Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2218700-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2218700-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: DL Eventos e Participações - EIRELI - Agravada: Renata Maria Nogueira Fakri de Assis - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de responsabilidade civil c/c anulatória com pedido liminar ajuizada por DL Eventos e Participações - EIRELI em face de Renata Maria Nogueira Fakri de Assis, indeferiu a tutela de urgência requerida pela sociedade autora para destituir a ré do cargo de administradora da empresa, nomeando-se administrador para gestão da empresa. Recorre a sociedade autora a sustentar, em síntese, que não se está aqui a perseguir lucros pessoais ou a postular interesse próprio, mas sim tutelar os interesses da FSPA e conservar a sua integridade patrimonial frente a gestão da Sra. Renata Fakri que, no intuito de prejudicar a agravante, atinge negativamente os resultados e o patrimônio da FSPA; que o entendimento do Col. STJ orienta-se pela aplicação subsidiária da LSA a esse tipo de sociedade. Também a doutrina especializada reconhece a possibilidade, especialmente no que se refere ao quórum de propositura da ação social uti singuli, como ocorre no presente caso, independentemente da previsão em contrato social; que as provas a respeito das irregularidades na gestão são extensas e suficientes a legitimar o deferimento da medida pleiteada na exordial; que as provas apresentadas demonstram de forma robusta as violações perpetradas por Renata na administração da FSPA. Mais do que isso, demonstram ainda o inafastável vínculo familiar com outros sócios da empresa e o beneficiamento de empresas da mesma família o que reforça o fato de que os interesses tutelados pela administradora são os de sua família e não da FSPA; que a comprovação de que a gerência da Sra. Renata Fakri está a fragilizar saúde financeira da FSPA resta evidenciada quando se constata a cessão dos ativos de maior valor dentro do patrimônio social, as marcas, em favor de terceiros e sem a concordância da unanimidade dos sócios; que o negócio jurídico realizado com si própria (Renata x Renata) vilipendiou frontalmente o contrato social da FSPA, pois este tem previsão expressa de que renúncia ou disposição de direitos da sociedade depende de previa aprovação da unanimidade dos sócios; que a ré está a limitar o acesso de informações aos sócios; que a administradora Renata desvia os negócios outrora celebrados pela FSPA para pessoas jurídicas relacionadas a Família Fakri; que a Sociedade foi criada para que a dupla Fernando & Sorocaba fosse gerida e administrada como uma empresa. Apesar disso, a administradora não tomou qualquer atitude e permite, dia a dia, o amplo desvio de bens e de faturamento a empresas terceiras curiosamente, detidas por seus familiares; que a agravada utilizou bens da empresa em proveito próprio e de sua família, bem como gerou um milionário prejuízo a FSPA; que os interesses particulares ou pessoais dos sócios e/ou dos administradores, não podem prevalecer. Deve-se, sobretudo, garantir e preservar os interesses da empresa e da coletividade de socio, a prosperidade da empresa, a consecução do objeto social, a maximização dos lucros e a correta distribuição dos dividendos; que a deliberação societária tomada, em que pese ter sido contrária, só o foi por convivência familiar e emocional/financeira, pois, os outros do capital social possuem laços e ligações com Renata, mãe de Sorocaba, tia de Fabio Fakri, que votaram por não a responsabilizar; que é possível concluir que estão presentes todos os requisitos para configuração do dever de indenizar, quais sejam: (i) a ação ou omissão ilícitas, (ii) o nexo de causalidade, (iii) a culpa e, ainda, (iv) o dano experimentado, a ensejar a necessidade de reparação de todos os prejuízos causados a FSPA pela agravada. Pugna pela concessão da tutela recursal para destituir a agravada do cargo de administradora da empresa e nomear administrador de confiança do juízo para gestão da empresa e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, assim se enuncia: Vistos. 1- Proceda-se ao apensamento dos presentes autos ao 1137436-43.2021.8.26.0100. 2- DL EVENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA propôs ação contra RENATA MARIANOGUEIRA FAKRI DE ASSIS. Aduz, que é titular de 25% do capital social da F&S Produções Artísticas Ltda., e possui legitimidade para propositura da ação com fundamento no artigo 159, §4º da LSA, em decorrência do entendimento de que se aplica às sociedade limitada, de forma subsidiária, a Lei das Sociedades Anônimas. Explica que a “F&S Produções Artísticas Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 11.515.243/0001-89, é a pessoa jurídica por meio da qual a dupla sertaneja Fernando & Sorocaba opera(va) as suas atividades (...) a FSPA é a dupla Fernando &Sorocaba. (...) Atualmente, a empresa é composta pelas seguintes sociais: (i) FFA Participações Ltda. (FFA Participações), representada por Fernando Fakri de Assis (conhecido por Sorocaba); (ii) Zor Produções e Participações Ltda. (Zor Produções), representada por Fernando Zorzanello Bonifa cio (conhecido como Fernando Zor); (iii) Agromusic Eventos e Participações Ltda. (Agromusic) representada por Fabio Fakri Ferreira Braga (Fabio Fakri); e (iv) DL, representada por Fabio Jose Elias (conhecido como Fabio Da Lua). 18. ADL Eventos, representada por seu sócio majoritário e administrador Fabio Jose Elias (Fabio Da Lua), é sócia da FSPA com percentual de 25% de seu capital social. Esse percentual de 25%refere-se a verbas e receitas que decorrem de patrocínio aos projetos da dupla Fernando e Sorocaba. A participação da DL Eventos é de apenas 10% do percentual recebido no que diz respeito a shows, fonogramas e direitos autorais. 19. A atividade de Fabio na empresa consistia em promover a gesta o do departamento comercial da FSPA, incluindo a venda de shows divulgação da dupla Fernando & Sorocaba. Era responsável pelo maior fluxo de entrada de receitas da FSPA. 20. Tinha papel ativo na sociedade, visto que sempre tangenciou e promoveu o bem mais valioso da sociedade: a dupla e a marca Fernando e Sorocaba. FERNANDO & SOROCABA PRODUÇÕES ARTÍSTICAS. Em apertada síntese, e no que interessa à apreciação da medida de urgência, alega, na inicial, que, a par dos desentendimentos existentes entre os sócios, houve desvio de faturamento e condutas antijurídicas pela requerida, administradora da FSPA. Questiona ainda a autora a cessão e transferências dos direitos da F&S Produções Artísticas Ltda para Agrobusiness Eventos e Participações Eireli (fl. 13). Requer, pois, a concessão de tutela de urgência para destituir a ré do cargo de administradora da empresa, nomeando-se administrador para gestão da empresa. Ao final, requer seja julgada totalmente procedente apresente ação confirmando-se a liminar deferida de afastamento de Renata Fakri da administração, com a condenação da ré ao pagamento de indenização a FSPA, equivalente aos prejuízos gerados a sociedade no que tange a destinação indevida de patrimônio, em valor a ser apurado em sede de perícia técnica contábil. Diante das peculiaridades do caso foi concedido prazo de 72 horas para manifestação da requerida (fls. 1075/1077). Manifestação da requerida nas fls. 1090/1120. Afirma que o autor conhecido como Fábio Da Lua pretende, com a ação principal, uma forma de ser bancado sem ter que trabalhar. Preliminarmente arguiu ilegitimidade ativa e ausência de interesse processual, pois a autora está agindo contra deliberação da assembleia. Requer o indeferimento da tutela de urgência. DECIDO A DL Eventos e Participações Ltda possui como sócios Fabio José Elias titular de 99%das cotas e Fabio Fakri Ferreira Braga, titular de 1% das cotas (fls. 45/54). A procuração juntada nas fls. 43/44 foi outorgada por Fábio José Elias. A parte autora demonstrou que é titular de 25% das quotas sociais da F&S Participações Ltda, sendo as demais quotas sociais divididas entre FFA Participações Ltda, Zor Produções e Participações Ltda e Agromusic Eventos e Participações Ltda, cada uma com participação societária de 25% (fl. 61). A administração da sociedade é exercida isoladamente por Renata Maria Nogueira Fakri de Assis, ora requerida (fl. 59). Mostra-se prematura a concessão da tutela de urgência pleiteada pela parte autora. A uma, porque, como se confere da ta de assembleia realizada no dia 26.05.2021 (fls.65/71), houve a reprovação por do capital votante a respeito da destituição e responsabilização da requerida, nos termos que segue: Ademais, nada há nos autos a indicar que as deliberações não tenham respeitado os ditames previstos no Código Civil, em especial os artigos 1.074 e 1.076, havendo insatisfação, ao que tudo indica, apenas da parte autora. Ademais, as demais alegações contidas na inicial demanda instrução probatória, não havendo qualquer elemento, neste momento, que possibilite que este juízo arvore-se na função da assembleia, a fim de destituir o administrador da sociedade, nomeando outro, dativo. De mais a mais, nada há, nos autos, a princípio, a justificar a aplicação subsidiária da Lei das Sociedades anônimas, não havendo tal previsão no contrato social da FSPA. Nesse quadro, não verifico nos autos a probabilidade do direito no sentido de que a parte requerida seja destituída do cargo de administradora. Posto isso, INDEFIRO a tutela de urgência. 3- Diante do comparecimento da requerida aos autos, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação. 4- Cumpra a parte autora o item 2 da decisão proferida nas fls. 1075/1077, sob pena de indeferimento da petição inicial. 5- Intime-se. (fls. 1222/1226 dos autos de origem) Em sede de cognição sumária e não exauriente, verificam-se os pressupostos autorizadores da tutela recursal nos termos e limites aqui definidos. A pretensão recursal é relevante quanto à possibilidade da aplicação subsidiária da Lei das S/A às sociedades limitadas independentemente de previsão no contrato social (CC, art. 1053, pár. ún.), especialmente quanto à responsabilização dos administradores por prejuízos causados à sociedade limitada. É que na disciplina legal das sociedades simples e das limitadas o Código Civil não prevê a responsabilização dos administradores por prejuízos causados à sociedade. A Leis das S/A, por sua vez, expressamente prevê essa responsabilidade (Lei nº 6.404/76, art. 159). Havendo, pois, uma lacuna a respeito da responsabilização dos administradores pelos prejuízos causados à sociedade no Código Civil, ela é suprível pela analogia (LINDB, art. 4º). Daí porque, independentemente de o contrato social da sociedade administrada pela agravada não conter disposição de regência supletiva, a ela se aplica a possibilidade do ajuizamento da ação de responsabilidade social, uma vez preenchidos os requisitos previstos no artigo 159 da Lei nº 6.404/76, os quais, ainda que em sede de cognição sumária, parecem estar presentes. A pretensão recursal é relevante, ainda, quanto aos atos de má gestão atribuídos à agravada, especialmente a cessão das marcas de titularidade da sociedade por ela administrada sem a anuência dos sócios portanto, em contrariedade ao contrato social (cláusula IV, parágrafo primeiro, IV) e em favor de sociedade que parece beneficiá-la direta ou indiretamente. A pretensão recursal é relevante, também, por denunciar atos e fatos reveladores de verossímeis conflitos de interesses entre sociedades, administradores, sócios e parentes, a dificultar o exercício dos direitos sociais pela agravante. Além da pretensão recursal ser relevante, há também o periculum in mora. Apesar de a ação de origem visar a reparação dos prejuízos decorrentes da suposta má administração da agravada, o que se verifica do processado até agora especialmente a partir da informação prestada pela agravada em contestação de que, a partir de 2018 a ‘F&S Produções Artísticas Ltda.’, uma empresa até então superavitária, que tinha condição de distribuir lucros aos seus acionistas e inclusive adiantá-los mensalmente, por conta de lucros a apurar se viu numa posição extremamente desconfortável, experimentando graves déficits de caixa o que redundou em praticamente na paralização de suas operações gerando em todo o ano de 2021 apenas R$ 183.409,69 (cento e três mil quatrocentos e nove reais e sessenta e nove centavos) (fls. 1268 dos autos da ação de origem) , é que a atividade empresarial propriamente dita está comprometida e em sério risco de esvair-se ainda mais, até porque além do conflito entre a agravada e a agravante há conflitos de interesses que refletem diretamente na administração da F&S Produções Artísticas Ltda. Reforça essa conclusão o quanto este Relator observara na decisão de processamento do agravo de instrumento nº 2185700-49.2022.8.26.0000. Se lá e naquele momento os fatos já anunciavam a gravidade da controvérsia, mas recomendavam averiguação mais aprofundada e cautelosa, aqui, ainda que os fatos sejam essencialmente os mesmos, mas considerando-se o quanto o litígio já evoluiu, aprofundou e agravou, não há mais como retardar-se uma solução jurisdicional efetiva. Como ensina Mirelle Bittencout Lotufo, por mais que se defenda a necessidade da intervenção mínima do Poder Judiciário na esfera social, não nos parece razoável esperar a ocorrência de um prejuízo social para que, então, se busque uma solução prática. Sobre as sociedades empresárias, a conversão de prejuízos em perdas e danos pode não ser a solução mais adequada, dado que o exercício da atividade empresarial não atinge somente o interesse dos sócios. E, em outra passagem, ela observa que prevenir o prejuízo da sociedade é estar ciente e ser responsável pelo fato de que a atividade empresarial não afeta somente os interesses dos sócios envolvidos, mas também atinge aos interesses da coletividade. Prevenindo o prejuízo estamos, portanto, resguardando os interesses difusos atingidos pela atividade empresarial, em atenção ao princípio da preservação da empresa (Processo Societário com Intervenção Judicial na Administração das Sociedades, in Processo Societário III, coordenadores Flávio Luiz Yarshell e Guilherme Setoguti J. Pereira, São Paulo: Quartier Latin, 2018, p. 584). Não se pode desconsiderar que a agravada não é sócia da F&S Produções Artísticas Ltda., o que, ao menos formalmente, relativiza o impacto da intervenção pretendida pela agravante e, ainda mais, o da que aqui se determina. Presentes os pressupostos da tutela recursal, é o caso de deferi-la para corrigir-se e apurar-se os desvios apontados pela agravante, em relação aos quais, como aqui já se observou, há indícios suficientes a revelar a verossimilhança deles. A correção e apuração dos desvios dar-se-á, sem destituir-se a agravada da administração social, com a nomeação de administrador judicial que fiscalizará e acompanhará os atos presentes e futuros que ela praticar e aferirá a regularidade daqueles que foram por ela praticados a partir de julho de 2019 (data da última alteração contratual da F&S Produções Artísticas Ltda.), devendo ser-lhe franqueado o acesso a todos os documentos (contratos, financeiros, contábeis etc.) existentes desde então, assim como ao sistema de informática da F&S Produções Artísticas Ltda. O administrador judicial, que será nomeado pelo D. Juízo de origem com urgência e mediante compromisso, apresentará relatórios mensais da sua atuação e prestará incontinenti as informações que o D. Juízo de origem lhe exigir, assim como aquelas que reputar necessárias e urgentes. Os honorários do administrador judicial que vierem a ser arbitrados serão adimplidos pela agravante. Observa-se, finalmente, que essa tutela vigerá até o julgamento deste recurso pelo Colegiado e poderá ser substituída por outra, mais ou menos intervencionista, a critério do D. Juízo de origem caso venha a ser provocado a substitui-la. Processe-se, pois, este recurso com a tutela recursal acima definida, comunicando-se com urgência o D. Juízo de origem. Sem informações, intime-se a agravada para oferecer resposta no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) - Luiza Maria Anhê de Carvalho (OAB: 457512/SP) - Bárbara Marques Raupp (OAB: 435155/SP) - Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB: 25254/BA) - Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB: 29442/BA) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO
Processo: 1098245-88.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1098245-88.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Reinaldo Goldbach - Apelado: Unimed Seguros Saúde S/A - VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença que, na ação de obrigação de fazer c.c. tutela de urgência e reparação de danos por negativa de fornecimento de materiais cirúrgicos e procedimento, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor. Apela a parte autora para que a r. sentença seja reformada, a fim de ser reconhecida a obrigação da ré no custeio integral dos materiais necessários à realização do procedimento cirúrgico, a existência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patronos da parte ré. Foram apresentadas contrarrazões. Distribuído o recurso a esta relatoria, sobreveio petição noticiando a composição amigável entre as partes (fls. 362/363). Conquanto no termo de transação não haja desistência expressa do presente recurso, tal intenção se infere da quitação outorgada pelo autor a respeito dos pedidos objeto da demanda (Cláusula IV). O artigo 932, I, do CPC, estabelece a incumbência do relator do recurso de homologar a autocomposição das partes, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito. Deste modo, é de rigor a homologação da transação celebrada entre as partes, por meio de decisão monocrática, extinguindo-se o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, CPC), julgando-se prejudicada a apelação, razão pela qual dela não se conhece, realçando- se que a fase de cumprimento do acordo, se necessária, dar-se-á em primeiro grau de jurisdição. Ante o exposto, pelo presente voto, HOMOLOGA-SE A TRANSAÇÃO e extingue-se o processo, com exame do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do NCPC, prejudicado o recurso de apelação, do qual não se conhece. Intime-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Mauro Goldbach (OAB: 344554/SP) - Antonio Eduardo G. de Rueda (OAB: 16983/PE) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2199640-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2199640-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Araras - Autora: Lucia da Conceição Amaro - Réu: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Vistos. 1. Trata-se de ação rescisória movida com o objetivo de desconstituir o v. acórdão copiado às fls. 1.565/1.569, prolatado pela 10ª Câmara de Direito Privado, que, negando provimento ao apelo, manteve a improcedência da ação de indenização por vícios construtivos proposta pela ora autora, diante do recolhimento da prescrição. Sustenta a postulante, em síntese, que foi vítima de propaganda enganosa praticada pela ré, que instalou equipamentos hidráulicos da área comum em sua área privativa. Alega que o acórdão rescindendo violou o artigo 205, do Código Civil, ao reconhecer a ocorrência de prescrição em cinco anos, o que autoriza a propositura da ação rescisória com lastro no inciso V, do artigo 966, do CPC. Diz que deve ser aceito o prazo de dez anos para a propositura da ação à falta de prazo específico do Código do Consumidor que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual. Pede a concessão de justiça gratuita e a final procedência da ação rescisória para que seja reconhecido o prazo prescricional de 10 anos para a propositura da ação, oportunizando-se o seguimento da ação. Veio a peça inicial instruída com os documentos de fls. 13/1554 e 1562/1570. 2. Inviável o processamento do feito. Considero para tanto que o caso em questão não autoriza a rescisão do decisum, posto que inocorrente a hipótese do artigo 966, V, do Código de Processo Civil. Com efeito, não se antevê eiva ou ofensa à coisa julgada a autorizar a rescisão do julgado, uma vez que a prescrição veio reconhecida com base em expressa disposição legal, inexistindo violação à norma jurídica a autorizar a rescisão do julgado. Eis os fundamentos da decisão: Tratando-se, pois, de pretensão à reparação de vícios construtivos, aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria (fl. 1567). Sendo assim, o que se observa é que, na verdade, a autora se volta contra o mérito da decisão, o que incabível por meio da ação rescisória. Eventual discussão sobre a efetiva ocorrência de prescrição deveria ter sido levantada oportunamente pela via processual própria, o que não se viu no caso em questão, tendo a interessada aceitado a conclusão judicial. Destarte, transitada em julgado a decisão que dirimiu a controvérsia, não se afigura razoável permitir que a matéria continue sendo suscitada indefinidamente, por violar outros princípios processuais como o da segurança jurídica e coisa julgada, mostrando-se incabível a rescisão por injustiça da sentença ou exame inadequado de provas. É de se lembrar que O escopo da jurisdição é a imutabilidade do julgador como fator de estabilidade e segurança social. Em decorrência, a desconstituição do julgado é medida excepcional e que exige significativo controle do Judiciário, para que não se transforme a ação rescisória em recurso extremo (Luiz Fux, in Curso de Direito Processo Civil, ED. Forense, Rio de Janeiro, 2001, p. 756). Nessas condições, ausente o requisito mencionado no artigo 966, do Código de Processo Civil, de rigor o imediato trancamento da lide. 3. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem pronunciamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade da justiça à autora, dispensando o recolhimento de eventuais custas, bem como do depósito previsto no artigo 968, II, da Lei Processual. P. R e I. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Jackson de Jesus (OAB: 251464/SP) - Francielli Palma Maciel (OAB: 418521/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO
Processo: 2216689-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2216689-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Rendimento S/A - Agravado: Map Concreto e Construções - Eireli - Agravado: Alberto Pereira - Agravado: Euler Mendes de Oliveira - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada a fls. 25/36, complementada pela que consta a fls. 79/82, proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Proc. nº 1034085- 20.2022.8.26.0100), pelo MM. Juiz da 32ª Vara Cível do Foro Central, desta Capital, Dr. FABIO DE SOUZA PIMENTA, nos seguintes termos: “1) Fls. 3499/3451: presentes os requisitos do art. 5º do DL 911/69, defiro a conversão da medida cautelar de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa. (...) Proceda-se à retificação na autuação e no sistema. 2) Após muitos anos de entendimento contrário, passa este magistrado a adotar posição no sentido de que tendo sido a relação jurídica discutida nos autos principais de conhecimento incontroversamente celebrada antes da homologação do plano de recuperação judicial da ré, a qual tramita perante Vara de Falências e Recuperações Judiciais desta Capital,/SP, passa a ser de competência exclusiva dessa Vara o processamento da execução do título proveniente daquela relação jurídica, ainda que esse título tenha sido formalmente constituído por trânsito em julgado em data posterior ao decreto de recuperação judicial da empresa devedora. É o que depreende-se de recente jurisprudência, em especial de acórdão proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Rui Cascaldi (em que foi revista decisão de minha lavra e que embasa a reflexão que orienta a presente mudança de posicionamento), cujos fundamentos passam a ser adotados por este juízo como razão de decidir: (...) Observe-se que, conforme mencionado no acórdão em questão, o fato de não ter havido o trânsito em julgado da sentença (ou desta ter feito coisa julgada em data posterior ao decreto de recuperação) não impede a prevenção do juízo falimentar, eis que, com base no art. 49 da Lei nº. 11.101/2005(...)” Coloque-se que tal posicionamento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a Lei de Recuperações e Falências, que acrescentou que referido dispositivo legal, ao mencionar os créditos ainda não vencidos, abrange também aqueles ainda não declarados em sentença. (...) Ou seja, em síntese, a submissão do crédito à recuperação judicial deve se dar se o seu fato gerador ocorreu até a data de apresentação do plano. (...)Ante o exposto, Por fim, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, em relação à executada MAP CONCRETO E CONSTRUÇÕES LTDA., nos termos do art.485, VI, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. 4) No entanto, o presente entendimento não permite falar-se em novação da dívida e impossibilidade de processamento desta ação de execução por força de adimplemento indireto da dívida ou prejudicialidade externa, tendo em vista o entendimento de que o decreto de uma recuperação judicial não impede o prosseguimento de uma ação contra os demais coobrigados, como avalistas, fiadores, garantidores ou sócios quando houver o deferimento da respectiva desconsideração da personalidade jurídica. Nesse ponto, salutar colocar que a recuperação judicial de uma empresa não impede a desconsideração da sua personalidade jurídica, de modo a alcançar os respectivos sócios, motivo pelo qual também não há que se falar em prejudicialidade externa, eis que o respectivo incidente é cabível para o reconhecimento da utilização de empresas agrupadas economicamente com o objetivo de ocultação patrimonial. Acrescente-se que o art. 133, § 1º do Código de Processo Civil estabelece que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos na legislação material, ou seja, dos requisitos previstos no art. 50 do código civil, (...) Ou seja, sem prejuízo do teor literal do referido dispositivo legal, é pacífica a jurisprudência quanto à possibilidade de se estender as obrigações também a outras empresas quando reconhecida a fraude ou a confusão patrimonial por meio da atuação de grupo econômico, a despeito dela encontrar-se ou não em recuperação judicial. (...) Consequentemente, podemos também acrescentar os seguintes julgados acerca da impossibilidade de se falar em novação da dívida ou prejudicialidade externa a impedir o prosseguimento da execução individual contra demais coobrigados (como os sócios da empresa em recuperação, quando houver decisão judicial que entendeu pela possibilidade de desconsideração da respectiva personalidade jurídica, desde que presentes os requisitos legais) (...) E, para finalizar a questão, não é demais observar que essa matéria foi objeto da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, publicada no DJe de 19.9.2016 (...) Ante o exposto, determina-se o prosseguimento da presente execução, tão somente da execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, julgando EXTINTA, sem resolução do mérito, a execução quanto aos créditos dos exequentes propriamente ditos. 4) Considerando a extinção da presente ação em relação à empresa executada, para fins de direcionamento desta execução ao respectivo juízo de sua recuperação judicial, indefere-se o pedido de suspensão da presente ação pelo prazo de 180 dias, eis que a presente demanda deverá prosseguir somente em relação aos demais executados. 5) Por outro lado, o pedido de diferimento do benefício da justiça gratuita em favor da empresa recuperanda deverá ser analisado pelo juízo de sua recuperação judicial. 6) Diga o patrono da parte exequente sobre o prosseguimento do feito, nos referidos autos de nº 0047382-82.2020.8.26.0100, advertindo-se que, na falta de manifestação, o feito aguardará andamento no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art.485, III, do Código de Processo Civil. Rejeito o pedido de justiça gratuita da ré, eis que o fato de estar em regime de recuperação judicial não faz presumir a sua absoluta incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais que lhe cabem.” (g.n.) Busca a instituição financeira exequente, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo/ativo ao recurso, bem como o seu provimento para que seja reformada a r. decisão de fls. 3452/3463, no tocante aos itens 2 a 6, determinando-se o prosseguimento da execução para: (a) suspensão dos atos de constrição em relação à MAP, tão somente durante o stay period (vigente até 10/10/2022), (b) manutenção da execução em relação aos executados ALBERTO PEREIRA e EULER MENDES DE OLIVEIRA, pois foram incluídos no polo passivo em razão do título executivo e não por incidente processual, (c) indeferimento da justiça gratuita aos agravados, alegando que nos autos da Recuperação Judicial - Proc. nº. 1023598-88.2022.8.26.0100, não houve a concessão dos benefícios da justiça; (d) correção dos erros materiais da decisão combatida em relação ao item 6. Recolheu as custas do preparo do recurso, conforme guias de fls. 85/87. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Dessa forma, os requisitos para se alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, (i) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável e (ii) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. vol. 1, p. 647). Pelo exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO reclamado, na forma do quanto preconizado nos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas e tão somente para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente recurso. Comunique-se esta decisão, por e-mail, ao DD. Juízo a quo, oficiando-se. Intimem-se os agravados para responderem ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil.). Sem prejuízo, a fim de evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, anote-se que os executados, ora agravados interpuseram o recurso de Agravo de Instrumento - Proc. 2217050-55.2022.8.26.0000, contra a mesma decisão. Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se e providencie-se. São Paulo, 15 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: João Augusto de Carvalho Ferreira (OAB: 325076/SP) - Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2217774-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2217774-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Marmolux Marmores e Granitos Ltda - Agravado: Jeferson e Alexandre Construção Ltda Me - Agravado: Alexandre dos Santos - Agravado: Jeferson Eduardo de Araujo - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DENEGOU O USO DA CNIB DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA, QUE IMPLICA NA INDISPONIBILIDADE DE TODOS OS BENS IMÓVEIS TEMA, AINDA, OBJETO DO IRDR Nº 2256317-05.2020.8.26.0000, NO QUAL FOI DETERMINADA A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS ENVOLVENDO A MATÉRIA ATÉ JULGAMENTO DO TEMA 1.137 PELO STJ RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 207, que denegou o uso da CNIB; aduz atos expropriatórios infrutíferos, busca receber seu crédito desde 2016, aguarda provimento (fls. 01/04). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 15). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 05/13). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Incogitável o deferimento do emprego da CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para compelir a devedora ao pagamento da obrigação. A uma por tratar-se de medida desproporcional, tornando indisponível a integralidade do patrimônio imobiliário de forma indistinta, consoante art. 2º do Provimento nº 39 do CNJ, para recebimento de dívida de R$ 53 mil (fls. 198). Demais disso, o tema foi afetado pelo IRDR nº 2256317-05.2020.8.26.0000, no qual determinou-se a suspensão de todos os processos sobre a matéria até o julgamento do tema 1.137 pelo STJ, que colima uniformização do entendimento acerca do emprego de meios executivos atípicos. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibili-dade de Bens (CNIB) - Desnecessária a instauração do contra-ditório recursal - IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE - Descabi-mento - Não esgotamento dos meios executivos típicos - CNIB - Inexistência de previsão legal da indisponibilidade de bens na hipótese de execução singular - Provimento CNJ 39/2014 que objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita ou, em casos de repercussão social e pública - Inadequação no caso concreto - Medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do Juiz, previsto no art. 139, IV, CPC - Sistema CNIB - Aplicação do Tema 44 - IRDR nº 2256317-05.2020.8.26.0000, artigo 139, IV, do Código de Processo Civil - Admissão do IRDR com determinação de suspensão dos processos que digam respeito a possibilidade de utilização da CNIB - Decisão do Exmo. Des. Rel. em data próxima ao término do prazo, mantendo a suspensão em razão da afetação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de tema substancialmente idêntico, para julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 1.137) - Suspensa a utilização do CNIB até o julgamento do IRDR - Possibilidade de renovação do pedido de indisponibilidade através do sistema CNIB, tão logo finalizado o julgamento do referido IRDR e definida a tese jurídica a ser aplicada, na forma do art. 985 do CPC - Prece-dentes - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196692-69.2022.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELO CADASTRO NACIO-NAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) IRRESIGNA-ÇÃO DA EXEQUENTE. PROVIMENTO CNJ 39/2014 QUE OBJETIVA RECEPCIONAR COMUNICAÇÃO DE INDISPONI-BILIDADE DE BENS IMÓVEIS, A FIM DE AUXILIAR AUTORIDADES COMPETENTES NAS INVESTIGAÇÕES DE CRIME ORGANIZADO E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS DE ORIGEM ILÍCITA OU, EM CASOS DE REPERCUSSÃO SOCIAL E PÚBLICA. INADEQUAÇÃO NO CASO CONCRETO. MEDIDA DESPROPORCIONAL E QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DO PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. AFETAÇÃO PELO IRDR TEMA 44 - SUSPENSÃO DA MATÉRIA - ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EG. TRIBUNAL ADMITIU O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS EM RELAÇÃO À TEMÁTICA (IRDR Nº 2256317-05.2020) - SUSPENSA A UTILIZAÇÃO DO CNIB ATÉ O JULGAMENTO DO IRDR. PESQUISA DE IMÓVEIS PELO SISTEMA SREI. APESAR DE CABER AO MAGISTRADO ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A EFETIVAÇÃO DO PROCESSO, QUANDO A PROVIDÊNCIA PUDER SER REALIZADA PELA PARTE, INEXISTE NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁ-RIO. PESQUISAS DE EVENTUAIS BENS IMÓVEIS QUE PODEM SER REALIZADAS PELO AGRAVANTE ATRAVÉS DO ARISP E REGISTRADORES. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198389-28.2022.8.26.0000; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/09/2022; Data de Registro: 05/09/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Marilia Gurguera Velluso (OAB: 298343/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO
Processo: 1008619-04.2018.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1008619-04.2018.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Sedrik Nogueira de Souza - Apelado: Honest Incorporadora e Construtora Ltda - Voto nº 12132 Vistos. A r. sentença de fls. 340/342, cujo relatório adoto, julgou improcedente a ação indenizatória por descumprimento contratual, cumulada com pedido de indenização por danos morais movida por Sedrik Nogueira de Souza contra Honest Incorporadora e Construtora Ltda. Houve pela mesma sentença de fl. 340/342, o acolhimento do pedido reconvencional formulado pela suplicada A I. Julgadora de Primeiro Grau condenou o auto/ reconvindo ao pagamento das verbas de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, incidindo tal percentual tanto para a ação principal quanto para a reconvenção. Inconformado, apelou o autor/reconvindo (fls. 359/379), pugnando, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. No mérito, alega que o condomínio construído pela ré foi entregue sem diversos dos itens contratados e constantes de material publicitário, elencando-os em Car Wash, Fitness Externo, Pista de Caminhada, Fire Place, Pomar e Pet Place. Alega que o playground foi instalado à beira de um desnível, impedindo que as crianças o utilizem em segurança Afirma que houve descumprimento do contrato, gerando aos proprietários a consequente depreciação do imóvel adquirido. Invoca a seu favor o artigo 18 do CDC, estimando em 20% no valor de venda do imóvel, o valor do prejuízo causado pela falta de entrega dos itens de lazer constantes do contrato. Insiste na ocorrência de danos morais indenizáveis, requerendo a condenação da ré ao pagamento de montante equivalente a 10 salários- mínimos a este título. Por fim, pede o afastamento do montante condenatório reconhecido com a procedência do pedido reconvencional, sob a justificativa de que a suplicada não comprovou a existência das prestações em aberto. Recurso tempestivo e preparado regularmente (fls. 359/379). Contrarrazões a fls. 387/416. É o relatório. O recurso interposto pelo apelante não pode ser conhecido. Com efeito, ante o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita deduzido pelo apelante, a ele foi determinado que trouxesse aos autos os documentos aptos à análise do pleito (fls. 423). Regularmente intimado daquela decisão, o apelante trouxe os documentos de fl. 430/452. Analisada a documentação trazida ao feito pelo apelante, a benesse foi indeferida a fls. 453/454, com determinação ao apelante para regularização do recurso, com o recolhimento do preparo recursal. Anote-se: Visto. O apelante formulou pedido de justiça gratuita em sede recursal, e, por decisão proferida a fl. 423 destes autos, foi determinada a juntada dos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência para fins judiciários (art. 99, § 2º, CPC). Em petição juntada a fl. 429, o apelante trouxe aos autos parte da documentação solicitada, deixando de trazer ao feito duas das três últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal, além dos extratos de todas as contas bancárias que possui. Com efeito, conforme se nota dos demonstrativos de pagamento juntados aos autos pelo próprio recorrente, a conta bancária em que são depositados os seus salários é mantida no Banco Itaú S.A.(fl. 381/384). Já os extratos juntados a fl. 440 são do Banco C6 S.A., neles não se observando qualquer quantia depositada a título de vencimentos mensais. O fato em si sugere que o recorrente mantém outras contas bancárias em mais de uma instituição financeira, na ausência de explicações razoáveis para que tenha vindo aos autos os extratos respectivos. No mais, os demonstrativos de pagamento comprovam que o requerente recebeu vencimentos na ordem de R$ 4.723,07, para os meses de julho, agosto, setembro, e outubro de 2020 (fl. 381/384). Os montantes que o recorrente recebe, e recebeu, são superiores à média nacional mensal, e não demonstram, sem o restante da documentação solicitada por este relator, a situação de hipossuficiência autorizadora do benefício. Mas não é só. O extrato de IR juntado a fl. 430 e seguintes demonstram que o apelante possui bens declarados estimados em R$ 145.274,00, neles incluindo duas motocicletas e um apartamento, daí se depreendendo um mínimo de conforto patrimonial ao apelante. Outrossim, observa-se que o requerente efetua gastos em seu cartão de crédito em valor muito próximo ao montante que recebe mensalmente a título de salários, não passando desapercebido que a quitação das faturas é feita recorrentemente em seus valores integrais, e nas datas dos respectivos vencimentos. Por fim, anoto que as faturas de cartão de crédito juntadas aos autos foram pagas em janeiro e fevereiro de 2022 (fl. 449 e 445 respectivamente), sem que haja o respectivo débito apontado no extrato trazido aos autos pelo apelante. Reforça-se a tese, portanto, de que o recorrente omitiu deste juízo a existência de outras contas bancárias em seu nome. Assim, tem-se que a documentação juntada aos autos não permite concluir que o apelante, ainda que momentaneamente, não recolhe condições financeiras para o pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou ao de seus familiares. Isto posto, indefiro o benefício da gratuidade judiciária ao apelante, e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (art. 99, § 7º, CPC), calculado sobre o valor atualizado da causa e da condenação decorrente da procedência do pedido reconvencional. Int. Não obstante regularmente intimado daquela decisão, o apelante quedou-se inerte. Assim, dúvida não há de que o recurso é deserto. De fato, não sendo demais lembrar que referida irregularidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, é matéria de ordem pública, o que subtrai o arbítrio do julgador e ultrapassa a esfera de disponibilidade das partes, culminando forçosamente no não conhecimento do recurso. Nesse sentido, vale anotar o entendimento de Arenhart e Marinoni a respeito do tema: Assim como acontece com qualquer espécie de procedimento, também o procedimento recursal submete-se a pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. (...) Observe-se que os pressupostos recursais constituem a matéria preliminar ao procedimento recursal. Vale dizer, se não atendido qualquer destes pressupostos, fica vedado ao tribunal conhecer do mérito do recurso. (...). Faltando algum dos pressupostos recursais, deve o tribunal deixar de conhecer do recurso (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2006, pp. 525 e 529, g.n.). No mesmo sentido é o posicionamento de Nelson Nery Junior, quando observa que “ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício” (in “Código de Processo Civil Comentado”, Ed. RT, Nota no. 2 ao artigo 557, g.n.). Destarte, e por ausente requisito de admissibilidade (recolhimento do preparo recursal), não conheço do recurso do autor, por deserta a apelação, ex vi do que dispõe o art. 1007, § 2º., do CPC. Face à deserção do recurso interposto pelo autor, afigura-se de rigor a majoração dos honorários recursais em favor da ré. De fato, na medida em que a interposição do apelo pelo autor ensejou trabalho adicional do patrono da parte contrária (fls. 387/416), pouco importando se se tratou da mera apresentação de contrarrazões. Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal: “Agravo de Instrumento. Homologação da desistência do recurso de apelação pelo juízo “a quo”. Ausência de litigância de má-fé decorrente da propositura da ação em face de quem não era mais o proprietário do imóvel. Desistência recursal que justifica a condenação da parte agravada ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência, porquanto apresentadas contrarrazões pelo agravante. Recurso parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento 2150538-32.2018.8.26.0000; Rel: José Joaquim dos Santos; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 23/08/2018). “APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. DANO MORAL TIPIFICADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. REDUÇÃO DESNECESSÁRIA. RECURSOS DA RÉ IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. A anotação irregular em cadastro restritivo ao crédito feita pela ré foi injusta. Isso porque, não obstante o pagamento antecipado pelo autor, a ré inseriu seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Evidentemente a conduta da ré provocou ao autor dano moral e, levando em conta os danos suportados e as condições financeiras de ambas as partes, bem como os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, razoável o valor da indenização de R$ 10.000,00 fixado na sentença, não havendo se falar em redução pretendida pelo réu, pois, em consonância com as importâncias concedidas ou mantidas por esta Câmara em casos análogos. APELAÇÃO ADESIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇAO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. RECURSO ADESIVO DO AUTOR ALMEJANDO MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL FIXADA, BEM COMO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MATERIAIS. DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Havendo pedido de desistência, é de ser homologado, nos termos do art. 998 do CPC/2015, restando prejudicado o recurso adesivo interposto pelo autor, sem prejuízo da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte contrária, em razão do trabalho realizado em sede recursal. SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO OU ELEVAÇÃO DO VALOR EM RAZÃO DA ATIVIDADE RECURSAL DESENVOLVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015, COM OBSERVAÇÃO FEITA. Tratando-se de recurso interposto de sentença publicada na vigência do CPC/2015, necessário de reconhecer a incidência de seu art. 85, §§ 1º e 11, que determinam a fixação ou majoração da verba de honorários advocatícios de sucumbência. Nos termos do art. 85, § 1º, 2º e 11, do CPC/2015, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal e a sucumbência recíproca das partes (não obstante a desistência do recurso adesivo), fixa-se os honorários recursais em favor dos patronos da ré em 10% sobre o proveito econômico obtido no recurso. Todavia, observa-se que tal verba em favor dos advogados do autor atingiu o limite máximo estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada sua majoração no julgamento deste recurso, por força do disposto no § 11, segunda parte, do dispositivo legal mencionado.” (TJSP; Apelação 1013016-42.2016.8.26.0002; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2018; Data de Registro: 13/08/2018). Enfatizo que a majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC tem como pressuposto o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso, conforme julgado proferido pelo C. STJ, no REsp 1.573.573, relatado pelo Min. Marco Aurélio Bellize, que dirimiu a controvérsia, estabelecendo os critérios cumulativos para aplicação do § 11, do art. 85, do CPC. A propósito, veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.” (REsp 1.573.573, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, j. 08.05.2017. Portanto, considerando que a interposição do recurso de apelação pelo autor implicou em trabalho adicional à ré/apelada face à apresentação de contrarrazões e tendo em conta o decreto de deserção do recurso e seu consequente não conhecimento, de rigor a majoração da verba honorária, em favor dos patronos adversos, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Isto posto, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários sucumbenciais devidos pelo autor ao patrono da ré devem ser majorados para 16% sobre o valor da condenação. Com tais considerações, não conheço do recurso interposto a fls. 359/379, posto que deserto. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Renata Simões Carvalho (OAB: 269736/SP) - Carlos Henrique Bastos da Silva (OAB: 256850/SP) - Fabiano Cardoso Zilinskas (OAB: 154608/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1049049-94.2017.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1049049-94.2017.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: SP JA NEGOCIOS E SERVIÇOS LTDA - Apelado: Speed Transfer Transportes Ltda-ME - Vistos. A r. sentença de fls. 177/181, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por danos materiais ajuizada por Speed Transfer Transportes Ltda - ME contra SP Já Negócios e Serviços Ltda. Inconformada, apelou a ré (fls. 183/186), alegando que diante da rescisão contratual havida entre as partes, não assiste razão à recorrida ao pleitear o reembolso de valores de taxas pagas ao erário. Afirma que em razão do rompimento do contrato, os valores das taxas públicas seriam utilizados em continuidade a serviços ainda não terminados. Pede assim para que a condenação se limite ao valor do contrato não executado, ou seja, 5/8 de R$ 3.290,00, ou R$ 2.056,25. Ante o exposto, requer o provimento do recurso. Apelo processado sem contrarrazões. É o relatório. A apelação não pode ser conhecida. No caso sub judice, quando da interposição do apelo, a recorrente não observou a regra prevista no artigo 1007, caput, do Código de Processo Civil, que prevê: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.. O Provimento CG nº 33/2013, da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, vigente na data da interposição do recurso, considerando a necessidade de disciplinar o recolhimento da taxa judiciária e contribuições legalmente exigidas, mormente diante da possibilidade de utilização de uma única guia em ações distintas, a causar grave prejuízo aos cofres públicos, dispôs expressamente: Art. 1º. Alterar o item 8 do Capítulo III das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, que passa a vigorar com a seguinte redação: 8. O recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas efetuar-se-á mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP, gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, disponível no site Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. 8.1. É obrigatório o preenchimento do campo ‘Observações’ constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação. 8.2. O contribuinte deverá gerar um Documento Principal para cada Documento Detalhe do DARE-SP, vedado o pagamento simultâneo de mais de um débito. 8.3. A comprovação do regular recolhimento da taxa judiciária e das contribuições legalmente estabelecidas far-se-á mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número da DARE-SP e do respectivo código de barras. 8.4. Os recolhimentos da taxa judiciária e contribuições que não observarem as disposições dos itens anteriores não terão validade para fins judiciais (grifos nossos). In casu, a apelante não juntou aos autos a guia DARE-SP, mas apenas um comprovante de pagamento que não permite a vinculação do valor pago a este processo (fl. 187). Em verdade, é certo que, abrandado o rigor legal, poder-se-ia aproveitar o ato praticado, e.g., caso a apelante tivesse juntado a guia DARE-SP respectiva, em cumprimento ao despacho de fl. 191/192. Todavia, a apelante se quedou inerte, conforme certidão cartorária de fl. 194. Bem por isso, não é possível identificar no comprovante de transação bancária as informações relativas ao processo, conforme determinação contida no Provimento CG nº 33/2013, acima transcrito. De fato, referido documento não permite, por si só, a vinculação do recolhimento a este processo. Tal fato inviabiliza, em Juízo de admissibilidade, o conhecimento do recurso, já que a guia DARE- SP não foi trazida aos autos. Portanto, a documentação constante de fl. 187 não tem validade para fins judiciais. Destarte, e por ausente requisito de admissibilidade, o não conhecimento do recurso, por deserta a apelação, ex vi do que dispõe o art. 1007, do CPC, é medida que se impõe. Nesse sentido, iterativa jurisprudência do C. STJ: A propósito, veja-se: (...) se não houve o preenchimento correto da guia, máxime sobre o número que identifica o processo na origem, não há falar em pagamento parcial do preparo, mas em ausência deste, afastando de vez a incidência do art. 511, § 2º, do CPC(AgRg nos EREsp 1129680/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, j. 03/10/2012, DJe 10/10/2012). Confira-se, também: O não conhecimento do agravo deu-se ante a falta do correto preenchimento da respectiva guia de recolhimento e não em virtude de insuficiência de preparo, portanto, não há que se falar em intimação da parte para complementação do preparo, sendo inevitável, em conformidade com a orientação jurisprudencial pacificada nesta Corte, reconhecer que o aludido requisito de admissibilidade não foi devidamente atendido. (...) É no ato da interposição do recurso que deve ser comprovado o recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno, com o correto preenchimento das guias, sob pena de preclusão consumativa (AgRg no AREsp 14636/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. 15/09/2011, DJe 04/10/2011). Referida irregularidade, em verdade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, como dito acima, é matéria de ordem pública, o que subtrai o arbítrio do julgador e ultrapassa a esfera de disponibilidade das partes, culminando forçosamente no não conhecimento do recurso, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, supra aludido. À guisa de exemplo e em reforço ao que foi exposto, vale anotar o entendimento de Arenhart e Marinoni a respeito do tema: Assim como acontece com qualquer espécie de procedimento, também o procedimento recursal submete-se a pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. (...) Observe-se que os pressupostos recursais constituem a matéria preliminar ao procedimento recursal. Vale dizer, se não atendido qualquer destes pressupostos, fica vedado ao tribunal conhecer do mérito do recurso. (...). Faltando algum dos pressupostos recursais, deve o tribunal deixar de conhecer do recurso (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2006, pp. 525 e 529, g.n.). No mesmo sentido é o posicionamento de Nelson Nery Junior, quando observa que “ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício” (in “Código de Processo Civil Comentado”, Ed. RT, Nota no. 2 ao artigo 557, g.n.). Em sendo o controle dos requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, matéria de ordem pública, inviabilizada está a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. Isto posto e demonstrada a saciedade, a ausência de pressuposto de admissibilidade (matéria de ordem pública), o não conhecimento do recurso pela deserção, é medida que se impõe. Com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários sucumbenciais devidos pela ré ao patrono da autora devem ser majorados para 15% sobre o valor da condenação. Com tais considerações, não conheço do recurso da empresa suplicada. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Jose Roberto Maria (OAB: 96769/SP) - Samir Rocha Pitta Muhamad (OAB: 253025/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1014426-05.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1014426-05.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Osmar Leme dos Santos - Apelante: Heid Sueli Leme dos Santos - Apelado: Wagner Souza Santos - Interessado: ROSIMEIRE DOS REIS MARQUES - Interessado: MAURICIO JOSE MARQUES - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1014426-05.2021.8.26.0506 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Osmar Leme dos Santos e Heid Sueli Leme dos Santos Apelado: Wagner Souza Santos Comarca: Ribeirão Preto 4ª Vara Cível Juiz prolator: Heber Mendes Batista DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 41574 1. Vistos. 2. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fundada em contrato de locação de imóvel, apenas para excluir a multa de R$ 1.132,49, imputando aos embargantes o pagamento das verbas de sucumbência. No curso do processamento do apelo adveio petição do exequente noticiando a celebração de acordo entre as partes, em cumprimento ao item 9 do referido ajuste, redigido nos seguintes termos: Outrossim, o Exequente irá peticionar nos autos dos Embargos à Execução já citado, de nº 1014426-05.2021.8.26.0506, ora em fase de recurso no TJSP, juntando cópia do presente acordo, prejudicado o recurso interposto pelos Embargantes, comunicando o Tribunal que as partes já estão conciliadas, prejudicado, portanto, o recurso de apelação, requerendo o retorno dos autos à vara de origem, o que desde já os coexecutados/ embargantes expressamente concordam (fls. 110/115). Destarte, considerando o que restou expressamente consignado no acordo realizado entre as partes, há de se julgar prejudicado o presente recurso. 3. Em assim sendo, com base no artigo 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso de apelação. 4. Após as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: João Vicente Leme dos Santos (OAB: 177184/SP) - Eduardo Bars (OAB: 320141/SP) - Claudio O’grady Lima (OAB: 103903/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2218653-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2218653-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Agravado: CONDOMÍNIO GOVERNADOR MARIO COVAS A3 E A4 - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2218653-66.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: CDHU COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: CONDOMÍNIO GOVERNADOR MARIO COVAS A3 E A4 COMARCA: SÃO PAULO 21ª VARA CÍVEL CENTRAL MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dr. Márcio Teixeira Laranjo (mlf) Vistos Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para declarar que as despesas de consumo de água não são exigíveis da executada, prosseguindo-se o procedimento executivo pelo valor apontado a fls. 317/326 (autos principais). Determinou ainda, a inclusão no polo passivo dos promitentes compradores. A agravante pediu a reforma da r. decisão e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. Considerando a alegação de ilegitimidade passiva da agravante, posto que o imóvel objeto da dívida condominial fora compromissado à venda, com ciência inequívoca do condomínio quanto à transmissão do bem, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento, para suspender o prosseguimento da execução, até o julgamento final do recurso. Fica intimada a parte contrária para contraminuta. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Fabiano Zavanella (OAB: 163012/SP) - Marcos Trindade Jovito (OAB: 119652/SP) - Jhonatas Batista da Silva (OAB: 413450/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO
Processo: 1001572-81.2021.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1001572-81.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a. - Apelado: Gleison Aparecido da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- GLEISON APARECIDO DA SILVA ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 399/401, cujo relatório adoto, julgou o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por GLEISON APARECIDO DA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A para condenar a Requerida a pagar ao Autor o importe de R2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais a vinte e cinco centavos) a título de indenização do Seguro DPVAT, com correção monetária desde o evento danoso (09/03/2020), e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da efetiva citação. Em atenção ao princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil. P.I.. Inconformada, apelou a ré aduzindo, em resumo, nulidade da sentença em razão de julgamento ultra petita, pois o apelado ingressou com a presente ação pleiteando a causa o valor de R$ 2.362,50, não podendo ser condenada em quantia superior, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil (CPC). No mais, deve ser julgada improcedente a demanda, tendo em vista que havia inadimplência em relação ao pagamento do prêmio (foi pago após o sinistro), o que exclui o direito ao recebimento de indenização. Defende a inaplicabilidade da súmula nº 257 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que os precedentes que a fundamentaram relacionavam-se a indenizações pleiteadas por terceiros envolvidos em acidentes e beneficiários, e não por proprietário inadimplente como no caso (fls. 404/416). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso alegando a inexistência de julgamento ultra petita e que o atraso no pagamento do prêmio do seguro DPVAT não afasta o direito ao recebimento da indenização (fls. 422/427). É o relatório. 3.- Voto nº 37.122 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Vanessa Cristina Pasqualini (OAB: 13695/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1002558-46.2020.8.26.0415
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1002558-46.2020.8.26.0415 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmital - Apelante: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Apelada: Carla Andreia da Cruz (Assistência Judiciária) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ajuizou ação monitória em face de CARLA ANDREIA DA CRUZ. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 99/101, cujo relatório adoto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), acolheu os embargos à monitória e julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, insurge-se a autora com pedido de reforma, argumentando que há nulidade insanável em prejuízo à resolução eficaz do mérito, pois a sentença foi proferida sem dar oportunidade a prévia manifestação da autora. Houve decisão surpresa em violação aos art. 487, parágrafo nico, 9º e 10, todos, do CPC. O Magistrado julgou a ação com base em presunção de que o caso versa sobre recuperação de energia elétrica que teria sido consumida pelo usuário do serviço sem sequer ter dar oportunidade de prévia manifestação por parte da apelante, incorrendo em verdadeira decisão surpresa. A ampla defesa é, sem dúvida, uma garantia que decorre do conceito de Estado Democrático de Direito, e privar os litigantes deste benefício fere de morte preceitos fundamentais que moldaram nossa Constituição Federal, que garante como direito individual e coletivo o contraditório e a ampla defesa. Trouxe aos autos a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito à luz do art. 373, I, do CPC, acostando ao processo fatura de energia elétrica que contém o valor correto do consumo utilizado pela parte ré/apelada, bem como juntando o contrato de prestação de serviço, conforme fls. 25/28. Em pese as alegações aduzidas em defesa pela apelada não há qualquer prova nos autos que comprova o consumo da unidade consumidora em menor proporção do que aquele mencionado na fatura coligida na petição inicial, tendo ela se limitado a juntar ao processo o documento de fl. 83 que não espelha sequer o consumo dos doze últimos meses do imóvel, visto que data do ano de 2016, ou seja, o mesmo da cobrança pretendida na presente ação. O Magistrado pautou todo o seu convencimento na inexistência da comprovação da adoção do procedimento previsto no art. 129, da Resolução nº 414/10 da ANEEL, que trata da emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), trazendo novamente matéria não discutida e sequer levantada como controvertida no processo (fls. 104/111). A ré ofertou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. Aduziu que o documento encartado às fls. 23 demonstra que a energia elétrica em tela se trata de consumo em kwh recuperado, conforme discriminado no campo demonstrativo. Conforme conta de energia referente ao mês de agosto de 2016 às fls. 83, da unidade consumidora 21002313, nota-se, no item histórico de consumo, que a média dos últimos 12 (doze) meses foi de 102 KWh. Tratando-se de relação de consumo entre as partes, impõe-se a inversão do ônus da prova, aplicando-se ao presente caso todo o disposto no Código de Defesa do Consumidor, em especial o contido no art. 6º, inciso VIII (fls. 117/118). 3.- Voto nº 37.125. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Fabio Parrilha do Nascimento (OAB: 276415/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1005975-11.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1005975-11.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sompo Seguros S.a - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- SOMPO SEGUROS S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos materiais em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 248/252, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante do baixo valor da causa, da simplicidade da causa e de sua rápida solução. Nada sendo requerido no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.R.I.C.. Inconformada, apela a autora, com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz ter demonstrado os pedidos administrativos feitos pela segurada e comprovado o nexo de causalidade ente as falhas nos serviços prestados pela ré e os danos em equipamentos da segurada, sendo o que basta para reconhecer o dever de indenizar, ante a responsabilidade objetiva da concessionária. Ademais, estão comprovados os pagamentos e a sub-rogação nos direitos da segurada, cujo reembolso do valor pago deve ser ressarcido. Os pedidos foram instruídos com laudos técnicos elaborados por empresas idôneas e distintas da autora, demonstrando que os danos decorreram de oscilações na rede de energia elétrica. Por sua vez, a ré não comprovou a inexistência dessas oscilações; pelo contrário, admitiu a ocorrência de distúrbio em sua rede na data dos fatos. Há detalhados relatórios de regulação do sinistro com as informações técnicas necessárias em conformidade com a legislação aplicável aos seguros. Enfim, o conjunto probatório evidencia o sinistro e suas consequências, além do nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, cuja responsabilidade objetiva pela reparação deve ser reconhecida, independentemente de a unidade consumidora estar enquadrada no Grupo A. Invoca a aplicação do CDC e cita precedentes jurisprudenciais favoráveis a sua pretensão (fls. 257/280). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso. Em síntese, aduz a falta de interesse processual, pois não foi realizado pedido administrativo, em desatendimento à Resolução Normativa 414/10 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Afirma não ter incorrido em ação ou omissão danosa em prejuízo do segurado da apelada, inexistindo prova do nexo de causalidade com os prejuízos suportados. Cita precedentes de tribunais. Explica que a unidade consumidora é cliente do Grupo A, de modo que a ré é responsável pelo fornecimento de energia apenas até o transformador. Os danos materiais alegados não foram cabalmente comprovados pelos documentos juntados, constituindo prova unilateral, sendo de rigor a improcedência da demanda. (fls. 287/309). É o relatório. 3.- Voto nº 37.139 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Regiane Leme de Barros (OAB: 266488/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1007315-83.2019.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1007315-83.2019.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Embracon Administradora de Consórcio Ltda - Apelado: Elton Cesar de Mello (Justiça Gratuita) - Apelado: KARINA APARECIDA LOCATTE (Justiça Gratuita) - Vistos. O recurso exigirá pronunciamento sobre a aplicação ou não da Lei nº 13.465/2017. Há incidente de resolução de demanda repetitiva (nº 2166423-86.2018.8.26.0000), de relatoria do Des. Andrade Neto, para uniformização da jurisprudência em relação ao prazo final para purga nos contratos imobiliários com cláusula de garantia fiduciária em razão das modificações introduzidas pela Lei nº 13.465/2017, em que foi concedido efeito suspensivo ao andamento de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, referentes à matéria discutida. Foram interpostos recursos especial e extraordinário contra o acórdão proferido nos autos do incidente de resolução de demanda repetitiva (nº 2166423-86.2018.8.26.0000), ambos admitidos. Assim, cabe a suspensão do presente recurso até o julgamento do recurso especial (194898/SP) e do recurso extraordinário interpostos nos autos do incidente de demanda repetitiva (nº 2166423-86.2018.8.26.0000). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede-se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. (REsp n. 1.869.867/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 3/5/2021.) Pelo exposto, aguarde- se o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos nos autos do incidente de demanda repetitiva (nº 2166423- 86.2018.8.26.0000). Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Renan Cavenaghi Fiod (OAB: 311662/SP) - Guilherme Mendes de Campos (OAB: 324908/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1011421-16.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1011421-16.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Joselita Oliveira Rosário - Apelante: Condomínio Minas Gerais - Apelado: Ricardo Antonio Lazaro - Apelada: Ana Paula Salla Lazaro - Voto 30302 A r. sentença proferida a f. 523/534 destes autos de ação anulatória de convocação de assembleia condominial cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida por CONDOMÍNIO MINAS GERAIS E JOSELITA OLIVEIRA ROSÁRIO, em relação a RICARDO ANTONIO LÁZARO E ANA PAULA SALLA LÁZARO, em relação ao pedido declaratório de nulidade, julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC e, em relação ao pedido indenizatório, julgou improcedente o pedido, condenando os autores no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% dos valor da causa, corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Apelaram os autores (f. 541/551) alegando, em suma, que: (a) a realização de assembleia condominial ordinária, posterior, para eleição do síndico, não retira o interesse no pedido declaratório de nulidade da assembleia anterior pois poderiam cobrar dos réus os prejuízos que tiveram, além das verbas sucumbenciais desse processo; (b) houve cerceamento probatório em relação ao pedido indenizatório, pois pretendiam produzir prova testemunhal. A apelação, no entanto, está insuficientemente preparada (f. 552/553). Para o preparo do recurso, os autores devem considerar como base de cálculo o valor da causa (R$ 20.000,00), devidamente atualizado desde o ajuizamento da ação até a data do protocolo da apelação. Assim, providenciem os apelantes o recolhimento da diferença do valor do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Anoto que a diferença a ser recolhida também deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Ceile Ione de Carvalho Mavropoulos (OAB: 148946/SP) - Ricardo Antonio Lazaro (OAB: 314174/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1022747-41.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1022747-41.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Skyline Securitizadora S.a. - Apdo/Apte: Fernando Garcia Ferro - Vistos. Apelações contra r. sentença (fls. 213/218) que julgou os pedidos parcialmente procedentes para declarar a nulidade do negócio jurídico celebrado pelas partes e determinar a restauração dos status quo ante, condenando a ré à restituição de R$. 370.000,00, corrigidos monetariamente pelos índices da tabela prática do TJSP a contar de cada aporte e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, descontando-se de tal montante as quantias já sacadas pelo autor, atualizadas a partir de cada saque. Em razão da sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com as despesas e custas processuais que já antecipou e a pagar honorários aos patronos dos adversário, fixados em 10% do valor da condenação para os advogados do autor e em 10% da diferença entre o valor da causa e da condenação para os representantes da ré. Apela o autor. Sustenta que os documentos de fls. 146/150 não comprovam a transferência de valores para sua conta corrente, impondo-se, por essa razão, a reforma parcial da sentença para determinar que, do montante total que lhe é devido (R$. 350.000,00) sejam descontados R$. 192.979,73 e não, como constou no julgado, R$. 237.843,28. Pugna pelo provimento do recurso. Apela a ré. Sustenta, em suma, que faz jus à gratuidade da justiça. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, concedendo-lhe tal benefício, e reconhecer que a parcial procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial implica sucumbência recíproca, com arbitramento de honorários em benefício de sua patrona. Ab initio, não prospera a preliminar de não conhecimento do recurso da ré, deduzida pelo autor em contrarrazões. Isso porque, nos termos do artigo 99, caput, do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em recurso. Todavia, vez que tal questão não foi resolvida na sentença apelada, mas sim em decisão precedente (fls. 163), já transitada em julgado, o pedido de concessão do benefício será conhecido apenas em relação ao preparo recursal e às custas e despesas atinentes aos atos processuais que lhe forem posteriores. Impõe-se, portanto, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, a análise do pedido de gratuidade da justiça deduzido pela ré. Na hipótese, para análise do pedido de gratuidade, concedeu-se à apelante Skyline cinco dias para providenciar documentos comprobatórios de que [...] atualmente não dispõe de meios para fazer frente ao preparo recursal, ressaltando-se que os documentos exibidos deverão comprovar que houve significativa modificação de sua situação financeira após o indeferimento do benefício pelo juízo a quo, em 4.11.2021 (fls. 163), sem prejuízo da demonstração de que seus bens e ativos permanecem bloqueados por ordem judicial.” (fls. 367). Entretanto, no prazo assinalado, somente foram exibidos: (i) extratos de contas bancárias atinentes aos meses de dezembro a março de 2021 (fls. 372/373 e 374); (ii) faturas de cartão de crédito de terceiro (fls. 375/379); (iii) declaração de faturamento nos meses de abril de 2021 a março de 2022 (fls. 380); e (iv) balanços patrimoniais e demonstrativos de resultados referentes ao ano de 2021 (fls. 381/389). Tais documentos, é evidente, não demonstram a atual situação financeira da apelante Skyline, visto que os registros mais recentes são de março de 2022, já estando há muito superados, nem comprovam modificação de sua capacidade econômica após 4.11.2021, data em que a gratuidade da justiça lhe foi indeferida nestes autos (fls. 163). Nesse contexto, de rigor o indeferimento da gratuidade da justiça à apelante Skyline, que não se desincumbiu de comprovar que atualmente não dispõe de meios para custear o preparo recursal. Ante o exposto, pena de deserção, comprove a apelante Skyline, no prazo de cinco (5) dias, o recolhimento do preparo (art. 99, § 7º, do CPC). Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Claudia Patricia Stricagnolo (OAB: 248833/SP) - Marcos Seixas Franco do Amaral (OAB: 211257/SP) - Murilo Sechieri Costa Neves (OAB: 153473/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2124685-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2124685-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bio Pharmus Ltda Me - Agravante: Bio Pharmus Mogi Mirim Ltda - Epp - Agravado: Diretor do Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de segurança - Pretensão voltada a impor à autoridade impetrada obrigação de não obstar as atividades das impetrantes ou impor sanções com fundamento na circunstância de serem farmácias de manipulação, no tocante aos produtos tratados na RDC 327/2019 - Insurgência recursal contra o r. pronunciamento de indeferimento da liminar - Superveniência de sentença denegatória da segurança - Perda de objeto - Hipótese de perda do interesse recursal - Recurso prejudicado. A r. decisão indeferiu a liminar no mandado de segurança impetrado por Bio Pharmus Ltda. ME e Bio Pharmus Mogi Mirim Ltda. ME contra ato do Diretor do Centro de Vigilância Sanitária do Estado de São Paulo, rejeitando assim a pretensão voltada a autorizar desde logo às impetrantes a dispensação e manipulação dos produtos à base de cannabis tratados pela Resolução da Diretoria Colegiada RDC 327/2019, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Anvisa, sem incidência da restrição às farmácias de manipulação, contida nos arts. 15 e 53 da aludida RDC, nos seguintes termos (fls. 487/490 da origem): (...) Ora, embora demandem aprofundada análise as alegações sobre o pretenso extrapolamento pela ANVISA de suas atribuições, é certo que sua competência para coordenar Sistema Nacional de Vigilância Sanitária é haurida na Lei n.º 9.782/99. O que se busca aqui é impor à autoridade coatora a inobservância de norma regulamentar a qual está efetivamente vinculada, ou seja, a pretensão não é outra senão o afastamento da norma. Não me parece, assim, tão evidente o desbordo pelo órgão regulador de suas atribuições legais e, via reversa, o alegado direito líquido e certo que seria porventura estraçalhado acaso a autoridade dita coatora, cumprindo seu mister, viesse a exigir seu cumprimento. Nesse contexto, e sobretudo porque não há risco nenhum de que, acaso concedida ao final a segurança, possa o direito invocado perecer ou ter sua utilidade reduzida, parece-me sobremodo descabida a concessão da liminar, restando deveras conveniente ouvir-se a autoridade dita coatora, para posteriormente, com todos os elementos presentes, proferir-se decisão definitiva. (...) INDEFIRO, pois, A LIMINAR. Inconformadas, as impetrantes interpõem agravo de instrumento, sustentando em síntese a ausência de amparo legal para a restrição realizada na RDC 327/2019 quanto às farmácias de manipulação, referindo precedentes favoráveis desta E. Corte, inclusive desta C. Câmara (fls. 2/5). Apontam o impacto negativo da vedação quanto aos indivíduos que dependem das farmácias de manipulação para obter os fármacos à base de cannabis, bem como o elevado preço decorrente da reserva de mercado às drogarias convencionais, levada a efeito pela Anvisa. Referem também desvantagem concorrencial, porquanto outras farmácias de manipulação conseguiram provimentos judiciais contra a restrição ilegal e dessa forma têm conquistado a clientela das impetrantes. Ressaltam que os produtos são lícitos e amplamente submetidos ao crivo do Conselho Federal de Medicina e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Acusam incompatibilidade do ato regulamentar com o art. 4º, I da Lei 13.874/2019, pois acaba por criar reserva de mercado e favorecer grupo econômico. E, como dito, a restrição quanto às farmácias de manipulação não encontra qualquer amparo nas Leis 5.991/1973 e 13.021/2014. O perigo na demora residiria, a seu turno, na sujeição prolongada das empresas a proibição absolutamente desprovida de amparo legal, com efeitos deletérios irreversíveis, pois perdem clientes. Pugnam pela tutela recursal antecipada, para determinar às autoridades da Administração que se abstenham de efetuar qualquer tipo de sanção à Impetrante e suas filiais, por ocasião da DISPENSAÇÃO os produtos tratados na RDC 327/2019, sendo eles industrializados ou manipulados e MANIPULAÇÃO dos produtos com ativos derivados vegetais ou fitofármacos da Cannabis sativa, (...) por ser a impetrante Farmácia com Manipulação (fls. 19/20), confirmando-se ao cabo, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, processado com deferimento da tutela recursal provisória para impor à autoridade impetrada obrigação de não obstar as atividades das impetrantes ou impor sanções com fundamento na circunstância de serem farmácias de manipulação, no tocante aos produtos tratados na RDC 327/2019 (fls. 24/27) e não respondido (fl. 34). A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso diante da superveniente decisão de mérito, ou, caso não seja esse o entendimento, o parecer é pelo desprovimento do recurso (fl. 39/41). É o relatório. Com efeito, em consulta ao Sistema E-SAJ, verifica-se a prolação de sentença em 9 de agosto de 2022 fls. 638/643, autos originais nº 1026567-23.2022.8.26.0053 nos seguintes termos: (...) Neste diapasão, não entendo haver ato coativo ilegal ou arbitrário, sendo de rigor a denegação da segurança perseguida. Nestes termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da impetrante, DENEGANDO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (...) Logo, com a superveniência da r. sentença de mérito, houve a perda do objeto do agravo de instrumento, sendo essa a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Assim sendo, a matéria sub examine foi apreciada em cognição exauriente por decisão posterior, com resolução de mérito, a caracterizar a perda de objeto. Diante do exposto, julga-se prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Flavio Mendes Benincasa (OAB: 32967/PR) - 1º andar - sala 103
Processo: 2206097-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2206097-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Delcio Domingues do Amaral (Justiça Gratuita) - Requerente: Edileuza Maria Bezerra (Justiça Gratuita) - Requerido: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado 4ª Câmara PETIÇÃO Nº 2206097-32.2022.8.26.0000 REQUERENTES/APELANTES:DELCIO DOMINGUES DO AMARAL e EDILEUZA MARIA BEZERRA REQUERIDA/APELADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO VOTO N° 22.641 PETIÇÃO EFEITO SUSPENSIVO EM RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL Pretensão dos requerentes de atribuição de excepcional efeito suspensivo ao recurso de apelação por eles interposto contra r. sentença que julgou procedente a reintegração de posse em favor da requerida cerceamento de defesa - inocorrência inteligência do art. 479 do CPC/2015 desnecessidade de realização de prova pericial para o deslinde do feito suficiência dos documentos probatórios colacionados aos autos pela autora - ao Juiz, enquanto destinatário precípuo da prova, compete deferir somente as provas úteis ao deslinde da controvérsia, no sentido de formar o seu livre convencimento motivado inteligência dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 Sentença de procedência mantida Pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação indeferido. Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação deduzido por DELCIO DOMINGUES DO AMARAL e EDILEUZA MARIA BEZERRA, na forma do art. 1.012, §3º, inciso I, do CPC/2015, nos autos da ação de reintegração de posse com pedido liminar de desocupação do imóvel ajuizado pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em seu desfavor, cujo pedido foi julgado procedente pelo Juízo a quo para reintegrar o ente público na posse do imóvel estadual, expedindo-se com urgência novo mandado de reintegração de posse em favor da FESP para nova intimação dos ocupantes para desocupação voluntária em 30 dias e após tal prazo, deve o Sr. Oficial de Justiça retornar ao local para constatar a desocupação, restando autorizado arrombamento e auxílio da Polícia Militar para o cumprimento após o decurso dos 30 dias para desocupação voluntária, caso necessário e com observância, pelos agentes executores, das normas legais e constitucionais regentes, cabendo a autora fornecer os meios.. Sucumbentes, os réus foram condenados ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o ajuizamento, observada a concessão do beneplácito da justiça gratuita, conforme a r. sentença de fls. 176/178 do processo principal. Em sua petição (fls. 01/08), os apelantes sustentaram que o julgamento antecipado do feito, sem a devida intimação para especificação de provas, configurou manifesto cerceamento de defesa, a ensejar a nulidade do decisum prolatado. Ao final, requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que fosse anulada a r. sentença de primeiro grau. Passo a decidir. Respeitados os limites objetivos (pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo requerente) a que circunscrito este Juízo ad quem, vislumbro a necessária relevância nos fundamentos de direito deduzidos pelos apelantes (fumus boni juris probabilidade de provimento do apelo), bem como o risco de ineficácia inerente a eventual demora do provimento jurisdicional (periculum in mora), na forma em que dispõe o art. 1.012, do CPC/2015: CPC/2015 Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1oAlém de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (...) §4oNas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Senão, vejamos. Colhe-se dos autos que, a FESP ingressou com ação de reintegração de posse com pedido liminar para desocupação de imóvel, cuja posse do bem público teria sido esbulhada pelos réus (fls. 01/73 processo principal), juntando matrícula de nº 114.271 (fls. 72/73 processo principal), que indica ter demonstrado sua titularidade de propriedade sobre o imóvel. Porém, segundo alegaram os recorrentes, o local permaneceu por anos em estado de abandono, tornando-se refúgio de intensa criminalidade na região da Zona Norte da Cidade de São Paulo. Em determinado momento, aduziram que conseguiram convencer os antigos ocupantes a abandonarem a casa, passando a ser moradia de 03 (três) famílias, em conformidade com a função social da propriedade. Nesse contexto, os apelantes argumentaram em contestação, preliminarmente, a falta de interesse processual da FESP, nos termos do art. 337, XI, do CPC, diante da falta de provas do exercício da posse mansa e pacífica sobre imóvel nesse período. No mérito, sustentaram (i) o chamamento ao processo dos terceiros interessados, conforme art. 114, do CPC; (ii) a possibilidade de usucapião por parte das 03 (três) famílias, de acordo com os arts. 1.238, 1241, 1242 do Código Civil; art. 1º, da Lei nº 6.969/81; arts. 9º e 13, do Estatuto da Cidade; e Súmula 237, do STF; e (iii) a ausência de comprovação de esbulho por parte dos réus, em afronta ao disposto no arts. 1.196, 1.208, 1210, do Código Civil; art. 560, do CPC (fls. 85/104 processo principal). Contudo, na r. sentença contra a qual se insurgiram, o pedido foi julgado procedente pelo Juízo a quo, sob o fundamento de que haveriam provas suficientes no sentido de que a propriedade do bem pertenceria à FESP, exercendo os requerentes apenas detenção irregular do referido imóvel, determinando com urgência novo mandado de reintegração de posse em favor da FESP para nova intimação dos ocupantes para desocupação voluntária em 30 dias e após tal prazo, deve o Sr. Oficial de Justiça retornar ao local para constatar a desocupação, restando autorizado arrombamento e auxílio da Polícia Militar para o cumprimento após o decurso dos 30 dias para desocupação voluntária, caso necessário e com observância, pelos agentes executores, das normas legais e constitucionais regentes, cabendo a autora fornecer os meios.. Sucumbentes, foram condenados ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o ajuizamento, observada a concessão do beneplácito da justiça gratuita aos réus. Pois bem. In casu, os recorrentes, com o propósito de comprovarem o exercício da posse mansa e pacífica sobre o imóvel por anos, protestaram pela realização de laudo pericial a ser realizado e relacionado com as fotos apresentadas nesta defesa (fl. 104 processo principal). Nesse sentido, no decorrer do feito, os réus não foram intimados de r. decisão, de fl. 160 processo principal, em que oportunizava às partes a indicação das provas que pretendiam produzir (Fl. 162 processo principal). Em seguida, o feito foi julgado antecipadamente, consignando-se na sentença que estando presente a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, dispensada e não requerendo as partes outras provas quando instadas pelo despacho de fls.160, julgo o feito no estado em que se encontra. (fls. 176/178 processo principal). Opostos embargos de declaração pelos apelantes às fls. 183/185 processo principal, questionando o vício processual, foi proferida r. decisão negando provimento ao recurso interposto por falta de amparo legal, já que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, cujo teor evidencia a desnecessidade da produção de outras provas, além das provas documentais já produzidas e houve regular julgamento após a réplica, no estado em que o processo se encontrava, o que é autorizado pelo artigo 355, inciso I, do CPC, não havendo nulidade, assim, na prolação da sentença sem a especificação de provas por parte do requerido em virtude de falha na publicação do despacho de especificação de provas. (fl. 186 processo principal). Ab initio, imperioso destacar que a controvérsia nos autos cuida de reintegração de posse de bem público com pedido liminar para desocupação do imóvel. Nesse sentido, quanto à alegação de nulidade diante da falta de oportunidade para indicação de provas, sem razão os recorrentes, uma vez que não evidenciada a necessidade do meio de prova requerido em sede de contestação. Como cediço, ao Juiz, enquanto destinatário precípuo da prova, compete deferir somente as provas úteis ao deslinde da controvérsia (art. 370, do CPC/2015), no sentido de formar o seu convencimento juridicamente motivado (art. 371, do CPC/2015). E, encontrando-se a causa madura para julgamento, surge-lhe o dever, e não mera faculdade, de proceder à imediata resolução da lide, em cumprimento ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional e à garantia constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 cc. art. 4º, do CPC/2015). Na hipótese dos autos, tratando-se de controvérsia fática suficientemente esclarecida pela prova documental carreada pela autora natureza pública do imóvel e ocupação irregular da área por terceiros , mostra-se desnecessária a produção de qualquer outro meio de prova. Ademais, verifica-se que os apelantes requereram de forma genérica a produção de prova pericial, sem apresentar qualquer justificativa do cabimento deste meio de prova para o deslinde da controvérsia dos autos. Importante destacar que, sendo a produção probatória um ônus conferido às partes cujo objetivo é o convencimento do magistrado, é evidente que incumbe a elas demonstrar ao julgador a pertinência dos meios de prova requeridos, sob pena de, não sendo possível verificar de plano sua relevância, seja o pedido invariavelmente indeferido. Destarte, tem-se que o julgamento da lide no estado em que se encontrava não representou, em qualquer medida, ofensa à garantia constitucional à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF/88). Em suma, não vislumbrada a necessária relevância nos fundamentos de direito deduzidos pelos recorrentes (fumus boni juris), associada ao risco de ineficácia do provimento jurisdicional (periculum in mora), nos termos da fundamentação, o pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo ao apelo, em cognição sumária, não comporta acolhimento para fins de suspender os efeitos da r. sentença de primeiro grau. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo ao pedido ajuizado pelos apelantes, nos termos da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, 9 de setembro de 2022. PAULO BARCELLOS GATTI Relator - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Bruno Salvatori Paletta (OAB: 252515/SP) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) - 1º andar - sala 103
Processo: 2210312-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2210312-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: Julio Aquina da Silva - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JULIO AQUINA DA SILVA contra a r. decisão de fls. 8/10 que, em ação de reintegração de posse ajuizada pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM (DER), deferiu a liminar, com suspensão da eficácia da decisão até o termo final fixado na ADPF 828 (31/12/2022). O agravante afirma que adquiriu o imóvel de Israel Schiavi, no ano de 1985, conforme declarações manuscritas de quatro vizinhos (fls. 100/3, autos de origem). Sustenta que está na posse do imóvel de forma MANSA, PACÍFICA, CONTÍNUA E INCONTESTADA DESDE 1985, sobre o qual já ocorreu a prescrição aquisitiva ‘Ad Usucapionem’, motivo pelo qual ajuizou ação de usucapião (processo 1000954-77.2020.8.26.0115). Alega que é nulo o Termo de Formalização de Autorização de Uso, assinado por ele próprio no ano de 2010 (fls. 30/2, autos de origem), pois contém vício de consentimento. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. A autarquia apresentou, para comprovação da titularidade, a Matrícula nº 635 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí, na qual consta expressamente que o imóvel foI incorporado ao patrimônio do DER em 25/2/1976, em decorrência de desapropriação amigável, datada de 23/10/1971 (fls. 17/8, autos de origem). Em 1º/12/2010, fIrmou-se o Termo de Formalização de Autorização de Uso 0193/DR.1/2010, para autorizar o uso do imóvel, a título precário, assinado pelo agravante, funcionário aposentado do DER. Constam como condições da autorização de uso (fls. 30/2, autos de origem): 01 O Autorizado reconhece que esta autorização de uso do imóvel do DER, situado à Rodovia SP 354 Km 57+700, lhe é dada a título precário e tem por finalidade a CUSTÓDIA ESPECIAL desse imóvel, não gerando nenhum direito para si, sucessores ou terceiros. 02 A presente a autorização de uso a título precário restringe-se ao imóvel supra mencionado e é deferido gratuitamente ao autorizado, podendo ser revogado o presente Termo pelo Autorizante, no caso de interesse público, bastando para tanto simples Notificação Administrativa, obrigando-se o Autorizado a devolver o imóvel desocupado no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de, não fazendo, ser proposta a competente ação de reintegração de posse com pedido de liminar. (g.n.) Em 2019, editou-se a DTM-SUP/DER- 017-23/09/2019 (fls. 89, autos de origem), na qual a superintendência da autarquia determinou que: Artigo 1º - Fica vedada, sob qualquer pretexto, a cessão de uso e/ou ocupação dos espaços físicos em bens imóveis do Departamento de Estradas de Rodagem para uso de moradia do servidor, funcionário e colaborador. § 1º - A Desocupação dos bens imóveis do Departamento deverá ocorrer até a data de 31/12/2019, impreterivelmente. § 2º - Somente em casos excepcionais e de interesse do serviço público será concedida a permanência em próprios do Departamento, devidamente autorizados pelo Diretor Regional. O agravante foi notificado pela autarquia da necessidade da desocupação do imóvel, conforme ofício OFC.RC1.2/Ext nº 029, de 24/6/2021 (fls. 44, autos de origem), porém não cumpriu o prazo para entrega do bem (fls. 45, autos de origem). A princípio, a desocupação não afeta a discussão da usucapião extraordinária, ajuizada em 2020, vez que a perda da posse atual não obsta o prosseguimento. A detenção de área pública afasta a boa-fé, a retenção por benfeitorias e o direito a indenização. Os imóveis públicos não são passíveis de usucapião (arts. 183, § 3º, e 191, parágrafo único, CF; art. 100, CC). Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade (art. 1.208, CC). A ocupação de bem público não é posse, mas mera detenção. Não se vislumbram, em análise perfunctória, elementos para a admissão do efeito que se pretende. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de setembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Denise de Campos Freitas Murça (OAB: 123374/SP) - Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) - 2º andar - sala 204
Processo: 2219776-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2219776-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CR & CA Transportes - Agravado: Município de São Paulo - Voto nº 37.051 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2219776-02.2022.8.26.0000 Comarca de SÃO PAULO Agravante: EPC TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA EPP Agravado: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (Juízo de Primeiro Grau: Cynthia Thomé) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO E MULTAS -Decisão recorrida que determinou a emenda da inicial para inclusão de todas as multas que a autora pretende questionar Decisão interlocutória que não enseja a interposição de agravo de instrumento, porquanto não se trata de antecipação do mérito do processo Hipótese não prevista no rol taxativo do artigo1.015, do CPC- Tema Repetitivo 988 Ausência dos requisitos da urgência e inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão exarada a fls. 105 dos autos principais digitais, que em ação anulatória de autos de infração e multa, determinou a emenda a inicial para o fim de inclusão, por parte da autora, de todas as multas que pretende questionar no pedido inicial, ante a distribuição de várias ações com a mesma causa de pedir. Alega que inexiste fundamento legal para juntar as multas em um único feito, vez que inexiste conexão dos processos, que discutem títulos distintos. Afirma que o acúmulo de títulos em uma única ação é facultado ao credor, conforme art. 780 do CPC (fls. 01/06). É o Relatório. Trata-se de ação anulatória de autos de infração e multa, em que determinada a emenda à inicial para o fim de inclusão, por parte da autora, de todas as multas que pretende questionar no pedido inicial, ante a distribuição de várias ações com a mesma causa de pedir. Em que pesem os argumentos apresentados pela recorrente, o presente Agravo de Instrumento não pode ser conhecido por esta Corte de Justiça. Não obstanteo artigo 522, do CPC/1973, previsse a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias, ou seja, aquelas proferidas no curso do processo sem cunho terminativo, o Novo Código Processual inovou ao elencar expressamente as hipóteses em que referido recurso é cabível, nos termos do seu artigo 1.015, não havendo previsão quanto à decisão de emenda da petição inicial: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I -tutelasprovisórias; II -méritodo processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV -incidentede desconsideração da personalidade jurídica; V -rejeiçãodo pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI -exibição ou possede documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX -admissão ou inadmissãode intervenção de terceiros; X -concessão, modificação ou revogaçãodo efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. É certo, portanto, que a nova previsão processual, cujas hipóteses são ‘numerusclausus’, não abarca a situação discutidanestes autos, esvaziando o fundamento do Agravo. A esse respeito é elucidativa a lição de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: O dispositivo comentado prevê, emnumerusclausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões).(Comentários aoCódigo de Processo Civil Novo CPC Lei nº 13.105/2015, Ed. RT, p. 2.078). E ensina MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES:O rol, como já mencionado, é taxativo. Afora as hipóteses mencionadas, não cabe agravos, devendo o interessado proceder na forma no art. 1.009, §1º, do CPC.(Novo Curso de Direito Processual Civil, 9ª ed., Ed. Saraiva, p. 308). Dessa forma, a decisão combatidanão se enquadranashipóteses taxativas do artigo 1.015, do NCPC, sendo de rigor o não conhecimento do recurso. Por conseguinte, prejudicado o exame das alegações suscitadas na inicial do agravo. E no sentido dos autos, julgou-se nesta C. Corte: Agravo de Instrumento Ação Indenizatória Reconhecimento da prematuridade da apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial Pleito de reforma Impossibilidade de conhecimento Situação que não se subsume a qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.015, do Código de Processo Civil Ausência, ademais, de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, a justificar a mitigação da taxatividade, nos termos da orientação firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396 e 1.704.520, submetidos à sistemática dos Recursos Repetitivos Comando que, nesse passo, não comporta impugnação pela via eleita Recurso não conhecido. (AI nº 2202718- 88.2019.8.26.0000, Relatora Claudia Grieco Tabosa Pessoa, 19ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/10/2019, Data de publicação: 22/10/2019) Agravo de Instrumento - Ação Civil Pública - Recurso contra decisão que defere pedido de prova pericial e determinou o pagamento dos honorários periciais pelo agravante - Recurso da Municipalidade - Não conhecimento de rigor - Hipótese na qual a decisão atacada não se encontra prevista nas hipóteses do artigo 1.015 do novo CPC - Rol taxativo (numerusclausus), que deve ser respeitado - Precedentes da Corte - Recurso não conhecido.(AI nº 2243344-23.2017.8.26.0000, Rel. Des. SidneyRomano dos Reis, j. 23.10.2018) Ocorre que ao decidir o Tema Repetitivo nº 988, o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que cabe o agravo de instrumento fora das hipóteses elencadas, mitigando sua taxatividade, quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria no recurso de apelação. orol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Evidente que a verificação dos requisitos está afeta ao Magistrado que avaliará sua ocorrência, sob o prisma do contexto jurídico e não do subjetivismo da parte. Fica claro, portanto, que a adoção daquele entendimento tem como pressuposto uma situação de absoluta excepcionalidade e como tal deve ser vista. E, no caso dos autos, estes requisitos não se evidenciam, ante a ausência objetiva da urgência da matéria. E, afastada a exceção, se retoma a regra da taxatividade das hipóteses. É o caso, portanto, de não se conhecer do recurso. Por tais razões,NÃO CONHEÇOdo agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. P.R.I. São Paulo, 16 de setembro de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - 2º andar - sala 205 DESPACHO
Processo: 2216266-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2216266-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aparecida - Agravante: Município de Potim - Agravado: Joao Guimaraes Flauzino - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Municipalidade de Potim, contra a r. decisão de fls. 18/19, declarada a fls. 27, nos autos da Execução Fiscal por ela movida em face de João Guimarães Flausino, que reconheceu a prescrição direta de parte dos débitos exequendos, julgando, quanto a estes, liminarmente improcedente a ação executiva. A Municipalidade alega, em síntese, que seu crédito se refere à tarifa de água e esgoto, não se sujeitando ao prazo prescricional quinquenal do crédito tributário, conforme considerou o D. Juízo a quo, mas ao prazo decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e teses fixadas pelo E. STJ no julgamento dos Temas Repetitivos 252 e 254. Requer, ao final, o provimento do recurso para que a ação executiva tenha prosseguimento com todas as cobranças. Não houve pedido liminar. Dispensou-se a manifestação da parte agravada, eis que não citada. É O RELATÓRIO. Depreende-se dos autos que a Municipalidade de Potim ajuizou, em 25/07/2022, Execução Fiscal com vistas à cobrança de Tarifas de Água e Esgoto referentes aos exercícios de 2012 a 2021 (fls. 02/17). Por meio da r. decisão agravada, o r. Juízo reconheceu a prescrição direta de todos os débitos vencidos entre 2012 e 2016. Pois bem. Com efeito, o entendimento vinculante proclamado pelo E. STJ é no sentido de que a contraprestação dos serviços de fornecimento de água e esgoto se sujeita ao prazo prescricional decenal estabelecido no art. 205 do Código Civil (REsp 1117903/RS). Isso posto, os prazos prescricionais devem ser contados, no caso concreto, a partir do vencimento de cada exação, eis que as tarifas são cobradas mensalmente, nos termos do art. 415 da LC nº 34/2008 (Código Tributário Municipal). É de rigor, portanto, o reconhecimento da tempestividade da ação, com exceção, apenas, da exação que venceu em 10/07/20212 (fls. 10), mais de dez anos antes do ajuizamento da ação executiva, em relação a qual deve ser mantido, portanto, o reconhecimento da prescrição. Ante o exposto, dou provimento em parte ao recurso para, nos moldes do art. 932, V, b, do CPC, afastar o decreto da prescrição em relação aos débitos vencidos entre 10/08/2012 até 2016, devendo a execução prosseguir regularmente em relação a eles. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Marcos Sérgio Núbile de Barros (OAB: 373330/SP) - 4º andar - sala 405 DESPACHO Nº 0500386-86.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Zenichi Kawahata - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Bernardo do Campo contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, estribada na cobrança de Multas, Taxas e ISS, declarou a nulidade processual das CDAs, referentes à Multas, Taxas e ISS, por vício na formação do título. Não há condenação em honorários advocatícios. O apelante, preliminarmente, sustenta que a sentença é nula, tendo em vista que violou o contraditório e a ampla defesa pela decisão surpresa, sem observância do disposto nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil. Ainda, arguiu que a sentença violou o disposto no artigo 2º, §8º da Lei Federal nº 6.830/80, uma vez que a eventual irregularidade da CDA não atinge o título por completo, sendo passível de emenda ou substituição. Apontou também que não foi observado o parcelamento da dívida. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada. Não há contrarrazões. Recebido e processado, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar arguida pelo apelante, uma vez que ele teve a oportunidade de exercer a ampla defesa no Juízo de Primeiro Grau. Mesmo que possa ter ocorrido a prolação de decisão surpresa, o recorrente utiliza-se do presente recurso para abordar os temas de seu interesse, elidindo qualquer prejuízo que pudesse aventar. Ademais, a sentença está devidamente fundamentada, afastando-se a aplicação do art. 1.013, inciso IV, e 927, ambos do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso comporta provimento. As CDAs executadas pela Municipalidade, de fato, apresentam irregularidade que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e art. 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, a extinção da execução fiscal mostrou-se prematura, uma vez que a Municipalidade não teve oportunidade de emendar o título para sanar as irregularidades apontadas, conforme preconiza o art. 2º, §8º, da LEF, que assim dispõe: Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Juízo a quo consignou na sentença de extinção que as CDAs pela ausência de qualquer menção à fundamentação legal das exigências principais da dívida exequenda, o que torna o título nulo. Porém, observando-se os dispositivos acima elencados, necessária se faz conceder à Municipalidade a oportunidade de emenda ou substituição das CDAs. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve como razão de decidir: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN, Taxa de Fiscalização e Funcionamento e Taxa de Expediente Exercícios de 2005 a 2008 Extinção do feito em razão de vício insanável na CDA Erro formal passível de emenda ou substituição Possibilidade de emenda ou substituição do título executivo LEF, artigo 2º, § 8º, e STJ, Súmula, 392 Taxa de Expediente Afronta ao CTN, art. 77 Cobrança ilegítima Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 0002605-18.2009.8.26.0352; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021 grifo e negrito não original); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Contribuição de Iluminação Pública Sentença que declarou a nulidade das CDAs por ausência de fundamento legal e pela inconstitucionalidade da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Extinção do feito Impossibilidade Diante da verificação de ausência de fundamentação legal e da inconstitucionalidade de algum tributo nas CDAs, deveria a apelante ter sido intimada para emendar a inicial, retificando os títulos antes de extinguir a execução Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei das Execuções Fiscais e Súmula 392 do STJ Inconstitucionalidade da TCLV declarada na ADI nº 2060913-26.2014.8.26.0000 pelo Órgão Especial deste Tribunal, devendo, portanto ser excluída das certidões Possibilidade de emenda da CDA e prosseguimento da execução fiscal apenas em relação ao IPTU e Contribuição de Iluminação Pública Exclusão da verba honorária, porquanto não houve extinção do processo, tampouco parcial Sentença anulada Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 0505234-53.2006.8.26.0564; Relator:Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021 grifo e negrito não original); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, taxa de prevenção e extinção de incêndios, taxa de conservação de vias e logradouros e taxa de coleta de lixo Município de São Bernardo do Campo Exercícios de 2013 a 2015 - Reconhecimento da nulidade da CDA por descumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei 6830/80 Oportunidade de emenda ou substituição do título executivo que deve ser concedida à exequente - Inteligência do § 8º do mesmo dispositivo legal e Súmula nº 392 do STJ TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - Ilegalidade por se tratar de serviços inespecíficos e indivisíveis - TAXA DE COLETA DE LIXO - Constitucionalidade reconhecida (STF, Súmulas Vinculantes 19 e 29) - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO Inconstitucionalidade reconhecida no julgamento do RE nº 643.247/SP - Modulação dos efeitos do RE 643.247/SP, que declarou inconstitucional a taxa de sinistro ou combate a incêndio, com repercussão geral (Tema 16), por força dos embargos de declaração, julgados pelo Plenário do STF em 12.06.2019, a partir da data da publicação da ata de julgamento (1º de agosto de 2017), ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas, o que se dá no caso concreto Recurso provido em parte (TJSP; Apelação Cível 1513552-56.2016.8.26.0564; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021 grifo e negrito não original). Conforme anteriormente fundamentado, as irregularidades formais e materiais das CDAs podem ser sanadas pela Municipalidade por meio de emenda ou substituição das Certidões de Dívidas Ativas, com fulcro na Lei de Execução Fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO DO RECURSO, para o prosseguimento da Execução Fiscal com retorno do feito ao Juízo de origem, para intimação da Municipalidade, que, querendo, poderá emendar ou substituir as CDAs, com fulcro no art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de extinção. Intime-se. São Paulo, 8 de setembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505299-21.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Caixa Economica Federal - Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em execução fiscal, extinguiu-a com fundamento na imunidade recíproca aplicável à executada, Caixa Econômica Federal. Sustenta a apelante, em síntese, a incompetência do juízo a quo em razão da natureza da executada de empresa pública vinculada à União, nos termos do art. 109, inc. I, da CF e da Súmula nº 150 do STJ. Ao fim, pugna pela reforma da sentença, retornando-se os autos à instância de origem com determinação de remessa à Justiça Federal para o correto processamento do feito. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. A insurgência merece guarida. Cuida-se de execução fiscal distribuída em 01/10/2010 para cobrança de IPTU e Taxa de Expediente dos exercícios de 2005 a 2008 em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Com efeito, o art. 109, inc. I, da CF atribui aos juízes federais o julgamento das causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei Federal nº 759/1969, pelo que a sua presença no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal para julgá-la. Nesse sentido, a Súmula nº 150 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. Do exposto, com fundamento no art. 932, inc. V, alínea a, dou provimento ao recurso para que a sentença seja anulada, determinando-se a remessa da execução fiscal à Justiça Federal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0509198-88.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Zenichi Kawahata - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Bernardo do Campo contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, estribada na cobrança de Multas, Taxas e ISS, declarou a nulidade processual das CDAs, referentes à Multas, Taxas e ISS, por vício na formação do título. Não há condenação em honorários advocatícios. O apelante, preliminarmente, sustenta que a sentença é nula, tendo em vista que violou o contraditório e a ampla defesa pela decisão surpresa, sem observância do disposto nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil. Ainda, arguiu que a sentença violou o disposto no artigo 2º, §8º da Lei Federal nº 6.830/80, uma vez que a eventual irregularidade da CDA não atinge o título por completo, sendo passível de emenda ou substituição. Apontou também que não foi observado o parcelamento da dívida. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada. Não há contrarrazões. Recebido e processado, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar arguida pelo apelante, uma vez que ele teve a oportunidade de exercer a ampla defesa no Juízo de Primeiro Grau. Mesmo que possa ter ocorrido a prolação de decisão surpresa, o recorrente utiliza-se do presente recurso para abordar os temas de seu interesse, elidindo qualquer prejuízo que pudesse aventar. Ademais, a sentença está devidamente fundamentada, afastando-se a aplicação do art. 1.013, inciso IV, e 927, ambos do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso comporta provimento. As CDAs executadas pela Municipalidade, de fato, apresentam irregularidade que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e art. 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, a extinção da execução fiscal mostrou-se prematura, uma vez que a Municipalidade não teve oportunidade de emendar o título para sanar as irregularidades apontadas, conforme preconiza o art. 2º, §8º, da LEF, que assim dispõe: Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Juízo a quo consignou na sentença de extinção que as CDAs pela ausência de qualquer menção à fundamentação legal das exigências principais da dívida exequenda, o que torna o título nulo. Porém, observando-se os dispositivos acima elencados, necessária se faz conceder à Municipalidade a oportunidade de emenda ou substituição das CDAs. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve como razão de decidir: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN, Taxa de Fiscalização e Funcionamento e Taxa de Expediente Exercícios de 2005 a 2008 Extinção do feito em razão de vício insanável na CDA Erro formal passível de emenda ou substituição Possibilidade de emenda ou substituição do título executivo LEF, artigo 2º, § 8º, e STJ, Súmula, 392 Taxa de Expediente Afronta ao CTN, art. 77 Cobrança ilegítima Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 0002605-18.2009.8.26.0352; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021 grifo e negrito não original); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Contribuição de Iluminação Pública Sentença que declarou a nulidade das CDAs por ausência de fundamento legal e pela inconstitucionalidade da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Extinção do feito Impossibilidade Diante da verificação de ausência de fundamentação legal e da inconstitucionalidade de algum tributo nas CDAs, deveria a apelante ter sido intimada para emendar a inicial, retificando os títulos antes de extinguir a execução Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei das Execuções Fiscais e Súmula 392 do STJ Inconstitucionalidade da TCLV declarada na ADI nº 2060913-26.2014.8.26.0000 pelo Órgão Especial deste Tribunal, devendo, portanto ser excluída das certidões Possibilidade de emenda da CDA e prosseguimento da execução fiscal apenas em relação ao IPTU e Contribuição de Iluminação Pública Exclusão da verba honorária, porquanto não houve extinção do processo, tampouco parcial Sentença anulada Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 0505234-53.2006.8.26.0564; Relator:Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021 grifo e negrito não original); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, taxa de prevenção e extinção de incêndios, taxa de conservação de vias e logradouros e taxa de coleta de lixo Município de São Bernardo do Campo Exercícios de 2013 a 2015 - Reconhecimento da nulidade da CDA por descumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei 6830/80 Oportunidade de emenda ou substituição do título executivo que deve ser concedida à exequente - Inteligência do § 8º do mesmo dispositivo legal e Súmula nº 392 do STJ TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - Ilegalidade por se tratar de serviços inespecíficos e indivisíveis - TAXA DE COLETA DE LIXO - Constitucionalidade reconhecida (STF, Súmulas Vinculantes 19 e 29) - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO Inconstitucionalidade reconhecida no julgamento do RE nº 643.247/SP - Modulação dos efeitos do RE 643.247/SP, que declarou inconstitucional a taxa de sinistro ou combate a incêndio, com repercussão geral (Tema 16), por força dos embargos de declaração, julgados pelo Plenário do STF em 12.06.2019, a partir da data da publicação da ata de julgamento (1º de agosto de 2017), ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas, o que se dá no caso concreto Recurso provido em parte (TJSP; Apelação Cível 1513552-56.2016.8.26.0564; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021 grifo e negrito não original). Conforme anteriormente fundamentado, as irregularidades formais e materiais das CDAs podem ser sanadas pela Municipalidade por meio de emenda ou substituição das Certidões de Dívidas Ativas, com fulcro na Lei de Execução Fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO DO RECURSO para o prosseguimento da Execução Fiscal com retorno do feito ao Juízo de origem, para intimação da Municipalidade, que, querendo, poderá emendar ou substituir as CDAs, com fulcro no art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de extinção. Intime-se. São Paulo, 8 de setembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0509419-71.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Sglm Com. e Telemark. de Alarmes e Bloqu. Ltda - Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Bernardo do Campo em face da sentença que declarou inexigível o título executivo no qual se consubstancia a execução fiscal visto que nula a CDA, já que esta se encontra destituída de fundamentação legal. Assim, extinguiu o processo com fundamento no artigo 485, inciso IV e § 3° do CPC. Não houve arbitramento de sucumbência. Sustenta a Municipalidade nas razões recursais, em síntese, que a CDA atende aos requisitos legais que possibilitam ao sujeito passivo identificar a exação que lhe é imposta. Aduz que houve violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, bem como afronta à Súmula nº 392, do STJ, que possibilita a emenda ou substituição da CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal. Por fim, alega que já há CDA emendada nos autos, sanando-se omissões apontadas. Requer o prosseguimento da exação Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem contrarrazões. É o relatório. Conheço do recurso de apelação, na medida em que presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, comporta provimento. Trata-se de execução fiscal proposta em 12/08/2005 para cobrança de Multas, ISS e Taxas de Fiscalização e Publicidade dos exercícios de 2003 e 2004. Após a citação positiva da executada (fls. 78, v), houve a determinação para penhora. Sem que houvesse cumprimento do ato, o juízo a quo determinou a manifestação da Municipalidade acerca de eventual nulidade da CDA, momento em que foram juntadas aos autos as certidões de divida ativa de fls. 91/163. Como cediço, a constituição do crédito tributário da Fazenda Pública se dá no momento em que exigível o título decorrente da relação jurídico-tributária, podendo então ser executado por sua inscrição, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional. Contudo, para que seja considerado válido o título executivo, devem ser observados os requisitos formais contidos no art. 2º, par. 5º, da Lei de Execuções Fiscais, bem como no art. 202 do CTN, sob pena de nulidade das certidões de dívida ativa e extinção da exação. Da análise da(s) CDA(s) encartada(s) às fls. 03 a 76, de fato constata-se a ausência de fundamentação legal dos tributos cobrados, de modo que não foram observados os elementos intrínsecos à formação do título executivo. Entretanto, quando da intimação, a Municipalidade juntou aos autos novas CDA(s) (fls. 91/163) as quais especificam os dados do executado e corresponsável, exercício, vencimento, data de inscrição, valor originário do débito, correção, multa, juros, o número de inscrição na dívida ativa, a natureza dos tributos, número do Auto de Infração e fundamentação legal. Há ainda referência aos encargos sobre a dívida e às leis que os embasam. É o bastante para que o contribuinte se inteire a respeito, não se podendo falar em cerceamento de defesa. Com efeito, não há nulidade sem efetivo prejuízo à defesa do executado, cabendo ao mesmo o ônus de comprová-lo. Neste sentido, já decidiu a jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. ART. 2o, §§ 5o E 6o, DA LEI N° 6.830/80. AUSÊNCIA DE VÍCIO SUBSTANCIAL OU PREJUÍZO À DEFESA. I - Os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2o, §§ 5o e 6o, da Lei n° 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa. Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada. Precedentes análogos: AgRg no REsp n° 782075/MG, Rei. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp n° 660895/ PR, Rei. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp n° 660623/RS, Rei. Ministro LUIZ FUX, DJ de 16.05.2005; REsp n° 485743/ES. II - Na hipótese, as decisões de primeiro e de segundo graus deixaram claro que a irregularidade quanto ao valor original do título não importa qualquer prejuízo à executada, pois a importância correta pode ser obtida a partir do montante atualizado. Ademais, consta expressamente na CDA o número do processo administrativo que precedeu a cobrança, o qual permite aferir a correção dos cálculos efetuados pelo fisco. III - Recurso Especial improvido. (REsp 893.541/RS, relator Ministro Francisco Falcão). Desse modo, não há vícios a serem sanados, devendo a exação prosseguir. Ante o exposto, por decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0510429-53.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Francisco Giannasttasio - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Bernardo do Campo contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, estribada na cobrança de Taxas e IPTU, declarou a nulidade processual das CDAs, referentes ao Taxas e IPTU, por vício na formação do título. Não há condenação em honorários advocatícios. O apelante, preliminarmente, sustenta que a sentença é nula, tendo em vista que violou o contraditório e a ampla defesa pela decisão surpresa, sem observância do disposto nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil. Ainda, arguiu que a sentença violou o disposto no artigo 2º, §8º da Lei Federal nº 6.830/80, uma vez que a eventual irregularidade da CDA não atinge o título por completo, sendo passível de emenda ou substituição. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada. Não há contrarrazões. Recebido e processado, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. As CDAs executadas pela Municipalidade, de fato, apresentam irregularidade que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e art. 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, a extinção da execução fiscal mostrou-se prematura, uma vez que a Municipalidade não teve oportunidade de emendar o título para sanar as irregularidades apontadas, conforme preconiza o art. 2º, §8º, da LEF, que assim dispõe: Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Juízo a quo consignou na sentença de extinção que as CDAs pela ausência de qualquer menção à fundamentação legal das exigências principais da dívida exequenda, o que torna o título nulo. Porém, observando-se os dispositivos acima elencados, necessária se faz conceder à Municipalidade a oportunidade de emenda ou substituição das CDAs. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve como razão de decidir: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN, Taxa de Fiscalização e Funcionamento e Taxa de Expediente Exercícios de 2005 a 2008 Extinção do feito em razão de vício insanável na CDA Erro formal passível de emenda ou substituição Possibilidade de emenda ou substituição do título executivo LEF, artigo 2º, § 8º, e STJ, Súmula, 392 Taxa de Expediente Afronta ao CTN, art. 77 Cobrança ilegítima Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 0002605-18.2009.8.26.0352; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021 grifo e negrito não original); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Contribuição de Iluminação Pública Sentença que declarou a nulidade das CDAs por ausência de fundamento legal e pela inconstitucionalidade da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Extinção do feito Impossibilidade Diante da verificação de ausência de fundamentação legal e da inconstitucionalidade de algum tributo nas CDAs, deveria a apelante ter sido intimada para emendar a inicial, retificando os títulos antes de extinguir a execução Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei das Execuções Fiscais e Súmula 392 do STJ Inconstitucionalidade da TCLV declarada na ADI nº 2060913-26.2014.8.26.0000 pelo Órgão Especial deste Tribunal, devendo, portanto ser excluída das certidões Possibilidade de emenda da CDA e prosseguimento da execução fiscal apenas em relação ao IPTU e Contribuição de Iluminação Pública Exclusão da verba honorária, porquanto não houve extinção do processo, tampouco parcial Sentença anulada Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 0505234-53.2006.8.26.0564; Relator:Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021 grifo e negrito não original); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, taxa de prevenção e extinção de incêndios, taxa de conservação de vias e logradouros e taxa de coleta de lixo Município de São Bernardo do Campo Exercícios de 2013 a 2015 - Reconhecimento da nulidade da CDA por descumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei 6830/80 Oportunidade de emenda ou substituição do título executivo que deve ser concedida à exequente - Inteligência do § 8º do mesmo dispositivo legal e Súmula nº 392 do STJ TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - Ilegalidade por se tratar de serviços inespecíficos e indivisíveis - TAXA DE COLETA DE LIXO - Constitucionalidade reconhecida (STF, Súmulas Vinculantes 19 e 29) - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO Inconstitucionalidade reconhecida no julgamento do RE nº 643.247/SP - Modulação dos efeitos do RE 643.247/SP, que declarou inconstitucional a taxa de sinistro ou combate a incêndio, com repercussão geral (Tema 16), por força dos embargos de declaração, julgados pelo Plenário do STF em 12.06.2019, a partir da data da publicação da ata de julgamento (1º de agosto de 2017), ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas, o que se dá no caso concreto Recurso provido em parte (TJSP; Apelação Cível 1513552-56.2016.8.26.0564; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021 grifo e negrito não original). Conforme anteriormente fundamentado, as irregularidades formais e materiais das CDAs podem ser sanadas pela Municipalidade por meio de emenda ou substituição das Certidões de Dívidas Ativas, com fulcro na Lei de Execução Fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO DO RECURSO para o prosseguimento da Execução Fiscal com retorno do feito ao Juízo de origem, para intimação da Municipalidade, que, querendo, poderá emendar ou substituir as CDAs, com fulcro no art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de extinção. Intime-se. São Paulo, 8 de setembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0510562-95.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Dino Dapra - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Bernardo do Campo contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, estribada na cobrança de Contribuição Iluminação Pública e IPTU, declarou a nulidade processual das CDAs, referentes ao IPTU e à Contribuição Iluminação Pública, por vício na formação do título. Não há condenação em honorários advocatícios. O apelante, preliminarmente, sustenta que a sentença é nula, tendo em vista que violou o contraditório e a ampla defesa pela decisão surpresa, sem observância do disposto nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil. Ainda, arguiu que a sentença violou o disposto no artigo 2º, §8º da Lei Federal nº 6.830/80, uma vez que a eventual irregularidade da CDA não atinge o título por completo, sendo passível de emenda ou substituição. Desse modo, requereu o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada. Não há contrarrazões. Recebido e processado, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, afasto a preliminar arguida pelo apelante, uma vez que ele teve a oportunidade de exercer a ampla defesa no Juízo de Primeiro Grau. Mesmo que possa ter ocorrido a prolação de decisão surpresa, o recorrente utiliza-se do presente recurso para abordar os temas de seu interesse, elidindo qualquer prejuízo que pudesse aventar. Ademais, a sentença está devidamente fundamentada, afastando-se a aplicação do art. 1.013, inciso IV, e 927, ambos do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso comporta provimento. As CDAs executadas pela Municipalidade, de fato, apresentam irregularidade que comprometem a liquidez, certeza e exigibilidade, inviabilizando o exercício do contraditório, em desconformidade com o disposto no art. 202, inciso III, do Código Tributário Nacional e art. 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/1980. No entanto, a extinção da execução fiscal mostrou-se prematura, uma vez que a Municipalidade não teve oportunidade de emendar o título para sanar as irregularidades apontadas, conforme preconiza o art. 2º, §8º, da LEF, que assim dispõe: Até a decisão de primeira instância a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. No mesmo sentido, tem-se o enunciado da Súmula 392, do Superior Tribunal de Justiça: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. O Juízo a quo consignou na sentença de extinção que as CDAs pela ausência de qualquer menção à fundamentação legal das exigências principais da dívida exequenda, o que torna o título nulo. Porém, observando-se os dispositivos acima elencados, necessária se faz conceder à Municipalidade a oportunidade de emenda ou substituição das CDAs. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal de Justiça, cuja ementa se transcreve como razão de decidir: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN, Taxa de Fiscalização e Funcionamento e Taxa de Expediente Exercícios de 2005 a 2008 Extinção do feito em razão de vício insanável na CDA Erro formal passível de emenda ou substituição Possibilidade de emenda ou substituição do título executivo LEF, artigo 2º, § 8º, e STJ, Súmula, 392 Taxa de Expediente Afronta ao CTN, art. 77 Cobrança ilegítima Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 0002605-18.2009.8.26.0352; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021 grifo e negrito não original); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Contribuição de Iluminação Pública Sentença que declarou a nulidade das CDAs por ausência de fundamento legal e pela inconstitucionalidade da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros Extinção do feito Impossibilidade Diante da verificação de ausência de fundamentação legal e da inconstitucionalidade de algum tributo nas CDAs, deveria a apelante ter sido intimada para emendar a inicial, retificando os títulos antes de extinguir a execução Inteligência do artigo 2º, § 8º, da Lei das Execuções Fiscais e Súmula 392 do STJ Inconstitucionalidade da TCLV declarada na ADI nº 2060913-26.2014.8.26.0000 pelo Órgão Especial deste Tribunal, devendo, portanto ser excluída das certidões Possibilidade de emenda da CDA e prosseguimento da execução fiscal apenas em relação ao IPTU e Contribuição de Iluminação Pública Exclusão da verba honorária, porquanto não houve extinção do processo, tampouco parcial Sentença anulada Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 0505234-53.2006.8.26.0564; Relator:Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021 grifo e negrito não original); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, taxa de prevenção e extinção de incêndios, taxa de conservação de vias e logradouros e taxa de coleta de lixo Município de São Bernardo do Campo Exercícios de 2013 a 2015 - Reconhecimento da nulidade da CDA por descumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo 2º, § 5º, da Lei 6830/80 Oportunidade de emenda ou substituição do título executivo que deve ser concedida à exequente - Inteligência do § 8º do mesmo dispositivo legal e Súmula nº 392 do STJ TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - Ilegalidade por se tratar de serviços inespecíficos e indivisíveis - TAXA DE COLETA DE LIXO - Constitucionalidade reconhecida (STF, Súmulas Vinculantes 19 e 29) - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO Inconstitucionalidade reconhecida no julgamento do RE nº 643.247/SP - Modulação dos efeitos do RE 643.247/SP, que declarou inconstitucional a taxa de sinistro ou combate a incêndio, com repercussão geral (Tema 16), por força dos embargos de declaração, julgados pelo Plenário do STF em 12.06.2019, a partir da data da publicação da ata de julgamento (1º de agosto de 2017), ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas, o que se dá no caso concreto Recurso provido em parte (TJSP; Apelação Cível 1513552-56.2016.8.26.0564; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021 grifo e negrito não original). Conforme anteriormente fundamentado, as irregularidades formais e materiais das CDAs podem ser sanadas pela Municipalidade por meio de emenda ou substituição das Certidões de Dívidas Ativas, com fulcro na Lei de Execução Fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO DO RECURSO para o prosseguimento da Execução Fiscal com retorno do feito ao Juízo de origem, para intimação da Municipalidade, que, querendo, poderá emendar ou substituir as CDAs, com fulcro no art. 2º, § 8º, da Lei de Execuções Fiscais, sob pena de extinção. Intime-se. São Paulo, 8 de setembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0511332-88.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Manoel Lopes Cano Filho - Trata-se de apelação interposta pelo Município de São Bernardo do Campo em face da sentença que declarou inexigível o título executivo no qual se consubstancia a execução fiscal visto que nula a CDA, já que esta se encontra destituída de fundamentação legal. Assim, extinguiu o processo com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC. Não houve arbitramento de sucumbência. Sustenta a Municipalidade nas razões recursais, em síntese, que a CDA atende aos requisitos legais que possibilitam ao sujeito passivo identificar a exação que lhe é imposta. Aduz que houve violação ao princípio do contraditório e ampla defesa, bem como afronta à Súmula nº 392, do STJ, que possibilita a emenda ou substituição da CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem contrarrazões. É o relatório. Conheço do recurso de apelação, na medida em que presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, comporta provimento. Trata-se de execução fiscal proposta em 12/09/2005 para cobrança de ISS, IPTU e Taxas do exercício de 2003. Como cediço, a constituição do crédito tributário da Fazenda Pública se dá no momento em que exigível o título decorrente da relação jurídico-tributária, podendo então ser executado por sua inscrição, nos termos do art. 142 do Código Tributário Nacional. Contudo, para que seja considerado válido o título executivo, devem ser observados os requisitos formais contidos no art. 2º, par. 5º, da Lei de Execuções Fiscais, bem como no art. 202 do CTN, sob pena de nulidade das certidões de dívida ativa e extinção da exação. Da análise da(s) CDA(s) encartada(s) às fls. 03 a 06, constata-se a ausência de fundamentação legal dos tributos cobrados, de modo que não foram observados os elementos intrínsecos à formação do título executivo. Entretanto, as CDA(s) especifica(m) o valor originário do débito, o número de inscrição na dívida ativa e a natureza do(s) tributo(s). Há referência aos encargos sobre a dívida e às leis que os embasam. É o bastante para que o contribuinte se inteire a respeito, não se podendo falar em cerceamento de defesa. Com efeito, não há nulidade sem efetivo prejuízo à defesa do executado, cabendo ao mesmo o ônus de comprová-lo. Neste sentido, já decidiu a jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS. ART. 2o, §§ 5o E 6o, DA LEI N° 6.830/80. AUSÊNCIA DE VÍCIO SUBSTANCIAL OU PREJUÍZO À DEFESA. I - Os requisitos legais para a regularidade da certidão de dívida ativa elencados no artigo 2o, §§ 5o e 6o, da Lei n° 6.830/80 servem ao exercício da ampla defesa. Desse modo, a inexatidão ou eventual irregularidade constante do referido título somente implica sua nulidade quando privarem o executado da completa compreensão da dívida cobrada. Precedentes análogos: AgRg no REsp n° 782075/MG, Rei. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 06.03.2006; REsp n° 660895/PR, Rei. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 28.11.2005; REsp n° 660623/RS, Rei. Ministro LUIZ FUX, DJ de 16.05.2005; REsp n° 485743/ES. II - Na hipótese, as decisões de primeiro e de segundo graus deixaram claro que a irregularidade quanto ao valor original do título não importa qualquer prejuízo à executada, pois a importância correta pode ser obtida a partir do montante atualizado. Ademais, consta expressamente na CDA o número do processo administrativo que precedeu a cobrança, o qual permite aferir a correção dos cálculos efetuados pelo fisco. III - Recurso Especial improvido. (REsp 893.541/RS, relator Ministro Francisco Falcão). Desse modo, o mero equívoco quanto aos elementos apontados não é suficiente para afastar a exigibilidade e a liquidez do título executivo, vez que nítida a identificação do(s) tributo(s) cobrado(s), do sujeito passivo e do valor total do débito, com a devida discriminação dos encargos aplicáveis. Ainda que assim não fosse, não obstante o erro, tem a Municipalidade o direito de emendar ou substituir a certidão de dívida ativa até a prolação de sentença, conforme art. 2º, par. 8º, da Lei nº 6.830/80. O Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO FISCAL CDA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A Fazenda Pública pode substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença, a teor do disposto no § 8º do art. 2º da Lei 6.830/80. 2. Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título. 3. Recurso especial provido. (REsp 755993/SP, relatora Ministra Eliana Calmon). Ressalte-se, portanto, a necessidade de se oportunizar à exequente a emenda ou substituição das certidões de dívida ativa antes de se extinguir o feito, inclusive por orientação expressa da Súmula nº 392 do STJ: A Fazenda pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Acerca da temática em voga, qual seja a plausibilidade da emenda ou substituição da CDA quando se está diante de mero erro formal, a jurisprudência do tribunal paulista, sobretudo a presente câmara julgadora, alinha-se a dito entendimento, senão vejamos: EXECUÇÃO FISCAL Município de Itanhaém IPTU e Taxas, exercícios de 2009 a 2011 - Reconhecimento de ofício da nulidade da CDA Inadmissibilidade - Erro formal passível de emenda e substituição, nos termos do artigo 2°, § 8°, da Lei 6.830/80 e da Súmula 392 do STJ Extinção afastada - Recurso provido. (Apelação nº0506567-17.2013.8.26.0266, Relator Henrique Harris Junior, julgado em 11/06/2015). Neste passo, infere-se que deve ser concedido à exequente a oportunidade de sanar o vício, tendo em vista tratar-se de mero erro formal antes de extinguir a execução fiscal. Ante o exposto, por decisão monocrática, DOU PROVIMENTO ao recurso, devendo dar oportunidade à Municipalidade para emendar ou substituir a CDA apresentada. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0536883-07.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Gepox Comercio de Cimento Ltda - Apelado: Dilmair Geraldi - Apelado: Maria do Rocio Geraldi - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida no executivo fiscal acostado aos autos, declarando- se a extinção da ação, com fulcro no artigo 485, inciso VI por entender que faltava à exequente interesse de agir, visto inválido economicamente manejar ação judicial para cobrar tal valor de crédito. Pretende a apelante a reforma da sentença de extinção, para o regular processamento da execução, visto que a disponibilidade do crédito fiscal é exclusiva da Fazenda Pública, credora. É o relatório. O apelo deve ser provido. Trata-se de executivo fiscal, cuja respectiva sentença proferida extingue a ação com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC, por ser considerada de valor irrisório. De fato, assiste razão ao município ao alegar que descabe ao Poder Judiciário determinar quais créditos serão passíveis de cobrança pelo Administrador Público Municipal. Isso porque as dívidas, desde que legais e devidamente constituídos, podem e devem ser exigidos pelo legitimado estatal. A competência para dispensar a exigência de crédito deve ser feita por meio de lei e é exclusiva do ente federativo competente para instituição do tributo, nos ditames da Magna Carta (artigo 150, I e § 6º da CF). Tem-se que o crédito público é indisponível e, assim, somente por autorização de lei pode ser dispensável sua cobrança. Por isso, o Poder Judiciário não pode decidir pelo verdadeiro responsável pelo tributo e seu consequente crédito, se deve ou não ser cobrado, sob pena de se ferir a tripartição de poderes ou, como se diz modernamente, a tripartição de funções estatais. Em que pese o entendimento do magistrado a quo, a questão sobre impossibilidade de extinção das ações executivas em razão do pequeno valor do crédito tributário, já foi decidida pelo Pretório Excelso: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. VALOR DIMINUTO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO AOS DEMAIS RECURSOS FUNDADOS EM IDÊNTICA CONTROVÉRSIA. 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, §6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei n. 4.468/84 do Estado de São Paulo que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, §3º, do CPC. (RE n. 591.033/SP, Relator: Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, j. 17/11/2010). Conforme entendimento do STF, há interesse processual no ajuizamento de execuções para cobrança do crédito, seja ele de qualquer valor. O conteúdo econômico da demanda não interfere no interesse processual. Aos olhos do Poder Judiciário e das técnicas de direito, o interesse a ser avaliado é o processual e não o econômico, sob o ponto de vista do julgador. Tal situação se agrava tendo em vista tratar-se, uma das partes da relação processual, de Administrador Público, estando ainda mais restrita sua esfera discricionária, ainda mais no que diz respeito à tributos. Nesta toada, o Poder Judiciário não pode interferir nas cobranças realizadas pelo Fisco, sob pena de exacerbar suas funções típicas. Muito embora seja possível questionar, no âmbito teórico, sobre a existência do efetivo benefício econômico na cobrança de valores considerados irrisórios, ante o necessário dispêndio de recursos públicos para tanto, que em determinados casos o custo processual se sobrepõe ao efetivo crédito tributário ou não, o fato é que nem a Constituição Federal e nem a lei restringem o acesso ao Poder Judiciário; não há limite de alçada para que se possa demandar. Ademais, vale dizer que a extinção da ação executiva pelo pequeno valor do crédito tributário implicaria, por via transversa, a sua extinção, porque, subtraído o acesso ao Poder Judiciário, a Fazenda Pública Municipal não teria meios legítimos para satisfazer seu crédito. Por outro lado, a população seria incentivada a não cumprir suas obrigações de pequeno valor para com o Poder Público, colocando em risco, por óbvio, as finanças dos Municípios, no caso dos créditos tributários, ou os bens e direitos que são protegidos pela tipificação e sanção de infrações administrativas, no caso dos créditos não tributários. Portanto, extinguir o processo sem resolução do mérito valendo-se da carência da ação, qual seja, utilidade para tutela jurisdicional, não é adequada nem legalmente cabível, devendo a execução fiscal intentada pela municipalidade prosseguir. Neste sentido é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO. Execução fiscal. Imposto predial urbano. Exercícios de 2006 a 2008. Taxa de remoção de lixo. Exercícios de 2004 a 2008. Taxa de expediente. Exercício de 2008. Sentença que, em virtude do pequeno valor da causa, extingue o processo. Inadmissibilidade. Legítimo interesse do exequente de cobrar créditos de natureza tributária ou não, independentemente de seu montante. Inexistência de óbice legal à exação. Recurso provido. Taxa de remoção de lixo. Exercícios de 2004 a 2008. Rateio do custo do serviço de acordo com a testada do imóvel. Inadmissibilidade. Base de cálculo sem relação com o custo da atividade estatal. Inobservância do princípio da isonomia. Inteligência do artigo 150, II, da Constituição Federal. Taxa de expediente. Exercício de 2008. Confecção e remessa de talonários para cobrança de tributos. Prestação de serviço público específico e divisível inexistente. Cobrança indevida. Reconhecimento “ex officio”. Matéria de ordem pública. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (Apelação nº 0010927-84.2009.8.26.0236, 14 ª Câmara de Direito Público, Relator Geraldo Xavier, julgado em 27/022014). E ainda nesse sentido é o entendimento do STJ: Tributário. Execução Fiscal. IPTU. Imposto Municipal. Valor irrisório. Ausência de legislação específica. Interesse de agir. Extinção do processo sem julgamento do mérito. Impossibilidade. 1. A extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, fundada no valor irrisório do crédito tributário, é admissível quando prevista em legislação específica da entidade tributante. 2. O crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF/1988 e art. 172, do CTN), o que não ocorre na presente hipótese. 3. Incumbe aos Municípios a disposição que permite legislarem sobre interesse local, nos termos do art. 30, da Carta Magna. 4. A intervenção do judiciário na presente hipótese importa na afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes, estringindo, outrossim, o direito de ação do Município, uma vez que, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há qualquer impedimento legal ao ajuizamento da demanda no valor lançado pela Administração. 5. Recurso especial desprovido. (STJ, Resp n. 999.639-PR, T1, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ: 06/05/2008). Demais disso, a Súmula n. 452, do STJ prevê A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício. Posto isto, DOU PROVIMENTO ao recurso para que prossiga a execução do crédito. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - Aloisio Cansian Segundo (OAB: 73383/PR) - 4º andar - sala 405 Nº 0563197-87.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Joao Antonio Faccioli - Apelação em face de sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, diante do reduzido valor da causa. Defende a possibilidade da cobrança, vez que faculdade do administrador. Diante da ausência de citação, os autos foram remetidos diretamente a esta Corte. É o relatório. Ao extinguir de ofício a execução fiscal, a sentença contrariou a Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração, vedada a atuação judicial de ofício. Aplicável, portanto, o artigo 932, inciso V, alínea ‘a’ do Código de Processo Civil que dispõe incumbir ao relator prover recurso em face de decisão contrária à súmula dos Tribunais Superiores. Posto isso, dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da execução fiscal. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Joao Antonio Faccioli (OAB: 92611/SP) - 4º andar - sala 405 DESPACHO
Processo: 0002241-90.2007.8.26.0554(990.10.189190-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 0002241-90.2007.8.26.0554 (990.10.189190-5) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apte/ Apdo: Jefferson da Silva Santos - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex - Offício - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 326/331) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aldemar Silva - Advs: Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - Ana Luiza Rui (OAB: 36986/SP) - Cristiane Cabral de Queiroz - 5º andar - sala 503 Nº 0007106-09.2014.8.26.0071/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Bauru - Agravante: Lucas Augusto de Carvalho Silveira - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 17 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público - Advs: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Luiz Arnaldo Seabra Salomao (OAB: 76643/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0007106-09.2014.8.26.0071/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Bauru - Agravante: Lucas Augusto de Carvalho Silveira - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1.Fls. 165-79: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1114/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado a análise do recurso quanto ao Tema 810/STF. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público - Advs: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Luiz Arnaldo Seabra Salomao (OAB: 76643/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0017263-37.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Luciano Pereira de Oliveira - Melhor apreciando os autos, verifico que não foi realizado o exame de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 119-123, razão pela qual passo a fazê-lo nesta ocasião. Segue decisão em separado. No mais, remetam-se os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça, oportunamente. São Paulo, 14 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) (Procurador) - Edson Gomes Pereira da Silva (OAB: 46152/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0017263-37.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Luciano Pereira de Oliveira - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 83-88 e 144-146, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 119-123 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) (Procurador) - Edson Gomes Pereira da Silva (OAB: 46152/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0019992-03.2010.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Cleide Maciel Estevão - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 152-157, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0034723-03.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Raimundo Ferreira - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls.165-177. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - Felipe Mêmolo Portela (OAB: 222287/SP) (Procurador) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/ SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0034723-03.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Raimundo Ferreira - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 127-144 e 203-207, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 179-188, interposto de acordo com o Tema 810/ STF. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - Felipe Mêmolo Portela (OAB: 222287/SP) (Procurador) - Marcio Silva Coelho (OAB: 45683/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0058140-91.2004.8.26.0000/50002 (994.04.058140-9/50002) - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Agravado: Euclides Victorino das Chagas (e Outros) - Agravante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 183-97, de acordo com o Tema n. 19/STF. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 77535/SP) - Evandro Fabiani Capano (OAB: 130714/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Vivian de Almeida Gregori Torres (OAB: 131300/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0078080-44.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS - Apelado: Valdirene Aparecida de Oliveira Galvão (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 97-114 e 178-182, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 137-147, interposto de acordo com o Tema 810/ STF. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Maria Lucia Soares da Silva Chinellato (OAB: 269447/SP) (Procurador) - Gabriel Augusto Portela de Santana (OAB: 236372/SP) - Ana Rodrigues do Prado Figueiredo (OAB: 106465/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0079267-70.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Nelciar Pereira da Silva - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 361-362 e 409-413, nego seguimento ao recurso especial defls. 384-390, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/ PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - Douglas Abril Herrera (OAB: 95904/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0112974-40.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Severino José Góis - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - não recebo o recurso de fls. 441/445v. Baixem os autos, oportunamente, à Vara de Origem. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos de Lima Porta - Advs: Sinval Miranda Dutra Junior (OAB: 159517/SP) - Viviane Gomes Torres Peixoto (OAB: 279029/SP) - Rosaria Aparecida Maffei Vilares (OAB: 209592/SP) - 5º andar - sala 503
Processo: 0030544-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 0030544-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Andre Carlos Santana de Souza - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo paciente André Carlos Santana de Souza em seu próprio favor apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito do DEECRIM UR2 de Araçatuba. Alega o paciente que está sofrendo constrangimento ilegal nos autos nº 0000742-20.2018.8.26.0996 e 0004072- 89.2022.8.26.0509 eis que cumpre pena desde 27 de junho de 2014, pela prática dos delitos do artigo 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal e do artigo 33, caput, c. c. artigo 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, encontrando-se com o lapso temporal para benefícios calculado de maneira errônea. Declara que conta com uma pena total a cumprir de 21 (vinte e um) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, tendo já cumprido 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias. Sobre os cálculos para concessão de benefícios, afirma que foi considerado como reincidente específico, em detrimento da nova redação do artigo 112 da LEP, eis que deveria ser considerada reincidência simples, pois todos os condenados por crimes hediondos ou equiparados devem ser incluídos no novo regramento de 2/5 (dois quintos), por ser norma mais benéfica. Sendo assim, aduz que o cálculo deverá ser reparado para que ao invés de se utilizar o prazo para progressão de regime no equivalente a 60% (sessenta por cento) deveria ser utilizado o lapso de 40% (quarenta por cento). Diante disso requer a aplicação da lei mais benéfica, retificando-se o cálculo de penas para constar como prazo para concessão de benefícios 40% (quarenta por cento), nos termos da nova redação do artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal - sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - 10º Andar
Processo: 2214184-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2214184-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Claudio Rocha Moreira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Habeas Corpus nº 2214184-74.2022.8.26.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: Cláudio Rocha Moreira Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Cláudio Rocha Moreira apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito das Execuções Criminais DEECRIM 3ª RAJ. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos de execução nº 0001236-37.2019.8.26.0158, esclarecendo que ele cumpre pena privativa de liberdade e ao formular pedido de progressão de regime, o MM. Juiz determinou a realização de exame criminológico. Aduz que a decisão padece de nulidade, até porque as razões que determinaram a realização do exame são abstratas. Diante disso requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão, bem como a análise imediata do pedido de progressão, independentemente da realização de exame criminológico, sendo que, ao julgamento final do presente writ, pugna pela ratificação da medida. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Dito isso, a leitura da decisão aqui copiada às fls. 45/46 não se mostra, DE PLANO, nesta sede de cognição sumaríssima de decisão vogal, ilegal, abusiva ou teratológica. Não bastasse, o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. SILMAR FERNANDES Relator Assinatura eletrônica Artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2214997-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2214997-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Paulo de Jesus Silva - Impetrante: Bruno Ferullo Rita - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Bruno Ferullo Rita em favor de Paulo de Jesus Silva, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca da Capital DEECRIM/1ªRAJ. Alega que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 7010152-81.2013.8.26.0050, esclarecendo que requereu, perante o Juízo a quo, progressão para o regime semiaberto, sendo que a d. autoridade apontada como coatora, em decisão desprovida de qualquer fundamentação idônea, determinou a realização de exame criminológico para análise acerca do preenchimento do requisito subjetivo. Aduz que o paciente já cumpriu o requisito objetivo para a progressão de regime desde julho de 2020, bem como ostenta atestado de bom comportamento carcerário, sem qualquer registro de prática de infração disciplinar recente em seu histórico prisional, a demonstrar a inexistência de motivação idônea na decisão que condicionou análise do pleito à realização do exame criminológico, de sorte que a referida perícia foi determinada pela d. autoridade apontada como coatora exclusivamente com base no resultado desfavorável de outro exame realizado anteriormente, mais precisamente há dois anos. Diante disso, requer, liminarmente, que seja suspensa a decisão que determinou a elaboração do exame criminológico ou, subsidiariamente, que seja determinado que a Vara das Execuções profira nova decisão, desconsiderando o argumento inidôneo. Ao julgamento final do presente writ, pugna pela concessão da Ordem, com o deferimento da progressão do paciente ao regime intermediário ou, subsidiariamente, caso o laudo pericial aporte aos autos antes do julgamento do presente habeas corpus, que seja concedida a Ordem em menor extensão para determinar à Vara das Execuções que analise o pleito de progressão de regime, desconsiderando as conclusões do exame criminológico, bem como para que providencie o seu desentranhamento dos autos. É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, ao menos por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ. Deve-se consignar que o atendimento do pleito liminar, em verdade, reveste-se de caráter satisfativo e constituiria violação, por via reflexa, do princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Destarte, recomenda a prudência aguardar a vinda de maiores subsídios com as informações a serem prestadas pela autoridade apontada como coatora. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Solicitem-se informações à d. autoridade apontada como coatora, com reiteração, se o caso. 4. Com a chegada dos informes, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 5. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Bruno Ferullo Rita (OAB: 295355/SP) - 10º Andar
Processo: 1040604-45.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1040604-45.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafael Pinheiro Jo e outros - Apelado: Ricardo Criniti Barboza - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. Foi indeferido o pedido de sustentação oral do advogado Dr. Paulo André Stein., pois não estava trajado com vestes forenses. - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE QUE O IMPUGNADO NÃO SE AMOLDE À DEFINIÇÃO CONTIDA NO ART. 98, CPC. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA. AUTOR QUE COMPROVOU ESTAR DESEMPREGADO E NÃO AUFERIR RENDA. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO AO AUTOR MANTIDO.INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSAS REALIZADAS PELO RÉU CONTRA O AUTOR EM GRUPO DE WHATSAPP. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. RÉU QUE CONFESSA AS OFENSAS E ALEGA LEGÍTIMA DEFESA, EM RAZÃO DE PERSEGUIÇÃO DO AUTOR À SUA FAMÍLIA, COM EXPOSIÇÃO INDEVIDA DA IMAGEM DA FILHA NO GRUPO DE WHATSAPP. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO A SER PAGA PELO AUTOR, EM SEDE DE RECONVENÇÃO. VÍDEO DA FILHA DO RÉU POSTADO EM GRUPO DE WHATSAPP DO CONDOMÍNIO ONDE AS PARTES RESIDEM, SEM EXPOSIÇÃO DA CRIANÇA, APENAS A TÍTULO INFORMATIVO SOBRE EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DO CONDOMÍNIO (ANDAR DE PATINETE EM GARAGEM). AUTOR QUE NÃO DIRIGIU QUALQUER OFENSA AO RÉU. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RÉU QUE NÃO NEGA A PRÁTICA DO ATO OFENSIVO ÀQUELE. JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE DO RÉU. DANO MORAL CONFIGURADO E BEM FIXADO. DESCABIMENTO DA MANUTENÇÃO DA ORDEM ACAUTELATÓRIA CONCEDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Andre Stein Messetti (OAB: 228919/SP) - Julio Cesar Alves Oliveira (OAB: 403425/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2132299-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2132299-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Fabio Rebouças de Carvalho Neto - Agravada: Helena Maria Maia - Agravado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Agravado: Vitor Alves Ferreira - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E RECONVENÇÃO. COMPRA DE VEÍCULO CLONADO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO ÀS CORRÉS HELENA MARIA MAIA E TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, CAPUT, DO CPC. INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA SEGURADORA CORRETAMENTE AFASTADA, PORQUE QUANDO REALIZADA A VISTORIA, A COMPRA DO VEÍCULO JÁ HAVIA SE APERFEIÇOADO, DE MODO QUE A SEGURADORA EM NADA CONTRIBUIU PARA OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO AUTOR/RECORRENTE. ALÉM DISSO, A VISTORIA REALIZADA PELAS SEGURADORAS TEM POR OBJETIVO ANALISAR AS CARACTERÍSTICAS E ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO BEM SEGURADO, MAS NÃO DE APURAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Bernardes França (OAB: 195265/SP) - José Eduardo Trevizan (OAB: 233347/SP) - Tainara Fernanda Talhaire (OAB: 376275/SP) - Bruno Vieira da Mata (OAB: 419385/SP) - Luana Mariano Teles (OAB: 324766/SP) - Denise de Sousa (OAB: 137591/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1001833-33.2021.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1001833-33.2021.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: Dirce Cruz Ferrari (Justiça Gratuita) - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. e outro - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SEGURO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E, CONSEQÜENTEMENTE, A INEXIGIBILIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA SOB A RUBRICA “MENSALIDADE DE SEGURO”, NO PERÍODO DE JANEIRO/2021 A JUNHO/2021 (6 PARCELAS DE R$ 158,31 CADA, TOTALIZANDO A QUANTIA DE R$ 949,86). CONDENOU OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, A RESTITUIR, EM DOBRO, À PARTE AUTORA, TAIS VALORES DESCONTADOS DE SUA CONTA CORRENTE, O QUE DEVERÁ SER ATUALIZADO PELA TABELA PRÁTICA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO DESDE CADA DESEMBOLSO E COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA ÚLTIMA CITAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA QUE ENTENDE CABÍVEL A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO PRATICADO PELOS RÉUS PASSÍVEL DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADOS EM R$ 5.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE, QUE TEM INCIDÊNCIA A CONTAR DESTE JULGAMENTO, “EX VI” DA SÚMULA Nº 362, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, QUE DEVEM TER INCIDÊNCIA A CONTAR DA DATA DA PRIMEIRA COBRANÇA INDEVIDA, “EX VI” DA SÚMULA Nº 54, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA COLENDA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1026852-09.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1026852-09.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Luiz Alves Costa - Apelado: Avon Cosméticos Ltda - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, AINDA QUE POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DESCRITA NA INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AUSENTE O CRÉDITO, EXTINGUE-SE, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAUS PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$ 5.000,00. CORREÇÃO MONETÁRIA DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO POR SE TRATAR DE RELAÇÃO JURÍDICA EXTRACONTRATUAL. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. EXCEÇÃO À REGRA. CASO QUE REVELA CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SITUAÇÃO QUE ENSEJA ARBITRAMENTO EM VALOR DESPROPORCIONAL. CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO. EQUIDADE. VALOR MAJORADO. SENTENÇA REFORMADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/ SP) - Jenifer Alves Castro de Menezes (OAB: 425272/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2080416-86.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2080416-86.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Embargdo: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE PNEUMÁTICOS – ANIP - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - ACOLHERAM EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. V.U. - VOTO Nº 36922EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL DE SÃO PAULO N.º 17.467/20, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DOS POSTOS DE VENDAS DE PNEUS RECEBEREM PNEUS USADOS (INSERVÍVEIS) PARA SEREM RETIRADOS PELOS RESPECTIVOS FABRICANTES. LEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE INDÚSTRIAS DE PNEUMÁTICOS. INTERESSE JURÍDICO E PERTINÊNCIA TEMÁTICA DEMONSTRADOS. MAIOR ABRANGÊNCIA SOBRE A BASE ESPACIAL DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OBJETO DO CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE. IRRELEVÂNCIA. DOUTRINA. PRECEDENTES DESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL. OMISSÃO SANADA, SEM EFEITO MODIFICATIVO. ERRO MATERIAL (ERRO DE PREMISSA). INOCORRÊNCIA. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO COM O V. ACÓRDÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Roberto Strang Xavier Filho (OAB: 291264/SP) - João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) - Ana Paula Sabadin dos Santos Talaveira Medina (OAB: 309274/SP) - Luciana de Fátima da Silva (OAB: 181552/SP) - Maria Nazare Lins Barbosa (OAB: 106017/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1002828-29.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1002828-29.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: M. B. da S. J. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário apenas para isentar o Estado de São Paulo do pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 421 do C. Superior Tribunal de Justiça.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR PARA ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO EM ATIVIDADES ESCOLARES A MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F84.0) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1003912-11.2016.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1003912-11.2016.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Casa de Saúde Santa Marcelina - Apelada: Anna Beatriz Santos (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Silvana dos Santos Souza (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 1.163/1.176, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória para condenar a requerida ao: a) pagamento de pensão à autora ANNA BEATRIZ SANTOS, nos termos do artigo 950 do Código Civil, ao pagamento de 1 salário mínimo mensal, a partir dos 16 anos e até seu falecimento, com direito a 13º salário, determinando-se a constituição de renda na forma supra indicada; b) condenação da ré ao pagamento de tratamentos médicos não cobertos pelo SUS observando-se sua adequação ao caso concreto e, ainda, previsão como cobertura obrigatória para planos de saúde pela ANS, de forma analógica; c) indenização por dano moral às duas autoras, no valor de a 100 salários mínimos para cada autora, (R$104.500,00) com valor atualizado a partir da presente data na forma da súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça(fl. 1.176). Opostos embargos declaratórios, e a integração do julgado às fls. 1.190/1.193, com o indeferimento do benefício da gratuidade de justiça à requerida nos seguintes termos: Indefiro a gratuidade da justiça à ré que anexou balanços relativos aos anos de 2014/2015 que não demonstram que as custas inviabilizam seu funcionamento (fls. 791/792) sendo claro que apenas por ser beneficente não há direito, subjetivo, a gratuidade da justiça. Insurge-se a requerida pleiteando, de início, a concessão do benefício da assistência judiciária, afirmando que além de entidade beneficente, apresenta resultados deficitários em seus balanços patrimoniais acostados aos autos. É o relatório. Dispõe, urge lembrar, o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, da mesma sorte, autoriza o deferimento da apontada benesse a pessoas jurídicas, mas com a nota de que a presunção de miserabilidade não lhes é aplicável artigo 99, §3º, CPC. Em consonância ao entendimento firmado, enuncia-se a Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A apelante acostou aos autos balanços patrimoniais que não são suficientes, por si, à comprovação da asseverada impossibilidade de suporte das custas processuais, eis que a simples dificuldade financeira não é o bastante à concessão da benesse. Com efeito, a existência de eventuais balanços negativos não implica em automático deferimento da justiça gratuita, pena de concessão do benefício indiscriminadamente a todas as empresas em recuperação judicial e/ou falência. Confiram-se, na direção, precedentes envolvendo a apelante: Agravo de Instrumento. Gratuidade da Justiça Pessoa jurídica Não se aplica o benefício da assistência judiciária às pessoas jurídicas que não comprovem a impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo. Nega-se provimento ao recurso.[...] O agravante pretende a concessão do benefício da gratuidade da justiça sob o argumento de que é associação sem fins lucrativos, filantrópica, beneficente e de assistência social, aplicando integralmente seus recursos na consecução de suas finalidades institucionais. Entretanto, não há prova da alegada dificuldade financeira que inviabilize o recolhimento das custas e despesas processuais. Como apontado pelo próprio agravante, o resultado do último exercício aponta superávit e eventual má administração não autoriza a concessão de gratuidade da justiça a empresa do porte do agravante (TJSP; Agravo de Instrumento 2190827-70.2019.8.26.0000; Relator (a):Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro: 26/11/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Pedido indeferido pelo juízo de primeiro grau por ausência de provas de hipossuficiência financeira. Inconformismo. Entidade sem fins lucrativos, mas que aufere receita. Necessidade de prova da dificuldade financeira em cotejo com os recursos financeiros auferidos. Enunciado da Súmula 481 do STJ. Balanço patrimonial anterior negativo que, por si só, não justifica o deferimento do benefício. Inexistência nos autos de prova séria da impossibilidade de a agravante arcar com os encargos processuais. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199851-25.2019.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2019; Data de Registro: 07/10/2019). Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao Magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido. Diante do exposto, INDEFIRO, sem voltas, a justiça gratuita. Nestes termos, promova a requerida/ apelante o recolhimento das custas de preparo, nos termos do disposto no art. 99, § 7º, do CPC., sob pena de não deserção, no prazo de 05(cinco) dias. Int. São Paulo, 9 de setembro de 2022. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Lilian Hernandes Barbieri (OAB: 149584/SP) - Eliza Yukie Inakake (OAB: 91315/SP) - Kelly Cristina Martins Santos Mendonça (OAB: 354368/SP) - Núria de Jesus Silva (OAB: 360752/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2214175-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2214175-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Rosely Calixto Penatti - Agravado: Mario Gilberto Penatti (Espólio) - Agravada: Regina Maria Penati de Francisco (Inventariante) - Inicialmente,considerandoque ainda não foi pleiteado o benefício de gratuidade nos autos principais, defiro a benesse tão somente para o processamento do presente recurso, sob risco de supressão de instância, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio, sem prejuízo, se o caso, de eventual recolhimento posterior das custas do recurso. A despeitodas alegações da parteagravante, em análise perfunctória,observa-se que,incasu,nãose vislumbra a presençados requisitosconstantes no artigo 995, parágrafo único, do CPC,quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, aptos a justificar, por ora,a concessão do efeito suspensivo/ativo. Isso porque, como bem ressaltado pelo mm. Juízo a quo, os autos originários do inventário restaram sentenciados à fl. 299, prolatada em 24/03/2022. Ademais, em que pese alegação da parte agravante de que procederá à retificação administrativa da certidão de óbito do de cujus, fato é que do documento juntado à fl. 08 de origem consta seu falecimento em 22/04/2021, data posterior àdecretação do divórcio nos autos n. 1013279-46.2020.8.26.045, com sentença prolatada em 31/03/2021, bem como certidão de trânsito em julgado datada de 05/05/2021 (fls. 20/27), de sorte que não demonstrada qualquer nulidade.. E não se olvide que a ação de oposição n. 1003587-52.2022.8.26.0451, em apenso aos autos de origem, restou extinta sem resolução de mérito, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de oposição ajuizada em face do processo de inventário em apenso. A autora alega, em síntese, que embora exista sentença de divórcio entre ela e o falecido, ambos continuaram convivendo até o óbito do finado, razão pela qual pleiteou junto ao processo de divórcio a nulidade da referida sentença, bem como o reconhecimento da união até o óbito. Requer a concessão de tutela para que seja decretada a suspensão do inventário, e, ao final, que seja reconhecida sua meação e retificação do plano de partilha. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O procedimento de oposição tem cabimento quando o terceiro pretender a coisa ou o direito sobre o qual controvertem autor e réu. No caso em tela, verifica-se que o pedido da parte autora é, na verdade, para que seja observada sua meação caso seja reconhecida a união estável, pedido que deve ser feito por simples petição no processo de inventário, não sendo a oposição a via adequada para apreciar o pedido. Assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, consoante art. 485, VI do CPC, devendo a parte impugnante promover tal pedido nos autos principais. P.I.C. Assim, recebo o recurso, todaviaNEGO O EFEITO SUSPENSIVO / ATIVO, porquanto não se vislumbram os requisitos necessários para sua concessão. Dispensadas as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-seaparteagravadapara que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Marcio Adriano Saraiva (OAB: 317556/SP) - Fabricio Rogerio Fuzatto de Oliveira (OAB: 198437/SP) - Marcelo Cypriano (OAB: 326669/SP) - Lucas Rogério de Oliveira (OAB: 433501/SP) - Jéssica Souza Moura (OAB: 449099/SP) - Raphael Gothardi Soares (OAB: 379255/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2217390-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2217390-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ronald Shalders Pereira Mendes - Agravado: Gabriel Gomes Marcos - Agravado: Bruno Gomes Marcos - Agravado: Agata Administradora de Bens Ltda - Agravado: Amândio dos Santos Marcos - Interessado: Lar Ideal Construções e Incorporações Ltda - Interessado: Ronald Shalders Pereira Mendes Filho - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Tutela antecipada requerida em caráter antecedente, dentre outras providências acolheu a arguição de ilegitimidade passiva dos corréus Bruno Gomes Marcos, Amandio dos Santos Marcos e Gabriel Gomes Marcos e determinou a emenda da petição inicial para inclusão de terceiros adquirentes dos imóveis nela relacionados. Recorre o autor a sustentar, em síntese, que a ação tem como objeto a declaração de nulidade de negócio jurídico por simulação na venda dos imóveis das matrículas nºs 172.543, 186.963, 186.970, 186.980, 186.983, 186.986 e 186.992, todas do 1º Registro de Imóveis de Sorocaba; que, muito embora não tenha formulado na petição inicial pedido de declaração de nulidade por simulação, a causa de pedir e a determinação de emenda da petição inicial apontam essa matéria de direito, que é de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, independentemente de menção no pedido; que, subsidiariamente, deduziu pedido de reconhecimento de fraude contra credores, pois é notória a insolvência da sociedade Lar Ideal (Agata) e de Gabriel, Amandio e Bruno, por ocasião da celebração da escritura de venda e compra dos imóveis, em flagrante prejuízo aos terceiros que tinham preferências (trabalhistas e quirografários com créditos judiciais já constituídos); que os corréus Gabriel, Amandio e Bruno têm legitimidade para responder aos termos do pedido, pois fazem parte do negócio jurídico simulado, até porque é essencial a análise do negócio jurídico dissimulado para determinação dos efeitos da nulidade; que é desnecessária a inclusão no polo passivo de terceiros de boa-fé, uma vez que o pedido é o de pagamento dos valores recebidos pela venda dos imóveis aos terceiros, até porque eles não têm responsabilidade sobre as fraudes anteriormente realizadas. Requer o provimento do recurso, opondo-se ao julgamento virtual. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Drª Melissa Bertolucci, MMª Juíza de Direito da 27ª Vara Cível da Capital, assim se enuncia: Vistos. Retifique-se o cadastro dos autos para que torne a constar como patrona de RONALD SHALDERS MENDES FILHO a advogada Clara Leme Guimarães (fls. 242), tendo em vista a renúncia do atual patrono e inexistência de revogação de tal mandato. Impugnou o requerido o benefício da justiça gratuita concedida ao autor RONALD SHALDERS MENDES FILHO, sob o fundamento de que os documentos por ele apresentados não refletem seu patrimônio real, já que, em função das diversas execuções distribuídas em face dele, seria óbvio que passasse a ocultar patrimônio. Não trouxe, no entanto, comprovação de que sua atual situação financeira divirja daquela demonstrada pelos documentos que instruíram seu pedido. Os haveres decorrentes da liquidação da empresa também autora, se existentes, não são tangíveis no momento, tratando-se de crédito incerto a ser satisfeito em data futura. Rejeito, portanto, a impugnação apresentada. No entanto, como bem observado na decisão retro proferida, não foi concedido o mesmo benefício aos demais requerentes, de modo que cumpre a eles o recolhimento integral do valor das custas, já que o objeto da ação não é divisível. Pretendem, no entanto, o parcelamento das referidas custas. Sendo incontroverso que a empresa autora se encontra em situação financeira difícil, sendo requerida em diversos processos cíveis e trabalhistas, mostra-se viável tal parcelamento como forma de garantir ao acesso ao Poder Judiciário. Defiro, assim, o parcelamento das custas iniciais em 13 parcelas, vencendo-se a primeira dia 15/08/2022 e as demais no mesmo dia dos meses subsequente, salvo se não se tratar de dia útil, em que o vencimento fica prorrogado para o próximo dia útil. O inadimplemento pela parte de qualquer das parcelas, em seu termo, implicará no reconhecimento de inadimplemento da obrigação de recolher as custas e o processo será extinto por tal motivo, independentemente de intimação da parte. Sem prejuízo, passo a análise das preliminares ao mérito. Nos termos do artigo 168, do Código Civil, a nulidade decorrente da simulação pode ser alegada por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Interessado deve ser entendido como as partes envolvidas no negócio simulado, bem como as pessoas que, de alguma forma, sejam prejudicadas por ele. No caso, todos os requerentes ostentam interesse, já que a declaração de nulidade dos negócios jurídicos simulados implicará no retorno dos imóveis ao patrimônio da empresa requerente, permitindo que este responda por suas dívidas. Ainda que não mais figure no quadro societário da empresa, na condição de sócio quando contraídas as dívidas objeto de processos indenizatórios, sejam trabalhistas, sejam de natureza de consumo, pode Ronald Shladers Pereira Mendes Filho vir a responder por tais dívidas, caso constatada a ausência de patrimônio da empresa, em desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa. No tocante à legitimidade passiva, apenas os contratantes supostos simuladores devem constar no polo passivo, assim como terceiros adquirentes cuja contrato de compra e venda a parte autora pretenda atingir com a declaração de nulidade. Apenas a empresa requerida ÁGATA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Figurou como parte nos negócios jurídicos cuja simulação ora se alega, de modo que não vislumbro a legitimidade passiva dos demais requeridos para figurarem no polo passivo desta ação. Por tal motivo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, declarando os requeridos BRUNO GOMES MARCOS, AMANDIO DOS SANTOSMARCOS e GABRIEL GOMES MARCOS parte ilegítima para compro em o polo passivo desta ação, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno os autores, por tal motivo, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono das mencionadas partes que fixo em 10% sobre o valor da causa. No mais, os imóveis matriculados sob o número 186.983 e 186.992 já foram vendidos pela requerida a terceiros, conforme narrado na petição inicial. Destarte, há litisconsórcio passivo necessário entre a empresa requerida e os adquirentes, já que todos os integrantes da cadeia de aquisição do imóvel, que se pretende ver nula, devem compor o polo passivo. Caso persista a pretensão dos autores com relação a tais imóveis, deverão os autores aditarem a inicial, incluindo-os no polo passivo, bem como, deduzindo causa de pedir correlata, a vista do quanto dispõe o artigo 167, parágrafo 2º, do Código Civil, que resguarda o direito dos terceiros de boa-fé (Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.). O prazo para aditamento é de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial com relação a tais imóveis. No mais, aguarde-se o aditamento determinado, bem como, o recolhimento de custas, para que se possa dar seguimento ao feito, com a produção de provas pertinentes. Decorrido o prazo para recorrer desta decisão, retifique-se o cadastro do processo para baixa com relação aos requeridos cuja ilegitimidade foi aqui declarada. A execução de honorários, após a constituição definitiva do título, deve se dar em incidente em apartado. Intime-se. (fls. 1097/1099 dos autos originários - sic). Essa decisão foi sucedida pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante, in verbis: Vistos. Fls. 1104/1105: Anote-se. Fls. 1108/1112: regularize a parte autora sua representação processual, em quinze dias, sob pena de extinção do feito. No mais, cuida-se de embargos de declaração opostos em face da Decisão de fls.1097/1099, por meio da qual o embargante se insurge, alegando presentes os vícios do art.1.022 do CPC naquele decisum. Todavia, a leitura das razões do embargante revela um inescondível descontentamento com os fundamentos e conclusões às quais chegou o órgão jurisdicional. Assim, apesar de tempestivamente opostos os embargos, a decisão apreciou integralmente as pretensões aviadas, não revelando contradição entre os seus fundamentos e disposições. Não vislumbro, ademais, qualquer obscuridade que demande esclarecimentos além daqueles já consignados no ato. Tenho, pois, que a irresignação do embargante desafia o manejo de instrumento recursal adequado, que não aquele ora eleito. Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado. Fica registrado o efeito interruptivo estatuído pelo art. 1.026 do CPC. Int. (fls. 1117 dos autos originários - sic) Indefere-se a oposição ao julgamento virtual. O julgamento telepresencial deste recurso não se justifica, porque retarda a prestação jurisdicional, na medida em que demanda o aguardo da designação de sessão e a observância da ordem de inclusão na pauta correspondente. Ademais, considerando tratar-se de agravo de instrumento interposto contra decisão diversa da que decide tutela de urgência ou de evidência, o julgamento dele não admite sustentação oral (CPC, art. 937). O julgamento virtual, por permitir uma prestação jurisdicional mais célere, prefere o telepresencial em nome e por conta do dever de cooperação imposto aos atores do processo (CPC, art. 6º), mesmo porque do início dele as partes têm conhecimento, a partir do qual, querendo, elas poderão enviar e despachar os memoriais que entendem necessários e úteis. Realizar-se-á, pois, o julgamento virtual. Diferida a verificação dos pressupostos recursais, especialmente o cabimento, processe-se este recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, até porque ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se os agravados para responder no prazo legal. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Nicola Mohor (OAB: 406400/SP) - Paulo Rogerio Teixeira (OAB: 111233/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1000267-07.2022.8.26.0673
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1000267-07.2022.8.26.0673 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Flórida Paulista - Apelante: Odair Jose de Lira - Apelado: Florálcol Açúcar e Álcool Ltda - Apelado: Floralco Energética Geração de Energia Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Bertolo Agroindustrial Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Bertolo Importadora e Exportadora Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Gam Empreendimentos e Participações S/A - Em Recuperação Judicial - Apelado: Flórida Paulista Açúcar e Etanol S/A - Apelado: Agro Bertolo Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - VOTO Nº 35917 Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em incidente de impugnação de crédito, instaurado nos autos da falência do Grupo Bertolo, julgou improcedente o feito, para manter excluído o crédito postulado por Odair José de Lira do futuro Quadro Geral de Credores da massa falida. Confira-se fls. 54. Inconformado, o impugnante recorre, sustentando que o Magistrado sentenciante não poderia ter afastado a responsabilidade solidária do Grupo Bertolo para pagamento do débito discutido, na medida em que, no caso de reconhecimento da existência de grupo econômico, as empresas que formam tal grupo podem ser consideradas devedoras solidárias a qualquer momento. Ainda que assim não fosse, sustenta que houve sucessão empresarial, a ensejar a responsabilidade da sucessora pelos débitos da sucedida, nos termos do art. 275, do CC (fls. 60/65). O preparo não foi recolhido, visto que o impugnante informou ser beneficiário da gratuidade, entretanto, não há notícia nos autos de concessão da benesse. Contrarrazões a fls. 69/89, oportunidade na qual a administradora judicial aduziu preliminar de não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 275/276). É o relatório do necessário. 2. Nos termos do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, o recurso cabível em face de decisão que julga a impugnação de crédito é o agravo. Referida previsão alterou a sistemática da legislação anterior, a qual consignava que, da sentença proferida em incidente de impugnação de crédito, cabia recurso de apelação (art. 97, do Decreto-Lei n. 7.661/1.945), conforme explana Ricardo Negrão: “No sistema anterior contra as sentenças nos autos de impugnação de crédito cabia recurso de apelação, no prazo de quinze dias, contados da data da publicação do quadro-geral de credores (REsp n. 25.501-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, j. 3-11-1992). A alteração foi profunda na medida em que, na Lei n. 11.101/2005, optou-se pela celeridade da tramitação do agravo de instrumento e pela fluência do prazo a partir da intimação (CPC15, art. 1.017, I). Interposto o recurso, os atos processuais não se suspendem em primeira instância, isto é, em se tratando da última decisão acerca das impugnações, nada impede a homologação e publicação do quadro-geral de credores, salvo se, a pedido do interessado, o desembargador relator do agravo de instrumento conceder efeito suspensivo (CPC15, art. 1.019, I, e LFRE, art. 17, parágrafo único).” Marcelo Sacramone também discorre acerca da opção legislativa pelo cabimento do agravo de instrumento em face da sentença que julga a impugnação de crédito, nos seguintes termos: “Ainda que da sentença caiba apelação (art. 1.009 do CPC), adotou o legislador pátrio o recurso de agravo para a reapreciação judicial da decisão. A opção legislativa por esse recurso ocorreu em razão de maior celeridade para o seu julgamento, com desnecessidade de encaminhamento dos autos à instância superior, assim como pela falta de imposição de efeito suspensivo à decisão, em regra, em razão da interposição do recurso.” Logo, em exame de admissibilidade, verifica-se que a impugnante interpôs recurso inadequado < apelação > em face de pronunciamento judicial que decidiu a respeito da impugnação de crédito em falência. Ademais, considerando a literalidade da redação do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, acerca do cabimento do agravo, é inaplicável o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do E. STJ e desta C. 2ª Câmara Julgadora: “[...] Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. [...]” (AgRg no AREsp 219.866/SP, 3ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15.03.2016, DJe 28.03.2016) “RECURSO DE APELAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO Habilitação de crédito Interposição contra decisão que extinguiu o pedido de habilitação do crédito trabalhista por considerar o crédito posterior ao pedido de recuperação judicial Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados e afastada a condenação na verba honorária Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 grosseiro Fungibilidade ausente Erro Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso.” (AP n. 1002432-23.2020.8.26.0309, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. em 29.03.2022) “FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA EM FALÊNCIA - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - A habilitação de crédito em falência segue o procedimento previsto nos arts. 9º, 13, 15 e 17, LRJ - A decisão que julga a habilitação ou a impugnação comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 17, LRJ - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AP 0011918-46.2017.8.26. 0344, Des. Rel. Sérgio Shimura, j. em 01.10.2019) Em conclusão, considerando que a formalização do recurso não seguiu regra expressa da Lei n. 11.101/2005, é caso de não conhecer do inconformismo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. São Paulo, 15 de setembro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Wagner Ferraz de Souza (OAB: 300586/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Alexandre Cury Guerrieri Rezende (OAB: 208324/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2143847-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2143847-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. G. R. - Agravado: G. S. R. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/49828 Agravo de Instrumento nº 2143847-60.2022.8.26.0000 Agravante: M. G. R. Agravado: G. S. R. Juiz de 1º Instância: Ricardo Pereira Junior Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Divórcio Litigioso cc Partilha de Bens e Alimentos que negou pleito de antecipação da tutela para arresto dos bens comuns. Diz a Agravante, em síntese, que o Agravado começou a se apoderar dos bens do casal, administrando-o de forma unilateral, nunca tendo lhe repassado valores oriundos de transações. Aduz que o Agravado está na posse de todos os bens do casal e que não tem acesso a nenhuma conta, bens móveis ou imóveis. Diz que teme ficar sem a sua cota do patrimônio que construíram por mais de 15 anos, além de ser mais de 80% do patrimônio do casal registrado em nome de pessoa jurídica administrada pelo Agravado, postulando o deferimento da tutela inclusive para o bloqueio dos bens em nome da pessoa jurídica. Em sede de cognição inicial neguei o efeito suspensivo e consignei que caso a Agravante entendesse necessário poderia ajuizar ação de arrolamento de bens (tutela de urgência de natureza cautelar), a fim de fotografar o patrimônio. Contrarrazões apresentadas, informando acordo entabulado entre as partes nos autos de origem. Informações prestadas pelo d. Magistrado a quo. Determinei a intimação da Agravante para esclarecer o interesse na manutenção do recurso, porém o prazo decorreu in albis. É o Relatório. Decido monocraticamente. Diante do acordo entabulado entre as partes nos autos de origem, o presente recurso perdeu seu objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Andre Di Migueli Affonso (OAB: 244881/ SP) - Almir Jose Dias Valverde Filho (OAB: 306694/SP) - Francisco Edgar Tavares (OAB: 104776/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2197089-31.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2197089-31.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cajamar - Embargte: Byg Transequip Indústria e Comércio de Empilhadeiras Ltda - Embargdo: Rangon Empreendimentos e Participações Ltda - Embargdo: Kr Patrimonial e Investimentos Imob. Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2197089-31.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº 0388 Embargos de Declaração nº 2197089-31.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Cajamar / 1ª Vara Judicial Processo de origem nº 1001793-26.2020.8.26.0108 Juiz(a): Alberto Gibin Villela Agravante (s): Byg Transequip Comercio e Importação de Empilhadeiras Ltda. e outro Trata-se de embargos de declaração opostos face à decisão de fls. 30/32, que indeferiu o pedido para concessão de efeito suspensivo no recurso de apelação interposto na origem, contra a r. sentença que julgou procedente o pedido dos autores, para condenar o locatário ao pagamento dos alugueres na forma inicialmente entabulada, acrescidos da multa contratual e dos acessórios da condenação, observando-se que os valores depositados nos autos serão abatidos do crédito dos autores e serão apurados em incidente processual próprio, inclusive a questão relativa à insuficiência dos depósitos realizados em sede liminar, que foi ratificada, com a comunicação ao Tribunal do julgamento da ação (agravo de instrumento nº 2251745-06.2020.8.26.0000). Sustenta o recorrente, em suma, que há vício no v. acórdão. Afirma que a turma julgadora deu interpretação diversa nos autos do agravo de instrumento nº 2251745-06.2020.8.26.0000, sobre a possibilidade de decisão por maioria dos termos do contrato de locação, de acordo com o artigo 1.325, § 2º, do Código Civil. Acrescenta que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal para a concessão de efeito suspensivo, diante da presença de risco de dano grave e de difícil reparação, sobre a diferença no valor locatício mensal, que atinge o valor de R$ 42.279,79. Requer, enfim, sejam acolhidos os presentes embargos a fim de sanar o vício apontado. É o relatório. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos declaratórios somente têm cabimento diante da existência de obscuridade, contradição, erro material ou omissão na decisão judicial. Assim, não constituem recurso idôneo para a obtenção de um novo julgamento sobre a matéria, circunstância inadmissível em nosso ordenamento processual. Nesse sentido já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) 1. Incide o Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partirde18demarçode2016) serão exigidos os requisitosdeadmissibilidade recursal na forma do Código Fux. 2. No que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 489, inciso II, bem como ao 1.022 do Código Fux, observa-se que o Tribunaldeorigem, ao contrário do alegado, manifestou-se fundamentadamente a respeitodetodas as questões postas à sua apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da parte recorrente, que buscou, com osEmbargos de Declaração,a reapreciação do mérito da causa. Logo, em virtude da não ocorrênciadeomissão, contradição, obscuridade ou erro material não se verifica ofensa à regra ora invocada. 3. A modificação das conclusões do acórdão recorrido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância. (STJ, 1ª T., AINTARESP n° 1481281, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 17/12/2019, DJE 19/12/2019). O julgador deve expor as razões pelas quais acolhe ou rejeita o pedido inicial, apreciando os fundamentos de fato e de direito do autor e do réu. No entanto, se a fundamentação em que se baseia a decisão é suficiente para o julgamento da demanda, o juiz não está obrigado a responder especificamente sobre as questões e legislações ventiladas nos autos. A decisão de fls. 30/32 explicitou que a anterior decisão da turma julgadora se deu em cognição sumária e, após, sobreveio a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, vislumbrando o juízo a quo o conflito de interesses em prejuízo da autora. A demanda foi ajuizada pela proprietária de fração ideal minoritária (35%) de uma área de 9.007,35m2 (a outra proprietária tem a fração ideal de 65% do imóvel), que pretende a cobrança de aluguéis do contrato celebrado entre as partes em 01/12/2011, com a locatária Byg Transequip Indústria e Comércio de Empilhadeiras Ltda. pelo valor inicial de R$ 123.000,00, que foi prorrogado por tempo indeterminado e previa o reajuste pelo IGPM, notificando o novo valor (R$ 193.092,03). A sua parte corresponderia a R$ 67.582,21 (fração menor de 35%). Não houve alteração contratual e passou a receber a quantia de R$ 33.950,00, notificando para pagamento da diferença, que alcança o valor de R$ 167.770,24, além de alegar que o quadro societário da coproprietária Rangon Empreendimentos é o mesmo da locatária Byg e que há conflito de interesse em prejuízo dos interesses da coproprietária minoritária. A incidência da regra disposta no artigo 1.325, § 2º, do Código Civil refere-se ao mérito e com ele será apreciado, observando-se que os valores dos aluguéis são depositados nos autos e, em caso de reversão do resultado do julgamento, poderão ser levantados pela parte vencedora, nos termos do artigo 520, inciso I, do Código de Processo Civil (a fase de cumprimento de sentença provisório corre por iniciativa e responsabilidade do exequente). Ademais, não se vislumbra o suposto dano ou prejuízo do apelante, uma vez que o valor locatício reduzido drasticamente pela decisão da maioria afetou apenas o condômino minoritário, que suportou sozinho o seu prejuízo. Dito isso, o efeito infringente aos embargos de declaração, modificando o resultado do julgado, ocorre somente em casos excepcionais, situação essa que inexiste no presente caso. Considera-se prequestionada a matéria nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios. São Paulo, 14 de setembro de 2022. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Sonia de Azevedo Goncalves Pinelo (OAB: 93377/SP) - Luiz Roselli Neto (OAB: 122478/SP) - Jose de Araujo Novaes Neto (OAB: 70772/SP) - Alfredo Jorge Achoa Mello (OAB: 110496/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2213622-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2213622-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sandra Felix das Neves Santos - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Interessado: José Honório Nascimento Santos - Interessado: Paulo Oliveira da Silva - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 65/67, que, no bojo de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de reintegração de posse, em fase de cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação, determinando o prosseguimento da execução em seus regulares termos. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que passara a residir no imóvel, com seu marido, em 2015; após o divórcio, em 2016, permaneceu no bem, arcando ainda com algumas das parcelas contratadas; pretende quitar a integralidade do valor do imóvel, destinado ao mutuário de baixa renda, razão pela qual apresentou a discutida impugnação ao cumprimento de sentença; nos termos de medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADPF nº 828/DF, estão suspensas as reintegrações de posse até a cessação dos efeitos da pandemia atrelada à Covid-19; não pode ser desconsiderada a função social da posse, que, in casu, se afigura justa; dada sua vulnerabilidade extrema, impõe-se a imediata suspensão da ordem de reintegração de posse, datada de 28 de janeiro de 2022. É a síntese do necessário. 1.- Em minudente relatório, a MMª Juíza a quo anotou que Sandra Félix das Neves, qualificada nos autos, opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 97/125), com fundamento no artigo 523 do Código de Processo Civil, nos autos em que é executada por Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, visando, seja declara a inexequibilidade da cláusula penal de reintegração de posse em caso de inadimplemento das prestações e da cláusula penal que prevê a rescisão automática do compromisso de compra e venda com a retomada da posse do bem sem a prévia restituição de todas as parcelas pagas, além da indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, pretendendo ainda a aplicação da exceção do contrato não cumprido diante da recusa da exequente na emissão dos boletos para pagamento das prestações vincendas, ou, subsidiariamente, para o cumprimento da ordem de reintegração de posse seja expedido ofício à SEHAB e a disponibilização de todos os meios para a desocupação do imóvel, ou, ainda, a suspensão da ordem de reintegração até o decreto do término da pandemia de COVID-19 (fls. 65/67). A i. Magistrada ponderou que, Na verdade a parte impugnante pretende rever matérias já decididas em definitivo da qual não cabe mais qualquer recurso ou impugnação. A impugnante foi devidamente citada na fase de conhecimento e apresentou defesa, exercendo seu direito de ampla defesa e contraditório. Na verdade a impugnante pretende rediscutir questões já superadas, não havendo como, nesta fase de cumprimento de sentença, rever as matérias arguidas, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Conforme apurado nos autos principais, a impugnante adquiriu o imóvel do mutuário sem o consentimento expresso da autora, além da incontroversa inadimplência das parcelas e a ocupação indevida. Na sentença de mérito de fls. 03/16 constou, ainda, a consequente perda da posse e eventuais quantias pagas a título de ocupação. As cláusulas contratuais não foram declaradas abusivas ou leoninas. Por fim, não verifico a necessidade de expedição de ofício à SEHAB, tendo em vista que a própria parte pode buscar inscrição junto aos órgãos competentes. De rigor, portanto, a improcedência da impugnação. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo improcedente a presente impugnação, devendo a execução prosseguir em seus regulares termos. A pedido da parte exequente, defiro a suspensão da presente ação em fase de cumprimento de sentença pelo período de 90 (noventa) dias (verbis). 2.- O r. pronunciamento não merece reparo. A despeito da irresignação da agravante, a tese relativa à suspensão da reintegração de posse pela aplicação da ADPF nº 828/DF não se amolda ao presente caso, na medida em que a lide não se enquadra em nenhuma das hipóteses da cautelar deferida: i) com relação a ocupações anteriores à pandemia: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis, nos casos de ocupações anteriores a 20 de março de 2020, quando do início da vigência do estado de calamidade pública (Decreto Legislativo nº 6/2020); ii) com relação a ocupações posteriores à pandemia: com relação às ocupações ocorridas após o marco temporal de 20 de março de 2020, referido acima, que sirvam de moradia para populações vulneráveis, o Poder Público poderá atuar a fim de evitar a sua consolidação, desde que as pessoas sejam levadas para abrigos públicos ou que de outra forma se assegure a elas moradia adequada; e iii) com relação ao despejo liminar: suspender pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da presente decisão, a possibilidade de concessão de despejo liminar sumário, sem a audiência da parte contrária (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.425/1991), nos casos de locações residenciais em que o locatário seja pessoa vulnerável, mantida a possibilidade da ação de despejo por falta de pagamento, com observância do rito normal e contraditório (STF, ADPF nº 828/DF, rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.06.2021). Verifica-se que o litígio tratado na ADPF nº 828/DF é da posse de natureza coletiva. No presente caso, todavia, o direito da exequente refere-se a posse individual, exercida pela agravante desde antes do início da pandemia atrelada à Covid- 19. Ademais, não se pode deixar de notar que a reintegração, na hipótese, não decorre de medida liminar, sendo consequência direta e natural da rescisão contratual declarada em sentença transitada em julgado, havendo que se considerar que a pandemia, neste momento, também não constitui mais empecilho à efetivação da medida em virtude do avanço da cobertura vacinal e do declínio dos casos mais graves da doença. Em hipótese análoga, entendeu a C. 21ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que suspendeu a ordem de reintegração de posse. Inconformismo da exequente. Inaplicabilidade do prazo estabelecido na ADPF 828-DF. Litígio da presente ação que é de natureza individual, diverso do tratado em mencionada Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Decisão reformada. Recurso provido (AI 2122250-35.2022.8.26.0000, rel. Des. Régis Rodrigues Bonvicino, j. 22.07.2022). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que indeferiu pedido visando a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento - Ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado - Decisão monocrática devidamente justificada - Hipótese dos autos que não se amolda ao quanto determinado no âmbito da ADPF nº 828/DF, por não se tratar de reintegração na posse que tem por objeto ocupações coletivas - Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido (TJSP, 8ª Câm. Dir. Priv., Ag. Int. 2104774-81.2022.8.26.0000/50000, rel. Des. Salles Rossi, j. 26.05.2022). Por fim, de se observar que, aos 30 dias para a desocupação voluntária do bem, consoante decisão datada de 28 de janeiro de 2022, foram acrescidos mais 90 dias, ex vi do combatido decisum, de 21 de junho do mesmo ano, de maneira que a recorrente terá tempo suficiente para desocupar o bem e diligenciar nova moradia. Além disso, em regra, no Estado de São Paulo os mandados estão sendo cumpridos por ordem cronológica e, os oficiais de justiça em sistema de escalonamento, de forma que, independentemente da expedição do mandado, deverá ser aguardado o prazo para cumprimento. Diante deste cenário, reputo prudente a manutenção do mandado de reintegração de posse. Sobre o tema, confira-se o precedente desta C. Câmara em caso análogo: Agravo de Instrumento n. 2244855-51.2020.8.26.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO IMISSÃO NA POSSE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA ORDEM DE IMISSÃO INCONFORMISMO REJEIÇÃO Encerramento do prazo para desocupação voluntária há mais de nove meses Concessão de prazo adicional de 15 dias e, posteriormente, de mais 30 dias Cidade de São Paulo na fase final de quarentena em que quase totalmente flexibilizadas as medidas de isolamento social provocadas pelo COVID-19 - Eventuais irregularidades no procedimento extrajudicial, que levou à arrematação do imóvel, não são circunstâncias que impedem a imediata imissão da posse de terceiro que possui título de propriedade Súmulas 4 e 5 do TJSP Decisão mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Rel. Des. ALEXANDRE COELHO, j. 23/10/2020) (TJSP, 8ª Câm. Dir. Priv., AI 2064178-55.2022.8.26.0000, rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 15.06.2022). Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. 4.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC 2015. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Gabriela Gonçalves Monteiro (OAB: 438358/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2152258-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2152258-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Janaina Andreia da Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a cobertura da internação da agravada, nos termos da prescrição médica. Irresignada, a agravante defendeu a legalidade da recusa, uma vez que o contrato se encontra com prazo de carência vigente e que não foram demonstrados os requisitos autorizadores da tutela, porquanto inexiste a propalada urgência que ampare a internação. Pleiteou a concessão do efeito suspensivo, indeferido às fls. 304/305, e, ao final, provimento do recurso. Foi apresentada contraminuta às fls. 308 a 320, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deverá ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Constata-se dos autos de origem, tratar-se de ação de obrigação de fazer, tendente a compelir a agravante a autorizar e custear a internação emergencial de que necessitou a agravada. Contudo, e segundo consta dos autos principais, houve prolação de sentença de mérito pelo Juízo a quo, em substituição à decisão recorrida, que julgou procedente a pretensão autoral, do que decorre concluir por prejudicado o presente agravo, dada a perda de seu objeto, que era exatamente a reforma da decisão recorrida, substituída pela sentença. Não é demais ressaltar que compete ao Juízo de origem analisar e apreciar o mérito da ação, e dessa forma assim foi feito, não havendo o que se analisar por esta via recursal, haja vista não mais subsistir a decisão recorrida, senão, agora, a própria sentença de mérito, em face da qual compete ao interessado deduzir eventual insurgência, através do instrumento adequado, o que já ocorreu. Ante o exposto,em razão da perda de seu objeto, não conheço dopresente agravo,nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 0001568-36.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 0001568-36.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: R. H. B. - Apelado: M. J. de O. - Apelação Cível nº 0001568-36.2022.8.26.0566 Comarca: São Carlos (1ª Vara de Família e Sucessões) Apelante: R. H. B. Apelado: M. J. de O. Decisão Monocrática nº 24.329 APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, RECONHECIDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Cumprimento de sentença. Honorários de sucumbência. Insurgência contra o acolhimento da impugnação do devedor, reconhecido excesso de execução. Pronunciamento que constitui decisão interlocutória e desafia agravo de instrumento. Inteligência do art. 1015, parágrafo único, do CPC. Erro grosseiro que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação contra a decisão de fls. 48/49, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo devedor. Apela o credor, buscando afastar sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência sobre o valor do excesso reconhecido ou, subsidiariamente, a redução do montante fixado. Contrarrazões às fls. 67/72, com preliminar de não conhecimento do recurso. É o relatório. Cuida-se de cumprimento de sentença que tem por objeto a execução de honorários sucumbenciais. Insurge-se o executado contra a decisão que acolheu a impugnação do credor, conforme segue: O título executivo judicial favorável ao exequente foi constituído por este juízo no feito nº 1003019-50.2020.8.26.0566, desta Vara. Com efeito, o impugnante-executado foi condenado a pagar ao advogado-exequente, 10% de honorários advocatícios sobre o valor da causa (R$ 20.000,00), ou seja, R$ 2.000,00, com correção monetária desde o ajuizamento da ação, que ocorreu em 06.04.2020. O cálculo de fls. 9/10 primou pelo excesso. Aplicou correção monetária de 1% ao mês sem indicar o indexador. Entretanto, como resultado, apontou cifras extravagantes. Se aplicasse 1% ao mês sobre R$ 2.000,00, o resultado seria da ordem de R$ 20,00 por mês. Aplicou 10% ao mês, extrapolando os limites legais. Em contrapartida, o executado aplicou adequadamente a correção monetária desde 24.03.2022, utilizando os índices de reajuste adotados pelo Egr. TJSP. Quanto aos juros de mora, também se excedeu e os empregou desde 06.04.2020, quando sua incidência se dá apenas a partir da data do trânsito em julgado, consoante o § 16 do art. 85 CPC. O crédito do exequente constituído pelos R$ 2.000,00 e correção monetária é de R$ 2.349,46 (até 24.03.2022), mais multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre esse valor, ou seja, R$ 2.819,36. A partir do trânsito em julgado é que incidem juros de mora de 1% ao mês. O exequente exigiu na inicial R$ 6.600,00 (fls. 10), isto é, excedeu-se em R$ 3.780,64, pretendendo assim receber mais do que o dobro da real extensão de seu crédito. Em razão disso, terá que pagar ao executado 15% sobre esse excesso. JULGO PROCEDENTE a impugnação do cumprimento de sentença suscitada pelo executado, para reconhecer que o crédito do exequente é de R$ 2.819,36, sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1% ao mês constados a partir do trânsito em julgado da ação principal. Reconheço que o exequente tentou receber valor a maior em relação ao executado, no importe de R$ 3.780,64, por isso, terá que pagar a este 15% de honorários advocatícios ao patrono do executado, além das custas do processo. Faculto ao exequente apresentar nova planilha com acréscimo dos juros de mora a partir da data já definida e dar continuidade à cobrança da correção monetária até a data que o executado efetuar o depósito, sem prejuízo de poder compensar as diferenças.. Trata-se, com efeito, de decisão interlocutória, que não pôs fim à fase de cumprimento de sentença, que prossegue visando à execução forçada da obrigação, excluído apenas o excesso. Nesta hipótese, cabível o recurso de agravo de instrumento, conforme disposto no art. 1015, parágrafo único, do Código Processual: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.. A interposição de agravo de instrumento constituiu erro grosseiro, inadmitida a aplicação do princípio da fungibilidade, por inexistir dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência quanto ao recurso cabível. No mesmo sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: Apelação. Impugnação ao cumprimento de sentença. Acolhimento parcial. Recurso cabível é o agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único do CPC). Apelação que somente é adequada no caso de acolhimento da impugnação e extinção da execução. Inaplicabilidade do princípio de fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1001311- 04.2017.8.26.0102, Rel. Enéas Costa Garcia, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 12/07/2021) Cumprimento de sentença. Execução de honorários sucumbenciais. Rejeição. Pretensão ante a ausência de demonstração da alteração da situação econômica do beneficiário, determinando-se o arquivamento do feito, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento. Apelação. Inadequação da via eleita. Em sede de cumprimento de sentença em que não houve a extinção da execução cabe agravo, configurando grosseira a interposição de apelação. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 0012473-38.2020.8.26.0577, Rel. Coelho Mendes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 27/04/2021) Destarte, o recurso não comporta conhecimento. Pelo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Rodney Henrique Bendassolli (OAB: 440948/SP) - Alessandro Milori (OAB: 210848/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1001677-97.2021.8.26.0459
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1001677-97.2021.8.26.0459 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: Mayara Benevento Cabral - Apelado: Serasa Experian S/A - VOTO Nº: 32.317 (monocrática) Apelação Cível Nº: 1001677-97.2021.8.26.0459 COMARCA: pitangueiras origem: 1ª vara JUIZ de 1ª inst.: FREDERICO PUPO CARRIJO DE ANDRADE ApTe.: Mayara Benevento Cabral APDa.: Serasa Experian COMPETÊNCIA RECURSAL. Apelação. Ação cominatória de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Alegação de inclusão, sem autorização, de dados pessoais e ‘sensíveis da autora nas plataformas digitais denominadas Info Busca, Lista Online e Prospecção de Clientes. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Processo em que se discute responsabilidade civil extracontratual decorrente de prestação de serviços. Competência, em razão da matéria, da Segunda e Terceira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. Incidência do Artigo 5º, II.9 e III.13, §1º, da Resolução nº 623/2013. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. Vistos. Trata-se de apelação interposta por Mayara Benevento Cabral em face da r. sentença de fls. 172/176, que julgou IMPROCEDENTE a ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER. C.C. INDENIZAÇÃO promovida em face de SERASA EXPERIAN. Ante a sucumbência e por força do princípio da causalidade, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, condenou a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade processual. Inconformada, apela a autora (fls. 179/181), alegando, em síntese, que a apelada divulga, sem consentimento e prévia autorização, dados acobertados por sigilo, quais sejam, CPF, nome, mais de um endereço residencial, anotações negativas de mercado, contatos telefônicos, referência ao seu poder aquisitivo mensal e sexo são sensíveis, e só poderiam ser divulgados mediante autorização expressa do consumidor, conforme o artigo 3º, § 3º, da Lei nº 12.414/2011. Aduz que a falta de consentimento expresso para a divulgação de dados configura violação a garantia constitucional e a leis infraconstitucionais de proteção e sigilo de dados. Aponta que, mesmo alegando em defesa que a entidade ré não necessita de prévia autorização para comercializar os dados, uma vez que são inerentes ao mercado, se enquadrando no rol do artigo 1º da Lei nº 9.504/97, nota-se que os números de seus contatos telefônicos e endereços não são de domínio público, o que demandaria autorização prévia, antes da comercialização. Destaca que o consumidor que pretende comprar a prazo ou adquirir crédito é praticamente obrigado a passar seus dados para o fornecedor/instituição financeira, do contrário o negócio não é realizado. Assim, é errôneo entender que o consumidor ao passar seus dados para o mercado, está automaticamente tornando-os públicos. O contratante desses serviços recebe informações sigilosas de consumidores, consistindo em exposição indevida de dados sem o prévio consentimento do consumidor, conforme preceitua o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 9º da Lei nº 12.414/2011, bem como artigo 7º da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). Sustenta que a apelada, ao comercializar tais dados pessoais, ultrapassa o limite permitido pela legislação brasileira e fere o direito à privacidade, bem como o direito à intimidade e à imagem, o que inclui o direito à proteção de seus dados pessoais. Pugna pela procedência da ação ou pela anulação da sentença, Tempestivo e isento de preparo, o recurso foi admitido, apresentadas contrarrazões às fls. 195/210. É o relatório. A presente apelação não deve ser conhecida por esta Câmara. Conforme preconiza o art. 103 do Regimento Interno, a competência é firmada “pelos termos do pedido inicial”. Ou seja, a competência em grau de recurso é fixada pelos elementos objetivos da demanda. Nesse sentido, não se vislumbra que as questões, delimitadas no pedido inicial, estejam insertas nas competências desta Seção de Direito Privado. Na hipótese, trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais proposta em decorrência de indevida divulgação de dados pessoais da autora, sem seu consentimento, por meio de serviços mantidos pela ré. Considerando que, no presente recurso, se discute a suposta falha na prestação de serviços de ‘credit scoring’ pela apelada, depreende-se que a matéria controvertida está afeta à competência preferencial das Subseções II e III da Seção de Direito Privado por força do disposto no artigo 5º, parágrafo 1º, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [...] § 1º. Serão de competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, composta pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas à locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. (...). Nesse sentido tem decidido este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação cominatória c.c. reparação de danos - Ré que, sem autorização do autor, teria aberto cadastro e fornecido a terceiros, mediante paga, informações sigilosas a seu respeito - Processo em que se discute responsabilidade civil extracontratual decorrente de prestação de serviços - Hipótese em que falece competência para esta E Primeira Seção - Competência da Segunda e Terceira Subseção de Direito Privado - Resolução 693/2015 que atribui a cada uma das subseções competência para julgamento de ações versando sobre responsabilidade civil contratual e extracontratual, relacionada à matéria de sua competência - Competência das E. Seção II e III deste E. Tribunal - Incidência do Artigo 5º, II.9 e III.13, §1º, da Resolução nº 623/2013 - Remessa determinada - Recurso não conhecido, com determinação’. (TJSP; Agravo de Instrumento 2086524-97.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2022; Data de Registro: 11/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. “CREDIT SCORING”. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DAS SUBSEÇÕES II E III DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, PARÁGRAFO 1º, DA RESOLUÇÃO 623/2013 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Ação fundada em falha na prestação de serviços de “credit scoring” a cargo da Boa Vista S/A. Hipótese de não conhecimento pela Subseção I da Seção de Direto Privado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069231-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022). Apelação - Ação de Indenização por Dano Moral - Responsabilidade Civil Extracontratual - Contrato de prestação de serviço - Matéria afeita à 2ª e 3ª Subseções de Direito Privado (art. 5º, incisos II.9 da Res. nº 623/2013 do c. Órgão Especial do TJSP) - Precedente - Recurso não conhecido com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2032767-91.2022.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2022; Data de Registro: 20/04/2022). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COMPEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Inclusão do nome da autora no sistema serasa scoring. Alegação de abusividade. Improcedência. Insurgência da autora. Matéria de competência da Subseção de Direito Privado II, deste Tribunal. Inteligência do artigo 5º, II.3, II.9 e II.11, da Resolução n° 623/2013. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Apelação Cível nº 1019788-68.2019.8.26.0405, de 08 de julho de 2021, Rel. Des. Costa Netto). Agravo de Instrumento. Cominatória cumulada com indenização. Discussão relativa à prestação de serviço por meio sistema de ‘scoring’ risco de crédito do consumidor. Matéria que se insere na competência preferencial de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II ou III (11ª a 38ª Câmaras de Direito Privado). Artigo 5º, II.9 e III.13, §1º, da Resolução nº 623/2013. Precedentes jurisprudenciais. Remessa determinada à Câmara Competente. (Agravo de Instrumento nº 2140519-30.2019.8.26.0000, de 25 de julho de 2019, Rel. Des Nathan Zelinschi de Arruda). Logo, é de se reconhecer a imperiosa necessidade de se redistribuir o recurso, já que a competência para seu julgamento pertence a uma das Câmaras integrantes da Subsecção Segunda ou Terceira de Direito Privado do Tribunal, como visto. Assim, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras competentes. São Paulo, 9 de setembro de 2022. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1006332-35.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1006332-35.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Vera Lucia Adão Barbosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Vera Lucia Adão Barbosa contra a r. sentença proferida a fls.445/450 que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A autora requereu, em síntese, a inversão do julgado (fls.453/460). Recurso tempestivo e contrariado a fls.464/478. Em juízo de admissibilidade, determinou-se a apresentação de extratos de contas bancárias, faturas de cartão de crédito e três últimas declarações de imposto de renda ou o pagamento das custas recursais, sob pena de deserção (fl.482). Decorrido o prazo concedido, a apelante não apresentou a documentação solicitada ou efetuou o pagamento da taxa judiciária. É o relatório. De início, frise-se que, o juízo de admissibilidade do recurso de apelação é feito pelo 2º Grau, desde 2015. De acordo com o artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Desse modo, cabe ao Juízo de 2º Grau verificar o regular recolhimento da taxa judiciária e a tempestividade do recurso interposto e o juízo de admissibilidade analisa se recurso atende os pressupostos formais exigidos pela lei para, assim, analisar, se o caso, o mérito recursal. O recurso não merece ser conhecido por falta de requisito de admissibilidade. Nos termos do art. 1007, §2º, do CPC/15: No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção; §2º - A insuficiência do valor do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. A decisão proferida à fl.482 determinou a apresentação de documentos para manutenção da gratuidade judicial. Decorrido o prazo concedido, a apelante não apresentou a documentação solicitada ou efetuou o pagamento das custas recursais. Assim diante do não cumprimento da determinação e ante o não recolhimento da taxa judiciária, cabível o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no art. 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil, apenas especificando que a intimação se daria na pessoa do advogado da parte. Nesse sentido: DESERÇÃO. Recurso sujeito a preparo. Apelante que, intimado nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC, quedou-se inerte. Apelação deserta. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1004070-41.2020.8.26.0358; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022) MONITÓRIA Sentença de procedência Insurgência apresentada pelos réus com interposição de dois recursos de apelação Não conhecimento dos recursos DESERÇÃO Pedido de concessão da gratuidade da justiça Ausência de hipossuficiência financeira que justificasse a concessão da benesse Despacho proferido em juízo de admissibilidade que concedeu o parcelamento das custas ao embargante Luis Arlon, o qual foi objeto de pedido de reconsideração Pedido negado, com concessão de prazo para recolhimento das custas relativas ao preparo, sob pena de deserção Inobservância de tal preceito Decreto de deserção que se impõe INÉPCIA Recurso de apelação interposto pela embargante Maria Elisa e pela pessoa jurídica Clock Service que é cópia dos argumentos apresentados nos embargos monitórios e que não impugna os fundamentos da r. sentença Infringência aos artigos 1.010, III e VI e art. 1.013, ambos do NCPC Recursos não conhecidos.(TJSP; Apelação Cível 1001141-33.2020.8.26.0100; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2021; Data de Registro: 14/01/2021) Por conseguinte, o apelo não comporta conhecimento, restando deserto o recurso. Ante o exposto, não se conhece do recurso. P.I. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Rodolfo Bottura Nuevo Viveiros de Araújo (OAB: 378686/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1056921-24.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1056921-24.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucia Maria da Silva Ribeiro - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Lucia Maria da Silva Ribeiro contra a r. sentença proferida a fls.98/122 que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A autora requereu, em síntese, a inversão do julgado (fls.125/143). Recurso tempestivo e contrariado a fls.147/159. Em juízo de admissibilidade, diante do valor da prestação do financiamento (R$1.243,22 fl.17), determinou-se a apresentação de extratos de contas bancárias, faturas de cartão de crédito e três últimas declarações de imposto de renda (fl.193). Decorrido o prazo concedido, a apelante requereu a concessão de prazo suplementar (fls.196). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido por falta de requisito de admissibilidade. Nos termos do art. 1007, §2º, do CPC/15: No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção; §2º - A insuficiência do valor do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. A decisão proferida à fl.193 determinou a apresentação de documentos para manutenção da gratuidade judicial, publicada em 21/07/2022. Decorrido o prazo concedido, a apelante requereu concessão de prazo suplementar somente em 06/09/2022, ou seja, após 30 dias. Registre-se que os documentos solicitados podem ser consultados via on line, sem necessidade de prazo suplementar. Assim diante do não cumprimento da determinação e ante o não recolhimento da taxa judiciária, cabível o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no art. 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil, apenas especificando que a intimação se daria na pessoa do advogado da parte. Nesse sentido: DESERÇÃO. Recurso sujeito a preparo. Apelante que, intimado nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC, quedou-se inerte. Apelação deserta. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1004070-41.2020.8.26.0358; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022) MONITÓRIA Sentença de procedência Insurgência apresentada pelos réus com interposição de dois recursos de apelação Não conhecimento dos recursos DESERÇÃO Pedido de concessão da gratuidade da justiça Ausência de hipossuficiência financeira que justificasse a concessão da benesse Despacho proferido em juízo de admissibilidade que concedeu o parcelamento das custas ao embargante Luis Arlon, o qual foi objeto de pedido de reconsideração Pedido negado, com concessão de prazo para recolhimento das custas relativas ao preparo, sob pena de deserção Inobservância de tal preceito Decreto de deserção que se impõe INÉPCIA Recurso de apelação interposto pela embargante Maria Elisa e pela pessoa jurídica Clock Service que é cópia dos argumentos apresentados nos embargos monitórios e que não impugna os fundamentos da r. sentença Infringência aos artigos 1.010, III e VI e art. 1.013, ambos do NCPC Recursos não conhecidos.(TJSP; Apelação Cível 1001141- 33.2020.8.26.0100; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2021; Data de Registro: 14/01/2021) Por conseguinte, o apelo não comporta conhecimento, restando deserto o recurso. Ante o exposto, não se conhece do recurso. P.I. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Thamyres Nicole do Nascimento (OAB: 444307/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2218767-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2218767-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: CARLA ALESSANDRA FRANCISCO - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência. A agravante aduz a possibilidade do depósito das parcelas vencidas e vincendas, mantendo-se na posse do imóvel, abstendo-se o agravado da negativação do nome ou, alternativamente, suspendendo o ato, caso efetivado. Argumenta que demonstrou o perigo da demora. Ademais, a consignação nos moldes postulados afasta a mora e resguarda o nome. Em cognição sumária não exauriente, não vislumbrando a probabilidade do direito e o perigo de dano, indefiro o efeito ativo. Comunique-se. Dispensam-se as informações. Int. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO Nº 0000405-92.2012.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Sofisa S/A - Apelante: SVR Factoring Fomento Comercial Ltda - Apelado: Nytron Indústria Comércio e Exportação de Auto Peças Ltda. - Interessado: Beplas Industria e Comercio de Plasticos Ltda - Interessado: Banco ABC Brasil S/A - DESPACHO Apelação Cível 0000405- 92.2012.8.26.0009 (processo físico) Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Banco Sofisa S/A e SVR Factoring Fomento Comercial Ltda Apelado: Nytron Indústria Comércio e Exportação de Auto Peças Ltda. Interessados: Beplas Industria e Comercio de Plasticos Ltda e Banco ABC Brasil S/A Juízo de origem: 1ª Vara Cível do Foro Regional IX - Vila Prudente da Comarca de São Paulo Vistos. Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por Banco Sofisa S/A e SVR Factoring Fomento Comercial Ltda. contra a r. sentença de fls. 550/558 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional IX Vila Prudente da Comarca de São Paulo, Doutor Luís Gustavo Esteves Ferreira, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com nulidade de títulos e indenização por danos material e moral, ajuizada por Nytron Indústria Comércio e Exportação de Auto Peças Ltda., julgada em conjunto com a Medida Cautelar Inominada 0016238- 87.2011.8.26.0009, em apenso (fls. 563/585 e 586/606). A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, ora apelada, e improcedente a reconvenção apresentada pela corré SVR Factoring Fomento Comercial Ltda., ora apelante. Contudo, os apelantes sustentam que a r. sentença deve ser reformada. O Banco apelante sustentou ser parte ilegítima, defendeu a legalidade do protesto do título e aduziu inexistência de ato ilícito a ensejar a reparação e eventual dano moral. Por sua vez, a SVR Factoring Fomento Comercial Ltda. sustentou a legitimidade da cobrança, a exigibilidade do título e a inexistência de dano moral. Nytron Indústria e Comércio e Exportação de Auto Peças Ltda. apresentou contrarrazões às fls. 611/656 (reproduzida às fls. 657/695. Há penhora no rosto dos autos (fls. 715/717). Nos termos da Portaria 56/2022, por designação da Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado (DJe de 04 de agosto de 2022, pág. 21), os autos vieram conclusos a este Juiz (fls. 723/724). Há oposição ao julgamento virtual (fls. 704 e 705). Os autos tramitam na forma física. É o relatório do essencial. Observa-se que o Banco Sofisa S/A recolheu a taxa judiciária à fl. 584/585 e a SVR Factoring Fomento Comercial Ltda. recolheu a taxa judiciária às fls. 605/606 menor do que o efetivamente devido, e considerando a data das certidões de fls. 698 e 699/700 (13 de março de 2021 e 09 de junho de 2021), denota-se que o valor complementar recolhido em 22/02/2022 (fls. 711/712) não está atualizado. Observa-se ainda ausência do comprovante do recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos equivalentes a 4 volumes dos autos principais e 1 volume dos autos em apenso (fl. 701). Assim, concede-se aos apelantes o prazo de cinco dias para que comprovem ou recolham o valor atualizado do porte de remessa e retorno, sob pena de deserção do recurso. No mesmo prazo, deve a apelante SVR Factoring Fomento Comercial Ltda. promover o recolhimento do valor complementar da taxa judiciária em dobro nos termos do artigo 1007, §§2º e 4º, do CPC. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. EMÍLIO MIGLIANO NETO RELATOR Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Maria Rita Sobral Guzzo (OAB: 142246/SP) - Paulo Cesar Guzzo (OAB: 192487/SP) - Jose Luis Dias da Silva (OAB: 119848/SP) - Zélia Santos Maldonado (OAB: 163110/SP) - Eduardo Nogueira Penido (OAB: 246349/SP) - Gislene Aparecida Cordioli Cano Branco (OAB: 241339/SP) (Convênio A.J/OAB) - Paulo Sergio Uchôa Fagundes Ferraz de Camargo (OAB: 180623/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO
Processo: 1025008-27.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1025008-27.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Vitor da Costa Coelho (Espólio) - Apelante: Luana Oaten da Costa Coelho (Inventariante) - Apelado: Marcio Mitsunori Sato - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 644/649 que julgou improcedente a presente ação de reintegração de posse, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários fixados em 10 % do valor da causa. A parte autora, ora apelante, pleiteia, em sede recursal, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, alternativamente, o diferimento no recolhimento das custas, sem ter, por isso, recolhido o respectivo preparo do recurso. Nota-se, porém, que o pedido de gratuidade processual e de diferimento já haviam sido formulados anteriormente pela recorrente na petição inicial, tendo sido indeferidos pelo D. Juízo de origem na r. decisão de fls.72/73, ao que foi interposto o recurso de Agravo de Instrumento nº 2027160-34.2021.8.26.0000, integralmente desprovido por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado (fls.81/88). Assim, para que o pedido de Justiça Gratuita pudesse ser acolhido nesse momento processual, era necessário que a parte trouxesse quaisquer provas que demonstrassem eventual alteração em sua condição econômica da época do ajuizamento da ação à interposição do presente recurso, que justificassem a renovação de seu pleito, o que, porém, não ocorreu. Na hipótese dos autos, a pretensão da apelante não afasta o recolhimento de preparo recursal, tendo em vista que, pelo alegado, não se vislumbra alteração da realidade fática apta a caracterizar a alegada situação de hipossuficiência. Insta salientar que a parte recorrente se limitou a alegar a impossibilidade de movimentação dos bens do espólio, sendo certo que, porém, esses bens já se encontravam nessa mesma situação no momento do ajuizamento da ação. Ademais, justificou seu novo pedido no alegado vultuoso valor do preparo. Na medida, portanto, em que a questão relativa aos benefícios da Justiça Gratuita já foi apreciada e negada em duplo grau de jurisdição, bem como que a parte apelante não trouxe qualquer tipo de informação que porventura justificasse a concessão da assistência judiciária gratuita nesse momento processual, descabe a concessão do referido benefício em seu favor, sendo imperioso o recolhimento do preparo recursal correspondente. A esse respeito, confiram- se julgados desta C. Câmara: 1003721-90.2017.8.26.0019 Classe/Assunto: Apelação Cível / Consórcio Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: Americana Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/06/2020 Data de publicação: 25/06/2020 Ementa: Ação de rescisão contratual cumulada com restituição imediata de valores e indenização por danos morais Consórcio para aquisição de motocicleta Administradora do grupo em liquidação extrajudicial Sentença de parcial procedência Resolução do contrato e restituição das quantias desembolsadas pelo consumidor Inadmissibilidade da apelação da corré Agraben Administradora de Consórcios Ltda. Deserção reconhecida Parte que não logrou comprovar a alteração da sua situação econômico-financeira Indeferimento do pedido de justiça gratuita Prazo para recolhimento do preparo transcorrido in albis Recurso deserto, conforme art. 1.007, “caput”, do Código de Processo Civil Apelo do autor Inexistência de dano moral Frustração na conclusão do negócio jurídico celebrado que consiste em mero desconforto Necessidade de comprovação do dano moral sofrido Dissabor que não representa dano moral indenizável Doutrina Precedentes deste TJSP Sentença mantida Recurso do autor desprovido e não conhecido o apelo da corré. 2017227-71.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Salles Vieira Comarca: Barueri Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/04/2020 Data de publicação: 29/04/2020 Ementa: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INDEFERIMENTO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - NOVO PLEITO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE Renovação do pedido, em sede de embargos à execução, de justiça gratuita, e de diferimento do recolhimento das custas, anteriormente negado por decisão irrecorrida proferida nos autos da execução O benefício da assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito à preclusão Contudo, formulado e indeferido o pedido, em 1ª instância, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira da requerente autoriza novo pleito Ausência de demonstração de mudança na situação fática ou jurídica a dar ensejo a novo pedido Indeferimento do benefício na execução que se estende aos respectivos embargos Indeferimento mantido - Necessário o recolhimento das custas pertinentes ao agravo, em 1ª instância, sob as penas da lei Decisão mantida Agravo improvido, com determinação.” 1018203-10.2017.8.26.0224 Classe/ Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/04/2018 Data de publicação: 24/04/2018 Ementa: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita realizado na petição inicial que foi negado na origem. Indeferimento da benesse que foi mantido por esta C. Câmara, em V. Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora. Preclusão em relação a essa questão caracterizada, diante da inexistência de mudança fática nas condições econômicas da parte, a ponto de torná-la hipossuficiente. Parte apelante que deveria ter recolhido o preparo no momento da interposição do recurso, já que teve seu pedido de gratuidade indeferido. Preparo não recolhido. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, §4º, do NCPC que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido Também não comporta acolhimento o pedido subsidiário de diferimento das custas processuais ao final do processo, uma vez que a hipótese em exame (ação de reintegração de posse) não está contemplada pelo art.5º da Lei Estadual nº11.608/03, cujo rol, conforme entendimento desta C. Câmara e deste E. Tribunal, é taxativo, não comportando interpretação extensiva. Diante do exposto, indefiro o benefício da Justiça Gratuita pleiteado e determino à parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, o recolhimento do preparo devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se, e tornem conclusos na sequência. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Emerson Toro de Abreu (OAB: 150393/SP) - Mariana Machado Netto Oaten (OAB: 179580/SP) - Alexandre Ferreira (OAB: 110168/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2210795-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2210795-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: David de Lima Paulino - Agravante: Eduardo Azevedo Campos - Agravante: Lusinete de Lima Alvacette - Agravado: Lanai Imóveis Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por David de Lima Paulino e Outros contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada em face de Lanai Imóveis Ltda., ora agravada, que reconheceu a ilegitimidade de parte da agravada, determinando a substituição da parte. Veja-se: Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por DAVID DE LIMA PAULINO, EDUARDO AZEVEDO DE CAMPOS e LUSINETE DE LIMA ALVACETTE em face de ADMINISTRADORA LANAI IMÓVEIS LTDA. em que se pretende o reconhecimento de quebra contrato por parte da ré, da nulidade de cláusula contratual, o pagamento de indenização por lucros cessantes no valor de R$ 17.300,00, a isenção no pagamento de energia no valor de R$ 419,82 e R$ 675,27, além do pagamento de danos morais no valor de R$ 22.000,00 e materiais no valor de R$ 24.790,00. Em contestação, a ré suscitou sua ilegitimidade, por tratar-se de mera administradora do imóvel. É o relato do necessário. Decido. De rigor o acolhimento da alegação de ilegitimidade. Isto porque a administradora de imóvel não possui legitimidade para figurar em demanda proposta por locatário objetivando a indenização por danos materiais e morais decorrentes das condições do imóvel, uma vez que não é titular de direito próprio sobre o imóvel, sendo impossível também sua atuação como substituta processual, atuando como mera mandatária do locador. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a ação em face da administradora LANAI IMÓVEIS LTDA., com fundamento no art. 485, VI do CPC. Nos termos do parágrafo único do art 338 do CPC, deverá a autora reembolsar as despesas e pagar honorários ao advogado, os quais fixo em 3% do valor da causa. SUBSTITUO a ré por ANA CAROLINA DE SOUSA, devendo a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar as custas para sua citação, sob pena de cancelamento na distribuição. Int. (fls. 225/226, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Esclarecem os agravantes que ajuizaram ação de indenização por dano moral e material em face da agravada, pois sentiram-se prejudicados na relação locatícia intermediada pela imobiliária, por conta da inabitabilidade e ocorrência de inundações no interior do imóvel alugado, decorrentes de problemas nas calhas e telhado do imóvel, as quais lhes causaram dor e prejuízos (fl. 03). Asseveram que a agravada propositalmente omitiu no contrato de locação os dados da locadora no intuito de frustrar eventual demanda judicial em seu desfavor. Afirmam, também, que não colocaram a locadora do imóvel no polo passivo da ação de indenização por danos morais e materiais, porque o contrato de locação não continha o endereço da locadora, obtendo resposta negativa quando solicitaram à agravada o endereço (fl. 03). Sustentam a ilegalidade da r. decisão impugnada, pois a agravada afastou-se completamente do princípio da boa fé (fl. 04). Afirmam que não tem responsabilidade pelo fato da não inclusão da locadora no polo passivo da ação, e por isso, pretendem a reforma da decisão para que a agravada seja mantida na demanda, juntamente com a locadora. Impugnam, outrossim, a parte da decisão que os condenou ao pagamento da verba honorária sucumbencial (fl. 04). Pugnam, por fim, pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, requerem o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada, uma vez que ela é contrária aos artigos 113, 187, 422 do Código Civil (fl.05). Recurso tempestivo (fl. 228, autos de origem) e preparado (fls. 11/12). O recurso, inicialmente distribuído à C. 37ª Câmara de Direito Privado, à relatoria do Em. Des. Pedro Kodama, não foi conhecido, com determinação de redistribuição (fls. 23/30). O feito foi então redistribuído a esta Eg. 3ª. Subseção de Direito de Privado e C. Câmara (fl.31). É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 13 de setembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Jose Jarbas Ferreira Gomes (OAB: 403417/SP) - Nayara Morais Oliveira (OAB: 341895/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2211781-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2211781-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: CLAUDIO ASSIS BATISTA (Justiça Gratuita) - Agravante: SANDRA CRISTINA MAGALHÃES BATISTA (Justiça Gratuita) - Agravado: Condomínio Edifício Torres de São Paulo - Interesdo.: Caixa Econômica Federal - Cef - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cláudio Assis Batista e outra contra a r. decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Edifício Torres de São Paulo, ora agravado, que rejeitou a impugnação. Veja-se: Fls. 426/38 (alegação de excesso): as executadas alegam nulidade de penhora, e há excesso de execução, inclusão de valores. Por cautela, suspendemos o leilão. Manifestou-se o exequente. DECIDO. Os réus foram regularmente citados da execução (fls. 41). Houve tentativa de penhora de ativos, sem sucesso. Decisão de penhora de fls. 84, nomeados depositários os possuidores. Intimação postal dos possuidores a fls.104/5. Os executados constituíram defensor (fls. 260). Perícia regularmente realizada e homologada pelo juízo. Não há qualquer nulidade nos autos. Os executados acumulam débito excessivo e que, considerada a parcela incontroversa (fls. 448/9), praticamente já alcança o valor da unidade (fls. 321). Descabido, em tal situação, requerer uma assembleia extraordinária para a solução do débito. Do exposto, INDEFIRO a impugnação, remetendo a questão de apuração de eventual excesso para a fase de liquidação e determino o seguimento da execução, com determinação de nova hasta pública. Intime-se o leiloeiro para designar nova hasta. Int. (fl.486, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios. Confira-se: Fls. 489/97 (ED executados): pelos quais alega omissão. DECIDO. Não há omissão, contradição ou obscuridade. Os embargos têm natureza manifestamente infringente. A irresignação da parte deve ser veiculada pelo recurso adequado. Do exposto, rejeito os embargos. Int. (fl. 498, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Afirmam, em suma, que “o Agravado, distribuiu a execução com base em supostas cotas condominiais não pagas pelos Agravantes, apresentando como prova apresentou durante toda a duração do processo, planilhas de cálculo com os valores que supostamente devem ser suportados pelos executados, sem que houvesse a juntada das provas de existência ou legitimidade das cobranças, estando ausente na presente inicial a Assembleia Geral do Condomínio, regimento interno que estipulasse o valor da contribuição do ano ou período vigente, como também das obras e demais contribuições exigidas na planilha apresentada. Documentos indispensáveis, uma vez que a própria convenção condominial estabelece a assembleia a estipulação e aprovação dos referidos valores”. (sic - fls. 05). Pontuam, também, que na planilha de cálculo juntada aos autos constam verbas elencadas como Acordo Judicial / TASP (sic). Porém, asseveram que não é possível a execução conjunta de título executivos extrajudiciais e judiciais, pois os títulos possuem procedimentos divergentes, sendo que os títulos judicias, como de acordos homologados em juízos, devem seguir pelo rito do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 515, II e III, do CPC (fl. 03). Asseveram, outrossim, que não foi juntado aos autos, o acordo elencado na planilha de débito. Argumentam que Além das cotas e do acordo não provados, o agravado estabeleceu o índice de indexação para correção monetário como o índice do IGP-M/FGV. Ocorre que em nenhum momento há a vinculação do referido índice as cotas condominiais. A convenção condominial restou-se omissa sobre a estipulação do índice de correção monetária, devendo assim vigorar o princípio processual da fase executória, da menor onerosidade ao devedor, princípio este também não observado pelo magistrado de piso. (sic fl. 06) Sustentam a existência de inúmeras nulidades processuais, tais como: i) inépcia da petição inicial (já que não foram juntadas aos autos as atas das assembleias que estipularam os valores das verbas ordinárias ou das extraordinárias; e também não foi juntado o acordo homologado judicialmente) fls. 07/09; ii) iliquidez dos valores exequendos (fls. 09/11). Prosseguem reiterando a impossibilidade da execução extrajudicial de decisão homologatória de transação, que ostenta natureza jurídica de título executivo judicial (fl. 11). Bem por isso, pleiteiam seja reconhecida a nulidade das verbas elencadas como Acordo/TASP na planilha de cálculo, utilizada como título executivo (fl. 12). Arguem, também, a nulidade da penhora do imóvel, uma vez que esta foi fundada nos cálculos de fls. 77-83, os quais constam os valores das verbas de título diverso do objeto da execução de título extrajudicial. (sic fl. 13). Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para reconhecer os vícios de nulidade presente na ação de origem, declarando a execução nula com base no artigo 803, I, do CPC, extinguindo o feito com base fulcro no art. 485, I e IV do CPC (sic fl. 14). Subsidiariamente, requerem o reconhecimento da incompetência da execução do título judicial do acordo suscitado, na ação que se segue pelo rito de execução de título extrajudicial, declarando a inexigibilidade do título na execução em comento (sic fl. 14). Via de consequência, pleiteiam seja cancelada a penhora realizada no imóvel, diante de seu lastro conter título inexigível na execução de título extrajudicial. Caso não entenda por nenhuma das nulidades ou vícios processuais demonstrados, requer que seja reconhecida a nulidade da r. decisão de fls. 486, por manifesta ausência de fundamentação, preceito exigido pelo art. 489, II e §1º e incisos seguintes. Diante da ausência de manifestação, decorre a nulidade da decisão, como exposto pelo art. 93, IX da CF/88, devendo ser remetido os autos ao juízo a quo para que fundamente profira decisão fundamentada (sic fl. 14). Recurso tempestivo (fl.500, autos de origem) e isento de preparo. É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 13 de setembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Lucas Moura dos Reis (OAB: 457222/SP) - Carolina Cano Nardo Spinetti (OAB: 288690/SP) - Renato Vidal de Lima (OAB: 235460/SP) - Fabiano Ferrari Lenci (OAB: 192086/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO
Processo: 1000074-47.2022.8.26.0493
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1000074-47.2022.8.26.0493 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Energisa Sul- sudeste Distribuidora de Energia S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ENERGISA SUL SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 428/433, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço para condenar a parte requerida a ressarcir à parte autora o valor de R$ 4.710,00 (quatro mil, setecentos e dez reais), incidindo correção monetária, pelos índices da Tabela Prática do TJ/SP, a partir do desembolso e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes, por sua vez, devidos desde a citação. Em razão da sucumbência e tendo em vista o Princípio da Causalidade, com fulcro nos artigos 82, §2º; 84; 85, §§ 2º e 16, todos do Código de Processo Civil, condeno a parte requerida no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte contrária, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C.. Inconformada, apela a ré, com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz ausência de documentos essenciais para propositura da ação (comprovante de pagamento ao segurado) e falta de interesse processual ante a ausência de pedido administrativo, pois o procedimento realizado pela concessionária é relevante e indispensável, com previsão na Resolução 414/10 da ANEEL; a autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, uma vez que são unilaterais e inconclusivos os laudos apresentados; era necessária a preservação dos equipamentos para realização de perícia judicial; não se aplica o CDC ao caso; a responsabilidade objetiva não é absoluta, havendo hipóteses de exclusão da responsabilidade civil, como no caso de eventos da natureza; inexiste comprovação do nexo causal entre os danos e ato ilícito da apelante. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido (fls. 436/469). Em suas contrarrazões, a apelada pugnou pelo improvimento alegando que a suficiência dos documentos que instruíram a petição inicial, sendo desnecessárias outras provas, inclusive pericial, pois o pedido foi instruído com laudos técnicos elaborados por empresas idôneas e distintas da autora. Ademais, há detalhado relatório de regulação do sinistro com as informações técnicas necessárias em conformidade com a legislação aplicável aos seguros. Por isso, prescindíveis os equipamentos para a solução da lide, motivando seu descarte. Não é necessário a prévia reclamação administrativa. Está comprovado pagamento e a sub-rogação nos direitos do segurado, cujo reembolso dos valores pagos deve ser ressarcido. Enfim, o conjunto probatório evidencia os sinistros e suas consequências, além do nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, cuja responsabilidade pela reparação deve ser reconhecida (fls. 475/488). É o relatório. 3.- Voto nº 37.127 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) - Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1068501-48.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1068501-48.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sompo Seguros S.a - Apelado: Celesc Distribuicao S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- SOMPO SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 82/84, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido formulado pelo autor para condenar a ré ao pagamento da importância no total de R$ 55.543,79, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e atualização monetária desde o desembolso, pela Tabela DEPRE. Pela sucumbência, arcará a ré com as custas processuais e com os honorários advocatícios, de 10% sobre o valor da condenação. a autora opôs embargos de declaração às fls. 87/94, os quais foram rejeitados às fls. 96. A autora pugna pela reforma parcial da sentença tão somente para que os juros se contem do evento danoso, ou seja, a partir da data do efetivo desembolso dos valores pagos aos segurados (fls. 107/114). Recurso tempestivo e preparado (fls. 116/117). Não houve contrarrazões (cf. certidão de fls. 128). 3.- Voto nº 37.134 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1077899-63.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1077899-63.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joao Carlos Possato (E outros(as)) - Apelante: Odair Roberto França - Apelante: Mateus Obole Mariano - Apelante: Andre Luiz de Souza (E outros(as)) - Apelante: Douglas Aparecido Canela - Apelante: Carlos Eduardo Righi - Apelante: Paulo José Alves - Apelante: Djalma Villano Fernandes - Apelante: Hervando Luiz Velozo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - A respeito da controvérsia debatida nos autos, recentemente o C. Supremo Tribunal Federal julgou os embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC (Tema nº 1.177), modulando os efeitos da r. decisão outrora proferida, conforme ementa a seguir transcrita: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. em 05/09/2022, DJe. 13/09/2022). Assim sendo, de rigor a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do supracitado julgamento, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2022. RUBENS RIHL Relator - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Maria Aparecida Magalhães Guedes Alves (OAB: 244749/SP) - Marcos Neves Veríssimo (OAB: 238168/SP) (Procurador) - Renata Barros Gretzitz (OAB: 132206/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104
Processo: 2215068-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2215068-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Avaneide Maria Maia - Agravante: Sizele Rodrigues dos Santos - Agravante: Mariele Pinatti Cardoso Zatti - Agravante: Paulo Roberto Oliveira da Silva - Agravante: Raquel Pereira dos Santos Conchetto - Agravante: Ricardo Kazuo Ysimine - Agravante: Sandra Regina Pereira - Agravante: Marco Antonio Gomes Fernandes - Agravante: Solimar Verâncio Schmidt Bueno - Agravante: Susan Novais de Oliveira - Agravante: Tatiana de Souza Duarte Santos - Agravante: Walter Joogi Takauti - Agravante: Wesley Luiz Tassili dos Santos - Agravante: Fabiana Cristina dos Santos Rigorfi - Agravante: Alexandra Cassia dos Santos - Agravante: Ana Paula de Souza Ferreira - Agravante: Andre Carneiro Monden - Agravante: Andre Guilherme Medeiros Abibe - Agravante: Luis Alberto de Oliveira - Agravante: Hernando Lima dos Santos - Agravante: Idalina Emerenciano - Agravante: Jenipher Queiroz de Souza - Agravante: José Carlos Cresciulo de Almeida - Agravante: José do Carmo Rocha - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2215068-06.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2215068-06.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: AVANEIDE MARIA MAIA E OUTROS AGRAVADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Luiz Fernando Rodrigues Guerra Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0000174-78.2022.8.26.0053, rejeitou embargos de declaração contra decisão anteriormente proferida que havia determinado que os informes oficiais fossem pleiteados administrativamente pelos Exequentes juntos aos órgãos competentes e também impôs multa pela reiteração do recurso em questão, com fundamento no art. 1026, §2º, CPC. Narram os agravantes que os informes oficiais estão em posse da agravada, que é a fonte pagadora e em relação aos quais se assegura o direito de acesso. Aduzem que apresentaram protocolo, nos autos de origem, postulando administrativamente a obtenção de tais documentos, mas ainda assim entendeu o Juízo por indeferir o pleito de informes oficias, mesmo os agravantes tendo comprovado que já atenderam à determinação judicial. Informam, ainda, que já juntaram parcela de tais informes nos autos de origem, contudo que remanesce pendente parte que ainda não foi fornecida pela Secretaria da Fazenda estadual. Postulam, assim, que a Agravada, na didática do princípio da cooperação, postulado no art. 6º do CPC, cumpram com a obrigação de fazer, com a retificação e fornecimento dos informes oficiais necessários à liquidação do julgado. Em adição, requerem o afastamento da multa imposta pela decisão agravada, por entenderem que a oposição dos embargos foi no intuito de suprir omissão existente e que não podem ser punidos pelo exercício de direito processual legalmente previsto. É o relatório. DECIDO. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Processe-se. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a agravada para resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/SP) - Artur Barbosa da Silveira (OAB: 340517/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 3006145-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 3006145-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: José Miguel - Agravada: Rosa Toyomi Okamoto - Agravada: Maria Angelica Gonçalves Agostinho - Agravado: Alceu de Amorim Ramos - Agravada: Marlene Rodrigues Pinto de Almeida - Agravada: Maria Ines Rossi de Campos - Agravado: Jose Florentino de Souza Araujo - Agravada: Vilda da Silva Buck - Agravada: Maria Eliza Bufarah Affonso - Agravada: Carmen Célia Pereira Sampaio - Agravada: Maria Ana da Silva - Agravada: Akico Lidia Kakazu Igarashi - Agravada: Rosângela Aparecida Fernandes - Agravado: Marlene Lozano - Agravada: Esther Sylvestre da Rocha - Agravado: Maria Gisela Cerezer de Souza Moraes - Agravada: Zelia Santos da Silva Almeida - Agravado: Teresa Cristina Brazzarotto Froner - Agravado: Fernando Vieira Torcato - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3006145-55.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3006145-55.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: FERNANDO VIEIRA TORCATO Julgador de Primeiro Grau: Gisela Aguiar Wanderley Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0000975-62.2022.8.26.0053, rejeitou a impugnação apresentada pela parte executada. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença instaurado em seu desfavor em que a parte exequente postula o recebimento da quantia de R$ 769.974,03 (setecentos e sessenta e nove mil, novecentos e setenta e quatro reais, e três centavos), em que ofereceu impugnação alegando excesso de execução, que foi rejeitada pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que há equívoco na elaboração dos cálculos, em excesso de execução da ordem de R$ 118.536,65 (cento e dezoito mil, quinhentos e trinta e seis reais, e sessenta e cinco centavos), já que a correção monetária não foi aplicada corretamente, de acordo com os índices da Tabela Prática do TJSP Resolução CNJ 303/2019 IPCA-E, que difere da Tabela Prática para cálculo da Atualização Monetária IPCA-E. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A Colenda 1ª Câmara de Direito Público, em caso análogo, já se debruçou sobre o tema, com o seguinte entendimento exposto no Agravo de Instrumento nº 2149367-98.2022.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Luís Francisco Aguilar Cortez, em recente julgamento de 09 de agosto de 2022: Neste cenário, respeitado o entendimento adotado na decisão de fls. 81/82 dos autos originários, incabível a utilização da Resolução nº 303/2019 do CNJ para atualização dos débitos, vez que esta não é orientada pelo quanto decidido pelo E. STF no Tema nº 810, mas sim pelo disposto nas ADI’s nº 4.357 e 4.425, haja vista que tal Resolução assim dispõe a respeito dos índices para atualização monetária: Art. 21. Os valores requisitados serão atualizados monetariamente a partir do momento da requisição do precatório, definido nos termos do art. 15 desta Resolução, até a data do efetivo pagamento, devendo ser utilizados os seguintes indexadores para atualização do valor requisitado em precatório não tributário: (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) I ORTN de 1964 a fevereiro de 1986; II OTN de março de 1986 a janeiro de 1989; III IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989; IV IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989; V BTN - de março de 1989 a março de 1990; VI IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991; VII INPC - de março de 1991 a novembro de 1991; VIII IPCA-E/IBGE em dezembro de 1991; IX UFIR - de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; X IPCA-E / IBGE - de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009; XI Taxa Referencial (TR) 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; e XII IPCA-E/ IBGE de 26.03.2015 em diante. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 12 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - Francisco Ruiloba (OAB: 195021/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 1022912-79.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1022912-79.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Daniel Maciel Pereira - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - APELAÇÃO. Ausência de recolhimento do preparo. Apelante intimado. Deserção. Recurso não conhecido. Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, III, do NCPC. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor Daniel Maciel Pereira em face da r. sentença de fls. 102/105, que denegou a segurança pleiteada, nos seguintes termos: No caso, o impetrante postula o desbloqueio de sua CNH imposto em processo administrativo de cassação do direito de dirigir. Afirma que está sendo punido injustamente. Contudo, o impetrante não logra êxito em comprovar sua alegação, ao menos nessa estreita mandamental. Como é cediço, o Mandado de Segurança é avesso à dilação probatória. Nessa linha, não há prova documental pré- constituída para demonstrar que a penalidade imposta é irregular como alega a impetrante, a sustentar na senda do mandado de segurança, a ilegalidade do ato praticado pela autoridade impetrada, e, justamente por isso, não se verifica por ora a lesão a direito líquido e certo. Fica reservado ao impetrante o direito à eventual perquirição dos fatos e comprovação do quanto alegado pela via de conhecimento própria. Por isso e por tudo o mais que nos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA. JULGO RESOLVIDO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com razões às fls. 108/113, apela o impetrante, sustentando que o MM. Juiz a quo não entendeu o objeto da ação mandamental. Aduz que foi instaurado contra si processo administrativo de cassação do direito de dirigir, por ter conduzido veículo durante período em que estava suspenso o seu direito de dirigir, sendo que tal penalidade de suspensão foi anulada judicialmente, de modo que não deve subsistir o processo de cassação. Assim, pugna pelo provimento do recurso, para reforma da r. sentença, a fim de que se determine o cancelamento do processo administrativo de cassação do direito de dirigir Foram apresentadas contrarrazões pelo Detran às fls. 123/126, pela manutenção da sentença. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal, nos moldes do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. Diante da ausência de preparo, e não sendo o recorrente beneficiário da assistência judiciária, esta Relatoria (fls. 134) determinou a intimação do recorrente para comprovação do recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. Decorreu o prazo legal sem comprovação do recolhimento do preparo (fls. 136). Pois bem. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Assim, é o caso de se declarar deserto o recurso interposto. Ante o exposto, pelo meu voto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da 5ª Câmara de Direito Público eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada noprazo de cinco diasassinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, ainda que imotivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Marcos Maciel Pereira (OAB: 152858/SP) - Guilherme Fonseca Tadini (OAB: 202930/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103
Processo: 2199788-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2199788-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marbens Transportes Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARBENS TRANSPORTES LTDA. contra a r. decisão de fls. 56/61, dos autos de origem, que, em execução fiscal ajuizada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO (FESP), rejeitou exceção de pré-executividade. A agravante reitera teses da exceção de pré-executividade para arguir, em síntese: i) nulidade das CDAs em razão da inconstitucionalidade da forma de correção dos débitos, diante da necessidade de limitação da taxa de juros à taxa SELIC; (ii) nulidade das CDAs por ausência de informação sobre origem, natureza do crédito e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos; (iii) nulidade das CDAs por ausência de capitulação legal da multa; (iv) multa confiscatória; (v) excesso de execução, em razão da cobrança concomitante de juros e multa moratória; e (vi) não respeito aos princípio da sociabilidade, eticidade, operabilidade, razoabilidade e proporcionalidade. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. A princípio, cabível a discussão da matéria por meio da exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade, como modalidade de defesa do executado, é cabível quando, para o conhecimento da questão, mostra-se desnecessária a dilação probatória e o exercício amplo do contraditório. Assim, a matéria aduzida por meio da exceção de pré-executividade é restrita àquelas de ordem pública, e desde que prescindam de dilação probatória, requisitos não contemplados na via adotada pela agravante. No caso dos autos, é possível o conhecimento da questão, já que há prova documental suficiente. Cuida-se de execução fiscal de R$ 161.235,88, ajuizada em maio de 2022, relativa a créditos de ICMS (fls. 1/5 e 75/6, autos de origem). Não há que se falar em iliquidez e incerteza das CDAs, nem mesmo em vício de fundamentação, porque referentes a créditos de ICMS declarados e não pagos pelo próprio contribuinte, em lançamento por homologação ou autolançamento (art. 150 CTN). Nesse sentido, as Súmulas 436 do e. STJ e 26 deste e. Tribunal. Súmula 436, STJ. A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Súmula 26, TJSP. O crédito tributário decorrente de ICMS declarado e não pago prescinde de processo administrativo, notificação ou perícia para sua execução. As CDAs preenchem os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, e gozam de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito tributário. Não se vislumbra, em análise perfunctória, prova da incidência de multa confiscatória. Prevalece o entendimento de que a aplicação de percentual de até 100%, expressamente previsto em lei, não apresenta caráter confiscatório. Consta das certidões de dívida ativa (fls. 75/6, autos de origem): Multa de mora de 20% (vinte por cento), de acordo com os artigos 87 e 98 da Lei nº 6.374/89, observada a redação introduzida pelo inciso X, do art. 1º da Lei Estadual nº 9.399/96. A questão relativa à incidência de juros de mora superiores à SELIC, com base na Lei 13.918/09, de inconstitucionalidade já reconhecida, é matéria de direito, que prescinde de dilação probatória. Na Arguição de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000, o c. Órgão Especial declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei 13.918/09 e conferiu interpretação, conforme a Constituição Federal, dos arts. 85 e 96 da Lei 6.374/89, no sentido de que a taxa de juros aplicável ao valor do imposto ou da multa não pode ser superior àquela incidente na cobrança de tributos federais, atualmente a SELIC. A Lei Estadual 16.497/17 (de 18 de julho de 2017), que alterou a redação do art. 96, § 1º, da Lei 6.374/89, prevê que A taxa de juros é equivalente, por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Assim sendo, a partir da Lei Estadual 16.497/17, foi afastada a incidência de juros moratórios superiores à SELIC. Conforme constou expressamente das CDAs (fls. 75/6, autos de origem): A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. Os créditos são de 24 de novembro de 2020, posteriores, portanto, à nova lei. A executada não apresentou qualquer documento. As alegações são genéricas e não demonstram a incorreção nos cálculos da Fazenda. Tratava-se de prova de fácil produção, ao alcance da empresa. Lançar dúvidas, por si só, não é suficiente para afastar a certeza de dívida inscrita. Por fim, quanto à alegação de violação de princípios constitucionais, a agravante se perde em abstrações, sem indicar de maneira objetiva algum defeito apto a macular os títulos executivos que instruem a execução fiscal. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Desnecessárias as informações do juízo. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de setembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Valter Raimundo da Costa Junior (OAB: 108337/ SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 2º andar - sala 204
Processo: 1000557-51.2019.8.26.0083
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1000557-51.2019.8.26.0083 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Gustavo Reis e Lopes (E outros(as)) - Apelado: Lopes e Sfeir Júnior Sociedade Médica SS- ME - Apelado: Sebastiao Biazzo - Despacho Apelação Cível nº 1000557-51.2019.8.26.0083 - Aguaí 44.713 Trata-se de ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra Sebastião Biazzo, ex-prefeito de Aguai entre 2013 e 2016, e outros, sob a alegação de ter havido ilegal contratação do médico Gustavo Reis e Lopes, representando a empresa Lopes e Sfeir Júnior Sociedade Médica SS - ME, para a prestação de serviços médicos na unidade de pronto atendimento do município. Argumenta com a ocorrência de fraude, uma vez que o médico afastou-se de seu cargo público no ambulatório PSF, sob licença para tratar de assuntos particulares, autorizada pelo prefeito, e durante cerca de 39 meses recebeu como pessoa jurídica pela prestação de serviços, no montante de R$ 1.059.921,41, média de R$ 27.177,47 ao mês, em confronto com os R$ 9.405,60 que percebia como servidor público para exercer as mesmas tarefas, burlando assim os princípios da administração pública e se enriquecendo ilicitamente, em prejuízo ao erário. Sustenta, assim, que a conduta dos réus se amolda aos arts. 9º, caput, 10, caput e incisos I e XII e, residualmente, ao art. 11, caput, todos da Lei nº 8.429/92. Julgou-a improcedente a sentença de f. 2370/8, cujo relatório adoto, sob o fundamento de que a conduta dos requeridos não se enquadra nos atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º e 10º da Lei nº 8.429/92, bem como não se enquadra em nenhuma daquelas previstas no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, sendo, portanto, atípica, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21. Apela o autor. Afirma que a licença deferida não passou de um engodo para desviar dinheiro público. E pior: com a concordância do então prefeito Sebastião Biazzo. Isso porque, durante o período de licença, Gustavo continuou prestando serviços à Prefeitura Municipal de Aguaí, todavia, na condição de pessoa jurídica, recebendo valores bem superiores aos seus vencimentos. (...) Evidente a fraude utilizada pelo médico. Astuciosamente, afastou-se de seu emprego de médico que exercia como servidor público e foi exercê-lo a título de prestação de serviços através de pessoa jurídica, recebendo por isso três vezes mais (f. 2390/414). Contrarrazões a f. 2433/56, 2504/9 e 2512/35. Pronunciou-se a Procuradoria de Justiça a f. 2481/500 e 2540/60 pela reforma da sentença em razão da irretroatividade da Lei nº 14.230/21, sob pela de violação ao princípio da vedação do retrocesso, condenando-se os réus como incursos no art. 11 da Lei nº 8.429/92, por violação aos princípios da legalidade, impessoalidade e honestidade, às penas prescritas no art. 12, inciso III. É o relatório. À mesa. São Paulo, 1º de setembro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB: 305583/ SP) - Jose Ricardo Biazzo Simon (OAB: 127708/SP) - Renata Fiori Puccetti (OAB: 131777/SP) - 2º andar - sala 204
Processo: 1011262-91.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1011262-91.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Augusto Aleatis de Souza (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 15.648/2022 8ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1011262-91.2021.8.26.0066 Comarca de Barretos Apelante:Augusto Aleatis de Souza Apelada:Telefonica Brasil S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. AUGUSTO ALEATIS DE SOUZA ajuizou a presente DEMANDA DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. Alega, em resumo que com acesso ao banco de dados do “Serasa Consumidor”, constatou que existe apontamento de dívida em seu nome. Nega, entretanto, a contratação. Pretende a declaração de inexistência da dívida, com o aumento de seu score, além de indenização pelos danos morais experimentados. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do débito. Sucumbente, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (fls. 31/36). Apela o autor, requerendo a reforma da sentença, a fim de (i) a compensar os danos morais sofridos pelo apelante, com o pagamento de compensação no valor de R$15.000,00, e (ii) a majoração dos honorários de sucumbência devidos pelo apelado em favor do advogado da apelante (fls. 39/44). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 63). É o relatório. O recurso não deve se conhecido, devido à incompetência das Câmaras de Direito Público. Ocorre que a matéria é de competência das Câmaras de Direito Privado desta Corte, de acordo com o artigo 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, a saber: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [...] § 1º. Serão da competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. No caso, tratando- se de ação referente a contrato de telefonia, a relação entre as partes contratantes é alheia à Administração Pública, como se vê da jurisprudência colacionada abaixo: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão de retirada de ‘armário de distribuição’ instalado por empresa de telefonia em frente da residência das Autoras Relação jurídica de direito privado - Competência da Seção de Direito Privado, Subseções Segunda e Terceira, estabelecida pela Resolução nº 623/2013. Recurso não conhecido, com determinação de remessa (APELAÇÃO CÍVEL nº 1004300-52.2018.8.26.0197 / Comarca: FRANCISCO MORATO / Apelantes: MARIA DOS SANTOS FERREIRA E OUTRA (AJ) / Apelada: TELEFÔNICA BRASIL S/A). PROCESSO. Prestações de serviços. Telefonia Resolução 623/13: Competência preferencial e comum das Segunda e Terceira Subseções do Direito Privado, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras (APELAÇÃO CÍVEL nº 0021124-34.2012.8.26.0482/ Comarca: PRESIDENTE PRUDENTE/ APELANTE(S): PREFEITURA MUNICIPAL DE ALFREDO MARCONDES APELADO(S): TELEFÔNICA BRASIL S/A). Assim, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, DETERMINANDO-SE A SUA REDISTRIBUIÇÃO ÀS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO COMPETENTES. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 13 de setembro de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - 2º andar - sala 205
Processo: 1009295-30.2018.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1009295-30.2018.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: L. F. F. - Apelante: M. O. - Apelante: L. A. S. J. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra LUIZ FERNANDO FERRAZ, LUIZ ALBERTO STEPHAN JÚNIOR e MICHEL OZELLO, objetivando a condenação dos requeridos ao ressarcimento de dano causado ao erário no importe de R$ 3.881.675,40. Aduz o ente ministerial que, após diligências junto ao Inquérito Civil nº MP 14.0322.0004737/2014, teria se apurado que na concorrência pública nº 01/2006, desenvolvida pelo Município de Limeira, para compra de material didático, teria havido direcionamento para contratação da empresa MÚLTIPLA EDITORA E TECNOLOGIA EDUCACIONAL LTDA, gerando prejuízo ao erário. Em síntese, aponta que após a publicação do edital, 18 empresas teriam o retirado, contudo, somente 2 (duas) apresentaram propostas: “Múltipla Editora” e “Tecnologia Educacional Ltda.”. A primeira ofertou a quantia de R$ 3.881.675,40 e a segunda R$ 3.151.782,40. Mesmo tendo apresentado proposta com maior valor, a empresa “Múltipla Editora” se sagrou vencedora, obtendo pontuação quase máxima diante dos critérios de técnica e preço, havendo a adjudicação do objeto da licitação, firmando o contrato n. 123/2007. Apontou o MINISTÉRIO PÚBLICO que, após diligências realizadas pelo GAECO/Campinas, constatou-se que a própria editora foi quem confeccionou o edital da licitação. Ainda, verificou-se que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou irregular a licitação em análise e, por conseguinte, o contrato firmado. Afirma que os réus LUIZ FERNANDO FERRAZ, Presidente da Comissão Licitatória, LUIZ ALBERTO STEPHAN JÚNIOR e MICHEL OZELLO, ambos membros da Comissão Licitatória, teriam sido responsáveis por conduzir a suposta licitação fraudulenta, razão pela qual alega o MP autor que estes seriam solidariamente responsáveis pela prática dos atos ímprobos que culminaram em dano ao erário. A sentença de fls. 5858/5869 julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR os réus LUIZ FERNANDO FERRAZ, LUIZ ALBERTO STEPHAN JÚNIOR e MICHEL OZELLO como incursos nos artigos 10, inciso VIII, e art. 11, caput, ambos da Lei nº 8.429/1992, às penas de ressarcimento integral do dano no valor de R$ 3.881.675,40, corrigido monetariamente pela tabela prática do E. TJSP desde o pagamento indevido, suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Ante a sucumbência, condenados os requeridos ao pagamento de custas e despesas processuais, sem condenação em verba honorária. Inconformados com o supramencionado decisum, apelam todos os réus. Às fls. 5886/5910, apelo interposto por MICHEL OZELLO. Requer, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, aduz impossibilidade lógica de imputação dos atos atribuídos ao ora apelante, pois compondo a comissão de licitação, este apenas teria praticado atos que lhe competiam, observando estritamente a vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo, sem poderes de ingerência ou decisório sobre o certame. Alega que a comissão de licitação apenas participaria da fase externa do certame. Rechaça, também, a solidariedade imposta pela sentença entre os membros da comissão de licitação e seus superiores. Pugna pela ausência de conduta dolosa, uma vez que teria atuado somente nos limites da legalidade, inexistindo atos de improbidade administrativa. Nesse sentido, requer o provimento ao recurso. De forma análoga, às fls. 5912/5939, apelação interposta por LUIZ ALBERTO STEPHAN JUNIOR. Pugna pelo deferimento do benefício da justiça gratuita. Aduz não demonstrar a exordial conduta praticada pelo ora recorrente que o ligue aos beneficiados pela licitação ocorrida. Alega não ter sido o responsável pela formulação do edital. Defende que todo suposto fluxo negocial e financeiro da suposta fraude seria anterior e/ou externo ao certame, de forma que a concorrência para eventual fraude deve ser consciente e pré-determinada a realizar a conduta ou a produzir o efeito rechaçados e que tais atos não tiveram sua participação. Assim, defende que a sentença se limitaria à repetição de trechos de outro processo, o qual possui objeto diverso do presente, além de reportar fatos anteriores aos analisados nestes autos. Também, sustenta ter a sentença aplicado de maneira genérica as penalidades, sem a individualização das condutas. No mais, salienta que a falta de provas deve levar à absolvição do ora apelante pelo in dubio pro reo. Nesse sentido, requer o provimento ao recurso. E, por fim, às fls. 5940/5952, apelo do corréu LUIS FERNANDO FERRAZ. Também, pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita. Preliminarmente, argui sua ilegitimidade passiva, uma vez que o edital de licitação teria sido elaborado por Secretaria próprio e não pela Comissão de Licitação. Aduz prejudicial de mérito calcada na prescrição. Alega não estar demonstrado o dolo para caracterização da conduta ímproba delineada no art. 11, da Lei 8429/92, além de inépcia da inicial. Nesse sentido, requer o provimento ao recurso. Recursos tempestivos, não preparados e respondidos (fls. 5956/5966). Decisão de fls. 6048/6049 concedeu o benefício da justiça gratuita ao apelante MICHEL OZELLO; contudo, tal benefício foi indeferido em relação ao apelante LUIZ ALBERTO STHEPAN JÚNIOR e LUIS FERNANDO FERRAZ, aos quais foi determinado o prazo de 15 dias para recolhimento da taxa de preparo da apelação. Importa consignar que contra essa decisão foram interpostos recursos de AGRAVO DE INSTRUMENTO de nºs 2195738-57.2021.8.26.0000 e 2200631-91.2021.8.26.0000, ambos distribuídos a esta Relatoria e ambos tiveram o provimento negado (fls. 6078/6083 e fls. 6140/6150). Todavia, decisão de fls. 6135 reconsiderou em parte as decisões de fls. 6048/6049 e 6084 para tornar sem efeito a determinação de recolhimento da taxa de preparo, eis que a análise de adequação formal do recurso dar-se-á na instância superior. Oposição ao julgamento virtual manifestada pelo apelante LUIZ ALBERTO STEPHAN JUNIOR (fls. 6160). Parecer ofertado pela D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento aos recursos com a finalidade de manter a sentença recorrida (fls. 6168/6188). É o relato do necessário. Deve se salientar, a priori, que há pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pelos requeridos, já analisados em Primeira Instância. Contudo, com a assunção do Código de Processo Civil de 2015 Lei 13.105/2015 a análise da admissibilidade recursal passou a ser feita somente no juízo ad quem. Assim, em momento oportuno deverá tal análise ser revisitada. Todavia, mister ressaltar que a presente demanda foi sentenciada, bem como os apelos interpostos, anteriormente à assunção da novel Lei 14.230, de 25/10/2021. Sendo assim, tendo em vista o quanto disposto no art. 10, do CPC, bem como as alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, de rigor a intimação das partes para que se manifestem quanto às modificações ocorridas. Desta feita, manifestem-se os recorrentes no prazo de 15 dias e, após, em prazo sucessivo, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO apelado para manifestação pelo mesmo período. Após, à D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer, considerando a nova Lei 14.230, de 25/10/2021. Somente após, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mattheus Benassi Batista (OAB: 287348/SP) - Guilherme Augusto Fernandes (OAB: 401265/SP) - Vinicius da Rosa Lima (OAB: 204219/ SP) - 2º andar - sala 205
Processo: 2216935-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2216935-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Edvaldo Quinalia Souto - Agravante: Dmitri Montanar Franco - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 360, dos principais, proferida nos autos do cumprimento de sentença que, determinou fosse cadastrado novo incidente de Requisição de Pequeno Valor RPV para receber os honorários advocatícios. Alega em suas razões que, o pedido feito quando da requisição do pagamento era do total do débito, compreendido os honorários advocatícios, no valor global de R$112.289,63 (cento e doze mil, duzentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos), sendo, R$3.177,23 (três mil, cento e setenta e sete reais e vinte e três centavos), dos honorários advocatícios. Advoga que foi deferido a totalidade e a serventia somente expediu o valor do principal, deixando de consignar os honorários de sucumbência, daí a r. decisão determinar a instauração de novo incidente. Destaca que a falha não foi da parte, mas sim do Judiciário e com a abertura de novo incidente o jurisdicionado vai para o final da fila, além do que, atenta contra a economia processual e a duração razoável do processo. Com isso, requer seja processado o presente recurso com efeito suspensivo e, no mérito, o seu provimento para reformar a r. decisão atacada, determinando-se o regular seguimento do incidente. É o relatório. A concessão do efeito suspensivo ao presente recurso constitui medida de caráter excepcional e os fundamentos para sua acolhida devem ser claros de modo a não permitir a existência de dúvidas em relação ao pedido efetuado. Compulsando os autos, não vislumbro os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (Código de Processo Civil, artigo 995, parágrafo único), pelo que fica negado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Reputo desnecessárias as informações. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2022. FRANCISCO SHINTATE Relator - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Dmitri Montanar Franco (OAB: 159117/SP) - Rafaela da Fonseca Lima Rocha Farache (OAB: 411075/ SP) - 4º andar - sala 404 Processamento 11ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 DESPACHO Nº 0000535-68.2012.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Cargill Agricola S A - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Isso considerado, entendo prejudicados os embargos de declaração (fls. 530/537) e, sem que haja consequências outras para as partes, porquanto no julgamento das apelações restou assentado ter havido sucumbência recíproca, é caso de extinção dos embargos e da própria execução fiscal, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, a teor do artigo 485, inc. VI do Código de Processo Civil. P.R.I., baixados os autos oportunamente. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Eduardo Maximiliano V Nogueira (OAB: 93012/SP) - Silene Regina Sgarbi (OAB: 106802/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Flávia Baruzzi Koiffman (OAB: 206728/SP) - Vitor Hugo Alves Ubeda (OAB: 375546/SP) - Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 9007/MG) - Tiago Conde Teixeira (OAB: 24259/DF) - 3º andar - sala 305 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - Sala 503 - 5º andar DESPACHO Nº 0000146-35.2012.8.26.0159 - Processo Físico - Apelação Cível - Cunha - Apte/Apdo: Edinaldo Pereira de Souza (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Luan Augusto Toledo da Silva (Menor) - Apdo/Apte: Lucas Augusto de Toledo Silva (Menor) - Apte/Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apte/Apdo: Serveng Civilsan S/A - Empresas Associadas de Engenharia - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 703-19) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Odirley César Galvão de França Oliveira (OAB: 198830/SP) (Convênio A.J/OAB) - Waltemir Rocha (OAB: 136271/SP) - Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/SP) (Procurador) - Leonardo Briganti (OAB: 165367/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0000209-57.2014.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: AES Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Prefeitura Municipal de Jandira - Fls. 667-8: Vistos em devolução. Em decisão exarada no RE nº 1.350.965, DJe 11.12.2021, publicado em 06.12.2021, Tema nº 1181, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (fls. 354- 74) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Jose Carlos Wahle (OAB: 120025/SP) - Renata Cristina Rabelo Gomes (OAB: 215582/SP) - Vicente Martins Bandeira (OAB: 158741/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0000456-39.2008.8.26.0108/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Cajamar - Agravante: Prefeitura Municipal de Cajamar - Agravado: Cantina Panela Doro Ltda Me - nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 92/101. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0000545-77.2014.8.26.0035/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Águas de Lindóia - Embargte: Maria Julieta Saragioto Marson - Embargte: Paola Saragiotto Marson - Embargte: Cesar Saragiotto Marson - Embargte: Caroline Saragiotto Marson - Embargdo: Prefeitura Municipal da Estância de Águas de Lindóia - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 226/245 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Adib Feres Sad (OAB: 11510/SP) - Alberto José Zampolli (OAB: 232388/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0000823-47.2013.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Praia Grande - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Ministerio Público do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Observo a existência de erro material no despacho lavrado à fl. 242, no tocante ao trecho no qual se lê “do recurso especial”. Nessa esteira, corrige-se a decisão para nela constar como “dos recursos especial e extraordinário”. São Paulo, 5 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Maria Regina Macri (OAB: 105931/SP) - Haroldo Tucci (OAB: 80437/SP) - Maria Jose Bozzella Rodrigues Alves (OAB: 26499/SP) - Roberto Mario Morganti (OAB: 189152/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0001261-91.2012.8.26.0450 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Prefeitura Municipal de Piracaia - Apelado: Sisto de Camilo - nego seguimento ao Recurso Especial, inadmito-o no que diz respeito ao mais. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Ricardo Maurício Franco de Moraes (OAB: 208696/SP) - Jackeline Yone Baldo Sekine (OAB: 293937/SP) - Lindice Correa Nogueira (OAB: 276806/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0001261-91.2012.8.26.0450 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Prefeitura Municipal de Piracaia - Apelado: Sisto de Camilo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Ricardo Maurício Franco de Moraes (OAB: 208696/SP) - Jackeline Yone Baldo Sekine (OAB: 293937/SP) - Lindice Correa Nogueira (OAB: 276806/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0001687-02.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Nilo Nogueira da Cunha - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 38/43 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0001688-84.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Nilo Nogueira da Cunha - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 36/41 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0001750-27.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 40/45. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0002059-48.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Terra Azul Markenting Imobiliario Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 38/43 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0002059-79.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: RDA Comércio Representação Importação de Materiais Eletrônicos S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 587-608. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 9 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Bruno Marcelo Rennó Braga (OAB: 157095/SP) - Daniel Victor Ferreira Gallo (OAB: 424373/SP) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0002358-63.2012.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Parque dos Lagos Agro Mercantil Ltda - Vistos. 1 - Fls. 199/203: remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. 2 - Fls. 225/236: considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito do RE nº 643.247/MG, Tema nº 16-STF, ATA Nº 25, de 01/08/2017, DJE nº 171, divulgado em 03/08/2017, no qual restou entendido que a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim. Por sua vez, em 28/06/2019, quando do julgamento dos embargos de declaraçãono RE 643.247, relativo aoTema 16 do STF, o Supremo Tribunal Federal deu-lhes provimento”para modular prospectivamente os efeitos da tese,a partir da data da publicação da ata de julgamento - 1º de agosto de 2017-, ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas”. Destaquei. No caso, ao que se percebe, o ajuizamento da ação declaratória ocorreu em data anterior à data referida na modulação. Por sua vez, no que diz respeito à questão referente a taxa de limpeza pública, no julgamento do RE nº 576.321/SP, Tema 146 do STF, publicada no DJe de 13.02.2009, o Col Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “I - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal; II - A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal; III - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.” Dessas forma, em cumprimento ao disposto no art. 1030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Fabiano Andrade de Souza (OAB: 248116/SP) (Procurador) - Lazaro Jose Del Giudice (OAB: 74869/ SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0002358-63.2012.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Prefeitura Municipal de Espírito Santo do Pinhal - Apelado: Parque dos Lagos Agro Mercantil Ltda - considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 216/223. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Fabiano Andrade de Souza (OAB: 248116/SP) (Procurador) - Lazaro Jose Del Giudice (OAB: 74869/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0002664-93.2008.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Jadwiga Kaliki - Apelada: Maria Gonçalves Kalicki - nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 113/115. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Pollyana Martins Kalicki (OAB: 403222/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0002984-51.2005.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelado: João Pedroso - Apelante: Município de Cajamar - nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 85/94. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0003333-18.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 43/48 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0004436-87.2010.8.26.0022/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Amparo - Embargte: Química Amparo Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 2471-537, complementado às fls. 2924-94. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB: 138094/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Marcio Coimbra Massei (OAB: 150017/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0004436-87.2010.8.26.0022/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Amparo - Embargte: Química Amparo Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Verifico, nesta oportunidade, que a questão tratada nos autos melhor se amolda ao Tema nº 1195/STF e não como constou às fls. 2700-1. Diante disso, reconsidero o item 1 do despacho de fls. 2700-1 e passo ao exame de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 2334-67, cuja decisão segue. 2 - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 2334-67, complementado às fls. 2819-49, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Fernando Crespo Queiroz Neves (OAB: 138094/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/ SP) - Marcio Coimbra Massei (OAB: 150017/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0004842-97.2010.8.26.0543/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Isabel - Embargte: Município de Santa Isabel - Embargdo: Marco Chiesa - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 329/336 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Roberto José Valinhos Coelho (OAB: 197276/SP) (Procurador) - Paulo Fernando Mineiro Junior (OAB: 447293/SP) - Alonso Santos Alvares (OAB: 246387/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0005065-94.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pricewaterhousecoopers Consultores Empresariais Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1008-39, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Jose Eduardo Burti Jardim (OAB: 126805/SP) - Luciana Nini Manente (OAB: 130049/SP) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - Marcos Brandao Whitaker (OAB: 86999/SP) (Procurador) - Bruno Otavio Costa Araujo (OAB: 249352/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0005065-94.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pricewaterhousecoopers Consultores Empresariais Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 1072-89, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Jose Eduardo Burti Jardim (OAB: 126805/SP) - Luciana Nini Manente (OAB: 130049/SP) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - Marcos Brandao Whitaker (OAB: 86999/SP) (Procurador) - Bruno Otavio Costa Araujo (OAB: 249352/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0005461-81.2004.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelado: Althayr Neubert - Apelante: Município de Cajamar - nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 68/75. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0005619-39.2004.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Josimar Bezerra da Silva - nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 79/86. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0006475-61.2008.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Marcelo Schiavetti e outro - Apelado: Agropecuária Ivo Jorge Mahfuz Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 97/105. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0006905-13.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelado: Fleury S/A - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Diante da manifestação apresentada pela Fleury S/A às fls. 809-10, nos termos do art. 487, inc. III, “c”, do CPC, homologo a desistência do direito que se funda a ação e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, restando, assim, prejudicado o recurso extraordinário (fls. 532-44), por perda superveniente do interesse recursal, bem como o cumprimento da decisão de fls. 804-6. Em face da competência restrita desta Presidência, não há que se analisar a questão referente aos honorários advocatícios em face da desistência do direito que se funda a ação, porquanto tal atribuição é do Juízo de origem, até para viabilizar, em tese, a revisão por Instância Superior, conforme orientação do Col. Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar situação similar, homologou renúncia ao direito em que se funda a ação e relegou para a origem a questão da verba honorária: PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020. Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, deliberar acerca dos depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as conseqüências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento (STF, RE 399.371 AgR-ED-AgR, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJe de 22.2.2011). Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 1º de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Advs: Ciro Cesar Soriano de Oliveira (OAB: 136171/SP) - Katia Soriano de Oliveira Mihara (OAB: 187787/SP) - Helio Jose Marsiglia Junior (OAB: 138661/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0007169-89.2013.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Renata Olesen - Apelante: Sabine Schmidt Gallas - Apelado: Prefeitura Municipal de Diadema - Fls. 224/227: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Gregorio Zi Soo Kim (OAB: 259709/SP) - Debora de Carvalho Baptista (OAB: 91307/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503
Processo: 0028433-40.2009.8.26.0053(990.10.433821-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 0028433-40.2009.8.26.0053 (990.10.433821-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilson Correia de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Ana Maria Costa - Apelante: Angelo Souza Tavares - Apelante: Joao Luiz de Sousa Leite - Apelante: Joao Antonio Ferreira - Apelante: Valter Soares de Oliveira - Apelante: Carmelo Mollo Junior - Apelante: Marcos Rogerio Lemes - Apelante: Carlos Alberto Alves Pereira - Apelante: Valdir Francisco de Barros - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 492-504 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Luiz Fernando Roberto (OAB: 234726/SP) - Hilda Sabino Siemons (OAB: 101107/SP) - Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0030369-03.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jose Raimundo da Silva - Apelado: Oswaldo Luiz Stanisci - Apelado: Jacinto Thomé - Apelado: Helenice Bernardotti - Apelado: Antonio Rogerio Cavalcanti Carloni - Apelado: Maria Clara Palomares Vidotti - Apelado: Fabio Belotti - Apelado: Solange Maria de Matos - Apelado: Ivone de Oliveira Santos - Apelado: Milton Costa - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 493-65 de acordo com o Tema n. 905/STJ. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Vilma Reis (OAB: 84640/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0033210-63.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Leila Romachelli Rodrigues Arruda (Justiça Gratuita) - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil e diante das decisões de fls. 133-6, 175-8 e 192-5, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 139-53 de acordo com os Temas n. 698 e n. 905, STJ. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Claudia Kiyomi Quian (OAB: 121532/SP) (Procurador) - Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) - Cristiano Aparecido Neves (OAB: 209172/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0045112-47.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Lourdes dos Santos - Apelante: Ana Genoveva Favero de Toledo - Apelante: Antonio Geromin (Espólio de) (fls. 1.429) (Espólio) - Apelante: Arlindo Razera - Apelante: Arnaldo Leite de Almeida - Apelante: Donizete de Jesus Tondato - Apelante: Edson Carlos Rodrigues Correia - Apelante: Anizio Batista Santana - Apelante: Iracema de Lima Cavalcanti - Apelante: Irineu Alves - Apelante: Jacyra Ferreira - Apelante: Jandyra Apparecida Munhoz (Espólio de) (fls. 1.429) (Espólio) - Apelante: João Medeiros de Menezes (Espólio de) (fls. 1.429) (Espólio) - Apelante: Ligia de Lourdes Amantéa Centenaro - Apelante: Gilda da Silva Baraldi - Apelante: Mário Sérgio Fernandes - Apelante: Paulo Eduardo dos Santos - Apelante: Marlene Ferreira - Apelante: Nelson Rodrigues - Apelante: Noemi Carvalho Fratin - Apelante: Odenis Rodrigues - Apelante: Ophalia Siqueira de Campos - Apelante: Maria Zuin Silveira - Apelante: Harumi Koide Pereira - Apelante: Sebastião Vicente Filho - Apelante: Sérgio Haruki Ichinose - Apelante: Tereza Aparecida Martins Jacomeli - Apelante: Venino Steil - Apelante: Wilson Zanovello - Apelante: Paulo Afonso de Padua Souza - Apelante: Terezinha Machado Geromin (Inventariante) - Apelante: Sonia Regina Geromin Cambero (Herdeiro) - Apelante: Antonio Carlos Geromin (Herdeiro) - Apelante: Emerson Geromin (Herdeiro) - Apelante: Sonia Maria Carvalho Munhoz (Herdeiro) - Apelante: Adelaide Caevalho Munhoz (Herdeiro) - Apelante: Cecilia Nivia Aparecida Carvalho Munhoz Righetti (Herdeiro) - Apelante: Claudio Angelo Leite Munhoz (Herdeiro) - Apelante: Eneide Munhoz Mendes (Herdeiro) - Apelante: Facundo Munhoz (Herdeiro) - Apelante: Jose Romao Munhoz (Falecido) - Apelante: Paulo Sergio Munhoz (Herdeiro) - Apelante: Sandra Cecilia Munhoz (Herdeiro) - Apelante: Iojane Borges Leal (Herdeiro) - Apelante: Dolores Aparecida Munhoz Elias (Herdeiro) - Apelante: Yolanda Munhoz Borges leal (Falecido) - Apelante: lLaura Maria Munhoz Rillo Santa Fe (Herdeiro) - Apelante: Zenobia Kuchar de Menezes (Inventariante) - Apelante: Vera Silvia Menezes de Lima (Herdeiro) - Apelante: Izilda Nogueira de Menezes (Herdeiro) - Apelante: Elenice Nogueira de Menezes (Herdeiro) - Apelante: Josias Medeiros de Menezes (Herdeiro) - Apelante: Regina Célia Rodrigues (Herdeiro) - Apelante: Sérgio Ricardo de Menezes (Herdeiro) - Apelante: Catarina Aparecida de Campos Munhoz (Herdeiro) - Apelante: Percilia de Campos Munhoz (Herdeiro) - Apelante: Paulo Jesus de Campos Munhoz (Herdeiro) - Apelante: José Carlos de Campos Munhoz (Herdeiro) - Apelante: Percília Rosa de Campos Munhóz (Herdeiro) - Apelante: Iojane Borges Leal (Herdeiro) - Apelante: Wilson Borges Leal (Herdeiro) - Apelante: Wilson Borges Leal Filho (Herdeiro) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 1173-1200, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Cristina Mendes Hang (OAB: 72089/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0045112-47.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Lourdes dos Santos - Apelante: Ana Genoveva Favero de Toledo - Apelante: Antonio Geromin (Espólio de) (fls. 1.429) (Espólio) - Apelante: Arlindo Razera - Apelante: Arnaldo Leite de Almeida - Apelante: Donizete de Jesus Tondato - Apelante: Edson Carlos Rodrigues Correia - Apelante: Anizio Batista Santana - Apelante: Iracema de Lima Cavalcanti - Apelante: Irineu Alves - Apelante: Jacyra Ferreira - Apelante: Jandyra Apparecida Munhoz (Espólio de) (fls. 1.429) (Espólio) - Apelante: João Medeiros de Menezes (Espólio de) (fls. 1.429) (Espólio) - Apelante: Ligia de Lourdes Amantéa Centenaro - Apelante: Gilda da Silva Baraldi - Apelante: Mário Sérgio Fernandes - Apelante: Paulo Eduardo dos Santos - Apelante: Marlene Ferreira - Apelante: Nelson Rodrigues - Apelante: Noemi Carvalho Fratin - Apelante: Odenis Rodrigues - Apelante: Ophalia Siqueira de Campos - Apelante: Maria Zuin Silveira - Apelante: Harumi Koide Pereira - Apelante: Sebastião Vicente Filho - Apelante: Sérgio Haruki Ichinose - Apelante: Tereza Aparecida Martins Jacomeli - Apelante: Venino Steil - Apelante: Wilson Zanovello - Apelante: Paulo Afonso de Padua Souza - Apelante: Terezinha Machado Geromin (Inventariante) - Apelante: Sonia Regina Geromin Cambero (Herdeiro) - Apelante: Antonio Carlos Geromin (Herdeiro) - Apelante: Emerson Geromin (Herdeiro) - Apelante: Sonia Maria Carvalho Munhoz (Herdeiro) - Apelante: Adelaide Caevalho Munhoz (Herdeiro) - Apelante: Cecilia Nivia Aparecida Carvalho Munhoz Righetti (Herdeiro) - Apelante: Claudio Angelo Leite Munhoz (Herdeiro) - Apelante: Eneide Munhoz Mendes (Herdeiro) - Apelante: Facundo Munhoz (Herdeiro) - Apelante: Jose Romao Munhoz (Falecido) - Apelante: Paulo Sergio Munhoz (Herdeiro) - Apelante: Sandra Cecilia Munhoz (Herdeiro) - Apelante: Iojane Borges Leal (Herdeiro) - Apelante: Dolores Aparecida Munhoz Elias (Herdeiro) - Apelante: Yolanda Munhoz Borges leal (Falecido) - Apelante: lLaura Maria Munhoz Rillo Santa Fe (Herdeiro) - Apelante: Zenobia Kuchar de Menezes (Inventariante) - Apelante: Vera Silvia Menezes de Lima (Herdeiro) - Apelante: Izilda Nogueira de Menezes (Herdeiro) - Apelante: Elenice Nogueira de Menezes (Herdeiro) - Apelante: Josias Medeiros de Menezes (Herdeiro) - Apelante: Regina Célia Rodrigues (Herdeiro) - Apelante: Sérgio Ricardo de Menezes (Herdeiro) - Apelante: Catarina Aparecida de Campos Munhoz (Herdeiro) - Apelante: Percilia de Campos Munhoz (Herdeiro) - Apelante: Paulo Jesus de Campos Munhoz (Herdeiro) - Apelante: José Carlos de Campos Munhoz (Herdeiro) - Apelante: Percília Rosa de Campos Munhóz (Herdeiro) - Apelante: Iojane Borges Leal (Herdeiro) - Apelante: Wilson Borges Leal (Herdeiro) - Apelante: Wilson Borges Leal Filho (Herdeiro) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 1268-1282, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Cristina Mendes Hang (OAB: 72089/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0045112-47.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Lourdes dos Santos - Apelante: Ana Genoveva Favero de Toledo - Apelante: Antonio Geromin (Espólio de) (fls. 1.429) (Espólio) - Apelante: Arlindo Razera - Apelante: Arnaldo Leite de Almeida - Apelante: Donizete de Jesus Tondato - Apelante: Edson Carlos Rodrigues Correia - Apelante: Anizio Batista Santana - Apelante: Iracema de Lima Cavalcanti - Apelante: Irineu Alves - Apelante: Jacyra Ferreira - Apelante: Jandyra Apparecida Munhoz (Espólio de) (fls. 1.429) (Espólio) - Apelante: João Medeiros de Menezes (Espólio de) (fls. 1.429) (Espólio) - Apelante: Ligia de Lourdes Amantéa Centenaro - Apelante: Gilda da Silva Baraldi - Apelante: Mário Sérgio Fernandes - Apelante: Paulo Eduardo dos Santos - Apelante: Marlene Ferreira - Apelante: Nelson Rodrigues - Apelante: Noemi Carvalho Fratin - Apelante: Odenis Rodrigues - Apelante: Ophalia Siqueira de Campos - Apelante: Maria Zuin Silveira - Apelante: Harumi Koide Pereira - Apelante: Sebastião Vicente Filho - Apelante: Sérgio Haruki Ichinose - Apelante: Tereza Aparecida Martins Jacomeli - Apelante: Venino Steil - Apelante: Wilson Zanovello - Apelante: Paulo Afonso de Padua Souza - Apelante: Terezinha Machado Geromin (Inventariante) - Apelante: Sonia Regina Geromin Cambero (Herdeiro) - Apelante: Antonio Carlos Geromin (Herdeiro) - Apelante: Emerson Geromin (Herdeiro) - Apelante: Sonia Maria Carvalho Munhoz (Herdeiro) - Apelante: Adelaide Caevalho Munhoz (Herdeiro) - Apelante: Cecilia Nivia Aparecida Carvalho Munhoz Righetti (Herdeiro) - Apelante: Claudio Angelo Leite Munhoz (Herdeiro) - Apelante: Eneide Munhoz Mendes (Herdeiro) - Apelante: Facundo Munhoz (Herdeiro) - Apelante: Jose Romao Munhoz (Falecido) - Apelante: Paulo Sergio Munhoz (Herdeiro) - Apelante: Sandra Cecilia Munhoz (Herdeiro) - Apelante: Iojane Borges Leal (Herdeiro) - Apelante: Dolores Aparecida Munhoz Elias (Herdeiro) - Apelante: Yolanda Munhoz Borges leal (Falecido) - Apelante: lLaura Maria Munhoz Rillo Santa Fe (Herdeiro) - Apelante: Zenobia Kuchar de Menezes (Inventariante) - Apelante: Vera Silvia Menezes de Lima (Herdeiro) - Apelante: Izilda Nogueira de Menezes (Herdeiro) - Apelante: Elenice Nogueira de Menezes (Herdeiro) - Apelante: Josias Medeiros de Menezes (Herdeiro) - Apelante: Regina Célia Rodrigues (Herdeiro) - Apelante: Sérgio Ricardo de Menezes (Herdeiro) - Apelante: Catarina Aparecida de Campos Munhoz (Herdeiro) - Apelante: Percilia de Campos Munhoz (Herdeiro) - Apelante: Paulo Jesus de Campos Munhoz (Herdeiro) - Apelante: José Carlos de Campos Munhoz (Herdeiro) - Apelante: Percília Rosa de Campos Munhóz (Herdeiro) - Apelante: Iojane Borges Leal (Herdeiro) - Apelante: Wilson Borges Leal (Herdeiro) - Apelante: Wilson Borges Leal Filho (Herdeiro) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recursos repetitivos, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 1284-1298, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Cristina Mendes Hang (OAB: 72089/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0045923-95.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Braulia Borges Bittencourt (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: São Paulo Previdencia Spprev - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 224/228), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 181/191 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Stephanie Garcia Andrade Stoffel (OAB: 184508/SP) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0045923-95.2012.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Braulia Borges Bittencourt (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: São Paulo Previdencia Spprev - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 224/228), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 193/203 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Stephanie Garcia Andrade Stoffel (OAB: 184508/SP) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0052096-13.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Sandro Eduardo Santos da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Considerando o julgamento do Tema 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 199-208, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 40-53. Int. São Paulo, 9 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) (Procurador) - Fabiano Lourenço da Silva (OAB: 264713/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0061772-82.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Vanessa dos Santos Barbosa - Embargdo: Daniele Cristina Pavoni Ferreira - Embargdo: Josiane Santos de Oliveira - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 167- 90, interposto de acordo com o Tema 1114/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial de fls. 150-65, bem com a análise do Tema 810/STF no recurso extraordinário. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) - Gustavo Gurgel Meira dos Santos (OAB: 314619/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0077912-30.2010.8.26.0000/50001 (990.10.077912-5/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Dalva Regina Scatimburgo - Embargte: Glaucia Antunes Allen - Embargte: Emilia Kitaguti Sakai( Espolio de )(fls.529-42) - Embargte: Emilia Baptista de Souza Silva - Embargte: Eglair Aparecida Petrucelli (Espólio de) (fls. 506- 13) - Embargte: Edna Encinas Rocha - Embargte: Derci Jensen da Silva - Embargte: Ilda Antonia Flumian Arcas - Embargte: Cleuza Aparecida Sangaletti dos Santos - Embargte: Cleusa Massarico Mantovan - Embargte: Aparecida Maria Lioni da Silva - Embargte: Angela Maria Magest Travaglia - Embargte: Ana Lucia Octaviano Primini - Embargte: Ana Amelia dos Santos Lima - Embargte: Altair Prado Perrella - Embargte: Mercedes Bueno Alves (E outros(as)) - Embargte: Nisa Maria de Barros Burati - Embargte: Yane Rugeri Pereira da Silva Collares - Embargte: Wilma Fabbro Toreti - Embargte: Valda de Melo Nogueira Ruzante - Embargte: Olimpia Andreo Dourado - Embargte: Odeth de Mello Nogueira Gonzalez - Embargte: Odete Fernandes Ferreira - Embargte: Iracy Jacinto da Silva Rodrigues - Embargte: Maria Terezinha Perassoli - Embargte: Maria Jose de Andrade Ribeiro - Embargte: Lourdes de Carvalho Castro - Embargte: Josina Rosa Rachid (Espólio de) (fls. 488-494) - Embargte: Jose Alberto Bertin - Embargte: Izabel de Almeida Mendonça - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 310-9, reiterado às fls. 372-414, interposto de acordo com o Tema 905/ STJ. Int. São Paulo, 9 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Nilton Dias Pereira (OAB: 233266/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Flavio de Carvalho Abimussi (OAB: 136493/SP) - Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) - 5º andar - sala 503
Processo: 0079075-45.2010.8.26.0000(990.10.079075-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 0079075-45.2010.8.26.0000 (990.10.079075-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Mozart Ribeiro de Araujo (E outros(as)) - Apte/Apdo: Andrelisa Villa Serra Simões Mendes - Apte/Apdo: Anna Nicolellis de Sylos - Apte/Apdo: Antonia Nazil Bueno de Moraes - Apte/Apdo: Ataly Consoline Bastida - Apte/ Apdo: Cesario Lange da Silva Pires - Apte/Apdo: Denir Francischetti - Apte/Apdo: Dulcinea Marisa Bruxellas Ribeiro - Apte/ Apdo: Eduardo Alves Pereira - Apte/Apdo: Elenita Aparecida da Silva Ferreira - Apte/Apdo: Elmira Leite Gonçalves Silva - Apte/ Apdo: Gilberto de Souza Pinheiro - Apte/Apdo: Iracema Pereira Cerione - Apte/Apdo: João Baptista Acra - Apte/Apdo: Jose Terumaro Oshiai - Apte/Apdo: Joselina Meirelis - Apte/Apdo: Lenart de Almeida - Apte/Apdo: Leonildo de Oliveira - Apte/Apdo: Luiz Antunes - Apte/Apdo: Luiz Carlos Siqueira - Apte/Apdo: Luiz Gonzaga Gomes - Apte/Apdo: Maria do Carmo Gamas - Apte/ Apdo: Maria do Carmo Milanez Silva - Apte/Apdo: Maria Lucia Gualberto da Cruz - Apte/Apdo: Marisa Bastos da Costa - Apte/ Apdo: Miguel Jose Chaddad - Apte/Apdo: Sebastiana Amaral Pereira - Apte/Apdo: Theolindo Marion - Apte/Apdo: Therezinha de Rezende Kato - Apte/Apdo: Wilson Quiles - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Fls. 358-62: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0138644-17.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Lorice Affonso Conceição (Assistência Judiciária) - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 250/253), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 228/232) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Marcia Maria de Barros Correa (OAB: 61692/SP) - Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) - Marcos Prado Leme Ferreira (OAB: 226359/SP) - Paulo José Domingues (OAB: 189426/SP) - Paulo Reis Alves (OAB: 276600/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0160886-90.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Cibele Jordes Rodrigues (E outros(as)) - Embargdo: Ana Flavia Rodrigues - Embargdo: Alessandra Jordes Rodrigues - Embargdo: Adriana Jordes Rodrigues - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à d. Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 191-200, de acordo com o Tema n. 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) - Regina Maria Rodrigues da Silva Jacovaz (OAB: 91362/SP) - Regina Conceicao Saravalli Munhoz (OAB: 94858/SP) - Joao Luiz Lopes (OAB: 27114/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0209055-02.2011.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Companhia Brasileira de Distribuição - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 956-76: Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo. São Paulo, 13 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público - Advs: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/ SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503
Processo: 0249309-94.2009.8.26.0000(994.09.249309-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 0249309-94.2009.8.26.0000 (994.09.249309-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafael Scaqueti Marciano - Apelante: Dario William Frosini - Apelante: Geraldo Messias de Jesus Junior - Apelante: Joel Xavier Pereira - Apelante: Jose Carlos Cruz - Apelante: Jose Eduardo Munhoz - Apelante: Leandro Vinicius Mancin Dembiski Bueno - Apelante: Marcelo Jorge Franciscon - Apelante: Newton Hugolino Michellazzo - Apelante: Paulo Donizetti Tetzner - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 9 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Carla Gloria do Amaral Barbosa (OAB: 159519/SP) - Jose Carlos Cabral Granado (OAB: 125012/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0250151-06.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Walter Gorgatti - Embargdo: Luiz Franco - Embargdo: Wilma Sacco Gorgatti - Vistos. Fls. 349 e 333/335: Passo ao exame de admissibilidade do recurso especial. Segue a decisão. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 194/204 e 310/314, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Fls. 225/246: Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Mariana Beatriz Tadeu de Oliveira (OAB: 257944/SP) - Domingos Wellington Mazucato (OAB: 53850/SP) - Aurea Correia de Andrade (OAB: 93657/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0250151-06.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Walter Gorgatti - Embargdo: Luiz Franco - Embargdo: Wilma Sacco Gorgatti - Inadmito, pois, o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Mariana Beatriz Tadeu de Oliveira (OAB: 257944/SP) - Domingos Wellington Mazucato (OAB: 53850/SP) - Aurea Correia de Andrade (OAB: 93657/SP) - 5º andar - sala 503
Processo: 2186775-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2186775-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Indaiatuba - Paciente: C. R. H. - Impetrado: M. da 2 V. C. do F. de I. - Vistos, Os defensores impetrantes pugnam pela reconsideração da decisão que determinou o encaminhamento do writ a julgamento virtual, aduzindo que, embora notificados a manifestarem eventual oposição à aludida modalidade de julgamento, por um lapso, não foi registrada a intenção de realizarem sustentação oral. Sustentam que diante das peculiaridades do caso, requerem seja oportunizada a possibilidade de realização de sustentação oral em sessão de julgamento por videoconferência (fls. 63). É o relatório. Decido. Respeitosamente, não obstante as ponderações da ilustrada defesa, indefiro o pedido de reconsideração, por intempestivo. De proêmio, verifica-se, conforme publicação disponibilizada em 15/8/2022 no Diário da Justiça Eletrônico, Caderno 2 Judicial 2ª Instância (página 781), que os defensores impetrantes foram devidamente intimados a se manifestarem acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. Confira-se: 2186775- 26.2022.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 12ª Câmara de Direito Criminal; PAULO ROSSI; Foro de Indaiatuba; 2ª Vara Criminal; Inquérito Policial; 1501588-34.2022.8.26.0248; Estupro de vulnerável; Paciente: C. R. H.; Advogado: Heitor Augusto Correa Siqueira Chagas (OAB: 341021/SP); Advogado: Maurides de Melo Ribeiro (OAB: 77102/SP); Advogada: Marilia Martins de Souza (OAB: 363001/SP); Advogada: Roseane França Topan (OAB: 384642/SP); Impetrado: M. da 2 V. C. do F. de I.; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal. Não obstante a regular intimação, não foi apresentada oposição ao julgamento virtual no prazo de cinco dias úteis previsto no artigo 1º da Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 1º - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação. (grifo nosso). O § 1º do referido dispositivo dispensa, ainda, a certificação nos autos da publicação para oposição ao julgamento virtual: A remessa dos autos ao gabinete do relator sorteado dar-se-á imediatamente após a distribuição, independentemente da juntada de eventual manifestação de oposição ao julgamento virtual ou do decurso do prazo para tanto, cuja certificação resta dispensada. (grifo nosso). Com efeito, a partir do termo de distribuição de fl. 39, não há qualquer petição protocolada pela Defesa manifestando oposição ao julgamento virtual. Nesse sentido: Embargos de declaração Alegação de nulidade. Pretensão de anulação do v. Acórdão, sob o argumento de que a Defesa não foi intimada a manifestar oposição ao julgamento virtual Nulidade não verificada Inteligência da resolução 549/2011 deste E. Tribunal de Justiça Defesa que foi devidamente intimada da distribuição e necessidade de manifestação acerca da oposição ao julgamento virtual - Ausência de oposição expressa ao julgamento virtual no prazo de cinco dias úteis, contados da distribuição dos autos questão preclusa. Embargos rejeitados. (TJSP, Embargos de Declaração Criminal n. 1500049-51.2018.8.26.0546/50000, Relatora Ely Amioka, 8ª Câmara de Direito Criminal, j. 13/5/2022 grifo nosso). Portanto, ausente oposição expressa ao julgamento virtual no prazo de cinco dias úteis, restou preclusa a questão. Ciência aos impetrantes. Aguarde-se a conclusão do julgamento virtual. - Magistrado(a) Paulo Rossi - Advs: Heitor Augusto Correa Siqueira Chagas (OAB: 341021/SP) - Maurides de Melo Ribeiro (OAB: 77102/SP) - Marilia Martins de Souza (OAB: 363001/SP) - Roseane França Topan (OAB: 384642/SP) - 10º Andar
Processo: 2214979-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2214979-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupi Paulista - Impetrante: Evandro Vieira Sobrinho - Paciente: Hond Vieira de Carvalho Freitas - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/05), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Evandro Giacomazzi Vieira (Advogado), em favor de HOND VIEIRA DE CARVALHO. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito e depois denunciado por prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei da Lei nº 11.343/06. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 19.08.2022, pelo Juiz de Direito da Comarca da Tupi Paulista. Postulada a revogação da prisão, o pleito foi indeferido pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Tupi Paulista, apontada aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar (referindo que a gravidade abstrata do delito não serve como justificativa para a prisão, na forma do entendimento dos Tribunais Superiores), acenando pela inidoneidade de fundamentação (referindo que a decisão foi genérica, baseando-se na gravidade abstrata do delito) e desproporcionalidade da medida, afirmando que, no caso, seriam, na sua ótica, suficientes aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Pretende, em liminar, a revogação da prisão preventiva. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida ou, subsidiariamente, que seja substituída a cautelar por medidas diversas da prisão. É o relato do essencial. Conforme verificado nos autos, foi oferecida denúncia a qual imputa ao paciente o crime previsto no artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 29, do Código Penal. Segundo ali descrito: Fato I - Narra este inquérito policial que, desde data incerta e até a data de 18 de agosto de 2022, nesta cidade e Comarca de Tupi Paulista, MARCOS ANTÔNIO LIMA LOBO e HOND VIEIRA DE CARVALHO FREITAS, qualificados nos autos, associaram-se para o fim de praticarem o crime de tráfico de drogas, definido no art. 33 da Lei nº 11.343/06. Fato II - Consta, ainda, dos inclusos autos de inquérito policial que, concretizando o propósito que moveu a associação descrita no item anterior, no dia 18 de agosto de 2022, por volta das 15h, na Rua Nanci Soubhie, nº 33, Jardim Itália, nesta cidade e Comarca, MARCOS ANTÔNIO LIMA LOBO e HOND VIEIRA DE CARVALHO FREITAS, qualificados nos autos, agindo em concurso e com unidade de propósitos e identidade de desígnios entre si, venderam 01 (um) porção de cocaína, sob a forma de pedra de crack, a Jaqueline Muniz da Silva, e mantinham em depósito, na residência de HOND VIERIA DE CARVALHO FREITAS1 , 02 (duas) porções de cocaína, sob a forma de pedras crack, embaladas em plástico transparente, preparadas para a venda, substância que causa dependência física e psíquica, nos termos da Portaria n.º 344/98 SVS/MS, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão acostado a fls. 23/24 e laudo de constatação prévia de substância entorpecente de fls. 32/37. Segundo apurado, os denunciados se associaram com a finalidade de comercializar drogas nesta urbe. Para tanto, ajustaram que HOND responderia pelo depósito do entorpecente em sua residência e pelo contato com os usuários para a venda do narcótico, ao passo que MARCO ANTÔNIO, o Toninho, cuidaria da entrega aos compradores. No dia 18 de agosto de 2022, por volta de 13h, Jaqueline Muniz da Silva contatou HOND através do aplicativo Whatsapp e negociou a aquisição de uma pedra de crack, pagando R$ 50,00 (cinquenta reais) por meio de transferência PIX e ajustando a entrega em sua residência fls. 130/131. Ocorre que policiais militares, os quais já tinham prévio conhecimento da atuação em conjunto dos denunciados no comércio espúrio, recebendo informação em caráter reservado, prestada por um transeunte, de que Jaqueline havia encomendado o narcótico de HOND, realizaram campana nas proximidades do imóvel daquela. Durante a ação policial, os castrenses avistaram o veículo VW/Gol, conduzido por MARCO ANTÔNIO, estacionando na frente da casa de Jaqueline, onde aquele desceu com um objeto na mão, entrou no imóvel e retornou sem o objeto. Diante disso, os policiais procederam à abordagem e encontraram HOND no banco do passageiro, na posse de R$ 248 (duzentos e quarenta e oito reais), em notas diversas, e de um aparelho de telefone celular. Indagado, MARCO ANTÔNIO informou que acabara de deixar um maço de cigarro, cujo interior havia uma pedra de crack, sobre o sofá localizado na área externa do imóvel de Jaqueline, onde, de fato, os policiais apreenderam a droga. Logo após a apreensão, Jaqueline chegou e confidenciou aos militares a aquisição da droga de HOND, fornecendo, inclusive, cópia das mensagens sobre a transação fls. 131. Em face desse quadro, os policiais dirigiram-se ao imóvel de HOND, localizado na Rua dos Fundadores, nº 161, Jardim Pretropolis, Tupi Paulista, e, com autorização de João Batista, avô do denunciado, realizaram vistoria e encontraram, no telhado, outras duas porções de crack semelhantes àquela vendida à usuária Jaqueline. Por conta desse cenário, os denunciados foram presos em flagrante (fls. 150/151, dos autos principais). Decisão de conversão do flagrante em preventiva:- Vistos. Trata-se de auto de prisão em flagrante delito, noticiando a prisão em flagrante de HOND VIEIRA DE CARVALHO FREITAS e MARCOS ANTONIO LIMA LOBO, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, da Lei 11.343/2006. O Ministério Público manifestou- se pela manutenção da prisão cautelar e as defesas pela concessão da liberdade provisória. FUNDAMENTO E DECIDO. No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art. 310 do CPP (com a nova redação da Lei 12.403/11), passo a decidir. Está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo art. 302 do CPP. O auto de prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais. Além disso, não se vislumbra qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria delitiva, consoante se infere dos depoimentos dos policiais e da testemunha. Houve, portanto, situação de flagrância, sendo legal e legítima a prisão dos indiciados, inexistindo qualquer motivo que justifique o relaxamento, razão pela qual HOMOLOGO as prisões em flagrante. De outro lado, a Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). No mais, é consabido que para decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312). Além disso, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (CPP, art. 313). In casu, estão presentes as condições legais que autorizam a prisão preventiva do acusado, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, haja vista a gravidade da situação apresentada. Com efeito, trata-se de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios suficientes da autoria. Além disso, a prisão preventiva deve ser aplicada para garantia da ordem pública. Apesar de primários (p. 50/52 e 53/54), diante da natureza do entorpecente apreendido, substância altamente viciante e de consequências desastrosas ao seus usuários e famílias, evidencia a periculosidade de suas condutas, que abala fortemente a ordem pública que, ao menos nesse momento, deve ser reestabelecida com a medida extrema de acautelamento provisório. Consigne-se que o tráfico de drogas é delito equiparado ao hediondo, cujo tratamento exige maior rigor. Friso que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem, por si só, a decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (HC n. 51.456/ RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 1º/08/2006; RHC n. 104.774/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 12/12/2018). Importante salientar, por fim, que o crime de tráfico de drogas é grave e vem causando temor à população obreira, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e criminalidade, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de ordem de saúde pública em razão do crescente número de dependentes químicos. Assim, caso não sejam mantidos em segregação, a paz e a tranquilidade da sociedade poderão ser abaladas, eis que o tráfico de drogas, além de ser devastador, é uma mola propulsora de outros delitos, vinculando-se com a periculosidade e o risco, sendo a garantia da ordem pública, por si só, um motivo autorizador para a manutenção da custódia dos conduzidos, o que leva a necessária e firme atuação dos órgãos públicos à repressão criminal. Acrescenta-se, no mais, que as altas penas do crime de tráfico (05 a 15 anos) são convidativas à fuga o que, ao menos nesse momento inicial, atrai também a necessidade da medida extrema da prisão para garantir a instrução processual futura. Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 312 e ausentes os do artigo 318 do Código de Processo Penal e, com base no artigo 310, II, c.c. o artigo 282, § 6º, ambos do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de HOND VIEIRA DE CARVALHO FREITAS e de MARCOS ANTONIO LIMA LOBO em PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva. (fls. 71/74 dos autos de origem grifo nosso). Decisão impugnada: Vistos. Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado por Hond Vieira de Carvalho Freitas, com pedido alternativo de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Parecer do Ministério Público às fls. 13/16. É o breve relato. Fundamento e decido. Anoto, inicialmente, que o delito em tese praticado pelo requerente é muito grave e equiparado a hediondo pela Constituição Federal. Além disso, necessária a manutenção da prisão do requerente, dado o clamor público por ações enérgicas e imediatas das autoridades, provocado justamente pela disseminação tida como alarmante do comércio e uso de drogas nesta cidade e região. Não é segredo algum para quem milita na área criminal que atualmente boa parte dos crimes cometidos possuem algum tipo de relação com drogas. A sociedade como um todo reclama que as autoridades tomem providências para frear a infiltração da droga em todas as camadas da sociedade. Nesta esteira de raciocínio, deve ser reprimido o tráfico de drogas, seja realizado pelo grande ou pelo pequeno traficante. Portanto, a denegação da liberdade provisória está calcada na gravidade do crime supostamente cometido, que é notória, e no clamor público que o mesmo causa na sociedade, circunstância que representa o comprometimento da ordem pública, que precisa ser mantida. Nesta esteira, já se decidiu que a ordem pública resta ofendida quando a conduta provoca acentuado impacto na sociedade, dado ofender significativamente os valores reclamados, traduzindo vilania do comportamento. No mesmo diapasão, no conceito de ordem pública, insere-se a necessidade de preservar a credibilidade do Estado e da Justiça, em face da intranqüilidade que os crimes de determinada natureza vêm gerando na comunidade. Outrossim, não se pode perder de vista, o alarmante crescimento do comércio e do uso de entorpecentes, sendo este um dos motivos para o crescimento da criminalidade. Este é um fato concreto que, aliás, não ocorre apenas nesta comarca, mas em todo o território nacional, cabendo às autoridades judiciárias preservar a credibilidade da Justiça e tranqüilizar as pessoas de bem, adotando as medidas enérgicas que a lei oferece. Ademais, pelas mesmas razões, a periculosidade do agente que pratica delito de tráfico de drogas está implícita, pelo que, em liberdade, tal indivíduo pode causar danos à sociedade, além de interferir na instrução processual, seja abordando testemunhas, seja criando empecilhos ao bom andamento do feito. Além disso, mesmo tendo pleno conhecimento de posicionamento contrário, a denegação do benefício também se sustenta com base na expressa vedação contida no artigo 44 da Lei nº 11.343/06, que por ser legislação extravagante específica sobre o tema, não foi alterado pela Lei nº 11.464/07. A adequação deste posicionamento pode ser constatada no próprio texto constitucional através do contido no artigo 5º, inciso LXVI, que dispõe que ninguém será levado à prisão ou mantido nela, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança, donde se infere ter o constituinte conferido poderes para o legislador ordinário dispor sobre a matéria, optando para os crimes previstos nos artigos 33, caput, e § 1º, e 34 a 37, da Lei nº 11.343/06, pela negativa, certamente com o intuito de resguardar a credibilidade da Justiça e impedir a repetição de condutas da mesma natureza. Ainda, importante destacar que a Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso XLIII, veda a liberdade provisória com fiança nos casos de tráfico ilícito de drogas, com maior razão é a não concessão do benefício sem fiança. É consabido, também, que a segregação provisória não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência, desde que fundamentada nos pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Por outro lado, a primariedade, bem como a comprovação de residência fixa e de ocupação lícita, segundo entendimento jurisprudencial dominante, não constituem óbices à manutenção da prisão provisória, desde que preenchidos os seus requisitos legais, como ocorre no caso vertente. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória formulado por HOND VIEIRA DE CARVALHO FREITAS. Uma vez cumprida a finalidade do presente expediente, dê-se baixa na parte e arquive-se com cautelas de praxe, lançando-se a movimentação “61615 - arquivado definitivamente”, com encaminhamento dos autos à fila “processo arquivado”. Int. Tupi Paulista, 31 de agosto de 2022 (fls. 179/180). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista adequada e suficiente motivação. Sem adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias concretas do caso, são suficientes, pelo menos neste momento, a autorizar a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, tal como assentado na decisão impugnada. Ressalta-se que as circunstâncias da prisão, no geral, indicam, pelo contexto, provável dedicação ao comércio espúrio (juntamente com o corréu Marco Antonio Lima Lobo - denunciado como incurso no artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 29, do Código Penal). Tais fatores, indicam, primordialmente, a periculosidade do agente pela disseminação do vício, sendo inviável, pelo menos neste momento, a concessão da medida emergencial pretendida Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Evandro Vieira Sobrinho (OAB: 299615/SP) - 10º Andar
Processo: 1000854-37.2021.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1000854-37.2021.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lucélia - Apelante: O. A. A. de S. - Apelada: E. V. B. de S. (Menor) e outros - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. INCONFORMISMO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. AÇÃO ANTERIOR DE DIVÓRCIO, NA QUAL SE ARBITRAM ALIMENTOS EM 1/3 DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR, SE EMPREGADO FORMALMENTE, RESPEITADO O PATAMAR MÍNIMO DE UM SALÁRIO MÍNIMO, TAMBÉM PARA SITUAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO OU INFORMAL, OU 80% DO SALÁRIO MÍNIMO, SE DESEMPREGADO. SUPERVENIÊNCIA DE REDUÇÃO DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, EM DECORRÊNCIA DE NOVO CONTRATO DE TRABALHO COM OUTRA EMPREGADORA, E NASCIMENTO DE FILHO COM ATUAL COMPANHEIRA. RENDA MENSAL QUE DECAI DE POUCO MAIS DE R$ 2.000,00 PARA APROXIMADOS R$ 1.400,00. DECRÉSCIMO DE 30,5% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. LIMITE DE UM SALÁRIO MÍNIMO AOS TRÊS FILHOS QUE NÃO ATENDE AO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE- PROPORCIONALIDADE, TAMPOUCO AO DEVER DE TRATAMENTO IGUALITÁRIO ENTRE OS INTEGRANTES DA PROLE, JÁ QUE AO RECÉM-NASCIDO NADA RESTARIA. REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA FIXAR A PENSÃO ALIMENTÍCIA EM 37,5% DA RENDA LÍQUIDA, EM CASO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, OU 37,5% DO SALÁRIO MÍNIMO, NAS DEMAIS SITUAÇÕES, O QUE FOR MAIOR. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Rodrigues Gasparini (OAB: 245657/SP) - Elias Fortunato (OAB: 219982/SP) - Yohan Karan Facco Dadamo (OAB: 441018/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2071211-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2071211-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B2s Invest Participações Ltda. - Agravado: Flex Park Afonso de Freitas Empreendimento Imobiliário Ltda. e outro - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO RECORRIDA QUE CONDICIONOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO, REFERENTE ÀS ASTREINTES ARBITRADAS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, AO JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA EXTINTIVA DO INCIDENTE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO - ACERTO - DIFERIMENTO DA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUANTO A SEREM DEVIDAS E PROPORCIONAIS, OU NÃO, AS ASTREINTES NO ÂMBITO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO - NECESSIDADE DE AGUARDAR-SE O JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PARA DEFINIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Marcial Herculino de Hollanda Filho (OAB: 32381/SP) - Luis Fernando de Hollanda (OAB: 228123/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2298971-70.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2298971-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Eduardo Correa Teixeira Ferraz - Agravado: Comercial e Serviços Jvb Ltda. - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇAO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA - PRETENSÃO À SUSPENSÃO DO FEITO SATISFATIVO. RECURSO EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DO DEVEDOR PARA SUSPENSÃO DO FEITO SATISFATIVO, EM RAZÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO QUE INTERPÔS, ASSIM COMO OUTROS A TRAMITAR NA JUSTIÇA DO TRABALHO, ONDE ARREMATADO IMÓVEL, OCUPADO PELO DEVEDOR, BUSCANDO ANULAÇÃO DAQUELE ATO - INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE DESACOLHE - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, AVENTANDO, PRELIMINARMENTE, A EXISTÊNCIA DE PRAZO RECURSAL VIGENTE, CONTUDO, QUE JÁ JULGADO DESERTO, ANTE A FALTA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIAIS A SUSPENDER O FEITO SATISFATIVO, INCLUSIVE, QUANTO A PROCESSAMENTO DE RECURSOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO, COMO ANTES JÁ ANALISADO E DECIDIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Francisco da Silva (OAB: 445986/SP) - Marcelo Obed (OAB: 149101/SP) - José Roberto Neves Ferreira (OAB: 384996/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 RETIFICAÇÃO
Processo: 1002235-39.2020.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1002235-39.2020.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: FGI Transportes Ltda. e outro - Apelado: Fribon Transportes Ltda - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Newton Pietraroia Neto, OAB/SP 334.954, pelos apelantes. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TRANSPORTE DE CARGA PERECÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARREGAMENTO EM VIRTUDE DE UMA INCOMPATIBILIDADE COM O VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRANSPORTE. PARTE AUTORA QUE PROVIDENCIOU OUTRO VEÍCULO COM TAL CAPACIDADE. RECUSA DA PARTE RÉ EM REALIZAR O TRANSBORDO DA CARGA. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE DESPESAS EXTRAS DE ESTADIA DO VEÍCULO (PÁTIO) E DO MOTORISTA (HORAS EXTRAS). PROVA DOCUMENTAL QUE APONTA PARA ESSE SENTIDO. TRANSBORDO QUE SÓ OCORREU EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA, SOB PENA DE MULTA. RETENÇÃO DA CARGA A RIGOR ADMITIDA EM SEDE RECURSAL. DEFESA DA LEGITIMIDADE. DESCABIMENTO. IMPERTINENTE A ANÁLISE DE CULPA. NÃO ESTÁ EM DISCUSSÃO SE VALORES EXTRAS SÃO EXIGÍVEIS, MAS A RETENÇÃO DA CARGA, O QUE SE REVELOU ATÉ INCONTROVERSO. CONTRATO DE TRANSPORTE QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DE DEPÓSITO, PARA FINS DE JUSTIFICAR A RETENÇÃO DA CARGA COMO MEIO DE COMPELIR O CONTRATANTE A PAGAR A RETRIBUIÇÃO PELO TRANSPORTE OU DESPESAS EXTRAS. PRECEDENTES. SENTENÇA QUE RATIFICOU A TUTELA DE URGÊNCIA E JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE. MANUTENÇÃO. - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Newton Pietraroia Neto (OAB: 334954/SP) - Luciana Rodrigues Saldanha (OAB: 361162/SP) - Anderson Mendes do Nascimento (OAB: 16221/MT) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1004230-65.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1004230-65.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Empresa Apple Computer Brasil Ltda - Apdo/Apte: Fellype Soares Santos Moura (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. BEM MÓVEL. APARELHO CELULAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR A RÉ A PAGAR À PARTE AUTORA O VALOR DE R$ 4.600,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. AFASTOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. PROPAGANDA VEICULADA PELA FABRICANTE QUE AFIRMA QUE O APARELHO É RESISTENTE À ÁGUA. APARELHO COM CERTIFICAÇÃO IP68. DEFEITO VERIFICADO. SEGUNDO O AUTOR O APARELHO NÃO FOI SUBMERSO EM ÁGUA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA OFERTA. ARTIGO 30, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DA RÉ DE REPARAR OU EFETUAR A SUBSTITUIÇÃO DO BEM POR OUTRO DE IGUAL MODELO OU SIMILAR. MAU USO DO BEM PELO CONSUMIDOR NÃO EVIDENCIADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO ILÍCITO CONTRATUAL SEM MAIORES CONSEQUÊNCIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012/SP) - Mario Henrique Medeiros Lucas (OAB: 436506/SP) - Rafaelle Pontes (OAB: 443716/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1018866-80.2018.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1018866-80.2018.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: Idemia do Brasil - Soluções e Serviços de Tecnologia Ltda. - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Retificaram o v. acórdão para dar provimento ao apelo da autora, mantendo-se, no mais, o desprovimento do apelo da FESP e do reexame necessário e a rejeição dos embargos de declaração. V.U. - EXPEDIENTE DA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. V. ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM 17.11.2021 E EM 10.02.2022. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA JUÍZO DE CONFORMIDADE.NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DE V. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA C. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AO ENTENDIMENTO DO E. STJ MANIFESTADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1.076, DJE 31.05.2022.IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO OU O PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS, COMO OCORRE NA ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC/2015, CONSIDERANDO A PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.076.V. ACÓRDÃO DE FLS. 3.794/3.821 RETIFICADO, PARA DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA (PATRONO DA AUTORA), MANTENDO-SE O DESPROVIMENTO DO APELO DA FESP E O REEXAME NECESSÁRIO E A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (V. ACÓRDÃO DE FLS. 3.829/3.833). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 756,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sabine Ingrid Schuttoff (OAB: 122345/SP) - Igor Esteves Dejavite (OAB: 325195/SP) - Liete Badaró Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) (Procurador) - Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 304 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000105-66.2001.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Louis Joseph Jules Claude (espolio) - Apelado: Veronique Genevieve Claude (Inventariante) - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - NULIDADE - VEDADA A ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULA Nº 392 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaias Benedito Bueno (OAB: 196026/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0001033-02.2013.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Iate Clube Urubupunga - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), DE ACORDO COM PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002257-10.2011.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Municipio de Aguas de Lindoia - Apelado: Pinhal Sa Credito Fin e Investimento - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro Antonio Mendes (OAB: 198735/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0003005-66.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Mitra Arquiodiocesana de Sao Paulo - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Negaram provimento ao recurso fazendário e deram provimento ao apelo da embargante. V. U. - APELAÇÕES EMBARGOS À EXECUÇÃO IPTU - EXERCÍCIO DE 2010 IMÓVEL PERTENCENTE A ENTIDADE DE CARÁTER RELIGIOSO, ASSISTENCIAL E EDUCACIONAL. SENTENÇA QUE AFASTOU A COBRANÇA SOB FUNDAMENTO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 150, VI, “B” E “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.RECURSO FAZENDÁRIO - ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O PATRIMÔNIO É DESTINADO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE. DESCABIMENTO. PRESUNÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO BEM EM PROL DE SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.RECURSO DO EMBARGANTE CONDENAÇÃO ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO EM AFERIR, ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Santos Pêra (OAB: 199119/SP) - Jose Rodolpho Perazzolo (OAB: 73642/SP) - Nelson Lazara Junior (OAB: 112355/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004433-83.2008.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Sidnei Peixoto (E Outra) - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO INADMITIDO- VALOR DE ALÇADA SUPERIOR A 50 ORTN´S - ART. 34, DA LEI Nº 6.830/80 - RESP 1.168.625/MG REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - RECURSO DE APELAÇÃO DEVE SER ACOLHIDO - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004722-69.2003.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Jose Goncalves Pereira e outros - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 - AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/05 - APLICAÇÃO DA ANTERIOR REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN - MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO É A CITAÇÃO VÁLIDA - PRESCRIÇÃO CONSUMADA ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO - RECONHECIMENTO ‘EX OFFICIO’ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Antonio Moreno Neto (OAB: 124917/SP) - Rafael Silva Alves (OAB: 461781/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0009788-24.2005.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Tarumã - Apelado: Marcos e Rosa da Silva e Cia Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/ RS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA - CONTUDO, VERIFICA-SE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NO CASO PRESENTE COM A CITAÇÃO EFETIVA, OCORRIDA VIA AR EM 13/05/2010 - SENTENÇA MANTIDA , POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sueli Maria Vieira Paulino Donato (OAB: 109840/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0010816-11.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Yuri Wiazowski e outro - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU - PRESCRIÇÃO INICIAL DO DÉBITO - CONSUMAÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL - REGRAS ANTERIORES À LC 118/05 - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - APELAÇÃO DESPROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - Olavo Machado (OAB: 51874/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0013862-14.2005.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Orsini Construtora Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO ORIGINÁRIO INADMISSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 392 DO E. STJ DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL PELO ATUAL TITULAR DO IMÓVEL (ART. 113, §2º, DO CTN) DESÍDIA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO FISCO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Maduro Sampaio (OAB: 321363/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0013998-95.2011.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Município de Americana - Apelado: Banco Volkswagen S.a. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE AMERICANA PARA A COBRANÇA DE ISSQN SOBRE SERVIÇOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PRESTADOS PELA EMBARGANTE - INSURGÊNCIA DA APELANTE NO QUE TANGE AO OBJETO DA COBRANÇA, EIS QUE SE TRATA DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA DECORRENTE DA OMISSÃO DA EMBARGANTE NA INSCRIÇÃO JUNTO AO CADASTRO DE ATIVIDADES MUNICIPAL - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE SUJEITA À INSCRIÇÃO “TODA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA SUJEITA À OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA” - EMBARGANTE QUE IMPUGNOU A NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM SUA EXORDIAL, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CABIMENTO - RECONHECIDA A INCOMPETÊNCIA ATIVA DO MUNICÍPIO, INEXISTE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE SUJEITE A EMBARGANTE À INSCRIÇÃO DO CADASTRO DE ATIVIDADES MUNICIPAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Cristina Pigatto (OAB: 158975/SP) (Procurador) - Eduardo Ricca (OAB: 81517/SP) - Mariana Alves de Medeiros (OAB: 325527/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0017932-03.2014.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo - Cdhu - Apelado: Municipio de Santo André - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU COBRADO SOBRE IMÓVEL DA CDHU - IMUNIDADE E ISENÇÃO RECONHECIDAS - HIPÓTESE EM QUE SE TRATA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE DESENVOLVE ATIVIDADE ESSENCIAL DO ESTADO NA GARANTIA DO DIREITO À MORADIA, NÃO VISANDO À OBTENÇÃO DE LUCRO - PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E DESTE TRIBUNAL - ISENÇÃO PREVISTA NA LM Nº 6.688/1990 - IMÓVEL DESAPROPRIADO PARA A EXECUÇÃO DE PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS POPULARES, NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL Nº 25.880/1996 - EXAÇÃO EXTINTA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Cândido Medina (OAB: 129121/SP) - Daniel Bisconti (OAB: 248714/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0022137-77.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Gildazio Souza Mota - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E OUTRO TRIBUTO NÃO ESPECIFICADO DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 MUNICIPALIDADE DE MONGAGUÁ EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PRESCRIÇÃO DIRETA DO CRÉDITO DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 1999 ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, EM 03/06/2004 PROCESSO SEM ANDAMENTO ENTRE 2011 E 2020 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE RECONHECIDA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA MUNICIPALIDADE POTENCIAL OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA SANÁVEL POR MEIO DA DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM SEDE RECURSAL NÃO OCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA REGRA À LUZ DO DIREITO FUNDAMENTAL À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO, DA CELERIDADE, DA EFICIÊNCIA E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS JURISPRUDÊNCIA DO STJ EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0025098-64.1997.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Joao Pierri - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - EXEQUENTE DEIXOU A AÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 17 ANOS - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO DECRETO PRESCRICIONAL - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0032589-14.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Augusto Cantusio - Apelado: Genir Maximiliano Gaspar - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencida a 2ª Juíza, Desembargadora Mônica Serrano. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Geraldo Xavier e João Alberto Pezarini. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencida a Desembargadora Mônica Serrano, que declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NÃO ORIGINÁRIA, SEM A PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA INADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DO ART. 25 DA LEF E DO ART. 10 DO CPC SENTENÇA ANULADA - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Conrado Leão Ceroni (OAB: 314977/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0042000-03.2003.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Município de Santo André - Apelado: China Lubrificantes Ltda Me - Apelado: Sandra Maria China - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS - QUITAÇÃO DOS DÉBITOS, POR MEIO DE PARCELAMENTO - PARCELAMENTO QUE INCLUIU OS VALORES DE HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL N° 8.996/2007 - CERTIDÃO NOS AUTOS DE QUITAÇÃO DE DÍVIDA ATIVA, INTEGRAL - EXTINÇÃO DO FEITO QUE DEVE PREVALECER - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Bittencourt Proença (OAB: 305648/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0043303-56.2002.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Gkw Fredenhagen Sa Equipamentos Industriais - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA - INADMISSIBILIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PREMATURA - TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO MENCIONA A ORIGEM DA DÍVIDA E O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - VÍCIOS FORMAIS QUE PODEM SER CORRIGIDOS ATRAVÉS DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º, LEF E ART. 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) - Marco Antonio de Almeida Prado (OAB: 24188/SP) - Odair Roberto Vertamatti (OAB: 142866/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0050515-07.1997.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Boris Gorentzvaig (espolio) e outro - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - SÃO BERNARDO DO CAMPO - TAXA DE EXTINÇÃO E PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS, DOMICILIAR, IMPOSTO TERRITORIAL URBANO E IMPOSTO PREDIAL URBANO E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - RECONHECIDA NULIDADE DA TCVL, POIS INCONSTITUCIONAL - PRECEDENTES DO STF E DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TJSP, O QUE SE FAZ DE OFICIO - VALIDADE DA TAXA DE INCÊNDIO, ANTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE Nº 643.247/SP (DEMANDA AJUIZADA ANTES DE 01/08/2017) - OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA COBRANÇA QUE NÃO GERA PREJUÍZOS À DEFESA DA EXECUTADA, VISTO QUE O TRIBUTO É PREVISTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - SÚMULA Nº 392 DO STJ - EXAÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR APENAS COM RELAÇÃO TAXA DE EXTINÇÃO E PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS, DOMICILIAR, IMPOSTO TERRITORIAL URBANO E IMPOSTO PREDIAL URBANO, EXCLUÍDA A TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Daniela Costa Ferrete (OAB: 165972/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0050817-58.2001.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Adriano Mendes Caixeta - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/ RS - EXEQUENTE QUE SE MANTEVE INERTE NA PERSEGUIÇÃO DO SEU CRÉDITO - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Maira Scaramal (OAB: 203348/SP) (Procurador) - Raul Marcolino (OAB: 323784/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0500122-82.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Francisco Santiago - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencida a 2ª Juíza, Desembargadora Mônica Serrano. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Geraldo Xavier e João Alberto Pezarini. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencida a Desembargadora Mônica Serrano, que declara - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 MUNICIPALIDADE DE AVARÉ RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CABIMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC E DO ART. 25 DA LEF RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0500372-85.2014.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Benedito Ferreira Lopes (espolio) - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - COBRANÇA AJUIZADA CONTRA O ESPÓLIO APÓS A FORMALIZAÇÃO DA PARTILHA - EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 29/11/2014 - EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA QUE SE DEU EM 1990 - VIOLAÇÃO DO ART. 131 E ART. 142 DO CTN - MÁCULA QUE ATINGE A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E A CERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - VÍCIO INSANÁVEL PELA MERA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO OU REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS EVENTUAIS HERDEIROS - NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL) QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR LANÇAMENTO NULO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laurence Dias Cesario (OAB: 247461/SP) (Procurador) - Jose de Almeida Ribeiro (OAB: 100459/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0501444-35.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Moveis Pafisa - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, EIS QUE NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO BEM À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES - NULIDADE NO LANÇAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXAÇÃO (SÚMULA Nº 392 DO STJ) -DECISÃO MANTIDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501843-06.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Real Moto Taxi S/c Ltda Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CPC - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501922-66.2015.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Nilson Villaca Teixeira - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIO DE 2010 - LEGITIMIDADE DA PARTE - EXECUTADO FALECIDO DEPOIS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0502493-58.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Pavanelli Avare e Cia Ltda Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - ISS/TAXA - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 12 (DOZE) ANOS - APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - O RECORRENTE DEIXOU DE RECOLHER A DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO PRAZO CONCEDIDO - AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - NÃO RESTOU DEMONSTRADO PREJUÍZO CAPAZ DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505377-15.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Caixa Economica Federal - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE -CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - SENTENÇA QUE RECONHECEU A IMUNIDADE (ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA A DA CF) DA EXECUTADA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA, ‘RATIO PERSONAE’, DA JUSTIÇA FEDERAL - DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS - AÇÃO PROPOSTA CONTRA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 109, I, CF E DA SÚMULA 150, STJ - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0518022-42.2005.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Carrare Transportes Rodoviario Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA DE DESÍDIA PELA FAZENDA PÚBLICA - FALTA DE ABANDONO PROCESSUAL POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0527391-95.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Luiz Toledo Artigas - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE O TÍTULO EXECUTIVO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS DE REGULARIDADE, ATRAINDO PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ - DESNECESSIDADE DE APONTAMENTO ESPECÍFICO DO DISPOSITIVO LEGAL EM QUE SE FUNDA A COBRANÇA, BASTANDO A MENÇÃO DA LEI QUE O CONTÉM - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO REMOTO OU COMPROVADO À DEFESA - DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - FEITO NÃO ABANDONADO PELA EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS DESDE A CITAÇÃO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0534919-26.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Rogeria Aparecida Spigolon - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Rafael Migliorini (OAB: 34520/SC) - 4º andar - sala 405 Nº 0570103-90.2013.8.26.0366/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mongaguá - Embargte: Rogerio Cabral Bittencourt - Embargdo: Município de Mongaguá - Magistrado(a) Rezende Silveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO INSISTÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO, AO APONTAR A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA FAZENDA MUNICIPAL E VIA DE CONSEQUÊNCIA, O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM NÍTIDA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS NO JULGADO, SEM OBSERVAR OS LINDES TRAÇADOS NO ART. 1022 DO CPC - INCOMPATIBILIDADE COM A FINALIDADE DO RECURSO INTERPOSTO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Lucas Rodrigues (OAB: 405602/SP) - Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0574513-94.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Georges Najjar e Outro - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO MENCIONAM O ENDEREÇO COMPLETO DOS EXEQUENTES VÍCIOS FORMAIS QUE PODEM SER CORRIGIDOS ATRAVÉS DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º, LEF E ART. 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CONCEDIDA OPORTUNIDADE PARA ESCLARECIMENTO OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA, O MUNICÍPIO PERMANECEU INERTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL DE RIGOR SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0600147-76.2007.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Departamento de Água e Esgoto de Americana - Dae - Apelado: Industria de Maquinas Agricolas Nardini S/A - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A COBRANÇA COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESCABIMENTO - INAPLICABILIDADE DE DISPOSITIVOS DO CTN, POIS NÃO SE TRATA DE EXAÇÃO TRIBUTÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, NOS TERMOS DO CC/2002 - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DO ART. 921 DO CPC, SUBSIDIARIAMENTE - PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA PELO DESPACHO CITATÓRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 8º, PARAGRAFO 2º, LEF - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 10 ANOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Cavalcanti Carneiro da Silva (OAB: 242093/SP) (Procurador) - Rosemeire Mendes Bastos (OAB: 105252/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0600621-25.2012.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Município de Franca - Apelado: Joao Geraldo Raymundo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 2009 - MUNICÍPIO DE FRANCA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A QUITAÇÃO DO DÉBITO E, POR CONSEGUINTE EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL- COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA QUE DEMONSTRAM A QUITAÇÃO DO DÉBITO DESCRITO NA CDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Xisto de Padua Aylon (OAB: 233804/SP) (Procurador) - Lucas Pinto Miguel (OAB: 289824/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 9000100-66.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Maria Silvia Saliba - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2012 OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EXTINÇÃO DO PROCESSO IMÓVEL ALIENADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO COM REGISTRO DA ESCRITURA DEFINITIVA IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 RETIFICAÇÃO
Processo: 1007012-34.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1007012-34.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: A. C. F., (Menor) - Apelante: E. de S. P. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, com observação. V. U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADORA DE EPILEPSIA FARMACO RESISTENTE CRÔNICA GENERALIZADA (CID 10/ G40/F81 F90). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO AO FORNECIMENTO DE FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.2. DECISÃO SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO, POR SER ILÍQUIDA, CONSOANTE DISPOSTO NO ARTIGO 496, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NA SÚMULA Nº 108 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.3. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO TEMA Nº 500 DO E. STF. ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE INCUMBE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS (ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SOLIDARIEDADE ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA SEARA ADMINISTRATIVA. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE CONCERNE COM A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.4. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELO ART. 6º DA CF, ARTS. 4º E 11 DO ECA, BEM COMO PELO ART. 2º DA LEI Nº 8.080/90, QUE ABRANGE A OBTENÇÃO GRATUITA DOS MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DO ENFERMO. 5. PROCESSO SUJEITO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.161 DO E. STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO FÁRMACO PELO PODER PÚBLICO. MEDICAMENTO QUE, EMBORA NÃO POSSUA REGISTRO NA ANVISA, TEM A SUA IMPORTAÇÃO AUTORIZADA POR ESSA AGÊNCIA REGULADORA. IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DA SUBSTÂNCIA COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DA MENOR. INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS E HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM SEU CUSTO DEMONSTRADAS. 6. AUTORA QUE DEVERÁ APRESENTAR, SEMESTRALMENTE, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, RELATÓRIO MÉDICO PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO.7. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. - Advs: Brisa Teixeira Nunes Fagundes Dias (OAB: 193568/SP) (Defensor Dativo) - Carlos Henrique Dias (OAB: 396610/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1003207-04.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1003207-04.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: E. de S. P. - Apelada: L. S. R. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram parcial provimento ao recurso de apelação para determinar a apresentação semestral de laudo médico atualizado, a fim de garantir a manutenção do tratamento, e negaram provimento à remessa necessária. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADORA DE EPILEPSIA REFRATÁRIA E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO HEMP OIL CBD - RSHO/GOLD LABEL - DOSADOR ORAL, MEDICAMENTO A BASE DE CANABIDIOL. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. INAPLICABILIDADE, NO CASO CONCRETO, DO TEMA Nº 500 DO E. STF. ASSISTÊNCIA À SAÚDE QUE INCUMBE A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS (ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SOLIDARIEDADE ENTRE AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO NA SEARA ADMINISTRATIVA. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE CONCERNE COM A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.3. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELO ART. 6º DA CF, ARTS. 4º E 11 DO ECA, BEM COMO PELO ART. 2º DA LEI Nº 8.080/90, QUE ABRANGE A OBTENÇÃO GRATUITA DOS MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DO ENFERMO. 4. PROCESSO SUJEITO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.161 DO E. STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO PELO PODER PÚBLICO DE MEDICAMENTO QUE, EMBORA NÃO POSSUA REGISTRO NA ANVISA, TEM A SUA IMPORTAÇÃO AUTORIZADA POR ESSA AGÊNCIA REGULADORA. IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DA SUBSTÂNCIA COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DO MENOR. INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS E HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM O CUSTO DO FÁRMACO DEMONSTRADAS.5. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO REMÉDIO POR ALTERNATIVA TERAPÊUTICA PRODUZIDA EM PARCERIA COM A USP. QUANTIDADE DE CANABIDIOL POR ML DIVERSA ENTRE O FÁRMACO RECEITADO E OPÇÃO SUGERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. LAUDO MÉDICO E RELATÓRIO PERICIAL QUE ESPECIFICAM A MARCA ADEQUADA AO TRATAMENTO DA MENOR.6. AUTORA QUE DEVERÁ APRESENTAR, SEMESTRALMENTE, NA ESFERA ADMINISTRATIVA, RELATÓRIO MÉDICO A FIM DE COMPROVAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO.7. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1026274-39.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1026274-39.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Apdo/Apte: Jose Severino Bezerra Irmao - A r. sentença (fls. 240/247), cujo relatório se adota, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE a demanda proposta Jose Severino Bezerra Irmao em face de Sul America Cia de Seguro Saude para condeno a ré ao custeio do medicamento descrito nos autos, tornando definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela. Tendo em vista as sucumbências suportadas que são objetivas e de acordo com o art. 85, parágrafo segundo3, do Código de Processo Civil: a) arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados, em R$ 2.000,00 e b) arcará o autor com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da ré (referente a parte do pedido rejeitado), ora fixados em R$ 1.000,00. Inconformada, recorre a parte ré (fls. 265/274) aduzindo, em síntese, 1) a ausência de previsão legal e contratual para custeio do medicamento; 2) o não preenchimento dos requisitos da DUT; 3) o medicamento prescrito é indicado no caso de metástase; 4) o rol da ANS é taxativo; 5) a necessidade de repasse dos prejuízos aos beneficiários, conforme a taxa de sinistralidade; 5) os juros de mora sejam fixados com base na taxa SELIC. Também inconformado, recorre a parte autora (fls. 280/) requerendo, em síntese, 1) a concessão do benefício da justiça gratuita; 2) a ocorrência de dano moral. Pois bem. Os arts. 98, caput, e 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil/2015, dispõem, respectivamente, que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. É sabido que a presunção que emana da declaração de pobreza é relativa e carece de comprovação quando outros indícios estão a orientar o entendimento do juízo em sentido diverso. A par do inconformismo da recorrente, fato é que o magistrado pode buscar além da declaração de hipossuficiência que a lei exige para apreciação da pretensão, a qual, como se sabe, faz apenas presunção relativa da situação alegada. Assenta-se a jurisprudência, no sentido de que o benefício merece concessão, nos mesmos requisitos de admissibilidade das causas abraçadas pela Defensoria Pública, ou seja, parte com rendimento mensal não superior a três salários mínimos federais e possua pelo menos um bem de raiz. No caso dos autos, os documentos de fls. 309/311 indicam o recebimento de benefício previdenciário superior a R$ 5.500,00, renda que se mostra incompatível com o benefício pleiteado. Assim, concedo o prazo de cinco dias para o autor recolher as custas de preparo de seu recurso de apelação, sob pena de deserção. Int - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Analice Lemos de Oliveira (OAB: 186226/SP) - Marcos Alves Ferreira (OAB: 255783/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1001250-40.2021.8.26.0673
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1001250-40.2021.8.26.0673 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Flórida Paulista - Apelante: Jose Aparecido Correa - Apelado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Apelado: Agro Bertolo Ltda - VOTO Nº 35898 Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em incidente de impugnação de crédito, instaurado nos autos da falência do Grupo Bertolo, julgou improcedente o feito, para manter inalterado o crédito postulado por José Aparecido Correa no futuro quadro- geral de credores da massa falida. Confira-se fls. 102/103. Inconformado, o impugnante recorre, narrando que, diferentemente do quanto consignado pelo Juízo sentenciante, a solidariedade entre o Grupo Bertolo e o Grupo GAM não foi presumida, mas, sim, adveio de decisão da Justiça Laboral proferida em execução conjunta de créditos trabalhistas, na qual foi incluído o crédito do impugnante; que não restam dúvidas acerca da formação de grupo econômico e a ocorrência de sucessão empresarial entre as empresas do Grupo Bertolo e do Grupo GAM, o que autoriza a inclusão conjunta das empresas dos grupos nos polos passivos das execuções de sentença; que não há nulidade na decisão que reconheceu a responsabilidade solidária discutida, posto que foi proferida por Juízo competente; por fim, pleiteia a reforma da sentença, para inclusão do crédito do impugnante na lista de credores do Grupo Bertolo (fls. 106/119). O preparo não foi recolhido, visto que o impugnante informou ser beneficiário da gratuidade, entretanto, não há notícia nos autos de concessão da benesse. Contrarrazões a fls. 220/239, oportunidade na qual a administradora judicial aduziu preliminar de não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 842/844). É o relatório do necessário. 2. Nos termos do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, o recurso cabível em face de decisão que julga a impugnação de crédito é o agravo. Referida previsão alterou a sistemática da legislação anterior, a qual consignava que, da sentença proferida em incidente de impugnação de crédito, cabia recurso de apelação (art. 97, do Decreto-Lei n. 7.661/1.945), conforme explana Ricardo Negrão: “No sistema anterior contra as sentenças nos autos de impugnação de crédito cabia recurso de apelação, no prazo de quinze dias, contados da data da publicação do quadro-geral de credores (REsp n. 25.501-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, j. 3-11-1992). A alteração foi profunda na medida em que, na Lei n. 11.101/2005, optou-se pela celeridade da tramitação do agravo de instrumento e pela fluência do prazo a partir da intimação (CPC15, art. 1.017, I). Interposto o recurso, os atos processuais não se suspendem em primeira instância, isto é, em se tratando da última decisão acerca das impugnações, nada impede a homologação e publicação do quadro-geral de credores, salvo se, a pedido do interessado, o desembargador relator do agravo de instrumento conceder efeito suspensivo (CPC15, art. 1.019, I, e LFRE, art. 17, parágrafo único).” Marcelo Sacramone também discorre acerca da opção legislativa pelo cabimento do agravo de instrumento em face da sentença que julga a impugnação de crédito, nos seguintes termos: “Ainda que da sentença caiba apelação (art. 1.009 do CPC), adotou o legislador pátrio o recurso de agravo para a reapreciação judicial da decisão. A opção legislativa por esse recurso ocorreu em razão de maior celeridade para o seu julgamento, com desnecessidade de encaminhamento dos autos à instância superior, assim como pela falta de imposição de efeito suspensivo à decisão, em regra, em razão da interposição do recurso.” Logo, em exame de admissibilidade, verifica-se que a impugnante interpôs recurso inadequado < apelação > em face de pronunciamento judicial que decidiu a respeito da impugnação de crédito em falência. Ademais, considerando a literalidade da redação do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, acerca do cabimento do agravo, é inaplicável o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do E. STJ e desta C. 2ª Câmara Julgadora: “[...] Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. [...]” (AgRg no AREsp 219.866/SP, 3ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15.03.2016, DJe 28.03.2016) “RECURSO DE APELAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO Habilitação de crédito Interposição contra decisão que extinguiu o pedido de habilitação do crédito trabalhista por considerar o crédito posterior ao pedido de recuperação judicial Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados e afastada a condenação na verba honorária Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 grosseiro Fungibilidade ausente Erro Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso.” (AP n. 1002432-23.2020.8.26.0309, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. em 29.03.2022) “FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA EM FALÊNCIA - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - A habilitação de crédito em falência segue o procedimento previsto nos arts. 9º, 13, 15 e 17, LRJ - A decisão que julga a habilitação ou a impugnação comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 17, LRJ - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AP 0011918-46.2017.8.26. 0344, Des. Rel. Sérgio Shimura, j. em 01.10.2019) Em conclusão, considerando que a formalização do recurso não seguiu regra expressa da Lei n. 11.101/2005, é caso de não conhecer do inconformismo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. São Paulo, 9 de setembro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/ SP) - Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - Thais Ernestina Vahamonde da Silva (OAB: 346231/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2203980-68.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2203980-68.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Tep Tecnologia Em Engenharia Ltda (Em Recuperação Judicial) - Embargdo: Banco Safra S/A - Interessado: ACFB Administração Judicial Ltda Me - Administradora Judicia-l - Interessado: Supremy Comercio de Valvulas Tubos e Conexões Ltda - São embargos de declaração opostos à decisão monocrática deste Relator que, nos autos do agravo de instrumento nº 2203980-68.2022.8.26.0000, interposto pelo ora embargado contra decisão proferida nos autos da recuperação judicial de TEP Tecnologia em Engenharia Ltda., determinou o processamento do recurso com parcial efeito suspensivo para obstar- se a supressão das garantias prestadas por terceiros e a extinção das ações movidas contra coobrigados relativamente aos credores que não participaram da assembleia geral ou que votaram pela rejeição do plano de recuperação judicial e/ou pela sua aprovação com ressalva expressa neste particular até o julgamento pelo Colegiado. Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão recorrida padece de erro material, na medida em que a decisão transcrita às fls. 124/177 foi proferida nos autos do processo de Recuperação Judicial nº 1000809-97.2018.8.26.0177, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Embu-Guaçu e não guarda relação com o caso dos autos em diversos aspectos (fls. 01/02). Pugnou pelo afastamento do vício apontado. É o relatório. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática deste Relator, daí porque são decididos monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º). Assiste razão à embargante quanto ao erro material apontado, já que a r. decisão transcrita às fls. 124/177 de fato não corresponde à r. decisão recorrida no agravo de instrumento. Portanto, o trecho iniciado por A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Embu-Guaçu, Dr. Willi Lucarelli, assim se enuncia: e encerrado por (fls. 14.046/14.057 dos autos originários), deve passar a ser lido da seguinte forma: Insurge- se o agravante contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, Dr. João José Custódia da Silveira, em relação ao seguinte tópico: ‘ 7. Relativamente ao Plano de Recuperação, consta que a Recuperanda Tep Tecnologia Em Engenharia Ltda. teve deferido pedido de processamento de sua recuperação judicial (fls. 544/546) e, posteriormente, apresentaram plano de recuperação, o qual, após modificações, foi aprovado em Assembleia Geral de Credores com novas alterações (v. fls.11491/11499 e 11561/11569). A fls. 11561/115/62, a Administradora Judicial requereu a homologação do plano de recuperação, no que foi secundado pelo Dr. Promotor de Justiça (fls. 11633). Breve o relatório. Decido. Diante do que consta dos autos, notadamente a aprovação, em Assembleia Geral de Credores, do plano de recuperação judicial apresentado e as concordâncias do Administrador Judicial e do Ministério Público, HOMOLOGO o referido plano e CONCEDO à devedora Tecnologia Em Engenharia Ltda, qualificada nos autos, a RECUPERAÇÃO JUDICIAL, o que faço com fundamento no artigo 58 da Lei n.º 11.101/05. Ademais, em que pese o inconformismo de alguns credores, consta que houve aprovação em todas as classes, tendo restado atendidos os requisitos previstos no art. 45 da Lei11.101/2005. Aguarde-se o cumprimento do plano apresentado e aprovado (art. 61 da Lei n.º 11.101/05). Dê-se ciência ao Ministério Público e às Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento (art. 58, § 3º, da Lei11.101/05 - Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) Intime-se’ (fls. 11.691/11.693 dos autos originários). Além disso, verifica-se, de ofício, haver erro material também na parte inicial e na fundamentação da decisão monocrática recorrida. Portanto, o trecho onde se lê Trata-se de agravo de instrumento de Fundição Balancins Ltda. e outros deve passar a ser lido como Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que homologou o plano de recuperação judicial de TEP Tecnologia em Engenharia Ltda. e concedeu recuperação judicial à devedora. Já o parágrafo onde se lê No caso, observa- se que, conquanto o D. Juízo de origem tenha recebido a cláusula 12.7 do plano sem nenhuma ressalva deve passar a ser lido da seguinte maneira: Assim, ao que consta, o plano de recuperação judicial merece ressalvas quanto à redação constante na cláusula 12 DISPOSIÇÕES FINAIS, segundo a qual, dentre outras previsões, ‘A homologação judicial do PRJ implicará na novação da dívida nos exatos termos da Lei 11.101/05, nos termos do art. 59 da LFR razão pela qual, o seu cumprimento acarretará na extinção de todas as obrigações vinculadas ao crédito original, inclusive aquelas constituídas a título de garantia, obrigações solidárias, avais, fianças, etc. Assim, toda e qualquer ação judicial ou processo vinculado a crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial nos exatos termos do art. 49 da mesma Lei, serão extintos, sendo que, caso haja alguma espécie de constrição sobre bens que garantiam a dívida originalmente constituída, estas serão retiradas e os bens restarão livres de quaisquer gravames’ (fls. 11.477 dos autos originários). Saneia-se, pois, o erro material apontado e os reconhecidos de ofício, sem, no entanto, alterar-se o efeito concedido. No mais, providencie a z. Secretaria a inclusão da Dra. Priscila Butler (OAB/RJ nº 177.822) no sistema informatizado, conforme requerido às fls. 02. Isto posto, ACOLHEM-SE os embargos de declaração sem efeito modificativo. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Pedro Sergio Nunho Riça (OAB: 280612/SP) - Maria Rita Sobral Guzzo (OAB: 142246/SP) - Paulo Cesar Guzzo (OAB: 192487/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - Alex Rosique Ortiz (OAB: 362692/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO
Processo: 2202456-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2202456-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: E., registrado civilmente como E. de J. M. - Agravante: M., registrado civilmente como M. R. da S. M. - Agravado: D. A., registrado civilmente como A. A. L. D. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/49830 Agravo de Instrumento nº 2202456-36.2022.8.26.0000 Agravantes: E. , registrado civilmente como E. de J. M. e M. , registrado civilmente como M. R. da S. M. Agravado: D. A. , registrado civilmente como A. A. L. D. Juiz de 1º Instância: Mário Gaiara Neto Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Tutela Cautelar, que indeferiu o pedido liminar feito pelos Requerentes ora Agravantes. Em síntese, os Agravantes contam que são pais de Kevin Willians Malucho, réu em ação penal que está tramitando, fundada na prática dos crimes previstos nos artigos 121 e 126 do Código Penal. Dizem que o processo, embora tramite em segredo de justiça, teve informações divulgadas pela parte Agravada (que na ação penal figura como parte Autora), vindo a expor o acusado, contra quem nem mesmo houve condenação, e também seus familiares, no caso os pais do Réu, que vem sofrendo ameaças, questionamentos e exposição quanto ao processo penal que o filho está respondendo. Requereram liminarmente fosse a parte Agravada compelida a excluir de suas redes sociais o que expôs sobre o processo, andamento (expedição de mandado de prisão), além da foto do acusado/investigado. Em cognição inicial, indeferi a tutela recursal requerida. Manifestação do Agravante (fls. 57). Parecer da d. Procuradoria pelo não conhecimento do recurso (fls. 63). É o relatório. Decido monocraticamente. A parte Agravante manifesta expressa desistência do recurso, de modo que houve a perda superveniente do objeto deste recurso, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do artigo 932, III, do CPC/2015. Isso posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Fabio Gabriel Martins (OAB: 405867/SP) - Adriana Alves Lisbôa Dini (OAB: 136369/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2210804-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2210804-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: J. A. H. de L. - Impetrante: D. H. de L. A. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: C. B. A. - Impetrado: M. J. da 1 V. da F. e S. da F. R. do J. - Vistos. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato do juízo impetrado que, em ação de destituição de poder familiar, em fase de cumprimento provisório de sentença, rejeitou impugnação ofertada pelos devedores e determinou o bloqueio online de eventuais ativos financeiros de titularidade da parte devedora. Buscam os impetrantes a cassação da ordem judicial sustentando, em síntese, o descabimento da ordem de bloqueio e eventual levantamento da penhora realizada sobre valores impenhoráveis. Dizem que na ordem de bloqueio (fl. 322) constou que se trata de crédito de execução de alimentos, o que é improcedente e inexistente e não corresponde com a obrigação de fazer determinada pela autoridade coatora. Pedem a concessão de justiça gratuita e de liminar, e o final acolhimento do writ para que seja cassada a ordem de bloqueio de valores. 2. Descabida a via processual escolhida pelos impetrantes. De um lado, a ordem combatida era passível de agravo de instrumento, ao qual é admitida a atribuição de efeito suspensivo (artigos 1.015, pár. único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil), o que impede o oferecimento da segurança como sucedâneo recursal (artigos 1º e 5º, inciso II, da Lei n° 12.016/2009 e enunciado da Súmula 267 do Colendo Supremo Tribunal Federal). Outrossim, a decisão recorrida se limitou a ordenar o bloqueio de bens dos executados, não se antevendo qualquer flagrante nulidade a justificar a discussão por meio desta ação, conforme exposto nos artigos 282 e 283, do Código de Processo Civil. No mais, eventual falha formal quando da indicação do tipo/natureza da ação no mandado de penhora não retira a natureza do crédito cobrado e nem mesmo configura incorreção no processamento do feito ou violação frontal à lei passível de garantia pela via do mandamus. 3. Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo nos termos do artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Diante do pedido de gratuidade formulado nos autos principais (fl. 2 daqueles), ficam os impetrantes isentos de custas. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Luciano Santos Silva (OAB: 154033/SP) - Juliana Aguiar Horta de Lima - Paulo Mariano de Almeida Junior (OAB: 222967/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2216737-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2216737-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Neusa Francisca dos Santos Ghirardelli - Agravado: Banco do Brasil S/A - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela executada NEUSA FRANCISCA DOS SANTOS GHIRARDELLI, no âmbito da ação de execução de título extrajudicial nº 1049048-52.2017.8.26.0506 ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A. A executada ofertou agravo de instrumento (fls. 01/16). Em síntese, sustentou a impenhorabilidade dos saldos das contas bloqueados. Ressaltou que Inicialmente, vemos que a Agravante Neusa Francisca dos Santos Ghirardelli além de manter em seu nome uma conta de poupança sob nº 973.076.517-6, junto à Caixa Econômica Federal (agência nº 03880), também tinha outras aplicações financeiras em outras instituições financeiras para fazer frente ao cumprimento de eventuais despesas emergências, tais como para cobertura de despesas médicas, hospitalares e farmacêuticas etc. Muito embora as aplicações efetuadas junto as instituições financeiras (NU Pagamentos S/A, Acesso Soluções de Pagamentos S/A e Itaú Unibanco S/A), no valor total de R$ 21.965,31, não sejam consideradas contas típicas de poupança, vemos que elas guardam a mesma natureza, mesmo porque são verbas destinada a garantir um mínimo existencial ao sustento da Agravante e de sua família, sendo essencial para garantir eventuais despesas, permitindo que o desfrute dele proporcione condições de dignidade humana, a teor do artigo 1º, III, Constituição Federal. Há entendimento firmado do Superior Tribunal de Justiça de que “é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda como por exemplo consta do que foi decidido no EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014, de forma que depósitos em conta poupança para efeitos de impenhorabilidade, conforme dispõe o art. 833, Inciso X, do CPC, não se restringe as típicas contas de poupança, abarcando inclusive os valores representados por crédito em cartões pré-pagos, como soe acontecer com os adquiridos pela Agravante junto as instituições financeiras NU Pagamentos S/A e Acesso Soluções de Pagamentos S/A, respectivamente, nos valores de R$ 581,58 e R$ 20.703,14, conforme consta de fls. 330/334 dos autos de origem. Convém salientar, que as movimentações de valores efetuados pela Agravante junto as referidas instituições financeiras são bastantes esporádicas, portanto denotando que os cartões têm sido usados para fins de socorrer despesas emergências, portanto com nítida característica de conta poupança. Assim, é firme a jurisprudência pátria no sentido de que a impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos depositados em poupança se estende a depósitos em conta-corrente e aplicações financeiras de pequeno valor, bem como em moeda corrente, portanto não havendo fundamento jurídico para os bloqueios dos referidos valores e consequente Penhora.” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fl. 348/349 dos autos principais): Vistos. Fls. 320/325: cuida-se de pedido de desbloqueio de valores efetuados nas contas da executada NEUSA FRANCISCA DOS SANTOS GHIRARDELLI aduzindo que o valor é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Manifestou-se a parte exequente a fls. 148/149, concordando com a liberação do valor bloqueado na conta poupança (R$ 677,87 - Caixa Econômica Federal) e pugnando pela manutenção do bloqueio nas demais contas, por não haver comprovação de impenhorabilidade. Decido. Primeiramente, à vista da concordância da parte exequente, defiro o levantamento, pela executada, do valor de R$677,87. Indefiro o desbloqueio dos demais valores. Com efeito, conforme já dito, consoante regra insculpida no artigo 833, inciso IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Ressalto que, em casos semelhantes, tenho tido o entendimento de que a literalidade da Lei processual deve ser preservada, não cabendo interpretação diversa da explicitada pelo legislador. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado, quanto a este tema, no sentido de que as verbas salariais não podem ser penhoradas, nem mesmo quando limitada a 30% (trinta por cento). Além disso, pela análise dos autos, não estão presentes as exceções legais do art. 833, do CPC, que possibilitam a penhora salarial, a saber: a penhorabilidade para pagamento de prestação alimentícia e as importâncias que excederem o montante de 50 salários-mínimos mensais. Por não possuir natureza alimentar, deve subsistir a penhora. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e ausente recolhimento de preparo diante da concessão dos benefícios de justiça gratuita. PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. DEFIRO a liminar. Cuida-se de recurso contra decisão que deferiu o pedido de desbloqueio dos ativos penhorados, sob a alegação de sua natureza alimentar. Consta nos autos que, em 03 de junho de 2022, efetivou-se o bloqueio no valor total de R$ 21.965,31, nas contas da avalista executada mantida junto às seguintes instituições financeiras (fls. 230/239): (i) Caixa Econômica Federal - R$ 677,87; (ii) Nu Pagamentos - R$ 581,58; (iii) Acesso Soluções de Pagamentos S.A - R$ 20.703,14 (iv) Itaú Unibanco S.A. - R$ 2.72 Houve o reconhecimento da impenhorabilidade referente a quantia mantida junto a Caixa Econômica Federal (R$ 677,87) - fls. 66. Mantendo-se a penhora dos demais valores. As quantias de valores até 40 salários mínimos depositados em aplicações financeiras com caráter de investimento, incluindo contas-poupança vinculadas a conta corrente, fundos de investimento e conta corrente são impenhoráveis, na forma do artigo 833, X do Código de Processo Civil. Importante observar que éentendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta depoupança,mas, também, a mantida em fundo de investimento, emconta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude (AgInt no Resp 1.858.456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). Assim, a penhora pretendida ameaça à subsistência da agravada e de sua familia, configurando-se verba de natureza alimentar. Ademais, verifica-se que as movimentações nas referidas contas são esporádicas, restando evidente que se trata de reserva financeira para socorrer despesas emergenciais (fls. 330/334) Nessa ordem de ideias, confiram-se precedentes deste Tribunal de Justiça, incluindo-se desta Turma julgadora, destacando-se as ementas: “AGRAVODE INSTRUMENTO. Ação de execução. Decisão que deferiu o arresto de valores via SisbaJud dos executados, ora agravantes, até o valor do débito de R$ 312.527,37. Insurgência. Alegação de injustificada desconsideração da personalidade jurídica, com o indevido arresto de ativos financeiros dos sócios da empresa executada, e deimpenhorabilidadede valores até40saláriosmínimos. Admissibilidade parcial. Sócios que foramavalistasdo título executivo objeto da execução, e incluídos no polo passivo pelo exequente. Ausência de ilegalidade. Possibilidade de reconhecimento daimpenhorabilidadede valores até40saláriosmínimos mantidos em aplicações financeiras. Precedentes do C. STJ. Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido.” (Agravo de instrumento nº 2102218-43.2021.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador HÉLIO FARIA, julgado em 13/07/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora SISBAJUD. Impugnação à penhora. Conta Poupança. Impenhorabilidade reconhecida. Valores inferiores a 40 salários mínimos em poupança. Manutenção da impenhorabilidade. RECURSO NÃO PROVIDO.” (Agravo de instrumento nº 2024860-65.2022.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador EMÍLIO MIGLIANO NETO, julgado em 12/07/2022) “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Admissível o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, para valores de até 40 salários mínimos, depositados em aplicações financeiras com caráter de investimento, incluindo contas-poupança vinculadas a conta corrente, fundos de investimento e conta corrente, ressalvada a possibilidade de penhora quando verificado abuso, má-fé ou fraude, no caso concreto, nos termos da orientação atual do Eg. STJ - Conforme a mais recente orientação do Eg. STJ, que se passa a adotar, além da exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, não se estendendo às hipóteses de verba de natureza alimentar, como são os honorários advocatícios, a penhora de valores recebidos pelo executado com natureza remuneratória pode ser deferida quando houver possibilidade de fixação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, com base na regra geral do art. 833, IV, do CPC Na espécie, como houve a penhora de valores em contas de titularidade da parte agravante devedora, ou seja, valor inferior a 40 salários mínimos, e ausente prova de abuso, má-fé ou fraude da parte executada, admissível o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC; (b) porque, no caso dos autos, não se aplica a exceção prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, pois, ainda que a execução vise o recebimento de valores devidos a título de honorários advocatícios, a hipótese não se estende a verba de natureza alimentar, conforme recente orientação do Eg. STJ que ora se adota e fixada após o julgamento do Agravo de Instrumento nº2206707-05.2019.8.26.0000, que manteve o bloqueio de contas de titularidade do mesmo executado agravante, (c) sendo, de rigor, a reforma da r. decisão agravada, para determinar o levantamento dos bloqueios on-line efetivados, com restituição integral dos referidos valores constritos à parte agravante. Recurso provido.” (Agravo de instrumento nº 2027907-47.2022.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador REBELLO PINHO, julgado em 01/06/2022) “Bloqueio on line. Impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos, independentemente da natureza da aplicação/conta. Justiça Gratuita. Justiça Gratuita. Pessoa física. Aplicação do § 3° do artigo 99 do CPC. Concessão do benefício. Recurso provido, com a observação que o levantamento do valor deve aguardar o trânsito em julgado.” (Agravo de instrumento nº 2139925-45.2021.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador LUIS CARLOS DE BARROS, julgado em 25/08/2021) “BLOQUEIO ON-LINE - Execução de título extrajudicial - Indícios veementes de que os valores constritos advieram de pró-labore recebido pelo coexecutado-agravante - Montantes bloqueados, ademais, inferiores a 40 salários-mínimos - Inadmissibilidade da apreensão de bens absolutamente impenhoráveis (Artigo 833, IV e X, do CPC) - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Bandeirante - Impenhorabilidade reconhecida - Decisão reformada - Desbloqueio das quantias determinado - Agravo provido.” (Agravo de instrumento nº 2287425- 18.2021.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador CORREIA LIMA, julgado em 22/04/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu o pedido da devedora de desbloqueio do valor constrito na sua conta poupança, no montante de R$ 2.345,59. Inconformismo da executada. Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Pretensão de reforma. Com razão. Gratuidade da justiça concedida. Impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X do CPC, para valores recebidos em decorrência de recebimento de honorários como profissional liberal e quantia de até 40 salários mínimos depositada em aplicações financeiras com caráter de investimento, incluindo conta-poupança vinculada à conta corrente, fundos de investimento e conta corrente, nos termos da interpretação extensiva adotada pelo STJ. No presente caso, a quantia alcançada pelo bloqueio, em conta poupança é inferior a esse valor, além de ser fruto do trabalho da codevedora como advogada. Portanto, impenhorável. Decisão reformada. Recurso provido.” (Agravo de instrumento nº 2125018-652021.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador ROBERTO MAIA, julgado em 06/04/2022) Assim, DEFIRO O EFEITO ATIVO para REFORMAR a decisão impugnada e reconhecer a impenhorabilidade, liberando-se imediatamente o valor boqueado e penhorado. Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau, para cumprimento da liminar, dispensando-se informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Ademir Aníbal Greggi (OAB: 171417/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 118073/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1008753-19.2019.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1008753-19.2019.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Tatiana Elisa Carazza Patriota - Apelado: Banco Bradesco Cartões S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Tatiana Elisa Carazza Patriota contra a r. sentença proferida a fls.306/312 que julgou procedente a ação ajuizada por Banco Bradesco Cartões, condenando a requerida na quantia de R$173.569,03 e improcedente o pedido reconvencional. Insurge-se a requerida pugnando, em síntese, a inversão do julgado e, subsidiariamente, pela aplicação da taxa de juros de 2% ao mês (fls.314/330). Recurso tempestivo e contrariado a fls.333/352. Diante das preliminares arguidas em contrarrazões, a decisão proferida a fl.402 determinou à parte apelante a apresentação de documentos para análise da gratuidade judicial, o que não foi cumprido em sua totalidade. A decisão de fl.415, revogou a gratuidade e determinou o recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção, transcorrido o prazo, sem cumprimento (fl.417). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido por falta de requisito de admissibilidade. Nos termos do art. 1007, §2º, do CPC/15: No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção; §2º - A insuficiência do valor do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. O Banco Bradesco Cartões S/A, em suas contrarrazões, impugnou a gratuidade concedida à apelante. A r. decisão proferida à fl.402 determinou a apresentação de documentos para manutenção da gratuidade judicial. Posteriormente, diante do não cumprimento da determinação, a gratuidade judicial foi revogada e concedeu-se prazo suplementar para recolhimento das custas recursais, deixando o apelante transcorrer o prazo (fl.1417). Assim sendo, ante o não recolhimento da taxa judiciária, cabível o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no art. 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil, apenas especificando que a intimação se daria na pessoa do advogado da parte. Nesse sentido: DESERÇÃO. Recurso sujeito a preparo. Apelante que, intimado nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC, quedou- se inerte. Apelação deserta. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1004070-41.2020.8.26.0358; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022) MONITÓRIA Sentença de procedência Insurgência apresentada pelos réus com interposição de dois recursos de apelação Não conhecimento dos recursos DESERÇÃO Pedido de concessão da gratuidade da justiça Ausência de hipossuficiência financeira que justificasse a concessão da benesse Despacho proferido em juízo de admissibilidade que concedeu o parcelamento das custas ao embargante Luis Arlon, o qual foi objeto de pedido de reconsideração Pedido negado, com concessão de prazo para recolhimento das custas relativas ao preparo, sob pena de deserção Inobservância de tal preceito Decreto de deserção que se impõe INÉPCIA Recurso de apelação interposto pela embargante Maria Elisa e pela pessoa jurídica Clock Service que é cópia dos argumentos apresentados nos embargos monitórios e que não impugna os fundamentos da r. sentença Infringência aos artigos 1.010, III e VI e art. 1.013, ambos do NCPC Recursos não conhecidos.(TJSP; Apelação Cível 1001141-33.2020.8.26.0100; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2021; Data de Registro: 14/01/2021) Por conseguinte, o apelo não comporta conhecimento, restando deserto o recurso. Ante o exposto, não se conhece do recurso. P.I. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Carlla Carrocine (OAB: 324376/SP) - André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - Carlos Alberto Miro da Silva Filho (OAB: 226480/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1009800-95.2021.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1009800-95.2021.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Cassiano Eduardo Crispin (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Rci Brasil S/A - Vistos A r. sentença de fls. 246/258 julgou extinto o processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, IV do Código de Processo Civil, condenando a advogada do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ademais de custas, despesas processuais. O recurso interposto pelo autor (fls. 277/299), na verdade, veicula insurgência que diz respeito exclusivamente ao interesse da advogada atuante no processo, tendo em vista o que decidido pelo Juízo. Não se discute a legitimidade do advogado para apelar, quando a questão toca aos honorários, o que, por analogia, pode ser aplicado ao caso em tela, considerada a penalidade impingida à patrona, mas a circunstância não implica em admitir esteja ela revestida de atributos que são exclusivos do sujeito processual, dentre os quais a gratuidade, que, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, é direito da pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios e o direito da parte não se confunde com o direito do advogado. Portanto, mesmo que tenha sido confirmada a condição de beneficiária da gratuidade ao autor (fls. 71/72), o benefício não é automaticamente extensível à sua advogada, que deve fazer requerimento pessoal para obter a justiça gratuita. Outrossim, recolha-se a taxa de preparo recursal, relativa ao recurso do autor, em 5 dias, sob pena de deserção, ou comprove a patrona a hipossuficiência econômica, juntando documentos pertinentes, no mesmo prazo, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil. P. e int. São Paulo, 15 de setembro de 2022. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - Aurelio Cancio Peluso (OAB: 32521/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2217091-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2217091-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. V. S.A. - Agravado: G. G. de R. LTDA. - F. C. G. e P. LTDA. - Agravado: E. A. P. V. - Agravado: V. L. P. V. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a sentença de fls. 393 dos autos originários, mantida em embargos de declaração (fls. 399 daqueles), que, em execução de título extrajudicial, julgou extinta a ação, com fundamento nos artigos 513, caput, 771, parágrafo único, e 485, VI, todos do Código de Processo Civil. Inconformado, o exequente, pelas razões de fls. 1/9, pede o provimento para afastar a extinção, a fim de possibilitar a realização de nova tentativa de penhora. Recurso tempestivo e custas recolhidas. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, pois o agravante se insurge contra a decisão recorrida pela via inadequada. Dispõe o artigo 1.009 do atual Código de Processo Civil que da sentença cabe apelação. Efetivamente, o agravo de instrumento não é o meio apropriado para atacar sentenças. No caso dos autos, a decisão ora combatida extinguiu a execução originária, configurando, de acordo com o disposto no artigo 203, § 1º, do mesmo Código, induvidosamente, sentença. Logo, sendo expressa a legislação ao determinar o cabimento de apelação, o presente agravo de instrumento não pode ser conhecido, por incabível. Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça é repetitiva, como se pode verificar por meio das ementas abaixo transcritas: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que acolheu a impugnação e extinguiu a execução. Inconformismo. Descabimento. O recurso cabível contra a decisão que extingue a execução é a apelação. Interposição de agravo de instrumento. Inadequação da via eleita. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro Grosseiro. Ausência de dúvida objetiva. Recurso não conhecido.(TJSP - 8ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2284842-31.2019.8.26.0000 - Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - J. 21/01/2014). Agravo de Instrumento. Ação de Reintegração de posse c/c Rescisão contratual. Cumprimento de sentença. Decisão que acolhe a impugnação, extinguindo a execução. Interposição de Agravo de Instrumento. Inadequação da via eleita. Art. 203, §1º c.c. art. 1.009, ambos do CPC. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. (TJSP - 26ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2247606-45.2019.8.26.0000 - Rel. Des. Bonilha Filho - J. 26/11/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE EXTINGUE PROCESSO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE CONSTITUI SENTENÇA E DELE CABERÁ O RECURSO DE APELAÇÃO E NÃO O DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL FALTA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP - 22ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2214193-75.2018.8.26.0000 - Rel. Des. Roberto Mac Cracken - J. 18/10/2018). Ressalto, por fim, como, aliás, já observado nas ementas citadas, que, diante da expressa disposição legal, não há dúvida justificável quanto ao recurso correto, tratando-se, assim, a interposição do presente agravo de instrumento contra sentença de erro grosseiro, não sendo possível, por isso, nem mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB: 237773/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO
Processo: 2218378-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2218378-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gafisa S/A - Agravado: Reitzfeld Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Gafisa S/A, em razão da r. decisão de fls. 19, proferida no cumprimento de sentença nº. 0019372-57.2022.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 42ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, que deferiu a indisponibilidade de bens pelo Sistema CNIB. É o relatório. Decido: Em princípio, houve admissão do IRDR 2256317-05.2020.8.26.0000, com ordem de suspensão da discussão atinente à possibilidade de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens como meio para assegurar o cumprimento de decisão judicial (art. 139, inciso IV, do CPC/15). Nesse sentido, confira-se: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CONTROVÉRSIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) COMO MEIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO INCISO IV, DO ARTIGO 139, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO A MESMA CONTROVÉRSIA REQUISITO PREENCHIDO - UNIFORMIZAÇÃO QUE VISA PROPORCIONAR SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E PREVISIBILIDADE AOS JURISDICIONADOS - INCIDENTE ADMITIDO. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2256317- 05.2020.8.26.0000; Relator: Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021) Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Jamile Ernandorena dos Santos (OAB: 50258/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2045984-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2045984-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravada: MARIA GEACY ALVES DE MATOS (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 12.829 Agravo de Instrumento Processo nº 2045984-07.2022.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A contra a r. decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão de bem móvel gravado com alienação fiduciária ajuizada em face de Maria Geacy Alves de Matos, ora agravada, que revogou liminar anteriormente concedida. Veja- se: Vistos. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte ré. Anote-se. A notificação relativa à mora foi recebida em 02/06/2021 (fls. 45), quando já falecida a requerida, na forma da certidão de óbito (fls. 85). Assim, inválida a constituição em mora, motivo pelo qual REVOGO a medida liminar e determino a restituição do bem à inventariante, no prazo de dez dias, mediante recibo a ser apresentado nos autos. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. Liminar deferida. Ré falecida antes do ajuizamento da ação. Situação que não autoriza habilitação ou sucessão nos autos. Notificação inválida para comprovação da mora. Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, prejudicado o recurso. A ré faleceu antes do ajuizamento desta ação de busca e apreensão, de modo que não poderia ser parte por não possuir personalidade jurídica, que terminou com a morte da devedora. Assim, não há que se falar em constituição em mora válida, uma vez que a notificação foi encaminhada a pessoa falecida antes do ajuizamento da demanda, não se vislumbrando o preenchimento do pressuposto para desenvolvimento válido do processo. Bem por isso, o caso é de extinção do processo sem resolução do mérito. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173616-50.2021.8.26.0000; Relator (a):Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de quinze dias, descrevendo detalhadamente a sua natureza e justificando sua necessidade, sob pena de preclusão. No mesmo prazo informem se têm interesse na composição amigável do litígio. Intime-se. (Fls. 149/150, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Alega a agravante, inicialmente, que é impossível o cumprimento da ordem de devolução do veículo, tendo em vista que o bem já foi alienado extrajudicialmente (fl. 04). Assevera que não tinha conhecimento do falecimento da ré, que se deu em momento anterior à propositura da ação, acrescentando que, quando do recebimento da notificação extrajudicial, não houve qualquer informação sobre o óbito (fl. 04). Argumenta, ainda, que o espólio é parte legítima passiva para figurar nessa demanda (fl. 05). Pontua, ainda, que não teve ciência de abertura de inventário, inexistindo partilha, até mesmo por conta da transferência estar vedada devido ao gravame registrado e para tanto seria necessário comunicar o falecimento à instituição financeira (sic fl. 07). Discorre, no mais, sobre a responsabilidade dos herdeiros, alegando que o fato do falecimento do cliente nada altera a situação processual, pois a notificação foi enviada ao endereço constante do contrato e foi recebida, sendo certo que a obrigação foi assumida em vida (fl. 08). Alega que a morte do cliente não é causa de extinção do contrato, que é desprovido do caráter intuitu personae, não se tratando de obrigação que somente pode ser cumprida pela parte. Acrescenta ainda que, se mantida a decisão, para restituição do montante da tabela FIPE, deve haver a compensação de valores com o montante devido pelo financiado, ressaltando que a venda do bem não quitou o contrato (fl. 09). Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para reformar a r. decisão agravada (fl. 13). Recurso tempestivo (fl. 152, autos de origem) e preparado (fls. 19/20). Recebidos os autos sem efeito suspensivo, a parte contrária foi intimada para apresentar contraminuta (fls. 25/27). Contraminuta foi juntada às fls. 30/38. É a síntese do necessário. Trata- se de ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira agravante em face da agravada. Com efeito, o veículo objeto de alienação fiduciária, foi apreendido (cf. fls. 57; 110/111, autos de origem). Entretanto, diante da manifestação da ré, a fls. 60/77, o d. juízo a quo revogou a liminar outrora deferida, como se vê àa fls. 149/150, autos de origem. Em suas razões recursais, contudo, a agravante informou que o veículo já foi vendido (fl.04). Pois bem. A decisão judicial, ante tal informação, restou prejudicada, tendo em vista que não é possível o cumprimento da ordem nela determinada, vale dizer, a restituição do veículo à ré. Realmente, uma vez efetuada a venda, forçoso convir que a manutenção ou reforma da decisão agravada não trará qualquer resultado útil às partes, já que o seu objeto pereceu. Resta a análise das consequências da venda efetivada a despeito da decisão agravada. Em outras palavras, há que se verificar se a venda extrajudicial do bem foi ou não regular, ante os fatos concretos carreados aos autos pelas partes, e, ainda, se foram observados os dispositivos do Decreto-Lei nº 911/69, aplicáveis à hipótese. Sucede, porém, que não existe qualquer decisão do juízo de primeiro grau a respeito, razão pela qual não é possível a esta C. 29ª Câmara a análise da questão, sob pena de supressão de instância. Nunca é demais lembrar que o recurso devolve o conhecimento de matéria já decidida e não matéria acerca da qual não houve pronunciamento anterior em primeiro grau de jurisdição. Confira-se, a propósito, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Revogação de liminar. Restituição do veículo ao réu. Impossibilidade. Veículo já alienado. Perda de objeto. Necessidade de apreciação, pelo juízo a quo, da nova realidade fática, sob pena de supressão de instância. Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2003735-80.2018.8.26.0000; Relator (a):Walter Exner; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2018; Data de Registro: 23/04/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO Determinação para suspensão da liminar Venda do bem Perda do objeto RECURSO NÃO CONHECIDO (AI nº 2196504-23.2015.8.26.0000; Rel. Des. Antonio Nascimento; 26ª Câmara de Direito Privado; J. 18/02/2016). Logo, forçoso convir que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, já que prejudicada a determinação judicial ora impugnada. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso, nos termos supracitados. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB: 25113/ES) - Claudio Ferreira Simão (OAB: 452417/SP) - Krislaine Costa de Souza (OAB: 449320/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2216234-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2216234-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Itaú S/A - Agravado: CIVIC CAR MULTIMARCAS LTDA - Interessado: Itaú Unibanco S.A. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2216234-73.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravantes: BANCO ITAÚ S/A Agravados: CIVIC CAR MULTIMARCAS LTDA. Comarca: SÃO PAULO 4ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DO JABAQUARA Magistrado de Primeiro Grau: Dra. Adriana Cristina Paganini Dias Sarti (mlf) Vistos, Cuida-se de agravo de instrumento em face da r. decisão que denegou o pedido de antecipação e tutela, consistente no arresto dos valores referentes ao contrato discutido nos autos, via SISBAJUD; bloqueio veicular por meio do sistema RENAJUD e pesquisa de bens via INFOJUD e ARISP. Entendeu a i. Magistrada a quo que não havia indícios de que a ré deixaria de pagar o financiamento firmado. Irresignada a agravante pediu a reforma da r. decisão, com a concessão da antecipação de tutela. Decido. Analiso o pedido de antecipação da tutela recursal. A fim de ser deferido o pedido de antecipação da tutela, há necessidade de se aferir a necessidade da urgência (art. 301 do CPC). Em primeiro lugar, cumpre observar que a concessão da tutela antecipada demanda a presença de requisitos legais, pois ela adianta os efeitos da tutela de mérito, propiciando imediata execução. Deve existir prova inequívoca e o Juiz se convencer da verossimilhança da alegação, e ainda existir receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto intuito protelatório da parte ré. Também não se pode conceder a tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Prevê o novo CPC, a tutela de urgência no artigo 300: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.. No caso dos autos, alegou a agravante que a requerida atuava como correspondente bancária, oferecendo financiamento de veículos, atividade permitida às concessionárias e aos revendedores de veículos. Inobstante, a autora foi surpreendida com a constatação de que ela estaria realizando contratos fraudulentos, sendo que as vítimas estariam contestando os contratos e a instituição bancária tendo que arcar com o prejuízo. Efetivamente, analisando os autos principais, verifica-se que a agravada teria intermediado contrato de financiamento de veículo no valor total de R$ 134.059,30 (fls.24/30 principais), contudo, o suposto comprador lavrou boletim de ocorrência, após ser procurado pela financeira, informando que não efetuou o negócio (fls. 31/32 dos autos principais). Considerando que houve o crédito do valor financiado em favor da revendedora de veículo, ora agravada, bem como, que o suposto comprador constestou o negócio, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, apenas, para deferir o bloqueio do valor correspondente ao financiamento R$ 134.059,30, via sistema SISBAJUD. Efetivado o bloqueio, o valor deverá permanecer depositado nos autos, até o julgamento final do processo. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Andre da Silva Sacramento (OAB: 237286/SP) - Thiago Fernando da Silva Lofrano (OAB: 271297/SP) - Jorge de Souza Junior (OAB: 331412/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2211640-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2211640-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Sebastião - Autora: Maria Quintino dos Santos - Réu: Petrobras Transportes S/A - Transpetro - Vistos, Maria Quintino dos Santos propõe ação rescisória em face de Petrobrás Transporte S.A., com fundamento no art. 966, VII, do CPC, para que seja desconstituído acórdão proferido pela 31ª Câmara de Direito Privado e relatado pelo e. Des. Paulo Celso Ayrosa Monteiro de Andrade. Diz que processos análogos propostos por vizinhos foram todos julgados procedentes. Afirma que eles constituem prova nova. Aduz que o laudo pericial foi taxativo quanto a veracidade da tese exordial (sic) (fls. 12). Insiste em que a explosão do muro da propriedade da Empresa Ré foi causada pela ausência de manutenção, apesar das intensas chuvas (negrito no original) (fls. 14). Assevera que houve culpa exclusiva da parte demandada, como apontado pelos levantamentos realizados pela Defesa Civil e pela Secretaria do Meio Ambiente (sic) e que a ré é investigada por irregularidades no processo de licenciamento do Terminal Marítimo Almirante Barroso TEBAR, em São Sebastião, justamente sob alegação de inexistência de licença de operação válida (sic) (negrito no original) (fls. 21). Narra a tentativa de solução da questão na via administrativa e enumera os danos sofridos. Acredita ter direito à indenização de R$ 22.200,00 por danos materiais e de R$ 30.000,00 por danos morais. Pede prioridade na tramitação em razão da idade e justiça gratuita. É o relatório. O v. acórdão rescindendo considerou que milhares de pessoas foram prejudicadas em razão das fortes chuvas que caíram na cidade de São Sebastião no dia 14.02.2018, que causaram enchentes e inundações noticiadas em vários veículos de comunicação, sendo decretado ESTADO DE EMERGÊNCIA pelo prefeito da cidade e que há divergência de entendimento entre a 1ª Vara Cível e a 2ª Vara Cível de São Sebastião nas ações propostas pelos moradores da Rua Ilhabela listados no documento de fls. 33/40 (fls. 245 dos originais). Concluiu que não há prova dos danos materiais, dos danos morais, nem da culpa da ré na ocorrência dos supostos danos, vez que os documentos trazidos pelas partes aos autos demonstram justamente que o fato era imprevisível, e decorrente de fenômenos climáticos inesperados (fls. 245/246 dos originais). Verificou que a autora não pleiteou a produção de prova pericial. Ponderou que de acordo com o laudo de vistoria da Secretaria do Meio Ambiente não se pode imputar culpa à ré pelo acidente ocorrido, vez que não está comprovado inequivocadamente sua responsabilidade, sendo indevidas as indenizações pleiteadas (fls. 246 dos originais). O Recurso Especial da autora não foi conhecido pelo e. Ministro João Otávio de Noronha em 20/07/2020 (fls. 484/487 dos originais). Após a rejeição de embargos de declaração, verifico que a autora afirmou que foram propostas 11 ações em razão do mesmo evento e que foram proferidas decisões em Primeira e Segunda Instância não uniformizadas quanto a declaração judicial do direito perseguido por cada um dos autores (sic) (fls. 507 dos originais) e pleiteou a suspensão do andamento do processo porque a solução definitiva do presente caso, depende do julgamento da ação onde determinou-se a realização de perícia técnica - processo n. 1000383- 82.2019.8.26.0587, uma vez que daquele se declarará a existência ou inexistência da relação jurídica que constituiu o objeto principal (sic) (fls. 509 dos originais). Verifico que a autora argumentou que se trata de fato novo (fls. 510 dos originais). Tal pedido foi indeferido pelo e. Ministro Humberto Martins (fls. 525/526 dos originais). O decidido em outros processos não é prova nova e essa alegação já foi apresentada no processo de origem. Nesse contexto, esta ação rescisória beira a má-fé. Evidente a ausência de interesse processual. Defiro a justiça gratuita, pois o benefício foi deferido à autora na ação de indenização e não há prova de alteração em sua situação financeira. Pelas razões expostas, indefiro a inicial e julgo extinta esta ação rescisória, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I, do CPC. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Samir Toledo da Silva (OAB: 148153/SP) - Milena Oliveira Melo Ferreira de Moraes (OAB: 294642/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO
Processo: 2072856-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2072856-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Tokio Marine Seguradora S.a. - Agravado: Elektro Redes S.a. - Agravo de Instrumento. Ação regressiva com lastro em apólice de seguros. Indeferimento de pedido de exibição judicial de relatórios da concessionária de energia, ao fundamento de que a respectiva solicitação se dá no plano administrativo, não aproveitando às hipóteses de pedidos de indenização de danos materiais, a teor de regras emanadas da agência reguladora do setor elétrico. Sentença de procedência. Subtração do interesse processual da Agravante e perda superveniente de objeto recursal deste agravo de instrumento. Recurso manifestamente inadmissível. Incidência do art. 932, III, do CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - Relatório Trata-se de recurso interposto contra a decisão de fls. 328/329 dos autos principais da ação regressiva de indenização n.º 1005779-26.2021.8.26.0084, proferida pelo MM. Juízo da 1.ª Vara Cível do Foro Regional Vila Mimosa da Comarca de Campinas, ante o indeferimento do pedido da seguradora Agravante de que a Agravada Elektro exiba judicialmente relatórios de qualidade denominados Módulo 9 PRODIST. O recurso pauta-se na necessidade de instrução adequada da ação. Contraminuta às fls. 34/39, postulando pela desnecessidade da apresentação judicial dos referidos relatórios, até porque, pelas normas da ANEEL Agência Nacional de Energia Elétrica, incumbia aos interessados a solicitação administrativa de tais relatórios no prazo de 90 dias contados do sinistro, prazo que não foi respeitado, e nem mesmo a solicitação extrajudicial efetivada, como prevê a norma da agência reguladora. Recurso tempestivo e preparado. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não pode ser conhecido por fato superveniente que subtrai o interesse recursal do agravante. O Agravante postula reforma de decisão que indeferira a exibição judicial de determinados relatórios, ao fundamento de que inúteis para o deslinde da causa, e ainda porque não efetivada a solicitação extrajudicial de tais relatórios como prevista pela agência reguladora do setor elétrico. Ocorre que, consultando os autos de origem, nota-se que foi proferida sentença favoravelmente à Agravante, nos seguintes termos: Ante o exposto e do mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a ação proposta por Tokio Marine Segurado S/A contra Elektro Redes S.a., condenando a ré a restituir à seguradora o valor de R$ 5.293,40 (cinco mil, duzentos e noventa e três reais e quarenta centavos), corrigido pelos índices da Tabela Prática do TJ/SP e acrescido de juros de mora desde a citação e correção monetária que deve incidir desde a data do ajuizamento da ação. A procedência da ação subtrai do Agravante o interesse recursal em decisão do Tribunal que seria inútil ante a sentença de procedência já prolatada e publicada no dia 22/07/2022, assim como acarreta perda do objeto recursal, o que torna o agravo inadmissível. III - Conclusão Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento por ser manifestamente inadmissível, dada a perda superveniente do objeto, ante a sentença favorável ao Agravante. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) - Renato Silviano Tchakerian (OAB: 300923/SP) - Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1029715-78.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1029715-78.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: RODRIGO JOSÉ FERREIRA DA SILVA - Apelante: Luciana de Vasconcelos de Araújo - Apelado: Jj São Bento Empreendimentos Imobiliários Ltda. - 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Rodrigo José Ferreira da Silva e Luciana de Vasconcelos de Araújo contra a sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de revisão de contrato cumulada com restituição de valores que propuseram em face de JJ São Bento Empreendimentos Imobiliários Limitada. 2. O pleito de concessão do benefício da justiça gratuita deve ser apreciado preliminarmente, pois seu indeferimento, que é o caso, prejudica, quanto ao mais, o conhecimento do recurso. Pois bem. A Constituição Federal estabelece que a assistência judiciária deva ser concedida àqueles que comprovarem a hipossuficiência, a teor do artigo 5º, inciso LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto, o melhor entendimento é no sentido de que o artigo 4º da Lei n. 1.060/1950 e, agora, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (que estabelecem a presunção de hipossuficiência, mediante simples declaração da parte) foi, o primeiro, recepcionado pela Lei Maior, e o segundo, consequentemente, é constitucional, como se colhe destes precedentes do C. Supremo Tribunal Federal: (a) 1ª Turma Recurso Extraordinário n. 204.305/PR Relator Ministro Moreira Alves Acórdão de 5 de maio de 1998, publicado no DJU de 19 de junho de 1998; e (b) 2ª Turma Recurso Extraordinário n. 205.746/RS Relator Ministro Carlos Velloso Acórdão de 26 de novembro de 1996, publicado no DJU de 28 de fevereiro de 1997. Ressalte-se que esta C. Câmara não destoa desse entendimento, como se pode conferir nestes julgados: (a) Agravo de Instrumento n. 2175136-79.2020.8.26.0000; Des. Rel.Morais Pucci; j. 11/12/2020; e (b) Agravo Interno n. 1006071- 41.2018.8.26.0011; Des. Rel.Melo Bueno; j. 12/7/2021. Não havia, pois, nenhuma incompatibilidade entre a disciplina da Lei n. 1.060/1950 e a da Constituição Federal, como agora não há com a do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, pois aquela não limita a garantia constitucional. Ao contrário, vai além, porque erige presunção de pobreza, dispensando, pois, a comprovação que a Lei Maior, numa interpretação literal, parece exigir, mas, como visto, não exige. No caso concreto, porém, a presunção legal (e relativa) de insuficiência de recursos é elidida por elementos de convicção constantes dos autos. A situação econômica dos apelantes não revela que o pagamento da taxa judiciária possa, extraordinariamente, comprometer o sustento deles e de sua família. Com efeito, os documentos de fls. 291/350 revelam movimentação bancária e despesas com cartões de crédito que são incompatíveis com a propalada insuficiência financeira. Também não pode descartar o fato de que os apelantes se comprometeram ao pagamento de parcelas para pagamento de financiamento imobiliário e de veículo (fls. 333). Por fim, não se descarta que, em face de despesas eventualmente de elevado vulto, possa ser concedido o benefício para determinado ato ou, mesmo, a redução ou o parcelamento. 3. Diante do exposto, indefiro o benefício da justiça gratuita, e concedo aos apelantes a oportunidade de, no prazo de cinco dias, comprovarem nos autos o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Fabio Mendes Paulino (OAB: 222145/SP) - Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2219195-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2219195-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Marcos Paviani - Agravante: Luciana Aparecida de Agostini - Agravado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Vistos. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que o julgador não está adstrito à declaração de pobreza firmada pela parte que postula as benesses da gratuidade de justiça. No caso, os recorrentes são produtores rurais, o que sugere a existência de renda. Assim, para análise do pedido de gratuidade de justiça, devem os agravantes juntar suas últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários dos últimos três meses, no prazo de cinco dias. Faculto o recolhimento do preparo no mesmo prazo. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB: 387062/SP) - Jose Carlos de Morais Filho (OAB: 145755/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Páteo do Colégio, 73 - sala 512 DESPACHO Nº 0000142-69.2009.8.26.0040/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Américo Brasiliense - Embargte: Marcio Rangel Souza Pessoa - Embargdo: Banco Itaucard S/A - Embargdo: Mauricio Eugenio Sgobi Denunciado À Lide - Embargdo: Arapuca Com de Veiculos Usados Ltda - Embargdo: Primo Aparecido Anzulin Denunciado À Lide - Embargdo: Tatiana Casemiro Daldato Epp - Embargdo: Mario de Oliveira Goncalves - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mario Joel Malara (OAB: 19921/SP) - Leonora Arnoldi Martins Ferreira (OAB: 173286/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Marcelo de Almeida Benatti (OAB: 161334/SP) - Antonio Carlos de Mello Franco (OAB: 88537/SP) - Elaine Aparecida Faitanini da Silva (OAB: 190918/SP) - Benita Mendes Pereira (OAB: 101577/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0001229-14.2013.8.26.0010 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Educacional Seminário Paulopolitano (Justiça Gratuita) - Apelado: aparecida raimunda dos santos (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Christiane Aparecida Salomão (OAB: 176639/SP) - Ruth de Oliveira Goto (OAB: 301005/ SP) - Danielli Fontana Carneiro (OAB: 224541/SP) - Leonardo Martins Carneiro (OAB: 261923/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0001511-32.2014.8.26.0458/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Piratininga - Embargte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Embargdo: Wilian Nelson de Jesus (Assistência Judiciária) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Vitor Farha Braga (OAB: 92027/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0001791-94.2014.8.26.0169/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Duartina - Embargte: Rodofort S/A em Recuperação Judicial - Embargdo: Carlos Henrique Marqui - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Ricardo Garcia dos Santos (OAB: 312905/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0002800-12.2013.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embgte/Embgdo: Maeva Administração e Empreendimentos Ltda - Embargdo: Sidney Dalben - Embgte/Embgdo: Mediterraneo Empreendimentos Imobiliários Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cezar Machado Lombardi (OAB: 196726/SP) - Mauricio Galdino de Souza (OAB: 362340/SP) - Patricia Nogueira Machado Mazon (OAB: 287648/SP) - Roberto Leal Diogo (OAB: 90848/SP) - Rudiney Luiz de Souza Filho (OAB: 217193/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0003870-60.2015.8.26.0541/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Fé do Sul - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: BRUNO SILVA ADRIANO (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Thiago Cachuço da Silva (OAB: 286366/SP) - Edson Cachuço da Silva (OAB: 310148/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0004475-73.2014.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargda: Floraci dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Márcio Pereira Batista (OAB: 167425/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0004834-21.2014.8.26.0466/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pontal - Embargte: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/A - Embargdo: VITORIA CAROLINA AUGUSTO DE SOUZA (Menor(es) representado(s)) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 115762/ SP) - Carlos Sergio Macedo (OAB: 106807/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0005015-84.2009.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Katia Cristiane Peixoto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Rio Construtora e Agropecuária Ltda - Embargdo: Lajeado Participações Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cleber Ruy Salerno (OAB: 272844/SP) - Marcelo de Castro Silva (OAB: 224979/SP) - Marco Cezar de Arruda Guerreiro (OAB: 54088/SP) - Adriana de Barros Souzani (OAB: 142433/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0005727-82.2018.8.26.0462 - Processo Físico - Apelação Cível - Poá - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Renato Ferreira de Souza (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Figueiredo Ramos (OAB: 353423/SP) - Fernando José de Carvalho (OAB: 212956/SP) - João Paulo de Faria (OAB: 173183/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0008260-06.2011.8.26.0156/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cruzeiro - Embargte: Telefônica Brasil S/A - Embargdo: Benedito de Almeida (Justiça Gratuita) - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1633801/SP e 1651814/ SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Domingos Sávio de Andrade Almeida (OAB: 253247/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0008529-97.2014.8.26.0428/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Paulínia - Embargte: Banco Itaucard S/A - Embargdo: Armando Germano Martins - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos ns 1578553/SP, 1639320/SP e 1639259/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Roberto Luis Giampietro Bonfa (OAB: 278135/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0009353-53.2014.8.26.0526/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Salto - Embgte/Embgdo: Fitoway Laboratório Nutricional Ltda - Embgdo/Embgte: Bruno Pinheiro Carra - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por BRUNO PINHEIRO CARRA, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Volpato dos Santos (OAB: 212084/SP) - Leandro Alves de Almeida (OAB: 228666/SP) - Carlos Eduardo Vizzaccaro Amaral (OAB: 301051/SP) - Beny Sendrovich (OAB: 184031/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0009353-53.2014.8.26.0526/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Salto - Embgte/Embgdo: Fitoway Laboratório Nutricional Ltda - Embgdo/Embgte: Bruno Pinheiro Carra - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial,interposto por FITWAY LABORATÓRIO NUTRICIONAL LTDA, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Volpato dos Santos (OAB: 212084/SP) - Leandro Alves de Almeida (OAB: 228666/SP) - Carlos Eduardo Vizzaccaro Amaral (OAB: 301051/SP) - Beny Sendrovich (OAB: 184031/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0010001-75.2006.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Orlando Nazari Júnior - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Supermercado Central de Marília Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Camila Guelfi de Freitas (OAB: 252288/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Haroldo Wilson Bertrand (OAB: 65421/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0010505-16.2011.8.26.0309/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: I. - I. B. de G. LTDA - Embargdo: S. C. LTDA - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Daniela Kormann (OAB: 50335/SC) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0013707-35.2017.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Panini Brasil LTDA - Embargdo: Julio Cesar Fernandes Granja (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andre Marsiglia de Oliveira Santos (OAB: 331724/SP) - Lourival José dos Santos (OAB: 33507/SP) - Fernando Schumacher Fermino (OAB: 53744/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0013707-35.2017.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Panini Brasil LTDA - Embargdo: Julio Cesar Fernandes Granja (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andre Marsiglia de Oliveira Santos (OAB: 331724/SP) - Lourival José dos Santos (OAB: 33507/SP) - Fernando Schumacher Fermino (OAB: 53744/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0017864-85.2013.8.26.0005/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: Enedina Senhorinha de Jesus (Justiça Gratuita) - Embargdo: Companhia Mutual de Seguros - Embargdo: Oscar Augusto Ribeiro Filho (Assistente) - Embargte: VIP-Transportes Urbanos - Deste modo, por vislumbrar que a tese fixada no julgamento do tema 1076 abarca a controvérsia existente nos presentes autos,torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise do reclamo em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marines Araujo B de Oliveira Almeida (OAB: 128100/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Luiz Fernando Abbas Junior (OAB: 184761/SP) - Marcos Andre Pereira da Silva (OAB: 161014/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0017864-85.2013.8.26.0005/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: Enedina Senhorinha de Jesus (Justiça Gratuita) - Embargdo: Companhia Mutual de Seguros - Embargdo: Oscar Augusto Ribeiro Filho (Assistente) - Embargte: VIP-Transportes Urbanos - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1850512/SP, 1877883/SP, 1906623/SP e 1906618/ SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marines Araujo B de Oliveira Almeida (OAB: 128100/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Luiz Fernando Abbas Junior (OAB: 184761/SP) - Marcos Andre Pereira da Silva (OAB: 161014/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0018577-74.2005.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Zm Distribuidora de Pneus Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Jeferson Rodrigues de Almeida (OAB: 179404/SP) - Calil Buchalla Neto (OAB: 141201/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0018656-43.2011.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Adão Lourenço da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Embargdo: Ana Paula Rufino Rocha de Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Rinaldo Borges de Carvalho Junior - Interessado: EDUARDO RUFINO DA ROCHA (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Henrique (OAB: 131118/ SP) - Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) - Aurelio Jose Ramos Bevilacqua (OAB: 251240/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0038028-17.2012.8.26.0196/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Bfb Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Embargdo: Ana Maria Rosa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Claudeci Jopsmar dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Glaucio Gabriel Jacinto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Celma Regina da Silveira Sousa - Embargdo: Jose Adolfo Rodrigues (Justiça Gratuita) - Embargdo: Geraldo Luis Costa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Dionisio Correa Borges (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1578553/SP e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Marli Inácio Portinho da Silva (OAB: 150793/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0040982-42.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Rone Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Energia Eventos Ltda - Apelado: Benkley International do Brasil Seguros S/A - Apelado: Nossa Segurança e Vigilância Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mônica Maria Bettiol Orteiro (OAB: 313356/SP) - Rodolpho Luiz de Rangel Moreira Ramos (OAB: 318172/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Marcus William Bergamin (OAB: 147829/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0042843-15.2016.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Damha Agronegócios Ltda - Embargda: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Miriam Krongold Schmidt (OAB: 130052/SP) - Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Yana Cavalcanti de Souza (OAB: 22930/GO) - Renata Struckas (OAB: 219089/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0049753-46.2012.8.26.0602/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: E. F. A. de O. (Justiça Gratuita) - Embargte: D. A. C. da S. - Embargdo: B. I. LTDA - Embargdo: J. L. de O. A. - Embargdo: E. de O. A. - Embargdo: B. T. C. A. - Embargdo: I. de O. A. N. - Embargdo: E. de O. A. - Embargdo: I. de O. A. - Embargdo: R. C. de O. A. - Embargdo: S. O. A. - Embargdo: M. A. de O. A. - Embargdo: L. de O. A. - Embargdo: C. de O. A. - Embargdo: I. de O. A. - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Domingos Alfeu Colenci da Silva (OAB: 58601/SP) - Day Neves Bezerra Neto (OAB: 303483/SP) - RENATA BUFFARA BUENO CANTO (OAB: 46977/PR) - Fernanda Maris Cano Ronzani Ramos (OAB: 172898/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0049922-16.2014.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Jorge Ferreira de Amorim - Embgdo/Embgte: Fundação Cesp Funcesp - Embargdo: Eletropaualo Metropolitana de São Paulo S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial Fundação CESP, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1778938/SP, 1740397/RS e 1312736/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alfredo Barão Forcenitto (OAB: 182741/SP) - Leandro Meloni (OAB: 30746/SP) - Sandro Simoes Meloni (OAB: 125821/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0049922-16.2014.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Jorge Ferreira de Amorim - Embgdo/Embgte: Fundação Cesp Funcesp - Embargdo: Eletropaualo Metropolitana de São Paulo S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por Jorge Ferreira de Amorim, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alfredo Barão Forcenitto (OAB: 182741/SP) - Leandro Meloni (OAB: 30746/SP) - Sandro Simoes Meloni (OAB: 125821/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0050654-68.2012.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Carlos Aragon (Assistência Judiciária) - Apelado: Luis Morais Duarte - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Maria Claudia Goncalves Solano Pereira (OAB: 118260/SP) (Defensor Público) - Andre Luiz Cherutti (OAB: 228987/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0059525-11.2017.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgdo/Embgte: Teixeira Prates Engenharia Ltda - Embgte/Embgda: Companhia Siderúrgica Nacional - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elder Rogério Cardoso (OAB: 76326/MG) - Messias Alves Grilo (OAB: 86257/MG) - Rafael Barreto Bornhausen (OAB: 226799/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0063438-74.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caminho Verde Comércio Plantas e Jardins Ltda - Embargdo: Alcides dos Santos Diniz Filho - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcus Vinicius de Abreu Sampaio (OAB: 78364/SP) - Aline Helena Gagliardo Domingues (OAB: 202044/SP) - Marcos de Carvalho Pagliaro (OAB: 166020/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0085676-27.2011.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: TCN Fomento Comercial Ltda. - Apelado: Carlos Antonio Nóia de Souza - Apelado: Plug Tour Eventos e Turismo Ltda (Massa Falida) - Apelado: CCAA - TCA Treinamentos em Idiomas Ltda (Revel) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Capi Rodrigues (OAB: 220320/SP) - Claudio Alberto Naranjo Coke (OAB: 283179/SP) - Nelson Garey (OAB: 44456/SP) (Administrador Judicial) - Suelen Aparecida da Silva (OAB: 338954/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 DESPACHO
Processo: 1002772-57.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1002772-57.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Paulo Jose Muniz de Oliveira - A respeito da controvérsia debatida nos autos, recentemente o C. Supremo Tribunal Federal julgou os embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário nº 1.338.750/SC (Tema nº 1.177), modulando os efeitos da r. decisão outrora proferida, conforme ementa a seguir transcrita: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES. LEI FEDERAL 13.954/2019. ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS. EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS. PROCEDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. em 05/09/2022, DJe. 13/09/2022). Assim sendo, de rigor a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do supracitado julgamento, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Maria Fernanda Silos Araújo (OAB: 227861/SP) (Procurador) - Airton Grazzioli (OAB: 103435/SP) - Caio Magri de Vasconcellos (OAB: 391503/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2195338-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2195338-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Instituto de Previdência do Servidor Público Municipal - Agravado: Luiz Eduardo Pereira Rodrigues - Agravada: Maria José Ferreira - Agravado: Luiz Ywasaki - Agravado: Luciano Gomes - Agravado: Mauricio Ney Conceicao Velloso - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2195338-09.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2195338-09.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS AGRAVADOS: LUIZ EDUARDO PEREIRA RODRIGUES e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Silvio José Pinheiro dos Santos Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1020704-66.2022.8.26.0577, deferiu a liminar para determinar que a suspensão dos efeitos do ato administrativo que impôs a redução dos proventos de aposentadoria dos impetrantes, naquilo que exceder o teto constitucional. Narra o agravante, em síntese, que os agravados são servidores públicos municipais aposentados, e que eles impetraram mandado de segurança visando à anulação do ato administrativo que adequou seus proventos de aposentadoria ao teto constitucional do artigo 37, XI, da Constituição da República, em que o juízo a quo deferiu a liminar para suspender os efeitos do ato administrativo impugnado, com o que não concorda. Sustenta a prevenção da C. 7ª Câmara de Direito Público, em virtude da distribuição do Agravo de Instrumento nº 2189662-80.2022.8.26.0000, interposto contra decisão proferida no Mandado de Segurança nº 102100-95.2022.8.26.0577, que impugna o mesmo ato administrativo do mandado de segurança originário, tratando-se, pois, de demandas conexas, derivadas da mesma relação jurídica, de modo que os autos devem ser redistribuídos à C. Câmara preventa. Relata que o ato administrativo atacado foi editado pelo Superintendente da autarquia previdenciária, em cumprimento ao Termo de Ajustamento de Conduta TAC firmado entre o Instituto de Previdência do Servidor Municipal IPSM e a 7ª Promotoria de Justiça de São José dos Campos no Inquérito Civil nº 14.0719.0000247/2016-9, que trata da adequação dos proventos de aposentadoria ao teto constitucional. Aduz que o ato administrativo atacado não deixou os agravados desprovidos de verba alimentar, na medida em que continuaram a perceber proventos de aposentadoria limitado ao teto constitucional, e argui que os agravados estavam recebendo proventos de forma indevida, acima do teto constitucional, de modo que inexiste direito adquirido, nem tampouco ofensa à coisa julgada. Alega que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários 609.381/GO Tema 480, e nº 606.358/SP - Tema 257, com repercussão geral, definiu que a observância da norma do teto constitucional representa condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público, de tal sorte que a municipalidade está impedida, por vedação constitucional, de efetuar o pagamento que ultrapasse o valor do teto do subsídio mensal do Prefeito Municipal. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a revogação da decisão recorrida. Inicialmente distribuído à C. 3ª Câmara de Direito Público do E. TJSP, por r. decisão monocrática de fls. 112/115, foi determinada a redistribuição à C. 1ª Câmara de Direito Público. A fls. 119/120, a agravante reforçou a competência da C. 7ª Câmara de Direito Público para o processamento e o julgamento do recurso. É o relatório. Decido. O artigo 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo dispõe que: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (Acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental nº 552/2016) Na espécie, o direito dos impetrantes ao percebimento de proventos de aposentadoria acima do teto constitucional adveio do decidido no Mandado de Segurança nº 270/04 (fls. 45/46 autos originários), com sentença concessiva da segurança confirmada pela C. 1ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 47/52 autos originários), de modo que, nos termos do artigo 105 do RITJSP, preventa a C. 1ª Câmara de Direito Público para o julgamento do presente instrumento, e, portanto, não é o caso de redistribuição do recurso à C. 7ª Câmara de Direito Público do E. TJSP. No mais, a tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Cuida-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por Luiz Eduardo Pereira Rodrigues e Outros, servidores públicos municipais inativos de São José dos Campos, em face do Superintendente do Instituto de Previdência do Servidor Municipal, em que os impetrantes se insurgem contra ato administrativo praticado pela autoridade impetrada, que reduziu sobre seus proventos de aposentadoria, a pretexto de cumprir Termo de Ajustamento de conduta (TAC) firmado com a 7ª Promotoria de Justiça de São José dos Campos, nos autos do Inquérito Civil IC 14.0719.0000247/2016-9. O juízo a quo deferiu a liminar para suspender os efeitos do ato administrativo que impôs a redução dos proventos de aposentadoria dos impetrantes, naquilo que exceder o teto constitucional (fls. 94/99 autos originários). Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, em face do rito célere da ação mandamental de origem, e considerando o entendimento exposto no Agravo de Instrumento nº 2189662-80.2022.8.26.0000, distribuído à C. 7ª Câmara de Direito Público do E. TJSP, em que foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, que ora transcrevo, é caso de suspensão dos efeitos da decisão agravada: Conquanto se aplique à espécie a Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal, da qual se retira que as restrições a que se reporta o artigo 1º da Lei Federal nº 9.494/97 (incluindo aquelas hoje objeto da regra do art. 7º, §2º, da LF 12.016/09) não se ajustam à antecipação da tutela jurisdicional concernente a matéria de natureza previdenciária, subsiste a vedação contida no artigo 1º, §3º, da LF nº 8.437/92, segundo o qual não se cogita da concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto do mandado de segurança. Tampouco se vislumbrava o periculum in mora, necessário à concessão do pedido de medida liminar, haja vista que é célere o rito da ação mandamental. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada para oferta de contraminuta, no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Cumpridas as determinações, ou escoados os prazos, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 12 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Vanessa Silva de Almeida (OAB: 177727/MG) - Pedro Augusto Zanon Paglione (OAB: 343570/SP) - Jorge Baklos Alwan (OAB: 181039/SP) - Beatriz de Oliveira Pereira dos Santos (OAB: 269604/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2214875-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2214875-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Elielnai Almeida Marques - Agravado: Municipio de Mogi Guaçu - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2214875- 88.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2214875-88.2022.8.26.0000 COMARCA: MOGI GUAÇU AGRAVANTE: ELIELNAI ALMEIDA MARQUES AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU Julgador de Primeiro Grau: Sergio Augusto Fochesato Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1001075-72.2022.8.26.0362, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção do feito. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com ação indenizatória, na qual requereu a concessão da justiça gratuita, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser feito por meio de simples afirmação e que não é necessária configuração de verdadeira miserabilidade do requerente. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, de modo que o indeferimento da benesse configura óbice ao acesso à Justiça. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observa-se que o agravante, em atenção ao que dispõe o CPC/2015, postulou a justiça gratuita (fls. 01/10 autos originários), acostou declaração de hipossuficiência (fl. 12 autos originários) e carteira de trabalho (fls. 13/16 - autos de origem), a qual indica que seu último emprego teria se encerrado em 29.03.2020, tendo recebido salário mensal de R$ 1.440,27. Após a impugnação ofertada pelo Município, o autor acostou aos autos de origem extrato do sistema DATAPREV (fl. 529 - processo de origem) indicando que percebe desde março de 2021 benefício previdenciário no valor mensal de R$ 1.821,72. Em complementação, também juntou aos autos declaração de isenção do imposto de renda (fls. 534/535 - autos originários. Assim, é certo que os elementos de prova apresentados são suficientes para o deferimento do benefício em questão. Logo, em uma primeira análise, entende-se que o agravante faz jus à assistência judiciária gratuita, consoante prevê a legislação de regência, sob pena de óbice ao acesso à Justiça. Sobre a possibilidade de concessão da justiça gratuita, em hipótese semelhante à dos autos, vale citar o julgado desta Colenda Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência judiciária - Indeferimento Irresignação - Cabimento parcial - Autores que comprovaram vencimentos líquidos abaixo do patamar de até três salários mínimos - Demonstrada a situação de hipossuficiência econômica que autoriza o deferimento da gratuidade processual - Inteligência do art. 4º da Lei n° 1.060/50 - Recurso parcialmente provido, com observação (TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2020210- 19.2015.8.26.0000,Rel. Des. Danilo Panizza, j. 14.4.15, v.u.) O periculum in mora é inerente à hipótese. Desta forma, defere-se o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gustavo Aurélio Martins (OAB: 345000/SP) - Jose Carlos Brunelli (OAB: 57689/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 1004223-79.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1004223-79.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Marta Ferreira de Albuquerque Bueno - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1004223-79.2022.8.26.0269 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público decisão monocrática Nº 32.757 apelação cível Nº 1004223-79.2022.8.0269 COMARCA: itapetiniga apelante: Marta ferreira albuquerque Bueno apelado: estado de são paulo Juiz(a) de Primeira Instância: Vilma Tomaz Lourenço Ferreira Zanini APELAÇÃO CÍVEL FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL ADICIONAL DE INSALUBRIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pretensão do patrono da autora em majorar a verba sucumbencial Patrono que requereu a desistência do recurso Fato superveniente Inteligência do artigo 932, inciso III, e artigo 998, caput, do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por MARTA FERREIRA DE ALBUQUERQUE BUENO contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que pretende a cessação dos descontos em sua folha de pagamento, referentes ao adicional de insalubridade, que deixou de ser pago no mês de maio de 2021 em decorrência de uma transferência da apelante para uma nova unidade, onde exercia, no entanto, atividade laboral nas mesmas condições prejudiciais à saúde. Pretendeu também o fim dos descontos retroativos lançados no período de 01 de agosto de 2020 a 30 de abril de 2021, que tiveram como base instrução da Unidade Central de Recursos Humanos do Estado (UCRH) n° 04, de 04 de fevereiro de 2016 que determinou que com a transferência de unidades o adicional deve ser cessado até que se realize novo processo de verificação de insalubridade. A r. sentença de fls. 219/221, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial para determinar a cessação dos descontos do adicional de insalubridade e a devolução dos valores já descontados. O d. juízo a quo consignou que o adicional referente a maio de 2021, no entanto, foi pago no holerite referente ao vencimento de junho de 2021, não havendo razão para novo pagamento. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 500,00, nos termos do artigo 85, § 8º do Código de Processo Civil. O patrono do autor interpôs o recurso de apelação de fls. 229/232 para requerer a parcial reforma da r. sentença no sentido de condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios nos moldes do artigo 85 § 3°, inciso I do Código de Processo Civil, em sua alíquota máxima. Proferido despacho de fls. 249/251 determinando o recolhimento do preparo, uma vez que os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à autora não aproveitam o seu patrono. Contrarrazões às fls. 237/241. É o relatório. Verifica-se que à fl. 254 o patrono apelante requereu a desistência do recurso de apelação interposto às fls. 229/232. O artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que incumbe ao Relator: III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se) Outrossim, o caput do artigo 998 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso Assim, diante desse fato superveniente, não há como conhecer do recurso, o qual se encontra prejudicado. Pelo exposto, homologo a desistência requerida e não conheço do recurso. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição dos recursos. São Paulo, 9 de setembro de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Gustavo Pessoa Cruz (OAB: 292769/SP) - Clara Angelica do Carmo Lima (OAB: 299520/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103
Processo: 2210935-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2210935-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Marlete Bel Nanchi - Agravado: Município de Paranapuã - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MARLETE BEL NANCHI contra a r. decisão de fls. 34/6 que, em ação de procedimento comum ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PARANAPUÃ, indeferiu a assistência judiciária gratuita. Requer a agravante a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. Pelo relatório de ficha financeira do Município de Paranapuã de fls. 27/8, dos autos de origem, referente ao ano de 2022, verifica-se que a agravante recebe remuneração inferior a três salários mínimos. Em consulta ao site da Receita Federal, não constam declarações de imposto de renda em nome da agravante. Defiro a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 12 de setembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/ SP) - Marcelo Delchiaro (OAB: 115311/SP) - 2º andar - sala 204
Processo: 2217765-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2217765-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Auriflama - Autor: Pedro Airton Paschoal - Réu: Municipio de Auriflama - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.510 Ação Rescisória nº 2217765-97.2022.8.26.0000 Autora: PEDRO AIRTON PASCHOAL Ré: AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL Ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 966, inciso V, do CPC, em busca da desconstituição de acórdão proferido na ação ordinária nº 1000027-48.2021.8.26.0060, que manteve a sentença de improcedência fundada na impossibilidade de permanecer em exercício o servidor aposentado, por expressa vedação na lei local. Sustenta haver evidente ofensa à legislação municipal e ao texto constitucional em sua redação atribuída pela EC nº 103, de 2019, além de inobservância dos posicionamentos do Supremo Tribunal Federal. Não haveria óbice à cumulação de proventos de aposentadoria do regime geral com remuneração pelo exercício de cargo público. É o relatório. Desponta dos autos que o decisum que se pretende rescindir foi proferido pela 2ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Jales. Portanto, não compete a esta Corte, ex vi do art. 98, I, da CR e da Lei Federal nº 12.153/09, conhecer e decidir esta ação, porquanto ajuizada com a finalidade de rescindir decisão proferida pelo sistema de juizados especiais, assim sujeitando-se à competência de outro órgão, integrante do sistema. Competência esta que é paralela (e não concorrente) e absoluta. Nesse sentido, já se decidiu que a competência para processar e julgar ação rescisória é do último órgão que julgou o mérito da demanda. Por absoluta incompetência do Tribunal de Justiça, determino a remessa dos autos ao colégio recursal competente. É como decido. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Joaquim Basilio (OAB: 93308/SP) - 2º andar - sala 204
Processo: 0262447-94.2010.8.26.0000(990.10.262447-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 0262447-94.2010.8.26.0000 (990.10.262447-1) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelado: Aparecido de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Juizo Ex-offício - Vistos. 1.Fls. 22-32: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial, interposto às fls. 109-20. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Adriano Nonato Rosetti (OAB: 249115/SP) (Procurador) - Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB: 182446/SP) - Denise Moreno Vazquez (OAB: 92188/SP) - Francisco Isidoro Aloise (OAB: 33188/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0510818-54.2006.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelado: Dersa Desenvolvimento Rodoviario S/A - Apelante: Município de Carapicuíba - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (fls. 232/244). Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 9 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Otoni França da Costa Filho (OAB: 280228/SP) - Fatima Luiza Alexandre (OAB: 105301/ SP) - Adriano Pereira de Almeida (OAB: 260894/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0547061-05.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Moustafa Mourad - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial (fls. 97/106). Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0607445-80.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Cruz Azul de Sao Paulo - Apdo/ Apte: Dailton dos Santos Carmo (E outros(as)) - Apdo/Apte: Helder Fernandes de Oliveira - Apdo/Apte: Reginaldo Jose de Oliveira - Apdo/Apte: Valmir Bueno Gabriel - Apdo/Apte: Ivanovitch Simoes Ribeiro - Apdo/Apte: Willians Pedrosa Santana - Apdo/ Apte: Luiz Fernando Vidal - Apdo/Apte: Maurici Antonio Malengo - Apdo/Apte: Nelson Teixeira Duarte - Apdo/Apte: Danilo Bonfim de Marchi - Apte/Apdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 750/763, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/ SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Sabrina Ferreira Novis (OAB: 226372/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 9000507-87.2004.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Diante da manifestação do Município de São Paulo às fls. 463/464, diga o BANCO BRADESCO S/A. São Paulo, 1º de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Marcio Aurelio Fernandes de Cesare (OAB: 312158/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 9000552-67.1999.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pepsico do Brasil Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Vistos. 1 - Fls. 1.798/1.810: Observada, nesta oportunidade, a juntada posterior das contrarrazões, e em nada se alterando o exame de admissibilidade proferido às fls. 1.152/1.153, prossiga-se. 2 - Fls. 1.779/1.1.787: Interposto agravo em recurso especial pela Municipalidade e mantida a decisão de fls. 1.150/1.151 por seus próprios fundamentos, dê-se vista para contraminuta. Apresentada, ou decorrido in albis o prazo para tanto, subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça (art. 1042, §4º, do CPC). 3 - Fls. 1.155/1.175 e 1.796: Diante da necessidade de solução do incidente, providencie a Secretaria a prioritária digitalização para encaminhamento aos Tribunais Superiores. Após, baixem os autos. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Jose Paulo de Castro Emsenhuber (OAB: 72400/SP) - Larissa Heloani de Brito (OAB: 376366/SP) - Vitor Negreiros Feitosa (OAB: 246837/SP) - Bruno Otavio Costa Araujo (OAB: 249352/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 9001276-61.2006.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Interessado: Metalurgica Almeida Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 153-82, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) (Causa própria) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 9107664-98.2004.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Associação das Agências de Correio Franqueadas de São Paulo - ACOFRASP - Embargdo: Municipalidade de São Paulo - A certidão de fl. 1.723 indica disponibilização do acórdão no DJE em 02/02/22, o que tornaria os embargos de declaração intempestivos. Contudo, tendo o julgamento ocorrido em 10/02/22, há aparente erro material na mencionada certidão. Assim, ao cartório para verificação da correção da certidão e eventual retificação, devendo ainda certificar a tempestividade do recurso face a eventual suspensão dos prazos processuais após a efetiva publicação. Após, tornem conclusos. Cumpra-se. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Maria Cristina Lopes Victorino (OAB: 77153/SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) - Lucas Salomé Farias de Aguiar (OAB: 299251/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 9107664-98.2004.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Associação das Agências de Correio Franqueadas de São Paulo - ACOFRASP - Embargdo: Municipalidade de São Paulo - com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 702-733. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Por consequência, casso a tutela antes concedida. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Maria Cristina Lopes Victorino (OAB: 77153/SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) - Lucas Salomé Farias de Aguiar (OAB: 299251/ SP) - 5º andar - sala 503 Nº 9107664-98.2004.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Associação das Agências de Correio Franqueadas de São Paulo - ACOFRASP - Embargdo: Municipalidade de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 735-772 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, cassando, por consequência, a tutela antes concedida. São Paulo, 19 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Maria Cristina Lopes Victorino (OAB: 77153/SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) - Lucas Salomé Farias de Aguiar (OAB: 299251/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 9163974-85.2008.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Antonio Manuel Correia Pancha - Agravado: Ivone Falsi Pancha - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 519/526). São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Jose Gabriel Nascimento (OAB: 118469/ SP) (Procurador) - Luciane Melilo Dilascio (OAB: 176426/SP) (Procurador) - Homero Cardoso Machado Filho (OAB: 89630/SP) - Patricia Mansur Oliveira Noin Moreira (OAB: 138706/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 9215651-62.2005.8.26.0000/50001 (994.05.024819-2/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargante: Prefeitura Municipal de Santos - Embargado: Maria Angelica de Barros e Outros - Aj - Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 208-23, de acordo com o Tema n.19/STF. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Jociana J de Medeiros Macedo (OAB: 103906/SP) - Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/SP) - Francisco de Assis Correia (OAB: 222207/SP) - Jonadabe Laurindo - Elaine Rodrigues Laurindo (OAB: 251020/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 9249868-29.2008.8.26.0000/50001 (994.08.148203-8/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Embargado: Maria Eneida de Oliveira Rossi - Embargado: Doroti Franco Sampaio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Venicio Salles - Advs: Adriane Miranda Saraiva - Jud 21 (OAB: 108280/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - 5º andar - sala 503 DESPACHO Nº 0000004-86.1982.8.26.0125/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Capivari - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem Der - Agravado: Jose Maria de Toledo Filho - Agravado: Regina Carolina Alves de Toledo Viana - Agravado: José Carlos de Lima - Agravado: Abelardo Alves de Lima - Agravado: Ronaldo de Almeida Lima - Agravada: Geni Belmiro Alves de Lima - Agravado: Jorge Luiz dos Santos - Agravado: Jose Paulo de Lima - Agravado: Wilson Roberto da Silva - Agravado: Emília de Almeida Lima - Agravado: Felicidade da Penha Alves de Toledo - Agravado: Iolanda Felicidade de Lima Valêncio - Agravado: Maria Emilia de Toledo - Agravado: Margarida Pereira de Lima - Agravado: Márcia Laudelina Dias dos Santos - Agravado: Maria Rita de Toledo Silva - Agravado: Valdete Aparecida de Toledo - Agravado: Maria Conceição Enzmann - Agravado: Izildinha Benedita Alves de Toledo Martins - Agravado: Teresinha Aparecida de Almeida Lima - Agravado: Antonio de Almeida Lima - Agravado: Herminia de Almeida Lima (Espólio) - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 1.774/1.788). São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Cintia Cristina Silverio Santos (OAB: 300907/SP) - Vanessa Cristina Alves de Lima (OAB: 285086/SP) - Solange Maria Martins Hoppe Padilha (OAB: 60759/SP) - Tânia Redigolo (OAB: 77668/SP) - Maria da Conceicao Pires Fernandes (OAB: 80951/SP) - Sandra Regina Padula (OAB: 138406/SP) - Demetrius Luis Gonzalez Volpa (OAB: 327668/SP) - Leandro Ozaki Henrique (OAB: 292944/SP) - Manoel de Lima (OAB: 33456/SP) - 5º andar - sala 503
Processo: 0965786-83.2012.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 0965786-83.2012.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Apelante: Ana Claudia Dias - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O advogado José do Carmo Leonel Neto, constituído pela apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado José do Carmo Leonel Neto (OAB/SP n.º 153.186), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 15 de setembro de 2022 DESEMBARGADOR JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN Presidente da Seção de Direito Criminal em exercício - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Jose do Carmo Leonel Neto (OAB: 153186/SP) - Sala 04
Processo: 2217335-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2217335-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Lucas Eduardo Pereira Oliveira - Impetrante: Thaina Beatriz Santos de Souza - Paciente: Marco Antonio Ferreira Nunes - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Marco Antonio Ferreira Nunes em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba que injustificadamente demora a remeter os autos de execução ao Juízo de Presidente Prudente. Sustentam os impetrantes, em síntese, que Marco Antonio foi transferido para a penitenciária de Flórida Paulista em 20/05/2022 e, até o presente momento, ainda não foram remetidos os autos da execução penal para o novo Juízo competente, sendo que o paciente já pediu a progressão de regime e aguarda análise do pleito desde 13/01/2022. Reclamam, inclusive em liminar, a determinação da remessa urgente dos autos. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de justificação da demora que consubstancia o inconformismo dos impetrantes. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Lucas Eduardo Pereira Oliveira (OAB: 464210/SP) - Thaina Beatriz Santos de Souza (OAB: 408801/SP) - 10º Andar
Processo: 1000171-05.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000171-05.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apte/Apdo: Arlete Aquino Dal Pino 05020686808 - Apdo/Apte: Escola Internacional de Alphaville S/c Ltda e outro - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento ao recurso da autora e negaram-no ao das rés. V. U. Sustentação do Dr. Rodrigo Affonso Santos OAB/SP n.º 374.287. - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE ATO ILÍCITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS “PARA O FIM DE CONFIRMAR A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E CONDENAR AS RÉS A INDENIZAREM OS DANOS MATERIAIS, EM VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA”, RECONHECENDO-SE, AINDA, A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DAS RÉS CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO PROVA ORAL E DOCUMENTAL DESNECESSIDADE PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INOCORRÊNCIA PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA ENQUANTO NÃO ADVIER O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO REGISTRO DA MARCA EMITIDO PELO INPI, DEVERÁ ELE SER REPUTADO VÁLIDO, NÃO HAVENDO QUALQUER RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE A PRESENTE AÇÃO E A AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO AJUIZADA PELAS RÉS PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL MÉRITO AUTORA QUE AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO EM FACE DAS RÉS PARA IMPOR-LHES O DEVER DE SE ABSTER DE UTILIZAR A MARCA “MÃE GIRAFA”, POR SER TITULAR DA MARCA, COM REGISTRO DEFERIDO PELO INPI EM 22/04/2020 RÉS QUE SE UTILIZAM DA FIGURA DE DUAS GIRAFAS (GIRAFA MÃE E GIRAFA FILHA), ASSIM COMO O TEXTO “MAMÃE GIRAFA” EM LETRA CURSIVA PARA CARACTERIZAR SUA MARCA, ENQUANTO A MARCA REGISTRADA PELA AUTORA TAMBÉM POSSUÍ A FIGURA DA GIRAFA MÃE E GIRAFA FILHA ACOMPANHADA DO TEXTO “MÃE GIRAFA” PARTES QUE ATUAM NO MESMO RAMO DE ATIVIDADE (EDUCAÇÃO) CONDUTA DESLEAL DAS RÉS CARACTERIZADA ALEGAÇÕES DAS RÉS, NO TOCANTE À NULIDADE DO REGISTRO E AO DIREITO DE PRECEDÊNCIA DE REGISTRO, QUE SE TRATAM DE MATÉRIAS QUE FOGEM DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, UMA VEZ QUE, CONFORME DECIDIDO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.527.232/SP, A COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE QUESTÕES RELACIONADAS À VALIDADE DO REGISTRO DE MARCA, PATENTE OU DESENHO INDUSTRIAL É DA JUSTIÇA FEDERAL, EM RAZÃO DA PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA DO INPI (CF, ART. 109, I) DOCUMENTOS JUNTADOS PELAS PRÓPRIAS RÉS QUE INFIRMAM O ARGUMENTO POR ELAS APRESENTADO, NO SENTIDO DE QUE “A MARCA QUE RESPALDA A PRETENSÃO DA APELADA É FORMADA POR EXPRESSÃO QUE PODE HOJE SER CONSIDERADA UM DOS TERMOS TÉCNICOS CARACTERÍSTICOS DA FILOSOFIA DA COMUNICAÇÃO NÃO-VIOLENTA” ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS RÉS QUE, ADEMAIS, SÃO MANIFESTAMENTE CONTRADITÓRIOS, UMA VEZ QUE ELAS SUSTENTAM QUE OS TERMOS “MÃE” E “GIRAFA” SÃO COMUNS À FILOSOFIA DA COMUNICAÇÃO NÃO VIOLENTA, E, AO MESMO TEMPO, REQUEREM, PERANTE O INPI, O REGISTRO DAS MARCAS “MAMÃE GIRAFA”, “ESCOLA DE GIRAFA” E “GIRAFÊS” VIOLAÇÃO AO DIREITO MARCÁRIO BEM RECONHECIDA RECURSO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA INCONFORMISMO SOMENTE NO TOCANTE À CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JÁ SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE “O DANO MORAL POR USO INDEVIDO DA MARCA É AFERÍVEL IN RE IPSA, OU SEJA, SUA CONFIGURAÇÃO DECORRE DA MERA COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE CONDUTA ILÍCITA, REVELANDO-SE DESPICIENDA A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS CONCRETOS OU A COMPROVAÇÃO PROBATÓRIA DO EFETIVO ABALO MORAL” DANOS MORAIS CARACTERIZADOS PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00, POR TRATAR-SE DE VALOR ADEQUADO À NATUREZA DA CAUSA SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS OBSERVAÇÃO NO TOCANTE À LIQUIDAÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO DESTINADO À REPARAÇÃO DO DANO MATERIAL SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DAS RÉS RECURSO PROVIDO.DISPOSITIVO: DESPROVIDO O RECURSO DAS RÉS E PROVIDO O DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roger de Castro Kneblewski (OAB: 135098/SP) - Rodrigo Affonso de Ouro Preto Santos (OAB: 374287/SP) - Samantha Bancroft Vianna Braga (OAB: 374288/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1000868-16.2018.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1000868-16.2018.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: EDUARDO ANTONIO CRISTOBO (Justiça Gratuita) - Apelada: Izildinha Irene Cristobo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CARÊNCIA DA AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE PROCESSUAL. REVOGAÇÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVEM SER VERIFICADAS IN STATUS ASSERTIONIS, NÃO HAVENDO FALAR EM CARÊNCIA, NA MEDIDA EM QUE NECESSÁRIA COGNIÇÃO PROFUNDA ACERCA DA POSSE EXERCIDA PELA AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE QUE A APELADA POSSUI VEÍCULO DE LUXO E IMÓVEL QUE NÃO BASTA PARA A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE, MORMENTE ANTE AS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR ELA AO FISCO. MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JÁ CUMPRIDO, PREJUDICANDO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS.REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. DOCUMENTOS QUE CORROBORAM A EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL. OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO APELANTE QUE DECORREU DE PERMISSÃO DA APELADA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. APELANTE QUE, EM INVENTÁRIO JUDICIAL, PLEITEOU O RECONHECIMENTO DA DOAÇÃO DO IMÓVEL COMO ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA EM FAVOR DA APELADA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS QUE NÃO PROCEDE, EIS QUE CABE AO COMODATÁRIO A CONSERVAÇÃO DA COISA. EXEGESE DO ART. 584, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marta Teresa Pereira Azevedo (OAB: 292827/SP) - Ana Maria Franzin (OAB: 194611/SP) - José Antonio Franzin (OAB: 87571/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1014073-07.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1014073-07.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tania Cristina Pereira (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Bari Companhia Hipotecária - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Não conheceram do recurso. V. U. - *AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - ALEGAÇÃO INICIAL DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DAS TAXAS PREVISTAS NO CONTRATO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA - APELAÇÃO NÃO IMPUGNA, DE MODO ESPECÍFICO E FUNDAMENTADO, OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO POR NÃO COMPROVADA A COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS, ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIAM AOS APELANTES AUTORES, LIMITANDO-SE A SUSTENTAREM QUESTÕES SEQUER ANTES DEDUZIDAS NO PROCESSO, DE NULIDADE DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO PARA PURGAREM A MORA E IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR CONSTITUIR BEM DE FAMÍLIA RECURSO INADMISSÍVEL POR FALTA DE DIALETICIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP - RECURSO NÃO CONHECIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Allan Barbosa de Sousa Luis (OAB: 450413/SP) - Érica Cristina de Sousa (OAB: 438966/SP) - Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB: 16948/PR) - Cesar Augusto Terra (OAB: 17556/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1002324-58.2020.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1002324-58.2020.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apte/Apda: Elizete Bitencourt Barbosa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Na parte conhecida, deram parcial provimento aos recursos. V.U. - APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COMPENSAÇÃO - PRETENSÃO DO RÉU DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM O VALOR DISPONIBILIZADO PELO BANCO JÁ EXPRESSAMENTE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU RECURSO DO RÉU NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E INEXIGÍVEL O DÉBITO, AFASTOU A INCIDÊNCIA DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A ESSE TÍTULO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, APESAR DE COMPROVADA A DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES PELO BANCO, NÃO FICOU DEMONSTRADA A CONTRATAÇÃO DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E, CONSEQUENTEMENTE, A CIÊNCIA DA AUTORA EM RELAÇÃO AOS TERMOS DO NEGÓCIO OU AOS SUPOSTOS SAQUES REALIZADOS AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COM RELAÇÃO AOS CONTRATOS QUESTIONADOS NA PETIÇÃO INICIAL - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ- FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO DESCONTOS REALIZADOS COM BASE EM CONTRATO SUPOSTAMENTE REGULAR, AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE PROVA DE PARTICIPAÇÃO DA CASA BANCÁRIA NA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DA AUTORA - RECURSO DO RÉU PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL INDENIZAÇÃO PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAR E DO RÉU DE REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO VALOR FIXADO (R$10.000,00) QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, NÃO COMPORTANDO ALTERAÇÃO ALGUMA VALOR COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA RECURSOS DESPROVIDOS NESTA PARTE.APELAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR FIXADO SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O TRABALHO PROFISSIONAL DESENVOLVIDO PELO PATRONO DA PARTE VENCEDORA MAJORAÇÃO PARA 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO - RECURSO DA AUTORA PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moacir Firmino de Paiva Junior (OAB: 287190/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1026614-39.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1026614-39.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Silvana Ambrosio de Lacassa (Justiça Gratuita) - Apelado: Paraná Banco S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE RECURSO DA AUTORA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DO PRESENTE CASO QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO AJUSTE TERMO COLACIONADO PELO BANCO REQUERIDO QUE NÃO VEIO ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA DEMANDANTE, “SELFIE”, GEOLOCALIZAÇÃO, VALIDAÇÃO POR MEIO DE TELEFONE CELULAR, OU QUALQUER ELEMENTO QUE PUDESSE EVIDENCIAR A IDENTIDADE DA REQUERENTE, QUE IMPUGNOU VEEMENTEMENTE A CONTRATAÇÃO DO MÚTUO IMPUGNADO RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, E 429, II, AMBOS DO CPC/2015 E DOS ARTIGOS 6º, VIII, E 14, §3º, AMBOS DO CDC - ENCARGO PROBATÓRIO PERTENCENTE AO REQUERIDO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NO ÂMBITO DE SUAS ATIVIDADES SÚMULAS 297 E 479 DO E. STJ NECESSIDADE DE RETORNO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE” - AUTORA QUE DEVE DEVOLVER A QUANTIA DEPOSITADA EM SUA CONTA, ENQUANTO O REQUERIDO DEVERÁ RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DO DEMANDANTE - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO REPETIÇÃO DO INDÉBITO A SER FEITA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEVE SE DAR DE FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, DADA A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA REQUERIDA - DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS - RELATO INAUGURAL CARENTE DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS A PARTIR DAS QUAIS SERIA POSSÍVEL VISLUMBRAR DESESTABILIZAÇÃO NO PLANO PSÍQUICO, NA ESFERA EMOCIONAL OU LESÃO A QUALQUER ATRIBUTO DA PERSONALIDADE AUTORA QUE FOI BENEFICIADA COM O DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DO MÚTUO E COM A QUITAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ANTERIORMENTE CONTRATADO, POR ELA NÃO IMPUGNADO DESCONTO IRRISÓRIO AUSENTES REPERCUSSÕES GRAVOSAS CONCRETAS DANO MORAL NÃO RECONHECIDO - CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1001169-20.2021.8.26.0244
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1001169-20.2021.8.26.0244 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Iguape - Apelante: Associação dos Quiosqueiros de Ilha Comprida - AQUIC - Apelado: Municipio de Ilha Comprida - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO QUERELA NULLITATIS. 1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 330, INCISOS II E III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR SE TRATAR DE DEMANDA VISANDO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAMINADA EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO E DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS NOS AUTOS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL Nº 0001335-55.2010.8.26.0244. 2. “QUERELA NULLITATIS” AJUIZADA A PRETEXTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DE TODOS OS PROPRIETÁRIOS DE QUIOSQUES, QUE NÃO FORAM CITADOS ALEGAÇÃO, TODAVIA, EXPRESSAMENTE REPELIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DE DECISÃO LIMINAR NAQUELES AUTOS. SENTENÇA E V. ACÓRDÃO QUE, ADEMAIS, NÃO COMPELIRAM A MUNICIPALIDADE A DEMOLIR AS CONSTRUÇÕES, MAS SIM EM INSTAURAR PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PARA ANALISAR A SITUAÇÃO DE CADA UM E, SOMENTE NA HIPÓTESE DE IRREGULARIDADE AMBIENTAL, ADOTAR PROVIDÊNCIAS CORRESPONDENTES. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Jose Almeida de Oliveira (OAB: 319325/SP) - Américo Andrade Pinho (OAB: 228255/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
Processo: 0071481-77.2010.8.26.0000(990.10.071481-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 0071481-77.2010.8.26.0000 (990.10.071481-3) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Agravado: Otávio Colletti (Espólio) e outro - Magistrado(a) Beatriz Braga - Readequaram em parte o acórdão e, em consequência, afastaram o reconhecimento da prescrição quanto ao IPTU de 2001, devendo a execução prosseguir também em relação aos exercícios de 2002 e 2003. V.U. - EMENTA: REAPRECIAÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM VIRTUDE DE DETERMINAÇÃO DO STJ EM JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (Nº 367.065-SP), A FIM DE QUE A MATÉRIA SEJA REANALISADA À LUZ DO ENTENDIMENTO DE QUE “A PRESCRIÇÃO COMEÇA A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO, MAS ESTÁ SUSPENSA ATÉ O VENCIMENTO DO TRIBUTO PARA, SÓ ENTÃO, COMEÇAR A FLUIR”.PROLAÇÃO DE NOVO ACÓRDÃO DE RIGOR. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000. IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DE 2001 A 2003. O ACÓRDÃO DEVE SER PARCIALMENTE READEQUADO. NO CASO, A AÇÃO FOI PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN. O DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, MARCO INTERRUPTIVO DO LUSTRO, RETROAGIU À DATA DO AJUIZAMENTO DO FEITO, QUAL SEJA, 22.12.2006. EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2001, O TERMO INICIAL DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA PASSOU A FLUIR EM 20.12.2001 (VENCIMENTO DA PARCELA MAIS RECENTE), DE MODO QUE QUANTO AOS CRÉDITOS RELATIVOS A ESTE ANO, A DEMANDA ESTÁ, DE FATO, PRESCRITA.QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003, DE RIGOR A REFORMA DO ACÓRDÃO, UMA VEZ QUE AJUIZADOS DENTRO DO PRAZO LEGAL. READEQUA-SE EM PARTE O ACÓRDÃO A FIM DE QUE SEJA AFASTADO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO IPTU DE 2001, DEVENDO A EXECUÇÃO PROSSEGUIR TAMBÉM EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 128,96 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 68,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Maria Cristina dos Santos Silva (OAB: 151590/SP) - 4º andar - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0501286-93.2007.8.26.0071 (071.01.2007.501286) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Ismael Mamede Leite Junior - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, C.C. ART. 40 DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM OUTUBRO DE 2008. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. MUNICIPALIDADE QUE TOMOU CONHECIMENTO DA PRIMEIRA PENHORA INFRUTÍFERA EM 2010. PEDIDO DE PENHORA APRESENTADO EM 2014 E AINDA NÃO APRECIADO PELO JUÍZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405
Processo: 1001779-12.2021.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1001779-12.2021.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: M. S. (Menor) - Apelado: S. A. M. de S. de I. - S. - Apelado: M. de I. - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Não conheceram o recurso do autor e negaram provimento aos apelos dos requeridos e à remessa necessária. V.U. - APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM FONOAUIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL E PSICOLOGIA.1. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO VESTIBULAR PARA COMPELIR OS RÉUS AO FORNECIMENTO DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR COM FONOAUDIÓLOGA, TERAPEUTA OCUPACIONAL E PSICÓLOGA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDANTE E DOS REQUERIDOS.2. AÇÃO QUE VISA À PROTEÇÃO JUDICIAL DOS INTERESSES INDIVIDUAIS DO MENOR. OBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 212, § 1º, DO ECA. INTERPOSIÇÃO DO APELO PELO INFANTE APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. 3. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS QUE FORMAM UM SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, SENDO SOLIDÁRIOS NO QUE TANGE À PRESTAÇÃO DESTES SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, II, DA CF. 4. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR PARTE DO AUTOR NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 5. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90. DEVER DO PODER PÚBLICO DE FORNECER OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA TRATAMENTO DOS ENFERMOS. 6. TEMA Nº 106 DO E. STJ NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O MENOR.7. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. APELOS DOS RÉUS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. - Advs: Alan Guilherme Scarpin Agostini (OAB: 320973/SP) - Joel Alexandre Scarpin Agostini (OAB: 245469/SP) - Kilza Gonçalves Leite (OAB: 176370/SP) (Procurador) - Larissa Rodrigues Demiciano (OAB: 318683/SP) (Procurador) - Alessandra Teixeira de Godoi Lutaif (OAB: 126069/SP) - Cecilia Cacheiro Zavaglio Figueiredo Vitor (OAB: 183817/SP) (Procurador) - Daivid Cardoso de Oliveira (OAB: 334506/SP) (Procurador) - Luciano Rodrigo Furco (OAB: 196058/SP) (Procurador) - Marcio Albrechete (OAB: 341644/SP) (Procurador) - Fabiana Mello Mulato (OAB: 205990/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1019174-03.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1019174-03.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: M. M. R. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apda: D. M. de S. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: P. da S. R. (Justiça Gratuita) - Vistos. Recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 200/202 que assim dispôs: [...] Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para o fim de condenar P. da S. R. a pagar a M. M. R., a título de alimentos, o equivalente a 70% do salário mínimo. Observo que a pensão deverá ser paga até o dia 10 de cada mês, em conta corrente a ser informada pela autora. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Na forma do artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, a presente fixação retroagirá à data da citação. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% do valor da condenação, quantia essa que somente poderá ser exigida quando cessar sua condição de beneficiário da Justiça Gratuita (fls. 178). Insurge-se a parte autora (fls. 208/213) no tocante ao valor da pensão alimentícia fixada a seu favor, indicando, para tanto, que, ao longo do processo, ficaram demonstrados os sinais exteriores de riqueza do réu, que justificam a majoração do encargo alimentar para 02 salários mínimos, tendo a parte autora questões de saúde a serem tratadas, necessitando da quantia. Contrarrazões (fls. 226/232). O réu, em recurso adesivo (fls. 233/239), pretende a redução do encargo alimentar para 50% do salário mínimo, indicando possuir outros dois filhos, destinando a um deles alimentos e tendo a guarda do outro, sendo que a sua renda mensal como despachante tem sido reduzida em razão das inovações tecnológicas relacionadas ao seu ramo de atuação. Sem contrarrazões (fls. 247). Parecer da D. PGJ opinando pelo desprovimento dos recursos (fls. 254/258). Petição da autora-apelante, indicando, em síntese, ser criança com necessidades especiais, trazendo relatório médico nesse sentido (fls. 261/263). Pois bem. Ao que parece, o recurso de apelação da parte autora fora subscrito por patrono sem procuração nos autos, como alertado pelo apelado. Concedo, por isso, o prazo de 15 (quinze) dias para a devida regularização processual, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, par. 2º, I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Anésio Marques Machado (OAB: 434605/SP) - Alexandre Bicheri (OAB: 184572/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1000270-59.2022.8.26.0673
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1000270-59.2022.8.26.0673 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Flórida Paulista - Apelante: Valdir Piranga Alves - Apelado: Florálcol Açúcar e Álcool Ltda - Apelado: Floralco Energética Geração de Energia Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Bertolo Agroindustrial Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Bertolo Importadora e Exportadora Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Gam Empreendimentos e Participações S/A - Em Recuperação Judicial (Em recuperação judicial) - Apelado: Flórida Paulista Açúcar e Etanol S/A - Apelado: Agro Bertolo Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - VOTO Nº 35918 Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em incidente de impugnação de crédito, instaurado nos autos da falência do Grupo Bertolo, julgou improcedente o feito, para manter inalterado o crédito postulado por Valdir Piranga Alves do futuro Quadro Geral de Credores da massa falida. Confira-se fls. 66/67. Inconformado, o impugnante recorre, sustentando que o Magistrado sentenciante se equivocou quando apontou que a discussão aqui travada trata de crédito já discutido, posto que o processo n. 1000329-18.2020.8.26.0673 foi instaurado para habilitação de crédito do ora impugnante que não se confunde com o crédito aqui impugnado, com relação ao qual se pretende o reconhecimento da solidariedade entre os devedores Grupo Bertolo e Grupo GAM. Aduz também que o decisum recorrido não poderia ter afastado a responsabilidade solidária do Grupo Bertolo para pagamento do débito discutido, na medida em que, no caso de reconhecimento da existência de grupo econômico, as empresas que formam tal grupo podem ser consideradas devedoras solidárias a qualquer momento. Ainda que assim não fosse, sustenta que houve sucessão empresarial, a ensejar a responsabilidade da sucessora pelos débitos da sucedida, nos termos do art. 275, do CC (fls. 72/78). O preparo não foi recolhido, visto que o impugnante informou ser beneficiário da gratuidade, entretanto, não há notícia nos autos de concessão da benesse. Contrarrazões a fls. 82/102, oportunidade na qual a administradora judicial aduziu preliminar de não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 118/119). É o relatório do necessário. 2. Nos termos do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, o recurso cabível em face de decisão que julga a impugnação de crédito é o agravo. Referida previsão alterou a sistemática da legislação anterior, a qual consignava que, da sentença proferida em incidente de impugnação de crédito, cabia recurso de apelação (art. 97, do Decreto-Lei n. 7.661/1.945), conforme explana Ricardo Negrão: “No sistema anterior contra as sentenças nos autos de impugnação de crédito cabia recurso de apelação, no prazo de quinze dias, contados da data da publicação do quadro-geral de credores (REsp n. 25.501-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, j. 3-11-1992). A alteração foi profunda na medida em que, na Lei n. 11.101/2005, optou-se pela celeridade da tramitação do agravo de instrumento e pela fluência do prazo a partir da intimação (CPC15, art. 1.017, I). Interposto o recurso, os atos processuais não se suspendem em primeira instância, isto é, em se tratando da última decisão acerca das impugnações, nada impede a homologação e publicação do quadro-geral de credores, salvo se, a pedido do interessado, o desembargador relator do agravo de instrumento conceder efeito suspensivo (CPC15, art. 1.019, I, e LFRE, art. 17, parágrafo único).” Marcelo Sacramone também discorre acerca da opção legislativa pelo cabimento do agravo de instrumento em face da sentença que julga a impugnação de crédito, nos seguintes termos: “Ainda que da sentença caiba apelação (art. 1.009 do CPC), adotou o legislador pátrio o recurso de agravo para a reapreciação judicial da decisão. A opção legislativa por esse recurso ocorreu em razão de maior celeridade para o seu julgamento, com desnecessidade de encaminhamento dos autos à instância superior, assim como pela falta de imposição de efeito suspensivo à decisão, em regra, em razão da interposição do recurso.” Logo, em exame de admissibilidade, verifica-se que o impugnante interpôs recurso inadequado < apelação > em face de pronunciamento judicial que decidiu a respeito da impugnação de crédito em falência. Ademais, considerando a literalidade da redação do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, acerca do cabimento do agravo, é inaplicável o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do E. STJ e desta C. 2ª Câmara Julgadora: “[...] Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. [...]” (AgRg no AREsp 219.866/SP, 3ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15.03.2016, DJe 28.03.2016) “RECURSO DE APELAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO Habilitação de crédito Interposição contra decisão que extinguiu o pedido de habilitação do crédito trabalhista por considerar o crédito posterior ao pedido de recuperação judicial Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados e afastada a condenação na verba honorária Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 grosseiro Fungibilidade ausente Erro Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso.” (AP n. 1002432-23.2020.8.26.0309, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. em 29.03.2022) “FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA EM FALÊNCIA - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - A habilitação de crédito em falência segue o procedimento previsto nos arts. 9º, 13, 15 e 17, LRJ - A decisão que julga a habilitação ou a impugnação comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 17, LRJ - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AP 0011918-46.2017.8.26. 0344, Des. Rel. Sérgio Shimura, j. em 01.10.2019) Em conclusão, considerando que a formalização do recurso não seguiu regra expressa da Lei n. 11.101/2005, é caso de não conhecer do inconformismo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. São Paulo, 15 de setembro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Wagner Ferraz de Souza (OAB: 300586/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Alexandre Cury Guerrieri Rezende (OAB: 208324/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2199549-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2199549-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Felipe Montagner de Diego - Agravada: PRISCILLA MARA MAURICIO - Agravado: DANIELLI FREITAS - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/49829 Agravo de Instrumento nº 2199549- 88.2022.8.26.0000 Agravante: Felipe Montagner de Diego Agravados: PRISCILLA MARA MAURICIO e DANIELLI FREITAS Juiz de 1º Instância: Adriana Tayano Fanton Furukawa Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais, que indeferiu a justiça gratuita pretendida pelo Agravante. Diz o Agravante que não possui condições de suportar as custas processuais. Sustenta que tornou-se pai recentemente, o que aumentou os seus encargos. Aduz que a pandemia afetou a sua capacidade financeira. Acrescenta que embora seja proprietário de vários imóveis, somente possui o usufruto deles. Pede o efeito suspensivo. Em despacho inaugural, neguei o efeito suspensivo e determinei a intimação da contraparte. Em petição de fls. 126/127, o Agravante apresentou desistência do recurso. É o Relatório. Decido monocraticamente. Ante a expressa manifestação do Agravante pela desistência do presente recurso, e sendo ato que independe da anuência da contraparte, nos termos do art. 998, do CPC/15, entendo que desapareceu o interesse recursal, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Felipe Montagner de Diego (OAB: 399984/SP) (Causa própria) - Felipe Zaghi Borges Batistuzzo (OAB: 404070/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2197092-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2197092-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Duarte Vieira Sobrinho - Agravada: Eugenia Duarte Vieira Neta (Inventariante) - Agravada: Ana Maria Duarte Moreira - Agravado: Claudio Ferreira da Silva - Agravado: Espólio de Joaquim Duarte Vieira Filho - Agravado: Paulo Roberto de Sousa Vieira - Agravada: Tatiane Duarte Vieira - Agravada: Dolores Ferreira Vieira (Espólio) - Vistos, Conforme noticiado pelos agravados e de acordo com a pesquisa de andamento processual, houve alteração superveniente do objeto da decisão agravada. Sobreveio a decisão de fls. 1.247/1.248 dos autos de origem que acolheu a pretensão recursal para determinar a expedição de mandado de levantamento de valores depositados nos autos para o pagamento do ITCMD relativo a cota parte do agravante. Confira-se: Tendo em vista que o herdeiro José Duarte Vieira Sobrinho não comprovou o pagamento voluntário da sua cota-parte do ITCMD no prazo deferido às fls. 1.207, o imposto deverá ser pago pela inventariante mediante a utilização dos valores depositados nos autos, com vistas a impedir a incidência indevida de multa e juros pelo atraso no recolhimento. Com vistas ao pagamento da guia de fls. 1.242 referente ao ITCMD devido pelo herdeiro José Duarte Vieira Sobrinho, defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico no valor exato de R$ 12.034,73 (doze mil e trinta e quatro reais e setenta e três centavos) em favor da inventariante, com urgência. Desta forma, o recurso perdeu o objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. P. e Int. São Paulo, 14 de setembro de 2022. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Merieli Aparecida Soares (OAB: 352532/SP) - Simône da Silva Santos Souza (OAB: 224349/SP) - Eduardo Aparecido Polastro (OAB: 355323/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2217693-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2217693-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Martinópolis - Agravante: Nelson Menon - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DENEGOU O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2159637-21.2021.8.26.0000 QUE DEIXOU CLARA A NECESSIDADE DE PERÍCIA E DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES NENHUMA PRECLUSÃO, DEFERIDO PRAZO ADICIONAL AO BANCO PARA EXIBIÇÃO DO XER 712 - FEITO QUE COMPORTA PROSSEGUIMENTO NOS TERMOS DA R. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 852, que indeferiu o pedido de arquivamento; aduz juntada extemporânea do XER712, preclusão, instabilidade jurídica, princípio da não surpresa, não se trata de documento novo, não foi oportunizada manifestação, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/20). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 21/79). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Sem forma nem figura de juízo pretenda o autor o arquivamento do feito. Restou consignado no agravo de instrumento nº 2159637-21.2021.8.26.0000 a obrigatoriedade da perícia, sendo, portanto, desinfluente tenha a casa bancária acostado os slips em agosto de 2022 (fls. 840/844), uma vez deferido prazo adicional para exibição (fls. 836). Ressalte-se que no mesmo recurso houve expressa determinação de prestação de caução idônea para fins de levantamento, porquanto inexistente trânsito em julgado da ACP nº 94.00.08514-1, o que não foi observado pelo requerente (fls. 713). Nessa esteira, corolário lógico o prosseguimento do feito, nos termos da decisão transitada em julgado. Ressalte-se que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. FICA ADVERTIDA A PARTE QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Paulo Roberto de Andrade (OAB: 378276/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1010229-09.2017.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1010229-09.2017.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Condominio Residencial Belvedere II - Apdo/Apte: GWP Fort Segurança e Serviços Profissionais Ltda EPP - Vistos. Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual por justa causa cumulada com tutela de urgência e inexigibilidade de débito promovida por Condomínio Residencial Belvedere em face de GWP FORT Segurança e Serviços Profissionais Ltda. O condomínio autor não cuidou de comprovar o recolhimento da taxa judiciária em sua totalidade (fls. 606/607 e 661/662). O apelante requereu a integral procedência da ação que envolvia a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 169.950,88, o pagamento da multa de R$ 228.201,60, a devolução dobrada da quantia cobrada a título de aviso prévio, no valor de R$ 339.901,76 e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, totalizando quantia de R$ 618.103,36. Esse o valor da causa (fl. 150) e seu proveito econômico buscado pelo condomínio apelante, que deverá ser atualizado desde o ajuizamento (pelos índices da tabela prática do TJSP) e servirá como base de cálculo da taxa judiciária de preparo. O artigo 4º, § 2º da Lei nº 11.608/2003 impõe que a interpretação seja pela sentença condenatória e, no caso de improcedência, a indenização perseguida. Desse modo, a pretensão econômica efetiva deve servir de base de cálculo da taxa judiciária porque de acordo com a lei e o interesse do Estado. Neste sentido, confiram-se precedentes do Tribunal de Justiça, destacando-se as ementas: “AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. R. sentença de primeiro grau que julgou procedente a ação e condenou a ré no pagamento de R$ 4.723,19, valor que fora atribuído à causa. Recurso de apelação interposto pela autora. Decisão monocrática que retificou o valor atribuído à causa, de ofício, fixando-o em R$ 11.000.000,00, e determinou a complementação das custas iniciais e do preparo, haja vista a pretensão recursal externada. Inconformismo da autora. VALOR DA CAUSA. Em ação de arbitramento de honorários, a parte autora não está dispensada de indicar a remuneração pretendida atribuindo à causa valor equivalente. Polo ativo composto por profissionais de notável conhecimento técnico e, portanto, têm plenas condições de estimar a remuneração que consideram razoável, condigna e proporcional ao trabalho desenvolvido. Recorrente que sugere, em diversas passagens de seu apelo, que deve receber 20% do proveito econômico obtido pela recorrida (R$ 55.000.000,00). Entretanto, atribuído à causa valor irrisório (R$ 4.723,19). Retificação do valor da causa mantido. CUSTAS. Diante da retificação do valor da causa, impõe-se a complementação das custas iniciais e do preparo, que deve ser proporcional ao proveito econômico almejado. Decisão agravada mantida integralmente. RECURSO NÃO PROVIDO.” (Agravo interno nº 1067621-56.2021.8.26.0000/50000, 31ª Câmara de Direito Privado, relator Desembargador ROSÂNGELA TELLES, julgado em 25/04/2022) “AGRAVO INTERNO COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO Decisão do relator que fixou o valor do preparo recursal, equitativamente, nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com base no proveito econômico pretendido Razões deduzidas que não são capazes de infirmar os fundamentos do r. “decisum” Vinculação da base de cálculo do valor do preparo ao benefício econômico pretendido Cabimento Precedente desta C. Câmara Decisão mantida. Agravo interno desprovido.” (Agravo Interno Cível 4024273-70.2013.8.26.0114, 13ª Câmara de Direito Público, Relator SPOLADORE DOMINGUEZ, julgado em 17/01/2022) “Agravo Interno. Ação indenização. Sentença de improcedência. Inconformismo. Recolhimento insuficiente do preparo. Oportunidade para complementação concedida. Decisão monocrática. Inconformismo. Recurso que se volta à revisão da r. sentença e não somente em relação à condenação em verba honorária. Apelação. Pretensão de indenização por prejuízos dos planos materiais e morais, como lançada na petição inicial. Recurso não provido, mantida a determinação.” (Agravo interno nº 1046289-88.2017.8.26.0224/50001, 22ª Câmara de Direito Privado, relator Desembargador HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 20/09/2019) Sendo assim, na forma do § 2º do artigo 1007 do Código de Processo Civil, providencie o condomínio apelante o complemento do recolhimento da taxa judiciária do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, com ou sem o cumprimento, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Rubens Ferreira Galvão (OAB: 250287/SP) - Marcelo Arbues de Andrade (OAB: 157891/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 DESPACHO
Processo: 0005691-23.2008.8.26.0581(990.10.217980-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 0005691-23.2008.8.26.0581 (990.10.217980-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Apelado: Luiz Garofalo - Apelação Cível nº 0005691-23.2008.8.26.0581 1. Fls. 177/178: Diga a parte apelada sobre a proposta de acordo juntada pela parte apelante. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Alessandro Aparecido Nunes de Mendonça (OAB: 159605/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0007741-84.2012.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Leonardo Trimboli - Apelado: Genivaldo dos Santos - Apelação Cível nº 0007741-84.2012.8.26.0127 Vistos. A parte exequente interpôs o presente recurso em 09.05.2022 (fls. 282), sendo certo que, smj, o mesmo não veio instruído com prova do recolhimento das custas de preparo recursal, nos termos do art. 1.007, CPC/2015 e art. 4º, II, da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela LE 15.855/2015, mas apenas e tão somente com cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais DARE-SP, no valor de R$600,00, com data de vencimento para o dia 08.06.202022 (fls. 289), e de comprovantes de agendamento de pagamento (fls. 288 e 290, no mesmo valor, para o dia 08.06.2022, sem prova de pagamento. Sendo assim, providencie a parte apelante o recolhimento, em dobro, das custas de preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §4º), ressalvada a possibilidade de abatimento da importância objeto do recolhimento agendado, desde que comprovado o efetivo pagamento mediante documentação idônea. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Sandro Ferreira Lima (OAB: 188218/SP) - Antonio Lourenço Verri (OAB: 112440/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0005987-84.1996.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sergio Pasetto - Apelado: Terra Norte Comercio e Representaçoes de Madeira Ltda. - Apelado: Fatima Elisa Silveira Pasetto - VOTO nº 41447 Apelação Cível nº 0005987-84.1996.8.26.0510 Comarca: Rio Claro - 1ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Apelados: Terra Norte Comércio e Representações de Madeira Ltda. e Outros RECURSO Diante da insuficiência do valor do preparo, no ato de interposição do recurso, e não recolhida a diferença do valor do preparo em valor suficiente, nos termos do art. 4º, II e §2º, LE11.608/2003, com redação dada pela LE15.855/2015, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 166, com embargos de declaração rejeitados a fls. 182, acrescenta-se que a ação foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, DECLARO a prescrição da execução, e julgo esta EXTINTA. Sucumbente, arcará a parte vencida com as custas e despesas processuais com honorários advocatícios que arbitro em 4% do valor da causa atualizado, atendidos o zelo do profissional e a complexidade da causa, observado haver 3 executados e apenas um representado pelo d. Advogado que obteve a extinção. P.R.I. Apelação da parte autora (fls. 190/193), sustentando que: (a) No caso dos autos resta claro que a parte devedora deu causa à demanda ao não cumprir voluntariamente a obrigação assumida; (b) A condenação desta parte credora traria prejuízos ainda maiores visto que não teve seu crédito satisfeito e que ajuizou a demanda buscando tão somente ter o contrato firmado quitado com a recomposição de seu patrimônio. O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 205/219), sustentando que: (a) se fazia necessário o recolhimento das custas de porte de remessa e retorno, que não foram efetuados; (b) as custas do preparo da Apelação totalizam quase R$7.000,00 (sete mil reais), de modo que o recolhimento efetuado, de R$546,18, é totalmente irregular. Determinada a fls. 229/232 a complementação do preparo pela parte apelante, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §2º), esta opôs embargos de declaração (fls. 235/236), os quais foram rejeitados pelo v. Acórdão de fls. 245/249, o qual transitou em julgado em 05.07.2022 (fls. 251). Certidão de decurso de prazo sem apresentação de manifestação da parte apelante em relação à complementação (fls. 252). É o relatório. O recurso de apelação (fls. 190/193) não pode ser conhecido. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 2º, do CPC/2015, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Na espécie: (a) constatada a insuficiência do valor do preparo inicialmente recolhido pela parte autora apelante (R$546,18 fls. 194/195), foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §2º), para que a parte apelante providenciasse a devida complementação, pela decisão de fls. 229/232, contra a qual foram opostos embargos de declaração (fls. 235/236), rejeitados pelo v. Acórdão de fls. 245/249, o qual transitou em julgado em 05.07.2022 (fls. 251); e (b) foi certificado o decurso de prazo sem a complementação do preparo determinada (fls. 252). Destarte, diante da insuficiência do valor do preparo, no ato de interposição do recurso, e não recolhida a diferença do valor do preparo em valor suficiente, nos termos do art. 4º, II e §2º, LE11.608/2003, com redação dada pela LE15.855/2015, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 4. Não conhecido o recurso da parte autora apelante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 4% para 5% o valor da verba honorária sucumbencial fixada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 5. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Samuel Marucci (OAB: 361322/SP) - Valter Silva Gaviglia (OAB: 329679/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0033221-65.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Tempermax Indústria e Comércio de Vidros Temperados Ltda - Apelado: Valter Angelo da Silva - Vistos. 1. Recurso de apelação contra a sentença que extinguiu o processo nesta execução de título extrajudicial pelo reconhecimento de prescrição da pretensão executória. 2. Foi determinado à exequente apelante o pagamento complementar do valor do preparo recursal no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção (cf. fls. 305-306): Fls. 283-287: O recolhimento do preparo recursal foi efetuado a menor pela exequente apelante. O art. 4º da Lei Estadual 11.608/03, cuja redação foi alterada pela Lei 15.855/2015, dispõe: Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (...) § 2º -Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Diante do exposto, complemente a apelante o valor do preparo (conforme certidão de fls. 292), no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção do recurso (cf. art. 1.007, §2º e art. 219, ambos do CPC).(...). A apelante não atendeu tal determinação e peticionou afirmando estar correto o preparo que realizara a fl. 289 (cf. fl. 309). Ocorre que o cálculo do preparo deve observar o valor atualizado da causa, o que não foi observado pela apelante e por isso o seu recurso é deserto. Extrai-se da jurisprudência: PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO. CUSTAS. - Preparo. As custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação. (cf. REsp n. 96.842/SP, rel. Min. José Dantas, 5ª Turma, j. em 17-9-1998). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. 1 - HA DISSIDIO JURISPRUDENCIAL A JUSTIFICAR CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL, ENTRE DECISÕES NÃO UNIFORMES DE TRIBUNAL DE ALÇADA E DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EMBORA, AMBOS, DO MESMO ESTADO. 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDENCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, POREM, IMPROVIDO. (cf. REsp n. 111.123/SP, rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. em 27-02-1997). Apelação. Reconhecimento e dissolução de união estável. Procedência. Pedido de gratuidade formulado no recurso, indeferido. Concedido prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Pagamento da taxa judiciária no valor mínimo (5 UFESPs) sem levar em consideração o valor atualizado da causa. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte. Vedada a complementação, tal como se extrai da leitura conjunta do art. 99, § 7º, art. 101, § 2º e art. 1.007, § 5º, todos do CPC. Deserção reconhecida. Recurso não conhecido. (cf. Apel. 1009439-22.2019.8.26.0529, rel. Des. Coelho Mendes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. em 10-8-2022). 3. Posto isso, nego seguimento a este recurso de apelação na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o deserto. São Paulo, 15 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Gabriel José Prado Dias (OAB: 444920/SP) - Jean Louis Bize Junior (OAB: 67464/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0033221-65.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Tempermax Indústria e Comércio de Vidros Temperados Ltda - Apelado: Valter Angelo da Silva - Registro: 2022.0000745832 DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0033221-65.2010.8.26.0602 Relator(a): ÁLVARO TORRES JÚNIOR Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 49842 APEL.Nº: 0033221-65.2010.8.26.0602 COMARCA: Sorocaba APTE. : Tempermax Indústria e Comércio de Vidros Temperados Ltda. APDO. : Valter Ângelo da Silva SENTENÇA DO JUIZ: Pedro Luiz Alves de Carvalho [P] Vistos. 1. Recurso de apelação contra a sentença que extinguiu o processo nesta execução de título extrajudicial pelo reconhecimento de prescrição da pretensão executória. 2. Foi determinado à exequente apelante o pagamento complementar do valor do preparo recursal no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção (cf. fls. 305-306): Fls. 283-287: O recolhimento do preparo recursal foi efetuado a menor pela exequente apelante. O art. 4º da Lei Estadual 11.608/03, cuja redação foi alterada pela Lei 15.855/2015, dispõe: Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (...) § 2º -Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Diante do exposto, complemente a apelante o valor do preparo (conforme certidão de fls. 292), no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção do recurso (cf. art. 1.007, §2º e art. 219, ambos do CPC). (...). A apelante não atendeu tal determinação e peticionou afirmando estar correto o preparo que realizara a fl. 289 (cf. fl. 309). Ocorre que o cálculo do preparo deve observar o valor atualizado da causa, o que não foi observado pela apelante e por isso o seu recurso é deserto. Extrai-se da jurisprudência: PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO. CUSTAS. - Preparo. As custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação. (cf. REsp n. 96.842/SP, rel. Min. José Dantas, 5ª Turma, j. em 17-9-1998). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. 1 - HA DISSIDIO JURISPRUDENCIAL A JUSTIFICAR CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL, ENTRE DECISÕES NÃO UNIFORMES DE TRIBUNAL DE ALÇADA E DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EMBORA, AMBOS, DO MESMO ESTADO. 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDENCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, POREM, IMPROVIDO. (cf. REsp n. 111.123/SP, rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. em 27-02-1997). Apelação. Reconhecimento e dissolução de união estável. Procedência. Pedido de gratuidade formulado no recurso, indeferido. Concedido prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Pagamento da taxa judiciária no valor mínimo (5 UFESPs) sem levar em consideração o valor atualizado da causa. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte. Vedada a complementação, tal como se extrai da leitura conjunta do art. 99, § 7º, art. 101, § 2º e art. 1.007, § 5º, todos do CPC. Deserção reconhecida. Recurso não conhecido. (cf. Apel. 1009439- 22.2019.8.26.0529, rel. Des. Coelho Mendes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. em 10-8-2022). 3. Posto isso, nego seguimento a este recurso de apelação na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o deserto. São Paulo, 15 de setembro de 2022. ÁLVARO TORRES JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Gabriel José Prado Dias (OAB: 444920/SP) - Jean Louis Bize Junior (OAB: 67464/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0005987-84.1996.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sergio Pasetto - Apelado: Terra Norte Comercio e Representaçoes de Madeira Ltda. - Apelado: Fatima Elisa Silveira Pasetto - VOTO nº 41447 Apelação Cível nº 0005987-84.1996.8.26.0510 Comarca: Rio Claro - 1ª Vara Cível Apelante: Banco do Brasil S/A Apelados: Terra Norte Comércio e Representações de Madeira Ltda. e Outros RECURSO Diante da insuficiência do valor do preparo, no ato de interposição do recurso, e não recolhida a diferença do valor do preparo em valor suficiente, nos termos do art. 4º, II e §2º, LE11.608/2003, com redação dada pela LE15.855/2015, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 166, com embargos de declaração rejeitados a fls. 182, acrescenta-se que a ação foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, DECLARO a prescrição da execução, e julgo esta EXTINTA. Sucumbente, arcará a parte vencida com as custas e despesas processuais com honorários advocatícios que arbitro em 4% do valor da causa atualizado, atendidos o zelo do profissional e a complexidade da causa, observado haver 3 executados e apenas um representado pelo d. Advogado que obteve a extinção. P.R.I. Apelação da parte autora (fls. 190/193), sustentando que: (a) No caso dos autos resta claro que a parte devedora deu causa à demanda ao não cumprir voluntariamente a obrigação assumida; (b) A condenação desta parte credora traria prejuízos ainda maiores visto que não teve seu crédito satisfeito e que ajuizou a demanda buscando tão somente ter o contrato firmado quitado com a recomposição de seu patrimônio. O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 205/219), sustentando que: (a) se fazia necessário o recolhimento das custas de porte de remessa e retorno, que não foram efetuados; (b) as custas do preparo da Apelação totalizam quase R$7.000,00 (sete mil reais), de modo que o recolhimento efetuado, de R$546,18, é totalmente irregular. Determinada a fls. 229/232 a complementação do preparo pela parte apelante, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §2º), esta opôs embargos de declaração (fls. 235/236), os quais foram rejeitados pelo v. Acórdão de fls. 245/249, o qual transitou em julgado em 05.07.2022 (fls. 251). Certidão de decurso de prazo sem apresentação de manifestação da parte apelante em relação à complementação (fls. 252). É o relatório. O recurso de apelação (fls. 190/193) não pode ser conhecido. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 2º, do CPC/2015, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Na espécie: (a) constatada a insuficiência do valor do preparo inicialmente recolhido pela parte autora apelante (R$546,18 fls. 194/195), foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, §2º), para que a parte apelante providenciasse a devida complementação, pela decisão de fls. 229/232, contra a qual foram opostos embargos de declaração (fls. 235/236), rejeitados pelo v. Acórdão de fls. 245/249, o qual transitou em julgado em 05.07.2022 (fls. 251); e (b) foi certificado o decurso de prazo sem a complementação do preparo determinada (fls. 252). Destarte, diante da insuficiência do valor do preparo, no ato de interposição do recurso, e não recolhida a diferença do valor do preparo em valor suficiente, nos termos do art. 4º, II e §2º, LE11.608/2003, com redação dada pela LE15.855/2015, no prazo concedido para esse fim, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 4. Não conhecido o recurso da parte autora apelante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 4% para 5% o valor da verba honorária sucumbencial fixada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 5. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Samuel Marucci (OAB: 361322/SP) - Valter Silva Gaviglia (OAB: 329679/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0033221-65.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Tempermax Indústria e Comércio de Vidros Temperados Ltda - Apelado: Valter Angelo da Silva - Vistos. 1. Recurso de apelação contra a sentença que extinguiu o processo nesta execução de título extrajudicial pelo reconhecimento de prescrição da pretensão executória. 2. Foi determinado à exequente apelante o pagamento complementar do valor do preparo recursal no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção (cf. fls. 305-306): Fls. 283-287: O recolhimento do preparo recursal foi efetuado a menor pela exequente apelante. O art. 4º da Lei Estadual 11.608/03, cuja redação foi alterada pela Lei 15.855/2015, dispõe: Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (...) § 2º -Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Diante do exposto, complemente a apelante o valor do preparo (conforme certidão de fls. 292), no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção do recurso (cf. art. 1.007, §2º e art. 219, ambos do CPC).(...). A apelante não atendeu tal determinação e peticionou afirmando estar correto o preparo que realizara a fl. 289 (cf. fl. 309). Ocorre que o cálculo do preparo deve observar o valor atualizado da causa, o que não foi observado pela apelante e por isso o seu recurso é deserto. Extrai-se da jurisprudência: PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO. CUSTAS. - Preparo. As custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação. (cf. REsp n. 96.842/SP, rel. Min. José Dantas, 5ª Turma, j. em 17-9-1998). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. 1 - HA DISSIDIO JURISPRUDENCIAL A JUSTIFICAR CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL, ENTRE DECISÕES NÃO UNIFORMES DE TRIBUNAL DE ALÇADA E DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EMBORA, AMBOS, DO MESMO ESTADO. 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDENCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, POREM, IMPROVIDO. (cf. REsp n. 111.123/SP, rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. em 27-02-1997). Apelação. Reconhecimento e dissolução de união estável. Procedência. Pedido de gratuidade formulado no recurso, indeferido. Concedido prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Pagamento da taxa judiciária no valor mínimo (5 UFESPs) sem levar em consideração o valor atualizado da causa. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte. Vedada a complementação, tal como se extrai da leitura conjunta do art. 99, § 7º, art. 101, § 2º e art. 1.007, § 5º, todos do CPC. Deserção reconhecida. Recurso não conhecido. (cf. Apel. 1009439-22.2019.8.26.0529, rel. Des. Coelho Mendes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. em 10-8-2022). 3. Posto isso, nego seguimento a este recurso de apelação na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o deserto. São Paulo, 15 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Gabriel José Prado Dias (OAB: 444920/SP) - Jean Louis Bize Junior (OAB: 67464/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0033221-65.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Tempermax Indústria e Comércio de Vidros Temperados Ltda - Apelado: Valter Angelo da Silva - Registro: 2022.0000745832 DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0033221-65.2010.8.26.0602 Relator(a): ÁLVARO TORRES JÚNIOR Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 49842 APEL.Nº: 0033221-65.2010.8.26.0602 COMARCA: Sorocaba APTE. : Tempermax Indústria e Comércio de Vidros Temperados Ltda. APDO. : Valter Ângelo da Silva SENTENÇA DO JUIZ: Pedro Luiz Alves de Carvalho [P] Vistos. 1. Recurso de apelação contra a sentença que extinguiu o processo nesta execução de título extrajudicial pelo reconhecimento de prescrição da pretensão executória. 2. Foi determinado à exequente apelante o pagamento complementar do valor do preparo recursal no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção (cf. fls. 305-306): Fls. 283-287: O recolhimento do preparo recursal foi efetuado a menor pela exequente apelante. O art. 4º da Lei Estadual 11.608/03, cuja redação foi alterada pela Lei 15.855/2015, dispõe: Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II- 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; (...) § 2º -Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado eqüitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Diante do exposto, complemente a apelante o valor do preparo (conforme certidão de fls. 292), no prazo de 5 dias úteis, sob pena de deserção do recurso (cf. art. 1.007, §2º e art. 219, ambos do CPC). (...). A apelante não atendeu tal determinação e peticionou afirmando estar correto o preparo que realizara a fl. 289 (cf. fl. 309). Ocorre que o cálculo do preparo deve observar o valor atualizado da causa, o que não foi observado pela apelante e por isso o seu recurso é deserto. Extrai-se da jurisprudência: PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO. CUSTAS. - Preparo. As custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação. (cf. REsp n. 96.842/SP, rel. Min. José Dantas, 5ª Turma, j. em 17-9-1998). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREPARO. VALOR. ATUALIZAÇÃO DA CAUSA. 1 - HA DISSIDIO JURISPRUDENCIAL A JUSTIFICAR CONHECIMENTO DE RECURSO ESPECIAL, ENTRE DECISÕES NÃO UNIFORMES DE TRIBUNAL DE ALÇADA E DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EMBORA, AMBOS, DO MESMO ESTADO. 2 - A QUANTIA DO PREPARO PARA FIM DE APELAÇÃO DEVE SER APURADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 3 - A JURISPRUDENCIA DOS TRIBUNAIS TEM ASSENTADO QUE MERA ATUALIZAÇÃO DA QUANTIA DO TRIBUTO A SER RECOLHIDO NÃO IMPLICA SEU AUMENTO. 4 - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, POREM, IMPROVIDO. (cf. REsp n. 111.123/SP, rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. em 27-02-1997). Apelação. Reconhecimento e dissolução de união estável. Procedência. Pedido de gratuidade formulado no recurso, indeferido. Concedido prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Pagamento da taxa judiciária no valor mínimo (5 UFESPs) sem levar em consideração o valor atualizado da causa. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte. Vedada a complementação, tal como se extrai da leitura conjunta do art. 99, § 7º, art. 101, § 2º e art. 1.007, § 5º, todos do CPC. Deserção reconhecida. Recurso não conhecido. (cf. Apel. 1009439- 22.2019.8.26.0529, rel. Des. Coelho Mendes, 10ª Câmara de Direito Privado, j. em 10-8-2022). 3. Posto isso, nego seguimento a este recurso de apelação na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o deserto. São Paulo, 15 de setembro de 2022. ÁLVARO TORRES JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Gabriel José Prado Dias (OAB: 444920/SP) - Jean Louis Bize Junior (OAB: 67464/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO
Processo: 2217384-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2217384-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mara Liz Hernandes Ferrentini - Agravante: Maurício Luis Hernandes Ferrentini - Agravante: Ivety Hernandes Ferrentini - Agravado: Espólio de Nelson Salém (Espólio) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Mara Liz Hernandes Ferrentini e outros, em razão da r. decisão de fls. 567/568, mantida em sede em embargos de declaração a fls. 576, ambas proferidas na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em fase de cumprimento de sentença nº. 0025804-10.2013.8.26.0100, pelo MM. Juízo da 40ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, que acolheu parcialmente a impugnação, considerando devido pelos executados o acréscimo de juros de mora e correção monetária ao valor transferido para a conta vinculada a estes autos até sua efetivação. Recurso tempestivo e preparado (fls. 97/98). É o relatório. Decido: Em princípio, considerando que o crédito exequendo estava garantido por depósito judicial vinculado ao seu pagamento, mesmo que através de penhora em outros autos, é da instituição financeira a responsabilidade pelos juros e correção monetária do valor. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Antonio Cesar Achoa Morandi (OAB: 113910/ SP) - Vinicius Marchetti de Bellis Mascaretti (OAB: 250312/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1000405-10.2019.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1000405-10.2019.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Edailna Maria de Melo Dantas - Apelada: Maria Aparecida Ribeiro Domeni - Apelada: Carlos Humberto Fernandes Domeni - Apelado: Uilian Carlos Domeni - Apelado: Robson Fernandes Domeni (Interdito(a)) - Apelado: LM Dantas Conveniência LTDA ME - Vistos. 1.- MARIA APARECIDA RIBEIRO DOMENI, ROBSON FERNANDES DOMENI, CARLOS UMBERTO FERNANDES DOMENI e UILIAN CARLOS DOMENI ajuizaram ação indenizatória por danos materiais e moral cumulada com alimentos e tutela de urgência em face de HENRIQUE EDUARDO MEDEIROS DE SOUZA e ADAILNA MARIA DE MELO DANTAS. No curso do processo, os réus denunciaram à lide a empresa LM SERVICE SERVIÇOS E LOGÍSTICA LTDA. - ME para responder pela eventual indenização (fls. 263/275). A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 575/587, aclarada às fls. 603/604, julgou parcialmente procedente o pedido com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para condenar, solidariamente, a requerida EDAILNA MARIA DE MELO DANTAS e a denunciada LM SERVICE SERVIÇOS E LOGISTÍCA LTDA- ME: i) ao pagamento de R$ 150.000,00 a título de danos morais a cada um dos requerentes Maria Aparecida Ribeiro Domeni, Robson Fernandes Domeni, Carlos Umberto Fernandes Domeni e Uilian Carlos Domeni, com correção monetária nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a partir da fixação, conforme Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C.STJ), e juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde o evento danoso, Súmula 54 do C.STJ; ii) ao pagamento de alimentos em favor dos autores Robson Fernandes Domeni e Maria Aparecida Ribeiro Domeni, Robson Fernandes Domeni, no valor correspondente a 70% do salário mínimo, devidos desde o evento danoso até a data em que a vítima Ademar completaria 75 anos de idade, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente nos termos da referida tabela desse TJSP, com juros de mora de 1% ao mês, cujo termo inicial, em ambos os casos, é a data do evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil (CC), c.c. as Súmulas 43 e 54, ambas do C.STJ) até o efetivo pagamento. Pela sucumbência, e atenta ao Princípio da Causalidade, condenou a requerida Edailna Maria de Melo Dantas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC. Não há sucumbência pela denunciada Lm Service Serviços e Logistíca Ltda-Me, que aceitou a denunciação promovida pela requerida, não havendo resistência de sua parte. Inconformada, a ré EDAILNA MARIA DE MELO DANTAS interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou que não era a proprietária do caminhão no momento do acidente de trânsito. Defende a sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da presente ação. O condutor do veículo não teve culpa pelo evento danoso. A proprietária do veículo era a empresa Aguetoni Transportes Ltda.. Negociava a compra do caminhão com a citada empresa; no curso, pactuou com a LM Dantas para que fosse enviado um preposto e fizesse a vistoria no veículo. Identificado um problema no caminhão, as tratativas ficaram suspensas até segunda ordem, ocasião em que o bem permaneceu sob a responsabilidade da Aguetoni. A pedido do gerente da Aguetoni, o preposto da LM Dantas, Sr. Henrique, deliberadamente levou o veículo para conserto juntamente com o representante da Aguetoni até a cidade de Barretos-SP. No caminho de volta, ocorreu o acidente de trânsito que vitimou o Sr. Ademar. Após o acidente, com o veículo já na sede na AGUETONI, foi realizada uma segunda vistoria, que após ser constatado que o veículo não possuía avarias, ocorrendo somente neste momento a concretização da negociação. A testemunha da apelante, Sr. Henrique, confirmou toda essa argumentação, sendo uníssono em seu depoimento ao afirmar que quando foi receber o veículo caminhão para realizar a finalização da negociação, realizou vistoria que constatou que o para-brisa estava quebrado, razão pela qual não recebeu o veículo, até que fosse realizado o reparo. Em resumo: o Sr. Henrique foi claro ao afirmar que agiu em nome da empresa paulista e levou o veículo para o reparo. Após o conserto da avaria, o veículo estava retornando a base da AGUETONI na cidade de Guaíra/SP, momento em que num trecho do percurso envolveu-se em um acidente. Também, o documento anexado pelos próprios apelados, às fls. 32 a 45, confirma toda a argumentação até agora realizada. Referido documento informa a presença do preposto da AGUETONI, Sr. Rafael Serafim de Teixeira, auxiliar administrativo da empresa, bem como que o veículo era de propriedade da AGUETONI TRANSPORTES LTDA. Inclusive o documento anexado às fls. 172 demonstra que a transferência de titularidade junto ao DETRAN ocorreu tempos depois. Citou o art. 492 do Código Civil (CC). A vítima agiu mediante culpa exclusiva. O automóvel HB 20 em que a vítima estava na condição de ocupante estava em alta velocidade. A vítima, Sr. Ademar, recusou atendimento médico inicial; posteriormente, foi levado para a Santa Casa de Barretos-SP. Essa demora causada pelo próprio Sr. Ademar contribuiu para o seu óbito. O valor da reparação por danos morais em R$ 600.000,00 se mostrou elevada e desproporcional. O pensionamento estipulado deve ser afastado. Os coautores Maria Aparecida e Robson auferem benefício previdenciário por morte. Não há juntada de comprovante de dependência do de cujus. Os autores sucumbiram cerca de 70% com relação aos pedidos formulados (fls. 610/642). Em contrarrazões, os autores, em resumo, pleitearam o não conhecimento do recurso por recolhimento incorreto do preparo. Parte da r. sentença é constituída de parte ilíquida, porém, outra, é líquida (=dano moral R$ 600.000,00); nessa, o recolhimento desatendeu o percentual de 4% sobre o valor da condenação. Pleitearam o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Querem a manutenção da r. sentença. A arguição de ilegitimidade passiva deve ser afastada. Citaram a Súmula 492 do Egrégio Supremo Tribunal Federal (E. STF). O acidente que vitimou Ademar Fernandes Domeni foi ocasionado pelo veículo de propriedade da ré Edailna e sob a responsabilidade dos demais requeridos, uma vez que era conduzido por seu preposto. De acordo com a prova testemunhal produzida na presente, o condutor do veículo onde se encontrava Ademar, a testemunha Sinomar Gueleres, ouvida em juízo, esclareceu que conduzia o veículo HB20 no sentido Guaíra/Barretos, notando a vinda do veículo conduzido pelo preposto das apelantes em alta velocidade, sendo que chovia naquele momento. Em seguida, aduziu ainda que mais à frente do citado caminhão, transitava um outro veículo, em baixa velocidade sobre a ponte. Esclareceu que ao perceber o veículo, o caminhão freou bruscamente, vindo a ‘aquaplanar’, rodando e instantaneamente colidindo com o veículo onde se encontrava a testemunha, juntamente com os demais ocupantes, dentre eles Ademar. Após o acidente, Ademar foi levado para Santa Casa de Barretos-SP, sendo rapidamente atendido. Sobre o contesto do acidente, informou que conduzia o caminhão na companhia de um passageiro, trafegando no sentido Barretos/Guaíra. Esclareceu que chovia muito no momento do acidente, mas que num raio de 70 (setenta) metros, avistou 03 (três) veículos parados próximos à ponte. Alegou que conduzia o veículo em velocidade de 50km/h, mas avistou um veículo na cabeceira da ponte muito lento e que freou o caminhão, instantaneamente vindo a rodas e acertar o veículo onde se encontrava Ademar. O depoente Rafael Serafim Teixeira corroborou a dinâmica do acidente (fls. 39/40). O veículo de propriedade da parte apelante foi o causador do acidente (fls. 648/658). O parecer do Ministério Público de São Paulo (MPSP), exarado pelo douto Procurador de Justiça, Dr. Nelson Luis Sampaio de Andrade, foi pelo parcial provimento da apelação, tão somente para reduzir o valor da indenização referente ao dano moral para R$ 100.000,00 para cada autor-apelado, nos termos da fundamentação (fls. 669/673). É o relatório. 2.- Com a vigência do CPC, não compete mais à instância de origem emitir juízo de admissibilidade do recurso de apelação. Isso porque, segundo o art. 1.010, §3º, do referido diploma processual, passou a ser de competência exclusiva do Tribunal competente para o julgamento, a saber : Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade (destaques meus). Portanto, ressalvado o entendimento e inegável zelo da douta Magistrada de primeiro grau, comporta, no caso, conceder à parte apelante novo prazo para, mediante sua faculdade, recolher a diferença do preparo recursal, tudo a fim de se evitar futura alegação de nulidade. Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pelo(a) apelante foi insuficiente, conforme se dessume da certidão (fl. 659 e 662) exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o(a,s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ovidio Fernandes de Oliveira Sobrinho (OAB: 7745/RN) - João Carvalho Fernandes de Oliveira Filho (OAB: 12224/RN) - Carlos Augusto Araújo Sandrini (OAB: 358886/SP) - Marcelo Oliveira Teles (OAB: 320454/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1001772-41.2022.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1001772-41.2022.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Sidinei Aparecido Basso (Justiça Gratuita) - Apelado: Tenda Atacado S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- SIDINEI APARECIDO BASSO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição e com ação de indenização por dano moral em face de TENDA ATACADÃO. A ilustre Magistrada de primeiro grau, pela sentença de fls. 93/100, julgou improcedente o pedido formulado pelo autor e o condenou ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, a necessidade de inversão do ônus da prova para que a ré proceda a exibição das imagens do monitoramento de estabelecimento comercial como requerido nos autos, sendo aplicável à espécie a Legislação Consumerista. Assevera que ante a recusa da ré em tal proceder há que se incidir o disposto no art. 400 do Código de Processo Civil (CPC) ao presente caso. Argumenta que não é crível que a ré não mantenha armazenado o conteúdo de câmeras segurança por período mais longo, máxime a frequência de furtos e roubos. Reitera a responsabilidade objetiva da ré pelo evento narrado. Insiste na afirmação de que a ré foi negligente, uma vez que falhou na segurança do consumidor, causando-lhe consequências que extrapolam o mero dissabor ensejando indenização por dano moral. Subsidiariamente, pleiteia a anulação da r. sentença por cerceamento de defesa e produção de provas. (fls. 103/116). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 34). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não dispõe mais das imagens de monitoramento, haja vista que o suposto fato narrado nos autos aconteceu há quase cinco meses. Aduz ser descabido o pleito de inversão do ônus da prova, competindo ao autor a responsabilidade por seus pertences pessoais além de ausente a prova de hipossuficiência do consumidor. Lembra que o próprio autor disse que não estava na posse de seus pertences em todo o tempo em que esteve no interior do hipermercado. No mais, afirma que a inversão do ônus da prova acarretaria a necessidade de produção de prova negativa, o que é inadmissível. Colaciona precedentes da jurisprudência em harmonia com suas teses defensivas. Nega a existência de responsabilidade diante da ausência de nexo de causalidade. Ad argumentandum, caso seja provido o recurso, pleiteia que eventual indenização por dano moral seja fixada com o observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (fls. 120/141). 3.- Voto nº 37.126 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Aparecido do Carmo de Souza (OAB: 357094/ SP) - Renan Fernandes Pedroso (OAB: 250529/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1007090-10.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1007090-10.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nelson Peleskei Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Via Varejo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- NELSON PELESKEI JUNIOR ajuizou ação de obrigação de fazer, cumulada com pedido de indenização por dano moral, em face de VIA VAREJO S/A. A ilustre Magistrada a quo, respeitável sentença de fls. 327/329, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial. Em consequência, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das despesas e custas processuais e dos honorários advocatícios que fixou, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observada a gratuidade de justiça. Irresignado, insurge-se o autor com pedido de reforma, alegando que a falha na prestação de serviços da requerida, ora apelada, ficou cristalinamente comprovada nos autos, mormente porque não providenciou a entrega do produto adquirido pelo requerente, ora apelante no prazo ofertado, qual seja em 11/03/2021. No dia 16/03/2021, o apelante veio a receber o produto para dar de presente para seu filho, porém, o apelante comprou o produto original e recebeu a réplica. A apelada não providenciou a entrega do produto ao apelante, ao qual foi entregue 01 dia após a propositura da demanda, o que lhe causou toda sorte de desgastes e nervosismo. A ação deve ser julgada, no mínimo, parcialmente procedente, visto que o produto só veio a ser entregue após a data inicialmente prevista, fazendo com que o apelante tivesse que propor a presente ação (fls. 332/336). A ré não apresentou contrarrazões (fls. 340). 3.- Voto nº 37.123. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luis Fernando de Sousa (OAB: 150691/MG) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1009785-85.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1009785-85.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 198/203, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 6.255,00, a ser corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Vencida, a parte requerida arcará com as custas e despesas processuais bem como com os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. [...] P.I.. Inconformada, apelou a ré com pedido de sua reforma, aduzindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, ausência de documentos essenciais para propositura da ação e falta de interesse processual ante a ausência de pedido administrativo. No mérito, diz que a autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto ao nexo de causalidade entre os danos reclamados e a prestação de serviços de fornecimento de energia, não se admitindo os laudos unilaterais apresentados elaborados por profissionais não habilitados. Era imprescindível a realização de perícia judicial nos equipamentos, mas a autora não os preservou. Destaca que a responsabilidade civil não é sinônimo de responsabilidade absoluta. Consta nos autos que a queima dos aparelhos decorreu de forte chuva com quedas de raios, de modo que se trata de exclusão da responsabilidade civil por caso fortuito ou força maior. Enfim, inexiste prova cabal do nexo causal entre os danos e ato ilícito da apelante. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido (fls. 207/234). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso. Em síntese, refuta as preliminares e alega que as provas constantes nos autos são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a oscilação da energia elétrica e os danos de modo a embasar a procedência da demanda, prescindindo de perícia nos equipamentos mesmo porque não era viável sua preservação. Discorre sobre a sub-rogação operada no caso. Defende a responsabilidade objetiva da ré por danos causados por oscilação de energia elétrica. Alega que laudos de empresas especializadas se prestam a comprovar os fatos, pois elaborado por empresas independentes e profissionais aptos (fls. 240/263). É o relatório. 3.- Voto nº 37.129 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1020657-96.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1020657-96.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo da Silvafabri (Justiça Gratuita) - Apelado: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- RODRIGO DA SILVA FABRI ajuizou ação de condenação à obrigação de fazer cumulada com ação indenizatória derivada de contrato de compra e venda de bem móvel (smartphone), em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. Pela respeitável sentença de fls. 447/453, cujo relatório ora se adota, extinguiu-se o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), quanto à obrigação de fazer consistente no ressarcimento da quantia paga e se julgou improcedentes os pedidos de reparação do dano material consistente no gasto com a contratação de advogado e do dano moral. Em virtude da sucumbência, a parte autora responderá pelas custas processuais, com acréscimo de correção monetária, e pelos honorários dos advogados da ré, arbitrado, por apreciação equitativa, no importe de R$ 1.000,00, quantia que será atualizada monetariamente a partir desta sentença, observada a concessão de gratuidade da justiça. Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, que não há que se falar em prescrição ou decadência, observado que assim que constatou o vício oculto no smartphone em discussão nos autos acionou o fornecedor e a fabricante, uma vez que o utiliza o aparelho para trabalhar. Afirma que não foi considerado na sentença os gastos despendidos para aquisição de um novo aparelho o que justifica a indenização correspondente. Assevera que faz jus à indenização por dano moral pela privação do uso do smartphone. (fls. 456/462). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 299). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que o autor não fez prova de suas alegações. Lembra que foi constatado que o autor fez uso do aparelho de telefonia celular em debate em desacordo com o manual que o acompanhava, caracterizada a culpa exclusiva do autor pelo dano causado. Colaciona precedente da jurisprudência em consonância com sua tese defensiva. Reitera a validade da prova técnica elaborado pela assistência técnica da fabricante. Afirma que a matéria relativa a dano moral deve ser apreciada com equilíbrio e sensatez, sob pena de proliferação infinita de demandas e pedidos abusivos. nos autos. Reitera a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Aduz que a sentença recorrida não merece qualquer reparo devendo subsistir por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 475/488). 3.- Voto nº 37.135 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Daniele da Silva Costard (OAB: 340026/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1075084-49.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1075084-49.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargda: Yen Chun Lan - Embargte: Paulista Assessoria Empresarial Ltda - Embargte: Frogpay Solução Em Pagamentos Ltda. - Embargdo: Gestão e Administração de Imóveis M.g. Ltda - Voto n. 37.384. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. sentença (fls. 415/428) que reconhecera a ilegitimidade passiva das corrés Frogpay e Paulista Assessoria Empresarial Ltda, bem como julgou procedente a ação de resolução de contrato de locação c/c restituição de valores pagos em relação à corré Gestão. Alegam as corrés Frogpay e Paulista Assessoria Empresarial Ltda. que na publicação da r. sentença não constou o nome dos advogados e requer o reconhecimento da nulidade por falta de intimação e devolução do prazo recursal. Afirmam que somente tiveram ciência da sentença após serem intimados para manifestação acerca do interesse na conciliação, quando o recurso já se encontrava em segundo grau de jurisdição. Apontam omissão na decisão de primeiro grau de jurisdição quanto à condenação da autora no pagamento dos honorários advocatícios. Requerem o acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório. Os presentes embargos de declaração foram opostos contra a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, no qual há tese de existência de nulidade absoluta pela falta de intimação das embargantes da r. sentença proferida, com pedido de devolução do prazo recursal. Nesse percurso, os autos devem retornar à origem para análise dos embargos de declaração, nomeadamente a fim de que não haja a supressão de instância. Diante do exposto, deixo de conhecer os embargos de declaração e determino a devolução dos autos à Vara de origem, para providências. Intimem-se. São Paulo, 16 de setembro de 2022. RÔMOLO RUSSO Relator - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Margarete Maria Arizza do Prado Penteado (OAB: 217994/SP) - Yuri Tian Yi Chang (OAB: 387417/SP) - Rafael Di Jorge Silva (OAB: 250266/SP) - Lucas Gebaili de Andrade (OAB: 248535/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2211603-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2211603-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Município de São José dos Campos - Agravado: Valdecir Faustino Vitor - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2211603-86.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2211603-86.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS AGRAVADO: VALDECIR FAUSTINO VITOR INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Silvio José Pinheiro dos Santos Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação Civil Pública nº 1026081-23.2019.8.26.0577, determinou a realização de perícia, e atribuiu o ônus dos honorários periciais à municipalidade. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com ação civil pública visando à desocupação e à demolição de edificação irregular, na qual o juízo a quo, em decisão saneadora, determinou a realização de prova pericial para identificar a possibilidade de regularização da construção, atribuindo ao município o custeio dos honorários periciais, com o que não concorda. Sustenta a possibilidade de interposição de recurso de agravo de instrumento na espécie, e argui que a decisão recorrida, que determinou perícia para averiguar se há possibilidade de regularização, foge dos limites propostos pela lide, em afronta ao princípio da adstrição. Alega que a perícia determinada não se mostra adequada ao fim a que se destina, e argumenta que a decisão vergastada adentrou no mérito administrativo, já que a regularização fundiária compete ao município. Alega que o artigo 18 da Lei nº 7347/85 (Lei de Ação Civil Pública) deve prevalecer sobre o artigo 91 do Código de Processo Civil, por se tratar de regra específica. Aduz que o Município não pode ser instado a pagar quaisquer despesas processuais quando atua em demandas com a finalidade de garantir o direito difuso da comunidade local, hipótese vertente, sob pena de violação ao artigo 18 da Lei nº 7.347/85, bem como dos artigos 87 e 90 do Código de Defesa do Consumidor CDC. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar a isenção do pagamento de quaisquer despesas processuais na origem, abstendo-se do pagamento das diligências realizadas por oficiais de justiça, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, apreciando-a livremente, atendendo aos fatos e circunstâncias nos autos, cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do processo, independentemente de requerimento das partes. Em outras palavras, fica ao arbítrio do julgador avaliar a necessidade ou não da realização da prova para a formação de seu livre convencimento. Trata-se de permissão legal decorrente da incumbência de direção do processo, bem como do princípio do livre convencimento para garantir aos litigantes um julgamento isento, nos termos estatuídos no Código de Processual Civil. Nesta linha, os ensinamentos de Marcus Vinícius Rios Gonçalves a respeito do tema: A prova é destinada a convencer o juiz, a respeito dos fatos controvertidos. Ele é o destinatário da prova. Por isso, sua participação na fase instrutória não deve ficar relegada a um segundo plano, de mero espectador das provas requeridas e produzidas pelas partes: cumpre-lhe decidir quais as necessárias ou úteis para esclarecer os fatos obscuros. Mas ele nem sempre terá condições de saber que provas são viáveis. Por exemplo: se há testemunhas do fato, se existe algum documento que possa comprová-lo. Por isso, a produção de provas deverá resultar de atuação conjunta das partes e do juiz. Cumpre àquelas, na petição inicial, contestação, fase ordinatória e fase instrutória requerer as provas por meio das quais pretendam convencer o juiz. E a este decidir quais são efetivamente necessárias e quais podem ser dispensadas, podendo determinar prova que não tenha sido requerida, ou indeferir prova postulada, cuja realização não lhe pareça necessária. O art. 370 do Código de Processo Civil atribui ao juiz poderes para, de ofício, determinar as provas necessárias. Ele deve valer-se desse poder para esclarecer os fatos relevantes para o julgamento da causa. É dever do juiz proferir a melhor sentença possível, e, para isso, é indispensável que os fatos sejam aclarados. Se as partes não requereram ou produziram provas suficientes, e o juiz verifica que há outras que, realizadas, poderão esclarecer os fatos, permitindo-lhe julgar com mais confiança, deve determiná-las, ainda que o processo verse sobre interesse disponível. (in Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª edição, Ed. Saraiva, págs. 469/470) (negritei) Dessa forma, tratando-se de livre convencimento do magistrado a necessidade de perícia na espécie, não vislumbro a probabilidade do direito para afastar a produção da prova pericial. Em casos análogos, vem decidindo essa Corte Paulista, em recentíssimos julgados, da Comarca de São José dos Campos/SP: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL CONSTRUÍDO EM ÁREA IRREGULAR E COM RISCO DE DESLIZAMENTO - PROVA PERICIAL Prova requerida pelo réu e acolhida pelo juiz para identificar as condições da área ocupada, notadamente a data da construção Competência do juiz, destinatário da prova, para determinar as necessárias à formação do seu livre convencimento motivado, dando-lhe suporte suficiente para a solução da lide Determinação de pagamento dos honorários periciais pelo Município autor Inadmissibilidade - Remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que requereu a perícia - Em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a remuneração do expert deve ser adiantada com recursos do Estado - Inteligência do artigo 95, caput e § 3º, do Código de Processo Civil Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2091136-78.2022.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/09/2022; Data de Registro: 03/09/2022) Agravo de Instrumento. Ação civil pública proposta pela Municipalidade de São José dos Campos. Edificação erigida em loteamento clandestino. Prova pericial. Decisão agravada que determinou, de ofício, a realização de perícia técnica. Possibilidade. Juiz que é o destinatário da prova. Imprescindibilidade da prova pericial demonstrada na espécie. Inteligência do art. 370 do CPC. Adiantamento de honorários periciais pela autora. Cabimento. Aplicação da Súmula nº 232 do STJ. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2008329-35.2021.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/08/2022; Data de Registro: 08/08/2022) Ação civil pública Perícia - Nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, que disciplina a ação civil pública - A ação civil pública foi ajuizada pelo Município de São José dos Campos; a perícia é pertinente, para exame da situação do imóvel, de modo a considerar eventual regularização da edificação Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2102019-84.2022.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/06/2022; Data de Registro: 21/06/2022) De outra banda, em se tratando de honorários periciais, não se aplica o entendimento exposto no Agravo de Instrumento nº 2174238-66.2020.8.26.0000, que motivou a distribuição do presente recurso por prevenção, e que debateu a isenção do município no que diz respeito ao recolhimento da diligência do oficial de justiça. Isso porque, conquanto o artigo 18, da Lei nº 7.347/85 estabeleça que não haverá adiantamento de honorários periciais, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que referida isenção não pode obrigar o perito a realizar o trabalho de forma gratuita, a saber: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública. 2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil. 3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior (“A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito”), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 15/08/2011; REsp 1188803/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010; AgRg no REsp 1083170/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010; REsp 928397/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007 p. 225; REsp 846.529/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 288. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (RECURSO REPETITIVO (Tema: 510) Processo REsp 1253844 / SC RECURSO ESPECIAL 2011/0108064-5 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 13/03/2013 Data da Publicação/Fonte DJe 17/10/2013) Assim, aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula nº 232 do Superior Tribunal de Justiça, de teor seguinte: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Nesta linha, pacífico o entendimento dessa Corte Paulista, em casos análogos da Comarca de São José dos Campos/SP: Agravo de Instrumento Ação Civil Pública Inconformismo com a decisão saneadora que reputou pela necessidade de realização de perícia, carreando ao Município-autor o adiantamento dos honorários periciais - Necessidade da perícia de engenharia para se identificar as condições da área ocupada - Inteligência do art. 370, caput, do CPC Adiantamento dos honorários periciais que deve recair sobre a Fazenda Pública - Aplicação por analogia da Súmula nº 232 do C. STJ Precedentes do E. STJ e desta Corte R. decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092983-18.2022.8.26.0000; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA -Ordem urbanística Loteamento irregular Município de São José dos Campos Ação demolitória Inconformismo diante de parte da decisão saneadora que reputou pela necessidade de realização de perícia, carreando ao Município-autor o adiantamento dos honorários periciais - Responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do perito que deve recair sobre a Fazenda Pública, nos termos da Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça, pois não é possível ao perito judicial realizar seu trabalho sem receber a adequada remuneração Inaplicabilidade, na hipótese, do disposto no art. 18 da Lei 7.347/85 Precedentes desta 11ª Câmara de Direito Público e deste Egrégio Tribunal de Justiça - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2105059- 74.2022.8.26.0000; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/07/2022; Data de Registro: 12/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROVA PERICIAL Decisão agravada que determinou a realização de perícia para aferição da possibilidade de regularização da construção no caso concreto e atribuiu ao Município de São José dos Campos o adiantamento dos honorários periciais Determinação de realização de perícia Possibilidade Juiz é o destinatário das provas, podendo determinar, de ofício, a realização das provas que entender necessárias Inteligência do art. 370, caput, do CPC Adiantamento dos honorários periciais C. STJ tem entendimento no sentido de possibilidade de atribuir ao ente público o adiantamento dos honorários periciais Aplicação por analogia da Súmula nº 232 do C. STJ Precedentes Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2063190-34.2022.8.26.0000; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2022; Data de Registro: 03/06/2022) Agravo de Instrumento Ação Civil Pública Determinação de ofício de realização de perícia - Possibilidade - Pagamento dos honorários periciais atribuído à Municipalidade Possibilidade Aplicação, por analogia, da Súmula nº 232 do C. STJ Tema Repetitivo nº 510 - Entendimento consolidado deste E. Tribunal de Justiça - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2001217-78.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Civil Pública - Pedido de desocupação de residência e demolição Determinação de avaliação da situação social dos ocupantes e realização de perícia para avaliar a possibilidade de regularização da habitação - Decisão que determinou à Fazenda Municipal antecipar a integralidade dos honorários periciais Recurso da Municipalidade para afastar a realização da vistoria; alternativamente, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais - Inadmissibilidade Prova determinada ex officio - Responsabilidade pelo adiantamento que recai sobre a Fazenda Pública, nos termos da Súmula 232 do Superior Tribunal de Justiça, pois não é possível ao perito judicial realizar seu trabalho sem receber adequada remuneração - Inaplicabilidade à espécie ao artigo 18 da Lei 7.347/85 - Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2217338- 37.2021.8.26.0000; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/03/2022; Data de Registro: 07/03/2022) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 12 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luis Antonio Albiero (OAB: 92435/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2215167-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2215167-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hapuna Confecções e Comérdio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2215167- 73.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2215167-73.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: HAPUNA CONFECÇÕES E COMÉRCIO LTDA., AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: André Rodrigues Menk Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória que, no bojo da Execução Fiscal nº 1501950-64.2019.8.26.0014, indeferiu o pedido de suspensão do feito e converteu a indisponibilidade anteriormente decreta em penhora. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal em que aderiu a programa de parcelamento, contudo as certidões de dívida ativa que a embasaram estão em contrariedade ao entendimento da jurisprudência em três pontos: (i) não foi realizado o desconto das parcelas adimplidas no curso do parcelamento; (ii) a multa punitiva aplicada supera o valor de 100% do valor do tributo, patamar máximo definido pelo STF como possível, sob pena de configuração de confisco; e (iii) vedação a que a multa aplicada incida sobre o valor atualizado com juros. Subsidiariamente, caso o pleito não seja atendido, requer a suspensão da demanda de origem, diante da pendência de solução pelo STF do Tema nº 863. Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. O exame dos autos revela que a Fazenda Estadual ingressou com ação executiva fiscal, em que foi deferido o bloqueio de ativos financeiros da executada, por meio do Sistema Bacenjud, tendo sido efetivado o bloqueio de R$ 13.327,70 e R$ 6.502,84 (fls. 66/67 autos originários). O Juízo a quo, na decisão objeto do presente recurso, converteu o bloqueio em penhora e determinou a transferência do valor bloqueado para conta à disposição do juízo. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal tem afirmado que há violação à proibição de confisco quando a multa ultrapassa o valor do tributo, ou seja, que seja maior que 100% (cem por cento) do valor do crédito devido. Na hipótese vertente, observa-se das Certidões de Dívida Ativa nº 1.221.337.482, 1.268.035.123, 1.268.035.134, 1.268.035.334 - que fundamentam a execução fiscal, que a multa moratória imposta perfez o valor de R$ 71.083,08, ao passo que o valor do principal cobrado atingiu o montante de R$ 355.415,39 (fl. 01 - autos de origem). Ademais, ao se compulsar cada uma das CDAs, verifica-se que constar a expressa menção de que: 2. Multa de mora de 20% (vinte por cento), de acordo com os artigos 87 e 98 da Lei nº 6.734/89, observada a redação introduzida pelo inciso X, do art. 1º da Lei Estadual nº 9.399/96 (Destaquei). Logo, não se vislumbra ter a multa de mora superado o teto permitido pelo Supremo Tribunal Federal, conforme acima delineado. Por outro lado, não há ilegalidade na atualização e incidência de juros de mora para a apuração do valor da sanção pecuniária, porquanto estabelecida em conformidade com a Lei Estadual nº 6374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/2009. De um lado, o dispositivo do artigo 85, §9º, estabelece que as multas previstas devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos corrigidos monetariamente. De outro, o artigo 96 da lei preconiza que o montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, fica sujeito a juros de mora (caput), sendo que relativamente à multa aplicada nos termos do artigo 85 desta lei, a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração. Assim, a base de cálculo de apuração da infração tributária deve ser atualizada monetariamente, passando a sobre ela incidir juros de mora a partir do mês seguinte à respectiva autuação. Esta Colenda Câmara de Direito Público já tratou da possibilidade de incidência de juros sobre multa, citando, inclusive, precedente do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa: (...) Inocorre, por outro lado, conforme acima adiantado, qualquer ilegalidade dos juros sobre multa, os quais têm o objetivo de compensar a demora no pagamento, incidindo sobre a totalidade do débito, inclusive a multa. Já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: ‘PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA SOBRE MULTA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Entendimento de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ no sentido de que: ‘É legítima a incidência de juros de mora sobre multa fiscal punitiva, a qual integra o crédito tributário.’ (REsp 1.129.990/PR, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 14/9/2009). De igual modo: REsp 834.681/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 2/6/2010. 2. Agravo regimental não provido’ (AgRg no Recurso Especial nº 1.335.688-PR, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, j. 04.12.2012). (Apelação nº 1030532-33.2015.8.26.0577, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 27.09.2016). Quanto ao tema do desconto das parcelas adimplidas no curso do parcelamento, a decisão proferida pelo juízo a quo bem elucidou a questão controvertida: Isto porque as CDAs contêm todos os elementos exigidos pelo artigo 2º, § 5º d a Lei de Execução Fiscal, com clara indicação da origem, natureza e fundamento legal da dívida, mencionando-se ainda de forma igualmente clara o termo inicial e forma de cômputo da atualização, ressaltando-se ainda que nas CDAs já consta a informação “já deduzidos os pagamentos parciais anteriores”. Não bastasse isso, o bloqueio efetuado se deu com base no valor atualizado do débito constante do próprio SDA (fls. 13), de modo que já houve o abatimento dos pagamentos parciais efetuados. (fls. 68/69 - autos de origem) (Destaquei). Dessa forma, observa-se que o agravante não comprovou que a cobrança realizada por meio das CDAs que fundamentam a execução desconsideram os valores do parcelamento já adimplidos. Por esses fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal, que fica indeferida. O pleito subsidiário de suspensão do processo de origem com fulcro no Tema nº 863 do STF será analisado oportunamente, quando do julgamento do mérito deste recurso. Dispenso as informações do D. Juízo a quo. Intime-se o agravado para ofertar sua resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcelo Monzani (OAB: 170013/SP) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2216257-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2216257-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amanda Cintra Molina - Agravante: Danilo Furlaneto dos Santos - Agravado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2216257-19.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2216257-19.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: DANILO FURLANETO DOS SANTOS E OUTROS AGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE Julgador de Primeiro Grau: Luiz Fernando Rodrigues Guerra Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1051829-72.2022.8.26.0053, indeferiu o pedido de justiça gratuita dos agravantes, sob o fundamento de que ante a multiplicidade de autores, gerando individualmente despesa mínima, sem contar que contrataram advogado particular, devendo recolherem as verbas devidas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Narram os agravantes, em síntese, que ingressaram com ação visando ao recálculo de adicional de insalubridade e de quinquênio, na qual requereram a concessão da justiça gratuita, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita não está vinculada ao número de litisconsortes existentes no polo passivo da demanda, pois o valor dado à causa também é a somatória da pretensão de todos os coautores, resultando em um elevado valor, não há que se dizer que a renda global seria suficiente, vez que para cada coautor viria uma pesada parcela de custas. Indicam que a contratação de advogado particular para o ajuizamento da demanda não descaracteriza a possibilidade de fruição do direito de gratuidade de justiça. Aduzem, ainda, que não possuem condições financeiras de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de suas famílias, de modo que o indeferimento da benesse configura óbice ao acesso à Justiça. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observa-se que os agravantes, em atenção ao que dispõe o CPC/2015, postularam a justiça gratuita (fls. 01/11 autos originários) e acostaram declaração de hipossuficiência (fls. 16/17). Quanto à renda, a autora Amanda Cintra Molina apresentou demonstrativo de pagamento em que se extrai que sua renda mensal é de aproximadamente R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), ao passo que o autor Danilo Furlaneto dos Santos juntou demonstrativo de pagamento no qual se lê que seus rendimentos mensais alcança a quantia de aproximadamente R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). Assim, é certo que os elementos de prova apresentados são suficientes para o deferimento do benefício em questão apenas ao agravante Danilo. Logo, em uma primeira análise, entende-se que o agravante faz jus à gratuidade de justiça, consoante prevê a legislação de regência, sob pena de óbice ao acesso à Justiça. Frise-se que o fato de o agravante ter se valido de advogado particular para o ajuizamento da demanda não impede que se conceda o benefício em questão, conforme expressamente consta do art. 99, §4º, CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Por outro lado, a renda da agravante Amanda supera o valor entendido pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça como aceitável para a fruição de tal direito, uma vez que supera a quantia de três salários mínimos mensais. Destaca-se que a análise do reconhecimento ou não do direito à gratuidade de justiça deve ser pessoal e, portanto, feita individualmente em relação a cada um dos postulantes. Diferentemente do que constou da decisão agravada, pouco importa que os autores tenham ajuizado a demanda originária como litisconsortes, pois é com base em suas condições pessoas que haverá ou não o deferimento da benesse. Sobre a possibilidade de concessão da justiça gratuita, em hipótese semelhante à dos autos, vale citar o julgado desta Colenda Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assistência judiciária - Indeferimento Irresignação - Cabimento parcial - Autores que comprovaram vencimentos líquidos abaixo do patamar de até três salários mínimos - Demonstrada a situação de hipossuficiência econômica que autoriza o deferimento da gratuidade processual - Inteligência do art. 4º da Lei n° 1.060/50 - Recurso parcialmente provido, com observação (TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, Agravo de Instrumento nº 2020210-19.2015.8.26.0000,Rel. Des. Danilo Panizza, j. 14.4.15, v.u.) O periculum in mora é inerente à hipótese. Desta forma, defere-se parcialmente o efeito suspensivo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida com relação ao agravante Danilo Furlaneto dos Santos, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 15 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luis Claudio da Costa Severino (OAB: 210445/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 3004485-26.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 3004485-26.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Lucia Paula Lima - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 3004485- 26.2022.8.26.0000/50001 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3004485-26.2022.8.26.0000/50001 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADA: LÚCIA PAULA LIMA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do v. acórdão de fls. 36/42, o qual manteve a decisão prolatada no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0024450-81.2019.8.26.0053. Narra a embargante, em suma, que o v. acórdão incorreu em omissão, na medida em que o presente caso se refere a momento processual diverso, qual seja a aferição do limite para depósito de prioridade, que esta intimamente atrelado ao regime jurídico vigente no momento do pagamento. Segue alegando que O momento da expedição é diferente do limite de aferição do depósito de prioridade, de modo que este apenas se vale dos parâmetros de quantificação daquele, mas não possui correlação de identidade(...), o limite é apurado com base no valor aplicável para fins do art. 100, §3º, da CF, no momento do depósito, seja qual for a lei vigente nesse marco processual diverso (fl. 03). Requer, nesses termos, o acolhimento do recurso, inclusive para fins de prequestionamento. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que o presente expediente foi distribuído em duplicidade aos Embargos de Declaração nº 3004485-26.2022.8.26.0000/50000, uma vez que a petição inicial destes embargos é idêntica à exordial do acima referido. Diante disso, de forma a se evitar o trâmite conjunto de protocolos iguais, determina-se o cancelamento do presente expediente, devendo o processamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo em face do acórdão de fls. 36/42 prosseguir no ED nº 3004485-26.2022.8.26.0000/50000. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 13 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Cínthia Tamara Araújo da Silva (OAB: 463995/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 3006221-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 3006221-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Diretora da Escola Estadual Professor Bento da Silva Cesar - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino da Região de São Carlos - Agravada: Andreia Cristina do Carmo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3006221-79.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3006221-79.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO CARLOS AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: ANDREIA CRISTINA DO CARMO Julgador de Primeiro Grau: Gabriela Muller Carioba Attanasio Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1010164-89.2022.8.26.0566, deferiu a liminar para determinar à autoridade coatora que conceda à impetrante a licença maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados do início da licença gestante, a qual deve ser deferida no prazo de 48 horas, contadas da notificação da presente, sob pena de fixação de multa diária. Narra a agravante, em síntese, que a servidora impetrante é professora pertencente ao Quadro do Magistério da Secretaria Estadual de Educação, contratada em caráter temporário, nos termos da Lei Complementar nº 1.093/09, sendo-lhe concedida licença maternidade de somente 120 dias. Afirma que a agravada, portanto, encontra-se regida pelo Regime Geral de Previdencia Social (RGPS) e que, assim, não possui direito ao gozo de 180 (cento e oitenta) dias de licença gestante, o que somente é aplicável aos servidores estatutários. Afirma que a pretensão da agravada não encontra respaldo na jurisprudência do STJ e nem na Constituição Federal, conforme preveem o art. 40, §12 e o art. 195, §5º. Requer a atribuição de efeitos suspensivos ao recurso para que a decisão que concedeu a prorrogação da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias seja suspensa até o julgamento deste agravo de instrumento, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A licença maternidade à trabalhadora gestante decorre de expressa previsão constitucional, consoante seu artigo 7º, inciso XVIII, estendida aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º. O artigo 198 da Lei Estadual nº 10.261/78, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.054/08, alterado pela Lei Complementar nº 1.196/2013 estabelece que: Art. 198. À funcionária gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento e remuneração, observado o seguinte:. Na hipótese vertente, a agravada foi contratada nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.093/08, a qual prevê, em seu artigo 10, que: Artigo 10 - O contratado nos termos desta lei complementar está sujeito aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, aplicando-se aos docentes, subsidiariamente, as disposições da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985. Com efeito, a LCE nº 1.093/08 estabelece que os servidores temporários possuem os mesmos deveres, proibições e responsabilidades dos servidores estatutários, de modo que, se inexistem diferenças de atribuições, há de ser concluir que o benefício da licença gestante foi estendido aos servidores temporários, caso da agravante. Até porque, não se mostra razoável que, em uma mesma unidade escolar, uma servidora estatutária e outra temporária, colegas de trabalho, a primeira tenha direito à licença maternidade de 180 dias e a segunda de 120 dias, sendo que a diferença entre elas está tão somente no regime jurídico a que vinculadas. Nesta linha, julgados desta Colenda Primeira Câmara de Direito Público, em casos análogos: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - Mandado de segurança - Concessão de prazo suplementar de 60 dias para licença-gestante, totalizando 180 dias, para professora contratada pela Lei 1.093/2009 Admissibilidade - Concessão da ordem impetrada confirmada. RECURSOS DESPROVIDOS. É admissível o prazo suplementar de 60 dias para licença-gestante, totalizando 180 dias, para professora contratada pela Lei 1.093/2009, em razão da aplicação das regras pertinentes à Licença Gestante previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo. (Apelação nº 1002330-38.2015.8.26.0224, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 19.5.15, v.u.) MANDADO DE SEGURANÇA - Servidora Estadual -Vínculo precário - Contratada nos termos da Lei Complementar nº 1.093/09 - Gravidez no curso do período contratual - Licença gestante/maternidade 180 dias - Indeferimento administrativo Irresignação Cabimento - Direito. Pretensão ao direito à licença gestante de 180 dias Admissibilidade - Aplicabilidade dos arts. 7º, XVII e 39, § 2º e 3º da Constituição Federal e art. 198, II, da Lei Estadual 10.261/1968. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (Apelação nº 1003800-41.2014.8.26.0127, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 19.5.15, v.u.) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a agravada para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 14 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Helia Rubia Giglioli (OAB: 109035/SP) - Geovana Seixas Teodoro da Silva (OAB: 435747/SP) - Arlindo Basilio (OAB: 82826/SP) - 1º andar - sala 104 DESPACHO
Processo: 2211667-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2211667-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sps - Suprimentos para Siderurgia Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SPS SUPRIMENTOS PARA SIDERURGIA LTDA contra a r. decisão de fls. 57/58 que, em ação declaratória ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela de urgência pela qual se pretendia a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A agravante alega que exigir o depósito judicial do montante integral da CDA, nos termos do art. 151, II do CTN, como condição para a suspensão do crédito tributário, não se mostra viável, diante da realidade financeira da agravante. Alega que postulou apenas a suspensão parcial do crédito tributário, somente com relação à multa punitiva e seus reflexos, visto que a multa punitiva aplicada pela FESP supera em mais de 336% o valor do tributo. Aduz que, a questão acerca da exigência de multa em montante superior à 100% (cem por cento) do valor do imposto devido também já foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que tal prática consiste em verdadeiro confisco dos contribuintes. Sustenta que a Agravante pleiteou concessão da tutela provisória ou de evidência apenas para que fosse parcialmente suspensa a exigibilidade do débito fiscal, apenas e tão somente quanto aos valores indevidamente cobrados à maior a título de multa confiscatória e seus reflexos (juros de mora sobre a multa e demais encargos), até que os mesmos venham a ser recalculados pela FESP.) Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que seja determinada a suspensão parcial da exigibilidade do crédito tributário, independentemente de depósito judicial, tão somente quanto aos valores indevidamente cobrados à maior a título de multa confiscatória e seus reflexos (juros de mora sobre a multa e demais encargos), até que os mesmos venham a ser recalculados pela FESP ou até que sobrevenha o trânsito em julgado da presente demanda. DECIDO. A agravante foi autuada por meio do AIIM 4.037.655-2 nos seguintes termos, fls. 48/51: I - INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO: 1. Creditou-se indevidamente do ICMS no montante de R$ 86.400,00 (oitenta e seis mil e quatrocentos reais), nos períodos e valores especificados no Demonstrativo 01, decorrente da escrituração de documentos fiscais nele referenciados, que não correspondem a entradas de mercadorias no estabelecimento ou aquisição de sua propriedade sendo que estes documentos fiscais não atendem às condições previstas no item 3 do §1º do artigo 59 do RICMS/2000, conforme se comprova pelas cópias dos documentos juntadas. Os supracitados documentos fiscais têm emissão atribuída à empresa METALTEC COMÉRCIO DE METAIS EM GERAL LTDA., Rua João Carlos Ferreira, nº 226, Parque Boa Esperança, SP, CEP: 08.341-385, IE. 145.368.596.110 e CNPJ: 15.705.990/0001-30, cuja data em que o contribuinte é considerado não inscrito desde 14/06/2012, conforme Processo Administrativo tendente ao enquadramento da Inscrição Estadual na situação de “NULA”, nos termos da SEÇÃO III do Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição - PCN da Portaria CAT nº 95 de 24/11/2006, conforme consta nos relatorios: Procedimento Administrativo de Constatação de Nulidade de Inscrição (PCN), Declaração de Não Localização de Contribuinte - Demonstrativo 2.05-B, Termo de Declaração e Publicações no Diario Oficial. Os citados documentos fiscais foram considerados inábeis, nos termos do artigo 184, inciso I, do RICMS/00, aprovado pelo (DECRETO 45.490/00). Valor total das operações: R$ 528.000,00 (quinhentos e vinte e oito mil reais). INFRINGÊNCIA: Arts. 59, §1°, item 3, arts. 61, art. 64, inc. I, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. II, alínea “a” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89 Proposta a presente ação, sobreveio a decisão agravada, nos seguintes termos: (...) O ato administrativo em questão goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental. (...) Ademais, para a concessão de medidas liminares é necessária a comprovação do fundado receio de dano jurídico (periculum in mora) e do interesse processual na segurança da situação de fato que deverá incidir a prestação jurisdicional definitiva (fumus boni iuris). (...) Estabelece o art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional que a exigibilidade do crédito tributário se suspende mediante o depósito integral. E o dispositivo referido é corroborado pela Súmula 112 do STJ, nos termos da qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito se for integral e em dinheiro. Sendo assim, ausentes os requisitos legais e não efetuado o depósito, indefiro a antecipação de tutela pleiteada. Pois bem. Quanto à multa punitiva, conforme ressaltado pelo Exmo. Desembargador Moreira de Carvalho, na Apelação 0160259- 77.2011.8.26.0100, a multa não é de mora, mas possui caráter punitivo, pelo descumprimento de obrigação tributária e, assim, deve ter o condão de impedir que o contribuinte entenda mais vantajoso o descumprimento da obrigação. A imposição corresponde ao direito-dever do Estado, por meio de um acréscimo, que se revela indenização pelo descumprimento das obrigações principais e acessórias, com o fim de desestimular a frustração ilícita da arrecadação. No entanto, quando o valor da multa punitiva ultrapassa 100% do valor do imposto, ela não pode prevalecer, sob pena de violação ao art. 150, IV, da CF (princípio do não confisco), e aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação do excesso. Conforme se observa a fls. 52, o valor do tributo é de R$ 86.400,00 e a multa punitiva é de R$ 290.848,80, valor muito superior ao valor do principal. A multa punitiva corresponde a 336,63% do valor do tributo, o que, em análise perfunctória, se mostra abusivo. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO A suspensão da exigibilidade pode decorrer da consistência jurídica das alegações que apontam para a inexigibilidade do crédito (art. 151, V, CTN) ou do depósito em dinheiro (art. 151, II, CTN). Segundo o art. 151, V do CTN, a concessão da medida liminar é apta a suspender o crédito tributário e, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, o juiz, poderá exigir caução. Trata-se de possibilidade, e não de condição indispensável. Nesse sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 151, II E V, DO CTN. HIPÓTESES INDEPENDENTES DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. As hipóteses de suspensão de exigibilidade do crédito tributário previstas nos incisos II e V do art. 151 do CTN são independentes, pelo que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser reconhecida com a simples presença da situação constante do último inciso, independentemente da existência ou não do depósito integral em dinheiro. Precedentes: AgRg no AREsp 449.806/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014; e (AgRg no REsp 1.121.313/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 9/12/2009. 2. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1447738/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017). No mesmo sentido, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento 3005349-98.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 4/10/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação anulatória de débito fiscal. Tutela provisória concedida para suspender a exigibilidade do crédito tributário independente de caução ou depósito do montante discutido. Possibilidade. Aplicação do artigo 151, inciso V, do CTN. Presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. Declaração de inidoneidade da empresa que se deu após a realização das operações comerciais. Situação que não pode atingir o agente de boa-fé. Documentos apresentados que, ao menos nesta fase de cognição sumária, inferem a efetivação da transação comercial. Execução da dívida e inscrição no CADIN que podem acarretar prejuízos irreparáveis às atividades da empresa. Precedente. Recurso desprovido. Agravo de instrumento 3000052-81.2019.8.26.0000 Relator(a): José Maria Câmara Junior Comarca: São José dos Campos Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/2/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Tutela de urgência concedida pelo juízo a quo com base na plausibilidade da alegação, nos termos do art. 151, V, do CTN, sem a exigência do depósito do montante integral em dinheiro. A motivação da decisão impugnada extrai a plausibilidade da alegação em razão da existência de provimento jurisdicional favorável à contribuinte em situação análoga. O recurso não impugna o capítulo da decisão que reconhece a consistência jurídica da alegação da contribuinte. O agravo objetiva apenas o reconhecimento da indispensabilidade do depósito do montante integral e em dinheiro para a suspensão do crédito tributário. Relevante notar que o agravo não desenvolve raciocínio com aptidão e potencial para afastar a consistência da alegação da contribuinte, limitando-se a impugnar a falta do depósito para obter a suspensão da exigibilidade. Em sede de ação anulatória, a suspensão da exigibilidade pode considerar duas situações distintas. A primeira versa sobre a consistência jurídica das alegações que apontam para a inexigibilidade do crédito (CTN, art. 151, inciso V), enquanto a outra gravita em torno do depósito em dinheiro do valor (inciso II). Possibilidade de dispensa de caução na hipótese porquanto a suspensão do crédito tributário foi decretada com base no inciso V, do art. 151, do CTN. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Da análise dos autos, há indícios de que a multa punitiva foi aplicada em patamares excessivos. Logo, é caso de suspender parcialmente a exigibilidade do crédito tributário, até que a Fazenda refeça os cálculos pertinentes á multa punitiva. Portanto, defiro a antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão parcial da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V do CTN, até que o ESTADO, ora agravado, proceda a novos cálculos, com o afastamento da parcela da multa que exceda 100% do valor do tributo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Leandro Lordelo Lopes (OAB: 252899/SP) - Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) - Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - 2º andar - sala 204
Processo: 2213401-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2213401-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vanilde da Silva Lourençon - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VANILDE DA SILVA LOURENÇON contra a r. decisão de fls. 25 que, em ação de conhecimento ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a assistência judiciária gratuita. O agravante requer a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. Pelo demonstrativo de pagamento de fls. 24, que se mostra desatualizado, verifica-se que a autora, no ano de 2017, recebia quantia mensal de R$ 6.227,73 o que não justificaria a concessão do benefício, como bem decidiu o MM. Juiz. Apesar da alegação de hipossuficiência, não restou demonstrada de forma inconteste e objetiva a sua atual situação financeira e patrimonial, a fim de se compatibilizar tal circunstância com a declarada necessidade. No mais, ao contrário do que alega, não se aplica ao agravante o art. 17, inc. X da Lei Estadual nº 3.350/99, que dispõe que São isentos do pagamento de custas judiciais: X os maiores de 60 (sessenta) anos que recebam até 10 salários mínimos. Isso porque se trata de legislação do estado do Rio de Janeiro e que Dispõe sobre as Custas Judiciais e Emolumentos dos Serviços Notariais e de Registros no Estado do Rio de Janeiro Indefiro a antecipação de tutela recursal. Deverá a agravante comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, inclusive as postais, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). Desnecessárias as informações do juízo. Recolhidas as custas, intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - 2º andar - sala 204
Processo: 2216202-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2216202-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Camila Fernandes - Agravado: Universidade de São Paulo - Usp - Interessado: Rui Celso Martins Mamede - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAMILA FERNANDES contra a r. decisão de fls. 24/5, integrada a fls. 30/2, que, em cumprimento de sentença promovido em face da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO (USP), fixou os honorários advocatícios da patrona da parte exequente quanto ao processo de conhecimento, em 8% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC. A agravante alega que a r. decisão não observou os parâmetros fixados no artigo 85, §§ 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Afirma que os honorários advocatícios de sucumbência deveriam ter sido fixados de forma progressiva, nos termos do que dispõem os §§ 3º e 5º do artigo 85, do CPC. Aduz que o valor da execução restou fixado em R$ 297.992,29, valor este que supera o disposto no inciso I do §3º do Artigo 85 do CPC, os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor correspondente até 200 salários mínimos, ou seja, R$ 242.400,001. Sobre valor que supera o disposto no inciso I do §3º do Artigo 85 do CPC, qual seja, R$ 55.592,292, devem ser aplicados os percentuais de 08% a 10%, conforme inciso II do §3º do Artigo 85 do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para fixar os honorários advocatícios de sucumbência em conformidade com o §5º e incisos do § 3º, do CPC. DECIDO. A USP foi condenada a pagar ao autor indenização com relação aos períodos de licença-prêmio não gozados (total de 215 dias), com base na última remuneração, recebida no mês imediatamente anterior à passagem para a inatividade, ou seja, maio de 2015, visto que o servidor se aposentou em junho daquele ano. Em razão da sucumbência condenou a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem fixados em liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC (fls. 27/42, autos de origem). Trânsito em julgado em 14/2/2022 (fls. 43, dos autos de origem). O cumprimento de sentença teve início em 24/3/2022. A r. decisão de fls. 63, integrada a fls. 73/4, dos autos de origem, fixou os honorários advocatícios de sucumbência em 8% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Pois bem. Diante da possibilidade de mensuração do proveito econômico, deve ser utilizado o valor da condenação como base de cálculo dos honorários, consoante literalidade do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC. O art. 85, § 3º, do CPC, prevê: § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários- mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; Os percentuais devem ser estabelecidos por faixas, conforme prescreve o § 5º, do art. 85: § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Assim, fixam-se os honorários advocatícios nas porcentagens mínimas dos incisos do § 3º do art. 85, quais sejam, 10% sobre o equivalente a 200 salários-mínimos e 8% sobre o que sobejar, nos termos do art. 85, § 3º I e II, e § 5º do CPC. Defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 14 de setembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Camila Fernandes (OAB: 309434/SP) - Eduardo de Paiva Tangerina (OAB: 257870/SP) - João Marcos Vanzella de Jesus (OAB: 175293/SP) - 2º andar - sala 204
Processo: 3006176-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 3006176-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Camila Aparecida Semmler - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 50, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado por CAMILA APARECIDA SEMMLER, deferiu a liminar para determinar o fornecimento de aparelho e sensor Free Style Libre para tratamento de diabetes mellitus tipo 1. O agravante sustenta que não estão preenchidos os requisitos do Tema 106, do STJ, em especial em razão de ausência de laudo médico fundamentado. Afirma que o relatório médico de fls. nada fala sobre a ineficácia dos produtos e é insuficiente para que seja concedida a liminar nessa fase do processo, mormente porque o produto pleiteado é de difícil devolução no caso de improcedência do pedido. Aduz que a diferença entre o medidor de glicose visado e o glicosímetro convencional é a eliminação das picadas nos dedos, substituindo-as por picada no braço, restando o sensor aplicado na pele por 14 dias. Alega que a parte autora busca tão somente COMODIDADE, em prejuízo do interesse público, ante a grande diferença de preço entre o medidor disponibilizado pelo SUS e o pretendido. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Embora a matéria seja relativa a fornecimento de insumo, possível a aplicação, por analogia, do quanto decidido pelo e. STJ, no RESp 1.657.156/RJ, Tema 106, que versa sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS. Assim, a concessão de insumos não incorporados em atos normativos do SUS exige, especialmente, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do tratamento/insumo, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, daqueles fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do insumo prescrito. É sabido que, na rede pública, há diversas alternativas terapêuticas para o tratamento da diabetes mellitus. O Estado informou que a requerente possui outro processo em desfavor deste Departamento Regional de Saúde sob nº 1008788-69.2015.8.26.0451, e desde 2015 retira as insulinas para seu tratamento de saúde. (...) Quanto ao sensor FreeStyle Libre, a avaliação da CONITEC deste sistema até o momento não apresenta evidências de benefício inequívoco para recomendar seu uso no âmbito do SUS. O sistema solicitado apresenta comodidade ao paciente, mas não interfere nos resultados quanto ao monitoramento glicêmico em comparação ao teste de glicemia capilar padronizado no município. Sendo assim, o aparelho pleiteado não possui nenhum efeito terapêutico e não se enquadra em caráter de urgência. O sensor freestyle libre mede a glicemia no líquido intersticial, portanto diferente da glicose sanguínea (capilar) verificada na ponta do dedo. A verificação da glicemia capilar é extremamente necessária principalmente em situações de rápida mudança do nível de glicose, pois a variação da glicose no fluido intersticial pode não refletir com exatidão os níveis de glicose no sangue. No próprio relatório do médico consta ‘O uso do sensor, apesar de reduzir, ainda não substitui plenamente com monitorização de glicemia capilar, pois em momentos de flutuação de glicose, com sintomas incompatíveis com as cifras, deve-se checar a taxa do sangue. Entretanto, reduz consideravelmente o número diário de monitorização capilar.’, sendo assim não há ineficácia na forma de monitorização disponível pelo SUS (fls. 69/70, autos de origem). O Município de Piracicaba informou que a agravada está inserida no Programa de dispensação de insumos para automonitorização glicêmica, com retirada regular dos insumos na farmácia Municipal do Santa Terezinha (última retirada em 15/8/2022, conforme Recibo de Dispensação de medicamentos/Insumos a fls. 88/9, autos de origem). A declaração feita por médica particular (fls. 25/7, autos de origem) não especifica quais medicamentos e insumos do SUS teriam sido utilizados pela paciente. Tratava-se de prova de fácil produção, de modo que descabe a imposição de obrigações ao Município e ao Estado sem sua apresentação. A prescrição se deu aparentemente para atender a conveniência e comodidade da paciente. Em nenhum momento, questionou-se a eficácia dos tratamentos disponibilizados na rede pública. Não se vislumbra relevante fundamento nas argumentações, notadamente o risco de dano irreparável e de difícil reparação pela não concessão da antecipação da tutela recursal, notadamente porque a agravada já faz uso de insumos e medicação fornecidos pela rede pública, regularmente. Defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 12 de setembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Luciana Nigoghossian dos Santos (OAB: 134164/SP) - 2º andar - sala 204
Processo: 2216112-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2216112-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Ana Amelia de Oliveira - Agravado: Município de Jacareí - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA AMÉLIA DE OLIVEIRA, autora em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada contra MUNICIPALIDADE DE JACAREÍ, em face de decisão de fls. 42/43, dos autos originários, a qual indeferiu concessão de programa de habitação temporário, como auxílio aluguel, até a sua efetiva integração em programa definitivo de moradia, sob pena de multa. Sustenta a agravante, em síntese, que a autora se encontra em situação de grave vulnerabilidade social, desempregada há mais de 3 anos e em razão da idade avançada, diversas vagas de trabalho lhe são negadas. Sem condições de prover o mínimo existencial, o único meio de subsistência é através do benefício social do Auxilio Brasil, com previsão de finalização em dezembro de 2022 e cuja a insegurança e instabilidade é inerente ao Estado. e que no mês de fevereiro de 2022 esteve em situação de rua durante 10 dias. Alega que atualmente reside em uma quitinete, cujo valor é de R$ 430, 00 e que vem sendo pago com muita dificuldade pelas filhas, uma desempregada e outra estagiária. Aponta que a tentativa de inserção da ora agravante em programa de auxílio habitacional pela via administrativa foi infrutífera, pois alega estarem desatualizados os dados sobre a autora. Diante de tal cenário, aduz pelo direito constitucional à moradia, bem como os diversos Tratados de Direito Internacional acerca do tema sendo o Brasil é signatário. Nesse sentido, alega a presença da probabilidade do direito diante da necessária manutenção de uma vida digna e seu indispensável direito à moradia; doutro vértice, defende a configuração do perigo na demora. Desta feita, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para obrigar a MUNICIPALIDADE agravada à prestação do auxílio aluguel e, ao final, o provimento do recurso para confirmação da tutela antecipada recursal. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Em que pese os argumentos trazidos pela agravante, não é o caso de antecipar os efeitos da tutela recursal, pois a tese aqui defendida necessita da formação do contraditório, o que se incompatibiliza com o provimento antecipatório de natureza satisfativa que almeja a recorrente. Nesse sentido, intime-se a parte agravada para que, se quiser, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 2º andar - sala 205
Processo: 1000474-40.2021.8.26.0673
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1000474-40.2021.8.26.0673 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Flórida Paulista - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Marcelo Carlos de Melo - Vistos. A r. sentença de fls. 196/200, declarada a fls. 216/217, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação acidentária movida por Marcelo Carlos de Melo, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez acidentária e mais consectários. Inconformado recorre o INSS (fls. 206/215), buscando a inversão do julgado. Aduz quanto a necessidade da extinção do feito, sem a resolução do mérito, em face da coisa julgada, já que o autor, com esta ação, reproduz demanda anteriormente proposta (proc. nº proc. 1000014-34.2013.8.26.0673), onde foi concedido auxílio-acidente ao segurado. Assevera que tanto o laudo pericial produzido nestes autos como na ação anterior, relatam a mesma sequela, sem qualquer alteração mínima que seja, de modo que fica mesmo verificada a coisa julgada. Sustenta que muito embora a perícia realizada nestes autos tenha concluído pela incapacidade total, não há que se falar em concessão de aposentadoria, já que não diagnosticada a incapacidade omniprofissional. Discorre sobre a matéria debatida, reportando-se à jurisprudência e, ao final, requerendo o provimento do recurso. Processado o recurso, o autor apresentou suas declarações. É o relato do essencial. A pretensão do autor lança bases na alegação de que sofreu acidente do trabalho em 08/04/2002, durante o exercício de sua função como trabalhador rural, que lhe causou a amputação do terço distal do antebraço esquerdo. Aduz que ingressou com ação anterior (processo nº 100014-34.2013.8.26.0673) onde lhe concedido o benefício de auxílio-acidente. Agora, objetiva com a presente demanda a conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a incapacidade do segurado tornou-se total e permanente. Assevera que houve mudança na situação fática, eis que não existiam na época da concessão o fator idade e fato do autor não possuir qualificação técnica, que o alija por completo no mercado de trabalho, impedindo-o de exercer atividade laboral que lhe garanta a própria subsistência. Do que se verifica dos autos, o benefício de auxílio-acidente, cuja conversão em aposentadoria por invalidez se pretende nestes autos, foi concedido na ação anteriormente proposta (processo nº 100014-34.2013.8.26.0673) pela D. 17ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça (fls. 36/44). Deste modo, depreende-se que a matéria controvertida nestes autos, qual seja, a possibilidade da conversão do auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez acidentária, é a mesma que já foi apreciada pela Colenda 17ª Câmara de Direito Público, eis que derivado do mesmo fato gerador e mesma moléstia. Neste sentido, entendo que não há como se conhecer do presente recurso. Dispõe o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários, conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Diante deste panorama, tendo em vista que a matéria controvertida neste recurso cinge- se em relação ao que já foi decidido pela C. 17ª Câmara em ação anteriormente proposta pelas partes, não se pode afastar a competência anterior para o conhecimento do presente recurso relativo ao mérito da ação, em virtude da prevenção daquela Câmara. Ante ao exposto, remetam-se os autos à E. Presidência da Seção de Direito Público, para conhecimento e apreciação da questão. Intimem-se. São Paulo, 15 de setembro de 2022. JOÃO ANTUNES DOS SANTOS NETO Relator - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Vinicius Nogueira Collaco (OAB: 121006/SP) (Procurador) - Osmar Jose Facin (OAB: 59380/SP) - Osmar Jose Facin Junior (OAB: 390343/SP) - 4º andar - sala 404
Processo: 0008568-93.2009.8.26.0000(994.09.008568-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 0008568-93.2009.8.26.0000 (994.09.008568-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Derivaldo Soares da Rocha - Apelante: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Apelado: Derivaldo Soares da Rocha - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Jose Alberto dos Santos (OAB: 152216/SP) - Marli do Amaral Alves (OAB: 86714/ SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0010764-31.2006.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Fox do Brasil Empreendimentos Ltda. - Apelado: Município de Valinhos - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 145/156 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Camila de Camargo Vieira Altero (OAB: 242542/SP) - Alexandre Palhares de Andrade (OAB: 158392/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0010934-92.2009.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Prefeitura Municipal de Santo André - Embargdo: Maria Rosali da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 289-98, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 11 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Daniel Bisconti (OAB: 248714/SP) (Procurador) - Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) - Regiane de Moura Macedo (OAB: 275038/SP) - Cleiton Leite Coutinho (OAB: 283336/SP) - Sidnei Miguel Ferrazoni (OAB: 201770/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0012471-44.2011.8.26.0590/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: Prefeitura Municipal de Sao Vicente - Embargdo: Eduardo Celso Santos - Embargte: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação (fls. 220/223), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 188/196, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Maria Luiza Giaffone (OAB: 175310/SP) (Procurador) - Roberto Junqueira de Souza Ribeiro (OAB: 146231/SP) - Fernanda Mayrink Carvalho (OAB: 222525/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0012720-63.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Antonio Alves de Souza Filho - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Interposto agravo em recurso especial às fls. 343/347 e mantida a decisão de fl. 328 por seus próprios fundamentos, dê-se vista para contraminuta. Apresentada, ou decorrido in albis o prazo para tanto, subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça (art. 1042, §4º, do CPC). São Paulo, 25 de agosto de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Adriano José Prada (OAB: 263312/SP) - Alexandra Kuriko Kondo Sano (OAB: 189952/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0014193-75.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Marcia Dias Neves Rocha Posso - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 1329-36. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Sylvia Spuras Stella Scarcioffolo (OAB: 255358/SP) - Germana Raquel Silva Neves (OAB: 403847/SP) (Procurador) - Janaina de Moraes Santos (OAB: 236064/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0014548-13.2009.8.26.0132/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Imobiliária Oliveira S/c Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Catanduva - Interessado: Davi Glaucio Quinelato - Interessado: Denis Peeter Quinelato - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 411/417) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Rodrigo Carlos Biscola (OAB: 202476/SP) - Vinicius Ferreira Carvalho (OAB: 207369/SP) (Procurador) - Denis Peeter Quinelato (OAB: 202067/SP) (Causa própria) - Davis Glaucio Quinelato (OAB: 219324/SP) (Causa própria) - 5º andar - sala 503 Nº 0015190-79.2008.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Clayton de Oliveira Roberto (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls.302-303vº Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Maria Carolina Siqueira Primiano Muarrek - 5º andar - sala 503 Nº 0016014-80.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: C&a Modas Ltda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 634-49, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Rafael Vega Possebon da Silva (OAB: 246523/SP) - Luca Priolli Salvoni (OAB: 216216/SP) - Maria Aparecida Cavalcanti Roque (OAB: 119261/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0016245-25.2003.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Banco Pine S/a. - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Fls. 1.646/1.650: Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PINE S/A contra a decisão de fls. 1.531/1.532 sob a alegação de existência de erro material, nos termos do artigo 1022, III do CPC. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada incorreu em erro material, vez que ao se referir ao Auto de Infração nº 62.008.366, se equivocou pois mencionou ‘62.008.336’. Assim, requereu sejam acolhidos os aclaratórios com o fim de sanar o vício apontado. É o relatório. Com efeito, observada a existência de erro material no despacho lavrado às fls. 1.531/1.532, 4ª linha, no tocante ao número do Auto de Infração mencionado no primeiro parágrafo no qual se lê “ 62.008.336”, corrige-se a decisão para constar como “62.008.366”. Em face do exposto, para sanar tal vício e afastar quaisquer dúvidas no que diz respeito a homogação à renúncia ao direito em que se funda a ação no tocante ao débito supramencionado, acolho os presentes embargos de declaração para sanar o erro material apontado. Intimem-se e prossiga-se. São Paulo, 1º de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Luiz Eduardo de Castilho Girotto (OAB: 124071/SP) - Lucas Salomé Farias de Aguiar (OAB: 299251/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0017217-14.2011.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Diego Aparecido Vilela - Embargte: Gustavo Maldonado Vieira - Embargte: Marcos Aurelio Ventura - Embargte: Carlo Henrique dos Santos - Embargte: Carlos José do Carmo - Embargte: Cleber de Paula Dias - Embargte: Danilo Alexandre Cabrelli - Embargte: Aguinaldo Ferreira da Silva - Embargte: Douglas Vagner Custodio Pinheiro - Embargte: Eder David Monteiro - Embargte: Edson Antonio Machado - Embargte: Eduardo Cosme Caldas - Embargte: Edvaldo Ferreira da Silva - Embargte: Expedito Pereira de Sousa Junior - Embargte: João Batista Casagrande - Embargte: Archibaldo Cesar Alves Filgueira Junior - Embargte: Fernando Juarez da Silva - Embargte: Nelson Ferreira Junior - Embargte: João Castro de Oliveira - Embargte: Jorge Luciano João - Embargte: Luiz Carlos Ficoto Junior - Embargte: Manoel Messias da Rocha - Embargte: Marcelo Liberato Gonçalves - Embargte: Jackson Luis Dias - Embargte: Adriano Nogueira Ferraz - Embargte: Pedro Quirino da Silva - Embargte: Reginaldo Donizete Martins - Embargte: Sandro Aparecido Batista - Embargte: Tiago Carvalho de Souza - Embargte: Valdecir Batista - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 334-95. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0017546-55.2013.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravada: Josefa Florina do Nascimento - Agravado: Àlvaro Castelo De Moraes - Agravado: Arlindo de Souza Santos - Agravado: Arthur Franco de Castro (Espólio) - Agravada: Encarnação Parra de Castro - Agravada: Marta Parra de Castro - Agravada: Denise Parra de Castro - Agravado: Cesar de Oliveira - Agravado: Dorília Barbosa - Agravado: Elcio Torres de Magalhães (Espólio) - Agravada: Guiomar Claus Magalhães - Agravada: Marcia Claus Magalhães - Agravada: Marta Claus Magalhães - Agravado: Francisco Soares de Oliveira - Agravada: Heloisa Pereira da Silva - Agravado: José Carlos Bento - Agravada: Laurinda Rocha Tafarello - Agravada: Lourdes Santinati - Agravado: Lucimar Camões Pereira - Agravado: Maria Solange T. Furquim de Campos - Agravado: Marta Regina Teixeira Ferreira - Agravado: Milton Okamura - Agravado: Orivaldo Bernabé - Agravado: Orlando Martin - Agravado: Raimundo Silva (Espólio) - Agravada: Maria de Lourdes Caetano Silva - Agravada: Rosangela Silva Rosa - Agravado: Reinaldo Silva - Agravado: Reginaldo Norberto - Agravado: Reinaldo de Paulo Nunes - Agravado: Sebastião Floriano Barbosa - Agravado: Suely Cabrerizo Diem - Agravado: Valdecir Guerra Lopes - Agravada: Valdete Grandi Moraes - Agravado: Victor Henrique de Toledo (Espólio) - Agravado: Olinda Roschel Rasquinho - Agravada: Vivian Maria Gasperini - Agravada: Agnea Aparecida da Silva Faria - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 395/409 e 502/509, nos termos do art. 1.030, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 878/STJ. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público - Advs: Carolina Biella (OAB: 224134/SP) (Procurador) - Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0018436-76.2014.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: Makro Atacadista S A - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Inicie-se o julgamento virtual (voto nº 28.183). São Paulo, - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Mario Comparato (OAB: 162670/SP) - Carolina Ferraz Passos (OAB: 202527/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0018436-76.2014.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: Makro Atacadista S A - Agravado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 294/309) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Mario Comparato (OAB: 162670/ SP) - Carolina Ferraz Passos (OAB: 202527/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0018692-62.2001.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Salus Serviços Urbanos e Empreeendimentos Ltda - Apelado: Prefeitura Municipal de Jundiai - Fls. 973-978: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Vaneska Gomes (OAB: 148483/SP) - Cláudia Helena Fuso Camargo (OAB: 186727/SP) - José Bazilio Teixeira Marçal (OAB: 235319/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0018927-28.2011.8.26.0099 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Bragança Paulista - Apelante: Prefeitura Municipal de Bragança Paulista - Apelado: Daisy Lurdes Maciel - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 328/540), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Tatiana Liza da Cunha (OAB: 162489/SP) - Ayrton Rogner Coelho Junior (OAB: 226893/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0019147-32.2005.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Ulrike Holmann - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 64/68 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Felipe Augusto Roim Lombisani (OAB: 239042/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0020864-39.2010.8.26.0348/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Mauá - Agravante: Lar do Menor Sol da Esperança - Agravado: Saneamento Básico do Município de Mauá - Sama - Vistos. 1) Interposto agravo em recurso especial às fls. 283-300 e mantida a decisão de fl. 274 por seus próprios fundamentos, dê-se vista para contraminuta. Apresentada, ou decorrido in albis o prazo para tanto, subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça (art. 1042, § 4º, do CPC). 2) Diante da necessidade de solução do incidente (fls. 322-4), providencie a Secretaria a prioritária digitalização para encaminhamento aos Tribunais Superiores. Após, baixem os autos. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Sheila Furlan Cavalcante Silva (OAB: 312430/SP) - Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/SP) - Vinícius Pollarini Marques de Souza (OAB: 365306/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0030747-85.2011.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Escola de Natação e Ginástica Bioswin Ltda - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Vistos. Diante das alegações de fls. 3213-34, reconsidero a decisão de fl. 3205-3209, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo interposto. Passo ao exame de admissibilidade do recurso especial cuja decisão segue. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: a) 1ºF da Lei 9494/1997, com nova redação dada pela Lei 11960/09; b) 535, incisos I e II, do CPC-1973; c) 368 e 1707, do CC-02; d) 23 e 24 da Lei 8906/1994; bem como divergência jurisprudencial. De início, no que diz respeito à questão referente aos juros moratórios e à correção monetária segundo disciplina a Lei 11.960/09, remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 3.044-45), nego seguimento ao recurso especial interposto quanto a esta parte de acordo com o Tema 905/STJ. Com efeito, consigne-se, que não há a cogitada ofensa ao art. 535 do revogado Código de Processo Civil (correspondente ao art. 1022 do atual Código de Processo Civil), haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se que consoante entendimento pacificado desta Corte, o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. O Pretório de origem, pronuncia-se sobre as questões de fato e de direito para fundamentar o resultado, exprimindo o sentido geral do julgamento, não se emoldurando, assim, a pretendida violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. (cf. AREsp. 210.910/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 22/03/2013). No mesmo sentido: REsp 1.512.535/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 09/11/2015; REsp 1.543.664/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 13/11/2015. Ainda, no que tange ao direito à indenizabilidade pela perda do fundo de comércio, colhe-se trecho do v. Acórdão, recorrido, verbis: “...ante a ciência da desapropriação dos três imóveis com o decreto de utilidade pública em fevereiro de 2009, tenha o grupo comercial a que pertence a requerente criado nova unidade, inscrevendo-a no Cnpj em novembro de 2009 e passando a realizar as adaptações necessárias no novo prédio para sua inauguração, fato que ocorreu apenas em fevereiro de 2011, tal o afirma a autora. Assim, o período em que não houve exercício das atividades negociais da requerente corresponderia a, no máximo, seis meses se se considera a data do distrato da locação do imóvel de nº 6.936 , sendo, pois, caso de manter o decidido na origem quanto à indenização pela perda do fundo de comércio.” (...) “O fundo de comércio não é composto apenas pelo lugar de atividade negocial, não custando observar, no entanto, que a prova pericial apurou ter a nova academia (unidade Chácara Santo Antonio) 1.876 alunos em outubro de 2012, menos de dois anos após sua inauguração, número que não pode ser considerado desprezível, apesar de menor do que os 2.463 alunos da extinta unidade Santo Amaro, cujo funcionamento se iniciara em 1995. Se perda de lucro houve, isso não refletiu no plano do fundo de comércio.” Quanto ao mais, o posicionamento alcançado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação enfocada a ponto de permitir seja o presente alçado à instância superior, isso sem falar que rever o entendimento da Turma Julgadora quanto à indenização pela perda do fundo de direito de comércio) importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Com relação à letra c do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Assim, inadmito o recurso especial (fls. 3.054- 3.078), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Agenor Luz Moreira (OAB: 12376/SP) - Rui Geraldo Camargo Viana (OAB: 14932/SP) - Fernando Carlos Luz Moreira (OAB: 102385/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Heloísa Luz Corrêa Vidal (OAB: 253107/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0032180-56.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Laercio Coutinho - Apelado: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 246-54 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Júlio César de Souza Galdino (OAB: 222002/SP) - Luiz Wagner Lourenço Medeiros Fernandes (OAB: 232421/SP) - Oscar Ziroldo de Souza (OAB: 283583/SP) - Jose Eduardo de Araujo Luz (OAB: 350323/SP) - Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB: 415653/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0032386-41.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Wanderley Duarte Castanheira - Embargdo: Takeci Murakami - Embargda: Alice Takazono - Embargdo: Hiromichi Takano - Embargdo: Jaime Moreno Molina - Embargda: Maria Helena Pereira - Embargda: Maria Lizete Martins de Carvalho - Embargdo: Jose Carlos Barbosa - Embargdo: Waldemar dos Santos - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Anna Luisa Barros Campos Paiva Costa (OAB: 191716/SP) - Sandra Regina de Souza Lombardi Dias (OAB: 105450/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Tiago Campos Rosa (OAB: 190338/SP) - Ronaldo Dias Lopes Filho (OAB: 185371/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0033417-28.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Temistocles Pererira dos Santos - Apdo/Apte: Hildebrando Pereira dos Santos - Apelado: Leonice Ambrosio dos Santos - Apdo/Apte: Guilherme Perez - Apdo/Apte: Ester Martins da Silva - Apdo/Apte: Eliseu Dias de Oliveira - Apdo/Apte: Samuel Dias de Oliveira - Apelado: Celina Sena Marques Oliveira - Apdo/Apte: Eunice Dias de Oliveira Martins - Apdo/Apte: Sueli dias de Oliveira da Silva - Apdo/Apte: Elias Dias de Oliveira - Apelado: Maria Rosa de Jesus Oliveira - Apdo/Apte: Arnaldo Bispo dos Santos - Apdo/Apte: Alberto de Assis de Barros e Silva - Apdo/Apte: Erica dos Santos de Oliveira - Apdo/Apte: Nilton de Castro Azevedo - Apda/Apte: Vera Lucia de Andrade Silva - Apda/Apte: Terezinha Mariano da Silva - Apda/Apte: Selma Maria Lages Mendes - Apda/Apte: Sandra de Oliveira Mazzei - Apda/Apte: Regina Fleury de Aguiar Pupo - Apdo/Apte: Oswaldo Barros Vicente - Apdo/Apte: Aristocles Pereira dos Santos - Apdo/Apte: Marli Dias de Carvalho - Apdo/Apte: Marlene Almeida Intaschi - Apda/Apte: Mari Silvia Montalbini da Silva - Apda/Apte: Joana Marilena Felipe Rodrigues de Souza - Apdo/Apte: Ines Rodrigues de Lima - Apdo/Apte: Arícia Pereira Ramos - Apdo/Apte: Darcy Avelino Miguel e Outros - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Fls. 648-60: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões proferidas, nos termos do art. 1.030, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 878/STJ. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP) - Carolina Biella (OAB: 224134/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0034234-97.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: vagner dutra duarte - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 384-389. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) - Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0034234-97.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: vagner dutra duarte - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 365-370, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) - Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0034936-79.2009.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Interessado: Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - Funserv - Embargdo: Ester Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 293-295vº, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Aluisio de Padua Andrade (OAB: 406546/SP) (Procurador) - Samuel Gonçalves de Oliveira (OAB: 421853/SP) (Procurador) - Bruno Pelle Rodrigues (OAB: 319717/SP) - Airlene de Souza Elias (OAB: 326972/SP) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0034936-79.2009.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Interessado: Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - Funserv - Embargdo: Ester Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 289-291 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Aluisio de Padua Andrade (OAB: 406546/SP) (Procurador) - Samuel Gonçalves de Oliveira (OAB: 421853/SP) (Procurador) - Bruno Pelle Rodrigues (OAB: 319717/SP) - Airlene de Souza Elias (OAB: 326972/SP) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0040985-35.2000.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Visao Quimica do Brasil Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 254-5: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 9 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Luciano Pupo de Paula (OAB: 99898/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Simarques Alves Ferreira (OAB: 77841/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0044209-46.2010.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Luiz Manzano Lobo - Agravante: João Aureliano Alves - Agravante: Sebastião Barbosa da Silva - Agravante: Pedro Ferreira de Barros - Agravante: Octávio de Lima - Agravante: Nelson Silva - Agravante: Lourenço Nunes de Azevedo - Agravante: José de Alencar - Agravante: Jorge Ferreira - Agravante: Joaquim de Almeida - Agravante: Philomena Maciel Cestari (Herdeiro) - Agravante: Carlos Alberto Cestari (Herdeiro) - Agravante: Elisabete Cestari (Herdeiro) - Agravante: MARCILIA DE LUSENA CARDOSO (Herdeiro) - Agravante: Abilio Cestari (Falecido) - Agravante: Henrique Balthazar - Agravante: Ismar Lopes - Agravante: Janduy Martins de Sousa - Agravante: Jervasio de Matos Cardoso (Falecido) - Agravado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Diante das alegações de fls. 248/256 e 257/263, reconsidero as decisões de fls. 244/245, ficando, consequentemente, prejudicados os recursos de agravo. Passo ao exame de admissibilidade dos recursos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, nego seguimento aos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 103/118 e 84/99. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Marcia Akiko Gushiken (OAB: 119031/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0047116-23.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: David Valentim de Lima (Menor(es) representado(s)) - Apelante: Maria Aparecida da Silva Lima - Apelante: Maria Aparecida da Silva Lima - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Dalmir Vasconcelos Magalhaes (OAB: 90130/SP) - Joyce dos Santos Oliveira Barboza (OAB: 306281/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0050105-85.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Jose Roberto de Souza - Apelante: Juízo Ex Officio - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Agamenon Martins de Oliveira (OAB: 99424/SP) - Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0050105-85.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Jose Roberto de Souza - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 285-291. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Agamenon Martins de Oliveira (OAB: 99424/SP) - Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0050105-85.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Jose Roberto de Souza - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 293-308 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - Agamenon Martins de Oliveira (OAB: 99424/SP) - Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0050924-60.2009.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Município de São Bernardo do Campo - Apdo/Apte: Banco do Brasil - Dessa forma, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (fls. 1801/1818). Após as providências de praxe, em vista da questão do enquadramento dos serviços bancários a fim de se verificar a ocorrência do fato gerador do ISS, tornem os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça para atendimento dos termos finais da decisão proferida:... Na hipótese da decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas. (...) (fl. 1976) São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Capraro - Advs: Elisabeth Monique Voelin (OAB: 78730/SP) (Procurador) - Margaret Munerato (OAB: 66348/SP) - Cristiane Maria Freitas de Melo (OAB: 13955/BA) - 5º andar - sala 503 Nº 0052873-60.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Suzano - Embargte: BTG Pactual Corretora de Titulos e Valores Mobiliarios S/A - Embargdo: Prefeitura Municipal de Suzano - Vistos. Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça (fls. 283-288). Encaminhem-se os autos à 18ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 8 de fevereiro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Olavo - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Leonardo Augusto Andrade (OAB: 220925/SP) - Elaine dos Santos Rosa (OAB: 150611/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0052873-60.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Suzano - Embargte: BTG Pactual Corretora de Titulos e Valores Mobiliarios S/A - Embargdo: Prefeitura Municipal de Suzano - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (fls. 204-16). Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amorim Cantuária - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Leonardo Augusto Andrade (OAB: 220925/SP) - Elaine dos Santos Rosa (OAB: 150611/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0053106-22.2005.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Marinalva Amorim Vieira Rio Preto Me - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 101/113) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Patrícia Helena Monteiro E Oliveira (OAB: 157376/SP) (Procurador) - Lucas Vicente Romero Rodrigues Frias dos Santos (OAB: 374156/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0055545-76.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lacticínios Tirol Ltda - Embargdo: Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Fls. 1701-1702: Manifeste-se a recorrente Lacticínios Tirol Ltda. Prazo: 15 (quinze) dias. São Paulo, 8 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Silvio Luiz de Costa (OAB: 245959/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0056709-76.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Viviane Fonseca Reis - Apdo/Apte: Ademir dos Santos - Apdo/Apte: Benedita Leite Miranda - Apdo/Apte: Benedito Dias Nogueira - Apdo/Apte: Carlos Martins Antico - Apdo/Apte: Ceres Werneck da Silva - Apdo/Apte: Darcy da Fonseca - Apdo/Apte: Décio Ribeiro - Apdo/Apte: Elena Sizuka Nakamura - Apdo/Apte: Erasto Pedro de Faria - Apdo/Apte: Geraldo Adelizzi - Apdo/Apte: Gessia Maria da Cunha Ambrosio Ribeiro - Apdo/Apte: Glória Rodrigues Silva de Faria - Apdo/ Apte: Ilda Geronimo Ornelas - Apdo/Apte: José Antonio Ribeiro - Apdo/Apte: Lígia Rosa Araujo - Apdo/Apte: Lucy das Graça Silva Costa - Apdo/Apte: Marco Grespan - Apdo/Apte: Maria Antonieta de Arruda Camargo - Apdo/Apte: Nair Artal Mancioppi - Apdo/Apte: Nair Costa Fernandes - Apdo/Apte: Neyde Arrigucci - Apdo/Apte: Nildomar José Maturano - Apdo/Apte: Norberto Trevizan - Apdo/Apte: Rainy Moraes Cury - Apdo/Apte: Sandra Regina Serni Batista - Apdo/Apte: Suely Vilma Bueno de Toledo - Apdo/Apte: Thereza Eunice Rota Sobreira - Apdo/Apte: Wanderlei Sousa Santana - Apdo/Apte: Wilson Nadal - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Advs: Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) (Procurador) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB: 274197/ SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0087494-93.2006.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeitura Municipal de São Paulo - Embargdo: Bob Store Confecçoes Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por parte da MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO em face da decisão de fl. 386, sob o fundamento do artigo 1.022, incisos I eII do Código de Processo Civil(fls. 382-4). Sustentou a embargante, em síntese, que a decisão, ao manter a sucumbência estabelecida, afastou a aplicação do artigo 90 do Código de Processo Civil. Alega não lhe caber arcar com os honorários advocatícios, pois logrou-se vitoriosa na demanda, a qual foi extinta com base na renúncia da autora. É o relatório. O pleito prospera em parte. Em face da competência restrita desta Presidência, não há que se analisar a questão referente aos honorários advocatícios e despesas, porquanto tal atribuição é do Juízo de origem, até para viabilizar, em tese, a revisão por Instância Superior, conforme orientação do Col. Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar situação similar, homologou renúncia ao direito em que se funda a ação e relegou para a origem a questão da verba honorária: PET no AResp 1.686.575/RS, Min. Assusete Magalhães, DJe 1º.8.2022; DESIS no REsp 1.502.263-MG, Min. Sérgio Kukina, DJe 24.9.2020. Aliás, a decisão prolatada pela Min. Assusete Magalhães vem amparada em decisões do Col. Supremo Tribunal Federal: Nos termos da jurisprudência, compete ao juízo de origem a fixação de honorários advocatícios na hipótese de homologação, por esta Corte, de renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Agravo regimental a que se nega provimento (STF, AI 781.070 ED-ED AgR/MG, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/03/2014). 1. Não compete a esta Corte, em sede de recurso extraordinário, deliberar acerca dos depósitos judiciais realizados pelas impetrantes durante o curso do processo. 2. Cabe ao juiz de primeiro grau examinar as conseqüências da renúncia ao direito e da desistência da ação quanto aos depósitos judiciais realizados e a forma de conversão em renda ou levantamento desses valores. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento (STF, RE 399.371 AgR-ED-AgR, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, DJe de 22.2.2011). Em sendo assim, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 378-9, com efeitos modificativos, nos termos acima expostos. Baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, 9 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Auto Antonio Reame (OAB: 40081/SP) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) - Luciana Morse de Oliveira (OAB: 74569/SP) - Mauricio Gianatacio Borges da Costa (OAB: 182842/SP) - Kelly Botelho Dias (OAB: 232810/SP) - 5º andar - sala 503
Processo: 0000030-44.2000.8.26.0581(990.10.473480-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 0000030-44.2000.8.26.0581 (990.10.473480-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Departamento Estadual de Estradas de Rodagem - Apelado: Ednesio Antonio Lucheis - Apelado: Durval Manoel Torres da Silva - Apelado: Julio Luques - Apelado: Jose Pedrinho Luqueis - Apelado: Reinaldo Jose Gallo - Apelado: Renato Antonio Gallo - Apelado: Joao Lopes Placidelli - Apelado: Silvio Placidelli - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Desta forma, quanto às questões decididas em sede de recursos repetitivos, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 361/389). São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) - Lauro Fabiano Grava Lara (OAB: 164210/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0000198-90.2013.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem Der - Apelado: Rubens Carvalho Taddei - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 252/265: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação às fls. 336/342, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Ana Helena Rudge de Paula Guimaraes (OAB: 105211/SP) - Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0000198-90.2013.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem Der - Apelado: Rubens Carvalho Taddei - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Ana Helena Rudge de Paula Guimaraes (OAB: 105211/SP) - Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0000849-13.2013.8.26.0326 - Processo Físico - Apelação Cível - Lucélia - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Alessandra Peniani de Oliveira da Silva - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 71/85: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 56/57 e 95/98, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 30 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) - Luana Peniani de Oliveira Tacahashi (OAB: 262099/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0000959-10.2014.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itirapina - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apda/Apte: Laís Mariane Melli Leite (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Considerando os julgamentos dos Temas 905, 810 e 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 413-23, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 346-360 e 362-378. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) - Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) - Marcelo Felipe da Costa (OAB: 300634/SP) - Danieli Fernanda Favoretto Valenti (OAB: 250396/SP) - Joaquim Danier Favoretto (OAB: 86604/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0001842-98.2011.8.26.0270/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapeva - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Douglas Fernando de Oliveira Ramos (Menor(es) representado(s)) - Embargte: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho embargos de declaração, para tornar sem efeito a decisão de fl. 328 e passo ao exame de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário interpostos. Seguem decisões em separado. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) (Procurador) - João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) - Geovane dos Santos Furtado (OAB: 155088/SP) (Convênio A.J/OAB) - 5º andar - sala 503 Nº 0001842-98.2011.8.26.0270/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapeva - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Douglas Fernando de Oliveira Ramos (Menor(es) representado(s)) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 272-293, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) (Procurador) - João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) - Geovane dos Santos Furtado (OAB: 155088/SP) (Convênio A.J/OAB) - 5º andar - sala 503 Nº 0001842-98.2011.8.26.0270/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapeva - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Douglas Fernando de Oliveira Ramos (Menor(es) representado(s)) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 252-270, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/SP) (Procurador) - João Guilherme Simões Herrera (OAB: 249038/SP) - Geovane dos Santos Furtado (OAB: 155088/SP) (Convênio A.J/OAB) - 5º andar - sala 503 Nº 0003334-43.2011.8.26.0459/50002 - Processo Físico - Embargos Infringentes - Pitangueiras - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Rosa Maria Lopes Catalani - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 283-301, de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 278-81. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Patricia Ulson Zappa Lodi (OAB: 150264/SP) - Victor Luchiari (OAB: 247325/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0004232-51.2014.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Bauru - Agravante: Willian Alcántara dos Santos - Agravado: Fazenda Pública Do Estado De São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 17 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público - Advs: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0004232-51.2014.8.26.0071/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Bauru - Agravante: Willian Alcántara dos Santos - Agravado: Fazenda Pública Do Estado De São Paulo - Considerando o julgamento do Tema 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 233-45 que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, fica prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 147-60. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público - Advs: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0004235-06.2014.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Reyder Rafael Marius - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Considerando os julgamento do Tema 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 226-52, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicada análise do recurso quanto ao Tema 810/STF. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) - Luiz Arnaldo Seabra Salomao (OAB: 76643/SP) - José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0004238-58.2014.8.26.0071/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Bauru - Agravante: Marienne Aleixo Bertho Paulo (Justiça Gratuita) - Agravado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 22 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público - Advs: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0004238-58.2014.8.26.0071/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Bauru - Agravante: Marienne Aleixo Bertho Paulo (Justiça Gratuita) - Agravado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Considerando o julgamento do Tema 1.114/ STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 227-30, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil) quanto ao Tema 810/ STF. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público - Advs: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/ SP) - Roberto Mendes Mandelli Junior (OAB: 126160/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0004416-95.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Djair Jorge da Silva (E outros(as)) - Embargte: Alexandre Alcides Boschin - Embargte: Anderson Pericles de Oliveira - Embargte: Carlos Alberto Gaspar Lotterio - Embargte: Celso Rodrigo Vivanco - Embargte: Cristiano Rodrigo Pedro Antonio - Embargte: Ely Morais da Silva - Embargte: Joao Antonio Braz Mazuque - Embargte: Joao Batista da Costa - Embargte: Marcelo de Moraes Lino - Embargte: Marcelo Rodrigues de Camargo - Embargte: Marcos Araujo da Silva - Embargte: Octavio Luiz Biazzi Junior - Embargte: Paulo Eduardo Felicio - Embargte: Paulo Henrique Florindo - Embargte: Paulo Rogerio Guedes - Embargte: Pedro Luiz Donizeti Fuzaro - Embargte: Ronaldo Jose Angleri - Embargte: Vantuir Florentino de Oliveira - Embargte: Wanderlei Aparecido Dias - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins doart. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 333-73 de acordo com o Tema n. 5/STF. 2.No mais, diante do v. Acórdão de fls. 487-93, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 375-402 e 333-73 Int. São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - Carla Paiva Cossa (OAB: 289501/SP) - Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/ SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0005202-24.2014.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Eder de Castro Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e diante das decisões de fls. 377/386 e 457/462, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 405/415, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Antonio Dinizete Sacilotto (OAB: 88660/SP) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) - Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0005202-24.2014.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Eder de Castro Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 418/434, reiterado às fls. 464/471). São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Antonio Dinizete Sacilotto (OAB: 88660/SP) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) - Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0005621-47.2014.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: João Batista Silvério da Rosa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Considerando o julgamento do Tema 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 189-91, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicado o extraordinário interposto às fls. 173-9. Int. São Paulo, 9 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Alexandre Silvério da Rosa (OAB: 166002/SP) - Sueine Patricia Cunha de Souza (OAB: 332788/SP) - Marina de Lima (OAB: 245544/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0005866-29.2006.8.26.0244 - Processo Físico - Apelação Cível - Iguape - Apelante: Ana Maria Batista Soares - Apelante: Antoninho Rodrigues dos Santos - Apelante: Benedito Venancio Assunçao - Apelante: Boaventura Maria da Luz - Apelante: Carlos Rosa de Carvalho - Apelante: Eugenio Soares de Lima - Apelante: Fabio Takanobo Akutagawa - Apelante: Francisco de Paula Salomao - Apelante: Idelo Vicentini (Espólio) - Apelante: Geralda Grandini Vicentini (Inventariante) - Apelante: Hikaru Okamoto - Apelante: Luiz Antonio Francischetti - Apelante: Matilde Guardia - Apelante: Milton Jose do Amaral Guimaraes - Apelante: Paulo Marulli - Apelante: Reinaldo de Carvalho - Apelante: Samir Abdul Nour - Apelante: Sergio Luiz Sestito - Apelante: Sonia Dantas de Carvalho Nunes - Apelante: Xavier Jorge Florentino - Apelante: Manoel Consentino (Espólio) - Apelante: Chelem Davis Prata Consentino (Inventariante) - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Renato Rubens Blasi (OAB: 136508/SP) - Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0006653-26.2010.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Caetano do Sul - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário (fls. 1134-1149) interposto de acordo com o Tema nº 220 do STF. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Lenita Leite Pinho (OAB: 329026/SP) (Procurador) - Lazara Mezzacapa (OAB: 74395/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0011919-41.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Maria Celina de Souza Oliveira - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 263-265vº. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Gabriel Javoski Baltasar de Oliveira (OAB: 430719/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0013951-48.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Sara Regina Lima Ramos (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Considerando os julgamentos dos Temas 905, 810 e 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 252-255, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 155-167 e 169-195. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) (Procurador) - Willians Wagner Ribeiro de Castro (OAB: 322087/SP) - Danielle Cristina de Castro Jose (OAB: 322140/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0017457-32.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Guilherme Castardo Jafrone (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Considerando os julgamentos dos Temas 810 e 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 252-55, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, fica prejudicado o recurso especial e extraordinário interpostos às fls. 161-9 e 121-93. Int. São Paulo, 9 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) (Procurador) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - Willians Wagner Ribeiro de Castro (OAB: 322087/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0027355-69.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Amélia da Silva Lima - Apelado: Glaucia Selma Dall ara - Apelado: Ilda Poli Leister - Apelado: Maria Bernadete Leme Tinoco Funck - Apelado: Antonio Isiliani - Apelado: Maria Therezinha de Paula e Silva Guimarães - Apelado: José Roberto Bertoni Giudice - Apelado: Odete Ticardo dos Santos Andrade - Apelado: Maria Apparecida Dall ara Giudice - Apelado: Maria Lucia de Melo Sangeronimo - Apelado: Maria Madalena Oboli Domingues de Oliveira - Apelado: Muna Daher Canineo - Apelado: Waldomiro Pagnozzi Mayo - Apelado: Namyr Cavagnini Kantovitz - Apelado: Norma Cavagnini Rodrigues - Apelado: Eunice Conto Pineda - Apelado: Ana Janete dos Santos Barchi - Apelado: Anadir Sanson Toledo - Apelado: Severino Tavares da Silva - Apelado: Benedita Peres da Silva - Apelado: Mario Marques - Apelado: Egidio Cerqueira Ruivo - Apelado: Adalton José de Alencar - Apelado: Elvira Savino Gagliardi - Apelado: Antonio Nelson Kantovitz - Apelado: Osvaldo Lima - Apelado: Aury Raphael Vidrich - Apelado: Ilsa Miranda Raffa - Apelado: Ivo de Antoni - Apelado: Elenilda Musumeci Silenci - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 124-7: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões proferidas, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Jair Lucas (OAB: 47451/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0027981-25.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Sao Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: Iolanda Ramos Ali (E outros(as)) - Embargdo: Alvaro Glerean - Embargdo: Benedita Aparecida da Silva Pereira - Embargdo: Derci Rodrigues Pinhabel Marafao - Embargdo: Igor Glerean Melissopoulos - Embargdo: Lazaro Dias de Souza - Embargdo: Paula Soave da Silva - Embargdo: Jose Rodrigues Stefan Ercolim (Falecido) - Embargdo: Claudete Marques da Silva Ercolim - Embargdo: Camila Marques Ercolim - Embargdo: Giana Carla Ercolim Zaccariotto - Embargdo: Reginaldo Marques Ercolim - Embargdo: Maria Celeste Alberti (Falecido) - Embargdo: Fabiana Alberti Propheta - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito a decisão de fls. 424/425. Segue exame em separado. Intimem-se. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Venicio Salles - Advs: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0027981-25.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Sao Paulo Previdencia Spprev - Embargdo: Iolanda Ramos Ali (E outros(as)) - Embargdo: Alvaro Glerean - Embargdo: Benedita Aparecida da Silva Pereira - Embargdo: Derci Rodrigues Pinhabel Marafao - Embargdo: Igor Glerean Melissopoulos - Embargdo: Lazaro Dias de Souza - Embargdo: Paula Soave da Silva - Embargdo: Jose Rodrigues Stefan Ercolim (Falecido) - Embargdo: Claudete Marques da Silva Ercolim - Embargdo: Camila Marques Ercolim - Embargdo: Giana Carla Ercolim Zaccariotto - Embargdo: Reginaldo Marques Ercolim - Embargdo: Maria Celeste Alberti (Falecido) - Embargdo: Fabiana Alberti Propheta - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 344/353, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Venicio Salles - Advs: Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - 5º andar - sala 503
Processo: 2095146-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2095146-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Marcio Alvez Incelli - Impetrante: Leandro Fernando Medeiros Schimidt - VOTO 47719 Vistos LEANDRO FERNANDO MECDEIROS SCHIMIDT impetra este habeas corpus em favor de MARCIO ALVEZ INCELLI, aduzindo constrangimento ilegal pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de São José dos Campos, Dr. Carlos Gutemberg de Santis Cunha, pleiteando a expedição de alvará de soltura. Alega, em síntese, a ocorrência de excesso de prazo para encerramento da instrução criminal, tendo em vista que o paciente se encontra preso desde 31/03/2021, tendo sido denunciado como incurso no art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, e art. 180, caput, c.c. art. 288, todos do Código Penal e art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. O flagrante foi convertido em prisão preventiva e os autos, após a realização de audiência de instrução, encontram-se aguardando a realização de perícia determinada no incidente de dependência toxicológica, desde 19/09/2021. Sustenta que apesar de a perícia ter sido solicitada pela defesa, há evidente excesso de prazo, mesmo considerando o período de pandemia, sendo responsabilidade estatal o cumprimento dos prazos e regularidade na tramitação dos feitos criminais. Indeferida a medida liminar e dispensadas as informações pelo Juízo impetrado (fls. 384/385). O representante do Ministério Público se manifestou pela denegação da ordem (fls. 389/390). É o relatório. A presente impetração está prejudicada, em face da perda do objeto. Segundo pesquisa realizada através do SAJ, constata-se que o juízo impetrado, através de sentença prolatada em 26/08/22, absolveu o paciente da acusação, referente ao art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP, por quatro vezes, na forma do art. 70 do CP; no art. 157, §2º, II e § 2º-A, I do CP, por duas vezes, na forma do art. 70 do CP, tudo na forma do art. 69, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Também foi absolvido da acusação contida no art. 288, parágrafo único, do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Verifica-se, ainda, que o paciente foi condenado como incurso no art. 180, caput, do CP e no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, em concurso material de delitos, na forma do art. 69, do CP, às penas de 06 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 30 dias-multa, no mínimo legal, sendo autorizado que Marcio apele em liberdade. Assim, inexistindo o constrangimento ilegal apontado, por superação daquele momento como acima exposto, é de se dar como prejudicado o pedido, na forma do artigo 659, do Código de Processo Penal. Desse modo, monocraticamente, julgo PREJUDICADO o pedido de habeas corpus. São Paulo, 5 de setembro de 2022. RUY ALBERTO LEME CAVALHEIRO Relator - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Leandro Fernando Medeiros Schimidt (OAB: 397724/SP) - 7º andar
Processo: 2213983-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2213983-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Paciente: Vitor Manoel dos Santos Guimarães - Impetrante: Roberto Romano - Impetrante: Jhonny João Morais Freitas - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Roberto Romano, em favor de Vitor Manoel dos Santos Guimarães, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relata o impetrante que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do crime de roubo, por fato ocorrido em 03.06.2022. Alega que a r. decisão carece de fundamentação idônea, porquanto o MM Juízo não indicou os elementos concretos a justificar a medida extrema, ressaltando que não há evidências de que a liberdade do paciente represente risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Aduz que faz-se plenamente possível a concessão de liberdade provisória mediante arbitramento de fiança em favor do paciente, estando presentes todos os requisitos clausulados no artigo 319, inciso VIII do CPP (sic), não se olvidando do princípio da presunção de inocência. Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, confirmando-se a medida ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente teve a prisão preventiva decretada e está sendo processado como incurso no artigo 157, § 2º, II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, porque, no dia 03 de junho de 2022, por volta das 11h38min, na rua Arnaldo de Oliveira, nº 634, Jardim Acapulco, na cidade de Araraquara, previamente ajustado e em comunhão de desígnios com indivíduo ainda não identificado, subtraiu, para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, empunhada contra a vítima José dos Reis Rodrigues, uma caminhonete Chevrolet/ S10 HC DD4A, placasEEE3G88, avaliada em R$ 210.923,00 (fl. 49), pertencente ao ofendido (sic). Segundo o apurado, no dia dos fatos, Vitor Manoel e o comparsa, ainda não identificado, abordaram a vítima e, munidos com arma de fogo, não localizada até a presente data, anunciaram o assalto, ordenando que José saísse da caminhonete, e se evadiram do local levando o veículo. Ato contínuo, como o veículo subtraído possuía bloqueador contra furto e roubo, a vítima contatou seu filho noticiando a prática do crime, o qual, por sua vez, acionou o dispositivo, o que fez com que a caminhonete desativasse toda a parte elétrica e travasse as portas, bem como parasse de funcionar. Então, Vitor Manoel e seu comparsa, trancados no interior do veículo, quebraram o vidro existente na porta do passageiro e abandonaram a caminhonete na Avenida Antônio Honório Real, defronte ao cemitério dos Britos, adentrando na sequência no interior do veículo Fiat/Uno, placas CPA-6000, tomando novo rumo. Em seguida, o denunciado parou próximo ao estabelecimento Cervejaria Ópera e abordou o funcionário Bruno Santos de Albuquerque, ocasião em que solicitou que este emprestasse seu aparelho celular, a pretexto de que o seu veículo Fiat/Uno apresentava problemas mecânicos. Após realizar duas ligações telefônicas com o celular de Bruno, para os números 16- 99263.2727 e 16-99262.7580, Vitor Manoel abandonou o veículo Fiat/Uno na Rua Guilherme Scarpa, defronte ao numeral 472, e deixou o local em companhia de seu comparsa. Após a subtração, os policiais militares receberam a informação de um popular não identificado de que os roubadores, assim que abandonaram a caminhonete, adentraram no veículo Fiat/Uno, cuja placa foi anotada, o que possibilitou a continuidade das investigações pela Polícia Civil, eis que foi possível constatar que o referido automóvel tinha comunicação de venda em nome de Rodrigo Lucas Wilchenski. Este, por sua vez, ao ser ouvido na delegacia de polícia, afirmou que o veículo havia sido vendido há poucos meses para Vitor Manoel (fl. 15). Conforme relatório de fls. 27/30, os policiais civis identificaram o funcionário da Cervejaria Ópera, o qual, por sua vez, reconheceu fotograficamente o denunciado Vitor Manoel como sendo a pessoa que solicitou a utilização de seu celular e abandonou o veículo Fiat/Uno no local (fls. 31/33). Ouvido na presença do Delegado de Polícia, Vitor Manoel permaneceu em silêncio (fl. 64). A caminhonete Chevrolet/ S10 foi apreendida e restituída à vítima (fl. 8) (sic fls. 77/79 processo de conhecimento). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: (...). 2. A autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva do acusado (fls. 68/69), o que foi secundado pelo ilustre representante do Ministério Público (fls. 74/76, item 6). O réu encontra-se atualmente recolhido por força de prisão temporária. Decido. A representação deve ser acolhida.Com efeito, trata- se de imputação de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, inciso I, do CPP). Há nos autos prova da materialidade delitiva, bem como veementes indícios de autoria que recaem sobre a pessoa do réu (fumus comissi delicti), tanto assim que a denúncia foi recebida. Assim é que o acusado, previamente ajustado e em comunhão de desígnios com indivíduo ainda não identificado, subtraiu, para proveito comum, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, empunhada contra a vítima José dos Reis Rodrigues, uma caminhonete Chevrolet/S10 HC DD4A, placas EEE3G88, pertencente ao ofendido. Vê-se, pois, que as circunstâncias fáticas em que o crime foi perpetrado demonstram a sua especial gravidade concreta, eis que exercido em comparsaria e com o emprego de arma de fogo (não apreendida). Evidencia-se no presente caso, portanto, a presença do periculum libertatis, a autorizar a pretendida decretação da custódia preventiva do acusado, sobretudo para a garantia da ordem pública, evitando-se com isso o risco de reiteração delitiva e assegurando-se o efetivo acautelamento do meio social, e ainda para a conveniência da instrução criminal, a fim de que, em juízo, livre de quaisquer influências, o acusado possa ser submetido a reconhecimento pessoal, observadas as balizas legais pertinentes. Nesse cenário, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, afiguram-se claramente inadequadas e insuficientes para o presente caso. Confira-se, a propósito, a jurisprudência do Colendo STJ: “A prisão provisória é medida cabível apenas quando patentes os pressupostos e fundamentos de cautelaridade. No caso, a necessidade da custódia cautelar ficou demonstrada com base em dados dos autos, levando em conta a audácia e a gravidade da conduta, pois, em concurso de pessoas, teria cometido crime de roubo, mediante grave ameaça e emprego de simulacro de arma de fogo, sendo certo que o ‘modus operandi’ denota maior periculosidade do paciente, expressando a necessidade de se garantir a ordem pública” (Habeas Corpus n° 187.025/SP 5ªTurma - Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze j. 22.11.2011). Sabe-se, ademais, que a prisão cautelar não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5°, inciso LVII, da CF), diante da ressalva expressa no inciso LXI do mesmo artigo, que prevê a possibilidade de prisão em flagranteou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. Ante o exposto, acolho a representação da autoridade policial, secundada pelo Ministério Público, e decreto a prisão preventiva de VITOR MANOEL DOS SANTOS GUIMARÃES, com fundamento nos arts. 282, § 6°, 312, caput, e 313,inciso I, todos do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado, com urgência, consignando- se que, caso o preso não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública (art.289-A, § 4°, do CPP) (sic fls. 82/83 processo de conhecimento). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Roberto Romano (OAB: 264024/SP) - Jhonny João Morais Freitas (OAB: 454172/SP) - 10º Andar
Processo: 0004954-45.2022.8.26.0026
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 0004954-45.2022.8.26.0026 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Ribeirão Preto - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Jéferson Júnio dos Santos - Fica intimada a parte, na pessoa de seu advogado Gabriel de Paula Silveira, para apresentar contraminuta ao agravo do Ministério Público. - Advs: Gabriel de Paula Silveira (OAB: 384798/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar VISTA Nº 0002158-88.2014.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Criminal - Boituva - Apelante: Jose Luiz Ramos Leite - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fica intimada a Dra. Sheila Diniz Rosa Santos a, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a sua representação processual, nos termos do r. despacho de fl. 359. - Advs: Sheila Diniz Rosa Santos (OAB: 189689/SP) - Liberdade VISTA Nº 0918536-54.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Apelante: Jader Silva de Jesus - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fica intimada a Dra. Laís Neves Tavares a, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizar a sua representação processual, nos termos do r. despacho de fl. 263. - Advs: Arlindo Ramos das Neves (OAB: 266914/SP) - Sandra Alves de Sousa Rufato (OAB: 109083/SP) - Lais Neves Tavares de Oliveira (OAB: 297797/SP) - Liberdade Subseção VII - Próximos Julgamentos Seção de Direito Privado Processamento da Turma Especial da Subseção I de Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 5º andar - salas 515 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) Turma Especial - Privado 1 - Sessão Telepresencial na plataforma Microsoft Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) TURMA ESPECIAL - PRIVADO 1 A REALIZAR- SE EM 29 DE SETEMBRO DE 2022 (QUINTA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 09:00 HORAS. REALIZAR-SE-Á A SESSÃO DE JULGAMENTO DA TURMA ESPECIAL DE DIREITO PRIVADO I, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS, QUE PERMITE A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS, OU COMO MEROS OUVINTES DOS CASOS EM QUE PARTICIPEM, MEDIANTE PEDIDO DE PREFERÊNCIA SIMPLES. FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS DE QUE, PARA EXERCEREM A SUSTENTAÇÃO ORAL OU PEDIREM PREFERÊNCIA SIMPLES, DEVERÃO REALIZAR A INSCRIÇÃO OBRIGATORIAMENTE ATRAVÉS DE MENSAGEM AO E-MAIL SJ3.1.1@TJSP.JUS.BR , SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO, COM 72 (SETENTA E DUAS) HORAS DE ANTECEDÊNCIA AO INÍCIO DA SESSÃO - OBSERVADO O LIMITE DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS QUE ANTECEDE A DATA E O HORÁRIO DESIGNADOS PARA A SESSÃO (CPC, ART. 937, §4º) -, DEVENDO INSERIR NO CAMPO “ASSUNTO” – “TURMA ESPECIAL - PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL” OU “TURMA ESPECIAL - PEDIDO DE PREFERÊNCIA SIMPLES ”; BEM COMO, NO CORPO DO E-MAIL, AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (Nº DO PROCESSO, PARTE REPRESENTADA, NOME DO ADVOGADO QUE IRÁ SUSTENTAR E SUA RESPECTIVA OAB). AS SUSTENTAÇÕES ORAIS SERÃO REALIZADAS POR ORDEM DE RECEPÇÃO DOS PEDIDOS NO E-MAIL INDICADO, SALVO DETERMINAÇÃO CONTRÁRIA. ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O ADVOGADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO QUAL DEVERÁ INGRESSAR TÃO LOGO INICIADA A SESSÃO DE JULGAMENTO. ESTARÁ DISPENSADO O USO DA TOGA E DA BECA DURANTE A SUSTENTAÇÃO ORAL, MAS, ADVOGADOS E MAGISTRADOS DEVERÃO USAR TRAJE SOCIAL COMPLETO. A AUSÊNCIA DO ADVOGADO NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO E NO JULGAMENTO IMEDIATO DO CASO. ORIENTAÇÕES QUANTO AO INGRESSO NA SESSÃO REMOTA E UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS PODEM SER OBTIDAS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/DOWNLOAD/CAPACITACAOSISTEMAS/ PARTICIPARDEUMASESSAODEJULGAMENTOREMOTA.PDF . MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS SOMENTE PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP. JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. PROCESSOS NÃO JULGADOS POR CAUSA DA LIMITAÇÃO DE TEMPO FICARÃO COMO SOBRAS PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ASSIM COMO OS ADIADOS, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. 4 - 0011502-04.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Marcia Dalla Déa Barone - Embargte: Evandro da Silva - Embargdo: MM Juiz de Direito da 32ª Vara Cível do Foro Central - Interessado: Sega Corporation (“SEGA”) - Interessado: Adhemar Ferreira de Camargo Neto - Assistente lit: Electronic Arts Nederland BV e outro - Assistente lit: Sidnei Sciola Moraes - Amicus curiae: Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado de São Paulo - SAPESP - Amicus curiae: ADAUTO LUCIO COSTA LIMA JUNIOR - Amicus curiae: Fifpro Commercial enterprises B.V. (FIFPro-CE) - Advogado: Marcio Jones Suttile (OAB: 25665/PR) - Advogado: Gilson Vaciski Barbosa (OAB: 44206/PR) - Advogado: Pedro Frankovsky Barroso (OAB: 134629/RJ) - Advogada: Raquel Mansanaro (OAB: 271599/SP) - Advogado: Luis Felipe Cunha (OAB: 52308/PR) - Advogado: Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB: 36710/SP) - Advogado: Joaquín Gabriel Mina (OAB: 178194/SP) - Advogado: Marcel Gomes Braganca Retto (OAB: 157553/SP) - Advogado: Leonardo Laporta Costa (OAB: 179039/SP) - Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Advogada: Erika Cavalcante Gama (OAB: 192576/ SP) - Advogado: Antonio Cezar Peluso (OAB: 18146/SP) - Advogado: Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/SP) - Advogada: Debora Ines Kram Baumöhl Zatz (OAB: 155934/SP) - Advogado: Jose Roberto D´ Affonseca Gusmão (OAB: 66511/ SP) - Advogado: João Vieira da Cunha (OAB: 183403/SP) 5 - 0011502-04.2021.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Marcia Dalla Déa Barone - Embargte: Evandro da Silva - Embargdo: MM Juiz de Direito da 32ª Vara Cível do Foro Central - Interessado: Sega Corporation (“SEGA”) - Interessado: Adhemar Ferreira de Camargo Neto - Assistente lit: Electronic Arts Nederland BV e outro - Assistente lit: Sidnei Sciola Moraes - Amicus curiae: Fifpro Commercial enterprises B.V. (FIFPro-CE) - Amicus curiae: Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado de São Paulo - SAPESP - Amicus curiae: ADAUTO LUCIO COSTA LIMA JUNIOR - Advogado: Marcio Jones Suttile (OAB: 25665/PR) - Advogado: Gilson Vaciski Barbosa (OAB: 44206/PR) - Advogado: Pedro Frankovsky Barroso (OAB: 134629/RJ) - Advogada: Raquel Mansanaro (OAB: 271599/SP) - Advogado: Luis Felipe Cunha (OAB: 52308/PR) - Advogado: Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB: 36710/SP) - Advogado: Joaquín Gabriel Mina (OAB: 178194/ SP) - Advogado: Marcel Gomes Braganca Retto (OAB: 157553/SP) - Advogado: Antonio Cezar Peluso (OAB: 18146/SP) - Advogado: Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/SP) - Advogada: Debora Ines Kram Baumöhl Zatz (OAB: 155934/ SP) - Advogado: Jose Roberto D´ Affonseca Gusmão (OAB: 66511/SP) - Advogado: João Vieira da Cunha (OAB: 183403/SP) - Advogado: Leonardo Laporta Costa (OAB: 179039/SP) - Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Advogada: Erika Cavalcante Gama (OAB: 192576/SP) 6 - 0011502-04.2021.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Marcia Dalla Déa Barone - Embargte: Sidnei Sciola Moraes - Embargdo: MM Juiz de Direito da 32ª Vara Cível do Foro Central - Interessado: Sega Corporation (“SEGA”) - Interessado: Adhemar Ferreira de Camargo Neto - Assistente lit: Electronic Arts Nederland BV e outro - Amicus curiae: Fifpro Commercial enterprises B.V. (FIFPro-CE) - Amicus curiae: Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado de São Paulo - SAPESP - Amicus curiae: ADAUTO LUCIO COSTA LIMA JUNIOR - Advogado: Marcel Gomes Braganca Retto (OAB: 157553/SP) - Advogado: Joaquín Gabriel Mina (OAB: 178194/SP) - Advogado: Pedro Frankovsky Barroso (OAB: 134629/RJ) - Advogada: Raquel Mansanaro (OAB: 271599/SP) - Advogado: Luis Felipe Cunha (OAB: 52308/ PR) - Advogado: Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB: 36710/SP) - Advogado: Antonio Cezar Peluso (OAB: 18146/SP) - Advogado: Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/SP) - Advogada: Debora Ines Kram Baumöhl Zatz (OAB: 155934/ SP) - Advogado: Jose Roberto D´ Affonseca Gusmão (OAB: 66511/SP) - Advogado: João Vieira da Cunha (OAB: 183403/SP) - Advogado: Leonardo Laporta Costa (OAB: 179039/SP) - Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Advogada: Erika Cavalcante Gama (OAB: 192576/SP) 7 - 0011502-04.2021.8.26.0000/50004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Marcia Dalla Déa Barone - Embargte: Electronic Arts Nederland BV e outro - Embargdo: MM Juiz de Direito da 32ª Vara Cível do Foro Central - Interessado: Sega Corporation (“SEGA”) - Interessado: Adhemar Ferreira de Camargo Neto - Assistente lit: Sidnei Sciola Moraes - Amicus curiae: Fifpro Commercial enterprises B.V. (FIFPro-CE) - Amicus curiae: Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado de São Paulo - SAPESP - Amicus curiae: Evandro da Silva - Amicus curiae: ADAUTO LUCIO COSTA LIMA JUNIOR - Advogado: Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB: 36710/SP) - Advogado: Pedro Frankovsky Barroso (OAB: 134629/RJ) - Advogada: Raquel Mansanaro (OAB: 271599/SP) - Advogado: Luis Felipe Cunha (OAB: 52308/PR) - Advogado: Joaquín Gabriel Mina (OAB: 178194/SP) - Advogado: Marcel Gomes Braganca Retto (OAB: 157553/SP) - Advogado: Antonio Cezar Peluso (OAB: 18146/SP) - Advogado: Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/SP) - Advogada: Debora Ines Kram Baumöhl Zatz (OAB: 155934/SP) - Advogado: Jose Roberto D´ Affonseca Gusmão (OAB: 66511/SP) - Advogado: João Vieira da Cunha (OAB: 183403/SP) - Advogado: Leonardo Laporta Costa (OAB: 179039/SP) - Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Advogado: Marcio Jones Suttile (OAB: 25665/PR) - Advogado: Gilson Vaciski Barbosa (OAB: 44206/PR) - Advogada: Erika Cavalcante Gama (OAB: 192576/SP) 8 - 0011502-04.2021.8.26.0000/50005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Marcia Dalla Déa Barone - Embargte: Fifpro Commercial Enterprises Bv - Embargdo: MM Juiz de Direito da 32ª Vara Cível do Foro Central - Interessado: Sega Corporation (“SEGA”) - Interessado: Adhemar Ferreira de Camargo Neto - Assistente lit: Electronic Arts Nederland BV e outro - Assistente lit: Sidnei Sciola Moraes - Amicus curiae: Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado de São Paulo - SAPESP - Amicus curiae: Evandro da Silva - Amicus curiae: ADAUTO LUCIO COSTA LIMA JUNIOR - Advogado: Antonio Cezar Peluso (OAB: 18146/SP) - Advogado: Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/SP) - Advogada: Debora Ines Kram Baumöhl Zatz (OAB: 155934/SP) - Advogado: Jose Roberto D´ Affonseca Gusmão (OAB: 66511/SP) - Advogado: João Vieira da Cunha (OAB: 183403/SP) - Advogado: Pedro Frankovsky Barroso (OAB: 134629/RJ) - Advogada: Raquel Mansanaro (OAB: 271599/SP) - Advogado: Luis Felipe Cunha (OAB: 52308/PR) - Advogado: Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB: 36710/SP) - Advogado: Joaquín Gabriel Mina (OAB: 178194/SP) - Advogado: Marcel Gomes Braganca Retto (OAB: 157553/SP) - Advogado: Leonardo Laporta Costa (OAB: 179039/SP) - Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Advogado: Marcio Jones Suttile (OAB: 25665/PR) - Advogado: Gilson Vaciski Barbosa (OAB: 44206/PR) - Advogada: Erika Cavalcante Gama (OAB: 192576/SP) 9 - 0011502-04.2021.8.26.0000/50006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Marcia Dalla Déa Barone - Embargte: Sega Corporation (“SEGA”) - Embargdo: MM Juiz de Direito da 32ª Vara Cível do Foro Central - Interessado: Adhemar Ferreira de Camargo Neto - Assistente lit: Electronic Arts Nederland BV e outro - Amicus curiae: Fifpro Commercial enterprises B.V. (FIFPro-CE) - Amicus curiae: Sidnei Sciola Moraes - Amicus curiae: Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado de São Paulo - SAPESP - Amicus curiae: Evandro da Silva - Amicus curiae: ADAUTO LUCIO COSTA LIMA JUNIOR - Advogada: Raquel Mansanaro (OAB: 271599/SP) - Advogado: Pedro Frankovsky Barroso (OAB: 134629/RJ) - Advogado: Luis Felipe Cunha (OAB: 52308/PR) - Advogado: Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB: 36710/SP) - Advogado: Antonio Cezar Peluso (OAB: 18146/SP) - Advogado: Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/SP) - Advogada: Debora Ines Kram Baumöhl Zatz (OAB: 155934/SP) - Advogado: Jose Roberto D´ Affonseca Gusmão (OAB: 66511/SP) - Advogado: João Vieira da Cunha (OAB: 183403/SP) - Advogado: Joaquín Gabriel Mina (OAB: 178194/SP) - Advogado: Marcel Gomes Braganca Retto (OAB: 157553/SP) - Advogado: Leonardo Laporta Costa (OAB: 179039/SP) - Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Advogado: Marcio Jones Suttile (OAB: 25665/PR) - Advogado: Gilson Vaciski Barbosa (OAB: 44206/PR) - Advogada: Erika Cavalcante Gama (OAB: 192576/SP) 3 - 1003046-94.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Silvério da Silva - Apelante: Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - Apelado: Ismael Pereira Alvim (Justiça Gratuita) e outro - Advogado: Eduardo Simon (OAB: 219458/SP) (Fls: 153) - Advogado: Thiago Bortotti Villa (OAB: 423348/SP) (Fls: 19, 22) 1 - 2011704-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - São Paulo - Relator Costa Netto - Requerente: Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem - Requerido: Oath Mídia Digital do Brasil Ltda. - Requerido: Google LLC - Advogada: Jessica Guedes Santos (OAB: 57719/DF) - Advogada: Patrícia Peck Garrido Pinheiro (OAB: 167960/SP) - Advogado: Henrique Rocha (OAB: 314622/SP) - Advogado: Ciro Torres Freitas (OAB: 208205/SP) - Advogada: Beatriz Araujo Pyrrho (OAB: 451127/SP) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) 2 - 2112810-49.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Espírito Santo do Pinhal - Relator Coelho Mendes - Requerente: José Renato Vergueiro Pedroso - Requerido: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Advogada: Carolina Parziale Milleu Karapetcov (OAB: 234520/SP) (Fls: 21) - Advogado: Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 2º Grupo de Direito Privado - ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 2º GRUPO DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR- SE EM 28 DE SETEMBRO DE 2022 (QUARTA-FEIRA), NA , COM INICIO ÀS 11:00 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. O 2º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO, DIANTE DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÃO N.º 314, ARTIGO 5º), REALIZARÁ, NO DIA 28.09.2022, SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS, QUE PERMITE A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS INTERESSADOS NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS. PARA TANTO, E DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE DO MOMENTO, ASSIM COMO DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS DE QUE, PARA EXERCEREM A SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA SIMPLES, DEVERÃO, COM ANTECEDÊNCIA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS (CPC, ART. 937, §4º) DO INÍCIO DOS TRABALHOS, ENCAMINHAR MENSAGEM AO E-MAIL 3CAMARASUSTORALDP1@TJSP.JUS. BR, PARA MANIFESTAR O INTERESSE PELA REALIZAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA SIMPLES, QUE SERÁ REALIZADA POR ORDEM DE RECEPÇÃO DOS PEDIDOS NO E-MAIL INDICADO. NA MENSAGEM DEVERÁ CONSTAR O E-MAIL DO PROFISSIONAL QUE IRÁ REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL, COM A INDICAÇÃO DO PROCESSO CORRESPONDENTE E O NOME DA PARTE QUE REPRESENTA. ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O ADVOGADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO QUAL DEVERÁ INGRESSAR TÃO LOGO INICIADA A SESSÃO DEJULGAMENTO, ASSIM COMO SE FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL, UM VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. ASSINALE-SE QUE, PARA POSSIBILITAR UMA ADEQUADA ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS, DIANTE DOS PROCEDIMENTOS QUE SE FAZEM NECESSÁRIOS, NÃO SERÃO ADMITIDOS PEDIDOS PARA ENCAMINHAMENTO DE CONVITE PARA PARTICIPAR OU ACOMPANHAR A SESSÃO FORMULADOS ALÉM DO PRAZO ESTABELECIDO PARA A PRÓPRIA PRETENSÃO À SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIA, E O PROCEDIMENTO DISCIPLINADO NÃO SERÁ SUBSTITUÍDO PELO PETICIONAMENTO NO PROCESSO, QUE, PORTANTO, NÃO SERÁ SUFICIENTE PARA SE ENTENDER COMO EFETIVADA A INSCRIÇÃO, SEJA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL, SEJA PARA PREFERÊNCIA. EM VIRTUDE DO VOLUME DE INSCRIÇÕES, SERÃO ADMITIDAS NO MÁXIMO A INDICAÇÃO DE DOIS E-MAILS POR ESCRITÓRIO, PARA O ENCAMINHAMENTO DO CONVITE PARA PARTICIPAÇÃO DA SESSÃO. SEGUEM OS DADOS DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO QUAL SE TEM INTERESSE DE REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL: 1 - TIPO DE PEDIDO: (SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA) 2 - DATA DA SESSÃO: 3 - N. DO PROCESSO: 4 - PARTE REPRESENTADA: 5 - NOME DO ADV: 6 - ENDEREÇO DE E-MAIL: 7 - TEL. CONTATOORIENTAÇÕES QUANTO À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS PODEM SER OBTIDAS FACILMENTE NA INTERNET, ANOTADO AINDA QUE PARA O ACESSO PODERÁ SER UTILIZADO O COMPUTADOR PESSOAL, TABLET OU MESMO O SMARTPHONE, MAS É RECOMENDADO DAR PREFERÊNCIA AO USO DE FONES DE OUVIDO COM MICROFONE, AO INVÉS DO USO DOS ALTO FALANTES DO APARELHO, PARA EVITAR A MICROFONIA E O RETORNO DE ÁUDIO. 1 - 2174008-24.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (526.01.2010.008320) - Ação Rescisória - Salto - Relator Fábio Quadros - Autor: Atel Indústria e Comércio de Auto Peças Ltda - Réu: Vkn Motors do Brasil Importação e Exportação de Veículos Ltda - Réu: Wuhu Chery Techonology Co. Ltda - Advogado: Felipe Silva Lima (OAB: 275466/SP) - Advogada: Maria Fernanda Bernardinetti (OAB: 258229/SP) (Fls: 145) - Advogado: Eduardo Araujo (OAB: 391266/SP) (Fls: 145) - Advogado: Clovisley Fermino Carvalho (OAB: 450382/SP) (Fls: 145) - Advogada: Adriana Vela Popoutchi (OAB: 287361/SP) - Advogado: Igor Manzan (OAB: 402131/SP) 2 - 2177381-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Cotia - Relator Alcides Leopoldo - Impetrante: Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral - Impetrado: Exmo Sr Desembargador da 3ª Câmara de Direito Privado - Interessado: Mauricio Alves - Advogado: Thiago Szolnoky de Barbosa Ferreira Cabral (OAB: 111138/SP) - Advogado: Kerlington Pimentel de Freitas (OAB: 334067/SP) 3 - 2051606-04.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Relator Carlos Alberto de Salles - Embargte: S. T. de A. (Espólio) e outro - Embargdo: A. M. A. ( M. P., A. 2 C. e outros - Advogado: Daniel Francis Strand (OAB: 359656/SP) - Advogado: Elpidio Donizetti (OAB: 45290/MG) - Advogado: Tatiane Albuquerque de Oliveira Nunes Donizetti (OAB: 148912/MG) - Advogado: Bruno Gonçalves Ribeiro (OAB: 263339/SP) 4 - 2114210-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José dos Campos - Relator Fábio Quadros - Autora: Graziele Lorena Esmério Santos - Réu: Nelson Edi Teixeira - Réu: Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Advogada: Ruty Meire da Silva Lorena (OAB: 171596/SP) 5 - 2167556-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (100.06.123809-2) - Ação Rescisória - São Paulo - Relator João Pazine Neto - Autora: JOSELITA DA SILVA AMORIM, registrado civilmente como Joselita da Silva Amorim - Réu: ALEX GIMENEZ SARAGOSA, registrado civilmente como Alex Gimenez Saragosa - Réu: Maria Carmem Gimenez Saragosa - Advogada: Milene Amorim de Matos (OAB: 223246/SP) - Advogado: Fausto Di Giovanni Pereira da Costa (OAB: 30365/SP) - Advogada: Patricia Coelho Moreira Bazzo (OAB: 244214/SP) - Advogada: Eliane Amorim de Matos (OAB: 284127/SP) Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Modalidade Presencial - Palácio da Justiça, sala 509 ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL A REALIZAR-SE EM 28 DE SETEMBRO DE 2022 (QUARTA-FEIRA), NA MODALIDADE PRESENCIAL - PALÁCIO DA JUSTIÇA, SALA 509, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA SIMPLES DEVERÃO SER FEITOS PRESENCIALMENTE, ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 1 - 1012716-82.2019.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator Cesar Ciampolini - Apte/ Apdo: Goálcool Destilaria Serranópolis Ltda - Apdo/Apte: Energética Serranópolis Ltda - Advogado: Joao Lincoln Viol (OAB: 89700/SP) - Advogada: Maria Victória Bregolin Viol (OAB: 424612/SP) - Advogado: Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB: 133321/ SP) (Fls: 17) - Advogado: Walfrido Jorge Warde Junior (OAB: 139503/SP) (Fls: 17) 2 - 2035599-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator J. B. Franco de Godoi - Agravante: Claro S/A e outro - Agravado: Clara Pagamentos Ltda. - Advogado: Igor Manzan (OAB: 402131/SP) - Advogada: Adriana Vela Popoutchi (OAB: 287361/SP) - Advogado: Rafael Dias de Lima (OAB: 108669/RJ) - Advogada: Juliana Nogueira de Sá Cardoso Coelho (OAB: 220769/RJ) - Advogado: Claudio Roberto Barbosa (OAB: 133737/SP) - Advogada: Nancy Satiko Caigawa (OAB: 198276/SP) - Advogado: Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) 3 - 2145375-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator J. B. Franco de Godoi - Agravante: Laticínios Carolina Ltda - Agravado: Danone Ltda e outro - Advogado: Calisto Vendrame Sobrinho (OAB: 19011/PR) - Advogado: João Vieira da Cunha (OAB: 183403/SP) - Advogada: Paula Carneiro Costa Bax de Barros (OAB: 172626/ MG) (Fls: 128/129) 4 - 2218358-63.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator AZUMA NISHI - Agravante: Banco Pine S/A - Agravado: Nacom Goya Comercial Ltda - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) - Advogado: Gustavo José Mendes Tepedino (OAB: 305517/SP) (Fls: 35) - Advogado: Renan Soares Cortazio (OAB: 220226/RJ) (Fls: 35) - Advogado: Ivan Lorena Vitale Junior (OAB: 162924/SP) - Advogado: Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Advogada: Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) 5 - 1011861-59.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alexandre Lazzarini - Apelante: Camargo Car Eirelli Me - Apelado: Bayerische Motoren Werke Aktiengesellschaft - Bmw Ag e outro - Advogada: Andreia Correia Camargo (OAB: 31090/SC) (Fls: 155) - Advogado: Homero Jose Nardim Fornari (OAB: 234433/SP) - Advogado: Igor Manzan (OAB: 402131/SP) 6 - 1063406-71.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Jane Franco Martins - Apelante: T. B. F. de I. M. - Apelado: R. A. M. C. - Advogado: Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB: 415763/SP) (Fls: 15) - Advogado: Ricardo Pomeranc Matsumoto (OAB: 174042/SP) (Fls: 15) - Advogado: Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) (Fls: 15) - Advogado: Alexandre de Mendonca Wald (OAB: 107872/SP) (Fls: 518) - Advogada: Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/ SP) (Fls: 518) 7 - 2135900-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator AZUMA NISHI - Agravante: Ea Franchise e Promocoes Ltda - Agravada: Rosangela Funes de Oliveira - Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Advogado: Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Advogado: Guilherme Anacleto Balan (OAB: 416740/SP) - Advogada: Vanessa Avellar Fernandez (OAB: 466993/SP) 8 - 2038003-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Cesar Ciampolini - Agravante: Dante Prati Fávaro e outros - Agravado: Daniel Helou da Fonseca e outro - Agravado: Heleno & Fonseca Contrutécnica S/a. - Advogado: Eduardo Matzenbacher Zarpelon (OAB: 335279/SP) - Advogado: Ricardo Ranzolin (OAB: 22565/ RS) - Advogado: Guilherme Ferreira Coelho Lippi (OAB: 309324/SP) - Advogado: Walfrido Jorge Warde Junior (OAB: 139503/ SP) - Advogado: Ricardo Azevedo Sette (OAB: 138486/SP) 9 - 2046097-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Alexandre Lazzarini - Agravante: Rogério Tirelli e outro - Agravado: Norberto Tirelli - Interessado: Nilpel Indústria e Comércio de Papéis Ltda. - Interessado: Vincere Consultoria e Assessoria em Negócios e Marketing Ltda. - Advogado: Vinicius Gomes Andrade (OAB: 386152/SP) - Advogado: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Advogado: Allan Adley Santos da Costa (OAB: 435419/SP) 10 - 2054754-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator J. B. Franco de Godoi - Agravante: Melhoramentos Cmpc Ltda. - Agravado: Paperclean Comércio e Distribuição de Produtos Higiênicos Eireli - Advogado: Rafael Bicca Machado (OAB: 44096/RS) - Advogada: Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB: 273374/SP) - Advogado: João Joaquim Martinelli (OAB: 25430/PR) - Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) 11 - 2088932-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Alexandre Lazzarini - Agravante: Rogério Tirelli e outro - Agravado: Norberto Tirelli - Interessado: Nilpel Indústria e Comércio de Papéis Ltda - Interessado: Vincere Consultoria e Assessoria em Negócios e Marketing Ltda. - Advogado: Vinicius Gomes Andrade (OAB: 386152/SP) - Advogado: Ronaldo Alves de Andrade (OAB: 89661/SP) - Advogado: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Advogado: Allan Adley Santos da Costa (OAB: 435419/SP) 12 - 2094120-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Alexandre Lazzarini - Agravante: Enrique Toledo Santos e outros - Agravado: Leandro Toscano de Carvalho e outros - Interessado: Sandro Boneberg Rosestolato - Interessado: Associação Aliança Luz - Advogado: Enrique Toledo Santos (OAB: 366442/SP) - Advogada: Andressa Milouchina Pereira (OAB: 434506/SP) - Advogado: Defensoria Publica de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Nada Consta (OAB: 999999/SP) 13 - 2095145-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator Alexandre Lazzarini - Agravante: Nutriplant Industria e Comércio S.a. e outros - Agravado: Nicrom Quimica Ltda - Agravado: Molibdenos Y Metales S.a. - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interesdo.: LFGM & Associados Cons. e Assessoria Emp. Fin. e de Mark. Ltda e outro - Interesdo.: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a - Interesdo.: Oliveira e Olivi Advogados Associados - Interessado: Onbehalf Auditores e Consultores Ltda (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Advogado: Luiz Gustavo Bacelar (OAB: 201254/SP) - Advogado: Marcos Fernando Ribas Trindade (OAB: 253691/SP) - Advogado: Marcos Rolim Fernandes Fontes (OAB: 146210/SP) - Advogada: Letícia Rocha Gomes da Silva (OAB: 460684/SP) - Advogado: Jose Eduardo Castro Silveira (OAB: 249547/SP) - Advogada: Karine Gonçalves Scarano (OAB: 258005/SP) - Advogado: Luiz Rodrigues Corvo (OAB: 18854/ SP) - Advogado: Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB: 174465/SP) - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Advogado: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) 14 - 2129290-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator Alexandre Lazzarini - Agravante: Nutriplant Industria e Comércio S.a. e outros - Agravado: Molibedenos Y Metales S.a. - Interessado: Onbehalf Auditores e Consultores Ltda (Administrador Judicial) - Advogado: Luiz Gustavo Bacelar (OAB: 201254/SP) - Advogado: Marcos Rolim Fernandes Fontes (OAB: 146210/SP) - Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo (OAB: 120528/SP) - Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Advogado: Leonardo Michel Nacle Hamuche (OAB: 434541/SP) 15 - 2096111-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Cesar Ciampolini - Agravante: Daniel Carlos Ferreira Braga - Agravado: Makplan-promove Soluções Em Comunicação Ltda - Advogado: Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira (OAB: 194553/SP) - Advogado: pollyana alves borges feitosa (OAB: 24636/PE) - Advogada: Maria Eduarda Siqueira Cavendish Ribeiro (OAB: 43173/PE) 16 - 2108403-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Cesar Ciampolini - Agravante: Makplan-promove Soluções Em Comunicação Ltda - Agravado: Daniel Carlos Ferreira Braga - Advogada: Maria Eduarda Siqueira Cavendish Ribeiro (OAB: 43173/PE) - Advogado: bianca teixeira avallone (OAB: 14807/PE) - Advogado: Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira (OAB: 194553/SP) - Advogado: Henrique Rocha Ventureli (OAB: 312526/SP) 17 - 2108403-63.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Cesar Ciampolini - Agravante: Daniel Carlos Ferreira Braga - Agravado: Makplan-promove Soluções Em Comunicação Ltda - Advogado: Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira (OAB: 194553/SP) - Advogado: Henrique Rocha Ventureli (OAB: 312526/ SP) - Advogado: bianca teixeira avallone (OAB: 14807/PE) - Advogada: Maria Eduarda Siqueira Cavendish Ribeiro (OAB: 43173/ PE) 18 - 2105156-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Jane Franco Martins - Agravante: Comerc Comercializadora de Energia Elétrica Ltda. - Agravado: Bio Energias Comercializadora de Energia Ltda. - Interessado: Suporte Serviços Judiciais S/S Ltda. - Advogada: Luciana Rachel da Silva Porto (OAB: 155056/SP) (Fls: 24) - Advogado: Antonio Sergio Giacomini Junior (OAB: 143647/SP) (Fls: 24) - Advogada: Jacqueline Thaoana Mendes Freitas de Oliveira (OAB: 437914/SP) - Advogado: Edson Freitas de Oliveira (OAB: 118074/SP) 19 - 2105528-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Alexandre Lazzarini - Agravante: Pereira Pelizzari Sociedade de Advogados - Agravado: Vincere Consultoria e Assessoria em Negócios e Marketing Ltda. - Interessado: Norberto Tirelli e outro - Interessado: Rogério Tirelli e outro - Advogado: Rubens Iscalhão Pereira (OAB: 71579/SP) - Advogado: Renan Vinicius Pelizzari Pereira (OAB: 303643/SP) - Advogado: Allan Adley Santos da Costa (OAB: 435419/SP) - Advogado: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Advogado: Ronaldo Alves de Andrade (OAB: 89661/SP) - Advogado: Vinicius Gomes Andrade (OAB: 386152/SP) 20 - 2107632-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator J. B. Franco de Godoi - Agravante: Gold Soccer Agenciamento de Atletas Ltda. e outro - Agravado: Santos Futebol Clube - Advogado: Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB: 206438/SP) - Advogado: Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB: 182107/SP) 21 - 2108518-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Cesar Ciampolini - Agravante: Drumond Grupi Consultoria e Participações Ltda - Agravada: Patricia Machado Teixeira - Interessado: M. Marques Socidade Individual de Advocacia - Advogado: Rafael Pavan (OAB: 168638/SP) - Advogado: Gilberto Gomes Bruschi (OAB: 146404/SP) (Fls: 27) - Advogado: Marcio Roberto Marques (OAB: 459319/SP) 22 - 2109249-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator Alexandre Lazzarini - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Polymetal & Mineral Comercial Industrial Ltda - Eireli (Em Recuperação Judicial) (Em recuperação judicial) e outros - Interessado: Ricardo Augusto Requena (Administrador Judicial) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 25) - Advogada: Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) (Fls: 25) - Advogada: Graziela Angelo Marques Freire (OAB: 251587/SP) - Advogada: Denise Leonardi dos Reis (OAB: 266766/SP) - Advogada: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Advogado: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Advogado: Ricardo Augusto Requena (OAB: 209564/SP) (Administrador Judicial) 23 - 2135311-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator Alexandre Lazzarini - Agravante: Polymetal & Mineral Comercial Industrial Ltda - Eireli (Em Recuperação Judicial) - Agravado: O Juízo - Interessado: Ricardo Augusto Requena - Advogado: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Advogada: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Advogado: Ricardo Augusto Requena (OAB: 209564/SP) 24 - 2143537-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Cesar Ciampolini - Agravante: Makotosan Comércio de Alimentos Ltda. - Agravado: Makoto Think Food Brasil Ltda. - Advogado: Pedro Henrique Cordeiro Chicarino (OAB: 356993/SP) - Advogado: Pedro Prado Claro Quaresma (OAB: 356995/SP) - Advogado: Renê Guilherme Koerner Neto (OAB: 187158/SP) - Advogado: Antonio Jacinto Caleiro Palma (OAB: 25640/SP) 25 - 2147515-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Jane Franco Martins - Agravante: Cemig Geração e Transmissão S/A - Agravado: Bio Energias Comercializadora de Energia Ltda. - Interessado: Suporte Serviços Judiciais S/S Ltda. (Administrador Judicial) - Advogado: Sergio Carneiro Rosi (OAB: 312471/SP) - Advogada: Laura Mendes Bumachar (OAB: 285225/SP) - Advogado: Antonio Carlos Nachif Correia Filho (OAB: 270847/SP) - Advogado: Bruno Alexandre Gozzi (OAB: 296681/SP) - Advogado: Edson Freitas de Oliveira (OAB: 118074/SP) - Advogada: Jacqueline Thaoana Mendes Freitas de Oliveira (OAB: 437914/SP) (Fls: 267) 26 - 2150997-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Jane Franco Martins - Agravante: Tradener Limitada - Agravado: Bio Energias Comercializadora de Energia Ltda. - Interessado: Suporte Serviços Judiciais S/S Ltda. - Advogado: Waldemar Deccache (OAB: 140500/SP) (Fls: 28) - Advogada: Laura Mendes Bumachar (OAB: 285225/SP) - Advogado: Edson Freitas de Oliveira (OAB: 118074/SP) - Advogada: Jacqueline Thaoana Mendes Freitas de Oliveira (OAB: 437914/SP) 27 - 2151368-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Jane Franco Martins - Agravante: RBE Gestão Estratégica de Energia Ltda. - Agravado: Bio Energias Comercializadora de Energia Ltda. (Massa Falida) - Interessado: Suporte Serviços Judiciais S/S Ltda. (Administrador Judicial) - Advogado: Celso Meira Junior (OAB: 183991/SP) - Advogado: Gilberto Sêmer Guimarães (OAB: 12786/SC) - Advogada: Jacqueline Thaoana Mendes Freitas de Oliveira (OAB: 437914/SP) - Advogado: Edson Freitas de Oliveira (OAB: 118074/SP) 28 - 2156632-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Alexandre Lazzarini - Agravante: Kelly Cristina Sabrina Rodrigues Avila Vasconcelos - Agravante: Ricardo Rodrigues Rocchiccioli - Agravada: NINA RODRIGUES FIALDINI - Agravado: Guilherme Cunha Rodrigues de Sylos - Agravado: Henrique Rodrigues Rocchiccioli - Agravada: Milena Rodrigues Rocchiccioli - Agravada: Silvia Rodrigues Bighi - Interessado: Educero Empreendimentos Ltda. - Advogado: José Roberto Inglese Filho (OAB: 265766/SP) - Advogado: Pedro Neto Soares Ferreira (OAB: 132426/SP) - Advogado: Marcelo Rocha (OAB: 120681/SP) - Advogada: Giulia Di Flora Costa Llanos (OAB: 462146/SP) - Advogado: Caio Julius Bolina (OAB: 104108/SP) 29 - 2166436-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Alexandre Lazzarini - Agravante: Antonio Carlos Amorim da Silva - Agravado: Lider Administradora de Consórcios S/c Ltda. - Advogado: Ubiratan Costódio (OAB: 181240/SP) 30 - 2167619-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Alexandre Lazzarini - Agravante: Rogério Tirelli e outro - Agravado: Norberto Tirelli e outro - Interessado: LC Consultoria em negocios S/C Ltda (Vincere Consultoria em marketing e Negócios) - Advogado: Edson Edmir Velho (OAB: 124530/SP) (Fls: 24) - Advogado: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) (Fls: 21) - Advogado: Allan Adley Santos da Costa (OAB: 435419/SP) 31 - 2171161-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Cesar Ciampolini - Agravante: Carlos Eduardo Lichtenberger e outros - Agravado: Jorge Flacquer Neto e outros - Advogada: Juliana Cristina Fincatti Moreira Santoro (OAB: 195776/SP) - Advogado: Luciano de Freitas Santoro (OAB: 195802/SP) - Advogado: Newton Coca Bastos Marzagão (OAB: 246410/SP) - Advogado: Nicollas Mencacci (OAB: 361244/SP) - Advogada: Victoria Maria Janotti Perrone (OAB: 461087/SP) 32 - 2190015-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Alexandre Lazzarini - Agravante: Entertainment One Uk Limited (“eone”) - Agravada: Andressa Ribeiro - Advogado: Rogério Gomes Gigel (OAB: 173541/SP) - Advogado: Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Advogado: Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) 33 - 2193118-72.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Relator Cesar Ciampolini - Agravante: Pallmann do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Em Recuperação Judicial - Agravado: O Juízo - Agravado: Thiago Teruo Kuratani - Interesdo.: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Advogado: Marco Aurélio Mestre Medeiros (OAB: 15401/MT) (Fls: 62) - Advogado: Flavio dos Santos Oliveira (OAB: 143479/SP) - Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) 34 - 1003009-80.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alexandre Lazzarini - Apelante: Bull Motocicletas Eirelli - Apelado: Honda Giken Kogyo Kabushiki Kaisha (Honda Motor Co. Ltd.) e outro - Advogada: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) (Fls: 1358) - Advogado: Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) (Fls: 1358) - Advogado: Igor Manzan (OAB: 402131/SP) (Fls: 90) - Advogado: Rafael Dias de Lima (OAB: 108669/ RJ) 35 - 1007886-05.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alexandre Lazzarini - Apelante: Lsf10 Brazil U.s. Holdings, Llc, - Apelado: Atvos Agroindustrial Investimentos S.a. . - Em Recuperação Judicial - Advogado: Ricardo Pomeranc Matsumoto (OAB: 174042/SP) (Fls: 57) - Advogado: Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) (Fls: 57) - Advogado: Paulo Calil Franco Padis (OAB: 176476/SP) (Fls: 59) - Advogado: Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Advogado: Marcelo Guedes Nunes (OAB: 185797/SP) 36 - 1011078-03.2019.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator Jane Franco Martins - Apelante: Quatenus - Sistema Inteligente de Localização Global Ltda - Apelante: Sinfic - Sistemasde Informações Industriais e Consultoria S.a. - Apelado: Sascar Tecnologia e Segurança Automotiva S/A - Soc. Advogados: Caminha Advogados (OAB: 2622/ SC) (Fls: 28) - Advogado: Antônio Cesar dos Santos Caminha (OAB: 10018/SC) (Fls: 28) - Advogado: Artur Tassinari Caminha (OAB: 41236/SC) (Fls: 28) - Advogado: Fabricio Faggiani Dib (OAB: 256917/SP) 37 - 1025114-22.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator J. B. Franco de Godoi - Apelante: Benjamim Apter e outro - Apelado: Jose Maria Santarem Sobrinho e outro - Advogado: Sidnei Amendoeira Junior (OAB: 146240/SP) (Fls: 238) - Advogado: Ricardo Azevedo Leitao (OAB: 103209/SP) 38 - 1043362-31.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator J. B. Franco de Godoi - Apte/Apdo: Sn Brothers Serviços Em Informatica Ltda - Me. e outro - Apda/Apte: Regina Lucia de Barros Leal Sundfeld - Advogado: João Ricardo Silveira de Andrade (OAB: 315925/SP) (Fls: 23) - Advogada: Cintia Marsigli Afonso Costa (OAB: 127688/SP) (Fls: 214) 39 - 1061408-15.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Alexandre Lazzarini - Apte/Apdo: C. C. LTDA - Apelado: A. C. A. - Apelado: L. F. de O. M. e outros - Apdo/Apte: C. B. B. e outro - Advogada: Lourdes Machado de Oliveira Donadio (OAB: 192922/SP) - Advogado: Roberto Saes Flores (OAB: 195878/SP) - Advogada: Jaqueline de Maria Silva de Sá (OAB: 309007/SP) - Advogado: Rafael Macedo dos Santos (OAB: 310636/SP) - Advogada: Patricia Dias E Silva (OAB: 242660/SP) - Advogado: Sadi Antônio Sehn (OAB: 221479/SP) - Advogado: Diogo Augusto Gimenez Raimundo (OAB: 249600/SP) 40 - 1106987-39.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Cesar Ciampolini - Apelante: C&a Modas Ltda - Apelado: Marcio Bernadinello Eireli (Surf Trip) - Advogada: Adriana Vela Popoutchi (OAB: 287361/ SP) - Advogado: Cesar de Souza (OAB: 133459/SP) - Advogado: Ricardo Raduan (OAB: 267267/SP) 41 - 1120678-91.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fortes Barbosa - Apelante: Juliano Silva Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Guest 607 Hostel Ltda Me e outro - Advogado: Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme (OAB: 195805/SP) (Fls: 11) - Advogado: Paulo Rogerio Lacintra (OAB: 130727/SP) (Fls: 149) - Advogado: Marco Tognollo (OAB: 253688/SP) 42 - 1122042-64.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Jane Franco Martins - Apelante: Open Trade Exportação e Importação Ltda - Apelado: Mr Plot Produções Ltda - Advogada: Leticia Simões de Miranda (OAB: 327328/SP) (Fls: 536) - Advogado: Felipe Probst Werner (OAB: 29532/SC) - Advogado: Alexander Corrêa Esteves Fernandes (OAB: 243376/SP) (Fls: 26) - Advogado: Marcelo Rodrigues (OAB: 223801/SP) (Fls: 26) 43 - 4005127-91.2013.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Jane Franco Martins - Apelante: Auto Posto Ri Mar Ltda. e outros - Apelado: Ipiranga Produtos de Petróleo S.a. - Advogado: Marcio Rogerio dos Santos Dias (OAB: 131627/SP) (Fls: 112; 142) - Advogado: Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) (Fls: 12) - Advogado: Thiago Marciano de Belisario E Silva (OAB: 236227/SP) Processamento 4º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 4º Grupo de Direito Privado - Plataforma Microsoft Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 4º GRUPO DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 28 DE SETEMBRO DE 2022 (QUARTA-FEIRA), NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 09:00 HORAS. OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIA SIMPLES E O INGRESSO DA PARTE NA SESSÃO DE JULGAMENTO DEVERÃO SER SOLICITADOS EXCLUSIVAMENTE ATRAVÉS DO E-MAIL SJ3.1.4.1@TJSP.JUS.BR COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, CONFORME ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO 314 DO CNJ. NO PEDIDO DEVERÁ CONTER A DATA DA SESSÃO, O NOME DO PROFISSIONAL, COM A INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO E A QUEM REPRESENTA NOS AUTOS (EX. APELANTE/APELADO - AGRAVANTE/AGRAVADO). QUALQUER TIPO DE INFORMAÇÃO SOBRE A SESSÃO DEVERÁ SER SOLICITADA PELO E-MAIL INFORMADO ACIMA, EM RAZÃO DO TRABALHO REMOTO DO SECRETÁRIO RESPONSÁVEL PELO JULGAMENTO. AS SUSTENTAÇÕES E PREFERÊNCIAS SERÃO ADMITIDAS ANTE O REGULAR FUNCIONAMENTO DE ÁUDIO E VÍDEO DOS EQUIPAMENTOS DOS INTERESSADOS. A AUSÊNCIA DO ADVOGADO IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 1 - 2008249-08.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Relator Pastorelo Kfouri - Impetrante: D. S. N. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. de F. e S. do F. C. civil - Interessada: E. A. G. - Advogada: Ana Luisa Porto Borges (OAB: 135447/SP) - Advogado: Marco Antonio Passanezi (OAB: 330800/SP) 2 - 2121959-69.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Relator Pastorelo Kfouri - Autor: Supermercado Irmãos Lopes S.a. - Ré: Maysa Castelo Forti - Advogado: Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 15134/ES) (Fls: 51) 3 - 2177313-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (152.01.2008.010587) - Ação Rescisória - Cotia - Relator Pastorelo Kfouri - Autor: Jose Carlos do Prado - Réu: Associação dos Proprietarios do Loteamento Colonial Village - Advogado: Wesley Oliveira do Carmo Albuquerque (OAB: 330584/SP) 4 - 2191512-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cotia - Relator Pastorelo Kfouri - Autor: Alberto Lucchetti - Réu: Associação dos Proprietarios do Loteamento Colonial Village - Advogado: Wesley Oliveira do Carmo Albuquerque (OAB: 330584/SP) 5 - 2258343-39.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Relator Pastorelo Kfouri - Autora: Ana Paula de Oliveira Ferrunato - Réu: Duilio da Silva Ferronato - Advogado: Fabio Augustus Colauto Gregório (OAB: 53579/ PR) - Advogada: Rosane Cristine de Almeida (OAB: 145947/SP) Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 7ª Câmara de Direito Privado - Plataforma Microsoft Teams ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 28 DE SETEMBRO DE 2022 (QUARTA-FEIRA), NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIA SIMPLES E O INGRESSO DA PARTE NA SESSÃO DE JULGAMENTO DEVERÃO SER SOLICITADOS EXCLUSIVAMENTE ATRAVÉS DO E-MAIL SJ3.1.4.1@TJSP.JUS.BR COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, CONFORME ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO 314 DO CNJ. NO PEDIDO DEVERÁ CONTER A DATA DA SESSÃO, O NOME DO PROFISSIONAL, COM A INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO E A QUEM REPRESENTA NOS AUTOS (EX. APELANTE/APELADO - AGRAVANTE/AGRAVADO). QUALQUER TIPO DE INFORMAÇÃO SOBRE A SESSÃO DEVERÁ SER SOLICITADA PELO E-MAIL INFORMADO ACIMA, EM RAZÃO DO TRABALHO REMOTO DO SECRETÁRIO RESPONSÁVEL PELO JULGAMENTO. AS SUSTENTAÇÕES E PREFERÊNCIAS SERÃO ADMITIDAS ANTE O REGULAR FUNCIONAMENTO DE ÁUDIO E VÍDEO DOS EQUIPAMENTOS DOS INTERESSADOS. A AUSÊNCIA DO ADVOGADO IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 1 - 2290963-07.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Registro - Relator José Rubens Queiroz Gomes - Agravante: I. J. S. F. - Agravado: V. S. P. S. - Advogado: Carlos de Paula Gregório (OAB: 180840/SP) - Advogado: Thiago José Silva de Campos (OAB: 273269/SP) (Fls: 08 (1g)) - Advogada: Beatriz Sabel da Cunha (OAB: 422943/SP) 2 - 0005533-78.2014.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Cível - Cravinhos - Relator Mary Grün - Apelante: FT Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Apelado: Elfazan Assunção da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Lealdino Remigio da Silva - Interessado: PHU - Planejamento Habitacional Urbano Ltda - Advogado: Domingos Assad Stocco (OAB: 79539/SP) - Advogado: Isaac Ferreira Teles (OAB: 324917/SP) - Advogada: Máira Elizabeth Ferreira Teles (OAB: 294074/SP) - Advogada: Máira Elizabeth Ferreira Teles (OAB: 294074/SP) - Advogada: Veridiana Scatolin (OAB: 281566/SP) 3 - 1001753-07.2019.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Relator Maria de Lourdes Lopez Gil - Apte/Apdo: José Donizete Passarin e outro - Apdo/Apte: Empreendimentos Imobiliários Setpar Golden Park Ii Spe Ltda - Advogado: Fabio Junio dos Santos (OAB: 218246/SP) (Fls: 13) - Advogado: Eduardo Silva Madlum (OAB: 296059/SP) (Fls: 73) - Advogado: William Silva de Almeida Pupo (OAB: 322927/SP) (Fls: 73) 4 - 1010070-86.2019.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Wilson Lisboa Ribeiro - Apelante: Sonia Mora (Justiça Gratuita) - Apelado: Carlos Vicari Spe Empreendimentos Ltda- Em Recuperacao Judicial - Apelado: C&v Home Participações e Investimentos Ltda-me - Apelado: Condominio Sphera, (Por curador) e outro - Advogada: Cristiane Druve Tavares Fagundes (OAB: 183782/SP) (Fls: 772) - Advogada: Nadia Maria Rozon (OAB: 165037/SP) (Fls: 772) - Advogado: Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB: 344871/SP) (Fls: 1114) - Advogado: Raphael Rodrigues da Silva (OAB: 279773/SP) (Fls: 1114) - Advogada: Marcia Cristiane Saqueto Silva (OAB: 295708/SP) (Fls: 658) - Advogado: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) (Fls: 1106) 5 - 1023141-27.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator José Rubens Queiroz Gomes - Apelante: Valmir Fleischmann - Apelante: Monike Cristina Silva Bertucci Fleischmann - Apelado: Sei S B C Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Advogada: Andréa Gimenez Conde (OAB: 205248/SP) (Fls: 24) - Advogado: Caio Augusto Silva dos Santos (OAB: 147103/SP) - Advogado: Caio Mario Fiorini Barbosa (OAB: 162538/SP) (Fls: 127 e 139) 6 - 1026851-79.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Wilson Lisboa Ribeiro - Apelante: Setcorp Setville Asj Empreendimentos Ltda - Apelado: Cicero Antonio da Silva - Interessada: Germana Maria da Conceição e outros - Advogado: Eduardo Silva Madlum (OAB: 296059/SP) (Fls: 97/98) - Advogado: William Silva de Almeida Pupo (OAB: 322927/SP) (Fls: 97/98) - Advogado: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) (Fls: 14) 7 - 0017367-75.2011.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Relator Mendes Pereira - Embargte: Santhanna Participaçoes U G Ltda - Embargdo: Banco Empresarial S A (Massa Falida) - Advogado: Carlos Suplicy de Figueiredo Forbes (OAB: 99939/SP) (Fls: 160) - Advogado: Carlos Henrique Spessoto Persoli (OAB: 138630/ SP) (Fls: 160) - Advogada: Natalia Zanata Prette (OAB: 214863/SP) (Fls: 72) 8 - 2136643-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Andradina - Relator Pastorelo Kfouri - Impetrante: Julio César Bruni Santos e outro - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Andradina - Interessada: Maria Aparecida da Silva Quintilhano - Interessado: Riiam Brasil – Rede Ibero-americana de Associações de Idosos do Brasil - Advogado: Julio César Bruni Santos (OAB: 449915/SP) - Advogado: Rafael Boreli dos Santos (OAB: 449965/SP) - Advogado: CRISTIANE VILELA DO PRADO (OAB: 133591/MG) 9 - 2075245-17.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Relator Miguel Brandi - Agravante: Daniel Corrêa Guimarães (Menor) - Agravado: Plano de Saúde Vera Cruz - 2care Operadora de Saúde Ltda - Advogada: Debora Lubke Carneiro (OAB: 325588/SP) - RepreLeg: Ester Piacentini Corrêa Guimarães - Advogada: Yasmin Fiorezi Jajbhay (OAB: 379545/SP) - Advogada: Angela Cristina Gilberto Pelicer (OAB: 200970/SP) 10 - 2151446-50.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Miguel Brandi - Agravante: Cibelle Pascoa de Moura - Agravado: Eduardo Elias de Oliveira - Advogada: Marina Pacheco Cardoso Dinamarco (OAB: 298654/SP) - Advogada: Lais Amaral Rezende de Andrade (OAB: 63703/SP) - Advogado: Reinaldo Amaral de Andrade (OAB: 95263/SP) 11 - 2188455-46.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Pastorelo Kfouri - Agravante: S. B. - Agravado: D. M. D. - Advogado: Mateus de Oliveira Rossetti (OAB: 272340/SP) (Fls: 31) - Advogada: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) (Fls: 31) - Advogado: Jose Carlos Leite Machado de Oliveira (OAB: 136657/SP) (Fls: 32) - Advogado: Marco Antonio Fanucchi (OAB: 92452/SP) (Fls: 32) 12 - 1014620-17.2021.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Relator Miguel Brandi - Embargte: F. S. I. - Embargdo: Osvaldo Elci Junior - Embargdo: Porto Seguro Saúde S/A - Embargda: Itaúseg Saúde S/A - Advogado: Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados (OAB: 241287/SP) - Advogado: Geraldo Sousa Vieira (OAB: 130885/RJ) - Advogado: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Advogado: Vinicius Feliciano Teixeira Souza dos Santos (OAB: 357504/SP) - Advogada: Aline Rahal Nardiello (OAB: 385635/SP) - Advogado: Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) 13 - 1079603-43.2016.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Pastorelo Kfouri - Embargte: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Embargda: Laurinda Nogueira - Embargdo: Amil Assistencia Médica Internacional S/A - Advogado: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Advogada: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 27) - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) 14 - 1079603-43.2016.8.26.0100/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Pastorelo Kfouri - Embargte: Amil Assistencia Médica Internacional S/A - Embargda: Laurinda Nogueira - Embargdo: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Advogada: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 27) - Advogado: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) 15 - 1091501-14.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Miguel Brandi - Embargte: Munir Elias Haddad - Embargda: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e outro - Advogado: Raul Alejandro Peris (OAB: 177492/SP) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) 16 - 1100985-87.2019.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Miguel Brandi - Apelante: Andre Kiehl Sonnervig e outro - Embargte: Luís Roberto Sonnervig - Embargdo: W M Logística e Comércio de Cereais Ltda. - Advogado: Karlheinz Alves Neumann (OAB: 117514/SP) - Advogado: Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) - Advogado: Sidnei Agostinho Beneti Filho (OAB: 147283/SP) - Advogado: Carlos Eduardo Santos Nito (OAB: 297103/SP) - Advogado: Fernando Alves dos Santos Junior (OAB: 317834/SP) 17 - 2199262-62.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Relator Maria de Lourdes Lopez Gil - Embargte: Fundação para o Desenvolvimento Médico e Hospitalar - FAMESP - Embargda: Michelly Vanessa Fortunato - Embargda: Livia Fortunato Quintela Alves (Menor(es) representado(s)) - Advogado: Lucio Ricardo de Sousa Vilani (OAB: 219859/SP) - Advogado: Luiz Nunes Pegoraro (OAB: 155025/SP) - Advogado: Hugo Tamarozi Gonçalves Ferreira (OAB: 260155/SP) - Advogado: Vitor de Freitas Lazaretto (OAB: 340512/SP) - RepreLeg: Michelly Vanessa Fortunato 18 - 2010655-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Wilson Lisboa Ribeiro - Agravante: D. B. M. - Agravado: J. H. M. (Representado(a) por sua Mãe) B. H. R. - Advogada: Luciana Costa de Araujo (OAB: 32710/ES) - Advogada: Maristela Cury Muniz (OAB: 195820/SP) - Advogado: Bruno Carlo Schiavone (OAB: 228316/SP) - Reprtate: Bruna Hamu Ribeiro - Advogada: Cristiane Maria Balbi da Costa Pessanha (OAB: 462780/SP) - Advogada: Natalia dos Santos Mallagoli Sapucahy (OAB: 228413/SP) 19 - 2027320-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirante do Paranapanema - Relator Pastorelo Kfouri - Agravante: KAZUYOSHI KURATA e outro - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: José Henrique Turner Marquez (OAB: 156400/SP) - Advogado: Líbero Luchesi Neto (OAB: 174760/SP) 20 - 2030383-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Relator Wilson Lisboa Ribeiro - Agravante: Elisa Daniel de Novais (Representado(a) por seus pais) e outros - Agravado: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Advogado: Artur de Padua Yoshida de Oliveira (OAB: 346255/SP) - Advogado: Sergio Rodrigues de Novais (OAB: 240678/SP) - Advogado: Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) - Advogada: Débora Trivelato de Paula (OAB: 160649/SP) - Advogado: Felipe Lucas da Silva (OAB: 327525/SP) - Advogada: Nathalia Cristina Machado Camara (OAB: 335153/ SP) 21 - 2037923-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Wilson Lisboa Ribeiro - Agravante: Shpaisman Costa Júnior Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravado: Eric Alexandre Anastácio e outro - Advogado: Gustavo Dequech Cigagna (OAB: 231600/SP) - Advogado: Dilermando Cigagna Junior (OAB: 22656/SP) - Advogado: Marcial Herculino de Hollanda Filho (OAB: 32381/SP) - Advogado: Marcello Ferioli Lagrasta (OAB: 144221/SP) - Advogado: Marco Aurélio de Hollanda (OAB: 270967/SP) 22 - 2054825-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Pastorelo Kfouri - Agravante: Marília Antunes e Coser - Agravado: Evandro Luiz Coser e outros - Agravado: Itaguaço Comércio e Participações S.A. - Agravado: Cláudio Antonio Coser - Advogada: Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) (Fls: 12) - Advogado: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32344/SP) (Fls: 12) - Advogado: Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) (Fls: 14/21) - Advogada: Cibele Pinheiro Marcal Cruz E Tucci (OAB: 65771/SP) (Fls: 14/21) - Advogada: Maria Beatriz Armelin Petroni (OAB: 147051/SP) (Fls: 13) - Advogada: Leticia Moraes Seder Souza Amaral (OAB: 398333/SP) (Fls: 13) 23 - 2057384-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Relator José Rubens Queiroz Gomes - Agravante: L. F. M. S. e outro - Agravado: M. P. S. - Advogado: Ítalo Ariel Morbidelli (OAB: 275153/SP) - Advogada: Lilian dos Santos Moreira (OAB: 150216/SP) 24 - 2071969-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Pastorelo Kfouri - Agravante: Albej Administração de Bens e Participação Eireli - Agravado: JJMB Participações Ltda. - Interessado: atlantida 101 empreendimentos imobiliarios - Advogado: Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - Advogado: Carlos Eduardo Truite Mendes (OAB: 244374/SP) - Advogado: Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Advogado: Fernando Sonchim (OAB: 196462/SP) 25 - 2073800-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Relator Pastorelo Kfouri - Agravante: Icaro José Massoli e outro - Agravado: Almf Industrial de Plasticos e Transportes–eireli – Me - Advogado: Luiz Antonio Pozzi Junior (OAB: 91665/SP) - Advogado: Aldo Loy Fernandes (OAB: 265958/SP) 26 - 2081745-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator José Rubens Queiroz Gomes - Agravante: L. M. F. C. R. - Agravada: A. D. de C. - Advogada: Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) - Advogada: Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Advogada: Amanda Almozara Vasconcelos (OAB: 233081/ SP) 27 - 2107725-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Pastorelo Kfouri - Agravante: Jjmb Participações Ltda - Agravado: Albej Administração de Bens e Participação Eireli - Advogado: Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) - Advogado: Aquiles Tadeu Guatemozim (OAB: 121377/SP) - Advogado: Pedro Raposo Jaguaribe (OAB: 42473/DF) - Advogado: Vera Carla Nelson Cruz Silveira (OAB: 19640/DF) - Advogado: Pedro Ulisses Coelho Teixeira (OAB: 21264/DF) - Advogado: Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - Advogado: Carlos Eduardo Truite Mendes (OAB: 244374/SP) 28 - 2125742-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator Pastorelo Kfouri - Agravante: Rosimara Fabbri Vieira Costa Neves - Agravado: Renato Augusto Costa Neves Junior - Advogado: William Cesar Guimaraes Romeiro (OAB: 117250/SP) - Advogada: Soraya Amorim Moya (OAB: 276144/SP) 29 - 2142592-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Relator José Rubens Queiroz Gomes - Agravante: C. A. A. - Agravado: J. C. M. A. (Representado(a) por sua Mãe) A. F. M. - Advogado: Joaquim Henrique A da Costa Fernandes (OAB: 142187/SP) - RepreLeg: Adriana Fernandes Morais - Advogado: Fabiano Yanes dos Santos Campos (OAB: 220796/SP) - Advogada: Cristiane Cardoso Moreira (OAB: 203778/SP) 30 - 2149124-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator Pastorelo Kfouri - Agravante: M. A. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: B. S. S/A - Advogada: Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) (Fls: 48/52 1g) - RepreLeg: Camila Thais Silveira de Alvarenga (Fls: 48/52) - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 126/136 1g) - Advogada: Giovanna Marssari (OAB: 311015/SP) (Fls: 126/136 1g) 31 - 2152639-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Relator Miguel Brandi - Agravante: P. de J. C. N. - Agravado: L. A. A. C. N. - Advogado: Diego Henrique Paulino dos Santos (OAB: 338385/SP) - Advogada: Giullyane Barbosa Leite Dias (OAB: 315018/SP) - Advogada: Soraya Farah Elias Cosini (OAB: 168322/SP) - Advogado: Roberto Padua Cosini (OAB: 168844/SP) - Advogada: Mariana Diegues Corona do Prado (OAB: 374171/SP) 32 - 2154274-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Miguel Brandi - Agravante: Neivaldo Augusto Zovico e outros - Agravado: Massa Falida de Bianco e Savino Autopeças Ltda - Advogado: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Advogado: Edson Edmir Velho (OAB: 124530/SP) 33 - 2159848-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Relator Miguel Brandi - Agravante: T. R. M. - Agravado: C. R. R. M. - Advogado: Claudio Jose Dias Batista (OAB: 133153/SP) - Advogada: Fabiana Fiuza Freire (OAB: 180851/SP) - Advogada: Rosangela da Siqueira (OAB: 355416/SP) 34 - 2160190-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Pastorelo Kfouri - Agravante: F. F. S. - Agravada: G. C. T. B. S. - Agravado: F. B. S. e outro - Advogada: Vanessa de Camargo Bispo (OAB: 175728/SP) - Advogado: Estêvão Prado de Oliveira Carvalho (OAB: 186670/SP) - Advogado: Fábio Amaral de França Pereira (OAB: 130562/SP) - RepreLeg: Gisele Cristine Teixeira Barbosa Siqueira 35 - 2162120-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Relator Pastorelo Kfouri - Agravante: Associação Hospitalar Santana - Agravada: Terezinha de Jesus Braga e outros - Advogada: Nágila Naiara Menezes (OAB: 470501/SP) - Advogada: Adriana de Fatima Basile Munari Reis (OAB: 125731/SP) - Advogada: Andrea Aparecida Souza Gomes Braga (OAB: 196411/SP) 36 - 2164715-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Miguel Brandi - Agravante: Amílcar Augusto Lopes Júnior e outros - Agravado: Matteus Amato e outro - Advogado: Alfredo Jorge Achoa Mello (OAB: 110496/SP) - Advogado: Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - Advogada: Janaina Daloia Ruzzante (OAB: 257397/ SP) 37 - 2165533-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator Miguel Brandi - Agravante: Gafisa S/A - Interessado: Upcon 34 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. - Agravado: Eduardo Lincoln Solon Marques da Silva e outro - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) (Fls: 16a37) - Advogado: Luiz Antonio Exel (OAB: 329093/SP) 38 - 2172371-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Miguel Brandi - Agravante: Francisco Eduardo Queluz (Espólio) - Agravado: Wanius Portes Gerber - Advogada: Bruna Magalhães Gärner (OAB: 410157/SP) - Advogado: Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa (OAB: 199725/SP) - Advogado: Flavio Parreira Galli (OAB: 66493/SP) 39 - 2174874-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator Miguel Brandi - Agravante: Spe Gonzaga Empreendimento Imobiliario Ltda - Agravado: Condomínio Residencial Bella Vita Eco Club - Advogado: Bruno Quintiliano Torres (OAB: 12115/AL) - Advogado: Daniel Wagner Haddad (OAB: 236764/SP) 40 - 2195772-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Relator Pastorelo Kfouri - Agravante: Sobam - Centro Médico Hospitalar S.a - Agravado: Dirceu Manzatto Junior - Advogado: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Advogado: João Renato de Favre (OAB: 232225/SP) - Advogado: Thiago Leardine Bueno (OAB: 326866/SP) - Advogada: Karina Donato (OAB: 321447/SP) - Advogada: Monaliza Finatti Manzatto (OAB: 164574/SP) 41 - 2205968-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Relator Pastorelo Kfouri - Agravante: R. S. - Agravado: L. M. S. - Advogada: Mônica Elisa Moro Sgarbi (OAB: 298437/SP) 42 - 2259976-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator Wilson Lisboa Ribeiro - Agravante: L. C. de O. - Agravado: L. G. M. O. (Menor(es) representado(s)) - Advogada: Railda Trindade dos Santos (OAB: 388210/SP) (Fls: 15) - RepreLeg: Luciana dos Santos Montenegro - Advogada: Gislaine Carvalho Zaffanelli Oliveira (OAB: 304628/SP) 43 - 2272232-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Relator Ademir Modesto de Souza - Agravante: Peruque Participações Ltda. e outro - Agravado: Letícia Pereira da Silva - Advogada: Amanda da Cruz Martineti (OAB: 317647/SP) - Advogado: Evandro Junior Spigaroli (OAB: 377241/SP) - Advogada: Juliana Martins Silveira Chesine (OAB: 229084/SP) 44 - 2287143-77.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Relator José Rubens Queiroz Gomes - Agravante: S. F. B. - Agravada: F. D. de M. - Advogado: Adriano Greve (OAB: 211900/SP) (Fls: 31) - Advogado: Jaime Gonçalves Filho (OAB: 235007/SP) 45 - 2022493-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (366.01.2004.001291) - Ação Rescisória - Mongaguá - Relator Pastorelo Kfouri - Autor: Aecio Flavio de Moura - Autor: Lilia Aparecida Pantaleao - Réu: Weldson Jardel Silva Braz - Réu: Maria Zelia da Conceicao Araujo Santos - Réu: Damião Tranquilino dos Santos - Advogado: Davi Teles Marçal (OAB: 272852/SP) - Advogado: Jose Raimundo Nunes Vieira Junior (OAB: 81664/SP) 46 - 2205989-08.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Relator Ademir Modesto de Souza - Autor: José Moreira de Oliveira e outro - Ré: Josefina Marciano de Jesus - Advogado: Marcio de Almeida Coriere (OAB: 219012/SP) (Fls: 17) 47 - 0000028-86.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator Wilson Lisboa Ribeiro - Apelante: Aline da Silva Araujo - Apelado: Kleber Blanco Ricciardi - Advogada: Ana Braga Nobre Correia (OAB: 273967/SP) (Defensor Público) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 48 - 0001365-82.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Rubens Queiroz Gomes - Apelante: L. F. B. - Apelada: M. E. N. A. Z. (Menor(es) representado(s)) e outro - Interessado: P. M. Z. e outro - Advogado: Lucas Freire Braga (OAB: 314836/SP) (Fls: 100) - Advogada: Mariana Ramalho de Faria (OAB: 435525/SP) (Fls: 100) - Advogada: Nanci Fogaça Marconi Pucci (OAB: 213020/SP) 49 - 0007207-12.2010.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (063.01.2010.007207) - Apelação Cível - Barra Bonita - Relator Pastorelo Kfouri - Apelante: Companhia Excelsior de Seguros - Apelado: Livia Dias Castro e outros - Interessado: Companhia de Seguros do Estado de Sao Paulo Cosesp - Advogado: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Advogado: Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Advogado: Antonio Marcos Ventura Soares (OAB: 443861/SP) - Advogado: Afonso Gabriel Bressan Bressanin (OAB: 263777/SP) - Advogado: Denys Grasso Potgman (OAB: 261308/SP) - Advogado: Marcel Brasil de Souza Moura (OAB: 254103/SP) 50 - 0007702-52.2004.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (583.00.2004.007702) - Apelação Cível - São Paulo - Relator Wilson Lisboa Ribeiro - Apelante: Sandra Ajis Castro - Apelada: Cleonice Pinheiro Cotrim - Interessado: Isoflex-Comércio de Condutores Elétricos LTDA - Interessado: Manoel Ferreira Lima - Interessado: Fernando Ajis Castro (Herdeiro) - Advogado: Alan Humberto Jorge (OAB: 329181/SP) (Fls: 363/439) - Advogado: Tiago Alexandre Zanella (OAB: 304365/SP) (Fls: 362/439) - Advogada: Luísa Hamud Morato de Andrade (OAB: 179296/SP) (Defensor Público) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogada: Fabiana Frizzo (OAB: 139781/SP) (Curador(a) Especial) - Advogada: Iracema Lucas da Silva (OAB: 194015/SP) (Curador(a) Especial) 51 - 0031178-26.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Wilson Lisboa Ribeiro - Apelante: Marco Paulo Fileppo Forte e outro - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) (Fls: 59) 52 - 1000120-45.2017.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Relator Miguel Brandi - Apelante: R. de F. N. V. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. L. L. - Advogada: Giovana Helena Vieira Ribeiro Negrijo (OAB: 263891/SP) (Fls: 17) - Advogado: Roberto Mirandola (OAB: 27829/SP) (Fls: 17) - Advogado: José Eduardo Mirandola Barbosa (OAB: 189584/ SP) (Fls: 17) - Advogado: Carlos Roberto Faleiros Diniz (OAB: 25643/SP) (Fls: 17) - Advogada: Camila Melo Gomes de Moraes (OAB: 109866/SP) - Advogado: Mauro Cerqueira Sanzi (OAB: 252122/SP) (Fls: 112) 53 - 1000171-67.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator Ademir Modesto de Souza - Apelante: Orlando Franco Xavier (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Emais Urbanismo Prata 102 Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) (Fls: 32) - Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) (Fls: 200) 54 - 1000187-28.2014.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Wilson Lisboa Ribeiro - Apelante: R. W. C. e outro - Apelado: A. C. de S. da S. - Advogado: André Gabriel Hatoun Filho (OAB: 155944/SP) - Advogada: Monique Lopes Matias (OAB: 424994/SP) - Advogado: Joao Bueno da Costa Neto (OAB: 105303/SP) - Advogada: Patricia Mora (OAB: 371399/SP) - Advogado: Vitor Luis Artioli Kundrat (OAB: 271099/SP) 55 - 1000270-75.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Wilson Lisboa Ribeiro - Apelante: Monica Stefani de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa S.a. - Advogado: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) (Fls: 20) - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) (Fls: 57) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 57) 56 - 1000561-81.2021.8.26.0095 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brotas - Relator Miguel Brandi - Apelante: Transportadora Translíquido Brotense S A - Apelada: Ana Camila de Matos Dalasta - Advogada: Angelica Aparecida Guilherme Dalasta (OAB: 131348/SP) (Fls: 10) - Advogada: Alessandra Regina Vasselo (OAB: 124300/SP) 57 - 1000790-49.2021.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Relator Wilson Lisboa Ribeiro - Apte/Apdo: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Apte/Apdo: Unimed Porto Alegre Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Apdo/Apte: Laudemiro Barbosa de Oliveira (Justiça Gratuita) - Advogado: Renato Gomes de Azevedo (OAB: 283127/SP) (Fls: 130) - Advogado: Marcelo Corrêa da Silva (OAB: 32484/RS) (Fls: 147) - Advogada: Patrícia Luz da Silva Heliodoro dos Santos (OAB: 266537/SP) (Fls: 13) 58 - 1001340-94.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Pastorelo Kfouri - Apte/ Apdo: Alexandre Fabiano Panarello e outro - Apdo/Apte: Aveiro Incorporações S/A (JHSF Participações) - Advogado: Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB: 161995/SP) (Fls: 2226) - Advogado: Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) (Fls: 2226) - Advogado: Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) (Fls: 2259) 59 - 1001393-30.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Relator Miguel Brandi - Apelante: Loteamentos Suzuki Ltda - Apelado: Tiago Domingues Rocha - Advogado: Ricardo Macedo Maurici (OAB: 222635/SP) (Fls: 06) - Advogado: Elton de Proença Vieira (OAB: 386268/SP) (Fls: 148) 60 - 1001814-70.2021.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Relator Miguel Brandi - Apte/ Apdo: Hospital Villa-lobos Ltda - Apdo/Apte: Gabriel Fernandes Correa - Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Advogado: Alexandre Albuquerque Cavalcante (OAB: 270057/SP) (Fls: 13) - Advogada: Suellen Patricia Nascimento Vicentine (OAB: 276858/SP) 61 - 1002237-35.2016.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Casa Branca - Relator Miguel Brandi - Apelante: M. V. de C. (Justiça Gratuita) - Apelado: O. A. de A. C. (Menor(es) representado(s)) - Advogado: Frederich Geraldo Martins (OAB: 265657/SP) (Fls: 11) - Advogado: Carlos Augusto Maschietto Pereira (OAB: 223661/SP) (Fls: 93) 62 - 1002375-69.2018.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Relator Miguel Brandi - Apelante: E. B. A. - Apelado: A. C. N. A. (Justiça Gratuita) - Interessado: E. G. A. (Menor) - Advogada: Elaine Santana da Silva (OAB: 190188/SP) (Fls: 437) - Advogada: Luciane Eleuterio (OAB: 114220/SP) (Fls: 156) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 63 - 1002853-42.2021.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Miguel Brandi - Apelante: S. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. D. de S. (Justiça Gratuita) - Advogada: Barbara Rezende Ferreira Marques (OAB: 411303/ SP) (Fls: 5) - Advogada: Selma Maia Prado Kam (OAB: 157567/SP) (Fls: 123) 64 - 1003191-12.2018.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Relator José Rubens Queiroz Gomes - Apelante: L. H. de M. M. N. e outros - Apelada: S. G. de B. - Interessado: L. H. M. (Falecido) - Advogado: Rafael Camilotti Ennes (OAB: 281594/SP) (Fls: 292) - Advogado: Breno Vianna Montans (OAB: 350054/SP) (Fls: 292) - Advogado: Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Advogado: Rogerio Lauria Marçal Tucci (OAB: 306139/SP) - Advogado: Ronaldo Silva Marques (OAB: 267283/SP) (Fls: 08) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 65 - 1004044-07.2020.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Relator Ademir Modesto de Souza - Apte/Apda: Cristina de Fatima Frade Piacitelli (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Reinaldo Antonio Piacitelli (Justiça Gratuita) - Advogada: Renata Cristina Macarone Baião (OAB: 204349/SP) (Fls: 18) - Advogada: Antonieta Lima Brauer (OAB: 246072/SP) (Fls: 147) 66 - 1004122-04.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Wilson Lisboa Ribeiro - Apelante: R. de L. V. - Apelado: F. C. V. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: G. C. V. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: I. C. W. (Representando Menor(es)) - Advogada: Fabiana Frizzo (OAB: 139781/SP) (Fls: 119) - Advogada: Michelle Reicher (OAB: 155203/SP) - Advogada: Juliana Lourenço Mancini (OAB: 208484/SP) - Advogada: Natalia Luciana Pavan Imparato (OAB: 146216/SP) (Fls: 177/186) 67 - 1004373-52.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator Miguel Brandi - Apelante: L. A. J. - Apelada: L. A. J. E. e outros - Advogado: Flavio Maeda (OAB: 147254/SP) (Fls: 8) - Advogado: Daniel Dorsi Pereira (OAB: 206649/SP) (Fls: 139) 68 - 1005415-95.2018.8.26.0072 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bebedouro - Relator José Rubens Queiroz Gomes - Apelante: Enzo Melchior Junior - Apelado: Habit Imóveis Bebedouro Ltda - Advogado: Roberto de Almeida Guimarães (OAB: 217398/SP) (Fls: 25) - Advogada: Suzana Tittoto Vassimon (OAB: 218358/SP) (Fls: 25) - Advogado: Luis Gustavo da Silva Alberto (OAB: 293843/SP) (Fls: 164) 69 - 1005672-65.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator Pastorelo Kfouri - Apelante: Maria Aparecida da Silva Quintilhano e outros - Apelado: Riiam Brasil – Rede Ibero-americana de Associações de Idosos do Brasil - Advogado: Julio César Bruni Santos (OAB: 449915/SP) (Fls: 13) - Advogado: CRISTIANE VILELA DO PRADO (OAB: 133591/MG) (Fls: 120/127) 70 - 1007359-68.2020.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Relator José Rubens Queiroz Gomes - Apte/Apdo: Odimilson Francisco Simões (Inventariante) e outro - Apdo/Apte: Benedito Sergio Simoes - Apdo/Apte: Gilnei Fernando Simões - Interessado: Francisco Simões de Mello Neto - Advogado: Eduardo Del Rio (OAB: 143574/SP) (Fls: 838) - Advogado: Carlos Alberto Expedito de Britto Neto (OAB: 93487/SP) (Fls: 26) - Advogada: Daliria Dias Siqueira (OAB: 311849/SP) (Fls: 26) - Advogado: Oton José Nasser de Mello (OAB: 395645/SP) (Fls: 617) - Advogado: Alexandre Vilas Boas Farias (OAB: 9432/MS) (Fls: 746) 71 - 1007702-92.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator Miguel Brandi - Apelante: Total Imóveis Eireli - Apelada: Juliana Augusto dos Santos - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 11) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 72 - 1009808-24.2020.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Relator José Rubens Queiroz Gomes - Apte/Apda: Ameplan Assistência Médica Planejada Ltda - Apdo/Apte: Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais de Carapicuíba - Advogado: Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB: 134949/SP) (Fls: 346) - Advogada: Roseli Ramos Gasparelo (OAB: 140681/SP) (Fls: 88) 73 - 1013244-04.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Rubens Queiroz Gomes - Apelante: M Giora Comunicacoes Ltda - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 23) - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) (Fls: 310) 74 - 1017139-25.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator Miguel Brandi - Apelante: Claudemir Junior Froes Rodrigues e outro - Apelado: Peruque Participações Ltda. e outro - Advogado: Thiago Roéliz Lima (OAB: 413177/SP) (Fls: 13) - Advogada: Amanda da Cruz Martineti (OAB: 317647/SP) (Fls: 97) 75 - 1017649-97.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator José Rubens Queiroz Gomes - Apelante: Marcelo Ferreira Cappelaro e outro - Apelado: Eugenio Enock de Araujo Filho - Advogado: Domingos Assad Stocco (OAB: 79539/SP) (Fls: 22) - Advogado: Carlos Henrique Bevilacqua (OAB: 183537/SP) (Fls: 74) 76 - 1020656-88.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Rubens Queiroz Gomes - Apte/Apdo: Addvalora Brasil Reguladora de Sinistros Ltda. - Apdo/Apte: Cmpc Celulose Riograndense Ltda. - Advogado: Ricardo de Carvalho Aprigliano (OAB: 142260/SP) (Fls: 1936) - Advogada: Christiane Meneghini Silva de Siqueira (OAB: 183651/ SP) - Advogado: Tiago de Castilho Muñoz (OAB: 331672/SP) (Fls: 41) - Advogado: Rodrigo Barreto Cogo (OAB: 164620/SP) (Fls: 41) - Advogado: Marcelo Roberto de Carvalho Ferro (OAB: 181070/SP) (Fls: 41) 77 - 1026174-17.2015.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Miguel Brandi - Apelante: Arnaldo Gomes dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Coelba. - Apelado: Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A - Advogado: Mariojan Adolfo dos Santos (OAB: 165853/SP) (Fls: 12) - Advogado: Paulo Abbehusen (OAB: 28568/BA) (Fls: 1041) - Advogado: Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) (Fls: 245) 78 - 1035912-64.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator José Rubens Queiroz Gomes - Apelante: José Eduardo Rodrigues - Apelado: Jornal Dl News - DRP1 Jornalismo e Publicidade Ltda - Advogada: Carla de Campos (OAB: 270066/SP) - Advogado: Luiz Roberto Ferrari (OAB: 74544/SP) (Fls: 92) - Advogado: Kleber Ferrari Stefanini (OAB: 315935/SP) (Fls: 92) 79 - 1039023-29.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Miguel Brandi - Apelante: Brasileirinhas Distribuidora de Filmes Ltda - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: Claro S/A - Apelado: Patricia Jesus dos Santos de Castro - Advogado: Andre Marsiglia de Oliveira Santos (OAB: 331724/SP) (Fls: 379, 24) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 99) - Advogada: Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB: 146752/ SP) (Fls: 390) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 80 - 1046751-74.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Pastorelo Kfouri - Apelante: M. C. - Apelada: C. C. de L. C. - Advogado: Roberto Amorim da Silveira (OAB: 199101/SP) (Fls: 359) - Advogado: João Arantes Silva (OAB: 337613/SP) (Fls: 1117) - Advogada: Fernanda Cristina Rafael Lopes (OAB: 387571/SP) 81 - 1047093-61.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator José Rubens Queiroz Gomes - Apelante: Clovis Negrão Pereira (Espólio) e outro - Apelada: Lucila Dias de Queiroz (Por curador) - Apelada: Helena Yokoya Ito e outros - Apelado: PAULO ANGELO DE LIMA POSSAR - Apelado: Alexandre Morone de Oliveira Santos - Apelado: Jose Carlos de Melo Moura - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) (Fls: 3779) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: José Moacyr Doretto Nascimento (OAB: J/MD) (Defensor Público) - Advogado: Paulo Sergio de Souza (OAB: 136219/SP) (Fls: 3917/3918) - Advogado: Herick Berger Leopoldo (OAB: 225927/SP) (Fls: 4280) - Advogado: Eduardo Sanches Monteiro (OAB: 235445/SP) (Fls: 4306) - Advogada: Karime Mansur (OAB: 232415/ SP) (Fls: 4306) - Advogada: Daniela Bizari Biazon (OAB: 363443/SP) (Fls: 4306) - Advogado: Michel Farah (OAB: 225817/ SP) (Fls: 4306) - Advogado: Atila de Carvalho Beatrice Condini (OAB: 257839/SP) (Fls: 4180) - Advogado: Renato Mantoanelli Tescari (OAB: 344847/SP) (Fls: 4180) 82 - 1076737-28.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Rubens Queiroz Gomes - Apelante: Cescon, Barrieu, Flesch & Barreto Sociedade de Advogados - Apte/Apdo: Estrutura Engenharia & Construção Ltda. - Apelado: Votorantim Cimentos S/A - Apelado: Itabira Agro Industrial S/A - Apelado: Intercement Brasil Sa(nova Razão Social de Camargo Correa Cimentos Sa) - Apelado: Companhia de Cimento Itambé - Apelado: Lafargeholcim (Brsil) S/A (Nova Denominação de Holcim (Brasil) S/A - Advogada: Helena Najjar Abdo (OAB: 155099/SP) - Advogada: Maysa Abrahão Tavares Verzola (OAB: 196879/SP) - Advogado: Paulo Roberto Coimbra Silva (OAB: 70429/MG) (Fls: 27) - Advogado: Victor Barbosa Dutra (OAB: 144471/MG) (Fls: 27) - Advogada: Juliana César Farah (OAB: 135282/MG) (Fls: 27) - Advogado: Bruno Oliveira Maggi (OAB: 252385/SP) - Advogado: Paulo Doron Rehder de Araujo (OAB: 246516/SP) - Advogado: Alexandre Mendonça Wald (OAB: 107872A/SP) (Fls: 1688) - Advogada: Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) (Fls: 1688) - Advogado: Amarillio dos Santos (OAB: 61840/SP) (Fls: 1597) - Advogada: Fabiana Soares Costa (OAB: 166524/SP) (Fls: 1597) - Advogado: Ricardo Cholbi Tepedino (OAB: 143227/SP) (Fls: 2742) - Advogado: Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB: 182107/SP) (Fls: 2742) - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) (Fls: 4639) - Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Advogado: Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) (Fls: 3523) 83 - 1078344-37.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Miguel Brandi - Apelante: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Marcelo Pereira da Silva - Advogada: Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) (Fls: 38) - Advogada: Patricia Costa Agi Couto (OAB: 130673/SP) (Fls: 38) - Advogada: Poliana Barbosa Silva (OAB: 424681/SP) (Fls: 12) - Advogado: Marco Antonio de Souza (OAB: 444159/SP) (Fls: 12) 84 - 1087989-57.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Pastorelo Kfouri - Apelante: M. A. H. - Apelado: C. S. B. S/A - Advogado: Luis André Maragno Vivan (OAB: 184145/SP) (Fls: 21) - Advogado: Alexei Macorin Vivan (OAB: 146336/SP) (Fls: 668) - Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) (Fls: 547) - Advogado: Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Advogada: Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) (Fls: 547) 85 - 1089888-22.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Rubens Queiroz Gomes - Apte/Apdo: Sul America Cia de Seguro Saude e outro - Apda/Apte: Rosely Cagnin - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 20) 86 - 1101739-58.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Rubens Queiroz Gomes - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: Ventura Raphael Martello Filho e outros - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Advogado: Nelson Nogueira dos Santos (OAB: 234835/SP) (Fls: 36) 87 - 1112835-70.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Miguel Brandi - Apte/ Apda: Reginea Silva de Abreu - Apdo/Apte: Baalbek Cooperativa Habitacional - Advogado: Alexandre Sciammarella Marcelino de Souza (OAB: 260904/SP) (Fls: 17) - Advogado: Denis Sarak (OAB: 252006/SP) (Fls: 94) - Advogado: David Ibrahim Piccolo (OAB: 265278/SP) (Fls: 94) 88 - 1121729-69.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Miguel Brandi - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Ipsearby Consultoria Administrativa Ltda - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 19) 89 - 1128203-27.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Pastorelo Kfouri - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A e outro - Apelado: Bassim Mounssef - Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 143) - Advogada: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) (Fls: 23) Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 8ª Câmara de Direito Privado - PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 28 DE SETEMBRO DE 2022 (QUARTA-FEIRA), NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. SERÁ REALIZADA SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, PELA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS. OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIA SIMPLES E O INGRESSO DA PARTE NA SESSÃO DE JULGAMENTO DEVERÃO SER SOLICITADOS EXCLUSIVAMENTE ATRAVÉS DO E-MAIL VAGNERSILVA@TJSP.JUS.BR COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS, CONFORME ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO DA RESOLUÇÃO 314 DO CNJ. NO PEDIDO DEVERÁ CONTER O NOME E E-MAIL DO PROFISSIONAL, COM A INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO E DA PAUTA (O NÚMERO DA PAUTA VEM ANTES DO NÚMERO DO PROCESSO NA PUBLICAÇÃO) E A QUEM REPRESENTA NOS AUTOS (EX. APELANTE OU APELADO, AGRAVANTE OU AGRAVADO). QUALQUER TIPO DE INFORMAÇÃO SOBRE A SESSÃO DEVERÁ SER SOLICITADA PELO E-MAIL INFORMADO ACIMA, EM RAZÃO DO TRABALHO REMOTO DO SECRETÁRIO RESPONSÁVEL PELO JULGAMENTO. O LINK PARA INGRESSO NA SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL SERÁ LIBERADO UM DIA ANTES DA SESSÃO ATÉ AS 19:00 HORAS. AS SUSTENTAÇÕES E PREFERÊNCIAS SERÃO ADMITIDAS ANTE O REGULAR FUNCIONAMENTO DE ÁUDIO E VÍDEO DOS EQUIPAMENTOS DOS INTERESSADOS. A AUSÊNCIA DO ADVOGADO IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 1 - 0000572-93.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Apelante: M. A. G. - Apelante: J. C. C. - Apte/Apdo: S. L. A. de C. J. e outros - Apelada: M. do S. P. de C. e outro - Apdo/Apte: S. L. A. de C. - Apdo/Apte: A. P. de C. e outro - Apdo/Apte: M. A. de C. F. - Advogada: Mariana Arteiro Gargiulo (OAB: 214362/SP) - Advogada: Letícia Léa Silva Nogueira de Almeida (OAB: 324508/SP) - Advogado: João Cesar Cáceres (OAB: 162393/SP) - Advogado: Ricardo Salgueiro (OAB: 142292/SP) (Fls: 10) - Advogada: Isaura Sanae Honda Cáceres (OAB: 198202/SP) - Advogada: Patricia Esther Amaro Cimino (OAB: 86797/SP) 2 - 1000798-49.2021.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Relator Theodureto Camargo - Apelante: Eduardo Barbosa Nascimento - Apelado: Associação dos Proprietários do Balneário Palmyra - Advogado: Eduardo Barbosa Nascimento (OAB: 140578/SP) (Causa própria) - Advogada: Aruana de Andrade Faro Nieri Barbosa (OAB: 212082/SP) (Fls: 278) - Advogado: Patrick Pavan (OAB: 89509/SP) (Fls: 278) 3 - 1002743-09.2018.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Benedito Antonio Okuno - Apelante: Fernando Alberto Villa Franca e outros - Apelado: Rede Gama Saude - Apelado: Hospital Sepaco - Serviço Social da Industria do Papelão e Cortiça do Estado de Sao Paulo - Advogado: Arthur Rabay (OAB: 142639/SP) (Fls: 10) - Advogado: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 109367/RJ) - Advogado: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Advogada: Mariana Paula Afonso Saccani (OAB: 322208/SP) 4 - 1005820-31.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator Silvério da Silva - Apelante: Macerata Administração e Participação Ltda. e outro - Apelada: Priscila Navarro - Advogado: Roberto Trigueiro Fontes (OAB: 244463/SP) (Fls: 512) - Advogada: Nathália Augusta de Oliveira Dártora Alonso (OAB: 336799/SP) (Fls: 26) - Advogada: Priscila Navarro (OAB: 187996/SP) (Fls: 26) 5 - 1015161-77.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Apelante: I. A. P. da C. - Apelado: J. M. A. de O. e outro - Advogada: Camila Rodrigues Ferreira (OAB: 336062/SP) - Advogado: Renan Zundt Gonfiantini (OAB: 375383/SP) - Advogado: Wilson de Paiva Rossi (OAB: 395616/SP) 6 - 1081437-42.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Silvério da Silva - Apelante: Solange Papuci Aguera - Apelado: Fundação Saude Itau - Advogado: Antonio Carlos Fernandes Bevilacqua (OAB: 109162/ SP) (Fls: 21) - Advogado: Eduardo Gaspar Tunala (OAB: 249968/SP) (Fls: 21) - Advogado: Joao Paulo Anjos de Souza (OAB: 246709/SP) (Fls: 21) - Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) (Fls: 330) 7 - 2000343-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Silvério da Silva - Agravante: A. P. de S. S. - Agravado: M. R. M. - Advogada: Gladys Maluf Chamma Amaral Salles (OAB: 70829/SP) - Advogada: Fernanda Campanelli Gagliardi (OAB: 411163/SP) - Advogado: Dilermando Cigagna Junior (OAB: 22656/SP) - Advogado: Gustavo Dequech Cigagna (OAB: 231600/SP) 8 - 2023921-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Agravante: Fernando Soares Sacchi - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) 9 - 2289154-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaratinguetá - Relator Theodureto Camargo - Agravante: S. B. F. da S. - Agravado: E. de B. P. - Advogado: Marco Aurelio Rebello Ortiz (OAB: 128811/SP) - Advogado: Eduardo Estevam da Silva (OAB: 204687/SP) - Advogado: Luiz Gustavo Matos de Oliveira (OAB: 197269/SP) 10 - 0128613-20.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Revisor Silvério da Silva - Apelante: Nélio Roberto Seidl Machado - Apelado: Paulo Henrique dos Santos Amorim - Advogada: Camila Motta Jorge Marini Ferreira (OAB: 180546/SP) (Fls: 144) - Advogado: Ivan Nunes Ferreira (OAB: 46608/RJ) (Fls: 143) - Advogado: Cesar Marcos Klouri (OAB: 50057/SP) (Fls: 470) - Advogada: Shirlei Saracene Klouri (OAB: 86968/SP) (Fls: 470) 11 - 2208271-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Taquaritinga - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Impetrante: Unimed Catanduva - Cooperativa de Trabalho Médico - Impetrado: Mm Juiz de Direito Presidente do Colegio Recursal de Jaboticabal - Interessada: Apparecida Agustoni - Advogado: João Francisco Junqueira e Silva (OAB: 247027/SP) - Advogada: Antonio Eduardo G. de Rueda (OAB: 16983/PE) - Advogado: Clovis Cavalcanti Albuquerque Ramos Neto (OAB: 28219/PE) - Advogada: Thaís Magalhães Cardoso (OAB: 440194/SP) - Advogado: Fabricio Assad (OAB: 230865/ SP) 12 - 2163247-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Caçapava - Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Impetrante: E. J. do P. R. - Paciente: J. F. da C. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. do C. de C. - Interessada: E. S. de J. - Advogado: Ewerson José do Prado Reis (OAB: 260443/SP) - Advogado: Idazil Simao de Jesus (OAB: 420589/SP) - RepreLeg: Sandra Simão de Jesus 13 - 2108637-45.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Agravante: Cooperativa Habitacional Terra Paulista (Em liquidação) - Agravado: Silvio Tadeu dos Santos - Interessado: D 1 Lance Intermediação de Ativos Ltda - Advogado: Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB: 259905/SP) - Advogado: Ygor Augusto Santarem Graciano (OAB: 243331/SP) - Advogada: Vanda Lucia Cintra Amorim (OAB: 224378/SP) 14 - 1083627-12.2019.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Theodureto Camargo - Embargte: F. S. O. do B. LTDA. - Embargdo: L. C. de A. - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Advogada: Adriana Guimarães Guerra (OAB: 176560/SP) - Advogada: Monica Duran Inglez Campello (OAB: 172943/SP) - Advogada: Paula Lima Zanona (OAB: 344320/SP) 15 - 2018138-15.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Theodureto Camargo - Embargte: Condomínio Edifício Evolution Paraíso - Embargdo: Vitacon Alvorada Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Advogado: William Neri Garbi (OAB: 304950/SP) - Advogado: Carlos Alberto Garbi Junior (OAB: 261278/SP) - Advogado: José Frederico Cimino Manssur (OAB: 194746/SP) 16 - 2275591-18.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Embargte: Priscila Silva Nascimento e outro - Embargdo: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Pedro Lopes Arná - Epp - Embargdo: Legacy Incorpordadora Ltda - Advogado: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Advogado: Paulo Eduardo Devito Trigo (OAB: 341900/SP) 17 - 2012712-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Relator Benedito Antonio Okuno - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Debora Iolanda da Silva - Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Advogado: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) 18 - 2017632-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Silvério da Silva - Agravante: José Rubens Gouveia - Agravado: Fernando Henrique Gonçalves Gouveia - Agravado: Julio Cesar Gonçalves Gouveia - Advogada: Juliana Ribeiro dos Santos (OAB: 309659/SP) (Fls: 18) - Advogada: Ana Clara Martins Fernandes (OAB: 418363/SP) - Advogada: Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Advogado: Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Advogada: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) 19 - 2031302-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Silvério da Silva - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Marcelo Orlando Lopes Ciccarelli - Advogada: Talita Albina da Silva Costa (OAB: 426331/SP) - Advogado: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Advogada: Daniela Gomes de Barros (OAB: 211910/SP) (Fls: 38) - Advogado: Paulo Marcos Resende (OAB: 216749/SP) (Fls: 38) 20 - 2033446-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Agravante: J. J. P. J. - Agravado: L. F. P. (Representado(a) por sua Mãe) R. F. P. - Agravado: P. H. F. P. - Advogada: Dhainna Jessika Gazal Leonardi (OAB: 358693/SP) - Advogada: Fernanda de Avila E Silva (OAB: 361634/ SP) - Reprtate: Roberta Fanucchi Pereira - Advogada: Inaia Cunha Avelino (OAB: 258158/SP) 21 - 2040609-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Theodureto Camargo - Agravante: R. de B. B. J. - Agravado: G. C. de B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. P. C. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: C. R. C. (Representando Menor(es)) - Advogado: Itamar Reis Duarte (OAB: 379963/SP) - Advogada: Cássia Savicius (OAB: 187337/SP) (Fls: 41) 22 - 2073111-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Agravante: Sara da Cruz Medeiros Dias e outros - Agravado: Hospital Unimed Guarulhos - Agravada: Christiane Sangalan Sasaoka - Agravada: Andréa Marília Beltrame Tosetti ( representando menor ) - Advogado: Luiz Roberto Stamatis de Arruda Sampaio (OAB: 50881/SP) - Advogada: Janaina Bittencourt do Amaral L. Barbosa (OAB: 203510/ SP) - Advogada: Marta Oliveira de Mendonça (OAB: 369543/SP) - Advogado: Carlos Eduardo Montagnini (OAB: 329958/SP) - Advogada: Rosmari Aparecida Elias Camargo (OAB: 152535/SP) - Advogado: Roberto Augusto de Carvalho Campos (OAB: 152525/SP) 23 - 2075461-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Silvério da Silva - Agravante: E. A. K. M. - Agravado: M. M. - Agravada: M. M. - Advogada: Juliana Cristina Fincatti Moreira Santoro (OAB: 195776/SP) - Advogado: Luciano de Freitas Santoro (OAB: 195802/SP) - Advogada: Pamella Ruiz Delgado de Souza (OAB: 336000/SP) - Advogado: Braz Martins Neto (OAB: 32583/SP) - Advogada: Patrícia Moya Martins Kaddissi (OAB: 183453/SP) - Advogada: Elisabeth Gallerani Yoshida (OAB: 281983/SP) 24 - 2078200-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Relator Benedito Antonio Okuno - Agravante: F. V. V. - Agravado: L. V. V. - Advogada: Marisa Aparecida Migli (OAB: 130744/SP) - Advogado: Rogério Ognibene Celestino (OAB: 208920/SP) 25 - 2079623-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Silvério da Silva - Agravante: G. T. - Agravado: R. M. O. - Interesdo.: M. O. - Advogada: Nálian Lopes Ferreira (OAB: 384589/SP) (Fls: 93) - Advogado: Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) (Fls: 93) - Advogada: Cibele Pinheiro Marcal Cruz E Tucci (OAB: 65771/SP) - Advogada: Rosana Flaibam E Elmano de Oliveira (OAB: 111784/SP) (Fls: 68) - Advogado: Muruy Tiaraju Elmano de Oliveira (OAB: 242405/SP) (Fls: 68) - Advogado: Carlos Alexandre Cardoso (OAB: 263593/SP) (Fls: 44 1g) 26 - 2085132-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator Theodureto Camargo - Agravante: Cláudio Garcia - Agravada: Antonieta Atunik Hakimian - Agravada: Susana Chuchanik Seferian e outro - Agravado: Avedis Seferian (Espólio) e outro - Interessado: Gabriel Seferian Neto - Advogado: Thiago Daniel Rufo (OAB: 258869/ SP) - Advogado: Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme (OAB: 195805/SP) - Invtante: João Ohannes Seferian - Advogado: Paulo Henrique Lopes Batista (OAB: 194257/SP) - Advogado: Alex Lapenta E Silva (OAB: 212077/SP) - Advogado: Willy Becari (OAB: 184883/SP) 27 - 2090089-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Agravante: Penascal Engenharia e Construção Ltda. - Agravado: Jacomo Andreucci Filho - Advogado: Antonio de Pádua Soubhie Nogueira (OAB: 139461/SP) - Advogado: Andre Santos Silva (OAB: 257301/SP) - Advogado: Jacomo Andreucci Filho (OAB: 69521/SP) 28 - 2096148-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Theodureto Camargo - Agravante: Luiz Antonio da Paz Campagnac - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) 29 - 2096201-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Agravante: Associação do Plano de Saúde da Santa Casa de Santos - Agravado: Pedro Aparecido Damião - Advogado: Rafael Cancherini Scarcello (OAB: 289905/SP) - Advogado: Messala Oliveira Chad (OAB: 364789/SP) - Advogada: Maria Laura Vazquez Pimentel Wiazowski (OAB: 392657/SP) - RepreLeg: Fabíola Faro Mendes Galleb - Advogado: Luiz Henrique Soares Novaes (OAB: 143547/SP) - Advogado: Cahuê Alonso Talarico (OAB: 214190/SP) 30 - 2098233-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Theodureto Camargo - Agravante: Elias de Oliveira e outro - Agravada: Noemia Gomes de Souza - Advogado: Claudio de Paula Campos (OAB: 369891/SP) - Advogada: Leny Ruiz Fernandes Rosa (OAB: 188510/SP) - Advogada: Adriana de Souza Silva Almirante Carrasco (OAB: 207917/SP) - Advogada: Thais Cintra Sousa (OAB: 267790/SP) - Advogada: Denise de Fátima Maciel Nogueira (OAB: 307027/SP) 31 - 2104220-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Agravante: R. T. J. - Agravada: M. R. M. T. - Advogado: Ricardo Siqueira Cezar (OAB: 271285/ SP) (Fls: 27) - Advogado: Celio de Melo Almada Neto (OAB: 163834/SP) (Fls: 25/26) - Advogado: Eduardo Esteves Rossini (OAB: 309311/SP) (Fls: 25/26) 32 - 2108637-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Agravante: Cooperativa Habitacional Terra Paulista (Em liquidação) - Agravado: Silvio Tadeu dos Santos - Interessado: D 1 Lance Intermediação de Ativos Ltda - Advogado: Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB: 259905/SP) - Advogado: Ygor Augusto Santarem Graciano (OAB: 243331/SP) - Advogada: Vanda Lucia Cintra Amorim (OAB: 224378/SP) 33 - 2111998-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Agravante: Associação Jardim Residencial Helena Maria - Agravada: Monica Laffayetti da Silva Freitas e outros - Advogado: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Advogado: Alexandre Franco de Camargo (OAB: 189414/SP) 34 - 2112514-61.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Agravante: Cleide Pereira Damasceno Salatel - Agravado: Associação de Proprietários Alpes da Cantareira e Bervely Hils - Advogado: Milton Di Bussolo (OAB: 93065/SP) (Fls: 12 1g) - Advogada: Suely Soares de Godoy Pinheiro (OAB: 141461/SP) (Fls: 12 1g) - Advogada: Alessandra Naviskas Stasi (OAB: 134813/SP) (Fls: 5 1g) 35 - 2118298-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Theodureto Camargo - Agravante: C. A. K. D. S. - Agravada: M. E. R. M. - Advogada: Carmen Agle Kalil Di Santo (OAB: 61500/SP) - Advogado: Dyrceu Aguiar Dias Cintra Junior (OAB: 55352/SP) - Advogado: Vagner Mendes Bernardo (OAB: 182225/SP) 36 - 2124355-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Theodureto Camargo - Agravante: Barbara Lucinéa da Silva, - Agravada: Rádio e Televisão Record S.a. - Advogada: Fernanda de Avila E Silva (OAB: 361634/SP) - Advogada: Dhainna Jessika Gazal Leonardi (OAB: 358693/SP) 37 - 2132937-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Theodureto Camargo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravada: Marta de Jesus Pereira Maulin - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Advogada: Márcia Rachel Ris Mohrer (OAB: 142462/SP) 38 - 2133670-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Relator Alexandre Coelho - Agravante: D. B. M. - Agravado: D. A. M. - Advogado: Carlos Alberto Chiappa (OAB: 83791/SP) - Advogado: Alexandre Gir Gomes (OAB: 162732/SP) - Advogado: Claudio Gomes (OAB: 23877/SP) 39 - 2137057-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Relator Theodureto Camargo - Agravante: Lazaro Nardim Filho - Agravada: Marizelda Menezes Nardim - Advogada: Vania da Silva Schütz (OAB: 167263/SP) - Advogado: Alonso Santos Alvares (OAB: 246387/SP) 40 - 2141148-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Alexandre Coelho - Agravante: R. B. C. de A. F. - Agravado: P. C. da P. C. de A. - Advogada: Franciele Soares Silva (OAB: 65377/BA) - Advogado: Roberto Araujo Cabral Gomes (OAB: 23791/BA) - RepreLeg: Julia Coelho da Paz Almeida - Advogada: Elenice Maria Ferreira (OAB: 176755/SP) - Advogada: Adriana Andrade Terra (OAB: 152443/SP) 41 - 2142298-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Relator Benedito Antonio Okuno - Agravante: D. R. - Agravado: R. R. S. L. (Representado(a) por seu Pai) F. R. S. L. - Advogada: Patricia Nicoliello Lalli Modenezi (OAB: 113607/SP) - Advogado: Fabiano de Sampaio Amaral (OAB: 135008/SP) - RepreLeg: Fernando Robson Sampaio Lopes - Advogado: Fernando Dall’ara Ferreira Hanitzsch (OAB: 437084/SP) 42 - 2144402-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Salles Rossi - Agravante: Carlos Alberto Ramalho de Oliveira - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) 43 - 2147836-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Agravante: Unimed de Sorocaba Cooperativa Trabalho Médico - Agravado: Gabriel Marques Santos (Menor(es) representado(s)) - Advogado: Remo Higashi Battaglia (OAB: 157500/SP) - Advogado: Julio Cesar Reis Marques (OAB: 232912/SP) - RepreLeg: Elaine Aparecida Marques Rodrigues 44 - 2150003-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Regente Feijó - Relator Silvério da Silva - Agravante: Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Kendrew Henrique Leite de Andrade - Advogada: Luciane Grigoletto Guarizi (OAB: 358950/SP) - Advogado: Wellington Morais Salazar (OAB: 241310/SP) 45 - 2152046-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Nova Odessa - Relator Silvério da Silva - Agravante: Loteamento Jardim Florença SPE Ltda - Agravada: Teresa do Carmo Santos Sampaio e outro - Advogada: Carolina Carrion Lolato de Campos (OAB: 384365/SP) (Fls: 26/29) - Advogado: Alexandre Ortiz de Camargo (OAB: 156894/SP) (Fls: 26/29) - Advogada: Thais Piechottka (OAB: 307992/SP) (Fls: 97/99) 46 - 2157203-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Relator Benedito Antonio Okuno - Agravante: H. P. M. N. - Agravado: U. S. S. S/A - Advogado: Fabio Maia de Freitas Soares (OAB: 208638/SP) - Advogada: Graziela Aparecida Braz (OAB: 344473/SP) - Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) 47 - 2160417-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Salles Rossi - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Roberto Blatt - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Advogado: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) 48 - 2166017-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Benedito Antonio Okuno - Agravante: Qsaúde Operadora de Planos de Saúde Ltda. - Agravada: Vera Lucia de Oliveira Silva - Advogada: Carolina Neves do Patrocinio Nunes (OAB: 249937/SP) - Advogado: Abrão Jorge Miguel Neto (OAB: 172355/SP) - Advogado: Marcelo Vitor dos Santos (OAB: 349496/SP) 49 - 2166427-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Alexandre Coelho - Agravante: Maria Lucia Martins Maldos, - Agravado: Cassi - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) 50 - 2176190-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Requerente: Amha Saúde S/A - Requerido: Leônidas Luiz da Cruz e outros - Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Advogada: Bianca Maria de Souza Macedo Pires (OAB: 319483/SP) - Advogada: Gabrielle Gazeo Ferrara (OAB: 361024/SP) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Advogada: Eliane Abraão Correia (OAB: 170000/SP) 51 - 2188895-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Agravante: Frk Realizações e Participações Ltda e outro - Agravado: Antônio Pereira Jaques e outro - Interessado: Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda. - Interessado: Gno Empreendimentos e Construções Ltda. e outro - Advogado: Cleonio de Aguiar Andrade Filho (OAB: 33488/SP) - Advogado: Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Advogado: Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Advogado: Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Advogado: Paulo Henrique Fantoni (OAB: 100627/SP) 52 - 2270528-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Relator Theodureto Camargo - Agravante: H. C. B. - Agravada: A. L. S. A. M. - Advogado: Rafael Arlindo da Silva (OAB: 378006/SP) - Advogada: Daniela Amanda da Costa Benelli (OAB: 383490/SP) - Advogada: Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Advogada: Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) 53 - 2283115-66.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Theodureto Camargo - Agravante: A. M. C. - Agravada: A. P. de S. T. - Advogado: Fabio Henrique de Souza Ferreira Bastos (OAB: 158996/ SP) - Advogada: Patricia Kato (OAB: 146478/SP) - Advogada: Vania Isabel Aurelli (OAB: 150086/SP) 54 - 0001466-20.2013.8.26.0084 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Relator Theodureto Camargo - Apelante: Santino Rocha - Apelado: Associação dos Proprietários do Loteamento Bom Jesus de Pirapora - Advogada: Claudia Cristina Constantino Siqueira (OAB: 269178/SP) (Fls: 167) - Advogado: Paulo Eduardo Targon (OAB: 216648/SP) (Fls: 43) 55 - 0002159-43.2003.8.26.0443 - Processo Físico - Apelação Cível - Piedade - Relator Theodureto Camargo - Apelante: Calphone Telecomunicaçoes e Comercio Ltda - Apelado: Jose Sueldo da Silva e outro - Advogado: Ricardo Pinto da Rocha Neto (OAB: 121003/SP) (Fls: 550//552) - Advogada: Bianca Borgatto Nunes (OAB: 415983/SP) (Fls: 551/552) - Advogada: Paula dos Santos Nogueira (OAB: 306105/SP) (Fls: 570/571) - Advogado: Fabio Alexandre Tardelli (OAB: 82023/SP) 56 - 0002679-10.2013.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Apelante: Helena Prioli Pereira e outros - Apelado: Manoel Cordeiro e outro - Interessado: Antonio Ferreira e outro - Advogada: Adriana dos Anjos Domingues (OAB: 128460/SP) - Advogada: Berenice Antonia da Silva Luvezuto (OAB: 227978/SP) - Advogada: Eunice Maria de Oliveira Citti (OAB: 76619/SP) - Advogado: Vinicius Bellini Russo (OAB: 337895/SP) 57 - 0003459-41.2010.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulínia - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Apelante: A. S. LTDA - Apelado: E. P. de O. - Advogada: Renata Felisberto (OAB: 164264/SP) - Advogada: Zilma Bezerra Gomes de Souza (OAB: 417879/SP) (Fls: 1519) - Advogado: Hugo Jose de Faria Araujo (OAB: 5052/RN) (Fls: 1519) 58 - 0006579-42.2018.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Apelante: Julio Cesar Scarelli e outro - Apelante: João Bevenuti - Apelante: Tânia Maria Scarelli Bevenuti - Apelado: Lázaro Tarcisio Pereira Coelho - Advogado: Pedro Lobanco Junior (OAB: 106825/SP) - Advogado: Ricardo Mateus Bevenuti (OAB: 369663/SP) - Advogado: João Bevenuti Júnior (OAB: 119177/MG) - Advogado: Elibério Tobias Oliveira (OAB: 122923/MG) - Advogado: Rafael Santos Costa (OAB: 280362/SP) - Advogado: Rafael Jose Sanches (OAB: 289595/SP) 59 - 0009703-14.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Silvério da Silva - Apelante: Manoela Jordão Velota - Apelado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Advogado: Alexandre Gonçalves Larangeira (OAB: 273277/SP) (Fls: 12) - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) (Fls: 24) 60 - 0078054-28.2010.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Theodureto Camargo - Apelante: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Apelado: Instituto de Educação e Cultura Unidade Jardim Ltda. - Advogado: Homero Stabeline Minhoto (OAB: 26346/SP) (Fls: 61) - Advogada: Nadir Gonçalves de Aquino (OAB: 116353/SP) (Fls: 61) - Advogado: Felice Balzano (OAB: 93190/SP) (Fls: 27) 61 - 0125247-36.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Salles Rossi - Apelante: Fuede Abdala (Justiça Gratuita) - Apelado: Mrv Engenharia e Participaçoes S A - Interessado: Jose Aparecido Ferreira - Interessado: Roberto Hollnagel - Advogada: Daisy Lins Lourenço (OAB: 317502/SP) - Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/ MG) - Advogada: Diva Carvalho de Aquino (OAB: 33419/SP) - Advogado: Antonio Miguel (OAB: 26708/SP) 62 - 0193425-71.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Salles Rossi - Apelante: Jose Cadorno dos Santos e outros - Apelado: Iepê Investimentos Imobiliários Ltda. e outro - Advogado: Gilberto Haddad Jabur (OAB: 129671/SP) - Advogado: Guilherme Domingues de Castro Reis (OAB: 128329/SP) - Advogado: Pedro Lanna Ribeiro (OAB: 204809/SP) - Advogado: Guilherme Heitich Ferrazza (OAB: 335577/SP) 63 - 1000008-55.2022.8.26.0594 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator Theodureto Camargo - Apelante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Apelado: Thalisson Andrei Bomfim Moreno - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) (Fls: 181/247) - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Advogado: Cirineu Fedriz (OAB: 313042/SP) (Fls: 196) 64 - 1000100-44.2021.8.26.0537 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Salles Rossi - Apelante: H. E. B. P. - Apelado: E. G. S. - Interessado: I. B. P. S. (Menor) - Advogada: Danielle Almeida Corrêa Pimenta (OAB: 320943/SP) (Fls: 94) - Advogado: Sidney Azevedo de Castro (OAB: 216684/SP) (Fls: 10) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 65 - 1000480-79.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Relator Silvério da Silva - Apelante: I. B. G. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. R. dos S. - Advogada: Renata Maria Ramos Nakagima (OAB: 204383/SP) (Fls: 14) - Advogado: Guilherme Alvim Cruz (OAB: 157682/SP) (Fls: 187) 66 - 1000513-31.2016.8.26.0279 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itararé - Relator Alexandre Coelho - Apelante: Loudes Maria da Silva - Apelada: Sônia Regina Danilow Fachin - Advogado: Geraldo José Holtz de Freitas (OAB: 326880/SP) (Fls: 176) - Advogada: Rodriane Cavalaro dos Santos Machado (OAB: 338283/SP) (Fls: 176) - Advogado: David Roberto dos Santos (OAB: 152725/SP) (Fls: 176) - Advogado: Alvadir Fachin (OAB: 75680/SP) (Fls: 242) - Advogado: Luiz Octavio Fachin (OAB: 281864/SP) (Fls: 242) - Advogado: Jose Alencar da Silva (OAB: 290108/SP) (Fls: 242) 67 - 1000665-45.2020.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Relator Salles Rossi - Apte/Apda: B. F. dos S. P. - Apte/Apdo: H. P. B. de L. - Apte/Apda: A. P. M. - Apte/Apdo: M. da S. H. - Apdo/Apte: M. de P. B. - Advogado: Danilo Medeiros Pereira (OAB: 300263/SP) - Advogado: Danirio Medeiros Pereira (OAB: 343704/SP) - Advogada: Gabriela Munhoz dos Santos Pereira (OAB: 394843/SP) - Advogado: Lucas Borges Medeiros (OAB: 396786/SP) - Advogado: Antonio Dias Pereira (OAB: 247585/SP) - Testemunha: Lucas Gabriel GOnçalves - Testemunha: Odair Matias - Testemunha: Matheus David Silva Albino - Testemunha: Jeniffer Cristina de Souza Bispo - Testemunha: João Guilherme Batista Primo - Advogado: Cristovam Albert Garcia Junior (OAB: 165214/SP) - Advogada: Thainá Toneti Garcia (OAB: 448662/SP) - Advogada: Natalia Cerqueira Buschieri (OAB: 337844/SP) - Advogado: Heriton Cesar Goveia de Almeida (OAB: 218737/SP) - Advogado: Emilio Francisco Chiesa (OAB: 141060/SP) 68 - 1000776-90.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Relator Alexandre Coelho - Apelante: Baalbek Cooperativa Habitacional - Apelado: Mario Jorge Ribeiro Santos - Advogado: Denis Sarak (OAB: 252006/SP) (Fls: 115) - Advogado: David Ibrahim Piccolo (OAB: 265278/SP) (Fls: 115) - Advogado: Antonio Sergio de Oliveira Santana (OAB: 363381/SP) (Fls: 8) 69 - 1001251-53.2019.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Relator Benedito Antonio Okuno - Apelante: Vila das Tulipas Empreendimentos e Participações Spe Ltda. - Apelado: Cleiton Dionne Duarte Pereira - Advogado: Michel Georges Jarrouge Neto (OAB: 338245/SP) (Fls: 214) - Advogado: Gabriel Vagner Tenan de Oliveira (OAB: 195536/SP) (Fls: 12) 70 - 1001257-34.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator Benedito Antonio Okuno - Apelante: Antonio Mendes Queiroz (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: Elienes Miranda de Almeida (Justiça Gratuita) - Advogado: Andre Gustavo Trindade Coelho (OAB: 412683/SP) (Fls: 08) - Advogado: Daniel Ciscon (OAB: 272847/SP) (Fls: 60) 71 - 1001368-08.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator Silvério da Silva - Apte/ Apdo: Alkmar Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - Apdo/Apte: Parque do Jatobá Condomínio Clube - Advogado: Samir Farhat (OAB: 302943/SP) - Advogada: Carina Moreira Dibbern de Paula (OAB: 252604/SP) - Advogada: Amanda Flavia Minetti (OAB: 371523/SP) - Advogado: Danilo Moreira Dibbern (OAB: 282541/SP) 72 - 1002295-20.2018.8.26.0177 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu-Guaçu - Relator Silvério da Silva - Apelante: M. E. N. M. A. (Justiça Gratuita) - Apelada: R. P. T. (Assistência Judiciária) - Apelado: E. de H. T. e outros - Advogado: Emilio de Jesus Oliveira Junior (OAB: 234637/SP) (Fls: 13) - Advogada: Monica de Oliveira Santos (OAB: 419004/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 1314) - Advogado: Joao Otavio Avelar Evangelista Silva (OAB: 401910/SP) 73 - 1003249-24.2021.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Relator Alexandre Coelho - Apelante: L. L. S. (Menor(es) representado(s)) e outros - Apelado: G. E. da S. - Advogada: Carolina de Los Santos Loureiro Martins (OAB: 176633/SP) - Advogada: Kátia Aparecida Elias Loureiro (OAB: 156648/SP) (Fls: 41) 74 - 1003627-58.2014.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Relator Benedito Antonio Okuno - Apelante: Gilmar Aparecido de Pontes (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Carlos Moreno Vargas e outro - Advogado: Márcio Roberto de Castilho Leme (OAB: 209941/SP) (Fls: 129) - Advogado: Cleber Luiz Moreno Pereira (OAB: 267095/SP) - Advogada: Luciane João Moreno Pereira (OAB: 285250/SP) 75 - 1003873-50.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Alexandre Coelho - Apte/Apdo: L. P. R. da S. ( G. - Apdo/Apte: E. D. M. (Justiça Gratuita) - Advogado: Savio Carmona de Lima (OAB: 236489/SP) (Fls: 658) - Advogada: Railda Barbosa de Oliveira (OAB: 370813/SP) (Fls: 68) 76 - 1004014-54.2016.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Apelante: Helio Nosralla Junior e outro - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Jerônimo Angelo da Costa (Justiça Gratuita) - Advogado: Helio Nosralla Junior (OAB: 51392/SP) - Advogado: Rudy Nosralla (OAB: 281931/SP) - Advogada: Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) (Procurador) (Fls: 409) - Advogado: Juliano dos Santos Biziak (OAB: 319290/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 7) 77 - 1004347-06.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Relator Salles Rossi - Apelante: Mauro Candalaft Alcântara (Justiça Gratuita) - Apelado: Edson Nery Caivano - Advogado: Bruno Leandro Savelis Rodrigues (OAB: 335778/SP) (Fls: 08 e 554) - Advogado: Antonio Sergio Aquino Ribeiro (OAB: 134881/SP) (Fls: 08) - Advogado: Rodrigo Caetano Carvalho Rodrigues (OAB: 239269/SP) (Fls: 387) 78 - 1006830-89.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Salles Rossi - Apelante: J. C. G. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. G. G. R. (Menor(es) representado(s)) e outro - Advogada: Miriam Rodrigues de Oliveira Araujo (OAB: 199062/SP) (Fls: 19) - Advogada: Milena Ribeiro Bauléo (OAB: 266685/SP) (Fls: 19) - Advogado: Celso Luiz de Magalhães (OAB: 286060/SP) (Fls: 200) 79 - 1006958-24.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Silvério da Silva - Apelante: Macaúba Empreendimentos Imobiliários Spe I Ltda. - Apelada: Stela dos Santos - Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Advogado: Rodolpho Luiz de Rangel Moreira Ramos (OAB: 318172/SP) (Fls: 9) 80 - 1007471-64.2016.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Apelante: M. L. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelado: R. de P. - Advogada: Sabrina Rodrigues Santos (OAB: 120713/SP) (Fls: 14) - Advogada: Angela Aguiar de Carvalho (OAB: 281743/SP) (Fls: 1093) - Advogado: Paulo Alexandre Cassiano (OAB: 313366/SP) (Fls: 1093) - Advogado: Pérsio Porto (OAB: 216246/SP) (Fls: 1093) 81 - 1009854-63.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Apte/Apda: A. de O. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: A. L. O. - Interessado: R. K. de O. O. (Menor(es) representado(s)) e outro - Advogado: Luiz Vicente de Carvalho (OAB: 39325/SP) - Advogada: Sylvia Haddad (OAB: 155220/ SP) - Advogado: Jackie Cardoso Sodero Toledo (OAB: 161498/SP) - Advogado: Pablo Peixoto Di Lorenzi (OAB: 212314/SP) - Advogada: Carolina Mellone Etlin (OAB: 134438/SP) (Fls: 104) - Advogada: Karla de Augusto Oliveira Sarquis (OAB: 450095/ SP) (Fls: 104) - Advogada: Carolina Xande Nunes (OAB: 450434/SP) - Advogada: Ana Luiza Prata Barsam (OAB: 283855/SP) 82 - 1009860-83.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Apelante: Caroline de Siqueira Capel - Apelada: Rádio e Televisão Record S.a. - Advogado: Vinicius Roberto Prioli de Souza (OAB: 289980/SP) (Fls: 24) - Advogado: Renato Zenker (OAB: 196916/SP) (Fls: 130) 83 - 1012557-37.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Benedito Antonio Okuno - Apelante: R. e T. B. LTDA - Apelado: S. dos T. E. E. de R. e T. N. E. de S. P., - Advogado: Andre Marsiglia de Oliveira Santos (OAB: 331724/SP) (Fls: 39) - Advogada: Rita de Cassia Martinelli (OAB: 85245/SP) (Fls: 103) 84 - 1013375-13.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Benedito Antonio Okuno - Apelante: Maria Renize Ferreira (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro - Apelado: Pedro Lopes Arná - Epp - Advogado: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) (Fls: 68) - Advogado: Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) (Fls: 352) - Advogado: João Mario Gutierres Pantarotto (OAB: 203917/SP) (Fls: 445) 85 - 1014598-97.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator Salles Rossi - Apelante: Cooperativa Habitacional Conex - Apelado: Antonio Felipe de Araujo Junior - Advogado: Roberto Costa Capuano Junior (OAB: 186501/SP) (Fls: 110) - Advogada: Aline Ferreira de Oliveira (OAB: 429220/SP) (Fls: 23) 86 - 1015034-15.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Silvério da Silva - Apelante: Hzr Construtora Ltda (Cei Central de Empreendimentos Imobiliários - Apelado: Imobiliária Cristal Ltda-me - Apelado: Associação dos Moradores do Conjunto Residencial Parque Eldorado - Advogado: Anderson Roberto Daniel (OAB: 293376/SP) (Fls: 13) - Advogado: Henrique Oswaldo Apparicio Junior (OAB: 332474/SP) (Fls: 230) - Advogado: Maycon Cordeiro do Nascimento (OAB: 276825/SP) (Fls: 261) 87 - 1018248-72.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Apelante: Jjo Construtora e Incorporadora Ltda - Apelada: Renata Fernandes - Advogada: Giuliana Maria Rita Barberis (OAB: 306617/SP) (Fls: 91) - Advogado: Leandro Bonini Farias (OAB: 258513/SP) (Fls: 91) - Advogado: Jose Ferreira de Miranda Filho (OAB: 121231/SP) (Fls: 14) 88 - 1019423-51.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Silvério da Silva - Apelante: H. L. B. A. (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: A. G. A. (Justiça Gratuita) - Advogado: Victor Gomes Nogueira (OAB: 384680/SP) (Fls: 8) - Advogada: Tamires Ferreira de Souza (OAB: 414805/SP) (Fls: 63) 89 - 1021688-32.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Apelante: Maria Cristina Martins Sansivieri - Apelado: Fundação Cesp - Advogado: Nelson Roberto Correia dos Santos Junior (OAB: 250510/SP) (Fls: 12) - Advogado: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) (Fls: 252) - Advogada: Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) (Fls: 252) 90 - 1024956-55.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator Theodureto Camargo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude e outro - Apelado: Gianantonio Tocchet e outro - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 158/176) - Advogada: Glaucia Leite Kisselaro Tocchet (OAB: 150862/SP) (Fls: 28) 91 - 1032126-40.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Salles Rossi - Apelante: V. H. U. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: A. L. D. U. S. (Representando Menor(es)) - Apelado: U. C. C. de T. M. - Advogado: Fabiano Barreira Panattoni (OAB: 216528/SP) (Fls: 19) - Advogado: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/ SP) (Fls: 282) 92 - 1038871-49.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Apelante: Maria Luiza Pupin - Apelado: Fundação Saúde Itaú - Advogado: Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Advogada: Sara Tavares Quental Rodrigues (OAB: 256006/SP) - Advogado: Diogo Assunção Alves de Morais (OAB: 407194/SP) - Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Advogado: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) 93 - 1049698-17.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Silvério da Silva - Apelante: Cristiana Tavares Pradel - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/ SP) (Fls: 28) - Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) (Fls: 95) 94 - 1053915-79.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Apelante: Omint Serviços de Saude Ltda - Apelado: Rogério Marcus Zakka (Espólio) - Advogado: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) (Fls: 86) - Advogada: Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) (Fls: 86) - Advogada: Renata Nunes Gouveia Zakka (OAB: 166925/SP) (Fls: 14) 95 - 1069629-40.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Benedito Antonio Okuno - Apte/Apda: Itaúseg Saúde S/A - Apda/Apte: Maria Lucia Camargo da Silva Sairin - Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) (Fls: 341) - Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Advogado: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) (Fls: 20) 96 - 1077567-52.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Apelante: Walter Salvetti - Apelado: Sul America Cia de Seguro Saude e outro - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 201) 97 - 1087637-31.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Apelante: Antonio Carlos Seixas Pereira - Apelado: Planotec Comercial e Construção Ltda (Massa Falida) - Advogado: Antonio Carlos Seixas Pereira (OAB: 131172/SP) (Causa própria) - Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) (Síndico Dativo) 98 - 1096459-09.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Benedito Antonio Okuno - Apelante: Bruna Fereguetti Saquetto - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A e outro - Advogado: Marcelo Gonçalves Moreno Gomez (OAB: 295234/SP) (Fls: 137) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) 99 - 1111041-48.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Clara Maria Araújo Xavier - Apelante: Flordenice das Neves Bettrol e outros - Apelado: Tothal Construtora e Incorporadora Ltda (Massa Falida) - Advogado: Thiago Zioni Gomes (OAB: 213484/SP) (Fls: 15) - Advogado: Rafael Temporin Bueno (OAB: 325925/SP) (Fls: 15) - Advogado: Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) 100 - 1121376-92.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Silvério da Silva - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelada: Edna Izabel Silva Consolini - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) (Fls: 133) - Advogada: Alessandra Mariano Cherutti de Castro (OAB: 418022/SP) - Advogada: Flávia Gomes Khairallah Gelly (OAB: 447812/SP) - Advogada: Lisa Borges Alves (OAB: 290474/SP) - Advogado: Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) (Fls: 25) Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 23ª Câmara de Direito Privado - Ferramenta Microsoft Teams - por Videoconferência ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 28 DE SETEMBRO DE 2022 (QUARTA-FEIRA), NA FERRAMENTA MICROSOFT TEAMS - POR VIDEOCONFERÊNCIA, COM INICIO ÀS 13:30 HORAS. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E PREFERÊNCIA SIMPLES PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ3.2.7.1@TJSP.JUS.BR, PREFERENCIALMENTE 72 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, OBSERVADO O LIMITE MÁXIMO DE 24 HORAS DE ANTECEDÊNCIA (IMPRETERIVELMENTE ATÉ ÀS 13H30 DO DIA 27/09/2022), NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, ASSEGURADA PREFERÊNCIA PELA ORDEM DE INSCRIÇÃO, SEM PREJUÍZO DAS PREFERÊNCIAS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO REQUERIMENTO DEVERÁ CONSTAR O NOME E E-MAIL DO(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL (OBRIGATORIAMENTE CONSTITUÍDO NOS AUTOS), NÚMERO DO FEITO, NÚMERO DA PAUTA E PARTE REPRESENTADA. NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO QUE NÃO VERSEM SOBRE TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA OU DA EVIDÊNCIA (ART. 937, VIII DO CPC), NÃO SERÁ PERMITIDA A REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. SOMENTE SERÃO ADMITIDOS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA SIMPLES DOS ADVOGADOS QUE REPRESENTEM AS PARTES OU ESTAGIÁRIOS DEVIDAMENTE INSCRITOS NA OAB. ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O SOLICITANTE RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ O ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NA QUAL DEVERÁ INGRESSAR TÃO LOGO INICIADA A SESSÃO DE JULGAMENTO. A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DO PEDIDO. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/ CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 1 - 1001796-55.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Relator Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelante: Pag Seguro Internet Ltda - Apelada: Tania Regina Pattaro (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 92) - Advogado: Antonio José Monteiro Gaspar (OAB: 355928/SP) (Fls: 87) - Advogado: Rafael Simões Filho (OAB: 303549/SP) (Fls: 26) 2 - 1093551-47.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Tavares de Almeida - Apte/Apdo: Banco Citibank S/A - Apdo/Apte: Fotowatio do Brasil Projetos de Energias Renováveis Ltda. - Advogado: Guilherme Pizzotti Mendes Coletto dos Santos (OAB: 375475/SP) (Fls: 22) - Advogado: Sérgio Santos do Nascimento (OAB: 305211/SP) - Advogado: André Muszkat (OAB: 222797/SP) (Fls: 408) - Advogado: Bruno da Silva Madeira (OAB: 343967/SP) 3 - 1000312-08.2019.8.26.0514/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Itupeva - Relator José Marcos Marrone - Agravante: Sarah Kusmini Franco e outros - Agravado: Lidio Arcaro e outro - Advogado: Fabio Rodrigo Vieira (OAB: 144843/ SP) (Fls: 24) - Advogado: Giuliano Piovan (OAB: 195538/SP) 4 - 2074134-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Relator José Marcos Marrone - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Imobiliária Redentora Empreendimentos Ltda - Advogado: Claudio Luiz Leite Junior (OAB: 311275/SP) (Fls: 156/164) - Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) (Fls: 156/164) - Advogado: Valter Fernandes de Mello (OAB: 89165/SP) - Advogada: Inaia Cecilia Martinez Fernandes de Mello (OAB: 89164/SP) 5 - 2143639-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairiporã - Relator Virgilio de Oliveira Junior - Agravante: Alb Brasil Promoção e Vendas Eireli – Me - Agravada: Maria Isabel Gonçalves de Souza - Advogado: Marcial Eduardo Boraschi Filho (OAB: 398851/SP) - Advogada: Priscila dos Santos Inowe (OAB: 350191/SP) 6 - 2143694-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Tavares de Almeida - Agravante: Roddex Brasil Importação e Exportação Ltda - Agravado: Rosmeire Belanga Granja-me - Advogado: Fabio Silveira Aretini (OAB: 227888/SP) - Advogado: Hilbert Truss Ribeiro (OAB: 336878/SP) 7 - 2151650-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator Tavares de Almeida - Agravante: ODAIR JOSÉ SILVEIRA COMÉRCIO DE GÁS ME (Justiça Gratuita) e outro - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Advogado: Fernando Cagnoni Abrahão Dutra (OAB: 235542/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 8 - 2158070-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Tavares de Almeida - Agravante: M. G. T. de E. LTDA. e outro - Agravado: E. de P. T. e outros - Agravado: E. F. de P. T. - Agravado: R. G. e outros - Advogada: Fernanda Ferraz de Almeida Bozza (OAB: 409499/SP) - Advogado: João Marcos Neto de Carvalho (OAB: 289543/ SP) - Advogada: Elen Fábia Rak Mamus (OAB: 34842/PR) - Advogado: Carolina da Cunha Medri (OAB: 71122/PR) 9 - 2163440-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Tavares de Almeida - Agravante: S B F P ON INE LTDA - Agravado: YAV CONSULTORIA COMERCIAL LTDA - Advogada: Alessandra Ferrara Américo Garcia (OAB: 246221/SP) (Fls: 30) - Advogado: Rodrigo Augusto Amaral (OAB: 300998/SP) - Advogado: Diogo Lemos Aguiar (OAB: 309150/SP) 10 - 2166919-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Tavares de Almeida - Agravante: Daniel Buhrer Alves do Nascimento e outros - Agravado: Cesar Augusto Dorini e outro - Interessado: Astra Investimentos Ltda e outro - Interessada: Claudia Bueno Biondi - Interessado: Ashley Charles Jenner - Interessado: Ademir Fratric Bacic e outro - Interessado: Andrew Charles Jenner - Advogado: Jorge Lúcio de Moraes Junior (OAB: 153992/SP) - Advogado: Leonardo Ferraz Vasconcelos (OAB: 297625/SP) - Advogado: Pedro Henrique Gomes Santos Silva (OAB: 360758/ SP) - Advogado: Glauco Drumond (OAB: 161228/SP) - Advogada: Gabriela Zancaner Brunini Bandeira de Mello (OAB: 172632/ SP) - Advogado: Adamo Costa Menegale (OAB: 271174/SP) - Advogada: Angela Cristina Carrijo Carbone (OAB: 223651/SP) - Advogado: Marcos Tomanini (OAB: 140252/SP) - Advogada: Larissa Tobias Tomanini (OAB: 358208/SP) - Invtante: Claudia Bueno Biondi 11 - 2182260-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Hélio Nogueira - Agravante: Powertech Comercial Ltda. e outros - Agravado: Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multisetorial Bva Master Ii - Advogado: Guilherme Augusto Rossoni (OAB: 369482/SP) - Advogado: Giuliano Colombo (OAB: 184987/SP) (Fls: 288) - Advogada: Carolina Kiyomi Iwamoto (OAB: 305287/SP) 12 - 0004803-28.2020.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Relator Emílio Migliano Neto - Apelante: Visiontec da Amazônia Ltda - Apelado: ANDERSON SANTIAGO DE OLIVEIRA - Advogada: Gabriela Silva Damasceno Ferreira (OAB: 416341/SP) (Fls: 226) - Advogado: Luiz Nelmo Beteli (OAB: 131268/SP) (Fls: 226) - Advogado: Lucas Gomes dos Anjos (OAB: 56159/DF) (Fls: 257) 13 - 1000006-42.2022.8.26.0673 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Flórida Paulista - Relator Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Maria Jose Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A e outro - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Advogado: Carlos Henrique Pereira Neves (OAB: 411959/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 16) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Advogado: Dênio Moreira de Carvalho Junior (OAB: 269103/SP) - Advogado: Ronaldo Mariani Bittencourt (OAB: 53508/MG) 14 - 1000146-11.2020.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Relator Emílio Migliano Neto - Apte/Apdo: Thiago Pinto Porcionato (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaucard S/A - Advogado: Carlos Eduardo Picone Gazzetta (OAB: 216271/SP) (Fls: 17) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 143) 15 - 1000312-08.2019.8.26.0514 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itupeva - Relator José Marcos Marrone - Apelante: Sarah Kusmini Franco e outros - Apelado: Lidio Arcaro e outro - Advogado: Fabio Rodrigo Vieira (OAB: 144843/SP) (Fls: 24) - Advogado: Giuliano Piovan (OAB: 195538/SP) 16 - 1000592-35.2021.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Relator Emílio Migliano Neto - Apelante: Antonio da Silva Pires - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Advogada: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) (Fls: 15) - Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) 17 - 1001433-08.2021.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Relator Hélio Nogueira - Apelante: A. B. da S. J. (Justiça Gratuita) - Apelado: I. X. M. F. de I. E. D. C. N. - Advogado: Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) (Fls: 13) - Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) (Fls: 173) 18 - 1001677-22.2022.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Relator Hélio Nogueira - Apelante: Eliana Duarte (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Advogado: Jackson Rios Oliveira (OAB: 324423/SP) (Fls: 21) - Advogado: Elessandra dos Santos Marques Valio (OAB: 272065/SP) (Fls: 21) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 109) 19 - 1002027-52.2021.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Relator Emílio Migliano Neto - Apelante: Janete Pereira da Silva Luvizotto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A e outro - Advogada: Claudia Fiusa Cancian (OAB: 230716/SP) (Fls: 15) - Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) (Fls: 282) 20 - 1002206-46.2017.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Relator Tavares de Almeida - Apelante: Adams Pauli Comercio de Moveis Ltda-me (Por curador) - Apelado: Gravex Comercial Importadora e Exportadora Ltda - Advogada: Adriana Mello de Oliveira (OAB: 162545/SP) (Fls: 200) - Advogado: Walter Godoy (OAB: 156653/SP) (Fls: 200) - Advogada: Daniela Leao Remiao (OAB: 148437/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 164) - Advogada: Tatiane Alessandre Pessoa (OAB: 345617/SP) 21 - 1002209-19.2021.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Relator Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Vilma de Paula Polizei (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Advogada: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) (Fls: 16) - Soc. Advogados: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Advogado: Ottílio Ferreira Neto (OAB: 182853/RJ) (Fls: 336) 22 - 1002612-40.2018.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Relator Virgilio de Oliveira Junior - Apte/Apdo: Spectrum Brands Brasil Indústria e Comércio de Bens de Consumo Ltda. - Apdo/Apte: Ct Distribuição e Logística Ltda - Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Ricardo Gomes Pinton (OAB: 189069/SP) (Fls: 31) - Advogado: Mario Augusto Batista de Souza (OAB: 36384/PR) (Fls: 169) 23 - 1002626-34.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Emílio Migliano Neto - Apelante: Objetiva- Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Advogado: Michael Rodrigues da Silva (OAB: 338463/SP) (Fls: 270) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) (Fls: 270) - Advogado: Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) (Fls: 35) 24 - 1002917-90.2020.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Relator Emílio Migliano Neto - Apte/Apda: Cleide Buives Paccola e outros - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Interessado: José Vergilio Paccola (Espólio) - Advogado: Gilson Carlos Aguiar (OAB: 195537/SP) (Fls: 121) - Advogado: Joaquim Paulo Campos (OAB: 89034/SP) - Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 25 - 1003430-57.2020.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Relator José Marcos Marrone - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apdo/Apte: SONIA PAES DE CAMARGO (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 81) - Advogado: Gabriel Coiado Galharde (OAB: 313780/SP) (Fls: 14) 26 - 1003987-73.2021.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Relator Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Silviana Alves Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogado: Fioravante Bizigato (OAB: 270076/SP) (Fls: 7) - Advogado: Luiz Filipe Ribeiro Bizigato (OAB: 424813/SP) (Fls: 7) - Advogada: Ana Laura Ribeiro Bizigato (OAB: 458027/SP) (Fls: 7) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 118) 27 - 1005144-60.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelante: Google Brasil Internet Ltda - Apelado: DANIEL LEANDRO DA SILVA (Justiça Gratuita) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 315) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 233) - Advogada: Aline Aguiar Augusto Lima (OAB: 433888/SP) (Fls: 68) 28 - 1005394-20.2021.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Relator Tavares de Almeida - Apelante: Itaú Seguros S/A e outro - Apelada: Neusa Aparecida Barboza Moreira - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 394) - Advogada: Elaine Cristina Gazio (OAB: 297155/SP) (Fls: 9) - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) (Fls: 70) 29 - 1005446-37.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Itaú Unibanco Holding S/A - Apelada: Yanet Montes de Oca Herrera - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 57) - Advogada: Larissa Christinne dos Santos Ribeiro (OAB: 417356/SP) (Fls: 22) - Advogado: Ricardo Guimarães de Souza Junior (OAB: 342050/SP) (Fls: 22) 30 - 1005969-97.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator Hélio Nogueira - Apelante: Jose Claudio da Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Advogado: Jean Raphael da Silva Nobre (OAB: 434055/SP) - Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) 31 - 1006124-12.2020.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Idalina de Oliveira Lemos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Advogado: Alexandre Navarro Bomfim (OAB: 444349/SP) (Fls: 15) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 230) 32 - 1006453-38.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Emílio Migliano Neto - Apelante: Juares Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogado: Ivanildo Menon Junior (OAB: 228436/SP) (Fls: 18) - Advogado: Ariel Barbosa (OAB: 450008/SP) (Fls: 18) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 151) 33 - 1007367-93.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Tavares de Almeida - Apelante: Natalia Paes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: PL Crédito Ltda - Advogado: Paulo Roberto Golizia (OAB: 419586/SP) (Fls: 11) - Advogado: Lucineudo Pereira de Lima (OAB: 314218/SP) 34 - 1008672-60.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Hélio Nogueira - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Advogada: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) (Fls: 134) - Advogada: Gabriela Rodrigues Alonso Guilherme (OAB: 245396/SP) (Fls: 31) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) (Fls: 31) 35 - 1009279-82.2017.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Marcos Marrone - Apelante: D. M. L. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. do B. S/A - Interessado: C. A. A. L. - Interessado: A. I. e C. de M. A. LTDA - Advogado: Bruno Leao Esteves Matos (OAB: 425125/SP) (Fls: 197,198) - Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/ SP) (Fls: 261) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogada: Marcia Harumi Kobuti (OAB: 255640/SP) (Defensor Público) - Advogada: Ana Paula Prado Zucolo Fernandes (OAB: 129213/SP) (Fls: 128) - Advogado: William Ricardo Gomes (OAB: 317268/SP) (Fls: 128) 36 - 1010997-06.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator Hélio Nogueira - Apelante: Gilvanete Moreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogado: Artur Henrique Lellis Petri (OAB: 304552/ SP) (Fls: 13) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 78) 37 - 1013340-19.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Hélio Nogueira - Apelante: Vinicius Juca da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Vanderlei de Sousa Costa (Assistência Judiciária) - Advogado: Willian Montanher Viana (OAB: 208175/SP) (Fls: 72) - Advogado: Fabiano Brandao Majorana (OAB: 128357/SP) (Defensor Público) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) 38 - 1014056-77.2017.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Emílio Migliano Neto - Apelante: E. N. A. (Interdito(a)) e outro - Apelado: B. B. S/A - Apelado: R. A. da S. - Advogado: Felipe Santomauro Pismel (OAB: 178168/SP) (Fls: 1420) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 1811) - Advogada: Carlusia Sousa Brito (OAB: 295567/SP) (Fls: 478) 39 - 1014843-56.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator Tavares de Almeida - Apte/Apdo: João do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Advogado: Fernando de Souza Nascimento (OAB: 293549/SP) (Fls: 14) - Advogada: Larissa Molina Veronez (OAB: 334602/SP) (Fls: 14) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 300) 40 - 1015141-04.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Hélio Nogueira - Apelante: Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda - Apelado: Tecsystem Tecnologia e Sistemas Ltda - Advogado: Ramon Matheus Cavalcante Trauczynski (OAB: 97413/PR) (Fls: 15) - Advogado: Eliza Tiyoko Cavalcante Trauczynski (OAB: 38957/PR) - Advogada: Ariadne Maues Trindade (OAB: 160202/SP) (Fls: 141) 41 - 1018297-96.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator Tavares de Almeida - Apte/ Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apda/Apte: Jully Henrique Leite da Silva (Justiça Gratuita) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 102) - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) (Fls: 102) - Advogado: Eliel de Carvalho (OAB: 142496/SP) (Fls: 20) 42 - 1018905-32.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Forvoleta Participações S.A. - Apelada: Belina Rabinovich e outro - Advogado: Carlos Fernando Couto de Oliveira Souto (OAB: 27622/RS) (Fls: 22) - Advogado: Gilberto Deon Correa Junior (OAB: 21436/RS) (Fls: 22) - Advogado: Otavio Augusto Dal Molin Domit (OAB: 81557/RS) (Fls: 22) - Advogado: Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB: 174465/SP) (Fls: 1414) - Advogado: Luiz Rodrigues Corvo (OAB: 18854/SP) (Fls: 1414) - Advogada: Bianca Esteves Rubello (OAB: 281751/ SP) (Fls: 1414) 43 - 1019176-41.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Jose Carlos da Silva e outro - Apelado: Hpe Automotores do Brasil Ltda - Advogado: Fabio Roberto Hage Tonetti (OAB: 261005/SP) (Fls: 18) - Advogada: Michelle Hage Tonetti Furlan (OAB: 287613/SP) (Fls: 18) - Advogado: Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) (Fls: n/c) 44 - 1026344-50.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator Hélio Nogueira - Apelante: Sandra da Silva Correa - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Advogado: Murilo Carvalho Esteves (OAB: 379705/SP) (Fls: 23) - Advogado: Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) (Fls: 250) 45 - 1027056-08.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator Tavares de Almeida - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Maria Cecilia da Silva (Justiça Gratuita) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 86) - Advogado: Israel Manoel Alves Rodrigues (OAB: 288273/SP) (Fls: 07) 46 - 1122140-78.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Hélio Nogueira - Apelante: I230 Coronel Mursa Spe – Empreedimentos e outro - Apelado: Cassio Vieira Rezende - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) (Fls: 189/279) - Advogado: Luiz Henrique Carvalho Passos (OAB: 316230/SP) (Fls: 25) 47 - 1139044-76.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Virgilio de Oliveira Junior - Apelante: Araci Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Advogado: Ricardo Alexandre Pereira da Silva (OAB: 285800/SP) (Fls: 44) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 71) Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 29ª Câmara de Direito Privado - SALA 622 - 6º ANDAR DO PALÁCIO DA JUSTIÇA ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 29ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 28 DE SETEMBRO DE 2022 (QUARTA-FEIRA), NA SALA 622 - 6º ANDAR DO PALÁCIO DA JUSTIÇA, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. NOTA: SESSÃO PRESENCIAL - EVENTUAIS PROCESSOS ADIADOS E SOBRAS SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL E PREFERÊNCIA PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE MEDIANTE REQUERIMENTO A SER REALIZADO, EXCLUSIVAMENTE, POR E-MAIL ENDEREÇADO PARA SJ3.3.3.1@ TJSP.JUS.BR, OBSERVADO QUE O PRAZO PARA AS INSCRIÇÕES SE FINDA ÀS 18:00 HORAS DO DIA QUE ANTECEDE A SESSÃO, OU SEJA, ATÉ ÀS 18:00 HORAS DA TERÇA-FEIRA, CONFORME ARTIGO 146, INCISO II DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME DO ADVOGADO QUE IRÁ SUSTENTAR ORALMENTE, SENDO QUE PODERÁ SUSTENTAR ORALMENTE SOMENTE O ADVOGADO QUE TIVER PROCURAÇÃO NOS AUTOS). MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES, DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 2194532-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Relator Mário Daccache - Agravante: Marcio Alexandre Barreto - Agravado: Elza de Araujo Moura Epp (Justiça Gratuita) - Interessado: Adão Roberto Ricci - Interessado: Ricardo Barbiero - Advogado: Leandro Martins Alves (OAB: 250151/SP) - Advogado: Marco Aurélio Fontana Figueiredo (OAB: 164231/SP) - Advogado: Andre Luis Lobo Blini (OAB: 272028/SP) - Soc. Advogados: Samuel Ansarah Rizek (OAB: 10628/SP) - Advogado: Marcelo Moreira Cesar (OAB: 241576/SP) - Advogada: Clarissa Borsoi (OAB: 232961/SP) 2 - 1004673-34.2019.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apelante: Associação Juventude Armênia Fedainer Homenetmen Futebol Clube - Apelado: Teresa Maria Castanheira Alves - ME (Nome Fantasia: RW Produtora) e outro - Advogada: Lucimara Santos Freitas Rocha (OAB: 323777/SP) (Fls: 33) - Advogada: Marcella Nicastro Di Fiore Soller (OAB: 367085/SP) (Fls: 183) - Advogada: Marina Santos de Oliveira (OAB: 423231/ SP) (Fls: 515) 3 - 1097713-95.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Mário Daccache - Apte/Apdo: PLURISPORT S/A - Apda/Apte: Sociedade Esportiva Palmeiras - Advogado: Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB: 235642/SP) - Advogada: Rachel Ferreira A T Van Den Berch Van Heemstede (OAB: 66355/SP) - Advogado: André Muszkat (OAB: 222797/SP) (Fls: 610) - Advogada: Gabriela Ferreira (OAB: 315291/SP) (Fls: 610) - Advogado: Bruno da Silva Madeira (OAB: 343967/SP) (Fls: 610) 4 - 1111724-56.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apelante: WPS Soluções e Comercio de Produtos para Automação Ltda - Apelado: Alexandre de Calais - Advogada: Rosemeire Souza Genuino (OAB: 188607/SP) (Fls: 62) - Advogado: Marcelo Alves (OAB: 364225/SP) (Fls: 62) - Advogado: Alexandre de Calais (OAB: 128086/SP) (Causa própria) 5 - 2111203-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Carlos Henrique Miguel Trevisan - Agravante: Jacqueline Jordão Cilento e outro - Agravado: Daniel Schilickmann - Advogada: Jacqueline Jordão Cilento (OAB: 201584/SP) - Advogada: Rozenilda Braz da Silva Sales (OAB: 275948/SP) 6 - 2119948-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Miguel Arcanjo - Relator Carlos Henrique Miguel Trevisan - Agravante: BORSOI & SANTOS AUTO POSTO LTDA - Agravado: LEONILTO DOS SANTOS - Advogado: Vicente Calvo Ramires Junior (OAB: 249400/SP) - Advogada: Patrícia Fernanda Rodrigues Del Mastro (OAB: 185950/ SP) - Advogada: Adriana Carnietto (OAB: 125411/SP) - Advogado: Henrique de Melo Ruy (OAB: 377294/SP) 7 - 2187456-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Relator Fabio Tabosa - Agravante: Ana Cláudia Caveagna Assenço - Agravado: Mg Truck Prestação de Manutenção de Veículos Eirelli Epp - Agravado: Guaçu Truck Comércio de Peças para Automotores Ltda - Agravada: Barbara Cristina Barbosa Ferreira - Agravada: Natalia Campos Tuckmantel - Agravada: Sirlene Rejane Assenço - Advogado: Camilo Francisco Paes de Barros e Penati (OAB: 206403/ SP) - Advogado: Marcelo Zanetti Godoi (OAB: 139051/SP) - Advogada: Anna Clara Perina Luiz (OAB: 472330/SP) 8 - 0000682-38.2018.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Leandro Silva Neves (Justiça Gratuita) - Apelado: Comeri Litoral Comércio de Veículos Ltda. - Advogada: Tatiana Conde Attanasio (OAB: 288441/SP) (Fls: 19) - Advogado: Cintia de Carvalho Azevedo de Oliveira (OAB: 140981/RJ) (Fls: 84) 9 - 0003433-78.2015.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Relator Mário Daccache - Apelante: S. C. de F. e outro - Apelado: R. P. P. (Justiça Gratuita) - Advogado: Artur Benedito de Faria (OAB: 218692/SP) (Fls: 136) - Advogado: Paulo dos Santos Henrique (OAB: 318098/SP) (Fls: 08) 10 - 0180523-86.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Mário Daccache - Apelante: Sh Empreendimentos e Participações S/A - Apelado: Qualis - Projetos Educacionais Ltda - Advogado: Mauricio Alvarez Mateos (OAB: 166911/SP) (Fls: 449) - Advogado: Vicente Greco Filho (OAB: 123877/SP) (Fls: 449) - Advogado: Sergio Ricardo Zepelim (OAB: 207633/SP) - Advogado: Paulo Roberto Satin (OAB: 94832/SP) (Fls: 15) - Advogado: Octávio Augusto de Souza Azevedo (OAB: 152916/SP) (Fls: 15) 11 - 0600808-70.2008.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Relator Fabio Tabosa - Apelante: Lúcio Cardoso de Farias (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: J. Gonçalves Imóveis e Empreendimentos Comerciais Ltda - Interessado: Eliezer de Jesus Marques (Não citado) e outros - Advogado: Clovis Henrique da Silva (OAB: 162145/SP) (Fls: 10) - Advogada: Marcia Regina Lopes (OAB: 142763/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 84) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 12 - 1000073-10.2018.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Banco Itaú Bba S/A - Apelada: Maria Vilani da Silva Gomes - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 69) - Advogado: Rafael Augusto do Couto (OAB: 320725/SP) (Fls: 11) - Advogada: Isabel Aparecida Silva do Couto (OAB: 224217/ SP) (Fls: 11) 13 - 1000168-26.2015.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Relator Neto Barbosa Ferreira - Apte/Apdo: Vp Segal & Segal Eventos Ltda. / Vps Eventos - Apdo/Apte: Lr Formaturas e Eventos Ltda. / Mont’art Formaturas - Advogado: Rubens Galdino Ferreira de C Filho (OAB: 101463/SP) (Fls: 243) - Advogado: Roque Fernandes Serra (OAB: 101320/SP) (Fls: 38) 14 - 1000271-05.2021.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Relator Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apelante: Claro S/A - Apelada: Raquel Martins Fernandes de Lima (Justiça Gratuita) - Interessada: Telefônica Brasil S/A - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 333) - Advogada: Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB: 146752/SP) (Fls: 277) - Advogada: Marcia Regina da Silva (OAB: 378220/SP) (Fls: 26) - Advogado: Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 223) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 223) - Advogada: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) (Fls: 223) 15 - 1000283-57.2018.8.26.0169 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Duartina - Relator Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Luiz Carlos Simionato (Justiça Gratuita) - Apelado: Aderaldo Pereira de Souza Junior - Advogado: Abrom Reis Simionato (OAB: 347792/SP) (Fls: 09) - Advogado: Leandro Chab Pistelli (OAB: 182264/SP) (Fls: 40) 16 - 1000909-37.2021.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Relator Silvia Rocha - Apelante: Railde Alegre Carboni - Apelado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Apelada: Renata Carla Correia de Melo - Advogado: Antonio Dias Pereira (OAB: 247585/SP) (Fls: 26) - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/ SP) (Fls: 377) - Advogada: Nathaly Fernanda de Souza Affonso (OAB: 370989/SP) (Fls: 232) 17 - 1001271-85.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apte/Apdo: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apda/Apte: Evelin Suzana da Silva Costa Sousa (Justiça Gratuita) - Advogada: Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) (Fls: 164) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 278) - Advogado: Bruno Henrique de Oliveira (OAB: 328704/SP) (Fls: 09) - Advogado: Eider Junio Taciano (OAB: 333379/SP) (Fls: 09) 18 - 1001771-92.2019.8.26.0660 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Viradouro - Relator Mário Daccache - Apelante: Sky Brasil Serviços Ltda - Apelada: Maria Roseni Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) (Fls: 268) - Advogado: Rodrigo Souza Rodrigues (OAB: 409388/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 12) 19 - 1002505-44.2018.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Jose Jesus da Silva - Apelado: Rogerio de Albuquerque Sampaio (Justiça Gratuita) - Apelado: Sandra Regina Ferreira Sampaio - Advogado: Charles Nilton do Nascimento (OAB: 363424/SP) (Fls: 8) - Advogado: Leopoldo Vasiliauskas Neto (OAB: 369514/SP) (Fls: 8) - Advogado: José Henrique França Menezes (OAB: 178603/SP) (Fls: 86) - Advogada: Cristiane Sant’ana Lanzilotti (OAB: 217135/SP) (Fls: 86) 20 - 1002642-54.2020.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Relator Fabio Tabosa - Apelante: João Paulo Roveda Guimarães - Apelado: Condomínio Reserva Anauá - Advogado: Ricardo José de Azeredo (OAB: 161165/SP) (Fls: 7) - Advogada: Mariza Salgueiro (OAB: 268993/SP) (Fls: 125) 21 - 1002643-09.2016.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Adelia Lopes Leal Fischer Belo e outro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Construtora Plaza Ltda - Advogada: Luciana Diniz de Holanda Martin (OAB: 197819/SP) (Fls: 11) - Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) (Fls: 91) - Advogado: Sem Advogado (OAB: AB/SP) 22 - 1002854-62.2015.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Neto Barbosa Ferreira - Apte/Apda: Érica Aparecida Lopes Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Alysson Augusto Rodrigues Toeldo (Menor) e outro - Apte/Apdo: Leopoldino Rodrigues da Cruz Neto e outro - Apelada: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Advogado: Mario Aparecido Rossi (OAB: 149901/SP) (Fls: 24) - Testemunha: Samira Cesco Lopes da Silva - Testemunha: Adriana Cristina da Silva Pontes - Testemunha: Valeria Aparecida Lucio Laporte - Advogado: João Paulo Fontes do Patrocínio (OAB: 248317/ SP) - Advogado: José Wilson Silva Lemes (OAB: 251302/SP) (Fls: 134) - Advogado: Antonio Penteado Mendonça (OAB: 54752/ SP) (Fls: 228) 23 - 1003555-77.2019.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Relator Fabio Tabosa - Apelante: Lourdes de Godoi da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Nalsa Ferreira de Lima e outros - Apelada: Joyce Oliveira da Silva - Apelado: Silvio Aparecido Franco e outro - Advogado: Lucas de Souza Paula (OAB: 378650/SP) (Fls: 666) - Advogada: Dagmar dos Santos (OAB: 172325/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Marcos William Go (OAB: 287885/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Alessandro Del Col (OAB: 201325/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Ítalo Ariel Morbidelli (OAB: 275153/SP) (Fls: n/c) 24 - 1003685-85.2015.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator Neto Barbosa Ferreira - Apte/Apda: Kyone Ogura da Silveira Moregola e Silva e outros - Apdo/Apte: Gazzetti Advogados Associados - Advogado: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) (Fls: 278/279) - Advogado: Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB: 113573/SP) (Fls: 27) - Advogada: Rejane Cristina Salvador (OAB: 165906/SP) (Fls: 27) 25 - 1004143-78.2017.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Relator Fabio Tabosa - Apelante: Cavalcante Comercio de Produtos Agroindustriais Ltda (Assistência Judiciária) e outro - Apelante: Cn Factoring Fomento Mercantil Ltda. - Apelada: Maria Helena Ribeiro Ricca - Advogado: Gabriel Gomes Daguano (OAB: 405339/SP) (Curador(a) Especial) - Advogado: William Candido Gomes (OAB: 391798/SP) - Advogado: Sergio Arthur Dias Fernandes (OAB: 116570/SP) (Fls: 12) - Advogada: Cristiane Baldani Gomes Fernandes (OAB: 180280/SP) (Fls: 12) 26 - 1004683-70.2019.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator Fabio Tabosa - Apelante: Zelia Regina Vieira Neves Rechdan (Justiça Gratuita) - Apelado: Oton Silva de Moraes - Advogado: Douglas dos Santos Vieira (OAB: 335619/SP) (Fls: 62) - Advogado: Rodrigo Otavio Silva de Campos (OAB: 267751/SP) (Fls: 62) - Advogado: Emerson da Silva (OAB: 247075/SP) (Fls: 6) 27 - 1004723-24.2019.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Augusto Genofre Martins - Apelante: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Apelada: Elisangela dos Santos (Justiça Gratuita) - Advogado: João Pedro Brigido Pinheiro da Silva (OAB: 225307/RJ) (Fls: 192) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/ RJ) (Fls: 192) - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) (Fls: 245) - Advogado: Paulo Rogerio Medeiros de Lima (OAB: 258549/SP) (Fls: 12) 28 - 1005612-05.2018.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Relator Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Rossi Tratores e Implementos Limitada - Apelado: SHARK TRATORES E PECAS LTDA - Advogado: Marcus Rafael Bernardi (OAB: 57976/SP) (Fls: 07) - Advogada: Juliana Renata Tegon Lourenço (OAB: 202131/SP) (Fls: 07) - Advogado: Enimar Pizzatto (OAB: 15818/PR) (Fls: 52) 29 - 1006307-69.2018.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Cpfl - Companhia Piratininga de Força e Luz - Apelado: Milton José Guimarães Ribeiro - Interessada: Fundação Cesp - Advogado: Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) (Fls: 544) - Advogado: Lucas Giollo Rivelli (OAB: 212992/SP) (Fls: 14) - Advogado: Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) (Fls: 260) - Advogado: Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) 30 - 1006415-82.2015.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Maria Lucia Celestino Stefano - Apelado: Condomínio Edifício Brás Leme e outro - Advogada: Katia Regina de Oliveira (OAB: 114048/SP) (Fls: 09) - Advogada: Fernanda Macedo (OAB: 197080/SP) (Fls: 274 NC) 31 - 1007010-24.2015.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Relator José Augusto Genofre Martins - Apelante: Nacom Goya Comercial Ltda - Apelado: Fruyper S.a - Advogada: Kelly Gerbiany Martarello (OAB: 367108/SP) (Fls: 26) - Advogado: Ivo Camilo Junior (OAB: 328744/SP) - Advogado: Marcelo Padovani Horta E Silva (OAB: 312548/SP) 32 - 1008061-44.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apelante: Dgbz Tecnologia da Informacao Ltda - Apelado: João Cesar Monterosso Botelho de Miranda - Advogado: Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) (Fls: 196) - Advogado: Arthur Migliari Junior (OAB: 397349/SP) (Fls: 38) - Advogado: Paulo Tonelli (OAB: 187719/SP) (Fls: 38) 33 - 1008250-05.2018.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Claudio da Silva Viana (Justiça Gratuita) - Apelado: Rogerio de Albuquerque Sampaio (Justiça Gratuita) e outro - Advogado: Charles Nilton do Nascimento (OAB: 363424/SP) (Fls: 12) - Advogado: José Henrique França Menezes (OAB: 178603/SP) (Fls: 124; 183) 34 - 1009283-02.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apelante: Bossa Nova Films - Apelado: Zerlei Geradores e Serviços Ltda - Me - Advogado: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) (Fls: 154) - Advogado: Lucas Tadeu de Melo (OAB: 304588/SP) (Fls: 175) - Advogada: Adlaine de Oliveira Freitas Melo (OAB: 296254/SP) (Fls: 175) 35 - 1011039-28.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator José Augusto Genofre Martins - Apelante: Tokio Marine Seguradora S/A - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 33) - Advogado: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) (Fls: 240) 36 - 1011389-04.2017.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Relator Fabio Tabosa - Apte/ Apdo: Arnaldo Alves Viana - Apelada: Lilian dos Santos Morais - Apelado: Gilson Souza de Paiva - Apdo/Apte: Dennis Neves dos Santos (Assistência Judiciária) - Advogado: Ricardo Freitas Silva (OAB: 338752/SP) (Fls: 18) - Advogado: Luiz Henrique dos Santos (OAB: 237245/SP) (Fls: 752) - Advogada: Gislene Aparecida Cavalcante (OAB: 156399/SP) (Fls: 737) - Advogada: Nathalia Oliveira da Cruz (OAB: 396117/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 882) 37 - 1012171-32.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator Silvia Rocha - Apelante: Futurmov Móveis do Futuro Ltda - Apelado: Centerleste Empreendimentos Comerciais Ltda - Advogado: Rogerio Cesar Gaiozo (OAB: 236274/SP) (Fls: 25) - Advogado: Rodrigo Gaiotto Aronchi (OAB: 236957/SP) (Fls: 25) - Advogado: Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) (Fls: N/C) - Advogada: Alexandra Nakasone Aversa (OAB: 269310/SP) (Fls: N/C) 38 - 1012499-30.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Fabio Tabosa - Apte/Apdo: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SANTA HELENA - Apda/Apte: ARLENE MENEZES - Advogada: Adriana Sa Nobrega (OAB: 295768/ SP) (Fls: 355) - Advogada: Anna Julia Menezes Rodrigues (OAB: 339004/SP) (Fls: 659) - Advogado: Brunno de Moraes Brandi (OAB: 311840/SP) (Fls: 10) 39 - 1012508-93.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apelante: Adcip – Administradora e Corretora de Imóveis Paulista S/c Ltda. - Apelado: Condomínio Edificio West Tower Iii - Advogada: Michele Pita dos Santos (OAB: 296314/SP) - Advogado: Samuel Henrique Cardoso (OAB: 230127/SP) (Fls: 39) 40 - 1013562-52.2020.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Silvia Rocha - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelada: RENATA DOS SANTOS BAFINI - Advogado: Evandro Luis Pippi Kruel (OAB: 238245/SP) (Fls: 293) - Advogado: Paulo Henrique Gomes de Pontes (OAB: 358970/SP) (Fls: 13) - Advogado: Ederson Bruno Silva Leite (OAB: 309310/SP) (Fls: 13) - Advogada: Maria Fatima Gomes Leite (OAB: 240304/SP) (Fls: 13) 41 - 1013684-97.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Silvia Rocha - Apelante: Silvia Amaral Campos Salles - Apelada: Nádia Rubio Bacchi - Interessado: ÍTALO BACCHI FILHO - Advogada: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) (Fls: 20) - Advogado: Paulo Carvalho Caiuby (OAB: 97541/SP) (Fls: 20) - Advogado: Antonio Carlos da Silva Duenas (OAB: 99584/SP) (Fls: 14) - Advogada: Cristina Mancuso Figueiredo Sacone (OAB: 162876/SP) (Fls: 14) 42 - 1013691-66.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Fabio Tabosa - Apelante: Condominio Edificio Maiauatá - Apelante: Marcos Rodrigues - Apelado: Tania Casado - Advogado: Rubens Jose Reis Moscatelli (OAB: 116934/SP) - Advogada: Tania Marlene Foetsch Dias de Carvalho (OAB: 283145/SP) (Fls: 319) - Advogado: Ernani Mascarenhas (OAB: 324566/SP) (Fls: 16) 43 - 1015503-27.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator Neto Barbosa Ferreira - Apelante: AMERICANAS S/A - Apelado: Luenca Empreendimentos Administração e Participações Ltda. - Advogada: Patricia Maria da Silva Oliveira (OAB: 131725/SP) - Advogado: Rodrigo Etienne Romeu Ribeiro (OAB: 137399/SP) - Advogada: Silmeli Regina da Silva (OAB: 97527/SP) (Fls: 8) 44 - 1016038-55.2018.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Marcos Paulino Maciel e outro - Apelado: Antonio Marcos Pereira da Silva (Justiça Gratuita) e outros - Interessado: Derco Comércio e Representação de Produtos Alimentícios Ltda - Advogado: Marcos Andre Salazar (OAB: 355381/ SP) (Fls: 149) - Advogado: Adriano Nascimento (OAB: 355267/SP) (Fls: 149) - Advogado: Ademir de Napoles (OAB: 59947/SP) (Fls: 15/18) - Advogado: André Luís de França Pasoti (OAB: 405214/SP) (Fls: 75) - Advogado: Edson Freitas de Oliveira (OAB: 118074/SP) (Fls: 75) 45 - 1016495-67.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apelante: Joaquim Aser de Souza Campos - Apelada: Paola Lunardi Silvarolli Aliperti - Advogado: Joaquim Aser de Souza Campos (OAB: 36087/SP) (Causa própria) - Advogado: Sergio André Laclau Sarmento Marques (OAB: 294474/SP) (Fls: 161) - Advogada: Júlia Schledorn de Camargo (OAB: 173203/SP) 46 - 1023798-27.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator Mário Daccache - Apte/Apdo: Endocardio Material Medico Ltda - Apdo/Apte: Vivalle Serviços de Saúde Ltda - Advogado: Bruno Rodrigues da Cunha Mesquita (OAB: 306589/SP) (Fls: 14) - Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) (Fls: 342) 47 - 1043402-10.2016.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Mário Daccache - Apelante: Carlos Augusto Antônio (Justiça Gratuita) - Apelante: Victor Hugo Benatti (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Tuca Transportes Urbanos Campinas Ltda. - Apelado: Nobre Seguradora do Brasil S/A - Advogado: Henrique Pedroso Mangili (OAB: 194491/SP) (Fls: 27) - Advogada: Sandra Regina Gouvêa (OAB: 323415/SP) - Advogado: Reginaldo Luiz Estephanelli (OAB: 25677/SP) (Fls: 98) - Advogado: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) (Fls: 171) 48 - 1045710-27.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Mário Daccache - Apelante: Soma Participacoes S/A - Apelado: Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Junior e Quiroga Advogados - Advogado: Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) (Fls: 356) - Advogada: Marici Giannico (OAB: 149850/SP) (Fls: 19) - Advogado: Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP) (Fls: 19) 49 - 1046618-79.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Mário Daccache - Apelante: Cavezzale Advogados Associados - Apelado: Br Div Office Divisorias Eirelli - Advogada: Érika Cassinelli Palma (OAB: 189994/ SP) (Fls: 75) - Advogado: Jose de Paula Monteiro Neto (OAB: 29443/SP) (Fls: 17) - Advogado: Marcial Barreto Casabona (OAB: 26364/SP) (Fls: 17) 50 - 1050971-02.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Simone Miranda Moreira (Justiça Gratuita) - Apelada: Lojas Renner S/A - Advogado: Henrique de Souza Marcondes Rezende (OAB: 356701/SP) (Fls: 7) - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) (Fls: 86) 51 - 1078419-13.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Mário Daccache - Apelante: Fernanda Maria Salles de Barros - Apelado: Condomínio Edifício Cristiane - Advogado: Douglas Luiz de Moraes (OAB: 192070/SP) (Fls: 18) - Advogado: Érico Reis Duarte (OAB: 207009/SP) (Fls: 95) 52 - 1093389-18.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Silvia Rocha - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Atp Tecnologia e Produtos S.A. - Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ) (Fls: 2383) - Advogado: Cassiano Silva D`angelo Braz (OAB: 206137/SP) (Fls: 582) - Advogado: Eduardo Jordao Cesaroni (OAB: 113171/ SP) (Fls: 582) 53 - 1096048-97.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Silvia Rocha - Apte/ Apda: Sonia Barbosa Pantaleão Silva - Apdo/Apte: José Carlos Homero (Justiça Gratuita) - Advogada: Marcia Silva Guarnieri (OAB: 137695/SP) (Fls: 20) - Advogado: José Carlos Homero (OAB: 188495/SP) (Causa própria) 54 - 1108838-50.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fabio Tabosa - Apte/ Apdo: Gilson Marcos de Lima - Apda/Apte: Vera Godoy Moreira - Interessado: SEBASTIÃO MACHADO - Interessado: Jose Francisco Cunha Ferraz Filho - Advogado: Haroudo Rabelo de Freitas (OAB: 133290/SP) (Fls: 194) - Advogada: Fabiana Felipe Belo (OAB: 158773/SP) (Fls: 194) - Advogada: Beatriz Tognato Portugal Gouvea (OAB: 257308/SP) (Fls: 897) - Advogado: Alex Francisco Pilatti (OAB: 41551/PR) (Fls: 752) - Advogado: Jose Francisco Cunha Ferraz Filho (OAB: 106352/SP) 55 - 1109246-12.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Mário Daccache - Apelante: Krikor Kaysserlian e Advogados Associados - Apelado: Romero da Mota, Cervantes Advogaods Associados - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Advogado: Krikor Kaysserlian (OAB: 26797/SP) (Fls: 923) - Advogado: Lucas Batistuzo Gurgel Martins (OAB: 251822/SP) - Advogado: Gerson Garcia Cervantes (OAB: 146169/SP) (Fls: 12) 56 - 1122562-24.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator José Augusto Genofre Martins - Apelante: Nilton Santos Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: ADMINISTRADORA JOYCE LTDA. - Advogado: Francisco Amauri Carneiro (OAB: 189725/SP) (Fls: 56) - Advogado: Cesar Aparecido de Carvalho Horvath (OAB: 227601/SP) (Fls: 4) 57 - 4000719-97.2013.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Relator Mário Daccache - Apelante: Salvador Garcia Fernandes (Falecido) - Apelado: VULCANO 07 AUTO POSTO LTDA e outro - Apelado: José Luiz Colenci da Silva - Apelada: MARILEI DORDETTI COLENCI DA SILVA (Justiça Gratuita) - Advogado: Luiz Eduardo Vacção da Silva Carvalho (OAB: 42562/PR) (Fls: n/c) - Advogado: Junio Barreto dos Reis (OAB: 272230/SP) (Fls: n/c) - Advogado: João Batista de Oliveira (OAB: 337804/SP) (Fls: n/c) - Advogada: Marlene Nunes de Medeiros Ribeiro (OAB: 107198/SP) (Fls: 317) - Advogada: Simone Colenci Goldoni (OAB: 232023/SP) (Fls: 145) Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 30ª Câmara de Direito Privado - TELEPRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 28 DE SETEMBRO DE 2022 (QUARTA-FEIRA), NA TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. NOTA: EVENTUAIS PROCESSOS ADIADOS E SOBRAS SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA SIMPLES PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ3.3.3.2@TJSP.JUS.BR, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE ANTECEDEM A SESSÃO, OU SEJA, ATÉ ÀS 10:00HS DA TERÇA-FEIRA QUE A ANTECEDE, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME E ENDEREÇO DE E-MAIL DO ADVOGADO QUE IRÁ SUSTENTAR ORALMENTE, SENDO QUE PODERÁ SUSTENTAR ORALMENTE SOMENTE O ADVOGADO QUE TIVER PROCURAÇÃO NOS AUTOS). MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES, DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 1007608-97.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Carlos Russo - Apelante: Wall Securitizadora S/A - Apelada: Geovanna Oliveira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Daniel Maycon Malinoski - Apelado: MBS CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS LTDA - Advogada: Isabel Cristina Telles Borges (OAB: 9972/SC) (Fls: 269) - Advogado: ALEXANDRE ALVES VAILATTI (OAB: 18397/SC) - Advogada: Jessica Vaz Jesus (OAB: 406840/SP) (Fls: 18) - Advogada: Ana Claudia Iedowski (OAB: 55024/PR) (Fls: 64) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) (Fls: n/c) 2 - 1068938-02.2015.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Andrade Neto - Agravante: Cooparaiso - Cooperativa Regional dos Cafeicultores de São Sebastião do Paraíso Ltda e outros - Agravado: Banco Crefisa S/A - Advogado: Guilherme de Souza Borges (OAB: 76880/MG) - Advogado: Jussara Peres Gonçalves (OAB: 132215/ MG) - Advogado: Luiz Gustavo Friggi Rodrigues (OAB: 163631/SP) - Advogada: Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB: 184090/SP) 3 - 2055113-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Monte Serrat - Agravante: Sq Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Santiago & Filhos Participações Ltda - Advogado: Rafael Calheiros Bertão (OAB: 38365/PE) - Advogado: Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) - Advogado: Paulo Bauab Puzzo (OAB: 174592/SP) 4 - 2089049-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Relator Carlos Russo - Agravante: D aluminio Industria e Artefatos de Aluminio Ltda e outro - Agravado: ANDRE VALDIR PANTUZZI - Interessado: Catarina Miazzi Lolle (Por curador) e outros - Interessado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Interessado: Sergio Wenceslau Machado - Interessado: INESSA BORGES FERREIRA e outros e outro - Interessado: Grand Sagarana Participações Ltda. - Advogado: Camilo Francisco Paes de Barros e Penati (OAB: 206403/SP) - Advogado: Marcelo Zanetti Godoi (OAB: 139051/SP) - Soc. Advogados: Zanetti e Paes de Barros Advogados Associados (OAB: 8666/SP) - Advogado: Luciano de Souza Siqueira (OAB: 142819/SP) - Advogado: Bruno Marcel Martins Lonel (OAB: 307886/SP) - Advogado: Renan Pinto (OAB: 423293/SP) (Curador(a) Especial) - Advogada: Juliana Falci Mendes Fernandes (OAB: 223768/SP) - Advogado: NISIO BORGES FERREIRA (OAB: 152014/MG) - Advogado: Daniel Fraga Mathias Netto (OAB: 309227/SP) 5 - 2095737-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Relator Carlos Russo - Agravante: D aluminio Industria e Artefatos de Aluminio Ltda - Agravante: Renata Miazzi - Agravado: ANDRE VALDIR PANTUZZI - Advogado: Camilo Francisco Paes de Barros e Penati (OAB: 206403/SP) - Advogado: Marcelo Zanetti Godoi (OAB: 139051/ SP) - Soc. Advogados: Zanetti e Paes de Barros Advogados Associados (OAB: 8666/SP) - Advogado: Luciano de Souza Siqueira (OAB: 142819/SP) 6 - 2179082-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator Monte Serrat - Agravante: Teixeira, Martins e Advogados - Agravado: Mint Inc. Incorporacoes e Participacoes Ltda - Interessado: Benedito Ivo Lodo Filho - Advogado: Cristiano Zanin Martins (OAB: 172730/SP) - Advogado: Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB: 139138/SP) - Advogado: William Paulo Rodrigues Ferreira Junior (OAB: 372570/SP) (Curador(a) Especial) 7 - 2267567-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Relator Andrade Neto - Agravante: Mara Lucia Peçanha - Agravado: Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de Mogi das Cruzes - Advogado: Diego dos Santos Rosa (OAB: 357940/SP) (Fls: 12) 8 - 1000182-41.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Relator Carlos Russo - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) (Fls: 18) - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 180) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) (Fls: 180) 9 - 1000568-77.2021.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Relator Andrade Neto - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Monster Fighter - Advogado: Nada Consta (OAB: 999999/SP) - Advogado: Rodrigo Fernando Henrique de Oliveira (OAB: 280371/SP) (Fls: 376) - Advogada: Camila Rodrigues de Carvalho Magalhães (OAB: 448506/SP) (Fls: 307) 10 - 1001849-79.2018.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Relator Andrade Neto - Apelante: Miss Sirena Comércio de Roupas e Acessórios Em Geral - Apelado: Sdt3 Centro Comercial Ltda - Advogado: Gustavo Felippe Maggioni (OAB: 282605/SP) - Advogado: João Francisco Zoratti Brando (OAB: 297256/SP) - Advogado: Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) (Fls: 77) 11 - 1001878-09.2021.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Relator Carlos Russo - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Apelado: Elektro Redes S/A - Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) (Fls: 26) - Advogado: Felipe Fernandes (OAB: 303856/SP) (Fls: 26) - Advogado: Sergio Roberto Ribeiro Filho (OAB: 305088/SP) (Fls: 26) - Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) (Fls: 198) 12 - 1002801-76.2021.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Relator Andrade Neto - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Eduardo Cesar Mariano e outro - Advogado: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) (Fls: 65) - Advogado: Renato da Cunha Ribaldo (OAB: 142919/SP) (Fls: 17) 13 - 1005456-41.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Monte Serrat - Apelante: Berenice Sakumoto Dantas (Assistência Judiciária) - Apelado: Fernando Paganini Pereira - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Rodrigo Serra Pereira (OAB: 236196/SP) (Defensor Público) (Fls: 161) - Advogado: Jose Marcos Gramuglia (OAB: 126023/SP) (Fls: 10) 14 - 1007175-28.2021.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Relator Andrade Neto - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Apelado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 38) - Advogado: Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) (Fls: 175) 15 - 1007346-98.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Relator Andrade Neto - Apelante: Josue Shmetk (Justiça Gratuita) - Apelado: Z Multimarcas Comércio de Veículos Ltda e outros - Advogado: Wesler Augusto de Lima Pereira (OAB: 214225/SP) (Fls: 30) - Advogado: Eduardo Catalano Goncalves (OAB: 452662/SP) (Fls: 30) - Advogado: Rodrigo Eduardo Batista Leite (OAB: 227928/SP) (Fls: 110) - Advogada: Murielle Pereira Amaral (OAB: 417386/SP) (Fls: 110) 16 - 1009280-04.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator Monte Serrat - Apelante: Mario Eduardo Vargas Vargas - Apelado: Fabio Carmassio - Advogado: Rodrigo Cardoso Biazioli (OAB: 237165/SP) (Fls: 190) - Advogado: Rodrigo Silva Ferreira (OAB: 222997/SP) (Fls: 190) - Advogada: Elaine Cavalini (OAB: 204689/SP) (Fls: 25) 17 - 1009567-74.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Andrade Neto - Apelante: Cleiton Mariano - Apelado: Carrijo’s Car - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Advogado: Leandro Costa Saletti (OAB: 187142/SP) (Fls: 12) - Advogado: Celso Antonio Fernandes Junior (OAB: 223668/SP) (Fls: 84) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 104) 18 - 1009871-02.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Andrade Neto - Apelante: Felipe Ribeiro Bueno - Apelado: Bmw do Brasil Ltda - Advogado: Lucas Rosa Dohmen (OAB: 384878/SP) (Fls: 14) - Advogado: Denise de Cassia Zilio Antunes (OAB: 90949/SP) (Fls: 112) - Advogada: Fabíola Meira de Almeida Breseghello (OAB: 184674/ SP) (Fls: 112) 19 - 1048491-43.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Monte Serrat - Apte/ Apdo: Leon Anderson Aureliano de Holanda (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: Empreendimentos Imobiliarios Governador Sc Ltda - Apdo/Apte: José Maria - Advogado: Fabio Luiz Ferraz Ming (OAB: 300298/SP) (Fls: 23) - Advogado: Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB: 178559/SP) (Fls: 165) - Advogada: Elaine de Cassia Colicigno (OAB: 234127/SP) (Fls: 223) 20 - 1057068-47.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Russo - Apelante: Cafe Del Plata Comercio de Alimentos Ltda e outro - Apelado: Empresa Urbanizadora e Administrativa Abf Ltda - Advogada: Esther Lilian Botecchia Ragusa Kodama (OAB: 285628/SP) (Fls: 205) - Advogada: Regina Marilia Prado Manssur (OAB: 80390/ SP) (Fls: n/c) - Advogado: João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) (Fls: n/c) 21 - 1098162-82.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Andrade Neto - Apelante: Philipe Andres Silva Araujo - Apelado: Google Brasil Internet Ltda - Advogado: Rodrigo Saracino (OAB: 350555/SP) (Fls: 36) - Advogado: Philipe Andres Silva Araujo (OAB: 355034/SP) - Advogado: Eduardo Luiz Brock (OAB: 91311/SP) (Fls: 77) - Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 77) 22 - 1109426-23.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Andrade Neto - Apelante: Hpe Automotores do Brasil Ltda - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: OMNISYS SOLUÇÕES E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA. – ME. e outro - Interessado: SALVADOR CAR COMÉRCIO E VEÍCULOS LTDA (Revel) - Advogado: Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) (Fls: 291) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 209) - Advogado: Marcelo Gomes Franco Grillo (OAB: 217655/SP) (Fls: 626) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 23 - 3001048-11.2013.8.26.0511 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio das Pedras - Relator Andrade Neto - Apelante: Altina Marcolina de Souza Carvalho (Inventariante) e outro - Apelado: Vagner Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Advogado: Jose Aref Sabbagh Esteves (OAB: 98565/SP) - Advogado: Decio Orestes Limongi Filho (OAB: 104258/SP) (Fls: 14) - Advogada: Daniela Borsato Dumont (OAB: 155809/SP) (Fls: 14) PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 30ª Câmara de Direito Privado - TELEPRESENCIAL ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 28 DE SETEMBRO DE 2022 (QUARTA-FEIRA), NA TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 10:00 HORAS. NOTA: EVENTUAIS PROCESSOS ADIADOS E SOBRAS SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA INTIMAÇÃO. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL OU PREFERÊNCIA SIMPLES PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ3.3.3.2@TJSP.JUS.BR, OBSERVADO O LIMITE DE 24 HORAS QUE ANTECEDEM A SESSÃO, OU SEJA, ATÉ ÀS 10:00HS DA TERÇA-FEIRA QUE A ANTECEDE, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA E NOME E ENDEREÇO DE E-MAIL DO ADVOGADO QUE IRÁ SUSTENTAR ORALMENTE, SENDO QUE PODERÁ SUSTENTAR ORALMENTE SOMENTE O ADVOGADO QUE TIVER PROCURAÇÃO NOS AUTOS). MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES, DISPONÍVEIS PARA CONSULTA NO ENDEREÇO ELETRÔNICO: HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. RETIFICAÇÃO 1 - 1007608-97.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Carlos Russo - Apelante: Wall Securitizadora S/A - Apelada: Geovanna Oliveira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Daniel Maycon Malinoski - Apelado: MBS CONSULTORIA EM INVESTIMENTOS LTDA - Advogada: Isabel Cristina Telles Borges (OAB: 9972/SC) (Fls: 269) - Advogado: ALEXANDRE ALVES VAILATTI (OAB: 18397/SC) - Advogada: Jessica Vaz Jesus (OAB: 406840/SP) (Fls: 18) - Advogada: Ana Claudia Iedowski (OAB: 55024/PR) (Fls: 64) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) (Fls: n/c) 2 - 1068938-02.2015.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Andrade Neto - Agravante: Cooparaiso - Cooperativa Regional dos Cafeicultores de São Sebastião do Paraíso Ltda e outros - Agravado: Banco Crefisa S/A - Advogado: Guilherme de Souza Borges (OAB: 76880/MG) - Advogado: Jussara Peres Gonçalves (OAB: 132215/ MG) - Advogado: Luiz Gustavo Friggi Rodrigues (OAB: 163631/SP) - Advogada: Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB: 184090/SP) 3 - 2055113-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator Monte Serrat - Agravante: Sq Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Santiago & Filhos Participações Ltda - Advogado: Rafael Calheiros Bertão (OAB: 38365/PE) - Advogado: Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) - Advogado: Paulo Bauab Puzzo (OAB: 174592/SP) 4 - 2089049-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Relator Carlos Russo - Agravante: D aluminio Industria e Artefatos de Aluminio Ltda e outro - Agravado: ANDRE VALDIR PANTUZZI - Interessado: Catarina Miazzi Lolle (Por curador) e outros - Interessado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Interessado: Sergio Wenceslau Machado - Interessado: INESSA BORGES FERREIRA e outros e outro - Interessado: Grand Sagarana Participações Ltda. - Advogado: Camilo Francisco Paes de Barros e Penati (OAB: 206403/SP) - Advogado: Marcelo Zanetti Godoi (OAB: 139051/SP) - Soc. Advogados: Zanetti e Paes de Barros Advogados Associados (OAB: 8666/SP) - Advogado: Luciano de Souza Siqueira (OAB: 142819/SP) - Advogado: Bruno Marcel Martins Lonel (OAB: 307886/SP) - Advogado: Renan Pinto (OAB: 423293/SP) (Curador(a) Especial) - Advogada: Juliana Falci Mendes Fernandes (OAB: 223768/SP) - Advogado: NISIO BORGES FERREIRA (OAB: 152014/MG) - Advogado: Daniel Fraga Mathias Netto (OAB: 309227/SP) 5 - 2095737-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Relator Carlos Russo - Agravante: D aluminio Industria e Artefatos de Aluminio Ltda - Agravante: Renata Miazzi - Agravado: ANDRE VALDIR PANTUZZI - Advogado: Camilo Francisco Paes de Barros e Penati (OAB: 206403/SP) - Advogado: Marcelo Zanetti Godoi (OAB: 139051/ SP) - Soc. Advogados: Zanetti e Paes de Barros Advogados Associados (OAB: 8666/SP) - Advogado: Luciano de Souza Siqueira (OAB: 142819/SP) 6 - 2179082-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator Monte Serrat - Agravante: Teixeira, Martins e Advogados - Agravado: Mint Inc. Incorporacoes e Participacoes Ltda - Interessado: Benedito Ivo Lodo Filho - Advogado: Cristiano Zanin Martins (OAB: 172730/SP) - Advogado: Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB: 139138/SP) - Advogado: William Paulo Rodrigues Ferreira Junior (OAB: 372570/SP) (Curador(a) Especial) 7 - 2267567-98.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Relator Andrade Neto - Agravante: Mara Lucia Peçanha - Agravado: Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de Mogi das Cruzes - Advogado: Diego dos Santos Rosa (OAB: 357940/SP) (Fls: 12) 8 - 1000182-41.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Relator Carlos Russo - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Advogado: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) (Fls: 18) - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 180) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) (Fls: 180) 9 - 1000568-77.2021.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Relator Andrade Neto - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Monster Fighter - Advogado: Nada Consta (OAB: 999999/SP) - Advogado: Rodrigo Fernando Henrique de Oliveira (OAB: 280371/SP) (Fls: 376) - Advogada: Camila Rodrigues de Carvalho Magalhães (OAB: 448506/SP) (Fls: 307) 10 - 1001849-79.2018.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Relator Andrade Neto - Apelante: Miss Sirena Comércio de Roupas e Acessórios Em Geral - Apelado: Sdt3 Centro Comercial Ltda - Advogado: Gustavo Felippe Maggioni (OAB: 282605/SP) - Advogado: João Francisco Zoratti Brando (OAB: 297256/SP) - Advogado: Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) (Fls: 77) 11 - 1001878-09.2021.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Relator Carlos Russo - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Apelado: Elektro Redes S/A - Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) (Fls: 26) - Advogado: Felipe Fernandes (OAB: 303856/SP) (Fls: 26) - Advogado: Sergio Roberto Ribeiro Filho (OAB: 305088/SP) (Fls: 26) - Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) (Fls: 198) 12 - 1002801-76.2021.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Relator Andrade Neto - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Eduardo Cesar Mariano e outro - Advogado: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) (Fls: 65) - Advogado: Renato da Cunha Ribaldo (OAB: 142919/SP) (Fls: 17) 13 - 1005456-41.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Monte Serrat - Apelante: Berenice Sakumoto Dantas (Assistência Judiciária) - Apelado: Fernando Paganini Pereira - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Rodrigo Serra Pereira (OAB: 236196/SP) (Defensor Público) (Fls: 161) - Advogado: Jose Marcos Gramuglia (OAB: 126023/SP) (Fls: 10) 14 - 1007175-28.2021.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Relator Andrade Neto - Apelante: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Apelado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 38) - Advogado: Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) (Fls: 175) 15 - 1007346-98.2021.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Relator Andrade Neto - Apelante: Josue Shmetk (Justiça Gratuita) - Apelado: Z Multimarcas Comércio de Veículos Ltda e outros - Advogado: Wesler Augusto de Lima Pereira (OAB: 214225/SP) (Fls: 30) - Advogado: Eduardo Catalano Goncalves (OAB: 452662/SP) (Fls: 30) - Advogado: Rodrigo Eduardo Batista Leite (OAB: 227928/SP) (Fls: 110) - Advogada: Murielle Pereira Amaral (OAB: 417386/SP) (Fls: 110) 16 - 1009280-04.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator Monte Serrat - Apelante: Mario Eduardo Vargas Vargas - Apelado: Fabio Carmassio - Advogado: Rodrigo Cardoso Biazioli (OAB: 237165/SP) (Fls: 190) - Advogado: Rodrigo Silva Ferreira (OAB: 222997/SP) (Fls: 190) - Advogada: Elaine Cavalini (OAB: 204689/SP) (Fls: 25) 17 - 1009567-74.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Andrade Neto - Apelante: Cleiton Mariano - Apelado: Carrijo’s Car - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Advogado: Leandro Costa Saletti (OAB: 187142/SP) (Fls: 12) - Advogado: Celso Antonio Fernandes Junior (OAB: 223668/SP) (Fls: 84) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 104) 18 - 1009871-02.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Andrade Neto - Apelante: Felipe Ribeiro Bueno - Apelado: Bmw do Brasil Ltda - Advogado: Lucas Rosa Dohmen (OAB: 384878/SP) (Fls: 14) - Advogado: Denise de Cassia Zilio Antunes (OAB: 90949/SP) (Fls: 112) - Advogada: Fabíola Meira de Almeida Breseghello (OAB: 184674/ SP) (Fls: 112) 19 - 1048491-43.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator Monte Serrat - Apte/ Apdo: Leon Anderson Aureliano de Holanda (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: Empreendimentos Imobiliarios Governador Sc Ltda - Apdo/Apte: José Maria - Advogado: Fabio Luiz Ferraz Ming (OAB: 300298/SP) (Fls: 23) - Advogado: Antonio Junqueira Barretto Júnior (OAB: 178559/SP) (Fls: 165) - Advogada: Elaine de Cassia Colicigno (OAB: 234127/SP) (Fls: 223) 20 - 1057068-47.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Carlos Russo - Apelante: Cafe Del Plata Comercio de Alimentos Ltda e outro - Apelado: Empresa Urbanizadora e Administrativa Abf Ltda - Advogada: Esther Lilian Botecchia Ragusa Kodama (OAB: 285628/SP) (Fls: 205) - Advogada: Regina Marilia Prado Manssur (OAB: 80390/ SP) (Fls: n/c) - Advogado: João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) (Fls: n/c) 21 - 1098162-82.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Andrade Neto - Apelante: Philipe Andres Silva Araujo - Apelado: Google Brasil Internet Ltda - Advogado: Rodrigo Saracino (OAB: 350555/SP) (Fls: 36) - Advogado: Philipe Andres Silva Araujo (OAB: 355034/SP) - Advogado: Eduardo Luiz Brock (OAB: 91311/SP) (Fls: 77) - Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 77) 22 - 1109426-23.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Andrade Neto - Apelante: Hpe Automotores do Brasil Ltda - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: OMNISYS SOLUÇÕES E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA LTDA. – ME. e outro - Interessado: SALVADOR CAR COMÉRCIO E VEÍCULOS LTDA (Revel) - Advogado: Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) (Fls: 291) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 209) - Advogado: Marcelo Gomes Franco Grillo (OAB: 217655/SP) (Fls: 626) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 23 - 3001048-11.2013.8.26.0511 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio das Pedras - Relator Andrade Neto - Apelante: Altina Marcolina de Souza Carvalho (Inventariante) e outro - Apelado: Vagner Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Advogado: Jose Aref Sabbagh Esteves (OAB: 98565/SP) - Advogado: Decio Orestes Limongi Filho (OAB: 104258/SP) (Fls: 14) - Advogada: Daniela Borsato Dumont (OAB: 155809/SP) (Fls: 14) Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 38ª Câmara de Direito Privado - Sessão Telepresencial ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO A REALIZAR-SE EM 28 DE SETEMBRO DE 2022 (QUARTA-FEIRA), NA SESSÃO TELEPRESENCIAL, COM INICIO ÀS 14:00 HORAS. EM ATENÇÃO À SITUAÇÃO EXCEPCIONAL VIVENCIADA, A 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DIANTE DA AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÃO N.º 314, ARTIGO 5º), REALIZARÁ, NO DIA 28.09.2022, SESSÃO DE JULGAMENTO TELEPRESENCIAL, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS, QUE PERMITE A PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÕES ORAIS E PREFERÊNCIA SIMPLES. PARA TANTO, E DIANTE DA EXCEPCIONALIDADE DO MOMENTO, ASSIM COMO DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS DE QUE, TENDO INTERESSE EM PARTICIPAR DA SESSÃO, DEVERÃO, COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS (CPC, ART. 937, §4º) DO INÍCIO DOS TRABALHOS, ENCAMINHAR MENSAGEM AO EMAIL SJ3.2.8.2@TJSP.JUS.BR. A SUSTENTAÇÃO ORAL SERÁ REALIZADA POR ORDEM DE RECEPÇÃO DOS PEDIDOS NO E-MAIL INDICADO. NA MENSAGEM DEVERÁ CONSTAR O NOME E E-MAIL DO PROFISSIONAL QUE IRÁ REALIZAR A SUSTENTAÇÃO ORAL, COM A INDICAÇÃO DO PROCESSO CORRESPONDENTE E O NOME DA PARTE QUE REPRESENTA E NÚMERO DO PROCESSO NA PAUTA. ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, O ADVOGADO RECEBERÁ UM LINK QUE PERMITIRÁ ACESSO À SESSÃO TELEPRESENCIAL, NO QUAL DEVERÁ INGRESSAR TÃO LOGO INICIADA A SESSÃO DE JULGAMENTO, ASSIM COMO SE FARIA NA SESSÃO PRESENCIAL, UMA VEZ QUE A AUSÊNCIA, NO MOMENTO DO PREGÃO DO RESPECTIVO RECURSO, IMPLICARÁ EM DESISTÊNCIA DA SUSTENTAÇÃO. NÃO É PERMITIDO COMPARTILHAR O LINK COM TERCEIROS E NEM A SUBSTITUIÇÃO DO ADVOGADO SEM AVISO PRÉVIO. ORIENTAÇÕES QUANTO À UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA MICROSOFT TEAMS PODEM SER OBTIDAS FACILMENTE NA INTERNET, ANOTADO AINDA QUE PARA O ACESSO PODERÁ SER UTILIZADO O COMPUTADOR PESSOAL, TABLET OU MESMO O SMARTPHONE, MAS É RECOMENDADO DAR PREFERÊNCIA AO USO DE FONES DE OUVIDO COM MICROFONE, AO INVÉS DO USO DOS ALTO FALANTES DO APARELHO, PARA EVITAR A MICROFONIA E O RETORNO DE ÁUDIO. OBRIGATÓRIO O USO DE TRAJES SOCIAIS E PARA HOMENS, TERNO E GRAVATA. 1 - 1002784-33.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Relator Spencer Almeida Ferreira - Apelante: Claudete de Araújo Cavalcante - Apelado: Banco Pan S/A - Advogado: Moysés Fonseca Monteiro Alves (OAB: 152000/MG) (Fls: 15) - Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Advogado: Felipe D’aguiar Rocha Ferreira (OAB: 150735/RJ) 2 - 1007131-34.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Spencer Almeida Ferreira - Apelante: Arlete Guedes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii (Revel) - Advogado: Hugo César Monteiro de Moura Esteves (OAB: 408832/SP) (Fls: 8) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 3 - 1002105-52.2021.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Relator Fernando Sastre Redondo - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Margarida Sonia da Silva (Justiça Gratuita) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 52) - Advogada: Gislaine dos Santos Correia (OAB: 459710/SP) (Fls: 6) 4 - 1052056-16.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator Fernando Sastre Redondo - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelada: Sílvia Aparecida Mendes - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) (Fls: 136) - Advogada: Suzidarly de Araujo Galvao (OAB: 395147/SP) (Fls: 28) 5 - 2130851-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator Fernando Sastre Redondo - Agravante: Glauber Guimarães Pereira - Agravado: Carlos Cesar Foleto - Advogado: Pedro Borges de Melo (OAB: 162478/SP) - Advogado: Valdez Freitas Costa (OAB: 136356/SP) 6 - 1000957-20.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator Fernando Sastre Redondo - Apte/Apda: Camila Martinelli (Justiça Gratuita) e outro - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Advogado: Luis Alberto Filardi (OAB: 369611/SP) (Fls: 20) - Advogado: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) 7 - 1002119-74.2021.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Relator Fernando Sastre Redondo - Apelante: Erika Dutra Neves Castilho (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Advogado: Luís Antonio Rossi (OAB: 155723/SP) (Fls: 06) - Advogado: Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) (Fls: 96) 8 - 1012721-37.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator Fernando Sastre Redondo - Apelante: Marcelo Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 30) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 81) 9 - 1029485-53.2016.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator Fernando Sastre Redondo - Apelante: F.a. Colnaghi - Me - Apelada: Daiene Paula Reis Vieira (Justiça Gratuita) - Advogado: Joao Carlos de Almeida Prado E Piccino (OAB: 139903/SP) (Fls: 88) - Advogada: Ednise de Carvalho Rodrigues (OAB: 234882/SP) (Fls: 13) - Advogada: Lúcia de Souza Kretter (OAB: 170702/SP) (Fls: 13) 10 - 1123387-65.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Fernando Sastre Redondo - Apelante: Flowinvest Cia Securitizadora - Apelado: Kadosh Comércio de Alimentos Ltda - Interessado: Frigorífico Topbeef Ltda - Advogado: Adriana Eliza Federiche Mincache (OAB: 34429/PR) (Fls: 133) - Advogado: Alan Rogério Mincache (OAB: 31976/ PR) (Fls: 133) - Advogado: Mario Mourão (OAB: 182536/SP) (Fls: 15) - Advogado: Fabio Roberto Saad (OAB: 190418/SP) (Fls: 15) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 11 - 1002761-54.2018.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Fernando Sastre Redondo - Embargte: Hamburg Süd Brasil Ltda - Embargdo: Rivoli do Brasil S P A - Embargda: Aliança Navegação e Logística Ltda - Embargdo: Mac Cargo do Brasil Ltda - Advogado: Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB: 67677/RJ) - Advogado: Felicíssimo de Melo Lindoso Filho (OAB: 75993/RJ) (Fls: 13) - Advogada: Dina Cury Nunes da Silva (OAB: 282418/SP) - Advogado: Fábio do Carmo Gentil (OAB: 208756/SP) 12 - 1002761-54.2018.8.26.0002/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Fernando Sastre Redondo - Embargte: Mac Cargo do Brasil Ltda - Embargdo: Rivoli do Brasil S P A - Embargdo: Hamburg Süd Brasil Ltda - Embargda: Aliança Navegação e Logística Ltda - Advogado: Fábio do Carmo Gentil (OAB: 208756/ SP) - Advogado: Felicíssimo de Melo Lindoso Filho (OAB: 75993/RJ) (Fls: 13) - Advogado: Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB: 67677/RJ) - Advogada: Dina Cury Nunes da Silva (OAB: 282418/SP) 13 - 1000131-13.2021.8.26.0651 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valparaíso - Relator Flávio Cunha da Silva - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Lidelvina Castilho dos Santos (Justiça Gratuita) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 57) - Advogado: Conrado Silveira Adachi (OAB: 414532/SP) (Fls: 09) 14 - 1006524-26.2020.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator Flávio Cunha da Silva - Apelante: Neide José de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Triângulo S.A. - Apelado: Serasa S.a. - Advogado: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) (Fls: 31) - Advogada: Amanda Dourado Colombo (OAB: 424895/SP) - Soc. Advogados: Nayara Romão dos Santos (OAB: 159276/MG) (Fls: 74) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 161) - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) 15 - 2115934-06.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santos - Relator Flávio Cunha da Silva - Agravante: Consórcio Fts (Linha Leste) - Agravado: Msc Mediterranean Shipping Company S.a - Advogado: Rodrigo Forlani Lopes (OAB: 253133/SP) - Advogado: Gilberto Cipullo (OAB: 24921/SP) - Advogado: Pedro Henrique de Oliveira (OAB: 442735/ SP) 16 - 1014647-30.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Flávio Cunha da Silva - Apelante: Carloman Cordovil Heiderich e outro - Apelado: Gold Business Empreendimentos e Consultoria Ltda - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Advogado: Alessandro Jose da Silva (OAB: 267368/SP) (Fls: 246) - Advogado: Fábio da Silva Aragão (OAB: 157069/SP) (Fls: 298) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 277) 17 - 1027767-27.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator Flávio Cunha da Silva - Apelante: Consórcio Fts (Linha Leste) - Apelado: Msc Mediterranean Shipping Company S.a - Advogado: Rodrigo Forlani Lopes (OAB: 253133/SP) (Fls: 45) - Advogado: Pedro Henrique de Oliveira (OAB: 442735/SP) (Fls: 195) 18 - 1059290-70.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator Flávio Cunha da Silva - Apelante: Rogério Silva Matos - Apelado: André Luiz da Silva - Apelada: Juliana Moreira dos Santos Silva - Advogado: Caio Victor Carlini Fornari (OAB: 294340/SP) (Fls: 19) - Advogado: Rodrigo Donizete Lúcio (OAB: 229202/SP) (Fls: 8) - Advogado: Marcos Alexandre Alves (OAB: 284694/SP) 19 - 2266228-07.2021.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Flávio Cunha da Silva - Embargte: Camargo Motos Comercial Ltda e outros - Embargdo: Moto Honda da Amazônia Ltda - Advogado: Rafael Bertachini Moreira Jacinto (OAB: 235654/SP) - Advogada: Renata Moquillaza da Rocha Martins (OAB: 291997/SP) - Advogado: Ricardo Berzosa Saliba (OAB: 133478/SP) - Advogada: Camila Biral Vieira da Cunha Martins (OAB: 246397/SP) - Advogado: Eduardo Ono Terashima (OAB: 257225/SP) - Advogado: Fabio de Almeida Braga (OAB: 110502/SP) - Advogado: Bruno Rodrigues de Souza (OAB: 315207/SP) - Advogado: Rafael Megrich (OAB: 425453/SP) 20 - 2129051-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Relator Marcos Gozzo - Agravante: Polifrasco Industria e Comercio de Plasticos Ltda - Agravado: Banco do Brasil S/A - Advogado: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 21 - 2142026-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Relator Marcos Gozzo - Agravante: Banco Inter Sa - Agravado: Adalberto Honorato Dias e outro - Advogado: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Advogado: Lucas Wanderley de Freitas (OAB: 118906/MG) - Advogada: Celia Maria de Sant Anna (OAB: 14227/SP) 22 - 2157194-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Marcos Gozzo - Agravante: Gabriel Silveira Cheres - Agravado: Gavilon do Brasil Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. - Advogado: Germiro Moretti (OAB: 385/TO) - Advogada: Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/SP) - Advogado: Thiago Soares Gerbasi (OAB: 300019/SP) 23 - 2123019-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Anna Paula Dias da Costa - Agravante: Map Concreto e Construções - Eireli - Agravado: Itau Unibanco S.a - Advogado: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 24 - 2133097-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Anna Paula Dias da Costa - Agravante: Elite Itaim Inteligência Imobiliária - Agravado: Seller Consultoria Imobiliária e Representações Ltda - Advogado: Cristovao Colombo dos Reis Miller (OAB: 47368/SP) - Advogado: Cristiano Dorneles Miller (OAB: 127794/SP) - Advogado: Alessandro Junior Massarelli Duarte (OAB: 309601/SP) - Advogado: Edgard Hermelino Leite Junior (OAB: 92114/ SP) - Advogada: Laila Abud Sant´ana (OAB: 249243/SP) 25 - 2138670-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Anna Paula Dias da Costa - Agravante: TYCO ELECTRONICS BRASIL LTDA - Agravado: Newton Almeida Moura (Espólio) - Agravada: Tania Mara Moraes Leme de Moura (Herdeiro) - Agravado: Henrique Moraes Leme de Moura - Agravado: Fernando Moraes Leme de Moura - Advogado: Andre de Almeida Rodrigues (OAB: 44847/DF) - Advogada: Fernanda Cardoso de Almeida Dias da Rocha (OAB: 271223/SP) - Advogada: Elaine Perez (OAB: 258462/SP) 26 - 2139454-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Relator Anna Paula Dias da Costa - Agravante: Jbs S/A - Agravado: Camila Carolina Botelho dos Santos ME - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Advogado: Rafael Bicca Machado (OAB: 44096/RS) - Advogado: Tiago Faganello (OAB: 73540/RS) - Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 457309/SP) 27 - 1005128-67.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator Anna Paula Dias da Costa - Apelante: G R Fixações Ltda - Apelado: Gcg Comunicação Visual Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Advogado: Daniel Fiori Liporacci (OAB: 240340/SP) (Fls: 179) - Advogado: Fabio Maia de Freitas Soares (OAB: 208638/SP) (Fls: 741) - Advogada: Graziela Aparecida Braz (OAB: 344473/SP) - Advogada: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) (Fls: 159) 28 - 1024838-49.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Anna Paula Dias da Costa - Apelante: Transvalente Logística Ltda - Apelado: Companhia de Bebidas das Américas - Ambev - Advogado: Giovani Fregonesi (OAB: 205755/SP) (Fls: 40) - Advogado: Alvaro Brito Arantes (OAB: 234926/SP) (Fls: 2726) - Advogada: Marina Sampaio Galvani (OAB: 305188/SP) Seção de Direito Público Processamento 6º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 6º Grupo de Direito Público - SESSÃO DE JULGAMENTO REMOTA MICROSOFT TEAMS ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 6º GRUPO DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR- SE EM 28 DE SETEMBRO DE 2022 (QUARTA-FEIRA), NA SESSÃO DE JULGAMENTO REMOTA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 12:00 HORAS. ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL DO 6º GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 28 DE SETEMBRO DE 2022 (QUARTA-FEIRA), COM INÍCIO ÀS 12 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL, PREFERÊNCIA OU SIMPLES ACOMPANHAMENTO DOS JULGAMENTOS, QUE SERÃO ATENDIDOS SEGUNDO A ORDEM CRONOLÓGICA DE INSCRIÇÃO, PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ4.6@ TJSP.JUS.BR, DE PREFERÊNCIA COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA, ATÉ 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME, NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB E E-MAIL DO ADVOGADO QUE FARÁ A SUSTENTAÇÃO ORAL). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS SOBRAS SERÃO ADIADAS PARA A PRIMEIRA SESSÃO SUBSEQUENTE, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 2181828-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Relator Souza Nery - Impetrante: Adriana Conceição do Carmo - Impetrado: Colenda 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - Litisconsorte: Estado de São Paulo - Advogada: Adriana Conceição do Carmo (OAB: 157124/SP) (Causa própria) - Advogado: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) 2 - 2073812-51.2017.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Osvaldo de Oliveira - Embargte: Hermila Dulce Araujo da Cunha Camargo - Interessada: Lilia Batori de Toledo Valle - Embargdo: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV e outro - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Superintendente do Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - Ipesp - Advogado: Lucio Alexandre Bonifacio (OAB: 261374/SP) - Advogado: Danilo Vedovelli (OAB: 253515/SP) - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Advogada: Renata Rodrigues Benitez (OAB: 375791/SP) - Advogada: Lilian Rodrigues Goncalves (OAB: 88030/SP) - Advogada: Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - Advogada: Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Advogada: Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) 3 - 2202350-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Relator Souza Nery - Autor: Luiz Gonzaga Carneiro e outros - Réu: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Advogado: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Advogada: Marta Rodrigues Sangirardi (OAB: 130057/SP) - Advogada: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 12ª Câmara de Direito Público - SESSÃO DE JULGAMENTO REMOTA MICROSOFT TEAMS ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 28 DE SETEMBRO DE 2022 (QUARTA-FEIRA), NA SESSÃO DE JULGAMENTO REMOTA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 14:00 HORAS. ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 28 DE SETEMBRO DE 2022 (QUARTA-FEIRA), COM INÍCIO ÀS 14 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL, PREFERÊNCIA OU SIMPLES ACOMPANHAMENTO DOS JULGAMENTOS, QUE SERÃO ATENDIDOS SEGUNDO A ORDEM CRONOLÓGICA DE INSCRIÇÃO, PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ4.6@ TJSP.JUS.BR, DE PREFERÊNCIA COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA, ATÉ 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME, NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB E E-MAIL DO ADVOGADO QUE FARÁ A SUSTENTAÇÃO ORAL). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS SOBRAS SERÃO ADIADAS PARA A PRIMEIRA SESSÃO SUBSEQUENTE, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 1000343-02.2019.8.26.0458 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piratininga - Relator Edson Ferreira - Apelante: Iprepi - Instituto de Prevididência Municipal de Piratininga (Justiça Gratuita) - Apelada: Sandra Regina Falqueiro de Camargo - Interessado: Município de Piratininga - Advogado: Rafael Augusto Silva Soares (OAB: 308848/SP) (Procurador) (Fls: 161) - Advogado: Caetano Gurzilo Filho (OAB: 34661/SP) (Fls: 10) - Advogada: Daniela Cristina Coneglian (OAB: 215948/SP) (Procurador) 2 - 1004882-53.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Relator Osvaldo de Oliveira - Apelante: Vanice de Melo e outro - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Jose Rodolfo Stutz Cunha (OAB: 327262/ SP) - Advogado: Marcos Nicoleti da Silva (OAB: 205628/SP) - Advogado: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) 3 - 1049142-06.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Jayme de Oliveira - Apte/ Apda: Maria Alicia Gancedo Alvarez - Apdo/Apte: Universidade de São Paulo - USP - Advogada: Lara Lorena Ferreira (OAB: 138099/SP) - Advogada: CHRISTIANE ANDRADE ALVES (OAB: 316995/SP) - Advogado: Fernando Alves Gomes (OAB: 369335/ SP) (Procurador) - Advogado: Aloysio Vilarino dos Santos (OAB: 126060/SP) (Procurador) 4 - 1000810-12.2018.8.26.0459 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Relator Souza Nery - Apelante: Virálcool Açúcar e Álcool Ltda e outro - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Eneida Vasconcelos de Queiroz Miotto (OAB: 29924/SC) (Fls: 63) - Advogada: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) (Fls: 1039) 5 - 0003901-85.2012.8.26.0153/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cravinhos - Relator Souza Meirelles - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Joao Henrique Pelloso - Advogado: Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) - Advogada: Fabiana Mello Mulato (OAB: 205990/SP) - Advogado: Leonardo Augusto Garson de Almeida (OAB: 193675/SP) - Advogado: Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB: 252650/SP) 6 - 1007727-33.2020.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Jayme de Oliveira - Embargte: Auto Posto Guaçu Brasil Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Advogado: Walter Godoy (OAB: 156653/SP) - Advogada: Adriana Mello de Oliveira (OAB: 162545/SP) - Advogado: Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) 7 - 1012834-29.2018.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Osvaldo de Oliveira - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Vinícola Salton S/A (Procurador) - Advogada: Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) (Procurador) - Advogada: Mariana Rodrigues Gomes Morais (OAB: 142247/SP) (Procurador) - Advogado: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - Advogado: Eduardo Ferrari Lucena (OAB: 243202/SP) - Advogada: Fabiana Bettamio Vivone Trauzola (OAB: 216360/SP) - Advogado: Ricardo Alexandre Hidalgo Pace (OAB: 182632/SP) - Advogado: Lucas Simões de Andrade (OAB: 395494/SP) 8 - 2053152-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator J. M. Ribeiro de Paula - Agravante: Fernando Lobato Bozza - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prodesan - Progresso e Desenvolvimento de Santos S/A - Interessado: Odair Gonzalez - Advogado: Francisco Kaio Victor Maia (OAB: 396237/SP) - Advogado: Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/SP) - Advogada: Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB: 200039/SP) - Advogado: Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB: 114295/SP) - Advogado: Ricardo Luiz Varela (OAB: 131972/ SP) - Advogada: Maria de Lourdes de Oliveira Torres (OAB: 93802/SP) - Advogada: Ivenna Rodrigues Vieira (OAB: 358108/SP) - Advogada: Maria Lucia de Almeida Robalo (OAB: 65741/SP) - Advogado: Rodolpho Robalo Gonzalez (OAB: 351309/SP) 9 - 2145463-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Souza Meirelles - Agravante: Olga Vilma Pauletti Donda e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Advogado: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Advogada: Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Advogada: Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Advogada: Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Advogado: Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Advogado: Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Advogado: Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Advogado: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) 10 - 2148898-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Souza Meirelles - Agravante: Ana Carolina de Matos Abdulmassih Vessi - Agravada: Marina Eid Bartoli - Advogada: Izabella Cristina Martins de Oliveira (OAB: 343326/SP) - Advogado: Valdir Vicente Bartoli (OAB: 44330/SP) 11 - 2173366-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator Souza Nery - Agravante: Liner Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Advogada: Adriana Lourenço Mestre (OAB: 167048/SP) - Advogado: Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) 12 - 2175906-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Relator Osvaldo de Oliveira - Agravante: Rbl Indústria e Comércio de Condutores Elétricos Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Leonardo Luiz Tavano (OAB: 173965/SP) (Fls: 52) - Advogada: Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) 13 - 2176618-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator Souza Meirelles - Agravante: Servico Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Semasa - Agravado: Milton Sils de Andrade Neto - Advogado: Paulo Sergio Mena Baena (OAB: 84164/SP) - Advogado: Alexandre Cordeiro de Brito (OAB: 187028/SP) - Advogada: Karina Peres Arruda (OAB: 350140/SP) 14 - 2188565-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Souza Meirelles - Agravante: Sptrans - São Paulo Transporte S.a. - Agravado: José Ramos da Silva - Advogado: Guilherme Gabriel (OAB: 276978/SP) (Fls: 33) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) 15 - 2194351-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Edson Ferreira - Agravante: Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Acspmesp - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) (Fls: 17) - Advogado: Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) (Fls: 17) - Advogado: Mauro Oliveira Magalhães (OAB: 430533/SP) 16 - 2194451-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Edson Ferreira - Agravante: Mercantil de Cereais Rio Preto Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Marcelo Silva Massukado (OAB: 186010/SP) (Fls: 11) - Advogada: Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Advogado: Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) 17 - 2280484-23.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator J. M. Ribeiro de Paula - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Cervejaria Petrópolis S/A - Interessado: Cervejaria Petrópolis S/A e outros - Advogada: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Advogada: Larissa de Abreu D´orsi (OAB: 118743/SP) (Fls: 97) - Advogado: Rafael Antonio Grande Ribeiro (OAB: 262150/SP) - Advogada: Ana Carolina Safra de Jesus (OAB: 338355/SP) - Advogado: Guilherme Duran Gallassi (OAB: 365743/SP) (Fls: 90) - Advogada: Caroline Marcolan da Silva Barros (OAB: 214272/SP) 18 - 3004979-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Osvaldo de Oliveira - Agravante: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Agravada: Viarondon Concessionaria de Rodovia S/A - Advogada: Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) - Advogada: Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) 19 - 0001721-81.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Relator Souza Nery - Apelante: Benedita Estevão da Silva Costa (Espólio) e outros - Apelado: Fonseca e Médicos Associados Ltda - Apelado: Nobre Seguradora do Brasil S/A - Apelado: Município de Campos do Jordão - Advogado: Machel de Paula Santos (OAB: 269532/SP) - Advogada: Raquel Tortorelli Fabbri (OAB: 291463/SP) - Advogada: Karina Lanzellotti Saleme Losito (OAB: 249410/SP) - Advogado: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Advogado: Ely Teixeira de Sa (OAB: 57872/SP) (Procurador) 20 - 0002274-78.2015.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapeva - Relator Osvaldo de Oliveira - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Apdo/Apte: Luiz Marcelo Fogolin - Advogado: Thiago Camargo Garcia (OAB: 210837/ SP) (Procurador) (Fls: 536) - Advogado: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) (Fls: 54) 21 - 0005252-62.2008.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 (338.01.2008.005252) - Apelação Cível - Mairiporã - Relator Souza Meirelles - Apelante: Autopista Fernão Dias S.a. - Apelado: Mario Cavallari Junior - Apelado: Carrossel Comércio e Indústria Ltda - Apelado: Rosanna D Agostino de Alencar e outros - Apelado: Antonio D agostino (Espólio) - Advogado: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Advogado: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Advogado: Antonio Marcos Conceicao (OAB: 132881/SP) - Advogado: Luiz Roselli Neto (OAB: 122478/SP) - Advogado: Jose de Araujo Novaes Neto (OAB: 70772/SP) - Advogado: Ricardo Piedade Novaes (OAB: 196356/SP) - Advogado: Adevanil Gomes dos Santos (OAB: 56137/SP) - Advogada: Monica do Carmo de Souza (OAB: 129911/SP) - Advogada: Izabel Aparecida Milani (OAB: 131315/SP) 22 - 0028218-25.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Souza Nery - Apte/Apdo: F Gouvea Sociedade de Advogados - Apelado: RENATO COHEN (Falecido) - Apelado: CLAUDIO COHEN e outros - Apelado: MARIA CLARA JORGEWICH COHEN - Apelado: Daniel Joe Marx Cohen - Apelado: SÃO PAULO OBRAS – SPObras - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: Nicom _ Comércio de Materiais para Construções Ltda. - Apelado: Sergio Joelsons - Apdo/ Apte: Yunes Fraiha Advogados - Advogado: Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) (Fls: 739) - Advogado: Fábio Yunes Elias Fraiha (OAB: 180407/SP) (Fls: 585/7) - Advogado: Filippi Dias Maria (OAB: 297010/SP) (Fls: 585/7) - Advogado: Carlos Henrique Pereira Pinheiro (OAB: 374399/SP) - Tutor: Roberto Marx - Advogada: Marilia Rodrigues Ferreira Martins (OAB: 253941/SP) (Fls: 835) - Advogado: Johnson Araujo da Silva (OAB: 147533/SP) (Fls: 06) - Advogada: Patricia Bianchim de Camargo (OAB: 158584/ SP) (Fls: 06) - Advogado: Jose Gabriel Nascimento (OAB: 118469/SP) (Procurador) (Fls: 04) - Advogado: René Francisco Lopes (OAB: 217530/SP) (Procurador) (Fls: 747) - Advogada: Arlinda Matsue Sueyoshi (OAB: 38037/SP) (Fls: 606) - Advogada: Pricila Midori Sueyoshi (OAB: 261133/SP) (Fls: 606) - Advogado: Fábio Yunes Elias Fraiha (OAB: 180407/SP) 23 - 0051658-86.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Relator Jayme de Oliveira - Apelante: Johnson Controls Ps do Brasil Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Frederico de Mello E Faro da Cunha (OAB: 129282/SP) - Advogada: Gislaine Regina Franchon Marques de Almeida (OAB: 113134/SP) (Procurador) 24 - 0056738-29.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator Souza Nery - Apelante: Fernanda Fantini de Souza - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Lincoln Rickiel Perdona Lucas (OAB: 148457/SP) (Fls: 16) - Advogada: Natalia Pereira Covale (OAB: 302427/SP) (Procurador) (Fls: 108) 25 - 1000873-21.2018.8.26.0238 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibiúna - Relator J. M. Ribeiro de Paula - Apelante: Fábio Bello de Oliveira - Apelado: Município de Ibiuna - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Wagner Botelho Corrales (OAB: 279437/SP) - Soc. Advogados: Euzebio da Silva (OAB: 398758/SP) - Advogado: Andre Cabrino Mendonça (OAB: 235951/SP) - Advogada: Joice Vieira Delago (OAB: 284672/SP) 26 - 1002265-05.2020.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Relator Jayme de Oliveira - Apelante: G. F. J. L. - Apelado: M. de S. J. da B. V. - Advogado: José Carlos Chiconi Fusco (OAB: 399037/SP) - Advogada: Eliane Nascimento Gonçalves (OAB: 191537/SP) (Procurador) 27 - 1009340-05.2016.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator J. M. Ribeiro de Paula - Apte/ Apdo: M. de I. - Apelada: E. Z. de C. - Apdo/Apte: D. J. de C. - Advogado: Paulo Cezar Pelissari (OAB: 309175/SP) (Procurador) (Fls: 2262) - Advogado: Antônio Vincenzo Castellana (OAB: 159676/SP) 28 - 1009412-75.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Souza Meirelles - Apelante: Rodovias do Tietê S.A. - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) - Advogado: Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) (Procurador) - Advogada: Patricia de Lacerda Baptista (OAB: 449698/SP) (Procurador) 29 - 1013163-95.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Souza Meirelles - Apte/Apdo: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apdo/Apte: Manuel Aleixo Sallovitz e outros - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 95502/RJ) (Fls: 3565) - Advogada: Fernanda Varella (OAB: 187763/SP) (Fls: 3454) - Advogada: Paola Otero Russo (OAB: 121002/SP) (Fls: 3454) 30 - 1016193-35.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator Souza Meirelles - Apelante: Concessionária Ecovias dos Imigrantes S.a. - Apelado: DIVENA LITORAL VEÍCULOS LTDA. - Advogado: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) (Fls: 223) - Advogado: Jorge Henrique de Oliveira Souza (OAB: 185779/SP) (Fls: 223) - Advogado: Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) (Fls: 223) - Advogado: Wellington Antonio Madrid (OAB: 45426/SP) (Fls: 13) 31 - 1020276-41.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Souza Meirelles - Apelante: Antonio Herbert Lancha Junior - Apelado: Universidade de Sao Paulo Usp - Apelado: Presidente da Comissao de Pos Graduaçao da Eefe -usp - Advogado: Caesar Augustus F S Rocha da Silva (OAB: 146138/SP) (Fls: 21) - Advogado: Fabio Gusman (OAB: 248563/SP) (Procurador) 32 - 1027314-75.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator J. M. Ribeiro de Paula - Apelante: Hotel Pão de Açúcar Ltda. e outros - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB/SP - Interessado: Sergio Aparecido Lisboa da Silva - Advogado: Wellengton Carlos de Campos (OAB: 80469/SP) - Advogada: Camilla Pinho de Campos (OAB: 232958/SP) - Advogada: Adélia Hemmi da Silva (OAB: 184904/SP) - Advogado: Diego Diament Sipoli (OAB: 258454/ SP) (Procurador) (Fls: 658) - Advogada: Viviane Ruggiero Cachele (OAB: 134759/SP) (Fls: 814) - Advogada: Beatriz Helena Theophilo (OAB: 312093/SP) (Fls: 890) - Advogado: Julio Cesar Silveira Zanotti (OAB: 313631/SP) (Fls: 101) - Advogada: Juliana Lemes Avanci (OAB: 290968/SP) 33 - 1032098-03.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Souza Nery - Apelante: Informat Technology Eletronica Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Claudio Santinho Ricca Della Torre (OAB: 268024/SP) - Advogado: Gustavo Sampaio Vilhena (OAB: 165462/SP) - Advogado: Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/ SP) (Procurador) 34 - 1002812-71.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Relator Souza Nery - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Pontes & Pontes Construcoes Ltda - Advogada: Gislaine Regina Franchon Marques de Almeida (OAB: 113134/SP) (Procurador) (Fls: 254) - Advogado: Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) (Fls: 283) - Advogada: Diva Maria do Nascimento Gama Albuquerque (OAB: 250402/SP) - Advogado: Leonardo Afonso Pontes (OAB: 178036/SP) 35 - 1004131-82.2019.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São João da Boa Vista - Relator J. M. Ribeiro de Paula - Apte/Apda: Larissa Cristiane Hilário Vidal - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Municipio de São João da Boa Vista - Advogado: José Carlos Chiconi Fusco (OAB: 399037/SP) - Advogado: Everton Soares Leocadio (OAB: 326186/SP) (Procurador) (Fls: 1262) 36 - 1012156-72.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Osvaldo de Oliveira - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. e outros - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Advogado: Julio Salles Costa Janolio (OAB: 283982/SP) - Advogado: Ronaldo Redenschi (OAB: 283985/SP) - Advogado: Carlos Linek Vidigal (OAB: 227866/SP) - Advogado: Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) - Advogado: Paulo Vitor da Silva (OAB: 480024/SP) 37 - 1036279-71.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Osvaldo de Oliveira - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Paulimac Brasil Cartuchos Ltda. - Advogado: Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) (Procurador) (Fls: 203) - Advogada: Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) (Procurador) (Fls: 154) - Advogado: Silvio Alves Correa (OAB: 74774/SP) - Advogado: Marcos Antonio Colangelo (OAB: 84324/SP) 38 - 1064821-02.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Osvaldo de Oliveira - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Cpfl Transmissão de Energia Morro Agudo Ltda - Advogado: Roberto Yuzo Hayacida (OAB: 127725/SP) (Procurador) (Fls: 499) - Advogado: André Mendes Moreira (OAB: 250627/SP) (Fls: 517) 39 - 1066093-02.2019.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Souza Meirelles - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Industria e Comércio de Bebidas Seis Lagoas Ltda - Advogado: Rafael Issa Obeid (OAB: 204207/SP) (Procurador) (Fls: 2733) - Advogado: Marcos Vinicius Costa (OAB: 251830/ SP) (Fls: 100) - Advogado: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) 13ª Câmara de Direito Público - SESSÃO DE JULGAMENTO REMOTA MICROSOFT TEAMS ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 28 DE SETEMBRO DE 2022 (QUARTA-FEIRA), NA SESSÃO DE JULGAMENTO REMOTA MICROSOFT TEAMS, COM INICIO ÀS 09:00 HORAS. ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO TELEPRESENCIAL DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO A REALIZAR-SE EM 28 DE SETEMBRO DE 2022 (QUARTA-FEIRA), COM INÍCIO ÀS 9H. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. EVENTUAIS PEDIDOS DE INSCRIÇÃO PRÉVIA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL, PREFERÊNCIA OU SIMPLES ACOMPANHAMENTO DOS JULGAMENTOS, QUE SERÃO ATENDIDOS SEGUNDO A ORDEM CRONOLÓGICA DE INSCRIÇÃO, PODERÃO SER FEITOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DA PAUTA NO DJE, MEDIANTE REQUERIMENTO A SER ENDEREÇADO PARA O E-MAIL SJ4.6@TJSP.JUS.BR, DE PREFERÊNCIA COM 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA, ATÉ 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, § ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 314 DO CNJ, CONTENDO AS INFORMAÇÕES BÁSICAS DO PROCESSO (NÚMERO DO FEITO, ÓRGÃO JULGADOR, NÚMERO DA PAUTA, PARTE REPRESENTADA, NOME, NÚMERO DE INSCRIÇÃO NA OAB E E-MAIL DO ADVOGADO QUE FARÁ A SUSTENTAÇÃO ORAL). EM VIRTUDE DO LIMITE DE 4 HORAS DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, EM CASO DE AGENDAMENTOS EM EXCESSO, EVENTUAIS SOBRAS SERÃO ADIADAS PARA A PRIMEIRA SESSÃO SUBSEQUENTE, PRESERVADA A ORDEM CRONOLÓGICA REMANESCENTE. MEMORIAIS PODERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS INSTITUCIONAIS DOS GABINETES, DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO ELETRÔNICO HTTP://WWW.TJSP.JUS.BR/CANAISCOMUNICACAO/ EMAILSINSTITUCIONAIS. 1 - 1032534-20.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Relator Flora Maria Nesi Tossi Silva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Ana Candida Queiroz de Camargo Nogueira (Espólio) e outro - Interessado: Estado de São Paulo - Advogado: Alexandre Lupo Albertini (OAB: 416557/SP) - Advogada: Marina Frioli de Camargo (OAB: 409926/SP) - Advogado: Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador) 2 - 2182178-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator Spoladore Dominguez - Agravante: Luiz Manoel Gomes Junior - Agravado: Valmor de Mattos Junior e outro - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Emerson Cortezia de Souza (OAB: 208632/SP) - Advogado: Fernando Yukio Fukassawa (OAB: 141626/SP) - Advogado: Helcio Daniel Piovani (OAB: 224748/SP) - Advogado: Marcio de Oliveira Jacob (OAB: 430728/SP) 3 - 2210732-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Borelli Thomaz - Agravante: Rodobox Transportes e Armazenagem de Cargas Ltda - Agravado: Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) 4 - 2228353-47.2014.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Relator Spoladore Dominguez - Agravante: MUNICÍPIO DE DIADEMA - Agravado: Roca Brasil Ltda - Advogada: Mariana Katsue Sakai (OAB: 192472/SP) - Advogado: Tiago Machado Cortez (OAB: 155165/SP) - Advogado: Jose Carlos Rocha Gomes (OAB: 26445/SP) - Advogada: Flávia Cristina Alterio Falavigna (OAB: 242584/SP) - Advogado: Luiz Fernando Blumenthal Pardell (OAB: 357323/SP) 5 - 2285565-79.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator Spoladore Dominguez - Agravante: Solange Maria dos Santos e outros - Agravado: Estado de São Paulo - Advogado: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Advogado: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Advogado: Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB: 274197/SP) - Advogado: Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) 6 - 0001378-56.2020.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Relator Djalma Lofrano Filho - Apelante: Município de Vinhedo - Apelada: Juliana Marin Stahl e outros - Advogado: Alexandre Vieira Kuhn (OAB: 334432/SP) (Procurador) (Fls: 701) - Advogado: Carlos Eduardo de Oliveira (OAB: 135531/SP) 7 - 1000037-70.2019.8.26.0187 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fartura - Relator Spoladore Dominguez - Apelante: Cesp - Companhia Energética do Estado de São Paulo - Apelado: Márcio de Abreu - Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - Advogado: Rodrigo Frateschi (OAB: 194314/SP) (Fls: 149) 8 - 1000536-06.2021.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Relator Flora Maria Nesi Tossi Silva - Apelante: José Alves dos Santos - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - Advogado: Gabriel de Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) - Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) - Advogado: Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) (Procurador) (Fls: 217) - Advogada: Juliana Cristina Lopes (OAB: 189590/SP) (Procurador) (Fls: 539) 9 - 1000792-72.2020.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Relator Flora Maria Nesi Tossi Silva - Apelante: Helvaner Luis Fortes - Apelado: Município de Potirendaba - Advogado: Helio Pereira dos Santos Junior (OAB: 354555/SP) - Advogada: Eliane Aparecida Bernardo (OAB: 170843/SP) - Advogada: Victoria Zani Plumeri (OAB: 373372/SP) (Procurador) (Fls: 864) 10 - 1001375-83.2021.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Relator Isabel Cogan - Apelante: Município de Irapuã - Apelada: Fabricia Josiane Chiarotti Bertollo (Justiça Gratuita) - Advogado: Paulo Eduardo Basaglia Fonseca (OAB: 263487/SP) (Procurador) - Advogado: Glauber Elias Facchin (OAB: 318625/SP) (Procurador) - Advogada: Alvani Filomena Teixeira Magri (OAB: 105315/SP) (Fls: 12) 11 - 1001493-78.2016.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Relator Spoladore Dominguez - Apelante: Antonio Ucelli - Apelado: Medporto Assistencia Medica Ltda - Apelado: Municipio de Porto Ferreira - Advogada: Luciane Eleuterio (OAB: 114220/SP) (Fls: 35) - Advogado: Marcio Charcon Dainesi (OAB: 204643/SP) (Fls: 327) - Advogada: Cristiny Fernanda Rosa Vasques de Oliveira (OAB: 391900/SP) - Advogada: Tamiê Sartori Tsuji (OAB: 326964/SP) (Procurador) (Fls: 799) - Advogado: Gabriel Pelegrini (OAB: 170445/SP) (Fls: 278) 12 - 1003586-24.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator Flora Maria Nesi Tossi Silva - Apelante: Ana Paula Pretto Aro Araújo (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Murutinga do Sul - Advogado: Leonardo de Freitas Alves (OAB: 269228/SP) (Fls: 08) - Advogado: Cristiano de Giovanni Rodrigues (OAB: 184309/SP) (Procurador) 13 - 1003749-51.2016.8.26.0453 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirajuí - Relator Spoladore Dominguez - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Lucas Henrique Rodrigues Vitorino (Justiça Gratuita) - Advogada: Ana Helena Rudge de Paula Guimaraes (OAB: 105211/SP) (Procurador) - Advogado: Silvio Ferracini Junior (OAB: 109397/SP) (Procurador) (Fls: 73) - Advogada: Valdicéia Machado Pereira (OAB: 331166/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 8) 14 - 1004206-13.2019.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Relator Djalma Lofrano Filho - Apelante: E. J. C. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: C. M. de S. - Advogado: Helder Jesus de Castro (OAB: 379432/ SP) (Fls: 884) - Advogado: Rodrigo Pugliesi Lara (OAB: 330059/SP) (Procurador) - Advogado: Bruno Peneda Valencio da Silva (OAB: 316408/SP) (Procurador) - Advogado: Clodovyl Dota Telles (OAB: 313045/SP) (Procurador) - Advogado: Marcio Luis Gonçalves (OAB: 217351/SP) (Procurador) 15 - 1022763-86.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Spoladore Dominguez - Apelante: Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos EMTU de São Paulo S/A Emtu/sp - Apelado: Consórcio Expresso Vlt Baixada Santista - Advogado: Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB: 170871/SP) - Advogado: Cleyton Ricardo Batista (OAB: 188851/SP) (Fls: 1152) - Advogado: Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB: 183615/SP) - Advogada: Bruna Laís Reis Sousa Tourinho (OAB: 353056/SP) 16 - 1048559-74.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Borelli Thomaz - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Jorge Manuel Pinheiro de Almeida - Advogada: Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/ SP) (Procurador) - Advogado: Luiz Edgard Beraldo Ziller (OAB: 208672/SP) (Fls: 14) 17 - 1053042-21.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Borelli Thomaz - Apelante: Jéssica Petersen Oliveira - Apelado: Estado de São Paulo - Advogada: Rosangela da Rocha Souza (OAB: 129914/SP) (Fls: 13) - Advogado: Fábio Martins de Siqueira (OAB: 433907/SP) (Fls: 13) - Advogada: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) (Procurador) (Fls: 352) 18 - 1074361-74.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Spoladore Dominguez - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Cinemark Brasil S.a. - Advogado: Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/ SP) (Procurador) - Advogado: Felipe Jim Omori (OAB: 305304/SP) (Fls: 51) - Advogado: Álvaro Lucasechi Lopes (OAB: 237759/ SP) (Fls: 51) 19 - 1079749-55.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Djalma Lofrano Filho - Apelante: Concessionaria Rodovias do Tiete S/A (Em recuperação judicial) - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 154132/SP) (Fls: 54) - Advogado: Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) (Procurador) 20 - 1508472-73.2020.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator Isabel Cogan - Apelante: Roberto de Mesquita Pereira - Apelado: Estado de São Paulo - Advogado: Marcelo Guaritá Borges Bento (OAB: 207199/SP) - Advogado: Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) (Procurador) (Fls: 1790) - Advogada: Valeria Bertazoni (OAB: 119251/ SP) 21 - 1008934-63.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Taubaté - Relator Spoladore Dominguez - Apelante: Município de Taubaté - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Credicar Locadora de Veículos Ltda - Advogado: Sergio Luiz do Nascimento (OAB: 61366/SP) (Procurador) (Fls: 174) - Advogado: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) (Fls: 185) 22 - 1035855-92.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator Flora Maria Nesi Tossi Silva - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Elisa Mochizuki Lagroteria e outros - Advogada: Renata Barros Gretzitz (OAB: 132206/SP) (Procurador) (Fls: 89) - Advogada: Fabiana Paiffer (OAB: 194195/ SP) (Procurador) (Fls: 72) - Advogado: Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP) (Procurador) (Fls: 35) - Advogado: Fernando Fernandes Narcizo (OAB: 172899/SP) Órgão Especial, Câmara Especial e Recursos aos Tribunais Superiores Câmara Especial de Presidentes - Palácio da Justiça - sala 309 PRÓXIMOS JULGAMENTOS Seção de processamento do(a) Câmara Especial de Presidentes - SESSÃO PRESENCIAL, SALA 542, 5º ANDAR, PALÁCIO DA JUSTIÇA ORDEM DO DIA PARA OS JULGAMENTOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DA(O) CÂMARA ESPECIAL DE PRESIDENTES A REALIZAR-SE EM 29 DE SETEMBRO DE 2022 (QUINTA-FEIRA), NA SESSÃO PRESENCIAL, SALA 542, 5º ANDAR, PALÁCIO DA JUSTIÇA, COM INICIO ÀS 14:00 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E SOBRAS DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO SUBSEQUENTE. 1 - 0037511-91.2010.8.26.0451/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Piracicaba - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Agravante: Eline Aparecida Tarantine - Advogado: Ivan Peterson de Camargo (Fls: 1734) 2 - 0011510-86.2009.8.26.0586/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Roque - Relator Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Embargte: W. A. R. - Advogado: Fabio Marques Ferreira Santos (OAB: 206428/SP) (Fls: 135) - Advogada: Jhennyfer Vieira Soares (OAB: 224401E/SP) - Advogada: Adriana Valdevino dos Santos (OAB: 253171/ SP) - Advogada: Sara Luiza Franco (OAB: 443734/SP) 3 - 0000111-11.2012.8.26.0439/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Criminal - Pereira Barreto - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Agravante: Cristiano Garcia Camilo e outro - Advogada: Michele Garcia Camilo (OAB: 154575/SP) (Fls: 1005;1112) - Advogada: Débora Perez Dias (OAB: 273795/SP) (Fls: 1005;1112) - Advogado: Fábio Tofic Simantob (OAB: 220540/SP) (Fls: 1005;1112) 4 - 0000374-87.2016.8.26.0185/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Estrela D Oeste - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Agravante: Márcio Rogério Silvério e outro - Advogada: Maria Elizabeth Queijo (OAB: 114166/SP) (Fls: 291) - Advogado: Ricardo Nacarini (OAB: 343426/SP) (Fls: 291) 5 - 0000517-72.2017.8.26.0369/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Monte Aprazível - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Agravante: Diogo Paiva Magalhães Ventura - Advogado: Matheus Guimaraes Cury (OAB: 139614/SP) (Fls: 166) 6 - 0000782-52.2017.8.26.0247/50004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Ilhabela - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Agravante: L. de B. P. - Agravante: E. P. - Advogado: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Advogado: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) 7 - 0000862-88.2018.8.26.0050/50007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - São Paulo - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Agravante: C. J. G. L. F. - Agravante: L. C. de S. - Agravante: S. S. - Agravante: E. C. de C. D. - Agravante: A. D. T. L. - Agravante: J. F. de S. - Advogado: André Luís Cerino da Fonseca (OAB: 225178/SP) (Fls: 5409) - Advogado: Sergio Luiz de Almeida Pedroso (OAB: 74389/SP) - Advogado: Thiago Felício de Oliveira Lima (OAB: 400794/SP) - Advogado: Octavio Helene Junior (OAB: 19540/SP) - Advogada: Amanda Borges Maruyama (OAB: 414506/SP) - Advogado: Gabriel Vinicius Ducatti de Toledo (OAB: 450623/SP) - Advogado: Humberto Barrionuevo Fabretti (OAB: 253891/SP) (Fls: 6802) - Advogado: Francisco Tolentino Neto (OAB: 55914/SP) - Advogado: Bruno Barrionuevo Fabretti (OAB: 316079/SP) - Advogada: Maria Julia Gonçalves de Oliveira Ribeiro (OAB: 384223/SP) - Advogado: Eduardo Manhoso (OAB: 443713/SP) - Advogado: Juliana Santos Garcia (OAB: 436087/SP) - Advogado: Marcelo Nobre (OAB: 67738/DF) - Advogado: Marcelo Rossi Nobre (OAB: 138971/SP) - Advogado: José Miguel da Silva Júnior (OAB: 237340/SP) (Fls: 4445) - Advogada: Paula Giannoni Lucchesi (OAB: 163318/SP) (Fls: 4445) - Advogado: Paulo Cesar Borba Donghia (OAB: 102143/SP) (Fls: 5378) - Advogada: Adriana Pereira Filipus Almeida (OAB: 210713/SP) (Fls: 4445) - Advogado: Marcelo Machado Bonfiglioli (OAB: 107734/SP) (Fls: 5338) - Advogado: Lucas Barbosa Paglia (OAB: 391659/SP) (Fls: 5339) - Advogado: Humberto Barrionuevo Fabretti (OAB: 253891/SP) - Soc. Advogados: Francisco Assis Henrique Neto Rocha (OAB: 89140/SP) - Advogado: Francisco Tolentino Neto (OAB: 55914/ SP) (Fls: 7331) - Advogado: Bruno Barrionuevo Fabretti (OAB: 316079/SP) (Fls: 7331) - Advogado: RENAN THIAGO ALENCAR MOREIRA (OAB: 231002E/SP) (Estagiário(a)) (Fls: 7906) - Advogada: Alexia Evelyn Candido de Oliveira (OAB: 232175E/SP) (Estagiário(a)) (Fls: 7906) - Advogada: Rafaela Pereira (OAB: 406987/SP) (Fls: 7913) - Advogado: Ademir Barreto Junior (OAB: 366273/SP) (Fls: 7913) 8 - 0000963-55.2007.8.26.0586/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Roque - Relator Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Agravante: Concessionária de Rodovias do Oeste de São Paulo - Viaoeste S/A - Agravado: Oswaldo de Oliveira Penna (Espólio) e outro - Advogado: Marcelo Jose Depentor (OAB: 89370/SP) - Advogada: Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) (Fls: 05) - Advogada: Juliane Lira da Silva (OAB: 403174/SP) - Advogado: Jose Maria Dias Neto (OAB: 51526/SP) (Fls: 119) - Advogado: Carlos Alberto Lopes (OAB: 109124/SP) (Fls: 119) 9 - 0001017-34.2018.8.26.0457/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Pirassununga - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Agravante: L. A. M. - Advogado: Adriano Jose Lourenço (OAB: 372739/SP) (Fls: 1024) 10 - 0001199-88.2016.8.26.0360/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Mococa - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Agravante: Helder Perossi Teixeira - Agravante: Roberto Carlos Lucatelli e outro - Advogada: Maria Claudia de Seixas (OAB: 88552/SP) (Fls: 543) - Advogada: Flavia Elaine Remiro Goulart Ferreira (OAB: 172450/SP) - Advogado: Eduardo Rodrigues Azevedo (OAB: 169779/SP) (Fls: 306) 11 - 0001664-29.2017.8.26.0242/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Igarapava - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Agravante: Paulo Emílio Derenusson - Advogado: Widson Rogerio Silva Dantas (OAB: 102773/MG) (Fls: 1793) - Advogado: Paulo Emílio Derenusson (OAB: 87526/MG) (Causa própria) (Fls: 4714) 12 - 0002122-85.2014.8.26.0069/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Criminal - Bastos - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Agravante: Sheila Bernardo dos Santos - Advogado: Adriano Guedes Pereira (OAB: 143870/ SP) (Defensor Dativo) (Fls: 109) 13 - 0002413-87.2006.8.26.0450/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Piracaia - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Agravante: Tatiana Cristina Gonçalves - Advogado: Lucas Carvalho da Silva (OAB: 295230/SP) (Fls: 1980) - Advogado: Edgar Franco Peres Gonçalves (OAB: 295836/SP) (Fls: 1980) 14 - 0004188-74.2016.8.26.0196/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Franca - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Agravante: Marisa Antônia de Oliveira - Advogado: Paulo Sergio Severiano (OAB: 184460/SP) (Fls: 96) - Advogado: Eliseu Florentino da Mota Junior (OAB: 46256/SP) 15 - 0004780-90.2015.8.26.0637/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Tupã - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Agravante: Luis Henrique Parussulo da Silva - Advogado: José Luiz Mansur Júnior (OAB: 177269/SP) (Fls: 535) 16 - 0004840-67.2018.8.26.0052/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - São Paulo - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Agravante: M. M. J. - Parte: M. L. T. - Advogado: Richard Sekeres (OAB: 217264/SP) (Fls: 669) - Advogado: Jecivaldo Albuquerque Alexandre (OAB: 366897/SP) (Fls: 669) - Advogado: Paulo Lourenco Sobrinho (OAB: 42942/SP) - Advogada: Paula Elias de Assis Santos Fernandes Costa (OAB: 337953/SP) (Fls: 1294) - Advogado: Roberto Del Manto (OAB: 166445/SP) - Advogado: Thiago dos Santos Souza (OAB: 407052/SP) 17 - 0005925-23.2012.8.26.0077/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Birigüi - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Agravante: A. V. de C. N. - Advogado: Antonio Claudio Mariz de Oliveira (OAB: 23183/SP) (Fls: 1092) - Advogado: Fausto Latuf Silveira (OAB: 199379/SP) (Fls: 1092) - Advogada: Laura Soares de Godoy (OAB: 354595/SP) - Advogada: Mariana Santoro Di Sessa Machado (OAB: 351734/SP) - Advogada: Joanna Albaneze Gomes Ribeiro (OAB: 350626/ SP) - Advogado: Gustavo dos Santos Gasparoto (OAB: 354076/SP) 18 - 0005978-77.2016.8.26.0072/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Bebedouro - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Agravante: FERNANDO DA FONSECA E CASTRO - Advogado: Willian Rafael Gimenez (OAB: 356592/SP) - Advogado: Fernando da Fonseca e Castro (OAB: 82644/SP) (Causa própria) - Advogado: Marcos Fogagnolo (OAB: 105172/SP) - Advogado: telmo lencioni vidal junior (OAB: 207362/SP) 19 - 0005997-57.2012.8.26.0320/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Limeira - Relator Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Agravante: S. F. da S. - Agravado: A. B. do N. e outros - Agravado: P. C. J. H. - Agravado: C. M. de L. - Advogada: Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) (Fls: 2594) - Advogado: Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) (Fls: 2594) - Advogado: Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) (Fls: 2594) - Advogado: Anderson Pomini (OAB: 299786/SP) (Fls: 1838) - Advogado: Vladimir de Souza Alves (OAB: 228821/SP) (Fls: 1838) - Advogado: Flavio Pereira dos Santos (OAB: 183821E/SP) - Advogado: Marcelo Luis Roland Zovico (OAB: 239904/SP) 20 - 0006719-90.2012.8.26.0191/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Ferraz de Vasconcelos - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Agravante: Arnaldo Pollone Júnior - Advogado: Atila Pimenta Coelho Machado (OAB: 270981/SP) (Fls: 377) - Advogado: Luiz Augusto Sartori de Castro (OAB: 273157/SP) (Fls: 377) - Advogado: Leonardo Leal Peret Antunes (OAB: 257433/SP) - Advogada: Manoela Regis Slerca (OAB: 391116/SP) (Fls: 807) - Advogada: Paula Stoco de Oliveira (OAB: 384608/SP) (Fls: 807) - Advogada: Debora Berti Moreira (OAB: 419220/SP) (Fls: 807) - Advogada: Gabriela Camargo Correa (OAB: 398773/SP) (Fls: 807) 21 - 0008042-58.2018.8.26.0050/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - São Paulo - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravada: Andrea Nogueira Gustavo - Agravado: Barbara Aparecida da Silva de Paula - Agravado: Wilson Barros Menezes - Advogado: Reginaldo Barbão (OAB: 177364/SP) (Fls: 519) - Advogado: Robson Cesar Barbão (OAB: 246809/SP) (Fls: 519) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 684) - Advogada: Amanda Ruiz Babadopulos (OAB: 250802/ SP) (Defensor Público) (Fls: 684) - Advogada: Gloria Peres Oliveira Paes Landim (OAB: 125259/SP) (Fls: 873/874) 22 - 0010162-79.2016.8.26.0071/50006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Bauru - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Agravante: José Marcos Bezerra da Silva - Advogado: Marcel Varajão Garey (OAB: 225964/SP) - Advogado: Rubens Garey Junior (OAB: 354692/SP) 23 - 0010208-14.2014.8.26.0047/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Assis - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Agravante: Fernando Elias Assunção de Carvalho - Advogado: Waldemar Roberto Cavina (OAB: 53706/SP) (Fls: 358) - Advogado: Fernando Elias Assunção de Carvalho (OAB: 102578/SP) (Fls: 362) 24 - 0012177-22.2015.8.26.0664/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Votuporanga - Relator Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Agravante: Adilson Jesus Perez Segura - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Francisco Carlos Graciano Belém - Interessado: Andrade Tesolin Construtora Ltda Me e outro - Advogado: Fernando Gaspar Neisser (OAB: 206341/SP) (Fls: 884) - Advogada: Paula Regina Bernardelli (OAB: 380645/SP) (Fls: 884) - Advogada: Letícia Maesta (OAB: 426043/SP) (Fls: 884) - Advogada: Patricia Fernanda Garcia Berti Alvizi (OAB: 291344/SP) (Fls: 864) - Advogado: Valerio Polotto (OAB: 130119/SP) (Fls: 883) 25 - 0012245-39.2013.8.26.0050/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - São Paulo - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Agravante: Giovanni Morais Cecconi - Agravante: Rafael Augusto Faneco Hayek - Advogado: Andre Caldeira Brandt Almeida (OAB: 251233/SP) (Fls: 336) - Advogado: Gustavo Rene Mantovani Godoy (OAB: 301097/SP) - Advogado: Matheus Silva Pereira (OAB: 421611/SP) (Fls: 335) 26 - 0012495-88.2014.8.26.0001/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - São Paulo - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Agravante: Antonio Regivaldo Gomes Andrioli - Advogado: Atila Pimenta Coelho Machado (OAB: 270981/SP) - Advogado: Leonardo Leal Peret Antunes (OAB: 257433/SP) - Advogada: Paula Stoco de Oliveira (OAB: 384608/SP) (Fls: 653) - Advogada: Manoela Regis Slerca (OAB: 391116/SP) (Fls: 653) 27 - 0013356-89.2014.8.26.0481/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Presidente Epitácio - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Agravante: M. L. A. R. - Advogado: Daniel Marques de Camargo (OAB: 141369/SP) (Fls: 366) - Advogado: Hugo Rafael Pires dos Santos (OAB: 375671/SP) (Fls: 366) 28 - 0014266-79.2016.8.26.0309/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Jundiaí - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Agravante: C. G. de L. - Advogado: Luis Filipe Borges Vieira (OAB: 147581/ MG) (Fls: 437) 29 - 0015960-11.2015.8.26.0506/50017 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Ribeirão Preto - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Agravante: Marlene Aparecida Galiaso e outro - Agravante: LUCIMARA APARECIDA DE ALMEIDA - Agravante: Victor Toyoji de Nozaki - Agravante: Jose Angelo Bolsoni e outros - Agravante: Sebastiao Gonçalves Neto - Agravante: Mauro Luiz Sinibaldi - Agravante: Fernando Pereira Bromonschenkel - Agravante: Cintia Dias Bromonschenkel - Agravante: Marcio Valerio Junqueira - Agravante: Marco Antônio Monazzi - Agravante: Dimas Mauricio Ferreira - Agravado: Gustavo Silva da Mata - Advogado: Bruno Correa Ribeiro (OAB: 236258/SP) (Fls: 14482) - Advogado: Leandro Suarez Rodriguez (OAB: 199422/SP) (Fls: 1193) - Advogado: Luciano José Nanzer (OAB: 304816/SP) - Advogada: Zulaie Cobra Ribeiro (OAB: 24127/SP) - Advogado: Sergei Cobra Arbex (OAB: 141378/SP) - Advogado: Fernando Hideo Iochida Lacerda (OAB: 305684/SP) (Fls: 13450) - Advogada: Giovanna Garrido Guimarães (OAB: 407943/SP) (Fls: 13450) - Advogada: Maria Claudia de Seixas (OAB: 88552/SP) (Fls: 12068) - Advogado: Esdras Igino da Silva (OAB: 193586/SP) - Advogada: Karoline Martins (OAB: 424554/ SP) (Fls: 18311) - Advogado: Regis Galino (OAB: 210396/SP) (Fls: 1866) - Advogado: Paulo Pereira de Miranda Herschander (OAB: 358406/SP) - Advogado: Esdras Igino da Silva (OAB: 193586/SP) - Advogado: Eduardo Maimone Aguillar (OAB: 170728/ SP) - Advogado: Karoline Martins (OAB: 424554/SP) - Advogado: Cesar Augusto Moreira (OAB: 129373/SP) - Advogado: Fernando José Gregório (OAB: 219819/SP) (Fls: 1126) - Advogado: Márcio Valério Junqueira (OAB: 297324/SP) (Causa própria) (Fls: 11856) - Advogado: Antonio Aparecido Belarmino Junior (OAB: 337754/SP) (Fls: 17753) - Advogado: Glauber Guilherme Belarmino (OAB: 256716/SP) (Fls: 17753) - Advogado: Caio Eduardo Belarmino (OAB: 440028/SP) (Fls: 17753) - Advogado: Carlos Eduardo Novaes Manfrei (OAB: 138629/SP) (Fls: 743) - Advogada: Alzira Helena de Sousa Melo (OAB: 135176/SP) (Fls: 770) - Advogada: Abadia Neves Bereta (OAB: 118779/SP) - Advogado: Rodrigo Tosta Barbosa Moyses (OAB: 354932/SP) (Fls: 3380) - Advogado: Gustavo Silva da Mata (OAB: 333027/SP) (Causa própria) (Fls: 14456) - Advogada: Leandra Barbosa Moura (OAB: 120740/SP) - Advogado: Renato Chaves Busatta Pessini (OAB: 300841/SP) - Advogada: Paula Belezin Lima (OAB: 411498/SP) 30 - 0019511-43.2015.8.26.0071/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Criminal - Bauru - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Agravante: Sergio de Arruda Quintiliano Neto - Agravante: Caio Bernasconi Braga - Advogado: Manoel Cunha Lacerda (OAB: 1099/MS) - Advogado: Fabio Alexandre Muller (OAB: 19545/MS) - Advogado: Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Advogado: Renato Marques Martins (OAB: 145976/SP) - Advogado: Michel Kusminsky Herscu (OAB: 332696/SP) - Advogada: Bruna Cerone Loiola (OAB: 360116/SP) - Advogada: Rafaela Pereira (OAB: 406987/SP) - Advogado: Robert Werner Koller (OAB: 427596/SP) - Advogada: Beatriz Peres Olmedo (OAB: 434361/SP) - Advogado: Cesar Rodrigues Pimentel Filho (OAB: 452104/SP) - Advogado: ARTHUR AUGUSTO GROKE FARIA (OAB: 61261/DF) - Advogado: MATEUS OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB: 232263E/SP) - Advogado: Felipe Sigwalt Pires (OAB: 229767E/SP) - Advogada: Amanda Helena Aciari de Araújo (OAB: 232937E/SP) - Advogado: José Anibal Bento Carvalho (OAB: 202624/SP) (Fls: 1606) - Advogado: Matheus Guimaraes Cury (OAB: 139614/SP) (Fls: 1606) - Advogado: Conrado Rodrigues Segalla (OAB: 134552/SP) 31 - 0019511-43.2015.8.26.0071/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Criminal - Bauru - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Agravante: Sergio de Arruda Quintiliano Neto - Agravante: Caio Bernasconi Braga - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Manoel Cunha Lacerda (OAB: 1099/MS) - Advogado: Fabio Alexandre Muller (OAB: 19545/MS) - Advogado: Alberto Zacharias Toron (OAB: 65371/SP) - Advogado: Renato Marques Martins (OAB: 145976/SP) - Advogado: Michel Kusminsky Herscu (OAB: 332696/SP) - Advogada: Bruna Cerone Loiola (OAB: 360116/SP) - Advogada: Rafaela Pereira (OAB: 406987/SP) - Advogado: Robert Werner Koller (OAB: 427596/SP) - Advogada: Beatriz Peres Olmedo (OAB: 434361/SP) - Advogado: Cesar Rodrigues Pimentel Filho (OAB: 452104/SP) - Advogado: ARTHUR AUGUSTO GROKE FARIA (OAB: 61261/DF) - Advogado: MATEUS OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB: 232263E/SP) - Advogado: Felipe Sigwalt Pires (OAB: 229767E/SP) - Advogada: Amanda Helena Aciari de Araújo (OAB: 232937E/SP) - Advogado: José Anibal Bento Carvalho (OAB: 202624/SP) (Fls: 1606) - Advogado: Matheus Guimaraes Cury (OAB: 139614/SP) (Fls: 1606) - Advogado: Conrado Rodrigues Segalla (OAB: 134552/SP) 32 - 0023834-33.2010.8.26.0050/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Agravante: Nelson Real Dualib - Advogado: José Luiz Toloza Oliveira Costa (OAB: 50460/ SP) - Advogado: Markus Miguel Novaes (OAB: 250237/SP) 33 - 0028058-27.2011.8.26.0196/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Franca - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Agravado: J. M. A. - Advogado: Francisco Tolentino Neto (OAB: 55914/SP) (Fls: 335) - Advogado: Humberto Barrionuevo Fabretti (OAB: 253891/SP) (Fls: 335) - Advogado: Bruno Barrionuevo Fabretti (OAB: 316079/SP) (Fls: 335) 34 - 0034755-80.2012.8.26.0050/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - São Paulo - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Agravante: ZHANG YI - Advogado: Felix Ruiz Alonso (OAB: 12211/ SP) (Fls: 372) - Advogado: Tang Wei (OAB: 220780/SP) - Advogado: David Teixeira de Azevedo (OAB: 67277/SP) - Advogado: Sandro Lívio Segnini (OAB: 258587/SP) - Advogado: Andre Dias de Azevedo (OAB: 302411/SP) - Advogado: Reinaldo Staliano (OAB: 352078/SP) - Advogado: Adson Cristiano Lemos de Moura (OAB: 382660/SP) 35 - 0058664-56.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Criminal - Campinas - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Agravante: João Carlos Fattori Sakihama - Advogado: Carlos Fernando Padula (OAB: 261573/SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Rogério Guaiume (OAB: 168771/SP) - Advogado: Wanderley Leão Papa Junior (OAB: 285501/SP) 36 - 0080448-63.2000.8.26.0000/50006 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Relator Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Agravante: P V Diesel Truck Ltda - Agravado: Delegado Regional Tributario de Ribeirao Preto - Advogado: Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB: 11338/SP) - Advogado: Claudio de Azevedo Monteiro (OAB: 161903/SP) - Advogado: Alena Assed Marino Saran - Advogado: Elizabeth Jane Alves de Lima 37 - 0150735-75.2005.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santos - Relator Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Agravante: Rumo S/A ( atual denominação de Teaçu-armazens Gerais S/A) - Agravado: Prefeitura Municipal de Santos - Advogada: Marcela Procopio Berger (OAB: 223798/SP) - Advogado: Cesar Milani (OAB: 353263/SP) 38 - 0834185-21.2013.8.26.0052/50004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - São Paulo - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Agravante: Roberto Montuori - Advogada: Sandra Regina de Oliveira Franco (OAB: 161660/SP) (Fls: 1375) - Advogado: Mario Henrique Eulalio (OAB: 307767/SP) (Fls: 1375) - Advogado: Pedro Martini Agatão (OAB: 335517/SP) - Advogado: RODOLFO COUTINHO DE OLIVEIRA (OAB: 117905/RJ) 39 - 0957997-33.2012.8.26.0506/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Ribeirão Preto - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Agravante: A. T. T. - Advogado: Leonardo Lima Dias Meira (OAB: 216606/SP) (Fls: 111) - Advogado: Ivan Rafael Bueno (OAB: 232412/SP) 40 - 1001149-94.2018.8.26.0515/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Rosana - Relator Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Agravante: Destilaria Alcídia S/A - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Antonio Augusto Rebello Reis (OAB: 214036/SP) 41 - 1001274-46.2016.8.26.0252/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ipauçu - Relator Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Agravante: RAÍZEN ENERGIA S/A - Agravado: Prefeitura Municipal de Ipaussu - Advogado: Carlos Linek Vidigal (OAB: 227866/SP) - Advogado: Julio Salles Costa Janolio (OAB: 283982/ SP) - Advogada: Hernanda Helena Pontello Salvador (OAB: 161730/SP) (Procurador) - Advogado: Flavio Eduardo Guidio Pires da Silva (OAB: 248316/SP) 42 - 1002075-57.2019.8.26.0445/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Pindamonhangaba - Relator Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Agravante: Confab Industrial S.a - Agravado: Município de Pindamonhangaba - Advogado: Breno Ferreira Martins Vasconcelos (OAB: 224120/SP) - Advogado: Alexandre de Jesus Silva (OAB: 255042/SP) (Procurador) 43 - 1002190-13.2018.8.26.0090/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Agravante: Concessionária Ecovias dos Imigrantes S/A - Agravado: Município de São Paulo - Advogado: Rodrigo Corrêa Martone (OAB: 206989/SP) - Advogada: Stella Oger Pereira dos Santos (OAB: 390804/ SP) - Advogado: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) 44 - 1003330-67.2020.8.26.0428/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Paulínia - Relator Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Agravante: Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Agravado: Município de Paulínia - Advogado: Tacio Lacerda Gama (OAB: 219045/SP) - Advogado: Ademar Silveira Palma Junior (OAB: 87533/SP) (Procurador) 45 - 1004692-02.2019.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Agravante: Projeto Fox 41desenvolvimento Imobiliário Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Advogado: Rodrigo Antonio Dias (OAB: 174787/SP) - Advogada: Andrea Pereira de Almeida Martinelli (OAB: 210367/SP) (Procurador) 46 - 1006730-98.2017.8.26.0362/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Mogi-Guaçu - Relator Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Agravante: Celso Cresta - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Paulo Eduardo de Barros (Causa própria) - Agravada: Elisabeth Barbosa Alves - Agravada: Kedma Priscila de Godoi - Assistente M.P: Helder Francisco Naliato - Me - Interessado: Edenilson Jose Faboci - Litisconsorte: Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu (Causa própria) - Advogada: Ana Paula de Sousa (OAB: 401103/SP) - Advogado: Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Advogada: Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Advogado: Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Advogado: Carlos Jorge Osti Pacobello (OAB: 156188/SP) - Advogado: Adilson Sulato Capra (OAB: 202038/ SP) - Advogado: Henrique Francisco Seixas (OAB: 220398/SP) - Advogada: Thatiana Gelain (OAB: 352043/SP) - Advogado: Neilson Goncalves (OAB: 105347/SP) - Advogado: Gabriel Costa Martins (OAB: 406786/SP) - Advogado: Edenilson José Faboci (OAB: 348002/SP) (Causa própria) - Advogada: Silvia Regina Lilli Camargo (OAB: 95861/SP) (Procurador) 47 - 1015935-29.2018.8.26.0068/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Agravante: Pricewaterhousecoopers Serviços Corporativos Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Advogado: Jose Eduardo Burti Jardim (OAB: 126805/SP) - Advogada: Daniele Lambert da Cunha (OAB: 402830/SP) - Advogada: Luciana Nini Manente (OAB: 130049/SP) - Advogado: Ricardo Luiz Hideki Nishizaki (OAB: 180163/SP) (Procurador) - Advogado: Marcos Brandao Whitaker (OAB: 86999/SP) (Procurador) - Advogada: Nathaly Campitelli Roque (OAB: 162679/SP) (Procurador) 48 - 1016767-73.2019.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Agravante: A. R. T. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Advogado: Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Advogada: Mariana Fleming Soares Ortiz (OAB: 363965/SP) 49 - 1019812-18.2016.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santos - Relator Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Agravante: Rumo S/A (Atual Denominação) - Agravado: Prefeitura Municipal de Santos (Procurador) - Advogado: Hebert Lima Araújo (OAB: 185648/SP) - Advogada: Thathyanny Fabricia Bertaco Peria (OAB: 175199/SP) - Advogado: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Advogada: Mariela Martins Morgado Pacheco (OAB: 289202/SP) - Advogado: Daniel Henrique Viaro (OAB: 333922/SP) - Advogado: Mateus Benites Dias (OAB: 408383/SP) - Advogada: Jennifer Michele dos Santos (OAB: 393311/SP) - Advogada: Ana Flavia Christofoletti de Toledo (OAB: 228976/SP) - Advogado: Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - Advogada: Ilza de Oliveira Joaquim (OAB: 98893/SP) 50 - 1020744-29.2019.8.26.0100/50005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Agravante: E., B. e A. - A. - Agravada: K. Y. K. - Advogado: Adelmo da Silva Emerenciano (OAB: 91916/SP) - Advogado: Bayard Picchetto Junior (OAB: 55908/SP) (Fls: 15) - Advogada: Elisabeth Vicentina de Gennari (OAB: 60594/SP) (Fls: 15) - Advogado: Pedro Henrique Coriolano Campioni (OAB: 416137/SP) 51 - 1023657-53.2019.8.26.0562/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santos - Relator Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Agravante: Companhia Auxiliar de Armazéns Gerais - Agravado: Município de Santos - Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) - Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) (Procurador) - Advogada: Eliane Elias Mateus (OAB: 260274/SP) (Procurador) 52 - 1023688-73.2019.8.26.0562/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santos - Relator Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Agravante: Companhia Auxiliar de Armazéns Gerais - Agravado: Prefeitura Municipal de Santos (Procurador) - Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) - Advogada: Eliane Elias Mateus (OAB: 260274/SP) (Procurador) 53 - 1029684-47.2017.8.26.0554/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santo André - Relator Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Agravante: Jayna Pereira da Silva - Agravado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Advogado: Moacir Anselmo (OAB: 50678/SP) (Fls: 7) - Advogada: Jussara Leite da Rocha (OAB: 98081/SP) - Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) (Fls: 24) - Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) (Fls: 24) 54 - 1029775-06.2018.8.26.0554/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santo André - Relator Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Agravante: Luiz Henrique Aleixo de Souza - Agravado: Banco Carrefour S/A Soluções Financeiras - Advogado: Moacir Anselmo (OAB: 50678/SP) (Fls: 7) - Advogada: Jussara Leite da Rocha (OAB: 98081/SP) (Fls: 7) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) (Fls: 280) 55 - 1040401-64.2020.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Agravante: Sony Interactive do Brasil Comércio e Serviços de Marqueting Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Advogado: Renato Lopes da Rocha (OAB: 302217/SP) - Advogado: Guilherme Cezaroti (OAB: 163256/SP) - Advogado: Lucas Reis Verderosi (OAB: 316219/SP) (Procurador) 56 - 1059901-24.2017.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Agravante: AK 9 EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SPE LTDA - Agravado: Município de São Paulo - Advogado: Rodrigo Antonio Dias (OAB: 174787/SP) - Advogado: Lucas Reis Verderosi (OAB: 316219/SP) (Procurador) 57 - 1082354-61.2020.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Agvte/Agvdo: Bradesco Saúde S/A - Agvte/Agvdo: Isaac Hamoui - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Advogado: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) 58 - 1082959-07.2020.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Luiz Antonio de Godoy(Pres. da Seção de Direito Privado) - Agravante: Debora Stritzel - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Advogado: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) 59 - 1500124-54.2018.8.26.0558/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Novo Horizonte - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Agravante: Luis Gustavo Correia Ramalho - Advogado: Altamir Guilherme Junior (Fls: 84) - Advogado: Rubens Garey Junior (OAB: 354692/SP) (Fls: 1011) 60 - 1500207-72.2020.8.26.0567/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Sorocaba - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Agravado: GUILHERME MANOEL - Advogado: Mauricio Ricardo de Almeida (OAB: 381673/SP) (Fls: 209) 61 - 1500294-91.2018.8.26.0116/50005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Campos do Jordão - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Agravante: F. L. dos S. B. - Advogada: Lara Mayara da Cruz (OAB: 305340/SP) (Fls: 291) - Advogado: Marco Johann Guerra Ferreira (OAB: 389702/SP) (Fls: 799) - Advogado: Carlos Antonio Peña (OAB: 105802/SP) - Advogada: Fabiana Sadek de Olyveira (OAB: 306249/SP) - Advogada: Marcella Kuchkarian Markossian (OAB: 345071/SP) - Advogada: Barbara Claudia Ribeiro (OAB: 375444/SP) - Advogada: Deborah Rivera Trentini (OAB: 418302/SP) - Advogada: Patrícia Muniz Nascimento (OAB: 425431/SP) 62 - 1500925-62.2020.8.26.0537/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - São Bernardo do Campo - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Agravante: Felipe Augusto Malachias - Advogado: Guilherme Fortes Bassi (OAB: 433258/SP) (Fls: 120) - Advogado: Lucas Marques Gonçalves Lopes (OAB: 433917/SP) (Fls: 120) - Advogado: Rubens Siebner Mendes de Almeida (OAB: 425474/SP) (Fls: 120) 63 - 1501796-28.2019.8.26.0408/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Ourinhos - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Agravante: TADEU DONIZETTI DE OLIVEIRA SOUZA - Advogado: Jair Ferreira Goncalves (OAB: 74834/SP) (Fls: 89) - Advogada: Adriana Feliciano Pereira Souza (OAB: 318480/SP) (Fls: 130) - Advogado: Hugo Rafael Pires dos Santos (OAB: 375671/SP) - Advogado: Daniel Marques de Camargo (OAB: 141369/SP) - Advogado: Thiago Jose Ferreira dos Santos (OAB: 253489/SP) - Advogado: William Caceres (OAB: 283469/SP) - Advogada: Viviane Peres Rubio de Camargo (OAB: 280392/SP) - Advogado: Mikael de Oliveira Waiss (OAB: 442450/SP) 64 - 1502880-05.2018.8.26.0536/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - São Vicente - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Agravante: Josué Cordeiro Filho - Advogado: Luis Cesar Rossi Francisco (OAB: 227133/SP) (Defensor Público) (Fls: 453) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) 65 - 1503504-54.2018.8.26.0536/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - São Vicente - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Revisor Sérgio Coelho - Agravante: Jackson da Silva Lopes - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 357) 66 - 1504882-28.2020.8.26.0228/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - São Paulo - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Revisor Willian Campos - Agravante: HELENA FERREIRA MENDES BARBOSA - Advogado: Reginaldo Barbão (OAB: 177364/SP) 67 - 2018094-69.2017.8.26.0000/50008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Piracicaba - Relator Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Agravante: Abrapost - Sp Associação de Franquias Postais do Estado de São Paulo - Agravado: MUNICIPIO DE PIRACICABA - Advogado: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/ SP) - Advogado: Marco Aurelio Barbosa Mattus (OAB: 69062/SP) - Advogada: Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB: 150050/ SP) 68 - 2088904-30.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santo André - Relator Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Agravante: Indústrias Reunidas São Jorge S/A - Agravado: Prefeitura Municipal de Santo André - Advogado: Rodrigo Augusto Pires (OAB: 184843/SP) - Advogada: Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/ SP) 69 - 2134000-05.2020.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Santo André - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Agravante: Alcimar Luiz de Almeida - Advogado: Markus Miguel Novaes (OAB: 250237/SP) (Curador(a) Especial) - Advogada: Marina de Almeida Camargo (OAB: 316700/SP) (Fls: 21) 70 - 2137241-60.2015.8.26.0000/50008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Agravante: Mesa da Câmara Municipal de São Paulo - Agravado: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE RESTAURANTES - ANR - Interessado: Sociedade Vegetariana Brasileira - Interessado: Município de São Paulo - Advogada: Anna Carolina Torres Aguilar Cortez (OAB: 162134/SP) - Advogada: Luciana de Fátima da Silva (OAB: 181552/ SP) - Advogada: Maria Nazare Lins Barbosa (OAB: 106017/SP) - Advogada: Andrea Rascovski Ickowicz (OAB: 130317/SP) - Advogado: Eduardo Henrique de Oliveira Yoshikawa (OAB: 155139/SP) - Advogado: Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) - Advogado: Ulisses Borges de Resende (OAB: 4595/DF) - Advogado: José Roberto Strang Xavier Filho (OAB: 291264/SP) 71 - 2198673-70.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santana de Parnaíba - Relator Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Agravante: 3d Projetos Ltda. – Epp. - Agravado: Município de Santana de Parnaíba - Advogado: Jefferson Lucatto Domingues (OAB: 245838/SP) (Fls: 34) - Advogado: Fausto Romera (OAB: 261331/SP) (Fls: 34) - Advogado: Nelson Galvão de França Filho (OAB: 162473/SP) 72 - 2227639-43.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Relator Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Agravante: E.m. Agropecuaria Ltda - Agravado: Município de Campinas - Advogado: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Advogada: Celia Alvarez Gamallo Piassi (OAB: 129641/SP) - Advogado: Conrado Leão Ceroni (OAB: 314977/SP) 73 - 9086334-74.2006.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Campinas - Relator Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Agravante: Adimo Adminstracao de Imoveis Ltda - Agravado: Prefeitura Municipal de Campinas - Advogado: Jose Luiz Senne (OAB: 43373/SP) - Advogado: Edson Vilas Boas Orru - Advogado: Sandra da Conceição Sant Ana 74 - 0000409-64.2015.8.26.0417/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Paraguaçu Paulista - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Revisor Euvaldo Chaib - Embargte: I. M. S. de S. G. - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Advogada: Sueli Aparecida da Silva de Paula (OAB: 242055/SP) - Advogada: Ana Carolina Cação de Moraes (OAB: 345694/SP) - Advogada: Helenir Pereira Correa de Moraes (OAB: 115358/SP) - Advogado: Gezer Correa de Moraes Junior (OAB: 374776/SP) - Advogado: Genesio Correa de Moraes Filho (OAB: 69539/SP) 75 - 0002864-22.2015.8.26.0572/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São Joaquim da Barra - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Revisor Luis Augusto de Sampaio Arruda - Embargte: Luciana Lara Luiz - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Andre Luiz Goncalves Veloso (OAB: 141879/SP) - Advogado: Edson Roberto Reis (OAB: 69568/SP) 76 - 0003840-37.2008.8.26.0196/50006 - Processo Físico - Embargos de Declaração Criminal - Franca - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Embargte: AUREO GERALDO FALEIROS FILHO - Advogado: Mansur Jorge Said Filho (OAB: 175039/SP) (Fls: 2176) - Advogado: Euro Bento Maciel Filho (OAB: 153714/SP) (Fls: 2738) - Advogado: Ivan da Cunha Sousa (OAB: 158490/SP) (Fls: 2176) - Advogado: Gabriel Huberman Tyles (OAB: 310842/SP) (Fls: 2738) 77 - 0009967-06.2015.8.26.0047/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Assis - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Embargte: Fernando Elias Assunção de Carvalho - Embargdo: Ministério Público - Advogado: Waldemar Roberto Cavina (OAB: 53706/SP) - Advogado: Fernando Elias Assunção de Carvalho (OAB: 102578/SP) 78 - 0014098-74.2013.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Embargte: Alexandre Ferrari - Embargte: Rui Leão da Costa Pinto - Embargdo: Prefeitura do Município de São Paulo - Advogado: Wando Henrique Cardim Neto (OAB: 329293/SP) - Advogado: Fabiano Carvalho (OAB: 168878/SP) - Advogada: Patricia Maira de Faria Lopes (OAB: 286698/SP) - Advogada: Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) (Procurador) (Fls: 270) 79 - 0018189-46.2014.8.26.0451/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Piracicaba - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Embargte: Augusto Martinez de Almeida - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Moroni Morgado Mendes Costa (OAB: 222354/SP) - Advogado: Paulo Henrique Ramos da Silva (OAB: 342340/SP) - Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 112310/RJ) - Advogado: Francisco Carlos Rosas Giardina (OAB: 69114/DF) 80 - 0019910-67.2017.8.26.0050/50004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Embargte: Dourisval Chaves Ferreira e outro - Advogado: Samir Haddad Junior (OAB: 170215/SP) 81 - 0040789-46.2020.8.26.0000/50005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Relator Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Embargte: E. P. G. - Embargdo: C. E. X. B. - Interessado: S. G. do B. C. N. de S. - Interessado: I. B. R. S.A - Advogado: Antonio Silvio Antunes Pires (OAB: 54810/SP) - Advogada: Maria Carolina Leão Diogenes Melo (OAB: 403065/SP) - Advogado: Felipe Gustavo Galesco (OAB: 258471/SP) - Advogado: Avalcir Aparecido Galesco (OAB: 44419/SP) - Advogado: Bruno Leite de Almeida (OAB: 346427/SP) - Advogada: Debora Schalch (OAB: 113514/SP) 82 - 0060503-75.2016.8.26.0050/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - São Paulo - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Embargte: G. R. de A. - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Advogado: Luiz Augusto Sartori de Castro (OAB: 273157/SP) - Advogada: Marina Franco Mendonça (OAB: 287598/SP) - Advogada: Lara Marujo D´alóia (OAB: 330289/SP) - Advogada: Luciana Padilla Guardia (OAB: 376472/SP) 83 - 0064251-13.2013.8.26.0506/50004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Ribeirão Preto - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Embargte: Mauro Grasso - Advogado: Antônio Sérgio Altieri de Moraes Pitombo (OAB: 124516/SP) - Advogado: Guilherme Alfredo de Moraes Nostre (OAB: 130665/SP) - Advogada: Flávia Mortari Lotfi (OAB: 246694/SP) - Advogada: Barbara Salgueiro de Abreu (OAB: 314292/SP) - Advogado: Rafael Silveira Garcia (OAB: 315997/SP) - Advogada: Juliana de Castro Sabadell (OAB: 357634/SP) - Advogada: Maria Clara Mendes de Almeida de Souza Martins (OAB: 371454/SP) - Advogada: Isabella Aimée Carriço Aquino (OAB: 389629/SP) - Advogado: Renato Guimarães Rodrigues (OAB: 406405/SP) - Advogada: Juliana Oliveira Phelippe (OAB: 424544/SP) - Advogada: Juliana Fernandes Costa (OAB: 426258/SP) - Advogada: Patrícia Gamarano Barbosa (OAB: 383651/SP) - Advogada: Beatriz de Oliveira Ferraro (OAB: 285552/SP) - Advogada: Maria Claudia de Seixas (OAB: 88552/SP) 84 - 0184123-22.2012.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Relator Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Embargte: Cesbe S/A - Engenharia e Empreendimentos - Embargdo: Prefeitura Municipal de Osasco - Advogado: Mauro Sergio Godoy (OAB: 56097/SP) - Advogada: Gilvany Maria Mendonça Brasileiro (OAB: 54762/SP) - Advogado: Jose Daniel Farat Junior (OAB: 62011/SP) 85 - 1001605-73.2020.8.26.0127/50004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Carapicuíba - Relator Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Embargte: Associação dos Amigos do Residencial Recanto Verde - Embargda: Lea da Costa Felipe - Embargdo: Mariana da Costa Felipe - Embargda: MARILENA DA COSTA FELIPE - Advogado: Cesar Augusto Garcia Filho (OAB: 203479/SP) - Advogada: Thereza Natalia de Morais Andrade (OAB: 412319/SP) - Advogado: Sergio Domingos Pittelli (OAB: 165277/SP) - Advogado: Sergio de Goes Pittelli (OAB: 292335/SP) 86 - 1001740-92.2017.8.26.0191/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ferraz de Vasconcelos - Relator Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Embargte: Jorge Abissamra - Interessado: Vinicius Locci Negociações Imobiliarios - EPP - Interessado: Prefeitura Municipal de Ferraz de Vasconcelos - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Valdemar Marques de Oliveira Filho (EX-PREFEITO) - Advogada: Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Advogado: Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Advogado: Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Advogada: Ana Paula de Sousa (OAB: 401103/SP) - Advogada: Marcia Cristiane Saqueto Silva (OAB: 295708/SP) - Advogada: Fernanda Besagio Ruiz Ramos (OAB: 260746/SP) (Procurador) - Advogada: Marisia Pettinazzi Vilela (OAB: 107583/SP) 87 - 1002803-39.2019.8.26.0400/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Olímpia - Relator Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Embargte: Lero Administração de Bens Spe Ltda. - Interessado: Ccg Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embargdo: Marcos Antonio da Silva - Advogado: Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - Advogada: Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Advogada: Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) - Advogado: Gilberto Alves de Oliveira Barbosa (OAB: 321067/SP) 88 - 1004833-81.2018.8.26.0400/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Olímpia - Relator Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Embargte: Lero Administração de Bens Spe Ltda. - Embargda: Roberta Cristina da Silva - Interessado: Ccg Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Advogado: Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - Advogado: Icaro Etone Dutra da Cunha Rinaldo (OAB: 375079/SP) - Advogada: Vanessa Talita de Campos (OAB: 204732/SP) - Advogada: Patricia Maggioni Leal (OAB: 212812/SP) 89 - 1005887-48.2019.8.26.0400/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Olímpia - Relator Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Embargte: Lero Administração de Bens Spe Ltda. - Embargda: Rosimeire Palatino Peralta e outro - Advogado: Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - Advogado: Augusto Lopes (OAB: 223057/SP) 90 - 1008560-41.2019.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Embargte: Carlos Alberto de Moraes Borges e outro - Embargdo: Biesterfeld Siemsgluss International Gmb H - Advogado: Umberto Bara Bresolin (OAB: 158160/SP) - Advogado: Rodrigo Cury Bicalho (OAB: 114555/SP) - Advogado: Rodrigo Alberto Correia da Silva (OAB: 166611/SP) 91 - 1009112-30.2016.8.26.0320/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Relator Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Embargte: Silvio Felix da Silva - Embargdo: Câmara Municipal de Limeira - Advogada: Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Advogado: Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Advogado: Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Advogada: Andrea Cristiane Barbosa Bruno (OAB: 156601/SP) (Procurador) 92 - 1011860-17.2018.8.26.0562/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Relator Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Embargte: Metalock Brasil Ltda. - Embargdo: Prefeitura Municipal de Santos - Advogado: Renato Sodero Ungaretti (OAB: 154016/SP) - Advogado: Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) 93 - 1012529-41.2016.8.26.0562/50005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Relator Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Embargte: Abyara Brokers Intermediação Imobiliária Ltda. - Embargdo: Rafael Lara Marcondes D´angelo - Perito: RESIDENCIAL SUPREMO PONTA DA PRAIA SPE LTDA - Advogado: Marcus Vinicius Gonçalves Gomes (OAB: 252311/SP) - Advogada: Maria Esttela Silva Guimarães (OAB: 355634/SP) - Advogada: Aretusa dos Santos de Siqueira (OAB: 258052/SP) - Advogado: Felipe Fontes dos Reis Costa Pires de Campos (OAB: 223061/ SP) - Advogado: Luiz Alves Campos (OAB: 384075/SP) 94 - 1013177-40.2019.8.26.0554/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Relator Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Embargte: Jenailson Silva Pereira Pinto (Justiça Gratuita) - Embargdo: Boa Vista Serviços S.a. - Advogado: Moacir Anselmo (OAB: 50678/SP) - Advogada: Jussara Leite da Rocha (OAB: 98081/SP) - Advogado: Leonardo Drumond Gruppi (OAB: 163781/SP) 95 - 1023351-93.2018.8.26.0053/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Embargte: Hapvida Assistência Médica Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Advogado: Hugo Mendes Plutarco (OAB: 25090/DF) - Advogado: Fábio Wu (OAB: 282807/ SP) (Procurador) 96 - 1025607-24.2019.8.26.0554/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Relator Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Embargte: Patrick Eduardo da Cruz Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Advogada: Jussara Leite da Rocha (OAB: 98081/SP) - Advogado: Moacir Anselmo (OAB: 50678/SP) - Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Advogado: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) 97 - 1029890-90.2019.8.26.0554/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Relator Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Embargte: Afonso Guilherme de Moura Lima (Justiça Gratuita) - Embargdo: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. - Advogado: Moacir Anselmo (OAB: 50678/SP) - Advogada: Jussara Leite da Rocha (OAB: 98081/SP) - Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) 98 - 1500150-84.2019.8.26.0633/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Mongaguá - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Embargte: VICTOR HENRIQUE DOS SANTOS - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Guilherme Fortes Bassi (OAB: 433258/SP) - Advogado: Rubens Siebner Mendes de Almeida (OAB: 425474/SP) - Advogado: Lucas Marques Gonçalves Lopes (OAB: 433917/SP) 99 - 1500199-21.2019.8.26.0603/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Araçatuba - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Embargte: Thiago Reis da Silva - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Advogado: Dieymis Gonçalves Gaioto (OAB: 408602/SP) - Advogado: Paulo Mendes Santana (OAB: 348115/SP) 100 - 1501669-68.2019.8.26.0286/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Criminal - Itu - Relator Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Embargte: Wesley Jonathas dos Santos de Jesus - Advogado: Guilherme Fortes Bassi (OAB: 433258/SP) - Advogado: Lucas Marques Gonçalves Lopes (OAB: 433917/SP) - Advogado: Rubens Siebner Mendes de Almeida (OAB: 425474/SP) 101 - 1503086-93.2019.8.26.0015/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Embargte: D. M. T. dos S. (Menor) - Agravado: P. de J. da 1 V. E. da I. e J. da C. - Advogado: Luiz Eduardo Rodrigues Greenhalgh (OAB: 38555/SP) - Advogada: Juliana Poleone Giglioli (OAB: 262402/SP) - Advogada: Clarice Brandão (OAB: 429627/SP) 102 - 1526323-62.2018.8.26.0090/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Embargte: Concessionária Move São Paulo S/A - Embargdo: Município de São Paulo - Advogado: Evandro Azevedo Neto (OAB: 276957/SP) - Advogado: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Advogado: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) 103 - 2025518-60.2020.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Embargte: Real Arenas Empreendimentos Imobiliários S/A - Embargdo: Município de São Paulo - Advogado: Marcelo Viana Salomao (OAB: 118623/SP) - Advogado: Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Advogada: Beatriz Gaiotto Alves Kamrath (OAB: 312475/SP) 104 - 2026198-45.2020.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Embargte: Fundação de Apoio À Faculdade de Educação - Fafe - Embargdo: Município de São Paulo - Advogado: Denis Camargo Passerotti (OAB: 178362/SP) - Advogado: João Gabriel Pierson Leopoldo E Silva (OAB: 359118/SP) - Advogado: Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) 105 - 2067028-58.2017.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itu - Relator Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Embargte: Cpfl - Companhia Piratininga de Força e Luz - Embargdo: Rodovias das Colinas S.A. - Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Advogado: Joao Dacio de Souza Pereira Rolim (OAB: 76921/SP) - Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) - Advogado: Cândido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) 106 - 2192366-37.2020.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Monte Alto - Relator Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Agravante: Tgg Participações Ltda. - Embargte: Gonçales & Silva Participações Ltda. - Agravado: Vicente Gonzales Neto e outro - Agravado: Gonzalez Administração e Participações Ltda. e outros - Advogado: Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - Advogado: Carlos Eduardo Teixeira Polimeni Benetti (OAB: 162247/SP) - Advogada: Tatiana Carvalho Seda (OAB: 148415/SP) - Advogado: Leonardo Francisco Ruivo (OAB: 203688/SP) - Advogado: Fabio da Rocha Gentile (OAB: 163594/SP) - Advogado: Antonio Mario Zancaner Paoli (OAB: 110734/SP) 107 - 2221539-09.2020.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Relator Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Embargte: Companhia Regional de Abastecimento Integrado de Santo André - Craisa - Embargdo: Semasa - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Advogado: Ary Chaves Pires Camargo Neto (OAB: 138277/SP) - Advogado: Renan Bruno Barros Gumieri Ribeiro (OAB: 307169/ SP) - Advogado: Rogerio Cavanha Babichak (OAB: 253526/SP) 108 - 2271709-82.2020.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Americana - Relator Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Embargte: Angelino Raimundo Fortunato e outro - Embargdo: Municipio de Americana - Advogada: Carla de Andrade Pavan (OAB: 379854/SP) - Advogada: Renata Lucarelli Kappke (OAB: 198561/SP) - Advogada: Patrícia Cristina Pigatto (OAB: 158975/SP) Subseção VIII - Resultado de Julgamentos (início de prazo recursal somente após intimação do acórdão na Subseção IX) Seção de Direito Privado Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL, REALIZADA EM 14 DE SETEMBRO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. FORTES BARBOSA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) MICHELLE RIBEIRO DA SILVA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. J. B. FRANCO DE GODOI, CESAR CIAMPOLINI, ALEXANDRE LAZZARINI, AZUMA NISHI e JANE FRANCO MARTINS. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). MARIA CRISTINA PERA JOÃO MOREIRA VIEGAS, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0000450-28.2008.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Relator: Des.: J. B. Franco de Godoi - Apte/Apdo: Sueli Conceicao Lanza Sartor e outros - Apdo/Apte: Sartor Comercio de Cereais e Transportes Ltda e outro - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. Presente o Dr. André Gustavo Vedovelli da Silva (OAB/SP 216.838). - Advogado: Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) (Fls: 19) - Advogado: André Gustavo Vedovelli da Silva (OAB: 216838/ SP) (Fls: 992) 0007120-50.2012.8.26.0010 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fortes Barbosa - Apelante: V. S. H. - Apelante: K. C. de C. LTDA. - Apelada: J. H. - Por maioria de votos, decretaram, de ofício, a extinção quanto ao pedido de dissolução parcial de sociedade, julgando prejudicado o recurso por V.U. Declaram votos vencidos a 2 ª juíza e o 3º juiz. Declara voto vencedor o 4º juiz. - Advogada: Silvia Goncalves do Nascimento Araujo (OAB: 28576/PR) - Advogado: Homar Cais (OAB: 16650/SP) - Advogado: Frederico Fontoura da Silva Cais (OAB: 136615/SP) - Advogado: Fernando Fontoura da Silva Cais (OAB: 183088/SP) - Advogada: Maria Eugenia Previtalli Cais (OAB: 273166/SP) - Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Advogado: Thiago Roberto Muniz Leao Molena (OAB: 310075/SP) - Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB: 165399/SP) - Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) 0016849-93.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Fortes Barbosa - Apelante: Arthur Caruso Junior e outro - Apelado: Hawker Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado - Apelado: Bem - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (administradora do Hawker Fundo) - Interessado: MTP FABRIL TUBOS DE AÇO E SERVIÇOS LTDA. e outros - Interessado: Fernando Celso de Aquino Chad (Administrador Judicial) - Deram parcial provimento ao recurso. V.U. Presente o Dr. Rodrigo Ribeiro Duque Estrada Michelli (OAB/RJ 162.741) e o Dr. Felipe Sanches Figueiredo (OAB/SP 391.561). - Advogado: Arthur Caruso Junior (OAB: 57925/SP) - Advogado: Rodrigo Ribeiro Duque Estrada Michelli (OAB: 312717/SP) - Advogado: Fabio Rosas (OAB: 131524/SP) (Fls: 262) - Advogada: Esther Kagan Slud (OAB: 306003/SP) - Advogado: Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) - Advogado: Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) 0044307-71.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Fortes Barbosa - Apelante: Marco Antônio Fonseca Chiquie - Apelado: Marcos Biscaro Elias e outros - Negaram provimento aos recursos. V. U. Declara voto vencedor o 3º juiz. - Advogado: Roberto José Cesar (OAB: 165504/SP) - Advogado: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/ SP) - Advogado: Heber Floriano Bento (OAB: 262655/SP) - Advogado: Renato Aparecido do Nascimento (OAB: 276484/SP) 0059330-60.2011.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: J. B. Franco de Godoi - Apte/Apdo: João Carlos Mucelin - Apelado: Luiz Carlos Veneziani Filho e outros - Apelado: Auto Posto Cachoeira Paulista Ltda e outros - Apdo/Apte: Rogerio Miragaia Oliveira Costa e outro - Apdo/Apte: Arnaldo Marques Souza (Justiça Gratuita) - Acolheram a preliminar e deram provimento. V. U. - Advogada: Debora Diniz Endo (OAB: 259086/SP) - Advogada: Karina Bianca Rodrigues Bustamante (OAB: 301318/SP) (Curador(a) Especial) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Onivaldo Freitas Júnior (OAB: 206762/SP) - Advogado: Wandayk Marques Ribeiro (OAB: 364853/SP) 0543491-36.1996.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Loureiro - Apelante: Z. E. P. LTDA - Apelado: D. S/A - E., E. e S. - Adiado. Em turma de três julgadores, divergiu o 3º juiz dando provimento ao recurso. Na extensão do julgamento, foram convocados o Des. Azuma Nishi e Des. Fortes Barbosa, como 4º e 5º juízes respectivamente. Em seguida, sustentaram oralmente a Dra. Flavia Savio Cristofaro (OAB/SP 175.409) e o Dr. Henrique Buldrini Filogonio Seraidarian (OAB/SP 422.384). Pediram vista dos autos o 4º e 5º juízes. - Advogado: Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) (Fls: 2527) - Advogada: Nahíma Muller Gazoni (OAB: 235630/SP) (Fls: 2527) - Advogada: Flavia Savio Cruz Santos Cristofaro (OAB: 175409/SP) 1000131-26.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Relator: Des.: J. B. Franco de Godoi - Apelante: Posto Taiuva Ltda e outro - Apelado: Antonio Luiz Lolato - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Uira Costa Cabral (OAB: 230130/SP) (Fls: 244) - Advogado: Andres Garcia Gonzalez (OAB: 231864/SP) (Fls: 244) - Advogado: Marcio Jose Barbero (OAB: 336518/SP) (Fls: 14) - Advogado: Reinaldo Antonio Zangelmi (OAB: 268682/SP) (Fls: 14) 1000419-54.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: AZUMA NISHI - Apelante: Francisco Elias Cardinali Me - Apelado: CHURRASCARIA BRASA D’ORO LTDA - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram o Dr. Bruno Costa de Paula (OAB/SP: 247.595) e o Dr. Felippe Carlos Corrêa de Souza (OAB/SP 278.076) - Advogado: Adauto Silva Emerenciano (OAB: 163405/SP) - Advogado: Bruno Costa de Paula (OAB: 247595/SP) - Advogado: Petterson Laker Siniscalchi Costa (OAB: 275029/SP) - Advogado: Felippe Carlos Correa de Souza (OAB: 278076/SP) 1001475-85.2016.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fortes Barbosa - Apelante: V. S. H. - Apelante: K. C. de C. LTDA. - Apelada: J. H. - Por maioria de votos, de ofício, decretaram a extinção quanto ao pedido de dissolução parcial de sociedade, negando provimento aos apelos quanto ao restante, por V.U. Declaram votos vencidos a 2 ª juíza e o 3º juiz. Declaram votos vencedores o 4º e o 5º juízes. - Advogada: Silvia Goncalves do Nascimento Araujo (OAB: 28576/PR) - Advogado: João Francisco Naves da Fonseca (OAB: 256961/SP) (Fls: 2301) - Advogado: Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) (Fls: 43) - Advogado: Armando Verri Junior (OAB: 27555/SP) (Fls: 43) - Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB: 165399/SP) (Fls: 43) - Advogado: Franco Bet de Moraes Silva (OAB: 297770/SP) (Fls: 43) - Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) (Fls: 43) 1002108-39.2019.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Relator: Des.: Fortes Barbosa - Apelante: Tiago William Ferreira Meirelles (Justiça Gratuita) - Apelado: Rafael Alves de Souza Vieira - Apelado: Vanderlei Augusto Gomes e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcos Roberto dos Santos (OAB: 377398/SP) (Fls: 06) - Advogado: André Luis Stecca dos Santos (OAB: 410583/SP) (Fls: 06) - Advogado: Thiago Corte (OAB: 397818/SP) (Fls: 06) - Advogada: Maria Angela Togni (OAB: 373576/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 237) - Advogado: Thiago Vinicius Rodrigues (OAB: 317257/SP) (Fls: 77) 1003650-24.2020.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Relator: Des.: J. B. Franco de Godoi - Apelante: F. de I. E. D. C. M. V. L. - Apelado: P. I. e C. LTDA. (Massa Falida) - Interessado: D. T. T. C. LTDA - A. J. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Luis Dias da Silva (OAB: 119848/SP) (Fls: 328) - Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Advogado: Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Advogado: Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Advogada: Daniella Piha (OAB: 269475/SP) - Advogada: Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB: 302966/SP) 1004305-09.2020.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Relator: Des.: J. B. Franco de Godoi - Apelante: Valter Resende Martins Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcos Paulo Andrade Silva - Apelado: Marcio Ronald Forni - Negaram provimento ao recurso. V. U. Presente o dr. Rogerio Aparecido Lopes de Moraes (OAB/SP 328807) - Advogado: Marcos de Lima (OAB: 79445/SP) (Fls: 08) - Advogado: Rogerio Aparecido Lopes de Moraes (OAB: 328807/SP) (Fls: 383) - Advogado: Adriano dos Anjos Lemos (OAB: 57504/MG) (Fls: 40) 1006795-46.2017.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Relator: Des.: AZUMA NISHI - Apelante: Foco Representação e Consultoria Ltda. - Apelado: Tubos Ipiranga Indústria e Comércio Ltda - Adiado. Em turma de três julgadores, após voto do relator e do 2º juiz negando provimento ao recurso, divergiu a 3ª juíza dando parcial provimento. Na extensão do julgamento, foram convocados o Des. J.B. Franco de Godoi e Des. César Ciampolini como 4º e 5º juízes. Não houve comparecimento dos advogados para sustentação oral. Na sequência, pediu vista o 4º juiz. - Advogado: Luis Carlos Felipone (OAB: 245328/SP) (Fls: 907) - Advogada: Regiane Consuelo Cristiane Rodrigues (OAB: 246095/SP) (Fls: 907) - Advogado: João Maciel de Lima Neto (OAB: 193386/SP) (Fls: 29) 1007420-66.2018.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator: Des.: Cesar Ciampolini - Apelante: Arthur Ricci Junior - Apelado: Thiago Paes de Barros - Deram parcial provimento ao recurso. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Jose Alcy Pinheiro Subrinho OAB/SP 128.995. - Advogado: Jose Alcy Pinheiro Subrinho (OAB: 128995/SP) (Fls: 97) - Advogado: Rodrigo Blois Martins (OAB: 222783/RJ) 1010075-77.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alexandre Lazzarini - Apte/Apda: Izolina do Carmo Nogueira de Salles e outros - Apda/Apte: Maria Rosa Peduti Nogueira - Negaram provimento ao recurso dos réus e deram parcial provimento ao recurso da autora. V.U. Declaram votos vencedores o 2º e o 3º juízes. Sustentou oralmente o Dr. Rui Luiz Lourensetto Junior (OAB/SP 248.931). - Advogado: Paulo Afonso de Almeida Rodrigues (OAB: 223163/ SP) (Fls: 405) - Advogado: Rui Luiz Lourensetto Junior (OAB: 248931/SP) (Fls: 664) - Advogada: Natássia Mayumi Okazaki Chaim (OAB: 303237/SP) (Fls: 19) - Advogada: Juliana Pires Gonçalves de Oliveira (OAB: 146432/SP) (Fls: 19) 1012716-82.2019.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator: Des.: Cesar Ciampolini - Apte/Apdo: Goálcool Destilaria Serranópolis Ltda - Apdo/Apte: Energética Serranópolis Ltda - Adiado. Adiado por uma sessão - Advogado: Joao Lincoln Viol (OAB: 89700/SP) - Advogada: Maria Victória Bregolin Viol (OAB: 424612/SP) - Advogado: Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB: 133321/SP) (Fls: 17) - Advogado: Walfrido Jorge Warde Junior (OAB: 139503/SP) (Fls: 17) 1015643-64.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: AZUMA NISHI - Apelante: Prodhigi Internacional Comercio Representaçao Importaçao e Exportaçao Ltda. - Apelado: Phc Industria e Comercio de Produtos de Higiene Pessoal Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Frederico Augusto Cury (OAB/SP 186.015). - Advogado: Frederico Augusto Cury (OAB: 186015/SP) - Advogado: Gustavo Friggi Vantine (OAB: 123678/SP) (Fls: 106) - Advogada: Ana Carolina Moreira Cesar de Oliveira Vantine (OAB: 236530/SP) (Fls: 106) 1021572-54.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fortes Barbosa - Apelante: Jpfhd Otorrinos Associados Ltda - Apelada: Sociedade Beneficente São Camilo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Ana Carolina Ferreira Andreucci Bernicchi (OAB: 167963/SP) (Fls: 26) - Advogado: Jacomo Andreucci Filho (OAB: 69521/SP) (Fls: 26) - Advogada: Giuliana Rocchiccioli Guerra Saad (OAB: 189799/SP) (Fls: 484/534) 1022135-43.2018.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Des.: J. B. Franco de Godoi - Apte/Apdo: Pires Materiais de Construção Ltda Me - Apdo/Apte: Hidráulica Bauruense Comércio de Materiais de Construção Ltda – Epp - Deram provimento ao recurso da autora e julgaram prejudicado o recurso adesivo da ré. V.U. Declara voto vencedor o 2º juiz. - Advogado: Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) (Fls: 34) - Advogado: Henrique Somadossi Prado (OAB: 238099/SP) (Fls: 34) - Advogado: Caio Augusto Silva dos Santos (OAB: 147103/SP) (Fls: 162) 1023726-45.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: AZUMA NISHI - Apelante: J&f Investimentos S.a. - Apelado: Valter Luis Macedo de Carvalhaes Pinheiro e outro - Apelado: Marco Antonio Vaz Capute e outro - Adiado. Na continuação do julgamento, após voto do 4º juiz, acompanhando o relator, pediu vista o 5º juiz. - Advogado: Francisco de Assis E Silva (OAB: 232716/SP) (Fls: 45) - Advogado: Wilson Marqueti Junior (OAB: 115228/SP) - Advogado: Lucio Batista Martins (OAB: 46418/PR) (Fls: 45) - Advogado: Jose Roberto dos Santos Bedaque (OAB: 309099/ SP) (Fls: 293/195) - Advogado: Oswaldo Daguano Junior (OAB: 296878/SP) (Fls: 293/195) - Advogado: João Antônio Cánovas Bottazzo Ganacin (OAB: 343129/SP) (Fls: 293/195) - Advogada: Gabriela Yumi Sujuki (OAB: 439354/SP) (Fls: 295) - Advogado: Roberto Thedim Duarte Cancella (OAB: 144265/SP) (Fls: 373 a 376) - Advogado: Frederico Mocarzel (OAB: 186497/RJ) (Fls: 373 a 376) 1023868-83.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: J. B. Franco de Godoi - Apte/Apda: Cláudia Braga Bezerra Gomes - Apelado: Valer Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial e outro - Apelado: Hannah Engenharia e Construções Ltda. - Apdo/Apte: Antonio Sergio Bezerra Gomes e outro - Negaram provimento aos recursos. V. U. Presente o Dr. Caio Madureira Constantino (OAB/SP 12.222) e o Dr. Douglas de Oliveira Santos (OAB/MS 14.666). - Advogado: Fabio Piedade Gubbini (OAB: 138650/SP) (Fls: 999) - Advogado: Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/SP) - Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) (Fls: 1035) - Advogado: Manoel Giacomo Bifulco (OAB: 26684/SP) (Fls: 41) 1024386-10.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Jane Franco Martins - Apelante: André Felipe Calegari - Apelado: Ferrari S.p.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Presente a Dra. Gabriela Santos Cardoso (OAB/SE 688B). Declara voto vencedor o 2º juiz - Advogado: Derly Silveira de Araujo (OAB: 339853/ SP) (Fls: 384) - Advogado: Lelio Denicoli Schmidt (OAB: 135623/SP) (Fls: 40) - Advogado: Helio Fabbri Junior (OAB: 93863/ SP) (Fls: 40) - Advogada: Paula Santos de Oliveira (OAB: 435549/SP) - Advogada: Gabriela Santos Cardoso (OAB: 688B/SE) - Advogado: MATHEUS ALMEIDA CARVALHO (OAB: 184174/MG) - Advogada: Bruna Kovac Surita Marcondes (OAB: 452335/ SP) - Advogada: Jaqueline Aparecida Teixeira de Carvalho Costa (OAB: 327699/SP) 1026898-34.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: AZUMA NISHI - Apte/ Apdo: Farmacia Coimbra Comércio de Medicamentos Ltda e outros - Apdo/Apte: Phitofarma Licenciamento e Franchising Ltda Epp - Deram parcial provimento aos recursos. V.U. Declara voto convergente a 3 ª juíza. Sustentou oralmente o Dr. Carlos Jose Foligno OAB/SP 195.170. - Advogado: Andre Marcio dos Santos (OAB: 204762/SP) (Fls: 37,38) - Advogado: Carlos Jose Foligno (OAB: 195170/SP) (Fls: 749) 1042247-14.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: J. B. Franco de Godoi - Apelante: Jose Geneildo de Souza Eletronicos – Me - Apelante: Klaus Amorim Pereira - Apelado: Asics Corporation - Apelado: Asics Brasil, Distribuição e Comércio de Artigos Esportivos Ltda. - Interessado: Xiaowei Zeng - ME e outros - Interessado: Wenwen Zhou - ME e outros - Interessado: Flygon Loja de Departamento Eireli - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Wellington de Freitas Boemer (OAB: 329416/SP) (Fls: 732/733) - Advogado: Eder de Freitas Cavalcanti (OAB: 363462/SP) (Fls: 600) - Advogado: Phillipe Terra de Souza (OAB: 347902/SP) (Fls: 600) - Advogada: Raquel Correa Barros (OAB: 286719/SP) (Fls: 748) - Advogado: João Matheus Alves Pinto (OAB: 446134/SP) (Fls: 748) - Advogada: Ana Luiza Gradela Reggiani (OAB: 441076/SP) (Fls: 748) - Advogado: Alexandre da Silva Sartori (OAB: 241639/SP) (Fls: 255) - Advogado: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) (Fls: 695) - Advogado: Danilo Caires Ribeiro (OAB: 380850/SP) (Fls: 790) - Advogado: Daniel Martins (OAB: 242299/SP) (Fls: 790) 1046277-19.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: J. B. Franco de Godoi - Apelante: Ecoresponse Eireli Epp - Apelado: Eco Responder Servicos Ambientais Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Mariana Bisol Grangeiro (OAB: 74236/RS) (Fls: 27) - Advogado: Alex Korosue (OAB: 258928/SP) (Fls: 129) 1047779-54.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Fortes Barbosa - Apelante: Nayara Azevedo Menezes (Justiça Gratuita) - Apelado: Zanon & Zanon Administradora de Franchising Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Flaviano Vinicius dos Santos Machado (OAB: 217008/RJ) - Advogado: Marcelo Poli (OAB: 202846/SP) 1054263-24.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fortes Barbosa - Apelante: XP Controle Participações S.A. - Apelado: Eduardo Franco de Siqueira e outros - Apelada: Paula Godinho Pereira Lieberbaum - Conheceram do recurso e deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcelo Sobral Pinto Ribeiro Lino (OAB: 186203/RJ) (Fls: 12 E 72) - Advogado: Rodrigo Carregal Sztajnbok (OAB: 179347/RJ) (Fls: 12 E 72) - Advogado: Guilherme França Santos Lima Barros (OAB: 151974/RJ) (Fls: 12 E 72) - Advogado: Hélio Yazbek (OAB: 168204/SP) (Fls: 1333) - Advogado: Antonio de Oliveira Tavares Paes Junior (OAB: 229614/SP) (Fls: 1333) - Advogado: Bruno Tanus Job E Meira (OAB: 235483/SP) - Advogado: Felipe Afonso Ferreira Ribeiro do Val (OAB: 318957/SP) 1055829-76.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fortes Barbosa - Apelante: Cifarma Cientifica Farmacêutica Ltda. e outro - Apelado: The Concept Foundation - Adiado. Após votos do relator e da 2ª juíza, improvendo o recurso, o feito foi adiado a pedido do 3º juiz. Sustentaram oralmente o Dr. Eduardo de Freitas Alvarenga (OAB/SP 122.941) e o Dr. José Carlos Gonçalves Junior (OAB/SP 107.645). - Soc. Advogados: Eduardo de Freitas Alvarenga (OAB: 122941/SP) (Fls: 157) - Advogado: Celino Bento de Souza (OAB: 108745/SP) (Fls: 17) - Advogado: Jose Carlos Goncalves Junior (OAB: 107645/SP) (Fls: 17) 1062199-08.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Jane Franco Martins - Apelante: IFD Comércio de Bebida Ltda. - Apelado: Ambev S/A - Negaram provimento ao recurso. V.U. Declara voto vencedor o 2º juiz. Presente a Dra. Deborah Cristyna Amaral Arrais (OAB/SP 441.870). - Advogada: Jessica dos Santos Nure (OAB: 374317/ SP) (Fls: 10) - Advogada: Natalia Kato Carvalheiro (OAB: 392686/SP) (Fls: 1506) - Advogado: Sidnei Agostinho Beneti Filho (OAB: 147283/SP) 1079314-37.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alexandre Lazzarini - Apte/Apdo: Bluefit Academias de Ginástica e Participações S.a. e outro - Apdo/Apte: H.d. Empreendimentos e Participações Ltda - Negaram provimento à apelação da autora e deram provimento à apelação das rés. V.U. - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Advogado: Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB: 138203/SP) (Fls: 30) 1113160-55.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Jane Franco Martins - Apte/Apdo: Gorios Miguel Gorios Neto e outros - Apdo/Apte: B4 Bar Ltda - Anularama sentença e julgaram prejudicado os recursos. Declara voto vencedor o 2º juiz. Sustentaram oralmente o Dr. Fabio Tacla (OAB/SP 287.476) e o Dr. Rodrigo Chanes Marcogni (OAB/SP 272.493). - Advogado: Fabio Tacla (OAB: 287476/SP) (Fls: 176/179) - Advogado: Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP) (Fls: 287) - Advogado: Rodrigo Chanes Marcogni (OAB: 272493/SP) (Fls: 11572) 2010578-22.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Cesar Ciampolini - Agravante: Rafael Alves Moreira - Agravado: Sidney Alves Moreira e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ricardo Augusto Marques Vilarouca (OAB: 284761/SP) - Advogado: Antonio Hamilton de Castro Andrade Junior (OAB: 71797/SP) 2041321-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Relator: Desª.: Jane Franco Martins - Agravante: U. S. C. C. de T. M. - Agravado: P. E. de L. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente o Dr. Marcio Antonio Cazu (OAB/SP 69.122) e o Dr. Alexandre Meneghin Nuti (OAB/SP 113.366). - Advogado: Marcio Antonio Cazu (OAB: 69122/SP) (Fls: 458) - Advogado: Rafael Valério Morillas (OAB: 315113/SP) (Fls: 458) - Advogado: Alexandre Meneghin Nuti (OAB: 113366/SP) (Fls: 78) - Advogada: Ana Paula Morais Lopes (OAB: 243837/SP) (Fls: 78) - Advogado: Rodrigo Meneghin Nuti (OAB: 278136/SP) (Fls: 78) 2045005-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: AZUMA NISHI - Agravante: Felsberg Pedretti, Mannrich e Aidar, Advogados e Consultores Legais - Agravado: Inepar S/A Indústria e Construções (Em Recuperação Judicial) e outros - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencida a 3ª juíza que declara voto - Advogado: Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Advogado: Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB: 164043/SP) - Advogado: Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Advogada: Claudia Maziteli Trindade (OAB: 150902/SP) - Advogado: Pedro Magalhães Humbert (OAB: 291372/SP) - Advogado: Fábio Peixinho Gomes Corrêa (OAB: 183664/SP) 2049928-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Relator: Des.: Cesar Ciampolini - Agravante: Francisco Armando Calbucoy Oliarte - Agravado: Russer Brasil Ltda e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Raphael Storani Mantovani (OAB: 278128/SP) - Advogado: Rogerio Ramires (OAB: 186202/SP) - Advogado: Maurício Loddi Gonçalves (OAB: 174817/SP) 2049928-17.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Indaiatuba - Relator: Des.: Cesar Ciampolini - Agravante: Francisco Armando Calbucoy Oliarte - Agravado: Russer Brasil Ltda e outro - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Raphael Storani Mantovani (OAB: 278128/SP) - Advogado: Maurício Loddi Gonçalves (OAB: 174817/ SP) - Advogado: Rogerio Ramires (OAB: 186202/SP) 2062465-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Relator: Des.: AZUMA NISHI - Agravante: Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados - Agravado: Comercial Delta Ponto Certo - Agravado: Delta Administradora e Participações Ltda e outro - Interessado: Acfb Administração Judicial Ltda - Me - Adiado. Após voto do relator dando provimento ao recurso, pediu vista o 2º juiz. - Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Advogado: Cristiano Gusman (OAB: 186004/SP) - Advogado: Renato de Luizi Junior (OAB: 52901/SP) - Advogado: Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB: 220548/SP) - Advogada: Liliane Fabre Guandalini (OAB: 212285/SP) - Advogada: Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) 2064282-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Jane Franco Martins - Agravante: Izabella Barbosa Estevão - Agravado: Luciano Douglas Colauto - Deram provimento ao recurso. V. U. Declara voto vencedor o 2º juiz. - Advogado: Alexandre Letizio Vieira (OAB: 74304/SP) (Fls: 30/32) - Advogado: Luciano de Almeida Prado Neto (OAB: 189020/SP) (Fls: 43) 2064632-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Relator: Des.: AZUMA NISHI - Agravante: Banco Sofisa S/A - Agravado: Comercial Delta Ponto Certo - Interessado: ACFB Administração Judicial Ltda Me - Administradora Judicia-l - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. Presente a Drª Mayra Gracia De Lucca (OAB/SP 390712) - Advogada: Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB: 124517/SP) - Advogado: Sidney Graciano Franze (OAB: 122221/SP) - Advogado: Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB: 220548/SP) - Advogado: Renato de Luizi Junior (OAB: 52901/ SP) - Advogada: Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) 2078711-19.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Jane Franco Martins - Agravante: International Paper do Brasil Ltda - Agravado: Pinturas Ypiranga Ltda - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administrador Judicial - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB: 206438/SP) - Advogado: Cesar Augusto da Silva Peres (OAB: 362588/SP) - Advogada: Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB: 302966/SP) - Advogado: Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) - Advogada: Daniella Piha (OAB: 269475/SP) 2078711-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Jane Franco Martins - Agravante: International Paper do Brasil Ltda - Agravado: Pinturas Ypiranga Ltda - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administrador Judicial - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Geraldo Fonseca de Barros Neto (OAB: 206438/SP) - Advogado: Cesar Augusto da Silva Peres (OAB: 362588/SP) - Advogada: Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB: 302966/SP) - Advogado: Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) - Advogada: Daniella Piha (OAB: 269475/SP) 2101496-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator: Des.: Alexandre Lazzarini - Agravante: Natalino Ribeiro e outros - Agravado: Massa Falida de Borcol Indústria de Borracha Ltda - Interessado: Wfsp Administração Empresarial (Administrador Judicial) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Cinthia Cristina Itami Garcia Durço (OAB: 320639/SP) - Advogada: Fabiana Adão Brollo (OAB: 325053/SP) - Advogado: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Advogado: Fabio Souza Pinto (OAB: 166986/SP) - Advogado: Sadi Montenegro Duarte Neto (OAB: 31156/SP) 2111238-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Alexandre Lazzarini - Agravante: Carlos de Freitas Mourão - Agravado: Massa Falida de Kenti Indústria Alimentícia Ltda. - Agravado: Mazzotini Advogados Associados - Não conheceram, com determinação. V. U. - Advogada: Ivone Leite Duarte (OAB: 194544/ SP) - Advogada: Alessandra Uberreich Fraga Vega (OAB: 130045/SP) 2111320-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Fortes Barbosa - Agravante: Andritz Hydro Ltda. - Agravado: Tt Brasil Estruturas Metálicas S/A - Em Recuperação Judicial e outros - Interesdo.: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administrador Judicial - Negaram provimento ao recurso. V. U. Declara Voto vencedor o 3º juiz. Presente a Dra. Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB/SP 314.350) e a Dra. Raianne Ramos (OAB/RJ 220.108). - Advogada: Andressa Maria Scorza dos Ramos (OAB: 465842/SP) - Advogado: Guilherme Fontes Bechara (OAB: 282824/SP) - Advogada: Janaina Campos Mesquita Vaz (OAB: 314350/SP) - Advogado: Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 256441/SP) - Advogado: Pedro Magalhães Humbert (OAB: 291372/SP) - Advogada: Liv Machado (OAB: 285436/SP) 2141714-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator: Des.: Cesar Ciampolini - Agravante: Murilo Pereira de Abreu - Agravado: Folks Participações Societárias Ltda - Agravado: Andre Luiz Minchillo e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Kleber Focchesatto Tybusch (OAB: 90701/RS) (Fls: 12 1g) - Advogado: Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB: 14877/RS) (Fls: 12 1g) - Advogada: Talita Lima Munaretto (OAB: 72538/PR) (Fls: 282 1g) - Advogada: Annelysa Carla Azevedo (OAB: 83124/PR) - Advogada: Jéssica Salmen Gimenes (OAB: 75587/PR) 2148812-18.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Jane Franco Martins - Agravante: Bm&fbovespa Supervisão de Mercados - Bsm - Agravado: Walpires S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários - Interessado: Veritas Regimes de Resolução Empresarial Eireli Epp (Administrador Judicial) - Interessado: BSM Supervisão de Mercados - Na continuação do julgamento, por maioria deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do 3º juiz, que fica como relator designado. Declaram votos vencidos a relatora sorteada e o 2 º juiz. Declara voto vencedor o 4º juiz. Sustentaram oralmente o Dr. Fabiano Carvalho (OAB/SP 168.878) e o Dr. José Moretzsohn de Castro (OAB/SP 44.423). - Advogada: Amanda Leite Lombardi (OAB: 445332/SP) - Advogado: Fabiano Carvalho (OAB: 168878/SP) - Advogada: Patricia Maria de Faria Lopes (OAB: 286698/SP) - Advogado: Ricardo Antunes Silva (OAB: 425464/SP) (Fls: 86) - Advogada: Caroline Quaresma Piccinato da Cruz (OAB: 424923/SP) (Fls: 86) 2151366-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Jane Franco Martins - Agravante: Pró Saúde Planos de Saúde Ltda. - Em Liquidação Extrajudicial - Agravado: União Federal - Fazenda Nacional - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Gustavo Biella (OAB: 232820/SP) - Advogado: Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Advogado: Arthur Cláudio Lagoeiro Barroso (OAB: 136990/RJ) 2151366-86.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Jane Franco Martins - Agravante: União Federal - Fazenda Nacional - Agravado: Pró Saúde Planos de Saúde Ltda. - Em Liquidação Extrajudicial - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: Arthur Cláudio Lagoeiro Barroso (OAB: 136990/RJ) - Advogado: Luiz Gustavo Biella (OAB: 232820/SP) - Advogado: Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) 2171332-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Relator: Des.: AZUMA NISHI - Agravante: Regiane Pompeu Figueiredo e outro - Agravada: Maria da Graça Garces Borgonovi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Renan Borges Ferreira (OAB: 330545/SP) (Fls: 58) - Advogado: Roberto Iudesneider de Castro (OAB: 333532/SP) (Fls: 58) - Advogado: Adenir Donizeti Andriguetto (OAB: 65566/SP) 2182612-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Relator: Des.: Alexandre Lazzarini - Agravante: Ana Carolina Ghizzi Cirilo - Agravado: Vignis S/A - Em Recuperação Judicial - Interesdo.: R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Ana Carolina Ghizzi Cirilo (OAB: 172134/SP) (Causa própria) - Advogado: Rui Ferreira Pires Sobrinho (OAB: 73891/SP) - Advogado: Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) 2204859-12.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Alexandre Lazzarini - Agravante: Fábio Souza Lima - Agravado: Pag Seguro Internet Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente a Dra. Maria Isabel de Sá Dias Machado (OAB/SP 356.213) e o Dr. Miguel Fleichman (OAB/RJ 171.469). - Advogado: Fernando Eduardo Serec (OAB: 86352/SP) (Fls: 30/32) - Advogado: Rafael Medeiros Mimica (OAB: 207709/SP) - Advogado: Marcelo Roberto de Carvalho Ferro (OAB: 181070/SP) - Advogado: Eduardo Mendes de Oliveira Pecoraro (OAB: 196651/SP) 2218358-63.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: AZUMA NISHI - Agravante: Banco Pine S/A - Agravado: Nacom Goya Comercial Ltda - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) - Adiado. Após voto do relator dando parcial provimento ao recurso, pediu vista o 2º juiz. Sustentou oralmente a Dra. Amanda Lauer Severino (OAB/SP 459.358). - Advogado: Gustavo José Mendes Tepedino (OAB: 305517/SP) (Fls: 35) - Advogado: Renan Soares Cortazio (OAB: 220226/RJ) (Fls: 35) - Advogado: Ivan Lorena Vitale Junior (OAB: 162924/SP) - Advogado: Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - Advogada: Camila Domingues do Amaral (OAB: 347820/SP) 2231440-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Relator: Des.: Alexandre Lazzarini - Agravante: Flexpetro Distribuidora de Derivados de Petróleo S/A - Agravado: Virgolino de Oliveira Filho e outros - Interesdo.: R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Interessado: Winter Rebello, Camilotti, Castellani, Campos e Carvalho de Aguiar Vallim Assessoria Empresarial Especializada Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Advogado: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Advogado: Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) 2232900-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Relator: Des.: Alexandre Lazzarini - Agravante: Ouro Verde Locação e Serviço S/A - Agravado: Virgolino de Oliveira Filho - Agravada: Carmen Aparecida Ruete de Oliveira - Agravada: Carmen Ruete de Oliveira - Agravado: Ro Serviços Agrícolas - Agravado: Usina Catanduva S.a. – Açucar e Álcool - Agravado: Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda. - Agravado: Agropecuária Terras Novas S.A. - Agravado: Agropecuária Terras Novas S/A - Agravado: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Agravado: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Agravado: Virgolino de Oliveira Empreendimentos Imobiliários S/A - Agravado: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo SA - Agravado: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A - Agravado: Virgolino de Oliveira S/A Açúcar e Álcool - Agravado: Virgolino de Oliveira S.A- Açúcar e Álcool - Interessado: R4c Empresarial R4c Assessoria Empresarial Ltda - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Jose Luis de Rosa Santos Junior (OAB: 288092/SP) - Advogado: Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) - Advogado: Fabio Rosas (OAB: 131524/SP) - Advogado: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Advogado: João Paulo Betarello Dalla Mulle (OAB: 274086/SP) - Advogado: Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) 2248627-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Relator: Des.: Alexandre Lazzarini - Agravante: Prado de Carvalho Ormeleze & Giorgio Advogados e outro - Agravado: Agropecuária Terras Novas S.A. - Agravado: Virgolino de Oliveira Filho Em Recuperação Judicial - Agravado: Carmen Aparecida Ruete de Oliveira - Em Recuperação - Agravado: Carmen Ruete de Oliveira Fi - Agravado: Ro Serviços Agrícolas - Agravado: Usina Catanduva S.a. – Açucar e Álcool - Agravado: Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda. - Agravado: Virgolino de Oliveira Empreendimentos Imobiliários S/A - Agravado: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Agravado: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo SA - Agravado: Agropecuária Nossa Senhora do Carmo S/A - Agravado: Virgolino de Oliveira S/A Açúcar e Álcool - Agravado: Virgolino de Oliveira S.A- Açúcar e Álcool - Agravado: Agropecuária Terras Novas S/A - Agravado: Açucareira Virgolino de Oliveira S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Advogado: Ricardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 257793/SP) - Advogado: Layo Soares Rolim Dalla Libera (OAB: 313093/SP) - Advogada: Thais Helena Guidolin Miguel (OAB: 120145/SP) - Advogado: Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Advogado: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) 2252549-37.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: AZUMA NISHI - Agravante: Célio Roberto da Silva Junior e outro - Agravada: Christina Pelizaro - Adiado. Em turma de três julgadores, deram provimento ao recurso por maioria de votos, vencida a 3ª juíza, que negava provimento. Na extensão do julgamento, foram convocados como 4º e 5º juízes, o Des. J.B. Franco de Godoi e o Des. César Ciampolini. Em seguida, pediu vista o 4º juiz. - Advogado: Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB: 156617/SP) - Advogado: Jair Benatti (OAB: 36674/SP) - Advogado: Jamil Miguel (OAB: 36899/SP) 2267772-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Relator: Des.: Alexandre Lazzarini - Agravante: Ouro Verde Locação e Serviço S/A - Agravado: O Juizo - Interessado: R4c Administração Judicial Ltda - Interessado: Virgolino de Oliveira S.A- Açúcar e Álcool e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Luis de Rosa Santos Junior (OAB: 288092/SP) - Advogado: Fabio Rosas (OAB: 131524/SP) - Advogado: Luiz Guilherme Felipe Halasz de Camargo (OAB: 330020/SP) - Advogada: Valentina Hassuma Ramalho (OAB: 456215/SP) - Advogado: Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Advogado: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) 2277429-93.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Jane Franco Martins - Agravante: Agrícola Estreito S/A - Agravado: Cantagalo General Grains S/A - Adiado. Após voto do 2º juiz negando provimento ao recurso, pediu vista o 3º juiz. - Advogado: Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - Advogada: Caroline Rozato Foschini (OAB: 423819/SP) - Advogado: Lucas Otavio Bertolino (OAB: 248211/SP) - Advogado: Fernando Eduardo Serec (OAB: 86352/SP) - Advogado: Lucas Britto Mejias (OAB: 301549/SP) 2284008-57.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Relator: Des.: Cesar Ciampolini - Agravante: Indústrias Químicas de Taubaté - IQT - Agravante: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda Epp (Administrador Judicial) - Agravado: O Juizo - Interessado: Itaú Unibanco S.A - Interessado: Prefeitura Municipal de Taubaté - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. Declara voto vencedor o 3º juiz. - Advogado: Rauê Vinícius Destro de Souza (OAB: 427589/SP) - Advogado: Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Advogado: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) - Advogada: Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) 2289355-71.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Jane Franco Martins - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Indústria e Comércio Calcemeias Ltda - Interessado: Irini Tsouroutsoglou Administração Judicial (Administrador Judicial) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Advogado: Leonardo dos Santos Sales (OAB: 335110/SP) - Advogada: Irini Tsouroutsoglou Pires (OAB: 450361/SP) Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 2ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL, REALIZADA EM 13 DE SETEMBRO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. RICARDO NEGRÃO, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) ANNA LUIZA TRINDADE JOVITO SALEMA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. GRAVA BRAZIL, NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA, SÉRGIO SHIMURA, MAURÍCIO PESSOA e JORGE TOSTA. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). SELMA NEGRÃO PEREIRA DOS REIS , PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0002313-64.2011.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Relator: Des.: Natan Zelinschi de Arruda - Apelante: K. I. e C. de A. LTDA e outros - Apelado: E. C. P. C. - Interessado: D. B. de M. e L. LTDA E. - Interessado: K. C. de P. e S. LTDA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Eduardo Mariano Salzarulo (OAB: 211328/SP) - Advogado: Luiz Alberto Chaves Pinto (OAB: 41569/SP) - Advogado: Leandro Souza Ferraz (OAB: 209212/SP) - Advogado: Murilo Kerche de Oliveira (OAB: 208143/SP) 0005018-36.2012.8.26.0663/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Votorantim - Relator: Des.: Sérgio Shimura - Embargte: Maria de Lourdes Beldi de Alcântara e outro - Embargdo: Antonio Fabio Beldi - Embargdo: Sapoti Empreendimentos Imobiliarios S/A - Embargdo: Maria Teresa Beldi de Souza - Interessado: Maria Heloísa Beldi - Interessado: Maria Inês Beldi e outros - Interessado: Luiz Rosati (Inventariante) - Interessado: Heloisa Wey Beldi (Falecido) e outro - Acolheram os embargos. V. U. - Advogado: Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP) - Advogada: Camila Rozzo Maruyama (OAB: 307626/ SP) (Fls: 425) - Advogado: Ricardo Chabu Del Sole (OAB: 309132/SP) - Advogado: Guilherme Daher de Campos Andrade (OAB: 256948/SP) (Fls: 18) - Advogado: Fabio Lacaz Vieira (OAB: 256912/SP) (Fls: 18) - Advogado: Leonardo Ferraz Vasconcelos (OAB: 297625/SP) (Fls: 18) - Advogado: Antonio Carlos Marcato (OAB: 33412/SP) (Fls: 455) - Advogada: Gisele Sanches Mascaroz Levy (OAB: 167680/SP) (Fls: 163) - Advogada: Monica Raboni Faxina (OAB: 276336/SP) (Fls: 163) - Advogado: Mateus de Oliveira Rossetti (OAB: 272340/SP) - Advogada: Priscila Maria Pereira Corrêa da Fonseca (OAB: 32440/SP) (Fls: 115) - Advogada: Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) (Fls: 115) - Advogado: Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Advogado: Guilherme Chaves Sant´anna (OAB: 100812/SP) - Advogado: Antonio Carlos Delgado Lopes (OAB: 36601/SP) (Fls: 69) 0067088-24.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Sérgio Shimura - Apelante: Marcos Antonio Monetti (Espólio) e outros - Apelado: Clarice Rodrigues Benatti e outro - Adiado. Após voto do Relator que negaria provimento ao recurso, pediu vista o 2º Juiz, Des. Maurício Pessoa. Sustentação do Dr. Daniel de Leão Keleti OAB/ SP n.º 184.313. - Advogado: Daniel de Leão Keleti (OAB: 184313/SP) - Advogado: João Paulo Sangion (OAB: 216911/SP) - Advogado: Rafael Bacchiega Brocca (OAB: 279652/SP) 0159023-71.2003.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Maurício Pessoa - Embargte: Plena Comércio e Representação de Material Médico Hospitalar - Embargdo: Cardio Medical Comércio, Representação e Importação de Material Médico Hospitalar Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Geraldo José Holtz de Freitas (OAB: 326880/SP) (Fls: 1129) - Advogado: Wesley Toledo Ribeiro (OAB: 32211/PR) (Fls: 1129) - Advogado: Nelson Lima do Amaral (OAB: 49602/SP) (Fls: 133) - Advogado: João Batista Bianconi de Oliveira (OAB: 154414/SP) (Fls: 133) 0183377-82.2011.8.26.0100 (583.00.2011.183377) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Negrão - Apelante: Alex Cesar Rodrigues Alves - Apelado: Companhia de Bebidas das Américas - Ambev - Adiado. Adiado para a próxima sessão pelo relator. Sustentação dos Drs. Carlos Alberto da Silva OAB/RJ n.º 129877 e Júlia Bacelar Condurú Kayat OAB/SP n.º 389.047. - Advogado: Carlos Alberto da Silva (OAB: 129877/RJ) (Fls: 35) - Advogado: Sidnei Agostinho Beneti Filho (OAB: 147283/SP) (Fls: 452) - Advogado: Rogerio de Menezes Corigliano (OAB: 139495/SP) (Fls: 452) 0227424-44.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Grava Brazil - Apelante: Ricardo Borges Arantes - Apelante: João Arantes Neto e outros - Apelado: Applejack Holdings Ltda - Em julgamento estendido a turma julgadora deu provimento ao acórdão por votação unânime. Acórdão com o 2º Juiz, Des. Ricardo Negrão e declara voto o 5º Juiz, Des. Maurício Pessoa. - Advogado: Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB: 160510/SP) (Fls: 934 e 970) - Advogado: Renato Maurilio Lopes (OAB: 145802/SP) - Advogado: Nelson Nery Junior (OAB: 51737/SP) - Advogada: Ana Luiza Barreto de Andrade Fernandes Nery (OAB: 257238/SP) - Advogado: José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) (Fls: 34) - Advogado: Aluízio José de Almeida Cherubini (OAB: 165399/SP) (Fls: 34) - Advogado: Alberico Eugênio da Silva Gazzineo (OAB: 272393/ SP) 1000060-07.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Ricardo Negrão - Apelante: José Henrique Franco Pereira - Apelada: Simone Regina Pereira de Godoy e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentação dos Drs. Marcos Aurélio Franco Vecchi OAB/RJ n.º 122989. - Advogado: Marcos Aurelio Franco Vecchi (OAB: 122989/RJ) (Fls: 12) - Advogado: Marco Antonio Franco Pereira (OAB: 160107/SP) (Fls: 12) - Advogado: Mario Roberto Rodrigues Lima (OAB: 48330/SP) (Fls: 126 a 128) 1000119-86.2011.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Relator: Des.: Natan Zelinschi de Arruda - Apelante: Daiana Aparecida de Almeida e outro - Apelado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda (Administrador Judicial) e outro - Apelado: Industria Textil Tsuzuki S/A (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Mario Cesar Modeto e outros - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Rosangela Maria de Oliveira (OAB: 134157/SP) - Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Advogado: Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) 1000171-05.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Relator: Des.: Maurício Pessoa - Apte/ Apdo: Arlete Aquino Dal Pino 05020686808 - Apdo/Apte: Escola Internacional de Alphaville S/c Ltda e outro - Deram provimento ao recurso da autora e negaram-no ao das rés. V. U. Sustentação do Dr. Rodrigo Affonso Santos OAB/SP n.º 374.287. - Advogado: Roger de Castro Kneblewski (OAB: 135098/SP) (Fls: 62) - Advogado: Rodrigo Affonso de Ouro Preto Santos (OAB: 374287/SP) (Fls: 79/517) - Advogada: Samantha Bancroft Vianna Braga (OAB: 374288/SP) (Fls: 79/517) 1000471-86.2018.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Relator: Des.: Natan Zelinschi de Arruda - Apelante: João Marcos Nogaroto Monteiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Glauco Capelossa Vieira e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Fernando Barbosa Grandchamps (OAB: 313695/SP) (Fls: 12) - Advogada: Laurete Cerezer Frade (OAB: 332663/SP) (Fls: 136) 1000886-46.2021.8.26.0260 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Juiz: JORGE TOSTA - Apte/Apdo: Amaril Industria de Abrasivos Ltda. - Apdo/Apte: Lotus Performance Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial Lp - Interessado: Luiz Antonio Caldeira Miretti Sociedade Individual de Advocacia (Administrador Judicial) - Adiado. Após voto do relator que deu provimento ao recurso da autora, com determinação e julgou prejudicado o apelo da ré, pediu vista o 2º Juiz, Des. Grava Brazil. Sustentaçãço do Dr. Felipe de Souza Mendonça OAB/SP n.º 426.021. - Advogado: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) (Fls: 468) - Advogado: Luis Henrique dos Santos (OAB: 247765/SP) (Fls: 14) - Advogado: Felipe de Souza Mendonça (OAB: 426021/SP) - Advogado: Luiz Antonio Caldeira Miretti (OAB: 68911/SP) (Fls: 636/638) 1001871-17.2014.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator: Des.: Grava Brazil - Apelante: FABIO MARTINS PEREIRA BARROS (Justiça Gratuita) - Apelada: MARLI FONSECA SILVA (Espólio) e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ismail Moreira de Andrade Reis (OAB: 238102/SP) (Fls: 122) - Advogado: Elizeu Ricardo da Luz (OAB: 315705/SP) (Fls: 552) 1002432-74.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Relator: Juiz: JORGE TOSTA - Apelante: Godaddy Serviços Online do Brasil Ltda - Apelado: Atena Serviços de Apoio A Leiloeiros Eireli - Epp (Sumaré Leilões) - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Patrícia Helena Marta Martins (OAB: 164253/SP) (Fls: 334) - Advogado: André Luis Camargo Mello (OAB: 170033/SP) (Fls: 345) - Advogada: Eliana Santarosa Mello (OAB: 185465/SP) (Fls: 345) - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 249) 1003047-13.2019.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Relator: Des.: Maurício Pessoa - Apelante: Mauro Mamoru Shiratsuchi (Espólio) e outro - Apelado: Jorge Augusto Damasceno Aguiar (Inventariante) e outro - Interessado: Fazenda Lagoa Azul e outros - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Halley Henares Neto (OAB: 125645/ SP) - Advogado: Lucas Eduardo Delefrate da Silva Dias (OAB: 390307/SP) (Fls: 54) - Advogado: Lander Galindo Vitor (OAB: 327870/SP) (Fls: 54) - Advogado: Adriano Mendes Ferreira (OAB: 87990/SP) (Fls: 54) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1003166-47.2019.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Relator: Des.: Natan Zelinschi de Arruda - Apelante: Luiz Henrique de Oliveira e outro - Apelado: Ricardo Augusto de Oliveira e outro - Adiado. Após voto do Relator que negaria provimento ao recurso, pediram vista os demais integrantes da Turma Julgadora. Sustentação dos Drs. Renato Franco de Campos OAB/SP n. º 209.784 e Nícolas de Paulo Miné OAB/SP n.º 443.678. - Advogado: Felipe José Mendes da Silva (OAB: 357598/SP) (Fls: 23) - Advogado: Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP) (Fls: 23) - Advogado: Bruno Tadayoshi Hernandes Matsumoto (OAB: 258650/SP) (Fls: 3178) - Advogado: Luiz Rogério Sawaya Batista (OAB: 169288/SP) (Fls: 3178) 1003244-38.2018.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Relator: Des.: Grava Brazil - Apelante: Famara Brasil Indústria e Comércio Ltda - Apelado: Guivisa Com. Produtos Fitoterapicos Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Felipe Jorge Brancaccio (OAB: 219160/SP) (Fls: 82) - Advogado: Felipe Brancaccio (OAB: 413417/SP) (Fls: 82) - Advogado: Francisco Ferraz Batista (OAB: 26297/PR) (Fls: 92) 1004471-76.2016.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Relator: Des.: Natan Zelinschi de Arruda - Apelante: M.c.g. de Paula Conceição Concursos – Me - Apelada: Anhanguera Educacional Participações S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu Dr. Lucas Casado Alcaniz OAB/SP n.º 407.794. - Advogado: Marcos Rogério Ferreira (OAB: 179524/SP) (Fls: 26) - Advogado: Leonardo Barbosa Abib Nepomuceno (OAB: 306631/SP) - Advogado: André Saito Casagrande (OAB: 345212/SP) (Fls: 26) - Advogado: Felipe Emmanuel de Figueiredo (OAB: 375462/SP) (Fls: 1938/1964) - Advogado: Aluísio Cabianca Berezowski (OAB: 206324/SP) (Fls: 1938/1964) - Advogado: Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB: 182107/SP) (Fls: 1938/1964) 1005521-35.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator: Des.: Ricardo Negrão - Apelante: Adelson Ferreira Passos e outro - Apelado: Valdelan dos Passos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cláudio Luiz Ursini (OAB: 154908/SP) - Advogado: Eduardo Fraga de Oliveira (OAB: 365720/SP) - Advogada: Renata Travassos dos Santos Reis (OAB: 179677/SP) (Fls: 77) 1005523-05.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator: Des.: Ricardo Negrão - Apelante: Adelson Ferreira Passos e outro - Apelado: Valdelan dos Passos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cláudio Luiz Ursini (OAB: 154908/SP) (Fls: 8) - Advogado: Eduardo Fraga de Oliveira (OAB: 365720/SP) (Fls: 8) - Advogada: Renata Travassos dos Santos Reis (OAB: 179677/SP) 1005527-42.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator: Des.: Ricardo Negrão - Apelante: Adelson Ferreira Passos e outro - Apelado: Valdelan dos Passos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cláudio Luiz Ursini (OAB: 154908/SP) - Advogada: Renata Travassos dos Santos Reis (OAB: 179677/SP) (Fls: 81) 1005529-12.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator: Des.: Ricardo Negrão - Apelante: Adelson Ferreira Passos e outro - Apelado: Valdelan dos Passos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cláudio Luiz Ursini (OAB: 154908/SP) (Fls: 246) - Advogado: Eduardo Fraga de Oliveira (OAB: 365720/SP) (Fls: 246) - Advogada: Renata Travassos dos Santos Reis (OAB: 179677/SP) (Fls: 71) 1005558-62.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator: Des.: Ricardo Negrão - Apelante: Adelson Ferreira Passos e outro - Apelado: Valdelan dos Passos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cláudio Luiz Ursini (OAB: 154908/SP) (Fls: 9) - Advogado: Eduardo Fraga de Oliveira (OAB: 365720/SP) (Fls: 9) - Advogada: Renata Travassos dos Santos Reis (OAB: 179677/SP) (Fls: 97) 1005839-38.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator: Des.: Sérgio Shimura - Apelante: U. de P. - C. de T. M. - Apelada: A. L. F. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentação do Dr. Rodrigo Apparício Medeiros OAB/SP n.º 191.055. - Advogado: Rene Gustavo Negri Constantino (OAB: 330546/SP) (Fls: 229) - Advogado: Rodrigo Apparício Medeiros (OAB: 191055/SP) (Fls: 229) - Advogado: Adilson Peres Eccheli (OAB: 137111/SP) - Advogado: Marcio Rodrigo da Silva (OAB: 237620/SP) 1006804-16.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator: Juiz: JORGE TOSTA - Apelante: U. de P. C. de T. M. - Apelado: C. J. M. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rene Gustavo Negri Constantino (OAB: 330546/SP) - Advogado: Marcio Rodrigo da Silva (OAB: 237620/SP) - Advogado: Adilson Peres Eccheli (OAB: 137111/SP) 1009822-97.2017.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Relator: Des.: Sérgio Shimura - Apelante: Minérios Gerais Ltda e Outros - Apelado: José Caetano Pires - Adiado. Após voto do relator negando provimento ao recurso, pediu vista o 2º Juiz, Des. Maurício Pessoa. Sustentação dos Drs. Clito Fornaciari Júnior OAB/SP n.º 40.564 e Rodrigo Pires Pimentel OAB/SP n.º 237.148. - Advogado: Jose Eduardo Suppioni de Aguirre (OAB: 18357/SP) (Fls: 34) - Advogado: Clito Fornaciari Junior (OAB: 40564/SP) - Advogado: Rodrigo Pires Pimentel (OAB: 237148/SP) (Fls: 343) - Advogado: Diego Mangolim Acedo (OAB: 278472/SP) (Fls: 343) 1011512-24.2018.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Grava Brazil - Apelante: A. P. LTDA. - Apelante: M. A. e P. I. S/A - Apelado: P. V. C. V. - Interessado: M. A. - Interessado: D. e C. S. de A. e S., P. e C. - Deram provimento em parte ao recurso, com observação. V. U. Compareceu Dr. Daniel Guariento OAB/SP n.º 164.435. - Advogada: Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP) (Fls: 909) - Advogado: Daniel Bittencourt Guariento (OAB: 164435/SP) (Fls: 909) - Advogada: Mary Ellen Maion Valente (OAB: 282671/SP) (Fls: 2344) - Advogada: Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/ SP) - Advogada: Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1011586-47.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Natan Zelinschi de Arruda - Apelante: João Aparecido Garcia e outros - Apelado: Nabiha Afif - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Joao Batista de Moraes (OAB: 58542/SP) (Fls: 1909) - Advogada: Maraisa Cristina de Moraes (OAB: 290440/SP) (Fls: 1909) - Advogado: Alexandre Castanha (OAB: 134501/SP) (Fls: 16) 1012216-84.2016.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Natan Zelinschi de Arruda - Apelante: Softbox Sistemas de Informação Ltda. Me - Apelado: Aircrm - Desenvolvimento de Software e Serviços de Informática Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentação do Dr. Filipe Lucas Borges Simão OAB/MG n.º 170.296. - Advogado: Leonardo Pereira Rocha Moreira (OAB: 345670/SP) (Fls: 09) - Advogada: Bruna Aline Pace Moreno (OAB: 353483/ SP) (Fls: 146) 1014063-47.2016.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: Natan Zelinschi de Arruda - Apelante: Fernanda Jansen Mira Catanho - Apelado: Jayme Brener e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentação do Dr. Giovani Ribeiro Rodrigues Alves OAB/PR n.º 61.872. - Advogado: Giovani Ribeiro Rodrigues Alves (OAB: 61872/PR) (Fls: 24) - Advogada: Ana Luisa Porto Borges (OAB: 135447/SP) (Fls: 1064) - Advogada: Hannetie Kiyono Koyama Sato (OAB: 340267/SP) (Fls: 1064) 1014287-44.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Natan Zelinschi de Arruda - Apte/Apdo: Hulshof Participações S/A e outro - Apte/Apdo: Estre Ambiental S/A - Apda/Apte: Gisele Mara de Moraes - Em julgamento estendido, julgaram prejudicado o recurso da embargada e deram provimento aos recursos das embargantes para julgar improcedentes os respectivos monitórios, vencidos o Relator Sorteado e o 5º Juiz, que negava provimento aos recursos. Declara voto o Relator. Acórdão com o 3º Juiz. - Advogado: Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/ SP) - Advogado: Ruben Fonseca E Silva (OAB: 76829/SP) - Advogado: Fernando Eduardo Serec (OAB: 86352/SP) (Fls: 394) - Advogado: Lucas Britto Mejias (OAB: 301549/SP) (Fls: 394) - Advogado: Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP) (Fls: 34) - Advogada: Patricia Paoliello Lamaneres Binnie (OAB: 271446/SP) (Fls: 34) 1014495-67.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sérgio Shimura - Apte/Apdo: Dia Brasil Sociedade Limitada - Apdo/Apte: Bio Bonté Indústria e Comércio de Cosméticos Ltda - Me - Negaram provimento ao recurso da ré e deram provimento em parte ao recurso da autora. V.U. - Advogado: Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP) (Fls: 74) - Advogado: Felipe Neiva Volpini (OAB: 299292/SP) (Fls: 74) - Advogado: Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB: 156754/SP) (Fls: 27) - Advogado: Alvaro Guilherme Zulzke de Tella (OAB: 177156/SP) (Fls: 27) 1016228-10.2019.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator: Des.: Natan Zelinschi de Arruda - Apelante: Gilberto Fernandes Franco - Apelado: Marcelo Fernandes Franco - Interessado: Lugo Administradora de Imóveis Ltda. - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Carlos Eduardo Boiça Marcondes de Moura (OAB: 138628/ SP) (Fls: 122) - Advogado: Gustavo de Almeida Souza (OAB: 202111/SP) - Advogado: LEOPOLDO LOADYR DA SILVA JUNIOR (OAB: 139387/SP) (Fls: 152) - Advogado: Rogerio Mendes Bazzo (OAB: 146091/SP) (Fls: 152) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1016957-55.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Natan Zelinschi de Arruda - Apelante: Meri Elen Scherer Viana - Apelado: Fabrizio Alberto Pessoa de Souza - Interessado: Viana & Pessoa Comercio de Alimentos Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Leandro Hungaro (OAB: 313467/SP) (Fls: 25) - Advogada: Deborah de Melo Silva Santos (OAB: 326477/SP) (Fls: 25) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1017798-74.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Natan Zelinschi de Arruda - Apelante: Sabrina Martins Madalena (Justiça Gratuita) - Apelado: Secure Master Vigilância e Segurança Ltda e outros - Em julgamento estendido, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencidos 3º e 4º. Declara voto vencido o 3º. - Advogado: Rosembergue Pompéia da Silva (OAB: 394552/SP) (Fls: 14) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1018333-05.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Sérgio Shimura - Apelante: Lara Cardoso Buson - Apelada: Paloma Rodrigues Costa - Apelada: Cristiane Muniz de Padua - Deram provimento ao recurso. V. U. Compareceu Dr. Rafael Edwin Bell OAB/SP n.º 377.745. - Advogado: Afonso Jose Simoes de Lima (OAB: 34229/SP) (Fls: 13/15) - Advogado: Lucas Naif Caluri (OAB: 153048/SP) (Fls: 13/15) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Jody Jefferson Vianna Siqueira (OAB: 262820/SP) (Fls: 197) 1019749-48.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Ricardo Negrão - Apelante: Ana Cláudia Benatti Amendola - Apelado: Carmen Steffens Franquias Ltda. (Justiça Gratuita) - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogada: Heloise Stoppa Thome (OAB: 405929/SP) (Fls: 300) - Advogado: Arnaldo Thome (OAB: 65965/SP) (Fls: 301) - Advogado: Herbert Zimermann (OAB: 379662/SP) (Fls: 301) - Advogado: Antonio Juliano Brunelli Mendes (OAB: 178838/SP) (Fls: 328) 1020778-56.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator: Des.: Sérgio Shimura - Apelante: Unimed Jundiai Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: João Paulo de Mello Medeiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentação das Dras. Camila Isabela Furlanetto Camargo OAB/SP n.º 334.133 e Ágata Brenda Mendes Silva OAB/SP n.º 422.641. - Advogada: Elisandra Carla Furigato Belão (OAB: 272647/SP) (Fls: 142) - Advogada: Camila Isabela Furlanetto Polito (OAB: 334133/SP) - Advogada: Ágata Brenda Mendes Silva (OAB: 422641/SP) (Fls: 13) 1022136-31.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Natan Zelinschi de Arruda - Apelante: Andrea Salgado Cesar Mota (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Mercadão dos Óculos Sol e Grau Franchising Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentação do Dr. Lucas de Freitas Silva OAB/SP n.º 388.351. - Advogada: Vanessa Baggio Lopes de Souza (OAB: 211887/SP) (Fls: 44 e 525) - Advogado: Keuson Nilo da Silva (OAB: 118498/ SP) (Fls: 374) 1022411-71.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Maurício Pessoa - Apelante: Fw Brasil Franquias Eirelli - Apelada: Sheila Dureles Ribeiro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Leo Luis de Moraes Matias das Chagas (OAB: 216922/SP) (Fls: 12) - Advogado: Alexandre Fanti Correia (OAB: 198913/SP) (Fls: 154) 1024367-12.2016.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Natan Zelinschi de Arruda - Apte/Apdo: A. M. S. F. - Apdo/Apte: S. L. C. e S. E. C. de P. LTDA – E. e outro - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Mauricio Tartareli Mendes (OAB: 344819/SP) (Fls: 829) - Advogado: Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/ SP) (Fls: 5324) - Advogado: Igor Bimkowski Rossoni (OAB: 76832/RS) (Fls: 30) 1026300-55.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Juiz: JORGE TOSTA - Apelante: Ics Administradora de Bens Próprios e Participações Ltda - Apelado: Concrenasa Comércio e Indústria para Materiais de Construção S/A e outros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Compareceu o Dr. Murilo Cintra Rivalta de Barros OAB/SP n.º 208.267. - Advogado: Aires Vigo (OAB: 84934/SP) (Fls: 15) - Advogado: Murilo Cintra Rivalta de Barros (OAB: 208267/SP) (Fls: 299) - Advogado: Nestor Ribas Filho (OAB: 23202/SP) - Advogada: Jacqueline da Silva Della Villa (OAB: 205292/SP) (Fls: 299) 1027301-37.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Natan Zelinschi de Arruda - Apelante: Nathalia Moreira Campos e outro - Apelado: Food Franchising Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentação do Dr. Thiago do Amaral Santos OAB/SP n.º 221.789. - Advogado: Thiago do Amaral Santos (OAB: 221789/SP) (Fls: 40) - Advogado: Giancarllo Melito (OAB: 196467/SP) (Fls: 40) - Advogado: Rodolfo Correia Carneiro (OAB: 170823/SP) (Fls: 1148) 1028916-23.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Maurício Pessoa - Apelante: Dia Brasil Sociedade Limitada - Apelado: Jordão Alimentos Ltda. e outros - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Gabriel Antônio Henke Neiva de Lima Filho (OAB: 23378/PR) (Fls: 23 e 197) - Advogado: Tiago Godoy Zanicotti (OAB: 44170/PR) - Advogado: Henrique Augusto Paulo (OAB: 77333/SP) - Advogado: Rafael Stipkovic Araujo Paulo (OAB: 386920/SP) 1031166-29.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Sérgio Shimura - Apelante: Biomedycur Comércio de Colchões Terapêuticos - Eireli - Epp - Apelado: Ortobelo Comercio de Artigos de Colchoaria Eireli - Apelado: Google Brasil Internet Ltda - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Ezequiel Frandoloso (OAB: 295385/SP) (Fls: 23) - Advogada: Paula Franco de Mattos Formoso (OAB: 125423/RJ) (Fls: 96) - Advogado: Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) (Fls: 386) - Advogado: Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) (Fls: 386) 1041672-44.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Juiz: JORGE TOSTA - Apelante: Denisi de Oliveira Fortes Durigan e outro - Apelado: Pés Sem Dor Ltda. - Adiado. Adiado a pedido de vista do 5º Juiz, após voto do relator que negava provimento ao recurso. - Advogada: Arlete Ines Aurelli (OAB: 76655/SP) (Fls: 345) - Advogado: Chead Abdalla Junior (OAB: 76147/SP) (Fls: 345) - Advogada: Ana Carolina Aurelli Abdalla (OAB: 399700/SP) (Fls: 345) - Advogado: Marcelo Parise Cabrera (OAB: 142240/SP) 1043698-98.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Maurício Pessoa - Apelante: Helga Marte Carvalho Pacheco - Apelado: Palmar Empreendimentos e Participações Ltda. e outros - Apelado: Banco Bradesco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu Dr. Paulo Cesar Amorim OAB/SP n.º 272.481. - Advogado: Roberto Stellati Pereira (OAB: 216947/SP) (Fls: 13) - Advogado: Rodrigo Benevides de Carvalho (OAB: 139494/SP) (Fls: 181/186) - Advogado: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) (Fls: 71) 1044358-63.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Maurício Pessoa - Apelante: Acton Indústria e Comércio de Eletroeletônicos Ltda. - Apelado: Vanderley Cirilo - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentação do Dr. Igor José Oliveira dos Santos OAB/PB n.º 26.764. - Advogado: Felipe Silva Lima (OAB: 275466/SP) (Fls: 30) - Advogada: Sonia Carlos Antonio (OAB: 84759/SP) (Fls: 173) 1048065-60.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Maurício Pessoa - Apelante: Armazém Mult Calçados Ltda - Apelado: C.n.s. Participaçoes e Licenciamento de Marcas Ltda - Adiado. Após voto do relator negando provimento ao recurso, pediu vista o 2º Juiz. SUSTENTAÇÃO DA DRA. DANIELA LINARES TAVEIRA OAB/ SP N.º 452.647 - Advogada: Daniela Linares Taveira (OAB: 452647/SP) (Fls: 90) - Advogado: Jose Monteiro Sobrinho (OAB: 111358/SP) (Fls: 10) 1049415-70.2016.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Natan Zelinschi de Arruda - Apelante: Gustavo Reis Silvestre (Justiça Gratuita) - Apelado: José Omar Montagnani e outro - Interessado: M & G Produção Musical Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentação da Dra. Jessica Funari OAB/SP n.º 321.936. - Advogado: Eliseu Minichillo de Araujo (OAB: 103048/SP) (Fls: 10) - Advogada: Luciana Galvão Vieira de Souza (OAB: 157815/ SP) (Fls: 67) - Advogado: Sem Advogado (OAB: AB/SP) 1052016-07.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Maurício Pessoa - Apelante: Osmar Enéas Silva Santos - Apelado: Mobile Lab Tecnologia da Informacao Ltda e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu Dr. Marcos Pereira Osaki OAB/SP n.º 138.979. - Advogado: Leandro Madeira Bernardo (OAB: 183414/SP) (Fls: 15) - Advogado: Marcos Pereira Osaki (OAB: 138979/SP) (Fls: 272) 1063952-63.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Natan Zelinschi de Arruda - Apelante: Banco Cetelem S/A - Apelado: Locaralpha Participações S/A (Falido(a)) e outros - Apelado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administrador Judicial (Administrador Judicial) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) (Fls: 9) - Advogado: Gustavo Britto Pereira Albrecht (OAB: 356937/SP) - Advogada: Maria Claudia dos Santos Prado (OAB: 356973/SP) - Advogada: Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB: 302966/SP) - Advogado: Antonio Manuel Franca Aires (OAB: 63191/SP) - Advogado: Eduardo Alves Lima Chama (OAB: 315704/SP) 1077470-52.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Maurício Pessoa - Apelante: Josemar Alves Casimiro e outros - Apelado: José Luiz Gouveia de Carvalho e outro - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - Advogado: Durval Salge Junior (OAB: 107418/SP) (Fls: 33) - Advogado: Robson Miquelon (OAB: 134014/SP) (Fls: 33) - Advogado: Geraldo Gomes de Figueiredo (OAB: 64339/SP) (Fls: 5) 1079729-88.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Grava Brazil - Apte/ Apdo: Thiago Felipe José Luz Aitken e outros - Apelado: Leonardo Chiacchio Napolião e outro - Apelado: Sabir But - Apdo/Apte: Bio Protect Imp. e Distr. Atacadista de Cosméticos e Saneantes Ltda. - Adiado. Adiado para a próxima Sessão, possibilidade de sustentação oral pelos advogados. - Advogada: Raquel Batista de Souza Franca (OAB: 243100/SP) (Fls: 140) - Advogado: Daniel Kessler de Oliveira (OAB: 79067/RS) (Fls: 207) - Advogada: PATRÍCIA SOARES FURLANETTO (OAB: 107267/RJ) - Advogado: Anna Lydia Mattos Barreto (OAB: 150420/RJ) - Advogada: Fatima Emilia Grosso R de Mattos dos Anjos (OAB: 83881/ SP) (Fls: 404) - Advogado: Anivaldo dos Anjos Filho (OAB: 273069/SP) (Fls: 404) 1108379-14.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Juiz: JORGE TOSTA - Apelante: J. Justino Joias Eireli - Epp - Apelado: Comércio de Jóias Alves Eireli - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentação da Dra. Rafaella Gonçalves Franco OAB/RJ n.º 215.624. - Advogado: Cesar Peduti Filho (OAB: 255314/SP) (Fls: 108) - Advogada: Laila dos Reis Araujo (OAB: 284983/SP) (Fls: 108) 1116362-69.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Juiz: JORGE TOSTA - Apte/Apdo: Nelson Nemer Gebara e outro - Apdo/Apte: Awh Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Adiado. Após voto do Relator que dava provimento em parte ao recurso dos réus e negava provimento ao da autora, pediu vista o 2º Juiz, Des. Grava Brazil. - Advogado: Felipe Roberto Cassab (OAB: 196248/SP) (Fls: 380/381) - Advogado: Fernando Dodorico Pereira (OAB: 331806/ SP) (Fls: 350) - Advogado: Rodrigo Ribeiro Fleury (OAB: 176286/SP) (Fls: 350) 2007862-22.2022.8.26.0000 (224.01.2012.065734) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator: Des.: Sérgio Shimura - Agravante: Stratema Industria e Comércio Ltda. e outro - Agravada: Tiziana Alma Giovanna Vacchini Penna - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP) - Advogada: Renata Martins de Oliveira Amado (OAB: 207486/SP) - Advogado: Diogo Ciuffo Carneiro (OAB: 301216/SP) - Advogada: Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) - Advogado: Elisete Maria Bueno (OAB: 81660/SP) 2015254-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Relator: Des.: Natan Zelinschi de Arruda - Agravante: Tiliform Indústria Gráfica Ltda e outros - Agravado: Fernando Borges Administraçao Participaçoes e Desenvolvimento de Negocios Ltda (Administrador Judicial) - Interessado: Banco Bradesco S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. Compareceu o Dr. Alan Azevedo Nogueira OAB/SP n.º 198.661. - Advogado: Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Advogado: Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) 2044622-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Negrão - Agravante: Natura Cosmeticos S/A e outro - Agravado: NATURAH INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Compareceu o Dr. Antonio Ferro Ricci OAB/SP n.º 67.143 - Advogado: Vinicius Cervantes Gorgone Arruda (OAB: 314906/SP) (Fls: 35) - Advogado: Antonio Ferro Ricci (OAB: 67143/SP) - Advogado: Daniel Adensohn de Souza (OAB: 200120/SP) - Advogado: Pedro Henrique Formaggio Jorge (OAB: 299714/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 2057801-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Maurício Pessoa - Agravante: Peach Tree Participações e Empreendimentos Imobiliários e Rurais Ltda - Agravado: Softline International Brasil Comércio e Licenciamento de Software Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: William Neri Garbi (OAB: 304950/SP) - Advogado: Carlos Alberto Garbi (OAB: 80566/SP) - Advogado: Rodrigo Presley Peres Candia (OAB: 110855/ RS) - Advogado: Lucio Feijo de Araujo Lopes (OAB: 41015/SC) - Advogado: Paula Eppinghaus Cirne Lima (OAB: 102083/RS) - Advogado: Marcelo Haeser Pellegrini (OAB: 72821/RS) - Advogado: Paolo Lacorte (OAB: 67388/RS) 2060024-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Natan Zelinschi de Arruda - Agravante: Agl Locadora de Veiculos Ltda. - Agravado: Banco Itaú Bba S/A - Interessado: Deloitte Touche - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Thales Manzano Parisotto (OAB: 305639/SP) - Advogado: Carlos Henrique Spessoto Persoli (OAB: 138630/SP) - Advogado: Ricardo Cholbi Tepedino (OAB: 143227/SP) - Advogado: Marcos dos Santos Ito Borem (OAB: 229907/SP) - Advogado: Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB: 170914/SP) 2062858-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator: Juiz: JORGE TOSTA - Agravante: Jéssica Massa e outros - Agravado: André Souza Marujo e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. Compareceu Dr. Eduardo Peluzo Abreu OAB/SP n.º 234.122. - Advogado: Eduardo Peluzo Abreu (OAB: 234122/SP) (Fls: 118) - Advogada: Suelen Cristina Souza Leao (OAB: 421098/SP) (Fls: 27) - Advogada: Raquel Fernanda Guariglia Escanhoela (OAB: 343865/ SP) 2070319-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Sérgio Shimura - Agravante: Banco Indusval S.A. - Agravado: Midas Financial Holding (Brasil) S.a. - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - Advogado: Ernandes Sampaio Ramos (OAB: 439306/SP) (Fls: 27) - Advogado: Alexandre de Mendonca Wald (OAB: 107872/SP) (Fls: 27) - Advogada: Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) (Fls: 27) - Advogado: Eduardo Cezar Chad (OAB: 286527/SP) (Fls: 27) - Advogado: Pedro Soares Maciel (OAB: 238777/SP) - Advogado: Rafael Vicente Reicher Soares (OAB: 315420/SP) - Advogada: Juliana Ferreira da Silva Marçal (OAB: 401916/SP) 2071211-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Maurício Pessoa - Agravante: B2s Invest Participações Ltda. - Agravado: Flex Park Afonso de Freitas Empreendimento Imobiliário Ltda. e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Débora Carrara (OAB: 391213/SP) (Fls: 18) - Advogado: Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) (Fls: 18) - Advogado: Marcial Herculino de Hollanda Filho (OAB: 32381/SP) (Fls: 17) - Advogado: Luis Fernando de Hollanda (OAB: 228123/SP) (Fls: 17) 2075409-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator: Juiz: JORGE TOSTA - Agravante: Google Brasil Internet Ltda - Agravado: André Victor Garibalde Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Renata Aurora Bochini da Silva (OAB: 466899/SP) - Advogado: Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/ SP) - Advogado: Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) - Advogada: Fernanda de Gouvêa Leão (OAB: 172601/SP) - Advogado: Mário Cosac Oliveira Paranhos (OAB: 342837/SP) - Advogado: Dmitri Oliveira Abreu (OAB: 203407/SP) 2078937-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Natan Zelinschi de Arruda - Agravante: GABRIELA NOSSAR LABOURIAU - Agravante: VERONICA DE SOUZA NERY - Agravante: VALÉRIA FREITAS DA CONCEIÇÃO - Agravante: AMANDA CARDOSO SANTANA - Agravante: LUCIANA NOSSAR LABOURIAU - Agravado: Edson Orivaldo Lara - Agravada: Virginia Elisa de Oliveira Balarin Camargo - Agravada: Penelope Fernanda Tezinho Lara - Agravado: Carlos Henrique Bononi de Camargo - Agravado: Meldequias de Oliveira Vasconcelos - Agravado: Ever Operacoes e Investimentos Ltda Scp 01 - Agravado: Romalar Holding Patrimonial Ltda - Agravado: Malu-vigo Holding Patrimonial Ltda - Agravado: Ever Operacoes e Investimentos Ltda Scp Premium - Agravado: Belucci Vasconcelos Invest Ltda - Agravado: Ever Operações e Investimentos Ltda - Não conheceram do recurso, conflito negativo de competência suscitado. V. U. Compareceu Dr. André Duarte Santos OAB/SP n.º 425.087. - Advogado: Manaem Siqueira Duarte (OAB: 248893/SP) (Fls: 16/19) - Advogado: Rubens Siqueira Duarte (OAB: 131290/SP) (Fls: 16/19) - Advogado: Filipe Duarte Santos (OAB: 425213/SP) (Fls: 16/19) - Advogado: André Duarte Santos (OAB: 425087/SP) (Fls: 16/19) 2080292-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Negrão - Agravante: Embaplan Embalagens Planejadas Ltda - Agravado: o juizo - Interessado: Cross Serviços Administrativos Empresariais – Eireli - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentação do Dr. Jeremias Alves Pereira Filho OAB/SP n.º 33.868. A Ilustre Representante do Ministério Público, Dra. Selma Negrão Pereira dos Reis fez uso da palavra. - Advogado: Jeremias Alves Pereira Filho (OAB: 33868/SP) - Advogada: Maria de Fatima Monte Maltez (OAB: 113402/SP) - Advogado: Fabrício Godoy de Sousa (OAB: 182590/SP) 2090876-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Grava Brazil - Agravante: Paulo Bajko - Agravado: Industria Arteb S/A e outro - Interesdo.: Adriana Rodrigues de Lucena - Adiado. Adiado a pedido de vista do 5º Juiz, Des. Maurício Pessoa. - Advogada: Maria Amelia Beloti (OAB: 103166/SP) - Advogado: Cesar Rodrigo Nunes (OAB: 260942/SP) - Advogado: Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Advogado: Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Advogada: Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/SP) 2091158-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Grava Brazil - Agravante: Maurício Roizen e outros - Agravado: Franco Incorporação Spe Ltda (em Recuperação Judicial) e outros - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Gustavo Friggi Rodrigues (OAB: 163631/SP) - Advogado: Krikor Kaysserlian (OAB: 26797/SP) - Advogado: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) 2115614-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Negrão - Agravante: Crioni Artes Gráficas Ltda. - Me - Agravado: Google Brasil Internet Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. Compareceu Dra. Ana Laura Moreno Galesco OAB/SP n.º 248.425. - Advogada: Ana Laura Moreno Galesco (OAB: 248425/ SP) - Advogado: Avalcir Aparecido Galesco (OAB: 44419/SP) - Advogada: Tais Cristina Tesser (OAB: 221494/SP) - Advogada: Camila Gonçalves Rosa Junqueira (OAB: 327647/SP) 2116436-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Grava Brazil - Agravante: Unimed de Ribeirao Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Agravada: Karla Juliana Pereira Segalla - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Advogado: Omar Alaedin (OAB: 196088/SP) 2118514-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Relator: Des.: Grava Brazil - Agravante: Construtora Massafera Ltda. - Em Recuperação Judicial e outro - Agravado: o juizo - Interessado: R4c Empresarial R4c Assessoria Empresarial Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Advogado: Marcus de Sousa Oliveira (OAB: 252425/SP) - Advogada: Alessandra Santos Viola (OAB: 354424/SP) - Advogado: Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Advogado: Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Advogado: Luiz Augusto Winther Rebello Júnior (OAB: 139300/SP) 2119256-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Maurício Pessoa - Agravante: Eit Engenharia S.a - Em Recuperação Judicial - Agravado: Bruno Mota dos Santos - Parte: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria - Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Advogada: Simone Zaize de Oliveira (OAB: 132830/SP) - Advogado: Marcelo Alves Muniz (OAB: 293743/SP) - Advogado: Bruno Borella Zorzo (OAB: 462439/SP) - Advogado: Fernanda de Oliveira Cordeiro (OAB: 178905/RJ) - Advogado: Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) 2122887-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Grava Brazil - Agravante: Industria Arteb S/A e outros - Agravado: Bndes Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - Interessado: Adriana Rodrigues de Lucena - Negaram provimento ao recurso, com aplicação de multa por litigância de má-fé. V. U. - Advogado: Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Advogado: Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Advogada: Adriana Diniz de Vasconcellos Guerra (OAB: 191390/SP) - Advogado: Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/SP) 2124546-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Natan Zelinschi de Arruda - Agravante: Banco Bocom Bbm S/A - Agravado: Ncs Suplementos S.a. - Interessado: Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Adiado. Após voto do Relator que negaria provimento ao agravo de instrumento e o não conhecimento dos embargos, vista ao 2º Juiz, Des. Sérgio Shimura. - Advogado: André Zanetti Baptista (OAB: 206889/SP) - Advogado: Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - Advogado: Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) - Advogado: Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - Advogada: Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) 2124546-30.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Natan Zelinschi de Arruda - Embargte: Banco Bocom Bbm S/A - Embargdo: Ncs Suplementos S.a. - Interessado: Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - Adiado. Após voto do Relator que negaria provimento ao agravo de instrumento e o não conhecimento dos embargos, vista ao 2º Juiz, Des. Sérgio Shimura. - Advogado: André Zanetti Baptista (OAB: 206889/SP) - Advogado: Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) - Advogado: Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - Advogado: Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - Advogada: Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) 2125506-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Natan Zelinschi de Arruda - Agravante: Claudio Denis Maksoud - Agravado: Hidroservice Engenharia Ltda e outros - Interessado: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ricardo Zamariola Junior (OAB: 224324/SP) - Advogado: Luciano de Souza Godoy (OAB: 258957/SP) - Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Advogado: Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) 2126864-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Natan Zelinschi de Arruda - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Método Potencial Engenharia S/A e outro - Interessado: Onbehalf Auditores e Consultolres Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Machado Tortorella (OAB: 439069/SP) - Advogado: Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP) - Advogado: Fernando Augusto Ioshimoto (OAB: 306012/ SP) - Advogado: Luis Fernando Batista Hiar (OAB: 356206/SP) - Advogado: Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Advogado: Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Advogado: Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Advogado: Leandro Araripe Fragoso Bauch (OAB: 286619/SP) 2133144-70.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Natan Zelinschi de Arruda - Agravante: Recris Emprendimentos Participações e Administração Ltda - Interessada: Maria Cristina Silva de Paula Chaplin - Agravado: Banco Safra S/A - Não conheceram do recurso. V. U. Sustentação dos Drs. Marco Antonio Parisi Lauria OAB/SP n.º 185.030 e Danilo Nazato OAB/SP n.º 255.463. - Advogado: Celso Alves Feitosa (OAB: 26464/SP) - Advogada: Maria Rita Sobral Guzzo (OAB: 142246/SP) 2133144-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator: Des.: Natan Zelinschi de Arruda - Agravante: Recris Emprendimentos Participações e Administração Ltda e outro - Agravado: Banco Safra S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentação dos Drs. Marco Antonio Parisi Lauria OAB/SP n.º 185.030 e Danilo Nazato OAB/SP n.º 255.463. - Advogado: Celso Alves Feitosa (OAB: 26464/SP) (Fls: 1694) - Advogada: Maria Rita Sobral Guzzo (OAB: 142246/SP) (Fls: 1698) - Advogado: Paulo Cesar Guzzo (OAB: 192487/SP) 2134701-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Grava Brazil - Agravante: Geovanna Carolina Bertholini Correa e outros - Agravado: Teia Multicultural Escola de Educação Integral Ltda. e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alexandre de Calais (OAB: 128086/SP) - Advogado: Luiz Ricardo de Almeida (OAB: 223796/SP) 2194610-02.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Juiz: JORGE TOSTA - Agravante: Romy Comércio de Alimentos Eireli - Agravado: Hagara Espresola Ramos - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogada: Talita Martins Favalli (OAB: 435570/SP) - Advogado: Luiz Ricardo de Almeida (OAB: 223796/SP) 2194610-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Juiz: JORGE TOSTA - Agravante: Romy Comércio de Alimentos Eireli - Agravado: Hagara Espresola Ramos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Ricardo de Almeida (OAB: 223796/SP) - Advogada: Talita Martins Favalli (OAB: 435570/SP) 2205472-66.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itapecerica da Serra - Relator: Des.: Sérgio Shimura - Autor: T. P. C. LTDA. - Autor: P. G. G. e outros - Réu: T. S. A. E. ( J. - Réu: S. R. B. LTDA - Julgaram extinto o processo. V. U. - Advogado: Lucas Ribeiro Vieira Rezende (OAB: 390929/SP) - Advogado: Claudio Roberto Barbosa (OAB: 133737/SP) - Advogada: Anna Paula Yazaki Sun (OAB: 389087/SP) - Advogada: Larissa Ferreira Martins (OAB: 406005/SP) (Fls: 67) - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Advogada: Claudia Elisabete Schwerz (OAB: 122123/SP) - Advogado: Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Advogada: Milena Dalmolin (OAB: 441745/SP) - Advogado: Antonio Carlos de Almeida Amendola (OAB: 154182/SP) - Advogado: Antonio Carlos Nachif Correia Filho (OAB: 270847/SP) 2220176-50.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Sérgio Shimura - Agravante: Fgvtn Brasil Ltda - Agravado: Rometal Componentes para Moveis Ltda - Agravado: Marcus Augusto Rigo - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentação do Dr. Carlos Eduardo Leme de Jesus OAB/PR n.º 67.128. - Advogado: Carlos Eduardo Leme de Jesus (OAB: 67128/PR) - Advogado: Lucas Saretta Ferrari (OAB: 65755/RS) - Advogado: Cristiano Prestes Braga (OAB: 61861/RS) - Advogada: Virginia Reis Lobato Flores (OAB: 48776/RS) - Advogado: Lucas Saretta Ferrari (OAB: 65755/RS) 2229096-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Grava Brazil - Agravante: Regina Aleotti - Agravado: Jf Benz Participações Ltda - Agravado: Balmore Bridge Negócios Imobiliários e Serviços de Consultoria Ltda. - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda. -Massa Falida - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Alessandra Nascimento Silva E Figueiredo Mourao (OAB: 97953/SP) (Fls: 114 (1g)) - Advogado: Jerry Carolla (OAB: 126049/SP) (Fls: 126 (1g)) - Advogada: Catherine Lazzarini Carolla (OAB: 384742/SP) - Advogado: Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Advogado: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Advogada: Thais Ernestina Vahamonde da Silva (OAB: 346231/SP) 2270416-43.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Sérgio Shimura - Agravante: Valdirene Aparecida de Marchiori e outros - Agravado: Evaldo Ulinski - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Leite Machado de Oliveira (OAB: 136657/SP) - Advogado: Dilermando Cigagna Junior (OAB: 22656/ SP) - Advogado: Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Advogado: João Tavares de Lima Filho (OAB: 11524/ PR) Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 13 DE SETEMBRO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. ELCIO TRUJILLO, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) CLOVIS VENTURINI DE OLIVEIRA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. JAIR DE SOUZA, COELHO MENDES, JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO e J.B. PAULA LIMA. COMPARECEU CONVOCADO(A) O(A) EXMO(A). SR(A) WILSON LISBOA RIBEIRO e MÁRCIO BOSCARO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0001292-42.2013.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Relator: Des.: José Aparício Coelho Prado Neto - Apte/Apdo: I. M. da C. (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: C. A. do N. V. (Espólio) e outro - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: José Eduardo Marchió da Silva (OAB: 212766/SP) - Advogada: Cyntia Martins da Costa Vallada (OAB: 301949/ SP) (Causa própria) 0001856-79.2015.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piraju - Relator: Des.: Jair de Souza - Apte/Apdo: Mabraco Materiais de Construção Ltda - Apdo/Apte: Rose Mary Stolsis Zamforlim (Justiça Gratuita) - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso da parte embargada e DERAM PROVIMENTO ao recurso da embargante. v.u. - Advogado: Tiago Ramos Cury (OAB: 168486/SP) (Fls: 59) - Advogado: Roque Walmir Leme (OAB: 182659/SP) (Fls: 59) - Advogado: Rodrigo Santos (OAB: 229681/ SP) (Fls: 11) - Advogada: Corinna Correa Favaro (OAB: 127256/SP) (Fls: 471) - Advogada: Ana Paula Zamforlim Viana (OAB: 248029/SP) 0002309-55.2011.8.26.0439 - Processo Físico - Apelação Cível - Pereira Barreto - Relator: Des.: Elcio Trujillo - Apelante: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Apelado: Clarindo Guedes do Carmo Junior (Justiça Gratuita) - Interessado: Caixa Econômica Federal - Não conheceram do recurso. V. U. DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - Advogada: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Advogado: Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/ SP) (Fls: 27) - Advogado: Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) (Fls: 27) - Advogado: Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) (Fls: 379) - Advogada: Cleusa Maria de Jesus Raddo Venancio (OAB: 94666/SP) (Fls: 379) 0002487-43.2014.8.26.0586 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Roque - Relator: Des.: Elcio Trujillo - Apelante: Prefeitura Municipal de Araçariguama - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Não conheceram do recurso, com determinação. V. U. - Advogada: Renata Saydel (OAB: 194266/SP) 0002598-22.2014.8.26.0620 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquarituba - Relator: Des.: Wilson Lisboa Ribeiro - Apelante: JOVENIL SILVÉRIO DA SILVA e outro - Apelado: AFONSO CELSO DE TOLEDO RIBEIRO e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rilley Richie Rodrigues (OAB: 265038/SP) (Fls: 140) - Advogado: Raul Ferreira Fogaca (OAB: 55539/SP) (Fls: 7) 0003741-08.2014.8.26.0471 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Feliz - Relator: Des.: Coelho Mendes - Apelante: Boa Vista Desenvolvimento Imobiliario Ltda - Apelado: Hae Song Ha e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Guilherme Pizzotti Mendes Coletto dos Santos (OAB/SP 375.475). - Advogado: Pedro Rezende Marinho Nunes (OAB: 342373/SP) - Advogado: Sérgio Santos do Nascimento (OAB: 305211/SP) - Advogado: Guilherme Pizzotti Mendes Coletto dos Santos (OAB: 375475/SP) - Advogado: Ricardo Silva Fernandes (OAB: 154452/SP) 0003956-30.2015.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Relator: Des.: Elcio Trujillo - Apelante: SUL AMERICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS S/A - Apelada: DANIELE RODRIGUES TAVARES (Justiça Gratuita) - Não conheceram do recurso, com determinação. V. U. - Advogado: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Advogado: Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) (Fls: 34) - Advogado: Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) (Fls: 34) 0004495-23.2021.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Relator: Des.: J.B. Paula Lima - Apelante: Banco Bocom BBM S/A - Apelado: Associação Residencial Tamboré 3 - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Carlos Henrique Leite e Silva (OAB/SP 473.119). - Advogado: Fabrício Rocha da Silva (OAB: 206338/ SP) (Fls: 17) - Advogado: Ricardo de Abreu Bianchi (OAB: 345150/SP) (Fls: 17) - Advogado: Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) (Fls: 17) - Advogado: Helio Moretzsohn de Carvalho Junior (OAB: 358087/SP) (Fls: 17) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 0005109-48.2006.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Relator: Des.: Coelho Mendes - Apelante: Luiz Gustavo Sartori Bellini (Justiça Gratuita) - Apelado: Ronalde Monezzi e outro - Coheceram em parte do recurso e deram parcial provimento ao apelo do requerido, na parte conhecida.v.u. - Advogado: Jose Alberto de Mello Sartori Junior (OAB: 122181/SP) - Advogado: Joao Americo de Sbragia E Forner (OAB: 126503/SP) 0006832-55.2015.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Relator: Des.: Elcio Trujillo - Apelante: Bradesco Seguros S/A - Apelada: CLEUNICE GRIJOTA (Justiça Gratuita) - Não conheceram do recurso, com determinação. V. U. - Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) (Fls: 318) - Advogado: Victor José Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) (Fls: 318) - Advogado: Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) (Fls: 250) - Advogado: Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) (Fls: 250) 0029530-52.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Coelho Mendes - Apelante: M. de L. A. S. - Apelado: A. B. dos E. E. T. - A. - Apelado: E. E. de S. H. s a - H. C. C. s a - Negaram provimento ao recurso. V. U. Declara voto convergente o 3º juiz. - Advogada: Deolinda de Lourdes Nascimento (OAB: 306429/SP) - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Advogado: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) 0120394-95.2007.8.26.0000 (994.07.120394-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Relator: Des.: Elcio Trujillo - Apelante: Carlos Alberto Costa - Apelante: Guislaine Gonçalves de Andrade Costa - Apelado: Sociedade Amigos do Jardim Albamar - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Fernando Barros Carlao (OAB: 185301/SP) - Advogado: Marco Antonio Ferreira (OAB: 115058/SP) - Advogado: Alexandre dos Santos Gossn (OAB: 237939/SP) - Advogado: Thiago Augusto Monteiro Pereira (OAB: 227846/SP) 0156920-86.2006.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Coelho Mendes - Embargte: Hg Beta Fundo de Investimento Em Ações e outros - Embargdo: Telecomunicações de São Paulo S/A - Telesp - Interessado: Telefônica Data Brasil Holding S/A - Advogado: Julian Fonseca Peña Chediak (OAB: 166724/SP) (Fls: 37) - Advogado: Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB: 139138/SP) (Fls: 37) - Advogado: Paulo Cezar Pinheiro Carneiro (OAB: 299023/SP) (Fls: 873) - Advogado: Sem Advogado (OAB: AB/SP) 1000018-38.2021.8.26.0464 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pompéia - Relator: Des.: J.B. Paula Lima - Apelante: D. M. dos S. - Apelado: J. A. P. da S. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Valci Mendes de Oliveira (OAB: 205351/SP) (Fls: 189) - Advogado: Gustavo Vinícius Almeida de Oliveira (OAB: 389620/SP) (Fls: 9) 1000041-72.2020.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Relator: Des.: José Aparício Coelho Prado Neto - Apelante: Unimed de Bauru Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Roberto Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Renata Maria Gil da Silva Lopes Esmeraldi (OAB: 171494/SP) - Advogada: Isabella Vieira Palhaci Furlanetto (OAB: 399500/SP) - Advogado: Bruno Massa Biancofiore (OAB: 277020/SP) (Fls: 16) 1000294-39.2021.8.26.0474 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Potirendaba - Relator: Des.: Coelho Mendes - Apte/Apda: T. R. L. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apdo/Apte: E. L. da S. (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso do autor, e proveram o da requerida. v.u. - Advogada: Victoria Zani Plumeri (OAB: 373372/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 42) - Advogada: Sandra Arão da Silva (OAB: 197947/SP) (Fls: 06) - Advogado: Agnaldo Yamamoto Pedrão (OAB: 223255/SP) (Fls: 06) 1000344-33.2020.8.26.0011/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos - São Paulo - Relator: Des.: Coelho Mendes - Embargte: Giovanni Ferreira Rodrigues - Embargdo: Projeto Imobiliario C 6 Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Everton Gimenes Vasconcelos (OAB: 353293/SP) (Fls: 27) - Advogado: Erik Guedes Navrocky (OAB: 240117/SP) 1000384-56.2021.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Relator: Des.: José Aparício Coelho Prado Neto - Apelante: T. de A. P. S. - Apelada: S. F. P. S. (Menor(es) representado(s)) e outros - Adiado. Após o voto do relator negando provimento ao recurso, pediu vista o 2º juiz. Sustentou oralmente o Dr. Luciano José Lenzi (OAB/SP 130.418). - Advogado: Giovanni Paiva Simoni (OAB: 409781/SP) (Fls: 20) - Advogada: MYSES DE JOCE ISAAC FERNANDES (OAB: 171586/SP) - Advogada: Daniela Floriano Barbeitos (OAB: 219318/SP) (Fls: 220) 1000481-24.2020.8.26.0493 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Regente Feijó - Relator: Des.: Elcio Trujillo - Apelante: Estanislau Carbonari e outro - Apelado: Fge Premium Loteadora e Incorporadora de Bens Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Helio Martinez (OAB: 78123/SP) (Fls: 110) - Advogado: Gabriel de Castro Guedes (OAB: 331359/ SP) (Fls: 110) - Advogado: Helio Martinez Junior (OAB: 92407/SP) (Fls: 110) - Advogada: Karina Peres Silverio (OAB: 331050/ SP) (Fls: 4) 1000486-93.2016.8.26.0458 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piratininga - Relator: Des.: Coelho Mendes - Apelante: G. do C. S. S. - Apelada: R. da S. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Olavo Pelegrina Junior (OAB/SP 107.276). - Advogado: Olavo Pelegrina Junior (OAB: 107276/SP) - Advogado: Francisco Antonio de Toledo Soares Neto (OAB: 405030/SP) - Advogado: Edvar Feres Junior (OAB: 119690/SP) 1000948-22.2017.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: José Aparício Coelho Prado Neto - Apelante: Thaís Moreira Fernandes (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Diagnósticos da América S.A - Dasa e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Ricardo Omena de Oliveira (OAB/SP 295.449). - Advogada: Tatiana Lima Freixedelo (OAB: 263534/SP) (Fls: 32/33) - Advogado: Ricardo Omena de Oliveira (OAB: 295449/SP) - Advogado: Adilson de Souza Brandão Junior (OAB: 357723/SP) (Fls: 396) - Advogado: Andre Streitas (OAB: 288668/SP) (Fls: 396) 1001092-86.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Jair de Souza - Apelante: Leonardo Antonio Corona Ramos - Apelado: Nn&a Produções Jornalisticas Ltda – Me (Nome Fantasia: Dcm – Diário do Centro do Mundo) e outro - Apelado: Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo - Abraji - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os Drs. Francisco de Paula Bernardes Junior (OAB/SP 246.279), Caroline Narcon Pires de Moraes (OAB/SP 345.730) e Leticia Sarmento Kleim (OAB/SP 433.497). - Advogado: Mattheus Ferreira Loureiro dos Santos (OAB: 214145/SP) - Advogado: Francisco Ramos (OAB: 328177/SP) - Advogada: Caroline Narcon Pires de Moraes (OAB: 345730/SP) - Advogada: Leticia Sarmento Kleim (OAB: 433497/SP) 1001459-28.2021.8.26.0505/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Relator: Des.: José Aparício Coelho Prado Neto - Embargte: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Embargte: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Embargdo: David dos Santos Cardoso - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Advogado: Carlos Salles dos Santos Junior (OAB: 123770/SP) 1001526-15.2020.8.26.0024/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Andradina - Relator: Des.: Elcio Trujillo - Embargte: Construtora Aterpa M. Martins S/A e outros - Embargdo: Givaldo José da Silva - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Marcos Augusto Leonardo Ribeiro (OAB: 88304/MG) - Advogada: Talita Possari Manrique (OAB: 255836/SP) - Advogada: Lilian Patricia Morente Foganholi (OAB: 389673/SP) 1001557-91.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Relator: Des.: J.B. Paula Lima - Apelante: C. D. B. - Apelado: G. L. B. - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Jean Carlos Rosa (OAB: 347859/SP) (Fls: 7) - Advogado: Henrique Teixeira Rangel (OAB: 300339/SP) - Advogada: Ana Paula Ferreira Garcia (OAB: 428987/SP) 1001576-31.2016.8.26.0493 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Regente Feijó - Relator: Des.: Wilson Lisboa Ribeiro - Apelante: Alessandra Paiva Fernandes e outros - Apelado: Companhia Excelsior de Seguros e Outro - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso para anular a sentença, ficando vencidos o relator sorteado, Des. Wilson Lisboa Ribeiro e o 4º juiz, Jair de Souza, que negavam provimento ao recurso. Acórdão com o 2º juiz, Des. J. B. Paula Lima. Declara voto o relator sorteado. - Advogado: Luciano Simionato (OAB: 366236/SP) - Advogado: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) 1001881-25.2019.8.26.0003/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Elcio Trujillo - Embargte: A. A. M. I. S.A. - Embargda: M. T. F. T. (Menor(es) representado(s)) e outro - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Advogado: Arquimedes Venancio Ferreira (OAB: 377157/SP) (Fls: 16) 1002289-62.2016.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Relator: Des.: Jair de Souza - Apelante: Luiz Carlos Massella e outro - Apelado: José Romualdo da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Alexandre Fabrício Borro Barbosa (OAB/SP 154.939). - Advogado: Alexandre Fabricio Borro Barbosa (OAB: 154939/SP) - Advogado: Andre Carneiro Sbrissa (OAB: 276262/SP) - Advogado: Thiago Chavier Teixeira (OAB: 352323/SP) 1002531-76.2020.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Relator: Des.: Jair de Souza - Apelante: M. da S. F. - Apelado: A. M. S. - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Marco Antonio Kojoroski (OAB: 151586/SP) - Advogado: Raphael Valentim (OAB: 432463/SP) - Advogado: Atila Melo Silva (OAB: 282438/SP) 1002612-26.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Aparício Coelho Prado Neto - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Isao Fujikawa - Interessada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 175) - Advogada: Julia Keiko Shigetone Teruya (OAB: 173202/SP) (Fls: 27) 1003684-78.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Aparício Coelho Prado Neto - Apelante: S. K. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. C. do A. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Patrícia Panisa (OAB: 156393/SP) (Fls: 183) - Advogada: Flavia Lins de Souza (OAB: 320286/SP) (Fls: 428) - Advogada: Yone da Cunha (OAB: 113500/SP) (Fls: 296) 1004138-18.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: J.B. Paula Lima - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: O-MSPAR Consultoria em Gestão Empresarial e Participações Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Advogado: Eduardo Tambelini Brasileiro (OAB: 238824/SP) (Fls: 11) 1004794-05.2019.8.26.0318/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Leme - Relator: Des.: Elcio Trujillo - Embargte: Raul Schwinden Junior - Embargda: Marilda Aparecida Donadelli - Interessado: Daniel Costa Rodrigues - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Angela Fornari Cigagna (OAB: 103576/SP) - Advogado: Jose Carlos Dunder (OAB: 67594/SP) - Advogado: Marcus Vinicius Dunder (OAB: 350635/SP) - Advogada: Elaine Cristine Zordan Keller (OAB: 286531/SP) - Advogado: Fernando Calza de Salles Freire (OAB: 115479/SP) - Advogado: Ricardo Toledo Santos Filho (OAB: 130856/SP) 1004796-59.2020.8.26.0020/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Aparício Coelho Prado Neto - Embargte: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Embargda: Camila Aparecida Ferreira Leal - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Advogada: Ariane da Silva Theodoro Valia (OAB: 320772/SP) 1005082-85.2019.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator: Des.: J.B. Paula Lima - Apelante: Carla Joana Araújo de Vasconcelos - Apelado: Rede D’or São Luiz S/A – Hospital Assunção - Após os votos do relator e do 3º juiz negando provimento ao recurso e do 2º juiz dando provimento, expandiu-se a turma julgadora, passando a integrá-la os Desembargadores Jair de Souza, como 4º juiz, e Coelho Mendes, como 5º juiz. Ambos acompanharam a relatoria. Portanto, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º juiz, que a ele dava provimento e que declara voto. - Advogada: Katy Fernandes Brianezi (OAB: 211612/SP) (Fls: 154) - Advogado: Luciano Vieiralves Schiappacassa (OAB: 296637/SP) (Fls: 154) - Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) (Fls: 236) 1005720-87.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: J.B. Paula Lima - Apelante: Gilberto Ochmam da Silva - Apelada: Regina Marilia Prado Manssur - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Regina Marilia Prado Manssur (OAB/SP 80.390). - Advogado: Celso Emilio Tormena (OAB: 42856/SP) (Fls: 165) - Advogada: Regina Marilia Prado Manssur (OAB: 80390/SP) (Causa própria) 1007059-41.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Relator: Des.: J.B. Paula Lima - Apelante: Aparecida Rosa dos Santos Lazzarini e outro - Apelado: Richel Vinicius Teixeira da Silva e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Luís Gustavo Santos Lazzarini (OAB/SP 309.848). - Advogada: Luciana Nazima (OAB: 169451/SP) (Fls: 92) - Advogado: Marcelo Eduardo Rissetti Bittencourt (OAB: 138805/SP) (Fls: 12) 1009210-53.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator: Des.: J.B. Paula Lima - Apte/Apda: Rádio e Televisão Record S.a. - Apdo/Apte: Leandro Martins Alves (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao da ré. V.U. Sustentou oralmente a Dra. Naya Caroline da Silva (OAB/SP 287.236). - Advogado: Renato Zenker (OAB: 196916/SP) (Fls: 108) - Advogada: Alícia Moreira Garcia (OAB: 454597/SP) (Fls: 15) 1010602-22.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator: Des.: Elcio Trujillo - Apte/Apdo: Marcelo Freitas Franca - Apelado: Domus Empreendimentos Imobiliários Sc Ltda - Apelado: Conquist Documentação Habitacional Ltda - Apdo/Apte: Caputera Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - Advogada: Nathália Cristina Batista Santos (OAB: 333773/SP) (Fls: 37) - Advogado: Luis Fernando Alves Rodrigues (OAB: 170956/SP) (Fls: 263) - Advogado: Ary Tavares (OAB: 24102/SP) (Fls: 489) - Advogado: Roberto Andre Ippolito Junior (OAB: 138726/SP) (Fls: 489) - Advogado: Daniel Morishita Cichini (OAB: 249949/SP) (Fls: 287) - Advogado: Sidnei Turczyn (OAB: 51631/SP) (Fls: 287) 1011130-05.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Wilson Lisboa Ribeiro - Apelante: Maria Helena Ribeiro Lins - Apelado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Marcelo Ferreira Vilar dos Santos (OAB: 162801/SP) (Fls: 15) - Advogado: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) (Fls: 271) 1011150-26.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Elcio Trujillo - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelado: Murilo Souza Camargo (Menor) e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) (Fls: 206) - Advogada: Thabata Fuzatti Lanzotti (OAB: 407779/SP) (Fls: 18) 1011210-02.2019.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Relator: Des.: Wilson Lisboa Ribeiro - Apelante: B. B. Z. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: C. E. M. (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Claudia Adriana Mion (OAB: 100399/SP) (Fls: 78) - Advogado: Andre Luiz Algodoal Podesta (OAB: 124548/SP) - Advogada: Anna Paula Couto Campos (OAB: 192372/MG) (Fls: 9) 1011276-55.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Relator: Des.: Jair de Souza - Apelante: Unimed Central Nacional - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelada: Ana Luisa Furtado Chaves Ramos - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogada: Márcia Aparecida Mendes Maffra Rocha (OAB: 211945/ SP) (Fls: 308) - Advogado: Raphael Carvalho de Oliveira (OAB: 366173/SP) (Fls: 308) - Advogado: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) (Fls: 234) - Advogada: Quezia Oliveira Freiria Simoes (OAB: 115395/SP) (Fls: 19) - Advogada: Juliana Fonseca de Almeida (OAB: 290603/SP) (Fls: 19) 1011923-50.2021.8.26.0008/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Aparício Coelho Prado Neto - Embargte: Claudia Papandréa Gallé (Curador do Interdito) - Embargte: Maria Antonieta Galuchi (Interdito(a)) - Embargdo: Marcos Papandrea - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Edgard Escanferla (OAB: 180377/SP) - Advogado: Thiago Taborda Simões (OAB: 223886/SP) 1013831-32.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Elcio Trujillo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Gabriel Soares Juca - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) (Fls: 277) - Advogado: Gustavo Stussi Neves (OAB: 124855/SP) (Fls: 15) 1016374-52.2021.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Elcio Trujillo - Embargte: Canto dos Metais Comercio e Recuperacao Ltda e outro - Embargdo: Sul America Cia de Seguro Saude - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Advogado: Luiz Felizardo Barroso (OAB: 369272/SP) 1017852-09.2021.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Elcio Trujillo - Embargte: Bensaúde - Plano de Assistência Médica Hospitalar Limitada - Embargda: Yasmine Salomão Moreira - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) - Advogado: Cícero César Araujo Nanô Junior (OAB: 344937/SP) 1019048-55.2019.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Wilson Lisboa Ribeiro - Apelante: TRISUL MYRISTICA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - Apelado: Miguel Henrique Alves de Oliveira e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. Compareceu a Dra. Ive Caroline Cândido (OAB/ SP 434.846-A). - Advogado: Samir Farhat (OAB: 302943/SP) (Fls: 172) - Advogado: Flavio Tadeu Dal Fabbro (OAB: 189796/SP) (Fls: 15) 1019975-56.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: J.B. Paula Lima - Apelante: Simone Cristina Ferreira de Freitas - Apelante: Valentina Ferreira de Freitas (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Beleza Fashion Brasil - Edenir Vaz Tobias da Silva - Me - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Gabriela Mota Pessoa (OAB/SP 456.067). - Advogado: Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB: 153852/SP) (Fls: 16/18) - Advogado: Wanderson Marcel Vaz Pereira (OAB: 17763/MS) (Fls: 246/247) 1023960-73.2021.8.26.0602/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Relator: Des.: José Aparício Coelho Prado Neto - Embargte: Nossa Senhora da Salette Negocios Imobiliários Ltda - Embargdo: Associação dos Titulares dos Lotes do Residencial Evidence - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Danilo Monteiro de Castro (OAB: 200994/SP) - Advogada: Roberta Dias Tarpinian de Castro (OAB: 208818/SP) - Advogado: Luis Américo Ortense da Silva (OAB: 244828/SP) - Advogado: João Guilherme Simões de Oliveira Perez (OAB: 361086/SP) 1027472-21.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Elcio Trujillo - Apelante: V. C. da S. C. - Apelado: F. S. I. - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogada: Kenia de Oliveira Fogaça (OAB: 57412/GO) (Fls: 24) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 124) 1028642-49.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Des.: J.B. Paula Lima - Apelante: Fábio Lopes de Oliveira e outro - Apelado: Renata Villarinho Galli Cardoso e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Beatriz Barrionuevo Heise Braga (OAB/SP 390.491). - Advogado: Marcos Tadashi Morita (OAB: 146947/SP) (Fls: 80) - Advogado: André Luiz Bien de Abreu (OAB: 184586/SP) (Fls: 51/52) 1039563-77.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Elcio Trujillo - Embargte: Itaúseg Saúde S/A - Embargda: Maria Michaelis Alves - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) 1039688-74.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Aparício Coelho Prado Neto - Apelante: Gafisa S/A - Apelada: Bruna Wang - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) (Fls: 176) - Advogada: Fernanda Karina Borges de Carvalho dos Santos (OAB: 388487/SP) - Advogado: Martin Augusto Carone dos Santos (OAB: 190126/SP) (Fls: 11) 1047472-55.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Coelho Mendes - Apelante: M. A. F. L. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. M. da S. - Retirado de pauta. - Advogada: Eliana Regina Cardoso (OAB: 179347/SP) (Fls: 21) - Advogado: Marcio Teodoro Ricci da Silva (OAB: 441624/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 93) 1052188-75.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Elcio Trujillo - Apelante: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Apelado: Ivo Derdyk - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu a Dra. Márcia Rachel Ris Mohrer (OAB/SP 142.462). - Advogada: Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) (Fls: 190) - Advogada: Márcia Rachel Ris Mohrer (OAB: 142462/SP) (Fls: 21) 1061003-95.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Elcio Trujillo - Apte/ Apdo: Bradesco Saúde S/A - Apdo/Apte: Miriam Zilkha - Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) (Fls: 76) - Advogado: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) (Fls: 22) 1062568-31.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Coelho Mendes - Apte/Apda: Ana Paula de Souza Almeida - Apdo/Apte: Emerson Vieira Muniz - Apda/Apte: Carla Vieira Muniz - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES, DECLARANDO PREJUDICADO O RECURSO DOS RÉUS. V.U. DECLARA VOTO CONVERGENTE O 2º JUIZ. - Advogada: Marina Tanganelli Bellegarde (OAB: 338460/SP) (Fls: 459) - Advogado: Ronaldo Alves de Andrade (OAB: 89661/SP) - Advogada: Regina Marilia Prado Manssur (OAB: 80390/SP) (Fls: 1301) 1070706-50.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Aparício Coelho Prado Neto - Embargte: Omint Serviços de Saúde Ltda. - Embargda: Fernanda Maluf Saad Haddad - Acolheram em parte os embargos, sem efeito modificativo. V.U. - Advogado: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) - Advogada: Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) - Advogado: Marcos Roberto Bussab (OAB: 152068/SP) 1080712-58.2017.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Aparício Coelho Prado Neto - Embargte: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Embargda: Marina Leonel Miranda Azevedo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Advogada: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) 1087732-61.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Aparício Coelho Prado Neto - Embargte: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Embargdo: Antonio Nevio Saggiorato e outro - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Advogado: Arthur Zeger (OAB: 267068/SP) 1120295-84.2016.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Elcio Trujillo - Embargte: Alaor de Lima Filho - Embargda: Dea Maria de Lima Carvalho - Interessado: Eduardo de Lima Carvalho, - Interessado: ROBERTO DE LIMA CARVALHO - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB: 139138/SP) - Advogado: Thales Mahatman Monteiro de Melo (OAB: 343598/SP) - Advogado: Marcelo Negri Soares (OAB: 160244/SP) - Advogada: Paula Cristina Coutinho Wachtel (OAB: 287650/SP) - Advogado: Cassiano Ricardo de Paula Campos (OAB: 212507/SP) - Advogado: Claudio Capato Junior (OAB: 144470/SP) - Advogado: Felipe Jun Takiuti de Sa (OAB: 302993/SP) 1120295-84.2016.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Elcio Trujillo - Embargte: Dea Maria de Lima Carvalho - Embargdo: Alaor de Lima Filho - Interessado: Eduardo de Lima Carvalho, - Interessado: ROBERTO DE LIMA CARVALHO - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Cassiano Ricardo de Paula Campos (OAB: 212507/SP) - Advogado: Marcelo Negri Soares (OAB: 160244/SP) - Advogada: Paula Cristina Coutinho Wachtel (OAB: 287650/SP) - Advogado: Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB: 139138/SP) - Advogado: Thales Mahatman Monteiro de Melo (OAB: 343598/SP) - Advogado: Claudio Capato Junior (OAB: 144470/SP) - Advogado: Felipe Jun Takiuti de Sa (OAB: 302993/SP) 2014557-89.2022.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Relator: Des.: Elcio Trujillo - Embargte: D. C. N. de O. - Embargda: Fernanda Piccolin - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Murilo Batista de Almeida (OAB: 333498/SP) - Advogada: Juliana Decico Ferrari Machado (OAB: 209640/SP) 2014557-89.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Relator: Des.: Elcio Trujillo - Embargte: D. C. N. de O. - Embargda: Fernanda Piccolin - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Murilo Batista de Almeida (OAB: 333498/SP) - Advogada: Juliana Decico Ferrari Machado (OAB: 209640/SP) 2050026-02.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Elcio Trujillo - Embargte: Divicom Assessoria e Negócios S. S. e outro - Embargdo: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Interessado: Divicom Admnistradora de Benefícios Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Maria Clara Ulhoa Mota (OAB: 447911/SP) - Advogado: Gustavo Andrade Oliveira Fontana (OAB: 292229/SP) - Advogado: Rodrigo Tubino Veloso (OAB: 131728/SP) - Advogado: Valdemir Moreira de Matos (OAB: 215941/SP) - Advogada: Renata de Lara Ribeiro Bucci (OAB: 224034/SP) - Advogado: Thiago Henrique Pascoal (OAB: 257535/SP) - Advogada: Renata Aparecida Candido (OAB: 275220/SP) - Advogada: Marilda Fernandes da Costa (OAB: 276439/SP) - Advogado: Clayton Alonso França (OAB: 288170/SP) - Advogada: Mareliza Jorge Luna (OAB: 304422/SP) - Advogado: Renato de Matos Lopes (OAB: 358476/ SP) - Advogado: José Hamilton de Figueiredo Viana (OAB: 369633/SP) - Advogada: Priscila Yuri Kajikawa (OAB: 377899/SP) - Advogada: Elis Fernanda Velasco Bento (OAB: 380875/SP) - Advogada: Milena de Jesus Martins (OAB: 250243/SP) - Advogado: Luiz Gustavo Biella (OAB: 232820/SP) - Advogada: Rubiana Aparecida Barbieri (OAB: 230024/SP) - Advogada: Adriana Padula (OAB: 378745/SP) - Advogado: Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/SP) - Advogado: Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP) - Advogado: Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Advogada: Andreia Rocha Oliveira Mota de Souza (OAB: 158056/SP) - Advogado: Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Advogada: Tatiana Martins Gonçalves (OAB: 242706/ SP) 2077620-88.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Relator: Des.: José Aparício Coelho Prado Neto - Embargte: Maria Claudia Beldi e outros - Embargdo: Csm - Cartões de Segurança Ltda - Embargdo: Alexandre Beldi Netto - Interessada: Espólio de Heloisa Wey Beldi - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Mirelle Bittencourt Lotufo (OAB: 336342/SP) - Advogado: Fabio de Souza Rodrigues Marques (OAB: 424416/SP) - Advogado: Fabio Lacaz Vieira (OAB: 256912/SP) - Advogado: Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP) - Advogado: Pedro Henrique Michelletti Torres (OAB: 285787/SP) - Advogada: Carolina Scatena do Valle (OAB: 175423/SP) - Advogada: Gisele Sanches Mascaroz Levy (OAB: 167680/SP) - Advogado: Alessandro Lima Amaral (OAB: 137642/SP) - Advogado: Fernando Canavezi (OAB: 286146/SP) - Reprtate: Guilherme Chaves Sant´anna (OAB: 100812/SP) 2093221-37.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Leme - Relator: Des.: Elcio Trujillo - Embargte: D. C. R. - Embargdo: Raul Schwinden Júnior - Interessada: M. A. D. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Ricardo Toledo Santos Filho (OAB: 130856/SP) - Advogado: Fernando Calza de Salles Freire (OAB: 115479/SP) - Advogado: Daniel Costa Rodrigues (OAB: 82154/SP) (Causa própria) - Advogada: Angela Fornari Cigagna (OAB: 103576/SP) - Advogado: Marcus Vinicius Dunder (OAB: 350635/SP) 2105289-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: José Aparício Coelho Prado Neto - Agravante: ROSA MARIA VINHAL - Agravado: FRANCISCO DE ASSIS VINHAL SOBRINHO - Agravado: OLINDA MARIA HELENA VINHAL - Agravada: Angela de Fátima Vinhal Lobo - Agravada: MARIA DE LOURDES VINHAL - Agravada: PATRÍCIA QUEIROZ VINHAL TELES - Agravada: JULIANE QUEIROZ VINHAL REZENDEDE MOURA - Agravado: MICHEL QUEIROZ VINHAL - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Amaury Mayller Costa Leite de Oliveira (OAB: 280880/SP) - Advogado: Arthur Candido de Souza (OAB: 43019/GO) - Advogado: WORNER MARTINS PROTÁSIO (OAB: 16734/ GO) 2105307-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Relator: Des.: Wilson Lisboa Ribeiro - Agravante: Caique Wesley Moura de Souza (Justiça Gratuita) - Agravado: Lóren Marmorato de Moura (Representado(a) por sua Mãe) Carolina Marmorato - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulus Cesar de Simone (OAB: 359958/ SP) (Fls: 29) 2107743-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: José Aparício Coelho Prado Neto - Agravante: Aceitera General Deheza S.A. - Agravado: Nemr Abdul Massih - Agravado: Santana e Santos Comércio de Alimentos Ltda - Agravado: Vanderléia e Socorro Comercial Ltda - Agravado: Joseph Zuza Somaan Abdul Massih - Agravado: Assis e Olinto Comércio de Óleos Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Antonio Stamatis de A Sampaio (OAB: 43886/SP) - Advogado: Edvaldo Pereira da Rocha (OAB: 220883/SP) - Advogado: Piero Maddaluno Borini Artero (OAB: 336808/SP) - Advogado: Gilmar Baldassarre (OAB: 130130/SP) - Advogado: Paulo Roberto Pires de Lima (OAB: 114102/SP) - Advogada: Claudia Lucia de A Baldassarre (OAB: 109682/SP) - Advogado: Alexandre Beserra Subtil (OAB: 254047/ SP) - Advogado: Victor Mauad (OAB: 128339/SP) 2119287-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: José Aparício Coelho Prado Neto - Agravante: S. S. - Agravado: L. H. O. (Menor(es) representado(s)) - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Juliana Roverço Santos (OAB: 193404/SP) - Advogada: Laurady Thereza Figueiredo (OAB: 162397/SP) - Advogada: Juliana Grecco Faber (OAB: 324160/SP) - RepreLeg: Iris Estela Olivieri Gonçalves 2122856-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator: Des.: José Aparício Coelho Prado Neto - Agravante: Felipe dos Santos Bett e outro - Agravado: Perplan Santa Tereza Sul Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Conheceram do recurso e a ele negaram provimento, ficando designado como relator o 2º juiz. V. U. - Advogado: Rodolpho Luiz de Rangel Moreira Ramos (OAB: 318172/SP) - Advogada: Amanda da Cruz Martineti (OAB: 317647/ SP) 2125580-11.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Elcio Trujillo - Embargte: Olimpia Comercial Imobiliária Ltda e outro - Embargdo: Wagner Garcia de Andrade - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Jose Henrique de Araujo (OAB: 121267/SP) - Advogado: Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB: 99826/SP) - Advogado: José Henrique de Araújo (OAB: 121267/SP) - Advogado: Paulo Sérgio Gagliardi Palermo (OAB: 99826/ SP) - Advogado: Luiz Roselli Neto (OAB: 122478/SP) - Advogado: Gustavo Antonio Lisboa de Almeida (OAB: 207053/SP) - Advogado: Marcelo Colognese Mentone (OAB: 270952/SP) - Advogado: Hugo Moraes Pereira de Lucena (OAB: 20724/DF) 2131008-03.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Coelho Mendes - Embargte: C. A. S. de A. - Embargda: Espólio de Sebastião Lima de Oliveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Carlos Rommel Andriotti Cruz de Oliveira (OAB: 359181/SP) - Advogada: Maria Cristina Alves (OAB: 50664/SP) - Invtante: Keli Cristina Lima de Oliveira - Advogada: Claudineia Jonhsson Freitas (OAB: 238429/SP) 2134665-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: José Aparício Coelho Prado Neto - Agravante: H. S. E. - Agravado: T. N. E. (Representado(a) por sua Mãe) C. N. E. - Agravado: G. N. E. (Representado(a) por sua Mãe) C. N. E. - Conheceram em parte do recurso e negaram provimento na parte conhecida. V.U. Compareceu a Dra. Dorotea Amaral de Brito Lira (OAB/SP 106.571). - Advogada: Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) (Fls: 15) - Advogada: Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) (Fls: 15) - Advogada: Natália Machado Fontes Barros (OAB: 280224/SP) (Fls: 15) - Advogada: Giuliana Correia Purceli (OAB: 428752/SP) (Fls: 15) - Advogada: Julia Teixeira Rocha (OAB: 413645/SP) (Fls: 15) - Advogada: Stéphanie Havir de Almeida (OAB: 450331/SP) (Fls: 15) - Advogada: Dorotea Amaral de Brito Lira (OAB: 106571/SP) (Fls: 16) - Advogada: Juliana Maria Biglia Pelicer (OAB: 317925/SP) (Fls: 16) - Advogada: Cristina Medrado Gomes Oliveira (OAB: 201199/SP) (Fls: 16) - Reprtate: Camila Nagao Elias 2148524-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Relator: Des.: José Aparício Coelho Prado Neto - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Fernando Henrique Marques - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) (Fls: 31) - Advogado: Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Advogada: Gisele Alvarez Rocha (OAB: 334554/SP) 2154534-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: J.B. Paula Lima - Agravante: Eduardo Vintecinco Zamboni Saccomani Maia (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Sul America Companhia de Seguro Saude - Retirado de pauta. - Advogado: Pedro Barros Freitas de Oliveira (OAB: 370420/SP) - RepreLeg: Pâmela Vintecinco Zamboni - Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) 2156066-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cravinhos - Relator: Des.: Jair de Souza - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravada: Cristiane de Lima Bastos - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Roberto Melquiades Silva de Andrade (OAB/SP 138.464). - Advogado: Roberto Melquiades Silva de Andrade (OAB: 138464/RJ) - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Advogado: João Flávio de Oliveira (OAB: 346987/SP) - Advogado: Romildo Busa (OAB: 234056/SP) 2157207-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Orlândia - Relator: Des.: J.B. Paula Lima - Agravante: M. V. R. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. H. da S. A. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Robson Alves Costa (OAB: 332737/SP) - RepreLeg: Bruna Tuana Ramos Cardoso - Advogado: Decio Henry Alves (OAB: 205860/SP) 2161054-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: J.B. Paula Lima - Agravante: W. L. F. - Agravada: B. de T. L. (Menor(es) representado(s)) e outro - Agravada: M. R. de T. L. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Flavio Renato Robatini Biglia (OAB: 97884/SP) - Advogado: Luis Eduardo Vidotto de Andrade (OAB: 130426/SP) - RepreLeg: Maria Renata de Tella Liparizi - RepreLeg: Wande Liparizi Filho 2166782-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: J.B. Paula Lima - Agravante: B. de T. L. e outro - Agravado: W. L. F. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luis Eduardo Vidotto de Andrade (OAB: 130426/SP) - RepreLeg: Maria Renata de Tella Liparizi - Advogado: Flavio Renato Robatini Biglia (OAB: 97884/SP) 2174787-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Relator: Des.: Jair de Souza - Agravante: H. A. M. LTDA - Agravado: A. N. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Natasha Frazao Montoril Pampolha (OAB/PA 15.161). - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Advogado: Beatriz Coimbra Ribeiro Costa (OAB: 18599/MA) - Advogado: Cleilson da Cunha Pessoa (OAB: 17157/MA) - Advogada: Debora de Souza Brito (OAB: 16505/MA) - Advogado: Denison Nascimento Nobre (OAB: 23425/CE) - Advogado: Deyverson Medeiros Mendonça (OAB: 37617/CE) - Advogado: Diego Leite Paes (OAB: 22321/MA) - Advogada: Emanuela Gomes Guedes Mendes (OAB: 11995/ MA) - Advogada: Gabriela Pinheiro Cunha (OAB: 15257/MA) - Advogada: Laizy Luana Lopes da Rocha (OAB: 11389/RN) - Advogada: Luciana Ericeira de Paiva (OAB: 12491/MA) - Advogada: Mariana Pessoa Lima (OAB: 38847/CE) - Advogado: Paulo Vinicius Moreira e Silva (OAB: 19494/MA) - Advogado: Paulo Ricardo Soares Lopes (OAB: 19834/MA) - Advogado: Raimundo Ivan Barroso Rodrigues Junior (OAB: 11579/MA) - Advogada: Samantha Frazão Cruz de Godoy (OAB: 19498/MA) - Advogado: Vicente Alberto Pessoa de Albuquerque (OAB: 32395/CE) - Advogado: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Advogada: Cybelle Mendes Batista Siebra de Brito (OAB: 28456/CE) - Advogado: Natasha Frazao Montoril Pampolha (OAB: 15161/PA) - Advogado: Rene Gustavo Negri Constantino (OAB: 330546/SP) (Fls: 16 1g) 2217879-41.2019.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Elcio Trujillo - Embargte: Olimpia Comercial Imobiliária Ltda e outro - Embargdo: Wagner Garcia de Andrade - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: José Henrique de Araújo (OAB: 121267/SP) - Advogado: Paulo Sérgio Gagliardi Palermo (OAB: 99826/SP) - Advogado: Luiz Roselli Neto (OAB: 122478/SP) Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 15 DE SETEMBRO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. GIL COELHO, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) PAULO JOSE LINS DA PALMA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. WALTER FONSECA, RENATO RANGEL DESINANO, MARINO NETO, MARCO FÁBIO MORSELLO. PRESENTE AINDA O DR. ROBERTO FLEURY DE SOUZA BERTAGNI, PROMOTOR DE JUSTIÇA DESIGNADO.#N#FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0018997-95.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Marco Fábio Morsello - Apelante: Banco Rural S/A - Apelado: Tecap Tecnologia, Comércio e Aplicações Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) (Fls: 170) - Advogado: Cesar Guidoti (OAB: 221162/SP) (Fls: 26) 0191129-42.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marino Neto - Embargte: Barão Engenharia Ltda - Embargdo: Enfil S/A Controle Ambiental - - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Erika Fernanda Rodrigues da Silva (OAB: 178864/SP) - Advogado: Antonio Carlos Pazini (OAB: 91027/SP) - Advogado: Jose Eduardo Miragaia Rabelo (OAB: 259164/SP) (Fls: 1051) - Advogado: Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/SP) (Fls: 665) - Advogada: Helena Mechlin Wajsfeld Cicaroni (OAB: 194541/SP) (Fls: 665) 1000121-30.2021.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Relator: Des.: Renato Rangel Desinano - Apte/Apda: Bruna Fernanda Pereira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Deram provimento ao recurso do réu e negaram provimento ao recurso da autora. V.U. - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) (Fls: 17) - Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) (Fls: 379) 1001390-17.2017.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Relator: Des.: Marco Fábio Morsello - Apelante: Adão Aparecido Gimenes e outros - Apelado: PEDRO PELARINI (Justiça Gratuita) e outro - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - Advogado: Paulo Cezar Vilches de Almeida (OAB: 88802/SP) (Fls: 215/216) - Advogado: Cloves Marcio Vilches de Almeida (OAB: 122588/SP) (Fls: 215/216) - Advogado: Alessandro Rodrigo Theodoro (OAB: 168723/SP) (Fls: 09) 1001653-83.2021.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Gil Coelho - Apelante: Nelson Kozi Maeda - Apelado: Banco do Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso V.U. - Advogada: Mayara Baldo de Oliveira (OAB: 435832/SP) (Fls: 30) - Advogado: José Marcelo Marques Franco Junior (OAB: 465922/SP) - Advogado: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) 1002936-55.2020.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Renato Rangel Desinano - Apelante: Centurylink Comunicações do Brasil Ltda. - Apelado: Real Telecom Eireli Me - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) (Fls: 144) - Advogado: Dyego Ferreira Bezerra (OAB: 37018/GO) (Fls: 9) 1003038-97.2017.8.26.0554/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Relator: Des.: Renato Rangel Desinano - Embargte: Ana Priscila Nalagaka Thome e outro - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Pablo Dotto (OAB: 147434/SP) (Fls: 11) - Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Advogado: Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) (Fls: 663) 1003621-79.2021.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Relator: Des.: Marino Neto - Apte/Apdo: Enedina Marta da Silva (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Apda/Apte: Magazine Luiza S/A - Negaram provimento ao recurso dos réus e deram provimento ao recurso da autora. V.U - Advogado: Jorge Eduardo Azevedo Cornélio (OAB: 360279/SP) (Fls: 12) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 107) - Advogado: Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB: 44789/SP) (Fls: 127) - Advogado: Marcelo Fernandes Habis (OAB: 183153/SP) (Fls: 127) - Advogado: Denise Machado Giusti Rebouças (OAB: 172337/SP) (Fls: 127) - Advogado: Luis Fernando Pereira Ellio (OAB: 130483/SP) (Fls: 127) 1003718-64.2019.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Relator: Des.: Renato Rangel Desinano - Apelante: Marly de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Administradora de Consórcio Regional Way Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Luiza Helena Galvão (OAB: 345066/SP) (Fls: 22) - Advogada: Sirlei dos Santos Luque (OAB: 330064/SP) (Fls: 126) - Advogado: Paulo Henrique Coelho de Araujo (OAB: 96439/RJ) (Fls: 126) 1009381-43.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Renato Rangel Desinano - Apelante: Cristalino Rodrigues Esteves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Negaram provimento à parte conhecida do recurso. V.U. - Advogado: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) (Fls: 15) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 60) 1021832-86.2020.8.26.0482/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Renato Rangel Desinano - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Hotel Fazenda Campo Belo Ltda Epp e outros - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) (Fls: 20) - Advogado: Carlos Renato Guardacionni Mungo (OAB: 140621/SP) (Fls: 188/190) 1031627-07.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Renato Rangel Desinano - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogada: Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) (Fls: 146) - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 220) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 37) 1035882-02.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marco Fábio Morsello - Apelante: M.F.C. Moschovas Paulistana – Me e outro - Apelado: Pag Seguro Internet Ltda - Negaram provimento ao recurso V.U. - Advogado: Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) (Fls: 183) - Advogado: Daniel Callejon Barani (OAB: 242557/ SP) (Fls: 183) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 105) 1041077-31.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marco Fábio Morsello - Embargte: Banco Abc Brasil S.a. - Embargdo: Alessandro Pascolato - Acolheram os embargos. V. U. - Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Advogado: Ricardo Pomeranc Matsumoto (OAB: 174042/SP) 1041967-04.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marino Neto - Embargte: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Embargda: Sarah Dajialovski e outros - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) (Fls: 141) - Advogado: Mendel Ellovitch (OAB: 392329/SP) (Fls: 44) 1058923-35.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marino Neto - Apte/ Apdo: Luís Alberto Dávila Faundez (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Deram provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso do réu. V. U - Advogado: Roberto Montanari Custódio (OAB: 434116/SP) (Fls: 18) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 351) 1121686-98.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Renato Rangel Desinano - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Pag Seguro Internet Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) (Fls: 56) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) (Fls: 171) 1129276-97.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marino Neto - Apte/ Apdo: Bulkhaul Limited - Apdo/Apte: Yusen Logistics do Brasil Ltda - Deram provimento parcial ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso adesivo da ré. V.U - Advogado: Roberto Porto Farinon (OAB: 7078/RS) (Fls: 22) - Advogado: Lucas Leite Marques (OAB: 415648/SP) 2080186-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Marco Fábio Morsello - Agravante: China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.a. - Agravado: Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda - Agravado: Odilon Walter dos Santos - Agravado: Lazaro Moreira Braga - Interessada: Solange Lobo dos Santos - Interessado: Ronaldo Camilo Lobo e outro - Interessado: Jaime Alves da Silva - Interessado: Antônio Eustáquio de Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) (Fls: 20) - Advogado: Jose Roberto de Sousa Silveira (OAB: 7466/GO) (Fls: 23) - Advogado: Gabriel Lopes Teixeira (OAB: 5397/GO) (Fls: 21) - Advogado: Roberto Naves de Assunção (OAB: 6765/GO) (Fls: 22) - Advogado: Varlei Alves Ribeiro (OAB: 14621/GO) (Fls: 24) - Advogado: Luiz Claudio Da Costa (OAB: 18194/GO) - Advogado: Patrício Dutra Dantas Ferreira (OAB: 23931/GO) - Advogada: Camilla Leite Duarte (OAB: 45646/GO) 2109725-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Marino Neto - Agravante: Pharmainox Indústria e Comércio de Equipamentos Ltda. e outro - Agravado: Flowcenter do Brasil Indústria e Comércio de Sistemas de Pintura e Combate A Incêndios Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcus Vinicius de Moraes Gonçalves (OAB: 253695/SP) - Advogada: Ivone Leite Duarte (OAB: 194544/SP) 2120403-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Walter Fonseca - Agravante: Janaina Ferreira Coelho (Justiça Gratuita) - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Arlindo Ferreira (OAB: 252191/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 2155464-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Marco Fábio Morsello - Agravante: Antonio Eustaquio de Faria - Agravado: Transbrasiliana Transportes e Turismo Ltda - Agravado: Odilon Walter dos Santos - Agravado: Lazaro Moreira Braga - Interessada: Solange Lobo dos Santos - Interessado: Ronaldo Camilo Lobo e outro - Interessado: Jaime Alves Silva - Interessado: China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.a. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Camilla Leite Duarte (OAB: 45646/GO) - Advogado: Jose Roberto de Sousa Silveira (OAB: 7466/GO) - Advogado: Gabriel Lopes Teixeira (OAB: 5397/GO) - Advogado: Roberto Naves de Assunção (OAB: 6765/GO) - Advogado: Luiz Claudio Da Costa (OAB: 18194/GO) - Advogado: Varlei Alves Ribeiro (OAB: 14621/GO) - Advogado: Patrício Dutra Dantas Ferreira (OAB: 23931/GO) - Advogado: Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) 2158639-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator: Des.: Renato Rangel Desinano - Agravante: Cma Cgm do Brasil Agência Marítima Ltda - Agravado: Soueid Comercial e Industrial Ltda - Agravado: Webshow Comercio Digital de Artigos Em Geral Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Pedro Luiz Montenegro da Costa (OAB: 228747/RJ) - Advogada: Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB: 231107/SP) 2181680-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Renato Rangel Desinano - Agravante: Conepatus SP Participações Ltda. - Agravado: Amanary Eletricidade Ltda. e outros - Interesdo.: Marco Antonio dos Santos e outro - Interesda.: Alessandra de Souza Carvalho - Interesdo.: Fabio Jose de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Renato Caldeira Grava Brazil (OAB: 305379/SP) - Advogado: Marcelo Fontes Cesar de Oliveira (OAB: 295259/SP) - Advogado: Henrique de Almeida Avila (OAB: 295550/SP) - Advogada: Alessandra de Souza Carvalho (OAB: 166475/SP) - Advogado: Jose Ricardo Cumini (OAB: 299910/SP) - Advogado: Jose Eduardo Fontes do Patrocinio (OAB: 127507/SP) - Advogada: Camila Rampásio Gumiero (OAB: 306402/SP) - Advogado: Fabio Jose de Carvalho (OAB: 243348/SP) Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 14 DE SETEMBRO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. CAUDURO PADIN, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) KEILA RIBEIRO CARRATU. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA, FRANCISCO GIAQUINTO e NELSON JORGE JÚNIOR. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). PAULO ROBERTO SALVINI, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0020135-24.2010.8.26.0506 (886/2010) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Apte/Apdo: Ellen Castori (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Serasa S.a. - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - Advogado: Andre Renato Servidoni (OAB: 133572/SP) (Fls: 27) - Advogado: Renato Andrade E Silva (OAB: 240411/SP) - Advogado: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) (Fls: 289) - Advogado: Luiz Rocha (OAB: 10530/SP) - Advogado: Bruno Marques Bensal (OAB: 328942/SP) - Advogada: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) (Fls: 984) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) 1000045-51.2022.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Relator: Desª.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apte/Apdo: Vicente de Paula Tomaeli e outro - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Acolheram a preliminar arguida de cerceamento do direito de produzir prova para anular a r. sentença. Prejudicado o exame do recurso do banco réu. V.U. - Advogado: Raul Resende Gonçalves Martins (OAB: 247847/SP) - Advogado: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP) 1000471-11.2021.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Apelante: João Molina (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: Md Consig Consultoria Financeira Ltda - Deram provimento ao recurso, na parte conhecida. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Denis Victor da Silva. - Advogado: Denis Victor da Silva (OAB: 444872/SP) (Fls: 21) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 359) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SA) (Fls: n/c) 1000532-37.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva- Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) (Fls: 46) 1000613-13.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator: Des.: Cauduro Padin - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Teresinha Celia Bortoleto Stroeder (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Advogado: Kildare Wagner Sabbadin (OAB: 277387/SP) (Fls: 8) 1000681-12.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator: Desª.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apelante: Clarice Marim Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Restabelecida a gratuidade da justiça concedida à autora em primeiro grau, não conheceram do recurso no tocante à condenação solidária do advogado, e deram parcial provimento ao recurso, para anular a r. sentença recorrida, por “erro in procedendo”. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Bruno Henrique Dourado. - Advogado: Bruno Henrique Dourado (OAB: 151461/MG) (Fls: 20) - Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) (Fls: 111) 1000893-85.2020.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Relator: Desª.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Claudio Calimam (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 73) - Advogado: Fabiano Estevão Pavan Gonçalves (OAB: 115109/MG) (Fls: 12) 1001136-23.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Des.: Nelson Jorge Júnior - Apelante: Darlene Fleury dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Fará declaração de voto o 2º des. - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) (Fls: 16) - Advogado: Dener Ricardo Venturinelli (OAB: 363452/SP) (Fls: 16) - Advogado: Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) (Fls: 288) 1001232-26.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Relator: Des.: Nelson Jorge Júnior - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apda/Apte: Olimpio Sgobi (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Advogada: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) (Fls: 13) 1001462-06.2021.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Relator: Des.: Nelson Jorge Júnior - Apelante: Cleide Terezinha Leite (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Paulo Guilherme Dario de Azevedo. - Advogada: Maria do Carmo Irochi Coelho (OAB: 146914/SP) (Fls: 17) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 107) 1001494-06.2019.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Relator: Des.: Nelson Jorge Júnior - Apelante: Supermercado Pierim Ltda - Apelado: Conceito Comunicação Visual Ltda Me - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcelo Tadeu Netto (OAB: 136479/SP) (Fls: 07) - Advogado: Rafael Jose Brittes (OAB: 253154/SP) (Fls: 68) 1001858-07.2021.8.26.0651 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valparaíso - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: ELIAS HENRIQUE DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 59) - Advogado: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) (Fls: 13) 1001921-12.2020.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Relator: Des.: Nelson Jorge Júnior - Apelante: Paulo Sergio Ignacio - Me - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Luis da Silva (Espólio) e outros - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - Advogada: Maria Isabel Orlato Selem (OAB: 115997/SP) (Fls: 49) - Advogada: Lilian Alves Marques (OAB: 364762/SP) (Fls: 50) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 92) - Advogado: Danilo Mucinato Santana (OAB: 380445/SP) (Fls: 16) - Advogada: Áurea Aparecida da Silva (OAB: 205428/SP) (Fls: 16) 1001967-71.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Apelante: Redecard S/A - Apelado: Open Componentes e Ferragens para Vidros EPP - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 160) - Advogada: Priscila Antonucci Faria (OAB: 255348/ SP) (Fls: 25) 1002064-39.2020.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Relator: Des.: Nelson Jorge Júnior - Apte/ Apdo: Antonio Carlos Martins (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Negaram provimento ao recurso do réu e deram provimento ao recurso do autor. V.U. - Advogada: Valeria Cruz (OAB: 138268/SP) (Fls: 244) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 57) 1002081-12.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Apelante: Banco Itaucard S/A e outro - Apelado: Paulo Roberto dos Santos Augusto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Advogado: Arcanjo Antonio Novo Junior (OAB: 125187/SP) (Fls: 12) 1002307-08.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apelante: Henrique Maciel (Justiça Gratuita) - Apelado: Louis Dreyfus Company Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Isabella do Canto e Mello. - Advogada: Ewelyze Protasiewytch (OAB: 54953/PR) (Fls: 21) - Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) (Fls: 125) - Advogado: Eduardo Nunez Santos (OAB: 128891/RJ) 1002324-58.2020.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Relator: Desª.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apte/Apda: Elizete Bitencourt Barbosa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Na parte conhecida, deram parcial provimento aos recursos. V.U. - Advogado: Moacir Firmino de Paiva Junior (OAB: 287190/SP) (Fls: 14) - Advogado: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) (Fls: 55) 1002968-18.2021.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Relator: Des.: Nelson Jorge Júnior - Apelante: Regilaine de Souza Brunhara (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Interessado: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Fará declaração de voto o 2º des. - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) (Fls: 147) - Soc. Advogados: Dotta, Donegatti e Lacerda Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) (Fls: 147) 1002994-61.2021.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Relator: Desª.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: Raimunda Guimarães de Lima (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Lívia Guanabara Costa. - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) (Fls: 54) - Advogado: Leonardo de Oliveira Santos (OAB: 445234/SP) (Fls: 11) - Advogado: Renan de Oliveira Santos (OAB: 399658/SP) (Fls: 11) 1003063-53.2021.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Apelante: Maria Lourdes da Silva e outro - Apelada: MARILENE MIRANDA ANDRADE - Negaram provimento ao recurso, na parte conhecida. V.U. - Advogada: Vanessa Virginia Bastida Drudi (OAB: 368351/SP) (Fls: 86) - Advogada: Gislene Christina Luz Guilherme de Almeida (OAB: 347852/SP) (Fls: 13) 1003215-26.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Cleuza Aparecida Verrone (Justiça Gratuita) - Interessado: Paulo Sergio Ignacio - Me - Interessado: Andrei Andrade Martins - Me - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 79) - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) (Fls: 79) - Advogada: Daniela Regis de Castro (OAB: 394782/SP) (Fls: 18) - Advogada: Maria Isabel Orlato Selem (OAB: 115997/SP) (Fls: 58) - Advogada: Lilian Alves Marques (OAB: 364762/SP) (Fls: 58) - Advogada: Renata Pinto Coelho (OAB: 23296/CE) (Fls: 155) 1003301-54.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Nelson Jorge Júnior - Apelante: Miguel Angelo Morales Sanchez (Justiça Gratuita) - Apelado: Telefônica Data S.a. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Reinaldo Corrêa (OAB: 246525/SP) (Fls: 13) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 210) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 210) 1004303-33.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Cauduro Padin - Apelante: Eryane Sampaio Senegali (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Negaram provimento ao recurso, na parte conhecida, com majoração da verba honorária. V.U. - Advogada: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) (Fls: 15) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 85) 1004374-53.2021.8.26.0019/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Americana - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Agravante: R Aguilera Casa de Carnes Ltda - Agravado: Rafael Tonelotto Barbosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos de Camargo (OAB: 275699/SP) (Fls: 76) - Advogado: Luis Carlos Piacentin (OAB: 372158/SP) - Advogada: Luciane Andréa Pereira da Silva (OAB: 261683/SP) (Fls: 12) 1004591-19.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Desª.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apelante: Cma Cgm do Brasil Agência Marítima Ltda - Apelado: Construtora Implantec Ltda. - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Patrícia Corrêa. - Advogada: Stella Regina Oliveira Sammarco (OAB: 200516/SP) (Fls: 9) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1004707-29.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Cauduro Padin - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Thiago Alves dos Santos - Adiado. Adiado a pedido da 2ª des., após voto da relator dando parcial provimento ao recurso. Sustentou oralmente a Dra. Renata Victória Nóbrega da Luz. - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 74) - Advogado: Moisés Esmeraldo Nogueira (OAB: 418434/SP) (Fls: 16) 1004960-72.2020.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Relator: Desª.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Apelante: Feliciano Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Antonio Carlos Moreira (OAB: 434941/SP) (Fls: 20) - Advogado: Vinícius de Freitas Tenório (OAB: 419728/SP) (Fls: 20) - Advogado: Adalto José de Amaral (OAB: 279715/SP) (Fls: 20) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 178) 1006676-32.2015.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Relator: Des.: Nelson Jorge Júnior - Apelante: Leonardo Zalcman e outro - Apelante: Prefeitura Municipal de Carapicuiba - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Não conheceram do recurso interposto pelos réus Alexandre e Leonardo Zalcman e negaram provimento ao recurso da Prefeitura Municipal de Carapicuíba. V.U. - Advogada: Simone Sinopoli (OAB: 166622/SP) - Advogado: Donato de Souza Martins (OAB: 103727/SP) (Procurador) 1007298-61.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Inovatech Engenharia Ltda - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Renato Muller da Silva Opice Blum (OAB: 138578/SP) - Advogado: Marcos Gomes da Silva Bruno (OAB: 182834/SP) - Advogada: Mirian Regina Passareli Prado (OAB: 247929/SP) (Fls: 32) 1011625-49.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Apelante: Marcos Ruggieri - Apelante: Vinicius Casante Di Giacomo - Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sul e Sudoeste de Minas Gerais Baixa Mogiana e Região Ltda Sicoob Credinter - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - Advogado: Maikel Batanschev (OAB: 283081/SP) (Fls: 252) - Advogado: Mauro Cesar de Campos (OAB: 134985/SP) (Fls: 233) - Advogada: Jusara Alves Ferreira (OAB: 420329/SP) (Fls: 19) 1012142-54.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Apelante: Legacy Incorpordadora Ltda e outro - Apelado: Manuel Leite Gonçalves e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) (Fls: 147) - Advogado: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) (Fls: 92) 1012470-63.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Cauduro Padin - Apelante: Comercio de Verduras Tuba Ltda - Apelada: Thais Cristina Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Aurélio Stacciarini Neto. - Advogado: Aurelio Stacciarini Neto (OAB: 273070/SP) (Fls: 32) - Advogado: Amaury Mayller Costa Leite de Oliveira (OAB: 280880/SP) (Fls: 32) - Advogada: Anelize Teixeira da Silva (OAB: 302242/SP) (Fls: 15) 1015087-71.2020.8.26.0068/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Barueri - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Agravante: Adeilson da Silva Amaral Transporte Me - Agravado: Direct Express Logística Integrada S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fabio Brito de Carvalho (OAB: 356368/SP) - Advogado: Roberta Stavale Martins de Castro (OAB: 299993/SP) - Advogado: Raquel Botelho Sontoro (OAB: 28868/DF) 1015316-91.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Apelante: Marisa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Moacir Anselmo (OAB: 50678/SP) (Fls: 13) - Advogada: Jussara Leite da Rocha (OAB: 98081/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 1015986-54.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Apelante: NELI APARECIDA RODRIGUES (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Lívia Guanabara Costa. - Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) (Fls: 11) - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) (Fls: 130) 1017464-69.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Des.: Nelson Jorge Júnior - Apelante: Edilson dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Tiago Henrique dos Santos Gois (OAB: 419534/SP) (Fls: 16) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 154) 1019420-81.2020.8.26.0451/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piracicaba - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Embargte: GISELE RIBEIRO POMPEO (Justiça Gratuita) - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Leonardo Ribeiro Marianno (OAB: 295891/SP) - Advogado: Gustavo Benitez Ribeiro (OAB: 392562/ SP) - Advogado: Luis Fernando Silveira Luvizotto (OAB: 399821/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) 1025486-53.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Arcizio Ferreira da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Advogado: Sandro Falcao dos Santos (OAB: 389462/SP) 1025714-10.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Apte/Apdo: Seguro Sura Brasil S.a. - Apdo/Apte: Ultrafertil S.a - Deram provimento ao recurso da ré, prejudicado o apelo da autora. V.U. Sustentaram oralmente a Dra. Lara Surrage de Sousa e o Dr. Marcos Vinícius Bruzaca de Alencar. - Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) (Fls: 462) - Advogado: Rafael Alfredi de Matos (OAB: 296620/ SP) (Fls: 487) 1026556-84.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Apelante: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Apelado: FRANKLIN ANTÔNIO PEREIRA (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Letícia Alves. - Advogado: Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) (Fls: 44) - Advogado: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) (Fls: 08) - Advogado: Jorge Haroldo Daher (OAB: 299654/SP) (Fls: 08) 1029069-09.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Nelson Jorge Júnior - Apte/Apdo: A. - E. de A. LTDA me - Apdo/Apte: J. A. F. (Justiça Gratuita) e outro - Deram provimento ao recurso da embargada reconvinda e negaram provimento ao recurso dos embargantes reconvintes. V.U. - Advogado: Adriano Augusto Costa (OAB: 296351/SP) (Fls: 06) - Advogada: Lucyana Aparecida Brito (OAB: 186753/SP) (Fls: 217) 1035534-21.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Nelson Jorge Júnior - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Vicente Soares Martins - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Lívia Guanabara Costa. - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) (Fls: 115) - Advogado: Marcelo Sartorato Gambini (OAB: 221421/SP) (Fls: 09) - Advogado: Alexandre Figueira Barberino (OAB: 227947/SP) (Fls: 09) 1039211-38.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Cauduro Padin - Apelante: Dorival Cardoso Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fábio Santos Nogueira (OAB: 265304/SP) - Advogado: Luiz Antonio Tolomei (OAB: 33508/SP) (Fls: 91) - Advogada: Maria Celeste Branco (OAB: 133308/SP) 1048349-81.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Nelson Jorge Júnior - Apelante: Fidelity National Serviços de Tratamento de Documentos e Informática Ltda - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. João Carlos Zanon. - Advogado: João Carlos Zanon (OAB: 163266/SP) (Fls: 35204) - Advogado: Krikor Kaysserlian (OAB: 26797/SP) (Fls: 40330) 1084094-54.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Nelson Jorge Júnior - Apelante: Marie Elisabeth Koranyi Martins Ribeiro - Apelado: Geribá Participações Spe-1 Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente o Dr. Marcos Pitanga Caeté Ferreira e o Dr. João Victor Carvalho de Barros. - Advogado: Sérgio Ricardo Savi Ferreira (OAB: 106962/RJ) (Fls: 35) - Advogado: José Roberto de Castro Neves (OAB: 85888/RJ) (Fls: 35) - Advogado: Marcos Pitanga Caeté Ferreira (OAB: 144825/RJ) (Fls: 35) - Advogado: Thiago Peixoto Alves (OAB: 155282/RJ) (Fls: 35) - Advogado: Helena Acker Caetano (OAB: 230206/RJ) (Fls: 35) - Advogado: Eduardo Augusto Mattar (OAB: 183356/SP) (Fls: 1983) - Advogado: João Victor Carvalho de Barros (OAB: 368430/SP) (Fls: 1983) 1102379-95.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Nelson Jorge Júnior - Apelante: Isabel Cristina da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Thais dos Santos Porto Garcia (OAB: 384529/SP) - Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) 1107710-24.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Apelante: Bruno de Araujo Costa - Apelado: Transport Air Portugal - Tap - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Carolina Bianchi. - Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca (OAB: 16982/ES) (Fls: 119) - Advogado: João Roberto Leitão de Albuquerque Melo (OAB: 245790/SP) (Fls: 34) 2023964-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Nelson Jorge Júnior - Agravante: Rafael Henrique Semenzin da Fonseca - Agravado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Interessado: Djv Maciel Atacado de Bebidas Ltda Me - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: André Luis de Castro Moreno (OAB: 194812/SP) - Advogado: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Advogado: Murilo Dosualdo de Cichio (OAB: 361822/SP) 2032474-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Relator: Des.: Cauduro Padin - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: BARRADOS COR. IND. E COMÉRCIO DE BORDADOS LTDA - ME - Deram provimento parcial ao recurso e julgaram prejudicado o agravo interno. V.U. - Advogado: Luis Felipe Cimino Pennacchi (OAB: 305349/SP) - Advogado: Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) - Advogado: Joao Carlos da Silva (OAB: 78115/SP) 2059653-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator: Des.: Nelson Jorge Júnior - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Cumbica Factoring Mercantil Ltda e outro - Agravado: Marcio Roberto Cimadon - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) (Fls: 17) - Advogado: William Candido Gomes (OAB: 391798/SP) (Fls: 75) 2101381-51.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Embargte: Posto de Serviço Stratus Ltda - Embargdo: Brickell Participações S/A e outros - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Alberto Felipe Lima Coimbra (OAB: 205405/RJ) - Advogado: Ricardo Andrade Magno (OAB: 112206/RJ) - Advogado: Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) 2111079-81.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Embargte: Mineraçao Buritirama S/A e outros - Embargdo: Banco Abc Brasil S.a. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Advogada: Milena Donato Oliva (OAB: 137546/RJ) - Advogado: Gustavo Tepedino (OAB: 41245/RJ) - Advogado: Renan Soares Cortazio (OAB: 220226/ RJ) 2154465-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Desª.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Agravante: Luiz Roberto Zini Junior - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) 2158894-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Nelson Jorge Júnior - Agravante: C. C. de E. E. P. G. LTDA E. - Agravado: J. G. F. - Retirado de pauta. - Advogado: Fernando Sergio Piffer (OAB: 223071/SP) - Advogado: Orestes Fernando Corssini Quercia (OAB: 145373/SP) - Advogado: Osvaldo Marchini Filho (OAB: 152833/SP) - Advogado: Cristiane Gonçalves Frota (OAB: 89742/MG) 2160442-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Agravante: Marcelo Lima de Santana - Agravado: Banco Luso Brasileiro S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB: 25711/BA) (Fls: 8) - Advogado: Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) 2160463-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Agravante: Vicente Martinez Rua - Agravado: Banco Luso Brasileiro S/A - Interessado: Bruna Simon Rua Martinez - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB: 25711/BA) (Fls: 8) - Advogado: Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) 2170843-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Agravante: Ricardo Rodriguez Gozalez - Agravado: Banco Luso Brasileiro S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Leonardo Mendes Cruz (OAB: 25711/BA) - Advogado: Leonardo Lima Cordeiro (OAB: 221676/SP) 2173402-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Agravante: Financeira Itaú Cbd S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: Hamilton Costa da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Advogado: Ranieri Cecconi Neto (OAB: 115692/SP) 2174604-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Agravante: Marcos Calixto Novaes - Agravado: Titan Serviços de Motos e Transportes Ltda - Deram provimento ao recurso, na parte conhecida. V.U. - Advogada: Gabriela Campos Ribeiro (OAB: 109526/SP) (Fls: 21) - Advogado: Luís Felipe Costa Alves (OAB: 408704/SP) - Advogado: Igor Henry Bicudo (OAB: 222546/SP) - Advogado: Rafael Buzzo de Matos (OAB: 220958/SP) 2175557-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Francisco Giaquinto - Agravante: Espaço do Blindado Serviços Automotivos Ltda - Agravado: Banco Itaú S/A - Interessado: Izabel Aparecida Badain - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Alexandre Letizio Vieira (OAB: 74304/SP) (Fls: 12) - Advogado: Jose Alexandre Manzano Oliani (OAB: 151581/SP) (Fls: 12) - Advogado: Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB: 237773/SP) 2176914-16.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Relator: Des.: Nelson Jorge Júnior - Embargte: Lacerda Sistemas de Energia Ltda - Embargdo: Tetraferro Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Advogada: Marilice Duarte Barros (OAB: 133310/SP) Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 12 DE SETEMBRO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. ROBERTO MAIA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) FATIMA PEREIRA DE SIQUEIRA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. ÁLVARO TORRES JÚNIOR, ALEXANDRE DAVID MALFATTI, LUIS CARLOS DE BARROS, REBELLO PINHO. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). JOSE LUIZ SANCHES, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO TELEPRESENCIAL, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0002108-94.1998.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apelante: Tecidos Alves e Queiroz Ltda - Apelado: Filó S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Natan Della Valle Abdo (OAB: 343051/SP) (Fls: 158) - Advogado: Marcelo de Lucca (OAB: 137649/SP) (Fls: 158) - Advogado: Mauro Marcilio Junior (OAB: 107497/SP) (Fls: 09) 0003988-35.2002.8.26.0624/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tatuí - Relator: Des.: Rebello Pinho - Embargte: Marcelino de Jesus (Justiça Gratuita) e outro - Embargdo: C & S Menezes Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Antonio Rezende Fogaca de Almeida (OAB: 61484/SP) (Fls: 18) - Advogada: Leila Salum Menezes da Silva (OAB: 123687/SP) (Fls: 116) 0025429-66.2009.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apelante: Alessandra Roberta Reis Silva Barbosa - Apelado: Celio Romero de Souza e outros - Deram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogado: Renato Takeshi Hirata (OAB: 233023/SP) (Fls: 539) - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Advogado: Irio Sobral de Oliveira (OAB: 112215/SP) (Fls: 771) - Advogado: Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB: 94349/SP) (Fls: 785) 0043017-60.2008.8.26.0114/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Embargte: Sparta Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embargdo: Fritz Oskar Loehle - Embargdo: Jose Domingos Chionha Junior - Acolheram os embargos. V. U. Acórdão com o 3º julgador. - Advogado: Jose Domingos Chionha Junior (OAB: 129092/SP) (Fls: 11) - Advogado: Juliano Caron (OAB: 223096/SP) - Advogado: Arthur Henrique Clemente dos Santos (OAB: 163417/SP) (Fls: 98) 0900823-19.1995.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apelante: Coelho & Coelho e Cia Ltda - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Sidney Tadeu Coelho e outros - Por votação unânime, conheceram em parte do recurso e a esta deram provimento. - Advogado: Rudimar Roque Spanholo (OAB: 34000/RS) (Fls: 410) - Advogado: Antonio Carlos Thiesen (OAB: 25744/SC) (Fls: 783) - Advogado: Igor Martinho Kalluf (OAB: 2838/AC) - Advogada: Alessyara Giocássia Resende de Sá Rocha Vidigal (OAB: 405122/SP) (Fls: 628) - Advogada: Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) (Fls: 628) - Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) (Fls: 600) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1000068-83.2017.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Relator: Des.: Roberto Maia - Apelante: Bruna Manara Bressanim (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Banco Bradesco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Márcio Suhet da Silva (OAB: 166069/SP) (Fls: 27,28) - Advogada: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) (Fls: 100) 1000079-69.2020.8.26.0257 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ipuã - Relator: Des.: Alexandre David Malfatti - Apelante: Wagner Hensel de Mattos (Justiça Gratuita) - Apelada: Letícia Ferreira Costa e outros - Negaram provimento ao recurso, com observação. V. U. - Advogado: Victor de Oliveira (OAB: 389786/SP) (Fls: 110) - Advogada: Rafaela Pinto da Costa Bezerra Cunha Sousa (OAB: 321178/SP) - Advogado: Edson Mendonca Junqueira (OAB: 83761/SP) (Fls: 41) 1000281-28.2019.8.26.0145 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchas - Relator: Des.: Alexandre David Malfatti - Apelante: Marcio Jose da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Emidio Alegre Ferreira - Apelada: Ana Amelia Ferreira Bueno - Apelada: Maria do Carmo Augusto Bueno e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Odeir Aparecido de Moraes Reis (OAB: 368901/SP) (Fls: 142) - Advogada: Vania Mara Ferreira (OAB: 122470/SP) (Fls: 331) - Advogada: Mariana Ferreira Gonçales (OAB: 240734/SP) (Fls: 331) - Advogado: Lucas Bueno Rios (OAB: 302149/SP) (Fls: 224) 1000359-83.2022.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Relator: Des.: Roberto Maia - Apelante: S.g.a. Fazenda São Jerônimo-eireli - Apelado: Dragan Máquinas e Ferramentas Ltda e outro - Apelado: Agropecuaria Campo Alto S A (Em recuperação judicial) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: William Paula da Silva (OAB: 433707/SP) (Fls: 20) - Advogado: Rawad Mohamad Mourad (OAB: 420059/SP) (Fls: 20) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Rogerio Alessandre de Oliveira Castro (OAB: 121133/SP) (Fls: 358) 1000424-22.2021.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Relator: Des.: Alexandre David Malfatti - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apdo/Apte: Roni Cesar Ferreira -me (Justiça Gratuita) (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso do autor, prejudicado o do réu. V. U. - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) (Fls: 502) - Advogado: Edson Fernando Raimundo Marin (OAB: 213652/SP) (Fls: 54) 1000429-30.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Alexandre David Malfatti - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva- Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) (Fls: 104) - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) (Fls: 46) 1000741-95.2020.8.26.0301 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jarinu - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apelante: Milton Martins da Silva - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) (Fls: 19) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 77) 1000825-32.2020.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apelante: Emblema Comércio de Máquinas Agrícolas Ltda - Apelado: Julio Cesar Alves de Almeida Serviços Agrícolas ME - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rafael Pereira Lima (OAB: 262151/SP) (Fls: 8) - Advogada: Mayara Christiane Lima Garcia (OAB: 345102/SP) (Fls: 8) - Advogada: Naiara Bianchi dos Santos Silva (OAB: 368300/SP) - Advogado: Fernando Cezar Silva Junior (OAB: 392525/SP) - Advogado: Elton de Almeida Oliveira (OAB: 106773/SP) 1001132-06.2020.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apelante: Misma Braz Vilela Minganti (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Elfreide Lidia Lagni Vilela (Assistência Judiciária) - Adiado. Após sustentação oral da patrona dos apelantes e o voto do relator que negava provimento, pediu adiamento o 2º julgador. - Advogado: Fábio Quintilhano Gomes (OAB: 303338/SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Aline Prado Silva de Conti (OAB: A/PS) (Defensor Público) 1001216-69.2020.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apelante: Weber Lopes Ricardo (Justiça Gratuita) - Apelada: Lilian de Cássia Ferreira Cuenca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Glaucia Estevam Vasconcelos (OAB: 294882/SP) (Fls: 120) - Advogado: Douglas Francisco Hayashi (OAB: 292110/SP) (Fls: 120) - Advogada: Greice Kelly de Souza do Nascimento (OAB: 361665/SP) (Fls: 14) - Advogada: Karen Lessa (OAB: 366525/SP) (Fls: 14) 1001526-62.2021.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Relator: Des.: Alexandre David Malfatti - Apelante: MARIA ELEUSA ALVES - Apelado: Banco Cetelem S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) (Fls: 9) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 120) 1001570-35.2021.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Relator: Des.: Alexandre David Malfatti - Apelante: São Domingos Hortifruti Com Ltda - Apelado: Gramado Agro Comercial Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cesar Augusto Ferraz dos Santos (OAB: 99036/SP) (Fls: 7/8) - Advogado: Tiberany Ferraz dos Santos (OAB: 21179/ SP) (Fls: 7/8) - Advogada: Dagna Cristina Batista Ramalho (OAB: 244874/SP) (Fls: 60) 1001637-76.2020.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Marcos Alberto Gramostini & Cia Ltda Me - Não conheceram do recurso do réu e negaram provimento ao recurso da autora. V.U. - Advogado: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) (Fls: 221) - Advogado: Mario Andre Izeppe (OAB: 98175/SP) (Fls: 24) - Advogada: Magda Maria Izeppe (OAB: 391115/SP) (Fls: 24) 1001701-73.2021.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Relator: Des.: Alexandre David Malfatti - Apelante: Lucia Maria da Conceição Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Conheceram em parte o recurso, e na parte conhecida, deram parcial provimento. V. U. - Advogada: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) (Fls: 16) - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) (Fls: 113) 1001824-04.2020.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Maria Tereza Gonçalves de Azevedo Grossi (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 93) - Advogado: Luis Henrique Grimaldi (OAB: 137860/SP) (Fls: 10) - Advogada: Eliete Paulo Ramos (OAB: 260508/SP) (Fls: 10) 1001966-84.2020.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Casa Branca - Relator: Des.: Roberto Maia - Apelante: Strazza Auto Posto Ltda e outros - Apelado: Herces de Vita Carvalho (Inventariante) e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) (Fls: 13) - Advogado: Humberto Rigamonti (OAB: 92904/ SP) (Fls: 105) - Advogado: Jose Carlos de Araujo (OAB: 25381/SP) (Fls: 105) 1002155-52.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apelante: Livy Factoring Fomento Mercantil - Apelado: Banco Bradesco S/A - Retirado de pauta. - Advogada: Aline de Cássia Anaya (OAB: 172387/SP) (Fls: 18) - Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) (Fls: 893) - Advogado: José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) (Fls: 893) 1002609-94.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apelante: Ster Engenharia Ltda - Apelado: André Diacoli Scaringella e outro - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - Advogado: Rubens Pieroni Cambraia (OAB: 257146/SP) (Fls: 47/49) - Advogado: Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) (Fls: 47/49) - Advogado: Armando Sergio Prado de Toledo Filho (OAB: 270456/SP) (Fls: 138/140) - Advogado: Marcelo de Quadros (OAB: 429417/SP) (Fls: 138/140) 1003272-60.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apelante: Elio Alves de Alvarenga - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) (Fls: 9) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) (Fls: 141) 1003386-45.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Relator: Des.: Alexandre David Malfatti - Apelante: Tiago Afonso Zurano Silva - Apelado: Banco do Brasil S/A - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Luciani Luzia Correa (OAB: 405480/SP) (Fls: 157) - Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) (Fls: 6) 1004644-44.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Relator: Des.: Alexandre David Malfatti - Apte/Apdo: Banco Itaucard S/A - Apte/Apdo: Marisa Lojas S/A - Apdo/Apte: Onessa Mariana Araújo Farias (Justiça Gratuita) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 320) - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) (Fls: 309) - Advogado: Ricardo Arantes de Andrade (OAB: 173809/SP) (Fls: 12) 1004780-59.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apte/Apdo: Trycon Dry Chemicals Llc. - Apdo/Apte: Victor José Munhoz E Silva - Negaram provimento ao recurso da embargada e deram provimento em parte ao apelo do embargante. V.U. - Advogado: Diogenes Mendes Goncalves Neto (OAB: 139120/SP) (Fls: 1542) - Advogado: Gianvito Ardito (OAB: 305319/SP) (Fls: 1543) - Advogada: Patricia Paula Coura Lustri dos Santos (OAB: 193053/SP) (Fls: 17) - Advogado: Auro Hadano Tanaka (OAB: 136604/SP) (Fls: 1743) 1004956-25.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Alexandre David Malfatti - Apelante: Objetiva- Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Apelado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Adiado. Adiado de pauta por uma sessão a pedido do relator. - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) (Fls: 207) - Advogada: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) (Fls: 257) 1005361-40.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apte/Apdo: Ebazar.com.br Ltda - Me e outro - Apdo/Apte: Gion Magazine Eireli - Negaram provimento ao recurso das requeridas e deram provimento parcial ao apelo do requerente. V.U. - Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) (Fls: 228) - Advogada: Nathalia Stagliano (OAB: 375134/SP) (Fls: 41) 1005464-03.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Antenor Moreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 71) - Advogado: Sacha Redondo Marques (OAB: 418167/ SP) (Fls: 9) - Advogada: Taynara Rodrigues de Moura Passos (OAB: 398046/SP) (Fls: 9) - Advogada: Laura Aparecida de Barros Marques (OAB: 368868/SP) (Fls: 9) 1005593-15.2016.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Apelante: Scapex Industria e Comercio Ltda - Apelado: Banco Safra S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB: 156754/SP) (Fls: 32) - Advogado: Paulo Cesar Guzzo (OAB: 192487/SP) (Fls: 165) - Advogada: Maria Rita Sobral Guzzo (OAB: 142246/SP) (Fls: 165) 1005905-87.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Mauricio Lindolfo da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Retirado de pauta. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 117) - Advogada: Maria Edilânia Oliveira e Silva (OAB: 328771/SP) (Fls: 10,11) 1007313-95.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Relator: Des.: Roberto Maia - Apelante: Edivaldo Dias Paião (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Laroe Empreendimentos e Participações Ltda e outro - Retirado de pauta. - Advogada: Claudenice da Silva Souza (OAB: 355844/SP) (Fls: 40) - Advogado: Fábio Resende Nardon (OAB: 214303/SP) (Fls: 421) 1007650-53.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apelante: M Sul Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Multissetorial Lp - Apelado: Confecções de Ibirama Ltda Epp e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Isabel Cristina Telles Borges (OAB: 9972/SC) (Fls: 63) - Advogado: Arão dos Santos (OAB: 9760/SC) (Fls: 528) 1007869-12.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apelante: Danilo de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Triângulo S.A. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) (Fls: 43) - Advogado: Fernando Augusto Correia Cardoso Filho (OAB: 14503/CE) (Fls: 269) 1008054-71.2020.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apelante: C. C. dos S. R. - Apelado: B. P. S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Maxwel Goulart Andrade de Souza (OAB: 369758/SP) (Fls: 19) - Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) (Fls: 169) 1008205-59.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Relator: Des.: Alexandre David Malfatti - Apelante: T. A. Z. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. do B. S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Luciani Luzia Correa (OAB: 405480/SP) (Fls: 130) - Advogada: Natália Maia Araujo (OAB: 337673/SP) (Fls: 130) - Advogado: Bruno May Batista (OAB: 405245/SP) (Fls: 130) - Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) (Fls: 12) 1011679-92.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apelante: Rodrigo de Souza Moura (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) (Fls: 45) - Advogada: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Advogado: Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) (Fls: 224) 1012869-05.2019.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Apelante: Pró-saúde Associação Beneficente de Assistência Social e Hospitalar - Apelado: Oregon Farmacêutica Ltda - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Alexsandra Azevedo do Fojo (OAB: 155577/SP) (Fls: 610) - Advogada: Ana Cristina Fischer Dell´oso (OAB: 176590/SP) (Fls: 610) - Advogado: Igor Alves Schwarz (OAB: 176203/RJ) (Fls: 14) 1013934-55.2017.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Roberto Maia - Apte/ Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: José Fuentes Gonzalez e outros - Negaram provimento ao apelo do réu. V. U. - Soc. Advogados: Sociedade Ferreira e Chagas Advogados (OAB: 1118/MG) (Fls: 272) - Advogado: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) (Fls: 148) - Advogado: Giorgio Pignalosa (OAB: 92687/SP) (Fls: 36,34) - Advogada: Suzanne Jacette (OAB: 368022/SP) 1015580-73.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Des.: Alexandre David Malfatti - Apelante: Karen Roberta de Oliveira Graça Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Geowis Comércio de Calçados Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos Aparecido Gonçalves Junior (OAB: 390139/SP) (Fls: 14) - Advogada: Gabriela Xavier da Cunha Colhado (OAB: 356386/SP) (Fls: 50) 1017802-04.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Apelante: Marli Joeli Ferraz Faria (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jean Raphael da Silva Nobre (OAB: 434055/SP) (Fls: 19) - Advogado: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) (Fls: 186) 1019249-64.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alexandre David Malfatti - Apte/Apdo: Fmu Faculdades Metropolitanas Unidas - Apdo/Apte: Raul Oliveira Novaes (Justiça Gratuita) - Por votação unânime, negaram provimento ao recurso da ré e parcial provimento ao recurso do autor. - Advogada: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) (Fls: 288) - Advogado: Paulo Vita Torres de Oliveira (OAB: 407392/SP) (Fls: 22) - Advogado: Diego Dias dos Santos Moura (OAB: 409713/SP) (Fls: 22) 1024402-93.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alexandre David Malfatti - Apelante: Dinda Blue Comércio e Confecções Eireli - Apelado: Atelier Lr Eirelli - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Roberto Rached Jorge (OAB: 208520/SP) (Fls: 82) - Advogado: Rafael Fontanelli Grigolli (OAB: 245246/SP) (Fls: 7) 1024624-10.2017.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apelante: Heralio Luis da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Victor Henrique Honda (OAB: 309941/SP) (Fls: 18) - Advogado: Emerson Martins Regiolli (OAB: 334533/SP) - Advogada: Marli Inacio Portinho da Silva (OAB: 150793/SP) (Fls: 63) - Advogado: Francisco Braz da Silva (OAB: 160262/SP) - Advogado: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) (Fls: 557) 1026185-89.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apte/Apdo: I. U. S/A - Apdo/Apte: J. L. C. dos S. (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso do réu e deram provimento em parte ao recurso do autor. V.U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 74) - Advogado: Marcelo Gerent (OAB: 234296/SP) (Fls: 15) 1026853-76.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alexandre David Malfatti - Apelante: Expresso do Sul S/A - Apelado: Luis Carlos Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Joao Gabriel Gomes Pereira (OAB: 296798/SP) (Fls: 42) - Advogado: Sadraque Augusto Vidal Leite (OAB: 358504/SP) (Fls: 13) - Advogada: Andreza Fidelis Batista (OAB: 366804/SP) (Fls: 13) 1030214-59.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apelante: Nadir Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) (Fls: 15) - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) (Fls: 108) 1048934-34.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rebello Pinho - Apelante: Iara Cristina Sales da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) (Fls: 18) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 133) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 133) 1055749-08.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Alexandre David Malfatti - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: RAFAEL FARIA LISBOA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 32) - Advogado: Fernando Augusto Cândido Lepe (OAB: 201932/SP) (Fls: 8) 1056733-38.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apelante: Tbk Construção e Incorporação Ltda. e outro - Apelado: Neoport Participações S/A - Interessado: BANCO BVA S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Adernoel Almeida da Cruz Filho (OAB: 3182/SE) (Fls: 489) - Advogado: Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) (Fls: 909) - Advogado: Joao Carlos Silveira (OAB: 52052/SP) - Advogado: Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB: 282785/SP) (Fls: 454) 1057449-31.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Luis Carlos de Barros - Apelante: MASSA FALIDA DO BANCO BVA S/A - Apelante: Neoport Participações S/A (Neoport) - Apelado: Associação Jardins de Mossoró (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Declara voto convergente o 2º julgador. - Advogado: Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB: 282785/SP) - Advogado: Joao Carlos Silveira (OAB: 52052/SP) - Advogado: Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) - Advogado: Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) - Advogado: Maria Izabel Costa Fernandes Rego (OAB: 6109/RN) (Fls: 107) 1070502-40.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Alexandre David Malfatti - Apelante: Flora Comércio de Acessórios - Eireli - Apelada: Cielo S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Joaquim Roberto Pinto Ferraz Luz Junior (OAB: 388127/SP) (Fls: 20) - Advogada: Naiara Purgatti do Nascimento (OAB: 381271/SP) - Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) (Fls: 356) - Advogado: Fabio de Melo Martini (OAB: 434149/SP) 1076399-49.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Roberto Maia - Apelante: Reginaldo Nunes Barbosa - Apelante: Rejo Participações Eirelli - Apelado: Beta 48 Incorporação Ltda e outros - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - Advogado: Otavio Alfieri Albrecht (OAB: 302872/SP) (Fls: 43, 49) - Advogada: Mayra Fernanda Ianeta Palópoli Albrecht (OAB: 217515/SP) - Advogada: Ana Carolina Lara Botter (OAB: 212103/SP) - Advogado: Renato Duarte Franco de Moraes (OAB: 227714/SP) (Fls: 1244) - Advogada: Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB: 356856/SP) (Fls: 1244) 2018395-40.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Relator: Des.: Rebello Pinho - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Fm Rodrigues e Cia Ltda - Interessado: Felisberto Moutinho Rodrigues Junior - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Advogado: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Advogada: Claudia Gonçalves Junqueira (OAB: 172718/SP) - Advogada: Vera Lucia Loprete de Macedo (OAB: 177900/SP) 2040715-55.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Roberto Maia - Agravante: Indústrias Reunidas São Jorge S/A - Agravado: Cruzado Imóveis Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Regiane Guerra da Silva (OAB: 167241/SP) - Advogada: Livia de Paula Alves Martins Vieira (OAB: 101245/MG) - Advogado: Victor Fabiano Pedrosa da Silva Vieira (OAB: 101246/MG) 2076906-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Rebello Pinho - Agravante: Alcoolmax Comércio de Alcool, Aguardente e Derivados Ltda - Agravado: Banco Safra S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Abreu de Torres (OAB: 60516/MG) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) 2090093-09.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Relator: Des.: Rebello Pinho - Embargte: Banco Pan S/A - Embargdo: Lucas Luiz Ribeiro Machado - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Advogada: Daniela Maia Ribeiro (OAB: 342963/SP) 2108544-82.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Rebello Pinho - Embargte: Banco Safra S/A - Embargdo: Fulvio Remo Giglio e outros - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Fernando Denis Martins (OAB: 36131/GO) - Advogado: Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) 2111368-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Agravante: Renata Siqueira Soares - Agravado: Banco Btg Pactual S.a - Deram provimento parcial ao recurso. V. U. - Advogado: Sandro Pigoretti de Carvalho (OAB: 172969/SP) - Advogado: Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/SP) 2122112-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Agravante: Aline Fernandes Venceslau - Agravado: Colégio Arara Azul S.s. Ltda - Epp - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Alexandre Antonio de Lima (OAB: 272237/SP) - Advogado: Alessandro Luiz Oliveira Azzoni (OAB: 353144/SP) 2148855-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Agravante: Ducoco Alimentos S/A e outros - Agravado: Banco do Brasil S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: José Romeu Garcia do Amaral (OAB: 183567/SP) (Fls: 13/16) - Advogado: Antonio Patricio Mateus (OAB: 327274/ SP) (Fls: 17) 2148855-18.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Agravante: Ducoco Alimentos S/A e outros - Agravado: Banco do Brasil S/A - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogado: José Romeu Garcia do Amaral (OAB: 183567/SP) (Fls: 13/16) - Advogado: Antonio Patricio Mateus (OAB: 327274/SP) (Fls: 17) 2258072-30.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Relator: Des.: Roberto Maia - Agravante: NOVA MATRE FACTORING FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA E NEGOCIOS LTDA - Agravado: Empresa Funerária Fausto Caetano Ltda Epp - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Márcia Rachel Ris Mohrer (OAB: 142462/SP) - Advogada: Rita Maria Ferrari (OAB: 224039/SP) - Advogado: Marcelo Chambo (OAB: 154491/SP) 9140599-94.2004.8.26.0000 (991.04.067666-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Álvaro Torres Júnior - Apelante: Jose Carlos Fernandes e outro - Apelado: Banco Bradesco S/A - Reconsideraram o acórdão anterior e negaram provimento à apelação dos autores. V. U. - Advogado: Renata Ribeiro Alves (OAB: 177563/SP) (Fls: 12 ap) - Advogado: Aparecida de Lourdes Pereira (OAB: 76306/SP) (Fls: 85) - Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB: 60393/SP) - Advogado: Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 48519/SP) Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 12 DE SETEMBRO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. DÉCIO RODRIGUES, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) ALINE MAÍRA NAKAMURA ZERBINATI. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. PAULO ALCIDES, FÁBIO PODESTÁ e RÉGIS RODRIGUES BONVICINO. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DOS EXMOS DESEMBARGADORES ADEMIR BENEDITO E MAIA DA ROCHA. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS. 0029576-34.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Lauria Sociedade de Advogados - Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a - Interessado: Massa Falida Rigor Alimentos Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. Declara voto convergente o 2º Desembargador. - Advogado: Marco Antonio Parisi Lauria (OAB: 185030/SP) - Advogada: Romina Vizentin Domingues (OAB: 133338/SP) 0044742-72.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Itagiba Ferreira Cortes Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) (Fls: 73) - Advogado: Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) (Fls: 89) - Advogado: Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) (Fls: 89) 1000198-70.2021.8.26.0491 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rancharia - Relator: Des.: Fábio Podestá - Apelante: Edivirges Aparecida Francisco e outro - Apelado: Arnaldo Matias (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Rafael Xavier da Silva (OAB: 372374/SP) (Fls: 54) - Advogado: Paulo Henrique Adomaitis (OAB: 150180/SP) (Fls: 7) 1000307-62.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Paulo Alcides - Apelante: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. - Apelado: João Lourenço de Nascimento (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Advogado: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) (Fls: 12) 1000509-37.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social - Apelada: Vera Lucia Manfrin Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) (Fls: 129) - Advogado: Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) (Fls: 129) - Advogado: Eduardo Zuanazzi Saden (OAB: 332599/SP) (Fls: 15) - Advogado: Julio César Minaré Martins (OAB: 344511/SP) (Fls: 15) 1000525-81.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Relator: Des.: Fábio Podestá - Apelante: EBR Empresa Brasileira de Remanufaturados S.a - Apelado: Us Brasil Industrial, Importação e Exportação de Máquinas e Peças Automotivas Eireli - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - Advogado: Rodrigo de Moraes Milioni (OAB: 239395/SP) (Fls: 167) - Advogado: Emerson Ferreira Domingues (OAB: 154497/SP) (Fls: 18) 1000587-83.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apte/Apda: Letícia Aparecida de Souza Paulino (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S/A - Deram provimento ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré. V.U. - Advogado: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/ SP) (Fls: 9) - Advogada: Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) (Fls: 173) - Advogado: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) (Fls: 173) 1000972-12.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Neuza de Castro Cruz e outros - Apelado: Banco Bradesco S/A - Deram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - Advogado: João Vitor Lopes Mariano (OAB: 405965/SP) (Fls: 17) - Advogada: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) (Fls: nc) - Advogada: Tatiana Miguel Ribeiro (OAB: 209396/SP) (Fls: nc) 1001043-20.2019.8.26.0153 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cravinhos - Relator: Des.: Fábio Podestá - Apelante: Andressa Moreira Santos e outro - Apelado: Phu - Planejamento Habitacional Urbano Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcos Francisco Maciel Coelho (OAB: 260782/SP) (Fls: 18) - Advogado: João Luiz Andrade Pontes (OAB: 49332/MG) (Fls: 143) - Advogada: Lara Neves Paulino da Costa (OAB: 429141/SP) (Fls: 143) 1001458-20.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Fatima Bonora - Apelado: Claro S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Luis Fernando de Sousa (OAB: 408479/SP) (Fls: 6) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) (Fls: 97) 1002579-33.2017.8.26.0704/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Décio Rodrigues - Embargte: Banco Pan S/A - Embargdo: Arcuco Minervino Gomes (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Inter Sa - Interessado: Banco Daycoval S/A - Interessado: Banco Itaú Consignado S.a - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Advogada: Ilmaisa Ribeiro de Sousa (OAB: 264199/SP) - Advogado: Andre Souza Guimaraes (OAB: 150552/MG) - Advogado: Luis Felipe Procopio de Carvalho (OAB: 303905/SP) - Advogado: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) 1002816-48.2021.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Relator: Des.: Fábio Podestá - Apelante: Oi Movel Sa - Apelada: Aline Cristina Aniceto (Justiça Gratuita) - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso, com observação V.U. - Advogada: Flavia Neves Nou de Brito (OAB: 401511/SP) (Fls: 52) - Advogada: Maria Edilânia Oliveira e Silva (OAB: 328771/SP) (Fls: 11) - Advogado: Pedro Jose Carrara Neto (OAB: 151255/SP) (Fls: 11) 1003372-09.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator: Des.: Décio Rodrigues - Apelante: José Edilson de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. para julgar a ação procedente em parte para, afastado o pleito indenizatório, declarar inexigível a dívida discutida nos autos, cujas cobranças não poderão mais ocorrer, seja no âmbito judicial, seja no âmbito extrajudicial, dado o reconhecimento da prescrição. Sucumbência recíproca. - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) (Fls: 30) - Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) (Fls: 74) 1004950-18.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Objetiva - Soluções em Consórcio S/S ltda - Apelado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Advogada: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) (Fls: 152) 1005942-40.2020.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Fábio Podestá - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Elektro Redes S/A - Adiado. Adiado a pedido do 2º Desembargador. - Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) (Fls: 591) - Advogada: Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) (Fls: 362) - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 565) 1006748-54.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Relator: Des.: Décio Rodrigues - Apelante: Clarice Donizeti Carpanezi Alves. (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) (Fls: 13) - Advogado: Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) (Fls: 13) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/PE) (Fls: 230) 1008312-18.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apte/Apdo: Roberto Peixoto Pereira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Deram provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso do réu. V.U. - Advogada: Dalva Aparecida Soares da Silva (OAB: 364684/SP) (Fls: 19) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 79) 1008964-77.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator: Des.: Fábio Podestá - Apelante: Maria da Conceicao do Nascimento, (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) (Fls: 10) - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/ SP) (Fls: 75) 1008978-71.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Alcides - Apelante: Amélia Rodrigues - Apelado: Banco do Brasil S/A - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Saulo Ferreira da Silva Junior (OAB: 90521/SP) (Fls: 18) - Advogada: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) (Fls: 165) - Advogado: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) (Fls: 163) 1009190-45.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Relator: Des.: Décio Rodrigues - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Valmi Izidoro de Araujo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) (Fls: 14) 1010322-58.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Alcides - Apte/ Apdo: Hagai Baruch Molcho e outros - Apdo/Apte: Latam Airlines Group S/A - Adiado. Após voto do Relator negando provimento ao recurso da ré e dando parcial provimento ao recurso dos autores, majorando os horários recursais para 20% sobre o valor da condenação no que foi acompanhado pelo 2º Desembargador, pediu vista o 3º Desembargador - Advogado: Mendel Ellovitch (OAB: 392329/SP) (Fls: 43) - Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) 1011821-53.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Relator: Des.: Fábio Podestá - Apelante: Kelly Cristina Ferreira Ribeiro Barboza (Justiça Gratuita) - Apelada: Arthur Lundgren Tecidos S.a. Casas Pernambucanas - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) (Fls: 45) - Advogado: João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP) (Fls: 98) 1015787-69.2021.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Relator: Des.: Décio Rodrigues - Embargte: Gol Linhas Aéreas S/A - Embargda: Katherine June Seymour Burt Sao Thiago - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Advogada: Maria Júlia Romano Gabriel (OAB: 442703/SP) 1016049-55.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fábio Podestá - Apelante: Cosme Rodrigues Rocha - Apelado: Sociedade São Paulo de Investimento Desenvolvimento e Planejamento - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Tatiane Rocha Silva (OAB: 350568/SP) (Fls: 6) - Advogado: Heitor Vitor Mendonça Fralino Sica (OAB: 182193/SP) (Fls: 553) 1019292-02.2020.8.26.0309/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Relator: Des.: Décio Rodrigues - Embargte: F. A. Oliva & Cia Ltda. - Embargda: Rita de Cassia Marinho Gusmao (Justiça Gratuita) e outros - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Thiago Leal de Paula (OAB: 195266/SP) - Advogado: Ricardo Marcel Zena (OAB: 195290/SP) 1020216-93.2021.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Relator: Des.: Décio Rodrigues - Embargte: Bytedance Brasil Tecnologia LTDA - Embargda: Livia Eleutério Rodrigues (Menor(es) representado(s)) - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 85) - Advogada: Rebeca Carneiro Costa Moura (OAB: 302095/SP) (Fls: 33) 1021736-22.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Relator: Des.: Fábio Podestá - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Aparecida Leonides Z Marcelino (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Advogado: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) (Fls: 15) 1024425-60.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Marta Lavinia Fadul Cunha Teixeira - Apelado: Banco Pan S/A - Apelado: EVOLUX SOLLUÇÕES EM CREDITOS EIRELI - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Carolina Moreira Leno (OAB: 439174/SP) (Fls: 14) - Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) (Fls: 141) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1036342-86.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fábio Podestá - Apelante: Salua Ali Barakat e outros - Apelado: Transport Air Portugal - Tap - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Bruno Kuperman (OAB: 275842/SP) (Fls: 13) - Advogado: João Roberto Leitão de Albuquerque Melo (OAB: 245790/SP) (Fls: 174) 1052332-20.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fábio Podestá - Agravante: Matec Engenharia e Construções Ltda. - Agravado: Shock Metais Não Ferrosos Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fabio Carraro (OAB: 256467/SP) - Advogada: Myrian Sapucahy Lins (OAB: 83255/SP) 1052821-50.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Paulo Alcides - Apelante: Eliane Aparecida Ferreira Bastos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/ SP) (Fls: 47) - Advogado: Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) (Fls: 219) - Soc. Advogados: Dotta, Donegatti e Lacerda Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) (Fls: 219) 1067238-81.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Alcides - Apelante: HAMBURG SÜD A/S - Apelado: Cne - Logistica Internacional - Eireli - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Natalie Vergari (OAB: 393845/SP) - Advogada: Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB: 231107/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1072271-49.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Nalf Artes Em Confeccoes Ltda - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus I e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP) (Fls: 13) - Advogado: Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) (Fls: 13) - Advogado: Cristiano Trizolini (OAB: 192978/SP) (Fls: 247) 1077311-80.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Apelante: Cosco Shipping Lines Co. Ltd. Representada Por Cosco Shipping Lines (Brasil) S.a. - Apelado: Argo Seguros Brasil S.a. - Deram provimento ao recurso. V. U. Acórdão com o 2º Desembargador. - Advogado: João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/SP) (Fls: 344) - Advogado: Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) (Fls: 12) - Advogada: Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) (Fls: 12) 1094414-71.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fábio Podestá - Apte/ Apdo: V. e L. S. de A. - Apdo/Apte: I. U. S/A - NEGARAM PROVIMENTO ao recurso do réu e, DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora V.U. - Advogada: Jessica Jucá de Oliveira (OAB: 31485/CE) (Fls: 17) - Advogado: Rogerio Damasceno Leal (OAB: 156779/SP) (Fls: 17) - Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) 1106408-91.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fábio Podestá - Apte/Apdo: Waldi de Sousa Setubal e outro - Apdo/Apte: Fidc Polo Recuperação de Crédito Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - NÃO CONHECERAM do recurso de apelação interposto pelo embargado e, DERAM PROVIMENTO ao recurso dos embargantes V.U. - Advogado: Kaleo Alves Peres (OAB: 18269A/MA) (Fls: 11) - Advogado: Flavio Zveiter (OAB: 124187/RJ) (Fls: 129) 2060555-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Fábio Podestá - Agravante: Paulo Pereira da Silva - Agravado: Georges Henry Haddad e outro - Adiado. Após voto do Relator dando parcial provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo 2º Desembargador, pediu vista o 3º Desembargador. - Advogada: Halba Mery Pereboni Rocco (OAB: 30440/SP) - Advogado: Fernando Gemelli Eick (OAB: 386052/SP) - Advogado: Henrique Chisté Fontes Santos (OAB: 434534/SP) 2068838-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Relator: Des.: Fábio Podestá - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Costa Sul Veículos Peças e Serviços Ltda e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rafael de Oliveira Guimaraes (OAB: 353050/SP) - Advogado: José Miguel Garcia Medina (OAB: 21731/PR) - Advogado: Bruno Puerto Carlin (OAB: 194949/SP) 2069932-75.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Décio Rodrigues - Embargte: Amazonas Indústria e Comércio Ltda - Embargdo: Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Carlos Eduardo Borges de Freitas Filho (OAB: 343251/ SP) - Advogado: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) 2087941-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Fábio Podestá - Agravante: Radiadores Rs Eireli - Agravada: Transkuba Transportes Gerais LTDA - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Leandro Angelo Silva Lima (OAB: 261062/SP) - Advogado: Luiz Aparecido Ferreira (OAB: 95654/SP) 2088335-92.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Paulo de Faria - Relator: Des.: Décio Rodrigues - Embargte: Alcenir Carlos da Silva e outro - Embargdo: Paulo Luiz de Almeida Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB: 216467/SP) - Advogado: Fernando Jacob Netto (OAB: 237818/SP) - Advogado: Ary Floriano de Athayde Junior (OAB: 204243/SP) 2092594-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Agravante: Rafael Pereira Lima - Agravado: Ricardo Koenigkan Marques - Deram parcial provimento, com observação. V.U. - Advogada: Mayara Christiane Lima Garcia (OAB: 345102/SP) - Advogado: Roberto Koenigkan Marques (OAB: 84296/SP) 2092712-09.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Décio Rodrigues - Embargte: Luiz Rogério Silva - Embargdo: Banco Rabobank Internacional Brasil S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Paulo Moreli (OAB: 13052/PR) - Advogado: Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) 2093924-02.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Alcides - Agravante: Paulo Fernando Monteiro (Espólio) - Agravado: Pedro Augusto de Mattos E Orsi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Sandro Cesar Tadeu Macedo (OAB: 108238/SP) - Advogado: Regilene Santos do Nascimento Adami (OAB: 4852/DF) 2094239-93.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Décio Rodrigues - Embargte: Translift Sistemas de Movimentacao e Armazenagem Ltda. e outros - Embargdo: Banco Itaú S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Sergio Augusto da Silva (OAB: 118302/SP) - Advogado: Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - Advogado: Tiago Takao Kohara (OAB: 314453/SP) 2094997-72.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Paulo de Faria - Relator: Des.: Décio Rodrigues - Embargte: Paulo Luiz de Almeida Filho - Embargdo: Alcenir Carlos da Silva - Embargdo: Osméria Maria Francisca de Oliveira Mota - Embargdo: Devair Aparecido Catalano - Embargda: Edilaine Cristina Gato - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Fernando Jacob Netto (OAB: 237818/SP) - Advogado: Ary Floriano de Athayde Junior (OAB: 204243/SP) - Advogado: Alexandr Douglas Barbosa Lemes (OAB: 216467/SP) - Advogado: Renato Custodio da Silva (OAB: 330161/SP) - Advogado: Darci Costa Junior (OAB: 221174/SP) - Advogado: Marcilio Pereira da Silva Neto (OAB: 304845/SP) 2096738-50.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Relator: Des.: Décio Rodrigues - Embargte: Sidnei Tom Mazocco e outros - Embargdo: Rdf Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Luís Antonio Rossi (OAB: 155723/SP) - Advogado: Felipe do Canto Zago (OAB: 61965/RS) 2109641-20.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Décio Rodrigues - Embargte: Itaú Unibanco S/A - Embargdo: Translift Sistemas de Movimentacao e Armazenagem Ltda. e outros - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - Advogado: Sergio Augusto da Silva (OAB: 118302/SP) 2122475-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Alcides - Agravante: Pedro Augusto de Mattos E Orsi - Agravado: Paulo Fernando Monteiro - Interessado: Celso Monteiro de Lima - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: REGILENE SANTOS DO NASCIMENTO ADAMI (OAB: 4852/DF) - Advogado: Sandro Cesar Tadeu Macedo (OAB: 108238/SP) - Advogado: Daniel Manoel Palma (OAB: 232330/SP) - Advogado: Osvaldo Ribeiro Rodrigues (OAB: 160327/SP) 2126382-38.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Décio Rodrigues - Embargte: Darci Monteiro da Costa - Embargdo: Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro - Interessado: Banco América do Sul S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Darci Monteiro da Costa (OAB: 360169/SP) - Advogada: Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Advogada: Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) 2154228-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Relator: Des.: Paulo Alcides - Agravante: Geovane Oliveira de Assis - Interessado: Mag Business Participações e Agropecuária Ltda - Interessado: Marcio Rodrigo de Angelo - Interessado: Antonio Carlos de Angelo - Interessado: Nova Vida Rio Preto Transportes Ltda. - Interessado: Marcelo Cardoso Lisboa - Interessado: Bfl Cinco Fundo de Investimento Em Participação - Interessado: Galego Implementos para Transportes Ltda - Interessado: Pirineus S.a. - Interessado: Rev Brazil Adaptacao Veicular Ltda - Interessado: Aetreum Fundo de Investimento Em Participações – Multiestratégia - Interessado: Equipamentos Rodoviários Rodrigues Ltda - Interessado: Gold Hidden S/A - Interessado: Diamond Hidden S/A - Interessada: Stephanie Zangerolami Garcia - Interessada: Caroline Zangerolami Garcia - Interessado: Fazenda Serradinho S/A - Interessado: Marco Aurelio Garcia - Agravado: Asa I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Interessado: Campi Serviços Empresarias Ltda e outro - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - Advogado: Leandro Campos Matias (OAB: 178614/SP) (Fls: 24) - Advogado: Marcos Biasioli (OAB: 94180/SP) - Advogado: Ricardo Curia Montemagni (OAB: 236175/SP) - Advogado: Antonio Augusto de Souza Coelho (OAB: 100060/SP) - Advogado: Arnaldo Martinez C da Silva (OAB: 65690/SP) - Advogado: Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB: 299907/SP) - Advogado: Augusto de Assis Delarco (OAB: 390488/SP) - Advogada: Ana Cristina Baptista Campi (OAB: 111667/SP) 2155187-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Relator: Des.: Paulo Alcides - Agravante: Marcelo Cardoso Lisboa - Agravado: Asa I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Interessado: Asa Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Interessado: Marcio Rodrigo de Angelo - Interessado: Rev Brazil Adaptacao Veicular Ltda - Interessado: Campi Serviços Empresarias Ltda e outro - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Antonio Augusto de Souza Coelho (OAB: 100060/SP) - Advogada: Maria Conceição da Hora Gonçalves Coelho (OAB: 65619/SP) - Advogado: Augusto de Assis Delarco (OAB: 390488/SP) - Advogado: Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB: 299907/SP) - Advogado: Marcos Biasioli (OAB: 94180/SP) - Advogado: Ricardo Curia Montemagni (OAB: 236175/SP) - Advogado: Arnaldo Martinez C da Silva (OAB: 65690/SP) - Advogada: Ana Cristina Baptista Campi (OAB: 111667/SP) 2155227-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Relator: Des.: Paulo Alcides - Agravante: BFL CINCO FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO - Agravado: Asa I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - Advogado: Antonio Augusto de Souza Coelho (OAB: 100060/SP) - Advogado: Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB: 299907/SP) - Advogado: Augusto de Assis Delarco (OAB: 390488/SP) 2155271-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Relator: Des.: Paulo Alcides - Agravante: Bfl Quatro Fundo de Investimento Em Participações –multi Estratégica - Agravado: Asa Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Interessado: Marcio Rodrigo de Angelo - Interessado: Rev Brazil Adaptacao Veicular Ltda - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. V.U. - Advogado: Antonio Augusto de Souza Coelho (OAB: 100060/SP) - Advogado: Augusto de Assis Delarco (OAB: 390488/SP) - Advogado: Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB: 299907/SP) - Advogado: Fábio Percegoni de Andrade (OAB: 419092/SP) - Advogado: Marcos Biasioli (OAB: 94180/SP) - Advogado: Ricardo Curia Montemagni (OAB: 236175/SP) - Advogado: Arnaldo Martinez C da Silva (OAB: 65690/SP) 2155543-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Relator: Des.: Paulo Alcides - Agravante: Marco Aurelio Garcia - Agravado: Asa I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - Advogado: Herminio Sanches Filho (OAB: 128050/SP) - Advogado: Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB: 299907/SP) 2156973-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Relator: Des.: Paulo Alcides - Agravante: Fazenda Serradinho S/A - Agravado: Asa Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - Advogado: Adauto José Ferreira (OAB: 175591/SP) - Advogado: Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB: 299907/SP) 2156981-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Relator: Des.: Paulo Alcides - Agravante: Caroline Zangerolami Garcia - Agravado: Asa Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - Advogado: Adauto José Ferreira (OAB: 175591/SP) - Advogado: Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB: 299907/SP) 2156985-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Relator: Des.: Paulo Alcides - Agravante: Stephanie Zangerolami Garcia - Agravado: Asa Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não- padronizados - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - Advogado: Adauto José Ferreira (OAB: 175591/SP) - Advogado: Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB: 299907/SP) 2157031-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Relator: Des.: Paulo Alcides - Agravante: Diamond Hidden S/A - Agravado: Asa I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - Advogado: Herminio Sanches Filho (OAB: 128050/SP) - Advogado: Jose Eduardo Tavanti Junior (OAB: 299907/SP) 2161683-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Décio Rodrigues - Agravante: Osmani Cesar Campez - Agravado: Arboreto Empreendimentos Imobiliários Eireli e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Roberto Rodrigues da Silva (OAB: 186287/SP) - Advogado: Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/SP) 2165468-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Agravante: Mário Sergio Fambrini Junior - Agravado: Banco Bradesco S/A - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - Advogado: Antonio Paulo Nogueira (OAB: 40461/SP) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) 2171199-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Relator: Des.: Paulo Alcides - Agravante: JAQUELINE RODRIGUES CASTELLO BIANCOVILLE - Agravado: Bevicred Informações Cadastrais Ltda - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Douglas de Oliveira Santos (OAB: 14666/MS) - Advogado: Eduardo dos Santos Berg (OAB: 399747/SP) 2288369-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Régis Rodrigues Bonvicino - Agravante: Rafael Augusto Pinheiro Martins - Agravado: Tam Linhas Aéreas S/A - Retirado de pauta. - Advogado: Rômulo Marcel Souto dos Santos (OAB: 16498/CE) - Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 29ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 14 DE SETEMBRO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DESª. SILVIA ROCHA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) BRUNO HENRIQUE GRAMULHA PIRES. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS, FABIO TABOSA, CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN, MÁRIO DACCACHE e NETO BARBOSA FERREIRA. PRESENTE TAMBÉM O DOUTO PROCURADOR DELTON ESTEVES PASOTORE, FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. INICIALMENTE, A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA SILVIA ROCHA, PRESIDENTE DA CÂMARA, PROFERIU VOTOS HOMENAGEANDO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR NETO BARBOSA FERREIRA, PELA PROMOÇÃO AO CARGO DE DESEMBARGADOR, CONFORME PUBLICAÇÃO DO DJE. DE 01/09/2022, HOMENAGEM ESTA, SEGUIDA POR TODOS OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 29ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS:#N##N#PROCESSO Nº 1029770-17.2020.8.26.0100, COMPARECEU PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DR. THIAGO DE ALMEIDA ALVARES VONO - OAB/SP 257.709; PROCESSO Nº 1007439-06.2018.8.26.0005, COMPARECEU PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DR. FABIANA CASTILHO PEREIRA - OAB/SP 357.977; PROCESSO Nº 1074627-85.2019.8.26.0100, COMPARECEU PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DR. GUSTAVO TONELLI - OAB/SP: 375.479; PROCESSO Nº 2116303-97.2022.8.26.0000, COMPARECEU PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DR. YURI LAGE GABÃO - OAB/SP 333.697, PORÉM TEVE SEU PEDIDO INDEFERIDO, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL; PROCESSO Nº 1009243-71.2020.8.26.0576, COMPARECEU PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DR. LAYO SOARES ROLIM DALLA LIBERA - OAB/SP 313.093; PROCESSO Nº 1044979-26.2020.8.26.0100, COMPARECEU PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DR. MATEUS EMYGDIO MENDONÇA DE MELO - OAB/SP 469.776; PROCESSO Nº 1040257-20.2018.8.26.0002, COMPARECEU PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DRA. MARGARIDA MARIA CAMPELO CARVALHO - OAB/SP 370.789; PROCESSO Nº 2143359- 08.2022.8.26.0000, COMPARECEU PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DR. MARCELO GAMBOA SERRANO - OAB/SP 172.262, PORÉM TEVE SEU PEDIDO INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL; PROCESSO Nº 0000114-68.2015.8.26.0274, COMPARECEU PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DRA. ROSELI SANTOS SILVA - OAB/SP 459.589; PROCESSO Nº 2154084- 56.2022.8.26.0000, COMPARECEU PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DRA. LÍGIA SACHS - OAB/SP 344.043; PROCESSO Nº 1002081-09.2019.8.26.0625, COMPARECEU PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DR. JOÃO ELVES BARROSO GONÇALVES - OAB/SP 372.951; PROCESSO Nº 1009478-42.2018.8.26.0565, COMPARECEU PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DR. CAIO CÉSAR MALESKI PEREIRA - OAB/SP 410.617; PROCESSO Nº 1042252-47.2019.8.26.0224, COMPARECEU PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DR. MARCONDES PEREIRA ASSUNCAO - OAB/SP 135.153; PROCESSO Nº 1079721-14.2019.8.26.0100, COMPARECEU PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DR. RENATA LICURSI - OAB/SP 332.903; PROCESSO Nº 1086242-43.2017.8.26.0100, COMPARECEU PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DRA. ERIKA NACHREINER - OAB/SP 139.287; PROCESSO Nº 2188110-80.2022.8.26.0000, COMPARECEU PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DR. ORLANDO BENEDITO DE SOUZA - OAB/SP 38.851, PORÉM TEVE SEU PEDIDO INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 0000114-68.2015.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Relator: Des.: José Augusto Genofre Martins - Apte/Apda: Cacilda Gobi (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Lorena Fernandes (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Giovani Vitor dos Reis Pinheiro dos Santos - Apelado: Usina Santa Fé SA - Apelado: Alfa Seguradora - Apdo/Apte: Valdeci Pereira da Silva - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - Advogado: Ubaldo Jose Massari Junior (OAB: 62297/SP) (Fls: 18) - Advogado: Pedro Vinicius Galacini Massari (OAB: 274869/SP) (Fls: 18) - Advogado: Reginaldo José Cirino (OAB: 169687/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Jair Luis do Amaral (OAB: 94703/SP) (Fls: 186) - Advogado: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) (Fls: 455) - Advogada: Roseli Santos Silva (OAB: 459589/SP) - Advogada: Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) (Fls: 236) - Advogada: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) (Fls: 236) 0001317-84.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Relator: Desª.: Silvia Rocha - Apte/Apdo: Anisio Rosa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Izilda de Fatima Muniz e Cavallari - Apdo/Apte: Flavio Abdalla (Espólio) e outro - Apdo/Apte: Edison Aparecido Simões (Espólio) e outro - Não conheceram do apelo do corréu Espólio de Edison e deram provimento em parte aos apelos do autor e dos demais réus, V.U. - Advogado: Rafael Creato (OAB: 276345/SP) (Fls: 25) - Advogado: Dijalma Lacerda (OAB: 42715/SP) - Advogada: Zilla Maria Torres (OAB: 43620/SP) (Fls: 233) - Advogado: Matheus Bergara Luz (OAB: 361800/SP) (Fls: 345) 0014710-46.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Augusto Genofre Martins - Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S/A - Apelante: Jeroncio Silva de Oliveira - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Enio Cesar Zautra e outro - Interessado: Cooperget - Cooperativa de Trabalhador Autonomo e Gerenciamento em Transporte - Rejeitaram a preliminar suscitada pela Nobre Seguradora, dando provimento ao agravo retido da Prefeitura e negando provimento aos recursos de apelação da seguradora e do corréu Jerôncio. V.U. - Advogado: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/ PE) (Fls: 528) - Advogado: Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) (Fls: 528) - Advogado: Gerson Santos Oliveira (OAB: 352586/SP) (Fls: 204) - Advogada: Andreia Fernandes de Andrade (OAB: 315189/SP) - Advogada: Andressa Francieli Gonçalves de Souza (OAB: 412667/SP) - Advogado: Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) (Procurador) - Advogado: Cezar Augusto de Souza Oliveira (OAB: 166278/SP) (Fls: 16) - Advogada: Dilma Aparecida Galvao Lima (OAB: 133847/SP) (Fls: 157) 0018603-82.2013.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apte/Apdo: Alceste Panizza Damato (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social e outra e outro - Ratificaram o Acórdão, com observações. V.U. - Advogada: Fernanda Rodrigues Orsolini (OAB: 241194/ SP) (Fls: 14) - Advogado: Luciano Marcos Cordeiro Pereira (OAB: 139913/SP) (Fls: 14) - Advogado: Juliano Nicolau de Castro (OAB: 292121/SP) (Fls: 663) - Advogado: Marco Antonio Bevilaqua (OAB: 139333/SP) 1000319-07.2018.8.26.0620 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquarituba - Relator: Des.: José Augusto Genofre Martins - Apelante: Roseli Emília de Oliveira - Apelado: Alessandro Côrtes Belgiorno - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Anderson Luiz Roque (OAB: 182747/SP) (Fls: 26) - Advogado: Felipe Augusto Gomes Claudio (OAB: 216536/SP) (Fls: 142) 1000581-60.2016.8.26.0673 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Flórida Paulista - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: Flórida Paulista Açúcar e Etanol S/A (Massa Falida) - Apelado: Nilton Rios e outro - Rejeitaram a questão preliminar arguida pelo Ministério Público e, no mais, não conheceram do apelo. V.U. - Advogado: Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/ SP) (Fls: 145) - Advogado: João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) (Fls: 145) - Advogado: Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Advogado: Geraldo Zanardi Júnior (OAB: 155752/SP) (Fls: 14) 1001160-80.2015.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Relator: Des.: Neto Barbosa Ferreira - Apte/Apdo: Luciano Pradela Vieira - Apte/Apdo: Sul América Seguros de Automóveis e Massificados S/A - Apdo/Apte: Raimundo Santiago de Oliveira (Justiça Gratuita) e outro - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Victor Di Pino Ewel (OAB: 133561/SP) (Fls: 275) - Advogado: Marcelo Padovani Horta E Silva (OAB: 312548/SP) (Fls: 275) - Advogado: Felipe Gustavo Galesco (OAB: 258471/SP) (Fls: 367) - Advogada: Silvia Helena Justiniano Lenzi (OAB: 199276/SP) (Fls: 17) 1001278-70.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apelante: Pbrv Empreendimento Imobiliário S/ A (Maxcasa Xvii Empreendimentos Imobiliários Ltda. ) - Apelado: Jean Nassif Mokarzel Neto - Negaram provimento à apelação e deram parcial provimento ao recurso adesivo. V. U. - Advogada: Silvia Helena Marrey Mendonça (OAB: 174450/SP) (Fls: 314) - Advogado: Diego Vercellino de Almeida (OAB: 263377/SP) (Fls: 16) 1001406-52.2020.8.26.0450 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: Sidney da Cunha (Espólio) - Apelada: Maria Eugênia de Oliveira - Interessado: Marcos Vinicius da Silva Cunha (Herdeiro) - Negaram provimento ao recurso diferido e, no mais, deram provimento ao apelo do réu. V.U. - Invtante: Damiana Antonia da Conceição - Advogada: Thais Christiny Pinheiro de Oliveira (OAB: 334721/SP) (Fls: 117) - Advogado: Adauto Gallacini Prado (OAB: 146036/SP) (Fls: 10) 1001506-14.2018.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator: Des.: Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Helia Terezinha Martin Rodrigues (Assistência Judiciária) - Apelada: Maria Aparecida Sertanejo (Assistência Judiciária) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Lidiani Cristina Casaroti (OAB: 240628/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 26) - Advogado: Yuji Ortiz Matsumoto (OAB: 328343/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 06) 1002081-09.2019.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator: Des.: Neto Barbosa Ferreira - Apelante: I-9 Implantes Comercio de Produtos e Equipamentos Medicos-hospitalares Ltda - Apelado: Tech Surgical Comércio de Produtos Médicos e Hospitalares Ltda Me - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rogerio Licastro Torres de Mello (OAB: 156617/SP) (Fls: 153) - Advogado: João Elves Barroso Gonçalves (OAB: 372951/SP) (Fls: 22) 1002166-55.2017.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Relator: Des.: Neto Barbosa Ferreira - Apte/Apdo: José Humberto Marcati - Apdo/Apte: Rafael Donizete Lopes - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Jose Wilson Breda (OAB: 70895/SP) (Fls: 10) - Advogada: Maira Calidone Recchia Bayod (OAB: 246875/SP) (Fls: 51) 1002768-57.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Leandro Francisco Reis Fonseca - Apelada: Maria Paula Cerqueira Souza - Deram parcial provimento ao recurso. Em consequência, anularam a r. sentença e determinaram o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular prosseguimento, restando, via de consequência, prejudicados os demais temas devolvidos à análise em sede recursal. V.U. - Advogado: Leandro Francisco Reis Fonseca (OAB: 141732/SP) (Causa própria) (Fls: n/c) - Advogado: Luiz Carlos de Matos Filho (OAB: 293589/SP) (Fls: 8) 1002915-08.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Relator: Des.: Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apelante: Companhia Jaguari de Energia S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) (Fls: 138) - Advogado: Sergio Roberto Ribeiro Filho (OAB: 305088/SP) (Fls: 27) - Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) (Fls: 27) 1004065-07.2020.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: MÁRIO PONTES FILHO (Assistência Judiciária) - Apelado: Imobiliaria Stella Maris - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rafael Bratfich Goulart (OAB: 312667/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 59) - Advogado: Márcio Rogério Prado Corrêa (OAB: 301341/SP) (Fls: 5) - Advogado: Sebastiao Elesmar Pereira (OAB: 80645/SP) (Fls: 5) 1004101-02.2018.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: Carlos Matheus Neves Ruas (Assistência Judiciária) - Apelada: Maria Jose Costa Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo Jose Ferraz de Arruda Junior (OAB: 133208/SP) (Curador(a) Especial) (Fls: 161) - Advogado: Gilberto Lirio Mota de Sales (OAB: 278663/SP) (Fls: 12/13) 1004462-21.2019.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Relator: Des.: Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apelante: C. de E. M. E. - me - Apelado: D. O. R. M. F. - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - Advogado: Osvaldo Teixeira Mendes Filho (OAB: 106161/SP) (Fls: 213) - Advogado: Joao Carlos Rizolli (OAB: 110872/SP) (Fls: 21) 1004476-94.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Augusto Genofre Martins - Apelante: Auto Posto Horizonte Ltda - Apelada: Petrobrás Distribuidora S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Dorival Scarpin (OAB: 38302/SP) (Fls: 08) - Advogada: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) (Fls: 305) 1004673-34.2019.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apelante: Associação Juventude Armênia Fedainer Homenetmen Futebol Clube - Apelado: Teresa Maria Castanheira Alves - ME (Nome Fantasia: RW Produtora) e outro - Adiado. Adiado para sustentação oral, por uma sessão. - Advogada: Lucimara Santos Freitas Rocha (OAB: 323777/SP) (Fls: 33) - Advogada: Marcella Nicastro Di Fiore Soller (OAB: 367085/SP) (Fls: 183) - Advogada: Marina Santos de Oliveira (OAB: 423231/SP) (Fls: 515) 1005483-93.2019.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Benedito Otavio da Silva (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) (Fls: 272) - Advogada: Erika Virginia Vitulio (OAB: 284653/SP) (Fls: 12) 1005977-34.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mário Daccache - Apelante: Liliam da Cruz Brigato - Apelado: Clínica Odontológica Ltda. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Fabio Boccia Francisco (OAB: 99663/SP) (Fls: 39) - Advogado: Jose Roberto Dantas dos Santos (OAB: 262822/SP) (Fls: 66) - Advogado: Flavio Jose Harada Mirra (OAB: 275870/SP) (Fls: 66) 1007439-06.2018.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mário Daccache - Apte/ Apdo: Vinicius Eduardo Vieira (Justiça Gratuita) e outros - Apdo/Apte: Vladimir Teixeira (Justiça Gratuita) - Deram provimento parcial ao apelo dos réus, negaram o recurso adesivo do autor. V.U. - Advogada: Sibele Aparecida Bezerra (OAB: 119860/SP) (Fls: 382) - Advogada: Fabiana Castilho Pereira (OAB: 357977/SP) (Fls: 35) 1008187-97.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Mário Daccache - Apelante: Oi Móvel S/A - Apelado: Cristiano Lemes Diniz - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) (Fls: 191) - Advogada: Maria Donizeti de Oliveira Bossoi (OAB: 194426/SP) (Fls: 11) 1009243-71.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Mário Daccache - Apte/Apda: Edna Mara de Almeida Santana Souza e outros - Apdo/Apte: Tereos Açucar e Energia Brasil S/A - Deram provimento ao recurso da ré na parte conhecida, e julgaram prejudicado o recurso do autor. V.U. - Advogado: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) (Fls: 591/593) - Advogado: Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) (Fls: 41) - Advogado: Ricardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 257793/SP) (Fls: 41) - Advogado: Layo Soares Rolim Dalla Libera (OAB: 313093/SP) (Fls: 41) 1009478-42.2018.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator: Des.: Mário Daccache - Apte/Apdo: Madis Rodbel Soluções de Ponto e Acesso Ltda e outro - Apdo/Apte: Jerônimo de Oliveira Rodrigues e outros - Negaram provimento à apelação e não conheceram o recurso adesivo. V.U. - Advogado: Felipe Avellar Fantini (OAB: 333629/SP) (Fls: 459) - Advogado: Caio César Maleski Pereira (OAB: 410617/SP) (Fls: 14) - Advogado: Igor Henrique Delgado Rodrigues (OAB: 410777/SP) (Fls: 14) 1010130-13.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apte/Apdo: Condomínio Edificio Milano - Apda/Apte: Maria Helena de OLiveira - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - Advogado: Jonathas Lima Soler (OAB: 331847/SP) (Fls: 1095) - Advogado: Kim Modolo Diz (OAB: 343787/ SP) - Advogado: Marcos Sergio (OAB: 138692/SP) (Fls: 31) - Advogado: Reinaldo Roveri (OAB: 50452/SP) 1010194-82.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: Oswaldo Segamarchi Neto - Apelante: Marcio Augusto Santili - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apelada: Cristiane Maria Martini (Justiça Gratuita) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Oswaldo Segamarchi Neto (OAB: 92475/SP) (Causa própria) - Advogado: Marcio Augusto Santili (OAB: 342804/SP) (Causa própria) - Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) 1010402-09.2017.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Elizete Castro e Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Secid Sociedade Educacional Cidade de São Paulo Sc Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fernando Cesar de Camargo Rosseto (OAB: 142697/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 60) - Advogado: Fabiano Rodrigues (OAB: 365728/SP) (Fls: 05) 1010782-12.2018.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Relator: Des.: Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Maristela Ester Maria de Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Colegio Tecnico Singular Ltda - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Renata Mariucci (Fls: 8) - Advogado: George Cavalcante Rebeque (OAB: 318617/SP) (Fls: 8 ap) 1011567-46.2016.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apelante: Fábio Luiz Pazzotti - Apelado: Igor Ariclenio de Lima Martins (Assistência Judiciária) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Natasha de Carvalho Reimer (OAB: 347060/SP) (Fls: 16) - Advogado: Jose Jocildo Alves de Andrade (OAB: 87831/SP) (Fls: 16) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Advogado: Glauber Callegari (OAB: 227859/SP) (Defensor Público) (Fls: 1177) 1013333-21.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Relator: Des.: Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) (Fls: 100) - Advogado: Leandro Ferreira Borges (OAB: 245854/SP) (Fls: 100) - Advogado: Agnaldo Libonati (OAB: 115743/SP) (Fls: 30) - Advogada: Kelly das Neves Leite (OAB: 266227/SP) (Fls: 30) 1013435-12.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Andreia Vilela - Me e outros - Apelado: Milton Soave Junior e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fausto Luz Lima (OAB: 279966/SP) (Fls: 127) - Advogada: Marcia Carvalho Garcia Silva (OAB: 96933/SP) (Fls: 10) 1013754-68.2019.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mário Daccache - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Jardel Teodoro Ferreira - Apelado: Douglas Boeiro da Silva (Justiça Gratuita) - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 209) - Advogado: Raphael Cardoso Duarte Ramos (OAB: 322227/SP) (Fls: 72) - Advogada: Laiani Cristina Mafra (OAB: 341848/ SP) (Fls: 72) - Advogada: Areta Rosana de Souza Andrade (OAB: 254056/SP) (Fls: 180) 1014120-36.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apelante: Auto Posto Florida Ribeirão Ltda - Apelada: Anelise de Faria Barcelos e outros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Fausi Henrique Pintão (OAB: 173862/SP) (Fls: 13) - Advogado: Jose Francisco Rodrigues Filho (OAB: 103858/SP) (Fls: 355) 1018247-08.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Fundação Santo André - Apelado: Frederico Gomes da Silva (Não citado) - Deram provimento ao recurso, para afastar o decreto de extinção e anularam a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular prosseguimento. V.U. - Advogada: Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB: 264971/SP) (Fls: 374) 1018257-08.2014.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Neto Barbosa Ferreira - Apelante: SANDRA MARIA PEREIRA (Justiça Gratuita) - Apelado: LANCE COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS EIRELI - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Claudemir Francisco de Lima (OAB: 303709/SP) (Fls: 9) - Advogado: Alexandre Franco Mansur (OAB: 257572/SP) (Fls: 128) - Advogado: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) (Fls: 104) - Advogado: Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) (Fls: 104) 1020701-13.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Mário Daccache - Apte/Apda: Rita de Cássia da Silva Fundador (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Athia Planos de Benefícios Ltda. - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Marcelo Flávio José de S Cezário (OAB: 102280/SP) (Fls: 17) - Advogado: Flávio Alberto Cezário (OAB: 29523/SP) (Fls: 17) - Advogado: Paulo Eduardo D Arce Pinheiro (OAB: 143679/SP) (Fls: 70) 1021840-37.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Apelado: Kaue Creu Correa Bento (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso para julgar improcedente a ação, com observação. V.U. - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 54) - Advogada: Nanci Carvalho dos Santos (OAB: 273942/SP) (Fls: 9) 1024146-42.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: Evandro Vicente Felix Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Studio Creative Interiores - Apelado: Movelmar Industria de Móveis Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Nathalia Aparecida Martins Jorge (OAB: 388187/SP) - Advogado: Jose Vicente da Silva (OAB: 46865/SP) 1025734-60.2015.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Mário Daccache - Apelante: Orestes Fernando Corssini Quercia - Apelante: Espólio de Carlos Alberto Vicentini e outro - Apelado: Casa de Saúde Campinas - Interessado: Assismedica Sistema de Saude S/c Limitada - Interessada: Yatsorhara Lemes de Aquino e outro - Interessada: R4C Assessoria empresarial Ltda - Deram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Orestes Fernando Corssini Quercia (OAB: 145373/SP) (Causa própria) - Advogado: Fernando Sergio Piffer (OAB: 223071/SP) (Fls: 214) - Advogado: Carlos Eduardo Garcia de Miguel (OAB: 132433/SP) - Advogado: Carlos Augusto Guimarães E Souza Junior (OAB: 294980/SP) - Advogado: Jefferson Viana de Melo (OAB: 312055/SP) - Advogada: Giovanna Gabrielle Espina (OAB: 407253/SP) - Advogado: Marco Antonio Parisi Lauria (OAB: 185030/SP) (Fls: 677) - Advogado: Pasqual Jose Irano (OAB: 149658/SP) - Advogado: Márcio Louzada Carpena (OAB: 46582/RS) - Advogado: Bruno Bonturi Von Zuben (OAB: 206768/SP) (Fls: 19) - Advogado: Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/SP) (Fls: 364) - Advogado: Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) (Fls: 364) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) (Fls: 485) - Def. Público: Leandro de Marzo Barreto (OAB: 266651/SP) (Fls: 485) - Advogado: Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) 1029770-17.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Fabio Vinicius Donato - Apelada: Simone Morais de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Thiago de Almeida Alvares Vono (OAB: 287709/SP) (Fls: 10) - Advogada: Juliana Luiza Muller (OAB: 44761/PR) (Fls: 98) 1030709-71.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: José Augusto Genofre Martins - Apelante: Sandra de Carvalho Greghi de Lima - Apelado: André Luiz de Souza Andrade (Justiça Gratuita) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Edimara Novembrino Ernandes (OAB: 117450/SP) (Fls: 63) - Advogado: Nelson Roberto Correia dos Santos Junior (OAB: 250510/SP) (Fls: 11) 1033412-87.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apte/ Apdo: Jose Mazzini Neto e outro - Apelado: Jaime Nunes Coelho - Apdo/Apte: Me & M Montagem e Comercio de Material Eletro- mecanico Ltda - Negaram provimento ao apelo dos fiadores e não conheceram do apelo da locatária. V.U. - Advogado: Ronaldo Barbosa da Silva (OAB: 141641/SP) (Fls: 144) - Advogado: Marcio Trevisan (OAB: 186707/SP) (Fls: 153) - Advogado: Bruno Barbosa Souza E Silva (OAB: 331248/SP) (Fls: 115) - Reprtate: Janio Brasil Barbosa 1034219-52.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mário Daccache - Apte/Apdo: Viação Jundiaiense Ltda. - Apda/Apte: Ivany Sabina de Jesus Xavier (Justiça Gratuita) e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Luciane Cristina Leardine Luiz Del Roy (OAB: 150758/SP) (Fls: 157) - Advogado: Antonio Marcos Borges da Silva Pereira (OAB: 346627/SP) (Fls: 9) 1040257-20.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apelante: Valdir Meneses dos Santos Transportes Me - Apelado: Divena Comercial Ltda e outro - Apelado: Mercedes-benz do Brasil Ltda. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Margarida Maria Campelo Carvalho (OAB: 370789/SP) (Fls: 22) - Advogada: Priscila Candelária Garcia (OAB: 360422/SP) (Fls: 22) - Advogada: Adriana Patah (OAB: 90796/SP) (Fls: 149) - Advogado: Ricardo Azevedo Sette (OAB: 138486/SP) (Fls: 258) - Advogado: Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) (Fls: 258) - Advogado: Fabricio Faggiani Dib (OAB: 256917/SP) - Advogado: Leonardo Farinha Goulart (OAB: 396591/SP) 1041227-38.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Sul América Seguro de Automóveis e Massificados S.a. ( sasam ) - Apelado: Marco Antonio Nunes Melo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fabio Pugliese (OAB: 212539/SP) - Advogado: Renato Loturco (OAB: 215192/ SP) - Advogada: Adriana Vasconcellos Mencarini (OAB: 172358/SP) - Advogada: Elaine de Cassia Colicigno (OAB: 234127/SP) (Fls: 115) 1042252-47.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Mário Daccache - Apelante: Edevaldo Crispim (Justiça Gratuita) - Apelado: Condomínio Residencial Topazio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcondes Pereira Assuncao (OAB: 135153/SP) (Fls: 13) - Advogado: Marcos Capelin Roberto Rozendo (OAB: 300442/SP) (Fls: 88) 1044979-26.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Silvia Rocha - Agravante: AUSTIN TSUNJAN OULEE e outro - Agravado: Fundacao Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnostico por Imagem - FIDI - Agravado: Carlos Alberto Esquesario - Agravado: Luis Cesar Mello Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Rute Nunes da Silva (OAB: 254130/SP) - Advogada: Nina Nobrega Martins Rodrigues (OAB: 422809/SP) - Advogada: Ane Elisa Perez (OAB: 138128/SP) - Advogada: Giuliana Ribeiro Alfredo (OAB: 406615/SP) - Soc. Advogados: Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB: 1963/SP) - Advogado: Jose Roberto Manesco (OAB: 61471/SP) - Advogado: Marcos Augusto Perez (OAB: 100075/SP) - Advogado: Carlos Henrique Benigno Pazetto (OAB: 406606/SP) - Advogado: José Wilson Silva Lemes (OAB: 251302/SP) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1044979-26.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Silvia Rocha - Apte/ Apdo: Fundacao Instituto de Pesquisa e Estudo de Diagnostico por Imagem - FIDI - Apte/Apdo: Olly Comércio Importação e Exportação Eireli e outro - Apelado: Carlos Alberto Esquesario - Apelado: Luis Cesar Mello Braga (Revel) - Deram provimento em parte ao recurso da autora e não conheceram do recurso dos réus. V. U. - Advogada: Ane Elisa Perez (OAB: 138128/SP) (Fls: 80; 465) - Advogada: Giuliana Ribeiro Alfredo (OAB: 406615/SP) (Fls: 80) - Advogada: Nina Nobrega Martins Rodrigues (OAB: 422809/SP) (Fls: 81) - Soc. Advogados: Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB: 1963/ SP) - Advogado: Jose Roberto Manesco (OAB: 61471/SP) - Advogado: Marcos Augusto Perez (OAB: 100075/SP) - Advogado: Carlos Henrique Benigno Pazetto (OAB: 406606/SP) - Advogado: Mateus Emygdio Mendonça de Melo (OAB: 469776/SP) (Fls: 1386) - Advogada: Rute Nunes da Silva (OAB: 254130/SP) (Fls: 226) - Advogado: José Wilson Silva Lemes (OAB: 251302/SP) (Fls: 1056) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1053365-16.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Neto Barbosa Ferreira - Apelante: Alceu Cardoso de Oliveira Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Protege S/A Proteção e Transporte de Valores - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cidclay Afonso de Souza (OAB: 336858/SP) (Fls: 21) - Advogada: Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB: 184090/SP) (Fls: 102) 1056278-34.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO IBATÉ - Apelado: Fernando José Monteiro Pontes e outro - Apelado: La Parrila Bar e Restaurante e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Wellington Izidóro (OAB: 275583/SP) (Fls: 08) - Advogado: Rodrigo Firmo da Silva Pontes (OAB: 249253/SP) (Fls: 114) - Advogado: Danilo Orenga Conceição (OAB: 315244/ SP) (Fls: 114) - Advogada: Erika Trindade Kawamura (OAB: 187400/SP) 1066200-68.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apte/Apdo: E. V. B. - Apda/Apte: R. G. R. - Julgaram prejudicados os recursos. V. U. - Advogada: Marina Rocha Silva (OAB: 150167/SP) (Fls: 74) - Advogada: Renata Ghedini Ramos (OAB: 230015/SP) (Fls: 322) 1074627-85.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Augusto Genofre Martins - Apelante: Marcella Baldoni Scavassa (Justiça Gratuita) - Apelado: MF SS Mooca Locação de Espaços S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Soraia Vieira Rebello (OAB: 362567/SP) (Fls: 33) - Advogado: Paulo Eduardo Pinheiro de Souza Bonilha (OAB: 242666/SP) (Fls: 208) - Advogado: Gustavo Tonelli (OAB: 375479/SP) (Fls: 208) 1079721-14.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Silvia Rocha - Apelante: Ge Healthcare do Brasil Comércio e Serviços para Equipamentos Médico-hospitalares Ltda - Apte/Apdo: Alumed Equipamentos Médicos Ltda – Me - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apda/Apte: Carolina Sampaio Oehlmann da Silva - Negaram provimento aos recursos das rés e deram parcial provimento ao da autora, V.U. - Advogado: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) (Fls: 309) - Soc. Advogados: Paulo Hoffman Advogados (OAB: 5875/SP) (Fls: 327) - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 263) - Advogado: Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) (Fls: 263) - Advogada: Renata Licursi (OAB: 332903/SP) (Fls: 111) 1084287-40.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mário Daccache - Apelante: Bruna Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Pamella Marques Bertoni (OAB: 311976/SP) (Fls: 18) - Advogado: Daniel Romano Hajaj (OAB: 257336/SP) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) 1086242-43.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Silvia Rocha - Apelante: Benner Sistemas S/a. - Apelado: Associação Hospitalar das Filhas de Nossa Senhora do Monte Calvario - Hospital Santa Virginia (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Rafael Alfredi de Matos (OAB: 296620/SP) (Fls: 1706) - Advogada: Maria Aparecida Pellegrina (OAB: 26111/SP) (Fls: 2023) - Advogada: Erika Nachreiner (OAB: 139287/SP) (Fls: 2033) - Advogado: Marcus Vinicius Perello (OAB: 91121/SP) (Fls: 23) - Advogada: Laila Maria Brandi (OAB: 285706/SP) (Fls: 23) 1088660-46.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Augusto Genofre Martins - Embgte/Embgda: Sandra Regina Carvalho Pinheiro - Embgdo/Embgte: Agora Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A - Embgdo/Embgte: Banco Bradesco S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Carlos Fernando Neves Amorim (OAB: 99246/SP) - Advogado: Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB: 182107/SP) - Advogada: Kedma Fernanda de Moraes Watanabe (OAB: 256534/SP) - Advogado: Rafael Fernandes Guedes (OAB: 439385/SP) 1089892-98.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apte/Apdo: JOÃO NOGUEIRA SANTOS FILHO - Apelado: Carlos Alberto de Barros (Falecido) e outros - Apdo/ Apte: VIRGÍLIO SOARES ANTUNES e outro - Interessado: Paulo de Tasso Alves de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Paulo de Tasso Alves de Barros (OAB: 81994/SP) (Fls: 346) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Paulo Rogerio Freitas Ribeiro (OAB: 132478/SP) (Fls: 678) 1092039-29.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fabio Tabosa - Apelante: Luiz Leite da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: João Tadeu Gonçalves - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos de Lima (OAB: 255634/SP) (Fls: 118) - Advogada: Daiana Satiko Takeshita (OAB: 321381/SP) (Fls: 148) 1095318-28.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Neto Barbosa Ferreira - Apelante: HERVAL INDÚSTRIA DE MÓVEIS, COLCHÕES E ESPUMAS LTDA - Apelada: Vanessa Bianculli - Interessado: My Decor Móveis e Decorações Ltda - Interessada: Nívia de Moura Oliveira Vizzate - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos Emílio Jung (OAB: 22038/RS) (Fls: 167) - Advogado: Ricardo Augusto Yamasaki (OAB: 196917/SP) (Fls: 34) - Advogada: Debora Reboio Santos (OAB: 69479/SP) (Fls: 34) - Advogado: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/ SP) (Curador(a) Especial) (Fls: 331) - Advogado: Guilherme Corona Rodrigues Lima (OAB: 305583/SP) (Fls: 238) 1097713-95.2013.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mário Daccache - Apte/Apdo: PLURISPORT S/A - Apda/Apte: Sociedade Esportiva Palmeiras - Adiado. Adiado para sustentação oral, por uma sessão. - Advogado: Paulo Rodolfo Freitas de Maria (OAB: 235642/SP) - Advogada: Rachel Ferreira A T Van Den Berch Van Heemstede (OAB: 66355/SP) - Advogado: André Muszkat (OAB: 222797/SP) (Fls: 610) - Advogada: Gabriela Ferreira (OAB: 315291/SP) (Fls: 610) - Advogado: Bruno da Silva Madeira (OAB: 343967/SP) (Fls: 610) 1111724-56.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Henrique Miguel Trevisan - Apelante: WPS Soluções e Comercio de Produtos para Automação Ltda - Apelado: Alexandre de Calais - Adiado. Adiado para sustentação oral, por uma sessão. - Advogada: Rosemeire Souza Genuino (OAB: 188607/SP) (Fls: 62) - Advogado: Marcelo Alves (OAB: 364225/SP) (Fls: 62) - Advogado: Alexandre de Calais (OAB: 128086/SP) (Causa própria) 2071585-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Henrique Miguel Trevisan - Agravante: Marcelo Scano Banchetti - Agravado: Daniel Ribeiro Santana - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Wagner Cavalcante dos Santos (OAB: 231416/SP) - Advogada: Rosemeire Neris Martins (OAB: 421490/SP) - Advogado: Rogério Leonetti (OAB: 158423/SP) 2089253-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Relator: Des.: Carlos Henrique Miguel Trevisan - Agravante: Fundação do Abc - Complexo de Saúde de Mauá - Cosam - Oss - Agravado: Drogaria Popular Melhor Preço Eirelli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Leandro José Teixeira (OAB: 253340/SP) - Advogado: Antonio de Morais (OAB: 137659/SP) 2091781-40.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: José Augusto Genofre Martins - Embargte: Eduardo de Paula Costa - Embargte: Christiane Gama Rezende Costa - Embargdo: Hpe Automotores do Brasil Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Pedro Geraldes (OAB: 120041/MG) - Advogado: Pedro Geraldes (OAB: 120041/MG) - Advogado: Guilherme Rauen Silva Jardim (OAB: 422578/SP) - Advogado: Eduardo Lazzareschi de Mesquita (OAB: 182166/SP) 2102053-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Carlos Henrique Miguel Trevisan - Agravante: Totvs S/A - Agravado: Pacaembu Auto Peças Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ricardo Ramalho Almeida (OAB: 159954/SP) - Advogado: Tomaz de Oliveira Tavares de Lyra (OAB: 311210/SP) - Advogado: Ruy Janoni Dourado (OAB: 128768/SP) - Advogado: Felipe Ribeiro Frois (OAB: 329213/SP) 2102374-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator: Des.: José Augusto Genofre Martins - Agravante: Rodrigo Canadeu - Agravado: Elias Ramos Suzano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Dimas Farinelli Ferreira (OAB: 120038/SP) (Fls: 191) - Advogado: Felipe Augusto de Barros Fogaça (OAB: 387034/ SP) 2103803-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itápolis - Relator: Des.: Carlos Henrique Miguel Trevisan - Agravante: Cimoagro Comercio e Representação Agropecuária Ltda - Agravado: Silvio Meirelles - Não conheceram do recurso e suscitaram conflito de competência perante o Grupo Especial da Seção de Direito Privado. V. U. - Advogado: João Ricardo Severino Claudino (OAB: 263061/SP) 2116303-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Mário Daccache - Agravante: Wagner de Souza Polyto - Agravado: Condomínio Edifício Saint Germain - Agravado: Município de Campinas - Interessado: Amf Investimentos e Participações – Eireli - Interessado: Humberto Estevão Suita Verdecanna - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Yuri Lage Gabao (OAB: 333697/SP) (Fls: 11) - Advogado: Marcelo de Castro Silva (OAB: 224979/SP) - Advogado: Rodrigo Paradella de Queiroz (OAB: 289936/SP) - Advogado: Domingos Primerano Netto (OAB: 78931/SP) - Advogado: Antonio Augusto Chagas (OAB: 23048/SP) - Advogado: Thiago Muller Chagas (OAB: 177888/SP) 2124049-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Carlos Henrique Miguel Trevisan - Agravante: Menegas Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda - Agravado: Engeprem Engenharia de Premoldados Ltda. - Agravada: Ana Paula Filipe F Donadon - Agravado: Marcos Valetim Donadon - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Wagner Chiodi Junior (OAB: 286396/SP) - Advogado: Andre Renato Takeda de Queiroz (OAB: 305002/SP) 2143359-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Relator: Des.: Carlos Henrique Miguel Trevisan - Agravante: Unicasa Indústria de Móveis S/A - Agravada: Évelin Guedes de Alcântara Mena - Deram provimento ao recurso com determinação. V. U. - Advogado: Marcelo Gamboa Serrano (OAB: 172262/SP) (Fls: 13) - Advogado: Rafael Souza Ribeiro (OAB: 458923/SP) - Advogada: Évelin Guedes de Alcântara Mena (OAB: 203266/SP) 2154084-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Mário Daccache - Agravante: D. F. LTDA - Agravado: A. L. A. F. & C. LTDA. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Carlos Duarte de Toledo (OAB: 205372/SP) - Advogado: Fernando Rodrigo Farias Silva (OAB: 257373/SP) - Advogado: Pedro Augusto Tarkieltaub Ordine (OAB: 408092/SP) - Advogado: MAURICIO FLAVIO MAGNANI (OAB: 18384/PR) - Advogado: Arthur Ferrari Arsuffi (OAB: 346132/SP) - Advogada: Lígia Sachs (OAB: 344043/SP) (Fls: 75) 2161993-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Mário Daccache - Agravante: SÉRGIO SILVA LIMA - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Camila Rodrigues - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Pedro Correa Gomes de Souza (OAB: 374644/SP) - Advogada: Belica Nohara (OAB: 366810/SP) - Advogado: Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) (Fls: 54) 2164131-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Mário Daccache - Agravante: Brasil Insurance Participações e Administração S/A - Agravado: Humanittare Consultoria e Corretora de Seguros Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) (Fls: 358) - Advogado: Roberto Rached Jorge (OAB: 208520/SP) (Fls: 467) 2182306-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Des.: Mário Daccache - Agravante: RAMIRO APARECIDO DE CAMARGO (Justiça Gratuita) - Agravado: Sanseg Serviços de Segurança e Vigilancia e outro - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Rodolfo Otto Kokol (OAB: 162522/SP) - Advogada: Andrea Giubbina Urbano (OAB: 260360/SP) - Advogada: Dalcires Macedo Oliveira D´abruzzo (OAB: 120858/SP) - Advogada: Rosangela Aparecida Saldani Vieira (OAB: 128386/SP) 2188110-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Mário Daccache - Agravante: Alexandre Wilson de Souza - Agravado: Condomínio Chácara Santanna - Interessada: Jordete Saraiva Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Orlando Benedito de Souza (OAB: 38851/SP) - Advogada: Kelly Aparecida Oliveira Gonçalves (OAB: 336975/SP) - Advogado: Alex Araujo Terras Gonçalves (OAB: 242150/SP) - Advogada: Marcelli Marconi Pucci (OAB: 263143/SP) 2190112-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Mário Daccache - Agravante: Jesuel Ruano - Agravado: Condomínio Edifício Firenze Venezia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Carlos de Freitas Pulino Junior (OAB: 296240/SP) (Fls: 17) - Advogado: Rafael Candido Faria (OAB: 261519/ SP) (Fls: 17) - Advogado: Erico Brunini Silva (OAB: 293357/SP) (Fls: 17) 2193336-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator: Des.: Mário Daccache - Agravante: Consórcio Empreendedor Shopping Tamboré - Agravado: KATIA APARECIDA DE CARVALHO EIRELI - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Daniela Grassi Quartucci (OAB: 162579/SP) - Advogado: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Advogado: Alessandro Fuentes Venturini (OAB: 157104/SP) 2194532-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Relator: Des.: Mário Daccache - Agravante: Marcio Alexandre Barreto - Agravado: Elza de Araujo Moura Epp (Justiça Gratuita) - Interessado: Adão Roberto Ricci - Interessado: Ricardo Barbiero - Adiado. Adiado para sustentação oral, por uma sessão - Advogado: Leandro Martins Alves (OAB: 250151/SP) - Advogado: Marco Aurélio Fontana Figueiredo (OAB: 164231/SP) - Advogado: Andre Luis Lobo Blini (OAB: 272028/SP) - Soc. Advogados: Samuel Ansarah Rizek (OAB: 10628/SP) - Advogado: Marcelo Moreira Cesar (OAB: 241576/SP) - Advogada: Clarissa Borsoi (OAB: 232961/SP) 2227459-61.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mário Daccache - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) (Procurador) - Advogado: Bruno Pacheco Teixeira (OAB: 314771/SP) 2288560-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: José Augusto Genofre Martins - Agravante: Mesquita e Politani Advogados Associados - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Francisco Carlos dos S Politani (OAB: 132660/SP) (Fls: 44) - Advogada: Beatriz Aparecida Mesquita Politani (OAB: 132641/SP) (Fls: 44) - Advogado: Marcos Vinicius da Costa Fernandes (OAB: 126274/SP) (Fls: 130) 2304596-22.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Mário Daccache - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Advogado: Marcus Batista da Silva (OAB: 131444/SP) - Advogado: Eric Ourique de Mello Braga Garcia (OAB: 166213/SP) Processamento 18º Grupo - 36ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 15 DE SETEMBRO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. WALTER EXNER, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) GUSTAVO TORRENTE GONÇALVES. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. ARANTES THEODORO, PEDRO BACCARAT, MILTON CARVALHO, LIDIA CONCEIÇÃO e CLAUDIA MENGE. PRESENTE, AINDA, A DR.ª CINTHIA MARIA CHIAVONE GRUBER, PROCURADORA DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0022558-85.2018.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Desª.: Claudia Menge - Apelante: GENESIO FINGER ADVOCACIA - Apelado: Banco Bradesco S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Juliano Ricardo Tolentino (OAB: 33142/PR) - Advogado: Leandro de Quadros (OAB: 31857/PR) - Advogado: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) 1000293-65.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Relator: Desª.: Lidia Conceição - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S/a. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB: 414494/SP) (Fls: 120) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 38) 1000939-86.2020.8.26.0575 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Relator: Des.: Arantes Theodoro - Apte/Apda: Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Djalma Galeazzo Junior e outro - negaram provimento à apelação da autora e nao conheceram da dos réus, v.u. - Advogado: Marcelo Gaino Costa (OAB: 189302/SP) (Fls: 22) - Advogado: Djalma Galeazzo Junior (OAB: 115711/SP) (Causa própria) - Advogado: Leandro Moda de Salles (OAB: 253341/SP) 1001167-59.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: Milton Carvalho - Apelante: Nicolas Nagy Aluminio Me - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Margareth Bierwagen (OAB: 138980/SP) (Fls: 17) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 98) 1001242-21.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Relator: Des.: Arantes Theodoro - Apelante: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda e outro - Apelado: Ipojucan de Campos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) (Fls: 194) - Advogado: Luiz Conrrado Moura Ramires (OAB: 314156/SP) (Fls: 12) 1001634-60.2021.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Relator: Des.: Arantes Theodoro - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 173) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 31) 1001762-65.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Desª.: Claudia Menge - Apelante: Tokio Marine Seguradora S/A - Apelada: Edinalva Ferreira de Oliveira Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Celso Luiz Hass da Silva (OAB: 196421/SP) (Fls: 8) - Advogada: Rebecca Micheski Ribeiro Hass (OAB: 345872/ SP) (Fls: 7) - Advogado: Sidnei Lostado Xavier Junior (OAB: 137563/SP) (Fls: 76) - Advogada: Deborah Calomino Mendes (OAB: 214494/SP) (Fls: 76) 1001931-02.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Apelante: Antenor Alves de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) (Fls: 30) - Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) (Fls: 87) 1002397-87.2020.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Relator: Des.: Walter Exner - Apelante: Associação dos Proprietários e Moradores do Loteamento Residencial Fechado Registro Palm Park - Apelado: Nilce Moreira Eventos e Festa - Me. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Hans Gethmann Netto (OAB: 213418/ SP) (Fls: 45) - Advogada: Carla Groke Campanati (OAB: 262898/SP) (Fls: N/C) 1002792-42.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Walter Exner - Apte/ Apdo: Qualitas Urbis Con e Eng e Construções Ltda - Apdo/Apte: Consórcio Souza Compec - Coplan - Deram provimento ao recurso da autora, improvido o adesivo da ré. V.U. - Advogado: Klaus Gildo David Scandiuzzi (OAB: 199204/SP) (Fls: 14) - Advogado: Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) (Fls: 49) 1002914-86.2015.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator: Des.: Milton Carvalho - Apelante: Ogata Veiculos e Pecas Ltda - Apelante: FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda - Apelado: R & F Transporte Escolar Ltda Me (Justiça Gratuita) - Apelado: Amazonas Leste Ltda - Deram parcial provimento aos recursos. V.U - Advogado: Marcos Roberto Mestre (OAB: 172026/SP) (Fls: 76) - Advogada: Elita de Freitas Teixeira (OAB: 205596/SP) (Fls: 76) - Advogado: Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) (Fls: 830) - Advogado: Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 289076/SP) (Fls: 830) - Advogado: Julio Cezar da Silva Catalani (OAB: 218757/SP) (Fls: 12) - Advogado: Willian Montanher Viana (OAB: 208175/SP) (Fls: 115) 1003229-72.2015.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator: Desª.: Claudia Menge - Apelante: Quali Serviços Locação de Bens Móveis Ltda Me - Apelado: José Pereira de Almeida - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Cristiano Costa Garcia Cassemunha (OAB: 164434/SP) (Fls: 101) - Advogado: Sandro Vilela Alcântara (OAB: 185106/SP) (Fls: 101) - Advogada: Alessandra Peralli Piacentini (OAB: 147093/SP) (Fls: 4) 1003807-89.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator: Desª.: Lidia Conceição - Apelante: Miotto’s Multimarcas Automóveis Ltda-me - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Isac Cabral de Brito - DERAM PROVIMENTO ao recurso de apelação da corré Zap Multimarcas e DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do corréu Banco Pan S.A. .V.U. - Advogado: Thiago Rodrigues Del Pino (OAB: 223019/SP) (Fls: 172) - Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) (Fls: 362) - Advogado: Jose Alexandre Batista Magina (OAB: 121882/SP) (Fls: 16) 1003904-75.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Relator: Des.: Walter Exner - Apelante: Rubens Sarafian - Apelado: Condomínio Barretos Thermas Park - Deram provimento ao recurso interposto nos embargos e deram por prejudicado o recurso da execução. V.U. - Advogada: Luciana Aparecida Sartori (OAB: 154306/SP) (Fls: 09) - Advogada: Andrea Marroquim Sarafian (OAB: 153309/SP) (Fls: 09) - Advogado: Milton José Ferreira Filho (OAB: 258805/ SP) 1004159-69.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apdo/Apte: Mega Steel Indústria Mecânica Eireli - Deram provimento parcial ao recurso da Requerida, prejudicado o recurso da Autora. V.U. - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) (Fls: 52) - Advogado: Claudinei Aparecido Pelicer (OAB: 110420/SP) (Fls: 10) 1004469-91.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) (Fls: 118) - Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) (Fls: 26) 1005569-93.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Relator: Des.: Milton Carvalho - Apelante: Alamo Logística e Transporte Intermodal Ltda - Apelado: Ultracargo S/A - Terminal Químico de Aratu Sa Tequimar - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Vallejo Marsaioli (OAB: 127883/SP) (Fls: 17) - Advogado: Francisco Geraldo de Holanda Pereira (OAB: 12476/PE) (Fls: 181) - Advogado: Julyane Deo da Silva (OAB: 24801/PE) (Fls: 181) 1005696-29.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator: Des.: Walter Exner - Apelante: Rodonaves Transportes e Encomendas Ltda e outros - Apelado: Vila Verde Empreendimentos Imobiliários Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Mikael Lekich Migotto (OAB: 175654/SP) (Fls: 18) - Advogada: Alessandra Dias Augusto Indame (OAB: 136317/SP) (Fls: 88) 1005970-83.2016.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Relator: Des.: Walter Exner - Apte/Apdo: Comercial Germânica Ltda. - Apelado: Mário Lugaro Neto - Apda/Apte: Patricia dos Santos - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Rodrigo Evangelista Marques (OAB: 211433/SP) (Fls: 190) - Advogada: Manuela Barbosa de Oliveira (OAB: 339221/SP) (Fls: 190) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogado: Thiago Machado Francatto (OAB: 304206/SP) (Fls: 13) 1007253-73.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Desª.: Claudia Menge - Apelante: Webshop Brasil Ltda - Me - Apelada: Ebazar.com.br Ltda - Me e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Anderson Rogério Mioto (OAB: 185597/SP) (Fls: 37) - Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/ RJ) (Fls: 118) - Advogado: Lívia Nideck Sanglard (OAB: 231625/RJ) (Fls: 152) 1008776-68.2020.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Relator: Des.: Milton Carvalho - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Interessado: EG Oliveira Móveis Planejados Ltda - Apelado: Guilherme Hermenegildo de Oliveira Risi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) (Fls: 148) - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) (Fls: 148) - Advogado: Flávio Henrique Ferreira (OAB: 100124/MG) (Fls: 93) - Advogado: Gustavo Hermenegildo de Oliveira Risi (OAB: 317868/SP) (Fls: 12) 1009746-64.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Relator: Desª.: Lidia Conceição - Apelante: F. L. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. R. B. S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gonçalo Batista Menezes Filho (OAB: 248150/SP) (Fls: 76) - Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) (Fls: 15) 1010611-54.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Desª.: Lidia Conceição - Apelante: José Roberto de Araújo Pelosini e outro - Apelado: Maria Dolores Barbosa Tamai Óptica – Neo Ótica - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Ricardo Kobi da Silva (OAB: 283946/SP) (Fls: 472) - Advogado: Caio Cruzera Setti (OAB: 321011/SP) (Fls: 17) 1013333-38.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Relator: Des.: Milton Carvalho - Apelante: Yan Yineng e outro - Apelado: Condomínio Residencial Renaissance - Apelado: GF CLEAN SERVICE LTDA - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Sheila Tatiana de Souza Lima Castro (OAB: 189149/SP) (Fls: 11) - Advogado: Robson Almeida de Souza (OAB: 236185/SP) (Fls: 210) - Advogado: Tiago Cantuaria Novais Ribeiro (OAB: 240317/SP) (Fls: 158) 1013463-85.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Lidia Conceição - Apelante: Rojo Entretenimento S/A - Apelado: Hollywood Store Eletro e Eletronico Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) (Fls: 345) - Advogado: Tiago Takao Kohara (OAB: 314453/ SP) (Fls: 345) - Advogado: Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB: 112027/SP) (Fls: 364) - Advogada: Priscilla Pereira de Carvalho (OAB: 111264/SP) (Fls: 364) 1014735-44.2020.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Agravante: Marcelo Alexandre de Souza (Justiça Gratuita) - Agravado: Luis Ramos e outros - Não conheceram do recurso. V. U. - Soc. Advogados: Alex Moreti de Castro Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 38805/SP) - Advogado: Alex Moreti de Castro (OAB: 404311/SP) (Fls: 24) - Advogado: Robson de Abreu Barbosa (OAB: 321535/SP) (Fls: 125) 1015230-19.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Desª.: Claudia Menge - Apelante: Berkley International do Brasil Seguros S/A - Apelado: Figueiredo e Ferreira Advocacia e Consultoria Jurídica - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fernando Eduardo Serec (OAB: 86352/SP) (Fls: 431) - Advogada: Barbara Bassani de Souza (OAB: 292160/SP) - Advogado: Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Advogado: Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) 1015925-08.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Relator: Des.: Arantes Theodoro - Apte/Apdo: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apdo/Apte: Jose Takeishi (Justiça Gratuita) - deram parcial provimento ao recurso da ré, prejudicado o do autor, v.u. - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Advogado: Diego dos Santos Rosa (OAB: 357940/SP) (Fls: 11) 1018435-88.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Arantes Theodoro - Apte/Apdo: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Ritmo Pinheiros Moveis Planejados Ltda - Apdo/Apte: Antônio Domingos Garcia (Justiça Gratuita) - Deram parcial provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao do Banco, v.u. - Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Soc. Advogados: Ney Campos Advogados (OAB: 2285/ MG) - Advogada: Fernanda Zampol Loberto Martinelli (OAB: 251891/SP) (Fls: 114) - Advogado: Oldemar Mattiazzo Filho (OAB: 131035/SP) (Fls: 114) - Advogada: Pamella Marques Bertoni (OAB: 311976/SP) (Fls: 21) - Advogado: Daniel Romano Hajaj (OAB: 257336/SP) 1021593-93.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Lidia Conceição - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) (Fls: 252) - Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) (Fls: 97) 1021677-21.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Des.: Milton Carvalho - Apelante: Auto Posto Vila Lemos Ltda. e outros - Apelado: Ruff Cj Distribuidora de Petróleo Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fabio Resende Leal (OAB: 196006/SP) (Fls: 51) - Advogada: Giovanna de Souza Bento (OAB: 408629/SP) (Fls: 51) - Advogada: Lais de Melo Silveira (OAB: 347878/SP) - Advogado: Luciano Amorim da Silva (OAB: 182047/SP) 1021867-85.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Arantes Theodoro - Apte/Apdo: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Apdo/Apte: Rogério de Melo Batista (Justiça Gratuita) - deram provimento ao recurso da ré, prejudicado o do autor, v.u. - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Advogada: Katheryn Aparecida Parreira Batista (OAB: 336499/SP) (Fls: 27) - Advogada: Vanessa Françoso Correa (OAB: 287926/SP) (Fls: 27) 1025415-85.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Relator: Desª.: Claudia Menge - Apelante: Rafael de Oliveira Gianelli-me e outros - Apelado: Alison Montoani Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos Magnotti (OAB: 259380/SP) (Fls: 281) - Advogado: Alison Montoani Fonseca (OAB: 269160/ SP) (Causa própria) 1025632-23.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Walter Exner - Apte/ Apdo: Edinaldo Deimes Pastor (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Jjo Construtora e Incorporadora Ltda - Deram provimento ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso do autor. V.U. - Advogado: Matheus Peres Cardoso (OAB: 427035/SP) (Fls: 24) - Advogada: Giuliana Maria Rita Barberis (OAB: 306617/SP) (Fls: 172) - Advogado: Leandro Bonini Farias (OAB: 258513/SP) - Advogada: Patricia Rodrigues Soares Sabino (OAB: 368010/SP) (Fls: 495) 1026411-13.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Apelante: Claro S/A - Apelada: Priscila dos Santos Thomaz (Justiça Gratuita) - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) (Fls: 207) - Advogado: Eli da Silva Mendonça (OAB: 198161/SP) (Fls: 15) 1026908-70.2016.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Desª.: Claudia Menge - Apelante: Camargo Correa - Rodobens Empreendimento Imobiliário Spe Ltda e outro - Apelada: Kelly Lima Vieira Lopes e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) - Advogado: Antonio Ernesto Ferraz Tavares (OAB: 23184/SP) - Advogado: Luiz Henrique do Nascimento (OAB: 295519/SP) 1029210-41.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Embargte: Fabiano Varela Figueira - Embargdo: Gavilon do Brasil Comércio de Produtos Agrícolas Ltda. - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Isabela Benício Soares Viscardi (OAB: 6163B/TO) (Fls: 20) - Advogado: Cleyton Eduardo Todesco Delgado Fernandes (OAB: 86218/PR) (Fls: 516) - Advogada: Nancy Gombossy de Melo Franco (OAB: 185048/ SP) (Fls: 383) 1041185-34.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Lidia Conceição - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Melque da Silva Pires (Assistência Judiciária) - Apelado: José Lucas Amaral de Souza (Revel) - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Maria Stella Barbosa de Oliveira (OAB: 145252/RJ) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) 1043157-57.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Apelante: Alessandra Cristina Giacomassi de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Condomínio Residencial Jequitibás I e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Maysa Crispim de Azevedo Calconi (OAB: 423248/SP) (Fls: 18) - Advogado: Geraldo Magalhães Raghi (OAB: 336274/SP) (Fls: 107) - Advogada: Patricia Reis Baptista Raghi (OAB: 443691/SP) 1056244-62.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Claudia Menge - Apelante: Cemi Uzae - Apelada: Banesprev Fundo Banespa de Seguridade Social e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Adelson Lima da Silva (OAB: 393984/SP) (Fls: 89) - Advogado: Juliano Nicolau de Castro (OAB: 292121/SP) (Fls: 566) - Advogado: Marco Antonio Bevilaqua (OAB: 139333/SP) 1056892-68.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Milton Carvalho - Apelante: Amazon Serviços de Varejo do Brasil Ltda - Apelado: Leandro Fernandes Tolentino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) (Fls: 131) - Advogada: Jaqueline Vieira de Stefani (OAB: 306276/SP) (Fls: 17) 1062398-25.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Walter Exner - Apelante: Tem Tudo Mercado Com Sacolao Eireli - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Davi Alves de Macedo (OAB: 402090/SP) (Fls: 92) - Advogado: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) (Fls: 19) 1069283-58.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Arantes Theodoro - Apelante: Predicor Pinturas Industriais e Prediais Ltda. - Apelado: Ituran Serviços Ltda. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Helena Pedrini Leate (OAB: 166540/SP) (Fls: 09) - Advogado: William Miranda da Silva (OAB: 307840/SP) (Fls: 09) - Advogado: Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) (Fls: 361) - Advogada: Laura Beatriz de Souza Morganti (OAB: 189829/SP) (Fls: 374) 1084470-06.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 229) - Advogado: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) (Fls: 26) 1084834-75.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Milton Carvalho - Apelante: Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda - Apelado: Guilherme Boron Vivan - Interessado: Banco Original S.a. - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) (Fls: 161) - Advogado: Caio Scheunemann Longhi (OAB: 222239/SP) (Fls: 161) - Advogada: Camila Canziani Dagnoni (OAB: 53744/SC) (Fls: 23) - Advogada: Carolina de Souza Soro (OAB: 140495/SP) (Fls: 247) - Advogada: Rosalina Camacho Tanus Ferreira (OAB: 100145/ SP) (Fls: 247) 1094347-38.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Apelante: Condomínio Edifício Itapeva Center - Apelado: Tim Participação Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Andre Kesselring Dias Goncalves (OAB: 127776/SP) (Fls: 11) - Advogado: Eduardo Romoff (OAB: 126949/SP) (Fls: 11) - Advogado: Adilson Bernardino (OAB: 220981/SP) (Fls: 193) - Advogada: Jessica Katharine Bernardino (OAB: 363593/SP) (Fls: 193) 1106656-23.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Desª.: Lidia Conceição - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Sompo Seguros S.a - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) (Fls: 146) - Advogado: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) (Fls: 146) - Advogado: Agnaldo Libonati (OAB: 115743/SP) (Fls: 27) - Advogada: Kelly das Neves Leite (OAB: 266227/SP) (Fls: 28) 1107795-15.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Arantes Theodoro - Apelante: Mapfre Seguros Gerais S/A - Apelado: Om Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda - Retirado de pauta. - Advogado: Júlio César da Cruz Costa (OAB: 91064/RJ) (Fls: 492) - Advogado: Eduardo Araújo Penna (OAB: 171472/RJ) (Fls: 492) - Advogado: Ana Luiza S.L. de Campos (OAB: 175807/RJ) (Fls: 492) - Advogado: Gabrielle Bruno Calero Garriga (OAB: 231466/RJ) (Fls: 1132) - Advogada: Rosany Soares da Silva Costa (OAB: 184214/SP) (Fls: 53) 1119734-84.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Apelante: Sistema Integrad de Educaçao e Cultura Sinec Ltda e outro - Apelado: Yago de Souza Costa (Representado(a) por sua Mãe) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Cristiane Bellomo de Oliveira (OAB: 140951/SP) (Fls: 142) - Advogada: Marcia de Oliveira (OAB: 204201/SP) (Fls: 142) - Advogada: Onely de Nazare Cardoso Novaes (OAB: 261419/SP) (Fls: 19) 1122941-28.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Embargte: Linktel Telecomunicacoes do Brasil Ltda (Justiça Gratuita) - Embargdo: Eletronet S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Fabiana da Silva Miranda Covolo (OAB: 154399/SP) (Fls: 31) - Advogado: Victor Gustavo da Silva Covolo (OAB: 171227/SP) (Fls: 31) - Advogado: Arthur Migliari Junior (OAB: 397349/SP) (Fls: 256) 1125818-43.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Walter Exner - Apelante: Prudential do Brasil Seguros de Vida S.a - Apelado: Fabio Nolasco Perroud - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) (Fls: 92) - Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) (Fls: 92) - Advogada: Sandra Angélica Terezin Gianfré (OAB: 160357/SP) (Fls: 40) 2039867-97.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Embargte: Elza Francisca de Carvalho - Embargdo: Valdir Julio dos Santos - Deram provimento ao recurso, prejudicado o julgamento do recurso de embargos de declaração. V.U. - Advogada: Elza Francisca de Carvalho (OAB: 101237/ SP) (Causa própria) - Advogado: David Detilio (OAB: 253240/SP) - Advogado: Marcelo Adriano de Oliveira Lopes (OAB: 224976/ SP) - Advogada: Telma Fernanda Bueno de Souza (OAB: 247886/SP) 2039867-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Agravante: Valdir Julio dos Santos - Agravada: Elza Francisca de Carvalho - Deram provimento ao recurso, prejudicado o julgamento do recurso de embargos de declaração. V.U. - Advogado: David Detilio (OAB: 253240/SP) - Advogado: Marcelo Adriano de Oliveira Lopes (OAB: 224976/SP) - Advogada: Telma Fernanda Bueno de Souza (OAB: 247886/SP) - Advogada: Elza Francisca de Carvalho (OAB: 101237/SP) (Causa própria) 2079875-19.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Embargte: Vivas Network Ltda. - Me - Embargdo: Bandeirante Energia S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Gustavo de Melo Franco Tôrres e Gonçalves (OAB: 128526/MG) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) (Fls: 35) 2091504-87.2022.8.26.0000 (445.01.2006.005254) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Interessado: CÉSAR SANTOS PEIXOTO - Interessado: GUACIRA SANTOS PEIXOTO - Interessado: NELSON CESAR SANTOSPEIXOTO - Agravado: Maria Amalia de Carvalho Aranha Freitas e outro - Agravado: Alvaro da Costa Freitas Filho - Agravada: Leila Rangel de Carvalho Aranha - Agravado: Donato Tricarico - Agravado: Espólio de Ronoel Guilger Simões - Por maioria de votos negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara voto. Acórdão com o 3º julgador. - Advogado: Bruno Angelo Vasconcelos E Souza (OAB: 138626/SP) - Advogado: Annibal Nogueira de Mello (OAB: 4162/SP) - Advogado: José Alves Júnior (OAB: 99988/SP) - Advogado: Jose Alves (OAB: 9369/SP) - Advogada: Eliana de Fatima B Machado Oliveira (OAB: 72341/SP) - Advogada: Magda Maria Siqueira da Silva (OAB: 52923/SP) - Advogado: Luiz Gustavo Ramos Mello (OAB: 97613/SP) 2131190-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Luciana Lourenço Dermatologia Ltda. - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) (Fls: 71) - Advogado: Helyfelys Gomes do Nascimento (OAB: 447096/SP) (Fls: 29) 2141264-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Relator: Des.: Arantes Theodoro - Agravante: Legacy Incorpordadora Ltda e outro - Interessado: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Pedro Lopes Arná - EPP - P.L.A. Imóveis - Agravado: Anderson Rosa de Lima Souza e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) (Fls: 24) - Advogada: Tatiane Correia da Silva Santana (OAB: 321324/SP) - Advogado: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) 2146758-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Agravante: Sankhya Tecnologia Em Sistemas Ltda - Agravado: PHP COMERCIO ATAC. E VAREJO - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Advogado: Matheus Ximenes Francisco (OAB: 445934/SP) - Advogado: Silvestre Ferreira Fernandes (OAB: 441341/SP) 2151756-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Lidia Conceição - Agravante: Mastercon Obras e Serviços Ltda. - Me - Interessado: Prevlimp Serviços de Mão de Obra - Eireli - Agravado: José Carlos Manoel - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Juliano de Araujo Marra (OAB: 173211/SP) 2153578-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Lidia Conceição - Agravante: Salgado Junior Sociedade de Advogados e outro - Agravado: Ana Rosa Baptista dos Santos (interditada) (Por curador) - Retirado de pauta. - Advogado: Ricardo Aurelio de Moraes Salgado Junior (OAB: 138058/SP) - Advogada: Aryane Fernandes do Amaral (OAB: 399453/SP) (Convênio A.J/OAB) (Fls: 302 (1g)) 2168220-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Desª.: Lidia Conceição - Agravante: MR. TIME COMÉRCIO DE BIJOUTERIAS LTDA e outros - Agravado: Anália Franco Comércio e Desenvolvimento Imobiliário Ltda e outro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Advogado: Edemilson Wirthmann Vicente (OAB: 176690/SP) 2170594-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Relator: Des.: Milton Carvalho - Agravante: MAYSA NUNES DE SANTANA - Agravado: ALLEGRO STUDIO DE DANÇA LTDA-ME - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogada: Ivone Maria de Araujo (OAB: 170285/SP) (Fls: 15) - Advogado: José Carlos Pereira da Cruz Júnior (OAB: 327861/SP) 2185662-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Relator: Des.: Pedro Baccarat - Agravante: Vibra Energia S.a - Agravado: Auto Posto Pit Stop Dracena Ltda e outros - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogado: Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Advogado: Jaeme Lucio Gemza Brugnorotto (OAB: 248330/ SP) - Advogado: Diego José Ferreira da Silva (OAB: 392890/SP) 2187621-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Relator: Des.: Milton Carvalho - Agravante: Ourotur Corporate Eireli e outros - Interessado: Thales Augusto Gonçalves Reis e outros - Agravado: Lawrence Dean Willert e outro - Retirado de pauta. - Advogado: Emerson Ticianelli Severiano Rodex (OAB: 297935/SP) (Fls: 17) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) - Advogada: Priscila Zanuncio (OAB: 322018/SP) 2195679-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Milton Carvalho - Agravante: Bcem Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - Agravado: Consórcio Empreendedor do São Bernardo Plaza Shopping - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/ RJ) - Advogado: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REALIZADA EM 14 DE SETEMBRO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. SPENCER ALMEIDA FERREIRA, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) ELAINE FERNANDES TAKATA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. FERNANDO SASTRE REDONDO, FLÁVIO CUNHA DA SILVA, MARCOS GOZZO, ANNA PAULA DIAS DA COSTA e ANNA PAULA DIAS DA COSTA. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE PROPÔS O ENVIO DE VOTOS DE CONGRATULAÇÕES AOS DOUTORES DARIO GAYOSO JÚNIOR, TEMÍSTOCLES BARBOSA FERREIRA NETO E GILBERTO FERREIRA DA CRUZ, PELAS PROMOÇÕES AO CARGO DE DESEMBARGADOR, E VOTOS DE FELICITAÇÕES AO DESEMBARGADOR LUIZ BURZA NETO PELA SUA APOSENTADORIA. COM A CONCORDÂNCIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CÂMARA, FICARAM APROVADAS A ATA DA SESSÃO ANTERIOR E AS PROPOSIÇÕES ACIMA. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0000210-50.2014.8.26.0458 - Processo Físico - Apelação Cível - Piratininga - Relator: Des.: Flávio Cunha da Silva - Apelante: Santa Casa de Misericordia de Piratininga - Apelado: Nair Aparecida Paes Cavalini e outro - Retirado de pauta. - Advogado: Rafael Augusto Silva Soares (OAB: 308848/SP) - Advogado: Lucio Ricardo de Sousa Vilani (OAB: 219859/SP) 0007358-41.2007.8.26.0270/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapeva - Relator: Des.: Flávio Cunha da Silva - Embargte: Duraflora S/A e outro - Embargdo: José Coelho (Justiça Gratuita) e outros - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Marcelo Mariano (OAB: 213251/SP) (Fls: 492/493) - Advogado: Jose Orivaldo Peres Junior (OAB: 89794/SP) - Advogado: Ademir Sene (OAB: 68799/SP) (Fls: 11) - Advogado: Antonio Coelho (OAB: 71670/SP) 0014010-29.2012.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Apelante: Marcos Rogério Diogo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Apelada: Andrea Patrícia Busato Couto - Apelada: Karin Simone Busato Maier - Apelado: Gilberto André Busato - Apelado: Luiz Augusto Girardello Busato - Apelada: Márcia de Souza Pires Busato - Apelado: Thomas Christiano Maier - Apelado: Luciano Perez Romero Ferraz Couto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Edgar Pierini Neto (OAB: 320656/SP) (Defensor Público) (Fls: 540) - Advogada: Eliete Pacifico Ferreira (OAB: 152506/SP) (Fls: 593 à 597) - Advogado: Paulo Péricles de Oliveira (OAB: 176422/SP) (Fls: 593 à 597) - Advogada: Solange Stival Goulart (OAB: 125729/SP) (Fls: 10) 1000321-46.2020.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Relator: Des.: Flávio Cunha da Silva - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Maurício da Cruz Dias (Justiça Gratuita) - Consultado o senhor advogado, sobre a necessidade de leitura do relatório, o mesmo, dispensou-a. Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) (Fls: 89) - Advogado: Jean Raphael da Silva Nobre (OAB: 434055/SP) (Fls: 33) 1000420-71.2021.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Apelante: Maria Elena Adamo Correia (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Amanda Costa Cabelo (OAB: 433239/SP) (Fls: 12) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) (Fls: 39) 1000554-33.2018.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Relator: Des.: Spencer Almeida Ferreira - Apelante: Franco e Rezende Representações Comerciais Ltda. - Apelado: Gvinah Indústria e Comércio de Alimentos e Panificação Ltda - Consultado o senhor advogado, sobre a necessidade de leitura do relatório, o mesmo, dispensou-a. Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Pedro Menezes Dantas (OAB: 36803/PE) (Fls: 327) - Advogado: Danyelle da Silva Galvão (OAB: 40508/PR) (Fls: 310) - Advogada: Danyelle da Silva Galvão (OAB: 340931/SP) (Fls: 310) - Advogado: Leandro Raca (OAB: 407616/SP) (Fls: 455) 1000746-68.2019.8.26.0458 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piratininga - Relator: Anna Paula Dias da Costa - Apelante: Constantino Mondelli Filho - Apelado: Textil Piratininga Ltda Epp e outros - Consultado o senhor advogado, sobre a necessidade de leitura do relatório, o mesmo, dispensou-a. Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Constantino Mondelli Filho (OAB: 371708/SP) (Fls: n/c) - Advogado: Sergio Gazza Junior (OAB: 152931/SP) (Fls: 24) 1000910-69.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator: Des.: Flávio Cunha da Silva - Apelante: Sebastião Agripa Rocha e outros - Apelado: Banco Cetelem S/A - Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a - Apelado: Facta Financeira S.a. Crédito Financiamento e Investimento - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - Advogado: Julio César Bruni Santos (OAB: 449915/SP) (Fls: 15) - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) (Fls: 181) - Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) (Fls: 274) - Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1000914-09.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator: Des.: Flávio Cunha da Silva - Apelante: Alaide Livino da Costa - Apelado: Banco Bmg S/A - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - Advogado: Julio César Bruni Santos (OAB: 449915/SP) (Fls: 20) - Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) (Fls: 255) 1001062-60.2020.8.26.0486 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Quatá - Relator: Des.: Spencer Almeida Ferreira - Apte/Apda: Maria Aparecida Goncalves Souza - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Recurso do requerido não provido e recurso da autora parcialmente provido. - Advogado: Agemiro Salmeron (OAB: 62489/SP) - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) 1001198-13.2021.8.26.0651 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valparaíso - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Luzia de Souza Custódio (Justiça Gratuita) - Julgaram prejudicado o recurso, com determinação. V.U. - Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) (Fls: 207) - Advogado: Conrado Silveira Adachi (OAB: 414532/SP) (Fls: 7) 1001585-35.2021.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Apelante: Jean Deivis Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Lojas Riachuelo S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Alexandre Amador Borges Macedo (OAB: 251495/SP) (Fls: 31) - Advogado: Fabiano Reis de Carvalho (OAB: 168880/SP) (Fls: 31) - Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) (Fls: 86) 1001879-56.2020.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Relator: Des.: Flávio Cunha da Silva - Apelante: Gracieli Regina Vieira Antunes (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luis Henrique Garbossa Filho (OAB: 272148/SP) (Fls: 143) - Advogado: Luiz Fernando Lousado Miiller (OAB: 278516/SP) - Advogado: Flavio Reiff Toller (OAB: 188968/SP) (Fls: 198) - Advogado: Jose Carlos de Morais Filho (OAB: 145755/SP) 1002786-83.2016.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Claudio Gonçalves de Oliveira e outros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) (Fls: 45) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1002931-15.2021.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Relator: Des.: Flávio Cunha da Silva - Apelante: Maria das Graças Moreira Geraseev (Justiça Gratuita) - Apelada: Ana Paula Silva de Oliveira (Justiça Gratuita) - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - Advogado: Edward Correa Siqueira (OAB: 347488/SP) (Fls: 117) - Advogada: Rosana Braga Machado Santos Pereira (OAB: 263234/SP) (Fls: 11) - Advogado: Adriano Monteiro da Silva Pereira (OAB: 314081/SP) 1003920-65.2019.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Relator: Des.: Marcos Gozzo - Apelante: Tribeca Consultoria Em Gestão Empresarial Ltda - Apelado: Posto São José de Severinia Ltda - Me - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Henrique Marcatto (OAB: 173156/SP) (Fls: 5) - Advogado: Mario Francisco Montini (OAB: 147615/SP) (Fls: 53) 1004595-26.2021.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Apelante: Rilson Silva Santos - Apelado: Banco Rodobens S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) (Fls: 28) - Advogado: Ricardo Gazzi (OAB: 135319/SP) (Fls: 341/237) 1005372-76.2016.8.26.0510/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Rio Claro - Relator: Des.: Flávio Cunha da Silva - Embargte: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Embargda: Maria Esther Paraluppi Rodrigues - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Advogado: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Advogado: Pablo Antonio Lopes de Paula (OAB: 282208/SP) (Fls: 81) - Advogado: Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB: 55160/SP) (Fls: 272) 1008274-22.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Relator: Des.: Flávio Cunha da Silva - Apelante: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Consultado o senhor advogado, sobre a necessidade de leitura do relatório, o mesmo, dispensou-a. Deram provimento ao recurso. V. U. Declara voto convergente o 2º Desembargador. - Advogado: Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) (Fls: 18) - Advogado: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) (Fls: 390) - Advogado: Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) (Fls: 390) 1008782-34.2021.8.26.0554/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Relator: Des.: Flávio Cunha da Silva - Embargte: Maique Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Moacir Anselmo (OAB: 50678/SP) (Fls: 14) - Advogada: Jussara Leite da Rocha (OAB: 98081/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) (Fls: 141) 1008857-30.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Apelante: Gercilândia Ferreira de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Guilherme de Souza Moreira (OAB: 292601/SP) (Fls: 15) - Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) 1009906-96.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Mario de Sousa Neto (Justiça Gratuita) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) (Fls: 371) - Advogado: Rinaldo Vicente Canonaco (OAB: 326337/ SP) (Fls: 11) - Advogado: Fabricio Henriques dos Santos (OAB: 338613/SP) (Fls: 11) 1009969-03.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Marcos Gozzo - Apelante: José Mauro Silveira - Apelado: Banco Bradesco S/A - Consultado o senhor advogado, sobre a necessidade de leitura do relatório, o mesmo, dispensou-a. Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fabricio Martins Pereira (OAB: 128210/ SP) (Fls: 19) - Advogado: Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) 1010120-41.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Spencer Almeida Ferreira - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Antonia Aparecida Francisco (Justiça Gratuita) - Anularam o processo. - Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) (Fls: 58) - Advogada: Maria Roseli Guirau dos Santos (OAB: 116042/SP) (Fls: 8) 1013610-59.2016.8.26.0001/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Spencer Almeida Ferreira - Embargte: Symm Consultoria Ltda. - Embargdo: Só Couru’s Comércio de Bolsas Ltda. - Embargdo: Totvs S/A - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Clislene Correia Lima (OAB: 192248/SP) (Fls: 1711) - Advogado: Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB: 200121/SP) (Fls: 1938) - Advogado: Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) (Fls: 291) 1013656-61.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Relator: Des.: Spencer Almeida Ferreira - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apdo/Apte: Claudiomir Cassatti (Justiça Gratuita) - Consultado o senhor advogado, sobre a necessidade de leitura do relatório, o mesmo, dispensou-a. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. V.U. - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Advogado: Daniel Deives Nogueira (OAB: 360927/SP) - Advogada: Júlia Wicher Marin (OAB: 436723/SP) 1014283-87.2019.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Spencer Almeida Ferreira - Apelante: Jose Carlos Gatto - Apelado: Joaquim Monteiro Saraiva (Por curador) - Retirado de pauta. - Advogado: Sergio Francisco de Souza (OAB: 355059/SP) (Fls: 59) - Advogado: Alcides Rodrigues Prates (OAB: 82904/SP) (Fls: 10) - Curadora: Margarete Gomes Saraiva 1020298-55.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Spencer Almeida Ferreira - Apte/Apdo: Ilza Helena de Paula Barbosa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itauleasing S.a. - Retirado de pauta. - Advogada: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) (Fls: 33) - Advogado: Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) (Fls: 90/102) - Advogado: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) (Fls: 90/102) 1021201-56.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Apelante: Vivian Maria de Sousa Leandro (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Banco C6 S/A - Consultado o senhor advogado, sobre a necessidade de leitura do relatório, o mesmo, dispensou-a. Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) (Fls: 49) - Advogada: Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/SP) (Fls: 124) - Advogada: Maria Celina Velloso Carvalho de Araujo (OAB: 269483/SP) - Advogada: Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) (Fls: 405) - Advogada: Mayara Trassi Villa (OAB: 409937/ SP) - Advogado: Franciano Sabadim Assis (OAB: 364103/SP) 1025922-85.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Marcos Gozzo - Apelante: Objetiva- Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Apelado: Banco Bradesco S/A - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) (Fls: 239) - Advogado: Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/ SP) (Fls: 34) 1027567-03.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Marcos Gozzo - Apte/Apdo: Marcos Antonio Gomes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Por votação unânime, não conheceram do recurso do réu. Por maioria, deram provimento ao recurso do autor, vencido o Relator, que negava provimento. Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, o 4º Desembargador acompanhou a divergência e, o 5º Desembargador, acompanhou o Relator, negando provimento. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso do autor, vencido o Relator e o 5º Desembargador. Acórdão com o 2º Desembargador. Declara voto o Relator, cujos fundamentos de fato e de direito acompanha o 5º Desembargador. - Advogado: Jose Samuel de Farias Silva (OAB: 368635/SP) (Fls: 21) - Advogado: Emerson Egidio Pinaffi (OAB: 311458/SP) (Fls: 21) - Advogado: Renato José Paulino (OAB: 363803/SP) (Fls: 21) - Advogado: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) (Fls: 264) 1029338-79.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Flávio Cunha da Silva - Apelante: Thais Zogheib Elid - Apelado: Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Murillo Betone de Lima (OAB: 389297/SP) (Fls: 20) - Advogado: Leonardo Dantas Diamante (OAB: 391649/SP) (Fls: 20) - Advogado: Marcelo Farina de Medeiros (OAB: 276435/SP) (Fls: 160) - Advogado: Hiago Rufino da Silva (OAB: 405935/SP) (Fls: 160) 1030161-25.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Apte/Apdo: Banco Bmg S/A - Apdo/Apte: Vera Lucia Leizico Bosco - Consultado o senhor advogado, sobre a necessidade de leitura do relatório, o mesmo, dispensou-a. Deram provimento parcial aos recursos do réu e adesivo da autora. V.U. - Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) (Fls: 255) - Advogada: Juliana de Oliveira Ponce Antonio (OAB: 298975/SP) (Fls: 14) 1044928-95.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Des.: Spencer Almeida Ferreira - Apelante: Auto Posto Itavuvu Ltda Epp - Apelado: Transo Combustíveis Ltda - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Cristiano Gusman (OAB: 186004/SP) (Fls: 71) - Advogado: Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/ SP) (Fls: 185) - Advogada: Ana Beatriz Gomes Fabricio dos Santos (OAB: 376520/SP) (Fls: 185) 1075060-65.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: A7 Virthual Brasil Serviços Temporarios Ltda - Consultado o senhor advogado, sobre a necessidade de leitura do relatório, o mesmo, dispensou-a. Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Krikor Kaysserlian (OAB: 26797/SP) (Fls: 8295) - Advogado: Bruno Rodrigues da Cunha Mesquita (OAB: 306589/ SP) 1078823-69.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Apelante: L. I. F. de I. E. R. F. - Apelado: M. E. P. e I. S/A e outro - Apelado: J. J. W. e outro - Consultado o senhor advogado, sobre a necessidade de leitura do relatório, o mesmo, dispensou-a. Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Mikael Martins de Lima (OAB: 308440/SP) - Advogado: Pedro Miranda Roquim (OAB: 173481/SP) - Advogado: Alexandre Reis de Farias (OAB: 9038/SC) (Fls: 268) - Advogado: Ana Paula Reis de Farias (OAB: 19267/SC) (Fls: 268) - Advogado: Sem Advogado (OAB: SP) 1084458-26.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Spencer Almeida Ferreira - Apelante: Gisele Dias da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) (Fls: 18) - Advogada: Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) (Fls: 64) 1104012-44.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Flávio Cunha da Silva - Apelante: Alpha Condutores Ltda - Apelado: Banco Safra S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) (Fls: 191) - Advogado: Eduardo Flavio Graziano (OAB: 62672/SP) (Fls: 257) 2050615-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Relator: Des.: Spencer Almeida Ferreira - Agravante: Agustin Garcia Santiago - Agravado: Cooperativa Mista de Pesca Nipo Brasileira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Renato Vasconcelos (OAB: 93886/SP) - Advogado: Rodrigo de Farias Julião (OAB: 174609/SP) - Advogado: Ednei Aranha (OAB: 137510/SP) 2059369-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Relator: Des.: Spencer Almeida Ferreira - Agravante: City Transporte Urbano Intermodal Ltda - Agravado: Agustin Garcia Santiago - Agravado: Cooperativa Mista de Pesca Nipo Brasileira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Fabiane de Cassia Pierdomenico Macri (OAB: 148677/SP) - Advogado: Rodrigo de Farias Julião (OAB: 174609/SP) - Advogado: Ednei Aranha (OAB: 137510/SP) 2071101-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Marcos Gozzo - Agravante: Soares & Soares Corretora de Veículos Ltda - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Retirado de pauta. - Advogado: Maria Tereza Caetano Lima Chaves (OAB: 20620/GO) - Advogado: Marcelo Narcizo Soares (OAB: 28139/GO) - Advogado: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) (Fls: 402) 2085558-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Agravante: Ana Carolina Bolzan - Agravado: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros Viii S.a - Interessado: João Alberto Bolzan - Interessado: Jose Carlos Bolzan - Interessado: Fba Fundição Brasileira de Alumínio Limitada - Em Recuperação Judicial - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Elisa Junqueira Figueiredo Taliberti (OAB: 148842/SP) - Advogado: Marcelo Alexandre Lopes (OAB: 160896/SP) (Fls: 159/161) - Advogado: Luiz Carlos Malheiros França (OAB: 163989/RJ) (Fls: 159/161) - Advogado: Edson Bossonaro Júnior (OAB: 473090/SP) (Fls: 159/161) - Advogado: Atila de Carvalho Beatrice Condini (OAB: 257839/SP) - Advogado: Renato Mantoanelli Tescari (OAB: 344847/SP) - Advogado: Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB: 90400/SP) - Advogado: Gustavo Gomes Polotto (OAB: 230351/SP) - Advogada: Cecilia Helena Carvalho Franchini (OAB: 87780/SP) - Advogado: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) 2085558-37.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Agravante: Ana Carolina Bolzan - Agravado: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros Viii S.a - Interessado: João Alberto Bolzan - Interessado: Jose Carlos Bolzan - Interessado: Fba Fundição Brasileira de Alumínio Limitada - Em Recuperação Judicial - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - Advogada: Elisa Junqueira Figueiredo Taliberti (OAB: 148842/SP) - Advogado: Marcelo Alexandre Lopes (OAB: 160896/SP) (Fls: 159/161) - Advogado: Luiz Carlos Malheiros França (OAB: 163989/RJ) (Fls: 159/161) - Advogado: Edson Bossonaro Júnior (OAB: 473090/SP) (Fls: 159/161) - Advogado: Atila de Carvalho Beatrice Condini (OAB: 257839/SP) - Advogado: Renato Mantoanelli Tescari (OAB: 344847/SP) - Advogado: Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB: 90400/SP) - Advogado: Gustavo Gomes Polotto (OAB: 230351/SP) - Advogada: Cecilia Helena Carvalho Franchini (OAB: 87780/SP) - Advogado: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) 2102027-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Relator: Anna Paula Dias da Costa - Agravante: Cozi Art Moveis e Montagens LTDA e outros - Agravado: Credcamp Sociedade de Fomento Comercial Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Advogado: Gustavo Felippe Maggioni (OAB: 282605/SP) - Advogado: João Raphael Plese de Oliveira Neves (OAB: 297259/SP) 2103576-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Spencer Almeida Ferreira - Agravante: Airton Monteiro Alves (Espólio) e outro - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Ana Paula Dimarzio de Farias Alves (OAB: 256042/SP) - Advogado: Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres (OAB: 237773/SP) 2108436-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Anna Paula Dias da Costa - Agravante: Jorge Luiz Apostólico Salvado - Agravado: Banco Safra S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Advogado: Darci Nadal Junior (OAB: 166513/SP) - Advogada: Cleuza Anna Cobein (OAB: 30650/SP) 2126873-45.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Embargte: Eco Securitizadora de Direitos Creditórios do Agronegócio S.a. - Embargda: Caren Bergamaschi Mussi - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Advogado: Plinio Bergamaschi Junior (OAB: 8384/MT) 2129925-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Agravante: Analu - Distribuidora e Transportes Ltda - Agravado: Factoring Araraquara Fomento Mercantil Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/SP) - Advogado: Luis Henrique dos Santos (OAB: 247765/SP) 2147308-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Anna Paula Dias da Costa - Agravante: Juscelino Rodrigues Pereira e outros - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Martino Barbosa Filho (OAB: 449975/SP) - Advogado: César Henrique Ribeiro de Almeida (OAB: 435286/SP) - Advogada: Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Advogada: Adriana Santos Barros (OAB: 117017/SP) - Advogado: Luiz Paulo Turco (OAB: 122300/SP) 2151909-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Relator: Des.: Fernando Sastre Redondo - Agravante: Nutriplant Industria e Comércio S.a. e outros - Agravado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luiz Gustavo Bacelar (OAB: 201254/SP) (Fls: 19) - Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) Seção de Direito Público Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 2ª CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE, REALIZADA EM 15 DE SETEMBRO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. PAULO ALCIDES, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) MARIA ISABEL FERREIRA. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. PAULO AYROSA, LUIS FERNANDO NISHI, MIGUEL PETRONI NETO e ROBERTO MAIA. PRESENTE, AINDA, O(A) DR(ª). HAMILTON ALONSO JÚNIOR, PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. NO INÍCIO DOS TRABALHOS FEZ USO DA PALAVRA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DOUTOR PAULO ALCIDES E CONSIGNOU VOTOS DE PESAR AOS FAMILIARES PELO FALECIMENTO DO DOUTOR ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, PROCURADOR DE JUSTIÇA (APOSENTADO) E EX-DIRETOR DA FACULDADE DE DIREITO DA USP, VIÚVO DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA ISABELA GAMA DE MAGALHÃES GOMES. ADERIRAM AOS VOTOS OS DEMAIS INTEGRANTES DESTA COLENDA CÂMARA E O EXCELENTÍSSIMO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFICIE-SE.#N##N##N##N# A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0000213-44.2010.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mogi das Cruzes - Relator: Des.: Roberto Maia - Apelante: Roberto Pereira da Silva - Apelante: Andre Luis Chelucci - Apelante: Maria Aparecida Alves dos Santos e outros - Apelante: Rosimeire Alves de Aguiar - Apelante: José de Castro Lima - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Prefeitura Municipal de Biritiba Mirim - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Joaquim Rodrigues Gomes - Interessado: Anderson Gomes Pereira dos Santos - Interessada: Gabriela Santos de Jesus e outros - Não conheceram aqui dos recursos e suscitaram o conflito negativo de competência à C. Turma Especial da Seção de Direito Público. V. U. - Advogado: Jose dos Passos (OAB: 98550/SP) (Fls: 808) - Advogado: Abilio Donizetti de Morais (OAB: 106244/SP) - Advogado: Marco Antônio dos Santos (OAB: 359076/SP) (Fls: 905) - Advogada: Jeanete de Campos Yamada (OAB: 37017/SP) (Fls: 985) - Advogado: Fabio Simas Gonçalves (OAB: 225269/SP) (Fls: 185) - Advogado: Paulo Roberto Mackevicius (OAB: 337851/ SP) (Fls: 1025) - Advogada: Elizabete Cardoso Mackevicius (OAB: 249566/SP) (Fls: 1026) - Advogado: Marcos Aparecido de Melo (OAB: 80060/SP) (Procurador) - Advogado: Odilon Benedito Ferreira Affonso (OAB: 27826/SP) (Procurador) (Fls: 236) - Advogado: Antonio de Souza (OAB: 177953/SP) (Fls: 179) - Advogado: Oswaldo Lemes Cardoso (OAB: 122895/SP) (Fls: 170) - Advogado: Marcos Nakamura (OAB: 155393/SP) (Fls: 285) - Advogado: Antonio Lourenço dos Santos Gadelho (OAB: 173591/ SP) (Fls: 323) 0000751-83.2005.8.26.0075/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bertioga - Relator: Des.: Paulo Ayrosa - Embgte/Embgdo: Município de Bertioga - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogada: Carolina Ribeiro Matiello de Andrade (OAB: 173414/SP) - Advogado: Douglas Tadeu Coronado Bogaz (OAB: 146005/SP) - Advogado: João Antonio Bueno E Souza (OAB: 166291/SP) 0000770-44.2019.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Relator: Des.: Miguel Petroni Neto - Apelante: Cesp - Companhia Energética do Estado de São Paulo - Apelado: Wilson Soares e outro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) - Advogada: Sandra Neves Lima dos Santos (OAB: 238717/SP) - Advogado: Douglas Lopes de Matos (OAB: 355779/SP) - Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - Advogado: Jose Francisco Galindo Medina (OAB: 91124/SP) - Advogado: Nilton Armelin (OAB: 142600/SP) 0001007-77.2013.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Relator: Des.: Luis Fernando Nishi - Apelante: CETESB - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Apelante: Guatapará Centro de Gerenciamento de Resíduos Ltda - Apelado: Associação dos Pequenos Produtores Rurais da Microbacia Hidrográfica do Córrego da Água Limpa - Adiado. Após os votos do Relator que dava provimento parcial e do 2º Juiz que dava provimento ao recurso, pediu vista o 3º Juiz - Advogada: Alessandra Maria Rangel Romão (OAB: 181125/SP) (Fls: 843) - Advogado: André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB: 302001/ SP) (Fls: 875) - Advogada: Yasmin Cotait E Silva (OAB: 330370/SP) - Advogada: Ana Rita Carneiro Baptista Barretto Santiago (OAB: 280911/SP) (Fls: 899) 0001174-51.2013.8.26.0111 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajuru - Relator: Des.: Luis Fernando Nishi - Apelante: Nair Alves de Oliveira (E outros(as)) e outros - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Adiado. Após o voto do Relator que negava provimento ao recurso e voto do 2º Juiz que anulava a sentença para a realização de prova pericial, pediu vista o 3º Juiz - Advogada: Roberta Lemos Bonsegno (OAB: 214623/SP) (Fls: 354) - Advogada: Helena Pinheiro Della Torre Vasques (OAB: 200448/SP) (Fls: 354) - Advogada: Fernanda Lopes de Oliveira Trovareli (OAB: 208641/SP) (Fls: 354) 0001199-96.2013.8.26.0456/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pirapozinho - Relator: Des.: Luis Fernando Nishi - Embargte: Antonio Jose Junqueira Vilela Filho - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Renato Maurilio Lopes (OAB: 145802/SP) (Fls: 314) - Advogado: Sandro Cesar Ramos Bertasso (OAB: 322034/SP) 0001237-57.2014.8.26.0300 - Processo Físico - Apelação Cível - Jardinópolis - Relator: Des.: Paulo Ayrosa - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Sao Miguel Agricola e Mercantil Ltda (E outros(as)) e outro - Apelado: Bioserv Energia S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Carlos Fortes Guimaraes Junior (OAB: 103712/ SP) (Fls: 605) - Advogado: Renato Spaggiari (OAB: 202317/SP) (Fls: 498) 0001283-44.2014.8.26.0042 - Processo Físico - Apelação Cível - Altinópolis - Relator: Des.: Luis Fernando Nishi - Apte/ Apdo: Jose Carlos Romero - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Deram parcial provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso do réu. V.U. - Advogado: Antonio Carlos Araujo da Silva (OAB: 120439/SP) 0002051-96.2010.8.26.0498 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Relator: Des.: Paulo Ayrosa - Apelante: Sada Michel Assad Jafet - Apelante: Raphael Jafet Junior - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Negaram provimento aos recursos. V. U. - Advogado: Paulo Hatsuzo Touma (OAB: 19450/SP) (Fls: 491) - Advogado: Felicio Vanderlei Deriggi (OAB: 51389/SP) (Fls: 117) 0002063-58.2011.8.26.0601 - Processo Físico - Apelação Cível - Socorro - Relator: Des.: Luis Fernando Nishi - Apte/ Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Marli Bertoleti de Ro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Carlos Roberto Verzani (OAB: 71223/SP) 0002204-71.2015.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Relator: Des.: Luis Fernando Nishi - Apelante: Jose Mario Salvador (E sua mulher) e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. sustentaram oralmente o Doutor Fábio Ferreira Morong e o Excelentíssimo Procurador de Justiça Doutor Hamiton Alonso Júnior - Advogado: Fábio Ferreira Morong (OAB: 164692/SP) (Fls: 38) 0002229-25.2015.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Relator: Des.: Luis Fernando Nishi - Apelante: Companhia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo - SABESP - Apelado: CETESB - Companhia Ambiental do Estado de Sao Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Ana Lucia de Oliveira (OAB: 168998/SP) (Fls: 55) - Advogada: Renata de Freitas Martins (OAB: 204137/SP) (Fls: 190) 0002681-64.2014.8.26.0094 - Processo Físico - Apelação Cível - Brodowski - Relator: Des.: Luis Fernando Nishi - Apelante: Prefeitura Municipal de Brodowski - Apelante: Irineu Lopes e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso dos corréus Irineu Lopes e Darcy Beloni, apenas para lhes conceder os benefícios da justiça gratuita, e NEGO PROVIMENTO ao recurso do Município de Brodowski. V.U. - Advogado: Artur Nascimento Tostes dos Santos (OAB: 365377/SP) (Procurador) - Advogado: Antonio Marcos Rufato Bagio (OAB: 181026/SP) (Fls: 430) 0004086-23.2013.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Relator: Des.: Paulo Alcides - Apelante: Usina Bela Vista S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Paulo Bonini (OAB: 213220/SP) - Advogada: Camila Fernandes Assan Bonini (OAB: 199614/SP) - Advogado: Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) (Procurador) 0005235-79.2015.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Relator: Des.: Paulo Ayrosa - Apelante: Maria Aparecida da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Edson Ribeiro (OAB: 172545/SP) 0005551-38.2014.8.26.0238 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibiúna - Relator: Des.: Paulo Alcides - Apelante: Arunas Juonas Merzvinskas - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Lucio Henrique Furtado de Souza (OAB: 302713/SP) - Advogada: Sara Cristina Oliveira E Silva Merzvinskas (OAB: 321550/SP) (Fls: 835) - Advogado: José Roberto Gomes de Paula Júnior (OAB: 436849/SP) (Fls: 834) - Advogada: Violeta Filomena Daccache (OAB: 76683/ SP) - Advogado: Marcelo Gaspar (OAB: 87291/SP) (Procurador) (Fls: 09) - Advogado: Claudio Takeshi Tuda (OAB: 119151/SP) (Procurador) (Fls: 09) - Advogado: Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) (Procurador) (Fls: 09) - Advogado: José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) (Procurador) (Fls: 847) 0012754-26.2011.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Relator: Des.: Luis Fernando Nishi - Apelante: Melvana Transportes Ltda Me - Apelado: Prefeitura Municipal de Indaiatuba - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rogerio Negrão de Matos Pontara (OAB: 185370/SP) (Fls: 359) - Advogado: Cleber Gomes de Castro (OAB: 140217/SP) (Procurador) 0077214-94.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Relator: Des.: Luis Fernando Nishi - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Joao Pereira Abade - Deram provimento ao recurso da Municipalidade ré e julgaram prejudicado o apelo do órgão ministerial autor. V.U. - Advogada: Rosina Squillaci (OAB: 121259/SP) - Advogada: Bianca Zizza Cecconi (OAB: 167501/SP) (Fls: 291) 1000569-30.2019.8.26.0515 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rosana - Relator: Des.: Roberto Maia - Apelante: Geronyma Garcia Teles - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Helio Martinez (OAB: 78123/SP) - Advogado: Helio Martinez Junior (OAB: 92407/SP) - Advogado: Gabriel de Castro Guedes (OAB: 331359/SP) 1001496-79.2020.8.26.0185 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Relator: Des.: Roberto Maia - Apelante: Lucchese & Cia. Ltda. - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Jose Theophilo Fleury (OAB: 133298/SP) (Fls: 138) - Advogado: Fabio Martins de Oliveira (OAB: 238382/SP) (Fls: 138) 1001529-19.2019.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Relator: Des.: Luis Fernando Nishi - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Sagres - Adiado. Após o voto do Relator que dava provimento ao recurso interposto pelo autor, conhecia parcialmente do recurso interposto pela Sabesp, dando-lhe parcial provimento e negando provimento ao recurso da Municipalidade e voto do 2º Juiz que negava provimento ao recurso do Ministério Público e dava provimento ao recurso da Sabesp, pediu vista o 3º Juiz - Advogado: Jose Roberto Nascimento (OAB: 106151/SP) (Fls: 278) - Advogado: Geraldo Oliveira Reis Rabello Sampaio (OAB: 356930/SP) (Fls: 278) - Advogado: Sirvaldo Saturnino Silva (OAB: 135068/SP) (Fls: 279) - Advogado: Anderson Luiz Figueira Miranda (OAB: 171962/SP) (Fls: 277) - Advogado: Sandro Marcos Godoy (OAB: 126189/SP) (Fls: 279) - Advogado: Luiz Antonio Bovolon (OAB: 116089/SP) (Fls: 278) - Advogado: Roberto Dantas de Carvalho Vaz Guimarães (OAB: 195452/SP) - Advogado: César Rimoldi (OAB: 189204/SP) (Procurador) 1006000-32.2015.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Relator: Des.: Paulo Ayrosa - Apelante: Usina Sao Francisco S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Rejeitada a preliminar, deram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. sustentou oralmente o Doutor José Maria da Costa - Advogado: Lucas Gonçalves Mesquita (OAB: 268095/SP) (Fls: 21) - Advogada: Raquel Di Donato Lourenço (OAB: 390355/SP) (Fls: 254) - Advogado: Jose Maria da Costa (OAB: 37468/SP) (Fls: 21) - Advogado: Alexandre de Andrade Cristovão (OAB: 306689/SP) - Advogado: Andre Mattos de Carvalho (OAB: 294602/SP) - Advogada: Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) (Procurador) (Fls: 316) 1011641-26.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Relator: Des.: Luis Fernando Nishi - Apelante: Attend Ambiental S/A - Apelado: Municipio de Barueri - Adiado. Mantida a vista ao 2º Juiz - Advogado: Edgard Hermelino Leite Junior (OAB: 92114/SP) - Advogado: Luiz Filipe Mazzini Piraja (OAB: 325091/SP) - Advogada: Vanessa Ferraretto Goldman (OAB: 165129/SP) (Procurador) 1012573-93.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Roberto Maia - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Living Panamá Empreendimentos Imobiliários Ltda. e outro - Apelado: Cetesb Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luciano Mollica (OAB: 173311/SP) (Fls: 322) - Advogado: Umberto Bara Bresolin (OAB: 158160/SP) (Fls: 322) - Advogado: Rodrigo Cury Bicalho (OAB: 114555/SP) 1015835-59.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Relator: Des.: Paulo Ayrosa - Apelante: Advance Indústria Têxtil Ltda. - Apelado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Apelado: Estado de São Paulo - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogado: Leiner Salmaso Salinas (OAB: 185499/SP) (Fls: 55) - Advogada: Cinthia Hialys Koziura Magri (OAB: 266752/SP) - Advogado: Flavio Carvalho Patricio (OAB: 144969/SP) - Advogada: Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) (Procurador) (Fls: 514) - Advogado: Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) 1025540-14.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Luis Fernando Nishi - Apelante: Gustavo Afonso Junqueira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente o Doutor David Borges Isaac Marques de Oliveira e pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Doutor Hamiton Alonso Junior - Advogado: Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Advogado: Evandro Alves da Silva Grili (OAB: 127005/SP) - Advogado: David Borges Isaac Marques de Oliveira (OAB: 258100/SP) 1031374-62.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Miguel Petroni Neto - Apte/Apdo: Igreja Universal do Reino de Deus - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Deram provimento ao recurso da Municipalidade de São Paulo e julgaram prejudicado o recurso da autora. V. U. sustentou oralmente o Doutor Renato Gugliano Herani - Advogado: Renato Gugliano Herani (OAB: 156415/SP) - Advogado: Ricardo Bucker Silva (OAB: 312567/SP) (Procurador) 1041854-60.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Alcides - Apelante: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ambicamp Coleta e Destinacao de Residuos Ltda - Deram provimento ao recurso. V. U. sustentou oralmente a Doutora Camila Schlotdtmann - Advogada: Cinthia Hialys Koziura Magri (OAB: 266752/SP) - Advogada: Fernanda Abreu Tanure (OAB: 327011/ SP) - Advogada: Renata Franco de Paula Gonçalves Moreno (OAB: 171956/SP) (Fls: 31) - Advogada: Camila Schlodtmann (OAB: 472894/SP) 1050796-28.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Roberto Maia - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Partifib Projetos Imobiliários Nações Unidas II Ltda. - Apelado: Vicunha Textil Sa - Apelado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Fernando de Faria Tabet (OAB: 137888/SP) (Fls: 1722) - Advogado: Edis Milare (OAB: 129895/SP) (Fls: 1547) - Advogada: Juliana Flavia Mattei (OAB: 321767/SP) - Advogada: Ranielle Ferreira da Costa (OAB: 386028/SP) - Advogada: Alessandra Maria Rangel Romão (OAB: 181125/SP) (Fls: 1294) 2045668-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Relator: Des.: Roberto Maia - Agravante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Rafael Augusto Demico Camargo (OAB: 390758/SP) (Fls: 71) - Advogada: Fabiana Soman Paes de Almeida Funaro (OAB: 131185/SP) (Fls: 69) - Advogada: Daniela Dutra Soares (OAB: 202531/SP) 2074194-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Relator: Des.: Miguel Petroni Neto - Agravante: Quitaúna Serviços Ltda - Agravado: Município de Guarulhos - Interesdo.: Proactiva Meio Ambiente Brasil Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Soc. Advogados: Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados (OAB: 1963/SP) - Advogada: Kamile Medeiros do Valle (OAB: 377858/SP) - Advogado: Jose Roberto Manesco (OAB: 61471/SP) - Advogado: Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB: 182496/SP) - Advogada: Ana Paula Hyromi Yoshitomi (OAB: 236714/ SP) - Advogado: Francisco Yukio Hayashi (OAB: 38522/SC) - Advogado: Gustavo Costa Ferreira (OAB: 38481/SC) 2102011-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Relator: Des.: Roberto Maia - Agravante: Maria Genoveva Costa Censoni e outros - Agravado: Adeam- Associação Brasileira de Defesa Ambiental - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Marcelo Costa Censoni Filho (OAB: 367246/SP) - Advogado: Adriano Garcia de Souza (OAB: 85223/MG) - Advogado: Roberto Wagner Landgraf Adami (OAB: 117743/SP) - Advogado: Ricardo Luis Orpineli (OAB: 178925/SP) 2102211-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Relator: Des.: Miguel Petroni Neto - Agravante: Terra do Paraíso Ltda - Agravado: Associação dos Adquirentes de Lotes Residencial do Loteamento Residencial Portal do Sol - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: João Henrique Castanho de Campos (OAB: 219469/SP) - Advogado: Carlos Eduardo Vallim de Castro Filho (OAB: 418931/SP) 2106855-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Ayrosa - Agravante: One Capitão Cavalcanti Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Agravado: Associação de Moradores da Vila Mariana - AVM - Deram provimento ao recurso. V. U. sustentou oralmente o Doutor José Rogério Cruz E Tucci - Advogado: Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Advogado: Luiz Fernando Blumenthal Pardell (OAB: 357323/SP) - Advogado: Heitor Marzagão Tommasini (OAB: 234422/SP) 2126629-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Martinópolis - Relator: Des.: Luis Fernando Nishi - Agravante: Agrícola Anamélia Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Manoele Krahn (OAB: 43592/PR) (Fls: 35) - Advogado: Luiza de Araujo Furiatti (OAB: 45697/PR) - Advogado: Manoela Moreira de Andrade (OAB: 61213/PR) - Advogado: Maria Fernanda Messagi (OAB: 63239/PR) - Advogado: Samanta Pineda (OAB: 31373/PR) 2129941-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Relator: Des.: Roberto Maia - Agravante: Município de São Sebastião - Agravado: Décio Moreira Galvão - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Viviane Hermida de Souza (OAB: 319675/SP) - Advogada: Milena Oliveira Melo Ferreira de Moraes (OAB: 294642/SP) (Fls: 26) - Advogado: Samir Toledo da Silva (OAB: 148153/SP) 2144102-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Ayrosa - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Associação de Moradores da Vila Mariana - AVM - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: José Roberto Strang Xavier Filho (OAB: 291264/SP) - Advogado: Heitor Marzagão Tommasini (OAB: 234422/SP) 2159114-72.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ilhabela - Relator: Des.: Miguel Petroni Neto - Embargte: Município de Ilhabela - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Vinicius Ferreira de Carvalho (OAB: 173699/RJ) - Advogada: Fernanda de Deus Diniz (OAB: 310603/SP) 2181560-06.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Relator: Des.: Roberto Maia - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Município de Embu das Artes - Agravado: Embu Ii do Brasil Projetos Imobiliários Ltda - Agravado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Negaram provimento ao recurso. V. U. sustentaram oralmente o Excelentíssimo Procurador de Justiça Doutor Hamilton Alonso Junior e a Doutora Gabriela Ordine Frangiotti - Advogada: Vanessa Souza Xavier Barros (OAB: 383871/SP) - Advogada: Roberta Danelon Leonhardt (OAB: 173069/SP) - Advogado: José Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/SP) - Advogada: Marcela Bentes Alves (OAB: 209293/SP) 2185043-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Relator: Des.: Paulo Ayrosa - Agravante: Umberto Bonini - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Renata Rigon Giglio (OAB: 373106/SP) - Advogado: Bruno Costa Behrndt (OAB: 305548/SP) - Advogado: Jose Eduardo Loureiro Filho (OAB: 57840/SP) - Advogado: Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB: 56961/SP) - Advogada: Morgana Denardin Pinto (OAB: 450795/SP) - Advogado: Jorge Samir Hadadd (OAB: 455686/SP) 2193373-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Relator: Des.: Miguel Petroni Neto - Agravante: Duas Retas Empreendimentos Ltda - Agravado: Município de Mogi das Cruzes - Interessado: Octágono Serviços Ltda. - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Camila Brandão Sarem (OAB: 245521/SP) (Fls: 13) - Advogada: Joyce Faria (OAB: 420619/SP) - Advogado: João de Oliveira (OAB: 207080/SP) - Advogada: Queila Rocha Carmona dos Santos (OAB: 299718/SP) - Advogada: Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) - Advogada: Ana Paula Franco de Almeida Piva (OAB: 133788/SP) - Advogada: Raquel Braga Michelin (OAB: 174929/SP) 2194177-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jardinópolis - Relator: Des.: Miguel Petroni Neto - Agravante: Agropecuária Iracema Ltda - Agravado: Luis Carlos Moratto - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Retirado de pauta. - Advogada: Helena Pinheiro Della Torre Vasques (OAB: 200448/SP) - Advogada: Fernanda Lopes de Oliveira Trovareli (OAB: 208641/SP) - Advogada: Cristiana Ribeiro Vieira Mendes (OAB: 421312/SP) - Advogada: Isabela Pinheiro Petrocelli (OAB: 431231/SP) - Advogada: Mariane Angelica de Carvalho (OAB: 390326/SP) - Advogado: Éder Augusto Contadin (OAB: 201376/SP) - Advogado: Rafael Azeredo de Oliveira (OAB: 290328/SP) - Advogada: Tainá Espurio Pereira (OAB: 450137/SP) 2195843-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jardinópolis - Relator: Des.: Miguel Petroni Neto - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Luis Carlos Moratto - Interessado: Agropecuária Iracema Ltda - Retirado de pauta. - Advogado: Rafael Azeredo de Oliveira (OAB: 290328/SP) - Advogada: Livia Bartocci Liboni Bombig (OAB: 260189/SP) - Advogada: Helena Pinheiro Della Torre Vasques (OAB: 200448/SP) 2241553-77.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Miguel Petroni Neto - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Paulo Roberto Machado da Silva e outros - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Diego Diament Sipoli (OAB: 258454/SP) - Advogado: Alessandro Jose Paraizo Trigo Moreira (OAB: 292910/SP) - Advogada: Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) 3004636-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Paulo Alcides - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Raízen Energia Sa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) - Advogado: Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Advogada: Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 13 DE SETEMBRO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. RICARDO DIP, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) JULIANA GUEDES. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. AROLDO VIOTTI, JARBAS GOMES, OSCILD DE LIMA JÚNIOR, AFONSO FARO JR. e MÁRCIO KAMMER DE LIMA. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. NO INÍCIO DOS TRABALHOS, POR MOÇÃO UNÂNIME DOS EXCELENTÍSSIMOS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA COLENDA CÂMARA, FORAM PROPOSTOS VOTOS DE PESAR PELOS FALECIMENTOS: I) DO EXCELENTÍSSIMO DOUTOR ANTONIO MAGALHÃES GOMES FILHO, PROCURADOR DE JUSTIÇA (APOSENTADO) E EX-DIRETOR DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, VIÚVO DA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA ISABELA GAMA DE MAGALHÃES GOMES; II) DO ILUSTRÍSSIMO SENHOR JOSÉ ALBERTO DOMINGUES, PAI DO EXCELENTÍSSIMO DOUTOR LUIS MARIO MORI DOMINGUES, JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE HORTOLÂNDIA; III) DA ILUSTRÍSSIMA SENHORA ANTHOULA ANTONIA ZARVOS VARELLIS, MÃE DO EXCELENTÍSSIMO DOUTOR DIMITRIOS ZARVOS VARELLIS, E IV) DA FUNCIONÁRIA LUCIENE DE ARAÚJO MEDEIROS DE SOUSA. EM SEGUIDA FORAM PROPOSTOS VOTOS DE FELICITAÇÕES E CONGRATULAÇOES PELA POSSE DOS DESEMBARGADORES DARIO GAYOSO JUNIOR, THEMÍSTOCLES BARBOSA FERREIRA NETO E GILBERTO FERREIRA DA CRUZ. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 0000314-12.2017.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Relator: Des.: Oscild de Lima Júnior - Apte/ Apdo: Companhia Energêtica Jaguara S/A - Apdo/Apte: Osvaldo Marcelo Pizzo - Recurso da autora provido. Recurso adesivo do réu desprovido. V.U. - Advogado: Andre de Albuquerque Sgarbi (OAB: 342355/SP) (Fls: 486) - Advogada: Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) (Fls: 486) - Advogada: Andreia Mara de Oliveira (OAB: 165678/SP) - Advogada: Lavinia Ruas Batista (OAB: 157790/SP) 0000920-97.2008.8.26.0614 - Processo Físico - Apelação Cível - Tambaú - Relator: Des.: Afonso Faro Jr. - Apelante: Dirceu Cerquetani - Apelante: Pedro Nilson da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Tambaú - Deram provimento aos recursos V.U. (Sustentou oralmente o Dr Pedro Nilson Da Silva – OAB/SP 196.096 ) - Advogado: Bruno Martinelli Júnior (OAB: 251244/SP) - Advogado: Pedro Nilson da Silva (OAB: 196096/SP) (Causa própria) - Advogada: Juliana Aparecida Georgetto Santos (OAB: 241533/SP) (Procurador) 0000937-64.2015.8.26.0493/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Regente Feijó - Relator: Des.: Jarbas Gomes - Embargte: Hosana Maria Batistela Calixto - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Hely Valdo Batistela - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Marcelo Agamenon Goes de Souza (OAB: 124949/SP) (Fls: 299) - Advogado: Carlos Braz Paião (OAB: 154965/SP) (Fls: 379) 0001538-41.2015.8.26.0244 - Processo Físico - Apelação Cível - Iguape - Relator: Des.: Jarbas Gomes - Apelante: Luciano Teixeira Ribeiro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Luciano Teixeira Ribeiro (OAB: 204324/SP) - Advogado: Gilberto Matheus da Veiga (OAB: 68162/SP) 0001996-55.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Relator: Des.: Jarbas Gomes - Apelante: Cristina Maria Magri - Apelado: Estado de São Paulo e outro - Mantém-se o julgado. v.u. - Advogado: Alexandre Miranda Moraes (OAB: 263318/SP) - Advogado: Carlos Caram Calil (OAB: 235972/SP) (Procurador) (Fls: 284) 0003190-80.2011.8.26.0229/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Relator: Des.: Jarbas Gomes - Embargte: Vanessa Hosp - Embargdo: Prefeitura Municipal de Hortolandia - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Karime Mansur (OAB: 232415/SP) - Advogado: Eduardo Sanches Monteiro (OAB: 235445/SP) (Fls: 21) - Advogado: Éder Alfredo Francisco Vilhena Beraldo (OAB: 101816/MG) 0006144-90.2014.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Relator: Des.: Ricardo Dip - Apte/Apdo: LEODACIR JOSÉ ARALDI - Apelado: Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sao Paulo Viaoeste S/A - Apelado: ACE Seguros Soluções Corporativas S/A - Apdo/Apte: Elias Felix de Almeida e outro - Provimento parcial da apelação dos autores. Não acolhimento do recurso do requerido. v.u. - Advogado: Edson Luis Brandão (OAB: 45748/PR) (Fls: 475) - Advogado: Edson Luis Brandão Filho (OAB: 45766/PR) (Fls: 475) - Advogado: Carlos Eduardo Cardoso (OAB: 29038/SP) (Fls: 207) - Advogado: Fernando Pires Martins Cardoso (OAB: 154267/SP) (Fls: 207) - Advogado: José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) (Fls: 553) - Advogado: Júlio César Ramos Nascimento (OAB: 192607/SP) (Fls: 14) 0007106-10.2010.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Relator: Des.: Jarbas Gomes - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Sérgio Ricardo Peterlevitz - Interessado: Fundação para O Vestibular da Unesp - Vunesp - negaram provimento ao recurso. v.u. - Advogado: Rui de Salles Oliveira Santos (OAB: 174942/SP) (Procurador) - Advogada: Eliete Brambila Machado (OAB: 88095/SP) - Advogada: Cassia de Lurdes Riguetto (OAB: 248710/SP) - Advogada: Carolina Julien Martini de Mello (OAB: 158132/SP) 0008007-90.2013.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Relator: Des.: Jarbas Gomes - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Amcor Rigid Plastics do Brasil Ltda - Adiado. O Relator dá parcial provimento, em seu voto, ao recurso fazendário. Indicou vista o 2º Juiz. (Sustentou oralmente o Dr Marco Favini, OAB/SP: 253.373) - Advogada: Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) (Procurador) - Advogado: Marcelo Salles Annunziata (OAB: 130599/SP) - Advogado: Marco Favini (OAB: 253373/SP) (Fls: 7149) 0009181-14.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Relator: Des.: Oscild de Lima Júnior - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Leather S Art Comercio de Artigos de Couro Ltda - Negaram provimento ao recurso. V. U. (Sustentou oralmente o Dr Jefferson José Fieri - OAB/SP 349.663 ) - Advogada: Renata Barros Gretzitz (OAB: 132206/SP) (Procurador) - Advogado: Jefferson Jose Fieri (OAB: 349663/SP) (Fls: 2984) - Advogado: Rodrigo de Paula Bley (OAB: 154134/ SP) (Fls: 2984) - Advogado: Pedro Jose Sisternas Fiorenzo (OAB: 97721/SP) (Fls: 47) 0015139-84.2013.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Relator: Des.: Márcio Kammer de Lima - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - Advogada: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Advogada: Daniela Yurie Ishibashi Cosimato (OAB: 204414/SP) - Advogado: Fabio de Almeida Garcia (OAB: 237078/SP) (Fls: 540) - Advogada: Carolina Roberta Rota (OAB: 198134/SP) (Fls: 540) 0040116-74.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Oscild de Lima Júnior - Revisor: Des.: Aroldo Viotti - Apte/Apdo: Masalina Gordon e outros - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - Advogado: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Advogada: Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) 0054675-98.2010.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Oscild de Lima Júnior - Embargte: Oi Móvel S.A. ( Atual denominação de TNL PCS S.A. ) (Em recuperação judicial) - Embargdo: Zinho - Indústria e Comércio de Pães Ltda - Embargdo: Município de Ribeirão Preto - Interessado: Sba Torres Brasil Limitada - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) (Fls: 324) - Advogado: Marcelo Ávila de Souza (OAB: 170965/SP) (Fls: 392) - Advogada: Taisa Cintra Dosso (OAB: 214001/SP) (Procurador) (Fls: 317) - Advogado: Henrique Parisi Pazeto (OAB: 186108/SP) (Procurador) (Fls: 499) - Advogado: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) (Fls: 641) - Advogado: Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP) (Fls: 641) 0070659-66.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Oscild de Lima Júnior - Revisor: Des.: Aroldo Viotti - Apelante: José Vicente Gonzalez Misa e outros - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - mantiveram o Acórdão V.U. - Advogada: Vivian Patrícia Sato Yoshino (OAB: 172172/SP) - Advogada: Patrícia Leika Sakai (OAB: 204472/SP) (Procurador) - Advogada: Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) 1000016-70.2015.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Dip - Apte/ Apdo: Editora Cered Centro de Recursos Educacionais Ltda. - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Negaram provimento às apelações e à remessa obrigatória. v.u. - Advogado: Nilton Ribeiro Landi (OAB: 28811/SP) (Fls: 192) - Advogado: Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) (Procurador) 1000302-18.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Relator: Des.: Márcio Kammer de Lima - Apelante: Jose Alberto Bernardi - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Cristiane Delphino Bernardi Foliene (OAB: 294518/SP) - Advogado: Rogerio Ferrari Ferreira (OAB: 241261/SP) (Procurador) 1000392-88.2019.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Relator: Des.: Ricardo Dip - Apelante: Habita – Instituto para O Desenvolvimento das Cidades - Apelado: Município de Cotia - Provimento da apelação para cassar a r. sentença de origem. v.u. - Advogado: Alexandre de Moraes Boz (OAB: 380670/SP) (Fls: 50) - Advogado: Antonio Elian Lawand Junior (OAB: 200405/SP) (Fls: 50) - Advogado: Leonardo Aquino Gomes (OAB: 395261/SP) (Procurador) (Fls: 2732) 1000451-58.2021.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Relator: Des.: Jarbas Gomes - Apte/Apdo: Município de Nova Odessa - Apdo/Apte: Estre Ambiental S/A - Negaram provimento aos recursos. V. U. (Sustentou oralmente a Dra Mariana Barros, OAB/BA nº 63.978) - Advogado: Wilson Scatolini Filho (OAB: 286405/SP) (Procurador) - Advogado: Gabriel Turiano Moraes Nunes (OAB: 435139/SP) (Fls: 30) 1000482-53.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Jarbas Gomes - Apelante: Carla Zambelli Salgado - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Estado de São Paulo - Adiado. Após voto do Relator acolhendo em parte o reexame necessário e dando parcial provimento ao recurso voluntário, indicou vista o 2º Juiz. (Sustentaram oralmente o Dr Carlos Henrique Perini Miranda, OAB/SP 439.172 e a Dra Bettina Monteiro Buelau Cogo, OAB/SP 246.626) - Advogada: Karina de Paula Kufa (OAB: 245404/SP) - Advogada: Monica Arilena Clemente Nespoli (OAB: 373807/SP) (Procurador) 1001156-50.2020.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Relator: Des.: Aroldo Viotti - Apelante: Enilza Oliveira dos Anjos e outros - Apelado: Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogada: Rosangela Cagliari Zopolato (OAB: 94490/SP) - Advogada: Michele Sacramento Oliveira (OAB: 404829/SP) - Advogada: Roseli do Carmo Soares (OAB: 288422/SP) - Advogado: Fernando Pires Martins Cardoso (OAB: 154267/SP) - Advogado: Carlos Eduardo Cardoso (OAB: 29038/SP) - Advogado: Thiago Marchioni (OAB: 289058/SP) 1001195-67.2019.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Relator: Des.: Márcio Kammer de Lima - Apte/Apdo: Valdemar Lobo de Ameida - Me - Apdo/Apte: Cesp - Companhia Energética do Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso do requerido e deram parcial provimento ao recurso da autora. VU (Sustentou oralmente o Dr Fernando Blanco Petruche, OAB/SP 280.472) - Advogado: Sérgio Augusto Gonçalves Ortuzal (OAB: 175674/SP) (Fls: 94) - Advogada: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) (Fls: 482) 1001532-36.2020.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Relator: Des.: Ricardo Dip - Apelante: Concessionária do Rodoanel Oeste S.A. - Apelado: Brasiliense Cargo Ltda - Adiado. Após os votos do Relator e do 2º Juiz, dando provimento ao recurso, e do 3º e 4º Juízes, negando acolhida, indicou vista o 5º Juiz, nos termos do artigo 942 do CPC. - Advogado: Carlos Eduardo Cardoso (OAB: 29038/SP) - Advogado: Fernando Pires Martins Cardoso (OAB: 154267/SP) - Advogado: Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB: 156754/SP) - Advogada: Mariana Labarca Giesbrecht (OAB: 311502/SP) 1001777-41.2014.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Relator: Des.: Ricardo Dip - Apelante: Resiplastic Indústria e Comércio Ltda. - Apelado: Propagação Engenharia Ltda - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Não conhecimento do recurso e encaminhamento para redistribuição a uma das Câmaras com competência preferente. v.u. - Advogada: Luciana Alves Moreira Mariano (OAB: 196496/SP) (Fls: 974) - Advogada: Zulamara Fernanda Lobozar de Souza (OAB: 163682/SP) (Fls: 72) - Advogada: Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) (Fls: 132) - Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) (Fls: 874) 1003142-07.2019.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Relator: Des.: Oscild de Lima Júnior - Apelante: Rita de Cássia da Silva - Apelado: Município de Caieiras - Negaram provimento ao recurso. V. U. (Sustentou oralmente a Dra Glauce Maria Pereira - OAB/SP 224.200) - Advogada: Glauce Maria Pereira (OAB: 224200/SP) - Advogada: Ana Claudia Silva Araujo Santos (OAB: 369011/SP) - Advogado: Rafael Botta (OAB: 314413/SP) 1003304-93.2020.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Relator: Des.: Afonso Faro Jr. - Apte/Apdo: Apeoesp Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Município de Lorena - Conferiram provimento ao recurso do réu e julgaram prejudicado o recurso da autora. V.U. - Advogado: Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Advogado: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Advogado: Daniel de Souza Exner Godoy (OAB: 332151/SP) (Procurador) 1003419-18.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Relator: Des.: Aroldo Viotti - Apelante: Sindicato dos Funcionários Públicos de Diadema – Sindema - Apelado: Prefeitura Municipal de Diadema - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - Advogado: Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) (Fls: 531) - Advogado: Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Advogada: Érica Di Genova Lario (OAB: 339858/SP) 1003587-85.2021.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Relator: Des.: Márcio Kammer de Lima - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Jbs S/A - Deram parcial provimento aos recursos. V.U. (Sustentou oralmente a Dra Priscilla Moreno Takakura, OAB/SP nº: 374.346 ) - Advogado: Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Advogado: Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Advogado: Fabio Augusto Chilo (OAB: 221616/SP) 1003611-28.2021.8.26.0318/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Leme - Relator: Des.: Márcio Kammer de Lima - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Mineração Bom Retiro Ltda - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - Advogada: Ana Martha Teixeira Anderson (OAB: 156977/SP) (Procurador) - Advogado: Pedro Luis Chambo (OAB: 356238/SP) - Advogada: Camila Petrone Rocha E Silva (OAB: 232755/SP) 1003699-09.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Jarbas Gomes - Apelante: P. R. C. - Apelado: J. C. T. B. - Apelado: E. de S. P. - Não conheceram do recurso. V. U. - Advogada: Mylla Cardozo (OAB: 391711/SP) (Fls: 18) - Advogado: Fabrício Peloia Del´alamo (OAB: 195199/SP) (Fls: 262) - Advogado: Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) (Fls: 400) 1004615-37.2020.8.26.0609/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taboão da Serra - Relator: Des.: Oscild de Lima Júnior - Embargte: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - Embargdo: Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - EMDEC - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Rodrigo Stábile (OAB: 182652/SP) - Advogado: Rodolfo Motta Saraiva (OAB: 300702/SP) - Advogada: Fernanda Sartori Marques Vieira (OAB: 335548/ SP) 1005146-65.2021.8.26.0229/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Relator: Des.: Oscild de Lima Júnior - Embargte: Marelli Sistemas Automotivos Indústria e Comércio Brasil Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - Advogado: Otto Carvalho Pessoa de Mendonça (OAB: 260681/SP) - Advogado: Pedro Henrique Lacerda Barbosa Ladeia (OAB: 430526/SP) (Procurador) 1005650-20.2017.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Relator: Des.: Afonso Faro Jr. - Apelante: José Antônio Rodrigues - Apelante: Casa de Saúde e Maternidade São José Ltda. e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Mirandópolis - Conferiram provimento aos recursos dos réus,, estendendo-se os efeitos da decisão à municipalidade. V.U. - Advogado: Luiz Renato Telles Otaviano (OAB: 129093/SP) (Fls: 998) - Advogado: Joao Carlos Rizolli (OAB: 110872/SP) - Advogado: Altair Alecio Dejavite (OAB: 144170/SP) - Advogada: Ana Paula Biagi Terra (OAB: 284070/SP) (Procurador) (Fls: 1000) 1005757-37.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Afonso Faro Jr. - Apelante: Universidade de São Paulo - USP - Apelado: Gama Saúde Ltda. - Deram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. (Sustentou oralmente o Dr Marcos Felipe de Albuquerque Oliveira, OAB/SP 304.653 ) - Advogada: Ana Carolina Varandas Martos (OAB: 300936/SP) - Advogado: Aloysio Vilarino dos Santos (OAB: 126060/SP) - Advogado: Marcos Felipe de Albuquerque Oliveira (OAB: 304653/SP) - Advogado: Fabio Scorzato Sanches (OAB: 220894/SP) (Fls: 40) 1006153-80.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Relator: Des.: Márcio Kammer de Lima - Apte/Apda: Nioma Pires Gaviao de Almeida - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Adiado. Após os votos do Relator e do 2º Juiz, negando provimento aos recursos, indicou vista o 3º Juiz. - Advogado: Roque Junior Gimenes Ferreira (OAB: 117981/SP) - Advogado: Robinson Gimenes Ferreira (OAB: 403960/SP) - Advogado: Denner Pereira (OAB: 227881/SP) (Procurador) 1007918-92.2017.8.26.0438/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Penápolis - Relator: Des.: Márcio Kammer de Lima - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: João Blanco Carrijo - ME - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) (Fls: 270) - Advogado: Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) (Procurador) (Fls: 101) - Advogado: Ademar Ferreira Mota (OAB: 208965/SP) (Fls: 22) - Advogado: Joao Victor Rosa Braghin (OAB: 378639/SP) (Fls: 22) 1009334-22.2021.8.26.0223/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Relator: Des.: Márcio Kammer de Lima - Embargte: Carmem Silvia de Oliveira Galli e outros - Embargdo: Município de Guarujá - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Tereza Ferreira Alves Novaes (OAB: 332333/SP) - Advogada: Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP) 1010219-69.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Aroldo Viotti - Apelante: Rádio Diário de Presidente Prudente Ltda - Apelado: Município de Presidente Prudente - Apelado: Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Walter Carvalho Mulato de Britto (OAB: 235276/SP) - RepreLeg: Luciane Cappellazzo de Oliveira Lima - Advogado: Pedro Anderson da Silva (OAB: 119400/SP) - Advogado: Marcelo Farina de Medeiros (OAB: 276435/SP) 1010290-38.2021.8.26.0223/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Relator: Des.: Márcio Kammer de Lima - Embargte: Aline Silva de Mello e outros - Embargdo: Município de Guarujá - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Tereza Ferreira Alves Novaes (OAB: 332333/SP) - Advogada: Monica Derra Dib Daud (OAB: 86294/SP) - Advogada: Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP) 1012809-10.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Relator: Des.: Ricardo Dip - Apte/ Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Leao Alimentos e Bebidas Ltda - Deram provimento ao recurso adesivo da demandante com prejuízo do apelo fazendário. v.u. - Advogado: Rubens Bonacorso Casal de Rey (OAB: 430734/SP) (Procurador) - Advogado: Marcelo Bez Debatin da Silveira (OAB: 237120/SP) - Advogada: Laura Caravello Baggio de Castro (OAB: 323285/SP) 1014206-80.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Relator: Des.: Aroldo Viotti - Apelante: Emilia do Nascimento Rosa e outros - Apelado: Município de Guarujá - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogada: Tereza Ferreira Alves Novaes (OAB: 332333/SP) - Advogada: Regina Sales de Paula e Silva (OAB: 257117/SP) (Procurador) (Fls: 826) 1016394-37.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Márcio Kammer de Lima - Embargte: Renault do Brasil S.a (E outros(as)) e outro - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) (Fls: 178) - Advogada: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) (Fls: 178) - Advogada: Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) (Procurador) - Advogada: Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) 1019245-91.2021.8.26.0309/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Relator: Des.: Márcio Kammer de Lima - Embargte: Kromberg & Schubert do Brasil Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Sonia Maria Giannini Marques Dobler (OAB: 26914/SP) - Advogada: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) 1021395-42.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Aroldo Viotti - Apelante: Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sao Paulo Viaoeste S/A - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp e outro - Não conheceram do recurso, suscitando Conflito Negativo de Competência perante a Colenda Turma Especial de Direito Público deste Tribunal. V.U. - Advogada: Paola Martinelli Szanto Mendes dos Santos (OAB: 148405/SP) (Fls: 1029) - Advogado: Guilherme Afonso Dourado (OAB: 401533/SP) - Advogado: Raphael Bittar Arruda (OAB: 374348/SP) - Advogado: Guilherme Cavalcanti (OAB: 430328/SP) 1023484-96.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Aroldo Viotti - Apelante: Baikal Oncologia e Participação S.a. - Apelado: Estado de São Paulo - Por maioria de votos, em julgamento estendido nos termos do artigo 942 do CPC, com a participação dos Desembargadores Afonso Faro Junior e Márcio Kameer de Lima, negaram provimento ao recurso, vencidos o 2º e o 3º Juízes. Declararão voto o 2º e o 4º Juízes. - Advogado: Rafael Pavan (OAB: 168638/SP) - Advogada: Debora Sammarco Milena (OAB: 107993/SP) (Procurador) (Fls: 521) 1027189-53.2020.8.26.0577/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Relator: Des.: Jarbas Gomes - Embargte: Maria Benedicta Pinheiro - Embargdo: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Embargdo: Município de São José dos Campos - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Robson da Silva Marques (OAB: 130254/SP) - Advogada: Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/ SP) (Procurador) - Advogada: Fabiana de Araujo Prado Fantinato Cruz (OAB: 289993/SP) (Procurador) - Advogada: Fabiana Mello Mulato (OAB: 205990/SP) (Procurador) 1031263-39.2021.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Márcio Kammer de Lima - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Maria Aparecida Pelisson Salvi - Interessado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Interessado: Fundação Cesp - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: André Serafim Bernardi (OAB: 252346/SP) - Advogado: Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) (Procurador) - Advogado: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Advogado: Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Advogada: Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Advogado: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) 1031263-39.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Márcio Kammer de Lima - Embargte: Maria Aparecida Pelisson Salvi - Embargdo: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Embargdo: Fundação Cesp - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Advogado: Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Advogada: Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB: 110621/SP) - Advogado: Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Advogado: Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) (Procurador) 1031355-02.2018.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Relator: Des.: Aroldo Viotti - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Sany Importação e Exportação da América do Sul Ltda - Negaram provimento aos recursos oficial e da Fazenda Estadual, e acolheram o apelo da autora. V.U. (Sustentou oralmente o Dr Columbano Feijó, inscrito na OAB/SP 346.653.) - Advogada: Andrea de Barros Correia Cavalcanti (OAB: 95498/SP) (Procurador) (Fls: 2321) - Advogado: Guilherme Moreira Loures da Costa (OAB: 424140/ SP) (Procurador) (Fls: 2349) - Advogado: Andre Monteiro Kapritchkoff (OAB: 151347/SP) (Fls: 41) - Advogado: Philippe André Rocha Gail (OAB: 220333/SP) (Fls: 41) 1046571-52.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Oscild de Lima Júnior - Apelante: Eliana Alves de Souza - Apelado: Estado de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U. (Sustentou oralmente a Dra Giovanna Pinhanelli Faria de Paula, OAB/SP 461.640) - Advogada: Amanda Pretzel Claro (OAB: 345927/SP) (Fls: 48) - Advogada: Mariana Salinas Serrano (OAB: 324186/SP) - Advogada: Marina Giovedi Arnoldi (OAB: 434778/SP) - Advogada: Paula de Siqueira Nunes (OAB: 428281/SP) (Procurador) - Advogado: Elpidio Mario Dantas Fonseca (OAB: 103289/ SP) (Procurador) 1050024-65.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Márcio Kammer de Lima - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: ASSOCIAÇÃO FAMÍLIA FORENSE DA COMARCA DE SOROCABA - AFFOCOS - Mantiveram o julgado, pois, em consonância com o julgamento do RE nº 573.232/ SC Tema nº 82, STF. VU - Advogado: Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) (Procurador) - Advogada: Amanda Cristina Viselli (OAB: 224094/SP) - Advogado: Marcos Eduardo Miranda (OAB: 306893/SP) (Fls: 13) 1059449-72.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Márcio Kammer de Lima - Apelante: Maria Anália Ribeiro Kobayashi - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Nelson Massaki Kobayashi Junior (OAB: 332705/SP) (Fls: 19) - Advogado: Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) (Procurador) (Fls: 351) 1059718-14.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Márcio Kammer de Lima - Apelante: Ricardo Alvarez - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelado: Benedito Pinto Ferreira Braga Junior - Apelado: Prefeito de Santo André - Apelado: João Agripino da Costa Dória Junior - Apelado: Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp - Apelado: Gustavo Zarif Frahya - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Apelado: Paulo Henrique Pinto Serra - Negaram provimento aos recursos. V. U. (Sustentaram oralmente o Gustavo Pacífico, OAB/SP 184.101 e o Dr Paulo Friedrich Wilhelm Lowenthal - OAB/SP 235.104) - Advogada: Amarilis Brito Costa (OAB: 379520/SP) - Advogada: Priscila Celia Castelo (OAB: 158808/SP) - Advogada: Renata Costa Bomfim (OAB: 131915/SP) - Advogado: Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Advogado: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/ SP) - Advogado: Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB: 242953/SP) - Advogado: Luiz Felipe Roque (OAB: 446420/ SP) - Advogada: Maria Clara da Silveira Villasbôas Arruda (OAB: 182081/SP) - Advogado: Marcio Pestana (OAB: 103297/SP) - Advogado: João Mauricio Villasbôas Arruda (OAB: 8953/RJ) - Advogado: Caio Gentil Ribeiro (OAB: 347269/SP) (Procurador) - Advogada: Tania Cristina Borges Lunardi (OAB: 173719/SP) (Procurador) 1065996-65.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Jarbas Gomes - Apelante: Sandra Lepera Morgado - Apelado: Estado de São Paulo e outro - Por maioria de votos, em julgamento estendido nos termos do artigo 942 do CPC, com a participação dos Desembargadores Aroldo Viotti e Ricado Dip, deram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado. Acórdão com 2º Juiz. Declarará voto o Relator sorteado. - Advogado: Orlando Almeida Morgado Junior (OAB: 130103/RJ) (Fls: 26) - Advogada: Camila de Brito Brandao (OAB: 309720/SP) (Procurador) (Fls: 214) - Advogado: Leonardo Silveira Antoun Netto (OAB: 430702/SP) (Procurador) (Fls: 135) 1069326-07.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Aroldo Viotti - Apelante: Sany Importação e Exportação da América do Sul Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V.U. - Advogado: Andre Monteiro Kapritchkoff (OAB: 151347/SP) - Advogado: Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - Advogado: Philippe André Rocha Gail (OAB: 220333/SP) - Advogada: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) (Fls: 180) 2027504-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Ricardo Dip - Agravante: Ledervin Ind Com Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. v.u. Declarará voto de vencedor o 2º Juiz. - Advogado: André Affonso Terra Junqueira Amarante (OAB: 327638/SP) - Advogado: Julio Maria de Oliveira (OAB: 120807/SP) - Advogado: Daniel Lacasa Maya (OAB: 163223/SP) - Advogado: Pablo Francisco dos Santos (OAB: 227037/ SP) 2050896-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Relator: Des.: Jarbas Gomes - Agravante: Diogo Mendes Vicentini - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Negaram provimento ao recurso v.u. - Advogado: Roberto Portugal de Biazi (OAB: 357005/SP) - Advogado: Carlos Roberto de Biazi (OAB: 79382/SP) - Advogado: Olidio Megiani Junior (OAB: 144428/SP) - Advogado: Celso Thiago Oliveira de Biazi (OAB: 277852/SP) - Advogada: Danielle Portugal de Biazi (OAB: 302745/SP) 2064713-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Relator: Des.: Jarbas Gomes - Agravante: Oswaldo Marchiori - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Ana Paula dos Santos Prisco - Interessado: Luciano Nunes de Viveiros - Negaram provimento ao recurso v.u. - Advogado: Alexandre Anitelli Amadeu (OAB: 202934/SP) - Advogado: Carlos Eduardo dos Santos (OAB: 198693/SP) - Advogada: Ana Paula dos Santos (OAB: 317028/ SP) - Advogada: Ana Paula dos Santos Prisco (OAB: 109262/SP) - Advogado: Luciano Nunes de Viveiros (OAB: 175101/SP) 2086215-76.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Relator: Des.: Márcio Kammer de Lima - Embargte: Vânia Maria Cury de Camargo e outros - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Advogado: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Advogado: Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - Advogado: Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB: 274197/SP) - Advogado: Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Advogada: Ana Carolina Izidorio Davies (OAB: 202574/SP) 2091287-44.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Relator: Des.: Oscild de Lima Júnior - Agravante: Three Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Associação dos Moradores do Jardim Guedala - Adiado. Após voto do Relator que provia o agravo de instrumento e julgava prejudicado o agravo interno, indicou vista o 2º Juiz. (Sustentaram oralmente o Dr Marcus Vinicius Gramegna – OAB/SP 130.376 e o Dr Marcelo Terra, OAB/SP nº 53.205) - Advogado: Marcelo Terra (OAB: 53205/SP) - Advogado: Francisco Ribeiro Gago (OAB: 228872/SP) - Advogada: Renata Lorena Martins de Oliveira (OAB: 106077/SP) - Advogado: Marcus Vinicius Gramegna (OAB: 130376/SP) 2091287-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Oscild de Lima Júnior - Agravante: Associação dos Moradores do Jardim Guedala - Agravado: Three Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Adiado. Após voto do Relator que provia o agravo de instrumento e julgava prejudicado o agravo interno, indicou vista o 2º Juiz. (Sustentaram oralmente o Dr Marcus Vinicius Gramegna – OAB/SP 130.376 e o Dr Marcelo Terra, OAB/SP nº 53.205) - Advogado: Marcus Vinicius Gramegna (OAB: 130376/SP) - Advogado: Marcelo Terra (OAB: 53205/SP) - Advogado: Francisco Ribeiro Gago (OAB: 228872/SP) - Advogada: Renata Lorena Martins de Oliveira (OAB: 106077/SP) - Advogado: Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) 2119184-47.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jacareí - Relator: Des.: Oscild de Lima Júnior - Embargte: Sena Construções Ltda. e outro - Embargdo: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Interessado: Municipio de Jacarei - Interessado: Saae Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Jacarei - Interessado: Edp Sao Paulo Distribuição de Energia Sa - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Elisangela Florêncio de Farias (OAB: 252086/ SP) - Def. Público: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Advogado: Rogerio de Souza Neves (OAB: 302168/SP) - Advogada: Pâmella de Amorim Jordão Foá Binsztajn (OAB: 308185/SP) - Advogada: Maria Cristina Vitoriano Martines Penna (OAB: 117922/SP) - Advogada: Fernanda Medeiros Silva Brunheroto Sarte (OAB: 214308/SP) - Advogado: Duarte Alberto Lojas Anes (OAB: 282803/SP) - Advogado: Victor Marques Antelo (OAB: 370344/SP) - Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) 2120349-32.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Márcio Kammer de Lima - Embargte: Novalata Beneficiamento e Comércio de Embalagens - Embargdo: Estado de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Angelo Bueno Paschoini (OAB: 246618/SP) - Soc. Advogados: Paschoini Sociedade de Advogados (OAB: 35594/SP) - Advogado: Renato Peixoto Piedade Bicudo (OAB: 153757/SP) - Advogada: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Advogado: Jose Maria Barboza (OAB: 106644/SP) 2140264-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Feliz - Relator: Des.: Ricardo Dip - Agravante: DNP Terraplanagem e Pavimentadora Foresto Ltda - Agravado: Município de Porto Feliz - Deram provimento ao recurso. v.u. - Advogado: Eugenio Jose Fernandes de Castro (OAB: 135588/SP) (Fls: 19) - Advogada: Cristina Camara Posselt (OAB: 253228/SP) 2169332-62.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Relator: Des.: Ricardo Dip - Agravante: Jcdecaux do Brasil Ltda - Agravado: Presidente da Serviços Técnicos Gerais (SETEC) - Negaram provimento ao recurso. v.u. - Advogado: Rodrigo Scalamandre Duarte Garcia (OAB: 232849/SP) 2175749-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piedade - Relator: Des.: Aroldo Viotti - Agravante: Silvia Pedroso Vieira - Agravada: Gisela Fogli Serpa de Araujo - Adiado. Após voto do Relator dando parcial provimento ao recurso. indicou vista o 2º Juiz. - Advogada: Fernanda Maris Cano Ronzani Ramos (OAB: 172898/SP) - Advogado: Joaquim Cesar Ramos (OAB: 156238/SP) - Advogado: Pedro Ronzani Gonçalves (OAB: 442738/SP) - Advogado: Rubens Harumy Kamoi (OAB: 137700/SP) - Advogado: Thiago Pinheiro Raposo (OAB: 289059/SP) Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 SESSÃO DE JULGAMENTO ORDINÁRIA DO(A) 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, REALIZADA EM 15 DE SETEMBRO DE 2022 PRESIDIDA PELO EXMO(A). SR(ª). DES. SILVA RUSSO, SECRETARIADA PELO(A) SR.(ª) NATALIA CORVELONI MONTEIRO. A HORA LEGAL, PRESENTES OS EXMOS. SRS. ERBETTA FILHO, EUTÁLIO PORTO, AMARO THOMÉ, RAUL DE FELICE, TANIA MARA AHUALLI e EURÍPEDES FAIM. FOI ABERTA A SESSÃO, LIDA E APROVADA A ATA DA SESSÃO ANTERIOR. A SEGUIR FORAM JULGADOS OS SEGUINTES FEITOS: 1001949-10.2020.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Relator: Des.: Eurípedes Faim - Apelante: Edson José Fenerich - Apelado: Municipio de Monte Alto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Sergio Eduardo Marangoni (OAB: 455186/SP) - Advogada: Angela Mascarenha da Silva (OAB: 425092/SP) (Procurador) - Advogada: Fernanda Maria da Silva (OAB: 202087/SP) (Procurador) 1002141-62.2020.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Relator: Des.: Eurípedes Faim - Apelante: Marcelo Inacio da Silva - Apelado: Município de São Sebastião - Adiado. Manutenção do pedido de vista ao 2º juiz - Des. Amaro Thomé. - Advogada: Bruna Elisa de Oliveira Vieira (OAB: 413381/SP) (Fls: 18) - Advogada: Vanessa Marianne Harumi Wagatsuma (OAB: 324826/SP) (Fls: 19) - Advogado: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) (Fls: 262) 1003025-35.2017.8.26.0090/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Silva Russo - Embargte: Fundação Visconde de Porto Seguro - Embargdo: Município de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB: 130824/SP) - Advogado: Felipe Moraes Gallardo (OAB: 215764/SP) (Procurador) 1003025-35.2017.8.26.0090/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Silva Russo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Fundação Visconde de Porto Seguro - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Felipe Moraes Gallardo (OAB: 215764/SP) (Procurador) - Advogada: Mariana Monte Alegre de Paiva (OAB: 296859/SP) - Advogada: Mariana Carvalho Bayma (OAB: 436503/SP) - Advogada: Fernanda Santos Moura (OAB: 375466/SP) - Advogado: Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB: 130824/SP) 1005664-73.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Relator: Des.: Raul De Felice - Apelante: Mega Empreendimentos Imobiliários - Apelado: Municipio de Limeira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Renato Dahlstrom Hilkner (OAB: 285465/SP) - Advogado: Richard Paes Lyra Junior (OAB: 253452/SP) (Procurador) 1014067-43.2016.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Relator: Des.: Amaro Thomé - Apelante: Diagnósticos da América S.A - Dasa - Apelado: Município de Osasco - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogada: Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) (Fls: 525) - Advogado: Ricardo Lacaz Martins (OAB: 113694/SP) (Fls: 525) - Advogada: Júlia Morato de Souza Bragança (OAB: 407495/SP) (Procurador) (Fls: 568) 1028771-48.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Relator: Des.: Eutálio Porto - Apelante: Empreendimentos Imobiliarios Damha - Sao Paulo 47 - Spe Ltda., - Apelado: Município de Presidente Prudente - Não conheceram do recurso não conhecido em parte e negaram provimento na parte conhecida. V.U. - Advogada: Marcia Harue Ishige de Freitas (OAB: 228384/SP) - Advogada: Gabriela Carneiro Sultani (OAB: 210071/SP) - Advogada: Alessandra Ercilia Roque (OAB: 165910/SP) (Procurador) (Fls: 217) 1051203-29.2017.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Eutálio Porto - Embargte: Ponto Final Consultoria Em Comunicacao Ltd - Embargdo: Município de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogada: Daniela Farias Ábalos (OAB: 211052/SP) - Advogada: Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Advogado: Wagner Delgado de Azambuja (OAB: 352412/SP) (Procurador) - Advogado: Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) 1051203-29.2017.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Eutálio Porto - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Ponto Final Consultoria Em Comunicacao Ltd - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) - Advogada: Daniela Farias Ábalos (OAB: 211052/SP) - Advogada: Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) 1057841-73.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Eutálio Porto - Apelante: Emprendimentos Imobiliários Imofors Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Bruno Baruel Rocha (OAB: 206581/SP) - Advogado: Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) (Procurador) 1058113-33.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Relator: Des.: Amaro Thomé - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Energia Sul Sudeste Distribuidora de Energia Eletrica S/A - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) - Advogado: Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB: 146997/SP) (Fls: 72) - Advogado: André Ricardo Lemes da Silva (OAB: 156817/SP) (Fls: 72) 1519416-91.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Relator: Des.: Eutálio Porto - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Amil Administradora Mattos de Imóveis Ltda Município de Guarulhos - Retirado de pauta. - Advogado: Ari Fernando Lopes (OAB: 140905/SP) (Procurador) (Fls: 430) - Advogada: Beatriz Paiva D’almeida Mattos (OAB: 429618/SP) (Fls: 51) - Advogado: Bruno Francisco de Figueiredo (OAB: 181778/RJ) (Fls: 5) 2098634-31.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Relator: Des.: Eutálio Porto - Embargte: Di Prospero Sociedade de Advogados - Embargdo: Secretário da Secretaria Municipal da Fazenda (Sf) do Município de São Paulo e outro - Interessado: Município de São Paulo - Rejeitaram os embargos. V. U. - Advogado: Felipe Blanco Garcia Guimarães Fleury (OAB: 315269/SP) - Advogado: Vitor Casseb Pires (OAB: 391193/SP) - Advogado: Maurício Garcia Pallares Zockun (OAB: 156594/SP) - Advogado: Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) 2104497-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Raul De Felice - Agravante: Eletromidia S.a - Agravado: Diretor (A) da Diretora de Divisão de Fiscalização do Setor de Serviços 1 – (“diser-1”) da Secretaria Mun da Fazenda e outros - Interessado: Município de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Murilo Marco (OAB: 238689/SP) - Advogado: Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) 2112445-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Relator: Des.: Eurípedes Faim - Agravante: Banco Votorantim S.a. - Agravado: Município de São Paulo - Deram provimento ao recurso, para os fins constantes do acórdão. V. U. - Advogado: Simone Rorigues Costa Barreto (OAB: 179027/SP) - Advogado: Paulo Ayres Barreto (OAB: 80600/SP) - Advogado: Ricardo Cheruti (OAB: 290006/SP) 2129970-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Relator: Des.: Amaro Thomé - Agravante: Indústrias Reunidas São Jorge S/A - Agravado: Prefeitura Municipal de Santo André - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Advogado: Rodrigo Augusto Pires (OAB: 184843/SP) - Advogada: Claudia Jacintho dos Santos (OAB: 134244/SP) 2140690-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Relator: Des.: Eutálio Porto - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Interessado: Município da Estância Hidromineral de Poá - Advogado: Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) - Advogado: Paulo Ayres Barreto (OAB: 80600/SP) - Advogada: Carla de Lourdes Goncalves (OAB: 137881/SP) - Advogado: Simone Rorigues Costa Barreto (OAB: 179027/SP) - Advogado: Marcos Antonio Favaro (OAB: 273627/SP) 2146622-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilhabela - Relator: Des.: Silva Russo - Agravante: Esporte Clube de Ilhabela - Agravado: Município de Ilhabela - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Geralcilio Jose Pereira da Costa Filho (OAB: 204693/SP) - Advogado: Luís Eduardo Amorim Tagima Guedes (OAB: 289827/SP) - Advogado: Everton Lucas Tupinamba Rezende (OAB: 306457/SP) 2176439-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Relator: Des.: Eutálio Porto - Agravante: Golf Villas Empreendimentos Ltda. - Agravado: Município de Carapicuíba - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Advogado: Nelson Seiji Matsuzawa (OAB: 209809/SP) - Advogada: Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) - Advogado: Jorge Grigorio dos Santos (OAB: 256193/SP) 9000231-46.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Relator: Des.: Silva Russo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Apdo/Apte: Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados - Mantiveram o julgamento anterior. V. U. - Advogado: Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - Advogado: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Advogada: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) 9231733-76.2002.8.26.0000 (991.02.012632-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Relator: Desª.: Tania Mara Ahualli - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelante: Otávio Gimenes - Apelado: Os Mesmos - Mantiveram o acórdão de fls. 709/729, com observação. V. U. - Advogado: Giovana Aparecida Scarani Baena (OAB: 86178/SP) (Fls: proc) - Advogado: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - Advogado: Maria A R Setti Postiglione Fanani (OAB: 99804/SP) (Fls: 19) - Advogado: João Leopoldo Maciel (OAB: 89426/SP) - Advogado: Victório Postiglione (OAB: 9930/SP) - Advogado: Os Mesmos (OAB: 999/AA) Subseção IX - Intimações de Acórdãos Seção de Direito Privado Processamento do Grupo Especial da Seção de Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 3º andar, sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1000060-07.2020.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1000060-07.2020.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: José Henrique Franco Pereira - Apelada: Simone Regina Pereira de Godoy e outros - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentação dos Drs. Marcos Aurélio Franco Vecchi OAB/RJ n.º 122989. - APELAÇÃO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS SEGUNDA FASE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONSIDEROU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELOS REQUERIDOS PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E COM ELE SERÁ ANALISADA MÉRITO - JULGAMENTO ANTECIPADO PERMITIDO AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DAS CONTAS APRESENTADAS PELOS REQUERIDOS, EMBORA O AUTOR TENHA SIDO INTIMADO A FAZÊ-LO POR DUAS VEZES INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA SENTENÇA DE ACERTO CONFIRMADA NA FORMA DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO (ART. 85, §11, CPC/2015) RECURSO QUE SE NEGA PROVIMENTO.DISPOSITIVO: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, MAJORANDO-SE A VERBA HONORÁRIA RECURSAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Aurelio Franco Vecchi (OAB: 122989/RJ) - Marco Antonio Franco Pereira (OAB: 160107/SP) - Mario Roberto Rodrigues Lima (OAB: 48330/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1000893-85.2020.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1000893-85.2020.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ituverava - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelado: Claudio Calimam (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE DEMANDA COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO FALSIDADE DAS ASSINATURAS COMPROVADAS POR PERÍCIA JUDICIAL - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - DANO MORAL FIXAÇÃO PRETENSÃO DE QUE SEJA DIMINUÍDO O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR FIXADO PELA R.SENTENÇA (R$8.000,00) SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO ENFRENTADO PELA AUTORA E COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA; NÃO COMPORTANDO, POR ISSO, REDUÇÃO ALGUMA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Fabiano Estevão Pavan Gonçalves (OAB: 115109/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1006493-45.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1006493-45.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - sustentou o(a) Dr(a). Aline Carvalho Rêgo, OAB: 256798/SP - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA AJUIZADA PELA CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S.A. EM FACE DA ARTESP SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO AO CONTRATO CONSISTENTE EM NÃO EXECUTAR PODA MANUAL OU MECANIZADA DE GRAMADOS, EM DETERMINADOS TRECHOS DA RODOVIA CONSTATAÇÃO, PELA AGÊNCIA REGULADORA, DA FALTA CONTRATUAL COMETIDA PELA CONCESSIONÁRIA DESNECESSIDADE DE QUE, PREVIAMENTE À IMPOSIÇÃO DA MULTA, A CONCESSIONÁRIA FOSSE NOTIFICADA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO OPERACIONAL PO.DIN 041/07, AO DEVER DE COERÊNCIA E AO ARTIGO 379 DO CÓDIGO CIVIL INFRAÇÕES MÚLTIPLAS QUE ENSEJAM SANÇÃO EQUIVALENTE À QUANTIDADE DE FALTAS CONTRATUAIS COMETIDAS - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) (Procurador) - Patricia de Lacerda Baptista (OAB: 449698/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104
Processo: 2058524-24.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2058524-24.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Congregação das Irmãs de Caridade de Jesus - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Votaram pela manutenção do V. Acórdão. V.U - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2014 E 2015 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN - SENTENÇA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO, SOB FUNDAMENTO DE NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA APLICAÇÃO DA SÚMULA 393 DO STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR ESTA COL. CÂMARA - RECURSO DEVOLVIDO AO RELATOR PARA REALIZAR O JUÍZO DE CONFORMIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC DE ACORDO COM O TEMA Nº 693 DO COL. STF (RE Nº 767.332) - MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aldryn Aquino Viana (OAB: 292515/SP) - Antonio Mario Pinheiro Sobreira (OAB: 150047/SP) - Monica Rosa Gimenes de Lima (OAB: 117078/SP) - Fernando Abreu Guimarães (OAB: 310165/SP) - Lúcia Maíra de Castro Pinheiro Sobreira (OAB: 346012/SP) - Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) - 4º andar - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000270-09.2015.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Massayuki Massunaga Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2011 - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS O FALECIMENTO DO EXECUTADO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR O ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0000583-74.2001.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Soinco Imobiliaria e Loteamentos S/c Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE ANTIGO PROPRIETÁRIO TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE, DEVIDAMENTE AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO IRRELEVANTE A FALTA DE COMUNICAÇÃO AO MUNICÍPIO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO ALTERA O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR A ATUAL PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ REVOGAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR QUE NÃO VIOLA A SEGURANÇA JURÍDICA PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaias Benedito Bueno (OAB: 196026/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0001352-35.2002.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Jubervei Nunes Bueno - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2001 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS SEM QUE MUNICIPALIDADE DILIGENCIASSE NO SENTIDO DE DAR ADEQUADA MOVIMENTAÇÃO AO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0001564-25.2011.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: Município de Cajati - Apelado: Marcondes Pereira de Moraes - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DETERMINADO POR DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL ESTABELECIDO NA LEI 6.830/80 E NO ART. 174, DO CTN - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO COL. STF NO JULGAMENTO DO RE 636.886/AL (TEMA 899) - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA - SUCESSÃO DE PEDIDOS DE SOBRESTAMENTO DO FEITO E DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Antonio da Silva (OAB: 298493/SP) (Procurador) - Ricardo Mohring Neto (OAB: 319373/SP) - Driely Basto de Almeida (OAB: 389143/ SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0002289-66.2013.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Armando Campinas Reis - Apelado: Município de Cubatão - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. devendo ser majorado para 11% os honorários de sucumbência, sobre o valor atualizado do débito exequendo. V.U - APELAÇÃO CÍVEL PRETENDIDA A REFORMA DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ENVIO DO CARNÊ DE COBRANÇA NO INÍCIO DE CADA EXERCÍCIO NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA TÍTULOS EXECUTIVOS QUE PRESUMEM OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL - PRESUNÇÃO NÃO ILIDIDA PELO CONTRIBUINTE - PRELIMINAR REJEITADA ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO IPTU, POR AUSÊNCIA DE MELHORAMENTOS URBANOS, NOS TERMOS DO ART. 32, §1º, DO CTN NÃO ACOLHIMENTO LOTEAMENTO APROVADO - DESNECESSÁRIA A PRESENÇA DE REFERIDOS MELHORAMENTOS INTELIGÊNCIA DO ART. 32, §2º, DO CTN SÚMULA Nº 626 DO COL. STJ PRECEDENTES DESTA COL. CÂMARA ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Edgard da Silva Junior (OAB: 99062/SP) - Fabia Margarido Alencar Daléssio (OAB: 129614/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002988-73.2007.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Zucaia Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE ANTIGO PROPRIETÁRIO TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE, DEVIDAMENTE AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL, EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO IRRELEVANTE A FALTA DE COMUNICAÇÃO AO MUNICÍPIO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO ALTERA O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR A ATUAL PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ REVOGAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR QUE NÃO VIOLA A SEGURANÇA JURÍDICA PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaias Benedito Bueno (OAB: 196026/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0004033-33.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Ademar Expedito da Silva (espolio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. 1) PARCELAS VENCIDAS ENTRE 25/03/2005 E 25/05/2005 - AÇÃO AJUIZADA EM 23/06/2005 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ. 2) PARCELAS VENCIDAS ENTRE 24/06/2005 E 25/12/2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004447-30.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Kikuo Ikeuti e S/m - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, ISS E MULTA DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 21/11/2005 - CARTA CITATÓRIA EXPEDIDA EM 09/09/2008 - AR POSITIVO JUNTADO EM 21/08/2009, COM INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE SOMENTE EM 02/03/2020 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0006361-10.2013.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Oseni Maria Souza da Silva - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFAS DE EXPEDIENTE, ÁGUA E ESGOTO - EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 - MUNICÍPIO DE CASTILHO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU FALECIMENTO DO EXECUTADO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO - PRETENDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA RESPECTIVA CDA PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INADMISSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO - SUJEITOS PASSIVOS SUBSTITUTOS QUE NÃO PARTICIPARAM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO CONTRA ELES SÚMULA Nº 392 DO E. STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0007450-05.2011.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Walmir Camargo Moura Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 - PARCELAS NÃO ADIMPLIDAS DE ACORDO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO” - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0011865-04.1995.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Manoel Garcia Monteiro (Espólio) - Embargdo: Município de Diadema - Magistrado(a) Amaro Thomé - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO INOCORRÊNCIA INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandro Edmundo Toti (OAB: 158383/SP) - Thaiane Cardoso (OAB: 346578/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0025901-54.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: LDP Brasil Franchising Ltda. - Embgdo/Embgte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silva Russo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EXPRESSAMENTE DETERMINADA NO V. ARESTO EMBARGADO - JULGAMENTO CONDICIONADO, EXCLUSIVAMENTE, A REALIZAR O JUÍZO DE ADEQUAÇÃO - ALEGADA PETIÇÃO (ORIGINAL) DE DESISTÊNCIA DA DEMANDA QUE SEQUER SE ENCONTRA NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS - DECLARATÓRIOS REPELIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolfo Correia Carneiro (OAB: 170823/SP) - Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) (Procurador) - Andrea Pereira de Almeida Martinelli (OAB: 210367/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0030496-91.1999.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Município de Itaquaquecetuba - Apelado: Roberto Marques Cadina - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 1996 E 1997 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE SEIS ANOS APÓS A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Shimabukuro (OAB: 202345/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0035689-34.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Gabriele Canestrelli (Espólio) e outro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 1999 - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Pedro Crevatin Sheldon (OAB: 307679/SP) - Marcelo Tommasini Canestrelli (OAB: 309119/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0063843-76.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso do Município de São Bernardo do Campo, e deram parcial provimento ao recurso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com determinação.V.U - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RECURSO DE AMBAS AS PARTES - TAXAS DE PREVENÇÃO/EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS, DE COLETA DE LIXO E CIP DO EXERCÍCIO DE 2007 RECURSO DO ESTADO - (I) PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS (II) NULIDADE DA CDA - EXISTÊNCIA DE PEQUENOS VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS O EXEQUENTE PODE SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR - APLICAÇÃO DA SÚMULA 392, DO STJ (III) TAXA DE COLETA DE LIXO CONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO APLICAÇÃO DAS SÚMULAS VINCULANTES Nº 19 E 29 - (IV) TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS INCONSTITUCIONALIDADE DA REFERIDA TAXA DECLARADA PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 16), COM MODULAÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE 1º/08/2017 COBRANÇA DO EXERCÍCIO DE 2007, NÃO ATINGIDO PELA INSCONSTITUCIONALIDADE (V) RECURSO DO MUNICÍPIO - É INTEMPESTIVA A APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL AUSÊNCIA DE REQUISITO RECURSAL EXTRÍNSECO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/SP) (Procurador) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0070051-97.2003.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Natureza Congelados Ltda - Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE PREÇO PÚBLICO DO EXERCÍCIO DE 2002 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2003 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2010 COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0166533-42.2006.8.26.0000/50006 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Tim Celular S A - Embargdo: Secretario de Finanças do Municipio de Barueri - Magistrado(a) Eutálio Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - ISS - TIM - BLACKBERRY - ACORDÃO QUE, AO REAPRECIAR O RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RE Nº 688.223/PR (TEMA Nº 590 DO STF), MANTEVE A CONCLUSÃO ANTERIOR - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO - DESCABIMENTO - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE - ARGUMENTOS QUE REVELAM INCONFORMISMO COM O QUE FICOU DECIDIDO - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Gorete Ferreira de Oliveira Feldman (OAB: 210403/SP) - Leandro Sarai (OAB: 189410/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0500062-30.2009.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Jose Francisco Pires - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0500772-94.2008.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Italo Galli Dr. e Outro - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ITU EXERCÍCIO DE 2003 MUNICÍPIO DE BERTIOGA - EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL, ANTES DA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO SÚMULA Nº 392 DO E. STJ CRÉDITO, ALIÁS, FULMINADO PELA PRESCRIÇÃO - DECURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL, APÓS O LANÇAMENTO E VENCIMENTO, SEM SUA INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO, ATÉ O AJUIZAMENTO - SÚMULA 409 DO E. STJ E RESP 1.658.517 - SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501324-61.2011.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Município de São Vicente - Apelado: Condominio Edificio Taurus - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO PREDIAL E TAXA DE SINISTRO EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 MUNICÍPIO DE SÃO VICENTE EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU ILEGITIMIDADE PASSIVA AD “CAUSAM” AJUIZAMENTO EQUIVOCADO DA AÇÃO, EM FACE DE PESSOA JÁ ANTES FALECIDA CARÊNCIA DE AÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO SÚMULA Nº 392 DO E. STJ SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - Marco Antonio Ribeiro Janeiro (OAB: 129205/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0501437-74.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Armando Dezonni - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ESPÓLIO OU OS HERDEIROS, POIS O EXECUTADO FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501865-73.2009.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Benedito Ferreira Lopes (espolio) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2008 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À PARTILHA DO BEM OBJETO DA TRIBUTAÇÃO - MATÉRIA CONTROVERTIDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, QUE NÃO SE ADMITE NA ESTREITA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DISCUSSÃO QUE MELHOR SE ADÉQUA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) (Procurador) - Jose de Almeida Ribeiro (OAB: 100459/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0503195-85.2012.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Notker Raschle - Apelado: Benjamim dos Santos Carvalho - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ITU EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 MUNICÍPIO DE BERTIOGA - EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE PESSOAS FALECIDAS PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO SÚMULA Nº 392 DO E. STJ APELO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Luiz Coelho Cardoso (OAB: 154969/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0503219-50.2011.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Italo Galli Dr. e Outro - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ITU EXERCÍCIO DE 2007 MUNICÍPIO DE BERTIOGA - EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL, ANTES DA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO SÚMULA Nº 392 DO E. STJ SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0503301-42.2015.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Angelo Jose Ranieri - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2010 MUNICÍPIO DE BERTIOGA - EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL, ANTES DA REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO SÚMULA Nº 392 DO E. STJ SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0503602-05.2007.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Laurinda Bertolina C Oliveira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ESPÓLIO - EXECUTADA QUE FALECEU EM 1991, ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES DO TRIBUTO E DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN E SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0504133-06.2014.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Nelson Correa Cardoso - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR EXERCÍCIO DE 2013 MUNICÍPIO DE SANTOS EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU ILEGITIMIDADE PASSIVA AD “CAUSAM” AJUIZAMENTO EQUIVOCADO DA AÇÃO, EM FACE DE PESSOA JÁ ANTES FALECIDA CARÊNCIA DE AÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO SÚMULA Nº 392 DO E. STJ SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0504470-64.2015.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Jurandir Colello - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2010 MUNICÍPIO DE BERTIOGA - EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO SÚMULA Nº 392 DO E. STJ SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriane Claudia Moreira Novaes (OAB: 114839/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0506746-18.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Orlando Bellini - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 - EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Heloisa Helena Pronckunas Rabelo (OAB: 134835/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0509021-37.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Maria Helena Torres Quartim Barbosa (E outros(as)) - Apelado: Felipe Romera Garcia - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009 - EXECUTADO FALECIDO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - EM RAZÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ ATINENTES A ESTE TÍTULO, APÓS O AJUIZAMENTO FICA VEDADA A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 79,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0511377-05.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Nelson Junqueira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DE QUEM SEQUER CONSTA NA CERTIDÃO IMOBILIÁRIA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE, DEVIDAMENTE AVERBADA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL IRRELEVANTE A FALTA DE COMUNICAÇÃO AO MUNICÍPIO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO ALTERA O SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0518058-84.2005.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Unitrans Logistica Ltda Epp - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 CRÉDITOS DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2004 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2005 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0520608-80.2007.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO INTEMPESTIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL EM 01/04/2020 - INTERPOSIÇÃO DO APELO EM 13/10/2020, DECORRIDOS MAIS DE 30 DIAS ÚTEIS DA RETOMADA DO ANDAMENTO DOS PRAZOS PROCESSUAIS - VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO IMPÕE-SE O SEU NÃO CONHECIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0523667-48.2005.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: SUPERTECH ENGENHARIA PROJETOS CONSULTORIA SERVIÇOS COMERCIO E REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE ELETR ELETRONICOS LTDA - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 - CRÉDITOS DE ISS DO EXERCÍCIO DE 2002 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2005 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0527360-75.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Vitoria Balakas Ferraro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ITU E TAXA DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. 1) RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. 2) ITU E TAXA DO EXERCÍCIO DE 2002 - PRESCRIÇÃO - A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INICIA-SE NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, CONFORME TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.658.517-PA, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - PARCELAS COM VENCIMENTO DE 10/01/2002 A 13/09/2002 - AÇÃO AJUIZADA EM 20/12/2007 - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0535744-55.2006.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Habita Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE OBRAS DO EXERCÍCIO DE 2003 - AÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 25/10/2006 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0539690-63.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Eliana Leal da Silva - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE OCUPAÇÃO DO SOLO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECURSO INTEMPESTIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL EM 01/04/2020 - INTERPOSIÇÃO DO APELO EM 13/10/2020, DECORRIDOS MAIS DE 30 DIAS ÚTEIS DA RETOMADA DO ANDAMENTO DOS PRAZOS PROCESSUAIS - VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO IMPÕE-SE O SEU NÃO CONHECIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 9000703-28.2002.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Maria Cecilia de Zagottis (espolio) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso, com majoração dos honorários de sucumbência. V.U - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2001 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ESPÓLIO DA EXECUTADA, QUE FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 11% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 85, § 11º). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - Priscila Mendes dos Reis (OAB: 305880/SP) - 4º andar - sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 9000607-13.2002.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Erbetta Filho - mantiveram o Acórdão V.U. - SELIC APLICAÇÃO PELOS MUNICÍPIOS JUÍZO DE READEQUAÇÃO ACÓRDÃO NÃO DESTOANTE DO DECIDIDO PELO STJ NO ÂMBITO DO RESP. Nº 879.844/MG AUSENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A APLICAÇÃO DO ART. 1.030, INCISO II DO NCPC CASO EM QUE A MANUTENÇÃO DO DECISUM POR ESTE TRIBUNAL É DE RIGOR DECISÃO MANTIDA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO INTUITO MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIO REJEIÇÃO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA ACÓRDÃO NÃO DESTOANTE DO DECIDIDO PELO STJ NO ÂMBITO DO RESP Nº 1.410.839/SC AUSENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A APLICAÇÃO DO ART. 1.030, INCISO II DO NCPC CASO EM QUE A MANUTENÇÃO DO DECISUM POR ESTE TRIBUNAL É DE RIGOR DECISÃO MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Augusto Andrade (OAB: 220925/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 9000672-08.2002.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Santander (Brasil) S.a (Banco ABN Amro Real S/A) - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Erbetta Filho - mantiveram o Acórdão V.U. - CRÉDITOS FISCAIS CRITÉRIOS DE RECOMPOSIÇÃO - JUÍZO DE READEQUAÇÃO ACÓRDÃO NÃO DESTOANTE DO DECIDIDO PELO STJ NO ÂMBITO DO RESP. Nº 879.844/MG (TEMA 199) AUSENTES OS PRESSUPOSTOS PARA A APLICAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II DO NCPC NÃO DEMONSTRAÇÃO, IN CASU, QUE O ÍNDICE UTILIZADO, SOMADO AOS JUROS MORATÓRIOS, ULTRAPASSE A TAXA SELIC - CASO EM QUE A MANUTENÇÃO DO DECISUM POR ESTE TRIBUNAL É DE RIGOR DECISÃO MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Leonardo Augusto Andrade (OAB: 220925/SP) - José Rubens Andrade Fonseca Rodrigues (OAB: 78796/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 9231733-76.2002.8.26.0000(991.02.012632-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 9231733-76.2002.8.26.0000 (991.02.012632-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelante: Otávio Gimenes - Apelado: Os Mesmos - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Mantiveram o acórdão de fls. 709/729, com observação. V. U. - APELAÇÃO REMESSA NECESSÁRIA - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO TAXAS DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS EXERCÍCIO DE 1999 - SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL EM QUE FOI RECONHECIDA A CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA READEQUAÇÃO DO JULGADO - APLICAÇÃO DO ART. 1040, II, DO CPC, EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE Nº 643.247/MG (TEMA Nº 16 STF), EM RELAÇÃO À TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS ACÓRDÃO QUE JULGOU A CONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO A INCÊNDIO - DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA SOB FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA EM RELAÇÃO À TAXA DE PREVENÇÃO, VEZ QUE O COLENDO STF RECONHECEU A INCONSTITUCIONALIDADE APLICÁVEL A PARTIR DE 01/08/2017, O QUE NÃO SE ADEQUA AO CASO EM EXAME. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 128,96 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 68,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovana Aparecida Scarani Baena (OAB: 86178/SP) - Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - Maria A R Setti Postiglione Fanani (OAB: 99804/SP) - João Leopoldo Maciel (OAB: 89426/SP) - Victório Postiglione (OAB: 9930/SP) - Os Mesmos (OAB: 999/AA) - 4º andar - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9000513-89.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO TERRITORIAL URBANO (IPTU) REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2006 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU APELO DA EMBARGANTE PRETENDENDO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DE SEUS REQUISITOS E INCORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO, AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, NÃO INCIDÊNCIA DE IPTU SOBRE SERVIDÃO DE PASSAGEM E IMUNIDADE RECÍPROCA SOBRE BENS DE UTILIDADE PÚBLICA DA UNIÃO - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, JÁ QUE A CDA QUE INSTRUIU A EXECUÇÃO FISCAL TRAZ TODAS AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS, NÃO CONFIGURANDO QUALQUER PREJUÍZO À EMBARGANTE DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO À EXECUÇÃO POR SE TRATAR DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO DE IPTU IMUNIDADE RECÍPROCA INADMISSIBILIDADE - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, SUJEITA AO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO FAZ JUS A QUALQUER BENEFÍCIO FISCAL - NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DE PASSAGEM - UTILIZAÇÃO DE PARTE DA ÁREA COMO PASSAGEM DE OLEODUTO, CORRESPONDENTE A 438,52M² - POSSE, NO ENTANTO, QUE NÃO DÁ ENSEJO À COBRANÇA DO IPTU, TENDO EM VISTA QUE O TRIBUTO SOMENTE INCIDE QUANDO SE TRATAR DE POSSE COM ANIMUS DOMINI, CUJA CARACTERÍSTICA É A EXTERIORIZAÇÃO DO DOMÍNIO COM O ÂNIMO DE PROPRIETÁRIO ÁREA QUE, ADEMAIS, CONFORME AVERIGUADO PELA PERÍCIA, FUNCIONA, AINDA QUE INFORMALMENTE, COMO PROLONGAMENTO DE UMA VIA PÚBLICA, CONTANDO INCLUSIVE COM REVESTIMENTO ASFÁLTICO - EMBARGANTE QUE NÃO PODE FIGURAR NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NO TOCANTE A ESTA ÁREA MANUTENÇÃO INCABÍVEL, DA EXAÇÃO, EM RELAÇÃO À PARTE DA ÁREA TRIBUTADA, QUE CORRESPONDE A 512,84 M², NOS TERMOS DO LAUDO PERICIAL ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA, DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA ART. 142 DO CTN EMBARGOS PROCEDENTES - SUCUMBÊNCIA INVERTIDA SENTENÇA REFORMADA RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Muszkat (OAB: 222797/SP) - Bruno da Silva Madeira (OAB: 343967/SP) - Fellipe Guimarães Freitas (OAB: 207541/SP) - Gustavo Barroso Taparelli (OAB: 234419/SP) - Luiz Alvaro Fernandes Galhanone (OAB: 93523/SP) (Procurador) - Nadira Farah Gerab (OAB: 68607/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0134423-86.0700.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marina Cavalcante Tavares Calabuig e outro - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silva Russo - Em juízo de adequação, retificaram o julgamento anterior e deram provimento ao recurso. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEF - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA VINCULADOS À OPOSIÇÃO DE OBJEÇÃO PRÉ-EXECUTIVA OU EMBARGOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA EXECUÇÃO, LIMITADOS A R$ 10.000,00 CABIMENTO APLICABILIDADE, NO CASO, DO PRINCÍPIO DA EQUIDADE, AINDA QUE SEM INCIDÊNCIA DO ART. 26 DA LEF OU DO ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/1997 - EXTINÇÃO POR FORÇA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO ANULATÓRIA - EXECUTADA QUE, COM A CITAÇÃO, TEVE QUE CONSTITUIR ADVOGADO PARA PATROCINAR SEUS INTERESSES, DE MODO QUE, INDEPENDENTEMENTE DE TER APRESENTADO QUAISQUER DAS DEFESAS SUPRA, SEMPRE INTERVEIO TEMPESTIVA E PONTUALMENTE EM TODAS AS OPORTUNIDADES EM QUE FOI NECESSÁRIO, DAÍ FAZENDO JUS À REMUNERAÇÃO, EM AMBOS OS FEITOS - FIXAÇÃO, PORÉM, EQUITATIVA, PERANTE O TRABALHO REALIZADO PRECEDENTE DO STJ E INTERPRETAÇÃO DA SUA SÚMULA 153 E DO ART. 85, § 8º DO CPC AUSENTE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 1º, § 3º § 4º E § 5º DO CPC SENTENÇA MANTIDA APELO DOS PATRONOS DA EXECUTADA IMPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO DO JULGADO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS - OCORRÊNCIA, PORÉM, DE ERRO MATERIAL A SER RETIFICADO - DECLARATÓRIOS PARA TANTO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO EMBARGADO.JUÍZO DE ADEQUAÇÃO - RECURSO ESPECIAL - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA Nº 1076 - RESP Nº 1.850.512/SP - “A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA NESSES CASOS A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC - A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE -, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. II) APENAS SE ADMITE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.” - IMPOSSIBILIDADE DE SE LIMITAR A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), POR CONFIGURAR VERDADEIRA FIXAÇÃO POR EQUIDADE, INCABÍVEL NA HIPÓTESE - CONDENAÇÃO SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, CONFORME O ARTIGO 85, §§ 2º, 3º E 5º, DO CPC, NOS PATAMARES MÍNIMOS DA REGRA DE ESCALONAMENTO - JULGAMENTO ANTERIOR MODIFICADO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO - DECISÃO REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Vanin Gasparetti (OAB: 207221/SP) (Causa própria) - Marina Cavalcante Tavares Calabuig (OAB: 286836/SP) (Causa própria) - Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 9000119-39.1994.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Jaime Alves da Silva - Apelado: Omni Engenharia de Sistemas Ltda. (E outros(as)) - Apelado: Marcelo Stiebler Vieira Leite - Magistrado(a) Silva Russo - Em juízo de adequação, retificaram o julgamento anterior e negaram provimento aos recursos, oficial e voluntário, da municipalidade. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - EXERCÍCIOS DE 1987 A 1990 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXTINÇÃO EM PRIMEIRO GRAU - PRESCRIÇÃO - EXTINTIVA CONSUMADA À LUZ DO ANTIGO ARTIGO 174 DO CTN - DECURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL, APÓS OS LANÇAMENTOS, SEM INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO, QUE DEVERIA TER SIDO REALIZADA NOS CINCO ANOS SEGUINTES AO AJUIZAMENTO - ENTENDIMENTO DO STJ FIRMADO NA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC/73 NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DAQUELE C. SODALÍCIO - DESÍDIA DA EXEQUENTE - VERBA HONORÁRIA, PORÉM, REDUZIDA - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE RECURSOS, OFICIAL E VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE, PARCIALMENTE PROVIDOS.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS - DECLARATÓRIOS REPELIDOS.JUÍZO DE ADEQUAÇÃO - RECURSO ESPECIAL - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA Nº 1076 - RESP Nº 1.850.512/SP - “) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA NESSES CASOS A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC - A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE -, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. II) APENAS SE ADMITE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.” - IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA E, TAMPOUCO, DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE - JULGAMENTO ANTERIOR MODIFICADO PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, OFICIAL E VOLUNTÁRIO, DA ENTIDADE TRIBUTANTE - DECISÃO REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Oliveira (OAB: 352410/SP) (Procurador) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) - Murilo Galeote (OAB: 257954/SP) (Procurador) - William Lima Batista Souza (OAB: 264293/SP) - 4º andar - sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001084-95.2010.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Município da Estância Turística de Barra Bonita - Apelado: Ceramica Natale Petri Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÕES FISCAIS. AUTOS APENSADOS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE OS PROCESSOS. INÉRCIA DO MUNICÍPIO CARACTERIZADA. CRÉDITOS QUE SE TRANSFORMARAM EM INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. APELAÇÃO DO EXEQUENTE IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael José Tessarro (OAB: 256257/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0001784-87.2005.8.26.0082/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Boituva - Embargte: Município de Boituva - Embargdo: Aelton Fernando Tome - Embargdo: Celio Durante - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO, ANTE A CONSTATAÇÃO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO IMPUTADO AO ARESTO (OMISSÃO). EMBARGOS INTERPOSTOS PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) (Procurador) - Thiago Paula de Jesus (OAB: 258322/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0002692-80.2009.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Fernando Checon (espolio) - Apelado: Joaquim Vicente - Apelado: Leda Checon (Inventariante) - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO.PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FOI INDICADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. NÃO HÁ PRECLUSÃO PRO JUDICATO NA HIPÓTESE DE EQUIVOCADO DEFERIMENTO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaias Benedito Bueno (OAB: 196026/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0002969-43.2002.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Hanel - Habitacoes e Negocios Ltda - Apelado: Juarez Aparecido de Jesus - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXTINGUIU O PROCESSO. CELEBRAÇÃO DE PARCELAMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À “CDA” NÃO RENDE SUA INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO “PRO JUDICATO”, SE ACASO DEFERIDA ESSA INCLUSÃO. PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO À EXECUTADA PRIMITIVA. CABIMENTO. APELO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO PARA TAL FIM.PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FOI INDICADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO, CASO TERCEIRO ADIRA A PARCELAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaias Benedito Bueno (OAB: 196026/ SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0003938-98.2009.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Osmareci Costa da Rosa - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECRETADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0003945-90.2009.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Tomiyuki Higuchi - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 2015 - MUNICÍPIO DE APIAÍ SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO EXECUTIVA COM FUNDAMENTO NO ART. 40, § 4º DA LEF INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - APELAÇÃO NÃO MERECE SER CONHECIDA NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA PRECEDENTES RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0009513-50.1998.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Marcos Assis Faria Fraga Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1997. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. PARCIAL ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM A CITAÇÃO EFETIVA DO DEVEDOR, AINDA EM 1998. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. MUNICIPALIDADE QUE TOMOU CONHECIMENTO DA PRIMEIRA PESQUISA INFRUTÍFERA DE BENS EM 2000. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA AFASTADA, COM MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0016959-97.2016.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: A/c Igreja S Geraldo P Grande - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2007. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA, EM QUE ALEGADA A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE EXCEPTA APENAS NO TOCANTE AO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. REDUZIDO VALOR DA CAUSA QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO §8º DO ART. 85 DO CPC. HONORÁRIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS EM R$ 800,00. CONDENAÇÃO MANTIDA E MAJORADA PARA R$ 1.200,00 ANTE A SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA APELANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suzana Klibis (OAB: 247276/SP) (Procurador) - Regina Maria Bosio Biagini (OAB: 65996/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0018380-58.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Emerson Roberto Cabrioli - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JAÚ ISS ARBITRADO DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 924, V DO CPC, 174 DO CTN C.C. ART. 40, § 4º DA LEF INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA FINS DE PROMOVER OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIAM PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEF E 485, §1º DO CPC SENTENÇA ANULADA, AFASTANDO-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0021795-49.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Emerson Leandro Dotta - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE JAÚ ISS FIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 924, V DO CPC, 174 DO CTN C.C. ART. 40, § 4º DA LEF INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA FINS DE PROMOVER OS ATOS E AS DILIGÊNCIAS QUE LHE INCUMBIAM PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA INTELIGÊNCIA DO ART. 25 DA LEF E 485, §1º DO CPC SENTENÇA ANULADA, AFASTANDO-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022227-68.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Jose Geraldo Pengo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade dos títulos executivos, prejudicado o recurso. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 487, II DO CPC). INOBSTANTE A DISCUSSÃO DOS AUTOS QUANTO À OCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXEQUENDOS NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, VISTO QUE NÃO INDICADOS OS ARTIGOS DE LEI E AS CORRELATAS NORMAS DISCIPLINADORAS E INSTITUIDORAS DE CADA EXAÇÃO. NESSE CONTEXTO, RESSALTE-SE QUE O ÚNICO DISPOSITIVO LEGAL CITADO, NO CASO, O ART. 202 DA LEI Nº 2.288/84, REFERE-SE AO TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E NÃO AOS TRIBUTOS ORA COBRADOS. ADEMAIS, HÁ APENAS APONTAMENTOS GENÉRICOS E REFERÊNCIAS A LEGISLAÇÕES E DISPOSITIVOS ESPARSOS QUE TRATAM SUPERFICIALMENTE DOS CONSECTÁRIOS.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES QUE INSTRUEM A PRESENTE EXECUÇÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC). MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS, PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022408-69.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Ata Corretoria de Venda S/c Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS- FIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0028293-87.2004.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Ulibraz Tubulações e Mecânica Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITUPEVA TLL DOS EXERCÍCIOS DE 1999, 2000, 2001, 2002 E 2003 SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ARTIGO 487, II, DO CPC) CABIMENTO PROCESSO SUSPENSO NA FORMA DO ARTIGO 40 DA LEF E PARALISADO POR MAIS DE 07 (SETE) ANOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE PRAZO PRESCRICIONAL QUE PASSA A FLUIR AUTOMATICAMENTE APÓS O DECURSO DO ANO DA SUSPENSÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ - OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/ RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0029988-13.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Nestor Geraldo de Oliveira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO MUNICÍPIO DE ITUPEVA EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS 1998 A 2002 SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ARTIGO 487, II, DO CPC) CABIMENTO PROCESSO SUSPENSO NA FORMA DO ARTIGO 40 DA LEF E PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS POR INÉRCIA DA EXEQUENTE PRAZO PRESCRICIONAL QUE PASSA A FLUIR AUTOMATICAMENTE APÓS O DECURSO DO ANO DA SUSPENSÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ - OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0034818-04.2001.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Auto Mecanica P T F Ltda Me e outros - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE RECONHECE A NULIDADE DA CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ARTIGO 924, I, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Rodney Barbierato Ferreira (OAB: 71208/ SP) - Gilmar Barbierato Ferreira (OAB: 122047/SP) - Paulo Duric Calheiros (OAB: 181721/SP) - Luis Fabiano Venancio (OAB: 82982/MG) - 4º andar - sala 405 Nº 0039411-94.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Jose Roberto Muraro - Magistrado(a) Burza Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIO DE 1999 A 2003. AÇÃO AJUIZADA ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LC 118/2005 HIPÓTESE DE TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DE PARALISAÇÃO DO FEITO SEM ATOS DE EMPENHO PROCEDIMENTAL - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUINQUENAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSIDERAÇÕES ACERCA DA INAPLICABILIDADE, IN CASU, DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF - PROCESSO EXTINTO RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Carlos Pinto Ribeiro (OAB: 107817/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0500392-12.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, COM A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ESTES FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, I E §4º, III DO CPC. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA, POR EQUIDADE, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DA EXECUÇÃO É ÍNFIMO (R$ 1.391,77 UM MIL, TREZENTOS E NOVENTA E UM REAIS E SETENTA E SETE CENTAVOS). CABIMENTO.APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO §8º DO ART. 85 DO CPC: “NAS CAUSAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO, O JUIZ FIXARÁ O VALOR DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, OBSERVANDO O DISPOSTO NOS INCISOS DO § 2º. POR CONSEGUINTE, O IMPORTE DE R$ 1.250,00 (UM MIL, DUZENTOS E CINQUENTA REAIS) MOSTRA-SE COMPATÍVEL E PROPORCIONAL COM O TRABALHO REALIZADO, POIS REVELA QUANTIA ADEQUADA A REMUNERAR DIGNAMENTE O PATRONO DA PARTE VENCEDORA, EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM O LABOR E TEMPO DESPENDIDOS, A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA, BEM COMO O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A TEOR DO § 2º, I A IV DO REFERIDO ARTIGO DE LEI. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0500439-83.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERECIDA PELO ESPÓLIO DO EXECUTADO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC/2015, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE CONTRA O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ( R$ 241, 45, CORRESPONDENTES A 10 % DO VALOR DA CAUSA). PRETENSÃO À FIXAÇÃO DO VALOR POR EQUIDADE. ACOLHIMENTO. CAUSA DE PEQUENA MONTA (R$ 1.337,04). VERBA FIXADA EM R$ 700,00, CONFORME AUTORIZA O ART. 85, § 8º, DO CPC/15. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501705-72.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Lucinda Goncalves Leiva e Outr - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA NULIDADE DA “CDA” E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÃO QUE NÃO INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DO TRIBUTO E DOS CONSECTÁRIOS DO INADIMPLEMENTO, SILENCIANDO TAMBÉM QUANTO AOS PERCENTUAIS DE JUROS/MULTA UTILIZADOS NA APURAÇÃO DO DÉBITO. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.É NULA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVA OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0504571-86.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERECIDA PELO ESPÓLIO DO EXECUTADO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC/2015, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE CONTRA O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ( 10% DO VALOR DA CAUSA). PRETENSÃO À FIXAÇÃO DO VALOR POR EQUIDADE. ACOLHIMENTO. CAUSA DE PEQUENA MONTA (R$ 846,34). VERBA ORA FIXADA EM R$ 500,00, CONFORME AUTORIZA O ART. 85, § 8º, DO CPC/15. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505265-46.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Caixa Economica Federal - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A QUE FAZ JUS A EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PROCESSO É DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88 C.C. O ART. 64, § 3º, DO CPC/15. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. REMESSA AO D. JUÍZO COMPETENTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505342-55.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Caixa Economica Federal - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A QUE FAZ JUS A EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PROCESSO É DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88 C.C. O ART. 64, § 3º, DO CPC/15. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. REMESSA AO D. JUÍZO COMPETENTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505371-08.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Caixa Economica Federal - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A QUE FAZ JUS A EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PROCESSO É DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88 C.C. O ART. 64, § 3º, DO CPC/15. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. REMESSA AO D. JUÍZO COMPETENTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505464-77.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso, nos termos do acórdão, para majorar-se a verba honorária advocatícia para R$1.000,00 (mil reais). V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE DÉBITOS FISCAIS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 2011. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO E CONSEQUENTEMENTE A INVALIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO ATRELADO À EXAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO PARA DISCUTIR O MÉRITO DA SENTENÇA. APELO DO ESPÓLIO EXCIPIENTE APENAS PARA REQUERER A MAJORAÇÃO DO VALOR ATRIBUÍDO À VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA. JURIDICIDADE DO PEDIDO. O PATROCÍNIO DA CAUSA E A DEFESA DOS INTERESSES E DIREITOS DO ESPÓLIO CONSTITUINTE, DE FATO, ENSEJAM A ADEQUAÇÃO DO VALOR DA VERBA PROFISSIONAL PARA PATAMAR QUE REMUNERE DIGNAMENTE O MISTER ADVOCATÍCIO, ATIVIDADE ESSENCIAL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA E AO SEU BOM FUNCIONAMENTO. DESSA FORMA, MORMENTE CONSIDERANDO-SE A IMPORTÂNCIA DO ATUAR PROFISSIONAL ESPECIALIZADO, É EVIDENTE A NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DA VERBA, NOS TERMOS PRECEITUADOS PELO ARTIGO 85, §§ 2º E 8º DO CPC. RESSALTE-SE, OUTROSSIM, QUE A DEMANDA EM REFERÊNCIA JÁ POSSUI CERCA DE UMA DÉCADA DE DURAÇÃO, DE MODO QUE O VALOR DOS HONORÁRIOS NO PATAMAR ESTABELECIDO PELO JUÍZO IMPLICARIA EM AVILTANTE QUANTIA INFERIOR A R$15,00 (QUINZE REAIS) POR ANO, SENDO DE CONHECIMENTO GERAL A RESPONSABILIDADE E O TRABALHO QUE DEMANDAM DOS PROFISSIONAIS ADVOGADOS O ACOMPANHAMENTO DOS PROCESSOS NOS QUAIS ATUAM E A ORGANIZAÇÃO DE SUAS RESPECTIVAS ESTRUTURAS PARA ESSA FINALIDADE. NECESSIDADE DE SE ESTABELECER UM VALOR QUE A UM SÓ TEMPO BEM REMUNERE O LABOR DESEMPENHADO PELO ADVOGADO, SEM DESCONSIDERAR A CONDIÇÃO PÚBLICA DA PARTE SUCUMBENTE. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA MAJORAR-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$1.000,00 (MIL REAIS). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0508155-64.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Twin Sound Ltda Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS E TAXAS DIVERSAS DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2003. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL ORIGINÁRIO, EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO EXTEMPORÂNEO DA AÇÃO E DEVE SER MANTIDA. INICIADO O PRAZO PRESCRICIONAL NO DIA SUBSEQUENTE À DATA DE VENCIMENTO E NÃO HAVENDO QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO (ARTIGOS 151 E 174 DO CTN), OPERA-SE A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE CINCO ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO156, INCISO V, DO CTN. POR CONSEGUINTE, EM SINTONIA COM O PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, CONSIDERA- SE O MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL O DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA COBRANÇA, OCASIÃO EM QUE O CONTRIBUINTE JÁ SE ENCONTRA EM MORA. NO CASO, PORTANTO, É NÍTIDA A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL ORIGINÁRIO, ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, EIS QUE A PARCELA EXEQUENDA MAIS RECENTE VENCERA EM 17 DE OUTUBRO DE 2003, AO PASSO QUE O FEITO FORA AJUIZADO APENAS EM 21 DE NOVEMBRO DE 2008, OU SEJA, DEPOIS DO TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lisonete Risola Dias (OAB: 215836/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0508940-88.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Armando Dezonni - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. RECURSO IMPROVIDO.PROPOSTA EXECUÇÃO FISCAL, DEVE ELA PROSSEGUIR CONTRA QUEM FIGURA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, IMPOSSIBILITADA MODIFICAÇÃO ULTERIOR DO SUJEITO PASSIVO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0509137-33.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Regina M F da Silva e Cia Ltda - Apelado: Aluizio Barros da Silva - Apelado: Regina Maria Ferrarezi da Silva - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PREÇO PÚBLICO DOS EXERCÍCIOS DE 2000, 2002 E 2003. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. DESACOLHIMENTO. CDAS QUE NÃO EXPLICITAM A ORIGEM OU FUNDAMENTO LEGAL DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS, MAS TÃO SOMENTE DOS JUROS, MULTA E CORREÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0509294-06.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Centro Educacional e Cultural Piramide S/c Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISS, TAXA DE FISCALIZAÇÃO E MULTAS POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NULIDADE DAS CDAS EXEQUENDAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF). OS TÍTULOS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO SÃO GENÉRICOS, NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS DÍVIDAS PRINCIPAIS E NÃO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS. NO MAIS, LIMITA-SE O EXEQUENTE A MENCIONAR APENAS OS ARTIGOS REFERENTES À MULTA, JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAR O TERMO INICIAL E RESPECTIVA FORMA DE CÁLCULO. PREJUÍZO AO DIREITO DEFENSIVO CARACTERIZADO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, I, CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0509344-32.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Hikari Abc Projetos e Manutencao Industrial Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO. NULIDADE DAS CDAS EXEQUENDAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF). OS TÍTULOS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO SÃO GENÉRICOS, NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DÍVIDA PRINCIPAL E NÃO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS. NO MAIS, LIMITA-SE O EXEQUENTE A MENCIONAR APENAS OS ARTIGOS REFERENTES À MULTA, JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAR O TERMO INICIAL E RESPECTIVA FORMA DE CÁLCULO. PREJUÍZO AO DIREITO DEFENSIVO CARACTERIZADO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0509432-70.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Novelli Karvas Publicidade Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE DO EXERCÍCIO DE 2003. NULIDADE DA CDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF). OS TÍTULOS SÃO GENÉRICOS, NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DÍVIDA PRINCIPAL E NEM INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS. NO MAIS, LIMITA-SE O EXEQUENTE A INDICAR OS ARTIGOS PELOS QUAIS SE COMPUTA A MULTA, SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAR O TERMO INICIAL E A FORMA DE CALCULÁ-LOS. PREJUÍZO DE DEFESA CARACTERIZADO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0509571-22.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Sao Camilo Assistencia Medica S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO, TAXA DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2004. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. DESACOLHIMENTO. CDAS QUE NÃO EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS, MAS TÃO SOMENTE DOS JUROS, MULTA E CORREÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0510009-48.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Joao Carlos Alves de Campos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS, TAXA DE COLETA DE LIXO E TAXA DE PREVENÇÃO DE INCÊNDIOS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DOS ARTS. 267, VI, E 598, AMBOS DO CPC/73, ANTE A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DO REDUZIDO VALOR DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. VALOR IRRISÓRIO. INTERESSE PROCESSUAL QUE NÃO SE VINCULA AO VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, O QUAL, ADEMAIS, É INDISPONÍVEL. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 452 DO STJ. RECURSO PROVIDO PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSIGA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0512838-02.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Casas Bahia - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PREÇO PÚBLICO PELOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO DO EXERCÍCIO DE 2003. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. DESACOLHIMENTO. DECISÃO ANTERIOR QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM QUE ALEGADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA OU À COISA JULGADA. CDA QUE NÃO EXPLICITA O FUNDAMENTO LEGAL DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS, MAS TÃO SOMENTE DOS JUROS, MULTA E CORREÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. PRECEDENTES DESTA E. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) (Procurador) - Jorge Yokoyama (OAB: 84849/SP) - Domingos Geraldo Costa Dias (OAB: 162006/SP) - Rodrigo Santos (OAB: 272753/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0514057-32.2011.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Município de Osasco - Apelado: Maria de Fatima Rodriguez - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2007. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA POR MARIA DE FATIMA RODRIGUES (CPF 994.489.638-15), EM QUE ALEGADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RAZÃO DA HOMONÍMIA, E EXTINGUIU A EXECUÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NO TOCANTE À EXTINÇÃO. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE A INICIAL E A CDA DE RESPONSABILIDADE DA EXEQUENTE NÃO INDICARAM O CPF DA EXECUTADA CORRETA. AÇÃO QUE FOI PROPOSTA CONTRA PARTE LEGÍTIMA, MAS SEGUIU COM A INCORRETA CITAÇÃO DE TERCEIRA ESTRANHA A EXECUÇÃO (HOMÔNIMA) EM DECORRÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE PESQUISA EQUIVOCADA DE ENDEREÇO PELA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO C. STJ AO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA EXECUTADA CORRETA, CUJO CPF AGORA É CONHECIDO, E QUE DESDE O PRINCÍPIO CONSTOU DO POLO PASSIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA EM FACE DA EXECUTADA CORRETA, MANTIDA A CONDENAÇÃO DA MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A ADVOGADA DA EXCIPIENTE COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Teresa D`elia Gonzaga (OAB: 115167/SP) (Procurador) - Adriana Bertolim Peralta (OAB: 187009/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0554577-52.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Aruja - Apelado: Imobiliaria Trabulsi Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ARUJÁ - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E DO TERMO INICIAL (VENCIMENTO) DO IMPOSTO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0554958-60.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Ricci e Associados Engenharia e Comercio Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ARUJÁ - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E DO TERMO INICIAL (VENCIMENTO) DO IMPOSTO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0598017-58.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Juracy Salvino de Araujo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS EXECUTADOS E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF C.C. ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. ACOLHIMENTO. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ AO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 9000179-16.2011.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/ Apte: Mario Cassettari (E sua mulher) e outro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso da Municipalidade e deram provimento ao recurso adesivo. V.U. - APELAÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO PROCEDÊNCIA DA DEMANDA - DECISÃO MANTIDA EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS, SUFICIENTEMENTE APTOS A GARANTIR A EXECUÇÃO EM QUE EFETUADA A CONSTRIÇÃO INOCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 185, § ÚNICO DO CTN VERBA HONORÁRIA - ADMISSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.906.618/SP, TEMA 1.076 ART. 85 DO CPC) RECURSO DA MUNICIPALIDADE DESPROVIDO, PROVIDO O RECURSO ADESIVO DOS EMBARGANTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luccas Lombardo de Lima (OAB: 315951/SP) (Procurador) - Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - Maria do Carmo Vilela Pomella (OAB: 69890/SP) - Cristina Giusti Imparato Faria (OAB: 114279/SP) - Sylvio Moacyr D’ Alkimin Artusi Nicoleit (OAB: 246540/SP) - 4º andar - sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0007554-41.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Mobilins Formaçao Profissional Em Beleza Ltda - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso da autora, restando prejudicado o recurso do Município - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE CONTRATOS DE FRANQUIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELO MUNICÍPIO. RETORNO DOS AUTOS APÓS A FIXAÇÃO DA TESE NO TEMA Nº 300/STF (ART. 1.040, II, DO CPC). ALTERAÇÃO QUE SE IMPÕE. ENTENDIMENTO ANTERIOR DESTA RELATORIA, E ACOLHIDO EM JULGADOS DESTA C. CÂMARA, DE QUE A APLICAÇÃO IMEDIATA DA REFERIDA TESE VIOLARIA A SEGURANÇA JURÍDICA. PREVALÊNCIA, POR MAIS DE UMA DÉCADA, DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. ÓRGÃO ESPECIAL DO TJ/SP DE QUE NÃO INCIDIA ISS SOBRE TAIS OPERAÇÕES. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA DO CONTRIBUINTE, TANTO PELA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE E. TRIBUNAL, QUANTO PELO FATO DE DIVERSOS DOS SEUS JULGADOS NÃO TEREM SIDO REFORMADOS NO ÂMBITO DO STF. POSIÇÃO, NO ENTANTO, QUE NÃO PREVALECEU NA SUPREMA CORTE, TANTO ABSTRATAMENTE, COM A REJEIÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUANTO CONCRETAMENTE, JÁ QUE HOUVE REFORMA DE V. ACÓRDÃO DESTA C. CÂMARA QUE TROUXE ESSAS PONDERAÇÕES (RE 1.359.216/SP, DJE. 02/03/2022). APLICAÇÃO IMEDIATA DA REFERIDA TESE, TAL COMO DEFINIDO PELO SUPREMO, OBSERVANDO-SE A ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. ACÓRDÃOS ALTERADOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDO, PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO MUNICÍPIO, POR MOTIVO DIVERSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 153,86 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 210,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus de Oliveira Tavares (OAB: 160711/SP) - Beatriz Gaiotto Alves Kamrath (OAB: 312475/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 1000593-59.2022.8.26.0125
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1000593-59.2022.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Capivari - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. de C. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário a fim de possibilitar a disponibilização do professor auxiliar a autora, sem exclusividade, podendo o atendimento ser compartilhado com outros alunos, desde que na mesma sala de aula, mediante comprovação anual, por meio de documentação médica, da necessidade do profissional, a ser entregue no ato da matrícula.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR DE APOIO ESPECIALIZADO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO INTERPOSTO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO EM ATIVIDADES ESCOLARES A MENOR DIAGNOSTICADA COM DEFICIT DE ATENÇÃO E DISTÚRBIO DE PROCESSAMENTO AUDITIVO CENTRAL.(CID10 F84.8). DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DETERMINAÇÃO QUANTO À COMPROVAÇÃO ANUAL DA NECESSIDADE DO PROFISSIONAL MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Ricardo Martins Zaupa (OAB: 196542/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1005402-98.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1005402-98.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. A. L. da S. (Menor) - Apelado: P. do M. de M. de S. P. - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Em conformidade ao art. 942 e parágrafos do NCPC, no julgamento estendido decidiram: Por maioria, não conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram provimento, vencido o segundo juiz, que declara. - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE (CID10 G-40) QUE BUSCA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CANABIDIOL RSHO X, PELOS ENTES ESTADUAL E MUNICIPAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. REFORMA PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NO CASO CONCRETO, NOS DITAMES DO TEMA 793 DO C. STF. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS, CUJO RESSARCIMENTO É ASSEGURADO AO ENTE FEDERATIVO QUE SUPORTOU O ÔNUS FINANCEIRO EM RELAÇÃO AO OUTRO COMPETENTE PARA O FORNECIMENTO, DE ACORDO COM AS REGRAS INTERNAS DE REPARTIÇÃO DA RESPONSABILIDADE. JULGAMENTOS RECENTES DE RECLAMAÇÕES PELA 1ª TURMA DO STF, PELOS QUAIS A INTERPRETAÇÃO É A DE QUE O LITISCONSÓRCIO É OBRIGATÓRIO, QUE, NO ENTANTO, CUIDA DE QUESTÃO AINDA NÃO PACIFICADA, O QUE RECOMENDA O AGUARDO DE DEFINIÇÃO PELA SUPREMA CORTE, NA CONSIDERAÇÃO DE QUE RECENTEMENTE, NA RECLAMAÇÃO Nº 50483- AGR/MS ACERCA DO TEMA 793, NO JULGAMENTO VIRTUAL, HOUVE PEDIDO DE DESTAQUE APRESENTADO PELO MIN. GILMAR MENDES, DA 2ª TURMA, PARA QUE O JULGAMENTO SEJA PRESENCIAL. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO TEMA 106 DO STJ. OS MEDICAMENTOS DERIVADOS DO CANABIDIOL ESTÃO PREVISTOS NA RESOLUÇÃO ANVISA/ DC Nº 128 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE ATUALIZOU O ANEXO I DA RESOLUÇÃO RDC Nº 17/15 E A ANVISA REGULAMENTOU A AUTORIZAÇÃO DA IMPORTAÇÃO E PRODUÇÃO DE MEDICAMENTOS À BASE DE CANNABIS COM A RESOLUÇÃO 335, DE 24 DE JANEIRO DE 2020, E RESOLUÇÃO 372, PUBLICADA EM 15 DE ABRIL DE 2020, QUE INDICA O CANABIDIOL (CBD) COMO SUBSTÂNCIA SUJEITA À RECEITA DE CONTROLE ESPECIAL. FORMA DE REGULARIZAÇÃO DO PRODUTO QUE SUPRE O REGISTRO. CONDICIONADO, CONTUDO, O INÍCIO DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO À APRESENTAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE IMPORTAÇÃO PELA ANVISA. RELATÓRIO MÉDICO FUNDAMENTADO E QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DO USO DO MEDICAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. DETERMINADA A RENOVAÇÃO SEMESTRAL DA RECEITA MÉDICA A FIM DE COMPROVAR A NECESSIDADE E CONTINUAÇÃO DO TRATAMENTO. AFASTADA A HIPÓTESE DE FORNECIMENTO DE MARCA ESPECÍFICA, PERMITINDO-SE A ENTREGA DE MEDICAMENTO COM O MESMO PRINCÍPIO ATIVO, DESDE QUE COMPROVADA SUA EFICÁCIA. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PEDIDO DE DANO MORAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DE PEDIDO VOLTADO À COMPENSAÇÃO MORAL DOS DANOS PERANTE A JUSTIÇA ESPECIALIZADA, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE DIREITO PRIVADO, DE COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS E DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO - PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA ESPECIAL. CONDENAÇÃO DOS APELADOS EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO E DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EM PARTES IGUAIS - RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO, AO QUAL, NA PARTE CONHECIDA, É DADO PROVIMENTO. - Advs: Melissa Cristina Zanini (OAB: 279054/SP) - Pedro de Moraes Perri Alvarez (OAB: 350341/SP) - Felipe Sordi Macedo (OAB: 341712/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1006550-15.2021.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1006550-15.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: E. de S. P. - Apelante: M. de A. - Apelado: O. E. S. de A. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento à remessa necessária e deram parcial provimento aos recursos de apelação. V.U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE PARALISIA CEREBRAL, SEQUELA DE ENCEFALOPATIA HIPOXIA ISQUÊMICA E LUXAÇÃO DE QUADRIL BILATERAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO.1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL PARA CONDENAR O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE ATIBAIA A PROVIDENCIAREM A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CORRETIVA DE LUXAÇÃO NO QUADRIL. 2. IRRESIGNAÇÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE ATINENTE AO DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PARA A PROMOÇÃO DA SAÚDE ENTRE OS ENTES FEDERADOS QUE É SOLIDÁRIA. POLO PASSIVO DA DEMANDA QUE PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER UM DELES, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA.3. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA COMPROVAR A NECESSIDADE DO AUTOR.4. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90. DEVER CORRESPECTIVO DO ENTE PÚBLICO DE FORNECER OS MEIOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO, HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO DOS ENFERMOS. SÚMULA Nº 65 DO TJSP. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA CIRURGIA ORTOPÉDICA CABALMENTE DEMONSTRADA.5. ASTREINTES QUE COMPORTAM REDUÇÃO PARA R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), LIMITADAS EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). MONTANTE QUE SE REVELA RAZOÁVEL E CONSENTÂNEO COM O ADOTADO POR ESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL.6. RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Advs: Paula Costa de Paiva (OAB: 227862/SP) (Procurador) - Ana Claudia Aur Roque (OAB: 114597/SP) (Procurador) - Diamantino Pedro Machado da Costa (OAB: 153620/ SP) - Bruna Letícia de Oliveira Duarte (OAB: 404343/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2217003-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2217003-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Agudos - Interessado: União Federal - Fazenda Nacional - Agravante: Assuã Incorporadora Ltda - Epp - Agravado: Marcio Gonçalves Pereira da Silva - Interessado: Pamplona Urbanismo Ltda - Interessado: H.aidar Pavimentação e Obras Ltda - Interessado: Jose Luiz Cecolini Perez - Interessado: Bar 515 de Marília Ltda - Interessado: Luiz Antonio Gonçalves Krause - Interessado: WCM Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Interessado: Condominio Edificio Residencial Giardino Di Gerbera - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, postulando a Recorrente por modificação de R. despacho, copiado a fls., que nos autos de Cumprimento de Sentença, mandou à expedição de Ofícios para a Justiça do Trabalho, informando da Arrematação de imóveis no feito de origem, necessária a sabença do valor do débito para reserva de valores; revela a postulante do processamento de Recuperação Judicial, somente competente o Juízo Universal para destinar os pagamentos, habilitado o crédito do Recorrido, irrelevante a existência de penhora anterior à Recuperação, nos termos de entendimento do c. STJ. Pediu efeito suspensivo. É o brevíssimo relato. Com efeito, a insurgência não está em obra de se receber, inda que de proêmio; é que, recentemente - em 23 de junho de 2022 - julgou esta Câmara Agravo de Instrumento, nº 2100676-53.2022.8.26.0000, oposto também pela ora Recorrente, e com os mesmos fundamentos deste recurso. Naquela oportunidade, restou consignado no precedente que, analisando melhormente os autos, vê-se que a Arrematação ocorrera muito antes do deferimento da Recuperação Judicial, e de aí que conforme o Artigo 903 do Código de ProcessoCivil, a assinatura do auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro torna perfeita, acabada e irretratável a diligência - fato omitido pela insurgente. Assim, não se lobrigando de verossimilhança nas alegações, DENEGA-SE o efeito suspensivo. Intimar o A. Juízo acerca desta, dispensados informes, e a parte contrária para resposta. Empós, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Giffoni Ferreira - Advs: Victor Figueiredo Monteiro (OAB: 204669/SP) - Vitor Gustavo Mendes Tarcia E Fazzio (OAB: 183968/SP) - Júlio César Misse Abe (OAB: 69120/SP) - Luiz Bosco Junior (OAB: 95451/SP) - André Luiz Bien de Abreu (OAB: 184586/SP) - Thiers Maggi Diaz Parra (OAB: 390831/SP) - Michel de Souza Brandão (OAB: 157001/SP) - Aleksei Wallace Pereira (OAB: 158624/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Luiz Antonio Lacava (OAB: 72932/ SP) - Angela Patricia Spagnuolo Molina Lacava (OAB: 72924/SP) - Luiz Gustavo Molina Lacava (OAB: 396291/SP) - Carla Silvia Aurani Bellinetti (OAB: 154470/SP) - Marcelo Khamis Dias da Motta (OAB: 184429/SP) - Rosana Aparecida Ruy (OAB: 376873/ SP) - Sueli Regina de Aragão Gradim (OAB: 270352/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 9099241-13.2008.8.26.0000(994.08.019847-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 9099241-13.2008.8.26.0000 (994.08.019847-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Orlando Scaglia (Falecido) - Apelado: Luiz Carlos Scaglia (Herdeiro) - Apelado: Maria Neide Scaglia de Stefani (Herdeiro) - Apelado: Valdemar de Stefani (Herdeiro) - Apelado: JOSE SCAGLIA (Herdeiro) - Apelado: Evanilde Dalbem Scaglia (Herdeiro) - Apelado: Aparecido Scalha (Herdeiro) - Apelado: MAURO SCAGLIA (Herdeiro) - Apelado: Vera Lúcia Scaglia Resca (Herdeiro) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº: 9099241-13.2008.8.26.0000 COMARCA : AMERICANA APTE. : BANCO BRADESCO S/A APDO. : ESPÓLIO DE ORLANDO SCAGLIA JUIZA SENTENCIANTE: CAROLINA MARTINS CLEMENCIO DUPRAT CARDOSO I Fls. 289/290: Luiz Carlos Scaglia, Maria Neide Scaglia de Stefani, José Scaglia, Aparecido Scalha, Mauro Scaglia e Vera Lúcia Scaglia Resca peticionam para requerer que o feito não fosse encaminhado ao arquivo em razão das tratativas para acordo. II Fls. 292/293: Luiz Carlos Scaglia, Maria Neide Scaglia de Stefani, José Scaglia, Aparecido Scalha, Mauro Scaglia e Vera Lúcia Scaglia Resca informaram que o acordo não foi realizado e requereram o prosseguimento do feito. III O feito encontra-se sobrestado conforme o despacho de fls. 177, visto que ainda não há notícia de pronunciamento definitivo do C. STF nos Recursos Extraordinários 591.797 e 626.307 (Temas de repercussão geral nº 265 e 264). IV Assim, retornem os autos ao arquivo. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/ SP) - Luiz Carlos Scaglia (OAB: 59676/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO Nº 0000898-77.2010.8.26.0223/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embgte/Embgdo: Natal Francisco Ribeiro - Embgte/Embgdo: Renilde dos Santos Ribeiro - Embgdo/Embgte: Distribuidora de Produtos Alimenticios Alagoas Ltda (Massa Falida) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado EMB. DECL. Nº: 0000898-77.2010.8.26.0223/50000 COMARCA: GUARUJÁ EMBTE/EMBDO: NATAL FRANCISCO RIBEIRO E OUTRO EMBDO/EMBTE: DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS ALAGOAS LTDA. I Nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, abra-se vista dos autos à parte contrária, para que se manifeste, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos por NATAL e RENILDE (fls. 770/775) e MASSA FALIDA DE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ALAGOAS LTDA. (fls. 782/783). II Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Fabio Jose Ribeiro (OAB: 329336/SP) - Ricardo Siqueira Salles dos Santos (OAB: 140600/SP) (Síndico Dativo) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0003367-75.2012.8.26.0369/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Aprazível - Embargte: Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Embargdo: Dirce Carreta (Justiça Gratuita) - Manifeste-se a Embargada. Int. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Norberto Tortorelli (OAB: 105995/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0004377-06.2014.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: A. G. A. - Apelada: P. B. G. A. (Justiça Gratuita) - Interessado: L. B. A. (Menor) - Interessado: D. B. S. (Menor) - Vistos. 1.- Publique-se, com urgência, o v. acórdão de fls. 1068/1072. 2.- Fls. 1075/1076: o pedido para a expedição de ofício, envolvendo o desconto da verba alimentar, deve ser apresentado no Juízo de origem, notadamente por envolver situação de cumprimento de sentença (art. 516, II, do CPC). A pronta análise do requerimento, justamente porque impactará sobre o encargo alimentar, implicaria em supressão de instância. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Luciana Lanzarotti Contrucci Garcia (OAB: 224952/SP) - Alexandre Queiroz Damaceno (OAB: 286011/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0005154-70.2012.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Joseph Nakhele Anaissi (Espólio) - Apelante: Maria do Socorro Marques dos Santos (Inventariante) - Apelado: Joao Scansani (Inventariante) - Apelado: Cleusa de Oliveira Scansani (Espólio) - Apelado: Fibria Celulose S/A (Atual Denominação) - Apelado: Votorantim Celulose e Papel S A (Antiga denominação) - Vistos. 1. Com efeito, a declaração de necessidade não produz efeitos absolutos, de modo que o conteúdo pode ser refutado a partir de prova em sentido contrário, segundo a jurisprudência do STJ: De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário (AgInt no AREsp 1853013/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021). No caso concreto, o apelante (Espólio de Joseph Nakhele Anaissi) litigou sem os benefícios da justiça gratuita e pleiteia a concessão da benesse para promover o conhecimento do recurso de apelação. Entretanto, juntou apenas documentos pertinentes à inventariante, Maria do Socorro, os quais são insuficientes à concessão da benesse pretendida, mormente porque não há informações mínimas acerca do acervo hereditário. Aplicável, à hipótese, o entendimento do E. STJ: A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência. Não demonstrada, indefere-se o pedido. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1350533/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/10/2019). Logo, indefere-se o pedido de justiça gratuita, devendo o apelante recolher o preparo recursal (4% sobre o valor atualizado da causa), no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 2. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Aline Magalhães Salgado (OAB: 179495/SP) - Jurandir Carneiro Neto (OAB: 85822/SP) - Davi Artur Perinotto (OAB: 257617/SP) - Lorival Aparecido Gomes do Prado (OAB: 178480/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0005446-70.2009.8.26.0615/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tanabi - Embargte: Nilton Flavio Castrequini - Embargdo: Mauro Cesar Castrequini - Embargdo: Renato dos Santos Castrequini - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado EMB. DECL. Nº: 0005446-70.2009.8.26.0615/50000 COMARCA: TANABI EMBTE.: NILTON FLAVIO CASTREQUINI EMBDOS.: MAURO CESAR CASTREQUINI E OUTRO I Fls. 694/695: O C. Superior Tribunal de Justiça, em decisão da eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, deu provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pelo ora embargante, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento para anular o acórdão que julgou os Embargos de Declaração (fls. 556/559), com determinação de retorno dos autos a este Tribunal. II - Nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, abra-se vista dos autos à parte contrária, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos por NILTON FLAVIO CASTREQUINI. III Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Maria Dolores Pereira Matta (OAB: 109702/SP) - Marcos Antonio Russo (OAB: 126185/SP) - Egberto Goncalves Machado (OAB: 44609/SP) - Jose Eduardo Canhizares (OAB: 76560/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0035318-77.2006.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco Santander (brasil) S/a (sucessor Do Banco Abn Amro Real S/a) - Apelado: Maria Del Consuelo Lopes Terron - Apelado: José Miguel Terron - Apelado: Paulo Tadeu Terron - Apelação nº 003518-77.2006.8.26.0602 Apelantes: Banco Santander Brasil S/A (Sucessor do Banco Abn Amro Real S/A) Apelados: Maria Del Consuelo Lopes Terron e outros Comarca de Sorocaba Juiz de primeiro grau: Ivan Alberto de Albuquerque Doretto Vistos. Fls. 348: Ciência ao apelante quanto ao valor sugerido pela apelada para fins de acordo. Sem prejuízo do determinado, diante da discordância expressa da apelada ao valor proposto pela apelante, cumpra-se o determinado a fls. 346, retornando o feito à posição anterior, até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020, pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020) que homologou aditivo ao mencionado acordo. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - João Paulo Silveira Ruiz (OAB: 208777/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0038482-08.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: A. C. G. - Apelado: W. Z. J. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 39971 APELAÇÃO Nº: 0038482-08.2010.8.26.0506 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO APTE.: A.C.G.U. APDA.: W.Z.J. JUIZ DE ORIGEM: GUILHERME INFANTE MARCONI APELAÇÃO CÍVEL. Cumprimento de sentença. Recurso interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Decisão impugnável por agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 39971). I - Trata-se de recurso de apelação interposto em cumprimento de sentença de divórcio consensual proposto por W.Z.J. em face de A.C.G.U.. As partes realizaram divórcio consensual, homologado por sentença às fls. 12. Às fls. 16/17 W.Z.J. alegou descumprimento e requereu o cumprimento de sentença. A decisão recorrida, proferida em 08/02/2022, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e determinou a continuidade da execução. A.C.G.U. apresentou recurso de apelação com pedido de efeito suspensivo. Alega: a renúncia formulada nos autos do inventário não configura fraude à execução, pois não tinha ciência dessa execução; a penhora foi realizada antes da citação e por isso é nula; o apelado sempre soube onde a autora e os filhos em comum residiam; na época da separação assinou qualquer coisa para sair da relação; quanto à obrigação de transferência do estabelecimento pelo qual assumiu a obrigação de pagar R$14.000,00 além de R$3.000,00 da caução, argumenta que o imóvel era locado e o próprio apelado foi quem o entregou e negociou a caução em troca de obrigações junto à administradora do bem; os valores cobrados são eivados de má-fé do apelado; apenas após penhora de automóvel em razão de débitos alimentares é que o apelado informou a apelante da existência da ação; não houve fraude à execução porquanto a renúncia ao bem no inventário ocorreu antes desta execução, antes mesmo da separação da apelante (fls. 208/218). O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo em razão da gratuidade de justiça. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 227/231). Não registrada oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO. II O recurso não é conhecido. Cuida-se de cumprimento de sentença de divórcio consensual, promovido por W.Z.J. em face de A.C.G.. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que foi rejeitada pela decisão impugnada. O pronunciamento judicial impugnado não é uma sentença, já que não ocorreu qualquer das hipóteses do artigo 203, §1º do CPC, porquanto não foi posto fim à fase cognitiva, tampouco foi extinta a execução. Tanto que constou a determinação de prosseguimento da execução (fls. 201). Trata-se de decisão interlocutória que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Evidente que o pronunciamento judicial recorrido, por não ser sentença, não desafia recurso de apelação, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único do CPC, mas sim agravo de instrumento. E nem se argumente acerca de fungibilidade recursal, visto que não há qualquer dúvida objetiva haja vista a clareza da Lei. No mesmo sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Inadequação da via recursal. Hipótese em que é cabível agravo de instrumento. Aplicação do art. 203, §1º, e parágrafo único do art. 1.015 do CPC. Precedentes. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Ausência de dúvida objetiva. Erro grosseiro. Recurso não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 0005311-89.2019.8.26.0071; Relator (a):NUNCIO THEOPHILO NETO; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2022; Data de Registro: 09/08/2022). RECURSO Apelação Interposição contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença proferida em ação declaratória de nulidade de cobrança - Descabimento Decisão que tem natureza interlocutória e, como tal, desafia agravo de instrumento e não apelação Inteligência do parágrafo único do art. 1015 do CPC Ato judicial recorrido tem caráter de decisão interlocutória, e não de sentença, pois não extinguiu a fase executiva do feito, mas apenas rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento do feito com a realização de pesquisa de bens do executado - Inaplicabilidade da fungibilidade recursal, por não haver dúvida objetiva e por estar configurado o erro grosseiro Via eleita inapropriada - Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 0016870-88.2020.8.26.0562; Relator (a):ÁLVARO TORRES JÚNIOR; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2022; Data de Registro: 09/08/2022). III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente apelo, nos termos do artigo 932, III, do CPC. IV Regularizados, devolvam-se os autos à origem para adequado processamento do feito. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Lorene Aparecida Norte da Silva (OAB: 71279/SP) - Ailton Spinola (OAB: 93976/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0060948-08.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Bencion Bromberg - Apelante: Ester Bromberg - Apelado: Sociedade Alto das Palmeiras - Fl.293: a noticiada petição de acordo nã se encontra juntada ao processo. Apresente a Autora cópia daquela petição, subscrita pelas partes e com o protocolo. Int. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: José Carlos Tannuri Velloso (OAB: 12215/SP) - Carlos Velloso Neto (OAB: 103049/SP) - Marco Aurelio Luppi (OAB: 209306/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0136419-72.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. - A. B. das E. de S. - Apelado: C. E. S. K. e C. A. K. - Apelado: J. P. LTDA. - Apelado: I. E., A. e P. LTDA - Apelado: K. - E. e A. LTDA - Apelado: H. P. LTDA - Apelado: R. - E. e A. de B. P. LTDA - Interessado: P. A. e P. LTDA - Vistos. Fls. 1145/1146: A peticionária Polar Participações Ltda. não figura como parte nos autos da ação indenizatória, mas compõe o polo passivo de medida cautelar preparatória (autos nº 0226061-90.2009.8.2.0100), que foi julgada improcedente (fls. 984/993). Independentemente do grau de participação da peticionária na referida medida cautelar, fato é que ela constou do seu polo passivo. Ato contínuo, não há fundamento para a determinação de exclusão de apontamentos vinculando o nome da peticionária à referida demanda. Frise-se que a situação seria diferente se a Polar Participações Ltda. estivesse indevidamente cadastrada no polo passivo da ação indenizatória. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Diante disso, indefiro o pedido formulado para a (...) a exclusão da Peticionante Polar Participações Ltda. do cadastro do polo passivo da Ação Cautelar e a consequente baixa no cadastro do Distribuidor (...) (fl. 1146 - destaque meu). Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos para julgamento dos embargos de declaração opostos contra o v. acórdão lavrado nestes autos (fls. 1133/1142). Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Manoel Antonio dos Santos (OAB: 73537/SP) - Thomaz Lopes Côrte Real (OAB: 179540/SP) - Rodrigo de Camargo Boucault Pires Alves (OAB: 195455/SP) - Eliany Conegundes Lasheras (OAB: 171180/SP) - Leandro Law (OAB: 329789/SP) - Douglas Law (OAB: 323830/SP) - Sonia Regina Nicoli dos Santos (OAB: 101297/SP) - Daniela Zillig Pedro Trinhain (OAB: 316427/SP) - Paulo Shiguezaku Kawasaki (OAB: 118766/SP) - Sidney Fernandes Costa (OAB: 189411/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2117206-35.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2117206-35.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Piracicaba - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Maria de Fatima Pizelli Menucheli - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2117206-35.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº: 0385 Agravo de Instrumento nº: 2117206- 35.2022.8.26.0000 Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Piracicaba - 5ª Vara Cível Processo de origem nº 1000479-15.2022.8.26.0451 Juiz (a): Mauro Antonini Agravante : Hapvida Assistência Médica Ltda. Agravada : Maria de Fatima Pizelli Menucheli Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 50/51 do recurso de agravo de instrumento, que indeferiu o efeito suspensivo e determinou o seu regular processamento. O recorrente pretende, em suma, a reversão do decidido, com a concessão da liminar para o fim de sustar a majoração da multa cominatória na ação de obrigação de fazer (plano de saúde). O agravo de instrumento foi julgado, por meio do v. acórdão de fls. 77/81 (08/09/2022), nos termos da ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Insurgência contra decisão que majorou o teto da multa por descumprimento de liminar anteriormente concedida. Agravante que argumenta acerca de eventual desacerto da liminar. Questão objeto de outro agravo de instrumento, já julgado nesta C. Câmara (desprovido) e que se encontra na pendência de julgamento de agravo em recurso especial. Agravo não conhecido quanto a estes tópicos. Majoração do teto da multa que não se mostra desproporcional, tendo sido adotada como resposta do juízo pelo reiterado descumprimento da requerida. Agravante que tem grande capacidade financeira, de forma que a minoração da multa tolheria seu caráter coercitivo. Precedentes. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (grifo nosso) Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso de agravo interno, certificando-se em seguida o trânsito em julgado. São Paulo, 14 de setembro de 2022. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/ SP) - Francelí Gidelene de Barros (OAB: 193145/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2133308-35.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2133308-35.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Electronic Arts Nederland BV - Agravante: Electronic Arts Limited - Agravado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara Civel do Foro Regional de Pinheiros - Vistos, Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 252/255), que extinguiu Reclamação intentada por ELECTRONIC ARTS NEDERLAND B.V. e ELECTRONIC ARTS LIMITED, contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, Comarca de São Paulo no bojo de ação de indenização por danos, por meio da qual alegou o Autor, Marcos Vinicius Cardoso de Amorim, que as Reclamantes teriam utilizado indevidamente sua imagem e características pessoais por meio dos jogos denominados FIFA Manager edição de 2013. A reclamação veio fundada no pedido de anulação da sentença proferida em desrespeito à ordem de sobrestamento de processo diante de incidente de uniformização exarada no acórdão prolatado nos autos do IRDR nº 0011502-04.2021.8.26.0000, o que já foi atendido quando do Julgamento da Apelação Cível nº1009260-22.2021.8.26.0011, assim ementado: EMENTA. Apelação. Ação de indenização por uso indevido de imagem de jogador de futebol. Utilização da imagem do autor nos jogos Fifa Manager (edição de 2013). Sentença de procedência proferida em desrespeito à ordem de suspensão dos processos (IRDR 0011502-04.2021.8.26.0000).I ncidente que teve a sua primeira fase concluída e foram apresentados embargos declaratórios. Necessidade de aguardar, inclusive pela probabilidade de interposição de recursos constitucionais e deferimento de efeito suspensivo no STJ. Matéria prescricional (teoria da ‘actio nata’) interferindo no reconhecimento do termo a quo da prescrição. Acolhimento da preliminar apresentada, para declarar a nulidade do decisum e determinar que se respeite o que foi decidido no IDR citado (art. 982, I, do CPC). Recurso provido para este fim. Como se verifica, houve esvaziamento do objeto da presente reclamação. Dessa forma, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Anote-se e comunique-se. P. e Int.. São Paulo, 14 de setembro de 2022. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Fernanda Martins Rodrigues (OAB: 316749/SP) - Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB: 36710/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1003271-42.2020.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1003271-42.2020.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: D. B. G. dos S. - Apelado: B. A. F. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu em razão da sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$20.000,00 e ainda o condenou ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa. Ao apresentar suas razões recursais, o réu requereu a concessão do benefício da justiça gratuita ou o diferimento, alegando que é arrimo de família e seu salário real é aquém do imaginado para suas funções, pois possui muitas obrigações contraídas no auge da pandemia. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas naturais ou jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios. No caso, o apelante é deputado estadual, sendo que é público e notório que possui salário superior a R$25.000,00. Os argumentos de que é arrimo de familia e possui obrigações contraídas na pandemia, mesmo que tivessem sido comprovados, não é suficiente para a concessão do beneficio. Também não é o caso de dar mais oportunidade para juntada de qualquer outro documento, pois o pedido não demonstrou qualquer dificuldade no pagamento das custas a ponto de prejudicar seu sustento e de sua familia. Também não é o caso de diferimento, porque, da mesma forma, não há comprovação de impossibilidade momentânea. Alias, a condenação foi de R$20.000,00, que não representa valor excessivo para que um Deputado Estadual não possa recolher o preparo do recurso de apelação, que é de 4%, segundo as normas deste Egrégio Tribunal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC, INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça, bem como do diferimento, pela ausência de provas que convençam a impossibilidade de o apelante arcar com as custas do processo, mesmo que momentânea, e determino que apresente o recolhimento do preparo, de forma simples, no prazo de (05) cinco dias, sob pena de deserção. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Wellington Silva dos Santos (OAB: 430507/SP) - Francine Miqueletti Serrano (OAB: 381564/SP) - Isadora Dolabani de Andrade (OAB: 371962/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1001040-45.2020.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1001040-45.2020.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: TATIANE CARDOSO DE SA - Apelante: Sinésia de Jesus Moraes (Espólio) - Apelado: Companhia Regional de Habitações de Interesse Social Crhis - Apelado: Caixa Econômica Federal - Cef - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 382/385 que, julgou improcedente a ação anulatória de negócio jurídico c.c obrigação de fazer proposta por Sinésia de Jesus Moraes e outro em face de COMPANHIA REGIONAL DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL CRHIS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, a parte autora suportará o pagamento das custas, despesas processuais, além dos honorários advocatícios, devidos aos patronos das partes requeridas, estes fixados em 10% do valor da causa. Da sentença houve interposição de apelação pela autora visando a reforma integral do quanto julgado (fls. 402/416). Recurso processado, com resposta da parte contrária (fls. 420/421). Determinado o recolhimento do preparo em dobro (fl. 424). É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido. O despacho de fl. 424 determinou o recolhimento em dobro do preparo haja vista a falta de juntada da guia com a interposição do recurso. Intimada (fls. 425), deixou transcorrer o prazo sem o recolhimento, pugnando apenas neste momento pela concessão da gratuidade através de petição simples denominada de embargos de declaração (fls. 427/429). Ora, o caput do artigo 1007 do Código de Processo Civil exige que, no ato da interposição do recurso, seja comprovado o recolhimento do preparo, o que significa que tal recolhimento deve ser feito até o momento em que ele é protocolado. Apesar da clareza da norma legal, constata-se que a apelante não providenciou no momento oportuno, o pagamento do preparo. Assim, não agindo a autora conforme determinação legal, entendo que o presente recurso está deserto e, por isso não comporta conhecimento, diante do desatendimento de pressuposto objetivo para sua admissibilidade. Finalmente, apenas para evitar futuros questionamentos desnecessários, tenho por expressamente ventilados, neste grau de jurisdição, todos dispositivos legais e constitucionais citados em sede recursal. Observo ainda que a função do julgador é decidir a lide de modo fundamentado e objetivo, portanto desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos elaborados pelas partes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Daniela Davoli Otaviani (OAB: 196222/SP) - Fabiano Rodrigues Busano (OAB: 134376/SP) - Luciana Outeiro Pinto Alzani (OAB: 190704/SP) - Tabata Samantha Carvalho Bissoli Pinheiro (OAB: 392742/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2295816-59.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2295816-59.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claro S/A - Embargdo: PARK CAR ONE ESTACIONAMENTOS LTDA - VOTO Nº 37001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Obscuridade. Inocorrência. Mero inconformismo com a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, pela perda superveniente do interesse recursal. Decisão monocrática. Embargos rejeitados. Trata-se de embargos de declaração opostos por CLARO S/A (fls. 1/4) nos autos do agravo de instrumento que move em face de PARK CAR ONE ESTACIONAMENTOS LTDA, contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, pela perda superveniente do interesse recursal (fls. 60/61 dos autos principais). Sustenta o Embargante que a decisão monocrática teria incorrido em obscuridade, pois não apreciou o recurso sobre a multa aplicada em sede liminar. Prequestiona a matéria. Requer a integração da decisão. É o relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática assim ementada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. Superveniência de sentença. Perda superveniente do interesse recursal. Decisão monocrática. Recurso não conhecido. Não há que se falar em obscuridade da decisão monocrática, pois toda a matéria suscitada nas razões recursais foi decidida de forma clara e objetiva, respeitados os limites da devolução. Na espécie, o Juízo a quo proferiu sentença, que julgou procedente o pedido do Autor, ora Embargado (fls. 388/395 dos autos de origem), fato que ensejou a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido, o precedente do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (AgRg no REsp. 956.504/ RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.05.2010). (...) (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.366.461-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, j. 08.11.11, destacou-se) O fato de a decisão não ter abordado todas as questões ou mencionado todos os textos legais na interposição do recurso não configura obscuridade. É firme o entendimento do C. STJ, mesmo na vigência do NCPC, de que o julgador não está obrigado a responder questionário e nem a mencionar todos os textos legais, quando a decisão proferida esteja suficientemente fundamentada: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, 1ª Seção, j. 08/06/2016) Os embargos de declaração visam, na verdade, à reapreciação do mérito do recurso, na medida em que tratam da lógica do julgamento e tentam impor a sua interpretação ao julgado. Ainda que os embargos de declaração sejam opostos exclusivamente com vistas ao prequestionamento, exigem a ocorrência de algum dos vícios dos vícios relacionados no art. 1.022 do NCPC, ou seja, omissão, contradição ou obscuridade, não constatados na espécie. Nesse sentido, os precedentes do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. (...) (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Des. Conv. Diva Malerbi unânime, j. 08.06.16, destacou-se) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 3. ‘A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida’ (EDcl no MS 11.484/DF, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 2/10/2006). (...) (STJ, 3ª Seção, EDcl no MS 9.972-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, unânime, j. 10.06.09, destacou-se) Assim, não configurada qualquer obscuridade, é o caso de rejeição dos embargos. Diante do exposto, por decisão monocrática, rejeito os embargos de declaração. São Paulo, 14 de setembro de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Juliana Guarita Quintas Rosenthal (OAB: 146752/SP) - Bruno Vaz Fleury (OAB: 190663/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO
Processo: 1001092-92.2020.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1001092-92.2020.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Leonardo Luiz Araujo Avelino - Apelado: Banco Bradesco S/A - 1. A sentença (fls. 206/211), cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação revisional de contrato c.c. repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais ajuizada por Leonardo Luiz Araujo Avelino em face de Banco Bradesco S.A., condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Apelou o autor alegando, preliminarmente, a nulidade da sentença ante o cerceamento de defesa, em razão de não ter sido oportunizada a produção de prova pericial contábil. Quanto ao mérito propriamente dito, pugna pela revisão contratual, com reconhecimento da desproporcionalidade das prestações pactuadas diante da cobrança dos juros e encargos abusivos, postulando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de adesão celebrado entre as partes, notadamente a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), objetivando, em suma: (i) a limitação dos juros em 12% ao ano com base no artigo 51, inciso IV, c.c. parágrafo 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 122 do Código Civil, sendo inaplicável a Lei de Usura (Decreto 22.626/33) em relação às instituições financeiras; (ii) o afastamento do anatocismo, padecendo de inconstitucionalidade o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001; (iii) a declaração de nulidade da cláusula de comissão de permanência, ante a ilegalidade de sua cumulação com outros encargos (fls. 214/234). Recurso regularmente processado, com oferecimento de contrarrazões (fls. 238/263). É o relatório. 2. O recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do respectivo preparo (fls. 264) e efetuou pedido, nas razões recursais, de gratuidade da justiça. Houve, então, a denegação do pedido de gratuidade judiciária, com a determinação de intimação do apelante para que promovesse o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias (fls. 267). Referido despacho foi publicado em 08/07/20222, com a intimação da patrona do apelante (fls. 268), sobrevindo notícia do escoamento do prazo sem qualquer manifestação (fls. 269). Logo, em que pese a oportunidade, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para recolher o preparo conforme determinado. A hipótese, pois, é de deserção do recurso (artigo 1007, do Código de Processo Civil), faltando, na espécie, pressuposto recursal extrínseco. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1006358-93.2017.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1006358-93.2017.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - Apelado: Joao Alves Ferreira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 160/163, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por João Alves Ferreira em ação revisional de contrato de financiamento ajuizada em face de BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento para declarar inexigível o débito referente à cobrança de tarifa de avaliação do bem e registro do contrato e condenar o acionado ao pagamento em dobro do respectivo indébito. Irresignada, apela a ré (fls. 165/174). Protesta pelo reconhecimento da legitimidade das tarifas declaradas abusivas por Juízo a quo, visto que há regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN), previsão clara e expressa em contrato, bem como a efetiva prestação dos serviços. Ressalta que a avaliação do bem não é realizada no interesse exclusivo da financeira, mas, sim, do próprio consumidor. Quanto à cobrança denominada registro do contrato, corresponde ao registro da alienação fiduciária junto ao Detran. Aduz ser inaplicável a restituição em dobro, uma vez que não foram preenchidos os requisitos do art. 42, CDC. Ressalta que ausente má-fé da recorrente. Argumenta que os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos exclusivamente à parte autora, pois sucumbiu na maior parte dos pedidos formulados na exordial. Ademais, em caso de manutenção da condenação, requer o deferimento da compensação, em especial, ao se considerar que o apelado está inadimplente desde a terceira parcela, vencida em 23.11.2016. Recurso tempestivo, bem processado e não respondido (conforme certidão de fls. 207). A C. 28ª Câmara de Direito Privado não conheceu do recurso e determinou a redistribuição do feito (fls. 214/217). A parte apelante informou a realização de acordo no bojo dos autos, o qual destaca o intento das partes de não mais prosseguir com a ação (fls. 209/213). É o relatório. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil. No presente caso, após a distribuição do recurso de apelação, houve juntada de petição na qual se informa que as partes realizaram acordo (fls. 209/213), de modo que ocorreu a perda do objeto do recurso, in verbis: Art. 998, CPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Veja-se, em casos análogos, jurisprudência deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais c.c. pedido de tutela provisória de urgência - Notícia de acordo celebrado entre as partes Requerimento de homologação de acordo e extinção do feito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC/2015 Desistência de recurso homologada - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1034104-58.2019.8.26.0576; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL - Notícia de acordo celebrado entre as partes Requerimento de homologação de acordo e extinção do feito, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC/2015 Desistência de recurso homologada - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1048585-02.2019.8.26.0002; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020) APELAÇÃO Compra e venda de imóvel Celebração de acordo pelas partes - Pedido de homologação do acordo e extinção do processo - Homologação Processo extinto com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b” do CPC Prejudicado o exame do apelo Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1007019-59.2018.8.26.0309; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 15/12/2020) Anota-se que, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, para se evitar supressão de instância, as demais deliberações acerca da lide deverão se dar no juízo a quo, inclusive a homologação do acordo por sentença. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do Artigo 932, III, do Código de Processo Civil, com determinação de remessa dos autos ao juízo a quo. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Phayzer da Silva Carvalho (OAB: 295941/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2217334-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2217334-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cardoso - Agravante: V.G Transportes Terrestres LTDA - Agravante: Amanda Souza de Oliveira - Agravante: Gustavo Scursoni Campion - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto, com pleito de concessão de efeito suspensivo, contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de V. G. Transportes Terrestres Ltda. ME, Amanda Souza de Oliveira e Gustavo Scursoni Campion deferiu a penhora do veículo I/VW JETTA 2.0, placas FEU0880. Irresignados, insurgem-se os executados. Alegam, em síntese, serem pais de criança autista que realiza terapias constantes e intensivas na cidade de Votuporanga/SP, que está a 40km da cidade de Cardoso, local onde residem. Argumentam que não podem ser privados do veículo, visto que a cidade Cardoso não dispõe de horários de transportes urbanos intermunicipais que possibilitem a locomoção do menor e a consequente continuidade dos tratamentos por ele realizados, conforme documento da ARTESP, juntado aos autos. Protestam pelo reconhecimento da impenhorabilidade do bem, ante o princípio da proteção integral da criança e do adolescente e da dignidade da pessoa humana. A recorrente informou que as partes celebraram acordo e requereu o não conhecimento do recurso (fls. 24/30). É o relatório. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil. As partes entabularam acordo, tendo sido proferida sentença homologatória no bojo da ação de execução, que julgou extinto o feito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (fls. 29/30). Nesse contexto, não subsiste razão para o julgamento deste agravo, que está prejudicado em face da perda superveniente de seu objeto. Veja-se, em casos análogos, a recente jurisprudência desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA ANTECIPADA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatado através de consulta aos autos digitais que já houve a prolação de sentença de extinção nos termos do art. 487, I, do NCPC Não concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar o regular prosseguimento do feito Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido.”(TJSP; Agravo de Instrumento 2223947-70.2020.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2021; Data de Registro: 27/02/2021) Ação declaratória Contratos de empréstimo consignado não reconhecidos pela autora Indeferimento de tutela de urgência e da gratuidade da justiça Sentença de extinção do feito proferida na origem Agravo prejudicado Recurso não conhecido monocraticamente, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC.(TJSP; Agravo de Instrumento 2113133-54.2021.8.26.0000; Relator (a):Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Amanda Souza de Oliveira (OAB: 405191/SP) - Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO
Processo: 2218545-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2218545-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Arthur Enrique Nogueira - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Aloha I - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Arthur Enrique Nogueira, em razão da r. decisão de fls. 153, proferida na ação de busca e apreensão nº. 1007751-47.2022.8.26.0229, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Hortolândia, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo. É o relatório. Decido: Inicialmente, ausente apreciação originária da gratuidade integral, defere-se ao agravante o benefício modulado (art. 98, § 5º, do CPC/15), apenas para isenção do preparo recursal, podendo a questão ser objeto de reanálise por ocasião do julgamento, à vista da contraminuta do agravado. No mais, em princípio, verifica-se que a notificação foi recebida por terceira pessoa (Carmem Nogueira fls. 142 da origem), no endereço declinado pelo próprio agravante no contrato (Rua Andradina, nº. 347, Jardim Santana, Hortolândia, CEP 13184-528 fls. 125 da origem), o que parece suficiente à regular constituição em mora, não se exigindo recebimento pessoal pelo próprio agravante. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o pedido de revogação da liminar de busca e apreensão do veículo e de suspensão do processo. Gratuidade processual concedida à agravante apenas para o agravo. Inadimplemento de cédula de crédito bancário, com garantia de alienação fiduciária. Notificação recebida por terceira pessoa, no endereço constante do contrato. Regular constituição em mora, não se exigindo recebimento pessoal pela própria agravante. Precedentes. Abusividade das tarifas que não se sugere e, portanto, não elide a mora da devedora. Determinação de suspensão dos processos pelo Col. STJ que foi afastada (Tema 1132). Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2143916-92.2022.8.26.0000; Relator: Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022) Sem prejuízo, a tese recursal de abusividade contratual não é inequívoca e pressupõe a vinda de maiores elementos de convicção, no curso da instrução processual. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Letícia Alves da Silva (OAB: 476994/SP) - Cesar Augusto Terra (OAB: 311790/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2166005-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2166005-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: DAYANE MENDONÇA DE LIMA KUROCE - Agravado: Banco Daycoval S/A - Em consulta ao andamento dos autos em primeiro grau, processo nº 1011370-02.2022.8.26.0482, verifica-se que em 24 de agosto de 2022 o MM. Juiz de primeiro grau proferiu sentença de procedência da ação proposta pelo agravado (Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de conhecimento proposta por BANCO DAYCOVAL S/A em desfavor de DAYANE MENDONÇA DE LIMA KUROCE, e assim o faço para o fim de determinar a busca e apreensão judicial em favor da instituição financeira requerente do veículo discriminado na exordial, tornando-se definitiva a liminar concedida por este juízo às fls.68/69 dos autos. Por consequência, declaro extinto o presente feito com julgamento do mérito, conforme o teor do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. - fls. 111/117 de origem). Ademais, constata-se que o mandado de busca e apreensão já foi expedido e cumprido (fls. 77/78 de origem). Por conta disso e considerando que o agravo está voltado a obter a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau que deferiu liminarmente a busca e apreensão depositando-se o bem descrito na inicial (veículo marca FIAT, modelo Palio - 0P - Weeker.d Adventure LOCKER 1.8 Flex, ano fabricação 2012, chassi 9BD373175D5017342, placa OBI7880, cor PRATA e renavam nº 00493093362) em favor do representante legal da autora ou pessoa por ela indicada. (fls. 68/69 de origem), dou por prejudicada a análise do agravo em razão da perda superveniente do objeto. Ante o exposto, não se conhece do agravo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: PAULO HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA (OAB: 212746/MG) - Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1010313-30.2015.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1010313-30.2015.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Ulma Brasil Fôrmas e Escoramentos Ltda - Apelado: Consórcio Construtor Viracopos - A empresa autora recorre contra a sentença de fls. 4077/4081, integrada pelas decisões de fl. 4097 e fl. 4107, que julgou procedente o pedido para reintegrá-la na posse dos bens móveis com foros de definitividade, postergando para sede de cumprimento de sentença a conversão da obrigação em perdas e danos, somente caso os equipamentos não sejam localizados (fl.4107), em conformidade com o pedido deduzido a fl. 8 da inicial, consistente na condenação do réu ao pagamento de perdas e danos, em valor a ser apurado após o cumprimento do mandado de reintegração de posse OU EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, em consonância como contrato firmado entre as partes. A apelante, em suas razões do recurso, pretende a condenação da empresa ré ao pagamento de R$1.212.525,19 correspondente saldo de equipamentos não devolvidos/não reintegrados à posse da apelante, consoante atestado pelo expert à fl. 3.995, já abatida a quantia dos materiais possivelmente restituídos a maior pelo apelado, conforme especificado pelo perito às fls. 3.794/3.798; b.2) Do valor de R$ 12.979,54, equivalente aos materiais devolvidos em estado de sucata, especificados no relatório localizado à fl. 618. (fl.4129), mas recolheu custas de preparo insuficiente, sobre o valor que deu à causa (fl. 9) que não coincide nem se aproxima do proveito econômico buscado no recurso. 1 - Assim, deve a autora, em cinco dias, promover a complementação do recolhimento do preparo recursal, correspondente a 4% do valor do proveito econômico perseguido no seu recurso, sob pena de ele não ser conhecido. 2 - Excedido o prazo, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Rosana Maffei Abe (OAB: 186436/SP) - Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) - Luciane Alves Barreto (OAB: 53742/PR) - Luis Felipe Rivelli Pereira Lopes (OAB: 343802/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2217154-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2217154-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: KARINA CUAN DA SILVA ARAÚJO - Agravante: GABRIEL CUAN DE ARAÚJO - Agravante: BRENO VINICIUS CUAN DE ARAÚJO - Agravado: Companhia de Seguros Aliança do Brasil - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2217154-47.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LÚCIA PIZZOTTI Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: KARINA CUAN DA SILVA ARAÚJO, GABRIEL CUAN DE ARAÚJO e BRENO VINICIUS CUAN DE ARAÚJO AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL COMARCA: SÃO PAULO 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SÃO MIGUEL PAULISTA MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU: Dra. Vanessa Carolina Fernandes Ferrari (mlf) Vistos Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão que autorizou a executada a levantar os valores depositados nos autos, para cumprir a obrigação de fazer imposta, consistente na quitação dos contratos de seguros prestamistas sob os números 225420061, 235197190 e 239164433. Os agravantes pediram a reforma da r. decisão e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Alegaram que os cálculos foram apresentados de forma unilateral, sem comprovação de que o saldo devedor era verdadeiro. Impugnaram a planilha apresentada. Decido. Dispõe o artigo 995, parágrafo único, do CPC que, o Relator poderá suspender o cumprimento da decisão atacada, até o julgamento definitivo do recurso, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação. Considerando a impugnação quanto à planilha de débito apresentada, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo, para suspender o levantamento dos valores depositados, até o julgamento final deste recurso. Fica intimada a parte contrária para contraminuta. Int. São Paulo, 16 de setembro de 2022. MARIA LÚCIA PIZZOTTI Relator - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Mauro Fernando Correa (OAB: 399074/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1006975-75.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1006975-75.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apte/Apdo: Yuri Ogata Dupas - Apte/Apdo: Luis Fernando Dupas - Apdo/Apte: Luciano dos Santos Alencar (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- LUCIANO DOS SANTOS ALENCAR ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de YURI OGATA DUPAS e LUIS FERNANDO DUPAS. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 186/191, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação principal e declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos na indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00, bem como na indenização por danos materiais no patamar de R$ 9.430,00, com a incidência de correção monetária pela Tabela Prático do E. Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% a partir da citação (art. 405, do Código Civil). Por força da sucumbência, condeno os requeridos nas custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o total da condenação, a teor do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. [...]. Inconformados, ambos os polos contendores apelaram. Em seu apelo, os corréus pleitearam, inicialmente, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Quanto ao mérito recursal, alegam que o corréu sinalizou previamente e efetuou a ultrapassagem pela esquerda em conformidade com a legislação de trânsito, ocasião em que o autor e sua companheira proferiram xingamentos e jogaram água dentro do automóvel, atingindo o rosto do corréu e sua filha. Por esse motivo, perdeu a cabeça e quis dar um susto no apelado, quando voltou e encostou o carro na roda traseira da bicicleta do apelado, sendo que este veio a cair no solo. Tal atitude foi irresponsável, porém não teve intenção de machucá- lo, tampouco há falar em tentativa de homicídio, tanto que sofreu apenas lesão corporal de natureza leve. As declarações da informante PATRÍCIA, devem ser vistas com reservas por ser esposa do autor. Junta declaração de MAITÊ OGATA DUPAS (filha do corréu), a qual estava no interior do veículo. Quanto aos danos materiais, deve ser afastado o valor do orçamento juntado pelo autor as fls. 43 e acolhido na sentença, pois foi feito de qualquer jeito, com um cartão da loja colocado em cima da folha, devendo prevalecer o orçamento de menor valor juntado pelos corréus às fls. 154/156. Não há falar em dano moral, pois quem deu causa à confusão foi o autor e resultou em ofensas recíprocas, sendo que os atestados médicos pedidos pelo autor na UPA serviram apenas para lastrear seu pedido de indenização, mas não se prestam a demonstrar o abalo moral alegado. A indenização fixada em R$20.000,00 é excessiva, devendo ser reduzida para R$5.000,00. Finalmente, aduzem a ilegitimidade passiva de YURI, pois é apenas o proprietário do veículo e não praticou ato ilícito (fls. 195/218). A parte autora, em seu apelo, almeja a majoração da indenização por dano moral para a quantia mínima de R$30.000,00, alegando que o valor arbitrado na sentença é insuficiente para compensar o abalo moral sofrido com o atropelamento (fls. 230/236). Em suas contrarrazões, a parte autora pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que na arremessou água no interior do veículo. Restou demonstrada a culpa do condutor do veículo, o qual fugiu do local, sendo de rigor a manutenção da sentença. A documentação juntada pelos corréus é insuficiente para deferir seu pedido de concessão da gratuidade da justiça. O proprietário do veículo tem legitimidade passiva, ante sua responsabilidade solidária. O orçamento apresentado pelos corréus está incompleto, devendo prevalecer aquele acolhido na sentença. O dano moral restou configurado, não comportando redução o valor arbitrado (fls. 240/246). Em suas contrarrazões, os corréus pugnaram pelo improvimento do recurso do autor aduzindo, em síntese, que não restou comprovado o dano moral alegado, de modo que a indenização arbitrada não comporta majoração (fls. 247/251). 2.- Examinados os autos digitais, verifica-se que o substabelecimento à advogada subscritora da apelação interposta pelos corréus (fls. 194) não tem validade, tendo em vista que as procurações juntadas originalmente pelos substabelecentes estão apócrifas (fls. 105/106). Portanto, regularize-se representação processual com a juntada de instrumentos de mandatos outorgando poderes à advogada que subscreveu eletronicamente o apelo, ratificando os atos já praticados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação interposto pelos corréus, nos termos do art. 76, § 2º, I, e art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (CPC). 3.- Para análise do pedido de gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), concedo prazo de 05 (cinco) dias para que os corréus-apelantes comprovem o preenchimento dos pressupostos para sua concessão, sob risco de eventual indeferimento, trazendo os seguintes documentos seus e, eventualmente, do cônjuge e de pessoa jurídica de que sejam sócios: (a) as três últimas declarações de imposto de renda; (b) extratos bancários das contas-correntes, poupanças, previdência privada, aplicações financeiras etc., retroativos a três meses, em todas as instituições financeiras com as quais tiverem vínculo; (c) comprovantes de recebimentos de salários, subsídios, prolabore e outros rendimentos retroativos a três meses; (d) extratos detalhados dos cartões de créditos retroativos a três meses. 4.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eloisa Fernanda Alves Dupas (OAB: 347492/SP) - Luiz Fernando Dutra Balduino (OAB: 403194/SP) - Marcelo Gutierres (OAB: 308523/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1020812-93.2021.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1020812-93.2021.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uniesp S/A - Apelada: Magali Barreto da Silva - Vistos. 1.- MAGALI BARRETO DA SILVA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada em face de UNIESP S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 304/308, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e o faço para condenar a ré: a) na obrigação de fazer consistente na quitação do contrato de financiamento estudantil firmado entre a autora e a Caixa Econômica Federal, no prazo de trinta dias. Não cumprida a determinação no prazo fixado por este Juízo, o contrato poderá ser quitado pela autora, convertendo-se a obrigação em perdas e danos, prosseguindo-se a execução nestes autos; b) no pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00, com correção monetária a partir da data desta sentença e juros moratórios, de 1% ao mês, contados da data da citação. Em razão do decidido, condeno a ré no pagamento das custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% do valor da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil). As custas e as despesas processuais serão atualizadas a partir da data do desembolso. P. I.. Inconformada, a ré apelou requerendo a concessão do benefício da gratuidade da justiça ou diferimento do preparo recursal alegando impossibilidade de efetuar o recolhimento, tendo em vista que enfrenta dificuldade financeira. No mérito, pede a improcedência da demanda alegando prescrição, inexistência de propaganda enganosa ou conduta abusiva, defendendo a legalidade do programa referido, sendo que a parte autora não cumpriu as obrigações previstas no contrato (cláusulas 3.3, 3.4 e 3.5). Não houve comprovação do dano moral alegado, devendo ser afastada a condenação ou, subsidiariamente, reduzida a indenização fixada, sob risco de enriquecimento ilícito (fls. 311/336). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo não conhecimento do recurso em razão da deserção. No mais, pede o seu improvimento do recurso, aduzindo, inocorrência de prescrição e a existência de propaganda no sentido que a única responsabilidade do aluno seria o pagamento de R$50,00 referente à amortização do FIES. De todo modo, foi aprovada em todas as matérias e são nulas as demais cláusulas das quais não teve conhecimento, devendo a parte apelante cumprir as obrigações assumidas. O dano moral restou configurado, sendo de rigor a manutenção da sentença (fls. 4.108/4.114). 2.- Nos termos do art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), aprecio o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado no recurso de apelação interposto pela requerida, ressaltando-se que foi dada oportunidade ao efetivo contraditório. Todavia, o requerimento não comporta acolhimento. Primeiro, porque a procuração outorgada ao advogado subscritor do pedido de gratuidade da justiça (fls. 207) não lhe confere poderes para assinar declaração de hipossuficiência econômica em nome da empresa requerida, na medida em que é indispensável cláusula específica com essa finalidade, conforme dispõe o art. 105 do CPC. Logo, não poderia ter requerido o benefício, valendo anotar que não há nos autos declaração firmada pela parte apelante. É o que basta ao indeferimento. Segundo, porque, embora alegue impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, a parte apelante não comprovou sua incapacidade financeira para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do funcionamento de suas atividades. Conquanto inexistente previsão expressa no revogado art. 2º, caput, da Lei nº 1.060/50, a jurisprudência vinha admitindo a gratuidade excepcionalmente a pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, desde que demonstrassem não ter condições de suportar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência. Esse entendimento foi consolidado na Súmula nº 481 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento 28/06/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 01/08/2012, RSTJ vol. 227 p. 939, disponível em www.stj.jus.br) Com a entrada em vigor do novo estatuto processual, essa possibilidade foi expressamente reconhecida, conforme dispõe o art. 98 do CPC: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Entretanto, não obstante essa novidade, persiste o ônus de comprovação, pela pessoa jurídica, da sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo de seu funcionamento e própria existência, conforme se dessume art. 99, § 3º, do CPC: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (grifo meu). Estabelecidas tais premissas, a parte apelante não se desincumbiu do ônus probatório, valendo destacar que os documentos juntados podem evidenciar situação financeira delicada (fls. 337/4.104), mas sem o condão de provar cabalmente a impossibilidade de arcar com o preparo recursal em prejuízo de suas atividades empresariais. Impende acrescentar que a apresentação de passivos e existência de ações judiciais em seu desfavor não constituem prova cabal da inviabilidade de arcar com as custas e despesas processuais, mormente considerando que integra um grande grupo econômico responsável por diversas instituições de ensino com patrimônio expressivo. Daí porque é insubsistente o pedido de gratuidade formulado com o propósito de apelar sem arcar com o preparo recursal, valendo destacar que somente requereu o benefício da gratuidade da justiça quando sobreveio a sentença de procedência da ação. Enfim, não comprovou alteração da situação fática ou jurídica que justifique a concessão do benefício no curso do processo, inexistindo verossimilhança da alegada incapacidade financeira para o pagamento do preparo recursal nos presentes autos. Pelas mesmas razões expostas acima, o requerimento de diferimento do preparo recursal também não comporta acolhimento. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de gratuidade da justiça e de diferimento do preparo recursal formulados pela empresa apelante. Por via de consequência, nos termos do art. 99, §7º, c.c. art. 1.007, “caput”, do CPC, determino a comprovação do recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Gisele Alencar do Nascimento Nunes (OAB: 416734/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 0029316-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 0029316-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Assunção de Competência - Jacareí - Suscitante: Tercross Terraplanagem Pavimentacao e Construcoes Ltda - Suscitante: DPN PAVIMENTAÇÃO, TERRAPLENAGEM, CONSTRUÇÃO E LOCAÇÃO EIRELI - Suscitante: Jued Nader Junior - Suscitante: Elaine de Paula Nader - Suscitante: Daniel de Paula Nader - Suscitante: Juliana de Paula Nader - Suscitado: Ademilson Alves Campos - Suscitada: Dirce Leite Campos - Natureza: Arguição de Impedimento Processo n.º 0029316-92.2022.8.26.0000 Arguentes: Tercross, Terraplanagem, Pavimentação e Construção Ltda, DPN Pavimentação, Terraplanegem, Construção e Locação Eireli, Jued Nader Junior, Elaine de Paula Nader, Daniel de Paula Nader, Juliana de Paula Nader Arguido: Mario A. Silveira (Desembargador) Trata-se de arguição de impedimento formulada por Tercross, Terraplanagem, Pavimentação e Construção Ltda e outros contra o desembargador Mario A. Silveira, integrante da 33ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos autos do agravo de instrumento nº 2196732-51.2022.8.26.0000, sob a alegação de parcialidade do arguido e prejulgamento por decisão anterior proferida nos autos da apelação cível nº 1002559-51.2016.8.26.0292. O magistrado arguido não reconheceu o impedimento (fl.55 dos autos do agravo de instrumento). É o relatório. Decido. A Presidência desta Corte atua neste incidente, de acordo com o artigo 26, inciso I, alínea “d”, item 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O incidente em análise diz respeito ao suposto impedimento do desembargador ora arguido para o julgamento do agravo de instrumento nº 2196732-51.2022.8.26.0000, interposto em processo de cumprimento de sentença, em virtude de ter sido também relator da apelação cível nº 1002559- 51.2016..8.26.0292. Daí, o pedido de reconhecimento de impedimento. As hipóteses hábeis ao comprometimento da capacidade objetiva do julgador estão previstas no artigo 144 do Código de Processo Civil: Artigo 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. Esclarecem Nelson e Rosa Nery: “Os motivos indicadores do impedimento do juiz são de natureza objetiva, caracterizando presunção iuris et de iuri, absoluta, de parcialidade do magistrado”. No caso, é manifesto o não cabimento da arguição, visto que o fato de o arguido ter proferido decisão anteriormente em outro recurso dos arguentes não o torna impedido. Em realidade, o que se veda é a possibilidade de o mesmo juiz atuar nos dois graus de jurisdição, e não se impede, como parece pretender os arguentes, ao juiz proferir decisões, em processos ou recursos, no mesmo grau de jurisdição, como se deu na espécie. O fato propulsor do alegado comprometimento da imparcialidade do arguido repousa sobre sua precedente atuação na apelação cível, evidência inequívoca da tradução subliminar de inconformismo com pronunciamento de cunho estritamente jurisdicional. Caso acolhida a tese dos arguentes, estaria prejudicada a competência por prevenção preconizada pelos artigos 105 a 107 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o que não deve ser admitido, notadamente porque frustraria a garantia do juiz natural. No caso, inexistente fato concreto a ensejar o afastamento do magistrado, é manifesta a inconsistência desta arguição. Por todo o exposto, na forma do artigo 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de impedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Marcelo Henrique Lourenço Tau (OAB: 253933/SP) - Adauane Lima Leal (OAB: 168883/SP) - Luís Arnaldo Leal (OAB: 168932/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO
Processo: 0000043-09.2020.8.26.0204
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 0000043-09.2020.8.26.0204 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - General Salgado - Apelante: Destilaria Generalco S/A - Apelado: Agropecuária Ns Ltda - A decisão que acolheu os segundos embargos de declaração foi disponibilizada no DJE em 02/03/2022, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 806); a apelação, protocolada em 22/03/2022, é tempestiva. A executada interpôs recurso de apelação em relação à decisão que julgou a fase de liquidação de sentença, sem julgar extinta a fase executiva, o que é inadmissível. Não será conhecida a insurgência da ora recorrente, portanto, pois o recurso cabível, na hipótese, era o agravo de instrumento, não a apelação. Não há que se falar, ademais, em aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois a interposição da apelação, no presente caso, se caracterizou como erro grosseiro, considerando a tanto que há disposição legal expressa a respeito. Dispõe o parágrafo único do art. 1.015, CPC, que: Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A decisão que julgou procedente o incidente de liquidação de sentença não extinguiu o processo, sendo decisão interlocutória, devendo ser atacada por agravo de instrumento. Nesse sentido é a jurisprudência do E. STJ e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO NÃO EXTINTA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO INADMISSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao julgar inadmissível a apelação, entendeu o TJSC que a decisão proferida em primeira instância não teria determinado a extinção da execução, de modo que teria natureza interlocutória, impugnável por meio de agravo de instrumento. 2. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, “para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015” (REsp 1.803.925/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1º/8/2019, DJe 6/8/2019). 3. Conforme o acórdão recorrido, a decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau se deu em fase de liquidação, não tendo havido extinção do procedimento, “desafiando, assim, o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1015, parágrafo único, do CPC” (AgInt no REsp 1.694.898/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe 29/9/2021). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp 1683815 / SC, Rel. Ministro Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 02/05/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. (...) 3. Consoante entendimento firmado por esta Corte Superior, o recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento. A interposição de apelação constitui erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 3.1. No caso dos autos, o Tribunal de origem constatou que a decisão judicial contra a qual foi interposta apelação não extinguiu o processo, mas tão somente encerrou a fase de liquidação de sentença e passou ao cumprimento de sentença, determinando que as partes apresentassem planilha de cálculo atualizada, de modo que o recurso cabível naquela oportunidade era o agravo de instrumento, e não a apelação. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp. nº 1.776.299-AM, Rel. Ministro MARCO BUZZI, j. 26.11.2019). APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Interposição de apelação - Descabimento - Decisão de acolhimento parcial da impugnação, a qual, na espécie, seria recorrível mediante agravo de instrumento Inteligência do par. ún., do art. 1.015, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1005292-45.2015.8.26.0576; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2022; Data de Registro: 09/09/2022) AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - Apelação manifestamente inadmissível - Agravo de instrumento que é o recurso adequado para impugnar a decisão interlocutória proferida em fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15 Decisão que não é extintiva quer da fase cognitiva no procedimento comum, quer da execução ou cumprimento de sentença, nos termos do § 2º do art. 203 do CPC - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça - Erro grosseiro quanto ao recurso interposto - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal - RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 0031828-58.2017.8.26.0506; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022). Por tais motivos, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço desta apelação. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Jaime Monsalvarga Junior (OAB: 146890/ SP) - Jaime Monsalvarga (OAB: 36489/SP) - Geraldo Giamatei (OAB: 80056/SP) - Bruno Cesar Muniz de Castro (OAB: 256054/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2217543-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2217543-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: MARIA UILMA SANTOS - Agravado: Banco Pan S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21513 AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos materiais e morais Decisão que indefere tutela urgência para suspensão imediata do desconto mensal consignado, do contrato objeto da lide Alegação de comprometimento financeiro e contratação não consciente - Necessidade do contraditório Prevalência do contrato - Se não preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300 do NCPC) é medida de rigor o seu indeferimento Decisão mantida. Recurso desprovido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada às fls. 53/56 que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos materiais e morais (processo nº 1002896-39.2022.8.26.0483) que a agravante ajuizou contra o agravado, indeferiu a tutela urgência para suspensão imediata do desconto mensal consignado, do contrato objeto da lide. Alega-se nele, em síntese, que presentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, já que em tempos de crise financeira avassaladora no país, os valores indevidamente descontados tem causados sérios transtornos à agravante, oriundos de um empréstimo consignado que não contratou de forma consciente. Recurso tempestivo, dispensado de preparo (AJG) e de resposta. É o relatório. A decisão agravada veio assim fundamentada: MARIA UILMA SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em face do BANCO PAN. Em apertada síntese, alega a autora que é aposentada, sendo certo que no dia 07 de outubro de 2021, foi acionada via aplicativo de telefonia móvel por uma preposta do banco réu, ocasião em que lhe foi oferecido um cartão de crédito. Então, acreditando nas promessas da atendente, arguiu que aceitou a oferta e enviou seus documentos pessoais. Ocorre que no dia seguinte, foi surpreendida com a transferência para sua conta bancária de um crédito no valor de R$ 13.102,16. Assim, ao entrar em contato com os canais de atendimento do banco requerido, foi informada de que havia contratado um empréstimo consignado, sob o nº 350694577-7, a ser pago em 84 parcelas no valor mensal de R$ 385,00, com início dos descontos em seu benefício previdenciário em abril de 2022, e término previsto para março/2029. Após tecer considerações jurídicas sobre o caso, postulou o deferimento da antecipação de tutela, para o fim de determinar ao requerido que se abstenha da cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo sobredito, oficiando ao INSS para a imediata cessação dos descontos. Houve pedido de gratuidade judiciária. A petição inicial (fls. 01/15) veio instruída com procuração e documentos (fls. 16/45). É a síntese do necessário. Decido. DEFIRO à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, considerando o valor mensal de sua aposentadoria (fls. 21/25). Anote-se. Pois bem. Conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Outrossim, a teor do § 3º do mesmo artigo, A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.. Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p. 420), deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça: A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp. 113.368, 1ª Turma, Rel. Min José Delgado). In casu, em sede de cognição sumária e superficial, reputo ausentes os requisitos autorizadores do deferimento da tutela postulada. Com efeito, não se faz presente o periculum in mora, considerando que a parte autora alegou que desde outubro de 2021 realizou a contratação com o banco réu, embora alegue tenha sido induzida em erro, não se olvidando, ainda, que os descontos estão ocorrendo desde abril do corrente ano. Quanto à probabilidade do direito, consigno que os fatos são controvertidos e demandam dilação probatória, com a formação do contraditório para apuração dos fatos narrados na inicial. Diante do exposto, com fundamento no artigo 303 do CPC, INDEFIRO a tutela postulada. (...) Int.. A tutela de urgência e a de evidência é a entrega provisória da prestação jurisdicional a quem preenche os requisitos escritos na lei processual e tem objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em Juízo, ou os seus efeitos. Para tanto, o requerente da tutela de urgência deve demonstrar de forma inequívoca a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante NCPC, art. 300; enfim, a verossimilhança do direito alegado a teor das alegações feitas, ou mesmo demonstrar o abuso do direito de defesa. A tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu sensato arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão dos requisitos daqueles requisitos; sinteticamente risco de lesão grave ou de difícil reparação e da plausibilidade do direito. Ensina CÁSSIO SCARPINELLA BUENO (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, São Paulo: Saraiva, 2015, p. 222): A concessão da ‘tutela de urgência’ pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, ‘caput’). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas ‘fumus boni iuris’ e ‘periculum in mora’, respectivamente. A despeito da conservação da distinção entre ‘tutela antecipada’ e ‘tutela cautelar’ no CPC de 2015, com importantes reflexos ‘procedimentais’, é correto entender, na perspectiva do dispositivo aqui examinado, que os requisitos de sua concessão foram igualados. Não há, portanto, mais espaço para discutir, como ocorria no CPC de 1973, que os requisitos para a concessão da tutela antecipada (‘prova inequívoca da verossimilhança da alegação’) seria, do ponto de vista da cognição jurisdicional, mais profundos que os da tutela cautelar, perspectiva que sempre me pareceu enormemente ‘artificial’. Nesse sentido, a concessão de ambas as tutelas de urgência reclama, é isto que importa destacar a ‘mesma’ probabilidade do direito além do mesmo perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. No caso ora telado, os elementos de convicção que a agravante coligiu aos autos não evidenciam a probabilidade do direito, requisito necessário ao provimento da tutela de urgência. É que a agravante alegou na inicial que foi acionada, via WhatsApp, por uma proposta do banco agravado, que lhe ofereceu um cartão de crédito, para facilitar as suas compras a prazo; que aceitou a oferta e enviou documentos pessoais, por meio de aplicativo de mensagens; que em 08.11.2021 fora surpreendida com a transferência de um crédito em sua conta poupança no valor de R$ 13.102,16 a ser pago em 84 parcelas de R$ 385,00, mediante desconto em seu benefício previdenciário a partir de abril/2022 e término previsto para março/2029 (fls. 09/22). Nessa quadra, a questão envolvendo a contratação ou não de empréstimo consignado ou de saque via cartão somente poderá ser dirimida com a certeza necessária através da instrução probatória, pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, prevalecendo o ajuste nos termos em que firmado e sua execução, bem como os descontos das parcelas, até porque de valor e montante muito inferior ao valor creditado. Assim, se não preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (art. 300 do NCPC) é medida de rigor o seu indeferimento. A decisão segue mantida também por seus próprios e jurídicos fundamentos. P.R.I. São Paulo, 15 de setembro de 2022. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Michele Paulino Bordão (OAB: 263980/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO
Processo: 2213504-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2213504-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Amauri Mario de Aguiar - Agravado: Município de Leme - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2213504-89.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2213504- 89.2022.8.26.0000 COMARCA: LEME AGRAVANTE: AMAURI MARIO DE AGUIAR AGRAVADO: MUNICÍPIO DE LEME Julgador de Primeiro Grau: Marcela Correa Dias de Souza Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1003555-92.2021.8.26.0318, determinou ao autor o recolhimento das custas processuais devidas, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com ação de reparação civil por danos morais e materiais em face do Município de Leme, em que o juízo a quo determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, com o que não concorda. Alega que não possui condições de arcar com os custos do processo, e que basta a afirmação da pessoa hipossuficiente para a concessão da justiça gratuita. Argumenta que recebe benefício do INSS da ordem de um salário-mínimo, e que há perigo de dano, ante a possibilidade de cancelamento da distribuição. demanda judicial, na qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com os encargos do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, e que a simples afirmação de impossibilidade de pagamento das custas processuais é suficiente para o deferimento da justiça gratuita, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, com a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que o presente recurso foi distribuído por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 2069441-68.2022.8.26.0000, interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos originários que indeferiu a justiça gratuita, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de gratuidade da justiça Autor que se recusou a trazer aos autos documentos que comprovassem o seu estado de insuficiência financeira Impossibilidade de concessão no caso concreto Inteligência do art. 99, § 2º, do NCPC Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido. A decisão agravada (fl. 249 autos originários) não apreciou a documentação trazida pelo agravante para fins de concessão da justiça gratuita, mas tão somente determinou o recolhimento das custas processuais devidas, que não se confunde. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionário eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s).] Intime-se. São Paulo, 12 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luiz Augusto da Ros Rodrigues (OAB: 348633/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2217011-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2217011-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Cabrera Mano Filho - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Luzia dos Reis de Carvalho - Interessado: João Alberto Fidelis - Interessado: Orestes Antonio Carreira - Interessado: Centro Saneamento e Serviços Avançados S/A - Interessado: Eliete Catarina Fidelis (Herdeira de João Fidelis) - Interessado: Marcos Eduardo Fidelis - Interessado: Antonia Maria Fidelis - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2217011-58.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por ANTÔNIO CABRERA MANO FILHO contra a r. decisão de fls. 1.992 a 1.995 (dos autos principais), que recebeu a petição inicial da ação de improbidade administrativa ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face de MÁRCIA HELENA HIAL, LUZIA DOS REIS DE CARVALHO, ANTÔNIO CABRERA MANO FILHO, LUIZ CARLOS GIOTTO PANNUNZIO, UBIRAJARA PEREIRA GUIMARÃES, JOÃO ALBERTO FIDELIS, ORESTES ANTÔNIO CARREIRA e EMPRESA LIMPADORA CENTRO LTDA.. Argue o agravante preliminares. Aponta que a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação. Prossegue, afirmando que a decisão não apontou o fundamento jurídico acolhido para responsabilizar o agravante, assim como não indicou os fatos apontados como ímprobos que teriam sido praticados. Alega que a petição inicial é, ainda, inepta, o que dificultou o exercício da ampla defesa e do contraditório. O próprio autor deixou claro que o Tribunal de Contas do Estado e a Comissão Permanente Especial, constituída para averiguação dos fatos, entenderam pela regularidade do certame, da contratação, dos pagamentos e da execução contratual, destacando, ainda, não haver qualquer prova da prática de irregularidade pelos envolvidos. Aduz também que o Estado afirmou que a Procuradoria da Secretaria de Agricultura concluiu pela ausência de ilícito administrativo, em que pese tenha se posicionado pela necessidade da análise da questão sob a ótica penal e cível, o que não foi feito. Uma vez que não houve irregularidade, o Estado não poderia ter ajuizado esta ação, alega. Defende que o Estado, na petição inicial e na documentação, reconhece a existência de autorização prévia dos próprios órgãos públicos responsáveis pelo controle orçamentário e financeiro para que as contratações se formalizassem nos termos propostos. Falta, pois, causa de pedir à demanda e, ainda que a irregularidade tivesse atingido os atos dos gestores envolvidos, a individualização da conduta de cada réu é imprescindível. No mérito, sustenta o agravante que ocorreu a prescrição em agosto de 2001, já que os contratos questionados referem-se a 1990 a 1998, mas a ação só foi ajuizada em 13/06/2016. Uma vez que não há prova da prática de ato doloso de improbidade pelo agravante, não há se falar em imprescritibilidade, conforme a jurisprudência do C. STF. Além disso, o agravante deixou a Secretaria de Agricultura em junho de 1996, ou seja, há mais de 25 (vinte e cinco) anos. Ainda que se adote o prazo prescricional do Código Civil de 1916 (20 anos), considerando como termo inicial a data de 30/04/96 (último dia de vigência dos contratos emergenciais atribuídos ao agravante, a demanda foi proposta depois de 20 (vinte) anos. Também se adotado o prazo quinquenal de prescrição do Decreto nº 20.910/32, tendo como termo inicial dezembro de 1995 (data de celebração dos contratos emergenciais), a demanda estaria prescrita desde dezembro de 2000. Assevera o agravante que a Comissão Processante Especial elaborou documento no qual consta que não foi verificado indício de má-fé na conduta do agravante e que o Tribunal de Constas do Estado julgou regulares a licitação e o contrato. No entanto, a Corregedoria Geral da Administração entendeu necessário apurar os fatos, para verificação de eventual prejuízo dos cofres públicos. O suposto dano foi calculado em mais de uma ocasião, por técnicos diferentes, sem critérios em comum, baseados em convicções, suposições e especulações, e, ao final, a Corregedoria acolheu o valor intermediário, apontado pela petição inicial. No entanto, o valor não pode ser cobrado do agravante, pois não há ação ou omissão dolosa por ele praticada. Ausente o elemento subjetivo imprescindível para a caracterização do ato de improbidade, argumenta que a inicial não poderia ter sido recebida, tendo em vista os arts. 9º a 12, todos da Lei de Improbidade Administrativa. Expõe que recai sobre o agravante apenas um suposto descumprimento das Instruções das Secretaria de Economia e Planejamento e da Fazenda, nos contratos emergenciais do Parque Dr. Fernando Costa, que abrangem o período de 1/12/95 a 30/04/96, ou seja, período insignificante, que não poderia gerar pedido de condenação de valor superior a 13 milhões de reais. O depoimento do agravante perante a Comissão Permanente Especial, no ano de 2002, esclarece toda a sua diligência na condução dos contratos e a ausência de responsabilidade por eventuais prejuízos ao erário. A petição inicial, continua, tampouco demonstrou o dano que teria sido experimentado pelos cofres públicos. A comparação econômica feita pelo Estado entre o período de novembro de 1990 (ano do processo licitatório) e maio de 1997 (época da análise) é absurda porque não comprova o prejuízo, comparando épocas econômicas do país muito diferentes entre si. Os preços praticados nos contratos foram plenamente justificados pela Sindicância, em razão das peculiaridades de se executar a limpeza da sede da Secretaria de Agricultura, que contava com um jardim, e do Parque Dr. Fernando Costa, aberto ao público, onde eram realizados eventos. O Estado, aduz, não demonstrou a ocorrência de superfaturamento, o que afasta a alegação de dano ao erário. Quanto à ausência de caução, argumenta, o Estado não tem certeza do que afirma, já que aponta, na petição inicial, que provavelmente não foi prestada, mas, de qualquer forma, não houve qualquer prejuízo, pois os contratos foram regularmente cumpridos, sem necessidade de acionamento de garantia. Também não prosperam os argumentos referentes à suposta inclusão de serviços de natureza diversas em uma mesma licitação (Concorrência Pública DMP nº 01/95), da ausência de planilha de custos, da ausência de pesquisa de preços em pelo menos 3 (três) estabelecimentos, a discussão sobre o critério homem/hora versus metros quadrados a serem limpos, eventuais falhas na execução contratual, suposta falta de fiscalização, entre outros, passados mais de 20 (vinte) anos desde o fim da execução contratual e o entendimento do tribunal de Contas do Estado no sentido de que não houve irregularidades. Insiste que a petição inicial também não demonstra a existência de nexo causal entre qualquer ação ou omissão do agravante e o suposto dano, e nem mesmo a culpa. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo. O efeito suspensivo, porém, não pode ser concedido. A ação foi ajuizada pelo Estado de São Paulo em face de Márcia Helena Hial, Luzia dos Reis de Carvalho, Antônio Cabrera Mano Filho (agravante), Luiz Carlos Giotto Pannunzio, Ubirajara Pereira Guimarães, João Alberto Fidelis, empresa Limpadora Centro Ltda., discutindo contratos de prestação de serviços de limpeza predial, celebrados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento com a empresa Limpadora Centro Ltda., no período de novembro de 1990 a janeiro de 1998 (Processos SAA nºs 593/90, 595/90, 755/90, 756/90 e 1.220/97). Referidos contratos, segundo o Estado de São Paulo, tiveram custo elevado, em análise comparativa, constatando-se que o custo do homem/mês para a os serviços e limpeza da sede da Secretaria estava entre os custos dos contatos acima dos parâmetros e medianas definidos pela Secretaria do Governo. De seu lado, os contratos dos serviços para o Parque Fernando Costa apresentaram custo elevado a partir de maio de 1991. Ainda de acordo com o Estado, a Secretaria passou a contratar, em abril de 1996, conjuntamente os serviços de limpeza para a sede e o parque, em valor homem/mês superior ao parâmetro definido pela U.G.E e a mediana, ou seja, valores superiores aos considerados aceitáveis pela Administração. Outro ponto levantado é que havia irregularidades nas cauções contatuais, nos períodos de 16/03/192 a 13/07/92, 16/07/93 a 17/02/94 e, provavelmente, de 18/025/94 a 29/04/96, quanto ao Processo SAA nº 595/90, já que, desse último, constava apenas ofício de autorização de resgate anterior do depósito, mas sem localização da guia de retenção. Também teria havido irregularidade por falta de caução do Processo SAA 595/90, nos períodos de 20/12/91 a 13/07/93, 16/07/93 a 17/02/94, e de 30/03/95 a 29/04/96; e, quando ao Processo nº 755/95, estaria ausente caução de 26/04/97 até o momento do ajuizamento da ação. O Estado apontou, ainda, o descumprimento de parecer das Secretarias da Economia e do Planejamento da Fazenda, quanto aos contratos. Também de acordo com a petição inicial, a concorrência pública DMP nº 01/95 abrangeu serviços de naturezas diversas, dificultando a cotação de preços, o controle dos serviços e o acompanhamento de custos pela administração através da U.G.E.. Acrescentou o Estado que não foram apresentadas planilhas de custos, vez que não exigidas pela concorrência pública, inviabilizando os cálculos e comparativos de custos com os editados pela S.G.G.E, visando ao redimensionamento dos serviços contratados, bem como a reavaliação dos contratos, com vistas a reduzir os custos. Tampouco constou do processo pesquisa de preços dos serviços, contrariando o Decreto nº 34.350/91. Atribui o Estado ao edital da concorrência pública referida a ausência de previsão de contratação de serventes e a falta de especificação do número de empregados necessário para a realização dos serviços, limitando-se a indicar as categorias profissionais a serem utilizadas. Alega que o contato firmado em 29/04/96 não definiu a quantidade de mão de obra, embora tenha sido formalizando estipulando como unidade de medida homem/hora e os preços unitários a serem pagos. Imputa a petição inicial, ademais, falhas na execução contratual, indicadas no relatório; declaração de quantidade de funcionários, nas guias de recolhimento do INSS, inferior à contratada, indicando sonegação ou inadimplência parcial do contrato; pagamento indevido para a empresa, já que houve inexecução parcial do contrato; falta de fiscalização da Comissão de Fiscalização da Secretaria, tendo em vista que não houve desconto dos afastamentos por falta ou desligamento dos empegados, ou pela não substituição, permitindo o descumprimento contratual; inaplicação do expurgo inflacionária, na repactuação dos contratos, o que apenas foi feito em 10/06/96, apurando-se o valor de R$ 182.132,43 pago indevidamente à empresa, a contar de julho de 1994. Entre os réus, está o agravante, que foi Secretário da Agricultura e Abastecimento, de janeiro de 1994 a junho de 1996, e, nessa qualidade, ratificou os contratos emergenciais celebrados pelo então Diretor do Departamento de Administração, João Alberto Fidelis, com a Empresa Limpadora Centro Ltda., cujos objetos eram a prestação de serviços de limpeza predial, relativos à sede e ao Parque Dr. Fernando Costa, vigentes de 01/12/95 a 30/04/96. A ele se atribui o descumprimento das instruções das Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda, nos contratos emergenciais que ratificou. Diante das irregularidades apontadas, o Estado imputa a ele a responsabilidade pelos danos causados ao erário, pugnando pela condenação, juntamente com os demais réus, nos termos do art. 12, I e II, da LIA, ao pagamento do valor de R$ 13.100.015,02 (válido para 31/03/2013), referente aos prejuízos gerados aos cofres públicos. As condutas imputadas ao agravante, ao menos em sede de cognição sumária, parecem ter sido suficientemente descritas e estão previstas, em princípio, no art. 9º, II, e 10, V, ambos da Lei de Improbidade Administrativa (redação vigente à época dos atos supostamente praticados): Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...) II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; (...). Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; (...). Não há, ao menos do que se pode analisar em sede de agravo, inépcia da petição inicial, que descreveu as condutas imputadas ao agravante, a causa de pedir e o pedido correspondente. Demais discussões sobre as condutas a ele atribuídas não são cabíveis em sede de preliminar, pois invadem o mérito da ação. A alegação de que decisão agravada é nula tampouco subsiste, pois está devidamente fundamentada e toda a fundamentação do agravante, para pretender ver reconhecida sua nulidade, é na verdade, sobre o mérito da ação. Por sua vez, a questão da prescrição já foi debatida em sede de agravo de instrumento interposto pelos réus, ao qual se negou provimento (fls. 1.924 a 1.928 dos autos de origem), com trânsito em julgado em 27/04/2021 (fls. 1.929 dos autos de origem). Ainda que se pudesse novamente discutir esse ponto neste agravo, o fato é que a ação busca meramente o ressarcimento, aos cofres públicos, de prejuízos financeiros, enquadrando-se o caso ao Tema 897 do STF, que dispõe sobre a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento de dano ao erário. No mérito, melhor sorte não assiste ao agravante. O arcabouço probatório presente nos autos nesta fase processual é suficiente para o recebimento da inicial da ação de improbidade. O pedido inicial só poderia ser afastado se estivesse provado que o agravante não teve nenhuma participação nos atos descritos, mas, ao que parece, a descrição de qual teria sido a sua contribuição para a prática deles. De fato, a inexistência ou não de condutas ilícitas que não se emoldurem na sistemática desta lei devem ser postas de forma enfática e indene de dúvida quanto ao embasamento jurídico e probatório encartado nos autos. Em contrapartida, em face da sua natureza de juízo de admissibilidade, havendo hesitação quanto à veracidade dos fatos fundados na propositura, deverá o juiz decidir pelo acolhimento da ação, deixando para a instrução probatória o esclarecimento dos fatos imputados ao requerido no exame mais completo do mérito da causa ... A decisão proferida no recebimento da ação de improbidade administrativa constitui ato decisório meramente interlocutório de um juízo positivo de admissibilidade da imputação dos fatos articulados na inicial, que gera apenas efeitos de índole meramente processual. Para seu acatamento, basta a simples presunção da existência dos fatos com a qualificação de ilicitude, eiva de imoralidade administrativa ou conduta desidiosa do agente público” (Aluízio Bezerra Filho, Lei de Improbidade Administrativa Aplicada e Comentada, Editora Juruá: 2005, págs. 173-175). Nessa esteira, ... presentes indícios de cometimento de ato ímprobo, afigura-se devido o recebimento da ação de improbidade, em franca homenagem ao princípio do in dubio pro societate, vigente nesse momento processual, sendo certo que apenas as ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas (STJ. AgInt no REsp 1606614/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 24/05/2021). Ainda no mesmo sentido: 3. Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a Ação de Improbidade Administrativa só deve ser rejeitada de plano se o órgão julgador se convencer da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, de tal sorte que a presença de indícios da prática de atos ímprobos é suficiente ao recebimento e processamento da ação, uma vez que, nessa fase, impera o princípio do in dubio pro societate. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.596.890/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.220.029/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 28/8/2018; AgInt no REsp 1.606.709/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 22/6/2018. 4. Na fase inicial de delibação da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade, a existência de indícios razoáveis que possam levar o julgador a enquadrar os fatos narrados como ato de improbidade já justificam a continuidade da fase de instrução e julgamento do processo.5. O indeferimento da petição inicial nessas situações significa desconsiderar a importante atividade investigatória de instituições essenciais ao Estado brasileiro, que tanto contribuem para o combate à corrupção, à improbidade na Administração Pública e à malversação do dinheiro público.6. Deve-se privilegiar, em casos como o ora analisado, a defesa do interesse público quanto ao esclarecimento dos fatos relacionados à atuação dos servidores e gestores públicos.7. A propósito da aplicação do princípio in dubio pro societate nas Ações de Improbidade Administrativa (mutatis mutandis): REsp 1.567.026/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/8/2018; AgInt no AREsp 986.617/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/8/2018; AgRg no REsp 1.495.755/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/3/2018; REsp 1.333.744/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/10/2017; AgInt no AREsp 1.146.426/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25/5/2018 (STJ. REsp 1820025/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019). A questão da definição de omissão/ação dolosa ou culposa é de elevada complexidade e não poderá, no caso concreto, ser examinada em sede de cognição sumária, reclamando aprofundamento do exame das provas. Por todo o exposto, o recebimento da ação de improbidade afigura-se acertado. Portanto, não demonstrada a presença dos requisitos do art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do C.P.C., indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada. À contraminuta. Após, abra-se vista a D. Procuradoria de Justiça. Int.. São Paulo, 16 de setembro de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Helder Moroni Câmara (OAB: 173150/SP) - Ulisses Penachio (OAB: 174064/SP) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) - Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP) - Milena Sinatolli (OAB: 141236/SP) - Tanyrá Ruys Lopes de Souza (OAB: 435413/SP) - Luiz Antonio Fleury Filho (OAB: 136470/SP) - Fulvio Julião Biazzi (OAB: 22722/SP) - Eduardo Teodoro (OAB: 228018/SP) - Marcelo Palaveri (OAB: 114164/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2165766-08.2022.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2165766-08.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Adamantina - Embargte: As Faculdades Adamantinenses Integradas Fai - Embargdo: Eduardo Ribeiro Ferracini - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2165766-08.2022.8.26.0000/50002 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração nº 2165766-08.2022.8.26.0000/50002 Embargante: Centro Universitário de Adamantina - UNIFAI Embargado: Eduardo Ribeiro Ferracini DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 4.148 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Contradição Inocorrência Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Centro Universitário de Adamantina UNIFAI contra a decisão monocrática que julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto por EDUARDO RIBEIRO FERRACINI contra a r. decisão de fls. 127 a 129 (dos autos de origem), que, nos autos da ação interposta pelo ora agravado em face da UNIFAI, indeferiu a tutela provisória requerida para autorizar a colação de grau antecipada do autor, aluno do curso de Medicina da ora agravante. Inconformada, opõe a UNIFAI os presentes embargos de declaração, afirmando que o Acórdão incorreu em contradição. Aduz que, embora o agravo de instrumento tenha sido julgado prejudicado, é caso de se sanar a contradição para esclarecer que a tutela provisória de urgência foi revogada em sede de agravo interno. Desnecessária a intimação da parte embargada. É o relatório. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Pretende a embargante que se faça constar, da decisão monocrática que julgou o agravo de instrumento prejudicado, que a tutela provisória de urgência foi revogada. Não há necessidade de complementar a decisão monocrática como pretende a embargante. É certo que se concedeu efeito ativo ao agravo de instrumento, deferindo-se a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante, Eduardo Ribeiro Ferracini. Mais tarde, com a interposição do agravo interno pela UNIFAI, foi revogada a tutela, com o provimento do recurso. E, finalmente, julgado o feito em primeiro grau, o agravo de instrumento restou prejudicado. Quando o agravo de instrumento foi julgado prejudicado, o agravo interno já havia sido julgado, revogando a tutela provisória de urgência. Ou seja, a tutela já não produzia mais qualquer efeito porque sua revogação havia sido feita expressamente ao se prover o agravo interno. Não há mais tutela provisória de urgência produzindo efeitos no feito desde o julgamento do agravo interno. Logo, o pleito dos declaratórios é completamente desnecessário, além de equivocado do ponto de vista processual. Não, assim, há o que se alterar no julgado. Os termos em que se lavrou a decisão embargado são claros e não dão margem a dúvida quanto à compreensão de seu sentido. Com efeito, o julgamento pelo Poder Judiciário não deve significar uma resposta a todos os argumentos mencionados nos autos pelas partes, devendo, no entanto, conter a menção dos motivos que levaram o julgador a firmar seu convencimento quanto ao caso concreto. Os embargos de declaração só são cabíveis nos casos enumerados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil (art. 535 do antigo CPC), ou seja, quando existir no acórdão ou na sentença obscuridade ou contradição (inciso I), quando for omitido ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II), ou ainda, para corrigir erro material (inciso III). Ausente a contradição apontada, portanto. Impõe-se, pois, o não acolhimento dos declaratórios. Ante o exposto, desacolhem-se os embargos de declaração. Eventuais recursos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: José Gustavo Lazaretti (OAB: 313173/SP) - Helton Ismael Silva Atilio (OAB: 390234/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 1000330-22.2022.8.26.0062
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1000330-22.2022.8.26.0062 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Reginaldo Ferreira Barbetta (Assistência Judiciária) - Apelado: Secretário Municípal de Saúde de Bariri - Apelado: Município de Bariri - Apelado: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Decisão Monocrática nº 20.832 5ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 1000330-22.2022.8.26.0062 Apelante: Reginaldo Ferreira Barbetta Apelado: Município de Bariri Juíza sentenciante: Chaiane Maria Bublitz RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. PRELIMINAR. PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Presentes os pressupostos para a pretensão da segurança, consubstanciada na violação do direito líquido e certo à saúde, consagrado expressamente na Constituição Federal. 2. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS TEMA 106. MODULAÇÃO DE EFEITOS. Após o julgamento do REsp 1.657.156/RJ, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil Recurso Especial Representativo de Controvérsia, fixou-se o entendimento da necessidade de requisitos. Processo distribuído posteriormente à conclusão do julgamento. Aplicabilidade do REsp. Particular que cumpriu com os requisitos para o fornecimento do medicamento. 3. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO NECESSÁRIO À SAÚDE. Inteligência do art. 198 da Constituição Federal. Precedentes do E. STF. Súmulas 29 e 37 deste E. Tribunal de Justiça. Paciente que sofreu amputação suprapatelar de membro inferior esquerdo e necessita do uso do medicamento anticoagulante Xarelto (Rivaroxabana). Dever constitucional do Estado, em seu sentido amplo, de fornecer tratamento e condições salubres indispensáveis à sobrevivência humana, conforme determina o artigo 196 da Constituição Federal. Necessidade de proteção do bem maior que é a vida. Responsabilidade solidária dos entes da federação. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça e do E. STF. Sentença reformada. Recurso provido. Tratam os autos de recurso de apelação extraído de Mandado de Segurança, interposto contra a r. sentença de fls. 131/136, proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Bariri, que denegou a segurança e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante. O particular interpôs recurso de apelação sustentando, que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessário dilações probatórias, isto é, a via eleita é adequada. Menciona que sofreu amputação traumática da perna esquerda e necessita do uso do medicamento devido ao risco de sofrer nova oclusão arterial (fls. 150/155). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 165/172). É o relatório. O recurso comporta provimento. Inicialmente, cumpre esclarecer, a adequação da via eleita, isto porque presentes os pressupostos para a pretensão da segurança, consubstanciada na violação do direito líquido e certo à saúde, consagrado expressamente na Constituição Federal. No mais, considerando que o processo foi distribuído posteriormente a modulação realizada no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, faz-se necessário o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo E. Superior Tribunal de Justiça. No caso, diante dos documentos acostados aos autos, houve o regular cumprimento dos requisitos. O particular foi submetido a amputação suprapatelar de membro inferior esquerdo e necessita do uso de medicamento para não sofrer nova oclusão arterial. O Receituário Médico expressamente declara a necessidade da utilização de anticoagulante com xarelto devido arritmia (fls. 16/18). Portanto, fica claro que o uso do medicamento é essencial à preservação da saúde e vida do particular. Entretanto, o tratamento é demasiadamente caro para as suas posses, recorrendo, portanto, ao Estado como único meio de ter o seu direito à saúde guarnecido. No mais, o artigo 196 da Constituição Federal assegura ser a saúde um direito de todos e dever do Estado, assim dispondo: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Assim, atender a necessidade de cidadãos que necessitam de atendimento não afronta o princípio da igualdade e cumpre a expressa disposição constitucional. Portanto, é notória a obrigação do Poder Público à proteção da saúde, sendo certo que a recusa por qualquer ente da Federação em fornecer o necessário é uma afronta às normas e princípios constitucionais. Cumpre observar, ainda, que o Poder Judiciário não pretende gerir os recursos destinados à saúde pública, mas sim ser o porto seguro onde enfermos desprovidos de recursos financeiros poderão buscar a efetivação dos direitos fundamentais relativos à vida e à saúde constitucionalmente garantidos. É obrigação do Estado - em seu sentido amplo - a proteção à saúde das pessoas. A recusa em fornecer o necessário constitui grave e hedionda ofensa aos princípios constitucionais. Nesse sentido é o entendimento consolidado e pacificado desta C. 5ª Câmara de Direito Público: DIREITO À SAÚDE Fornecimento de medicamento Obrigação de fazer Dever do Estado Tutela à saúde ampla e incondicionada Previsão constitucional em norma de eficácia plena, e não meramente programática Recusa injustificada que define a ilegalidade da conduta estatal Procedência do pedido Facultada a substituição do remédio por outro com idêntico princípio ativo e posologia Recomendação para que a receita médica seja apresentada ao órgão farmacêutico dispensador Remessa necessária não provida Apelação da Fazenda Paulista provida . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ação patrocinada pela Defensoria Pública do Estado, sendo ré a própria Fazenda Estadual Hipótese de confusão Descabimento da verba honorária Exegese do artigo 381 do Código Civil de 2002 (dispositivo equivalente no artigo 1.049 do Código Civil de 1916), mesmo após o advento da Lei Complementar Federal 132/2009 Precedentes jurisprudenciais. (Apelação nº 1001144-25.2017.8.26.0348, Mauá, Des. Fermino Magnani Filho, j. 08.05.2018). APELAÇÃO CÍVEL Mandado de Segurança Fornecimento de medicamento não padronizado pelo SUS Aplicação do REsp 1.657.156/RJ (Tema 106 STJ) Tese fixada pelo STJ A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento Adequação aos requisitos delineados pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 Segurança concedida Recurso provido (Apelação nº 1009461-04.2021.8.26.0079, Botucatu, Rel. Maria Laura Tavares, j. 01.09.2022). RECURSOS OFICIAL E DE APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL PRETENSÃO AO FORNECIMENTO DE INSUMO HIPOSSUFICIÊNCIA POSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, a suspensão do processo, determinada pelo C. STJ, no REsp nº 1.657.156-RJ (Tema nº 106), é inaplicável à hipótese dos autos, pois, no caso concreto, não há pretensão tendente ao fornecimento de medicamento. 2. No mérito, comprovação da necessidade do insumo, pela parte impetrante, mediante a apresentação de receita médica. 3. A Constituição Federal não condiciona o acesso universal e igualitário à saúde à demonstração de eventual hipossuficiência. 4. Dever do Estado, nos termos dos artigos 1º, II, 23, II, 30, VII e 196 da CF. 5. Solidariedade dos Entes Políticos da Federação, conforme as Súmulas nos 37 e 29 deste E. Tribunal de Justiça. 6. Inocorrência de ingerência do Poder Judiciário na atividade administrativa do Estado, que agiu em razão de provocação da parte interessada, com o objetivo de reconhecer direitos e garantias constitucionais. 7. Inexistência de ofensa a princípios orçamentários, na gestão de recursos públicos. 8. Ordem impetrada em mandado de segurança, concedida. 9. Sentença, ratificada, inclusive, com relação aos encargos da condenação e os ônus decorrentes da sucumbência. 10. Recursos oficial e de apelação, apresentado pela parte impetrada, desprovidos. (Apelação nº 1001345-02.2017.8.26.0062, Bairi, Rel. Des. Francisco Bianco, j. 20.04.2018). REEXAME NECESSÁRIO. Direito à saúde. Fornecimento de medicamentos padronizados. Direito fundamental e de eficácia imediata. Dever comum dos entes federados. Inexistência de infração a princípios constitucionais e às normas e princípios que informam a Administração. Restrições orçamentárias e demais argumentos técnicos inoponíveis, à vista da magnitude do direito protegido. Assistência integral e individualizada. Necessidade manifesta. Sentença de procedência. Reexame necessário provido em parte, apenas para se consignar que deve ser admitida a substituição por medicamento genérico. (Apelação nº 1003983-05.2017.8.26.0451, Piracicaba, Rel. Des. Heloísa Martins Mimessi, j. 17.04.2018). RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE MEDICAMENTO E INSUMOS. 1. Recurso de apelação e reexame necessário em mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Saúde de Barretos, no qual a autora pleiteou fornecimento de medicamento/ insumo, portador de bexiga neurogênica (CID10 N31.9). 2. Direito fundamental e dever legal e constitucional dos entes políticos em promover os medicamentos e tratamentos necessários para garantir a saúde de seus cidadãos. 3. Exegese dos artigos 23, II, 196 e 198 da Constituição Federal; artigo 223, V, da Constituição Estadual e art. 15 da Lei 8.080/90 que estabelece competência conjunta da União, Estados e Municípios em garantir a saúde. Sentença mantida. Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos (Apelação/Remessa Necessária nº 1001164-13.2022.8.26.0066, Barretos, Rel. Des. Nogueira Diefenthaler, j. 09.09.2022). No mais, havendo relatórios médicos idôneos, conforme se verifica às fls. 24/26, não resta dúvida quanto à necessidade do tratamento para salvaguardar a vida digna. Ademais, o tratamento foi prescrito por médico idôneo, devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina. Se a prescrição é adequada ou não para salvar a vida, somente o médico poderá responder à indagação. É um tema que diz respeito à área própria da medicina e parte- se do pressuposto que o médico responsável pela subscrição da receita atuou de acordo com a conduta ético-profissional. Negar o necessário ao tratamento no caso concreto pode agravar as enfermidades ou até causar a morte. Acrescente-se, por oportuno, que o Poder Público não está adstrito a atender essa ou aquela doença, fornecendo apenas esse ou aquele tratamento, pois, se assim fosse, aí sim se estaria quebrando o princípio da igualdade, ofendendo-se de forma direta todos os princípios constitucionais. Ressalte-se, por fim, que à aquisição e o fornecimento do medicamento em questão aplica-se o disposto na Lei nº 9.787/99, devendo ser observada a possibilidade de intercâmbio com medicamento genérico,respeitada a decisão expressa de não intercambialidade do profissional subscritor. Por tais motivos, a r. sentença comporta reparos, para conceder a segurança e determinar o fornecimento do medicamento necessário ao tratamento do particular. Pelo exposto, dá-se provimento ao recurso. São Paulo, 12 de setembro de 2022. A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ EDcl no Resp 1662728/RS, Rel. Min. Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 02.08.2018). MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Clebson Valentim Garcia (OAB: 346912/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Marcus Piragine (OAB: 335877/SP) (Procurador) - Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103
Processo: 2160477-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2160477-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aline de Morais Santana, - Agravante: Anderson Correia Fortunato, - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. Pedido voltado à transferência de paciente residente em Guarulhos-SP, mas que se acidentou e passou a receber atendimento médico em Fortaleza-CE. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Julgamento da ação principal. Medida liminar substituída por decisão proferida sob juízo de cognição exauriente. Negado seguimento ao recurso. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer movida por Aline de Morais Santana e outro em face do Estado de São Paulo, via da qual pleiteia para o coautor Anderson Correia Fortunato o fornecimento de transporte aéreo (de Fortaleza/CE para Guarulhos/SP em leito de UTI COM SUPORTE QUE ATENDA ÀS SUAS NECESSIDADES, com segurança) e internação em hospital da rede pública, ou que, na impossibilidade, que a internação se dê em hospital da rede particular, com todo o tratamento (cirurgia, medicamentos, exames, apartamento, enfermaria etc.), até completa recuperação de sua saúde ou até que possa ser transferido para qualquer hospital da rede pública. A r. decisão de fls. 49/51 indeferiu a concessão da medida de urgência, requerida para a imediata transferência paciente e internação, vez que, apesar de estar recebendo tratamento intensivo, suas necessidades terapêuticas exigem suporte específico, não disponível no hospital que está internado, o que poderá acarretar o agravamento de seu quadro e os prejuízos inerentes, podendo levá-lo a óbito, nos seguintes termos: Vistos. 1) Da exposição fática constata-se que o autor, representado por sua companheira, requer internação e transporte, por via aérea, para hospital de Guarulhos onde reside com sua família, pois encontra-se internado em UTI de hospital em Fortaleza. Relata-se ter sofrido mal súbito durante viagem de caminhão. Pois bem. É necessário ponderar que o país e o mundo passam por sua pior crise de saúde da história recente, e o Brasil em particular vivencia uma tragédia: o sistema de saúde (público e privado) está se recuperando de um colapso. Fato notório que não havia, a pouco tempo, leitos suficientes a atender todos os pacientes, não havia vagas bastantes nas UTIs. Essa situação qualifica o que juridicamente se denomina reserva do possível: há limites à intervenção judicial porque a Administração Pública não tem condições de atender o que é necessário. José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra Manual de Direito Administrativo, 27ª ed, pag. 47, pontua que: Incide aqui o que a moderna doutrina denomina de reserva do possível, para indicar que, por vários motivos, nem todas as metas governamentais podem ser alcançadas, principalmente pela costumeira escassez de recursos financeiros. Somente diante dos concretos elementos a serem sopesados ao momento de cumprir determinados empreendimentos é que o administrador público poderá concluir no sentido da possibilidade de fazê-lo, à luz do que constitui a reserva administrativa dessa mesma possibilidade. Por lógico, não se pode obrigar a Administração a fazer o que se revela impossível. Em cada situação, todavia, poderá a Administração ser instada a demonstrar tal impossibilidade; se esta inexistir, não terá como invocar em seu favor a reserva do possível. Diante destes fatos, o requerimento de transporte aéreo, principalmente levando-se em conta seu alto custo, conforme orçamento a fls. 37, faz com que o controle judicial não possa avançar neste caso sob pena de pôr em risco a gestão ampla do serviço público de saúde que tenta enfrentar o crescimento exponencial da doença contra a carência de recursos físicos para o atendimento (leitos, medicamentos, vagas em UTI). Compadeço-me do sofrimento e angústia sofridos pela representante, convivente do internado, bem como por seus familiares, mas não se pode exigir do Poder Público o cumprimento de medida que, neste momento, parece ser impossível. De tal sorte, indefiro a liminar. (...) Em suas razões recursais, a autora insiste na concessão da medida de urgência, fundamentando seu pedido no direito à saúde, previstos nos art. 196 e 198 da CF, e no princípio da dignidade da pessoa humana. Alega que é necessário o transporte aéreo do coautor em UTI móvel, cujo valor foi orçado em R$88.000,00. Informa que conseguiu arrecadar R$30.936,66, sendo necessário que o Estado custeie o restante do valor, e providencie a internação do coautor em unidade de terapia intensiva adequada ao quadro de saúde dele. Recurso processado sem a outorga do efeito ativo, nos termos da r. decisão de fls. 103/107. Contraminuta às fls. 117/129. FUNDAMENTOS E DECISÃO. A análise do presente recurso está prejudicada, eis que sobreveio a r. sentença de fls. 147/150 nos autos de origem, que julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: (...) O mínimo essencial de um direito fundamental, pelo princípio da máxima efetividade das normas constitucionais, caracteriza o mínimo a ser realizado. Ora, pelo relato da inicial, e documentos anexos, e mesmo pelo quanto na contestação se apresenta, é fato incontroverso que o autor sofre um grave quadro de saúde em razão do mal de súbito que culminou em internação prolongada, conforme atestado e relatórios médicos a fls. 28-33. Contudo, o paciente já possui a internação e os devidos cuidados médicos no Hospital Geral de Fortaleza, e ainda que longe da sua residência, não há necessidade de transferi-lo para Guarulhos ou São Paulo, retirando, assim, a vaga de outro paciente que está à espera de um leito de UTI. Além disso, todo o tratamento que o autor já possui em Fortaleza não se compatibiliza com o valor de R$180.497,92 apenas para transferi-lo para São Paulo, dado que seria acrescido apenas a proximidade da família e não um cuidado mais efetivo. Portanto, deve-se haver o princípio de isonomia, com a igual oportunidade de tratamento, prevalecendo o direito coletivo em detrimento do direito individual. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de transferência via transporte aéreo do autor de Fortaleza para o Estado de São Paulo. Em relação à sucumbência, condeno o vencido a suportar as custas processuais e a verba honorária da parte contrária que fixo no percentual mínimo do valor da condenação, a ser apurada em execução, nos termos do artigo 85, §3º do Código de Processo Civil. Destarte, o presente recurso não comporta mais apreciação, ante a superveniência de decisão proferida em sede de cognição exauriente, que esvaziou o objeto do agravo. À vista do analisado, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Danilo Minomo de Azevedo (OAB: 271520/SP) - Dario Domingos de Azevedo (OAB: 62563/SP) - Eduardo Bordini Novato (OAB: 205989/SP) - 1º andar - sala 103
Processo: 1025913-22.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1025913-22.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Márcia Cristina Bastos Viana - Apelado: Município de Santo André - Apelado: Instituto de Previdência de Santo André - Ipsa - APELAÇÃO AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL ILEGITIMIDADE DE PARTE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE ERRO GROSSEIRO. Apelação interposta contra decisão que excluiu litisconsorte Inadequação da via recursal eleita Recurso cabível é o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso VII, do CPC Erro grosseiro caracterizado Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido, termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015, pois manifestamente inadmissível. Vistos. Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL ajuizada por MÁRCIA CRISTINA BASTOS VIANA contra o MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ objetivando a condenação do ente municipal a averbar como tempo especial o período de 01/02/1996 a 14/05/1999, exercido na Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ribeirão Pires, conforme demonstram os anexos PPP e CTC, além de pleitear a concessão do benefício da aposentadoria especial, com pagamento dos valores retroativos desde a data do requerimento em 14.09.2021. Incluído no polo passivo da demanda o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ em decisão de fls. 85. Decisão de fls. 137/138 acolheu preliminar de ilegitimidade passiva em relação ao MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, julgo o processo extinto sem resolução do mérito. Ante a sucumbência, condenada a parte autora ao pagamento de despesas processuais e verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a parte autora, com razões às fls. 148/153. Sustenta, em síntese, que embora o Instituto de Previdência de Santo André seja a autarquia municipal previdenciária responsável pela administração e pagamento das aposentadorias e pensões dos servidores estatutários, é o município de Santo André quem analisa, concede ou indefere os benefícios previdenciários. Colaciona julgados nesse sentido. Requer, portanto, o provimento do recurso para determinar a legitimidade da MUNICIPALIDADE DE SANTO ANDRÉ. Recurso tempestivo, preparado (fls. 154/155) e respondido (fls. 164/171). É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal disposição é aplicável à hipótese ora analisada, considerando a ausência do pressuposto recursal da adequação. Assim, é o caso de não conhecimento do presente recurso. Isso porque se trata de APELAÇÃO interposta contra decisão que excluiu litisconsorte, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Nessa hipótese, o recurso cabível contra decisão que exclui litisconsorte é o recurso de AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do rol do art. 1.015, do CPC, abaixo transcrito: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] VII - exclusão de litisconsorte; (g.n.) Nesse sentido, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de direito processual civil Volume Único. 10 ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pg. 1665): [...] No inciso VI do art. 1.015 do Novo CPC há previsão que não deve gerar maiores controvérsias. A decisão que exclui um litisconsorte do processo, ainda que tenha conteúdo de sentença terminativa (art. 485, VI, do Novo CPC) por não ter efeito a extinção da fase de conhecimento e nem do processo, é considerada uma decisão interlocutória, sendo recorrível por agravo de instrumento. Frise-se que o sistema processual admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que presentes os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro, que se dá quando se interpõe recurso errado quando o correto encontra-se expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido agitado no prazo do que se pretende transformá-lo (RSTJ 58/209). Entretanto, o erro grosseiro, em suma, impede o conhecimento do apelo, não sendo viável cogitar de fungibilidade recursal (STJ, AgRg no AResp.514118/RJ, Min. Rel. Humberto Martins, Segunda Turma, j.18.06.2014). Portanto, no presente caso, restou caracterizado o erro grosseiro a impedir a aplicação do referido princípio em detrimento daquele relativo à unicidade ou singularidade recursal. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, não conheço recurso, pois inadmissível. PRI. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Bruno Venancio Marin (OAB: 306721/SP) - Victor Gomes Nogueira (OAB: 384680/SP) - Claudia Marini Isola (OAB: 132551/SP) (Procurador) - Arthur Marques Silva (OAB: 332112/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205 DESPACHO
Processo: 2216831-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2216831-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Edson Rodrigues de Souza - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que indeferiu a tutela antecipada, em ação declaratória c/c repetição de indébito, proposta em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando excluir da base de cálculo do ICMS a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), lançadas nas faturas de energia elétrica, sem prejuízo da compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Em suas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que os valores cobrados a título de transmissão de energia elétrica, por não ser considerada mercadoria, devem ser excluídos da cobrança do ICMS e somente incidir sobre a energia elétrica devidamente consumida. Assevera, ainda, que o perigo de dano está evidenciado no fato de que se vê compelido a adimplir com tarifas já reconhecidamente indevidas e que a probabilidade do direito resta configurada por meio da jurisprudência. Ademais, colaciona julgados favoráveis. Nesse sentido, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja determinada a imediata cessação da cobrança por parte da agravada e, ao final, o provimento ao recurso. Recurso tempestivo e não preparado. Relatado, decido. Primeiramente, defiro os benefícios da gratuidade processual apenas a fim de viabilizar o conhecimento do recurso, devendo o agravante demonstrar em 1ª instância a condição de hipossuficiência financeira. Ante a ausência de pronunciamento do juízo a quo a esse respeito (fl. 169), não cabe a este órgão ad quem se antecipar na análise da matéria, seja para não suprimir um grau de jurisdição, seja por não caber recurso contra decisão não proferida. De início, não se desconhece que a Turma Especial de Direito Público desta C. Corte, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2246948-26.2016.8.26.0000 (Tema 9), nos termos artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a incidência da TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre fatura de energia elétrica, em tramitação no Estado de São Paulo. Há também determinação lançada no Tema 986 do C.STJ, que suspendeu a tramitação dos processos, em todo o território nacional, de maneira que foi determinada a suspensão do IRDR até decisão da matéria pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema 986), mantida a suspensão dos processos já não mais por força da decisão desta C. Turma Especial, mas sim, da posterior decisão do C. Superior Tribunal de Justiça. Nada obstante, a leitura conjunta dos artigos 313, inciso IV, 314 e 982, §2º, todos do Código de Processo Civil em vigor, revela que a suspensão do feito não obsta à apreciação de liminar ou antecipação da tutela nele requerida. Em que pese o entendimento do magistrado de primeiro grau, a presente hipótese admite a concessão da medida de urgência, uma vez que os elementos de convicção que instruem os autos apontam, ao menos em sede de cognição sumária, para o direito alegado pela parte autora, ora agravante. Com efeito, há entendimento consolidado, tanto no STJ quanto nesta C. 8ª Câmara de Direito Público, no sentido de que o ICMS deve incidir apenas a energia elétrica efetivamente consumida na condição de mercadoria e não sobre os custos da transmissão e distribuição da energia, pelo que se afigura presente a probabilidade do direito invocado. Da mesma forma, vislumbra-se o periculum in mora, pois a não concessão da tutela de urgência, em tese, resultaria na cobrança de valores que, prima facie, podem não ser devidos o que, via de consequência, redundaria em prejuízos para o ora agravante. Diante do exposto, DEFIRO o efeito ativo pleiteado, para que a Fazenda Estadual se abstenha de incluir na base de cálculo do ICMS os valores devidos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Magistrado a quo. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos, termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Pedro Stephanin Latrova (OAB: 469707/SP) - Renata Morante Rodrigo (OAB: 351660/SP) - Thais Scrassulo de Souza (OAB: 421273/SP) - 2º andar - sala 205
Processo: 2217360-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2217360-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Surama Martinelli Jamal - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2217360-61.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:SURAMA MARTINELLI JAMAL AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juíza prolatora da decisão recorrida: Juliana Brescansin Demarchi Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento comum, de autoria de SURAMA MARTINELLI JAMAL, ora agravante, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravado. Por decisão de fls. 194/196, foi deferida a gratuidade judicial à autora, indeferida a prioridade de tramitação do processo, indeferido o pedido de decretação de segredo de justiça e, por fim, indeferida a tutela de urgência liminar por ela pleiteada para que fosse suspensos os efeitos de ato administrativo que indeferiu a licença, no período de 19/08/2022 a 17/10/2022, para tratamento de saúde. Recorre a parte autora. Sustenta a parte agravante, em síntese, que é professora de educação básica II, de cargo efetivo e iniciou suas atividades sem qualquer moléstia ou enfermidade. Aduz que ficou doente e precisou ser readaptada. Alega que, não raro, precisa tirar licenças para tratamento de saúde, sempre com recomendação médica. Argumenta que teve negada a licença saúde no Estado, mas o mesmo atestado e mesmo relatório médico possibilitaram o afastamento da agravante das atividades que desempenhava no Município de Santo André. Assevera que a licença baseada em documentos médicos somente poderia ser recusada quando comprovada fraude por meio de junta médica, o que não ocorreu. Nesses termos, requer a concessão de tutela de urgência liminar recursal para que se autorize o afastamento da agravante no período de 19/08/2022 a 17/10/2022 para tratamento de sua saúde; ao final, pede o provimento do recurso, com a confirmação da medida liminar e a reforma da decisão recorrida. Recurso tempestivo e isento de preparo em razão da concessão da gratuidade de justiça ao agravante na origem. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que das razões recursais não é possível deduzir de plano o iminente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de forma que é prudente que se aguarde o contraditório, neste recuso, para a formação de decisão mais bem qualificada sobre a tutela de urgência requerida. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marcos Cesar Orquisa (OAB: 316245/SP) - 2º andar - sala 205
Processo: 2218105-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2218105-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Rodovir Bento Garcia - Agravado: Município de São José do Rio Preto - OBRIGAÇÃO DE FAZER AGRAVO DE INSTRUMENTO:2218105- 41.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:RODOVIR BENTO GARCIA AGRAVADO:MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Juiz prolator da decisão recorrida: Marcelo Haggi Andreotti Vistos. Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de ação de procedimento comum com pedido de obrigação de fazer consistente em fornecimento de medicamento, de autoria de RODOVIR BENTO GARCIA, ora agravante, em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, interposto contra decisão encartada às fls. 221/224, do processo originário, a qual indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora consistente em determinar ao réu o fornecimento do medicamento Trifluricidina-tipiracila 20/9,42mg e Trifluricidina-tipiracila 15/7,065mg. Por ser a parte autora portadora de Adenocarcinoma de reto metastático para fígado e pulmão, CID 10 C20. Recorre a parte autora. Sustenta o agravante, em síntese, que necessita do medicamento com urgência, porém, apesar de reconhecida a urgência a decisão recorrida indeferiu a tutela sob o argumento de não ter sido esgotada a via administrativa. Aduz que o medicamento não consta na lista de padronizados pelo SUS, de forma que seria negado seu fornecimento. Argumenta que devido a urgência seria ilógico não optar pela via judicial, porque o medicamento fosse fornecido bastaria comparecer munido de receita e retirar nos órgãos do agravado, o que não é o caso. Assevera que é desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para a propositura de demandas. Pondera ter demonstrado a presença de todos os requisitos do Tema 106, do STJ. Nesses termos, requer a concessão da tutela de urgência liminar recursal e, no mérito, a reforma da decisão recorrida para que seja confirma a tutela e determinado o fornecimento do medicamento. Recurso tempestivo e isento de preparo em razão da gratuidade judicial concedida ao agravante na origem. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de deferir a tutela recursal pleiteada. Em que pese o entendimento exposto na decisão recorrida, entendo que os documentos elencados constantes dos autos de origem são suficientemente aptos a demonstrar o perigo da demora e o direito invocado, nos termos do artigo 300 do CPC, além de demonstrarem o preenchimento, pelo menos em análise perfunctória, dos requisitos trazidos no julgamento do Tema 106, do STJ. Destaco que os autos de origem estão instruídos com relatórios médicos de profissional que atende o agravante, com descrição da evolução de seu quadro clínico, do uso de medicamentos anteriores e da necessidade do remédio pleiteado, neste primeiro momento deve ser acatada a opinião do profissional (fls. 25/26 e 27/28). Há ainda exames que demonstram o quadro de saúde do paciente e caracterizam a doença (fls. 30/37). Desta forma, imprescindíveis os medicamentos prescritos às fls. 29 dos autos de origem, demais dúvidas poderão ser supridas com a instrução do processo, por hora há razoáveis indícios de que os remédios são necessários ao paciente. A hipossuficiência do autor foi demonstrada em análise não exauriente pelo documento de fls. 20/23 dos autos de origem, o qual demonstra que ele não possui renda suficiente para arcar com tratamento de medicamento de alto custo (fls. 38/39). Ao menos em análise não exauriente, presentes os requisitos do Tema 106 do STJ. No mais, não é necessário que se esgote a via administrativa para que se possa demandar no Poder Judiciário (artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal). Por outro lado, o perigo de dano irreparável se evidencia à medida que a parte agravada necessita do medicamento para seu tratamento e consequentemente de sua digna sobrevivência. A parte autora demonstrou a probabilidade do direito e o perigo de dano. Sendo o procedimento originário o comum, que possibilita ampla instrução probatória, eventuais dúvidas poderão ser supridas com a produção de provas, especialmente a perícia. É necessário relatar que as dificuldades administrativas para a aquisição do medicamento não passam despercebidas. Contudo, a urgência é inerente à medida, de forma que não é razoável conceder prazo demasiado para o fornecimento do medicamento. Assim, em análise não exauriente o prazo concedido parece razoável. Assim, o fornecimento dos medicamentos deve se dar no prazo de cinco (05) dias. Logo, a decisão guerreada não se harmoniza com o direito subjetivo da parte agravada, especialmente, em ter acesso à prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todos por meio do comando constitucional do artigo 196, da Constituição Federal. O bem jurídico tutelado consubstancia como direito fundamental e dever concreto do Estado, não podendo o poder público se omitir sob pena de afrontar norma constitucional específica e os princípios do artigo 37 da Constituição, em especial da legalidade e da moralidade. Nos termos acima expostos, é de rigor o deferimento da tutela recursal pleiteada. Comunique-se o Juízo a quo da reforma da decisão recorrida, após, processe-se intimando a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do contido no artigo 1.019, inciso II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Neimar Leonardo dos Santos (OAB: 160715/SP) - 2º andar - sala 205
Processo: 2188016-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2188016-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Chiang Produtos Alimentícios Ltda. - Agravado: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2188016-35.2022.8.26.0000 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Voto nº 41625 Processo 2188016-35.2022.8.26.0000 Agravante: Chiang Produtos Alimentícios Ltda Agravado: CETESB Companhia de Tecnologia de Saneamento Básico de São Paulo Interessado: Presidente da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo Juiz: Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi Comarca de São Paulo 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO FORMAÇÃO DEFICIENTE DESERÇÃO. O artigo 1.017 e incisos do Código de Processo Civil impõe o ônus ao agravante de formar o instrumento. O não recolhimento de custas no prazo legal importa na pena de deserção, nos termos do art. 1.017, §1º do CPC/15. Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, inciso III do CPC/15. Vistos; Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CHIANG PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA em face da r. decisão de fls. 56/58 e 69/70 (dos autos em primeira instância), pela qual a DD. Magistrada a quo indeferiu o pedido liminar de tutela de urgência formulado em ação mandamental impetrada em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO CETESB, consistente na suspensão da aplicação do Decreto Estadual nº 64.512/19, de modo a não ser aplicada alteração instituída para o licenciamento ambiental e preço dos serviços a ele relacionados. Sustenta, em síntese, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, na medida em que a aplicação da nova dinâmica instituída aumentou em demasia o valor dos preços relacionados ao licenciamento ambiental de sua atividade, inviabilizando, assim, a renovação da licença ambiental. Defende, ainda, a omissão da r. decisão agravada no que tange ao pedido concernente à renovação da licença independente da comprovação do registro da declaração de vinculação da licença de operação nº 26005865 à matrícula do imóvel no prazo de 90 dias(fls. 31/33), conforme determinado pela autoridade impetrada, e que não foi efetivada em razão de circunstâncias fáticas estranhas à sua vontade, quais sejam a apresentação de documentos que não puderam ser acedidos em decorrência de exigências burocráticas impostas pelo DAAE e pelo consulado chinês. Requer, assim, requer a concessão de medida liminar inaudita altera pars para que se suspenda a exigibilidade do recolhimento da taxa para a renovação da licença de operação ou para que lhe seja possibilitado o pagamento da taxa nos moldes anteriores ao Decreto estadual nº 62.973/2017, bem como para que seja autorizada judicialmente a renovação da referida licença independentemente da comprovação do registro da declaração de vinculação da LO determinada pela autoridade impetrada. E, a final, o provimento do recurso com a confirmação da liminar ora pleiteada. O pedido liminar foi indeferido a fls. 67/72 e à fl. 75 determinados a comprovação do recolhimento de custas pela parte agravante. Decorrido o prazo, sem o recolhimento das custas, consoante certidão de fl. 76, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. O recurso não reúne condições de admissibilidade. 2. Apesar de a agravante ter sido intimada para providenciar a comprovação do recolhimento da importância de R$ 27,10 (vinte e sete reais e dez centavos), no código 120-1, na guia FDTJ (fl. 75), manteve-se inerte no prazo legal, consoante certificado a fl. 76. Desta feita, em face do flagrante descumprimento do dever que lhe cabia, por força do disposto no art. 1.007, §2º do CPC, o recurso encontra-se deserto, posto que a agravante não se desincumbiu, portanto, do ônus que lhe cabia. Logo, em face da não observância ao artigo 1.017, §1º do atual Código de Processo Civil, não conheço e nego seguimento a este recurso, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Felipe Pinto Ribeiro Araujo E Silva (OAB: 306610/SP) - Debora Pereira Mendes Rodrigues (OAB: 97380/SP) - Carolina Mendes Rodrigues Araujo E Silva (OAB: 316094/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 DESPACHO
Processo: 1530387-67.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1530387-67.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU do exercício de 2018, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios. Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Arguiu que apesar de o Juízo de Primeiro Grau mencionar o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, não foi observado o regramento legal para extinção do feito. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de abandono da causa. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo-se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal. Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 24/04/2021 e, em 08/05/2021, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico. Considerando-se o início do ato em 10/05/2021 (fl. 13). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia 10/05/2021. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 21/06/2021. O presente recurso foi protocolado em 29/08/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ademais, válido mencionar que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a intimação através do portal eletrônico, restou prevista expressamente nos artigos 183, §1 e 270, caput e parágrafo único, conforme transcrição abaixo: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (...) Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Ressalte-se que o município não informou sobre a ausência de cadastro no portal eletrônico ou não ter acesso ao mesmo, convalidando-se as intimações realizadas pelo Juízo de Primeiro Grau. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 14 de setembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405
Processo: 2217182-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2217182-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Vera Lucia dos Santos - Agravado: Município de Taubaté - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vera Lúcia dos Santos contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal n. 1503284-17.2017.8.26.0625 (fls. 68/73 dos autos principais). Sustenta a recorrente que: a) houve prescrição; b) o executivo fiscal versa créditos de IPTU - exercícios 2013 a 2016; c) houve emenda/substituição da devedora; d) as CDA’s foram emitidas em 2020; e) não foi citada, tendo comparecido espontaneamente aos 10/06/2022; f) merece lembrança o art. 173, inc. I, do Código Tributário Nacional; g) o processo foi inaugurado na vigência da Lei Complementar n. 118/05; h) o Município deu causa ao esgotamento do lustro prescricional, de modo que não incide a Súmula 106/STJ; i) conta com jurisprudência; j) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/10). Temos na origem uma execução fiscal relativa a IPTU - exercícios 2013 a 2016 (fls. 2/9 - autos principais). Cronologia dos atos praticados nos autos principais, relevante para aferir-se a suposta prescrição:a) a execução foi promovida em maio de 2017 (fl. 1 protocolo na lateral direita);b) no mês de janeiro de 2018, o Município requereu alteração no polo passivo (fls. 10); c) em abril de 2020, foi determinada emenda da petição inicial (fls. 31), feita no mês seguinte (fls. 34); d) despacho ordenador da citação foi proferido em junho de 2021 (fls. 39/42); e) no mesmo mês, frustrou-se tentativa de citação postal (fls. 44); f) Vera manejou exceptio em junho de 2022 (fls. 45/47); g) o credor pronunciou-se no mesmo mês (fls. 53/59); h) em julho seguinte, manifestou- se outra vez a executada; i) a exceção de pré-executividade foi rejeitada no mês de agosto de 2022 (fls. 68/73). Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o Tribunal da Cidadania firmou as seguintes teses: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu (REsp. n. 1.658.517/PA, 1ª Seção, j. 21/11/2018, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - negritei). O crédito mais antigo venceu em 21/10/2013 (fls. 2 na origem) e, na linha do precedente supra, o prazo prescricional: a) passou a fluir no dia 22/10/2013; b) expiraria aos 22/10/2018. Como a execução foi inaugurada no dia 31/05/2017 (fl. 1 dos autos principais data do protocolo na lateral direita), aparentemente não decorreu in albis o lustro previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional. Verdade que: i) o processo foi instaurado na vigência da L. C. n. 118/05; ii) despacho ordenador de citação data de 16/06/2021 (fls. 39/42 na origem); iii) a executada compareceu espontaneamente aos 10/06/2022 (fls. 45 dos autos da execução). No entanto, demora não parece ser atribuível ao credor, pois ele não tardou a substituir as CDA’s (fls. 34/38 autos principais). Registro que: a) houve apenas dois pronunciamentos judiciais antes do oferecimento da exceptio; b) despacho inaugural foi proferido quase três anos após a propositura (fls. 31 na origem 27/04/2020); ii) o despacho ordenador de citação veio mais de um ano depois de emendada a inicial (fls. 39/42 dos autos da execução 10/06/2021). Em casos parelhos, envolvendo o mesmo ente político, esta Câmara assentou (ênfases minhas): Execução Fiscal. Taxas de Licença e ISS Fixo dos exercícios de 2003 a 2006. Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a ação, nos termos do art. 156, V, art. 174, parágrafo único, I, do CTN e art. 924, V, do CPC/15, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Ação ajuizada em dezembro de 2007, após a vigência da LC 118/05. Despacho citatório que interrompeu a prescrição. Atrasos decorrentes dos mecanismos da Justiça. Aplicação do art. 240, § 3º, do CPC/15 e da Súmula 106 do C. Superior Tribunal de Justiça. Inocorrência do transcurso do prazo quinquenal após a intimação da Fazenda Municipal acerca da não localização do devedor. Entendimento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.340.553/RS, julgado na sistemática de recursos repetitivos. Recurso provido, com a inversão do ônus da sucumbência (Apelação Cível n. 0503932-63. 2007.8.26.0625, j. 10/02/2020, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); Execução fiscal. Município de Taubaté. ISS e taxa de licença. Prescrição intercorrente. Não ocorrência. Demora na citação atribuível à falha da Serventia Judicial. Súmula 106 do STJ. Prescrição afastada. Prosseguimento da execução. Recurso provido (Apelação Cível n. 0507401- 20.2007.8.26.0625, j. 21/08/2019, rel. Desembargador CARLOS VIOLANTE). Ausente probabilidade do direito afirmado, indefiro efeito suspensivo (fls. 10, subitem 4.1). 2] Atento a fls. 11, assino 05 dias improrrogáveis para a Contadora Vera trazer: a) extratos de TODAS as suas contas correntes bancárias (do dia 16 de agosto ao dia 15 de setembro de 2022); b) cópia integral das faturas de TODOS os seus cartões de crédito (vencimento em agosto/2022); c) cópia integral da última declaração de rendimentos E BENS que entregou à Receita Federal do Brasil. 3] Logo depois de solucionado o tema gratuidade (com recolhimento do preparo recursal, se indeferida a benesse), abrirei prazo para o Município de Taubaté contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Douglas Sales Leite (OAB: 185204/SP) - Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 9087099-16.2004.8.26.0000(994.04.063264-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 9087099-16.2004.8.26.0000 (994.04.063264-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Luiz Martins - Apelante: Avelino Eduardo Martins Lopes - Apelante: Benedito Cardoso - Apelante: Cesar D Avoglio Marques - Apelante: Doriedson Galvao - Apelante: Ezequiel Suana - Apelante: Fernando Roberto Silva de Souza - Apelante: Flavio Roberto de Araujo Bastos - Apelante: Francisco Araujo de Oliveira Junior - Apelante: Greyson Gonçalves Cruvinel - Apelante: Helio Munhoz da Cunha - Apelante: Jose Mauricio de Carvalho - Apelante: Laercio Gonçalves da Cruz - Apelante: Luciano Cardoso de Sousa - Apelante: Marcelo Francisco Nogueira - Apelante: Marco Luque Fernandes - Apelante: Marcos Tadeu da Silva - Apelante: Mauri Russo Neves - Apelante: Nailton Lima Araujo - Apelante: Paulo Carlos Silverio - Apelante: Paulo Roberto Machado Gonçalves - Apelante: Paulo Sergio Evangelista - Apelante: Reinaldo Pereira Soares - Apelante: Ricardo Rafael da Costa - Apelante: Rogerio Vieira de Camargo - Apelante: Sebastiao Augusto Antonio - Apelante: Silvio Cesar Santana - Apelante: Thiago Santini Bisterso - Apelante: Thomaz Rodrigues Bueno - Apelante: Vergilio Pereira de Araujo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 376-400: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto, de acordo com o Tema 19/ STF. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Isa Nunes Umburanas (OAB: 53199/ SP) - 5º andar - sala 503 Nº 9182121-38.2003.8.26.0000/50001 (994.03.088218-0/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Eliana Goncalves da Silva (e Outros) - Embargado: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 289-301, de acordo com o Tema n. 19/STF. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Marcia Maria de Barros Correa (OAB: 61692/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 9204829-72.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargdo: Sandra Rejane dos Santos - Embargdo: Carlos Eduardo Cavalcante da Silva - Embargdo: Paulo Sérgio Cechini - Embargdo: Alipio Manoel da Silva - Embargdo: Juçara Lira da Silva Araujo - Embargdo: Pedro Lozano Filho - Embargdo: Rogerio Moreira - Embargdo: Sandra Aparecida de Carvalho e Lima - Embargdo: Jeferson Arlei Wandenkolk - Embargdo: Paulo Adriano Olegario Rodrigues (E outros(as)) - Embargdo: Gerson da Silva Santos - Embargdo: Paulo Gonçalves Curcino - Embargdo: Marcelo Ribino - Embargdo: Nilton Augusto dos Santos - Embargdo: Ronaldo Aparecido de Lima - Embargdo: Fabiano Coelho Fernandes - Embargdo: Osvaldo dos Santos - Embargdo: Nilton Carlos Chaves - Embargdo: Deodato de Jesus Silva - Embargdo: Jeanilton da Hora dos Santos - Embargte: Estado de São Paulo - Fls. 376-378: Vistos. Trata-se de juízo de retratação em embargos infringentes determinado pelo ilustre Presidente da Seção de Direito Público nos termos do inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista o julgamento do RE nº 565.089/SP, Tema nº 19 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Considerando que o sistema informatizado de trabalho SAJSG5 é dotado de trava, que impede o relator designado de iniciar o julgamento virtual, determino à z. Serventia que proceda à alteração da relatoria, nos termos da Ordem de Serviço nº 12/2020, da E. Presidência da Seção de Direito Público. Regularizados os autos, e após as devidas certificações cartorárias, tornem para julgamento de adequação do aresto revidendo. Int. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/ SP) - 5º andar - sala 503 Nº 9204829-72.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargdo: Sandra Rejane dos Santos - Embargdo: Carlos Eduardo Cavalcante da Silva - Embargdo: Paulo Sérgio Cechini - Embargdo: Alipio Manoel da Silva - Embargdo: Juçara Lira da Silva Araujo - Embargdo: Pedro Lozano Filho - Embargdo: Rogerio Moreira - Embargdo: Sandra Aparecida de Carvalho e Lima - Embargdo: Jeferson Arlei Wandenkolk - Embargdo: Paulo Adriano Olegario Rodrigues (E outros(as)) - Embargdo: Gerson da Silva Santos - Embargdo: Paulo Gonçalves Curcino - Embargdo: Marcelo Ribino - Embargdo: Nilton Augusto dos Santos - Embargdo: Ronaldo Aparecido de Lima - Embargdo: Fabiano Coelho Fernandes - Embargdo: Osvaldo dos Santos - Embargdo: Nilton Carlos Chaves - Embargdo: Deodato de Jesus Silva - Embargdo: Jeanilton da Hora dos Santos - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins doart. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 281-310 de acordo com o Tema n. 19/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão de fls. 386-9, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do Código de Processo Civil), em relação ao Tema n. 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 312-20. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/ SP) - 5º andar - sala 503 Nº 9214231-85.2006.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Valentim Valerio da Costa - Embargdo: Regina Marques Barreiros - Embargdo: Paulo Vilela da Silva - Embargdo: Nelita Dias Ferreira - Embargdo: Maximina Maria Carvalho Aidar Andrade - Embargdo: Marisa Silveira Kron - Embargdo: Marilisa Jorge - Embargdo: Maria Stella Conti Pafetti - Embargdo: Maria Pedrina Ramanzini Santini (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Trata-se de juízo de retratação em embargos infringentes determinado pelo ilustre Presidente da Seção de Direito Público nos termos do inciso II do artigo 1.040 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista o julgamento do RESP nº 1.492.221/PR, Tema nº 905 de Recursos Repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça. Considerando que o sistema informatizado de trabalho SAJSG5 é dotado de trava, que impede o relator designado de iniciar o julgamento virtual, determino à z. Serventia que proceda à alteração da relatoria, nos termos da Ordem de Serviço nº 12/2020, da E. Presidência da Seção de Direito Público. Regularizados os autos, e após as devidas certificações cartorárias, tornem para julgamento de adequação do aresto revidendo. Int. São Paulo, 14 de março de 2022 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Reinaldo Passos de Almeida (OAB: 108481/SP) - Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/SP) - Marcelo Delevedove (OAB: 128843/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 9214231-85.2006.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Valentim Valerio da Costa - Embargdo: Regina Marques Barreiros - Embargdo: Paulo Vilela da Silva - Embargdo: Nelita Dias Ferreira - Embargdo: Maximina Maria Carvalho Aidar Andrade - Embargdo: Marisa Silveira Kron - Embargdo: Marilisa Jorge - Embargdo: Maria Stella Conti Pafetti - Embargdo: Maria Pedrina Ramanzini Santini (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 336-54, de acordo com o Tema n. 19/STF. Int. São Paulo, 6 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Reinaldo Passos de Almeida (OAB: 108481/SP) - Carlos Jose Teixeira de Toledo (OAB: 114625/SP) - Marcelo Delevedove (OAB: 128843/SP) - 5º andar - sala 503
Processo: 2217160-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2217160-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrado: Vara Central de Violência Doméstica e Familiar da Capital - Paciente: Thiago Bisioli Sabino - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Thiago Bisioli Sabino em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara Central de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, o mantém preso por mais tempo que autoriza a lei. Sustenta o impetrante, em síntese, a violação ao artigo 316 do Código de Processo Penal, pois interpôs apelação em 09/02/2022 e desde então aguarda preso o julgamento do recurso. Defende, ainda, a ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, pois Thiago é primário, possui residência fixa e profissão lícita, além de não estar recebendo tratamento adequado para o transtorno bipolar de que padece no estabelecimento prisional. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. O pedido não foi instruído com documento algum, portanto, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, o aventado excesso de prazo injustificado que consubstancia o inconformismo do impetrante. Ressalte-se que é cabível o presente feito, pois apesar de alegar de passagem a demora no julgamento do recurso de apelação, cabe ao Juízo de primeiro grau, que decretou a prisão preventiva, proferir decisão nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, portanto, é correto apontar, ao menos em tese, o Juízo a quo como autoridade coatora. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Celso Luiz da Silva (OAB: 385358/SP) - 10º Andar
Processo: 1009930-26.2017.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1009930-26.2017.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ione Mendonça Figueiredo de Brito (Justiça Gratuita) e outro - Embargdo: Geraldo Guariglia Neto e outro - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE “POR QUALQUER ÂNGULO QUE SE OBSERVE NÃO ASSISTE RAZÃO ÀS AUTORAS QUANTO AO PLEITO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS EM AÇÃO JUDICIAL EM RAZÃO DAS PENALIDADES APLICADAS, POIS NO MOMENTO DOS FATOS GERADORES DAS SANÇÕES A EMPRESA JÁ ESTAVA SOB A GESTÃO DAS DEMANDANTES, FICANDO A PARTE REQUERIDA ISENTA DE QUALQUER RESPONSABILIDADE PELOS FATOS DISCUTIDOS”. ALEGAÇÃO DE QUE DOCUMENTO JUNTADO COMPROVA A RESPONSABILIDADE DOS EMBARGADOS PELO FATO GERADOR DAS PENALIDADES. ARGUMENTOS APRESENTADOS QUE, NA VERDADE, BUSCAM A REVISÃO DO QUE JÁ FOI JULGADO PELA TURMA. ARESTO EMBARGADO EXPÔS DE MODO CLARO E SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO OS MOTIVOS DA RAZÃO DE DECIDIR. RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dennis Roberto Começanha (OAB: 274482/SP) - Wilson Roberto Comecanha (OAB: 91904/SP) - Marcial Herculino de Hollanda Filho (OAB: 32381/SP) - Gustavo Moura Tavares (OAB: 122475/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1001374-98.2019.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1001374-98.2019.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: SEMPRY SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA. - ME. e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, APENAS PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONFORMISMO DOS RÉUS-EMBARGANTES. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE PROVA PERICIAL DESVINCULADO DO OBJETIVO DE COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ DO CRÉDITO REPRESENTADO PELAS AÇÕES PREFERENCIAIS, OBJETO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DE RESTO, A QUESTÃO CONTA COM ENTENDIMENTO DESFAVORÁVEL AOS AUTORES PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS SUFICIENTE PARA DESLINDE DA AÇÃO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS. EXTRATOS JUNTADOS PELOS PRÓPRIOS EMBARGANTES QUE COMPROVAM A DISPONIBILIZAÇÃO DOS RECURSOS NAS DATAS E VALORES MENCIONADOS NA PROPOSTA, BEM COMO O DÉBITO DAS PARCELAS CONTRATADAS, E REFUTAM O ARGUMENTO DE QUE SE TRATE DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA PRETÉRITA. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, O CUMPRIMENTO DO CONTRATO SERIA DEVIDO, COM A APLICAÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS PACTUADOS, TENDO EM VISTA A CONFISSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DÍVIDA E A EFETIVA LIBERAÇÃO, EM MOMENTO ANTERIOR, DOS RECURSOS. AÇÃO, NO MAIS, APARELHADA COM DOCUMENTOS QUE PERMITEM IDENTIFICAR A ORIGEM, COMPOSIÇÃO E EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. EMBARGOS MONITÓRIOS, NESTE PONTO, DESACOLHIDOS. SENTENÇA NESTE PONTO MANTIDA. RECONVENÇÃO. PRETENDIDA COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÕES PREFERENCIAIS DO BESC, INCORPORADO PELO BANCO DO BRASIL. DESCABIMENTO. O INSTITUTO DA COMPENSAÇÃO SE OPERA ENTRE DÍVIDAS LÍQUIDAS, VENCÍVEIS E DE COISAS FUNGÍVEIS. AS AÇÕES PREFERENCIAIS NÃO SÃO DOCUMENTOS REPRESENTATIVOS DE DÍVIDA PROPRIAMENTE DITOS E SIM VALORES MOBILIÁRIOS REPRESENTATIVOS DE PARCELA DO CAPITAL SOCIAL, NEM POSSUEM CONTEÚDO MONETÁRIO IMEDIATO, ESTANDO SUJEITAS ÀS OSCILAÇÕES DE MERCADO. PRECEDENTES. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. SENTENÇA NESTE PONTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogério Emilio de Andrade (OAB: 175575/SP) - Jônatas Luiz Moreira de Paula (OAB: 17386/PR) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1008834-37.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1008834-37.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: James Maieski Stanichesck (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefonica Brasil S.a. - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE MOTOCICLISTA CAUSADA POR FIO DE TELEFONIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR QUE SOFREU ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUANDO CONDUZIA SUA MOTOCICLETA, ATINGINDO UM FIO DE TELEFONIA QUE ESTAVA SENDO PUXADO POR FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA REQUERIDA PELO MEIO DA VIA PÚBLICA, DERRUBANDO-O DA MOTO. PRETENSÃO AUTORAL DE REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, A FIM DE QUE SEJA MAJORADA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 20.000,00. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE SER FIXADA EM VALOR SUFICIENTE A REPARAR O DANO SOFRIDO E A IMPOR SANÇÃO AO AUTOR DO ILÍCITO. VALOR INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO CONSOANTE CRITÉRIOS PAUTADOS PELA PROPORCIONALIDADE E PELA RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA NESTE PONTO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio de Jesus Neves (OAB: 252830/SP) - Rodrigo Naletto Teixeira (OAB: 271457/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/ SP) - Silvia Leticia de Almeida (OAB: 236637/SP) - 1º andar - sala 103
Processo: 1004981-26.2019.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1004981-26.2019.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Edson Takeshi Matsusako (E sua mulher) e outros - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Negaram provimento ao recurso voluntário e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO. RODOVIA BUNJIRO NAKAO SP 250. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA FIXAR A INDENIZAÇÃO NO VALOR CALCULADO PELO PERITO JUDICIAL. PRETENSÃO DO EXPROPRIANTE À REFORMA. DESCABIMENTO. AVALIAÇÃO PERICIAL QUE SE MOSTROU BEM FUNDAMENTADA, NÃO HAVENDO NENHUMA IRREGULARIDADE NOS ELEMENTOS COMPARATIVOS UTILIZADOS. ESCLARECIMENTOS DO PERITO QUE DENOTAM TRATAMENTO ADEQUADO A FIM DE BUSCAR ELEMENTOS COMPARATIVOS SIMILARES AO IMÓVEL AVALIANDO. INSURGÊNCIA DO ASSISTENTE TÉCNICO DO APELANTE QUE NÃO SE REVELOU CAPAZ DE INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO EXPERT, O QUAL É PROFISSIONAL EQUIDISTANTE DAS PARTES E DESINTERESSADO NA CAUSA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) (Procurador) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) (Procurador) - Elisangela Fernandes de Mattos (OAB: 159297/SP) - Vanelle de Fatima Campos (OAB: 305919/SP) - 1º andar - sala 103
Processo: 2206929-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 2206929-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Município de Campinas - Agravado: Devamnir Ragazzi Filho - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE LIXO DO EXERCÍCIO DE 2015 E MULTA DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2020. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE PESQUISAS JUNTO AOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD E SIEL TRE, PARA AUTORIZAR AS MEDIDAS, DETERMINANDO, CONTUDO, QUE A PRÓPRIA EXEQUENTE REALIZE AS PESQUISAS, ANTE A CARÊNCIA DE PESSOAL PARA OPERAR O SISTEMA INFORMATIZADO. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. MEDIDAS QUE DEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E DEVEM SER DEFERIDAS NOS TERMOS DO PEDIDO APRESENTADO. PESQUISAS REALIZADAS POR MEIO DOS SISTEMAS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA COM O PODER JUDICIÁRIO QUE ESTÃO PREVISTAS NOS PROVIMENTOS DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. INTERESSE DO CREDOR E PRINCÍPIO DA CELERIDADE RESGUARDADOS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO DAS PARTES, POSITIVADO NO ART. 6º DO CPC/15. PRECEDENTE DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) - 4º andar - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9000102-36.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Bruna Luize Silva Mafi - Apelado: Avelino Mafi Junior - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA PARTE APONTADA NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA COMO DEVEDORA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO EM CASO DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA APLICAÇÃO DA SÚMULA 392, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AÇÃO JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 9000577-41.2003.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Milton Briguet Bastos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2002. A SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 783, 803, I E 485, IV DO CPC C/C ART. 2º, § 5º, I DA L.6.830/80. PRETENSÃO À REFORMA - IMPOSSIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. SÚMULA 392 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1001375-43.2022.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1001375-43.2022.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: M. de V. - Apelado: A. A. da S. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DETERMINAR QUE O REQUERIDO FORNEÇA À PARTE AUTORA VAGA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR CONVENIADA, EM PERÍODO INTEGRAL, SITUADO A DISTÂNCIA MÁXIMA DE 2 KM DA RESIDÊNCIA OU LOCAL DE TRABALHO DE QUALQUER DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS (GENITORES) OU, SENDO MAIOR A DISTÂNCIA, FORNEÇA TRANSPORTE PÚBLICO GRATUITO À CRIANÇA APELO ALEGANDO, PRELIMINARMENTE, NÃO SER CABÍVEL MEDIDA LIMINAR QUE ESGOTE, NO TODO OU EM PARTE, OBJETO DA AÇÃO E, QUANTO AO MÉRITO, EM APERTADA SÍNTESE, QUE A COLOCAÇÃO DE CRIANÇAS EM CRECHE DEPENDE DO NÚMERO DE VAGAS, OBEDIÊNCIA À LISTA DE ESPERA E CONSTRUÇÃO DE CRECHES PRÓXIMAS AO LOCAL DAS FAMÍLIAS INTERESSADAS E, ALÉM DISSO, A EDUCAÇÃO INFANTIL, EMBORA RELEVANTE, NÃO É MAIS OBRIGATÓRIA, HAJA VISTA A MUDANÇA NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LDB), SENDO DE RIGOR, ADEMAIS, O RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO EM RELAÇÃO AO INDIVIDUAL DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 205, 208, IV, E 211, § 2º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 240 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DOS ARTIGOS 53, V, 54, IV, E 208, III, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DOUTRINA DEVER DO ESTADO QUE NÃO PODE SER IGNORADO A QUALQUER PRETEXTO (SÚMULAS Nº 63 E 65, DESTE TRIBUNAL) DISTÂNCIA QUE NÃO DEVE SER SUPERIOR A 2 (DOIS) QUILÔMETROS, SOB PENA DE FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ADEQUADO PRECEDENTES APELO NÃO PROVIDO. - Advs: Marcelo Ramos Feres Cherfen (OAB: 147826/ SP) (Procurador) - Lindinir Gabriel de Oliveira Andrade Júnior (OAB: 403187/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1025962-33.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-19
Nº 1025962-33.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: M. de S. B. do C. - Apelante: J. E. O. - Apelado: G. G. da S. (Menor) e outros - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DISPONIBILIZAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO A CRIANÇAS MATRICULADAS EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO DISTANTE MAIS DE DOIS QUILÔMETROS DE SUA RESIDÊNCIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO PARA O TRANSPORTE ESCOLAR QUE É INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO -DIREITO AO TRANSPORTE QUE É DESDOBRAMENTO DO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGA EM CONDIÇÃO DE SER USUFRUÍDA - RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA CRIANÇAS QUE RESIDEM A MAIS DE DOIS QUILÔMETROS DA UNIDADE ESCOLAR EM QUE ESTÃO MATRICULADAS INEXISTÊNCIA DE VAGA EM UNIDADE PRÓXIMA QUE AUTORIZA A MATRÍCULA EM OUTRA MAIS DISTANTE, COM O FORNECIMENTO DO TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. - Advs: Adriana Santos Bueno Zular (OAB: 131066/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309