Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2217853-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2217853-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Agravada: Nercina Alves de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, interposto contra r. decisão que o julgou procedente. Brevemente, Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1045 sustenta a agravante que é associação sem fins lucrativos à qual não se aplica a desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, os documentos juntados na origem não demonstram que integre grupo econômico com a devedora ABAMSP, as quais não têm patrimônio e administração distintos, incluindo-se quadro diretor, endereço e filiais. Acresce que, mesmo se houvesse identidade societário, tal fato não implicaria na responsabilidade solidária, pois se deveria comprovar o interesse e a atuação comuns. Inexistindo abuso da personalidade jurídica, com o propósito de lesar credores, não há que se responsabilizá-la por obrigações alheias. Pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida para exclui-la da execução. Recurso tempestivo e não preparado. Prevenção ao AI nº 2214817-85.2022.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Em cinco dias, recolha a agravante o preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, §4º). Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, pois a r. decisão recorrida está suficientemente fundamentada e inexiste vedação legal ao reconhecimento da formação de grupo econômico integrado por associações e, por via de consequência, sua responsabilização. Ademais, a aplicação da Teoria Menor (CDC, art. 28, §5º) prescinde de demonstração dos requisitos dispostos no artigo 50 do Código Civil, desde que evidenciado a criação de obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, o que aparenta ser a hipótese em tela. Posto isto, indefiro a concessão do efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB: 363928/ SP) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2086621-97.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2086621-97.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Construtora Cordoba Ltda - Embargdo: Condomínio Landscape - Embargos de Declaração Cível Processo nº 2086621-97.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: São José dos Campos Embargante: Construtora Córdoba Ltda. Embargado: Condomínio Landscape Juiz de origem: João José Custódio da Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA N. 27767 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. Decisão que deferiu antecipação de tutela recursal, para estender em parte prazo para cumprimento de obrigação de fazer. Oposição de embargos de declaração pela agravante. Julgamento do mérito do agravo de instrumento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão de ps. 198, que deferiu antecipação de tutela recursal, para estender em parte prazo para cumprimento de obrigação de fazer. A agravante opõe embargos de declaração, alegando que haveria obscuridade na decisão embargada, quanto à contagem do prazo de extensão. Afirma que poderia haver extensão do prazo de 120 para 180 dias, ou de adição do prazo de 180 dias ao prazo de 120 dias de primeiro grau. Aduz que as obras já teriam Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1053 sido iniciadas, conforme cronograma apresentados, para encerramento até 29 de dezembro de 2022. Requer a declaração da decisão para constar a extensão de 180 dias ao prazo, para o total de 300 dias. Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Os embargos estão prejudicados. Nota-se que, por um equívoco, a decisão monocrática que julgava estes embargos de declaração foi cadastrada nos autos principais, do recurso de agravo de instrumento (ps. 213/214). Na sequência, o mérito do agravo de instrumento foi julgado, por acórdão (ps. 216/219), negando provimento ao recurso. Assim, qualquer questão referente ao recurso deve ser examinada por recurso próprio, em face do acórdão que julgou o agravo de instrumento, e não contra a decisão liminar deste relator, no recebimento do recurso. Diante do exposto, julgam-se prejudicados os embargos de declaração. São Paulo, 12 de setembro de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Olivar Lorena Vitale Junior (OAB: 155191/SP) - Renato Sampaio Ferreira (OAB: 269260/SP) - Vitor Soares de Carvalho (OAB: 236665/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2218538-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2218538-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Cláudio Strapasson Neto Cesta Básica - Agravado: Mili S/A - Interessado: R4c Assessoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bauru, que, em sede de ação de habilitação de crédito ajuizada no âmbito da falência da recorrente, homologou o pedido de desistência formulado pela recorrida e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do CPC de 2015, ausente condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais (fls. 53 dos autos de origem). II. A recorrente, de início, requer a concessão da gratuidade processual e, quanto ao mérito, sustenta que a extinção decretada deveria ter sido fundada na ausência de interesse processual da recorrida e adotado, pois, o inciso VI do referido dispositivo legal, com a condenação da habilitante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a serem arbitrados nos moldes do artigo 85, §§2º e 8º do CPC de 2015. Afirma que o crédito almejado já tinha sido listado no Quadro Geral de Credores, sendo desnecessário o ajuizamento do incidente. Requer a reforma da decisão recorrida (fls. 01/09). III. De início, concedo a gratuidade postulada em favor da recorrente, para o fim de viabilizar o processamento do presente recurso e o acesso a esta segunda instância, sendo evidente a hipossuficiência alegada frente à falência decretada. IV. Não foram requeridos o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, estando ausentes os requisitos para a concessão de ofício, não sendo indicado fato pontual capaz de gerar prejuízo imediato para a recorrente. V. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. VI. Concedo prazo para contraminuta. Dê-se vista ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Jamile da Silva Ribeiro Gonçalves (OAB: 445600/SP) - Fabio Resende Leal (OAB: 196006/SP) - Camila Blanco Anselmo (OAB: 284820/SP) - João Alci Oliveira Padilha (OAB: 19148/PR) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1012553-24.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1012553-24.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sebastião Rocha da Silva - Apelado: Grupo Shc (Em recuperação judicial) - Apelada: EPC DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS S/A (Em recuperação judicial) - Apelado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - APEL.Nº : 1012553-24.2021.8.26.0100 COMARCA : SÃO PAULO APTE. : SEBASTIÃO ROCHA DA SILVA APDOS. : GRUPO SHC (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTRO INTERDO : EXPERTISEMAIS SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADMINISTRATIVOS (ADMINISTRADOR JUDICIAL) “RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Habilitação de crédito Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido Interposição de apelação Inadequação recursal Art. 17 da Lei 11.101/05 Erro grosseiro que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade Precedentes Recurso não conhecido. 1) Insurge-se a parte contra r. sentença em que o MM. Juiz a quo deferiu em parte a habilitação de crédito, alegando, em síntese que: as custas e os honorários foram arbitrados incorretamente; a sucumbência recíproca deve ser observada; deve ocorrer a redução da verba honorária, subsidiariamente. Efetuou-se o preparo. As recuperandas e o Ministério Público pleitearam e opinou, respectivamente, pelo não conhecimento do recurso. É o breve relatório. 2) Não merece conhecimento o recurso. Nos termos do art. 17 da Lei 11.101/05, contra sentença que julga incidente de habilitação de crédito cabe o Agravo de Instrumento e não Apelação. Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. É importante ressaltar que este vício processual não é superável e nem mesmo autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que se trata de erro grosseiro, pois há previsão legal expressa sobre o cabimento do recurso adequado na hipótese. Nesse sentido: Nos termos do art. 17 da Lei 11.101/05, contra a decisão judicial sobre impugnação de crédito caberá recurso de agravo. Havendo expressa disposição de lei, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso diverso. Aplicação da Súmula 83/STJ.” (AgInt no AREsp 1.512.820-SP, 4ª T., Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 26.11.2019) Agravo interno Decisão do Relator que negou seguimento a recurso de apelação Inconformismo Não acolhimento A decisão que põe fim ao incidente de habilitação de crédito, em recuperação judicial ou falência, é recorrível por meio de agravo de instrumento Previsão expressa do art. 17, caput, da Lei n. 11.101/2005 Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal Erro grosseiro Orientação pacífica do C. STJ Decisão mantida Recurso desprovido. (Ag. Interno nº 1006574-95.2020.8.26.0624 -Relator(a): Grava Brazil - Comarca: Tatuí - Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Data do julgamento: 09/12/2021) Falência - Habilitação de crédito Interposição de apelação - Incidência do art. 17 da Lei 11.101/2005 Cabimento do recurso de agravo de instrumento Erro crasso Inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal Precedentes Recurso não conhecido. (Apel. nº 1030510-09.2019.8.26.0100 - Relator(a): Fortes Barbosa - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Data do julgamento: 20/07/2021) Majoram- se os honorários advocatícios sucumbenciais para R$2.000,00 (art. 85, §11º do CPC). Ante o exposto, não se conhece do presente recurso. São Paulo, 16 de setembro de 2022. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Flavio Bomfim Araujo (OAB: 305802/SP) - Samuel Alves de Lima (OAB: 310509/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Priscila das Neves Crusco (OAB: 266978/SP) - Natalia Barbosa de Oliveira (OAB: 450120/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1080
Processo: 2216597-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2216597-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aragon Perfurações e Sondagens Ltda. - Agravado: Columbia Technologies do Brasil Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado de ação de exigir contas, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central de São Paulo/ SP, contra a r. decisão proferida a fls. 396/401 dos autos de origem, que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, para o fim de determinar que a ré, ora agravante, preste contas em favor da autora, ora agravada sobre a sua gestão do empreendimento objeto da sociedade em conta de participação constituída pelas partes, de forma detalhada, fundamentada e específica (...). e, ato contínuo, condenou a agravante ao pagamento das verbas sucumbenciais. Sustenta a agravante que a r. decisão agravada deve ser reformada para excluir a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados, pois: a)a Agravante não ofereceu qualquer resistência a primeira fase relativa ao dever de prestar contas (...) fl. 05; e b) “(...) é hipótese clara de mera decisão interlocutória para declarar a existência do dever de prestar contas e prosseguir com o início da segunda fase do processo (...)” fl. 06. Pleiteia a concessão de tutela de urgência recursal, para a suspensão da r. decisão agravada até o julgamento do mérito deste recurso e, ao final, o seu provimento para a reforma do r. decisum. DEFIRO, em parte, o pedido de efeito suspensivo. Como é cediço, de acordo com o art. 550 do CPC, a ação de exigir contas é composta por duas fases processuais distintas, sendo a primeira circunscrita ao reconhecimento do direito da parte autora em exigir contas da parte ré e, portanto, é encerrada com uma decisão de natureza interlocutória. E, por conta disso, há óbice legal para o arbitramento de honorários sucumbenciais na primeira fase da referida ação, pois a própria natureza da decisão afasta a aplicação do art. 85 do CPC. Outrossim, apenas quando da prolação da sentença final, na segunda fase, é que será constatada a existência ou não de saldo devedor e, por conseguinte, a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência. De acordo com o art. 300 do CPC, o deferimento da medida liminar exige a presença de dois pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu a insurgência da agravante em relação ao arbitramento de honorários de sucumbência, na primeira fase, da ação de exigir contas é relevante e evidencia a plausibilidade do recurso, notadamente quanto ao óbice legal expresso no art. 85 do CPC e entendimento uniforme desta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (Apelação Cível 1007832-10.2020.8.26.0344, Relator SERGIO SHIMURA, j. 17/03/2022; e Agravo de Instrumento 2217547-74.2019.8.26.0000, Relator MAURÍCIO PESSOA, j. 17/12/2019). Também presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, a prevalecer a decisão agravada, poderá haver a instauração do incidente de cumprimento de sentença pela agravada ou por seus patronos, para a cobrança do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais. Dessa forma, por cautela, determino a suspensão da r. decisão de fls. 396/401 dos autos de origem, exclusivamente, no tocante aos honorários sucumbenciais arbitrados até que esta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial, em julgamento colegiado, possa melhor analisar a questão. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. Nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada para contraminuta no prazo legal. Após, venham conclusos para julgamento preferencialmente na forma virtual. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Eduardo da Graça (OAB: 205687/SP) - Antonio Leopardi Rigat Garavaglia Marianno (OAB: 310592/SP) - Thiago Quintanilha de Almeida (OAB: 376295/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1123730-32.2017.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1123730-32.2017.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Br Financial Fomento Mercantil Ltda - Embargte: Michel Gaspar da Silva- Me - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 829/832 dos autos da apelação interposta pela embargada, que não conheceu do recurso, por ausência de recolhimento correto do preparo recursal. Sustenta a embargante a ocorrência de omissão, (...) relativa à ausência de rearbitramento da verba honorária ante o não conhecimento do recurso (...). fls. 03. É o relatório. Decido. Os embargos devem ser acolhidos. A r. decisão de fls. 829/832 negou conhecimento ao recurso de apelação, sob o fundamento de que A apelante apresentou planilha com o valor correto do preparo e da diferença a ser recolhida, que é de R$ 2.345,12 (fls. 825), porém recolheu o valor de R$ 2.246,12 (fls. 826/827), menor, portanto, que o devido. fls. 830. De acordo com precedentes do E. STJ, a majoração dos honorários sucumbenciais, com base no art. 85, §11, do CPC, deve ocorrer quando presentes Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1101 os seguintes requisitos cumulativos: a) recursos interpostos contra decisões proferidas após 18 de março de 2016; b) não conhecimento integral ou o improvimento do recurso, por decisão monocrática do relator ou do colegiado; c) ter sido arbitrado na origem honorários sucumbenciais; e d) desde que, não atingido na origem os limites previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, para cada fase do processo (EDcl no AgInt no AREsp 2028914/RJ, 2ª Turma, Relator FRANCISCO FALCÃO, j. 12/09/2022; REsp 1.727.396/PE, 2ª Turma, Relator HERMAN BENJAMIN, j. 15/05/2018; EREsp 1.539.725/DF, 2ª Seção, Relator ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 09/08/2017; EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, 3ª Turma, Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 04/04/2017). In casu, presentes os requisitos, faz-se de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos da apelada. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, ACOLHO os embargos opostos, para o fim de majorar os honorários sucumbenciais em favor dos patronos da embargante, nesta sede recursal, para R$ 3.000,00, respeitada a forma de fixação dos honorários na origem, não impugnada pelas partes, e os limites previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Guilherme Monti Martins (OAB: 231382/SP) - Carolina Colombini Lima de Castro (OAB: 285908/SP) - Savio Carmona de Lima (OAB: 236489/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2176001-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2176001-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carla Damiao Carduz - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos, Processe-se o agravo. Agravo de instrumento interposto contra decisão de fl. 94 dos autos de origem. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, para a concessão de liminar, pois não demonstrados, de plano, a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave. Os argumentos das razões de agravo envolvem questões atinentes ao mérito recursal, cuja análise não dispensa regular contraditório e melhores elementos de convicção dos que os ora existentes nos autos. Ademais, não há perigo concreto de dano no aguardo do julgamento do mérito deste recurso. Nego a antecipação da tutela recursal. Intime-se para resposta, autorizada a intimação por e-mail. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2022. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0003671-31.2015.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Sônia Maria Fratari das Neves (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Ari dos Neves (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria Aparecida Ricciulli Leal (Espólio) - Apelado: João Ricciulli - Apelada: Geralda Ricciulli Zago - Apelada: Virgínia da Ponte Ricciulli - 1. Observa-se que participam réus desconhecidos e citados por edital (fls. 37/38) que estão representados por Curador Especial (art. 72, I, parágrafo único, CPC) e indicado (fl. 52) pelo Convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Regional de São Paulo (art. 186, § 3º, CPC). 2. Portanto, para mais fácil identificação visual dessa ocorrência processual, cabe à zelosa Secretaria Judiciária proceder à colocação de etiqueta na lombada de cada volume dos autos e anotação nos respectivos cadastros pertinentes no Sistema de Automação da Justiça em Segundo Grau (Softplan Poligraph Servidor: SG5.DTCVSAJSGSP-01.1 Versão: 21.3.0-35 Base de dados: SG5SP), com alicerce no art. 88, art. 192, inciso II e art. 1.233, inciso XXI, todos das Normas de Serviço dos Ofícios Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, de 24 de agosto de 2022, que recomendam: ... Art. 88. O ofício de justiça afixará nas autuações tarjas coloridas, na posição horizontal, para assinalar situações especiais descritas nestas Normas de Serviço... ... Art. 192. Nas autuações afixar-se-ão tarjas coloridas, no dorso dos autos, para assinalar as seguintes situações especiais: I - ... II - duas tarjas verdes, intervenção de curador especial ou advogado dativo... ... Art. 1.233. Sem prejuízo da anotação correspondente no campo próprio, é obrigatória a utilização das tarjas coloridas disponibilizadas no sistema informatizado para identificação visual das seguintes situações processuais: I -... XXI curador especial/advogado dativo... (ressaltei) 3. Após, cumpra-se a ordem anterior (fls. 682/683 - § 4º). 4. Intimem-se. São Paulo, 15 de setembro de 2.022. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Juan Pablo de Freitas Santos (OAB: 226586/SP) - Rodolfo Ricciulli Leal (OAB: 184840/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0018217-17.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Marcos Diostenes Amaral Alves - Apelado: Bruno Ribas do Amaral - Apelado: Alice Jesus Serrano Ribas do Amaral - V . 1. - Fls. 775/778: os espólios de Bruno Ribas do Amaral e Alice Jesus Serrano Ribas Amaral noticiam a nulidade dos atos processuais desde 08.10.2020, em razão da ausência de intimação dos advogados cadastrados. Razão lhes assiste! De fato, conforme certidão de fls. 805, não restou publicada a todos os advogados cadastrados no SAJ, devido a erro sistêmico e, portanto, a parte não foi intimada do acórdão de fls. 719/724. Nesses termos, o requerimento deve ser deferido, para declarar a nulidade dos atos processuais, devendo o acórdão de fls. 719/724, ser republicado. Por fim, deve a z. serventia atualizar o cadastro dos patronos dos espólios habilitados, e, se o caso, regularizar os autos, lançando as respectivas certidões relativas aos atos praticados Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Mauricio Vissentini dos Santos (OAB: 269929/SP) - Rafaela Capella Stefanoni (OAB: 268142/SP) - Marines Aparecida Magarotti (OAB: 108473/SP) - Vanessa Carvalho Soares E Alves (OAB: 396013/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0000603-90.2015.8.26.0279 - Processo Físico - Apelação Cível - Itararé - Apelante: Paulo Pereira da Silva - Apelante: Mara Lucia Archeleigar Pereira da Silva - Apelado: Gisele Nascimento Rodrigues dos Santos - Apelado: Rodeney dos Santos Junior - 1. Fls. 333/334 - item VI.III: De chofre, vê-se questão de ordem que deve ser dirimida e frente à suscitação de preliminar de matéria de ordem pública pertinente ao desconhecimento de fato novo, manifeste-se o apelante, conforme exigência de oferta de oportunidade inserida no art. 10 e art. 933, caput, ambos do Código de Processo Civil, que apregoam: ... Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício... ... Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1157 não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias... (original não grifado) 2. Intime-se. São Paulo, 14 de setembro de 2.022. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Raquel Pereira da Silva Cardozo (OAB: 323747/SP) - Giovani Luiz Ultramari Oliveira (OAB: 191706/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0000616-40.2005.8.26.0247 - Processo Físico - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: edson pombo - Apelado: Samuel Mac Dowell de Figueiredo (Assistente) - Apelado: Banco Industrial do Brasil S/A - V. Fls. 1.572/1.575: A despeito dos argumentos expendidos pelo apelante, razão não lhe assiste. Isso porque pretende o apelante rediscutir a decisão monocrática, disponibilizada no DJE em 04.04.2022 (fls. 1.570) que inadmitiu o recurso de apelação por intempestividade, e, para tanto, pleiteia seja apreciada a cópia de um agravo regimental protocolado eletronicamente, o qual não foi admitido, considerando tratar-se de um processo físico. Na hipótese, a petição comunicando o erro cometido pelo patrono da parte veio aos autos em 02 de maio de 2022, e, portanto, não há que se falar em princípio da fungibilidade recursal. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Leonardo de Britto Pombo (OAB: 234692/SP) - Roberta Benito Dias (OAB: 207719/SP) - Fernando Koin Krounse Dentes (OAB: 274307/SP) - Abrao Lowenthal (OAB: 23254/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0000817-47.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: B. F. de A. (Justiça Gratuita) - Apelante: B. I. da S. - Apelante: A. da G. S. - Apelante: A. das N. F. (Espólio) - Apelado: I. R. dos S. - Apelado: I. R. dos S. - Interessado: R. R. D. - Interessado: A. A. de F. C. J. - Interessado: J. da S. - Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença de fls. 1175/1193, cujo relatório se adota, que julgou PROCEDENTE o pedido, com a resolução do mérito, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Torno definitiva a tutela de urgência, e a amplio para determinar a reintegração dos autores na posse dos imóveis, no prazo de 30 (trinta) dias, contados desta sentença. Reconhecem-se as nulidades: a) da procuração outorgada por Ivo Rios dos Santos e Ivani Rios dos Santos a Alfredo Augusto de Freitas Cintra Júnior, lavrada perante o 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Guarujá, registrada a fls. 37/39 do livro 593, bem como os substabelecimentos dela decorrentes; b) das escrituras de venda e compra: b1) de 23/03/2010, a fls. 65/68 do livro 595, do 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Guarujá, registrada sob nº “R.7” na matrícula 4.415, no 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos, bem como da “Averbação nº 06” da mesma matrícula; b2) de 09/04/2010, a fls. 173/175 do livro 595, do 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Guarujá, registradas sob nº “R.6” na matrícula 11.707, e sob nº “R.3” na matrícula 60.218 no 2º Oficial de Registro de Imóveis de Santos; b3) de 19/01/2010, a fls. 79/81 do livro 590, do 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Guarujá, registrada sob nº “R.4” na matrícula 4.204 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos; c) do compromisso de venda e compra, de 07/05/2010, firmado entre Alfredo das Neves Filho e Bonifácio Florêncio de Carvalho, cancelando-se a averbação sob nº “R.5” na matrícula 4.204 do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos e da ata notarial lavrada a página 305, livro 595 do 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Guarujá. Condeno os réus Alfredo das Neves Filho, Benedito Irineu da Silva, Bonifácio Florencio de Carvalho, Aurea da Graça Silva e Rogério Rodrigues Dias a pagarem os valores dos aluguéis, dos respectivos imóveis “adquiridos” de forma ilegal, conforme se apurar em liquidação por arbitramento, atualizado(s) desde o(s) o ingresso em Juízo. Incidirão os juros moratórios simples de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a parte demandada no pagamento das custas, despesas processuais e, bem assim, nos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (conforme o estabelecido na Súmula 14 do STJ), observando as diretrizes do art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV, do Código de Processo Civil. Fixo a seguinte proporção quanto à sucumbência (custas e honorários): a) Alfredo Augusto de Freitas Cintra Júnior: 1/4; b) José da Silva: 1/4; c) O grupo composto por Alfredo das Neves Filho, Benedito Irineu da Silva, Bonifácio Florencio de Carvalho, Aurea da Graça Silva e Rogério Rodrigues Dias, tocando 1/10 para cada um destes. II. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção, com a resolução do mérito, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o reconvinte no pagamento das custas, despesas processuais e, bem assim, nos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da reconvenção (conforme o estabelecido na Súmula 14 do STJ), observando as diretrizes do art. 85, § 2º, incs. I, II, III e IV, do Código de Processo Civil. Quanto à(s) parte(s) beneficiária(s) da justiça gratuita, aplica-se o dispositivo do art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, de modo que as verbas da sucumbência, nas quais foi(ram) condenada(s), somente serão exigíveis se houver alteração positiva e suficiente no(s) respectivo(s) patrimônio(s) nos próximos cinco anos. Observe-se finalmente que: a) os dispositivos e demais fontes de direito declinados estão devidamente ustificados quanto à aplicabilidade à espécie; b) houve a necessária especificidade na análise na controvérsia; c) já estão devidamente enfrentados todos os temas relevantes da causa, com aptidão, em tese, para infirmarem a conclusão estampada na sentença. Com efeito, fica desde logo consignado que esta sentença não poderá ser alterada por meio de simples embargos declaratórios. Os embargos de declaração não permitem o reexame de aspectos da decisão, para alterar o resultado final do julgamento: É incabível nos embargos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC. Recurso Especial conhecido em parte e assim provido. REsp 9.223-SP Rel. Min. Nilson Naves, 3ª Turma, v.u., RSTJ 30/412.Na mesma diretriz, já se decidiu, quanto à inviabilidade de se substituir, no âmbito dos embargos de declaração, uma decisão por outra: EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELO DE INTEGRAÇÃO PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. Não pode se recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº. 782.114 SP Rel. Min. Humberto Gomes De Barros 3ª Turma v.u. j. 07/12/2006. Por fim, registre-se que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, apenas (se tempestivos) interrompem o prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC). Dê-se ciência a Sua Excelência o Senhor Promotor de Justiça. Transitada em julgado, expeçam-se: a) mandados ao 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Guarujá, bem como aos 2º e 3º Cartórios de Registro de Imóveis de Santos, para que sejam averbados os cancelamentos dos instrumentos públicos e das compras e vendas indicadas acima; b) ofícios ao MM. Juiz da 10ª Vara Cível local, no qual tramita o pedido de providências n. 0040660-53.2010.8.26.0562, à E. 6ª Vara do Trabalho, referente ao processo 0095600-53.2004.5.02.0446 (956/2004) e à E. 3ª Vara de Família e Sucessões local, no qual tramita o processo de declaração de ausência, nº 1.722/2010, comunicando-se o teor desta sentença. P. I. C. Da análise perfunctória do presente feito, verifica-se que já houve interposição de recursos anteriores (agravo de instrumento nº 2223062-90.2019.8.26.0000 e agravo interno nº 2223062-90.2019.8.26.0000/50000), julgados por esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do E. Desembargador Pedro Alcântara da Silva Leme Filho, conforme se extrai dos Acórdãos de fls. 1461/1464 e 1465/1466. Em sendo assim, com base no art. 105, caput e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, por entender, salvo melhor juízo, haver prevenção do Insigne Desembargador Pedro Alcântara da Silva Leme Filho, REPRESENTO a Vossa Excelência para que determine o que de direito. São Paulo, 14 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1158 Marcelo Tadeu Maio (OAB: 244974/SP) - Marcelus Augustus Cabral de Almeida (OAB: 120315/SP) - Magda Neves Dial (OAB: 139988/SP) - Ronilce Martins Maciel de Oliveira (OAB: 136349/SP) - Daniel de Jesus Galante (OAB: 270711/SP) - Fernando Marques dos Santos (OAB: 221202/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0091336-71.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Agudos - Agravante: Maria Gloria da Silva Oliveira - Agravante: Oswaldo Pires de Camargo - Agravante: Paulo Cesar Barduzzi - Agravante: Vera Calisto Bento - Agravante: Adriano Dias - Agravante: Marcelo Gonçalves Novoas - Agravante: Vera Lucia Gonzaga - Agravante: Fernando Crocce Grava - Agravante: Maria Lucia da Silva Oliveira - Agravante: Carlos Alberto Ferreira - Agravante: Silvania Telles de Carvalho - Agravante: Rubens França - Agravante: Izaias Jose Miranda - Agravante: Rosangela Jacinto Alves - Agravante: Nilson Martins de Souza - Agravado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Agravado: Caixa Econômica Federal - Cef - V. 1. - Fls. 1.519/1.522: manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. - Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Jarbas Vinci Junior (OAB: 220113/SP) - Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2188134-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2188134-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Gilberto Junio Lima Prado - Agravado: Paulista Cred Eireli - Agravado: Dezenove Atibaia Empreendimentos SPE Ltda - Vistos. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz José Augusto Nardy Marzagão, que julgou extinto o processo em relação à corré Dezenove Atibaia Empreendimentos SPE Ltda. Sustenta o agravante que realizou negócio jurídico com a agravada, por meio de seus prepostos e não há se falar em ilegitimidade passiva e extinção do processo em relação à mesma. Alega que no instrumento contratual anexado aos autos, observa-se que o negócio jurídico foi realizado e firmado exclusivamente com a agravada Dezenove Atibaia Empreendimentos SPE Ltda. e referida empresa intermediou o negócio jurídico junto aos corretores, de modo que é parte legítima para a demanda. Pleiteia a reforma da decisão agravada e o provimento do agravo. É o relatório. O agravo não comporta conhecimento. O recurso é intempestivo. O agravo foi interposto contra a r. decisão do d. juízo a quo proferida a folhas 192/196 dos autos principais. Referida decisão foi publicada no DJE em 13/07/22, conforme certidão de folhas 199/200 daqueles autos. O prazo recursal iniciou-se em 14/07/21 e a se levar em conta o lapso temporal de quinze (15) dias úteis para o seu protocolo (artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil), o seu vencimento ocorreu em 03/08/21. Conforme se constata de folhas 01, o recurso em análise foi protocolado em 11/08/21, ou seja, seis (06) dias úteis após o decurso do prazo. As alegações de folhas 20/22 no sentido de que o agravo seria tempestivo, pois interposto contra a r. decisão de folhas 207 dos autos principais, não convence. Esta última decisão apreciou pedido de reconsideração da decisão agravada, mantendo-a. É sabido que o pedido de reconsideração não interrompe o prazo para interposição do recurso cabível. Nesse sentido: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - Medida que não suspende ou interrompe o prazo para recorrer - Interposição tardia - Intempestividade - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal - Revogada a liminar - Recurso de agravo de instrumento não conhecido (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n° 2109998-73.2017.8.26.0000, Rel. Des. Mendes Pereira , j. em 27/09/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. O pedido de reconsideração não suspende o prazo recursal e, preclusa a decisão mantida, a matéria não pode ser revista pelo Tribunal, por força do artigo 473, do CPC. Recurso não conhecido (TJSP, 26ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n° 0226820-58.2012.8.26.0000 , Rel. Des. Felipe Ferreira, j. em 07/11/2012). RECURSO Agravo de instrumento - Decisão que manteve tutela de urgência pleiteada pelo autor, contra a qual não se recorreu Pedido de reconsideração que não interrompe prazo para interposição de recurso Intempestividade ocorrida Recurso não conhecido (TJSP, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n° 2092489-56.2022.8.26.0000, Rel. Des. Rui Cascaldi, j. em 06/09/2022). Por cautela, cabia ao agravante, independentemente de ter protocolado pedido de reconsideração da decisão agravada, ter observado o prazo legal para interposição do recurso cabível, sob pena de ocorrer preclusão do decisum. Como não observou tal procedimento, intempestivo é o agravo, de modo a não comportar conhecimento. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVIDADE - Pedido de reconsideração Prazo - Suspensão ou interrupção inexistente - Manifesta inadmissibilidade - Negativa de seguimento - Agravo desprovido. (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n° 2221180-69.2014.8.26.0000, Rel. Des. Vicentini Barroso, j. em 10/02/2015). Agravo de instrumento. Decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada. Intempestividade. Recurso não conhecido (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento n° 2160307-93.2020.8.26.0000, Rel. Des. Elói Estevão Troly, j. em 30/07/2020). Diante do exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 16 de setembro de 2022. JAIRO BRAZIL - Relator - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Camila Morais Gonçalves (OAB: 378422/SP) - Viviane Colacino de Godoy Marquesini (OAB: 155874/SP) - Augusto Gonçalves (OAB: 78822/ SP) - Costantino Savatore Morello Junior (OAB: 119338/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1006138-54.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1006138-54.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Leonardo Ranña Advogados Associados - Apelado: Nair Scovoli Soares Me - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 351/358 que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução de contrato de honorários advocatícios opostos por NAIR SCOVOLI SOARES ME contra LEONARDO RANA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Recorre o embargado insistindo na tese de inexistência de vício ou ilicitude no contrato de honorários advocatícios objeto da ação de execução. Diz que não se verifica exagero nos percentuais livremente pactuados entre as partes; que estes não possuem limite máximo legal; que o Poder Judiciário não pode restringir a verba honorária, sob pena de violação ao principio da liberdade de contratar e ao regamento do Estatuto da OAB. Alega que o valor almejado não atinge um milhão de reais. Aduz que o contrato somente pode ser alterado quando ocorrer fato imprevisível ou extraordinário apto a gerar um desequilíbrio contratual, o que não restou demonstrado no caso em questão. Busca a reforma do decisum. Contrarrazões às fls. 397/412. Petição do apelante informando sua oposição ao julgamento virtual (fls. 417). Vieram os autos. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta 17ª Câmara de Direito Privado. No caso, a ação tem como cerne discussão fundada em embargos à execução de contrato de honorários advocatícios. Dessa forma, a competência para julgar recursos que versem sobre essa matéria é da Subseção III da Seção de Direito Privado desse E. Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, III.5 ações e execuções relativas a honorários de profissionais liberais. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL Agravo de Instrumento Embargos à execução cuja ação original envolve execução de título extrajudicial para recebimento de honorários profissionais por prestação de serviços advocatícios Decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos art. 5°, III.5 da Resolução n° 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Precedentes do TJSP e desta Câmara - Competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado Subseção III do TJSP Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121017-03.2022.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaquaquecetuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL EXECUÇÃO DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Matéria de competência recursal de umas das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado deste Tribunal (art. 5º, III.5 da Resolução nº 623/2013) RECURSO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217822-57.2018.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 17/10/2018; Data de Registro: 17/10/2018) Pelo exposto, não se conhece do recurso e determina-se a remessa dos autos para a 25ª a 36ª Câmaras deste Egrégio Tribunal. SOUZA LOPES Relator São Paulo, 17 de setembro de 2022. SOUZA LOPES Relator - Magistrado(a) Souza Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1268 Lopes - Advs: Leonardo Fernandes Ranna (OAB: 24811/DF) (Causa própria) - Mario Sergio Pereira Rocco (OAB: 109320/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2215882-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2215882-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Osasco - Impetrante: Paulo Sérgio Freire Macêdo - Impetrante: Hilson de Brito Macêdo Filho - Impetrante: Paulo Dalla Nora Macêdo - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Osasco - Interessado: Rede Banorte Matriz Multiserviços Ltda - Interessado: Mhpp Participações Ltda - Interessado: Severino José Carneiro de Mendonça - Interessado: Banco Bradesco S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA 49107 Mandado de Segurança Cível Processo nº 2215882-18.2022.8.26.0000 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado A hipótese sub judice versa sobre mandado de segurança, com pedido liminar, que tem como autoridade coatora o Excelentíssimo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Osasco e envolve decisão prolatada em medida antecedente de produção antecipada de provas que determinou a obtenção de declarações de imposto de renda dos impetrantes por meio do sistema Infojud. Antes de avançar no julgamento, cumpre analisar a manifestação dos impetrantes de fls. 245/246 que impugnou a distribuição do feito a esta C. Câmara sob fundamento de que inexiste prevenção em razão do julgamento anterior do Agravo de Instrumento nº 2232620- 19.2021. 8.26.0000 sob fundamento de que o mandado de segurança é uma ação constitucional autônoma, não possuindo dependência direta com qualquer outro processo. Invoca para tanto o disposto no artigo 233 do Regimento Interno do TJSP. Tal ordem de argumentação, todavia, não prevalece. De fato, o mandado de segurança é ação autonôma de natureza constitucional, tendo em vista que o seu exercício constitui garantia fundamental da pessoa humana, conforme estabelece o artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal. Todavia, o fato de ser uma ação autônoma de natureza constitucional não a isenta das regras de competência próprias do direito processual, dentre elas a prevenção. Diante do disposto do artigo 59 do Código Civil o registo ou distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Prevenção, portanto, constitui critério de fixação de competência. Por prevenção entende-se o juízo que primeiro tomou conhecimento da causa. Como a prevenção pode ocorrer também no Tribunal, como ocorre no caso em tela, por juízo prevento entende-se, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, conservando a competência preventa para os feitos originários, conexos e para todos os recursos na causa principal, nas medidas cautelares ou acessórias oriundas de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato ou relação jurídica, a teor do disposto no artigo 105 do Regimento Interno. No caso vertente o mandado de segurança constitui ação de competência originária do Tribunal, sendo derivada ou conexa com a medida cautelar antecedente de produção antecipada de prova, bem com o Agravo de Instrumento nº 2232620-19.2021. 8.26.0000, que acabou não conhecido no mérito por esta C. Câmara. Cabe observar, por oportuno, que o artigo 233 do regimento interno deve ser interpretado de forma sistemática com o artigo 105 do mesmo diploma normativo, tendo em vista que uma determinação não exclui a outra. Nessa linha, impõe-se reconhecer a competência da 17ª Câmara de Direito Privado, bem como desta Relatoria, para apreciar o presente mandamus. Rejeita-se, portanto, a irresignação de fls. 245/246. Avançando no julgamento, cabe agora analisar a impetração. Na atual sistemática processual não existe mais a figura das medidas cautelares como ação autônoma. As ações cautelares foram classificadas como procedimento de tutela cautelar que pode ter caráter antecedente ou incidental. Dentre esses procedimentos está a chamada produção antecipada de provas. Tratando-se de medida meramente antecedente e não mais em processo autônomo, no qual não há contraditório, não se admite defesa ou recurso, ante o disposto no art. 382, § 4º do CPC. Importante repisar que os fatos articulados no presente mandamus foram também deduzidos no Agravo de Instrumento anteriormente interposto e não conhecido por esta C. Câmara. O mandado de segurança não pode ser utilizado Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1270 como sucedâneo recursal. O objetivo no caso é o reexame da decisão já atacada por Agravo de Instrumento, o que não se coaduna com a finalidade da ação constitucional ora analisada. De acordo com doutrina e jurisprudência pacíficas, não cabe mandado de segurança para anular ou corrigir ato processual que comporta recurso ou medida específica para essa finalidade, conforme expressa disposição do artigo 5º, inciso II, da Lei 12016/09 e Súmula 267 do STF, com a seguinte redação, Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. A concessão da segurança exige que o impetrante desfrute de direito líquido e certo, assim entendido na lição de Hely Lopes Meireles: “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (“Mandado de Segurança e Ação Popular, 10ª ed., 1985, RT, p. 11). Como visto acima, no caso não há qualquer violação a direito líquido e certo dos impetrantes. Vale ainda destacar que a preocupação dos impetrantes no sentido de que o sigilo fiscal dos documentos envolvidos na produção antecipada de provas não se justifica, na medida em que a requisição dos documentos continua protegidos pelo sigilo, bastando para tanto que se recomende essa providência na Vara de Origem. Diante disso, tem- se que o mandado de segurança se torna via judicial inadequada a pretensão dos impetrantes, o que os tornam carecedores do mandamus por falta de interesse processual de agir. Ante exposto, INDEFIRO de plano a petição inicial nos termos do artigo 330, inciso II do CPC e, de consequência JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, I do citado dispositivo processual. Honorários incabíveis na espécie. Custas na forma da lei. São Paulo, 16 de setembro de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Ricardo Azevedo Sette (OAB: 138486/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Fernando Anselmo Rodrigues (OAB: 132932/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2215338-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2215338-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itaú Administradora de Consórcios Ltda - Agravado: Interplan Intermediações de Consórcios Ltda - Me - Processo nº 2215338- 30.2022.8.26.0000 Agravo de Instrumento (digital) Processo nº 2215338-30.2022.8.26.0000 Comarca: 41ª Vara Cível Foro Central São Paulo Agravante: Itaú Administradora de Consórcios Ltda. Agravada: Interplan Intermediações de Consórcios Ltda. - ME Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Itaú Administradora de Consórcios Ltda. contra a agravada, Interplan Intermediações de Consórcios Ltda. - ME, extraído dos autos de cumprimento de sentença, em face de decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo banco agravante (fls. 481/482 dos autos originários) A agravante se insurge. Alega que a impugnação apresentada tem como fundamento principal a discordância em relação à correção monetária contida nos cálculos homologados pela decisão agravada, considerando, principalmente o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em questão. Aduz que o entendimento consolidado com a edição da Súmula 43 pelo eg. STJ estabelece: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo, porém, o acórdão determinou que o marco inicial da correção monetária seria desde a data de cada evento, e não a partir da rescisão do contrato. Sustenta que suas alegações são relevantes, razão pela qual o cumprimento de sentença deve ser suspenso até o julgamento do recurso interposto no STJ. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, com a reforma da decisão agravada para que seja suspenso o processamento da demanda de origem até que se ultime a discussão a respeito da correta forma de correção dos valores objeto da indenização a ser paga à Agravada, em veredicto a ser proferido pelo eg. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2146314/SP. Recurso tempestivo e preparado (fls. 16/17). É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. A agravante, pretende com o presente recurso, a suspensão do cumprimento de sentença até prolação final do Agravo em Recurso Especial nº 2146314/SP. Pois bem. Conforme já fundamentando no agravo de instrumento nº 2137833-60.2022.8.26.0000, de minha relatoria, para que não paire dúvidas, há que se voltar aqui para o devido registro de excerto de meu voto nº 22.601, no julgamento do agravo de instrumento nº 2176674-61.2021.8.26.0000: De tal sorte, não se há falar em questão prejudicial ao julgamento da presente lide (item 30 de fl. 13), uma vez que o Cumprimento de Sentença (Processo nº 1052052-15.2021.8.26.0100) que deu origem ao presente Agravo de Instrumento tem base na Ação Ordinária cujo processo possui o nº 0080473-37.2018.8.26.0100, sendo que este último já foi sentenciado, inclusive já havendo julgamento da Apelação Cível interposta sobre seu r. julgado (voto nº 21.102 deste Relator). Ocorre, todavia, que, em consulta ao banco de dados oficial deste Egrégio Tribunal de Justiça, constata-se que, na Apelação Cível nº 0080473-37.2018.8.26.0100, houve recebimento de mencionado recurso no efeito suspensivo (fl. 227 daqueles autos), bem como interposição de Recurso Especial já com contraminuta (fls. 248/255 e 561/569 daqueles autos). Nesses termos, o Cumprimento de Sentença deverá ficar suspenso até o trânsito em julgado do v. acórdão que julgou a referida Apelação Cível nº 0080473-37.2018.8.26.0100. Assim, embora por fundamento diverso ao apresentado pela recorrente, reforma-se a r. decisão agravada. Enfim, a deliberação fora fruto de uma fotografia do momento processual em que se encontrava o feito principal, em que estando em questão pretendida suspensão do cumprimento de sentença, o Colegiado se acautelou para considerar essa possibilidade vinculada a eventual efeito suspensivo que pudesse ser dado ao Recurso Especial. E este entendimento foi complementado no julgamento do recurso de Embargos de Declaração do Agravo de Instrumento nº2176674-61.2021.8.26.0000, pelo voto nº 23.040, cujo dispositivo traz: Ante o exposto, por meu voto, ficam acolhidos os Embargos Declaratórios com efeito infringente, para esclarecimento da extensão da suspensão do cumprimento de sentença, que está condicionado à admissão do Recurso Especial, e que haja concessão de efeito suspensivo pela autoridade judicial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo ou E. Superior Tribunal de Justiça, conforme artigo 1.029, §5º, incisos I, II, III, do CPC. Já agora, porém, e como se extrai da instrução dos autos principais (0080473-37.2018.8.26.0100), o Recurso Especial não foi recebido pela E. Presidência da Seção de Direito Privado, e não se apanha na instrução do Agravo em Recurso Especial, ainda em processamento, que a parte recorrente tenha mesmo formulado requerimento junto à E. Corte Superior para o efeito suspensivo. Por conseguinte, no que se mostra possível aqui tratar (com observações abaixo), está claro que a fase de cumprimento de sentença está instalada com título judicial que se mostra presente e efetivo, e que é o que deve ser considerado, pelo que não se há falar em suspender a execução provisória por cogitação de que há potencialidade de vir a haver, diante da existência de recurso à espera de conhecimento em Tribunal Superior, alteração de rubricas principais e acessórias afetando o crédito perseguido pela exequente, ora agravante. Trabalha-se a execução com o que há de concreto na expressão do título judicial, provisório que seja. Logo, de direito a pretensão da agravante de levar a termo sua pretensão executiva (...). O mecanismo processual de correção, se houver alteração do julgado, estará em linha de procedimentos processuais vigentes e que existem para tal. Portanto, como já restou decidido no mencionado agravo de instrumento, julgado em 05.08.2022, não há que se falar em suspensão do cumprimento de sentença. Bem como, não há que se falar em alteração do termo inicial da correção monetária neste momento processual, tendo em vista que, tal ponto, já restou decidido pelo v. acórdão copiado a fls. 15/22 dos autos originários (Apelação nº Processo nº 0080473-37.2018.8.26.0100). Flagrante o exercício do recurso com propósito protelatório. Dita o artigo 77 do CPC, Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I...; II...; III...; IV- cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. Por ver ausentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito devolutivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a agravada para que apresente contraminuta. Após, conclusos. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Vanessa de Barros Bevilaqua Rezende (OAB: 163556/RJ) - Bernardino de Souza Coelho Netto (OAB: 96490/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2213158-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2213158-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Banco C6 Consignado S/A - Agravada: Marivalda Alves de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO C6 CONSIGNADO S/A em face da r. decisão de fls. 93/95 dos autos originários, na qual o douto Juízo a quo, em sede de cumprimento provisório de sentença, acolheu em parte a impugnação apresentada pelo banco réu, ora agravante, apenas para reconhecer o excesso da execução quanto à incidência de juros. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. BANCO FICSA S/A apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença ajuizado por MARIVALDA ALVES DE OLIVEIRA. Alega, em suma, ausência de comprovação dos descontos indevidos. Aponta excesso de execução ante o descabimento da aplicação de correção monetária e juros sobre astreintes. Afirma, ainda, que o desconto em folha ocorrido uma única vez não desafia a fixação de multa processual, violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Manifestação da exequente a fls. 73/92. É o relatório. Decido. O presente cumprimento de sentença tem como objeto a multa processual arbitrada em sede de tutela provisória de urgência (fls. 49/50), confirmada por sentença (fls. 111/114). Restou determinada a suspensão da cobrança de parcela do empréstimo referente ao contrato bancário em questão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada por 30 (trinta) dias. Conforme se depreende dos autos principais, o executado foi intimado da decisão (fls. 53) em 29 de março de 2021, sem cumprimento desde logo da obrigação (fls. 135). A Segunda Seção, ao julgar o Tema 706 dos recursos repetitivos, estabeleceu a tese de que a decisão que fixa astreintes não preclui nem faz coisa julgada. Em sentido semelhante, a Primeira Seção, também sob o rito dos repetitivos, definiu não haver coisa julgada na revisão do valor das astreintes (Tema 98). Cabia ao executado a demonstração de justa causa para o descumprimento da obrigação, ônus do qual não se desincumbiu. Não há como considerar que a obrigação foi efetivamente cumprida, pois apenas apresentou tais questões em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Portanto, são devidas as astreintes pleiteadas pela exequente. Os valores arbitrados são condizentes com a função das astreintes e também com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual mantenho o critério de incidência da penalidade de forma diária ao invés de aplicação por desconto indevido. Aplica-se correção monetária e não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento da obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem (STJ, 3ª Turma. REsp 1327199/ RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/04/2014). Nesse sentido, recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que determinou o prosseguimento da execução da multa cominatória pelo valor de R$500,00, com aplicação de juros e correção monetária. Irresignação. Cabimento em parte. Multa arbitrada em quantia razoável por esta C. Câmara. Redução. Impossibilidade. Correta a aplicação da correção monetária sobre a multa cominatória, que tem início a partir do seu arbitramento. Juros moratórios, no entanto, que não incidem sobre o valor fixado, sob pena de ‘bis in idem’. Afastamento dos juros de mora. Precedentes. Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2106899-22.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2022; Data de Registro: 22/07/2022) Isto posto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ofertada por BANCO FICSA S/A para reconhecer o excesso da execução quanto à incidência de juros. Homologo o quantum debeatur no valor de R$ 6.308,68 (seis mil trezentos e oito reais e sessenta e oito centavos), para outubro de 2021 (fls. 53). Condeno a exequente a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente pretendido e aquele que se verificar correto, ressalvado o disposto no art. 98, §3, do CPC. Por fim, a condenação imposta pela sentença para restituição dos valores indevidamente descontados não integra o presente incidente e não pode ser incluída em momento ulterior, sob pena de ensejar tumulto processual, motivo pelo qual indefiro o requerimento de fls. 73/92, devendo ser instaurado incidente próprio, instruída a inicial com os efetivos descontos no benefício da requerente. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha atualizada do débito, nos termos supramencionados. Apresentados novos cálculos, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem- se. (ênfase no original). Irresignado, recorre o banco réu, alegando, em síntese, que: (i) a decisão judicial que impõe multa não preclui, tampouco faz coisa julgada; (ii) em se tratando de descontos realizados mensalmente, é necessário que a multa seja aplicada por ato, e não diariamente; (iii) a multa cominada mostra-se desproporcional, uma vez que atingiu o patamar de R$ 6.308,68 (seis mil trezentos e oito reais e sessenta e oito centavos), violando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ensejando o enriquecimento ilícito da parte contrária. Liminarmente, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, a fim de obstar a eficácia imediata do r. decisum até o julgamento do presente agravo. Pugna, ao final, pela reforma da decisão vergastada, para que seja reduzido o valor da multa arbitrada. Subsidiariamente, requer a readequação de sua periodicidade. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Analisando-se o contexto dos autos, não é o caso de atribuir ao recurso o efeito nos termos almejados. Isso porque as astreintes ora impugnadas atingiram o patamar questionado em virtude da inércia do insurgente em fazer cumprir a determinação judicial. Ademais, conforme deduzido pelo próprio recorrente, a fixação de multa cominatória não tem aptidão de fazer coisa julgada, o que mitiga sobremaneira o necessário periculum in mora. Ainda assim, a fim de preservar a situação fática e afastar o risco de irreversibilidade, de rigor o óbice ao levantamento de valores atinentes à parcela ora controvertida. Ante o exposto e por medida de cautela, defiro o efeito suspensivo tão somente para obstar o levantamento dos valores depositados em juízo para satisfação da multa cominatória, até o pronunciamento definitivo desta Colenda Câmara. Oficie-se ao digno Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Chyara Flores Berti (OAB: 212913/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2053112-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2053112-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ibg Cryo Indústria de Gases Ltda. - Agravado: M. F. F. Ruette - EPP - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de reintegração na posse de bem móvel cumulada com ação de cobrança, decisão esta que determinou a realização de perícia, bem como determinou que os honorários do perito fossem pagos pela autora, ora agravante, a quem incumbiria o ônus de demonstrar a existência do débito. Eis o teor da decisão agravada: 1 IBG CRYO -INDÚSTRIA DE GASES LTDA. ingressou com ação de reintegração de posse da com cobrança em face de M. F. F. RUETTE EPP alegando, em síntese, que em 10/06/2016 celebrou com a requerida Contrato de Fornecimento de Nitrogênio Líquido, Aluguel de Equipamentos e Assistência Técnica, com previsão de duração por 60 (sessenta) meses, tendo sido assinados, também, Termos de Responsabilidade acerca do uso e cuidado dos bens locados. Aduz que, em 21/07/2017, celebrou novo contrato com a requerida para o fornecimento Dióxido de Carbono, bem como para Aluguel de Equipamentos e Assistência Técnica, com vigência programada de 60 (sessenta) meses. Os contratos previam consumo de 500 m³/mensais de Nitrogênio Líquido e de 3.000kg/ trimestrais de Dióxido de Carbono Líquido. Os contratos previam, ainda, calculada de acordo com o consumo mínimo ajustado, multiplicado pelos meses remanescentes do contrato, nunca inferior à 50% (cinquenta por cento). Porém, a requerida deixou de cumprir o ajuste, desde novembro de 2019, acumulando dívida de R$ 54.981,11, que foi objeto de confissão e parcelamento também não adimplido. Não bastasse isso, a requerida passou a utilizar os vasilhames da autora para acondicionar produtos adquiridos de outros fornecedores. Busca a concessão de tutela antecipada para reintegração de posse dos Equipamentos de sua propriedade e, ao final, a condenação da requerida (1) ao pagamento integral da quantia de R$ 224.759,17 (duzentos e vinte a quatro mil, setecentos e cinquenta e nove reais e dezessete centavos), referente ao consumo mínimo atinente aos Contratos firmados com a IBG, devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, com juros de mora, nos termos do artigo 322, §1 º do Código de Processo Civil; (2) ao pagamento do valor da multa contratual, em vista da rescisão antecipada da avença com a Autora, cujo valor deve ser apurado em liquidação de sentença, nos moldes do artigo 509 do Novo Código de Processo Civil, valor este que deverá ser atualizado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela de correção do Tribunal de Justiça de São Paulo até o seu efetivo pagamento, nos termos do artigo 322, §1º, do Código de Processo Civil; (3) ao pagamento do valor total de R$ 47.156,84(quarenta e sete mil, cento e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), referente às Notas inadimplidas, conforme relação anexa à inicial, valor este que deverá ser atualizado e acrescido de juros demora desde os respectivos vencimentos e correção monetária pela tabela de correção do Tribunal de Justiça de São Paulo até o seu efetivo pagamento, nos termos do artigo 322, §1 º do Código de Processo Civil.; pagamento da multa diária de 2% sobre o valor do bem locado em favor da Autora, caso não liberado no prazo legal, nos termos da cláusula segunda, parágrafo quarto do contrato celebrado entre as partes; Emenda à inicial à fls. 360/361 para juntada de documento. Foi deferida a antecipação de tutela para reintegração de posse dos bens indicados pela autora (fls. 378/380). Houve devolução dos equipamentos pela requerida (fls.518). Citada, a requerida apresentou contestação arguindo preliminar de inépcia na inicial, por defeito na narração dos fatos, apontando as contradições em que a autora teria incorrido. No mérito, nega a existência do débito de consumo, aduzindo que a requerente não procedeu à compensação de valores que pagou e que englobaram o consumo do período apontado na inicial. Alega nunca ter sido exigido o consumo mínimo, o que conduziu à suppressio. Alega que não há prova efetiva do consumo e que, é necessária a realização de perícia. Afirma indevida a multa por utilização de equipamentos da autora para acomodação de produtos de outro fornecedor, aduzindo não haver prova do fato. Afirma ter devolvido voluntariamente os equipamentos, antes mesmo da citação. Réplica a fls. 686/709. É o relatório. DECIDO. 2 A inicial é suficientemente clara para ser compreendida e para que a requerida apresentasse sua defesa, sendo inteligível o pedido formulado ao final, que representa a pretensão da ré de recebimento dos valores que entende serem devidos. Eventual erro de cálculo no apontamento do valor, que se baseia em documentos de consumo, não afeta a higidez da inicial. Rejeito a preliminar. Nada obstante isso, a análise do pedido depende de apuração pericial tendo em vista que a autora alega ser credora de valor que a ré afirma ter pago. Há diversos documentos nos autos e a pretensão envolve a análise de todo o período contratual, em especial para apuração da multa que a autora afirma ser devida. É necessário apurar se os pagamentos efetuados pela requerida foram suficientes para a quitação do débito relacionado ao consumo, se em algum período do contrato foi cumprido o ajuste de consumo mínimo e em que momento houve o inadimplemento. Para esta finalidade determino a realização de prova pericial contábil e nomeio perito Felippe Castels Paulin, que deverá ser intimado para estimar honorários que serão pagos pela requerente a quem incumbe o ônus de demonstrar a existência do débito. Desde logo formulo os quesitos do Juízo: Queira o senhor perito descrever o objeto dos contratos firmados entre as partes e a data de início de vigência. Qual era o consumo mínimo estabelecido nos contratos? Qual a data de último fornecimento em cada um dos contratos? Entre a data de início de fornecimento e a data do último fornecimento quantos meses decorreram? Em algum deles foi atingida a franquia mínima de consumo? Houve cobrança por parte da requerida relativa à diferença entre o consumo mínimo e o efetivo em algum período do contrato? Há fornecimentos não pagos pela requerida? Informar data e valores. Os contratos preveem multa para rescisão antecipada? Qual o valor da multa? As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 dias. A perícia Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1341 será realizada com base nos documentos apresentados pelas partes nos autos.3 Intimem-se. (grifo nosso). A recorrente alega, em síntese, que, além de ser desnecessária a realização de prova pericial, diante do conjunto probatório, é inadmissível o arbitramento dos honorários periciais cujo custeio lhe foi imposto pelo juízo a quo, uma vez que foi a agravada que requereu a realização de perícia. Insiste que há vasto rol de provas nos autos que legitimam a cobrança, na forma como indicada na inicial, o que torna desnecessária a perícia. Afirma que a simples conferência de notas e pagamentos efetuados pela parte inadimplente pode ser facilmente realizada pela Contadoria do Juízo, de modo que não há necessidade de elaboração de cálculos aritméticos complexos para sua simples conferência; basta a confrontação de Valores Devidos x Valores Pagos pela agravada. Ressalta que o contrato também traz a fórmula aritmética que deve ser usada para calcular o valor da multa. Aduz, ainda, que, em contestação, a ré/agravada requereu expressamente a produção d prova pericial. Assim, eventual prova pericial deverá ser custeada por quem a solicitou. Pelos motivos expostos, pede o provimento do recurso, para que seja declarara a desnecessidade de realização de prova pericial. Subsidiariamente, requer que o custeio da perícia seja adiantado pela parte que a requereu, qual seja, a agravada, ou, ao menos, rateada entre as partes. É o relatório. CONCEDO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau e solicitem-se-lhe informações. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. Dil. São Paulo, 14 de setembro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Arthur Ferreira Guimarães (OAB: 184028/SP) - Flávio Alexandre Sisconeto (OAB: 149408/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2215824-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2215824-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1373 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: UPSCALE COMERCIO DE MOVEIS EIRELI ME - Agravante: Zelita da Aparecida de Lima Majewski - Agravado: FABIO VIVIANI DE CARVALHO - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UPSCALE COMERCIO DE MOVEIS EIRELI ME e ZELITA APARECIDA DE LIMA MAJEWSKI contra a r. decisão de fls. 26/28 que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, julgou procedente o pedido de desconsideração e incluiu no polo passivo do cumprimento de sentença as pessoas ALLE BASSEM MAJEWSKI HAMAD, UPSCALE COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI e, ZELITA DA APARECIDA DE LIMA MAJEWSKI e converteu em penhora o arresto dos ativos financeiros de titularidade da Upscale e de Zelita. Inconformadas, alegam as agravantes, em suma, que não têm qualquer relação fático-jurídica entre a agravada e a Lojista Valle das Artes. Afirmam que são partes ilegítimas para figurar no polo passivo do cumprimento e, por isso, requerem a reforma da decisão, bem como sejam liberados os valores bloqueados. Alternativamente, requerem seja retido o valor de R$ 12.912,15 (doze mil, novecentos e doze reais e quinze centavos) do valor penhorado da conta das Agravantes em 04/12/2020, para complementar o levantamento da Conta Judicial 4400102494619 lançada sobre o processo 0011803-67.2011.8.26.0010 onde figuravam como partes o Agravado e a empresa Valle das Artes, devendo ser a diferença ser devolvida de imediato para as Agravantes com a suas exclusões da presente demanda. Dispensada a juntada de peças obrigatórias nos termos do at. 1017, §5º, do CPC. Recurso tempestivo. Custas recolhidas. É o relatório. Presentes os requisitos legais, recebo o agravo apenas no efeito devolutivo. Nesta análise sumária, própria desta via estreita, não se verificam, ao menos por ora, a probabilidade de provimento do recurso, assim como o fundado risco de dano grave se mantida a imediata produção de efeitos da decisão recorrida (CPC/2015, art. 995, parágrafo único), o que poderá ser modificado após apresentação do contraditório. Ao que parece, a agravante é pessoa jurídica que, além de gerenciar, atuava como procuradora da empresa Valle das Artes, que pertencia a seu filho, tendo admitido em alegações finais a mudança de seu objeto social para o comércio de móveis e tornado empresa individual de Zelita, com sede no mesmo endereço da Valle das Artes. No mais, não há mais o que se discutir quanto às pessoas jurídicas Todeschini e Italinea, e os bloqueios outrora efetuados, uma vez já solucionada à questão da legitimidade nos autos AI 2013767-42.2021.8.26.0000, já transitado, o que afasta o alegado excesso de execução. Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se o agravado, na forma prevista pelo inciso II do artigo 1019 do CPC para o oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 dias (quinze dias). Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) - Advs: Cesar Augusto Tonini Junior (OAB: 354476/SP) - Mohamad Ahmad Bakri (OAB: 301534/SP) - Denise Elaine do Carmo Dias (OAB: 118684/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1016594-28.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1016594-28.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Water Park São Pedro - Empreendimentos Imobiliarios LTDA - Apelado: José dos Santos Oliveira - Apelada: Eva Dias Bezerra Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1016594-28.2021.8.26.0005 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Apelante: Water Park São Pedro - Empreendimentos Imobiliários Ltda. Apelados: José dos Santos Oliveira e Eva Dias Bezerra Oliveira Comarca: São Paulo - 2ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista Juiz prolator: Trazibulo José Ferreira da Silva DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41595 Vistos. Recorre a ré contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual fundada em contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel em regime de multipropriedade, para declarar a extinção do contrato e condenar a promitente vendedora a restituir aos autores, em prestação única, a quantia de R$ 11.017,60. O recurso não comporta conhecimento. Conforme certidão de fls. 176/177, a decisão que apreciou os embargos declaratórios opostos contra a sentença recorrida foi disponibilizada no DJE em 18/02/2022 e considerada publicada em 21/02/2022, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente - 22/02/2022. Efetuada a contagem do prazo recursal de quinze dias úteis consoante estabelece a lei processual civil vigente, seu termo final se deu em 16/03/2022. No entanto, o presente recurso foi interposto no dia seguinte, 17/03/2022, sendo inequívoca sua intempestividade, o que o torna inadmissível. Isto posto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 16 de setembro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Ana Cristina de Souza Dias Feldhaus (OAB: 17251/GO) - Diego Martins Silva do Amaral (OAB: 29269/GO) - Natanael Italo Silva (OAB: 376834/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1000594-40.2022.8.26.0094
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000594-40.2022.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Apelante: BRUNO HENRIQUE SOARES DE SOUZA - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - COMARCA: Brodowski - V. Única/ Juiz Frederico Pupo Carrijo de Andrade APTE. : Bruno Henrique Soares de Souza APDO. : Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A VOTO Nº 49.558 EMENTA: Alienação fiduciária. Busca e apreensão. Mora do fiduciante. Busca e apreensão de veículo automotor. Procedência da ação. Gratuidade da justiça. Pedido formulado pelo devedor. Existência de elementos objetivos indicando impossibilidade de custeio das despesas processuais. Hipossuficiência caracterizada. Benefício concedido. Apelação provida. Via de regra, o benefício da assistência judiciária é concedido mediante simples afirmação de pobreza. No caso, com o devido respeito ao convencimento externado, o apelante demonstrou que não aufere renda significativa, pelo que há fundadas razões para o deferimento da benesse legal, haja vista que caracterizada a hipossuficiência declarada. Trata-se de recurso interposto contra parcela da r. sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão, consolidando a propriedade Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1397 e a posse plena do veículo em favor da autora, e indeferiu o processamento da reconvenção, condenando o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Diz o apelante que fez prova da alegada insuficiência econômica, tanto assim que, atualmente, trabalha na função de autônomo (açougueiro) e recebe salário mensal de apenas R$ 1.600,00, tendo sob sua responsabilidade a manutenção da família. Ademais, juntou a declaração de pobreza jurídica e o comprovante de renda, demonstrando a impossibilidade de arcar com custas judiciais sem comprometer sua subsistência. Assim, faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Destaca que a lei não exige miserabilidade do postulante, sendo suficiente a “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios” (art. 98, CPC/15). Por tais razões, pede a concessão da gratuidade processual. Recurso processado sem preparo e com contrarrazões, os autos restaram encaminhados a este E. Tribunal. É o resumo do essencial. O conhecimento do recurso se faz apenas em relação à matéria impugnada, em observância do princípio do tantum devolutum quantum appellatum. Nesse aspecto, nos termos do disposto no parágrafo 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Nesse passo, embora a jurisprudência desta Câmara e do Superior Tribunal de Justiça admita a possibilidade de a pessoa natural pedir assistência judiciária, tal como prevê o artigo 98 do atual CPC, tal concessão deve observar um mínimo de razoabilidade diante de elementos concretos, não se confundindo com momentânea situação de dificuldade. O Juiz não é mero expectador na concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a regra deve ser interpretada, valendo destacar que dificuldade financeira não se confunde com pobreza jurídica. E, na hipótese, a cópia da Carteira de Trabalho digital colacionada às fls. 219/222 dá conta de que o postulante aufere remuneração mensal de R$ 2.156,22, não havendo demonstração de existência de qualquer patrimônio em nome do recorrente. Nesse passo, deve-se conferir aplicabilidade ao disposto no artigo 98 do CPC/2015, uma vez que a documentação colacionada aos autos evidenciou que o apelante ostenta condição de hipossuficiente, pelo que restam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Diante do exposto, comporta acolhimento a insurgência recursal com efeito ex nunc. Isto posto, dá-se provimento ao recurso. São Paulo, 16 de setembro de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Adriana Araujo Furtado (OAB: 437501/SP) - Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1094377-05.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1094377-05.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ycc Participações Ltda - Apelado: Colégio Integração S/c Ltda - COMARCA: São Paulo - 19ª Vara Cível - Juiz Márcio Roberto Alexandre APTE. : Ycc Participações Ltda APDA. : Colégio Integração S/c Ltda VOTO Nº 49.556 EMENTA: Recurso de apelação. Notícia de celebração de acordo entre as partes. Perda do objeto por falta de interesse superveniente. Recurso prejudicado. Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 546/549 que julgou procedentes os embargos à execução, reconhecendo a existência de excesso de execução, determinando o expurgo do quantum debeatur dos valores relativos ao IPTU e respectivos consectários da mora, bem como para determinar a redução dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor do débito. Condenou a embargada ao pagamento das custas iniciais que deixaram de ser recolhidas pela embargante, face o diferimento que lhe fora concedido, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução devidamente atualizado. Alega a embargante que, ao reconhecer a iliquidez e inverter o ônus probatório, houve violação aos artigos 786, parágrafo único, 798, I, 917, III e VI, e 373, I e II, todos do Código de Processo Civil. Aduz que a execução está fundada em título executivo extrajudicial nos termos do artigo 784, VIII, do CPC, traduzindo obrigação líquida, certa e exigível, afirmando que os valores devidos a título de IPTU compõem o valor do aluguel, sendo que seu inadimplemento acarreta a incidência de cláusula penal, que está nos limites estabelecidos em lei (art. 412, CC). Sustenta que não há obrigação legal imposta ao exequente de anexar prova sobre a inadimplência dos encargos contratuais. Assevera que o ônus probatório de pagamento é do devedor, conforme disposto nos incisos III e VI do artigo 917 do CPC, em consonância com o disposto no artigo 373, II, do CPC. Afirma que cabe ao embargante/apelado a demonstração documental do excesso de execução, bem como argumento de matéria de defesa em processo de conhecimento. Alega que deve ser reconhecida a liquidez do título. Por isso, pleiteia a reforma da sentença. Recurso tempestivo, com preparo e contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal. É o resumo do essencial. Antes do julgamento do recurso, as partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 589/590). Diante disso, há perda do objeto do recurso, por falta de interesse superveniente. Isto posto, julga-se prejudicado o recurso, encaminhando-se os autos oportunamente à origem para as devidas providências, em sua forma digital. Int. São Paulo, 16 de setembro de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Eros Belin de Moura Cordeiro (OAB: 29036/PR) - Alberto Matias Morim (OAB: 239638/SP) - Claudia Gonçalves Junqueira (OAB: 172718/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2216962-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2216962-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Severino Duda da Silva - Réu: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais - COMARCA: São Paulo - 41ª Vara Cível do Foro Central - Juiz Regis de Castilho Barbosa Filho Autor : Severino Duda da Silva Ré : Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais VOTO Nº 49.551 EMENTA: Ação rescisória de sentença. Gratuidade da justiça deferida. Demanda fundada no artigo 966, do CPC. Prova nova. Requisitos: existência da prova nova quando da prolação da decisão rescindenda e que o interessado dela não pôde fazer uso, sendo capaz de assegurar pronunciamento favorável. Requisitos não preenchidos. Erro de fato não caracterizado. Não ocorrência das hipóteses elencadas no artigo 966 do CPC. Reexame de elementos fáticos. Inadmissibilidade. Ausência de interesse processual. Indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Não há interesse processual quando ausente ocorrência de quaisquer das hipóteses do artigo 966 do CPC. Nada obstante os argumentos suscitados pelo autor, não subsiste a alegação de existência de prova nova após o trânsito em julgado, não restando evidenciado erro de fato. O que se percebe é o inconformismo do autor com o desfecho da ação, todavia, a ação rescisória não se presta ao fim por ele almejado, buscando corrigir suposto erro de julgamento sob alegação de existência de prova nova e erro de fato, sendo certo que a rescisória não tem caráter substitutivo do recurso adequado. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Severino Duda da Silva, fundada no artigo 966, do CPC, objetivando desconstituir sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 41ª Vara do Foro Central Cível desta Capital, que julgou improcedente a ação de cobrança do seguro DPVAT. Alega o autor que ajuizou ação de indenização em razão de ter sofrido sequelas permanentes decorrentes de acidente de trânsito, aduzindo que compareceu ao Imesc para realização da perícia médica designada e foi examinado pelo perito. Sustenta que, embora a perícia tenha sido realizada em Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1405 04/10/2018, o laudo somente foi juntado aos autos em 03/12/2019, mais de um ano após a realização da perícia. Afirma que, embora não tenha informado seu comparecimento à perícia, cabia ao Imesc enviar o laudo em tempo hábil e cabia ao magistrado oficiar ao respectivo órgão para a entrega do laudo realizado. Alega que foi prejudicada, tendo sido infringido seu direito de consumidor, pois não ocorreu a cobrança junto ao Imesc acerca do respectivo laudo pericial, imputando-lhe indevida responsabilidade pelo fato, sendo prejudicada com a prolação de sentença de improcedência. Assevera ser nítida a obtenção de provas posteriores à sentença, bem como ter sido baseada em fatos que seriam possíveis de verificação. Por isso, pleiteia o julgamento de procedência da ação rescisória. É o resumo do essencial. De início, diante dos subsídios ofertados, fica deferido o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor. Da forma como fundamentado o pedido, não há como permitir seu prosseguimento. A ação rescisória só tem cabimento nas hipóteses dos incisos do atual artigo 966 do Código de Processo Civil de 2015, isto é, o exame deve cingir-se apenas à alegação de afronta a quaisquer das hipóteses do dispositivo acima mencionado. Nesse ponto, cabe observar, a princípio, que o autor se limitou a expor os fatos e invocou o artigo 966 do CPC em que se funda a presente ação rescisória, deixando, no entanto, de especificar a hipótese em que se enquadra o caso em questão, daí porque pela leitura dos termos genéricos da exordial, extrai-se a conclusão que a demanda rescisória está fundada em alegação de prova nova (inciso VII) e erro de fato (inciso VIII). No caso, nada obstante assertiva do autor, não se vislumbra a hipótese de prova nova elencada no artigo 966, VII, do CPC, que dispõe: VII- obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Isto porque, a prova nova considerada para ser rescindível o provimento judicial é necessário, primeiramente, que o documento ou prova já existisse ao tempo em que foi proferida a decisão rescindenda. E, além disso, é preciso que a parte não tivesse conhecimento de sua existência ou, se já o conhecia, que dele não pudesse usar por motivos alheios à sua vontade. Conforme anotação de Theotonio Negrão ao referido dispositivo legal: Em síntese: O documento novo apto a dar ensejo à rescisão, segundo doutrina e jurisprudência dominante, é aquele: a) existente à época da decisão rescindenda; b) ignorado pela parte ou que dele ela não poderia fazer uso; c) por si só apto a assegurar pronunciamento favorável; d) guarde relação com fato alegado no curso da demanda em que se originou a coisa julgada que se quer desconstituir (STJ 3ª T. REsp 1.293.837, Min. Paulo Sanseverino, j. 2.4.13, DJ 6.5.13) (in Código de processo civil e legislação processual em vigor. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 927). Conforme se depreende do relato do autor e da análise do caso, embora já existisse o laudo médico pericial ao tempo da prolação da sentença, tal fato era de conhecimento do autor que foi submetido à perícia médica, mas não apresentou qualquer justificativa para a não utilização de tal prova, sendo certo que ao ser instado a se manifestar no feito quanto ao seu comparecimento à perícia no IMESC, quedou-se inerte, declarando-se a preclusão da prova. No caso, conforme ponderou a r. sentença Apesar de ser intimado do agendamento de perícia no IMESC, o autor deixou de comparecer, também não ofertando alguma justificativa plausível apesar de intimado para dar prosseguimento ao feito, donde se tem por preclusa a prova pericial. Aliás, essa prova seria a única viável e pertinente para eventual descoberta de sequelas incapacitantes e aptas a lhe conferir direito à complementação da indenização almejada, para o quê serventia alguma teria prova oral por, evidentemente, faltar capacitação técnica às eventuais testemunhas. (fls. 161) Sendo assim, resta evidenciado que a hipótese em questão não caracteriza a prova nova do artigo 966, VII, do CPC a ensejar a pretendida rescisão. Por outro lado, no tocante ao alegado erro de fato, conforme disposto no § 1º do artigo 966, do CPC: Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.. No caso, embora a sentença rescindenda tenha sustentado que o autor não compareceu à perícia no IMESC, não está caracterizado erro de fato por essa mera assertiva. Isto porque, há premissa que não foi impugnada pelo autor e que, por si só, é capaz de manter a fundamentação exposta na sentença, qual seja, o autor não apresentou alguma justificativa plausível, mesmo após intimado para se manifestar se houve comparecimento à perícia e dar prosseguimento ao feito, daí porque declarada preclusa a prova pericial. O que se percebe é o inconformismo do autor com o desfecho da ação, todavia, a ação rescisória não se presta ao fim almejado pelo autor, buscando corrigir suposto erro de julgamento sob alegação de existência de prova nova e erro de fato, sendo certo que a rescisória não tem caráter substitutivo do recurso adequado. Enfim, a rescisória não se presta a resolver matérias onde já discutidos e apreciados os fatos ou as provas que constituam objeto do mérito que se quer rescindir, uma vez que, nesse aspecto, o decisum já se encontra acobertado pela preclusão máxima. Em consequência, indefere-se a inicial e julga-se extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. Custas e despesas processuais pelo autor, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Isto posto, indefere-se a inicial e julga-se extinto o processo sem resolução do mérito. Int. São Paulo, 16 de setembro de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Tatiana Elisa Carazza Patriota (OAB: 279867/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 3005927-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 3005927-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Mensa Distribuidora Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3005927-27.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3005927-27.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: MENSA DISTRIBUIDORA LTDA Julgador de Primeiro Grau: José Eduardo Cordeiro Rocha Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0005396-27.2022.8.26.0053 determinou o pagamento do valor de R$ 34.537,61 pela executada à exequente, afastando o argumento de que teria ocorrido preclusão quanto à não inclusão nos cálculos iniciais de valores relativos a honorários periciais. Narra a agravante, em síntese, que o exequente deu início ao cumprimento de sentença apresentando seus cálculos, os quais foram aceitos pela FESP, tendo estes sido homologados pelo juízo a quo. Informa, porém, que novos cálculos foram juntados aos autos de origem com a inclusão de honorários pericias, sob o fundamento de que por lapso estes não foram incluídos na conta anterior. Alega, assim, que teria operado a preclusão consumativa da questão haja vista que a parte exequente não alegara em momento oportuno a existência do suposto débito em questão, razão pela qual não poderia trazer o tema ao debate neste momento processual. Requer a atribuição de efeitos suspensivos ao recurso para que a decisão que determinou o pagamento do valor que considera excessivo seja suspensa até o julgamento deste agravo de instrumento, confirmando- se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1503 verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A importância da preclusão no processo é permitir seu bom desenvolvimento, estruturando o procedimento em vistas de solucionar uma questão controvertida. A reforçar esta notória relevância, ensina a doutrina que: A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais pelas partes, bem como impede que questões já decididas pelo órgão jurisdicional possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica. (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 18ª Edição, Ed. Juspodivm, 2016, p. 426). Contudo, no caso dos autos, o que se verifica é que houve mero equívoco por parte da exequente em não ter incluído nos seus cálculos iniciais (planilha de fl. 23 processo de origem) o ressarcimento de verba relativa aos honorários periciais com os quais arcou no curso do processo de conhecimento. Veja-se que tão logo houve concordância da Fazenda Pública com os cálculos inicialmente apresentados (fl. 33 autos originários) e sua consequente homologação (fl. 35 do cumprimento de sentença), a exequente manifestou-se admitindo o erro de cálculo (fl. 41 dos autos de origem) e demonstrando o efetivo dispêndio dos honorários periciais e sua nova planilha de cálculos. Em seguida, foi facultado à FESP o exercício do contraditório acerca do novo valor, momento em que poderia impugnar o teor dos cálculos, tendo esta somente se insurgido quanto à impossibilidade de apresentação de novo montante. Desse modo, não há como se afirmar que houve prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, ressaltando-se que até tal momento sequer houve constrição de bens ou expedição de precatório. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte assim entende: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão de primeiro grau que retificou a decisão anterior para homologar o novo cálculo apresentado pela parte credora, com o qual a executada concordou. Possibilidade. Correção de erro material que não se sujeita à preclusão e à coisa julgada. Matéria de ordem pública cognoscível de ofício, a qualquer tempo, pelo magistrado. Homologação mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002134-80.2022.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022) Por tais fundamentos, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a agravada para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 15 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Gustavo Campos Abreu (OAB: 419157/SP) (Procurador) - Alan Humberto Jorge (OAB: 329181/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2211819-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2211819-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Eliana dos Reis Lima de Abreu - Agravado: Municipio de São João da Boa Vista - Vistos. Tempestivo e livre de preparo agravo de instrumento interposto pela autora Eliana dos Reis Lima de Abreu em face da r. decisão de fls. 163 dos autos de origem, que saneou o feito, fixando o ponto controvertido e entendendo necessária a realização de perícia técnica, a ser custeada pela autora, com a observação de que é beneficiária da assistência judiciária gratuita. In verbis: Vistos. O processo está em ordem formal. Sem preliminares para análise, fixam-se como pontos controversos da causa: a) o grau da insalubridade existente, bem como período que a exerceu ou a exerce. Assim, por ora, necessária a perícia técnica para apuração da existência de insalubridade, seu grau e período de ocorrência. Para a realização da perícia solicitada, indico como Perito(a) Oficial indico o Sr. EDUARDO EBERHARDT, o qual deverá ser intimado para se aceita o encargo, bem como o valor dos honorários no valor máximo da Tabela do Convênio, vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Sem prejuízo, oficie à Defensoria Pública para efetuar a reserva de valor a suportar o pagamento de honorários periciais, anexando-se a planilha respectiva, conforme disciplina o artigo 2º, III, da Deliberação CSDP nº 92/2008. Após, retornem-me os autos para designação de data para o início dos trabalhos. Por fim, será analisada a conveniência de outras provas. Int. Sustenta a agravante que a r. decisão agravada merece reforma, pois negou a inversão do ônus da prova do agravado. Argumenta, em síntese, que o agravado, ao impugnar o pleito autoral referente ao direito à percepção de adicional de insalubridade, trouxe aos autos fato modificativo do direito da agravante, o que enseja a necessidade de atribuir ao ente federativo o ônus da prova, na forma do art. 373, II, CPC. Também afirma que é o caso de haver inversão do ônus da prova, em razão de as atividades exercidas pela agravante constarem na NR-15, Anexo III como passíveis de insalubridade, o que, em sua narrativa, soma-se com o fato de que o Município confessa o não pagamento. Requer, assim, seja determinada a inversão do ônus da prova, com a consequente atribuição ao Município de arcar com as custas da referida prova. Subsidiariamente, requer seja reconhecido que a perícia foi determinada de ofício pelo juiz, o que traz como consequência o rateio do valor da prova pelas partes. No mais, pugna pela concessão de efeito suspensivo recursal. É o relatório. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo ausentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada recursal. No presente caso, em que pesem os argumentos da agravante, prima facie, não há nos autos elementos suficientes para, nesta fase de cognição sumária, afastar a decisão impugnada. Com efeito, em análise perfunctória da questão, não verifico a presença de risco à parte, porquanto a prova pericial, entendida como necessária pelo d. Juízo a quo, será realizada e a forma de efetivação da prova, tal como determinada pela r. decisão, não trará prejuízo à parte agravante, pois, beneficiária da assistência judiciária gratuita, não precisará dispender de valores para que o i. Perito indicado proceda com seus trabalhos. Ademais, não se verifica, nesta etapa processual, fumus boni iuris, vez que, em análise superficial, o ônus da prova foi imputado à agravante, à vista de que a comprovação de que faz jus ao adicional de insalubridade é fato constitutivo de seu direito, porquanto busca desconstituir ato administrativo que goza da presunção de legitimidade e veracidade. A simples resistência do demandado à pretensão autoral não configura fato modificativo do direito do autor, como pretendido pela agravante. Ainda, denota-se da inicial que a agravante pleiteia, em especial, às fls. 08/09 da origem (fls. 18/19 destes autos), a realização de prova pericial, ao passo que o agravado expressamente aduz, às fls. 85 da origem (fls. 25 destes autos), que dispensa a produção de perícia judicial. Desta feita, ao que parece, a prova pericial deverá ser custeada pela parte que a requereu, a agravante, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. Assim, processe-se o presente agravo, sem a outorga da tutela antecipada recursal. Ante o exposto, indefiro o efeito ativo. À contrariedade. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: José Carlos Chiconi Fusco (OAB: 399037/SP) - Everton Soares Leocadio (OAB: 326186/SP) - 1º andar - sala 103
Processo: 1011145-72.2021.8.26.0625/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1011145-72.2021.8.26.0625/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Amanda Martins Lino - Embargdo: Universidade de Taubaté - Unitau - Interessado: Pró-reitor da Universidade de Taubaté - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 1011145-72.2021.8.26.0625/50000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração nº 1011145-72.2021.8.26.0625/50000 Embargante: AMANDA MARTINS LINO Embargada: UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ - UNITAU Comarca: TAUBATÉ Decisão monocrática nº 19.756 - K* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Decisão monocrática que não conheceu da apelação interposta pela ora embargante, determinando a remessa dos autos à Seção de Direito Privado Alegação de omissão Ausência de vícios Rediscussão da matéria - Inadmissibilidade Embargos de declaração de natureza infringente Descabimento - Inteligência do art. 1.022, do nCPC - Recurso não acolhido, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do nCPC, com determinação. Trata-se de embargos de declaração oposto por AMANDA MARTINS LINO, contra a r. decisão monocrática de fls. 217/221, que não conheceu de sua apelação, porquanto a competência para o seu julgamento é de uma das Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, tendo em vista que a matéria versa sobre conflito Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1530 relativo à prestação de serviços educacionais, oriundo de contrato firmado entre as partes. Alega a embargante, em suma, que a r. decisão foi omissa em relação ao fato de que o mandamus ataca ato administrativo da autoridade coatora, razão pela qual deve ser mantida a competência desta C. Câmara de Direito Público para o seu julgamento. Assim, requer o acolhimento do presente recurso, atribuindo-se-lhe efeitos infringentes. É o relatório. Com todo o respeito, não há qualquer vício a ser sanado. Dispõe o art. 1.022, do NCPC, in verbis, que: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso, claramente se vê que a decisão embargada não contém qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material, bem como não se amolda a quaisquer das hipóteses legais caracterizadoras da decisão judicial infundada, que justifique a interposição de embargos de declaração. Conforme já assentado na decisão embargada, ao caso se aplica o artigo 5º, § 1º, da Resolução do Órgão Especial nº. 623/2013, que fixa a competência, preferencial, das 11ª a 38ª Câmaras de Direito Privado deste Eg. Tribunal de Justiça para o julgamento do presente feito, em razão da matéria posta em julgamento. Frise-se, ademais, que foram colacionados ao decisum guerreado diversos precedentes emanados das Colendas Câmaras de Direito Privado, proferidos em julgamentos de casos análogos a este. Dessa forma, fica nítida a pretensão de se rediscutir a decisão, o que demonstra que os presentes embargos possuem natureza infringente, o que é inadmissível no caso. Aliás, neste sentido, esta Colenda Sexta Câmara de Direito Público assim julgou caso análogo: Se solução não é a correta, como apenas para argumentar se admite, ela não comporta acerto pela via eleita. Embargos adquirem natureza infringente, insuscetível de acolhimento. Pretende-se, verdadeiramente, reapreciação do tema nos quadrantes que almeja, mas ‘não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo.’ (RTJ 90, 659; RSTJ 109/365; RT 527/240). Prestam- se os embargos a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se conforme a decisão ao entendimento do embargante (STJ ED MS REsp 14.124-DF, in DJ-e de 11.02.11). De outra parte, ‘... doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido.’ (grifei STJ REsp nº 1.77- SP Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO j. de 13.03.90 DJU de 09.04.90, p. 2.745, no mesmo sentido: EDcl. nos EDcl. no AgRg. no Ag. nº 253.727-SP Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS j. de 07.08.01 DJU de 08.10.01, p. 168 e EDcl. no AREsp. nº 204.565 Rel. Min. SIDNEI BENETI DJU de 23.11.12), qualidades que o acórdão ora em reexame não apresenta, restando sempre abertas, em tese, as portas das instâncias especial e extraordinária. Exauriu-se a prestação jurisdicional de segundo grau com o v. aresto embargado. Qualquer alteração do que lá restou decidido só será possível pelas vias processuais cabíveis, nessas não se incluindo, como é óbvio, os embargos de declaração. (Embargos de Declaração n.º 0050054-88.2012, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 23/09/2013). Assim, nada há a se acolher. Ressalta-se que o presente decisão enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões do decisum, considerando-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional invocada pelas partes, inclusive nos presentes embargos declaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do nCPC. Diante da constituição do novo procurador da embargante, bem como da informação de que os patronos anteriores foram destituídos (fls. 04/06), promova a z. Secretaria as anotações de praxe. P. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Paulo Ivo da Silva Lopes (OAB: 315760/SP) - Luciana Lanzoni de Alvarenga (OAB: 210499/SP) - 2º andar - sala 204
Processo: 2220263-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2220263-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Arminda de Oliveira Souza (Justiça Gratuita) - Agravado: Instituto Nacional de Seguridade Social - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS. A ação tramita em 1º grau perante a 1ª Vara da Comarca de Peruíbe, em razão do exercício de competência delegada, nos termos do § 3º do art. 109 da Constituição Federal: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Contudo, no plano recursal, a competência não é delegada, nos termos do § 4º do artigo 109 da Constituição Federal: na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Nesse mesmo sentido o inc. II do art. 108 da Constituição Federal ao atribuir aos Tribunais Regionais Federais a competência para o julgamento, em grau de recurso, das causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal de sua jurisdição. No caso, portanto, é do Tribunal Regional Federal da 3ª Região a competência para o processamento e julgamento deste recurso que, conforme se depreende dos autos, já processou e julgou apelação anteriormente interposta. Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1578 Ante o exposto, não conheço do recurso, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. São Paulo, 17 de setembro de 2022. ISABEL COGAN Relatora - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Mauricio Tadeu Yunes (OAB: 146214/SP) - 3º andar - sala 304 DESPACHO Nº 0062612-72.2003.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Diagnósticos da América S A - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 500/501 - Trata-se de manifestação do Estado de São Paulo, objetivando a declaração de nulidade do julgamento dos Embargos de Declaração nº 0062612-72.2003.8.26.0000/50003, realizado em 21.08.2019 e de Relatoria do E. Desembargador RICARDO ANAFE (fls. 479/487), com a devolução do prazo para interposição dos recursos pertinentes. Alega, para tanto, que ... de acordo com o art. 183, § 1º, do CPC, a intimação pessoal dos entes públicos deve se dar, nos processos físicos, mediante carga ou remessa dos autos, e, nos processos eletrônicos, através de meio eletrônico (intimação via portal eletrônico), conforme inclusive já reconhecido pelo CNJ no Procedimento de Controle Administrativo número 0004199-36.2016.2.00.0000, proposto pelo Estado do Rio Grande do Sul e suas autarquias (... ) no dia 21/03/2018. O TJSP, embora com mais de 2 anos de atraso e descumprimento sistemático do CPC, estabeleceu que a intimação da PGE, nos processos eletrônicos, deve ser feita via portal eletrônico (Comunicado 205/2018, DJe, TJSP, Administrativo, 31/3/2018, p. 6). Instado, o Serviço de Processamento do 6º Grupo de Câmaras de Direito Público informou que: ... as citações e intimações, por meio do Portal Eletrônico, destinadas às Autarquias e Fundações do estado de São Paulo representadas pela Procuradoria Geral do Estado PGE, nos moldes do § 1º do art. 183 do CPC, iniciaram-se em 26/01/2021, conforme Comunicado nº 219/2021, razão pela qual a Fazenda do Estado de São Paulo foi intimada do v. acórdão de fls. 479/487 em 30/09/2019 pelo DJE (fl. 512 - destaquei). Pois bem. No caso, não há falar-se em irregular intimação da Fazenda Estadual acerca do V. Acórdão de fls. 479/487. Isto porque, considerando que as intimações por meio do portal eletrônico demandaram tempo para efetiva implantação (artigo 183, § 1º, do CPC/15), a Presidência deste E. Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral de Justiça, no Comunicado Conjunto nº. 379/16 (Protocolo CPA nº. 2016/00042867 STI), assim se posicionaram sobre a matéria examinada: COMUNICADO CONJUNTO Nº 379/2016 A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça COMUNICAM aos Juízes de Direito, Coordenadores, Supervisores, Chefes e demais funcionários, Advogados, Defensores Públicos, Procuradores do Estado, Procuradores do Município, Advogados da União e ao público em geral que: 1) O Novo Código de Processo Civil - NCPC (Lei nº 13.105/15) impôs ao Poder Judiciário a disponibilização de inúmeras funcionalidades em seu sistema informatizado oficial sem que houvesse a respectiva previsão de acréscimo proporcional de verba orçamentária que lhe é destinada; 2) O prazo de vacatio legis previsto no NCPC 1 ano foi excessivamente exíguo, não permitindo que todas as adaptações exigidas pela nova legislação pudessem ser integral e tempestivamente concluídas; 3) A despeito das dificuldades denunciadas nos itens ‘1’ e ‘2’ acima, a funcionalidade de citação/intimação eletrônica da Fazenda Pública, prevista no art. 246, §2º do NCPC, já está sendo desenvolvida, apesar de não estar disponível para utilização com o início da vigência do mencionado diploma normativo, no próximo dia 18; 4) Enquanto não for disponibilizada funcionalidade mencionada no item ‘3’ acima, haverá período de transição em que não existirá via oficial para citação/intimação eletrônica da Fazenda Pública; 5) O art. 183 do NCPC exige que a Fazenda Pública deva ser intimada pessoalmente de todos os atos processuais proferidos durante a tramitação dos processos, bem como que a intimação pessoal seja feita por meio de carga, remessa ou meio eletrônico; 6) Não há, pelos motivos já expostos, recursos humanos ou orçamentários para realizar a remessa de todos esses processos para fins de intimação; 7) Esse período inicial de vigência do NCPC, de transição, exigirá que as partes litigantes e os magistrados atuem com paciência, bom senso e razoabilidade, compreendendo as dificuldades impostas pela ausência de tempo e recursos suficientes para desenvolver e implementar todas as funcionalidades previstas na nova legislação, incluindo-se, nesse contexto, a inexistência de funcionalidade já disponível para citação/intimação eletrônica da Fazenda Pública; 8) Os arts. 5º e 6º do NCPC impõem às partes litigantes o dever se comportar de acordo com a boa fé e de cooperar com as demais partes para se obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, não se coadunando com tais deveres a exigência de cumprimento de obrigação impossível seja no tocante â remessa à Fazenda de todos os processos nos quais tiver que ser intimada, seja para exigir a intimação por via eletrônica por meio ainda não disponível; 9) Ressalvado entendimento jurisdicional em sentido contrário, não se recomenda a utilização de via alternativa para intimação eletrônica, como o e-mail, por não assegurar o atendimento integral das exigências da Lei nº 11.419/06; 10) As publicações realizadas pelo Diário Oficial Eletrônico sempre permitiram que as Fazendas pudessem tomar conhecimento dos atos processuais de forma tempestiva, exercendo regularmente seu amplo direito de defesa e o contraditório e que devem ser feitas por força do disposto no art. 272 do NCPC, demonstrando, portanto, sua eficácia; 11) Durante o período de transição, considerando as questões expostas acima, e, em especial, a notória eficácia das intimações por Diário Oficial Eletrônico da Fazenda Pública, que sempre permitiu que exercesse regularmente sua defesa e contraditório até a presente data, recomenda-se continuar a recorrer ao referido meio de intimação, até que haja disponibilização de meio eletrônico, já em desenvolvimento (destaquei). Como se vê, no caso, houve intimação da Fazenda do Estado de São Paulo pelo DJe, como acima recomendado, diante da notória eficácia. Não é viável permitir à Fazenda Estadual alegar prejuízo, apenas, em caso determinado, já que, repita-se, constatada a notória eficácia de intimação pelo DJe nos demais casos até a efetiva implantação da intimação eletrônica, que ocorreu em 26/01/2021. Confira-se, a respeito do tema, julgado deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Intimação da Fazenda Pública Pedido para que as intimações, em processo físico específico, sejam efetivadas por carga ou remessa dos autos Artigo 183, § 1º, do novo Código de Processo Civil Recomendação da Presidência deste E. Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça para que, durante o período de transição pela superveniência da Lei Federal nº. 13.105/15, as intimações sejam feitas pelo Diário Oficial eletrônico, dada a sua notória eficácia, até que todas as funcionalidades do sistema informatizado oficial esteja integrado à nova legislação processual civil em vigor Teor do Comunicado Conjunto nº. 379/16 (Protocolo CPA nº. 2016/00042867 STI) - Decisão mantida. 2. Recurso não provido (Agravo de Instrumento 2144112-72.2016.8.26.0000; Relator DesembargadorOSVALDO DE OLIVEIRA; j. 22/02/2017). Diante disso, INDEFIRO o pedido de fls. 500/501. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Aira Cristina R Bruno de Lima (OAB: 118351/SP) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) - Maria Lia Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Sidnei Farina de Andrade (OAB: 119263/SP) (Procurador) - Marcela Nolasco Ferreira Jorge (OAB: 182048/SP) - Ricardo Lacaz Martins (OAB: 113694/SP) - 3º andar - sala 304 DESPACHO
Processo: 1004046-16.2021.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1004046-16.2021.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Alta Contabil Ltda Epp - Apelado: Município de Itatiba - Vistos. I - Trata-se de apelação interposta por Alta Contábil Ltda Epp contra sentença de fls. 611/618 que, nos autos da ação de anulação de ato administrativo promovida contra o Município de Itatiba, julgou improcedente o pedido formulado pela autora, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os embargos de declaração opostos por Alta Contabil Ltda Epp foram rejeitados, nos termos da decisão de fls. 641/642. Nas razões recursais, a apelante esclareceu que ingressou com a ação anulatória objetivando a renovação de seu enquadramento no regime especial de recolhimento do ISSQN, uma vez que o Município de Itatiba, em total desacordo com a legislação federal, determinou o recolhimento do ISSQN na modalidade homologação no exercício de 2017. Argumentou que a exigência do recolhimento do ISSQN na modalidade homologação foi emitida após o Munícipio ter confirmado que a apelante não possuía caráter uniprofissional. Aventou que não há qualquer fato novo ou alteração societária que determinasse a mudança de regime tributário. Discorreu acerca da ofensa aos artigos 146 e 149 do Código Tributário Nacional e o afastamento da cobrança retroativa do exercício de 2017. Aduziu que o indeferimento do pedido de renovação do regime especial uniprofissional não deve prevalecer. Afirmou que possui os requisitos legais necessários para se manter enquadrado no regime de caráter uniprofissional com base no entendimento jurisprudencial acerca do tema. Por fim, pleiteou a devolução do indébito tributário. Desse modo, requereu o provimento do recurso com a reforma da sentença recorrida, a fim de que a ação anulatória seja julgada procedente (fls. 649/664). Contrarrazões às fls. 674/720. II - Recurso tempestivo com o recolhimento do preparo recursal às fls. 665/667. III - Fl. 725: À Mesa. IV - Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ricardo Jordão Silva Júnior (OAB: 358481/SP) - Fabio Bezana (OAB: 158878/SP) - Sergio Luis Gregolini (OAB: 248634/SP) (Procurador) - Matheus Penteado Massaretto (OAB: 234895/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405
Processo: 0003597-34.2022.8.26.0154
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 0003597-34.2022.8.26.0154 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São José do Rio Preto - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Gilson Linhares - Vistos, Compulsando os autos, foi possível constatar a ausência de algumas peças indicadas na interposição do recurso. Diante disso, necessário converter o julgamento em diligência para requisitar que S. Exa., o MM. Juiz, determine à Secretaria a juntada das cópias dos documentos faltantes. Após, tornem os autos cls. Int. S. Paulo, - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/ DP) - Leandro de Castro Silva (OAB: 258372/SP) (Defensor Público) - 7º Andar Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO Nº 0021701-51.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Victor Virgilio de Souza - VISTOS. Trata-se de revisão criminal proposta por Victor Virgilio de Souza contra a r.sentença de fls.232/238 dos autos originários, que julgou parcialmente procedente a ação penal e o condenou, por incurso no artigo157, §2º, incisosI, II e V, do Código Penal, às penas de 05anos e 04meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 13dias-multa. A r.sentença transitou em julgado em 20.01.2014 (certidão de fl.257 daqueles autos). O Peticionário, pela presente via revisional proposta com supedâneo no artigo 621, I, do Código de Processo Penal, requer a fixação de regime inicial menos gravoso (fls.02/11). O pedido revisional foi regularmente processado, manifestando-se a d.Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento da revisão criminal ou, no mérito, por seu indeferimento (fls.23/28). É o relatório. Pretende o Peticionário a modificação do julgado sem, contudo, demonstrar a ocorrência de erro ou injustiça na imposição de regime que se possa entender como infringente da legislação penal ou contrariedade à prova dos autos. Com efeito, a finalidade da revisão é corrigir erros de fato ou de direito ocorridos em processos findos, quando se encontrem provas da inocência ou de circunstância que devesse ter influído no andamento da reprimenda” (Revisão Criminal nº 319346-6, Relator Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo, 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, j. em 14.07.2006), o que não é o caso dos autos. Sabe-se que a revisão criminal é medida excepcional, de caráter constitutivo e complementar, cabível somente nas hipóteses expressamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Bem por isso, não se presta a funcionar como sucedâneo da apelação e, menos ainda, como uma nova apelação. Pois bem. O Peticionário foi condenado porque, no dia 27de junho de 2012, nesta capital, em concurso de agentes com outros dois indivíduos não identificados, mediante emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas, subtraiu para si inúmeras mercadorias pertencentes à empresa Tex Courier. Quanto à matéria de fundo, não questiona o Peticionário, nesta revisional, o acerto da condenação no tangente à materialidade e à autoria. E, deveras, quanto a isto, a r.sentença combatida se baseou em elementos efetivamente carreados aos autos, os quais foram analisados e valorados no julgamento, como competia ao magistrado sentenciante. Descabido, assim, o reexame da matéria sob este aspecto. Ainda, irretocável a dosimetria da pena. Este Grupo de Câmaras, assim como o Supremo Tribunal Federal (RT 687/388), tem posicionamento de que é inviável a alteração do quantum da pena aplicada em sede de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não se verifica (Revisão criminal nº2157294-57.2018.8.26.0000; Rel. Camilo Léllis; j.29.01.2019). Na primeira fase, a pena-base foi fixada no mínimo legal, qual seja, 04anos de reclusão e pagamento de 10dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, as sanções foram elevadas em 1/3, diante da presença de três majorantes, tornadas definitivas em 05anos e 04meses de reclusão e pagamento de 13dias-multa. Quanto ao regime inicial, dadas as características do delito, praticado em comparsaria e com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima, de rigor a fixação de regime inicial fechado, conforme determinado na r.sentença. O quantum de pena aplicada não autoriza, por si só, o regime semiaberto, quando outros elementos referentes ao crime praticado e condições pessoais do condenado, devidamente avaliados pelo juízo da condenação, recomendam o cumprimento inicial da pena em regime mais severo, como é o caso dos autos. Nesse sentido: Roubo simples (art. 157, caput, Cód. Penal). Provas seguras de autoria e materialidade. Flagrante inquestionável. Posse da res furtiva. Palavras coerentes e incriminatórias da vítima, com reconhecimento, e de Guardas Municipais. Versões exculpatórias inverossímeis. Responsabilização inevitável. Condenação imperiosa. Apenamento criterioso, impassível de alterações. Regime inicial fechado único possível. Apelo improvido (Apelação nº0000218.73.2018.8.26.0559; Rel. Luis Soares de Mello; julg. 12.03.2019). APELAÇÃO CRIMINAL roubo SIMPLES Autoria e materialidade devidamente comprovadas, tanto que sequer foram objeto de insurgência defensiva Pretendida desclassificação da conduta imputada para furto Descabimento Crime cometido com grave ameaça, elementar do delito de roubo Palavra da vítima a qual se confere relevante valor probatório Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1692 Condenação mantida Pena corretamente fixada no mínimo legal Abrandamento do regime prisional Desacolhimento Regime semiaberto que se revelou benéfico ao acusado, diante da gravidade do delito cometido, a despeito do ‘quantum’ infligido Inteligência do art. 33, §3º, do Código Penal. Recurso desprovido (Apelação nº0000279-30.2017.8.26.0603; Rel. Camilo Léllis; julg.06.11.2018). Pelos mesmos motivos, também em razão da pena superior a quatro anos e por se tratar de delito praticado mediante grave ameaça, inviável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Nada, portanto, a ser alterado. Nessas circunstâncias, INDEFIRO de plano o pedido de Revisão Criminal, com fundamento no artigo168, §3º do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, mantendo a r.sentença em sua integralidade. - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Maria Carolina Ruiz Marques (OAB: 465297/SP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 0000532-77.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 0000532-77.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Marília - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Alexandre Ricardo Orias - Vistos. Observo que, submetido ao juízo de prelibação, o recurso extraordinário intentado pelo Parquet foi admitido aos 22 de fevereiro de 2022, com observação atinente ao Tema nº 788/STF (fls. 150). Encaminhado o feito ao E. Supremo Tribunal Federal - cadastrado sob o número 1.378.085 - aos 26 de abril de 2022, sobreveio decisão do E. Min. Relator Luís Roberto Barroso que, assinalando o supracitado tema, determinou a devolução dos autos à origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral (fls. 155). Assim, considerando que pende de finalização o julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 848.107/DF (Tema 788), relativo à questão de direito tratada no presente inconformismo (termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória do estado: a partir do trânsito em julgado para a acusação ou a partir do trânsito em julgado para todas as partes), suspendo o andamento deste feito até o seu pronunciamento definitivo. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Flavio de Almeida Pontinha (OAB: 269293/SP) (Defensor Público) - Liberdade DESPACHO Nº 0000826-21.2015.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ubatuba - Apelante: Ivair Pinto de Moura - Apelante: Roberto Carlos Ferreira de Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Voto n° 43.792. Relatório em separado. À revisão. São Paulo, . FÁBIO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Ivair Pinto de Moura (OAB: 158408/SP) (Causa própria) - Eloisa Yang (OAB: 422564/SP) - João Daniel Rassi (OAB: 156685/SP) - Aislan de Queiroga Trigo (OAB: 200308/SP) - Eduardo Levy Picchetto (OAB: 299384/SP) - Juliana Miranda Ornellas Bischof (OAB: 243508/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0000826-21.2015.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ubatuba - Apelante: Ivair Pinto de Moura - Apelante: Roberto Carlos Ferreira de Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Considerando que a peça de fls. 1471/1476 não pertence ao presente feito, adote a Secretaria as providências necessárias. 2) Seguem, em separado, decisões relativas aos recursos interpostos. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ivair Pinto de Moura (OAB: 158408/SP) (Causa própria) - Eloisa Yang (OAB: 422564/SP) - João Daniel Rassi (OAB: 156685/SP) - Aislan de Queiroga Trigo (OAB: 200308/SP) - Eduardo Levy Picchetto (OAB: 299384/SP) - Juliana Miranda Ornellas Bischof (OAB: 243508/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0000826-21.2015.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ubatuba - Apelante: Ivair Pinto de Moura - Apelante: Roberto Carlos Ferreira de Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem- se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ivair Pinto de Moura (OAB: 158408/SP) (Causa própria) - Eloisa Yang (OAB: 422564/SP) - João Daniel Rassi (OAB: 156685/SP) - Aislan de Queiroga Trigo (OAB: 200308/SP) - Eduardo Levy Picchetto (OAB: 299384/SP) - Juliana Miranda Ornellas Bischof (OAB: 243508/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0000826-21.2015.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ubatuba - Apelante: Ivair Pinto de Moura - Apelante: Roberto Carlos Ferreira de Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que concerne aos Temas 660 e 339, ambos do Supremo Tribunal Federal, com fundamento no artigo 1030, I, “a”, do Código de Processo Civil, e artigo 638 do Código de Processo Penal. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ivair Pinto de Moura (OAB: 158408/SP) (Causa própria) - Eloisa Yang (OAB: 422564/SP) - João Daniel Rassi (OAB: 156685/SP) - Aislan de Queiroga Trigo (OAB: 200308/SP) - Eduardo Levy Picchetto (OAB: 299384/SP) - Juliana Miranda Ornellas Bischof (OAB: 243508/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0000826-21.2015.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ubatuba - Apelante: Ivair Pinto de Moura - Apelante: Roberto Carlos Ferreira de Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem- se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ivair Pinto de Moura (OAB: 158408/SP) (Causa própria) - Eloisa Yang (OAB: 422564/SP) - João Daniel Rassi (OAB: 156685/SP) - Aislan de Queiroga Trigo (OAB: 200308/SP) - Eduardo Levy Picchetto (OAB: 299384/SP) - Juliana Miranda Ornellas Bischof (OAB: 243508/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0001062-50.2009.8.26.0264 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itajobi - Apelante: Alessandra Cristina Soncini - Apelante: Sebastiao Celso Rugieri - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ademir Perez (OAB: 334976/SP) - Joaquim Jesus de Moraes (OAB: 114606/SP) - Juliana da Silva Porto (OAB: 303509/SP) - Liberdade Nº 0002781-05.2001.8.26.0052 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Dulgival Gomes Barbosa - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ricardo Constante Soares (OAB: RCS/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade Nº 0005091-33.2012.8.26.0396 - Processo Físico - Apelação Criminal - Novo Horizonte - Apelante: Jose Roberto da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Wilson Jose Germin (OAB: 144097/SP) - Liberdade Nº 0019675-42.2009.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Criminal - Piracicaba - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Anderson Carlos da Silva - Apelante: Adílson Luís da Silva - Apelante: Marcelo Aparecido de Toledo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Guido Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1734 Pelegrinotti Junior (OAB: 117987/SP) - Alessandro de Araujo Dossi (OAB: 300202/SP) (Defensor Dativo) - Antonio Claudio Fischer (OAB: 123554/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0053406-05.2010.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Criminal - São José dos Campos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Dênis Fernandes de Oliveira - Apelante: Giovanni Moisés de Faria - Apelante: Tiago Rodolfo Nunes - Vistos. 1) Deixo de conhecer da petição protocolada em 24 de maio de 2021 (fls. 1080/1093), pois, com a interposição do recurso especial aos de 23 de maio de 2021 (fls. 1100/1113), ocorreu a preclusão consumativa. Nesse sentido: “A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.” Int. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Willian Bruno Carvalho Ribeiro de Sá (OAB: 296208/SP) - Ricardo Thadeu Martins Teixeira (OAB: 224627/SP) - Ricardo Thadeu Martins Teixeira (OAB: 224627/SP) - Liberdade Nº 0053406-05.2010.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Criminal - São José dos Campos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Dênis Fernandes de Oliveira - Apelante: Giovanni Moisés de Faria - Apelante: Tiago Rodolfo Nunes - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Willian Bruno Carvalho Ribeiro de Sá (OAB: 296208/SP) - Ricardo Thadeu Martins Teixeira (OAB: 224627/SP) - Ricardo Thadeu Martins Teixeira (OAB: 224627/SP) - Liberdade Nº 0053406-05.2010.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Criminal - São José dos Campos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Dênis Fernandes de Oliveira - Apelante: Giovanni Moisés de Faria - Apelante: Tiago Rodolfo Nunes - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Willian Bruno Carvalho Ribeiro de Sá (OAB: 296208/SP) - Ricardo Thadeu Martins Teixeira (OAB: 224627/SP) - Ricardo Thadeu Martins Teixeira (OAB: 224627/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0000254-67.2015.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Criminal - Taboão da Serra - Apelante: Fernando Antonio Ferreira dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assim, encaminhem-se os autos à Turma Julgadora, em cumprimento ao disposto no artigo 638 do Código de Processo Penal e artigo 1030, II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Edna Heleni Silva Gobira (OAB: 132671/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0001319-48.2016.8.26.0323 - Processo Físico - Apelação Criminal - Lorena - Apelante: Ulisses Elias Marinho - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: André Luiz de Moura (OAB: 210274/SP) - Felícia Daniela de Oliveira (OAB: 210630/SP) - Liberdade Nº 0005289-79.2015.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Criminal - Valinhos - Apelante: Cesar Pereira Meireles - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: Sebastião Ferreira Meirelles - Vistos. Intime-se o assistente de acusação para que apresente contrarrazões ao recurso especial interposto pelo réu. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos, certificando-se em caso de inércia. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Danilo Campagnollo Bueno (OAB: 248080/SP) - Rafael Adriano Dorigan (OAB: 419706/SP) - Valmir Trivelato (OAB: 133669/ SP) - Liberdade Nº 0006589-64.2012.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Daniel Vicente da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Tucunduva (Pres Seção de Direito Criminal) - Advs: Bruno Araujo de Arruda (OAB: 360882/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0011619-60.2012.8.26.0533 - Processo Físico - Apelação Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Heverton Ribeiro de Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - ADMITO PARCIALMENTE o recurso especial. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: William Cesar Pinto de Oliveira (OAB: 305099/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0011619-60.2012.8.26.0533 - Processo Físico - Apelação Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Heverton Ribeiro de Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que atine ao Tema 182/STF, nos termos do artigo 1030, I, “a”, 1ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Int. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: William Cesar Pinto de Oliveira (OAB: 305099/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0016983-84.2011.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Criminal - Barueri - Apelante: Sostenes Sigelmann da Silva Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Richard Bernardes Martins Silva (OAB: 246215/SP) - Liberdade Nº 0020382-69.2010.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Criminal - Araçatuba - Apelante: M. A. D. - Apelante: F. A. de O. D. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - ADMITO PARCIALMENTE o recurso especial. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Marcos Aparecido Doná (OAB: 399834/SP) (Causa própria) - Edgard Antonio dos Santos (OAB: 45192/SP) - Liberdade Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1735 Nº 0020382-69.2010.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Criminal - Araçatuba - Apelante: M. A. D. - Apelante: F. A. de O. D. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Marcos Aparecido Doná (OAB: 399834/SP) (Causa própria) - Edgard Antonio dos Santos (OAB: 45192/SP) - Liberdade Nº 0020947-71.2013.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Aldemar Xavier da Rocha - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Considerando a certidão de óbito de fls. 396/397, bem como a manifestação ministerial de fls. 400, JULGO EXTINTA a punibilidade de Aldemar Xavier da Rocha, nos termos do art. 107, I, do Código Penal. Procedidas as anotações e comunicações de praxe, remetam-se os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marco Antonio da Silva Bueno (OAB: 238502/SP) - Edson Roberto Baptista de Oliveira (OAB: 223692/SP) - Liberdade Nº 0022857-04.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Campinas - Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrido: RAFAEL GASPAR DE CARVALHO - Assistente M.P: Márcio Elizandro Vargas Ramos - Vistos. Considerando os r. despachos de fls. 732 e 745 e o recurso apresentado às fls. 747/755, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Após, encaminhem-se os autos à Turma Julgadora. - Magistrado(a) Ricardo Tucunduva - Advs: Vicente de Paulo Bonaldi Moraes de Souza (OAB: 228219/SP) - Marcelo Valdir Monteiro (OAB: 159083/SP) - Liberdade Nº 0023532-62.2012.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Vicente - Apte/Apdo: Aguinaldo dos Santos Menezes - Apte/Apdo: WELLINGTON MARTINS DA SILVA - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no tocante ao Tema nº 150, do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1030, I, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Int. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Simone Lavelle Godoy de Oliveira (OAB: 271161/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade DESPACHO Nº 0000835-13.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Vicente - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Jade Maciel Vieira da Rosa - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade Nº 0005132-24.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Criminal - Tatuí - Apelante: J. da S. - Apelante: E. de O. M. - Apelante: N. A. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchido o requisito exigido, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabio Henrique Moura (OAB: 349630/SP) - Aldanir Santala (OAB: 41694/SP) (Defensor Dativo) - Kátia Lais Fernandes (OAB: 342889/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0011898-98.2014.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Vicente - Apte/Apdo: Jonas Cardoso Silva - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fernanda Cukier dos Santos (OAB: 147350/RJ) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade Nº 0021465-31.2015.8.26.0005 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - São Paulo - Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrido: Oldimar Sergio Alves dos Santos - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rodrigo Azevedo Ferrao (OAB: 246810/SP) - Liberdade Nº 0027493-74.2015.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Thais Lima Ramos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Fernanda Costa Hueso (OAB: 238066/ SP) - Liberdade Nº 0031325-18.2011.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Criminal - Piracicaba - Apte/Apdo: Gabriel Fernando Pinto - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rodrigo Corrêa Godoy (OAB: 196109/SP) - Alexandre Mascarin Francisco (OAB: 399270/SP) - Liberdade Nº 0049126-49.2012.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Adriano Coelho Santos - Dessa forma, ADMITO o recurso especial. Int - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Alexandra Pinheiro de Castro (OAB: 291702/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0076070-88.2012.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apte/Apdo: J. T. L. de L. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lourival Arantes Marques (OAB: 110210/SP) - Liberdade Nº 0076070-88.2012.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apte/Apdo: J. T. L. de L. - Apdo/Apte: M. Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1736 P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lourival Arantes Marques (OAB: 110210/SP) - Liberdade Nº 9000231-68.2021.8.26.0637 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Tupã - Agravante: Marcos Alves Monteiro - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, ADMITO o recurso especial. Int. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Raphael Camarão Trevizan (OAB: R/CT) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade Nº 9000329-05.2020.8.26.0050 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Carlos Eduardo Miranda Ferreira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Fls. 125/127: indefiro o pedido, uma vez que os recursos não ordinários não possuem efeito suspensivo, a teor do que dispõe o artigo 637 do Código de Processo Penal. 2) Segue, em separado, decisão relativa ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcelo Daniel Augusto (OAB: 233652/SP) - Liberdade Nº 9000329-05.2020.8.26.0050 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Carlos Eduardo Miranda Ferreira - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, ADMITO o recurso especial. Int. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcelo Daniel Augusto (OAB: 233652/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0002147-08.2010.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Criminal - Sertãozinho - Apelante: Pedro Paulo da Rocha Junior - Apelante: Fabiano Fidelis Bezerra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eduardo Scarabelo Esteves (OAB: 297604/ SP) - Eduardo Lima Vieira (OAB: 403130/SP) - Jordana do Carmo Gerardi (OAB: 233107/SP) - Liberdade Nº 0002147-08.2010.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Criminal - Sertãozinho - Apelante: Pedro Paulo da Rocha Junior - Apelante: Fabiano Fidelis Bezerra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eduardo Scarabelo Esteves (OAB: 297604/ SP) - Eduardo Lima Vieira (OAB: 403130/SP) - Jordana do Carmo Gerardi (OAB: 233107/SP) - Liberdade Nº 0002147-08.2010.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Criminal - Sertãozinho - Apelante: Pedro Paulo da Rocha Junior - Apelante: Fabiano Fidelis Bezerra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eduardo Scarabelo Esteves (OAB: 297604/ SP) - Eduardo Lima Vieira (OAB: 403130/SP) - Jordana do Carmo Gerardi (OAB: 233107/SP) - Liberdade Nº 0005569-22.2011.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Criminal - Santa Isabel - Apelante: C. do E. S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchido o requisito exigido, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Matheus Salles Souza (OAB: 405077/SP) - Eduardo Ferreira de Souza (OAB: 458986/SP) - Liberdade Nº 0005569-22.2011.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Criminal - Santa Isabel - Apelante: C. do E. S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchido requisito exigido, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Matheus Salles Souza (OAB: 405077/SP) - Eduardo Ferreira de Souza (OAB: 458986/SP) - Liberdade Nº 0011209-15.2014.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Juliano Luiz Ferreira de Souza - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alexandre Antonio Durante (OAB: 205560/SP) - Liberdade Nº 1002738-27.2006.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Criminal - Barueri - Apelante: Alex Sandro Carvalho de Araujo - Apelante: Jhonny Ferreira - Apelante: Sidney Thiago Guilherme - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchido requisito exigido, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alexandre de Jesus Fernandes Andradez (OAB: 295484/SP) (Defensor Dativo) - Matheus dos Santos Honório (OAB: 435531/SP) - Ageu Motta (OAB: 328503/SP) - Lucas Resler dos Santos (OAB: 428785/SP) - Alexandre Carvajal Mourão (OAB: 250349/SP) - Leandro Rossi Vituri (OAB: 255181/SP) - Liberdade DESPACHO
Processo: 1030534-32.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1030534-32.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruna Vanderlei Carvalho dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Nubank Nu Financeira S.a - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - INSERÇÃO DO NOME DA APELANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REFERENTE A DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DIANTE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA REQUERENTE - SUSTENTANDO DESCONHECER A ORIGEM DA DÍVIDA, A RECORRENTE NÃO SE CONTRAPÔS À DEFESA SUSCITADA PELO RÉU - CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA POR MEIO DE CÓPIAS DAS FATURAS E O USO DO CARTÃO DE CRÉDITO, CUJO ENDEREÇO É O MESMO INDICADO NA INICIAL, ALÉM DO ENCAMINHAMENTO DE FOTOGRAFIA TANTO DA PRÓPRIA AUTORA QUANTO DE SUA CNH - RELEVANTE MOSTRA-SE A COMUNICAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES, JUNTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SUA CONTESTAÇÃO, NA QUAL A DEMANDANTE NOTICIA O BLOQUEIO DO SEU CARTÃO POR ATRASO E SOLICITA AJUDA MEDIANTE PROPOSTA DE PAGAMENTO PARCELADO DO DÉBITO, O QUE NEM SEQUER FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO PELA DEMANDANTE EM RÉPLICA, COMO TAMBÉM NAS RAZÕES DE APELO - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - INCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE NO ROL DOS INADIMPLENTES QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO RÉU EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO - INSURGÊNCIA DA APELANTE QUANTO À CONDENAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA - CONFIGURADA A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS COM O FITO DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA, BEM COMO EVIDENCIADO O DOLO PROCESSUAL, A FALTA DE LEALDADE, A CONDUTA MALICIOSA E TEMERÁRIA DA DEMANDANTE - RECURSO PROVIDO EM PARTE APENAS PARA ARBITRAR A REFERIDA MULTA EM 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1005630-77.2020.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1005630-77.2020.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Apelado: Sidney Godoy e outro - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Deram provimento ao recurso. V. U. - *AÇÃO DE COBRANÇA - PRETENSÃO FUNDADA NO INADIMPLEMENTO DOS REQUERIDOS EM RELAÇÃO A 53 PARCELAS DO CONTRATO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA AÇÃO IMPROCEDENTE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA APELO DA AUTORA INCONFORMISMO JUSTIFICADO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COMPENSAÇÃO DE VALORES ANTERIORMENTE AJUIZADA PELA AUTORA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO EM MARÇO/16, O QUAL ADMITIU COBRANÇA PELAS VIAS PRÓPRIAS- DEMANDA DA COBRANÇA AJUIZADA EM OUTUBRO/20 PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ANULADA COM SUBSEQUENTE ANÁLISE DO MÉRITO CONSOANTE O ART. 1.013, §4º, DO CPC/15 REQUERIDOS QUE NÃO NEGAM O INADIMPLEMENTO, DEFENDENDO-SE APENAS COM BASE NA COISA JULGADA, SUPERADA EM VIRTUDE DO ADITAMENTO DA INICIAL, E NA PRESCRIÇÃO JÁ AFASTADA DÉBITO RECONHECIDO SENTENÇA REFORMADA - DEMANDA PROCEDENTE RECURSO PROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Jean Carlos Rosa (OAB: 347859/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2046989-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2046989-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Box Investimentos Ltda - Agravado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO CUSTAS INICIAIS DIFERIMENTO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO IDEC RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA - POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ENTENDIMENTO DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE- TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇAM ALGUNS MESES SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR SOBRE O QUAL NÃO INCIDEM JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA, SENDO TRANSFERIDA A RESPONSABILIDADE DOS ENCARGOS PERTINENTES À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEPOSITÁRIA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001046-72.2021.8.26.0486
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1001046-72.2021.8.26.0486 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Quatá - Apelante: Energisa Sul-sudeste- Distribuidora de Energia S/a. - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S/a. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - ALEGAÇÃO DA AUTORA/APELADA QUE CELEBROU CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL COM OS SEGURADOS CRISTIANE DE SOUZA PECCHIO PREVELATTO, JULIANO HENRIQUE DA SILVA E JOSÉ APARECIDO BARBOSA. SUSTENTOU QUE A UNIDADES CONSUMIDORAS SEGURADAS FORAM AFETADAS POR DISTÚRBIOS ELÉTRICOS, DE RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA, QUE ENSEJARAM DANOS AOS EQUIPAMENTOS DESCRITOS NOS DOCUMENTOS ANEXADOS COM A INICIAL, CONFORME DETALHADO NOS AVISOS DE SINISTRO. AFIRMOU QUE ARCOU COM O PREJUÍZO NOS MOLDES DAS APÓLICES DOS SEGUROS, E QUE O PREJUÍZO ATINGIU O VALOR TOTAL DE R$ 7.790,60 (SETE MIL, SETECENTOS E NOVENTA REAIS E SESSENTA CENTAVOS) - PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DA QUANTIA SUPRAMENCIONADA DEVIDAMENTE CORRIGIDA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - OSCILAÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO - AVARIAS EM EQUIPAMENTOS DA SEGURADA - PREJUÍZOS PAGOS PELA SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - EQUIPAMENTOS DANIFICADOS NÃO PRESERVADOS PARA AFERIÇÃO À LUZ DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DOCUMENTOS UNILATERAIS APRESENTADOS COM A INICIAL QUE NÃO SÃO HÁBEIS À EMBASAR O ACOLHIMENTO DO PEDIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 379). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, REFORMADA (IMPROCEDENTE) - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Tadeu Destro (OAB: 190930/SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1000152-64.2018.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1000152-64.2018.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apte/Apdo: SPE Eurovile Ltda - Apdo/Apte: Bonato & Bonato Esquadrias Ltda - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento ao recurso, para afastar o decreto de prescrição. Em consequência, anularam a r. sentença e determinaram o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular prosseguimento, restando, via de consequência, prejudicado o recurso adesivo interposto pela ré. V.U. - EMENTA: COMPRA E VENDA ESQUADRIAS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. II, DO CPC. OUTROSSIM, EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INC. VI, DO CPC, EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES CDC INAPLICABILIDADE IN CASU, A AUTORA É SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO SPE. OS DADOS COLIGIDOS AOS AUTOS INDICAM QUE OS MATERIAIS (ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO) OBJETO DA CONTRATAÇÃO ORA DISCUTIDA FORAM ADQUIRIDOS PARA DAR SEGUIMENTO À CONSECUÇÃO DAS FINALIDADES DA AUTORA. DO EXPOSTO, BEM SE VÊ QUE OS MATERIAIS EM COMENTO INTERFERIRIAM DE FORMA IMPORTANTE E CRUCIAL NO RESULTADO ECONÔMICO DA ATIVIDADE POR ELA DESENVOLVIDA. DESTARTE, O SERVIÇO DEVE SER CONSIDERADO COMO INSUMO, RAZÃO PELA QUAL AFIGURA-SE INAPLICÁVEL O CDC À ESPÉCIE. PRESCRIÇÃO RELATIVA AO RESSARCIMENTO DOS VALORES CONTRATADOS NÃO CONFIGURAÇÃO EM SE TRATANDO DE DEMANDA OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS, FUNDADA EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL (CASO DOS AUTOS), DE RIGOR CONCLUIR QUE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE É O DECENAL, DESCRITO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO C. STJ. IN CASU, O TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL FOI DEFLAGRADO A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. REALMENTE, POR CONTA DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA ACOLHIDO PELO CC (ART. 189), SEGUNDO O QUAL, PARA QUE SE COGITE DE PRESCRIÇÃO, É NECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DE UM DIREITO EXERCITÁVEL E QUE TENHA HAVIDO VIOLAÇÃO DESSE DIREITO. É VERDADE QUE AS PARTES DIVERGEM EM RELAÇÃO A ESSE TERMO. COM EFEITO, SEGUNDO A AUTORA, O PRAZO PARA A CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS TERIA SIDO ESTENDIDO ATÉ 26/01/2015, O QUE É VEEMENTE CONTRARIADO PELA RÉ. E, DE FATO, NADA HÁ NOS AUTOS A COMPROVAR A DILAÇÃO DO PRAZO PARA ENTREGA E CONCLUSÃO DOS SERVIÇOS PELA SUPLICADA NA DATA APONTADA NA INICIAL, QUAL SEJA, 26/01/2015, O QUE PERMITE A CONCLUSÃO DE QUE TERMO FINAL PARA TANTO ERA MESMO AQUELE APONTADO EM CONTRATO, QUAL SEJA, 16/12/2013 (CLÁUSULA 6.1). DOCUMENTO CARREADO AOS AUTOS, DÁ CONTA DE QUE EM 27/01/2015, A RÉ FOI INSTADA EXTRAJUDICIALMENTE PELA AUTORA A EFETUAR A COMPLEMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS, MAIS PRECISAMENTE, A PROCEDER “A ENTREGA TOTAL DE TODOS OS PRODUTOS CONTRATADOS E JÁ PAGOS PELA NOTIFICANTE, NO PRAZO MÁXIMO DE (5) CINCO DIAS” (SIC). TAMBÉM É VERDADE QUE REFERIDA NOTIFICAÇÃO FOI ENCAMINHADA À RÉ NO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, DE QUE TRATA O ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. SUCEDE, NO ENTANTO, QUE O MERO ENCAMINHAMENTO DE INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO É HÁBIL, POR SI SÓ, A CONFIGURAR CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 202, INC. III, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. DESTAQUE-SE, NESSE ASPECTO, QUE CONSOANTE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 2560 CONSOLIDADO POR ESTA C. CORTE, O ROL DESCRITO NO DISPOSITIVO LEGAL EM COMENTO É TAXATIVO E NÃO EXEMPLIFICATIVO. LOGO, FORÇOSO CONVIR QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL LEVADA A EFEITO PELA AUTORA NÃO ERA MESMO CAPAZ DE INTERROMPER A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL E DEFLAGRAR O REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. NÃO OBSTANTE, INDEPENDENTEMENTE DA AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA ALUDIDA NOTIFICAÇÃO, FATO É QUE A PRETENSÃO NÃO RESTOU ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. COM EFEITO, REPISE-SE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL FOI DEFLAGRADO A PARTIR DE 16/12/2013, QUANDO TERIA OCORRIDO O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO PACTUADA E, PORTANTO, SE EXPIRARIA EM 16/12/2023. DECRETO DE PRESCRIÇÃO AFASTADO SENTENÇA ANULADA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO À ESPÉCIE DA TEORIA DA CAUSA MADURA FEITO QUE DEVE RETORNAR À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, A FIM DE VIABILIZAR UM OUTRO JULGAMENTO, COM BASE EM NOVOS ELEMENTOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Izidio Crecencio (OAB: 382915/ SP) - Laercio Arantes Marques (OAB: 341486/SP) - Fabio Guidugli (OAB: 149821/SP) - Daniel Pierobon (OAB: 202408/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2087947-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2087947-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Maxishop Administração e Participações S/A e outro - Agravado: Cg - Agência de Viagens Ltda (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fabio Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 2583 Tabosa - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao agravo, vencido o Relator, que o provia em menor escala. Fará declaração de voto vencedor o 2º Juiz. - LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER. PRESTAÇÃO DE CONTAS PEDIDA POR LOJISTA QUANTO AOS ENCARGOS COBRADOS PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. PEDIDO EXTRAJUDICIAL FORMULADO PELA AUTORA E NÃO ATENDIDO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. OBRIGAÇÃO DO SHOPPING DE ESCLARECIMENTOS E DOCUMENTAÇÃO PERANTE OS LOCATÁRIOS, DE RESTO, EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 54, § 2º, DA LEI Nº 8.245/91. DECISÃO AGRAVADA, QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO E CONDENOU OS RÉUS A PRESTAREM AS CONTAS PEDIDAS, CONFIRMADA EM SUA MAIOR PARTE, COM EXCLUSÃO APENAS DA NECESSIDADE DE PRESTAR CONTAS QUANTO A PERÍODO EM QUE CELEBRADO ACORDO ENTRE AS PARTES EM TORNO DOS VALORES DEVIDOS. PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JULGAMENTO DA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO RELATIVO À AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DA TURMA JULGADORA NO SENTIDO DA IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA DA POSIÇÃO CONTRÁRIA DO RELATOR, VENCIDO NESSE PARTICULAR, COM BASE INCLUSIVE NA JURISPRUDÊNCIA JÁ FORMADA PELO STJ À LUZ DO CPC/2015. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO A ESSE TÍTULO, PELOS MOTIVOS CONSTANTES DA DECLARAÇÃO DE VOTO VENCEDOR DO 2º JUIZ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RÉUS PROVIDO TAMBÉM PARA ESSE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Aparecida Jacette Berg (OAB: 164556/SP) - Matheus Scremin dos Santos (OAB: 21685/SC) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1002804-17.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1002804-17.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Apelado: Jamil Buchalla Filho - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO USUÁRIO, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA E EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DECLARANDO INEXIGÍVEL O DÉBITO COBRADO PELA RÉ NO IMPORTE DE R$ 6.856,01 - APRESENTA-SE IMPASSÍVEL DE REPAROS A SOLUÇÃO EMPREENDIDA, POR SE COADUNAR COM O SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DO “ONUS PROBANDI” ADOTADO PELO ORDENAMENTO PROCESSUAL PÁTRIO. INAPTO O ACERVO PROBANDI REUNIDO PARA RESPALDAR O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE NA COBRANÇA DA DÍVIDA APONTADA, DEFICIENTE QUE SE ENCONTRA A COMPROVAÇÃO DAS ARGUIDAS IRREGULARIDADES NO RELÓGIO MEDIDOR. AO NÃO PRESERVAR SOB SEU PODER O EQUIPAMENTO SUPOSTAMENTE DANIFICADO, FAZENDO-O DEFINITIVAMENTE PERECER, A RÉ INVIABILIZOU POR COMPLETO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA, PROVIDÊNCIA QUE TERIA O ESCOPO DE SUPRIR O ARCABOUÇO PROBATÓRIO COM INFORMAÇÕES ESSENCIAIS AO DESATE DA CONTROVÉRSIA, TORNANDO-O, ASSIM, EFICIENTE AO DESIDERATO PERSEGUIDO PELO AUTOR. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO E RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO TÉCNICA QUE CONSTITUEM DOCUMENTOS UNILATERALMENTE CONFECCIONADOS E, DESACOMPANHADOS DE OUTROS ELEMENTOS RELEVANTES, NÃO OSTENTAM SUFICIENTE FORÇA PROBATÓRIA PARA RESPALDAR A CONCLUSÃO DE QUE A VERSÃO APRESENTADA PELA RÉ COINCIDE COM A REALIDADE, IMPEDINDO A FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO DESTE JUÍZO FAVORÁVEL AO RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Amanda da Silva (OAB: 342932/SP) - Evandro da Silva (OAB: 220830/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1007340-20.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1007340-20.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Edivaldo Teixeira Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES AS PRETENSÕES FORMULADAS PELO AUTOR, DECLARANDO INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS COBRADOS PELA RÉ EM MODO DE DÉBITO AUTOMÁTICO E CONDENANDO-A À OBRIGAÇÃO DE CESSAR AS COBRANÇAS. LADO OUTRO, REPELIU A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, PELA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE - NÃO PROSPERA A PRETENSÃO DE COMINAÇÃO À EMPRESA DE TELEFONIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR LESÃO DE CUNHO EXTRAPATRIMONIAL QUE REFERE O DEMANDANTE TER EXPERIMENTADO EM RAZÃO DO OCORRIDO. CONTRATEMPOS ALEGADAMENTE SOFRIDOS NA PERSEGUIÇÃO DE AUTOCOMPOSIÇÃO EM ÂMBITO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO SÃO APTOS A IMPINGIR-LHE LESÃO DE NATUREZA MORAL DOTADA DE RELEVÂNCIA. A DESPEITO DA REPROVÁVEL CONDUTA DA APELANTE, NÃO SE PODE CONFERIR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 2598 INDISTINTAMENTE, SEM A COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO GRAVE AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE OU A OUTRO INTERESSE CONCRETAMENTE MERECEDOR DE TUTELA, ÔNUS DO QUAL O REQUERENTE NÃO SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE, INIBINDO QUE SE APREENDA SUA ARGUIÇÃO COMO REVESTIDA COM A INDISPENSÁVEL VEROSSIMILHANÇA RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Jose Dias Batista (OAB: 133153/ SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Andreza Ferreira de Almeida Vieira Santos (OAB: 379747/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2204101-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2204101-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - Cohab/rp - Agravada: Celia Aparecida Venhasche Manoel - Magistrado(a) Kleber Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 2729 Leyser de Aquino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AGRAVADA CELIA E DECLAROU LÍQUIDO O CAPÍTULO INDENIZATÓRIO RELATIVO AO DANO MORAL SOFRIDO, ARBITRADO NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO NÃO CABIMENTO AGRAVADA CELIA, MUTUÁRIA DO CONJUNTO HABITACIONAL JULIANA A, QUE É BENEFICIÁRIO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO NA SENTENÇA HOUVE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA MUTUÁRIOS, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E DE JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AGRAVANTE COHAB/RP NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA, NOS TERMOS DO ART. 505 DO CPC DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM SEGUNDA INSTÂNCIA, EM 2%, ALÉM DOS 10% JÁ FIXADOS EM DECISÃO, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DESFAVOR DA AGRAVANTE COHAB/RP, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Ortiz Junior (OAB: 261458/SP) - Luiz Fernando dos Santos (OAB: 446680/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 1000459-79.2019.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1000459-79.2019.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. (Sucessor de Bv Financeira S.a. Crédito, Financiamento e Investimento) - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento aos recursos oficial, considerado interposto, e voluntário do Estado de São Paulo. Conheceram em parte o recurso da embargante e, na parte conhecida, deram parcial provimento. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE NO SENTIDO DE QUE NÃO É RESPONSÁVEL PELOS DÉBITOS, POR SE TRATAR DE VEÍCULOS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, NO QUAL FIGURA COMO CREDORA FIDUCIÁRIA. INADMISSIBILIDADE. SUJEIÇÃO PASSIVA EM RAZÃO DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. EMBARGANTE QUE NÃO É RESPONSÁVEL POR DÉBITOS REFERENTES A CONTRATOS CUJOS GRAVAMES NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES FORAM BAIXADOS ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. INEXIGIBILIDADE DO IMPOSTO RELATIVO A EXERCÍCIOS POSTERIORES. EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS VEÍCULOS, EM QUE NÃO HOUVE A DEVIDA BAIXA E EM RELAÇÃO ÀQUELE EM QUE A BAIXA OCORREU APÓS O FATO GERADOR DO TRIBUTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ARTIGO 28, §3º, DA LEI 13.296/2008. CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR O DECIDIDO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0170909-61.2012.216.0000. RECURSO OFICIAL, CONSIDERADO INTERPOSTO, E VOLUNTÁRIO, DO ESTADO DE SÃO PAULO, NÃO PROVIDOS. RECURSO DA EMBARGANTE CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA LIMITAR OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE O DÉBITO TRIBUTÁRIO À TAXA SELIC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Marcos Mendes Filho (OAB: 210204/SP) (Procurador) - Adriano Keith Yjichi Haga (OAB: 187281/SP) - Mauricio Yjichi Haga (OAB: 228398/SP) - 3º andar - sala 305
Processo: 2214964-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2214964-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Gno Empreendimentos e Construções Ltda. - Agravante: Ram Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravada: Luciana Demolin Jordano - Agravado: Rodrigo Aparecido Demolin Jordano - Interessado: Frk Realizações e Participações Ltda - Vistos. 1.- Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 766/769 dos autos de origem, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação à empresa Rossi Residencial S/A, para incluir definitivamente no polo passivo do cumprimento de sentença, dentre outras sociedades, as agravantes. Sustentam as agravantes, em síntese, que o arresto não foi precedido da instauração do contraditório e tampouco foi fundamentado. Asseveram que não compõem o quadro societário de quaisquer das sociedades mencionadas no incidente. Salientam que deixaram de ser sócias da empresa Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda. após regular cisão, inexistindo a possibilidade de ex-sócios serem alcançados por incidente de desconsideração de personalidade jurídica sem que a sociedade da qual participavam tenha sido previamente desconstituída. Afirmam que não houve comprovação de abuso e desvio de finalidade do instituto da personalidade jurídica, não havendo que se falar em “esvaziamento patrimonial” (sic). Alegam que as disposições do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 50 do Código Civil não autorizam a desconsideração ora pretendida. Negam compor o grupo econômico integrado pela executada, requerendo, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2.- Esta C. Câmara recentemente manteve a desconsideração da personalidade jurídica da executada e a inclusão das agravantes no polo passivo da execução em caso semelhante (Agravo de Instrumento nº 2133080-60.2022.8.26.0000, Rel. Des. Claudio de Godoy, j. 29/07/2022). Assim, ausentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, indefiro o efeito suspensivo ao recurso. 3.- Aos agravados para contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 14 de setembro de 2022. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Paulo Henrique Fantoni (OAB: 100627/SP) - Fabiola Pace (OAB: 127010/ SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Cleonio de Aguiar Andrade Filho (OAB: 33488/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2219889-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2219889-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: J. M. J. - Agravado: G. R. J. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação revisional de alimentos, interposto contra r. decisão (fls. 65/66, origem) que indeferiu pedido de tutela de urgência para reduzir o valor da pensão. Brevemente, sustenta o agravante que, em demanda judicial anterior, em benefício do agravado, arbitraram-se alimentos em 30% de seus rendimentos líquidos, se empregado, ou 80% do salário mínimo, nas demais situações. Entretanto, sobreveio o nascimento de uma segunda filha, em 08.04.2013, com a qual, após o término do relacionamento com a mãe da criança, contribui em 15% de seus rendimentos líquidos, se empregado, ou salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho autônomo. Diante da mudança da situação fática existente à época da fixação dos alimentos ao agravado e em atenção ao princípio da igualdade de tratamento entre os filhos, pugna, em antecipação da tutela recursal, pela minoração da verba a 15% de sua renda mensal líquida, com expedição de ofício à sua empregadora, ou 25% do salário mínimo, se desempregado ou autônomo. Recurso tempestivo. Agravante beneficiário da justiça gratuita. Prevenção a AP nº 1001346-57.2013.8.36.0666. É o relato do essencial. Decido. Em cognição não exauriente, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, pois o montante total dos alimentos prestados, considerados os dois filhos, alcança 40% dos vencimentos líquidos do agravante, portanto, menos da metade da renda, o que, à míngua de maiores elementos de prova, não aparenta excessividade, de modo que não obsta que se aguarde o estabelecimento do contraditório e a regular instrução processual. Posto isto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 16 de setembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Thamiris Felicio Capelini (OAB: 434923/SP) - Daniela Reenlsober - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2116344-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2116344-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Agravado: Diego Leandro de Lima - Interessada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Bmo Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Agravo de Instrumento Processo nº 2116344-64.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros Agravado: Diego Leandro de Lima Origem: 44ª Vara Cível do Foro Central Decisão monocrática nº 3661 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. Inconformismo contra decisão que deferiu tutela de urgência para declarar a rescisão contratual e, por via de consequência, autorizar a comercialização do imóvel objeto do contrato e determinar a suspensão da exigibilidade das prestações, taxas de manutenção e imposto territorial. Sentença de mérito prolatada, seguida de acordo homologado. Perda superveniente do objeto recursal. Não conhecimento. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de rescisão contratual cc restituição de valores, interposto contra r. decisão (fls. 134/135, origem) que deferiu a tutela de urgência para declarar a rescisão contratual, autorizando a comercialização do imóvel, e suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, assim como taxas de manutenção e imposto territorial, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Sustenta a agravante, em resumo, que é cessionária de crédito tomado pelo agravado, expresso em cédula de crédito bancário, título executivo autônomo e desvinculado do contrato de compra e venda objeto dos autos, motivo por que descabe a suspensão de sua exigibilidade. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI º 2116334- 20.2022.8.26.0000. Contraminuta a fls. 46/64. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Não conheço do recurso, visto que caracterizada perda superveniente do objeto recursal. À vista da ação rescisória, verifica-se prolação de r. sentença (fls. 680/683, origem) e, em seguida, celebração de acordo (fls. 686/688, origem), homologado pelo d. juízo de primeiro grau (fl. 689, origem, 05.09.2022). Ante o exposto, dou por prejudicado o recurso. São Paulo, 12 de setembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) - Ana Paula Leme (OAB: 204234/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1007843-06.2017.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1007843-06.2017.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: E. P. - Apdo/Apte: E. P. - Apda/Apte: E. G. P. - Apdo/Apte: M. P. - Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes, na segunda fase do procedimento da ação de exigir contas, contra a r. sentença que julgou procedente a demanda e constituiu o título executivo judicial em favor do autor no valor de R$ 195.395,00, referente ao lucro líquido apurado de 2011 a 2016, e de R$ 126.000,00, referente aos alugueis de 2014, 2015 e 2016. Em razão da sucumbência, os corréus foram condenados ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00. Nesse sentido, a douta magistrada, Dra. Ariane de Fátima Alves Dias Paukoski Simoni, asseverou a higidez da prova técnica realizada para dirimir a controvérsia sobre as contas apresentadas, ressaltando que o laudo pericial foi elaborado de forma completa e sem qualquer macula pelo profissional responsável, de conceituada formação técnica. Consignou que as alegações apresentadas pela parte autora extrapolam o objeto da ação, ao confundir a prestação de contas com verdadeira auditoria, bem como a mera discordância das partes sobre as conclusões periciais, sem se apontar qualquer mácula concreta, não se mostra suficiente para substituição do profissional ou para nova perícia. Assim, determinou o pagamento ao autor do saldo credor apurado a seu favor, de R$ 195.395,00 a título de lucro líquido apurado de 2011 a 2016, e R$ 126.000,00 a título de alugueis de 2014, 2015 e 2016. O requerente Evandro interpôs recurso de apelação. De início, sustentou quanto à necessidade da glosa sobre as despesas lançadas como Padaria Itaici R. Itaici Sta Teresinha/SP e Bar do Chevette, pois seriam incompatíveis com a atividade empresarial dos postos de gasolina (venda de combustível), o movimento financeiro e a localização das empresas. Pugnou pela necessidade de exclusão das despesas enquadradas como serviços de terceiros (fls. 5513/5515, 5517/5518), no valor total de R$ 223.000,00, porquanto seria altamente provável que referidas notas fiscais fossem produtos de fraude. Apontou que tais questionamentos não teriam sido enfrentados pelo juízo a quo, a despeito da irregularidade das contas ter sido fixada enquanto ponto controvertido da causa. Admoestou que a exclusão dos anos de 2011 a 2014 na prestação de contas envolvendo o Auto Posto Vargem Ltda seria equivocada, pois independentemente do momento em que se deu a homologação do formal de partilha, o recorrente já teria herdado as quotas quando do falecimento de seu pai, pelo princípio do saisine, de modo a deter legitimidade para prestação de contas. Por fim, impugnou a fixação dos honorários por equidade a despeito de existir condenação líquida e certa, a atrair a aplicação dos parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Requereu a total provimento do recurso, a fim de se reformar parcialmente a sentença combatida para: a) excluir as despesas lançadas como Padaria Itaici R. Itaici Sta Teresinha/SP e Bar do Chevette, discriminadas pelo perito as fls. 5206/5207 e 5221, no total de R$ 215.241,60; b) excluir as despesas nominadas como serviços de terceiros juntadas as fls. 5513/5515 e 5517/518 no total de R$ 223.000,00, em relação ao Auto Posto Vargem, por tratar de notas fiscais inidôneas; c) e excluir as despesas nominadas como serviços de terceiros nos valores de R$ 57.000,00 e R$ 36.000,00 (fl. 5206), em relação ao Auto Posto Vargem, porquanto não foram comprovadas nos autos; d) considerar na prestação de contas do Auto Posto Vargem a participação societária do Apelante nos anos 2011 a 2014. Recurso tempestivo, custas recolhidas. Em suas contrarrazões de apelação, os requeridos sustentaram, em síntese, que todas as despesas não comprovadas foram excluídas após revisão dos balanços efetuada pelo perito judicial, de modo que as glosas pretendidas pelo autor seriam indevidas, bem como a prestação de contas não se confundiria como uma auditoria, nos termos consignados pela sentença combatida. Defenderam a inexistência do dever de prestação de contas do Auto Posto Vargem Ltda entre os anos 2011 a 2014, pois o apelante não era sócio da empresa no período. Pontuaram que por uma questão de coerência, os valores fixados a título de indenização pertinentes aos Auto Posto Vargem Ltda deveriam ser excluídos da sentença combatida. Alegaram não ser crível que o apelante tenha trabalhado à frente da administração do Auto Posto Pires Pimentel Ltda de forma gratuita, por vários anos, de modo que o cálculo pericial deveria ser refeito para exclusão dos valores percebidos. Defenderam a correção da fixação dos honorários por equidade. Requereram o total indeferimento do recurso interposto, majorando-se os honorários advocatícios. Os requeridos Ernesto Patrício e Mario Patrício interpuseram recurso de apelação. Sustentaram, em síntese, quanto à inexistência do dever de prestação de contas do Auto Posto Vargem Ltda entre os anos 2011 a 2014, pois o apelante não era sócio da empresa no período. E, por uma questão coerência, alegaram que os valores fixados a título de indenização pertinentes aos Auto Posto Vargem Ltda deveriam ser excluídos da sentença combatida. Defenderam que lhes foi tolhido o direito à produção de provas, em afronta ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, por conta da negativa em substituição do perito, haja vista as falhas do laudo produzido. Impugnaram a indenização fixada em favor do apelado pelo período em que ele próprio era o administrador da empresa (2004 a 2012), bem como a impropriedade de se deferir a prestação de contas em razão de sua condição à frente da gestão do negócio. Requereram o total provimento do recurso, a fim de declarar a nulidade da sentença combatida e determinar a produção de uma nova prova pericial, por outro expert. Recurso tempestivo, custas recolhidas. Em suas contrarrazões de apelação, o requerente sustentou, preliminarmente, quanto à impossibilidade de apreciação da documentação apresentada em sede de apelação, em virtude da preclusão temporal. No mérito, em síntese, defendeu que o dever de prestação de contas sobre a sociedade Auto Posto Vargem Ltda restou assentado na primeira fase do procedimento, sendo incabível a insurgência extemporânea dos requeridos, bem como que estes teriam concordado implicitamente com referida prestação de contas. Admoestou que o pedido de anulação da sentença para substituição do perito seria manifestamente insubsistente, pois o expert teria esclarecido os quesitos indicados. Em relação à prestação de contas da empresa Auto Posto Pires Pimental, apontou que os requeridos não formularam o pedido de exclusão dos anos de 2011 e 2012 na primeira fase do procedimento. Aduziu que os recorridos estariam litigando de má-fé, pois teriam assumido a administração de referida sociedade em maio de 2009, conforme ata de assembleia extraordinária. Requereram o total indeferimento do recurso interposto, majorando-se os honorários advocatícios. Não houve oposição ao julgamento virtual. Sobreveio manifestação conjunta dos patronos das partes informando a realização de acordo extrajudicial, bem como requerendo a suspensão do processo até o seu cumprimento integral. É o relatório. 1. Em consulta aos autos para fins de julgamento do presente recurso, denota-se que as partes entabularam salutar acordo extrajudicial para pôr fim à demanda. Entretanto, não se permite acolher o requerimento formulado para que a processo permaneça suspenso até o cumprimento integral do acordo firmado. Isso porque o artigo 313, inciso II e § 4º, Código de Processo Civil autoriza tão somente a suspensão convencional do processo pelo período máximo de 06 (seis) meses. No caso concreto, o cumprimento das obrigações pactuadas ultrapassa, em muito, referido lapso temporal (basta ver a previsão para pagamento em dez parcelas mensais prevista no item acima da Cláusula 4). A esse respeito, mutatis mutandis, transcreve-se precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: Apelação. Ação de busca e apreensão. Alienação Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1079 fiduciária. Pedido de suspensão do feito após homologação de acordo extrajudicial realizado entre as partes. Ação extinta, nos termos do art. 487, III, ‘b’ do CPC. Acordo que estabelece nova forma de pagamento em quatro anos. Impossibilidade de suspensão do feito por convenção das partes por período superior a seis meses, nos termos do art. 313, §4º, do Código de processo Civil. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.(grifos nossos) Nessa esteira, diante da transação celebrada (artigo 840 do Código Civil) e da inexistência de pedido de homologação judicial (seja na manifestação conjunta ou no bojo do instrumento do acordo), operou-se a perda superveniente do objeto e do interesse recursal. Em breves linhas, a doutrina clássica conceitua o interesse processual, quer seja no âmbito de primeiro grau ou no segundo grau de jurisdição, como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante (aqui considerado o réu-reconvinte e agravante), o qual pode ser compreendido pelo binômio necessidade-adequação, conforme doutrinada de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, a saber: Tal ‘condição da ação’ é facilmente compreensível. O Estado não pode exercer suas atividades senão quando esta atuação se mostre absolutamente necessária. Assim, sendo pleiteado em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade (ou seja, faltando ao demandante interesse de agir), o processo deverá ser encerrado sem que se tenha um provimento de mérito, visto que o Estado estaria exercendo atividade desnecessária ao julgar a procedência (ou improcedência) da demanda ajuizada. (...) O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado. Fala-se, assim, em interesse-necessidade e em interesse adequação. A ausência de qualquer dos elementos competentes desse binômio implica em ausência do próprio interesse de agir (grifei) Nesses termos, em virtude do fato superveniente apontado (transação), verifica- se que ambos os recorrentes carecerem do interesse recursal em sua perspectiva da necessidade. Ademais, o adimplemento de eventual obrigação descumprida poderá ser exigido pela parte prejudicada em sede ação autônoma (ação monitória e/ou de execução de título extrajudicial, a depender do caso concreto). No que tange à perda superveniente do objeto recursal, mutatis mutandis, já se decidiu nesta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos seguintes moldes: RECURSO - Agravo de instrumento interposto pelos réus contra decisão proferida nos autos da ação de destituição de sócio que indeferiu pedido de tutela de urgência - Sentença superveniente julgando improcedente a ação - Perda do objeto - Análise prejudicada. (grifei) E ainda, no âmbito da Colenda Segundo Câmara Reservada de Direito Empresarial, a saber: Agravo de Instrumento - Cautelar de exibição de documento - Decisão que determinou a apresentação de documentos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária - Superveniente prolação da sentença na origem - Perda do objeto recursal - Recurso prejudicado. (grifei) 2. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 3. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer da apelação interposta, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Marcia Bueno (OAB: 53673/SP) - Helaine Mari Ballini Miani (OAB: 66507/SP) - Jose Fernandes Pereira (OAB: 66449/SP) - Roberto Cesar Gonçalves (OAB: 232845/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 0106064-21.2006.8.26.0003/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 0106064-21.2006.8.26.0003/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Vos Obras e Serviços de Construção Civil Ltda. - Embargdo: Carlos Galvão Veniss - Embargte: José Augusto Jannarelli Urquiza - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 1374/1379 dos autos da apelação interposta pelos embargados, que não conheceu do recurso, por ausência de recolhimento correto do preparo recursal. Sustenta a ocorrência de omissão, pois (...) foi aplicado o quanto disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil (...) fls. 01/02. É o relatório. Decido. Os embargos devem ser acolhidos. A r. decisão de fls. 1374/1379 negou conhecimento ao recurso de apelação, por ausência do recolhimento correto do valor do preparo recursal, sob o fundamento de que O preparo recursal correto seria de R$ 50.029,62 (maio/2021 fl. 1291), tendo os apelantes recolhido o valor total de R$ 44.683,79 (fl. 1269/1270, 1300/1301 e 1307/1308).. De acordo com precedentes do E. STJ, a majoração dos honorários sucumbenciais, com base no art. 85, § 11, do CPC, deve ocorrer quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) recursos interpostos contra decisões proferidas após 18 de março de 2016; b) não conhecimento integral ou o improvimento do recurso, por decisão monocrática do relator ou do colegiado; c) ter sido arbitrado na origem honorários sucumbenciais; e d) desde que, não atingido na origem os limites previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, para cada fase do processo (EDcl no AgInt no AREsp 2028914/RJ, 2ª Turma, Relator FRANCISCO FALCÃO, j. 12/09/2022; REsp 1.727.396/PE, 2ª Turma, Relator HERMAN BENJAMIN, j. 15/05/2018; EREsp 1.539.725/DF, 2ª Seção, Relator ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 09/08/2017; EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, 3ª Turma, Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 04/04/2017). In casu, presentes os requisitos, faz-se de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais em favor dos patronos do embargante/apelado. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, ACOLHO os embargos opostos, para o fim de majorar os honorários sucumbenciais, nesta sede recursal, para 12% sobre o valor da condenação da ação principal e 12% sobre o valor da causa da reconvenção em favor dos advogados do apelado. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Adriane Giannotti Nicodemo (OAB: 147918/SP) - Marcelo Morel Giraldes (OAB: 184152/ SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 0106064-21.2006.8.26.0003/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 0106064-21.2006.8.26.0003/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vos Obras e Serviços de Construção Civil Ltda. - Embargdo: Carlos Galvão Veniss - Embargdo: José Augusto Jannarelli Urquiza - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 1374/1379 dos autos da apelação interposta pelos embargantes, que não conheceu do recurso, por ausência de recolhimento correto do preparo recursal. Sustentam a ocorrência de erro, omissão, contradição e obscuridade, bem como tratar-se de decisão surpresa fls. 01/06. É o relatório. Decido. Os embargos devem ser parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo, contudo. A r. decisão de fls. 1374/1379 negou conhecimento ao recurso de apelação, sob o fundamento de que O preparo recursal correto seria de R$ 50.029,62 (maio/2021 fl. 1291), tendo os apelantes recolhido o valor total de R$ 44.683,79 (fl. 1269/1270, 1300/1301 e 1307/1308). E, ao ser oportunizada a correção do recolhimento a fls. 1322/1324, os apelantes quedaram-se inertes (fl. 1326). Preambularmente, assiste razão aos embargantes acerca da liberação cronologicamente inadequada das peças processuais nos autos digitais, o que acarretou na emissão errônea da certidão de decurso de prazo de fls. 1326, citada na r. decisão de fls. 1374/1379. Porém, este erro material em nada altera o entendimento de que os embargantes não promoveram o recolhimento adequado do preparo recursal, o que seria de rigor para o devido processamento do recurso em questão. De acordo com o art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. nº 577/97 do CSM e item 7 do Comunicado CG nº 1530/2021, o preparo recursal deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa ou da condenação. In casu, os embargantes interpuseram recurso de apelação com a finalidade de reformar a r. sentença de fl. 1213/1229, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar os embargantes ao pagamento de R$ 103.082,89, corrigido a partir da data do laudo pericial (fl. 731) e juros de mora de 1% a.m. a contar da citação (fl. 317 e 319), bem como honorários sucumbenciais, ato contínuo julgou improcedente a reconvenção. Assim, o valor do preparo recursal, que deveria ter sido recolhido no ato da interposição do recurso (setembro/2020) era de R$ 34.598,00 (R$ 18.177,10 correspondente à condenação atualizada da ação principal e R$ 16.420,90 correspondente ao valor da causa atualizado da reconvenção fl. 478), tendo sido recolhido apenas o valor de R$ 4.123,31 e porte de remessa e de retorno no valor de R$ 344,00 (fl. 1269/1273), fato não negado pelos embargantes (fls. 01/06). De acordo com o art. 1007, §§ 2º e 4º, do CPC, quando a parte, no ato da interposição do recurso, não recolhe adequadamente o preparo recursal, será intimada para complemento e também para o recolhimento em dobro, quando não há recolhimento, o que ocorreu a fl. 1291. Os embargantes, por sua vez, recolheram parcialmente a diferença do preparo recursal (fls. 1307/1308) e, ato contínuo, opuseram embargos declaratórios a fls. 1302/1306. Com a rejeição dos embargos declaratórios (fls. 1322/1324), os embargantes complementaram e, ainda, a menor (fls. 1298/1301), sendo, por óbvio, vedada mais uma complementação (art. 1007, §§2º, 4º e 5º, do CPC). Neste cenário, não há que se falar em omissão ou contradição na r. decisão de fls. 1374/1379, sendo constatado mero erro material, diante da certidão equivocada de fls. 1326. Quanto à suposta obscuridade alegada pelos embargantes também não prospera, considerando que não há que se falar em decisão surpresa, quando o dever é da parte em promover o recolhimento correto e suficiente do valor do preparo recursal no ato da interposição do recurso ou quando instado a recolher já na Superior Instância, de acordo com o art. 1007 do CPC, art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. nº 577/97 do CSM e item 7 do Comunicado CG nº 1530/2021. Outrossim, a contadoria judicial foi instada a se manifestar, exclusivamente, em virtude da confusão processual causada pelos próprios embargantes, que promoveram a juntada de guias de recolhimento/complementação de preparo juntamente com a oposição de embargos declaratórios e, ainda, promoveram mais uma complementação do preparo após o julgamento do referido recurso (fls. 1307/1308 e 1298/1301). Aliás, os embargantes em nenhum momento apresentaram concretamente a sua objeção ao valor do preparo recursal mencionado na r. decisão de fls. 1374/1379, limitando-se a dispor que a decisão monocrática embargada declara que não são suficientes os valores recolhidos, em total contradição a contadoria. E ainda, menciona números sem esclarecer ou apontar como se chegou aos valores que deveriam ter sido recolhidos, em total contradição a contadoria (...).” - fls. 01/06. É de conhecimento que a contradição para ser verificada deve ocorrer na própria decisão atacada, e não com relação a outros elementos dos autos, como cálculo da contadoria, o que, por si só, afasta a alegação dos embargantes acerca do referido vício. E, ainda, a r. decisão de fls. 1374/1379 dispôs claramente que (...) a contadoria judicial desconsiderou o cálculo dos juros de mora desde a citação (dezembro/2006), bem como as determinações de fl. 1291 e 1322/1324 (recolhimento em dobro do preparo da reconvenção e atualização monetária até a data do efetivo recolhimento), de forma que o cálculo de fl. 1345/1347 está incorreto, afastando as alegações genéricas deduzidas pelos embargantes de obscuridade, omissão e contradição. Observo, por oportuno, que não houve infração ao princípio da igualdade de tratamento entre as partes, considerando os próprios termos do art. 1007, §§ 2º, 4º e 5º, do CPC, pois seria inadmissível nova complementação de preparo por parte dos embargantes, o que Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1099 fizeram inadvertidamente por duas vezes consecutivas (fls. 1307/1308 e 1298/1301). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos, sem efeito modificativo, para, exclusivamente, reconhecer o erro material contido na r. decisão agravada, em razão da certidão errônea de fls. 1326. DETERMINO, outrossim, que a z. Serventia verifique a possibilidade de correção da ordem cronológica de liberação nos autos digitais das fls. 1298/1308, a fim de promover a devida regularização processual. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Adriane Giannotti Nicodemo (OAB: 147918/ SP) - Marcelo Morel Giraldes (OAB: 184152/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2220365-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2220365-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Rosângela dos Santos Monteiro Fonseca - Agravado: Maria da Pena Santos Monteiro (Espólio) - Interessado: Julio dos Santos Monteiro - Interessado: Zilda dos Santos Monteiro - Interessado: Antônio Monteiro Júnior - Embora a gratuidade de justiça em primeiro grau seja o objeto do recurso em exame, é certo que cabe ao relator apreciar o pedido de gratuidade no âmbito recursal e, se for o caso, exigir do recorrente pagamento das custas recursais, como previsto na parte final do §7º, do artigo 99, do CPC. No caso concreto, é forçoso reconhecer que os documentos já disponíveis nos autos dão conta da existência de recursos financeiros suficientes para o recolhimento das custas recursais, orçadas no valor pouco expressivo de 10 UFESP’s, máxime porque se trata de funcionária pública, além do que o processo é de inventário e já se informou a existência de imóvel a ser partilhado. Assim, INDEFERE-SE o pedido de gratuidade de justiça e se determina a realização do preparo em cinco dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Luis Gustavo da Silva Alberto (OAB: 293843/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0030156-48.2012.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: NAIR ALVES JURUMEIRA DE AMORIM - Apelada: Ana Lucia Belei da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Joel Teodoro da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Luiz Augusto Campos Correa - V. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 231/232, que julgou procedente o pedido para rescindir o contrato firmado pelas partes reintegrando a autora na posse do imóvel, não sem antes reconhecer a perda do direito à retenção por benfeitorias. Em razão da sucumbência, condenou a ré nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela ré (fls. 245), ela apela sustentando, em síntese, a regularidade dos pagamentos; necessidade de indenização por benfeitorias (fls. 247/277). A apelante estava isenta de comprovar o recolhimento das custas do preparo. Contrarrazões às fls. 280/285. Em seguida, sobreveio notícia do falecimento da apelante, ocorrido em 09 de maio de 2017 (fls. 230), o curso do processo foi então suspenso nos termos do art. 313, I, CPC (fls. 294), tendo decorrido in albis o prazo para que se procedesse à habilitação dos herdeiros (fls. 296). Em seguida, determinou-se a intimação pessoal de eventuais herdeiros da falecida por carta com Aviso de Recebimento (AR) no endereço da ré para habilitação no processo (fls. 302), cujo prazo fluiu in albis (fls. 303). É o relatório. 1. - Conforme advertido anteriormente, a inércia da parte implicaria desistência tácita do presente recurso de apelação. Como já decidido por esta C. Corte: DESISTÊNCIA TÁCITA DE RECURSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO APELANTE PARA PROCESSAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO EM RAZÃO DO ÓBITO DO DEMANDADO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DO RECURSO” (17ª Câm. Cível, Ap. 70027981794, relª. Desª. Elaine Harzheim Macedo, j. em 01.12.2009); EMENTA: Despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança. Procedência decretada em 1º grau. Apelo da ré. 1. Ocorrendo o falecimento da parte apelante, no caso, a ré, cabia à parte autora ou aos herdeiros da falecida promover a habilitação destes últimos, nos termos do artigo 1055, e seguintes, do CPC. 2. Silenciando tanto o autor quanto o espólio da ré, não obstante instados a tanto, reputa-se prejudicado o recurso de apelação. 3. Recurso prejudicado. (TJSP Ap. s/ Rev. nº 9206824- 57.2008.8.26.0000, rel. Vanderci Álvares, j. em 08.02.2012); AGRAVO REGIMENTAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INDENIZAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DESISTÊNCIA DO RECURSO AGRAVO PROVIDO. Intimado o patrono da autora, falecida, para regularizar o polo ativo da demanda, com a habilitação dos herdeiros ou espólio, permaneceu ele inerte, pelo que se reconhece a desistência tácita do recurso, e não a extinção do feito sem exame do mérito (TJSP, 31ª Câm. Dir. Priv., EDcl. 0018061-02.2009.8.26.0451/50000, rel. Paulo Ayrosa, j. 27.11.2012). No caso dos autos, é nítido o desinteresse quanto ao prosseguimento do feito em segundo grau considerando-se que não foi promovida a habilitação de eventuais sucessores da falecida apelante no prazo concedido, mesmo após a advertência sobre a possibilidade de extinção do recurso. 2. - CONCLUSÃO - Daí por que se nega seguimento ao recurso (CPC, art. 932, III). P. R. I., remetendo-se os autos ao d. juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 25 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Marcos Teodoro da Silva (OAB: 362989/SP) - Fernando Guastini Netto (OAB: 25102/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO
Processo: 1005517-33.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1005517-33.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alliance Administração de Ativos Ltda-me - Apelante: Deise Yones Pissocaro - Apelante: Luiz Alexandre Rodrigues Alves de Carvalho - Apelado: Luiz Eduardo de Carvalho - VOTO Nº: 2569 COMARCA: SÃO PAULO 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL APELANTE: ALLIANCE ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS LTDA-ME E OUTROS APELADO: LUIZ EDUARDO DE CARVALHO JUIZ SENTENCIANTE: SANG DUK KIM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE DEVERÃO SER DELIBERADAS EM 1º GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. Trata-se de Apelação interposta contra r. sentença de fls. 222/227 que julgou procedente Ação Monitória proposta por LUIZ EDUARDO DE CARVALHO contra ALLIANCE ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS LTDA-ME E OUTROS, para “constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 80.000,00, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a emissão do cheque em 13/05/2016, e de juros de mora de 1% ao mês a partir de 17/10/2016, data da primeira apresentação da cártula. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da dívida, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.” Inconformados, os réus requerem, preliminarmente, a justiça gratuita e ilegitimidade passiva. No mérito, alegam prescrição do cheque, afirmam ter adimplido a cobrança, pugnam pela devolução em dobro do indébito com correção pela taxa Selic e reforma da sentença. Recurso tempestivo. Contrarrazões pelo improvimento. Indeferida a justiça gratuita (fls.322/323), houve manifestação de fls. 326/328 e 330/332 em que noticiada a realização de acordo entre as partes. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal. A hipótese versa sobre direitos disponíveis, de modo que as partes podem transigir a qualquer tempo, inclusive após o julgamento da causa. A notícia da realização de acordo entre as partes (fls. 326/328 e 330/332), esvazia o objeto recursal, além de representar ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), tornando por consequência prejudicada a Apelação. À vista disso, julgo prejudicada a Apelação, nos termos do artigo 932, III do CPC. A homologação do acordo e a extinção do processo deverão ser objeto de deliberação em 1º grau. Pelo exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Antonio Carlos Donini (OAB: 92038/SP) - Katiuscia Yamane Ricardo Gonçalves (OAB: 279588/SP) - Debora Zelante (OAB: 117204/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1109050-03.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1109050-03.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Metalgráfica Iguaçu S.a. - Apelante: Roberto de Payrebrune St Seve Marins - Apelante: Rogério Payrebrune St Seve Marins - Apelado: White Tiger Fundo de Investimento Em Direitos Editórios Não Padronizados - COMPETÊNCIA RECURSAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. Causa de pedir relacionada à contrato que prevê entrega de bens imóveis em alienação fiduciária como garantia do pagamento do débito. Matéria que se insere na competência da Subseção III, da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal (25ª a 36ª Câmaras), nos termos do disposto na Resolução n° 623/2013, artigo 5º, item III.3. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos. Embargos à execução sob a alegação de falta de interesse de agir, em razão da falta de satisfação do débito por meio de processo administrativo de consolidação de propriedade sobre os bens imóveis que lhe foram transferidos em alienação fiduciária, garantia do próprio título exequendo. Em resposta, a ré sustentou, em preliminar, impugnou o valor da causa. No mérito, alegou que não há imposição para execução da garantia fiduciária extrajudicialmente, para ajuizamento da ação de execução. O juízo a quo, por sentença prolatada pelo MM. Juiz Vítor Gambassi Pereira, julgou improcedente a ação, com a condenação da autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, apela a autora. Postula a concessão da gratuidade da justiça e requer o parcelamento das custas iniciais. Defende a falta de interesse de agir, pois caberia ao réu promover o processo Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1252 administrativo de consolidação de propriedade sobre os bens imóveis que lhes foram transferidos em alienação fiduciária, justamente em garantia ao próprio título ora discutido. Insiste que havia previsão contratual acerca da garantia por alienação fiduciária, de modo que de rigor a adoção do procedimento administrativo cartorário para a satisfação da pretensão, sendo inadequada o ajuizamento de ação de execução quando ausente resistência àquele procedimento contratual. Aponta abuso do exercício do direito, inexigibilidade do instrumento particular de confissão de dívida que embasou a execução. Entende pela redução dos honorários sucumbenciais. É o relatório. A apelação não comporta conhecimento, necessária a sua redistribuição. É sabido que a competência é fixada pelos termos do pedido inicial. Dispõe o artigo 103 do Regimento Interno desta E. Corte: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Dessa forma, por se tratar de ação que tem por fundamento a discussão de entrega de bens em alienação fiduciária como garantia do pagamento do débito indicado no contrato, falece a esta Câmara competência para a sua apreciação e respectivo julgamento. A causa de pedir, critério previsto no art. 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal para o estabelecimento da competência remete a evento que se insere na tipificação jurídica de ações e execuções oriundas de contratos de alienação fiduciária em que se discuta garantia, de sorte que a competência é a atribuída à Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras), nos termos do artigo 5º, III.3, da Resolução nº 623/2013. Desse modo, não deve ser conhecido o recurso, mas sim determinada a sua redistribuição a uma das C. Câmaras da Terceira (3ª) Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. A respeito: Ação de prestação de contas. Segunda fase. Sentença de procedência. Homologação do laudo pericial realizado, com reconhecimento de que o réu deve à autora a importância de R$162.629,36. Inconformismo do réu. Apelação. Ação que não discute as cláusulas contratuais, mas o pagamento de eventual saldo devedor remanescente após a venda de bens em leilão extrajudicial. Contrato de alienação fiduciária. Bens oferecidos em garantia. Competência para julgamento atribuída a uma das Câmaras que compõem a Terceira Subseção da Seção de Direito Privado Direito Privado III. Inteligência do artigo 5º, inciso III.3, da Resolução 623/2013 deste e. TJSP. Precedentes do TJSP. Redistribuição. Recurso não conhecido, com observação.(TJSP, Apelação Cível 1019187- 07.2019.8.26.0003, Rel. Des. Virgilio de Oliveira Junior, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 10/03/2022) OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - COMPETÊNCIA RECURSAL - As ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia estão compreendidas na competência da Terceira Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 25ª a 36ª Câmaras Resolução nº 623/2013, art. 5º, inciso III, alínea “3” Remessa dos autos a uma das Câmaras competentes - Recurso não conhecido. (TJSP, Apelação nº 1000812-79.2018.8.26.0071, Relator Des. Walter Fonseca, 11ª Câmara de Direito Privado, j. em 01/11/2018). COMPETÊNCIA RECURSAL PEDIDO DE ANULAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL E DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA MATÉRIA QUE SE INSERE NO ÂMBITO DA COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO III ARTIGO 5º, INCISO III.3, DA RESOLUÇÃO 623/2013 - RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO (TJSP, Apelação nº 1003757-66.2016.8.26.0602, Relatora Desª Lucila Toledo, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 14/11/2017). COMPETÊNCIA RECURSAL (RES. Nº 623/2013). CAUTELAR. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUBSEÇÃO III DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. A causa de pedir e os pedidos revelam a pretensão de suspensão de leilão extrajudicial de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia, matéria cuja competência é da Subseção III da Seção de Direito Privado desta Egrégia Corte, de modo que os autos devem ser redistribuídos a uma das Câmaras que a compõem (25ª a 36ª). Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição.. (TJSP, Apelação nº 1003484-67.2015.8.26.0038, Relatora Desª Sandra Galhardo Esteves, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 15/01/2016). Diante do exposto, não se conhece do recurso, por decisão monocrática, determinada a sua redistribuição a uma das C. Câmaras da Terceira (3ª) Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Renato de Luizi Junior (OAB: 52901/SP) - Cristiano Gusman (OAB: 186004/SP) - Fernando Sonchim (OAB: 196462/SP) - Rodrigo Silva Almeida (OAB: 282896/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1030976-59.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1030976-59.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelado: Joaquim Adriano Mendes Pequito (Justiça Gratuita) - Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 82/84 que julgou parcialmente procedentes a ação de indenização por dano moral ajuizada por JOAQUIM ADRIANO MENDES PEQUITO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. O Banco recorre alegando que o autor havia ajuizado ação (1029815-82.2018.8.26.0576) na qual foi afastada a pretensão de aplicação de multa de 50% do valor do bem apreendido, não podendo o autor utilizar a mesma tese nesta ação bem como ser condenado pelo mesmo fundamento. Nega a existência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, requer a redução do quantuam fixado. Busca a reforma do decisum e a imputação do ônus da sucumbência ao requerido com o prequestionamento da matéria. Contrarrazões às fls. 144/46. Vieram os autos. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta 17ª Câmara de Direito Privado. No caso, a ação tem como cerne discussão fundada em indenização por dano moral após ter o autor o veículo financiado pelo Banco apreendido em ação de busca e apreensão que foi julgada extinta por irregular constituição da mora e alienado a terceiro no curso da referida ação. Dessa forma, a competência para julgar recursos que versem sobre essa matéria é da Subseção III da Seção de Direito Privado desse E. Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, II.3 Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discute a garantia e inciso III.13 Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com matéria de competência da própria Subseção. Nesse sentido: VOTO Nº 36954 COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. Contrato de financiamento de veículo. Ação de busca e apreensão de veículo prévia, em que o veículo foi apreendido e vendido em leilão extrajudicial, mesmo depois de purgada a mora. Pretensão de responsabilização do credor fiduciário por perdas e danos (art. 3º, § 7º, do Decreto- lei nº 911/69). Matéria de fundo atrelada a contrato de alienação fiduciária em que se discute a garantia. Competência da 3ª Subseção de Direito Privado. Inteligência do art. 5º, item III.3, da Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial. Precedentes. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1003765-22.2021.8.26.0229; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Venda extrajudicial de veículo apreendido em ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária em garantia. Ausência de discussão sobre contrato bancário. Matéria reservada às Câmaras da Seção de Direito Privado III, compreendidas entre a 25ª e 36ª. Aplicabilidade do artigo 5º, itens III.3 e III.13 da Resolução nº 623/2013, deste Tribunal de Justiça. Determinação de remessa dos autos à Seção de Direito Privado III. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004921-69.2021.8.26.0318; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2022; Data de Registro: 07/07/2022) Pelo exposto, não se conhece do recurso e determina-se a remessa dos autos para a 25ª a 36ª Câmaras deste Egrégio Tribunal. SOUZA LOPES Relator São Paulo, 17 de setembro de 2022. SOUZA LOPES Relator - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Marcos José Pagani de Oliveira (OAB: 274681/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2197452-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2197452-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Brotas - Requerente: Gilberto de Melo Camargo - Requerido: José Ary de Melo Camargo - Interessado: Rubens de Melo Camargo - VOTO Nº 19.430. Requerente: Gilberto de Melo Camargo Requerido: José Ary de Melo Camargo e Rubens de Melo Camargo Comarca de Brotas Autos originais nº 1000162-52.2021.8.26.0095 Vistos, etc. 1. Trata-se de pedido de tutela cautelar interposto por Gilberto de Melo Camargo, buscando, substancialmente, a concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação, mais especificamente, a fim de sustar a eficácia de parte da sentença que, julgando improcedente a ação, revogou a tutela provisória de natureza antecipada deferida em favor do requerente. Sustenta que a prova dos autos revela que tem a posse do imóvel rural desde 2012, havendo confissão dos requeridos, pontuando que a prova testemunhal é uníssona a seu favor. 2. Com efeito, o Código de Processo Civil, efetivamente, prevê a possibilidade de o relator suspender a eficácia da sentença quando o recurso de apelação seja desprovido de efeito suspensivo (artigo 1012, par. 4º). Uma das hipóteses listadas na lei em que a providência se afigura possível consistente na revogação da tutela provisória quando levada a efeito na sentença, por ser a apelação desprovida, em regra, de efeito suspensivo (artigo 1012, V, do CPC). Neste sentido, aliás, de modo genérico, o artigo 995, par. único, estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Cognoscível, pois, o pleito. 3. Mas não vinga a pretensão do requerente. 4. O requerente ajuizou ação de manutenção de posse contra José Ary de Melo Carmargo e Rubens de Melo Camargo, referente a um imóvel denominado Aras Jarg. Alega, em suma, ser coproprietário e possuidor do imóvel há mais de 20 anos, utilizado para plantação, salientando que sempre tratou do terreno. No entanto, os réus, no dia 14 de janeiro de 2020, valendo-se de máquinas, passaram retirar arvores da área em que tem a posse, sem sua autorização Editou-se decisão que concedeu pedido de tutela provisória de urgência, a fim de determinar que os requeridos cessem a turbação promovida no imóvel rural (fls. 23 dos autos de origem). Finda a instrução, a sentença julgou improcedente a ação, revogando a decisão que deferira o pedido de tutela provisória (fls. 268/276 dos autos de origem). Irresignado, o requerente interpôs apelação (fls. 287/313), que se encontra em fase de processamento. 5. A atribuição de efeito suspensivo a apelação naquelas situações em que o recurso, em regra, não tem o condão de sustar a eficácia do ato judicial reclama, na dicção legal, (i) probabilidade do provimento do recurso, ou, se, (ii) em sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (artigo 1012, par. 4º, do Código de Processo Civil), num juízo a ser aferido mercê de uma cognição sumária. Com efeito, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de recurso que em regra não é dotado de efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A propósito, os seguintes precedentes: AgInt no TP 3.538/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021; AgInt no TP 2.249/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/2/2020, DJe 11/2/2020. (STJ, AgInt no REsp n. 1.969.396, relator Ministro Francisco Falcão, j. em 25/4/2022) Não se divisa, na espécie, um cenário deste tipo. Aparentemente, a sentença fez uma análise detida do conjunto probatório coligido no curso da relação processual. E assentou que não logrou o autor demonstrar, como lhe incumbia, que os requeridos esbulharam sua posse, na linha do que exige o artigo 516, do Código de Processo Civil. Salientou que as partes são coproprietárias do imóvel, cuja posse exercem direta ou indiretamente -, na forma de condomínio, inexistindo melhor posse entre eles E ainda anotou que: As testemunhas ouvidas em Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1269 juízo não foram capazes de confirmar o exercício da posse mansa pelo requerente sobre a integralidade da propriedade. Nesse ponto, destaco que, embora a testemunha Neuza tenha confirmado que o gado de Gilberto ocupava a propriedade em sua integralidade, disse não saber se havia autorização para tanto. As demais testemunhas ouvidas em juízo confirmaram a divisão do imóvel entre os coproprietários, inclusive com a existência de cercas divisórias no local; a existência de uma fábrica tijolos no local, iniciada pelo filho do requerido e coproprietário Rubens; e a intenção de Rubens em arrematar parte da propriedade. Outrossim, do boletim de ocorrência juntado às fls. 99/101, datado de abril de 2020, é possível verificar que o requerido José Ari, naquela oportunidade, foi até a propriedade a fim de restaurar as cercas localizadas na divisa com a propriedade de Gilberto, porque os animais do autor estariam invadindo a parte da propriedade que lhe pertencia. O fato descrito no documento corrobora a inexistência de posse mansa e pacífica do requerente sobre a integralidade do imóvel. Ademais, as testemunhas nada afirmaram acerca do esbulho mencionado na petição inicial, sendo certo que algumas apenas disseram ter visto maquinário no local para retirada de espinheiros, o que não é suficiente para caracterizar a perda forçada da posse sobre o bem, de forma violenta ou clandestina. (...) E uma análise superficial da causa, compatível, insista-se, com o momento processual, não denota verossimilhança (a ponto de justificar a tutela aqui postulada) na tese de que houve uma equivocada apreciação da demanda pela sentença. Evidentemente que a questão será examinada de maneira mais detida, mercê de uma cognição exauriente, por ocasião do julgamento da apelação. Também não avulta, desde logo, a probabilidade da ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Faltam dados empíricos a desnudar que (i) o requerente esteja na iminência de se ver tolhido injustamente da posse e - mais importante - (ii) que haja um risco de eventual decisão que lhe for favorável no futuro (no julgamento do apelo) ser ineficaz. 6. Assim sendo, indefiro o pedido. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Diego Locateli de Melo Ferreira (OAB: 297141/SP) - Leda Maria Aparecida Palacio dos Santos (OAB: 301679/SP) - Maria Claudia de Oliveira Meciano dos Santos (OAB: 302491/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2217666-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2217666-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Decio Alves dos Santos - Agravante: Charlene Santina Cabral - Agravada: Edna Santina da Silva - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de reintegração de posse. Processo em fase de conhecimento. Inconformismo dos réus contra decisão que, em despacho saneador, indeferiu pedido de depoimento pessoal formulado por eles próprios e silenciou quanto ao pleito de expedição de ofícios a cartórios judiciais, visando à obtenção de cópias de sentenças proferidas em outros autos. Matéria objeto da decisão interlocutória que não se inclui no rol taxativo de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC). Por outro lado, a par da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), não está caracterizada situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. Hipótese, Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1297 ademais, em que não houve indeferimento do pedido de expedição de ofícios, pois a r. decisão silenciou quanto ao tema. Recurso não conhecido, por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Cuida-se de agravo de instrumento por meio do qual os agravantes querem ver reformada a r. decisão de fls. 700/702 dos autos digitais principais que, nos autos de ação de reintegração de posse, em fase de conhecimento, indeferiu o pedido de depoimento pessoal formulado pelos próprios réus e designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de setembro p.f., silenciando sobre o pedido de expedição de ofícios visando à obtenção de cópias de sentenças proferidas em autos diversos. Sustentam, em síntese, que, dada a proximidade da audiência, faz-se necessário o deferimento do pleito, sob pena de causar dano irreparável às partes e ao processo. Dizem que o depoimento pessoal dos requeridos e a expedição de ofícios ao cartórios judiiais são imprescindíveis, para esclarecimento dos fatos, da confirmação da boa-fé e do animus de proprietários, pois a propriedade foi parcial e formalmente transferida à corré por seu genitor, na sentença homologatória de separação judicial, cuja cópia requer. Pedem o provimento do recurso, para que seja determinado o seu depoimento pessoal e a expedição dos ofícios requeridos na, pois fundamentais para o deslinde da demanda. É o relatório. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. A par das alegações constantes da contraminuta, em que pese o inconformismo dos agravantes, a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC/15, que relaciona as matérias objeto de decisões interlocutórias contra as quais cabe a interposição de agravo de instrumento, sendo importante anotar que, aqui, trata-se de processo de conhecimento, não sendo cabível a interposição do presente recurso. Assim, desatendido requisito extrínseco de cabimento do recurso interposto, o não conhecimento é medida que se impõe, porquanto manifestamente inadmissível. Insta pontuar que não se olvida que o Colendo STJ submeteu à Corte Especial o Tema 988/STJ através dos REsp nºs 1.704.520/MT, 1.696.396/MT, 1.712.231/MT, 1.707.066/MT e 1.717.213/MT e decidiu que orol do artigo 1.015 do CPC tem taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No entanto, a mitigação pelo C. STJ do rol taxativo das decisões agraváveis não interfere na hipótese versada nos autos porque não há, no presente caso, urgência e risco de inutilidade do reexame da questão em momento posterior, sendo certo que a questão, se for o caso, poderá ser suscitada em preliminar de apelação ou em sede de contrarrazões, não estando sujeita à preclusão, consoante o disposto no artigo 1.009, § 1º, do CPC. Ademais, o juiz é o destinatário das provas, de forma que caberá a ele a verificação da necessidade de sua realização, razão pela qual o indeferimento da produção de prova, por si só, não leva à mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, cabendo anotar, especificamente ao pedido de expedição de ofícios, que não houve indeferimento, pois a decisão recorrida silenciou a respeito e, a princípio, desafiava embargos de declaração. Assim, o recurso não reúne condições de admissibilidade, vez que não se enquadra nas hipóteses do Código de Processo Civil em vigor (art. 1.015), tampouco há risco de dano irreparável ou de difícil reparação. O caso é, pois, de não conhecimento do recurso. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, por manifestamente inadmissível, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Juliana Cristina Lucas Batista Simões (OAB: 421589/SP) - Moisés Fanis Honorio da Silva (OAB: 350171/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 11º Grupo - 22ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO
Processo: 2214706-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2214706-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: EDMILSON NAZARENO MONTEIRO DA COSTA - Requerente: Sueli do Socorro do Espírito Santo Feio - Requerido: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BLUE STAR - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Interessado: Benevides Advogados Associados - Vistos. Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação interposta por SUELI DO SOCORRO DO ESPÍRITO SANTO FEIO, nos termos do artigo 1.012, parágrafo 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. O requerente pleiteia concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação manejado contra a respeitável sentença proferida em ação de embargos de terceiro manejados pela ora requerente. A insigne Magistrada de primeira instância julgou improcedente os embargos de terceiro manejados pela ora requerente. A requerente alega que penhora determinada no imóevl que está em débito referente ás despesas condominiais,, não pode prevalecer, eis que deve ser respeitada a sua meação e ainda alega Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1338 a impenhorabilidade do bem em questão. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, ante o risco de ser praceado o referido imóvel que lhe pertence. Este é o Relatório. O artigo 1.012, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil ressalva a possibilidade de encaminhamento do pedido de efeito suspensivo diretamente ao Tribunal no prazo compreendido entre a interposição do recurso de apelação e a sua distribuição. Contudo, no caso dos autos, não se vislumbra o fumus boni iuris, nem o periculum in mora, que pudessem autorizar o efeito suspensivo ao recurso de forma excepcional. E isto porque, como já decidido por diversas vezes, a determinação da penhora sobre os direitos do executado, é plenamente viável no caso em tela, e o procedimento aqui adotado, não se mostra irregular ou passível de suspensão neste momento processual. Ao contrário do quanto alegado, , como já decidido em primeiro grau, a ora requerente pretendeu com seus embargos de terceiros, o levantamento da penhora que incidiu sobre o imóvel e as vagas de garagem que lhe pertencem. Ocorre que, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, constituem título executivo, nos moldes do art. 784, X, do Código de Processo Civil, posto que comprovadas pelo condomínio exequente. E mais, existe ainda Instrumento to Particular de Confissão de Dívida, firmado pelo devedor e duas testemunhas, referente a parte dos débitos. Em último, a dívida ora cobrada tem natureza propter rem da obrigação, sendo que atrai a exceção do art. 3°, inciso IV, da Lei n. 8.009/90, ou seja, não há o que se falar na impenhorabilidade do imóvel em questão. Assim, não se verifica qualquer irregularidade ou nulidade no presente feito, a ensejar o efeito suspensivo à apelação interposta. Ante do exposto, nega-se provimento ao pedido de concessão de efeito suspensivo, nos moldes desta decisão. São Paulo, 14 de setembro de 2022. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Jose Carlos da Silva Brito (OAB: 123044/SP) - Max Fernando Pavanello (OAB: 183919/SP) - Andre Benevides de Carvalho (OAB: 261259/SP) - Renato Vidal de Lima (OAB: 235460/SP) - Piero Hervatin da Silva (OAB: 248291/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1009902-82.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1009902-82.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Jaqueline Muniz da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi Móvel S.a. - Em Recuperação Judicial - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1009902-82.2021.8.26.0564 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Apelante: Jaqueline Muniz da Silva (Justiça Gratuita) Apelada: Oi Móvel S/A (em recuperação judicial) Comarca: São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível Juiz prolator: Rodrigo Gorga Campos DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41594 Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais movida em face de concessionária de telefonia e fundada em alegada negativação indevida, condenando a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, além de multa por litigância de má-fé. O recurso não comporta conhecimento. Conforme certidão de fls. 217, a sentença recorrida foi disponibilizada no DJE em 03/12/2021 e considerada publicada em 06/12/2021, iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente - 07/12/2021. Efetuada a contagem do prazo recursal de quinze dias úteis consoante estabelece a lei processual civil vigente, considerando-se as suspensões ocorridas no feriado do Dia da Justiça (08/12/2021) e durante o recesso forense (de 20/12/2021 a 20/01/2022), seu termo final se deu em 31/01/2022. No entanto, o presente recurso foi interposto no dia seguinte, 1º/02/2022, sendo inequívoca sua intempestividade, o que o torna inadmissível. Isto posto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 16 de setembro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 2159387-85.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2159387-85.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: M. E. I. S.A. - Agravante: M. E. e P. S.A. - Agravado: L. C. V. de S. LTDA. - Agravado: W. A. M. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2159387-85.2021.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravantes: Multiplan Empreendimentos Imobiliários S/A e outra Agravados: Lamg Comércio Varejista de Sucos Ltda e outro Comarca: Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível (Autos nº 1031512-23.2020.8.26.0506) Juíza prolatora: Rebeca Mendes Batista DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41588 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação comercial em Shopping Center, recebeu os embargos de declaração opostos às fls. 234/239 como pedido de reconsideração, determinando que se aguardasse o julgamento em definitivo dos embargos à execução. Recurso regularmente processado, sem contraminuta. Verifico, através de consulta aos autos principais digitais, que o acordo formulado entre as partes e homologado pelo juízo de primeiro grau foi integralmente cumprido, tendo sido declarada extinta a execução, com fulcro no art. 924, inc. II, do CPC. Em assim sendo, Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1391 considerando a sentença de extinção da execução pela satisfação do débito exequendo, o presente agravo de instrumento resta prejudicado, não havendo a necessidade de qualquer manifestação deste Tribunal sobre a questão impugnada. Isto posto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso, razão pela qual lhe nego seguimento, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC. Int. São Paulo, 16 de setembro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB: 67401/SP) - André Andreoli (OAB: 213127/SP) - Thiago Quintana Reis (OAB: 333794/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1001922-12.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1001922-12.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Ambrosio dos Santos - Apelado: Jose Martins - Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de fls. 108/111, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Comarca da Penha de França que julgou parcialmente procedente a ação proposta por José Martins em face de Carlos Ambrósio dos Santos. Quando da interposição do recurso de apelação, foi realizada solicitação da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, o Réu, ora Apelante, foi intimado para apresentação de documentos, nos seguintes termos: Para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pelo Apelante, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (ii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. Após a intimação com a publicação da decisão supra transcrita, realizada em 30/08/2022, o Apelante Carlos Ambrósio dos Santos quedou silente, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, o que se confirma através da certidão de fls. 153. Ao optar deliberadamente por descumprir a determinação judicial, o Apelante se sujeita ao ônus de sua desídia. Isto posto, INDEFIRO o benefício de gratuidade judiciária pleiteado, já que a ausência de apresentação dos documentos solicitados impede a correta verificação da condição de hipossuficiência alegada. Assim sendo, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, promova o Apelante, Carlos Ambrósio dos Santos, o recolhimento do preparo da apelação no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Ana Cristina Thomaz (OAB: 113932/SP) - Evangelista de Oliveira (OAB: 264307/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1020211-88.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1020211-88.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Saint Moritz Inc e Adm S C - Apelado: Município de Presidente Prudente - Apelação nº 1020211-88.2019.8.26.0482 Apelante: SANT MORITZ INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO S/C. Apelado: MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE Vara da Fazenda Pública da Comarca de Presidente Prudente Magistrado: Dr. Darci Lopes Beraldo Trata-se de apelação interposta por Sant Moritz Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1512 Incorporação e Administração S/C contra a r. sentença (fls. 276/279), proferida nos autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, ajuizada pela apelante SANT MORITZ em face do Município de Presidente Prudente, que julgou improcedente a ação, diante do reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 478, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou a apelante SANT MORITZ ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Foram opostos embargos de declaração pela apelante SANT MORITZ (fls. 282/286), rejeitados pelo juízo a quo (fl. 289). Alega a apelante SANT MORITZ no presente recurso (fls. 291/327), em síntese e em preliminar, que não tem condições financeiras de pagar as custas/despesas do processo. No mérito, aponta que o apelado MUN. DE PRESIDENTE PRUDENTE promoveu a desapropriação de três imóveis para realizar o alargamento e pavimentação do sistema viário da região. Aduz que a posse dos imóveis pelo apelado MUN. DE PRESIDENTE PRUDENTE ocorreu de forma imediata, inclusive com a averbação junto à matrícula destes. Arrazoa que o apelado MUN. DE PRESIDENTE PRUDENTE justificou a desapropriação indireta como sendo de utilidade pública, para evitar o pagamento de indenização. Aponta que, em 2.014, o apelado MUN. DE PRESIDENTE PRUDENTE revogou o decreto municipal que fundamentou a desapropriação por utilidade pública e, mesmo assim, permaneceu na posse e uso dos referidos imóveis. Sustenta que, até 2.014, em razão do decreto de desapropriação por utilizada pública, estava impedido de exercer o seu direito de pleitear a indenização, pois estava pendente um termo de doação com encargo, firmado entre as partes. Afirma que, neste período, houve a interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 202, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o apelado MUN. DE PRESIDENTE PRUDENTE estava de posse dos imóveis. Explica que, o prazo prescricional para desapropriação indireta quando há obras pública no local é de 15 (quinze) anos. Discorre que o apelado MUN. DE PRESIDENTE PRUDENTE deixou o local com obras inacabadas, descumprindo com o decreto de desapropriação, sendo, portanto, responsáveis pelos danos causados. Defende que houve o esvaziamento econômico dos imóveis em decorrência dos danos produzidos pelo apelado MUN. DE PRESIDENTE PRUDENTE. Aponta que não possui mais a faculdade de gozo do bem, posto que, no local, existe hoje uma rua. Aduz que a indenização pleiteada deve repor o valor que os imóveis possuíam antes da realização da ocupação irregular pelo apelado MUN. DE PRESIDENTE PRUDENTE. Pleiteia o pagamento de indenização por danos morais. Pugna pela anulação da r. sentença, com o retorno dos autos para a realização de perícia nos imóveis e prolação de sentença. Em contrarrazões (fls. 335/341), alega o apelado MUN. DE PRESIDENTE PRUDENTE, em síntese, que a apelante SANT MORITZ não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Aduz que o decreto de utilidade pública não transfere os imóveis para o Poder Público, mas permite que este adentre aos imóveis para efetuar medições, levantamentos e avalições de seu interesse. Sustenta que os imóveis em questão estão em local de deságue das águas pluviais, de modo que não há outro caminho possível para escoar as águas pluviais. Pondera que é dever legal da apelante SANT MORITZ deixar o escoamento das águas passar pelos referidos imóveis. Aduz que, uma vez não concretizada a desapropriação, o decreto de utilidade pública caduca em 05 (cinco) anos. Diante do pedido de justiça gratuita pela apelante SANT MORITZ foi determinada a juntada dos dois últimos balanços patrimoniais/contábeis desta, com o intuito de comprovar a ausência de condições para suportar as custas/despesas do processo (fls. 346/347). Então, a apelante SANT MORITZ alegando a possibilidade do pagamento apenas da metade das custas, recolheu o preparo no valor de R$ 43.635,00 (quarenta e três mil, seiscentos e trinta e cinco reais) (fls. 351/354). Peticionou o apelado MUN. DE PRESIDENTE PRUDENTE nos autos informando que a apelante SANT MORITZ é proprietária de diversos imóveis, de modo a impossibilitar a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como recolheu o preparo a menor (fls. 357/361). Instada a complementação do preparo, a apelante SANT MORITZ comprovou o recolhimento do valor faltante (fl. 369). A apelante SANT MORITZ peticionou requerendo que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado, Dr. RENAN BRAGHIN, OAB/SP nº 332.902, juntando procuração ad judicia et extra outorgando poderes a este (fl. 372), bem como o termo de revogação da procuração outorgada ao anterior patrono, o Dr. FERNANDO FERRARI VIEIRA (fl. 374). Peticionou o advogado Dr. FERNANDO FERRARI VIEIRA, alegando a invalidade da referida revogação, diante da ausência de sua notificação, conforme estabelecem os artigos 682, inciso I, e 686, ambos do Código Civil. Afirmou que não recebeu os honorários contratuais e que faz jus ao recebimento da sucumbência eventualmente fixada, pois atuou durante todo processo. A apelante SANT MORITZ, instada a comprovar a notificação da revogação do mandato outorgado ao advogado Dr. FERNANDO FERRARI VIEIRA, informou que notificou o referido advogado no endereço constante na procuração acostada aos autos (fl. 30) e também nos catálogos públicos de endereço e no rodapé da petição de fls. 376/377, contudo, o extrato de consulta do site dos correios indica que não foi possível a entrega por motivo de mudança de endereço (fls. 384/386). Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Diante da alteração do patrono da apelante SANT MORITZ, e, considerando a ciência do antigo patrono da revogação do mandato a ele outorgado, comprovada pelas mensagens de WhatsApp (fls. 387/388) e manifestação deste nos presentes autos, proceda a Serventia as anotações necessárias. Oportunamente voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 16 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Renan Braghin (OAB: 332902/SP) - Pedro Anderson da Silva (OAB: 119400/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104
Processo: 1053445-53.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1053445-53.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amaasp - Associação Municipal dos Assistentes de Gestão de Políticas Pública e Agentes de Apoio de São Paulo, - Apelado: Hospital do Servidor Público Municipal - Hspm - Apelação nº 1053445-53.2020.8.26.0053 Apelante: ASSOCIAÇÃO MUNICIPAL DOS ASSISTENTES DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICA E AGENTES DE APOIO DE SÃO PAULO - AMAASP Apelado: HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - HSPM 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo Magistrado: Dr. Fausto Dalmaschio Ferreira Trata-se de apelação interposta pela Associação Municipal dos Assistentes de Gestão de Políticas Pública e Agentes de Apoio de São Paulo - Amaasp, contra a r. sentença (fls. 542/546), proferida nos autos da AÇÃO COLETIVA ajuizada pela apelante em face do Hospital do Servidor Público Municipal - Hspm que julgou improcedente a ação. Não foram fixados ônus de sucumbência. Foram opostos embargos de declaração pela apelante (fls. 549/551), que foram rejeitados (fl. 554). Alega a apelante no presente recurso (fls. 557/565), em síntese e em preliminar, que não tem condições de arcar com as custas/despesas processuais. Sustenta que ao conceder reajustes anuais de 0,01%, o apelado cumpriu o disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, mas não o disposto no artigo 2º, da Lei Municipal nº 13.303, de 18/01/2.002. Aponta que os parâmetros do reajuste anual definidos pela lei municipal não estão sendo observados. Pondera que não se trata de um direito discricionário, mas sim de obediência à lei. Aduz que o aumento deve observar a Lei de Responsabilidade Fiscal. Defende que o apelado não apresentou informações sobre as despesas e receitas, para que se verifique a correção do índice aplicado. Afirma que o Poder Judiciário deve fiscalizar a aplicação da lei. Diz que não há pedido de indenização pela falta do reajuste devido. Pede a concessão de gratuidade processual e a reforma da r. sentença. Não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado (fl. 571). Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, no duplo efeito, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Observo que a apelante pleiteia a concessão da justiça gratuita, contudo, não é possível depreender a atual condição financeira desta, diante da ausência de documentos a este respeito. Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1513 Dessa maneira, considerando a necessidade de se estabelecer a possibilidade de concessão do benefício almejado, de rigor a juntada pela apelante de cópias dos 02 (dois) últimos demonstrativos contábeis e das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda, que comprovem a ausência de condições para suportar as custas/despesas processuais. Assim, tendo em vista o que preceitua o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, entendo ser relevante e essencial para a compreensão da controvérsia e análise do pedido da apelante, que esta providencie, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, a juntada dos documentos acima mencionados, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça requerida. Após, tornem-me conclusos. São Paulo, 15 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Marcelo Aparecido Zambiancho (OAB: 143449/SP) - Joselita Maria da Silva Barbosa (OAB: 141421/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104
Processo: 2209356-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2209356-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Município de Jundiaí - Agravado: Eber Alberto Allah - Interessado: Secretário de Saúde do Município de Jundiaí - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Secretário de Saúde do Município de Jundiaí e pelo Município de Jundiaí contra a r. decisão proferida às fls. 32/37 dos autos do mandado de segurança impetrado por Eber Alberto Allah, que deferiu parcialmente a tutela de urgência voltada ao fornecimento dos medicamentos AAS (Ácido Acetilsalicílico) 100mg, Isordil (Dinitrato de Isossorbida) 5mg, Clopidogrel 75mg e Rosuvastatina 40mg, nos seguintes termos: (...) Os medicamentos AAS (Ácido Acetilsalicílico) 100mg, Isordil (Dinitratode isossorbida) 5mg e Clopidogrel 75mg estão incluídos no Rename e, por esse motivo, não se submetem aos referidos requisitos, bastando o diagnóstico do paciente e a prova da hipossuficiência. Não obstante, o preenchimento do primeiro requisito restou demonstrado pelos documentos de fls. 13 e 15, que fazem menção ao diagnóstico da paciente e indicam a necessidade específica do fármaco ora pleiteado. Por sua vez, a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito está comprovada, tanto a fls. 29, quanto pela presunção de pobreza decorrente do inadimplemento de fatura de energia elétrica (fls. 31). O relatório médico atesta o registro do fármaco na ANVISA, estando presentes os requisitos cumulativos da tese jurídica fixada pelo C. STJ no julgamento do Tema106. Daí, portanto, com tais observações, o cabimento da medida de urgência ora pretendida, sem que daí haja qualquer ofensa à independência dos Poderes ou interferência do juízo na atividade de administração pública, haja vista que aqui se está apenas e unicamente fazendo cumprir mandamento constitucional, nada mais. Por outro lado, com relação ao medicamento rosuvastatina 40mg, tem-se que ele não está incluído no Rename, nem está integrado ao SUS, de modo que o relatório médico de fls. 13 e 15 não é suficiente para o cumprimento do exigido pelo STJ, faltando mencionar imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. (...) Ante o exposto, defiro em parte a medida liminar, para determinar à autoridade impetrada que providencie o imediato fornecimento dos medicamentos AAS (ÁCIDO ACETILSALICÍLICO) 100MG, ISORDIL (DINITRATO DE ISOSSORBIDA)5MG e CLOPIDOGREL 75MG, sob pena de incorrer em crime de desobediência e de ato de improbidade administrativa, sem prejuízo de, se o caso, imposição de multa e bloqueio de verbas públicas. Em suas razões recursais, os impetrados deduzem preliminar de falta de interesse de agir em relação aos medicamentos AAS (Ácido Acetilsalicílico) 100mg e Isordil (Dinitrato de Isossorbida) 5mg, alegando que ambos são padronizados e dispensados pela rede pública municipal de saúde, e que não ficou demonstrada a negativa de fornecimento. Em seguida, argui a responsabilidade da União e do Estado de São Paulo pelo fornecimento do medicamento Clopidogrel 75mg, requerendo a inclusão de ambos os entes federativos no polo passivo da demanda, segundo entendimento fixado pelo E. STF no julgamento do Tema nº 793 de Repercussão Geral, eis que tal medicamento integra a lista de Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), e que não é fornecido para a patologia do impetrante. No mérito, alega a necessidade de se observarem os requisitos fixados pelo E. STJ no julgamento do Tema 106 dos Recursos Repetitivos, e a necessidade de apreciação da prescrição de médico particular por profissional do SUS, afirmando que documentos particulares são inoponíveis a terceiros. Alega que a imposição de multa e o bloqueio de verbas públicas são incabíveis in casu. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso em relação ao medicamento Clopidogrel 75mg. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que a r. decisão agravada seja anulada. É a síntese do necessário. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). In casu, em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, consideram-se ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão do efeito suspensivo almejado. Verifica-se que os medicamentos AAS (Ácido Acetilsalicílico) 100mg, Isordil (Dinitrato de Isossorbida) 5mg e Clopidogrel 75mg são padronizados pelo SUS, e que o uso deste último contém prescrição em bula para o caso clínico do autor, não se tratando de prescrição para uso off label, inexistindo, pois, qualquer restrição ao seu fornecimento para o impetrante, considerando ainda que não se exige a apresentação de laudo médico circunstanciado (Tema 106, STJ) para que se determine o fornecimento de medicamentos padronizados. Assim, processe-se o presente recurso sem a outorga do efeito suspensivo. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Alessandra de Villi Arruda (OAB: 158268/SP) - Guaraci Alvarenga (OAB: 187197/SP) - 1º andar - sala 103
Processo: 1004330-11.2020.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1004330-11.2020.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apelante: Sandra Cristina Machado Freire - Apelado: Município de Araras - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 17779 (decisão monocrática) Apelação 1004330- 11.2020.8.26.0038 DC (digital) Origem 2ª Vara Cível do Foro de Araras Apelante Sandra Cristina Machado Freire Apelado Município de Araras Juiz de Primeiro Grau Matheus Romero Martins Sentença 25/8/2022 APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Pretensão ao recebimento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 35.000,00, em razão de queda em calçada. Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos. Desnecessidade de prova complexa. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por SANDRA CRISTINA MACHADO FREIRE contra a r. sentença de fls. 186/9, que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ARARAS, julgou improcedente o pedido pelo qual se buscava o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.000,00 e a título de danos morais o valor de R$ 15.000,00, em razão de queda em calçada. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Afirma a autora ter sofrido uma queda na Praça Luis Sândalo, Município de Araras, ao tropeçar em um desnível na calçada ali existente por falta de manutenção, na data de 22 de julho de 2018. Em virtude da queda, alega ter suportado lesões corporais, e limitação funcional definitiva. Requer reparação por Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1529 danos materiais, no valor de R$ 20.000,00, bem como o pagamento de R$ 15.000,00, a título de danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), em 9/9/2020 (fls. 8). Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. A matéria é predominantemente de fato e, para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de prova complexa. Foi atribuída à causa o valor de R$ 35.000,00, que é justamente o montante que pretende receber como indenização por danos materiais e morais. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários-mínimos. Não é caso de anulação da sentença, visto que o trâmite se deu nos moldes do art. 8º, do Provimento CSM 2.203/2014. Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1000752-83.2020.8.26.0347 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Matão Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/1/2022 Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade Civil. Acidente de motocicleta ocorrido em via administrada por Concessionária de Serviço Público. Ação julgada procedente. COMPETÊNCIA. Proveito econômico pretendido (R$ 7.414,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ.- Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Araraquara, que engloba a região de Matão/SP. Recursos não conhecidos, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Araraquara/SP. Apelação 1001711-85.2021.8.26.0002 Relator(a): J. M. Ribeiro De Paula Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/3/2022 Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de veículo. Animal na pista. Competência JEFAZ. Lei 12.153/09. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos, matéria não vedada ao Juizado. Inexistência de questão complexa. Incompetência deste Tribunal de Justiça. Remessa ao Colégio Recursal competente. Recurso inominado 1001994- 06.2020.8.26.0306 Relator(a): Cristiano de Castro Jarreta Coelho Comarca: José Bonifácio Órgão julgador: 3ªTurma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo Data do julgamento: 30/9/2021 Ementa: OBJETO de metal no meio da pista de rolagem da rodovia administrada pela empresa recorrente Danos causados no carro da parte autora Fato incontroverso Relação de consumo caracterizada Máprestação de serviços que gera obrigação de indenização Danos materiais bem apreciados em primeiro grau - Recuso desprovido. Recurso inominado 1018687-86.2018.8.26.0451 Relator(a): Flávia de Cássia Gonzales de Oliveira Comarca: Piracicaba Órgão julgador: Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo Data do julgamento: 28/7/2020 Ementa: Ação de indenização por danos materiais e morais. Acidente de veículo envolvendo o autor que conduzia o veículo e foi interceptado por animais bovinos na rodovia administrada pela requerida. Relação consumerista. Inversão ônus da prova. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva da concessionária. Risco da atividade da concessionária que justifica a responsabilidade objetiva. Danos materiais presentes. Dano moral não configurado. Ausência de lesão corporal. Afastamento das custas e honorários arbitrados em primeira instância, diante da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda. Artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Recurso da concessionária improvido e do autor parcialmente provido, apenas para afastar as custas e honorários advocatícios fixados em primeiro grau. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Jackson de Jesus (OAB: 251464/SP) - Leila Maria Campos Menezes (OAB: 378804/SP) - Thiago Valamede Soares (OAB: 318843/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204
Processo: 2220394-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2220394-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caieiras - Agravante: Streck Metal Comercio de Artefatos de Metais Eireli - Agravado: União Federal - Fazenda Nacional - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL. Decisão proferida por Juiz de Direito Estadual Ausência de Vara Federal na Comarca de Caieiras Incompetência deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal Inteligência dos artigos 108, I, e 109, §§ 1º, 3º e 4º, da Constituição da República, c.c. artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66. Recurso não conhecido, com remessa dos autos para o C. TRF da 3ª Região. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento extraído de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional, interposto contra decisão que indeferiu o cancelamento das penhoras realizadas. Relatado, decido. Da análise dos autos verifica-se que a decisão recorrida foi proferida por Juiz de Direito nos autos da execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, em trâmite perante a Comarca de Caieiras, atuando o Magistrado por mera delegação federal, diante da ausência de Vara Federal naquela Comarca. Sendo assim, certa é a competência do Tribunal Regional Federal, nos termos dos artigos 108, I, e 109, §§ 1º, 3º e 4º, ambos da Constituição da República, conjugados com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66. Veja-se: Artigo 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição. Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. (...) § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas. Resta evidente, portanto, que cabe ao Tribunal Regional Federal apreciar e julgar recursos decorrentes de decisões proferidas por Magistrados Estaduais, investidos na função federal, em comarcas que não possuem Vara da Justiça Federal, caso de Caieiras/SP. Destarte, em se tratando de recurso interposto em face de decisão proferida por Juiz de Direito Estadual, investido na jurisdição federal, com fundamento nos artigos 108, II, e 109, §§ 3º e 4º, da Constituição da República conjugado com o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, os autos devem ser remetidos para o Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento. Ante o exposto, considerando a permissão legal contida no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento e determino a remessa dos autos à Justiça Federal, que é a competente para o julgamento deste recurso. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo Antonio Ramirez Assad (OAB: 296883/SP) - Guilherme Tilkian (OAB: 257226/SP) - Danny Monteiro da Silva (OAB: 164989/SP) - 2º andar - sala 205 DESPACHO
Processo: 3006261-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 3006261-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Silvania de Souza Harder - Agravo de Instrumento nº 3006261-61.2022.8.26.0000 COMARCA: Assis Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Silvania de Souza Harder Vistos, Agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 168/169 dos autos de primeira instância, que determinou a apresentação, pelo agravante, do comprovante de apostilamento e indeferiu a suspensão do feito. Requer a concessão de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do incidente. O agravante narra, em síntese, que se trata de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva movida pela Associação dos Professores de Ensino Oficial do Estado de São Paulo - APEOESP contra o Estado de São Paulo, buscando o recálculo do adicional por tempo de serviço, com incidência sobre os vencimentos integrais dos professores da rede pública estadual paulista. Após a procedência da ação originária, que tramitou perante a 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, com recursos apreciados por esta 8ª Câmara de Direito Público, a MM. Juíza singular desta Vara realizou audiência de conciliação a fim de estabelecer parâmetros uniformes para a execução do título, que se multiplicará pelo número de professores do Estado (aproximadamente 240 mil). Argui preliminar de inépcia da petição inicial diante da falta de comprovação do apostilamento dos direitos e de certidão de objeto e pé comprovando a inexistência de ação individual sobre o mesmo assunto tratado na ação coletiva. No mérito, sustenta que o título é inexequível diante de sua iliquidez, o que impede o prosseguimento da execução individual. Alega, outrossim, que em razão das tratativas para a liquidação do título perante a 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital deve-se priorizar a solução coletiva. Requer o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, uma vez que o prazo prescricional, uma vez interrompido, retoma seu curso pela metade do tempo. Subsidiariamente, reclama excesso na execução. De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para tanto, devem ser analisados os requisitos para a concessão da antecipação da tutela. O artigo 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para Cândido Rangel Dinamarco, para a probabilidade do direito indispensável às tutelas de urgência não basta que, perante o direito material e diante das realidades fáticas mostradas no processo, o autor aparente ter o direito que sustenta ter. É preciso também que, ao lado dessas circunstâncias favoráveis, ele disponha ainda de condições processuais para o reconhecimento desse suposto direito. Já o risco na demora é o risco de o resultado do processo, na eventual procedência da ação, ser inútil ou, ainda que parcialmente útil, cause prejuízo irreparável ao autor da ação. No caso dos autos, não se verificam os requisitos exigidos. Sem ignorar a necessidade de liquidação do título para o apostilamento dos direitos remuneratórios dos servidores da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, anota-se que no presente caso trata-se de exequente aposentada. Deste modo, as verbas de caráter transitório já não lhe são pagas, ou, por outro prisma, seus proventos correspondem integralmente a verbas definitivamente incorporadas. Por tal razão não se justifica aguardar o resultado da liquidação realizada nos autos nº 0019717-09.2018.8.26.0053. Importante destacar que naqueles autos, a MM. Juíza da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital fez constar, no que diz respeito aos inativos: a questão já está definida no título executivo com relação aos servidores aposentados. Com relação aos mesmos, reconheceu-se que os aposentados já recebem as verbas de natureza permanente. Em outro precedente do i. Desembargador Ponte Neto, esta 8ª Câmara de Direito Público apreciou questão idêntica à destes autos, chegando à mesma conclusão aqui exposta: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELA APEOESP SINDICATO DOS PROFESSORES DO ENSINO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO RECÁLCULO DE QUINQUÊNIO (ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO) SERVIDORA ESTADUAL INATIVA - Decisão agravada que acolheu parcialmente a impugnação do cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda do Estado de São Paulo e determinou o prosseguimento da obrigação de pagar No caso, não há que se falar em ausência de título hábil, em relação à obrigação de fazer (apostilamento), uma vez que, tratando-se de servidora inativa, reputa-se que todas as verbas pagas a mesma estão incorporadas ao padrão Ademais, nos autos do cumprimento de sentença coletivo nº 0019717-09.208.8.26.0053 já ficou decidido que a questão da obrigação de fazer já está definido no título executivo com relação aos servidores aposentados, pois se reconheceu que os inativos já recebem as verbas de natureza permanente Decisão mantida - Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 3005540-80.2020.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Ponte Neto, j. 26/11/2020). [grifo nosso] A prescrição quinquenal, por Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1552 sua vez, conta-se do ajuizamento da ação coletiva, como consta no dispositivo da sentença executada: Nessas condições, julgo PROCEDENTE a demanda, determinando a incidência dos adicionais por tempo de serviço sobre todo o conjunto da remuneração regular dos servidores, com exceção das vantagens de natureza ocasional, e correspondente apostilamento, pagas as diferenças correspondentes, a partir de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação (...). [grifo nosso] Não se aplica ao caso a redução do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932, uma vez que a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal resolve que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Assim, a redução pela metade do tempo prevista no artigo citado deve ser aplicada para as demais hipóteses que não a execução do título. Sobre o excesso na execução, verifica-se neste primeiro momento que o agravo não aponta especificamente quais os erros no cálculo da agravada. Ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, indefiro o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se o MM. Juízo de origem. Intime-se a agravada para oferecer resposta. Após, conclusos para voto e julgamento. Int. São Paulo, 16 de setembro de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Elaine Cristina de Antonio Faria (OAB: 264902/SP) - Thiago de Almeida (OAB: 353782/SP) - 2º andar - sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO
Processo: 3006286-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 3006286-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: João Antonio Naloto (Justiça Gratuita) - Interessada: Chefe da Divisão de Pessoal Militar da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3006286-74.2022.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo nos autos do Mandado de Segurança nº 1053556-66.2022.8.26.0053, impetrado por João Antônio Naloto, insurgindo-se contra a r. decisão de fls. 51/58, que deferiu a liminar postulada para obrigar a autoridade impetrada a proceder à expedição de Perfil Profissiográfico Profissional (PPP), para comprovação, junto ao INSS, de exercício de atividade especial com periculosidade, nos termos da Lei nº 8.213/91, que regulamenta o Regime Geral de Previdência Social. Sustenta a FESP agravante, em síntese, a ausência do periculum in mora e do fumus boni iuris a alicerçar a liminar concedida, pois o fato de o recorrido pretender obter certidão de tempo para obter aposentadoria no INSS, se já preencheu os requisitos para tanto, não constitui, por si só, medida urgente que justifique a concessão de liminar. Alega que inexiste regramento legal que estabeleça a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto, no que diz respeito à emissão de Perfil Profissiográfico, não havendo como a Administração fornecê-lo ao requerente, conforme explicitado pelo Chefe do Departamento de Pessoal Militar da Diretoria em Ofício. Assevera que a Lei nº 8.213/91, que fundamenta o pedido liminar de emissão do Perfil Profissiográfico, contempla apenas e tão somente os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, além dos outros que estejam filiados ao regime geral de previdência social. Postula a concessão do efeito suspensivo e o posterior provimento do recurso (fls. 01/22). Sobre a matéria, de rigor considerar que a emissão, pelas pessoas jurídicas de Direito Público, do Perfil Profissiográfico PrevidenciárioPPP, aqui objurgado, encontra previsão expressa no artigo 8º, da Instrução Normativa SPS nº 01/2010 (alterada pela Instrução Normativa SPPS nº 3/2014), razão pela qual INDEFIRO o efeito suspensivo postulado. Dispenso as informações do D. Juízo da causa e reposta do agravado. Int. São Paulo, 16 de setembro de 2022. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Moreira (OAB: 434941/SP) - 2º andar - sala 205 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 DESPACHO Nº 0003518-20.2013.8.26.0300 - Processo Físico - Apelação Cível - Jardinópolis - Apelante: Luiz Carlos Batista (Espólio) - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de apelação interposta por Luiz Carlos Batista (espólio) contra a sentença de fls. 379/386 que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MP, ora apelado, em face do apelante, julgou parcialmente procedente a ação para condenar o réu: a) ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em cessar a atividade degradadora do meio ambiente, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, a incidir a cada ato de descumprimento; b) ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente em providenciar o reflorestamento da área de preservação permanente que não está ocupada por vegetação nativa, mediante projeto a ser apresentado ao órgão ambiental competente, que incluirá a demolição das edificações existentes, remoção dos entulhos, e descompactação do solo, a ser entregue no prazo de 120 dias, iniciando a restauração no prazo de 10 dias, contados da aprovação do projeto pelo órgão florestal, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); c) ao pagamento de indenização correspondente aos eventuais danos que se mostrarem irrecuperáveis, que serão apurados em liquidação. Ante a sucumbência recíproca, o réu foi condenado a arcar com a metade das custas e despesas processuais, ressalvada a gratuidade processual a ele concedida. Em seu apelo a fls. 390/410, o recorrente requer o recebimento do apelo no efeito suspensivo e pugna pela concessão da justiça gratuita. Sustenta preliminarmente a incompetência da Justiça Estadual para tratar da matéria, afirmando que a apreciação cabe à Justiça Federal. Aduz que ocorreu o cerceamento de defesa ante o indeferimento da produção de prova testemunhal, pericial e violação à Lei nº 12.651/2012. Afirma que deve ser dada a oportunidade de obter a licença para as atividades, notadamente pela presença de atividade de ecoturismo e de turismo rural, sendo o caso realização de laudo pericial para essa verificação, sob pena de cerceamento de defesa. Invoca o artigo 61-A e 61-B da Lei nº 12.651/12 para a manutenção das construções e recuperação de área de preservação permanente de 5 metros. Por fim, alega ofensa ao direito à moradia, lazer, artigo 6º da Constituição Federal, ato jurídico perfeito, direito adquirido e Súmulas 05 e 150 do STJ. Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 431/447). O douto Procurador de Justiça opinou pelo não conhecimento do apelo e, no mérito, pelo não provimento (fls. 461/482). É O RELATÓRIO. O apelo não comporta conhecimento. A sentença recorrida foi disponibilizada no dia 03 de março de 2020, considerando-se publicada no dia 04 de março de 2020 (fls. 388). Em razão da pandemia do COVID-19, os prazos processuais dos processos físicos foram suspensos a partir de 16 de março de 2020 (artigo 1º do Provimento CSM nº 2545/2020) e voltaram a correr em 03 de agosto de 2020 (artigo 3º, caput, do Provimento CSM nº 2.564/2020). Assim, o prazo de quinze dias para o apelo começou a fluir em 05 de março de 2020 e transcorreu até 13 de março de 2020, totalizando 7 (sete) dias. Após a suspensão por conta do COVID-19, o prazo recursal voltou a correr em 03 de agosto de 2020, encerrando-se em 12 de agosto de 2020. Contudo, o apelo foi protocolado em 1º de setembro de 2020, sendo manifestamente intempestivo. Ante o exposto, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHEÇO do apelo - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Ricardo Queiroz Liporassi (OAB: 183638/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1556 DESPACHO
Processo: 2197469-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2197469-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Itacentro Administração Ltda. - Agravado: Ary Joaquim Carlos de Faria - Agravada: Maria Helena Ribeiro Faria - Agravada: Vanessa Bruscino RIbeiro - Agravado: William Bruscino Ribeiro - Agravado: Marianna Albuquerque dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 21.606 (Processo Digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2197469-54.2022.8.26.0000 Nº NA ORIGEM: 1018084-72.2020.8.26.0053 COMARCA: São Paulo (15ª Vara da Fazenda Pública) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: ITACENTRO ADMINISTRAÇÃO LTDA., ARY JOAQUIM CARLOS DE FARIA, MARIA HELENA RIBEIRO FARIA, VANESSA BRUSCINO RIBEIRO, WILLIAM BRUSCINO RIBEIRO, MARIANNA ALBUQUERQUE DOS SANTOS Interessados: Eventuais ocupantes do imóvel, Marques Medina Serviços Automotivos Ltda Me MM. JuIZ de 1º. Grau: Kenichi Koyama AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE R. SENTENÇA. PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra r. decisão judicial proferidas nos autos de ação de desapropriação que moveu inicialmente em face de ARY JOAQUIM CARLOS DE FARIA E OUTROS, atualmente sucedidos no polo passivo por ITACENTRO ADMINISTRAÇÃO LTDA., que é o adquirente do imóvel desapropriado. A r. decisão judicial vergastada, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital, possui o seguinte teor, verbis: VISTOS. F. 527/528: Cuida-se de embargos de declaração oferecidos em Desapropriação, na qual alega a expropriante que a expropriada providenciou a demolição da construção, por interesse próprio, devendo a indenização incidir apenas sobre o terreno avaliado. Apesar de tempestivos, de modo que merecem cognição e pronunciamento sobre seu conteúdo, nada há para acolher. Os termos lançados pelo embargante, pela via oblíqua da omissão, contradição ou obscuridade, a rigor, aludem à alteração do sentido decidido, alheio a qualquer mácula efetiva de intelecção. Rejeito os embargos de declaração, visto que o que a adquirente entender por fazer com o bem desapropriado está na orbita de conveniência e não pode ser compensada da indenização. Destaco que o Município de São Paulo deve ser responsabilizado pelo valor do imóvel que está desapropriando, nas condições em que se iniciou o processo. Mantenho o decidido, no sentido de, demonstrados os requisitos pelos expropriados, autorizar o levantamento de 80% do valor fixado. Publiquem-se os editais. Após, tornem conclusos para sentença. Int (fls. 548/549 dos autos de origem) Aduz o agravante, em síntese, que a r. decisão agravada merece reforma pois: a) narra que na origem (...) Trata-se de ação de desapropriação indicada, que tem por objeto a área necessária de 3,52m², concernente a parte do imóvel situado na Rua Santo Amaro, n. 306/308, eis que necessária à execução do melhoramento Requalificação da Avenida Santo Amaro Boulevard Santo Amaro. Foi realizada avaliação prévia do imóvel expropriado (fls. 145/197). O valor para fins de imissão na posse deste restou fixado pelo juízo em R$ 59.000,00 jun/20 (fl. 202). Em tal montante restou estimada verba referente ao valor de terreno, perda da benfeitoria atingida e reconstituição de fachada. A Municipalidade realizou o depósito da oferta e o depósito complementar a fim de possibilitar a imissão provisória na posse (121 e 208/212). Conforme Laudo Definitivo de fls. 297/347 e esclarecimentos de fls. 456/466, a indenização calculada pelo i. perito acabou sendo estimada em R$ 67.000,00 setembro/2021. A diferença de tal valor para aquele estimado em sede de avaliação provisória se deu na medida em que tal profissional acabou, em tais esclarecimentos, atualizar a quantia referente a verba estimada para a readaptação do imóvel. (fls. 03); b) houve modificações de fato no curso do processo que acabara por alterar as condições do imóvel expropriado. Segundo apontado, teria havido demolição das benfeitorias ali erigidas antes da imissão prévia na posse do bem pela Municipalidade, entendendo esta que, para fins de levantamento, deveria ser considerado, agora, apenas a verba relativa a área de terreno desapropriado; c) na avaliação prévia foi prevista verba referente ao valor de terreno (R$ 24.447,49), perda da benfeitoria atingida (R$ 13.805,30) e reconstituição de fachada (R$ 20.811,95), ocorre que com a demolição total da edificação fica claro que o ente expropriante deve ser condenado a indenizar apenas e tão somente o valor do terreno, haja vista que não há mais razões para que se considerem no valor indenizatório as benfeitorias, bem como a quantia calculada a título de reconstituição de fachada, uma vez que a construção erigida no imóvel a ser parcialmente desapropriado foi demolida pela expropriada em seu interesse exclusivo, para realização de uma incorporação, muito provavelmente devido a valorização do local trazida pela implantação do melhoramento em questão; d) a Municipalidade não se imitiu ainda na posse do bem. E quando o fizer receberá a área de terreno livre, sem qualquer benfeitoria erigida ou necessidade de readequação de fachada. Não deve, assim, pagar por aquilo que não recebeu, sob pena de violação ao princípio da justa indenização; e) não há previsão legal para que a Municipalidade pague ao expropriado o valor do imóvel nas condições em que este se encontrava quando se iniciou o processo e que ... o que o adquirente entende por fazer com o bem desapropriado está na órbita de conveniência e não pode ser compensada da indenização, tal qual como entendido pelo juízo a quo. Tal raciocínio, ademais é falho, uma vez que permite situações, tal qual como a aqui relatada, onde há, conforme apontado, violação ao princípio da justa indenização e, por conseguinte, enriquecimento indevido ao expropriado; f) conclui que (...) neste momento não deve ser deferido levantamento de valor indenizatório tal qual como pretendido pela expropriada (80% dos depósitos realizados), devendo este ser limitado apenas ao valor do terreno expropriado, o qual foi estimado pelo i. perito em R$ 24.447,79 para junho de 2020. (fls. 08). Requer (...) (I) a concessão do efeito suspensivo ao recurso pelo ilustre relator, antecipando-se a pretensão recursal para determinar que, uma vez cumpridos os requisitos previstos em lei, poderá ser levantado pelo expropriado, neste momento, apenas 80% dos valores depositados nos autos expropriatórios referentes somente a verba prevista pela perda da área de terreno expropriado, mantendo- se depositado nos autos os valores referentes a indenização pela perda de benfeitorias e readequação da fachada; (II) seja, por Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1574 fim, julgado procedente este recurso para reformar a decisão recorrida, determinando se que, ao menos até o julgamento de eventual recurso de apelação interposto pelo ente expropriante seja deferido ao expropriado o levantamento de apenas 80% dos valores depositados nos autos expropriatórios referentes somente a verba prevista pela perda da área de terreno expropriado, a qual foi avaliada pelo i. perito em R$ 24.447,79/junho/20. mantendo-se depositado nos autos ao menos até tal julgamento, os valores referentes a indenização pela perda de benfeitorias e readequação da fachada. (fls. 09). Esta Relatora determinou o processamento do recurso com concessão de efeito parcialmente suspensivo para (...)determinar que o levantamento seja limitado ao valor incontroverso, nos termos da presente decisão, ao menos até o reexame da matéria por esta Relatora ou pela C. Câmara. (fls. 21). Peticiona Itacentro Administração LTDA., informando a prolação de sentença na origem, do que reputa ter havido perda do objeto recursal (fls. 26/28). É o relatório. O agravo de instrumento está prejudicado. Isto porque conforme informado pelo agravado a fls. 26/28 e tal como se verifica por consulta ao andamento processual junto ao site deste E. TJSP, o Juízo Singular proferiu r. sentença, em 22.08.2022, nos autos do processo nº 1018084-72.2020.8.26.0053 (processo de origem do presente agravo), e assim constou do dispositivo: Logo, por tudo que analisado, julgo PROCEDENTE o pedido e declaro incorporado ao patrimônio da Prefeitura do Município de São Paulo e outro o imóvel referido na inicial, mediante o pagamento da indenização de R$ 55.100,00, base junho/2020, devidamente corrigida desde então pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Sobre o valor retido, incida-se juros compensatórios de 6% desde a data de imissão na posse até o trânsito em julgado. Em caso de majoração do valor de indenização, ao valor principal dever-se-á acrescer juros compensatórios de 6% ao ano a partir da imissão na posse, calculados sobre a diferença entre a oferta efetivamente depositada (inicial e complementação) e a indenização fixada. Além disso, incida-se cumulativamente de juros moratórios de 6% ao ano a partir do 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, sobre a diferença entre a oferta efetivamente depositada (inicial e complementação) e a indenização fixada, tudo corrigido pela Tabela Prática do E. TJSP. A Prefeitura do Município de São Paulo e outro ainda pagará ainda as custas do processo, aí incluídos os salários do perito e assistentes técnicos, estes últimos, caso indicados pela parte, fixados em 2/3 do valor dos honorários periciais. A expropriante fica ainda condenada também honorários advocatícios de 2% (dois por cento) sobre a diferença entre a oferta inicial corrigida e a indenização fixada, conforme Pet 12344/DF, que levantou questão de ordem de revisão da tese nº 184/STJ. Transitada esta em julgado, LIBERE-se o valor retido em favor dos expropriados, assim como valerá esta sentença como Carta de Adjudicação para o competente REGISTRO, o que será cumprido independente de mandado, devendo a expropriante providenciar o recolhimento das custas e a indicação ou entrega em cartório das peças que devem compor o instrumento. . P.R.I.C. (fls. 580/581 dos autos de origem). Ora, com o julgamento da demanda de origem fica exaurida a controvérsia que também foi delineada no presente agravo de instrumento. Assim, diante da prolação de r. sentença na ação de origem, resta evidente a perda superveniente do objeto deste recurso de agravo de instrumento. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1279474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão do agravante à reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar. Sentença proferida em primeiro grau. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138743- 87.2022.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022) Agravo de instrumento. Superveniência de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038338-43.2022.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/09/2022; Data de Registro: 12/09/2022) Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal, o que faço por meio de decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, combinado com o art. 1011, I, do CPC/2015. Observa-se, ainda, que eventuais embargos de declaração serão julgados em ambiente virtual (Resolução 549/2011, deste E. Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução 772/2017) São Paulo, 16 de setembro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Leopoldo Rossi Azeredo Telo (OAB: 202139/SP) - Jose Gabriel Nascimento (OAB: 118469/SP) - Juliana Demarchi (OAB: 173029/SP) - Marcos Behr Gomes Jardim (OAB: 352355/SP) - Carla Dian Xavier Monteiro (OAB: 150339/SP) - José Cociolito (OAB: 154330/SP) - 3º andar - sala 304
Processo: 1004607-91.2017.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1004607-91.2017.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Municipio de São João da Boa Vista - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por Banco Bradesco S/A contra a r. sentença de fls. 97/98, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal com autos n. 1002991- 81.2017.8.26.0568, impondo-lhe carga sucumbencial. Alega a instituição financeira que: a) o Município não provou falha no dispensador de senhas; b) imposição de multa reclama observância do devido processo administrativo; c) teve de realizar manutenção no sistema operacional; d) estamos diante de fato imprevisível; e) houve afronta ao princípio da razoabilidade; f) os guichês de atendimento operavam normalmente (fls. 103/107). O ente federativo contra-arrazoou da seguinte forma: a) constatou que o aparelho dispensador de senhas estava desligado; b) o Bradesco não demonstrou ocorrência de caso fortuito/ força maior; c) inexistiu arbitrariedade; d) não há falar em ofensa ao princípio da razoabilidade; e) a casa bancária sabe quais são os dias mais movimentados e deve melhorar o atendimento; f) agiu com acerto; g) os embargos são procrastinatórios; h) prequestiona para viabilizar recursos outros (fls. 114/120). 2] Reza a Lei Municipal n. 1.672/05 (v. fls. 78/80): ARTIGO 1º: Fica estabelecido que os usuários das agências bancárias e demais estabelecimentos de créditos do município de São João da Boa Vista, sejam atendidos no setor de caixas em até 15 minutos após sua entrada nos referidos estabelecimentos. ARTIGO 2º: Compete às agências bancárias e demais estabelecimentos tomar as providências necessárias para cumprir o estabelecido nesta lei. PARÁGRAFO ÚNICO: As agências bancárias e demais estabelecimentos de créditos deverão instalar aparelho eletrônico em suas dependências, o qual fornecerá ‘senha’ para o uso individualizado dos usuários, registrando o horário de entrada, bem como seja autenticado pelo caixa o horário do atendimento. [...] ARTIGO 3º: O descumprimento das disposições contidas nesta lei, acarretará ao infrator, multa imposta pelo Município no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrada em caso de reincidência. [...] PARÁGRAFO TERCEIRO: Em se constatando a inexistência do aparelho nas especificações dispostas nesta lei, o fiscal procederá à lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa, concedendo o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do auto, para a interposição de defesa administrativa, a ser julgada pelo Diretor do Departamento de Engenharia (destaquei). Exame do processo administrativo revela que: i) Fiscal compareceu à agência do apelante e constatou que o aparelho dispensador de senhas estava desligado; ii) após solicitação do Servidor Público, funcionária do banco ligou o equipamento, que não apresentou qualquer alteração; iii) o aparelho funcionava normalmente, tanto que foi emitida senha na data da autuação (fls. 61 e 64). Temos a só palavra da instituição financeira (palavra respeitável, mas obviamente parcial), no sentido de que o dispensador de senhas estava inoperante em virtude de oscilações e avarias em sua rede de transmissão relacionada ao display sensível ao toque (fl. 1, in fine). Atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e só são desconstituídos por prova robusta, algo que aparentemente não temos aqui. Registre-se: o embargante não se animou a enriquecer os elementos de convicção produzidos (fls. 91/92). Pelo exposto indefiro o efeito suspensivo requerido pelo Bradesco. 3] Tornem os autos conclusos assim que decorrido o prazo (que está fluindo)para eventual oposição ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Luiz Carlos Di Donato (OAB: 150525/SP) - Juliana Moia de Almeida Lino (OAB: 265813/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405
Processo: 1016219-22.2019.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1016219-22.2019.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Presidente Prudente - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelada: Sirene Martins Moreira - Vistos. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente a ação acidentária movida pela obreira em face do INSS. Houve a conversão do julgamento em diligência, para a realização de nova perícia, porém, a autora peticiona alegando não ter condições financeiras de arcar com os custos do deslocamento até esta Capital (Fórum do Jabaquara), para ser examinada pelo perito nomeado por esta Câmara. Assim, pede que a perícia seja realizada em Presidente Prudente (fls. 373/375). O requerimento não pode ser acolhido. O juiz é o destinatário da prova, em que pese haver interesse das partes em sua perfeita produção. E, como tal, o magistrado deve nomear o expert para a realização do laudo que lhe inspire confiança e a nomeação de médico do quadro de peritos da Capital já foi devidamente justificada (v. Acórdão de fls. 356/361). Consigne-se, ainda, que a realização de laudo pericial que seja insuficiente para a formação do convencimento dos Julgadores desfavorece a autora, visto que o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito é seu, por força do art. 373, inc. I, do CPC. Observe-se, demais disso, que, assim como acontece quando há necessidade de realização de exames especializados pelo autor de ação acidentária, os custos do deslocamento do segurado de uma cidade a outra exclusivamente para o fim de realização da perícia médica deverão ser suportados pela autarquia (inclusive despesas com alimentação, estadia e transporte), por força do art. 8º, §2º, da Lei 8.620/93, analogicamente aplicável à hipótese. Sem prejuízo, poderá a autora, se assim preferir, requerer ao Juízo de Origem as passagens necessárias para o seu deslocamento e de seu acompanhante, para se submeter à perícia aqui determinada, nos moldes do Comunicado da Presidência do Tribunal de Justiça nº 000149/07 (DJE de 27.03.2007, P. 01). Diante de todo o exposto, indefiro o pedido. Int. - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Alvaro Michelucci (OAB: 163190/SP) (Procurador) - Gislaine Aparecida Rozendo Contessoto (OAB: 194490/SP) - 4º andar - sala 404
Processo: 2191210-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2191210-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Paciente: Thiego Henrique Borges da Silva - Impetrante: Marcos Hermínio Gonzales da Silva - Impetrante: Regis Fernando Damianus de Godoy - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Marcos Hermínio Gonzales da Silva e Régis Fernando Damianus de Godoy a favor do paciente Thiego Henrique Borges da Silva, preso em flagrante delito por crime de tráfico de drogas, insurgindo-se contra despacho que indeferiu pedido de revogação de sua prisão preventiva. Afirmam os impetrantes que, por ter sido reconhecida a semi-imputabilidade do paciente em outro processo e por não ser o crime de tráfico de drogas praticado com violência ou grave ameaça, a manutenção de sua custódia vem acarretando a ele grave constrangimento ilegal. A liminar pleiteada foi indeferida. As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora, de que, por r. sentença de 06 de setembro de 2022, foi o paciente absolvido, tendo sido determinada a expedição de alvará de soltura em seu favor. O Procurador de Justiça opinou fosse julgado prejudicado o presente writ. É o relatório. O presente pedido de Habeas Corpus é de ser julgado prejudicado, pela perda de seu objeto, diante das informações prestadas, de que, por r. sentença de 06 de setembro de 2022, foi o paciente absolvido, tendo sido determinada a expedição de alvará de soltura em seu favor. Desta forma, JULGO Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1695 PREJUDICADA a presente ação de Habeas Corpus, pela perda de objeto. São Paulo, 15 de setembro de 2022. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Marcos Hermínio Gonzales da Silva (OAB: 224993/SP) - Regis Fernando Damianus de Godoy (OAB: 335543/SP) - 7º andar
Processo: 2219314-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2219314-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrado: 14 Vara Criminal do Foro Central Criminal Barra Funda - Paciente: Luiz Gabriel Soares Torres - Impetrante: Carlusia Sousa Brito - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Luiz Gabriel Soares Torres em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de tráfico de drogas. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que é possui residência fixa e ocupação lícita, além de sofrer de asma crônica e inexiste garantia de que poderá continuar seu tratamento no cárcere. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Apesar das circunstâncias positivas, verifica-se que o paciente é multirreincidente e terminou de cumprir pena em 26/04/2022 (fl. 74), demonstrando-se, ao menos por hora, a necessidade de manutenção da prisão para garantia da ordem pública. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Carlusia Sousa Brito (OAB: 295567/SP) - 10º Andar
Processo: 1004078-69.2021.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1004078-69.2021.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros S.a - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - ALEGAÇÃO DA AUTORA/APELADA DE QUE CELEBROU CONTRATO DE SEGURO COM NATALIA SILVA SUZUKI FERNANDES, TANIA MARA HADDAD MACHADO, MIDORI KOGIMA SAKATE, NAIR RODRIGUES NEVES BONI E TATIANA TOZZI CALVENTO A FIM DE ASSEGURAR DANOS ELÉTRICOS. AFIRMA QUE A REQUERIDA PERMITIU A OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA O QUE OCASIONOU AVARIAS A BENS DOS SEGURADOS. POR ESTA RAZÃO, A SEGURADORA PAGOU AOS SEGURADOS O VALOR TOTAL DE R$ 9.490,45 - PRETENSÃO DO RESSARCIMENTO DO VALOR INDENIZADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA RÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA - OSCILAÇÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO - AVARIAS EM EQUIPAMENTOS DA SEGURADA - PREJUÍZOS PAGOS PELA SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO - EQUIPAMENTOS DANIFICADOS NÃO PRESERVADOS PARA AFERIÇÃO À LUZ DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DOCUMENTOS UNILATERAIS APRESENTADOS COM A INICIAL QUE NÃO SÃO HÁBEIS À EMBASAR O ACOLHIMENTO DO PEDIDO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO QUE NÃO AFASTA O ÔNUS DA DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 403). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, REFORMADA (IMPROCEDENTE) - RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1002768-57.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1002768-57.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leandro Francisco Reis Fonseca - Apelada: Maria Paula Cerqueira Souza - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram parcial provimento ao recurso. Em consequência, anularam a r. sentença e determinaram o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular prosseguimento, restando, via de consequência, prejudicados os demais temas devolvidos à análise em sede recursal. V.U. - EMENTA: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO BEM NEGOCIADO QUE É OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROMOVIDA PELA ARRENDATÁRIA EM FACE DO ADQUIRENTE, OU SEJA, A QUEM ELA ALIENOU O BEM SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RECONHECENDO A RESPONSABILIDADE DO REQUERIDO PELO VEÍCULO A PARTIR DA TRANSMISSÃO DA POSSE PELO QUE FOI DETERMINADA A ELE, A TRANSFERÊNCIA DAS DÍVIDAS VINCULADAS AO AUTOMÓVEL DESDE ENTÃO, AQUI “INCLUÍDAS AS DE ORDEM ADMINISTRATIVA E FISCAL/TRIBUTÁRIA.”. DETERMINOU, AINDA, O JUÍZO A QUO QUE AS PONTUAÇÕES PELAS AUTUAÇÕES POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO, A PARTIR DA POSSE, SEJAM TRANSFERIDAS AO REQUERIDO E QUE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO PROCEDA A DESVINCULAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM RELAÇÃO AO VEÍCULO, SUBSTITUINDO-A PELO RÉU. APELO DO RÉU PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA EM SE TRATANDO DE DEMANDA OBJETIVANDO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS (CASO DOS AUTOS), FUNDADA EM INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, DE RIGOR CONCLUIR QUE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE É O DECENAL, PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DEFINIDO O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE, QUAL SEJA, O DECENAL, OBSERVE-SE QUE NOS TERMOS DO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL, “VIOLADO O DIREITO, NASCE PARA O TITULAR A PRETENSÃO, A QUAL SE EXTINGUE, PELA PRESCRIÇÃO, NOS PRAZOS A QUE ALUDEM OS ARTS. 205 E 206”. PORTANTO, IN CASU, O TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL FOI DEFLAGRADO A PARTIR DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, OU SEJA, A PARTIR DE 14/12/2010. COM EFEITO, SEGUNDO CONSTA DA INICIAL, A TRANSMISSÃO DO VEÍCULO PELA AUTORA AO RÉU, SE DEU EM 14/12/2010. O RÉU ALEGA, NO ENTANTO, QUE A POSSE LHE FOI CONFERIDA EM 01/10/2010. PORÉM, DE UM MODO OU DE OUTRO, O PRAZO PRESCRICIONAL, RELATIVAMENTE AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO) E DE REPARAÇÃO DOS SUPOSTOS DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DE TAL RECALCITRÂNCIA, SE EXPIRARIA EM 14/12/2020, OU NA PIOR DAS HIPÓTESES, EM 01/10/2020. COMO ESTA AÇÃO FOI AJUIZADA EM 06/03/2020, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE PRESCRIÇÃO IN CASU. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURAÇÃO REALMENTE, NA MEDIDA EM QUE AS PARTES DIVERGEM EM RELAÇÃO À ABRANGÊNCIA OU NÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU EM RELAÇÃO À TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA SEU NOME, BEM ASSIM DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA INCIDENTE SOBRE O BEM, LANÇADAS EM NOME DA AUTORA, EM RAZÃO DA RECALCITRÂNCIA EM SE APERFEIÇOAR O REGISTRO DA VENDA JUNTO AO DETRAN/SP. ADEMAIS, A AUTORA ATRIBUIU AO RÉU A RESPONSABILIDADE PELA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO E RESPECTIVA QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS EM ATRASO E, AINDA, A RESPONSABILIDADE PELAS PONTUAÇÕES DECORRENTES DAS INÚMERAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS APÓS A TRADIÇÃO. DESTARTE, TEM-SE QUE A PERTINÊNCIA OU NÃO DOS PEDIDOS DELINEADOS NA INICIAL E, EVIDENTEMENTE, A DELIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO RÉU, É MATÉRIA DE MÉRITO QUE, POR CONSEGUINTE, COM ELE DEVE SER ANALISADA. COM EFEITO, SEGUNDO A TEORIA DA ASSERÇÃO ADOTADA PELO CPC EM VIGOR, OS REQUISITOS DA DEMANDA - LEGITIMIDADE OU INTERESSE PROCESSUAL - DEVEM SER IDENTIFICADOS À LUZ DO QUE TIVER AFIRMADO O AUTOR EM SUA PETIÇÃO INICIAL. LOGO, DE RIGOR A REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DA TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO E RENOVADA EM SEDE RECURSAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS IMPOSSIBILIDADE DESCABE FALAR IN CASU EM ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL, DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO EM RELAÇÃO AO DETRAN, PMSP E AO SUPOSTO ADQUIRENTE, LUÍS CLÁUDIO PAULINO. COM EFEITO, A DENUNCIAÇÃO DA LIDE DEVE SER ADMITIDA NOS CASOS DE AÇÃO DE GARANTIA E NÃO NOS CASOS DE SIMPLES AÇÃO DE REGRESSO. COM RELAÇÃO AO CHAMAMENTO AO PROCESSO, PELO QUE SE TEM NOS AUTOS, A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A LUÍS CLÁUDIO PAULINO, NÃO FOI REALIZADA PELA AUTORA/APELADA. TAMPOUCO HÁ NOTÍCIA DE QUE A AUTORA/APELADA TENHA CONCORDADO E/OU ADERIDO COM TAL NEGOCIAÇÃO. DE FATO, NA MEDIDA EM QUE NADA FOI ALEGADO NESSE SENTIDO. EM OUTRAS PALAVRAS, INEXISTE, IN CASU, RELAÇÃO DIRETA ENTRE O CHAMADO LUÍS CLÁUDIO PAULINO E A AUTORA/APELADA. E, COMO CEDIÇO, O CHAMAMENTO AO PROCESSO PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA ENTRE O CHAMADO E O AUTOR DA DEMANDA. OUTROSSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CHAMAMENTO AO PROCESSO DO DETRAN/SP, REPRESENTADO PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO, COMO TAMBÉM DA PMSP, RESPONSÁVEL POR PARTE DAS AUTUAÇÕES DE TRÂNSITO, TENDO EM VISTA QUE TAIS ENTES NÃO SÃO DEVEDORES DOS DÉBITOS PENDENTES SOBRE O VEÍCULO. EM VERDADE, SÃO CREDORES, AO QUE SE TEM NOS AUTOS. MÉRITO TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO E RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES E DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DADOS COLIGIDOS AOS AUTOS APONTAM QUE A NEGOCIAÇÃO HAVIDA ENTRE OS LITIGANTES SE DEU ANTES MESMO DA AUTORA EFETUAR A REGULARIZAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO PERANTE A FINANCEIRA/ARRENDADORA, TRANSFERINDO-O PARA O SEU NOME. COM EFEITO, SEGUNDO DOCUMENTO DE PROPRIEDADE INSERIDO NOS AUTOS, O VEÍCULO PERTENCE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, QUE NÃO PARTICIPOU DESTA AÇÃO. A ARRENDADORA (OU ARRENDADOR) É A PROPRIETÁRIA(O) DO BEM ARRENDADO, INDEPENDENTEMENTE DO FATO DA ESCOLHA DO VEÍCULO TER SIDO FEITA PELO ARRENDATÁRIO. LOGO, O BEM EM QUESTÃO, INTEGRA O PATRIMÔNIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ARRENDADORA, POIS FOI POR ELA ADQUIRIDO. DÚVIDA NÃO HÁ, OUTROSSIM, DE QUE COMPETIA À AUTORA/APELADA A REALIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA SEU NOME PARA, POSTERIORMENTE, PODER ALIENÁ-LO A TERCEIRO. LADO OUTRO, NADA HÁ NOS AUTOS A INDICAR QUE O CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL TENHA SIDO REALMENTE QUITADO POR QUEM QUER QUE SEJA; OU MESMO QUE A RESTRIÇÃO FINANCEIRA TENHA SIDO BAIXADA PELA REFERIDA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; OU AINDA QUE TENHA HAVIDO A TRANSFERÊNCIA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL AO RÉU/APELANTE OU A TERCEIRO. NESSE SENTIDO, IMPENDE DESTACAR QUE NOS TERMOS DO ART. 9º DA RESOLUÇÃO 320/2009 DO CONTRAN, VIGENTE À ÉPOCA DA NEGOCIAÇÃO LEVADA A EFEITO PELOS LITIGANTES: “APÓS O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES POR PARTE DO DEVEDOR, A INSTITUIÇÃO CREDORA PROVIDENCIARÁ, AUTOMÁTICA E ELETRONICAMENTE, A INFORMAÇÃO DA BAIXA DO GRAVAME JUNTO AO ÓRGÃO OU ENTIDADE EXECUTIVO DE TRÂNSITO NO QUAL O VEÍCULO ESTIVER REGISTRADO E LICENCIADO, NO PRAZO MÁXIMO DE 10 (DEZ) DIAS. “. LOGO, FORÇOSO CONVIR QUE, EM TESE, SE A DOCUMENTAÇÃO VEICULAR ESTIVESSE REGULARIZADA, A BAIXA DA RESTRIÇÃO FINANCEIRA, A RIGOR, JÁ TERIA Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 2540 ACONTECIDO. LADO OUTRO, COMO CEDIÇO, A CESSÃO DE DÍVIDA SÓ É ADMISSÍVEL COM A ANUÊNCIA EXPRESSA DO CREDOR, NOS TERMOS DO ART. 299 DO CÓDIGO CIVIL, O QUE NESTES AUTOS NÃO HÁ. PORTANTO, EM QUE PESE O CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E DEVERES, SUPOSTAMENTE FIRMADO ENTRE A AUTORA E O RÉU SER VÁLIDO, FATO É QUE, A PRINCÍPIO, ELE SÓ PRODUZ EFEITOS INTER PARTES. DESTARTE, SEM A NOTÍCIA DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO; SEM A NOTÍCIA, QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENHA ADERIDO À NEGOCIAÇÃO LEVADA A EFEITO PELOS LITIGANTES OU MESMO REALIZADO A BAIXA DA RESTRIÇÃO (ARRENDAMENTO MERCANTIL/ FINANCIAMENTO NÃO HÁ COMO ACOLHER O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O NOME DO APELANTE. COM EFEITO, PARA TANTO, ERA IMPRESCINDÍVEL A ANUÊNCIA POR PARTE DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO, QUAL SEJA, DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BANCO ITAUCARD S/A, QUE SEQUER PARTICIPOU DESTA AÇÃO. É VERDADE QUE A AÇÃO NÃO FOI DIRECIONADA EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANDO DE SUA PROPOSITURA E TAMPOUCO REQUERIDA SUA INSERÇÃO NO POLO PASSIVO DURANTE SEU CURSO. NÃO MENOS CERTO, PORÉM, QUE CONFIGURADA ESTÁ NOS AUTOS, HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, DE QUE TRATA O ART. 114 DO CPC, NÃO INCIDINDO, PORTANTO, O RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE INTEGRALIZAÇÃO DO POLO PASSIVO, EM JULGAMENTO EXTRA PETITA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, POR CONSEGUINTE, EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO E CONGRUÊNCIA. DE ACORDO COM OS ARTS. 123 E 134 DA LEI Nº 9503/97 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) É CONCORRENTE A OBRIGAÇÃO DO VENDEDOR E COMPRADOR DE COMUNICAR AO DETRAN A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO VEÍCULO, BEM COMO REALIZAR A ATUALIZAÇÃO DOS CADASTROS JUNTO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO. OUTROSSIM, O ART. 6º DA LEI ESTADUAL Nº 13.296 DE 2008, QUE TRATA DO REGRAMENTO TRIBUTÁRIO DO IPVA, ESTABELECE A SOLIDARIEDADE PASSIVA DO VENDEDOR E DO ADQUIRENTE NO PAGAMENTO DO TRIBUTO. A AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA RESULTA, COMO JÁ ASSENTADO EM ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA, EM RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PERANTE O PODER PÚBLICO, DAS PENALIDADES HAVIDAS APÓS A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. ASSIM, CONSIDERANDO A SOLIDARIEDADE PASSIVA QUE DECORRE DE LEI, FORÇOSO CONCLUIR QUE O DETRAN, REPRESENTADO PELA FAZENDA ESTADUAL E A PMSP SERIAM DIRETAMENTE PREJUDICADOS PELOS EFEITOS DA COISA JULGADA, PROJETADOS NA DECISÃO RECORRIDA. ISSO PORQUE, COM A EXTINÇÃO DA SOLIDARIEDADE, AS POSSIBILIDADES DE RECEBIMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO FICAM REDUZIDAS, NA MEDIDA EM QUE O DETRAN/SP, A FAZENDA ESTADUAL E A PMSP E, EM ÚLTIMA ANÁLISE, À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCO ITAUCARD S/A, ESTARIAM IMPEDIDOS DE REIVINDICAR DIREITOS A ELES PERTENCENTES EM RELAÇÃO À AUTORA/APELADA, RELATIVAMENTE AO VEÍCULO EM COMENTO. COM EFEITO, INEVITÁVEL A CONCLUSÃO DE QUE A DETERMINAÇÃO RELATIVA À TRANSFERÊNCIA PERANTE OS ÓRGÃOS PÚBLICOS, PARA O RÉU, DE FORMA EXCLUSIVA, “DAS DÍVIDAS VINCULADAS AO AUTOMÓVEL” DESDE A VENDA OPERACIONALIZADA ENTRE OS LITIGANTES, “AQUI INCLUÍDAS AS DE ORDEM ADMINISTRATIVA E FISCAL/TRIBUTÁRIA” E A “DESVINCULAÇÃO DO NOME DA AUTORA EM RELAÇÃO AO VEÍCULO, SUBSTITUINDO-A PELO RÉU” FOI IMPOSTA AO DETRAN/SP E À FAZENDA ESTADUAL E, VIA DE CONSEQUÊNCIA, À PMSP E À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BANCO ITAUCARD S/A, SEM QUE LHES FOSSE GARANTIDO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. MAIS; A ORDEM, NOS TERMOS EM QUE EMANADA, ROMPERIA A ORDEM DE CADEIA DE TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DO BEM, O QUE É INADMISSÍVEL, JÁ QUE NADA HÁ NOS AUTOS A INDICAR QUE A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO TENHA ANUÍDO COM A TRANSAÇÃO JÁ QUE ELA SEQUER PARTICIPA DESTA AÇÃO. EM VERDADE, A DECISÃO, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA, ATINGE, DE FORMA PREJUDICIAL, DIRETAMENTE OS INTERESSES DE TERCEIROS, QUE NÃO INTEGRARAM A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL INTELIGÊNCIA DO ART. 506 DO CPC. DESTARTE, O RECONHECIMENTO DO “ERROR IN PROCEDENDO” E ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA SÃO MEDIDAS QUE SE IMPÕEM. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO À ESPÉCIE DA TEORIA DA CAUSA MADURA FEITO QUE DEVE RETORNAR À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, A FIM DE VIABILIZAR UM OUTRO JULGAMENTO, COM BASE EM NOVOS ELEMENTOS. COM EFEITO, A CONTROVÉRSIA ENVOLVE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO, POIS ABRANGE, DENTRE OUTROS PEDIDOS, A TRANSFERÊNCIA DO BEM PERTENCENTE AO BANCO ITAUCARD S/A, E A INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E DE PONTUAÇÕES DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DE INTERESSE DIRETO DO DETRAN/FAZENDA ESTADUAL E DA PMSP. ADEMAIS, NÃO HÁ, POR ORA, PROVA CONCRETA E REAL DA REGULARIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO BEM OPERACIONALIZADA ENTRE OS LITIGANTES E TAMPOUCO DE QUEM, DE FATO, TENHA DADO CAUSA ÀS INFRAÇÕES NOTICIADAS NOS AUTOS. LOGO, OS AUTOS DEVERÃO RETORNAR À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO, NOTADAMENTE COM CITAÇÃO DO BANCO ITAUCARD S/A, DETRAN/FAZENDA ESTADUAL E DA PMSP, CABENDO À AUTORA/APELADA PROMOVER OS ATOS NECESSÁRIOS PARA TANTO DENTRO DO PRAZO DE 30 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. III, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Francisco Reis Fonseca (OAB: 141732/SP) (Causa própria) - Luiz Carlos de Matos Filho (OAB: 293589/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1002833-45.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1002833-45.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Rodrigo Moscatelli - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA IPVA PRETENSÃO À MANUTENÇÃO DE ISENÇÃO DO ICMS, CONSIDERANDO O PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS DA SUA COMPRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO IRRESIGNAÇÃO PRETENSÃO À DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE ICMS RELATIVAMENTE À AQUISIÇÃO E À ALIENAÇÃO DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA 4 ANOS COM A EDIÇÃO APENAS DO DECRETO ESTADUAL Nº 65.259, DE 19 DE OUTUBRO DE 2020, UMA VEZ QUE O CONVÊNIO ICMS 50/2018 NÃO FORA RATIFICADO PELO ESTADO DE SÃO PAULO (NATUREZA MERAMENTE AUTORIZATIVA) - DESCABIMENTO AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTO PELO ART. 150, INCISO III DA CF, REITERADO PELOS ARTIGOS 144 E 146 DO CTN VEÍCULO QUE HAVIA SIDO ADQUIRIDO NA VIGÊNCIA DO CONVÊNIO ICMS 38/2012 (REGULAMENTADO PELA PORTARIA CAT 18/2013), QUE ESTABELECIA O PRAZO MÍNIMO DE 2 ANOS PARA A ALIENAÇÃO DO BEM, DEVENDO SER OBSERVADO ESSE PRAZO PARA GOZO DO BENEFÍCIO E ALIENAÇÃO DO VEÍCULO A TERCEIROS SENTENÇA MANTIDDA RECURSOS DE APELAÇÂO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wolker Volanin Bicalho (OAB: 301802/SP) (Procurador) - Denise Maria Dambrosio (OAB: 77476/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 1021395-42.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1021395-42.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionaria de Rodovias do Oeste de Sao Paulo Viaoeste S/A - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp e outro - Magistrado(a) Aroldo Viotti - Não conheceram do recurso, suscitando Conflito Negativo de Competência perante a Colenda Turma Especial de Direito Público deste Tribunal. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA QUE OBJETIVA O REEQUILÍBRIO ECONÔMICO E FINANCEIRO DE CONTRATO DE CONCESSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. RECURSO DA AUTORA BUSCANDO A INVERSÃO DO JULGADO. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA C. 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, SOBREVINDO DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA ESTA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. AÇÕES QUE CONTAM COM CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. DEMANDAS QUE VISAM AO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DIVERSOS, ORIUNDOS DE CONCORRÊNCIAS INTERNACIONAIS DIFERENTES. AUSÊNCIA DE CONEXÃO/CONTINÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM SUSCITAÇÃO DE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE A C. TURMA ESPECIAL DE DIREITO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Martinelli Szanto Mendes dos Santos (OAB: 148405/ SP) - Guilherme Afonso Dourado (OAB: 401533/SP) - Raphael Bittar Arruda (OAB: 374348/SP) - Guilherme Cavalcanti (OAB: 430328/SP) - 3º andar - sala 305
Processo: 1001949-10.2020.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1001949-10.2020.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Edson José Fenerich - Apelado: Municipio de Monte Alto - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA TAXA DE LICENÇA E PREÇO PÚBLICO EXERCÍCIOS DE 2012 A 2015 MUNICÍPIO DE MONTE ALTO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO AUTOR. DECADÊNCIA - A DECADÊNCIA, ASSIM COMO A PRESCRIÇÃO, É CAUSA DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 156, INCISO V DO CTN) O DIREITO DE A FAZENDA PÚBLICA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXTINGUE-SE APÓS 5 (CINCO) ANOS, CONTADOS DO PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O LANÇAMENTO PODERIA TER SIDO EFETUADO OU DA DATA EM QUE SE TORNAR DEFINITIVA A DECISÃO QUE HOUVER ANULADO, POR VÍCIO FORMAL, O LANÇAMENTO ANTERIORMENTE EFETUADO ART. 173 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIOS DE 2012 A 2015 PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIOU EM 01/01/2013, 01/01/2014, 01/01/2015 E 01/01/2016 AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DA DATA DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013 PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DO AUTOR EM 05/12/2014, COM A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO ENTRE AS PARTES EXERCÍCIOS DE 2014 E 2015 PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EM 19/06/2019, COM A CITAÇÃO DO AUTOR NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PARA A COBRANÇA DOS MESMOS DÉBITOS CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE SE DEU ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE, ADEMAIS, NÃO DECORRE DE NOVO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, HAVENDO SIDO REALIZADA APENAS PARA A EXCLUSÃO DO VALOR REFERENTE AO PREÇO PÚBLICO E AOS TRIBUTOS CUJA PRESCRIÇÃO FORA RECONHECIDA DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, ANALISANDO-SE A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PERCEBE-SE O QUE ESTÁ SENDO COBRADO, COM A INDICAÇÃO DA ORIGEM, NATUREZA DOS CRÉDITOS, ESPECIFICAÇÃO QUANTO AO EXERCÍCIO A QUE SE REFEREM, MENÇÃO AO DISPOSITIVO LEGAL ESPECÍFICO, BEM COMO INFORMAÇÕES SOBRE O CÁLCULO DE MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE PREENCHE A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA AFASTADA. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA TEM SE MANIFESTADO NO SENTIDO DE QUE A RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR MEIO DE SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS NÃO IMPLICA NO AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO TÍTULO PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA.NO CASO, AO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, O D. JUÍZO A QUO DETERMINOU A EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES AO PREÇO PÚBLICO E A MANUTENÇÃO DA COBRANÇA QUANTO À TAXA DE LICENÇA ANALISANDO-SE A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (FLS. 20/23), OBSERVA-SE QUE OS VALORES REFERENTES À TAXA ESTÃO DESTACADOS DAQUELES REFERENTES AO PREÇO PÚBLICO, VIABILIZANDO A DEDUÇÃO DESSES ÚLTIMOS MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PROCURADOR DO MUNICÍPIO FIXADOS EM R$ 500,00 HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 2.500,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO PROCURADOR DO MUNICÍPIO QUE TOTALIZA R$ 3.000,00. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Eduardo Marangoni (OAB: 455186/ SP) - Angela Mascarenha da Silva (OAB: 425092/SP) (Procurador) - Fernanda Maria da Silva (OAB: 202087/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405
Processo: 2120180-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2120180-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: C. da S. - Agravado: A. P. V. (Representando Menor(es)) - Agravada: E. L. P. da S. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de Agravo interposto em relação à decisão que julgou parcialmente procedente impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de fls. 27/32 e determino que os valores referentes ao ano de 2019 sejam excluídos do cálculo, devendo a exequente apresentar nova planilha. Sustenta o agravante que manteve a guarda da filha no período ora em cobrança, não sendo devedor de alimentos. Afirma que juntou documentos comprovando o exercício da guarda, especialmente declaração do vigilante noturno e do motorista de Uber que transportava a filha, os quais confirmaram que a menor sempre residiu na casa do agravante. Alega que houve cerceamento de defesa, pois o juízo a quo deixou de apreciar o pedido de produção de prova oral em audiência de instrução e julgamento. Requer a concessão da tutela recursal e provimento do recurso para realização da audiência. Indefiro antecipação da tutela recursal. A impugnação foi processada sem concessão de efeito suspensivo, não se observando os requisitos do art. 525, §6º do CPC, de modo que não cabe suspensão do processo em sede de agravo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Ligia Viana Rodrigues (OAB: 340749/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1000 Paulo (OAB: 99999/DP) - Alessandra Pereira Venancio - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2143745-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2143745-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itaquaquecetuba - Autor: Itaúba Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Réu: ANTONIA JOSINEIDE XAVIER DA CUNHA - Vistos Intime a autora para que faça o depósito das despesas para a citação, colocando o valor correspondente, tudo no prazo de 5 dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 2149787-11.2019.8.26.0000 (583.00.2007.250727) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: José Walter de Oliveira - Réu: Basf Sa - Réu: Sagra Insumos Agropecuários Ltda - DESPACHO Ação Rescisória Processo nº 2149787-11.2019.8.26.0000 Relator(a): NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Privado 1. Ação rescisória ajuizada por JOSÉ WALTER DE OLIVEIRA em face de BASF S/A E OUTRA com base no artigo 966, inciso VII, do CPC, visando desconstituir o v. acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado, que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, envolvendo produto agrícola, págs. 48/51. Alega o autor que a ação indenizatória tinha por fundamento o prejuízo sofrido em razão da inútil aplicação de produto agrícola na sua lavoura de soja, sendo que, posteriormente ao julgamento da demanda, o Ministério da Agricultura e da Pecuária e a ANVISA suspenderam a autorização de venda do referido fungicida para combate à ferrugem asiática da soja. Assevera que o fabricante elaborou nova bula do Ópera, deixando de ter circulação em relação à lavoura de soja, portanto, está configurado o pressuposto da prova nova previsto no artigo 966, inciso VII, do CPC. Aduz que, se tivesse conhecimento prévio da inutilidade do produto para atacar a ferrugem asiática na soja, jamais teria adquirido o fungicida por altíssimo preço, o que contribuiu para o desmoronamento de seu patrimônio e de sua imagem pública. Menciona que a inutilidade do Ópera para a soja foi proclamada por ato governamental, seja aplicado antes do aparecimento da praga ou depois, afastando-se a culpa do proprietário agrícola. Argumenta que está sendo executado pela empresa SAGRA, devendo ser deferida a antecipação de tutela para suspensão da execução da sentença rescindenda, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. Salienta que suportou vultosos prejuízos financeiros pela perda de toda sua plantação de soja em decorrência do uso do fungicida, ocasionando uma infinidade de dívidas e a perda de sua propriedade. Afinal requer a rescisão do v. acórdão, antecedida da concessão de liminar, diante da prova nova apresentada, julgando-se procedente a ação indenizatória. Pedido de tutela antecipada indeferido a fl. 149. Contestação apresentada às fls. 250/256 e fls. 277/302. Réplica às fls. 592/603. Oposição ao julgamento virtual manifestada a fl. 200. 2. De início, em juízo sumário, não decorreu o prazo decadencial de 05 anos (art. 975, §2º, CPC) para o ajuizamento da ação rescisória, tendo em vista que o fundamento jurídico- processual é a existência de prova nova (art. 966, VII, CPC). Isso porque o trânsito em julgado da última decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça ocorreu no dia 14/04/2015 (fls. 139) e a presente ação foi ajuizada no dia 10/07/2019 (fls. 604), ou seja, antes de decorrer os 05 anos. 3. Em juízo de retratação ao que restou decidido no despacho de fls. 149, à luz do dispositivo do v. Acórdão de fls. 165/172, defere-se o efeito suspensivo pleiteado para obstar atos executórios decorrentes da r. decisão que se busca rescindir. Verifica-se a presença dos requisitos previstos no art. 300 CPC, principalmente a probabilidade do direito, tendo em vista a prova inequívoca de que o fungicida em questão não servia para o combate da Ferrugem Asiática na cultura da soja, conforme restou bem delineado no v. Acórdão de fls. 165/172: A Nota Técnica n. 6/2017/DFA/CGAA/DFIA/DAS/ MAPA (fls.55/63), bem como o Ato n. 46, de 09/06/2017 do Ministério da Agricultura suspendendo as recomendações do produto para o controle da doença Ferrugem Asiática na cultura da soja (fls.71/75), são posteriores ao trânsito em julgado, e obviamente não eram do conhecimento do autor e nem poderiam ter sido utilizados no processo. Constava da bula do produto OPERA na época, em relação a ferrugem na soja que: a aplicação deverá ser efetuada preventivamente no início do florescimento (estádio fenológico R1) mesmo que ainda não tenham sido constatados os sintomas da doença. Se a doença aparecer antes de R1, proceder à aplicação imediatamente não importando o estádio fenológico da cultura. Repetir a aplicação quando necessário, dependendo da evolução da doença e respeitando-se o intervalo de carência (fls.91). Destarte, segundo a fabricante o produto poderia ser aplicado preventivamente ou quando já constatada a doença, do que dessume que, em princípio, não houve uso inadequado, mas inadequação do produto. (fls. 168/169). 4. Nos termos do art. 139, V, CPC, determina-se que as partes busquem a autocomposição pela via extrajudicial. Concede-se, para tanto, o prazo de 30 dias corridos. 5. Após, manifestem-se as partes sobre eventual acordo ou sobre o regular trâmite da presente rescisória até seus ulteriores termos. 6. Intime-se as partes. 7. Oportunamente, conclusos. São Paulo, 7 de setembro de 2022. NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA Relator - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Advs: Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP) - Lucas Pereira Araujo (OAB: 347021/SP) - Rodrigo de Lima Sant’anna (OAB: 357695/SP) - Renê Alves da Mata (OAB: 70158/MG) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1089960-09.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1089960-09.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Danilo de Mereles Cavalcante (Justiça Gratuita) - Apelado: Alideval Miranda da Silva Pereira - Decisão monocrática Nº: 28346 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Extinção da ação por falta de recolhimento das custas iniciais. Gratuidade indeferida em primeira e segunda instâncias. Recurso sem recolhimento do preparo. Decurso do prazo sem cumprimento da determinação de recolhimento em dobro (art. 1007, §4º do CPC). Recurso a que se nega seguimento. Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de p. 229, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 19ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, por falta de recolhimento das custas iniciais. Pleiteia o apelante, preliminarmente, a concessão da gratuidade processual. No mérito, sustenta, em síntese, que os acontecimentos reportados nas fotos de ps. 89/129 ocorreram em momento pretérito ao ajuizamento da presente ação; que houve um hiato de 2 anos; que não é possível alegar padrão e vida incompatível com a benesse; que recebeu ajuda de seus familiares, inclusive de sua companheira; e, finalmente, que tem dívidas negativadas. Apresentadas as contrarrazões (ps. 297/311), encontram-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. O recurso não merece seguimento. A inicial foi indeferida porque não se desincumbiu o autor do recolhimento das custas iniciais, já estando superada a questão acerca da gratuidade recursal, em primeira e segunda instâncias. Não cabe, assim, reiteração dos mesmos argumentos referentes à alegada (e não demonstrada) hipossuficiência financeira nesta oportunidade. O fato é que o processo foi extinto por falta de preenchimento de um dos pressupostos processuais, cuja ausência não foi corrigida (art. 486, §1º, CPC). No mais, como já mencionado no julgamento do agravo de instrumento 2031386-8.2022.8.26.0000 em 22/03/2022, Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1052 as provas trazidas pelo autor não são suficientes para comprovar a hipossuficiência financeira, conforme exigência do art. 5º, LXXIV da CF. Destaca-se, inclusive, que intimado para recolher, em dobro, o preparo recursal (art. 1.007, §4º do CPC), quedou- se inerte (p. 136). Por isso, por decisão monocrática, nega-se seguimento ao recurso de apelação. São Paulo, 14 de setembro de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Marcelo Lucas de Souza (OAB: 25369/DF) - Henrique Brasileiro Mendes (OAB: 384431/SP) - Otavio Lurago da Silva (OAB: 345855/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1032762-51.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1032762-51.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bf Participações Ltda - Apelado: Cristiano Viola de Gouveia - Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo réu, em ação monitória, contra a r. sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente os pedidos iniciais, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da embargada no valor de R$ 34.383,81. Em razão da sucumbência, o embargante foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% por cento do valor da condenação. Nesse sentido, o douto magistrado, Dr. Luis Felipe Ferrari Bedendi, asseverou que o autor teria o direito a receber o equivalente a 1,25% do resultado líquido mensal dos empreendimentos KFC Shopping Cidade São Paulo, KFC Morumbi Shopping, KFC Shopping Anália Franco e KFC Shopping Vila Olímpia, em razão do consubstanciado no contrato SCP - Sociedade em Conta de Participação Banco de Franquias Investimentos, conforme relatórios elaborados pela própria parte requerida. Por fim, destacou a inadmissibilidade da alegação de que os empreendimentos têm apresentado resultados negativos em função da pandemia, pois tal fato não alteraria os balanços pretéritos já apresentados. Contra a sentença foram opostos embargos de declaração, que foram acolhidos pelo juízo a quo tão somente para sanar erro material contido no dispositivo da sentença. Em suas razões recursais, em síntese, sustentou acerca dos prejuízos oriundos da pandemia aos investimentos das partes (atuantes no ramo de alimentação de shoppings centers), de modo que o parágrafo terceiro da cláusula 8ª do instrumento contratual dispunha acerca da necessidade de os sócios suportarem os prejuízos da sociedade, bem como da aplicação da Teoria da Imprevisão, prevista nos artigos 317 e 478 a 480 do Código Civil. Apontou que os prejuízos referentes ao período de março a agosto de 2020 somam mais de R$ 1.234.021,59, de modo a exigir a aplicação da cláusula rebus sic stantibus em razão da alteração das bases do negócio. Requereu o total provimento do recurso, reformando-se a sentença combatida para se julgar improcedente a ação. Recurso tempestivo, custas recolhidas. A parte apelada apresentou contrarrazões de apelação. Sustentou, em síntese, quanto à inaplicabilidade dos artigos 317 e 478 a 480 do Código Civil, visto que o débito discutido na ação se refere a lucros apurados no período de dezembro de 2018 a fevereiro de 2020, não havendo que se falar em qualquer circunstância externa que justificasse o inadimplemento. Admoestou que as alegações do apelante quanto à situação de calamidade gerada pela pandemia do Covid- 19 seriam mero oportunismo, de encontro à jurisprudência deste Egrégio Tribunal Bandeirante. Defendeu, ainda, quanto à impossibilidade de compensação de obrigações, porquanto não autorizada pelo contrato. Por fim, aduziu que a apelante é uma sociedade de participação que investe em outras empresas (essas sim, sociedades operacionais), de modo que o seu ramo não foi afetado diretamente pela pandemia do COVID-19 e pelos decretos governamentais de fechamento obrigatório de estabelecimentos comerciais. Requereu o total indeferimento do recurso interposto, majorando-se os honorários advocatícios. Houve oposição ao julgamento virtual. Sobreveio despacho desta Relatoria determinando à parte apelante que constituísse novo advogado no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua intimação pessoal, sob penalidade de não conhecimento do recurso, bem como do complemento do preparo recursal, sob penalidade de deserção. Manifestação da parte apelada informando o descumprimento da determinação exarada. É o relatório. 1. De proêmio, diante da regular renúncia do patrono da parte apelante, foi proferido despacho por esta Relatoria determinando a constituição de um novo patrono no prazo de 15 (quinze) dias, bem como a complementação do preparo recursal recolhido a menor. Entretanto, a despeito da suspensão do processo e da intimação pessoal da apelante junto aos endereços declinados nos autos (artigo 76, caput, do Código de Processo Civil), os Avisos de Recebimento retornaram com as mensagens de Recusado e Mudou-se. Destaca-se que referidas intimações são válidas, porquanto se trata de um dever atribuído à parte de manter os seus dados cadastrais atualizados, nos termos do artigo 77, inciso V, e artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A esse respeito, mutatis mutandis, veja-se precedente destas Colendas Câmaras Reservadas: AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NO ABANDONO DA CAUSA - Decisão fundada na inércia do autor É dever das partes manter atualizado o respectivo endereço perante o juízo Carta de intimação remetida ao endereço declinado pelo autor na inicial art. 274, parágrafo único, CPC Apelante que deixou de cumprir determinação judicial para dar andamento regular ao feito, apesar de intimado tanto pela imprensa oficial, como pessoalmente Extinção do processo sem julgamento do mérito - Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. (destaques nossos) Com efeito, na medida em que a parte recorrente deixou de regularizar o vício concernente à sua representação processual, o presente recurso de apelação não pode ser conhecido, nos termos do artigo 76, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, destaca-se precedente desta Colenda Câmara Reservada, da lavra de seu ilustre Decano: “APELAÇÃO Juízo de admissibilidade Hipótese em que houve a regular renúncia do patrono da apelante Intimação efetivada nos termos do art. 76, §2º do CPC AR devolvido pelo motivo ‘rejeitado’ Não conhecimento do recurso Ônus da parte em manter atualizado o endereço (art. 77, V, do CPC) Recurso não conhecido.”(destaques nossos) 2. Sem prejuízo, aprecia-se a manifesta inadmissibilidade recursal tão somente para se evitar a prolação de novos atos processuais inúteis, em consonância ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Isso porque se trata de ação monitória, de sorte que, a rigor, para fins de apreciação da matéria de mérito, a competência preferencial recairia à 2ª Subseção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos moldes a saber: COMPETÊNCIA RECURSAL - Monitória - Tutela de urgência - Competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado - Art. 5º, II, item II.9 da Resolução 623/2013 TJ/SP - Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado - Recurso não conhecido, com determinação. (grifos nossos) Nos termos do artigo 105 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e da Súmula 158 desta Egrégia Corte, oportunamente, se for o caso, os autos serão redistribuídos nos moldes supraindicados. 3. Nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil de 2015, fixo os honorários recursais em 2%, estabelecendo, no total, o montante de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Nesse sentido, transcreve-se a Tese nº 9 fixada na Edição nº 128 da ferramenta “Jurisprudência em Teses” do Superior Tribunal de Justiça: “9) Os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso.” 4. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1081 presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 5. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 6. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer da apelação interposta, nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, e do 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Sem Advogado (OAB: SP) - Thais Trench Falcão (OAB: 407022/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2220089-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2220089-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Provac Terceirização de Mão de Obra Ltda - Agravante: Pro Tempore Serviços Temporários Eirelli - Agravante: Fidelidade Ribeirão Preto Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1096 Participacoes S/A - Agravada: Ana Cristina Gonçalves - Interessado: R4c Assessoria Empresarial Ltda - Administradora Judicial - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito apresentada por Provac Terceirização de Mão de Obra Ltda. em face de Ana Cristina Gonçalves, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Provac, para determinar a retificação do crédito trabalhista constante em favor da impugnada de R$ 3.750,00 para R$ 5.000,00, em conformidade com o parecer da administradora judicial. Recorrem as recuperandas a sustentar, em síntese, que ajuizaram a impugnação de origem visando a retificação do crédito da impugnada para R$ 5.021,00, em decorrência do pagamento parcial das parcelas ajustadas em acordo celebrado entre as partes (quatro de seis parcelas iguais e consecutivas de R$ 2.500,00); que a impugnada informou às fls. 35/36 dos autos originários que, na realidade, cinco das seis parcelas acordadas foram quitadas, de modo que o valor correspondente à quinta parcela também deve ser descontado do crédito remanescente, a impor a minoração, e não a majoração, do crédito inscrito em favor da impugnada; que não lhes foi concedida oportunidade para manifestação após a citada petição da impugnada, de maneira que somente tomaram conhecimento do fato novo noticiado nos autos com a publicação da r. decisão recorrida. Pugnam pelo provimento do recurso, de modo a reconhecer-se a necessidade de nova retificação do quadro geral de credores, para que o crédito arrolado em favor da credora ANA CRISTINA GONÇALVES seja MINORADO para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (fls. 08). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Araraquara, Dr. Humberto Isaias Gonçalves Rios, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de impugnação ao crédito apresentada pela recuperanda PROVAC TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA em face de ANA CRISTINA GONÇALVES, pela qual pleiteia a retificação do valor constante do quadro geral de credores (R$3.750,00) para R$5.021,00, por ter efetuado o pagamento parcial do valor fixado no acordo firmado perante a Justiça do Trabalho. A credora ratificou o pagamento parcial. O administradora judicial, à sua vez, esclareceu que, com o deferimento da tutela de urgência em 3/11/2021, nesta data fixou-se o início do stay period, a partir do qual não há que se falar em descumprimento do acordo, motivo pelo qual o valor das parcelas restantes não deve ser majorado com a incidência de multa. Manifestou-se pela parcial procedência da impugnação (fls. 50/57). O Ministério Público opinou pela parcial procedência da impugnação (fls. 75). O pedido da impugnante procede em parte. Com efeito, assiste razão ao Administrador Judicial, uma vez que o início do stay period afasta a incidência da multa pretendida pelo(a) credor(a), assim de rigor a parcial procedência da impugnação para que o valor seja retificado no rol dos credores. Portanto, acolho o pedido inicial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação, para determinar a correção do valor indicado, ficando retificado o quadro geral de credores a tal respeito. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa definitiva. Sem custas e sem honorários. Intime-se o Ministério Público pelo portal. Publique-se e intime-se (fls. 76). Essa decisão foi complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelas agravantes, nos seguintes termos: Vistos. PROVAC TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, opõe os presentes embargos declaratórios alegando, em resumo, que a sentença de págs. 76 postulando seja suprida omissão, aduzindo, em resumo, que foram adimplidas cinco parcelas, e não apenas quatro, como ressaltado na manifestação da credora (fls. 84/85). O administrador judicial contrapôs-se aos embargos, destacando que a decisão acolheu o pedido inicial nos termos da petição de impugnação, não havendo omissão, já que o pagamento de mais uma parcela reflete fato novo (fls. 94/98). O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pelo não provimento dos embargos, mantendo-se na íntegra a r. decisão guerreada. É o relatório. Decido. Razão não assiste aos embargantes. Com efeito, não existe omissão na sentença impugnada, pois toda a matéria de fato e de direito foi examinada. Segundo Nelson Rosa Maria A. Nery ‘os embargos de declaração tem finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou omissões. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra não tem caráter substitutivo modificador ou infringente do julgado. Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535, I redação da L. 8950/94 1º)’ (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Editora Revista dos Tribunais, pag. 1078) Desta forma, inviável a utilização dos presentes embargos, quando a pretensão, em verdade, é reapreciar o julgado, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa do embargante. Nada existe, portanto, a acrescentar na sentença embargada. Conheço dos embargos e no mérito não os acolho. Custas na forma da lei. Intime-se (fls. 104/105 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se as agravadas para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/ SP) - Rafael Rodrigues Silva (OAB: 454426/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1001460-98.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1001460-98.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: G. & S. LTDA me ( C. - Apelante: A. m G. LTDA - Apelante: A. M. G. - Apelado: D. N. C. e A. E. LTDA. - Cuida-se de recurso de apelação interposto por ANTONIO M. GARRIO LTDA, nova razão social de GARRIO SANDES LTDA (fls. 297/302), para a reforma da r. sentença de fls. 280/283, integrada pela r. decisão de fls. 294, da lavra do douto Juiz Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael, em trâmite perante a 3ª Vara da Comarca de Andradina/SP, que julgou procedente a pretensão deduzida pela autora, ora apelada. Recorre a apelante a sustentar que a r. sentença deve ser reformada, por entender que o valor da condenação revela-se elevado e também por ter encerrado formalmente as suas atividades, sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda fls. 297/302. Não houve recolhimento do preparo, em razão de haver deduzido pedido de gratuidade judiciária no bojo da apelação (fl. 301). Contrarrazões às fls. 316/324. Não houve oposição ao julgamento virtual. Em juízo de admissibilidade a fls. 329/331, foi constatado o encerramento formal da apelante, por liquidação voluntária e, em razão disso foi determinada por este Relator a regularização da representação processual da apelante de acordo com os arts. 110, 687 a 692 do CPC. Intimada a fls. 332, para cumprimento da r. decisão de fls. 329/331, a apelante manifestou-se intempestivamente a fls. 334. É o relatório. DECIDO. A apelante informou no bojo da apelação, que (...) registrou na Junta Comercial do Estado de São Paulo a sua extinção em 31/03/2020, conforme consta no distrato social em arquivo anexo. fl. 300. Sabe-se que o encerramento da pessoa jurídica se afeiçoa ao fenômeno da morte da pessoa natural, aplicando-se analogicamente os arts. 110 e 313, I, do CPC. No caso, com a liquidação voluntária da apelante, seu sócio, querendo, poderia sucedê-la, para fins de regularização da representação processual, o que dependeria da instauração voluntária do devido incidente de habilitação processual, sob responsabilidade da apelante (arts. 687 a 692 do CPC). A sucessão processual aventada é de entendimento consolidado pelo E. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA DEMANDANTE. SUCESSÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/73. AÇÃO DE CARÁTER PATRIMONIAL E NÃO PERSONALÍSSIMO. Polêmica em torno da possibilidade de continuação de ação de resolução de contrato de prestação de serviços ajuizada em 2012, tendo em conta a superveniente dissolução regular da pessoa jurídica demandante, mediante o distrato celebrado entre os seus sócios, em janeiro de 2014. 2. Em sendo transmissível a obrigação cuja prestação se postula na demanda, a extinção da pessoa jurídica autora, mesmo mediante distrato, equipara-se à morte da pessoa natural prevista no art. 43 do CPC/73, decorrendo daí a sucessão dos seus sócios. 3. Os sócios, titulares da sociedade empresária e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados, podem, querendo, sucedê-la e, assim, regularizar o polo ativo da ação. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (Recurso Especial 1.652.592/SP, 3ª Turma, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 05/06/2018). E, ainda, precedentes das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento - Ação anulatória c.c. ressarcimento por perdas e danos - Cumprimento de sentença instaurado para cobrança de condenação em honorários advocatícios - Decisão de deferiu a sucessão da sociedade executada por sua ex-sócia, com intimação para pagamento da dívida ou apresentação de impugnação - Inconformismo - Acolhimento - Sócia que já havia cedido suas quotas sociais quando do encerramento da pessoa jurídica por liquidação voluntária - Possibilidade de sucessão da empresa extinta por seus sócios, nos termos dos arts. 110 e 313, I, do CPC Sucessão processual, entretanto, que deve ser precedida da instauração de procedimento de habilitação (CPC, arts. 687 segs.), sem prejuízo de se atentar às regras de responsabilidade patrimonial dos sócios, à luz do tipo societário adotado pela empresa - Precedentes do E. STJ - Decisão reformada - Recurso provido, com observação. (Agravo de Instrumento nº 2078965-89.2022.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. GRAVA BRAZIL, j. 03/05/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que deferiu a inclusão dos sócios no polo passivo da lide Encerramento formal da empresa que autoriza sua sucessão processual pelos seus sócios Aplicação analógica dos artigos 110 e 779, II do Código de Processo Civil Decisão mantida Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2208210-90.2021.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. J. B.FRANCO DE GODOI, j. 17/11/2021). A apelante foi intimada da r. decisão de fls. 329/331, através de seu patrono devidamente constituído, Dr. JOSÉ WAGNER LIMA (fls. 332), e apresentou habilitação manifestamente intempestiva a fls. 334. O art. 218, §3º, do CPC dispõe expressamente que, “Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 05 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.”. A intimação da apelante ocorreu em 22/08/2022, considerando a disponibilização em 19/08/2022, de forma que o prazo, contado de acordo com o art. 219 do CPC, expirou em 29/08/2022, tendo sido apresentada a habilitação de seu sócio apenas em 13/09/2022 (fls. 334), quando já decorrido há muito o prazo para a prática do ato (fls. 333). Ante o decurso de prazo, sem o cumprimento do quanto determinado ou justificativa para o não cumprimento, é de rigor o reconhecimento da ausência de pressuposto de admissibilidade recursal, considerando que o encerramento formal da apelante, por liquidação voluntária, de acordo com precedentes do E. STJ e das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça, se afeiçoa à morte da pessoa natural. Posto isto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Jose Wagner Lima (OAB: 107939/SP) - Flavio Ricardo Nunes de Meirelles (OAB: 28890/RS) - Lucimarque Oliveira dos Santos (OAB: 430557/SP) - Alexandre da Rocha Linhares (OAB: 18615/SC) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1003064-41.2021.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1003064-41.2021.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Henrique Rodrigues Cardozo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Alexandre da Silva Souza - Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 123/125, que acolheu embargos ao mandado monitório opostos pelo réu, ora apelado ALEXANDRE DA SILVA SOUZA em face do autor, ora apelante HENRIQUE RODRIGUES CARDOZO DA SILVA, para desconstituir crédito perseguido pelo apelante por suposto inadimplemento de negócio jurídico celebrado entre as partes, que denominou de venda de sua participação no projeto empresarial (tabacaria) - fl. 01/05. Recorre o apelante a sustentar que a r. sentença proferida deve ser reformada, sob o argumento principal de que os documentos acostados com a peça exordial seriam suficientes para embasar o pedido monitório. Recurso tempestivo (fls. 128). Preparo não recolhido, em razão do apelante ser beneficiário da gratuidade judiciária (fls. 47/48). Contrarrazões a fls. 148/157. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial, porquanto interposto contra sentença que acolheu embargos ao mandado monitório e desconstituiu crédito perseguido pelo apelante relativo a negócio jurídico celebrado entre as partes, denominado pelo apelante de venda de sua participação no projeto empresarial (tabacaria). E, a teor do que preconiza Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1100 o art. 103 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a competência dos órgãos integrantes desta Corte de Justiça firma-se pelo pedido inicial. A circunstância de o negócio jurídico subjacente envolver venda de participação em projeto empresarial, o que, a princípio, poderia atrair a competência para esta C. Câmara Reservada (art. 6º, da Resolução Normativa nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte), mostra-se irrelevante para fins de determinação da competência, considerando- se que o pedido inicial é mera cobrança de valores inadimplidos, por meio de ação monitória. É, assim, de rigor a aplicação do art. 5º, item II.9 da Resolução 623/2013, alterada pela Resolução 693/2015, deste E. Tribunal de Justiça, que estabelece a competência da Subseção de Direito Privado II, para as ações monitórias relacionadas às matérias da própria Subseção. Nesse sentido, a propósito, entendimento uniforme das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: Competência recursal - Apelação - Sociedade empresária - Monitória - Cessão de quotas entre sócios - Cobrança de diferença - Embargos monitórios - Sentença que rejeitou as alegações de concorrência desleal e exceção de contrato não cumprido rejeitadas, acolhendo apenas questão acerca de juros e concorrência monetária - Apelação da ré Competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado Inteligência do art. 103 do RITJSP, e art. 5º, II, item II.9, da Resolução 623/2013 do Tribunal de Justiça Precedentes jurisprudenciais do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial e do Colendo Grupo Especial da Seção de Direito Privado - Recurso não conhecido, com determinação para redistribuição ao órgão competente (Apelação Cível nº 1003416- 31.2020.8.26.0010, Relatora JANE FRANCO MARTINS, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 25/02/2022). Ação monitória Cobrança de parcelas inadimplidas de instrumento particular de vendas de quotas Sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o feito, constituindo o título executivo judicial Inconformismo Não conhecimento Julgamento anterior pela C. 6ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso e determinou sua redistribuição a uma das C. CRDE’s Matérias discutidas que não se relacionam à competência das CRDE’s prevista no art. 6º, da Resolução n. 623/2013, deste E. TJSP - Matéria correlata à execução de título extrajudicial - Redistribuição a uma das C. Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado - Inteligência do art. 5º, item II.9, da Resolução n. 623/2013, deste E. TJSP - Precedentes do Grupo Especial e desta C. 2ª CRDE - Recurso não conhecido, com determinação para redistribuição. (Apelação Cível nº 1026979-39.2019.8.26.0576, Relator GRAVA BRAZIL, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 20/09/2021). Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO sua redistribuição para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Ricardo Mariano Magalhães David (OAB: 436941/SP) - Gustavo Ferreira da Silva (OAB: 339419/SP) - Tiago Pinheiro de Jesus (OAB: 343901/SP) - Francisco de Assis da Silveira Souza Filho (OAB: 370735/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1003325-05.2017.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1003325-05.2017.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Dme. Construtora Ltda. - Apelante: Liliana Carpino Di Ianni Picerni - Apelado: Residencial Villas da Granja Iii Incorporadora - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 2179/2185, integrada pela r. decisão de fls. 2224, da lavra do Douto Juiz Seung Chul Kim, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cotia/SP, que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, para (...) condenar as rés solidariamente, ao pagamento de indenização por dano material de R$ 1.714.880,00, com correção desde o desembolso e juros de mora da citação e de indenização por danos morais, da quantia de R$ 20.000,00, com acréscimo de correção monetária e juros de mora a partir da publicação dessa decisão.. Apelam as rés sustentando, em síntese, que: a) (...) não resta comprovado ter sido a ora Apelante (Liliana) contratada para acompanhar, fiscalizar e executar as obras (...) fl. 2267; b) (...) quanto a Apelante DME improcede a ação na forma pretendida pela Apelada, eis que a sócia CENTRAL PARK assumiu toda responsabilidade acerca do empreendimento quando da aquisição das cotas da DME, sendo da CENTRAL PARK a responsabilidade por todos os danos ocorridos e eventuais prejuízos suportados, até porque sequer houve a cotação prévia de todos os gastos a serem suportados (...)” fl. 2267; e c) quanto à condenação de danos morais (...) improcede qualquer indenização nesse sentido, diante da ausência de nexo de causalidade, negligência, imprudência e imperícia, sequer tendo sido comprovado eventual dano moral da Apelada. fl. 2267. Recurso tempestivo (fls. 2244). Preparo não recolhido, considerando pedido de gratuidade judiciária formulado no bojo da apelação (fls. 2244/2268). Contrarrazões a fls. 2284/2311. Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial, porquanto interposto contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais, em razão de execução inadequada de obra em empreendimento imobiliário. O douto Juízo a quo bem sintetizou o conflito em questão a fls. 2181: “Discute-se, no caso dos autos, a responsabilidade dos réus pelo desmoronamento do muros de arrimo que destruiu parcialmente as áreas de lazer constituídas pelo playground, campinho de futebol, salão de festas e parte do deck da piscina do residencial. Quanto à responsabilidade, decorre esta da contratação como arquiteta e como administradora e executora da obra, não tendo nenhuma relação com o quadro societário da SPE Residencial Villas da Granja III Incorporadora Ltda. Não se está aqui discutindo a responsabilidade dos sócios, embora a ré DME tenha se tornado sócio por um período, mas da responsabilidade das rés como arquiteta e executora da obra do muro de arrimo que desabou”. De fato, a circunstância de a apelante DME CONSTRUTORA LTDA ter cedido as suas quotas sociais referentes à SPE RESIDENCIAL VILLAS DA GRANJA III INCORPORADORA LTDA., ora apelada, para outra empresa, que nem é parte na lide (CENTRAL PARK URBANISMO ADMINISTRAÇÃO LTDA.) fls. 125/130, não atrai, por si só, a competência para esta C. Câmara Reservada. É, assim, de rigor a aplicação do art. 5º, §3º, da Resolução 623/2013, alterada pela Resolução 813/2019, deste E. Tribunal de Justiça, que estabelece a competência das Subseções de Direito Privado, para (...) ações relativas a compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromissos e todos os demais feitos que, regidos pelo Direito Privado, não sejam da competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça.” - destaques deste Relator. Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO sua redistribuição para uma das Câmaras das Subseções de Direito Privado. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Fabio Kendjy Takahashi (OAB: 216281/SP) - Nilo Fujii Junior (OAB: 243122/SP) - Antônio Cardoso da Rosa Junior (OAB: 215594/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2026446-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2026446-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Forma Humana Ss Ltda - VOTO Nº 1396 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão reproduzida nas fls. 20/25 que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a “tutela de urgência nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil para determinar que a requerida mantenha o plano de saúde da autora Forma Humana S/S Ltda., com a emissão dos boletos para pagamento nos moldes contratados, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, por ora limitada a 30 (trinta) dias, até ulterior decisão deste juízo”. Insurge-se a agravante Bradesco Saúde S.A. alegando, em apertada síntese, inexistir qualquer obrigatoriedade em manter ad eternum o contrato firmado com a agravada pela ausência de previsão legal ou contratual. Explica que o contrato firmado entre as partes expressamente prevê que após a vigência do período de doze meses, o contrato poderá ser rescindido imotivadamente por qualquer das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, sem ônus. (Cláusula 12.2.2.1 doc. 1). Assim o fez em 1º/09/2021 quando encaminhou notificação de cancelamento da apólice à agravada, com a informação de que existia o direito ao exercício da portabilidade de carências e que essa opção deveria ser requerida junto à nova operadora em até 60 dias contados da extinção do vínculo do beneficiário, ocasionada pela rescisão da apólice em referência, nos termos previstos na RN de nº 438 da ANS. Protesta quanto à cominação de multa diária em montante excessivo. Propugna a concessão do efeito suspensivo até o julgamento definitivo deste. Recurso tempestivo (fls. 38/40) e preparado (fls. 18/19). Nas fls. 121/122, deneguei o efeito suspensivo buscado pela agravante. Contraminuta (fls. 125/142). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifica-se que, nas fls. 313/321, foi prolatada r. sentença que, com espeque no artigo 487, inciso I, do CPC, julgou procedente o pedido deduzido na exordial. Assim sendo, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto, eis que a r. sententia, proferida em cognição exauriente, substituiu a decisão que havia deferido a tutela antecipada adrede buscada (fls. 69/74 origem), e contra a qual o mesmo foi tirado. Isto posto, DOU POR PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/ SP) - Joao Cicero Prado Alves Junior (OAB: 91549/SP) - Renato Toledo de Almeida Prado (OAB: 118705/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2062669-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2062669-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piedade - Agravante: C. J. L. - Agravada: M. A. D. L. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, tirado da r. decisão copiada nas fls. 52/53 que, em ação revisional de alimentos, indeferiu a redução liminar da verba alimentar pleiteada pelo agravante. Em suas razões, alegou o recorrente, em síntese, que vem cumprindo com o pensionamento alimentar fixado em favor de sua filha menor, M. A. D. L., ora agravada, mediante desconto direto em seu holerite. Aduz que, por possuir novo filho, família e despesas mensais com aluguel, água, luz, alimentação, transporte, não mais dispõe de condições para adimplir com os alimentos arbitrados, vez que, da quantia de R$ 2.231,00 (dois mil, duzentos e trinta e um reais) que aufere mensalmente trabalhando como motorista, lhe sobejaria R$ 900,00 (novecentos reais) para seu sustento e de sua nova família. Diante de tais argumentos pediu a antecipação da tutela recursal, e reforma do decisum vergastado, a fim de ver reduzidos os alimentos em lume liminarmente, para o valor correspondente a 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos, ou 20% (vinte por cento) do salário mínimo, na hipótese de desemprego, exonerando-o do custeio das despesas médicas, escolares e uniformes da agravada. Recurso tempestivo, regularmente sem preparo, e processado apenas no efeito devolutivo (fls. 67/69). Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça opinando pela prejudicialidade do inconformismo (fls. 80/81). É o relato do essencial. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifica-se que a ação revisional de alimentos, de donde deriva a r. decisão antagonizada, foi julgada extinta, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e reconheceu a improcedência do pedido inicial (fls. 190/193 na origem). Portanto, forçoso convir que este agravo perdeu seu objeto; pende apelação (fls. 199/208 na origem) Destarte, DOU POR PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Simone Araujo da Silva Ito (OAB: 324330/SP) - Claudete Aparecida de Oliveira Moura (OAB: 308897/SP) - Felipe Eduardo Tardelli (OAB: 339663/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1067237-93.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1067237-93.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Alexandre Rodrigues Alves de Carvalho - Apelante: Deise Yones Pissocaro - Apelado: Luiz Eduardo de Carvalho - VOTO Nº: 2568 COMARCA: SÃO PAULO 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL APELANTES: ALLIANCE ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS LTDA-ME E OUTROS APELADO: LUIZ EDUARDO DE CARVALHO JUIZ SENTENCIANTE: SANG DUK KIM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE DEVERÃO SER DELIBERADAS EM 1º GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. Trata-se de Apelação interposta contra r. sentença de fls. 222/227 que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito proposta por LUIZ EDUARDO DE CARVALHO e OUTROS contra ALLIANCE ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS LTDA-ME E OUTROS, e “condenou os autores ao pagamentos das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% do valor atualizado do causa, nos termos do artigo 85, §2º, do mesmo diploma processual” Inconformados, os autores requerem, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, requerem a condenação da ré em danos morais por negativação indevida e reforma da sentença. Recurso tempestivo. Contrarrazões pelo improvimento. Indeferida a justiça gratuita (fls.134/135), houve manifestação de fls. 138/141 em que noticiada a realização de acordo entre as partes. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal. A hipótese versa sobre direitos disponíveis, de modo que as partes podem transigir a qualquer tempo, inclusive após o julgamento da causa. A notícia da realização de acordo entre as partes (fls. 138/141), esvazia o objeto recursal, além de representar ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), tornando por consequência prejudicada a Apelação. À vista disso, julgo prejudicada a Apelação, nos termos do artigo 932, III do CPC. A homologação do acordo e a extinção do processo deverão ser objeto de deliberação em 1º grau. Pelo exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Antonio Carlos Donini (OAB: 92038/SP) - Debora Zelante (OAB: 117204/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2219675-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2219675-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Voiter S/A - Agravado: Energetica Santa Helena S/A - Agravado: Benedito Silveira Coutinho - Agravado: Marcelo Maçães Coutinho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2219675-62.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 38774 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2219675-62.2022.8.26.0000 AGRAVANTE: BANCO VOITER S/A AGRAVADO: ENERGÉTICA SANTA HELENA S/A E OUTROS COMARCA: FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ: DANIELA DEJUSTE DE PAULA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Decisão hostilizada. Sentença. Contra a sentença é cabível o recurso de apelação e não o de agravo de instrumento. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o decisum copiado às fls. 1.610, complementado às fls. 1.660 e 1.667 que, em ação de execução, acolheu os embargos de declaração opostos pelos agravados contra a sentença que assim decidiu, in verbis: Fls. 1604/1605 e 1606/1607: Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Insurge-se o agravante contra o r. decisum e defende que é incontroverso a satisfação do crédito pela devedora principal, não havendo qualquer óbice à extinção do feito, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1271 Civil, mesmo pendente de julgamento os embargos à execução opostos pelos embargados, em virtude da perda do objeto do processo, tendo em vista que a dívida também foi extinta perante aos garantidores. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso. É o relatório. O presente recurso não merece ser conhecido. Contra sentença não é admissível a interposição de agravo de instrumento, bem como não pode ser aplicado ao caso o princípio da fungibilidade recursal, eis que se trata de erro inescusável. Confira-se: Agravo de Instrumento Ação de Reintegração/Manutenção de Posse Recurso Sentença que julga improcedente a demanda O recurso cabível em face de sentença de mérito é a apelação, e não agravo de instrumento Princípio da unicidade Inadequação da via recursal eleita Precedentes Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento n° 2062844- 96.2016.8.26.0000, Relator(a): Renato Delbianco;Comarca: Caraguatatuba;Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 08/06/2016;Data de registro: 08/06/2016) (g.n.) PROCESSO CIVIL. SENTENÇA QUE JULGA O MÉRITO E CONCEDE A TUTELA ANTECIPADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. Não cabe agravo de instrumento contra a sentença que julga pedido de antecipação de tutela. O único recurso oportuno é a apelação. (AgRg no Ag 723547/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 06/12/2007, p. 312). (g.n.) Ressalte-se que a agravada, às fls. 1.613/1.618 se insurgiu contra a r. sentença de fls. 1610, através de embargos de declaração e o Juízo de origem, ao apreciá-los às fls. 1.660, deixa claro que o decisum embargado é uma sentença. Desta última decisão embargou de declaração ao agravante (fls. 1.663/1.668). Da decisão que julgou estes (fls. 1.677), o recorrente manejou agravo de instrumento perante esta Corte, o que não se pode admitir. O ato judicial que decide os embargos de declaração possui a mesma natureza daquele que foi objeto de aclaratórios, pois integram ou complementam o julgado anterior, com o fim de aperfeiçoar a prestação jurisdicional. Ora, a decisão de fls. 1.660, complementada à fl. 1.677, proferidas em sede de embargos de declaração, é integrante do pronunciamento judicial embargado, qual seja, a r. sentença de fls. 1.610, que não pode ser atacado por esta via recursal. Sendo assim, tratando-se de erro inescusável, não deve ser conhecido o presente recurso, sendo impossível outro deslinde ao caso. Considerando precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados e, a fim de evitar eventuais embargos de declaração, apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, mesmo quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 19 de setembro de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1037585-11.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1037585-11.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Vbp Negócios Imobiliários Ltda - Apelado: Banco Ribeirão Preto S/A - Apelado: Banco Ribeirão Preto S/A - Processo nº 1037585- 11.2020.8.26.0506 Apelação Cível (digital) Processo nº 1037585-11.2020.8.26.0506 Comarca: 7ª Vara Cível Ribeirão Preto Apelante: Vbp Negócios Imobiliários Ltda. Apelados: Banco Ribeirão Preto S/A e outros Vistos. No caso, a r. sentença julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado de 10% do valor da causa, e julgou procedente a reconvenção, para condenar a autora reconvinda ao pagamento da diferença do saldo devedor contratual, a ser oportunamente calculado em sede de cumprimento de sentença, mantendo-se as base contratuais intactas, arcando, ainda, com a metade das custas da reconvenção e 10% de honorários de advogado sobre o valor da condenação. A autora, reconvinda, interpôs recurso de apelação e recolheu, a título de preparo, apenas, o valor de R$ 27.117,78 (fl.523). Pois bem. Como se sabe, a Lei Estadual nº 11.608/2003, ao tratar sobre a taxa recursal, no seu art. 4º, inciso II, estabelece expressamente que haverá o recolhimento de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. O critério posto só é excepcionado na hipótese de haver provimento jurisdicional condenatório (§ 2º do mesmo dispositivo): Nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. Assim, tendo que o recurso interposto traz à baila a matéria discutida no processo principal, bem como no pedido reconvencional, de rigor o recolhimento do preparo calculado em 4% sobre o valor atualizado atribuído à ação principal e 4% sobre o valor atribuído à condenação da reconvenção, que tendo em vista sua apuração em liquidação de sentença, fixa-se o valor de R$ 143.672,32 (fl. 345). Complemente-se, pois, o preparo realizado à fls. 522/523, nos moldes acima preconizados e nos termos do art. 1.007, §2°, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Após, retornem os autos a esta Relatoria. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Eduardo Silva Madlum (OAB: 296059/SP) - Abrahão Issa Eto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados (OAB: 83286/SP) - Luciana Damião Issa (OAB: 400975/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1016156-24.2018.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1016156-24.2018.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Eliza Assunção Duarte - Apelado: Fca Fiat Chrysler Brasil Automóveis Ltda - Apelado: Mais Distribuidora de Veiculos S/A Sinal Vergueiro - VOTO N° 18.001 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida a fls. 596/600, que julgou improcedentes os pedidos de rescisão de contrato de compra e venda de veículo zero quilômetro e de indenização por danos morais, e impôs à demandante o ônus da sucumbência. Inconformada, a autora apela (fls. 596/600). Em preliminar, a recorrente reprisa o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Alega, em suma, que o conjunto probatório produzido nos autos demonstra que os defeitos mecânicos relatados na inicial decorrem de vício na fabricação e da falta de reparos corretos no sistema de funcionamento do veículo adquirido zero quilômetro. Aduz que, em razão dos vícios de fabricação, o veículo foi incluído no programa de recall para atualização do software do seu sistema eletrônico e inspeção do sistema de regeneração do DFP (Filtro Particulado de Diesel), o qual está diretamente ligado ao acendimento da luz da injeção eletrônica no painel de alertas de mau funcionamento do motor. Questiona o resultado do laudo elaborado pelo perito judicial e, ao final, afirma que a correta solução da lide prescindia de outras provas. Por fim, não há justificativa para arbitramento dos honorários periciais no valor exorbitante de R$7.740,00. Por tais motivos, requer a reforma do decisum. Recurso tempestivo, não preparado, e contrarrazoado. A decisão prolatada a fls. 698/700 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou que a apelante recolhesse o preparo do recurso, sob pena de deserção. O agravo interno interposto a fls. 706/717 não foi provido, nos termos do acórdão de fls. 725/728, sobrevindo o requerimento de desistência do recurso a fls. 731. É o relatório. É o caso de não conhecer o apelo, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se a presença dos dois requisitos no momento em que a autora interpôs a apelação. Contudo, recebidos os autos neste Tribunal de Justiça e indeferida a gratuidade da justiça em sede recursal, a recorrente desistiu do recurso, o que acarreta a perda do seu objeto. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela demandante. São Paulo, 5 de setembro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Elaine Pezzo (OAB: 167406/SP) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Rogerio Cordeiro da Silva (OAB: 297670/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2091078-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2091078-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Viviane Moreira Fernandes - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2091078-75.2022.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Agravante: Viviane Moreira Fernandes Agravada: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Comarca: São Paulo - 3ª Vara Cível do Foro Central (Autos nº 1002934-36.2022.8.26.0100) DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41590 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais, revogou a tutela provisória de urgência anteriormente concedida em sede recursal, que havia determinado o restabelecimento do perfil da autora na rede social Instagram, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A magistrada, ao decidir, o fez sob o fundamento de que ... os esclarecimentos e documentos trazidos em sede contestatória configuram relevantes indícios de violação dos termos de uso e diretrizes da comunidade, decorrente da publicação de link com direcionamento a conteúdo de natureza sexual, o que afasta a probabilidade do direito autoral (fls. 141/3). A agravante busca reverter a decisão sob o argumento de que exerce atividade de atriz e influenciadora digital, fazendo uso da plataforma digital Instagram para fins profissionais, afirmando que, ao contrário do sugerido pela ré em contestação, o conteúdo nela apresentado não tem abordagem sexual, nudez indiscriminada ou, ainda, a oferta de serviços sexuais. Diz ser equivocada a interpretação realizada pela agravada de que há menção em suas publicações a links de outras plataformas digitais que oferecem serviços sexuais, como, por exemplo, na plataforma OnlyFans. Por fim, aponta que o comportamento da ré constitui verdadeira afronta ao princípio da isonomia, vez que simples navegação em tal plataforma permite constatar que lá se encontram ativos inúmeros perfis relacionados a temas sexuais, aparentemente sem qualquer restrição ou limitação por parte da agravada. O recurso foi processado no efeito meramente devolutivo, com contraminuta. É o relatório. Verifico, através de consulta aos autos principais digitais de primeira instância, ter sido proferida sentença de mérito, cuja parte dispositiva passo a transcrever: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por VIVIANE MOREIRA FERNANDES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. para condenar a ré a regularizar a conta da parte autora no instagram de usuário “@ vivifernandeztv” , no prazo de 24 horas sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00, ainda, caberá ao réu indenizar a autora na quantia de R$ 5.000,00 por danos morais decorrentes da indevida desativação (correção monetária desta data e juros de mora da citação). Ademais, sublinho a impossibilidade de ser reconhecida e declarada nula o Termo de Uso e as Diretrizes da Comunidade da respectiva plataforma, o mesmo ocorre quanto a garantia do acesso definitivo e irrestrito da conta da Requerente (fls. 505/509). Em assim sendo, resta prejudicado o presente recurso em razão da evidente perda de seu objeto, não havendo a necessidade de qualquer manifestação deste Tribunal sobre a questão. Isto posto, pelo meu voto, julgo prejudicado o recurso, razão pela qual lhe nego seguimento, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC. Int. São Paulo, 16 de setembro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Geraldo Soares de Oliveira Junior (OAB: 197086/SP) - Patrícia Helena Marta Martins (OAB: 164253/SP) - Bruna Borghi Tomé (OAB: 305277/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1390
Processo: 1050804-82.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1050804-82.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Inovacred Promotoria de Crédito Ltda - Apte/Apdo: Pop Promotora de Vendas Ltda. - Apdo/Apte: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Trata-se de recurso de Apelação interposto pela Inovacred Promotora de Crédito Ltda e pela Pop Promotora de Vendas Ltda, em face de sentença proferida nos autos de ação monitória, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil. A Apelante solicitou os benefícios da gratuidade judiciária, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC. Para averiguação do pedido formulado, a Apelante foi intimada para apresentação de documentos, conforme fls. 364/355, nos seguintes termos: A simples declaração de hipossuficiência, desacompanhada de documentos contundentes que possam comprovar a condição alegada pelas Apelantes não é suficiente para a concessão do benefício. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos por ambas as Apelantes, em até 5 (cinco) dias, as últimas declarações de imposto de renda das empresas, bem como, balanço final de encerramento de suas atividades, extratos de conta corrente e demais documentos que possam demonstrar situação narrada nos autos, sob pena de indeferimento do pedido. Int. Após a intimação com a publicação da decisão supratranscrita as Apelantes, carrearam aos autos os documentos de fls. 370/40, consistentes de extratos bancários, declaração de inatividade da empresa, reiterando o fato de que não se encontram mais em atividade, razão pela qual faria jus ao benefício pretendido. O acesso à Justiça é um direito fundamental (art. 5º, XXXV da CF) e para que seja assegurado a todos sem qualquer distinção, garante-se assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV da CF), que não distingue pessoa natural da pessoa jurídica, desde que comprovarem insuficiência de recursos. Antes da atual Constituição Federal, a Lei 1.060/50 garantia assistência judiciária aos necessitados, que de início era aplicada apenas às pessoas naturais. Com o tempo, a jurisprudência passou a admitir sua aplicação também às pessoas jurídicas de fins filantrópicos e, mais tarde, estendeu sua concessão para as microempresas e, finalmente, para as pessoas jurídicas que demonstrassem hipossuficiência. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O CPC atual revogou parte da Lei 1.060/50 e passou a dispor explicitamente sobre a gratuidade da justiça nos artigos 98 a 102. Nesse sentido, o art. 98, caput, dispõe que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A teor do art. 99, §3º do Diploma Processual em comento, apenas a declaração de insuficiência de Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1420 recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade, sendo certo que a pessoa jurídica deverá comprovar sua condição e dificuldade financeira. Isso posto, conforme se verifica dos autos as Apelantes não juntaram parte da documentação específica requerida por este relator, consistente de balanço final de encerramento de suas atividades. Assim, não basta a alegação de inatividade e comprovação de baixa junto aos órgãos competentes, visto que não se sabe em que estado patrimonial a Apelante encerrou suas atividades. A empresa não fez juntar documento de suma importância, qual seja, o balanço final do encerramento de suas atividades. Tais documentos seriam essenciais para o deferimento do pedido, nos termos da jurisprudência desta 34ª câmara de Direito Privado: Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Prestação de serviços. Pedido de gratuidade da justiça. Empresa inativa. Não basta apenas declaração de inatividade e baixa junto aos órgãos competentes. Ausência de balanço negativo e de encerramento da empresa. Não demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. AGRAVO IMPROVIDO. (TJSP - Agravo de Instrumento 2170655-78.2017.8.26.0000; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2017; Data de Registro: 02/10/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA - INSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU [...] E, no caso, não basta declaração de inatividade junto ao fisco (fls.25/29), ainda que disto se infira que pelo período em questão não auferiu rendimentos; contudo, não se sabe em que estado patrimonial cessou de atuar, sendo, portanto, possível tenha patrimônio, conquanto esteja inativa. Com efeito, deveria ter a agravante comprovado inequivocamente a sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, comprovando situação de desiquilíbrio financeiro por documentação hábil a tanto [...] (TJSP - Agravo de Instrumento 2203471-50.2016.8.26.0000; Rel. Des. Antonio Tadeu Ottoni; j. 14/12/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE PROCESSUAL À PESSOA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481 DO E. STJ. NÃO DEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. AGRAVO PROVIDO. 1.[...] No presente caso a declaração da inatividade da empresa não é prova suficiente a ensejar a concessão da gratuidade judiciária, sobretudo quando nem sequer juntou aos autos balancete ou qualquer documento que demonstre a condição financeira da empresa anterior à sua inatividade.[...] (TJSP - Agravo de Instrumento 2059624-58.2014.8.26.0000; Rel. Des.Soares Levada; j. 28/07/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA INATIVA INDEFERIMENTO AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DESDE A RESPOSTA OFERTADA NOS AUTOS PRINCIPAIS, NÃO BASTANDO SIMPLES JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE INATIVIDADE AUSÊNCIA DE BALANÇO NEGATIVO DA EMPRESA DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento improvido.(TJSP - Agravo de Instrumento 2040355-33.2014.8.26.0000; Rel. Des. Cristina Zucchi; j. 09/06/2014) Isto posto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária pleiteado, devendo a Apelante realizar o pagamento das custas recursais no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2°, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Marcio Bellocchi (OAB: 112579/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1013795-09.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1013795-09.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Sergio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 137/139, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de contrato de financiamento de veículo, afastando somente a cobrança de tarifa de registro de contrato, determinando sua devolução na forma simples. Condenação do autor no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com a ré e que constatou as seguintes irregularidades: juros excessivos, tarifa de avaliação do bem, e cobrança de seguro, que devem ser reputadas abusivas com devolução em dobro do valor pago a maior. Recurso tempestivo, sem preparo, pois o autor é beneficiário da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de dar parcial provimento ao recurso ao recurso do autor. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1443 De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 1,9 % mensal e 25,34% anual, com custo efetivo total mensal de 2,33% e anual de 32,4% (fl. 46). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099- 56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo- se sua devolução ao autor. TARIFA DE AVALIAÇÃO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. Sobre os valores a serem devolvidos incide correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A devolução de dará de forma simples, pois ausente prova da má-fé por parte do réu. De fato (...) a declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé (STJ; EDcl no REsp 1242736/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 05/10/2012). No mesmo sentido, destaco outros julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 193.381/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 08/10/2012; AgRg no REsp 918.590/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 06/09/2012; AgRg no AREsp 68.310/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012). Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de 20% do valor atualizado da causa e observada a gratuidade com relação ao autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Alexandre Gomes Ferreira (OAB: 460103/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2201825-92.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2201825-92.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itupeva - Embargte: Conforto Rede Comercial de Colchoes Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - No caso em apreço, não se configura qualquer das hipóteses de cabimento do recurso de fundamentação vinculada, na medida em que toda a matéria ventilada nos embargos e que supostamente constituiria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, foi analisada de forma clara no acórdão, de forma a não deixar dúvida a respeito do sentido do texto e do teor da decisão. Nessa toada, diante da manifesta tentativa de inovação nesta sede, com modificação da decisão hostilizada, evidente o caráter infringente deste recurso, razão pela qual se impõe a sua rejeição. Ademais, desnecessário o exame de todos os argumentos e dispositivos legais trazidos, quando encontrar fundamentos suficientes para decidir, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. II - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015. III - Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. IV - A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC. V - Nos termos da sistemática processual, o julgamento extra petita refere-se à concessão de pedido diverso do pretendido e não, frise-se bem, de seu fundamento, que é livre desde que motivado conforme inteligência do art. 131 do CPC. VI - Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Não se há falar, assim, em violação dos arts. 128, 264, 460 e 515 do CPC. Nesse sentido: AgRg no AREsp 490.869/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 22/5/2014; AgRg no AREsp 304.889/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 7/5/2014; AgRg no AREsp 426.389/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2014, DJe 7/3/2014. VII - O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: REsp 1650273/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1707213/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018) Pelo exposto, rejeito estes embargos de declaração. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos (OAB: 297170/SP) - Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) - 1º andar - sala 104 Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1514
Processo: 2215686-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2215686-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Alfredo Bastos (Espólio) - Agravado: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Alfredo Bastos no curso da execução fiscal (Processo nº1531008-06.2017.8.26.0266) movida pelo Município de Itanhaém a princípio contra Domingos Peres Domingues, Alfredo Bastos e “OUTRO”, conforme apontado na petição inicial e na CDA, tendo por objeto a cobrança de créditos de IPTU e Contribuição de Custeio de Serviço de Iluminação Pública do Exercício de 2015 (fls.1/3). Naqueles autos, o espólio executado de Alfredo Bastosa opôs exceção de pré-executividade sustentando, em síntese, (I) a nulidade da CDA pois os coexecutados Domingos Peres Domingues (25/3/1990) e Alfredo Bastos (08/12/2014) faleceram antes dos fatos geradores dos tributos cobrados e da distribuição da execução fiscal, sendo impossível o redirecionamento da ação contra os seus espólios conforme a Súmula 392 do C. STJ e dos precedentes do STJ e do TJSP sobre a mesma matéria; (II) a ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança da Contribuição de Custeio de Serviço de Iluminação Pública, pois o fato gerador da contribuição de melhoria é a construção de obra pública que acarrete valorização imobiliária ao patrimônio do particular, o que não pode ocorrer para o imóvel em questão, tendo em vista que sequer, existe pavimentação e iluminação pública para o imóvel e/ou seu entorno; (III) da ocorrência da prescrição já que os coexecutados faleceram antes da propositura da ação, não se podendo considerar o despacho citatório por via postal capaz de interromper o prazo prescricional e, muito menos, não se sabendo quem é OUTRO mencionado, em razão da ausência de qualificação e/ ou preenchimento dos dados de identificação na CDA. Requereu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto pendente de decisão a exceção e, ao final, o reconhecimento da prescrição com fundamento nos artigos 174 e 156,V do CTN; da ilegitimidade do excipiente e do coexecutado falecidos, nos termos do artigo 485, VI, do CPC e Súmula 392 do STJ; a extinção definitiva da execução fiscal por todos os motivos de fato e de direito expostos (fls.12/26). Juntou documentos (fls.28/36). O exequente apresentou a impugnação (fls.42/52). Atendendo determinação judicial (fls.53), Espólio coexecutado juntou aos autos certidão da matrícula do imóvel (fls.63/65). A exceção de pré-executividade apresentada pelo Espólio de Alfredo Bastos acabou rejeitada pelo juízo, sendo determinado o prosseguimento da execução para a fazenda municipal apresentar a) planilha atualizada do débito global do referido cadastro; b) trazer aos autos as CDA retificadas, para que passe a constar as herdeiras (fls.73/79). Apresentados embargos de declaração pelo Espólio coexecutado (fls.93/101), para a omissão apontada, foi acolhida, ex officio, a ilegitimidade passiva apenas do coexecutado Domingos Peres Domingues a ilegitimidade passiva do coexecutadoDomingos Peres Domingues, pelo que JULGO EXTINTA a ação tão somente em relaçãoa ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC, mas mantida a rejeição dos embargos do Espólio de Alfredo Bastos (fls.108/109). Discordando da r. Decisão de fls.73/79, complementada pela de fls.108/109, e reiterando os argumentos e fundamentos jurídicos para a nulidade da da CDA e da execução, o Espólio agravante interpôs o presente recurso, agora para buscar, liminarmente, o efeito suspensivo previsto no inciso I do artigo 1019 do CPC para sustar o prosseguimentos da execução e, no mérito, a reforma da r. decisão, com integral provimento ao recurso, para que seja extinta a execução fiscal, diante da nulidade da CDA e ilegitimidade passiva, com fulcro nos artigos 2º, §5º, I da LEF e artigos 202, I, e artigo 203 do CTN; artigo 485, inciso IV, do CPC e artigo 174 e 156, V do CTN (fls.1/11 do agravo). É o relatório. Observo que a aferição da presença dos requisitos autorizadores para antecipação da tutela recursal ou para o efeito suspensivo, mesmo que em parte, exige apenas uma cognição sumária, reservada a cognição exauriente para o momento do julgamento do mérito recursal. Do exame dos autos da execução fiscal, extrai-se da petição inicial e das CDA que a ação foi proposta diretamente contra Domingos Peres Domingues, Alfredo Bastos, sendo que de tais documentos não constou qualquer qualificação para o apontado “OUTRO”, o que a princípio contraria o disposto no artigo 202 do CTN e artigo 2º, §5º, da LEF, implicando no vício apontado pelo artigo 203 do mesmo Código (fls.1/3). Ademais, do exame dos documentos juntados naqueles autos, torna-se incontroverso que a execução fiscal foi distribuída em 08/06/2017, ou seja, Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1611 posteriormente ao falecimento de Domingos Peres Domingues, em 25/3/1990 (fls.36) e Alfredo Bastos, em 08/12/2014 (fls.34) E, quanto ao tributo cobrados, temos que os lançamentos de IPTU ocorreram logo no primeiro mês do Exercício de 2015. Nessa esteira, considerado os fundamentos do agravo e o período do tributo ora executado, oportuno relembrar o que dispõe a Súmula 392 do C. STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Assim, neste momento inicial, observados os limites do pedido liminar, em sede de cognição sumária, a fundamentação do agravo, os documentos apresentados, considero estar demonstrada, a princípio, a plausibilidade do direito e o perigo de risco ao resultado útil da via recursal, pelo que DEFIRO o efeito suspensivo ativo, determinando a suspensão da execução fiscal até o julgamento do recurso pelo Colegiado. Caberá ao agravante comunicar o juízo de primeiro grau. Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 30 (trinta) dias (artigos 1019, II, e 183 do CPC Fazenda Pública). Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Nathália Oliveira Abelha de Carvalho (OAB: 428202/SP) - Maria Carolina Fernandes Pimenta - Dulcineia Leme Rodrigues (OAB: 82236/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 2213462-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2213462-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Marcos Tadeu Lopes - Paciente: Mychell da Silva Santos Gomes - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Marcos Tadeu Lopes, em favor de Mychell da Silva Santos Gomes, alegando que este sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo da 21ª Vara Criminal do Foro Central Barra Funda da Comarca de São Paulo, que decretou a prisão preventiva do Paciente (fls 43/44). Em síntese, alega o Impetrante que (i) os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal não restaram configurados, (ii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a pretensão deduzida e (iii) a pandemia causada pelo novo coronavírus, acrescida da precariedade da situação de cárcere nos estabelecimentos prisionais, constituem fatores determinantes para a soltura do Suplicante. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Paciente a liberdade provisória, com a consequente expedição do mandado de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Conforme se depreende dos autos (fls 37/42), o Paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, §3º c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por ter tentado subtrair, em conjunto com outros três agentes, uma motocicleta da Vítima, mediante grave ameaça consistente no emprego de arma de fogo, tendo efetuado disparo da arma contra um agente policial no intuito de mata-lo e assim garantir a continuidade da subtração. Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação do r. decisum impugnado, eis que a prisão preventiva do Suplicante foi fundamentada na gravidade concreta da conduta a este imputada, bem como no modus operandi, porquanto os fatos foram supostamente, praticados com emprego de arma de fogo, o que evidencia a periculosidade dos indivíduos envolvidos. Ademais, encontram-se presentes os indícios de autoria, pois o Denunciado foi reconhecido pelo policial militar que estava no local e por uma das vítimas (fls. 18 e 20 dos autos de origem). Assim, entendo que, in casu, a segregação do Paciente revela-se necessária para a garantia da ordem pública, sem prejuízo de ulterior deliberação pelo órgão colegiado. Ao contrário do pretendido, a existência de emergência epidemiológica não pode ser considerada motivo para a soltura, de forma irrestrita, de todos os presos. Aqui, não há demonstração de que no local onde o Suplicante encontra-se recolhido existe algum surto da doença que o faça merecedor da liberdade provisória, nos termos da Recomendação nº 62 do CNJ, contra a pandemia da Covid-19. Ressalte-se que o Denunciado não se enquadra no considerado grupo de risco. Além disso, a Portaria Interministerial nº 07 de 18 de março de 2020 adota providências aparentemente suficientes à contenção da pandemia no sistema prisional, motivo pelo qual não se pode afirmar que, para o Indiciado, existe maior risco de contaminação na hipótese de permanecer no cárcere. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas as informações, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Marcos Tadeu Lopes (OAB: 94273/SP) - 10º Andar
Processo: 2160694-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2160694-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Graziele Luchsinger Marchet - Agravada: Debora Luciane de Moraes Arcocha - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE VISA AO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS À ADVOGADA DOS RÉUS. INSURGÊNCIA DA SUCUMBENTE CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU SUA SEGUNDA IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO E HOMOLOGOU OS NOVOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO CONTADOR JUDICIAL. QUESTÃO EXAUSTIVAMENTE ANALISADA E DECIDIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA EM RECURSOS PRETÉRITOS. NOVOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELAS PARTES E PELO CONTADOR JUDICIAL QUE NÃO OBEDECEM AO QUE FICOU DECIDO NO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. ACENTUADA LITIGIOSIDADE INSTAURADA ENTRE CREDORA E DEVEDORES QUE ESTÃO A IMPEDIR A CORRETA SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO A SER ADOTADA PARA INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PERTENCENTES À AGRAVADA. DECISÃO QUE DEVE SER ANULADA MAIS UMA VEZ. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA QUE OS CÁLCULOS SEJAM REFEITOS POR PERITO DE CONFIANÇA DO JUÍZO A QUO. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS QUE DEVERÃO SER RATEADOS ENTRE AS PARTES EM IGUAIS PROPORÇÕES. DICÇÃO DO ART. 95 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Adalberto Medeiros Fernandes Junior (OAB: 40315/RS) - Guilherme Caprara (OAB: 306195/ SP) - Debora Luciane de Moraes Arcocha (OAB: 436044/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1007027-78.2019.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1007027-78.2019.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apte/Apdo: Claro S/A - Apdo/Apte: Daniel Meyer de Castro Araujo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram parcial provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso da ré. V.U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA - TELEFONIA - AUTOR QUE RESCINDIU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM A RÉ, MAS CONTINUOU SOFRENDO DESCONTOS EM SUA CONTA BANCÁRIA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, CONDENANDO A RÉ NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS, DE FORMA SIMPLES, BEM COMO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 3.000,00 - APELAÇÃO DA RÉ, DEFENDENDO A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS, ALEGANDO SEREM REFERENTES A PLANO MANTIDO PELA GENITORA DO AUTOR, BEM COMO PLEITEANDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL - RECURSO DO AUTOR, OBJETIVANDO A MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO ARBITRADA, E A RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR INDEVIDAMENTE COBRADO - DEMANDADA QUE APRESENTOU “PRINTS” DE TELA DE COMPUTADOR QUE SÃO UNILATERAIS E NÃO SE PRESTAM A COMPROVAR AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS, DE REGULARIDADE DAS COBRANÇAS DE PLANO DE TERCEIRO (GENITORA DO AUTOR) - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - AUTOR QUE SOFREU AS COBRANÇAS POR DÉBITO AUTOMÁTICO DURANTE 10 (DEZ) MESES APÓS O CANCELAMENTO DO CONTRATO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, ADEMAIS, QUE SÓ OCORREU APÓS SOLICITAÇÃO DIRETAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INDENIZAÇÃO FIXADA PELA SENTENÇA (R$ 3.000,00) QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA, MAS SUFICIENTE PARA REPARAR OS TRANSTORNOS CAUSADOS, CONSIDERANDO, INCLUSIVE, A AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO NEGATIVO - CABÍVEL, ADEMAIS, A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA PAGA INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42 DO CDC - PRECEDENTES DO E. TJSP - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/ SP) - Vinicius Xavier de Camargo Pinhatti (OAB: 421962/SP) - Paula Silvia Meyer Pinhatti (OAB: 292302/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1001670-62.2015.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1001670-62.2015.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Caroline Temporim Sanches - Apelado: Elias Tomaszewk (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: MANDATO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C.C. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS E RECONVENÇÃO SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E REJEITOU A LIDE SECUNDÁRIA APELO DA RÉ/RECONVINTE RESTOU INCONTROVERSA NOS AUTOS, A CONTRATAÇÃO DA RÉ/RECONVINTE PELO AUTOR/ RECONVINDO PARA AJUIZAMENTO E ACOMPANHAMENTO DA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, PARA OBTENÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA, QUE TEVE TRÂMITE JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE MOGI DAS CRUZES. OUTROSSIM, FORAM AJUSTADOS HONORÁRIOS CORRESPONDENTES A 30% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, AQUI ABRANGIDAS AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DE IGUAL MODO, TAMBÉM RESTOU INCONTROVERSO QUE A RÉ/RECONVINTE ATUOU INTEGRALMENTE NA FASE DE CONHECIMENTO DA ALUDIDA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESTARTE, DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE, IN CASU, A RÉ/RECONVINTE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE SEUS HONORÁRIOS, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 22, §§2º E 3º DO ESTATUTO DA OAB E ART. 49 DO CÓDIGO DE ÉTICA. AUTOR/RECONVINDO NÃO QUESTIONA OS HONORÁRIOS CALCULADOS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DURANTE O TRAMITAR DA AÇÃO, MAS, SIM, O PERCENTUAL DE 30% COBRADO PELA RÉ/RECONVINTE SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS/VINCENDAS APÓS A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, QUANDO FORMALIZADO O ACORDO COM A PARTE CONTRÁRIA. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E CLÁUSULA CONTRATUAL QUESTIONADA, NÃO DÁ CONTA DE QUE TENHA SIDO ESTIPULADA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE 30% SOBRE AS 12 PARCELAS VINCENDAS APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AO AUTOR. EM VERDADE, A REDAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL PERMITE A CONCLUSÃO DE QUE SERIAM COBRADOS HONORÁRIOS DE 30% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DURANTE O TRAMITAR DA DEMANDA PARA O QUAL A ADVOGADA FOI CONTRATADA. COM EFEITO, QUISESSE A RÉ/RECONVINTE ESTIPULAR HONORÁRIOS DE 30% SOBRE AS 12 PARCELAS VINCENDAS, APÓS A LIBERAÇÃO DO AUXÍLIO AO SEU CLIENTE, VALENDO-SE DO DISPOSTO NA TABELA DA OAB, CUMPRIA A ELA, MINIMAMENTE, TER ESTIPULADO ESPECIFICAMENTE TAL CONVENÇÃO EM CONTRATO, O QUE, TODAVIA, NÃO ACONTECEU. LOGO, INTEIRA RAZÃO ASSISTE AO MM. JUÍZO A QUO, NA REJEIÇÃO DO PEDIDO RECONVENCIONAL, JULGANDO, OUTROSSIM, PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA RECONHECER A NULIDADE PARCIAL DE CLÁUSULA DO CONTRATO ENTABULADO ENTRE OS LITIGANTES E DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DOS VALORES QUE SOBEJARAM A 30% DOS VALORES RECEBIDOS PELO AUTOR/RECONVINDO DURANTE O TRAMITAR DA AÇÃO PATROCINADA PELA RÉ/RECONVINTE RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caroline Temporim Sanches (OAB: 244112/SP) (Causa própria) - Maria da Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 2564 Penha Soares Palandi (OAB: 179417/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1008176-40.2019.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1008176-40.2019.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apte/Apdo: Abilio Luiz de Andrade (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Carlos Eduardo da Rocha Bokums e outro - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Não conheceram do recurso adesivo dos autores. Em julgamento ampliado por maioria de votos, negaram provimento ao recurso do réu/ reconvinte, nos termos do voto do relator sorteado, corrigindo, de ofício, a r. decisão de Primeiro Grau, para alterar o termo inicial de incidência de correção monetária sobre o valor da multa compensatória devida pelo suplicado. Acompanharam o relator sorteado o terceiro Juiz e quinto Juiz. Divergiram o quarto juiz e o segundo Juiz, que declarará voto vencido. - EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EMPREITADA AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E MULTA COMPENSATÓRIA E RECONVENÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E REJEITOU OS PEDIDOS FORMULADOS NA LIDE RECONVENCIONAL IRRESIGNAÇÃO DO RÉU/RECONVINTE E RECURSO ADESIVO DOS AUTORES/RECONVIDOS.1) RECURSO ADESIVO DOS AUTORES/ Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 2572 RECONVINDOS PREPARO RECURSAL RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. APELANTES QUE, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, EFETUARAM O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL A MENOR. EM SEDE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE FOI DETERMINADO O RECOLHIMENTO DA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL, SOB PENA DE DESERÇÃO. APESAR DE INTIMADOS A PROMOVER, NO PRAZO A QUE SE REFERE O ART. 1.007, § 2º., DO CPC/2015, A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL, OS APELANTES NÃO PROMOVERAM A COMPLEMENTAÇÃO DO RECOLHIMENTO, TAL COMO DETERMINADO. DESTARTE, POR NÃO SUPRIDA A INSUFICIÊNCIA DO PREPARO, BEM SE VÊ QUE CONFIGURADA ESTÁ NA ESPÉCIE, A AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA), RAZÃO PELA QUAL, O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO, POR DESERTA A APELAÇÃO, EX VI DO QUE DISPÕE O ART. 1.007, § 2º, DO NCPC, É MEDIDA QUE SE IMPÕE RECURSO NÃO CONHECIDO.2) RECURSO DO RÉU/RECONVINTE CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DOS AUTOS, DÃO CONTA DE QUE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ERA POSSÍVEL, NÃO SE FAZENDO NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, PARA COMPROVAÇÃO DE ALGO QUE RESTOU DOCUMENTALMENTE COMPROVADO, OU SEJA, O MOTIVO PELO QUAL FOI SUSPENSA A LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO AOS AUTORES/RECONVINDOS PARA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. NESSE SENTIDO, BASTA O EXAME DO RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DE EVOLUÇÃO DE OBRA ERA EMITIDO PELA CEF QUE INDICA O MOTIVO PELO QUAL A PARCELA DO FINANCIAMENTO FOI RETIDA PELA REFERIDA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LOGO, INADMISSÍVEL A ALEGAÇÃO DO RÉU/RECONVINTE DE QUE SEU DIREITO DE DEFESA FOI CERCEADO. NESSE ASPECTO, NÃO PODE PASSAR SEM OBSERVAÇÃO QUE O JUIZ, COMO JÁ ASSENTADO EM ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA, NÃO ESTÁ OBRIGADO A PRODUZIR TODAS AS PROVAS REQUERIDAS PELAS PARTES, CASO OS DADOS CONSTANTES DOS AUTOS SEJAM SUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DE SUA CONVICÇÃO. DISPONDO, POIS, O JULGADOR DE DADOS SUFICIENTES PARA JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA, SEM RAZÃO DE SER A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO FOI ATENDIDO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CEF, PARA QUE INFORMASSE OS MOTIVOS DA SUSPENSÃO DA LIBERAÇÃO DA PARCELA DO FINANCIAMENTO. COM EFEITO, INADMISSÍVEL PRETENSÃO, QUE SOB O PÁLIO DE SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA, BUSCA, EM VERDADE, CONDUZIR E FIXAR DIRETRIZES AO JULGADOR NO TOCANTE À PRODUÇÃO DE PROVAS. MÉRITO DADOS COLIGIDOS NOS AUTOS APONTAM QUE O MOTIVO QUE ENSEJOU O BLOQUEIO DA LIBERAÇÃO DA PARCELA DO FINANCIAMENTO DA CONSTRUÇÃO CONTRATADO PELOS AUTORES/RECONVINDOS JUNTO À CEF, FOI MESMO O ATRASO NA CONDUÇÃO DA OBRA. NESSE SENTIDO, CONFIRA- SE O EXAME DO RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO DE EVOLUÇÃO DE OBRA ERA EMITIDO PELA CEF DE ACORDO COM A VISTORIA REALIZADA EM 23/04/2019, DEMONSTRANDO, DE FATO, QUE A OBRA ESTAVA MESMO ATRASADA QUANDO DE SUA INSPEÇÃO. LOGO, FORÇOSO CONVIR QUE A ALEGAÇÃO DE QUE A MODIFICAÇÃO DO PROJETO INICIAL, A PEDIDO DOS AUTORES/RECONVINDOS, TERIA DADO AZO AO PROPALADO BLOQUEIO NÃO CONVENCE. DE FATO, NA MEDIDA EM QUE NO RELATÓRIO SUPRACITADO NÃO CONSTOU QUALQUER ÓBICE A ESSE ACRÉSCIMO. TAMPOUCO CONVENCE A ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS, POR PARTE DO RÉU/RECONVINTE, ESTAVAM ATÉ ADIANTADOS. EM VERDADE, TAL ALEGAÇÃO CARECE DE VEROSSIMILHANÇA, FACE AO INCONTESTE APONTAMENTO LEVADO A EFEITO PELA CEF QUANTO À EXISTÊNCIA DE ATRASO NA OBRA. RESTANDO, POIS, DEMONSTRADO QUE O ANDAMENTO DA OBRA ESTAVA MESMO ATRASADO, É IRRETORQUÍVEL A CONCLUSÃO DE QUE O RÉU/RECONVINTE NÃO SÓ DEU AZO AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, COMO TAMBÉM FOI O RESPONSÁVEL PELO ATRASO NA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO. PORTANTO, ERA MESMO DE RIGOR A REJEIÇÃO DO PEDIDO MANEJADO NA LIDE RECONVENCIONAL, RELATIVAMENTE À COBRANÇA DA MULTA CONTRATUAL PREVISTA NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES (CLÁUSULA 13ª. FLS. 67) E A CONDENAÇÃO DO RÉU/RECONVINTE AO PAGAMENTO DA REFERIDA PENALIDADE EM FAVOR DOS AUTORES/RECONVINDOS. CONTUDO, NO TOCANTE À INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA MULTA COMPENSATÓRIA DEVIDA PELO RÉU/RECONVINTE, ESTA DEVERÁ INCIDIR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E NÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO, COMO CONSTOU DA R. SENTENÇA RECORRIDA, EX VI DO QUE DISPÕE O ART. 1º., § 2º, DA LEI Nº. 6.899/1981. CONSIGNE-SE, POR OPORTUNO, QUE A INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, POR FORÇA DE LEI, PODE E DEVE SER RECONHECIDA E CORRIGIDA DE OFÍCIO, INCLUSIVE, A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, § 3º., DO CPC). LOGO, O EXAME DA QUESTÃO ATINENTE À CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS, NÃO INCIDE EM JULGAMENTO EXTRA PETITA OU REFORMATIO IN PEJUS. RELATIVAMENTE AOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES/RECONVINDOS E OS SERVIÇOS EXECUTADOS PELO RÉU/RECONVINTE, NÃO HOUVE, IN CASU, IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA POR PARTE DO RÉU/RECONVINTE EM RELAÇÃO AO PARECER TÉCNICO APRESENTADO COM A INICIAL, QUE APONTOU O VALOR DE R$ 95.224,92, PARA 30/08/2019, COMO CUSTO APROXIMADO DA EXECUÇÃO DA OBRA, CONCERNENTE AOS SERVIÇOS EXECUTADOS PELO RÉU/RECONVINTE. O VALOR TOTAL DO CONTRATO FOI DE R$ 202.181,07, SENDO CERTO QUE O MONTANTE DOS CHEQUES SUSTADOS PELOS AUTORES/RECONVINDOS ALCANÇOU A CIFRA DE R$ 83.170,07, RESULTANDO NO SALDO RECEBIDO PELO RÉU/ RECONVINDO DE R$ 119.011,00. DESTARTE, NÃO NEGADO PELO RÉU/RECONVINTE O RECEBIMENTO DO MONTANTE DE R$ 119.011,00, DE SE CONCLUIR, PORTANTO, QUE RESTA MESMO UMA DIFERENÇA EM FAVOR DOS AUTORES/ RECONVINDOS, RELATIVAMENTE AOS SERVIÇOS PAGOS E NÃO EXECUTADOS, DE R$ 23.786,08, TAL COMO ANOTADO NA R. SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU/RECONVINTE IMPROVIDO, CORRIGINDO-SE DE OFÍCIO, O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR DA MULTA COMPENSATÓRIA POR ELE DEVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudinei Aparecido Batista (OAB: 91386/SP) - Ricardo Canton (OAB: 283811/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1003707-55.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1003707-55.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Franca - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Frankini Indústria e Comércio Ltda. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte aos recursos oficial, considerado interposto, e voluntário do Estado de São Paulo. V. U. - ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTORA AUTUADA POR TER EMITIDO NOTAS FISCAIS COM DECLARAÇÃO FALSA. DESTINATÁRIA DE MERCADORIAS COM INSCRIÇÃO ESTADUAL DECLARADA NULA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A ELIDIR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS TRIBUTÁRIOS. EFETIVA REALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES MERCANTIS NÃO DEMONSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INFRAÇÃO CARACTERIZADA. JUROS DE MORA. LEI ESTADUAL 13.918/09. CÁLCULO QUE DEVE OBSERVAR O DECIDIDO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0170909-61.2012.216.0000. MULTA. MONTANTE QUE EXCEDE O VALOR DO TRIBUTO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STF. EXCLUSÃO DO MONTANTE RELATIVO A JUROS MORATÓRIOS QUE EXCEDEM O PATAMAR DA TAXA SELIC E A MULTA QUE SUPERA O VALOR DO TRIBUTO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE COMPORTA PROVIMENTO PARCIAL. AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO OFICIAL, CONSIDERADO INTERPOSTO, E VOLUNTÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - 3º andar - sala 305
Processo: 2210693-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2210693-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Bar e Mercearia Dinaldo Ltda - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 213/214 dos autos digitais de primeira instância) que incumbiu a operadora de saúde de cumprir providências determinadas na fase de cumprimento de sentença que promove a agravada BAR E MERCEARIA DINALDO LTDA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. 1. A discussão sobre a inclusão do reajuste por faixa etária nas mensalidades calculadas neste cumprimento provisório de sentença resta superada pelo venerando acórdão de fls. 179/190, nada mais havendo ser deliberado sobre este ponto. 2. Fls. 200/201 e 210/212: quanto à aplicação de reajuste pelo índice da ANS ou como plano coletivo, o venerando acórdão de fls. 597/605 da fase de conhecimento julgou procedente o pedido da autora, reconhecendo que o plano tratava-se de “falso coletivo”, sendo um plano de saúde familiar, ao qual incidem os reajustes autorizados pela ANS, não havendo que se falar em necessidade de esclarecimento sobre o que está claro no venerando acórdão, isto é, que de coletivo o plano da exequente só tem o nome, falsamente vinculado ao seu plano familiar, assim, a menos que haja alteração do julgado ora executado pelo E STJ, todos os reajustes do contrato objeto desta ação devem se dar de acordo com o índice da ANS para contratos familiares. Dessa feita, determino, em sede de cumprimento de obrigação de fazer que a executada cancele o reajuste de plano coletivo noticiado nas fls. 202/204, limitando os reajutes do contrato ao índice estabelecido pela ANS para os planos familiares, não só no ano de 2022, como também nos anos vindouros contratos Como o venerando acórdão não trazia margem para a interpretação errada da executada, resta demonstrado que esta resiste indevidamente à obrigação de fazer determinada em título executivo, consistente no cálculos dos reajutes como plano familiar, de forma que se mostra necessária a aplicação de multa coercitiva para evitar a retomada da presente discussão, razão pela qual concedo o prazo de 15 dias para a executada: 1) refazer os cálculos da mensalidade da exequente, afastando o reajuste de plano coletivo (fls. 202/204), aplicando, em substituição, o índice autorizado pela ANS para contratos familiares, sob pena de multa de R$ 6.000,00 por cada mensalidade futura (a partir de outubro de 2022) cobrada sem a observância dos critérios determinados, limitada a multa a R$ 60.000,00; 2) depositar nos autos o que fora pago a maior pela exequente desde julho de 2022 por conta do descumprimento da determinação judicial pela executada, com aplicação de índice diverso daquele permitido pela ANS para planos familiares, sob pena do pagamento de multa única de R$ 1.000,00 por mês cobrado em desacordo com o índice da ANS entre julho e setembro de 2022. Por fim, para prevenir que nos próximos anos tenhamos a mesma discussão inútil, com a executada defendendo interpretação indenfensável frente à clareza do venerando acórdão, arbitro multa de R$ 50.000,00 por cada aplicação de reajuste ao contrato da exequente que não seja de acordo com os índices autorizados pela ANS para planos familiares. Como a multa somente incidirá uma vez por anos, deixo de fixar limite máximo para a medida coercitiva. Intimem-se. Aduz a operadora de saúde executada, em apertada síntese, que foram fixadas multas processuais em montantes elevados. Defende que deve ser afastada a imposição das astreintes. Pede, subsidiariamente, a redução dos valores das multas processuais a patamares razoáveis e proporcionais. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/12, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Registro, de partida, que a questão colocada em debate neste Agravo diz respeito tão somente aos valores das multas processuais fixadas para a hipótese de eventual descumprimento das determinações feitas pelo Juízo de Primeiro Grau. Esse é o único tema devolvido ao conhecimento desta Corte. Não se insurge a operadora de saúde contra as determinações no sentido de (i) refazer os cálculos da mensalidade da exequente, afastando o reajuste de plano coletivo (fls. 202/204), aplicando, em substituição, o índice autorizado pela ANS para contratos familiares; e de (ii) depositar nos autos o montante pago a maior pela exequente desde julho de 2.022, por conta do descumprimento da determinação judicial pela executada, com aplicação de índice diverso daquele permitido pela ANS para planos familiares. Disso decorre que a operadora não se insurge contra o mérito das duas obrigações impostas e a elas se curva. À vista das circunstâncias do caso concreto, não se vislumbra falta de proporcionalidade no valor das multas processuais fixadas para a hipótese de eventual descumprimento das obrigações. Cumpre destacar que os valores das astreintes foram fixados na origem em três patamares distintos, com vistas a compelir a operadora de saúde a satisfazer três obrigações de naturezas igualmente distintas. Vejamos: [] 1) refazer os cálculos da mensalidade da exequente, afastando o reajuste de plano coletivo (fls. 202/204), aplicando, em substituição, o índice autorizado pela ANS para contratos familiares, sob pena de multa de R$ 6.000,00 por cada mensalidade futura (a partir de outubro de 2022) cobrada sem a observância dos critérios determinados, limitada a multa a R$ 60.000,00; 2) depositar nos autos o que fora pago a maior pela exequente desde julho de 2022 por conta do descumprimento da determinação judicial pela executada, com aplicação de índice diverso daquele permitido pela ANS para planos familiares, sob pena do pagamento de multa única de R$ 1.000,00 por mês cobrado em desacordo com o índice da ANS entre julho e setembro de 2022. Por fim, para prevenir que nos próximos anos tenhamos a mesma discussão inútil, com a executada defendendo interpretação indenfensável frente à clareza do venerando acórdão, arbitro multa de R$ 50.000,00 por cada aplicação de reajuste ao contrato da exequente que não seja de Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1005 acordo com os índices autorizados pela ANS para planos familiares. Como a multa somente incidirá uma vez por anos, deixo de fixar limite máximo para a medida coercitiva. Sabido que a função das astreintes é vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. Nesse sentido, o montante da multa deve ter expressão econômica suficiente para causar no espírito do obrigado a convicção de que o cumprimento da ordem é mais vantajosa e razoável. Já assentou o Desembargador Ênio Zuliani que as astreintes foram instituídas para convencer o devedor a cumprir a obrigação de fazer em tempo razoável (artigo 461, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil); quando ocorre incumprimento injustificado, com o devedor pouco ou nada importando com a possível incidência das astreintes, a sua exigibilidade passa a ser questão de honra para a efetividade do processo (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal) (Apelação Cível n. 119.016-4/0 - Taubaté - 3ª Câmara de Direito Privado). Nesse mesmo diapasão, é pacífico o entendimento no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que As astreintes têm como escopo vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância (STJ, REsp 780567-PR, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 15/05/2007, DJ 04/06/2007 p. 309). Era texto expresso do artigo 461, § 6º, do CPC/1973: o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. O CPC/2015 apresenta norma de conteúdo semelhante no art. 537, § 1º. Vejamos: § 1ºO juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. O C. Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, assentou que a multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor das astreintes não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa justifica a redução (REsp 705.914, Rel. Min. Gomes de Barros). No mesmo sentido: REsp 793.914, Rel. Min. Asfor Rocha; REsp 914389-RJ, Rel. Min. José Delgado, j. 10/04/2007, entre dezenas de outros. Pois bem. No caso concreto, a primeira multa foi fixada à razão de R$ 6 mil reais ao mês, respeitado o limite de R$ 60 mil reais, com o escopo de garantir o refazimento dos cálculos do prêmio, afastando-se o reajuste de plano coletivo, com aplicação em substituição do índice autorizado pela ANS aos contratos familiares. A segunda multa foi arbitrada em R$ 1 mil reais por mês cobrado em desacordo com os índices da ANS, entre julho e setembro do ano de 2.022, a fim de compelir a operadora a depositar nos autos a quantia paga a maior pela exequente desde julho de 2.022, diante da aplicação pela executada de índice diverso daquele permitido pela ANS a planos familiares, em descumprimento de determinação judicial. Finalmente, a terceira e última multa foi fixada em R$ 50 mil reais ao ano, a cada hipótese de aplicação de reajuste em desacordo com os índices autorizados pela ANS a planos familiares, para prevenir futuras discussões de aplicação de reajuste abusivo, com violação da coisa julgada formada na fase de conhecimento. Nota-se que as três multas foram fixadas de forma individualizada, em patamares distintos e perfeitamente condizentes com as naturezas das obrigações impostas. Acrescento que a aplicação de cada uma das três multas foi bem fundamentada, tendo o MM. Juiz de Direito calibrado o montante das astreintes com as obrigações a cargo da operadora de saúde. Razoável a manutenção da multa por descumprimento da elaboração de novo prêmio em R$ 6 mil reais ao mês, observado o teto de R$ 60 mil reais, considerado o valor do prêmio superior a R$ 7 mil reais no ano de 2.021, conforme informação contida na petição inicial da fase cognitiva. A multa mensal de R$ 1 mil reais a cada episódio de cobrança em desacordo com os índices da ANS, entre julho e setembro do ano de 2.022, revela-se adequada para compelir a operadora a depositar nos autos a quantia paga a maior pela exequente em desconformidade com o título judicial, que determinou a aplicação do índice da ANS. E, indo um pouco além, a multa anual de R$ 50 mil reais revela o meritório escopo de prevenir futuras discussões de aplicação de reajustes diversos, com violação da coisa julgada da fase de conhecimento, caso a operadora de saúde insista na aplicação de reajuste em diverso daquele autorizado pela ANS a planos familiares. Na hipótese dos autos, o que fez o MM. Juízo de Primeiro Grau foi fixar multas para as hipóteses de eventual descumprimento da decisão que impôs as obrigações acima explicitadas. Caso atinjam patamar excessivo, nada impede que venham a ser decotadas oportunamente as multas. Pode e deve a multa ser ajustada a qualquer tempo pelo Juiz, para mais ou para menos, por não tem caráter reparatório, mas apenas intimidatório, tendo como objetivo a obtenção adequada e proporcional da tutela específica (Cássio Scarpinella Bueno. Código de Processo Civil Interpretado, diversos autores coordenados por Antonio Carlos Marcato, Atlas, p. 1.412). No caso em tela, as multas foram fixadas em patamares compatíveis com a presteza que se espera no cumprimento das obrigações, sobretudo em virtude da necessidade de se evitar solução de continuidade na cobertura do plano de saúde. As multas fixadas para a hipótese de desrespeito às obrigações impostas são elevadas, mas perfeitamente adequadas à espécie. Diz a agravante que a multa processual não pode ser mais vantajosa do que o cumprimento das obrigações impostas. Para se esquivar da incidência da multa, basta que a operadora de saúde cumpra fielmente a obrigação. Deverá a recorrente cumprir as obrigações impostas. Simples assim. Com isso, escapará das multas fixadas tão somente para o caso de desrespeito à ordem judicial. Em suma, as circunstâncias do caso concreto impõem a manutenção das multas fixadas na origem, sem prejuízo de sua modulação futuramente. Nego o efeito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 6. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Bruno Peçanha dos Santos (OAB: 392462/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1001025-70.2021.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1001025-70.2021.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1051 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: L. A. A. - Apelada: M. J. G. A. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: R. C. G. D. (Representando Menor(es)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001025-70.2021.8.26.0236 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: L. A. A. Apelados: M. J. G. A. (menor representada) R. C. G. D. (representante da menor) Comarca de Ibitinga Juiz de primeiro grau: Wellington Barizon Decisão monocrática nº 1.441 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. Sentença de parcial procedência. Apelo do requerido. Intimação para recolhimento do preparo recursal. Decurso do prazo in albis. Deserção configurada. Inteligência do art. 1.007, caput e §4º, do CPC. Decisão proferida nos termos do art. 932, III cc art. 1.011, I, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 191/197, que nos autos da ação de alimentos, julgou o feito parcialmente procedente, cujo relatório adoto. Inconformado o réu apelou (fls. 201/209) na busca de inversão do julgado, pleiteando a princípio, o benefício da justiça gratuita e, no mérito, aduz que a sua situação financeira é precária, com inúmeras dívidas, razão pela qual requer a minoração da verba alimentícia para o equivalente a 50% do salário mínimo. O recurso foi recebido e processado com oferta de contrarrazões (fls. 212/215). A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 224/227). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto nos art. 932, III e 1.011, I, do CPC, na medida em que é manifestamente inadmissível. Na espécie, constata-se a deserção do recurso de apelação, motivo pelo qual não deve ser conhecido. Isto porque, dispõe o art. 1007 do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. O apelante não cumpriu a determinação de fl. 229, a fim de possibilitar o conhecimento e julgamento do recurso, mesmo após ter sido dado oportunidade para tanto. Desta forma, fica evidente, a desídia, porquanto não procedeu ao recolhimento do preparo recursal ou a impossibilidade de fazê-lo, e essa ausência deve acarretar, por conseguinte, no não conhecimento do recurso. Nesse sentido, já decidiu esta C. 3ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC). AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Decisão de origem que determinou a emenda da inicial para inclusão no polo passivo de todas as pessoas que figuraram na cadeia de transmissão do imóvel. Matéria não abrangida pelo rol taxativo das decisões recorríveis por agravo de instrumento. Previsão do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Ausência de urgência, ainda, a justificar o imediato conhecimento da pretensão, nos termos do Tema 988/STJ. Precedentes. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível 2066693-97.2021.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2021). Ante o exposto, por decisão monocrática, deixa-se de conhecer do presente recurso. São Paulo, 12 de setembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Luis Paulo Carrinho (OAB: 327881/SP) - Augusto Marques da Silva Neto (OAB: 353954/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1001443-89.2021.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1001443-89.2021.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: P. S. de O. - Apelado: L. B. de O. (Justiça Gratuita) - Interessado: L. B. de O. R. (Justiça Gratuita) - 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação nº 1001443-89.2021.8.26.0306 Comarca: José Bonifácio Apelante: P.S.O. Apelada: L.B.O. Juíza sentenciante: Natália Berti MONOCRÁTICA Nº: 28298 EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Insurgência do autor. Pedido de exoneração dos alimentos devidos à filha maior de idade. Recurso deserto. Recorrente que não comprovou a impossibilidade financeira alegada e que não recolheu as custas de preparo. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de ps. 109/116, que julgou improcedente o pedido exoneratório formulado pelo genitor contra a filha L.B.O, mantendo-se os alimentos em 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo. Sucumbente, o autor foi condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Inconformado, apela o autor a ps. 199/202 pretendendo, em resumo, a nulidade da sentença, para fins de instrução probatória. Contrarrazões foram apresentadas (ps. 126/135). Autos em termos para julgamento virtual. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso, eis que inadmissível. Com efeito, por meio do despacho de p. 143 foi determinada a intimação do apelante para comprovar a impossibilidade financeira alegada ou recolher as custas de preparo: O Apelante não é beneficiário da gratuidade processual, uma vez que recolheu as custas iniciais (p. 25). 2. Para fins de análise do pedido formulado no recurso, deverá o autor, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a impossibilidade financeira alegada, por meio da última declaração de imposto de renda, juntada da carteira de trabalho e extratos bancários dos últimos três meses, ou, no mesmo prazo, sob pena de deserção, recolher as custas de preparo (4% sobre o valor da causa). Entretanto, o apelante deixou de apresentar os documentos solicitados, bem como deixou de recolher o preparo. Logo, o recurso encontra-se deserto. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, em virtude da deserção, majorando-se os honorários advocatícios do patrono da apelada para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. São Paulo, 13 de setembro de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Mateus Fernando Marqui (OAB: 376187/SP) - Gisele Cristina de Souza (OAB: 390589/SP) - Evelise Raquel Carvalho Figueira (OAB: 383502/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2061411-44.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2061411-44.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Benjamin Trindade Guedes (Representado(a) por sua Mãe) Patricia Trindade Guedes - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2061411-44.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde Agravado: Benjamin Trindade Guedes (menor representado) Comarca de São Paulo Decisão Monocrática nº 2.152 AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão do relator em agravo de instrumento. Julgamento do recurso. Perda superveniente de objeto. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 62/63, proferida nos autos do agravo de instrumento, que concedeu a tutela antecipada recursal. Sustenta a agravante, brevemente, que o tratamento não integra o rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde (ANS) nem tem previsão contratual, o que exclui sua responsabilidade de disponibilizar métodos específicos, e que a manutenção da ordem e da multa fixada lhe causará danos imediatos se não houver a suspensão de seus efeitos. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, o agravo de instrumento já foi julgado, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por dano moral Ação julgada em primeira instância - Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. RECURSO PREJUDICADO. Assim, a decisão impugnada neste agravo interno não mais prevalece e foi substituída pela decisão monocrática mencionada. Desta forma, a pretensão ora deduzida perdeu seu objeto, devendo o recurso ser julgado prejudicado, por falta de interesse processual superveniente. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, nos termos acima delineados. São Paulo, 13 de setembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Tatiana Viola de Queiroz (OAB: 224364/SP) - Patricia Trindade Guedes - Edson Constantino Chagas de Queiroz (OAB: 431014/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2210927-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2210927-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Weslley Santos Silva Rocha - Agravado: Josué Lima - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2210927- 41.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Weslley Santos Silva Rocha Agravado: Josué Lima Comarca de São Bernardo do Campo Juiz(a) de primeiro grau: Gustavo Dall Olio Decisão Monocrática nº 3.730 AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Inconformismo contra decisão que, antes de decidir pedido de gratuidade processual, determinou ao interessado a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência financeira. Falta de interesse recursal. Ausência de conteúdo decisório. Decisão irrecorrível. Impossibilidade de análise, sob pena de supressão de instância. Julgamento por decisão monocrática. Art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral ajuizada por Weslley Santos Silva Rocha em face de Josué Lima, interposto contra r. decisão (fls. 49/50) que, para examinar pedido de justiça gratuita, determinou a juntada de documentos. Sustenta o agravante, em síntese, que, ao postular a gratuidade processual, já teria carreado diversos documentos a respeito de sua incapacidade financeira, de molde a restar respaldado seu pleito. Busca a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão, com a concessão da benesse. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. Consoante se infere, a r. decisão recorrida não apresenta conteúdo decisório, de modo a inviabilizar o manejo do presente recurso. Confira-se: Dispõe o art. 5, LXXIV, da Constituição Federal, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora não se exija, para concessão do benefício da gratuidade, o estado de miséria absoluta, imprescindível a comprovação da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A declaração ou afirmação de pobreza (acepção jurídica do termo) confere presunção relativa de hipossuficiência, que cede em face de elementos que sirvam a indicar a capacidade financeira. No caso dos autos, há elementos aptos a afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos. Portanto, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que a parte comprova o preenchimento dos pressupostos à concessão do benefício da gratuidade1, ou, em igual prazo, recolha as custas e despesas processuais (taxa de distribuição = R$ 159,85, conforme Lei nº 11.608/2003 [alterada pelas Leis nº 14838/2012 e nº 15.855/2015] e Provimento CG nº 33/2013); taxa para expedição da carta de citação = R$ 29,70 - cujo recolhimento dar-se-á na guia do Fundo Especial de Despesa do TJSP, código 120-1, nos termos do Provimento CSM nº 2195/2014, DJE de 08.08.2014, sob pena de extinção. Portanto, à míngua de conteúdo decisório, requisito de procedibilidade recursal, o exame do pleito neste momento caracterizaria supressão de instância. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 14 de setembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Weslley Santos Silva Rocha (OAB: 480730/SP) - Sala 803 - Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1056 8º ANDAR
Processo: 2168583-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2168583-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcia Maria Neiva Martins - Agravado: Escola Aprender Sem Limites Ltda - Agravado: Maria Beatriz Andrade da Rocha Gomes - Agravado: Elisangela Andrade da Rocha - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de dissolução parcial de sociedade c.c. apuração de haveres, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, contra a r. decisão proferida a fls. 73/74 dos autos de origem, copiada a fls. 12/13 deste agravo, que indeferiu pedido de justiça gratuita à autora, ora agravante. Sustenta a agravante não possuir condições de arcar com as custas processuais, encontrando- se desempregada. Alega que seu nome está negativado perante os cadastros de proteção de crédito, que os serviços advocatícios prestados pelo seu patrono são pro bono, e que os valores constantes de sua declaração de imposto de renda foram consumidos com o custeio de diversas despesas. Finalmente, sustenta que o imóvel adquirido é de baixo valor, localizado na periferia da cidade. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por este Relator (fls. 111/113). É o relatório. Decido. Compulsando os autos de origem, observa-se a fls. 120/125, o recolhimento das custas processuais pela agravante. O recolhimento das custas processuais na origem acarreta a perda de objeto do presente recurso, considerando a evidente incompatibilidade do ato praticado com o direito de recorrer. Esse é o entendimento consolidado neste E. Tribunal de Justiça: INVENTÁRIO. Decisão que determinou a complementação das custas iniciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Perda de objeto. Partes que informaram o recolhimento das custas nos autos de origem. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2122897-30.2022.8.26.0000, Relator MARIA SALETE CORRÊA DIAS, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 23/08/2022 destaques deste Relator). AGRAVO DE INSTRUMENTO ação monitória - insurgência contra a decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça agravo recibo com efeito suspensivo posterior petição da agravante informando e comprovando o recolhimento das custas iniciais na ação principal perda de objetopor fato superveniente - recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2183641-25.2021.8.26.0000, Relator JOVINO DE SYLOS, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 25/01/2022 destaques deste Relator). Posto isso e, considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Caio Franklin de Sousa Morais (OAB: 260931/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2207413-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2207413-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - São Paulo - Requerente: Jose Roberto Leone - Requerido: Bradesco Saúde S/A - Requerido: Adm Administradora de Benefícios Ltda. - Trata-se de petição interposta por JOSE ROBERTO LEONE contra a r. sentença proferida, na parte em que julgou improcedente a ação, revogando a tutela de urgência inicialmente concedida, que impedia a aplicação dos reajustes ao plano de saúde fornecido pela de BRADESCO SAÚDE S. A. e administrado pela corré ADM ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, nos seguintes termos: Dessa arte, por todo o aduzido alhures, é fato provado que os reajustes aplicados foram legítimos e inferiores ao necessário para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da carteira, pelo que nenhum prejuízo experimentou o autor. Em face do exposto, julgo improcedente a demanda e condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.C. decisão copiada as fls. 15/17. Justifica o autor que, proferida a r. sentença de improcedência, a operadora de saúde imediatamente passou a cobrar os reajustes que, anteriormente, estavam suspensos por decisão proferida por esta C. Câmara em Agravo de Instrumento. Pugna seja concedida a liminar, novamente suspendendo os reajustes, com fulcro nos artigos 299, parágrafo único, e 300, ambos do Código de Processo Civil, cancelando a cobrança da mensalidade de R$ 16.001,30 (dezesseis mil e um reais e trinta centavos), a vencer no dia 09/09/2022, e ainda, proibindo a a operadora de cobrar valores relativos a diferença do valor das mensalidades que deixaram de ser cobradas em razão da liminar, incluindo o montante de R$ 58.714,76 (cinquenta e oito mil setecentos e quatorze reais e setenta e seis centavos). Aduz ainda, aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, para que, caso não conhecido o pedido, seja convertido em medida cautelar autônoma. Recebidos os autos vieram os autos conclusos. É o relatório. Em que pese o alcance do recurso de apelação, a pretensão relativa ao efeito pretendido, limita-se a impugnar o imediato cumprimento da sentença, que resulta em aplicação dos reajustes anteriormente afastados pela tutela provisória de urgência concedida. Pois bem. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1oAlém de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2oNos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3oO pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1opoderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4oNas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Neste caso, a questão está expressamente disposta no artigo art. 1012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, de forma que não ostenta o efeito pretendido. A presente ação foi ajuizada objetivando o afastamento dos reajustes anuais aplicados ao contrato de plano de saúde do autor, desde o ano de 2014, objetivando fossem substituídos pelos índices fixados pela ANS para planos individuais, com a consequente restituição do que teria sido adimplido a maior em razão dos aumentos, que a parte autora afirmava abusivos. Ocorre que, após o trâmite da demanda, em cognição exauriente e realizada prova pericial, ou seja, o exercício do contraditório e da ampla defesa, com apresentação de impugnações ao laudo pericial, que foram, em todas as oportunidades, respondidas pelo expert, foi proferida a r. sentença já colacionada acima, de improcedência da demanda. Contudo, sustenta o autor, neste pedido, que deve ser mantida a determinação judicial que afastou os reajustes que, reafirma, serem abusivos, ou seja, pretende, em verdade, a manutenção da tutela provisória de urgência, concedida em cognição sumária, após o trâmite da demanda, sendo proferida decisão em cognição exauriente. Alega o autor que a operadora, já no corrente mês de setembro, realizou cobrança elevando o valor da mensalidade de R$ 7.613,52 (sete mil, seiscentos e treze reais e cinquenta e dois centavos) para R$ 16.001,30 (dezesseis mil e um reais e trinta centavos), além disso, realizou cobranças no importe de R$ 58.714,76 (cinquenta e oito mil setecentos e quatorze reais e setenta e seis centavos) referentes valores retroativos pagos a menor, considerando o titular e dependente, o que afirma resultar em perigo de dano, pela impossibilidade de adimplir as mensalidades do plano, que seriam abusivas. Justifica o autor que a prova pericial realizada nos autos deve ser desconsiderada, pois embasada em relatórios divergentes (fls. 346/356 e fls. 428/433 dos autos originários) afirmando a impossibilidade de serem considerados válidos documentos apresentados com dados divergentes, justifica que não há veracidade nos dados apresentados e que devem ser desconsiderados, vez que não apresentadas notas fiscais e contábeis que efetivamente comprovassem o pagamento aos estabelecimentos credenciados pela utilização efetiva do plano de saúde aptas a gerarem os reajustes aplicados (fls. 09). Ocorre que, durante o trâmite da demanda, a despeito de, realmente existir a divergência apontada pelo autor nos relatórios apresentados, um pela operadora e outro pela administradora do plano, as questões suscitadas pelo peticionante foram esclarecidas nos autos. Em relação a inviabilidade da apresentação dos documentos solicitados pela parte autora, constando: O Requerente entende que os documentos necessários a avaliação do reajuste da sinistralidade são, entre outros, as notas fiscais e contábeis que comprovem o pagamento aos estabelecimentos credenciados pela utilização efetiva do plano de saúde aptas a gerarem os reajustes aplicados, conforme pode ser visto, às fls. 563/564. Para analisar os reajustes, ora combatidos, estaríamos falando de 682 MIL documentos, o que só tumultuaria o processo. (fls. 596). O Requente acredita que a Nota Técnica de Registro de Produtos é necessária ao cálculo do reajuste por sinistralidade. Esta informação é incorreta. A Nota Técnica de Registro de Produtos é o documento que determina a formação INICIAL dos preços do plano de saúde. Uma vez definido o preço inicial, os preços são reajustados, anualmente, como base nos relatórios de sinistralidade e de apuração de VCMH. (fls. 596) Ainda, no tocante as divergências e inconsistências nos relatórios apresentados, esclareceu o perito judicial: Embora divergentes, as sinistralidades obtidas nos 2 (dois) relatórios são relativamente próximas, sendo 118,39% e 110,21%, respectivamente, com base no relatório da Bradesco e da ADM. Ou seja, ambos os casos, demostram uma sinistralidade elevada e na casa dos 110%. Os cálculos do reajuste por sinistralidade foram efetuados por este perito chegando-se a 69,13% e 57,45%, respectivamente, com base no relatório da Bradesco e da ADM. Identificou-se que não foi utilizado no cálculo o VCMH, embora a carta de reajuste mencione o valor de 16,17%, o que Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1117 favorece o Requerente. Identificou-se que o reajuste aplicado foi de 42,00%, portanto inferior a QUALQUER um dos reajustes calculados. fls. 598. Este perito efetuou os cálculos dos reajustes por sinistralidade, reajustes incluindo o VCMH e inclusive de sinistralidade projetada. Diante das análises e cálculos efetuados, podemos constatar que não houve qualquer abusividade nos reajustes anuais, uma vez que tiveram por objetivo buscar/manter o equilíbrio econômico-financeiro da apólice. Contudo, uma vez que o reajuste aplicado foi sempre inferior ao reajuste necessário o equilíbrio nunca foi atingido mantendo sempre o reajuste anual em patamar elevado. (fls. 599). Assim, neste momento processual, as alegações do autor não estão aptas a desqualificar a prova pericial, ou ainda, a r. sentença, que concluiu: Depois de minucioso trabalho de análise quantitativa dos índices aplicados, o expert apontou que a despeito de serem isoladamente elevados, os reajustes anuais aplicados foram inferiores aos reajustes necessários para a manutenção do equilíbrio que nunca foi atingido. Para além disso, os elevados índices aplicados (que não são por si só abusivos) acarretaram a saída de vários segurados o que, obviamente, agravou a situação da carteira, pois com a redução de segurados houve proporcionalmente o aumento das mensalidades per caput (por cabeça) páginas 527/528. Estes dados econômicos não podem ser ignorados, ao contrário, devem ser levados em consideração para a fixação do valor das mensalidades. A despeito de numericamente elevados, não foram suficientes para que a seguradora pudesse recompor o equilíbrio da carteira, que corre risco de ser extinta. Não pode a seguradora ser compelida a gerir e desenvolver uma atividade deficitária, até porque, ao final, o maior prejudicado é o próprio segurado. Vale destacar, no que tange à prova pericial, que todas as impugnações apresentadas pelo autor foram refutados pelo louvado (páginas 596/600). Vale destacar que o perito apontou que as informações prestadas pela seguradora foram confrontadas com outras obtidas de fontes diversas e em momentos diferentes para que fossem identificadas inconsistências e divergências, corrigindo aquilo que fosse possível (páginas 597). Para além disso, a título de exemplo, o perito observou que em dado momento o reajuste aplicado foi de 25,55%, a despeito de o reajuste calculado e necessário fosse de 52,45% (páginas 597). Da mesma forma, conferir dados de páginas 598. Mister se faz destacar que o expert informou ter interpretado a favor do autor todas as informações divergentes prestadas pelos réus, pelo que nenhum prejuízo sofrera (páginas 599), ratificando a sua conclusão de inexistência de abusividade, sendo desnecessária a extração de dados da Bradesco, conforme destacado às páginas 638. Dessa arte, por todo o aduzido alhures, é fato provado que os reajustes aplicados foram legítimos e inferiores ao necessário para a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro da carteira, pelo que nenhum prejuízo experimentou o autor. fls. 775/776. Por fim, ainda que o perigo de dano seja a impossibilidade de continuar adimplindo a mensalidade no valor agora elevado, atualmente cobrada pela operadora de saúde no importe de R$ 16.001,30, tenho que, nesta fase processual, em que já realizada a análise pericial e, comprovado nos autos que o contrato teve a sinistralidade elevada, com a necessidade de imposição também dos reajustes VCMH e que, mesmo os reajustes numericamente elevados, não foram suficientes para que a seguradora pudesse recompor o equilíbrio da carteira, que, inclusive, corre risco de ser extinta, afastada a probabilidade do direito. Ou seja, as questões trazidas pela parte peticionante, na verdade, conduzem à manifesta necessidade de revolvimento do mérito recursal, o que se mostra incabível por esta via, que, obviamente, deve limitar-se à análise de elementos que conduzam à probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, não se vislumbra hipótese que conduza à conclusão de probabilidade de provimento do recurso ou de relevante fundamentação. Somente há o inconformismo, o que deve ser apurado na esfera recursal própria. Aliás, avançar a análise de qualquer desses pontos neste momento processual implica antecipar o julgamento de mérito da apelação interposta. Dessa forma, não há elementos suficientes ao menos em análise sumária própria da antecipação dos efeitos recursais que justifiquem sua concessão e INDEFIRO O PEDIDO, por não vislumbrar que o apelante tenha demonstrado a probabilidade de provimento do recurso ou, ainda, fundamentação relevante que justifique risco de dano grave ou de difícil reparação. Intimem- se, inclusive a parte contrária, por seu patrono. Após, arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1015794-51.2016.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1015794-51.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: William Pinto Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Valter Pinto Rodrigues - Apdo/Apte: Wagner Pinto Rodrigues - Apdo/Apte: Vera de Carvalho Pinto Rodrigues ( Representada por ) (Espólio) - Trata-se de apelações interpostas contra a sentença de fls. 360/366, declarada às fls. 374/375, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais proposta por William Pinto Rodrigues em face de Valter Pinto Rodrigues e outro e o Espólio de Vera de Carvalho Pinto Rodrigues; extinta a reconvenção quanto ao pedido de danos materiais (pagamentos de alugueis) e improcedente com relação ao pedido de indenização por danos morais. Inconformado, recorre o autor (fls. 378/383), em busca de reforma e repisa os argumentos descritos na inicial. Recorrem também os réus (fls. 384/390) e buscam a revogação dos benefícios da Justiça Gratuita concedida ao autor e sua condenação por litigância de má-fé. Este processochegou ao TJ em 13/07/2017, sendo a mim distribuído em 19/07/2017, com conclusão na mesma data (fls. 423). Pelo despacho de fls. 441/442 foi constatado que após a interposição dos recursos, não houve intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, na forma do art. 1.010, §1° do Código de Processo Civil, de modo que foi determinada a intimação das partes para que, no prazo de 15 dias, apresentassem resposta aos recursos interpostos. Contrarrazões apresentadas somente pelo autor, às fls. 446/451, que também se manifestou sobre a alegação da Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1129 quebra do sigilo bancário dos réus, sem autorização judicial às fls. 451/457. Pela petição de fls. 458, datada de 18/01/2021, a procuradora do autor, informou a renúncia dos poderes recebidos e comprovou a notificação da parte (fls. 459/464). Certidão da Serventia, datada de 12/09/2022, informando que o processo estava em fila de trabalho desconhecida e que foi aberto chamado junto à Softplan para regularização. Nova conclusão em 12/09 (fls. 456). Homologo a renúncia da advogada do autor, ante a comprovação do cumprimento, pela renunciante, da providência do art. 112 do CPC. Contudo, não obstante o tempo decorrido, não foi regularizada até a presente data a representação processual do autor. Na forma do art. 76, caput, do CPC, suspendo o processamento dos recursos e determino a intimação pessoal do autor, apelante, para regularizar sua representação processual, no prazo de 20 dias, sob pena de não conhecimento do recurso da parte (art. 76, § 2º, inciso I). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Alessandra Katucha Galli (OAB: 260286/SP) - Wagner Pinto Rodrigues (OAB: 187260/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2217404-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2217404-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Joicy Ferreira dos santos Barros - Agravado: Julio Cesar Silva Barros - Agravado: Antonio Junior de Barros (Espólio) - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que dispôs: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a PRIMEIRA FASE da presente ação, para determinar à requerida que apresente discriminativo pormenorizado das contas relativas aos valores recebidos a título de alugueres, bem como eventuais gastos com o bem imóvel e dívidas do “de cujus” existentes, desde o falecimento até a nomeação do autor como inventariante nos autos de inventário, no prazo de quinze dias, em cumprimento ao que dispõe o artigo 550, §5º, do Código de Processo Civil, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. As contas deverão ser apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas. Alega a agravante que era casada com o falecido pai do agravado; que possui no quintal de sua casa dois cômodos que estão alugados por R$500,00, valor utilizado para o sustento de seu filho, menor de idade; que já apresentou nos autos os comprovantes de gastos e que os ganhos advindos do aluguel são ínfimos; que a decisão, além de excluir pagamentos, determina encargos que não possui condições de custear. É o relatório O recurso é tempestivo e dispensado de preparo. Segundo o parágrafo único do artigo 995 do código de Processo Civil a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como se verifica, não é a hipótese dos autos, pois não se vislumbra dano grave, de difícil ou impossível reparação na determinação judicial e, caso a agravante obtenha sucesso em suas alegações, poderá ver afastada a obrigação imposta por ocasião do julgamento colegiado. Assim sendo, em fase de cognição sumária, não vislumbro os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Intime-se o agravado para responder o presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, ficando autorizada a intimação por meio eletrônico. Comunique-se o juízo a quo com as homenagens de praxe. À d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, retornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Silvana Silva de Azevedo (OAB: 342258/SP) - Mylene Alencar (OAB: 274159/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1154
Processo: 1006241-70.2021.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1006241-70.2021.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: R. R. da S. A. - Apelado: C. A. T. - Apelada: C. de S. C. - Apelação Cível nº 1006241-70.2021.8.26.0637 Fls. 156/159: Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação, formulado com fulcro no art. 1.012, §§ 3° e 4°, do Código de Processo Civil em face de sentença que julgou procedentes os pedidos dos autores e deferiu a tutela de urgência para determinar a imediata expedição de mandado de reintegração de posse em seu favor. Depreende-se dos autos que, embora citado, o réu/apelante deixou de apresentar defesa, o que resultou no reconhecimento da revelia. Ressalte-se que, no julgamento do agravo de instrumento nº 2217301-10.2021.8.26.0000, restou decidido que a citação foi regular e que era incabível a devolução de prazo para apresentação de contestação. No presente pedido de concessão de efeito suspensivo, o réu/apelante alega que suas duas filhas menores residem no imóvel e não têm para onde ir. Ocorre que tal alegação configura matéria de fato que não foi ventilada na instância originária e nem mesmo no recurso de apelação, o que impede sua apreciação nesta sede. Ademais, a r. sentença assentou que os autores/apelados agiram com o esperado acerto nas hipóteses que envolvem comodato verbal, sem prazo definido, na medida em que promoveram a prévia notificação da parte requerida, na qualidade de comodatário, objetivando a desocupação do imóvel. Portanto, diante da presunção de veracidade das alegações formuladas pelos autores, e considerando que o AR para desocupação do imóvel data de 23/03/2021 (fls. 29/30), não há motivo para postergar o cumprimento do mandado de reintegração de posse, ficando indeferido o pedido de suspensão da eficácia da sentença. Int. São Paulo, 16 de setembro de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Juliana de Azevedo Andriotti (OAB: 347002/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marco Aurélio Garcia Fecchio (OAB: 368266/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1209 4
Processo: 2039695-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2039695-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cunha - Agravante: Reginaldo Messa Gusmão - Agravado: Lucia Helena Almada Campos Pinho Diniz (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 2.584 comarca: cunha VARA ÚNICA Agravante: REGINALDO MESSA GUSMÃO AgravadA: LÚCIA HELENA ALMADA CAMPOS PINHO DINIZ juÍZA prolatorA: drA. LUCIENE BELAN FERREIRA ALLEMAND AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. DECISÃO QUE DECLAROU A PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSURGÊNCIA RECURSAL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA, ADEMAIS, QUE DE QUALQUER MODO ESVAZIA O OBJETO DO RECURSO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. Trata-se de agravo tirado contra a r. decisão que, em ação de interdito proibitório, declarou a preclusão da produção de prova pericial (fls. 19). Insurge-se o réu. Alega que a declaração de preclusão da prova pericial é teratológica e implica em cerceamento de defesa. Aduz que o artigo 465, § 1º do Código de Processo Civil dispõe que o prazo para as partes apresentarem quesitos e assistentes técnicos e arguirem a suspensão do perito é contado da decisão que nomeia o expert e não do deferimento da prova pericial, não havendo que falar em preclusão. Pede o provimento do recurso e a reforma da r. decisão agravada. A Colenda 28ª Câmara de Direito Privado não conheceu do recurso e determinou a sua redistribuição (fls. 21/23). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto. Em análise aos autos principais, verifica-se que às fls. 209/215 dos autos originai foi prolatada sentença, que julgou parcialmente procedente a ação, para determinar que a autora fosse reintegrada na posse da passagem de acesso de seu imóvel. A prolação da sentença, em sede de cognição exauriente, torna despicienda a questão recursal, atinente à produção de prova, ressaltando, ademais, que, conforme norma insculpida no Código de Processo Civil, não é mais possível o manejo do agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória, sendo a interposição adstrita aos casos especificados em lei e nas hipóteses expressamente elencadas no artigo 1.015 e seu parágrafo único do diploma processual civil, entre as quais não se encontra a r. decisão recorrida, pois o Juízo apenas decidiu questão relativa à produção de prova. Por consequência, o recurso não pode ser conhecido, seja por veicular questão não recorrível pela via do agravo de instrumento, seja porque, de qualquer modo, o tema estaria prejudicado, ante a prolação de sentença. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Prolatada a sentença em primeiro grau, onde solucionada a questão central da demanda originária, bem como concedida a gratuidade processual em favor do ora agravante - Configurada a perda do objeto do agravo - Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156015-31.2021.8.26.0000; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Roque - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) Pelo exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Ingrid Layr Mota Pereira (OAB: 373704/ SP) - Juan Pablo de Freitas Santos (OAB: 226586/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2220187-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2220187-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cia Semeato de Aços Csa - Em Recuperação Judicial - Agravado: Milas - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Nao-padronizados - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE DENEGOU PARCELAMENTO, COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO das CUSTAS INICIAIS NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO INDEMONSTRADA AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PARA FAZER FRENTE AO RECOLHIMENTO GRATUIDADE DENEGADA - ADMISSÍVEL O PARCELAMENTO, TENDO EM MIRA O ELEVADO VALOR DA CAUSA ART. 98, § 6º, DO CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 763, que indeferiu o parcelamento das custas iniciais, determinado recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição; aduz baixa disponibilidade de caixa, passivo circulante elevado, prejuízo acumulado, dificuldade financeira, recomendação do SERASA aos fornecedores de venda à vista, stay period, pede gratuidade ou parcelamento, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 12). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 13/70). 4 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento. Em que pese a autora alegue dificuldades financeiras, estando no stay period, restou indemonstrada a ausência de patrimônio para fazer frente ao pagamento das custas, ônus que lhe competia, na esteira do art. 373, I, do CPC e da súmula 481 do STJ (fls. 727/735). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Incon-formismo contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade. Pessoa jurídica. Pedido de gratuidade indeferido. Súmula 481 do STJ. A concessão do benefício da assistência judiciá-ria à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilida-de de arcar com os encargos processuais. Documentos colacionados aos autos insuficientes para demonstrar a alegada situação ruinosa enfrentada pela empresa agravante. Pessoas físicas. Alegação de hipossuficiência financeira. Prova contrária emergente dos próprios autos. Possibilidade de indeferimento do pedido, quando o magis-trado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Indeferimento justificado. Precedentes do Colendo STJ. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230640- 70.2020.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2021; Data de Registro: 22/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Possibilidade de concessão da gratuidade também às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Aplicação da Súmula 481 do C. STJ. Recuperação judicial e pedido de decretação de falência. Condição que, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse. Documentos juntados aos autos que são incapazes de demonstrar a alegada hipossuficiência. Gratuidade incabível. DIFERIMENTO DE CUSTAS. Indeferimento. Ação de indenização por danos materiais. Hipótese não inserida no rol do art. 5º da Lei nº 11.608/03. Precedentes deste E. Tribunal em relação à mesma parte agravante. Decisão mantida. Recolhimento das custas e do preparo devido. Recurso não provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249614-58.2020.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2021; Data de Registro: 26/01/2021) Noutro giro, tendo em mira o elevado valor conferido aos embargos à execução, de R$ 2,8 milhões, e o pedido alternativo de parcelamento, autorizo o recolhimento das custas iniciais em três prestações, art. 98, § 6º, do CPC. A respeito: Agravo de instrumento. Pedido de justiça gratuita. Indeferi-mento. Hipossuficiência não comprovada. Possibilidade de parcelamento do valor das custas iniciais em 6 prestações. Inteligência do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil. Decisão parcialmente reformada. Agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136301-51.2022.8.26.0000; Relator (a):Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Valinhos -1ª Vara; Data do Julgamento: 15/07/2022; Data de Registro: 15/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Anulatória Custas iniciais Indeferimento de parcelamento -Admissibilidade na espécie Valor da causa que se traduz em elevado montante, ensejando a incidência da faculdade prevista no art. 98, §6º do CPC Viabilização do acesso à Justiça - Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2062990-27.2022.8.26.0000; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/07/2022; Data de Registro: 05/07/2022) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para admitir o recolhimento das custas iniciais em três parcelas mensais, vencível a primeira em 15 dias do trânsito em julgado dessa decisão, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Fernando Buss (OAB: 33813/RS) - Flavio Junqueira Volpe (OAB: 305311/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1240 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO
Processo: 1003690-75.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1003690-75.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apda: Daniela David Tonon - Apte/Apdo: Fernando Tonon - Apdo/Apte: Bruno Bassani Meglior - Apelado: Luciana Pongilio Bassani Zagnollo - Vistos. São apelações contra a r. sentença de fls. 1024/1028 que julgou parcialmente procedente a ação de restituição de valores c.c. indenização por danos morais ajuizada por DANIELA DAVID TONON e FERNANDO TONON contra BRUNO BASSANI MEGLIOR E OUTRA. Recorrem os autores pugnando, preliminarmente, pela concessão da gratuidade de justiça. No mérito, discorrem acerca da legitimidade passiva da correquerida Luciana tendo em vista a responsabilidade objetiva existente no esquema ilícito de pirâmide financeira. Pleiteiam a condenação dos apelados no ônus da sucumbência. Buscam a reforma parcial do decisum. O requerido Bruno apela e também requer a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, alega que não praticou qualquer ato ilícito e que os autores tinham plena consciência de que os investimentos ocorriam em Bolsa de Valoes e, com isso, estavam sujeitos aos riscos do negócio. Busca a reforma do decisum. Contrarrazões às fls. 1152/1209 nas quais as partes se insurgem contra o pleito de concessão da gratuidade de justiça. Petição dos autores informando que se opõem ao julgamento virtual (fls. 1228). Vieram os autos. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta 17ª Câmara de Direito Privado. No caso, a ação tem como cerne discussão fundada em contrato de mútuo para realização de investimentos financeiros. Não se discute título de crédito, contrato bancário, mas sim as obrigações de pagamento envolvendo particulares, sem qualquer interferência de instituição financeira. Dessa forma, a competência para julgar recursos que versem sobre essa matéria é da Subseção III da Seção de Direito Privado desse E. Tribunal de Justiça, nos termos da Resolução nº 623/2013. Nesse sentido: Agravo de instrumento Competência recursal Ação de rescisão de contrato de mútuo c.c. restituição de valores Contrato de mútuo entre particulares A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial (art. 103 do RITJSP) Negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel (empréstimo de dinheiro) Matéria que se insere na competência das 25º a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (art. 5º, item III.14, da Resolução nº 623 deste E. TJSP) Precedentes Recurso não conhecido com redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116697-07.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1267 Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2022; Data de Registro: 26/07/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL “Ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato”, bem como “ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes”, dentre as quais se inclui a presente ação nominada de “ação de indenização por dano material e dano moral c.c. pedido de arresto de bens”, envolvendo administração de investimentos fundada em “contrato de mútuo e outras avenças”, enquadram-se na competência das Egs. 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, por força do art. 5º, III, III.11 e III.14, da Resolução 623/2013, deste Eg. Tribunal de Justiça A prevenção desta Eg. Câmara gerada em razão de distribuição do agravo de instrumento 2126278-17.2020.8.26.0000 não prevalece sobre a competência recursal em razão da matéria Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Apelação Cível 1003176-94.2020.8.26.0704; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022) “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES COMPETÊNCIA RECURSAL Ação fundada em contrato de mútuo destinado a aplicação em ativos do mercado financeiro Competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado III, às quais compete o julgamento de ‘ações e execuções oriundas de mediação, de gestão de negócios e de mandato’ Instrução de Trabalho SEJ0001, do Provimento nº 71/2007 da Presidência do E. TJSP Apelo não conhecido - Determinada redistribuição a uma das Câmaras competentes para o julgamento.” “APELAÇÃO COMPETÊNCIA MATERIAL COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PREVENÇÃO ART. 105 DO RITJSP INAPLICABILIDADE A distribuição de agravo de instrumento anterior não gera prevenção, vez que a matéria afeta aos autos não é de competência desta Seção Inaplicabilidade do disposto no art. 105 do RITJSP Competência material de natureza absoluta e inderrogável - Inteligência do art. 111 do CPC Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento.”(TJSP; Apelação Cível 1022401-90.2021.8.26.0405; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2022; Data de Registro: 12/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL Contrato de Mútuo com finalidade de investimentos em mercado financeiro Deferimento de arresto cautelar Inconformismo da requerida - COMPETÊNCIA RECURSAL - Competência das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado III - Resolução nº 623/2013, art. 5º, incisos III.11 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça - Precedentes deste E. TJSP - Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283232-57.2021.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022) A propósito, vale conferir precedente do Colendo Grupo Especial da Seção de Direito Privado: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de cobrança Mútuo entre particulares Negócio jurídico envolvendo coisa móvel corpórea Competência preferencial da 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado Art. 5º, III.14 da Resolução 623/2013 TJ/SP Conflito de competência procedente para fixar a competência da 28ª Câmara de Direito Privado.” (TJSP; Conflito de competência cível 0006279-70.2021.8.26.0000; Relator (a):J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação monitória Instrumento Particular de Contrato de Mútuo Negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel (empréstimo de dinheiro) Competência do órgão jurisdicional em segundo grau que é determinada pelo pedido inicial Exegese do artigo 5º, III.14 da Resolução 623/2013 que outorga a competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado para o julgamento de “ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes” Conflito julgado procedente, para reconhecer a competência do Órgão suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0017416-20.2019.8.26.0000; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Sorocaba -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2019; Data de Registro: 23/05/2019) Ressalte-se que, apesar do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2065932-66.2021.8.26.0000, por esta C. 17ª Câmara, não se adentrou o mérito da causa, sendo analisado apenas questão atrelada à tutela de urgência. Pelo exposto, não se conhece do recurso e determina-se a remessa dos autos para a 25ª a 36ª Câmaras deste Egrégio Tribunal. São Paulo, 17 de setembro de 2022. SOUZA LOPES Relator - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Paulo Henrique Tavares (OAB: 262735/SP) - Nylson Pronestino Ramos (OAB: 189146/SP) - Flávia Vieira Leal (OAB: 229231/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2219355-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2219355-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: RENOV ART TELHAS LTDA - Agravado: NF IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - Agravado: GUILHERME CAMARGO DA SILVA - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Renov Art Telhas Ltda., em razão da r. decisão de fls. 44/45, proferida na ação indenizatória nº. 1023768-32.2022.8.26.0562, pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Santos, que indeferiu o requerimento de tutela provisória. É o relatório. Decido: Em princípio, a agravante não recebeu a mercadoria adquirida da agravada, cuja atuação, aparentemente irregular, recomenda o bloqueio online de ativos financeiros, até o limite de R$ 104.760,00, presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, com a possibilidade de a agravante sofrer séria lesão financeira. Fica observado que o montante eventualmente bloqueado deverá permanecer depositado em Juízo, vedado o levantamento, de modo que, se no decorrer da lide a suposta irregularidade não se comprovar, os valores serão restituídos, sem qualquer ônus. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro efeito suspensivo, com observação, autorizado o bloqueio online de ativos financeiros, até o limite de R$ 104.760,00. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Maria Fernanda Vitoriano Xavier de Moraes (OAB: 214361/SP) - Luiz Roberto Bueno Junior (OAB: 239172/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1003667-75.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1003667-75.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: Vaskin Kevork Berberian - COMARCA : São Paulo - 1ª Vara Cível do F. Regional de Pinheiros - Juiz Cassio Pereira Brisola APTE. : Sul América Cia de Seguro Saúde APDO. : Vaskin Kevork Berberian VOTO Nº 49.549 EMENTA: Competência. Ação cominatória. Plano de saúde coletivo. Ação julgada procedente. Competência recursal por força da Resolução nº 281/2006 do Tribunal de Justiça e a atual Resolução 623/2013, item I.23. Competência preferencial das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Precedentes jurisprudenciais. Não conhecimento. Não se insere na competência preferencial das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado as ações e execuções relativas a plano de saúde, inclusive prestação de serviços a eles relativos. Trata-se recurso interposto contra a r. sentença de fls. 617/621 que julgou procedente a ação para afastar reajustes por sinistralidade já ocorridos e aplicação de índices divulgados pela ANS, fixando a mensalidade de março de 2022 em R$ 3.246,23 e devolução da diferença desde março de 2019, dispondo-se, por fim sobre os encargos sucumbenciais. Cumpre observar que a matéria está vinculada à Subseção de Direito Privado I. Nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal, a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. A causa de pedir, na hipótese, está atrelada ao plano de saúde, com objeto pautado na aplicação de reajustes ditos indevidos. Logo, há incompetência desta Câmara em conhecer e decidir do recurso. A Resolução 281/2006, de 01/08/2006, ampliou a redação da alínea a, do inciso III, do artigo 2º, da Resolução 194/2004, que passou a ter a seguinte redação: 1ª a 10ª Câmaras com competência preferencial da atual Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, acrescida das ações e execuções relativas a seguro de saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos. E a Resolução nº 623/2013, em seu art. 5º, I, item I.23, dispõe sobre a competência preferencial da 1ª a 10ª Câmaras de Direito para as ações relativas a plano de saúde. Assim, não se tratando de matéria cuja competência recursal cabe às Câmaras 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado, mas litígio envolvendo plano de saúde, a competência é de uma das dez primeiras Câmaras deste Tribunal. Aliás, nesse sentido é farta jurisprudência deste Tribunal referente aos julgados proferidos sobre o mesmo tema pelas Câmaras competentes (Ap. 0133055-92.2010.8.26.0100, De. Araldo Telles, 10ª Câm., j. 26.04.2016; AI 2155245-14.2016.8.26.0000, Des. Galdino Toledo Junior, 9ª Câm., j. 06.09.2016; Ap. 1027526-91.2015.8.26.0100, Des. Grava Brasil, 8ª Câm., j. 31.08.2016; Ap nº 1031893-61.2015.8.26.0100, Des. Paulo Alcides, 6ª Câm., j. 15.09.2016; Ap. nº 1070820-67.2013.8.26.0100, Des. Moreira Viegas, 5ª Câm., 09.11.2016; Ap. 0172358-45.2012.8.26.0100, Des. Donegá Morandini, 3ª Câm., j. 13.02.2015; Ap. 1043915- 88.2014.8.26.0100, Des. Neves Amorim, 2ª Câm., j. 02.03.2016. Isto posto, não se conhece do recurso, determinando sua remessa a qualquer das Câmaras, da 1ª a 10ª, da Seção de Direito Privado. Int. São Paulo, 16 de setembro de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Marcos Gabriel Markossian (OAB: 384564/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1003563-92.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1003563-92.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. R. C. - Apelado: C. E. V. P. - Interessado: W. E. I. LTDA - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 143/145, que julgou improcedente a ação promovida por Cintia Regina Cola em face de Condomínio Edifício Vivace Park. Irresignado, recorreu a Autora, ora Apelante, pleiteando a reforma da sentença, tendo requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo. Em cumprimento ao artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se a apresentação de documentos pela Apelante, tais como, extratos bancários de todas as contas correntes, faturas de cartão de crédito e declarações de imposto de renda, sem prejuízo de outros documentos aptos a atestarem sua condição de merecedora do benefício. Sobreveio, então, a petição e documentos de fls. 265/275 e fls. 319/338. Como é cediço, o instituto da assistência judiciária é instrumento voltado à ampliação do acesso à Justiça, garantido àqueles desfavorecidos financeiramente. Para efetivar o direito fundamental de pleno acesso à justiça, a Constituição Federal, além de criar a Defensoria Pública, órgão essencial à função jurisdicional, estabeleceu que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Assim, diante do texto constitucional acima citado, para concessão da gratuidade judiciária é necessária a comprovação da efetiva impossibilidade financeira. Com efeito, não se olvida que o Julgador pode indeferir a gratuidade, na ausência de impugnação, ou antes de seu oferecimento, caso verifique que a insuficiência de recursos não está demonstrada nos autos, ocasião em que deve oportunizar à parte a comprovação dos requisitos legais, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de analisar a questão, firmando entendimento no sentido de ser relativa à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Nesse sentido, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2. O Tribunal local consignou: “In casu, o agravante, de acordo com o seu comprovante de rendimentos, fl. 36, datado de setembro de Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1419 2014, percebe, mensalmente, a quantia bruta de R$ 4.893,16, que, à época, equivalia a 6,75 salários mínimos, não se havendo falar em necessidade de concessão da benesse.” (fl. 83, e-STJ). A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo à espécie o óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1666495/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 27/06/2017, DJe 30/06/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente. Jurisprudência deste STJ. 2. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp 914.811/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 04/04/2017, DJe 10/04/2017). No caso em tela, a Apelante, Cintia Regina Cola, trouxe aos autos documentos, às fls. 319/338, os quais demonstram, de forma clara e inequívoca, que ela não pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo. Da análise dos documentos, especialmente as declarações de imposto de renda e os extratos bancários, depreende-se que a Apelante aufere rendimentos mensais incompatíveis com uma pessoa necessitada, superando o padrão de vencimentos do Brasileiro médio e o critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para definição daqueles que poderão ser assistidos por aquele órgão. Ademais, conforme se observa dos extratos bancários anexados, a Apelante possui saldo equivalente a mais de R$ 13.000,00 (treze mil reais). No que tange aos impostos de renda, nota-se volumosos valores de bens, de forma que, pelo padrão de vida demonstrado, a recorrente não se amolda à hipótese de merecimento do benefício, sendo que seus proventos não condizem com os de uma pessoa economicamente hipossuficiente. Com isso, por oportuno, é de se observar que, em traço objetivo de definição de pessoa física necessitada, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo confere essa condição para a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários-mínimos, vale dizer, valor inferior à renda mensal atualmente auferida pela Apelante. A insuficiência de recursos para pagar custas, e que se busca verificar para o deferimento do benefício, demanda comprovação inequívoca de dificuldade financeira, o que não se verifica no caso em testilha. Dito em outras palavras, não há nos autos nenhum elemento que possa comprovar que a recorrente tem seu orçamento realmente totalmente comprometido, não se podendo concluir que o pagamento das custas e despesas processuais de fato possa prejudicar a subsistência da Apelante. Deve-se ter em mente que a concessão da gratuidade judiciária é exceção à regra de que a parte deve arcar com os custos do processo, sendo certo, por conseguinte, que o deferimento do pedido somente deve se dar em situações excepcionais em que o requerente realmente se apresenta desprovido de condições de custear o feito, o que decididamente não se verifica in casu. Diante de tais circunstâncias, restando não comprovada a alegada hipossuficiência de recursos a justificar a concessão da benesse pleiteada, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, devendo a Apelante realizar o pagamento do valor do preparo do presente recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: John Maxwell Camargo Mariano (OAB: 59945/SP) - Marcio Crociati (OAB: 252331/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1006345-09.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1006345-09.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arymar Consultoria de Imóveis S/C Ltda - ME - Apelado: Condomínio Edifício Vizcaya - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença que julgou procedente o pedido subsidiário formulado em ação de cobrança, ajuizada por ARYMAR CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA contra CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VISCAYA, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.760,00 a título de multa rescisória. Reciprocamente sucumbentes, a autora foi condenada proporcionalmente nas custas e despesas processuais no percentual de 80%, e a requerida com 20% restantes. A ré foi condenada em honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora no percentual fixado em 10% sobre o valor da condenação, e a autora em honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré no percentual de 10% fixados sobre 80% do valor da causa. Apela a parte autora. Sustenta, em suma, aplicabilidade da multa em sua integralidade, porquanto a ré cumpriu apenas 12 meses do contrato de prestação de serviços, como reza o contrato, cuja multa foi previamente ajustada entre as partes. Discorre sobre função social do contrato e pacta sunt servanda. Subsidiariamente, bate pela majoração do percentual da multa fixado. Argui por fim que os encargos sucumbenciais devem ser suportados pela requerida, ou, subsidiariamente, seja majorada a verba honorária. Contrarrazões apresentadas às fls. 152/161. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo, encontra-se respondido e devidamente preparado. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, porquanto prejudicada a análise recursal. Após a interposição do recurso de apelação, sobreveio notícia acerca de composição amigável entre as partes nos autos, cf. fls. 168/171 e 175/178, prejudicando, assim, a análise do presente recurso. Ante o exposto, pelo meu voto DOU POR PREJUDICADO o recurso, e determino a devolução dos autos à origem para a homologação do acordo e demais providências. São Paulo, 13 de setembro de 2022. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Alessandro Jose da Silva (OAB: 267368/ SP) - Adriana de Souza Nunes Dias (OAB: 165410/SP) - Thaís Sayuri Kurita Murakami (OAB: 324227/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2216607-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2216607-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: Município de Pereira Barreto - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Agravado: Julio Cesar da Silva Vieira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2216607-07.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2216607-07.2022.8.26.0000 COMARCA: PEREIRA BARRETO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PEREIRA BARRETO AGRAVADO: JULIO CESAR DA SILVA VIEIRA E COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU Julgador de Primeiro Grau: Ana Flávia Jordão Ramos Fornazari Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1001356-88.2022.8.26.0439, determinou a citação do Município conforme requerido pela parte demandada, nos termos do art. 130, III do CPC. Narra o agravante, em síntese, que Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1500 Julio Cesar da Silva Vieira ajuizou demanda indenizatória em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU argumentando que após a entrega de imóvel por ela concedido através de contrato de compra e venda com financiamento imobiliário firmado no âmbito do SFH, diversas avarias passaram a ser constatadas, como paredes inadequadas para a temperatura local, tubulação errada e não condizente com a que deveria ser utilizada, fiação e instalação elétrica, esquadrias das janelas, batentes e portas, entre outros itens, incluindo a fundação. Argumenta que, a despeito de parte autora ter optado pelo ajuizamento da demanda em face apenas da CDHU, o juízo determinou sua inclusão no polo passivo, por ter entendido que se tratava de litisconsórcio necessário. Afirma que a legitimidade reside exclusivamente na CDHU e que foi a parte autora que escolheu litigar apenas contra a CDHU, não incluindo o ente público no polo passivo da demanda. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos de origem que a CDHU ré na demanda originária ainda que não possua intuito lucrativo em razão de sua natureza empresa pública estadual, oferece imóveis a compradores economicamente hipossuficientes no mercado de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor à sua atuação, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte. Nestes termos, reconhece-se que a cadeia de fornecedores é toda responsável pela reparação do dano, cabendo ao consumidor escolher contra quem demandar, inexistindo a imprescindibilidade do litisconsórcio passivo, que não é necessário no caso vertente e só tenderia a atrasar o deslinde do feito, exatamente o que pretendeu evitar o legislador ao fazer incluir o artigo 88 no CDC, que veda a denunciação à lide no âmbito consumerista. No mais, veja-se que a função da CDHU não é de mera intermediadora, mas de verdadeira responsável pela fiscalização da obra e pela medição do cumprimento do cronograma, tal como consta das cláusulas sexta e nona do convênio celebrado entre CDHU e Município de Pereira Barreto (fls. 82/180 dos autos originários): CLÁUSULA SEXTA DA QUALIDADE DE CONSTRUÇÃO 6.1 As obras do empreendimento deverão obedecer aos projetos executivos e aos aprovados pelo GRAPROHAB, quando couber, e aceitos pela CDHU, qual caberá fiscalização e aferição, para cada etapa de construção do empreendimento: a) do cumprimento do cronograma físico-financeiro de obras e serviços; e b) da utilização, nas obras de edificação, de materiais de qualidade, de acordo com os padrões da CDHU, nos termos do disposto no item 6.2 desta Cláusula. (...) CLÁUSULA NONA DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES (...) 9.1.2 Atribuições da CDHU: a) Elaborar o levantamento planialtimétrico do terreno e repassar os arquivos ao MUNICÍPIO para elaboração dos projetos de urbanismo e infraestrutura; b) Elaborar o Estudo Preliminar; c) Proceder à análise e aceitação da sondagem, projetos básicos e executivos e do Plano de Trabalho de Organização Social e de Sustentabilidade Socioeconômica e Ambiental; (...) i) Fiscalizar e aprovar as obras e serviços de terraplanagem, infraestrutura e edificações executadas pelo MUNICÍPIO bem como o cumprimento pactuado pelo MUNICÍPIO, ficando a seu critério a realização de controle tecnológico de obras e serviços de terraplanagem e demais obras e serviços previstos neste CONVÊNIO; j) Emitir o Termo de Verificação e Recebimento Provisório - TVRP, após a conclusão das obras de edificação, infraestrutura, pavimentação e paisagismo pelo MUNICÍPIO e sua aceitação formal pela CDHU, conforme termos da cláusula 7.1. Logo, não restam dúvidas a partir dos termos contratuais que a CDHU possui responsabilidade pela fiscalização da obra. Assim, na hipótese de ser condenada ao pagamento da indenização postulada, nada obsta que ela acione outros responsáveis (como o Município agravante) para ressarci-la de forma regressiva. A jurisprudência desta Corte, aliás, assim já se pronunciou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Aquisição de imóvel junto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano CDHU. Decisão de indeferimento do pedido de inclusão do Município no polo passivo. Alegação de litisconsórcio passivo necessário. Não acolhimento. Hipótese de litisconsórcio passivo facultativo. Eventual culpa do Município que poderá ser buscada em ação autônoma regressiva. Relação de consumo. Aplicação acertada das normas do CDC. Decisão bem lançada. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194375-98.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Zomer; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) Agravo de Instrumento. Responsabilidade civil. Vício construtivo. CDHU. Incidência do CDC. Cabimento. Irrelevância de a agravante não perseguir lucro. Litisconsórcio com o município. Descabimento. Responsabilidade solidária entre os que integram a cadeia de consumo. Desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo ou denunciação da lide, resguardada a possibilidade de regresso entre os colegitimados. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188007-73.2022.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/08/2022; Data de Registro: 15/08/2022) O periculum in mora é inerente à hipótese. Desta forma, defere-se o efeito suspensivo pretendido, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 15 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Emilio Francisco Chiesa (OAB: 141060/SP) - Felipe Gonçalves de Lima (OAB: 410710/SP) - Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - Manoela Ribeiro Borges Nogueira (OAB: 385458/SP) - Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - Gabriel de Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) - Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 3006300-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 3006300-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Cristiane Toledo Ubeda - Agravada: Magali Andrez Nobre - Agravada: Maria de Fátima Cury Meirelles - Agravada: Sandra Aparecida Luque de Paula - DESPACHO Agravo de Instrumento nº 3006300-58.2022.8.26.0000 Relator(a): MARREY UINT Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Comarca: Ribeirão Preto Agravante: Estado de São Paulo Agravado: Cristiane Toledo Ubeda e outros Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (fls. 119, prolatada pela MM. Juiz José Otávio Ramos Barion) que, nos autos de pretensão condenatória, ora em fase de execução, deferiu o pedido que almejava que a Fazenda juntasse aos autos planilhas com os valores pretéritos devidos. 2) A chamada execução invertida consiste na possibilidade do Executado, ao invés do Exequente, apresentar os cálculos e os documentos necessários à execução e, consequente, satisfação do título executivo conquistado. O impasse cinge-se em saber se o pleito é admissível in casu. De início, esclarece-se que a jurisprudência desta Corte trabalha com a possibilidade do instituto requerido: 2098173- 98.2018.8.26.0000 Relator(a): Osvaldo de Oliveira Comarca: Araras Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/08/2018 Data de publicação: 14/08/2018 Data de registro: 14/08/2018 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COBRANÇA DE DIFERENÇAS PRETÉRITAS REMUNERATÓRIAS Com a finalidade de abreviar o procedimento da execução, em benefício das próprias partes, o juízo a quo deu por iniciada a fase de liquidação por arbitramento e facultou às partes, no prazo de dez dias, a apresentação de pareceres e documentos elucidativos que pudessem orientar a liquidação ora apresentada Com isso, o agravante, que é o devedor, apresentou demonstrativo de seu débito, com posterior manifestação do credor No caso vertente, as obrigações foram distribuídas de forma invertida O credor alega que não tem condições técnicas de realizar o cálculo do quantum debeatur Por sua vez, o agravante questiona a realização da liquidação por arbitramento contra a Fazenda Pública e, além disso, defendeu a realização, in casu, da denominada “execução invertida” Não concedido o efeito suspensivo ao recurso, nos autos do cumprimento de sentença, de forma invertida, a execução tem tramitado sem maiores intercorrências e atendendo aos seus propósitos Por outro lado, não parece necessária a realização de liquidação por arbitramento Quando muito, na hipótese de dúvida e divergência quanto aos cálculos, poderá o Magistrado valer-se do auxílio do Contador Judicial para eventual conferência do valor do débito exequendo apurado Reforma da decisão agravada, a fim de se afastar a realização, por ora, de liquidação por arbitramento, mantendo-se a “execução invertida” que já está em vigor nos autos do cumprimento de sentença Recurso provido. E, também, a jurisprudência do STJ: Processo: AgInt no REsp 1604229 / RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: 2016/0133567-2 Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 15/03/2018 Data da Publicação/Fonte: DJe 21/03/2018 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, objetivando obstar os efeitos de decisão proferida em ação executiva em que busca o recebimento de valores os quais entendem devidos. II - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o cumprimento espontâneo da obrigação de pequeno valor, pelo ente público devedor, na chamada execução invertida, afasta a condenação em honorários de advogado. Precedentes: REsp 1675990/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 09/10/2017; AgInt no REsp 1473684/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017; AgInt no AREsp 876.956/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016. III - Agravo interno provido. Processo: REsp 1675990 / RS RECURSO ESPECIAL: 2017/0131374-0 Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento: 05/09/2017 Data da Publicação/Fonte: DJe 09/10/2017 Ementa: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXECUÇÃO INVERTIDA. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83 DO STJ. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não cabe a fixação de honorários advocatícios na hipótese em que o devedor apresenta os cálculos para expedição da correspondente requisição de pequeno valor, caso o credor concorde com o valor apresentado, o que se denomina execução invertida. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” 3. Recurso Especial não conhecido. Cediço que não há norma expressa sobre o tema. A parte Agravada sagrou-se vencedora de título executivo judicial que reconheceu seu direito em receber valores referentes a diferenças devidas e não pagas pela agravante. De fato, a agravante tem melhores informações (informes) para apresentação dos cálculos. Os princípios da cooperação, lealdade, instrumentalidade e celeridades processuais dão azo ao pleito. Em face do exposto, conheço do recurso sem a antecipação dos efeitos da tutela requerida, por não vislumbrar as hipóteses do art. 1019, I, do NCPC. 3)Intime-se os Agravados para que, querendo, apresentem contraminuta nos termos do art. 1019, II, do NCPC. 4)Após, conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 16 de setembro de 2022. MARREY UINT Relator - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Pedro Camera Pacheco (OAB: 430731/SP) - Celso Ubeda (OAB: 115029/SP) - 1º andar - sala 104 DESPACHO Nº 0006887-93.2004.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SP - Embargdo: Mariano da Silva (Espólio) - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargante(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER Embargado(s): MARIANO DA SILVA (ESPÓLIO) Em vista do noticiado, reitere-se a intimação para a manifestação do Embargado. Em seguida, conclusos. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Bruno Luis Amorim Pinto (OAB: 329151/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Oswaldo Colas Neto (OAB: 273265/SP) - 1º andar - sala 104 Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1517 DESPACHO Nº 0003472-61.2012.8.26.0269/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Vera Cristina Cyrineu Ribeiro Faria - Embargdo: Mauro Benedito de Almeida Bueno - Embargdo: Marinava Ferreira da Silva Queiroz - Embargdo: José Luiz da Silva - Embargda: Cleusa Aparecida de Cassia Lima Bueno - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Maria Inês Caldeira da Silva Murgel (OAB: 64029/MG) - Flavia Cyrineu Faria Bertolli Stecca (OAB: 251030/SP) - Hapoenan Thaiza Ferreira (OAB: 309461/SP) - 1º andar - sala 104 DESPACHO Nº 0043002-75.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Helio Vieira dos Santos - Apte/Apdo: Ieda Cardoso Vieira dos Santos - Apdo/Apte: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelação e Recurso Adesivo nº 0043002-75.2011.8.26.0053 Apelantes/Apelados: HELIO VIEIRA DOS SANTOS e IEDA CARDOSO VIEIRA DOS SANTOS (juntos) e COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ Remessa Necessária 10ª Vara da Fazenda Pública Comarca de São Paulo Magistrado: Dr. Otavio Tioiti Tokuda Trata- se de apelação e recurso adesivo interpostos, respectivamente, por Helio Vieira dos Santos e Ieda Cardoso Vieira dos Santos (juntos) e pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ contra a r. sentença (fls. 409/411), proferida nos autos da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, ajuizada pelo apelante METRÔ em face dos apelantes HELIO e IEDA, que julgou procedente a ação, para incorporar o imóvel localizado na Rua Sargento José Roque da Silva, 41, Brooklin, São Paulo/SP, de propriedade dos apelantes HELIO e IEDA ao patrimônio do apelante METRÔ, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 424.700,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil e setecentos reais), corrigidos monetariamente desde maio de 2.012 (data da elaboração do laudo definitivo). Pela sucumbência, houve a condenação do apelante METRÔ ao pagamento das custas/ despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre a diferença entre a oferta inicial e a indenização final. Foi determinada a remessa necessária. Alegam os apelantes HELIO e IEDA no respectivo recurso (fls. 414/422), em síntese, que o perito judicial não observou os preços unitários, métodos e critérios recomendados pelo estudo da Comissão de Peritos - CAJUFA para avaliação dos imóveis atingidos pelas obras do apelante METRÔ. Sustentam que a adoção de critérios diversos causa a fixação de valores discrepantes para imóveis localizados na mesma área. Apontam que os critérios definidos pelo CAJUFA visam uniformizar os parâmetros de avaliação e proporcional tratamento isonômico. Ponderam que o valor da indenização deve ser R$ 503.452,00 (quinhentos e três mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais), conforme apontado por seu assistente técnico. Aduzem que os juros compensatórios devem incidir sobre a diferença entre 80% do valor ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, à taxa de 6% ao ano até o efetivo pagamento da indenização. Defendem que os juros moratórios são devidos mesmo quando o valor depositado basta para o pagamento da indenização, devendo ser calculados sobre 80% do valor ofertado e o valor fixada da indenização, à taxa de 6% ao ano, desde o trânsito em julgado até o pagamento final. Afirmam que é possível a incidência de juros moratórios sobre os compensatórios, uma vez que o apelante METRÔ é sociedade de economia mista, não estado sujeito ao disposto no artigo 100, da Constituição Federal. Dizem que para o cálculo dos honorários advocatícios devem ser incluídos os juros moratórios e compensatórios. Pedem a reforma da r. sentença. Alega o apelante METRÔ no respectivo recurso adesivo (fls. 450/460), em síntese, que não é o caso de remessa necessária, uma vez que por se tratar de empresa pública não está sujeita ao disposto no artigo 28, parágrafo 1º, do Decreto Lei Federal nº 3.365, de 21/06/1.941 e no artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Sustenta que a indenização deve ser fixada em R$ 404.000,00 (quatrocentos e quatro mil reais), uma vez que, apesar de reforma feita no imóvel, a construção data de 1.970. Aponta que em razão de o imóvel expropriado ter 15 (quinze) anos, o valor da indenização das benfeitorias deve ser fixado em R$ 227.345,00 (duzentos e vinte e sete mil, trezentos e quarenta e cinco reais). Pondera que os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 0,5% da diferença entre a oferta e a indenização fixada. Pede a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 440/448), o apelante METRÔ alega que o as críticas do assistente técnico dos apelantes HELIO e IEDA não tem o condão de afastar os parâmetros, conceitos e critérios técnicos adotados pelo perito judicial. Sustenta que não se justifica a discrepância entre o valor unitário do metro quadrado adotado pelo assistente técnico e o apontado pelo perito. Aponta que houve pesquisa de mercado na região do imóvel avaliado, com aplicação de metodologia e procedimentos de apuração prevista nas normas técnicas. Pondera que não são devidos juros compensatórios e moratórios, uma vez que o valor da indenização foi integralmente depositado nos autos. Aduz que a incidência de juros compensatórios só é possível quando há emissão prévia na posse e desde que de seja comprovado o prejuízo decorrente. Defende que os juros compensatórios têm como objetivo compensar a perda de renda decorrente da privação da posse e da exploração econômica do bem entre a data da imissão na posse e o pagamento da indenização. Afirma que os apelantes HELIO e IEDA não demostram qualquer prejuízo. Diz que os juros de mora somente se justificam se há demora no pagamento, o que não ocorre no caso dos autos, uma vez que o valor da indenização foi integralmente depositado. Recursos tempestivos, sendo recebida a apelação dos apelantes HELIO e IEDA, nesta ocasião, somente no efeito devolutivo, enquanto o recurso adesivo do apelante METRÔ é recebido no duplo efeito, por este Relator, nos termos do artigo 28, caput, do Decreto-Lei Federal nº 3.365, 21/06/1.941. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Observo que os autos foram remetidos a este E. Tribunal de Justiça (fl. 464), sem que os apelantes HELIO e IEDA fossem intimados para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo do apelante METRÔ. Diante da necessidade de preservação do contraditório, intimem-se os apelantes HELIO e IEDA para apresentarem contrarrazões ao recurso adesivo interposto pelo apelante METRÔ, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 13 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126773/SP) - Livia Pereira Constantino de Bastos (OAB: 305346/SP) - Alice Siqueira Peu Montans de Sá (OAB: 268364/SP) - 1º andar - sala 104 DESPACHO Nº 0001967-43.2014.8.26.0470 - Processo Físico - Apelação Cível - Porangaba - Apelante: Luiz Carlos Vieira Sobrinho - Apelante: Antonio Sérgio Baptista Advogados Associados - Apelante: Antonio Sérgio Baptista - Apelado: Município de Porangaba Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1518 - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante(s): ANTONIO SÉRGIO BAPTISTA ADVOGADOS ASSOCIADOS e OUTRO Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de pessoa jurídica, a pobreza não se presume, sendo indispensável a demonstração da incapacidade para fazer frente às custas e despesas do processo. Sobre o tema, confira-se a súmula 481 daquele Tribunal: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481, STJ)”. Não há, por ora, comprovação de que a pessoa jurídica Apelante faz jus à benesse requerida, devendo a mesma comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ou recolhê-las, sob pena de deserção do seu recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Antonio Sergio Baptista (OAB: 17111/SP) - Weverton Fernandes da Silva (OAB: 391796/SP) - 1º andar - sala 104 DESPACHO Nº 0014396-34.2007.8.26.0358/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mirassol - Embargte: Vicol do Brasil Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Mirassol - Interessado: Jose Carlos Palchetti - Interessado: Joao Leopoldo Dalul - Interessado: Christovao Modena De frança Bueno - Interessado: Maria Regina Lois Bueno - Interessado: Marcos Bento da Silva - Interessado: Eliana Evangelista da Silva - Vistos. Fls. 3952/3956: abra-se vista dos autos ao Relator Designado. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Alex Pinna da Silva (OAB: 136415/MG) - Juliana Zulian Ferreira (OAB: 311122/SP) - Carlos Gustavo Villela de Oliveira (OAB: 108356/MG) - Matheus Camargos Nogueira (OAB: 189681/MG) - Rosana Perpetua Gonçalves (OAB: 107264/SP) (Procurador) - Adauto Rodrigues (OAB: 87566/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Priscila Aparecida Zaffalon Sandi (OAB: 239471/SP) - Matheus Vecchi (OAB: 236268/SP) - 1º andar - sala 104 DESPACHO Nº 0001222-86.2015.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Túlio Cesar Baldi (Justiça Gratuita) - Apelante: Cristiane Hortencio Santos Baldi (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Barra Bonita - Apelado: Associação do Hospital e Maternidade São José de Barra Bonita - Apelado: Paulo Sarwono Sumodjo - Apelado: Diogenes Humberto Pierini - Em petição protocolizada por Diogenes Humberto Pierini nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por Túlio Cesar Baldi e Cristiane Hortencio Santos Baldi em face do Município de Barra Bonita, da Associação do Hospital e Maternidade São José de Barra Bonita, de Paulo Sarwono Sumodjo e do peticionário. Alega o peticionário (fls. 483/489), em síntese, que deve ser reconhecida a sua ilegitimidade de parte passiva diante dos recentes julgados de repercussão geral. Sustenta que é médico contratado pelo ente público, razão pelas quais os seus serviços não são prestados diretamente aos pacientes. Aponta que a demanda indenizatória não pode ser ajuizada em face do agente público, mas apenas do ente público. Pondera que a questão da ilegitimidade de parte passiva é de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelos peticionados/apelantes em face dos peticionados/apelados e do peticionário/apelado, por meio da qual se objetiva a condenação destes ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais, em decorrência de erro médico no atendimento e diagnóstico de ALICE HORTENCIO BALDI, filha dos peticionados/apelantes que passou por atendimento no Pronto Socorro Municipal da Cidade de Barra Bonita, administrado pela peticionada/apelada ASSOCIAÇÃO. A demanda foi julgada improcedente. Os peticionados/apelante se insurgiram requerendo a inversão do julgado. Esta Turma Julgadora, por unanimidade de votos, deu provimento em parte à apelação, para condenar os peticionados/apelados e p peticionário/apelado, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelos apelantes no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um, corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde o arbitramento e acrescido de juros de mora a partir data do evento, com os índices da Lei Federal nº 11.960, de 29/06/2.009, bem como para acolher a denunciação à lide do peticionado/apelado MUN. DE BARRA BONITA em relação à peticionada/apelada ASSOCIAÇÃO, nos termos do artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil, para condená-la à indenização fixada na lide principal. Após o julgamento do feito, o peticionário/apelado se insurge contra o v. acórdão através de simples petição, requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade de parte passiva. Admito a petição apresentada como embargos de declaração, devendo a Serventia proceder ao cadastro junto ao Sistema SAJ. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Laureangela Maria B Andrade Francisco (OAB: 75015/SP) - Sandro Rogerio Sanches (OAB: 144037/SP) - Tiago Aparecido Nardiello Figueira (OAB: 341668/SP) - Henrique Gonçalves de Oliveira (OAB: 75604/SP) - Silvia Fernandes Poleto Bolla (OAB: 131977/SP) - Ézio Antonio Winckler Filho (OAB: 154938/SP) - Andre Botelho de Abreu Sampaio (OAB: 260915/SP) - 1º andar - sala 104 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 DESPACHO
Processo: 2214200-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2214200-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jandira - Agravante: Shuttle Logistica Integrada Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Shuttle Logística Integrada Ltda. contra a r. decisão de fls. 76/77 da execução fiscal de origem, proposta pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que rejeitou a exceção de pré-executividade que visava ao reconhecimento da nulidade das CDAs. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que as Certidões de Dívida Ativa executadas não preenchem os requisitos do artigo 202, inciso V, do Código Tributário Nacional, e do artigo 2º, § 5º, VI, e § 6º, da Lei nº 6.830/1980. Alega a falta de informações essenciais nas CDAs, especificamente quanto ao processo administrativo fiscal que originou o débito tributário, de modo que teve seu direito de defesa limitado. Aduz que a falta de processo administrativo resulta em perda da presunção de certeza e liquidez da dívida, e que a forma de lançamento do tributo, a despeito de se dar por homologação, pressupõe que as declarações prestadas pelo contribuinte estejam corretas, bem como que nenhuma alteração fática tenha ocorrido, sendo que, caso haja alteração posterior, somente pode ser constatada mediante processo administrativo anterior à cobrança do débito. Colaciona julgados. No mais, alega que todas as CDAs trazidas aos autos principais não possuem informações relativas ao processo administrativo fiscal que necessariamente deveria ter antecedido a inscrição do débito na dívida ativa, de maneira que, na ausência de requisito essencial à inscrição do débito, e ainda estando-se diante de nulidade insanável, necessária a extinção da execução fiscal, com o reconhecimento da nulidade da inscrição e da inexigibilidade do débito. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em uma análise perfunctória, própria dessa fase, reputo ausentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo. In casu, cuidando-se de débito de ICMS declarado e não pago, torna-se prescindível a homologação formal, passando a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da instauração de procedimento administrativo formal. Acerca disso, inclusive, consigna a Súmula 436 do STJ: STJ, Súmula 436: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. O processo administrativo, portanto, é dispensável para inscrição dos débitos oriundos de autolançamento, uma vez que a cobrança impugnada se refere ao que foi declarado pelo contribuinte por meio de GIA. Foi a agravante quem apurou o débito, preencheu a guia própria e nela declarou o tributo que recolheria. E, porque não pagou, a dívida foi inscrita; ou seja, ocorrida a mora, é direito da Fazenda inscrever o crédito para constituir a dívida tributária (artigo 201 do CTN), não havendo que se falar, prima facie, em nulidade das CDAs executadas na origem. No mesmo sentido, os precedentes do E. TJSP: EXECUÇÃO FISCAL. Débitos de ICMS declarados e não pagos. Decisão que rejeita exceção de pré-executividade. CDAs que não ostentam máculas. Argumento de falta de indicação do processo administrativo que não se sustenta. Súmula 436 do C. STJ. Base de cálculo do imposto. Inclusão legítima dos valores referentes ao PIS e COFINS, dado se tratar de mero repasse econômico, que integra o valor da operação. Art. 155, II da CF e LC 87/96. Precedentes. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2183259-95.2022.8.26.0000; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 06/09/2022; Data de Registro: 06/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL ICMS - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - Ausência de nulidade das CDAs - Preenchimento dos requisitos do art. 202 do CTN - Efetiva demonstração da forma de cálculo dos juros de mora na CDA - Pretensão de nulidade das CDAs em razão da ausência de processo administrativo prévio, bem como notificação prévia -Inexistência de nulidade nas CDAs - Títulos em que constam todos os elementos legais - Imposto apurado por meio da entrega de GIAs, inexistindo processo administrativo ou auto de infração - Decisão de rejeição da Exceção de Pré-Executividade mantida - Agravo de Instrumento desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2266824-88.2021.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1526 das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021) Assim, processe-se o presente agravo, sem a outorga do efeito suspensivo. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Flaviane Batista Barbosa (OAB: 295184/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 1º andar - sala 103
Processo: 2218755-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2218755-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Cristina Passos Gerevini (Justiça Gratuita) - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de tempestivo e isento de preparo Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto pela autora em face da decisão de fls. 23/24 que, em ação ajuizada em face da São Paulo Previdência SPPREV, indeferiu seu pedido de tutela de evidência, requerido para determinar o imediato pagamento da pensão por morte a que sustenta fazer jus, sob pena de fixação de multa diária. A fundamentação da decisão foi a seguinte: (...) trata-se de pedido de pensão por morte formulado por filha de servidor falecido em 17/09/2021 (fl. 15), quando já em vigor a Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020. A autora afirma ser incapaz e que era dependente de seu pai, tendo o benefício sido indeferido porque teria se casado, embora, ao tempo do óbito, já estivesse divorciada. Sustenta ter se submetido a cirurgia em razão de carcinoma da mama em 1989, bem como a cirurgia em razão de câncer no endométrio (2007), além de ser portadora de monoparesia do membro superior esquerdo, o que a tornou incapaz para o trabalho e dependente de seu genitor desde 2007. É fato que a autora se divorciou em 18/07/2007, conforme faz prova o documento de fl. 50. Conquanto a autora tenha juntado documentos emitidos pelo pai dando conta de que a filha era sua dependente, certo é que esses documentos não vinculam a requerida, sujeita ao controle da legalidade para a concessão de qualquer benefício. No caso, aplica-se o disposto no art. 14, IV, da citada Lei Complementar, que qualifica como dependente do servidor “o filho, de qualquer idade, desde que inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, e comprovadamente viva sob dependência econômica do servidor”. Sucede que, na hipótese, não há prova de que, a despeito das enfermidades que acometeram a autora, ao tempo do óbito do servidor, ela fosse, de fato, inválida, portadora de deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, circunstância que inviabiliza, neste momento, a concessão da tutela de urgência. Frise-se que os documentos juntados nas fls. 25/31 datam de muitos anos; além disso, embora seja portadora de deficiência, o documento de fl. 31 não especifica o grau de deficiência, sendo certo que apenas a deficiência grave qualifica o filho como dependente do pai. Isso considerado, porque controverso o grau de deficiência, indefiro o pedido de tutela antecipada. Em suas razões recursais, em síntese, a agravante alega que figura como dependente econômica de seu genitor, desde 1989, na qualidade de filha incapaz, por ser inválida para o trabalho. Informa que apresentou pedido administrativo após o falecimento do ex-servidor, objetivando a concessão de pensão por morte, porém houve o indeferimento do benefício, sob a alegação de que o casamento acarreta a perda da condição de segurada, nos termos do artigo 22, II, § 2º da Lei Complementar Estadual 1.354/20. Argumenta que já era portadora de neoplasias (CID10:50 e 55) na data de falecimento do instituidor do benefício (17.09.2021) e que a existência de dependência econômica foi declarada em 2008 e 2009 por seu genitor, indicando que se divorciou em 2007, conforme certidão de casamento, com a averbação da separação e do divórcio, documento que também foi apresentado em âmbito administrativo. Afirma que a legislação em vigor (art. 147, I da Lei Complementar Estadual nº 180/1978, com a redação conferida pelo art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007, atualizada até a Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020) concede o benefício da pensão por morte em favor de filho maior incapaz para o trabalho e dependente de servidor público e que, em razão de sua invalidez, a dependência econômica para a concessão da pensão é presumida. Repisa que possui idade avançada (66 anos) e figura desde 2007 como dependente econômica de seu genitor, o que reforça a existência de perigo de dano, além da própria natureza da pretensão, que possui caráter alimentar. Argumenta que apenas o requisito analisado em sede administrativa (perda da qualidade de segurada em decorrência de casamento) pode ser objeto de impugnação judicial, razão pela qual a existência de dependência econômica e sua invalidez são inequívocas e não devem motivar o indeferimento da tutela. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No caso, estão ausentes tais requisitos. A despeito de o indeferimento administrativo ter se dado ante a conclusão de que a autora não possui a qualidade de beneficiária por ter se casado, a magistrada a quo bem pontuou que, no caso em questão, apenas a comprovação de dependência econômica com relação ao servidor, somada à existência de deficiência grave, qualificaria a autora como dependente, nos termos do artigo 14, IV da Lei Complementar Estadual 1.354/20. E, no caso, observa-se, prima facie, não estar satisfatoriamente comprovada a invalidez/incapacidade da requerente para o labor, e nem sequer a ocorrência de dependência econômica rm relação ao ex-servidor desde 2007, considerando os documentos colacionados às fls. 28/49. Ademais, tendo em vista que a pretensão em questão se refere à concessão de benefício previdenciário, com requisitos expressamente previstos em lei, não prospera a argumentação de que a análise da questão deve ser limitada à motivação apresentada pela Administração, e não aos requisitos legais. Desta forma, por ora, prevalece a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Assim, indefiro a antecipação da tutela recursal. À contrariedade. Após, intime-se a D. Procuradoria Geral de Justiça. Na sequência, tornem conclusos. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Shirley Barbosa Ramos Martins da Silva (OAB: 177855/SP) - 1º andar - sala 103 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO
Processo: 1000731-81.2020.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1000731-81.2020.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Triângulo do Sol Auto - Estradas S/A - Apelado: Edvaldo Pires dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 17782 (decisão monocrática) Apelação 1000731-81.2020.8.26.0291 ALB (digital) Origem 3ª Vara Cível do Foro de Jaboticabal Apelante Triangulo do Sol Auto Estradas S.A. Apelado Edvaldo Pires dos Santos Juíza de Primeiro Grau Carmen Silvia Alves Sentença 8/7/2022 APELAÇÃO. INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Pretensão ao recebimento de indenização por danos morais e materiais, decorrente de acidente de trânsito, no valor de R$ 24.000.00, em razão de animal na pista. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de prova complexa. Competência absoluta da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. Inteligência do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por TRIÂNGULO DO SOL AUTO ESTRADAS S.A. contra a r. sentença de fls. 310/9 que, em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por EDVALDO PIRES DOS SANTOS, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento, ao autor, da importância de R$13.012,11 (Treze mil doze reais e onze centavos), corrigida pela Tabela de Correção dos Débitos Judiciais do TJSP, e acrescida de juros de mora em 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (Súmulas 43 e 54, STJ). FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais. Afirma o autor que, em 11/1/2020, conduzia o veículo GM/ Classic LS, placas ERH 2472, pela SP 326 (Rodovia Brigadeiro Faria Lima), quando, na altura do Km 352+100, colidiu com um animal silvestre (capivara) na pista de rolamento, o que ocasionou danos em seu veículo. Requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 13.012,11, com base no menor orçamento obtido, a título de danos materiais, além de 10 salários mínimos, a título de indenização dos danos morais. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 24.000,00, em 10/2/2020 (fls. 16). Segundo o Provimento CSM nº 2.321/16, Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do art. 2º, § 4º, do referido diploma legal. De acordo com o art. 8º do Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1528 Provimento CSM nº 2.203/09, nas Comarcas em que não foram instalados Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: (i) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; (ii) as Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; (iii) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Conforme ressaltado pelo Desembargador Peiretti de Godoy, em caso análogo (Apelação nº 0012517-04.2010.8.26.0320), Nas localidades onde o movimento forense não justifica a existência de Varas do Juizado Especial, foram instalados Juizados adjuntos, ou seja, serviços de Juizados vinculados a uma vara comum designada pelo Tribunal de Justiça, a exemplo do que se verifica em relação aos Juizados Federais (artigo 18, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001). A Comarca de Limeira possui uma Vara da Fazenda Pública, em que foi instalado o Juizado Especial adjunto, aproveitando-se a estrutura já existente. Dessa maneira, verifica-se que o MM. Juízo a quo, ao prolatar a r. sentença que deu provimento ao pedido da autora, utilizou-se de sua competência absoluta para o julgamento das causas afetas ao Juizado Especial da Fazenda Pública (...). E, segundo salientado pela Desembargadora Flora Maria Nesi Tossi Silva, na Apelação / Remessa Necessária nº 1044725-79.2018.8.26.0114, não é o caso de anular a r. sentença e determinar seu processamento pelo rito previsto na Lei nº 12.153/2009, considerando que o Juízo de 1º. Grau cumula as funções de analisar o JEFAZ e a Fazenda Pública, de modo que, em respeito ao princípio da economia e celeridade processual, pode-se aproveitar os atos processuais por ele praticados. A matéria é predominantemente de fato e, para o deslinde da causa, é desnecessária a produção de prova complexa. O valor atribuído à causa equivale justamente ao montante que se pretende receber como indenização por danos morais e materiais. É nítido que o proveito econômico não supera 60 (sessenta) salários-mínimos. Não é caso de anulação da sentença, visto que o trâmite se deu nos moldes do art. 8º, do Provimento CSM 2.203/2014. Embora se tenha adotado o rito comum, a competência para processar e julgar o recurso é da Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da CF, art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95, art. 17 da Lei 12.153/09, art. 13 da LCE 851/98, e art. 35 do Provimento CSM 2.203/14. Nesse sentido: Apelação 1000752-83.2020.8.26.0347 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Matão Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/1/2022 Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade Civil. Acidente de motocicleta ocorrido em via administrada por Concessionária de Serviço Público. Ação julgada procedente. COMPETÊNCIA. Proveito econômico pretendido (R$ 7.414,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ.- Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Araraquara, que engloba a região de Matão/SP. Recursos não conhecidos, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Araraquara/SP. Apelação 1001711-85.2021.8.26.0002 Relator(a): J. M. Ribeiro De Paula Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/3/2022 Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. Acidente de veículo. Animal na pista. Competência JEFAZ. Lei 12.153/09. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos, matéria não vedada ao Juizado. Inexistência de questão complexa. Incompetência deste Tribunal de Justiça. Remessa ao Colégio Recursal competente. Recurso inominado 1003002-06.2020.8.26.0407 Relator(a): José Augusto Franca Júnior Comarca: Osvaldo Cruz Órgão julgador: 2ª Turma Cível e Criminal do Colégio Recursal de Tupã Data do julgamento: 8/2/2022 Ementa: Recurso inominado. Acidente de trânsito. Colisão de veículo com tachão em rodovia estadual. Irresignação de concessionária. Inadmissibilidade. Responsabilidade objetiva pela omissão na prestação de serviços públicos. Falha no cumprimento de dever contratual. Eventual ronda no local não afasta o dever de indenizar. Estouro de pneu que desestabiliza o automóvel e coloca em risco a conduta. Abalo demonstrado no caso concreto. Valor módico atribuído aos danos morais. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. Apelação 0002862-81.2012.8.26.0564 Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: São Bernardo do Campo Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 11/1/2021 Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Colisão de veículo. Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09). Autor que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos. Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9. Precedentes desta Eg. Câmara e Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de São Bernardo do Campo. Apelação 1000991-59.2021.8.26.0539 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: Santa Cruz do Rio Pardo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 24/11/2021 Ementa: APELAÇÃO. Responsabilidade Civil. Acidente de veículo. Ação julgada parcialmente procedente. COMPETÊNCIA. Proveito econômico pretendido (R$ 45.560,00) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ. Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Ourinhos, o qual engloba a região de Santa Cruz do Rio Pardo/SP. Recursos não conhecidos, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Ourinhos/SP. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais, imediatamente após a intimação desta decisão. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - William Cesar do Carmo (OAB: 263550/SP) - João Martins Neto (OAB: 213219/SP) - 2º andar - sala 204
Processo: 2218162-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2218162-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Fatima Fernandes Ramos - Me - Agravado: Secretário Municipal da Saúde de Bertioga - Agravo de Instrumento nº 2218162-59.2022.8.26.0000 COMARCA: Bertioga Agravante: Fatima Fernandes Ramos - Me Agravado: Secretário Municipal da Saúde de Bertioga Interessado: Município de Bertioga Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fatima Fernandes Ramos - Me contra r. decisão de fls. 95, proferida nos autos de Mandado de Segurança Preventivo impetrado contra o Secretário Municipal da Saúde de Bertioga, que indeferiu a liminar, pela falta de elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo que vier a ser praticado, o que somente seria possível após os exame de todos os elementos de prova e a oitiva do impetrado. Constou expressamente do despacho agravado: Vistos. Exige a lei para a concessão da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo (art.300, do CPC).Pois bem, a princípio não vislumbro o fumus boni iuris apto a conceder liminarinaudita altera pars. Com efeito, em sede de cognição sumária, não há elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo que vier a ser praticado, o que somente seria possível após o exame de todos os elementos de prova e a oitiva do impetrado. Não obstante, Observa-se que as alegações do autor, de forma unilateral, não comprovam sequer, minimamente que esteja o autor sujeito às intervenções municipais pelo sórgãos fiscalizadores. Portanto, se concedida em cognição sumária, a liminar atingiria a medida satisfativa do direito invocado. Logo, até que se prove o contrário, o ato administrativo atacado, se praticado, é válido e executável, razão pela qual necessário aguardar-se a formação da tríade processual, com contraditório e ampla defesa assegurados. Portanto, INDEFIRO a liminar. Solicitem-se as informações da autoridade coatora no prazo legal, bem como,cientifique-se o órgão de representação judicial (artigo 7º e 11 da Lei nº 12.016/09). Após, com as informações, abra- se vista ao D. Representante do MinistérioPúblico. Cite-se e Intime-se a Fazenda Pública, via Portal Eletrônico, Intime-se. Sustenta a recorrente, em síntese, ser ilegal a RDC ANVISA nº 56/2009 que proíbe o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial em todo o território nacional, uma vez que houve decisão de ação ajuizada perante a Justiça Federal pelo SEEMPLES (Sindicato Patronal dos Empreendedores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo), que julgou procedente declarando a nulidade da Resolução nº 56/2009. Relata que mesmo com a anulação da referida resolução, a municipalidade continuou autuando empresas do ramo estético e profissionais liberais, lacrando os maquinários e impedindo o exercício de profissão, em total violação aos direitos constitucionalmente assegurados. Ressalta estar presente a probabilidade do direito por ser a agravante empresa atuante no ramo estético e não poder sofrer paralização decorrente do desrespeito de decisões, sob pena de perda de clientes, e prejuizos financeiros e, afirma estar caracterizado o risco de demora, Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1550 caso sofra uma autuação da municipalidade pautada pela já anulada Resolução. Apresenta jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Postula a recorrente a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para reformar a r. decisão recorrida, para que o agravante se abstenha de lavrar qualquer infração inerente ao exercício de profissão da agravante, de modo especial às câmaras de bronzeamento artificial (fls. 1/11). É o conciso relatório. O artigo 1019, I, do Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela total ou parcial da pretensão recursal. No caso em tela, nesta fase de cognição sumária, a despeito das alegações trazidas pela ora agravante, a liminar foi indeferida para ouvir as razões da autoridade impetrada, vez que a liminar esgota a pretensão do próprio recurso. Necessária a formação de um contraditório mínimo antes da solução definitiva da controversa, assim como entendeu o d. Juízo a quo. No mais os documentos apresentados nos autos de origem são datados dos anos de 2019 e 2020, e informam a falta de aviso em local vísivel alertando sobre os riscos de câncer e ausência de lavatório exclusivo para lavar o instrumentos de manucure (fls. 52) e ausência de nota fiscal de compra e manual de instruções (fls.86). Nesse contexto, imperioso ouvir as razões da autoridade impetrada para o adequado conhecimento da matéria discutida. Assim, a análise dos requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se encontram presentes, de forma que fica indeferido o efeito ativo pleiteado, mantendo-se, por ora, a r. decisão do MM. Juízo a quo. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. Em seguida, conclusos para voto. Int. e Dil. São Paulo, 16 de setembro de 2022 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Franklin de Moura Silva (OAB: 415164/SP) - 2º andar - sala 205
Processo: 1501706-42.2016.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1501706-42.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Associacao de Constr Comum Por Mut Joao de Barro - Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de São Bernardo do Campo, nos autos da Execução Fiscal por ele promovida contra Associação de Constr. Comum Por Mut. João de Barro, em face da decisão de fls. 73/84, que anulou as CDAs relativas à cobrança de IPTU e da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros, extinguindo o feito nesta parte, com fulcro no art. 924, inciso I, do CPC. Por outro lado, determinou o prosseguimento da ação executiva no tocante à Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública. Alega o Município apelante que houve parcelamento dos débitos. Aduz que houve violação ao art. 2º, §8º, da LEF e à Súmula 392 do STJ, que autorizam a substituição ou emenda das CDAs. Invoca a necessidade da efetiva entrega da prestação jurisdicional. Busca o provimento do recurso. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem contrarrazões. É O RELATÓRIO. Depreende-se da leitura de todo o processado que a Municipalidade de São Bernardo do Campo ajuizou Execução Fiscal, em novembro de 2016, contra Associação de Constr. Comum Por Mut. João de Barro, objetivando a cobrança de débitos relativos a IPTU, Taxa de Conservação de Vias e Logradouros e Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública dos exercícios de 2010 a 2012, conforme Certidões de Dívida Ativa de fls. 2/65. Após a citação da executada (fls. 68), a Municipalidade requereu a suspensão do processo, em razão da realização de parcelamento dos débitos (fls. 69/72). Antes mesmo da apreciação do requerimento municipal, sobreveio a r. decisão guerreada, que julgou parcialmente extinta a ação executiva. Pois bem. Verifica-se que, ao extinguir parcialmente o feito, o D. Juízo a quo somente anulou as CDAs relativas à cobrança de IPTU e Taxa de Conservação de Vias e Logradouros, mas determinou o prosseguimento daquelas atinentes à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública. Cumpre reconhecer, assim, que a referida decisão, de caráter interlocutório, enseja o recurso de Agravo de Instrumento e, não, o de Apelação, na medida em que não possui natureza terminativa. Ou seja, das decisões interlocutórias caberá Agravo de Instrumento (art. 1.015 do CPC) e, das sentenças, Apelação (art. 1.009 do CPC), não sendo cabível, no caso, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Em caso semelhante, este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já se manifestou, senão vejamos: EXECUÇÃO FISCAL ISS e Taxa de Licença Decisão de primeiro grau que reconheceu a nulidade da CDA referente à cobrança de Taxa de Licença Interposição de recurso de apelação contra tal decisão Descabimento Decisão não terminativa, de natureza interlocutória Cabimento de agravo de instrumento constatado Erro grosseiro que exclui a eventual aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 0516463-54.2010.8.26.0116, j. 16/06/2016). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e determino o retorno dos autos à Primeira Instância, para o prosseguimento da ação executiva, conforme decidido a fls. 73/84 dos autos. Int. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Giovana Aparecida Scarani (OAB: 86178/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405
Processo: 1595332-63.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1595332-63.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Agostinho Jose da Silva Transportes Me - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de TFF/TFLI/TLIF e TFILF dos exercícios de 2017 e 2018, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios. Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de abandono da causa. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo-se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal. Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada, em agosto de 2019, pelo Município de Guarulhos para cobrança de TFF/TFLI/TLIF e TFILF dos exercícios de 2017 e 2018. Consoante análise dos autos, verifica-se que o apelante foi intimado a emendar a petição inicial, informando o endereço atualizado do executado, conforme despacho de fl. 05. O que foi atendido pelo exequente em 31/08/2021 (fl. 10), antes até do transcurso do prazo de leitura do ato no portal eletrônico iniciado em 07/09/2021 (fl. 11). Ocorre que de forma prematura o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do abandono da causa por parte do exequente, com fulcro no artigo 485, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/MT, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, §1º, Código de Processo Civil, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, a Fazenda Pública foi devidamente intimada em relação à emenda a inicial e cumpriu o comando legal, embora mencionando o mesmo endereço da exordial. No entanto, pelo Juízo “a quo” não foi observado o cumprimento do comando legal e, muito menos, o exequente foi advertido para providenciar o andamento da ação, sob pena de abandono do feito. Desse modo, ante a não observância da disposição legal, necessário se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, de fato, não se configurou o abandono da causa. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2013 e 2014 Município de Guarulhos Reconhecimento de abandono da causa por mais de trinta dias (art. 485, III, Código de Processo Civil) Sentença extintiva Inadmissibilidade Intimação pessoal do Fisco para suprir a falta em cinco dias não observada Descumprimento do §1º do referido art. 485 do CPC/2015 Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso do Município provido, por fundamento diverso, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1579574-49.2016.8.26.0224; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/12/2021; Data de Registro: 30/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Falta de intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito, sob pena de abandono Inobservância quanto ao disposto no art. 485, §1º, do CPC Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1563127-15.2018.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); Apelação. Execução fiscal. Taxa de fiscalização e funcionamento. Exercícios de 2017 e 2018. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do exequente a dar andamento à causa, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado. Negligência do município não caracterizada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1532479-18.2019.8.26.0224; Relator:Geraldo Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1593 Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2018 Município de Guarulhos Irresignação da Municipalidade em face da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015 - Intimação pessoal da parte, pelo portal eletrônico, para dar prosseguimento ao feito Inobservância quanto ao disposto no art. 485, § 1º do CPC, ante a ausência da advertência expressa da extinção por abandono Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1506197-40.2019.8.26.0224; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 16 de setembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405
Processo: 1612312-85.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1612312-85.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Davi Miranda Machado Mercearia Me - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de TFF/TFLI/TLIF e TFILF do exercício de 2015, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios. Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de abandono da causa. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo-se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal. Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada, em dezembro de 2019, pelo Município de Guarulhos para cobrança de TFF/ TFLI/TLIF e TFILF do exercício de 2015. Consoante análise dos autos, verifica-se que o apelante foi intimado a emendar a petição inicial, informando o endereço atualizado do executado, conforme despacho de fl. 04. O que foi atendido pelo exequente em 04/11/2021 (fl. 10). Ocorre que de forma prematura o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do abandono da causa por parte do exequente, com fulcro no artigo 485, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/MT, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, §1º, Código de Processo Civil, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, a Fazenda Pública foi devidamente intimada em relação à emenda a inicial. No entanto, o Juízo a quo desconsiderou o cumprimento do comando legal, malgrado reiterado o endereço constante na exordial e, muito menos, o exequente foi advertido para providenciar o andamento da ação, sob pena de abandono do feito. Desse modo, ante a não observância da disposição legal, necessário se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, de fato, não se configurou o abandono da causa. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2013 e 2014 Município de Guarulhos Reconhecimento de abandono da causa por mais de trinta dias (art. 485, III, Código de Processo Civil) Sentença extintiva Inadmissibilidade Intimação pessoal do Fisco para suprir a falta em cinco dias não observada Descumprimento do §1º do referido art. 485 do CPC/2015 Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso do Município provido, por fundamento diverso, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1579574- 49. 2016.8.26.0224; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/12/2021; Data de Registro: 30/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Falta de intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito, sob pena de abandono Inobservância quanto ao disposto no art. 485, §1º, do CPC Sentença reformada. Recurso provido (TJSP; Apelação Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1594 Cível 1563127-15.2018.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); Apelação. Execução fiscal. Taxa de fiscalização e funcionamento. Exercícios de 2017 e 2018. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do exequente a dar andamento à causa, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado. Negligência do município não caracterizada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1532479-18.2019.8.26.0224; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2018 Município de Guarulhos Irresignação da Municipalidade em face da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015 - Intimação pessoal da parte, pelo portal eletrônico, para dar prosseguimento ao feito Inobservância quanto ao disposto no art. 485, § 1º do CPC, ante a ausência da advertência expressa da extinção por abandono Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1506197-40.2019.8.26.0224; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 16 de setembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405
Processo: 2156112-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2156112-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Almab Comércio e Representações Ltda. - Agravado: Ceramica Lanzi Ltda - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - HABILITAÇAO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE A HABILITAÇÃO DE CRÉDITO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, INC. I DO CPC ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE UM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DE FORMA QUE TODOS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS FORAM DEVIDAMENTE APRECIADOS NOS AUTOS, ADMITINDO DISCUSSÃO SOMENTE QUANTO A EVENTUAL CORREÇÃO DOS VALORES, SALIENTANDO QUE O TÍTULO EXECUTIVO DEVE TER TRÊS CARACTERÍSTICAS, CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE, DE FORMA QUE A DECISÃO DEVE SER REFORMADA, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA DESCABIMENTO O AGRAVANTE DEVERIA TRAZER PEÇAS QUE DEMONSTREM A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO A PARTIR DO QUE RESTOU DECIDIDO, MAS NÃO O FEZ HIPÓTESE NA QUAL, NÃO HÁ COMO SE VERIFICAR COMO O VALOR REFERENTE À INDENIZAÇÃO PREVISTA NA R. SENTENÇA (R$ 223.687,23), OU AINDA, NO V. ACÓRDÃO (QUE DIMINUIU DE R$ 128.217,40 PARA DE R$ 39.638,65 REFERENTE AO ART. 27, ALÍNEA “J”), UMA VEZ QUE DEVE SER SUBTRAÍDO O VALOR JÁ EXISTENTE NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, COMO CONSEGUIU CHEGAR AO MONTANTE APONTADO ADEMAIS, CAUSA ESTRANHEZA ESTAR LASTREADO EM MANIFESTAÇÃO PERICIAL DATADA ANTERIORMENTE AO DO RESULTADO A QUE SE CHEGOU NA DECISÃO COLEGIADA ASSIM, NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE SEU CRÉDITO, PREVISTO NO ART. 9°, INC. III DA LEI N. 11.101/05 DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.DISPOSITIVO: NEGAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edmarcos Rodrigues (OAB: 139032/SP) - José Antonio Bueno de Toledo Junior (OAB: 328751/SP) - Gilberto Giansante (OAB: 76519/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1004138-18.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1004138-18.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: O-MSPAR Consultoria em Gestão Empresarial e Participações Ltda - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CLÁUSULA PENAL POR RESCISÃO ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE 12 (DOZE) MESES DA CONTRATAÇÃO. OPERADORA QUE EXIGE PRÊMIO COMPLEMENTAR, PELO NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE FIDELIDADE, A TEOR DO QUE DISPUNHA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN 195/2009 DA ANS. NORMA ADMINISTRATIVA ANULADA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA PELO C. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, Nº 0136265- 83.2013.4.02.51.01, AJUIZADA POR AUTARQUIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCON/RJ E POSTERIORMENTE REVOGADA PELA AGÊNCIA REGULADORA, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, POR MEIO DA RN 455/2020, DE 30.03.2020. EFEITO ERGA OMNES DA DECISÃO. ABUSIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Eduardo Tambelini Brasileiro (OAB: 238824/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000548-02.2020.8.26.0424
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000548-02.2020.8.26.0424 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pariquera-Açu - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Jose Miguel Lisboa - Magistrado(a) Laerte Marrone - Por maioria, em julgamento estendido nos termos do Art. 942 do CPC, negaram provimento ao recurso, vencidos os 3 e 4º Desembargadores. Declara, o 3º. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO ADUZIDO NA INICIAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA RECONVENÇÃO. RECURSO DA RÉ. 1. RELAÇÃO DE CONSUMO. ART. 6º, INC. VIII, DO CDC. PROVA TÉCNICA QUE CONSTATOU FRAUDE NO MEDIDOR PRODUZIDA UNILATERALMENTE PELA RÉ, SEM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. OBJETO DA PERÍCIA DESCARTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTRAPROVA. CONSUMIDOR QUE NEGA A MODIFICAÇÃO NO MEDIDOR E AFIRMA QUE O LACRE EXTERNO ESTAVA ROMPIDO. 2. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE DÉBITO ORIUNDO DE SUPOSTA FRAUDE APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA, SEM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414/2010 DA ANEEL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Gilson Luiz Lobo (OAB: 246010/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2106996-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2106996-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mongaguá - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: ESPOLIO DE MARINETE MONTEIRO DE ALBUQUERQUE - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - OCORRÊNCIA AGRAVANTE QUE INSISTE EM BUSCAR A SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL COM BASE EM TÍTULO EXECUTIVO PRODUZIDO NO DISTRITO FEDERAL, DIVERSO DAQUELE QUE AQUI SE EXECUTA PAGAMENTO DE MULTA NO IMPORTE DE 9,9% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA INTELIGÊNCIA DOS ART. 80, INC, II E VII; E 81, AMBOS DO CPCAGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 475-E, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, HOJE O ARTIGO 509, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, NO CASO CONCRETO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 2420 DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA E REMUNERATÓRIOS POSSIBILIDADE JUROS DE MORA E JUROS REMUNERATÓRIOS QUE ESTÃO PREVISTOS NA SENTENÇA EXEQUENDA CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRE DE LEI E INCIDIRIA NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO AINDA QUE NADA A ESTE RESPEITO CONTASSE DO TÍTULO EXEQUENDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/ SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL AGRAVADO QUE SUSTENTA A PERDA DO PRAZO PARA O RECURSO, DE VEZ QUE O RECURSO A SER INTERPOSTO SERIA O DE APELAÇÃO - DESCABIMENTO DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU O PROCESSO E É PASSÍVEL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Paulo Aparecido Barbosa (OAB: 145147/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1010402-09.2017.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1010402-09.2017.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elizete Castro e Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Secid Sociedade Educacional Cidade de São Paulo Sc Ltda - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: ESTABELECIMENTO DE ENSINO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO DE COBRANÇA SENTENÇA QUE REJEITOU PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DA RÉ PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA - MONTANTE DA DÍVIDA DEFINIDO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE OS LITIGANTES DEVERIA SER PAGO EM PARCELAS - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, CONSUBSTANCIADO NO ART. 206, § 5º., I, DO CC, QUE, NA ESPÉCIE, DEVE SER CONTADO ENTRE A DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA OU MENSALIDADE E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRAZO QUINQUENAL ENTRE A DATA DO VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO VERIFICADO. MÉRITO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS EM CURSO DE GRADUAÇÃO MATRÍCULA COMPROVADA PLANILHA DE CÁLCULO NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE. HISTÓRICO ESCOLAR QUE DEMONSTRA AS NOTAS ALCANÇADAS PELA SUPLICADA RELATIVAMENTE AO PERÍODO CORRESPONDENTE À COBRANÇA EFETUADA. DESTARTE, TEM-SE QUE OS SERVIÇOS EDUCACIONAIS CONTRATADOS FORAM EFETIVAMENTE PRESTADOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, ORA SUPLICANTE/APELADA. DESTARTE, E CONSIDERANDO QUE A AUTORA DISPONIBILIZOU À RÉ OS SERVIÇOS PARA OS QUAIS FOI CONTRATADA, DE RIGOR A CONCLUSÃO DE QUE ESTA ÚLTIMA DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO RESPECTIVA, INERENTE AO CURSO EM QUE ESTAVA MATRICULADA. A BEM DA VERDADE, UMA VEZ DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS, CUMPRIA À RÉ A PROVA DO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES, O QUE NÃO ACONTECEU. DE FATO, A APELANTE NÃO ACOSTOU AOS AUTOS, PROVA DE QUITAÇÃO (RECIBOS, POR EXEMPLO). PORTANTO, DE RIGOR O DECRETO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Cesar de Camargo Rosseto (OAB: 142697/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Fabiano Rodrigues (OAB: 365728/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1009362-02.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1009362-02.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Marco Antonio Zanetti - Apelado: Marcel Jonas Nunes dos Reis - Coyote Veiculos - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DO COMPRADOR, SOB O FUNDAMENTO DE QUE, NÃO TENDO HAVIDO A VENDA DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA PARA SER ALIENADO E LIQUIDAR O VALOR DA NOTA PROMISSÓRIA CONCERNENTE A PARTE DO PREÇO DO AUTOMÓVEL ADQUIRIDO E, “PARI PASSU”, NÃO TENDO SIDO PROMOVIDA A QUITAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO FIRMADA, SUBLINHADA A INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS SOBRE O “QUANTUM” EM ABERTO, NÃO HÁ SUBSTRATO PARA QUE SEJA ORDENADA A RESTITUIÇÃO DUPLO ANSEIO DO DEMANDANTE DE PÔR TERMO À NOTA PROMISSÓRIA RELATIVA A FRAÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELA COMPRA DO OUTRO VEÍCULO E, CONCOMITANTEMENTE, MANTER-SE INADIMPLENTE QUANTO À QUITAÇÃO DO MONTANTE ESTAMPADO NO CITADO TÍTULO DE CRÉDITO, COM LÓGICA INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS AO LONGO DE TODO O INTERSTÍCIO DE DURAÇÃO DA MORA, QUE SE AFIGURA TOTALMENTE DESPROVIDO DE EMBASAMENTO, AFRONTANDO OS MAIS BASILARES E COMEZINHOS PRECEITOS DE DIREITO OBRIGACIONAL, FAZENDO SOBRESSAIR, INCLUSIVE, O CARÁTER TEMERÁRIO DA DEMANDA - RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Charles Carvalho (OAB: 145279/SP) - Marcelo Schmidt (OAB: 263113/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1006906-19.2019.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1006906-19.2019.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: FRANCISCO MENDES DE ARAUJO (Justiça Gratuita) - Apelado: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AO FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, VEZ QUE O RESULTADO DA PROVA PERICIAL FOI CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ SEQUELAS MORFOLÓGICAS OU FUNCIONAIS DECORRENTES DO ACIDENTE. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CERCEAMENTO CARACTERIZADO. LAUDO PERICIAL CUJAS CONCLUSÕES SÃO CONFRONTADAS POR OUTROS DOIS LAUDOS TÉCNICOS PRODUZIDOS EM OUTROS PROCESSOS. PEDIDO DE ESCLARECIMENTO DEFERIDO. EXPERT QUE, APESAR DE INTIMADO TRÊS VEZES, NÃO RESPONDEU OS QUESITOS SUPLEMENTARES. SENTENÇA QUE SE BASEOU NO LAUDO PERICIAL, A DESPEITO DE AINDA EXISTIREM CONTROVÉRSIAS A SEREM SANADAS. ESCLARECIMENTOS QUE SE FAZEM NECESSÁRIOS PARA A MELHOR RESOLUÇÃO DA LIDE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 477, §2º, I, DO CPC. ANULAÇÃO DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE É DE RIGOR. AUTOS QUE DEVERÃO RETORNAR À VARA DE ORIGEM PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais Temoteo Sukeda (OAB: 375836/SP) - Brenda Barbosa Araujo (OAB: 384941/SP) - Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2027336-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2027336-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Revita Engenharia S/A - Agravado: Presidente do Consórcio Intermunicipal do Vale do Paranapanema – CIVAP e outro - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA SUSPENSÃO DE LICITAÇÃO MUNICÍPIO DE ECHAPORÃ CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO VALE DO PARANAPANEMA CIVAP.PLEITO DA PARTE AUTORA EM TER DEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA CONCORRÊNCIA PÚBLICA N° 001/2021, PROMOVIDA PELO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DO VALE DO PARANAPANEMA CIVAP.DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU PREJUDICADO O PEDIDO LIMINAR FACE AO DEFERIMENTO DA MEDIDA DE SUSPENSÃO JÁ REALIZADO EM AÇÃO CONEXA.TUTELA ANTECIPADA MEDIDA REQUERIDA QUE JÁ HAVIA SIDO DETERMINADA EM DEMANDA CONEXA DESNECESSIDADE DE SE ANALISAR OS FATOS ALEGADOS PELA IMPETRANTE DE FORMA PORMENORIZADA ANTE O JÁ EXISTENTE PROVIMENTO JURISDICIONAL ALMEJADO PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO É INSTÂNCIA DE CONSULTA E VALIDAÇÃO DE ALEGAÇÕES.DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Moreira Kowalski (OAB: 271899/SP) - Eduardo Isaias Gurevich (OAB: 110258/SP) - Joao Carlos Goncalves Filho (OAB: 77927/ SP) - Jose Benedito Chiqueto (OAB: 149159/SP) - 2º andar - sala 205
Processo: 2100272-02.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2100272-02.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Manuel - Embargte: Andrea Siqueira Campos Monti - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRA O V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A R. DECISÃO QUE, NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000268-62.2020.8.26.0581, (IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA) INDEFERIU O LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS DEFERIDA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA.SUSPENSÃO. INADMISSIBILIDADE. O PLENO DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM 18/08/2022, JULGOU O MÉRITO DO TEMA 1.199, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR NA SUSPENSÃO DO FEITO.NO MÉRITO, NÃO HÁ OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO A SER SANADA. AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÍTIDO ESCOPO INFRINGENTE, VISANDO A INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES JÁ APRECIADAS. MATÉRIA CONTROVERTIDA SUFICIENTEMENTE APRECIADA E FUNDAMENTADA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. DESNECESSIDADE. MATÉRIA CONTROVERTIDA SUFICIENTEMENTE APRECIADA E FUNDAMENTADA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edilaine Rodrigues de Gois Tedeschi (OAB: 134890/SP) - Luiz Fernando Micheleto (OAB: 321469/ SP) - Daniel Pacheco Bossoni Campanucci (OAB: 341239/SP) - Antonio Sergio Baptista (OAB: 17111/SP) - Camila Barros de Azevedo Gato (OAB: 174848/SP) - Milena Aparecida Tadiotto Martimiano Nunes (OAB: 287616/SP) - Elediana Aparecida Secato Vitagliano (OAB: 276774/SP) - Antonio Ribeiro de Mendonça Filho (OAB: 299556/SP) - 2º andar - sala 205
Processo: 1002127-84.2021.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1002127-84.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Eduardo Badra (Espólio) e outro - Apelado: Município de Suzano - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SUZANO. ANTERIOR AÇÃO AJUIZADA PELOS AUTORES COM COINCIDÊNCIA DE PARTE DOS LOTES OBJETO DA PRESENTE DEMANDA, JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR E, CONSEQUENTEMENTE, EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA APENAS EM RELAÇÃO A TAIS LOTES. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM SUA INTEGRALIDADE. EXTINÇÃO QUE DEVE SER AFASTADA EM RELAÇÃO AOS LOTES QUE NÃO FORAM OBJETO DA AÇÃO ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ELES, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO QUE OCORREU EM 2000. AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA EM 2021. APLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 10 ANOS PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1238 E ARTIGO 2028 DO CC/2002, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ NO TEMA 1019. PRESCRIÇÃO OPERADA. RECURSO NÃO PROVIDO, ALTERADO O DISPOSITIVO DA SENTENÇA PARA EXTINÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, EM RELAÇÃO AOS LOTES QUE NÃO FORAM OBJETO DA AÇÃO ANTERIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Estela Maris Bonome (OAB: 160971/SP) - Regis Guido Villas Boas Villela (OAB: 137231/SP) - Gilberto Badra - Gabriela Haddad Soares (OAB: 180575/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 305
Processo: 2216215-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2216215-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: A. S. S. - Agravado: H. F. S. S. (Menor) - Agravada: I. H. F. S. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação de alimentos em fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fls. 179/180), objeto de embargos de declaração rejeitados (fl. 296), que afastou a impugnação ao incidente e à penhora de ativos financeiros. Brevemente, sustenta o agravante que se distribuiu o incidente sob suposta alegação de que não estaria efetuando o pagamento da prestação corrigida pelo IGP-M. No entanto, tem arcado com valor superior ao da parcela ajustada, cujo excesso se deve abater dos valores exigidos, e, ainda assim, deferiu-se a penhora on-line de ativos financeiros em seu desfavor. Diz que a r. decisão recorrida é nula, pois não lhe oportunizou o pagamento voluntário dos valores executados, nos termos do artigo 523 do CPC, tampouco recebeu prévia citação para tanto, vez que terceiro recebeu a carta que lhe foi enviada. Acresce que seu endereço, conforme indicado em minuta de acordo, é diverso daquela para onde se encaminhou a aludida carta. Em relação ao bloqueio, sustenta que a nulidade também decorre do fato de a constrição recair sobre patrimônio de pessoa jurídica da qual é sócio, assim como da natureza da quantia alcançada, resultante de empréstimo bancário destinado a garantia o salário dos funcionários, conforme contrato firmado em 28.04.2022 (fls. 169/200 e 202/205, origem). Pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, liberando-se a quantia constrita pertencente à pessoa jurídica e acolhendo-se a impugnação ao cumprimento de sentença. Recurso tempestivo. Prevenção ao AI nº 2208289-69.2021.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. 1. Ausente decisão acerca do pedido de gratuidade na origem, em cinco dias, sob pena de não conhecimento, junte o agravante cópia de sua última declaração de rendimentos e, do período de seis meses, extratos bancários e faturas de cartão de crédito, com o fim de exame do pleito em sede recursal. 2. Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, pois a penhora on-line alcançou quantia oriunda de financiamento bancário tomado pela pessoa jurídica (fls. 185/216), embora depositada parcialmente em conta de titularidade do agravante (fls. 223/224), e em valor compatível com as despesas do mês de maio (fl. 273), motivo por que recebo o recurso com efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intimem- se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Luiz Otavio de Almeida Lima E Silva (OAB: 265396/SP) - Tarcisio Miranda Bresciani (OAB: 277980/SP) - Eliane Teixeira Romão de Azevedo (OAB: 432311/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 0007288-64.2020.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 0007288-64.2020.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Maria de Fátima da Silva - Apelada: Yara de Almeida Mendes - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0007288-64.2020.8.26.0562 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelante: Maria de Fátima da Silva Apelada: Yara de Almeida Mendes Comarca de Santos Juiz(a) de primeiro grau: Rejane Rodrigues Lage Decisão Monocrática nº 3.733 APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Inconformismo contra decisão que encerrou o incidente e fixou o valor devido pela executada. Pleito de reforma. Cabimento do recurso de agravo de instrumento. Inadmissibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. Precedentes. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento movida por Maria de Fátima da Silva em face de Yara de Almeida Mendes, encerrada pela decisão de fls. 523/526, cujo relatório adoto, que declarou líquida a sentença e reconheceu o débito da executada no importe de R$ 39.697,70. Inconformada, apela a exequente (fls. 531/537). Busca seja retirada a ordem de compensação de valores, ante equívoco contido no laudo pericial, vez que não teria recebido os aluguéis apontados, pugnando lhe seja autorizado o levantamento do importe de R$ 39.697,70. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 545/549). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante art. 932, III, do CPC. Com a devida permissão, o apelo não deve ser conhecido. A r. decisão recorrida tem natureza interlocutória, vez que apenas fixou o montante devido pela executada em sede de liquidação de sentença por arbitramento. A apelante, porém, com o desejo da reversão do decidido quanto à compensação de valores, externou sua irresignação por meio desta apelação. Ressalte-se, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença. E nem se argumente com a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois, na hipótese dos autos, a interposição da apelação caracteriza erro grosseiro, sendo, dessa forma, incabível o aproveitamento de tal princípio. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Apelação. Liquidação de sentença. Recurso tirado de decisão interlocutória que julgou a liquidação, fixando o valor devido. Inadequação recursal é notória. Inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Erro grosseiro configurado. Princípio da fungibilidade que não se coaduna com o caso em exame. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Apelo não conhecido. (Apelação Cível nº 0000330-70.2020.8.26.0042; Rel. Des.Natan Zelinschi de Arruda; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 17/08/2022); RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - Decisão que tem natureza interlocutória, ensejando o recurso de agravo de instrumento, como previsto nos 203, §§ 1º e 2º e 1.015, parágrafo único, ambos do CPC - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade diante de erro grosseiro e ausência de dúvida objetiva - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1050 nº 1002041-06.2017.8.26.0008; Rel. Des.Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do Julgamento: 08/07/2022). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Decisão que julga o procedimento de liquidação de sentença tem natureza interlocutória. Interposição de recurso de apelação. Inadmissibilidade. Precedentes jurisprudenciais. Da decisão de liquidação de sentença cabe agravo de instrumento e não apelação, conforme jurisprudência majoritária deste Tribunal. No caso, bem se vê que o MM. Juiz de Direito apenas arbitrou a quantia devida pela parte requerida à autora, cuidando-se de decisão interlocutória. Toda decisão judicial deve ser contrastada pelo recurso adequado e, dispondo a lei acerca do recurso cabível, não se aplica o princípio da fungibilidade. Ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal (cabimento). Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1028890-59.2018.8.26.0564; Rel. Des.Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/06/2022). Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. São Paulo, 15 de setembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Terezinha Cruz Oliveira Quintal (OAB: 220791/SP) - Tania Verlangieri Cid Perez Verndl (OAB: 43508/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2300806-93.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2300806-93.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Luciana Aparecida da Silva Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2300806-93.2021.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A Agravada: Luciana Aparecida da Silva Santos Comarca de Jundiaí Juiz(a) de primeiro grau: Marco Aurélio Stradiotto de Moraes Ribeiro Sampaio Decisão Monocrática nº 1.717 AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência para compelir a recorrente a manter as condições do plano anterior, cuja carteira lhe foi passada, sob pena de multa diária. Insurgência adstrita ao valor da multa cominada. Prolação de sentença nos autos principais. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Luciana Aparecida da Silva Santos em face de Amil Assistência Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1062 Médica Internacional S/A, deferiu a tutela de urgência para compelir a recorrente a manter as condições do plano anterior, cuja carteira lhe foi passada, sob pena de multa diária no importe de R$1.000,00, até o limite de R$60.000,00. Requer a agravante a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão no tocante à multa, a qual reputa excessiva, por não guardar correlação com a obrigação a ser cumprida, pugnando pela sua redução. O recurso foi recebido sem a concessão do efeito suspensivo pretendido (fls. 55), com oferta de contraminuta (fls. 58/61). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o MM. Juiz julgou a ação improcedente (fls. 535/539, dos autos de origem). Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso, nos termos acima delineados. São Paulo, 13 de setembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Cleia Katerine de Souza (OAB: 306736/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO
Processo: 2191674-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2191674-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Helen Sandra Moura Maranha Soares - Agravante: Hsms Administracao e Partipacoes Eireli - Agravante: Hervan Moura e Silva - Agravante: Agf Administracao e Participacoes Eireli - Agravado: Herlan Moura e Silva - Agravado: Herlan Fellini Administracao e Participacoes Eireli - Perito: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos etc. Do processado se observa que apenas o advogado dos agravantes Hervan Moura e Silva e Agf Administração e Participações Eireli foi corretamente cadastrado no sistema pela parte. Nessa perspectiva, verifica-se que os advogados, Dr. Alexandre David Santos, inscrito na OAB/SP 146.339 e Dr. Guilherme Rubens Vega Silva, inscrito na OAB/SP 354.850, são os advogados das agravantes Helen Sandra Moura Maranha Soares e Hsms Administração e Participações Eireli. A advogada dos agravados Herlan Moura e Silva Fellini e Herlan Fellini Administração e Participações Eireli, por sua vez, é a Dra. Cecilia Schleweiss Mesquita Valarelli, inscrita na OAB/SP 449.852. Providencie, pois, a z. Secretaria as devidas alterações no sistema. Ademais, torne-se sem efeito a certidão de decurso de prazo de fls. 1440, republique-se a decisão de fls. 1424/1438 (conforme a seguir determinado), incluindo-se na publicação o nome dos advogados das partes devidamente corrigido, conforme aqui indicado, realizando-se, ainda, as devidas anotações para as próximas publicações. A republicação de referida decisão se dará com a publicação desta, na medida em que ela é aqui reproduzida, in verbis: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de deliberações assembleares com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Herlan Fellini Administração e Participações EIRELI e Herlan Moura e Silva em face de Hervan Moura e Silva, AGF Administração e Participações EIRELI, Helen Sandra Maranha Soares, HSMS Administração e Participações EIRELI, HEXAG CP Serviços Educacionais Ltda., HEXAG Franschising Ltda., HEXAG Sistema de Ensino Ltda., HEXAG Vestibulares RJ Ltda., HEXAG Vestibulares Ltda. e HEXAG Educação S/A. renomeou Lapro Consultores Ltda. como administradora observadora das sociedades, nomeada em caráter provisório e excepcional, com atribuição exclusiva e limitada à administração das sociedades, conjuntamente com os sócios, até o julgamento desta lide. Recorrem as rés a sustentar, em síntese, que as pessoas naturais Herlan, Hervan, Helen e suas respectivas EIRELI’s compõem os quadros societários de cada uma das sociedades do Grupo HEXAG; que a motivação da convocação das reuniões de sócios deu-se em razão da criação de empreendimento concorrente pelo sócio Herlan (cursinho pré-vestibular denominado HPLUS), concorrente das sociedades do Grupo HEXAG, para o fim de deliberarem sobre a destituição de Herlan da administração das sociedades, visando à proteção delas, tendo ocorrido a exclusão dele em outra reunião, ocorrida no dia 28.06.2022; que Herlan ajuizou ação de dissolução parcial de sociedade, porém desistiu e encaminhou notificação extrajudicial, comunicando seu interesse na retirada da sociedade; que, diante desse quadro, os autores peticionaram requerendo a reconsideração da decisão que nomeou administradora Laspro; que após a destituição de Herlan, as rés exercem a administração das sociedades do Grupo HEXAG, pelo que não há necessidade de nomeação da administradora observadora Laspro; que Herlan enviou notificação para a retirada do grupo, o que ocasionará as alterações nos contratos sociais após o transcurso do prazo legal de 60 dias após a saída dos sócios (30.08.2022), conforme o artigo 1.029 do Código Civil; que o D. Juízo de origem afastou o pedido de tutela de urgência requerido pelo sócio Herlan para declarar irregularidades da assembleia realizada no dia 28.06.2022, que culminou na sua destituição da administração; que a legalidade das reuniões não é objeto da ação de origem, até porque já foram constatadas as regularidades de convocação e a aprovação das deliberações e, assim, a destituição do sócio Herlan é ato jurídico perfeito, bem como a notificação extrajudicial encaminhada por ele, proveniente da sua manifestação livre da vontade, sem qualquer vício, conforme o disposto nos artigos 107 e 110 do Código Civil, indica a perda do objeto da demanda e a desnecessidade da nomeação da administradora observadora Laspro; que o sócio retirante liderou manifestações de alunos, propagando ofensas aos sócios remanescentes e até mesmo ataque ao professor do grupo, Lucas Limberti, objetivando que migrem para seu novo curso HPLUS. Por fim, requerem a condenação do autor nas penas de litigância de má fé, fixada em 10% Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1089 sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central da Capital, assim se enuncia: Vistos. Prolatada decisão que nomeou administradora observadora das sociedades (fls. 2073/2074), a LASPRO CONSULTORES LTDA aceitou o encargo (fls. 2079/2087). Sobreveio manifestação dos requeridos informando que a nomeação da administradora observadora teria perdido objeto (fls. 2092/2097). Manifestou-se a parte autora defendendo que não houve perda do objeto da medida deferida pelo juízo (fls. 2324/2327). Manifestaram-se as partes (fls. 2331/2341, 2409/2417 e 2434). Prolatada, então, decisão que reconheceu a perda do interesse para nomeação da administradora observadora das sociedades, tendo em vista que o requerente Herlan teria sido destituído da administração das sociedades em assembleias realizadas em 28/06/2022, além de ter informado à parte contrária sua intenção de retirar-se da sociedade, inclusive com a propositura de ação de dissolução parcial de sociedade (fls. 2437/2440). Manifestou-se a parte autora (fls. 2445/2459). Afirmou que houve desistência da ação de dissolução parcial de sociedade proposta e que é necessária a manutenção do administrador judicial observador para que não possam os requeridos dilapidarem o patrimônio das sociedades. Alega que a má gestão dos requeridos estaria afetando os negócios das sociedades, na medida em que teria sido proposta ação contra a Hexag Franchising Ltda por franqueado, pugnando a prestação de contas sobre valores pagos em razão do contrato de franquia, sendo que, ainda, os requeridos estariam demitindo coordenadores e professores de alta qualidade, sem a concordância do autor, o que estaria gerando passivo trabalhista considerável, além da “revolta dos alunos”. Diz ainda que os requeridos, à míngua de maiores explicações, estariam rescindindo bolsas de estudos, o que estaria gerando insatisfação dos alunos. Aduz que a conduta dos sócios Helen e Hervan representaria abuso de direito e colocaria em xeque a atividade e manutenção das sociedades. Sustenta que a assembleia de 28/06/2022 teria sido irregular, na medida em que o autor estaria impedido de acessar as dependências da sociedade, pois os requeridos teriam contratado seguranças para impedir sua entrada. Requer a reconsideração da decisão que determinou a destituição do administrador judicial, bem como a anulação da reunião de sócios de 28/06/2022. Manifestou-se a parte requerida (fls. 2478/2496). Reitera a perda superveniente do interesse da parte autora em relação aos pedidos formulados na inicial, diante da propositura de ação de dissolução parcial de sociedade. Afirma que em razão da notificação enviada pelo requerente informando seu exercício de retirada, seria irrelevante a desistência da ação de dissolução parcial de sociedade. Alega que franqueados propuseram tutela cautelar antecedente contra a Hexag Franqueadora, mas que foi indeferido o pedido formulado naqueles autos com o fito de suspender o pagamento de valores previstos no contrato de franquia. Assevera que os professores indicados pelo requerente pediram demissão e foram trabalhar para o curso concorrente criado pelo autor Herlan, denominado H Plus Medicina. Sustenta que o autor alega que foi impedido de entrar nas dependências da sociedade em 29/06/2022, não no dia da reunião de sócios, datada de 28/06/2022. Requerem a manutenção da decisão que destituiu o administrador judicial. A requerida pleiteou a condenação da parte autora no pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 2872/2883). A parte autora manifestou-se alegando a inexistência de litigância de má-fé e reiterando as alegações anteriores em relação à suposta má gestão dos requeridos e aos prejuízos supostamente causados à sociedade (fls. 2922/2926). DECIDO. Observo que, ao que parece, nos termos do quanto reconhecido na decisão de fls. 2437/2440, as reuniões de sócios de 28/06/2022 teriam sido realizadas de acordo com a tutela de urgência deferida nos autos, que determinou que “os requeridos observem os requisitos formais e materiais para realizar futuras assembleias de sócios” (fls. 1034/1037), considerando sua regular convocação e a aprovação das deliberações constantes na ordem do dia. Ainda, descabida a alegação da parte autora de que a irregularidade nas referidas reuniões estaria no fato de que o requerente vem sendo impedido de adentrar as dependências da sociedade, o que não foi suficientemente demonstrado nos autos. Aliás, ao que parece, apesar das alegações da parte requerente, no boletim de ocorrência registrado perante a Polícia Militar e juntado aos autos às fls. 2461/2468, pelo qual afirmou o requerente ter sido impedido de adentrar o estabelecimento da sociedade, consta como data do fato o dia 29/06/2022, e não a data de 28/06/2022, quando realizadas as reuniões. A propósito, no boletim de ocorrência registrado junto à autoridade policial por Lucas Luciano Limberti contra Herlan, consta que Lucas, professor do curso Hexag, teria sido impedido de adentrar seu local de trabalho, na data de 28/06/2022, pelo autor em conjunto com alunos do curso preparatório (fl. 2365/2366), o que indicaria, ao menos em juízo de cognição superficial, que o requerente estaria na instituição de ensino na data da reunião de sócios. Vale dizer que tais fatos foram apontados pela parte requerida, e, no entanto, não foram impugnados pela parte autora. Dessa forma, não vejo probabilidade no direito alegado pela parte autora no sentido de que haveria irregularidades nas referidas assembleias, pelas quais Herlan foi destituído da administração das sociedades, motivo pelo qual deve ser indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para que sejam anuladas as reuniões de sócios realizadas em 28/06/2022. Por outro lado, pelo que se percebe a litigiosidade entre as partes persiste, não socorrendo aos requeridos a alegação de perda de objeto da presente demanda. Isso porque, como demonstrado, muito embora tenha sido aviada ação de dissolução de sociedade, o autor dela desistiu, o que é direito seu, de modo que não há como se entender pela perda superveniente de objeto da presente demanda. Destaco que, apesar do envio de notificação extrajudicial, pela parte autora aos requeridos, noticiando sua intenção em retirar-se das sociedades (fls. 2297/2300), não vejo como reconhecer, ao contrário do que alega a parte requerida, ao menos nesta análise superficial, que a referida manifestação seja irretratável, ausente qualquer previsão legal ou contratual neste sentido. A propósito, ao que parece, foi apresentado pedido de desistência, pela parte autora, na ação de dissolução parcial de sociedade anteriormente proposta, que tramita sob o n. 1068472- 61.2022.8.26.0100 perante esta vara especializada, sob a presidência de outro magistrado (fls. 2469/2470). Dessa forma, até que se decida em sentido contrário, a parte requerente continua sendo sócia das sociedades, de forma que é inegável seu interesse sobre os negócios do grupo empresarial, inclusive tendo em vista suas alegações no sentido de que devem ser anuladas as reuniões de sócios que lhe retiraram da administração das sociedades do Grupo Hexag. Pois bem. Considerando a existência de interesse de agir da parta autora, a ausência de perda de objeto da presente demanda, bem como a intensa litigiosidade vivida pelas partes, entendo que é o caso de restabelecer a nomeação do administrador observador, tal qual decido por este juízo recentemente. Ainda que não se possa afirmar, no presente momento, que as reclamações trabalhistas propostas contra as sociedades do Grupo Hexag (fls. 2898/2921), ou mesmo que as ações propostas por franqueadas contra a Hexar Franchising (fls. 2497/2695 e 2884/2890), sejam decorrência de má gestão dos requeridos, como alega a parte autora, como dito, está evidente a litigiosidade havida entre as partes, que interfere não apenas na administração da sociedade, mas também nas atividades diárias do grupo, como se percebe dos diversos incidentes narrados pelas partes, que envolvem, inclusive, alunos (fls. 2342/2364). Nesse quadro, nos termos da decisão de fls. 2073/2074, até mesmo por considerar o risco ao interesse social das empresas, diante do desacordo entre os sócios e, o que é mais grave, a completa falta de disposição para sequer alinharem como se dará a administração da sociedade durante o trâmite da disputa, entendo ser o caso de reconsiderar a decisão de fls. 2437/2440 para renomear administrador observador por este juízo, com competência limitada, porém destinada a dar prosseguimento à administração regular das sociedades enquanto a disputa entre as partes se encaminha para julgamento. A medida excepcional é adotada no caso tendo em vista a litigiosidade havida entre as partes, que é absorvida com envolvimento Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1090 de funcionários e até de alunos das sociedades, cujo objeto social é a prestação de serviços educacionais, o que, à toda evidência, coloca em risco a própria continuidade das empresas. Posto isso, renomeio LASPRO CONSULTORES LTDA como administrador observadora das sociedades, nomeada em caráter provisório e excepcional, com atribuição exclusiva e limitada à administração das sociedades, conjuntamente com os sócios, até o julgamento desta lide. A administradora observadora deve ser intimada pelo e-mail: adv.laspro@laspro.com.br a informar se aceita o encargo, esclarecendo se mantém a estimativa de honorários já indicada à fl. 2086, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica autorizada, desde logo, a manter contato com as partes, a fim de colher informações sobre a situação da administração das sociedades e apresentar relatório sobre a situação a este juízo, diante do noticiado desacordo entre os sócios nestes autos e nos de n. 1037959-13.2022.8.26.0100, bem como postular autorização para eventuais medidas de administração urgentes. Por fim, saliento que, ao menos por ora, não verifico as hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, a justificar a condenação da parte autora ao pagamento de multa litigância de má-fé, motivo pelo qual afasto tal pedido formulado pela parte requerida. Cumpra-se, intimando-se a administradora observadora aqui nomeada, com urgência. Com a aceitação do encargo, expeça-se termo de compromisso. Intimem-se (fls. 373/377). Em sede de cognição sumária, e não exauriente, não se vislumbram os pressupostos que autorizam a concessão do pretendido efeito suspensivo. Os fundamentos recursais não elidem os da r. sentença recorrida, até porque o litígio entre as partes subsiste e parece agravar-se cada vez mais, a despeito do quanto os agravantes informam sobre a desistência da ação de dissolução parcial de sociedade que os agravados lhes ajuizaram (proc. nº 1068472-61.2022.8.26.0100) e da notificação que estes lhes enviaram (fls. 2297/2300 dos autos da ação de origem), a qual, no entender dos agravantes, encerra o desejo irretratável e irrevogável dos agravados de retirar-se das sociedades do Grupo HEXAG. Os agravados, ao desistirem da ação de dissolução de sociedade, fizeram-no ao fundamento de que, com o afastamento dos agravantes da administração das sociedades, não almejam mais a dissolução das empresas, razão pela qual requer a extinção da ação presente ação na forma do artigo 485, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (fls. 2469/2470 dos autos da ação de origem). A r. decisão recorrida não extinguiu a ação de origem; ao contrário, reconheceu a existência do interesse processual dos autores nela, a subsistência do objeto respectivo e da litigiosidade entre as partes. Não há, pois, decisão judicial extintiva da ação de origem e muito menos possibilidade de, nos estreitos limites deste recurso, ainda mais em sede de decisão inaugural e inaudita altera parte, reconhecer- se qualquer prejudicialidade relativamente aos direitos societários dos agravados. O recrudescimento das relações societárias das partes, que parece ser incontroverso e inequívoco, repristina a decisão proferida pelo D. Juízo de origem em 1º de julho p.p. (fls. 2703/2704), até porque o que ela procurou preservar e acautelar está em risco em razão da subsistente litigiosidade acirrada. Considerada a relevância do que então se decidiu e contra o que não se tem notícia de impugnação pelas partes, transcreve-se referida decisão, in verbis: Vistos. 1- A decisão de fls. 1034/1037 deferiu em parte a tutela de urgência para determinar que os requeridos observassem os requisitos formais e materiais para realizar futuras assembleias de sócios. Na sequência, diante da alta litigiosa a envolver as partes, este juízo designou audiência de tentativa de conciliação (fl. 1916), porém a parte requerida manifestou desinteresse em sua ocorrência, o que levou ao cancelamento do ato (fl. 1925). A questão não se resolveu e, ao que parece, a litigiosidade apenas aumentou, tanto que distribuída ação na sequência, a envolver assembleia de sócios convocada (processo n.1037959-13.2022). Acrescente-se a vinda de notícias de problemas na administração das sociedades, exatamente em razão da disputa instaurada entre os sócios, tudo a indicar não se possa permanecer até o julgamento desta lide a situação apresentada nestes autos e nos autos retro mencionados. Por esse quadro, até mesmo por considerar o risco ao interesse social das empresas, diante do desacordo entre os sócios e, o que é mais grave, a completa falta de disposição para sequer alinharem como se dará a administração da sociedade durante o trâmite da disputa, o que se soma à impossibilidade de até mesmo concordarem com o comparecimento perante este juízo para audiência de tentativa de conciliação, ocasião em que se poderia, ao menos, buscar solução provisória para que a administração das sociedades se desse sem maior tumulto, entendo seja o caso de nomear administrador observador por este juízo, com competência limitada, porém destinada a dar prosseguimento à administração regular das sociedades enquanto a disputa entre as partes se encaminha para julgamento. Destaco que a situação é completamente excepcional e raramente determinada por este juízo. Porém, no caso, não vejo outra solução, na medida em que as petições juntadas pelas partes aos autos dão conta da situação de completa confusão, a atingir até mesmo os funcionários das sociedades, cujo objeto social é a prestação de serviços educacionais. É dizer, o clima de instabilidade coloca em risco a própria continuidade das empresas, sendo sabido que boa parte dos funcionários são professores, cuja situação laboral não pode se manter indefinida. Posto isso, nomeio LASPRO CONSULTORES LTDA como administradora observadora das sociedades, nomeada em caráter provisório e excepcional, com atribuição exclusiva e limitada à administração das sociedades, conjuntamente com os sócios, até o julgamento desta lide, e que se aproxima, na medida em que já apresentadas contestações pelas requeridas. A administradora observadora deve ser intimada pelo e-mail: adv.laspro@laspro.com.br a informar se aceita o encargo, estimando seus honorários, no prazo de 15 dias. Fica autorizada, desde logo, a manter contato com as partes, a fim de colher informações sobre a situação da administração das sociedades e apresentar relatório sobre a situação a este juízo, diante do noticiado desacordo entre os sócios nestes autos e nos de n. 1037959-13.2022, bem como postular autorização para eventuais medidas de administração urgentes. Destaco, também, que caso reconheça o conflito de interesse entre as partes para representação das sociedades nestes autos, será a administradora observadora aqui nomeada a responsável por representar as sociedades neste e no processo n. 1037959- 13.2022, a fim de resguardar o interesse social das empresas envolvidas, o que será analisado em decisão saneadora, se for o caso, como já afirmado em decisão anterior. Intime-se a administradora observadora aqui nomeada, com urgência. Com a aceitação do encargo, expeça-se termo de compromisso. 2- Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias. 3- Cumpra-se o item 1. 4- Intimem-se. (grifos do original). Ausente a probabilidade do direito, está ausente, também, o periculum in mora. É que a nomeação do administrador observador, nos termos em que determinado pelo D. Juízo de origem, não põe em risco a administração das sociedades e muito menos o direito que os agravantes pretendem exercer enquanto administradores sociais; ao contrário, preserva e assegura a integridade e viabilidade das sociedades, protegendo-as contra a beligerância das partes que parece estar a comprometer a qualidade dos serviços de ensino que o Grupo HEXAG presta. Processe-se, pois, este recurso sem efeito suspensivo e, sem informações, intimem-se os agravados para responder no prazo legal. Após, voltem para julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se.. Cumpra-se, intimem-se e, após, retornem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Pedro Henrique Cordeiro Chicarino (OAB: 356993/SP) - Alexandre David Santos (OAB: 146339/SP) - Guilherme Rubens Vega Silva (OAB: 354850/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2160952-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2160952-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dso Dental Service Office Franquias - Agravado: Jpd Ribeirão Ipiranga Clínica Odontológica Ltda (sorridents) - Agravado: Gabriel Scarpini - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de cobrança c.c. obrigação de fazer e não fazer, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo - Foro Central Cível, contra a r. decisão proferida a fls. 442/447 dos autos de origem, a qual indeferiu pedido de tutela de urgência objetivando sejam ao requeridos/agravados imediatamente compelidos a encerrar as atividades da clínica odontológica por eles operada, abstendo-se de praticar qualquer ato em nome da franqueadora, assim como do uso da marca e do sistema, respeitando sempre seu dever de confidencialidade, não concorrência, não apropriação indevida do know how e técnicas desenvolvidos pela franqueadora, sob pena de aplicação de multa diária. Houve pedido de efeito suspensivo, para o fim de que seja deferida a tutela negada pelo Juízo a quo e, ao final, o provimento do recurso para o fim de reformar a decisão agravada, com o deferimento da tutela de urgência postulada. Desistência formulada a fls. 63. É o relatório. DECIDO. A desistência do recurso é assegurada ao recorrente, independente da anuência do recorrido ou eventuais interessados/litisconsortes, nos termos do artigo 998 do CPC e, pode ser exercida a qualquer tempo. A parte agravante manifestou a sua desistência ao recurso às fls. 63. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso e JULGO-O PREJUDICADO, na forma do art. 932, inciso III, do referido Código. Arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Francisco Marchini Forjaz (OAB: 248495/ SP) - Sidnei Amendoeira Junior (OAB: 146240/SP) - Fernando Luiz Ulian (OAB: 79951/SP) - Matheus Machado de Souza Ulian (OAB: 455085/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1003099-22.2021.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1003099-22.2021.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Maria Luiza Porfírio - Apelado: Fap – Associação Assistencial Ao Funcionário Público - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais interposta por MARIA LUÍZA PORFIRIO contra BANCO BRADESCO S/A e FAP ASSOCIAÇÃO ASSISTENCIAL AO FUNCIONALISMO PÚBLICO. Alega a autora que constatou descontos em sua conta corrente mantida no Banco réu sob a denominação ASSOC. ASSIST. FAP/MS, contudo, não celebrou contrato e tampouco autorizou os descontos em sua conta. Diante de tais fatos, propôs a presente demanda pleiteando: que seja determinado que a seguradora cancele o suposto contrato; a condenação da Seguradora ré, de forma solidária com o Banco, a devolver em dobro os descontos indevidamente realizados em sua conta corrente e os que vierem a ser descontados no curso da ação; condenar a Seguradora e o Banco ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 6.000,00 cada; que a Seguradora apresente o contrato assinado; e a inversão do ônus da prova. Contestação apresentada pelo réu BANCO BRADESCO (fls. 50/94), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, e, no mérito, alega regularidade da prestação do serviço e ausência de danos morais. A ré FAP Associação Assistencial não apresentou contestação (fls. 96). Réplica, fls. 100/107. Instadas a especificarem provas, a autora requereu que os réus apresentassem o contrato e, se apresentado, pleiteou a realização do exame grafotécnico (fls. 111/112); e o BANCO BRADESCO pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 113). Sobreveio a r. sentença (fls. 120/127), que julgou parcialmente procedente a ação, para declarar a inexistência da relação jurídica e para condenar os réus, solidariamente, a repetir, na forma simples, todos os descontos efetivados com base no referido contrato, com atualização monetária pela tabela prática do E. TJSP e juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada um dos descontos, afastados os danos morais. Por fim, ante a sucumbência recíproca e equivalente, as custas e despesas processuais devem ser rateadas na proporção de 50% para cada parte. Os réus, solidariamente, deverão pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico que esta obteve, ao passo que a autora deverá pagar honorários na proporção de 10% dos valores que pleiteou e não alcançou, observando-se a gratuidade de justiça. Inconformada, recorre a autora (fls. 130/140), objetivando o reexame e a reforma do julgado, sustentando que o Juízo reconheceu o ato ilícito, motivo pelo qual não há que se falar em suposto engano justificável para a cobrança, visto que a foi vítima de fraude, falhando, portanto, a instituição financeira no seu dever de garantir segurança aos seus clientes, sendo de rigor a condenação à repetição de indébito. Sustenta que é aposentada e não deveria ter que se preocupar se o banco está ou não descontando valores indevidamente e, reconhecido que os descontos são indevidos, o dano moral é in re ipsa, presumido. Aduz que os valores descontados são baixos, porém, o desconto indevido em contas bancárias de pessoas de baixa renda é mais do que suficiente para ensejar a indenização por danos morais, visto que tal prática causa diversos problemas aos consumidores, o que extrapola o mero dissabor. Requer a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00. Contrarrazões (fls. 146/155). É o relatório. Na hipótese, a autora afirma ser correntista do banco réu e notou que foram realizados descontos em débito automático em decorrência de contrato suspostamente celebrado com a corré FAB, sendo que jamais contratou com a corré FAB, tampouco autorizou a realização de descontos em sua conta corrente. Assim, postula o cancelamento do suposto contrato de serviço que originou os descontos indevidos a título de DEB. AUTOMÁTICO ASSOC. ASSIST. FAP/MS (fls. 29) direto na conta bancária mantida no Banco Bradesco, agência 1984, conta corrente 0550093-1, e a condenação dos réus à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 12.000,00. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara, uma vez que tal matéria está inserida na competência recursal da Seção de Direito Privado II deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 5º, incisos II, II.1 e II.9, da Resolução nº 623/2013 da Presidência deste Egrégio Tribunal, por seu Órgão Especial, que assim dispõe: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: II Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...); II.4 - Ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados; (...); II.9 - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção. (Redação dada pela Resolução nº 693/2015); Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - AUTOR - NÃO AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA (“ASSOCIAÇÃO ASSISTência fap/ms”) - RÉU BANCO BRADESCO - nÃO comprovação de ANUÊNCIA DO CORRENTISTA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - legitimidade PASSIVA - RECONHECIMENTO - RELAÇÃO DE CONSUMO - SOLIDARIEDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, parÁGRAFO único, dA LEI 8.078/90 - responsabilidade objetiva - art. 14 do MESMO DIPLOMA LEGAL E SÚMULA 479 DO STJ - VALORES - DEVOLUÇÃO em dobro - MÁ-FÉ - APLICAÇÃO DO art. 42, parÁGRAFO único, do cdc. DANOS MORAIS - DESCONTOS - LANÇAMENTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - VERBA - CARÁTER ALIMENTAR - OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - JUÍZO - FIXAÇÃO - RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - ART. 8º DO CPC. juros moratórios - FLUÊNCIA SOBRE AS VERBAS INDENITÁRIAS MATERIAL E MORAL - EVENTO DANOSO - RELAÇÃO PRIMÁRIA EXTRACONTRATUAL - SÚMULA 54 DO STJ E ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO - CUNHO CONDENATÓRIO - BALIZAMENTO - ART. 85, § 2º, DO CPC. APELO Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1123 DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU NÃO PROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1000972-81.2020.8.26.0638; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupi Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/06/2021; Data de Registro: 17/06/2021) - grifei AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Débitos automáticos em conta corrente que o autor alega não ter contratado Sentença de improcedência Recurso do autor Total de cinco débitos questionados, inexistindo prova de legitimidade com relação a três deles Devolução de forma simples. Má-fé do banco não demonstrada. Danos morais não caracterizados Situação deveras aborrecedora, mas que não chega a configurar dano moral, sob pena de banalização do instituto Sentença parcialmente reformada apenas para declarar inexigíveis os débitos sob as rubricas de Título de Capitalização, Seguro Zurich e Associação Agresul, considerando que não há prova de que o autor tenha contratado ou autorizado tais descontos - Recurso PROVIDO EM PARTE. (TJSP, Apelação Cível nº 1013449-24.2018.8.26.0019, 38ª Câmara de Direito Privado, Rel. Spencer Almeida Ferreira, j. em 27.02.2020). Apelações Ação declaratória c.c. indenizatória Sentença e acolhimento parcial dos pedidos Irresignação improcedente. Hipótese em que foram debitadas na conta corrente da autora, durante anos, contribuições referentes a associação de que faria ela parte. Prova pericial grafotécnica peremptória ao concluir pela falsidade da assinatura atribuída à autora no instrumento de filiação à associação e de autorização de débito em conta. Cenário diante do qual se verifica a responsabilidade de ambos os réus. Do banco, em função da teoria do risco da atividade, prevista no art. 14 do CDC (Súmula 479 do STJ). Da associação corré, pelo fato de, presumivelmente, ter participado da fraude, por provável ato de preposto, ou, no mínimo, pelo fato de ter-se beneficiado dos descontos indevidos ao longo de anos. Acertada, portanto, a condenação dos réus à restituição dos valores debitados da conta da autora. Episódio caracterizando, ademais, danos morais, haja vista as importantes privações presumivelmente experimentadas pela autora em função dos descontos verificados na conta em que creditado o respectivo benefício previdenciário, este de valor diminuto. Indenização fixada em primeiro grau, na importância de R$ 8.000,00, não comportando redução. Sentença confirmada. Dispositivo: Negaram provimento a ambas as apelações. (TJSP, Apelação Cível nº 1000584-70.2016.8.26.0590, 19ª Câmara de Direito Privado, Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. em 16.07.2019). Em face do exposto, com fundamento no artigo 168, § 3°, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, DETERMINANDO a redistribuição a uma das C. Câmaras da Seção de Direito Privado II deste E. Tribunal. Intimem-se - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Rodrigo Estoco (OAB: 454464/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1022832-33.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1022832-33.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Verginia Fátima de Jesus Sardinha - Apelado: Francisco Carlos Pereira da Mota - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 191/196, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, determinando a extinção do condomínio, porém afastando a pretensão a fixação de aluguéis e condenando ambas as partes ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios fixados em R$ 1.200,00. O autor ajuizou a demanda aduzindo que é proprietário em condomínio com a requerida de bem imóvel indivisível. A requerida não com concorda com a alienação do bem ou a compra de seu quinhão. Requer a extinção de condomínio com a venda judicial do bem, postulando a condenação da ré ao pagamento de aluguéis pela ocupação exclusiva. Irresignada com a sentença de parcial procedência, a ré apelou (fls. 199/204), aduzindo que sempre arcou com todas as despesas relacionadas a aquisição e manutenção do imóvel, bem como os tributos. Argumenta que reside no imóvel com seu filho que é tetraplégico e depende dos cuidados da apelante. Reafirma ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, motivo pelo qual requer a gratuidade de justiça. O recurso foi processado, tendo os apelados juntado contrarrazões (Fls. 208/217). A fls. 220/221, foi indeferido o benefício da justiça gratuita pleiteado pela apelante, e determinou-se que a apelante recolhesse o valor do preparo da apelação, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. O prazo determinado transcorreu in albis (fls. 223). A apelante deixou de recolher o preparo, como determinado. Diante disso, nos termos do art. 932, III c.c. art. Art. 1.007, par. 4º, do CPC, JULGO DESERTO o recurso, com o que fica prejudicada a sua apreciação. Ante exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO do recurso, baixando-se à origem. São Paulo, 16 de setembro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Janaina Zaneti Justo (OAB: 204943/SP) - Eufly Angelo Ponchio (OAB: 25165/SP) - Elen Roberta Sinastre Barbosa (OAB: 333382/SP) - Luiz Roberto Barbosa (OAB: 171012/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000179-59.2021.8.26.0137
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000179-59.2021.8.26.0137 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerquilho - Apelante: E. de E. B. J. - Apelada: E. de F. B. - VOTO Nº 1.729 COMARCA: CERQUILHO VARA ÚNICA APELANTE: ESPÓLIO DE EUCLIDES BELLUCCI JUNIOR APELADA: ELIANE DE FÁTIMA BON juIZ sentenciante: dr. GUILHERME DE PADUA NASCENTE NUNES APELAÇÃO. POSSESSÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DA AÇÃO QUE DEVERÃO SER DELIBERADAS EM 1º GRAU. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. A r. sentença de fls. 167/170 julgou improcedente ação de reintegração de posse, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa. Apela o autor (fls. 176/185). Alega que a ação não foi movida contra um dos herdeiros e que a r. sentença decidiu em favor de terceiro, já que a demandada não é herdeira do falecido. Afirma ser a demandada, e não o seu filho, que clandestinamente se apossou do imóvel, obstando sua administração e impedindo a obtenção de frutos para o espólio. Diz estar comprovada a recente ocupação do local, pelas inúmeras evidências trazidas ao processo. Afirma que nem mesmo os direitos do filho da ré não justificam a ocupação clandestina do imóvel. Pede o provimento do recurso e a reforma da r. sentença apelada. Contrarrazões às fls. 218/227. Foi indeferida a justiça gratuita ao apelante (fls. 230), que interpôs Agravo Interno, ao qual foi negado provimento (fls. 11/14 do processo nº 1000179-59.2021.8.26.0137/50000). O apelante requereu a suspensão do processo (fls. 234/235) e noticiou a realização de acordo entre as partes, requerendo a homologação (fls. 241/242). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal. A notícia da realização de acordo entre as partes esvazia o objeto recursal, além de representar ato incompatível com a vontade de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC), tornando por consequência prejudicada a apelação. À vista disso, julgo prejudicada a apelação, nos termos do artigo 932, III do CPC. A homologação do acordo e a extinção do processo deverão ser objeto de deliberação em 1º grau. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Fábio Garibe (OAB: 187684/SP) - Tiago Leardini Bellucci (OAB: 333564/SP) - Mateus Burani de Campos (OAB: 371124/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1011954-22.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1011954-22.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tatiana Buccolo Sancheta Pereira - Apelante: Rafael Carlos Porazza Cibella - Apelado: Pava Comercio de Produtos para Limpeza Ltda - COMARCA: São Paulo - 11ª Vara do Foro Central Cível - Juiz Luiz Gustavo Esteves APTES. : Tatiana Buccolo Sancheta Pereira e outro APDA. : Pava Comércio de Produtos para Limpeza Ltda VOTO Nº 49.547 Trata-se de recurso interposto contra r. sentença de fls. 395/399 que julgou improcedentes os embargos à execução, condenando a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa fixados em 10% sobre o valor da causa. Por decisão de fl. 502/503, foi indeferida a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça aos apelantes, sob o fundamento que não demonstraram a alegada insuficiência de recursos capaz de impedir o recolhimento das custas e despesas do processo, dando oportunidade aos recorrentes para o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Contra tal decisão, foi interposto agravo interno, ao qual foi negado provimento, por unanimidade, conforme v. acórdão da C. 32ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal (fls. 541/544). Após, foram interpostos recurso especial (fls. 547/568) e recurso extraordinário (fls. 629/652), não admitidos (fls. 700/701 e 702/704). Foi interposto agravo interno em recurso extraordinário, ao qual foi negado provimento, por unanimidade, pela Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 804/807). Também foi interposto agravo de decisão denegatória de recurso especial ao C. STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sendo que referida decisão transitou em julgado em 24/08/2022, conforme certidão de fls. 814/815. Os autos retornaram a este E. Tribunal, sendo conclusos a este relator para exame. Nesse contexto, considerando o indeferimento do Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1398 benefício da gratuidade da justiça aos recorrentes e, transcorrido o prazo determinado, sem que providenciassem o recolhimento do preparo recursal, julga-se deserto o presente recurso de apelação. Isto posto, nega-se seguimento ao recurso, elevando- se a verba honorária devida ao patrono da recorrida de 10% para 12%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista o trabalho na fase recursal. Devolva-se oportunamente à origem em sua forma digital. São Paulo, 16 de setembro de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Adriana Cordeiro da Silva de Melo Pierangeli (OAB: 132227/ SP) - Amauri Correa de Souza (OAB: 240764/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2217517-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2217517-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Ailton Daniel de Oliveira (Justiça Gratuita) - Impetrado: Exmo Senhor Desembargador Relator da 38ª Camara da Seção de Direito Privado - Interessada: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra v. acórdão proferido pela 38ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao recurso de apelação (nº 1091225-80.2020.8.26.0100) e condenou o impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% do valor atualizado da causa. Sustenta o impetrante, em suma, que o v. acórdão padece de nulidade, pois a imposição de multa por litigância de má-fé constitui reformatio in pejus, não foi requerida nas razões recursais e sinaliza a parcialidade dos julgadores. Diz que tem direito líquido e certo a tal providência. Pugna pela antecipação da tutela e, ao final, pela concessão da segurança. 2. Concedo ao impetrante o benefício da gratuidade da justiça, pois não há nos autos elementos indicativos de sua capacidade financeira, prevalecendo, in casu, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos declarada por pessoa natural, a que se refere o artigo 99, § 3º, do CPC. 3. O impetrante é carecedor da segurança. No caso, o mandado de segurança foi impetrado contra v. acórdão proferido pela 38ª Câmara de Direito Privado, que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto e lhe impôs multa por litigância de má-fé, resultado que, afirma, feriu seu direito líquido e certo à não reformatio in pejus. O acórdão poderia ter sido objeto de recurso especial, nos termos do artigo 1.029, do Código de Processo Civil, ao qual é admissível a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do § 5º do artigo 1.029 do CPC. E conforme dispõe o artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...] de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Assim, inadmissível a impetração o de mandado de segurança, como no caso, como sucedâneo do recurso próprio. No mesmo sentido, já decidiu esta Corte. Confiram-se: PETIÇÃO INICIAL Mandado de segurança - Impetração contra v. acórdão proferido pela C. 37ª Câmara de Direito Privado Inadmissibilidade Decisão não teratológica - Análise das condições da ação, representação processual e efeitos da sucessão processual - Questões examinadas e resolvidas de forma fundamentada Caso, ademais, em que é possível a interposição de recurso com efeito suspensivo Mandado de segurança inadmissível Falta de interesse de agir Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça - Inteligência do inciso II do art. 5º, bem assim no art. 10, ambos da Lei nº 12.016/2009 Indeferimento da petição inicial.(TJSP; Mandado de Segurança Cível 2274788-69.2020.8.26.0000; Relator (a):José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 19º Grupo de Câmaras Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2021; Data de Registro: 08/01/2021). Mandado de Segurança Impetração contra v. acórdão, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto - O mandado de segurança não se presta para reavivar a discussão de matéria já preclusa Inexistência de manifesta ilegalidade, abuso de autoridade ou teratologia da decisão proferida - Ausência de interesse processual - Indeferimento da inicial Litigância de má-fé - Extinção do feito sem o conhecimento meritório, com observação.(TJSP; Mandado de Segurança Cível 2270250-79.2019.8.26.0000; Relator (a):Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Privado; Foro de Cubatão -3ª Vara; Data do Julgamento: 24/01/2020; Data de Registro: 24/01/2020) Nota-se, ademais, que o mandamus se presta à proteção de direito líquido e certo (art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/2009), o que não se verifica no caso. Isso porque não há vedação à imposição de multa por litigância de má-fé na hipótese em que apenas a parte penalizada interpôs recurso. Tal providência, nota-se, nem mesmo constitui reformatio in pejus, como bem reconhecido em julgado desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão no julgado Inocorrência Litigância de má-fé corretamente verificada pelo acórdão vergastado Documentos acostados aos autos demonstram que a autora procurou alterar a verdade dos fatos Aplicação das penalidades relativas a tanto que não constituem reformatio in pejus Inteligência do disposto no art. 81 do CPC - Inadmissibilidade de utilização de recurso integrativo quando o que se considera contrariada é a própria pretensão do recorrente Matérias deduzidas que devem ser enfrentadas, se o caso, pelos tribunais superiores Acórdão que cabe ser mantido - Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos nº 1005011-52.2021.8.26.0100; Relator Desembargador Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021). Desse modo, não resta dúvida que há manifesta carência de ação. 4. Ante o exposto, julgo o impetrante carecedor da segurança e indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil c.c. artigos 1º, caput, 5º, inciso III, e 10, caput, da Lei nº 12.016/09. P.R.I. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 202044/MG) - Luiz de Camargo Aranha Neto (OAB: 44789/SP) - Marcelo Fernandes Habis (OAB: 183153/SP) - Páteo do Colégio - Sala 402 - Andar 4 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO
Processo: 2218503-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2218503-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Fábio José de Lima - Agravado: Colégio Renascer Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21522 AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que rejeitou impugnação e indeferiu pedido do executado de desbloqueio que recaiu sobre saldo de sua conta bancária - Não há impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do artigo 833, IV, do CPC, já que não demonstrada sua origem - Exegese do § 3º, I, do art. 854 do CPC Limite de 40 salários-mínimos que não é automático - É passível constrição de parcela ou percentual do salário quando não haja prejuízo ao sustento de quem tem a obrigação de pagar e está sendo cobrado Crédito por serviço educacional excepciona impenhorabilidade - Precedentes do C. STJ - Decisão mantida. Recurso desprovido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada à fl. 10 que, nos autos do cumprimento de sentença movido pelo agravante em face do agravante, processo nº 0028325-61.2019.8.26.0602, rejeitou impugnação e indeferiu pedido do executado de desbloqueio de penhora que recaiu sobre saldo de sua conta bancária. Alega-se, nele, em síntese, que a r. decisão do juízo a quo merece ser reformada já que o irrisório valor bloqueado se destina à alimentação da família do Agravante, posto que o Código de Processo Civil no inciso X do artigo 833, veda a penhora de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos. Recurso tempestivo, isentado de preparo (AJG) e dispensado de resposta. É o relatório. O juízo a quo indeferiu o pedido do executada de desbloqueio que recaiu sobre saldo de sua conta bancária, ao fundamento de que: Fls. 76/77: cuida-se da IMPUGNAÇÃO À PENHORA, aduzindo o executado que se encontra desempregado e o valor penhorado consiste em verba destinada à alimentação, pois está passando por uma difícil situação financeira com esposa e filhos, residindo de favor na casa do sogro. Ao final, requereu a concessão da gratuidade. Juntou documento (fls. 78/79). A exequente se manifestou a fls. 83/85, alegando que o executado não obteve êxito em demonstrar qualquer relação do valor bloqueado com o recebimento de seu salário, pois sequer se encontra registrado. DECIDO. De início, Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1441 diante da alegação do executado, no sentido de que se encontra desempregado, situação comprovada pelo documento de fls. 78/79, no qual se verifica que ocorreu a rescisão do contrato de trabalho em 02/01/2022, concedo a ele os benefícios da gratuidade. No mais, o único documento juntado pelo executado não demonstra que o valor penhorado é decorrente do recebimento de seu salário mensal, ou mesmo que o valor abrangeu montante indispensável ao seu sustento e a sua família, já que sequer anexou extratos bancários, a fim de verificar sua situação financeira atual. Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, e o faço para manter o bloqueio de fls. 66. Decorrido o prazo para eventual recurso (o que o cartório certificará), e diante do preenchimento do formulário MLE (fls. 74), expeça-se mandado de levantamento eletrônico, em prol da exequente. Intime-se. O agravante teve bloqueado e depois convertido em penhora quantia de sua conta bancária junto à Caixa Econômica Federal (fl. 66, origem). E alega que o valor constrito é protegido pela impenhorabilidade, nos termos do art. 833, X, do CPC. Nada obstante, verifica-se da impugnação ofertada (fls. 12/13) que a alegada impenhorabilidade veio fundamentada no art. 833, IV, do CPC. Assim, estabelece o § 3º do art. 854 do CPC: Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Contudo, não há prova eficaz de que o valor bloqueado na conta bancária tenha alcançado verbas recebidas a título de salário e destinadas ao sustento do agravante e de sua família. Lado outro, dispõe o art. 833 do Novo CPC que: São impenhoráveis: (...) X a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. E o art. 833, § 2º, do Novo CPC que somente pode ser afastada nos casos de penhora para pagamento de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. A despeito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, dando interpretação extensiva ao X do art. 833 do Novo CPC, entender que o numerário de até 40 salários- mínimos depositado em conta bancária é impenhorável, independente dele se encontrar depositado em conta corrente, conta poupança, fundo de investimentos, essa proteção legal não é automática, mas dependente da comprovação de necessidade à subsistência, haja vista que o substrato é a dignidade da pessoa humana, consagrada na Carta Maior; nesse sentido: é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). “deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. A percepção de qual é efetiva e concretamente este mínimo patrimonial a ser resguardado já foi adotada em critério fornecido pelo legislador: 50 salários-mínimos mensais” (REsp n. 1.747.645/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 10/8/2018). “reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)” (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). No caso, comprovação não há de que o valor bloqueado se destine a reserva de sobrevivência, obstando se pretira a boa-fé inserta no ordenamento positivo e se confira indevida proteção. A corroborar é o entendimento do C. STJ de ser passível constrição de parcela ou percentual do salário quando não haja prejuízo ao sustento de quem tem a obrigação de pagar e está sendo cobrado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO Relatora: Ministra Nancy Andrighi Órgão Julgador: Terceira Turma Data do Julgamento: 14/11/2017 Data da Publicação/Fonte: DJe 20/11/2017 g.n) RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4. Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp 1514931/DF Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Órgão Julgador: Terceira Turma Data do Julgamento: 25/10/2016 Data da Publicação/Fonte: DJe 06/12/2016 g.n.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. IMPENHORABILIDADE (CPC, ART. 649, IV). MITIGAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS. ELEVADA SOMA. POSSIBILIDADE DE AFETAÇÃO DE PARCELA MENOR DE MONTANTE MAIOR. DIREITO DO CREDOR. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme nesta Corte Superior o entendimento que reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios e a impossibilidade de penhora sobre verba alimentar, em face do disposto no art. 649, IV, do CPC. 2. Contudo, a garantia de impenhorabilidade assegurada na regra processual referida não deve ser interpretada de forma gramatical e abstrata, podendo ter aplicação mitigada em certas circunstâncias, como sucede com crédito de natureza alimentar de elevada soma, que permite antever-se que o próprio titular da verba pecuniária destinará parte dela para o atendimento de gastos supérfluos, e não, exclusivamente, para o suporte de necessidades fundamentais. 3. Não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a afetação de parcela menor de montante maior, desde que o percentual afetado se mostre insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família e que a afetação vise à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo. 4. Sopesando criteriosamente as circunstâncias de cada caso concreto, poderá o julgador admitir, excepcionalmente, a penhora de parte menor da verba alimentar maior sem agredir a garantia desta em seu núcleo essencial. 5. Com isso, se poderá evitar que o devedor contumaz siga frustrando injustamente o legítimo anseio de seu credor, valendo-se de argumento meramente formal, desprovido de mínima racionalidade prática. 6. Caso se entenda que o caráter alimentar da verba pecuniária recebe garantia legal absoluta e intransponível, os titulares desses valores, num primeiro momento, poderão experimentar uma sensação vantajosa e até auspiciosa para seus interesses. Porém, é fácil prever que não se terá de aguardar muito tempo para perceber os reveses que tal irrazoabilidade irá produzir nas relações jurídicas dos supostos beneficiados, pois perderão crédito no mercado, passando a ser tratados como pessoas inidôneas para os negócios jurídicos, na medida em que seus ganhos Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1442 constituirão coisa fora do comércio, que não garante, minimamente, os credores. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1356404/DF Relator: Ministro Raul Araújo Órgão Julgador: Quarta Turma Data do Julgamento: 04/6/2013 Data da Publicação/Fonte: DJe 23/08/2013 g.n.) E o mesmo Colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a sobra de salários do dia do pagamento do mês anterior até o dia do pagamento do mês seguinte perde sua natureza salarial e comporta penhora: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. REVISÃO. CONTRATO. POSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR, DEPÓSITO EM CADERNETA DE POUPANÇA E OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PENHORABILIDADE. LIMITES. 1. Admite-se a revisão de contratos, inclusive aqueles objeto de confissão de dívida, em sede de embargos à execução. Precedentes. 2. Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa condição enquanto destinados ao sustento do devedor e sua família, ou seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar, ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável. (...) Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1330567/RS 3ª Turma Relatora Ministra Nancy Andrighi j. em 16/05/2013, DJe 27/05/2013 g.n.) PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO JUDICIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. CONTACORRENTE. VENCIMENTOS. CARÁTER ALIMENTAR. PERDA. [...] - Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento (RMS 25.397/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 14/10/2008 g.n.) O entendimento retro é adotado na Corte: AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PENHORA. EXECUTADO QUE SE DEU POR INTIMADO APÓS O BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM SUA CONTA BANCÁRIA. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 854, §§ 2.º e 5.º, do CPC. REQUERIMENTO DE DESBLOQUEIO DE VALORES EXISTENTES EM FUNDOS DE APLICAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RETENÇÃO DE NUMERÁRIO EXISTENTE EM CONTA CORRENTE EM QUE O EXECUTADO RECEBE SUA APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INC. IV DO NCPC. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SOBRAS. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO. É vedada apenas a penhora sobre o salário em razão de seu caráter alimentar (art. 833, inc. IV, do NCPC). Demonstrada a sobra de numerário na conta corrente bloqueada, além dos valores recebidos a título de aposentadoria, permitida está a penhora, na medida em que o executado não precisou se utilizar da verba alimentar para suprimento de suas necessidades básicas. As sobras assim como numerário por título que não seja impenhorável, depositado na conta bancária, são passíveis de penhora. Não comprovada a existência da aplicação em fundos de investimento improcede o pedido de liberação até o montante de 40 salários mínimos. Recurso desprovido (Agravo de Instrumento n º 2214879- 67.2018.8.26.0000 - 35ª Câmara de Direito Privado Relator Gilberto Leme j. em 17.12.2018 g.n.) Ademais, cuidando o crédito decorrente de serviços educacionais, excepciona-se a regra de impenhorabilidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MONITÓRIA NA FASE EXECUTIVA (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS) - MANUTENÇÃO DE BLOQUEIO SOBRE PERCENTUAL DA CONTA-SALÁRIO - ADMISSIBILIDADE - Hipótese em que a execução visa satisfazer crédito oriundo de prestação de serviços educacionais - Despesas com educação constitucionalmente previstas como uma das necessidades vitais básicas do salário (artigo 7º, IV, da Constituição Federal) - No caso, remanesceu constrito valor correspondente a não mais do que 25% (vinte e cinco por cento) do salário da agravante - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110588-84.2016.8.26.0000; Relator (a):Antonio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2016; Data de Registro: 26/08/2016). Cumprimento de sentença. Despesas educacionais. Possibilidade de penhora de parte do salário à luz da natureza da dívida. Colidência com a alegada impenhorabilidade resolvida. Gratuidade judiciária concedida. Agravo parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099841-41.2017.8.26.0000; Relator (a):Nestor Duarte; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 10/08/2017). A decisão objurgada, por correta, segue mantida também por seus próprios e jurídicos fundamentos. Do exposto, pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. P.R.I. São Paulo, 16 de setembro de 2022. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Fernando Henrique Alves Pereira (OAB: 415577/SP) - Luciana Ferraz Nacarato (OAB: 288329/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO
Processo: 2214199-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2214199-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Via Norte Comércio e Empacotamento LTDA - Agravado: Procurador Geral do Estado de São Paulo - Agravado: Procurador de Dívida Ativa do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto pela impetrante Via Norte Comércio e Empacotamento Ltda. contra a r. decisão de fls. 1.627/1.630 da origem, que indeferiu o pedido liminar. Em suma, o caso consiste em mandado de segurança preventivo impetrado pela agravante em face de sua inclusão como codevedora solidária pelos débitos relacionados no Auto de Infração AIIM nº 4.136.007-2, lavrado em desfavor de Sociedade Minasçúcar S/A, sendo a cobrança redirecionada para a impetrante, conforme Notificação n. IC/N/COB/000038772/2022, com fulcro nas disposições do artigo 133 do CTN. O pedido de tutela havia sido requerido nos seguintes termos, conforme fl. 14 da exordial: Destarte, presentes os pressupostos indispensáveis à Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1524 concessão da liminar, inaudita altera parte, requer-se, desde já, o deferimento da medida postulada, a fim de que as Autoridades Coatoras se abstenham de exigir da Impetrante, até segunda ordem, o crédito tributário objeto do AIIM n. 4.136.007, em razão da suspensão da exigibilidade, como disciplina o art. 151, IV, do CTN. A decisão agravada foi lançada nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Via Norte Comércio e Empacotamento Ltda em face de ato praticado pelo(a) Procurador Geral do Estado de São Paulo e Procurador da Dívida Ativa do Estado de São Paulo. A impetrante relata que foi considerada responsável pelo crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.136.007, com fundamento no art. 133 do CTN. Argumenta que não se verificam os requisitos necessários para caracterização da hipótese de sucessão tributária contida no referido dispositivo. Alega que a questão não foi sequer analisada na seara administrativa. Após expor os fundamentos de sua pretensão, requer a concessão de medida liminar, para que seja determinado às autoridades coatoras que se abstenham de exigir de si o crédito tributário ora discutido por qualquer modalidade de cobrança ou restrição. Ao final, pugna pela concessão da ordem, “[...] confirmando-se a liminar conferida, (i) seja reconhecida a ausência de responsabilidade tributária da empresa Impetrante pela cobrança objeto do AIIM n. 4.136.007 (art. 133 do CTN), com sua consequente exclusão do polo passivo tributário, bem como (ii) seja declarada a ilegalidade de eventual cobrança administrativa do crédito tributário debatido, assim como de quaisquer atos de cobrança.” Decido. Recebo a petição de fls. 1621/1623 como emenda à inicial com retificação do valor atribuído à causa para R$ 1.219.897,08. Anote-se. A liminar não comporta acolhimento. Em sede de cognição sumária, própria dessa fase do procedimento e sem prejuízo de melhor e mais aprofundado exame ao final, não estão presentes os requisitos da tutela pretendida. Não vislumbro, no caso em apreço, o requisito da verossimilhança das alegações iniciais, imprescindível para a concessão da tutela de urgência. De início, ressalte-se que as alegações da impetrante, responsável solidária, não foram apreciadas na seara administrativa pelo fato de ter apresentado defesa intempestiva (fl. 600). Conquanto não haja, em tese, impedimento de discussão de questão preclusa na seara administrativa, é de rigor que seja observado o contraditório com a vinda das informações a serem prestadas pelas autoridades coatoras. Outrossim, oportuno salientar que, embora não tenha havido apreciação do mérito das alegações formuladas pela impetrante na seara administrativa, o auto de infração encerra os fundamentos legais da caracterização da responsabilidade por sucessão (fls. 30/34) eo substrato fático subjacente que teria ensejado tal caracterização (fls. 428 e seguintes). À míngua de razões administrativas de mérito contrapostas àquelas ora formuladas pela impetrante, em razão de impugnação intempestiva apresentada por esta, é de rigor que se prestigie a presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos. Enfim, a questão posta em discussão é controvertida, não há probabilidade veemente de certeza do alegado, para que seja concedida a tutela em favor do contribuinte antes de sua submissão ao contraditório, com oportunidade de ampla defesa. Por fim, consigne-se que, tratando-se de ação mandamental de rito célere especial, não se verifica ineficácia da medida se concedida a final, nem eventual abuso de autoridade ou solução teratológica a ensejar a aplicação, nesta fase, da providência postulada pelo impetrante, sendo pertinente que se aguarde a apresentação das informações pela autoridade impetrada para melhor análise da questão. Por tais razões, INDEFIRO a medida liminar. (...). Em suas razões recursais, em síntese, a agravante insiste na concessão da liminar, alegando que a cobrança do crédito tributário objeto do AIIM em questão não pode lhe ser imputada, por não haver responsabilidade tributária por sucessão, devendo ser excluída do polo passivo tributário. Afirma que as autoridades fiscais lhe imputaram a responsabilidade pelo débito sob o fundamento único de haveria sucessão conforme dados extraídos dos registros Jucesp e Cadesp, colacionando os seguintes documentos para embasar a motivação do redirecionamento; i) consulta cadastral Cadesp no nome da agravante- impetrante; ii) cópias do processo n. 0003288-25.2012.503.0131 (Procedimento de Reunião de Execuções), demonstrando a arrematação de imóvel de propriedade de MSM Empreendimentos e Participações Ltda. pela Sociedade Realize; iii) Contrato de locação firmado entra a Sociedade Realize (locadora) e a Agravante (locatária); e iv) Matrícula do imóvel arrematado pela Sociedade Realize e atualmente locado à Agravante. Argumenta que tais motivos de fato não são suficientes para comprovar a suposta responsabilidade tributária por sucessão, e que o único fundamento de direito adotado pelas autoridades fiscais refere- se ao disposto pelo artigo 133 do CTN, contudo, não houve a demonstração da pretensa aquisição do fundo do comércio ou do estabelecimento - que não ocorreram. Afirma que figura apenas como mera possuidora (locatária) do imóvel industrial mencionado, que outrora foi de propriedade da contribuinte (Minasçúcar), mas, desde outubro de 2002, era de propriedade da Sociedade MSM Empreendimentos, e finalmente, em outubro de 2019, foi arrematado pela Sociedade Realize (atual locadora), o que não é suficiente para caracterizar a responsabilidade tributária prevista pelo artigo 133 do CTN, ainda que mantida a mesma atividade exercida pelo locador, conforme jurisprudência do STJ e TJSP. Preconiza que o auto de infração é imbuído de presunção de legalidade e veracidade de natureza relativa, que pode ser desconstituída, e que, diante da excepcionalidade da responsabilidade tributária por sucessão, compete à autoridade fiscal a demonstração e comprovação da sucessão para integrar o ato administrativo. Aduz que exigir outras provas à agravante-impetrante significa, na realidade, exigir a produção de prova negativa, impossível e que, portanto, não pode subsistir. Afirma que a decisão agravada não analisou a documentação apresentada e que o fato de não ter havido discussão de mérito em âmbito administrativo não afasta a necessidade e o dever de o Poder Judiciário analisar os requisitos legais para a concessão do pedido liminar em cognição sumária, notadamente porque a medida liminar é fundamentada na excepcional hipótese de tutela jurisdicional de urgência, que afasta a necessidade de contraditório por sua própria natureza. Evidenciando sua boa-fé e intuito de colaboração na busca da verdade material, informa que, em 30/09/2020, após a data de lavratura do AIIM em questão (24/09/2020) e após a falência da Minasçúcar (decretada em 27/03/2019), também adquiriu diversos bens de propriedade da Minasçúcar (como maquinários, móveis, eletrodomésticos etc.) nos autos da ação trabalhista nº 0001001-16.2012.5.15.0112, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Cajuru/SP, o que excepciona a sucessão tributária, nos termos do artigo 133, § 1º do CTN, pois não se caracteriza a responsabilidade tributária por sucessão nas hipóteses de alienação judicial em processo de falência, conforme entendimento jurisprudencial do TJSP. Aduz que a probabilidade do direito está amplamente amparada em prova pré-constituída e que o perigo da demora também está presente, consubstanciado na notificação emitida pelas autoridades fiscais em 26.08.2022 para que a ela comprove a quitação do débito, sob pena de inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Afirma que não há prejuízo ao ente público com a suspensão da exigibilidade requerida e que a exigência do recolhimento do tributo até o pronunciamento definitivo significa submetê-la ao injusto princípio do solve et repete. Pugna que tal cobrança configura sua única pendência perante o Estado de São Paulo e que a impede de obter certidão de regularidade fiscal, imprescindível para o exercício de suas atividades econômicas. Ao final, pleiteia o deferimento da antecipação de tutela recursal, para que as autoridades coatoras se abstenham de exigir o crédito tributário do AIIM em questão, nos moldes do artigo 151, IV do CTN, eis que os requisitos necessários para a caracterização legal da sucessão tributária não estão presentes. É o relatório. Decido. Segundo a lei de regência do mandado de segurança (Lei Federal nº 12.016/09), a concessão da medida liminar é assim disciplinada: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Em análise superficial, própria desta fase, verificam-se os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão da tutela antecipada recursal. De acordo Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1525 com os documentos colacionados na origem, verifica-se que a empresa Minasçúcar S/A foi autuada em 24.09.2020 em virtude da falta de pagamento de ICMS em operação própria referente ao período de setembro, outubro e dezembro de 2016, bem como por ausência de pagamento de ICMS em operações internas em outubro e dezembro de 2016, como substituta tributária, e pelo descumprimento das obrigações acessórias correlatas, conforme item 34 do AIIM (fls. 30/108). A impetrante, ora agravante, foi indicada como responsável tributária por sucessão, nos termos do artigo 133 do CTN, com embasamento em dados extraídos dos registros da Jucesp e Cadesp, conforme fl. 34 da origem. Pois bem. O artigo 133 do CTN estabelece que a pessoa física ou jurídica que adquirir o fundo de comércio ou estabelecimento empresarial e continuar a atividade econômica é responsável pelos tributos devidos pela empresa sucedida até a data do ato, integral ou subsidiariamente, a depender do prosseguimento ou não da atividade pelo sucedido. Veja-se: Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. No caso dos autos, não há provas acerca da ocorrência de sucessão empresarial ou de qualquer negócio jurídico realizado entre a agravante e a empresa autuada. Os documentos referidos no AIIM (Cadep fls. 439/442; e Jucesp fls. 506/516) também são insuficientes para reconhecer a transferência de responsabilidade tributária. No caso, conforme certidão imobiliária (fls. 453/460), nota-se apenas que a agravante-apelante é locatária de imóvel que anteriormente foi de propriedade da autuada Minasçúcar, conforme contrato de locação datado de 29/05/2020 (fls. 446/452), celebrado com a empresa Realiza Invest Ltda, que arrematou o bem em leilão em 24.10.2019, conforme fl. 445. No mais, o fato de a agravante ter adquirido bens propriedade da Minasçúcar em leilão realizado no âmbito de ação trabalhista também não enseja a responsabilidade tributária por sucessão, conforme artigo 133, § 1º do CTN. Assim, com base em tais documentos, não restou caracterizada a aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, mostrando-se equivocada a atribuição de responsabilidade tributária à agravante, não havendo adequação dos fatos à norma contida no art. 133 do CTN, havendo, assim, fumus boni iuris. Também está presente o periculum in mora, em razão da possibilidade de prosseguimento da cobrança do AIIM e inscrição em dívida ativa do crédito tributário no nome da agravante. Ainda, não há que se falar em prejuízo de caráter irreparável ao direito da agravada, na medida em que esta poderá retomar a cobrança de seu crédito, regularmente, caso se sagre vencedora. Assim, defiro a tutela antecipada recursal, para que a agravada se abstenha de exigir o crédito tributário do AIIM em questão até decisão final da Turma Julgadora. À contrariedade. À d. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, tornem. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Flávio Couto Bernardes (OAB: 63291/MG) - Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) - 1º andar - sala 103
Processo: 1008991-64.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1008991-64.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: M. de S. C. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - RECURSO DE APELAÇÃO:10008991-64.2021.8.26.0566 APELANTE:município de são carlos APELADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da sentença recorrida: Claudio do Prado Amaral DECISÃO MONOCRÁTIVA 38254 efb RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE ADEQUAÇÕES E VISTORIAS TÉCNICAS CASA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. Pleito da parte autora objetivando compelir o Município a realizar obras de adequação em unidades da Casa de Acolhimento Institucional Cláudia Picci Porto, integrante do serviço de acolhimento institucional de criança e adolescente (SAICA), de forma que os locais possuam Alvará da Vigilância Sanitária, Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros AVCB e registro junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA Sentença que julgou procedente o feito. COMPETÊNCIA - Competência da Colenda Câmara Especial, uma vez que se trata de matéria afeta à área da Infância e Juventude, conforme artigo 33, Parágrafo único, inciso IV, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Decisão vinculativa do C. Órgão Especial do TJSP em Conflito de Competência afirmativa da competência absoluta da C. Câmara Especial. Recurso de Apelação não conhecido, com determinação de remessa à C. Câmara Especial. Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO oriundo de ação civil pública, relativa à infância e Juventude, de autoria do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, objetivando obrigar o réu a regularizar as unidades da Casa de Acolhimento Institucional Cláudia Picci Porto, uma vez que elas vinham funcionando irregularmente dado que as inspeções de praxe constataram que as unidades de acolhimento não possuíam Alvará da Vigilância Sanitária, Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros AVCB e nem registro junto ao Conselho Municipal dos Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1545 Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA. Por decisão de fls. 77/78 foram deferidos os pedidos liminares e determinado ao Município que regularizasse as condições das Casas de Acolhimento em 30 dias, sob pena de multa diária. A sentença de fls. 353/355, julgou procedente o pedido, extinguindo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: (...) estabilizando-se a decisão liminar proferida e estendendo esta sentença às duas ações apensadas, n. 1008989-94.2021 e 1008994-19.2021. Condeno a Fazenda Pública do Município de São Carlos à regularização do funcionamento da instituição de acolhimento Claudia Picchi Porto, em relação às suas 03 unidades, providenciando para todas: 1) alvará da vigilância sanitária; 2) Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, AVCB; e 3) registro junto ao Conselho Municipal dos Direitos de Criança e do Adolescente, CMDCA. Inconformado com o mencionado decisum, apela o Município réu, com razões recursais às fls. 363/384, sustentando, em síntese, que antes mesmo da sentença já obteve o certificado de inscrição no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA (fls. 264/265). Aduz que apresenta postura proativa em busca da regularização das unidades, porém, necessitando de mais prazos para concluir o processo. Alega que a multa diária no valor de um salário-mínimo, de R$ 1.212,00, é desproporcional e não foi fixada com observância de limite temporal ou patrimonial. Argumenta que está cumprindo paulatinamente as obrigações, mas necessita de mais prazo. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja parcialmente reformada a sentença recorrida e reduzida a multa diária para R$ 250,00, limitada a R$ 25.000,00, conglobando os três processos; seja concedido ao Município prazo de 1 ano para que possa obter os AVCBs para as três unidades. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido às fls. 784/791. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso conforme parecer de fls. 803/807. É o relato do necessário. DECIDO. O recurso de apelação não comporta conhecimento diante da incompetência absoluta desta Seção de Direito Público. Isto porque, a demanda objetiva compelir o Município a realizar obras de adequação em unidades da Casa de Acolhimento Institucional Cláudia Picci Porto, integrante do serviço de acolhimento institucional de criança e adolescente (SAICA), de forma que os locais possuam Alvará da Vigilância Sanitária, Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros AVCB e registro junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA. Nota-se em primeira instância o processo teve trâmite na Vara Criminal da Comarca de São Carlos, a qual cumula os feitos relativos à Infância e Juventude nas Comarcas que não possuem varas especializadas nesta temática. Em sendo assim, a competência para o seu julgamento é da Colenda Câmara Especial, conforme se vê da redação do inciso IV do parágrafo único do artigo 33 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Artigo 33. (...) Parágrafo único. Competirá à Câmara Especial processar e julgar: (...) IV - os processos originários e os recursos em matéria de Infância e Juventude; Frise-se que o Regimento Interno não restringiu o alcance da Câmara Especial quando o assunto é matéria relativa à Infância e Juventude, sendo ela competente para conhecer todos os aspectos que envolvem o amplo tema. Mas, ainda que assim não fosse, neste caso a tese de mérito refere-se a direitos inseridos no Estatuto da Criança e do Adolescente, o que afasta qualquer dúvida sobre a competência para apreciação judicial. O Colendo Órgão Especial do E. TJSP já pacificou a questão da competência, para afirmar a competência no assunto da C. Câmara Especial, mais precisamente nos artigos 148, inciso IV e 209, para julgamento pela Vara da Infância e da Juventude de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente. Nesse sentido, já decidiu o C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao dirimir conflito de competência em caso análogo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Declinada a competência pela Eg. Câmara Especial. Redistribuiu-se. A C. 3ª Câmara de Direito Público suscitou dúvida perante o Órgão Especial, entendendo tratar-se de matéria afeta ao interesse de crianças e adolescentes. Competência recursal ratione materiae - Estabelece-se pelo pedido contido na inicial. Apelação de sentença julgando procedente, em parte, ação civil pública para compelir a FESP a reformar o prédio que abriga a Escola Estadual Carlos Drumond de Andrade, no município de Mauá. Demanda fundada na proteção de interesses afetos à criança e ao adolescente (art. 148, IV do ECA). Competência da Eg. Câmara Especial (art. 33, parágrafo único, inciso IV do RITJSP). Precedentes do OE e do STJ. Conflito procedente. Competente a Câmara suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0001253-57.2022.8.26.0000; Relator (a):Evaristo dos Santos; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Mauá -Vara do Júri, Execuções Criminais e Infância e Juventude; Data do Julgamento: 16/03/2022; Data de Registro: 06/06/2022) Destaques nossos. I. Conflito de competência suscitado em julgamento de remessa necessária. Ação civil pública ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado com o intuito de compelir o Poder Público a realizar obras e adaptações necessárias à regularização de imóveis onde estão instaladas escolas estaduais, objetivando a obtenção dos respectivos autos de vistoria do corpo de bombeiros (AVCB). II. Definição da competência. Termos do pedido. Art. 100 do RITJSP. III. Responsabilidade do Estado pela prestação de adequado serviço público de educação. Tutela específica de direitos da criança e do adolescente, com competência absoluta, em razão da matéria, estabelecida em lei. Arts. 101, VII, 148, IV, 208, I e III, e 209, todos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Competência da Câmara Especial para julgamento do recurso, nos termos do art. 33, parágrafo único, IV, do RITJSP. Precedentes deste órgão. III. Firmada a competência da Câmara suscitada, Câmara Especial. (TJSP; Conflito de competência cível 0021712-51.2020.8.26.0000; Relator (a):Márcio Bartoli; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Porto Feliz -2ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 06/04/2021) Destaques nossos. Ainda, em casos envolvendo as mesmas partes, já houve recurso de agravo de instrumento apreciado pela C. Câmara Especial, contendo a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Civil Pública Tutela de urgência concedida, para determinar ao Município a obtenção de auto de vistoria do Corpo de Bombeiro (AVCB), de alvará da Vigilância Sanitária e de inscrição junto ao Conselho Municipal de Direito da Criança e do Adolescente (CDMCA) para a Unidade de Acolhimento II Casa Casulo, da instituição “Cláudia Picci Porto”, no prazo de 30 dias Necessidade de regularização é conhecida desde 2019, a demandar urgentes providências, mesmo no contexto da pandemia do COVID 19, sob pena de responsabilização em virtude do grave risco de segurança a que estão expostos os acolhidos - Redução da multa diária para R$250,00, fixado o teto de R$25.000,00 Recurso provido em parte somente para dilatar o prazo para cumprimento da ordem para 60 (sessenta) dias.(TJSP; Agravo de Instrumento 2252992-85.2021.8.26.0000; Relator (a):Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Carlos -2ª. Vara Criminal; Data do Julgamento: 16/03/2022; Data de Registro: 16/03/2022) Destaques nossos. Portanto, de rigor reconhecer a incompetência desta C. 8ª Câmara de Direito Público e determinar a remessa do recurso à Colenda Câmara Especial deste Tribunal de Justiça. Pelo exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, do CPC, com determinação de remessa dos autos à Câmara Especial. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rafael Tadeu Braga (OAB: 341336/SP) (Procurador) - Aretha Cristina Contin dos Santos (OAB: 240196/SP) (Procurador) - Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205 DESPACHO
Processo: 2219779-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2219779-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Buritama - Requerente: José Antonio Severino Gonçalves - Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Anderson Clei Fogaca - Interessado: Nobrega e Lemes Sociedade de Advogados - Interessada: Gisele Teixeira Oliveira - Interessado: Moises Marques Nobrega - Vistos. José Antonio Severino Gonçalves visa a obter nesta Corte a suspensão dos efeitos da sentença (fls. 78/95) que julgou procedentes os pedidos contidos em ação civil pública e determinou a exoneração sua e da corré Gisele Teixeira Oliveira no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Assevera, em suma, que a tutela foi concedida ex officio, sendo, portanto, extra petita, pois não consta dos pedidos feitos na inicial da ação civil pública, violando o princípio da congruência, além se se tratar de decisão-surpresa’, proferida mais de oito anos depois de iniciada a ação; refere a presença do risco de dano irreparável mencionado no art. 14 da Lei nº 7.347/85, porquanto ficarão privados de seus vencimento, de natureza alimentar, e a Câmara de seus serviços, que já são prestados há mais de dez anos; afirma que sua permanência no cargo, até a decisão final da ação civil pública, não oferece risco ou perigo de dano aos administrados; e aduz a probabilidade de provimento do recurso, decorrente da legalidade do concurso público, confirmada pela Corte de Contas, da nulidade do processo pela Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1551 ausência de formação de litisconsórcio necessário, bem como da existência de expressiva controvérsia jurisprudencial quanto à caracterização da improbidade. É o relatório. Volta-se o peticionário contra r. sentença que, proferida em ação civil pública, antecipa efeitos da tutela que concede. Tal é a hipótese prevista no art. 1.012, § 1º, V, do Código de processo Civil; e o exame do pedido de concessão de efeitos suspensivos ao apelo torna-se viável por força do disposto no §4º desse artigo e no permissivo contido no art. 14, da Lei Federal nº 7.347/85. Admissível a postulação, o pedido comporta deferimento. Em análise perfunctória, não se verifica nos termos da inicial (fls. 20/60) ou no relatório da r. sentença (fls. 61/69) ou da decisão que a complementou (fls. 78/95), que o autor tenha, em algum momento, requerido a antecipação de tutela. Portanto, à luz do princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, em princípio, não poderia o Juízo tê-la determinado, em dissonância com o que dispõe o artigo 492 do Código de Processo Civil. Demais disso, não se afigura viável nessa fase processual que se proceda à imediata exoneração, de nítida natureza satisfativa; e, uma vez realizada, esgotaria a providência de fundo, antes mesmo de se perfazer o contraditório recursal. Tampouco se trata de situação nova que, por sinal, já perdura há dez anos, e não há evidência de que não permaneçam efetivamente laborando para a Municipalidade, ou que, uma vez prestados, seus serviços não venham a ser úteis à coletividade: e para o caso, há ainda o risco de irreparabilidade do dano, que decorre do caráter alimentar dos vencimentos oriundos do exercício do cargo, o que coloca em risco a subsistência dos agravantes. Defiro, portanto, o efeito almejado. Uma vez publicada esta decisão, apensem-se o presente expediente aos autos principais, tão logo aportem neste Tribunal. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Livia Maria Carvalho Gonçalves (OAB: 345517/SP) - José Roberto de Carvalho (OAB: 272563/SP) - Benilson Gomes Costa (OAB: 240946/SP) - Juliano Balestra Mendes (OAB: 288303/ SP) - Juliana Teixeira Oliveira Santos (OAB: 275709/SP) - Marcio Wada (OAB: 297337/SP) - 2º andar - sala 205
Processo: 3006290-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 3006290-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Agravo de instrumento contra r. decisão que, em ação civil pública, determinou depósito, em vinte dias, de valor de nova Proposta do Instituto de Pesquisas Tecnológicas IPT para realização de perícia de engenharia, interposto sob fundamento de que (i) tendo a perícia sido determinada de ofício, impõe-se o rateio entre as partes, cabendo ao Estado de São Paulo apenas a parte referente ao Ministério Público, nos termo do artigo 95, do CPC; (ii) na proposta apresentada pelo IPT restou consignado que o pagamento dos custos se dará na contra entrega do parecer técnico, conforme inclusive determinado na decisão de fls. fls. 2137, não cabendo a exigência de depósito em 20 (vinte) dias; (iii) o valor apresentado pelo IPT deve ser reduzido, pois é evidentemente excessivo. É o relatório. Decido. Observo prolação de despacho em 10/01/20 determinante da intimação da agravante para realizar o depósito dos honorários periciais (pág. 2.075 dos autos de origem), limitando-se a agravante a pedir reconsideração, dentre outros motivos, porque o autor e réu entendem pela desnecessidade da prova pericial, a acenar, com a devida vênia, para preclusão da pretensão de rateio da despesa com o réu (CPC, art. 95). Pontuo, no entanto, ter havido inobservância, na origem, quanto ao prazo estabelecido pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas IPT no item 7 da Proposta nº 60300/21, para elaboração de Parecer Técnico, a ser realizado - na contra entrega do Parecer Técnico (pág. 2.153): Defiro, pois, o pedido de efeito suspensivo. À contraminuta. Após, colha-se Parecer da D. Procuradoria de Justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) - Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB: 223721/SP) - 3º andar - sala 304 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO
Processo: 1002261-87.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1002261-87.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Município de Araçatuba - Apelado: Worldpress Bureau Digital Araçatuba Ltda. - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. 1) Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ARAÇATUBA em face de WORLDPRESS BUREAU DIGITAL ARAÇATUBA LTDA, insurgindo- se contra a sentença de fls. 286/294, proferida pelo MM. Juiz José Daniel Dinis Gonçalves, que julgou procedente o pedido deduzido pela ora apelada, em sede de ação anulatória, declarando a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, bem como a nulidade do auto de infração lavrado pelo apelante. 2) A apelada peticionou nesta sede recursal informando o descumprimento da tutela de urgência deferida pelo Juízo a quo às fls. 155/156 e requerendo a intimação da Municipalidade apelante para cumprimento da liminar, mormente para que providencie a expedição da certidão positiva com efeito de negativa (CPEN). Com efeito, verifica-se que a instância de origem deferiu tutela provisória para suspender a exigibilidade do crédito tributário e possibilitar a expedição de CPEN em favor da apelada, tendo tal liminar sido confirmada por ocasião da sentença. De sorte que a apelação interposta não é dotada de efeito suspensivo in casu, nos termos do art. 1.012, V, do CPC. Nada obstante, o descumprimento da tutela provisória deve ser comunicado ao Juízo a quo, e não a este E. Tribunal, porquanto incumbe àquele, a teor do art. 139, IV, do CPC, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Assim, intime-se a apelada, comunicando-lhe esta decisão. 3) Após, tornem conclusos com brevidade. P. e Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. EUTÁLIO PORTO Relator (assinado digitalmente) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Jorge Luiz Morales (OAB: 225463/SP) (Procurador) - Luis Fernando Bomfim Sanches (OAB: 290799/SP) - Vivian Alves Carmichael de Souza (OAB: 232140/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405
Processo: 2217373-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2217373-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mirandópolis - Paciente: Jheymison Rogerio Rodrigues - Impetrante: André Luiz Placco - Vistos. O Advogado ANDRÉ LUIZ PLACCO impetra o presente habeas corpus repressivo, com pedido de liminar, em favor do paciente JHEYMISON ROGERIO RODRIGUES, alegando constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE MIRANDÓPOLIS/SP, que homologou a prisão preventiva do paciente no processo nº 1500250-21.2022.8.26.0605, em que ele é investigado por incursão aos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12 da Lei nº 10.826/03 (tráfico ilícito de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo de uso permitido). Pleiteia, liminarmente e ao final, a revogação da prisão preventiva do paciente. Sustenta a ilegalidade da prisão preventiva do paciente, diante da não realização da audiência de custódia, a qual é obrigatória a todo preso em flagrante, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 347 (fls. 1/13). Passo a decidir. A medida liminar em habeas corpus, construção doutrinária com apoio jurisprudencial, também admitida em mandado de segurança, mas neste por força de expressa previsão legal (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009), possui natureza excepcionalíssima, pelo que só tem cabimento nos casos em que o constrangimento ilegal ou abuso de poder seja constatável de plano, por exame preliminar e perfunctório das peças que instruem o writ, o que não ocorre no presente caso. Com efeito, embora com a sumariedade de cognição peculiar a esta fase processual desta demanda de estreitos limites, não se vislumbra, desde logo, na respeitável decisão de primeiro grau (fls. 19/20 do proc. nº 0000078-56.2022.8.26.0605 - incidente de comunicado de mandado de prisão), ilegalidade evidente no direito de locomoção do paciente, passível de imediata e excepcional intervenção. A propósito, conforme bem explanado pelo MM. Juízo a quo: [...] Trata-se de comunicação de cumprimento de mandado prisão preventiva expedido em desfavor de JHEYMISON ROGÉRIO RODRIGUES, nos autos nº1500250-21.2022.8.26.0605, em trâmite perante a 2ª Vara de Mirandópolis. Manifestação do Ministério Público a fl. 16 pugnando pela regularidade do feito e comunicação da prisão no processo que lhe é correspondente. É o breve relatório. Fundamento e decido. Observo, pois, que a prisão em testilha, sendo decorrência de ordem judicial e tendo sido realizada dentro do prazo, encontra-se regular. Tratando-se de prisão em decorrência de prisão cautelar, a presente decisão analisará tão somente a prisão sob o aspecto da legalidade, avaliando-se eventuais ocorrências de tortura ou maus tratos, entre outras irregularidades previstas no artigo 8º da Resolução nº 213 de15/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça. No caso do expediente em epígrafe, não há nos autos qualquer elemento que aponte para atos de violência, abuso e/ou tortura no cumprimento do mandado, segundo manifestação médica de fl.13.Ante o exposto, diante da legalidade, HOMOLOGO a prisão de JHEYMISONROGÉRIO RODRIGUES, com consequente envio do custodiado a entidade prisional de regime fechado para o cumprimento de pena. (fl. 19 - destaquei). Outrossim, ao menos à primeira vista, não há que se falar em ilegalidade da decisão que homologou a prisão preventiva. Veja-se que, no caso dos autos, não se trata de Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 1792 prisão em flagrante, mas sim de cumprimento de mandado de prisão que fora anteriormente decretada nos autos nº 1500250- 21.2022.8.26.0605, após o MM. Juízo a quo, analisar pressupostos e fundamentos próprios ensejadores da custódia cautelar ao paciente. Tais circunstâncias, ao menos a princípio, recomendam maior cautela na análise do pleito. Em face do exposto, impõe-se o regular processamento desta ação mandamental para melhor apreciação do alegado, sempre observados os limites do presente remédio heroico. À vista do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Processe-se. Requisitem-se as informações de praxe. Após, dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça e, na sequência, tornem conclusos. São Paulo, . GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: André Luiz Placco (OAB: 225584/ SP) - 10º Andar
Processo: 2220372-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2220372-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Paciente: J. C. da S. - Impetrado: J. de D. da 3 C. J. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Jean Carlos da Silva em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Piracicaba que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria dos crimes de ameaça e lesão corporal em contexto de violência doméstica e resistência. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente. Alega que a prisão é medida desproporcional, pois Jean Carlos é primário e, caso venha a ser condenado, será fixado regime inicial diverso do fechado. Defende que seria o caso de aplicação de medidas protetivas de urgência e não automática decretação da prisão preventiva. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2171441-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2171441-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Mixcred Administradora Ltda - Agravado: Supermercado Pérola da Boa Sorteltda. - Epp - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 2039 provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA PARA DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES PARA INCLUSÃO DO CRÉDITO DA RECORRIDA, QUE CORRESPONDE AO VALOR ORIGINAL DE R$ 6.696,89, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS ATÉ O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SALIENTANDO QUE SE REFEREM A CRÉDITO EXTRACONCURSAL OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, E QUE, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA RECORRIDA, CONDENOU A RECUPERANDA AGRAVANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADO EM 10% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO ALEGAÇÃO DE QUE O INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO É TOTALMENTE INTEMPESTIVO, E QUE DEVERIA TER SIDO UM PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, DE FORMA QUE, CASO SE ENTENDA PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, QUE TAL PAGAMENTO SEJA DEVIDO PELO RECORRIDO, E SUBSIDIARIAMENTE, REQUER QUE O INCIDENTE SEJA ISENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, ANTE A AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE NA QUAL A VIA ESCOLHIDA PELO AGRAVANTE NÃO ESTÁ EQUIVOCADA TODAVIA, VERIFICA-SE QUE, CONFORME MANIFESTAÇÃO DA RECUPERANDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, EMBORA TENHA APONTADO QUE ENTENDIA QUE O INCIDENTE ERA INTEMPESTIVO, DEIXOU CLARO QUE ENTENDIA QUE A VERBA DISCUTIDA ERA CONCURSAL, DEVENDO SER INCLUÍDA NA FORMA DO ART. 9°, INC. II DO CPC ASSIM, NÃO HÁ COMO SE RECONHECER QUE HOUVE A INSTAURAÇÃO DE LITIGIOSIDADE NO CASO EM QUESTÃO DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, E COM OBSERVAÇÃO DE QUE A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE OCORRER ATÉ A DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA RECUPERACIONAL AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.DISPOSITIVO: DÃO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aluisio Bernardes Cortez (OAB: 310396/SP) - Marco Antonio Delatorre Barbosa (OAB: 94916/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1011248-35.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1011248-35.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Visa do Brasil Empreendimentos Ltda - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelada: Mercadopago.com Representações Ltda - Apda/ Apte: Andreza Passarelli - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso das rés e deram provimento em parte ao da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSOS DAS PARTES. PRELIMINAR. 1. COBRANÇAS INDEVIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BANDEIRA DO CARTÃO QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES, OU SEJA, FAZ PARTE DA RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO QUE ABARCA TODAS AS OPERAÇÕES ECONÔMICAS ENVOLVIDAS PARA A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO CONSUMIDOR. E O REGIME JURÍDICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIO DE TODOS OS FORNECEDORES QUE INTEGRAM A RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO (ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 14 E 20). PRECEDENTES DESTA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. MÉRITO. 1. COBRANÇA DE PARCELAS POR COMPRA CANCELADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE MANTIDA. 2. NÃO É O CASO DE CONDENAÇÃO DOS AUTORES NO PAGAMENTO EM DOBRO. 3. INDEMONSTRADO, CONSIDERANDO O QUE EXISTE NOS AUTOS, DE QUE HOUVE COBRANÇA E PAGAMENTO DO VALOR DO DÉBITO APÓS A EDIÇÃO DA SENTENÇA. QUESTÃO QUE, INCLUSIVE, NÃO PODE SER ANALISADA NESTA SEDE. 3. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DOS RÉUS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Abrão Jorge Miguel Neto (OAB: 172355/SP) - Carolina Neves do Patrocinio Nunes (OAB: 249937/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/ SP) - Mariana Nicoletti David (OAB: 378233/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2151693-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 2151693-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Planer Engenharia Ltda - Agravante: Paulo Cézar Rodrigues Nogueira - Agravado: Elevadores Villarta Ltda - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE VISA AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS DEVEDORES CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE OFERECERAM, MAS DEIXOU DE ARBITRAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DOS SEUS PATRONOS. INCONFORMISMO QUE NÃO PROSPERA. DECISÃO QUE NÃO JULGOU EXTINTA A FASE DE EXECUÇÃO, TAMPOUCO RESULTOU EM REDUÇÃO DA DÍVIDA EXEQUENDA. EXECUÇÃO QUE SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR (ART. 797 DO CPC), DE MODO QUE ELE TEM O DIREITO DE BUSCAR BENS DOS EXECUTADOS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL QUE NÃO FOI AVERBADA À MARGEM DA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA QUE TEM POR OBJETO O LOTE DE TERRENO PENHORADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE QUE SE APLICA EM DESFAVOR DOS EXECUTADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB: 251249/SP) - Julio Cesar Ballerini Silva (OAB: 119056/SP) - Guilherme Alexandre Hees (OAB: 470327/SP) - Luiz Felipe Souza de Salles Vieira (OAB: 283771/SP) - Julio Henrique Corrêa Gomes (OAB: 272126/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1001835-07.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1001835-07.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condominio Golden Court - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - ALEGAÇÃO DO AUTOR/APELANTE DE SER UM CONDOMÍNIO COM DEZESSEIS APARTAMENTOS RESIDENCIAIS. INFORMA SER CLIENTE DA REQUERIDA POR MEIO DE DUAS LIGAÇÕES: UMA REFERENTE AO FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO ATENDIDAS PELA RÉ E OUTRA APENAS DE COLETA DE ESGOTO, TENDO EM VISTA O CONSUMO DE ÁGUA PROVENIENTE DE POÇO ARTESIANO. EXPLICA QUE A TARIFAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA REQUERIDA É FEITA POR FAIXAS DE CONSUMO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE. ALEGA QUE NA COBRANÇA REFERENTE À LIGAÇÃO DE ÁGUA E ESGOTO A REQUERIDA APLICA A TARIFA A PARTIR DA PRIMEIRA FAIXA DE CONSUMO. JÁ PARA A LIGAÇÃO QUE COBRA APENAS O SERVIÇO DE ESGOTO, A REQUERIDA NÃO INICIA A COBRANÇA PELA PRIMEIRA FAIXA, DE MODO INDEVIDO. ADUZ QUE TAL PRÁTICA É ILEGAL E ABUSIVA E VIOLA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRETENSÃO DE QUE A REQUERIDA EFETUE A COBRANÇA PELO SERVIÇO DE ESGOTO PARTINDO DA PRIMEIRA FAIXA DE CONSUMO FIXADA PARA A CATEGORIA, BEM COMO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS CONSIDERADOS INDEVIDOS DESDE ABRIL DE 2017 ATÉ A REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. O AUTOR/APELANTE PARTE DA PREMISSA DE QUE AS DUAS LIGAÇÕES, POR SEREM DISTINTAS E COM COBRANÇA PRÓPRIA, DEVEM TAMBÉM SER CONTABILIZADAS DE MODO INDEPENDENTE, PARTINDO AMBAS DA PRIMEIRA FAIXA DE CONSUMO, VALE LEMBRAR, QUE SE TRATA DE UM CONDOMÍNIO ÚNICO E QUE EMBORA TENHA UMA FONTE ALTERNATIVA DE ÁGUA, GERA UM ÚNICO ESGOTO. AS FAIXAS DE CONSUMO DETERMINADAS PELA REQUERIDA/RECORRIDA ESTABELECEM CRITÉRIOS DIFERENCIADOS DE COBRANÇA A DEPENDER NÃO SÓ DO CONSUMO DA ÁGUA POR ELA FORNECIDA, MAS, TAMBÉM, DA QUANTIDADE DE RECURSOS HÍDRICOS DESPEJADOS NO SISTEMA DE ESGOTOS POR CADA USUÁRIO DO CONDOMÍNIO. LEVANDO EM CONTA QUE AS LIGAÇÕES BENEFICIAM UM MESMO CLIENTE, A COBRANÇA DO SERVIÇO DEVE SER TRATADA E CALCULADA COMO SE FOSSE UMA ÚNICA LIGAÇÃO.O REQUERENTE/RECORRENTE JÁ SE BENEFICIA POR NÃO TER QUE ARCAR COM O CUSTO DE TODA ÁGUA CONSUMIDA POR TODAS AS UNIDADES CONDOMINIAIS, PORTANTO, NÃO PODERIA SER NOVAMENTE FAVORECIDO COM A DUPLA INCIDÊNCIA DA PRIMEIRA FAIXA DE CONSUMO NA COBRANÇA POR UMA MESMA REDE DE ESGOTO, ASSIM, ERA MESMO DE RIGOR A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 383).NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/ APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 2526 IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Bruno Jordano Oliveira Borges (OAB: 422232/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1049932-70.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1049932-70.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Gomes da Silva - Apelado: Condomínio Domínio Marajoara - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: CONDOMÍNIO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA POR INFRAÇÃO CONDOMINIAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RECONVENÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E ACOLHEU A LIDE RECONVENCIONAL PARA CONDENAR O AUTOR/RECONVINDO AO PAGAMENTO DA PENALIDADE A ELE APLICADA PELO CONDOMÍNIO APELO DO AUTOR/RECONVINDO MULTA POR INFRAÇÃO CONDOMINIAL PERTINÊNCIA DA APLICAÇÃO DADOS COLIGIDOS AOS AUTOS DÃO CONTA DE QUE O AUTOR/RECONVINDO, POR REITERADAS VEZES, APRESENTOU COMPORTAMENTO ANTISSOCIAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS MORADORES, BEM COMO AOS FUNCIONÁRIOS/COLABORADORES DO CONDOMÍNIO, INFRINGINDO OS DEVERES MAIS COMEZINHOS DE URBANIDADE, QUE DEVEM NORTEAR A VIDA EM SOCIEDADE. COM EFEITO, AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3594 2581 DÃO CONTA DA RESISTÊNCIA DO APELANTE EM CUMPRIR AS REGRAS DO CONDOMÍNIO, NOTADAMENTE AQUELAS RELATIVAS À SEGURANÇA DOS PRÓPRIOS MORADORES. DE FATO, SEGUNDO O QUE CONSTA DOS AUTOS, O APELANTE CHEGOU AO EXTREMO DE AGREDIR VERBALMENTE FUNCIONÁRIOS DA SEGURANÇA, ALÉM DE AMEAÇÁ- LOS QUANDO DO ACESSO AO CONDOMÍNIO, NO MOMENTO EM QUE FOI INSTADO A SE IDENTIFICAR NA PORTARIA, ABAIXAR O VIDRO DO VEÍCULO E ATÉ MESMO NA IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA, FATOS QUE ENSEJARAM, INCLUSIVE, A NOTIFICAÇÃO DO APELANTE E DO PROPRIETÁRIO/LOCADOR E APLICAÇÃO DE MULTA, ALÉM DO REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. NÃO BASTASSE ISSO, FEZ GESTOS OBSCENOS, SEGUNDO A PROVA COLIGIDA AOS AUTOS, A FUNCIONÁRIOS E MORADORES. DESTARTE, DÚVIDA NÃO HÁ QUANTO À REINCIDÊNCIA DE CONDUTA ANTISSOCIAL E COMPORTAMENTO REPROVÁVEL DO AUTOR/RECONVINDO ANTE À FALTA DE CUMPRIMENTO DOS DEVERES MÍNIMOS DE URBANIDADE EM RELAÇÃO AOS FUNCIONÁRIOS/COLABORADORES DO CONDOMÍNIO E DEMAIS MORADORES. LADO OUTRO, NADA HÁ NOS AUTOS A INDICAR, DE FORMA SÉRIA E CONCLUDENTE, QUE O APELANTE TENHA SIDO DESTRATADO OU MESMO TENHA SOFRIDO QUALQUER ATO DE PRECONCEITO OU DISCRIMINAÇÃO POR RAÇA OU CONDIÇÃO SOCIAL LIGADA A SUA SITUAÇÃO COMO INQUILINO DE UNIDADE INTEGRANTE DO CONDOMÍNIO. TAMPOUCO RESTOU COMPROVADO O ALUDIDO DANO LEVADO A EFEITO NO VEÍCULO DO APELANTE. LOGO, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE INEXIGIBILIDADE DA MULTA APLICADA E NEM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FAVOR DO APELANTE. COM EFEITO, RESTOU EVIDENTE, IN CASU, A INFRAÇÃO CONDOMINIAL COMETIDA PELO APELANTE, PASSÍVEL DE MULTA, CONFORME PREVISTO NA PRÓPRIA CONVENÇÃO E À LUZ DO QUE DISPÕE O ART. 1.337 DO CC. NO QUE DIZ RESPEITO AO VALOR DA PENALIDADE APLICADA PROPRIAMENTE DITO, DADOS OS ACONTECIMENTOS NARRADOS NOS AUTOS, ENVOLVENDO A CONDUTA ANTISSOCIAL E COMPORTAMENTO REPROVÁVEL DO APELANTE PRATICADO REITERADAS VEZES, REPUTA-SE ADEQUADA A MULTA APLICADA, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR, POR CONSEGUINTE, DE REDUÇÃO, INCLUSIVE A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 413 DO CC. SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Ferreira Leal Costa Neves (OAB: 146719/SP) - Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) - Víctor Oliveira Poma (OAB: 358598/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1003228-25.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-20
Nº 1003228-25.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Rafael Augusto Cezar Muniz Bueno (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Leandro Freitas da Silva e outro - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento aos recursos. V. U. - CONTRATO DE LOCAÇÃO FINS RESIDENCIAIS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS INCONTROVERSA OCORRÊNCIA DE INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL LOCADO RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANOS A BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DO LOCATÁRIO PLEITO DE RESSARCIMENTO RECONVENÇÃO ALEGAÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA PRETENDIDA PELO AUTOR COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS A BENS QUE NÃO FORAM DANIFICADOS E BENS QUE SEQUER EXISTIAM NO IMÓVEL ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO AUTOR SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E RECONVENCIONAIS INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA E DO CORRÉU RECONVINTE R. SENTENÇA A QUO NÃO COMPORTA REPAROS INCONTROVERSA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA ENTRE AS PARTES, BEM COMO A OCORRÊNCIA DE INFILTRAÇÕES NO IMÓVEL LOCADO E A RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO TODAVIA, CONSIDERO QUE O QUANTO DECIDIDO SE COADUNA COM O SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO DO “ONUS PROBANDI” ADOTADO PELO ORDENAMENTO PÁTRIO COMPROVAÇÃO DO LIAME DE CAUSALIDADE DEFICIENTE E INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR O ALEGADO PARTE AUTORA QUE SE LIMITOU A INSTRUIR A DEMANDA COM FOTOGRAFIAS QUE APENAS DEMONSTRAM A INCONTROVERSA INFILTRAÇÃO DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS CARÊNCIA PROBATÓRIA POR SI EXCLUSIVAMENTE ENSEJADA E QUE IMPEDE A FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO DESTE JUÍZO FAVORÁVEL AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO EVOCADO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR PLEITO RECONVENCIONAL NÃO MERECE PROSPERAR NÃO CARACTERIZADA A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NA CONDUTA AUTORAL R. SENTENÇA MANTIDA RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Phaedra Yoko Matsunaga (OAB: 362387/SP) - João Paulo Galisi Cordes (OAB: 215797/SP) - Izabel Cristina Romeiro dos Santos (OAB: 148614/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907