Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 1016014-02.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1016014-02.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Humberto Gandara - Apelante: Marines Helena Freato da Silva Marques Gandara - Apelado: Associação Imperial Residence - Vistos. Cuida- se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença de fls. 357/361 que, nos autos da ação de rescisão contratual proposto por HUMBERTO GANDARA e MARINES HELENA FREATO DA SILVA MARQUES GANDARA em face de ASSOCIAÇÃO IMPERIAL RESIDENCE, julgou improcedente a demanda, condenando os autores ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$2.000,00. Consta dos autos que os autores-apelantes HUMBERTO GANDARA e MARINES HELENA FREATO DA SILVA MARQUES GANDARA ajuizaram a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA sustentando, em síntese, que adquiriram imóvel residencial da requerida, realizando pagamento até a presente data no valor de R$ 84.234,62. Todavia, foram ludibriados pela requerida, pois as parcelas se tornaram insuportáveis para pagamento, o prazo da entrega do empreendimento ultrapassou quase 2 anos de atraso e a ré se recusou a realizar a rescisão contratual de forma administrativa. Em ação anteriormente ajuizada pelos apelados contra os apelantes sob nº 1003666-20.2017.8.26.0576, sobreveio sentença da lavra do mesmo Juízo, com o seguinte teor: “(...) Por tais considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão aduzida por ASSOCIAÇÃO IMPERIAL RESIDENCE em face de HUMBERTO GANDARA e MARINES HELENA FREATO DA SILVA MARQUES GANDARA, para que os requeridos outorguem a escritura de 2/272 do terreno objeto da matricula 35.031 do 1º CRI local em favor da autora, nos termos das notificações enviadas e das previsões estatutárias, efetivando desta forma a transferência por meio de escritura dos direitos e obrigações das frações ideais em favor da associação em razão das previsões estatutárias e renuncia tácita aos seus direitos, no prazo de 30 dias, contados a partir da ciência pessoal, pena de aplicação de multa diária no valor de 2.000,00 (dois mil reais), por dia de atraso, limitada ao R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Sucumbente, arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora fixados em R$ 2.000,00. Após o trânsito em julgado, arquivem- se os autos. Interposto recurso de apelação pelos vencidos, foi a questão submetida à apreciação da 8ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, Relator o Exmo. Dr. Theodureto Camargo, conforme ementa a seguir: EMENTA: CONDOMÍNIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONSTRUÇÃO PELO REGIME DE ADMINISTRAÇÃO, TAMBÉM DENOMINADO “A PREÇO DE CUSTO” - A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE OS CONDÔMINOS E O CONDOMÍNIO NÃO É DE CONSUMO, MOTIVO PELO QUAL INAPLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REQUERIDOS ESTÃO INADIMPLENTES COM A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA ESTATUTARIAMENTE, QUAL SEJA PAGAR AS TAXAS ASSOCIATIVAS EMITIDAS POR FORÇA DE DECISÃO DA ASSEMBLEIA DOS ASSOCIADOS - NECESSIDADE DE SE OBSERVAR A LEI 4.591/64, CUJO ARTIGO 63 PREVÊ A POSSIBILIDADE DO CONDOMÍNIO ALIENAR EM LEILÃO A UNIDADE DO ADQUIRENTE EM ATRASO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP - RECURSO DESPROVIDO. O recurso está pendente da análise da admissibilidade do Agravo em Recurso Especial interposto por Humberto Gândara e Marines Helena Freato. Evidente, neste contexto, a conexão entre as ações, impondo-se a distribuição por prevenção ao referido magistrado, nos termos do art. 930, parágrafo único do CPC: “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. Impondo a redistribuição, ainda, o art. 105, § 33, do Regimento Interno: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 3.º. O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Ante o exposto, determino a redistribuição deste feito à 8ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça (Relator Dr. Theodureto Camargo), com as nossas homenagens e as cautelas de praxe. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB: 100882/SP) - Gilseli Lomba Bernardes (OAB: 223399/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2217361-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 2217361-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: Marcelo Gaspari Sudano - Agravante: Henrique Sudano dos Reis - Agravante: Vanessa Gaspari Sudano dos Reis - Agravante: Sergio Daniel Sudano - Agravante: Elizabeth Gaspari Sudano - Agravado: Abramides, Gonçalves e Advogados - 1.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, nos autos do cumprimento de sentença de honorários advocatícios, da decisão de fls. 187/189 dos autos de origem, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando como devido a título de honorários de sucumbência o montante de R$ 86.418,18, sob o fundamento de que, no processo de conhecimento, foi atribuído à causa o valor de R$ 668.567,93, tendo em vista o valor do débito representado na cédula de crédito bancário, não havendo impugnação, e a sentença julgou procedente o pedido do autor, condenando os executados ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, majorado pelo Acórdão para 12%, contra o que não se insurgiram os executados, estando a questão acobertada pelo manto da coisa julgada. Sustentam os recorrentes que os pedidos formulados na inicial da ação pauliana não foram totalmente acolhidos, referindo ter recaído o pleito sobre os imóveis referentes às matrículas nº 8.267, 28.888, 28.886, 8.821, 10.337, 16.160, 3.691, 8.815, mas foram anuladas somente as doações dos imóveis de matrículas nº 8.267, 28.888, 28.886, decaindo o Banco, portanto, em maior parte naquela demanda, além disso, aduzem que o valor atribuído à causa na ação pauliana foi o montante referente ao valor da execução, sendo determinada a sua modificação pela sentença, para que correspondesse ao valor dos imóveis cuja doação se pretendia desconstituir, que somam o total de R$ 112.770,80, sustentando, assim, que não podem ser demandados pelo valor integral da dívida da execução de título extrajudicial (R$ 668.567,93), limitando-se sua responsabilidade aos valores dos imóveis, cujas doações foram desconstituídas (R$ 112.770,80), argumentando que o valor atualizado da causa, nesses termos, soma R$ 145.765,98, e, consequentemente, o valor atribuído ao cumprimento de sentença dos honorários deve ser de R$ 14.576,60. Pleiteiam a concessão do efeito suspensivo ao recurso e a reforma da decisão para declarar o valor do cumprimento de sentença conforme os valores das doações declaradas ineficazes, que somam R$ 145.765,98. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, devendo-se aguardar a imediata apreciação pela Turma. 3. Indefiro o efeito suspensivo. 4. Encaminho ao Julgamento Virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Sergio Eduardo Marangoni (OAB: 455186/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1002249-05.2021.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1002249-05.2021.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: M. de S. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: S. M. de S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. de S. M. ( G. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) MATEUS DE SOUSA SILVA ajuizou ação revisional de alimentos c/c regulamentação de visitas em face de SAMUEL MOREIRA DE SOUSA, menor, devidamente representado por sua genitora Marieli de Souza Moreira. Narra a inicial, em suma, que, desde a fixação dos alimentos em ação autônoma, houve alteração do binômio necessidade/ possibilidade, que a sua necessidade se incrementou, aumentando seus gastos. Assim, requer a revisão da obrigação, reduzindo para 30% do salário mínimo e a regulamentação do direito de visitas. Juntou documentos (fls. 16/35). Às fls. 36 foram concedidos os benefícios da Justiça Gratuita. Citado, o réu apresentou contestação às fls. 51/54, pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 55/75). O processo foi saneado às fls. 92, ocasião que foi determinado a realização de estudo social. Laudo social às fls. 104/115. Laudo psicológico às fls. 119/124. O Ministério Público ofereceu parecer às fls. 138/142. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. Os pedidos iniciais são parcialmente procedentes. Pretende o requerente a revisão do valor a ser pago para o réu a título de alimentos e a regulamentação do direito de vistas. Ora, a regra do artigo 1.694, § 1.º, do Código Civil, orienta que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. É o que se traduz no chamado binômio necessidade-possibilidade, também retratado no artigo 1695, do mesmo Estatuto Civil. No mais, dispõe o artigo 1699 do Código Civil: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou agravação do encargo. No presente caso, alega o requerente a modificação da sua condição econômica, que, segundo ele, piorou desde a fixação dos alimentos. Neste sentido, caberia ao autor comprovar suas alegações em juízo, desincumbindo-se de seu ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Por sua vez, não restou demostrado a alteração do binômio/necessidade do requerente, os documentos de fls. 22/29 demonstram que o acordo afirmado entre as partes é datado 26/10/2020, sendo a presente demanda proposta em 22/07/2021, inexistindo dados hábeis a demonstrar alteração da capacidade econômica da parte durante este curto prazo. Assim, sendo o alimentante maior, apto para o trabalho, entendo prudente que os alimentos sejam mantidos em 57% do salário mínimo. No que toca à regulamentação de visitas, o direito a visitas é inerente ao poder familiar e se mostra ambivalente, pois possui o genitor direito a visitar o filho que não está sob sua guarda, assim como possui aquele mesmo filho o direito de ser visitado. Conforme relatório produzido pelo setor técnico do juízo (fls. 104/115 e 119/124), ...No desenvolver do estudo não foram sinalizadas inadequações que possam vir a causar danos à criança na convivência com o genitor e com a família paterna. O genitor já tem claro o entendimento que a retirada da criança do ambiente materno deverá ocorrer aos poucos, respeitando as dificuldades dele, conforme comentado no corpo deste laudo.. Por fim, concluem que ...Diante do exposto, não foram identificados impedimentos para ampliação da convivência com o genitor, conforme pleiteados nos presentes autos. Vale registrar que tal proposta pode ser gradualmente ampliada e regulada de acordo com as demandas situacionais e o nível de desenvolvimento da criança, definido em comum acordo pelos genitores, assegurando-lhe o direito de conviver igualmente com os dois ramos parentais. O Ministério Público manifestou-se também que a medida mais benéfica aos interesses da criança, é a regulamentação do direito de visitas ao requerente conforme requerida na inicial. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, e fixo o direito de visitas, as quais deverão ocorrer nas folgas do requerente no período das 09h as 18h. À medida que a criança for ganhando idade, a extensão do período de visitas, incluindo pernoites, deve ocorrer a medida que a criança se interessar e mediante negociação entre as partes. Julgo improcedente o pedido de revisão de alimentos. Como conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência reciproca, cada parte deve arcar com as respectivas custas e despesas processuais. Fixa para cada patrono honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade processual. No mais, defiro aos requeridos os benefícios da assistência judiciária gratuita (...). E mais o autor/alimentante, ora apelante, deveria ter demonstrado a alteração de sua capacidade financeira, a fim de justificar o acolhimento da pretensão inicial. Os elementos dos autos, no entanto, apontam que o ajuste da pensão foi firmado em outubro de 2020 e que o apelante não teve alteração na sua renda, pois está na mesma empresa há 6 anos, conforme consta do estudo social (v. fls. 25, 28 e 108, antepenúltimo parágrafo). Além disso, o apelante não demonstrou, nem ao menos nas razões recursais, o incremento nos seus gastos e tampouco as despesas que estariam comprometidas com o pagamento da pensão a justificar a redução pretendida. É dizer, não houve comprovação do fato modificativo do direito do autor. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não comporta reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 36). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Paulo Eduardo da Silva Siqueira (OAB: 396147/ SP) - João Carlos Gomes (OAB: 292786/SP) (Defensor Dativo) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1008529-90.2017.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1008529-90.2017.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: E. P. de O. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. K. L. (Representando Menor(es)) - Apelada: R. D. dos S. (Representando Menor(es)) - Apelado: R. dos S. G. (Representando Menor(es)) - Apelado: L. G. - Apelado: S. L. B. F. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: E.P. de O., propôs ação de oposição em face de R.D. dos S., R. dos S. G., L.G. e S.L.B.F., nos autos do processo n. 1007555-87.2016.8.26.0132 (ação de tutela de menor c/c pedido de urgência, proposta por R.D. dos S.). Alega, em síntese que é pai da menor B.K.L., ao contrário do informado na citada ação de tutela de menor. Assevera que vem encontrando grande dificuldade em realizar exame que comprove sua paternidade em relação à menor B..Requer a imediata determinação de exame de DNA, a fim de confirmar a paternidade do requerente em relação à menor B., bem como o deferimento de alteração de guarda em favor do autor. Juntou documentos (fls. 05/17). (...) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita às partes, nos termos do artigo 98 do CPC. Anote-se. A pretensão deduzida na inicial é parcialmente procedente e a reconvencional, procedente. Trata de ação de oposição proposta por E.P. de O. em face de R.D. dos S., R. dos S.G., L.G. e S.L.B.F., nos autos do processo n. 1007555-87.2016.8.26.0132 (ação de tutela de menor c/c pedido de urgência, proposta por R.D. dos S.) e pedido reconvencional para fixação de alimentos a serem pagos pelo opoente à menor B., apresentado pelos opostos R.D. dos S. e R. dos S.G.. Inicialmente, quanto à paternidade, esta foi reconhecida espontaneamente pelo opoente, em audiência de instrução e julgamento (fls. 198/199), em razão do resultado do exame para investigação do vínculo genético entre o opoente e a menor B., que concluiu pela paternidade de E. em relação a B. com probabilidade de 99,999999%, em que já houve averbação à margem do assento de nascimento da menor B.K.L. fazendo constar o nome pelo o qual passou a ser chamada, qual seja, B.K.L. de O., bem como a inclusão do nome do pais e avós paternos (fls. 233). Com relação à guarda, consta do estudo social (fls. 144/149) que, inicialmente, a especialista considerou que tal estudo visa analisar a possibilidade de estabelecimento de convívio entre o opoente e a menor B.. Não realizou entrevista com o autor pois este não compareceu em 02 (duas) designações. Após entrevistas com os requeridos e a menor B., a assistente social asseverou (baseada principalmente na entrevista com a criança) que a menor sempre teve convívio com o autor e que o reconhece como pai, muito embora não o trate como tal. Sustenta que a menor informou que E. sempre a visitava na casa da falecida mãe, levando-a a pequenos passeios “evidenciando vínculo parental entre eles, mesmo que distante”. Quanto aos requerentes que atualmente detêm a guarda de B., a profissional afirmou que pôde “observar uma tentativa do casal em negar uma possível vinculação afetiva entre pai e filha, talvez por temerem a perda da criança” e completou, a especialista, ressaltando que ambos, R. e R. não têm qualquer vínculo familiar com B.. Em conclusão, a assistente social apontou que os dados colhidos, durante o estudo levam à compreensão de que o autor e a menina B. sempre conviveram, desde o nascimento da criança, visto que tanto a criança quanto seus primos/requeridos S. E L. denotaram a existência de vínculo, dando indicativos da possibilidade de convivência entre pai e filha. Por fim, a profissional da assistência social exprimiu que restou prejudicado qualquer apontamento quanto à regulamentação de visitas por não ter tido a oportunidade de entrevistar o autor. Estudo psicológico (fls. 212/218) em que o profissional considerou, após entrevistas com o pai, filha e o guardião R. que a menor tem os detentores de sua guarda como pais e que não se opõe que o opoente a visite, pois tem consciência de que este é seu pai, mas deseja permanecer sob a guarda de R. e R.. Quanto à este ponto, guarda, o autor afirmou que não pretende ter a guarda para si, visto que compreende que sua filha é muito bem tratada pelos guardiões e por eles tem todas as necessidades atendidas e completou que deseja tão somente exercer seu direito de convivência com sua filha B.. O psicólogo forense esclareceu que o guardião R. manifestou o desejo de permanecer com a guarda da menor B.K.. Em conclusão, o psicólogo ponderou que a menor, embora com apenas 07 (sete) anos de idade, já passou por muitas adversidades, incluindo-se perdas e receios de “mudança em sua vida familiar, o que pode ser prejudicial ao seu desenvolvimento, pois se encontra adaptada e integrada ao lar dos requeridos e com estes revelou expressamente o desejo de permanecer, sendo que aceita e quer ter contato com o pai biológico”. Informação do setor técnico - assistência social (fls. 225/226) no qual a assistente informou não ter sido possível a realização do estudo em razão do período de pandemia (esta informação data de 18/05/2020), mas que em visita ao autor, este informou o desejo de aproximação com a menor, e a requerida R. esclareceu não se opor à aproximação entre pai e filha, inicialmente em sua casa. Estudo social (fls. 271/276) no qual a profissional apontou que as visitas estão ocorrendo, na casa da menor, com a presença da guardiã, acrescentando que a menor “ está tendo a oportunidade de conviver com o pai e de fortalecer o vínculo afetivo com ele”. Pelos laudos realizados de forma circunstanciada, verifica-se que a guarda deve ser mantida, de forma unilateral, aos guardiões/opostos R. e R., atendendo ao melhor interesse da menor B., que com ele mantem vínculo socioafetivo. Considerando que o instituto da guarda destina-se a regularizar situação fática e que a decisão proferida em tais processos não tem o efeito da coisa julgada, podendo ser revista sempre que houver modificação, a guarda definitiva unilateral da menor deve ser concedida aos guardiões R. e R.. Quanto ao exercício do direito de convivência, considerando as conclusões dos estudos (social e psicológico), acolho o parecer ministerial (fls. 288/289) e, deve ser estabelecido da seguinte forma: visitas pelo pai à filha, em finais de semanas alternados, na residência da menor, entre as 14 horas até as 18 horas, com acompanhamento dos guardiões, até que se fortaleça o vínculo afetivo entre pai e filha, quando então, poderá haver a retirada do lar. A prova oral colhida não afasta o entendimento do Juízo. O autor, E.P. de O., em depoimento pessoal, informou que teve um relacionamento com a mãe da menor, mas nunca moraram juntos. Na época, quando soube que a filha podia ser sua, começou a insistir para fazer o exame para registrar a B. Relatou que ajudava a D. financeiramente, comprando as coisas e não pedia para pegar a menina aos finais de semana porque também trabalha. Demorou para entrar com a ação porque estava com muita coisa judicial envolvendo a menor. Declarou que, se a menina for morar consigo, no período em que não estiver na aula, ficaria com seu pai e sua irmã, pois trabalha até as 19h. Disse que não foi no estudo social da primeira vez porque estava com dengue e, na segunda vez, compareceu, mas disseram que a funcionária daqui estava em Rio Preto. A menor foi em sua casa uma vez, e conhece a família paterna, mas não tem convivência. A testemunha J., avó materna, disse que visita a B. quando sua neta a busca e a leva para sua casa. Relatou que o autor trabalha de domingo às vezes, por isso ele não a visita na sua casa. Afirmou que as visitas são até às 17h. Na época do nascimento de B., como o que o autor dava era suficiente, sua filha não foi atrás para registrar. Quando sua filha era viva, o autor visitava a menor umas três vezes por semana, depois do trabalho, às vezes ficava um tempo bom, outras não ficava muito tempo. Ele ajudava com leite, fralda, e quando ficava doente, com remédio. A testemunha R., cunhada de R., disse que possui a guarda de um dos filhos de D., o qual cuida desde tenra idade, porque eram amigas desde a infância, e na época ela ficou internada e deixou o filho com a depoente. Esclareceu que quando D. ficou melhor, foi até sua casa e pediu que cuidasse da criança, com o que concordou. Disse que possui outros filhos. Asseverou que a D. invadiu uma casa perto da sua e, quando ficou grávida da B., voltou a morar com a mãe. Relatou que D. tinha dúvidas de quem era o pai de B. e o autor não ajudava. Atualmente, como a família materna busca a B., o autor tem mais contato com a menor. Informou que o autor lhe disse que pediu para D. fazer o DNA para poder registrar B., contudo, com a morte de D., acabou não dando certo. Com relação à obrigação alimentícia, distinguem-se os alimentos estricto sensu dos deveres de assistência. Aqueles encontram fundamento no ordenamento jurídico que impõe, aos parentes do necessitado, ou pessoa a ele ligada por um elo civil, o dever de proporcionar-lhe as condições mínimas de sobrevivência, não como favor ou generosidade, mas como obrigação judicialmente exigível. Os decorrentes do dever de assistência são verificados entre os cônjuges, bem como dos pais em relação aos filhos menores. O direito aos alimentos dos filhos menores é disciplinado pelo art. 1566, IV do Código Civil e foi inserido na Constituição Federal de 1988, a qual estabeleceu também a reciprocidade em relação aos filhos maiores: Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. No caso dos autos, o opoente é pai da menor B. (fls. 99/106; 198/199; 233) e, portanto, presente a obrigação de prestar alimentos, nos termos da Magna Carta e da legislação civil, com fulcro no dever de assistência. Resta analisar o quantum debeatur. Os alimentos são fixados segundo o binômio necessidade - possibilidade. Cabe ao Juízo fixar o valor observando ambos os critérios. Consta dos autos a informação do Instituto Nacional do Seguro Social de que o opoente não possui vínculo empregatício ativo (fls. 159/162). Diante da ausência de provas quanto a necessidades especiais da alimentada ou das possibilidades do opoente, os alimentos devem ser fixados em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, convertendo os alimentos provisórios (fls. 169, item 1.) em definitivos, que deverão ser pagos todo dia 10 (dez) de cada mês, com depósito em conta em nome da guardiã R. (fls. 204/205). Em caso de vínculo empregatício, fixo os alimentos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do opoente, incidindo sobre o adicional de férias e o 13º salário, e excluídas as demais verbas indenizatórias. Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO apresentado na inicial para que a guarda unilateral da menor seja mantida aos opostos R.T.P. e R. dos S.G., a fim de regularizar situação de fato, com fundamento nos estudos elaborados pelos setores técnicos, psicologia e assistência social (fls. 144/149; 212/218; 225/226; 271/276). O pai poderá exercer seu direito de convivência em finais de semanas alternados, na residência da menor, entre as 14 horas até as 18 horas, com acompanhamento dos guardiões até que se fortaleça o vínculo afetivo entre pai e filha. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL para o fim de condenar o opoente E.P. de O. a prestar alimentos à menor no importe de 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, a serem pagos todo dia 10 (dez) de cada mês, com depósito em conta em nome da guardiã R. (fls. 204/205), convertendo os alimentos provisórios em definitivos. Em caso de vínculo empregatício, fixo os alimentos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do opoente, incidindo sobre o adicional de férias e o 13º salário, e excluídas as demais verbas indenizatórias. Em razão da sucumbência ínfima, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil (v. fls. 291/299). E mais, em que pese a insistência do apelante na guarda unilateral ou compartilhada da filha, nota-se que a prova técnica realizada nos autos é categórica ao concluir que é melhor para a menor a continuidade da guarda concedida aos padrinhos-apelados. Confira-se: Concluindo, os dados colhidos nos indicam que Eliomar e Bruna sempre conviveram, desde o nascimento da criança, e, embora não tenha sido possível a entrevista com o requerente dado sua ausência quando convocado, tanto a criança quanto os primos dela Solange e Luciano, nos apontam este vínculo e esta aproximação, dando-nos indícios da possibilidade de convivência entre pai e filha (v. fls. 149 - Estudo social de 24/7/2019); Finalizando, Bruna Karolliny com apenas sete anos de idade passou por muitas adversidades em sua vida, inclusive perdas e, sempre ronda a possibilidade de mudança na vida familiar, o que pode ser prejudicial ao seu desenvolvimento, pois se encontra adaptada e integrada ao lar dos requeridos e com estes revelou expressamente o desejo de permanecer, sendo que aceita e quer ter contato com o pai biológico. A criança em pauta tem os requeridos como sua família (...) Considerando que a criança em pauta passou fases fundamentais de sua vida, de acordo com a psicanálise, com os requeridos tem estes como representação de família (v. fls. 217/218 - Estudo psicológico de 27/1/2020); Sobre o pai biológico, Eliomar, ela apontou ter medo dele, mas inicialmente não soube dizer o motivo. Depois de alguma conversa, a criança referiu que tem medo que ele a leve embora, apontando que uma vez o encontrou no mercado onde ele trabalhava e ele a abraçou, mas ela não gostou. A criança inicialmente ficou relutante em receber a visita do pai Eliomar, mas com o passar da entrevista, acabou por concordar em recebê-lo em sua casa, mas que não quer sair para passeios com ele. (...) Sobre seus guardiões, deu-nos indicativos de que eles se preocupam com ela, e Bruna os trata por pai e mãe, embora saiba que eles não são seus pais biológicos (v. fls. 274 - Estudo social de 22/10/2021). Assim, ao menos por ora, a guarda pretendida pelo genitor não é recomendável, nada impedindo que futuramente, após o fortalecimento dos laços entre pai e filha, as próprias partes convencionem uma convivência diferenciada. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe- se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 294). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose Antonio Carvalho (OAB: 53981/SP) - Karem Dias Delbem Ananias (OAB: 237582/SP) - Carolina Leone Ruette Cacavelli (OAB: 296391/SP) - Thiago Silva Falcão (OAB: 317256/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2251868-67.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 2251868-67.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Pdg Realty S/A Empreendimentos Imobiliários e Participações (Em Recuperação Judicial) - Agravante: Goldfarb Incorporações e Construções S/A – Em Recuperação Judicial - Agravante: Gold Chile Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravado: Leonardo França Mattaraia - Ante as preliminares arguidas em contrarrazões de recurso especial (fls. 152/173), bem como a alegação de perda de objeto (fls. 178 e seguintes), nos termos do art. 10 do CPC, diga a agravante. Com a manifestação, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Advs: Larissa Schoppan (OAB: 455476/SP) - Bruno de Souza Ferreira Ramos (OAB: 386783/SP) - Renata Elias El Debs Mattaraia (OAB: 203813/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO Nº 0040005-58.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Associacao dos Sitiantes da Fazenda Amadeus Asifa - Apelado: Ricardo Licinio Rangel - Apelado: Paulo Sergio Biolcatti - Apelado: Alexandre Meneghin - Apelado: Ines Aparecida Moro Lisboa - Apelado: Marcos Ferreira de Souza - Apelado: Marival Alves Pereira - Apelado: Nelson Bueno da Silva - Apelado: Rafael Roso Richini - Apelado: Wendel Ferrari Gregio - Apelado: Raimundo Alves da Rocha - Apelado: Jose Robles Lopes - Apelado: Orlando Luiz suana - Apelado: Odair Marques Neves - Apelado: Paulo Esposito - Apelado: Neuci Maria Theodoro Biolcatti - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 664/672, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação declaratória de inexigibilidade de taxa associativa, para reconhecer o desligamento dos autores-associados, declarar inexigíveis as taxas cobradas desde 05/04/2011, devendo ser restituídas as eventualmente pagas nesse período. Condenou os autores a arcar com as despesas processuais e honorários de 10% do valor da causa. Recorre a ré, às fls. 710/714, alegando que os autores sempre adimpliram com as taxas associativas sem nada opor, que todos sabiam a necessidade das atividades da Associação para a manutenção das glebas, incluindo os autores, que adquiriram sua propriedade após a constituição da Associação, e que autorizar os autores a se desvincular seria contrariar o bem comum da maioria dos associados. Contrarrazões apresentadas às fls. 723/728-v. Constatada a ausência de comprovação do recolhimento do preparo, às fls. 732 foi determinada a intimação da apelante para comprovação ou recolhimento em dobro. Foi certificado o decurso do prazo assinalado, às fls. 734. É o relatório. Apesar de intimada para comprovar o recolhimento do preparo, a apelante permaneceu inerte, sendo devido o reconhecimento da deserção. Pelo exposto, julga-se deserto o recurso e não se conhece da apelação, nos termos do art. 1.007, do CPC. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Tiago Luiz Risi Taraboreli (OAB: 275804/SP) - Sandoval Benedito Hessel (OAB: 113723/SP) - Augusto Holtz de Carvalho Costa (OAB: 432262/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO Nº 0001530-10.2015.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: RICHARD MOISES EPP - HBR PLASTICOS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. O artigo 3º, § 3º, do CPC, dispõe que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos, deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial; Ademais, nos termos do artigo 4º, caput, do CPC, as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a resolução integral da questão que estenderam ao Poder Judiciário. Outrossim, considerando a meta de nº 3 do CNJ, que fomenta a conciliação na Justiça Estadual, digam as partes, no prazo de quinze dias, e de forma expressa, sobre a possibilidade de transigência, quando então os autos deverão ser remetidos ao setor de Conciliação para designação de audiência, esclarecendo, sem prejuízo, se dispõem de endereço eletrônico (e-mail) e rede rápida de internet (banda larga) para realização da audiência de conciliação por videoconferência pelo programa Microsoft Teams. Intime-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Valdomiro Paulino (OAB: 35843/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0004737-18.1996.8.26.0477/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Praia Grande - Embargte: Zeus Participacoes e Empreendimentos Ltda - Embargdo: Dino Capelli - Embargdo: Roberto Capelli - DESPACHO Autos dos Embargos de Declaração nº 0004737-18.1996.8.26.0477/50000 Embargante: Zeus Participações e Empreendimentos Ltda. Embargados: Raul Capelli e outro Comarca: Praia Grande lts Vistos. Sobre os embargos de declaração apresentados, manifeste-se a parte contrária, no prazo legal (art. 1.023, § 2º., CPC). Intime-se. São Paulo, 8 de agosto de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Simone Sinopoli (OAB: 166622/SP) - Raul Martins Freire (OAB: 254945/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 9109351-37.2009.8.26.0000(994.09.289465-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 9109351-37.2009.8.26.0000 (994.09.289465-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelado: Antonio Vieira da Costa (Justiça Gratuita) - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Vistos. A parte ré quedou-se inerte quanto ao interesse da parte autora na realização de audiência de tentativa de conciliação manifestado nas fls. 198. A matéria presente nestes autos continua sobrestada pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de decisão contida nos REs de nºs 631.363 e 632.212, que suspendeu por mais 60 meses, a contar de 12.3.2020, o exame de todos os recursos que analisam a diferença de correção monetária dos depósitos de caderneta de poupança, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de vários planos governamentais, dentre eles o Plano Verão. Deste modo, remetam-se os autos ao acervo, aguardando-se ulterior deliberação, respeitando-se a ordem cronológica de distribuição. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Marcos Paulo Pinto Bueno (OAB: 218114/SP) - Marcelo Rayes (OAB: 141541/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO Nº 0003678-39.2006.8.26.0058 - Processo Físico - Apelação Cível - Agudos - Apte/Apdo: Caixa Seguradora S/A - Apdo/ Apte: Luiz Carlos de Conti (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Santinho Alves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Carlos Tognon (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Rene Fraga Lima (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Cinira Delfino Rondina (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: José Aparecido Gonçalves de Jesus (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Wilson Gonçalves de Jesus (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Maria Norma Vital (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Jandira Negri Gouveia (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Gilson Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Carlos Adão Correia (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Jorge Silvestre de Moraes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Maria de Lourdes do Nascimento Laurentino (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Sebastião Laurentino Soares (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: José Alves da Silva Costa (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Ademir de Castro (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Sebastião Alves Damaceno (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Maria Aparecida da Silva Monchelato (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Regina Mara Soares (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Adão Ferreira de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Sebastião Gomes da Cunha (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Silvana Sampaio Del Rey (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: José Laércio Vilela de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Ivo Calobrizi Piedade (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Rosângela Aparecida Cunha Anastácio (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Cleusa de Carvalho Moraes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Iracema Neves dos Santos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: José Carlos Júlio (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Laértes Ervilha (Justiça Gratuita) - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da Comarca de Agudos, que julgou procedente ação indenizatória, condenando a ré a pagar, aos autores, as quantias individualizadas e apuradas em exame pericial realizado, com os acréscimos de correção monetária e juros de mora desde a data do laudo elaborado (fls. 1090/1099). II. Um primeiro acórdão proferido por esta Câmara anulou a sentença, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (fls. 1.301/1.303 e 1.333/1.334). III. Interposto recurso especial pelos autores (fls. 1.332/1452), foi determinada, em 20 de outubro de 2014, a suspensão do recurso nos termos do artigo 543-C do CPC de 1973 (fls. 1.463). IV. Anunciado o julgamento de recurso com caráter repetitivo (AgRg nos EREsp 1091363/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015), foi determinado, pela Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado, que esta Câmara reapreciasse a questão nos termos do artigo 1.040, inciso II do CPC de 2015 (correspondente ao artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II do CPC de 1973) (fls. 1.471/1.474). V. Em julgamento realizado em 20 de outubro de 2016, esta 6ª Câmara de Direito Privado, proferido um segundo acórdão, ratificou o julgamento anterior, no sentido de ser dado provimento ao agravo retido, anulando-se a sentença proferida e, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, ficando prejudicado o apelo (fls. 1480/1.487). VI. Em 18 de abril de 2018, a Presidência da Seção de Direito Privado, destacando que compete ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça aferir a eventual ocorrência de violação a artigo de lei federal, bom como de divergência de entendimentos entre Tribunais, e constatada a presença dos demais pressupostos recursais, admitiu o recurso especial ajuizado pelos autores, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.497/1.499). VII. Por decisão monocrática proferida em 18 de outubro de 2018, o Ministro Sérgio Kukina determinou a devolução dos autos a este Tribunal, para que, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do CPC de 2015, fosse realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local, frente ao que será decidido pela Excelsa Corte no RE 827.996/PR. Foi destacado, na ocasião, que, em razão do decidido em questão de ordem em recurso especial, a Corte recorrida, caso verifique a existência de resíduo não alcançado pela afetação do Supremo Tribunal Federal, deverá determinar o retorno dos autos a estes STJ somente após ter exercido o juízo de conformação ao que decidido pelo STF na repercussão Geral (QO no REsp 1.653.884/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6/11/2017) (fls. 1.545/1.547). VIII. Depois de não ser conhecido agravo interno (fls. 1.548/1.549), os autos foram remetidos a esta Corte (fls. 1.562). IX. Esta Câmara, em julgamento realizado em 23 de fevereiro de 2022, ao ratificar o julgamento já proferido, deu provimento ao agravo retido e manteve a anulação da sentença proferida, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal, ficando prejudicado o apelo. Foi, ainda, determinada a remessa dos autos à Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado para que seja realizado, conforme determinado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local, frente ao que foi decidido pela Excelsa Corte no RE 827.996/PR (fls. 1.568/1.579). X. Rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 1.589/1.597), os autos foram encaminhados, por equívoco, à primeira instância (fls. 1.599). XI. A pedido do Serviço de Processamento do 3º Grupo de Câmara de Direito Privado 1 (SJ 3.1.3), os autos retornaram a esta Corte (fls. 1.613 e 1.621). XII. Cumpra-se, então, o determinado no acórdão proferido, remetendo-se os autos à Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado para que seja cumprido, em sua integralidade, o determinado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, operado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local, frente ao que foi decidido pela Excelsa Corte no RE 827.996/PR (fls. 1.568/1.579). Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0014439-41.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Apelado: Ricardo Saccuman (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria de Lurdes Felicio Campos - Apelado: Isaide Oliveira Santos da Silva - Apelado: Terezinha Oliveira dos Santos - Apelado: Sebastião Timoteo de Souza - Apelado: Jose Roberto Correa Fonseca - Apelado: Maria Jose Vieira Pinto - Apelado: Paulo Roberto Cassandra Ristori - Apelado: Jose Fernandes Peixoto Sobrinho - Apelado: Patricia de Oliveira - Voto nº 6259 Vistos. À mesa. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0014439-41.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Apelado: Ricardo Saccuman (Justiça Gratuita) - Apelado: Maria de Lurdes Felicio Campos - Apelado: Isaide Oliveira Santos da Silva - Apelado: Terezinha Oliveira dos Santos - Apelado: Sebastião Timoteo de Souza - Apelado: Jose Roberto Correa Fonseca - Apelado: Maria Jose Vieira Pinto - Apelado: Paulo Roberto Cassandra Ristori - Apelado: Jose Fernandes Peixoto Sobrinho - Apelado: Patricia de Oliveira - Assim, encaminhem-se os autos ao Juiz Substituto em 2º Grau Ademir Modesto, designado para responder pelas prevenções do Órgão julgador, a partir de 01.02.2022. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO
Processo: 1000688-31.2021.8.26.0673
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1000688-31.2021.8.26.0673 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Flórida Paulista - Apelante: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Apelada: Mercedes dos Santos Ribeiro Niza (Justiça Gratuita) - V O T O nº 03527 1. Trata-se de apelação que Abamsp - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo dos Servidores Públicos interpõe contra a r. sentença de fls. 120/126 que julgou procedente em parte a ação declaratória proposta por Mercedes dos Santos Ribeiro Niza, assim redigida em seu dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora para: (a) declarar a inexistência da relação jurídica mencionada na inicial; (b) condenar o réu a proceder à devolução, na forma simples, dos valores indevidamente cobrados, corrigidos monetariamente, de acordo com a Tabela Prática do E. TJSP, desde o desembolso, e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da citação; (c) condenar o réu no pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária com base na tabela prática do TJSP, desde a data do arbitramento (súm. 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados do evento danoso, qual seja, data do primeiro desconto 06.2018 (artigo 398 do Código Civil e súm. 54 do STJ). DEFIRO, por fim, a tutela provisória de urgência para suspender os descontos efetuados em sua conta, desde que digam respeito à mesma relação jurídica aqui discutida (CONTRIBUIÇÃO ABAMSP fls. 04 e 32). Assim, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente em maior parte, o réu arcará com as custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o montante da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada gratuidade de assistência judiciária. A requerida apela às fls. 129/145, com pedido de concessão da gratuidade judiciária. Contrarrazões às fls. 159/166. A decisão de fls. 173/174 negou os benefícios da justiça gratuita, com determinação para que fosse promovido o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção, providência que, todavia, não foi atendida (fls. 178). É o relatório. 2. Não recolhido o preparo recursal no prazo de que cuida o art. 99, § 7º, do CPC, a hipótese é de reconhecimento da deserção, com o consequente não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III c/c art. 1011, I, ambos do CPC. Araken de Assis leciona que o preparo é o requisito cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando e se a lei exigir tal pagamento. Destarte, como expressado por Fernando Gajardoni, se houver o requerimento de justiça gratuita no âmbito de um recurso, não haverá a necessidade de recolher o preparo para esse recurso. Porém, se o relator indeferir a gratuidade, deverá haver o recolhimento, sob pena de deserção. Frise-se, por fim, que eventual interposição de agravo interno observará o disposto no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Flavio Burgos Balbino (OAB: 299452/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1003531-05.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1003531-05.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruno James Werdine dos Santos - Apelada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 149/152, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação e o faço para declarar resolvido o contrato firmado entre as partes na data da decisão inicial. Torno definitiva a a tutela e o faço para estender a inexigibilidade às parcelas vencidas e vincendas do contrato, de modo que a ré estará autorizada a cobrar apenas os valores relacionados à rescisão, tal como previsto no contrato. Julgo improcedentes os pedidos relacionados à nulidade das disposições contratuais que disciplinam as consequências do distrato. Custas e despesas pelo autor. Honorários de 10% sobre o valor da causa. Inconformado, busca o Autor a reforma da sentença questionada (fls. 155/172), postulando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, haja vista que não tem condições de recolher as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Contrariedade às fls. 184/199, não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Apelação regularmente processada, tempestiva e sem preparo, ante o pedido de gratuidade deduzido pelo Autor, preliminarmente, nas razões recursais. À luz do art. 99, do Estatuto Processual vigente, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Todavia, o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal/88 exige comprovação da insuficiência de recursos. Confira-se: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Com efeito, embora não se ignore a documentação anexada às fls. 204 e seguintes, consubstanciada nos extratos bancários do recorrente, junte o postulante, em cinco dias, cópias das declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios (2021 e 2022), das faturas de todos os cartões de crédito que possuir referentes aos três meses anteriores a esta decisão, bem como informe se é proprietário de veículos ou imóveis, juntando a documentação respectiva, sob pena de indeferimento da benesse almejada. Caso prefira, recolha as custas de preparo no mesmo prazo. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Lucas Herculano de Souza (OAB: 392055/SP) - Adriana Silviano Francisco (OAB: 138605/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1009231-80.2018.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1009231-80.2018.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Elias Pradeli Machere (Justiça Gratuita) - Apelada: Vera Helena Masciere - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Paulo Elias Pradeli Machere em face da sentença de fls. 115/21 que, nos autos de ação declaratória, julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não foi comprovada a incapacidade legal do coproprietário do imóvel na data da liberalidade, nem que a doação foi inoficiosa. O autor apela alegando cerceamento de defesa, pois se fosse deferida a produção probatória, comprovaria que o de cujus possuía apenas o bem objeto da ação. Afirma que a incapacidade do falecido é presumida, diante do gravíssimo estado de saúde que o acometia. Afirma que o de cujus jamais mencionou a existência da doação. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 1666. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Marcia Cristina Barbosa (OAB: 350488/SP) - Amanda Duarte da Silva (OAB: 353928/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1002776-73.2019.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1002776-73.2019.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: K. F. S. A. F. - Apelado: R. N. - Vistos (recebidos os autos na data de 13 de janeiro de 2022). 1. Apela a autora contra r. sentença que julgou improcedente sua ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha, alimentos e declaração de nulidade de cláusula de termo particular firmado entre as partes, pela qual condenada ao ônus da sucumbência, sem fixação de verba honorária em favor do réu diante de sua revelia. Em síntese, alega a apelante nulidade da r. sentença por ofensa aos princípios da não surpresa, da cooperação e da segurança pública, consagrado no art. 10 do CPC, eis que a sentença está pautada na anulabilidade do negócio jurídico e não na apontada nulidade, consiganado ainda que provaria a existência de algum vício ou defeito de consentimento a invalidar o termo firmado, além de afirmar se tratar de decisão extra petita. Insiste na necessidade de ser realizada a partilha dos bens amealhados durante a constância da união estável por meio de escritura pública e não simples documento particular , sob pena de ser perpetrada doação de todo seu patrimônio, sem reserva para sua subsistência; por fim, refuta o preenchimento dos requisitos do objeto determinado e da forma prescrita em lei contidos nos incisos II e III do art. 104 do CC, tudo visando à reforma do julgado. 2. Recurso tempestivo e sem preparo, cujo recolhimento foi diferido por ocasião do julgamento do AI 2219476-45.2019.8.26.0000. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 2060. 5. Considerando-se a existência de manifestação de fls. 337 expressamente contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Daniel Acquati (OAB: 158174/SP) - Marli Biscaino Botelho Affonso (OAB: 94669/SP) - Dario Monteiro da Silva (OAB: 229052/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1004278-28.2021.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1004278-28.2021.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: ANGELA MARIA SERRA SILVA - Apelada: GEISA RIBEIRO DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de sentença, cujo relatório se adota, que, em sede de ação de reintegração de posse ajuizada por Angela Maria Serra Silva em face de Geisa Ribeiro de Souza, julgou parcialmente procedente o pedido, “para, confirmando a liminar deferida, reintegrar a autora definitivamente na posse do imóvel localizado na Rua Aparecida Pelisson Bredariol, nº 131, Bairro Serrinha, nesta cidade”, bem como condenar a ré “ao pagamento de indenização por perdas e danos correspondentes a um aluguel mensal, em valor a ser apurado em liquidação por arbitramento (artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil), devidos a partir da citação na ação de despejo, até a data do cumprimento da ordem judicial de reintegração de posse (fls. 85/86)”. Em virtude da sucumbência, a ré foi condenada a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 13% do valor atualizado da condenação, ressalvada a gratuidade processual anteriormente deferida (fls. 114/117). De seu turno, a autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em “10% do valor do pedido de reparação por danos morais”. Irresignada, apelou a autora, requerendo, preliminarmente, a concessão da benesse da gratuidade processual. No mérito, aduziu que a ré deve ser condenada em perdas e danos, além do montante já arbitrado a título de aluguel pelo douto juízo a quo. Asseverou que os alugueis devem ser fixados consoante as estimativas anteriormente apresentadas nos autos, bem como que seu termo inicial de incidência deve ser a data de decretação do divórcio da ré e o filho da apelante. No concernente às perdas e danos, verberou que houve diversas tentativas de retomada do imóvel, bem como foram ajuizadas duas ações judiciais, o que justifica a condenação da ré por danos morais, com indenização no montante de R$ 5.000,00 ou, subsidiariamente, “valor próximo dos aluguéis de 10 meses e 14 dias” em que a ré permaneceu no imóvel, “acrescidos de juros e correção monetária” (fl. 297). Indeferida a benesse da gratuidade processual (fls. 330/333), a apelante formulou pedido de desistência do recurso (fls. 336/337). É a síntese do necessário. A desistência expressamente manifestada evidencia desinteresse no prosseguimento do recurso, devendo, assim, ser homologada. Com efeito, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Ante o exposto, homologo a desistência e não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932,inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Sueli Aparecida Flaibam (OAB: 210979/SP) - Raquel Franchin Ferraz (OAB: 436387/SP) - Henrique de Lima Coletti (OAB: 317873/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1000457-69.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1000457-69.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apte/Apda: Vilma Aparecida Held Inocente (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26.492 Apelação Cível Processo nº 1000457-69.2021.8.26.0037 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Apelantes e apelados reciprocamente: Vilma Aparecida Held Inocente e Banco Itaú Consignado S/A Comarca: Araraquara Juiz de Direito sentenciante: João Battaus Neto Data da disponibilização da sentença: 1º/09/2021 RECURSOS PREJUDICADOS Apelações tiradas de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais Notícia de Acordo Recursos prejudicados Não conhecimento: Restam prejudicados os recursos de apelação tirados da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. danos morais, quando as partes noticiam acordo. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata- se de recursos de apelação interpostos da respeitável sentença a fls. 153/156, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na ação declaratória c.c. indenização por danos materiais e morais ajuizada por VILMA APARECIDA HELD INOCENTE contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, a fim de: 1) declarar a inexistência da Cédula de Crédito Bancário n. 621859730, bem como a inexigibilidade das parcelas dela oriundas; 2) condenar o réu à restituição em dobro dos valores correspondentes às parcelas efetivamente debitadas sobre o benefício previdenciário da autora (NB 047.880.836-4), em razão do contrato, com correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, desde cada desembolso, e juros legais de mora, a partir da citação; e 3) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00, com correção monetária, pela tabela prática do Tribunal de Justiça, e juros legais de mora, ambos a partir do arbitramento. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, respondendo o réu por 70% e a parte autora pelo remanescente, ressalvada a gratuidade processual a ela concedida. Cada parte permaneceu responsável pelas respectivas custas e despesas processuais. Irresignada a autora recorre (fls. 161/167), sustentando a necessidade de majoração do quantum indenizatório arbitrado a título de indenização por danos morais, pois aviltante. Destaca que o instituto deve reparar dignamente a vítima do evento lesivo, finalidade que não se alcança com a branda condenação imposta na origem. Afirma ser pessoa idosa, que, em razão de vício na prestação dos serviços do apelado, viu-se indevidamente privada de parcela de seu benefício previdenciário; além do que teve dispêndio relevante de tempo para solução de problema a que não deu causa, tampouco contribuiu minimamente. Ressalta que, se mantida a r. sentença de origem neste aspecto, sequer será atingida a finalidade punitiva do instituto, pois inequívoca a capacidade econômica do banco réu. Também apela a instituição financeira (fls. 168/173), defendendo a necessidade de parcial reforma do decisum para afastamento da condenação à restituição em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista ter sido igualmente vítima do evento lesivo. Aponta que era inviável ao homem médio constatar a falsidade da assinatura aposta na Cédula de Crédito Bancário, o que somente ocorreu nos autos após realização de perícia grafotécnica: [...] era necessário observar que não houve má-fé ou negligência por parte do Banco apelante, uma vez que seus prepostos adotaram todas as medidas de precaução necessárias e exigíveis, as quais, ainda, se mostraram insuficiente à verificação e inibição da falsificação não grosseira ora aventada (fls. 170). Argumenta ser incabível a repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, por ausência de má-fé. Entende que o ocorrido se insere na esfera dos meros aborrecimentos quotidianos, infirmando a ocorrência de danos morais. Subsidiariamente postula a redução, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, do valor da indenização, pois excessivo. Os recursos são tempestivos; estando o da autora dispensado do recolhimento do preparo, em virtude dos benefícios da gratuidade processual que lhe foram concedidos (fls. 21) e o do réu bem-preparado (fls. 174/175 e 194/195); e ficam recebidos, nesta oportunidade, apenas no efeito devolutivo no que concerne à tutela de urgência, conforme artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. O réu contra-arrazoou a fls. 180/184, requerendo o não provimento do apelo da parte contrária. A autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta ao recurso de apelação (fls. 185). O réu manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 189). A fls. 203/204, as partes noticiaram a celebração de acordo, postulando sua homologação com desistência do prazo recursal. É o relatório. I. Os recursos de apelação não comportam conhecimento, pois prejudicados. Verifica-se que as partes, em petição conjunta (fls. 203/204), noticiaram a realização de acordo, com vistas ao encerramento do litígio. Depreende-se que ajustaram o valor total devido pelo réu, incluídos os honorários advocatícios à patrona da autora. O termo de acordo encontra-se assinado pelos patronos constituídos pelas partes, observando- se que as procurações juntadas aos autos outorgam poderes especiais para transigir (fls. 15, 209, 226 e 229). Na petição de acordo as partes requereram expressamente a sua homologação por este E. Tribunal e extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil (fls. 204). II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. I, do Código de Processo Civil, homologa-se a autocomposição celebrada entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, letra b, do mesmo diploma, julgando-se prejudicados os recursos de apelação interpostos. São Paulo, 17 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Maicon Rios de Souza (OAB: 398845/SP) - Ingrid Vitorino Lázaro (OAB: 399782/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1026444-94.2015.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1026444-94.2015.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Transporte e Comércio Fassina Ltda - Apelado: Liberty Seguros S/A - Interessado: Uti do Brasil Ltda - Interessado: Hapag-lloyd Aktiengesellschaft - Interessado: Hapag Lloyd Brasil Agenciamento Maritimo Ltda - Irresignada com o teor da r. sentença de fls.1.590-1598, complementada às fls.1.613-1.614, que julgou procedente pedido de indenização em regresso apenas em face de Transporte e Comércio Fassina Ltda, apela esta ré (fls.1.619-1.638). Primeiramente, postula a concessão da gratuidade da justiça, pois vem acumulando prejuízos e não tem condições de recolher o preparo. No mérito, sustenta que o documento de fls.1.105 indica que a seguradora orientou a segurada a contratar outro tipo de ovação no transporte das bobinas; contudo, esta última teria deixado de observar tais diretrizes e deixado de solicitar a unitização com emprego de braços de madeira ou ferro. Alega que cumpriu o contrato nos termos em que foi celebrado e que os danos ocorreram durante o transporte marítimo, sob a responsabilidade da transportadora. Afirma que há vinte anos presta o serviço da mesma forma, inexistindo obrigatoriedade de serem empregados berços para acondicionar a carga no interior do contêiner. Defende a impossibilidade de se responsabilizar exclusivamente a ela, com fundamento nos artigos 749, 750 e 756 do Código Civil. Contrarrazões da seguradora às fls.1653- 1.665, nas quais foi deduzida preliminar de intempestividade. Contrarrazões de DSV Solutions do Brasil Serviços de Logística Ltda. às fls.1.666-1.672. Contrarrazões de Hapag-Lloyd Aktiengesellschaft e Happag-Lloyd Brasil Agenciamento Marítimo Ltda. às fls.1.673-1.680, nas quais igualmente foi arguida preliminar de intempestividade. Às fls.1.692 ficou decidido que “Os documentos apresentados para demonstrar a impossibilidade de pagamento do preparo recursal não são atuais e, apesar de indicarem a existência de prejuízos, apontam a existência de disponibilidade de valores depositados em instituições financeiras, além de vultosos valores a receber de clientes”. Determinou-se a apresentação de documentos para apreciação do pedido de gratuidade. Foram apresentados novos documentos pela apelante às fls.1.697-1.735, facultando-se em seguida a manifestação das partes. É o relatório. As preliminares de intempestividade suscitadas nas contrarrazões de fls.1.653-1.665 e 1.673-1.680 devem ser rejeitadas. Ainda que os embargantes fossem patronos que não mais representavam alguma parte no processo, estavam eles legitimados para recorrer, nos termos do artigo 996 do Código de Processo Civil (“O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”). Os embargos opostos se referiam justamente aos honorários de titularidade daqueles patronos, constatando-se a sua legitimidade recursal. A rejeição dos embargos, como decidido às fls.1.613-1.614, não afasta a interrupção do prazo para a interposição do recurso de apelação (CPC, art.1.026), o que representaria flagrante violação da legítima expectativa da parte. No mais, deve ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça. A condição para a obtenção da gratuidade da justiça está centrada na ausência de condição econômica que não permita à parte custear o processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É certo que a norma do §2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil faculta à parte a demonstração dos pressupostos para a concessão da gratuidade, previamente ao seu indeferimento. No caso em exame, contudo, houve determinação em segundo grau pela necessidade de comprovação desses pressupostos, pois os documentos apresentados indicariam a existência de disponibilidades financeiras e créditos contra terceiros. Em que pese a alegada situação financeira difícil, a empresa encontra- se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a insuficiência de receitas e patrimônio, de modo a inviabilizar o recolhimento das custas processuais. A existência de passivo, que é fenômeno contábil natural da atividade econômica das pessoas jurídicas, não é suficiente para atestar a sua incapacidade econômica de arcar com o preparo recursal. Ainda, não ficou demonstrado em qual medida o recolhimento das custas processuais impactaria no funcionamento da empresa. Observe-se que, apesar de ser considerável o valor do preparo, os documentos apresentados indicam que, além de milionários valores a receber, há disponibilidade em contas bancárias em valor muito superior àquele correspondente ao adiantamento do preparo (fls.1.734-1.735). Desse modo, ausente clara demonstração de que o pagamento das despesas processuais inviabilizaria o próprio funcionamento da pessoa jurídica, indefiro o pedido de gratuidade da justiça deduzido pela apelante. Providencie a apelante o recolhimento do devido preparo atualizado no prazo de dez dias, sob pena de deserção (CPC, art.99, §7º). Int. São Paulo, 20 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Denis Barroso Alberto (OAB: 238615/SP) - Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) - Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) - Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP) - Antonio Francisco Sobral Sampaio (OAB: 63503/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2217189-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 2217189-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alfama Participacoes Eireli - Agravado: Banco Safra S/A - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 430/434 (autos principais), que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para deferir o prosseguimento da execução contra Alfama Participações Eireli e Fábio Rodrigues Fontan, incluindo-os no polo passivo da execução, nos termos abaixo transcrito: Trata-se de execução de título extrajudicial inicialmente proposta contra ALCATEIA ENGENHARIA DE SISTEMA LTDA, ALBERTO MARCOLINO JERONIMO RODRIGUES e ALCATEIA DISTRIBUIDORA LTDA que, após a não localização de bens suficientes em seus nomes, inclusive pelo fato da primeira executada (ALCATEIA ENGENHARIA DE SISTEMA LTDA) estar em recuperação judicial com débitos que somam R$28.000.000,00 e a terceira (ALCATEIA DISTRIBUIDORA LTDA) ter sido baixada em outubro de 2021, recebeu solicitação de direcionamento da execução para ALFAMA PARTICIPACOES EIRELI e FABIO RODRIGUES FONTAN, sob alegação de existência de holding familiar com clara confusão patrimonial e desvio de finalidade. Narra que a empresa ALFAMA PARTICIPACOES LTDA possuiu como sócio majoritário o executado Alberto Marcolino Jeronimo Rodrigues, e que este, apenas onze dias antes do pedido de recuperação judicial, transferiu as cotas da sociedade a seu sobrinho, o ora Requerido Fabio Rodrigues Fontan, juntamente com a integralização de outro imóvel de sua propriedade à empresa ALFAMA. Sustenta que a busca de bens em nome dos executados se tornou impossível nos autos da execução em razão de manobra ardil praticada pelos executados, que sangraram/elevaram demasiadamente o débito em nome da empresa ALCATEIA ENGENHARIA (ora Executada), vertendo as riquezas e os recursos auferidos para a Holding Familiar. A apreciação da antecipação dos efeitos da tutela foi relegada para estágio posterior à apresentação de contestação, e foi determinado o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suspendendo- se o processo principal de execução (fls. 241/242). Tal decisão foi objeto de agravo de instrumento pelo requerente, no qual foi determinada a continuidade da execução com relação aos devedores primitivos, mantendo-se a suspensão tão somente quanto às pessoas que estão no polo passivo do incidente de desconsideração (fls. 259/261). A ALFAMA foi citada (fls. 262) e apresentou contestação (fls. 270/280), com documentos (fls. 281/284), alegando, preliminarmente, inadequação da via processual eleita, caracterizando falta de interesse processual, uma vez que, caso fosse reconhecida a fraude apontada, o ordenamento jurídico brasileiro prevê a nulidade do ato por meio da ação pauliana. Sustenta que a ALFAMA não configura no polo passivo da ação principal, não havendo que se imputar a severa desconsideração da personalidade sem antes eventual reconhecimento da existência de grupo econômico. Ademais, afirma que o coexecutado Alberto é solvente e possui bem imóvel capaz de garantir a satisfação do crédito perseguido. Por fim, aduz que a transferência da empresa foi anulada entre as partes, retornando a propriedade ao coexecutado Alberto Marcolino Jeronimo Rodrigues, conforme a última alteração do contrato social, ocorrendo, em última hipótese, a perda superveniente do objeto da ação. O corréu FABIO também apresentou contestação (fls. 285/295), com documentos (fls. 296/361), alegando, preliminarmente, que a empresa ALFAMA voltou para o patrimônio de Alberto Marcolino Jerônimo Rodrigues no dia 02 de junho de 2022, estando a alteração contratual pendente de registro, ocasionando a perda do objeto do presente incidente. Aduz que o referido negócio foi realizado a pedido do senhor ALBERTO, que alegou passar por problema grave de saúde, que o impedia de dar regular andamento nos negócios. Ocorre que, ao tomar ciência das dívidas em nome da empresa, deixou de efetuar os pagamentos pela sua compra até reavaliar sobre a continuidade do negócio, que agora estaria desfeito. Sustenta, por fim, o não preenchimento dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. A autora replicou as contestações (fls. 365/391 e 392/418). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Estão presentes indícios de que as sociedades executadas encerraram irregularmente as suas atividades, pois não há notícias de bens de suas propriedades ou valores passíveis de penhora por meio eletrônico suficientes para a satisfação do crédito, tendo vista resultado infrutífero das pesquisas realizadas pelos sistemas Bacenjud (fls.184/187), Renajud (fls.277/279) e Infojud (fls.272/276), conforme as páginas supracitadas. Ademais, apesar de ter sido determinada a penhora de imóvel pertencente ao executado Alberto (fls. 255/256), esta foi levantada por servir de residência ao executado (fls. 1001/1003). Pretende a exequente a inclusão no polo passivo de ALFAMA PARTICIPACOES LTDA, que possuiu como sócio majoritário o executado Alberto Marcolino Jeronimo Rodrigues, e que este teria transferido as cotas da sociedade a seu sobrinho, o ora Requerido Fabio Rodrigues Fontan, juntamente com a integralização de outro imóvel de sua propriedade à empresa ALFAMA. Tais alegações, devidamente acompanhadas dos documentos de fls 104/113 (venda das cotas sociais da ALFAMA para Fábio) e 299/306 (retorno das cotas para o executado Alberto), permitem a conclusão de que tal transferência de cotas sociais do executado ao sobrinho Fábio Rodrigues Piva tinha intuito exclusivo de afastar a sua responsabilidade pelo débito executado nos autos principais, em hipótese própria de simulação e desvio de finalidade desse negócio jurídico, eis que sua retirada dos quadros da empresa ocorreu poucos dias antes da propositura da ação executiva (execução apresentada em setembro de 2021, e saída do executado do quadro social da ALFAMA foi protocolada na Junta Comerical no final de julho de 2021 fls. 104). Por fim, devidamente citados para responder ao presente incidente, a empresa ALFAMA e seu “sócio” Fábio não trouxeram nenhuma informação acerca de eventual possibilidade de satisfação da execução por meio de patrimônio das empresas executadas, limitando-se a defender a ausência de responsabilidade pessoal e ausência de requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. Desta forma, a situação exposta na presente decisão é passível de caracterizar fraude e confusão patrimonial entre o executado Alberto e os requeridos ALFAMA e Fábio, com o intuito de prejudicar credores, autorizando a medida prevista no artigo 50 do Código Civil. Ademais, ainda que tenham informado a existência de bem imóvel pertencente ao coexecutado, de matrícula 49.636 junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos, este deve ser avaliado nos autos de execução para verificar se suficiente para a satisfação do crédito. Ante o exposto, ACOLHO o presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica para DEFERIR o prosseguimento da execução contra ALFAMA PARTICIPACOES EIRELI e FABIO RODRIGUES FONTAN, incluindo-os no polo passivo da demanda. Anote-se. Diga o exequente, nos autos principais, sobre o andamento do feito executivo, advertindo-se que, na falta de manifestação, o feito aguardará andamento no prazo de 30 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art.485, III, do Código de Processo Civil.. Sustenta a agravante que que o agravado induziu o MM. Juízo a quo a erro, reiterando ao extremo a alegação de recuperação judicial e dívida superior a R$ 28 milhões de reais da Empresa Alcateia Engenharia de Sistemas Ltda., uma vez que a citada empresa em recuperação judicial não é a mesma que se objetiva a desconsideração da personalidade jurídica, tampouco é a responsável pela dívida milionária apontada. Afirma que a dívida milionária de R$ 28 Milhões não guarda relação com a Empresa Agravante ALFAMA Participações EIRELI, mas sim com a Empresa Alcateia Engenharia de Sistemas Ltda. Neste cenário, alega, tem-se que a dívida milionária de R$ 28 Milhões, termo utilizado pelo Agravado, não tem a figura do Agravante como credor. Este montante reflete a totalidade do quadro de credores habilitados no processo de recuperação judicial da Empresa Alcateia Engenharia de Sistemas Ltda. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Gerson Marcelo Miguel (OAB: 180143/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1053429-21.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1053429-21.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edemilson Antonio dos Santos - Apelado: Banco Pan S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 17/7/2020 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: EDEMILSON ANTONIO DOS SANTOS ingressou com a presente ação revisional c/c consignação em pagamento em face de BANCO PAN, alegando, em síntese, que em 17.07.2020 celebrou contrato de financiamento do veículo da marca Honda, modelo NXR 160, ano 2020 e placa RFH2C10. Afirma que o valor total financiado de R$13.600,25 seria pago em 48 parcelas mensais no valor de R$448,81 cada. Alega que foram cobrados taxas abusivas vide a tarifa de cadastro, registro de contrato e seguro. Requer a revisão do contrato para declaração de nulidade das cláusulas abusivas com expurgo dos encargos onerosos e restituição dos valores pagos indevidamente. Pleiteia, por fim, a antecipação dos efeitos da tutela para que possa consignar em pagamento o valor da parcela que entende incontroversa e, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Decisão de fl. 51 indefere o benefício da gratuidade da justiça, assim como o pedido de urgência. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (fls. 90/115). Preliminarmente, apresenta impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustenta que foi emitida cédula de crédito bancário em favor do requerente. Alega a inexistência de vícios na celebração do contrato, uma vez que todos os termos discutidos estão previstos no instrumento. Defende a legalidade das cláusulas contratuais e das cobranças realizadas. Sustenta, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a improcedência da demanda. Houve réplica (311/316). É O RELATÓRIO.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor. Pela sucumbência, arcará o autor com as custas e despesas processuais do réu, bem como honorários de seu advogado arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. P.R.I. São Paulo, 05 de agosto de 2021.. Apela o vencido, alegando que são abusivas as tarifas bancárias de cadastro e de registro de contrato, assim como o seguro e propugnando pelo acolhimento da apelação (fls. 326/340). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 344/358). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 365/366. Contra referida decisão não houve interposição de recurso (fls. 373). Intimado (fls. 162), o apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante certidão de fls. 373. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina- se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo o apelante procedido ao recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimado para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2219529-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 2219529-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Terezinha Custódio Flabiano - Agravado: Alphaville Sao Jose dos Campos Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 2219529-21.2022.8.26.0000 - KK Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravante: Terezinha Custódio Flabiano Agravado: Alphaville Sao Jose dos Campos Empreendimentos Imobiliarios Ltda Interessado: M. M. V. Incorporadora Ltda Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por TEREZINHA CUSTÓDIO FLABIANO, tirado contra a r. decisão copiada às fls. 55/57 e integralizada a fl. 22 deste instrumento, que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada na fase de cumprimento de sentença, apenas para adequar a correção monetária dos valores referentes aos pagamentos de IPTU e taxas condominiais nos termos da coisa julgada, determinando o prosseguimento da execução, devendo a parte exequente apresentar novos cálculos em tais termos, sob o crivo do contraditório. 2 Sustenta, em síntese, que: (a) a impugnação não afasta a aplicação penal do artigo 523, do CPC, pois somente o pagamento voluntário tem o condão de ilidir a penalidade (fl. 4, segundo parágrafo); (b) quando o depósito for realizado exclusivamente para garantia do juízo e houver impugnação ao cumprimento de sentença, automaticamente deverá incidir a multa e os honorários previstos no § 1º, do art. 523, do CPC, em razão da discussão judicial do débito (fl. 5, segundo parágrafo); (c) a base de cálculo para aplicação da sanção prevista no art. 523, § 1º, do CPC, é o valor perseguido pelo Exequente, mesmo que haja quantia depositada nos autos, ou seja, a multa e os honorários não serão aplicados apenas sobre o valor discutido na impugnação, mas sobre a integralidade perseguida (fl. 5, penúltimo parágrafo); (d) devem ser incluídos os valores da cominação penal do artigo 523, do CPC sobre o valor da execução devida (10% de multa + 10% honorários advocatícios fl. 6, primeiro parágrafo); (e) requer efeito suspensivo (fl. 11, último parágrafo). Recurso a priori tempestivo (fl. 23) e preparado (fl. 13). 3 DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, por vislumbrar os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, haja vista que, aparentemente, não houve pagamento voluntário, mas garantia do Juízo para discussão do débito. 4 Informe-se ao D. Juízo a quo. 5 Às contrarrazões. 6 Faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. Esclareço não haver necessidade de peticionamento para expressar concordância, sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. Em face da preferência do julgamento virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso pela serventia. 7 Intimem-se. São Paulo, 16 de setembro de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Anderson Marcos Silva (OAB: 218069/SP) - Gustavo Viseu (OAB: 117417/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1060617-41.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1060617-41.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: SANTO ASSIS EMPREENDIMENTOS E PARTIPACOES LTDA - Trata-se de apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A nos autos da ação de consignação movida contra SANTO ASSIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, que julgou improcedente a consignação de chaves, impondo ao apelante o pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em dois por cento (2%) do valor corrigido da causa, condenando-o ao pagamento das despesas processuais e honorários ao patrono da apelada, fixados em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa (fls. 522/527, aclarada às fls. 548/550). Este o breve relatório para o caso. Verifica-se que foi recolhida a título de preparo a quantia de R$20.296,39 (vinte mil, duzentos e noventa e seis reais e trinta e nove centavos) (fls. 564/565), que se mostra insuficiente. Observa-se que o cálculo do preparo foi realizado sobre o valor singelo posto na inicial (com base em junho de 2016, ou seja, sem atualização), logo referido valor deveria ter sido atualizado para os dias de hoje e para que ao depois fosse calculado o preparo. Com efeito, embora o art. 4º da Lei 11.608/03 não faça alusão à necessidade de atualização do valor, mostra-se necessária tal medida como forma de recomposição do valor do tributo, sendo essa a posição uníssona desta Corte: AGRAVO INTERNO Ação demolitória Fase de cumprimento de sentença Insurgência dos agravantes contra decisão monocrática que negou conhecimento ao seu recurso de apelação por força da deserção Recorrentes que foram devidamente intimados a complementar o valor do preparo recursal com base no valor atualizado da causa, mas quedaram-se inertes Atualização da base de cálculo que é exigida para recomposição do poder aquisitivo do tributo Precedentes jurisprudenciais Decisão mantida Recurso desprovido. Assim, concedo o prazo de cinco (05) dias para que o apelante providencie a complementação do valor do preparo recursal sob pena de deserção. São Paulo, 19 de setembro de 2022. DIMAS RUBENS FONSECA Relator - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Advs: Marila Santos de Carvalho Bressane (OAB: 226194/SP) - Claudio Marcio Abdul-hak Antelo (OAB: 111323/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1009630-70.2020.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1009630-70.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: F. de I. E. D. C. N. P. - Apelante: U. S/A - Apelada: G. B. da C. - Interessado: F. de I. U. P. M. C. P. I. N. E. - Interessado: U. P. F. de I. C. U. P. R. F. C. P. L. P. - Apelação. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, c./c. indenização por danos morais e danos materiais. Sentença de parcial procedência. Recurso interposto sem o recolhimento do preparo. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelas Apelantes. Pedido de gratuidade indeferido, com determinação de recolhimento das custas de preparo recursal, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Sobreveio desistência do recurso por parte das Apelantes. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados e outro contra decisão do MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Diadema, que julgou parcialmente procedente a ação proposta por Geisa Benicio da Costa. Recurso tempestivo, sem o recolhimento do preparo recursal, haja vista terem os Apelantes requerido a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita na própria petição de apelo. Através do despacho de fls. 4023/4024, determinou- se a apresentação de documentos aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido. Sobreveio, então, manifestação e documentos de fls. Diante da ausência de demonstração efetiva da alegada penúria financeira, foi proferido o despacho de fls. 10979/10981, indeferindo o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aos Apelantes, determinando o recolhimento da diferença do preparo do recurso, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Ato contínuo, às fls. 10984, houve pedido de desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso está prejudicado, vez que houve pedido de desistência formulado pelos Apelantes (fl. 10984). Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, no caso em tela, estamos diante de perda do objeto recursal, restando prejudicada a análise da apelação interposta. III - Conclusão Diante do exposto, NÃO CONHEÇO deste recurso. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Elton Marques da Silva (OAB: 406761/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2193240-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 2193240-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: ROSÂNGELA DE LUCCA - 1ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande Agravo de Instrumento n. 2193240-51.2022.8.26.0000 Agravante: Branco Bradesco S/A Agravada: Rosângela de Lucca Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 118 dos autos n. 1003455-82.2020.8.26.0477, complementada a fls. 124 daqueles mesmos autos (embargos de declaração), proferida pelo juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande, Dr. Eduardo Hipolito Haddad, que julgou prejudicado o pedido de homologação do acordo celebrado entre as partes, por entender que a prestação jurisdicional já se encerrou, tendo que vista que já há inclusive certidão de trânsito em julgado anterior à petição. Segundo o agravante, autor, a decisão deve ser reformada, em síntese, porque há EXPRESSA pretensão das partes para homologação da nova minuta de acordo, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO NESTA FASE PROCESSUAL, VEZ QUE CABÍVEL A QUALQUER TEMPO, cuja não homologação do acordo não acarretará prejuízos tão somente à Agravada, mas também para o Banco Agravante, que terá dificultado o recebimento do que lhe é devido. Recurso tempestivo, preparado (fls. 9/10), e adequadamente instruído. 2. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória, pois não existe, na espécie, perigo de dano que justifique a concessão nesse momento da medida pretendida. O agravo deve ser processado e o agravante deve aguardar a apreciação do seu inconformismo pelo colegiado. Aliás, como decide hodiernamente o Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos (STJ, AgInt-TP n. 1.477-SP, 4ª Turma, j. 16-08-2018, rel. Min. Marco Buzzi). 3. Após, à mesa. Voto n.26.333 Int. São Paulo, 20 de setembro de 2022. GILSON MIRANDA Relator - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1063184-69.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1063184-69.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Btl Solucoes Logisticas Eirelli - Apelado: Harald Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20639 Vistos. A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 556/559, cujo relatório adoto, na AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por BTL SOLUÇÕES LOGÍSTICAS EIRELI, em face de HARALD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., julgou a presente ação, nos seguintes termos: Ante o exposto, constatada a inépcia da petição inicial em razão de pedido genérico (art. 330, §1o, inc. II do CPC), JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, por força do art. 485, inc. IV, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Arquivem-se os autos.. Insurgência recursal da autora (fls. 562/574). Faz síntese da demanda. Reitera os termos da exordial. Preliminarmente, argui a nulidade da r. sentença, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, eis que requereu a realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de comprovar, através de prova testemunhal, os atos ilícitos praticados pela ré/apelada, bem como, os danos sofridos. Entretanto, os autos foram à conclusão e a ação foi extinta. Argui, ainda, pela nulidade da r. sentença, pois não lhe foi oportunizada a emenda ou a complementação da petição inicial. Sustenta, também, a nulidade da r. sentença, diante da ausência de fundamentação. No mérito, defende a aptidão da exordial. Ao final, requer o provimento do presente recurso, com a nulidade da r. sentença e o retorno dos autos à vara de origem, para prosseguimento do feito. Contrarrazões às fls. 583/590. Subiram os autos para julgamento. Às fls. 597, a apelada manifesta oposição ao julgamento virtual. O despacho de fls. 598, aponta o recolhimento a menor, do preparo recursal, e determina que a autora/apelante complemente, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, o valor referente às custas do preparo, considerando o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Às fls. 602, a apelante peticionou para informar que o preparo recursal já foi devidamente recolhido. Retornaram os autos à conclusão. É o Relatório. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por BTL SOLUÇÕES LOGÍSTICAS EIRELI, em face de HARALD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. A autora alega que atua no ramo de transportes de cargas, tendo prestado serviços de frete para a ré. Aduz que os contratos firmados entre as partes estipulavam o pagamento de uma quantia fixa, mas que tal precificação encontra-se em descompasso com a lei vigente. Isso porque em nenhum dos fretes realizados, a ré antecipou os valores referentes ao vale-pedágio, o que ensejaria a aplicação da penalidade prevista pela Lei 10.209/11. Com isso, pleiteia pela procedência da demanda, condenando a ré no pagamento indenizatório consistente no valor dobrado dos fretes prestados, a ser calculado em liquidação de sentença. Procuração e documentos às fls. 18/154. Contestação às fls. 166/177. Procuração e documentos às fls. 178/215. Réplica a fls. 219/228. Impugnação à réplica, às fls. 551/554 Sobreveio a r. sentença de fls. 556/559. Pois bem. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, diferente do entendimento apresentado pela apelante, às fls. 602, ao utilizarmos a TABELA PRÁTICA PARA CÁLCULO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS, deste Tribunal, o valor atualizado da causa é de R$ 55.122,08, sendo que 4% desse valor resulta em R$ 2.204,90, que é o valor do preparo recursal. Descontando desse valor, a quantia já recolhida, às fls. 575/576, ou seja, R$ 2.000,00, o valor complementar a ser recolhido seria de R$ 204,90. Ocorre que, conforme consta às fls. 602, a apelante manifestou-se no sentido de que o recolhimento feito estaria correto, e não procedeu ao pagamento complementar determinado. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento correto das custas de preparo, implica na deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, majoro a verba honorária, destinada ao patrono do réu/apelado, para 11% do valor atualizado da causa, corrigido pela Tabela Prática deste Tribunal, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. São Paulo, 19 de setembro de 2022. ANA CATARINA STRAUCH Relatora - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Diego Martignoni (OAB: 426247/SP) - João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1000329-52.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1000329-52.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Marinete Marcelino da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 162/164, integrada pela decisão de fls. 170/171, que rejeitou os embargos de declaração, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 01.06.2022, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O magistrado condenou a autora a arcar com as custas processuais, atualizadas desde o desembolso, além dos honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa, observando-se o que dispõe o artigo 98, §3°, do Código de Processo Civil. Recorreu a parte autora às fls. 174/190, postulando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que ocorreu o cerceamento do direito de defesa, pois era necessária a apresentação das imagens do circuito de segurança e imagens dos caixas eletrônicos no momento da suposta contratação e saques, no qual comprovaria que não fez a contratação. Alega que incumbe ao apelado provar que as operações foram realizadas regularmente, tendo em vista a notoriedade do reconhecimento da possibilidade de violação do sistema eletrônico, por força do disposto nos arts. 6º, VIII, e 14, caput, do CDC, e ao art. 373, II, do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso haja visto que deixou de juntar aos autos imagens dos caixas eletrônicos, entre outas provas. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e respondido (fls. 194/201). É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do CPC. A sentença deve ser anulada porque houver o cerceamento do direito à defesa da parte autora. No caso em análise, a consumidora narra na manifestação de fls. 155/156 que não fez a contratação dos contratos indicados na inicial, postulando que a empresa ré apresente as imagens da agencia, imagens do caixa eletrônico, no qual supostamente foi sacado imediatamente por parte da autora. Ela impugnou todos os contratos assinados digitalmente, assim como impugnou os comprovantes de depósito pois todos foram imediatamente sacados. Tendo em vista a afirmação de que os empréstimos fraudulentos teriam sido contratados via caixa eletrônico, é adequado abrir a fase de instrução probatória para verificar a responsabilidade do réu. Além disso, a parte autora assevera que não compareceu na agencias ou caixas eletrônicos no qual todos os valores foram sacados e contratados (fl. 157). Sobre eventual responsabilidade da instituição financeira, convém citar a Circular nº 3.681 do BACEN, art. 4º, XIII que dispõe que o banco deve gerenciar os riscos através de mecanismos de monitoramento e de autorização das transações de pagamento, com o objetivo de prevenir fraudes, detectar e bloquear transações suspeitas de forma tempestiva. Sob esse prisma, não era admissível o prosseguimento do feito, com julgamento mérito, sem antes apreciar a prova oral e as imagens de câmeras de segurança localizadas no interior da agência bancária. Registre-se que o Código de Defesa do Consumidor adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. O art. 6º, VIII, do CDC dispõe que a inversão se dará, a critério do juiz, se for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Essa norma não pode ser interpretada em separado daquilo que vem disposto no caput do artigo do mesmo diploma, que estabelece o CDC é norma de ordem pública. Na espécie, considerando as peculiaridades do caso concreto, verifica-se que estão presentes os pressupostos legais necessários para que se determine a inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII, do CDC), de modo que o requerido deve apresentar nos autos as imagens pleiteadas pela autora. Desse modo, anula-se a sentença, a fim de que, na origem, tenha o feito regular andamento após a produção de prova oral e a apresentação das imagens das câmeras de segurança do interior da agência indicada pela parte autora, no dia mencionado, em prazo a ser determinado pelo juízo. 3.- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ely da Silva Marques (OAB: 448922/SP) - Marcia Marques de Sousa Mondoni (OAB: 236873/SP) - Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1004433-27.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1004433-27.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Cicero Livino da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos 1.- A sentença de fls. 174/177, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 13.07.2022, julgou improcedente o pedido e julgou extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Recorreu o autor a fls. 182/192, buscando a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes. Sustenta, em síntese, que não houve a contratação do empréstimo tratado nos autos, bem como, afirma que ocorreram os descontos indevidos no seu benefício previdenciário. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 196/212). É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do CPC. De acordo com o relatório constante da sentença de fls.174/177, cuida-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora alega, em síntese que é segurada do Regime Geral da Previdência Social e que vem sofrendo cobranças indevidas, descontadas em seu benefício previdenciário, referente a um suposto contrato de empréstimo consignado firmado entre ela e o instituição financeira ré. No entanto, a parte autora não se recorda ter firmado qualquer tipo de contrato com o banco réu. Sustentou a aplicabilidade do CDC. Requereu a repetição do indébito em dobro. Conclui que sofreu danos morais. Invocou a inversão do ônus da prova. Pediu a tutela de urgência. Pediu a procedência para que seja declarada a inexistência de relação jurídica com o requerido, cessando-se os descontos, bem como seja condenado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais no valor de dez mil reais. Juntou documentos. Citado, o requerido contestou o pedido às fls. 58/86. Em preliminar alegou a ocorrência da prescrição e impugnou o valor da causa. No mérito, alegou que a autora celebrou o contrato de concessão de cartão de crédito através da sua plataforma digital, com assinatura digital e biometria facial. Aduziu que não houve vício de consentimento. Asseverou que o autor utilizou o cartão para realização de saques. Sustentou a regularidade da contratação eletrônica e inexistência de ato ilícito. Pediu a improcedência e, se o caso de procedência, haja devolução do valor disponibilizado. O juiz dispensou a dilação probatória e, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, julgou improcedente o pedido e julgou extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, observando-se, na cobrança, a gratuidade processual. Contra este pronunciamento judicial insurge-se a autora, ora apelante, nesta oportunidade. A prova pericial técnica é imprescindível para adequada solução da controvérsia acerca da autenticidade dos documentos que foram juntados pelo réu. O caso em tela envolve matéria de fato, não podendo prevalecer a sentença de improcedência da ação, uma vez que a parte apelante afirma em sua manifestação de fls. 161/173 que o documento de fls. 96/106 não se trata de contrato, mas sim de documento unilateral produzido pela Requerida sem qualquer termo de ciência ou assinatura da parte Requerente, premissa que, aliada aos demais elementos acima, sinalizam de fato para a ocorrência da fraude. Na hipótese dos autos, os elementos probatórios produzidos, restritos à prova documental, não foram suficientes para elucidar de forma adequada a discussão, pois não permitem formar segura conclusão de que a ação declaratória cumulada com indenização por danos morais é improcedente. Não apenas por se tratar de relação de consumo, mas também porque não se pode exigir da parte a prova de fato negativo, cumpre ao banco requerido a comprovação de que houve a celebração do contrato negado pelo autor-apelante. A anuência do consumidor ao contrato bancário firmado é requisito imprescindível para a validade deste. Logo, qualquer fato que coloque em questionamento o consentimento do consumidor acaba por contaminar todo o contrato e seu conteúdo, de modo que é necessária a comprovação da anuência do consumidor ou de infalibilidade dos meios eletrônicos de concretização de negócios jurídicos. Nesse sentido, confira-se o julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: CERCEAMENTO DE DEFESA. Cartão de crédito consignado em benefício previdenciário com cláusula de reserva de margem consignável (RMC). Instituição financeira que apresentou termo de adesão e demais documentos atinentes à contratação assinados eletronicamente. Impugnação do conteúdo e da autenticidade dos registros exibidos. Necessidade de apuração em perícia. Julgamento antecipado sem a realização da prova. Cerceamento de direito de defesa. Reconhecimento. Sentença anulada. RECURSO DA AUTORA PROVIDO, PREJUDICADO O DA RÉ. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. Negativação do nome do autor. Origem da dívida assentada em adesão a cartão de crédito. Modalidade de adesão por meio de aplicativo de aparelho celular. Exibição das telas, com reprodução fotográfica facial e de documento pessoal (CNH), além de faturas de compras com indicação de pagamentos (telas de sistema). Autor que pretendia produzir prova, inclusive por meio da exibição de gravações de diálogos. Cerceamento de defesa configurado. Necessidade de melhor apuração dos fatos controvertidos. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. Além disso, como constou do relatório da sentença de fls. 174/177 a parte autora expressamente requereu a inversão do ônus da prova, na sua petição inicial. Ainda que o contrato tenha sido assinado eletronicamente por meio da biometria facial, não ficou comprovado nos autos a legitimidade da operação, e cabia ao banco produzir a prova necessária para demonstrar a lisura do procedimento adotado. Não basta alegar que o sistema de biometria facial é um meio seguro e legitimo de efetivar contratação, o requerido deve comprovar que o autor realmente firmou o contrato em questão, e que ao invés de apor sua assinatura no contrato, foi feita a autenticação da negociação por meio do sistema de biometria, de forma legitima e regular. Vale consignar o julgamento da apelação n. 1057852-32.2018.8.26.0002 ocorrido em 7 de junho de 2019, a 13ª Câmara de Direito Privado, por acórdão de relatoria do Desembargador Heraldo de Oliveira: A assinatura digital é uma técnica que utiliza criptografia para conferir segurança e legitimidade a documentos eletrônicos, e para que seja possível que um documento seja assinado digitalmente é necessário que a pessoa possua um certificado digital, que é a identidade eletrônica, feita pela autoridade certificadora. Sob tal perspectiva, caberia ao réu pleitear a produção de prova pericial a fim de se determinar a autenticidade do contrato, ônus que sobre si recaía em razão da regra do art. 429, inciso II, CPC, segundo o qual o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, ou seja, o banco-requerido. Tese recentemente reforçada com o julgamento do Tema 1061, pelo Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, para o autor comprovar o direito que alega possuir, deve-se observar a fase instrutória do processo para que a prestação jurisdicional ocorra sem dúvidas ou injustiças, razão pela qual a produção da prova pericial técnica se mostra necessária para confirmar a veracidade das alegações do apelante-autor, não lhe podendo ser cerceado o direito de produzir a prova, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Diante desse contexto, advém necessariamente o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que houve lesão ao direito processual da parte de ver produzida a prova. Merece, por conseguinte, a sentença ser anulada para a se determinar a produção de perícia técnica, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Juliana Gracia Nogueira de Sá Reche (OAB: 346522/SP) - Gabriel Reche Gelaleti (OAB: 351862/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2163165-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 2163165-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Conjunto Habitacional Guido Caloi - Condominio D - Agravado: GP Global Serviços Especializados Eireli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 201/202, que não acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, bem como indeferiu os benefícios da gratuidade judiciária. Também foi determinado à exequente, ora agravada, a emenda à petição inicial, a fim de que sejam cumpridos os requisitos do artigo 15, da Lei nº 5.474/1968. Busca- se a reforma do decisum monocrático porque: a) o condomínio faz parte do Programa de Arrendamento Residencial (PAR), promovido pelo Ministério das Cidades, tendo a Caixa como agente executor e o FAR (Fundo de Arrendamento Residencial); b) os residentes são de baixa renda; c) ante a falta de recursos, deve ser deferida a gratuidade judiciária; d) indicou jurisprudência; e) na exceção de pré-executividade pleiteou a extinção do feito dada a ausência de título executivo e impossibilidade de emenda à petição inicial, após a citação; f) violação ao art. 329, do CPC (fls. 01/22). Sem pedido de efeito suspensivo, veio aos autos a contraminuta (fls. 215/220). Não houve oposição ao julgamento virtual (fl. 208). É a síntese do necessário. Compulsando os autos de originários, verifica-se que foi proferida sentença, a qual julgou extinta a execução, nos termos do artigo 803, I, do CPC e acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante (fls. 215/216). Impõe-se, portanto, o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, com a consequenteprejudicialidadeda análise do presente agravo. No mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AgRgnoAREsp709.332/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016,DJe13/05/2016;REsp1582032/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016,DJe31/05/2016;AgRgnoAREsp40.920/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016,DJe15/03/2016. Expositis, DOU POR PREJUDICADOo recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Thais Jurema Silva (OAB: 170220/SP) - Anna Carolina Araújo Souza (OAB: 370362/SP) - Bruno Pedro de Almeida Gomes (OAB: 422290/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Páteo do Colégio, 73 - sala 512 DESPACHO
Processo: 2218869-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 2218869-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paraibuna - Agravante: José Eduardo Bello Visentin - Agravado: Município de Paraibuna - Agravado: Resoft - Consultoria e Assessoria Em Informática Ltda. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2218869-27.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2218869-27.2022.8.26.0000 COMARCA: PARAIBUNA AGRAVANTE: JOSÉ EDUARDO BELLO VISENTIN AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE PARAIBUNA E RESOFT CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMÁTICA LTDA Julgador de Primeiro Grau: Pedro Flavio de Britto Costa Junior Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação popular nº 1000682-76.2022.8.26.0418, indeferiu o pedido liminar. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com ação popular visando à nulidade do ato lesivo ao patrimônio público, consubstanciado no Contrato Administrativo nº 26/2022 firmado entre os réus. Isso porque, segundo argumenta, no âmbito da Ação de Improbidade Administrativa nº 1000974-56.2016.8.26.0326, foi imposta penalidade de proibição de contratar com o poder público à empresa 4R Sistemas Assessoria Ltda com menção a que esta sanção seria ampla, isto é, abrangeria não só o ente público lesado, nos termos do art. 12, §4º, da Lei nº 8.429/1992. Assim, como forma de burlar tal proibição, o recorrente indica que haveria coincidências societárias entre a 4R Sistemas Assessoria Ltda (empresa condenada por atos de improbidade) e a sociedade contratada pelo Município de Paraibuna ora agravada. Logo, por seu raciocínio, a recorrida estaria buscando esquivar-se da proibição imposta na ação de improbidade administrativa, valendo-se de pessoa jurídica idêntica para continuar contratando com o poder público, apesar da vedação judicial imposta. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para que se determine a suspensão do Contrato Administrativo nº 26/2022, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. O § 4º, do artigo 5º, da Lei nº 4717/65, estabelece que: § 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. Os requisitos para a concessão da liminar são os mesmos dos exigidos para a concessão da medida em ação de mandado de segurança, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Neste sentido, a lição de Hely Lopes Meirelles, a respeito do tema: A liminar em ação popular está agora expressamente admitida pelo § 4º do art. 5º da Lei nº 4.717/65, introduzido pelo art. 34 da Lei nº 6513, de 20.12.77, que assim dispõe: Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. Conquanto plenamente justificável esse provimento cautelar, como já o havíamos proposto no anteprojeto com o qual colaboramos para a feitura da lei de ação popular, não podemos aplaudir o enxerto do parágrafo em exame, porque feito sem exigência de requisitos mínimos para a concessão da liminar, nem fixação do prazo para sua vigência, nem indicação do recurso cabível desse despacho. (...) São de aplicar-se, portanto, por analogia, nos seus efeitos cautelares, as mesmas regras processuais que regem a concessão da liminar em mandado de segurança, os mesmos fundamentos justificadores da medida, o mesmo prazo de vigência e os mesmos recursos (...). (in Mandado de Segurança, Ação Popular, (...), 30ª edição, Ed. Malheiros, págs. 142/143) (negritei) Pois bem. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, verifica-se que no bojo da Ação de Improbidade Administrativa nº 1000682- 76.2022.8.26.0418, ajuizada em face de Eleuza Regina Fernandes, Osvaldo Alves Saldanha, 4R Sistemas Assessoria Ltda, Miguel Arcanjo França, Júlio Cesar Solis e Prefeitura Municipal de Lucélia foi imposta a pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3(três) anos à empresa 4R Sistemas Assessoria Ltda (acórdão de fls. 2771/2829 daqueles autos). Em seguida, após provocação da referida sociedade, o juízo de primeira instância analisou a abrangência da pena de proibição de contratar com o poder público imposta naqueles autos, tendo assim se pronunciado: Como se vê, diante da conduta excepcional e gravíssima, era pertinente, como agora ainda o é a proibição de contratar de forma mais ampla possível, frente a conduta realizada. Ademais, sequer demonstrado o percentual de faturamento com entes públicos que poderiam levara derrocada de suas atividades. (fls. 3075/3076 - ação de improbidade referida) O que se interpreta de tal decisão é que o juízo competente para a análise dos pedidos relativos à ação de improbidade entendeu que, no caso, incidiria a extrapolação a outros entes públicos que não somente o lesado (Município de Lucélia), na linha do que autoriza o art. 12, §4º, da Lei nº 8.429/1992 (com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021): § 4º Em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a sanção de proibição de contratação com o poder público pode extrapolar o ente público lesado pelo ato de improbidade, observados os impactos econômicos e sociais das sanções, de forma a preservar a função social da pessoa jurídica, conforme disposto no § 3º deste artigo. Em conclusão, a empresa 4R Sistemas Assessoria Ltda está proibida de contratar com o poder público não só no âmbito do Município de Lucélia, mas com quaisquer outros entes da Administração, diante da decisão acima proferida. Indo além, a parte agravante argumenta que a empresa demandada na ação popular de origem (Resoft Consultoria e Assessoria em Informática Ltda), na verdade, seria um instrumento para fraudar a proibição de contratar com o poder público acima estabelecido. Nessa medida, elencou as seguintes razões pelas quais defende tal situação: 1) A 4R Sistemas Assessoria tem como sócio administrador Miguel Arcanjo França, também pessoalmente apenado no referido processo; 2) Rene Soares Chagas também foi sócio da 4R Sistemas Assessoria, 4R Tecnologia e Resoft; 3) Menos de um mês após a publicação nos autos do referido processo do acórdão que julgou os embargos de declaração e confirmou a punição (20/02/2020), a 4R Sistemas Assessoria promoveu alteração no seu quadro societário, retirando-se dele, dentre outros, Rene Soares Chagas. Tal operação foi registrada na Junta Comercial em 19 de março de 2020; 4) Na mesma data, também consta o registro da cisão parcial da empresa, com transferência de patrimônio para a sociedade 4R Tecnologia da Informação Ltda, CNPJ nº 36.729.529/0001-98, constituída (a partir dessa cisão) em 19/03/2020, com objeto social coincidente com o da 4R Sistemas Assessoria (apenada) e que tem como sócios Erico Marcel Ordine, José Ricardo Prieto e Rene Soares Chagas; 5) Em 21 de dezembro de 2020, foi registrada na Junta Comercial o encerramento da filial da 4R Sistemas Assessoria (apenada) situada na Avenida Adhemar de Barros, 120, Edifício Empresarial, Centro, Adamantina, com efeito a partir de 23 de outubro de 2020 (endereço que posteriormente, seria a sede da empresa Resoft); 6) A requerida foi constituída em 21 de dezembro de 2020 (alguns meses após a publicação do acórdão no processo que impôs punição à 4R Sistemas Assessoria), está sediada na Avenida Adhemar de Barros, 120, Centro, Adamantina (mesmo endereço da filial da apenada 4R Sistemas Assessoria) contou, por alguns meses, com o sócio Rene Soares Chagas, e possui objeto social que contempla exatamente o mesmo tipo de atividade da 4R Sistemas Assessoria (e da 4R Tecnologia da Informação); 7) A requerida (ganhadora da licitação), para executar o objeto contratado com o município, mantém contrato particular que lhe permite explorar comercialmente o software de propriedade da 4R Sistemas Assessoria (apenada); 8) Site de pesquisa de CNPJ (https://cnpj.blz) revelou que Luciano Aparecido Tarrasca e Sandro Marchi dos Santos, atuais sócios da requerida também integram outras sociedades empresárias e ofertaram endereços de correio eletrônico ligados à 4R Sistemas Assessoria (apenada) e à 4R Tecnologia da Informação, a saber: luciano. tarrasca@4rsistemas.com.br e celso.lopes@4rtecnologia.com.br. Com relação a esse último endereço de correio, Celso Lopes se apresenta em rede social profissional (Linkedin) como tendo exercido o posto de assistente administrativo da 4R Sistemas Assessoria (apenada); (...) 10) Da análise das informações da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), depreende-se que a requerida não possuía nenhum funcionário em 2020, passando a ter 20 em 2021. Por sua vez, da análise do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) da requerida, depreende-se que 17 dos 20 funcionários contratados eram empregados da 4R TECNOLOGIA ou da 4R SISTEMAS; (fls. 04/05) Tais informações foram retiradas do Inquérito Civil nº 14.0460.0000096/2021-9 instaurado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo no âmbito da Promotoria de Justiça do Projeto Especial Tutela Coletiva (fls. 2038/2046 - autos de origem) e que resultou na Ação Civil Pública nº 1001117- 96.2022.8.26.0629 ajuizada perante a 1ª Vara do Foro de Tietê e que trata de fatos semelhantes à ação popular originária, quais sejam, a conclusão de contrato entre a empresa Resoft Consultoria e Assessoria em Informática Ltda e o Município de Jumirim nas mesmas circunstâncias oram analisadas. Com efeito, a documentação trazida pela autora popular permite concluir, neste momento processual que, de fato, há elementos consistentes de que o Contrato Administrativo nº 26/2022 firmado entre a Resoft Consultoria e Assessoria em Informática Ltda e o Município de Paraibuna está eivado de nulidade, considerando a provável incidência da contratada em burla à proibição de contratar. O periculum in mora é inerente à hipótese. Desta forma, defere-se o pedido de tutela antecipada recursal, a fim de suspender a execução do Contrato Administrativo nº 26/2022 firmado entre a empresa Resoft Consultoria e Assessoria em Informática Ltda e o Município de Paraibuna, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se as partes contrárias para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 16 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: José Eduardo Bello Visentin (OAB: 168357/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2219489-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 2219489-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Município de Sertãozinho - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2219489- 39.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2219489-39.2022.8.26.0000 COMARCA: SERTÃOZINHO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS: MARIANA PETRI PRECCINOTO E FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Nemércio Rodrigues Marques Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação Civil Pública nº 1004828-11.2022.8.26.0597, deferiu a liminar para determinar aos requeridos o fornecimento gratuito e contínuo aos beneficiários indicados pela parte autora dos medicamentos descritos no inicial, mediante apresentação de prescrições médicas. Narra o agravante, em síntese, que a beneficiária dos medicamentos postulados é portadora de diabetes mellitus tipo 1, motivo pelo qual o MP ajuizou ação civil pública em seu favor, com pedido de liminar para a dispensação dos medicamentos e insumos médicos denominados sistema Minimed 780g MMT (de uso contínuo) deve ser utilizado em conjuntocom o transmissor Guardian Link3 MMT (compra anual), com sensores Enlite 3MMT caixa com cinco (compra mensal), com Care Link USB Blue (compra única), comaplicador Catéter Quick-Set (compra única), com cateter Quick-Set 9mm x 60 cmMMT-399 duas caixas com dez (compra mensal) e com Reservoir 3,00ml duascaixas com dez (compra mensal), o que restou deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Argui que o Ministério Público não demonstrou que os fármacos fornecidos pela rede pública de saúde são insuficientes ou ineficazes ao tratamento de sua patologia, e, assim, não comprovou requisito estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 106 para o fornecimento de medicação pelo Poder Público. Argumenta que desde 2018, por força de decisão judicial, a paciente já recebe o insumo Minimed 640G e que o fornecimento de modelo mais recente Minimed 780G serviria apenas para melhora de sua comodidade, não se caracterizando como indispensável para sua saúde. Subsidiariamente, requer o aumento do prazo para cumprimento da ordem, a redução do valor da multa por eventual descumprimento e estabelecimento de limite máximo. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em que pese o agravante noticiar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo teria interposto (conforme comunicação à fl. 92 dos autos de origem) agravo de instrumento em face da mesma decisão ora combatida, é certo que também não se logrou identificar a existência do referido recurso. Logo, caso este seja encontrado, necessário que os autos venham conclusos para análise de eventual prevenção. Quanto ao mérito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106, que: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106). Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25.4.18) (negritei) Extrai-se do julgado que a concessão de medicamentos não incorporados pelo Sistema Único de Saúde SUS demanda a presença dos seguintes requisitos, cumulativos: i) comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do fármaco, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, bem como da ineficácia dos medicamentos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira para a compra da medicação; iii) registro do medicamento na ANVISA. Na espécie, observa-se que a divergência entre as partes reside somente quanto à imprescindibilidade dos fármacos e insumos. Nessa medida, o relatório médico de fl. 16 do feito de origem detalha o tratamento realizado pela paciente, e indica que a paciente é portadora de diabetes de difícil controle, de modo que Passou por diversos tratamentos com insulinas e análogos de tratamento convencional, no entanto, diante da dificuldade de controle mesmo com o tratamento intensivo, a paciente evolui com várias complicações: retinopatia grave, nefropatia com macroproteinúria, vasculopatia periférica, neuropatia periférica e provável neuropatia autonômica. Complementa o relatório, ainda, que Em 2018 foi instalado sistema de infusão contínuo de insulina Minimed 640G. Com o dispositivo mais confortável houve boa adaptação da paciente ao sistema, porém, o equipamento necessita de total atenção por parte do paciente para colocação de carboidratos e principalmente para correções. (...) Recentemente a Anvisa liberou um novo dispositivo com novo transmissor sensor/bomba (...) É imprescindível a troca do equipamento de infusão contínua, assim como já foi demonstrado em tratamentos anteriores, a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. Desse modo, não restam dúvidas quanto ao preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ Tema 106. Por fim, quanto à multa fixada, tenho que não há óbice, na legislação, à aplicação de multa às pessoas jurídicas de direito público, e consiste meio coercitivo, a forçar a Administração ao cumprimento da obrigação de fazer, no caso dos autos, a disponibilizar medicação a munícipe. Ensina Evandro Carlos de Oliveira que a Administração Pública, como elemento que compõe o Estado democrático de Direito, deve zelar pelo pronto cumprimento do comando exarado pelo Poder Judiciário. Portanto, eventual suspensão da ordem só pode ser perseguida no próprio Judiciário, sendo inconstitucional a conduta do agente público que retarda, propositadamente ou por desleixo, o cumprimento de um mandado judicial. (OMISSIS). Independente das razoes supramencionadas, prevalece o entendimento, com o qual concordamos, no sentido de que astreintes podem ser aplicadas contra a Fazenda Pública ante o descumprimento de obrigação de fazer. (in Multa no Código de Processo Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2011, p.170/171). (Negritei). Ainda, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. MENOR CARENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Prevaleceu na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública com o objetivo de proteger interesse individual indisponível de menor carente. Precedentes da Seção: EREsp 485.969/SP, Rel. Min. José Delgado, DJU de 11.09.06 e EREsp 734.493/RS, DJU de 16.10.06. 2. O juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, fixar as astreintes contra a Fazenda Pública, com o propósito de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer no prazo determinado. Precedentes. 3. A aferição da proporcionalidade entre o valor da medida cominatória e o conteúdo da obrigação que se pretende assegurar é matéria que demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Recurso especial improvido. (REsp 898260/RS; Segunda Turma; Relator Ministro Castro Meira; data do Julgamento 15/05/2007) (negritei) Deste modo, não há como acolher a tese de afastamento da multa fixada pelo julgador de primeiro grau. No mais, as astreintes fixadas, contudo, de R$ 1.000,00 por dia mostram-se adequadas em razão da importância do bem jurídico demandado, porém com a limitação a trinta dias. Quanto ao prazo para cumprimento da ordem judicial, tenho que 05 (cinco) dias se mostra exíguo para que a obrigação seja cumprida pelo ente público, considerando os trâmites administrativos para a aquisição dos fármacos e dos insumos, de modo que mais razoável se mostra que o prazo seja estendido a 15 (quinze) dias, o que ora se defere. Por tais fundamentos, defere-se parcialmente a tutela antecipada recursal apenas e tão somente para: (i) limitar a incidência da multa diária a 30 (trinta) dias; e (ii) dilatar o prazo fixado pelo Juízo a quo, para cumprimento da ordem judicial, para 15 (quinze) dias. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 16 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Luiz Felipe Denadai dos Santos (OAB: 319637/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2215734-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 2215734-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valter Manoel da Silva Filho - Agravado: General João Camilo de Campos - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Valter Manoel da Silva Filho contra decisão proferida em Mandado de Segurança impetrado que indeferiu liminar. Aduz que o procedimento administrativo instaurado SAP 69704/22, após instrução minimamente probatória resultou na aplicação da pena de demissão do agravante, afastando o mesmo de seu trabalho no dia 28.01.2022, deixando de apostilar licença médica considerada em ação judicial transitada em resultado, o que culminou em 2.663 faltas, entre os idos de 1º de fevereiro de 2012 até 12.08.2019. Esclarece, outrossim, que as decisões são diametralmente opostas, bastando para isso observar o que ficou assentado no Venerando Acórdão proferido nos autos de n. 0009638- 33.2011.8.26.0047, onde o mesmo reconheceu o acidente de trabalho sofrido pelo agravante, bem como deixou sequelas psicológicas e que o Estado deveria readaptar o mesmo a atividade laborativa e não o demitir, como o fez, motivos pelos quais, pugnou pelo deferimento da medida liminar para determinar imediatamente a reincorporação do agravante em sua função pública. Agravante devidamente representado (fls. 15), bem como usufrui os benefícios da Justiça Gratuita deferido em primeira entrância. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso interposto dentro do prazo legal. O pedido liminar de efeito ativo merece indeferimento. Justifico. Não obstante os argumentos iniciais, atrelados à farta prova documental colacionada aos autos, o certo é que paira dúvida em relação aos fatos narrados. Isto porque, como muito bem assinalado na decisão agravada “(...) não há cópia da decisão proferida no processo administrativo em relação à qual o impetrante apresentou recurso administrativo, não sendo possível exercer controle de legalidade do ato sem que se tenha acesso à sua fundamentação. Após as informações da autoridade impetrada, todavia, tais questões devem ficar esclarecidas.” (grifei) Nesse sentido, professora Hely Lopes Meireles, a saber: A medida liminar é provimento de urgência admitido pela própria Lei do Mandado de Segurança ‘quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida’ (art. 7º, III, da Lei nº 12.06/2009). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito fumus boni juris e periculum in mora. A medida liminar pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e visa a garantir a eficácia do possível direito do impetrante, justificando-se pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa prejulgamento, não afirma direitos, nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado.” (Cf. MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 34ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 92). (grifei) Ademais, ainda que eventualmente outro o entendimento, o certo é que os atos administrativos gozam da presunção dos princípios da legalidade (legitimidade e veracidade), portanto, não há como antecipar a liminar, na forma em que requerida, máxime porque, em tese, os atos foram praticados em conformidade com a Lei. Portanto, nessa linha de raciocínio, infere-se que ausentes os requisitos legais acima referidos, o que somente será possível, após apresentação de contraminuta, oportunidade em que este juízo disporá de melhores elementos para forma a convicção. Posto isso, INDEFIRO A LIMINAR e, de conseguinte, DEIXO DE ATRIBUIR EFETIVO ATIVO na decisão agravada. Intime-se a parte contrária para oferecimento de contrarrazões (Art. 1.019, II, do CPC). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Guilherme Roumanos Lopes Dib (OAB: 291074/SP) - Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2215049-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 2215049-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Ortega Gomes - Agravado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Ortega Gomes, contra r. decisão proferida às fls. 56/59 dos autos de origem, que indeferiu o pedido para que o agravado fornecesse o medicamento REGORAFENIBE 40MG, para tratamento de Carcinoma de células hepáticas CID220 . In verbis: (...) Trata-se de Ação pelo procedimento comum ajuizada por Antonio Ortega Gomes contra INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE no qual alega ser portador de CANCER carcinoma hepato celular, grau histológico 2 (OMS), CID 220 -CARCINOMA DE CÉLULAR HEPÁTICAS. Aduz o autor que, inicialmente, fez uso do medicamento SORAFENIBE 220M, que foi devidamente fornecido pela Ré. Entretanto, o autor argumenta que tal medicamento não apresentava mais o efeito desejado e estava ocasionando prejuízos à sua saúde, prejudicando outros órgãos importantes. Em decorrência, houve a troca do medicamento para REGORAFENIBE 40MG, que, por sua vez, teve o fornecimento foi negado pelo IAMSPE. Requer a concessão de tutela antecipada para determinar ao IAMSPE (Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - Hospital do Servidor Público Estadual) o fornecimento do medicamento REGORAFENIBE 40MG no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para que, a cada mês, sejam ministrados 4 (quatro) comprimidos por dia durante 3 (três) semanas, havendo uma semana de descanso. Requer ainda que seja indicada a necessidade de 84 comprimidos por mês (4 comprimidos por dia durante 3 semanas e uma semana de descanso) ou, no caso de necessidade, de maior número de comprimidos, até quando se fizer necessário, disponibilizando-os na sede do IAMSPE. É a síntese necessária. DECIDO. Consigno que este juízo não ignora que a Constituição Federal, em seu artigo 196, assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Ocorre, que referido dispositivo constitucional direciona-se aos entes federados, a saber, União, Estados e Municípios, sendo inadmissível a sua extensão em face do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, autarquia dotada de personalidade e patrimônio próprios e que não integra o Sistema Único de Saúde. Ausente amparo constitucional à sua pretensão, igualmente não socorre a autora os dispositivos infraconstitucionais invocados na exordial. Com efeito, o artigo 2º, do Decreto-Lei nº 257/70, estabelece expressamente que a finalidade do IAMSPE restringe-se apenas à prestação de assistência médica e hospitalar, sendo impossível depreender a partir de sua redação a existência de qualquer espécie de obrigação autônoma referente ao fornecimento gratuito de medicamentos. Neste sentido colaciono os julgados: (...) No mais, há ainda que se consignar que o STJ entendeu, em julgamento recente do EREsp 1.886.929 e do EREsp 1.889.704, pela taxatividade do rol da lista ANS de tratamentos cobertos por plano de saúde, fixando as seguintes teses: (...) Ainda que aqui se trate de medicação e não tratamento, entendo que mesmo raciocínio se aplica. Logo, não vislumbro fumaça de direito. Pelo exposto, ausente suporte legal ou jurisprudencial à concessão pretendida, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Tal decisão foi mantida às fls. 67, origem: Vistos. Recebo a emenda à inicial para retificar o valor da causa, fazendo constar R$218.760,00. Anote-se. Reporto-me aos fundamentos contidos na decisão 56/59 que inferiu o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas possível de conduzir à modificação do entendimento esposado. Em suas razões recursais, argumenta o agravante que é portador de câncer - carcinoma hepatocelular, grau histológico 2 (OMS), CID 220 CARCINOMA DE CÉLULAR HEPÁTICAS e que lhe foi prescrita a utilização diária e contínua do medicamento REGORAFENIBE 40 MG, que deve ser ministrado da seguinte maneira: 4 comprimidos ao dia por 3 semanas e descansar por uma semana, somando 84 comprimidos por mês. Afirma que a ausência do medicamento acarretará o risco de agravamento da doença, causando piora e levando-o ao óbito. Indica, ainda, que não possui condições de arcar com os custos do tratamento, haja vista o medicamento ter o custo mensal de R$18.230,00, ao passo que percebe cerca de R$1.542,80. Aduz que, ao se dirigir à secretaria de fornecimento de medicamentos para solicitar a medicação ora pleiteada, obteve resposta negativa. Em continuidade, alega que o agravado deve proteger e cumprir as regras constitucionais e dar dignidade à pessoa humana fornecendo meios e medicamentos necessários para proteção à vida e a dignidade do doente ora Agravante ex-funcionário do Estado de SP. Sustenta que iniciou seu tratamento com o medicamento SORAFENIBE 220 M, o qual, no entanto, não mais apresentou o efeito desejado, de modo que, em agosto de 2022, o médico Dr. Rogério solicitou a troca imediata do medicamento para REGORAFENIBE 40 MG, cujo pedido de fornecimento restou indeferido. Indica, por fim, que foi informado de que o medicamento consta na lista para distribuição, mas que a burocracia dificulta o fornecimento, tendo sido necessário o ingresso de ação judicial. Requer a concessão da tutela pleiteada para que seja fornecido o medicamento REGORAFENIBE 40MG, em periodicidade suficiente para o tratamento do autor e, ao final, o provimento do recurso. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo ausentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada recursal. Com efeito, os documentos juntados aos autos não são aptos a demonstrar que o medicamento pleiteado é imprescindível à atual condição de saúde do agravante, tampouco que houve ato ilícito praticado pelo agravado, afastando-se, ao menos por ora, os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris. Explico. Da análise perfunctória dos autos, verifica-se que o único documento que demonstra a relação entre o autor-agravante e o medicamento pleiteado (REGORAFENIBE) é o documento de fls. 29, que se limita a prescrever a medicação. Embora a prescrição seja recente (datada de 11/08/2022), não é corroborada por nenhum laudo médico que explicite as razões pelas quais o agravante necessita desse medicamento específico, tampouco que ateste a insuficiência da medicação que, até o momento, estava sendo ministrada ao autor (Sorafenibe). Nesse sentido, em que pese o agravante indicar às fls. 09 que o medicamento Sorafenibe não apresenta mais o efeito desejado, ocasionando inclusive prejuízos à sua saúde, prejudicando outros órgãos importantes, não há laudo médico que dê verossimilhança às suas alegações. Repise-se: a única ligação entre o agravante e o medicamento pleiteado é limitada a um receituário, sem qualquer justificativa para a troca de medicações. No mais, é de se notar que os documentos juntados fazem prova de que o medicamento anterior estava sendo regularmente fornecido ao autor e, inclusive, o documento de fls. 39 (ficha técnica de dispensação de medicamentos) traz a informação de que o medicamento Sorafenibe, tosilato 200 mg comprimido dispensado ao autor, possui data recente de previsão para a entrega: 05/09/2022 (data impressa no documento [10/06/2022] rasurada para constar 05/09/2022) e, ainda, que a validade do item é 14/04/2023. Ademais, é de se destacar que não há nos autos, elementos que auxiliem na comprovação de que houve recusa do agravado em fornecer o medicamento pleiteado. Aliás, não há documento que traga comprovação de solicitação de medicamento(s) no que se refere ao REGORAFENIBE, tal como se deu com relação ao medicamento Sorafenibe 200, conforme fls. 41. Por fim, também não se verifica da narrativa do agravante informação concreta das razões pelas quais teria havido a recusa de fornecimento por parte do agravado. Assim sendo, ausentes os requisitos, indefiro a tutela pleiteada, devendo o processo prosseguir sem a outorga do efeito ativo. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Pedro Luiz Zarantonelli (OAB: 128130/SP) - 1º andar - sala 103
Processo: 2209467-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 2209467-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Município de Valinhos - Agravado: Antonio Bento Ferraz (Espólio) - Agravada: Elza de Salles Franco Ferraz - Agravado: Antonio Luiz Ferraz - Agravado: Cândido da Fonseca Champlony Coelho - Agravada: Maria Gilda Ferraz Champlony Coelho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2209467-19.2022.8.26.0000. Comarca de VALINHOS 2ª Vara Juiz Geraldo Fernandes Ribeiro do Vale. Agravante: MUNICÍPIO DE VALINHOS. Agravada:ANTONIO BENTO FERRAZ E OUTROS. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 34.819.9 AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que ordena recolhimento de despesas de citação por mandado ou pela via postal Petições de aditamento da inicial e de dispensa de adiantamento de despesas Novas decisões que mantêm a ordem de recolhimento Recorrível era a primeira, não as decisões posteriores, que não renovam prazo recursal Processo sem efetivo andamento, há mais de três anos, por inércia da parte autora; já devia ter sido extinto Rejeição liminar do agravo de instrumento, por manifesta intempestividade. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida em ação ajuizada pelo Município de Valinhos, objetivando o registro de servidão administrativa, que determinou o recolhimento das taxas de citação postal dos requeridos, no prazo de 5 (cinco) dias. Sustenta que o art. 91 do CPC dispõe que as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública só serão pagas ao final pela parte vencida, não sendo devido, portanto, o recolhimento prévio para a realização da diligência; que o STJ já firmou entendimento no sentido de que o valor devido a título de gasto com carta citatória está incluso no conceito de custas processuais, de cujo pagamento a Fazenda Pública é isenta, invocando, igualmente a tese firmada no julgamento do Tema 1.054, bem como o disposto pelo art. 39 da Lei de Execuções Fiscais. Pede a concessão de efeito suspensivo e final provimento ao recurso. Decido. Por decisão de 29/11/2019, o Juízo de primeiro grau determina recolhimento das despesas de diligência de oficial de Justiça ou de cartas de citação por via postal (autos principais, fls. 79/80). A parte autora entra nos autos com petição de aditamento e de dispensa de recolhimento prévio das despesas de citação (fl. 101/103); o MM. Juiz, em 02/03/2021, recebe o aditamento e manda (pela segunda vez) a parte recolher as despesas (fl. 110). Outra petição da autora, de 15/03/2022, apresenta novo aditamento e reitera pedido de dispensa de recolhimento das despesas postais (fls. 127/129); pela terceira vez, em 22/06/2022, reportando-se à decisão de fl. 110, o digno Juízo determina o recolhimento (fl. 134). Recorrível era a primeira decisão (fls. 79/80), não a segunda (fl. 110), tampouco a terceira (fl. 134), simples reiteração umas das outras, que não renovam prazo para interposição de recurso; além do que, desde a primeira decisão, já se vão quase três anos, e o Juízo até foi benevolente em não ter ainda extinto o processo por inércia da parte autora. Rejeito o agravo de instrumento por manifesta intempestividade. Intimem-se. Itapetininga, 07 de setembro de 2022, 200 Anos da Independência do Brasil. Desembargador RIBEIRO DE PAULA,RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Lucas de Carvalho Ferreira (OAB: 196724/RJ) - 3º andar - sala 304
Processo: 2217735-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 2217735-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Itapetininga - Autor: Solid Gestão de Resíduos Eireli Me. - Réu: Município de Itapetininga - Ação rescisória de acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Público, que julgou improcedente ação de repetição de indébito, processo n° 1008271-86.2019.8.26.0269, referente ao ISS retido pelo Município réu nos pagamentos pela prestação de serviços de transporte e destinação de resíduos sólidos. Sustenta que o julgamento incorreu em erro de fato ao interpretar inadequadamente o objeto do contrato administrativo celebrado entre as partes e que, diferentemente do que constou no acórdão, não previa serviço de coleta e varrição, o que afasta a competência do Município contratante para cobrança do imposto, devido e recolhido aos Municípios destinatários do lixo. Requer, assim, a rescisão do acórdão com fundamento no artigo 986, VIII do Código de Processo Civil. Pleiteia concessão de tutela de urgência para impedir o levantamento do valor relativo ao pagamento da verba honorária depositada nos autos do cumprimento de sentença do acórdão rescindendo, processo nº 0004715-88.2022.8.26.0269. Nesta fase de cognição sumária, do exame dos argumentos postos na inicial e dos documentos que a instruem, não vislumbro probabilidade do direito alegado. Isso porque, nos termos do § 1º do artigo 966 do CPC, Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado (destaquei). Na hipótese, a interpretação do objeto do contrato de prestação de serviços consistiu exatamente na questão controvertida entre as partes. Posto isso, indefiro a tutela pretendida. Nos termos do artigo 970, do Código de Processo Civil, CITE-SE o Município requerido para responder aos termos da ação no prazo legal. (Fica intimado o autor a providenciar, via peticionamento eletrônico, o comprovante de recolhimento da diligência do oficial de justiça. Fica ainda intimado o autor a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento de 10 Ufesps). - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Marcio Antonio Cazu (OAB: 69122/SP) - 4º andar - sala 405 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO Nº 0006095-16.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Djalma Lucchesi - Vistos. Intime-se o procurador do município a, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, manifestar-se acerca do possível reconhecimento de nulidade das certidões de dívida ativa, por não preencherem os requisitos do artigo 2º, § 5º, II e III, da Lei 6.830/80. Publique-se. São Paulo, 29 de agosto de 2022. GERALDO XAVIER Relator - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0006747-22.2006.8.26.0659/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargte: Claudia Regina Oliveira de Barros - Interessado: Joaquim Simões Filho - Embargdo: Prefeitura Municipal de Louveira - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Claudia Regina Oliveira de Barros (OAB: 164641/SP) (Causa própria) - Tatiana de Carvalho Pierro (OAB: 172112/SP) (Procurador) - Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0007972-80.2011.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelado: Municipio de Porto Ferreira - Apelante: Banco do Brasil - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0007972-80.2011.8.26.0472 Relator(a): GERALDO XAVIER Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Vistos. Reza o artigo 473 do Código de Processo Civil: Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. (grifos inexistentes no original) Não obstante produzida a prova técnica, vê-se que o laudo pericial deixou de analisar a contento ponto nodal para o deslinde da controvérsia, qual seja, descrever qual a atividade desenvolvida em cada uma das contas ensejadoras dos lançamentos levados a cabo pelo município. Necessário que se examine minuciosamente cada uma das contas autuadas pelo embargado, não bastando apontar que por similaridade de nomenclatura tais se enquadrariam nos itens previstos na legislação municipal e, portanto, sobre elas incidiria o imposto. Por exemplo: Diversos (contas 7.64.01.10.7 e 7.64.01.11.4) sobre a referida conta afirma o experto do juízo incidir o tributo sem apontar em qual item em específico estaria o respectivo serviço previsto. O embargante, por sua vez, aponta que as mesmas contas dizem com Multa por atraso PF (7.64.01.10.7) e Multa por atraso PJ (7.64.01.11.4) as quais contabilizariam valores relativos ao recebimento de multas por atraso de pagamento, em nada se relacionando com prestação de serviço. Respostas genéricas ou evasivas, sem supedâneo em análise técnica dos documentos, não são aceitáveis, nos termos do dispositivo legal supratranscrito. Registre-se que sobre todas as contas ensejadoras da cobrança deverá ser realizada a análise descritiva de sua natureza e função, devendo o perito pormenorizar a que se destina exatamente cada uma delas, independentemente, da nomenclatura. Caso os documentos acostados aos autos não bastem para exame da questão ou não haja informação suficiente para tanto, o experto do juízo deverá requerer às partes os esclarecimentos e documentos necessários para desempenho de seu mister. Nesses termos, por não estar a matéria suficientemente esclarecida, imperiosa a conversão do julgamento em diligência, nos termos do artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil, para dirimir as dúvidas existentes. Posto isso, converte-se o julgamento em diligência e determina-se ao juízo de origem que intime o perito judicial para complementar o laudo. Publique-se. Após remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, 29 de agosto de 2022. GERALDO XAVIER Relator - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Patricia Guerra Savi Clemonesi (OAB: 144989/SP) - Matheus Gomes (OAB: 380380/SP) - Simone Cazarini Ferreira (OAB: 252173/SP) - Arthur Vinicius Navas Machado (OAB: 355288/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0012960-55.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Paulo Rosario Caccuri - Vistos. Intime-se o exequente, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, a manifestar-se sobre o possível reconhecimento de prescrição dos créditos dos exercícios de 1998 e 1999. Publique-se. São Paulo, 8 de setembro de 2022. GERALDO XAVIER Relator - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0018113-90.1999.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Laercio Correa Bueno - Vistos. Intime-se, pessoalmente, o exequente a manifestar-se sobre o possível reconhecimento de prescrição dos créditos dos exercícios de 1992 a 1994. Publique-se. Intime-se. - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Leila de Cassia Lembo (OAB: 115587/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0022126-48.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Augusto Daddio - Vistos. Intime-se o procurador do município a, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, manifestar-se acerca do possível reconhecimento de nulidade das certidões de dívida ativa, por não preencherem os requisitos do artigo 2º, § 5º, II e III, da Lei 6.830/80. Publique-se. São Paulo, 29 de agosto de 2022. GERALDO XAVIER Relator - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405
Processo: 2220840-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 2220840-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Imov Participações Em Ativos Ltda - Agravado: Secretário de Finanças da Prefeitura de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Imov Participações em Ativos Ltda., nos autos de Mandado de Segurança por ela impetrado em face de ato atribuído ao Secretário Municipal das Finanças do Município de São Paulo, contra a decisão copiada a fls. 205 e 233, que indeferiu seu pedido liminar de afastamento da cobrança de ITBI sobre a integralização de imóveis a seu capital social. A agravante alega que, no julgamento do tema 796, o STF decidiu que a imunidade de ITBI é plena e incondicionada em caso de integralização de imóveis ao capital social, sendo irrelevante que a empresa se dedique à exploração comercial dos imóveis próprios, condição imposta pela legislação municipal e incompatível com a interpretação da Constituição Federal pelo STF. Requer a antecipação da tutela recursal, para deixar de recolher o ITBI sobre a integralização dos imóveis, e, ao final, o provimento do recurso, confirmando a tutela. Considerando que a jurisprudência deste Tribunal tem entendido que o trecho do acórdão do STF que julgou o tema 796 invocado pela agravante não tem natureza vinculante, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se pessoalmente a Municipalidade para que eventualmente apresente contraminuta, como garante o art. 1.019, inc. II, do CPC. Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo para contraminuta, tornem os autos conclusos. São Paulo, 19 de setembro de 2022. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Bruno Martins Lucas (OAB: 307887/SP) - 4º andar - sala 405 DESPACHO
Processo: 2217641-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 2217641-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Paulínia - Requerente: Município de Paulínia - Interessado: José Antonio de Araújo - Requerida: Desembargador Relator da 12ª Câmara Direto Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Natureza: Suspensão de liminar Processo n. 2217641-17.2022.8.26.0000 Requerente: Município de Paulínia Requerida: 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Pedido de suspensão de liminar - Decisão proferida em agravo de instrumento que foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso e, de ofício, fixada pena de multa em caso de descumprimento da liminar concedida em primeira instância - Questionamento de decisão de órgão jurisdicional de segunda instância - Incompetência do Presidente do Tribunal de Justiça - Não conhecimento do pedido. Vistos. O Município de Paulínia requer a suspensão dos efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2199135-90.2022.8.26.0000, da C. 12ª Câmara de Direito Público desta Corte, com alegação de lesão grave e de difícil reparação. De acordo com os elementos constantes dos autos, o Juízo de primeira instância deferiu a liminar em ação ajuizada com a finalidade de compelir o Município e a Fazenda do Estado de São Paulo ao fornecimento de medicamento de alto custo. O requerente interpôs recurso de agravo de instrumento ao qual o Excelentíssimo Desembargador Souza Meirelles, da C. 12ª Câmara de Direito Público, determinou o processamento sem atribuição de efeito suspensivo e fixou, de ofício, pena de multa diária de R$ 1.500,00, sem limite máximo de incidência, até que a obrigação seja cumprida, a incidir a partir do quinto dia contado da intimação da decisão. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da liminar ou sentença é medida excepcional e urgente destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, quando manifesto o interesse público primário, não importando sucedâneo recursal. O requerente pretende suspender os efeitos da decisão, proferida no agravo de instrumento em trâmite na C. 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em que determinado o processamento sem atribuição de efeito suspensivo e fixado, de ofício, pena de multa diária de R$ 1.500,00, sem limite máximo de incidência, até que a obrigação seja cumprida, a incidir a partir do quinto dia contado da intimação dos réus (fl. 88/89). Contra essa decisão foi interposto agravo interno (fl. 386). Ocorre que o Presidente do Tribunal de Justiça não tem competência para sustar os efeitos da ordem jurisdicional emanada de órgão de segunda instância. O pedido, ao abranger decisão proferida por órgão jurisdicional de segunda instância, deve ser dirigido ao E. Supremo Tribunal Federal se o fundamento do processo for de índole constitucional, ou ao E. Superior Tribunal de Justiça se a matéria versada possuir fundamento na legislação infraconstitucional. Em suma, a partir da interpretação das regras contidas nos arts. 15 da Lei nº 12.016/09 e 4º da Lei nº 8.437/1992, o conhecimento deste pedido de suspensão está prejudicado. Em realidade, a hipótese em tela não está em harmonia com os limites da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, restrita à deliberação a respeito da suspensão ou não da eficácia de ato jurisdicional originado do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 26, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em outras palavras, não cabe ao presidente do Tribunal de Justiça suspender decisão proferida por Desembargador desta Corte. Diante do exposto, reconhecida a incompetência jurisdicional desta Presidência, não conheço do pedido de suspensão. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Reimy Helena R Sundfeld Di Tella Ferreira (OAB: 100867/SP) (Procurador) - Maria Eduarda de Negreiros Costa E Lana (OAB: 452840/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO
Processo: 1014600-71.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1014600-71.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cesar Cipriano de Fazio - Apelado: Los Álamos Comercial Eireli - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE REQUERIDA EM CARÁTER ANTECIPADO CONTRA PROTESTO DE ALIENAÇÃO DE BENS SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 303, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE EM R$ 2.700,00 INSURGÊNCIA DO PROCURADOR DA RÉ.LEGITIMIDADE RECURSAL DO ADVOGADO - LEGITIMIDADE RECURSAL AUTÔNOMA ADSTRITA AO CAPÍTULO DA SENTENÇA SOBRE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PRECEDENTES DESTAS C. CÂMARAS RESERVADAS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CABIMENTO HONORÁRIOS QUE NÃO DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE, MAS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, À LUZ DOS PARÂMETROS DO ARTIGO 85 § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar Cipriano de Fazio (OAB: 246650/SP) - Lourival Florencio do Nascimento (OAB: 40502/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1001084-42.2021.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1001084-42.2021.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Apelante: José Muroni e outros - Apelado: Laércio Cardoso de Oliveira - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Não conheceram do recurso, com imposição de multa. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONDENAR OS RÉUS “A EXIBIR OS LIVROS CONTÁBEIS, EXTRATOS BANCÁRIOS, BALANCETE GERAL DA EMPRESA E CÓPIAS DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS, NO PRAZO DE 30 DIAS, SEM QUAISQUER ÔNUS AO AUTOR” - INCONFORMISMO DOS RÉUS - RÉUS QUE INTERPUSERAM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A R. SENTENÇA RECORRIDA, QUE NÃO FORA CONHECIDO POR ESTE RELATOR - A INTERPOSIÇÃO DE ANTERIOR RECURSO CONTRA A R. SENTENÇA RECORRIDA EXAURIU A FACULDADE PROCESSUAL CONFERIDA À PARTE DE RECORRER - INTERPOSIÇÃO DESTE RECURSO QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL - TRATA-SE, ADEMAIS, DE MEDIDA PROTELATÓRIA DE QUE OS RÉUS SE VALEM PARA, DE MODO TEMERÁRIO, OPOREM RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO E, COM ISSO, EVITAREM E RETARDAREM O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO INSERTA NA SENTENÇA DEFINITIVA QUE LHES FORA DESFAVORÁVEL - CONDENAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS RÉUS ÀS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandro Luiz Gomes (OAB: 307201/SP) - Otto de Carvalho (OAB: 347582/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1007314-02.2018.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1007314-02.2018.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Luiz Carlos Justino - Apelado: Associação dos Moradores e Propietarios do Residencial Veredas de Quitauna - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE - CONDOMÍNIO IRREGULAR - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO E FALTA DE ASSOCIAÇÃO. RECURSO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU, ANTECIPADAMENTE,PROCEDENTE AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES, INDICADOS COMO QUOTA CONDOMINIAL, CONSIDERANDO A REVELIA - INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE DESACOLHE - NÃO COMPROVAÇÃO, PELO RÉU, DE MUDANÇA DE ENDEREÇO, QUE AMPARASSE NULIDADE DA CITAÇÃO POR MEIO DE CARTA, RECEBIDA PELA PORTARIA - ANTERIOR CARTA ENVIADA ÀQUELE ENDEREÇO QUE DIZ OCUPAR, TAMBÉM RECEBIDA PELA PORTARIA, A AVENTAR PRESUNÇÃO DA EFETIVAÇÃO, CONFORME REGRA DO ARTIGO 248, §4º, DO CPC - NÃO SE FALAR EM IMPROCEDÊNCIA POR ALEGADA FALTA DE ASSOCIAÇÃO, UMA VEZ QUE A COBRANÇA SE DÁ NO ÂMBITO DE INCORPORAÇÃO IRREGULAR, QUE EXECUTADA PELOS COMPROMISSÁRIOS PELO REGIME DE PREÇO DE CUSTO, SEM SE OLVIDAR, AINDA, DA EXPRESSA ASSOCIAÇÃO FIRMADA EM NEGÓCIO JURÍDICO PELO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Justino (OAB: 170864/SP) - Mauricio Gomes Pinto (OAB: 202853/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000530-45.2016.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1000530-45.2016.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Benedito Alexandre - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA NULIDADE PROCESSUAL NÃO ACOLHIMENTO INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO PROCESSUAL INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE OCORREU DE FORMA REGULAR E PERMITIU O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212 DESCABIMENTO SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECONSIDERADA, REVOGANDO-SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 626.307/SP, REFERENTE AO PLANO ECONÔMICO VERÃO DESCABIMENTO - PEDIDO DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS EM FASE DE CONHECIMENTO E EM FASE DE EXECUÇÃO QUE RESTOU INDEFERIDO EM ALUDIDO RE POR NÃO SE MOSTRAR INDISPENSÁVEL PARA ALCANÇAR OS OBJETIVOS DELINEADOS NO ACORDO COLETIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 631.363 DESCABIMENTO SUSPENSÃO DETERMINADA EM FACE DOS PROCESSOS EM FASE RECURSAL QUE VERSEM SOBRE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AOS VALORES BLOQUEADOS DO PLANO COLLOR I (TEMA 284) E DO PLANO COLLOR II (TEMA 285), EXCLUINDO-SE OS PROCESSOS EM FASE DE EXECUÇÃO, LIQUIDAÇÃO E/OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E OS QUE SE ENCONTREM EM FASE INSTRUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ORIGEM QUE VERSA SOBRE DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA QUE JULGOU QUESTÃO RELACIONADA AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989), ASSIM, DIVERSA DAQUELA OBJETO DO RECURSO EXTREMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SOB ANÁLISE QUE DEVE TER SEU CURSO REGULAR.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA ACORDO COLETIVO ADESÃO NECESSIDADE DE INTERESSE POR PARTE DO POUPADOR E PERFEITO EQUACIONAMENTO DAS QUESTÕES EFICÁCIA IMEDIATA COM RELAÇÃO À ACP E COM AS EXECUÇÕES EM CURSO INOCORRÊNCIA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE QUE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Francisco Simoes de Araujo Filho (OAB: 116844/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2132877-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 2132877-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alcidez Gomes Ferraz - Agravado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE MANTEVE A ANTERIOR QUE HAVIA DETERMINADO O DEPÓSITO DO VALOR CREDITADO PELO RÉU NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. ADMISSIBILIDADE: É O CASO DE HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL FORMULADO PELO RECORRENTE - ART. 998, CAPUT DO CPC.RECURSO PREJUDICADO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Albano Tomazi (OAB: 261620/SP) - Elói Contini (OAB: 329903/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0020282-65.2011.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Maria Teresa Smirne e outro - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA RECONHECENDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E FIXANDO, EM DESFAVOR DO EXEQUENTE, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 2.000,00. APELO DO EXEQUENTE ALMEJANDO A REFORMA DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. COM RAZÃO. A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS NÃO AFASTA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM DESFAVOR DO DEVEDOR, NEM ATRAI A SUCUMBÊNCIA PARA A PARTE EXEQUENTE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA INVERTER OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Lenita Mara Gentil Fernandes (OAB: 167934/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0075332-05.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Newton Luiz Ferreira - Apelado: Condominio Edificio Imperador e outro - Apelado: Sandra Maria Foster - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. CONDENADO SOMENTE O AUTOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DA RÉ, POIS A DEMANDADA TERIA SIDO SUCUMBENTE EM PARTE MÍNIMA. APELO EXCLUSIVO DO AUTOR. COM PARCIAL RAZÃO. METADE DOS PEDIDOS DA INICIAL DEDUZIDOS EM FACE DA APELADA FORAM JULGADOS PROCEDENTES, DENTRE ELES O PRINCIPAL, QUAL SEJA, O DE MANUTENÇÃO DA POSSE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE MELHOR RETRATA O AQUI DECIDIDO. REDISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Newton Oppermann Santini (OAB: 153135/SP) - Eric Keller Tavares de Camargo (OAB: 255124/ SP) - Eduardo Pereira Andery (OAB: 126517/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 RETIFICAÇÃO Nº 0000865-49.2003.8.26.0412 - Processo Físico - Apelação Cível - Palestina - Apelante: Murilo Jose Farto - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA QUE DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO EM FAVOR DO EXEQUENTE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. CUSTAS PELO EXEQUENTE E SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR NÃO HAVER SUCUMBENTES. APELO EXCLUSIVO DO COEXECUTADO. SEM RAZÃO. PRELIMINAR. O RECURSO NÃO FOI INICIALMENTE CONHECIDO POR ESTA CÂMARA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO DE OUTRA. OCORRE QUE NÃO FOI OBSERVADO QUE O JULGAMENTO DO ANTERIOR RECURSO DE APELAÇÃO FOI FEITO PELA C. 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO C, A QUAL SE ENCONTRA EXTINTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 110 DO REGIMENTO INTERNO DO TJSP. EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA CELERIDADE, BEM COMO PARA QUE AS PARTES NÃO SEJAM PREJUDICADAS, MESMO DIANTE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, RECONSIDERA-SE O ENTENDIMENTO DO V. ACÓRDÃO ANTERIOR E SE CONHECE AQUI DO APELO. MÉRITO. O PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXECUÇÃO DA CÉDULA RURAL É TRIENAL E NÃO QUINQUENAL. LEITURA CONJUGADA DO ARTIGO 60 DO DECRETO-LEI Nº 167/1967 COM O ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. VERIFICA-SE QUE O BANCO EXEQUENTE, EM NENHUM MOMENTO, PERMANECEU INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. ENTRE OS ANOS DE 2003 E 2007 A DEMANDA EXECUTIVA FICOU SUSPENSA EM RAZÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO COEXECUTADO. HOUVE A PENHORA E ADJUDICAÇÃO DE UM VEÍCULO AUTOMOTOR, MAS ESTE NUNCA FOI ENCONTRADO OU ENTREGUE AO EXEQUENTE. O PROCESSO ESTAVA SUSPENSO EM MARÇO DE 2016, DE FORMA QUE DAÍ COMEÇOU A CONTAGEM DO PRAZO TRIENAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COMO O EXEQUENTE SE MANIFESTOU EM 2018, REQUERENDO PESQUISAS DO PATRIMÔNIO DOS EXECUTADOS, A PRESCRIÇÃO NÃO SE OPEROU. O BANCO EXEQUENTE SEMPRE DILIGENCIOU NA BUSCA DE BENS DOS EXECUTADOS, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APENAS SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO. COMO HOUVE A PENHORA E ADJUDICAÇÃO DE UM VEÍCULO AUTOMOTOR E A DEMANDA EXECUTIVA NÃO PODE TRAMITAR INDEFINIDAMENTE, DE RIGOR A MANUTENÇÃO DA EXPEDIÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO, TAL COMO DETERMINADO NA R. SENTENÇA. INEXISTINDO SUCUMBENTES, ERA MESMO CASO DE NÃO SE ARBITRAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO TENDO O DOUTO JUÍZO SINGULAR FIXADOS HONORÁRIOS, INAPLICÁVEL A REGRA PREVISTA NO ARTIGO 85, §11 DA LEI CIVIL ADJETIVA, JÁ QUE NÃO HÁ O QUE SE MAJORAR NESTA VIA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Goncalves Vicente (OAB: 83730/SP) (Convênio A.J/OAB) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Paulo Jose Cury (OAB: 30553/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0036173-95.2010.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Pandin Móveis de Aço Ltda - Apelado: SEMAE - Serviço Municipal Autônomo de Água e Esgoto - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso da ré e julgaram prejudicado o recurso da autora. V. U. - APELAÇÕES JULGADAS POR ESTA CÂMARA. RETORNO PARA REEXAME, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II DO CPC, DIANTE DO DECIDIDO NO R.E. Nº 738481/SE, JULGADO COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N° 849). REAPRECIAÇÃO QUE ORA SE REALIZA, À LUZ DO RESPEITÁVEL JULGADO VINCULANTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO QUE AQUI DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ PARA RECONHECER SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXTINGUIR A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NOVO JULGAMENTO, A NÓS DETERMINADO, QUE ORA SE REALIZA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM INSTALAR HIDRÔMETRO EM POÇO TUBULAR EXISTENTE EM PROPRIEDADE PARTICULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O POÇO ESTÁ LOCALIZADO NA ÁREA DEMARCADA A OUTRO COPROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO QUE DEVE SER COBRADA DAQUELE QUE EFETIVAMENTE SE BENEFICIA DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO PESSOAL, JÁ QUE NÃO SE TRATA DE OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRECEDENTES DO STJ. JULGADO QUE NÃO COLIDE COM A TESE FIRMADA NO TEMA N° 849. PEDIDO QUE NÃO É EMBASADO EM LEI MUNICIPAL QUE REGULAMENTA A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO INDIVIDUAL DE HIDRÔMETRO EM CONDOMÍNIO OU EDIFÍCIO. ACÓRDÃO MANTIDO EM SEDE DE REJULGAMENTO. DADO PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E JULGADO PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Pandim (OAB: 135957/SP) - Gisele do Carmo Facchim (OAB: 224740/SP) - Ellen Cristhine de Castro (OAB: 198729/SP) - Roberto Carlos Martins (OAB: 201647/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1001256-71.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1001256-71.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wilma Batista de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A NULIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA E DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO RECURSO DA AUTORA.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 28, §1º, I, DA LEI N. 10.931/04, REGULAMENTADORA DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, É ADMITIDA A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL, IN VERBIS: “NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PODERÃO SER PACTUADOS: I OS JUROS SOBRE A DÍVIDA, CAPITALIZADOS OU NÃO, OS CRITÉRIOS DE SUA INCIDÊNCIA E, SE FOR O CASO, A PERIODICIDADE DE SUA CAPITALIZAÇÃO, BEM COMO AS DESPESAS E OS DEMAIS ENCARGOS DECORRENTES DA OBRIGAÇÃO” - PERMITIDA, OUTROSSIM, A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO NOS CONTRATOS CELEBRADOS POSTERIORMENTE A 31.3.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP 1.963-17/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA - SUFICIÊNCIA, PARA TANTO, DA PREVISÃO NA CÉDULA DA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR A DOZE VEZES A TAXA DE JUROS MENSAL NELA ESTIPULADA. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ - TÍTULO EMITIDO POSTERIORMENTE A 31.3.2000 - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170/36-2001 - PREVISTA, EXPRESSAMENTE, A CAPITALIZAÇÃO PELA SISTEMÁTICA DO DUODÉCUPLO - RECURSO DESPROVIDO. TABELA PRICE - A AMORTIZAÇÃO PELA “TABELA PRICE” É LEGÍTIMA NÃO CONFIGURANDO ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE - RECURSO DESPROVIDO.TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO - POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA, SALVO NA HIPÓTESE DE NÃO CONTRAPRESTAÇÃO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA TESE FIXADA NO RESP N. 1.578.553/SP.TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTÊNCIA DE CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO DEMONSTRANDO A INSERÇÃO, NO CAMPO “OBSERVAÇÕES”, DA AVENÇA EM APREÇO - BANCO QUE NÃO PROVIDENCIOU NENHUM TIPO DE PROVA NESSE SENTIDO, EMBORA NÃO LHE FOSSE DIFÍCIL FAZÊ-LO - SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA E, PORTANTO, NÃO ARREDOU O ENCARGO DECISÃO REFORMADA NESSE ASPECTO RECURSO PROVIDO.TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM - DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO TRADUZ AUTÊNTICA AVALIAÇÃO, POIS QUE CONTÉM SOMENTE ALGUNS DADOS OBJETIVOS DO VEÍCULO AUSÊNCIA DE RECIBO DE PAGAMENTO NÃO CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR A JUSTIFICAR A COBRANÇA ONEROSIDADE VERIFICADA - COBRANÇA AFASTADA RECURSO PROVIDO.RECÁLCULO DO IOF - DECLARADA A ABUSIVIDADE, NESTA SEARA RECURSAL, DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM, ASSIM COMO DO SEGURO PRESTAMISTA E DO TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, COM DETERMINAÇÃO DA RESPECTIVA RESTITUIÇÃO, A IMPORTÂNCIA CORRESPONDENTE AO IOF, POR ESTAR INCLUÍDA NO MONTANTE TOTAL DO EMPRÉSTIMO, DEVERÁ SER RECALCULADA, UMA VEZ QUE HOUVE ALTERAÇÃO DA SUA BASE DE CÁLCULO RECURSO PROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/ SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1007595-11.2021.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1007595-11.2021.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Fatima da Rocha Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA AFASTAR A TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM RECURSO DA AUTORA.JUROS REMUNERATÓRIOS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUBMETEM AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33 - SÚMULAS 596 E VINCULANTE N. 7, AMBAS DO STF - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, E NA SÚMULA 382 - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA - TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL PACTUADAS EM PATAMAR UM POUCO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA RECURSO DESPROVIDO.CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 28, §1º, I, DA LEI N. 10.931/04, REGULAMENTADORA DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, É ADMITIDA A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL, IN VERBIS: “NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PODERÃO SER PACTUADOS: I OS JUROS SOBRE A DÍVIDA, CAPITALIZADOS OU NÃO, OS CRITÉRIOS DE SUA INCIDÊNCIA E, SE FOR O CASO, A PERIODICIDADE DE SUA CAPITALIZAÇÃO, BEM COMO AS DESPESAS E OS DEMAIS ENCARGOS DECORRENTES DA OBRIGAÇÃO” - PERMITIDA, OUTROSSIM, A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO NOS CONTRATOS CELEBRADOS POSTERIORMENTE A 31.3.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP 1.963-17/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA - SUFICIÊNCIA, PARA TANTO, DA PREVISÃO NA CÉDULA DA TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR A DOZE VEZES A TAXA DE JUROS MENSAL NELA ESTIPULADA - SÚMULAS 539 E 541 DO STJ - TÍTULO EMITIDO POSTERIORMENTE A 31.3.2000 - CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170/36-2001 - PREVISTA, EXPRESSAMENTE, A CAPITALIZAÇÃO PELA SISTEMÁTICA DO DUODÉCUPLO RECURSO DESPROVIDO. TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO CONSUMIDOR APENAS NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, E NA SÚMULA N. 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRATO ENTABULADO APÓS O ADVENTO DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, PREVENDO TAXATIVAMENTE A TARIFA INEXISTENTE INFORMAÇÃO NOS AUTOS REVELANDO ANTERIOR RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE TARIFA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA, SALVO NA HIPÓTESE DE NÃO CONTRAPRESTAÇÃO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA TESE FIXADA NO RESP N. 1.578.553/SP - FIXAÇÃO DO ENCARGO VÁLIDA CASO CONCRETO EM QUE HOUVE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO INCIDÊNCIA DA TARIFA JUSTIFICADA RECURSO DESPROVIDO.SEGURO PRESTAMISTA - POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DO SEGURO DESDE QUE FRUTO DE OPÇÃO PELO CONSUMIDOR, A QUEM COMPETE TAMBÉM ESCOLHER A SEGURADORA, SENDO VEDADA A “VENDA CASADA” - TESE CONSAGRADA NO RESP 1.639.320/SP - NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A AUTORA TENHA SIDO DADA A OPÇÃO DE ESCOLHER A SEGURADORA - VIOLAÇÃO DO ART. 39, INCISO I, DO CDC SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/ SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1504038-69.2018.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1504038-69.2018.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Município de São José dos Campos - Apelado: Panther Comercio e Monitoramento Eletronico de Alarmes Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN DO EXERCÍCIO DE 2012. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. POSTERIOR PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO E CONDENOU A EXCEPTA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00, NOS TERMOS DO §8º DO ART. 85 DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE CONTRA SUA CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. GUIAS DE LANÇAMENTO QUE JÁ HAVIAM SIDO CANCELADAS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE EM 2012, OU SEJA, BEM ANTES DA INSCRIÇÃO DOS DÉBITOS EM DIVIDA ATIVA (31/12/2017). FISCO MUNICIPAL QUE LANÇOU, DE OFÍCIO, NOTAS FISCAIS QUE TINHAM POR BASE AVISOS DE LANÇAMENTO JÁ CANCELADOS ADMINISTRATIVAMENTE. MUNICIPALIDADE QUE DEU CAUSA IRREGULAR À PROPOSITURA DA DEMANDA, DE FORMA QUE DEVE RESPONDER PELOS ÔNUS DECORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisele de Souza (OAB: 219554/SP) - Denilson Alves de Oliveira (OAB: 231895/SP) - Wagner Duccini (OAB: 258875/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 2161388-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 2161388-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Bom Futuro Agrícola Ltda - Agravado: Fertilizantes Heringer S.a. - Interessado: Oreste Nestor de Souza Laspro - Vistos. VOTO Nº 35937 1 - Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou extinto, sem exame de mérito, incidente de impugnação de crédito promovido pela agravante, na recuperação judicial da agravada, a considerar o superveniente encerramento do processo recuperatório e, também, o desfecho do processo n. 1000807-19.2019.8.26.0428, que teria por objeto a divergência apontada pela parte requerente na inicial, esclarecendo, ao final, que eventuais valores impagos oriundos do contratos de fornecimento dos insumos poderão ser objeto de ação própria e que o credor [deverá se habilitar] extrajudicialmente perante a Recuperanda, nos moldes da sentença acima transcrita, caso haja valores impagos. Confira-se fls. 480/481 e 500, da origem. Inconformada, a credora/impugnante recorre à Corte, sustentando, preliminarmente, nulidade do julgamento dos embargos de declaração, pois, ao rejeitar o integrativo, o i. Magistrado de primeira instância deixou de expor as razões para tanto, adotando decisão genérica, que se amolda a qualquer caso. Sob a alegação de que foram violados os arts. 93, inc. IX, da CF, 11 e 489, § 1º, ambos do CPC, requer a devolução da matéria para que o MM Juízo ‘a quo’ prolate nova decisão acerca dos embargos de declaração. No mérito, aduz, em suma, o seguinte: i) o encerramento da recuperação judicial não implica na perda de objeto do incidente de impugnação de crédito, devendo, o i. Magistrado presidente do feito recuperatório, decidir, no mérito, todos os incidentes pendentes, a fim de garantir, enfim, a consolidação do quadro geral de credores. Afirma, neste ponto, violação aos arts. 15, inc. II, 18, par. ún. e 63, todos da Lei n. 11.101/2005; ii) o i. Juízo da recuperação é o único competente para deliberar sobre a pretensa exclusão, do quadro geral, do crédito atribuído à agravante, havendo, neste particular, vilipêndio aos arts. 3º, 7º, § 2º, 8º, 13 e 15, inc. II, da Lei n. 11.101/2005; iii) além disso, equivocado considerar, como razão da extinção do incidente, a solução adotada no processo n. 1000807-19.2019.8.26.0428, pois aquela demanda tem por objeto a entrega de produtos comprados pela Agravante e não entregue pela Agravada. Já o presente feito tem por escopo a declaração de inexistência de crédito, desta Agravante, na Recuperação Judicial; e, por fim, iv) exclama para o fato de que, com a extinção, sem julgamento de mérito, deste incidente, mantem-se a concursalidade do crédito, de modo que não será possível seguir a trilha proposta pelo i. Juiz, de busca, por ação própria, dos valores não pagos, pois, nos termos do inc. III, do art. 6º, da lei especial, o crédito deverá ser pago nos estritos termos do plano. Requer, por tais argumentos, a declaração de nulidade da r. decisão recorrida e a determinação da “devolução da matéria para julgamento do mérito da Impugnação de Crédito pelo MM Juízo ‘a quo’. O recurso foi processado sem pedido de efeito suspensivo (fls. 18/20). Vieram informações do Juízo (fls. 26). A contraminuta foi juntada a fls. 37/45. Manifestação da Administradora Judicial a fls. 28/35. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 480/481, 500 e 502, dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 15/16). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 50/53). É o relatório do necessário. 2 - Em julgamento virtual. 3 - Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Felipe Navega Medeiros (OAB: 217017/SP) - Julio Kahan Mandel (OAB: 128331/SP) - Paulo Cezar Simões Calheiros (OAB: 242665/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1026577-73.2015.8.26.0001/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1026577-73.2015.8.26.0001/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Junerval de Carvalho Freitas - Embargdo: Bbrasil Organização e Métodos Ltda - Interessado: Embrasystem Tecnologia Em Sistemas Importação e Exportação Ltda - Embargos de declaração - Decisão que determinou o recolhimento complementar de preparo com base no valor da causa atualizado - Alegação de omissão na decisão proferida - Descabimento - Inexistência do vício arguido - Recurso que não se presta à rediscussão do julgado - Caráter infringente inadmissível na espécie -EMBARGOS REJEITADOS. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o r. despacho de fls. 753/754 dos autos da apelação interposta pelo embargante, que determinou a complementação do preparo recursal, no valor de R$ 2.734,38, com base no valor da causa, atualizado até o efetivo pagamento, conforme art. 4º, II da lei 11.608/2003. Sustenta a ocorrência de omissão (...) quanto à dicção do art. 4º, §2º, da Lei Estadual de Custas n. 11608/2003, em que explicita que decisões condenatórias a base para custas processuais é mensurada a partir do valor da condenação na r. sentença de fls. (...). fl. 02. É o relatório. Decido. Os embargos devem ser rejeitados. A r. decisão de fls. 753/754 foi suficientemente clara ao determinar a complementação do valor do preparo recursal De acordo com o art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021, o preparo recursal deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa, providência não adotada integralmente pelo apelante. fl. 753/754. Desta forma, a alegação do embargante de suposta omissão, quanto à dicção do art. 4º, §2º, da Lei Estadual de Custas n. 11608/2003, não prospera, sendo claro o manejo de embargos declaratórios com a finalidade de obter a reforma do julgado, o que não pode ser admitido. Inexiste, destarte, o vício apontado na r. decisão embargada, que determinou o complemento do preparo recursal com base no valor da causa atualizado e, não como pretende o embargante. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos opostos e, tendo em vista que o apelante não efetuou a complementação do preparo, DETERMINO o recolhimento no prazo improrrogável de 5 dias, do valor remanescente indicado no despacho de fls. 753/754 da apelação, sob pena de deserção. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Mariana Battochio Stuart (OAB: 312069/SP) (Curador(a) Especial) - Andreza Zidioti Marcondes de Moura Neves (OAB: 238260/SP) (Curador(a) Especial) - Sem Advogado (OAB: SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2171654-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 2171654-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Alexis Gabriel Sosa Gomez Rolim - Agravado: Bebidas.online Intermediação de Negócios Ltda - Agravo de instrumento - ação anulatória de contrato de franquia cumulada com indenização por danos morais - Indeferimento de gratuidade judiciária e determinação de recolhimento do valor do preparo, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, não atendida tempestivamente pelo agravante - Deserção (art. 1.007 do CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação anulatória de contrato de franquia cumulada com indenização por danos morais, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de São José do Rio Preto, contra a decisão proferida a fls. 120 dos autos de origem, copiada a fls. 44 deste agravo, a qual indeferiu pedido de justiça gratuita ao autor, ora agravante, além de, segundo o recorrente, ter rejeitado o pedido de concessão da tutela de urgência. Alega não possuir condições de arcar com as custas processuais, e que o patrocínio por advogado particular não compromete a possibilidade de concessão da benesse. Pleiteia a concessão de antecipação da tutela recursal, deferindo-se o benefício e a tutela de urgência pleiteada, e, ao final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão singular. Ante a alegação de hipossuficiência do agravante, este Relator, após a análise detalhada dos documentos juntados, indeferiu o pedido e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias. (fls 47/50). Certidão de publicação do despacho a fls 52. Não houve manifestação do agravante. É o relatório. DECIDO. Devidamente intimado para o recolhimento do preparo recursal, o agravante deixou transcorrer in albis a determinação de fl. 47/50. É certo que o preparo é requisito de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Ensina Nelson Nery Junior que: “Para que possa [o recurso] ser conhecido, é necessário o preparo. Consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso. (...) A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção. Verificada esta, o recurso não poderá ser conhecido”. Com o não recolhimento do preparo ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. Nesse sentido é o entendimento desta Câmara Reservada: Agravo de Instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Indeferimento da gratuidade judiciária. Decurso do prazo para o recolhimento das custas recursais. Inteligência dos artigos 1.017, § 1º e § 3º, e 932, III, do Código de Processo Civil. Deserção decretada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2187112- 83.2020.8.26.0000, Relator ARALDO TELLES, 2ª Câmara de Reservada de Direito Empresarial do TJSP, j. 18/03/2021). Agravo de instrumento contra decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial Existência de ação falimentar em face da recuperanda Pedido de gratuidade deduzido em sede recursal Indeferimento Intimação para recolhimento das custas de preparo Guia DARE-SP não apresentada Irregularidade no recolhimento não sanada Invalidade para fins judiciais, nos termos do § 4º do art. 1.093 das NSCGJ Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2189159-35.2017.8.26.0000, Relator MAURÍCIO PESSOA, 2ª Câmara de Reservada de Direito Empresarial do TJSP, j. 09/11/2017). Agravo de instrumento Ação de obrigação de fazer com antecipação de tutela de urgência Decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para restabelecimento do sistema de franquia Agravantes, não beneficiários de gratuidade judiciária, intimados a recolher as custas para fins de intimação da agravada, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil Determinação não atendida Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2245854-09.2017.8.26.0000, Relator MAURÍCIO PESSOA, 2ª Câmara de Reservada de Direito Empresarial do TJSP, j. 06/03/2018). Vale ressaltar, por fim, que o art. 223 do CPC dispõe que, decorrido o prazo sem a prática do ato processual pela parte, extingue-se o direito de praticar tal ato, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Ante a ausência de manifestação da agravante, sem o cumprimento do quanto determinado ou justificativa para o não cumprimento, de rigor o não conhecimento do recurso, em razão da deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de setembro de 2022. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Adriana Paula Teixeira Coltri (OAB: 294509/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1000053-02.2018.8.26.0238
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1000053-02.2018.8.26.0238 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: N. D. - Apelada: E. de S. N. D. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: EVA DE SOUZA NASCIMENTO DIAS propôs a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO em face de NELSON DIAS alegando, em síntese, que conviveu em união estável com o requerido desde setembro de 2011, advindo vinculo matrimonial, sob o regime de comunhão parcial de bens, em 25/04/2015, separando- se ao final do ano de 2016. Da união sobreveio a aquisição de um bem imóvel, um automóvel, uma moto e bens móveis que guarnecem o lar. Pugna pela procedência da demanda, requerendo a decretação do divórcio e a partilha dos bens. Juntou os documentos de fls. 04-10. (...) Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais positivos. Entretanto, há requerimento e preliminar a ser apreciada. No bojo de sua tese contestatória, a parte requerida alegou a inépcia da inicial. Em que pese à fundamentação da parte requerida, a preliminar não merece acolhimento. A petição preenche os requisitos impostos pelo artigo 319 e 320 do Código de Processo Civil, e, houve exposição dos fatos de maneira a permitir o exercício da ampla defesa e o conhecimento da pretensão exercida. Sendo assim, afasto a preliminar. Superada a apreciação das preliminares e requerimentos, passo mérito. Após decisão parcial de mérito, quanto ao divórcio do casal, prosseguiu-se a ação no que concerne à partilha dos bens que guarneciam a residência, a meação do imóvel e do veículo adquirido. Adotado o regime de comunhão parcial de bens descabe apurar quem contribuiu para aquisição de cada bem e em qual proporção. Enquanto vigente o regime de bens, todos os bens adquiridos onerosamente, não decorrentes de sub-rogação de bens particulares, comunicam- se igualitariamente. Segundo consta, o acervo patrimonial ainda não partilhado é composto pelos bens: a) Um terreno de 300 m², com construção de uma residência, sito à Travessa José Paulino, Casa 02, Bairro Curral, nessa cidade; B) Bens móveis que guarnecem a residência; b) Um veículo Peugeot/206, ano 2004/2005, placas DKR 5022, cor preta, e veículo a “Moto Faser”. Anoto, por oportuno, que não convence a tese apresentada pelo Requerido quanto a aquisição do imóvel sem a participação ou colaboração da Autora anteriormente ao casamento, mesmo com o contrato particular (fls. 52/54) apresentado com data anterior, que não foi corroborado pela testemunha ouvida em juízo (fls. 159), já que esta esclareceu desconhecer a vida privada do Requerido, e que este prestava serviços esporádicos de pedreiro para sua família, informando apenas que ele teria “mostrado” por fotos ter adquirido à época o referido imóvel e que este teria uma namorada, contudo, nada sabia da vida privada do mesmo, notadamente quanto a relação existente e qual a “colaboração” da Autora na compra da casa utilizada pelo casal durante toda relação, bem como a data da efetiva aquisição. Considerando que o regime de bens é o da comunhão parcial e que o patrimônio ao que tudo indica foi adquirido sim na constância da união, em que pese o casamento formalizado em 25/04/2015 e contrato de Compra formalizado em 23/04/2015, ou seja, parcos 2 (dois) dias antes da formalização, o que indica possível desvirtuação da verdade dos fatos, não há como considerar o contrato particular apresentado, frisando que os reconhecimentos das firmas das assinaturas dos contratantes são todas posteriores ao casamento das partes, de modo que reconheço como adquirido na constância do casamento e determino a partilha do bem imóvel descrito acima na proporção de 50% (cinquenta) por cento para cada uma das partes, diante da presunção absoluta de coparticipação dos cônjuges na aquisição do acervo comum, bem como pela inconsistência da prova testemunhal produzida e documental apresentada. Dos valores, poderão ser compensados, se for o caso, os valores de prestações comprovadamente pagas unicamente por uma das partes, bem como, serem partilhados na mesma proporção os valores equivalentes à alienação ou dívidas adquiridas na constância do casamento. De modo diverso, no que diz respeito aos supostos bens móveis, como os que guarnecem na residência, um veículo Peugeot/206, ano 2004/2005, placas DKR 5022, cor preta, e um veículo a “Moto Faser” , inviável a partilha vez que, inexiste qualquer prova quanto a real propriedade ou aquisição desses bens na constância da união, e a prova testemunhal nada aludiu quanto a existência dos mesmos. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, considerando que as demais questões inerentes ao divorcio já foram devidamente homologadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para DETERMINAR a partilha sobre o patrimônio do casal, conforme disposto na fundamentação que passa a integrar esse decisum. Com base no critério da causalidade, por ter a parte autora decaído minimamente no pedido, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a fixados em 10% do valor da causa (art. 85, §2, do CPC) (v. fls. 169/172). E mais, o casamento foi celebrado em 25/4/2015 (v. fls. 9), ao passo que o contrato de compra e venda do imóvel em discussão, assinado apenas dois dias antes (23/4/2015), só foi levado a registro em 30/5/2015 (v. fls. 52/54), ou seja, depois do casamento. É dizer, não há como afastar o direito de meação da ré sobre o imóvel adquirido na véspera da formalização do casamento apenas em nome do autor, sobretudo considerando que, por certo, as partes vinham se preparando para o matrimônio com antecedência, adquirindo bens móveis e o imóvel em discussão para conforto e constituição da familia, sem olvidar que o contrato de compra e venda só foi levado a registro posteriormente à formalização do casamento. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luiz Clemente Machado (OAB: 75946/SP) - Priscila de Sá Valença Clemente Machado (OAB: 250338/SP) - Ruth Maria Canto Cury (OAB: 51937/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1022630-64.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1022630-64.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: D. de J. B. (Justiça Gratuita) - Apelada: L. B. de C. B. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, destaca-se que o autor, ora apelante, impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na inicial. Ou seja, atacou a sentença. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil, não havendo falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS ajuizada por D.J.B. em face de L.B.C.. As partes divorciaram consensualmente, sem filhos nem bens amealhados, quando da constância do matrimônio. Acordaram o pagamento vitalício de plano de saúde, à título de encargo alimentar, em benefício da ora requerida. Entretanto, em razão do desemprego repentino e da saúde agravada, o requerente pediu, inclusive em sede liminar, pela exoneração do encargo (págs. 01/24). Em petição diversa, o autor requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça a págs. 28/41, sendo essa deferida a págs. 42/45. Citada a pág. 52, arguiu a ré que não houve prévia comunicação acerca do cancelamento do plano de saúde, ferindo a carência contratual. Sustentou a permanência da obrigação, postos os acompanhamentos médicos referentes à anterior cirurgia bariátrica, cujas despesas, somadas aos medicamentos de costume, superam os seus rendimentos líquidos, em torno de R$ 780 (setecentos e oitenta reais), situação diversa da do autor, de quem alegou trabalhar em empresa própria. Ajuizou ação de execução de título extrajudicial (processo nº 1023060-16.2021.8.26.0562), para garantir a observância do obrigação pactuada. Ao termo, apresentou a sua reconvenção, requerendo o cumprimento da obrigação, reconhecimento da conexão com o processo aqui mencionado e a concessão do benefício da gratuidade de justiça (págs. 57/120). Em réplica, o autor afirmou que as provas oferecidas pela ré são ilegais, violado o sigilo de correspondências e da intimidade. Alegou que ela aufere rendimentos informalmente e que a aludida cirurgia adveio da época do casamento. Rebateu a parte contrária, afirmando que a empresa própria está registrada em nome de terceiro (págs. 146/164). Decidido a págs. 165/167 o indeferimento da reconvenção e da concessão de tutela antecipada, ademais, a temática é objeto da ação de execução, a qual foi reconhecida a conexão. Foi determinada a especificação das provas a produzir. A parte ré requereu a prova testemunhal a págs. 172/177 e a parte autora deixou decorreu o prazo sem especificar provas a pág. 181. Saneado o feito a págs. 182/186, indeferindo a prova testemunhal e deferindo a justiça gratuita, ambas pleiteadas pela parte ré. Memoriais a págs. 191/192 e 193/195. Foi o relatório do necessário. Passo à fundamentação. É caso de improcedência. Inicialmente, anote-se o ensinamento de THEOTONIO NEGRÃO: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (JTJ 259/14). No mesmo sentido RJM 189/207 (API.0024.06.121691-7/001). (in Código de processo civil e legislação processual em vigor. 44ª ed. Editora Saraiva. 2012. pág. 520). Com efeito, esta sentença deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé, ficando repelidos os argumentos contrários deduzidos, ainda que não-citados expressamente nesta, porquanto incapazes de infirmar a conclusão alçada. Consoante o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do credor e dos recursos da pessoa obrigada. De outro lado, prevê o artigo 1.699 da mesma codificação que se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. Esse preceito consubstancia o pilar onde se assentam as fixações do encargo alimentar, ao preconizar o binômio: necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante. Da alteração desse equilíbrio, quer em função da diminuição da capacidade do provedor ou do aumento da necessidade do beneficiário, surge o direito à revisão do encargo. Tratam-se, os alimentos, de obrigação de conteúdo variável e contingente. A pretensão revisional do encargo de alimentar encontra suporte no artigo 505, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de relação jurídica continuativa a que sobrevém modificação no estado de fato ou de direito. (...) E, em matéria de prova, consoante o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ela incumbe àquele que alega a modificação das condições da obrigação que se pretende desconstituir ou alterar. Em acordo com as premissas asseveradas pela lei e pela doutrina, tem-se que o pleito revisional improcede, uma que vez que não comprovado fato novo apto a modificar o título judicial consolidado. Explico. Em breve retrospecto, restou acordado que o autor arcaria, vitaliciamente, com as despesas referentes ao plano de saúde enfermaria, em benefício da ora ré, à título de encargo alimentar, não se estipulando outras obrigações pensionais. Ajuizou esta ação a fim de exonerar-se do encargo, com fulcro na tese de que o desemprego repentino diminuiu a sua capacidade financeira, não mais podendo contribuir com o custeio do plano médico, observada a queda abruta dos seus rendimentos, mantendo-se de auxílio- desemprego para as suas despesas ordinárias. Ademais, a aptidão laboral restou comprometida, posta a saúde debilitada, à vista dos laudos acostados a págs. 17/20. Os argumentos, contudo, não prosperam. Em primeiro plano, o desemprego, de per si, não é fator impeditivo no arcar com a obrigação acordada. Sem embargo de o fato ser novo, deve-se sopesar que restou expressamente acordada a vitaliciedade de sua obrigação, a despeito de quaisquer circunstância, inclusive a de possível exoneração de emprego à época. Aliás, o referido acordo também é recente, devendo se primar pela segurança jurídica do negócio entabulado e manutenção em termos mínimos desde sua pactuação. E, mais relevantemente, no caso em testilha, o autor constituiu comércio próprio, o qual, a despeito de informações adicionais, já afasta o cenário inicial que tentava induzir de completa inexistência rendas adicionais e incapacidade ao labor pela sua doença. Ainda que não registrado em seu nome, é de se considerar que há outra e nova fonte de renda capaz de contribuir ao encargo inicialmente assumido. As anotações de págs. 157/164 são anotações pessoais que por si não garantem segurança suficiente para o completo demonstrativo de renda extraída da nova obrigação - o que poderia ser demonstrado por outros mais fidedignos, tal qual notas fiscais, extratos bancários e afins. E, mesmo eles considerados, os ganhos não foram ínfimos, especialmente se ponderado que seu comércio é recente que, observadas as regras de experiência (artigo 375 do Código de Processo Civil), usualmente é comum que o lucro inicial seja reduzido ou mesmo inexistente, até que a atividade empresário lhe conceda frutos mais regulares. Assim, não pode a obrigação que tinha como vitalícia ser excluída por completo por circunstancia não necessariamente duradoura. Em reforço, denota-se que em seu imposto de renda consta outra fonte de renda não esclarecida e não demonstrado que tenha se encerrado (pág. 31), a reforçar a incerteza sobre os efetivos ganhos potenciais do autor. Em última análise, ainda que haja tecnicamente fato novo pelo desemprego, este não se mostra bastante para exoneração, uma vez que o requerido imediatamente assumiu nova atividade lucrativa e ainda consta existir outras fontes que podem suplementar seus ganhos. É de se sopesar que, a despeito de eventual atividade remunerada da ré, não se demonstra que esta circunstância seja propriamente nova, logo, para todos os efeitos, ela coexistia na época da confecção do acordo e, mesmo assim, o autor entendeu ser necessário o auxílio material à ré na prestação de plano de saúde, o que impede, então, deste elemento servir como critério para seu afastamento atual. Por todos os ângulos que se observa, portanto, é o caso de improcedência do feito. Dispositivo. Diante do exposto e à vista do mais constante nos autos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo a ação improcedente. O artigo 8º do Código de Processo Civil preconiza que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. No caso dos autos, frente ao elevado valor atribuído à causa, seria desproporcional e desarrazoada a fixação dos honorários tendo por base o valor atribuído à demanda. Assim, consoante os critérios previstos no artigo 85, §§ 8º e 2º, do Código de Processo Civil e considerando o disposto no artigo 8º do mesmo diploma processual, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), observadas as ressalvas da concessão do benefício da gratuidade de justiça (...). E mais, o apelante não demonstrou a impossibilidade de pagar o plano de saúde da apelada. Apesar do desemprego ocorrido em 2021 (v. fls. 14), os elementos dos autos apontam que o apelante exerce duas atividades lucrativas (v. fls. 31, 60 c.c. 146 e 153/164), mas não informa e tampouco comprova a renda auferida com essas atividades. Também não comprovou incremento nos seus gastos e tampouco que estes estariam comprometidos com o pagamento vitalício do plano de saúde ajustado em 5/6/2020 (v. fls. 22/23), quando a apelada já exercia a atividade remunerada apontada (v. fls. 78/80), a justificar a exoneração pretendida. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida (v. fls. 42). Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Adriano Neves Lopes (OAB: 231849/SP) - Rosana do Nascimento Vicente (OAB: 404228/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1004971-10.2020.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1004971-10.2020.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: C. P. - Apelada: J. C. da S. - Interessado: A. J. P. da S. - V O T O Nº. 03592 1. Trata-se de apelação interposta por C. P. contra a r. sentença de fls. 206/210, cujo relatório se adota, que nos autos da ação que promove em face de J. C. da S., julgou improcedente a pretensão inicial. Apela o autor, alegando que o laudo psicossocial é insuficiente para indicar a real situação da menor; que o estudo social não foi realizado; que afronta ao princípio do contraditório e ampla defesa, uma vez que pretendia a produção de prova testemunhal, devendo ser anulada a sentença; que a ré tentou de todas as formas impedir o contato da filha com o genitor e; que possui capacidade para exercer o poder familiar, de modo que pretende convívio com a filha de forma equilibrada e igualitária em relação à genitora, devendo ser determinada a guarda compartilhada. Requer o acolhimento do recurso para anular a sentença para a realização de estudo com a assistente social e a oitiva de testemunhas ou, alternativamente, para a concessão da guarda compartilhada. Recurso contrarrazoado (fls. 232/237). Não houve oposição ao julgamento virtual. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 244/247). É o relatório. 2. Diante do expresso pedido de desistência do recurso (fls. 254), desnecessárias maiores digressões envolvendo as razões do inconformismo. Isso porque determina o art. 998 do CPC que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 3. Ante o exposto, homologa-se a desistência do recurso, restando, em consequência, prejudicado o julgamento. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Saulo Regis Lourenço Lombardi (OAB: 322900/SP) - Euripedes Alves Sobrinho (OAB: 58604/ SP) - Jader Alves Nicula (OAB: 273565/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2130348-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 2130348-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barra Bonita - Agravante: Caixa Seguradora Seguradora - Agravado: WILMAR ALPARIS DA SILVA - Agravado: JOSÉ NIBILE LÓDI - Agravada: LEONOR ALVES DA SILVA - Agravada: ANA DE OLIVEIRA MELLO - Agravado: SEBASTIÃO ANTONIO DE MELO - Agravada: IONICE FERREIRA - Agravada: IOLANDA FERREIRA DA SILVA - Agravada: GIDELMA DOS SANTOS DE JESUS - Agravado: EDEVAL FRANCISCO DE ASSIS - Agravada: RANOLFA ELIANA CALDEIRA - Agravado: GERALDO BARONI - Agravado: MARCOS LEANDRO MACACARI - Agravada: ELIZABETH FERREIRA DOS SANTOS ADORNO - Agravado: GILBERTO DONIZETE DOS SANTOS - Agravada: ELAINE CRISTINA BINDI - Reitero parte do despacho anterior: Trata-se de agravo de instrumento tirado em ação de indenização securitária ajuizada pelos agravados em face da agravante e da Caixa Econômica Federal CEF em que, pela decisão de fls. 56/57 da origem, restou reconhecida a competência absoluta, em razão da especialidade de foro, da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais de Jaú, desmembrando-se os autos em relação aos autores Edeval Francisco de Assis, Geraldo Baroni e Elizabete Ferreira dos Santos Adorno, para continuidade de tramitação nesta Comarca, sob o fundamento que, à exceção dessas partes expressamente mencionadas, as demais apólices de seguro pertencem ao ramo 66, tendo, pois, natureza pública. Sustenta a agravante, em síntese, que não foi adequadamente comprovado, com relação aos mutuários mencionados na decisão recorrida, que seus pactos securitários adjetos ao mútuo hipotecário pertencem ao ramo 66, pois o Fundo de Compensação das Variações Salariais FCVS é responsável pela garantia de todas as apólices celebradas antes de 24.6.1988, período em que sequer haviam apólices privadas (sic), e a CEF consignou que não foi possível identificar o ramo [das partes mencionadas] devido ausência de documentação suficiente, sendo necessária a apresentação de documentos adicionais, havendo jurisprudência, invocada pela agravante, pela qual a CEF é a legitimada para figurar na lide mesmo quando se discutir a concreta utilização dos recursos do FCVS para o adimplemento das obrigações oriundas do Sistema Financeiro de Habitação SFH, de forma que é açodada a r. decisão que sem adequada prestação de informações desmembrou o processo e reconheceu a competência da Justiça Estadual com relação aos mutuários (sic) já indicados. Pugna pelo provimento do recurso, para revogar o desmembramento dos autos. Não foram postulados efeitos. Documentos às fls. 16/249. Despacho inicial às fls. 251. Em sua manifestação de fls. 256/259, a CEF postulou, expressamente, pelo desmembramento do processo, mantendo-se perante essa E. Justiça Estadual apenas os Autores identificados anteriormente, uma vez que a área gestora do seguro habitacional não logrou identificar a natureza da apólice de seguro vinculado aos contratos habitacionais mencionados, reiterando, quantos aos demais, seu interesse na lide. Por tal razão, oportunizei a manifestação da agravante, nos termos dos arts. 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, a respeito do esvaziamento do objeto do recurso. Em resposta (fls. 270), a agravante informa que persiste o interesse no julgamento do agravo de instrumento em referência, na medida em que não foi adequadamente comprovado com relação aos mutuários Edeval Francisco de Assis, Geraldo Baroni e Elizabete Ferreira dos Santos Adorno, o ramo do contrato financiamento firmado pelo Sistema Financeiro de Habitação SFH, estando, portanto, sub judice sua vinculação à apólice pública (ramo 66), anotando, ainda, que o comprometimento do FCVS se mostra inequívoco. A resposta da agravante causa perplexidade; o único órgão responsável pela manifestação final a respeito dos ramos de cada apólice já consignou seu desinteresse nas apólices aqui abordadas, referendando o desmembramento do processo havido pela decisão agravada. Fora da CEF, não resta nenhum interesse da agravante prosseguir em sua busca pelos ramos das apólices mencionadas. De tal sorte, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, ante a perda superveniente de objeto, fazendo-o nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - João Henrique Guedes Sardinha (OAB: 241739/SP) - Afonso Gabriel Bressan Bressanin (OAB: 263777/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1060989-51.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1060989-51.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Edson Donizete Pires - Apdo/Apte: Next Uno Incorporações Ltda - Apdo/Apte: Torres Engenharia Construção e Incorporação Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor em razão da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial (fls. 1.026/1.076). Ao apresentar suas razões recursais, o autor requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, ao menos para a interposição do recurso, alegando que não possui condições de recolher o valor do preparo (R$ 4.200,00) e sucumbência (R$ 5.345,00), sem comprometimento de sua subsistência e a de sua família, haja vista a sua renda mensal na ordem de R$ 6.529,00. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas naturais ou jurídicas com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais e honorários advocatícios. No caso, o apelante não requereu o benefício em primeira instância. Nota-se que ele admite auferir renda de R$ 6.529,00, além de ser possível verificar pela cópia de declaração de imposto de renda (exercício 2021) o recebimento de rendimentos tributáveis no total de R$ 112.902,18 (fls. 1067/1076). Como se sabe, o limite de rendimentos para concessão da justiça gratuita deve ser aquele estabelecido pela Defensoria Pública, que atualmente é de três salários mínimos. Os rendimentos comprovados do autor/ apelante superam esse limite. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC, INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça pela ausência de provas que convençam da impossibilidade de o apelante arcar com as custas do processo e determino que apresente o recolhimento do preparo, de forma simples, no prazo de (05) cinco dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Nivea Rodrigues Placido (OAB: 253952/SP) - Fabiano Henrique Silva (OAB: 187407/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1006112-71.2019.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1006112-71.2019.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jelil Aslan - Apda/Apte: Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). 1. Trata-se de recursos de apelação (fls. 410/416 e 421/447) interpostos pelo autor e pela ré em face da r. sentença de fls. 394/399 que, nos autos de ação de revisão de contrato, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar abusivos os percentuais aplicados no reajuste de mensalidade do plano de saúde do autor, determinando o valor de R$2.237,32 (dois mil, duzentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos), para corresponder a mensalidade de março/2020, quantia sobre a qual devem incidir os reajustes regulares, enquanto existir o contrato entre as partes, atualizado a partir do laudo pericial, bem como, condenar a requerida ao pagamento do montante de R$ 26.719,80 (vinte e seis mil, setecentos e dezenove reais e oitenta centavos ), referente a valores pagos a maior, pelo requerente, da forma simples, atualizado a partir do laudo pericial. A ré foi ainda condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. Foram acolhidos os embargos de declaração interposto pela ré, a qual alegou que não houve pedido de restituição de valores, pelo que foi excluída a respectiva condenação (fls. 408). O autor sustenta ser possível determinar a restituição de valores, ainda que não haja pedido expresso na inicial (fls. 410/416). Por seu turno, a ré disserta amplamente sobre a regularidade do ajuste realizado com a alteração de faixa etária aos 60 anos. Assevera que há inegável presunção de validade da base atuarial e dos percentuais de reajustes por idade, atinente ao contrato de saúde suplementar coletivo, decorrentes da chancela prévia, expressa e individualizada feita pelo Poder Público, por meio da ANS, quando da outorga de autorização para a comercialização do contrato pela operadora. Assim, o ônus da prova da alegação de ilegalidade do reajuste em função da idade seria da parte que alegou. Aduz que o valor estabelecido na última faixa etária não era 6 vezes superior ao valor da primeira faixa. Ressalta que foi disponibilizado o documento essencial e suficiente, como disciplina a própria ANS, para que a avaliação fosse realizada pelo expert na oportunidade da prova pericial, portanto, os índices de reajuste por faixa etária contidos no clausulado são manifestamente lícitos e obedecem aos requisitos de validade exigidos pelo C. STJ. 2. Recursos tempestivos e preparados. 3. Recebo as presentes apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 1370. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento . Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 0032369-09.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 0032369-09.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação Saude Itau - Apelada: Doraci Fatima Narcizo - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Fundação Saúde Itaú em face da sentença de fls. 349 que, nos autos de procedimento de liquidação por arbitramento, julgou extinto o incidente, por falta de interesse jurídico. A autora apela sustentando ser primordial que haja a homologação do valor da mensalidade pelo juízo, sob pena de esvaziar a sentença proferida. Assevera que o valor dos planos de saúde é apurado mediante cálculo atuarial complexo, e que unificou ativos e inativos sob única carteira. Afirma que a homologação de novo modelo de custeio do plano de saúde é essencial para que possa cobrar a diferença das parcelas pagas em valor inferior no curso da demanda. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 1677. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/RJ) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Andre Luiz Domingues Torres (OAB: 273976/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1034906-61.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1034906-61.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Venâncio Silva Bernardino - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 102/107), cujo relatório se adota, que, em sede de ação revisional de contrato ajuizada por Venâncio Silva Bernardino em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, julgou improcedente o pedido. Em virtude da sucumbência, o autor foi condenado a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, “com a exequibilidade suspensa apenas em caso de eventual gratuidade de justiça já deferida anteriormente nos autos” (fl. 107). Irresignado, apelou o autor (fls. 110/121), requerendo, preliminarmente, a concessão da benesse da gratuidade processual. No mérito, aduziu que deve ser reconhecida a nulidade das cláusulas que preveem a cobrança de tarifa de avaliação e registro, bem como a abusividade do custo efetivo total. Intimado, o réu apresentou contrarrazões (fls. 125/133). Instado a apresentar documentos para análise do benefício da gratuidade processual (fl. 136), o autor quedou-se inerte (fl. 138). Indeferida a benesse da gratuidade processual (fl. 140), o apelante formulou pedido de desistência do recurso (fl. 143). É a síntese do necessário. A desistência expressamente manifestada evidencia desinteresse no prosseguimento do recurso, devendo, assim, ser homologada. Com efeito, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Ante o exposto, homologo a desistência e não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932,inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1028986-09.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1028986-09.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Cleusa Maria Matias Ferreira (Justiça Gratuita) - DESPACHO Voto nº 25623 Apelação Cível Processo nº 1028986-09.2021.8.26.0196 Relator(a): ACHILE ALESINA Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de provas ajuizada por Cleusa Maria Matias Ferreira em face de Banco Agibank S/A, Banco Bradesco S.A. e Banco Itaú Consignado S.A. A r. sentença singular julgou procedente a demanda, deixando, porém, de condenar os réus Banco Agibank e Banco Itaú Consignado na obrigação de fazer, visto que já apresentados os documentos comuns existentes entre as partes. Com relação ao réu Banco Bradesco, determinou a apresentação da cópia dos contratos nº 338829062-3 e 338829062-3, no prazo de trinta dias. No entanto, na hipótese vertente, deve ser observada a orientação firmada no âmbito do Recurso Repetitivo REsp nº 1.349.453/MS pela C. 2ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, ocorrido em 10 de dezembro de 2014, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (g.n.). Cumpre destacar ser essencial a análise do preenchimento de tais requisitos para ser configurado o interesse do agir, com o devido prosseguimento da demanda. Nesse contexto, por se tratar de matéria de ordem pública, devem ser intimadas as partes para se manifestar sobre a falta de interesse de agir, por ser necessária a comprovação dos requisitos previstos no Recurso Repetitivo 1.349.453, nos termos mencionados, a teor do artigo 10 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. ACHILE ALESINA Relator - Magistrado(a) Achile Alesina - Advs: Diego de Sant’anna Siqueira (OAB: 299599/SP) - Eduardo Abdala Monteiro Tauil (OAB: 360187/SP) - Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - Felipe Cintra de Paula (OAB: 310440/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1006484-53.2021.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1006484-53.2021.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marcia Aparecida da Cruz Brandão - 1:- Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito correspondente a cartão de crédito, cuja contratação a autora infirma, cumulada com indenização por dano moral decorrente da negativação do seu nome. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: 1. MÁRCIA APARECIDA DA CRUZ BRANDÃO moveu ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais em face de BANCO DO BRASIL S.A. Narra a autora que em 12/8/2021 que tentou adquirir uma motocicleta em concessionaria local quando foi surpreendida com uma anotação negativa de crédito em seu nome, oriunda do banco réu. Buscando informações na agência bancária local, foi informada da emissão de um cartão de crédito em seu nome no valor de R$ 1.199,00. Márcia afirma, contudo, que jamais teve conta no BB, tampouco recebeu cartão de crédito do referido banco. Ressaltou que, verificando o sistema na sede da agência, constatou que todos os dados eram seus, porém o nome, assinatura e foto eram de outra pessoa. Requereu a concessão de tutela de urgência no sentido de excluir o apontamento negativo junto aos cadastros de inadimplentes. Pediu, ao final, a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e juntou documentos (fls. 1/22). Deferidos os benefícios da justiça gratuita, concedida a tutela de urgência e determinada a citação do réu (fls. 23/24). 2. O banco apresentou contestação. Disse que já deu baixa na restrição indevida. No mérito, defendeu que não há dever de indenizar, pois o banco é tão vítima quanto a autora; defendeu que o procedimento para inscrição de débitos em órgãos de proteção ao crédito demanda certo tempo de análise. Assim que tomou conhecimento da irregularidade providenciou o bloqueio e estorno das parcelas devidas, e ainda a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de maus pagadores; defendeu culpa exclusiva do terceiro fraudador (fls. 35/112). 3. Réplica da parte autora (fls. 116/119). 4. É o relatório do necessário.. A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: 5. Ex positis, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR inexigível o débito de R$ 2.821,07 contrato final 8452 (fls. 22), ratificando a tutela de urgência concedida à fls. 23/24, tornando-a definitiva; b) CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, acrescidos de juros de mora de 1 % ao mês. A correção monetária fluirá a partir da publicação da sentença (Súmula 362, STJ), ao passo que os juros incidem a partir da data do evento danoso (31/5/2021), por se tratar de responsabilidade extracontratual, exegese da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil; c) Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do advogado da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado ou na hipótese de execução provisória, esta se dará mediante requerimento do vencedor e em incidente processual apartado, modalidade “cumprimento de sentença” nos termos do art. 917, inciso I, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. Tatuí, 25 de janeiro de 2022.. Apela o banco réu, alegando que o valor arbitrado a título de indenização por dano moral é elevado, solicitando o provimento do recurso para que a importância seja reduzida (fls. 130/132). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 139/142). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. A informação de fls. 168/170 apontou que houve recolhimento a menor do valor de preparo. Intimado a recolher a diferença (fls. 172), nos termos do § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, o apelante procedeu novo recolhimento a menor, consoante certidão de fls. 177. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. A declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio com o recolhimento apenas parcial do preparo, não tendo o apelante procedido ao recolhimento da diferença correspondente, mesmo após regularmente intimado para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Renan Guedes da Silva (OAB: 372391/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1008972-59.2014.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1008972-59.2014.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Antonio Wallace de Ataide Chagas Filho - Apelado: José Waldemir Macari (Espólio) - Apelado: Maria de Fátima Soffner Rizzo Macari - Apelado: José Waldemir Macari Junior - Apelado: Waldemir Carmine Tulio Macari - Vistos. 1:- Trata-se de embargos opostos à execução. A r. sentença extinguiu o processo sem apreciação do mérito, nos seguintes termos: Vistos. Diante da sentença proferida nos autos de embargos à execução 1009109-41.2014, que visava ao reconhecimento de nulidade do título executivo e que é objeto também destes embargos, entendo que não há mais necessidade de prosseguimento do presente feito. Diante do exposto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem julgamento de mérito. Sucumbente o requerente, condeno-o ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00; observando-se o artigo 98, §1º, inciso I e §3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. e C. (fls. 276). Foram interpostos embargos de declaração os quais foram rejeitados (fls.278/283 e 287) Apela o embargante sustentando error in judicando quando do reconhecimento de carência de ação por falta de interesse processual, vez que não há que se falar em ausência de interesse processual pelo fato de ter sido reconhecido nulo o título extrajudicial executado em processo conexo. Pretende, em suma, a procedência dos embargos (fls. 290/298). O recurso foi recebido e está contrarrazoado (fls. 299/304). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. É que o a apelante não efetuou o depósito das custas de preparo da apelação, quando da distribuição do recurso. Embora intimado, na oportunidade que lhe foi concedida, nos termos do parágrafo 4º do artigo 1007 do Código de Processo Civil, o apelante deixou de sanar o vício, estando a menor o recolhimento do preparo, correspondendo ao valor mínimo de R$ 159,85 (fls. 311/315). Diante da oportunidade concedida, o reconhecimento da deserção é forçoso, sob pena, inclusive de se ofender o princípio da coisa julgada, uma vez que o recurso de apelação interposto veio sem o adequado preparo. É que É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º , consoante § 5º do mesmo artigo 1007 do CPC. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. 3:- Majora-se os honorários advocatícios para R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil (honorários recursais). Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:-Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Flávio Spoto Corrêa (OAB: 156200/SP) - Marcos Vinicius Jacintho da Silva (OAB: 444164/SP) - Paulo Emilio Galdi (OAB: 150320/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2219516-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 2219516-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: Chácara e Buffet Santa Terezinha Ltda (Justiça Gratuita) - Agravado: david de oliveira - Agravada: DANIELA ANDRADE DOS SANTOS - Agravada: SONIA DIAS - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2219516-22.2022.8.26.0000 Relator(a): ALBERTO GOSSON Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado Comarca: Várzea Paulista - 2ª Vara Agravante: Chácara e Buffet Santa Terezinha EPP. Agravado: David de Oliveira Juíza prolatora da decisão agravada: Flávia Cristina Campos Luders Vistos, 1. CHÁCARA E BUFFET SANTA TEREZINHA EPP. interpõe agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra a r. decisão interlocutória de fls. 8/10, proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada contra DAVID DE OLIVEIRA, que acolheu em parte a impugnação à penhora, sob o seguinte fundamento: Vistos. 1. DAVID DE OLIVEIRA e DANIELA ANDRADE DE OLIVEIRA opuseram impugnação nos autos da execução de titulo extrajudicial ajuizada pela CHÁCARA E BUFFET SANTA TEREZINHA LTDA alegando, em síntese, que parte do numerário tornado indisponível tem natureza salarial ( R$1.017,78 ). Requereram seja liberada em favor da devedora a quantia tornada indisponível. Sustentaram que o bloqueio incidiu sobre conta poupança. É o relatório. 2. FUNDAMENTO E DECIDO. Os devedores insurgem-se contra os bloqueios que incidiram sobre o salário de David de Oliveira ( R$ 1.017,78 - Banco Bradesco S.A. ). Argumentaram que os bloqueios coincidiram com a determinação de penhora sobre os salários (10%). O devedor juntou aos autos os demonstrativo de pagamento referente ao mês de julho de 2.022 (fl. 283), bem como o extrato bancário de fl. 282, que atesta que a quantia de R$ 1.017,78 (mil e dezessete reais e setenta e oito centavos) tornada indisponível é parte se seu salário (fl.282). Pois bem. O art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que: “Art. 833. São impenhoráveis:...IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;”A devedora instruiu o pedido com documentos capazes de comprovar que pare da indisponibilidade recaiu sobre salário. Dessa forma o valor de R$ 1.017,78 (mil e dezessete reais e setenta e oito centavos), bloqueado em 29.07.22 (fl. 327), deverá ser imediatamente liberado. É evidente, portanto, que o pedido deve ser acolhido para que seja cancelada a indisponibilidade com a imediata da liberação do numerário tornado indisponível, pois comprovadamente impenhorável ( art. 854, § 3º, inciso I, e § 4º, do Código de Processo Civil ). Não obstante outros valores foram tornados indisponíveis sem que se tenha alegado sua impenhorabilidade: (i). R$ 1.019,44 - ativos depositados na Caixa Econômica Federal bloqueio efetuado em 29.07.22 -(fl. 328 ) e (ii). R$ 109,01 - ativos depositados no Itaú UnibancoS.A. bloqueio efetuado em 29.07.22 - (fl. 329). Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE o pedido formulado pelos devedores para DETERMINAR o imediato cancelamento da indisponibilidade indicada à fl. 327 ( R$ 1.107,78 - Banco Bradesco S.A. ), o que faço com fundamento no art. 854, § 4º, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia o necessário. No mais, determino que se aguarde o encerramento da “Teimosinha”. Com a juntada aos autos da pesquisa integralmente cumprida., manifeste-se o patrono dos devedores, nos termos do art. 854, § 3ºdo Código de Processo Civil. Int. 2. A agravante sustenta, em síntese, que o DD. Juízo a quo deferiu o pedido de desbloqueio do valor constrito sem que antes tivesse oportunidade de apresentar manifestação à impugnação do executado, o que violou a regra prevista no art. 9º do CPC. 3. Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 54 do processo nº 1002685-74.2019.8.26.0655). 4. Indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, pois, em sede de cognição sumária, não vislumbro perigo de dano até o julgamento do recurso pelo Colegiado. Comunique-se o DD. Juízo a quo. 5. Intime-se o agravado para que apresente contraminuta e a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 6. Requisitem-se informações ao DD. Juízo a quo que possam auxiliar no deslinde do feito. São Paulo, 20 de setembro de 2022. ALBERTO GOSSON Relator - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Valdeir Aparecido de Arruda (OAB: 114006/SP) - Adeildo Roberto de Almeida (OAB: 395212/SP) - Wellington Fernandes dos Santos (OAB: 386531/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 2220032-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 2220032-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Marcio Candido da Rosa - Agravado: Nildo Veiculos - Vistos. 1.- Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MÁRCIO CANDIDO DA ROSA impugnando decisão que, em ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e moral fundada em negócio de compra e venda de veículo, por si ajuizada em face de NILDO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., julgou parcela do processo para extinguir a ação sem resolução do mérito em relação ao pedido de rescisão contratual, permitindo o prosseguimento em relação aos pedidos indenizatórios. A Magistrada, ao decidir, o fez ao fundamento de que parte do valor para compra do veículo foi financiado, razão por que a instituição financeira que cedeu referido valor deveria ter sido incluída no polo passivo da ação, tratando-se - os contratos de compra e venda do veículo e financiamento - de contratos coligados. O agravante diz que a Magistrada de primeiro grau acolheu alegação, articulada na contestação apresentada pela ora agravada, de que há litisconsórcio passivo necessário entre ela (agravada) e a instituição financeira, matéria de ordem pública. Nesta hipótese, a Magistrada deveria ter incluído a instituição financeira ex officio, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, e não extinguido a ação sem resolução do mérito por carência da ação. Sustenta que, além disso, deveria a Magistrada ter concedido prazo para inclusão da instituição financeira, medida que estaria em consonância com os princípios da celeridade processual, segurança jurídica, além de ser compatível com os fins sociais da ação. Informa que o pedido de rescisão contratual é o mais importante na ação. 2.- Relevantes os argumentos e considerando a lesão decorrente da extinção da ação em relação ao pedido de rescisão contratual, suspendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso. Comunique-se a decisão à Magistrada de primeiro grau. 3.- Com fundamento no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, facultada a juntada de documentação que entender necessária ao seu julgamento. Se o caso, intime-se o Ministério Público para que se manifeste no prazo de quinze (15) dias. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. 5.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruna Eduarda Passador (OAB: 431430/SP) - Bruno Roger de Souza (OAB: 340988/SP) - Robson Antonio da Silva (OAB: 373112/SP) - Carlos Roberto Mataveli (OAB: 458218/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2089731-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 2089731-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: G. de O. S. (Justiça Gratuita) - Agravado: I. E. do E. de S. P. A. D. da U. N. das I. E. S. P. - Agravado: J. F. P. da C. - Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c./c. indenização por danos morais. Prestação de serviços. Estabelecimentos de ensino. Fase de cumprimento de sentença. Irresignação em face de decisão que indeferiu a penhora de ativos financeiros, eventualmente existentes na The Northern Trust Company, em nome do executado, Agravado, sob o fundamento de que incide, in casu, o princípio da menor onerosidade da execução, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil. Perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, ante a retratação exercida pelo MM. Juízo a quo, determinando que se oficie o Ministério da Justiça e Segurança Pública, para remessa do pedido de penhora, através de cooperação jurídica internacional com os Estados Unidos. RECURSO NÃO CONHECIDO I - Relatório Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto contra a decisão de fls., da lavra da MM.ª Juíza da 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Presidente Epitácio, proferida em sede de cumprimento de sentença n.º 0004582-31.2018.8.26.0481, que indeferiu a penhora de ativos financeiros eventualmente existentes na instituição The Northern Trust Company em nome do executado José Fernando Pinto da Silva, ao fundamento da incidência do princípio da menor onerosidade da execução. A insurgência é lastreada no fato de que anteriormente, em outro cumprimento de sentença oriundo do mesmo título executivo, autos de n.º 0002270-48.2019.8.26.0481, tal pedido fora deferido em 29/03/2022, determinando-se ali a penhora no valor de R$ 45.522,32, conforme documento de fls. 10/12. Assim, o Agravante requereu que tal providência fosse estendida aos autos em que proferida a decisão recorrida, de n.º 0004582-31.2018.8.26.0481, sobrevindo, por primeiro, decisão no sentido de que o pleito deveria ser feito diretamente nos autos próprios, havendo, posteriormente, nesses autos, o indeferimento com lastro no art. 805, CPC. Recurso tempestivo e ausente o preparo tendo em vista a decisão proferida às fls. 53 dos autos do processo de conhecimento. Intimado o Agravado para contraminuta, quedou-se inerte, conforme certidão de fls. 27. É o relatório. II Fundamentação O recurso resta prejudicado e não comporta conhecimento. Registre-se ter havido a perda superveniente do objeto do presente recurso uma vez que o MM. Juízo a quo houve por bem realizar o juízo de retratação para a concessão do benefício pretendido, conforme decisão proferida às fls. 1.242 dos autos do cumprimento de sentença. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao Relator: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida Assim, dado o juízo de retratação que levou ao esvaziamento do presente recurso, o feito não comporta conhecimento. Anote-se, por fim, em atenção a petição de fls. 29 deste recurso, que se depreende dos autos que o MM. Juízo a quo vem adotando as medidas cabíveis visando a efetivação da decisão proferida. III - Conclusão Diante do exposto, julgo prejudicado e NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Gilberto Alves Miranda (OAB: 185235/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2219170-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 2219170-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Município de Itapevi - Agravado: Tillio Turazzi (Espólio) - Interessado: Thalles Quintas Turazzi - Interessada: Inaiá Quintas Turazzi - Interessado: Maria Cecilia Quintas Turazzi - Interessada: Maria Helena Turazzi Forte - Interessada: Maria Hermínia Quintas Turazzi - Interessado: Maria Rita Quintas Turazzi - Interessada: Maria Ináia Quintas Turazzi Rodrigues Eid - Interessado: Maria D’Evenier Quintas Turazzi Mayer - Interessado: Tullio Quintas Turazzi - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Itapevi contra indeferimento do pedido de retenção do valor e a compensação requerida, nos autos do Incidente de Precatório em que figura como requerente Thales Quintas Turazzi, em tramite pela 1ª Vara Cível da Comarca de Itapevi/SP, Processo n. 0000033-42.1989.8.26.0271/0. Esclarece que o pedido de retenção é decorrente de desapropriação de uma área de 13.528,00 m2, designadas como área “A” e “B”, situada nas Ruas “N” e “L”, lugar denominado Nova Itapevi, destinada à construção de um Hospital Público, proposta pela agravante contra Tíllio Turazzi e sua esposa e BRASURB S/A (Decretos Municipais ns. 2.165/89 e 2.176/89), mediante o pagamento da indenização de R$ 398.700,00 (trezentos e noventa e oito mil e setecentos reais) ao expropriado Tíllio Turazzi e de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) ao expropriado Antonio Júlio Afonso, respectivamente, ambos válidos para agosto de 2002, sendo que após iniciado Cumprimento de Sentença, o executado Tíllio Turazzi apresentou o referido cálculo e expedição de precatório, o qual foi devidamente pago pela Municipalidade, e verificando junto ao sistema foi constatado em julho de 2022, débito na alça de R$ 5.017.987,70, motivos pelos quais foi requerido a retenção do valor pago pela Municipalidade, o qual foi indeferido sob alegação de ausência de comprovação da existência, certeza e liquidez da dívida tributária, motivos pelos quais alternativa não restou senão a interposição do presente agravo pugnando pela atribuição de efeito suspensivo. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Tempestivo o recurso de Agravo de Instrumento. Pedido de tutela antecipada merece deferimento. Justifico. A decisão agravada teve como fundamento “(...) ausência de comprovação da existência, certeza e liquidez da dívida tributária que afirma haver em nome do exequente. E considerando o tempo de trâmite da ação de desapropriação e do incidente de precatório, a respeito dos quais a Fazenda Municipal sempre recebeu publicações e intimações, não é crível que não pudesse, em momento anterior, trazer informações a respeito das certidões de dívida ativa e da consequente execução fiscal, com a obtenção no bojo desta de medida preventiva com vistas a salvaguardar o crédito tributário.” (grifei) No caso em desate acostou parte agravante extratos e planilha referentes ao débito atualizado, conforme verifica-se às fls. 40 e seguintes, sendo momento plausível do pedido de compensação/retenção o pagamento do precatório. Assim, considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 62/2009 que incluiu os §§ 9º e 10 ao artigo 100 da Constituição Federal, bem como instituiu a forma de pagamento dos precatórios e eventual possibilidade quanto à compensação pleiteada, a qual poderá causar prejuízo caso não concedido efeito suspensivo em relação ao levantamento dos valores requisitados, sem olvidar o que estabelece a Lei Complementar Municipal, de rigor o deferimento da tutela perseguida. Posto isso, DEFIRO a Tutela de Urgência requerida para suspender a eficácia da decisão agravada, até o julgamento do presente agravo de instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, requisitando-se informações no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a parte contrária para oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC). Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fernanda Correa Sanna (OAB: 212540/SP) - Edimilson Jose Azevedo Hornhardt (OAB: 74448/SP) - Marcus Alexandre Yshikawa Salusse (OAB: 234785/SP) - Renata Carvalho da Silva (OAB: 163081/ SP) - Walter José de Brito Marini (OAB: 195920/SP) - Luís Paulo Germanos (OAB: 154056/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 3006311-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 3006311-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Maria Aragão Borges Sobral - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 160/2, dos autos de origem, que, em incidente de precatório, instaurado por MARIA ARAGÃO BORGES SOBRAL, determinou a complementação do pagamento da RPV. O agravante alega que, enquanto vigorar o regime de pagamento instituído pela EC 94/16, os credores de débitos de natureza alimentar que preencham as condições do art. 102, § 2º, da CF, terão preferência para o recebimento até o quíntuplo do valor fixado em lei, pelo ente público, para o recebimento de RPV/OPV. Aduz a incorreta aplicação do Tema 792, do c. STF, pois o pagamento de precatório alimentar ocorrido após a vigência da Lei 17.205/19 deve observar o quíntuplo do valor máximo na data do depósito. Sustenta que o art. 100, § 2º, da CF, não faz qualquer menção à aplicação da lei vigente à época do trânsito em julgado. Defende o distinguishing com relação à ADI 5.100, referente à Lei 15.945/13, do Estado de Santa Catarina, por se referir à impossibilidade de aplicação da lei nova (vigente à época da expedição de precatório) para a definição do teto para expedição da OPV. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O presente recurso se refere ao incidente de final /06, do cumprimento de sentença nº 0021433-67.2001.8.26.0053. O cumprimento de sentença teve início em 2019. A expedição de ofício requisitório de pequeno valor foi deferida em 26 junho de 2019 (fls. 141, dos autos de origem). A Constituição Federal estabelece: Art. 100 (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, por sua vez, prevê: Art. 102 (...) § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. Quando da apresentação dos cálculos, eram consideradas de pequeno valor, para os fins do art. 100, § 3º, da CF, as obrigações de valor igual ou inferior a 1.135,2885 UFESPs, independente da natureza do crédito (art. 1º, Lei Estadual 11.377/03). O crédito da agravada era de R$ 66.259,27, para 1/10/2015 (fls. 1/2 e 65/7, autos de origem). Para o ano de 2019, uma UFESP correspondia a R$ 26,53. Logo, as obrigações de pequeno valor eram iguais ou inferiores a R$ 30.232,73. O quíntuplo desse valor, aplicável aos créditos preferenciais de natureza alimentícia, equivalia a R$ 151.163,66. Em 20/7/2022, foram pagos R$ 66.259,27 (fls. 158 dos autos de origem), por se considerar o quíntuplo do valor estabelecido na Lei Estadual 17.205, de 7 de novembro de 2019, que alterou o limite para obrigações de pequeno valor: Artigo 1º - Nos termos e para os fins de requisição direta à Fazenda do Estado de São Paulo, Autarquias, Fundações e Universidades estaduais, como disposto no § 3º do artigo 100 da Constituição Federal, serão consideradas, como obrigações de pequeno valor, as condenações judiciais em relação às quais não penda recurso nem qualquer outra medida de defesa, cujo valor individual do credor, na data da sua conta de liquidação, independentemente da natureza do crédito, seja igual ou inferior a 440,214851 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, da mesma data, vedado o fracionamento ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela nessa modalidade de requisição. Parágrafo único - Mediante renúncia, irrevogável e irretratável, ao valor que exceder o limite definido no ‘caput’ deste artigo, fica facultada aos credores a opção pela requisição direta de seus créditos, na forma desta lei. Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos imediatos e revogando as disposições em contrário. Por expressa disposição legal, para verificação do enquadramento no crédito de pequeno valor, deve ser considerada a data de apresentação dos cálculos (ou de liquidação), não do pagamento. A totalidade do crédito da agravada se enquadrava no patamar de pequeno valor, nos termos art. 100, §§ 2º e 3º, da CF, art. 102, § 2º, do ADCT, e art. 1º da Lei Estadual 11.377/03, e deveria, portanto, ter sido paga por RPV preferencial. A matéria já foi objeto de julgamento colegiado, com votação unânime: Agravo de Instrumento nº 2114080-11.2021.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Impugnação ao cumprimento de sentença Precatório Pagamento preferencial por idade Depósito complementar Rejeição Pretensão de reforma Possibilidade Aplicação imediata do novo limite previsto na Lei Estadual n.º 17.205/19 Inadmissibilidade, no caso, sob pena de ofensa à segurança jurídica Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da lei Precedentes Entendimento firmado pelo Eg. STF no julgamento do RE n.º 729.107 (Tema nº 792), com repercussão geral, a reconhecer a irretroatividade da norma disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório Lei nova que não pode retroagir para reduzir de imediato o limite de pagamentos de OPV’s em relação a títulos com trânsito em julgado anterior à sua vigência Impossibilidade, pelos mesmos motivos, de o referido teto afetar o direito relativo à prioridade de pagamentos dos idosos Violação à cláusula de reserva de plenário Inocorrência Precedentes desta Corte Recurso provido. Agravo de Instrumento nº 2257075-52.2018.8.26.0000 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: São Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 29/01/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. A data de apresentação dos cálculos pelos exequentes é o momento oportuno para observar se o montante requisitado está dentro do limite legal para RPV. Precedente. RECURSO NÃO PROVIDO. Além disso, em repercussão geral (Tema 792), o c. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Não se determinou a suspensão nacional dos processos. Este posicionamento está em consonância com precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste e. Tribunal, e não implica ingerência do Poder Judiciário no Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. Por fim, desnecessária a remessa dos autos ao c. Órgão Especial, pois não está em discussão a constitucionalidade da Lei Estadual 17.205/19, apenas sua aplicabilidade ao caso. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 16 de setembro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Eduardo Belas Pereira Junior (OAB: 351755/SP) (Procurador) - Carlos Eduardo Cavallaro (OAB: 62908/SP) - Priscila Elia Martins Toledo (OAB: 161810/SP) - Leonardo Cavallaro (OAB: 350265/SP) - Silvia Helena Sales Damiani (OAB: 304746/SP) - 2º andar - sala 204
Processo: 2221047-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 2221047-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapecerica da Serra - Agravante: Alberto Carlos Makiyama - Agravado: Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO MULTA AMBIENTAL Resolução nº 623/2013, alterada pelas Resoluções nºs 681/2015 e 789/2017 do TJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Câmara Reservada ao Meio Ambiente. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alberto Carlos Makiyama contra decisão que indeferiu o pedido liminar em ação anulatória proposta em face da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB e do Estado de São Paulo. Relatado, decido. O recurso não pode ser conhecido por esta 8ª Câmara de Direito Público. A Resolução nº 623/2013, alterada pelas Resoluções nºs 681/2015 e 789/2017, do Colendo Órgão Especial assim dispõe: Art. 4º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Público a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, que formarão o Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, com competência para: I - Ações cautelares e principais que envolvam a aplicação da legislação ambiental e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente natural, independentemente de a pretensão ser meramente declaratória, constitutiva ou de condenação a pagamento de quantia certa ou a cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; (Redação dada pela Resolução nº 681/2015) II - Ações em que houver imposição de penalidades administrativas pelo Poder Público e aquelas relativas a cumprimento de medidas tidas como necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos provocados pela degradação da qualidade ambiental (Lei nº 6.938/1981, art. 14, caput e §§ 1º a 3º). (Redação dada pela Resolução nº 681/2015) Parágrafo único - As Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente compõem-se de cinco membros titulares, na forma dos §§ 1° e 2° do art. 34 do Regimento Interno, atuando sem prejuízo de suas atribuições nas Câmaras e Seções de origem, mediante compensação na proporção de um feito do Meio Ambiente (recurso ou originário) por dois feitos das Câmaras de origem (recurso ou originário). (Redação dada pela Resolução nº 789/2017). Em se tratando de ação anulatória de débitos decorrentes de aplicação de penalidade pela prática de infração ambiental (aplicada pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB), esta Câmara é incompetente para conhecer e julgar o presente recurso. Diante do exposto, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos à Câmara Reservada ao Meio Ambiente. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fabiana Fiusa (OAB: 155692/SP) - Renata Mello Cerchiari (OAB: 124526/SP) - 2º andar - sala 205 DESPACHO
Processo: 2218864-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 2218864-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Manoela Lurdes da Silva - Agravante: Ezequiel Vulcani - Agravante: Izabel Delair Vilas Boas - Agravante: Duvirges Fátima Contrera Dias Valim - Agravante: Edilma Nilza da Silva - Agravante: Antonia Correa - Agravante: Lucinei de Oliveira Toledo - Agravante: Clara Eliza Correa de Mello Fonseca - Agravante: Marineusa Foncesa Loboda - Agravante: Ana Bernadete Schiavo Pedroso - Agravado: Estado de São Paulo - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2218864-05.2022.8.26.0000 AGRAVANTES:MANOELA LURDES DA SILVA E OUTROS AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Josué Vilela Pimentel Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença no qual são exequentes MANOELA LURDES DA SILVA E OUTROS, ora agravantes, e executado o ESTADO DE SÃO PAULO, aqui agravado. Por decisão de fls. 99/100 dos autos de origem, foi julgada extinta a obrigação de fazer consistente em determinar ao executado que providencie os documentos necessários para a liquidação dos valores, sob pena de multa diária e determinado o prosseguimento da execução com relação à obrigação de pagar. Recorre a parte exequente. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o réu tem melhor condição para conseguir anos de informes de rendimento para elaboração dos cálculos de execução. Aduz que é permitida a requisição dos documentos nos termos do artigo 524, §3º, do CPC. Colaciona julgados a seu favor. Nesses termos, requerem o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e determinada a apresentação dos documentos; alternativamente, pedem seja autorizada a elaboração de cálculos sem os informes oficiais, seguindo o valor que entendem ser correto, ressalvando que eventual equívoco em razão da falta dos informes implicará, a título de perdas e danos, na não condenação do credor ao pagamento de custas e honorários processuais, em razão do princípio da causalidade. Recurso tempestivo e não preparado. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o não recolhimento do preparo recursal, intime-se os agravantes para que o recolham em dobro, no prazo derradeiro de 05 dias, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção. Alternativamente, comprovem os agravantes a concessão do benefício da justiça gratuita em primeira instância no mesmo prazo. Com o recolhimento ou sua ausência, certifique a serventia sua correção ou o não recolhimento e, após, torne conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - 2º andar - sala 205
Processo: 2216152-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 2216152-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aparecida - Agravante: Município de Potim - Agravado: Laercio de Moura - Agravo de Instrumento Autos Digitais Processo nº 2216152-42.2022.8.26.0000 Agravante: Município de Potim Agravado: Laércio de Moura Magistrado(a): Dr.(a) Luiz Fellippe de Souza Marino Decisão Monocrática nº 03806/M Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Potim face a decisão que, ao receber execução fiscal, julgou prescritos parte dos créditos. O agravante alega que a cobrança se refere a tarifas de água, cujo prazo é de 10 anos, não tendo ocorrido a prescrição. É o relatório. Dispensa-se intimação do executado, visto que não houve citação no feito de origem. No mérito, a questão já foi decidida em sede de recurso repetitivo pelo STJ, relativo aos Temas 252 e 254, em que definida a seguinte tese: “É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal.” Sendo as cobranças dos autos posteriores ao Código Civil, aplica-se a parte final da tese que fixa o prazo prescricional em 10 anos. Portanto, sendo a ação proposta em 25/07/2022, apenas os créditos vencidos anteriormente a 25/07/2012 estão prescritos. Desse modo, válida a execução fiscal, devendo ser excluída apenas a “parcela 05”, com vencimento em 10/07/2012, exposta na CDA de fl. 06 da origem. Noto que o acórdão mencionado na origem flexibilizou a tese acima citada quando a Fazenda Pública for devedora do tributo. No caso, sendo o devedor pessoa física, fica mantido o prazo decenal. Pontuo que sendo a questão objeto de recurso repetitivo, cabível o julgamento monocrático nos termos do art. 932, V, ‘b’, do CPC. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Do exposto, dou parcial provimento ao recurso, determinando o seguimento da execução quanto a todos os créditos vencidos posteriormente a 25/07/2012. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Marcos Sérgio Núbile de Barros (OAB: 373330/SP) - 4º andar - sala 405 DESPACHO
Processo: 2220063-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 2220063-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Município de Carapicuíba - Agravado: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB/SP - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Carapicuíba contra a r. decisão de fl. 91/92 proferida nos autos da execução fiscal nº 1506927-80.2021.8.26.0127, ajuizada em face de Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB/SP e de Moacir Roberto, julgou extinta a execução em relação à companhia em razão da imunidade. Em suas razões (fls. 01/12), argumenta, preliminarmente, a inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória. No mérito, aduz a inocorrência da imunidade recíproca, uma vez que a COHAB é sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime concorrencial. Sustenta ainda a existência de distribuição de lucro, conforme art. 36 do estatuto, o que afastaria o benefício. Ressalta, por fim, o não cabimento da condenação em honorários, na medida em que não deu o Município causa ao ajuizamento do feito, uma vez que não houve a transferência do imóvel, tampouco a atualização do cadastro. Não há pedido de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal. É o relatório. O recurso é tempestivo e cabível (art. 1.015, par. ún., do Código de Processo Civil). Foram atendidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017, ambos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do art. 932, incs. III e IV, do Código de Processo Civil, recebo e defiro o processamento deste recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC, intime-se a agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Victor Alexandre Batista Andrade Ferreira (OAB: 358997/SP) - Beatriz Helena Theophilo (OAB: 312093/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 2211219-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 2211219-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Caio Marco Mendes - Impetrante: Glaucia Aparecida de Freitas Nascimento - Paciente: Ênio Júnio Palomo Bonfim - Vistos. 1. O presente habeas corpus foi impetrado pelos Advogados Caio Marco Mendes e Gláucia Aparecida de Freitas Nascimento em benefício de Ênio Júnio Palomo Bonfim, sob a alegação de que o paciente está a sofrer constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ - da comarca de Presidente Prudente, nos autos nº 0003214-52.2022.8.26.0996. Assevera a impetração, em apertada síntese, que o paciente teve a pena restritiva de direitos convertida em privativa de liberdade, com fulcro no artigo 181, §1º, alínea e, da LEP, e no artigo 44, §5º, do CP. Sustenta, contudo, a possibilidade de suspender-se a execução da pena restritiva até que o paciente se encontre em situação compatível com o cumprimento simultâneo de todas as reprimendas aplicadas, sobretudo pelo fato de ele ainda não ter iniciado o cumprimento da pena restritiva de direitos. Alega, portanto, nos termos do disposto no artigo 76 do CP, que, primeiramente, deve ser cumprida a pena mais gravosa e, posteriormente, a mais branda. Por fim, aponta que a decisão impugnada carece de fundamentação idônea. Requer, diante disso, a concessão de liminar, a fim de anular a r. decisão que converteu em privativa de liberdade a pena restritiva de direitos, devendo ser cumprida na forma do art. 76 do Código Penal, uma vez presentes os respectivos requisitos legais, sobretudo, considerando-se afronta ao disposto no 93, IX da Constituição Federal, por apresentar uma decisão carente de fundamentação, com argumentos genéricos, bem como afrontar o art. 5º, XXXVI da CF, garantia fundamental sendo incabível modifica-la.. A medida liminar foi deferida. As informações foram prestadas pela Autoridade apontada coatora. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr. ARTHUR MEDEIROS NETO, manifestou-se no sentido de julgar-se prejudicado o writ. É o relatório. 2. É caso de julgar-se prejudicada a impetração. Consoante constou das informações prestadas, e em consulta ao site deste Eg. Tribunal, obteve-se a informação de que o Juízo a quo reconsiderou a decisão que converteu as penas restritivas de direitos impostas ao paciente em pena privativa de liberdade, determinando a expedição de contramandado de prisão e/ou alvará de soltura em favor do paciente para regularização. Assim, ocorreu perda superveniente do objeto da ação, de tal maneira que resta prejudicada a análise do writ. Posto isso, monocraticamente, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe, arquivem-se. São Paulo, 19 de setembro de 2022. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs: Gláucia Aparecida de Freitas Nascimento (OAB: 386952/SP) - 9º Andar
Processo: 0025025-89.2005.8.26.0050(993.06.102952-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 0025025-89.2005.8.26.0050 (993.06.102952-9) - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelado: Ministério Público - Apelante: Mario Jorge Salak da Silva - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alexandra Pinheiro de Castro (OAB: 291702/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade Nº 0028927-35.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: ELVIS CARVALHO DA CONCEIÇÃO - Apelante: CAIQUE MELO DE SOUZA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alexis Claudio Munoz Palma (OAB: 302586/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Leonardo Nascimento de Paula (OAB: 320176/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0028927-35.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: ELVIS CARVALHO DA CONCEIÇÃO - Apelante: CAIQUE MELO DE SOUZA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alexis Claudio Munoz Palma (OAB: 302586/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Leonardo Nascimento de Paula (OAB: 320176/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0099492-92.2012.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: DANIEL FERRAREZI - Apte/Apdo: Marcelo de Freitas Amaral - Apelante/A.M.P: GLENMARK FARMACÊUTICA LTDA. - Apte/Apdo: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA - Apte/Apdo: Maxwell Borba Garcia - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Guilherme Müller Lopes (OAB: 328862/SP) - Carlos Eduardo Mendes (OAB: 328374/SP) - Samuel Barbosa Soares (OAB: 253135/SP) - Alexandre Jean Daoun (OAB: 152177/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Erik Saddi Arnesen (OAB: 259987/ SP) (Defensor Público) - Ivonildo Batista do Nascimento (OAB: 275880/SP) - Liberdade Nº 0099492-92.2012.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: DANIEL FERRAREZI - Apte/Apdo: Marcelo de Freitas Amaral - Apelante/A.M.P: GLENMARK FARMACÊUTICA LTDA. - Apte/Apdo: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA - Apte/Apdo: Maxwell Borba Garcia - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Guilherme Müller Lopes (OAB: 328862/SP) - Carlos Eduardo Mendes (OAB: 328374/SP) - Samuel Barbosa Soares (OAB: 253135/SP) - Alexandre Jean Daoun (OAB: 152177/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Erik Saddi Arnesen (OAB: 259987/ SP) (Defensor Público) - Ivonildo Batista do Nascimento (OAB: 275880/SP) - Liberdade Nº 0099492-92.2012.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: DANIEL FERRAREZI - Apte/Apdo: Marcelo de Freitas Amaral - Apelante/A.M.P: GLENMARK FARMACÊUTICA LTDA. - Apte/Apdo: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA - Apte/Apdo: Maxwell Borba Garcia - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Guilherme Müller Lopes (OAB: 328862/SP) - Carlos Eduardo Mendes (OAB: 328374/SP) - Samuel Barbosa Soares (OAB: 253135/SP) - Alexandre Jean Daoun (OAB: 152177/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Erik Saddi Arnesen (OAB: 259987/ SP) (Defensor Público) - Ivonildo Batista do Nascimento (OAB: 275880/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0000102-23.2010.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Pedro Geo Lopes Junior - Assistente M.P: Dia Brasil Sociedade Limitada - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carlos Eduardo Lucera (OAB: 228322/SP) - Renato Stanziola Vieira (OAB: 189066/SP) - José Roberto Coelho de Almeida Akutsu Lopes (OAB: 310861/ SP) - Marina Rodrigues Lourenço (OAB: 390699/SP) - Liberdade Nº 0000106-29.2011.8.26.0146 - Processo Físico - Apelação Criminal - Cordeirópolis - Apelante: NEUSA CHAGAS DA ROSA SANTOS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchido o requisito exigido, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1030, inciso V, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Christian Bianco de Carvalho (OAB: 237226/SP) - Liberdade Nº 0000700-19.2015.8.26.0529 - Processo Físico - Apelação Criminal - Barueri - Apelante: Vitor Souza Velasco Bergamino - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ivan Carlos Copolla (OAB: 198460/SP) - Liberdade Nº 0002259-73.2008.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Criminal - Araras - Apelante: Jose Rafael Pereira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assim, RESTA PREJUDICADO o recurso especial. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Janaina Maria Rodrigues Rosa (OAB: 323912/SP) - Cybele Farias da Silva Santos (OAB: 227344E/SP) - Liberdade Nº 0002972-65.2014.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Criminal - Guarujá - Apelante: Paulo Henrique Argemiro dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Victor Luiz Oliveira da Paz (OAB: 33512/BA) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0004300-21.2015.8.26.0635 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: ODAIR OLIVEIRA ALCÂNTARA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Milena Jackeline Reis (OAB: 41084/PR) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0008579-51.2010.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Criminal - Vinhedo - Apelante: Rosimeire Aparecida Fogagnioli Lodi - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose Luiz Gugelmin (OAB: 78596/SP) - Liberdade Nº 0015320-97.2004.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Criminal - Americana - Apelante: Rivail Chiarini - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ana Paula Chiarini (OAB: 121896/SP) - Luiz Carlos Chiarini (OAB: 40902/SP) - Liberdade Nº 0015320-97.2004.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Criminal - Americana - Apelante: Rivail Chiarini - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que atine aos Temas 339 e 660 do Pretório Excelso, nos termos do artigo 1030, I, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ana Paula Chiarini (OAB: 121896/SP) - Luiz Carlos Chiarini (OAB: 40902/SP) - Liberdade Nº 0021705-25.2021.8.26.0000 (1030/2001) - Processo Físico - Revisão Criminal - Ribeirão Preto - Peticionário: Ladislau Pavanelo Padilha - ADMITO PARCIALMENTE o recurso especial. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Filipe Carlos Maciel Ferreira (OAB: 18787/ES) - Liberdade Nº 0039064-76.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apte/Apdo: Delber de Oliveira - Apdo/ Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Ronaldo Nascimento - Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o recurso especial no que atine à matéria relacionada ao Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Kátia Fernandes de Gerone (OAB: 221066/SP) - Juliana Martins de Carvalho Monnerat (OAB: 225741/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Liberdade Nº 0045144-90.2013.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelado: Ismael Ramos da Silva - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Dessa forma, resta PREJUDICADO o recurso especial no que concerne a aplicação do artigo 33, § 3º, do Código Penal e do artigo 44 da Lei nº 11.343/06 e, no mais, ADMITO-O. Intimem-se - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Isabella Benitez Galves (OAB: 330270/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0049935-48.2019.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Guararema - Peticionário: Rubens Willian Vieira da Silva Kikuchi - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no que concerne aos Temas 221 e 190, ambos do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 1030, I, “b”, do Código de Processo Civil, e artigo 638 do Código de Processo Penal e, no mais, NÃO O ADMITO nos termos do artigo 1030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Danielli Del Cistia (OAB: 272850/SP) - Liberdade Nº 3036363-30.2013.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Criminal - Campinas - Apelante: Anderson Gonçalves de Melo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Tatiana Elisa Marão Beraquet (OAB: 205232/SP) (Defensor Público) - Liberdade Processamento de Habeas Corpus e Mandados de Segurança - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO
Processo: 0032556-17.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 0032556-17.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: Romano e Conceição Advogados Associados - Magistrado(a) Silvério da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - SENTENÇA QUE DETERMINOU BLOQUEIO DA DIFERENÇA DE COBRANÇA DA MENSALIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO APELAÇÃO DA EXECUTADA IMPUGNAÇÃO QUE APONTOU, PRIMEIRAMENTE, DIFERENÇA DE COBRANÇA DE IOF DE R$ 382,93 EXEQUENTE QUE ANUIU COM O PEDIDO, POR ECONOMIA PROCESSUAL POSTERIORMENTE, O EXEQUENTE APONTOU COBRANÇA A MAIOR NAS MENSALIDADES VENCIDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO PLANO DE SAÚDE QUE EMITIU BOLETOS NO VALOR DE R$ 10.137,11 A PARTIR DE JANEIRO DE 2021, POSTERIORMENTE ASSUMINDO QUE O VALOR CORRETO SERIA DE R$ 9.340,10 SENTENÇA QUE RECONHECEU A DIFERENÇA NO VALOR DE R$ 7.173,09 VALORES APONTADOS PELO PRÓPRIO PLANO DE SAÚDE APELAÇÃO QUE SE LIMITOU A ALEGAR CORREÇÃO MONETÁRIA NA PLANILHA INICIAL DO AUTOR EM DESACORDO COM O TÍTULO, MAS NÃO APRESENTOU PLANILHA COM VALORM DEVIDO ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INEXISTÊNCA DE DIFERENÇA QUE CONTRADIZ A PLANILHA ACOSTADA PELO PLANO DE SAÚDE BLOQUEIO BACENJUD DA DIFERENÇA DETERMINADO NA SENTENÇA APELANTE QUE SE MANIFESTOU ANTES DA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Sonia Maria da Conceicao Shigaki (OAB: 97604/SP) - Renato Alves Romano (OAB: 36154/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1033739-43.2020.8.26.0196/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1033739-43.2020.8.26.0196/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Nuporanga - Embargte: Marina Afonso da Silva, (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Vicentini Barroso - Acolheram os embargos, com efeito infringente. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EVIDENCIADOS NECESSIDADE DE ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, COM EFEITO INFRINGENTE ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO QUE PASSA A TER A SEGUINTE EMENTA:“APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ASSINATURA FALSA PROVA PERICIAL NESSE SENTIDO - FATO GERADOR CONFIGURADO RÉ QUE DEIXOU DE AGIR COM DILIGÊNCIA NECESSÁRIA NA CONTRATAÇÃO DEVOLUÇÃO SIMPLES DE VALORES PORVENTURA DESCONTADOS UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS DADOS E INFORMAÇÕES PESSOAIS DA PESSOA ILÍCITO SITUAÇÃO QUE IMPLICA VIOLAÇÃO DE DIREITOS E DEVE SER COIBIDA DANO MORAL CARACTERIZADO DEVER DE INDENIZAR (ART. 14, CDC) EXEGESE DA SÚMULA 479 DO STJ VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM EXCESSO REDUÇÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE SENTENÇA REFORMADA APENAS NESSE PONTO RECURSO PROVIDO EM PARTE”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Octávio Almeida Pires de Mello Doin (OAB: 414637/SP) - Chalfin, Goldberg, Vainboim, Sociedade de Advogados (OAB: 241287/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 9140599-94.2004.8.26.0000(991.04.067666-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 9140599-94.2004.8.26.0000 (991.04.067666-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Jose Carlos Fernandes - Apelante: Valeria Abadia Ramos - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Reconsideraram o acórdão anterior e negaram provimento à apelação dos autores. V. U. - PROCESSO CIVIL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.030, II, DO CPC ACOLHIMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CRÉDITO HIPOTECÁRIO CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI 70/66 NORMA RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PRECEDENTE DO COLENDO STF (TEMA 249) REPERCUSSÃO GERAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA ACÓRDÃO ANTERIOR RECONSIDERADO, COM O DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS AUTORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Ribeiro Alves (OAB: 177563/SP) - Aparecida de Lourdes Pereira (OAB: 76306/SP) - Ezio Pedro Fulan (OAB: 60393/SP) - Matilde Duarte Gonçalves (OAB: 48519/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 RETIFICAÇÃO Nº 0007818-59.2012.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Serra de Minas Distribuidora Produtos Alimentícios Ltda (Por curador) - Apelante: R&G FACTOR FOMENTO COMERCIAL LTDA - Apelado: Mercadinho Hexa Ltda ME - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - RECURSO - REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO DA PARTE RÉ SACADORA, CITADA POR EDITAL E DEFENDIDA POR CURADOR ESPECIAL - O CURADOR ESPECIAL NOMEADO ESTÁ DISPENSADO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, RAZÃO PELA QUAL DESCABIDO O RECONHECIMENTO DE DESERÇÃO DA APELAÇÃO.PROCESSO - INCONSISTENTE A ALEGAÇÃO DAS PARTES APELANTES DE PERDA DE OBJETO, FICANDO REJEITADO O PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI, DO CPC, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - O CANCELAMENTO DO PROTESTO, NO CURSO DA DEMANDA, CARACTERIZOU O CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA, COM ANTECIPAÇÃO DA PRESTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER PLEITEADA NA INICIAL, SEM ACARRETAR PERDA DE OBJETO.DUPLICATA E PROTESTO - NULA E INEXIGÍVEL A DUPLICATA NÃO ACEITA E PROTESTADA, POR INDICAÇÃO, VISTO QUE: (A) NEGADA A RELAÇÃO SUBJACENTE PELA SACADA E (B) OS RÉUS NÃO SE DESINCUMBIRAM DE SEU ÔNUS DE JUNTAR AOS AUTOS DOCUMENTO APTO A DEMONSTRAR NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE ENTRE AS PARTES, REQUISITOS ESTES INDISPENSÁVEIS PARA A EMISSÃO E COBRANÇA JUDICIAL DE DUPLICATA SEM ACEITE, NOS TERMOS DOS ARTS. 1º, 2º, 15 E 20, § 3º, DA LF 5.474/68, PROVA ESTA QUE ERA DE ÔNUS DA TITULAR DA CÁRTULA E QUE DEVERIA SER PRODUZIDA POR DOCUMENTOS (ARTS. 373, II, E 374, II, DO CPC/2015; E ART. 15, II,“B”, DA LF 5.474/68) RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PROTESTOS INDEVIDOS DA DUPLICATA OBJETO DA AÇÃO, POR CULPA DAS PARTES RÉS, VISTO QUE NULA E INEXIGÍVEL A CÁRTULA, NÃO ACEITA E PROTESTADA, POR INDICAÇÃO, SACADA PELA RÉ FATURIZADA/CEDENTE E TRANSFERIDA, POR CONTRATOS DE FACTORING, ÀS RÉS FATURIZADORAS/CESSIONÁRIAS - RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DA DUPLICATA OBJETO DA AÇÃO, E A ILICITUDE DE SEUS RESPECTIVOS PROTESTOS, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA “DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA DUPLICATA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL, BEM COMO A INEXISTÊNCIA DO RESPECTIVO DÉBITO, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA INICIALMENTE CONCEDIDA”. RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPROVADO O ATO ILÍCITO, CONSISTENTE NOS INDEVIDOS PROTESTOS DE DUPLICATA INEXIGÍVEL, POR CULPA DAS RÉS, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DAS RÉS, SOLIDARIAMENTE, A INDENIZAREM A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL - REFORMA DA R. SENTENÇA, CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, A QUAL SE REDUZ PARA A QUANTIA DE R$6.060,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DESTE JULGAMENTO - O PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO, BEM COMO A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, CONSTITUEM, POR SI SÓ, FATO ENSEJADOR DE DANO MORAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA AO PATRONO DA PARTE AUTORA, EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - A VERBA HONORÁRIA ASSIM ARBITRADA ATENDE O DISPOSTO NO ART. 85, §2º, DO CPC/2015, COM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INDICADOS NOS SEUS INCISOS I A IV, E O MONTANTE FIXADO SE REVELA COMO RAZOÁVEL E ADEQUADO, SEM SE MOSTRAR EXCESSIVO, PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O PATRONO DA PARTE AUTORA, NO CASO DOS AUTOS.RECURSOS PROVIDOS, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Cesar de Camargo Rosseto (OAB: 142697/SP) (Convênio A.J/OAB) - Edgard Simões (OAB: 168022/SP) - José Edilson Santos (OAB: 229969/SP) - Rogerio Lovizetto Gonçalves Leite (OAB: 315768/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000039-50.2016.8.26.0482/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: Restaurante H2 Ltda - Embargte: Phm Sistemas e Processamentos de Dados Sc Ltdame - Embargte: Pedro Tomiji Oshika e outro - Embargdo: Fábio Roberto Lotti e outro - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joaquim de Jesus Botti Campos (OAB: 155665/SP) - Edson Aparecido Guimarães (OAB: 212741/SP) - Clissie Bazan Corral Silva (OAB: 158534/SP) - Marco Antonio Lotti (OAB: 98089/SP) (Causa própria) - Fábio Roberto Lotti (OAB: 142444/SP) (Causa própria) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0000626-53.2002.8.26.0356 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marcos Antonio Iarossi e outros - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO ADOTA-SE A MAIS RECENTE ORIENTAÇÃO DO EG. STJ DE QUE NÃO HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA QUE TENHA CURSO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PARA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ADOTAM-SE AS MAIS RECENTES TESES DA EG. 2ª SEÇÃO DO STJ, FIXADAS NO JULGAMENTO DO IAC INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1604412/SC, RELATADO PELO MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE: “1.1 INCIDE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/73, QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1.2 O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, CONTA-SE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980). 1.3. O TERMO INICIAL DO ART. 1.056 DO CPC/2015 TEM INCIDÊNCIA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRAVA SUSPENSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEI PROCESSUAL, UMA VEZ QUE NÃO SE PODE EXTRAIR INTERPRETAÇÃO QUE VIABILIZE O REINÍCIO OU A REABERTURA DE PRAZO PRESCRICIONAL OCORRIDOS NA VIGÊNCIA DO REVOGADO CPC/1973 (APLICAÇÃO IRRETROATIVA DA NORMA PROCESSUAL). 1.4 O CONTRADITÓRIO É PRINCÍPIO QUE DEVE SER RESPEITADO EM TODAS AS MANIFESTAÇÕES DO PODER JUDICIÁRIO, QUE DEVE ZELAR PELA SUA OBSERVÂNCIA, INCLUSIVE NAS HIPÓTESES DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVENDO O CREDOR SER PREVIAMENTE INTIMADO PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.” - NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO ADOTADA, COM INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PORQUE, ENTRE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL (15.01.2004) E A PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE, PROTOCOLIZADA EM 19.07.2018, REQUERENDO CADASTRAMENTO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO, TRANSCORREU O PRAZO DE 05 ANOS PREVISTO PARA O OFERECIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA LASTREADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR, CASO DOS AUTOS, CONFORME PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002, PARA “PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR” - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO.SUCUMBÊNCIA REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE A ARCAR COM OS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS COMO AS PARTES EXECUTADAS NÃO CONSTITUÍRAM PATRONO, INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, PORQUANTO TAL VERBA VISA REMUNERAR A ATUAÇÃO DO ADVOGADO QUE, NESSA HIPÓTESE, INEXISTE.RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0001259-87.2014.8.26.0374 - Processo Físico - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Claudete de Fatima Negreli - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso, quanto ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com determinação.V.U. - GRATUIDADE DA JUSTIÇA É DESNECESSÁRIO O PREPARO DO RECURSO CUJO MÉRITO DISCUTE O PRÓPRIO DIREITO AOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, SENDO CERTO QUE, CONFIRMADA A DENEGAÇÃO DA GRATUIDADE, DEVE SER CONCEDIDO O PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO (CPC/2015, ART. 101, §2º) - NA ESPÉCIE, HÁ FUNDADAS RAZÕES PARA A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, VISTO QUE A AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA É INFIRMADA PELA INJUSTA RECUSA DA PARTE RÉ APELANTE EM ATENDER A LÍCITA DETERMINAÇÃO ESPECIFICADA PELO MM JUÍZO DA CAUSA PARA A AFERIÇÃO DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA APELADA, NA PARTE EM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, COM DETERMINAÇÃO À APELANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO E DO PORTE DE REMESSA E RETORNO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO, EM CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 101, § 2º, DO CPC/2015, COM POSTERIOR CONCLUSÃO A ESTE RELATOR, PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO, APÓS REALIZADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO OU O DECURSO DO PRAZO CONCEDIDO PARA ESSE FIM.RECURSO DESPROVIDO, QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Custódio Quessada de Oliveira (OAB: 387062/SP) - Mayara Custodio Oliveira (OAB: 424629/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0003642-25.2015.8.26.0270/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapeva - Embargte: Henos de Almeida Barros (Justiça Gratuita) - Embargda: Ana Amélia Santiago Vieira da Cruz e outros - Magistrado(a) Rebello Pinho - Não conheceram dos embargos de declaração, com aplicação ao embargante de sanção de multa por embargos de declaração protelatórios, nos termos especificados no julgado.V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS ÚTEIS, PREVISTO NOS ARTS. 1.003, §5º E 1.023, DO CPC/2015, COMEÇOU A FLUIR NO DIA 16.12.2021 (QUINTA- FEIRA) E ENCERROU EM 26.01.2022 (QUARTA-FEIRA), TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE NO DIA 24.01.2022, NOS TERMOS DO PROVIMENTO CSM DE 18.01.2022 QUE ANTECIPOU O FERIADO DE FUNDAÇÃO DA CIDADE DE SÃO PAULO, BEM COMO A SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS ENTRE 20.12.2021 E 20.01.2022, NOS TERMOS DO ART. 116, § 2º DO RITJSP - COMO O RECURSO FOI INTERPOSTO NO DIA 18.02.2022, É INTEMPESTIVO.RECURSO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO AO EMBARGANTE DE SANÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Estefano de Moraes (OAB: 296553/SP) - Danielle Bimbati de Moura Braatz Almeida (OAB: 315849/SP) - Jose Almeida dos Santos Braatz (OAB: 378159/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0006430-60.2015.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: REGIANE COELHO DE SOUZA GIANELLI e outro - Apelado: Ivo Lopes de Souza - Apelada: Neci Alves Coelho - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - POSSESSÓRIA REJEITADA A ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES, COMO ACONTECE NA ESPÉCIE, É DA JUSTIÇA ESTADUAL, SENDO CERTO QUE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL É DETERMINADA EM FACE DO INTERESSE DOS ENTES ELENCADOS NO ART. 109, I, DA CF.PROCESSO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DAS PARTES APELANTES DE DESIGNAÇÃO DE NOVA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, BEM COMO O DA PARTE APELADA VARÃO DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 334, § 8º, DO CPC, POR AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO NA JÁ DESIGNADA, UMA VEZ JUSTIFICADO O NÃO COMPARECIMENTO DAS PARTES APELADAS, POR MOTIVO DE DOENÇA DA PARTE APELADA VARÃO, MARIDO DA PARTE APELADA VAROA, DEVIDAMENTE COMPROVADO PELO ATESTADO MÉDICO APRESENTADO.PROCESSO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA TRANSCRIÇÃO DA MÍDIA DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO, POR DESNECESSÁRIA, A TEOR DO ART. 2º, DA RESOLUÇÃO CNJ 105/10 E INEXISTENTE SEQUER ALEGAÇÃO DE FATO CONCRETO IMPEDITIVO DE ACESSO AO SEU CONTEÚDO PELA PATRONA DAS PARTES APELANTES.PROMESSA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO OU PROMESSA DE DOAÇÃO, POR FATO FUTURO E COM CARÁTER RETRIBUTIVO - A PROVA CONSTANTE DOS AUTOS NÃO PERMITE O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE PROMESSA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO E/OU DE DE PROMESSA DE DOAÇÃO, POR FATO FUTURO E COM CARÁTER RETRIBUTIVO, VERBAIS REALIZADAS PELAS PARTES AUTORAS, DO IMÓVEL DO OBJETO DA AÇÃO, EM FAVOR DAS PARTES RÉS, VISTO QUE: (A) NENHUMA PRODUZIDA REVELA QUE AS PARTES AUTORAS EXPRESSARAM MANIFESTAÇÃO DE VONTADE, COM ESSE ALCANCE, DE FORMA EXPRESSA OU TÁCITA, SENDO CERTO QUE A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO DEVEDOR É ELEMENTO ESSENCIAL TANTO NA DAÇÃO EM PAGAMENTO E COMO A DO DOADOR NA PROMESSA DE DOAÇÃO, POR FATO FUTURO E COM CARÁTER RETRIBUTIVO ORIUNDO DO RECEBIMENTO DO PRODUTO DA VENDA DE IMÓVEIS EM LORENA/SP REGISTRADO EM NOME DAS PARTES RÉS; E (B) NENHUMA PROVA PRODUZIDA DEMONSTRA QUE AS PARTES AUTORAS POSSUÍAM DÍVIDA PARA COM AS PARTES RÉS EM RAZÃO DA VENDA DE IMÓVEIS EM LORENA/SP, NEM POR VALORES DEVIDOS EM RAZÃO DA PARTICIPAÇÃO DA PARTE RÉ VARÃO EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA MANTIDA COM A PARTE AUTORA VARÃO E/OU ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO PELA PARTE RÉ EM QUESTÃO.POSSESSÓRIA - PROVADAS A POSSE ANTERIOR DAS PARTES AUTORAS E A PRIVAÇÃO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE ESBULHO PRATICADO PELAS PARTES RÉS, E ANTE A EXISTÊNCIA DE POSSE PRECÁRIA DAS PARTES RÉS, CARATERIZADA PELO CONTRATO DE COMODATO VERBAL FIRMADO ENTRE AS PARTES, COM RELAÇÃO AO IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE REJEITOU DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO OFERECIDA PELAS PARTES RÉ, E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regiane Coelho de Souza Gianelli (OAB: 208155/SP) - Luciana Costa de Gois Chuva (OAB: 203303/SP) - Marcelo Rosa de Aquino Marques (OAB: 115015/SP) - Miguel Gonzalez Espada (OAB: 303632/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0017203-39.2007.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: J.c. Comércio e Transportes de Madeiras Ltda Me (Não citado) - Apelado: Erivelto Laurentino Martha (Não citado) - Apelado: Alexandra Aparecida Cardoso (Não citado) - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONTA GARANTIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PRIMEIRO GRAU. ADEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0027036-57.2013.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Tam Linhas Aéreas S/A - Apdo/ Apte: Liberty Seguros S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso da parte ré, e deram provimento ao recurso da parte autora.V.U. - RECURSO - REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE FALTA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DA PARTE AUTORA NO QUE CONCERNE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OBJETIVANDO APENAS-E-TÃO-SOMENTE A REFORMA DA R. SENTENÇA NO QUE CONCERNE À VERBA HONORÁRIA FIXADA.TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE CARGA - A PARTE TRANSPORTADORA DE COISAS RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS, QUE SOMENTE PODE SER ELIDIDA POR CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR, CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, FACTUM PRINCIPIS E VÍCIO PRÓPRIO DA COISA TRANSPORTADA, OU FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO, A TEOR DO ART. 749 E 750, DO CC/2002, DAÍ POR QUE O SIMPLES INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, POR MEIO DO DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE, É FATO GERADOR DA RESPONSABILIDADE, SENDO DISPENSADA QUALQUER PROVA DE CULPA DO TRANSPORTADOR OU DE SEU PREPOSTO - A INDENIZAÇÃO POR EXTRAVIO E/OU AVARIA DE CARGAS, DURANTE O TRANSPORTE AÉREO NACIONAL, ESTÁ SUBORDINADO AO PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO (CC, ARTS. 732 E 944), PRINCIPALMENTE SE O TRANSPORTADOR TIVER CIÊNCIA DE SEU CONTEÚDO (CC, ART. 750), INDEPENDENTEMENTE DA DECLARAÇÃO DE VALOR E DO RECOLHIMENTO DA TAXA SUPLEMENTAR AD VALOREM, NÃO SE APLICANDO LIMITAÇÕES PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL (CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA LF 7.565/86, ARTS. 246, 248, 257, 260 E 262), INCLUSIVE NA HIPÓTESE EM QUE A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES NÃO SE QUALIFIQUE COMO DE CONSUMO - NO CASO DOS AUTOS, (A) A PARTE AUTORA SEGURADORA ESTÁ SUB-ROGADA NOS DIREITOS DO SEGURADO COM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO; (B) RESTOU DEMONSTRADA O EXTRAVIO DE PARTE DA CARGA DURANTE O TRANSPORTE REALIZADO PELA PARTE RÉ TRANSPORTADORA AÉREA, E NÃO CARACTERIZADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE; E (C) É INCABÍVEL O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO TARIFADA PREVISTA NO CÓDIGO BRASILEIRO DE TRANSPORTE LF 7.565/86, PORQUE, AINDA QUE ESPECIAL ESSA LEI, PREVALECE O PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DE DANOS CONSAGRADO PELOS ART. 732 E 944, DO CC DE 2002, DE RIGOR, (D) O RECONHECIMENTO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA RÉ RELATIVAMENTE À OBRIGAÇÃO DE TRANSPORTAR A CARGA INCÓLUME A SEU DESTINO E À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE INDENIZAR OS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO, UMA VEZ QUE NÃO CARACTERIZADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE; (E) IMPONDO-SE, SEM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DO PAGAMENTO DO VALOR DESEMBOLSADO PELA PARTE AUTORA SEGURADORA PARA INDENIZAR O SEGURADO, NOS TERMOS EM QUE PROLATADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 12% DO VALOR DA CONDENAÇÃO - A VERBA HONORÁRIA ASSIM ARBITRADA ATENDE O DISPOSTO NO ART. 85, CAPUT, §§ 1º, 2º E 11, CONSIDERANDO-SE OS PARÂMETROS DOS INCISOS I A IV, DO § 2º, DO MESMO ART. 85, MOSTRA-SE RAZOÁVEL E ADEQUADA, SEM SE MOSTRAR EXCESSIVO, NEM IRRISÓRIO, PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O PATRONO DA PARTE AUTORA, EM RAZÃO DO ZELO DO TRABALHO POR ELE APRESENTADO E DA NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA.RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO, E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Jorge Antonio Dantas Silva (OAB: 255381/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0143826-95.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ernesto Clara - Embargdo: Marcelo Maluf - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Morais Affonso Júnior (OAB: 195699/SP) - Ricardo Fernandes Braga (OAB: 243062/SP) - Felipe de Oliveira Orsolon (OAB: 243708/SP) - Michele Paola Florentino Storino (OAB: 271588/SP) - Priscila Gabriela Freitas Soares (OAB: 284796/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0200800-60.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marina Aparecida de Oliveira Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Antonio Cesar da Motta (OAB: 124363/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1099205-78.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1099205-78.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Construdecor S/A - Dicico Home Center da Construção - Apelado: Gamma Sulamericana Comercio, Importação, Exportação e Distribuição Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. CONTRATO DE FORNECIMENTO. COBRANÇA DE MULTAS CONTRATUAIS PELO ATRASO NA ENTREGA. PENALIDADES INEXIGÍVEIS. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 113 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. “SUPRESSIO”. COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL EM DISSONÂNCIA COM AS TRATATIVAS ENTRE AS PARTES. COMUNICAÇÕES PRÉVIAS QUE NÃO INDICAM A INTENÇÃO DE COBRANÇA DAS PENALIDADES, O QUE CRIA A EXPECTATIVA LEGÍTIMA DE NÃO INCIDÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INÉRCIA DA RÉ NA APURAÇÃO E COBRANÇA QUE DEVERIA SER REALIZADA ATRAVÉS DE AUDITORIAS TRIMESTRAIS. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE EXIGIR O PAGAMENTO DAS MULTAS. NÃO DEMONSTRADO O PREJUÍZO SOFRIDO PELA PARTE RÉ. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 884 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Helena Magalhaes (OAB: 129927/SP) - Felipe Hasson (OAB: 42682/ PR) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2045531-12.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 2045531-12.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Valinhos - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Município de Valinhos - Magistrado(a) Leonel Costa - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA INTIMAÇÃO PROCURADORIA DE JUSTIÇA PARA PARECER NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO BOJO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SOBREVINDA DE ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO ANTES DE SER OPORTUNIZADO O OFERECIMENTO DE PARECER PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS - PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA QUE APRESENTOU PETIÇÃO REQUERENDO SUA INTIMAÇÃO PARA OFERTA DE PARECER ACÓRDÃO QUE APRECIOU O RECURSO SEM QUE FOSSE POSSIBILITADO O OFERECIMENTO NULIDADE RECONHECIDA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 279 DO CPC, BEM COMO DOS ARTIGOS 25, INCISO V, E 31, DA LEI Nº 8.625/93, QUE INSTITUIU A LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA RECONHECER A NULIDADE DO V. ACÓRDÃO DE DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA D. PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PARA OFERECIMENTO DE PARECER. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vagner Mezzadri (OAB: 56934/PR) - Maria de Lourdes Alves Pereira (OAB: 283778/SP) - 2º andar - sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2215790-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 2215790-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Liana Alves Porto - Agravada: Gisele Garofalo Augusto - Interessado: Braz Egydio Augusto (Espólio) - Processe-se o agravo. Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos do inventário de bens deixados por Braz Egydio Augusto, não se conformando Liana Alves Porto com a decisão reproduzida a fls. 69/70 (objeto de embargos de declaração rejeitados, conforme verificado em consulta à movimentação dos autos de origem), na parte em que a Juíza de Direito indeferiu o pedido de levantamento dos bens depositados nos autos, julgou prejudicado o pedido de homologação do acordo, determinou que se esclarecessem quais as dívidas do espólio que ainda não teriam sido pagas e relegou a questão referente à determinação de destinação dos alugueis à herdeira Gisele para momento posterior à manifestação favorável da Fazenda acerca do ITCMD. Sustenta a agravante, em suma, ser necessária a homologação do acordo celebrado com a herdeira necessária para resolução definitiva do conflito. No tocante aos créditos de terceiros, esclarece que alguns seriam indevidos e outros estariam prescritos. Afirma, ainda, ser necessário o deferimento do pedido de levantamento de 50% dos valores depositados em juízo, tendo em vista a dificuldade financeira por ela enfrentada. Requer, assim, o provimento do recurso para Homologar o acordo firmado entre as herdeiras da presente demanda, Reconhecer a extinção dos créditos discutidos diante daprescrição intercorrente e ausência de crédito, a autorizaçãopara o levantamento de ao menos 50% dos valores depositados em juízo em nome da inventariante LIANA ALVES PORTO, a expedição de ofício para que se oficie a administradora de bens a fim de não mais depositar em juízo os alugueis, a serem recebidos na sua totalidade pela herdeira GISELE GAROFALO AUGUSTO e autorização paralevantamentodos alugueis de março de 2022 e os subsequentesem nome da herdeira filha GISELE GAROFALO AUGUSTO, a fim de efetuar o pagamento do montante de ITCMD que ficou sob sua responsabilidade diante do acordo firmado (fls. 12/13). Não tendo sido formulados pedidos de antecipação de tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo, intime-se a parte agravada para manifestação, colhendo-se informações. Intime(m)-se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Daniela Barbosa Alves (OAB: 337235/ SP) - Priscila Souto Andrade (OAB: 349737/SP) - Carlos da Fonseca Junior (OAB: 98805/SP) - Jose Carlos dos Santos (OAB: 100246/SP) - Daniela Rinke Santos Meireles (OAB: 225647/SP) - Liliam Cristine de Carvalho Moura (OAB: 128117/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1000438-47.2020.8.26.0280
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1000438-47.2020.8.26.0280 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itariri - Apte/Apdo: Proteção Marcas Empresarial Ltda Me - Apdo/Apte: Jonathan do Carmo Oliveira Soares - Me (Justiça Gratuita) - Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com pedidos de índole indenizatória por danos material e moral, ajuizada por Jonathan do Carmo Oliveira Soares ME contra Proteção Marcas Empresarial Ltda. ME, Maria Betânia Sonio de Souza e Alessandra Paula de Souza Moraes. A ação foi extinta sem resolução de mérito em relação às rés Maria Betânia e Alessandra e julgada parcialmente procedente em relação à ré Proteção Marcas Empresarial Ltda. ME por sentença de fls. 194/199: Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídica cumulada com reparação por dano material e moral movida por Jonathan do Carmo Oliveira Soares - Me em face de Proteção Marcas Empresarial Ltda Me, Maria Betânia Sonia de Souza e Alessandra Paula de Souza Moraes. Aduz a autora, em síntese, que houve falha na prestação do serviço e a cobrança excessiva de valores. Em razão disso, pleiteia a condenação das rés em obrigação de não fazer (tutela antecipada) consistente em se abster de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, ou de protestar o seu nome ou cobrar valores relacionados ao contrato em destaque, anulação do contrato e de seus aditamentos, bem como da procuração outorgada à pessoa de Maria Betânia Sônia de Souza, indenização por danos materiais e morais, condenação ao pagamento de despesas, custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 20%. Juntou documentos (págs. 27-59). O pedido de tutela provisória foi indeferido, e determinada emenda à inicial (págs. 60-61), que foi atendido pela autora (págs. 64-108). Foi deferido o pedido de justiça gratuita à autora e determinou-se a citação das rés (pág. 109). A corré Proteção Marcas Empresarial Ltda Me foi citada (pág. 121), porém a citação das corrés Maria Betânia e Alessandra resultaram negativas (págs.119-120). A autora requereu citação das corrés em novo endereço (pág. 125). As corrés Proteção Marcas Empresarial Ltda Me, Maria Betânia Sonia de Souza e Alessandra Paula de Souza Moraes ingressaram espontaneamente nos autos e ofereceram contestação. Em preliminares, alegaram ilegitimidade passiva ad causam, requerendo a exclusão das corrés Maria Betânia e Alessandra do polo passivo, pois não participaram do liame contratual. Requereram a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e o indeferimento da tutela de urgência. No mérito, aduzem que a concessão do registro somente ocorre no caso de o processo ser deferido, o que não está condicionado a vontade da empresa prestadora de serviços e sim ao julgamento do pedido de Para conferir o original, acesse o site registro pelo órgão competente. Afirmam que o serviço contratado consiste justamente em representar o titular da marca no acompanhamento do processo e cumprimento das fases processuais. Sustentaram a ausência de danos morais. Requereram a improcedência dos pedidos e juntaram documentos (págs. 126-179). Instadas a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (págs. 183-186 e 187-190). É o relatório Fundamento e decido. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva destacada com relação à corré Alessandra Paula de Souza Moraes, uma vez que o contrato de págs. 31-38 foi celebrado entre a autora e a ré Proteção Marcas Empresarial Ltda. Possuindo a empresa personalidade jurídica própria e distinta da pessoa de seus sócios, deve ela mesma responder pelos atos ilícitos que eventualmente vier a praticar contra terceiros, sendo a sócia Alessandra Paula de Souza Moraes parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide. Já com relação à ré Maria Betânia Sonia de Souza, reconheço a ilegitimidade para figurar no polo passivo no que tange os pedidos relacionados à empresa ré Proteção Marcas Empresarial Ltda -, quais sejam, anulação do negócio jurídico e restituição de valores do contrato. Ofeito prosseguirá para análise do mérito, no entanto, com relação ao pedido anulação da procuração de fls. 32 e de indenização por danos morais, uma vez que a parte autora outorgou a Maria Betânia procuração (fls. 32), de modo que a conduta desta poderia, em tese, ter sido concausa do dano moral alegadamente sofrido pela demandante, matéria atinente ao mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, inciso I, doCPC), pois prescindível a dilação probatória. Com razão a parte ré no que tange à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Isto porque não se está diante de uma relação de consumo, mas de negócio jurídico civil entre empresas de pequeno porte. A parte autora, que é microempresa, contratou os serviços de intermediação de registro de marca da microempresa da corré. Assim, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. O conjunto probatório corrobora em parte a narrativa da inicial. Em meados de 2018, a parte autora contratou junto à corré serviço para realizar o registro da marca do estabelecimento comercial, sob a promessa de exclusividade do nome. Àquela ocasião, a parte autora concordou com o pagamento de R$ 1.488,00 (mil quatrocentos e oitenta e oito reais), parcelado em quatro vezes de R$372,00 (trezentos e setenta e dois reais) e anuidade no valor de um salário mínimo. Ocorre que, em total desrespeito aos deveres anexos do contrato, a corré Proteção Marcas Empresarial Ltda Me, prestadora de serviços, enviou à autora novo documento denominado ‘Aditamento do Contrato de Pedido de Registro de Marca Autorização para Liberação de Protocolo Original de Marca’ (pág. 34), indicando como obrigação o pagamento de mais R$1.610,00 (mil seiscentos e dez reais) para conclusão do registro, e se não houvesse pagamento, não haveria prosseguimento do processo de registro da marca. Em julho daquele mesmo ano, a corré Proteção Marcas Empresarial Ltda Me informou a autora que o registro da marca foi indeferido e o autor deveria recolher R$ 1.711,00 (mil setecentos e onze reais) dentro de um ‘prazo ordinário’, após essa data o valor seria alterado, pois iniciaria um ‘prazo extraordinário’, e foi feito um novo aditamento ao contrato (pág. 37). Por fim, em 22 de julho de 2020 a corré Proteção Marcas Empresarial Ltda Me entrou novamente em contato com a autora para informar que o pedido de registro foi novamente negado e seria necessário pagar a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para interpor novo recurso. Aautora pagou todos os valores à corré, exceto o último. A corré Proteção Marcas Empresarial Ltda Me, em contestação, argumentou que a contratante tinha plena ciência do negócio jurídico e que não foi coagida ou enganada a assinar o instrumento de prestação de serviços. Em detida análise às provas trazidas por ambas as partes, o que se nota é que a corré faltou com a boa-fé objetiva ao omitir da contratante todas as taxas e/ou mensalidades que seriam necessárias até o registro da marca ‘JowCortes’. Segundo o ilustre jurista Dr. Arnaldo Rizzardo: ‘As relações sociais se baseiam na confiança legítima das pessoas e na regularidade do direito de cada um. A todos incumbe a obrigação de não iludir os outros, de sorte que, se por sua atividade ou inatividade violarem esta obrigação, deverão suportar as consequências de sua atitude. A presença da boa-fé é requisito indispensável nas relações estabelecidas pelas pessoas para revestir de segurança os compromissos assumidos’. (Arnaldo Rizzardo, Revista da Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul, nº 24, março/84, p. 222). Sendo a corré especializada no processo de registro de marcas e patentes perante o INPI, tem pleno conhecimento dos débitos lançados pela instituição para o aperfeiçoamento da inscrição. Do que consta dos autos, conclui-se que a corré Proteção Marcas Empresarial Ltda Me omitiu dolosamente informações acerca de taxas e emolumentos para o registro da marca, com a clara intenção de primeiro conquistar o cliente, com o oferecimento de serviço em valor muito abaixo daquele que sabia ser o necessário para realização completa do serviço oferecido. É possível verificar que houve a presença de dolo da corré, vício de consentimento que, como sabemos, gera a nulidade do negócio jurídico. O artigo 114 do Código Civil prevê que são anuláveis os negócios jurídicos quando houver dolo. Somente o dolo sobre elemento essencial que tem força para gerar a invalidade do negócio jurídico, ou seja, apenas quando atacar a causa do negócio em si. Dito de outro modo, se não houvesse dolo, evitando-se o erro de um dos contratantes, o negócio jurídico não seria realizado. É a atitude maliciosa que permite que uma das partes, equivocada, aceite o negócio jurídico. Sobre o dolo, explica a doutrina que ‘é o erro provocado por terceiro, e não pelo próprio sujeito enganado. Seria, portanto, todo artifício malicioso empregado por uma das partes ou por terceiro com o propósito de prejudicar outrem, quando da celebração do negócio jurídico. Assim, o sujeito que aliena a caneta de cobre, afirmando tratar-se de ouro, atua com dolo, e o negócio poderá ser anulado’. (Stolze, Pablo; Pamplona Filho, Rodolfo. Manual de direito civil volume único. 4. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020). Considerando a omissão dolosa da corré Proteção Marcas Empresarial Ltda Me ao não esclarecer sobre as taxas e emolumentos desde o início da contratação, deve ser aplicado o disposto no artigo 147 do Código Civil, que assim prevê: ‘Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado’. No caso, sem a omissão dolosa da corré Proteção Marcas Empresarial Ltda Me, certamente a autora não teria assinado o contrato, já que os valores finais superam em muito o valor inicial da contratação. De rigor, pois, a anulação do contrato primeiro e de seus aditamentos, bem como da procuração outorgada à corré. Ainda, de rigor também a condenação da corré Proteção Marcas Empresarial Ltda Me em obrigação de não fazer, consistente em se abster de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, ou de protestar o seu nome ou cobrar valores relacionados aos negócios jurídicos anulados. Por conseguinte, a parte autora faz jus à indenização por danos materiais, referente à restituição dos valores pagos. No entanto, não demonstrou a parte autora o pagamento de todos os valores mencionados na petição inicial. Com efeito, dos comprovantes de pagamentos de fls. 39/48 demonstram o pagamento pelo autor da quantia de R$ 4.669,00. Ademais, sendo inaplicável ao caso o CDC, os valores serão restituídos de forma simples. Com relação ao pedido de danos morais, o pedido não merece prosperar. A jurisprudência tem reconhecido os danos morais às pessoas jurídicas, quando se lesiona a honra objetiva. Nesse contexto, em que pese tenham os fatos descritos tenham gerado transtornos à empresa autora, tais fatos não traduzem relevante ofensa à sua honra objetiva, suficiente a macular sua imagem perante terceiros, principalmente a seus clientes, fornecedores e possíveis consumidores dos seus serviços. Com efeito, não há prova de que os fatos narrados tenham afetado a sua honra objetiva capaz de ultrapassar os limites do mero aborrecimento e nem mesmo há indício que demonstre a ofensa ao bom nome ou até mesmo ao conceito da autora no segmento que atua. Portanto, inexistindo provas concretas do prejuízo moral, improcede o pedido indenizatório a título de danos morais. Ante ao exposto: A) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação à ré Alessandra Paula de Souza Moraes, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. B) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação à ré Maria Betânia Sonia de Souza, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, no que tange ao pedido anulatório do contrato e de seus aditivos e de reparação por danos materiais. C) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: A) Anular o contrato objeto da presente demanda e todos os seus aditivos, bem como a procuração outorgada à pessoa de Maria Betânia Sônia de Souza; B) condenar a corré Proteção Marcas Empresarial Ltda Me à obrigação de não fazer consistente em se abster de inscrever o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, ou de protestar o seu nome ou cobrar valores relacionados ao contrato em destaque; C) Condenar a corré Proteção Marcas Empresarial Ltda Me ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.669,00, com atualização monetária desde o efetivo desembolso de cada parcela paga (fls. 39/48) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Tento a parte autora sucumbido em maior parte do pedido, arcará com 60% do valor das custas do processo. A ré Proteção Marcas Empresarial Ltda Me arcará com os 40% restantes. Em relação aos honorários advocatícios condeno a ré Proteção Marcas Empresarial Ltda Me ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da condenação. Condeno ainda à parte autora ao pagamento de honorários aos patronos dos réus no percentual de 10% do valor da causa. Observo, no entanto, que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça. Oportunamente, arquive-se. P.I.C. Itariri, 27 de abril de 2021. (fls. 194/199; destaques do original). Apelação da ré Proteção Marcas Empresarial Ltda. ME a fls. 216/229. Argumenta, em síntese, que (a) celebrou com o autor contrato de prestação de serviços de registro de marca; (b) comprovou a prestação dos serviços contratados; (c)informouadequadamente o autor sobre custas e emolumentos a serem pagos; (d)oautor não comprova os vícios de consentimentos alegados (erro, dolo e coação). Contrarrazões do autor a fls. 246/251. Apelação do autor a fls. 233/242. Expõe e argumenta, em síntese, que (a) celebrou com a ré contrato de prestação de serviços para registro do signo JOW CORTES como marca junto ao INPI; (b) se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor; (c)aré,dolosamente, o induziu a erro para celebração do contrato, informando que havia outra empresa atuando com o mesmo signo e que, se não o registrasse como marca, não mais poderia utilizá-lo; (d) a ré não o informou adequadamente sobre custas e emolumentos para o registro; (e)écabível a repetição em dobro dos valores pagos, pois a ré agiu de forma dolosa; (f) deve ser indenizado pelos danos morais suportados; (g)os honorários devem ser majorados. Distribuído o presente recurso à 31ªCâmara da Seção de Direito Privado deste Tribunal, sob a relatoria da Desembargadora ROSÂNGELA TELLES (fl. 292), foi proferido v.acórdão que dele não conheceu, determinando sua redistribuição, porentender que a questão envolve direito marcário (fls.293/296). Vieram-me, então, conclusos os autos (fl. 14). É o relatório. O presente feito não se insere na competência das Câmaras de Direito Empresarial do Tribunal, na medida em que seu themadecidendum é o cumprimento, ou não, de contrato de prestação de serviços. É apenas lateral a questão de os serviços consistirem na obtenção de registro de marca, não se discutindo violação, pelas rés, de qualquer dispositivo da Lei 9.297/1996. Esta Câmara tem precedente específico a respeito, isto é, em contrato de prestação de serviços de registro de marca junto ao INPI: Agravo de Instrumento - Ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição do indébito com pedido de perdas e danos - Contrato de Prestação de Serviços - Registro de marca junto ao INPI - Competência recursal - Ausência de matéria de natureza empresarial - Inteligência do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 623/13 deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Matéria que se insere no âmbito de competência preferencial e comum das Subseções II e III de Direito Privado (11ª a 38ª) - Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado e das C.Câmaras de Direito Empresarial - Recurso não conhecido com determinação de redistribuição. (AI 2198055-91.2022.8.26.0000, decisãomonocrática, JANE FRANCO MARTINS; grifei). Do corpo da monocrática: Conforme se extrai dos autos, ainda, ajuizou o autor ação anulatória de negócio jurídicofundamentado em vício resultante de dolo, porquanto a empresa requerida, agravada, ‘inventou artifício’ para vender o serviço consistente noregistrodamarcaCia do Vidrojunto ao INPI, resultando na celebração docontrato de prestação de serviço . Desta feita, o que está sendo requerido pela parte autoraé a declaração de anulação do negócio jurídico em razão de vício resultante de dolo, com fulcro nos artigos104,113,145e171,II, todos doCódigo Civil; e em razão do pedido declaratória, os pedidos condenatórios, para que a ré devolva, em dobro, os valores pagos, além de indenização por danos morais. Sendo, portanto, a causa de pedir critério determinante para a distribuição dacompetênciafuncional, nos termos do artigo 103, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça7, tendo em vista que a matéria em litígio, diz respeito ao tema da prestação deserviços; e, embora no contrato mencione que o objeto é a ‘formalização e depósito do logotipo emarcaCia do Vidro junto ao INPI’, nem remotamente a matéria litigiosa resvala para qualquer discussão sobre o direito marcário. Nesse contexto, tratando-se de questão afeta a prestação deserviços, incide, no caso, o § 1º do art. 5º da Resolução nº 623/13 do ÓrgãoEspecial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que prevê acompetênciacomum das Subseções de Direito Privado II e III para julgar ‘as ações relativas à locação ou prestação deserviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação deserviçosescolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. (grifei). Veja-se, de ilustre relatoria, outro precedente específico, agora da Colenda Turma Especial Privado I, invocado na monocrática da Desembargadora JANE FRANCO MARTINS: “Conflito decompetência. Câmara especializada e Câmara de Direito Privado (I). Recurso interposto em ação cuja causa de pedirremonta a contrato de prestação de serviço deregistrodemarca. Matéria que se encontra adstritaàcompetênciapreferencial e comum das Subseções II e III de Direito Privado. Artigo 5º, §§ 1º e 2º, Res. nº 623/2013.Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Conflito procedente, determinada a redistribuição do inconformismo”. (0029556-62.2014.8.26.0000, BERETTA DA SILVEIRA; grifei). Assim se decide, de fato, na generalidade dos litígios em tema de prestação de serviços: Conflito de competência Ação de rescisão de contrato de prestação de serviços Distribuição perante o juízo cível comum Remessa ordenada à Vara especializada empresarial Descabimento Contrato de prestação de serviços sem qualquer relação com a matéria inserida no rol taxativo do art. 2º da Res. nº 763/16 do c. Órgão Especial Escopo da especialização da Justiça, ademais, que não se coaduna com indiscriminada ampliação de seu espectro de competência Precedentes Conflito acolhido Competência do suscitado (18ª Vara Cível Central da Capital). (CC0021505-52.2020.8.26.0000, RENATO GENZANI FILHO). Conflito de competência entre a 25ª Câm. de Dir. Privado e a 2ª Câm. Reservada de Dir. Empresarial - Lide instaurada em razão da aquisição de linha telefônica no plano de expansão da Telesp (Telefônica Brasil S/A) - Prevalência da intenção em obter o uso do terminal telefônico - Ação que versa sobre contrato de prestação de serviço - Inteligência do art. 2º, III, ‘d’, da Res. 194/2004, desta C. Corte - Competência preferencial das 11a e 36ª Câmaras de Direito Privado - Precedentes - Conflito dirimido e julgado procedente, para fixar a competência da Câmara Suscitada. (CC0158009-46.2012.8.26.0000, GRAVA BRAZIL). Enfatizo, finalizando, que, como lembrou o ilustre Desembargador GILBERTO PINTO DOS SANTOS, ao relatar, neste Tribunal, a Ap. 0030875-50.2009.8.26.0482, a divisão de matérias dentro de sua estrutura, promovendo a especialização das Câmaras de julgamento, responde a determinação de ordem constitucional, comofim de corroborar na ‘razoável duração do processo’ e propiciar ‘osmeios que garantam a celeridade de sua tramitação’ (CF, art. 5º, LXXVIII, incluído pela E.C. n.º45/2004). Há, efetivamente, que se prestigiar a divisão de competências, inspirada nos princípios constitucionais lembrados, em busca da consolidação de jurisprudência e da maior coerência dos julgamentos, aspiração primordial do legislador processual civil de 2015: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê- la estável, íntegra e coerente. Comentando o dispositivo, ALESSANDRA RAMALHO anota: A teoria dos precedentes vem a ser a grande inspiração para a aplicação da uniformização da jurisprudência, que fará que os precedentes não sejam apenas uma forma de persuadir os juízes, mas sim, de demonstrar seu direito. A segurança jurídica é um dos principais benefícios trazidos pela nova lei processual, proporcionando a estabilidade das decisões e decisões mais justas e igualitárias. (A uniformização da jurisprudência no novo Código de Processo Civil; https://jus.com.br/ artigos/61037/a-uniformizacao-da-jurisprudencia-no-novo-codigo-de-processo-civil). Trata-se, diz FRANCIS TED FERNANDES ao estudar os dispositivos do CPC a propósito da uniformização da jurisprudência dos Tribunais, também da coerência das decisões judiciais, que prestigia o Poder Judiciário aos olhos dos jurisdicionados. Coerência que diz com a integridade das decisões, que não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias. Assim, anota, nessa linha da maior segurança jurídica e da maior estabilidade jurídica das relações sociais, foram editados não só o citado art. 926, mas também os arts. 489 e 927 do CPC (O sistema de precedentes do novo CPC, o dever de integridade e coerência e o livre convencimento do juiz, artigo doutrinário inhttps://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI248774,81042-+sistem a+de+precedentes+do+novo+CPC+o+dever+de+integridade+e) Enfim, prestigiando a especialização determinada pelas regras de competência editadas por esta Corte, nãoconheço do recurso, e, nos termos do art. 66, II, do CPC e do art.13, I, e, do RITJSP, suscito conflito negativo de competência. Ausente pedido de liminar a apreciar, encaminhem-se de pronto os autos à Presidência de Direito Privado deste Tribunal, para os devidos fins. Intimem-se. São Paulo, 20 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Roberto Ferreira (OAB: 138728/SP) - Idene Aparecida Dela Cort (OAB: 242795/SP) - Johnny Dela Cort Mendes (OAB: 398808/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1001388-07.2021.8.26.0673
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1001388-07.2021.8.26.0673 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Flórida Paulista - Apelante: Manoel Maria Pereira Silva - Apelado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Apelado: Agro Bertolo Ltda - VOTO Nº 35650 Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em incidente de impugnação de crédito, instaurado nos autos da falência do Grupo Bertolo, julgou improcedente o feito, para excluir definitivamente o crédito postulado por Manoel Maria Pereira Silva do futuro Quadro Geral de Credores da massa falida. Confira-se fls. 96/97 e 118. Inconformado, o impugnante recorre (fls. 121/131), pleiteando, preambularmente, a gratuidade da justiça. Quanto à questão de fundo, aduz que sua impugnação de crédito está fundamentada na determinação da Justiça Laboral para inclusão, como devedoras solidárias, das empresas que formam o Grupo Bertolo, em todos os processos em que se discutem créditos a serem habilitados na falência das empresas GAM Empreendimentos e Participações S.A. e Flórida Paulista Açúcar e Etanol S.A., uma vez que a mesma Justiça do Trabalho também reconheceu a responsabilidade solidária do Grupo Bertolo e do Grupo GAM pelas obrigações trabalhistas. Diante disso, pugna pela inclusão de seu crédito no quadro de credores da massa falida. O preparo não foi recolhido, em razão do pedido de gratuidade aduzido em sede recursal. Contrarrazões a fls. 135/155, oportunidade na qual a administradora judicial aduziu preliminar de não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 170/171). É o relatório do necessário. 2. Nos termos do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, o recurso cabível em face de decisão que julga a impugnação de crédito é o agravo. Referida previsão alterou a sistemática da legislação anterior, a qual consignava que, da sentença proferida em incidente de impugnação de crédito, cabia recurso de apelação (art. 97, do Decreto-Lei n. 7.661/1.945), conforme explana Ricardo Negrão: “No sistema anterior contra as sentenças nos autos de impugnação de crédito cabia recurso de apelação, no prazo de quinze dias, contados da data da publicação do quadro-geral de credores (REsp n. 25.501-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, j. 3-11-1992). A alteração foi profunda na medida em que, na Lei n. 11.101/2005, optou-se pela celeridade da tramitação do agravo de instrumento e pela fluência do prazo a partir da intimação (CPC15, art. 1.017, I). Interposto o recurso, os atos processuais não se suspendem em primeira instância, isto é, em se tratando da última decisão acerca das impugnações, nada impede a homologação e publicação do quadro-geral de credores, salvo se, a pedido do interessado, o desembargador relator do agravo de instrumento conceder efeito suspensivo (CPC15, art. 1.019, I, e LFRE, art. 17, parágrafo único).” Marcelo Sacramone também discorre acerca da opção legislativa pelo cabimento do agravo de instrumento em face da sentença que julga a impugnação de crédito, nos seguintes termos: “Ainda que da sentença caiba apelação (art. 1.009 do CPC), adotou o legislador pátrio o recurso de agravo para a reapreciação judicial da decisão. A opção legislativa por esse recurso ocorreu em razão de maior celeridade para o seu julgamento, com desnecessidade de encaminhamento dos autos à instância superior, assim como pela falta de imposição de efeito suspensivo à decisão, em regra, em razão da interposição do recurso.” Logo, em exame de admissibilidade, verifica-se que o impugnante interpôs recurso inadequado < apelação > em face de pronunciamento judicial que decidiu a respeito da impugnação de crédito em falência. Ademais, considerando a literalidade da redação do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, acerca do cabimento do agravo, é inaplicável o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do E. STJ e desta C. 2ª Câmara Julgadora: “[...] Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. [...]” (AgRg no AREsp 219.866/SP, 3ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15.03.2016, DJe 28.03.2016) “RECURSO DE APELAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO Habilitação de crédito Interposição contra decisão que extinguiu o pedido de habilitação do crédito trabalhista por considerar o crédito posterior ao pedido de recuperação judicial Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados e afastada a condenação na verba honorária Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 grosseiro Fungibilidade ausente Erro Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso.” (AP n. 1002432-23.2020.8.26.0309, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. em 29.03.2022) “FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA EM FALÊNCIA - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - A habilitação de crédito em falência segue o procedimento previsto nos arts. 9º, 13, 15 e 17, LRJ - A decisão que julga a habilitação ou a impugnação comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 17, LRJ - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AP 0011918-46.2017.8.26. 0344, Des. Rel. Sérgio Shimura, j. em 01.10.2019) Em conclusão, considerando que a formalização do recurso não seguiu regra expressa da Lei n. 11.101/2005, é caso de não conhecer do inconformismo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. São Paulo, 19 de setembro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Milton Rodrigues da Silva Junior (OAB: 342230/ SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Mariana Aparecida da Silva Ferreira (OAB: 376481/SP) - Thais Ernestina Vahamonde da Silva (OAB: 346231/SP) - Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1001782-21.2021.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1001782-21.2021.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: C. M. M. (Justiça Gratuita) - Apelada: R. M. M. de C. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: K. C. R. de C. ( G. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Rhillary Maria Moreira de Carvalho propôs esta ação de alimentos contra Cassio Matos Moreira, seu genitor, alegando que vive sob a guarda de sua mãe. Diz que suas necessidades são diversas e que o requerido tem condições e dever de ajudá-lo. Requer o arbitramento de pensão alimentícia em um terço dos ganhos mensais do requerido, quando estiver trabalhando com vínculo empregatício, e meio salário-mínimo em caso de desemprego ou emprego informal. (...) A celeuma diz respeito ao dever de pagar alimentos. E, na hipótese dos autos, tem-se que a parte autora faz jus à verba alimentar, nos termos dos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, porquanto filho do réu, conforme certidões de nascimento de fl. 9, inexistindo qualquer controvérsia a esse respeito. Anote-se que as necessidades dos autores alimentandos são presumidas, considerando que conta com apenas meses de nascimento. O requerido não demonstrou incapacidade laboral, ao contrário, trabalha com vínculo, mas demonstrou que seus rendimentos são modestos. Contudo, não a ponto de ser aceita sua proposta de 20% de seus rendimentos, porque não alegou a existência de outro filho ou outro motivo relevante (como, por exemplo, alguma deficiência física ou problemas de saúde). Deve ser considerado, também, que o dever de sustentar o filho é de ambos pai e mãe. Ademais, o percentual pedido para o caso de vínculo empregatício é razoável. Contudo, quanto ao valor buscado para o caso de desemprego, não há razão para fixar a pensão no valor pleiteado pela parte autora, pois o requerido parece pessoa simples, com pouca qualificação profissional, o que não lhe permitira arcar, em caso de desemprego, com o valor pleiteado de meio salário-mínimo. Cabe salientar, ainda, que não há notícias quanto a eventual interposição de recurso contra a decisão que fixou alimentos provisórios por parte da autora (apenas o requerido o fez). Quanto às verbas de incidência da pensão, fundamental para a verificação da base de cálculo dos alimentos é a consideração sobre o caráter indenizatório ou salarial da verba. Isso porque o que tem caráter indenizatório não é salário para fins de incidência, tal como ocorre com a indenização por férias não gozadas. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, quanto à “incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias” (REsp. nº 1.106.654/RJ, 2ª Seção, Rel. Min. Paulo Furtado (Desembargador Convocado do TJ/BA), j. 25/11/2009, DJe 16/12/2009), isto porque tais verbas estão compreendidas nas expressões “vencimento”, “salários” ou “proventos”, que consubstanciama totalidade dos rendimentos auferidos pelo alimentante, “sendo abarcados pelo conceito de ‘renda líquida’” (AgRg. no REsp. nº 1.152.681/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), j. 24/8/10, DJe 1º/9/10). Assim, desde que as partes ou a sentença não estabeleçam de forma diversa, os descontos sobre os rendimentos líquidos, assim considerados o bruto com exceção apenas dos descontos legais (imposto de renda e contribuições previdenciária e sindical), devem incidir sobre tudo que acresça o salário do alimentante de forma habitual e que não tenha caráter indenizatório, como horas extras, adicionais, DSR descanso semanal remunerado, comissões, gratificação, prêmios, quebra de caixa, salário família, abono pecuniário, gorjetas, abonos habituais, salário in natura, ajudas de custo e diárias de viagem quando excedem a 50% do salário percebido, participação nos lucros, etc. Incidem, também, sobre o seguro desemprego, o salário maternidade e o auxílio reclusão. Não devem, porém, incidir os descontos sobre o saldo do FGTS, por se tratar de garantia ao trabalhador demitido sem justa causa, subsistindo a obrigação de pagamento da pensão durante a fase de desemprego. Quanto ao FGTS, este não representa remuneração salarial, mas, sim, uma espécie de reserva, oriunda de contribuições do empregador e do empregado, com vistas a amparar o trabalhador em caso de demissão. Portanto, guarda natureza indenizatória, devendo ser excluído da base de cálculo. Tampouco deve incidir sobre o vale transporte, destinado ao deslocamento entre a residência e o local de trabalho; o vale alimentação, que tem por fim garantir uma alimentação adequada; sobre indenizações trabalhistas, vez que desvinculadas da remuneração, não a substituindo ou complementando-a (art. 3º da Lei n. 10.101/2000 e art. 7º, XI, da CF), sobre ajudas de custo e diárias de viagem que não excedem a 50% do salário percebido, de caráter ressarcitório. Nos termos da súmula 6 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, os alimentos são devidos desde a citação. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia à parte autora: a) no caso de vínculo empregatício, em valor equivalente a 1/3 (um terço) de seus vencimentos líquidos, incluindo 13º salário, adicionais, inclusive de férias, e participação nos lucros, horas extraordinárias, excluindo-se verbas rescisórias, gratificação por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS respectiva multa; b) na hipótese de desemprego ou de emprego informal, condeno o réu ao pagamento de 1/3 do salário-mínimo nacional vigente à época do efetivo pagamento, cujo pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês. Oficie-se de imediato à empregadora para implantação dos descontos relativos à pensão alimentícia em folha de pagamento do réu, caso haja requerimento neste sentido. Não há custas nem despesas processuais, nos termos do artigo 7º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que nesta sentença lhe defiro, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 e do § 3º do artigo 99, ambos do Código de Processo Civil (v. fls. 54/57). E mais, em que pesem as genéricas teses recursais, nota-se que os alimentos foram fixados com razoabilidade pelo MM. Juízo de origem, levando-se em conta as necessidades presumidas da criança, atualmente com 1 ano de idade (v. fls. 9). Aliás, o recorrente é jovem, saudável e aparentemente não possui outros filhos, podendo, pois, empreender esforços para arcar com o pagamento dos alimentos fixados. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida (v. fls. 57). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Lilian Renata Ferraz Patricio (OAB: 124226/SP) - Luiz Carlos Fileto (OAB: 122462/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1002627-50.2020.8.26.0101
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1002627-50.2020.8.26.0101 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: P. H. W. de O. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: E. V. S. (Representando Menor(es)) - Apelado: I. B. W. de O. S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: PEDRO HENRIQUE WANCESLAU DE OLIVEIRA SILVA ajuizou a presente de AÇÃO DE ALIMENTOS em face de ISAAC BRUNO WENCESLAU DE OLIVEIRA SILVA, alegando, em síntese, que é menor, absolutamente incapaz e filho do requerido. Acrescenta que foi diagnosticado com Transtorno do espectro AUTISTA sem linguagem funcional, comTranstorno do processamento sensorial e seletividade alimentar, com provável deficiência intelectual, nível III (CID: F84.0 + F79) e que por essa razão, o genitor deve pagar-lhe alimentos em valor correspondente a 40% de seus vencimentos líquidos mensais, em caso de emprego comcarteira assinada, ou 40% do salário-mínimo, para a hipótese de desemprego ou atividade informal. Além disso, deve ficar responsável pela manutenção do convênio médico firmado comUNIMED São José dos Campos, além das despesas com fonoaudióloga e transporte para tratamento de saúde. Juntou documentos. (...) Cuida-se de ação de alimentos, deduzida por filho menor e incapaz e com necessidade especial, objetivando fixação de verba a ser suportada pelo genitor, a fim de prover sua subsistência e garantir tratamento médico. Restaram incontroversos nos autos o vínculo de parentesco entre as partes e o estado de necessidade presumida do autor, em razão de menoridade e de suas condições de saúde e, nesse diapasão, a obrigação do requerido em garantir-lhe alimentos. Presentes, portanto, os requisitos estabelecidos no artigo 2º, da Lei 5.478/68. No que concerne à possibilidade do alimentante, convém acentuar que nada obstante a discussão a respeito da intempestividade da peça de contestação, situação que confere valoroso incentivo à aplicação do artigo 344, do Código de Processo Civil, cuja consequência jurídica, in casu, levam à presunção de veracidade dos argumentos articulados na inicial pela parte autora, entendo que e revelia do réu na ação de alimentos não leva, por si só, à fixação da pensão no mesmo quantum pedido na exordial, mas tão-somente ao reconhecimento da obrigação de presta-los. Isso porque, cabe ao julgador examinar caso a caso as condições do binômio necessidade/possibilidade, previsto no §1º, do art. 1.694, do Código Civil, para determinar o valor a ser pago a título de alimentos, não estando este adstrito ao pedido inicial, mas às provas dos autos. Neste mesmo sentido é o comentário de Yussef Said Cahali: “Finalmente, se “a revelia do réu na ação de alimentos não leva, por si só, à fixação da pensão pedida na inicial”, isso não impede reconhecer nela a admissão do fato constitutivo da obrigação de prestar alimentos, fixando-os o juiz segundo valores diversos apurados no conjunto probatório. Assim, em linha de princípio, a revelia induz presunção legal, mas relativa de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados na inicial da ação de alimentos, vez que não dispensa a realização da audiência nem o juiz do exame objetivo da prova.” (Dos alimentos, 5 Ed., p.589) A respeito do tema, é sabido que compete aos pais, dentre outras atribuições, o dever de educar e criar os filhos, o que consiste em dar-lhes uma formação moral digna, bem como intelectual adequada à realidade familiar. Desse dever decorre também o de prestar alimentos, porquanto, a criação e a educação do menor implicam em uma série de gastos necessários à sua subsistência como alimentação, vestuário, saúde, lazer, ensino, etc. Alimentos em direito (...), o escólio é de Orlando Gomes, (...) denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou espécie, para que possa atender às necessidades da vida.”. Consoante retro ressaltado, dispõe o art. 1694 do Código Civil de 2002 que “podem os parentes, os cônjuges ou companheiro pedir uns dos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. (Direito de Família, p.374). É claro o fato de que o magistrado, ao estabelecer o valor da pensão, tem a difícil tarefa de fazer justiça e, ainda, propiciar a efetividade do provimento judicial, ou seja, deve fixar um valor que seja relevante para o alimentando e que o alimentante possa realmente pagar. Mesmo que o alimentando tenha necessidade de receber um alto valor para se manter com um padrão de vida digno, a fixação não deve ser feita apenas em observação a esse fator, sob pena de inviabilizar o pagamento pelo alimentante, que pode não ter renda compatível com o valor necessitado. A aplicação dos efeitos materiais da revelia não podem levar o magistrado a decidir injustamente, levando o alimentante à situação de desamparo, ao fixar pensão dissociada da avaliação do binômio possibilidade-necessidade, que rege a fixação de alimentos. In casu, o autor requer o pagamento de pensão alimentícia no valor equivalente a 40% de vencimentos líquidos mensais do genitor, em caso de emprego com carteira assinada, ou 40% do salário-mínimo, para a hipótese de desemprego ou atividade informal. Manutenção do convênio médico firmado com UNIMED São José dos Campos e despesas com fonoaudióloga e transporte para tratamento de saúde. Deve-se ressaltar que, na total ausência de elementos indicando a renda total do requerido, torna-se impossível ao magistrado aferir a razoabilidade da fixação da pensão no patamar postulado pelo autor, uma vez que tal obrigação pode ocasionar uma diminuição abrupta na renda do alimentante, sendo desconhecidos os gastos com sua própria manutenção. Cumpre ressaltar que a situação de desemprego do genitor foi reconhecida pelo autor e não há nos autos nenhum elemento que possa indicar a renda do requerido e justificar a fixação dos alimentos nos termos pleiteados na inicial. Também é certo que, em matéria de pensão alimentícia, a decisão judicial que fixa um valor a ser pago não faz coisa julgada material, ou seja, não se torna definitiva e indiscutível, face à dinâmica da vida financeira das pessoas. Assim, a todo momento, poderá haver alteração na condição financeira do alimentante ou do alimentando, ocasionando um desequilíbrio no binômio possibilidade necessidade, sendo que, ocorrido tal desequilíbrio, deverá ser feita uma nova reavaliação das condições financeiras dos envolvidos, passando-se à fixação de um novo valor que seja razoável para o alimentando e possível de ser quitado pelo alimentante. Desse modo, afigura-se justo que, pela quantificação da prole comum, o valor dos alimentos, no caso presente, seja fixado em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do requerido, com inclusão no plano de saúde que a empregadora vier a oferecer, ou 40%(quarenta por cento) do salário mínimo, para o caso de desemprego ou atividade informal semregistro em carteira, conforme sugerido pelo Ministério Público. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e declaro Extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ISAAC BRUNO WENCESLAU DE OLIVEIRA a prestar alimentos ao filho PEDRO HENRIQUE WENCESLAU DE OLIVEIRA SILVA, no valor correspondente a trinta por cento (30%) de seus vencimentos líquidos mensais, incidentes sobre 13% (décimo terceiro salário) e terço constitucional de férias, excluindo-se as demais verbas e prêmios, cujo valor deverá ser descontado diretamente em folha de pagamento junto à empregadora e depositada em conta em nome da genitora do menor, ou caso desempregado ou exercendo atividade sem registro em carteira, fixa desde já alimentos devidos pelo réu ao autor, no valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo nacional, cujo valor deverá ser depositado até o 10º dia de cada mês, em conta judicial de titularidade da genitora do autor, valendo os comprovantes de depósitos como recibos de pagamento. Pelo sucumbimento, condeno o requerido no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, ressavalda a isenção ao beneficiário da justiça gratuita (v. fls. 114/116). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que os alimentos foram fixados com razoabilidade pelo MM. Juízo de origem, levando-se em conta as necessidades da criança, atualmente com 7 anos de idade (v. fls. 11), e a inexistência de prova categórica dos rendimentos do alimentante. Ora, nada obstante o diagnóstico de transtorno do espectro autista do menor (v. fls. 21), deve-se levar em conta que a fixação da pensão em valor que extrapole as possibilidades do alimentante acarretará prejuízos a todas as partes. Assim, não há como carrear ao alimentante, além do pagamento da pensão fixada, o custeio do convênio médico, transporte e fonoaudióloga, pretendido pelo apelante. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Allan Ribeiro da Silva (OAB: 443195/SP) (Convênio A.J/OAB) - Natalia Rodrigues Gonçalves (OAB: 388184/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1006576-41.2017.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1006576-41.2017.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: L. da S. F. (Menor(es) assistido(s)) - Apelante: M. M. da S. ( G. (Assistindo Menor(es)) - Apelado: F. da S. F. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação revisional de alimentos movida por F.da.S.F. em face de L.da.S.F., representada por sua genitora M.M.da.S., aduzindo em síntese, que foram fixados alimentos no importe de 25% (vinte e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos. Aduz ainda que, constituiu nova família e que adveio o nascimento de outro filho, H.F.F., motivo pelo qual não vem conseguindo cumprir com a obrigação na forma fixada. Assim, propõe o pagamento no valor de 12,5% (doze e meio por cento) dos rendimentos líquidos a ser descontado em sua folha de pagamento. Requer a tutela antecipada para a redução nos termos expostos e, ao final a procedência da ação. Juntou documentos. (...) O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não as já constantes dos autos. Os alimentos, a teor do quanto prevê o artigo 1694, § 1º do Código Civil, devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Estatui, ainda, o artigo 1699 do Código Civil que se fixados alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem as supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou agravação do encargo. A lei não estabelece, nem deveria fazê-lo, quais os elementos que deveriam ser considerados para se constatar a alteração da situação econômica das partes, bastante para justificar a redução. Na revisão pedida pelo devedor, compete-lhe provar a redução das necessidades do credor ou o depauperamento de suas condições econômicas. Os alimentos compreendem, em última análise, as prestações através das quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode prove-las por si, a fim de assegurar o necessário à sua manutenção. No presente caso, o autor comprovou a ampliação de sua prole após a fixação da obrigação alimentar (fls. 08), situação que, presumivelmente, implica na majoração dos gastos destinados a suprir as necessidades essenciais de seu filho advindo recentemente, alterando-se, assim, sua situação econômica. Contudo, a requerida não pode ser penalizada por uma decisão unilateral do autor de ampliar a família. Isto porque, muito embora a Constituição da República assegure o livre planejamento familiar, estabelece também os princípios da paternidade responsável e da isonomia entre os filhos, não podendo o requerente, alegando contribuir com os custos de sua nova filha, desconsiderar as necessidades da alimentanda. Ademais, todos os filhos do autor tem direitos de serem atendidos na proporção de suas necessidades, consagrando o principio da igualdade, ou seja, tratar os desiguais na medida de sua desigualdade. (...) Assim, de se consignar também que os alimentos destinam-se não só às necessidades básicas, mas todos os valores com saúde, educação, vestuário, lazer, moradia, transporte, etc., tudo equivalente ao padrão de vida dos genitores, os quais, por óbvio, devem arcar com a repartição dos custos da criança. Nesse sentido, é certo que a mãe, notadamente já cumpre com sua parte, não sem sacrifício, tendo a menor consigo. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de reduzir os alimentos devidos pelo autor à ré, fixando-os no valor correspondente a 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos a ser descontada em folha de pagamento e depositada em conta corrente da mãe da alimentanda. Por rendimentos líquidos são considerados, os rendimentos brutos subtraídos apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuições sindical e previdenciária). Os alimentos incidem sobre o 13º salário, horas extras, adicionais, bônus, comissões, gratificações, terço constitucional de férias e verbas rescisórias, ficando excluídas as verbas indenizatórias, aviso prévio indenizado e FGTS, mantendo-se o valor já fixado na sentença de em caso de desemprego do autor. Declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando o lapso temporal da sentença que fixou os alimentos (fls. 11/12, informe a requerida, o número da conta para depósito da pensão alimentícia. Após, com a vinda da informação, expeça-se ofício à empregadora indicada às fls. 30 Cumpra-se. Sem condenação em sucumbência por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita (v. fls. 107/110). E mais, em que pesem as teses recursais, nota-se que a superveniência de novo filho (v. fls. 8 e 11/12) representa mudança na situação financeira do alimentante, na medida em que os gastos aumentam sobremaneira, justificando, portanto, a redução dos alimentos. Em casos análogos, este Egrégio Tribunal de Justiça acolheu o pedido de redução da pensão. Basta ver o teor dos seguintes julgados: Apelação n. 0000720-11.2006.8.26.0372, Apelação n. 0006183- 98.2009.8.26.0348 e Apelação n. 9159294-28.2006. Desse modo, os alimentos foram reduzidos com moderação. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Euclides Teodoro de Oliveira Neto (OAB: 175243/SP) - Luiz Carlos Fileto (OAB: 122462/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2282668-78.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 2282668-78.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elias José Jorge Abduch - Agravante: Dalva Therezinha Abduch - Agravada: Irene Abduch Iorio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/49833 Agravo de Instrumento nº 2282668-78.2021.8.26.0000 Agravantes: Elias José Jorge Abduch e Dalva Therezinha Abduch Agravado: Irene Abduch Iorio Juiz de 1º Instância: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação, ora em fase de cumprimento provisório de sentença, que definiu os parâmetros do cálculo de liquidação e determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial. Recorrem os Agravantes afirmando que o percentual de 0,5% sobre o valor do imóvel. Que o valor de R$ 221.250.00 seja considerado para o imóvel da rua Raul Pompéia, 644/648, já considerada a fração ideal, em dezembro/2016. Que o valor de R$ 236.250,00 seja considerado para o imóvel da rua Irmã Carolina, 229, 231 e 233, já considerada a fração ideal, em dezembro/2016. Asseveram que é devida a intimação da data da intimação dos autores na reconvenção. Aduzem que não há aplicação de juros de mora. Pedem o efeito suspensivo. Em cognição inicial, deferi o efeito suspensivo pretendido. É o Relatório. Decido monocraticamente. Conforme deixei consignado no despacho anterior, os cálculos já foram realizados (fls. 337/339), razão pela qual não há objeto para que os critérios dos cálculos sejam alterados se a Contadoria Judicial já realizou os cálculos pertinentes. Anoto que este Juízo não pode determinar a renovação dos cálculos, na medida em que tal questão não se insere no objeto do recurso, o que violaria o princípio do efeito devolutivo dos recursos. Caberia, então, à parte Agravante, pleitear a complementação do laudo ou mesmo impugnar os Cálculos já lançados. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Adriane Maluf Souza (OAB: 199536/SP) - Tania Regina Pedro (OAB: 69805/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 2210856-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 2210856-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Maria Cícera Galdino - Agravada: Maria de Lurdes Moreira Silva - Vistos. A agravante sustenta que o contrato de plano de saúde firmado com a agravada não abarca o fornecimento de serviço de home care, e que, em não havendo previsão contratual, nem ato de regulação emanado da agência reguladora, não poderia o juízo de origem ter identificado probabilidade no direito subjetivo invocado agravada, sobretudo por não ter cuidado determinar a realização de uma prévia perícia. Subsidiariamente, para a hipótese de a r. decisão agravada ser mantida, que então se exclua o serviço a ser prestado por cuidador, e que a multa aplicada para a hipótese de recalcitrância seja também afastada. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há uma situação de urgência clínica, conforme consta da documentação médica apresentada pela agravada, cuja idade (91 anos) bem caracteriza a urgência, de maneira que o contexto fático-jurídico foi bem avaliado pelo juízo de origem, controlando-o por meio da tutela provisória de urgência, sem a qual a esfera jurídica da agravada ficaria aquém de um mínimo razoável de proteção, suportando riscos muito maiores do que a agravante suporta quando se lhe exige o cumprimento da tutela provisória de urgência, aspecto que é sobremaneira importante na análise que se deve fazer no campo das tutelas provisórias de urgência. Importante observar que há um conflito de interesses caracterizado no processo de origem, um conflito de interesses que se configura na medida em que a operadora do plano de saúde argumenta que não há previsão contratual que abarque a utilização do serviço de home care. De forma que, caracterizado esse conflito, e a aplicando a única técnica que o pode resolver - que é pela aplicação do princípio da proporcionalidade como meio de se extrair uma solução que seja a mais justa nas circunstâncias do caso em concreto -, tem- se, no caso presente, que, ponderando os interesses em conflito, entendo que agiu corretamente o juízo de origem ao decidir devesse prevalecer, ao menos por ora (pois que estamos em cognição sumária), a posição jurídica da agravada, visto que há uma prescrição médica que bem detalha as vantagens que o serviço de home care lhe permitirá obter, sendo de se destacar, na esteira da tese de CANARIS, que também sobre as normas de direito privado há que se aplicar o conteúdo de norma de direito fundamental, no caso a do artigo 196 da CF/1988, que garante ao paciente o melhor tratamento médico disponível, o que significa concluir que estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar neste agravo de instrumento, para assegurar à agravante conte com a utilização do serviço de home care, nos exatos e precisos moldes em que esse serviço está descrito na documentação médica apresentada, nomeadamente quanto aos serviços que devem ser incluídos no home care, como sublinhado na peça inicial da ação. Anoto que a r. decisão agravada não fez incluir o fornecimento do serviço de cuidador. Quanto à multa para a hipótese de recalcitrância, o juízo a fixou em um valor que, à partida, atende à razoabilidade e proporcionalidade. Pois bem, nego a concessão do efeito suspensivo, mantendo a. r. decisão agravada, que conta com uma fundamentação adequada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Jefferson Garcia (OAB: 320163/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1001516-39.2021.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1001516-39.2021.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Maria Rosa da Silva Freitas (Justiça Gratuita) - Apelado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Apelado: Icatu Seguros S/A - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). 1. Apela a autora às fls. 188/201 contra r. sentença de fls. 182/185, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em face da corré Icatu Seguros S/A, nos termos do art. 485, VI, do CPC, carreando à autora o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, e julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação à corré ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público, para declarar inexigíveis os débitos narrados na petição inicial, bem como para condenar a ré a devolver à autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, acrescidos de juros de mora, contados da citação, e correção monetária, contada dos respectivos descontos. Diante da sucumbência recíproca, ambas foram condenadas ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, observada a gratuidade processual. A autora, ora apelante, sustenta que as rés se beneficiaram diretamente das contribuições mensais decorrentes do ilícito, pelo que, diante da solidariedade entre todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo, estaria configurada a legitimidade passiva da seguradora. Disserta, por outro lado, sobre a repercussão extrapatrimonial do ilícito, o que justificaria a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Estima o importe de R$10.000,00 para a compensação pretendida. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 1369. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP) - Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1003645-17.2020.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1003645-17.2020.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: G. B. A. A. - Apelado: H. B. C. A. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: J. C. (Representando Menor(es)) - Vistos (recebidos os autos na data de 12 de janeiro de 2022). 1. Apela o réu às fls. 132/140 contra r. sentença de fls. 124/128, que julgou procedente, em parte, a ação de alimentos e guarda, para: a) fixar em favor do autor H.B.C.A pensão alimentícia a ser paga pelo requerido G.B.A.A em valor correspondente a 150% do salário mínimo federal, todo dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta corrente da representante legal do menor, com vigência a partir da data da publicação da sentença; b) fixar a guarda compartilhada do menor H.B.C.A em favor dos genitores, com residência materna e visitas livres a serem exercidas pelo genitor, ora réu. Foi consignado que as partes arcarão equitativamente com as custas e despesas, cada uma suportando honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$1.000,00, observado o benefício da gratuidade processual. Sustenta o apelante que trabalha como gerente comercial com salário mensal de R$1.900,00. Alega que a obrigação é de ambos os genitores, certo que a mãe do alimentado é sócia-proprietária de uma loja de roupas. Aduz que o valor fixado é bem maior que o necessário para a manutenção do padrão de vida digno oferecido ao menor. Pleiteia, assim, a redução do valor dos alimentos nos moldes especificados no pedido recursal. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, ressalvado o efeito somente devolutivo em relação à prestação alimentícia, nos termos do art. 1.012, caput, e § 1º, II, do CPC. 4. Voto nº 1375. 5. Considerando-se a manifestação expressa contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Mehd Mamed Suleiman Neto (OAB: 370981/SP) - Felipe Carlos Falchi Souza (OAB: 328167/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1078236-42.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1078236-42.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Centro Automotivo e Estacionamento Detalhes Ltda - Apelada: Telefônica Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26.494 Apelação Cível Processo nº 1078236-42.2020.8.26.0100 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Apelante: Centro Automotivo e Estacionamento Detalhes Ltda. Apelada: Telefônica Brasil S/A Comarca: São Paulo- Foro Central- 5ª Vara Cível Juiz de Direito Sentenciante: Marcos Roberto de Souza Bernicchi Data da disponibilização da sentença: 16/06/2021 Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da r. sentença a fls. 141/143, que JULGOU IMPROCEDENTE a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido indenizatório, ajuizada por CENTRO AUTOMOTIVO E ESTACIONAMENTO DETALHES LTDA. contra TELEFÔNICA BRASIL S/A, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração opostos a fls. 146/148 foram rejeitados (fls. 149/150). Irresignada apela a autora (fls. 152/171), sustentando, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da gratuidade processual, tendo em vista não dispor de condições financeiras atuais para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de suas atividades. Afirma, no mérito, a inexigibilidade dos débitos cobrados pela operadora de telefonia móvel, diante da ausência de aperfeiçoamento da portabilidade requerida, uma vez que não foram entregues os correspondentes chips telefônicos. Argumenta sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Ressalta que as conversas colacionadas aos autos atestam o vício na prestação dos serviços, pois comprovam inúmeras reclamações no que concerne ao atraso, além da resposta insatisfatória da apelada. Defende que: [...] fora tentado por diversas vezes uma resolução do problema, seja indo até uma das lojas físicas da apelada, ou ligando por todos os meios de comunicação, visto que o único lesado seria o próprio apelante, o que de forma alguma poderia acontecer, primeiramente por sua vulnerabilidade, como também, por se tratar de linhas jurídicas, utilizadas em todos os seus meios de comunicação, o que lhe traz muitos prejuízos até o presente momento, que terá que mudar toda a sua fachada, bem como cartões de visita [...] (fls. 165). Discorre sobre o prejuízo ocasionado pela desídia da ré, tendo em vista que, diante do vício na prestação dos serviços, viu-se obrigada a trocar o número telefônico utilizado por mais de dez anos, [...] perdendo, assim, muitos clientes, levando em consideração que nessa pandemia, tudo fora tratado de modo eletrônico (fls. 167). Pugna pelo provimento do apelo, a fim de que a ação seja julgada procedente, com a declaração de inexigibilidade dos débitos; condenação da ré em obrigação de fazer, consubstanciada na entrega dos chips telefônicos; além do pagamento de indenização por danos morais. O recurso é tempestivo. A apelada contra-arrazoou a fls. 174/186, impugnando, preliminarmente, os benefícios da gratuidade processual postulados pela autora. Requereu o não conhecimento do apelo, diante de afronta ao princípio da dialeticidade recursal e, no mérito, a manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos. Manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 191). Após a juntada de documentos comprobatórios da situação financeira da empresa apelante, o benefício da gratuidade processual foi indeferido (fls. 311/313), sendo concedido o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento integral do preparo. A apelante procedeu ao recolhimento a menor (fls. 317/318). É o relatório. I. O recurso de apelação não merece ser conhecido, porquanto deserto. No Estado de São Paulo as custas encontram respaldo na Lei n. 11.608/2003 (art. 4º, § 5º), sendo certo que no ato de interposição do recurso, deve o recorrente comprovar, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, nos estritos ditames do artigo 511, caput, do CPC/1973, agora, pela nova sistemática processual, o artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, quando da interposição do apelo, a parte autora encontra-se dispensada do recolhimento, por força do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, de forma que, com o indeferimento da benesse, este Relator lhe concedeu prazo para regularização, em observância à parte final do dispositivo: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Contudo, apesar da oportunidade, a parte autora recolheu valor manifestamente inferior ao devido, o que importa a deserção do apelo. De fato, diante da improcedência, o preparo deve ser recolhido sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual n. 11.608/03. Nem se alegue o recolhimento sobre o valor da condenação às verbas de sucumbência, diante da natureza declaratória da r. sentença guerreada e por não se tratar do único capítulo impugnado. Sobre o tema, já teve oportunidade de se manifestar este E. Tribunal de Justiça: Agravo Interno Valor do preparo. A sentença de improcedência tem natureza declaratória e, não, condenatória, razão pela qual, conforme ao que dispõe a Lei Estadual n.º 11.608/2003, a base de cálculo do preparo é o valor da causa, devidamente atualizado, e, não, o valor fixado a título de verba sucumbencial. Recurso desprovido. (Apelação Cível: 1109449-03.2019.8.26.0100, Relator: Lino Machado, Data de Julgamento: 16/06/2020, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2020). II. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Majoram-se os honorários advocatícios devidos ao patrono da apelada para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Jéssica Evelyn de Oliveira Giusti (OAB: 394070/SP) - Felipe Monnerat Solon de Pontes (OAB: 147325/RJ) - Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - Alessandra Perrota Abrantes (OAB: 166273/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1033370-12.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1033370-12.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cazil Distribuidora Comercial Ltda. - Apelado: Itaú Unibanco S/A - 1:- Trata-se de ação monitória fundamentada em contrato bancário de confissão de dívida celebrado em 21/7/2020. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Itaú Unibanco ajuizou ação monitória em face de Cazil Distribuidora Comercial Ltda., alegando, em síntese, ser credora da ré na importância de R$343.679,95, em razão da celebração de parcelamento de dívida (nº 585297724), no valor de R$9.334,62 em 60 parcelas mensais. Aduz que a aderência à proposta se concretiza com o pagamento do boleto expedido. Por tais razões, requer a expedição de mandado monitório para pagamento do valor indicado. A petição inicial veio instruída com documentos. Devidamente citada, a requerida apresentou embargos, às fls. 380/384, alegando, em síntese, excesso na cobrança da dívida, eis que o valor correto seria de R$320.255,70. Requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram indeferidos às fls. 388. Não houve réplica. É o relatório.. A r. sentença rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória. Consta do dispositivo: Ante o exposto, REJEITO os embargos do réu, para constituir de plano direito o título executivo judicial nos termos do art. 702, §8º do CPC, no valor de R$343.679,95 (abril/2021) com os acréscimos contratuais. Condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC. P.R.I. São Paulo, 23 de julho de 2021.. Apela a empresa devedora, alegando que há excesso de cobrança da dívida, nos termos da planilha de cálculos que apresentou por ocasião da oposição dos embargos monitórios, solicitando o acolhimento do recurso com reconhecimento do excesso do valor exigido pelo banco autor (fls. 401/408). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 411/417). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita foi indeferido pela decisão de fls. 435/436. Contra referida decisão, a apelante interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento, nos termos do acórdão de fls. 449/452, porquanto a documentação apresentada não comprovou sua hipossuficiência econômico-financeira a justificar a concessão da gratuidade judiciária. Intimada, a apelante deixou de proceder ao recolhimento do preparo, nos termos do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, consoante se extrai da certidão de fls. 454. Nos termos do § 4º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, tem-se que, não recolhido o preparo, o recurso será considerado deserto. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Indeferido o pedido de concessão de justiça gratuita, a declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio absolutamente sem preparo, não tendo a apelante providenciado o recolhimento correspondente, mesmo após regularmente intimada para tanto. 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% sobre o montante condenatório atualizado. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Edson Pereira Belo da Silva (OAB: 182252/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2025788-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 2025788-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dsf - Desenvolvimento de Sistemas Fiscais Ltda. - Agravante: Fernanda Silva de Souza Fernandes - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 181/182 (fls. 316/317 dos autos principais) que, na ação monitória, rejeitou as preliminares arguidas em impugnação e determinou a realização da perícia e o pagamento dos honorários do perito. Inconformados, pelas razões de fls. 1/17, os réus pedem o efeito suspensivo e a reforma. Aduzem que houve o pagamento da dívida objeto da cédula de crédito bancário nº 00330386290000003580 nos autos do cumprimento de sentença nº 0072365.82.2019, com determinação judicial de baixa definitiva da referido título. Recurso tempestivo e custas recolhidas. Deferido o efeito suspensivo postulado, o agravado apresentou contraminuta postulando fosse negado provimento ao recurso (fls. 196/202). Posteriormente, os agravantes juntaram documentos novos consistentes na petição do agravado informando o adimplemento total da condenação e cópia do extrato resumido informando que houve a liquidação em 10/02/2022 da conta garantida, nos autos nos autos do cumprimento de sentença nº 0072365.82.2019, bem como a cópia da sentença que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil (fls. 220). Diante da apresentação de documentos novos e aparentando que o débito objeto da ação monitória havia sido liquidado naquele outro processo, o agravado foi intimado a se manifestar (fls. 221). O agravado informou que acionou o setor responsável do Banco que confirmou a liquidação da operação que abrange o crédito da ação monitória. Informou que a liquidação ocorreu após o ajuizamento da ação monitória, quando o débito era legítimo, não demandando contra os agravantes por dívida quitada. Postula a extinção da ação, com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, isentando-o do pagamento da sucumbência (fls. 229/234). É o relatório O recurso não comporta conhecimento diante da perda superveniente do seu objeto. O recurso foi interposto contra a decisão saneadora que deferiu a realização de perícia para constatar se a cobrança está efetuada de acordou ou não com o contrato (fls. 181/182). Contudo, no decorrer do processamento do recurso, houve fato novo consistente na liquidação da operação que abrangeu o crédito da ação monitória, postulando o próprio autor, ora agravado, a extinção da ação. Diante desse cenário, não é possível o conhecimento do recurso que perdeu seu objeto diante da liquidação do crédito discutido nos autos principais que, atualmente, não mais existe. Consigne-se que foi concedido efeito suspensivo ao recurso, impedindo o prosseguimento da ação monitória, bem como o conhecimento desta questão. Tampouco seria possível a extinção da ação em fase recursal que representaria supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico. Assim, o recurso não merece conhecimento, devendo ser apresentado pelas partes o fato novo nos autos principais para a primeira análise da questão. Logo, diante da perda superveniente do objeto, e considerando a falta de interesse dos agravantes em prosseguir com julgamento do agravo de instrumento, o recurso restou prejudicado. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, pois prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Fabio Ribeiro Lima (OAB: 366336/SP) - Alessandra Xavier de Oliveira Alexandre (OAB: 347796/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO
Processo: 1004916-87.2020.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1004916-87.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fasttur Turismo e Cambio Eireli - Me - Apelante: Chrystiano Borges Barcellos - Apelado: Emerson Luiz de Souza - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por FASTTUR TURISMO E CÂMBIO EIRELI ME e CHRYSTIANO BORGES BARCELLOS contra a r. sentença de fls. 581/588 (complementada pela decisão de fls. 613/614), que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por dano material proposta por EMERSON LUIZ DE SOUZA. Em razão da sucumbência, condenou os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da condenação. Os requeridos recorrem às fls. 617/620, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita sem, contudo, juntar documentos aptos à comprovação da propalada hipossuficiência. Nesse contexto, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, faculto aos interessados demonstrar, com as últimas duas declarações de imposto de renda de pessoa física, declaração de despesas e receitas da entidade familiar, quatro últimos extratos de todas as aplicações financeiras e contas correntes (pessoa física e pessoa jurídica), quatro últimas faturas e cartão de crédito/débito (pessoa física e pessoa jurídica), balanços e demonstrações de resultado dos últimos três exercícios da pessoa jurídica, além de quaisquer outros documentos que considerarem pertinentes, o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade processual. Poderá a parte categorizar tais documentos como sigilosos quando de sua juntada aos autos. Após, vista à contraparte para manifestação. Em seguida, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Sueli Maia Calil (OAB: 344348/SP) - Taisa Caroline Brito Leao (OAB: 357473/SP) - Jose Oscar Silveira Junior (OAB: 276313/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1007481-20.2021.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1007481-20.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Entrevias Concessionaria de Rodovia S/A - Apelado: Transcopa Transporte e Comercio Ltda (Revel) - Apelado: Copagaz Distribuidora de Gás Ltda (Revel) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de reparação de danos proposta por Entrevias Concessionária de Rodovias S/A contra Copagas Distribuidora de Gás S/A e de Transcopa Transporte e Comércio Ltda, em que proferida a r. sentença de fls. 253/254 que julgou procedente a pretensão deduzida a fim de condenar as rés ao pagamento do valor de R$ 308.637,00, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e mediante incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 10.000,00. Aduz a autora que o julgado carece de integral reforma a fim de que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC, ou seja, entre 10 e 20% sobre o valor da causa e de seu proveito econômico. Defende, ainda, a necessidade de observância do que decidido pela Instância Superior através do Tema Repetitivo n.º 1076 acerca do assunto fls. 278/300. Após detida análise da lide, tem-se que o preparo deve levar em consideração o benefício econômico pretendido com a interposição do reclamo, que é de ao menos R$ 20.863,70. Por conseguinte, este deve corresponder ao adequado valor a ser utilizado como base de cálculo para as custas recursais. Considerando que foi realizado o recolhimento de apenas R$ 412,00, deverá ocorrer a devida complementação, observando-se a importância atualizada da diferença devida, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2205989-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 2205989-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Requerente: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS - Requerente: MARISELA GONÇALVES BATISTA - Requerido: CARLOS EDUARDO SCALET GANDINI - Requerido: GANDINI AUTOMÓVEIS LTDA. - Requerido: Guilherme Bridi Rocha - Vistos. Atendam os agravantes, no prazo de cinco dias, as providências necessárias à intimação postal dos agravados, nos termos da certidão da Serventia de fls. 47, sob pena de reconhecimento da falta de interesse recursal. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Edmilson Pereira Lima (OAB: 234266/SP) - Denis Pereira Lima (OAB: 232405/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Nº 2219772-62.2022.8.26.0000 (619.01.2005.001857) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Sergio Schlobach Salvagni - Agravante: Ulysses Renato Pereira Rodrigues - Agravante: Jose Nelson Falavinha - Agravado: ROYAL CITRUS S/A, - Agravada: LUCILA CARVALHO LINS - Interesdo.: Delcimar Aparecido Guissoni - Vistos. Trata- se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por Sergio Schlobach Salvagni, José Nelson Falavinha e Ulysses Renato Pereira Rodrigues, em razão da r. decisão proferida no proc. 0001857-97.2005.8.26.0619 (fls. 23), pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Taquaringa, do seguinte teor: Fls. 1899/1900: indefiro, nada havendo a ser retificado, sendo necessário conceder prazo hábil para manifestação da parte prejudicada, em respeito ao contraditório. Ressalta-se que o sistema processual prevê a interposição de recurso próprio para a hipótese de discordância da parte acerca do conteúdo da decisão proferida. Fls. 1912/1913: defiro. Intime-se a União através da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3.ª Região, dos termos da decisão de fls. 1895/1896. Providencie o Cartório o necessário. Intime-se. É o relatório. Decido: Os agravantes reconhecem que o v. acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2229588-05.2021.8.26.0000, já estabeleceu que o seu crédito, decorrente de honorários advocatícios, equipara-se ao crédito trabalhista e tem natureza alimentar. Assim, não se trata de descumprimento do que foi estabelecido naquele julgado, pois do contrário caberia aos ora agravantes a oferta de reclamação, e não de novo agravo de instrumento. E não se trata mesmo de descumprimento daquele v. aresto, vez que o r. Juízo de primeiro grau, em decisão anterior, estabeleceu a ordem dos créditos, observando que todos têm natureza alimentar (fls. 21/22), com a qual os agravantes concordaram, renunciando ao prazo recursal (fls. 1899/1900 da origem). Portanto, a questão deste agravo está restrita ao indeferimento de expedição de mandados de levantamento eletrônico em favor dos agravantes, após ter sido proferida sentença que a determinava (fls. 21/22), diante do reconhecimento da necessidade de prévia intimação da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região para manifestar-se. Nessa linha, a r. decisão agravada tem por finalidade evitar eventual arguição de nulidade da r. sentença por ausência de intimação do órgão competente da União para representá-la na execução. Além disso, o indeferimento do levantamento de valores pelos agravantes até a formação do contraditório não oferece perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o efeito ativo pretendido. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se a parte agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Danieli da Silva Dutra (OAB: 372835/SP) - Antonio Chiqueto Picolo (OAB: 17107/ SP) - Luiz Augusto de Souza Queiroz Ferraz (OAB: 15686/SP) - Carlos Souza Queiroz Ferraz (OAB: 22988/SP) - Ana Cristina Baptista Campi (OAB: 111667/SP) - Ivania Cristina Camin Chagas Modesto (OAB: 134635/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1001077-32.2022.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1001077-32.2022.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: B. I. S/A - Apelado: E. P. da S. (Não citado) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, parte autora devidamente representada por seus advogados e preparado. A parte ré não foi citada e, portanto, não constituiu advogado. 2.- BANCO ITAUCARD S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de EDIVALDO PEREIRA DA SILVA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável de fls. 103, cujo relatório adoto, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, I, c.c. artigo 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publiquem-se. Intimem-se.. Inconformado, apelou o autor alegando que comprovou a constituição em mora do devedor, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Destaca que a mora decorre do simples vencimento da dívida, bastando, para sua comprovação, o envio de carta para o endereço do devedor declinado no contrato, sendo válida independentemente de ter sido recebida pelo destinatário. Nesse contexto, não era necessária a emenda para comprovar a constituição em mora, devendo ser anulada a sentença de indeferimento da petição inicial para o prosseguimento da ação proposta (fls. 106/112). A parte ré (não citada) não apresentou contrarrazões. É o relatório. 3.- Voto nº 37.145 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1098013-13.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1098013-13.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Daniela Petri - Embargdo: Kauffmann Consultoria de Imoveis S.A - Vistos. 1.- KAUFFMANN CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA. ajuizou ação de cobrança de corretagem em face de DANIELA PETRI. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 144/147, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Posto isto JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido o que faço para condenar a ré a pagar à autora a quantia apontada na fundamentação desta decisão, que passa a fazer parte integrante do dispositivo, bem como a arca com honorários advocatícios que fico em 10% do valor atualizado da condenação. Vencida, arcará a ré com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em dez por cento do valor atualizado da condenação. Resolvo o processo pelo mérito {CPC, art. 487, I (1ª. figura)}. P.I.C.. Inconformada, apelou a ré com pedido de sua reforma (fls. 150/157) e a parte contrária apresentou contrarrazões (fls. 166/175). Por Acórdão, em votação unânime, a Câmara negou provimento ao recurso (fls. 193/201). Agora, a parte apelante opôs embargos de declaração exclusivamente com escopo de prequestionamento para viabilizar o acesso aos tribunais superiores, alegando genericamente que transcreveu julgados no sentido de que mera aproximação não justifica o pagamento de comissão. Diz que demonstrado também ficou, a infringência do Art. 725 do Código Civil e bem assim do Art. 373 do Código de Processo Civil (fls. 01/05 do apenso eletrônico). É o relatório. 2.- Voto nº 37.141 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Rose Marie Carcagnolo de Lima (OAB: 53702/SP) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1006406-45.2019.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1006406-45.2019.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Iracema Barroti Felice - Apelada: Gisely Uberlandia da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Maria Giselda da Silva Santos (Menor(es) assistido(s)) - Apelada: Marlen Jardiely da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Vistos. Fls. 327/336: O pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deduzido pela apelante, já restou indeferido pela decisão de fls. 108, mantida no julgamento do agravo n.º 2074007-31.2020.8.26.0000. A rejeição, na ocasião, apoiou-se na ausência de provas do estado de hipossuficiência econômica da apelante, pois não preenchidos os requisitos legais exigidos para a concessão da justiça gratuita. Ainda que a parte possa renovar o pedido no processo, a qualquer tempo, não se extrai, da única prova apresentada com a apelação, isto é, a partir do extrato de fls. 337, que a situação econômica da apelante tenha se modificado, a ponto de, neste momento, fazer jus à gratuidade. A análise dos rendimentos decorrentes do benefício da aposentadoria já havia sido efetuada no v. acórdão que julgou o mencionado agravo de instrumento, em conjunto com as demais informações trazidas aos autos sobre a renda e o patrimônio da apelante. Desta forma, não há qualquer fato ou prova novos, que permitam a alteração da conclusão antes firmada, no sentido da ausência de demonstração da necessidade da justiça gratuita. Uma vez não comprovada a hipossuficiência financeira, de rigor que se mantenha o indeferimento do pleito de gratuidade. Determina-se a intimação da apelante para que proceda ao recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 16 de setembro de 2022. MARIO A. SILVEIRA Relator - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Advs: João Marcos Rodrigues Santana (OAB: 379164/SP) - Geovana Souza Santos (OAB: 264921/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1011989-85.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1011989-85.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Mec Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: José Cláudio Figueiredo Félix - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 293/299, integrada pela decisão de fls. 307/308, que julgou procedente em parte os pedidos iniciais. Busca-se a reforma da sentença porque: a) a multa se dá em razão de o apelado ter descumprido o avençado, configurando como uma penalidade em razão da sua culpa pelo insucesso da avença, ao passo que a taxa de ocupação/fruição se dá em razão de o apelado ter utilizado o imóvel durante o contrato, sem que houvesse contra prestação; b) a apelante obteve êxito na rescisão contratual, multa pleiteada, encargos sobre o imóvel, ou seja em quase todos os pedidos da exordial; c) o que de fato ocorreu não foi descumprimento da decisão judicial, mas sim o equívoco de não juntar a guia de recolhimento das custas iniciais; d) o rateio das custas e honorários é injusto e não condiz com o trabalho realizado por este patrono; e) a quantia de R$.2.000,00 como honorários de sucumbência não condiz com o esforço do patrono; f) como o presente recurso visa a taxa de fruição/ocupação, sendo esse o único pedido não procedente da apelante, requer a condenação do apelado nos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85, parágrafo 2º do CPC (fls. 311/315). Tempestivo e com preparo recursal recolhido a menor (fls. 316/317), a apelante foi intimada para recolher seu complemento, nos termos da certidão de fls. 324, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 326). Em seguida, a apelante peticionou afirmando ter recolhido o valor correto (fls. 329) Não houve oposição ao julgamento virtual. Anoto que a apelante não cumpriu a determinação de recolhimento do complemento do preparo recursal, nos termos do § 2º, do art. 1.007, do CPC. É o relatório. Em que pesem os argumentos trazidos a julgamento, o recurso não merece conhecimento em razão da deserção. In casu, a recorrente deixou de recolher o complemento do preparo conforme determinado às fls. 326. Em arremate, anoto que o recolhimento do preparo deve se dar sobre o valor da causa atualizado (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria), cujo valor está indicado na certidão de cartório de fls. 324. Patente, pois, a deserção do recurso. Ex positis, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Alexandre Roberti Gianinni Ferreira Alferes (OAB: 243340/SP) - Jean Carlo de Oliveira (OAB: 162098/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1039176-83.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1039176-83.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - Emdec - Apelado: Unidas S/A - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 381/382; 423) que, em ação de cobrança, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando ambas as partes, diante da sucumbência recíproca, ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados: i) em relação à ré, em 10% sobre o valor atualizado da condenação a favor da autora; e ii) em relação à autora, em 10% sobre o valor atualizado das multas ora canceladas, em favor da ré. Apela a autora, Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S/A - Emdec (sociedade de economia mista municipal) - (fls. 426/436). Pugna pelo acolhimento integral do pedido inicial de condenação da ré ao pagamento das quantias referentes a multas de trânsito e multas por não indicação do condutor do veículo, aplicadas na cidade de Campinas - SP, em automóvel de propriedade da apelada. 2. O recurso não comporta conhecimento. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada pela Empresa Municipal de Desenvolvimento de Campinas S.A contra Unidas S.A, pleiteando o recebimento de valores decorrentes de multas de trânsito e multas por não indicação de condutor do veículo de propriedade da ré, objeto das infrações aplicadas. O digno magistrado a quo julgou a pretensão inicial, nos seguintes termos, conforme dispositivo (fls. 382): Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida ao pagamento das multas objeto dos autos, à exceção daquelas lavradas com fundamento no artigo 257, § 8º, da Lei 9.503/1997. Os valores serão monetariamente atualizados desde o ajuizamento e acrescidos de juros moratórios de um por cento a partir da citação. Cuida-se de ação de cobrança, em que se pretende o recebimento da quantia de R$. 26.030,87, atualizada até a propositura, (inferior a 60 salários mínimos), referente a multas de trânsito e multas por não indicação de condutor do veículo da ré, aplicadas na municipalidade de Campinas-SP. A hipótese é de procedimento afeto ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja competência é absoluta, e que passou a ser plena, nos termos do artigo 2º, §§ 1º e 4º e do artigo 23, ambos da lei nº 12.153/09, e do Provimento CSM nº 1.768/2010, com a redação alterada pelo Provimento CSM nº 1.769/2010 e Provimento CSM nº 2.321/2016, artigo 9º. No caso, o valor cobrado na ação é inferior a 60 salários mínimos e não configura nenhuma das exceções elencadas nos incisos do art. 2º, § 1º da Lei nº 12.153/09, de modo que se verifica a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme dispõe o § 4º da lei retro. A propósito, confira-se julgado desta Corte: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. MULTAS DE TRÂNSITO IMPOSTAS PELA TRANSERP. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. Competência. Recurso interposto no bojo de demanda cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, §1º, da Lei 12.153/2009. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena. Aproveitamento dos atos por economia processual. Competência recursal das turmas recursais. Precedentes deste Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinando-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Ribeirão Preto. (TJSP; Apelação Cível 1021091-76.2017.8.26.0506; Relator (a):Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/03/2022; Data de Registro: 10/03/2022). Anoto que, diante dos princípios da economia processual e do aproveitamento dos atos processuais, não se há falar em anulação da r. sentença, ressaltado que a competência para a apreciação do presente recurso é das Turmas Recursais, conforme acima explanado e consoante dispõe o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno desse E. TJSP, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos para o Colégio Recursal da Fazenda Pública da Comarca de Campinas. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Flavia Ortiz (OAB: 172987/SP) - Luiz Henrique Nery Massara (OAB: 128362/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 3006318-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 3006318-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Agravada: Glauco Leal Nogueira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3006318-79.2022.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3006318-79.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: GLAUCO LEAL NOGUEIRA INTERESSADO: CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR - CBPM Julgador de Primeiro Grau: Rodrigo Sousa das Graças Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 1009026-16.2018.8.26.0053/02, determinou o redirecionamento da execução à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Narra o agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença, em que foram expedidas Requisições de Pequeno Valor RPV, que deveriam ter sido pagas pela autarquia estadual Caixa Beneficente da Polícia Militar CBPM no prazo legal, e não foram, motivo pelo qual o juízo a quo deferiu o redirecionamento da execução à Fazenda Estadual, com o que não concorda. Alega que a autarquia foi a única parte passiva do processo de conhecimento, sendo, portanto, a única condenada no título executivo, de modo que a decisão agravada afronta aos artigos 502 e seguintes do Código de Processo Civil. Aduz que a CBPM é pessoa jurídica de direito público, com autonomia financeira, orçamento próprio, e independente do Estado de São Paulo, e, assim, seu patrimônio não se confunde com o patrimônio da Fazenda Estadual, e argumenta que inexiste solidariedade entre a entidade e o ente. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, afastando-se a responsabilidade do Tesouro Estadual pelo pagamento do crédito requisitado por meio de RPV à CBPM. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A CBPM é autarquia estadual, pessoa jurídica de direito público, com patrimônio próprio e autonomia orçamentária, que não efetuou o pagamento do crédito no prazo de 60 (sessenta) dias, circunstância que autoriza o sequestro de numerário suficiente para satisfação de RPV, conforme dispõe o artigo 17, § 2º, da Lei n.º 10.259/01 (§ 2º. Desatendida a requisição judicial, o Juiz determina o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão), e artigo 13, § 1º, da Lei n.º 12.153/09 (§ 1º. Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública). O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária da União e dos Estados pelas suas autarquias (REsp 1549065/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11/12/2018 e REsp 1.143.677, Rel. Ministro Luiz Fux, j. Em 02/02/09 pela sistemática dos recursos repetitivos), hipótese análoga à dos autos. Não há que se falar em violação da coisa julgada ou do limite subjetivo da lide, porquanto não se trata de modificação do julgado, apenas de responsabilização patrimonial subsidiária do Estado, em razão do esgotamento dos recursos de autarquia a ele vinculada. Em casos análogos, já se manifestou esta Colenda 1ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Requisitório de pequeno valor - Redirecionamento de execução formada contra a Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado, para ser cumprida pelo Estado de São Paulo Possibilidade - Existência de responsabilidade subsidiária do Estado de São Paulo com o esgotamento de recursos de sua autarquia - Aplicação do artigo 17, § 2º, da Lei n.º 10.258/2001, e artigo 13, § 1º, da Lei n.º 12.153/2009 Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239047-31.2021.8.26.0000; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2021; Data de Registro: 27/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença em face de autarquia estadual (CBPM) Expedição de ofício requisitório de pequeno valor há mais de um ano sem que o pagamento tivesse sido realizado ou a executada apontado qualquer justificativa Recorrente que pleiteia o redirecionamento da execução em face do Estado de São Paulo Possibilidade Responsabilidade patrimonial subsidiária do Ente estatal Ausência de violação à coisa julgada Decisão reformada Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2241856-91.2021.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021) Não é outro o entendimento das demais Câmaras da Seção de Direito Público deste E.TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença.Requisitório de pequeno valor não atendido pela Caixa Beneficente da Polícia Militar. Tentativas sucessivas de penhora frustradas. Execução redirecionada para aFazenda Pública do Estado de São Paulo, com determinação de sua inclusão no polo passivo e citação para pagamento do valor devido. Possibilidade do redirecionamento da execução. Aplicação do artigo 17, § 2º, da Lei n.º 10.258/2001, e artigo 13, § 1º, da Lei n.º 12.153/2009.Esgotadas as tentativas de recebimento do valor devido, subsiste a responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos de Autarquia a elevinculada. Precedentes desta E. Corte. R. decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 3005623-62.2021.8.26.0000; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Valparaíso -1ª Vara; Data do Julgamento: 03/12/2021; Data de Registro: 03/12/2021) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR AUTARQUIA ESTADUAL AUSÊNCIA DE RECURSOS PRÓPRIOS PARA QUITAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA ADMISSIBILIDADE. Cumprimento de sentença em face de autarquia estadual. Extrapolado o prazo para pagamento da RPV, as tentativas de sequestro de verbas públicas de titularidade da CBPM foram frustradas, constatando-se a ausência de patrimônio para responder pela dívida. Responsabilidade subsidiária da pessoa jurídica de direito público responsável por sua criação e controle. Sequestro de verba pública de titularidade da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Admissibilidade. Precedentes da Corte. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3006143-22.2021.8.26.0000; Relator (a):Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021) CONSTITUCIONAL PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO RPV CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA Em que pese a CBPM seja uma autarquia estadual dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio próprio e autonomia orçamentária, comprovada nos autos a incapacidade financeira da agravada para a satisfação do crédito, autoriza-se a responsabilização subsidiária do ente estatal a que está vinculada Precedentes desta C. Corte Decisão reformada Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2247951-40.2021.8.26.0000; Relator (a):Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/10/2021; Data de Registro: 30/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Requisitório de pequeno valor não atendido pela Caixa Beneficente da Polícia Militar. Tentativas sucessivas de penhora eletrônica frustradas. Execução redirecionada para aFazenda Pública do Estado de São Paulo, com determinação de sua inclusão no polo passivo e citação para pagamento do valor devido. Irresignação da FESP ao argumento de que a medida viola os artigos 502, 503 e 506, do Código de Processo Civil. Possibilidade do redirecionamento da execução. Aplicação do artigo 17, § 2º, da Lei n.º 10.258/2001, e artigo 13, § 1º, da Lei n.º 12.153/2009.Esgotadas as tentativas de recebimento do valor devido, subsiste a responsabilidade subsidiária do Estado pelos débitos de Autarquia a elevinculada. Precedentes do Eg. TJSP. Decisão mantida.Recursonãoprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3004152-11.2021.8.26.0000; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2021; Data de Registro: 20/09/2021) Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispenso as informações do D. Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 16 de setembro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Heloisa de Paula Fiod Costa Osada (OAB: 479579/SP) - Glauco Leal Nogueira (OAB: 378109/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2185655-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 2185655-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Marcio Cammarosano - Agravante: Clovis Beznos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interesdo.: Joselyr Benedito Silvestre - Interesdo.: Clovis Beznos Advogados Associados - Interesdo.: Cammarosano Advogados Associados - Interesdo.: Município de Avaré - Agravo de Instrumento nº 2185655-45.2022.8.26.0000 Agravantes: MARCIO CAMMAROSANO e CLOVIS BEZNOS (JUNTOS) Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Interessados: JOSELYR BENEDITO SILVESTRE, CLOVIS BEZNOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, CAMMAROSANO ADVOGADOS ASSOCIADOS e MUNICÍPIO DE AVARÉ 1ª Vara da Comarca de Avaré Magistrado: Dr. Augusto Bruno Mandelli Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcio Cammarosano e Clovis Beznos (juntos) contra a r. decisão (fl. 3.590), proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face dos referidos agravantes e de Joselyr Benedito Silvestre, Clovis Beznos Advogados Associados, Cammarosano Advogados Associados e Município de Avaré, que, não apreciou o pedido dos agravantes MARCIO e CLOVIS, de levantamento da indisponibilidade dos bens constritos nos autos da referida ação, sob o fundamento de que esgotada a prestação jurisdicional do juízo de origem, em decorrência do sentenciamento do feito e existência de recurso especial interposto pelo agravado MPSP pendente de julgamento perante o C. Superior Tribunal de Justiça e, ainda, por se tratar de pedido baseado em fato novo. Consignou que o referido pedido deve aguardar o julgamento do aludido recurso especial pela Corte Superior. Oposto embargos de declaração pelos agravantes MARCIO e CLOVIS, estes foram rejeitados pelo Juízo a quo (fls. 3.601/3.602). Alegam os agravantes MARCIO e CLOVIS no presente recurso (fls. 01/08), em síntese, que a presente ação civil pública foi julgada procedente em 1ª instância, e, reformada por esta C. 3ª Câmara de Direto Público, que por maioria de votos, julgou procedente as apelações interpostas pelos agravantes MARCIO e CLOVIS e pelos interessados JOSELYR, CLOVIS BEZNOS ADV. ASSOC., CAMMAROSANO ADV. ASSOC. e MUN. DE AVARÉ, para julgar improcedente a referida ação civil pública. Afirmam que foram interpostos recursos extraordinário e especial pelo apelado MPSP, ao passo que o primeiro foi inadmitido e o segundo, remetido ao C. Superior Tribunal de Justiça, onde o Relator, Ministro Sérgio Kukina, determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, para aguardar a decisão do E. Supremo Tribunal Federal acerca da Repercussão Geral reconhecida no Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989/PR, acerca da retroatividade das alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230, de 25/10/2.021. Defendem o cabimento da apreciação do pedido de levantamento da indisponibilidade de bens, pelo juízo de 1ª instância, tendo em vista que é este competente para a execução provisória do v. acórdão recorrido. Enfatizam que se há possiblidade de executar provisoriamente o valor do dano, de modo inverso não há razão para que o juízo a quo não aprecie o pedido de levantamento da indisponibilidade de bens. Argumentam que a referida indisponibilidade foi decretada há mais de dez anos e não subsistem os motivos que ensejaram a decretação desta, conforme artigo 16, parágrafo 3º, da Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1.992 com a redação da Lei Federal nº 14.230, de 25/10/2.021. Com tais argumentos pedem a concessão da antecipação da tutela recursal para que o pedido de levantamento da indisponibilidade de bens seja prontamente apreciado pelo Juízo de 1ª instância, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 08). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Deixo de fundamentar e decidir, na medida em que, declaro-me suspeito, nos termos do artigo 145, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, por motivo de foro íntimo. Redistribuam-se os autos. São Paulo, 15 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Pedro Estevam Alves Pinto Serrano (OAB: 90846/SP) - Joao Silvestre Sobrinho (OAB: 303347/SP) - Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB: 201218/SP) - Flávio Henrique Unes Pereira (OAB: 31442/DF) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2215553-06.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 2215553-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Rafael Magrina Valls - Agravado: União Federal - Fazenda Nacional - Interessado: Auto Lar Tintas Ltda - Trata-se de Agravo de Instrumento manejado pelo devedor tendo por fundamento de que o único bem imóvel em seu nome, por se tratar de bem de família é impenhorável à luz do ordenamento jurídico em vigor. Alega que o pedido de impenhorabilidade arguido em primeira instância foi afastado pelo magistrado, sob o argumento de que muito embora tal conste na declaração do Imposto de Renda, o agravante reside em imóvel diverso da penhora. Informa, outrossim, que a mudança do bem objeto de penhora para a Cidade de Santo André o foi em decorrência de vários problemas cardíacos por orientação médica a ser acompanhado pelos familiares, o que foi objeto de celebração de 2 (dois) Contratos de Locação, ambos com o mesmo valor do aluguel, sendo um formalizado pelo agravante e a esposa que deram em locação o imóvel objeto de penhora, ao passo que o segundo ficou acertado que os locatários pagariam diretamente ao proprietário do imóvel locado pelo agravante. No direito, citou artigos da Carta Federal, Súmula do Col.Superior Tribunal de Justiça, artigos da Lei n. 8.009/90 e jurisprudência. Por fim, pugnou pela necessidade do recebimento do agravo em seu efeito suspensivo, reformando-se a decisão agravada para que seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel objeto da matrícula de n. 25.579, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Pires/SP, bem como seja determinando o levantamento da constrição por ser tratar de bem de família. SUCINTO, É O RELATÓRIO. DECIDO. Melhor revendo o processando, o recurso interposto não pode ser conhecido. Justifico. Isto porque, prescreve o art. 108 da Constituição Federal, o seguinte: “Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e oshabeas datacontra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” (grifei) No mesmo sentido, não se olvida o quanto prescreve o art. 109 da Constituição Federal, a saber: “Aos juízes federais compete processar e julgar: I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 4ºNa hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.” (grifei) Pois bem, no caso em desate, trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pela UNIÃO em desfavor de Auto Lar Tintas Ltda e outro, portanto, na forma do quanto previsto no art. 108, II e 109, § 4º, da Constituição Federal, o presente recurso deverá ser encaminhado para análise junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, máxime porque a atuação do MM. Juízo Estadual de Primeiro Grau de Jurisdição, por delegação, não atrai a competência deste E. Tribunal de Justiça para o julgamento dos recursos decorrentes da demanda originária. Nesse sentido, confira-se a seguinte Ementa: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL SIMPLES NACIONAL PESSOA JURÍDICA PENHORA DE BENS IMÓVEIS PRETENSÃO RECURSAL À DESCONSTITUIÇÃO DA REFERIDA CONSTRIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA RECURSAL INCOMPETÊNCIA JURISDICIONAL ABSOLUTA DA C. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Competência da C. Justiça Federal, para conhecer, processar e julgar as causas decididas por juízes estaduais, no exercício da competência delegada, na área territorial correspondente à respectiva jurisdição. 2. Por via de consequência, competência do C. Tribunal Regional Federal, para o conhecimento e processamento do inconformismo voluntário, reconhecida. 3. Inteligência dos artigos 108, II e 109, I, da CF. 4. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 5. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte interessada, não conhecido, determinando- se a redistribuição dos autos C. Tribunal Regional Federal, competente.” (Agravo de Instrumento n. 2142280-91.2022.8.26.0000 - Comarca de Tremembé - 5ª Câmara de Direito Público - São Paulo, 15 de agosto de 2022, tendo por Rel. Francisco Bianco). (grifei) Extrai-se daí que manifesta incompetência deste E.Tribunal de Justiça Estadual para análise do Agravo de Instrumento manejado. Posto isso, RECONSIDERO a decisão de fls. 97/101, outrossim, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, devendo, assim, o presente Agravo de Instrumento ser encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas às formalidades de praxe. Em razão do decidido, ficam prejudicados os 2 (dois) primeiros parágrafos da decisão de fls. 101. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Raquel de Rezende Bueno Cardoso (OAB: 275219/SP) - Jose Mario Rebello Bueno (OAB: 62270/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2220156-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 2220156-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Município de Itapevi - Agravado: Tullio Quintas Turazzi (Espólio) - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Prefeitura Municipal de Itapevi contra indeferimento do pedido de retenção do valor e a compensação requerida, exarado nos autos do Incidente de Precatório em tramite pela 1ª Vara Cível da Comarca de Itapevi/SP, Processo n. 0000033-42.1989.8.26.0271/06, em que figura como requerente Tullio Quintas Turazzi. Esclarece que o pedido de retenção é decorrente de desapropriação de uma área de 13.528,00 m2, designadas como área “A” e “B”, situada nas Ruas “N” e “L”, lugar denominado Nova Itapevi, destinada à construção de um Hospital Público, proposta pela agravante contra Tíllio Turazzi e sua esposa e BRASURB S/A (Decretos Municipais ns. 2.165/89 e 2.176/89), mediante o pagamento da indenização de R$ 398.700,00 (trezentos e noventa e oito mil e setecentos reais) ao expropriado Tíllio Turazzi e de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil) ao expropriado Antonio Júlio Afonso, respectivamente, ambos válidos para agosto de 2002, sendo que após iniciado Cumprimento de Sentença, o executado Tíllio Turazzi apresentou o referido cálculo e expedição de precatório, o qual foi devidamente pago pela Municipalidade, e verificando junto ao sistema foi constatado em julho de 2022, débito na alça de R$ 5.017.987,70, motivos pelos quais foi requerido a retenção do valor, o qual foi indeferido sob alegação de ausência de comprovação da existência, certeza e liquidez da dívida tributária, motivos pelos quais alternativa não restou senão a interposição do presente agravo pugnando pela atribuição de efeito suspensivo. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Tempestivo o recurso de Agravo de Instrumento. Pedido de tutela antecipada merece deferimento. Justifico. A decisão agravada teve como fundamento “(...) ausência de comprovação da existência, certeza e liquidez da dívida tributária que afirma haver em nome do exequente. E considerando o tempo de trâmite da ação de desapropriação e do incidente de precatório, a respeito dos quais a Fazenda Municipal sempre recebeu publicações e intimações, não é crível que não pudesse, em momento anterior, trazer informações a respeito das certidões de dívida ativa e da consequente execução fiscal, com a obtenção no bojo desta de medida preventiva com vistas a salvaguardar o crédito tributário.” (grifei) No caso em desate acostou parte agravante extratos referentes ao débito atualizado, conforme verifica- se às fls. 40 e seguintes, sendo momento plausível do pedido de compensação/retenção o pagamento do precatório. Assim, considerando a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n. 62/2009 que incluiu os §§ 9º e 10 ao artigo 100 da Constituição Federal, bem como instituiu a forma de pagamento dos precatórios e eventual possibilidade quanto à compensação pleiteada, a qual poderá causar prejuízo ao erário público caso não concedido efeito suspensivo quanto ao levantamento dos valores requisitados, motivos pelos quais de rigor o deferimento da tutela perseguida. Posto isso, DEFIRO a Tutela de Urgência requerida para suspender a eficácia da decisão agravada, até o julgamento do presente agravo de instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, requisitando-se informações no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a parte contrária para oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, I, do CPC). Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fernanda Correa Sanna (OAB: 212540/SP) - Luís Paulo Germanos (OAB: 154056/SP) - Cristiany Azevedo Costa (OAB: 292569/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2008824-79.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 2008824-79.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - IPREM - Embargdo: Carlito Gonzaga Santana (Espólio) - DECISÃO MONOCRÁTICA 37994 ct EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA Pretensão de ressarcimento de valores pagos ao de cujus pensionista viúvo, em razão de ter constituído união estável. Agravante que busca concessão de tutela de urgência para determinar reserva de bens nos autos do inventário para pagamento do débito. Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência. PERDA DO OBJETO SENTENÇA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU Fica prejudicado o presente agravo de instrumento quando proferida a sentença em primeiro grau antes do julgamento do recurso. Recurso não conhecido, por estar prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INOCORRÊNCIA Decisão combatida que não apresenta vício a justificar o acolhimento dos embargos Propósito de modificação Inviabilidade. Benefícios de gratuidade da justiça que foram concedidos pelo juízo a quo Extensão à esfera recursal até decisão em contrário. Decisão embargada que é suficiente em suas razões pelo indeferimento do efeito ativo Termos ali colocados que não vinculam decisão posterior, com análise mais detalhada pela Turma Julgadora, tanto em sede de decisão colegiada sobre a tutela de urgência, quanto em sentença e acórdão de mérito Não verificação de prejulgamento ou risco de eventual contradição futura. Embargos de Declaração rejeitados, com observação. Vistos. Trata-se, em origem, de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pelo Instituto de Previdência do Município de São Paulo em face do Espólio de Carlito Gonzaga Santana, objetivando o ressarcimento de valores pagos ao de cujus como pensionista viúvo, em razão de ter constituído união estável. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar a reserva de bens nos autos de inventário para pagamento do débito de R$ 196.640,68, em valores de novembro/2020. A decisão de fls. 285/286 indeferiu o pedido de tutela de urgência, aos fundamentos de ausência de comprovação, de maneira satisfatória, da união estável. Contra essa decisão insurge-se o Instituto de Previdência pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/10). Alega que o agravado era pensionista do IPREM em razão do falecimento de sua esposa, Maria Aparecida Ribeiro Santana, ex-servidora pública municipal, desde 15/02/2013. Sustenta que no recadastramento de 27/01/2017 o Sr. Carlito declarou ter companheira de nome Lizete Aparecida há 2 anos, o que confirmado pelo comparecimento da Sra. Lizete em comparecimento na Seção de Assistência Social da Divisão de Benefícios, tendo a informação constado inclusive da certidão de óbito do agravado. Aduz ter apurado todos os pagamentos efetuados após o início da convivência em união estável, em 23/01/2015, e a extinção da pensão, em 31/01/2017. Insiste no ressarcimento dos valores recebidos indevidamente. Ressalta que o artigo 21 da Lei Municipal nº 15.080/09 prevê a extinção do benefício em caso de convivência como companheiro. Afirma haver prova da união estável. Postula a concessão do efeito ativo, e, ao final, o provimento do recurso, sendo determinada a reserva de bens nos autos de inventário para pagamento do débito de R$ 196.640,68, em valores de novembro/2020. A decisão de fls. 12/14 atribuiu o efeito ativo. Após diligências para intimação da agravada, essa foi procedida, sobrevindo contraminuta a fls. 92/98. Sobreveio a Decisão Monocrática de fls. 100/102, desta Relatoria, que não conheceu do recurso, por estar prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Contra essa decisão o Município de São Paulo opôs os presentes embargos de declaração (fls. 01/02). Alega que o recurso foi recebido com efeito ativo para determinar a reserva de bens nos autos do inventário, o que impediria o levantamento de valores pelos herdeiros antes do pagamento da dívida cobrada pelo Município de São Paulo. Sustenta que o não conhecimento do recurso pode gerar discussões acerca da manutenção da reserva. Argumenta que com a sentença de procedência encontra-se ainda mais plausível o direito. Postula seja sanada obscuridade. É o relatório do necessário. DECIDO. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Em que pese a combatividade das razões da parte Embargante, não há omissão, obscuridade ou contradição a respaldar o acolhimento dos embargos. Com efeito, a pretensão do Embargante é de reformar a decisão utilizando-se da oposição destes embargos de declaração. Destarte, os embargos declaratórios têm efeitos infringentes, pois objetivam reapreciar matéria, o que é inadequado, pois o escopo deste instrumento processual é apenas suprimir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente na decisão judicial anteriormente proferida. Assim, qualquer outra finalidade atribuída aos embargos declaratórios caracteriza o desvirtuamento de sua natureza jurídica. Nesse sentido, julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Processo EDcl no REsp 954694 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2007/0112067-2 Relator(a) Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 23/03/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 12/04/2010 Ementa PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. INOVAÇÃO NA VIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF POR ANALOGIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso omissão, contradição ou obscuridade , delineadas no art. 535 do CPC. 2. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 3. Ademais, não cabe inovação em sede de embargos de declaração, com o propósito de provocar apreciação do Superior Tribunal de Justiça de questões não levantadas no recurso especial. 4. Ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se o teor das Súmulas 282 e 356 da Corte Suprema. 5. Embargos de declaração rejeitados. Processo EDcl no REsp 857228 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2006/0119651-7 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 23/03/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 12/04/2010 Ementa PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. 1. Ausente contradição na decisão impugnada, torna-se injustificável o manuseio dos embargos de declaração, que, refletindo o simples inconformismo da parte recorrente, reveste-se do claro propósito de conferir ao julgado efeitos nitidamente modificativos. 2. A inauguração de debate sobre matéria não apreciada no acórdão a quo, por se constituir inovação recursal, é vedada na instância extraordinária, notadamente em virtude do indispensável requisito de prequestionamento. 3. Os embargos declaratórios, por serem cabíveis nas hipóteses de incidir o provimento jurisdicional nos vícios prescritos no art. 535, I e II, do CPC ou padecer de erro material a ser sanado, não podem ser acolhidos quando a parte embargante objetiva o reexame de matéria já decidida. 4. Embargos de declaração rejeitados. Assentou o STJ em Embargos de Declaração em Recurso Especial 15.569 DF (91 20959-7), relatados pelo Min. Ari Pargendler, julgados em 08 de agosto de 1996, que Os embargos de declaração só podem ter efeitos modificativos se a alteração do acórdão é consequência necessária do julgamento que supre a omissão ou expunge a contradição. Embargos de Declaração não conhecidos. Diante do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração, com observação de manutenção da reserva de valores até julgamento final da ação principal ou decisão posterior acerca do tema. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Clarissa Dertonio de Sousa Pacheco (OAB: 182320/SP) - Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) - Valquíria de Souza Duran - Ramiru Louzada Duarte (OAB: 365951/SP) - 2º andar - sala 205
Processo: 1511077-75.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1511077-75.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS (fls. 19/22) por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 11 que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia e que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante propôs em 09.03.2019 execução fiscal em face da apelada para cobrança de IPTU do exercício de 2018. Diante do AR negativo, foi determinada a manifestação da apelante (fls. 08), com intimação através do portal eletrônico (fls. 09). A apelante, no entanto, não se manifestou (10) e em seguida foi proferida a sentença ora recorrida. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao representante da Fazenda Pública, o artigo 183, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de modo que a intimação via portal eletrônico atende ao comando legal, como já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Taxas - Exercício de 2014 - Intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito - Inércia da exequente - Extinção do processo por abandono - Art. 485, inciso III, do CPC - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1526862-10.2017.8.26.0075, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 26.05.2021). APELAÇÃO Abandono da causa Intimação eletrônica da exequente para fins de andamento no feito, a qual se quedou inerte por duas vezes Extinção com fulcro no art. 485, inc. III e par. 1º, do CPC Cabimento Exegese do art. 5º, par. 6º, e art. 9º, par. 1º, da Lei nº 11.419/2006 Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº º 1501627-28.2017.8.26.0047, Rel. Desembargadora Mônica Serrano, j. em 20.05.2021). No caso concreto, no entanto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405
Processo: 1618732-09.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1618732-09.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Angelio Marcio Alves - Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença que extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de que ocorreu o abandono da causa. Em síntese, argumenta a municipalidade que a ação foi fulminada sem a devida intimação prévia ou envio dos autos ao arquivo. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. A Lei nº 6.830/80, a respeito dos recursos cabíveis contra sentenças proferidas em execução fiscal de valor igual ou inferior a cinquenta ORTNs, dispõe que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. Em virtude da extinção da ORTN, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou os critérios para aferição do valor de alçada atualizado, determinando que o valor de R$ 328,27 deve ser atualizado pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, até a data do ajuizamento da ação. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010, muito embora se possa suprir eventual insuficiência desses dados pela utilização da Calculadora do Cidadão, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Desta feita, pela correção do valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27) pelo IPCA-E, desde janeiro/2001 até a data de distribuição da ação (dezembro de 2019), tem-se a quantia de R$1.034,31, a qual não foi superada pelo valor da causa (R$957,70) naquele momento. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI 6.830/80. 50 ORTNS. VERIFICAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. Nas sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/1980. (EDcl no REsp 1195326/MG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2010/0092803-8, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, J. 04/11/2010, v.u., DJE 02/02/2011). Este Tribunal possui inúmeras decisões neste sentido: Embargos à Execução Fiscal. Curador Especial. Alegação de nulidade da citação por edital e do arresto. Sentença que julgou procedentes os embargos. Insurgência do Município através de recurso de apelação. Descabimento. Valor da causa inferior ao de alçada. Aplicação da regra contida no art. 34 da Lei 6.830/80. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Inobservância de pressuposto objetivo que determina o não conhecimento do recurso. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1002091-98.2018.8.26.0201; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Garça -2ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2012; Data de Registro: 02/03/2020) Destarte, incabível o recurso de apelação, autorizados apenas os embargos infringentes e de declaração, perante o mesmo Juízo, a teor do art. 34, da Lei 6.830/80. Ficam prejudicadas as demais questões. Posto isto, NÃO SE CONHECE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, nos termos do artigo 932, III, CPC. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405
Processo: 1006883-40.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1006883-40.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda. – Em Recuperação Judicial - Apelado: Município de Santos - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por PDG SP 7 Incorporações SPE Ltda. contra a r. sentença de fls. 4.075/4.078, que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal n. 1006883-40.2022.8.26.0562. Sustenta a recorrente que: a) Estados e Municípios não podem estabelecer taxas de juros/ correção superiores à SELIC; b) merece lembrança o Tema 1062 da repercussão geral; c) incidem sobre o débito correção (IPCA) e juros de 1% ao mês; d) não se pode perder de vista os julgamentos da ADI n. 442 (Pretório Excelso) e da Arguição de Inconstitucionalidade n. 017909-61.2012. 8.26.0000 (Órgão Especial deste Tribunal); e) foram violados os princípios da razoabilidade e da moralidade administrativa; f) quando menos, o processo deve ser suspenso até que se decida o RE. n. 1.346.152/SP, com repercussão geral (fls. 4.093/4.101). O ente federativo contra-arrazoou da seguinte forma: a) o indexador utilizado nada tem de ilegal; b) adota o IPCA, índice inferior à SELIC; c) agiu rigorosamente dentro do espaço que lhe concede a Carta de 1988; d) vale recordar o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e) a sentença deve ser mantida (fls. 4.105/4.108). 2] A apelação da PDG não tem efeito suspensivo ope legis e descabe a suspensão ope judicis requerida a fls. 4.100, item “i”. Nem mesmo em tese haveria lugar para suspensão derivada do reconhecimento de repercussão geral no RE. 1.346.152/SP (Tema n. 1.217), pois o Supremo não comandou sobrestamento. Conforme lecionam RICARDO CUNHA CHIMENTI outros, “a atualização monetária visa recompor o valor da moeda corroído pela inflação; não representa um acréscimo” (Lei de Execução Fiscal, 5ª ed., Revista dos Tribunais, 2008, p. 55). Forma única de salvaguardar o poder aquisitivo da moeda, corroído pela inflação que teima em permanecer no Brasil, é adotar-se índice real de inflação. A taxa SELIC não guarda necessária relação com a inflação do País. Prova disso é que: a) na reunião do dia 3 de agosto passado, o Comitê de Política Monetária do Banco Central COPOM elevou a taxa básica de juros da economia para 13,75% ao ano; b) a inflação oficial brasileira, nos últimos 12 meses, alcança 8,73% (informação obtenível no sítio do IBGE: https://www. ibge.gov.br/explica/inflacao.php). Não se diga que o Supremo firmou tese com repercussão geral, no sentido de que os entes federativos podem legislar sobre índices de correção e taxas de juros incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União em casos semelhantes. Julgando quartos embargos declaratórios manejados no Recurso Extraordinário n. 870.947, igualmente com repercussão geral, o Pretório Excelso assentou que a correção monetária de débitos relacionados à Fazenda Pública deve permitir que o valor nominal da moeda recupere o desgaste sofrido pela inflação, mantendo-se o valor real. A superação de entendimento foi bem apreendida pelo culto Desembargador RICARDO CHIMENTI, em voto que proferiu no agravo de instrumento n. 2012693- 50.2021.8.26.0000, no qual se discutia a prevalência entre IPCA e SELIC: [...] Não se desconhece que o C. STF, por meio de V. acórdão proferido em 30/08/2019 e transitado em julgado em outubro de 2019 (Recurso Extraordinário com Agravo, processado sob o rito da Repercussão Geral - ARE 1.216.078), fixou a seguinte tese: ‘Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins’. Por outro lado, em 03/10/2019, ao julgar os quartos embargos de declaração no Tema de Repercussão Geral n. 810, RE 870947, o C. STF reafirmou a necessidade de se aplicar nas relações jurídicas que envolvem a Fazenda Pública índices de atualização monetária que efetivamente recomponham o poder de compra da moeda frente à inflação (a exemplo do IPCA-E de abrangência nacional), sendo que os juros fixados por lei complementar da União são de 1% ao mês (art. 161, § 1º do CTN). O V. acórdão transitou em julgado em março de 2020 e pela técnica do overruling sua inteligência deve prevalecer no caso concreto (TJSP - 18ª Câmara de Direito Público, j. 31/03/2021 os destaques não são do original). Em síntese: à primeira vista é teoricamente possível adotar indexador diverso da SELIC. No caso sub judice, os débitos para com a Fazenda Santista sofrem incidência de: i) correção monetária pelo IPCA, índice oficial do País; ii) juros moratórios de 1% ao mês, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Julgando casos de igual jaez, também envolvendo a PDG e o Município de Santos, esta Corte assentou há menos de ano (destaques meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU e taxa de lixo Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade. Alegada inconstitucionalidade da atualização do débito pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês, porque superiores à taxa SELIC. Descabimento. Inaplicabilidade da taxa SELIC como índice limitador da atualização dos débitos. Recurso não provido(Agravo de Instrumento n. 2210288-57.2021.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 30/03/2022, rel. Desembargador JOÃO ALBERTO PEZARINI); Agravo de Instrumento. Execução Fiscal. IPTU e Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar do exercício de 2018. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade em que alegada a ilegalidade dos juros e correção monetária cobrada acima da taxa SELIC. Insurgência da excipiente. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios de 1% a.m. previstos em legislação municipal (art. 216 §§ 3º e 4º da Lei Municipal 3750/71). IPCA que caracteriza índice nacional de atualização monetária e é referido em precedentes recentes do C. STF como representativo da manutenção do poder aquisitivo da moeda perante a inflação. Precedente desta C. Câmara de Direito Público. Decisão mantida. Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2207860-05.2021.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 25/10/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido pela apelante. 3] Os autos serão encaminhadosao Cartóriopara que partes e Juízo de origem tomem conhecimento deste decisum. Em seguida, volverão conclusos para elaboração do voto (fls. 4.093 e ss. - apelação). Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Fernanda da Silva Cava (OAB: 423862/SP) - Luiz Soares de Lima (OAB: 107408/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405
Processo: 1002090-22.2019.8.26.0511
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1002090-22.2019.8.26.0511 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Zilda Maria Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Zilda Maria Rodrigues (fls. 138/144) contra a respeitável sentença de fls. 134/135 que, nos autos de ação movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, julgou improcedente o pedido formulado, demanda por meio da qual pleiteia a autora o recebimento de benefício previdenciário. Em suas razões recursais, busca a apelante a procedência do pedido, alegando, em síntese, ser portadora de males que teriam comprometido sua capacidade funcional. Sem contrarrazões. Diante do Ato Normativo nº 354-PGJ-CGMP-CPJ, publicado no DOE de 5.5.2004, pág. 39 e do Ato Normativo nº 01/2006, da Egrégia Presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal, publicado no DOE de 8.5.2004, pág. 01, bem como ausentes as exceções elencadas, os autos não foram encaminhados à Douta Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório. 2. Este Egrégio Tribunal de Justiça não é competente para o exame do recurso. Conforme se depreende da leitura dos autos, a autora pretende o restabelecimento de benefício de auxílio-doença de natureza previdenciária, sendo certo que, na inicial, a competência é atribuída à Justiça Federal (cf. fls. 02). Com efeito, a Justiça Estadual não é competente para apreciar recursos envolvendo benefícios de tal natureza, pois ... compete à Justiça Federal processar e julgar as ações relativas a concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário (CF, art. 109, I e parágrafo 3º)... (STJ CC nº 4.160/SC, rel. Min. Costa Lima). Cumpre destacar que a magistrada prolatora da respeitável sentença recorrida se encontra no exercício de jurisdição delegada, nos termos do art. 109, § 3º, da Carta Magna, pois a comarca de Rio das Pedras não é sede de Vara Federal, e, segundo a regra prevista no art. 109, § 3º, da Carta Magna, a ação é, em primeiro grau, processada e julgada pela Justiça Estadual. A autarquia, neste caso, é demandada na Justiça Estadual como se estivesse na Justiça Federal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Ação ordinária Acidente de trânsito Lesão no membro inferior direito do segurado Concessão de benefício Reexame necessário, único recurso interposto nos autos - Sentença proferida por juiz investido da competência delegada (art. 109, § 3º, da Constituição Federal) Matéria nitidamente de caráter previdenciário, não afeta à atribuição das Câmaras Especializadas de Acidente do Trabalho Competência da Justiça Federal Inteligência dos arts. 108, II, e 109, I, e §§ 3º e 4º, da Constituição Federal Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1009321-35.2019.8.26.0565; Relator (a):Aldemar Silva; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2021; Data de Registro: 19/04/2021) ACIDENTE DO TRABALHO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA na espécie PREVIDENCIÁRIO - Concessão de aposentadoria por invalidez ACIDENTÁRIA - Motorista - Doença coronariana - Incapacidade total e permanente comprovada - Demanda julgada procedente. Apuração da competência - Causa de pedir: impossibilidade de reabilitação em razão das sequelas incapacitantes - Autor que não atribuiu as lesões à atividade laborativa - Comarca não sede de juízo federal (artigo 109, § 3º, da CF) - Competência da Justiça Federal. RECURSO NÃO CONHECIDO - Determina-se a remessa dos autos à Segunda Instância da Justiça Federal (TRF3). (TJSP; Apelação Cível 1004211-55.2019.8.26.0565; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020) A competência é absoluta da Justiça Federal em se tratando de ações de natureza previdenciária (art. 109, I, da CF). Em conseqüência, compete ao TRF o julgamento das ações decididas por juízes estaduais no exercício da jurisdição federal (art. 108, inciso II, da Constituição Federal). (TJSP; Apelação Cível 1008675-59.2018.8.26.0565; Relator (a):Ricardo Graccho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2020; Data de Registro: 08/04/2020) Assim, o recurso deve ser julgado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que detém jurisdição sobre a área do Juízo Estadual, nos termos do artigo 109, § 4º, da Constituição da República de 1988. A competência recursal é de natureza absoluta, a possibilitar o seu reconhecimento de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o acima exposto, reconheço a incompetência recursal desta Colenda Corte e determino a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. - Magistrado(a) Francisco Shintate - Advs: Geani Aparecida Martin Vieira (OAB: 255141/SP) - Márcia de Paula Blassioli (OAB: 202501/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 404 Processamento 2ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO Nº 0263103-85.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Oswaldo Rosa Filho - Embargte: Luzia Mirandola - Embargte: Maria Jose dos Santos Carvalho - Embargte: Marizita Almeida da Silva Araujo - Embargte: Nelson Katuaki Tiaen - Embargte: Jose Renato Carneiro de Campos - Embargte: Romilda de Morais Aquino - Embargte: Simone Maria Alves Mesquita dos Santos - Embargte: Sueli Barreto Vernier - Embargte: Sueli Pereira dos Santos - Embargte: Terezinha do Carmo Curti Carvalho - Embargte: Virginia Belchior Carneiro de Campos - Embargte: Ezequiel Camilo dos Santos - Embargte: Maria Aparecida da Silva - Embargte: Ana Neida dos Santos - Embargte: Dulce Helena Nascimento Pazini - Embargte: Jose Antonio de Souza Maistro - Embargte: Fatima Aparecida Pereira - Embargte: Germinia Clara Fonseca de Menezes - Embargte: Helena Morais - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Luiz Eduardo Portilho D Antino (OAB: 91013/SP) - 2º andar - sala 204 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849, sala 502- 5º andar DESPACHO Nº 0000005-76.2009.8.26.0270 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Itapeva - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Município de Itapeva - Interessado: Wilmar Hailton de Mattos - Interessado: Itapeva Transporte Coletivo e Locaçao de Veiculos Ltda - Vistos. Às fls. 416/417 foi inadmitido o REsp, razão pela qual houve interposição de Agravo às fls. 421/428. Às fls. 446/449, o Col. Superior Tribunal de Justiça devolveu os autos pelo Tema 1199 do STF, em decisão proferida no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1.744.329/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, conforme informação lançada no sitio eletrônico da Corte Superior. Assim, a considerar a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes em 3.3.2022, no âmbito do RE nº 843.989/PR -Tema 1199, por meio da qual decretou a suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, de rigor o sobrestamento do Recurso Especial (fls. 312/360) até publicação do Acórdão referente ao julgamento finalizado em 18 de agosto de 2022, conforme disposto nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Desta feita, remetam-se os autos à Serventia a fim de aguardar a publicação do referido Acórdão, quando, então, deverão os autos retornar à conclusão Int. São Paulo, 9 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Antonio Rossi Júnior (OAB: 180751/SP) - Jose Antonio Gomes Ignacio Junior (OAB: 119663/SP) - Fabiano de Almeida Ferreira (OAB: 196782/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000035-30.2010.8.26.0512/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Rio Grande da Serra - Agravante: Andersom Meira Lopes - Agravante: Bv Service Informatica Ltda (me) - Agravante: Adler Alfredo Jardim Teixeira - Agravante: Luis Castilho Lopes - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Perito: Prefeitura Municípal de Rio Grande da Serra - Vistos. Às fls. 2.647/2.649 e 2.652/2.654 foram inadmitidos os recursos especiais, razão pela qual houve interposição de Agravo às fls. 2.659/2.679 e 2.684/2.703. Às fls. 3.233/3.238, o Col. Superior Tribunal de Justiça devolveu os autos pelo Tema 1199 do STF, em decisão proferida no AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL nº 1.899.692/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, conforme informação lançada no sitio eletrônico da Corte Superior. Assim, a considerar a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes em 3.3.2022, no âmbito do RE nº 843.989/PR -Tema 1199, por meio da qual decretou a suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, de rigor o sobrestamento do Recurso Especial (fls. 2.353/2.413 e 2.497/2.568) até publicação do Acórdão referente ao julgamento finalizado em 18 de agosto de 2022, conforme disposto nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Desta feita, remetam-se os autos à Serventia a fim de aguardar a publicação do referido Acórdão, quando, então, deverão os autos retornar à conclusão Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Viviane Aparecida Ferreira (OAB: 185402/SP) - Hélio Freitas de Carvalho da Silveira (OAB: 154003/SP) - Rafael Sonda Vieira (OAB: 315651/SP) - Marcelo Santiago de Padua Andrade (OAB: 182596/SP) - Roseli Cilsa Pereira (OAB: 194502/SP) - Nagila Gruba Vieira (OAB: 255989/ SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0000162-29.2014.8.26.0414 - Processo Físico - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Natalia Reche Mesquita (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 201: Diante da existência do registro na Anvisa de referido fármaco, não se enquadra o caso sub judice no tema sob nº 500/STF. Segue a decisão. Fls. 180/194: Julgado o mérito do Tema nº 06/STF - RE. n. 566.471 aos 11 de março de 2020, o respectivo Acórdão ainda não foi publicado pela Corte Suprema, impossibilitando sua aplicação ao recurso ‘sub exame’, conforme disposto nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Após as providências de praxe, remetam-se os autos à Serventia a fim de aguardar a publicação do referido Acórdão e da referida tese, quando, então, deverão os autos retornar à conclusão. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Fernando Henrique Medici (OAB: 329133/SP) (Procurador) - Natalia Garcia Zanardi (OAB: 308704/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000716-57.2015.8.26.0210/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guaíra - Agravante: Companhia Brasileira de Distribuição (Atual Denominação) - Agravado: Estado de São Paulo - Fls. 2013-4: O Col. Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos pelo REsp nº 1.953.379/SP, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, para aplicação do Tema nº 218 do STF. Assim, em decorrência da existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - ICMS - Energia - Creditamento - Tema nº 218 do STF, ficam sobrestados os presentes autos. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - Paulo Roberto Mota Ferreira (OAB: 64367/ SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0000723-48.2012.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Odair Ito (Justiça Gratuita) - Apelante: Abrao Bragheto - Apelante: Dorval Augusto Lima - Apelante: Espana Perrino Hurtado - Apelante: Joel Pereira - Apelante: Jose Roberto Donizete Segalla - Apelante: Maria do Espirito Santo Paranhos Pires - Apelante: Joaquim Cesar da Silva - Apelante: Rosalina Yosko Kawamoto Honorato - Apelante: Marilda de Fatima Amancio da Cruz - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista - Interessado: Abrao Braghetto - Interessado: Reinaldo Batista da Silva - Interessado: Marcos Roberto Martins - Julgado o mérito do Tema nº 1199/ STF - ARE nº 843.989/PR em 18 de agosto de 2022, o respectivo Acórdão ainda não foi publicado pela Corte Suprema, nos termos do artigo 95, §1º, do RISTF impossibilitando sua aplicação ao recurso em exame, conforme disposto nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Desta feita, remetam-se os autos à Serventia a fim de aguardar a publicação do referido Acórdão, quando, então, deverão os autos retornar à conclusão. Int. São Paulo, 2 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Wilton Luis da Silva Gomes (OAB: 220788/SP) - Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Jose Antonio Rufino Collado (OAB: 61636/SP) - Marco Antonio Viscaino (OAB: 159941/SP) (Procurador) - Roberto Coutinho Fernandes (OAB: 320474/SP) - Daniel de Oliveira Virginio (OAB: 274018/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000775-35.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: NTC Serviços Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos em devolução. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - IPVA - Locadora - Filial - Diverso - Tema nº 1198 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Rita de Cássia Franco França (OAB: 175396/SP) - Alena Assed Marino Saran (OAB: 91230/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0001752-58.2009.8.26.0271/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Itapevi - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravante: Dalvani Analia Nasi Caramez - Interessado: Locavargem Ltda (e outro) - Interessado: Nina Construçoes e Participaçoes Ltda - Julgado o mérito do Tema nº 1199/STF - ARE nº 843.989/PR em 18 de agosto de 2022, o respectivo Acórdão ainda não foi publicado pela Corte Suprema, nos termos do artigo 95, §1º, do RISTF impossibilitando sua aplicação ao recurso em exame, conforme disposto nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Desta feita, remetam-se os autos à Serventia a fim de aguardar a publicação do referido Acórdão, quando, então, deverão os autos retornar à conclusão. Int. São Paulo, 2 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Anderson Pomini (OAB: 299786/SP) - Thiago Tommasi Marinho (OAB: 272004/SP) - Pedro Henrique Mazzaro Lopes (OAB: 357681/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001875-43.2015.8.26.0369 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Nelson Antonio Avelar - Apelante: Antonio Carlos Tiso - Apelante: Tiso & Bassi Ltda Me - Apelante: Wanderley José Cassiano Sant’anna - Apelado: Município de Monte Aprazível - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Julgado o mérito do Tema nº 1199/STF - ARE nº 843.989/PR em 18 de agosto de 2022, o respectivo Acórdão ainda não foi publicado pela Corte Suprema, nos termos do artigo 95, §1º, do RISTF impossibilitando sua aplicação ao recurso em exame, conforme disposto nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Desta feita, remetam-se os autos à Serventia a fim de aguardar a publicação do referido Acórdão, quando, então, deverão os autos retornar à conclusão. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Alberto Dutra Gomide (OAB: 133141/SP) - Renan Drudi Gomide (OAB: 266982/SP) - Ivan Barbosa Rigolin (OAB: 64974/SP) - Gina Copola (OAB: 140232/SP) - Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/SP) - Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB: 200039/SP) - Gleice Carla de Paula Favaron (OAB: 320942/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002623-89.2012.8.26.0269/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargte: Cesar Dinamarco Corsi - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 897/899: julgado o mérito do Tema nº 1199/ STF - ARE nº 843.989/PR em 18 de agosto de 2022, o respectivo Acórdão ainda não foi publicado pela Corte Suprema, nos termos do artigo 95, §1º, do RISTF impossibilitando sua aplicação ao recurso em exame, conforme disposto nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Desta feita, em acréscimo ao despacho de fls. 893/894, remetam-se os autos à Serventia a fim de aguardar a publicação do referido Acórdão, quando, então, deverão os autos retornar à conclusão. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Anesio Aparecido Lima (OAB: 97610/SP) - Marcus Vinicius Pereira de Barros Armada (OAB: 331495/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0003533-35.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Juan Manoel Pons Garcia - Interessado: Municipio de São Sebastião - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Às fls. 1.063/1.064 foi inadmitido o REsp, razão pela qual houve interposição de Agravo às fls. 1.221/1.241. Às fls. 1.334/1.335, o Col. Superior Tribunal de Justiça devolveu os autos pelo Tema 1199 do STF, em decisão proferida no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1.904.783/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, conforme informação lançada no sitio eletrônico da Corte Superior. Assim, a considerar a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes em 3.3.2022, no âmbito do RE nº 843.989/PR -Tema 1199, por meio da qual decretou a suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, de rigor o sobrestamento do Recurso Especial (fls. 898/941) até publicação do Acórdão referente ao julgamento finalizado em 18 de agosto de 2022, conforme disposto nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Desta feita, remetam-se os autos à Serventia a fim de aguardar a publicação do referido Acórdão, quando, então, deverão os autos retornar à conclusão Int. São Paulo, 9 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rafael Delgado Chiaradia (OAB: 199092/SP) - Kamila Paula Flegler Barbosa (OAB: 289354/SP) - Reinaldo Rodrigues da Rocha (OAB: 289918/ SP) - Viviane Hermida de Souza (OAB: 319675/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0005771-33.2008.8.26.0404 - Processo Físico - Apelação Cível - Orlândia - Apte/Apdo: M. P. do E. de S. P. - Apdo/Apte: O. R. J. N. - Apelado: E. da S. O. - Apelado: C. P. A. M. - Apelado: J. G. P. - Afetada a questão tratada nos autos - “Licitação - Dispensa - Improbidade - Dano” - Tema nº 1096, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor o sobrestamento do Recurso Especial. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0005977-70.2012.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Deborah Cristina Ribeiro - Apelante: Ana Maria Rodrigues de Oliveira - Apelante: Paulo Rodrigues Mota - Apelante: Clermont Silveira Castor - Apelante: A Tribuna de Santos Jornal e Editora Ltda - Apelante: Carlos da Silva Valentim - Apelante: Edna Maria de Lima Santos - Apelante: Janete Oliveira Coutinho de Souza Cezar - Apelante: Julio Ogasawara - Apelante: Reinaldo Montalvão de Souza - Interessado: Wagner Nunes da Silva - Interessado: Gilson Miguel - Interessado: Município de Cubatão - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Às fls. 7.790/7.791, 7.793/7.794, 7.795/7.799, 7.800/7.802, 7.803/7.804, e 7.805/7.806 foram inadmitidos os recursos especiais, razão pela qual houve interposição de respectivos recursos de Agravo. Às fls. 8.136/8.138, o Col. Superior Tribunal de Justiça devolveu os autos pelo Tema 1199 do STF, em decisão proferida no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1.606.678/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, conforme informação lançada no sitio eletrônico da Corte Superior. Assim, a considerar a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes em 3.3.2022, no âmbito do RE nº 843.989/PR -Tema 1199, por meio da qual decretou a suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, de rigor o sobrestamento dos recursos especiais até publicação do Acórdão referente ao julgamento finalizado em 18 de agosto de 2022, conforme disposto nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Desta feita, remetam-se os autos à Serventia a fim de aguardar a publicação do referido Acórdão, quando, então, deverão os autos retornar à conclusão Int. São Paulo, 9 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Roberto Marcio Braga (OAB: 148329/ SP) - Ana Maria Rodrigues de Oliveira (OAB: 160176/SP) - Pedro Gomes da Silva (OAB: 46674/SP) - Andre Figueiras Noschese Guerato (OAB: 147963/SP) - Soraia Silvia Fernandez Prado (OAB: 198868/SP) - Jose Emmanuel Burle Filho (OAB: 26661/SP) - Julio Ogasawara (OAB: 42264/SP) - Sergio Fernandes Marques (OAB: 114445/SP) - Guevara Biella Miguel (OAB: 238652/SP) - Fabia Margarido Alencar Daléssio (OAB: 129614/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0006178-36.2015.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Mirassol - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Encarnação Gasques Molina Prandi - Apelado: Julio Martines Parra - Apelado: Marcos Antônio Zangrossi Me - Interessado: Município de Bálsamo - Interessado: José Soler Pantano - Recorrente: Juízo Ex Officio - Julgado o mérito do Tema nº 1199/STF - ARE nº 843.989/PR em 18 de agosto de 2022, o respectivo Acórdão ainda não foi publicado pela Corte Suprema, nos termos do artigo 95, §1º, do RISTF impossibilitando sua aplicação ao recurso em exame, conforme disposto nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Desta feita, remetam-se os autos à Serventia a fim de aguardar a publicação do referido Acórdão, quando, então, deverão os autos retornar à conclusão. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Marcio Goulart da Silva (OAB: 34786/SP) - Andre Marcondes Goulart da Silva (OAB: 268207/SP) - Reinaldo Corrêa (OAB: 246525/SP) - Ana Luiza Munhoz Fernandes (OAB: 309735/SP) - Osmar Honorato Alves (OAB: 93211/ SP) - Ueider da Silva Monteiro (OAB: 198877/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0008171-18.2013.8.26.0445/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pindamonhangaba - Embargte: Marcelo dos Santos - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: João Antônio Salgado Ribeiro - Interessado: Silvio de Oliveira Serrano - Interessado: Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba - Interessado: Marco Antonio de Oliveira Lima - Interessado: Ec França Me - Vistos. Às fls. 1.835/1.837 e 1.838/1.840 foi inadmitido o REsp, razão pela qual houve interposição de Agravos às fls. 1.843/1.891 e 1.892/1.935. Às fls. 1.989/1.990, o Col. Superior Tribunal de Justiça devolveu os autos pelo Tema 1199 do STF, em decisão proferida na PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1.992.270/ SP, Relator Ministro OG FERNANDES, conforme informação lançada no sitio eletrônico da Corte Superior. Assim, a considerar a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes em 3.3.2022, no âmbito do RE nº 843.989/PR -Tema 1199, por meio da qual decretou a suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, de rigor o sobrestamento dos Recursos Especiais (fls. 1.740/1.796 e 1.808/1.831) até publicação do Acórdão referente ao julgamento finalizado em 18 de agosto de 2022, conforme disposto nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Desta feita, remetam-se os autos à Serventia a fim de aguardar a publicação do referido Acórdão, quando, então, deverão os autos retornar à conclusão Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Rosemeire Rodrigues Feitosa (OAB: 136352/SP) - Jose Roberto Sodero Victorio (OAB: 97321/SP) - Aristides Zacarelli Neto (OAB: 168710/ SP) - Victor Rezende Fernandes de Magalhães (OAB: 323257/SP) - Paola Cristina de Barros Bassanello (OAB: 175315/SP) (Procurador) - Vitor Duarte Pereira (OAB: 213075/SP) (Procurador) - Karina da Cruz (OAB: 261671/SP) - Deniz Goulo Vecchio (OAB: 282069/SP) - Andre Folter Rodrigues (OAB: 252737/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0009558-69.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Joselyr Benedito Silvestre - Apelante: Joao Cruz Filho - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: João Batista de Freitas - Julgado o mérito do Tema nº 1199/STF - ARE nº 843.989/PR em 18 de agosto de 2022, o respectivo Acórdão ainda não foi publicado pela Corte Suprema, nos termos do artigo 95, §1º, do RISTF impossibilitando sua aplicação ao recurso em exame, conforme disposto nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Desta feita, remetam-se os autos à Serventia a fim de aguardar a publicação do referido Acórdão, quando, então, deverão os autos retornar à conclusão. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: João Silvestre Sobrinho (OAB: 303347/SP) - Frederico Augusto Poles da Cunha (OAB: 271736/SP) - Rodrigo Gaioto Rios (OAB: 185367/SP) - Elisandra Pedroso Ferreira (OAB: 145547/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0012112-74.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Rubens Furlan - Apelante: Bruna Furlan - Apelante: Carlos Zicardi - Apelante: Cilene Bittencourt - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Às fls. 2.126/2.127 foi inadmitido o REsp, razão pela qual houve interposição de Agravo às fls. 2.209/2.236. Às fls. 2.388/2.389, o Col. Superior Tribunal de Justiça devolveu os autos pelo Tema 1199 do STF, em decisão proferida na PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1.803.007/SP, Relator Ministro OG FERNANDES, conforme informação lançada no sitio eletrônico da Corte Superior. Assim, a considerar a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes em 3.3.2022, no âmbito do RE nº 843.989/PR -Tema 1199, por meio da qual decretou a suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, de rigor o sobrestamento dos recursos especiais interpostos até publicação do Acórdão referente ao julgamento finalizado em 18 de agosto de 2022, conforme disposto nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Desta feita, remetam-se os autos à Serventia a fim de aguardar a publicação do referido Acórdão, quando, então, deverão os autos retornar à conclusão Int. São Paulo, 9 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Rafael Delgado Chiaradia (OAB: 199092/SP) - Karina Primazzi Souza (OAB: 251953/SP) - Francisco Roque Festa (OAB: 106774/SP) - Anderson Pomini (OAB: 299786/SP) - Thiago Tommasi Marinho (OAB: 272004/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0012528-19.2010.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Endrigo Gambarato Bertin - Apdo/Apte: Valeria Conceição Araujo Teles (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Judith Maria dos Santos Araujo (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Município de Colômbia - Apdo/Apte: Fabio Alexandre Barbosa (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Lidiane Louzada Lima (Assistência Judiciária) - Interessado: Paulo Henrique de Carvalho - Interessado: Elizabete Hayashibara - Interessado: Nivaldo Aparecido Barbino Siqueira - Interessado: Eliana Regina Bottaro Ribeiro - 1) Fls. 2125/2126. Atenda-se. 2) Após, voltem conclusos. São Paulo, 14.03.13 Francisco Bianco Desembargador - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Paulo Roberto de Castro Lacerda (OAB: 175659/SP) - Dionezio Aprigio dos Santos (OAB: 70481/SP) - Jouvency Ribeiro (OAB: 144541/SP) - Eliana Regina Bottaro Ribeiro (OAB: 144528/SP) - Maurício Peres Ortega (OAB: 155733/SP) - Homar Cais (OAB: 16650/SP) - Frederico Fontoura da Silva Cais (OAB: 136615/SP) - Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) - Eliana Regina Bottaro Ribeiro (OAB: 144528/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0012528-19.2010.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Endrigo Gambarato Bertin - Apdo/Apte: Valeria Conceição Araujo Teles (Assistência Judiciária) - Apdo/ Apte: Judith Maria dos Santos Araujo (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Município de Colômbia - Apdo/Apte: Fabio Alexandre Barbosa (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Lidiane Louzada Lima (Assistência Judiciária) - Interessado: Paulo Henrique de Carvalho - Interessado: Elizabete Hayashibara - Interessado: Nivaldo Aparecido Barbino Siqueira - Interessado: Eliana Regina Bottaro Ribeiro - Vistos em devolução (fls. 3.444 e 3.450/3.451). Afetada a questão tratada nos autos - “Licitação - Dispensa - Improbidade - Dano” - Tema nº 1096, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor o sobrestamento do Recurso Especial. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Por outro lado, julgado o mérito do Tema nº 1199/STF - ARE nº 843.989/PR em 18 de agosto de 2022, o respectivo Acórdão ainda não foi publicado pela Corte Suprema, nos termos do artigo 95, §1º, do RISTF impossibilitando sua aplicação ao recurso em exame, conforme disposto nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Desta feita, remetam-se os autos à Serventia a fim de aguardar a publicação do referido Acórdão, quando, então, deverão os autos retornar à conclusão Int. São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Paulo Roberto de Castro Lacerda (OAB: 175659/SP) - Dionezio Aprigio dos Santos (OAB: 70481/SP) - Jouvency Ribeiro (OAB: 144541/SP) - Eliana Regina Bottaro Ribeiro (OAB: 144528/SP) - Maurício Peres Ortega (OAB: 155733/SP) - Homar Cais (OAB: 16650/SP) - Frederico Fontoura da Silva Cais (OAB: 136615/SP) - Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) - Eliana Regina Bottaro Ribeiro (OAB: 144528/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0013574-16.2010.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Cesar Dinamarco Corsi - Apelado: Município de Sarapuí - Julgado o mérito do Tema nº 1199/STF - ARE nº 843.989/PR em 18 de agosto de 2022, o respectivo Acórdão ainda não foi publicado pela Corte Suprema, nos termos do artigo 95, §1º, do RISTF impossibilitando sua aplicação ao recurso em exame, conforme disposto nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Desta feita, remetam-se os autos à Serventia a fim de aguardar a publicação do referido Acórdão, quando, então, deverão os autos retornar à conclusão. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Marcus Vinicius Pereira de Barros Armada (OAB: 331495/SP) - Francisco Tambelli Filho (OAB: 20236/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0016068-70.2013.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Emanoel Mariano Carvalho - Apelante: Luiz Manoel Gomes Junior - Apelante: Ordem dos Advogaddos do Brasil Secao de Sao Paulo - Interessado: adc - associaçao de defesa da cidadania - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Às fls. 6.305/6.307, 6.308/6.309 e 6.310/6.311 foram inadmitidos os recursos especiais, razão pela qual houve interposição de Agravos às fls. 6.369/6.380, 6.407/6.412 e 6.414/6.443. Às fls. 6.530/6.531, o Col. Superior Tribunal de Justiça devolveu os autos pelo Tema 1199 do STF, em decisão proferida no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 1.788.204/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, conforme informação lançada no sitio eletrônico da Corte Superior. Assim, a considerar a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes em 3.3.2022, no âmbito do RE nº 843.989/PR -Tema 1199, por meio da qual decretou a suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, de rigor o sobrestamento dos Recursos Especiais (fls. 6.200/6.215, 6.223/6.237 e 6.242/6.275) até publicação do Acórdão referente ao julgamento finalizado em 18 de agosto de 2022, conforme disposto nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Desta feita, remetam-se os autos à Serventia a fim de aguardar a publicação do referido Acórdão, quando, então, deverão os autos retornar à conclusão Int. São Paulo, 9 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Mariana de Castro Squinca Polizelli (OAB: 279626/ SP) - Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Ricardo Alves de Oliveira (OAB: 170522/SP) - Rony Carlos Esposto Polizello (OAB: 257744/SP) - Noel Silva Santos (OAB: 319428/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0104774-85.2009.8.26.0222/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guariba - Embargte: Cooperativa de Produtores de Cana-de-Açúcar, Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo -Copersucar - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos em devolução. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - Qualificada - Razoabilidade - Confisco - Tema nº 863 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amorim Cantuária - Advs: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Regina Maria de Paiva Pellicer Facine (OAB: 263418/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0400670-87.1995.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Normando Roldão da Costa - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Diante das alegações de fls. 852/869 e 871/886, reconsidero as decisões de fl. 843/848, ficando, consequentemente, prejudicado os agravos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento dos recursos extraordinários de fls. 799/819 e 725/728, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com sobrestamento conjunto dos Recursos Especiais interposto em fls. 779/792 e 720/723, para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Gabriela Valencio de Souza Vieira dos Santos (OAB: 284785/SP) - José Jeronimo Nogueira de Lima (OAB: 272305/SP) - Leandro Guedes Matos (OAB: 329025/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 3003414-52.2013.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Ismael de Freitas Calori - Apelado: Enver de Freitas - Apelado: Júlio César Pigari - Julgado o mérito do Tema nº 1199/STF - ARE nº 843.989/PR em 18 de agosto de 2022, o respectivo Acórdão ainda não foi publicado pela Corte Suprema, nos termos do artigo 95, §1º, do RISTF impossibilitando sua aplicação ao recurso em exame, conforme disposto nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Desta feita, remetam-se os autos à Serventia a fim de aguardar a publicação do referido Acórdão, quando, então, deverão os autos retornar à conclusão. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Rafael Delgado Chiaradia (OAB: 199092/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 3005956-09.2013.8.26.0157/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Leonor Stella Ferez - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Helen dos Santos Bueno - Interessada: MARIA DAS GRAÇAS PIERUZZI - Interessada: Maria Aparecida Pieruzi de Souza - Interessado: Prefeitura Municipal de Cubatão - Vistos. A considerar a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes em 3.3.2022, no âmbito do RE nº 843.989/PR -Tema 1199, por meio da qual decretou a suspensão do processamento dos Recursos Especiais nos quais suscitada, ainda que por simples petição, a aplicação retroativa da Lei nº 14.230/2021, de rigor o sobrestamento do Recurso Especial (fls. 8.836/8.857) até publicação do Acórdão referente ao julgamento finalizado em 18 de agosto de 2022, conforme disposto nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Marco Antonio Pinheiro Mateus (OAB: 150569/ SP) - Paulo Jose Ferraz de Arruda Junior (OAB: 133208/SP) - Helen dos Santos Bueno (OAB: 170943/SP) (Causa própria) - Renata Cristina Silva Santana (OAB: 238702/SP) - Luis Henrique Pieruzi de Souza (OAB: 114412/SP) - Regianne da Silva Machi (OAB: 163534/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502
Processo: 3006240-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 3006240-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: E. de S. P. - Agravado: Y. V. J. de S. (Menor) - Vistos. Consoante informado à fl. 64, o nome do agravado na petição inicial não corresponde àquele constante no feito em trâmite nos autos de origem. Desta forma, esclareça a agravante a divergência existente, no prazo de cinco dias. No silêncio, cancele-se o recebimento destes autos no sistema SAJ que, pelo peticionamento eletrônico, adquiriram número próprio. Int. São Paulo, . Guilherme G. Strenger Vice-Presidente - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Advs: Paulo Henrique Silva Godoy (OAB: 115691/SP) DESPACHO Nº 0030707-82.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Conflito de Jurisdição - Ribeirão Preto - Suscitante: M. J. de D. da V. da V. D. e F. C. a M. de R. P. - Suscitado: M. J. de D. da 4 V. C. de R. P. - ... Neste momento inicial, designo o Juízo Suscitado (MM. JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO) para apreciar e decidir questões urgentes. Oficie-se, e, após, à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2022. JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN Presidente da Seção de Direito Criminal em exercício Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO Nº 0020738-83.2011.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: E. de S. P. - Embargdo: P. de J. da V. I. e J. de S. B. do C. - Vistos. Recebo os embargos de declaração somente no efeito devolutivo, vez que não demonstrada a existência de efetivo risco de dano grave ou de difícil reparação ao embargante, principalmente considerando que a presente ação civil pública está em trâmite há mais de 10 (dez) anos. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Alexander Silva Guimarães Pereira (OAB: 302010/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Maria Beatriz de Biagi Barros (OAB: 95700/SP) - Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/ SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO Nº 0000803-48.2015.8.26.0263 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaí - Apelante: M. R. L. - Apelado: P. de J. da V. da I. e J. de I. - ... À vista do exposto, por decisão monocrática, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação pela perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Ana Carolina de Melo (OAB: 265962/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Nº 0002664-68.2019.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: M. S. de L. - Apelado: P. de J. da V. I. e J. C. S. - ... Isto posto, por decisão monocrática, julga-se prejudicado o recurso, extinguindo-se a execução da medida socioeducativa, se porventura ela ainda persistir. Comunique-se, com a urgência que a hipótese requer, o Juízo da execução. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel - Advs: Ivan Bento de Oliveira (OAB: 228435/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO
Processo: 3005190-24.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 3005190-24.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Matão - Agravante: E. de S. P. - Agravada: I. S. R. de S. - VISTOS. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de São Paulo em face da r. decisão de fls. 13/16, que julgou prejudicado o presente Agravo de Instrumento nº 3005190-24.2022.8.26.0000, sob o fundamento de superveniência de sentença. O agravante aduz, em síntese, que se equivocou ao indicar o processo de origem (correto: Processo nº 1002893-72.2022.8.26.0099), daí porque permanece hígido seu interesse recursal. Pretende, assim, o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja afastada a prejudicialidade, tornando possível a análise do mérito recursal. É o relatório. Compulsando a documentação ora juntada pelo recorrente (fls. 03/156 do Agravo Interno nº 3005190-24.2022.8.26.0000/50000), verifica-se que, de fato, equivocou-se na indicação do processo de origem, onde proferida a r. decisão realmente agravada (correto: Processo nº 1002893-72.2022.8.26.0099), daí motivando o decisum de perda de objeto, que pretende ver reconsiderado. Assim, considerando o disposto no artigo 255 do Regimento Interno, RECONSIDERO a decisão de fls. 13/16 e, à vista da matéria tratada no feito de origem, determino o encaminhamento do Agravo de Instrumento nº 3005190-24.2022.8.26.0000, com urgência, à Seção de Direito Público, para oportuna redistribuição, com as nossas homenagens e fazendo-se as devidas anotações. Proceda a serventia a correta autuação do recurso, retificando o processo de origem. Cumpra-se. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2022. Guilherme G. Strenger Vice-Presidente Relator - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) - Advs: Cintia Byczkowski (OAB: 140949/SP) (Procurador) - Carlos Henrique Dias (OAB: 396610/SP) - Leandro Augusto Contro (OAB: 220663/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1011704-77.2020.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1011704-77.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Guilherme Duarte Parada - Apelado: Ícaro Luís Santos Rodrigues - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Dr. Paulo Soares de Morais. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - AUTOR QUE ALEGA TER SIDO AGREDIDO PELO RÉU, EM LOCAL PÚBLICO (CASA NOTURNA), SOFRENDO LESÕES CORPORAIS GRAVES - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NO MONTANTE POSTULADO NA INICIAL, ESTÉTICOS, NO VALOR DE 15.000,00, E MORAIS, NO VALOR DE R$ 30.000,00 - INSURGÊNCIA DO RÉU - ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE AGRESSÕES RECÍPROCAS E DE QUE ELE AGIU EM LEGÍTIMA DEFESA - NÃO ACOLHIMENTO - PROVA PERICIAL QUE INDICA QUE O RÉU SOFREU MERAS ESCORIAÇÕES - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA QUE ELE SE VALESSE DE INSTRUMENTO CORTO-CONTUNDENTE PARA ATINGIR A VÍTIMA NA REGIÃO DO PESCOÇO, ÁREA VITAL, CAUSANDO LESÕES GRAVES - LESÕES QUE OBRIGARAM O AUTOR A PERMANECER NA UTI, ONDE SOFREU TRAQUEOSTOMIA, COM LESÕES GRAVES E RISCO DE VIDA - EXCESSO MANIFESTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Soares de Morais (OAB: 183461/SP) - Bruna Bucci (OAB: 314962/SP) - Giovana Paula Leite Costa (OAB: 320668/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001086-76.2019.8.26.0275
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1001086-76.2019.8.26.0275 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaporanga - Apelante: Rodrigo dos Anjos (Justiça Gratuita) - Apelado: Eder Henrique Mendes - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Acolheram a preliminar para anular em parte a r. sentença, afastando-se os efeitos da revelia e, no mérito, não conheceram do recurso. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA CITAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE SENTENÇA QUE RECONHECEU A REVELIA DO REQUERIDO E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA RECURSO DO REQUERIDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO DE FLS. 26 VERIFICAÇÃO INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 248, §1º, DO CPC REQUERIDO QUE FOI INTIMADO DA PENHORA E APRESENTOU EMBARGOS MONITÓRIOS, TORNANDO DESNECESSÁRIA A NULIDADE DE TODO O PROCESSO INTELIGÊNCIA DO ART. 239, §1º, DO CPC - SENTENÇA ANULADA EM PARTE PARA AFASTAR OS EFEITOS DA REVELIA MÉRITO IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA E EXCESSO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SENTENÇA QUE EXPRESSAMENTE RECONHECEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO E DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO, BEM COMO DECLAROU A NULIDADE DA PENHORA, AINDA QUE POR OUTRO FUNDAMENTO RECURSO NÃO CONHECIDO.CONCLUSÃO: PRELIMINAR ACOLHIDA PARA ANULAR EM PARTE A R. SENTENÇA, AFASTANDO-SE OS EFEITOS DA REVELIA E, NO MÉRITO, RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto Müller Valente (OAB: 202100/SP) - Geraldo Jose Valente Lopes (OAB: 266844/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1022511-06.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1022511-06.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Anair Macedo do Carmo (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Seguros S/A - Apelado: Comeri Litoral de Veículos Ltda - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - COMPRA E VENDA/ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM FACE DO ARRENDADOR E DE IMPROCEDÊNCIA EM FACE DA REVENDEDORA DE AUTOMÓVEIS. APELO DA AUTORA. HAVENDO PEDIDO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, O ARRENDADOR É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO EM FACE DO ARRENDADOR AFASTADA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL QUE TEVE SUA VIGÊNCIA REGULAR ATÉ A QUITAÇÃO. POR OCASIÃO DA TRANSFERÊNCIA DO BEM PARA O NOME DA AUTORA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO, O LAUDO DE VISTORIA CAUTELAR REALIZADO APONTOU IRREGULARIDADE NA NUMERAÇÃO DO MOTOR. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL EM NOME DA AUTORA, QUE AO FINAL FOI ARQUIVADO, CONSIGNANDO O MINISTÉRIO PÚBLICO QUE “NA HIPÓTESE DE TER HAVIDO A ADULTERAÇÃO, A AUTORIA SE MOSTRA INCERTA E INDETERMINADA, POIS OS ELEMENTOS INFORMATIVOS AMEALHADOS DURANTE A INVESTIGAÇÃO NÃO SÃO SUFICIENTES A ATRIBUIR A EVENTUAL PRÁTICA CRIMINOSA A ALGUÉM, MORMENTE À SENHORA ANAIR, A QUAL POSSUI, COMO PROVA DE BOA-FÉ, O CONTRATO DE ARRENDAMENTO, FIGURANDO COMO ARRENDATÁRIA, E O RESPECTIVO TERMO DE LIQUIDAÇÃO DE CONTRATO” E QUE EVENTUAL AÇÃO PENAL ESTARIA FADADA AO INSUCESSO. ENTENDIMENTO QUE TAMBÉM PODE SER APLICADO AOS RÉUS, POIS A POSSE DO VEÍCULO FOI TRANSFERIDA À AUTORA EM 21/08/2009, AFIRMANDO A RÉ VENDEDORA QUE A VENDA FOI PRECEDIDA DE LAUDO DE VISTORIA CAUTELAR E QUE TEVE A TRANSFERÊNCIA PARA A TITULARIDADE DO ARRENDADOR ACEITA PELO ÓRGÃO DE TRÂNSITO À ÉPOCA. CONSIDERANDO QUE ARRENDAMENTO MERCANTIL É UMA MODALIDADE DE CONTRATO EM QUE O ARRENDATÁRIO INDICA O BEM PARA COMPRA AO ARRENDADOR, QUE O ADQUIRE E O ARRENDA DURANTE O PERÍODO DE SUA VIGÊNCIA AO ARRENDATÁRIO QUE TEM AO FINAL A OPÇÃO DE COMPRA, NO CASO CONCRETO, O CONTRATO EXTINGUIU-SE PELO CUMPRIMENTO, DE MODO QUE A RESCISÃO PRETENDIDA NÃO É MAIS POSSÍVEL, POIS JÁ CUMPRIU A SUA FINALIDADE, TENDO A AUTORA, INCLUSIVE, TRANSFERIDO O VEÍCULO PARA O SEU NOME JUNTO AO DETRAN. FINALIZAÇÃO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA QUE SE MOSTRA CONTRADITÓRIO À PRETENSÃO DE RESCISÃO DE QUALQUER UM DOS CONTRATOS. ADEMAIS, SE AINDA PERMANECE O VÍCIO ALEGADO PELA AUTORA, ELE É SANÁVEL NOS TERMOS DA LEI, CONFORME R. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA EM FACE DO DETRAN, NÃO JUSTIFICANDO A RESCISÃO DOS CONTRATOS EM QUESTÃO. REJEIÇÃO DOS PLEITOS INDENIZATÓRIOS EM FACE DOS RÉUS, INCLUSIVE O SUBSIDIÁRIO, RELATIVAMENTE AO PERÍODO EM QUE A AUTORA ESTEVE IMPOSSIBILITADA DE TRANSITAR COM O VEÍCULO, REGISTRANDO-SE, AINDA, QUE A ALEGADA DESVALORIZAÇÃO DO BEM EM 25% NÃO ESTÁ COMPROVADA NOS AUTOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA AFASTAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ARRENDADOR E, EM FACE DELE, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carolina Barreto Cardoso (OAB: 235876/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Cintia de Carvalho Azevedo de Oliveira (OAB: 415391/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1001090-37.2021.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1001090-37.2021.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Municipio de Americana - Apelado: Alfredo José Cavaggioni - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. COLISÃO TRASEIRA. ARTIGO 29, II, DO CTB. PRESUNÇÃO RELATIVA DE RESPONSABILIDADE, NÃO ELIDIDA PELA PROVA DOS AUTOS OU ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ. FRENAGEM DO VEÍCULO PELO TRÂNSITO LOCAL. VEÍCULO IMEDIATAMENTE ATRÁS QUE DEVERIA TAMBÉM TER CONSEGUIDO REALIZAR FRENAGEM, CASO MANTIDA CONDUÇÃO DILIGENTE COM DISTÂNCIA SUFICIENTE DO VEÍCULO POSTERIOR. DANOS MATERIAIS. ORÇAMENTOS E NOTAS FISCAIS DO CONSERTO COMPROVADOS NOS AUTOS. INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADOS EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA “EXTRA PETITA”. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA FIXADA “EX OFFICIO” PELO MAGISTRADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PERCENTUAL MÁXIMO. REDUÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA, ANTE O DIMINUTO VALOR DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REMUNERAR DIGNAMENTE O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕE O ARTIGO 85, §2º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Letícia Antonelli Lehoczki (OAB: 167469/SP) (Procurador) - Etevaldo Ferreira Pimentel (OAB: 147411/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1001738-29.2020.8.26.0673
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1001738-29.2020.8.26.0673 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Flórida Paulista - Apelante: Cesar Augusto Apolinario Pinote - Apelado: Jesus Marangoni - Epp - Me - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE RECORRIDA REJEITADA. PRESENÇA DE DIALETICIDADE E DEVOLUTIVIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 1.010, DO CPC. MÉRITO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ALEGADO DISTRATO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À PARTE AUTORA, COM A ALIENAÇÃO DOS VEÍCULOS A TERCEIRO E PAGAMENTO DA DÍVIDA. INDEPENDENTEMENTE DE POSTERIOR NEGOCIAÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO COM TERCEIRO, INEXISTE PROVA DA RESCISÃO PACTUADA OU NOVAÇÃO DO NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE RÉ (ARTIGO 373, II, DO CPC). CLÁUSULA PENAL DEVIDA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO EXPRESSO SOBRE A EXISTÊNCIA DO FINANCIAMENTO DO VEÍCULO E DA ASSUNÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DAS RESPECTIVAS PARCELAS PELA PARTE APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andressa Graciella Scarcelli Pelegrino Paixão (OAB: 288675/SP) - Marcello Gomes Paixão (OAB: 403757/SP) - Joao Adalberto Piffer (OAB: 382109/SP) - Jéter Lailton Ferreira Tovani (OAB: 440804/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1005788-90.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1005788-90.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Miliam Ribeiro e Sant’ana Prata - Apelado: Booking.com Brasil Serviços de Reserva de Hoteis Ltda. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. CONTRATO CELEBRADO COM A RÉ, PARA LOCAÇÃO DE IMÓVEIS ATRAVÉS DA PLATAFORMA DA “INTERNET” DA RÉ. LOCAÇÕES COBRADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DAS LOCAÇÕES. ÚNICA LOCAÇÃO ATRAVÉS DA PLATAFORMA DA RÉ QUE FOI QUITADA. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDAMENTE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA VER DECLARADA A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS E CESSADA A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$5.000,00. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO A REPARAR O DANO SOFRIDO EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos de Paula Júnior (OAB: 164126/SP) - Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB: 303249/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1006801-35.2019.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1006801-35.2019.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: Tiago Alexandre Lima Carvalho - Apelado: Claudio Yukio Myake - Apelado: Filé da Filó Gastronomia - Eireli Epp - Apdo/Apte: Casa de Carnes Mogi Ltda e outros - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso dos réus Rodrigo Benegas Ortiz, Ivilla Monique Soares e Casa de Carnes Mogi Ltda. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DOS RÉUS CLAUDIO YUKIO MYAKE E FILÉ DA FILÓ GASTRONOMIA EIRELI EPP E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS CORRÉUS. INCONFORMISMO DAS PARTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DE TODOS OS RÉUS. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA QUE APONTA A PARTICIPAÇÃO DE TODOS NOS FATOS ALEGADOS, SENDO A RESPONSABILIDADE DE CADA UM QUESTÃO DE MÉRITO. MÉRITO. AUTOR ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE ESTELIONATO, SENDO-LHE EXIGIDO VALORES PARA APRESENTAÇÃO DE EMPRESÁRIOS QUE LHE AUXILIARIAM NA CONSECUÇÃO DO SEU RAMO DE ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE QUALQUER CONTRATO PELA INTERMEDIAÇÃO DOS RÉUS CLAUDIO E RODRIGO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE EXIGÊNCIA DE VALORES PELO RÉU CLAUDIO, OU PROVEITO ECONÔMICO DESTE, A ENSEJAR A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM RELAÇÃO A ELE. DEMAIS CORRÉUS. PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A TRANSFERÊNCIA DE VALORES PELO AUTOR EM FAVOR DOS DEMAIS CORRÉUS A MANDO DE RODRIGO QUE ALEGA SE TRATA DE PAGAMENTO DE VALORES EMPRESTADOS AO AUTOR. ALEGADO EMPRÉSTIMO AO AUTOR NÃO COMPROVADO, SENDO ÔNUS QUE COMPETIA AO RÉU (ARTIGO 373, II, DO CPC). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ARTIGO 884, DO CC), QUE IMPÕE A RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE”. REEMBOLSO DOS VALORES PLEITEADOS, SOLIDARIAMENTE, PELOS RÉUS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE E RECURSO DOS RÉUS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz da Silva (OAB: 175281/SP) - Caue Rafael Castrezana (OAB: 395885/SP) - Gustavo Vidale Ribeiro (OAB: 405923/SP) - Marcelo Bueno Espanha (OAB: 197447/SP) - Maria Rita Rodrigues Teixeira (OAB: 370137/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1000135-56.2019.8.26.0025
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1000135-56.2019.8.26.0025 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Angatuba - Apte/Apdo: Imobiliaria Central Imóveis Ltda Me - Apte/Apdo: Município de Angatuba - Apdo/Apte: Marcio Antônio Mariano - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Deram parcial provimento aos recursos dos réus e negaram provimento ao recurso do autor. V.U. - APELAÇÃO RECURSO ADESIVO AÇÃO INDENIZATÓRIA ALEGAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DAS OBRAS EFETUADAS PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA BÁSICA DO “LOTEAMENTO SIMÕES” R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, CONDENANDO OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, NO VALOR DE R$ 48.800,00, MONTANTE NECESSÁRIO À EXECUÇÃO DAS OBRAS REPARATÓRIAS (MURO DIVISÓRIO), CONFORME APURADO NO LAUDO PERICIAL.PRELIMINAR NULIDADE DA R. SENTENÇA CARACTERIZAÇÃO SENTENÇA ULTRA PETITA INOBSERVÂNCIA DO ART. 492 DO CPC VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO - JUÍZO QUE QUE CONCEDEU VALOR SUPERIOR AO PEDIDO REDUÇÃO PARA ADEQUAR AOS LIMITES DA INICIAL - ACOLHIMENTO.MÉRITO RESPONSABILIDADE CIVIL COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMOU QUE A TERRAPLANAGEM E O ATERRO CAUSARAM A SOBRECARGA NO MURO DE DIVISA DO IMÓVEL DANOS MATERIAIS CONFIGURADO O DEVER DE INDENIZÁ-LOS - INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO AUTOR CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL QUE ERA ANTERIOR A QUALQUER OBRA DE INFRAESTRUTURA REALIZADA NO LOCAL, RAZÃO PELA QUAL A CONTENÇÃO DEVE SER CUSTEADA POR QUEM ALTEROU A TOPOGRAFIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO OBSERVÂNCIA AO TERMO DE COOPERAÇÃO FIRMADO ENTRE AS EMPRESAS JGRILO E CENTRAL IMÓVEIS, O MUNICÍPIO RÉU E O MINISTÉRIO PÚBLICO MUNÍCIPIO QUE FICA COMO RESPONSÁVEL RESERVA, EM VIRTUDE DE SEU PODER-DEVER DE ORDENAÇÃO DO SOLO URBANO (ART. 30, VIII, DA CF) APESAR DO QUANTUM APURADO PELA PERITA JUDICIAL, A CONDENAÇÃO DEVE SER LIMITADA AO VALOR PLEITEADO NA PETIÇÃO INICIAL FIXAÇÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA RECURSOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Tartari (OAB: 223138/SP) - Jose Antonio Roncada (OAB: 63304/SP) - Sissi Gonçalves Fraga de Oliveira (OAB: 247274/SP) (Procurador) - Gerson Vinicius Pereira (OAB: 310691/SP) - 2º andar - sala 204
Processo: 1009746-60.2018.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1009746-60.2018.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Pimenta Verde Alimentos Ltda. - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - mantiveram o Acórdão V.U. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE - ADEQUAÇÃO DO JULGADO - TEMA Nº 1.076 STJ - ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E, POR CONSEQUÊNCIA, DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, OBSERVADA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA EMBARGANTE - RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO, DADO O JULGAMENTO DO RESP 1.850.512/SP - ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE FIXADA NO TEMA Nº 1.076, RELATIVO A TEMA REPETITIVO, RESP Nº 1.850.512/SP, DJE 31.05.2022, A SABER: “A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA NESSES CASOS A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC - A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE -, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA; II) APENAS SE ADMITE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO” DESNECESSÁRIA A RETIFICAÇÃO DO JULGADO.RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEM ALTERAÇÕES NO JULGAMENTO DO APELO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Andréia Ferreira dos Santos Santos (OAB: 154065/SP) - Cristiane Tamy Tina de Campos Herrera (OAB: 273788/SP) - Renata Barros Gretzitz (OAB: 132206/SP) - 3º andar - sala 305
Processo: 1014016-93.2018.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1014016-93.2018.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: América Latina Logística Malha Paulista S A - Apelante: Rumo Malha Paulista (Atual Denominação de ALL - America Latina Logistica Malha Paulista S/A) - Apelado: Municípío de Bauru - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE AUTO DE INFRAÇÃO, EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE LIMPEZA E CAPINAÇÃO NAS MARGENS DA LINHA FÉRREA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO SANITÁRIA MUNICIPAL LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE BAURU CONFIGURADA COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL LEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE, ENQUANTO CONCESSIONARIA/ ARRENDATÁRIA DO TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS NO MUNICÍPIO AUSÊNCIA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DAS ÁREAS NAS PROXIMIDADES DA LINHA FÉRREA PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADA A INADEQUAÇÃO DO VALOR APLICADO A TÍTULO DE MULTA, LEVANDO-SE EM CONTA QUE DEVE SER SUFICIENTE A COIBIR O INFRATOR RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elton Abreu Cobra (OAB: 158743/SP) - Aleksanders Mirra Novickis (OAB: 232482/SP) - Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB: 136193/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 1503168-61.2016.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1503168-61.2016.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Carsen Empreendimentos Ltda Atual Denominacao ( Carsen Agropecuaria Ltda) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA E ISS EXERCÍCIO DE 2015 MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.SUCUMBÊNCIA - A SUCUMBÊNCIA, REGULADA NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES. NO CASO DOS AUTOS, QUEM DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL FOI O EXECUTADO, PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES E DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, QUE DEIXOU DE RECOLHER OS TRIBUTOS ORA COBRADOS EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CORRETAMENTE CABÍVEL A CONDENAÇÃO AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DO EXECUTADO, QUE SÓ VEIO A QUITAR O DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, COM REGULAR CITAÇÃO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Adriane Betti Grasso (OAB: 215769/SP) (Procurador) - Iago do Couto Nery (OAB: 274076/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 0006047-88.2022.8.26.0496
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 0006047-88.2022.8.26.0496 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Ribeirão Preto - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Vilson Ferreira Alves - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Deram provimento ao Agravo em Execução, para cassar a decisão que julgou extinta a punibilidade do réu Vilson Ferreira Alves, determinando que sejam adotadas as medidas de praxe para o cumprimento da pena pelo agravado. V.U. Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Paulo Henrique de Souza (OAB: 294402/SP) - Fernando Silva de Oliveira (OAB: 378089/SP) - 8º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006519-32.2015.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itapevi - Apelante: Fernanda Rodrigues da Silva - Apelante: Fabiana Rodrigues da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - De ofício, julgaram extinta a punibilidade de Fabiana Rodrigues da Silva e Fernanda Suellen Rodrigues da Silva em relação ao delito do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, com fundamento no art. 107, inciso IV, c.c. os artigos 109, inciso V, 110, § 1º, e 114, inciso II, todos do Código Penal. V.U. Advs: Ricardo Mendizabal (OAB: 151546/SP) (Defensor Dativo) - Riolando Jose do Valle (OAB: 255244/SP) (Defensor Dativo) - 8º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0013850-97.2001.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Criminal - Lins - Apelante: O. J. de O. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Marcia Toalhares (OAB: 99162/SP) (Defensor Dativo) - 8º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005515-94.2004.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ubatuba - Apelante: JOSÉ ADALTON FERREIRA DE SOUZA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Deram parcial provimento ao recurso interposto por José Adalton Ferreira de Souza, somente para reduzir a pena para 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e afastar a determinação de expedição de mandado de prisão em desfavor do réu para o início da execução da pena, todavia, restabelecendo a sua prisão preventiva; e corrigiram, de ofício, erro material constante no dispositivo da sentença, conforme assinalado pelo E. Relator, mantendo-a, no mais, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Determinaram a expedição de contramandado de prisão, com relação ao mandado de prisão expedido para início da execução da pena, bem como a expedição de mandado de prisão preventiva em desfavor do acusado, agora restabelecida, nos termos indicados pelo E. Relator. V.U. Advs: Viviani Valim Nunes Coelho (OAB: 296581/SP) (Defensor Dativo) - 8º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004839-12.2015.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Criminal - Vinhedo - Apelante: T. B. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - De ofício, julgaram extinta a punibilidade de Tiago Bento em relação ao delito do artigo 155, §§2º e 4º, inciso IV, do Código Penal, com fundamento no art. 107, inciso IV, c.c. os artigos 109, inciso V, 110, § 1º, e 114, inciso II, todos do Código Penal, com determinação. V.U. Advs: Daniel Mazão Neubauer (OAB: 268225/SP) (Defensor Dativo) - 8º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0015819-19.2006.8.26.0405 (01220895.3/0-0000-000) - Processo Físico - Remessa Necessária Criminal - Osasco - Recorrente: M. J. de D. “ O. - Recorrido: A. A. P. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. Advs: Felipe Soares de Lima (OAB: 448927/SP) - 8º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001133-89.2022.8.26.0266 - Processo Físico - Remessa Necessária Criminal - Itanhaém - Recorrente: MM. Juiz de Direito “Ex Officio” - Recorrido: Sidnei Reis - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Negaram provimento ao reexame necessário. V. U. Advs: Tiffany Angel Costa Ferreira (OAB: 449219/SP) - 8º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002010-59.2013.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mirassol - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Adilson Ricardo de Farias - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - De ofício, julgaram extinta a punibilidade do réu Adilson Ricardo de Farias, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c.c. os artigos 109, inciso VI e 110, § 1º, todos do Código Penal, prejudicando o exame do mérito do recurso. V.U. Advs: Benedicto Antonio Ramos (OAB: 134108/SP) (Defensor Dativo) - 8º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9000087-60.2022.8.26.0637 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Tupã - Agravante: Diego Henrique Diniz - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Negaram provimento ao recurso. V. U. Advs: Bruno Zogaibe Batistela (OAB: 420501/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 8º Andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0206423-09.2008.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Criminal - Hortolândia - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: A. B. de L. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Deram parcial provimento ao recurso Ministerial, para majorar a pena do réu Antonio Batista de Lima para 17 anos e 06 meses de reclusão, mantendo, no mais, a sentença, por seus próprios fundamentos. V.U. Advs: Edevaldo José de Lima (OAB: 183835/SP) (Defensor Dativo) - 8º Andar Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 2219592-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 2219592-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Roseli de Lourdes da Silva (Inventariante) - Agravada: Yvete Farhat - Agravante: Arianne Farhat (Espólio) - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de prestação de contas, dispôs: Por estas razões e tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a primeira fase da ação de prestação de contas ajuizada por IVETE FARHAT em face de ROSELI DE LOURDES DASILVA e ESPÓLIO DE ARIANNE FARHAT e CONDENO a ré a prestar contas à autora acerca (i) do imóvel de matricula n.º 24.283, do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, situado à Rua Maria Josefa Barreto,Bairro Sapopemba, São Paulo/SP, bem como da renda obtida pela ré a título de aluguel do referido imóvel, a partir da data do falecimento da de cujus Arianne Farhat, em 27.12.2017; (ii) das contas bancárias em nome pessoal da ré e de suas contas conjuntas com Arianne, também a partir de 27.12.2017. As contas deverão ser apresentadas na forma adequada, conforme prescreve o artigo 551 do CPC, bem como a fundamentação supra, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar (artigo550, §5º do Código de Processo Civil). A requerida deverá colacionar aos autos todos documentos que colabore com a respectiva prestação de contas. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a arcar comas custas e despesas processuais, bem como honorários de advocatícios da parte adversa, os quais fixo emR$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, §2º do CPC. Intime-se. Aduz a agravante, em suma, que a prestação de contas relativa aos aluguéis e contas bancárias se confunde com parte do mérito do inventário, já que constituem tais valores o monte- mor a ser partilhado entre as partes. Alega que também ajuizou prestação de contas em virtude da administração de alugueis feita pela agravada, sendo que naqueles autos aguarda-se a perícia técnica. Aponta que, diante da existência de muitos bens a serem partilhados e da complexidade da questão, as demandas se confundem e dependem uma da outra para serem julgadas. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com o efeito suspensivo pleiteado, obstando-se a exigibilidade das contas em questão, até ulterior deliberação colegiada. 3 Comunique-se. 4 - Dispenso informações. 5 Intime-se para contraminuta (DJE). Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: João Hermano Santos (OAB: 156568/SP) - Luis Filipe Rocha de Almeida (OAB: 70757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1002828-64.2020.8.26.0126
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1002828-64.2020.8.26.0126 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Leandro Magno Vaz (Justiça Gratuita) - Apelado: Pesqueiro Grotto Eireli ME - Apelado: Isidoro Grotto Neto - Cuida-se de recurso de apelação interposto por LEANDRO MAGNO VAZ, objetivando a reforma da r. sentença de fls. 197/200, da lavra do douto Juiz Matheus Amstalden Valarini, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba/SP, que julgou improcedente a pretensão deduzida pelo autor, ora apelante. Recorre o apelante a sustentar que a r. sentença deve ser reformada: a) (...) quanto ao erro de consentimento alegado pelo magistrado de primeira instância, de fato, inexiste. O que se sustentou na marcha processual foi o dolo com o qual o subarrendamento se processou (...). fl. 205; e b) (...) não há falar em lisura do negócio jurídico e, muito menos, como fez o magistrado de primeira instância, inferir que a validade do negócio jurídico se deu de modo pleno, quando, conforme exposto na marcha processual, não o foi. fl. 205. Não houve recolhimento do preparo, em razão de ser beneficiário da gratuidade judiciária (fl. 38/39). Contrarrazões às fls. 209/212. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque as razões recursais não rebatem os termos da sentença e, ainda, apresentam fundamento jurídico estranho ao debate dos autos. Sabe-se que a estabilização da demanda ocorre com a defesa e, in casu, as partes controvertem acerca da ocorrência de erro essencial na celebração do contrato de arrendamento das instalações de bar, restaurante, piscina e camping na área localizada na Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, nº 609, Tinga, Caraguatatuba, por R$ 3.000,00 mensais (...). fl. 197. O apelante postulou na petição inicial a anulação do referido contrato de arrendamento, por erro essencial e, em razão disso, a restituição de valores pagos, bem como indenização por danos morais (fls. 01/10). Os apelados, por sua vez, apresentaram tese infirmando a ausência de erro na celebração do negócio entre as partes e, por conta disso, a improcedência dos pedidos formulados pelo apelante (fls. 90/101). É certo que o princípio da dialeticidade norteia o recebimento dos recursos, impondo ao recorrente a impugnação específica sobre os fundamentos que justificam a reforma da sentença debatida, sob pena de não conhecimento, por ausência de interesse recursal. E, neste ponto, o apelante nada se insurgiu, limitando-se a reproduzir a sua petição inicial, tracejando singela linha a respeito da reforma da r. sentença, sob fundamento jurídico diverso do debatido ao longo da demanda e de forma bastante genérica (fls. 205). O art. 1010, incisos II, III e IV, do CPC dispõe que o recurso de apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito, as razões do pedido de reforma, bem como o pedido de nova decisão, sendo de rigor, para tal fim, que o apelante ataque especificamente os fundamentos da sentença, conforme entendimento consolidado neste E. Tribunal de Justiça (Apelação Cível 1000371-72.2022.8.26.0196, 15ª Câmara de Direito Privado, Relator ACHILE ALESINA, j. 02/09/2022; Apelação Cível 1039945- 52.2021.8.26.0224, 31ª Câmara de Direito Privado, Relator ADILSON DE ARAUJO, j. 17/08/2022; e Agravo de Instrumento 2232281-59.2021.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Empresarial, Relator GRAVA BRAZIL, j. 06/10/2021). No caso, além de o apelante não atacar especificamente o fundamento da r. sentença, qual seja, a higidez do contrato de arrendamento celebrado entre as partes, por ausência de erro (fls. 197/200), trouxe alegação diversa da deduzida na origem, como a ocorrência de dolo no negócio entabulado entre as partes, o que é inadmissível, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição. Portanto, o recurso não observa de forma plena os requisitos necessários à sua admissibilidade, conforme preceitua o art. 1010, incisos II, III e IV, do CPC. Posto isto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e, com base no art. 85, §11, do CPC, MAJORO os honorários de sucumbência para 12% do valor atualizado da causa, observado o benefício da gratuidade concedida em favor do apelante (fls. 38/39). - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Andrea Erdosi Ferreira Pereira (OAB: 160436/SP) - Ivani Antonia Andolfo (OAB: 111420/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1005615-89.2021.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1005615-89.2021.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. H. G. Q. - Apelado: L. A. P. G. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: R. C. A. P. ( G. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Inicialmente, afasta-se a preliminar de nulidade do julgado pela não realização de audiência de conciliação, uma vez que o art. 139, inc. VI, do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder de adequar o procedimento às necessidades do conflito para conferir maior efetividade à tutela do direito. Ademais, é preciso não perder de vista que a ENFAM (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados) editou o Enunciado 35 do seguinte teor: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Por outro lado, nada impede que as partes formalizem um acordo a qualquer tempo. Tampouco há falar em nulidade pela conversão de procedimento (v. fls. 29), pois o procedimento comum é mais amplo e não causou prejuízo ao apelante. Também não há falar em nulidade da citação, pois o próprio apelante confirma o recebimento da carta citatória (v. fls. 83). Em outro giro, não há falar em cerceamento de defesa, pois os documentos juntados aos autos são mais do que suficientes para possibilitar a entrega da prestação jurisdicional. Assim, rejeita-se a preliminar. Ademais, é oportuno lembrar que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Lorenzo Alcaide Pontes Gonçalves, menor qualificado na inicial, neste ato representado por sua genitora, Rosangela Cristina Alcaide Pontes, ajuizou a presente Ação de Fixação de Alimentos em face de Pedro Henrique Gonçalves Queiroz, objetivando ver o réu condenado a pagar quantia mensal a título de alimentos devido à relação de filiação existente entre as partes. Alega que o réu trabalha com vínculo empregatício como jardineiro, recebendo a quantia mensal de R$1.800,00, enquanto a genitora do autor teve de parar suas atividades de trabalho para se dedicar ao filho e vive totalmente dependente de seus pais para fazer frente a suas despesas. Requer a fixação de alimentos em R$550,00 mensais. Juntou documentos. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao autor e os alimentos provisórios foram fixados em 30% do salário mínimo nacional, para o caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício do réu, e em 25% dos seus rendimentos líquidos, incidentes sobre todas as verbas, com exceção do FGTS, para o caso de trabalho com vínculo empregatício (fl. 29). O réu foi citado (fl. 43) e não contestou (fl. 49). Posteriormente, pediu sua habilitação nos autos (fl. 53), e alegou que se encontrar desempregado. O autor pediu a procedência do pedido (fl. 61). O Ministério Público atuou regularmente no feito e opinou pela procedência do pedido inicial, de modo a fixar os alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do genitor, nunca inferior a 50% do salário mínimo nacional, valor também aplicável para as hipóteses de trabalho autônomo e desemprego (fls. 68/70). É o relatório. Decido. Está comprovada a relação de filiação entre as partes. A necessidade de receber alimentos decorre da menoridade da parte ativa, e não foi afastada por alegação do réu, que limitou-se a defender a tese de que não tem condições de pagar os alimentos que lhe são exigidos. Resta se aferir a real capacidade do réu de prestar os alimentos que lhe são exigidos, sendo que nesse ponto deve ser completada a observância ao binômio necessidade/ possibilidade instituído no Código Civil. Não foi possível verificar as reais possibilidades do réu, pois, embora tenha se habilitado extemporaneamente nos autos, ele não comprovou a alegada situação de desemprego, não juntou sua CTPS, nem comprovou seus gastos pessoais ou outras despesas. Deve-se ter em mente, assim, a seguinte lição: “Assim, na determinação do quantum, há de se ter em conta as condições sociais da pessoa que tem direito aos alimentos, a sua idade, saúde outras circunstâncias particulares de tempo e de lugar, que influem na própria medida; tratando-se de descendente, as atitudes, preparação e escolha de uma profissão, atendendo-se ainda que a obrigação de sustentar a prole compete a ambos os genitores.” (Yussef Said Cahali, Dos Alimentos, págs. 556/557, 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais). Desta forma, à luz do trinômio necessidade/ possibilidade/proporcionalidade, os alimentos devem ser fixados em 30% dos rendimentos líquidos mensais do réu. Observe-se que a base de cálculo dos alimentos deve incluir todas as verbas, com exceção apenas do FGTS e multa sobre FGTS. Isso porque as demais verbas integram os vencimentos que devem ser entendidos como a totalidade de remunerações recebidas ou percebidas por uma pessoa dentro de um certo período: são as vantagens, os proventos, os ordenados, os salários do empregado (Vocabulário Jurídico, v.III e IV, De Plácido e Silva, Rio de Janeiro, Forense, 1991, p.463). O 13.º salário deve integrar a base de cálculo por força de lei. Nesse sentido: ALIMENTOS Pensão Alimentícia Exclusão do 13.º salário de sua incidência inadmissibilidade Parcela integrante dos vencimentos, devendo ser incluído na dívida alimentar. RT 727/190. Também é esclarecedora a ementa de acórdão proferido no Agravo de Instrumento 252.727-1 que tramitou perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ALIMENTOS- Fixação Verbas decorrentes de rescisão de contrato de trabalho Aviso prévio e férias indenizadas Inclusão na base de cálculo Sentença confirmada. O aviso prévio e férias indenizadas, decorrentes de rescisão imotivada de contrato de trabalho, correspondem a parcelas remuneratórias normalmente integrantes da folha de pagamento do assalariado, sendo o aviso prévio substituto do salário que seria pago no mês da dispensa. (JTJ 174/178). Ainda, e quanto às horas extras, também devem ser incluídas no cômputo dos rendimentos líquidos do réu para fins de cálculo dos alimentos, pois o artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que se compreendem na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Assim, integram o salário, nos termos do parágrafo primeiro deste artigo, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. Nesse sentido, em brilhante voto exarado em Acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o desembargador Laerte Nordi asseverou que: Se o salário é a contraprestação ao trabalho do empregado, pouco importa se essa contraprestação se refere às horas ordinárias ou extraordinárias, porque aquelas e estas compõem a remuneração, motivo pelo qual o legislador nem mesmo se preocupou, no parágrafo primeiro do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, em esclarecer o óbvio, conquanto mencionasse as gorjetas... E continua: Não bastasse o conceito de salário para autorizar o cômputo das horas extras no salário do alimentante, restaria, ainda, o irrespondível argumento de fls. 461, qual seja, o de que o padrão dos filhos seria diretamente proporcional ao salário do pai, incluídas as horas extras. (JTJ 193/19). Finalmente, em que pese o respeito aos argumentos em sentido contrário, entendo que a participação nos lucros e resultados (PLR) integra a base de cálculo dos alimentos. Isso porque para todos os efeitos essa verba compõe a remuneração do alimentante, tanto assim que sobre ela também incide imposto de renda. Nesse sentido o seguinte precedente: “APELAÇÃO Ação de Alimentos - Ajuizamento pelo filho menor contra o pai- Sentença de procedência para fixar os alimentos no valor equivalente a 25% do rendimento líquido do réu, com a incidência sobre 13º salário e 1/3 de férias, adicionais de qualquer natureza e PLR - Inconformismo do réu, alegando, basicamente, a impossibilidade de arcar com os alimentos no valor fixado, devendo ser reduzido para 20% dos seus rendimentos, excluído da base de cálculo o valor referente a PLR - Descabimento- Alimentos fixados no valor adequado PLR que compõe a remuneração do alimentante e, portanto, deve integrar a base de cálculo dos alimentos fixados - Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1042872-06.2016.8.26.0114; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/06/2020; Data de Registro: 10/06/2020). Em situação de desemprego, reputo razoável a fixação dos alimentos em 30% do salário mínimo. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de condenar a parte ré P. H. G. Q. a pagar à parte autora L. A. P. G. a importância mensal correspondente a 30% de seus rendimentos líquidos em caso de trabalho com vínculo, ou, alternativamente, a pagar o equivalente a 30% do salário mínimo nacional em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, a título de alimentos, cujo vencimento da obrigação se dará no dia cinco do mês subsequente ao vencido. Em qualquer hipótese, o valor dos alimentos não poderá ser inferior àquele fixado para o caso de desemprego ou trabalho sem vínculo. Em virtude da sucumbência, deverá o réu arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios do autor que arbitro por eqüidade em 10% do valor da causa, se não for beneficiário da Justiça Gratuita. Por via de consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público (...). E mais, o apelante não demonstra, nem ao menos nas razões recursais, a impossibilidade de pagar os alimentos fixados. Afirma que vive de bicos (v. fls. 87), mas não informa e tampouco comprova a renda auferida nessa condição. Por outro lado, o apelante nem ao menos relacionou nas razões recursais os gastos que seriam comprometidos com o pagamento da pensão nos termos arbitrados. Por sua vez, as necessidades do alimentando, que conta com 1 ano e 4 meses de idade (v. fls. 5), são presumidas em razão da menoridade. É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/possibilidade. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Não há majoração de honorários porque a parte apelada não apresentou contrarrazões (fls. 97). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marcio Barbosa Lourenço (OAB: 404816/SP) - Luiz Mitsuo Yoshida (OAB: 76119/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1009236-03.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1009236-03.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. M. C. - Apelada: R. G. M. C. (Representando Menor(es)) - Apelado: R. G. M. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: S. E. G. M. C. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em cerceamento de defesa, pois os documentos juntados aos autos são mais do que suficientes para possibilitar a entrega da prestação jurisdicional. Ademais, é oportuno lembrar que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Raquely Gomes Mota Camargo ajuizou ação de divórcio em face de Samuel Mota Camargo, cujos autos tomaram o n. 1009839- 76.2021.8.26.0008, aduzindo, em síntese, que se casaram sob o regime da comunhão parcial de bens, em 12.01.2008, tendo da união dois filhos, e que estão separados de fato desde o começo do ano de 2021, sem qualquer possibilidade de reconciliação. Assim, pleiteia a procedência da presente demanda, com a decretação do divórcio das partes. Requer a partilha das benfeitorias realizadas em imóvel que era da mãe do requerido, e que ele recebeu em herança após o falecimento dela, em 26.08.2020, além de um veículo automotor Renault Duster placas EYM-1511, e dos bens móveis que guarnecem o imóvel, descritos a fls. 6/7. Pede para voltar a usar o nome de solteira. Foi apresentada emenda à inicial (fls. 85/87), acolhida pelo juízo. A inicial foi instruída com documentos (fls. 11/79, 88/103 e 108/111). Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte demandante (fl. 82), a parte demandada foi citada (fl. 265) e contestou o feito, alegando que a autora não contribuiu para a reforma da residência de sua mãe, foi a própria mãe do requerido quem pagou pela construção, e que o automóvel já foi objeto de busca e apreensão, desde 26.08.2019, conforme processo de autos n. 1010780-94.2019.8.26.0008, não cabendo sua partilha (fls. 266/276). Juntou documentos (fls. 277/440). Manifestou-se a parte autora sobre a contestação (fls. 452/461), com documentos (fls. 462/477). Por seu turno, Samuel ingressou com ação de divórcio perante Raquely, cujos autos tomaram o n. 1009236-03.2021.8.26.0008, alegando que a separação de fato ocorreu em março/2021, propondo a guarda compartilhada dos filhos, bem como sistema de visitas, e o pagamento de pensão alimentícia, além da partilha dos bens móveis que guarneciam o lar. Juntou documentos (fls. 8/19). Por decisão interlocutória, foi excluída desta ação a discussão sobre guarda, visitas e alimentos aos menores, que deverá ser objeto de ação autônoma (fls. 24/26). Dada vista dos autos ao representante do Ministério Público, este deixou de se manifestar no presente feito (fl. 23). Concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte demandante (fl. 24), a parte demandada foi citada (fl. 30) e contestou o feito, apresentando pedido contraposto em relação à partilha (fls. 32/49). Juntou documentos (fls. 50/160). Manifestou-se a parte autora sobre a contestação (fls. 164/174), com documentos (fls. 175/331). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, conforme a documentação apresentada, ambas as partes fazem jus ao benefício da gratuidade processual, pelo que não cabe acatar o pedido de revogação do benefício. Ainda preliminarmente, considerando a conexão entre as duas ações de divórcio, e que o pedido contraposto apresentado pela virago é idêntico à ação por ela proposta, temos que tal pedido fica prejudicado, cabendo o julgamento conjunto de ambas as ações de divórcio. Considerando que ambos os litigantes concordam com o divórcio e divergem apenas sobre a partilha, oportuno o julgamento do processo no estado, sendo despicienda maior dilação probatória, restando formada a convicção do Juízo sobre o litígio posto em debate (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015). Apelação Ação de Divórcio Litigioso c.c pedido de Guarda, Partilha e Regulamentação de Regime de Convivência Cerceamento de defesa não verificado Julgamento antecipado que foi bem conduzido Provas pretendidas que são comprováveis por prova documental não trazida pelo Apelante em sua resposta Sentença mantida Recurso improvido. (...) Não vislumbro a necessidade da produção da prova testemunhal tendo em vista que tanto a demonstração de aquisição do bem imóvel como a suposta dívida de compra do bem são comprováveis por prova documental que, conforme se observa dos autos não foi trazida pelo Apelante em sua contestação (...) (TJSP 7ª Câmara de Direito Privado Ap 1061206-31.2019.8.26.0002/São Paulo Rel. Des. Luiz Antonio Costa j. 09.03.2021); Com efeito, conforme será adiante exposto, a única divergência existente entre as partes diz respeito à partilha de bens, questão esta que, todavia, pode ser perfeitamente dirimida através dos documentos já constantes dos autos. Em outras palavras, eventual prova testemunhal, além de inútil para o deslinde do feito, seria até mesmo vedada pelo ordenamento (artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015). Portanto, resta perfeitamente possível o julgamento antecipado da lide, vez que os elementos de prova colhidos até o presente momento são mais do que suficientes para a formação da convicção do Juízo sobre o litígio (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015). Ao mérito processual. Os pedidos iniciais são procedentes em parte. Com efeito, constata- se dos autos que as partes acabaram concordando com o pedido formulado, no sentido de ser cabível a decretação do divórcio. Resta caracterizado, portanto, quanto a esse ponto, o recíproco reconhecimento jurídico dos pedidos, nos termos do que dispõe a legislação processual civil em vigor, lembrando-se que O reconhecimento tem por objeto o próprio pedido do autor, como um todo, isto é, com todos os seus consectários jurídicos. É verdadeira adesão do réu ao pedido do autor, ensejando autocomposição do litígio e dispensando o juiz de dar sua própria solução ao mérito (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, Vol. I. 30 ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 398). Mesmo que assim não fosse, cabe salientar que, com o advento da Emenda Constitucional 66/2010 (publicada no Diário Oficial da União do dia 14 de julho de 2010), que extinguiu a separação legal como forma de dissolução da sociedade conjugal, apenas o divórcio subsiste como forma de extinção do vínculo matrimonial (artigo 226, § 6º, da Constituição Federal). Neste sentido, vale ressaltar que No direito brasileiro, há grande consenso doutrinário e jurisprudencial acerca da força normativa própria da Constituição. Sejam as normas constitucionais regras ou princípios não dependem de normas infraconstitucionais para estas prescreverem o que aquelas já prescreveram. O § 6º do art. 226 da Constituição qualifica-se como norma-regra, pois seu suporte fático é precisamente determinado: o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, sem qualquer requisito prévio, por exclusivo ato de vontade dos cônjuges (LOBO, Paulo Luiz Netto. Divórcio: alteração constitucional e suas consequências. Artigo capturado no site <http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=629>, em 19 de julho de 2010). Tanto é que a jurisprudência acerca do tema assentou que (...) A nova redação dada pela EC 66, de 2010, ao § 6º do art. 226 da CF/88 tornou prescindível a comprovação do preenchimento do requisito temporal outrora previsto para fins de obtenção do divórcio (STJ CE SEC 5.302/EX Relª. Minª. Nancy Andrighi j. 12.05.2011 DJe 07.06.2011). Deste modo, não há como impor nenhum óbice à decretação ora pleiteada, mesmo porque não há mais nenhuma exigência formal para que as pessoas casadas possam se divorciar. Nestes termos, afigura-se inafastável o acolhimento do pedido de decretação do divórcio, restando apreciar as divergências quanto às cláusulas que o regerão. Na verdade, a maior divergência entre as partes reside na discussão sobre a partilha de bens, e, para tanto, deve-se estabelecer uma premissa inicial, acerca da definição sobre a separação de fato do casal, vez que, segundo a divorcianda, esta teria ocorrido “há sete meses”, portanto, no começo do ano de 2021, enquanto, para o divorciando, tal fato teria se dado em março/2021. A autora, no entanto, apresentou documentos relativos ao imóvel, que demonstram que Samuel continuou cuidando da casa em fevereiro e março/2021 (fls. 57/58). Em que pese as assertivas apresentadas pela divorcianda, fato é que ela não trouxe nenhum elemento de prova acerca de suas alegações, razão pela qual é adotado como termo final da sociedade conjugal a data admitida por ambos, ou seja, março/2021, mesmo porque não há nenhuma outra data anterior que permita caracterizar a ruptura da sociedade analógica (aplicação analógica do artigo 1.575, caput, do Código Civil). Tal discussão é, inclusive, acadêmica, visto que não houve aquisição de direitos entre o mês de janeiro e março/2021. Neste passo, cabe apenas ponderar que o montante dos bens partilháveis é composto por todos aqueles adquiridos a título oneroso na constância do casamento e que existam no termo final da relação conjugal (artigo 1.658 do Código Civil de 2002). Ademais, importante salientar que, no regime de comunhão parcial de bens, pouco importa, para fins de partilha, qual dos conviventes tenha efetivamente despendido recursos financeiros para a formação do patrimônio dos conviventes, até porque, como consignado, há presunção legal de esforço comum (aplicação analógica do artigo 1.660, inciso I, do Código Civil), sendo este mesmo o espírito inspirador da união estável, qual seja, o de conjunção de esforços para o bem comum da família. A jurisprudência, aliás, em hipótese assemelhada à dos autos, assentou: “UNIÃO ESTÁVEL - Requisitos - Relacionamento público, notório, duradouro, que configure núcleo familiar - Convivência estável e duradoura, por quase doze anos - Prova dos autos que demonstra características do relacionamento do casal, que ultrapassam os contornos de um simples namoro - Réu que arcava com as despesas do lar, inclusive de sustento dos filhos exclusivos da companheira, assumindo a condição de verdadeiro chefe de família - Auxílio financeiro que perdurou para além do término do relacionamento, revelando dever moral estranho a simples namoro - Partilha de bens - Desnecessidade da prova de esforço comum na aquisição dos bens - Art. 5o da Lei n. 9.278/96 - Comunicação ‘ex lege’ apenas dos bens adquiridos onerosamente na constância da união - Ação parcialmente procedente - Recurso provido em parte.” (TJSP 4ª Câmara de Direito Privado Ap 552.044.4/6-00/São José do Rio Preto Rel. Des. Francisco Eduardo Loureiro j. 07.08.2008). Destarte, feitas essas considerações iniciais, passa-se a examinar, um a um, os bens elencados pelas partes que dizem respeito ao período do casamento: Em relação ao imóvel, ficou claro que o divorciando o recebeu em razão de herança, decorrente do falecimento de sua mãe ainda no curso do casamento, em 2020, de modo que tal bem não se comunica ao patrimônio conjugal por força de disposição legal expressa (artigo 1.659, inciso I, do Código Civil de 2002). A divorcianda não pretende a partilha do imóvel em si, mas das benfeitorias realizadas em imóvel que era de terceiro, mas que agora pertence ao próprio requerido. Embora o divorciando afirme que foi sua mãe quem arcou com as despesas da reforma, a prova documental esclarece que ela foi empreendida entre os anos de 2008 e 2009, logo, após o casamento das partes. As fotografias apresentadas mostram consonância entre os materiais empregados na obra e a construção que acabou por servir de moradia do casal. As notas de despesas ou não trazem identificação ou trazem o nome do varão (fls. 26/56), não da proprietária do imóvel naquela época. Assim, não havendo elementos suficientes para afastar a caracterização do esforço comum, forçosa a partilha das acessões e benfeitorias. Neste sentido, confira-se: “Divórcio. Partilha. O regime da comunhão parcial impõe a comunicabilidade dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento e a partilha em igualdade de condições quando da sua dissolução. Apesar de o terreno pertencer exclusivamente ao requerente, a acessão deve ser partilhada, pois foi construída durante o matrimônio. Ausência de prova de que a construção foi realizada com recursos exclusivos do requerente. Ônus dessa prova que a ele competia. Partilha, contudo, que deve ser feita mediante pagamento à requerida da metade do valor da acessão. Recurso provido em parte.” (TJSP 4ª Câmara de Direito Privado Ap 635.150.4/4/São Paulo Rel. Des. Maia da Cunha j. 30.04.2009). Contudo, a partilha não deve ser feita pelo valor despendido na ocasião da construção, mas pelo valor da benfeitoria no momento da separação de fato. Assim, caberá a realização de perícia, ainda que informal, em fase de cumprimento de sentença, para aferir quais foram as construções realizadas durante a convivência e com que arcaram as partes, e apurar em quanto tais construções valorizaram o imóvel, cabendo a partilha metade por metade dessas benfeitorias. Em relação ao automóvel, o varão apresentou comprovação de que o bem foi perdido quando as partes ainda conviviam, já que a busca e apreensão foi cumprida ainda no ano de 2019, o que não foi impugnado pela virago. Assim, a divorcianda não pode pleitear a cota-parte de bem que foi alienado no curso do casamento. (...) O último dos itens mencionado pelos divorciandos seriam os móveis e alfaias que guarneciam o antigo lar. Em que pese a discussão travada entre as partes, fato é que nenhum dos dois logrou comprovar a efetiva data de aquisição de tais bens, razão pela qual somente resta ao juízo presumir que eles foram adquiridos na constância da relação conjugal (artigo 1.662 do Código Civil), devendo ser partilhados (artigo 1.660, inciso I, do Código Civil). Ação de partilha de bens posterior ao divórcio Sentença de procedência em parte do pedido inicial e de procedência da reconvenção - Insurgência da autora/ reconvinda Aquisição pelo réu dos automóveis indicados durante a constância do matrimônio Prova de apenas um dos automotores e ausência de demonstração quanto aos demais Ônus da autora Bens móveis que guarneciam o lar conjugal Existência dos bens não negada pelo requerido Meação que se impõe Sentença parcialmente reformada Recurso provido em parte. (TJSP 4ª Câmara de Direito Privado Ap 1014008-85.2019.8.26.0361/Mogi das Cruzes Relª. Desª. Marcia Dalla Déa Barone j. 15.04.2020). Contudo, as listas apresentadas por cada uma das partes diferem, pelo que caberá a apuração de quais bens foram adquiridos na constância do casamento, e quais bens existiam no momento da separação de fato, para que se delibere quanto à efetiva partilha, que deverá ocorrer metade por metade. A divorcianda pretende voltar a usar o nome de solteira, contra o que não se opôs o divorciando, não tendo sequer se manifestado sobre o tema, razão pela qual prevalece a vontade dela (aplicação analógica do artigo 1.578, § 2º, do Código Civil). Diante do exposto, I HOMOLOGO o reconhecimento jurídico do pedido e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido principal, a fim de decretar o divórcio de Raquely Gomes Mota Camargo e Samuel Mota Camargo, ficando, assim, extinto o vínculo matrimonial entre ambos, o que faço com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, e no artigo 1.571, inciso IV e § 1º, do Código Civil, voltando a divorcianda a usar o nome de solteira; II JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes, referentes à partilha, repartindo metade por metade o valor das benfeitorias acrescidas ao imóvel pertencente ao varão com que tenham arcado as partes no curso da convivência e existentes no momento da ruptura da relação conjugal, assim como os bens móveis que guarneciam o lar, o que deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença, observando-se as cláusulas constantes da fundamentação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem com metade das custas e despesas processuais de cada um dos processos (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), bem como, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil de 2015, determino que uma parte pague ao defensor da adversa honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado de cada causa (artigo 85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil de 2015), observada a ressalva contida no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, atinente à gratuidade da justiça, concedida a ambos. E, considerando-se o reconhecimento jurídico do pedido de decretação de divórcio, expeça-se, desde logo, a correlata certidão de trânsito em julgado, bem como mandado de averbação, anotando-se que as partes deverão obter via do mandado por meio do próprio site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (...). E mais, a maioria dos documentos juntados a fls. 87/118 está em nome do apelante (orçamentos, recibos e notas fiscais). Alguns se encontram em branco. Ora, não há nenhum documento em nome da genitora. A prova oral pretendida e ofícios ao INSS, por sua vez, não teriam o condão de afastar a higidez de tais documentos. Dessa forma, é irrelevante saber quem pagou pelas benfeitorias realizadas durante a união, visto que se aplica a regra do regime da comunhão parcial de bens prevista no art. 1.660, inc. I, do Código Civil. A comunhão criada pelo casamento ou pela união estável difere da sociedade simples ou empresarial. Do contrário, o cônjuge ou companheiro que, por motivo de doença, não gerou renda no momento da aquisição de um bem deveria ser privado da meação, o que não é razoável para uma família. Portanto, a partilha das benfeitorias realizadas no imóvel sub judice, no porcentual de 50% para cada litigante, está de acordo com o mencionado dispositivo legal. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Não há majoração de honorários porque a parte apelada não apresentou contrarrazões (fls. 367). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose Carlos Roberto (OAB: 441591/SP) - Jeferson Albarez Lourenço (OAB: 366502/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1002513-63.2020.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1002513-63.2020.8.26.0505 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Luiz Fernando Pereira Silva (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Autos da apelação n. 1002513-63.2020.8.26.0505 Apelante: Notre Dame Intermédica SaúdeS/A Apelado: Luiz Fernando Pereira da Silva Juiz de Direito: Thiago Pedro Pagliuca dos Santos Comarca: Ribeirão Pires lts Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença pela qual, nos autos da ação de obrigação de fazer com pleito cumulado de indenização por danos morais, ajuizada por Luiz Fernando Pereira Silva em face de Notre Dame Intermédica Saúde S/A, julgou-se procedente a pretensão deduzida para reconhecer a obrigação da ré de fornecer os materiais necessários para a realização da cirurgia, bem como condená-la ao pagamento da quantia de R$ 10.450,00 a título de indenização por danos morais. Sucumbente, ficou a cargo da ré o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação fls. 438/440. Aduz a ré que o julgado carece de integral reforma, a teor das razões de fls. 443/456. Após contrarrazões de fls. 462/467, os autos foram distribuídos a este relator, ocasião em que sobreveio petição comunicando o acordo celebrado entre as partes. É o relatório. O recurso se encontra prejudicado em razão da perda de objeto. Vê-se pela petição de fls. 475 que as partes se compuseram amigavelmente para colocar fim à lide. Assim, haja vista a perda superveniente de interesse recursal, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação e determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para eventual homologação do acordo e adoção das demais providências cabíveis. São Paulo, 16 de setembro de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Vinícius de Moraes (OAB: 369605/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1087470-53.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1087470-53.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. L. S. - Apelado: R. D. S. L. S/A - U. M. - Interessada: S. L. S. - V O T O Nº 3653 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos de terceiro. Alega o apelante fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, não mais possuindo a pequena lavandeira da qual retirava sua parca renda, ou subsidiariamente ao diferimento do recolhimento das custas. No mais, bate-se pela reversão do julgado, vez que não possui outros imóveis. Afirma residir no imóvel com sua genitora, sendo precipitado o julgamento antecipado do pedido, caracterizado o cerceamento de defesa. O recurso foi contrarrazoado, impugnando a apelada a pretensão do apelante de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no mérito pleiteando o improvimento do recurso. Indeferidos os pedidos de justiça gratuita e diferimento do recolhimento das custas, instado o apelante ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, quedou-se inerte. É o relatório. 2. Não recolhido o preparo recursal no prazo de que cuida o art. 99, § 7º, do CPC, a hipótese é de reconhecimento da deserção, com o consequente não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III c/c art. 1011, I, ambos do CPC. Araken de Assis leciona que o preparo é o requisito cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando e se a lei exigir tal pagamento. Destarte, como expressado por Fernando Gajardoni, se houver o requerimento de justiça gratuita no âmbito de um recurso, não haverá a necessidade de recolher o preparo para esse recurso. Porém, se o relator indeferir a gratuidade, deverá haver o recolhimento, sob pena de deserção. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Luis Felipe de Oliveira (OAB: 390931/SP) - Marco Antonio Hengles (OAB: 136748/SP) - Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB: 78179/SP) - Mohamed Mustafa Sobrinho (OAB: 217521/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2177223-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 2177223-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antonio Gil da Silva Andrade - Agravado: Fundação para A Pesquisa Em Arquitetura e Ambiente - Fupam - Interessado: Antonio Gil da S. Andrade Projetos ME (Gesta Arquitetos) - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 754 que, nos autos de ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de que seja reconhecida a nulidade do ato de intimação da r. sentença proferida nos autos, já que não endereçados a uma das advogadas constituídas, mas apenas a um dos patronos, anulando-se3, em consequência, a certidão de trânsito em julgado da r. sentença, com devolução de prazo aos advogados. Insurge-se o réu, expondo que o sistema, inadvertidamente lançou como resultado do desfecho da lide, que a r. sentença teria julgado improcedente a pretensão da autora, quando, em verdade, o resultado foi de procedência, fato capaz de induzi-lo a erro e causar-lhe prejuízo, razão pela qual pugna-se, pelos fatos ora noticiados, que seja dado provimento aos termos do presente recurso. Acrescenta que das publicações da ação de obrigação de fazer, no que concerne à r. sentença, foram intimados três advogados da autora e somente um dos advogados do réu, ainda que a advogada que subscreve o recurso tenha atuado de forma ativa nos presentes autos a partir da petição de fls. 661/663, razão pela qual, são flagrantemente nulos os atos a partir da prolação da r. sentença, devendo ser novamente intimados a autora e o réu, por meio de todos os seus advogados constituídos, com posterior retomada do trâmite processual. Recurso processado, sem a atribuição do efeito pretendido, escoou-se o prazo sem contraminuta. É a síntese do necessário. Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela agravada em face do agravante e da firma individual à qual empresta o nome, na qual se requereu a condenação dos réus à reformulação dos projetos referentes a obras de engenharia e arquitetura da Fatec de Itatiba que foram recusados e, subsidiariamente, a condenação ao ressarcimento dos valores recebidos, sendo que a r. sentença de fls. 735/738 dos autos principais julgou procedente a pretensão da autora e condenou os réus a restituírem integralmente os valores recebidos em razão dos contratos indicados na inicial, com correção monetária a contar de cada pagamento e juros demora de 1% ao mês a partir da citação, a cargo dos réus o pagamento das custas e despesas processuais e honorários dos patronos da autora, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. Pois bem. No instrumento de mandato de fls. 329 dos autos principais, o corréu pessoa física, por si e representando a corré pessoa jurídica, outorgou poderes ad judicia aos advogados Roberto Bueno Arruda Filho, inscrito na OAB/SP sob n° 118.605 e Iara Marthos Águila, inscrita na OAB/SP sob n° 12.282, não constando na contestação de fls. 310/328 nenhuma solicitação de que as intimações e publicações dos atos processuais fossem feitas conjuntamente em nome de ambos os advogados, tendo sido assinada digitalmente apenas pelo advogado Roberto Bueno Arruda Filho. Convém observar que já na publicação do ato ordinatório às fls. 350 que determinou à autora a manifestação sobre a contestação e que o réu regularizasse a representação processual com recolhimento da taxa previdenciária constaram o nome e respectivas inscrições na OAB/SP dos três advogados da autora e do advogado do réu Roberto Bueno Arruda Filho que prontamente providenciou às fls. 351/352 o que foi determinado, sem nenhuma manifestação sobre a não inserção do nome da advogada Iara Marthos Águila nas publicações futuras, o que novamente tornou a ocorrer em todos os demais atos processuais e respectivas intimações, todas com o nome de três advogados da autora e apenas de um advogado do autor, sem requerimento para que também a outra advogada constituída fosse incluída nas publicações. Somente na petição de fls. 661/663 da ação principal constaram os nomes dos dois advogados (Roberto Bueno Arruda Filho, inscrito na OAB/SP sob n° 118.605 e Iara Marthos Águila, inscrita na OAB/SP sob n° 12.282) tendo a última assinado digitalmente referida petição sem menção, porém, à não inclusão de seu nome nas publicações dos atos processuais, até que, depois de proferida a r. sentença e certificado o trânsito em julgado, nova petição assinada digitalmente pela advogada Iara Marthos Águila foi protocolizada às fls. 751/753, arguindo nulidade por falta de intimação da r. sentença em seu nome, sobrevindo a r. decisão agravada que indeferiu o pleito. Pois bem, ao contrário do que se pretende fazer crer, não se requereu, na contestação ou qualquer outra petição, até que fosse certificado o trânsito em julgado da r. sentença, que fossem as intimações e publicações feitas conjuntamente em nome dos advogados Roberto Bueno Arruda Filho, inscrito na OAB/SP sob n° 118.605 e Iara Marthos Águila, inscrita na OAB/SP sob n° 12.282. Tem-se entendido que Em tema de nulidade no processo civil, o princípio fundamental que norteia o sistema preconiza que para o reconhecimento da nulidade do ato processual é necessário que se demonstrem, de modo objetivo, os prejuízos consequentes, com influência no direito material e reflexo na decisão da causa (STJ - 6ª T., RSTJ 119/621). Calha observar que a questão versada no agravo de instrumento é de nulidade, visto que o art. 272, § 2º, do novo CPC comina de nulidade a publicação de atos processuais que omita os nomes das partes, de seus advogados e do respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, enquanto que o § 5º do artigo em questão preconiza que: Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. Ocorre que, depois de exame acurado nos autos digitais da ação de obrigação de fazer da qual foi tirada o presente agravo de instrumento, conclui-se que o réu constituiu dois advogados, mas, tanto na contestação como nas petições posteriores, nenhuma menção foi feita para que as publicações e intimações se dessem em nome dos dois advogados ou mesmo no nome de um especificamente. As intimações dos atos processuais praticados nos autos, como feitas, não eram insuficientes, porquanto correto o nome do advogado que subscreveu a contestação e a maior parte das manifestações nos autos da ação de obrigação de fazer, sem que, ressalte-se, tenha ocorrido qualquer impugnação a fim de que as publicações futuras se desse também em nome da outra advogada constituída. A propósito, paradigma da Corte Especial do Col. STJ já assentou que: PROCESSO CIVIL INTIMAÇÃO DE ADVOGADO: SUBSTABELECIMENTO ART. 236, § 1º DO CPC. 1. Por entendimento pacificado no direito pretoriano, o nome de um só dos advogados constituído é suficiente para que se perfaça a intimação. 2. Quando há substabelecimento sem reservas, a intimação só se perfaz quando chamado o advogado substabelecido. 3. Se o substabelecimento é com reserva de poder, a intimação pode ser feita no nome de um deles, substabelecente ou substabelecido, dando-se preferência ao advogado que pratica os últimos atos da instrução. 4. Embargos de divergência não conhecidos, por não serem semelhantes os fatos. (EREsp 202.184-AL, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 01.02.2001, DJ 25/06/2001 p. 96.). Não havendo designação prévia e expressa do nome do advogado que receberia as publicações e sendo vários os advogados constituídos, será válida a intimação quando constar da publicação o nome de apenas um deles (STJ-3ª T., AI 406.130-SP-AgRg, rel. Min. Menezes Direito, j. 26.3.02, DJU 6.5.02, pág. 292). No mesmo sentido: RTJ 163/971, RSTJ 56/242, 67/445, 89/141, 151/20. A regra consta, inclusive, no art. 88, § 1º, do Regimento Interno do STJ, a saber: “§ 1º. É suficiente a indicação do nome de um dos advogados, quando a parte houver constituído mais de um ou o constituído substabelecer a outro com reserva de poderes”. Assim, mesmo havendo outra advogada constituída para a defesa dos interesses do réu, sem pedido expresso de que as intimações e publicações se dessem em nome de ambos, basta a intimação de um deles para a validade dos atos e termos do processo. Quanto ao argumento deduzido pelo agravante de que no andamento processual constante do sistema teria constado resultado diverso da r. sentença, a saber: Julgada improcedente a ação, quando em verdade a ação foi julgada procedente, fato que teria induzido o réu a erro, trata-se de questão estranha ao objeto da ação principal e à decisão que originou o presente agravo de instrumento, eis que sequer foi deduzida ao juízo de primeiro grau, razão pela qual não comporta conhecimento, sob pena de suprimir-se um grau de jurisdição. Enfim, o que realmente importa é que não restou comprovado que as intimações dos atos processuais e respectivas publicações em nome de um dos advogados do réu seja desconforme, já que não havia pedido expresso em sentido contrário. Posto isto, conhece-se em parte e nega-se provimento ao recurso. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Roberto Bueno Arruda Filho (OAB: 118605/SP) - Iara Marthos Aguila (OAB: 112282/SP) - Rafael Francisco Basso Alves (OAB: 271449/SP) - Francisco de Assis Alves (OAB: 24545/SP) - Samanta Akemi Nemoto (OAB: 344113/SP) - Renata Di Pardi Gaya (OAB: 215190/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1017128-62.2019.8.26.0224/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1017128-62.2019.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Sab Asturias Empreendimentos Spe Ltda - Embargdo: Alexandre Turri Zeitune - Vistos, Embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 732/733 que concedeu a liminar para o fim de restabelecer a tutela antecipada concedida às fls. 358/359 para imissão do requerente, ora apelante, na posse do imóvel. A embargante alega a existência de obscuridade, requerendo a revogação da medida liminar concedida ao embargado, considerando que a sentença de improcedência na Ação de Imissão na Posse foi proferida meses antes da sentença que determinou a posse definitiva na Ação de Adjudicação Compulsória. Os embargos de declaração são cabíveis em casos de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, conforme art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, os quais inexistem na decisão embargada. Não houve obscuridade na decisão proferida. Dispõe o artigo Art. 493 do CPC que: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. No caso dos autos o fato superveniente (sentença de procedência na ação de adjudicação compulsória), aqui considerado para fins de antecipação da tutela, guarda pertinência com a causa de pedir e pedido constantes nesta demanda. Consoante julgou o Excelso Pretório, o recurso de embargos de declaração não tem cabimento quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado (RT 779/157, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Com efeito, é dever do julgador enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. A omissão que justifica o cabimento de embargos de declaração reside na ausência de enfrentamento de argumento de fato ou de direito suscitado nas razões recursais capaz de infirmar a conclusão utilizada no julgamento do recurso. Nesse sentido, os julgados do C. STJ apontam que: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21315/DF, rel. Min. DIVA MALERBI, j. 08/06/2016). De acordo com o NCPC, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC). (EDcl no AgRg no AREsp 612487/MG, rel. Min. MOURA RIBEIRO, j. 07/03/2017). A solução da lide não passa necessariamente por toda a legislação invocada pela parte e não declinada no acórdão, porque, uma vez encontrada a fundamentação necessária, despicienda a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça. Sobre o tema, o entendimento do C. STJ: Não padece de omissão o acórdão recorrido se o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões pertinentes à resolução da controvérsia, embora sem adentrar expressamente na análise de dispositivos de lei invocados pelo recorrente, notadamente porque o julgador não está adstrito a decidir com base em teses jurídicas predeterminadas pela parte, bastando que fundamente suas conclusões como entender de Direito (REsp. 1.042.208/RJ, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 26/08/2008). Aliás, também o C. Supremo Tribunal Federal não exige o prequestionamento numérico, mas sim o temático, para a admissibilidade do recurso extraordinário. Em poucos termos: se a questão federal foi debatida no tribunal a quo, desnecessária a menção expressa no acórdão do dispositivo legal cuja violação se alega. Por fim, observo que a decisão está devidamente fundamentada, inexistindo óbice à eventual acesso às superiores instâncias, até porque, conforme dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil, Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. São Paulo, 15 de setembro de 2022. Int. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Rodolpho Oliveira Santos (OAB: 221100/SP) - Tiago Gonçalves de Oliveira Ricci (OAB: 235700/SP) - Maristela Chagas Terra (OAB: 187875/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2214224-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 2214224-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Clinica São José Saude Ltda - Agravada: Alessandra Milano Morais - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de cumprimento de sentença. A decisão impugnada, no que tange ao objeto do presente recurso, manteve a multa cominatória em seu integral valor (R$ 100.000,00). Determino o processamento do presente agravo de instrumento, sem a concessão de efeito suspensivo, ausentes perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo até o julgamento definitivo pelo Colegiado. Neste momento processual, não há qualquer prejuízo, considerando-se que não há determinação para levantamento de valores, tendo sido determinado, inclusive, nova apresentação de planilha pela parte exequente. Intime-se a agravada para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, II, CPC/2015. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Marcelo Esteves Franco (OAB: 120419/SP) - Alessandra Milano Morais (OAB: 168797/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO Nº 0002658-14.2014.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Antonio Carlos Alves Florencio - Apelante: Marinês Caramaschi Alves Florêncio - Apelado: Aurivaldo Jose Almeida - Apelado: Maria Aparecida Branco de Almeida - DECIDO. Fls. 359/402: Devidamente demonstrada a tempestividade do recuso, afasta-se a alegada intempestividade suscitada pela apelada. Intimem-se e tornem conclusos para apreciação do mérito. São Paulo, 13 de setembro de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Wilma Carvalho de Oliveira (OAB: 140391/SP) - Aimardi Perez de Oliveira (OAB: 190851/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0004937-74.2006.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Bento Medina - Apelante: Elza Aparecida de Freitas Medina - Apelado: Metaldur Indústria e Comércio de Metais Ltda. - DECIDO. Reitere-se o despacho de fl. 298, intimando-se pessoalmente o apelante. São Paulo, 13 de setembro de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Wilson Roberto Monteiro Filho (OAB: 366390/SP) - Cristian Ricardo Sivera (OAB: 173854/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911 Nº 0006017-05.2011.8.26.0281 - Processo Físico - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Associação dos Proprietários do Loteamento Terras de San Marco - Apelado: Reginaldo Monteiro da Silva - Vistos. Ciência às partes sobre os documentos juntados e avisos de recebimento (positivos e negativos) vindos como resultados das citações aperfeiçoadas a membros de corpo diretivo da entidade associativa-apelante. Fica intimada a parte apelada a, eventualmente, vir a requerer o que de direito. Prazo de dez dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se São Paulo, 15 de setembro de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Rubens Rosa de Castro (OAB: 28524/SP) - Ivone Aparecida da Rocha Castro (OAB: 246865/SP) - Jose Roberto Rocha (OAB: 24118/SP) - Deborah de Freitas Lessa (OAB: 82739/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0007131-93.2010.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Palmira Genoveva Pazentim Talassi (Herdeiro) - Apelante: Ademar Talassi (Justiça Gratuita) (Espólio) - Apelado: Cohab Companhia de Habitação Popular de Campinas - Interessado: Andre Luiz Talssini (Herdeiro) - Interessado: Sergio Doroci Talassi (Herdeiro) - Interessado: Ana Clara Talssi Fiorani (Herdeiro) - Vistos. Revejo a r. decisão proferida a folha 470, para suspender a eficácia quanto à homologação de sucessores do autor, que devem informar, em dez dias, se houve abertura de processo de arrolamento/inventário ou transmissão por via extrajudicial dos bens deixados pelo falecido, observando que, segundo consta da certidão de óbito a folha 449, há bens a inventariar. Além disso, nesse mesmo prazo de dez dias, os sucessores deverão dizer se possuem ou não interesse em iniciarem as tratativas administrativas às quais a ré fez referência em sua peça de folhas 474/475, que, frutíferas, podem causar influxo sobre parte do litígio. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Angelo Antonio Piazentim (OAB: 60022/SP) - Daniel Giatti Assis (OAB: 199338/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0008972-81.2011.8.26.0063/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barra Bonita - Embargte: Companhia de Habitação Popular de Bauru Cohab/bauru - Embargdo: Rosalinda Peres de Louva (Justiça Gratuita) - Perito: Caixa Econômica Federal - CEF - Fica intimada a parte embargada na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar manifestação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Daniela Cristina Segala Boesso (OAB: 151283/SP) - Izabela Maria Gonçalves Zanoni Malmonge (OAB: 317889/SP) - Aurelio Saffi (OAB: 24057/SP) - Aurelio Saffi Junior (OAB: 139944/SP) - Anderson Chicória Jardim (OAB: 249680/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0026457-67.2002.8.26.0562/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Plano de Saúde Ana Costa S/c Ltda - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, 1) Fls. 956/976: Promova a serventia o cadastramento dos novos advogados que representam a embargante. 2) Com fundamento no artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração opostos as fls. 931/937. 3) Apresentada manifestação ou certificado o decurso de prazo para tanto, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Sergio Machado Terra (OAB: 356089/SP) - Dagoberto Jose Steinmeyer Lima (OAB: 17513/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0038229-12.2011.8.26.0562/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Centro Trasmontano de São Paulo - Embargdo: Carlos Alberto Volpe (Justiça Gratuita) - Fl. 309: Homologo o pedido de desistência dos embargos de declaração. Arquivem-se. Int. São Paulo, 1º de setembro de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Silvio Pereira da Silva (OAB: 155972/SP) - Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - Ana Carolina Pinto Figueiredo Perino (OAB: 197579/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0044877-60.2011.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Rede D or Sao Luiz S A - Apelada: Sirlene Maria dos Santos de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Vinicius Santos de Souza - Apelada: Gabriela Santos de Souza (Menor(es) representado(s)) - Interessado: Vivalle Serviços de Saúde Ltda - Interessado: JOSÉ RONALDO BIGATÃO - Vistos. Acolho o requerimento formulado pelo Ministério Público a folha 864, para assim fixar o prazo de quinze dias para que a apelante, REDE D’OR SÃO LUIZ SOCIEDADE ANÔNIMA, comprove, por hábil documento, ter assumido a condição jurídica de incorporadora de VIVALLE SERVIÇOS DE SAÚDE, de modo que assim comprove a legitimação para a causa, aspecto a ser observado dentre os requisitos para o conhecimento do recurso que interpôs. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marcos Jacques de Moraes (OAB: 136138/SP) - Helio Lemos da Rocha (OAB: 63790/SP) - Andre dos Santos Gomes da Cruz (OAB: 129663/SP) - Marcos Jacques de Moraes (OAB: 136138/SP) - Témi Costa Corrêa (OAB: 176268/SP) - Daniella Tavares Iori Luizon Miranda (OAB: 124700/SP) - Anibal Monteiro de Castro (OAB: 47497/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0057813-85.2010.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Embargdo: Helio Edmir Marconcini (Justiça Gratuita) - Fica intimada a parte embargada na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar manifestação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Beatriz Helena Cardoso (OAB: 199612/SP) - André Paterno Moretti (OAB: 184283/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0084460-10.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Izaura dos Santos Mendes - Apte/Apdo: Elisangela Mendes Nogueira - Apte/Apdo: Nicolle Mendes (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: Everton dos Santos Rodrigues - Apdo/Apte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Decido. Consoante preliminar arguida nas contrarrazões de fls. 695/697, o recurso em que se discute apenas honorários sucumbenciais está sujeito à preparo, nos termos do §5º do artigo 95 do CPC. Assim, proceda a apelante Izaura ao recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Joao Jose da Rocha (OAB: 310456/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0157929-78.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação Instituto de Moléstias do Aparelho Digestivo e da Nutrição - Hospital Professor Edmundo Vasconcelos - Apelante: Carlos Alfredo de Freitas - Apelado: Leonilda Leiko Azuma - Fls. 795/796: Vistos. Cite-se, via postal, a legatária Elizabeth Ramires Rocha, para se pronunciar no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 690, do CPC. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Alexandre Takashi Sakamoto (OAB: 150289/SP) - Adolfo Francisco Guimarães Teixeira Júnior (OAB: 199599/SP) - Rosmari Aparecida Elias Camargo (OAB: 152535/SP) - Roberto Augusto de Carvalho Campos (OAB: 152525/SP) - Francisco Alfredo Nogueira de Lima (OAB: 116432/SP) - Paulo Sergio Nogueira de Lima (OAB: 136179/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2215485-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 2215485-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravada: Ana Carolina Biassi Graboswsqui - DESPACHO Processo nº 2215485-56.2022.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer movida contra plano de saúde. A decisão impugnada deferiu a tutela de urgência para determinar à ré que, de imediato, autorize e custeie a quimioterapia intraperitoneal hipertérmica, conforme relatório médico (fls. 25), a fim de viabilizar a infusão logo após a realização do procedimento cirúrgico autorizado, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao valor do tratamento. Determino o processamento do presente agravo de instrumento, sem a concessão de efeito suspensivo, ausentes perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo até o julgamento final pelo Colegiado. No caso, há prevalência do direito à vida e à saúde, quando em confronto com o interesse patrimonial. A urgência do procedimento é patente e a medida é reversível. Em caso de eventual revogação da medida, o plano de saúde poderá cobrar os custos do usuário. Intime-se a parte agravada para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, II, CPC/2015. Após, voltem conclusos para decisão por ordem cronológica de distribuição. São Paulo, 13 de setembro de 2022. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator (documento assinado digitalmente) - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO Nº 0001946-25.1997.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Luciane Domingues (Justiça Gratuita) - Apelado: Luiz Antonio da Silva Souza - O inconformismo não merece conhecimento, uma vez que constatada a intempestividade. Isto porque a sentença apelada foi publicada, no DJE, em 03/05/2022 (fls. 613). Contudo, o presente recurso foi protocolado, apenas, em 26/05/2022, após o exaurimento do prazo legal de 15 dias úteis (fls. 620/629). Posto isto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Claudio Silva de Freitas (OAB: 389871/SP) - Cristiana Cardoso Lira Barbosa (OAB: 267629/SP) - Silvana Aparecida Silva Rodrigues (OAB: 163673/SP) - Egmar Guedes da Silva (OAB: 216872/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0002451-27.2010.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: J. C. T. (Justiça Gratuita) - Apelado: P. A. dos S. T. (Justiça Gratuita) - Vistos Encaminhem-se a mídia da audiência realizada a fls. 307/312. Após, voltem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2022. JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO Relator - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Adilson Messias (OAB: 132738/SP) - Lincoln Detilio (OAB: 242820/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0027240-93.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Eletro Aço Comercio de Produtos Siderurgicos Ltda - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Chapadao Locaçao e Administraçao de Bens Ltda - Vistos. Considerando que a sentença recorrida julgou, em conjunto, a ação anulatória n. 0027240-93.2012.8.26.0114, bem como a ação de imissão na posse de n. 0069904-42.2012.8.26.0114, solicite-se o encaminhamento dos autos desta à instância de origem, vez que não acompanharam os demais. Com a vinda, conclusos. Int. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Marcel Bortoluzzo Pazzoto (OAB: 307336/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Herminia Cristina Morais Ferri (OAB: 256722/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0037771-78.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Eletro Aco Comercio de Produtos Siderurgicos Ltda - Apelado: Banco do Brasil - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Eletro-Aço Comércio de Produtos Siderúrgicos Ltda. em face da sentença de fls. 291/7 que, nos autos de ação de revisão contratual, julgou improcedente o pedido inicial, por não constatar abusividade ou exorbitância dos encargos remuneratórios. A autora apela sustentando que as cláusulas contratuais não informam clara e precisamente o valor a ser pago mensalmente, nem o. Afirma ter despendido valor maior que o devido, no importe de R$ 74.330,22, decorrente de capitalização de juros e taxas abusivas. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 2115. 5. Considerando a oposição ao julgamento virtual (fls. 358), à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Marcel Bortoluzzo Pazzoto (OAB: 307336/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0054055-64.2011.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Lucio Antunes de Azevedo - Embargte: Michelle Galbiatti - Embargdo: Mrv Engenharia e Participações S/A - Fica intimada a parte embargada na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar manifestação aos Embargos de Declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Ana Paula de Oliveira Rocha Bergara (OAB: 256563/SP) - Juliana Cristina Fabiano de Aguirre (OAB: 248188/SP) - André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB: 80055/MG) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - 9º andar - Sala 911 Nº 0161093-51.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julio Xavier Cinegravações Ltda - Apelante: Jeaf Produções Ltda - Apelado: Madson Eletrometalúrgica Ltda - Vistos. 1. Providencie a zelosa serventia a retirada dos autos da próxima pauta. 2. Ao compulsar novamente os autos, verifico que, em contrarrazões de apelação, foi apontada matéria preliminar consistente na insuficiência do preparo recursal. Assim sendo, providenciem os apelantes, em cinco dias, a complementação do preparo, correspondente à diferença do valor equivalente a 4% sobre o valor da causa, ou seja, R$ 3.630,80 (4% do valor da causa: R$ 3.776,25 - R$ 145,45 recolhidos às fls. 525), bem como de porte e remessa referente aos 3 volumes de processo físico, sob pena de deserção. 3. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Joao Paulo Morello (OAB: 112569/SP) - Geraldo Luiz de Moura Tavares (OAB: 31817/MG) - 9º andar - Sala 911 Nº 0646543-09.2000.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Paulo Sergio Scaff de Napoli - Embargdo: Ricardo Mansur - Embargdo: Carlos Mário Fagundes de Souza Filho - Embargdo: Ricardo Mansur Filho - Embargdo: Aluízio José Giardino - Embargdo: Marco Antonio de Queiroz - Embargdo: Marcelo Raduam Iacovone (E outros(as)) - Embargdo: Crefisul Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Fundação dos Economiarios Federais - Funcef (representante da massa falida de Crefisul Leasing S/A Arrendamento Mercanti (Síndico(a)) - Embargdo: Caio Mario Fagundes de Souza Filho (E outros(as)) - Embargdo: Realsi Roberto Citadella - Vistos (recebidos os autos na data de 1º de junho de 2022). 1. Quanto ao pedido de consulta dos autos em cartório formulado por advogado “terceiro interessado” às fls. 1.568/1.569, com base na faculdade que qualquer advogado possui, ainda que não represente as partes (CPC, art. 107, I), não se divisa, em princípio, a necessidade de prévia autorização judicial ou intimação, bastando que o interessado se informe sobre a disponibilidade dos autos em cartório e que se observem as restrições de eventual segredo de justiça. Portanto, nada há a deliberar sobre o pleito. 2. Voto nº 1383. 3. À mesa. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Antonio Carlos Mendes (OAB: 28436/SP) - Thalita Abdala Aris (OAB: 207501/SP) - Bartira Ferreira Botteselli Hodge (OAB: 246624/SP) - Fabio Carneiro Bueno Oliveira (OAB: 146162/SP) - Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) - Carolina Mansur da Cunha de Grandis (OAB: 248444/SP) - Estêvão Prado de Oliveira Carvalho (OAB: 186670/ SP) - José Francisco Silva Junior (OAB: 54044/SP) - Ana Lucia Medeiros (OAB: 93247/SP) - Edna Martha Marim Sotelo (OAB: 83939/SP) - Nelson Tabacow Felmanas (OAB: 18256/SP) - Fabiano Silva dos Santos (OAB: 219663/SP) - Claudio Carvalho Romero (OAB: 322660/SP) - Jusuvenne Luis Zanini (OAB: 399243/SP) - Fábio Amaral de França Pereira (OAB: 130562/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 4001926-75.2013.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 4001926-75.2013.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: BANCO DO BRASIL S/A - Apdo/Apte: NADJA PARTICIPAÇÕES LTDA - Vistos (recebidos os autos na data de 13 de janeiro de 2022). 1. Apelam ambas as partes contra r. sentença de fls. 559/568, complementada às fls. 581, que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual condenada a instituição financeira ré ao pagamento de reparação patrimonial decorrente da indisponibilidade de ativos financeiros (ações), correspondente a 5% do valor encontrado na perícia, consistente na receita a maior que seria obtida com a eventual venda (v. fls. 460, item iii), acrescida de correção monetária desde o ajuizamento da ação e de juros de mora a fluir da citação, repartida a sucumbência entre as partes e fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A ré, em sua apelação de fls. 582/592, refuta a condenação sofrida, destacada a inexistência de prejuízo material a ser reparado, destacado que os ativos financeiros continuam em sua titularidade e integram seu patrimônio, viável a obtenção de lucro ou de prejuízo com a negociação das ações conforme a flutuação inerente ao mercado de ações; pretende, subsidiariamente, a redução dos honorários sucumbenciais, ausente complexidade na matéria. A autora, por sua vez, em seu recurso de fls. 608/624, pretende a procedência integral de seu pedido, fundado na teoria da perda de uma chance. Em resumo, assevera ser diminuta a indenização material arbitrada, que representa R$ 55.512,04 à época do recurso, visando à majoração para o montante apurado no item iii de fls. 460 do laudo (R$ 441.449,14) a título de dano emergente, somado à diferença apurada no quesito 7, de fls. 467, (R$ 531.881,36), que alegadamente expressa o verdadeiro prejuízo suportado pelo ilícito perpetrado, com pedido subsidiário de aplicação do montante apurado e juntado às fls. 58, no valor de R$ 262.934,43. Insiste ainda na ocorrência de dano moral, com a defesa do caráter pedagógico da reparação, cuja indenização deve ser fixada em equivalente ao dobro do quantum material. Pretende, por fim, que os juros sejam computados desde o evento danoso, consubstanciado no indevido bloqueio, ocorrido em outubro de 2010. 2. Recursos tempestivos e preparados. 3. Recebo as presentes apelações em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 1636. 5. Considerando-se a manifestação expressamente contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Maria Jose Rossi Rays (OAB: 236433/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO Nº 0004552-13.2013.8.26.0047 (004.72.0130.004552) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Maria Amabile Ferreira Martins - Apelante: Lucy Moreno Ferreira - Apelado: Antonio Carlos Gonzales Diniz - Interessada: Genir Inácio Bernardino Ferreira (Espólio) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0004552-13.2013.8.26.0047 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Vistos. Fl. 290: Razão assiste ao recorrido, vez que as apelantes pleitearam a concessão da gratuidade judiciária. Assim, providenciem as recorrentes, no prazo de cinco dias, a juntada das três últimas declarações de imposto de renda, bem como cópias recentes das carteiras de trabalho, comprovantes de rendimentos e holerites, extratos bancários (conta corrente e poupança) e de contas de investimento, além de faturas de cartões de créditos dos últimos 90 dias, pena de indeferimento de benefício. Intimem-se. São Paulo, 13 de setembro de 2022. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Luciana Martins (OAB: 225769/SP) - Marcelo de Oliveira Aguiar Silva (OAB: 257700/SP) - Walter Santos de Lima (OAB: 250570/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1105330-28.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1105330-28.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruno Rosa de Azevedo - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Trata- se de sentença (fls. 50/51), cujo relatório se adota, que, em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Bruno Rosa de Azevedo em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI, julgou extinto o processo com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC e determinou o cancelamento da distribuição. Emerge dos autos que o pedido de justiça gratuita foi indeferido pelo juízo a quo (fls. 30/31), o qual foi objeto de agravo de instrumento nº 2239676-05.2021.8.26.0000. O recurso foi processado e o Ilmo. Des. Relator Gilberto dos Santos, confirmou a decisão e manteve o indeferimento da benesse. Determinado o recolhimento das custas e despesas de distribuição (fls. 43), o autor quedou-se inerte (fls. 49). Verificada a inércia do autor (fls. 49), foi proferida a sentença de extinção do processo com determinação de cancelamento da distribuição (fls. 50/51). É a síntese do necessário. De proêmio, verifica-se que a petição de fls. 54/55, embora cadastrada como “razões de apelação”, se trata de simples manifestação do autor informado a interposição de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo, ainda pendente de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, em face do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 2239676-05.2021.8.26.0000, o qual manteve o indeferimento do pedido de gratuidade. Na mesma petição, postula o autor a suspensão do processo. Nesse contexto, não havendo recurso a ser julgado nesta instância, remetam-se os autos à Egr. Presidência da Seção de Direito Privado para cancelamento da distribuição e oportuna devolução dos autos à origem para apreciação do quanto postulado. Intime-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Vaudicelia dos Santos (OAB: 192085/MG) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1007438-25.2017.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1007438-25.2017.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Asus Serviços de Cobrança Eireli - Apelante: Podium Mercantil Fomento Ltda - Apelante: Jrr Factory Fomento Comercial Ltda - Apelante: Astro Rei Fomento Mercantil Ltda. - Apelante: Audax Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelante: Cma Fomento Mercantil Ltda - Apelado: Savegnago Supermercados Ltda - Interessado: New Trade Fomento Mercantil Ltda - Interessado: New Trade Fundo Investimento Em Direitos Creditórios Multissetorial - Interessado: Mateus Galvani Antonelli - Interessado: Município de Piracicaba - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 2033/2042, declarada às fls. 2078/79, 2103/04, 2331/32, 2333, 2334, proferida pela MM. Juiz de Direito Marcelo Asdrúval Augusto Gama, que que julgou procedente ação declaratória ajuizada pela apelada SAVEGNAGO SUPERMERCADOS LTDA em face das apelantes PODIUM MERCANTIL FOMENTO LTDA; ASUS SERVIÇOS DE CORBANÇA EIREILI; ASTRO REI FOMENTO MERCANTIL LTDA; FIX SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI; CMA FOMENTO MERCANTIL LTDA; CMCD SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA. Os recursos interpostos pelas rés encontram-se às fls. 2203/07 (PODIUM MERCANTIL FOMENTO LTDA; ASUS SERVIÇOS DE CORBANÇA EIREILI), às fls. 2212/35 e 2358/62 (ASTRO REI FOMENTO MERCANTIL LTDA; FIX SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI), às fls. 2346/54 (CMA FOMENTO MERCANTIL LTDA). Às fls. 2383/85 e 2532/35 a apelante CMA FOMENTO MERCANTIL LTDA e a empresa CMCD SOLUÇÕES EMPRESARIAIS LTDA informam a realização de acordo com a autora, pugnando pela desistência do recurso interposto. Às fls. 2822/24, as apelantes PODIUM MERCANTIL FOMENTO LTDA; ASUS SERVIÇOS DE CORBANÇA EIREILI informam a realização de acordo com a autora, pugnando pela desistência do recurso interposto. Às fls. 2830/32, a apelante ASTRO REI FOMENTO MERCANTIL LTDA informa a realização de acordo com a autora, pugnando pela desistência do recurso interposto. Às fls. 2834/26, a apelante FIX SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI informa a realização de acordo com a autora, pugnando pela desistência do recurso interposto. É o relatório. Os recursos interpostos pelas apelantes PODIUM MERCANTIL FOMENTO LTDA; ASUS SERVIÇOS DE CORBANÇA EIREILI; ASTRO REI FOMENTO MERCANTIL LTDA; FIX SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI; CMA FOMENTO MERCANTIL LTDA restam prejudicados, tendo em vista que entre as partes houve composição amigável quanto ao objeto da presente demanda. Diante disto e atento ao disposto nos artigos 932 e 938 do CPC, HOMOLOGA-SE a desistência recursal e o acordo entabulado entre as partes para que produza seus regulares efeitos e JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Roberta Michelle Martins (OAB: 197927/SP) - Mayra Esteves de Moura (OAB: 337313/ SP) - Antonio Manoel Rodrigues de Almeida (OAB: 174967/SP) - Adenauer Jose Mazarin Delecrodio (OAB: 99422/SP) - Vinicius Gava (OAB: 164410/SP) - Dimitrius Gava (OAB: 163903/SP) - Epifanio Gava (OAB: 150614/SP) - Jean Clayton Thomaz (OAB: 146620/SP) - Marina Gouveia de Azevedo Viel (OAB: 329619/SP) - Marília Volpe Zanini Mendes Batista (OAB: 167562/SP) - Luiz Antonio Gomiero Junior (OAB: 154733/SP) - Fabio Rogerio Furlan Leite (OAB: 253270/SP) - Rodrigo Prado Marques (OAB: 270206/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1010819-28.2016.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1010819-28.2016.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Ja Pao de Queijo Ltda Me (Justiça Gratuita) - Apelado: Condominio Shopping Center Piracicaba - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- JÁ PÃO DE QUEIJO LTDA. ME. ofertou embargos à execução proposta por CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER PIRACICABA. Foram apensados aos autos os processos 1005637- 61.2016.8.26.0451 (execução de título extrajudicial) e 1010819-28.2016.8.26.0451 (ação declaratória com condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e multa, com pedido de tutela provisória de urgência proposta pelo embargante contra a embargada). O ilustre Magistrado a quo, pela sentença de fls. 667/672, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os embargos e a ação declaratória, revogando a decisão que antecipou a tutela à fl. 342 dos autos nº 1010819-28.2016.8.26.0451. Condenou a embargante-autora no pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), fixou em 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das causas (ação principal e embargos à execução), acaso demonstrada a perda da condição de necessitada, isentando-a de custas por força de lei. Determinou o prosseguimento da execução. Inconformada, recorre a embargante alegando que a matéria debatida não é nova neste Egrégio Tribunal de Justiça, que já reconheceu, em casos idênticos, a culpa exclusiva do apelado pelas rescisões contratuais decorrentes dos alagamentos e queda de faturamento vivenciadas pelos lojistas, oriunda do boicote dos consumidores da região. Em todos os processos, restou comprovado que os alagamentos, rachaduras no solo e infestações de ratos que transitaram livremente pelos corredores, foram ocasionados por omissões e desídias do shopping nas obras de construção da área de expansão, assim como a consequente queda no fluxo de consumidores por medo de novas ocorrências. Conforme amplamente demonstrado nos autos, por meio de documentos, laudos, imagens, dentre outros, desde o primeiro momento em que recebeu o seu novo ponto comercial, tomou conhecimento de diversos problemas de vazamento no imóvel, decorrentes da má vedação do andar superior, conforme fls. 125/134. Mesmo notificado dos problemas de vedação e infiltração, o apelado quedou-se inerte e pouco tempo depois a expansão do shopping foi inaugurada. Meses após a inauguração da expansão do empreendimento, em setembro/2014, após uma forte chuva, ocorreu rompimento do piso de concreto no estacionamento da nova área, abrindo uma enorme cratera, gerando diversos alagamentos no ambiente, conforme se infere da documentação acostada aos autos às fls. 135/138. Em 29/12/2014, após intensa chuva na cidade de Piracicaba-SP, o estacionamento e o piso inferior do shopping center sofreram enorme alagamento, fato este que danificou diversas lojas, produtos, mercadorias, e, obviamente, provocou verdadeiro pânico entre os frequentadores do local. As galerias pluviais sempre atenderam perfeitamente a região do shopping antes da obra de expansão, não havendo qualquer registro de problemas deste tipo antes dela, o que traduz a culpa do empreendimento sobre os prejuízos causados. Foram várias as causas para rescisão contratual por culpa exclusiva do apelado, a saber: (i) inundações por entupimento das galerias pluviais; (ii) vazamentos e infiltrações na loja locada; (iii) repercussão negativa nas redes sociais e imprensa; (iv) infestação de ratos. O que se verificou no Shopping Piracicaba, após a expansão, foi uma quantidade enorme de lojas fechando, um fluxo de clientes muito abaixo do esperado, e um volume de vendas que simplesmente inviabilizava as operações, razões pelas quais muitos lojistas precisaram fechar suas portas e suportar prejuízos imensos. O apelado, na qualidade de empreendedor administrador, assume o ônus da administração e deve estar ciente de sua obrigação de indenizar aqueles pelos danos materiais e moral decorrentes de sua culpa, pois qualquer prejuízo que o lojista venha a experimentar em virtude da sua má gestão ou por problemas estruturais do shopping, será de sua responsabilidade. Pugna pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada integralmente procedente, declarando a rescisão por culpa exclusiva do apelado e, consequentemente, condenando-se o shopping ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, correspondentes aos valores gastos para montagem de loja, desmobilização de pessoal e fechamento da loja (fls. 683/695). O embargado apresentou contrarrazões alegando inexistência de descumprimento contratual, pois restou comprovado insucesso do negócio por má administração da apelante. Não há similitude com as provas produzidas em outros processos. A apelante não foi enganada em momento algum, e se foi precipitada em assinar o contrato sem fazer a devida pesquisa de mercado e das condições da contratação, não pode agora tentar transferir ao shopping o ônus de seu fracasso e requerer a não aplicação das condições comerciais contratadas, simplesmente ignorando o instituto do pacta sunt servanda. Não restou demonstrado qualquer nexo causal entre os alagamentos ocorridos e o fechamento da loja, sendo opção da apelante encerrar suas atividades. Não restou comprovada a prática de qualquer ato ilícito ou descaso por parte do Shopping Piracicaba. O apelado, aliás, cumpriu minuciosamente o que dele se esperava e sempre atendeu o apelante da melhor forma possível, sempre agindo de acordo com o princípio da boa-fé objetiva. Não há qualquer previsão de inversão da multa rescisória a favor do locatário, sendo completamente descabido o pedido do apelante neste sentido, bem como a pretensão de restituição de valores gastos com montagem da loja e desmobilização de pessoal (fls. 700/710). 3.- Voto nº 37.166. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Antonio Portugal Renno Neto (OAB: 295062/SP) - Gustavo Felippe Maggioni (OAB: 282605/SP) - Mariê Estefanato Faigle de Oliveira Neves (OAB: 279630/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Daniela Grassi Quartucci (OAB: 162579/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2215656-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 2215656-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Xavier Automóveis Comércio de Veículos Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Xavier Automóveis Comércio de Veículos Ltda. contra decisão que, nos autos de ação declaratória cumulada com anulatória de débito fiscal por si movida em face do Estado de São Paulo, questionando débitos de IPVA, indeferiu a tutela provisória pleiteada para fins de suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos tributários e sustação dos efeitos dos protestos, nos seguintes termos: (...) No caso dos autos, mediante cognição sumária, entendo não haver nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, conforme exigido no “caput” do art.300, do CPC, conducente ao descabimento dos lançamentos de IPVAs descritos na inicial, prevalecendo nesta etapa procedimental, portanto, o atributo da presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo. A autora não comprovou a comunicação da venda dos veículos mencionados na inicial. Desta feita, necessário aguardar-se a instrução processual, com ampla dilação probatória, a realizar-se sob o crivo do contraditório, para se o caso, a reapreciação do pedido de tutela provisória. Ademais, observo que este juízo compartilha do entendimento firmado no âmbito do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, que reconheceu a legalidade e constitucionalidade da inscrição. Nesse sentido: (...) Desse modo, indefiro a tutela de urgência. 4-) Todavia, sendo direito da parte e garantia do juízo, fica autorizado à parte o depósito do montante integral devido nos termos do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, sujeito à condição resolutiva da verificação de sua integralidade por parte da autoridade administrativa competente para suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido nos presentes autos, bem como suspender/excluir os apontamentos do 1º, 6º, 8º e 9º Tabeliões de Protesto de Títulos da Capital de São Paulo. Devendo o depósito ser comprovado nos autos. Prazo: dez (10) dias. Em suas razões recursais, a agravante afirma que vendeu os veículos que fundamentam os créditos tributários de IPVA sub judice antes dos vencimentos das respectivas parcelas cobradas e que, assim, não pode responder por tais créditos. Afirma que todos os veículos que ensejaram as cobranças de IPVA possuem documentos que comprovam a realização da tradição, tais como os recibos de compra e venda, a autorização para transferência de propriedade de veículo com firmas reconhecidas em cartório e, PRINCIPALMENTE, o certificado de registro e licenciamento de veículo no nome de cada um dos respectivos compradores. Indica que, nos termos do Decreto 60.489/2014, a venda de veículos deve ser comunicada ao DETRAN pelos notários, quando reconhecem as firmas no DUT, de modo que a responsabilidade pela comunicação não recai sobre a sua pessoa, evidenciando a necessidade de reforma da r. decisão agravada. Em continuidade, afirma que, ainda que a comunicação não seja de sua responsabilidade, em pedido de reconsideração, juntou aos autos documentos que comprovam ter havido a devida comunicação ao DETRAN. Por fim, traz análise do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro e da Súmula 585 do STJ, visando afastar as cobranças tributárias em seu desfavor. Colaciona julgados. Requer a concessão da tutela antecipada recursal, sustentando estar presente o fumus boni iuris pelas razões acima expostas; e presente o periculum in mora, principalmente ante o risco de abalo de crédito e respeitabilidade do nome da agravante junto ao mercado. É o relatório. Decido. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão da tutela antecipada recursal. No caso dos autos, nesta sede de cognição sumária, a meu ver, não há verossimilhança suficiente na tese de direito levantada pela autora-agravante, no sentido de não possuir responsabilidade pelos créditos tributários referentes a IPVA’s incidentes nos veículos por ela alienados no ano de 2021, porquanto dez dos onze débitos reclamados provém de alienações posteriores à ocorrência do fato gerador do tributo. Os documentos juntados pela agravante, em especial o quadro formulado às fls. 37, dão conta de estabelecer que as alienações de dez dos onze veículos objeto dos autos se deram após a data do fato gerador do imposto cobrado. Assim, o que se verifica, ao menos em análise perfunctória, é que os valores cobrados pelo Fisco se referem ao IPVA incidente no exercício de 2021, cujo fato gerador se deu em 1º de janeiro de 2021, época em que a agravante ainda era proprietária de dez dos onze veículos, figurando, assim, ao menos na relação tributária, como contribuinte, dando aparência de legalidade aos procedimentos efetuados pelo Fisco. A exceção fica por conta do veículo de placa PZR0A56 que, pelos documentos juntados, notadamente os de fls. 60/62 da origem, revelam que o veículo foi alienado em 29/12/2020, antes, portanto, do fato gerador do IPVA cobrado. Dessa forma, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade do crédito de IPVA lançado em nome da agravante tão somente no que se refere ao veículo de placa PZR0A56, alienado em 29 de dezembro de 2020. Intimem-se e comunique-se. À contrariedade. Após, retornem os autos. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Daniel Gustavo Rocha Poço (OAB: 195925/SP) - 1º andar - sala 103
Processo: 3006220-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 3006220-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Elisangela Silva dos Santos - Interessada: Diretora E.e. Professor Diniz Martins - Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fls. 26/27 dos autos do mandado de segurança de origem, impetrado por Elisangela Silva dos Santos, que deferiu liminar para que a autoridade impetrada conceda a licença maternidade de 180 dias, in verbis: Vistos. Defiro a gratuidade, anotando-se. No mais, quanto à tutela liminar, deve ser deferida. De fato, consoante o art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, ao despachar a petição inicial o juiz concederá a tutela de urgência “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”. Nota-se, pois, que a concessão se prende a esses dois elementos, a saber, risco de ineficácia e relevante fundamentação. No caso analisado, a presença do risco de ineficácia do provimento jurisdicional, se concedido apenas ao final da lide, é certa, à vista da possibilidade de, antes do encerramento da ação mandamental, findar-se a licença concedida na esfera administrativa. Por outro lado, há igualmente certa relevância na narrativa fática da impetrante, diante da possibilidade de equiparação das categorias de servidores para a finalidade indicada. (...) Reformulando, pois, orientação anterior, defiro a liminar, com fundamento no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09. Determino a concessão, à impetrante, da licença de 180(cento e oitenta) dias, nos moldes postulados. Em sede recursal, argumenta a agravante que há vedação legal à concessão de tutela antecipada no caso dos autos, nos termos do art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/09, salientando que a decisão agravada deu solução definitiva para questão que deve aguardar o trânsito em julgado favorável ao agravado. Aduz que a impetrante foi contratada nos termos da LCE nº 1.093/2009, que regula os contratados por prazo determinado, na categoria O, segurada pelo regime geral de previdência social INSS, não se aplicando a ela o disposto na Lei Complementar nº 1.054/08, quanto à alteração do período de licença gestante, sob pena de violação do princípio da legalidade, já que a impetrante não é detentora de cargo efetivo e não está submetida ao regime próprio de previdência; ao contrário, sendo ela segurada do INSS, será permitido seu afastamento por 120 dias. Ademais, alega a inaplicabilidade da Lei Federal nº 11.770/08, norma instituidora do Programa Empresa cidadã, que prorrogou o período de licença gestante para 180 dias, pois, ao editá-la, o legislador não obrigou aos empregadores a aplicabilidade do benefício, concedendo a cada um a discricionariedade da implementação. No mais, aduz que o pedido da agravada esbarra em vedações constitucionais, notadamente as descritas nos arts. 40, § 13, e 195, § 5º, c/c art. 40, § 12, todos da Carta Magna, invocando ainda violação à Súmula Vinculante 37. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. É a síntese do essencial. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, sob análise perfunctória dos autos, reputam-se ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Assim, processe-se o presente agravo sem a outorga da tutela antecipada recursal. À contrariedade. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Manoel José de Paula Filho (OAB: 187835/SP) - Miriã da Silva Costa Ferreira (OAB: 325535/SP) - 1º andar - sala 103
Processo: 1607130-21.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1607130-21.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jefferson Rogerio Mem - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS (fls. 19/23) por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 15/16 que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia e que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante propôs em 16.12.2019 execução fiscal em face do apelado para cobrança de ISS dos exercícios de 2015 a 2019. O Juízo a quo determinou que a apelante emendasse a inicial informando o endereço atualizado do apelado (fls. 08), com intimação da apelante do despacho em 08.09.2021. Em 21.09.2021 a apelante requereu a citação no endereço informado na CDA (fls. 14). Em agosto de 2022, foi proferida a sentença ora recorrida. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao representante da Fazenda Pública, o artigo 183, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de modo que a intimação via portal eletrônico atende ao comando legal, como já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Taxas - Exercício de 2014 - Intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito - Inércia da exequente - Extinção do processo por abandono - Art. 485, inciso III, do CPC - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1526862-10.2017.8.26.0075, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 26.05.2021). APELAÇÃO Abandono da causa Intimação eletrônica da exequente para fins de andamento no feito, a qual se quedou inerte por duas vezes Extinção com fulcro no art. 485, inc. III e par. 1º, do CPC Cabimento Exegese do art. 5º, par. 6º, e art. 9º, par. 1º, da Lei nº 11.419/2006 Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº º 1501627-28.2017.8.26.0047, Rel. Desembargadora Mônica Serrano, j. em 20.05.2021). No caso concreto, no entanto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405
Processo: 0028638-14.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 0028638-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Guarulhos - Peticionário: Edson José Ferreira - Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Edson José Ferreira, condenado em primeira instância à pena de 7 (sete) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, à pena de 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, calculados no mínimo legal, como incurso, por três vezes, no artigo 157, caput, em continuidade delitiva, e no artigo 330, em concurso material de delitos, ambos do Código Penal, por ter subtraído para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, um aparelho telefone celular, marca Motorola, avaliado em R$1.280,00, pertencente à vítima Larissa Silva Cyrne Novaes, um aparelho de telefone celular, marca Samsung, avaliado em R$1.000,00, pertencente à vítima Janaína Oliveira da Silva, e um veículo Chevrolet/Celta, placas OMH-9271 do Município de Diadema/SP, cor branca, pertencente à vítima Aldeir Ferreira de Brito, bem como por ter desobedecido à ordem legal de funcionários públicos. Por v. acórdão de 16 de julho de 2019, a 16ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, composta a turma julgadora pelos Eminentes Desembargadores Otávio de Almeida Toledo (relator), Guilherme de Souza Nucci e Leme Garcia, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso, para reduzir a pena-base e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, com relação aos crimes de roubo, mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau. O requerente propõe a revisão criminal, com fundamento no artigo 621 e seguintes do Código de Processo Penal, afirmando ter sido sua condenação contrária às provas produzidas, pleiteando sua absolvição, negando a autoria delitiva, e, subsidiariamente, a redução da pena-base para o mínimo legal ou a redução do percentual adotado, redução do percentual utilizado pelo reconhecimento da continuidade delitiva e o abrandamento do regime prisional. O Procurador de Justiça opinou pelo não conhecimento e, no mérito, pelo indeferimento da presente revisão criminal. É o relatório. O pedido deve ser rejeitado liminarmente. O requerente busca a absolvição, negando a autoria delitiva, e, subsidiariamente, a redução da pena-base para o mínimo legal ou a redução do percentual adotado, redução do percentual utilizado pelo reconhecimento da continuidade delitiva e o abrandamento do regime prisional, por meio de reavaliação de critérios, aplicando-se entendimento jurisprudencial mais favorável, o que é vedado em sede de revisão criminal, sob pena de instauração de nova instância recursal inexistente no ordenamento jurídico. Nesse sentido: Só há decisão contrária à evidência dos autos quando não se apoia ela em nenhuma prova existente no processo, não bastando, pois, para o deferimento da revisão criminal, que os julgadores desta considerem que o conjunto probatório não é convincente para a condenação. (RTJSTF 123, págs. 325/328). A contrariedade à lei ou à evidência dos autos, no caso, deve ser grave. Se havia duas interpretações possíveis ou duas correntes probatórias nos autos e a decisão acolheu uma delas, não será procedente a revisão. (Vicente Greco Filho in Manual de Processo Penal, Ed. Saraiva, São Paulo, 1991, p. 398). A condenação do requerente foi suficientemente motivada, assim como a dosimetria da pena, não se vislumbrando erro ou injustiça no processo de individualização, seja pelo Magistrado de primeiro grau, que assim fundamentou: (...) A conduta narrada no libelo restou demonstrada. A vítima Larissa Silva Cyrne Novaes disse que: na data do fato, enquanto caminhava em via pública avistou o réu vestido com traje social e segurando uma sacola cinza e um celular, sendo que notou que ele olhava para trás enquanto caminhava. Acreditava que ele estivesse com medo de uns meninos que estavam parados na entrada da viela. Informou que, ao sair da viela, o réu a abordou, tirou uma arma da sacola, em seguida a empurrou contra a parede e exigiu a entrega de seu aparelho celular. Afirmou que reagiu e saiu correndo, porém teve seu celular subtraído pelo réu, o qual em seguida evadiu-se do local. Acrescentou que recuperou o aparelho celular na Delegacia de Polícia e não pôde reconhecer o réu pessoalmente no dia do ocorrido, pois ele havia sido levado ao hospital. Soube que na mesma data ele realizou outros assaltos, pois vários celulares foram recuperados com o réu. Reconheceu a pessoa apresentada na audiência como sendo o autor dos fatos. A testemunha João Rodrigues dos Reis informou que: havia acabado de estacionar o carro em via pública, sendo que enquanto conversava na calçada o réu colidiu contra o seu automóvel. Acrescentou que não teve contato com o réu, pois deixou os policiais realizando o procedimento de praxe. Soube pelos milicianos que o carro conduzido pelo réu era produto de roubo. Reconheceu a pessoa apresentada na audiência como sendo o indivíduo que colidiu contra seu veículo. A testemunha Jonatas Alves Santos informou que: o portão de sua casa foi atingido pelo réu, mas que não presenciou o ocorrido. Soube através dos policiais militares que, após colidir contra o veículo de João, o réu acabou entrando portão da residência. O policial Wladimir José Balbino relatou que: durante patrulhamento foram abordados por vítimas de roubo que os informaram o rumo tomado pelo roubador. Durante buscas, novamente foram abordados por um indivíduo, o qual informou que teve seu carro subtraído. Informou que, ao se depararem com o veículo subtraído deram ordem de parada, porém, o réu começou evadiu-se em alta velocidade, até o momento em que colidiu contra um veículo estacionado e em seguida contra o portão de uma residência. Ato contínuo foi realizada a abordagem do réu, o qual prontamente confessou a prática do roubo contra os transeuntes e o roubo do veículo. No interior do carro foi localizada uma sacola com os celulares subtraídos e um simulacro de arma de fogo. O policial Tácio Dias da Silva informou que: realizavam patrulhamento de rotina, momento em que foram abordados por transeuntes que informaram terem sido vítimas de roubo poucos minutos antes, por um indivíduo armado no interior de uma viela. Após prosseguirem em buscas do indivíduo foram abordados por uma nova vítima que acabara de ter seu veículo subtraído. Disse que, logo avistaram o veículo subtraído, e que o réu desobedeceu a ordem de parada e passou a empreender em fuga, até o momento em que bateu em um carro estacionado e no portão de uma residência. Acrescentou que, após a abordagem, no interior do veículo foi localizada uma sacola com os celulares das vítimas e um simulacro de arma de fogo, com munição verdadeira. Lembrou-se que duas vítimas relataram que foram abordadas pelo réu armado, o qual subtraiu seus celulares e se evadiu, enquanto a última vítima relatou que foi abordada quando retirava o carro da garagem e que após ameaças teve o carro levado. A vítima Janaína Oliveira da Silva aduziu que: Reconhece o acusado com absoluta certeza. Estava com sua mãe e sua filha descendo a rua. Na hora que ele viu o celular, ele apareceu com uma arma e pediu o seu celular. Em seguida, foi para sua casa e, na hora que ele passou correndo, seus amigos foram atrás dele. Após, ele saiu correndo e assaltou o carro de uma outra vítima. Estava armado. Recuperou o aparelho celular. Afirmou que o réu chegou a segurar o seu braço para subtrair o bem. O réu EDSON JOSÉ FERREIRA por seu turno, afirmou: Nessa data, cometeu o assalto. Mas como não conhecia o local, saiu no mesmo local onde estava a vítima, mas tinha muita gente. A população começou a persegui-lo, entrou em desespero, em um beco sem saída, onde se encontrava o senhor Aldeir e disse que necessitava do carro para sair do local. Ele disse que a chave estava no contato. Pegou o carro, deu ré e empreendeu fuga. Na frente do shopping, a viatura deu sinal de parada, porém com o desespero, fugiu. A polícia militar começou a atirar, momento em que tinha a certeza de que seria morto se parasse o veículo. Como se percebe, os fatos narrados na exordial acusatória restaram devidamente comprovados. No dia dos fatos, o acusado, caminhava pelas vias públicas da cidade trajando uma camisa social de cor azul e portando um simulacro de arma de fogo. Inicialmente, abordou a vítima Larissa e anunciou o roubo, apontando-lhe o simulacro de arma de fogo e exigindo a entrega do aparelho celular. Subjugada, a vítima entregou o aparelho e o denunciado deixou o local, na posse da res furtiva. Em seguida, com o mesmo modus operandi roubou o celular da vítima Janaína. Ato contínuo, as vítimas acionaram a Polícia Militar. Desta forma, ao perceber a movimentação dos milicianos, o acusado abordou a vítima Aldeir, que havia acabado de estacionar seu veículo em via pública, roubou seu veículo e empreendeu fuga do local. Em perseguição policial, como se não bastasse o réu desobedeceu a ordem de parada dos policiais militares e passou por dentro de um posto de gasolina, conduziu o veículo pela contramão da direção e finalmente, colidiu com um automóvel estacionado e contra a garagem de uma residência. Quando do flagrante, o réu foi preso na posse da res furtiva. Conforme o depoimento uníssono das testemunhas e vítimas, o réu efetivamente empregou voz de assalto, subtraindo bens e valores pertencentes às vítimas. O testemunho policial merece a devida credibilidade, notadamente porquanto agente público, no exercício de suas funções, não havendo nos autos qualquer elemento a indicar ausência de veracidade no teor de seu depoimento. Ainda, tem-se que os bens subtraídos foram localizados com o réu. Neste sentido, há de se colacionar o quanto exposto no sentido de que a apreensão da res em poder do agente gera inegável presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova: A apreensão da res em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, e invertendo-se o ônus da prova impõe-lhe justificativa inequívoca, posto que a dúbia escusa transmuda a presunção em certeza e por isso mesmo, autoriza o decreto condenatório (JUTACRIM 66/410). No caso em apreço, é certo que praticou os três roubos, com todos seus elementos objetivos. Melhor sorte não assiste à defesa quanto ao crime de desobediência. Os fatos narrados demonstram nitidamente o dolo do acusado em desobedecer a ordem de parada emanada por policial. O acusado negou-se a parar o veículo que conduzia, apesar dos sinais sonoros e luminosos da viatura que foram acionados. Assim, a condenação é de rigor, havendo perfeita subsunção do fato ao tipo penal em epígrafe, restando preenchidos os elementos do crime. Desta forma, passo à dosagem das penas. Com relação ao crime previsto no artigo 157 caput, do Código Penal (vítima Larissa), na primeira etapa, com base nas circunstâncias do crime, em razão da utilização do simulacro de arma de fogo, exaspero a pena em 1/6, fixando-a em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Ante os maus antecedentes (fls. 90/94), a pena é exasperada em mais 1/6, resultando na pena base de 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, de reclusão, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa. As demais circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são neutras. Na segunda fase, não há agravantes. Verifico a atenuante da confissão, a minorar a pena em 1/6, quedando-se na pena provisória de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira, ausente causa de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual mantenho a pena anteriormente fixada de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Com relação ao crime previsto no artigo 157 caput, do Código Penal (vítima Janaína), na primeira etapa, com base nas circunstâncias do crime, em razão da utilização do simulacro de arma de fogo exasperou a pena em 1/6, fixando-a a pena em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Ante os maus antecedentes (fls. 90/94), a pena é exasperada em outros 1/6, fixando a pena base em 05 anos (cinco), 5 (cinco)meses e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa. As demais circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são neutras. Na segunda fase, não há agravantes. Verifico a atenuante da confissão, a minorar a pena em 1/6, quedando-se na pena provisória de 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira, ausentes causas de diminuição ou de aumento, razão pela qual fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Com relação ao crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal (vítima Aldeir), na primeira etapa, com base nas circunstâncias do crime, em razão da utilização do simulacro de arma de fogo aumento a pena em 1/6, fixando-a em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa. Ademais, por se tratar de roubo de automóvel, a ensejar maior reprovabilidade da conduta, de rigor a exasperação da pena em 1/6 perfazendo em 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa. Ante os maus antecedentes (fls. 90/94), a pena é exasperada em outros 1/6, perfazendo a pena em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias, de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa. As demais circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são neutras. Na segunda fase, não há agravantes. Verifico a atenuante da confissão, a minorar a pena em 1/6, quedando-se na pena provisória de 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento, razão pela qual mantenho a pena em 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 11 (onze) dias- multa. Devido à continuidade delitiva havendo três crimes em continuidade, praticados com grave ameaça à pessoa, exaspero a pena do crime com reprimenda mais elevada (artigo 71, parágrafo único, Código Penal), em 1/3, totalizando a pena em 07 (sete) anos e 20 (vinte) dias, de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa. Com relação ao crime previsto no artigo 330 do Código Penal, na primeira etapa, ante os maus antecedentes (fls. 90/94), a pena é exasperada em outros 1/6, fixada a pena base 17 (dezessete) dias de detenção. As demais circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal são neutras. Na segunda fase, não há agravantes. Verifico a atenuante da confissão, a minorar a pena em 1/6, quedando-se na pena provisória no mínimo legal, ou seja, 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na terceira, ausentes causas de diminuição ou de aumento, razão pela qual fixo a pena definitiva em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Inviável a soma das penas de detenção e reclusão, ante sua diferente natureza, quedando-se nos patamares fixados. Quanto ao regime prisional da pena de reclusão, unicamente cabível o regime inicial fechado, adequado ao caso concreto, revelando a gravidade do delito, praticado com violência, em concreto, bem como, as circunstâncias judiciais analisadas. Quanto ao regime prisional da pena de detenção, considerando os antecedentes criminais, julgo pertinente e socialmente recomendável a adoção do regime semiaberto. Fixo o dia-multa no mínimo. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito em razão do montante de pena aplicado (artigo 44, I, Código Penal). Incabível a suspensão condicional da pena nos termos do artigo 77, Código Penal. (...). Seja quando do julgamento da apelação interposta pelo requerente: (...) Restou inequívoco que, no dia dos fatos, o acusado caminhava pelas vias públicas da cidade trajando uma camisa social de cor azul e portando um simulacro de arma de fogo. Inicialmente, abordou a vítima Larissa e anunciou o roubo, apontando-lhe o simulacro de arma de fogo e exigindo a entrega do aparelho celular. Subjugada, a vítima entregou o aparelho e o denunciado deixou o local, na posse da res furtiva. Em seguida, com o mesmo modus operandi, roubou o celular da vítima Janaína. Ato contínuo, as vítimas acionaram a Polícia Militar. Ao perceber a movimentação dos milicianos, o acusado abordou a vítima Aldeir, que havia acabado de estacionar seu veículo em via pública, roubou seu automóvel e empreendeu fuga do local. Em perseguição policial, como se não bastasse, o réu desobedeceu a ordem de parada dos policiais militares e passou por dentro de um posto de gasolina, conduziu o veículo pela contramão da direção e, finalmente, colidiu com um automóvel estacionado e contra a garagem de uma residência. Quando do flagrante, o réu foi preso na posse da res furtiva. As penas, de fato, comportam um pequeno reparo. Partiu-se de pena-base superior ao mínimo legal, o que se atribuiu ao fato de o réu ter agido com simulação do emprego de arma, e também por apresentar antecedentes criminais, com aumentos sucessivos de 1/6. Com efeito, como bem apontado pela combativa Defensora, em relação ao uso de simulacro, esta circunstância foi devidamente analisada pelo legislador quando da cominação da pena ao crime de roubo (grave ameaça), sendo que utilizar tal fato para alterar a pena-base configuraria bis in idem. Assim, afasto o aumento em decorrência desta circunstância. Fica a pena-base fixada 1/6 acima do mínimo por conta dos maus antecedentes (fls. 94), e de mais um sexto (com relação ao crime de roubo perpetrado contra o ofendido Aldeir, que consistiu na subtração de um automóvel), totalizando o montante parcial de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, e 12 dias-multa. Na segunda etapa, incide a atenuante da confissão, motivo por que reduzo a pena de 1/6, resultando em 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, e 10 dias-multa. Por fim, considerando-se que três foram as vítimas, e que os crimes foram cometidos com grave ameaça (continuidade delitiva específica, cf. artigo 71, parágrafo único, do CP), mantenho o aumento na fração de 1/3 operado na r. sentença, resultando na pena final de 6 anos e 17 dias de reclusão, e pagamento de 13 dias-multa. Referido aumento, em verdade, favoreceu EDSON, pois, segundo entendimento sustentado por este Relator, em casos de crime continuado específico, desde que favoráveis as circunstâncias do artigo 59, o aumento pode ser fixado abaixo do triplo, mas nunca inferior a 2/3, que é o limite máximo da causa de aumento imposta pela continuidade delitiva simples, prevista no artigo 71, caput, do CP, destinada para delitos praticados sem violência ou grave ameaça. (conferir, por exemplo, as Apelações Criminais 993.08.040236-1, 0000285-92.2016.8.26.0596, 0000845-81.2016.8.26.0548, entre outras). A reprimenda referente ao crime de desobediência não comporta qualquer reparo. Correta, de outra parte, a fixação do regime inicial fechado para a pena de reclusão e do semiaberto para a pena detentiva, levando-se em conta a quantidade de ilícitos praticados e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. (...). Assim, não havendo nada de novo que justifique alteração do que fora decidido anteriormente, tenho que deva prevalecer a autoridade da coisa julgada, razão pela qual INDEFIRO LIMINARMENTE a pretensão deduzida nesta revisional, por manifesta improcedência, o que faço monocraticamente, nos termos do artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. São Paulo, 19 de setembro de 2022. TOLOZA NETO relator assinatura eletrônica - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7º andar
Processo: 2214466-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 2214466-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Vitoria Caroline de Almeida de Oliveira - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor deVITORIA CAROLINE DE ALMEIDA DE OLIVEIRA,qualificada nos autos, no qual aponta como autoridade coatoraa MMa. Juíza da Vara do Plantão da Comarca de São José dos Campos, nos autos do Processo n.º 1501272-78.2022.8.26.0617, em razão de decisão que decretou a prisão preventiva da Paciente, pelo que estaria ela sofrendo constrangimento ilegal. Segundo informa a impetrante, a Paciente encontra-se presa desde 08 de setembro de 2022, em razão de prisão em flagrante convertida em prisão preventiva, por infração, em tese, ao artigo 33 da Lei nº 11.343/06, por ter sido supostamente, flagrada armazenando e preparando drogas para venda. Alega, em apertada síntese,que a Autoridade apontadacomo coatoradecretoua prisão preventiva utilizando-se, para tanto, de decisão carente de fundamentação idônea, apoiada na gravidade em abstrato do delito, não considerando que a Paciente é primária, não tem antecedentes, possui residência fixa, residência fixa e profissão definida, além de ser gestante de alto risco, estando grávida há 05 meses, estando preenchidos os requisitos dos artigos 318 e 318-A do Código de Processo Penal e da decisão do HC coletivo nº 143.641, de 20.02.2018. Requer, assim, a revogação da prisão preventivada Paciente , com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão ou, subsidiariamente, que seja convertida a prisão preventiva em prisão domiciliar. A medida liminar foi indeferida (fls. 103/105) e vieram aos autos as informações solicitadas à autoridade apontada como coatora (fls. 109). É o relatório. E, na análise imediata dos autos, verifica-se, desde logo, que o presente remédio heroico deve ser julgado extinto sem a resolução do mérito, uma vez que resta prejudicado. Isso porque, conforme se verifica dos autos o Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Habeas Corpus n.º 771057/SP, relaxou a prisão cautelar de Vitoria Caroline, tendo sido expedido o alvará de soltura nesta data (19/09/22) (fls. 117/119 dos autos principais). Desta forma, a coação ilegal inexiste no presente momento, vez que satisfeita a pretensão da impetrante e o direito da Paciente, ensejando, pois, a perda do objeto e, portanto, a viabilidade do julgamento do writ sem resolução do mérito, porquanto prejudicado. É este o posicionamento desta Colenda 2ª Câmara Criminal, conforme se depreende de recentes julgados: Habeas corpus Tráfico de drogas Pedido de deferimento de concessão de liberdade provisória - Revogação da prisão preventiva pelo magistrado de primeiro grau Determinação de expedição de alvará de soltura Perda do objeto Ordem prejudicada.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2274521- 63.2021.8.26.0000; Relator (a):André Carvalho e Silva de Almeida; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Barueri -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/12/2021; Data de Registro: 20/12/2021); Habeas corpus Descumprimento de medidas protetivas Pretensão à revogação da prisão preventiva Superveniência de concessão da liberdade provisória e expedição de alvará de soltura em favor do paciente Perda de objeto Habeas corpus prejudicado.(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2158959-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Amaro Thomé; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro Plantão - 46ª CJ - S. J. dos Campos -Vara Plantão - S. J. dos Campos; Data do Julgamento: 27/07/2021; Data de Registro: 27/07/2021). Diante de todo o exposto, em atenção ao disposto no artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o presente writ, uma vez que alcançado o seu intento, qual seja, a soltura da Paciente. - Magistrado(a) André Carvalho e Silva de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 1000887-66.2020.8.26.0486
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1000887-66.2020.8.26.0486 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Quatá - Apelante: Léa Faria de Andrade Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU OS CONTRATOS IMPUGNADOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU CADA RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$6.000,00 PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: O DANO MORAL JÁ FOI RECONHECIDO PELA SENTENÇA E CONTRA ELA NÃO HÁ RECURSO DOS RÉUS. A INDENIZAÇÃO FOI FIXADA EM R$6.000,00 E SE MOSTRA ADEQUADA PARA A REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS, SENDO EXCESSIVO O MONTANTE PLEITEADO DE R$10.000,00 PARA CADA RÉU.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO PRETENSÃO DA AUTORA APELANTE DE MAJORAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: AFIGURA- SE RAZOÁVEL A MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONSIDERANDO-SE A NATUREZA E A COMPLEXIDADE DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º DO CPC.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Agemiro Salmeron (OAB: 62489/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1009491-20.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1009491-20.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Marcelo Paes de Barros Pinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Caio Henrique Silva Luiz - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO AUTOR. CONTROVÉRSIA SOBRE A CULPA PELA OCORRÊNCIA DO ACIDENTE OBJETO DA LIDE, O QUAL ENVOLVEU COLISÃO ENTRE A MOTOCICLETA DO AUTOR E A MOTOCICLETA DO RÉU. MOTOCICLETAS DAS PARTES TRAFEGAVAM POR VIA PÚBLICA DOTADA DE DUAS FAIXAS DE TRÂNSITO DE MESMO SENTIDO DIREÇÃO, ESTANDO A MOTOCICLETA DO AUTOR NA FAIXA DA DIREITA E POSICIONADA MAIS À FRENTE EM RELAÇÃO À MOTOCICLETA DO RÉU QUE ESTAVA NA FAIXA ESQUERDA. DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES SOBRE OS MOVIMENTOS REALIZADOS IMEDIATAMENTE ANTES DA COLISÃO ENTRE AS SUAS MOTOCICLETAS. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE A MOTOCICLETA DO RÉU TRAFEGAVA PELA FAIXA ESQUERDA COM VELOCIDADE SUPERIOR À PERMITIDA E SEM GUARDAR DISTÂNCIA LATERAL SEGURA, DE MODO QUE VEIO A ATINGIR A LATERAL DA SUA MOTOCICLETA QUE ESTAVA NA FAIXA DIREITA. ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE TRAFEGAVA COM A SUA MOTOCICLETA PELA FAIXA ESQUERDA, COM VELOCIDADE ENTRE 100 E 120 KM/H, E QUE A MOTOCICLETA DO AUTOR, QUE ESTAVA À SUA FRENTE, DERIVOU DA FAIXA DIREITA PARA A FAIXA ESQUERDA, COM O PROPÓSITO DE ULTRAPASSAR UM VEÍCULO QUE SEGUIA À SUA FRENTE, E, POR ISSO, INTERCEPTOU A SUA TRAJETÓRIA, PROVOCANDO A COLISÃO. PROVAS ORAIS PRODUZIDAS NOS AUTOS NÃO SE MOSTRARAM APTAS A CORROBORAR NENHUMA DAS VERSÕES APRESENTADAS. TANTO O AUTOR COMO O RÉU NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR AS SUAS VERSÕES, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA QUE UMA DELAS SEJA REPUTADA MAIS VEROSSÍMIL QUE A OUTRA. DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A IMPUTAR A CULPA PELO ACIDENTE A QUALQUER UMA DAS PARTES, O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA RECONVENÇÃO ERA MESMO MEDIDA IMPERIOSA. VERBAS SUCUMBENCIAIS TÊM A NATUREZA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS, DE SORTE QUE CONSTITUEM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU JURISDIÇÃO, INCLUSIVE DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 322, § 1º, DO CPC. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS PATRONOS DAS PARTES DESTA DEMANDA É VEDADA PELO ARTIGO 85, § 14, DO CPC. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DO RÉU, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA PRINCIPAL, CORRIGIDO DESDE A SUA PROPOSITURA, RESPEITADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONFORME O ARTIGO 98, § 3º, DO CPC, E CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DO AUTOR, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA RECONVENCIONAL, CORRIGIDO DESDE A SUA PROPOSITURA, O QUE FICA OBSERVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Fortunato Pulherini (OAB: 392125/SP) - Tayon Soffener Berlanga (OAB: 111980/SP) - Felipe Bidóia Berlanga (OAB: 350089/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1009864-89.2021.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1009864-89.2021.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Comércio de Ferragens e Compensados Três Amigos Ltda - ME - Apelado: Arauco Indústria de Painéis S/A - Apdo/Apte: José Sidinei Ferreira Me - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento à apelação da empresa ré José Sidnei Ferreira ME, com observação. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA JOSÉ SIDNEI FERREIRA ME E A ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA E, POR CONSEGUINTE, JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME O ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA AUTORA E PELA EMPRESA JOSÉ SIDNEI FERREIRA ME. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. CADA DECISÃO JUDICIAL É PASSÍVEL DE SER IMPUGNADA POR UM SÓ RECURSO ADEQUADO E EM UMA ÚNICA OPORTUNIDADE, RESSALVADAS AS HIPÓTESES LEGAIS QUE NÃO SE VERIFICAM NO CASO CONCRETO. PARTE AUTORA QUE APRESENTOU POR DUAS VEZES O MESMO RECURSO DE APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA SEGUNDA APELAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE AUTORA, EM RAZÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA, O QUE FICA OBSERVADO. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA JOSÉ SIDNEI FERREIRA ME. EMPRESA JOSÉ SIDNEI FERREIRA ME ERA INSCRITA NA RECEITA FEDERAL SOB O CNPJ Nº 08.365.022/0001-67, QUE É O MESMO NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA RÉ TRANS CEPILHO TRANSPORTE LTDA., O QUE EVIDENCIA QUE AMBAS SÃO A MESMA PESSOA, TENDO APENAS OCORRIDO ALTERAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL E DO TIPO DE EMPRESA POR ELA DESENVOLVIDA. RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA JOSÉ SIDNEI FERREIRA ME É MEDIDA QUE SE IMPÕE, POR SER A PESSOA EM FACE DA QUAL FOI AJUIZADA A AÇÃO ORA ANALISADA. ANÁLISE DA PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA AÇÃO. PARTE AUTORA QUE, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO, JÁ SE ENCONTRAVA DISSOLVIDA JUDICIALMENTE, COM DISPENSA DA FASE DE LIQUIDAÇÃO, FATO QUE ACARRETOU A CESSAÇÃO DA SUA PERSONALIDADE CIVIL E CONSEQUENTEMENTE DA SUA CAPACIDADE PROCESSUAL, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º E 51 DO CÓDIGO CIVIL E DO ARTIGO 70 DO CPC. CITAÇÃO QUE JÁ HAVIA SIDO REALIZADA QUANDO DA FORMULAÇÃO DO REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO SÓCIO DA AUTORA NO POLO ATIVO, O QUE IMPLICOU A ESTABILIZAÇÃO SUBJETIVA DA DEMANDA, INVIABILIZANDO A PRETENDIDA EMENDA DA INICIAL SEM O CONSENTIMENTO DAS RÉS, CONFORME O ARTIGO 329, INCISO II, DO CPC. ANTE A FALTA DE CONSENTIMENTO DAS RÉS PARA A ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO, A EXTINÇÃO DESTA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ERA MESMO CABÍVEL, NÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA, MAS SIM PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, QUAL SEJA, A FALTA DE CAPACIDADE DA AUTORA PARA ESTAR EM JUÍZO, CONFORME O ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO É MATÉRIA COGNOSCÍVEL A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, INCLUSIVE DE OFÍCIO, CONFORME O § 3º DO ARTIGO 485 DO CPC. REFORMA DA R. SENTENÇA, EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RÉ JOSÉ SIDNEI FERREIRA ME, BEM COMO PARA EXTINGUIR A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, CONFORME O ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA E APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ JOSÉ SIDNEI FERREIRA ME PROVIDA, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rinaldo Araujo Carneiro (OAB: 296098/SP) - Carmen Silvia da Cunha Sibioni (OAB: 281767/SP) - Jaqueline Lobo da Rosa Ferraz (OAB: 17452/PR) - CAROLINE ARAUJO BRUNETTO (OAB: 39287/PR) - Jose Luiz Teleginski (OAB: 33549/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1002402-73.2020.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1002402-73.2020.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Unimed Amparo Cooperativa de Trabalho Médico - Apelada: Valentina Aparecida Resende Cândido da Silva (Menor) - Apelado: Lilian Almeida Alves da Silva (Representando Menor(es)) - Apelado: Município de Amparo - Apelado: Estado de São Paulo - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença de fls. 373/380, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer e indenizatória ajuizada por VALENTINA APARECIDA RESENDE CANDIDO DA SILVA em face de MUNICÍPIO DE AMPARO, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO E UNIMED AMPARO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Fê-lo a r. sentença, basicamente sob o argumento de que o direito à saúde é constitucionalmente assegurado a todos. Diz a sentença que há expressa indicação médica para que a autora tome as vacinas indicadas, não havendo demonstração de que o tratamento prescrito seja descabido. Assim, concluiu o MM. Juiz a responsabilidade solidária dos entes públicos corréus e da operadora do plano de saúde o fornecimento das vacinas pretendidas (Meningite B e ACWY). No mais, condenou o plano de saúde réu ao pagamento de indenização por danos morais à autora. Apelaram o plano de saúde e o Município de Amparo (fls. 388/394 e 397/439). Como se vê, a matéria debatida no presente recurso diz respeito à responsabilidade do Poder Público e de operadora de plano de saúde, em litisconsórcio facultativo, pelo fornecimento e custeio das vacinas. A causa de pedir é a obrigação solidária e concorrente entre o Poder Público e o plano de saúde no fornecimento de vacina e medicamento a menor. A R. Sentença de Primeiro Grau condenou solidariamente todos os corréus ao cumprimento da prestação principal (fornecimento de vacinas) e apenas a operadora de plano de saúde ao pagamento de danos morais. Dois recursos de apelação foram interpostos, um deles pela Prefeitura do Município de Amparo. Disso decorre que existe inequívoca discussão sobre o dever do Estado de prover a proteção à saúde, matéria eminentemente de direito público, sem prejuízo do dever concorrente da operadora de plano de saúde. Mais. A manutenção da sentença ensejará execução contra a Fazenda Pública, matéria estranha ao Direito Privado. Dispõe o art. 103, do RITJ, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: (..) I.13 - Ações cuja matéria seja de Direito Público e não esteja na competência recursal de outras Seções do Tribunal de Justiça, das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente e das 14ª a 18ª Câmaras de Direito Público (Redação dada pela Resolução nº 736/2016) (Item I.12 renumerado para I.13 pela Resolução nº 785/2017). Esta Seção de Direito Privado, ao analisar casos idênticos, chegou à mesma conclusão da competência da Seção de Direito Público para apreciar os recursos. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência - ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais tutela de urgência de natureza antecipada indeferida - fornecimento de medicamento de alto custo Fazenda Pública do Estado de São Paulo que integra o litisconsórcio passivo ação que tramita perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Taubaté-SP - Questão que não se insere na competência específica da Câmara de Direito Privado Resolução TJ/SP nº 623/2013, art. 3º, I.13 remessa dos autos à Seção de Direito Público, 1ª a 13ª Câmaras - competência ratione materiae, que é absoluta - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos.(TJSP; Agravo de Instrumento 2242768-93.2018.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/11/2018; Data de Registro: 15/11/2018) COMPETÊNCIA Obrigação de fazer Fornecimento de medicamentos e ‘home care’ Demanda em face do plano de saúde Unimed, Fazenda do Estado de São Paulo e Município de Votuporanga Ação endereçada, em litisconsórcio passivo, a entidades da administração direta Direito subjetivo à saúde- Competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Público, nos termos do art. 3º, I.13, da Res. n. 623/2013 Recurso não conhecido com determinação de redistribuição e protesto de compensação oportuna.(TJSP; Agravo de Instrumento 2233970-80.2017.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2017; Data de Registro: 18/12/2017; no mesmo sentido, TJSP Apelação n. 0116368-78.2012.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Amorim Cantuária, julg. em 22/01/2013; TJSP, Agravo de Instrumento 2133440-05.2016.8.26.0000, Relator (a) Edgard Rosa, Órgão Julgador 25ª Câmara de Direito Privado, Foro de Cravinhos - 2ª Vara, Data do Julgamento 06/10/2016, Data de Registro 06/10/2016; TJSP: Apelação Com Revisão 9167931-02.2005.8.26.0000; Relator (a): Mendes Gomes; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/09/2008; Data de Registro: 29/09/2008) Em razão do que acima foi exposto, promovo estes autos à conclusão de Vossa Excelência para exame e regular encaminhamento à Seção de Direito Público, mediante compensação. Aproveito o ensejo para renovar a Vossa Excelência os meus protestos de consideração e apreço. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Thiago Póvoa Miranda (OAB: 243076/SP) - Luciana Campregher Doblas Baroni (OAB: 250474/SP) - Daniela Aparecida Lixandrão (OAB: 162506/SP) - Luis Augusto Silveira Luvizotto (OAB: 265388/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2216934-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 2216934-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: A. G. M. J. - Agravada: I. F. de O. M. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em cumprimento de sentença de alimentos, dispôs: Vistos. Proceda-se a averbação da penhora realizada a fls. 151 que recai sobre 1/3 da nua propriedade do devedor referente o imóvel matricula 6511 do CRI de Aparecida do Taboado- MS. Alega o executado que há excesso de penhora em razão de que a divida situa-se por volta de 120 mil, enquanto a parte penhorada tem valor de quase três milhões. Requer o executado que seja adequada a penhora para constar somente o percentual de 8,9% (fls. 324). Expedida carta precatória para a avaliação do imóvel, veio o Auto de fls. 284, concluindo pelo valor de R$ 715.079,66, referente a 1/3 da nua propriedade do imóvel. Adveio impugnação do executado, com laudo de perito particular, alegando que o valor da terra toda é de R$ 13.600.000,00 (treze milhões e seiscentos mil reais), de modo que 1/3 é R$ 4.200.000,00, valor muito maior do que o avaliado no juízo deprecado. Em sequencia a exequente apresentou o cálculo atualizado e requereu a adjudicação da nua propriedade, sendo 56% da nua propriedade, sendo que 45% será para a exequente e 11% para a advogada para fins de pagamnento dos honorários contratuais. O executado apresentou manifestação para que seja analisada a impugnação ao excesso de penhora. A exequente pontuou que reputa a correta a avaliação em razão de que foi avaliada a nua propriedade e não a propriedade plena do bem. É o que se apresenta. DECIDO. O valor do para fins de penhora, ainda que existam parâmetros oficiais para a indicação do valor venal deve corresponder ao valor real de mercado, sob pena de prejuízo do devedor. No caso dos autos, de rigor que seja acolhida a impugnação do devedor referente ao valor dado ao bem e ao excesso de penhora. O documento pericial de fls. 293/298 dá o contorno do valor da propriedade em R$ 13.600.000,00. Lembre-se todavia que o executado detem somente a nua propriedade. Por regra geral a nua propriedade corresponde a 2/3 e o usufruto a 1/3. Assim, tem-se que 1/3 da nua propriedade corresponde a R$ 3.022.222,22. A dívida situa-se em R$ 404.684,10 (fs. 307/315). Assim, acolho a impugnação de excesso da penhora dou por aceito o laudo pericial com as observações acima e determino seja lavrado novo termo de constrição para constar a penhora de 13,4% de 1/3 da nua propriedade do imóvel sob matricula nº 6511 do CRI de Aparecida do Taboado- MS. Após lavrado o termo, proceda-se a averbação da penhora realizada pelo sistema da Penhora On line. Feita penhora, intime-se o devedor via DJE. Deverá a parte exequente providenciar o necessário para a intimação, pessoal ou na pessoa do representante legal, de eventual cônjuge, de credor hipotecário e coproprietário, e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Realizadas todas as providências, voltem conclusos para análise da questão da adjudicação. Intimem-se. Aduz o agravante, em suma, a necessidade de acolhimento de sua impugnação, diante da existência do excesso de penhora. Alega que a consideração do valor da terra nua para o cálculo da área penhorada lhe causará prejuízos, uma vez que também há exploração de cana de açúcar e outras benfeitorias na propriedade. Pleiteia a suspensão imediata dos efeitos da decisão e, no mérito, sua reforma, para que sejam adequados os percentuais da penhora. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com efeito suspensivo, apenas para impedir a efetiva expropriação do bem, até o julgamento do agravo de instrumento. 3 Comunique-se. 4 Dispenso informações. 5 - Intime-se para contraminuta. 6 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Jose Viveiros Junior (OAB: 113135/SP) - Cristiana Sicoli Romano Calil (OAB: 143528/SP) - Liza Fernandes Floriano de Oliveira Marques - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 9155283-48.2009.8.26.0000(994.09.288306-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 9155283-48.2009.8.26.0000 (994.09.288306-6) - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelado: Sidnei Esteves de Paula - VOTO nº 32782 Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 92/99, de relatório adotado, que, em ação de cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o banco-réu a pagar ao autor as diferenças de correção monetária em relação ao período de fevereiro de 1991, com base no índice de 21,87%, acrescida de juros contratuais de 0,5% ao mês até a data do ajuizamento da ação e juros moratórios a partir da citação. Face à sucumbência, arcará o requerido com o pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Apela o réu (fls. 104/134). Preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva, prescrição dos juros e correção monetária e impossibilidade jurídica do pedido em razão da quitação. No mérito, sustenta que aplicou os índices legais para a caderneta de poupança, inexistindo quaisquer valores a serem ressarcidos. Requer o pré-questionamento da matéria. Postula ao final, a reforma da sentença com a improcedência da ação. Recolhido o preparo (fl. 135). Contrarrazões às fls. 137/141. É o relatório. Há nos autos petição das partes, informando a realização de acordo (fls. 154/156). Dessa forma, homologo o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III b e artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, prejudicada a análise do presente recurso. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paula Roberta Lemes Bueno de Siqueira (OAB: 280077/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO Nº 0012150-10.2005.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: SOELY RITTER - Apelante: Marta Ritter - Apelado: José Egydio Junior - Apelado: Sylvia Egydio (Espólio) - Apelado: Péricles Augusto Egydio (Inventariante) - Apelado: Paula Regina Maria Egydio (Inventariante) - Vistos. Cumpra-se integralmente o quanto determinado à fls. 788, certificando-se o decurso de prazo e o trânsito em julgado. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Carla Bimbo Lungov (OAB: 124995/SP) - Stefano Poletti Santos E Barros (OAB: 241831/SP) - Daniel Tatsuo Monteiro (OAB: 229937/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0042992-67.2010.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Município de Sorocaba - Apelado: Alcides Gonçalves (Justiça Gratuita) - Apelado: Ruth de Oliveira Gonçalves (Justiça Gratuita) - 1 - Segundo se verifica, opostos embargos declaratórios em face da r. sentença (fls. 307/308), foi aberta vista à parte adversa, para manifestação (fls. 369/370). Todavia, a decisão de fls. 376 não apreciou os aclaratórios, de forma que a prestação jurisdicional, em primeiro grau, não se completou. 2. Desse modo, tornem os autos à primeira instância, para julgamento dos referidos embargos, bem como para deliberação sobre o pedido de ingresso, no polo passivo da demanda, dos sucessores de Norberto Soares Ramos. Int. - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Advs: Anderson Tadeu Oliveira Machado (OAB: 221808/SP) (Procurador) - Lilian Rose de Lemos Santos (OAB: 77700/SP) (Procurador) - Douglas Domingos de Moraes (OAB: 185885/SP) (Procurador) - Sidney Alcir Guerra (OAB: 97073/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO
Processo: 1000754-11.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1000754-11.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: U. S. J. do R. P. C. de T. M. - Apda/Apte: C. C. B. (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: C. C. B. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: CLARA CAJANI BESELGA, REPRESENTADO(A) POR SUA GENITORA CLAUDIA CAJANI BESELGA, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EVIDÊNCIA C.C. DANOS MORAIS contra UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual aduz os fatos descritos na inicial. (...) O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do NCPC, haja vista que a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões debatidas, de modo que despiciendo se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. O E. Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os /aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Ademais, o magistrado é o destinatário da prova. Assim, uma vez que está na direção do processo, é dotado de competência discricionária para deliberar sobre a necessidade ou não da produção das provas requeridas pelas partes. Desta feita, não apresentando relevância alguma nos autos, a prova pode e DEVE ser indeferida, a fim de se evitar o caráter protelatório, quando inócua ou supérflua. Aliás, leciona o renomado Arruda Alvim o seguinte: Além do dever de o juiz vedar a procrastinação do feito, cabe-lhe impedir diligências probatórias inúteis ao respectivo objeto (art. 130), que, aliás, são também procrastinatórias. Desta forma, não há disponibilidade quanto aos meios de prova, no sentido de a parte poder impor ao juiz provas por ele reputadas inúteis (relativamente a fatos alegados, mas não relevantes), como procrastinatórias (relativamente à produção de provas sem necessidade de expedição de precatória ou rogatória, mas, antes de outro meio mais expedito)’ (Manual de Direito Processual Civil, 6ª ed., II/455) No mais, diante da r. Decisão de fls. 637, desnecessárias outras elucidações tocante à produção de provas. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao NAT-JUS/SP (ver fls. 76, segundo parágrafo), haja vista que tal diligência dispensa a ingerência do Juízo, além do que é irrelevante ao desfecho da lide. O MIG (Método de Integração Global), objeto dos autos, foi indicado pelo médico especializado, o qual é o responsável para definir a técnica empregada no tratamento. Não havendo preliminar(es), passo à análise do mérito, no que verifico que a ação é parcialmente procedente. Prescrevem os artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Para se falar em responsabilidade civil é necessário que haja existência de dano, de uma conduta comissiva ou omissiva e de nexo de causalidade entre o dano e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente. Assim, para existir o dever de indenizar é essencial que a parte autora comprove o ato ilícito e os danos causados. Por outro lado, prescreve o artigo 373, inciso I, do NCPC, “in verbis”: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Preceitua a Súmula 100 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “in verbis”: Súmula 100: O contrato de plano/seguro saúde submete- se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais. Aplicável ao caso em tela as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o(a) requerente, o qual se mostra hipossuficiente frente à parte requerida, é consumidor(a) final do serviço oferecido por esta, que no caso envolve contratação de plano de saúde. O Código de Defesa do Consumidor é regra de direito indisponível e, sendo assim, aplica-se no caso concreto. Sobre o fundamento das normas de ordem pública, Caio Mário da Silva Pereira adverte que estas normas estão relacionadas com os princípios de ordem pública tendo em vista a natureza especial da tutela jurídica e a finalidade social, compõem uma categoria de princípios que regem relações entre particulares, a que o Estado dá maior relevo em razão do interesse público em jogo. (Instituições de direito civil, vol. I, 18ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 13.). A inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, CDC, é de rigor, vez que presente, no caso concreto, a hipossuficiência e a verossimilhança especialmente tocante à obrigação de fazer. Pretende a parte autora, em síntese, a condenação da parte requerida ao fornecimento do tratamento MIG (Método de Integração Global), de acordo com a prescrição médica. Pretende, também, a condenação da parte requerida, a título de danos morais, ao pagamento do valor de R$ 10.000,00. Incontroversa, no caso em testilha, a relação jurídica firmada entre as partes referente ao contrato de plano de saúde. Incontroversa, também, a considerar a ausência de impugnação específica, a recusa administrativa da parte requerida em relação ao tratamento objeto dos autos. No mais, tal recusa é corroborada pelo(s) documento(s) não impugnado(s) de fls. 37/43. No caso em testilha, em relação à parte autora, há solicitação médica expressa para o tratamento MIG (Método de Integração Global), conforme documentos médicos não impugnados de fls. 35/36, razão pela são irrelevante as alegações da parte requerida acerca da ausência de previsão no rol da ANS. Ora, não há que se cogitar na vinculação ao rol da ANS dos procedimentos médicos regularmente prescritos por profissional qualificado, mormente a considerar a constante evolução científico-tecnológica da medicina. Deve-se preservar a boa-fé contratual, notadamente a natureza do contrato em tela, qual seja, a prestação de assistência à saúde do(s) contratante(s). Nesse sentido dispõe a Súmula 102 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “in verbis”: Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Na mesma esteira, o teor da Súmula 96 do E. TJSP, “in verbis”: Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento. Não prospera a tese da defesa quanto à limitação de sessões disponibilizadas, máxime porque apenas o médico habitado tem expertise para determinar eventual encerramento, duração e frequência da terapia durante o tratamento do paciente. (...) Outrossim, vale relembrar que resoluções normativas não podem se sobrepor à legislação específica. Quanto aos danos morais, improcede o pedido, haja vista que a situação dos autos pode ser desagradável, contudo não é capaz de gerar indenização por danos morais. No mais, o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera indenização na esfera extrapatrimonial, sendo certo que os fatos narrados na presente demanda não se tratam de casos excepcionais de abalo psíquico ou ofensa à honra. (...) Nesse sentido é o parecer do Ministério Público a fls. 641/651, especialmente a fls. 648, cujo trecho transcrevo, “in verbis”: (...) Assim, entendo ser procedente o pedido da autora, no tocante ao fornecimento da terapia solicitada pela médica assistente (fls. 35/36). No tocante aos danos morais, todavia, melhor sorte socorre à ré, para o fim de se afastar o pedido indenizatório. (...) É o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). No mesmo sentido: O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). O NCPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, confirmando a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, a fim de CONDENAR a parte requerida ao fornecimento do tratamento de acordo com a prescrição médica, qual seja, MIG (Método de Integração Global), 5 vezes na semana, sendo 4h/dia (fls. 35/36), sob pena de multa a ser arbitrada e desobediência à ordem judicial. Por outro lado, tocante ao pedido de danos morais, a ação é improcedente. Em face da Sucumbência parcial, condeno a parte requerida ao pagamento de 50% das eventuais custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo, por apreciação equitativa e com base no artigo 85, § 8º, NCPC, já sopesando o § 2º do mesmo artigo, em R$ 1.500,00, atualizados da sentença pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em face da Sucumbência parcial, condeno a parte autora ao pagamento de 50% das eventuais custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo, por apreciação equitativa e com base no artigo 85, § 8º, NCPC, já sopesando o § 2º do mesmo artigo, em R$ 1.500,00, atualizados da sentença pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Tais verbas ficarão suspensas e deverão ser cobradas na forma da Lei de Regência, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (v. fls. 657/667). E mais, em que pesem as alegações recursais da operadora-ré, é defeso ao plano de saúde questionar o tratamento indicado pela médica que assiste a beneficiária (v. fls. 35/36). Entendimento contrário implicaria negar a própria finalidade do contrato, que é assegurar a vida e a saúde da paciente. Ora, se o tratamento da doença está coberto pelo contrato de plano de saúde, não é razoável a negativa de cobertura e/ou a limitação do uso (por meio de limites de sessões e/ou restrições de terapias) de tratamentos necessários ao pleno restabelecimento da saúde de pacientes com referida patologia. Deve-se entender que o tratamento na forma prescrita é imprescindível para a recuperação da saúde da autora e tem por escopo evitar o agravamento da doença. É dizer, existindo prescrição médica para a realização do tratamento multidisciplinar prescrito, é imperiosa a cobertura integral pelo plano de saúde, aplicando-se ao caso a Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. É sabido que quanto mais cedo o autismo for tratado, incluindo o custeio de metodologias modernas, melhor será a vida do portador da doença, que terá mais independência para os atos da vida civil. E não obstante a discussão acerca da taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS, a referida agência reguladora editou no último dia 23/6/2022 a Resolução Normativa n. 539, alterando a Resolução Normativa RN n. 465/2021 (Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar) para regulamentar a cobertura relativa ao tratamento dos beneficiários de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais de desenvolvimento, nos seguintes termos: Art. 6º (...) § 4º. Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente (https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=te xtoLei&format=raw&id=NDI1Ng=). Assim, impõe-se a manutenção da condenação com base na obrigação de prestação dos serviços médico-hospitalares das doenças cobertas pelo contrato, na Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça e nos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana. Em outro giro, não tem cabimento a indenização por danos morais, uma vez que tal pretensão só se verifica em situações excepcionais de grande abalo psicológico, o que não se verificou no caso presente. Note-se que a tutela de urgência foi deferida para determinar o custeio do tratamento prescrito 3 dias após o ajuizamento da demanda (v. fls. 44/47), evitando-se, assim, sofrimento desnecessário. Não bastasse isso, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que o inadimplemento contratual não gera automaticamente o dano moral. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00 haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida à autora (v. fls. 44). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Paulo Alberto Penariol (OAB: 298254/SP) - Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1008241-71.2017.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1008241-71.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: C. J. V. J. - Apelado: D. R. L. - Interessado: F. J. L. (Menor) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: D.R.L. ajuizou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO c.c. PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA e VISITAS contra C.J.V.J.L. Alegou que se casou com a requerida na data de 29 de setembro de 2007, sendo que da relação adveio um filho, ainda menor de idade. Declarou que o vínculo matrimonial se tornou insustentável, pugnando pela decretação do divórcio. Pleiteou pela guarda unilateral do menor em favor da mãe e regulamentação das visitas. Ofereceu alimentos na quantia correspondente a 1/3 do salário mínimo. Ao final, bateu pela procedência da ação. (...) E, o pedido remanescente é parcialmente procedente. No que diz respeito à regulamentação do período de convivência paterno, cabe ressaltar que foram elaborados estudos técnicos a fim de propiciar melhores condições para aferir o pedido. Note-se que, de acordo com o relatório psicológico (fls.201/205), a criança está adaptada ao lar materno e concluiu que “(...) sugerimos que, SMJ, as visitas do pai à criança sejam assistidas pela genitora ou pessoa de sua confiança, até que a criança tenha mais idade (...)” (fls. 204). E o estudo social de fls. 206/208 não foi diferente afirmando que: Do ponto de vista social, entendemos que a continuidade das visitas assistidas pela genitora devem continuar, uma vez que F. demonstra alegria diante da presença do pai. Futuramente, pode se fazer necessária uma revisão do sistema atual, conforme houver uma evolução no convívio entre pai e filho” (fls. 208). O estudo social realizado junto ao requerido, por sua vez, apontou que: “Ante ao exposto e observado durante a realização das entrevistas, não se verificou indicadores diretos que impeçam a ampliação do exercício da visita presencial por parte do requerente, visto que estas visitas supervisionadas ocorrem há anos e não há relatos de intercorrências ou inadequação, ao que é sabido” (fls. 306). Pois bem. Não se desconhece que a regra é a manutenção do direito de visita aos genitores, de modo a evitar a ruptura dos laços de afetividade que deve haver no ambiente familiar, garantindo à criança ou adolescente, seu pleno desenvolvimento físico e psíquico. Não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe, mas um direito do próprio filho de com eles conviver, reforçando o vínculo paterno e materno. Na regulamentação do direito de visitas, deve ser resguardado sempre o melhor interesse dos filhos, que está acima do interesse ou da conveniência de ambos os genitores. Ou seja, o propósito é assegurar ao menor uma vida saudável. No presente caso, considerando que o período de convivência paterno foi fixado em 06/03/2017 e não há sinais concretos de risco, não há motivo para que as visitas ocorram exclusivamente sob a supervisão materna. Logo, em face do quadro atual, bem como, considerando que a criança, atualmente conta com 8 (oito) anos de idade, (nascida em 21.05.2014), as visitas poderão ocorrer em sábados e domingos alternados, entre as 13h e as 18h, com retiradas para passeios (sem sair dessa cidade). Afora os fins de semana, é autorizada a convivência por meio virtual (telefone, vídeo chamadas ou assemelhados). Esses contatos poderão ser exercidos semanalmente, entre às 19 e 19h30, às quartas-feiras, cabendo à representante do menor disponibilizar número de telefone a ser usado pelo requerente exclusivamente para contato com o filho. Frise-se que o contato por vídeos chamadas garantirá a proximidade entre pai e filho e do vínculo afetivo entre eles, ao mesmo tempo em que a criança estará resguardada e protegida em sua residência. Sendo exercido o poder/dever de visitar o filho, o regime de visitas poderá ser modificado/ ampliado. Quanto à regulamentação do período de convivência nos períodos de férias, festas de fim de ano e aniversários, não serão fixadas, por ora, haja vista que depende de avaliação positiva obtida nas visitas de final de semana. No mais, de se frisar que tais disposições atendem a contento o interesse do filho e podem ser revistas a qualquer tempo. Quanto ao resto, prevalece o acordo de fls. 128/129. Diante do exposto e do mais que dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, naquilo que remanesceu e fixo o tempo de convívio paterno de acordo com a fundamentação. Tendo havido sucumbência recíproca e equivalente, CONDENO a parte autora ao pagamento de metade das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. CONDENO também a parte ré ao pagamento da outra metade das custas, bem como aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exequibilidade de tais verbas enquanto perdurarem os motivos autorizadores da assistência judiciária gratuita (v. fls. 336/342). E mais, em que pesem as conclusões dos laudos psicológico e social (v. fls. 204 e 208), o juiz não está adstrito à conclusão pericial, podendo firmar a sua convicção com base nos demais elementos de prova existentes nos autos. Ora, parece contraditória a postura da apelante, pois não é razoável que uma mãe que tenha presenciado supostos abusos sexuais perpetrados pelo pai contra o filho, à época com apenas três anos, entenda necessária e importante a participação do pai na vida do filho, para o próprio bem estar da criança (v. fls. 208). Caso tais abusos de fato tivessem ocorrido, o mais provável seria a repulsa total da mãe em relação ao convívio paterno. Ressalte-se ainda, por relevante, que tanto o estudo psicológico quanto o estudo social revelam que A criança demonstra vínculo afetivo com o genitor e manifesta sentir falta de maior convivência com ele (v. fls. 203) e que Felipe demonstra alegria diante da presença do pai (v. fls. 208). É dizer, as visitas sem assistência materna foram fixadas com bastante moderação, aos sábados e domingos alternados, por apenas 5 (cinco) horas, sem pernoite, e se mostram indispensáveis para o convívio e o estabelecimento de vínculo, afeto e amizade entre pai e filho. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do autor, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual deferida. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fernando Gabriel Nami Filho (OAB: 209080/SP) - Vitor Hugo Bernardo (OAB: 307835/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1125555-69.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1125555-69.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dorival Pereira Belo (Justiça Gratuita) - Apelada: Marcia Maria de Lima - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: DORIVAL PEREIRA BELO ajuizou ação em face de MARCIA MARIA DE LIMA , alegando, em síntese, que as partes são coproprietárias de um imóvel localizado na Av. Celso Garcia, 528/540, ap. 510, São Paulo/SP, junto com outros 3 herdeiros. Aduziu que pretende realizar a venda do imóvel, mas que a requerida se recusa a assinar o contrato por acreditar que houve pagamento por fora diretamente ao autor. Pugnou pela concessão da tutela de urgência para determinar a imediata alienação do bem. Requereu a procedência da ação para dissolver o condomínio, com autorização da alienação pretendida. Juntou documentos. (...) O processo deve ser julgado extinto, sem resolução do mérito. Nos presentes autos, pretende o autor ver dissolvido o condomínio formado com a requerida e os outros herdeiros, por meio de alienação privada do bem imóvel localizado na na Av. Celso Garcia, 528/540, ap. 510, São Paulo/SP. Contudo, como bem demonstrou a ré, ao analisar os autos da ação nº 1119504-42.2021.8.26.0100, verifica-se que há identidade entre as partes, com inclusão dos demais herdeiros, e da causa de pedir, uma vez que lá se discute, justamente, a dissolução de condomínio existente sobre o imóvel citado e a proposta de venda apresentada pelo autor DORIVAL, com a qual não concordou a ré, havendo, nos autos daquela ação, pedido mais amplo (avaliação do imóvel por perito judicial, reconhecimento da doação da cota-parte do herdeiro MARCOS e extinção do condomínio com alienação do imóvel) do que o aqui formulado (extinção do condomínio com alienação privada do imóvel), aplicando-se o disposto no art. 56 do CPC: Dá- se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Observo, ainda, que a ação proposta perante o d. Juízo da 43ª Vara Cível foi ajuizada em 04/11/2021, anteriormente ao ajuizamento da presente ação. Ademais, anoto que os coproprietários MARIA TEREZA e MARCOS já foram citados na ação continente (fls. 75/76 daqueles autos), ainda que não haja exigência legal de citação para o reconhecimento da continência. Trata-se, portanto, de hipótese de incidência do art. 57 do Código de Processo Civil, com extinção, sem resolução de mérito, da presente demanda. (...) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 57 c.c. o artigo 485, inciso X, ambos do Código de Processo Civil. Comunique-se, com cópia desta sentença, o MMº Juízo da 43ª Vara Cível da Capital (1119504-42.2021.8.26.0100). Em razão da sucumbência, arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios da parte contrária, ora arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (v. fls. 182/185). E mais, a falta de citação do apelante na ação n. 1119504-42.2021.8.26.0100 não tem nenhuma relevância. Sendo continentes as ações, é prevento o juízo da primeira distribuição, como deixa bem claro o art. 59 do Código de Processo Civil: “Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”. No caso dos autos, a ação na 43ª Vara Cível da Capital foi distribuída em 4/11/2021 ( pesquisa e-saj). Já a distribuição da presente demanda ocorreu em 18/11/2021. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual concedida a fls. 44. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Aguinaldo Freitas Correia (OAB: 130510/SP) - Marcos Evangelista Ferreira da Silva (OAB: 292532/SP) - Marcella Baptista Ferreira da Silva (OAB: 387343/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1015067-63.2018.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1015067-63.2018.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: MARCIO DE MORAIS FELIX (Justiça Gratuita) - Apte/Apda: Marcia Cristina Vittor Felix (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Acapulco Investimentos Imobiliários Ltda - Apda/Apte: Tecnisa Consultoria Imobiliária LTDA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/49832 Apelação Cível nº 1015067-63.2018.8.26.0161 Aptes/Apdos: MARCIO DE MORAIS FELIX e Marcia Cristina Vittor Felix Apdos/Aptes: Acapulco Investimentos Imobiliários Ltda e Tecnisa Consultoria Imobiliária LTDA Juiz de 1º Instância: Cintia Adas Abib Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recursos de Apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cc Indenização ajuizada pelos Autores em face dos Réus. Recorrem os Autores afirmando a ocorrência do dano moral. Recorrem os Réus suscitando preliminar de cerceamento de defesa. Aduzem a ocorrência de coisa julgada em relação à sentença homologatória de acordo. Sustentam a decadência do direito, tendo em vista o transcurso do prazo de 90 dias. Acrescentam a ilegitimidade da corré Tecnisa. Afirmam que não houve publicidade enganosa, na medida em que as venezianas não compunham o projeto do empreendimento. Sustentam a impossibilidade de realização da obrigação de fazer, pleiteando a conversão para perdas e danos. Recurso respondido apenas pelos Réus. Em julgamento de fls. 1227/1237 o feito foi convertido em diligência para a realização de prova técnica. Laudo pericial acostado às fls. 1515/1561. Às fls. 1598 as partes informaram que chegaram a um acordo, que foi devidamente homologado às fls. 1606. Recebo os recursos em seus regulares efeitos. É o Relatório. Decido monocraticamente. Diante do acordo homologado judicialmente às fls. 1606 dos autos de origem, entendo que desapareceu o interesse recursal, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço dos recursos. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Paulo Henrique Souza Fernandez (OAB: 234845/SP) - Denis Roberto Sousa (OAB: 338384/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1002328-74.2021.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1002328-74.2021.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Edivaldo Donizete da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Confab Industrial Sa - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo beneficiário do plano de saúde contra a respeitável sentença, cujo relatório ora se adota, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer por ele ajuizada em face da empresa estipulante. Em razão da sucumbência, foi o autor condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida. Busca o autor a reforma da r. sentença. Sustenta possuir o direito adquirido oriundo de processo judicial transitado em julgado que lhe assegura o direito de ser transferido e mantido no novo plano de saúde fornecido por sua ex-empregadora, sendo dever da empresa recorrida realizar essa migração, visto que ela sempre foi a empresa intermediária entre o autor e o antigo plano de saúde. Afirma que preenchidos os requisitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98, invocando também as previsões contidas nos artigos 24 e 26 da RN 279 da ANS. Requer, assim, que mantida a tutela antecipada anteriormente deferida, sendo provido o recurso para que reformada a r. sentença, para que o apelado insira o nome do apelante e de sua dependente no quadro de beneficiários do Plano Coletivo de Saúde, junto ao Plano Sul América Saúde, nas mesmas condições outorgadas aos funcionários ativos, assumindo desde já o pagamento do valor integral do plano, condenando a ré a realizar a migração do apelante e sua dependente para o novo Plano de Saúde Coletivo Empresarial fornecido aos seus funcionários ativos e inativos. Foram apresentadas contrarrazões. O recurso não deve ser conhecido. Não obstante os argumentos apresentados nas razões de apelação, forçoso observar que o recurso não observa o princípio da dialeticidade, ao não atacar os fundamentos da r. sentença. Com efeito, r. sentença fundamentou a improcedência da demanda nas seguintes premissas: Quando o autor foi demitido pela requerida, ela comunicou a operadora do plano de saúde para excluí-lo do rol de beneficiários. Portanto, nesse momento, houve a concomitante extinção do contrato de trabalho e a exclusão do autor da relação jurídica tripartite do plano de saúde coletivo. Com a decisão judicial proferida na ação que envolveu o autor e a operadora do plano, ele voltou a fazer parte da relação tripartite. Acontece que a ré-empregadora-estipulante não participou daquela relação jurídica processual, motivo pelo qual, nos termos do art. 506 do CPC, esse reavivamento da situação jurídica do autor não lhe pode ser imposto de modo que irradie sobre si a eficácia de gerar o dever decorrente da regra do art. 24 da RN 279. Dito de outro modo: juridicamente, para a ré, a situação permanece a mesma anterior ao ajuizamento da ação pelo autor em face da operadora do plano, a saber: ele não é mais beneficiário do plano de saúde, porque não contribuía para o plano de saúde. Assim, para o autor e a operadora do plano de saúde, o que houve foi a extinção do contrato que havia entre eles, o que consequentemente atrai a incidência da regra do art. 26, inc. III e §2º da RN 279, c.c. as regras da Resolução nº 19, do Conselho de Saúde Suplementar CONSU, que impõem à operadora o dever disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, salvo se ela não ofertar essas modalidades de plano ou de seguro na sua carteira. Destarte, revendo o posicionamento do Juízo em cognição sumária, nesta cognição exauriente concluo pela improcedência do pedido (fls. 354/355 realces não originais). Nesse contexto, verifica-se que o decisum ora atacado aborda a questão da relação jurídica entre o autor, a empresa estipulante e a operadora de saúde, bem como o quanto decidido nos autos do processo nº. 1002528-912015.8.26.0445 ajuizado pelo autor em face da operadora de saúde. Todavia, a improcedência da demanda fundamenta-se na ausência de contribuição do ex-funcionário ao custeio do plano de saúde ofertado pela ex-empregadora aos trabalhadores ativos e inativos, nos termos da tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 989, em definiu-se que Nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em acordo/convenção coletiva de trabalho, não caracterizando contribuição o pagamento apenas de coparticipação, tampouco se enquadrando como salário indireto. No entanto, a ausência de contribuição ao custeio do plano sequer foi abordada nas razões recursais apresentadas pelo ora apelante. Vê-se que, de forma dissociada da conclusão da sentença, o apelante limita-se a reprisar os argumentos apresentados na exordial. Logo, tem- se que o autor não impugnou especificamente a r. sentença, sendo certo que não se admite que os argumentos apresentados nas razões de apelação estejam dissociados dos fundamentos do decisum, tratando-se de requisito essencial de admissibilidade do recurso que as respectivas razões apontem o error in procedendo ou in judicando verificado na espécie, propiciando não apenas o contraditório, mas também a exata delimitação do objeto recursal. Assim, ante a ausência de coerência entre o resultado do julgamento e as razões recursais apresentadas, o recurso de apelação não deve ser conhecido, eis que se trata de incumbência da apelante demonstrar o desacerto da sentença com a qual não se conforma, atacando seus fundamentos em observância à dialeticidade recursal, exigida pelo artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator “não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, NÃO SE CONHECE do recurso. Em virtude da nova sucumbência, deverá o autor arcar com mais 5% do valor da causa aos patronos da ré, a título de honorários recursais, ante o trabalho adicional desenvolvido pelos advogados da parte contrária, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida em primeiro grau. Dê-se ciência ao r. Juízo a quo. Intime-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Viviane Aparecida Eugenio de Menezes Migotto Marcondes (OAB: 279431/SP) - Rita de Cássia Araújo Grigoletto Schahin (OAB: 176478/SP) - Marcus Vinicius Perretti Mingrone (OAB: 177809/SP) - Leonardo Schahin (OAB: 295700/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000868-16.2018.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1000868-16.2018.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: EDUARDO ANTONIO CRISTOBO (Justiça Gratuita) - Apelada: Izildinha Irene Cristobo (Justiça Gratuita) - Vistos (recebidos os autos na data de 15 de dezembro de 2021). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Eduardo Antonio Cristobo em face da sentença de fls. 412/8, complementada às fls. 439/41, que, nos autos de ação de reintegração de posse, julgou procedente o pedido inicial para reintegrar a autora Izildinha na posse do imóvel indicado. O réu apela sustentando que a ação deve ser extinta em razão de a autora ter fundamentado seu pedido no direito de propriedade, de modo a ser cabível ação petitória. Afirma que teve seu direito de defesa cerceado, por não ter havido o exaurimento de provas. Pede a revogação da tutela de evidência e da gratuidade da justiça concedidas em favor da apelada. No mérito, assevera a inexistência de prova acerca do alegado comodato verbal, bem como do esbulho praticado. Sustenta ser necessária a abertura da fase instrutória para o acolhimento de exceção de usucapião ou do pedido de indenização e retenção por benfeitorias. Contrarrazões devidamente juntadas. 2. Recurso tempestivo. 3. Recebo a apresente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 1698. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, nos termos do que disciplina o artigo 1. das Resoluções 549/2011 e 772/2017 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (“Art. 1. - As apelações, agravos de instrumento, agravos internos, embargos de declaração, mandados de segurança, habeas corpus, conflitos de competência e ações originárias serão, preferencialmente, julgados em sessão virtual, a critério da turma julgadora, ressalvada expressa oposição de qualquer das partes, independentemente de motivação declarada, mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos autos que, para este específico fim, servirá como intimação.”), publicada no DJE na data de 10 de agosto de 2017, inicie-se o referido procedimento no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Marta Teresa Pereira Azevedo (OAB: 292827/SP) - Ana Maria Franzin (OAB: 194611/SP) - José Antonio Franzin (OAB: 87571/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1052617-13.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1052617-13.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelado: Patricia Moreira Teixeira Suster (Justiça Gratuita) - Vistos (recebidos os autos na data de 13 de janeiro de 2022). 1. Apela a operadora de plano de saúde ré contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual declarada a abusividade do aumento da mensalidade em razão de sinistralidade e da variação dos custos médicos e hospitalares, determinado o pagamento somente com o reajuste anual no aniversário do plano, pelo índice oficial da ANS e condenada a ressarcir os valores pagos a maior, bem como ao ônus da sucumbência, fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em síntese, a ré apelante insiste na inaplicabilidade dos critérios de reajuste da ANS previstos para contratos individuais aos coletivos; bate-se pela legalidade da cláusula de reajuste, consignado que ainda que a fórmula de cálculo do reajuste não conste explicitamente da cláusula contratual, não é esta razão suficiente para o reconhecimento de falha no dever de informar; repudia a relação do reajuste com inflação geral de preços, tudo visando à manutenção dos reajustes técnicos aplicados e a reversão do julgado. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Fls. 272/273. Anote-se. 5. Voto nº 2062. 5. Considerando-se a manifestação expressamente contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Rafael Perales de Aguiar (OAB: 297858/SP) - Sueli Perales de Aguiar (OAB: 265507/SP) - 9º andar - Sala 911 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 1 - Extr., Esp., Ord - Pátio do Colégio,73 - 7º andar - sala 705-A DESPACHO
Processo: 1009038-36.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1009038-36.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Miriam Pedro Machado (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Segio Pimentel - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1009038-36.2021.8.26.0405 Voto nº 33.170 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, cujo relatório se adota, que, em embargos de terceiro opostos por MIRIAM PEDRO MACHADO contra BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedente o pedido e condenou a embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça (fls. 465/469). Recorre a embargante. Em sede de preliminar, sustenta o cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide. No mérito, afirma o excesso de execução, pois a penhora sobre um imóvel é mais que suficiente para pagamento da dívida, devendo ser levantada a constrição sobre o outro bem. Alega a impenhorabilidade do imóvel sob a matrícula n° 28.890, pois os alugueres do bem seriam destinados à sustento de sua família (fls. 486/497). Recurso recebido e contrariado (fls. 525/531). É o relatório. Nas contrarrazões apresentadas, informa o banco embargado que houve celebração de acordo com o executado, razão pela qual foram levantadas as penhoras relativas aos imóveis objeto destes embargos. Por esse motivo, pugna pelo reconhecimento da perda de interesse recursal (fls. 525/531). Segundo consta dos autos, foi celebrado acordo entre o embargado e o executado, obrigando-se este ao pagamento à vista do débito. Assim, o banco exequente pleiteou o levantamento da penhora dos imóveis de Matrículas n° 5.175 e 5.854 do 01º Oficio de Registro de Imóveis de Mongaguá/SP e Matrícula n° 28.890 do 02º Oficio de Registro de Imóveis de Osasco/SP (fls. 532/535). Compulsados os autos, de fato, verifica-se que houve determinação de levantamento das penhoras dos imóveis objeto destes embargos de terceiro (fl. 536) nos autos da execução que lhe deu origem (1006001-40.2017.8.26.0405). Nesse sentido, proferida decisão homologatória de acordo nos autos da execução a que se refere os presentes embargos de terceiro, com o consequente levantamento da penhora sobre os imóveis em questão, é de se reconhecer que houve a perda superveniente do objeto recursal. Assim, resta prejudicada a apreciação do presente recurso. De fato, não há interesse na análise do recurso pelo apelante, uma vez que os bens se encontram livres de constrição. Nesse sentido, é o entendimento do C. STJ: “Embargos de terceiro. Acordo celebrado na execução, de modo a excluir da penhora os bens reclamados. Perda do objeto. Falta de interesse de agir. Extinção do processo sem conhecimento do mérito. Recurso Especial não conhecido.” (REsp 237760/RJ, vu, Rei. Min. Barras Monteiro, 4a Turma, j. 05.02.02) Ante o exposto, não conheço do presente recurso, pois prejudicado. Remetam-se os autos à origem para as providências necessárias. São Paulo, 17 de setembro de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Leandro Sanchez Ramos (OAB: 204121/SP) - Jose Luiz Pisapia Ramos (OAB: 54713/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2193157-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 2193157-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Braswey S/A Indústria e Comércio (Companhia Brasileira de Distribuição S/a) - Agravada: Maria Jeanete de Souza Marchini - Agravo de instrumento nº 2193157-35.2022.8.26.0000 Foro Regional de Santo Amaro 9ª Vara Cível Agravante: Braswey S/A Indústria e Comércio (Companhia Brasileira de Distribuição S/A) Agravada: Maria Jeanete de Souza Marchini V. nº 39682 Ação de restituição de quantia julgada procedente, rejeitado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão, no pólo passivo, dos sócios da ré, sentença esta mantida em sede de apelação Cumprimento de sentença - Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré - Matéria já apreciada inclusive em grau recursal Rediscussão Inadmissibilidade - Negado conhecimento. Insurge-se a agravante contra a r.decisão, copiada a fls. 10/11 (dos autos 0017090-49.2022.8.26.0002) de indeferimento de seu pleito de desconsideração da personalidade jurídica da executada. Alegou a agravante que a dissolução irregular da empresa, por si só, é suficiente para a desconsideração de sua personalidade jurídica. Postulou pelo provimento ao recurso. Eis o relatório. Braswey S/A Indústria e Comércio ingressou com ação de restituição de quantia paga em face de Mixtur Viagens e Turismo, no valor de R$29.454,82, com base em inadimplemento de contrato de prestação de serviços de agência de turismo. Diante da existência de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré, houve a inclusão no pólo passivo dos sócios Osmar Marchini e Maria Jeanete de Souza Marchini (fl. 55 dos autos principais), e, nesse passo, noticiado o falecimento de Osmar Marchini, as filhas Bruna de Souza Marchini e Vanessa de Souza Marchini foram incluídas na lide (fl. 94 dos autos principais). Após contestações (fls. 179/185, 200/205 e 211/216 dos autos principais), as co-rés invocaram questão prejudicial e postularam a suspensão do processo, sob o fundamento de tramitar perante a 9ª Vara da Família e Sucessões de São Paulo o processo de inventário n° 1077749-77.2017.8.26.0100, e a depender do resultado, restaria configurada a carência da ação por ilegitimidade passiva, na forma do art. 313, inc. V,a, do Código de Processo Civil (fls. 308/309 dos autos principais), ocasião em que foi lançada a r.decisão de 10/12/2019 (fls. 310 dos autos principais), do seguinte teor: Vistos. Fls. 308/309: desde logo fica consignado que o Código de Processo Civil não prevê a suspensão de ação cível até trânsito em julgado de sentença de outra, cuidando-se de questão básica. Sem prejuízo, informem as Rés o atual estágio da ação de inventário, especialmente em relação ao que se refere às teses defensivas aqui deduzidas. Intime-se, deliberação esta da qual foi interposto agravo de instrumento (nº2015819-45.2020.8.26.0000), ao qual foi negado conhecimento (V.32.200). Pela petição de 25/03/2020 (fls. 334/337 dos autos principais), as co-rés Bruna de Souza Marchini e Vanessa de Souza Marchini disseram que enquanto não partilhados os bens deixados por Osmar Marchini, a sucessão processual deveria se dar na figura do espólio e não de eventuais herdeiros, sendo descabida a sua inclusão do pólo passivo da demanda, inclusive por terem renunciado a herança, sobrevindo a r.decisão de 08/04/2020 (fls. 338/340 dos autos principais), publicada em 16/04/2020 (fls. 341 dos autos principais),do seguinte teor: “Vistos. Ajuizada a demanda em 13/09/2016, em face de Mixtur Viagens e Turismo Ltda, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica, foi deferida a inclusão de seus sócios no polo passivo do feito (fls. 55). Constatado o falecimento do sócio Osmar Marchini e informado pela autora que não havia inventário em curso, foi deferida a habilitação das herdeiras (fls. 89). Citadas, as herdeiras apresentaram contestação (fls. 200/205 e 211/216), arguindo ilegitimidade passiva. Com a contestação apresentada pela sócia e corré (fls. 179/185), foi juntada certidão de óbito de Osmar Marchini (fls. 193), indicando a data do falecimento em 26 de junho de 2016 ocorrido, portanto, antes do ajuizamento da presente demanda. A fls. 264/268, foi comprovada a existência de inventário de Osmar Marchini em trâmite, sem que, conforme informado a fls. 334/337, tenha havido partilha dos bens. É o breve relatório. Fundamento e decido. Já anotada o substabelecimento com reserva (fls. 333). Recolha a autora a taxa de mandato judicial (2% sobre o menor salário mínimo vigente na capital do Estado), por meio da Guia DARE-SP (Código 304-9). Diante da pendência do inventário do sócio falecido, verifico que, de fato, as herdeiras são partes ilegítimas para figurar na presente demanda, devendo nela figurar o espólio, representado por sua inventariante e corré neste feito, nos termos do disposto no artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil. Observo que a legitimidade passiva é matéria de ordem pública e não reconhecê-la neste momento poderia acarretar nulidade ao processo, caso se constate que o feito prosseguiu sem a representação adequada do espólio. Acerca da legitimidade passiva do espólio, é a jurisprudência do E. TJ-SP: “LEGITIMIDADE ‘AD CAUSAM’ Ação de cobrança Certidão negativa em mandado de citação que informou que o demandado faleceu em data anterior ao ajuizamento da ação Autora que pleiteia a retificação do polo passivo, para nele constar o espólio do devedor Juízo ‘a quo’, por sua vez, que indeferiu o pedido, ordenando que fossem habilitados todos os herdeiros do ‘de cujus’ Descabimento Acervo hereditário que responde pelas dívidas do falecido até a ultimação do inventário Art. 597 do CPC Capacidade do espólio para ser parte, independentemente da existência de inventário aberto Art. 12, V, do CPC Inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre todos os herdeiros antes de ultimada a partilha Recurso provido, por maioria.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2028833-72.2015.8.26.0000; Relator (a): Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2015; Data de Registro: 27/03/2015). Verificada a ilegitimidade passiva das herdeiras e a legitimidade do espólio, procedam-se às devidas retificações no cadastro processual, para a sua exclusão do feito, ante a ilegitimidade passiva. Em seguida, após o recolhimento da despesa pela autora, cite-se o espólio, por carta, na pessoa da inventariante Maria Jeanete de Souza Marchini, no endereço declinado a fls. 179. Dê-se ciência às parte, ainda, acerca da decisão interlocutória no Agravo de Instrumento interposto (fls. 330/332). Intime-se. Cumpra-se.”, deliberação esta mantida, consoante a r.decisão de 12/05/2020 (fls. 361 dos autos principais), publicada em 15/05/2020 (fls. 362 dos autos principais), após pedido de reconsideração da autora de 07/05/2020 (fls. 342/347 dos autos principais). Da r.deliberação de fls. 338/340 (dos autos principais) foi interposto agravo de instrumento nº 2124825-84.2020.8.26.0000, ao qual foi negado conhecimento (V.32.258). Pela petição de 14/05/2020 (fls. 363/366 dos autos principais), as agravadas, frente ao acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a sua exclusão do pólo passivo da demanda, postularam pela condenação da exequente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, sobrevindo a r.decisão de 19/05/2020 (fls. 367 dos autos principais), do seguinte teor: “Vistos. Nos termos do artigo 85, § 18, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência podem ser pleiteados inclusive por ação autônoma, razão pela qual admissível o pedido formulado a fls. 363/366. É decorrência lógica da exclusão das litisconsortes do polo passivo do processo, pelo reconhecimento de sua ilegitimidade, a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários de sucumbência, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Aguarde-se, no mais, o cumprimento do determinado a fls. 339/340. Intime-se.”, deliberação da qual foi interposto agravo de instrumento (nº2136012-89.2020.8.26.0000), ao qual foi negado provimento, na parte conhecida (Voto nº 33.605). Foi a ação julgada procedente para condenar a ré Mixtur Viagens e Turismo Ltda a restituir à autora o valor de R$26.000,00 relativo às quatro passagens não utilizadas, corrigido desde a data do desembolso (27/04/2015) e com juros de mora desde a citação (21/12/2016 fl. 63), rejeitado o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios Maria Jeanete de Souza Marchini e Espólio de Osmar Marchini. Foi a ré condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação, arcando a autora com honorários advocatícios em favor de ambos os sócios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Da r.sentença de 06/05/2021 (fls 443/448 dos autos 1047373-48.2016.8.26.0002) foi interposta, pela autora, apelação, na qual foi suscitada matéria relativa a desconsideração da personalidade jurídica da ré para a inclusão dos sócios Osmar Marchini e Maria Jeanete de Souza Marchini, sobrevindo o V. Acórdão de 12/01/2022 (fls. 474/478 dos autos 1047373-48.2016.8.26.0002) no qual foi negado provimento ao recurso, com a majoração da verba honorária, a cargo da autora, para o equivalente a 12% sobre o valor atualizado da causa. (Voto nº 37.490). Iniciado o cumprimento de sentença (em 16/03/2022 fls. 1/3 dos autos 0005855-85.2022.8.26.0002),a exequente instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica para a inclusão da sócia Maria Jeanete de Souza Marchini no pólo passivo da execução (em 06/07/2022 fls. 1/7 dos autos 0017090-49.2022.8.26.0002), sobrevindo a r.decisão de 22/07/2022 (fls. 10/11 dos autos 0017090- 49.2022.8.26.0002) da qual ora se recorre, do seguinte teor: Vistos, 1) Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa-executada, com fundamento, na inexistência de bens a satisfazer o crédito da parte exeqüente. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, criada pela jurisprudência dos tribunais norte-americanos (disregard of legal entity), encontrou guarida em vários diplomas legais integrantes do nosso ordenamento jurídico, culminando com sua consagração pelo Novo Código Civil, em seu artigo 50, de modo a aplicar-se às relações civis. Tem como objetivo, desde sua origem, obstar a utilização da autonomia patrimonial dos entes despersonalizados como expediente para a consecução de fraudes. Por conseguinte, preenchidos os pressupostos legais, admite-se a desconsideração da autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios. Na regulação das relações de natureza civil, o Código Civil admitiu a desconsideração da personalidade jurídica do ente em duas hipóteses bem definidas: desvio de finalidade e confusão patrimonial, permitindo que as obrigações contraídas estendam-se para além do patrimônio do ente despersonalizado. Nesse sentido, julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Responsabilidade civil e Direito do consumidor. Recurso especial. Shopping Center de Osasco-SP. Explosão. Consumidores. Danos materiais e morais. Ministério Público. Legitimidade ativa. Pessoa jurídica. Desconsideração. Teoria maior e teoria menor. Limite de responsabilização dos sócios. Código de Defesa do Consumidor. Requisitos. Obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Art. 28, § 5º. A teoria maior da desconsideração, regra geral no sistema jurídico brasileiro, não pode ser aplicada com a mera demonstração de estar a pessoa jurídica insolvente para o cumprimento de suas obrigações. Exige-se, aqui, para além da prova de insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração) (REsp 279.273/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04.12.2003, DJ 29.03.2004 p. 230). Na hipótese sub judice, não foi produzido qualquer elemento de prova apto a comprovar a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios, tampouco a cessação irregular de suas atividades. Portanto, a desconsideração de sua autonomia patrimonial, por ora, não encontra amparo legal. Ante o exposto, indefiro, liminarmente, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Expirado o prazo recursal, arquivem-se os autos deste incidente dando baixa no Distribuidor. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Este agravo é manifestamente inadmissível. Como visto, a agravante, neste recurso, tenta novamente debater questão relativa a desconsideração da personalidade jurídica da executada para a inclusão de sua sócia Maria Jeanete de Souza Marchini, matéria esta já apreciada na r.sentença de 06/05/2021 (fls 443/448 dos autos 1047373-48.2016.8.26.0002), bem como no V.Acórdão de 12/01/2022 (fls. 474/478 dos autos 1047373-48.2016.8.26.0002 Voto nº 37.490), no qual foi negado provimento à apelação interposta. Logo, as razões deste agravo apenas reiteram questão já submetida a pretéritas decisões judiciais, inclusive em grau recursal, não podendo o referido tema, consequentemente, ser rediscutido nesta oportunidade. De ressaltar que permitir o processamento de recursos interpostos de decisões, que mantêm posicionamentos anteriores, apenas por serem suscitadas motivações diversas daquelas que embasaram despachos pretéritos seria viabilizar à parte o direito de recorrer ad infinitum de deliberações que lhe tenham sido desfavoráveis, em manifesto prejuízo aos Princípios da celeridade e economia processuais. Ante o exposto, não conheço deste agravo, nos termos do artigo 932, III, do CPC. São Paulo, 17 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Fábio Fernandes Geribello (OAB: 211763/SP) - Rogerio Lanzoti Junior (OAB: 320115/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1012840-56.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1012840-56.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Joaquim Manuel Nunes Guedes - Apelante: Lucia Curti Guedes - Apelado: Ceara Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - Vistos. 1:- Trata-se de ação de reintegração de posse. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse que Ceará Empreendimento Imobiliário Spe Ltda promove em face de Joaquim Manuel Nunes Guedes e outro, alegando, em síntese, que, em decorrência de escritura pública de venda e compra com pacto adjeto de alienação fiduciária, tornou-se credora dos réus; em face do inadimplemento das obrigações assumidas pelos réus, iniciou-se procedimento de execução extrajudicial e, ausente a purgação da mora, restou a consolidação da propriedade do imóvel em favor da autora; apesar do procedimento, os réus insistem em permanecer ocupando o imóvel; requer seja concedida liminar de reintegração de posse; pretende a condenação dos réus ao pagamento de taxa de ocupação em quantia equivalente a 0,033% de taxa diária sobre o valor do preço de venda do imóvel, desde o dia da consolidação do imóvel (21.01.2021) até a data da reintegração. Requer a procedência. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi deferido, sendo concedido aos réus o prazo de 60 (sessenta) dias para desocupação voluntária, sob pena de reintegração na posse (fls. 70/71). O réu foi citado e peticionou as fls. 86, informando a desocupação do imóvel e a entrega das chaves em cartório em 12.07.2021. Apresentou defesa às fls. 91/94, reconhecendo a inadimplência ao argumento de que ela se deu por problemas financeiros; a corré jamais residiu no imóvel em face de divórcio; não desocupou o imóvel em face da decretação do lockdown pela Prefeitura Municipal de Santos; honrou os pagamentos de condomínio e imposto predial; impugna a pretensão da autora de receber taxa de ocupação com base no valor de venda do imóvel; o valor deve ser fixado com base no valor venal. Requer a improcedência da ação. As chaves do imóvel foram entregues à autora em 06/08/2021 (fls. 110). A autora replicou a defesa do réu às fls. 115/121. A corré Lucia Curti foi citada e apresentou defesa as fls. 132/135, alegando, em resumo, que estava divorciada do corréu e jamais residiu no imóvel em questão; o corréu não desocupou o imóvel em face de lockdown decretado em face da pandemia do Covid-19; impugna o valor pretendido a título de taxa de ocupação; o valor deve ser de acordo com aquele lançado a título de valor venal. Requer a improcedência da ação. A autora replicou às fls. 152/154. É o relatório (fls. 155/156). A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Dessa forma, de rigor a procedência da ação. Pelo exposto, confirmo a liminar deferida às fls. 70/71 e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado para REINTEGRAR a parte autora na posse do imóvel descrito na inicial e a CONDENAR os requeridos JOAQUIM MANUEL NUNES GUEDES e LUCIA CURTI GUEDES a pagarem, a título de taxa de ocupação do imóvel no período de 21/01/2021 a 12/07/2021, o valor diário correspondente a 0,033% do valor do bem, nos termos expostos, com correção monetária desde a data da consolidação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Condeno os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se (fls. 158/159). Apelam os réus pedindo, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária. Ratificam os apelantes os seguintes fatos: terem firmado com a apelada contrato de compra e venda do imóvel objeto da ação e que por problemas financeiros, que quase o levou à falência, o coapelante Joaquim deixou de pagar as prestações, consolidando-se a propriedade do apartamento com a apelada; a coapelante Lúcia Curti nunca residiu no apartamento, apenas Joaquim lá morava; os apelantes encontram-se divorciados desde 2018, mas já estavam separados desde 2016, tanto que a citação desta ocorreu em endereço distinto do coapelante Joaquim. Impugnam os valores apresentados pela apelada por estarem muito acima do valor de mercado, pretendendo: a redução de dias da taxa de ocupação, excluindo o período de 23.03.2021 até 04.04.2021, em razão do Decreto de Lockdown nº 9270 de 21.03.2021 pela Prefeitura Municipal de Santos e a fixação do valor venal do imóvel de 2021 para cálculo da taxa devida pela ocupação do bem (fls.162/172). O recurso está contrazrrazoado (fls.181/189). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento. O pedido de assistência judiciária foi indeferido pelo Magistrado sentenciante na sentença, em virtude de ausência de presunção de veracidade da declaração apresentada e da recusa na apresentação de documentos solicitados aos apelantes (fls. 156). Consta, ainda, que submetida a questão a esta Relatoria, pela reiteração do pedido na apelação, foi novamente determinada a apresentação de documentos pertinentes, nos termos do despacho de fls. 193. No entanto, quedaram-se inertes os apelantes, embora intimados, se limitando a pedir reconsideração da decisão (fls. 196/202). A fls. 204, foi dada nova oportunidade aos apelantes para efetuarem o preparo nos termos do § 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Novamente, os apelantes se restringiram a argumentação desprovida de qualquer suporte documental. Em suma, não restou demonstrada a situação econômica afirmada, cuja presunção foi afastada. Não efetuado o preparo, o recurso será considerado deserto. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. Destarte, tendo sido dadas oportunidades para sanar o vício e não tendo os apelantes recolhido o preparo no momento oportuno, o recurso deve ser declarado deserto. 3:- Os honorários advocatícios ficam majorados para 25% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2 11, do Código de Processo Civil (honorários recursais). Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Elis Solange Pereira (OAB: 132180/SP) - Sabrina do Nascimento Graça Ruas (OAB: 181445/SP) - Rodrigo Genaro Neves (OAB: 307349/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2190503-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 2190503-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Trail Infraestrutura Ltda - Agravante: Construtami Engenharia e Comercio Ltda - Agravado: Melhor Forma Construtora Ltda - Interesdo.: Enorsul Serviços Em Saneamento Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 11.102/11.105 que, nos autos da ação de exigir de contas que a agravada ajuizou em face dos agravantes e da interessada, processo nº 1087816- 62.2021.8.26.0100, julgou procedente a ação em sua primeira fase para condenar as rés a prestarem contas do contrato de consórcio firmado entre as partes, referentes ao período de setembro de 2018 a novembro de 2020 e julho de 2021, no prazo de 15 dias, nos termos dos artigos 550, §5º e 551 do NCPC, e ao pagamento de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Alega-se, nele, em síntese, que as agravantes são partes ilegítimas para responderem aos termos da ação, na medida em que a legitimidade para prestar as contas exigidas na origem pela Melhor Forma, é do CONSELHO do Consórcio, não das Consorciadas em si, nos termos do contrato; que demonstraram a Trail e a Construtami na contestação de fls. 10.361-10.388, que carecia de interesse de agir a Melhor Forma, quer porque não existiu pretensão da Melhor Forma contra a qual a Trail e a Construtami tenham se oposto, não havendo que se falar em litígio; quer porque em que pese o abandono (inadimplemento) das obrigações assumidas pela Melhor Forma, seja de Consorciada, seja de empreiteira, sempre teve amplo acesso às contas do Consórcio, partes destas, prestadas pela própria Melhor Forma; que o fato de ter a Melhor Forma impugnado a todo momento a alegação de apresentação de toda a documentação do Consórcio, em especial em sua réplica às contestações (cfr. fls. 10.899-10.815), por si só, não é fundamento apto ao julgamento de procedência da demanda, uma vez que, simplesmente, demonstra a controvérsia sobre os fatos da causa. É evidente que a Melhor Forma manteria em sua réplica a tese de não apresentação das contas pela Trail e pela Construtami, sob pena de assumir sua derrota; que a Melhor Forma não tem direito à pretendida prestação de contas, pela singela razão de que, sempre, absolutamente sempre e ao longo de toda a existência do Consórcio, teve acesso à integralidade dos documentos integrantes do mesmo (muitos, diga-se, produzidos por ela própria); que as inúmeras atas de reuniões e missivas eletrônicas acostadas aos autos (em especial às fls. 10.532 e ss.), são prova irrefutável e não controvertida desse fato, assim como o são os detalhados relatórios mensais do progresso do Consócio (i. e., das obras do Consórcio), que continham todos os dispêndios, bem como demonstrativos de ações, contrações, aportes, ganhos, medições, etc. Além disso, muito ao contrário do que constou na r. decisão combatida, foram, sim, entregues à Melhor Forma todo e qualquer documento relativo à prestação de contas e balancetes do Consórcio, em especial aqueles atinentes às datas objeto da ação de exigir contas, quais sejam: referentes ao período de setembro de 2018 a novembro de 2020 e julho de 2021 (cfr. fls. 10.446 e ss.); que como demonstrado à exaustão na contestação, o encontro de contas (i. e., a prestação de contas), se dá de forma acumulativa, ou seja: o encontro de contas de cada mês tem o histórico dos meses anteriores; que toda e qualquer prestação de contas sempre esteve à disposição da Melhor Forma quer nos canteiros de obras, quer no endereço comercial da líder do CONSÓRCIO T.C.M.E., a Trail; que muito ao contrário do que pretende fazer crer a Melhor Forma, sua intenção é de cobrar valores acrescidos aos custos da obra do Consórcio T.C.M.E., valores estes aos quais a própria Melhor Forma deu causa; que não se pode perder de mira, que a própria Melhor Forma reconhece que auditou as contas do Consórcio. Obviamente, se auditou as contas, elas inequivocamente foram prestadas; e, que ainda que - ad argumentandum tantum - houvesse alguma irregularidade nas contas do Consórcio T.C.M.E., não estaria autorizado o pedido de contas, mas somente a ação que buscasse cobrança ou indenização, afinal a ausência de aprovação das contas, apresentadas administrativamente pela apelada, não se traduz em direito do apelante em exigir nova prestação de contas, mas sim, na propositura de ação de cobrança, caso entenda existir valores a serem ressarcidos. Pede-se concessão do efeito suspensivo e, ao final, reforma da decisão. Recurso tempestivo e preparado. O Colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o recurso cabível da decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas depende do conteúdo: “Não acarretando a decisão o encerramento do processo, o recurso cabível será o agravo de instrumento (CPC/2015, arts. 550, § 5º, e 1.015, II). No caso contrário, ou seja, se a decisão produz a extinção do processo, sem ou com resolução de mérito (arts. 485 e 487), aí sim haverá sentença e o recurso cabível será a apelação” (REsp 1.680.168/SP, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe de 10/06/2019) (AgInt no AREsp 1576551/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 18/05/2020). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 489, § 1°, VI, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DUAS FASES. IMPROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA FASE OU EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA. APELAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA PRIMEIRA FASE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que “considerando que a ação de exigir contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas, condicionando- se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial que encerra a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto no art. 203, §1º, do CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra específica, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação”, todavia, “Havendo dúvida objetiva acerca do cabimento do agravo de instrumento ou da apelação, consubstanciada em sólida divergência doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º grau de jurisdição, deve ser afastada a existência de erro grosseiro, a fim de que se aplique o princípio da fungibilidade recursal. (REsp 1746337/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019). No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1649480/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021). Segue, portanto, conhecido este agravo de instrumento pelo ato ser de julgamento da primeira fase da ação de prestar contas. Consigno que a consorciada ENORSUL também interpôs A.I., registrado sob número 2192734-75.2022.8.26.0000. Defiro, nos termos do NCPC, art. 1.019, I, efeito suspensivo ao recurso, seguindo suspensa a sentença impugnada, porque caracterizado, nesse momento processual, após vencido o contraditório, necessidade de integral exame do alegado pelas agravantes, e de eventual resposta da agravada (Melhor Forma), e dano de difícil e incerta reparação a vista da possibilidade de prosseguimento da ação de prestação de contas em sua 2ª fase contra partes eventualmente ilegítimas e sem objeto controverso. Comunique-se o juízo a quo de imediato. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Ulisses Penachio (OAB: 174064/SP) - Maria Izabel Penteado (OAB: 281878/SP) - Braz Martins Neto (OAB: 32583/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1024110-63.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1024110-63.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Fibrax Telecom Serviços e Comércio Em Telecomunicações Ltda - Apelado: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a - Trata-se de apelação interposta contra r. sentença de fls. 224/228, integrada pela decisão de fls. 235, que julgou improcedentes os embargos à execução. Neste recurso, os apelantes pugnaram pela concessão dos benefícios da gratuidade ou diferimento de custas (fls. 250/253), ocasião em que foi determinada a juntada de documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo (fls. 350). A determinação foi parcialmente cumprida às fls. 353/426. É a síntese do necessário. O pleito não merece acolhimento. Isto porque somente é possível a concessão dos benefícios da gratuidade processual à pessoa física ou jurídica que fizer prova de sua hipossuficiência econômica, nos termos do inciso LXXIV do art. 5º, da CF, cumulado com o artigo 99, § 2º, do CPC. In casu, apesar de devidamente intimados a juntar documentos, não foi provada a ausência de recursos para arcar com o pagamento das custas recursais, uma vez que foi colacionado aos autos apenas o holerite do apelante Celso (fls.355/357) que demonstra que este aufere rendimentos mensais de mais de R$.5.000,00, renda incompatível com a concessão da benesse. Por seu vértice, não foi juntado nenhum documento em relação à apelante Fibrax Telecom. Apesar deste juízo não ter despachado acerca do pedido de prazo suplementar para acostar a documentação solicitada, o pleito foi feito em 15.07.2022 e até a presente data, passados mais de dois meses, o apelante permaneceu inerte. Como se observa, não foi possível identificar que os apelantes se encontram em situação financeira precária e estão impedidos de arcar com as custas e despesas processuais, sem colocar em risco a sua subsistência ou de sua família, não havendo que se falar na necessidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou diferimento de custas. Neste sentido, destaco: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Requisitos Declaração de pobreza firmada pelo requerente do benefício Presunção de veracidade não corroborada com outros elementos de prova Verossimilhança não demonstrada - Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069739-65.2019.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2019; Data de Registro: 22/04/2019) (g. n.). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Justiça gratuita - Pessoa física - Indeferimento Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, c.c. art. 98, do atual Código de Processo Civil Incapacidade financeira não comprovada a contento - Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2009934-84.2019.8.26.0000; Relator (a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/05/2019; Data de Registro: 10/05/2019) (g. n.). Logo, indefiro os benefícios de justiça. Ex positis, concedo prazo de 5 dias para recolhimento das devidas custas de preparo, conforme certidão de fls. 343, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Alex Sandro Gomes Altimari (OAB: 177936/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2209110-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 2209110-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Município de Campinas - Agravado: Fit Peças Comércio de Peças Automotivas - Agravado: Edvaldo da Silva Pinto - Agravado: Jean Carlos Santos Gonzaga - Agravado: Jamilson Antônio Garcia - Agravada: Alessandra Lemos - Agravado: Valdelino Borges da SIlva - Agravado: Humberto Gomes da Oliveira Filho - Agravado: Adilson Medeiros Santos - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Campinas, nos autos do processo digital n 1038166-67.2022.8.26.0114, que promove em desfavor de Fit Peças Comércio de Peças Automotivas e os demais corréus que constituem o polo passivo da ação de origem, contra à decisão interlocutória proferida às fls. 115 do citado feito. Informa parte agravante que ajuizou ação de reintegração de posse visando a retomada de bem público invadido pelos agravados referente uma área localizada no loteamento Jardim do Lago e designada pela Avenida Marginal B, Avenida Marginal A entre as quadras 41 e 39, nos respectivos quarteirões 06548 e 065460, tendo como embasamento se tratar de área de risco, já que localizada em local legalmente reservado a linhas de alta tensão, contudo, aduz que o pleito de concessão liminar fora indeferido, sob o argumento de que o termo ocupações situadas em área de risco, presente na decisão proferida na ADPF 828, não englobaria a situação retratada nos autos. Lado outro, alega que a decisão agravada merece ser reformada, visto que a construção de moradias sob a linha de transmissão de energia elétrica, além de irregular, representa grave risco à saúde e vida dos moradores e até mesmo de terceiros, esclarecendo, outrossim, que o enquadramento das faixas de segurança de linhas de alta tensão como áreas de risco, para fins de incidência das decisões proferidas na ADPF 828 restou devidamente justificado, motivos pelos quais pugna pela concessão de efeito ativo imediato ao agravo interposto com a expedição de mandado de reintegração de posse do Município sobre o bem imóvel em discute, e que ao final seja dado provimento ao presente recurso, reconhecendo-se a ilegalidade da decisão impugnada. Recurso isento de preparo inicial, nos termos do quanto prescreve o art. 4º, inciso I da Lei Federal n. 9.289, de 04 de julho de 1996, e art. 6º da Lei Estadual n. 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Em cumprimento à decisão de fls. 8, manifestou-se a parte agravante (fls. 10). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso interposto dentro do prazo legal. Inicialmente, de consignação que ação de manutenção de posse promovida por Jamilton Antonio Garcia, Jean Carlos dos Santos Gonzaga e Edvaldo da Silva Pinto em desfavor da agravante - processo n. 1015188-33.2021.8.26.0114, em trâmite perante à Egrégia 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, cujo objeto é a área em discute, a liminar foi indeferida com a observação de que a remoção forçada deverá ocorrer através de ação ajuizada pela Fazenda Pública. O pedido de tutela de urgência para que seja atribuído efeito suspensivo à decisão agravada, merece indeferimento. Justifico. Não obstante os fatos narrados, atrelados à farta prova documental, o certo é que trata-se de ocupação antiga o que afasta o requisito urgência. Ademais, ainda que se trata de mera detenção de natureza precária e não de “posse” por se tratar de bem público o que, em tese, afasta eventual direito de retenção, de rigor a intimação da parte adversa para oferecimento de contraminuta, oportunidade em que este Relator disporá de melhores elementos para formar a sua convicção. Posto isso, INDEFIRO a Tutela de Urgência, e, de conseguinte, DEIXO de atribuir efeito ativo à decisão agravada. Intime-se à parte agravada para contraminuta do Agravo de Instrumento (Art. 1.019, II, do CPC). Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Vanessa Souza Xavier Barros (OAB: 383871/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2215075-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 2215075-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alcy Secco Falsztyn e Outros - Agravante: Nilce Gibertoni Stanoga - Agravante: Maria Cristina Carvalho da Silva - Agravante: Maristela Cremasco Donato - Agravante: Martha Mendes do Amaral - Agravante: Mauro Severo - Agravante: Milton Bergamin - Agravante: Neide Germano de Araujo - Agravante: Maria Cecilia Brugnaro Rocha - Agravante: Oswaldo Pires Domingues - Agravante: Pedro Martines - Agravante: Rogerio Geraldo Moraes Pereira - Agravante: Silvia Sidney - Agravante: Therezinha de Almeida Pinto Grizo - Agravante: Zenaide Gomes da Silva - Agravante: Ana Diniz Gomes - Agravante: Eni Aparecida Montelo - Agravante: Armando Estigarribia de Moraes - Agravante: Claudete Oliveira de Mello - Agravante: Clelia Assunta Monteiro da Costa - Agravante: Dario Casagrande - Agravante: Duarte Malva Vicente - Agravante: Elisia de Fátima dos Santos Silveira - Agravante: Maria Aparecida da Silva - Agravante: Fatima Aparecida Teixeira - Agravante: Irani Oliveira Bonifácio - Agravante: Irineu Zamboni - Agravante: Jair Medeiros da Silva - Agravante: Jose Cordeiro de Assis - Agravante: José Delaci Rosado Rubira - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2215075-95.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público VOTO Nº 32.914 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2215075-95.2022.8.26.0000 COMARCA: são paulo AGRAVANTEs: alcy secco falsztyn e outros Agravadas: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro Juiz de 1ª Instância: Luiz Fernando Rodrigues Guerra Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALCY SECCO FALSZTYN E OUTROS contra a decisão de fls. 974 dos autos principais (ratificada a fls. 981/982 dos autos principais) que, no Cumprimento de Sentença ajuizado em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, julgou extinta a execução em relação à obrigação de fazer, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e fixou o prazo de 90 (noventa) dias para que os exequentes deem início ao cumprimento de obrigação de pagar. Alegam os agravantes, em síntese, que as executadas não implementaram o ganho judicial de forma correta, havendo descumprimento do título executivo e inadimplemento da obrigação de fazer em relação à litisconsorte Alcy Secco; que as executadas informaram a reiteração da solicitação para o cumprimento da obrigação de fazer e os exequentes requereram administrativamente o fornecimento dos informes remanescentes, não sendo o caso de considerar satisfeita a obrigação de fazer; que apenas com a implementação do benefício em holerite é que haverá o cumprimento da obrigação de fazer; que o apostilamento deve refletir o cálculo da sexta- parte sobre os vencimentos integrais, mas o pagamento mensal da litisconsorte Alcy Secco não incluiu a gratificação executiva na base de cálculo; que a obrigação de pagar não poderá ser iniciada enquanto perdurar o pagamento incorreto, pois inexistirá termo final dos atrasados, sendo necessário o prosseguimento da obrigação de fazer até a correta implantação do ganho judicial em holerite; que as executadas também devem cumprir a obrigação de fornecimento dos informes oficiais necessários à satisfação do julgado, pois tais documentos estão na posse da fonte pagadora, nos termos do art. 524, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil; que o art. 10 do Decreto Estadual nº 61.782/2016 faculta à parte requerer diretamente os informes necessários à elaboração do cálculo, o que foi realizado, não havendo justificativa para a mora das executadas em cumprir o disposto na legislação; e que as agravadas frequentemente apresentam impugnação alegando a nulidade das contas de liquidação em razão da ausência de informes oficiais, devendo ser compelidas ao cumprimento da obrigação de fazer, com a retificação dos pagamentos mensais e o fornecimento dos informes oficiais necessários à liquidação do julgado. Com tais argumentos, pedem o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada para determinar o correto cumprimento da obrigação de fazer, com a retificação dos pagamentos mensais e o fornecimento dos informes oficiais remanescentes necessários à satisfação do julgado. O recurso foi distribuído por prevenção a esta Magistrada em razão do Agravo de Instrumento nº 3004391-49.2020.8.26.0000 (fls. 119). É o relatório. Não há pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo ao recurso e não se encontram presentes os requisitos que possibilitam a sua concessão de ofício, na forma do inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil/2015. Intime-se a agravada, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil de 2015, para que responda em 15 (quinze) dias. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, 16 de setembro de 2022. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/ SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/ SP) - Joaquim Pedro Menezes de Jesus Lisboa (OAB: 430532/SP) - 1º andar - sala 103
Processo: 3006105-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 3006105-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Gustavo Guilherme de Oliveira Lara - Interessado: Município de Mogi das Cruzes - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 146/147 (origem), que deferiu a tutela provisória de urgência. A agravante alega (fls. 01/23), em síntese, que a União Federal deve ingressar no feito, uma vez que o medicamento oncológico é de custo elevado e de alta complexidade, o que acarreta a incompetência absoluta do juízo para apreciação do pedido (Tema 793/STF). O Estado não é o responsável pelo fornecimento da medicação oncológica e nem pelo seu financiamento. O medicamento solicitado pela parte não é fornecido ambulatorialmente, porque o atendimento em oncologia é fornecido pelo Sistema Único de Saúde de forma integral através dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON’s) ou das Unidades de Assistência de Alta Complexidade (UNACON’s). O prazo para cumprimento da tutela de urgência é insuficiente. A multa fixada pelo juízo deve ser reduzida ou excluída. A liminar foi indeferida (fls. 54/55). Sobreveio a notícia nos autos do falecimento do agravado (fls. 63). É o relatório. O recurso está prejudicado. A notícia nos autos do falecimento do paciente, ora agravado, respinga no interesse recursal da Fazenda Estadual (fls. 63), uma vez que não há mais necessidade do tratamento terapêutico que lhe foi prescrito, com a disponibilização do medicamento objeto da demanda. Ademais, o direito subjetivo em tela é personalíssimo, pois atinge apenas e tão-somente o agravado, sendo intransmissível por natureza. Seu falecimento, portanto, prejudica a análise do tema recursal. Posto isso, julgo prejudicado o presente recurso. P. I. Cumpra-se. São Paulo, 15 de setembro de 2022. OSVALDO DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Cristiane Druve Tavares Fagundes (OAB: 183782/SP) - 3º andar - sala 304 Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 DESPACHO
Processo: 9078503-43.2004.8.26.0000(991.04.086592-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 9078503-43.2004.8.26.0000 (991.04.086592-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Associação das Agências de Correio Franqueadas de São Paulo Acofrasp - Apelado: Secretário de Finanças da Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto - Vistos. Nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, os recursos extraordinário e especial serão encaminhados para juízo de retratação pelo órgão julgador se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Na hipótese dos autos verifica-se que o acórdão proferido por esta câmara proclamou a não incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza no tocante as receitas auferidas com os serviços previstos nos itens 17.08 e 26.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, em relação à prestação de serviços postais, telemáticos e outros autorizados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mediante contrato de franquia, realizados pelas agências franqueadas (folhas 430/434 e 475/476). O recurso indicado como paradigma (recurso extraordinário 603.136, tema n° 300), por sua vez, fixou a seguinte tese: É constitucional a incidência de imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003).. Vejam-se trechos do voto condutor do acórdão da Suprema Corte: Na espécie, cuida-se de empresa de comércio de alimentos que firmou contrato de franquia empresarial com conhecida rede da fast food, que inclui cessão de uso de marca, treinamento de funcionários, aquisição de matéria-prima etc. A questão constitucional passa pela interpretação do art. 156, III, da Constituição Federal e pela definição do que se pode entender por ‘serviço’, para efeito de delimitar a competência impositiva municipal. ................. A rigor, penso que estamos diante de duas certezas. De um lado, é verdade que o art. 156, III, da Constituição prescreve caber a lei complementar definir o que se deve ter por ‘serviços de qualquer natureza’ para efeito do imposto municipal; de outro, não se pode olvidar que essa definição se dá dentro de certos limites que já se devem colher do próprio texto constitucional. A propósito, dizia o Ministro Eros Grau no julgamento do RE 592.905: ‘A lei complementar não define o que é serviço, apenas o declara, para os fins do inciso III do artigo 156 da Constituição. Não o inventa, simplesmente descobre o que é serviço para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição’. Reconheço que a passagem do Ministro Eros Grau é didática e de simplicidade tentadora. Na prática, não é simples dizer até que ponto apenas se declara e a partir de quando se passa a ‘definir’ ou ‘inventar’. Em todo caso, na linha da jurisprudência desta Corte, creio podermos afirmar que o legislador pode até restringir o conceito de serviço, mas não pode ampliá-lo indiscriminadamente, não pode deturpá-lo isto é, não pode chamar de serviço aquilo que serviço não é. ..................... A orientação remansosa deste Tribunal é no sentido da taxatividade da lista anexa à LC 116. Ou seja, aquilo que não consta da lista foi excluído pelo legislador complementar do conceito de serviço para fins de incidência de ISS, ainda que pudesse, de fato, ser tomado como serviço noutro contexto. .................... Vale dizer, a mera inclusão na lista não transforma em ‘serviço’ a atividade que, pela sua natureza, tenha outra qualificação jurídica, mas a falta, a não previsão, na linha da jurisprudência deste Tribunal, afasta a incidência do imposto. ................... Por sua vez, quando do julgamento do RE 651.703, que discutiu a incidência de ISS sobre atividades realizadas pelas operadoras de plano de saúde, esta Suprema Corte voltou a discutir se o ISS só poderia incidir sobre obrigações de fazer, e não de dar. Naquela oportunidade, defendeu-se uma interpretação mais ampla do conceito constitucional de serviços, desvinculada da teoria civilista, que classifica as obrigações entre ‘de dar’ e ‘de fazer’, a fim de tornar a tributação mais consentânea com a realidade econômica atual ................... Entretanto, como as atividades realizadas pelas operadoras de planos de saúde foram consideradas de natureza mista (isto é, englobam tanto um ‘dar’ quanto um ‘fazer’), não se pode afirmar que tenha havido ainda uma superação total do entendimento de que o ISS incide apenas sobre obrigações de fazer, e não sobre obrigações de dar. Pode-se assentar, contudo, que, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o ISS incide sobre atividades que representem tanto obrigações de fazer quanto obrigações mistas, que também incluem uma obrigação de dar. ................... Delineado esse quadro, a mim me parece que a velha distinção entre as ditas obrigações de dar e de fazer não funciona como critério suficiente para definir o enquadramento do contrato de franquia no conceito de ‘serviço de qualquer natureza’, previsto no texto constitucional. Digo isso porque, para mim, está mais do que evidente que esta tal estrutura negocial inclui tanto prestações de ‘dar’ como prestações de ‘fazer’. ................... Não condiz com a realidade atual das trocas comerciais pretender que a relação estabelecida em decorrência de um contrato de franquia refiro-me, é claro, à relação interna entre franqueador e franqueado resuma-se a uma simples cessão de direitos, sem qualquer forma de prestação de serviços, como pretendem fazer crer os que defendem a tese da não incidência de ISS. Isso simplesmente não é correto. O contrato de franquia inclui, sim, uma prestação de serviço passível de sofrer incidência do imposto municipal. Há, nesse liame contratual, inegável aplicação de esforço humano destinado a gerar utilidade em favor de outrem (o franqueado). O vínculo contratual, nesse caso, não se limita a uma mera obrigação de dar, nem à mera obrigação de fazer. .................... Sendo assim, não vejo razão para se afastar a incidência do ISS na espécie. É de se aplicar ao caso o mesmo raciocínio empregado pelo Ministro Eros Grau, no julgamento RE 592.905, em que se discutia a tributação da operação de leasing financeiro, o qual foi reiterado pelo Ministro Luiz Fux, quando do julgamento do RE 651.703, em que se discutiu a tributação das atividades realizadas pelas operadoras de plano de saúde. Dizia, na ocasião do RE 592.905, Sua Excelência o Ministro Eros Grau: 4. O chamado leasing financeiro valho-me ainda de observação do Ministro Ilmar Galvão configura atividade que não se exerce senão mediante prestação de considerável parcela de serviços diversificados, a cargo, não apenas dos dirigentes, mas também dos prepostos, auxiliares e empregados da arrendadora, serviços esses insuscetíveis de ser absorvidos pela subjacente operação de locação de bens, a qual de sua vez, obviamente, não gera obrigação de dar, mas, ao revés, de pôr a coisa à disposição do locatário e de garantir a este o seu uso pacífico, deveres que mais se assimilam a prestação de serviço do que a circulação de mercadoria ou outra qualquer operação tributável. Em síntese, há serviços, para os efeitos do inciso III do artigo 156 da Constituição, que, por serem de qualquer natureza, não consubstanciam típicas obrigações de fazer. Raciocínio adverso a este conduziria à afirmação de que haveria serviço apenas nas prestações de fazer, nos termos do que define o direito privado. Note-se, contudo, que afirmação como tal faz tábula rasa da expressão de qualquer natureza, afirmada do texto da Constituição. Não me excedo em lembrar que toda atividade de dar consubstancia também um fazer e há inúmeras atividades de fazer que envolvem um dar. ................ Refiro-me à distinção entre as diferentes prestações englobadas no contrato de franquia. Como é cediço, a doutrina costuma separar prestações abarcadas na relação de franquia como ‘atividade-fim’, tais como a cessão do uso de marca, e ‘atividade-meio’, tais como treinamento, orientação, publicidade, etc. Há, pelo menos, duas razões pelas quais julgo que não devemos separá-las para fins fiscais, no caso dos autos, de modo que apenas as segundas (atividades-meio) ficassem sujeitas ao ISS, e não as primeiras (atividades-fim). A primeira razão é que o contrato em questão é uma unidade, um plexo de obrigações contrapostas que inclui diferentes atividades. Não é apenas cessão de uso de marca, tampouco uma relação de assistência técnica ou transferência de know how ou segredo de indústria. O contrato de franquia forma-se de umas e outras atividades, reunidas num só negócio jurídico. Nenhumas das referidas prestações, per se, seria suficiente para definir essa relação contratual. Separar umas das outras acabaria por desnaturar a relação contratual em questão, mudando-lhe o sentido prático e o escopo. A segunda razão é de ordem eminentemente prática. A experiência, senhores Ministros, permite-me afirmar que essa interpretação digo, no sentido de dar tratamento diferente à atividade-meio e à atividade-fim certamente conduziria o contribuinte à tentação de manipular as formas contratuais e os custos individuais das diversas prestações, a fim de reduzir a carga fiscal incidente no contrato. .................... Enfim, por todas essas razões, estou convencido de que não viola o texto constitucional nem destoa da orientação atual desta Corte a cobrança de ISS sobre os contratos de franquia (franchising). Reitere-se que os contratos de franquia são de caráter mistos ou híbridos, o que engloba tanto obrigações de dar quanto de fazer. Em sendo assim, o caso é de reafirmar a jurisprudência desta Corte, no sentido da incidência do ISS, conforme já decidido em sede de repercussão geral tanto no RE 651.703, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 26.4.2017, quanto no RE 592.905, Rel. Ministro Eros Grau, DJe 5.3.2010. Nesses termos, inexistindo similitude entre as matérias versadas nestes autos e, portanto, ausente divergência de entendimento em relação ao decidido pela corte superior no recurso extraordinário acima mencionado, devolvam-se os autos à Presidência da Seção de Direito Público. São Paulo, 29 de agosto de 2022. GERALDO XAVIER Relator - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Angelo Bernardini (OAB: 24586/SP) - Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Fabio Meneguelo Sakamoto (OAB: 164545/SP) - 4º andar - sala 405 DESPACHO
Processo: 2111853-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 2111853-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Município de Itapira - Agravado: Farmácia de Manipulação Fórmula Mil de Itapira Ltda Me - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itapira contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes pelo sistema Serasajud. Conforme entendimento do Juízo de origem é evidente que a expedição de ofícios como requerido, por si só, não irá alcançar o resultado prático almejado pelo exequente, ou seja a quitação do débito. Ainda, o Juízo de origem apontou que não foram preenchidos os requisitos do art. 185-A do Código Tributário Nacional (fls. 136/137). Em suas razões recursais, o agravante sustentou a possibilidade de inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplente, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, bem como na decisão do REsp 1.814.310. Alegou ainda que a medida atende ao princípio da celeridade processual e para efetividade da prestação jurisdicional. Aduziu que a possibilidade de inclusão do nome da agravada no sistema Serasajud configura medida constritiva que auxilia no convencimento do inadimplente. Assim, requereu o provimento do recurso para que a decisão recorrida seja reformada. À fl. 171, a agravante noticiou a desistência do presente recurso. RELATADO. DECIDO. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal, requerendo a agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de anotação do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito, via sistema Serasajud. Após despacho de fl. 168 que determinou a intimação do agravante acerca da celebração de parcelamento da dívida com a executada, o agravante requereu a desistência do recurso (fl. 171) O pedido de desistência do recurso independe da anuência do recorrido (artigo 998 do Código de Processo Civil). Assim, cabível a homologação da desistência do recurso, restando prejudicada a apreciação da matéria trazida a juízo. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada e JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Joao Batista da Silva (OAB: 88249/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 1504962-67.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1504962-67.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Aloisio Bezerra do Nascimento - Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença que extinguiu a execução fiscal, sob o fundamento de que ocorreu o abandono da causa. Em síntese, argumenta a municipalidade que a ação foi fulminada sem a devida intimação pessoal prévia. É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. A Lei nº 6.830/80, a respeito dos recursos cabíveis contra sentenças proferidas em execução fiscal de valor igual ou inferior a cinquenta ORTNs, dispõe que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar- se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição. § 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. Em virtude da extinção da ORTN, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou os critérios para aferição do valor de alçada atualizado, determinando que o valor de R$ 328,27 deve ser atualizado pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001, até a data do ajuizamento da ação. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010, muito embora se possa suprir eventual insuficiência desses dados pela utilização da Calculadora do Cidadão, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Desta feita, pela correção do valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27) pelo IPCA-E, desde janeiro/2001 até a data de distribuição da ação (03/2021), tem-se a quantia de R$ 1.101,81, a qual não foi superada pelo valor da causa (R$ 754,76) naquele momento. Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 34 DA LEI 6.830/80. 50 ORTNS. VERIFICAÇÃO DO VALOR DE ALÇADA. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. Nas sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/1980. (EDcl no REsp 1195326/MG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2010/0092803-8, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, J. 04/11/2010, v.u., DJE 02/02/2011). Este Tribunal possui inúmeras decisões neste sentido: Embargos à Execução Fiscal. Curador Especial. Alegação de nulidade da citação por edital e do arresto. Sentença que julgou procedentes os embargos. Insurgência do Município através de recurso de apelação. Descabimento. Valor da causa inferior ao de alçada. Aplicação da regra contida no art. 34 da Lei 6.830/80. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Inobservância de pressuposto objetivo que determina o não conhecimento do recurso. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1002091- 98.2018.8.26.0201; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Garça -2ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2012; Data de Registro: 02/03/2020) Destarte, incabível o recurso de apelação, autorizados apenas os embargos infringentes e de declaração, perante o mesmo Juízo, a teor do art. 34, da Lei 6.830/80. Ficam prejudicadas as demais questões. Posto isto, NÃO SE CONHECE O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, nos termos do artigo 932, III, CPC. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405
Processo: 1594682-16.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1594682-16.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Lazio Investimentos Imob Ltda - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS (fls. 17/21) por meio do qual objetiva a reforma da sentença de fls. 13/14 que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia e que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante propôs em 20.08.2019 execução fiscal em face do apelado para cobrança de IPTU dos exercícios de 2016 a 2018. O Juízo a quo determinou que a apelante emendasse a inicial informando o endereço atualizado do apelado (fls. 06), com intimação da apelante do despacho em 01.09.2021. Em 20.09.2021 a apelante requereu a citação no endereço informado na CDA. Em agosto de 2022, foi proferida a sentença ora recorrida. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao representante da Fazenda Pública, o artigo 183, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de modo que a intimação via portal eletrônico atende ao comando legal, como já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Taxas - Exercício de 2014 - Intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito - Inércia da exequente - Extinção do processo por abandono - Art. 485, inciso III, do CPC - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1526862-10.2017.8.26.0075, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 26.05.2021). APELAÇÃO Abandono da causa Intimação eletrônica da exequente para fins de andamento no feito, a qual se quedou inerte por duas vezes Extinção com fulcro no art. 485, inc. III e par. 1º, do CPC Cabimento Exegese do art. 5º, par. 6º, e art. 9º, par. 1º, da Lei nº 11.419/2006 Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº º 1501627-28.2017.8.26.0047, Rel. Desembargadora Mônica Serrano, j. em 20.05.2021). No caso concreto, no entanto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405
Processo: 2214802-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 2214802-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Aparecida - Agravante: Município de Potim - Agravada: Maria Aldenice A Leite - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal de créditos relativos a serviços de água e esgoto, julgou parcial e liminarmente improcedente a inicial com fundamento na prescrição das dívidas dos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, determinando a emenda da inicial. Sustenta a agravante, em síntese, que a natureza jurídica da cobrança é de tarifa, pelo que se aplica a ela o prazo prescricional decenal previsto no CC/2022, na esteira da jurisprudência do STJ. Com tais argumentos, pede o provimento do recurso para que seja afastada a improcedência liminar relativa à parte dos débitos da tarifa de água e esgoto executados e, então, seja aplicado o entendimento firmado no julgamento dos Temas Repetitivos n.º 252 e 254, pelos quais se sedimentou que incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. A insurgência merece guarida. Cuida-se de execução fiscal distribuída em 12/07/2022 para cobrança de créditos relativos a serviços de água e esgoto dos exercícios de 2012 a 2021, cujo vencimento mais antigo remonta a 10/07/2012. Com efeito, já foi sedimentado pelo STJ que a contraprestação pelos serviços relativos ao fornecimento de água e tratamento de esgoto tem natureza de tarifa, pelo que se aplica à respectiva pretensão de cobrança o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do CC/2002. Nesse sentido, confira-se a tese fixada no julgamento dos Temas Repetitivos nº 252 a 254: A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas. É vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal. Por fim, não se tratando cobrança em face de pessoa jurídica de direito público, deixa-se de aplicar o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, do CPC, dou parcial provimento ao recurso para que seja afastada a prescrição e se prossiga com a execução do crédito em questão, exceto a parcela vencida em 10/07/2012, cuja prescrição fica mantida. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Marcos Sérgio Núbile de Barros (OAB: 373330/SP) - 4º andar - sala 405 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO Nº 0001614-20.2003.8.26.0589 - Processo Físico - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Município de São Simão - Apelado: Atwa Musa Uthan - Vistos. 1) Considerando a data de remessa dos autos à Procuradoria do Município para ciência da sentença (14/02/2022) e a data do recebimento da apelação em cartório (05/04/2022), verifica-se, a princípio, a intempestividade do recurso. Diante disso, manifeste-se o Município apelante, informando, se o caso, eventual existência de causa suspensiva, interruptiva ou, então, impeditiva do prazo recursal. 2) Após, tornem conclusos. 3) P. e Int. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Ana Carolina Motta Ferreira (OAB: 441450/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0003055-34.2001.8.26.0483 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Elizeu Fonseca da Rocha - Apelado: Município de Marabá Paulista - Vistos. 1) Trata-se de apelação cível interposta por ELIZEU FONSECA DA ROCHA em face do MUNICÍPIO DE MARABÁ PAULISTA, objetivando a reforma parcial da sentença na parte que condenou o excipiente a arcar com as verbas de sucumbência. Requerer o apelante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2) INDEFIRO, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, o pedido de justiça gratuita, posto que o apelante não comprovou o estado de necessidade que ampara a concessão do benefício previsto na Lei nº 1.060/50. Isto porque, apesar dos comprovantes de despesas, verifica-se que o apelante recebe aposentadoria no valor de R$ 5.068,00. Assim, malgrado a afirmação da parte de que a sua situação econômica impede o pagamento das custas do processo, sem que isso cause prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família (STJ - AC Agr. MC 7324-RS - 200302024037-529800 - Agravo Regimental na Medida Cautelar), há presunção em sentido contrário pelo conjunto dos fatos e das provas dos autos. 3) Providencie, pois, a apelante, o recolhimento das custas no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. P. e Int. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Ana Paula Fonseca Rocha Carlucci (OAB: 399701/SP) - Elcio de Paula Souza Filho (OAB: 198414/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0044066-53.2015.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jose Alicio Modesto - Vistos. 1) Considerando que a execução fiscal foi ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS em face de JOSE ALICIO MODESTO, e que a exceção de pré-executividade foi apresentada por ALESSIO COSTA MILAN, terceiro estranho à lide, manifestem-se as partes, nos termos do art. 10 do CPC, acerca de eventual ilegitimidade do excipiente para insurgir-se contra execução fiscal da qual não é parte. 2) Após, tornem conclusos. 3) P. Int. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - Alexandre Costa Millan (OAB: 139765/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0505369-38.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Caixa Economica Federal - Vistos. 1) Considerando que a execução fiscal foi ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ em face apenas da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme consta da inicial e das CDAs, retifique-se o cadastro no SAJ para que seja excluído o CONDOMINIO RESIDENCIAL MAR VERDE do polo passivo da ação, conforme inclusive fora determinado pelo juízo a quo na decisão de fls. 07. 2) Após, tornem conclusos. 3) P. Int. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 9000667-54.2000.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Jose Cordeiro Cilento - Vistos. 1) Considerando a intimação pessoal da Municipalidade em 10/03/2020 e a data da protocolização da apelação (17/08/2020), verifica-se, a princípio, a intempestividade do recurso. Diante disso, manifeste-se o apelante, informando, se o caso, eventual existência de causa suspensiva, interruptiva ou, então, impeditiva do prazo recursal. 2) Após, tornem conclusos. 3) P. e Int. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Jose Cordeiro Cilento (OAB: 54184/SP) - 4º andar - sala 405 DESPACHO
Processo: 2211082-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 2211082-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Santo André - Peticionário: Diego Lira de Araujo - Trata-se de ação de revisão criminal apresentada por Diego Lira de Araújo. Descreve que foi condenado nos autos da ação penal 0011552-27.2015.8.26.0554 em face do cometimento de crime de extorsão, tendo lhe sido aplicada a pena total de cinco (5) anos e quatro (4) meses de reclusão, a ser descontada no regime inicialmente fechado. No mesmo contexto, aponta que os corréus Bruno e Thauane foram igualmente condenados, contudo em autos diversos, pois desmembrada a ação originária em face da não localização inicial dos comparsas para a devida citação. Informa que, por outro lado, e já por meio de impetração de habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, os corréus, que receberam a pena idêntica (cinco anos e quatro meses de reclusão), tiveram o regime inicial fixado no intermediário, o que violou o princípio da isonomia e o disposto no artigo 580 do Código de Processo Penal. Diante desse exposto, pleiteia a adequação do seu regime prisional, objetivando, desde já, através de concessão de medida cautelar de urgência. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Como se sabe, a medida liminar em sede de revisão criminal é de caráter expecionalíssimo e deve ser concedida quando gritante a situação ilegal apontada. Ao que parece, não é o caso dos autos, ao menos por conclusão tirada neste raso e exíguo momento processual O regime imposto ao peticionário derivou de sentença proferida por juízo competente, tendo sido confirmada por este Tribunal, inclusive em posterior ação revisional já transitada em julgado, na qual se confirmou a necessidade de regime mais gravoso ao caso, em face das circunstâncias que concretamente se apresentaram. No mais, vê-se que o próprio Superior Tribunal de Justiça obstou a extensão dos efeitos da decisão que concedeu aos corréus o regime intermediário ao ora peticionário Diego. Diante desse quadro, indefiro a medida liminar e determino a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para oferecer seu imprescindível parecer. Com tudo nos autos, à conclusão para a análise meritória. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Luciana Barros Duarte (OAB: 222573/SP) - Roseli Almeida da Silva (OAB: 387839/SP) - 9º Andar Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 1000534-09.2021.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1000534-09.2021.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Plano de Saúde Ana Costa Ltda - Apelado: João Victor Barbosa de Oliveira (Menor) e outro - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - AUTOR MENOR IMPÚBERE, PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES - PEDIDO PARA QUE O PLANO FORNEÇA FONOAUDIÓLOGO, E TERAPEUTA OCUPACIONAL - MÉTODO ABA - RECUSA DE COBERTURA SOB A JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA NO ROL DA ANS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO - DOENÇA NÃO EXCLUÍDA DO CONTRATO - TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO E QUE VISA A RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DOS AUTORES - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - NEGATIVA INDEVIDA - DEVER DE COBERTURA - PRECEDENTES - NEGATIVA ABUSIVA DO PLANO DE SAÚDE, TENDO EM VISTA SER ILÍCITA A RECUSA QUE RESTRINGE TRATAMENTO DE MOLÉSTIA COBERTA - NOTÍCIA RECENTÍSSIMA, DATADA DE 23/06/2022, VEICULADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DANDO CONTA DE QUE A ANS APROVOU A AMPLIAÇÃO DAS REGRAS DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, DE MODO A ASSEGURAR A OBRIGATORIEDADE DE O PLANO DE SAÚDE CUSTEAR QUALQUER MÉTODO OU TÉCNICA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE QUE TENHA UM DOS TRANSTORNOS ENQUADRADOS NA CID F84 - PEDIDO DE AFASTAMENTO DO ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO E TRANSPORTE GRATUITO NÃO FORAM OBJETO DO PEDIDO INICIAL - PARTE DO RECURSO NÃO CONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 252, DO RITJSP - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Nilton dos Santos da Silva Filho (OAB: 382298/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1002219-62.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1002219-62.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apda: Tokio Marine Seguradora S/A - Apdo/Apte: Imobiliária Urbânitas Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDOS CUMULADOS. POSSIBILIDADE DADA PELO ARTIGO 327, DO CPC. CONTRATAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES. SEGUROS CANCELADOS. ESTORNO DE VALORES QUE NÃO FORAM PAGOS. RELAÇÃO JURÍDICA QUE EMBASOU A DEVOLUÇÃO DE VALORES PRETENDIDA IMPUGNADA. IRRELEVÂNCIA. VALORES DEPOSITADOS EM FAVOR DA RÉ SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DA BENEFICIÁRIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ARTIGO 884, DO CC). REEMBOLSO DOS VALORES DE RIGOR. SEGURO CANCELADO PELO INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO. MANUAL DO SEGURADO QUE TRATA DA HIPÓTESE. CANCELAMENTO DESDE O INÍCIO DA VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE VALORES DEVIDOS. COBRANÇA IMPROCEDE. JUROS DE MORA DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO SOBRE OS VALORES A SEREM DEVOLVIDOS À PARTE AUTORA (ARTIGO 397, P.U., DO CC E ARTIGO 240 DO CPC). READEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. AUTORA QUE SUCUMBIU EM MENOR PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Melisa Cunha Pimenta (OAB: 182210/SP) - Marcelo Romão Marineli (OAB: 183712/SP) - Edmilson de Brito Landi (OAB: 41595/SP) - Alex Rovai de Brito Landi (OAB: 171911/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1045585-98.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1045585-98.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniel Kamamoto - Epp - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E SUSTAÇÃO DE PROTESTO ICMS - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO RELATIVO A ICMS COM A UTILIZAÇÃO DE PRECATÓRIO JUDICIAL, BEM COMO DE SUSTAÇÃO/NULIDADE DE PROTESTO E CANCELAMENTO DE CDA ORIGINADA POR TAL DÉBITO, ANTE A ILEGALIDADE DOS JUROS APLICADOS, ALÉM DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DEVIDO AO TEMA 111 DO STF E, SUBSIDIARIAMENTE, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO COM AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS EM FAVOR DA EMPRESA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO E EXTINTO O PROCESSO, NA FORMA DO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO ESCORREITA - COM RELAÇÃO À INCONSTITUCIONALIDADE DO MENCIONADO DIPLOMA LEGAL, INDUBITÁVEL, PORÉM OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM QUE UTILIZADA A TAXA SELIC NO TOCANTE AOS JUROS DA CDA, COM INSCRIÇÃO EM 29/07/2020 INTELIGÊNCIA DA LEI 16.497/2017 INEXISTÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TEMA Nº 111 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA POR MEIO DE PRECATÓRIOS, QUE POR ORA NÃO É PERMITIDA, EM FACE DA NÃO AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 78, § 2º, DO ADCT, DIANTE DA NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL JULGAMENTO DAS ADIS Nº 4357/DF E 4425/DF PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE RECONHECEU A IMPOSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO DE PRECATÓRIOS QUANTO AO PROTESTO DA CDA, DEVIDO, ANTE A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE Nº 0007169-19.2015.8.26.0000 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL E TAMBÉM SEGUNDO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 777 INADMISSIBILIDADE DOS PEDIDOS - DECISÃO MANTIDA -RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thays Ferreira Heil (OAB: 94336/SP) - Débora Cristina do Prado Maida (OAB: 175504/SP) - Leandro Moreira Alves (OAB: 361136/SP) - Gislaine Regina Franchon Marques de Almeida (OAB: 113134/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204
Processo: 1000247-71.2020.8.26.0063/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1000247-71.2020.8.26.0063/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barra Bonita - Embargte: Wilson Cesar Novoletto e outros - Embargdo: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, RESOLVENDO O MÉRITO DA AÇÃO, NA FORMA DO INC. I DO ART. 487, DO CPC, E CONSTITUINDO, SOBRE O IMÓVEL MATRICULADO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS LOCAL SOB Nº 6.327, A SERVIDÃO DE PASSAGEM DISCRIMINADA NO LAUDO PERICIAL, MEDIANTE O PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 45.697,98. NO MÉRITO, AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO COM ESCOPO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE, VISANDO A INSTAURAR NOVA DISCUSSÃO SOBRE QUESTÕES JÁ APRECIADAS. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. INADMISSIBILIDADE. NO CABEÇALHO, EMBARGOS QUE DEVEM SER PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, POIS, À FL. 527, DEVEM CONSTAR COMO APELANTES OS RÉUS (WILSON CESAR NOVOLETTO E OUTROS) E COMO APELADA A AUTORA (COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ). EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE APENAS PARA INVERTER, NO CABEÇALHO, OS NOMES DAS PARTES APELANTES E APELADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Maria Pinheiro (OAB: 145640/ SP) - Márcia Batista Martins Ceroni (OAB: 238160/SP) - 2º andar - sala 205
Processo: 1003913-21.2018.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1003913-21.2018.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Município de Várzea Paulista - Apelado: Maria Odete Menten Krusche (Espólio) - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto e o 5º Juiz. Acórdão com o 4º Juiz - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2014 INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DO POLO PASSIVO DESCABIMENTO EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 25.10.2018 EM FACE DO ESPÓLIO DO DEVEDOR, INEXISTENTE AO TEMPO DO FATO GERADOR, DIANTE DA PARTILHA DOS BENS DEIXADOS PELO “DE CUJUS”, POR SENTENÇA EM 2008 - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA O NOME INDICADO NA CDA - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO NO CURSO DA DEMANDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121, 128, 129 E 131 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA - EXPEDIDA A CDA, PRESUMEM-SE ENCERRADAS TODAS AS CARACTERÍSTICAS DO CRÉDITO NO QUE TANGE AO VALOR E AO DEVEDOR - SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar Adriano Tiriaco (OAB: 172709/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405
Processo: 2292660-97.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 2292660-97.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Barrybras Empresa de Participacoes Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL - ACÓRDÃO QUE, ACOLHENDO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVANTE, MODIFICOU O ACÓRDÃO QUE NEGARA PROVIMENTO AO SEU AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE MODO QUE A MAJORAÇÃO RECURSAL INCIDISSE SOBRE O LIMITE DE R$ 10.000,00, ANTERIORMENTE ESTIPULADO PELO JUÍZO “A QUO” JULGAMENTO, PELO E. STJ, DO RESP Nº 1.850.512-SP (TEMA Nº 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS) DETERMINAÇÃO, PELA C. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, DE REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE - MANUTENÇÃO DO JULGADO ACÓRDÃO QUE NÃO VIOLOU AS TESES VINCULANTES, UMA VEZ QUE NÃO FIXOU, ELE PRÓPRIO, HONORÁRIOS POR EQUIDADE, TENDO TÃO SOMENTE RECONHECIDO QUE A MAJORAÇÃO DEVERIA INCIDIR SOBRE A VERBA PREVIAMENTE FIXADA EM PRIMEIRO GRAU, JÁ TRANSITADA EM JULGADO JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) - Aline Zucchetto (OAB: 166271/SP) - 4º andar - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000920-51.2003.8.26.0589 (589.01.2003.000920) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Município de São Simão - Apelado: Claudia Elaine Rodrigues de Freitas Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO MOBILIÁRIO - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, DIANTE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Suenai Portugal Miyahara (OAB: 195584/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0017804-23.2010.8.26.0198 (198.01.2010.017804) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Priscila Aparecida Nardelli Santos - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE LICENÇA E ISSQN EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ARTIGOS 487, II, E 924, V AMBOS DO CPC - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405
Processo: 1055710-96.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-21
Nº 1055710-96.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luzom Sociedade de Propósito Específico Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA IPTU EXERCÍCIOS DE 2017 E 2018 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO APELO DA AUTORA.REVISÃO DO LANÇAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 149, INCISO VIII, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, O LANÇAMENTO PODE SER REVISTO DE OFÍCIO SE CONSTATADO FATO NÃO CONHECIDO OU NÃO PROVADO POR OCASIÃO DO LANÇAMENTO ANTERIOR RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.130.545/RJ.NO CASO DOS AUTOS, DISCUTE-SE A REVISÃO DO LANÇAMENTO DO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2017 E 2018, INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL CADASTRADO SOB O SQL 299.122.0067-3 IMÓVEL ORIGINADO DA UNIFICAÇÃO DE 14 IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DA AUTORA, FORMALIZADA PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM AGOSTO DE 2015 (FLS. 39/42) - ATO PRECEDIDO DA NOTIFICAÇÃO DA MUNICIPALIDADE, QUE MANIFESTOU NÃO SE OPOR À RETIFICAÇÃO DO REGISTRO (FLS. 545) - APESAR DISSO, OS LANÇAMENTOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2017 E 2018 FORAM FEITOS DE FORMA INDIVIDUALIZADA (FLS. 551/600) - EM NOVEMBRO DE 2018, A DESPEITO DE A AUTORA HAVER RECOLHIDO O IPTU EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS QUE JÁ HAVIAM SIDO UNIFICADOS (FLS. 133/544), O MUNICÍPIO PROCEDEU À REVISÃO DOS LANÇAMENTOS DOS EXERCÍCIOS DE 2017 E 2018, REFERENTE AO IMÓVEL RESULTANTE DA UNIFICAÇÃO (FLS. 754/755) IMPOSSIBILIDADE À ÉPOCA DOS LANÇAMENTOS ORIGINÁRIOS, O MUNICÍPIO JÁ TINHA CONHECIMENTO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA, UMA VEZ QUE FORA NOTIFICADA DA UNIFICAÇÃO DOS IMÓVEIS EM 2015 - ADEMAIS, EMBORA O MUNICÍPIO ALEGUE QUE A REVISÃO DO LANÇAMENTO DECORRERIA TAMBÉM DE DEMOLIÇÕES REALIZADAS NO IMÓVEL ENTRE OS ANOS DE 2014 E 2016 (FLS. 646/647), VERIFICA-SE QUE OS CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO DE DEMOLIÇÃO FORAM EXPEDIDOS PELA MUNICIPALIDADE AINDA EM 2016 (FLS. 601/614), DE FORMA QUE SE TRATA DE FATO CONHECIDO PELO FISCO QUANDO DOS LANÇAMENTOS ORIGINÁRIOS DO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2017 E 2018 - SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS DE REVISÃO DO LANÇAMENTO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL EM CASOS SEMELHANTES - ANULAÇÃO DA REVISÃO DO LANÇAMENTO INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana de Rezende Loureiro (OAB: 238507/SP) - Andrea Pereira de Almeida Martinelli (OAB: 210367/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405