Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2185740-31.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2185740-31.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Construtora Duque Ltda. - Embargte: Carlos Alberto Duque - Embargte: Duque Comércio e Participações Ltda - Embargte: Eduardo Moraes Duque - Embargte: Carlos Alberto Moraes Duque - Embargdo: Alberto Armando Forte - Embargda: Maria Cristina Dragone Forte - Embargdo: Filadélfia Conveniências Ltda. - Embargdo: Copenhague Conveniências Ltda. - Embargdo: Forte Comercio Importação Exportação e Administração Ltda - Embargdo: Rubens Apovian - Embargda: Laudelina Pereira Apovian - Embargdo: Lavacred Comercial Ltda - Vistos. Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração (fls. 1/4 incidente), opostos por CARLOS ALBERTO MORAES DUQUE (CARLOS MORAES), EDUARDO MORAES DUQUE (EDUARDO), DUQUE COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (DUQUE PARTICIPAÇÕES), CONSTRUTORA DUQUE LTDA. (CONSTRUTORA DUQUE) e CARLOS ALBERTO DUQUE (CARLOS) em face do r. despacho de fls. 2233/2234, de minha relatoria, em que conferi o suspensivo pretendido pelos Agravantes. Alegam os embargantes, em síntese, a existência de i) omissão quanto à justificativa para se conceder tal decisão liminar de cognição sumária quando há recente v. acórdão unânime dessa C. Câmara, de relatoria do I. Des. Fábio Quadros, com expressa determinação de prosseguimento da medida cautelar de arresto nº 0225249- 82.2008.8.26.0100 (Arresto) frente ao Grupo Forte e, em especial, uma ordem de suspensão do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ) oposta ao quanto decidido na r. Decisão Embargada (Ag.Inst. nº 2175079-27.2021.8.26.0000 AgInst Omitido fls. 2.331/2.344); ii) obscuridade no que diz respeito à natureza e extensão do efeito suspensivo. Pugnam sejam sanadas a omissão e a obscuridade da r. Decisão Embargada, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC, seja para se reformar e até cassar a r. liminar de efeito suspensivo, seja, ainda para se negar provimento liminarmente a este recurso. A parte embargada, manifestou-se sustentando que não mentiram e, jamais, em tempo algum, pretenderam levar a erro Vossa Excelência, sendo que a determinação de suspensão do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DAS PERSONALIDADES JURÍDICAS foi objeto de regulares Embargos de Declaração no recurso anterior, havendo expresso pedido de distribuição deste recurso por prevenção ao Agravo anterior, como constou claramente da peça recursal ! Sustentam os embargados, ser necessário dar- se efetivo cumprimento às determinações deste Colendo Tribunal de Justiça, determinando que parcelas do preço poderão ser cobradas e concedendo o ARRESTO de bens dos Adquirentes dos Estabelecimento Comerciais negociados, bem como dos AVALISTAS, no caso, o casal ALBERTO ARMANDO FORTE e sua esposa, donos do GRUPO FORTE, bem como, em momento oportuno, em relação à FAMÍLIA DUQUE, pois é IMPRESDINCÍVEL buscar-se a manutenção do resultado útil do processo (art. 300 do C.P.C.) ! Pleiteiam, assim, a rejeição dos presentes Embargos de Declaração. É o relatório. O Recurso de Embargos de Declaração não pode ser conhecido, tendo em vista a perda do objeto recursal. Os presentes embargos de declaração foram extraídos da decisão monocrática deste Relator que deferiu a tutela de urgência pleiteada para conceder o efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto (fls. 2233/2234 dos autos principais). Contudo, este relator procedeu à reconsideração da decisão embargada, de tal forma que o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, com determinação para que a r. decisão agravada permaneça hígida até decisão da Turma Julgadora (fls. 2.732/2.740 daqueles autos). Assim, evidente a perda do objeto com relação ao julgamento destes embargos de declaração, visto que a decisão atacada fora reconsiderada não surtindo mais efeitos. Resta claro, pois, o desinteresse no julgamento destes embargos, que fica prejudicado. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inc. I, ambos do Novo Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o conhecimento do recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Diogenes Mendes Goncalves Neto (OAB: 139120/SP) - Carlos Fernando Souto de Oliveira Couto (OAB: 27622/RS) - Ricardo Quass Duarte (OAB: 195873/SP) - Carlos Alberto Arao (OAB: 81801/SP) - Ana Carolina de Oliveira Arão (OAB: 346612/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1004204-94.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1004204-94.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: K2 Comércio de Confecções Ltda. - Apelado: Balboa Importadora Eireli - Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fls. 180/186, integrada pela r. decisão de fls. 201, que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, ora apelada, para declarar a inexigibilidade do débito materializado em duplicata mercantil, considerando a ausência de lastro de sua emissão em contrato de licença de uso da marca ZOOMP e, ato contínuo, tornou definitiva a tutela de urgência de sustação de protesto. Recorre a ré, K2 COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA em recuperação judicial, ora apelante, a sustentar que a r. sentença deve ser reformada, sob o argumento de que o julgamento foi realizado por juízo absolutamente incompetente, pois inaplicável ao caso a vis atractiva do juízo falimentar; e, ainda, que a duplicata mercantil é válida, pois emitida com lastro em contrato de licença de uso da marca ZOOMP, que detinha direito de exploração. Recurso tempestivo (fls. 204). Preparo recolhido (fls. 220/222). Contrarrazões a fls. 226/242. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial, porquanto interposto contra sentença que declarou a inexigibilidade de duplicata mercantil emitida pela apelante, por ausência de lastro de sua emissão no contrato de licença de uso da marca ZOOMP. E, a teor do que preconiza o art. 103 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a competência dos órgãos integrantes desta Corte de Justiça firma-se pelo pedido inicial. A circunstância de o negócio jurídico subjacente envolver contrato de licença de uso de marca, o que, a princípio, poderia atrair a competência para esta C. Câmara Reservada (art. 6º, da Resolução Normativa nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte), mostra-se irrelevante para fins de determinação da competência, considerando-se que o pedido inicial é a inexigibilidade de título de crédito, especificamente duplicata mercantil c.c. sustação de protesto. É, assim, de rigor a aplicação do art. 5º, item II.3 da Resolução 623/2013, alterada pela Resolução 693/2015, deste E. Tribunal de Justiça, que estabelece a competência da Subseção de Direito Privado II, para as ações tendentes a declarar a inexistência ou ineficácia de título executivo extrajudicial, bem como os pedidos referentes à sustação de protesto. Nesse sentido, a propósito, entendimento desta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: Competência recursal Ação de reparação de danos materiais c/c reparação de dano moral Contrato de licença de uso de marca, fornecimento e revenda de produtos Duplicatasemitidas em duplicidade para pagamento das mercadorias Protesto indevido em cartório Recurso distribuído à 15ª Câmara de Direito Privado Apelo não conhecido em razão da matéria abordada Descabimento Matéria afeta a competência recursal da 11ª a 38ª Câmaras de Direito Privado (Resolução nº 623/2013, art. 5º, item II.3) Recurso que não se insere no âmbito das matérias afetas as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial Precedentes Conflito negativo de competênciasuscitado, com suspensão do julgamento da apelação. (Apelação Cível nº 1024979-13.2017.8.26.0196, Relator MAURÍCIO PESSOA, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 30/06/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL Ação declaratória de inexigibilidade de duplicata Duplicatasemitidas com lastro em contrato de licenciamento de marcae distribuição de gás Irrelevância da causa subjacente Competênciarecursal delimitada pelo pedido da exordial Matéria inserida na competênciade um das Câmaras da Subseção de Direito Privado II Inteligência do art. 5º, II.3, da Resolução n. 623/2013 Decisão do órgão Especial neste Sentido Redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado numeradas entre 11ª a 24ª. Dispositivo: não conhecem o recurso, determinando a redistribuição. (Apelação Cível nº 1006302-78.2017.8.26.0019, Relator RICARDO NEGRÃO, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 04/12/2018). Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO sua redistribuição para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Silvia Gonçalves do Nascimento (OAB: 28576/PR) - Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1030342-36.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1030342-36.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Humberto Almeida de Queiroz (Justiça Gratuita) - Apelado: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda Epp (Administrador Judicial) - Apelado: Eit Engenharia S/A - Em Recuperação Judicial - Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito de Humberto Almeida de Queiroz, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de EIT Engenharia S/A. Recorreu o habilitante a sustentar, em síntese, que o cálculo adotado pelo D. Juízo de origem não considerou a multa do artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Pugnou pelo provimento do recurso, para que seja incluído o valor da multa do art. 467 da CLT no valor habilitado, conforme art. 9º, II, e 12, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05 (fls. 182). Dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser o habilitante beneficiário da gratuidade processual (fls. 155), o recurso foi respondido com preliminar de inadmissibilidade por inadequação da via recursal eleita (fls. 185/192). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo desinteresse de sua atuação (fls. 203/210). É o relatório. O recurso é incognoscível. O recurso cabível contra decisão que julga habilitação ou impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência é o agravo de instrumento, e não a apelação, nos termos do artigo 17, caput, da Lei nº 11.101/2005. Neste sentido, Cássio Cavalli e Luiz Roberto Ayoub ensinam que: a sentença que decidir a habilitação retardatária ou a impugnação, com ou sem resolução de mérito, é recorrível por meio de agravo de instrumento, conforme expressamente dispõe o art. 17 da LRF, onde se lê: ‘Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo’ a jurisprudência largamente preponderante entende ser ‘erro inescusável’ a interposição de apelação em lugar do agravo de instrumento, razão pela qual, nesse caso, não há espaço para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que cede lugar ao princípio da unirrecorribilidade (A Construção Jurisprudencial da Recuperação Judicial de Empresas, 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 217). Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação, aqui, configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicar-se a fungibilidade recursal. O entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial sobre o tema não destoa, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO FALÊNCIA Habilitação de crédito Interposição contra decisão que deferiu a habilitação do crédito trabalhista em valor inferior ao pretendido pela habilitante Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados Descabimento Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 Erro grosseiro Fungibilidade ausente Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso (Apelação nº 1031031-67.2019.8.26.0224, Rel. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 28/06/2021). Recuperação Judicial - Habilitação de Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 636 crédito Interposição de apelação - Incidência do art. 17 da Lei 11.101/2005 Cabimento do recurso de agravo de instrumento Erro crasso Inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal Precedentes Recurso não conhecido (Apelação nº 1015991-81.2019.8.26.0309, Rel. Fortes Barbosa, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 25/06/2021). Ademais, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça não destoa da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, conforme se extrai, por exemplo, dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Nos termos do art. 17 da Lei 11.101/05, contra a decisão judicial sobre impugnação de crédito caberá recurso de agravo. Havendo expressa disposição de lei, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso diverso. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1512820/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 26/11/2019, DJe 27/11/2019). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DAS QUESTÕES DISCUTIDAS NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DO RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. 1. Aplicam-se os institutos da preclusão consumativa e da coisa julgada à questão autônoma não impugnada nas razões do agravo em recurso especial, em obediência ao princípio da dialeticidade. 2. Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 219.866/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). Assim, à vista do descabimento do recurso interposto, dele não se conhece (CPC, art. 932, III). Acrescenta-se, por oportuno, que o não conhecimento do recurso está fundamentado em questões insuperáveis, a dispensar a possiblidade de saneamento do vício (CPC, art. 932, par. ún.). Isto posto, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Vítor Terra de Carvalho (OAB: 204998/RJ) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - Sissi Lima Potiguar (OAB: 388228/SP) - Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Antonio de Oliveira Sousa (OAB: 107627/RJ) - Simone Zaize de Oliveira (OAB: 132830/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2130903-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2130903-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rjr Alimentações Ltda - Agravado: Herbert Steiner - Me. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2130903-26.2022.8.26.0000 Agravante: Rjr Alimentações Ltda Agravado: Herbert Steiner - Me. Origem: Foro Central Cível/18ª Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 2095 Agravo de instrumento - Ação de indenização por danos materiais e morais - Feito sentenciado em primeiro grau - Perda do objeto recursal RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em tutela de urgência em caráter antecedente, em trâmite perante a 18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, contra decisão proferida a fls. 85 dos autos de origem, copiada a fls. 598 deste agravo, a qual deferiu a tutela de urgência para que a ré, ora agravante, se abstenha de veicular, divulgar, utilizar, reproduzir ou, de qualquer forma, associar a marca Bar do Alemão e seu logotipo às lojas mencionadas na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. Sustenta a agravante que a empresa agravada não atua no ramo de restaurantes, mas sim em consultoria empresarial. Alega que os estabelecimentos estão situados em cidades distintas, razão pela qual não há concorrência. Salienta que sua atividade se desenvolve, na maioria, pelas vendas no aplicativo ifood, e que emprega mais de cem pessoas, ressaltando os danos advenientes da manutenção da liminar concedida pelo juízo singular. Conclui, assim, pelo perigo de dano reverso. Ressalta que, em consulta no INPI, há uma série de titulares da marca bar do alemão, indicando a inexistência do direito de exclusividade da parte agravada. Aduz, ainda, que se cuida de expressão comum. Invoca agressão ao seu direito, porquanto a empresa agravante pertence a grupo econômico cujo nome empresarial é Bar do Alemão de São Paulo Consulado de Itu Ltda, registrado em 2008 na JUCESP, sendo utilizado desde então, sem oposição. Alega, ainda, a imprestabilidade da prova pericial produzida na justiça criminal de forma antecedente, pela inobservância do contraditório e consumação do prazo decadencial para o oferecimento de queixa-crime em seu desfavor. Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 638 Destaca a inexistência de urgência, pois a agravante vem se utilizando há muitos anos do nome empresarial e da logomarca. Sustenta que o sócio proprietário da empresa autora, ora agravada, tem conhecimento da existência das empresas há muito, uma vez que este também figurou como sócio nos restaurantes de São Paulo, juntamente com seu irmão, que permanece sócio das empresas integrantes do grupo econômico do qual a agravante faz parte. Pelo decisum de fls. 613/617 este Relator deferiu o efeito suspensivo. Contraminuta a fls. 621/658. É o relatório. DECIDO. O agravo está prejudicado em razão da perda de seu objeto. É que os autos eletrônicos de origem dão notícia de que o feito foi sentenciado em primeiro grau (fls. 1.418/1.426), de modo que o objeto recursal restou esvaziado. No mesmo sentido, precedente desta Colenda Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial: Agravo de Instrumento Cautelar de exibição de documento Decisão que determinou a apresentação de documentos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária Superveniente prolação da sentença na origem Perda do objeto recursal Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento n. 2116422-29.2020.8.26.0000, Relator Desembargador Maurício Pessoa, j. 01/10/2021). Posto isso, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda do objeto recursal. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 21 de setembro de 2022. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Haroldo Baez de Brito E Silva (OAB: 138956/SP) - Carina Moisés Mendonça (OAB: 210867/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2116242-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2116242-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: W. T. F. - Agravado: E. R. S. F. - Interessado: A. K. R. dos A. - Interessado: G. G. F. (Menor) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/49904 Agravo de Instrumento nº 2116242-42.2022.8.26.0000 Agravante: W. T. F. Agravado: E. R. S. F. Interessados: A. K. R. dos A. e G. G. F. Juiz de 1º Instância: Alessandra Laskowski Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Reconhecimento de Maternidade Socioafetiva, que deferiu parcialmente o regime de convivência. Diz o Agravante, em síntese, que não pode exercer regularmente seu direito de visitas ao filho em razão do comportamento da Agravada. Afirma que anteriormente permanecia na companhia do filho todas as terças e quintas, das 19h às 22:30h e em finais de semana alternados, porém a partir de 02.02.2022 passou a ser impedido de visitá-lo, conforme e-mail. Diz que tem um local estruturado e condições psicológicas de receber seu filho, de modo que deve ser estabelecido o regular convívio entre pai e filho. Anota que há indício de alienação parental. Sugere regime de convivência e ressalta que não se pode esperar mais tempo para restabelecer o convívio com seu filho, o que será prejudicial. Anota que a manutenção da decisão lhe causa risco de lesão grave ou de difícil reparação e não pode a convivência entre pai e filho se dar apenas em domingos alternados das 10h às 17h. Pede a antecipação da tutela recursal com vistas a reforma da decisão. Em sede de cognição inicial neguei a antecipação da tutela recursal. Contrarrazões apresentadas. Parecer da d. Procuradoria. É o Relatório. Decido Monocraticamente. Compulsando os autos de origem verifico que em 14 de setembro de 2022 foi proferida sentença, devidamente publicada no DJE, de modo que o presente recurso perdeu recurso perdeu seu objeto, autorizando, assim, o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Milene Regina Bonelli (OAB: 214943/SP) - Henrique Mingareli Del Valle (OAB: 271023/SP) - Hydemar Barranco (OAB: 203912/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2221005-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2221005-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São José dos Campos - Impette/Pacient: IZAIAS DO NASCIMENTO RODRIGUES - Impetrado: MM JD DA 3A. VARA DA FAMILIA E SUCESSÕES DE S J DOS CAMPOS - Interessada: Maria Aparecida Ferreira - Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão que determinou a prisão do paciente I. do N. R., nos autos de execução de alimentos. O impetrante alega que é idoso e encontra- se preso desde 13/09/2022 por dívida inexistente e paga. Junta recibos de pagamento e indica que entre janeiro de 2020 e setembro de 2022 realizou depósitos que totalizam R$ 10.963,00. Alega que diante dos pagamentos efetuados na data correta, se de fato houvesse valor remanescente de período anterior, incabível a prisão civil pela falta de urgência da medida, devendo processar-se pelo rito da penhora. O remédio constitucional foi impetrado em plantão judiciário de segundo grau, afastada a concessão da liminar pretendida por reclamar aprofundado exame valorativo, isto é, de que seria falsa a assertiva da credora de que os noticiados depósitos não teriam sido feitos por ou em nome do devedor por conta do débito que ensejou a prisão (fls. 28). Não houve manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. Consultando o processo de origem constatou-se pedido de alvará de soltura em decorrência do pagamento total da execução, protocolado ao final do expediente forense do dia 16/09 (fls. 159/177 e 204/205). Foi noticiado pelo patrono regularmente constituído no processo de execução de alimentos que fora concedida liminar no plantão judiciário (autos n. 1000046-95.2022.8.26.0617), expedido o alvará de soltura em 17/09/2022, mesma data em que, acompanhado do patrono, o paciente deixou a Cadeia Pública de Caçapava. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente writ, tendo em vista a perda de objeto. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral de Justiça. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Rosemary Marostica (OAB: 199482/SP) - Joao Claudio Faria Machado (OAB: 302063/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2104537-47.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2104537-47.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Manoel Pieri Aguiar (Justiça Gratuita) - Embargte: Emanuela Regina Buonopane Aguiar - Embargdo: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Embargdo: Aps Assistência Personalizada A Saúde Ltda - Embargdo: Uhg Brasil Participacoes S.a - Vistos, Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 681 Embargos de declaração opostos por contra a decisão de fls. 222/223 que julgou prejudicado o agravo de instrumento. Os embargantes sustentam a existência de omissão a respeito do descredenciamento e da necessidade de prestação dos serviços como inicialmente contratados. Sem razão, contudo. Os embargos de declaração são cabíveis em casos de erro material, obscuridade, contradição ou omissão existentes em qualquer decisão judicial, conforme art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC. As razões de decidir, adotadas por ocasião da decisão do recurso interposto, são claras e suficientes, verificando-se, na verdade, que o atual recurso busca rediscutir a causa já decidida, o que é incompatível com a natureza e finalidade dos embargos declaratórios. Ressalte-se que a questão relativa ao descredenciamento e da necessidade de prestação dos serviços como inicialmente contratados não foi objeto da decisão recorrida, de modo que a análise desta matéria nesta oportunidade acarretaria supressão de instância. Além disso, o pedido formulado para que a embargada reintegrasse o plano de saúde da Requerente nas mesmas condições de cobertura assistencial e preço anteriormente contratados com essa Operadora (fl. 29) estava diretamente relacionado à anulação da transferência da carteira de planos individuais da Amil para a APS e dele era dependente, de modo que a questão também se esvaziou com a anulação definitiva da transferência feita pela ANS. Consoante julgou o Excelso Pretório, o recurso de embargos de declaração não tem cabimento quando, a pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo de infringir o julgado (RT 779/157, Rel. Min. CELSO DE MELLO). Sobre o tema, vale mencionar o seguinte excerto do julgado deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em voto da relatoria do E. Desembargador FRANCISCO LOUREIRO: Como é elementar, não se admitem embargos declaratórios com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a substituição da decisão recorrida por outra. Lembre-se que não se trata e nem se agita a questão de erro material evidente do acórdão, ou manifesta nulidade, que permitiriam, em casos excepcionais, a inversão do julgado. Objetiva a embargante instaurar nova discussão sobre controvérsias jurídicas já apreciadas pelo aresto, o que não se admite (cfr. RTJ 154/223, 155/964, 30/412). (TJSP Embargos de Declaração nº 1008756-79.2016.8.26.0564/50000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 23/04/2018). Havendo inconformismo da parte embargante, este deverá ser combatido por meio do recurso adequado, cabendo ressaltar que inexiste óbice à eventual acesso às superiores instâncias, pois conforme dispõe o art. 1.025 do Código de Processo Civil: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ante o exposto, meu voto rejeita os embargos. P. e Int.. São Paulo, 20 de setembro de 2022 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0003914-20.2009.8.26.0564(990.10.107718-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 0003914-20.2009.8.26.0564 (990.10.107718-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Waldemar Antonio Matias - Apelado: Daniel Souza Matias - Apelado: Rosimar Mathias Marques - Apelado: Rosimeire Mathias Tonelli - Apelado: Waldemar Antonio Mathias Junior - Apelado: Ricardo Souza Matias - Vistos. Trata- se de apelação de sentença (fls. 115/120) que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Waldemar Antônio Matias e Outros em face de Banco Bradesco S/A, para condenar o réu a pagar à parte autora a diferença resultante da aplicação, na conta poupança guerreada, do índice de 42,72% sobre os saldos de janeiro de 1989, sendo que o índice de correção monetária a ser aplicado é o da Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo e será computado a partir da data na qual deveriam ter sido creditados os valores devidos com índices integrais, acrescidos de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, desde o referido marco até o efetivo pagamento, mais juros moratórios de 1% ao mês, estes desde a citação. Condenado o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. O réu apelou. O recurso foi respondido. Antes da apreciação do recurso, as partes peticionaram em conjunto noticiando que firmaram acordo, balizado e em plena concordância com os termos do Acordo Coletivo de Planos Econômicos, firmado em 11/12/2017 e aditado em 11/03/2020, pelas entidades de defesa dos consumidores e dos bancos, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, com requerimento de sua homologação (fls. 187/188 vº). É o relatório. A realização de acordo evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e homologo o acordo das partes. P. R. I. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Gilberto dos Santos (OAB: 76488/SP) - Allan Jardel Feijó (OAB: 198103/SP) - Bruna Americo Siqueira (OAB: 288680/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2127834-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2127834-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Gustavo Henrique de Lacerda Almeida Pinto - Interessado: Banco do Brasil S/A - Parte: Banco Pan S/A - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos, Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 305/309 dos Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 792 autos de origem) proferida em Ação de Limitação de Descontos pela qual deferida a tutela de urgência requerida pelo Agravado, para o fim de determinar que os Réus limitassem os descontos de empréstimos consignados a 30% dos rendimentos líquidos do Autor. Sustenta a instituição financeira Agravante, em resumo, que não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. Aduz que a soma dos descontos permanece abaixo do limite legal de 70% dos rendimentos brutos, conforme permitido pela lei aplicável aos servidores públicos municipais. Diz não ser aplicável a limitação de 30% conforme alegado pelo Autor. Acrescenta ser desnecessária a multa imposta no caso e, subsidiariamente, requer a redução do valor respectivo (fls. 1/11). Preparo recolhido (fls. 131/132). Em cognição inicial, o eminente Desembargador Rodolfo Pellizari (fls. 136/147) concedeu a antecipação da tutela recursal pretendida apenas para reduzir o valor das astreintes. Recurso sem resposta (fls. 153). Os autos digitais vieram-me conclusos em 05/08/2022 (fls. 156). É o Relatório. Decido monocraticamente. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 10/09/2022 (publicada em 14/09/2022), foi prolatada sentença de mérito pela qual julgados procedentes os pedidos principais deduzidos pelo Autor Agravado (fls. 1247/1255 dos autos de origem) para limitar os descontos das prestações ajustadas nos contratos. Assim, entendo que não subsiste a decisão interlocutória atacada, objeto do Agravo de Instrumento, pois foi substituída pela sentença de mérito em análise exauriente da controvérsia. Destarte, desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isso posto, monocraticamente, não conheço do recurso, porque prejudicado e, por consequência, revogo a decisão liminar proferida. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Júnior (OAB: 42277/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Fabio Henrique Pereira de Araujo (OAB: 291960/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004894-04.2018.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1004894-04.2018.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Exgen Equipamentos Industriais Eireli - Apelado: Citrosuco S/A Agroindústria - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 2024/2030 e 2037, cujo relatório se adota, que, em ação declaratória de inexistência de título de crédito com pedido de tutela antecipada para sustação de protesto, julgou parcialmente procedente o pedido inicial. Recorre a ré, postulando, preliminarmente a concessão da assistência judiciária gratuita. Aduz que cumpriu integralmente o contrato, de modo que os valores constantes das cambiais são devidos e o seus protestos são legítimos, ante o inadimplemento da sacada. Impugna o laudo pericial produzido nos autos. Destaca que nunca houve a rescisão contratual, mas sim descumprimento contratual pela parte ativa, que não realizou os pagamentos dos valores estabelecidos no contrato. Ressalta que as provas produzidas nos Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 801 autos demonstram que ela finalizou todas as montagens do projeto e realizou todos os testes necessários, conforme relatório exibido. Assevera que devem ser fixados honorários em favor de seu advogado, tendo em vista que houve sucumbência recíproca. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou a recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 2040/2056); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos e suficientes que pudessem evidenciar a falta de recursos, foi ela regularmente intimada a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 2.111). Entretanto, não cumpriu a apelante a determinação judicial na forma delineada, tendo ela apresentado os mesmos documentos anteriormente exibidos (fls. 2057/2059 e 2115/2118), que foram considerados insuficientes para o deferimento do pedido, de sorte que a recorrente não trouxe aos autos prova convincente da alegada hipossuficiência, por isso que a benesse postulada foi indeferida e ela intimada para recolher o valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 2119/2120). Mas a recorrente se limitou a pleitear a reconsideração da decisão de fls. 2119/2120 (fls. 2123), que foi mantida, por seus próprios fundamentos, sendo que, na mesma oportunidade, ficou assinalado que o pedido de reconsideração não interrompe a fluência do prazo para interposição de recursos (fls. 2139). A fls. 2141, a serventia certificou o decurso do prazo legal sem recolhimento do preparo recursal pela recorrente e sem a interposição de agravo interno. Com efeito, cabia à recorrente efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo que lhe foi concedido; no entanto, não adotou a providência que lhe incumbia, de sorte que ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal deles tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa a apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Majoro os honorários devidos ao advogado da recorrida (CPC, 85, § 11) para 11% sobre o valor atualizado da causa. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2022. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Anderson Luiz Barbosa (OAB: 354436/SP) - Cristiane Martessi de Mattos Fabris (OAB: 245996/SP) - Eduardo Nogueira Monnazzi (OAB: 164539/SP) - Elaine Cristina Peruchi (OAB: 151275/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2221561-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2221561-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Moka Fund I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multissetorial - Agravado: Saraed Comercio Importação e Exportação Eireli - Agravado: Raed Omar El Smaili - Trata-se de agravo de instrumento interposto por MOKA FUND I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS MULTISSETORIAL contra a decisão interlocutória (fls. 510/512) que indeferiu seu pedido, na qualidade de exequente, para expedição de ofício ao órgão CENSEC. Assim se decidiu porque a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo site do órgão, sendo desnecessária a intervenção judicial. Irresignado, sustenta o exequente, em resumo, que pugnou pela expedição de ofício ao CENSEC, com o fito de verificar eventuais procurações e escrituras em nome dos agravados, tendo em vista que o acesso a estes documentos depende de ordem judicial. A decisão agravada indeferiu a realização de pesquisas via CENSEC, entretanto, referido entendimento não merece prosperar. Isto porque, ao contrário do fundamentado, o recorrente não poderá ter acesso a eventuais procurações e escrituras em nome do agravado RAED, visto que referidos documentos são armazenados ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações) da CENSEC, cujo acesso depende de ordem judicial, nos termos dos artigos 10 e 19 do Provimento nº18 de 28/08/2012 do CNJ. Pugna pelo provimento do agravo. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 21 de setembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Daniela Nalio Sigliano (OAB: 184063/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000415-49.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1000415-49.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Jardim Alvorada Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Apelado: Edson de Souza Lima Junior (Justiça Gratuita) - VOTO nº 41531 Apelação Cível nº 1000415- 49.2021.8.26.0286 Comarca: Itu 2ª Vara Cível Apelante: Jardim Alvorada Empreendimento Imobiliário Spe Ltda Apelado: Edson de Souza Lima Junior (Justiça Gratuita) RECURSO A complementação efetivada, sem ressalvas, pela parte apelante deve ser considerada insuficiente, visto que a data da atualização deve ser a data da efetiva complementação, conforme expressamente determinado, sendo certo que é inviável a concessão de nova oportunidade para recolhimento Constatada, portanto, a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 271/279, com embargos de declaração rejeitados a fls. 286, acrescenta-se que a ação foi julgada nos seguintes termos: JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido em reconvenção pela ré JARDIM ALVORADA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. Pela sucumbência no feito principal e na reconvenção, arcará a ré com as custas e despesas, bem como com honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação (artigo 85, parágrafo 2º, do CPC). Oportunamente, arquivem-se os autos. Apelação da parte embargada (fls. 289/327), instruída com guias de recolhimento no valor de R$ 458,00 (fls. 328/329) para o preparo do recurso. O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 333/347). Certidão da z. Serventia do MM. Juízo sentenciante de recolhimento a menor das custas de preparo recursal, com valor faltante de R$ 146,66, para a data base de 11.02.22 (fls. 351). A fls. 356, foi determinado que a parte apelante providenciasse a complementação do preparo, em montante devidamente atualizado, até a data da complementação, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º). Pela petição de fls. 360, instruída com os documentos de fls. 361/365, a parte apelante juntou comprovante de complementação de recolhimento no valor de R$ 146,66, efetuado em 26.04.2022 (fls. 363), sem ressalvas. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 2º, do CPC/2015: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. 3. Na espécie: (a) a z. Serventia da comarca de origem certificou a insuficiência da quantia recolhida pela parte apelante a título de preparo recursal, em cálculo realizado para a data base de 11.02.2022 (fls. 351); (b) a decisão de fls. 356 foi expressa no sentido de que a parte apelante providenciasse a complementação do preparo, em montante devidamente atualizado, até a data da complementação, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º); (c) a parte apelante juntou as guias de recolhimento de fls. 362/363 com comprovante de pagamento realizado em 26.04.2022, sem a devida atualização segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça até a data da complementação, conforme determinado expressamente, sem nenhuma justificativa para tanto. Destarte, a complementação efetivada, sem ressalvas, pela parte apelante a fls. 362/363 deve ser considerada insuficiente, visto que a data da atualização deve ser a data da efetiva complementação, conforme expressamente determinado, sendo certo que é inviável a concessão de nova oportunidade para recolhimento. Nesse sentido, em casos análogos, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) EMENTA: Locação de veículos Autora que é sociedade de economia mista Ação julgada parcialmente procedente Apelo da ré Preparo recursal Recurso interposto sob a égide do CPC/1973 Os pressupostos de admissibilidade recursal, relativamente aos recursos interpostos sob a égide do CPC de 1973, obedecem ao duplo juízo de admissibilidade, sendo que o Tribunal não está adstrito ao recebimento do apelo remetido pelo órgão a quo (art. 557, CPC), principalmente porque a questão cuida de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer momento e de ofício.Apelante que, quando da interposição do recurso, efetuou o recolhimento do preparo recursal a menor. Apesar de intimada a promover, no prazo a que se refere o art. 511, § 2º., do CPC, de 1973, a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção, efetuou, novamente, recolhimento a menor. De fato, não houve atualização da diferença. Destarte, por não suprida a insuficiência do preparo, bem se vê que configurada está na espécie, a ausência de requisito de admissibilidade recursal, razão pela qual, o não conhecimento do recurso, por deserta a apelação, ex vi do que dispõe o art. 511, do CPC, de 1973, é medida que se impõe. Recurso não conhecido. (...)competia à apelante, quando instada a providenciar o recolhimento da complementação do preparo recursal ter efetuado a atualização da diferença que deixou de ser recolhida (R$ 185,88 em 15/06/2015), até a data da efetiva complementação, ou seja, 18/03/2019, de acordo com os coeficientes daTabela Práticaadotada pela Contadoria deste Eg. Tribunal(...) (29ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1017597-86.2014.8.26.0482, rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, j. 17.04.2019, o destaque não consta do original); (b) Apelação Cível. Ação Monitória. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Inconformismo. Insuficiência da taxa judiciária.Determinação de comprovação da complementação do recolhimento, com atualização pelatabela práticadeste Egrégio Tribunal de Justiça, para a data do efetivo complemento, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Recolhimento suplementar insuficiente. Impossibilidade de concessão de novo prazo para uma segunda complementação. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (23ª Câmara de Direito Privado, Apelação 0019313-80.2013.8.26.0554, rel. Des. Hélio Nogueira, j. 04.08.2021, o destaque não consta do original) (c) Apelações Embargos à execução Improcedência Recurso interposto pelos embargantes que não comporta ser conhecido em razão da deserção Recolhimento de preparo insuficiente Oportunidade de complementação que não restou devidamente cumprida, já que não foi atualizada a importância devida até a data do recolhimento Falta de pressuposto de admissibilidade que obsta o conhecimento da insurgência Verba honorária que deve ser fixada nos termos do art. 85, §2°, do CPC Fixação de forma equitativa cabível somente nas hipóteses inseridas no §8° do mesmo dispositivo ou, excepcionalmente, quando se tornar excessivo causando o enriquecimento ilícito do profissional Inocorrência na hipótese Quantia, ademais, compatível com o trabalho desenvolvido Insurgência acolhida para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa Recurso dos embargantes não conhecido e provido o da embargada. (...). Os embargantes então procederam ao recolhimento da quantia de Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 805 R$ 5.983,20 às fls. 643/644. Diante da insuficiência do valor recolhido, os embargantes foram intimados para complementar o preparo do recurso, com base no valor da causa atualizado, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 648). Os embargantes então se manifestaram às fls. 651/653 procedendo a juntada do preparo na importância de R$ 323,43. Nota-se, portanto que os embargantes recolheram o valor total de R$ 6.306,63, que corresponde àquele constante do cálculo realizado pela Serventia às fls. 613, atualizado somente até fevereiro de 2021. Entretanto, conforme determinado na decisão de fls. 648, o preparo deveria ter sido realizado com base no valor da causa atualizado, o que, por óbvio, deveria ocorrer até a data do recolhimento (julho de 2021), sendo insuficiente, por consequência, a importância recolhida. De acordo com o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. (14ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1006821-90.2020.8.26.0005, rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 19.10.2021, o destaque não consta do original); (d) Apelação. Honorários médicos. Autor pessoalmente contratado e devidamente pago para realizar procedimento de gastrectomia parcial. Complicações no quadro de recuperação da ré que não decorreram de qualquer falha técnica do médico-autor, conforme concluiu a perícia judicial, e demandaram outros dois procedimentos urgentes não contratados originalmente. Medidas adotadas necessárias e imprescindíveis para sobrevida da paciente. Remuneração pelos serviços complementares devida, tendo em vista a urgência, necessidade e alto grau de complexidade confirmados pelo expert. Determinação de recolhimento do complemento do preparo considerando o valor atualizado da causa. Custas recolhidas em valor inferior, sendo inviável nova complementação. Deserção. Recurso dos réus não conhecidos, parcialmente provido o do autor, com observação. (36ª Câmara de Direito Privado, Apelação 4006261-91.2013.8.26.0248, rel. Des. Walter Exner, j. 23.09.2021, o destaque não consta do original); (e) APELAÇÃO CÍVEL - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - PREPARO - Base de cálculo - Valor da condenação atualizado - Recolhimento a menor do valor do preparo, como bem certificado pela z. serventia de primeiro grau - Determinação de complementação - Recorrente que, embora regularmente intimado a regularizar o preparo recursal, de forma corrigida, recolheu novamente valor a menor - Ausência de justificativa plausível - Precedentes - Deserção (Art. 1.007, CPC) - Recurso inadmissível - RECURSO NÃO CONHECIDO. (14ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1012063-42.2020.8.26.0001, rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 21.01.2022, o destaque não consta do original); (f) DESERÇÃO Determinação de complementação do preparo Recolhimento insuficiente sem atentar à determinação de atualização do valor da causa Recurso não conhecido. (4ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1006991-35.2018.8.26.0554, rel. Des. Alcides Leopoldo, j. 28.04.2020, o destaque não consta do original); e (g) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM COBRANÇADETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO ART. 1.007, §2º DO CPC NÃO RECOLHIMENTO NO PERCENTUAL DE 4% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA ATÉ O EFETIVO MÊS DA COMPLEMENTAÇÃODESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO Nº 577/97 (17.10.97) DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, EM SEU ART. 1º, §1º -DESERÇÃO DECRETADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (22ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1017505-23.2018.8.26.0562, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 11.07.2019, o destaque não consta do original). Constatada, portanto, a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Neste sentido, quanto ao julgamento de deserção por complementação insuficiente de preparo, a orientação do Eg. STJ, constante do julgado extraído do respectivo site, assim ementado: 1. Cuida-se de agravo interposto por LEOPARD EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: EMPREITADA. SERVIÇOS DE PINTURA E LIMPEZA INTERNA. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. Ausência de recolhimento integral do pertinente preparo quando da interposição recursal. Intimação da apelante para regularização do ato, nos expressos termos do art. 1.007, §2.º, do CPC. Complementação do preparo em valor insuficiente. Deserção configurada. Incognoscibilidade do recurso que se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 827-838), aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 10 e 1.007, §2º, do CPC. Insurge contra a deserção da apelação, arguindo a suficiência dos valores de preparo recursal. Afirma que “no despacho processual da sentença e da determinação do complemento do preparo, não há menção à necessidade de atualização monetária, o que configurou surpresa processual”. Aduz, ainda, que “a Lei de Custas do Estado de São Paulo não prevê atualização do valor da causa, daí porque o recolhimento feito pela Recorrentes a fls. 791 e 815 estão corretos”. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl. 858. É o relatório. DECIDO. 2. A matéria do art. 10 do CPC não foi objeto de discussão pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de declaração com o intuito de sanar a omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento da matéria, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto à violação ao art. 1.007, §2º, do CPC, também não prospera o inconformismo. Na espécie, a Corte local entendeu deserta a apelação com a seguinte fundamentação (fls. 823-824): “O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. Neste contexto, o artigo 4º, II, da Lei nº 11.608/2003, preceitua que “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;”. Por outro lado, é cediço que a base de cálculo de tal taxa judiciária, em razão da natureza da demanda proposta, deve corresponder ao valor da causa atualizado. Nesse sentido: STJ REsp 96.842/SP Rel. Min. José Dantas 5ª Turma J: 17/09/1998; TJSP; Agravo Interno Cível 1000745- 66.2019.8.26.0011; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020; e TJSP; Agravo Regimental Cível 1006987- 41.2019.8.26.0011; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020. Na hipótese dos autos, ademais, tal entendimento tem, inclusive, maior razão de ser observado, uma vez que a ação foi ajuizada no longínquo mês de maio de 2012 ao passo que a apelação foi ofertada tão somente 6 anos após (junho de 2018, fls. 774). De outra banda, o art. 1.007, §2.º, do CPC, mencionado no despacho acima transcrito, expressamente dispõe que “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. Ocorre, todavia, que não obstante a clara disposição legal e jurisprudencial a respeito, a recorrente apresentou comprovante de pagamento da complementação do preparo recursal em valor insuficiente (fls. 814/815), não atendendo, assim, ao comando exarado. Saliente-se, outrossim, não ser o caso de oportunizar, uma vez mais, a recolha do pertinente preparo, posto que já determinada na decisão inaugural. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 806 jurisprudência desta Corte, tendo sido intimada a parte para complementar o preparo feito a menor, a complementação realizada insuficientemente pela segunda vez enseja a deserção do recurso” (AgRg no AREsp nº 674.512/SP, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Humberto Martins, em 12/5/15, DJe 18/5/15). Desse modo, não tendo a apelante comprovado, tal qual determinado, o correto recolhimento das custas de preparo, a incognoscibilidade do recurso, por deserção, é medida que se impõe, não constituindo tal conclusão, registre- se, rigorismo demasiado ou obstrução do acesso à Justiça, mas, ao revés, medida necessária para coibição dos excessos e abusos - diga-se, de passagem, cada vez mais frequentes -, com os quais o Judiciário não pode compactuar.” Verifica-se que o entendimento da Corte local está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que é deserto o recurso quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para complementar o preparo, realiza pagamento insuficiente. Nesse sentido: _____________ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DO CORRETO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” (§ 2º do art. 1.007 do CPC/2015). 2. Mesmo após intimação da parte para complementar o preparo recursal, a recorrente recolheu, no tocante às custas de digitalização, valor inferior que o devido, conforme ficou consignado pelo Tribunal local, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1385880/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019) _____________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. MENOR. DESERÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Após a intimação para complementar o preparo, o recolhimento a menor justifica a aplicação da deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1314743/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 24/04/2019) _____________ Ademais, constata-se que a análise da questão do valor do preparo da apelação no Tribunal de origem remete à análise de legislação local, qual seja, a Lei Estadual nº 11.608/2003, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF. Nesse sentido (griafamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DESERÇÃO DECRETADA COM BASE EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. 1. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. O valor do preparo adotado como correto pelo Tribunal a quo se baseou na aplicação da Lei Estadual nº 11.608/2003. Incidência da Súmula nº 280 do STF. 3. Ademais, ao considerar o preparo incorreto, a Corte de origem perscrutou a convicção firmada diante do acervo fático-probatório constante nos autos, situação que não pode ser alterada, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Afigura-se correto o entendimento de ocorrência da deserção no caso concreto, mormente porque, nos termos do § 5º do art. 1.007 do CPC, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, quando determinado recolhimento em dobro. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1566171/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021) __________________ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUSTAS ESTADUAIS. GRERJ. VALOR INSUFICIENTE, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, é considerado deserto o recurso especial quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais estabelecidas em ato normativo da Corte estadual, realiza pagamento insuficiente. Aplicação da Súmula 187/STJ. 2. A análise da questão do preparo no Tribunal de origem remete à análise de norma local, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1056840/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) __________________ PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - O acórdão recorrido reconheceu a deserção da apelação do ora recorrente com fundamento na Lei Estadual n. 11.608/2003, motivo pelo qual a desconstituição de suas conclusões ensejaria a interpretação desse normativo local, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável ao caso por analogia. II - Recurso especial não conhecido. (REsp 1742805/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018) __________________ 3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. (AREsp 1895259/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17/09/2021, o destaque não consta do original). 4. Mantém-se a verba honorária arbitrada, sem condenação ao pagamento de sucumbência recursal (CPC/2015, art. 85, § 11), uma vez que esta foi fixada no percentual máximo autorizado pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015. 5. Em sendo assim, de rigor o não conhecimento do recurso, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre- se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Elisangela Florêncio de Farias (OAB: 252086/SP) - Katia Diniz (OAB: 401926/SP) - Robson Barsanulfo de Araujo (OAB: 281412/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0149761-87.2009.8.26.0100(990.09.374363-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 0149761-87.2009.8.26.0100 (990.09.374363-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: João Luiz Viliotti (Assistência Judiciária) - Fls. 185: Defiro o pedido de dilação do prazo conforme requerido pelo recorrido, por 15 (quinze) dias. Após, ou com o decurso do prazo, aguarde-se nos termos da decisão de fls. 170. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Felipe Polezi Pesce de Campos (OAB: 286552/SP) - Erica Kolber Bucci (OAB: 207008/SP) - Carlos Eduardo Cardoso Pires (OAB: 212718/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0309362-07.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Francisco Pelinson Campos - Embargdo: Gerson de Oliveira Borges - Embargdo: Idamis Bertucci - Embargdo: Ionaldo Cerqueira de Sousa - Embargdo: Jandilson Ferreira Nobre - Embargdo: João Xavier Sobrinho - Embargdo: Jorge Manuel Costa - Embargdo: Juarez Andrade de Oliveira - Embargdo: Juliana Cristina Frei - Embargdo: Leonildo Demori - Tendo em vista que os acordos foram celebrados por Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo, empresa do grupo Banco Bradesco S.A.) com alguns dos recorridos (fls. 431/432), julgo prejudicado os recusos especial e extraordinário apenas com relação aos recorridos Idamis Bertucci; Jandilson Ferreira Nobre; Juliana Cristina Frei; Juarez Andrade de Oliveira; João Xavier Sobrinho; Leonildo Demori; Jorge Manuel Costa; Ionaldo Cerqueira de Sousa, prosseguindo-se quanto aos demais. Por fim, aguarde-se suspenso o feito, nos termos da decisão de fls. 423/425. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Alcides Targher Filho (OAB: 79644/SP) - Leo Robert Padilha (OAB: 208866/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000242-62.2015.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Silvio Cesar Regodanço - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/ DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003505-82.2015.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Carlos Barboza de Goes (Espólio) - Apelado: Joana Barboza de Goes (Inventariante) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Lucio Mateus Meloni (OAB: 220197/SP) - Jessika Cristina Moscato Mariano (OAB: 321937/SP) - Tiago Ramires Domezi (OAB: 350577/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0006059-06.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Osvaldo Cebin - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1362022/SP e 1438263/ SP ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Hemerson Canho (OAB: 271751/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 895 Nº 0010735-83.2009.8.26.0000/50000 (991.09.010735-8/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Marilze Sonia Cominato Calvi (Justiça Gratuita) - 1. Anote-se o nome do patrono da recorrente, Dr. Bruno Henrique Gonçalves - OAB/SP 131.351 para fins de publicação e intimação. 2. Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Daniela Cristina da Silva Junqueira (OAB: 143827/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0027558-38.1996.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Sonia Maria Pereira Vieira - Apelante: Jose Augusto Rodrigues Vieira - Apelado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Wilson Antonio Pereira - Interessado: Regina Marcia Rossi Cremonesi Pereira - Interessado: Carlos Alberto Pereira - Interessado: CASA DE CARNES BOIÃO - 1. Trata-se de pedido de devolução de prazo formulado por Banco Bradesco S/A (fls. 401/402) para apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que houve greve dos motoristas de ônibus na cidade de São Paulo, em 14/06/2022, o que impossibilitou a realização de carga dos presentes autos. Indefiro o pedido. Na forma do artigo 223 do Código de Processo Civil, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar ato processual, ressalvada hipótese de justa causa. No caso, a intimação do recorrido para apresentar resposta ao recurso interposto foi disponibilizada no DJe em 20/05/2022, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente. O prazo recursal começou a fluir em 24/05/2022, exaurindo-se em 13/06/2022. A petição alegando o impedimento foi apresentada, todavia, em 14/06/2022, em desatenção ao disposto no art. 223 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos do art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos (fls. 358/359). Subam os autos ao E. Superior Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Astini Júnior (OAB: 79150/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Jose Carlos Niro (OAB: 92546/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0032244-16.2013.8.26.0005 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Bruno Assunção Mendes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos recursos especiais repetitivos nº s 1061530/RS e 973827/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0071479-39.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Paulo Cury Filho - Embargdo: Nunciada Rossi Cury - Fls. 202/203: 1. As partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC, tendo sido extinto o feito, conforme verificado nesta oportunidade. Assim, diante da superveniência de sentença, e em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial de um juízo prévio de admissibilidade, forçoso reconhecer a perda de objeto do recurso especial, interposto por KIRTON BANK S.A. BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, ficando superada a decisão de fls. 193/194. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Sidnei de Oliveira Lucas (OAB: 33907/SP) - Paulo Sanches Campoi (OAB: 60284/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0264941-58.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - Ubatuba - Impetrante: Robson Marcos Baltazar - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 2. Vara Cível do Forum da Comarca de Ubatuba - Diante da negativa de seguimento ao recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 79/104) pelo E. Superior Tribunal de Justiça (fls. 109), e já certificado o trânsito em julgado (fls. 110), remetam-se os autos à vara de origem do feito principal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Robson Marcos Baltazar (OAB: 157718/SP) - Antonio Osmar Baltazar (OAB: 30904/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000212-27.2015.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Fernanda Cristina Favero Guelli - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/ SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000373-77.2015.8.26.0334 - Processo Físico - Apelação Cível - Macaubal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Adelcides Polizeli - . III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/SP e 1.134.186/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Renata Cristina Geraldini Batista Rosa (OAB: 151222/SP) - Ariane Longo Pereira Maia (OAB: 224677/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 896 Nº 0000586-35.2015.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Roberto César Valente (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1243887/PR, 1247150/PR, 1362022/ SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Ana Paula de Souza Nogueira (OAB: 181898/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000787-08.2014.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Luis Carlos Bittencourt (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/ SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Zerbinatti (OAB: 147499/SP) - Gustavo Cordioli Patriani Mouzo (OAB: 278775/SP) - Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001110-32.2015.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ana Beatriz Xavier Teixeira (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Ana Paula de Souza Nogueira (OAB: 181898/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001749-60.2015.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Mario Manente Junior - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Marcel Pereira Dolci (OAB: 245481/SP) - Géssica Grazieli Brunca Batista (OAB: 363531/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003080-12.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Valdir Luiz Braca - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/ SP, 1438263/SP e 1134186/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004115-81.2014.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Apparecida Porto - . III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/ DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Wilma Carvalho de Oliveira (OAB: 140391/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004837-40.2014.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Fabio Jose Andreoli - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0005480-24.2014.8.26.0242 - Processo Físico - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luiz Fernando Ribeiro Soares - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0006962-33.2014.8.26.0201 - Processo Físico - Apelação Cível - Garça - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Toshie Yamauchi (Espólio) - Apelado: Darci Kazuyo Yamauchi de Barros (Inventariante) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1392245/DF. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Hendreo Apocalipse Nunes (OAB: 289758/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0045207-25.2010.8.26.0405/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Hailton Batista Barros (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Panamericano S/A - Diante da consulta da Secretaria a fls. 785, forçoso reconhecer o extravio da petição protocolada sob o nº 2021.00104187-9, cadastrada como “Agravo em Recurso Especial”. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem sua cópia, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, certifique-se e prossiga-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rosimeire dos Reis Souza Silva (OAB: 155275/SP) - Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB: 19595/PE) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 897 Nº 0062133-64.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rachel Ramos de Oliveira Said - Embargdo: Luiza Carniel Ottoboni - Embargdo: Jose Roberto Zacarias - Embargdo: Luiz Antonio Nunes Cabral - Embargdo: Aurino Dutra Viana - Embargdo: Gladiston Edie de Paula - Embargdo: Jose Campioto - Embargdo: Renato da Cunha Peyro - Embargdo: Maria Jose Cotrim Bizarro - Embargdo: Vera Lucia Venturini - Fls. 252/255: 1. Já homologado no juízo de origem o acordo entabulado entre as partes (fls. 254/255), restam prejudicados os recursos especial e extraordinários interpostos. 2. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0073830-19.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Andres Betancor Vera - Embargdo: Ana Maria da Conceição Cabeleira Perches - Embargdo: Teresinha Rosa - Embargdo: Fada Regina Fernandes Singnoretti - Embargdo: Fernando Antonio Colejo - Embargdo: Gonçalo de Souza Santos - Embargdo: Julieta Matheus André - Embargdo: Gustavo Cardieri - Embargdo: Sérgio Vicente de Paula - Fls. 908/909: 1. Foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado por Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo (sucessor de Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo) e Sérgio Vicente de Paula extinguindo o feito em relação ao coautor mencionado, consignando que o feito prosseguirá com relação aos demais. Assim, restam prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela instituição financeira em relação ao coautor supracitado, prosseguindo-se quanto aos demais. 2. Observe-se a suspensão determinada (fls. 903). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 0144487-79.2008.8.26.0100(990.09.304005-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 0144487-79.2008.8.26.0100 (990.09.304005-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Nossa Caixa S/A - Apelado: Pedro Gatti (Espólio) - Apelado: Sebastião Gati (Herdeiro) - Apelado: Rosaria Maria de Moura (Espólio) - Apelado: Mauro Ramos de Moura (Herdeiro) - Apelado: Maria Benedita Pedrozo (Herdeiro) - Apelado: Idalina Maria Fatima Gregorin (Herdeiro) - Apelado: José Maria Ramos de Moura (Herdeiro) - Apelado: Madalena Ramos de Moura Arruda (Herdeiro) - Apelado: Vera Lucia Fatima de Moura Gregorim (Herdeiro) - Apelado: Ernesto Gatti (Herdeiro) - Apelado: Maria Gatti Brossi (Herdeiro) - Apelado: Maria Apparecida Matiuzzo Gatti (Herdeiro) - Apelado: Maria Cristina Gatti Petrin (Herdeiro) - Apelado: José Roberto Gatti (Herdeiro) - Diante dos esclarecimentos a fls. 311 e dos documentos apresentados a fls. 281/306, habilito Ernesto Gatti, Maria Gatti Brossi, Maria Apparecida Matiuzzo Gatti, Maria Cristina Gatti Petrin, José Roberto Gatti e Sebastião Gati (este último já é parte nos autos), em substituição a PEDRO GATTI no presente feito. Proceda a Secretaria às devidas anotações e, após, dê-se ciência à parte contrária. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB: 124517/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 903 Nº 0164524-64.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hannah Werlang Becker Bortowski (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Assim, com a devida vênia, determino a remessa destes autos ao E. Superior Tribunal de Justiça em razão da particularidade descrita nesta decisão, ficando este juízo à disposição para novo recebimento do processo em cumprimento à determinação superior, caso seja este o entendimento daquela E. Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabia Maschietto (OAB: 160381/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcelo Rayes (OAB: 141541/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0164524-64.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hannah Werlang Becker Bortowski (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Assim, mantida a decisão de inadmissão, registro a existência de agravo em recurso especial que ainda exige apreciação pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Subam, pois, os autos, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabia Maschietto (OAB: 160381/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcelo Rayes (OAB: 141541/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0182302-71.2012.8.26.0100/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgdo/Embgte: Hélio de Souza Brochi - Embgdo/Embgte: Sérgio Walter La Luna - Embargte: BANCO BRADESCO BERJ S/A - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o primeiro recurso especial interposto por Banco Bradesco BERJ S/A, no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO SEGUIMENTO aos recursos com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elton Alaver Barroso (OAB: 297540/SP) - Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0182302-71.2012.8.26.0100/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgdo/Embgte: Hélio de Souza Brochi - Embgdo/Embgte: Sérgio Walter La Luna - Embargte: BANCO BRADESCO BERJ S/A - III. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Hélio de Souza Brochi e outro, por falta de interesse recursal, ex vi do artigo 996 do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elton Alaver Barroso (OAB: 297540/SP) - Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0182302-71.2012.8.26.0100/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgdo/Embgte: Hélio de Souza Brochi - Embgdo/Embgte: Sérgio Walter La Luna - Embargte: BANCO BRADESCO BERJ S/A - Assim, reconsidero a decisão prolatada a fls. 419/420 e passo à nova análise do recurso especial, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elton Alaver Barroso (OAB: 297540/SP) - Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0194502-22.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Lia Claudia Crasso - Embargdo: Maria José de Oliveira Alexandre - Embargdo: Marcelo Oliveira Alexandre - Embargdo: Luis Guilherme da Rosa Borges - Tendo em vista que os acordos foram celebrados por Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo, empresa do grupo Banco Bradesco S.A.) com alguns dos recorridos (fls. 361/362), julgo prejudicado os recusos especial e extraordinário apenas com relação aos recorridos Lia Claudia Crasso, Marcelo Oliveira Alexandre, Luiz Guilherme da Rosa Borges, prosseguindo-se quanto à recorrida Maria José Oliveira Alexandre. Por fim, aguarde-se suspenso o feito, nos termos das decisões de fls. 351/352 e 353/354. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Larisse Rodrigues Mangueira (OAB: 274449/SP) - Renata Pastore Sznifer (OAB: 279001/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0217248-78.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rivaldo Gonçalves Otero - Embargdo: Helena Otero Coqueiro - Embargdo: Aurea Otero da Silveira Cysne - Embargdo: Luiz Fernando Otero Cysne - Embargdo: Paulo Egydio Otero Cysne - Embargdo: Cynthia Otero Russo - Embargdo: Fernanda Otero Russo - Embargdo: Paola Otero Russo - Embargdo: Heloisa Maria Correa Otero - Embargdo: Regina Maria Correa Otero - Embargdo: Maria Elizabeth Rabello Otero - Embargdo: Maria Christina Rabello Otero - Embargdo: Mario Alberto Rabello Otero - Embargdo: Carlos Roberto Rabello Otero - Embargdo: Edison Otero Gonçalves (Espólio) - Embargdo: Satoshi Nakagawa - Embargdo: Seidi Fujii - Embargdo: Eliane Yumi Fujii - Embargdo: Daniel Seidi Fujii - Embargdo: Debora Hiromi Fujii - Embargdo: José Pereira Guedes Filho - Embargdo: Neida Rodrigues Pita - Embargdo: Antonio Pedro Carvalho - Embargdo: Telma Ro Rocio Chostak Mendes Razera - Tendo em vista que os acordos foram celebrados por Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo, empresa do grupo Banco Bradesco S.A.) com alguns dos recorridos (fls. 255/256), julgo prejudicado os recusos especial e extraordinário apenas com relação aos recorridos Daniel Seidi Fujii, Débora Hiromi Fyjii, Eliane Yumi Fyjii, Neida Rodrigues Pita, José Pereira Guedes Filho, Satoshi Nakagawa e Seidi Fujii, prosseguindo-se quanto aos demais. Por fim, aguarde-se suspenso o feito, nos termos da decisão de fls. 248/249. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0286848-26.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Patricia Borelli Sanches - 1. Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 338/339). Assim, diante da superveniência de sentença, forçoso reconhecer a perda de objeto dos recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, motivo pelo qual os julgo prejudicados. Fica, por consequência, superada a determinação de suspensão a fls. 329/330 e 331/332. 2. Certifique- Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 904 se o trânsito em julgado. 3. Após, comunique-se ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0941038-95.1999.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Banco Sistema S/A - Embgdo/Embgte: Edmasa Participações e Empreendimentos S/A - Embargdo: Paulo Ayres de Almeida Freitas Neto - Embargdo: Heloisa Stfeno Saddi Ayres - Embargdo: Mario Antonio Mennucci - Embargdo: Luciana Stefno Saddi Mennucci - Embargdo: Claudio Tercio Brito Gomes - Embargdo: Marisa Saddi - Embargdo: Miriam Marta Stefno Saddi - Embargdo: Eduardo Saddi - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Jose Luiz Bayeux Filho (OAB: 26852/SP) - Sandro Cesar Tadeu Macedo (OAB: 108238/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3001638-58.2013.8.26.0326/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Lucélia - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: José Fernando de Menezes Mendonça - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1497831/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Marcelo Augusto de Moura (OAB: 97975/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 1001334-90.2021.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1001334-90.2021.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: Tim S/A - Apelado: Srs Imoveis Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- SRS IMÓVEIS LTDA. propôs ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por dano moral, em face de TIM S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 545/547, declarada às fls. 566/567, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido para, confirmando a liminar: 1. declarar a inexistência do débito cobrado da autora pela ré; 2. condenar a requerida a pagar à autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 10.000,00, acrescida de juros de mora legais e correção monetária, conforme Tabela Prática do TJSP, desde a presente data até o efetivo pagamento (Súmula 362 do STJ); e 3. condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, porque sucumbente, cujo patamar fixou no valor correspondente a 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Irresignada, a ré apelou pleiteando a reforma, argumentando que seu setor de fraude não identificou irregularidade na ativação e foi localizado contrato do plano assinado. O documentado apresentado na assinatura do contrato não foi rebatido pela recorrida. Sequer foi apresentado o documento paradigma para que pudesse ser averiguado. A circunstância descrita nos autos não se caracteriza como situação apta a ensejar indenização por dano moral, especialmente nos elevados valores pleiteados pela requerente. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência esclarecem que dano moral não se confunde com meros transtornos, aborrecimentos ou dissabores Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1009 sofridos no dia a dia. O valor da condenação arbitrado a título de indenização por dano moral, que acumula o montante de R$ 10.000,00 está demasiado elevado. E, o quantum debeatur deverá respeitar os limites da proporcionalidade e razoabilidade. (fls. 555/563). A autora ofertou contrarrazões pugnando pela deserção do recurso, pois o preparo deve ser realizado com base na soma dos pedidos, ou seja, declaração de inexigibilidade de R$ 26.747,23 e indenização por dano moral de R$ 10.000,00. Quanto ao mérito, aduziu que se trata de risco da atividade, pois a apelante não envidou esforços na identificação e legitimação daqueles que se passavam por representantes legais da apelada. Ao permitir o modo de contratação via remota a apelante assumiu o risco de acontecerem fraudes, ante a fragilidade do método adotado. Não se pode olvidar que a inclusão injusta da apelada nos dados cadastrais dos órgãos de proteção ao crédito acarretaram na mácula em seu histórico junto a instituições financeiras e órgãos afins, que tem a função de fazer o enquadramento de empresas em categorias de crédito (fls. 573/580). 3.- Voto nº 37.201. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Leandro Rodrigues Zani (OAB: 301131/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1010829-29.2014.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1010829-29.2014.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Seguro de Automóveis e Massificados S.a. - Apelado: Benivon Alves Eduardo (Justiça Gratuita) - Apelado: LIMAS ALVES DUTRA (Justiça Gratuita) - Apelada: Azul Companhia de Seguros Gerais - Apelação Cível nº 1010829-29.2014.8.26.0003 Apelante: Sul América Seguro de Automóveis e Massificados S.a. Apelados: Benivon Alves Eduardo, LIMAS ALVES DUTRA e Azul Companhia de Seguros Gerais Comarca: São Paulo Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença de fls. 1.447/1.450 que, nos autos de ação indenizatória, julgou o mérito da ação principal improcedente, e extinta sem resolução do mérito a lide secundária. Condenou a autora ao pagamento das despesas sucumbenciais na lide principal e secundária, com fixação de honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa aos patronos dos réus e dos denunciados. Inconformada, apela a autora alegando, em suma, que o veículo do corréu foi o causador do acidente, conforme boletim de ocorrência e aviso de sinistro; que o boletim de ocorrência é documento público que goza de presunção de veracidade; que cabia ao réu prova para desconstituir as apresentadas pela autora; que deveriam os réus adotarem cautelas de trânsito ao cruzar rodovia movimentada, respeitando a via preferencial onde o veículo do segurado trafegava; que os honorários advocatícios fixados devem ser reduzidos e serem fixados por equidade; e que não pode ser condenada pela sucumbência da lide secundária. Nota-se que dos termos de audiência de fls. 1.400/1.401 que houve gravação do testemunho colhido em audiência em mídia; entretanto, ao remeter os autos a esta instância, não se certificou haver registros audiovisuais. Tendo em vista a discussão travada, mostra-se essencial o contato com o teor das mídias. Por isso, oficie-se ao Cartório da 5ª Vara Cível do Foro Regional III Jabaquara - da Comarca de São Paulo para que remeta à Serventia desta 33ª Câmara de Direito Privado as referidas mídias, ou disponibilize link em que o acesso seja permitido. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Claudenir Gobbi (OAB: 139365/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1023151-06.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1023151-06.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Apelada: Aline Goulart de Moura - Apelado: Jean Paulo Olivar Casimiro - Apelada: Glaucia Roig Rattes - Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1034 DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.874 Civil e processual. Ação de indenização por danos materiais julgada parcialmente procedente. Pretensão da ré à reforma da sentença. Indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do apelo. Comando que, todavia, não foi atendido, salvo por inócuo pedido de reconsideração. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por MSK Operações e Investimentos Ltda. contra a sentença de fls. 280/282, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais movida por Aline Goulart de Moura, Gláucia Roig Rattes e Jean Paulo Olivar Castilho, para declarar a nulidade do contrato em questão [intermediação de investimento em criptomoedas] e condenar a requerida MSK OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA a pagar à autora Aline Goulart de Moura a quantia de R$ 130.000,00, à autora Glaucia Roig Rattes a quantia de R$ 150.000,00, e ao autor Jean Paulo Olivar Casimiro a quantia de R$ 115.000,00, todos os valores a serem atualizados pela tabela prática do TJ-SP desde o desembolso, incidindo juros legais de 1% ao mês desde a citação. Os ônus da sucumbência foram imputados à ré, arbitrando-se a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação. As razões recursais pedem, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, a reforma da sentença, ou para julgar extinto o feito, sem análise do mérito, tendo em vista a incompetência territorial, ou para excluir a condenação referente a restituição do valor de R$ 395.000,00 (trezentos e noventa e cinco mil reais) ante as características do contrato em questão, conforme razões recursais de fls. 292/311. Contrarrazões a fls. 382/387, pugnando pela manutenção da sentença vergastada. A decisão monocrática de fls. 409/411 indeferiu o pedido de justiça gratuita, inclusive indicando outros recursos interpostos pela apelante nos quais a benesse foi negada, ordenando, em consequência, que fosse providenciado, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, o recolhimento da taxa judiciária, na quantia equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da condenação (R$ 395.000,00), acrescido de correção monetária, juros de mora e verba honorária de sucumbência, nos termos explicitados na sentença hostilizada (fls. 282). Intimada (fls. 415), a apelante não atendeu esse comando, limitando-se a protocolar a petição de fls. 417/420, instruída com documentos (fls. 421/428), postulando a reconsideração do pronunciamento judicial que denegou a gratuidade de justiça. 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Conforme o § 2º, do artigo 101, do mesmo diploma legal, uma vez confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso em exame, como visto, a benesse foi indeferida pela decisão monocrática de fls. 409/411, que ordenou a realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção. Como a apelante não atendeu essa determinação, formulando inócuo pedido de reconsideração (fls. 417/420), imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento desta apelação, como se colhe dos seguintes arestos desta C. Corte: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SOB PENA DE DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Observa-se que a parte apelante não recolheu as custas processuais, conforme instada a fazê-lo, nos termos do art. 1.007, § 4º, CPC/2015, limitando-se a fazer pedido de reconsideração. 2. Recurso não conhecido. (35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1005064-28.2016.8.26.0223 Relator Artur Marques Acórdão de 6 de dezembro de 2017, publicado no DJE de 11 de dezembro de 2017, sem grifo no original). Compra e venda - “Ação de cumprimento contratual c/c indenizatória por danos materiais” - Indeferimento de pedido de justiça gratuita - Prazo para recolhimento do preparo não aproveitado - Pedido de reconsideração insubsistente - Deserção - Recurso não conhecido. (29ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1001082-64.2017.8.26.0063 Relatora Sílvia Rocha Acórdão de 24 de junho de 2021, publicado no DJE de 30 de junho de 2021, sem grifo no original). AÇÃO MONITÓRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. Procedência. Inconformismo. Justiça gratuita indeferida em juízo de admissibilidade do recurso. Determinação de recolhimento da taxa de preparo desatendida. Recorrente se limitou a formular pedido de reconsideração. Deserção. Apelação inadmitida. RECURSO NÃO CONHECIDO. (21ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1006293-20.2020.8.26.0405 Relator Paulo Alcides Acórdão de 5 de outubro de 2021, publicado no DJE de 6 de outubro de 2021, sem grifo no original). APELAÇÃO Embargos à execução Sentença de procedência Recurso da embargada sem recolhimento do preparo Indeferimento do benefício da justiça gratuita - Determinado o recolhimento das custas Não atendimento Apresentação de mero pedido reconsideração - Deserção configurada Recurso não conhecido. (17ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1026346-90.2018.8.26.0114 Relator Irineu Fava Acórdão de 24 de abril de 2019, publicado no DJE de 2 de maio de 2019, sem grifo no original). Importa mencionar, ainda, estes arestos da 34ª Câmara de Direito Privado, ambos relativos à apelante, nos quais a justiça gratuita foi indeferida e não houve o recolhimento do preparo, operando-se a deserção: (a) Apelação n. 1000034-84.2022.8.26.0228 Relator Gomes Varjão Acórdão de 5 de setembro de 2022; e (b) Apelação n. 1030899-86.2022.8.26.0100 Relator Rômolo Russo Acórdão de 19 de agosto de 2022, publicado no DJE de 25 de agosto de 2022. Enfim, por falta do recolhimento do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto, a apelação não pode ser conhecida. Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito da apelada é o de não ver processados e conhecidos os recursos, cujos preparos não foram realizados, embora concedido prazo para tanto. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pela ré ao advogados da autora devem ser majorados para 15% (quinze por cento) do valor da causa, observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que a incidência desse parágrafo pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 grifou-se). Por fim, chamo a atenção da recorrente para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, assim redigido: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Suellen Cristina Lino Gonçalves de Souza (OAB: 228816/RJ) - Kaiser Motta Lúcio de Morais Júnior (OAB: 137730/RJ) - Homero Jose Nardim Fornari (OAB: 234433/SP) - Daniele Sampaio Rodrigues Simões (OAB: 361588/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2195878-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2195878-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Atibaia - Requerente: MICHELE MAGALHÃES DOS SANTOS - Requerente: MONICA MAGALHÃES DOS SANTOS - Requerido: Ponto 14 - Comercio de Veiculos Eireli - Interessado: Rodrigo Ticon Martins Kon Tein - Interessado: Rodrigo Ticon Martins Kon Tein 31885036876 - 1. Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta por Michele Magalhães dos Santos e Monica Magalhães dos Santos nos autos dos embargos de terceiro que opuseram em face de Ponto 14 - Comércio de Veículos EIRELI, em tramitação perante o MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro de Atibaia, que, antecipadamente, julgou-os improcedentes para reconhecer a fraude à execução e, em consequência, declarar ineficaz a alienação do imóvel objeto da lide perante a exequente ora embargada. Argumentam que tiveram sua defesa cerceada pelo julgamento antecipado da lide, insistem que o imóvel Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1048 adquirido pelas Apelantes jamais integrou o patrimônio do executado e, portanto, sua alienação jamais teria o condão de leva-lo à insolvência e que teria havido indevida presunção de má-fé pelo MM. Juízo a quo. Manifestação da requerida à fls. 39/40. 2. Processe-se com a concessão do pretendido efeito suspensivo. Isso porque, para além do inegável perigo de dano (inerente ao se tratar da possibilidade de penhora de bens de terceiros), em cognição sumária parece mesmo a sentença hostilizada ir de encontro à Súmula de n. 375 do C. Superior Tribunal de Justiça (segundo a qual O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente), uma vez que veio fundamentada na consideração de que embora as adquirentes bradem a boa-fé na aquisição do imóvel, resta nítido que estavam cientes da real propriedade do executado e, para além disso, não tendo se cercado das garantias necessárias à empreender solidez e segurança ao negócio jurídico entabulado, assumiram o risco da filiação do imóvel aos atos jurisdicionais voltados à satisfação executiva precedente, afigurando-se irrelevante, nesse contexto, a ausência de averbação da penhora do bem (fls. 256 dos autos originais). Ora, em cognição sumária, de tal fundamentação não se entrevê prova da má-fé do terceiro adquirente, parecendo incontroversa, ademais, a ausência de averbação da penhora do bem. 3. Após a distribuição do recurso de apelação a este relator, porquanto prevento para seu exame nos termos do artigo 1.012, § 3º, inciso I, parte final, venham os autos principais conclusos. 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Marcello Uriel Kairalla (OAB: 389700/SP) - Bruna Duarte Leite (OAB: 422697/SP) - Edna Bellezoni Loiola Gonçalves (OAB: 229810/SP) - Alessandra Bellezoni de Souza Magia (OAB: 370681/ SP) - Silvio de Oliveira (OAB: 354384/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1008517-51.2019.8.26.0344/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1008517-51.2019.8.26.0344/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Larissa Lanza Chaves (Justiça Gratuita) - Embargda: Helena Hiromi Kuraoka - Interessado: Cães e Gatos Marilia Ltda - Me - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 44670 Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. decisão de fls. 314, a qual indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada que buscava evitar a remoção do veículo penhorado, alegando a embargante que tal ato é desnecessário, uma vez que é depositária do referido bem e, ademais, o recurso de apelação aguarda julgamento perante esse E. Tribunal. É a síntese do necessário. O presente recurso não pode ser conhecido, tendo em vista o julgamento da apelação por esta C. 38ª Câmara de Direito Privado, em 1º de setembro último, ocasião em que, por unanimidade, foi negado provimento ao recurso interposto pela embargante. Como sabido, a tutela de urgência, ou mesmo o efeito suspensivo, somente persistiriam até o efetivo julgamento do recurso principal, e, com sua ocorrência, prejudicada a tese sustentada. Assinala-se que o acórdão da apelação manteve a decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela ora recorrente, consignando que não se pode deixar de atribuir certeza e liquidez ao débito constante de contrato de compromisso de venda e compra de estabelecimento comercial, consubstanciado em documento particular assinado por duas testemunhas, que faz menção expressa da origem da dívida e forma de pagamento. (fls. 318/319). Assim, prejudicada a matéria que se busca rediscutir através dos embargos em exame. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso. São Paulo, 19 de setembro de 2022. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Adilson de Siqueira Lima (OAB: 56710/ SP) - Bruno Ceren Lima (OAB: 305008/SP) - Mateus Ceren Lima (OAB: 354198/SP) - Ligia Ceren (OAB: 467827/SP) - Alberto de Lima Matoso (OAB: 113961/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2190272-48.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2190272-48.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guararapes - Embargte: Meridional Meat Importação e Exportação de Alimentos Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - No caso em apreço, não se configura qualquer das hipóteses de cabimento do recurso de fundamentação vinculada, na medida em que toda a matéria ventilada nos embargos e que supostamente constituiria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, foi analisada de forma clara no acórdão, de forma a não deixar dúvida a respeito do sentido do texto e do teor da decisão. Nessa toada, diante da manifesta tentativa de inovação nesta sede, com modificação da decisão hostilizada, evidente o caráter infringente deste recurso, razão pela qual se impõe a sua rejeição. Ademais, desnecessário o exame de todos os argumentos e dispositivos legais trazidos, quando encontrar fundamentos suficientes para decidir, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. II - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015. III - Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. IV - A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC. V - Nos termos da sistemática processual, o julgamento extra petita refere-se à concessão de pedido diverso do pretendido e não, frise-se bem, de seu fundamento, que é livre desde que motivado conforme inteligência do art. 131 do CPC. VI - Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Não se há falar, assim, em violação dos arts. 128, 264, 460 e 515 do CPC. Nesse sentido: AgRg no AREsp 490.869/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 22/5/2014; AgRg no AREsp 304.889/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 7/5/2014; AgRg no AREsp 426.389/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2014, DJe 7/3/2014. VII - O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: REsp 1650273/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1707213/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018) Pelo exposto, rejeito estes embargos de declaração. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Risclif Martinelli Rodrigues (OAB: 52624/RS) - Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2205423-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2205423-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Jose Fernandes - Agravo de Instrumento nº 2205423-54.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: JOSÉ FERNANDES 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 88 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de José Fernandes. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1123 da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando o valor individual a que o interessado faz jus (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique- se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 21 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2209168-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2209168-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Jeremias Ferreira de Aguiar - Agravo de Instrumento nº 2209168-42.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: JEREMIAS FERREIRA DE AGUIAR 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 16 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1128 determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Jeremias Ferreira de Aguiar. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando o valor individual a que o interessado faz jus (fls. 03/07 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 21 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1004994-56.2019.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1004994-56.2019.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Câmara Municipal de Itapevi - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Em primeiro lugar, anote-se o julgamento em conjunto da Apelação nº 1002196-88.2020.8.26.0271 e da Apelação nº 1004994-56.2019.8.26.0271 - ambas interpostas por Câmara Municipal de Itapevi, cada uma em um incidente de Embargos à Execução, opostos em face da Execução nº 1001455-82.2019.8.26.0271 e Execução nº 1001456-67.2019.8.26.0271, respectivamente, que tratam, por sua vez, da execução de título extrajudicial movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (ora apelado) contra a Câmara Municipal de Itapevi, ora apelante, baseada em suposto descumprimento de TAC firmado entre as partes, que tinha por objeto a adequação dos prédios do Poder Legislativo Municipal às regras de acessibilidade a deficientes físicos. Na Apelação nº 1004994-56.2019.8.26.0271, a Câmara Municipal de Itapevi objetiva a reforma da r. sentença (fls. 235/237), que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em relação à Execução de Título Extrajudicial nº 1001456-67.2019.8.26.0271, que objetiva a execução da multa diária fixada no referido TAC, no valor de R$1.487.376,19 (débito atualizado até 31/03/2018). A r. sentença rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e o pedido de chamamento ao processo dos devedores solidários e, no mérito, em suma, fundamentou ser incontroverso o descumprimento do TAC, consignando que ao firmar o TAC a embargante tinha ciência das condições do prédio e deve responder pelas falhas eventualmente imputáveis às empresas por ela contratadas (...) O TAC foi descumprido, acarretando a legítima cobrança da multa nele prevista, a qual foi fixada com o devido fundamento legal. Ante a sucumbência, condenou a embargante em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (R$ 1.487.376,19). Já na Apelação nº 1002196-88.2020.8.26.0271, a Câmara Municipal de Itapevi objetiva a reforma da r. sentença de fls. 1260/1261, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela Câmara em face da Execução de Título Extrajudicial nº 1001455-82.2019.8.26.0271, que objetiva a execução da obrigação de fazer constante no referido TAC. A r. sentença indeferiu o pedido de chamamento ao processo dos devedores solidários, aduzindo que essa espécie de intervenção não é cabível em fase de execução e eventual solidariedade contratual entre a Câmara e os terceiros contratados não possui eficácia perante a relação jurídica estabelecida no TAC, e julgou improcedentes os embargos à execução, apontando que o descumprimento do TAC é incontroverso, sendo devida a multa pactuada, fixada com o devido fundamento legal, nos termos do cálculo apresentado na execução, que já considerou a novação realizada entre as partes. Ante a sucumbência, condenou a embargante em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (R$ 110.000,00). Pois bem. Compulsando os autos de ambas as apelações, verifica-se que a Câmara Municipal de Itapevi peticionou relatando a ocorrência de fatos novos em 11/02/2021, consubstanciados na celebração de Contrato Administrativo n° 015/2020 com a empresa Código Engenharia e Construções Ltda. para adequação das instalações físicas da Câmara Municipal de Itapevi, após a concessão do prazo de 16 meses para efetivar todas as obras de adequação à acessibilidade da Câmara Municipal de Itapevi no âmbito do processo nº 1006004-04.2020.8.26.0271 (Embargos à Execução opostos pela Câmara em face do Ministério Público apenso à Execução de Título Extrajudicial nº 1001455-82.2019.8.26.0271, que objetiva a execução da obrigação de fazer constante no referido TAC). Após, em 07/03/2021, a Câmara Municipal de Itapevi aduz que houve o cumprimento integral das obrigações contidas no TAC, dentro do prazo concedido na decisão liminar proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 1006004-04.2020.8.26.0271. Em consulta ao andamento processual dos referidos embargos (processo nº 1006004-04.2020.8.26.0271) por meio do site deste E. Tribunal de Justiça, nesta data, observa-se que tais embargos foram distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 1001455-82.2019.8.26.0271 em 01/12/2020, sendo, de fato, deferido o pedido liminar, nos seguintes termos: Vistos. Tendo em vista os documentos juntados pelo município, em especial pelo orçamento para adequação das obras que já foram realizadas que afetará todo o município bem como que já foi dado início espontâneo à solução, entendo razoável a extensão do prazo cedido para os 16 meses requeridos, com início no prazo de 90 dias já iniciado, deferindo a liminar requerida parcialmente, neste sentido. No mais, recebo os presentes embargos para discussão, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. Certifique-se naquele feito. Intime-se o embargado para, se desejar, oferecer impugnação em 15 (quinze) dias. Apense-se estes Embargos ao 1001455-82.2019.8.26.0271. Não há, até o momento, decisão judicial atestando o devido cumprimento das obrigações de fazer no âmbito de tais embargos, devendo ser destacado que não houve interposição de recurso contra tal decisão, proferida em janeiro de 2021 ou seja, após a prolação das sentenças ora recorridas e que já haviam atestado o descumprimento do TAC em questão. Desta forma, tendo em vista que os presentes recursos (Apelação nº 1002196-88.2020.8.26.0271 e Apelação nº 1004994-56.2019.8.26.0271) discutem o devido cumprimento do TAC, objeto das Execuções nº 1001455-82.2019.8.26.0271 e nº 1001456-67.2019.8.26.0271, e, como consequência, a incidência de multa em razão do suposto descumprimento dos termos acordados, entendo prudente a apresentação de manifestação pelas partes com relação aos termos da decisão liminar acima transcrita, no prazo de 15 dias, em consonância com as disposições dos artigos 9º e 10 do CPC, notadamente em relação à ocorrência (ou não) i) de descumprimento dos prazos fixados tanto no TAC, quanto na novação do TAC e em sede judicial, para fins de aplicação da multa diária, indicando, se cabível, os dias de atraso e o valor da multa aplicável; e ii) do cumprimento integral das obrigações de fazer previstas pelo TAC. Após, na sequência, tornem conclusos. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Diony Vanderlei Nobre do Espirito Santo (OAB: 316122/SP) (Procurador) - Roberto Eduardo Lamari (OAB: 148921/SP) - Monise Cestari Esteves (OAB: 344308/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 2186642-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2186642-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Cristina Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1163 Gallo - Agravada: Cassia Pereira da Silva - Vistos. Trata-se, em origem, de REQUISIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR movido por Maria Cristina Gallo em face de Maria Eugênia Mendes Caramelo de Almeida, alegando que contrato de honorários garante 90% da verba honorária. A decisão de fls. 22/23 indeferiu a expedição do ofício requisitório, aos fundamentos de que existente discussão no cumprimento de sentença acerca da efetiva titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. A requerente apresentou pedido de reconsideração a fls. 27/28. A decisão de fl. 30 manteve a decisão anterior. Insurge-se a requerente pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/13). Alega ter laborado como advogada empregada da APEOESP por mais de 25 anos, tendo se aposentado em 03/08/2017. Sustenta que no momento de sua aposentadoria existiam mais de mil feitos que atuou ainda em andamento e, a fim de evitar dúvidas e litígios quanto às verbas honorárias sucumbenciais, a APEOESP firmou com a agravante contrato de honorários que dispõe acerca do percentual da verba honorária sucumbencial que lhe é assegurada em cada fase processual. Ressalta a ausência de divergência entre as causídicas, afirmando que cada advogada requisitou a parte que lhe cabe, conforme escalonamento previsto no contrato. Aduz ter colacionado declaração da APEOESP que firma a autorização de levantamento direto da verba honorária que lhe é devida. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula seja deferida a expedição de ofício requisitório a seu favor, na proporção de 90% da verba honorária. A decisão de fls. 79/80, desta Relatoria, atribuiu o efeito suspensivo. O avito de recebimento da carta intimatória da parte contrária retornou negativo, conforme certificado a fl. 92. É o relatório do necessário. DECIDO. Manifeste-se a agravante no prazo de 5 dias. Então, tornem-me conclusos. Int. “Fica a agravada intimada para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015), nos termos do r. despacho de fls. 79/80” - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Cristina Gallo (OAB: 131397/ SP) - Cassia Pereira da Silva (OAB: 177966/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1523354-94.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1523354-94.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Laura de Barros Fontes - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU dos exercícios de 2015 e 2016, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios. Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Arguiu que apesar de o Juízo de Primeiro Grau mencionar o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, não foi observado o regramento legal para extinção do feito. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de abandono da causa. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo-se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal. Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada, em outubro de 2019, pelo Município de Guarulhos para cobrança de IPTU dos exercício de 2015 e 2016. Consoante análise dos autos, verifica-se que o apelante foi intimado a emendar a petição inicial, informando o endereço atualizado da executada, conforme despacho de fl. 08. O que foi atendido pelo exequente em 25/10/2021 (fl. 14). Ocorre que de forma prematura o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do abandono da causa por parte do exequente, com fulcro no artigo 485, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/MT, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, §1º, Código de Processo Civil, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, a Fazenda Pública foi devidamente intimada em relação à emenda a inicial. No entanto, o Juízo a quo desconsiderou o cumprimento do comando legal, malgrado reiterado o endereço constante na exordial e, muito menos, a exequente foi advertida para providenciar o andamento da ação, sob pena de abandono do feito. Desse modo, ante a não observância da disposição legal, necessário se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, de fato, não se configurou o abandono da causa. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2013 e 2014 Município de Guarulhos Reconhecimento de abandono da causa por mais de trinta dias (art. 485, III, Código de Processo Civil) Sentença extintiva Inadmissibilidade Intimação pessoal do Fisco para suprir a falta em cinco dias não observada Descumprimento do §1º do referido art. 485 do CPC/2015 Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso do Município provido, por fundamento diverso, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1579574- 49.2016.8.26.0224; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1189 -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/12/2021; Data de Registro: 30/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Falta de intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito, sob pena de abandono Inobservância quanto ao disposto no art. 485, §1º, do CPC Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1563127-15.2018.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); Apelação. Execução fiscal. Taxa de fiscalização e funcionamento. Exercícios de 2017 e 2018. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do exequente a dar andamento à causa, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado. Negligência do município não caracterizada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1532479-18.2019.8.26.0224; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2018 Município de Guarulhos Irresignação da Municipalidade em face da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015 - Intimação pessoal da parte, pelo portal eletrônico, para dar prosseguimento ao feito Inobservância quanto ao disposto no art. 485, § 1º do CPC, ante a ausência da advertência expressa da extinção por abandono Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1506197-40.2019.8.26.0224; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 21 de setembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2220873-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2220873-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Interessado: Heleno Fidelis Caldas - Agravante: Rafael de Avila Maringolo - Agravante: Lucia Albuquerque de Barros - Agravante: Pedro Prudente Albuquerque de Barros Corrêa - Agravante: Walter Ribeiro Junior - Vistos. O presente recurso é sujeito a preparo, pois versa exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado do autor (CPC, art. 99, § 5º). Como o recorrente não comprovou o recolhimento do preparo no ato da interposição, deverá fazê-lo agora, porém em dobro e no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC, art. 1007, § 4º). Int. - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) - Pedro Prudente Albuquerque de Barros Correa (OAB: 299981/SP) - Lucia Albuquerque de Barros (OAB: 36734/SP) - Walter Ribeiro Junior (OAB: 152532/SP) - Rafael de Avila Maringolo (OAB: 271598/SP) - Pedro Prudente Albuquerque de Barros Corrêa (OAB: 299981/SP) - 4º andar - sala 404 Processamento 8ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1207 sala 104 DESPACHO Nº 0000825-02.2014.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Paola da Rocha Sousa - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 15 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cláudio Marques - Advs: Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - Junia Giglio Takaes (OAB: 236843/SP) - João Henrique da Silva Echeverria (OAB: 322442/SP) - Vivian Patrícia Sato Yoshino (OAB: 172172/SP) - 1º andar - sala 104 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849, sala 502- 5º andar DESPACHO Nº 0000016-96.1978.8.26.0495 - Processo Físico - Apelação Cível - Registro - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Espólio de Sanji Ogawa - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação aos temas decididos em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Plinio Back Silva (OAB: 127161/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Sonia Marcia Hase de A Baptista (OAB: 61528/SP) - Joaquim de Almeida Baptista (OAB: 13405/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000284-05.2013.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Votuporanga - Apelante: Spprev Sao Paulo Previdencia do Estado de Sao Paulo - Apelado: Debora Cristina Goeldner Mollina (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 153-88, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) (Procurador) - Douglas Lisboa da Silva (OAB: 253783/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000284-05.2013.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Votuporanga - Apelante: Spprev Sao Paulo Previdencia do Estado de Sao Paulo - Apelado: Debora Cristina Goeldner Mollina (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 190-211, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Gláucia de Mariani Buldo (OAB: 203090/SP) (Procurador) - Douglas Lisboa da Silva (OAB: 253783/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000948-31.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fleury S.a. - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 705-706: Nada a deliberar, porquanto a desistência da ação somente pode ser deferida até a prolação da sentença. Reporto-me à decisão de fls. 700-701. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 19 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Kathleen Militello (OAB: 184549/SP) - Mariana de Souza Ramos (OAB: 316252/SP) - Ciro Cesar Soriano de Oliveira (OAB: 136171/SP) - Helio Jose Marsiglia Junior (OAB: 138661/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001366-36.2013.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Siproem - Sindicato dos Professores das Escolas Públicas Dassiproem - Apelado: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil e, diante das decisões proferidas, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 994/STF. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Ericson da Silva (OAB: 113980/SP) - Marco Aurelio Venturini Salamão (OAB: 274135/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001711-20.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Masao Fujii (Espólio) - Apelado: Carlos Massakazu Fujii (Inventariante Espolio e Herdeiro De) - Apelado: Teruko Sooma Fujii (Espólio) - Apelado: Celina Mitie Fujii (Herdeiro) - Apelado: Luiz Franco (Espólio) - Apelado: Estevam Franco (Inventariante) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 1.111/1.115, 1.273/1.274 e 1.291/1.295, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Fls. 1.170/1.190: Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Marcia Regina Guimaraes Tannus Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1208 Dias (OAB: 88378/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Sandra Boccalini (OAB: 39502/SP) - Cesar Romero (OAB: 32018/SP) - Claudio Cerera Gimenes (OAB: 54536/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001711-20.1981.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Masao Fujii (Espólio) - Apelado: Carlos Massakazu Fujii (Inventariante Espolio e Herdeiro De) - Apelado: Teruko Sooma Fujii (Espólio) - Apelado: Celina Mitie Fujii (Herdeiro) - Apelado: Luiz Franco (Espólio) - Apelado: Estevam Franco (Inventariante) - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Sandra Boccalini (OAB: 39502/SP) - Cesar Romero (OAB: 32018/SP) - Claudio Cerera Gimenes (OAB: 54536/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001740-18.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Vicente - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Fls. 909-932: Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo. São Paulo, 19 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Pedro Rogerio Ignacio de Souza (OAB: 127160/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001768-11.2014.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Minoru Ikedu - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Considerando o despacho de fl. 543 e o pedido de fl. 547, dê-se vista a Fazenda Estadual. São Paulo, 8 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) (Procurador) - Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) (Procurador) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) - Edna Falcao Santoro (OAB: 118082/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002066-73.2013.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Prefeitura Municipal da Estancia Turistica de Salto - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 226/236, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Fabiano Lerantovsk (OAB: 208870/SP) (Procurador) - Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002395-12.2013.8.26.0615 - Processo Físico - Apelação Cível - Tanabi - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: José Carlos Barboza (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão e acrescentar à decisão de fls. 235, que negou seguimento ao recurso quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, que resta inadmitido o recurso especial no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) (Procurador) - Marcel Cadamuro de Lima Camara (OAB: 265403/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002416-53.2014.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Wanderlei Bueno - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Fls.145-80: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial às fls. 182-97. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) (Procurador) - Marilia dos Santos (OAB: 348643/SP) - Karina Gonçalves Shibata Ferreira (OAB: 348612/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002441-67.2015.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Maria Luíza França de Oliveira - Apelante: Danilo Pedro de Oliveira - Apelado: Municipio de Peruibe - Em decisão exarada no ARE 748.371, de 07.06.2013, publicada no DJe de 01.08.2013, Tema nº 660/STF, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 106-115 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Helio Marcos Pereira Junior (OAB: 240132/SP) - Augusto Cesar de Oliveira (OAB: 338809/SP) - Adelson Paulo (OAB: 156124/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0002488-08.1997.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itapecerica da Serra - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Luiz Miguel de Oliveira Camargo - Recorrido: José Soares de Camargo - Interessado: Prefeitura Municipal de Juquitiba - Vistos. Fls. 735/736: Certifique-se conforme requerido. Prossiga-se. São Paulo, 15 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Jose Ricardo Abufares (OAB: 15072/SP) - Paulo de Miranda Costa Soares (OAB: 417400/SP) - Iraina Godinho Macedo Tkaczuk (OAB: 236059/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002720-24.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Heron Massuci Mota (Justiça Gratuita) - Apelante: Ademir da Silva - Apelante: Alexandre Papasergio - Apelante: Carlos Alberto Matos de Oliveira - Apelante: Daniel Fernandes - Apelante: Darcio Antonio Fernandes Junior - Apelante: Dori Edson de Oliveira - Apelante: Douglas Figueiredo Cossote - Apelante: Elaine Rugieri da Silva - Apelante: Flaviano Silva do Nascimento - Apelante: Flavio Soares de Lima - Apelante: Jose Emidio da Silva - Apelante: Leandro Fonseca dos Anjos Coelho - Apelante: Marcelo Francisco Pereira - Apelante: Marcio Ernani Ferreira Foz - Apelante: Patrick Lira Barbirato - Apelante: Ricard Mariano da Silva - Apelante: Rodrigo Tadeu Belo - Apelante: Sidney Aparecido Galioni - Apelante: Vinicius Barela Hessel - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1209 Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 247-57, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver (OAB: 118447/SP) (Procurador) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 89517/RS) (Procurador) - Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002720-24.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Heron Massuci Mota (Justiça Gratuita) - Apelante: Ademir da Silva - Apelante: Alexandre Papasergio - Apelante: Carlos Alberto Matos de Oliveira - Apelante: Daniel Fernandes - Apelante: Darcio Antonio Fernandes Junior - Apelante: Dori Edson de Oliveira - Apelante: Douglas Figueiredo Cossote - Apelante: Elaine Rugieri da Silva - Apelante: Flaviano Silva do Nascimento - Apelante: Flavio Soares de Lima - Apelante: Jose Emidio da Silva - Apelante: Leandro Fonseca dos Anjos Coelho - Apelante: Marcelo Francisco Pereira - Apelante: Marcio Ernani Ferreira Foz - Apelante: Patrick Lira Barbirato - Apelante: Ricard Mariano da Silva - Apelante: Rodrigo Tadeu Belo - Apelante: Sidney Aparecido Galioni - Apelante: Vinicius Barela Hessel - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 259-77, de acordo com os Temas 5 e 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Dulce Myriam Caçapava França Hibide Claver (OAB: 118447/SP) (Procurador) - Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 89517/RS) (Procurador) - Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0003139-75.1994.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Prefeitura Municipal de Diadema - Apelado: Lilian de Almeida - Interessado: Tae Yong Moon - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Mariana Katsue Sakai (OAB: 192472/SP) (Procurador) - Sigmar Werner Schulze (OAB: 53949/SP) - Sonia Balboni (OAB: 109366/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0003139-75.1994.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Prefeitura Municipal de Diadema - Apelado: Lilian de Almeida - Interessado: Tae Yong Moon - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Mariana Katsue Sakai (OAB: 192472/SP) (Procurador) - Sigmar Werner Schulze (OAB: 53949/SP) - Sonia Balboni (OAB: 109366/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0003583-66.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Haroldo Ribeiro de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 227/235), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 171/189 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Marcia Silva Guarnieri (OAB: 137695/SP) - Jacqueline Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 184109/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0003583-66.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Haroldo Ribeiro de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 191/207, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Marcia Silva Guarnieri (OAB: 137695/SP) - Jacqueline Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 184109/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0003602-88.1996.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Marco Antonio Petkevicius - Apelado: Cristina Célia Canatto Ferracioli Petkevicius - Apelado: Ana Cláudia Petkevicius - Apelado: José Henrique Petkevicius - Apelado: Adriana Petkevicius - Apelado: José Stanislau Petkevicius - Apelado: Neuza Cantieri Petkevicius - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 501-511 e 522-530), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 417-429) de acordo com os Temas 810 e 1037 do STF. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Douglas Filipin da Rocha (OAB: 24418/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0003602-88.1996.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Marco Antonio Petkevicius - Apelado: Cristina Célia Canatto Ferracioli Petkevicius - Apelado: Ana Cláudia Petkevicius - Apelado: José Henrique Petkevicius - Apelado: Adriana Petkevicius - Apelado: José Stanislau Petkevicius - Apelado: Neuza Cantieri Petkevicius - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante da decisão de fls. 501-511, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 431-437) de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Jorge Kuranaka (OAB: 86090/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/ Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1210 SP) - Douglas Filipin da Rocha (OAB: 24418/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 0096305-42.2006.8.26.0000(994.06.096305-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 0096305-42.2006.8.26.0000 (994.06.096305-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juizo Ex- officio - Apelado: Jurandy Rodrigues - Apelado: Elza Oliveira Lenardon Balotari - Apelado: Gilmar Florentino - Apelado: Mauricio Ribeiro - Apelado: Anderson dos Santos Rabelo - Apelado: Esdras Henrique da Silva Barreto - Apelado: Jose Antonio Queiroz - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15), ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 231-44 de acordo com o Tema nº 19/STF. Int. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Roberto Xavier da Silva (OAB: 77557/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0103801-89.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Regiana de Morais Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 93-100, no pertinente a esta questão e inadmite-se no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Dante Massei Sobrinho (OAB: 62302/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0103801-89.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Regiana de Morais Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 102-6, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Dante Massei Sobrinho (OAB: 62302/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0103938-08.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Beraldo (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 97- 101, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Otavio de Carvalho Barros Tendolo (OAB: 43695/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0103938-08.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Beraldo (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso no pertinente a esta questão e inadmite-se no que diz respeito ao mais de fls. 88-95, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Otavio de Carvalho Barros Tendolo (OAB: 43695/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0107352-77.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Kazui Sawada - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 773-779 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Marcelo Beserra (OAB: 107220/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0107352-77.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Kazui Sawada - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 781-793, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Marcelo Beserra (OAB: 107220/SP) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1221 Nº 0114682-28.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gelson Luiz Matos dos Santos (Assistência Judiciária) - Apelante: Alexandre Antonio da Silva - Apelante: Adailton Oliveira Ribeiro - Apelante: João Roberto da Costa Pinto - Apelante: Mario Gomes da Costa - Apelante: Rogerio Capolongo dos Santos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Franco Cocuzza - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Norberto Oya (OAB: 135630/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0119106-16.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roberto Soares - Apelante: Magno de Souza Ribeiro - Apelante: José Ghelardi Filho - Apelante: Antonio Messias Barros - Apelante: Elza Greb Fernandes - Apelante: Armando João dos Santos - Apelante: José Carlos Fernandes - Apelante: Alcides Moreira - Apelante: Deocelia Aparecida de Barros - Apelante: Moises Jesus de Moraes - Apelante: Lurdes Elena Guedes de Andrade - Apelante: Sueli Gonçalves Leme Dias Ribeiro - Apelante: João Saladino Junior - Apelante: Ailton Rodrigues Belem - Apelante: José Delcides Ribeiro Rosa - Apelante: Valdemir da Silva Murca - Apelante: Riad Nastácio - Apelante: Elizabel da Conceição Modesto - Apelante: Angela Faria - Apelante: Osair de Lima Monzillo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0120814-38.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelante: Lairta Felix Bento - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso no pertinente a esta questão e inadmite-se o recurso de fls. 109-16 no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Dante Massei Sobrinho (OAB: 62302/SP) (Procurador) - Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0120814-38.2007.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelante: Lairta Felix Bento - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 118-22, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Dante Massei Sobrinho (OAB: 62302/SP) (Procurador) - Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0126196-46.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Rosa dos Santos Gaia (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Desta forma, quanto à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil nego seguimento ao recurso de fls. 114-8, inadmitindo-se quanto ao mais, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Int. São Paulo, 16 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0126196-46.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Rosa dos Santos Gaia (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso no pertinente a esta questão e inadmite-se no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0126835-64.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Iara Teresa Nahas (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso no pertinente a esta questão e inadmite-se o recurso de fls. 108-15 no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0126835-64.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Iara Teresa Nahas (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0128250-82.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Thereza da Silva Penna - Apelante: Maria Teresa Placido Penna - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso no pertinente a esta questão e inadmite-se o recurso de fls. 129-36 no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Ines Helena Bardawil Penteado (OAB: 39175/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1222 Nº 0128250-82.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Thereza da Silva Penna - Apelante: Maria Teresa Placido Penna - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 138-42, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Ines Helena Bardawil Penteado (OAB: 39175/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502



Processo: 9130287-20.2008.8.26.0000(994.08.068785-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 9130287-20.2008.8.26.0000 (994.08.068785-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Cbpm - Apelante: Adriana Regina de Assis - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Adriana Regina de Assis - Apelado: Carlos Camara - Apelado: Edmilson de Freitas - Apelado: Elis Sandra Carvalho Dias - Apelado: Evandro Montelatto Marques - Apelado: Harley Ferreira dos Santos - Apelado: Herbert Wilton Medaglia Gabriel - Apelado: Margareth de Carvalho Pires Bias - Apelado: Mario Marinho de Oliveira Takuda - Apelado: Mario Sergio Gomes - Apelado: Mauricio Anderson Bezerra Silva - Apelado: Robson Cabrera - Apelado: Rodrigo Sales da Silva - Apelado: Rosana Ribeiro - Apelado: Rosangela Vieira da Silva - Apelado: Samuel Monteiro dos Reis - Apelado: Thais Cristina Costa Gaspar - Apelado: Valdeci Francisco da Silva - Apelado: Wilson Nascimento - Apelado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Cbpm - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 241/248. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Sabrina Ferreira Novis (OAB: 226372/SP) - Jose Gomes Barbosa (OAB: 226439/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9134001-56.2006.8.26.0000/50001 (994.06.061461-0/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Maria Odete das Neves Ferreira Celeste e Outros - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 231-63, de acordo com o Tema n. 19/STF. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Maria Bernadete Bolsoni Pitton (OAB: 106081/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 2221701-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2221701-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Gerson Rodrigues dos Santos Junior - Vistos. GERSON RODRIGUES DOS SANTOS interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido de expedição de contramandado de prisão em favor do ora agravante. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. DESEMBARGADOR JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN Presidente da Seção de Direito Criminal em exercício - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Ana Carla da Silva (OAB: 433455/SP) Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1347



Processo: 2204133-43.2018.8.26.0000/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2204133-43.2018.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Wagner de Oliveira Junior - Embargdo: Carlos Alberto Pereira Amarante - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Acolheram os embargos de declaração, com efeito infringente. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. REEXAME. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PELO E. STJ PARA QUE OUTRO SEJA PROFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROPOSTO PELO EMBARGANTE EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE POR ELE APRESENTADA. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE, ADMINISTRADOR, DE QUE SERIA PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA, POIS DEIXOU O AGRAVANTE DE RECORRER DA DECISÃO QUE JULGOU AS IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS PELOS EXECUTADOS E ESTENDEU A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA AOS ADMINISTRADORES DAS SOCIEDADES DEVEDORAS. DECISÃO INICIAL DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DAS SOCIEDADES DEVEDORAS PELA QUAL SE RECONHECEU APENAS A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS PELAS DÍVIDAS, SEM QUALQUER REFERÊNCIA AOS ADMINISTRADORES. CONFRONTO ENTRE COISAS JULGADAS CARACTERIZADO. OMISSÃO DA DECISÃO EMBARGADA NESTE TOCANTE, TAL COMO HAVIA SIDO APONTADO PELA CORTE SUPERIOR NA ANULAÇÃO DO V. ACÓRDÃO. PREVALECIMENTO DA PRIMEIRA DECISÃO, MAIS ESTRITA, QUE DESCONSIDEROU A PERSONALIDADE JURÍDICA, SEM SE REFERIR À RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EMBARGANTE, QUE DEVE SER EXCLUÍDO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO POR ELE INTERPOSTO QUE DEVE SER PROVIDO PARA ESTE FIM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 206,63 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 104,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Gonzaga Oliveira (OAB: 88559/ MG) - Marcelo Moraes do Nascimento (OAB: 163936/SP) - Raphael Cilento (OAB: 33259/SP) - Maria Cecilia da Silva Scuracchio (OAB: 53020/SP) - Fernando Gustavo Dauer Neto (OAB: 153716/SP) - Carlos Alberto Arão (OAB: 81801/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2188303-95.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2188303-95.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José dos Campos - Agravante: A. M. R. - Agravado: S. A. R. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DE AÇÃO RESCISÓRIA - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - AÇÃO AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO ART. 966, INC. VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (OBTENÇÃO DE PROVA NOVA) - DECADÊNCIA CONFIGURADA - PROVA NOVA CUJA OBTENÇÃO DEVE SER POSTERIOR (E NÃO ANTERIOR) AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA - PARTE AGRAVANTE, ADEMAIS, QUE DEIXOU DE APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA UNIÃO ESTÁVEL NA AÇÃO ORIGINÁRIA - DESLEIXO PROBATÓRIO CARACTERIZADO - IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO INICIAL, COM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 487, INC. II, DO REFERIDO DIPLOMA PROCESSUAL - .DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Abner da Silva (OAB: 264343/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001746-32.2012.8.26.0405/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Embargte: Izabel Camargo da Silva - Embargdo: Ederson da Conceiçao Camargo (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) James Siano - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DE QUE O ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA ESTÁ CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CUSTEIO DA DEMANDA PELO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE, NÃO SE MOSTRANDO VIÁVEL A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE APENAS COM BASE NA ALEGAÇÃO CONTIDA NA IMPUGNAÇÃO. EM SEDE DE APELAÇÃO SOMENTE É DADA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE, INEXISTINDO FIXAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DO EMBARGADO NA SENTENÇA, O QUE IMPEDE A SUA MAJORAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, CPC. A QUESTÃO DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, PELO EMBARGADO, FOGE AOS LIMITES DA AÇÃO DE USUCAPIÃO PROPOSTA PELA EMBARGANTE, DESCABENDO TAL DETERMINAÇÃO NESTE MOMENTO. RECURSO REVELA MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: CASSIANO ABICHARA DA SILVA (OAB: 350612/SP) - Raiane Braga dos Santos (OAB: 447328/SP) - Fabio Mantovan dos Santos (OAB: 263297/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 RETIFICAÇÃO Nº 0002014-67.2003.8.26.0093 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Natal Francisco Ribeiro e outro - Apelado: Edmundo Firmino da Silva - Apelado: Edgard Camargo Sato - Apelado: Jerusa da Rocha Silva - Apdo/Apte: Distribuidora de Produtos Alimenticios Alagoas Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Moreira Viegas - Negaram provimento ao recurso dos réus e deram parcial provimento ao recurso da autora, v.u. Sustentou oralmente o advogado Dr. Fábio José Ribeiro. - AÇÃO REVOCATÓRIA AÇÃO PROPOSTA PELA MASSA FALIDA PARA A DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DE ALIENAÇÕES DE IMÓVEL, REALIZADAS DURANTE O TERMO LEGAL PARCIAL PROCEDÊNCIA - INICIAL QUE VEIO INSTRUÍDA COM OS DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO EMBASAMENTO DA PRETENSÃO DA AUTORA INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - CERCEAMENTO DE DEFESA DILAÇÃO PROBATÓRIA DESPICIENDA PARA O DESLINDE DO FEITO DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA PRAZO ÂNUO QUE CORRE DA PUBLICAÇÃO DO AVISO A QUE ALUDE O ART. 114 DA LEI DESÍDIA DO SÍNDICO NÃO VERIFICADA PRELIMINARES REJEITADAS ADQUIRENTES QUE NÃO ADOTARAM AS CAUTELAS MÍNIMAS POR OCASIÃO DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL FRAUDE CARACTERIZADA NÃO CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS FRUTOS PERCEBIDOS SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA MASSA FALIDA, IMPONDO-SE A INVERSÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 2052 RECURSO DA MASSA FALIDA PARCIALMENTE PROVIDO NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose Ribeiro (OAB: 329336/SP) - Claudio Ademir Marianno (OAB: 136186/SP) - Renata Fiore (OAB: 225843/SP) - Ricardo Siqueira Salles dos Santos (OAB: 140600/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0003111-66.2014.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelado: Diego Kramer Figueiredo e outro - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - REIVINDICATÓRIA. RÉUS QUE OCUPAM LOTE DE PROPRIEDADE DA AUTORA. USUCAPIÃO ALEGADA COMO MATÉRIA DE DEFESA. REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA COMPROVADOS. POSSE CONTÍNUA E SEM OPOSIÇÃO DESDE 2008, COM ANIMUS DOMINI. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DE 5 ANOS. ART. 1.240 DO CÓDIGO CIVIL. SUSPENSÃO DAS AÇÕES AJUIZADAS PELA AUTORA, PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E POSTERIOR INDISPONIBILIDADE DOS BENS DA AUTORA EM AÇÃO EXPROPRIATÓRIA, QUE NÃO IMPEDEM O RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EM FAVOR DOS RÉUS. PRECEDENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Erica Maria de Sa Soares Melhorança (OAB: 269561/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0003831-27.2015.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Habitax Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Nicodemos Lopes dos Reis Me - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Esteve presente na sessão de julgamento telepresencial a advogada Dra. Queli Sanfelisse. - AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. AUTORA QUE PRETENDE O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DO CONTRATO DE EMPREITADA, CONSISTENTE NA ENTREGA DE APARTAMENTO. SENTENÇA QUE CONDENOU AS RÉS CONSIGLA E HABITAX, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DO VALOR ATUAL DE MERCADO DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ HABITAX. CORRÉ QUE NÃO PARTICIPOU DO CONTRATO DE EMPREITADA FIRMADO ENTRE A AUTORA E A CORRÉ CONSIGLA EM 1998. RECIBO DE QUITAÇÃO DO IMÓVEL EMITIDO PELA RÉ CONSIGLA EM 2002, QUANDO A CORRÉ HABITAX SEQUER HAVIA SIDO CONSTITUÍDA. NÃO COMPROVADO QUE AS RÉS PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO, NEM TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE AS DUAS EMPRESAS OU DESVIO DE BENS. CERTIDÃO DE MATRÍCULA DO TERRENO ONDE FOI ERIGIDO O EMPREENDIMENTO, QUE DEMONSTRA A PROPRIEDADE DE TERCEIRO, SEM RELAÇÃO COM A CORRÉ HABITAX. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A CORRÉ HABITAX SUCEDEU A EMPRESA CONSIGLA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS AFASTADA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE AS RÉS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTA A AÇÃO CONTRA A CORRÉ HABITAX, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 12% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luis Brunialti de Godoy (OAB: 144172/SP) - Queli de Alencar Ruiz Sanfelisse (OAB: 386139/SP) - Barbara Ruiz Sanfelisse (OAB: 437809/SP) - Mariana Labarca Giesbrecht (OAB: 311502/ SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0008876-86.2011.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Apelado: Luiz Cesar Esperandio - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Deram provimento ao recurso. V. U. - SEGURO HABITACIONAL - AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MP 513/2010 - MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AFIRMANDO O INTERESSE NA LIDE - APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO EXCELSO PRETÓRIO NO JULGAMENTO DO RE 827.996 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - OCORRÊNCIA - SENTENÇA E ACÓRDÃO ANULADOS, EX OFFICIO - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL - NECESSIDADE - APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000115-21.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1000115-21.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Gol Linhas Aéreas S/A - Apda/Apte: Fabiani Ferreira e outro - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso da ré; e, deram provimento ao recurso das autoras.V.U. - APELAÇÃO TRANSPORTE AÉREO NACIONAL ATRASO DE VÔO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, AFASTANDO-SE A CONDENAÇÃO; OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO E O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DESCABIMENTO - PRETENSÃO DAS AUTORAS DE REFORMAR PARCIALMENTE A R.SENTENÇA PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABIMENTO PARCIAL DO RECURSO DAS AUTORAS HIPÓTESE EM QUE A EMPRESA AÉREA SE LIMITOU A ALEGAR FORTUITO EXTERNO, DECORRENTE DE INDISPONIBILIDADE DA INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, SEM CARREAR AOS AUTOS DO PROCESSO ALGUMA PROVA DA REGULARIDADE OU DO ZELO NOS SERVIÇOS PRESTADOS AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA QUANTO À SUPOSTA CAUSA DO ATRASO E, PRINCIPALMENTE, DE QUE TAL FATO JUSTIFICASSE ATRASO DE MAIS DE DEZOITO HORAS PARA A DECOLAGEM DO VOO CONTRATADO PELAS AUTORAS SITUAÇÃO EM QUE ERA EXIGIDO DA COMPANHIA AÉREA A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA (CDC, ART. 14, CDC), A QUAL NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA SOBRE A REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS DANO MORAL CONFIGURADO INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$2.500,00 PARA CADA AUTORA QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO E O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO POR ELAS, CONSIDERADOS O EXPRESSIVO ATRASO DO VOO E A AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL - VALOR QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA CADA AUTORA, OBSERVADOS PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL REFERENTES A PASSAGEIROS DISTINTOS NA MESMA SITUAÇÃO EXAMINADA NESTE PROCESSO JUROS DE MORA QUE, EM HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO, E NÃO DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - André Luis de Souza (OAB: 284388/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1002908-84.2021.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1002908-84.2021.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Valéria Vieira das Chagas (Justiça Gratuita) - Apelado: Paraná Banco S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Conheceram do recurso, para, na profundidade da matéria devolvida, de ofício, anular a respeitável sentença.V.U. - APELAÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DANO MORAL - PROVAS - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - HIPÓTESE EM QUE NÃO ERA CABÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, POIS AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO NÃO ERAM SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DA NECESSÁRIA CONVICÇÃO QUANTO À AUTENTICIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NECESSIDADE DE QUE SEJAM PRODUZIDAS PROVAS, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, A RESPEITO DA REGULARIDADE DO CONTRATO DIGITAL E DAS FOTOS TRAZIDAS PELO BANCO RÉU, ESPECIALMENTE QUANTO À SUA AUTENTICIDADE - RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, NA PROFUNDIDADE NA MATÉRIA DEVOLVIDA, ANULAR A RESPEITÁVEL SENTENÇA, POR “ERROR IN PROCEDENDO” (MÁ APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL), REALIZANDO-SE REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Adriana D Avila Oliveira (OAB: 313184/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1016483-53.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1016483-53.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Maria Aparecida do Carmo Parreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Agiplan Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONTRARRAZÕES PRELIMINAR DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DIANTE DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, EM ATENÇÃO AO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JUROS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDEM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE CONFIGURADA PRECEDENTE DO STJ FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN PRECEDENTES DO STJ RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A COBRANÇA INDEVIDA NÃO ACARRETA, AUTOMATICAMENTE, DANO MORAL RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO CONTRARRAZÕES LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PEDIDO FORMULADO PELO AGENTE FINANCEIRO DE QUE A AUTORA SEJA CONDENADA COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, COM O PARCIAL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO PROCESSUAL PRETENDIDA PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1016489-60.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1016489-60.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Maria Aparecida do Carmo Parreira - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONTRARRAZÕES PRELIMINAR DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DIANTE DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JUROS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDEM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE CONFIGURADA PRECEDENTE DO STJ FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN PRECEDENTES DO STJ RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A COBRANÇA INDEVIDA NÃO ACARRETA, AUTOMATICAMENTE, DANO MORAL RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO CONTRARRAZÕES LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PEDIDO, FORMULADO PELO AGENTE FINANCEIRO, DE QUE A AUTORA SEJA CONDENADA COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, COM O PARCIAL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO PROCESSUAL PRETENDIDA PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1016520-80.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1016520-80.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Maria Aparecida do Carmo Parreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONTRARRAZÕES PRELIMINAR DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 2256 DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DIANTE DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JUROS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDEM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE CONFIGURADA PRECEDENTE DO STJ FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN PRECEDENTES DO STJ RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A COBRANÇA INDEVIDA NÃO ACARRETA, AUTOMATICAMENTE, DANO MORAL RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO CONTRARRAZÕES LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PEDIDO, FORMULADO PELO AGENTE FINANCEIRO, DE QUE A AUTORA SEJA CONDENADA COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, COM O PARCIAL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO PROCESSUAL PRETENDIDA PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001193-48.2016.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1001193-48.2016.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/ Apte: Luciana Paula Nunes de Camargo - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso do executado, e, deram provimento em parte ao recurso do exequente, com determinação. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MULTA CASOS CONCRETO DEVERIA TER OBEDECIDO A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC/73.RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDO.RECURSO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Tarsila Teixeira Pinto (OAB: 272761/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005570-20.2015.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1005570-20.2015.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Paschoal Valle (Falecido) - Apdo/Apte: Maria Madalena Valle Barbizan (Herdeiro) - Apdo/Apte: Tadeu Aparecido Valle (Herdeiro) - Apdo/Apte: Jaime Staropoli (Herdeiro) - Apda/Apte: Karina Aparecida Staropoli (Herdeiro) - Apda/Apte: Marina Aparecida Staropoli (Herdeiro) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso do executado e, na Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 2406 parte conhecida, deram-lhe parcial provimento, e, deram parcial provimento ao recurso do exequente. V.U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM A UNIÃO FEDERAL E O BACEN OS EXCLUSIVOS RESPONSÁVEIS PELO QUANTO SE ESTÁ A EXIGIR DO AGRAVANTE DESCABIMENTO AGRAVANTE QUE MANTÉM COM O AGRAVADO CONTRATO QUE ENVOLVE CONTA POUPANÇA EM RELAÇÃO A QUAL, SOBRE O RESPECTIVO SALDO DEPOSITADO EM FEV/89, NÃO FOI APLICADA A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE CONFIRMADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO PRÉVIA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC/1973, HOJE O ART. 509, INC. II, DO CPC/2015 DESCABIMENTO, CONTUDO, DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO APONTADO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL MATÉRIA NÃO ADUZIDA EM PRIMEIRO GRAU NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMPENSAÇÃO DE VALORES DIFERENÇA PRETENDIDA PELO AGRAVADO DISCUSSÃO DESCABIDA EM VIRTUDE DO MANTO DA COISA JULGADA QUE SOBRE O TEMA RECAIU ÍNDICES ENVOLVIDOS QUE IGUALMENTE JÁ FORAM ANTERIORMENTE DEFINIDOS - ÍNDICES SOBRE OS QUAIS CABIA ALGUMA CONSIDERAÇÃO QUE FICARÃO NA FORMA ESTABELECIDA NESTE JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO. RECURSO DO EXECUTADO CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Diego Lopes Del Vecchio (OAB: 305671/SP) - Karina Aparecida Staropoli (OAB: 202134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000429-30.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1000429-30.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva- Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PROVAS NECESSÁRIAS INSERIDAS NOS AUTOS. COMO SALIENTADO EM PRECEDENTES DESTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA, O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS E CABE A ELE A CONDUÇÃO DO PROCESSO. INCUMBIA À RÉ INSTRUIR A CONTESTAÇÃO COM OS DOCUMENTOS DESTINADOS A PROVAR SUAS ALEGAÇÕES, CONFORME DISPOSTO NO ART. 434 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NO CASO CONCRETO, A QUESTÃO ENVOLVIA PROVA DOCUMENTAL EM TODOS SEUS PONTOS. A PROVA ORAL NÃO SE FAZIA PERTINENTE. NÃO HAVIA NENHUMA UTILIDADE PARA OS AUTOS A OITIVA DA CONSORCIADA PARA DEPOIMENTO SOBRE TEMA JÁ ESCLARECIDO NOS AUTOS POR MEIO DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS, NOTADAMENTE O INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITO E A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA RÉ ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO ESTABELECIDO. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA.CHAMAMENTO AO PROCESSO. REJEIÇÃO. O CHAMAMENTO AO PROCESSO, PREVISTO NO ARTIGO 130, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SÓ DEVE SER ADMITIDO NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO SOLIDÁRIA ENTRE DEVEDORES, NOS TERMOS DO ARTIGO 275 DO CÓDIGO CIVIL. NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ SOLIDARIEDADE ENTRE A EMPRESA CEDENTE CRÉDITO E A RÉ. DE QUALQUER MANEIRA, PELA NATUREZA DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS PRETENDIDA PELA RÉ, A AÇÃO NÃO PODERIA SER EXTINTA EM RELAÇÃO A ELA. PRECEDENTE DA TURMA JULGADORA. ALEGAÇÃO REJEITADA. CESSÃO DE CRÉDITO. COTA DE CONSÓRCIO CANCELADA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CESSÃO DE CRÉDITO VÁLIDA. DÍVIDA EXIGÍVEL. A AUTORA CELEBROU CONTRATO DE CESSÃO DO CRÉDITO DECORRENTE DE COTA DE CONSÓRCIO. NOTIFICOU A EMPRESA RÉ ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO, PORÉM NÃO RECEBEU A QUANTIA DEVIDA. A AUTORA AJUIZOU AÇÃO DE COBRANÇA BUSCANDO O PAGAMENTO DE R$ 11.821,86. A R. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DA RÉ. RECONHECE-SE A VALIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA EM FAVOR DA AUTORA, VISTO QUE QUANDO REALIZADA A COTA CONSORCIAL JÁ SE ENCONTRAVA CANCELADA, CONFORME EXTRATO DO CONSORCIADO (FLS. 49/50). OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS FORAM PREENCHIDOS, SOBRETUDO A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CIENTIFICANDO A RÉ ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO. DESNECESSÁRIA AUTORIZAÇÃO DA RÉ PARA EFICÁCIA DO NEGÓCIO. PRECEDENTES DA TURMA JULGADORA. AÇÃO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001637-76.2020.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1001637-76.2020.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Marcos Alberto Gramostini & Cia Ltda Me - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Não conheceram do recurso do réu e negaram provimento ao recurso da autora. V.U. - RECURSO APELAÇÃO DO BANCO RÉU NÃO CONHECIMENTO RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DO JULGADO RECORRIDO EQUIVALEM, EM SEUS EFEITOS PRÁTICOS, A RECURSO SEM MOTIVAÇÃO FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA DEVERIA O RECORRENTE APONTAR AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICASSEM A REFORMA DO JULGADO, MAS APRESENTOU FUNDAMENTOS TOTALMENTE GENÉRICOS E ALHEIOS AO OBJETO DESTA AÇÃO RECURSO NÃO CONHECIDO.CONTRATO BANCÁRIO PLEITO DA AUTORA DE REVISÃO DE TODOS OS CONTRATOS CELEBRADOS COM O BANCO RÉU LIMITAÇÃO DA SENTENÇA AO CONTRATO DE CONTA CORRENTE - ADMISSIBILIDADE PETIÇÃO INICIAL É AMPLAMENTE GENÉRICA, NÃO ESPECIFICA AS ALEGADAS CONDUTAS ABUSIVAS SOBRE OS CONTRATOS EM ESPÉCIE, TAMPOUCO OS VALORES QUE A APELANTE ENTENDE SEREM OS DEVIDOS, NÃO OBEDECENDO AO ART. 330, § 2º, DO CPC, NEM SENDO ADMITIDO ESSE TIPO DE PEDIDO AMPLAMENTE GENÉRICO PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL RECONHECIMENTO DE ASSÉDIO E COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL INFLIGIDA À AUTORA PELA ENTIDADE FINANCEIRA TAMBÉM NÃO CONTÉM QUALQUER INDIVIDUALIZAÇÃO DE FATOS CONCRETOS E NEM ENCONTRA LASTRO PROBATÓRIO, TAMPOUCO PODERIA IMPACTAR DIRETAMENTE A MORA DA AUTORA, O QUE FOI SINGELAMENTE REQUERIDO SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA AÇÃO QUE JULGOU A AÇÃO REVISIONAL PROCEDENTE EM PARTE - SENTENÇA MANTIDA.HONORÁRIOS RECURSAIS CABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSTOS ÀS PARTES MAJORADOS DE 10% PARA 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.RECURSO DO BANCO RÉU NÃO CONHECIDO E RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Mario Andre Izeppe (OAB: 98175/SP) - Magda Maria Izeppe (OAB: 391115/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0004698-35.2021.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 0004698-35.2021.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Universidade Brasil - Apelado: Bruno Nonato da Silva Firmeza Mendes - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO COMINATÓRIA AUTOR QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DA RÉ NA OBRIGAÇÃO DE ACEITAR SUA INSCRIÇÃO PARA PROCESSO SELETIVO DE TRANSFERÊNCIA EXTERNA DE CURSO, APLICANDO-LHE A RESPECTIVA PROVA, DEVENDO, CASO APROVADO, ACEITÁ-LO COMO ALUNO DO CURSO DE MEDICINA, COM APROVEITAMENTO, AINDA, DE SUA BOLSA DE ESTUDOS PROUNI, CONCEDIDA PARA CURSO DE ODONTOLOGIA NA UNIFASIPE MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA FINS DE OBRIGAR A DEMANDADA A HOMOLOGAR A INSCRIÇÃO DO REQUERENTE PARA O “PROCESSO SELETIVO DE TRANSFERÊNCIA EXTERNA PARA O CURSO DE BACHARELADO EM MEDICINA EM 2022”, MEDIANTE PAGAMENTO DA TAXA DE RESPECTIVA, GARANTINDO-LHE A EFETIVA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO, COM A REALIZAÇÃO DA PROVA ON LINE RECURSO DA RÉ DESACOLHIMENTO RÉ QUE DEVERÁ ENGENDRAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA FINS DE DAR ADEQUADO CUMPRIMENTO AO JULGADO, NÃO TENDO ARGUIDO CAUSA IMPEDITIVA DO ATENDIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA RÉ, ADEMAIS, PLENAMENTE CARACTERIZADA, NA MEDIDA EM QUE APÓS A INSCRIÇÃO DO AUTOR NO PROCESSO SELETIVO, EMITIU BOLETO PARA PAGAMENTO COM VENCIMENTO EM DATA POSTERIOR AO TERMO FINAL PREVISTO NO CERTAME FOSSE O TERMO FINAL PARA PAGAMENTO EM 18/10/2021, NÃO PODIA À RÉ TER EMITIDO DOCUMENTO PARA PAGAMENTO COM VENCIMENTO EM 19/10/2021, DATA NA QUAL TENTOU O AUTOR REALIZAR A QUITAÇÃO, SEM SUCESSO, CONTUDO EMISSÃO DE BOLETO COM TERMO PARA PAGAMENTO DIVERSO DO EDITAL QUE SE CONSUBSTANCIA EM POSTURA CONTRADITÓRIA E ATENTATÓRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, EM ESPECIAL, AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA, PELO QUE DEVE MESMO A SENTENÇA SER MANTIDA IRRESIGNAÇÃO TOCANTE AO Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 2558 APROVEITAMENTO DA BOLSA ‘PROUNI’ CONCEDIDA PARA O CURSO DE ORIGEM, DE OUTRA UNIVERSIDADE, QUE NÃO COMPORTA QUAISQUER CONSIDERAÇÕES, NA MEDIDA EM QUE FOI JULGADO IMPROCEDENTE TAL PLEITO HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Lilian Firmeza Mendes (OAB: 297998/PI) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001327-18.2021.8.26.0069
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1001327-18.2021.8.26.0069 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bastos - Apte/Apdo: Chubb Seguros Brasil S/A - Apda/Apte: Juraci Bordonal Neponocena - Magistrado(a) Mario A. Silveira - negaram provimento ao recurso da seguradora ré e deram parcial provimento ao recurso adesivo da autora. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE VALORES EM CONTA EM QUE A AUTORA RECEBE BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RELAÇÃO CONTRATUAL DE SEGURO INOCORRENTE. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE SE MANTÉM. DANO MORAL CONFIGURADO, TODAVIA, CUJO VALOR CONDENATÓRIO COMPORTA MAJORAÇÃO PARA PATAMAR MAIS CONDIZENTE, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Galdao de Albuquerque (OAB: 138646/SP) - Vanderlei Cardoso Nascimento (OAB: 331636/SP) - Tatiane de Souza Araújo (OAB: 443076/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1028321-50.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1028321-50.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Celio Roberto Rossinholi (Justiça Gratuita) - Apelado: João Delfino Michaelson Bernardo Alvarenga Rossi Neto - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 2616 OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULOS NA VIA TERRESTRE. MOTOCICLISTA AUTOR QUE AFIRMOU, VERDADEIRA CONFISSÃO OU FATO INCONTROVERSO, COMO SE PREFERIR, QUE TRAFEGAVA EM VELOCIDADE DE 100KM/H, LOCAL DO ACIDENTE, TODAVIA, CUJA VELOCIDADE LIMITE É DE 60KM/H. CONDUTA DETERMINANTE DO MOTOCICLISTA PARA O ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, CUJA MANUTENÇÃO SE IMPÕE. SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PORQUANTO JÁ FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orestes Fernando Corssini Quercia (OAB: 145373/SP) - Fernando Sergio Piffer (OAB: 223071/SP) - Paulo Rogério Bento (OAB: 282754/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1504005-10.2018.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1504005-10.2018.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Queiroz Galvão Nature Etapa 2 Desenvolvimento Imobiliário Ltda. - Magistrado(a) Silva Russo - Mantiveram o julgamento anterior. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO EXERCÍCIOS DE 2014, 2015, 2016 E 2017 - MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, ADUZINDO ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, ONDE JULGOU-SE EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015 LAVRATURA DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE “COMPRA E VENDA” COM EFICÁCIA DE ESCRITURA PÚBLICA QUE OCORREU EM 05.02.2014, E LEVADO A REGISTRO (MATRÍCULA) EM 27.02.2014 EXECUTADA QUE NÃO ERA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL TRIBUTADO, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO RESPONSABILIDADE DA NOVA PROPRIETÁRIA, INCLUSIVE SOBRE O EXERCÍCIO DE 2014 ART.130 DO CTN - APELO DA MUNICIPALIDADE - CABIMENTO DA EXCEÇÃO ? SÚMULA Nº 393 DO C. STJ - PERDA DA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE DO ALUDIDO IMPOSTO SOBRE OS EXERCÍCIOS EXIGIDOS EMPREGO DOS ARTIGOS 34 DO CTN E 1245 DO CÓDIGO CIVIL ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DESTA EXECUÇÃO FISCAL SÚMULA Nº 392 E PRECEDENTE DO C. STJ - EXCEÇÃO BEM ACOLHIDA VENCIDA, RESPONDE, A MUNICIPALIDADE, PELA CONDENAÇÃO NA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDO.JUIZO DE ADEQUAÇÃO - RECURSO ESPECIAL - RECURSO REPETITIVO - ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC - TEMA Nº 122 DO E. STJ - TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.111.202/SP E RESP Nº 1.110.551/SP - AGRAVADO QUE NÃO ERA PROPRIETÁRIO OU PROMITENTE COMPRADOR DO IMÓVEL OBJETO DA EXAÇÃO QUANDO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES - EXECUÇÃO FISCAL NÃO AJUIZADA EM FACE DO ATUAL PROPRIETÁRIO, RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 130, CAPUT; E 131, I, DO CTN - ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO E. STJ - DECISÃO MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 2864 DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Ferreira (OAB: 348690/SP) (Procurador) - Fernando Sotto Maior Cardoso (OAB: 21623/SC) - 4º andar - sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1009156-22.2018.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1009156-22.2018.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Caetano do Sul - Apelante: M. de S. C. do S. - Apelante: J. E. O. - Apelado: P. G. R. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram parcial provimento ao recurso de apelação, tão somente, para reduzir o valor dos honorários advocatícios para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), e negaram provimento à remessa necessária. V.U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA. FORNECIMENTO DE PRÓTESE AUDITIVA BILATERAL. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL A FORNECER AO AUTOR APARELHO AUDITIVO. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.2. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90. DIREITO À OBTENÇÃO GRATUITA DOS RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO, HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LOS. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL QUE NÃO PODE SE SOBREPOR AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, QUE SE INSERE NO ÂMBITO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 3037 PROPORCIONALIDADE.3. NECESSIDADE DAS PRÓTESES COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DO ADOLESCENTE, CORROBORADA PELA PROVA PERICIAL PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.4. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O MONTANTE DE R$ 1.200,00 (UM MIL E DUZENTOS REAIS), CONSIDERANDO A NATUREZA E POUCA COMPLEXIDADE DA DEMANDA.5. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. - Advs: Anelize Rubio de Almeida Claro Carvalho (OAB: 85254/SP) (Procurador) - André Piacitelli (OAB: 292372/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2160559-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2160559-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Michel Pilecco - Agravante: Andreia Comin Pilecco - Agravante: Edelci Lagos Comin - Agravado: Croplife Brasil - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.378) Vistos etc. Ao despachar pela primeira vez neste agravo de instrumento, meu substituto legal, o ilustre Desembargador ALEXANDRE LAZZARINI, deferiu efeito suspensivo, assim sumariando a controvérsia: Vistos. I) Despacho nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. I.1) A prevenção foi estabelecida em razão da A.I.n.2292565- 33.2021.8.26.0000 (j. 18/5/2022) que modificou r. decisão de primeiro grau, determinando assim, a competência das Varas Empresariais para ‘processar e julgar controvérsias sobre atos de concorrência desleal, ainda que por violação a certificados de cultivares’, diante do disposto no art. 2º da Resolução 763/2016 deste Tribunal. II) A decisão objeto do presente agravo de instrumento (fls. 15/18) foi proferida pelo MM. Juiz de Direito da 23ª Vara Cível desta Capital, que admitiu a competência e saneou o processo, afastando as preliminares arguidas, estabelecendo o ponto controvertido (‘a natureza da soja apreendida, se pertencente, ou não, a cultivar de representada da autora’), razão pela qual determinou a realização de perícia e nomeou a perita. II.1) Impõe-se o deferimento da liminar para suspender o andamento do processo. Isso pelo fato de que há a questão da competência ainda pendente. Primeiro, pelo fato de que no A.I. n. 2292565-33.2021.8.26.0000 (j.18/5/2022) afirmou-se a competência da Vara Empresarial para ‘processar e julgar’ a presente demanda. Segundo, diante disso, há a questão arguida pelos agravantes (e réus) de que a competência é do juízo da comarca de Dom Pedrito, Rio Grande do Sul, por força do art. 53, IV, do CPC, que é o local do imóvel dos agravantes e, assim, onde ocorreu a alegada infração. Defiro, portanto, a suspensão do curso do processo, salvo para o cumprimento do determinado no A.I. n. 2292565-33.2021.8.26.0000. III) Comunique-se MM. Juiz de Direito de origem, para as providências necessárias, sendo suficiente o envio de cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. V) À contraminuta Int. (fls. 41/42). Contra esse despacho, a agravada interpôs agravo interno (proc. 2160559-28.2022.8.26.0000/50000). Rememoro as razões da agravante (fls. 1/14). Expôs, em síntese, que (a) o foro competente para o processamento da ação é o de Dom Pedrito/RS, local onde foi praticado o fato objeto da inicial; (b) essa incompetência relativa, arguida em contestação, foi reconhecida por decisão de fls. 21/28, que determinou a remessa dos autos para aquela comarca; (c) contra essa decisão, a agravada interpôs o AI2116682-38.2022.8.26.0000, ao qual foi atribuído efeito suspensivo; (d) o MM. Juízo, em juízo de retratação, reconheceu sua competência fls.15/18); (e) esse juízo de retratação contraria entendimento do STJ, que, em caso análogo, reconheceu a competência do foro do lugar do fato para julgamento da matéria. Contraminuta a fls. 46/60. Argumenta a agravada que (a) a venda desementes pirateadas configura delito, atraindo a Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 624 regra do art. 53, V, doCPC (competência do foro de domicílio do autor ou local do fato); (b)cabia a ela a escolha de qualquer um desses foros; (c) sua sede fica em São Paulo, justificando o ajuizamento da ação nesta comarca; e (d)hájurisprudência do STJ a amparar sua pretensão. É o relatório. O AI 2292565-33.2021.8.26.0000, mencionado na r. decisão proferida por meu douto substituto legal, interposto nos mesmos autos de origem (proc. 1122966-07.2021.8.26.0100, da 23ª Vara Cível do Foro Central desta Capital), pela competência da 1ª Vara Empresarial, foi provido por acórdão assim ementado: Ação cominatória (obrigação de não fazer), ajuizada por associação composta por titulares de direito de proteção de cultivares (Lei 9.456/97). Decisão pela incompetência de Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital. Agravo de instrumento da autora. Está na competência absoluta, posto que, mais do que ‘ratione materi’, éfuncional das Varas e Câmaras Empresariais do Tribunal processar ejulgar controvérsias sobre atos de concorrência desleal, ainda que por violação a certificados de cultivares. Inteligência do art. 2º da Resolução 763/2016 deste Tribunal. Doutrina de DENIS BORGES BARBOSA: ‘...não é a lei que define os limites da concorrência, mas as práticas, localizadas no tempo, no lugar, e no mercado específico, dos demais concorrentes, que vão precisar o que é lícito ou ilícito. Quando cada concorrente entra num mercado específico, encontra aí certos padrões de concorrência, mais ou menos agressivos, que vão definir sua margem de risco. Embora tais padrões possam alterar-se com o tempo, ou conforme o lugar, há padrões esperados e padrões inaceitáveis de concorrência.(...) O direito tutela tal expectativa, mesmo que inexistam patentes, registro de marcas, ou obra literária ou estética protegida.(...) Havendo um direito de exclusiva, patente, marca, ou direito autoral, a tutela se remete aos documentos da patente, para se definir a extensão do direito, ou ao certificado de registro da marca, ou à obra autoral, registrada ou não. O padrão é de direito, e não leva em consideração se existe, ou não, efetiva concorrência entre as partes. Se não há direito de exclusividade, o padrão é fático, e a primeira consideração é a existência de concorrência efetiva, atual e localizada.’ Precedentes de ambas as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal afirmativas de sua competência em casos de concorrência desleal em tema de cultivares. Reforma da decisão recorrida, com determinação de retorno dos autos ao Juízo especializado, mantida liminar deferida no curso do julgamento deste recurso por juiz incompetente. Agravo de instrumento provido, com determinação. (grifei). Como se vê, não há mais que julgar a questão posta no presente agravo de instrumento, já solvida no recurso anterior. Anoto que os doutos advogados dos recorrentes disto estão mais do que cientes, intimados que foram para acompanhar o julgamento, onde têm a posição processual de recorridos, e, em seguida, intimados do acórdão lavrado (fls. 345/346 e fl. 369 daqueles autos). A competência, decidiu o Tribunal, é da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem do Foro Central da Capital. No momento processual do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso. Oficie-se à origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: José Francisco Sagrilo Vidal (OAB: 90110/RS) - Priscila de Avila Cossa (OAB: 331559/SP) - Eduardo Hallak (OAB: 136577/RJ) - Bruno Bonaman Lemes (OAB: 312183/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2204829-40.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2204829-40.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Roberto Santos Ponte - Embargte: Dalva Dias da Silva - Embargte: Documental Documentação Empresarial Ltda - Embargdo: Rômulo Santos Ponte - Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTO SANTOS PONTE, DALVA DIAS DA SILVA e DOCUMENTAL DOCUMENTAÇÃO EMPRESARIAL LTDA. contra a decisão monocrática de fls. 130/142, que não conheceu o seu recurso de agravo de instrumento. Sustentam os embargantes que a decisão é omissa, pois ignora o fato de que aguardar para que seja retomada a matéria em sede de apelação é totalmente prejudicial à sua patrona (fls. 01/02 dos embargos de declaração). É o relatório. Pelo art. 1.022, CPC, os embargos de declaração somente são admissíveis se e quando destinados a obter pronunciamento que venha a suprir omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. De conseguinte, a finalidade dos embargos de declaração é a integração ou o esclarecimento do que restou decidido, ostentando, pois, natureza meramente integrativa, e não substitutiva da decisão recorrida. Além disso, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna, resultante da incoerência entre os elementos da própria decisão, indicados no art. 489, CPC. É aquela que emana do conflito entre o relatório, a fundamentação e o dispositivo, e não a contradição entre o que ficou decidido e a pretensão ou argumento da parte. No caso, os embargantes visam, em verdade, à reforma do acórdão embargado, pretensão que se mostra incabível e inadequada em sede de embargos de declaração. A propósito, o fato de o entendimento adotado no Acórdão ser contrário à posição dos embargantes, não quer dizer que haja omissão ou contradição, o que afasta o cabimento dos embargos de declaração. Se a parte pretende a correção de erro de julgamento ou sanar a injustiça da decisão, o sistema processual prevê outra espécie de recurso, que não a via dos embargos de declaração. No caso, fica nítida a pretensão recursal na rediscussão da questão de fundo e, de conseguinte, na modificação do expressamente decidido, evidenciando o caráter infringente desses Embargos de Declaração. Nesse sentido: Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido (STJ, EDcl no REsp 1728634 / PE, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi j. 16.12.2019). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado, ou para corrigir- lhe erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no REsp 1762301 / PE, 1ª Turma, Rel. Min Sérgio Kukina, j. 27/05/2019). Importa lembrar o juízo não tem o dever de enfrentar todos os pontos, item por item, deduzidos pelas partes, principalmente quando ultrapassam as balizas do objeto do recurso principal e não interferem no resultado do julgamento. Nesse sentido: Conforme constou na decisão agravada, não se configurou a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (AgInt no REsp 1909266/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 08/03/2021). Ante o exposto, nos termos dos arts. 932 e 1024, §2º do CPC, rejeito os embargos declaratórios. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Mirian Regina Passareli Prado (OAB: 247929/SP) - Jose Henrique de Araujo (OAB: 121267/SP) - Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB: 99826/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1044462-33.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1044462-33.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Apalache Participações Ltda (Antiga denominação) - Apelada: Gisele Sodre Messias Santos - Apelante: APALACHE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA (Atual Denominação) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/49903 Apelação Cível nº 1044462-33.2021.8.26.0602 Apelantes: Apalache Participações Ltda e APALACHE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA Apelado: Gisele Sodre Messias Santos Juiz de 1º Instância: Pedro Luiz Alves de Carvalho Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Rescisão Contratual para declarar resolvido o contrato e condenar a Ré a restituição de valores pagos pela compradora, devidamente corrigidos (fls. 220/233). Contrarrazões (fls. 260/273). Determinei a suspensão do andamento do recurso, em razão da afetação pelo Tema 1095 do STJ. (fls. 277). Sobreveio petição noticiando acordo entre as partes (fls. 280/281). É o Relatório. Decido monocraticamente. As partes informam autocomposição (fls. 280/281). Tratando-se de direito disponível e estando as partes regulamente representadas (Autora instrumento de procuração fls. 28, representada por advogado com poderes específicos para transigir, Ré instrumento de procuração fls. 119, representada por advogado com poderes para transigir), homologo o acordo, como autorizado por Lei (artigo 932, I, do CPC), ficando prejudicada a análise recursal, ressaltando-se a desistência recursal. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Reginaldo de Camargo Barros (OAB: 153805/SP) - Vinicius Freixeda Guerra (OAB: 213074/SP) - Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB: 330657/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2047000-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2047000-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Dinamarca Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravada: Ana Paula Vieira Gaia - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos de ação de consignação em pagamento em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pretendido levantamento pela executada dos valores consignados em Juízo, não componentes da condenação. Insurge-se a agravante reiterando o propósito de que todos os valores devem ser transferidos diretamente para a sua conta, considerando o encerramento da conta judicial vinculada aos autos da recuperação judicial, obstando-se a prática de qualquer medida no sentido transferir os valores em questão ao Juízo da Recuperação Judicial, sob pena de grave prejuízo financeiro. Recurso inicialmente distribuído à Desa. Maria de Lourdes Lopez Gil e determinado o processamento sem a atribuição do pretendido efeito suspensivo, foram oportunamente remetidos os autos a este relator, sem apresentação de contraminuta pela agravada. É a síntese do necessário. O presente recurso não pode ser conhecido, porquanto prejudicado, ante a perda superveniente do objeto. Isso porque, em pesquisa ao sistema e-SAJ, constatou-se que, às fls. 706 dos autos principais foi proferida sentença, na data de 14 de dezembro de 2021, que julgou extinto o processo, pela satisfação da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, inclusive com certificação do trânsito em julgado ocorrido no dia 07 de fevereiro de 2022, de forma que não mais persiste o interesse recursal em face da r. decisão agravada, em razão de fato superveniente. Posto isto, não se conhece do recurso, porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Comunique-se o Juízo a quo. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Laura Trausula Dias (OAB: 37793/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2154514-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2154514-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Milena Camilla Almeida da Silva - Agravado: Tenda Negócios Imobiliários S/A - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MILENA CAMILLA ALMEIDA DA SILVA contra a respeitável decisão que, nos autos da ação de revisão contratual, indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência. A parte agravante pede a reforma da r. decisão, argumentando, em síntese, Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 683 que foi levada a erro pelos prepostos da agravada, quando da assinatura do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, notadamente quanto às qualidades da unidade imobiliária, uma vez que posteriormente verificou-se que se situava em andar térreo e a construção era toda adaptada para pessoas com deficiência. A decisão de fl. 22 indeferiu o pedido de efeito suspensivo. A agravada apresentou contraminuta. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. A parte agravante se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada de urgência. Ocorre que, em consulta aos autos originários, observa-se que, no dia 13/09/2022, foi prolatada sentença que julgou parcialmente procedente a ação, constando de seu dispositivo: Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, apenas para determinar à requerida que promova as reformas necessárias para tornar a unidade adquirida regular (não-PNE), desde que arque a autora com os custos de mão-de-obra e materiais para tanto. Deste modo, é de se ver que o presente recurso perdeu seu objeto, visto que foi abarcado pela r. sentença, que, em cognição exauriente reconheceu parcial procedência do pedido da agravante. Por outro lado, é incumbência do relator, mediante decisão monocrática, não conhecer de recurso prejudicado, conforme preceituado no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo presente voto, julga-se PREJUDICADO o agravo de instrumento, do qual do qual NÃO SE CONHECE. Comunique-se ao r. Juízo a quo. Intimem-se. ALEXANDRE COELHO Relator - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Luana Leticia Dias de Toledo (OAB: 466643/SP) - Luiz Felipe Lelis Costa (OAB: 393509/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2083158-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2083158-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Gustavo Henrique de Lacerda Almeida Pinto - Vistos, Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 305/309 dos autos de origem) proferida em Ação de Limitação de Descontos pela qual deferida a tutela de urgência requerida pelo Agravado, para o fim de determinar que os Réus limitassem os descontos de empréstimos consignados em 30% dos rendimentos líquidos do Autor. Sustenta a instituição financeira Agravante, em resumo, que o contrato foi devidamente assinado pelo Agravado e deve ser considerado válido. Aduz, ainda, que a multa cominatória é desnecessária no caso, tendo em vista os descontos mensais de apenas R$29,89. Subsidiariamente, pede a redução respectiva em observância à proporcionalidade (fls. 1/6). Preparo recolhido (fls. 68/69). Em cognição inicial, o eminente Desembargador Lavinio Donizetti Paschoalão (fls. 71/73) concedeu o efeito suspensivo ao recurso. Recurso sem resposta (fls. 77). É o Relatório. Decido monocraticamente. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 10/09/2022 (publicada em 14/09/2022), foi prolatada sentença de mérito pela qual julgados procedentes os pedidos principais deduzidos pelo Autor Agravado (fls. 1247/1255 dos autos de origem) para limitar os descontos das prestações ajustadas nos contratos. Assim, entendo que não subsiste a decisão interlocutória atacada, objeto do Agravo de Instrumento, pois foi substituída pela sentença de mérito em análise exauriente da controvérsia. Destarte, desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isso posto, monocraticamente, não conheço do recurso, porque prejudicado e, por consequência, revogo a liminar concedida. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Fabio Henrique Pereira de Araujo (OAB: 291960/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2287265-90.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2287265-90.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: Cleide Aparecida Barreto (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos, Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 42/44 dos autos de origem) proferida em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito pela qual indeferida a tutela de urgência requerida pela Autora. Sustenta a Agravante, em resumo, ser necessária a concessão da tutela de urgência para o fim de suspender as cobranças e descontos em sua aposentadoria, pois está recebendo valor aquém ao que normalmente percebe, de maneira indevida (fls. 1/5). Preparo não recolhido por ser a Agravante beneficiária da assistência judiciária gratuita (fls. 42/44 dos autos de origem). Em cognição inicial, o relator sorteado, eminente Desembargador Roque Antonio Mesquita de Oliveira, negou a antecipação da tutela recursal pretendida (fls. 59). Recurso sem resposta. É o Relatório. Decido monocraticamente. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 30/07/2022 (publicada em 15/08/2022), foi prolatada sentença de mérito pela qual julgados improcedentes os pedidos da Autora Agravante (fls. 192/196 dos autos de origem). Assim, entendo que não subsiste a decisão interlocutória atacada, objeto do Agravo de Instrumento, pois foi substituída pela sentença de mérito em análise exauriente da controvérsia. Destarte, desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isso posto, monocraticamente, não conheço do recurso, porque prejudicado. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Gislaine Cristina Sorendino (OAB: 371912/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2216915-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2216915-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Enf Spe Ii S/A - Agravado: Valdemir Donizeti Pacheco - Interessado: Domus Companhia Hipotecária - “em Liquidação Extrajudicial” - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ENF SPE II S/A em face da r. decisão de fls. 429/431 dos autos originários, na qual o d. Juízo a quo, em sede de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência, deferiu o pedido de antecipação de tutela pleiteado pelo autor, ora agravado, para determinar a suspensão de atos expropriatórios sobre o imóvel dado em garantia no contrato objeto do presente feito. Consignou a ínclita magistrada de origem: VISTOS. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento bancário objetivando a revisão de cláusulas tida como abusivas pela parte autora. A decisão de fls. 124/125 concedeu a antecipação de tutela para depósito do valor incontroverso, com a ressalva de que não seria suficiente para elidir os efeitos da mora. A requerida ofertou contestação às fls. 192/197. Às fls. 391/393 sobreveio novo pedido de tutela antecipada a fim de cancelar a consolidação da posse lançada no registro do imóvel e sustar o leilão extrajudicial, uma vez que os pagamentos vem sendo realizados com regularidade. É o relatório do necessário. DECIDO. A despeito de a decisão que concedeu a tutela ter advertido o autor de que o depósito do valor incontroverso não seria capaz de elidir os efeitos da mora, certo é que o caso clama por uma análise de todo o contexto fático dos autos. Inicialmente, cabe anotar que se trata de contrato de financiamento imobiliário, e no ponto está a se discutir a moradia do autor e de sua família. Outrossim, há que se atentar para o fato de que, a despeito de os depósitos terem sido efetuados em valor menor do que o contratado, estes foram regularmente feitos pelo requerente, o que demonstra a sua boa-fé objetiva e a intenção de manter o cumprimento do contrato. Ademais, há que se considerar a pouca diferença entre o valor realmente devido e o valor depositado nos autos. Isso porque, a prestação originalmente contratada era de R$ 6.078,25 (cfr. Fls. 20) e o valor declarado incontroverso pelo autor era de R$4.045,94 (variáveis) e, considerando o valor originário da parcela (sem as atualizações e o decréscimo mensal existente no contrato) o valor do débito seria de R$97.252,00. O valor depositado nos autos até o presente momento é de R$64.670,02 (cfr. Fls. 426), de sorte que a diferença é de R$32.581,80, que pode ser considerada irrisória diante do valor integral do contrato. Assim, é de se deferir a tutela pretendida pelo autor e determinar a suspensão de qualquer ato expropriatório sobre o imóvel dado em garantia até que o sentenciamento do feito condicionado à manutenção dos pagamentos pelo autor. Sem prejuízo e com vistas à solução do problema entre as partes, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 06 de setembro de 2022, às 16:00 horas. Anote-se que, em razão do determinado no Provimento 2564/2020, a audiência será realizada por videoconferência. Posto isto: Ficam as partes intimadas, portanto, nas pessoas de seus advogados, para que tragam aos autos as contas de endereço eletrônico (e-mail pessoal ou qualquer outro que possa ter acesso) das pessoas que participarão do ato (advogados, partes, prepostos, etc), bem como número de telefone para contato via WhatsApp, informando os dados, no prazo de 05 dias. As partes serão intimadas pelos patronos e contatadas por esta Vara, através do aplicativo Whatsapp e convidadas à sala virtual de audiência. Int. Irresignada, recorre a agravante, alegando, preliminarmente, não terem restado preenchidos os requisitos autorizadores do deferimento da tutela antecipada, além do que a suspensão de medidas expropriatórias configura óbice ao exercício regular de seu direito. No mérito, aduz, em síntese, que: (i) a propositura de ação revisional não inibe a mora, nos termos do que dispõe a Súmula n. 380 do Superior Tribunal de Justiça, sendo possível a retomada, pelo credor, do bem dado em garantia caso deixe o devedor de adimplir as parcelas da forma pactuada; (ii) não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos atos praticados pela agravante, uma vez que apenas seguiu os procedimentos previstos na Lei n. 9.514/97, que rege o contrato firmado entre as partes; (iii) restam expirados os prazos para a purga da mora; (iv) em razão do inadimplemento do agravado, a propriedade do imóvel em questão já foi consolidada em seu nome; (v) a manutenção da decisão agravada lhe resultará lesão grave e de difícil reparação (fls. 13). Liminarmente, requer a antecipação da tutela recursal, para que haja a revogação da decisão que determinou a suspensão dos efeitos de eventual arrematação ou consolidação da propriedade do bem, até decisão em sentido contrário (fls. 14). Pugna, ao final, pela reforma da decisão vergastada, a fim de que seja autorizado o emprego de medidas expropriatórias sobre o imóvel objeto do contrato sub judice. Pois bem, segundo o art. 1.019, inciso I, cc. art. 300 e seguintes do CPC, para a concessão de tutela recursal deve o insurgente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória da demanda, não é o caso de se atribuir ao recurso o efeito almejado, tendo em vista que não esclareceu a agravante qual a lesão grave e de difícil reparação ou o prejuízo irreparável (fls. 13) que lhe poderão ser acarretados caso não seja revogada de imediato a decisão ora impugnada. Ainda que assim não fosse, a matéria devolvida demanda análise em sede de cognição exauriente, a ser efetivada sob o crivo do contraditório, sendo premente, desse modo, privilegiar a competência deste Órgão Julgador. Outrossim, em consulta aos autos de origem, verifica-se que o feito se encontra suspenso para tentativa de acordo entre as partes (fls. 455 dos autos originários), o que Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 856 mitiga sobremaneira o necessário periculum in mora. Bem por isso e não se verificando risco de irreversibilidade, indefere-se o efeito pretendido. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Jairo Corrêa Ferreira Júnior (OAB: 209508/SP) - Arthur Ongaro (OAB: 210863/SP) - Luciano Lira de Oliveira (OAB: 270172/SP) - Salomão Ribeiro (OAB: 257982/SP) - Pedro Paulo Telles Bueno (OAB: 34111/RJ) - Tassiany Gomes da Silveira (OAB: 216631/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2180376-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2180376-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Procedimento Comum Cível - São Paulo - Requerente: Luiz Eduardo Smith Pepe - Requerido: José Gandra Couto Ferreira - Requerida: VERA LUCIA GALLUCIO - Interessado: Luiz Carlos Smith Pepe - Interessado: FELIPE BARREIRA CARBALLO - VOTO N° 17.845 D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata- se de Querela Nulitatis Insanablis, por meio da qual o autor busca a anulação do Acórdão da 26ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, proferido no Agravo de Instrumento nº 2199960-39.2019.8.26.0000, acórdão este que reconheceu a responsabilidade do ex-sócio e ora demandante Luiz Eduardo Smith Pepe, e autorizou sua inclusão no polo passivo do processo de execução de título extrajudicial nº 0135695-73.2007.8.26.0100. O autor sustenta, em linhas gerais, que não foi intimado para responder às razões do referido agravo de instrumento. Pede que seja declarada a nulidade dos atos processuais ocorridos após a distribuição do agravo de instrumento interposto pelos réus, determinando-se a devolução de prazo ao Autor..., Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 940 a fim de que seja intimado a responder ao recurso, sob pena de cerceamento de defesa e violação aos princípios do devido processo legal e da publicidade dos atos processuais. É o relatório. Há prevenção da Colenda 26ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento desta ação. Referida Câmara julgou previamente o mencionado Agravo de Instrumento nº 2199960-39.2019.8.26.0000, e teve como Relator o I. Desembargador FELIPE FERREIRA (fls. 59/65). Desse modo, impõe-se a redistribuição do recurso, com fundamento no artigo 105 e § 1º do Regimento Interno desta Corte, in verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º - O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga (...). Portanto, forçoso reconhecer que a distribuição desta ação a esta Câmara foi equivocada, em razão da prevenção da Colenda 26ª Câmara de Direito privado, que precisa ser observada. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO O RECURSO e determino a distribuição desta ação àquela C. Câmara, com competência recursal para sua apreciação. São Paulo, 19 de setembro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Thalene Brandão Flauzino de Oliveira (OAB: 423343/SP) - Fernando Gentil Gizzi de Almeida Pedroso (OAB: 274058/SP) - Mikhael Chahine (OAB: 51142/SP) - Adriana Freitas Chahine (OAB: 256788/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Rodrigo Tubino Veloso (OAB: 131728/SP) - Ademir Candido da Silva (OAB: 77181/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO



Processo: 1101136-24.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1101136-24.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação Nóbrega de Educação e Assistência Social - Colégio São Luís - Apelado: Via S/A - Apelado: Madeira, Valentim & Gallardo Sociedade de Advogados - 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP Apelante: ASSOCIAÇÃO NÓBREGA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL COLÉGIO SÃO LUIS Apelados: VIA VAREJO S/A E MADEIRA, VALENTIM GALLARDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS MM Juiz de Direito: Dr. FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA BIOLCATI DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 33303 A r. sentença de fls.850/854, complementada pela decisão dos embargos declaratórios de fls. 877/878, julgou parcialmente procedente a ação renovatória de contrato de locação ajuizada por Via Varejo S/A contra Associação Nóbrega de Educação e Assistência Social, determinando a renovação do contrato de locação, do imóvel descrito na inicial, pelo prazo de 5 anos, a partir de 14/04/2018 e término em 13/04/2023, com aluguel mensal R$60.000,00, data-base de abril de 2018, reajustado anualmente pelo IGP-M, permanecendo no mais as demais cláusulas contratuais, com a eventual execução, nos autos, se for o caso, das diferenças apuradas entre o valor do aluguel pago e o vigente, atualizados e com juros de mora de 1% ao mês, desde a data dos respectivos pagamentos. Em consequência, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Inconformada, a autora recorre (fls.881/891). Aduz que os juros de mora sobre as diferenças dos aluguéis devem incidir a partir do trânsito em julgado. Requer a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos legais para sua admissibilidade. Contrarrazões (fls. 898/904 e 905/911). A fls. 915/917 as partes informaram composição amigável. É o relatório. Portanto, a fim de evitar prejuízo as partes e visando à produção dos jurídicos e legais efeitos, homologa-se a avença, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC. Em conformidade com o disposto no art. 998 do CPC, é livre a desistência recursal. E o lógico corolário de dita manifestação de vontade é a perda do objeto da apelação. Postas estas premissas, homologa-se o acordo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15, ficando, assim, prejudicado o recurso interposto. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. Antonio (Benedito do) Nascimento RELATOR - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Luis Augusto Alves Pereira (OAB: 89510/SP) - Priscila Bortolini Bontempo (OAB: 308661/SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Sergio Mirisola Soda (OAB: 257750/SP) - Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1012194-44.2020.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1012194-44.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Rosangela Nascimento Campos - Apelado: Eldair Francisco Pereira - Vistos. 1.- Aprecio o pedido de gratuidade da justiça da apelante, observando que foi concedida oportunidade ao contraditório nas contrarrazões. Necessária a concessão do benefício da assistência judiciária à ré, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC). Convém lembrar que o benefício da justiça gratuita não é uma isenção absoluta das custas e dos honorários advocatícios. A parte beneficiária ficará obrigada ao pagamento das referidas verbas se verificado que seu estado de necessidade deixou de existir, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC, que dispõem: “§ 2º A concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários decorrentes de sua sucumbência. § 3º - Vencido o beneficiário, as obrigações de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” A assistência judiciária não é dirigida apenas às pessoas miseráveis, que não possuem condições de arcar com as despesas judiciais sem o prejuízo da própria subsistência, bem como de sua família. Segundo iterativa jurisprudência, alcança também aquelas que se encontrem atravessando momentos de adversidades. Segundo TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER e outros autores (“Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Artigo por Artigo”, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, pág. 184, comentário ao art. 99). A situação de carência pode surgir a qualquer momento, constituindo-se a benesse como meio de garantia ao acesso pleno à jurisdição. Posto isso, concedo à apelante os benefícios da gratuidade de justiça. 2.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 58, V, da Lei nº 8.245/1991, tendo em vista ser tempestivo, isento de preparo e as partes estão devidamente representadas por seus patronos. 3.- Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança ajuizada por ELDAIR FRANCISCO PEREIRA em face de ROSANGELA NASCIMENTO CAMPOS. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 159/160, cujo relatório adoto, julgou procedente, em parte, o pleito inicial, decretando a resolução da locação e condenando a parte re ao pagamento de R$ 71.728,55 - excluídos os três meses retratados a fls. 150/151 - além dos locativos vencidos no curso da ação até a intimação em cumprimento de sentença ou devolução das chaves o que se der em primeiro com juros de 1% ao mês a contar de cada vencimento e correção pela tabela TJSP a contar da mesma dada, acrescido de multa de 10%. Sucumbente em larga parte, a parte ré foi condenada a arcar com as custas e honorários que fixou em 10% do valor da efetiva condenação. Inconformada, recorre a locatária com pedido de reforma. Em resumo, alegou que seu ex-companheiro assinou contrato de locação com o apelado, que se apresentou como locador. A princípio, sua advogada recebia o aluguel e depois sumiu. A vizinhança começou a alertar a apelante que o apelado não era e nunca foi o dono da casa, e que ela estava pagando aluguel para a pessoa errada, para uma qualquer, que assim se apresentou, e que, um dia, o verdadeiro dono apareceria para requerer seus direitos. Acreditando na vizinhança, tratou de tirar uma certidão de propriedade no CRI local, cujos proprietários são realmente outras pessoas, que não o apelado. Foi decretado despejo em prol de uma pessoa que não tem a mínima legitimidade para ajuizamento da ação, pois nunca se teve notícia de sua morada, posse ou direito de propriedade (fls. 163/168). Em contrarrazões, o autor defendeu que o contrato de locação de imóvel foi negociado entre o apelado e o esposo da apelante, de forma legal e inequívoca, conforme se verifica das conversas entre ambos às fls. 39/53. A apelante informou que se separou de seu esposo e, portanto, a ação de despejo e cobrança recai sobre os ocupantes do imóvel. A apelante não prova e nem demonstra ter pago todos os aluguéis devidos, de forma inequívoca, inclusive o documento juntado pela própria apelante (fls. 151), demonstra cabalmente que o apelado sempre foi o locador do imóvel (fls. 195/202). 4.- Voto nº 37.189. 5.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Margareth Becker (OAB: 85826/SP) - Lucas Macedo dos Santos (OAB: 379190/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2222489-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2222489-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Antenas Business Insights Serviços Administrativos Ltda. - Agravado: ZED BRASIL COMUNICACAO LTDA - Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Petição apresentada como sendo agravo de instrumento que, na verdade, não é recurso, tratando-se de minuta inacabada de exceção de pré-executividade, com rabiscos e comentários indicando pontos em que a peça deveria ser corrigida, com endereçamento ao magistrado de primeiro grau. Seja por desatenção, negligência, equívoco ou qualquer outra situação que o valha, certo é que a peça apresentada não pode ser recebia como se agravo de instrumento fosse, sobretudo porque traz razões inteiramente dissociadas do que se imagina poderia ser objeto de recurso, demonstrando clara afronta ao princípio da dialeticidade. Art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de petição apresentada às fls. 1/8, como sendo agravo de instrumento, mas que, na verdade, nada tem de inicial de um recurso. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não comporta conhecimento. Da análise da petição de fls. 1/8, apresentada como se fosse a inicial de um agravo de instrumento, o que se verifica é que estamos diante de uma minuta de petição de exceção de pré- executividade, com rabiscos, comentários nas laterais da peça apontando necessidade de correção, com endereçamento ao MM. Juízo da 1ª. Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. Seja por desatenção, negligência, equívoco ou qualquer outra situação que o valha, o certo é que a peça apresentada como se recurso fosse, traz razões inteiramente dissociadas do que se imagina seria objeto de recurso, demonstrando clara afronta ao princípio da dialeticidade. Assim, o recurso não comporta conhecimento por ausência de impugnação específica, nos termos do art. 932, III, do CPC, que dispõe ser caso de: não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Matéria alegada em sede de declaratórios que se revelou dissociada do quanto decidido no acórdão embargado - Ausência de impugnação específica - Afronta ao princípio da dialeticidade - Recurso que não suplanta o juízo de admissibilidade e, desta forma, não comporta conhecimento (Art. 932, III, CPC) - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1025494- 06.2021.8.26.0100; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 19/08/2022) Portanto, sendo o recurso inadmissível, com ausência de impugnação específica, resta configurada a hipótese de não conhecimento do mesmo pela violação ao princípio da dialeticidade que permeia todo o processo, nos termos previstos no artigo 932, III, do CPC. III Conclusão Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: VITOR PEREIRA DA ROSA (OAB: 59930/RS) - Sara Sanchez Sanchez (OAB: 131007/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO Nº 0010283-54.2012.8.26.0619 (619.01.2012.010283) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Alexandre Moreira Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Ig Transmissão e Distribuição - Apelado: Liberty Seguros S/A - Apelado: CLAUDEMIR KISTER DE SOUZA - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.932 Civil e processual. Acidente de trânsito. Ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais. Pretensão do autor a parcial reforma da sentença. Protocolo de petição informando que as partes transigiram, requerendo a homologação do acordo. Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Alexandre Moreira Lopes contra a sentença de fls. 925/940 que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais que propôs em face de IG Tramissão e Distribuição e Claudemir Kister de Souza e que julgou procedente a lide secundária na qual consta como denunciada a Liberty Seguros S/A. Encontrando-se os autos neste E. Tribunal de Justiça, veio a lume a petição de fls. 1.077/1.080, subscrita pelos advogados do autor, da ré IG Transmissão e Distribuição S/A e da seguradora denunciada (com poderes específicos para desistir, transigir e firmar acordos, conforme procurações a fls. 79, 529 e 1.085), dando conta de que se compuseram. 2. Não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologo a transação, com fulcro no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, julgo extinto o processo com exame do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do mesmo diploma legal, dando por prejudicada a apelação interposta. P.R.I., tornando à origem oportunamente. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Viviane de Souza Vieira (OAB: 251700/SP) - Emerson Monzani de Medeiros (OAB: 35582/PR) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1032 andar - Sala 707



Processo: 1027474-51.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1027474-51.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Jose Luiz Ciuffa Junior - Apelado: Banco Itaucard S/A - Decisão n° 33.749 Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Itaucard S/A em face de José Luiz Ciuffa Junior que a r. sentença de fls. 74/76, de relatório adotado, julgou procedente. Irresignado, recorre o réu visando a reforma da decisão, pugnando, preliminarmente, pela justiça gratuita. Indeferido o benefício e instado a recorrente a recolher custas, o apelante quedou-se inerte (fls. 99). É o relatório. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ocorre que embora concedido ao apelante prazo para regularização do preparo, deixou transcorrer tal prazo in albis, como constou na certidão de fls. 99. Verifica-se que o preparo e a correta instrução do feito não constituem mera formalidade secundária que poderia ser relevada, mas verdadeiro ônus processual da parte que deseja recorrer, de modo que, face ao descumprimento ao disposto no art. 1.007, §4º do CPC/15, de rigor o não conhecimento da apelação. Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Marcelo Eduardo Calvo Roque (OAB: 292048/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 45445/PR) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1010653-59.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1010653-59.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Hilda Coutinho - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 103/108, disponibilizada no DJE em 12.01.2022, cujo relatório é adotado, com fundamento nos arts. 319, 320, 321, 330, III e 485, I e VI, parte final, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Recorreu a autora às fls. 127/139, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que cabe à Instituição financeira demonstrar as provas de prejuízos à autora, uma vez que faltou com o consentimento da parte autora, já que esta não tinha conhecimento do negócio firmado. Assim, requer o provimento do presente recurso, para anulação da decisão e o retorno dos autos à Vara de Origem para a instrução do feito e seu posterior julgamento. Recurso tempestivo e foi respondido (fls. 146/149). É o relatório. 2.- Passo ao julgamento do presente recurso monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inc. V, do CPC/2015. Assiste razão à recorrente. Cuida-se de ação sobre a inexigibilidade de empréstimo consignado que a parte autora nega ter realizado, a restituição de valores descontados de benefício previdenciário e os danos morais que teriam advindo da contratação fraudulenta. Ocorre que o magistrado determinou às fls. 222/223 a emenda da petição inicial nos seguintes termos (...)no prazo de 15 dias, determino à parte autora juntar cópia de extratos de sua conta bancária, no período em que ocorreram os ilícitos em conta, a partir do mês anterior e do mês de início das cobranças, conforme informado no extrato juntado à fl. 18/19, com o fim de comprovar eventual inexistência do crédito do valor objeto de empréstimo, vez que aponta ao réu prática de fraude. Na hipótese de a parte autora constatar o crédito do valor objeto de empréstimo, no prazo de 15 dias, providencie o depósito judicial do valor que nega haver contratado (...) Sobreveio a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 319, 320, 321, 330, III e 485, I e VI, parte final, do Código de Processo Civil. Contra o referido decisum, insurgiu-se a autora, ora apelante, nessa oportunidade. Respeitado o entendimento do juízo monocrático, a sentença deve ser anulada. No caso em exame, a apelante afirma não ter contratado o empréstimo consignado que deu origem aos descontos debitados de seu benefício previdenciário. Para o ajuizamento da ação não se fazia necessária a juntada aos autos dos extratos bancários ou o depósito judicial de eventual crédito proveniente da relação judicial impugnada. Estabelece o art. 319 do CPC: A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. A extinção do feito, com fundamento no artigo 321 do CPC, constitui excesso de formalismo. Embora cautelosa a determinação judicial, a petição inicial apresenta-se satisfatoriamente instruída e atende o disposto nos artigos 319 e 320, da Lei Adjetiva Civil. E nesse aspecto, desnecessária a exigência, por parte da autora, dos extratos da conta bancária, pois não se revelam essenciais ao ajuizamento da demanda. Vale lembrar que, na hipótese de procedência da ação, havendo prova do crédito advindo do empréstimo em conta bancária da parte requerente, com certeza será objeto de devolução. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Determinação de emenda da inicial para que seja apresentado extratos da conta bancária no período de fevereiro a abril/2019 para comprovar a inexistência de crédito no período, para o caso da existência de crédito proveniente da relação negocial impugnada, seja efetuado o depósito judicial do referido valor entendimento que não prevalece petição inicial formalmente em ordem documento que não consta do Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1070 rol do art. 319 CPC - Ausência de fundamento legal documentos que acompanharam a inicial suficientes para o processamento da ação - Revogação da determinação de emenda da exordial que se impõe demanda que prossegue independentemente da exibição dos extratos da conta corrente do autor e do depósito judicial de eventual crédito proveniente da relação negocial impugnada - Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2212477-08.2021.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CASTRO FIGLIOLIA, j. em 03.11.2021, Decisão: Deram provimento ao recurso. V. U.) CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. DESCONTOS INDEVIDOS EMBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXTRATOS DA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA E DEPÓSITO DO VALOR EVENTUALMENTE CREDITADO. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL AFASTADO. SENTENÇA ANULADA. Embora cautelosa a determinação judicial, a petição inicial apresenta-se satisfatoriamente instruída e atende o disposto nos artigos 319 e 320, da Lei Adjetiva Civil. E nesse aspecto, despicienda a exigência, por parte da autora, dos extratos da conta bancária, pois não se revelam essenciais ao aforamento da demanda. Vale lembrar que, na hipótese de procedência da ação, havendo prova do crédito advindo do empréstimo em conta bancária da requerente, de certo será objeto de devolução. Indeferimento da exordial afastado. Sentença anulada. Prosseguimento regular do feito. Apelação provida. (Apelação nº 1000865-76.2021.8.26.0646, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. SANDRA GALHARDO ESTEVES, j. em 20.07.2022, decisão: Deram provimento ao recurso. V. U.). Declaratória de inexigibilidade de dívida c.c. obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Descontos efetuados no benefício previdenciário (INSS) da autora, relativos a empréstimo consignado alegadamente não contratado. R. sentença que extinção, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Apelo só da demandante. Petição inicial que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil Extratos bancários da conta da autora e depósito do valor creditado em sua conta bancária que não se constituem em elementos essenciais para a propositura da demanda, tampouco em pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular processamento. Apelo provido. (Apelação 1000810-28.2021.8.26.0646; 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ROBERTO MAC CRACKEN; j. em 25.02.2022). Portanto, merece a sentença ser anulada, determinando-se o consequente prosseguimento do feito. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1103109-09.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1103109-09.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Willias Mota Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Money Plus Soc Credito Ao Microempreend Epp - Vistos, Apelação contra r. sentença (fls. 138/141) que julgou improcedentes os embargos de terceiro ajuizados pelo apelante e o condenou ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em R$. 2.000,00. Sustenta o apelante, preliminarmente, que o juízo a quo não fundamentou suficientemente o indeferimento da produção de provas que requereu, tampouco justificou o julgamento antecipado do feito. Tocante ao mérito, aduz, em suma, que comprovou sua condição de proprietário, possuidor e terceiro Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1071 de boa-fé, impondo-se a procedência dos pedidos que deduziu. Pugna pelo provimento do recurso, para anular a respeitável sentença, ou, subsidiariamente, julgar procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. O recurso não é conhecido, por deserção. Dispõe o § 2º do artigo 1.007 do CPC “a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. Essa é a hipótese dos autos, em que, constatada a insuficiência do preparo recursal, o apelante foi intimado para, sob pena de deserção, recolher o complemento do reparo, no prazo de cinco dias, “[...] observando que seu valor total deverá corresponder a 4% do valor atualizado da causa [...]” (fls. 172 - g. n.), mas não observou na necessidade de atualização da base de cálculo e, por essa razão, recolheu R$. 17.655,00, montante mais de R$. 2.000,00 inferior ao devido, que correspondia a R$. 19.802,68. Logo, impõe-se negar seguimento ao recurso, porquanto deserto. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III e parágrafo único, do CPC. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Edmo de Araujo Ferreira Batista (OAB: 40389/GO) - Michel David Moreno (OAB: 315975/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2209172-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2209172-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Marcos Veloso Volpi - Agravo de Instrumento nº 2209172-79.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: MARCOS VELOSO VOLPI 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 14 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Marcos Veloso Volpi. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando o Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1129 valor individual a que o interessado faz jus (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 21 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2213802-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2213802-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Willian Marciano dos Anjos - Agravado: Diretor do Departamento de Trânsitodo Poder Executivo do Estado de São Paulo - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Interessado: Diretor do Der - Departamento de Estradas e Rodagens - Interessado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo agravante, Willian Marciado dos Santos, contra ato do Diretor do Departamento de Trânsito do Poder Executivo do Estado de São Paulo e outro, contra decisão que indeferiu o benefício da Justiça Gratuita ao impetrante, e caso a parte agravante não recolha o preparo inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ocorrerá o indeferimento da petição inicial. Lado outro, informa que foi acostado aos autos vasta prova documental que comprova o estado de hipossuficiente, contudo, tal pleito foi indeferido, motivos pelos quais pugna pela atribuição do efeito suspensivo à ação, na forma do artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil, para que o feito principal tenha normal tramitação até o julgamento do presente agravo. Em cumprimento à decisão de fls. 12, sobreveio a petição da parte agravante de fls. 18, atrelada aos documentos de fls. 19/46. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso de agravo de instrumento comporta provimento. Justifico. Prescreve o art. 98 do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei) Pois bem, no caso em desate parte agravante teve indeferido os benefícios da Justiça Gratuita requerido no mandado de segurança impetrado contra ato do Diretor do Departamento de Trânsito do Poder Executivo do Estado de São Paulo e outro, tendo por fundamento a inércia da parte agravante em cumprir determinação proferida no referido mandado de segurança quanto a apresentação da documentação requisitada, mormente em especial o Imposto de Renda ano-Base 2021. Pois bem, no caso em desate, infere-se que o agravante apresentou Declaração de Hipossuficiente acostado às fls. 19, bem como exibiu comprovantes da Receita Federal referentes aos anos 2017, 2018 e 2019, que a “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal” (fls. 20/22). (grifei) Já em relação ao Ano-Calendário 2019 - Exercício 2020, observa-se que o agravante declarou Imposto de Renda (fls. 28/35), de onde verifica-se que os rendimentos recebidos de pessoa jurídica foi no total de R$ 26.293,65 (vinte e seis mil, duzentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos), com imposto retido na fonte no valor de R$ 359,67 (trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos), com a declaração de bens de apenas um automóvel Fiat/Palio, no valor de R$ 15.900,00 (quinze mil e novecentos reais); o mesmo ocorrendo com o Imposto de Renda - Pessoa Física Ano-Calendário 2020 - Exercício 2021 (fls. 37/43), de onde observa- se que vendido o veículo Fiat/Palio e adquirido outro automóvel marca Fiat/Uno e com imposto a restituir no valor de R$ 351.98 (trezentos e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos), portanto, o fato de não trazer aos autos cópia do imposto de renda Ano-Base 2021, não afasta à condição de hipossuficiente do agravante. Nesse sentido, já decidiu em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra o referido Acórdão (Cf. Agravo de Instrumento nº 2216122-07.2022.8.26.0000, da Comarca de Praia Grande - O julgamento teve a participação dos Desembargadores Marcia Dalla Déa Barone (Presidente) e Maurício Campos da Silva Velho, tendo como Relator Alcides Leopoldo - São Paulo, 20 de setembro de 2022., cujo trecho do Venerando Acórdão tomo a liberdade em transcrever na presente decisão, a saber: “A Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV). O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a constitucionalidade do revogado art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, decidiu que: “a atual Constituição, em seu artigo 5º, LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. - Portanto, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas isso não impede que ele, por lei, e visando a facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário que é também direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Carta Magna), conceda assistência judiciária gratuita - que, aliás, é menos ampla do que a assistência jurídica integral - mediante a presunção “iuris tantum” de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” (RE 204305, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 05/05/1998, DJ 19-06-1998 PP-00020 EMENT VOL-01915-02 PP-00341). No vigente CPC/2015 assiste à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogado, direito à gratuidade da justiça, em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou na redução percentual de despesas processuais (art. 98), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º), podendo o juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso, respeitada a convicção do I. Magistrado de origem, não há nos autos evidências que afastem a presunção da impossibilidade de os requerentes arcarem com as custas e despesas e honorários advocatícios do processo, sem prejuízo do próprio sustento. (...) Consoante o Superior Tribunal de Justiça: “o critério que observa apenas a remuneração líquida da parte, adotado pelo Tribunal de origem como parâmetro para o indeferimento do benefício vindicado não encontra amparo na Lei 1.060/1950, além de consistir em critério objetivo” (AgInt no AgInt no AREsp 1664505/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021), bem como que: “a desconstituição Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1130 da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos” (EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020). Ademais, como deflui do § 2º do art. 99 do CPC/2015, para a pessoa natural o indeferimento da gratuidade de ofício somente é cabível diante de evidências da suficiência de recursos, caso contrário, condiciona-se à impugnação da parte adversa. E salienta-se que, nos termos do § 4º do art. 99 do CPC/2015, o fato de se fazer representar por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Na moderna intelecção do direito de acesso à justiça não há necessidade da prova do estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, mas, como se disse, tão-somente a insuficiência de recursos disponíveis (art. 98 do CPC/2015), o que é o caso dos recorrentes, devendo-se deferir-lhes os benefícios da gratuidade na sua plenitude.” (grifei) Hipótese semelhante à dos autos, o que recomenda o provimento do recurso manejado para que seja deferido à parte agravante/impetrante os benefícios da Justiça Gratuita. Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, REFORMO a decisão de primeiro grau para conceder à parte agravante os benefícios da Justiça Gratuita. Comunique-se o Juiz a quo, dada urgência que o caso requer. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Emerson Alex de Almeida Araujo (OAB: 255123/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1002196-88.2020.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1002196-88.2020.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Camara Municipal de Itapevi - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Em primeiro lugar, anote-se o julgamento em conjunto da Apelação nº 1002196-88.2020.8.26.0271 e da Apelação nº 1004994-56.2019.8.26.0271 - ambas interpostas por Câmara Municipal de Itapevi, cada uma em um incidente de Embargos à Execução, opostos em face da Execução nº 1001455-82.2019.8.26.0271 e Execução nº 1001456-67.2019.8.26.0271, respectivamente, que tratam, por sua vez, da execução de título extrajudicial movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (ora apelado) contra a Câmara Municipal de Itapevi, ora apelante, baseada em suposto descumprimento de TAC firmado entre as partes, que tinha por objeto a adequação dos prédios do Poder Legislativo Municipal às regras de acessibilidade a deficientes físicos. Na Apelação nº 1004994-56.2019.8.26.0271, a Câmara Municipal de Itapevi objetiva a reforma da r. sentença (fls. 235/237), que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos em relação à Execução de Título Extrajudicial nº 1001456-67.2019.8.26.0271, que objetiva a execução da multa diária fixada no referido TAC, no valor de R$1.487.376,19 (débito atualizado até 31/03/2018). A r. sentença rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e o pedido de chamamento ao processo dos devedores solidários e, no mérito, em suma, fundamentou ser incontroverso o descumprimento do TAC, consignando que ao firmar o TAC a embargante tinha ciência das condições do prédio e deve responder pelas falhas eventualmente imputáveis às empresas por ela contratadas (...) O TAC foi descumprido, acarretando a legítima cobrança da multa nele prevista, a qual foi fixada com o devido fundamento legal. Ante a sucumbência, condenou a embargante em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (R$ 1.487.376,19). Já na Apelação nº 1002196-88.2020.8.26.0271, a Câmara Municipal de Itapevi objetiva a reforma da r. sentença de fls. 1260/1261, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela Câmara em face da Execução de Título Extrajudicial nº 1001455-82.2019.8.26.0271, que objetiva a execução da obrigação de fazer constante no referido TAC. A r. sentença indeferiu o pedido de chamamento ao processo dos devedores solidários, aduzindo que essa espécie de intervenção não é cabível em fase de execução e eventual solidariedade contratual entre a Câmara e os terceiros contratados não possui eficácia perante a relação jurídica estabelecida no TAC, e julgou improcedentes os embargos à execução, apontando que o descumprimento do TAC é incontroverso, sendo devida a multa pactuada, fixada com o devido fundamento legal, nos termos do cálculo apresentado na execução, que já considerou a novação realizada entre as partes. Ante a sucumbência, condenou a embargante em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (R$ 110.000,00). Pois bem. Compulsando os autos de ambas as apelações, verifica-se que a Câmara Municipal de Itapevi peticionou relatando a ocorrência de fatos novos em 11/02/2021, consubstanciados na celebração de Contrato Administrativo n° 015/2020 com a empresa Código Engenharia e Construções Ltda. para adequação das instalações físicas da Câmara Municipal de Itapevi, após a concessão do prazo de 16 meses para efetivar todas as obras de adequação à acessibilidade da Câmara Municipal de Itapevi no âmbito do processo nº 1006004-04.2020.8.26.0271 (Embargos à Execução opostos pela Câmara em face do Ministério Público apenso à Execução de Título Extrajudicial nº 1001455-82.2019.8.26.0271, que objetiva a execução da obrigação de fazer constante no referido TAC). Após, em 07/03/2021, a Câmara Municipal de Itapevi aduz que houve o cumprimento integral das obrigações contidas no TAC, dentro do prazo concedido na decisão liminar proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 1006004-04.2020.8.26.0271. Em consulta ao andamento processual dos referidos embargos (processo nº 1006004-04.2020.8.26.0271) por meio do site deste E. Tribunal de Justiça, nesta data, observa-se que tais embargos foram distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 1001455-82.2019.8.26.0271 em 01/12/2020, sendo, de fato, deferido o pedido liminar, nos seguintes termos: Vistos. Tendo em vista os documentos juntados pelo município, em especial pelo orçamento para adequação das obras que já foram realizadas que afetará todo o município bem como que já foi dado início espontâneo à solução, entendo razoável a extensão do prazo cedido para os 16 meses requeridos, com início no prazo de 90 dias já iniciado, deferindo a liminar requerida parcialmente, neste sentido. No mais, recebo os presentes embargos para discussão, nos termos do art. 919, §1º, do CPC. Certifique-se naquele feito. Intime-se o embargado para, se desejar, oferecer impugnação em 15 (quinze) dias. Apense-se estes Embargos ao 1001455-82.2019.8.26.0271. Não há, até o momento, decisão judicial Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1138 atestando o devido cumprimento das obrigações de fazer no âmbito de tais embargos, devendo ser destacado que não houve interposição de recurso contra tal decisão, proferida em janeiro de 2021 ou seja, após a prolação das sentenças ora recorridas e que já haviam atestado o descumprimento do TAC em questão. Desta forma, tendo em vista que os presentes recursos (Apelação nº 1002196-88.2020.8.26.0271 e Apelação nº 1004994-56.2019.8.26.0271) discutem o devido cumprimento do TAC, objeto das Execuções nº 1001455-82.2019.8.26.0271 e nº 1001456-67.2019.8.26.0271, e, como consequência, a incidência de multa em razão do suposto descumprimento dos termos acordados, entendo prudente a apresentação de manifestação pelas partes com relação aos termos da decisão liminar acima transcrita, no prazo de 15 dias, em consonância com as disposições dos artigos 9º e 10 do CPC, notadamente em relação à ocorrência (ou não) i) de descumprimento dos prazos fixados tanto no TAC, quanto na novação do TAC e em sede judicial, para fins de aplicação da multa diária, indicando, se cabível, os dias de atraso e o valor da multa aplicável; e ii) do cumprimento integral das obrigações de fazer previstas pelo TAC. Após, na sequência, tornem conclusos. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Diony Vanderlei Nobre do Espirito Santo (OAB: 316122/SP) - 1º andar - sala 103



Processo: 1021863-50.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1021863-50.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Adriane Lourençon da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de ação de concessão de aposentadoria especial ajuizada pela servidora pública estadual Adriane Lourençon da Silva em face do Estado de São Paulo e da São Paulo Previdência - SPPrev, via da qual pleiteia o reconhecimento do tempo por ela laborado, na função de técnica de laboratório, como especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, com integralidade e paridade. Requer, ainda, a condenação das requeridas ao pagamento de abono de permanência, desde a data em que preencheu os requisitos para a aposentadoria, e à indenização por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de aposentadoria especial com proventos integrais, calculado o valor do benefício na forma do art. 40, §§ 3º e 17 c/c art. 201 da Constituição Federal e art. 1º da Lei 10.887/2004. A r. sentença de fls. 115/125 julgou parcialmente procedente o feito, nos seguintes termos: (...) Os proventos de aposentadoria devem ser pagos desde o implemento do benefício, quando passar a parte autora à inatividade, diante da vedação constitucional ao percebimento simultâneo se proventos de aposentadoria e vencimentos do cargo (artigo 37, parágrafo 10, da Constituição Federal). Por outro lado, desde a data em que preenchidos os requisitos acima delineados faz jus a parte autora ao abono de permanência de que trata o artigo 40, parágrafo 19, da Constituição Federal. Veja-se que a mesma razão do implemento do abono de permanência ao servidor que pode, mas deixa de se aposentar voluntariamente por tempo de contribuição, se aplica ao servidor que poderia se aposentar pelo tempo de contribuição em atividade de especial risco à saúde e à integridade física, mas deixa de fazê- lo. (...) Contudo, não há danos morais. (...) Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora em 10% sobre o valor da causa, em atenção ao zelo e ao trabalho realizado pelo advogado, ao lugar da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa e ao tempo exigido, tudo conforme o disposto no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Os honorários serão corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE (Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo) desde o ajuizamento e com juros moratórios desde o trânsito em julgado (artigo 85, parágrafo 16, do Código de Processo Civil), a taxa de 1% ao mês (artigo 406 do Código Civil cumulado com o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional), sem capitalização. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a parte ré a conceder a aposentadoria especial e ao pagamento do abono de permanência desde a data em que preenchidas as condições para a aposentadoria especial, nos termos da fundamentação, bem assim ao reembolso das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios à parte contrária. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Feito submetido à remessa necessária. Foram opostos embargos de declaração pela autora às fls. 128/129, os quais foram rejeitados às fls. 137. Apela a autora às fls. 143/148 requerendo seja reconhecida a responsabilidade civil das apeladas, condenando-as ao pagamento de indenização em seu favor, sob a justificativa de que o período de tempo transcorrido entre o pedido administrativo e a efetiva concessão do benefício de aposentadoria causou-lhe prejuízos, vez que foi obrigada a permanecer no serviço público de forma forçada, quando poderia estar gozando de sua aposentadoria. Valora seu pedido na soma correspondente aos proventos devidos desde a data do requerimento administrativo em que foi solicitada a aposentadoria (25/11/2019). Contrarrazões às fls. 152/155 pelo desprovimento do recurso, aduzindo, em síntese, ser vedada a cumulação de vencimentos na ativa e proventos de aposentadoria referentes a uma mesma atividade e a um mesmo período. Também apelantes, com razões colacionadas às fls. 173/181 o Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência - SPPrev, argumentam, em síntese, que o fato de a autora laborar em condições insalubres não implica em automático direito à aposentadoria especial; aduzem que a comprovação da efetiva exposição será feita mediante laudo técnico específico para fins de aposentadoria especial obtido pelo órgão de recursos humanos da Secretaria de Estado de Origem do servidor, nos termos da legislação aplicável; indicam que a parte autora limitou- se apenas a alegar o recebimento de adicional de insalubridade, como se fosse o único e suficiente documento apto a permitir o gozo do benefício previdenciário, e que a concessão de aposentadoria especial deve se dar à luz da LC 1.354/2020. Sustentam, subsidiariamente, que não foram preenchidas as regras de transição previstas nas Emendas Constitucionais 41/03 e 47/05, argumentando que a autora pretende se aposentar com apenas 25 anos de contribuição, valendo-se da redução de tempo permitida pelo art. 40, § 4º, III, da CF/88. Afirmam que não é o caso de deferimento do abono de permanência, pois a autora não preenche as condições para a concessão da aposentadoria especial, alegando, no mais, que não houve requerimento administrativo. Ao final, requerem sejam aplicados os juros nos conformes da Lei 11.960/2009 e correção monetária, nos moldes do Tema 810 do STF. É o relatório. Em análise dos autos denota-se que, após a interposição de recurso de apelação pelas rés às fls. 173/181, não foi oportunizado à autora prazo para que apresente contrarrazões. Assim, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso interposto às fls. 173/181 no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Gabriel dos Santos Lenha Verde (OAB: 407236/SP) - Marcelo Adaime Duarte (OAB: 62293/RS) - Mika Cristina Tsuda (OAB: 181744/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103



Processo: 2189636-82.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2189636-82.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Limeira - Agravante: Plastcor do Brasil Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 45.460 Agravo nº 2189636-82.2022.8.26.0000/50000 LIMEIRA Agravante: PLASTCOR DO BRASIL LTDA Agravado: ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Agravo interno tirado da decisão de f. 908/9, a qual negou a tutela recursal via da qual colima a agravante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário inerente ao AIIM nº 4.133.171-0, tendo em vista a necessidade de depósito integral da obrigação questionada. Sustenta que houve boa-fé, por parte da empresa e a efetiva operação relativa à infração em questão; ainda ao presente Auto foram aplicados valores manifestamente abusivos ilegais, inerentes aos juros e multa, razão pela qual não restou outra alternativa senão a propositura da demanda originária em menção. (...) não há dúvida quanto à probabilidade do direito alegado e à possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação a ensejara concessão de efeito Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1154 suspensivo ativo (tutela antecipada recursal) em favor da Agravante. (...) fadar a Empresa a depositar o montante judicialmente é premiar o ato falho do fisco. É o relatório. Teria o recurso alguma utilidade prática acaso o agravo de instrumento do qual foi tirado ainda não estivesse em termos de julgamento. Não é, todavia, o que acontece, pois hoje o aferi e dei início ao julgamento virtual, de modo que se avizinha o desate definitivo da questão nele posta em apreciação da turma julgadora. Se tanto, este recurso seria apreciado conjuntamente com o principal, com emissão do pronunciamento cuja efetividade objetiva a agravante assegurar. Diante dos fins prático-pragmáticos do processo, óbvio é que este agravo protocolado três semanas após a emissão da decisão agravada - perde completamente seu sentido. Sua inutilidade é flagrante. Julgo-o prejudicado. São Paulo, 21 de setembro de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Márcio de Almeida (OAB: 174247/ SP) - Dailza da Silva Emilio (OAB: 401863/SP) - Luciano Herlon da Silva (OAB: 161076/SP) - Adriano Greve (OAB: 211900/SP) - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1003307-73.2016.8.26.0263
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1003307-73.2016.8.26.0263 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaí - Apelante: Município de Itaí - Apelada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Itaí em face da r. sentença de fls. 12/13 que julgou extinta a presente execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição originária, nos termos dos artigos 487, inciso II e 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil e artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Não houve condenação em verba honorária. Inconformado, o apelante pleiteou em preliminar a anulação da sentença, uma vez que houve violação ao princípio da não surpresa. Argumentou que não ocorreu a prescrição, já que o termo inicial de contagem do prazo prescricional do crédito é a data de inscrição do crédito tributário. Desse modo, requereu o provimento para que a sentença recorrida seja reformada. A apelada apresentou manifestação às fls. 25/26. Na petição de fl. 35, o Município requereu a desistência do recurso, na forma do artigo 998 do Código de Processo Civil. RELATADO. DECIDO. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal, requerendo o apelante a reforma da sentença pronunciou a prescrição e julgou extinta a execução fiscal (fls. 12/13). Após a interposição da apelação, o apelante requereu a desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do CPC. O pedido de desistência do recurso independe da anuência do recorrido (artigo 998 do Código de Processo Civil). Assim, cabível a homologação da desistência do recurso, restando prejudicada a apreciação da matéria trazida a juízo. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada e JULGO PREJUDICADO o recurso, retirando-se da Mesa. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) (Procurador) - Fernanda Raquell Bezerra da Silva (OAB: 445460/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 0030303-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 0030303-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Rita do Passa Quatro - Impette/Pacient: Luis Renato de Moura - Registro: 2022.0000764597 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24 Habeas Corpus Criminal Processo nº 0030303-31.2022.8.26.0000 Relator(a): FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus Pedido de suspensão dos efeitos da sentença Habeas Corpus com pedido que já foi apreciado em apelação - AP 0000287-15.2016.8.26.0547 - Impetração não conhecida. Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo paciente Luis Renato de Moura, qualificado nos autos, contra sentença condenatória de fls. 597/614 proferida pela MM. Juiza de Direito da 2ª VC da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro que condenou à pena de 17 (dezessete) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, no piso, por infração ao 157, §2º, incisos I e II, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal. Alega desproporcionalidade na aplicação da pena, violação do non bis in idem na 1ª e 3ª fase da dosimetria da pena e ausência de concretude fática para aplicação de pena tão elevada. Pleiteia a suspensão dos efeitos da sentença e a confirmação da liminar em mérito. A presente ordem não comporta conhecimento. O presente habeas corpus é mera reiteração de pedido realizado nos autos principais (nº 0000287- 15.2016.8.26.0547) em sede de apelação. Tal pedido já foi julgado, inclusive, por essa própria Câmara. Basta observa que na própria folha da inicial consta da data de 14 de abril de 2022, e o acórdão de apelação que julgou esse mesmo pedido está com a data de 22 de junho de 2022 (vide fls.810/847 dos autos principais). Nesse acórdão não foi reconhecida nenhuma abusividade por parte da juíza a quo. Aliás, a pena foi aumentada. Desse modo, uma vez que o pedido objeto dos autos já foi apreciado em outros autos de apelação (Apelação Criminal nº 0000287-15.2016.8.26.0547), a presente impetração não merece ser conhecida. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece de habeas corpus que seja mera reiteração de writ anteriormente impetrado, com mesmo objeto e causa de pedir. 2. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental. Agravo regimental não provido (RCD no HC 275.164/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 24/05/2016). Ante o exposto, monocraticamente, indefiro liminarmente o pedido, nos termos do artigo 168,§ 3º, do Regimento Interno deste Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1373 Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Relator - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - 7º Andar



Processo: 2198044-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2198044-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapevi - Impetrante: Augusto Eduardo de Souza Rossini - Paciente: Jose Fernando Silveira Quilles - Vistos. Trata-se de representação do Eminente DES. JUSCELINO BATISTA (fls. 562/564), consultando sobre a existência de prevenção para o processamento deste habeas corpus da 10ª Câmara de Direito Criminal, por já ter julgado apelação referente ao processo conexo (n° 0006850-53.2011.8.26.0271), nos termos do artigo 105, caput do RITJSP. Estabelece o art. 105 do RITJSP que: “Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.” Considerando que o E. Desembargador Fábio Gouvêa foi o primeiro a conhecer da causa, recebendo a apelação apresentada no feito nº 0006850-53.2011.8.26.0271 (conforme informações de fl. 582), e levando-se em conta a conexão existente entre o aludido processo e o de n° 1007517-75.2018.8.26.0271, do qual decorreu o oferecimento do presente habeas corpus n° 2198044-62.2022.8.26.0000, distribuído livremente por equívoco ao Em. Des. Juscelino Batista, ele está prevento para analisar este processo. Veja-se que ambos os processos versam sobre o suposto crime de apropriação de dinheiro público (R$ 5.441,00) cometido entre agosto de 2010 e maio de 2011, nas dependências do Cartório de Registro Civil e Tabelião de Notas de Itapevi. No processo anterior, já julgado, apura-se a conduta das servidoras Sueli Pirani, Walquiria C. De O. E Andressa R. Mariano, que teriam se apropriado de ao menos R$ 5.441,00, os quais deveriam ser recebidos e ter a entrada registrada como receita no referido cartório, mas eram desviados e apropriados pelas referidas funcionárias. Já no feito que originou este writ se apura a participação, no mesmo crime de apropriação, do réu José Fernando, que, valendo-se da influência hierárquica sobre as referidas funcionárias, as coagia, por meio de ameaças e ordens, a separar alguns valores públicos que tinham a posse em razão do cargo e posteriormente repassar tais montantes ao paciente. Em suma, como bem ponderado no despacho de fls. 577/578, analisa-se neste feito eventual coautoria do paciente no mesmo crime objeto daquela ação penal, de modo que é de concluir pela prevenção da Câmara que julgou o feito anterior e, assim, conheceu primeiro dos fatos. Ante o exposto, nos termos do art. 105 do RITJSP, determino seja o presente habeas corpus n° 2198044-62.2022.8.26.0000 redistribuído, por prevenção à apelação apresentada no feito nº 0006850-53.2011.8.26.0271, ao E. Desembargador Fábio Gouvêa, com assento na C. 10ª Câmara de Direito Criminal, compensando-se. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. DESEMBARGADOR JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN Presidente da Seção de Direito Criminal em exercício - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Fernanda de Gomes Talarico (OAB: 319247/SP) - 8º Andar Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1390 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 2221888-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2221888-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: Wesley Luiz Souza de Rezende - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/05), com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de WESLEY LUIZ SOUZA REZENDE. A impetrante, então, indicando o Juiz de Direito da Unidade Regional de Execução Criminal da 5ª Raj Presidente Prudente como autoridade coatora, alega que o paciente é submetido a constrangimento pela determinação de realização de exame criminológico para progressão. Afirma que o paciente cumpre pena de 24 (vinte e quatro) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, com início de cumprimento da pena em 08.06.2016 e com término em 15.04.2039 e já resgatou lapso temporal para o benefício. Em relação ao requisito subjetivo, o paciente possui bom comportamento carcerário e não praticou falta grave no último ano. Alega que a decisão impugnada não possui fundamentação idônea, não se justificando, portanto, adequadamente a necessidade do exame, que não é mais obrigatório, afirmando que é notório o excesso de execução. Pretende, em favor do paciente, a concessão da ordem para reformar a decisão, afastando a realização de exame criminológico, com concessão do benefício. No mérito, aguarda confirmação da liminar eventualmente deferida. É o relatório. A decisão impugnada surgiu assim motivada: Vistos. 1 Vista a Defesa acerca do pedido de retificação de cálculo. 2 - Trata-se de pedido de progressão ao regime aberto, postulado em favor de Wesley Luiz Souza de Rezende. O Ministério Público requereu a realização de exame criminológico. É o breve relato. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. O sentenciado cumpre pena por crime grave, cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa e possui considerável período de pena por cumprir. Além disso, no caso, não se mostra razoável o simples atestado de bom comportamento carcerário como comprovação da absorção do requisito subjetivo, pois como é de conhecimento comum, o bom comportamento é decorrente da simples não anotação de faltas disciplinares ou reabilitação de faltas anteriores. Assim, nesta situação, denota ser necessário a realização de exame mais aprofundado, que forneça com segurança meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal. Afinal, como asseverado no voto de lavra do Ministro LUIZ FUX, no julgamento do Habeas Corpus nº 106.678, tratando do tema da progressão de regime [...] a análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do condenado, que não está adstrito ao ‘bom comportamento carcerário’, como faz parecer a literalidade da lei, sob pena de concretizar-se o absurdo de transformar o diretor do presídio no verdadeiro concedente do benefício e o juiz em simples homologador [...]. Neste sentido, o STJ reconheceu que: “[...]é temerário substituir a exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação (CTC) e a submissão do presidiário a exame criminológico como condição à eventual direito de progressão do regime fechado para o semiaberto por um simples atestado de boa conduta, firmado por diretor de estabelecimento prisional (STJ, HC 38.602/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, j. 09.11.04 DJU 17.12.04. p. 589, onde, não obstante a ponderação transcrita, se reconheceu que foi esta, efetivamente, a intenção da Lei 10.792/03). Deve-se levar em conta que a pena além do caráter punitivo possui a finalidade de ressocialização. O condenado deve demonstrar sua resposta e adaptação ao regime prisional em que se encontra para que possa ser beneficiado com outro mais leve, não havendo qualquer óbice legal que impeça o Magistrado de se utilizar de avaliações técnicas como subsídio de sua decisão (TJ-SP - Agravo nº 0446702-90.2010.8.26.0000, Relator Des. Marco Antonio Marques da Silva, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Julgamento: 31.03.2011, Data de Publicação: 05/04/2011). Portanto, torna-se essencial a realização do exame criminológico para verificação Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1443 da provável e frutífera adaptação do executado em um ambiente de menor fiscalização. Diante do exposto, determino que seja oficiado à direção do presídio, requisitando a realização de exame criminológico em Wesley Luiz Souza de Rezende, recolhido no(a) CPP de Pacaembu, a fim de instruir o pedido em epígrafe, cujos laudos deverão ser apresentados no prazo de 60 (sessenta) dias, juntamente com o relatório conjunto de avaliação, a ser realizado pelos diretores da unidade prisional, assistente social e psicólogo, devendo ser conclusivo, favorável ou contrário ao benefício, nos termos da Resolução SAP nº 88/2010. Cópia desta decisão servirá de Ofício. Intimem-se. Presidente Prudente, 19 de setembro de 2022 (fls. 23/24). Em princípio, nem seria caso de conhecimento, pois ajuizado como substitutivo de recurso próprio. De qualquer forma, processa-se, excepcionalmente, o writ, apenas para avaliação da situação exata do paciente. Nota-se que a decisão impugnada se encontra devidamente motivada, não surgindo claramente abusiva ou ilegal, portanto, verificada que a medida emergencial não é manifestamente cabível, ressaltando que a realização de exame criminológico, apesar de não ser mais obrigatória, continua sendo admitida, a depender das peculiaridades do caso concreto, desde que em decisão motivada (Súmula de nº 439, do C. Superior Tribunal de Justiça), destacando que a instrução necessária do pedido ficará, sempre, ao arbítrio do Magistrado, não se vislumbrando, de plano, constrangimento ilegal a justificar deferimento de medida emergencial. Deferimento do pleito original, sem decisão de primeiro grau, surge, convém logo destacar, inviável, por poder caracterizar supressão de jurisdição. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 2160694-11.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2160694-11.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo - Aojesp - Réu: Governador do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São paulo - Réu: Pres. da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP - Natureza: Recursos Especial e Extraordinário Processo n. 2160694-11.2020.8.26.0000 Recorrente: Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo - AOJESP Recorridos: Governador do Estado de São Paulo e Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo I. Inconformada com o teor do acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação direta de inconstitucionalidade do artigo 9º, § 2ª da Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007, com redação dada pelo artigo 31 da Lei Complementar nº 1.354, de 06 de março de 2020, bem como do Decreto nº 65.021, de 19 de junho 2020, por arrastamento, e do artigo 126, § 21, da Constituição do Estado de São Paulo, com a redação dada pelo artigo 1° da Emenda Constitucional 49, de 06 de março de 2020, do Estado de São Paulo, por ilegitimidade ativa ad causam, a Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo interpôs recursos especial e extraordinário com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea a, e 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões a fl. 982/999, 1.001/1.015, 1.017/1.024 e 1.026/1.031, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se contrária ao seguimento dos recursos e, de forma subsidiária, pelo desprovimento de ambos (fl. 1.036/1.043 e 1.045/1.053). É o relatório. II. Os apelos extremos são inadmissíveis. II.1. Quanto ao recurso especial, os fundamentos invocados não se prestam a amparar a insurgência por essa espécie recursal, uma vez que a questão constitucional é da competência exclusiva do E. Supremo Tribunal Federal, não sendo passível de análise pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Muitos são os precedentes nesse sentido, dentre os quais destaco, a título de exemplo, o seguinte: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA UTILIZANDO COMO PARÂMETRO A HORA ATIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E EM LEGISLAÇÃO DO ESTADO. CPC/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NOS AUTOS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. I - Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, confirmando a rejeição do recurso especial como representativo de controvérsia. II - O sobrestamento do recurso especial de que trata o art. 1.031, § 2º, do CPC/2015, cumpre registrar que a providência ali prevista constitui mera faculdade do relator, quando considerar prejudicial o recurso extraordinário em relação ao especial. (...) III - Todavia, no caso dos autos, inexiste prejudicialidade do recurso extraordinário em relação ao especial, e sim a impossibilidade de conhecimento do recurso especial. Isso porque, apesar de estar em discussão a aplicação da Lei Federal n. 11.738/2008, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia sob fundamento exclusivamente constitucional, declarando a inconstitucionalidade do art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/08, o que afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Assim, não é o caso de sobrestamento do recurso especial. IV - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, nos termos da fundamentação. (EDcl no AgInt no REsp 1632654/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 12/12/2018). II.2. No que se refere ao recurso extraordinário, prevê o artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil que a existência de repercussão geral está vinculada à presença ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. E cabe ao recorrente demostrar com absoluta clareza e argumentos substanciais, a relevância econômica, política, social ou jurídica. No caso, não ficou bem delineada a repercussão geral. Com efeito, os fundamentos invocados pela recorrente foram genéricos e pouco delimitados. III Diante do exposto, inadmito os recursos especial e extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Aline Cristina de Lima Ambrosio (OAB: 260906/SP) - Liete Badaró Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Daniel Henrique Ferreira Tolentino (OAB: 329021/ SP) - Alexandre Issa Kimura (OAB: 123101/SP) - Diana Coelho Barbosa (OAB: 126835/SP) - Carolina Canniatti Ponchio (OAB: 247170/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2186374-61.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2186374-61.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Associação das Incorporadoras, Loteadoras e Construtoras de Ribeirão Preto - Réu: PREFEITO DO MUNICÍPIO RIBEIRÃO PRETO - Réu: PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO - Natureza: Recurso Extraordinário Processo n. 2186374- 61.2021.8.26.0000 Recorrente: ASSILCON RP - Associação das Incorporadoras, Loteadoras e Construtoras de Ribeirão Preto Recorridos: Prefeito do Município de Ribeirão Preto e Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ribeirão Preto Inconformada com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação direta de inconstitucionalidade do artigo 56, II, 6, do Plano Diretor e respectivo Mapa, que constitui o Anexo V, da Lei Complementar nº 2.866 de 27 de abril de 2018, bem como, dos artigos 4º e 5º da Lei Complementar nº 2.927 de 13 de dezembro de 2018, do Município de Ribeirão Preto, ASSILCON RP Associação das Incorporadoras, Loteadoras e Construtoras de Ribeirão Preto interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alíneas “a”, da Constituição Federal. Apresentadas contrarrazões a fl. 1.695/1.698 e 1.700/1.704, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se contrária à admissão do recurso e, de forma subsidiária, por seu desprovimento (fl. 1.711/1.719). É o relatório. Inadmissível o apelo extremo, por não atendidos os pressupostos legais específicos do recurso extraordinário Prevê o artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil que a existência de repercussão geral está vinculada à presença ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. E cabe ao recorrente demostrar com absoluta clareza e argumentos substanciais, a relevância econômica, política, social ou jurídica. No caso, não ficou bem delineada a repercussão geral. Com efeito, os fundamentos invocados pela recorrente foram genéricos e pouco delimitados. Diante do exposto, inadmito o recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Alexandre Gir Gomes (OAB: 162732/SP) - Claudio Gomes (OAB: 23877/SP) - Alexsandro Fonseca Ferreira (OAB: 174487/SP) - Ana Maria Seixas Paterlini (OAB: 125438/SP) - Danyella Ribeiro Monteiro (OAB: 125034/SP) - Marcelo Rodrigues Mazzei (OAB: 226690/SP) - Odair Luiz (OAB: 359549/SP) - José Olivio Simões (OAB: 185659/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1013446-88.2021.8.26.0011/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1013446-88.2021.8.26.0011/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sul América Companhia Nacional de Seguro Saúde - Embargdo: Elton Euclides Fernandes - Magistrado(a) Claudio Godoy - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEGURO Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1836 SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. DESPESAS DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR E REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE CINEANGIOCORONARIOGRAFIA. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE A FIM DE CONDENAR A RÉ AO FORNECIMENTO INTEGRAL DO QUANTO NECESSÁRIO PARA O PROCEDIMENTO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE EM R$2.000,00. ACÓRDÃO, POR SUA VEZ, QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A APELO DO AUTOR, A FIM DE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM PAGOS PELA RÉ AO PATRONO DA AUTORA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÃO DA RÉ E EMBARGANTE DE QUE O JULGADO FOI OMISSO AO MAJORAR OS HONORÁRIOS SEM MENCIONAR OS CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO NÃO VERIFICADO. MATÉRIA ALEGADA A ESTE TÍTULO EXPRESSAMENTE APRECIADA PELO DECISUM. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ APRECIADA. REAL INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE FUNDAMENTO JURÍDICO E FUNDAMENTO LEGAL. DESNECESSIDADE DE EXPLÍCITA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1105058-73.2017.8.26.0100/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1105058-73.2017.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Guilherme Avellar Marti - Embargda: Sul América Seguro Saúde S.A. e outro - Magistrado(a) HERTHA HELENA DE OLIVEIRA - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO INOCORRÊNCIA SENTENÇA QUE LEGITIMARA REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA E POR SINISTRALIDADE RECURSO DE APELAÇÃO DO SEGURADO COMBATENDO AS DUAS ESPÉCIES DE MAJORAÇÃO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO COLEGIADO, VALIDANDO TAIS AUMENTOS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA 1016 RETORNO DOS AUTOS PARA REAPRECIAÇÃO DO APELO A MATÉRIA DEVOLVIDA À APRECIAÇÃO DO COLEGIADO ESTAVA LIMITADA AO QUANTO DETERMINA O ART. 1.030, INCISO II, DO CPC TEMA 1016 (REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA) REAJUSTE POR SINISTRALIDADE QUE SEQUER FOI APRECIADO PELA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA, TENDO EM VISTA A PARALISAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DO REAJUSTE POR SINISTRALIDADE, TENDO EM VISTA O ENCERRAMENTO DA JURISDIÇÃO DO COLEGIADO COM A PROLAÇÃO DO PRIMEIRO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO, INTEGRADO PELO ACÓRDÃO DE REJEIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECLARATÓRIOS REJEITADOS MATÉRIA PREQUESTIONADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Villhena Silva (OAB: 147954/SP) - José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1005500-45.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1005500-45.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Rafael Rosa Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL - FALTA DE PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVA DE CRÉDITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - SUCUMBÊNCIA PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE O RÉU SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O AUTOR NÃO CONSEGUIU TUDO AQUILO QUE BUSCAVA COM OS PEDIDOS INICIAIS, DEVENDO A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA SER MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1005460-63.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1005460-63.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Olívia Florêncio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Conheceram do recurso, para, na profundidade da matéria devolvida, de ofício, anular a respeitável sentença.V.U. - APELAÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DANO MORAL - PROVAS - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - HIPÓTESE EM QUE NÃO ERA CABÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, POIS AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO NÃO ERAM SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DA NECESSÁRIA CONVICÇÃO QUANTO À AUTENTICIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NECESSIDADE DE QUE SEJAM PRODUZIDAS PROVAS, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, SOBRE A REGULARIDADE DO CONTRATO APRESENTADO ÀS FLS.162-170, ESPECIALMENTE QUANTO À SUA AUTENTICIDADE - RECURSO CONHECIDO PARA, DE OFÍCIO, NA PROFUNDIDADE NA MATÉRIA DEVOLVIDA, ANULAR A RESPEITÁVEL SENTENÇA, POR “ERROR IN PROCEDENDO” (MÁ APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL), REALIZANDO-SE REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1021983-73.2016.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1021983-73.2016.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sucessão de Carmen Lorenzi (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESENÇA DE OMISSÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO RECURSO ADESIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MULTA CASOS CONCRETO DEVERIA TER OBEDECIDO A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC/73.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 2391 DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.EMBARGOS ACOLHIDOS, COM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Roberto Nuncio (OAB: 319905/SP) - Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000695-21.2020.8.26.0491
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1000695-21.2020.8.26.0491 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: Brina Galeazzi - Apelado: Automar Serviços e Veiculos Ltda - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Não conheceram do pedido de gratuidade da justiça formulado na peça recursal e negaram provimento à apelação. V.U. - APELAÇÃO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL RESCISÃO CONTRATUAL AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS INDENIZATÓRIAS PREVISTAS NO ART. 27, “J”, DA LEI 4.886/65 SENTENÇA DE REJEIÇÃO DO PEDIDO IRRESIGNAÇÃO IMPROCEDENTE 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM APELAÇÃO. PLEITO APRECIADO NO CURSO DA DEMANDA E REJEITADO POR ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO INTERPOSTO PELA PETICIONÁRIA, EMBORA CONCEDENDO O BENEFÍCIO DE DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA PARA O FINAL DO PROCESSO. QUADRO FAZENDO INFERIR QUE SE VERIFICOU PRECLUSÃO EM TORNO DA QUESTÃO, TANTO PORQUE A APELANTE NADA DE NOVO APRESENTOU COMO FUNDAMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE CONTIDO NA PEÇA RECURSAL. 2. ANTERIOR ACOLHIMENTO DO DIFERIMENTO NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS ENSEJANDO, PORÉM, O CONHECIMENTO DO RECURSO INDEPENDENTEMENTE DE PREPARO. 3. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE RUPTURA IMOTIVADA DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL PELA REPRESENTADA E, ASSIM, FARIA JUS A REPRESENTANTE À INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, “J”, DA LEI 4.886/65. RESCISÃO, PORÉM, QUE SE VERIFICOU POR MÚTUO ACORDO, CONFORME DOCUMENTO SUBSCRITO POR AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO APRESENTADA A DESTEMPO, NÃO ESPECIFICADA E NÃO DEMONSTRADA. CENÁRIO DIANTE DO QUAL NÃO HÁ COMO RECONHECER DIREITO ÀS PRETENDIDAS VERBAS INDENIZATÓRIAS. PRECEDENTES.NÃO CONHECERAM DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO NA PEÇA RECURSAL E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 2429 R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Batista Pereira Ribeiro (OAB: 161070/SP) - Antonio Aparecido Pascotto (OAB: 57862/SP) - Vinicius de Freitas Bortolozo (OAB: 307452/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1103102-17.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1103102-17.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: FINGER LAKES GESTORA DE RECURSOS LTDA - Apelado: Planner Corretora de Valores S.A. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Não conheceram do recurso. V. U. - GESTÃO DE NEGÓCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA RÉ E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA AUTORA, QUE DEIXOU DE RECOLHER O RESPECTIVO PREPARO, EM RAZÃO DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NESTA FASE RECURSAL, NA FORMA DO ARTIGO 99, § 7º, DO CPC. REQUERIMENTO SUBSIDIÁRIO DE PARCELAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS PRETENDIDOS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO E DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO DERRADEIRO DE CINCO DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, SOB PENA DE DESERÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO NÃO ATENDIDA. INADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO INTERPOSTA, EM VIRTUDE DE DESERÇÃO, CONFORME O ARTIGO 1.007 DO CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Fernandes Fabricio (OAB: 214508/SP) - Raul de Paula Leite Filho (OAB: 148986/SP) - Gustavo Milaré Almeida (OAB: 206950/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000792-06.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1000792-06.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: J. de O. P. - Apelado: N. Y. P. S. LTDA. - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO PREPARO. INDEFERIMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE PROVA DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR, QUE JÁ TEVE REJEITADO O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO SOB PENA DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO NOS TERMOS DO ARTIGO 355, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. POSTULAÇÃO NÃO AMPARADA EM PROVA DA EVENTUAL NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS ALUGUEIS E ENCARGOS EM DECORRÊNCIA DOS EFEITOS DA PANDEMIA. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NA SITUAÇÃO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 2612 www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Scremin dos Santos (OAB: 21685/SC) - Magda Cristina Cavazzana (OAB: 107548/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1043903-17.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1043903-17.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Vilson da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Autovip Associação Mutua de Proteção Veicular do Brasil - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. RÉ QUE SE AFIGURA COMO ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE PROTEÇÃO VEICULAR. CONTRATO DE SEGURO ATÍPICO. AINDA QUE INCIDENTE AO CASO A LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR (LEI N.º 8.078/90), TAL SITUAÇÃO NADA DIZ COM GANHAR MAIS FACILMENTE A PARTE CONSUMIDORA TODA E QUALQUER PRETENSÃO FORMULADA EM JUÍZO. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS HÍGIDAS. LIVRE DISPOSIÇÃO. CLÁUSULAS NÃO ABUSIVAS. SINISTRO OCORRIDO NO VEÍCULO. COBERTURA E DESCONTOS (DEPRECIAÇÃO, FRANQUIA, FILIAÇÃO E MULTAS DE TRÂNSITO) EFETUADOS, NO CASO, EM CONFORMIDADE CONTRATUAL E FRISE-SE, CONSIDERADA A ATIPICIDADE CONTRATUAL TRATADA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA QUE SE AFIGURA DE RIGOR. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Aparecida Daleprane Carneiro (OAB: 348577/SP) - Jônatas Moreira (OAB: 25492/GO) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1014065-31.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1014065-31.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Saint-Gobain Distribuição Brasil LTDA - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EMBARGOS À EXECUÇÃO AIIM - ICMS ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA E, NO MÉRITO, CREDITAMENTO PLENAMENTE DEVIDO DESCABIMENTO SENTENÇA QUE ATENDEU AOS REQUISITOS DO ARTIGO 489 DO CPC - CDA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 202, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - MULTA PUNITIVA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO CONFISCATÓRIA, UMA VEZ QUE NÃO ULTRAPASSOU O LIMITE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO E FOI REDUZIDA ADMINISTRATIVAMENTE PARA 50% RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOB A FORMA DE CREDITAMENTO, EM RAZÃO DA TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS PARA FILIAL SEM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA OPERAÇÃO QUE DEVE OBEDECER AOS TRÂMITES LEGAIS CRÉDITO GLOSADO CABIMENTO SOMENTE DO AFASTAMENTO DA LEI 13.918/09 PARA APLICAÇÃO DA SELIC EM SEU LUGAR INTELIGÊNCIA DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0170909-61.2012.8.26.0000 PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS DO DEVEDOR E DECLAROU EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ARTIGO 487, I, NCPC, PARA, REJEITADO O MAIS REQUERIDO NA INICIAL, DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, COM O RECÁLCULO DO DÉBITO EXECUTADO NOS AUTOS PRINCIPAIS EM APENSO, UNICAMENTE EXCLUINDO DOS ENCARGOS DE MORA O QUE EXCEDEU E EXCEDER À VARIAÇÃO DA TAXA SELIC NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA DECISÃO ESCORREITA - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO ESTADO MANTIDA -RECURSOS DESPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Nassif Molina (OAB: 234297/ SP) - Roberto Zular (OAB: 132949/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 204



Processo: 1004771-78.2018.8.26.0032/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1004771-78.2018.8.26.0032/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Rally Motors Comércio de Veículos e Peças Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA FESP E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA ORA EMBARGANTE, INTERPOSTOS CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA DE QUE PUDESSE CREDITAR- SE, EM SUA ESCRITA FISCAL, DOS VALORES CORRESPONDENTES À DIFERENÇA ENTRE O ICMS EXIGIDO SOBRE O VALOR DE VENDA EFETIVA E SOBRE O PRESUMIDO, QUANDO O SEGUNDO FOSSE SUPERIOR AO PRIMEIRO QUANTO ÀS OPERAÇÕES OCORRIDAS A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E A DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO A MAIS NO PERÍODO EM QUE SE DEIXOU DE RESPEITAR A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. DETERMINAÇÃO DO E. STJ “PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, A FIM DE QUE SE MANIFESTE EXPRESSAMENTE ACERCA DA (I) INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE AFASTAMENTO DO PROCEDIMENTO VERIFICADOR PRÉVIO, (II) A EXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO PRÁTICA DA RESTITUIÇÃO ALMEJADA POR PARTE DO FISCO PAULISTA, (III) O CARÁTER INTERPARTES DA INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA E SEU REFORÇO ARGUMENTATIVO PARA COM O PLEITO DA PARTE”. QUANTO À INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE AFASTAMENTO DO PROCEDIMENTO VERIFICADOR PRÉVIO, DIANTE DA OMISSÃO DETECTADA PELO E. STJ, A TURMA JULGADORA EXPRESSAMENTE SE MANIFESTA NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE PEDIDO EXPRESSO DA AUTORA PARA O AFASTAMENTO DO PROCEDIMENTO VERIFICADOR PRÉVIO E SIM DA SUA SUBMISSÃO AO ART. 66-B, §3º, DA LEI N.º 6.374/89. NO ENTANTO, EM LINHA COM O RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP, A TURMA JULGADORA ENTENDEU, À ÉPOCA, QUE O ARTIGO QUE A AUTORA/EMBARGANTE PRETENDIA AFASTAR, NA VERDADE, TRATAVA DA ESTIPULAÇÃO DA MANEIRA COMO DEVERIA SER REALIZADA A OPERAÇÃO DE RESTITUIÇÃO E, PORTANTO, NÃO SERIA ILEGAL OU CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, OU À INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE DE JUSTIÇA, CONFORME CONSTOU DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. QUANTO À EXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO PRÁTICA DA RESTITUIÇÃO ALMEJADA POR PARTE DO FISCO PAULISTA, A TURMA JULGADORA ENTENDEU QUE O FISCO PAULISTA NÃO ESTARIA IMPEDINDO A RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO RECOLHIDO A MAIOR, OU SUA COMPENSAÇÃO, MAS SIM ESTIPULANDO A MANEIRA COMO DEVERIA SER REALIZADA TAL OPERAÇÃO. PORTANTO, TAL DETERMINAÇÃO NÃO PADECERIA DE ILEGALIDADE. QUANTO À QUESTÃO DE QUE A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA PELA CORTE A QUO NÃO POSSUIRIA EFEITO VINCULANTE E NÃO ATINGIRIA TODOS OS ADMINISTRADOS, BEM COMO QUE “A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RETIRA, MAS REFORÇA O INTERESSE NO JULGAMENTO DA PRESENTE DEMANDA E RECONHECIMENTO DO DIREITO NELA POSTULADO” (FLS. 311/356, E-STJ), COM RAZÃO A EMBARGANTE. ASSIM, COMPLEMENTA-SE O ACÓRDÃO PARA ESCLARECER QUE, EMBORA O INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO OSTENTE NECESSÁRIO EFEITO ERGA OMNES, PODE SER UTILIZADO PELO JULGADOR COMO RAZÃO DE DECIDIR, COMO PARTE DE SUA FUNDAMENTAÇÃO, O QUE NÃO IMPEDE QUE A PARTE PLEITEIE QUE TAL DECLARAÇÃO CONTE EXPRESSAMENTE NO PROCESSO POR ELA INTERPOSTO. DE OUTRO LADO, POR NÃO TER EFEITO ERGA OMNES, NÃO PRECISA SER NECESSARIAMENTE ACOLHIDO PELOS DEMAIS JULGADORES, APESAR DO ACÓRDÃO NÃO NEGAR A SUA EXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARA SANAR OMISSÕES, CONFORME DETERMINAÇÃO DO E. STJ, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 2772 stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 257793/SP) - Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) (Procurador) - Leda Zacarias Afonso (OAB: 81638/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205



Processo: 1009260-18.2021.8.26.0562/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1009260-18.2021.8.26.0562/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Município de Santos - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2019 - MUNICÍPIO DE SANTOS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS AFASTANDO AS ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL FORA ALIENADO A TERCEIROS, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE JUNTO AO CRI EMBARGANTE QUE SEQUER JUNTOU AOS AUTOS Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 2849 O INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE O BANCO E TERCEIRO - ALEGAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA NO ACÓRDÃO, CONTRARIANDO OS ARTIGOS 5º, CAPUT E INCISO LIV, 48, XIII E 192, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 100 DO CTN NÃO OCORRÊNCIA - A JUNTADA INTEMPESTIVA DE NOVOS DOCUMENTOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PODE SER JUSTIFICATIVA PARA ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO - PRETENDIDO PREQUESTIONAMENTO - RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE IMPOSSIBILIDADE DE SE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTO JÁ APRECIADO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1002516-93.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1002516-93.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: E. de S. P. - Apelado: L. E. K. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 3088 PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR PARA ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO EM ATIVIDADES ESCOLARES A MENOR DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F84.0) DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. - Advs: Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) (Procurador) - Maristele Marmore Giribola Cipriano (OAB: 348911/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1118498-97.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1118498-97.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Veritas Regimes De Resolução Empresarial - EIRELI (Administrador Judicial) - Apelante: Instituto de Previdência do Município de Santana do Araguaia - Pa - Apelado: Walpires S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários (Massa Falida) - Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto de Previdência do Município de Santana do Araguaia (IPRESA), autor em pedido de restituição, nos autos da falência da empresa Walpires S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, em face da r. decisão que, à vista dos pareceres convergentes da Administradora Judicial, e Ministério Público, os quais adotou como razões de decidir, com fundamentação per relationem, julgou parcialmente procedente o pedido como habilitação, extinguindo o feito nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, e determinando a inclusão do crédito no quadro geral de credores, observando a classe e valores apontados nos pareceres, a saber, R$ 18.207.766,53 (dezoito milhões, duzentos e sete mil, setecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos) na classe VI- quirografários. Sustentou o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de motivação, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal e art. 489, §1º, do Código de Processo Civil; trata-se de pedido de restituição, e não habilitação de crédito; a Administradora Judicial contraria critérios de boa-fé e cooperação, e o Ministério Público concluiu que assistiria razão à Administradora Judicial, ao passo que o juízo a quo fazendo apenas citação dessas manifestações, julgou parcialmente procedente a habilitação, sem transcrever as partes dos pareceres que legitimassem o raciocínio que embasa sua conclusão. Após, no mérito, em síntese, argumentou que seu pedido é de restituição, encontrando-se a sentença equivocada e com proposições inconciliáveis; a ré Walpires foi contratada, em 2013, para atuar como corretora em suas aplicações, a quantia confiada e os títulos adquiridos serem foram de propriedade exclusiva do apelante, cabendo à falida somente sua administração, conforme contrato de prestação de serviços; os ativos que se encontravam em poder da corretora eram títulos públicos adquiridos com os recursos transferidos pelo IPRESA, cuja existência e individualização foi confirmada por assessoria contábil da Administradora Judicial; o relatório produzido pelo então liquidante declarou ter vendido os títulos adquiridos para o IPRESA e se apropriou do dinheiro; o IPRESA jamais autorizou, ou determinou a venda de seus títulos a quem quer seja, e mesmo não tendo os títulos sido localizados fisicamente, em razão da confissão do então liquidante de que os vendeu e se apropriou do dinheiro indevidamente, não pertencem à falida e possibilitam o pedido de restituição, em sua falta, o equivalente em dinheiro; citou entendimentos jurisprudenciais que entende aplicáveis ao caso concreto. Requereu a imediata suspensão da disponibilidade do valor objeto da presente ação, a anulação da sentença por ausência de fundamentação e aplicação da teoria da causa madura para julgar procedente o pedido de restituição, ou a reforma da sentença, também para determinar a restituição de valores à apelante. Recurso tempestivo e isento de preparo por ser o apelante autarquia municipal. A Administradora Judicial apresentou contrarrazões, sustentando a validade da fundamentação Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 614 per relationem, que o procedimento é uma habilitação de crédito, e não pedido de restituição e, no mérito, que a obrigação inicial da massa falida era de entregar ao apelante os referidos títulos, que não mais existem, não havendo o que se restituir; inexiste ação judicial quanto ao reconhecimento da nulidade do negócio jurídico (venda dos títulos), nem a conversão da entrega destes em indenização por perdas e danos; a classe do crédito não poderia ser outra que não a quirografária, inexistindo urgência ao caso concreto porque o crédito já está reconhecido e reservado. Requereu o improvimento. É o relatório. 1. Não houve pedido formal para concessão de efeito ativo à apelação, nos termos dos artigos 300 e 932, II, do Código de Processo Civil, mas simples requerimento para que liminarmente, se suspendesse a disponibilidade do valor objeto da ação. De se observar que as contrarrazões argumentam que o incidente se trata de habilitação de crédito, ao passo que a apelante insiste em pedido de restituição, e ainda que a decisão inicial tenha recebido o incidente como habilitação de crédito, em momento posterior a tratou como pedido de restituição, de modo que, em que pese o teor do art. 17 da lei 11.101/05, por ora, admite-se o processamento do recurso de apelação, em seu duplo efeito, sem concessão de tutela recursal para suspender a eficácia da decisão recorrida, mutatis mutandis o §4º do art. 1.012 do NCPC, porque o crédito já se encontra reconhecido pela falida e sua natureza (pedido de restituição porque os títulos não deveriam ter sido vendidos, ou quirografário porque ausente processo judicial para anulação da venda) é o próprio mérito recursal, afastando o requisito da urgência para a medida. 2. Abra-se vista para manifestação da Douta Procuradoria de Justiça Cível (art. 1.019, inciso III, do NCPC). 3. Após, retornem os autos conclusos para oportuna inclusão em sessão de julgamento presencial, ou telepresencial, observando a oposição da parte apelante ao julgamento virtual. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Jose Moretzsohn de Castro (OAB: 44423/SP) - Ricardo Antunes Silva (OAB: 425464/SP) - Eliane de Holanda Osorio Taborda (OAB: 24404/DF) - Marcos de Oliveira Pereira (OAB: 12882/DF) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2147713-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2147713-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Log & Print Grafica e Logistica S/A - Agravante: Log&print Gráfica, Dados Variáveis e Logística S.a. - Agravado: O Juizo - Interessado: Banco Bradesco S.A - AGRV.Nº : 2147713-76.2022.8.26.0000 COMARCA : VINHEDO AGTES. : LOG PRINT GRÁFICA E LOGÍSTICA S.A. E OUTRO AGDO. : O JUÍZO INTERDO : BANCO BRADESCO RECURSO - Agravo de Instrumento - Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda do objeto - A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto - Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - Recurso prejudicado. 1) Insurge-se a agravante contra r. decisão proferida nos autos da ação cautelar preparatório em que o MM. Juiz a quo deferiu parcialmente o pedido, alegando que: as retenções feitas pelos bancos prejudicam os demais credores; capital de giro é bem de capital essencial, sendo impossível a excussão das garantias fiduciárias conferidas às CCB; deve ocorrer a suspensão da exigibilidade das cláusulas de vencimento antecipado. Foi concedido o efeito pretendido. O banco Bradesco respondeu, afirmando que o crédito é extracocnursal e que a medida almejada na sua completa extensão viola seu direito. Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso. O banco-agravado peticionou informando que o feito principal já foi sentenciado e a ação cautelar extinta sem resolução do mérito. É o breve relatório. 2) Prejudicada a análise do recurso. Compulsando o andamento do feito principal, constata-se a prolação da sentença, o que necessariamente faz com que o presente recurso fique prejudicado em sua análise (fls. 793/794). Tal situação processual afasta a possibilidade de julgamento de mérito do presente agravo de instrumento em razão da cognição já exercida em primeiro grau. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação pelo procedimento comum Decisão que deferiu tutela de urgência para que as requeridas cessassem o uso do termo “Grupo Bisutti” em links patrocinados e anúncios no “Google Ads” Insurgência Sentença superveniente Cognição exauriente - Perda do objeto A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto - Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil (AI nº 2274421-11.2021.8.26.0000 - Relator(a): Jane Franco Martins - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Data do julgamento: 06/04/2022) Como consequência, fica revogada a tutela antecipada recursal de fls. 121. Ante o exposto, julgou prejudicada a análise do recurso. São Paulo, 20 de setembro de 2022. J. B. FRANCO DE GODOI Relator - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Daniel Vieira Paiva (OAB: 211177/ RJ) - Diego Justiniano Capistrano Pinho (OAB: 147500/RJ) - Julia Tamer Langen (OAB: 290876/SP) - Claudemir Colucci (OAB: 74968/SP) - Fransergio Gonçalves (OAB: 296438/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2186621-42.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2186621-42.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargdo: Maurício Pinheiro - Embargte: Paulo Sérgio de Almeida Santos - Embargte: Patrícia Xambre - Embargte: 4seasons Comércio de Artigos de Cama, Mesa e Banho Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 24.833) Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão monocrática de fls. 115/127, pela qual não conheci do AI2186621-42.2021.8.26.0000, anotando: Revendo os autos, reconsidero a decisão de mandar processar o recurso, e dele, na forma do art. 932, III, do CPC, não conheço, por não enquadrar a matéria versada no rol do art. 1.015 do mesmo diploma, ausente motivo suficiente para aplicar-se a solução pela taxatividade mitigada construída pelo STJ a partir de acórdão de relatoria da ilustre Ministra NANCY ANDRIGHI (Corte Especial, REsp 1.696.396). A segunda fase da ação de exigir contas pode muito bem, utilmente, prosseguir até seu momento culminante aquele da sentença de mérito oportunidade em que, munido dos elementos que defluem a perícia, oMM.Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de São José dos Campos decidirá como de direito. Nessa ocasião, até mesmo, S. Exa., poderá prover a respeito dos pagamentos mencionados à fl. 74 deste agravo, nos valores de R$ 24.661,72 e R$ 20.769,85. E, da sentença que julgar a segunda fase da ação de prestação de contas, caberá apelação a este Tribunal, ocasião em se procederá na forma do § 1º do art. 1.009 do CPC, apreciando o que na ocasião vier a ser alegado pela parte apelante. Não há prejuízo ao agravante, portanto, do que ora se decide. Não conheço, reitero, monocraticamente, do agravo de instrumento. Intimem-se. (fls. 126/127). Alegam os embargantes erro material na decisão, na medida em que não se trata de segunda fase de prestação de contas, masde apuração de haveres em dissolução parcial de sociedade. Alegam também que houve omissão do acórdão em abordar a alegação de preclusão do direito da parte contrária de juntar documentos aos autos. É o relatório. Decido na forma do § 2o do art. 1.024 do CPC. Evidentes os erros materiais da decisão embargada, ficam eles corrigidos. Não se trata de ação de exigir contas em segunda fase, mas, como apontado, de apuração de haveres seguinte a sentença que decretou a dissolução parcial de sociedade. Sendo assim, cabível, contra a decisão de origem, homologatória do laudo pericial, de fato, o agravo de instrumento interposto, como decidem as Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal, v. g.: Ap. 0002281-26.2017.8.26.0068, SÉRGIO SHIMURA; Ap. 0004055-56.2011.8.26.0083, AZUMA NISHI. Posto isso, anulo a decisão monocrática, prejudicada a apreciação do outro tema dos declaratórios. O agravo de instrumento será julgado colegiadamente. Recebo os declaratórios, para a finalidade acima, de anular a monocrática embargada. Translade-se cópia da presente decisão para os autos do agravo de instrumento. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB: 113449/SP) - Maurício Loddi Gonçalves (OAB: 174817/SP) - Caroline Machado Rizzo (OAB: 243178/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1064819-22.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1064819-22.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marco Antonio Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: David Cornélio Giansante - Apelado: Sudeste Segurança e Transporte de Valores Ltda (Massa Falida) - Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. decisão que julgou improcedente habilitação de crédito de Marco Antonio Pereira, distribuída por dependência ao processo de falência de Sudeste Segurança e Transporte de Valores Ltda. Recorreu o habilitante a sustentar, em síntese, que o artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005 não se aplica ao caso, já que a Lei nº 14.112/2020, que incluiu referido dispositivo, é posterior ao ajuizamento da habilitação de crédito; que não dispõe de meios para obter e juntar aos autos certidão de objeto e pé e cópias da reclamação trabalhista que originou seu crédito, de modo que essa providência deve ser tomada pelo administrador judicial; que a r. decisão recorrida viola o princípio da anterioridade da lei, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Pugnou pelo provimento do recurso de modo a julgar-se procedente o pedido de habilitação. Dispensado o recolhimento do preparo recursal por ser o habilitante beneficiário da gratuidade processual (fls. 69), o recurso foi respondido com preliminar de inadmissibilidade por inadequação da via recursal eleita (fls. 208/214). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 244/247). É o relatório. O recurso é incognoscível. O recurso cabível contra decisão que julga habilitação ou impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência é o agravo de instrumento, e não a apelação, nos termos do artigo 17, caput, da Lei nº 11.101/2005. Neste sentido, Cássio Cavalli e Luiz Roberto Ayoub ensinam que: a sentença que decidir a habilitação retardatária ou a impugnação, com ou sem resolução de mérito, é recorrível por meio de agravo de instrumento, conforme expressamente dispõe o art. 17 da LRF, onde se lê: ‘Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo’ a jurisprudência largamente preponderante entende ser ‘erro inescusável’ a interposição de apelação em lugar do agravo de instrumento, razão pela qual, nesse caso, não há espaço para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que cede lugar ao princípio da unirrecorribilidade (A Construção Jurisprudencial da Recuperação Judicial de Empresas, 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 217). Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação, aqui, configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicar-se a fungibilidade recursal. O entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial sobre o tema não destoa, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO FALÊNCIA Habilitação de crédito Interposição contra decisão que deferiu a habilitação do crédito trabalhista em valor inferior ao pretendido pela habilitante Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados Descabimento Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 Erro grosseiro Fungibilidade ausente Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso (Apelação nº 1031031-67.2019.8.26.0224, Rel. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 28/06/2021). Recuperação Judicial - Habilitação de crédito Interposição de apelação - Incidência do art. 17 da Lei 11.101/2005 Cabimento do recurso de agravo de instrumento Erro crasso Inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal Precedentes Recurso não conhecido (Apelação nº 1015991-81.2019.8.26.0309, Rel. Fortes Barbosa, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 25/06/2021). Ademais, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça não destoa da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, conforme se extrai, por exemplo, dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Nos termos do art. 17 da Lei 11.101/05, contra a decisão judicial sobre impugnação de crédito caberá recurso de agravo. Havendo expressa disposição de lei, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso diverso. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1512820/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 26/11/2019, DJe 27/11/2019). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DAS QUESTÕES DISCUTIDAS NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DO RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. 1. Aplicam-se os institutos da preclusão consumativa e da coisa julgada à questão autônoma não impugnada nas razões do agravo em recurso especial, em obediência ao princípio da dialeticidade. 2. Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 219.866/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). Assim, à vista do descabimento do recurso interposto, dele não se conhece (CPC, art. 932, III). Acrescenta-se, por oportuno, que o não conhecimento do recurso está fundamentado em questões insuperáveis, a dispensar a possiblidade de saneamento do vício Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 637 (CPC, art. 932, par. ún.). Isto posto, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Antonio Sousa da Conceiçao Mendes (OAB: 149399/SP) - David Cornelio Giansante (OAB: 202243/SP) (Administrador Judicial) - Sonia Maria Tavares Russo (OAB: 254822/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1023772-39.2017.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1023772-39.2017.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: P. A. E. - Apelante: I. A. S.A. - E. R. J. ( A. ) (Em recuperação judicial) - Apelante: E. E. - Apelado: P. A. Y. L. M. D. - Apelado: G. L. L. M. - Apelada: E. S. Y. - Apelado: Í S. - Apelado: S. N. G. - Apelado: V. S/A - Apelado: M. F. A. J. - Apelado: V. S. A. LTDA. - Apelado: V. S. A. LTDA. - D. de I. - Apelado: V. S. A. LTDA. - D. V. S. - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 2198/2206, que julgou improcedentes os pedidos. A autora ajuizou a demanda aduzindo ser sociedade empresarial com mais de oitenta anos de atividades; nos últimos sessenta anos direcionou suas atividades à fabricação de lanternas e faróis automotivos, tendo como presidente o coautor Pedro Armando Eberhardt e vice-presidente o co-autor Eduardo Eberhardt; no dia 17 de setembro de 2014 a rotina da empresa foi bruscamente alterada pela presença de policiais federais e agentes do CADE na fábrica de São Bernardo do Campo e unidades de Diadema e São Paulo, em razão de decisões proferidas pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo e Juízo da 14ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo; tratava-se de pedido de busca e apreensão visando a colheita de elementos indicativos de suposta prática de cartel por parte dos autores; as ações de busca e apreensão movidas pelo Ministério Público Federal foram embasadas em falsas afirmações feitas pelos réus no acordo de leniência n.08/2012 firmado entre a União, representada pela Secretaria de Direito Econômico e os réus, nos autos do inquérito administrativo n.08700.0010319/2012-18; as demandadas, que já vinham sendo investigadas pela prática de cartel, decidiram ardilosamente atribuir aos autores essa mesma conduta, com o claro escopo de denegrir a imagem da ARTEB e seus dirigentes; para tanto apresentaram mensagens eletrônicas internas, trocadas apenas entre os seus colaboradores, sem qualquer participação dos representantes da autora; nas mensagens eletrônicas que compõem o acordo de leniência os funcionários das requeridas tratavam de reuniões imaginárias com representantes da autora e conluios fantasiosos envolvendo alinhamento dos preços dos produtos; se realmente tivessem tratados desses assuntos com representantes da autora, certamente os requeridos teriam apresentado essas provas no acordo de leniência, o que não foi feito, a indicar a intenção perniciosa, no sentido de utilizar o instituto para prejudicar os autores; as requerentes, por meio das declarações inverídicas de seus empregados, vislumbraram uma oportunidade de prejudicar a concorrente, maculando sua imagem comercial. Prosseguem os autores aduzindo que foram realizadas buscas nos computadores e documentos físicos de suas unidades e nada comprometedor foi encontrado, o que ensejou o arquivamento do procedimento investigatório conduzido pelo CADE, decisão que transitou em julgado aos 31 de julho de 2017; a busca e apreensão realizada nas unidades da autora gerou uma perda direta de faturamento estimada em R$2.565.000,00 por força da evasão de clientes e cancelamento de projetos; somente no dia Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 652 da diligência, com a súbita alteração da rotina da fábrica, a autora suportou um prejuízo imediato de R$321.000,00, resultante da diferença entre a produção programa para o dia e o que efetivamente foi realizado; a conduta criminosa imputada pelos requeridos maculou profundamente a imagem dos autores, que passaram a ter os preços de seus produtos desacreditados no mercado; a empresa e seus dirigentes sofreram danos de ordem moral, derivados da falsa imputação de ilícito, que afetou o bom nome que ostentavam na praça dos negócios. Pugnam os autores pela condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização a título de danos materiais referentes aos lucros cessantes ocasionados pelas perdas de faturamento e pelas perdas de oportunidade de novos negócios, a serem apurados e liquidados em sede de perícia contábil e demais provas a serem produzidas na instrução além de indenização a título de danos morais no importe de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para a Autora ARTEB, e no importe de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), para cada um dos Autores Pedro e Eduardo; ou, subsidiariamente, nos termos do artigo 326, do CPC, no valor a ser arbitrado sob elevado critério deste D. Juízo (pg.19). Irresignada apelou a autora (fls. 2223/2253), pleiteando, preliminarmente a concessão da justiça gratuita. O pedido de justiça gratuita formulado pela apelante, não merece ser acolhido, uma vez que, o simples deferimento do processamento da recuperação judicial não permite concluir que a empresa faz jus aos benefícios da justiça gratuita, cuja real impossibilidade, deve restar devidamente comprovada, conforme o que dispõe a Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça às agravantes. Pessoas jurídicas. Comprovação da alegada necessidade que se faz indispensável para a concessão do benefício. Inteligência da Súmula 481 do STJ. Requisitos da concessão do benefício não comprovados. Pedido de diferimento. Impossibilidade. Ausência de demonstração da insuficiência financeira, não havendo respaldo legal para tanto. Lei 11.608/2003 (Lei da Taxa Judiciária de São Paulo). Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo Interno nº 1001987- 98.2018.8.26.0624; Relator(a): Ana Maria Baldy; Comarca: Tatuí; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 04/10/2013; Data de publicação: 30/08/2019). JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE O BENEFÍCIO SÓ DEVE SER CONCEDIDO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 481 DO C. STJ. HIPÓTESE DE EMPRESA DO SETOR IMOBILIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2156963-07.2020.8.26.0000, de 04 de setembro de 2020, Rel. Des.VitoGuglielmi). JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. HIPÓTESE EM QUE O BENEFÍCIO SÓ DEVE SER CONCEDIDO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 481 DO C. STJ. EMPRESA RECORRENTE QUE AUFERE RECEITA LÍQUIDA. HIPÓTESE DE EMPRESA DO SETOR IMOBILIÁRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(Agravo de Instrumento 2204530-34.2020.8.26.0000;Relator(a):VitoGuglielmi;Comarca: Guarulhos;Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 28/08/2020;Data de publicação: 28/08/2020). Ação de rescisão contratual,c.c. reintegração de posse e indenização por perdas e danos, em fase de cumprimento de sentença. Assistência judiciária. Insurgência contra indeferimento da benesse legal. Decisão correta. Pandemia, por si só, que não é razão suficiente para justificar a isenção, indistintamente, ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais. Ausência de documentos aptos a demonstrar a efetiva necessidade dos agravantes de se beneficiarem da justiça gratuita, a qual não pode ser concedida por qualquer motivo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.Agravo de Instrumento 2143204-73.2020.8.26.0000; Relator(a): Paulo Alcides; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 06/08/2020; Data de publicação: 06/08/2020). A apelante não trouxe aos autos documentos suficientes a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, observando-se que não havia pleiteado a justiça gratuita perante o juízo a quo, tendo recolhido as custas processuais, e não demonstrou superveniente degradação econômica. Assim sendo, recolha a apelante as custas recursais no prazo de 5 dias sob pena de deserção. São Paulo, 20 de setembro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: José Caraciolo Mello de A Kuhlmann (OAB: 76706/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Sergio Kehdi Fagundes (OAB: 128596/SP) - Raquel Mansanaro (OAB: 271599/SP) - Naiane Lopes Soares de Melo (OAB: 328883/SP) - Renan Frediani Torres Peres (OAB: 296918/ SP) - Helena Najjar Abdo (OAB: 155099/SP) - Carlos David Albuquerque Braga (OAB: 132306/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1055970-25.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1055970-25.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Rhuan Petras Caldeira - Apelado: Api Spe 56 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 195/202, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando- se rescindido o contrato celebrado entre as partes, mantendo-se os efeitos da tutela provisória de urgência anteriormente antecipada. Condeno a parte ré na devolução parcial das quantias pagas pela parte autora, o que correspondente ao valor de R$ 10.836,03 (dez mil, oitocentos e trinta e seis reais e três centavos), atualizado monetariamente, de acordo com a Tabela Prática do E. TJSP, desde o desembolso de cada parcela, contudo, os juros de mora de 1% ao mês são devidos a partir do trânsito em julgado desta decisão. (STJ, Recurso Repetitivo - Resp 1.740.911/DF, j. 22.08.2019, Tema/Repetitivo n.º 1.002). O autor ajuizoua demanda alegando que, em 23 de julho de 2013, firmou com a ré, Compromisso Particular de Compra e Venda de Imóvel Urbano, para aquisição do terrenodescrito na inicial. Alega que, no entanto, em razão do aumento do valor das parcelas, não mais possui condições financeiras para continuar os pagamentos, razão pela qual pretende a rescisão da avença, com a restituição das quantias pagas. Informa que, até o momento, foi paga a quantia de R$ 13.510,00. Alega que tentou, por inúmeras vezes, obter a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, diretamente com a requerida, mas não obteve êxito. Diante disso, requereu a rescisão do contrato, com a restituição de 90% dos valores pagos. Irresignada, a ré apelou(fls.206/211), alegando que, no presente caso, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a existência de pacto de alienação fiduciária. Argumenta que as partes de forma livre, desimpedida e consciente, pactuaram o Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda, com Força de Escritura Pública, de Financiamento Imobiliário, de Alienação Fiduciária em Garantia, de Cessão de Crédito, Emissão de Cédula de Crédito de Imobiliário e Outras Avenças, onde constou expressamente Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 653 todos os valores e taxas que deveriam ser pagos para a concretização do negócio jurídico, tendo constado expressamente as condições essenciais e os encargos necessários para concretização do negócio jurídico, bem como as condições quanto à cessão do crédito e os procedimentos de execução extrajudicial da garantia fiduciária. Desta feita, tem-se que as condições essenciais, os encargos necessários, bem como a GARANTIA FIDUCIÁRIA e seus valores foram livremente pactuadas nos moldes da Lei 9.514/97, razão pela qual devem ser observados, única e exclusivamente, os termos da lei. Referida lei, prevê que, nos casos de inadimplência, não é possível a simples rescisão contratual do contrato de compra e venda, sendo que a restituição ou mera rescisão contratual, somente se dará mediante pleno pagamento da dívida. Sustenta que, portanto, não é possível resolver contrato de imóvel com alienação fiduciária, nem mesmo por inadimplemento do comprador, ora parte Apelada, tendo em vista que se trata de objeto perfeito e acabado. O máximo que pode ser feito pelo credor é executar a garantia real e levar o imóvel a leilão, não podendo assim conforme pleiteia a parte Apelada apenas rescindir o contrato sem respeito a lei e as disposições contratuais (...) Ademais, a parte Apelada no momento da formalização do contrato, tinham plena ciência das condições contratadas, ou seja, concordou com todas as estipulações, incluindo a cláusula de retenção na hipótese de distrato contratual. Pleiteou a reforma da sentença, para afastar a rescisão do contrato, uma vez que diante do inadimplemento da parte Apelada, só poderia no presente caso ser levado o imóvel a leilão. O recurso foi processado, com apresentação de contrarrazões (fls.218/223). É o relatório. O C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo no. 1.891.498-SP, afetou a questão discutida no presente recurso, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema: “Definição da tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia”. Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Assim, estando a matéria afetada desde 08/06/2021, sem julgamento até o momento, inexiste definição sobre o posicionamento do C. STJ acerca do mérito, isto é, se é possível ou não a rescisão do contrato de compra e venda por simples desistência do consumidor deduzida em juízo. Nessas circunstâncias, em cumprimento ao determinado pelo C. STJ, determina-se a suspensão do recurso, até o julgamento do precedente vinculante. São Paulo, 21 de setembro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Matheus Henrique Marinho (OAB: 388177/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004818-15.2020.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1004818-15.2020.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apda: S. E. P. P. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apda: M. C. da S. P. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: D. D. P. - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente Ação de Guarda cc Visitas e Alimentos para fixar a guarda compartilhada, estabelecendo o regime de visitas, bem como os alimentos no importe de 20% dos rendimentos líquidos do genitor - no mínimo 1/3 do salário mínimo, dividindo as despesas com saúde da menor e, em caso de desemprego, fixou em 2/3 do salário mínimo. Apela a Autora entendendo que a guarda compartilhada será prejudicial a menor. Diz que não há concordância dos pais acerca da guarda e deve ser observado o princípio do melhor interesse da menor, de modo que deve ser fixada a guarda unilateral em favor da genitora. Quanto às visitas, diz que as visitas com direito ao pernoite prejudica a menor. Anota que o réu é vigilante noturno e não seria adequado que a menor ficasse aos cuidados da esposa do genitor. Afirma que até que o menor complete 4 anos de idade é aconselhável que as visitas sejam semanais das 13h às 18h. Anota a necessidade de ministração da medicação a menor. Pede a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas. Apela o Réu se insurgindo quanto às visitas. Aduz que não há necessidade de realização das visitas de 5 horas na residência materna. Diz ainda que embora a autora afirme a necessidade de curso para ministração de medicamentos, sequer ela comprova ter referido curso. Anota que é impossível que as visitas sejam realizadas de forma pacífica na residência da genitora. Ressalta que as visitas devem permitir o pleno convívio com sua filha. Afirma que apesar do problema de saúde da menor, é uma criança saudável e falta documentos que comprovam a evolução da menor. Acrescenta que a genitora traz situações para impedir o regular convívio entre pai e filha. Pede que a genitora seja intimada para que informe o curso que realizou, postulando a reforma da sentença. Sem contrarrazões. Parecer da d. Procuradoria pelo parcial provimento do recurso. É o Relatório. Em juízo de admissibilidade verifico que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita a Autora (fls. 49-51). O réu não providenciou o recolhimento das custas de preparo ou postulou a gratuidade nas razões recursais, tampouco verifico tenham sido deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita em seu favor. Assim, informe o réu a decisão que lhe concedeu a gratuidade nos autos, ou caso não tenha sido deferida, providencie o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Rodrigo Negrão Pontara (OAB: 301193/SP) (Convênio A.J/OAB) - Claudia Cristina Pires Oliva (OAB: 144817/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000175-07.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1000175-07.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Serasa Experian S/A - Apelado: Olavo Antônio Torres Neto - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 147/151, que julgou procedente a ação indenizatória por danos morais movida por Olavo Antônio Torres Neto em face de Serasa SA. Alega o autor que na data de 27/07/2021 tomou conhecimento por intermédio do gerente do banco em que mantém conta corrente, de que havia uma negativação em seu nome, no valor de R$ 342,27, datada de 18/12/2019. Por tais informações, o autor recordou que se tratava de dívida junto à CPFL que havia sido protestada, mas se encontrava quitada, tendo requerido o cancelamento do protesto em 30/04/2021. Obteve informações, via judicial, de que após ter efetuado o pagamento da dívida, o Cartório de Protestos enviou à parte requerida documento contendo baixas de protestos, no qual constava o nome do requerente, entretanto a negativação ainda permanecia naquela data em que foi informado pelo gerente do banco. Em razão dos danos morais caracterizados, pleiteou a condenação da parte ré na respectiva indenização. Sobreveio sentença de procedência, contra a qual apela a ré às razões de fls. 154/161. Recurso respondido a fls. 168/175. Inviável, contudo, o conhecimento do recurso, uma vez que a Subseção I de Direito Privado não é competente para julgar a causa. Como se verifica, a ação versa sobre responsabilidade civil extracontratual, cuja matéria é de competência de uma das 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado deste Tribunal - Seção de Direito Privado II (antigo 1º TAC), na forma do art. 5º, III.13, da Resolução nº 623/2013, atualizada pela Resolução nº 693/2015, que dispõe: As ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção. E o art. 5º, I. 29 da referida Resolução, por sua vez, dispõe: Ações de responsabilidade civil extracontratual relacionadas com a matéria de competência da Subsecção, salvo a do Estado. Verificando- se que o presente recurso foi distribuído após a Resolução nº 693/2015, de 18 de março de 2015, é o caso de aplicá-la ao caso vertente. Nesse sentido, o entendimento este E. Tribunal: Apelação Cível nº 1002149-62.2018.8.26.0311 COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos materiais e danos morais - Responsabilidade extracontratual - Provimento 623/2013 c/c - Resolução 693/2015 - Matéria afeta à Seção de Direito Privado compreendida entre as 11ª a 24ª e 37ª a 38ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal Remessa determinada - Apelo não conhecido. (TJSP - 9ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. GALDINO DE TOLEDOJÚNIOR, j. em 28/05/2019). Apelação Cível 1126663-80.2014.8.26.0100 Declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Competência recursal. Apelação. Responsabilidade civil extracontratual. Matéria da competência da 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras (Segunda Subseção do Direito Privado) - Incidência do art. 5º, II, item 9, da Resolução 623/13, atualizada pela Resolução 693/15, de 18 março de 2015 (TJSP -8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. SALLES ROSSI, j. em 24/02/2016). Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Câmaras da 11ª à 24ª, 37ª e 38ª, da Subseção II, da Seção de Direito Privado P. e Int. São Paulo, 20 de setembro de 2022 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Anderson Ressude (OAB: 440007/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2223953-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2223953-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Promissão - Agravante: Alaide Portela Marques - Agravado: Banco Safra S/A - Interessado: Promad Comércio de Madeiras e Material de Construção Ltda. Epp - Interessado: Carlos Eduardo Marques - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela executada ALAÍDE PORTELA MARQUES, no âmbito da ação execução de título extrajudicial nº 1001968-22.2021.8.26.0484 ajuizada por BANCO SAFRA S/A. A executada ofertou agravo de instrumento (fls. 01/09). Em síntese, aduziu pedido de levantamento das verbas penhoradas diante de sua impenhorabilidade. Ressaltou que Nobre Julgadores, verifica-se que na r. Decisão, o MM. Juiz(a) afirma que no presente caso, o valor bloqueado, qual seja R$ 688,72 (seiscentos e oitenta e oito reais e setenta e dois centavos), da conta corrente da Executada Alaide, ora Agravante não esta protegido pela impenhorabilidade, uma vez que se encontra em conta corrente e não popança. Ocorre que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Frisa-se que, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários-mínimos, assim, não merece prosperar a fundamentação do D. Magistrado a quo, que rejeitou a impugnação alegando que não demonstrou a Agravante natureza de conta-poupança, e que os extratos de fls. 259/268 revela intensa movimentação. Ora, se até mesmo as contas correntes são impenhoráveis, respeitando o limite de 40 salários mínimos, como é o caso dos autos, deve ser afastada a alegação do I. Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 736 Magistrado de intensa movimentação, o que descaracteriza a conta poupança, pois, até mesmo as correntes, conforme entendimento do STJ, até o limite estabelecido, são impenhoráveis! (...) Portanto, na hipótese dos autos, deve ser deferida a liberação dos valores penhorados na conta bancária da Agravante, cuja previsão expressa, para os fins da presente interpretação dá-se no artigo 833, inciso IV e X c/c § 2º, do Código de Processo Civil, bem como o atual posicionamento do STJ, e por fim, por serem valores Ínfimos.” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 345/350 dos autos principais): Vistos. Fls. 229/247: Trata-se de exceção de pré-executividade por meio da qual o Executado alega ausência de título executivo e excesso de execução. De acordo com a parte executado, o contrato apresentado pela parte exequente não é um título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Aduziu, ainda, que o exequente deixou de juntar aos autos os extratos de movimentação da conta corrente comprovando a disponibilização do valor objeto do contrato ao executado. Além da iliquidez e a inexigibilidade, a parte executada alega o excesso de execução em razão da cobrança de juros acima da média de mercado de tarifas abusivas. Impugnação à exceção de pré-executividade às fls. 333/340. Fls. 255/258: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos por meio do sistema Sisbajud junto à conta da executada Alaíde Portela Marques. Em breve resumo sustentou que o valor bloqueado reveste-se de impenhorabilidade (R$ 688,72) nos termos do artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil. Saliento que visando dar uma interpretação extensiva ao artigo mencionado, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de a impenhorabilidade do limite de 40 (quarenta) salários mínimos abrange qualquer tipo de conta, seja ela poupança ou corrente. Manifestação da Exequente sobre o pedido de desbloqueio às fls. 328/331. É, no essencial, o relatório. Fundamento e decido. Há duas questões pendentes de análise no presente feito: a exceção de pré-executividade de fls. 229/247 e o pedido de desbloqueio de fls. 255/258. Como, em tese, o mérito/resultado da exceção de pré-executividade pode interferir diretamente no pedido de desbloqueio, analiso-o por primeiro. Nos termos do artigo 803 do Código de Processo Civil, a execução é nula se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. No caso vertente, os Executados argumentam ausência de título executivo, vez que ele não é dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Como se sabe a exceção de pré-executividade, enquanto criação da doutrina e jurisprudência, é medida oposta pelo devedor no processo de execução e admissível nos casos em que se alegam questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios do título, referentes à certeza, à liquidez e à exigibilidade, vale dizer, questões relativamente às quais incumbe ao magistrado pronunciar-se de ofício, independentemente de provocação das partes. O vício alegado deve ser manifesto, de forma que não haja necessidade de dilação probatória. Assim, a exceção é meio célere de arguição de objeções e tem por finalidade obstar sumariamente o seguimento da execução. In casu, ao reverso do alegado, a cédula de crédito bancário é título executivo dotado de todos os atributos imprescindíveis ao ajuizamento da ação, notadamente certeza, liquidez e exigibilidade. A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial ex vi legis (por força de lei). No caso dos autos, a cédula de crédito bancário que aparelha a execução (fls. 87/99) atende a todos os requisitos exigidos na legislação específica, trazendo em seu bojo informações claras a respeito de valores e de percentuais dos encargos cobrados. Assim, espelha obrigação líquida, certa e exigível. (...) Impende salientar que o título executivo em questão contém parcela fixa, com vencimento certo e taxas de juros e demais encargos pré-fixados e se encontra devidamente acompanhada da planilha de débitos (fl. 100/101), sendo absolutamente desnecessária a juntada de extratos ou quaisquer outros documentos aptos a comprovação da disponibilidade do crédito. Ademais, a alegação de que o título executivo extrajudicial é fruto de renegociação de outras dívidas ou de que a necessidade da juntada de extratos, não retira a validade da cédula de crédito bancário, já que não há qualquer dispositivo legal que impeça a renegociação de dívidas. Aliás, é absolutamente salutar e benéfico ao tomador de empréstimo que as dívidas possam ser renegociadas. Por outro lado, o fato de ser possível a discussão das dívidas renegociadas, não autoriza a formulação de pedido genérico, sobretudo em sede de exceção de pré-executividade em que não se admite a dilação probatória. Quanto ao alegado excesso de execução, há de salutar que as teses aventadas são próprias dos embargos do devedor, sobretudo no que diz respeito ao excesso de execução, alegação que deve sempre preencher os requisitos do art. 917, § 3º e que exige dilação probatória incompatível com o procedimento escolhido pelo devedor. A propósito: Art. 917 (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Ademais, a tese defensiva possui caráter eminentemente genérico e invoca teses totalmente superadas pela jurisprudência deste E. TJSP. Vale ressaltar que a taxa de juros prevista no contrato não é muito superior à média do mercado apontada pelo executado. Em relação às tarifas (TAC e TEC), por outro lado, a parte executa nem sequer apontou concretamente o valor que teria sido cobrado, sendo que não se observa nem sequer essas cobranças a partir do contrato juntado aos autos. Assim, mesmo que fosse possível o conhecimento dessas alegações em sede de exceção de pré-executividade, não seria o caso de acolhimento do pedido dos executados de reconhecimento da nulidade da execução. Ante o exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade. Superada a matéria supra, passo à análise do pedido de desbloqueio. A executada argumenta, em síntese, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, mantidos em contra-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude impenhorabilidade. Alicerçado em tais fundamentos, pugna pelo desbloqueio do valor constrito judicialmente (R$ 688,72). Pois bem. No caso vertente, importante observar que não se aplica ao caso a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça que entende ser impenhorável valor até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos depositado em qualquer tipo de conta bancária, pois, não há documento que aponte para a natureza de conta-poupança da conta bloqueada. Ao contrário, o extrato juntado às fls. 259/268 revela intensa movimentação bancária, com realização de transferências, gastos com cartão de crédito, resgate de aplicações financeiras, dentre outros. Desta maneira, verifica-se a impossibilidade de se reconhecer a impenhorabilidade, de maneira genérica e abstrata, de qualquer valor que, porventura, esteja na conta corrente de titularidade do executado, sob o argumento de que tudo que recai na conta bancária do apelante se trata de verba de natureza laboral e, portanto, alimentar. Isso porque a discussão e análise sobre a impenhorabilidade de valores deve se dar de maneira casuística, à luz de cada ato de constrição, sendo impossível a decisão antecipada de algo que ainda não ocorreu. (...) Assim sendo, não tendo a Executada comprovado que os valores constritos estão acobertados pelo manto da impenhorabilidade, REJEITO a impugnação à penhora ofertada por Alaíde Portela Marques. Intime-se o exequente para apresentar o formulário do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), bem como para manifestar-se em termos de prosseguimento. Decorrido prazo para eventual recurso, expeça- se o MLE. Intime-se. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e com recolhimento de preparo (fls. 12/13). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. Discute-se o desbloqueio de valores ditos impenhoráveis na conta corrente da agravante. A executada teve bloqueado em sua conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco o valor de R$ 688,72 (fls. 207 - dos autos principais). Importante observar que éentendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta depoupança,mas, também, a mantida em fundo de investimento, emconta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 737 fraude (AgInt no Resp 1.858.456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). Assim, a penhora pretendida ameaça à subsistência da agravada e de sua familia, configurando-se verba de natureza alimentar. Nessa ordem de ideias, confiram-se precedentes deste Tribunal de Justiça, incluindo-se desta Turma julgadora, destacando-se as ementas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora SISBAJUD. Impugnação à penhora. Conta Poupança. Impenhorabilidade reconhecida. Valores inferiores a 40 salários mínimos em poupança. Manutenção da impenhorabilidade. RECURSO NÃO PROVIDO.” (Agravo de instrumento nº 2024860-65.2022.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador EMÍLIO MIGLIANO NETO, julgado em 12/07/2022) “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Admissível o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, para valores de até 40 salários mínimos, depositados em aplicações financeiras com caráter de investimento, incluindo contas-poupança vinculadas a conta corrente, fundos de investimento e conta corrente, ressalvada a possibilidade de penhora quando verificado abuso, má-fé ou fraude, no caso concreto, nos termos da orientação atual do Eg. STJ - Conforme a mais recente orientação do Eg. STJ, que se passa a adotar, além da exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, não se estendendo às hipóteses de verba de natureza alimentar, como são os honorários advocatícios, a penhora de valores recebidos pelo executado com natureza remuneratória pode ser deferida quando houver possibilidade de fixação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, com base na regra geral do art. 833, IV, do CPC Na espécie, como houve a penhora de valores em contas de titularidade da parte agravante devedora, ou seja, valor inferior a 40 salários mínimos, e ausente prova de abuso, má-fé ou fraude da parte executada, admissível o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC; (b) porque, no caso dos autos, não se aplica a exceção prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, pois, ainda que a execução vise o recebimento de valores devidos a título de honorários advocatícios, a hipótese não se estende a verba de natureza alimentar, conforme recente orientação do Eg. STJ que ora se adota e fixada após o julgamento do Agravo de Instrumento nº2206707-05.2019.8.26.0000, que manteve o bloqueio de contas de titularidade do mesmo executado agravante, (c) sendo, de rigor, a reforma da r. decisão agravada, para determinar o levantamento dos bloqueios on-line efetivados, com restituição integral dos referidos valores constritos à parte agravante. Recurso provido.” (Agravo de instrumento nº 2027907-47.2022.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador REBELLO PINHO, julgado em 01/06/2022) “Bloqueio on line. Impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos, independentemente da natureza da aplicação/conta. Justiça Gratuita. Justiça Gratuita. Pessoa física. Aplicação do § 3° do artigo 99 do CPC. Concessão do benefício. Recurso provido, com a observação que o levantamento do valor deve aguardar o trânsito em julgado.” (Agravo de instrumento nº 2139925- 45.2021.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador LUIS CARLOS DE BARROS, julgado em 25/08/2021) “BLOQUEIO ON-LINE Execução de título extrajudicial Indícios veementes de que os valores constritos advieram de pró-labore recebido pelo coexecutado-agravante Montantes bloqueados, ademais, inferiores a 40 salários-mínimos - Inadmissibilidade da apreensão de bens absolutamente impenhoráveis (Artigo 833, IV e X, do CPC) Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Bandeirante - Impenhorabilidade reconhecida - Decisão reformada Desbloqueio das quantias determinado - Agravo provido.” (Agravo de instrumento nº 2287425-18.2021.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador CORREIA LIMA, julgado em 22/04/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu o pedido da devedora de desbloqueio do valor constrito na sua conta poupança, no montante de R$ 2.345,59. Inconformismo da executada. Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Pretensão de reforma. Com razão. Gratuidade da justiça concedida. Impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X do CPC, para valores recebidos em decorrência de recebimento de honorários como profissional liberal e quantia de até 40 salários mínimos depositada em aplicações financeiras com caráter de investimento, incluindo conta-poupança vinculada à conta corrente, fundos de investimento e conta corrente, nos termos da interpretação extensiva adotada pelo STJ. No presente caso, a quantia alcançada pelo bloqueio, em conta poupança é inferior a esse valor, além de ser fruto do trabalho da codevedora como advogada. Portanto, impenhorável. Decisão reformada. Recurso provido.” (Agravo de instrumento nº 2125018-652021.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador ROBERTO MAIA, julgado em 06/04/2022) Assim, DEFIRO a liminar, para, na forma do pedido inicial, ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO e impedir levantamento do valor pela parte credora. Intime-se o agravado na pessoa do seu advogado, a responder o recurso no prazo de 15 dias (art. 1019, II CPC). Comunique-se ao juízo de primeiro grau sobre os termos da liminar, dispensadas informações do juízo de primeiro grau. Decorrido o prazo, tornem conclusos para este Relator. São Paulo, 21 de setembro de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Ana Carolina Salucestti Gamba (OAB: 439570/SP) - Stephano de Lima Rocco e Monteiro Surian (OAB: 144884/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO Nº 0002180-84.2015.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Etecon Processamento Contábil Sociedade Simples Ltda. - Apelado: Residencial Varandas do Bosque - Vistos, 1. Ausente oposição o recurso poderá ser definido em Plenário Virtual (Res. 549/2011-TJSP). 2. Tratando-se de lide que envolve direitos patrimoniais disponíveis, onde a cedência recíproca pode indicar a abreviação do resultado, as partes têm campo para a composição extrajudicial sobre o objeto da devolução, podendo flexibilizar seus anelos e, diretamente ou por meio dos advogados, envidar esforços no sentido de que a pendenga possa encontrar solução amigável. Com bom senso o confronto pode dar lugar a um bom acordo, o que pode ser melhor do que aguardar a oportunidade de julgamento do recurso. “... Uma Justiça mais acessível, efetiva, simples e informal é o que deseja a população brasileira. A adoção da conciliação tem se revelado fórmula hábil para atender a esse anseio, como revelam os exemplos acima. É indispensável divulgar a existência de uma maneira nova de resolver as querelas. Sentar para conversar, antes ou depois de proposta uma ação judicial, pode fazer toda a diferença.” 3. Se necessário, as partes ou seus representantes poderão pedir a designação de Sessão Conciliatória diretamente no site do Tribunal: http://www.tjsp.jus. br/Conciliacao/Conciliacao/OndeConciliar 4. Int. e, oportunamente, conclusos (Gabinete de Trabalho). São Paulo, 31 de agosto de 2022. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Jose Pablo Cortes (OAB: 109781/SP) - Arnaldo Roberto de Souza Neves (OAB: 249429/SP) - Guilherme Henrique Turner Cardoso (OAB: 120595/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2100606-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2100606-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Hand Line Transportes Internacionais Ltda - Agravado: UNA COMÉRCIO EXTERIR EIRELI - DECISÃO Nº: 49219 AGRV. Nº: 2100606- 36.2022.8.26.0000 COMARCA: SANTOS - 2ª VC AGTE.: HAND LINE TRANSPORTES INTERNACIONAIS LTDA AGDA.: UNA COMÉRCIO EXTERIR EIRELI INTERDA.: HAPAG-LLOYD AKTIENGESELLSCHAFT (REP. LIBRA SERVIÇOS DE NAVEGAÇÃO LTDA) Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão de fls. 84/85 dos autos de origem, proferida pelo MM. Juiz de Direito Cláudio Teixeira Villar, que deferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, determinando à agravante que em 24 horas comprove a adoção de medidas no sentido de viabilizar o embarque das mercadorias equivocadamente desembarcadas no Porto de Singapura, à suas expensas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, observado o limite de R$ 100.000,00. Sustenta a agravante, em apertada síntese, que não possui gestão náutica da embarcação que transporta o contêiner, tampouco na logística utilizada pelo armador Hapag-Lloyd, de modo que não pode ser responsabilizada por questões que sobejam seus limites de atuação. Aduz que, na condição de intermediária da operação, fica impossibilitada de cumprir a obrigação determinada. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para que seja excluída da obrigação de fazer imposta e da consequente solidariedade na multa aplicada. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 64/66). Concedida a antecipação de tutela recursal para suspender a eficácia da decisão agravada até final julgamento do recurso (fls. 69), foi apresentada contraminuta a fls. 73/75, com juntada de documentos a fls. 76/81. A agravada noticiou a perda do objeto do presente recurso em razão do cumprimento da decisão que determinou o embarque discutido na lide. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme noticiado pela agravada (autora da ação de obrigação de fazer ajuizada contra a agravante), (...) após intimadas as empresas efetivaram o cumprimento da liminar em 13/05/2022, razão pela qual pugna pela extinção do recurso ante a perda superveniente do objeto. (fls. 91). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Marcelo Morelli (OAB: 207861/SP) - Sidnei Lostado Xavier Junior (OAB: 137563/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2206751-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2206751-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Satnad Empreendimentos e Participações Ltda - Agravado: Pc Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica e incluiu a Agravante e outra pessoa jurídica no polo passivo da execução. Salienta a Agravante, inicialmente, a prevenção do Desembargador Paulo Alcides Amaral Salles em virtude dele ter conhecido e julgado o Agravo de Instrumento nº 2114838-24.2020.8.26.0000. No mérito, sustenta a inexistência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, a responsabilidade do credor em pesquisar a situação patrimonial do devedor antes de com ele contratar e a ausência de irregularidades na aquisição de imóvel do avalista no ano de 2014. Pleiteia liminarmente a concessão de efeito suspensivo. Agravado manifestou-se contra a concessão do efeito suspensivo (fls. 145/151), com posterior manifestação da Agravante (fls. 153/155). Pois bem. Não vislumbro prevenção do Desembargador Paulo Alcides Amaral Salles, uma vez que o incidente de desconsideração que deu origem ao Agravo de Instrumento nº 2114838-24.2020.8.26.0000 é diverso do que originou este recurso. Analisando os autos observa-se que a existência de doação de cotas sociais com reserva de usufruto e cláusula de reversão, bem como a nomeação dos avalistas como procuradores da Agravante indicam, ao menos em sede de cognição sumária, o acerto da decisão do MM. Juízo de origem. Isto posto, indefiro a concessão de efeito suspensivo. Intime-se a Agravada para apresentar contraminuta (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Priscila da Silva Rodrigues (OAB: 432164/SP) - Ruy de Mello Junqueira Neto (OAB: 242692/SP) - Alexandre Espinola Catramby (OAB: 382926/SP) - Camilla Queiroz Werneck (OAB: 200054/RJ) - Ana Luiza Rizzo Cardoso (OAB: 204386/RJ) - Pátio Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 787 do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2219192-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2219192-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Associaçao Assistencial Presbiteriana Bom Samaritano - Agravado: Paulo Pereira Veiga - Agravado: Paulo Pereira Veiga Me - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação monitória processada sob o nº 0032666-97.2013.8.26.0196, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Franca, que revogou a justiça gratuita deferida anteriormente em favor do autores, ora agravantes. O recurso é tempestivo e as custas não foram recolhidas em razão do pedido de justiça gratuita formulado na própria peça. A parte agravante pede que seja concedido efeito suspensivo até julgamento do presente agravo. É o relatório. Decido. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 825 urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considerando a possibilidade de dano de difícil reparação, ao menos em sede de cognição sumária, suspendo os efeitos da decisão que revogou a Justiça Gratuita. Analisando a carta magna, concluo que ela exige a prova da efetiva insuficiência de recursos para a concessão do benefício de Justiça Gratuita. Leia-se o art. 5º, inciso LXXIV, da CF: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que provarem insuficiência de recursos. Portanto, o art. 99 do CPC traz em si presunção apenas relativa, devendo o Juízo questioná-la quando houver indícios de possibilidade financeira. A garantia configurada pelo comando constitucional abarca exclusivamente aqueles que comprovem insuficiência de recursos para ajuizar ação. Ou seja, o recolhimento desequilibraria de fato sua vida. Estipula o art. 99, § 2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Para que se analise os requisitos da gratuidade, determino a juntada, no prazo de dez dias, da declaração completa de imposto de renda do agravante do último exercício. Comunique-se com urgência ao MM. Juízo de Primeiro Grau. À resposta. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Adriano Melo (OAB: 185576/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 9263639-74.2008.8.26.0000(991.08.009059-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 9263639-74.2008.8.26.0000 (991.08.009059-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Percílio de Oliveira - Apelado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Condominio Edificio Rio Negro - Pelo exposto, aguarde-se o pronunciamento definitivo da E. Suprema Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andrea Bértoli Veiga de Oliveira (OAB: 107505/SP) - Andressa Rodrigues Vieira (OAB: 238273/SP) - Daniela Ferreira Zidan (OAB: 231573/SP) - Thiago Henrique Bianchini (OAB: 236255/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Lidiane Genske Baia (OAB: 203523/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9266486-49.2008.8.26.0000/50001 (991.08.067096-7/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: Antonio Lopes (Justiça Gratuita) - Embargado: Isaltina Augusto Afonso Lopes - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se- ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Benedicto Celso Benício (OAB: 20047/SP) - Taylise Catarina Rogério Seixas (OAB: 182694/SP) - Alessandro Cunzolo Rimola (OAB: 170126/SP) - Michele Petrosino Júnior (OAB: 182845/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000429-12.2011.8.26.0218/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guararapes - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Luis Eduardo de Mattos Pimenta (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interposto pelo Banco do Brasil S.A. IV. Processe-se o agravo em recurso especial interposto por Luiz Eduardo de Mattos Pimenta a fls. 8101/8108, ficando a parte contrária intimada para apresentar contraminuta a contar da data da publicação do presente despacho. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Gilberto Martin Andreo (OAB: 185426/SP) - Alexsandro Mendes Feitosa (OAB: 297557/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001498-92.2015.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Antonio Ayres Pereira Junior - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 894 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/SP e 1273643/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0010384-37.2014.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Francisco Modesto Homem - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0072944-20.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Hilario Jose da Rocha - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - 1. Diante da notícia de realização de acordo entre as partes e extinção do feito principal, conforme r. Decisão encaminhada pelo Juízo de origem a fls. 796/797, fica prejudicado o recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, restando superada a determinação a fls. 777/781. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0116857-81.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Amelia Bertoline Botelho - Embargdo: Aparecida Cacilda Mateus - Embargdo: Ivani Maria Coelho Martini - Embargdo: Neide Gonzales - Embargdo: Benedito Vitorio Fernandes - Embargdo: Arnaldo Balbino - Embargdo: João Baptista de Moraes - Tendo em vista que o acordo foi celebrado por Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo, empresa do grupo Banco Bradesco S.A.) com um dos recorridos (fls. 321/322), julgo prejudicado os recusos especial e extraordinário apenas com relação à recorrida Neide Gonzales, prosseguindo-se quanto aos demais. Por fim, aguarde-se suspenso o feito, nos termos das decisões de fls. 310/311 e 312/313. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Firmo Leão Ulian (OAB: 254292/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 0005890-08.2009.8.26.0000(991.09.005890-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 0005890-08.2009.8.26.0000 (991.09.005890-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Miguel Moreno - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Ribeiro de Mendonça (OAB: 24978/SP) - Cecília Lemos Nozima (OAB: 254067/SP) - Fabio Gomes da Silva (OAB: 236912/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0006446-74.2014.8.26.0407 - Processo Físico - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Edna Rigoleto Campoy - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Ricardo Augusto Balsalobre (OAB: 300530/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0009044-17.2014.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jaime Antonio Eberle - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/ DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Sergio Henrique Balarini Trevisano (OAB: 154564/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0009259-45.2002.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Banco Ford S/A - Embgdo/Embgte: Nehme Comércio de Materiais de Escritório Ltda - Vistos. Ao Julgamento Virtual. Voto nº 22.228. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Julio Gonzaga Andrade Neves (OAB: 298104/SP) - Mariana Alves Pereira de Assumpção (OAB: 414289/SP) - Marcello Daniel Covelli Cristalino (OAB: 246750/SP) - Joaquim Ernesto Palhares (OAB: 129815/SP) - Marcio Mello Casado (OAB: 138047/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0010772-97.2012.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apte/Apdo: Alexandre Speciali Barretos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 88538/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0014604-05.2006.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Bomdij Assistencia Tecnica Ltda Me - Apelado: Rodrigo Peres Malentachi - Apelado: Paulo Sergio Rodrigues - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nºs 1102431/RJ e 1604412/SC. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 901 311/315 Nº 0015578-49.2013.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Paulo Cezar Caposoli - Embargdo: Epts Empresa de Pesquisa Tecnololgia e Serviços da universidade de taubate - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Murilo Alves de Souza (OAB: 223151/SP) - Paulo Cezar Caposoli (OAB: 222610/SP) (Causa própria) - Renata Andrade Souto Fernandes (OAB: 233269/SP) - Andrea Scalli Mathias Duarte Benjamim (OAB: 222804/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0027822-47.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Adalberto Ligeiro Torrente - Embargdo: Alberto Alves Simões - Embargdo: Alexandre Maragno - Embargdo: Amaro Rodrigues de Camargo - Embargdo: Anselmo Maragno - Embargdo: Antonio Geromin da Silva - Embargdo: Claudionor Marques da Silva - Embargdo: Clino Ambroselli - Embargdo: Conceição Souza Dias - Embargdo: Conrado Antonio Landucci - Conforme r. Decisão encaminhada pelo Juízo de origem a fls. 230/231, foi realizado acordo entre a instituição financeira e o coautor ADALBERTO LIGEIRO TORRENTE, prosseguindo-se o feito quanto aos demais. Assim, aguarde-se suspenso, nos termos determinados a fls. 219/220 e 221. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marlon José de Oliveira (OAB: 16977/PR) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0039575-98.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Flavio Ernesto Milanese - Embargdo: Marcos Antonio Alves - Embargdo: Job Guerra - Embargdo: Catarina Maria Micheli - Embargdo: Odette de Patto Rivera - Embargdo: Antonio Barbosa da Silva - Embargdo: Antonio Ferreira da Silva - Embargdo: Manoel Pereira dos Santos - Embargdo: Aparecida Pereira do Amaral - Tendo em vista que o acordo foi celebrado por Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo, empresa do grupo Banco Bradesco S.A.) com um dos recorridos (fls. 248/249), julgo prejudicado o recurso especial apenas com relação ao recorrido Antonio Barbosa da Silva , prosseguindo-se quanto aos demais. Por fim, aguarde-se suspenso o feito, nos termos da Ordem de Serviço nº 04/2019 (fls. 243). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0041163-09.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Amelia Bertolini Botelho - Embargdo: Aparecida Cacilda Mateus - Embargdo: Ivani Maria Coelho Martini - Embargdo: Neide Gonzales - Embargdo: Benedito Vitorio Fernandes - Embargdo: Arnaldo Balbino - Embargdo: João Baptista de Morais - Fls. 234/235: 1. Tendo em vista que o acordo foi celebrado apenas entre por Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo) e Neide Gonzales ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário apenas com relação à mencionada recorrida, prosseguindo-se quanto aos demais. 2. Aguarde-se (fls. 226/227). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Firmo Leão Ulian (OAB: 254292/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0052859-13.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Diogenes Prado - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 704/705), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0054693-80.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Bernardette Baptista Ferreira - Embargdo: Alfredo Karl Heinz Schulze - Embargdo: Ademir Assis dos Santos - Embargdo: Nivaldo Topam - Embargdo: Waldir Topam - Embargdo: Ana Maria Topam - Embargdo: José Gilberto de Jesus - Embargdo: Antonio Cláudio Zanuto - Embargdo: Antonio Mantuan - Embargdo: Adelino Garcia - Tendo em vista que o acordo homologado pela MMª Juíza a quo nos autos do processo principal (fls. 251/252) foi celebrado apenas com Ademir Assis dos Santos e José Gilberto de Jesus (herdeiro de Aparecida), o processo deverá prosseguir em relação aos demais. Assim, aguarde-se suspenso, conforme determinado as fls. 244/245. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0055069-65.2010.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Agravado: Neotass Comunicação Ltda (Não citado) - Agravado: Cristovão Tasselli (Não citado) - Agravado: Luiz Paulo Tarifa (Não citado) - Vistos. Trata-se de agravo interno tirado contra a decisão monocrática de fls. 329/32, que não conheceu da apelação interposta pela recorrente, ante a não comprovação do recolhimento das custas de porte de remessa e retorno. Sustenta a agravante (fls. 335/9) que o suprimento da complementação das custas ocorreu antes mesmo da intimação, mas por um lapso no protocolo, não foi comprovado nos autos; e que aproveita este momento processual, para comprovar o pagamento das custas tempestivamente no dia 26/11/2021, para Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 902 então destravar o recurso; pretende, desse modo, que seja exercido juízo de retratação ou, subsidiariamente, determinada a remessa dos autos para julgamento colegiado. Recurso em ordem e recebido, sem manifestação da parte contrária (não citada). É o relatório. Nos termos da Resolução nº 549/11, com redação dada pela Resolução nº 772/17, e observados os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da duração razoável do processo, remeta-se o feito para o julgamento virtual. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Hicham Said Abbas (OAB: 297240/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0055069-65.2010.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Agravado: Neotass Comunicação Ltda (Não citado) - Agravado: Cristovão Tasselli (Não citado) - Agravado: Luiz Paulo Tarifa (Não citado) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Hicham Said Abbas (OAB: 297240/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0057369-98.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Teixeira da Silva - 1. Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 305/306). Assim, diante da superveniência de sentença, forçoso reconhecer a perda de objeto dos recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, motivo pelo qual os julgo prejudicados. Fica, por consequência, superada a determinação de suspensão a fls. 296 e 297/298. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, comunique-se ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0083239-87.2009.8.26.0000/50001 (991.09.083239-7/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Maria Abadia Araújo dos Santos (Justiça Gratuita) - Pelo exposto, aguarde-se o pronunciamento definitivo da E. Suprema Corte. De resto, ciência ao poupador quanto à proposta de acordo apresentada pelo banco a fls. 215/217. Havendo interesse, as partes poderão se compor extrajudicialmente ou por meio da habilitação do poupador diretamente na plataforma disponível no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Roberto Afonso Barbosa (OAB: 237661/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0089873-60.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Distribuidora Zangirolami Ltda (Massa Falida) - Embargte: FACTUAL AUDITORES INDEPENDENTES S/A (Administrador Judicial) - Embargte: Eurides Zangirolami - Embargte: Sylvia Zangirolami - Embargte: Ivo Zangirolami - Embargte: Wilson Zangirolami - Embargte: Zuleica Zangirolami - Embargte: Antônia Braido Zangirolami - Embargdo: Unilever Brasil Ltda - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1333349/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ruth Helena Carotini Pereira (OAB: 88202/SP) - Danielle Oliveira Mendes (OAB: 173856/SP) - Igor Martins Sufiati (OAB: 236814/SP) - André Fontolan Scaramuzza (OAB: 220482/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0100065-82.2009.8.26.0100/50000 (990.10.124643-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo - Embargdo: Ruriko Suguio Fujita - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise do recurso interposto e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Maria José Falvo Fugulin (OAB: 195928/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 0201039-64.2008.8.26.0100(990.10.409389-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 0201039-64.2008.8.26.0100 (990.10.409389-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudio Petrellis Junior - Apelado: Banco Bradesco S A - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 184/191), julgo prejudicado o recurso interposto pelo poupador. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vanessa Cristina Frassei Borro (OAB: 235703/SP) - Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0220521-90.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Milton Carlos dos Santos - Embargte: Maria de Fátima de Paula dos Santos - Embargte: Carmen Jane dos Santos - Embargdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Xavier Marques (OAB: 53722/ SP) - Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0226485-69.2008.8.26.0100/50000 (990.09.318383-8/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A (sucessor Por Incorporação do Banco Nossa Caixa S/a) - Agravado: Edionor de Lucca Bonansea (Espólio) - Agravado: Edna de Lucca - Agravado: Ariane Valeria de Lucca Bonansea - Agravado: Jacqueline Bonansea Gonçalves - Fls. 266/272, 277/279 e 284: Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Carlos Afonso Galleti Júnior (OAB: 221160/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0251419-61.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Matheus Malagoli Thereza - 1. Homologado acordo nos autos de cumprimento de sentença nº 012829214.2011.8.26.0100 (fls. 189/190), com extinção do feito nos termos dos artigos 487, III, “b” e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo para que produza seus jurídicos efeitos. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Celso D Alkmin Filho (OAB: 93943/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0386193-96.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 913 Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Levi Moreira Freitas - Embargdo: João Carlos Moita - Embargdo: Marines Machado Macieira - Embargdo: Menaides Teixeira Flores - Embargdo: Jose Roberto Ferreira - Embargdo: Joaquim da Silva Gomes - 1. Diante da notícia de realização de acordo entre as partes e extinção do feito principal, conforme r. Decisão encaminhada pelo Juízo de origem a fls. 777/778, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A (BANCO MÚLTIPLO), restando superada a determinação a fls. 763/765. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Paulo Roberto Gomes (OAB: 210881/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3000517-64.2013.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Sebastião Cardoso (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Guilherme Bertolino Braido (OAB: 205888/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3001478-74.2013.8.26.0474 - Processo Físico - Apelação Cível - Potirendaba - Apdo/Apte: Frederico Brambilla (espólio) (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Percival Stefani Brachini de Oliveira (OAB: 329645/SP) - Gustavo Ferreira do Val (OAB: 328739/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2218415-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2218415-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexandre Jabbur Varella - Agravada: Gafisa S/A - Agravado: Gafisa Spe-80 Participações S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que julgou improcedente o incidente de desconsideração de personalidade movido contra GAFISA SPE-123 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, sob o fundamento de que não havia prova de que a estrutura societária estivesse sendo utilizada para violar os direitos do consumidor, mormente porque ainda não haviam sido intentadas providências além das pesquisas de valores via Sisbajud, Renajud e Infojud. Argumenta o agravante que a pessoa jurídica não realizou declaração de bens desde 2017. Não há movimentação de bens da empresa. A SPE atingiu seu propósito específico e não possui mais bens para satisfazer a execução. Entende cabível a desconsideração da personalidade jurídica, com base na teoria menor. O agravante pretende a concessão de efeito suspensivo. Estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar. Pela aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade, é possível estender os efeitos da execução dirigida a sociedade de propósito específico que realizou seu fim societário à sociedade empresarial que integra o mesmo grupo econômico, quando a falta de patrimônio da SPE configure óbice ao exercício do direito do consumidor. Nesse sentido, cita-se o seguinte julgado, referente a SPE constituída pela própria Gafisa: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXECUTADA QUE É SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO DESCUMPRIMENTO Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1031 VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO INEXISTÊNCIA DE BENS A SEREM PENHORADOS INFRUTÍFEROS BLOQUEIOS PELO SISTEMA BACENJUD E RENAJUD AUSÊNCIA DE BENS DISCRIMINADOS NA DECLARAÇÃO DE BENS AO FISCO (INFOJUD) PERSONALIDADE JURÍDICA QUE VEM SENDO EMPECILHO PARA O CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO, PRINCIPALMENTE PORQUE FORA CONSTITUÍDA PARA CONSTRUIR E COMERCIALIZAR EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO, JÁ CONCLUÍDO E ALIENADO INTEGRALMENTE EMPRESA EXECUTADA JÁ DESCAPITALIZADA EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DE SEU OBJETO APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA LEGITIMIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 28, §5º, DO CDC PRECEDENTES ENVOLVENDO A EMPRESA GAFISA E SUAS SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO DECISÃO REFORMADA AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020861-75.2020.8.26.0000; Relator (a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020) A ausência de bens nas pesquisas realizadas pelo juízo não comprova categoricamente que a SPE não os tenha , mas demonstra que a execução da sentença será muito dificultada. Por isso, está presente o fumus boni iuris. O risco na demora não é exacerbado, mas está presente. O indeferimento da liminar causaria grande prejuízo à execução, que ficaria impossibilitada até o julgamento do recurso. Verificam-se, assim, os pressupostos do art. 1.019, inciso I, c.c. art. 300, do CPC. Defiro, portanto, a liminar requerida, para autorizar a extensão dos efeitos da execução à Gafisa S.A. e à Gafisa 80 Participações S.A., ficando, todavia, suspenso qualquer tipo de levantamento de valores excutidos dessas pessoas jurídicas até o julgamento do presente recurso. Processe-se o agravo com efeito suspensivo. Comunique-se o MM. Juízo a quo do teor desta decisão. Intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Ivan Tohmé Bannout (OAB: 208236/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1008911-33.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1008911-33.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Iporanga Bauru Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: IVAN APARECIDO DE SOUZA MORENO - Apelado: GISLAINE APARECIDA GUARANHA MORENO - Interessado: Vedra Incorporação Imobiliária EIRELI - Interessado: Gonzalo Moisés Herrera Mejia - Interessado: MARIA CRISTINA AVANZZI HERRERA - Interessado: Cleverson Teixeira Soares - Interessado: Themis Dantas de Olieira Soares - Interessado: Moacir Rojas Galindo - Interessado: Luiz Moreira - Interessada: Rosângela Pessuto Moreira - Interessada: Lucy Maria Alvarez Arantes - Interessado: Sidnei Junival Arantes - Interessado: JOÃO PEREIRA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Interessado: Marcelo Batista Borges - Interessado: Jesus Gilberto Marquesini - Interessado: Cleunice Soares Marquesini - Interessado: Henriques Participações Ltda - Interessado: Luiz Valdir Vendramin - Interessado: Maria de Araújo Veneno Vendramin - Interessado: Luis Antônio Fernandes Fonseca - Interessado: Eunice Correa de Mendonça Fonseca - Interessado: Celso Luiz Soares Pereira - Interessada: Denise Fernandes Lopes Pereira - Interessado: Eliana Molinari de Carvalho Leitao Disarz - Interessada: Laura Altiva Izar de Camargo - Interessado: Guilherme Carmago Hortolan - Interessado: Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1033 Guilherme Vieira - Interessado: Neusa Melo Videira - Interessado: Edson Arruda de Matos - Interessado: Emerson Baptista Hortolan - Interessado: Laura Amelia Izar Camargo Hortolan - Interessado: JMLG Gestão de Ativos Ltda. - Interessada: Glaucia Bueno Pires de Lima - Apelante: Rodrigo Yenes de Lima - Interessada: Livia Bueno Pires - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.934 Processual. Embargos de terceiro. Sentença de procedência. Pretensão à concessão dos benefícios da justiça gratuita ou ao diferimento no recolhimento do preparo formulada pela ré (apelante) em sede recursal. Pedidos indeferidos, com determinação para que a recorrente providenciasse a complementação da taxa judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso, cuja decisão foi objeto de agravo interno, ao qual foi negado provimento por esta C. Câmara. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Iporanga Bauru Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra a sentença de fls. 287/293, que julgou procedentes os embargos de terceiros opostos por Ivan Aparecido de Souza Moreno e Gislaine Aparecida Guaranha Moreno, ora apelados, para, a) reconhecer como firme e bom o negócio jurídico celebrado entre a parte embargante e a executada Vedra Incorporação Imobiliária Ltda, afastando, por conseguinte, o pedido de reconhecimento de fraude à execução formulado pela parte embargada e, consequentemente, o pedido de penhora dos bens imóveis descritos na petição inicial; b) condenar a parte embargada a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido desde o ajuizamento da ação (13.04.2021), atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015. Postula, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita ou o diferimento no recolhimento das custas (fls. 297/310). Contrarrazões a fls. 375/397. A fls. 402 a apelante manifestou oposição ao julgamento virtual. A decisão de fls. 405/407 indeferiu a pretendida concessão da benesse, assim como o pedido de diferimento no recolhimento do preparo, determinando à apelante que efetuasse a complementação da taxa judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso. A aludida decisão foi objeto de embargos de declaração, o qual foi rejeitado, cujo pronunciamento foi atacado por agravo interno, ao qual foi negado provimento por esta C. Câmara (fls. 409/415, 416/419, 422/426 e 429/433). O aludido acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico de 18 de julho de 2022 (cf. certidão de fls. 434), sendo certo que não houve comprovação do recolhimento do preparo. 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Conforme o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, indeferido o pedido de justiça gratuita, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Como constou do relatório, a decisão de fls. 405/407, integrada pela decisão de fls. 416/419, indeferiu a pretendida concessão da benesse, assim como o pedido de diferimento no recolhimento do preparo, determinando à apelante que efetuasse a complementação da taxa judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso. A apelante, porém, interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento por acórdão transitado em julgado. Repita-se, o referido acórdão foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico de 18 de julho de 2022 (cf. certidão de fls. 434), sendo certo que não houve comprovação do recolhimento do preparo. Não passa despercebido que a apelante se manifestou a fls. 436 afirmando que não recorrerá do v. acórdão e que não possui condições financeiras para arcar com as custas de novos recursos. Desse modo, por falta do recolhimento regular do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste recurso, como se colhe dos seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Ação de indenização por danos materiais e morais Sentença de extinção Pedido de gratuidade formulado nas razões de recurso Indeferimento do pedido Intimação para recolher as custas de preparo Não atendimento da determinação Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação n. 1002059-67.2018.8.26.0533 Relator Maurício Pessoa Acórdão de 27 de janeiro de 2020, publicado no DJE 30 de janeiro de 2020, sem grifo no original). AÇÃO DE PERDAS E DANOS Cumprimento de sentença Extinção, em razão da realização de acordo Apelo do executado que, preliminarmente, pugnou pela concessão da Justiça Gratuita Indeferimento do benefício, com determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção Desatendimento à ordem Deserção configurada Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Inteligência e aplicação do art. 1.007 do Código de Processo Civil RECURSO NÃO CONHECIDO. (15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0003865-21.2019.8.26.0566 Relator Ramon Mateo Júnior Acórdão de 12 de março de 2020, publicado no DJE de 31 de março de 2020, sem grifo no original). RECURSO Apelação Pedido de gratuidade em grau recursal indeferido Apelante que, intimado a efetuar o recolhimento das custas, quedou-se inerte - Deserção caracterizada Inteligência do art. 1 007 do NCPC - Recurso não conhecido. (23ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1021122-63.2017.8.26.0032 Relator J. B. Franco de Godoi Acórdão de 12 de março de 2020, publicado no DJE de 17 de março de 2020, sem grifo no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso, o direito dos apelados é o de não ver processado e conhecido o recurso da apelante, cujo preparo não foi regularmente realizado, embora concedido prazo para tanto. A teor do disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil fica majorada a verba honorária de sucumbência de 10% para 12% sobre o valor da causa. Fica a apelante advertido do que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação, tendo em vista a deserção. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Paulo Henrique dos Santos Lucon (OAB: 103560/SP) - Victor Gasparoto Mallofre Segarra (OAB: 320358/ SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Jose Diogo Leite Garcia (OAB: 249733/SP) - Janaina do Monte Serrat Gonçalves Amadeo (OAB: 204698/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Jesus Gilberto Marquesini (OAB: 69918/SP) (Causa própria) - Eduardo Modena de Araujo (OAB: 69913/SP) - Valeria Maria Sant Anna (OAB: 77303/SP) - Leticia Serra de Lima (OAB: 280798/SP) - Ricardo Buzalaf (OAB: 338750/SP) - Érico Brener da Silva Torres (OAB: 340408/SP) - Luiz Fernando Bobri Ribas (OAB: 74357/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1050074-30.2021.8.26.0576/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1050074-30.2021.8.26.0576/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Raimundo Timoteo de Araujo - Embargda: Telefônica Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.941 Embargos de declaração. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral julgada parcialmente procedente. Acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo autor, ora embargante. Supostas omissão e contradição. Reconhecimento da preclusão, uma vez que estes embargos de declaração constituem mera reprodução de anteriores embargos de declaração, autuados sob o n. 1050074-30.2021.8.26.0576/50000 (onde será apreciada a pretensão da embargante), ambos manejados contra o mesmo acórdão e veiculando a mesma pretensão, protocolados com diferença de sete dias. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de embargos de declaração manejados por Raimundo Timóteo de Araújo contra o acórdão unânime de fls. 171/175 dos autos anexos, que negou provimento à apelação que interpôs contra a sentença de fls. 84/87 dos autos anexos, a qual, por sua vez, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral proposta em face da Telefônica Brasil S/A, somente “para declarar a inexigibilidade da dívida”, dividindo os ônus da sucumbência. Pelo que se infere das razões recursais, o embargante imputa ao decisum os vícios da omissão e da contradição, manifestando, ademais, propósito infringente (fls. 1/3 destes autos). 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). Estes embargos de declaração, protocolados no dia 15 de setembro de 2022, às 5h11min, são mera repetição dos Embargos de Declaração n. 1050074-30.2021.8.26.0576/50000, protocolados no dia 8 de setembro de 2022, às 7h50min. As petições recursais são praticamente idênticas, salvo quanto às datas em que foram elaboradas, vazando a mesmíssima pretensão: (...), são os presentes embargos destinados a requerer que Vossa Excelência supra a contradição e omissão apontadas, jugando assim procedente a presente açao (sic), por ser esta medida de inteira Justiça!!! (fls. 3 de ambos os autos, destaques no original). Manifesta, por conseguinte, a ocorrência da preclusão, que consiste, segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa) (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. Página 450). Na lição de Fredie Didier Junior, a preclusão consumativa consiste na perda de faculdade/poder processual, em razão de ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal, ou seja, já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo (Curso de Direito Processual Civil. 11ª edição. Salvador: Editora JusPODIVM, 2009. Volume 1, página 284). Conforme Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim, uma vez ocorrida a preclusão, no processo, os respectivos efeitos são aí inelimináveis (dentro do âmbito da preclusão), acrescentando que é um fato processual que não pode ser desconhecido e, necessariamente, se refletirá na sentença, possivelmente de forma negativa e em desfavor daquele em relação a quem se operou a preclusão (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. Página 939). Corroborando o expendido, confiram-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de vícios no aresto. Caráter infringente dos embargos, estranho à sua função meramente integrativa. Dois embargos. Reprodução. Preclusão. Segundos embargos não conhecidos. Primeiros embargos rejeitados. (1ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração n. 1010855-07.2021.8.26.0577/50001 Relator Francisco Loureiro Acórdão de 4 de outubro de 2021, publicado no DJE de 14 de outubro de 2021, sem grifo no original). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão Reiteração de embargos anteriormente opostos - Preclusão consumativa Recurso não conhecido. (9ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração n. 1007282-68.2015.8.26.0577/50003 Relator José Aparício Coelho Prado Neto Acórdão de 25 de agosto de 2020, publicado no DJE de 3 de setembro de 2020, sem grifo no original). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO II - Reanimação da lide recursal adversária Reprodução fiel dos embargos de declaração anteriormente opostos Preclusão consumativa - Recurso não conhecido. (20ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração n. 2028657-83.2021.8.26.0000/50002 Relator Correia Lima Acórdão de 20 de outubro de 2021, publicado no DJE de 25 de outubro de 2021 - grifou-se). Mais não é preciso que se diga para demonstrar que estes embargos de declaração não podem ser conhecidos, sendo certo que pretensão do recorrente será examinada nos Embargos de Declaração n. 1050074-30.2021.8.26.0576/50000. Chamo a atenção do embargante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual se o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, assim como do que preceitua o § 4º, do artigo 98, do diploma processual civil, in litteris: A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço destes embargos de declaração, uma vez que bem caracterizada a preclusão. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Robson de Abreu Barbosa (OAB: 321535/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/ SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1013018-62.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1013018-62.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Contemporânea Ambientes Planejados Eireli - Apelada: Rafaela Helena Franchetti - Decisão n° 33.739 Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c ressarcimento de valores ajuizada por Rafaela Helena Franchetti em face de Contemporânea Ambientes Planejados Eireli que a r. sentença de fls. 194/198, de relatório adotado, julgou procedente. Irresignada, recorre a ré visando a reforma da decisão, pugnando, preliminarmente, pela justiça gratuita. Indeferido o benefício e instada a recorrente a recolher custas, a apelante quedou-se inerte (fls. 236). É o relatório. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ocorre que embora concedido à apelante prazo para regularização do, deixou transcorrer tal prazo in albis, como constou na certidão de fls. 236. Verifica-se que o preparo e a correta instrução do feito não constituem mera formalidade secundária que poderia ser relevada, mas verdadeiro ônus processual da parte que deseja recorrer, de modo que, face ao descumprimento ao disposto no art. 1.007, §4º do CPC/15, de rigor o não conhecimento da apelação. Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Estevan Venturini Cabau (OAB: 311460/SP) - Caio Henrique Konishi (OAB: 311435/SP) - Helner Rodrigues Alves (OAB: 269522/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1006984-52.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1006984-52.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Marília - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Luiza Maria Aparecida Melges - Apelação nº 1006984- 52.2022.8.26.0344 Apelante: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Apelada: LUIZA MARIA APARECIDA MELGES Reexame Necessário Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília Magistrado: Dr. Walmir Idalêncio dos Santos Cruz Trata-se de apelação interposta por São Paulo Previdência - SPPrev contra a r. sentença (fls. 66/69), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por Luiza Maria Aparecida Melges em face da apelante SPPREV, que julgou procedente a ação, para condenar a apelante SPPREV a (i) incorporar à aposentadoria da apelada LUIZA a totalidade da Gratificação de Gestão Educacional (GGE), sobre ela incidindo os Adicionais por Tempo de Serviço e Sexta-Parte, devendo ela incidir sobre o décimo terceiro salário, respeitada a prescrição quinquenal; e (ii) pagar os valores atrasados, a serem apurados em cumprimento de sentença, por simples cálculo aritmético, desde a aposentadoria até o apostilamento do direito, respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência de juros, desde a citação, segundo a caderneta de poupança, e correção monetária pela Tabela Prática Para Cálculo de Atualização Monetária (IPCA-E) do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir das datas em que os pagamentos deveriam ter sido efetivados. Pela sucumbência, houve a condenação da apelante SPPREV ao pagamento das custas/despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as prestações posteriores à data da sentença. Foi determinado o reexame necessário. Alega a apelante SPPREV, no presente recurso (fls. 75/84), em síntese, que o julgamento de procedência se fundou no entendimento firmado no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000, no entanto, não foi estabelecida nesse precedente a forma de cálculo da Gratificação de Gestão Educacional (GGE). Alega que não é possível que a apelada LUIZA a receba no patamar integral. Acrescenta que, mesmo para os servidores que tenham logrado obter a GGE em atividade, a incorporação desta aos proventos de aposentadoria deve ser proporcional ao número de anos de percepção da referida verba. Pugna pela aplicação de tal limitação à apelada LUIZA. Salienta que a tese firmada no aludido IRDR foi objeto de pedido de revisão nos termos ora discutidos, o qual foi recebido com determinação de sobrestamento dos feitos que envolvam a questão. Pede que seja aplicada a Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2.021, no que toca à correção monetária e aos juros de mora, com incidência da Taxa Selic. Pede a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 89/99), alega a apelada LUIZA, em síntese, que já foi decidido no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 que a gratificação em debate deve ser estendida aos inativos. Defende a absorção integral da gratificação pelos inativos. Pede a manutenção da r. sentença. Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, no duplo efeito, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. A C. Turma Especial da Seção de Direito Público, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0034345-02.2017.8.26.0000, TEMA nº 10, de 04/09/2.018, já transitado em julgado, de efeito vinculante, conforme artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, firmou a tese no sentido de extensão do benefício Gratificação de Gestão Educacional - GGE e respectiva incorporação aos servidores inativos, com ementa do seguinte teor: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) em APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO Servidores públicos estaduais Integrantes das classes de suporte pedagógico do Magistério (diretores de escola, supervisores ou dirigentes de ensino) Gratificação de Gestão Educacional (GGE) Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015 Feição geral e impessoal da gratificação, descolada de elo a condições pessoais do servidor ou a condições singulares do serviço, vinculada apenas às referidas classes Qualificação como aumento disfarçado de vencimentos, extensível aos inativos correlatos e com direito à paridade (cf. art. 40, §8º, da CF/88 c.c. os arts. 6º e 7º da EC nº 41/03, e 3º, parágrafo único, da EC nº 47/05) Fixação da tese jurídica: a Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, por sua natureza remuneratória, geral e impessoal, para todos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1120 da Secretaria Estadual da Educação, deve ser estendida aos servidores inativos, que tiverem direito à paridade Apelo, pois, que ante aos fatos comprovados e à tese jurídica fixada, não comporta provimento, justificando-se manter a sentença de procedência da demanda, com observação referente aos acréscimos (correção monetária e juros de mora), para plena sintonia ao julgado pelo E. STF no tema 810, bem como majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC) TESE JURÍDICA FIXADA e DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DO REEXAME NECESSÁRIO, com observações. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0034345-02.2017.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: Turma Especial; Data de Julgamento: 13/04/2.018) (negritei) Entretanto, foi protocolizado e acatado pela C. Turma Especial da Seção de Direito Público, pedido de revisão da tese fixada no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 - Tema nº 10, de 04/09/2.018, acima mencionada, visando à complementação da tese anterior, em razão da reiteração de processos sobre o tema, para definição clara acerca da aplicação ou não do artigo 13 da Lei Complementar Estadual nº 1.256, de 06/01/2.015 aos servidores inativos que se aposentaram antes edição da referida Lei, com direito à paridade e que fazem jus ao recebimento da Gratificação de Gestão Educacional GGE. Diante disso, a matéria em discussão deu origem ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0045322-48.2020.8.26.0000, intitulado no Tema nº 42, admitido em 12/03/2.021 com determinação de suspensão do processamento de todos os feitos pendentes, individuais ou coletivos sobre a matéria em questão, em cumprimento ao disposto no artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil. Logo, tendo em vista que nos presentes autos se discute o direito da apelada LUIZA, servidora pública estadual aposentada no cargo de Diretora de Escola, à incorporação da Gratificação de Gestão Educacional-GGE aos seus proventos, determino o SOBRESTAMENTO do presente processo, até o julgamento final do respectivo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, TEMA nº 42, (Revisão do TEMA nº 10, de 04/09/2.018), registrando-se no andamento processual o Código SAJ nº 75042, além da anotação do quantitativo para ulterior informação estatística. Oportunamente, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Luiz Gustavo Andrade dos Santos (OAB: 327882/SP) (Procurador) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2205431-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2205431-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Ariovaldo Ribeiro - Agravo de Instrumento nº 2205431-31.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: ARIOVALDO RIBEIRO 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata- se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 88 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Ariovaldo Ribeiro. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando o valor individual a que o interessado faz jus (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique- se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 21 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2205434-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2205434-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Sebastiana do Carmo Ferreira de Oliveira - Agravo de Instrumento nº 2205434-83.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: SEBASTIANA DO CARMO FERREIRA DE OLIVEIRA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 22 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Sebastiana do Carmo Ferreira de Oliveira. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1125 do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando o valor individual a que a interessada faz jus (fls. 03/07 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 21 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2207515-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2207515-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eliane Chagas - Agravante: Ronaldo Pereira de Santana - Agravante: Lourdes Massae Sonohara Furugen - Agravante: Maria Lucia Pereira de Resende - Agravante: Nadia Carvalho da Silva Müller - Agravante: Osvaldo Antonio Donnini - Agravante: Julia Juliko Futemma e OUTROS - Agravante: Rosilda Justino - Agravante: Sergio Roberto Tomps - Agravante: Silvana Cappellini - Agravante: Sirlene Caminada - Agravante: Walter Antonio Morato - Agravante: Mariangela Gentile - Agravante: Eduardo Ferreira Alves Neto - Agravante: Ana Regina Galvao Fernandes Biagioni - Agravante: Celso Alves Moraes - Agravante: Deise Aiko Koda - Agravante: Dulce Testa Sulla Lupinacci - Agravante: Isabel Cristina Nomiyama - Agravante: Elizabete Michelete - Agravante: Fernando Luiz Lupinacci - Agravante: Henriqueta Aparecida Amorati Norcia - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - IPREM - DECISÃO MONOCRÁTICA 38321 ct AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Agravo de instrumento interposto contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença - Inadequação da via recursal eleita - Recurso cabível que é o de apelação, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC - Erro grosseiro caracterizado - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido, termos do artigo 932, III, do CPC. Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Mariângela Gentile e outros em face do Município de São Paulo e do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo, objetivando pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente. A decisão de fl. 161 determinou a intimação da executada. Manifestação do Município de São Paulo e do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo a fls. 164/165. Manifestação dos exequentes a fls. 169/172. Nova manifestação da executada a fls. 177/178. Sobreveio a sentença de fls. 183/185, que declarou extinta a execução da obrigação de fazer, determinando que os exequentes criem dois incidentes de cumprimento de sentença distintos, um para aqueles que receberão por RPV e outro para aqueles cujo crédito deve ser quitado por meio de precatório. Opostos embargos de declaração a fls. 196/199, esses foram rejeitados a fl. 204. Contra essa decisão insurgem-se os exequentes pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/20). Alegam a ausência de cumprimento integral da obrigação de fazer. Sustentam que a decisão agravada deixou de implantar o direito deferido em folha de pagamento. Argumentam que, caso tenha havido redução de vencimentos decorrente do reenquadramento, fazem jus a um subsídio complementar. Afirmam existência de erro material, pois não foram considerados reflexos dos adicionais temporais na apuração das parcelas do 13º salário e terço de férias. Postulam a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a implementação do subsídio complementar para os litisconsortes que passariam a receber vencimentos superiores ao subsídio, bem como a retificação das planilhas de informes oficiais, considerando o reflexo das diferenças deferidas a título de quinquênios e sexta-parte no cálculo do 13º salário e terço de férias. A decisão de fls. 29/30, desta Relatoria, atribuiu o efeito suspensivo. Contraminuta a fls. 34/38. É o relatório do necessário. DECIDO. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal disposição é aplicável à hipótese ora analisada, considerando a ausência do pressuposto recursal da adequação. Assim, é o caso de não conhecimento do recurso. Isso porque trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença. A extinção deu-se pelo entendimento de estar cumprida a obrigação, conforme se extrai de suas razões, enquadrando-se na hipótese do artigo 924, II, do CPC. Nessa hipótese, o recurso cabível contra decisão que extingue o cumprimento de sentença é a apelação, e não o agravo de instrumento, nos termos do art. 203, § 1º, ambos do Novo CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Frise-se que o sistema processual admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que presentes os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro, que se dá quando se interpõe recurso errado quando o correto encontra-se expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido agitado no prazo do que se pretende transformálo (RSTJ 58/209). Entretanto, o erro grosseiro, em suma, impede o conhecimento do apelo, não sendo viável cogitar de fungibilidade recursal (STJ, AgRg no AResp.514118/RJ, Min. Rel. Humberto Martins, Segunda Turma, j.18.06.2014). Portanto, no presente caso, caracterizado o erro grosseiro a impedir a aplicação do referido princípio em detrimento daquele relativo à unicidade ou singularidade recursal, impedindo o conhecimento do recurso. Em casos análogos assim já se posicionou esta C. 8ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Impugnação ao cumprimento de sentença. Execução de astreintes. Decisão que extinguiu o cumprimento de sentença por reconhecer indevida a cobrança de multa diária, ante a ausência de prévia intimação pessoal da Fazenda para cumprir a obrigação de fazer. Decisão com natureza jurídica de sentença, contra qual, portanto, cabível recurso de apelação, nos termos dos artigos 203, §1º e 1.009, ambos do CPC/2015. Inadequação da via recursal eleita. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2212093-16.2019.8.26.0000; Relator Desembargador Antonio Celso Faria; j. 09/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença apresentado pelo cumprimento Inadequação da via recursal eleita Recurso cabível é o de apelação, nos termos do art. 203, § 1º, do CPC Erro grosseiro caracterizado Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido, termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015, pois manifestamente inadmissível. (Agravo de Instrumento 2230321-10.2017.8.26.0000; Relator Desembargador Leonel Costa; j. 30/11/2017) Diante do exposto, não conheço do recurso, monocraticamente, em razão da inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Renan Finamore Schroder (OAB: 350338/SP) - 2º andar - sala 205 Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1160



Processo: 2149421-64.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2149421-64.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ubatuba - Embargte: Alvaro Luís Machado Portes - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 26323 Trata-se de embargos de declaração (fls. 01/04) opostos pelo autor de ação rescisória, contra decisão monocrática (fls. 56/58) que reconheceu a decadência e julgou liminarmente improcedente a presente ação, nos termos do art. 487, inciso II; 975 e 332, §1º; todos do Código de Processo Civil. Em suas razões, o autor sustenta que: (...) no tópico da TEMPESTIVIDADE, temos clara menção ao artigo 975 do CPC, com citação especifica ao seu § 2º e, a observação do prazo de 05 anos para o ajuizamento da ação (...) Vale esclarecer, que os Fatos novos expostos na inicial foram reconhecidos pelo juízo da 2ª Vara Cível da mesma Comarca no mês de fevereiro de 2022, ficando claro que não se trata de área de preservação permanente como anteriormente se pensava, sendo a sentença substancializada em prova nova e, juntada às folhas 28/30, prova nova de tal fato. (...) Em caso análogo, Ação Rescisória nº 2101692 52.2016.8.26.0000, Autor: João Carlos Perrucci, Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo, Interessado: Município de Cananéia (juntada às folhas 31/39), o Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental desta Corte acordou em votação unanime pelo provimento da Ação Rescisória. (sem sublinhados no original) FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de recurso tempestivo e dispensado de recolhimento de preparo. Assim, fica ele recebido; porém, é o caso de rejeitar os presentes embargos declaratórios. O embargante insiste que ainda não ocorreu a decadência, uma vez que o prazo de cinco anos previsto no artigo 975, §2º do CPC ainda não transcorreu. Ocorre que a decisão monocrática hostilizada foi clara quando fundamentou que o prazo de cinco anos previsto no parágrafo em questão deve ser aplicado exclusivamente para o caso de obtenção de prova nova (artigo 966, VII), o que não é o caso dos presentes autos, in verbis: Ademais, como já sinalizado no despacho a fls. 46/48, em que pese a alegação, no tópico da tempestividade, da existência de prova nova a ensejar, em tese, a aplicação do prazo estabelecido no artigo 975, §2º do CPC, o que se verifica é a ausência desta prova. Tanto que, na inicial, o autor fundamenta seu direito na existência de erro de fato (fls. 5), bem como na existência de fatos novos (fls. 7, 8 e 9), o que não autoriza a aplicação do artigo 975, §2º do CPC, cuja incidência se dá somente no caso do inciso VII do artigo 966 do CPC (prova nova). (sem grifos no original) Em que pese a tentativa do embargante de atribuir à sentença proferida em outros autos a condição de prova nova a sustentar a dilação do prazo pretendida, fato é que a ela consistiria, quanto muito, em um fato novo. Incabível sustentar, portanto, que a sentença proferida em um processo com partes e propriedade distintas possa ser considerada uma prova nova capaz de alterar as peculiaridades consideradas na sentença rescindenda. Ressalvo que o embargante não se utiliza de alguma prova produzida nesse outro processo - capaz de alterar condição considerada na sentença - que seria capaz, essa sim, de caracterizar prova nova. O que tenta, na verdade, é atribuir a condição de prova à própria sentença, com o objetivo de utilizar-se do prazo do art. 975, §2º do CPC, o que não pode se admitir. Ademais, o embargante sustenta que o presente caso é análogo à ação rescisória nº 2101692-52.2016.8.26.0000 julgada pelo Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, com acórdão de minha relatoria e que, por isso, deveria ter o mesmo desfecho. Ocorre que na referida ação rescisória, diferente do que ocorre nesta, o autor realmente juntou prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, conforme trecho daquele acórdão, in verbis: De fato, nos termos do artigo 966, inciso VII, do CPC/2015, para ser admitida a ação rescisória, necessária a existência de prova nova. E aqui isto ocorreu. Pretende o autor desconstituir acórdão proferido pela 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente (fls. 22/31), juntando parecer da CETESB realizado em 09.06.2014 (fls. 33/35). Esta prova nova indica, com base no atual Código Florestal, não ser área de preservação permanente o local onde foi construída a casa do demandante. Referido parecer, emitido em 09.06.2014, foi obtido posteriormente à sentença (fls. 14/21) e ao acórdão que se pretende rescindir (fls. 22/31). (sem grifos no original) Assim, diante da ausência de prova nova capaz de ensejar a aplicação do prazo previsto no artigo 975, §2º do CPC, é mesmo o caso de se reconhecer a decadência. Importante ressaltar que a r. sentença rescindenda não determinou a demolição da construção do autor, mas sim a sua regularização perante a CETESB. Somente para o caso de não regularização é que a construção deveria ser demolida, conforme podemos verificar do dispositivo abaixo colacionado: Ante o exposto, julgo procedente a presente para tornar definitivos os efeitos da antecipação de tutela, extinguindo o feito com fundamento do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o requerido a: em trinta dias, providenciar a regularização do imóvel, junto a CETESB. Caso não seja possível ou não seja realizada a regularização, o requerido deverá: em trinta dias, desfazer as construções implantadas irregularmente na área autuada objeto do AIA N. 285300, bem como promover a correta destinação dos materiais resultantes do desfazimento; realizar a descompactação do solo da área que recebeu a construção; realizar a retirada de todas as espécies de flora exótica plantadas no local; promover a regeneração natural da vegetação local, com o plantio e a manutenção de mudas de espécies nativas da região, diversificadas e adaptadas às condições do clima, solo, relevo e umidade presentes no local, no espaçamento 3x2 metros, na área degrada, conforme orientação do órgão ambiental (fls. 35); apresentar ao Centro Técnico Regional de Fiscalização de Taubaté (CTRF-VII), após 6 meses do plantio, demonstrando, por meio de croqui, lista de mudas plantadas, cronograma de execução do plantio e manutenção e relatório fotográfico; isolar a área de fatores de degradação para favorecer o processo de regeneração natural da vegetação nativa; adotar medidas que impeçam novas intervenções na área e sinaliza-la com emplacamento contendo os seguintes dizeres: “MATA ATLÂNTICA em recuperação - Entrada Proibida”. (sem grifos no original) Assim, após a sentença rescindenda transitar em julgado, o exequente requereu a intimação do executado para cumpri-la (fls. 142/143), cujo decurso do prazo foi certificado a fls.151. Após inúmeras tentativas de suspensão da demolição, sem comprovar qualquer medida junto à CETESB, o juízo a indeferiu a fls. 291. Foi interposto agravo contra essa decisão, que teve seu provimento negado (fls. 311/315). Em recente decisão, o juízo da execução proferiu a seguinte decisão: Verifico pelos documentos que acompanharam a petição de fls. 365/367, em especial os anexos fotográficos, que o local onde está edificada a residência a ser demolida é provida de serviços públicos. No mais, houve o ajuizamento de ação rescisória sob o nº. 2149421-64.2022.8.26.0642. Assim, prudente se faz a suspensão da execução do mandado de demolição expedido as fls. 358/359 até julgamento definitivo da rescisória. Pelo exposto, determino a suspensão do cumprimento do mandado de demolição expedido, recolhendo-se o mandado. (...) Assim, caso o juízo da execução considere a existência de elementos capazes de justificar a concessão de novo prazo para regularização da propriedade perante a CETESB, com a concordância do MP, tal medida não estaria, em princípio, desrespeitando a sentença transitada em julgado, que previa a possibilidade de regularização. De todo modo, caberá àquele juízo a livre deliberação sobre a matéria. De qualquer modo, tal possibilidade não altera o fato de o direito à rescisão encontrar-se extinto, nos termos do caput do artigo 975 do CPC. DECIDO: Diante do exposto, é o caso de rejeitar os embargos de declaração. São Paulo, 21 de setembro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Eduardo de Souza Cesar (OAB: 461242/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1172 DESPACHO



Processo: 1003175-16.2016.8.26.0263
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1003175-16.2016.8.26.0263 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaí - Apelante: Município de Itaí - Apelada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Itaí em face da r. sentença de fls. 12/13 que julgou extinta a presente execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição originária, nos termos dos artigos 487, inciso II e 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil e artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional. Não houve condenação em verba honorária. Inconformado, o apelante pleiteou em preliminar a anulação da sentença, uma vez que houve violação ao princípio da não surpresa. Argumentou que não ocorreu a prescrição, já que o termo inicial de contagem do prazo prescricional do crédito é a data de inscrição do crédito tributário. Desse modo, requereu o provimento para que a sentença recorrida seja reformada. A apelada apresentou manifestação às fls. 25/26. Na petição de fl. 35, o Município requereu a desistência do recurso, na forma do artigo 998 do Código de Processo Civil. RELATADO. DECIDO. Os autos foram remetidos a este E. Tribunal, requerendo o apelante a reforma da sentença pronunciou a prescrição e julgou extinta a execução fiscal (fls. 12/13). Após a interposição da apelação, o apelante requereu a desistência do recurso, nos termos do artigo 998 do CPC. O pedido de desistência do recurso independe da anuência do recorrido (artigo 998 do Código de Processo Civil). Assim, Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1186 cabível a homologação da desistência do recurso, restando prejudicada a apreciação da matéria trazida a juízo. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada e JULGO PREJUDICADO o recurso, retirando-se da Mesa. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) (Procurador) - Fernanda Raquell Bezerra da Silva (OAB: 445460/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1526077-18.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1526077-18.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelado: Imobiliária e Comercial Pirucaia Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU do exercício de 2018, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios. Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Arguiu que apesar de o Juízo de Primeiro Grau mencionar o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, não foi observado o regramento legal para extinção do feito. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de abandono da causa. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo-se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal. Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões, já que a executada não foi citada (fl. 07). RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada, em 24 de agosto de 2019, pelo Município de Guarulhos para cobrança de IPTU do exercício de 2018. Consoante análise dos autos, verifica-se que o apelante foi intimado a se manifestar sobre o retorno do AR negativo, conforme ato ordinatório de fl. 07. Em razão da inércia do Município, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do abandono da causa por parte do exequente, com fulcro no artigo 485, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/MT, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, §1º, Código de Processo Civil, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, a Fazenda Pública foi devidamente intimada em relação a não localização da executada, no entanto, deixou de ser advertida para providenciar o andamento da ação, sob pena de abandono do feito. Desse modo, ante a não observância da disposição legal, necessário se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, de fato, não se configurou o abandono da causa. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1190 cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2013 e 2014 Município de Guarulhos Reconhecimento de abandono da causa por mais de trinta dias (art. 485, III, Código de Processo Civil) Sentença extintiva Inadmissibilidade Intimação pessoal do Fisco para suprir a falta em cinco dias não observada Descumprimento do §1º do referido art. 485 do CPC/2015 Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso do Município provido, por fundamento diverso, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1579574- 49.2016.8.26.0224; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/12/2021; Data de Registro: 30/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Falta de intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito, sob pena de abandono Inobservância quanto ao disposto no art. 485, §1º, do CPC Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1563127-15.2018.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); Apelação. Execução fiscal. Taxa de fiscalização e funcionamento. Exercícios de 2017 e 2018. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do exequente a dar andamento à causa, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado. Negligência do município não caracterizada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1532479-18.2019.8.26.0224; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2018 Município de Guarulhos Irresignação da Municipalidade em face da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015 - Intimação pessoal da parte, pelo portal eletrônico, para dar prosseguimento ao feito Inobservância quanto ao disposto no art. 485, § 1º do CPC, ante a ausência da advertência expressa da extinção por abandono Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1506197-40.2019.8.26.0224; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 21 de setembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 0011885-62.2009.8.26.0562(990.10.118568-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 0011885-62.2009.8.26.0562 (990.10.118568-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Alclor Quimica de Alagoas Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - 1) Fls. 571-572: A petição apresentada pela Braskem S/A veio desacompanhada da comprovação de que houve a extinção da CDA no sistema fazendário. Providencie-se. 2) Sem prejuízo, esclareça a Fazenda do Estado de São Paulo se persiste seu interesse no prosseguimento do recurso extraordinário. São Paulo, 14 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Nelson Calandra - Advs: Cristiana Lapa Wanderley Sarcedo (OAB: 173114/ SP) - Marcelo Mazon Malaquias (OAB: 98913/SP) - Sueli Jorge (OAB: 105462/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0012513-64.2010.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Devanir Gomes Veloso - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 131-45. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Paulo Cesar Coelho (OAB: 196531/SP) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0012620-31.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sidnei Teodoro - Apelante: Silvia Regina Ansaldi da Silva - Apelante: Italia Maria Oniti - Apelante: Carlos Alberto Guglielmi Eid - Apelante: Daphne Fragoso Camargo - Apelante: Eunice Ferronato Vaitekaites - Apelante: Fátima da Silva Borin - Apelante: Fatima Regina Austregesilo do Amaral - Apelante: Hilda Lititanskas - Apelante: Sidnei Catto - Apelante: Vivaldo Messias do Nascimento - Apelante: Ivani Nottoli Debeuz - Apelante: Jandira Paulo da Silva - Apelante: Ligia Ansaldi da Silva - Apelante: Marinete Feliciana da Silva Filha - Apelante: Marly Hatsuco Kajimoto - Apelante: Neusa Nakao - Apelante: Hiroko Kamaura - Apelante: Antonio Carlos Bento - Apelado: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP) - Carolina Biella (OAB: 224134/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0012709-54.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Gino Perasso (E outros(as)) - Apte/Apdo: Edesio Silverio de Carvalho - Apte/Apdo: Edna Aparecida Tosi - Apte/Apdo: Eunice Moraes Sophia - Apte/Apdo: Fabio Potter Marchi - Apte/Apdo: Geraldo Felix Velozo - Apte/Apdo: Juliana Kato Komatsu - Apte/Apdo: Kazue Murakami Narita (Espólio) - Apte/Apdo: Yoshi Narita (Inventariante) - Apte/Apdo: Cristhine Harumi Murakami Narita (Herdeiro) - Apte/Apdo: Andrea Yumi Murakami Narita (Herdeiro) - Apte/Apdo: Marcos Velloso Narciso - Apte/Apdo: Maria das Dores Fagundes Vieira - Apte/ Apdo: Maria do Carmo Silva - Apte/Apdo: Maria Teresinha Ghidetti - Apte/Apdo: Marilena Aparecida Marques Ariente - Apte/ Apdo: Miguel Pescuma Luongo (Espólio) - Apte/Apdo: Marcia Luongo (Herdeiro) - Apte/Apdo: Monica Rosales Verniano - Apte/ Apdo: Nilda Keiko Toyomoto Ito - Apte/Apdo: Severino Lodovino (Repres P/ Sua Esposa) - Apte/Apdo: Leonilda Leao dos Santos - Apte/Apdo: Vicentina Corrano - Apte/Apdo: Yara Oliveira Pizzotti - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Fls. 367-75: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 543-C, § 7º do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, alínea b, da Lei 13.105, de 16.03.15) e diante das decisões proferidas, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 878/STJ. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP) - Holdon Jose Juacaba (OAB: 76439/SP) - Rafael dos Santos Mattos Almeida (OAB: 282886/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0013469-37.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ricardo Filgueira de Menezes - Apelado: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1472/1479) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Mariana Alessandra Cleto Moblize (OAB: 239914/SP) - Eduardo Cleto Moblize (OAB: 311578/SP) - Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0013775-35.2013.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Aparecida Nallin de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1213 Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 251/280, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Celia de Souza (OAB: 229403/SP) - Doclacio Dias Barbosa (OAB: 83431/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0014925-27.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosendo Benevides Soares Filho (e outros) (Assistência Judiciária) - Apelante: Edvilson Freire Ferreira - Apelante: Denize Aparecida Carvalho Martins Ferreira - Apelante: Marta Beani Rubbo - Apelante: Ismael Batista dos Santos - Apelante: Ricardo de Oliveira Fuzetto - Apelante: Antonio Carlos Vieira Santos - Apelante: Antonio Fernandes Balieiro - Apelante: Messias Correia da Silva - Apelante: Edvaldo dos Santos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 563/574, de acordo com o Tema 5/STF. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Luiz Fernando Roberto (OAB: 234726/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0014925-27.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosendo Benevides Soares Filho (e outros) (Assistência Judiciária) - Apelante: Edvilson Freire Ferreira - Apelante: Denize Aparecida Carvalho Martins Ferreira - Apelante: Marta Beani Rubbo - Apelante: Ismael Batista dos Santos - Apelante: Ricardo de Oliveira Fuzetto - Apelante: Antonio Carlos Vieira Santos - Apelante: Antonio Fernandes Balieiro - Apelante: Messias Correia da Silva - Apelante: Edvaldo dos Santos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 549/561 de acordo com o Tema 15. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Luiz Fernando Roberto (OAB: 234726/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0015007-24.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Antonia Lucia Corasse Xella - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 80-5 de acordo com o Tema nº 905/STJ. Int. São Paulo, 2 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - Maria Cristina Corasse (OAB: 82936/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0015770-59.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jaci Feliciano Ferreira - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Considerando o lapso temporal transcorrido e o acórdão proferido às fls. 252/257, esclareça a FAZENDA ESTADUAL se ainda tem interesse no prosseguimento do agravo em recurso extraordinário. São Paulo, 15 de setembro de 2022 . - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Romualdo Baptista dos Santos (OAB: 85374/SP) - Adriana Luzia de Camargo (OAB: 124059/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 0297444-40.2009.8.26.0000(994.09.297444-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 0297444-40.2009.8.26.0000 (994.09.297444-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vitor Cezario - Apelante: Vicente Gonçalves dos Santos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração de fls. 149/152. Intimem-se. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0298888-40.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Claudio Henrique Alves Correa (E outros(as)) - Agravado: Ademar Alves de Araujo - Agravado: Adolpho Marselo - Agravado: Agenor Delborgo - Agravado: Agrepina de Caires Duarte - Agravado: Amancio Garbim - Agravado: Amélia Cirelli Ferreira - Agravado: Angela Hernandes da Silva - Agravado: Anna Antoniasi Bueno - Agravado: Antonio Cazeloto - Agravado: Antonio Spina - Agravado: Apparecido Borges - Agravado: Benícia Maria de Jesus - Agravado: Divino Paião - Agravado: Divino Rigueiro - Agravado: Duilio Basso Magri - Agravado: Ermelinda Ferraz Martins - Agravado: Euclides Imbá - Agravado: Eurico Dante - Agravado: Iracema Pirola dos Santos - Agravado: Jacira Lopes - Agravado: Joana Marton Cercuitane - Agravado: Joao Fernandes - Agravado: Joao Ramos Filho - Agravado: Jose Agnello dos Santos - Agravado: Jose Carlos Gazetta - Agravado: Jose Telatin - Agravado: Julia Abrahão - Agravado: Julieta Andrello de Mendonça - Agravado: Lais Martins Garcia - Agravado: Laudelina Monteiro dos Santos - Agravado: Leonor de Jesus da Silva - Agravado: Lucia Lorençato de Lima - Agravado: Luiz Facchim - Agravado: Luiza Dias de Oliveira - Agravado: Maria Alves Joazeiro - Agravado: Maria Aparecida Funari - Agravado: Maria Munhoz Portioli - Agravado: Milton Cavaletto - Agravado: Nelson Jose - Agravado: Neuza Ferreira Carvalho Brito - Agravado: Nivaldo Braz Martins - Agravado: Oliveira Pires Martins - Agravado: Orlando Dani - Agravado: Ricardo Vitoriano de Souza - Agravado: Valdir Pires - Agravado: Venceslau da Conceição - Agravado: Walter dos Santos - Agravado: Wandir Gandolfi - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a adequação (fls. 185/192), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 149/157 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Darcy Rosa Cortese Juliao (OAB: 18842/SP) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/ SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 0454836-09.2010.8.26.0000(990.10.454836-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 0454836-09.2010.8.26.0000 (990.10.454836-5) - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Ruth Potenza (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 255/261 e 268/271), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 180/200 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0609930-53.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Leonor Bernardino Morente dos Santos (Assistência Judiciária) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 146-681:Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicado o recurso especial interposto às fls. 100-19. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Venicio Salles - Advs: Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) (Procurador) - Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) - Elisete Aparecida Prado Sanches (OAB: 104773/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 3000065-33.2013.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Americana - Apelante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Apelado: Mailton Aparecido da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito a decisão de fl. 330. Seguem exames em separado. Intimem-se. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Manoela Regina Queiroz Correa Lima Bianchini (OAB: 329300/SP) (Procurador) - Cristian de Aro Oliveira Martins (OAB: 233455/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 3000315-07.2013.8.26.0071/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Rodolfo Eduardo Torquato Paleari (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Fls. 261-76: Considerando o julgamento do Tema 810/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 246-50, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, fica prejudicada à análise do recurso quanto ao Tema 810/STF. Int. São Paulo, 16 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) - Luiz Arnaldo Seabra Salomao (OAB: 76643/SP) - Ana Carolina Izidorio Davies (OAB: 202574/ SP) - 5º andar - sala 503 Nº 9182255-55.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Beatriz Amelia Romoaldo Relva - Agravante: Leomar Benedita Arantes - Agravante: Fabio Poloto - Agravante: Paulo Ricardo Redua - Agravante: Manoel Maria Rocha Gonçalves - Agravante: Dalva Maria de Camargo - Agravante: Maria Jose de Vasconcelos Mainente - Agravante: Joao Torres de Oliveira - Agravante: Maria Eliza dos Santos Martins Garcia - Agravante: Sonia de Assis Santos - Agravante: Simone Alves de Oliveira - Agravante: Andre Luiz Alvaro Muller - Agravante: Eduardo Leite Penteado - Agravante: Raquel Soares da Silva - Agravante: Anderson Carlos Barbosa - Agravante: Osni Dias Neto - Agravante: Maria Gorete Maciel - Agravante: Marcos Fernandes - Agravante: Patricia Alves da Cunha Modolo - Agravante: Valdemir Apolinario da Silva - Agravante: Jose Aparecido dos Santos - Agravante: Jose Antonio da Silva Conceição - Agravante: Carlos Eduardo Meola Silva - Agravante: Francisco Joao da Silva Leme - Agravante: Adalberto Teixeira - Agravante: Maria Aparecida Passarelo Piechottka - Agravante: Sueli Isler - Agravante: Paulo Cesar Correia - Agravante: Euvaldo de Carvalho Ribeiro - Agravante: Antonio Freitas Pereira Junior - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Em face do exposto, rejeitam-se Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1264 os embargos de declaração de fls. 254/256. Intimem-se. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Adriana Mazieiro Rezende (OAB: 154492/SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - 5º andar - sala 503 DESPACHO Nº 0000003-90.1990.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelante: Pratas e Cia Ltda (micro empresa) - Apelado: Prefeitura Municipal de Araras - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 1.862/1.874 e 2041/2046, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Fls. 1.877/1.893: Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Elio Antonio Colombo Junior (OAB: 132270/SP) - Veridiana Cintra O Marques de Figueiredo (OAB: 195616/SP) - Thiago Valamede Soares (OAB: 318843/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0000003-90.1990.8.26.0038 - Processo Físico - Apelação Cível - Araras - Apelante: Pratas e Cia Ltda (micro empresa) - Apelado: Prefeitura Municipal de Araras - Inadmito, pois, o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Elio Antonio Colombo Junior (OAB: 132270/SP) - Veridiana Cintra O Marques de Figueiredo (OAB: 195616/SP) - Thiago Valamede Soares (OAB: 318843/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0000395-29.2015.8.26.0240 - Processo Físico - Apelação Cível - Iepê - Apelante: Maria Aparecida Ferreira - Apelado: Município de Iepê - Vistos. Fls. 355 e segs.: Manifeste-se o Município de Iepê sobre o pedido de habilitação de herdeiros. São Paulo, 15 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Joao Wilson Cabrera (OAB: 74622/SP) - Graciele Bevilacqua Mello (OAB: 318627/SP) (Procurador) - Renato Geraldo dos Santos (OAB: 326332/SP) - Bruno Nunes Gerolamo (OAB: 322723/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0000682-56.2011.8.26.0264 - Processo Físico - Apelação Cível - Itajobi - Apelado: Luis Henrique Lahr - Apelado: Elenice Canozzo - Apelado: Elvira Benites Lahr - Apelado: Luiz Antônio Lahr - Apelado: Maria Christina Ambrust Virginelli - Apelado: Ligia do Carmo Lahr - Apelado: Leda Cristina Lahr - Apelado: Lindorf Vasconcelos Samaio Neto - Apelado: Leila Aparecida Lahr - Apelado: Ademir dos Anjos - Apelante: Interligaçao Eletrica do Madeira S/A - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Loracy Pinto Gaspar (OAB: 46301/SP) - Hélida Maciel Milhoci de Souza (OAB: 262385/SP) - Murilo de Oliveira Filho (OAB: 284261/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0000682-56.2011.8.26.0264 - Processo Físico - Apelação Cível - Itajobi - Apelado: Luis Henrique Lahr - Apelado: Elenice Canozzo - Apelado: Elvira Benites Lahr - Apelado: Luiz Antônio Lahr - Apelado: Maria Christina Ambrust Virginelli - Apelado: Ligia do Carmo Lahr - Apelado: Leda Cristina Lahr - Apelado: Lindorf Vasconcelos Samaio Neto - Apelado: Leila Aparecida Lahr - Apelado: Ademir dos Anjos - Apelante: Interligaçao Eletrica do Madeira S/A - nego seguimento ao recurso especial interposto. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Loracy Pinto Gaspar (OAB: 46301/SP) - Hélida Maciel Milhoci de Souza (OAB: 262385/SP) - Murilo de Oliveira Filho (OAB: 284261/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0001929-26.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Edson da Silva Geraldo (Justiça Gratuita) - Fl. 229: Manifeste-se o autor sobre a nova proposta de acordo efetuada pelo INSS. São Paulo, 14 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/ SP) (Procurador) - Rafael Santos Pena (OAB: 416477/SP) - José Carlos Pena (OAB: 60691/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0002661-41.2008.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Jadwiga Kaliki - Apelada: Maria Gonçalves Kalicki - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 107/113) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Pollyana Martins Kalicki (OAB: 403222/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0002687-73.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Alberto Freitas de Sá (Assistência Judiciária) - Apelante: Roberto Teixeira Baptista (Assistência Judiciária) - Apelante: Roberta Macedo Mollica (Assistência Judiciária) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0002762-82.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Wesley Cristiano Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Mariana de Paula Maciel (OAB: 292441/SP) - Adriana Fugagnolli (OAB: 140789/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1265 Nº 0002986-95.1998.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: José Batista Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 355/356 e 418/419, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/ PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Celio Nosor Mizumoto (OAB: 210020/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0002986-95.1998.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: José Batista Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Ney Santos Barros (OAB: 12305/SP) - Celio Nosor Mizumoto (OAB: 210020/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0002990-50.2013.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Eranildo Vieira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 161/168, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Francisco José Martins (OAB: 165928/SP) - Victor Cesar Berlandi (OAB: 236922/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0003474-56.1999.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Isaias Franzini - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 24 de março de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Isis Silveira da Silva (OAB: 202619/SP) - Victor Cesar Barlandi - 5º andar - sala 503 Nº 0003474-56.1999.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Isaias Franzini - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 498-508, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Isis Silveira da Silva (OAB: 202619/SP) - Victor Cesar Barlandi - 5º andar - sala 503 Nº 0003939-46.2013.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Jose Ricardo Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Diante da decisão de fls. 213/214, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, Relator NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 22/06/2020, e tendo a Questão de Ordem ratificado a tese firmada quando do julgamento do Tema 692, com a devida vênia, retornem os autos,com o máximo e devido respeito, à Corte Superior, uma vez que encaminhado para a Turma Julgadora (fls. 184), mantiveram julgamento anterior de forma divergente ao Tema citado (fls. 187/190). São Paulo, 19 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Idmar José Deolindo (OAB: 161554/SP) (Procurador) - Mauricio Toledo Soller (OAB: 112705/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0005437-61.2004.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Prefeitura Municipal de Várzea Paulista - Apelado: Olivieri & Olivieri LTDA - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial interposto em fls. 119/127, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Maria Ines Cassolato (OAB: 150225/SP) (Procurador) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0005437-61.2004.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Prefeitura Municipal de Várzea Paulista - Apelado: Olivieri & Olivieri LTDA - Providencie a Secretaria a publicação da decisão de fls. 174-176. São Paulo, 15 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Maria Ines Cassolato (OAB: 150225/SP) (Procurador) - Adnan Abdel Kader Salem (OAB: 180675/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0005782-09.2012.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Jovelino Macedo (Justiça Gratuita) - Fls. 749-750: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 15 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Marcelo Rodrigues da Silva (OAB: 140078/SP) (Procurador) - Rosemir Pereira de Souza (OAB: 233031/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0007716-38.2011.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Manuel Custodio de Melo Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1266 - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1. Fls. 527 e vº: Anote a Secretaria o nome da advogada Juliana Miguel Zerbini, OAB/SP nº 213.911, para fins de intimação e acompanhamento do feito. 2. Reitero o despacho de fl. 559. São Paulo, 16 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Wilson Miguel (OAB: 99858/SP) - Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Mario Emerson Beck Bottion (OAB: 98184/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0008152-49.2006.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Taboão da Serra - Apte/Apdo: Maristela Camilo Bonifacio - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Expeça-se guia de levantamento. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Ricardo Ramos Novelli (OAB: 67990/SP) - Paula Gonçalves Carvalho (OAB: 137999/RJ) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0008152-49.2006.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Taboão da Serra - Apte/Apdo: Maristela Camilo Bonifacio - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.040, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 7 de abril de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Ricardo Ramos Novelli (OAB: 67990/SP) - Paula Gonçalves Carvalho (OAB: 137999/RJ) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0008152-49.2006.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Taboão da Serra - Apte/Apdo: Maristela Camilo Bonifacio - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 420/429, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Ricardo Ramos Novelli (OAB: 67990/SP) - Paula Gonçalves Carvalho (OAB: 137999/RJ) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0011487-51.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que o recurso extraordinário de fls. 1137-1177 encontra-se sobrestado pelos Temas 218 e 1195, ambos do STF. Intimem-se. São Paulo, 16 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Glaucia Maria Lauletta Frascino (OAB: 113570/SP) - Bruna Couto Rolim Lopes (OAB: 385932/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/ SP) - Samantha Maria Peloso Reis Queiroga (OAB: 315669/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) - Gisele Marie Alves Arruda Raposo Panizza (OAB: 100191/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0012771-32.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: José Márcio Pereira Lopes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Melhor apreciando os autos, verifico que não foi realizado o exame de admissibilidade do recurso especial interposto às fls. 163-167, razão pela qual passo a fazê-lo nesta ocasião. Segue decisão em separado. São Paulo, 15 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Ana Carolina Guidi Trovó (OAB: 123657/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0012771-32.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: José Márcio Pereira Lopes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial interposto às fls. 163-167, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adelcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Ana Carolina Guidi Trovó (OAB: 123657/SP) - 5º andar - sala 503



Processo: 2221727-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2221727-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: José Adriano Freires de Lima - Vistos. JOSÉ ADRIANO FREIRES DE LIMA interpôs Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itapetininga/SP, que nos autos de ação penal, indeferiu a republicação de despachos/decisões proferidas, ao argumento de que, com a manifestação dos autos, o patrono constituído se dava por ciente do decidido. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2022. DESEMBARGADOR JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN Presidente da Seção de Direito Criminal em exercício - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ricardo Luís Presta (OAB: 168622/SP)



Processo: 2223578-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2223578-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cunha - Impetrante: Alan Rafael de Carvalho - Paciente: Anderson Maurício Leite - HABEAS CORPUS nº 2223578-08.2022.8.26.0000 7ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTE: Alan Rafael de Carvalho PACIENTE: Anderson Maurício Leite ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Cunha Vistos. Alan Rafael de Carvalho, Advogado, impetra a presente ordem de Habeas Corpus em favor de ANDERSON MAURÍCIO LEITE, com pedido liminar, sob a alegação de que ele sofre constrangimento ilegal, nos autos da ação penal nº 1500311-61.2019.8.26.0159, da Vara Única da Comarca de Cunha, pois embora condenado a cumprir quatro meses e oito dias de detenção, em regime aberto, encontra-se atualmente recolhido no 1º Distrito Policial de Taubaté. Pleiteia, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Alega, em síntese, que o Juízo a quo determinou a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, quando, por bom senso, deveria ter sido designada audiência admonitória para cientificar o apenado das condições do regime aberto. Aduz que o recolhimento do paciente é claramente ilegal, tendo em vista que o obriga a cumprir pena em regime mais gravoso do que aquele determinado no próprio decreto condenatório (fls. 01/04). Decido. Observa-se que a concessão da liminar emHabeas Corpusreserva-se aos casos de patente ofensa ao direito de ir e vir, desde que preenchidos os requisitos legais, quais sejam ofumus boni iurise opericulum in mora. No caso em apreço estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela liminar. O constrangimento imposto ao paciente se mostra flagrantemente ilegal, na medida em que ele foi condenado a cumprir a pena de detenção em regime aberto e encontra-se recolhido no regime fechado. Em conclusão, sem embargo do entendimento que venha a ser adotado pela Colenda Turma Julgadora,defere-se a liminarem favor do paciente, para que seja colocado em liberdade. Expeça-se alvará de soltura, clausulado em favor de ANDERSON MAURÍCIO LEITE. Processe-se o presentewrite notifique-se a autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações em 48 (quarenta e oito) horas; em seguida, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. São Paulo, 21 de setembro de 2021. KLAUS MAROUELLI ARROYO Relator - Magistrado(a) Klaus Marouelli Arroyo - Advs: Alan Rafael de Carvalho (OAB: 370508/SP) - 10º Andar



Processo: 1003090-59.2017.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1003090-59.2017.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apte/Apdo: F. B. M. (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: D. P. T. - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Deram provimento ao recurso do autor e negaram ao da ré. V.U. - EMENTA. APELAÇÕES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE GUARDA DOS FILHOS MENORES MANTENDO-A EM FAVOR DO GENITOR E FIXANDO VISITAS MATERNAS E IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. DEFERIDA A BUSCA E APREENSÃO Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 2096 DO MENOR NA RESIDÊNCIA DA AUTORA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, A QUAL DE MANEIRA INDEVIDA NÃO DEVOLVEU O FILHO AO GENITOR GUARDIÃO. CABIMENTO DO REEMBOLSO DAS DESPESAS HAVIDAS COM A VIAGEM PARA DEVOLUÇÃO DA CRIANÇA AO LAR PATERNO QUE ESTEJAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. INÚMEROS LAUDOS PERICIAIS ACOSTADOS AOS AUTOS ATESTANDO, DE FORMA CONTUNDENTE, QUE OS MENORES ESTÃO ADAPTADOS AO CONVÍVIO PATERNO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA SEM COMPROVAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE E DESABONADOR EM RELAÇÃO AO GENITOR QUE PREJUDICARIA AINDA MAIS OS MELHORES INTERESSES DAS CRIANÇAS, EM DESPRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL (ARTIGO 227, CAPUT, DA CF/1988). RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Balarin Moinhos (OAB: 286125/SP) - Matheus Bezerra Ferrari Pinto (OAB: 423236/SP) - Joice Correa Scarelli (OAB: 121709/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001145-43.2021.8.26.0615
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1001145-43.2021.8.26.0615 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tanabi - Apte/Apdo: Roberto Batista de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA RECONHECER A REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES E AFASTAR A SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE, EM SE TRATANDO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS IMPUGNADAS AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COM RELAÇÃO AOS CONTRATOS QUESTIONADOS NA PETIÇÃO INICIAL - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA CONDENAÇÃO COM O VALOR DISPONIBILIZADO PELO BANCO, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL INDENIZAÇÃO PRETENSÃO DO AUTOR, EM SEU RECURSO ADESIVO, DE MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL VALOR FIXADO (R$3.000,00) QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA COMPENSAR O GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELO AUTOR, COMPORTANDO MAJORAÇÃO PARA R$5.000,00, ESTE MAIS COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - JUROS DE MORA PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA QUANTO AO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA CABIMENTO JUROS DE MORA QUE, EM HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ) RECURSO DO AUTOR PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Negri Sivieri (OAB: 440577/SP) - Renato Mantovani Gonçalves (OAB: 294260/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1016485-23.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1016485-23.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Maria Aparecida do Carmo Parreira - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONTRARRAZÕES PRELIMINAR DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DIANTE DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS ABUSIVOS PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A INCIDÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS NA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS E INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 22.626/33 E DA SÚMULA Nº 121, DO STF, AO CASO RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU CONFIGURADA COBRANÇA INDEVIDA RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO CONTRARRAZÕES LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE ADVERSA COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA O DOLO, A MÁ-FÉ, NA CONDUTA DA PARTE, DE MODO A IDENTIFICAR UM PROPÓSITO MERAMENTE ABUSIVO DO DIREITO DE AÇÃO E CARACTERIZAR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PEDIDO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 2254 N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1016499-07.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1016499-07.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Maria Aparecida do Carmo Parreira - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONTRARRAZÕES PRELIMINAR DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DIANTE DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JUROS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDEM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE CONFIGURADA PRECEDENTE DO STJ FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN PRECEDENTES DO STJ RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A COBRANÇA INDEVIDA NÃO ACARRETA, AUTOMATICAMENTE, DANO MORAL RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO CONTRARRAZÕES LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PEDIDO, FORMULADO PELO AGENTE FINANCEIRO, DE QUE A AUTORA SEJA CONDENADA COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, COM O PARCIAL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO PROCESSUAL PRETENDIDA PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1016516-43.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1016516-43.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Maria Aparecida do Carmo Parreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONTRARRAZÕES PRELIMINAR DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DIANTE DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.APELAÇÃO PRELIMINAR PRESCRIÇÃO ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO REVISIONAL ESTARIA PRESCRITA, POIS A PRESENTE DEMANDA FOI MOVIDA MAIS DE TRÊS ANOS APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO BANCÁRIO, CUJA REVISÃO SE PRETENDE REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE SE APLICA O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL À PRETENSÃO DE REVISÃO PRECEDENTES DO STJ PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JUROS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDEM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE CONFIGURADA PRECEDENTE DO STJ FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN PRECEDENTES DO STJ RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A COBRANÇA INDEVIDA NÃO ACARRETA, AUTOMATICAMENTE, DANO MORAL RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO CONTRARRAZÕES LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PEDIDO, FORMULADO PELO AGENTE FINANCEIRO, DE QUE A AUTORA SEJA CONDENADA COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, COM O PARCIAL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO PROCESSUAL PRETENDIDA PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1057996-61.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1057996-61.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliete Aparecida Braz (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - VALOR DA CAUSA PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE REDUZIU O VALOR DA CAUSA PARA R$ 10.894,65 CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO, CONSTITUÍDO PELO VALOR DA NEGATIVAÇÃO SOMADO AO VALOR DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (CPC, ART. 292, II E V) VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER MANTIDO COMO CONSTA DA PETIÇÃO INICIAL - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CESSÃO DE CRÉDITO DANO MORAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, AO CONTRÁRIO DO QUE FOI AFIRMADO PELA AUTORA, A NEGATIVAÇÃO OCORREU EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA CONTRAÍDA, COM A CESSÃO DOS CRÉDITOS À RÉ, ORA APELADA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO EM FAVOR DO CREDOR CEDENTE OU DO CREDOR CESSIONÁRIO QUE LEGITIMA A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA INADIMPLENTE INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE MOSTRA REGULAR AUSÊNCIA DE DANO MORAL RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique de Souza Marcondes Rezende (OAB: 356701/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1013934-55.2017.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1013934-55.2017.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: José Fuentes Gonzalez e outros - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao apelo do réu. V. U. - APELAÇÃO.NOVO JULGAMENTO COM REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES APENAS PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR POR FORÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA APLICADA EM CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 472 DO STJ, BEM COMO PARA DETERMINAR QUE A COBRANÇA DE TAIS ENCARGOS NO PERÍODO DO INADIMPLEMENTO FIQUE ADSTRITA AOS TERMOS DA REFERIDA SÚMULA. BANCO RÉU CONDENADO A ARCAR COM O PAGAMENTO DE CUSTAS, DE DESPESAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE 10% DO TOTAL DA CONDENAÇÃO.APELO DOS AUTORES. RECURSO JÁ APRECIADO. NÃO FOI ELE CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIORMENTE PROFERIDA, EM RAZÃO DA FALTA DE RECOLHIMENTO DO VALOR DO PREPARO, MESMO APÓS OPORTUNIDADE CONCEDIDA PARA TANTO. TRÂNSITO EM JULGADO.APELO DO BANCO RÉU QUE RESTOU PENDENTE DE APRECIAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 2476 PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO REQUERIDO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE.INTERPOSTO RECURSO ESPECIAL PELOS AUTORES, DETERMINOU-SE A REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO, PROFERINDO-SE NOVO ACÓRDÃO, EM RAZÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ADOTADO PELO STJ NO RESP Nº 1.877.883/SP.PACIFICADO O ENTENDIMENTO DE QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. É CASO, POIS, DE MANTER NA ÍNTEGRA A R. SENTENÇA, JÁ QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% DO TOTAL DA CONDENAÇÃO. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DO BANCO RÉU. DEIXA-SE FIXAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS, COM FULCRO NO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM VISTA QUE NESTA INSTÂNCIA AMBAS AS PARTES RECORRERAM E NINGUÉM SE SAIU VENCEDOR. APELO DO BANCO RÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sociedade Ferreira e Chagas Advogados (OAB: 1118/MG) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Giorgio Pignalosa (OAB: 92687/ SP) - Suzanne Jacette (OAB: 368022/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002863-28.2021.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1002863-28.2021.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Luzia Alves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Seguros Previdência do Sul - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. Declara voto convergente o Segundo Juiz V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AUTORA QUE RECLAMA JAMAIS TER FIRMADO CONTRATO COM A SEGURADORA RÉ, A TORNAR OS DESCONTOS EM SUA CONTA BANCÁRIA INEXIGÍVEIS MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, OCASIÃO NA QUAL RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E DETERMINOU A REPETIÇÃO SIMPLES DO MONTANTE DESCONTADO - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO COMPROMETIMENTO DOS JÁ REDUZIDOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA RECORRENTE QUE TEM APTIDÃO PARA GERAR ANGÚSTIA E INSEGURANÇA EXORBITANTES DO MERO ABORRECIMENTO DANO MORAL CARACTERIZADO INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00, VALOR RAZOÁVEL E QUE BEM ATENDE AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DESCABIMENTO, CONTUDO, DA DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS IMPORTES Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 2573 INDEVIDAMENTE COBRADOS ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIXADA PELO STJ QUE FOI OBJETO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS, NÃO SE APLICANDO, DESTARTE, À PRESENTE DEMANDA DISPENSA DA PROVA DO ELEMENTO VOLITIVO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC QUE INCIDE APENAS NA HIPÓTESE DE DESCONTOS REALIZADOS POSTERIORMENTE À DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EM QUE FIXADO O PRECEDENTE (ERESP 1.413.542/RS, PUBLICADO EM 30/03/2021) DÉBITOS OBJETO DA LIDE QUE DATAM DE 2018 - PROVA DE MÁ-FÉ DA DEMANDADA, ‘IN CASU’, INEXISTENTE SUCUMBÊNCIA PELA RÉ MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Burgos Balbino (OAB: 299452/SP) - Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1032635-42.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1032635-42.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Magistrado(a) Mario A. Silveira - negaram provimento ao recurso, na parte conhecida. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA QUE NÃO APRESENTOU AS APÓLICES DE SEGURO COM OS PRODUTOS COBERTOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 204, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL Nº 414/2010. LAUDO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. ACIDENTE EM DECORRÊNCIA DE DESCARGA ELÉTRICA (RAIO). CASO FORTUITO QUE É UMA DAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OBSERVAÇÃO QUE SE IMPÕE QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA, QUESTÃO DEVOLVIDA PELA PARTE INSURGENTE, TODAVIA, NÃO CONHECIDA POR FALTAR INTERESSE RECURSAL EM TAL ESPECÍFICO PONTO E IMPLICAR, EM TESE, EM REFORMA EM PREJUÍZO DA RECORRENTE (REFORMATIO IN PEJUS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1066758-40.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1066758-40.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aurea Ribeiro de Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi Móvel S.a. - Em Recuperação Judicial - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO INOCORRENTE. PRELIMINAR DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA, PORQUANTO NÃO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. FATO INCONTROVERSO QUANTO A RELAÇÃO JURÍDICA-CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESVENCILHOU EM PRODUZIR PROVA DO PAGAMENTO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REGULAR. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ATO ILÍCITO PELA EMPRESA RÉ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL QUE SE MANTÉM DE RIGOR. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA BEM FIXADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADO NO PATAMAR MÍNIMO, SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO MESMO ORDENAMENTO PROCESSUAL, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001119-93.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1001119-93.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: J. F. de A. - Apelado: M. de O. - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO ERRO MÉDICO PRETENSÃO À REPARAÇÃO POR DANO MORAL EM VIRTUDE DA MORTE DE RECÉM-NASCIDO, FILHO DA AUTORA, EM DECORRÊNCIA DA DEMORA NO ATENDIMENTO À PACIENTE E DA ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS INADEQUADOS PELA EQUIPE MÉDICA DURANTE O PARTO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INCONFORMISMO DA AUTORA, POSTULANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DA VERBA HONORÁRIA CABIMENTO, EM PARTE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE COMPORTA ALTERAÇÃO FETO E PARTURIENTE QUE FORAM, AMBOS, SUBMETIDOS A SOFRIMENTO EXCESSIVO EM DECORRÊNCIA DE PROCEDIMENTOS INADEQUADOS QUE CULMINARAM NA POSTERIOR MORTE DO RECÉM-NASCIDO RESSARCIMENTO DEVIDO DANO MORAL IN RE IPSA QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AOS DANOS CAUSADOS VALOR POSTULADO NA INICIAL, NO MONTANTE DE R$100.000,00 (CEM MIL REAIS) QUE SE MOSTRA ADEQUADO À HIPÓTESE, SEM REPRESENTAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA À AUTORA, E EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS PELO C.STJ EM CASOS DE MORTE DE PARENTE PRÓXIMO CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO V. ACÓRDÃO, COM JUROS DE MORA A PARTIR DO PRIMEIRO EVENTO DANOSO (DATA DO PARTO) - VERBA HONORÁRIA, NO ENTANTO, QUE NÃO MERECE REPARO, ENCONTRANDO-SE BEM FIXADA NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC, EM DEZ POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CERTO QUE A MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO REFLETE NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Basilio de Lima (OAB: 412452/SP) - Maria Manoela de Lima Campos Torres (OAB: 172007/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103



Processo: 1002227-67.2019.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1002227-67.2019.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Fábio Pereira Fraga e outro - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. sustentaram oralmente o Excelentíssimo Procurador de Justiça Doutor José Carlos de Freitas e a Doutora Luciana Camponez Pereira Moralles - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER ALDEIA DA BALEIA.1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA A R. SENTENÇA PELA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DE PARTICULAR (PROPRIETÁRIOS DA EDIFICAÇÃO SITUADA NO LOTEAMENTO “ALDEIA DA BALEIA”, LOTE Nº 13, DA QUADRA F1), JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA DEMANDA EM QUE PRETENDIA A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA NAS SEGUINTES OBRIGAÇÕES: (I) DE NÃO FAZER, DETERMINANDO-SE A CESSAÇÃO DE TODA E QUALQUER ATIVIDADE NA APP DO IMÓVEL EM TELA; (II) DE FAZER, CONSISTENTE NA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL DE TODA A APP, COM O DESFAZIMENTO DAS CONSTRUÇÕES LÁ EXISTENTES; III) DE PAGAR A QUANTIA DE R$ 100.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS COLETIVOS E PELO DANO AMBIENTAL INTERCORRENTE.2. PROVA PERICIAL REALIZADA EM QUE SE COMPROVOU QUE O IMÓVEL NÃO ESTÁ SITUADO EM APP, MAS EM ÁREA ANTROPIZADA (ÁREA URBANA CONSOLIDADA), DISTANTE 216 M DO CURSO D’ÁGUA DENOMINADO RIO PRETO, E 39 M EM RELAÇÃO AO CURSO D’ÁGUA SEM DENOMINAÇÃO SITUADO NA FRENTE DO LOTE, E CONTOU COM APROVAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS (MUNICIPAL E AMBIENTAL), DE ONDE NÃO HÁ DE FALAR EM PROTEÇÃO AMBIENTAL DA ÁREA EM RAZÃO DE SE INSERIR EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 2789 aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Camponez Pereira Moralles (OAB: 141982/SP) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 1020861-49.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1020861-49.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelada: Valéria Alves Bueno - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO IPTU EXERCÍCIO DE 2020 - INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DESCABIMENTO PROVA EMPRESTADA DANDO CONTA DA ABUSIVIDADE NA ATRIBUIÇÃO DO VALOR VENAL COMO BASE DE CÁLCULO DO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2020 AINDA QUE SE TRATE DE EXERCÍCIO FUTURO, MESMO A PAR DA SÚMULA 239 DO STF, A ELEVAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO DEVE SE SUBMETER ÀS CONDIÇÕES FÁTICAS E VALOR DE MERCADO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE MODIFICARAM À ÉPOCA DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL QUANTO AOS EXERCÍCIOS ANTERIORES, CUJOS LANÇAMENTOS FORAM CANCELADOS, DE SORTE QUE, À MÍNGUA DE CONTRAPROVA À CARGO DA FAZENDA MUNICIPAL RÉ, A ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO COM BASE NA INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO AUTORIZADOR DA MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ERA MESMO DE RIGOR SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 2829 ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) (Procurador) - Wagner Duccini (OAB: 258875/SP) - Denilson Alves de Oliveira (OAB: 231895/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1001815-11.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1001815-11.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Rumo Malha Oeste S/A - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO TUTELA ANTECIPADA MUNICÍPIO DE ANDRADINA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU A MUNICIPALIDADE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE INEXISTÊNCIA DE PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Ottoboni Porto Miglino (OAB: 345185/SP) (Procurador) - Elton Abreu Cobra (OAB: 158743/SP) - Lukas Escudeiro Reynaud (OAB: 348449/SP) - 4º andar - sala 405 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0012783-56.2011.8.26.0481 (481.01.2011.012783) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Município de Presidente Epitácio - Apelado: Schmitt & Rodrigues Ltda Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2011 - MUNICÍPIO DE PRESIDENTE EPITÁCIO AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2011 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO INICIAL PROLATADO EM 1/2/2012, NOS TERMOS DO ARTIGO 174, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL CITAÇÃO POR EDITAL EM JANEIRO DE 2013 AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INÚMERAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE PENHORA ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFERAS EM LOCALIZAR O DEVEDOR OU SEUS BENS NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) - Laerte Carlos Magozzo (OAB: 200650/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1004805-59.2021.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1004805-59.2021.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: M. de P. E. - Recorrido: J. M. N. C. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Não conheceram a remessa necessária e negaram provimento ao recurso de apelação. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO EXORDIAL. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. 2. SENTENÇA RECORRIDA QUE SE REVESTE DE LIQUIDEZ. CONTEÚDO ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO PODER PÚBLICO MENSURÁVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO, CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSA O TETO LEGAL ENSEJADOR DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DA COLENDA CÂMARA ESPECIAL.3. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. DEMANDA QUE PRESCINDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACESSO À EDUCAÇÃO QUE É QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO. 4. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E SEPARAÇÃO DE PODERES. SÚMULAS Nº 63 E 65 TJSP. DIREITO INDISPONÍVEL DA CRIANÇA ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIA QUE IMPÕE AO MUNICÍPIO O DEVER DE ATUAR PRIORITARIAMENTE NA EDUCAÇÃO INFANTIL.5. PROXIMIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E OFERECIMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR QUE GARANTEM O EFETIVO DIREITO DE ACESSO À EDUCAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA MÁXIMA DE 2 KM DO DOMICÍLIO DA CRIANÇA QUE ACARRETA AUTOMATICAMENTE O ÔNUS DO PODER PÚBLICO ARCAR COM O RESPECTIVO TRANSPORTE ESCOLAR, COM TODAS AS PRECAUÇÕES DE SEGURANÇA CABÍVEIS. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA ESPECIAL.6. CABIMENTO DA IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA E CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 536, §§ 1º E 3º DO CPC, ART. 213, CAPUT, E § 2º, DA LEI Nº 8.069/90.7. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. - Advs: Fabricio Kenji Ribeiro (OAB: 110427/SP) (Procurador) - Joseane Pupo de Menezes Trevisani (OAB: 165094/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1010436-70.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1010436-70.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: N. A. de O. C. S. - Apelado: J. Q. de M. N. - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 558/564) que julgou improcedente a ação, negando pedido de indenização a título de danos morais e materiais que postulou e condenando a autora a arcar com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Sustenta a vencida, em sua irresignação (fls. 567/587), que os danos ocorridos ultrapassam a definição de danos do amor, termo que constou em sentença, constituindo ato de violência física, psicológica e sexual; que se manteve inerte na relação em razão das ameaças sofridas, bem como por sentir vergonha e culpa pela situação vivenciada, sendo esta uma resposta comum entre vítimas de violência doméstica, mas o que não caracteriza consentimento; que os laudos juntados aos autos comprovam os transtornos psicológicos desenvolvidos em razão da contínua violência que aduz ter sofrido; que foi exposta perante a vizinhança do prédio onde residia. Requer fixação de indenização à título de danos morais, no valor mínimo de R$ 900.000,00, considerando a capacidade do ofensor, bem como a possibilidade de reincidência. Recurso regularmente processado e respondido (fls. 591/607). É o relatório. Em diligência, observa-se que sobre os mesmos fatos foi instaurada ação penal (Proc. n. 1500871-92.2020.8.26.0603), com instrução realizada e encerrada, aberto prazo para memoriais, ainda não havido julgamento, ao que consta, porque vindos os autos ao Tribunal para exame de pedido de hipoteca legal. Mas de toda sorte lá consta, ademais da prova técnica produzida, ainda a oitiva de testemunhas, além do depoimento das partes. Assim, nos termos do artigo 10 do CPC, evitando-se alegação de surpresa, às partes para manifestação a respeito, inclusive facultada juntada de peças daquele feito que acaso lhes interessem, tornando após para voto. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Mayara de Jesus Brasil (OAB: 388544/SP) - Nilton Sergio Fiorin (OAB: 352640/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2214810-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2214810-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Guarujá - Requerente: Isabella Araujo Barbosa (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Plano de Saúde Ana Costa Ltda - VOTO N. 33.366 Requerente: I. A. B. (menor representada) Requeridos: Plano de Saúde Ana Costa Ltda. Comarca: Guarujá 1ª Vara Cível Juiz: Ricardo Fernandes Pimenta Justo Vistos, Cuida-se de petição distribuída por I. A. B. com fulcro no disposto no Artigo 1.012, parágrafo 2º e 3º do Código de Processo Civil objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação que será remetido a esta C. Corte de Justiça, interposto em sede de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais. A sentença proferida nos autos de origem julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando parcialmente a liminar e determinando ao réu que autorize as sessões de psicoterapia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, junto à sua rede credenciada e independentemente do prévio limite de sessões, sob pena de responsabilização por desobediência (fls. 282/286 dos autos principais). A autora narra que havendo previsão de cobertura contratual da patologia pelo plano de saúde, torna- se abusiva a limitação do tratamento. Alega que o rol da ANS representa cobertura mínima, e não exaustiva, pois a lista de procedimentos médicos e medicamentos autorizados é editada com certo atraso e esse fato não pode prejudicar a paciente. Argui que o tratamento da autora não pode ser interrompido. Pleiteia pelo restabelecimento da decisão que concedeu a liminar, de modo a compelir o requerido a imediatamente fornecer os exames (avaliação neuropsicológica e avaliação cognitiva), bem como a psicopedagogia e a hidroterapia, nos exatos termos da prescrição médica. Nada obstante a peticionária tenha feito pedido de efeito suspensivo o que se pretende é a antecipação da tutela recursal no sentido de se manter a tutela provisória de urgência anteriormente concedida nos autos principais, até a análise do recurso de apelação por esta C. Corte de Justiça. Infere-se dos autos que a menor é portadora de síndrome de down, comorbidade e transtorno de déficit de atenção com hiperatividade e, por isso, o profissional que a acompanha prescreveu a realização de tratamento multidisciplinar de fonoaudiologia, psicoterapia comportamental, terapia ocupacional, psicopedagogia e hidroterapia, como se verifica do relatório de fls. 43/44 dos autos principais. A argumentação da peticionária é relevante no sentido de que o perigo de dano irreparável é evidente, diante da necessidade de tratamento integral da autora, cuja ausência de cobertura ou interrupção pela sentença de parcial procedência pode gerar um retrocesso na reabilitação da autora, sendo que a evolução do quadro clínico geral da autora não pode aguardar o deslinde do processo judicial. Por outro lado, a manutenção dos termos da tutela não será causa de dano irreparável à apelada, uma vez que a medida é dotada de reversibilidade, de modo que a operadora do plano de saúde pode ser ressarcida dos valores despendidos. Assim, justifica-se a hipótese excepcional que permite a concessão de tutela recursal antecipada a fim de que a liminar outrora concedida à autora nos autos principais (fls. 53/55 dos autos principais) volte a produzir efeitos até ulterior pronunciamento nesta C. Corte de Justiça. Comunique-se a presente decisão ao magistrado a quo, inclusive para ciência à parte contrária, servindo o presente como termo. Oportunamente, apense-se este expediente ao recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Antônia Aureniza Soares Araújo Martins - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1010719-55.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1010719-55.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apda: L. K. - Apdo/ Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 649 Apte: E. M. A. - Vistos. Trata-se de ação reivindicatória c/c cobrança de aluguéis interposta por LENA KATEKAWA contra EDUARDO MAKOTO ADACHI, demanda por meio da qual pretende a autora ver-se emitida na posse do aparelho odontológico DentsplySirona. Subsidiariamente, na impossibilidade da restituição do bem, requereu a condenação do réu a restituir o valor de R$ 180.000,00, bem como a condenação ao pagamento de aluguéis. Sobreveio a r. sentença (fls. 262/264) que (i) julgou parcialmente procedente a ação principal para fixar aluguel mensal a ser pago pelo réu à autora pelo uso exclusivo do aparelho odontológico, a partir da citação e conforme seu faturamento líquido mensal, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença (por arbitramento), com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. Diante da sucumbência recíproca, deverão as partes ratear em proporções iguais as custas e despesas processuais, com honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, por equidade, ao patronos das partes; (ii) e julgou improcedente a reconvenção e condenando o autor-reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.500,00, por equidade, dado o expressivo valor da reconvenção e sua pouca complexidade. Inconformadas, recorrem as partes (fls. 278/288 e 291/311). Contrarrazões às fls. 317/330 e 331/344. É, em síntese, o relatório. O recurso não comporta conhecimento. De início, consigne-se que apesar da distribuição porprevençãoao agravo de instrumento (AI 2036760-84.2018.8.26.0000)extraído de açãodedivórcio, não há qualquer relação entre aaçãode PARTILHA (direito de família) e a reivindicatória (direito civil), de forma que não se vislumbra que as questões delimitadas no pedido inicial estejam insertas nas competências desta Seção de Direito Privado. Define-se acompetênciados diversos órgãos da Corte pelos termos do pedido inicial, conforme estabelece o artigo 100 do RegimentoInterno, tendo a norma por pressuposto lógico a causa de pedir que lhe dê sustentação (Dúvida deCompetêncianº 183.628.0/2-00, relator o Desembargador BORIS KAUFFMANN, j. 18.11.2009). In casu, versa a controvérsia sobre pedido reivindicatória com imissão na posse do aparelho odontológico denominado DentsplySirona, com pleito subsidiário de, na impossibilidade da restituição do bem, a condenação do réu a restituir o valor de R$ 180.000,00, bem como a condenação ao pagamento de aluguéis. Assim, a competência para análise da matéria é das Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado III, conforme previsto no artigo 5º, III, alínea 14 da Resolução nº 623/13 deste E. Tribunal, in verbis: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: [...] III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [...]. III.14 - Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes; Nesse sentido: COMPETÊNCIARECURSAL. APELAÇÃO. POSSE DE VEÍCULOS. NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDO DE DESFAZIMENTO.COMPETÊNCIADAS CÂMARAS NUMERADAS DE 25 A 36 DO TRIBUNAL. RESOLUÇÃO TJ Nº 623/2013. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.Competênciarecursal. Apelação. Posse de veículos. Negócio jurídico. Resolução contratual. Resolução nº 623/2013, art. 5º, incs. III.14. Incumbe às Câmaras de Direito Privado numeradas de 25 a 36 acompetênciaparajulgamentodas ações que envolvam posse ou negócio jurídico que tenha por objeto coisa móvel. Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 1018548-06.2021.8.26.0007; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10a Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4a Vara Cível; Data doJulgamento: 06/07/2022; Data de Registro: 06/07/2022). COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. POSSE FUNDADA EM CONTRATO VERBAL DE COMODATO. Distribuição livre. Incompetência desta 3a Câmara de Direito Privado. Discussão que não se refere a domínio de bem imóvel.Competênciade uma das câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado. Recurso não conhecido. (TJSP;Apelação 0002162-03.2015.8.26.0370; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Azul Paulista - Vara Única; Data doJulgamento: 20/02/2018; Data de Registro: 20/02/2018). Reivindicatóriade bem móvel - Matéria afeita à Terceira Subseção de Direito Privado (art. 5º III.14 da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial)- Recurso não conhecido, com determinação de remessa. (TJSP;Apelação 1003965-48.2015.8.26.0032; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5a Vara Cível; Data doJulgamento: 15/06/2016; Data de Registro: 21/06/2016). Portanto, inviável se afigura o processamento do recurso por esta Câmara conforme determinado pela Resolução 623/2013 em seu artigo 5º, III.14, motivo pelo qual de rigor a redistribuição do feito para uma das Câmaras integrantes das Subseção de Direito Privado III. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso e, nos termos do art. 168, § 3º do RI/TJSP, determino a redistribuição a uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado III. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Max Martin Scherwitz (OAB: 451269/SP) - Vania Aguiar Paiva (OAB: 86127/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1015751-65.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1015751-65.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Eduardo Xavier - Apelada: Natália Lopes Teixeira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/49902 Apelação Cível nº 1015751-65.2021.8.26.0554 Apelante: Eduardo Xavier Apelado: Natália Lopes Teixeira Juiz de 1º Instância: Alexandre Zanetti Stauber Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou extinta Ação de Reintegração de Posse, nos termos do artigo 485, VI do CPC. Apela o Autor aduzindo, em síntese, que foi esbulhado da posse do imóvel pela Ré. Afirma que ajuizou Ação de Divórcio e o regime de casamento adotado é o da separação total, com pacto antenupcial, sendo o único possuidor do imóvel. Aduz que o esbulho praticado pela Ré vem trazendo incômodos, vez que teve seu patrimônio afetado. Anota que a reintegração de posse é cabível nos termos do artigo 927, do CPC e o deferimento de medida protetiva não é óbice à liminar de reintegração de posse. Pede a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas. Em juízo de admissibilidade verifiquei que o apelante não é beneficiário da gratuidade e deixou de recolher o preparo recursal sem apresentar qualquer justificativa. Assim, determinei o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC, sob pena de deserção. O apelante efetuou o pagamento do preparo recursal no importe de R$ 44,50 (fls. 270/272). Nova manifestação do apelante. É o Relatório. Decido monocraticamente. É sabido que há limite mínimo para recolhimento de custas neste Tribunal, no importe Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 663 de 5 Ufesps. Assim, considerando o valor da causa, o preparo recursal importaria em R$ 159,85. No entanto, a determinação foi de recolhimento de custas em dobro, de modo que o apelante deveria ter recolhido o montante de R$ 319,70. Ocorre que, o apelante recolheu preparo insuficiente, no valor de R$ 44,50. Destarte, o recurso não pode ser conhecido, porquanto não preenchido um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o recolhimento do preparo recursal, que se deu de forma insuficiente. Diante disso, não conheço do presente recurso, em razão da deserção, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Ana Paula Nery do Prado (OAB: 351048/SP) - Luciana Tanaka Yamashita (OAB: 190988/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2220940-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2220940-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Marani Setin da Silva - Agravado: Celia Regina Garcia Rodrigues Epp - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 255/259, complementada pela de fls. 266/265 que acolheu em parte os embargos de declaração opostos pela exequente, ora agravada, a fim de indeferir os benefícios da justiça gratuita à executada, ora agravante, nos autos físicos da AÇÃO MONITÓRIA ora em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Proc. nº 0016344-87.2012.8.26.0664), proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Votuporanga, Dr. Sergio Martins Barbatto Júnior, nos seguintes termos: Fls. 255/259. Impugnação a Bloqueio On-line a fls. 136/143 respondida a fls. 187/191 e determinação de complementação de documentos a fls. 196/201. Manifestação da parte executada a fls. 204/206 com documentos a fls. 207/244 com petição da autora a fls. 251/253. Decido. (...) Pede-se a impenhorabilidade de verba que seria decorrente de benefício governamental. Os documentos da Impugnação originária a fls. 170/175 são escassos e, na verdade, por sua data (pós bloqueio) desdiriam a tese da executada. Daí os despachos de fls. 196 e 201 determinando nova juntada de documentos pela executada. Os documentos de fls 207/248 vieram, porém, incompletos, e com omissão do mais importante e atual extrato bancário de todas as contas da requerida. Sem contar as contas de seu marido e filho, integrantes do núcleo familiar. Conforme consulta SISBAJUD de fls. 178/183, a requerente possui ao menos quatro contas em bancos distintos, podendo muito bem movimentar valores razoáveis Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 755 e não demonstrados ao juízo. Como dito acima, dinheiro só se libera se comprovado ser vinculado a finalidade essencial de proteção ao Núcleo Duro do Patrimônio Mínimo Existencial do ser humano. Ilícito é não pagar dívida reconhecida e vencida há uma década, sem razão para tanto. Não é correta escusa absoluta de quitação com base em impenhorabilidade sem realização de sopesamento concreto dos interesses em jogo. Aqui, não há prova da essencialidade da verba constrita, e por omissão da própria executada após determinação de apresentação de documentos. Mantenho apenhora. Após prazo de recurso, levante- se em favor da parte autora, que deve dizer em até 30 dias com planilha de débito atualizada. (...) Fls. 266/265. Embargos de Declaração do exequente a fls. 262/263 alegando omissão na decisão de fls. 255/259 com relação ao benefício da gratuidade e aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. ACOLHO PARCIALMENTE os declaratórios para, com relação à gratuidade processual, fazer constar que fica indeferido o benefício pelas razões já constantes de fls. 255/259.Com relação à multa por ato atentatório à dignidade da justiça constante do despacho de fls. 196, afasto a possilibida de ante a documentação acostada a fls. 209/248.A executada juntou carteira de trabalho, declarações de inexistência de IR e de conta bancária do marido de filho, o que apesar de soar estranho nos dias de hoje, é possível que seja verdade. Ainda, é preciso lembrar que a multa, nos termos do despacho, será aplicada ser estar futuramente constatada a omissão e o credor, neste ponto, não trouxe documentação capaz de desdizer as declarações. Busca a executada, ora agravante, a suspensão da decisão ora combatida, bem como a antecipação da tutela recursal a fim de que sejam apreciados os documentos de fls. 145/167, 170/175, 209/248, bem como as petições de fls. 136/143 e 204/206, a fim de que ocorra o imediato desbloqueio do valor constrito na CEF, por tratar-se de verba oriunda de benefício assistencial do governo auferido em caderneta de poupança social. No mérito, pugna pelo provimento do presente recurso com a reforma integral do decisum, a fim de que seja apreciados de forma definitiva os pedidos acima elencados a título de antecipação de tutela, tornando-se definitivo o deferimento da justiça gratuita à agravante, bem como impenhorável o montante constrito de R$ 405,10 em caderneta de poupança social. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Dessa forma, os requisitos para se alcançar uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, (i) um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável e (ii) a probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 59ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. vol. 1, p. 647). Pelo exposto, presentes os requisitos legais, CONCEDO TÃO SOMENTE O EFEITO SUSPENSIVO reclamado, na forma do quanto preconizado nos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas e tão somente para obstar o levantamento do valor penhorado até o julgamento do presente recurso. Via de consequência, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, uma vez que ao menos em análise perfunctória, a questão depende de melhor exame de documentação complementar e da formação do contraditório. Comunique-se esta decisão, por e-mail, ao DD. Juízo a quo, oficiando-se. Outrossim, para a concessão da gratuidade de justiça, faz-se necessária a interpretação do art. 98, caput, do CPC conjuntamente ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que condiciona a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, para melhor análise do pedido de assistência judiciária, no prazo de cinco (05) dias, comprove a agravante o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária e a impossibilidade de recolher as custas e despesas do processo, juntando cópias legíveis dos seus comprovantes de despesas mensais correntes (luz, água, telefone, etc.), cópias integrais das três últimas declarações de rendimentos e bens, três últimos holerites ou outro tipo de comprovante de recebimento de remuneração e de benefícios mensais ou, sendo empresário, os três últimos comprovantes de retirada mensal a título de pró-labore de firma individual ou de empresa da qual possua cotas de capital social, cópias legíveis dos extratos bancários comprobatórios das movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas que possuir, extratos de faturas de cartão de crédito dos últimos três meses, além de outros documentos que entender necessários, sob pena de manutenção do indeferimento do benefício almejado, nos termos do parágrafo único do art. 932 e art. 1017, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, intime-se a agravada para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após ou decorrido o prazo assinalado, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se e providencie-se. São Paulo, 20 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Raul Eduardo Vicente de Araújo (OAB: 282695/SP) - Nilson Caligiuri Filho (OAB: 309880/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000969-70.2020.8.26.0301
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1000969-70.2020.8.26.0301 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Rafael Kertzman - Apelante: Lygia Kertzmann Zatz - Apelante: Helena Lenzi - Apelado: Roberto Joaquim de Aquino - Apelado: Rosinei Rodrigues de Aquino - Vistos. Torno sem efeito o despacho de fls. 263/264, para o que segue: Fls. 246/249: Trata-se de pedido de concessão de antecipação de tutela formulado pelos réus, ora apelados, a fim de que seja tornada sem efeito a sentença proferida nos autos do processo nº 1000919-44.2020.8.26.0301, porque conflitante com a sentença proferida nestes autos, que julgou ambas as ações de forma concomitante. Pleiteia, ainda, que o apelante seja impedido de efetuar o corte do fornecimento de luz e água no imóvel. Com efeito, a questão relativa à nulidade da sentença proferida nos autos do processo nº 1000919-44.2020.8.26.0301 deve ser alegada naqueles autos, a fim de permitir que a referida tese seja apreciada pelo MM. Juízo a quo. No caso, eventual decisão a ser proferida por esta Relatora poderia implicar indevida supressão de um grau de jurisdição, o que não se pode admitir. Ademais, conforme se infere dos autos, ao contrário do que alega o peticionante, os réus, ora apelados foram citados em endereço distinto daquele do imóvel objeto desta ação possessória e, em sede de contestação, alegaram residir na Rua Benedito Basílio de Souza Filho, nº 448, Jardim São Camilo, Jundiaí/SP. Diante disso, não se verifica, de imediato, a probabilidade do direito dos apelados, sendo certo que a aventada tese de nulidade deve ser arguida no respectivo processo no qual foi proferida a sentença, a fim de viabilizar a análise do pleito pelo Juízo de Primeiro Grau. Indefiro, pois, o pedido de antecipação de tutela recursal. Fls. 254/255: Nada a deliberar. Assim que publicado e considerando que já iniciado o julgamento virtual do recurso, retornem os autos para o gabinete. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Elis Angela Ferrara Paulini (OAB: 159774/SP) - Fernanda Lorencini Montagnoli (OAB: 223610/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0093398-89.2009.8.26.0000(991.09.093398-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 0093398-89.2009.8.26.0000 (991.09.093398-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Benedito Albano Pinheiro (Justiça Gratuita) - A petição do Itaú Unibanco S/A (fls. 183/184) refere-se a parte estranha a este feito. Assim, determino: Desentranhe-se a petição e deixe-a à disposição de seu subscritor. 2. Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 906 para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Andréa Maria Thomaz Solis Farha (OAB: 100804/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9192611-12.2009.8.26.0000/50000 (991.09.050600-7/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Paula Therezinha Penteado Rodrigues dos Santos (Justiça Gratuita) - Diante da consulta da Secretaria a fls. 266, forçoso reconhecer o extravio da petição protocolada sob o nº 2021.00039163-0, cadastrada como “Homologação de Acordo”. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem sua cópia, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, certifique-se e prossiga-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcial Barreto Casabona (OAB: 26364/SP) - José de Paula Monteiro Neto (OAB: 29443/SP) - Marcelo Rayes (OAB: 141541/SP) - Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) - Emely Alves Perez (OAB: 315560/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 9225928-40.2005.8.26.0000/50001 (991.05.041806-9/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: Ana Maria Liduenha Bueno (Justiça Gratuita) - Decorrido o prazo sem manifestação, o feito permanecerá suspenso, nos termos dos despachos a fls. 224 e 225. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Laercio Paladini (OAB: 268965/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000312-81.2015.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Pedro Alescio Andre - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Jose Cassadante Junior (OAB: 102475/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000324-27.2014.8.26.0607 - Processo Físico - Apelação Cível - Tabapuã - Apelante: Alice Jorge Pedreiro Guevara - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Zerbinatti (OAB: 147499/SP) - Gustavo Spósito Ceneviva (OAB: 210914/SP) - Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/ SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000325-58.2015.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apdo/Apte: banco do brasil - Apte/ Apdo: Espólio de Romeu Guedim - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por Espólio de Romeu Guedim com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1134186/ RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/ SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Carlos Magno de Souza Dantas (OAB: 34378/SP) - Ana Carolina de Souza Dantas Della Valle (OAB: 152378/SP) - Rodolfo Cezar Basso (OAB: 333594/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000428-41.2014.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Arlindo José de Paula - Apelado: Lídia Canassa - Apelado: Tertulina Severo dos Santos - Apelado: Sebastião Valentim da Silva - Apelado: Espólio Aparecido de Almeida (Espólio) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Lucas Magalhães Braz (OAB: 299666/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000503-61.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Celia Angelina Catani Baldini - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000542-80.2015.8.26.0264 - Processo Físico - Apelação Cível - Itajobi - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Durval Galante - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Antonio Carlos de Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 907 Souza (OAB: 88538/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000554-92.2015.8.26.0103 - Processo Físico - Apelação Cível - Caconde - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Adelia Maria Perri Noronha - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Marcelo Gaino Costa (OAB: 189302/SP) - Luana Moraes Brambilla (OAB: 319312/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000561-84.2015.8.26.0103 - Processo Físico - Apelação Cível - Caconde - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Adriane de Paula Araujo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Marcelo Gaino Costa (OAB: 189302/SP) - Luana Moraes Brambilla (OAB: 319312/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000606-82.2004.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rogerio Maia Ramos - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC e com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1102431/RJ. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000764-19.2013.8.26.0264 - Processo Físico - Apelação Cível - Itajobi - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Paschoalina Izabel Colombo Baiocato - Apelado: Andrelina Clotilde Colombo Angelotti - Apelado: Umbelina Donatila Colombo Zanoti - Apelado: Julia Lourdes Colombo Molena - Apelado: Jovelina Maria Colombo Garcia - Apelado: Ermenedir Claudenir Colombo - Apelado: Rosalina Archila Colombo - Apelado: Rosimara Paula Colombo Zanchetta - Apelado: Ana Claudia Colombo - Apelado: Luis Fernando Colombo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 88538/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000959-13.2014.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ana Cristina Jorge Madureira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Nara Carina Mendonça Pontel (OAB: 250794/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001046-32.2015.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Aparecido Marin - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Vandir Jose Aniceto de Lima (OAB: 220713/SP) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001329-89.2014.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Claudete Costa - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Vandir Jose Aniceto de Lima (OAB: 220713/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001347-36.2014.8.26.0242 - Processo Físico - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luciana Gomes Bortoletto - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 908 Nº 0001391-95.2015.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Pupim - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001583-62.2014.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: ADEMAR SIQUEIRA DE SOUZA - II. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. Ciência ao poupador quanto à proposta de acordo apresentada pelo banco a fls. 224/227. Havendo interesse, as partes poderão se compor extrajudicialmente ou por meio da habilitação do poupador diretamente na plataforma disponível no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Vandir Jose Aniceto de Lima (OAB: 220713/SP) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001675-74.2013.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Cleuza Teixeira - Apelado: Antonio Nespolo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001894-53.2012.8.26.0531 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Alvaro dos Anjos (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Antonio Carlos de Souza (OAB: 88538/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002442-42.2015.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Simone Mayumi Minaki - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Victor Della Barba Neto (OAB: 72578/SP) - Jose Eduardo de Toledo (OAB: 111569/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002888-35.2013.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Denilce Neli Pontin Alves - Apelado: Devanir Francisco de Brito - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003094-29.2014.8.26.0498/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Bonito - Embargte: Sebastião Antonio (Justiça Gratuita) - Embargte: Benedita Dejanira de Oliveira - Embargdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Chambrone (OAB: 169660/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003205-79.2014.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Espólio de Nilson Hernandes Cruz - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Vandir Jose Aniceto de Lima (OAB: 220713/SP) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003295-87.2014.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 909 Apelado: Sebastião Dominici - Fls. 248: Ciência ao Banco do Brasil S/A acerca do interesse do poupador em aderir à proposta de acordo formulada no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo prazo de 5 dias. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, tornem conclusos para apreciação do recurso especial interposto a fls. 210/230. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Vandir Jose Aniceto de Lima (OAB: 220713/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004015-98.2014.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Irene Nazardo Vicenzo (Espólio) - Apelado: Francisco Vicenzo (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Rubens Antonio Alves (OAB: 181294/SP) - Solange Cardoso Alves (OAB: 122663/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004556-42.2014.8.26.0297 - Processo Físico - Apelação Cível - Jales - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Anna Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP e 1370899/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Leandro Montanari Martins (OAB: 343157/SP) - Rogerio Augusto Gonçalves de Barros (OAB: 284312/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004653-33.2008.8.26.0368/50000 (990.10.097180-8/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Monte Alto - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Exmo. Senhor Desembargador Relator da Colenda 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça - Interessado: Jose Luiz de Jesus - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 262/265 e 267/268), julgo prejudicado o recurso interposto pelo Banco. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Eliza Marsiliana Manzotti Riemma (OAB: 74478/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004886-82.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Maria Tereza Gimenez Lazinho - Apelado: Michel Lazinho - Apelado: Bianca Rodrigues da Silva Lazinho - Apelado: Marcelo Lazinho - Apelado: Karin Lazinho - Apelante: Banco Bradesco Berj S/A - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/SP e 1247150/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Wilson Pereira (OAB: 50628/SP) - Lara Azanha Pereira Rodrigues (OAB: 322811/SP) - Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0005385-85.2014.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Jose dos Santos Vicentino (Espólio) - Apelado: Banco do Brasil S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0005918-95.2013.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Ivanil Aparecida Picolotto de Freitas (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Guilherme Bertolino Braido (OAB: 205888/SP) - Andre Luis Furlan Serrano (OAB: 270505/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0006094-74.2013.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: José Luis Nazareth Rizzatti (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Guilherme Bertolino Braido (OAB: 205888/SP) - Andre Luis Furlan Serrano (OAB: 270505/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/ SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 0012918-06.2008.8.26.0568(990.09.338928-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 0012918-06.2008.8.26.0568 (990.09.338928-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Banco Abn Amro Real S A - Apelado: Ademar Damaglio - Apelado: Geni da Costa Bastos Damaglio - Apelado: Lazara Bastos Damglio - Apelado: Leir Bastos Damaglio Camelo - 1. Fls. 207/208 e 271/277: Anote-se. 2. Informe o autor Ademar Damaglio, no prazo de 5 dias, se o acordo de fls. 267/270 também abrangeu os demais coautores. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Fabio Andre Fadiga (OAB: 139961/SP) - Nelson Mesquita Filho (OAB: 184805/SP) - Carmela Maria Mauro (OAB: 180535/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 910 Nº 0012944-74.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: BANCO BRADESCO BERJ S/A - Embargdo: Ennio Ialongo - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/SP, 1247150/PR e 1134186/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0013320-90.2008.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Henricelso Galavoti Cestaro - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Elaine Regina Marangoni - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sérgio Geromello (OAB: 223203/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Valter Yoshikazu Kitamura (OAB: 41925/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0013589-20.1999.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Ivone Aparecida Pinheiro Angotti Luciano (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jose Luciano - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Ricardo Alexandre Janjopi (OAB: 218143/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 9215687-65.2009.8.26.0000(991.09.042027-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 9215687-65.2009.8.26.0000 (991.09.042027-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Antonio Carlos Casale Dantas - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 915 Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Ana Carolina de Freitas Frasson (OAB: 236708/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000444-12.2014.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Espólio de Ademar Gil (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Guilherme Bertolino Braido (OAB: 205888/SP) - Andre Luis Furlan Serrano (OAB: 270505/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000872-52.2014.8.26.0607 - Processo Físico - Apelação Cível - Tabapuã - Apelante: Maria Aparecida Ribeiro de Toledo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Zerbinatti (OAB: 147499/SP) - Gustavo Spósito Ceneviva (OAB: 210914/SP) - Gustavo Amato Pissini (OAB: 261030/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000912-08.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maury Roberto Forti - Apelado: Márcia Helena Castelo Forti - Apelado: Marcos José Forti - Apelado: Rosana Aparecida Casimiro Forti - Apelado: Granforti Indústria e Comércio Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Jefferson Alex Giorgette (OAB: 175018/ SP) - Gilmar Gasques Sanches (OAB: 133763/SP) - Reynaldo Cosenza (OAB: 32844/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001481-06.2015.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Valdenir Lobianco (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Marcia Aparecida Luiz (OAB: 141142/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003086-19.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Jose Henrique Uguetto - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003341-13.2013.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Anair Gaviolli Gobbo (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Nara Carina Mendonça Pontel (OAB: 250794/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004567-08.2014.8.26.0318/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Leme - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: Osmar Ferreira - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/SP e 1247150/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Lélia Aparecida Lemes de Andrade (OAB: 191551/SP) - Rosa Luzia Cattuzzo (OAB: 175774/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004899-78.1996.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apte/Apdo: Sociedade Belotti Advogados Associados - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Apelado: Canozo Madeiras Industria e Comercio Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/ SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 916 têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evandro Kihati Nakasone (OAB: 123562/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pascoal Belotti Neto (OAB: 54914/SP) - Murilo Henrique Miranda Belotti (OAB: 237635/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0006989-42.2014.8.26.0063 - Processo Físico - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: Paulo Eduardo Tanaka (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1134186/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Miguel Gimenez Ramos (OAB: 251845/SP) - Daniel Romariz Rossi (OAB: 290538/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3001548-13.2013.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Geni Antonia de Souza Cabral (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Ariane Longo Pereira Maia (OAB: 224677/SP) - Milene de Oliveira Pereira (OAB: 241622/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0001578-40.2014.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Carlos Segna Filho - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. Ciência ao poupador quanto à proposta de acordo apresentada pelo banco a fls. 218/221. Havendo interesse, as partes poderão se compor extrajudicialmente ou por meio da habilitação do poupador diretamente na plataforma disponível no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Vandir Jose Aniceto de Lima (OAB: 220713/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0005810-02.1998.8.26.0268/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embargte: Augusto Calmon Villas Boas Filho (Inventariante) - Embargdo: Banco Econômico S/A - Interessado: Maria Isabel Fernandes Villas Boas (Por curador) - Interessado: Decompras Comércio Importação e Exportação - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lucas Sampaio Santos (OAB: 271048/SP) - Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Luiz Antonio dos Santos (OAB: 80000/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0163529-75.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mmc Consultoria e Serviços Ltda - Embargte: Fabiana Machado Coscina - Embargte: Maurício Machado Coscina - Embargdo: Banco Bradesco S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0209462-47.2007.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itaubank S/A - Embargdo: Converse Soluções e Propaganda Ltda (MASSA FALIDA) - Interessado: Nelson Garey (Administrador Judicial) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Suelen Aparecida da Silva (OAB: 338954/SP) - Nelson Garey (OAB: 44456/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 917



Processo: 9217417-14.2009.8.26.0000(991.09.074709-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 9217417-14.2009.8.26.0000 (991.09.074709-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Armando Makoto - Apelado: Kashuko Tsuboi - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Jane Barbosa Macedo Silva (OAB: 122636/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9291564-45.2008.8.26.0000/50001 (991.08.045252-3/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargante: Banco Santander Banespa S/A - Embargado: Valter Garcia - Fls. 198/200: Ciência ao Banco Santander Brasil S/A quanto ao interesse do poupador em aderir à proposta de acordo formulada no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo prazo de 10 dias. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Ana Carolina de Loureiro Veneziani (OAB: 217103/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000089-64.2015.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Jacinto Pires - Apelado: Daniel Vendramini Palma - Apelado: Erika Cristina de Freitas - Apelado: Flavio de Freitas - Apelado: Genir de Freitas Nazario - Apelado: Israel de Freitas - Apelado: Ivanilde de Freitas Rossi - Apelado: Luiz Cesar de Freitas - Apelado: Nair de Freitas Dante - 1. A petição de fls. 296/299 - anteriormente dada pela d. Serventia como extraviada (fls. 287) - encontra-se prejudicada. À vista da decisão denegatória de seguimento ao recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S/A, o pedido de reconsideração da anterior decisão de suspensão do reclamo com fulcro no tema 948, da C. Corte Superior está prejudicado. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Danilo Rodrigues de Camargo (OAB: 254510/SP) - Raphael Rodrigues de Camargo (OAB: 253728/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000200-91.2013.8.26.0441/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Peruíbe - Embgte/Embgdo: Karin Pascher - Embgdo/Embgte: Isabel Cristina de Jesus - Diante do pedido de gratuidade judiciária formulado concomitantemente à interposição do recurso especial, comprove a parte recorrente ISABEL CRISTINA DE JESUS o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou recolha o valor das custas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Augusto Henriques de Barros (OAB: 61989/SP) - Sidnei Henrique dos Santos (OAB: 328812/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000399-69.2014.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Severino Sebastião da Silva - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Marcos Tadashi Watanabe (OAB: 229645/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000475-59.2015.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonia Pivetta da Rocha - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Victor de Carvalho Guerra Correa (OAB: 343907/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000714-36.1995.8.26.0292/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jacareí - Embargte: Ruth Figueiredo da Cunha (Inventariante) - Embargte: Pedro Augusto da Cunha (Espólio) - Embargdo: Petroleo Brasileiro S.a - Petrobras - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcio Cammarosano (OAB: 24170/SP) - Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB: 201218/SP) - Priscilla Figueiredo da Cunha Rodrigues (OAB: 102763/SP) - Marcio Cammarosano (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 922 24170/SP) - Fernanda Ghiuro Valentini Fritoli (OAB: 201218/SP) - André Luiz Teixeira Perdiz Pinheiro (OAB: 183805/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001072-55.2013.8.26.0264 - Processo Físico - Apelação Cível - Itajobi - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Cleide Terezinha Menossi (Justiça Gratuita) - Apelado: Espólio de Ilva Cassiano Gradela (Justiça Gratuita) - Apelado: Aldira Luzia Cavallari Colombo (Justiça Gratuita) - Apelado: Arvelino Aparecido Zanella (Justiça Gratuita) - Apelado: Adelino Coffers (Justiça Gratuita) - Apelado: Eloisa Gradela (Justiça Gratuita) - Apelado: Evandra Gradela (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Cordoba (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/ SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Fabio Jose Sambrano (OAB: 278757/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001206-22.2015.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marina Gambaro de Sousa - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Alberto Joaquim Xavier (OAB: 110686/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001497-10.2015.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sérgio Fernandes Rosa (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1392245/ DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001512-36.2006.8.26.0025/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Angatuba - Embargte: NEUSA GOMES FONSECA - Embargte: Aguias Restaurante Lanchonete e Mini Mercado Me - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração, devendo as embargantes NEUSA GOMES FONSECA E ÁGUIAS ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA proceder ao recolhimento do preparo relativo ao recurso especial, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, a contar desta decisão, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Caio Messias de Morais Faleiros (OAB: 352142/SP) - Fabio Alexandre de Oliveira Dias (OAB: 333005/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001633-76.2013.8.26.0168/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Dracena - Embargte: Hélio Aranda Pacheco - Embargte: Valdomiro Bernardino Lopes - Embargte: Nicola Rodrigues - Embargte: Mitue Nishiama - Embargte: Margarida Mitsuko Furukawa - Embargte: Vanderlei Aranda Pacheco - Embargte: Patricia Pilon da Silva - Embargte: Ademir Aranda Pacheco - Embargte: Rosana Mucinhati Aranda - Embargte: Alzira Pensse Canhin - Embargte: Manoel Antonio Carreira - Embargte: Ivete Aranda Carreira - Embargte: Yolanda Pacheco Aranda - Embargte: Joaquim Aranda Russafa (Espólio) - Embargte: Horácio Canhin - Embargte: David Mena - Embargte: Aurora Yumiko Nishiama Matino - Embargte: Amélia Botelho Pichinin - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Diante da pendência de embargos de declaração (fls. 413/414) endereçados ao Exmo. Desembargador Relator e interpostos contra o v. Acórdão a fls. 403/408, encaminhem-se os autos à sua consideração ou de seu sucessor. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Inajara Simini Guttierrez (OAB: 136618/SP) - Marcelo Henrique Zanoni (OAB: 229125/SP) - Dario Monteiro da Silva (OAB: 229052/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001640-17.2013.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Creuza dos Passos Ayres - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001883-87.2015.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Aparecida Inácio de Azevedo Silveira - Apelado: Florentina Inácio Batista - Apelado: Silvana da Silva Azevedo - Apelado: Adriana Ignácio de Azevedo - Apelado: José Luiz Reis Inácio de Azevedo - Apelado: Ludiane Rossi Inácio de Azevedo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1243887/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/ SP e 1.273.643/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Géssica Grazieli Brunca Batista (OAB: 363531/SP) - Marcel Pereira Dolci (OAB: 245481/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002531-45.2012.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Crisnamurti Corral Munhos - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Verônica da Silva Ferro (OAB: 250201/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002823-16.2014.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Jose Casseb Assad - Apelado: Jose Roberto Amancio Casseb - Apelado: Ivete Amancio Malanconi - III. Pelo Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 923 exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003320-98.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Aparecida Crozatto Costa - Interessado: Cristiane Costa - Interessado: Celso Romeu Costa - Interessado: Cristina Costa - III. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 485 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Marcelo Alessandro Conto (OAB: 150566/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003320-98.2014.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Aparecida Crozatto Costa - Interessado: Cristiane Costa - Interessado: Celso Romeu Costa - Interessado: Cristina Costa - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Marcelo Alessandro Conto (OAB: 150566/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003819-05.2003.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelado: I. R. P. L. - Apelante: M. D. G. V. - Apelante: G. G. V. (Justiça Gratuita) - Interessado: R. C. S. (Assistente) - Interessado: J. dos S. - Interessado: K. C. da S. (Justiça Gratuita) - Interessado: S. C. S. ( G. (Herdeiro) - Interessado: D. C. S. ( G. (Herdeiro) - Interessado: L. C. A. S. (Espólio) - Interessado: M. H. C. S. (Espólio) - Interessado: J. C. - Interessada: N. C. de A. S. (Justiça Gratuita) - Interessado: L. M. I. dos S. (Justiça Gratuita) - Interessado: J. M. M. (Justiça Gratuita) - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou ao seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sergio Leandro Mainardes (OAB: 46186/PR) - Ivanilson Albuquerque Santos (OAB: 179571/SP) - José Orlando dos Santos Bouças (OAB: 178997/SP) - Rodrigo Buccini Ramos (OAB: 236480/SP) - Dino Fiore Capo (OAB: 32343/SP) - Wellington Nunes Damasceno da Silva (OAB: 253999/SP) - Wander Jose Domingues Tolentino (OAB: 139266/SP) - Joao dos Santos de Moura (OAB: 112515/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004012-49.2014.8.26.0137 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerquilho - Apelante: FREDERICO AUGUSTO GAIOTTO STURION (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/SP e 1273643/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Bassi (OAB: 204334/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004275-20.2014.8.26.0222 - Processo Físico - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Joao Pontes Camara - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo.. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alex Eduardo de Lima Ambrosio (OAB: 238405/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0005461-67.1994.8.26.0032/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Moinhos Aurora Ltda - Embargdo: Fenix Empreendimentos Sc Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alcione Cerqueira Julian (OAB: 287298/SP) - MAURICIO SANTOS DA SILVA (OAB: 139487/SP) - Magda Cristina Cavazzana (OAB: 107548/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0006360-40.2010.8.26.0344/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Marília - Agravado: Carlos Eduardo Troccoli Pastana - Agravado: Favinha & Pastana Engenharia e Construções Ltda - Agravante: Santos Construcoes Ltda - Epp - Agravado: Paulo José Sinatora - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José dos Santos Junior (OAB: 407979/SP) - Ulysses Ecclissato Neto (OAB: 182700/SP) - Ednilson de Castro (OAB: 205438/SP) - Pedro Vargas (OAB: 320465/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 924 Nº 0007746-55.2014.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Maria Isabel Destefano Lopes de Moraes - . III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/ SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/SP e 1.273.643/PR. Ciência ao poupador quanto à proposta de acordo apresentada pelo banco a fls. 194/196. Havendo interesse, as partes poderão se compor extrajudicialmente ou por meio da habilitação do poupador diretamente na plataforma disponível no sítio eletrônico www.pagamentodapoupanca.com.br.. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Raul Ribeiro (OAB: 180241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0008079-38.2011.8.26.0533/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Bárbara D Oeste - Embgte/ Embgdo: Jaime Barros de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embgdo/Embgte: Mariotoni Factoring Fomento Mercantil LTDA - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Deivede Tamboreli Valerio (OAB: 237211/SP) - Vandré Bassi Cavalheiro (OAB: 175685/SP) - Andre Luis Rodrigues Gonçales (OAB: 317659/SP) - Laura Guerreiro (OAB: 332662/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0009149-22.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Osvaldo Antonio Baldin - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/ SP e 1438263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0010038-33.2014.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: A P M da e e Professora Maria Mathilde Castein Castilho - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Evandro Paganini dos Santos (OAB: 327843/SP) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0010089-34.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Cláudio Allegrini (Herdeiro) - Embargdo: Sérgio Allegrini Junior (Herdeiro) - Embargdo: Silvana Allegrini Kairalla (Herdeiro) - Embargdo: Sergio Allegrini (Espólio) - Embargdo: Emanuele Lofreda (Herdeiro) - Embargdo: Ruth Louir Vinade Marquart (Herdeiro) - Embargdo: Rubem Tuitui Vinadé (Herdeiro) - Embargdo: Irma Lina Vinadé (Espólio) - Embargdo: Rosa Coppola - 1. Foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado por Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO) e Emanuele Loffreda, extinguindo o feito em relação à coautora mencionada, consignando que o feito prosseguirá com relação aos demais. Assim, restam prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela instituição financeira em relação à coautora supracitada, prosseguindo-se quanto aos demais. 2. Por fim, aguarde-se a suspensão determinada na decisão a fls. 292/293. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0010829-80.2014.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Valéria Rosilene Bruneli - . III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/SP e 1134186/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0013336-23.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Cipriano Tavares de Almeida - Embargdo: Edgar Depieri - Embargdo: Roberto Abrahão Chamum - Embargdo: Joseli Rodrigues Glauser - Embargdo: João Francisco da Silva Freitas - Embargdo: Paulo Mitsuro Shiokawa - Embargdo: Ronaldo Rodrigues Machado - Embargdo: João Seabra de Pontes - Embargdo: Nabor Yamassaki - Embargdo: Katya Sawada - 1. Consoante ofício encaminhado pelo Juízo a quo, foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO) e Ronaldo Rodrigues Machado, extinguindo-se o feito em relação àquele, prosseguindo-se quanto aos demais. Assim, restam prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela instituição financeira em relação a Ronaldo Rodrigues Machado, prosseguindo-se quanto aos demais. 2. Por fim, aguarde-se suspenso o feito, como determinado a fls. 243/244. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0014935-42.2013.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Campos Garcia (Espólio) - Apelada: Leda Zanovelli Rossini - Apelado: José Maurício de Grande Campos - Apelado: Antonio José de Grande Campos - Apelada: Maria Jose Campos de Grande Caires - Diante da consulta da Secretaria a fls. 663, forçoso reconhecer o extravio da petição protocolada nesta Corte em 17.11.2021, sob o nº 2021.00097337-6, cadastrada como “contraminuta”e peticionante Antonio Campos Garcia.. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem sua cópia, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, certifique-se e prossiga-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Letícia Mara Pereira Silva (OAB: 194803/SP) - Antonio Carlos Sarkis (OAB: 60646/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 925 Nº 0022883-87.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Edson Funabashi - Embargdo: Takesi Kavahashi - Embargdo: Celso Caramori - Embargdo: Isabel Marcelino da Silva - Embargdo: Telesforo Martines Caceres - Embargdo: Ernesto Watanabe - Embargdo: Eurides Martins do Nascimento - Embargdo: Fernando Barros de Alcobia - Embargdo: Claudio Lanzeloti - Embargdo: Maria Augusta Gioto - Assim, reconsidero as decisões prolatadas a fls. 308/309 e 310, e passo à análise dos recursos, em separado. II. Homologado acordo nos autos de cumprimento de sentença nº 013117128.2010.8.26.0100 (fls. 316/319), com extinção do feito nos termos dos artigos 487, III, “b” e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ficam prejudicados o recurso especial e extraordinário interpostos por Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo apenas em relação aos recorridos Edson Funabashi, Celso Caramori, Ernesto Watanabe, Isabel Marcelino da Silva e Cláudio Lanzelotti. Proceda a secretaria às devidas anotações, prosseguindo o feito em relação aos demais recorridos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0022883-87.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Edson Funabashi - Embargdo: Takesi Kavahashi - Embargdo: Celso Caramori - Embargdo: Isabel Marcelino da Silva - Embargdo: Telesforo Martines Caceres - Embargdo: Ernesto Watanabe - Embargdo: Eurides Martins do Nascimento - Embargdo: Fernando Barros de Alcobia - Embargdo: Claudio Lanzeloti - Embargdo: Maria Augusta Gioto - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelo tema repetitivo no 1015 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0023460-83.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelado: Paulo Vian (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco do Brasil S/A (Sucessor de Banco Nossa Caixa S/a) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0036591-24.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/ Apte: Sharon & Sharon Vestuario Ltda Me - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Marcos Popielysrko (OAB: 227912/SP) - Thais Oliveira Nascimento Popielysrko (OAB: 235354/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0038738-63.2014.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgdo/Embgte: Vella, Pugliesi, Buosi e Guidoni Advogados - Embgte/Embgdo: Produtos Erlan S/A - Embgte/Embgdo: Vilela S/A Participações e Empreendimentos Visape - Embgte/Embgda: Rosalina Cardoso Vilela - Embargdo: Nova Portfólio Participações S/A - Embargdo: BVA Serviços S/A - Embargdo: Vitória Asset Management S.A. - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) - Carolina Mansur da Cunha de Grandis (OAB: 248444/SP) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Sociedade Aires Vigo - Advogados (OAB: 3293/SP) - Renata Cardoso de Albuquerque (OAB: 129542/MG) - Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB: 206727/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0054687-73.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Katia Aparecida Cabrera - Embargdo: Sebastião Barbosa dos Santos - Embargdo: Marli Helena Uzueelli - Embargdo: Maria Aparecida Felicio Lopo de Sá - Embargdo: Antonio Carlos Viana - Embargdo: Jose do Bem Zavanella - Embargdo: José Monteiro de Souza - 1. Tendo em vista que foi homologado acordo no feito principal celebrado por Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo, empresa do grupo Banco Bradesco S.A.) e os coautores José Monteiro de Souza, Maria Aparecida Felício Lopo de Sá, Marli Helena Uzuelli, Katia Aparecida Cabrera e Sebastião Barbosa dos Santos (fls. 366/367), julgando-se extinto o feito em relação aos referidos coautores, prosseguindo-se Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 926 quantos aos demais, julgo prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela instituição financeira apenas em relação aos coautores referidos, prosseguindo-se quanto aos demais. 2. Por fim, aguarde-se a suspensão determinada nas decisões a fls. 359/360 e 361. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0056285-96.2013.8.26.0506/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npli I - Embargdo: Arnaldo Rigotto (Espólio) - Embargdo: Sérgio Rigotto - Embargda: Telma Rigotto Pupin - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Celso Umberto Luchesi (OAB: 76458/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0072785-34.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Viação Cometa S/A - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: CONUT - Confederação Nacional dos Usuários de Transporte - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Telmo Joaquim Nunes (OAB: 243668/SP) - Soraia Aparecida Vaz Gabriel (OAB: 178507/SP) - LUCIANO DE ALMEIDA GONÇALVES (OAB: 48851/PR) (Assistente do Ministério Público) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0072785-34.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Viação Cometa S/A - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: CONUT - Confederação Nacional dos Usuários de Transporte - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/ RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Telmo Joaquim Nunes (OAB: 243668/SP) - Soraia Aparecida Vaz Gabriel (OAB: 178507/SP) - LUCIANO DE ALMEIDA GONÇALVES (OAB: 48851/PR) (Assistente do Ministério Público) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0074946-26.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Dea Maria de Lima Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Letra Empreendimentos e Participações Ltda - Aguarde-se manifestação no Arquivo Geral. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Alberto Ferreira (OAB: 27990/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0076407-67.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ariovaldo Valter Temperly - Embargdo: Maria de Jesus Barros Temperly - Embargdo: Jane Maria Barros Temperly - 1. Consoante ofício encaminhado pelo Juízo a quo, foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO, empresa do grupo Banco Bradesco S.A.) e Ariovaldo Valter Temperly, extinguindo o feito em relação àquele, prosseguindo-se quanto aos demais. Assim, restam prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela instituição financeira em relação à Ariovaldo Valter Temperly, prosseguindo-se quanto aos demais. 2. Por fim, aguarde-se suspenso o feito, nos termos da decisão a fls. 726/727. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Leopoldo Santana Luz (OAB: 234698/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0078890-70.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Adão Agenor Colangelo - 1. Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 714/715). Assim, diante da superveniência de sentença, e em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial de um juízo prévio de admissibilidade (fls. 701/703), forçoso reconhecer a perda de objeto do presente recurso especial (fls. 584/628) interposto em agravo de instrumento por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique- se o trânsito em julgado. 3. Após, comunique-se ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0081942-40.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Descalvado - Agravante: Construdesc Construtora Descalvado Ltda. - Agravante: Valdecir Bernardo Castiglioni - Agravado: Manoel da Silva Moreira - Aguarde-se manifestação no Arquivo Geral. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Dirceu Aparecido Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 927 Caramore (OAB: 119453/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0089620-09.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Carvalho da Silva - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 192/193), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0106376-93.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Izilda Gloria Amarrao - Embargdo: Francisco Daneluzzi Barone - Embargdo: Tecla Horst - Embargdo: Fabio Della Nina - Embargdo: Joaquim Pinto - Embargdo: Maria Bernadete de Almeida Cardoso - 1. Consoante ofício encaminhado pelo Juízo a quo, foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO) e Joaquim Pinto, Tecla Horst, Fábio Della Nina, Izilda Glória Carramão e Francisco Daneluzzi Barone, extinguindo-se o feito em relação àqueles, prosseguindo-se quanto à coautora remanescente Maria Bernadete de Almeida Cardoso. Assim, restam prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela instituição financeira em relação a Joaquim Pinto, Tecla Horst, Fábio Della Nina, Izilda Glória Carramão e Francisco Daneluzzi Barone, prosseguindo-se quanto à coautora remanescente Maria Bernadete de Almeida Cardoso. 2. Por fim, aguarde-se suspenso o feito, como determinado a fls. 337/338 e 339/340. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0116363-90.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Idebeje José Alves - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 736/737), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0120113-03.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Sylvio Osmar Ricci - Embargdo: Larissa Suemi Yogui - Embargdo: João Domingos da Silva - Embargdo: Hamilton da Silva Coelho - Embargdo: Carolina Bortholotti de Grandis (Espólio) - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - 1. Tendo em vista que foi celebrado acordo no feito principal por Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo, empresa do grupo Banco Bradesco S.A.) com o recorrido João Domingos da Silva (fls. 820/821), julgo prejudicado o recurso especial apenas em relação a João Domingos da Silva, prosseguindo-se quanto aos demais. 2. Por fim, aguarde-se suspenso o feito, nos termos da Ordem de Seviço nº 04/2019 (fls. 814). 3. Por não se referir a este feito e sim ao Agravo de Instrumento nº 2044699-86.2016.8.26.0000, desentranhe-se a petição de fls. 817/819, protocolizada sob nº 2022.00021894-0, para juntada aos autos corretos, certificando-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Armin Roberto Hermann (OAB: 298290/SP) - Alisson Vinicius Araujo da Silva (OAB: 291367/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0120986-66.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Durval Dubbio Valverde Martins - Embargdo: Laura Beatriz Knapp - Embargdo: Ladislau Dabrowshi - Embargdo: Diomei Nakama - Embargdo: Creonício José Trindade - Embargdo: Antonio Pereira Feitosa - Embargdo: Antonio Jorge Zillig - Embargdo: Antonio Bezerra da Silva - Embargdo: Belisa Nucci Vieira - Embargdo: Americo de Nossa Senhora da Silva - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Tendo em vista que o acordo homologado pela MMª Juíza a quo nos autos do processo principal (fls. 250/251 e 256/257) foi celebrado apenas com Cleonicio Jose Trindade e Ladislau Dabrowshi, o processo deverá prosseguir em relação aos demais. Assim, aguarde-se suspenso, conforme determinado as fls. 245. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0121390-20.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Adão Soares - Embargdo: José Luiz Filho - Embargdo: Agide Silvestrini - Embargdo: José Francisco dos Santos Filho - Embargdo: Diogo Morales Soler - Embargdo: Ivandro Augusto Ferreira da Silva - Embargdo: Helena Maria Gonçalves Iugas - Embargdo: Luiz Martino - Embargdo: Caioco Ishiquiriama - Embargdo: João Luiz Leite - 1. Consoante ofício encaminhado pelo Juízo a quo, foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO, empresa do grupo Banco Bradesco S.A.) eAgide Silvestrini, Caioco Ishiquirama, Luiz Martino e Helena Maria Gonçalves Iugas, extinguindo o feito em relação àqueles, prosseguindo-se quanto aos demais. Assim, resta prejudicado o Recurso Especial interposto pela instituição financeira em relação à Agide Silvestrini, Caioco Ishiquirama, Luiz Martino e Helena Maria Gonçalves Iugas, prosseguindo-se quanto aos demais. 2. Por fim, aguarde-se suspenso o feito, nos termos da Ordem de Serviço nº 04/2019 (fls. 243). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0131229-07.2000.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Antonio Francisco Monteiro - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 928 conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,DJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,DJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,DJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,DJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Regimar Leandro Souza Prado (OAB: 266112/SP) - Douglas Matheus de Souza (OAB: 418512/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0131996-35.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tancredo Advogados Associados - Embargte: Lawrence Larroyd Tancredo - Embargdo: Banco Itaú S/A - Prossiga-se em cumprimento aos demais dispositivos pertinentes à Resolução nº 549/2011. Int. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Jose Luiz Pisapia Ramos (OAB: 54713/SP) - Leandro Sanchez Ramos (OAB: 204121/SP) - Jose Quagliotti Salamone (OAB: 103587/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0131996-35.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tancredo Advogados Associados - Embargte: Lawrence Larroyd Tancredo - Embargdo: Banco Itaú S/A - V. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, e INDEFIRO o pretendido efeito suspensivo. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Luiz Pisapia Ramos (OAB: 54713/SP) - Leandro Sanchez Ramos (OAB: 204121/SP) - Jose Quagliotti Salamone (OAB: 103587/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0136712-80.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Valdir Nasev - Embargdo: João Guilherme Lavrado - Embargdo: Renato Morselli - Embargdo: Maria do Carmo de Souza Costa - Embargdo: Paulo Cesar Ortiz - Embargdo: Vanderlei Blanco Rodrigues - Embargdo: Wsewolod Samczuk - Embargdo: Alice Sviatoslava Samczuk - Embargdo: Ana Maria Frias - Embargdo: Nelson Aparecido Beheregaray Milare - 1. Foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado por Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, empresa do grupo Banco Bradesco S.A) e João Guilherme Lavrado, Alice Sviatoslava Samczuk, Wsewolod Samczuk, Nelson Aparecido Beheregaray Milare e Vanderlei Blanco Rodrigues, extinguindo o feito em relação aos coautores mencionados, consignando que o feito prosseguirá com relação aos demais. Assim, restam prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela instituição financeira em relação aos coautores supracitados, prosseguindo-se quanto aos demais. 2. Por fim, aguarde- se a suspensão determinada a fls. 247/248. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - José de Cesar Ferreira (OAB: 28656/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0138512-17.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Banco Santander (brasil) S/a (sucessor Do Banco Abn Amro Real S/a) - Embargdo: Hamilton Hiroshi Katsuno - Embargdo: Adriana Katsuno - Embargdo: Camila Viviana Katsuno - Conforme requerido às fls. 365, defiro o prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Marilu Oliveira Ramos (OAB: 163645/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0138512-80.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Helena Tozeli da Silva - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 278/279), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0138532-71.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Erica Lilian Michelin dos Santos - Embargdo: Johann Albino Votisch - Embargdo: Geraldo Bezzan - Embargdo: Gentil Domingues - Embargdo: Maria Ivone Garavelo da Silva - Embargdo: Zilda Maria de Moraes Domingues - Embargdo: Floreal Jimmy Ono - Embargdo: Benedito Alves de Carvalho - Embargdo: João Bosco Ferreira Pinto - Embargdo: João Augusto Muller - Embargdo: João Pastor Hidalgo - Tendo em vista que o acordo homologado pela MMª Juíza a quo nos autos do processo principal (fls. 293/294) foi celebrado apenas com Wilson Campi e Maria Tereza Botelho Rodrigues Reina, o processo deverá prosseguir em relação aos demais. Assim, aguarde-se suspenso, conforme determinado as fls. 288. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0161883-73.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Laudenir Bracciali - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 246/247), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/ SP) - Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0163738-87.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargdo: Rita de Cassia Guimaraes Barbosa (Incapaz) - Embargdo: Marihá Barbosa Piotto (Curador(a)) - Embargda: Maria Aparecida Caran Westin - Embargte: Ana Carolina Bueno Furtado - Aguarde-se manifestação no Arquivo Geral. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lucieni Maltharolo de Andrade Cais (OAB: 84022/SP) - Fernando Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 929 José Bellini Cabrera (OAB: 182425/SP) - Edi Cabrera Rodero (OAB: 161438/SP) - Anderson Cesar Aparecido Hernandes Pereira (OAB: 237735/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0164620-49.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Helio Ribeiro - Embargdo: Izilda Silveira - Embargdo: Claudio Finkelstein - Embargdo: Alberto Pereira - Embargdo: Jose Pedro da Silva - Embargdo: Elisa Haseda - Embargdo: Henrique Francisco Martinez - Embargdo: Jose Angelo Santinon - Embargdo: Toshio Nakao - Embargdo: Jose Ceccon Neto - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vidal Augusto Córdova Neto (OAB: 15944/AC) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0164620-49.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Helio Ribeiro - Embargdo: Izilda Silveira - Embargdo: Claudio Finkelstein - Embargdo: Alberto Pereira - Embargdo: Jose Pedro da Silva - Embargdo: Elisa Haseda - Embargdo: Henrique Francisco Martinez - Embargdo: Jose Angelo Santinon - Embargdo: Toshio Nakao - Embargdo: Jose Ceccon Neto - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final das controvérsias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vidal Augusto Córdova Neto (OAB: 15944/AC) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0182710-71.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Darci Scalabrini de Toledo - Embargdo: João Gilberto Orlando - Embargdo: Maria Aparecida Corazim Orlando - Embargdo: Edivaldo Ribeiro da Silva - Embargdo: Josefa Maria Suga - Embargdo: Antonio Maximino - Embargdo: Jose Pedro de Paula - Embargdo: Ruy de Oliveira Rocha - Embargdo: Raisy Caetano - Em face da manifestação de fls. 374, aguarde-se como determinado a fls. 360/361 e 362/363. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/ SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0198468-86.2009.8.26.0100/50000 (990.10.155782-7/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Carlos Dalberto Klein (Justiça Gratuita) - Defiro o pedido de vista formulado a fls. 285, conforme requerido. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando da Cunha Gonçalves Júnior (OAB: 35885/SP) - Jose de Paula Eduardo Neto (OAB: 207094/SP) - Ideli Mendes Soares (OAB: 299898/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0209723-79.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nilson Tobias Musikman (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Nacional S/A (Em liquidação extrajudicial) - Aguarde-se manifestação no Arquivo Geral. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Antonio Martins Ferreira (OAB: 24494/SP) - Anderson Geraldo da Cruz (OAB: 182369/SP) - Ana Lígia Ribeiro de Mendonça (OAB: 78723/SP) - joedson almeida silva (OAB: 187816E/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0216961-52.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Durval Pinheiro Junqueira - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 246/247), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Maria de Fátima Alves Pinheiro (OAB: 182346/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0224456-16.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Francisco Moreira - Embargdo: Angela Sanae Sueyasu Saito - Embargdo: Aloisio Harufusa Kurati - Embargdo: Antonio Bruno de Oliveira - Embargdo: Dirce Francisca Smith Maziliauskas - Embargdo: Claudio Cesar Smith - Embargdo: Paulo Estevão Smith - Embargdo: Antonio Octávio Smith - Embargdo: Marcus Vinicius Smith - Embargdo: Antonio Smith (Espólio) - 1. Tendo em vista que foi homologado acordo no feito principal celebrado por Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo, empresa do grupo Banco Bradesco S.A.) e os coautores Aloisio Harufusa Kurati e Antonio Francisco Moreira (fls. 245/246), julgando-se extinto o feito em relação aos referidos coautores, julgo prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela instituição financeira apenas em relação aos coautores referidos, prosseguindo-se quanto aos demais. 2. Por fim, aguarde-se a suspensão determinada na decisão a fls. 238/239. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0228861-32.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Adriana Velo - Embargdo: Ailtão Rovina - Embargdo: Alaide Kruss - Embargdo: Alcimar Costa - Embargdo: Alonso Romero Fuentes - Embargdo: Ana Maria Cardoso Toldo - Embargdo: Angelo Testa - Embargdo: Antonio Stanzani Servino - Embargdo: Antonio Antoninho de Araujo - Embargdo: Antonio Bulbarelli - Homologado acordo nos autos de cumprimento de sentença nº 012652305.2010.8.26.0100 (fls. 446/447) entre Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo e os Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 930 recorridos indicados a fls. 446, havendo litisconsórcio passivo, diga o recorrente Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo se persiste interesse no prosseguimento dos recursos especial e extraordinário interpostos, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Leo Robert Padilha (OAB: 208866/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0238649-36.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tupã - Embargte: Comercial Destro Ltda - Embargdo: Gustavo Januário Pereira - Embargdo: Rodrigo Cesar Faquim - Embargdo: Joao Jose Pinto - Embargdo: Paulo Henrique Guerra Gonçalves - A 20ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Comercial Destro Ltda, com condenação da autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Depósito prévio revertido em favor dos réus. Contra esta decisão, a autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma Julgadora. Contra esta decisão, interpôs recurso especial, com seguimento negado por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, agravo em recurso especial nº 795.668- SP (2015/0255226-1), cujo provimento foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado (fls. 886), os réus pleiteiam o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: 1-) Diante do pedido de fls. 889/891, intime-se a autora Comercial Destro Ltda, ora executada, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 19.950,29, em agosto/2021), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 2-) Quanto ao depósito prévio de fls. 475/476, tendo em vista que foi realizado anteriormente a 01.03.2017, deverá ser expedido Alvará Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 85/2020. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Gustavo Januário Pereira - OAB/SP nº 161.328 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários dos réus. Caso prefira, apresente declaração expressa das partes autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Henrique Duarte de Almeida (OAB: 270940/SP) - Gustavo Januário Pereira (OAB: 161328/ SP) - Rodrigo Cesar Faquim (OAB: 182960/SP) - Paulo Henrique Guerra Gonçalves (OAB: 244000/SP) - Joao Jose Pinto (OAB: 143887/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0246177-58.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Izolda Augusta Dworak - Embargdo: Jose Amaro da Silva Irmão - Embargdo: José Ferreira Martins Filho - Embargdo: Julio Takata - Embargdo: Laercio Mantovani Nobrega - Embargdo: Lindalva Cavalcanti Alves - Embargdo: Marco Dal Maso - Embargdo: Maria Adelaide de Vasconcelos Escorcio - Embargdo: Maria Santomauro Avella - Embargdo: Mario de Sa Filho - Fls. 376/377: 1. Foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado por Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo (sucessor de Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo) e José Ferreira Martins Filho, Lindalva Cavalcanti Alves, Marco Dal Maso, Maria Santomoura Avella, Mário de Sá Filho, extinguindo o feito em relação aos coautores mencionados, consignando que o feito prosseguirá com relação aos demais. Assim, restam prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela instituição financeira em relação aos coautores supracitados, prosseguindo-se quanto aos demais. 2. Observe-se a suspensão determinada (fls. 364/367). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marlon José de Oliveira (OAB: 16977/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0250105-17.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Teixeira da Silva - Fls. 296/297: 1. As partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC, tendo sido extinto o feito, conforme verificado nesta oportunidade. Assim, diante da superveniência de sentença, e em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial de um juízo prévio de admissibilidade, forçoso reconhecer a perda de objeto do recurso especial, interposto por KIRTON BANK S.A. BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, ficando superadas a decisão de fls. 279/282 e a certidão de fls. 289. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0253233-11.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Banco Santander (Brasil) S/A - Réu: Luis Carlos Bokor - Réu: Fatima Angelica Koptchinsk Bokor - Aguarde-se manifestação no Arquivo Geral. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0260275-48.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maurício Bergamo - Embargdo: Jayme dos Santos Pires - Embargdo: Homero de Cillo - Embargdo: Cyrilo Todero Filho - Embargdo: Maria Diab Serrano - Embargdo: Neyde Santacchi de Vincenzo - Embargdo: Alda Abrantes do Nascimento - Embargdo: Hiroaki Takahashi - Embargdo: Amália Aparecida Borges - Embargdo: Carlos Eduardo Mikail - Embargdo: Cristiane Granado - Embargdo: Elza Girotto Granado - Embargdo: Pedro Granado - Embargdo: Maurício Granado - Tendo em vista que o acordo homologado pela MMª Juíza a quo nos autos do processo principal (fls. 284/285) foi celebrado apenas com Maurício Granado, o processo deverá prosseguir em relação aos demais. Assim, aguarde-se suspenso, conforme determinado as fls. 264 e 265. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Rodrigo de Morais Soares (OAB: 34146/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0263422-48.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: David Abuhab - Embargte: Eugenia Naparstek Abuhab - Embargdo: Julio Cezar Farias Guimaraes - Embargdo: Maria Mercedes Moreira de Faria Guimaraes - Embargdo: Domingos Joao Cury - Embargdo: Sonia Maria Calabrez Cury - Embargdo: Joao Batista França Sayao - Embargdo: Maria da Graça Bins Martins Sayao - Embargdo: Carlos Eduardo Maia de Britto - Embargdo: Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 931 Eliana Guimaraes de Britto - O 19º Grupo de Câmaras de Direito Privado, por votação unânime, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação rescisória ajuizada por David Abuhab e outra, com condenação dos autores ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem condenação aos honorários advocatícios sucumbenciais, diante do não comparecimento dos réus aos autos. Contra esta decisão, os autores opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão interpuseram recurso especial, que foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpuseram, então, agravo em recurso especial nº 1.223.878-SP (2017/0311701-0), cujo provimento foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça. Certificado o trânsito em julgado (fls. 2077), os réus pleiteiam o levantamento do depósito prévio. Em que pese não ter constado do acórdão a destinação do depósito prévio, caberá aos réus realizarem o levantamento, nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC. Assim, determino: 1-) O depósito prévio de fls. 44/45 foi, equivocadamente, vinculado ao processo de origem (nº 583.00.1998.908465-1). Oficie-se ao (à) meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 12ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, processo nº 583.00.1998.908465-1, solicitando a transferência do numerário depositado a fls. 44/45, para uma conta judicial a ser aberta na mesma instituição bancária, agencia 5905, à disposição desta Corte (19º Grupo de Câmaras de Direito Privado) e vinculada à presente ação rescisória nº 0263422-48.2012.8.26.0000. Instrua-se, para tanto, com cópias deste despacho e do depósito prévio de fls. 44/45. 2-) Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. Luis Otávio Sequeira de Cerqueira - OAB/SP nº 81.300 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/ DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários dos réus. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leonardo Fernandes Ranna (OAB: 24811/DF) - Jorge David Margulies (OAB: 324749/SP) - Sidney Eduardo Stahl (OAB: 101295/SP) - Luís Otávio Sequeira de Cerqueira (OAB: 81300/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0275027-88.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rosana dos Santos - Embargdo: Rubenita Moreira Santos Faria - Embargdo: Sales Dino de Oliveira - Embargdo: Sidney Rodrigues Marques - Embargdo: Silvia Valério - Embargdo: Sofia Maia de Barcelos - Embargdo: Vitor Roberto Guimarães Veiga - Embargdo: Maria de Lourdes Belchior - Embargdo: Maria do Socorro Duarte Dantas - Tendo em vista que o acordo homologado pela MMª Juíza a quo nos autos do processo principal (fls. 421/422) foi celebrado apenas com Sofia Maia de Barcelos, Maria de Lourdes Belchior e Silvia Valerio, o processo deverá prosseguir em relação aos demais. Assim, aguarde-se suspenso, conforme determinado as fls. 412/413 e 414/415. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0287370-53.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - São João da Boa Vista - Autor: Itaú Unibanco S/A - Réu: Fausto de Oliveira Fontão - Réu: Lucilia Talpo de Oliveira Fontão - Réu: Fabio de Oliveira Fontão - Réu: Fausto de Oliveira Fontão Filho - 1-) Diante da juntada de nova procuração por Itaú Unibanco S/A às fls. 669/675 e 680/687, providencie a Serventia às devidas anotações. 2-) Tendo em vista que o acordo noticiado foi celebrado somente em nome do espólio de Fausto de Oliveira Fontão, Cássio de Oliveira Fontão, Fausto de Oliveira Fontão Filho, Beatriz Helena Silva Campagna e Dra. Maria Fagan, e considerando que a presente ação de cobrança também tem por objeto contas poupança de titularidade dos recorridos Lucilia Talpo de Oliveira Fontão e Fábio de Oliveira Fontão, digam as partes se a composição engloba também os valores devidos aos correcorridos, em 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0330830-27.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bnak Brasil S/A Banco Múltiplo - Embargdo: Sidnei Guarnieri - Embargdo: Suzana Cravol - Embargdo: Tiemi Yahiro Iwamoto - Embargdo: Valdele do Nascimento - Embargdo: Valdeli Candida de Almeida - Embargdo: Venito Manso Netto - Embargdo: Verginio Garcia - Embargdo: Wilson Taccola - Embargdo: Yonezo Sassaki - Embargdo: Zulmira Marques Loureiro - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 507/508), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Alcides Targher Filho (OAB: 79644/SP) - Leo Robert Padilha (OAB: 208866/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0395004-45.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Idelfonso Freire Cunha - Embargdo: João Abraão Jorge - Embargdo: Joaquim Ferraz Martins - Embargdo: José Gabriel Neto de Morais - Embargdo: José Nunes Bento - Embargdo: Justo Pereira - Embargdo: Lenita Portilho Furlan - Embargdo: Ceny Portilho Furlan - Embargdo: Luiz Anselmo Marçon - Embargdo: Maria Celeste de Almeida Pacheco - Tendo em vista que o acordo homologado pela MMª Juíza a quo nos autos do processo principal (fls. 984/985 e 986/987) foi celebrado apenas com os recorridos mencionados as fls. 984 e 986, o processo deverá prosseguir em relação aos demais. Assim, aguarde-se suspenso, conforme determinado as fls. 979. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Alcides Targher Filho (OAB: 79644/SP) - Leo Robert Padilha (OAB: 208866/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0414053-72.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jeronimo da Fonseca Cardoso - Embargdo: Jose da Coneição Padeiro - Embargdo: Juan Osvaldo Santander Gonzales - Embargdo: Judith Selis Ryan - Embargdo: Luis Insua Andrade - Embargdo: Luzia Helena de Toledo Belhot - Embargdo: Mariza Beatriz Borges Cruz - Embargdo: Mauricio Borges Queiroz - Embargdo: Nelson Martorelli - Embargdo: Nereide de Souza Macedo Fontenele - 1. Foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado por Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO) e Marisa Beatriz Borges Cruz, Nereide de Souza Macedo Fontenele, Maurício Borges Queiroz, José da Conceição Padeiro, Luzia Helena de Toledo Belhot, Jerônimo da Fonseca Cardoso, Juan Osvaldo Santander Gonzalez Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 932 e Luis Ínsua Andrade, extinguindo o feito em relação aos coautores mencionados, consignando que o feito prosseguirá com relação aos demais. Assim, resta prejudicado o Recurso Especial interposto pela instituição financeira em relação aos coautores supracitados, prosseguindo-se quanto aos demais. 2. Por fim, aguarde-se suspenso o feito, como determinado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Alcides Targher Filho (OAB: 79644/SP) - Leo Robert Padilha (OAB: 208866/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0442748-36.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Moacir Cobein - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 530/531), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0460867-45.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Arlindo Matias Pereira - Embargdo: Evandro Bertoni Barcelos - Embargdo: Geraldo dos Santos Couto - Embargdo: Jose Eduardo Tonato - Embargdo: Jose de Fatima Curan - Embargdo: Lourdes Aparecida Bertolo Broglia - Embargdo: Marco Antonio Broglia - Embargdo: Sylvia Arruda Brasil Bonutti - Fls. 850/851: 1. Foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO (SUCESSOR DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO), Evandro Bertoni Barcelos e José Eduardo Tonato, extinguindo o feito em relação aos coautores mencionados, consignando que o feito prosseguirá com relação aos demais. Assim, restam prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela instituição financeira em relação ao coautor supracitado, prosseguindo-se quanto aos demais. 2. Observe-se a suspensão determinada (fls. 847). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Thaís Pessini (OAB: 296963/SP) - Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0503714-62.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Izolda Augusta Dworak - Embargdo: Jose Amaro da Silva Irmão - Embargdo: Jose Ferreira Martins Filho - Embargdo: Julio Takata - Embargdo: Laercio Mantovani Nobrega - Embargdo: Lindalva Cavalcanti Alves - Embargdo: Marco Dal Maso - Embargdo: Maria Adelaide de Vasconcelos Escorcio - Embargdo: Maria Santomauro Avella - Embargdo: Mario de Sa Filho - 1. Homologado acordo nos autos de cumprimento de sentença nº 014952771.2010.8.26.0100 (fls. 802/803), com extinção do feito nos termos dos artigos 487, III, “b” e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, fica prejudicado o recurso especial interposto por Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo em relação aos recorridos José Ferreira Martins Filho, Lindalva Cavalcanti Alves, Marco Dal Masso, Maria Santomauro Avella e Mário de Sá Filho para que produza seus jurídicos efeitos. Proceda a secretaria às devidas anotações no cadastro do presente feito. 2. No mais, não sendo noticiado acordo em relação aos demais recorridos, aguarde-se nos termos da Ordem de Serviço nº 04/2019 (fls. 797). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Thais Favaro (OAB: 241301/SP) - Marlon José de Oliveira (OAB: 16977/PR) - ANDRÉIA PAIXÃO DIAS (OAB: 34826/PR) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 1003838-32.2004.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Sérgio Eduardo Soares dos Santos de Azevedo Souza - Embargte: Gilberto Lopes Theodoro - Embargdo: Banco Sistema S/A - Interessado: Maria Helena Gouveia de Azevedo Souza - Interessado: Dalírio Pereira da Cruz - Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para integrar a decisão a fls. 753/755 com os fundamentos supra, mantendo-se, no mais, o desfecho de REJEIÇÃO dos anteriores aclaratórios opostos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gilberto Lopes Theodoro (OAB: 139970/SP) - Fernando Antônio Fontanetti (OAB: 21057/SP) - Luiz Gastão de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Andre Archetti Maglio (OAB: 125665/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3000501-16.2013.8.26.0205 - Processo Físico - Apelação Cível - Getulina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Euclydes Valenciano (Espólio) - Apelado: Gislaine Valenciano - Apelado: Ricardo Valenciano - Apelado: Gisleine Takano Valenciano - Apelado: Ivonete Lima Valenciano (Espólio) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1247150/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP e 1438263/SP, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Gustavo Sauniti Cabrini (OAB: 225298/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 1000557-19.2020.8.26.0341
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1000557-19.2020.8.26.0341 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Maracaí - Apelante: Taynara Maria Alves da Silva - Apelado: Mcr Comércio de Cereais Ltda - Interessado: B.M. Comercial Agropecuária Ltda (Curador Especial) - Interessado: Edivaldo Alves Barbosa - Interessado: Aucélia Aparecida de Souza Barbosa - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.904 Processual. Embargos de terceiro. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma. Taxa judiciária de preparo não recolhida. Determinação para recolhimento em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, nos termos do § 4º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Taynara Maria Alves da Silva contra a sentença de fls. 139/143 que julgou improcedente os embargos de terceiro opostos pela ora apelante, para declarar subsistente a penhora realizada nos autos de origem, ante o reconhecimento da fraude à execução, condenando-lhe ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, assim como ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 9% sobre o valor da causa. Postula a reforma da sentença, objetivando o acolhimento dos embargos de terceiro, para que o arresto dos imóveis, realizado nos autos na ação monitória nos autos n. 1000303-46.2020.8.26.00341, sejam liberados (fls. 146/156). Contrarrazões a fls. 160/165. Em necessário juízo de admissibilidade, veio a lume a decisão de fls. 182, que, constatando a inexistência de recolhimento de preparo, determinou à apelante que comprovasse aos autos o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No entanto, essa determinação não foi atendida (cf. certidão de fls. 184). 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil prevê que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma legal, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em complemento o § 2º desse artigo estabelece que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias, enquanto o § 4º prevê que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso concreto, a apelante nada recolheu a título de preparo (especificamente taxa judiciária), por isso que a decisão de fls. 182 determinou que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, o recolhimento em dobro. Esse comando, todavia, não foi atendido. Destarte, por falta do recolhimento do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste recurso. Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso, o direito da apelada é o de não ver processado e conhecido este recurso de apelação, cujo preparo não foi realizado, embora concedido prazo para tanto. A teor do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pela apelante ao advogado da apelada ficam majorados para 12%, tal como fixado na sentença, observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 grifou-se). Chamo a atenção da apelante para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, tendo em vista a deserção. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Alessandro de Oliveira (OAB: 202572/SP) - Cleunice Albino Cardoso (OAB: 197643/SP) - Flávio Sérgio Vaz Prado (OAB: 201155/SP) - Sirlei Ricardo de Quevedo (OAB: 170573/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1001400-34.2021.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1001400-34.2021.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Ricardo Luis Santiago dos Santos (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 21543 CONTRATOS BANCÁRIOS Ação declaratória de suspensão de exigibilidade de débito Sentença de procedência Acordo Recurso Desistência Homologação nesta instância Acordo homologado e recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida em 03/08/2021 (fls. 236/240), de relatório adotado, que julgou procedente a ação para determinar a suspensão das cobranças das parcelas com vencimento no período de abril a junho de 2021. Considerando a sucumbência, condeno a ré nas despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00. Apelo do réu (fls. 245/247) alegando, em síntese, que o apelado já foi beneficiado com a prorrogação de parcelas de financiamento de veículos, nos termos do aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, pelo prazo de 60 dias, não sendo razoável a suspensão do contrato por prazo indeterminado, sendo certo que o Governo do Estado de São Paulo autorizou o retorno de 35% dos alunos às escolas a partir de 12/04/2021. Pede provimento do recurso para reforma da sentença. Contrarrazões às fls. 261/270. É o relatório. As partes compuseram-se amigavelmente, requerendo homologação do acordo e desistência do recurso conforme fls. 354/356. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso (CPC, art. 998), e o acordo celebrado entre as partes, baixando os autos ao juízo a quo para os devidos fins. P.R.I. São Paulo, 19 de setembro de 2022. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Edison Luis Alves (OAB: 313417/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2205427-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2205427-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Luciano Muniz de Oliveira - Agravo de Instrumento nº 2205427-91.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: LUCIANO MUNIZ DE OLIVEIRA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 88 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Luciano Muniz de Oliveira. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando o valor individual a que o interessado faz jus (fls. 03/04 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1124 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 21 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2209162-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2209162-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Teresinha de Jesus Ribeiro Borges - Agravo de Instrumento nº 2209162-35.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: TERESINHA DE JESUS RIBEIRO BORGES 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 19 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Teresinha de Jesus Ribeiro Borges. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando o valor individual a que a interessada faz jus (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 21 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2214803-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2214803-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pedreira - Agravante: Cerâmica Santa Terezinha S.a - Em Recuperação Judicial - Agravado: União Federal - Fazenda Nacional - Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por Cerâmica Santa Terezinha S/A - Em Recuperação Judicial contra decisão de primeira instância que determinou o regular prosseguimento da Ação de Execução Fiscal, através da qual pretende a exequente UNIÃO o pagamento de débito decorrente de Certidões de Dívida Ativa números 401451763 e 401451755, totalizando o valor histórico de R$ 1.358.742,92 (um milhão, trezentos e cinquenta e oito mil, setecentos e quarenta e dois reais e noventa e dois centavos), inclusive rejeitando Embargos de Declaração opostos, com base na desafetação do Tema Repetitivo 987 do Col.Superior Tribunal de Justiça, para que fosse reconhecida a competência do juízo recuperacional para deliberar acerca da realização de eventuais atos de constrição, bem como determinar a suspensão da presente execução até o pagamento dos créditos trabalhistas, observando-se a ordem de preferência prevista no art. 186 do Código Tribunal Nacional. Aduz, outrossim que, com o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, o único juízo competente é o da recuperação para dirimir sobre o patrimônio das empresas recuperandas até o soerguimento, sob pena de violação da Lei n. 11.101/2005, consubstanciados em seu art. 47, finalizando, outrossim, que o juízo é o único competente para realização de quaisquer atos de expropriação do patrimônio das empresas recuperandas. SUCINTO, É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Melhor revendo o processando, o recurso interposto não pode ser conhecido. Justifico. Isto porque, prescreve o art. 108 da Constituição Federal, o seguinte: “Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e oshabeas datacontra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” (grifei) No mesmo sentido, não se olvida o quanto prescreve o art. 109 da Constituição Federal, a saber: “Aos juízes federais compete processar e julgar: I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 4ºNa hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.” (grifei) Pois bem, no caso em desate, trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pela UNIÃO em desfavor de Cerâmica Santa Terezinha S/A - Em Recuperação Judicial, portanto, na forma do quanto previsto nos arts. 108, II e 109, § 4º, da Constituição Federal, o presente recurso deverá ser encaminhado para análise junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, máxime porque a atuação do MM. Juízo Estadual de Primeiro Grau de Jurisdição, por delegação, não atrai a competência deste E. Tribunal de Justiça para o julgamento dos recursos decorrentes da demanda originária. Nesse sentido, confira-se a seguinte Ementa: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL SIMPLES NACIONAL PESSOA JURÍDICA PENHORA DE BENS IMÓVEIS PRETENSÃO RECURSAL À DESCONSTITUIÇÃO DA REFERIDA CONSTRIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA RECURSAL INCOMPETÊNCIA JURISDICIONAL ABSOLUTA DA C. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Competência da C. Justiça Federal, para conhecer, processar e julgar as causas decididas por juízes estaduais, no exercício da competência delegada, na área territorial correspondente à respectiva jurisdição. 2. Por via de consequência, competência do C. Tribunal Regional Federal, para o conhecimento e processamento do inconformismo voluntário, reconhecida. 3. Inteligência dos artigos 108, II e 109, I, da CF. 4. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 5. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte interessada, não conhecido, determinando-se a redistribuição dos autos C. Tribunal Regional Federal, competente.” (Agravo de Instrumento n. 2142280-91.2022.8.26.0000 Comarca de Tremembé 5ª Câmara de Direito Público - São Paulo, 15 de agosto de 2022, tendo por Rel. Francisco Bianco). (grifei) Extrai-se daí que manifesta incompetência deste E.Tribunal de Justiça Estadual para análise do Agravo de Instrumento manejado. Posto isso, RECONSIDERO a decisão de fls. 42/48, outrossim, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, devendo, assim, o presente Agravo de Instrumento ser encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas às formalidades de praxe. Em razão do decidido, fica ratificado a deliberação contida no segundo parágrafo da decisão de fls. 53. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Caroline Kuhl D Almeida Ferreira (OAB: 444415/SP) - Sergio Montifeltro Fernandes (OAB: 219441/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 3006313-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 3006313-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Marilda Serrano Shimabukuro - Interessada: Secretaria de Estado da Saude/sp-departamento Regional de Saude - Drs Vi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 29/30 dos autos do mandado de segurança impetrado por Marilda Serrano Shimabukuro, que deferiu a liminar pleiteada, determinando ao agravante o fornecimento do medicamento DUPILUMABE (DUPIXENT) 150MG/ML 1ª aplicação subcutânea de 300mg 1seringa a cada 14 dias, no prazo de 30 dias, in verbis: Vistos. 1. Defiro a assistência judiciária gratuita à parte impetrante. Anote- se. 2. Houve a comprovação do preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, em que se firmou a tese (...) 3. A parte impetrante alega que é portadora de Rinossinusite com Polipose Nasal Grave de Inflamação do Tipo 2 (CID J.33 e J.33.9), e necessita do medicamento DUPILUMABE (DUPIXENT) 150MG/ML. Aduz que solicitou o fornecimento ao impetrado, tendo havido recusa no atendimento. Pediu a concessão da liminar. É a síntese necessária. DECIDO. É certo que o Estado tem o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde (cf. artigo 196 da CF). No caso em exame, a parte impetrante demonstrou que necessita do medicamento com urgência, vez que já foram esgotadas todas as possibilidades de tratamento existentes na rede privada e no Sistema Único de Saúde (SUS), sendo a única opção para a paciente (fls. 14/15 e 16/19). Comprovou, ainda, que houve omissão do Estado em fornece-lo (fls. 27). Em consulta à “Bula do Paciente” disponível no site da ANVISA, foi possível constatar que o medicamento DUPIXENT é indicado para o tratamento de Rinossinusite Crônica com Pólipo Nasal (RSCcPN) em adultos cuja doença não é controlada com os seus medicamentos atuais, o que comprova o uso autorizado pela ANVISA do fármaco solicitado para o caso da parte impetrante(https://consultas.anvisa.gov.br/#/bulario/q/?nomeProduto=Dupixent). Estão presentes, portanto, os requisitos para a concessão da liminar (relevância do fundamento invocado e urgência).Assim, ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR determinando que o impetrado forneça à parte impetrante DUPILUMABE (DUPIXENT) 150MG/ ML 1ª aplicação subcutânea de 300mg 1seringa a cada 14 dias, conforme prescrição médica de fls. 12, no prazo máximo de Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1145 30 (trinta) dias a contar da notificação. Para efetivo controle do tempo em que o impetrante necessita do item a ser fornecido e para evitar compras desnecessárias pelo órgão público, deverá sera presentada prescrição médica atualizada perante o Departamento Regional de Saúde DRS VI, a cada 03 (três) meses. Em suas razões recursais, a agravante argumenta estarem ausentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, vez que a agravada pleiteia, na origem, o fornecimento de medicamento que não consta nos protocolos oficiais do SUS, de altíssimo custo, sem a realização de perícia médica que apure a real necessidade do uso do fármaco pleiteado. Afirma que inexiste perigo de dano, vez que a impetrante vem sendo acompanhada e tratada regularmente pela rede pública e privada de saúde, destacando que é de responsabilidade da União o fornecimento do medicamento, nos termos do decidido no Tema 793, do STF. Nesse ponto, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, que a parte autora seja intimada para emendar a inicial, a fim de incluir a União no polo passivo do feito, declarando-se a incompetência absoluta do Juízo estadual e determinando-se a remessa dos autos à Justiça Federal. Alega também que, na forma do entendimento fixado no julgamento do Tema 106, do STJ, a impetrante não comprovou ter utilizado as alternativas terapêuticas do SUS, nem demonstrou ser imprescindível o uso do fármaco pleiteado. Nesse cenário, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, verifica-se não ser o caso de suspender a decisão agravada. Há, nos autos de origem, relatório médico que detalha a condição clínica da autora, que foi diagnosticada com quadro grave de Rinossinusite com Polipose Nasal Grave de Inflamação do Tipo 2 (CID J.32.4, J.33 e J.33.9), dando conta de que, mesmo após a realização de diversos tratamentos disponibilizados pelo SUS, não foi possível amenizar a evolução da doença. Também em análise perfunctória, constata-se a legitimidade do Estado de São Paulo, dada a solidariedade de que é gravada a obrigação relacionada ao direito à saúde. Assim, diante da gravidade da enfermidade, há a probabilidade do direito e o perigo de dano, este último representado pelo iminente agravamento da doença caso haja demora no início do tratamento prescrito. Outrossim, considerando a necessidade do fármaco pleiteado, o prazo para o cumprimento da decisão agravada (30 dias) não se mostra desarrazoado. Logo, indefiro a antecipação da tutela recursal pleiteada. À contraminuta. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Daniel Carmelo Pagliusi Rodrigues (OAB: 174516/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 1º andar - sala 103 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO



Processo: 2220605-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2220605-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Promissão - Agravante: Renuka do Brasil S.A. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Analiso por força do art. 70, § 1º, do Regimento Interno do TJSP. Cuida- se de agravo de instrumento contra decisão que não conheceu a exceção de pré executividade. Agrava a excipiente alegando a nulidade da CDA, ante a aplicação de juros que superam a taxa Selic. Defiro parcialmente o efeito suspensivo, presentes os requisitos legais. É cabível a exceção de pré-executividade em hipóteses de matéria que dispense produção de provas, tais como vícios objetivos do título executivo. Na hipótese dos autos, a agravante se valeu de tal instrumento para impugnar a utilização de taxa de juros em valores superiores à SELIC. A análise das alegações independe de dilação probatória, de forma que não há óbice na utilização de exceção de pré-executividade para ofertá-las. O E. Órgão Especial desta Corte de Justiça, ao analisar a Lei n. 13.918/09, julgou procedente em parte a Arguição de Inconstitucionalidade n. 0170909-61.2012.8.26.00, em 27.02.13, relativa aos artigos 85 e 96 da Lei Estadual n. 6374/89 com a redação da Lei Estadual n. 13.918/09, à vista da decisão de 14.04.10 do STF na ADI n. 442/SP, no sentido de que a regra do artigo 13 da Lei Estadual n. 6374/89 deve ser interpretada de modo que a UFESP não exceda o valor do índice de correção monetária dos tributos federais. Nesse sentido, o Estado pode estabelecer os encargos incidentes sobre seus créditos fiscais, mas, por se tratar de competência concorrente, nos termos do artigo 24, I e § 2º, da CF, não pode estabelecer índices e taxas superiores aos estabelecidos pela União na cobrança de seus créditos; ou seja, é inválida a taxa de 0,13% ao dia, superior à SELIC, definida na lei estadual vigente e a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não deve exceder a incidente na cobrança dos tributos federais. De rigor, portanto, a suspensão parcial da execução, somente quanto ao valor que excede os juros. Saliente-se que aparentemente não há que se falar em nulidade da CDA ou suspensão do crédito tributário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da possibilidade de aproveitamento da Certidão de Dívida Ativa - CDA na hipótese de readequação do título por simples cálculo aritmético. Nesse contexto, a CDA não perderia os requisitos de liquidez e certeza, devendo apenas ser expurgado o eventual excesso (AgRg no AREsp 380739 / SP, Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 19.11.13.). Esta decisão, por sua natureza, tem caráter provisório e liminar, de modo que com a contraminuta será melhor analisada a questão. Intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Oportunamente, tornem os autos conclusos ao relator prevento, Des. Magalhães Coelho. Intimem-se. - Advs: Carlos Roberto Occaso (OAB: 404017/SP) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2222565-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2222565-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Vitor Hugo de Oliveira Soares - Agravado: Viacao Cometa Sa/a - AGRAVO DE INSTRUMENTO:2222565-71.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:VITOR HUGO DE OLIVEIRA SOARES AGRAVADO:VIAÇÃO COMETA S/A Juíza prolatora da decisão: Carina Roselino Biagi DECISÃO MONOCRÁTICA 38268 - efb AGRAVO DE INSTRUMENTO EMISSÃO DE PASSAGEM COM DESCONTO ESTUDANTE. Obrigação de fazer para que empresa privada reconheça o direito a desconto na passagem intermunicipal de ônibus por ser o autor estudante Contrato de transporte - Matéria pertinente às C. Câmaras de Direito Privado Resolução nº 623/2013 Ausência de interesse público Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à uma das Câmaras de Direito Privado. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VITOR HUGO DE OLIVEIRA SOARES contra decisão que indeferiu o pedido liminar em ação de procedimento comum, com pedido de obrigação de fazer em face de VIAÇÃO COMETA S/A, consistente em deferir ao autor os benefícios constantes no artigo 81 do Decreto Estadual n° 29.913/89, para que conceda desconto de 50% nos preços das passagens nos deslocamentos intermunicipais do autor entre sua residência e o local do curso em que frequenta. Por decisão de fls. 41/42 do processo originário foi indeferida a tutela de urgência pleiteada pelo autor. Recorre o autor. Sustenta o agravante, em síntese, que é estudante bolsista do programa PROUNI e cursa faculdade de engenharia mecânica e, no mesmo segmento de seu curso, realizou matrícula em curso de educação profissional Mecânica de Aviação MMA Básico GMP ministrado pela Escola de Aviação Civil de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento Aeronáutico S.C. LTDA., no Município de Campinas/SP, no qual frequenta aulas presenciais aos sábados e domingos das 8h30 às 17h00. Aduz que utiliza o transporte intermunicipal de passageiros para estudar por residir em Ribeirão Preto. Alega que a escola é oficial e regulamentada pela ANAC, conforme portaria n° 2.689/2019. Argumenta que seu direito à passagem com desconto de 50% é regulamentado pelo artigo 81 do Decreto Estadual n° 29.913/89, com redação dada pelo Decreto estadual n° 30.942/89. Assevera que a Portaria ARTESP n° 12 de 2005, disciplinou o direito ao benefício. Assevera que seu curso é regular de educação profissional, devendo a ele ser assegurando o direito de desconto na passagem. Pondera estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Nesses termos, requer a antecipação da tutela recursal para que seja determinado à ré que conceda o benefício a ele; ao final, requer a reforma da decisão recorrida e a confirmação da medida liminar. Recurso tempestivo e isento de preparo em razão da gratuidade de justiça concedida na origem. É o relato do necessário. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido por esta 8ª Câmara de Direito Público. A Resolução nº 623/2013, do Colendo Órgão Especial assim dispõe: Art. 5º.A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) II - Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: II.1 - Ações oriundas de representação comercial, comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição; (...) Tratando-se o caso de obrigação de fazer com o objetivo de se obrigar empresa privada a conceder benefício de desconto de 50% no preço da passagem por ser o autor estudante, o processo é da competência de uma das Câmaras de direito privado nos termos do artigo 5°, II.1 da Resolução n° 623/2013, do C. Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria relativa ao contrato de transporte. Nota-se que não há questionamento sobre a legislação atinente e nem sobre impugnação do benefício, mas tão somente o reconhecimento, por empresa privada, do preenchimento dos requisitos para sua concessão. Do mesmo modo, não há a participação de nenhum órgão público no feito. Nesse sentido, o processo originário tramita em uma Vara Cível e não em Vara da Fazenda Pública. Não há, portanto, interesse público envolvido para atrair a competência desta C. Câmara de Direito Público A corroborar a competência de uma das C. Câmaras de Direito Privado, demonstra-se que àquelas C. Câmaras já há muito apreciam a matéria aqui discutida: Ação de obrigação de fazer Aluna de pós-graduação Pretensão de obtenção de desconto de 50% no transporte intermunicipal. Não adequação à hipótese legal (Decreto Estadual 29.913/89, alterado pelo Decreto n° 30.945, de 12 de dezembro de 1989), regulamentada pela Portaria 12/05 Artesp Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP;Apelação Cível 0014352-22.2008.8.26.0506; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/11/2014; Data de Registro: 06/11/2014) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Transporte rodoviário de passageiros. Pretensão de aquisição de bilhete de estudante fora do terminal rodoviário e do guichê da empresa de ônibus. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Art. 6º da Portaria nº 12/05 da Artesp prevê a obrigatoriedade de manutenção de postos de venda em seus guichês de venda de passagem, pelo menos em uma localidade do percurso que seja ponto de seção da linha utilizada pelo beneficiário. Incabível a emissão do bilhete de estudante em local de embarque e desembarque de passageiros junto à rodovia, no qual não há guichê da empresa ré. Os valores do pedágio e da tarifa de embarque, constantes do bilhete de passagem, não compõem o cálculo para efeito do desconto, conforme art. 1º, §2º de referida Portaria. Dano material não comprovado. Dano moral inexistente na hipótese dos autos. Sentença mantida. Aplicação do art. 252 do RITJSP. Honorários advocatícios devidos pelo apelante majorados para o importe de 15% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Recurso não provido. (TJSP;Apelação Cível 1000615-56.2016.8.26.0084; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa -4ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018) Diante do exposto, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos a uma das C. Câmaras de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Leandro Vitor Soares (OAB: 367716/SP) - 2º andar - sala 205 DESPACHO



Processo: 2155296-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2155296-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos - Sae - Agravado: Ruth Rodrigues de Souza - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Ruth Rodrigues de Souza em face da Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos, objetivando pagamento de valores reconhecidos como devidos judicialmente, A requerida apresentou impugnação a fls. 373/414. Manifestação sobre a impugnação a fls. 421/422. Sobreveio a decisão copiada a fls. 14/16, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando instauração de precatório. Condenou a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00. Contra essa decisão insurge-se a requerida pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/08). Alega, em suma, que em que pese a sentença transitada em julgado determinar aplicação de juros de mora de 1% ao mês, deve ser aplicada a porcentagem da poupança. Sustenta que os vencimentos são pagos apenas no último dia útil do mês, de modo que incorreto o termo inicial de mora. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, provimento do recurso para reconhecer como corretos os cálculos apresentados por seu setor contábil. A decisão de fls. 70/71, desta Relatoria, atribuiu o efeito suspensivo. Contraminuta a fls. 74/76. A decisão de fls. 78/79, também desta Relatoria, determinou que a agravante colacionasse peças da ação de conhecimento. É o relatório do necessário. DECIDO. Cuida-se, em origem, de cumprimento de sentença apresentado em face da ora agravante. A decisão agravada rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, determinando instauração de precatório e fixando sucumbência. Insurge-se a agravante alegando, em suma, desrespeito à coisa julgada e questionando parâmetros e termo inicial de juros de mora. Foi determinado que colacionasse documentos, para aferição da coisa julgada, tendo a agravante permanecido inerte. Contudo, a providência é essencial para aferição dos limites do título judicial. Desse modo, oportunize-se à agravante, pela derradeira vez, que colacione as cópias, conforme determinado, no prazo de 5 dias. Então, oportunize-se a manifestação da agravada, pelo prazo de 10 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Karine Silva de Luca (OAB: 375307/SP) - Ana Maria da Silva Gois (OAB: 113965/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2222627-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2222627-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Agravado: Immotex Comercial Têxtil Ltda - Me - Interessado: Mapfre Seguros S/A - Vistos. Enel Distribuição São Paulo S/A insurge-se contra r. decisão que homologou o laudo pericial, nos termos seguintes: A r. decisão de fls. 199 determinou a realização de perícia com o objetivo de liquidar o julgado, aferindo-se os danos materiais, incluindo os lucros cessantes, sofridos pela exequente em razão do incêndio, conforme o título judicial (fls. 78/80, 81/87). O laudo pericial foi ofertado as fls. 339/377. A executada, as fls. 381/383, requereu sejam reconhecidos como devidos nestes autos somente os valores apurados a título de reforma, outras despesas e lucros cessantes, perfazendo o total de R$ 9.697,57, não havendo que se falar em restituição a título de estoque, pois não comprovados a existência bem como os valores de tais mercadorias por meio de documentos idôneos pela exequente. Formulou pedido sucessivo de consideração do primeiro cenário definido pela perita (fls. 369), caso haja entendimento de que houve comprovação de prejuízos sofridos a título de estoque. A exequente, as fls. 478/479, afirmou concordar com o laudo nos termos da hipótese 04, com margem de lucro de 100% sobre o custo dos produtos adquiridos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Houve danos materiais. Os documentos juntados no processo e o laudo apontam neste sentido (v.g. fls. 361). Ocorre que não há comprovação documental a atestar qual era a composição do estoque na data anterior ao evento danoso (resposta ao quesito 3, fls. 344). A expert, a fim de estimar o valor do estoque, utilizou-se de premissas, considerada a ausência de documentos a identificar os equipamentos e estoque que lá existiam antes do incêndio ocorrido. Assim, considerados o incêndio ocorrido, que pode ter eliminado e danificado muitos dos documentos e, ainda, com o objetivo de atuar sobre um caminho intermediário, a eliminar as hipóteses extremas, observada a situação que ora se apresenta, este Juízo adota a hipótese nº 02 apresentada pela perita, restando como valor devido a quantia de R$ 194.026,40, para a data de apresentação do laudo (28/03/22 fls. 373). Homologo, nestes termos, o laudo pericial ofertado. (fl. 480/481, dos autos de origem). Assevera, em suma, que a ausência de provas para fixação de valor dos produtos de estoque torna impossível a liquidação dos valores e, por conseguinte, o pagamento de indenização; que a perícia é inconclusiva em relação a verba relativa ao estoque, a estimativa adotada pelo Juízo tem por base margem de lucro de 50% nas vendas da agravada, considerada abusiva até mesmo pelo PROCON, de modo que são devidos nos autos de origem apenas os valores apurados a título de reforma, outras despesas e lucros cessantes. Postula, por tais motivos, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, e o seu provimento, para que seja reconhecida a impossibilidade de ressarcir os valores de estoque; ou de forma subsidiária, que seja considerado a margem de venda (25%) do primeiro cenário definido pela perita. É o relatório. Sem se adentrar no mérito do presente agravo, é de se ver que a manutenção dos efeitos da decisão pode acarretar atividade jurisdicional desnecessária, acaso venha a ser acolhida a pretensão contida neste recurso. Assim, concedo efeito suspensivo ao agravo apenas para sobrestar o levantamento do valor discutido, até o julgamento do mérito do agravo. Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem, para as providências cabíveis. Intime-se a parte agravada para responder ao agravo, no prazo legal. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Jairo Gomes da Silva (OAB: 148112/SP) - Homero Stabeline Minhoto (OAB: 26346/ SP) - Nadir Goncalves de Aquino (OAB: 116353/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2223655-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2223655-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Supermercado Chaim Ltda - Agravante: Supermercado Chaim Ltda - Agravante: Supermercado Chaim Ltda - Agravado: Delegacia Regional Tributaria de Ribeirao Preto - Secretaria da Fazenda e Planejamento - (...) No caso, o indeferimento da liminar pelo Juízo a quo fundou-se no seu prudente arbítrio e livre convencimento, eis que, numa análise perfunctória, não vislumbrou a presença dos requisitos previstos no artigo 300, do CPC/2015. Os argumentos expendidos no agravo não apresentam a relevância necessária para afastar, de plano, a decisão recorrida. Também não vislumbro o risco de dano iminente para os agravantes, sendo possível aguardar o julgamento do recurso sem que se reforme a decisão combatida, neste momento. 3. Portanto, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de concessão antecipação da tutela recursal. 4. Comunique-se ao D. Juízo a quo o teor desta decisão. 5. Intime-se a parte agravada, para que ofereça resposta ao recurso, nos termos do disposto no artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil. Intimações necessárias. São Paulo, 21 de setembro de 2022. PONTE NETO Relator - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Marcos Roberto Eleoterio (OAB: 289846/SP) - 2º andar - sala 205 DESPACHO Nº 9000461-35.2004.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Roberto da Silveira - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos, etc., Tendo em vista a junta do comprovante de preparo a fls. 139, torno sem efeito a decisão monocrática de fls. 130/134. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/ SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205 DESPACHO Nº 0043113-49.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Marisa Rivas - Voto nº 37.073 APELAÇÃO CÍVEL nº 0043113-49.2010.8.26.0100 Comarca: SÃO PAULO Apelante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelado: MARISA RIVAS (Juiz de Direito de Primeiro Grau: José Gomes Jardim Neto) USUCAPIÃO BEM PÚBLICO - Competência da Seção de Direito Privado I Ainda que o bem seja público e no polo passivo da ação figure ente estatal, a competência para julgamento do recurso é da Seção de Direito Privado I, na forma da Resolução nº 623/2013 - Precedentes. Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de apelação tempestivamente deduzida pela FESP contra a r. sentença de fls. 574/576, cujo relatório é adotado, que julgou procedente o pedido de usucapião para declarar o domínio da requerente com relação ao bem delimitado a fls. 171/203. Afirma, em apertado resumo, que o bem que se pretende usucapir pertence às terras devolutas, não sendo passível de usucapião por se tratar de bem público. Aponta equívocos no laudo pericial e ataca os critérios de fixação da verba honorária (fls. 580/592). Contrarrazões a fls. 596/602. Processados, subiram os autos. É o relatório. Trata-se de ação de usucapião julgada procedente em Primeiro Grau. Afirma a autora que embora o imóvel esteja localizado em área devoluta, seus antepassados o adquiriram legalmente mediante contrato de compra e venda, tendo realizado benfeitorias no local, com o registro no 3º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, a justificar o usucapião. Ocorre que o objeto de ação deve ser apreciado pela Seção de Direito Privado desta E. Corte de Justiça. De acordo com o art. 5º, I.15 da Resolução 623/2013, incumbe à Seção de Direito Privado I, o julgamento das ações de usucapião de bem imóvel, sendo irrelevante se tratar de bem público ou privado. Dessa forma, forçoso reconhecer a incompetência desta 9ª Câmara de Direito Público para apreciação do apelo. Nesse sentido: APELAÇÃO - Ação de usucapião extraordinária ajuizada contra ente público - Sentença de extinção do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC - Competência de uma das 1ª a 10ª Câmaras Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1170 da Seção de Direito Privado - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 0004828-50.2011.8.26.0100; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível -2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 17/10/2019; Data de Registro: 17/10/2019) Apelação. Ação de usucapião extraordinária. Competência fixada em razão da matéria. Pretensão que se insere no âmbito do Direito Privado, ainda que envolva ente público. Competência das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, I.15, da Resolução nº 623/2013. Remessa à Seção de Direito Privado. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 0010289-66.2012.8.26.0100; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível -1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019) COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de usucapião de bem imóvel Resolução 623/2013, art. 5º, I.15 Não conhecimento do recurso Remessa dos autos à douta Presidência da Seção de Direito Público, para redistribuição à C. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.(TJSP; Apelação Cível 0010288-81.2012.8.26.0100; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível -2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 25/09/2019; Data de Registro: 25/09/2019) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, encaminhando-se os autos à Seção de Direito Privado I. P.R.I. São Paulo, 21 de setembro de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) (Procurador) - Marisa Rivas (OAB: 33435/SP) (Causa própria) - Marisa de Fatima Benelli Acete (OAB: 211948/SP) - 2º andar - sala 205 Processamento 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 DESPACHO



Processo: 0015787-61.2010.8.26.0053(990.10.446813-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 0015787-61.2010.8.26.0053 (990.10.446813-2) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Apelado: Deusa Maria Trindade Moralles - Apelado: Elza Navarro de Assis - Apelado: Zilda Testa - Apelado: Ana Valentim de Castro - Apelado: Augusta Aparecida Garbelotto Viviani - Apelado: Aurea Mainine Garcia - Apelada: Celina Carucci Gonçalves da Costa - Apelado: Florísia Rodrigues do Nascimento - Apelado: Leonice Aparecida Vizzali Deliza - Apelado: Haydee Rangel Rodrigues - Apelado: Helenice Terezinha Torres dos Santos - Apelado: Helia Maria Coimbra Rodrigues - Apelado: Iracema Paes Celani - Apelada: Ivone Franzini Ceccato - Apelado: Mércia Dolores Esteves Andreu - Apelado: Wilma de Souza Freitas - Apelado: Maria Daisy Viotti de Luiggi Moreira Rocha - Apelado: Maria Eni Bassanezi Giorgetti - Apelado: Maria Francisca Ferreira - Apelado: Maria Jose Villas Boas de Barros - Apelado: Maria Lucia Faleiros - Apelado: Mariana Kara Jose - Apelado: Mercedes Navajas Peres - Apelado: Waldemar Carvalho - Apelado: Odila Santos Lellis - Apelado: Tereza de Jesus Gimenez Garcia - Apelado: Therezinha Felicissimo - Apelado: Thyrso de Oliveira e Silva - Apelado: Valdenir Bezerra - Apelado: Vera Lucia Braga Rioli - Apelante: Estado de São Paulo - Fls. 632-33: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 15 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Rafael Camargo Trida (OAB: 246592/SP) - Nilton Dias Pereira (OAB: 233266/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0017157-70.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Beatriz Lobo Vianna Rodrigues Cyrillo - Apelante: Elisa Shigueyo Takeda - Apelante: Maria Rlizabeth Inada - Apelante: Ieda Maria Velloso Heeren - Apelante: Ana Paulina Elias - Apelante: Maria Madalena dos Santos - Apelante: Maria do Carmo Labeca - Apelante: Neusa Carli Ploks - Apelante: Dirce Soler Picciarelli - Apelante: Izilda Zanoni - Apelante: Iolanda Correa P. C. de Mello - Apelante: Selma Hage - Apelante: Roseli Franciulli - Apelante: Francisca Fatima de Araujo - Apelante: Emilia Sizuco Takahashi Kiyohara - Apelante: Margarida Regina Fontana Francischini - Apelante: Amelia Travaglini Lustoza Campanha - Apelante: Miyuki Oishi - Apelante: Ana Maria da Fonseca - Apelante: Marcia Bozza Gomez - Apelante: Marcia Regina Teixeira Macedo - Apelante: Maria Cristina Lemos F. Drummond - Apelante: Graca Aparecida Calzolari Valverde Dias - Apelante: Evna Francella Saez Parra - Apelante: Ana Lucia Machado Bennaton Descio - Apelante: Sumiko Inoue Gushiken - Apelante: Cleide Maria Bassinello Sartori - Apelante: Maria Angelica R. de Oliveira Jose - Apelante: Alda Paschoal - Apelante: Liliana Burani Kowalski - Apelado: Instituto de Previdencia Municipal de São Paulo - Iprem - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 723/725) , nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 645/653 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Karise Costa dos Santos Meireles (OAB: 293425/ SP) - Maria Azevedo Silva (OAB: 295427/SP) - Thays Andrea Beires Sillas (OAB: 286785/SP) - Nadja Maria Abreu Viana da Silva (OAB: 80507/SP) - Maria Aparecida Yabiku (OAB: 249207/SP) - Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) - Bianka Zloccowick Borner de Oliveira (OAB: 352959/SP) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1214 Nº 0017157-70.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Beatriz Lobo Vianna Rodrigues Cyrillo - Apelante: Elisa Shigueyo Takeda - Apelante: Maria Rlizabeth Inada - Apelante: Ieda Maria Velloso Heeren - Apelante: Ana Paulina Elias - Apelante: Maria Madalena dos Santos - Apelante: Maria do Carmo Labeca - Apelante: Neusa Carli Ploks - Apelante: Dirce Soler Picciarelli - Apelante: Izilda Zanoni - Apelante: Iolanda Correa P. C. de Mello - Apelante: Selma Hage - Apelante: Roseli Franciulli - Apelante: Francisca Fatima de Araujo - Apelante: Emilia Sizuco Takahashi Kiyohara - Apelante: Margarida Regina Fontana Francischini - Apelante: Amelia Travaglini Lustoza Campanha - Apelante: Miyuki Oishi - Apelante: Ana Maria da Fonseca - Apelante: Marcia Bozza Gomez - Apelante: Marcia Regina Teixeira Macedo - Apelante: Maria Cristina Lemos F. Drummond - Apelante: Graca Aparecida Calzolari Valverde Dias - Apelante: Evna Francella Saez Parra - Apelante: Ana Lucia Machado Bennaton Descio - Apelante: Sumiko Inoue Gushiken - Apelante: Cleide Maria Bassinello Sartori - Apelante: Maria Angelica R. de Oliveira Jose - Apelante: Alda Paschoal - Apelante: Liliana Burani Kowalski - Apelado: Instituto de Previdencia Municipal de São Paulo - Iprem - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 723/725), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 656/665 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Karise Costa dos Santos Meireles (OAB: 293425/SP) - Maria Azevedo Silva (OAB: 295427/SP) - Thays Andrea Beires Sillas (OAB: 286785/SP) - Nadja Maria Abreu Viana da Silva (OAB: 80507/SP) - Maria Aparecida Yabiku (OAB: 249207/SP) - Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) - Bianka Zloccowick Borner de Oliveira (OAB: 352959/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0019522-68.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J B S S/A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário, interposto às fls. 569-585, de acordo com o Tema 475/STF, e, consequentemente, prejudicado o recurso especial de fls. 552-567. Int. São Paulo, 16 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Fabio Augusto Chilo (OAB: 221616/SP) - Carolina Hamaguchi (OAB: 195705/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0020204-23.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Marly Terezinha Nelli Zaratine (E outros(as)) - Apdo/Apte: Jose Antonio Silverio - Apdo/Apte: Jose Carlos Nunes - Apdo/Apte: Mauricio Roberto Moioli - Apdo/Apte: Olinda Azevedo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 352-73, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Jane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB: 138357/ SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0020204-23.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Marly Terezinha Nelli Zaratine (E outros(as)) - Apdo/Apte: Jose Antonio Silverio - Apdo/Apte: Jose Carlos Nunes - Apdo/Apte: Mauricio Roberto Moioli - Apdo/Apte: Olinda Azevedo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 332- 50: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil e, diante das decisões proferidas, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Jane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB: 138357/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0020264-59.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Maria do Carmo Ferreira Amorim - Apte/Apda: Alda Rodrigues Tinoco - Apte/Apda: Ana Maria Sales Coelho - Apte/Apda: Antonia Bombach - Apte/Apda: Araci Rodrigues Ramos - Apte/Apda: Carmen Silvia Ismael Madi Pinheiro - Apte/Apda: Cleide Teixeira Fontes de Moura - Apte/ Apda: Margaret Lapoian - Apte/Apda: Elizabeti Duarte Franzoni - Apte/Apda: Lúcia de Souza Lima - Apte/Apdo: Luiz Carlos da Silva - Apte/Apdo: Manoel Baptista Pinheiro - Apte/Apda: Maria da Conceição Mattos - Apte/Apda: Maria da Gloria Neves da Silva - Apte/Apda: Cleyde Aparecida Felippe Cordeiro Alves dos Santos - Apte/Apda: Maria Eloisa Borges de Aguiar - Apte/Apda: Regina Angela Pulice - Apte/Apda: Maria José de Carvalho Sousa - Apte/Apda: Maria Ligia Josué Barnabé - Apte/Apdo: Marivanda Viva Picinini - Apte/Apda: Miriam Franco - Apte/Apda: Odete Duarte Franzoni Furlan - Apte/Apda: Maria do Nascimento - Apte/ Apdo: Jairo Correa - Apte/Apda: Regina Maria Brandão Napoli - Apte/Apdo: Renato Kozyrski - Apte/Apdo: Sebastião Ribeiro da Costa - Apte/Apda: Tereza Amaro de Lima Almeida - Apte/Apda: Vera Tavares Franco Bezerra - Apte/Apdo: Paulo Burjaili - Apdo/ Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 878/STJ. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Luciano Correa de Toledo (OAB: 119246/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0021302-77.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jorge Thoma (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 147/153), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 104/120 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Lilian Rodrigues Goncalves (OAB: 88030/SP) (Procurador) - Rosana Trad (OAB: 134344/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0023035-12.2010.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Anna Placedino do Nascimento - Apelado: Domingos Portella - Apelado: Leda Barretti Tallarico - Apelado: Rosa Thereza Ginez Alves - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 327/353 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Flavia Regina Valença (OAB: 269627/SP) - Celso Luiz Bini Fernandes (OAB: 171105/SP) - Haroldo Pereira (OAB: 153474/SP) - Vera Helena Pereira Vidigal Bucci (OAB: 69243/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1215 102579/SP) - Cristiano Trench Xocaira (OAB: 147401/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0023782-57.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sonia Maria Caldeira Lobeiro (E outros(as)) - Apelante: Edna Terezinha Socorro Gonçalves - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 198-218, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Janaina Regis da Fonseca Stein (OAB: 298600/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/ SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0023782-57.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sonia Maria Caldeira Lobeiro (E outros(as)) - Apelante: Edna Terezinha Socorro Gonçalves - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 173-96: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil e, diante das decisões proferidas, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - Janaina Regis da Fonseca Stein (OAB: 298600/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0023799-78.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Basf Sa - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, de rigor o sobrestamento dos recursos extraordinários de fls. 1652-65 e 1768-90, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) - Rodrigo Cesar de Oliveira Marinho (OAB: 233248/SP) - Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - Marcelo Paulo Fortes de Cerqueira (OAB: 144994/SP) - Cristiane Romano (OAB: 1503/DF) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0023799-78.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Basf Sa - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admito, pois, o recurso especial de fls. 1680-715. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) - Rodrigo Cesar de Oliveira Marinho (OAB: 233248/SP) - Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - Marcelo Paulo Fortes de Cerqueira (OAB: 144994/SP) - Cristiane Romano (OAB: 1503/DF) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0023799-78.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Basf Sa - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1666-78, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) - Rodrigo Cesar de Oliveira Marinho (OAB: 233248/SP) - Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - Marcelo Paulo Fortes de Cerqueira (OAB: 144994/SP) - Cristiane Romano (OAB: 1503/DF) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0024132-79.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Roberto de Moraes (aj) (E outros(as)) - Apelante: Nelson Rodrigues de Lima - Apelante: Jose Roque Teles de Oliveira - Apelante: Marcos Antonio Nalesso - Apelante: Valdir Silva Jorge - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 286-99 de acordo com o Tema nº 905/STJ. Int. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Fabiana Lopes Pereira Kallas (OAB: 306776/SP) - Cassio Alexandre Kallas (OAB: 428073/ SP) - Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0024132-79.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Roberto de Moraes (aj) (E outros(as)) - Apelante: Nelson Rodrigues de Lima - Apelante: Jose Roque Teles de Oliveira - Apelante: Marcos Antonio Nalesso - Apelante: Valdir Silva Jorge - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 280-3 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Fabiana Lopes Pereira Kallas (OAB: 306776/SP) - Cassio Alexandre Kallas Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1216 (OAB: 428073/SP) - Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0024132-79.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Roberto de Moraes (aj) (E outros(as)) - Apelante: Nelson Rodrigues de Lima - Apelante: Jose Roque Teles de Oliveira - Apelante: Marcos Antonio Nalesso - Apelante: Valdir Silva Jorge - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, nos termos do art. 1.039, parágrafo único (Tema nº 913/STF) do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 301-21, com fulcro no art. 1.030, inciso V do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 1º de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Fabiana Lopes Pereira Kallas (OAB: 306776/SP) - Cassio Alexandre Kallas (OAB: 428073/SP) - Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0027130-49.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: José Antonio Fávero - Apelado: Elizete Dias Lopes - Apelado: Valdir Jerônimo - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 209-17, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Emília Gondim Teixeira (OAB: 329158/SP) - Claudete Ricci de Paula Leao (OAB: 28743/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0030454-86.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metro - Apelado: Dilson Pedro Saltoratto - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada. Intimem-se. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Viviane Andressa Guerreira Costa (OAB: 319895/ SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Bruna Alcântara Machado de Oliveira Corrêa (OAB: 338541/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0030785-29.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apda: MIRTHES MARLI INOCENCIO - Apte/Apdo: Ana Lucia Pereira Lanfranchi - Apte/Apda: Ana Paula da Silva Simões Martinez - Apte/Apdo: Antonio Aparecido Rodrigues - Apte/Apdo: Cristina Lira Medeiros - Apte/Apdo: Elenilton de Oliveira Rocha - Apte/Apdo: Elvira Alves Garcia dos Santos - Apte/Apdo: Nadja Ferreira Carneiro - Apte/Apdo: Maria Aparecida Lima - Apte/Apdo: Maria Aparecida Reis da Silva - Apte/Apda: Maria das Graças da Rocha - Apte/Apdo: Marilia Perdome Machado - Apte/Apda: Marlene Ribeiro da Silva - Apte/Apdo: Marlene Santana do Carmo - Apte/Apdo: Praxedes Aparecida Batista Bronel - Apte/Apdo: Márcia Terezinha Martins P. Amaral - Apte/Apdo: Solange Cristina Silvestre Silva - Apte/Apdo: Rafael da Fonseca Andrade - Apte/Apdo: Ricardo Conde - Apte/Apdo: Rosana Tomi Inafuku - Apte/Apdo: Rosangela Gonçalves de Jesus - Apte/Apdo: Sérgio Roberto Miranda Rocha - Apte/Apdo: Pedro Paulo Monteiro - Apte/Apdo: Adriana de Valle - Apte/Apdo: Sonia Maria de Oliveira - Apte/Apda: Umberto Teixeira da Cruz (falecido) - Apte/Apdo: Valdirene Aparecida Alves de Almeida - Apte/Apdo: Valeria Gimenez de Souza - Apte/Apda: Vera Lucia Araujo Silva - Apte/Apda: Silvia Regina Dias Médici Saldiva - Apdo/Apte: ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 266-75, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Murillo Bolonhini Cita (OAB: 312260/SP) - Andressa Ramos de Lira Martins (OAB: 335907/SP) - Sandra Regina de Souza Lombardi Dias (OAB: 105450/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0031099-09.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Rogério de Aguiar Odoni (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 103/118, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Marilia Pereira Goncalves Cardoso (OAB: 90486/SP) - Julio César Cosin Martins (OAB: 280311/SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0031611-89.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apda/Apte: Arlette Silva - Apda/Apte: Leda Galvão de Avellar Pires - Apdo/Apte: Jose Fonseca Lago - Apdo/Apte: João Naka - Apda/Apte: Djanira Maria de Salles Santos - Apda/Apte: Celia Veneziani de Souza - Apda/Apte: Leolanda das Dores de Souza Gouveia - Apdo/Apte: Aparecido Marques da Luz - Apda/Apte: Antonietta Giannini Formenti - Apda/Apte: Angelica Maria Villela Rebello Santos - Apda/Apte: Angela Maria Lima de Oliveira - Apdo/Apte: Alcides Quilici - Apdo/Apte: Alarico Gandour - Apdo/Apte: Antônio Carlos Garcia - Apda/Apte: Carolina de Barros Nardy - Apda/Apte: Odette Neves - Apda/Apte: Zoraida Nardy - Apdo/Apte: Vicente Campana - Apda/Apte: Vera Lucia Barbieri Santos - Apdo/Apte: Samoel Correa de Souza - Apdo/Apte: Plinio dos Santos - Apdo/Apte: Lineu Abelardo Rocha - Apda/Apte: Obelaide Ladeira - Apda/Apte: Martha Giudice Maluf - Apda/ Apte: Maria Nathalia Mansor Gandour - Apda/Apte: Maria José de Souza - Apda/Apte: Maria Cecília Biffi Marques de Jesus - Apdo/Apte: Lucio Léo Manfrinato - Apelante: Estado de São Paulo - Nesta oportunidade, verifico que não houve exame do recurso extraordinário adesivo de fls. 272-81. Contudo, diante do exame de admissibilidade negativo do recurso extraordinário de fls. 322-4, resta prejudicado o recurso adesivo. São Paulo, 20 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0032769-34.2002.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Departamento de Estradas e Rodagens - Der Autarquia Estadual - Apdo/Apte: Eit - Empresa Industrial Tecnica S A - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 1.786/1.788: Passo ao exame de admissibilidade dos recursos especiais interpostos. Seguem as decisões. Fls. 1.608/1.618: Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1217 Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) - Jose Roberto Manesco (OAB: 61471/SP) - Marcos Augusto Perez (OAB: 100075/SP) - Giuliana Ribeiro Alfredo (OAB: 406615/SP) - Carlos Henrique Benigno Pazetto (OAB: 406606/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0032769-34.2002.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Departamento de Estradas e Rodagens - Der Autarquia Estadual - Apdo/Apte: Eit - Empresa Industrial Tecnica S A - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Frederico Jose Fernandes de Athayde (OAB: 270368/SP) - Jose Roberto Manesco (OAB: 61471/SP) - Marcos Augusto Perez (OAB: 100075/SP) - Giuliana Ribeiro Alfredo (OAB: 406615/SP) - Carlos Henrique Benigno Pazetto (OAB: 406606/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0033430-27.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Terezinha de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial e fls. 247/254, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) - Patrícia Lafani Vucinic (OAB: 196889/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0033430-27.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Terezinha de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 291/293), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 256/270 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) - Patrícia Lafani Vucinic (OAB: 196889/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0033886-11.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marianna Carmelita Batelli Mugaiar - Apelante: Luiza Maria Batelli Mugaiar - Apelante: Ketrim Helena Batelli Mugaiar - Apelado: Diretor Presidente da Spprev - Apelado: Diretora de Beneficios dos Servidores Publicos Civis do Estado de Sao Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 199/205), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 480/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema nº 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 129/145 e 147/160. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Maria Aparecida Cabestre (OAB: 57767/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0034175-22.2004.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Neli Marinho Paulino (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São Paulo - Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão e acrescentar à decisão de fls. 727, que negou seguimento ao recurso quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1.040, inc. II,do Código de Processo Civil, que resta inadmitido o recurso especial no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Nelson Expedito de Souza (OAB: 58256/SP) - Ana Lucia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0034368-90.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Gás de São Paulo - Comgás - Apelado: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1225/1246) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Debora de Assis Pacheco Andrade (OAB: 292186/ SP) - Marcela Cristina Arruda Nunes (OAB: 283401/SP) - Viviane Dantonio (OAB: 316339/SP) - Daniela D’ambrosio (OAB: 155883/SP) - Gerber de Andrade Luz (OAB: 62146/SP) - Márcio Aurélio Fernandes de Cesare (OAB: 312158/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0034368-90.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Gás de São Paulo - Comgás - Apelado: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso (fls. 1250/1275). Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Debora de Assis Pacheco Andrade (OAB: 292186/SP) - Marcela Cristina Arruda Nunes (OAB: 283401/SP) - Viviane Dantonio (OAB: 316339/SP) - Daniela D’ambrosio (OAB: 155883/SP) - Gerber de Andrade Luz (OAB: 62146/SP) - Márcio Aurélio Fernandes de Cesare (OAB: 312158/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0034667-04.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Maria do Carmo Portero da Silva - Apelado: Jose Ernesto de Oliveira - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 162/170, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Roger Francisco Borges (OAB: 311929/SP) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Stela Cristina Nakazato (OAB: 140479/SP) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1218 Nº 0034667-04.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Maria do Carmo Portero da Silva - Apelado: Jose Ernesto de Oliveira - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito as decisões de fls. 213 e 214. Seguem exames em separado. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Roger Francisco Borges (OAB: 311929/SP) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Stela Cristina Nakazato (OAB: 140479/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0034667-04.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Maria do Carmo Portero da Silva - Apelado: Jose Ernesto de Oliveira - Admite-se, pois, o recurso extraordinário de fls. 154/160. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Roger Francisco Borges (OAB: 311929/SP) - Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Stela Cristina Nakazato (OAB: 140479/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0036036-28.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Apelante: Cristiane Godinho da Silva - Apelante: Nicolly da Silva Alves Bezerra - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) (Procurador) - Daniela Valim da Silveira (OAB: 186166/SP) (Procurador) - Fernando Francisco Andre (OAB: 297196/SP) - Daniel Eduardo Candido (OAB: 336069/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0038107-08.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Kyung Ohk Kim (E outros(as)) - Apelado: Sang In Kim (Espólio) - Apelado: Lucio Kwang Il Kim (Inventariante) - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Rodrigo Reis Bella Martinez (OAB: 305209/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0038631-05.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiz Pereira da Silva - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.FLS. 452-65:Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 257/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicado o recurso especial interposto às fls. 440-50. Int. São Paulo, 16 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Anderson Lessa Moysés (OAB: 154041/SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0039140-33.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Maria Saraiva e Outros (E outros(as)) - Apte/Apdo: Ambrosina Maria da Gama - Apte/Apdo: Bruna Valéria Valim Bulgarelli Pinto - Apte/Apdo: Cecília Sgarbi - Apte/Apdo: Célia Aparecida Costa Martins - Apte/Apdo: Célia Aparecida Monteiro de Moraes - Apte/Apdo: Diva Seabra de Freitas Dobrochinski - Apte/Apdo: Flávia de Araújo Mendes Vala - Apte/Apdo: Graciette de Paula Góes - Apte/Apdo: Lucila do Nascimento - Apte/Apdo: Maria Aparecida Garzão Cheregatti Moura - Apte/ Apdo: Maria Aparecida Peçanha (Por herdeiro) - Apte/Apdo: Maria Inês Ferreira Cassiano - Apte/Apdo: Maria Regina Barroso da Silva - Apte/Apdo: Maubé Souza Vieira - Apte/Apdo: Maura Braido da Silva Moreira - Apte/Apdo: Ronaldo Moura Delaroli - Apte/Apdo: Rosemary Aparecida Prudencio Martins de Oliveira - Apte/Apdo: Rosemary Nogueira Fernandes Silva - Apte/Apdo: Sandra Aparecida Milanez Ziani Balhestero - Apte/Apdo: Sandra Maria Braga D alma Betito - Apte/Apdo: Sidneya Apparecida de Godoy - Apte/Apdo: Simone Imada Dias - Apte/Apdo: Suyeko Konai Hirashima - Apte/Apdo: Suzana Maria de Carvalho - Apte/ Apdo: Valmira Ribeiro Palmiro - Apte/Apdo: Vera Lúcia Barbosa Célia - Apte/Apdo: Vera Lúcia Gorkos Levy - Apte/Apdo: Yara Maria Ribeiro do Valle - Apte/Apdo: Zilá Aparecida Machado Buscatti - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Maria Helena Peçanha Mendes (Herdeiro) - Apte/Apdo: Michel Henrique Pedroso (Herdeiro) - Apte/Apdo: Antonio Paulo Peçanha Mendes (Herdeiro) - Apte/Apdo: João Ricardo Peçanha Mendes (Herdeiro) - Apte/Apdo: Joana D’Arc Aparecida Salgado Mendes (Herdeiro) - Vistos. Fls. 458-68: O pedido de habilitação de herdeiros ficará à oportuna apreciação do Juízo “a quo”. Prossiga-se São Paulo, 1º de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) (Procurador) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0040820-75.2011.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banesprev - Fundo Banespa de Seguridade Social - Apelado: Alcino Rodrigues Borges (E outros(as)) - Apelado: Dorival Limonta - Apelado: Dulce Helena Berdu Garcia - Apelado: Edson Amato - Apelado: Gilmar Manzan - Apelado: Jose Domingos Fernandes de Melo - Apelado: Jose Querino de Souza - Apelado: Laercio Querino de Souza - Apelado: Luis Roberto de Melo - Apelado: Paulo Sergio Tasso - Apelado: Regina Marta Bertoloni Garcia - Apelado: Valnea Loiola Franco de Souza - Vistos. Melhor apreciando, mantenho o primeiro parágrafo da decisão de fls. 913-4, tornando sem efeito quanto ao mais, mantida a decisão de fls. 908-9, por seus próprios fundamentos. São Paulo, 16 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Maria Inês Caldeira da Silva Murgel (OAB: 64029/MG) - Ronaldo Xisto de Padua Aylon (OAB: 233804/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0045656-35.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Florival Frazão - Apelado: Isaac de Campos - Apelado: Jurema Guimarães Garcez - Apelado: Jose Ribeiro da Costa - Apelado: Jose Manoel dos Santos - Apelado: José Inácio Ribeiro - Apelado: Jacques Jose de Almeida - Apelada: Maria Aparecida do Livramento - Apelado: Florivaldo Alves da Silva - Apelado: Ernestino Alves de Souza - Apelado: Edson Sodeiro Silva Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1219 - Apelado: Damião Infante Filho - Apelado: Benedito Lazaro do Nascimento - Apelado: Alair Alves da Silva - Apelado: Luiz Carlos Vitor - Apelado: José Brandão Filho - Apelado: Joaquim Alves de Oliveira - Apelado: Onivaldo Constancio da Rocha - Apelada: Vilma Pimenta Nogueira - Apelada: Teruco Okasima - Apelado: Rosalina Augusta Seixas - Apelado: Pedro Pinto - Apelado: Paulo Esequiel Netto - Apelado: Orlando Dias Pontes Espólio (Rep/ Por Seus Herdeiros Maria Aparecida Baumbach Dias e Outros) - Apelado: Luiz da Silva - Apelada: Norma Brotero de Assis - Apelada: Nilda Sophia - Apelada: Neusa do Livramento - Apelado: Nelson de Oliveira Correa Leite - Apelado: Natalino Bortoloto - Apelante: São Paulo Previdência Spprev - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 285-94, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) (Procurador) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0046790-97.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Joao Baptista Renato Baudino - Apelante: Estado de São Paulo - Fls. 427-32: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Fernanda Luzia Gayão Freire (OAB: 329159/SP) (Procurador) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0047654-38.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Nazaret da Cruz - Apelado: São Paulo Previdencia do Estado de Sao Paulo - Spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Fls. 237-9: Dê-se vista à parte contrária. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Mariana dos Anjos Ramos Carvalho E Silva (OAB: 291941/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0048311-77.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valter Antonio Pinto - Apelante: Mario Rodrigues Alves - Apelante: Wellington Luiz de Oliveira - Apelante: Davi de Oliveira - Apelante: Paulo Alex das Virgens - Apelante: Renato dos Santos Nascimento - Apelante: Claudiomir Jose da Silva - Apelante: Jorlandio Liborio de Oliveira Souza - Apelante: Ewerton Joaquim da Silva - Apelante: Jose Paulo Ferraresi - Apelante: Jose Luis Carmona - Apelante: Jorge Gonçalves de Oliveira - Apelante: Evandro Cesar Ferreira Goncalves - Apelante: José Denilton Lopes de Sousa - Apelante: José Eduardo de Oliveira - Apelante: Paulo Cesar do Nascimento - Apelante: Mauricio Amancio de Moura - Apelante: Tatiane de Souza Almeida - Apelante: Vilma Ribeiro de Almeida - Apelante: GISELIA DE SOUZA SANTOS - Apelante: Carlos David Zanzarini - Apelante: Leandro Augusto Santos - Apelante: Wagner Zittei da SIlva - Apelante: Alexandre Livio Cardoso de Araujo - Apelante: Rivaldo Cunha Bueno - Apelante: Charles Padre Araujo - Apelante: Railton Antunes de Souza - Apelante: Claudinei Domingos de Oliveira - Apelante: Sergio Alexandre de Oliveira - Apelante: Anderson de Jesus Machado - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 332-62 e fls.. 364-96. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Rita de Cassia Paulino (OAB: 117260/SP) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0053094-60.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Ezio Iafrate - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em face do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão e acrescentar à decisão de fl. 334, que negou seguimento ao recurso quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, que resta inadmitido o recurso especial de fls. 254-68, no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Marcos Antonio Theodoro (OAB: 60662/SP) - Ana Paula Dompieri Garcia (OAB: 300902/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0054734-33.2011.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Joana D Arc Silveira Pinto - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 341/347. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Regina Gadducci (OAB: 130485/SP) (Procurador) - Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0057907-51.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliana Maria Saletti - Apelante: Daniela Dal Pozzo Rascovski - Apelado: Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - Ipesp - Apelado: São Paulo Previdencia-spprev - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 264/267), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 235/244 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Frederico Jose Ayres de Camargo (OAB: 140231/SP) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/ SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 9190875-27.2007.8.26.0000(994.07.084756-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 9190875-27.2007.8.26.0000 (994.07.084756-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Raquel Ribeiro - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 94-104, de acordo com o Tema 135/STF. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Antonio Carlos Zacharias (OAB: 79645/SP) - 5º andar - sala 503 DESPACHO Nº 0001532-34.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Vicente - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jackson Willi Xavier - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Desse modo acolho embargos de declaração, para sanar a omissão e acrescentar à decisão de fl. 216, que negou seguimento ao recurso quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, que resta inadmitido o recurso extraordinário no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Rosa Maria Martins de Franca (OAB: 87890/SP) - Andréa Peirão Monte Alegre (OAB: 121504/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0002130-73.2014.8.26.0615/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tanabi - Embargte: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - Embargdo: Marcos Antonio Pettito - Embargdo: Oraci Alves Magalhães - Embargdo: José Quintino da Silva Filho - Embargdo: Eurides Alves da Silva - Embargdo: Shirley Magalhães Pettito - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Fls. 283/292: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e, tendo aquela concluído, às fls. 313/317, restar o decisum em conformidade com o RE nº 870.947/SE, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/ SP) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Jose Domingos Ferraroni (OAB: 130158/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0002130-73.2014.8.26.0615/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tanabi - Embargte: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - Embargdo: Marcos Antonio Pettito - Embargdo: Oraci Alves Magalhães - Embargdo: José Quintino da Silva Filho - Embargdo: Eurides Alves da Silva - Embargdo: Shirley Magalhães Pettito - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Fls. 294/300: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil e, tendo aquela concluído restar o decisum em conformidade com o Resp. 1.492.221/PR (fls. 313/317), bem como, tendo ocorrido a retratação quanto à proposta de revisão firmada no Resp. nº 1.111.829/SP (fls. 331/337), nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com os Temas 905/STJ e 126/STJ. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/ SP) - Marco Antonio Gomes (OAB: 245543/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Jose Domingos Ferraroni (OAB: 130158/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0005750-19.2003.8.26.0053/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Juizo Ex-officio - Embargte: COMPANHIA PARAENSE DE CONSTRUÇÃO S/A - Embargte: J Malucelli Construtora de Obras Ltda - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Fls. 621/623: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Agenor Luz Moreira (OAB: 12376/SP) - Fernando Carlos Luz Moreira (OAB: 102385/SP) - Gloria Maia Teixeira (OAB: 76424/SP) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0006136-76.2014.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Apdo/Apte: Elena Marrly Barbiero dos Santos (Justiça Gratuita) - Apte/ Apdo: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 240-82, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) - José Silvio Graboski de Oliveira (OAB: 184537/SP) - José Roberto do Nascimento (OAB: 185908/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0006136-76.2014.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Apdo/Apte: Elena Marrly Barbiero dos Santos (Justiça Gratuita) - Apte/ Apdo: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 284-315, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Fernanda Augusta Hernandes Carrenho (OAB: 251942/SP) - José Silvio Graboski de Oliveira (OAB: 184537/SP) - José Roberto do Nascimento (OAB: 185908/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0013755-15.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Nestle Brasil Ltda - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 2465: Defiro o pedido de suspensão do processo pelo prazo requerido (trinta dias). São Paulo, 13 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Vinicius Jucá Alves (OAB: 206993/SP) - Guilherme de Almeida Costa (OAB: 299892/SP) - Leydslayne Israel Lacerda (OAB: 301796/SP) - Valeria Luchiari Magalhaes (OAB: 111318/ Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1259 SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503



Processo: 2221713-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2221713-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itirapina - Agravante: Luciana Cristina Mattos - Vistos. LUCIANA CRISTINA MATTOS interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma da r. Decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da 1ª Vara da Comarca de Itirapina/SP, que, nos autos nº 0000419- Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1354 12.2018.8.26.0318, indeferiu o pedido de substituição de pena restritiva de direito em prestação pecuniária (fl. 246 deste recurso). DECIDO. Verifica-se, de plano, e à evidência, que o agravo de instrumento não é a via recursal adequada para discussão da matéria. Isto porque, conforme previsão expressa do art. 197 da Lei de Execução Penal, contra as decisões proferidas no processo de execução penal, dentre as quais a que indefere a substituição da pena restritiva por prestação pecuniária, caberá recurso de agravo em execução. Se assim é, inviável o processamento do presente agravo de instrumento para questionar os termos da aludida decisão. Nem se argumente pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Como se sabe, para que seja aplicado tal instituto, mister que se verifique dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e que o recurso interposto erroneamente tenha sido apresentado no prazo daquele que seria o correto. Ocorre que no caso em apreço não há que se falar em dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, que decorre de previsão legal expressa. Além do mais, não foi observado o rito adequado do recurso. Inexistente rito próprio previsto na lei, o agravo em execução segue o rito do RESE (STF - HC 76208/RJ - 2ª T. Rel. Min. CARLOS VELLOSO - j. 17/02/1998) e, como tal, deveria ter sido interposto perante o MM. Juízo de primeiro grau, o que não ocorreu e igualmente impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo de instrumento interposto, devendo a parte apresentar o recurso adequado ou manejar habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação, observando o real interesse e adequação da via processual escolhida. Oportunamente, arquive-se. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2022. DESEMBARGADOR JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN Presidente da Seção de Direito Criminal em exercício - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Luciana Maria Bortolin (OAB: 243021/SP)



Processo: 2222372-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2222372-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Criminal - São José dos Campos - Requerente: Glaidon de Oliveira Camargo - Vistos. Cuida-se de agravo em execução interposto diretamente neste Tribunal em face da r. Decisão que indeferiu a progressão ao regime intermediário de cumprimento de pena. Decido. Ante a inexistência de procedimento estabelecido na Lei de Execução Penal, o agravo em execução penal segue o rito previsto para o recurso em sentido estrito. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante dessa falta de previsão em lei sobre o rito processual a ser adotado no trâmite do recurso de agravo em execução penal (LEP, art. 97), tanto a jurisprudência quanto a doutrina majoritária firmaram o entendimento de que procedimento a ser adotado deve ser o do recurso em sentido estrito, estabelecido nos arts. 581 a 592 do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público cumpriu o ônus legal previsto no art. 587 do Código de Processo Penal, de que “Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou a requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado”, motivo pelo qual a Corte de origem não poderia haver deixado de julgar o mérito do recurso sem que, antes, providenciasse a juntada dos documentos indicados no termo do recurso. 3. Havendo sido devidamente indicadas pelo Ministério Público as peças que deveriam haver sido trasladadas para a correta instrução do agravo, não poderia a Corte estadual haver deixado de apreciar o mérito do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1629499/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017) O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aliás, em seu art. 251, dispõe que O agravo em execução penal será processado na forma do recurso em sentido estrito e julgado por uma das Câmaras Criminais, vedado ao juiz negar-lhe seguimento. Publicado o julgamento, a decisão será comunicada ao juiz, no prazo de cinco dias, independentemente da intimação do acórdão. No caso, porém, aludido rito processual não foi observado, uma vez que o agravo foi apresentado por simples petição criminal, diretamente perante o Tribunal, quando deveria tê-lo sido ao Juiz de 1° grau. Daí porque, não observado o procedimento adequado, e diante da impossibilidade de remessa por meio do sistema SAJ dos autos digitais à 1ª Instância (fls. 56), não se pode admitir o prosseguimento do agravo. Indefere-se, portanto, liminarmente, o processamento deste recurso. Int. e arquive- se. São Paulo, 21 de setembro de 2022. DESEMBARGADOR JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN Presidente da Seção de Direito Criminal em exercício - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Mariane Barboza Trindade (OAB: 372250/SP)



Processo: 0000938-59.2011.8.26.0050(050.11.000938-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 0000938-59.2011.8.26.0050 (050.11.000938-0) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: E. J. M. - Apelante: R. dos P. S. - Apelante: A. L. E. M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O Advogado ALEXANDRE AUGUSTO SIMÃO DE FREITAS, constituído pela apelante ANA LUIZA, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou- se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado ALEXANDRE AUGUSTO SIMÃO DE FREITAS (OAB/MS n.º 8.862), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1359 multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/MS, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se a apelante ANA LUIZA para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 19 de setembro de 2022 DESEMBARGADOR JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN Presidente da Seção de Direito Criminal em exercício - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Sandra Campos Vieira (OAB: 203740/SP) - Marcello Luis Marcondes Ramos (OAB: 285891/SP) - João Gabriel de Barros Freire (OAB: 285686/SP) - Alexandre Augusto Simão de Freitas (OAB: 8862/MS) - Sala 04



Processo: 2209147-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2209147-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Hortolândia - Impetrante: Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1383 Luís Fernando Delfino dos Santos - Paciente: Rogerio José de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2209147-66.2022.8.26.0000 COMARCA: HORTOLÂNDIA - 1ª VARA CRIMINAL PACIENTE: ROGERIO JOSÉ DE SOUZA IMPETRANTE: LUÍS FERNANDO DELFINO DOS SANTOS Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado LUÍS FERNANDO DELFINO DOS SANTOS, com pedido de liminar, em favor de ROGERIO JOSÉ DE SOUZA alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia, que decretou sua prisão preventiva. Objetiva a cassação da referida decisão, com a expedição de contramandado de prisão, bem como o restabelecimento das medidas cautelares impostas, aduzindo, em síntese, inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, fundamentação inidônea da r. decisão e violação ao contraditório, afirmando que a defesa não foi intimada da decisão de decretação da prisão. Ressalta que o paciente possui residência fixa e que compareceu diversas vezes para cumprimento das medidas cautelares, afirmando ter sido barrado na entrada do Fórum. Alega, ainda que em caso de condenação, o paciente fará jus a regime diverso do fechado, que o crime imputado possui pena de detenção, ressaltando ser desproporcional a decretação da prisão preventiva (fls. 01/19). É o relatório. A impetração está prejudicada. De acordo com as informações prestadas, em 14/09/2022, verifico que foi concedida a liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares ao réu e consequente expedição do contramandado de prisão. Dessa forma, como os paciente já obtiveram o benefício pleiteado, a impetração está prejudicada por perda de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 21 de setembro de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Luís Fernando Delfino dos Santos (OAB: 344532/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2224581-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2224581-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Impetrante: R. F. M. - Paciente: A. F. de M. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2224581-95.2022.8.26.000060083 Relator(a): WILLIAN CAMPOS Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado pela advogada Renata Feliz Martinez, em favor de Augustinho Faustino de Miranda, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Santa Bárbara D’Oeste. Sustenta a impetrante que o paciente foi condenado definitivamente às penas de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, por infração ao artigo 217-A do Código Penal. Assevera que por ser idoso, contar com 82 anos de idade e ser portador de diversas comorbidades, o MM. Juiz das Execuções Criminais concedeu-lhe o benefício da prisão domiciliar, inicialmente pelo prazo de 90 dias. Afirma que o período concedido foi prorrogado desde então e o próximo vencimento se dará em 22.09.2022. Aduz que o paciente teme por eventual não prorrogação da concessão da prisão domiciliar, motivo pelo qual requer a concessão da ordem, para que o paciente cumpra sua pena em regime aberto, mediante monitoramento com tornozeleira eletrônica. É o relatório. De início, não é demais mencionar, apenas a título de conhecimento, que o mero receio e temor de futura e incerta constrição da liberdade do paciente não acarreta constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão de habeas corpus preventivo, visando a expedição de salvo-conduto. No mais, o presente writ deve ser indeferido liminarmente. Isso porque, esta colenda 15ª Câmara Criminal julgou o recurso de apelação interposto pelo réu, ao qual foi dado parcial provimento para readequar as penas impostas. Em seguida, a Defesa interpôs Recurso Especial, tendo o Superior Tribunal de Justiça admitiu recurso. Em 15.02.2018, constou baixa definitiva dos autos à Vara de origem. Como se vê, inegável o exaurimento da prestação jurisdicional deste Relator em razão do julgamento do recurso de apelação e posterior ingresso de recurso à Superior Instância. Assim, cessada a atividade jurisdicional, deve a Defesa promover a medida que entender necessária a fim de que seja analisada a sua pretensão. Nestas circunstâncias, o habeas corpus merece ser indeferido in limine, diante da inadequação do meio eleito. Intime-se a nobre impetrante sobre o teor da presente decisão. Ante o exposto, indefere-se liminarmente o presente writ. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WILLIAN CAMPOS Desembargador Relator - Magistrado(a) Willian Campos - Advs: Renata Felix Martinez (OAB: 226737/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 1015684-29.2020.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1015684-29.2020.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: William Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL SEQUESTRO (EXTORSÃO) PRETENSÃO DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E POR DANOS MATERIAIS - DESCABIMENTO AUTOR QUE FOI ABORDADO EM VIA PÚBLICA E COAGIDO A ENTREGAR CARTÕES E SENHAS, SENDO MANTIDO EM CATIVEIRO, ENQUANTO CRIMINOSOS REALIZAVAM AS OPERAÇÕES CONTESTADAS RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE FINANCEIRO (CDC, ART. 14), PELO RISCO DA ATIVIDADE QUE DESEMPENHA (CC, ART. 927, PAR. ÚNICO), POR INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE SEGURANÇA E PELA MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS DANO MORAL CONFIGURADO PELO DESGASTE FÍSICO, EMOCIONAL E PSÍQUICO ENFRENTADO PELA VÍTIMA, BEM COMO PELO PREJUÍZO FINANCEIRO SUPORTADO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA EM R$5.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU INTEGRALMENTE MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 2233 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/ MG) - Nayara Chioma Coghi Uzoukwu (OAB: 427936/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1006313-88.2021.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1006313-88.2021.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Ana Maria Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PRELIMINAR SUSCITADA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO ERAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR UM JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO APLICAÇÃO DO ARTIGO 355, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS - PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA REFORMADA A R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A INCIDÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS NA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS E INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 22.626/33 AO CASO EM EXAME RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 2251 DOS JUROS É PERMITIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS EM DATA POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA MP 1.963-17, ATUAL MP Nº 2.170-36 SÚMULAS N. 539 E 541 DO STJ RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO TARIFA DE AVALIAÇÃO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO CABIMENTO ABUSIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE FORAM PRESTADOS SERVIÇOS REFERENTES À TARIFA DE AVALIAÇÃO, QUE DEVE, PORTANTO, SER RESTITUÍDA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - SEGURO PRESTAMISTA PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE O SEGURO PRESTAMISTA É OFERECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO; TODAVIA, NÃO SE PERMITE AO CONSUMIDOR A SUA ESCOLHA; SENDO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR MEIO DE CONTRATO DE ADESÃO, A SUA SEGURADORA, QUE MUITAS VEZES É UMA DAS EMPRESAS DO SEU GRUPO ECONÔMICO - ABUSIVIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1008164-94.2021.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1008164-94.2021.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Americo Mendes Leão Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO TARIFAS PRETENSÃO DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMONSTROU A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES À TARIFA DE AVALIAÇÃO E DE REGISTRO TARIFA DE CADASTRO QUE É DEVIDA (SÚMULA 566, STJ) REGULARIDADE DA COBRANÇA DAS RESPECTIVAS TARIFAS - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO SEGURO PRESTAMISTA Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 2252 PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A IRREGULARIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SEGURO PRESTAMISTA É OFERECIDO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DO FINANCIAMENTO; TODAVIA, NÃO SE PERMITE AO CONSUMIDOR A SUA ESCOLHA; SENDO IMPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR MEIO DE CONTRATO DE ADESÃO OU INDICAÇÃO, A SUA SEGURADORA, QUE MUITAS VEZES É UMA DAS EMPRESAS DO SEU GRUPO ECONÔMICO ABUSIVIDADE RECONHECIDA RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - IOF - PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A INCIDÊNCIA DE IOF DESCABIMENTO COBRANÇA DE IOF QUE É REGULAR RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS - PRETENSÃO DE QUE SEJA REFORMADA A R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO PARA LIMITAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VISLUMBRA A INCIDÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS NA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS E INAPLICABILIDADE DO DECRETO-LEI Nº 22.626/33 AO CASO EM EXAME RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS É PERMITIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS EM DATA POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA MP 1.963-17, ATUAL MP Nº 2.170-36 SÚMULAS N. 539 E 541 DO STJ AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/ SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000166-27.2016.8.26.0140
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1000166-27.2016.8.26.0140 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Chavantes - Apelante: Olympio Custodio Dias - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MULTA CASOS CONCRETO DEVERIA TER OBEDECIDO A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, DO CPC/73.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1037775-20.2015.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1037775-20.2015.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: José Rogério Antiquera - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso do executado, e, deram parcial provimento ao recurso do exequente. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL BANCO QUE REALIZOU DEPÓSITO DA QUANTIA PLEITEADA, SEM QUALQUER INDICAÇÃO DE QUE O ESTIVESSE FAZENDO PARA FINS DE GARANTIA DO DIRETO DE OFERTA DE IMPUGNAÇÃO, O QUAL, ALIÁS, NÃO EXERCEU, DEIXANDO DE APRESENTAR QUALQUER RESISTÊNCIA AO PEDIDO FORMULADO CENÁRIO QUE PERMITIU TOMAR-SE A PENHORA COMO PAGAMENTO, E EXTINGUIR-SE O FEITO COM BASE NO ART. 924, INC. II, DO CPC ATITUDE PROCESSUAL DO APELANTE QUE EQUIVALEU AO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA, FALTANDO-LHE, EFETIVAMENTE, INTERESSE RECURSAL PARA OPOR-SE À SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ALCANÇA DOIS MESES SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO SENTENÇA ANULADA NESTA PARTE.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-E, DO CPC DE 1973, ATUAL ART. 509, INC. II, DO CPC DE 2015 - MULTA QUE SOMENTE É APLICÁVEL NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DE MULTA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIMENTO CABIMENTO DE HONORÁRIOS APENAS EM CASO DE ESCOAMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO CASO CONCRETO EM QUE O EXECUTADO REALIZOU O DEPÓSITO NO PRAZO LEGAL IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO DO EXECUTADO NÃO CONHECIDO.RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001827-78.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1001827-78.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Antonieta Celina de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Deram parcial provimento ao recurso para anular a r. sentença. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. AUTORA QUE SE DEPAROU COM DESCONTOS EM SUA CONTA BANCÁRIA PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMO NÃO REALIZADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DETERMINADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉU QUE NÃO JUNTOU DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO QUE FOI JUNTADO SOMENTE APÓS NOVA DECISÃO. AUTORA QUE REQUEREU A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA OU A DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. MM. JUIZ A QUO QUE ENTENDEU COMO INTEMPESTIVA A MANIFESTAÇÃO DA AUTORA E JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. DESCABIMENTO. RÉU QUE TAMBÉM NÃO JUNTOU O CONTRATO NO MOMENTO OPORTUNO. DESCABIDO O RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO APENAS PARA A AUTORA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NECESSÁRIA PARA COMPROVAR A VERACIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A R. SENTENÇA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan Gonçalves Antunes (OAB: 332729/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004347-80.2020.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1004347-80.2020.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Paulo Sérgio Ribeiro e outro - Apelado: Noél Lazaro Taufic Luiz e outro - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO MONITÓRIA PROCEDÊNCIA ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA AÇÃO INTENTADA POR TODOS OS HERDEIROS, AO INVÉS DO ESPÓLIO REPRESENTADO POR INVENTARIANTE MERA IRREGULARIDADE AUSÊNCIA DE DANO EVENTUAL ATRIBUIÇÃO IRREGULAR DE QUINHÕES NO INVENTÁRIO QUE É MATÉRIA ESTRANHA À LIDE - ELEMENTOS APORTADOS AOS AUTOS QUE CORROBORARAM A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA NEGOCIAL ENTRE AS PARTES E A FORMALIZAÇÃO DE AJUSTE INDICANDO A DÍVIDA - CONTRATO TRAZIDO AOS AUTOS APRESENTADO COMO PROVA DO DÉBITO - ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA TOTALIDADE DA TUTELA PRETENDIDA ENTREGUE FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO QUE NÃO FOI DEBATIDA NOS EMBARGOS, CONSTITUINDO-SE, PORTANTO, INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL SUCUMBÊNCIA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel de Palma Petinati (OAB: 234618/SP) - Claudio Grossklaus (OAB: 132363/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002108-94.1998.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Tecidos Alves e Queiroz Ltda - Apelado: Filó S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PASSA-SE A ADOTAR A ATUAL ORIENTAÇÃO DE RECENTE JULGADO DO EG. STJ (ARESP 1976522/ RJ, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DATA DA PUBLICAÇÃO: 16/12/2021), NO SENTIDO DE QUE, NO QUE CONCERNE À CONDENAÇÃO EM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, EM SE TRATANDO DE CONSUMAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ORIGINADA NA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS, CASO DOS AUTOS, NO SENTIDO DE QUE: (A) O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM O CONSEQUENTE JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, NÃO ATRAI A SUCUMBÊNCIA DA PARTE CREDORA; E (B) É INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA PARTE EXECUTADA, EIS QUE, DIANTE DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO, NÃO PODE O DEVEDOR SE BENEFICIAR DO NÃO-CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA APELADA, NO QUE CONCERNE A NÃO CONDENAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE CREDORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSRECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natan Della Valle Abdo (OAB: 343051/SP) - Marcelo de Lucca (OAB: 137649/SP) - Mauro Marcilio Junior (OAB: 107497/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0003988-35.2002.8.26.0624/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tatuí - Embargte: Marcelino de Jesus (Justiça Gratuita) e outro - Embargdo: C & S Menezes Ltda - Magistrado(a) Rebello Pinho - Rejeitaram os embargos. V. U. - RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE, EQUÍVOCO OU ERRO MATERIAL EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 2459 GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Rezende Fogaca de Almeida (OAB: 61484/SP) - Leila Salum Menezes da Silva (OAB: 123687/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0025429-66.2009.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Alessandra Roberta Reis Silva Barbosa - Apelado: Celio Romero de Souza e outros - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - RECURSO - REJEITADA A PRELIMINAR DE DESERÇÃO DA APELAÇÃO.PROCESSO REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO A APELAÇÃO OFERECIDA SATISFAZ OS REQUISITOS DO ART. 1.010, DO CPC/2015.EMBARGOS DE TERCEIRO A SENTENÇA FAZ COISA JULGADA ENTRE AS PARTES NÃO PREJUDICANDO TERCEIRO, COMO EXPRESSAMENTE ESTABELECIDO NO ART. 506, DO CPC/2015, COM CORRESPONDÊNCIA NO ART. 472, DO CPC/1973, AINDA QUE SEJAM CÔNJUGES OU PARENTES - RECONHECIMENTO DE QUE: (A) MUITO EMBORA QUESTÕES RELATIVAS À SOBREPOSIÇÃO DE ÁREA DO IMÓVEL CONSTRITO E DEMAIS IMÓVEIS REGISTRADOS NO FORO IMOBILIÁRIO APÓS SEU DESMEMBRAMENTO DE UMA ÁREA MAIOR E ALIENAÇÕES SUCESSIVAS JÁ TENHAM SIDO OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO MM JUÍZO ONDE TRAMITA A EXECUÇÃO, (B) VERIFICA-SE QUE: (B.1) A PARTE EMBARGANTE APELANTE NÃO FIGUROU COMO PARTE NESTAS AÇÕES, DE FORMA QUE NÃO PODE SER ATINGIDA PELAS DELIBERAÇÕES ALI EXARADAS E (B.2) NÃO HÁ NOTÍCIA NOS AUTOS DE QUE O IMÓVEL DE TITULARIDADE DA PARTE EMBARGANTE TENHA SIDO OBJETO DE QUAISQUER DOS EMBARGOS DE TERCEIRO MENCIONADOS NA R. SENTENÇA RECORRIDA, DE FORMA QUE NÃO SE PODE RECONHECER A EXISTÊNCIA DE PRÉVIA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA E RISCO DE TOMADA DE DECISÕES CONFLITANTES, (C) SENDO, DE RIGOR, A REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO - INCABÍVEL O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE MÉRITO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO, COM BASE NO ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC/2015, PORQUE O PROCESSO NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO, ATÉ MESMO PORQUE AS QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO MM JUÍZO A QUO NÃO ENVOLVEM MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - QUESTÃO RELATIVA À SOBREPOSIÇÃO DE ÁREA ENTRE O IMÓVEL CONSTRITO E OS IMÓVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EMBARGANTE APELANTE SOMENTE PODERÁ SER DIRIMIDA APÓS A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, NOS TERMOS DO PEDIDO FORMULADO ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA, PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA APÓS REGULAR INSTRUÇÃO DO PROCESSO, COM REALIZAÇÃO DA PROVA DE PERICIAL REQUERIDA PELA PARTE EMBARGANTE APELANTE.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Takeshi Hirata (OAB: 233023/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Irio Sobral de Oliveira (OAB: 112215/SP) - Marcos Tadeu Gaiott Tamaoki (OAB: 94349/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0118554-70.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Espolio de Alice Kalil Hanr - Apelada: Rita Aires Batista - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Deram provimento em parte ao recurso, com observação. V.U. - EMENTA: AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO, INTIMAÇÕES E TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES, INCLUSIVE DA PRIMEIRA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA MONITÓRIA, RECONHECIDA NO BOJO DE AÇÃO DECLARATÓRIA, VOLTANDO A TRAMITAR O PROCESSO EM SUA FASE INICIAL. HIPÓTESE EM QUE, DIANTE DA NOTÍCIA DO DESFECHO DA AÇÃO DECLARATÓRIA, FOI DETERMINADA A CITAÇÃO NA AÇÃO MONITÓRIA, DECISÃO ESSA QUE NÃO CHEGOU A SER CUMPRIDA, DADO QUE A REQUERENTE NÃO RECOLHEU AS CUSTAS, APESAR DE INTIMADA E, APESAR DISSO, LOGO EM SEGUIDA FOI PROLATADA SENTENÇA RECONHECENDO A REVELIA E CONSTITUINDO O TÍTULO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DA VEDAÇÃO A DECISÃO SURPRESA. NECESSIDADE DE RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA NULA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DO ART. 239, §1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE, NESSE MOMENTO, DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, POIS A DEMORA NA CITAÇÃO NÃO É IMPUTÁVEL SOMENTE À DESÍDIA DA AUTORA, MAS TAMBÉM AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL, PARA APRESENTAR MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA DO DÉBITO, ANTES DA CITAÇÃO DO REQUERIDO. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA A PARTE RECORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Licio Nogueira Tarcia (OAB: 147263/SP) - Maria de Fatima Monte Maltez (OAB: 113402/SP) - Jeremias Alves Pereira Filho (OAB: 33868/SP) - Michel Kalil Habr Filho (OAB: 166590/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0900823-19.1995.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Coelho & Coelho e Cia Ltda - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Por votação unânime, conheceram em parte do recurso e a esta deram provimento. - PROCESSO - O RECURSO NÃO PODE SER CONHECIDO QUANTO À PRETENSÃO DE “DETERMINAÇÃO DE DESENTRANHAMENTO E ENTREGA DIRETAMENTE PARA A APELANTE-EXECUTADA, TANTO A CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL Nº 94/00087, QUANTO O TERMO DE ADITAMENTO E RE/RATIFICAÇÃO DEROG/DIOGE- AD 94/00236-6”, POR FALTA DE INTERESSE RECURSAL (CPC/2015, ART. 996).HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMO, NA ESPÉCIE, (I) TRATA-SE DE JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, PELO RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO, (II) EM RAZÃO DA INÉRCIA DO CREDOR, MESMO APÓS A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR, NOS QUAIS RESTOU REGISTRADA PENHORA NA MATRÍCULA DE BEM IMÓVEL, (III) É DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE CREDORA - EM CONSEQUÊNCIA, COM BASE NO ART. 85, CAPUT, §§ 1º, 2º, E 11, DO CPC, CONSIDERANDO OS PARÂMETROS DOS INCISOS I A IV, DO § 2º, DO MESMO ART. 85, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENA-SE A PARTE APELADA AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 2460 DO VALOR DA CAUSA, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO (SÚMULA 14/STJ), MONTANTE ESTE QUE SE REVELA COMO RAZOÁVEL E ADEQUADO, SEM SE MOSTRAR EXCESSIVO, PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O PATRONO DA PARTE APELANTE, EM RAZÃO DO ZELO DO TRABALHO POR ELE APRESENTADO E DA NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA - EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, POR APLICAÇÃO DO ART. 82, § 2º, DO CPC/2015, A PARTE APELADA ARCARÁ COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAISRECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rudimar Roque Spanholo (OAB: 34000/RS) - Antonio Carlos Thiesen (OAB: 25744/SC) - Igor Martinho Kalluf (OAB: 2838/AC) - Alessyara Giocássia Resende de Sá Rocha Vidigal (OAB: 405122/SP) - Debora Mendonça Teles (OAB: 146834/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000789-58.2021.8.26.0159
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1000789-58.2021.8.26.0159 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cunha - Apelante: Neuza Gonzaga de Siqueira - Apelada: Maria Eduarda Alves dos Santos e outro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE VEÍCULOS NA VIA TERRESTRE. COLISÃO QUE SE DEU QUANDO O VEÍCULO DA RÉ INGRESSOU NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO E VITIMOU FATALMENTE A CONDUTORA DO DO VEÍCULO QUE VINHA NA CORRETA MÃO DE DIREÇÃO (ESPOSA E GENITORA, RESPECTIVAMENTE, DOS AUTORES). LAUDO DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA QUANTO À DINÂMICA DO ACIDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS E QUE GUARDAM NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DO VEÍCULO DA PARTE AUTORA APURADO A PARTIR DO PREÇO MÉDIO CONSTANTE DA CONSAGRADA TABELA FIPE. DANO MORAL CONFIGURADO, TODAVIA, QUE COMPORÁ REDUÇÃO DO VALOR CONDENATÓRIO PARA PATAMAR CONDIZENTE, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. SEM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glaucia Daiana de Campos Santos Toledo (OAB: 442949/SP) - Fabiano Salmi Pereira (OAB: 156104/SP) - Wilson dos Santos Monteiro (OAB: 376318/SP) - Eliane de Oliveira Castro Silva (OAB: 379064/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2150186-35.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2150186-35.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Regente Feijó - Agravante: Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a. - Agravado: Grupo Energia S/A (Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S.a ) - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM FACE DA SENTENÇA QUE CONFIRMOU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE A DAR ANDAMENTO AO EXAME DO PROJETO DE UTILIZAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE QUE A COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DA OBRA E OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO É DA ARTESP, SOB PENA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INVIÁVEL EFEITO SUSPENSIVO. HIPÓTESE EM QUE HÁ REGRA EXPRESSA DETERMINANDO QUE NO CASO O RECURSO SÓ EFEITO DEVOLUTIVO, CF. ART. 1.012, §1º, V DO CPC. SENTENÇA QUE NÃO AUTORIZOU A EXECUÇÃO DA OBRA, MAS APENAS A ANÁLISE TÉCNICA DO PROJETO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO QUE SE DEMONSTRA PRECIPITADO, ANTE A AUSÊNCIA DE LESIVIDADE OU PREJUÍZO À AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - André Ricardo Lemes da Silva (OAB: 156817/SP) - Antonio Carlos Guidoni Filho (OAB: 146997/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2159109-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2159109-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Leia Pereira Faria Vieira e outros - Agravado: Município da Estância de Atibaia - Magistrado(a) Ana Liarte - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO POPULAR TUTELA ANTECIPADA PRETENSÃO DOS AUTORES À ANULAÇÃO DE EMENDAS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL RELATIVO AO PLANO DIRETOR, ALEGANDO A FALTA DE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS - O ART. 300 CPC PREVÊ A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA SE PRESENTES A PROBABILIDADE DO DIREITO, O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INDÍCIOS DE QUE AUDIÊNCIAS PÚBLICAS TÊM SIDO PROMOVIDAS PELO MUNICÍPIO OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES COM A DETERMINAÇÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, DE EXCLUSÃO DAS EMENDAS LEGISLATIVAS NESTE MOMENTO PROCESSUAL MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar de Carvalho Junior (OAB: 228626/SP) - Cassia Novella Derneika (OAB: 261574/SP) - 1º andar - sala 103 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 2746 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0028178-42.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Universidade de Sao Paulo - Faculdade de Ciencias Farmaceuticas de Ribeirao Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Eliana Guedes Stehling - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES ATESTADA POR LAUDO PERICIAL 1. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA RECONHECER O DIREITO DA AUTORA AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, REJEITANDO O PEDIDO DE PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: ATIVIDADE EXERCIDA SOB CONDIÇÕES INSALUBRES EM GRAU MÉDIO CONSTATADO PELA PERÍCIA. LAUDO PERICIAL DEMONSTRANDO QUE A SERVIDORA EXERCE SUAS FUNÇÕES DE MODO HABITUAL E ROTINEIRO EXPOSTA A AGENTES INSALUBRES.3. TERMO INICIAL PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL É A PARTIR DA DATA DA PRODUÇÃO DO LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU AS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.4. PEDIDO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DESACOLHIDO NA R. SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DAS PARTES.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo de Paiva Tangerina (OAB: 257870/SP) (Procurador) - Alessandra Pinto Magalhães de Abreu (OAB: 258017/SP) (Procurador) - Marcos de Lima (OAB: 168428/SP) - 1º andar - sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2216253-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2216253-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Plastek do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Agravado: Revpack Tecnologia e Comercio de Componentes Plasticos Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação cominatória (obrigação de não fazer), cumulada com pedidos indenizatórios, por alegada violação de patente, ajuizada por Revpack Tecnologia e Comércio de Componentes Plásticos Ltda. contra Plastek do Brasil Indústria e Comércio Ltda., deferiu tutela de urgência, verbis: Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DA EVIDÊNCIA distribuída por REVPACK TECNOLOGIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES PLÁSTICOS LTDA contra PLASTEK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Em síntese, a autora afirma atuar no ramo de tampas plásticas e sistemas de fechamento variados para indústrias há mais de trinta anos, sendo detentora da patente BR102012027941-0, devidamente registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial INPI. Alega que a requerida reproduz peças que utilizam a patente da autora (‘Tampa com corte de gota para embalagens de frasco flexível e frasco flexível dotado de tampa com corte de gota’), de forma ilícita. Requer tutela da urgência ‘para que CESSE IMEDIATAMENTE a violação dos direitos de propriedade industrial da Autora consubstanciados na patente de invenção BR 10 2012 027941 0, abstendo-se, Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 618 assim, de importar, divulgar fabricar, usar, comercializar, oferecer à venda, manter em estoque, utilizar, ou explorar sob qualquer forma, tampas plásticas que reproduzam as características da patente BR 10 2012 027941 0’. Juntou documentos às fls. 54/81. Decido. Estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Os documentos de fls.54/81 indicam a probabilidade do direito da parte autora, pois comprovam o registro exclusivo de produção da chamada ‘Tampa com corte de gota para embalagens de frasco flexível e frasco flexível dotado de tampa com corte de gota’, objeto da patente de nºBR102012027941-0, seu registro junto ao INPI, e o uso indevido da patente de sua propriedade pela requerida. Há perigo de dano, na medida em que a utilização indevida da patente de invenção de propriedade exclusiva da autora, sem autorização, causa-lhe prejuízos financeiros, além de existir a possibilidade de prejuízo aos consumidores. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, com base no art. 300 do Código de Processo Civil e art. 209, §1º da Lei 9.279/1996, para DETERMINAR: i) que a requerida se abstenha de utilizar indevidamente apatente de invenção nº BR 10 2012 027941 0, de propriedade exclusiva da autora, a reprodução da chamada ‘Tampa com corte de gota para embalagens de frasco flexível e frasco flexível dotado de tampa com corte de gota’ em seus produtos, cessando imediatamente a fabricação, comercialização, distribuição ou mesmo importação desses produtos. Fixo multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada aovalor de R$ 30.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso dedescumprimento. Servirá a presente decisão, assinada eletronicamente, como OFÍCIO. Cite-se (...). fls. 82/84 dos autos de origem. Argumenta a agravante, em síntese, que (a)aliminar foi concedida sem prova de violação da patente; (b)aagravada omitiu que está pendente, no INPI, processo administrativo de nulidade patentária; (c) a patente é nula por ausência de novidade, pois o objeto de proteção já estava no estado da técnica; (d) a nulidade pode ser arguida como matéria de defesa e declarada incidentalmente pela Justiça Estadual; (e) inexiste urgência justificante de liminar, pois a tampa objeto da demanda está presente nos produtos Hellmann’s desde 2019; (f)aliminar causa- lhe prejuízos e prejudica sua imagem perante o mercado e seus clientes; (g) é líder de mercado na fabricação de embalagens de plástico, sendo parceira de diversas marcas internacionais e possuindo certificados de qualidade; e (h) o produto por ela fabricado não causa prejuízos financeiros à agravada. Requer efeito suspensivo. Manifesta-se espontaneamente a agravada (fls.237/249), reservando-se o direito de oferecer contraminuta. De todo o modo, desde já alega que (a) a patente goza de presunção de validade, eseus efeitos não são suspensos pela existência de processo administrativo; (b) os documentos juntados foram rechaçados pelo INPI quando da concessão do título; (c) compete à Justiça Federal analisar a validade de patente; (d) a agravante não nega a reprodução da patente, e sua violação foi demonstrada na inicial; (e) não se exige perícia para a concessão de liminar; e (f) a patente foi-lhe concedida apenas em 2021, demodo que a alegação de que o produto está no mercado desde 2019 não afasta o periculum in mora. É o relatório. Indefiro o efeito suspensivo. Da análise dos argumentos técnicos de fls.242/244, verifico que, de fato, a tampa produzida pela agravante em muito se assemelha àquela objeto de patente da agravada (Tampa com Corte de Gota para Embalagens de Frasco Flexível e Frasco Flexível Dotado de Tampa com Corte de Gota BR 10 2012 027941-0). E, ainda, noto que a agravante seja na minuta de agravo, seja em contestação , não negou a semelhança entre ambas, ou tentou descaracterizá-la. Mais: argumentos e dados técnicos trazidos pela agravante foram rejeitados pelo INPI (fls. 191/209 e fls. 210/224). Enfim, em sede de cognição sumária, descabe o afastamento dos efeitos do ato administrativo que outorgou proteção à propriedade industrial, que devem vigorar em sua plenitude até eventual anulação. Trata-se da presunção de legitimidade do ato administrativo, a respeito de que assenta doutrina clássica: Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para, só após, dar-lhes execução. A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levam à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos. (HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, 14ª ed., pág.134/135; destaques em itálico do original; grifos meus). A conferir, nessa linha, acórdão da colenda 2ªCâmara de Direito Empresarial deste Tribunal: PREJUDICIALIDADE EXTERNA Decisão singular que, em demanda que pretende a declaração de violação de registro de patente, deferiu a suspensão da demanda por um ano, pois existente ação na Justiça Federal na qual é questionado o registro sub judice Existência de diversas ações envolvendo a mesma patente (MU n. 8400847-4) contra distintas empresas Entendimento majoritário das Câmaras Empresariais no sentido de que o ato administrativo produz efeitos enquanto não anulado Inexistência de tutela provisória vigente na Justiça Federal Necessidade de continuidade da demanda que pretende a defesa do registro de propriedade industrial com registro válido Decisão agravada reformada Agravo provido. Dispositivo: Deram provimento ao recurso. (AI 2091602-43.2020.8.26.0000, RICARDO NEGRÃO; grifei). De minha relatoria, no seio desta 1ª Câmara especializada: Ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em violação de patente, cuja validade é discutida na Justiça Federal. Decisão que determinou suspensão do feito. Agravo de instrumento dos autores, alegando a inexistência de prejudicialidade externa. O ato administrativo produz efeitos até que seja eventualmente anulado. Até que isto ocorra, opera plenamente a proteção da propriedade industrial certificada pelo INPI, de modo que não se vislumbra qualquer relação de dependência entre as ações. (...) Ausência de prejudicialidade externa: inteligência do art. 313, V, ‘a’, do CPC. Precedentes do STJ e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Reforma da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AI 2184493- 49.2021.8.26.0000). Posto isso, adotados também os fundamentos da r. decisão recorrida, como dito, indefiro o efeito suspensivo. Oficie-se. Após, à contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Helio Fabbri Junior (OAB: 93863/SP) - Lelio Denicoli Schmidt (OAB: 135623/SP) - Camila Cardeira Pinhas Pio Soares (OAB: 287405/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2210649-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2210649-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados - Agravado: Laelc Reativos Ltda - Interessado: Gilberto Gian Santi (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente impugnação de crédito apresentada por Banco Santander Brasil S/A na falência de Laelc Reativos Ltda., mas não fixou honorários sucumbenciais em favor dos patronos do impugnante, verbis: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito, apresentada por BANCO SANTANDER S/A, na qual aduz que o 2º edital de credores, publicado em 27/02/2019, arrolou o Banco impugnante como credor quirografário pelo valor de R$ 2.800.331,54 (dois milhões e oitocentos mil e trezentos e trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos). Ocorre que ao analisar o edital, constatou-se divergência entre o valor arrolado e o valor realmente devido ao Banco e a classificação destes. Diante do exposto, requereu o reconhecimento da extraconcursalidade das garantias fiduciárias dos seguintes contratos: (a) CCB (Capital de Giro) nº 270146112 no valor garantido de 995.000,00 (novecentos e noventa e cinco mil reais), FINIMP nº 3250632 no valor garantido de R$ 78.591,10 (setenta e oito mil, quinhentos e noventa e um reais e dez centavos), com a indicação da localização dos bens alienados fiduciariamente, para imediata retomada pelo Banco Impugnante. A Reclassificação de parte do Finimp nº 3142100, no valor garantido de R$ 141.945,05 (cento e quarenta e um mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos) para a classe garantia real, conforme artigo 83, II da Lei 11.101/05, mantendo-se na classe quirografária os saldos remanescentes dos citados contratos mas não acobertados por garantia. (fls. 01/07). Juntou documentos. O impugnado se manifestou às fls. 130/136, opinando pelo parcial acolhimento da impugnação Vistas ao Ministério Público (fl. 149), o qual apresentou parecer pelo acolhimento do pedido, determinando-se a inclusão do crédito no quadro geral de credores, no valor indicado pelo administrador judicial. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de habilitação é parcialmente procedente. No caso dos autos, vê-se que houve a concordância do administrador judicial quanto aos valores apresentados pelo habilitante, razão pela qual deverá ser habilitado o montante requerido. Todavia, quanto à classificação do crédito do contrato 3142100, assiste razão ao administrador judicial em classificá-lo como quirografário, tendo em vista que, conforme confirmado pela impugnante, os bens não foram arrecadados ou localizados, devendo a crédito a este ser classificado como quirografário. Ademais, não há notícia de que os bens foram arrecadados em favor da falência, sendo forçoso reconhecer que, o credor fiduciário detém crédito meramente quirografário. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EMAÇÃO DE DEPÓSITO. FALÊNCIA DA EMPRESA FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CREDORES QUIROGRAFÁRIOS. 1. Proposta a ação de busca e apreensão antes da decretação da falência do devedor fiduciante, ainda que convertida em ação de depósito, em regra poderá o credor prosseguir a demanda, substituindo o polo passivo pela Massa Falida, desde que os bens tenham sido objeto de arrecadação pelo Síndico. 2. Todavia, não localizados os bens dados em garantia fiduciária e, tampouco, arrecadados na falência, o proprietário fiduciário passa a deter um crédito meramente quirografário, regendo-se a controvérsia pela legislação falimentar. 3. Nas hipóteses em que não haja sentença condenatória, exatamente como no caso em apreço, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, em conformidade com o art. 20, § 4, do CPC. 4. Com base nos critérios descritos no art. 20, § 4º e levando em consideração as circunstâncias da causa, notadamente o fato de o processo ter sido extinto sem resolução do mérito, fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizados a partir dessa data. 5.Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (STJ - REsp: 847759 MG 2006/0108907-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/12/2009, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2009). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação de crédito, a fim de determinar a inclusão do habilitante no Quadro Geral de Credores, pelo montante de; contrato nª 270146112, valor total de R$2.481.303,07 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e um mil e trezentos e três reais e sete centavos); contrato nº 3142100, no valor de R$141.945,05 (cento e quarenta e um mil e novecentos e quarenta e cinco reais e cinco centavos), e contrato nº 3250632, este valor total de R$444.203,48 (quatrocentos e quarenta e quatro mil duzentos e três reais e quarenta e oito centavos), na data da falência, como crédito de natureza quirografária. Certifique-se nos autos da falência, arquivando-se os presentes. P.I.C. (fls. 244/246 do proc. 1000863- 60.2019.8.26.0296) A sociedade de advogados do impugnante opôs embargos declaratórios à decisão, apontando omissão, que foram rejeitados (fls. 254/259). A sociedade interpôs, então, o presente agravo, alegando que (a) a r. decisão reclassificou o crédito do Banco Santander Brasil S/A de R$ 2.800.331,54 para R$ 3.067.451,60, sem fixar honorários advocatícios a seu favor; (b) aplicam-se o princípio da causalidade e o §2º, art. 85, do CPC. Pleiteia a reforma da sentença recorrida, fixados os honorários entre 10 a 20% do proveito econômico do impugnante, que aponta ter sido de R$ 267.120,06. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta. Colham-se informações da administradora judicial. Após, à douta P.G.J. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/ SP) - Pedro Pina (OAB: 96852/SP) - Gilberto Giansante (OAB: 76519/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2070249-10.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2070249-10.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Andritz Hydro Ltda. - Embargte: Inepar S/A Indústria e Construções (Em Recuperação Judicial) - Embargte: Iesa - Projetos e Equipamentos e Montagens - Em Recuperação Judicial - Embargte: Sadefem Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Judicial - Embargte: Inepar Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Juducial - Embargte: Iesa Óleo & Gás S/A - Embargte: Iesa Transportes S/A - Em Recuperação Judicial - Embargte: Tt Brasil Estruturas Metálicas S/A - Em Recuperação Judicial - Embargte: Inepar – Telecomunicações S/A - Em Recuperação Judicial - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administrador Judicial - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.418) Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração que se opõem à decisão de fls. 778/784, pela qual não conheci do agravo de instrumento, em síntese, porque a decisão agravada já foi reformada em outro recurso. Aduz a embargante, recuperanda, que a decisão embargada é omissa quanto à inexistência de coisa julgada a obstar análise do agravo de instrumento, pois opostos declaratórios contra acórdão Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 622 que reformou a decisão agravada (AI 2086982-51.2021.8.26.0000, de relatoria do Desembargador AZUMA NISHI). Assim seria porque a oposição de declaratórios, ainda que sem versar sobre a reforma do acórdão, mas sobre perda de objeto de outros recursos também interpostos contra a decisão agravada, implicaria na interrupção do prazo para interposição de especial. E também porque houve revogação, supervenientemente à decisão ora embargada, de ordem de arresto proferida em incidente de desconsideração de personalidade jurídica contra a recuperanda (proc. 0006561-02.2021.8.26.0100, em trâmite perante o Juízo da 8ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo), por acórdão que proveu recurso contra ela interposto (AI 2064722- 77.2021.8.26.0000, da24ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, relator o ilustre Desembargador WALTER BARONE). Da revogação decorreria que, caso a r. decisão embargada seja mantida, corre-se o risco de que seja reconhecida a penhorabilidade de ativos essenciais ao cumprimento do Plano de Recuperação Judicial das Embargantes para a manutenção de arresto expressamente revogado. (fl. 4). É a síntese do necessário. Decido na forma do § 2º do art. 1.024 do CPC. A recuperanda não tem interesse recursal. Em primeiro lugar, veja-se que o agravo de instrumento não conhecido foi interposto por credor contra decisão que beneficia a embargante (reconhecimento de impenhorabilidade de créditos que lhe pertencem). Em segundo lugar, não tem interesse porque impossível, nesta via, decidir-se de forma contrária ao que já foi decidido em outro recurso (AI 2086982-51.2021.8.26.0000, desta Câmara, relator o nobre Desembargador AZUMA NISHI), no âmbito do qual a decisão ora agravada foi reformada. Quanto ao fato novo (revogação de ordem de arresto contra devedora), a questão deve ser submetida ao MM. Juízo aquo, sob pena de supressão de instância. De todo modo, não se vislumbra isto afastaria a penhorabilidade dos créditos, já declarada por esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial em outro recurso, que, deforma alguma, poderia ter seu resultado agora alterado. Posto isso, no momento do art. 932, III, do CPC, não conheço dos declaratórios. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Guilherme Ielo Campos (OAB: 427918/SP) - Guilherme Tambarussi Bozzo (OAB: 315720/SP) - Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 256441/SP) - Leonardo Lins Morato (OAB: 163840/SP) - Pedro Magalhães Humbert (OAB: 291372/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2224020-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2224020-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Melo e Pantaleão Ltda - Agravado: Semhora Unha Franquias Eireli - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação indenizatória c/c obrigação de não fazer com pedido liminar ajuizada por Melo e Pantaleão Ltda em face de Semhora Unha Franquias Eireli, indeferiu a tutela de urgência requerida pela autora para determinar à demandada, imediatamente, a abstenção de uso da marca SEM HORA UNHA ou qualquer outra que se assemelhe ou confunda com a marca Sen Hora Unhas Express, para identificar serviços de manicure, pedicure, depilação e demais outros serviços estéticos que sejam com esses semelhantes ou afins, seja em estabelecimentos físicos, virtuais, sites e redessociais, até o julgamento definitivo da presente demanda (fls. 137/139 dos autos originários). Recorre a autora a sustentar, em síntese, que atua principalmente com serviços estéticos de manicure, pedicure, depilação e outros relacionados sob a marca registrada Sen Hora Unhas Express; que o seu modelo de negócio se baseia na prestação de serviços de manicure e pedicure sem hora marcada, de modo que seus clientes compareceriam ao estabelecimento no horário que melhor lhes fosse conveniente e ali teria o serviço prestado na hora, sem qualquer necessidade de agendamento prévio; que iniciou o processo de registro de marca no INPI, que culminou na efetivação do registro no ano de 2018; que no ano de 2019, a agravante se deparou com o uso da marca SEM HORA UNHA pela agravada, para identificar as mesmas atividades e na mesma forma de atuação, com serviços de manicure e pedicure em atendimento express, também sem necessidade de agendamento prévio; que a agravada buscou o registro de sua marca por cinco vezes em quatro classes diferentes, sendo que tentou por duas vezes o registro da marca na classe 44 (onde a marca da agravante se encontra registrada) para identificar justamente os serviços estéticos e relacionados a manicure e pedicure, tendo os seus pedidos de registro sido indeferidos pelo Inpi nas duas oportunidades; que a possibilidade de confusão e associação indevida não ocorre apenas em razão do nome, mas também em virtude da própria identidade visual marcária. Isso porque, no que diz respeito à identidade visual da agravante, as cores verde e rosa que adornam o seu logotipo, depositado no Inpi ainda no ano de 2015, sempre acompanharam a identidade da marca, refletindo também na decoração de seu espaço e em toda a sua comunicação publicitária; que a probabilidade do direito está evidenciada pela existência do registro da marca Sen Hora Unhas Express titularizado pela agravante (doc. 4 dos autos originários), o uso da marca Sem Hora Unha pela agravada (doc. 6 dos autos originários) e a duplo indeferimento do pedido de registro dessa última pelo Inpi em razão da preexistência do registro da marca da agravante (doc. 8 dos autos originários), situação em que deixa claro e evidente quanto à impossibilidade de coexistência dessas duas, sobretudo porque ambos os indeferimentos foram fundamentados no art. 124, XIX, da LPI; que o periculum in mora reside no fato que, a cada dia que passa, a agravante tem mais prejuízos em razão da diluição de sua marca em virtude da usurpação perpetrada pela agravada, e em virtude do uso desautorizado de seu sinal para a identificação de serviços idênticos àqueles constantes do seu registro, bem como para a venda de franquias, reforçando a possibilidade de vinculação do nome apenas ao negócio da agravada. Requer a tutela recursal para determinar à AGRAVADA, imediatamente, a abstenção de uso da marca SEM HORA UNHA ou qualquer outra que se assemelhe ou confunda com a marca Sen Hora Unhas Express, para identificar serviços de manicure, pedicure, depilação e demais outros serviços estéticos que sejam com esses semelhantes ou afins, seja em estabelecimentos físicos, virtuais, sites e redes sociais, até que o mérito do recurso seja submetido ao julgamento colegiado e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Dra. Andréa Galhardo Palma, MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR distribuída por MELO E PANTALEÃO LTDA contra SEMHORA UNHA FRANQUIAS EIRELI. Em síntese, alega a autora que atua no setor de serviços estéticos de manicure, pedicure, depilação e outros relacionados sob a marca “SEN HORA UNHAS EXPRESS”, devidamente registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial INPI, desde 2015. Alega ter tomado conhecimento em 2019 de que a requerida não só utiliza a marca “ SEM HORA UNHA” para atuar no mesmo setor da requerente, como franqueia o negócio a terceiros. Alega que deixou de dar continuidade ao projeto de franquear sua marca em função da descoberta de Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 634 utilização indevida pela requerida. Requer tutela de urgência “para determinar à demandada, imediatamente, a abstenção de uso da marca SEM HORA UNHA ou qualquer outra que se assemelhe ou confunda com a marca Sen Hora Unhas Express, para identificar serviços de manicure, pedicure, depilação e demais outros serviços estéticos que sejam com esses semelhantes ou afins, seja em estabelecimentos físicos, virtuais, sites e redes sociais, até o julgamento definitivo da presente demanda, sob pena de pagamento de multa pecuniária diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), enquanto perdurar o atraso no cumprimento integral do preceito cominatório”. Juntou documentos às fls.33/136. Decido. Não estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência. Em que pese a requerida comprovar a titularidade da marca “SEN HORA UNHAS EXPRESS”, e existir elementos semelhantes na marca utilizada pela requerida (“SEM HORA UNHA”), o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, apto a legitimar a tutela antecipada no caso concreto, representado pelo desvio da clientela da requerente e pelo próprio enfraquecimento da marca de sua titularidade, não está evidenciado, e deve ser melhor analisado sob o crivo do contraditório efetivo. Nestes termos, NEGO, por ora, a tutela de urgência requerida. (...) Intime-se (fls. 137/139 dos autos originários). Em sede de cognição sumária não se vislumbram presentes os elementos autorizadores da concessão da tutela recursal na forma e nos termos pretendidos pela agravante. Explica-se. Depreende-se da petição inicial que a causa de pedir da ação originária está amparada, sobretudo, na alegada violação da marca mista Sen Hora unhas express, registrada em favor da agravante pelo INPI em 14.02.2018, ante a utilização indevida, por parte da agravada, da marca SEM HORA unha. Ocorre que, conforme muito bem observou o eminente Desembargador Fortes Barbosa, quando do julgamento da apelação cível nº 1011535- 07.2017.8.26.0100, (...) Em se tratando de uma marca mista, a funcionalidade da propriedade industrial está vinculada a uma percepção visual complexa, que ultrapassa a utilização de um vocábulo isolado e opera distintividade a parte de uma soma, e não de um elemento isolado (1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 17/04/2019). No caso em tela, respeitados os argumentos apresentados pela agravante, não se verifica, de plano, a imitação de elementos figurativos da marca mista de titularidade dela; ao contrário, ao que que tudo indica, há diferença gráfica e visual entre os sinais, a infirmar, ao menos por ora, a alegada ausência de distintividade dos respectivos conjuntos, conforme se depreende da comparação das duas marcas que se faz abaixo: Marca mista registrada pela agravante Marca utilizada pela agravada Ressalta- se, ainda, que, conquanto seja relevante a alegação de violação do trade dress utilizado pela agravante, certo é que esta questão precisa ser analisada de forma exauriente pelo D. Juízo de origem, quando do julgamento da ação e após eventual dilação probatória. Ademais, como bem observou o D. Juízo de origem, o desvio da clientela da agravante e próprio enfraquecimento da marca de sua titularidade devem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório efetivo. Observa-se, além disso, que o periculum in mora resta relativizado, uma vez que a própria agravante reconhece que tomou conhecimento da utilização da marca SEMHORA unha pela agravada em 2019, mas somente agora ajuizou a ação de origem. Nesse sentido não se pode desconsiderar a notificação que instrui a petição inicial, a qual dá conta do momento em que a agravante tomou conhecimento da existência da agravada. Não se pode desconsiderar, também, que eventual caracterização de concorrência desleal em desfavor da agravante resolver-se-á em perdas em danos, sem qualquer notícia do risco de inadimplemento da agravada (sobretudo pelas informações apresentadas pela própria agravante quanto ao incremento da atividade daquela via franquia), tudo a relativizar, quando não extinguir, o periculum in mora. Por fim, a concessão da tutela recursal nos termos pretendidos pela agravante gera risco de dano reverso, ainda mais porque o agravo de instrumento, especialmente em sede de cognição sumária para verificação dos pressupostos da tutela recursal, não é o palco em que a controvérsia existente entre as partes resolver-se-á. Assim, o julgamento deste recurso pelo Colegiado e após manifestação da parte contrária não piorará a situação da agravante, repita-se, ausentes a relevância e a urgência afirmadas para fins e efeitos da pretendida tutela recursal. Sem informações, intime-se a agravada por carta com aviso de recebimento, nos termos e para os fins do artigo 1019, inciso II, do CPC, devendo a agravante providenciar o necessário para a expedição correspondente. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se.Nos termos do r. despacho, fica intimado o agravante, por seus advogados, nos termos do r. despacho, para indicar o endereço do(s) agravado(s) bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 referente à citação via postal (SMT) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Patrick Raphael Nascimento de Melo (OAB: 153355/MG) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2158262-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2158262-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. O. S. Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 643 - Agravado: R. O. dos S. - Agravo de Inst.: 2158262-48.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: Ronei Oliveira Silva Agravado: Robert Oliveira dos Santos e outro (menores representados) MONOCRATICA VOTO Nº 32.926 Agravo de instrumento tirado em face de r. decisão de fls. , que em autos de ação de alimentos, deferiu a concessão da tutela antecipada para fixar os alimentos provisórios, a partir da citação, no valor mensal de 40% de todos os ganhos líquidos do requerido, mediante desconto em folha de pagamento, depósito em conta bancária de titularidade da representante legal doo requerente ou mediante recibo, ou se estiver sem vínculo empregatício formal o valor será o equivalente a 1 salário mínimo, por estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. Alega o agravante, em breve síntese, que estava desempregado, até abril de 2022 quando recebia o valor de R$ 1.739,79 de seguro-desemprego e em março de 2022 conseguiu um emprego como motorista com salário bruto de R$2.086,01, portanto, é evidente que não tem condições de arcar com o pagamento dos alimentos no importe de 40% de seus rendimentos enquanto estiver trabalhando com vinculo ou 1 salário mínimo em caso de desemprego. Assim, postula pela redução da verba alimentar para 30% do salário mínimo em caso de desemprego e 25% de seus rendimentos líquidos em caso de emprego com vínculo empregatício. Recurso processado, com efeito suspensivo. Contraminuta às fls. 76/79. Parecer da D. Procuradoria às fls. 107 é pelo reconhecimento de perda do objeto pelo sentenciamento do feito. É o relatório. O mérito do recurso versa exclusivamente sobre o valor dos alimentos provisórios fixados em sede de tutela antecipada. Contudo depreende-se que o feito foi sentenciado em 20/09/2022: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE esta Ação de Alimentos, manejada por R. O. dos S., V. B. O. Dos S. e A. O. dos S., representados por E. M. dos S. em relação a R.O.S., para o fim de condenar o réu ao pagamento de alimentos à parte autora 30% dos vencimentos líquidos em caso de emprego com carteira assinada (remuneração bruta com descontos apenas de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical), incidindo sobre horas extras, gratificações, 13º salário, férias e verbas rescisórias, exceto FGTS e respectiva multa, e 50% do salário mínimo em caso de desemprego. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Ciência ao Ministério Público. Comunique-se o E. TJSP acerca do julgamento da demanda para os devidos fins. Oportunamente, ao arquivo, observadas as formalidades legais. Logo, é evidente que houve a perda superveniente do objeto deste recurso, razão pela qual deixo de apreciá-lo. Ante o exposto, julga-se prejudicado o presente recurso pela perda superveniente de seu objeto. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Juliana de Barros Alves Jardim (OAB: 388340/SP) - Danielle Mendes Guimarães (OAB: 301951/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Eliane Marinho dos Santos - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1005189-49.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1005189-49.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda - Apelada: Jeane Francisca da Silva Bezerra - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 380/381 que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, movida por JEANE FRANCISCA DA SILVA BEZERRA em desfavor de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAÚDE LTDA. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar a ré a proceder às cirurgias plásticas reparadoras não estéticas na autora, nos termos da decisão de fls. 62, bem como para condenar a ré em indenização por danos morais de R$10.000,00, corrigidos desta data. Condeno a réu(s) em custas e despesas processuais, além de verba honorária fixada em 10% sobre o valor corrigido da condenação. Apela a ré (fls. 384/407), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que o processo deve ser suspenso, em razão da afetação do Tema 1069 pelo STJ (Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica). Afirma que a magistrada violou os arts. 313, V, a, e 314 do CPC. Alega que houve cerceamento de defesa, pois pediu prova pericial. Defende que a sentença é nula por ausência de fundamentação. No mérito, aponta divergências técnicas, ignoradas pela sentença. Disserta sobre a existência de um esquema de cirurgias reparadoras e faz referência a relatório do NUMOPEDE. Defende a inocorrência de dano moral. Preparo (fls. 408/409). Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 418/428). Este processochegou ao TJ em 14/09/2022, sendo a mim distribuído em 20, comconclusão na mesma data (fls. 430). O processo deve ser suspenso. Reitero o quanto consignado POR DUAS VEZES no agravo de instrumento nº 2091057-02.2022.8.26.0000: o STJ, por sua 2ª Seção, Relator o Min. Villas Bôas Cueva, decidiu, recentemente, submeter ao rito dos repetitivos, a questão da obrigatoriedade dos planos/seguros de assistência à saúde deverem autorizar/custear as cirurgias pós-bariátricas (Tema 1.069, REsp 1.870.834). Na mesma decisão, foi determinada a suspensão dos processos em andamento, exceto quanto às tutelas provisórias. No agravo de instrumento nº 2091057-02.2022.8.26.0000, foi reformada a decisão que havia concedido a medida de urgência (realização das cirurgias complementares à bariátrica). Eis o teor da ementa do acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO Obrigação de fazer combinada com reparação de danos Plano de saúde Negativa, pela operadora, de cobertura de cirurgias reparadoras pós cirurgia bariátrica Tutela de urgência Decisão que deferiu a medida Insurgência Alegação de que não foi demonstrada a urgência na realização do procedimento Cabimento Relatórios médicos que não apontam a urgência/emergência tal como definida no art. 35-C, incisos I e II, da Lei n.º 9.656/98 Requisitos para a concessão de tutela de urgência que não estão preenchidos Tutela de urgência indeferida Decisão reformada AGRAVO PROVIDO. Portanto, SUSPENDO o processo (código SAJ 85755). Ao acervo. Julgado o Tema nº 1069 pelo STJ, as partes deverão informar, com o que será possível a apreciação da apelação. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Pedro Barros Freitas de Oliveira (OAB: 370420/SP) - Rubens Amaral Bergamini (OAB: 359593/SP) - Victor Siniciato Katayama (OAB: 338316/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2173689-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2173689-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. A. de S. A. (Representado(a) por sua Mãe) Z. M. de S. - Agravado: J. de A. M. - VISTOS, Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de Alimentos, que fixou obrigação alimentar. Inconformada a agravante pugna pela reforma da decisão, asseverando a necessidade da pleiteada majoração. Recurso recebido pelo despacho de págs. 60, no qual foi indeferido o efeito pleiteado. O agravante veio aos autos e noticiou a realização de ascordo entre as partes em audiência (fls. 66). É o relatório. Compulsando os autos originais, verifiquei que o juízo de origem homologou acordo entabulado pelas partes em audiência de conciliação realizada em 13.09.2022, a seguir transcrito: ... Vistos. Homologo a avença levada a efeito, extinguindo o processo de conhecimento, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Sem custas e despesas processuais, eis que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, ficando estendido o benefício ao requerido nesta oportunidade. Sem honorários, ante o caráter consensual do acordo. Homologo a desistência quanto ao prazo recursal, certificando se desde já o trânsito em julgado. Sentença dada e publicada em audiência, saindo os presentes intimados. Registre-se e cumpra-se, arquivando-se os autos oportunamente. Nada mais. Assim, ocorreu perda de seu objeto deste recurso, haja visto que a promulgação de sentença homologatória nos autos originais, se sobrepõe , à vontade de recorrer. Desta forma, houve a perda do objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. P. e Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Daniela Farias Ábalos (OAB: 211052/SP) - Zildete Maria de Souza - Karina Martins Silva Souza (OAB: 246721/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2224085-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2224085-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirandópolis - Agravante: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Agravada: Eliza Frederico Ernandes - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Interessado: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Interessado: Profee Corretora de Seguros S.a - Vistos. À vista do disposto nos artigos 1.015, IV, do Código de Processo Civil e demais elementos trazidos no presente recurso, tirado em face da r. decisão que acolheu pleito de desconsideração da personalidade jurídica da executada, determinando a inclusão no polo passivo, dentre outras empresas, a ora agravante. Indefiro a concessão do efeito postulado, eis que, conforme reiterado posicionamento desta Turma Julgadora envolvendo recursos idênticos (ações movidas originariamente em face da executada ABAMSP), verificada a formação de grupo econômico. Abra-se então vista ao agravado para oferecimento de contraminuta no prazo legal. Decorrido, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB: 363928/SP) - Helder Henrique Ferreira (OAB: 372916/ SP) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Páteo do Colégio - 4º Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 697 andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0003547-88.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Braz Alves - Apelante: Aparecida Moreti Alvez - Apelado: Reus Citados Por Edital - Apelado: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Apelado: Banco Pine S/A - Cuida-se de Apelação (fls. 555/561) interposta contra a respeitável sentença (fls. 542/543) proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito Doutor Mário Massanori Fujita, nos autos da Ação de Usucapião Ordinária (fls. 02/06), que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00, nos moldes do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil. Oposição de Embargos de Declaração (fls. 546/550), os quais foram rejeitados (fl. 552). Inconformados, recorreram conjuntamente o casal de requerentes, sustentando a necessidade de sua reforma, sob a razão de que ficou evidente a posse mansa e pacífica, por meio de documentos que demonstram o longo período que se encontra no imóvel como proprietário, tendo estabelecido sua moradia habitual, conforme art. 1.238 do Código Civil. Citaram pensamento de doutrinador. Requereram que seja dado provimento ao presente recurso. Resposta (fls. 565) dos correqueridos citados por edital e representados por Curador Especial. Contrarrazões separadas da Municipalidade de São Paulo (fls. 566-A/570 e do Banco Pine S. A. (fls. 572/582). Conversão de julgamento em diligências (fls. 588/589, 598/601, 606/614, 624/626 e 639/641). É o breve relatório. Remetam-se os autos à zelosa Secretaria Judiciária, para designação de sessão de julgamento colegiado, em sua modalidade presencial, na forma do art. 931 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que dita: ... Art. 931. Distribuídos, os autos serão imediatamente conclusos ao relator, que, em 30 (trinta) dias, depois de elaborar o voto, restituí-los-á, com relatório, à secretaria... (original não grifado) Intimem-se. São Paulo, 19 de setembro de 2.022. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Mauricio Neves dos Santos (OAB: 193279/SP) - Luís Flávio Augusto Leal (OAB: 177797/SP) (Curador(a) Especial) - Gisele Heloisa Cunha (OAB: 75545/ SP) (Procurador) - Miguel Pereira Neto (OAB: 105701/SP) - Eduardo Henrique Martins de Oliveira (OAB: 286529/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO



Processo: 1011260-28.2019.8.26.0152/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1011260-28.2019.8.26.0152/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Adriano Francisco Sauze - Embargdo: Benedito Candido de Paula (Justiça Gratuita) - Embargdo: Eni Lessa da Paula (Justiça Gratuita) - VOTO nº 41534 Embargos de Declaração nº 1011260-28.2019.8.26.0152/50000 Comarca: Cotia 2ª Vara Cível Embargante: Adriano Francisco Sauze Embargados: Benedito Candido de Paula (Justiça Gratuita) e outro RECURSO Embargos de declaração Inexistência de contradição, omissão, obscuridade, equívoco ou erro material Embargos rejeitados. Vistos. Contra a decisão monocrática de fls. 303/311, ingressou a parte apelante com embargos de declaração, sustentando que não houve deserção, eis que as custas de preparo recursal foram corretamente complementadas É o relatório. A decisão monocrática embargada não padece dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC/2015. Não existe na decisão monocrática manifesto equívoco, que autorize o recebimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito infringente do julgado. Da simples leitura da decisão monocrática embargada, no qual foram especificados as normas aplicáveis e os julgados para casos análogos, no que interessa aos presentes embargos de declaração, verifica-se que foi decidido que: (i) O recurso não pode ser conhecido. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.; (ii) 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 2º, do CPC/2015: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 807 dias.; (iii) 3. Na espécie: (a) a z. Serventia da comarca de origem certificou a insuficiência da quantia recolhida pela parte apelante a título de preparo recursal, em cálculo realizado para a data base de 31.01.2022 (fls. 293); (b) a decisão de fls. 297 foi expressa no sentido de que a parte apelante providenciasse a complementação do preparo, em montante devidamente atualizado, até a data da complementação, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º); (c) a parte apelante juntou as guias de recolhimento de fls. 301/302 com comprovante de pagamento realizado em 12.04.2022, sem a devida atualização segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça até a data da complementação, conforme determinado expressamente, sem nenhuma justificativa para tanto. Destarte, a complementação efetivada, sem ressalvas, pela parte apelante a fls. 301/302 deve ser considerada insuficiente, visto que a data da atualização deve ser a data da efetiva complementação, conforme expressamente determinado, sendo certo que é inviável a concessão de nova oportunidade para recolhimento. Nesse sentido, em casos análogos, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) EMENTA: Locação de veículos Autora que é sociedade de economia mista Ação julgada parcialmente procedente Apelo da ré Preparo recursal Recurso interposto sob a égide do CPC/1973 Os pressupostos de admissibilidade recursal, relativamente aos recursos interpostos sob a égide do CPC de 1973, obedecem ao duplo juízo de admissibilidade, sendo que o Tribunal não está adstrito ao recebimento do apelo remetido pelo órgão a quo (art. 557, CPC), principalmente porque a questão cuida de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer momento e de ofício.Apelante que, quando da interposição do recurso, efetuou o recolhimento do preparo recursal a menor. Apesar de intimada a promover, no prazo a que se refere o art. 511, § 2º., do CPC, de 1973, a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção, efetuou, novamente, recolhimento a menor. De fato, não houve atualização da diferença. Destarte, por não suprida a insuficiência do preparo, bem se vê que configurada está na espécie, a ausência de requisito de admissibilidade recursal, razão pela qual, o não conhecimento do recurso, por deserta a apelação, ex vi do que dispõe o art. 511, do CPC, de 1973, é medida que se impõe. Recurso não conhecido. (...)competia à apelante, quando instada a providenciar o recolhimento da complementação do preparo recursal ter efetuado a atualização da diferença que deixou de ser recolhida (R$ 185,88 em 15/06/2015), até a data da efetiva complementação, ou seja, 18/03/2019, de acordo com os coeficientes daTabela Práticaadotada pela Contadoria deste Eg. Tribunal(...) (29ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1017597-86.2014.8.26.0482, rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, j. 17.04.2019, o destaque não consta do original); (b) Apelação Cível. Ação Monitória. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Inconformismo. Insuficiência da taxa judiciária.Determinação de comprovação da complementação do recolhimento, com atualização pelatabela práticadeste Egrégio Tribunal de Justiça, para a data do efetivo complemento, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Recolhimento suplementar insuficiente. Impossibilidade de concessão de novo prazo para uma segunda complementação. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (23ª Câmara de Direito Privado, Apelação 0019313-80.2013.8.26.0554, rel. Des. Hélio Nogueira, j. 04.08.2021, o destaque não consta do original); (c) Apelações Embargos à execução Improcedência Recurso interposto pelos embargantes que não comporta ser conhecido em razão da deserção Recolhimento de preparo insuficiente Oportunidade de complementação que não restou devidamente cumprida, já que não foi atualizada a importância devida até a data do recolhimento Falta de pressuposto de admissibilidade que obsta o conhecimento da insurgência Verba honorária que deve ser fixada nos termos do art. 85, §2°, do CPC Fixação de forma equitativa cabível somente nas hipóteses inseridas no §8° do mesmo dispositivo ou, excepcionalmente, quando se tornar excessivo causando o enriquecimento ilícito do profissional Inocorrência na hipótese Quantia, ademais, compatível com o trabalho desenvolvido Insurgência acolhida para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa Recurso dos embargantes não conhecido e provido o da embargada. (...). Os embargantes então procederam ao recolhimento da quantia de R$ 5.983,20 às fls. 643/644. Diante da insuficiência do valor recolhido, os embargantes foram intimados para complementar o preparo do recurso, com base no valor da causa atualizado, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 648). Os embargantes então se manifestaram às fls. 651/653 procedendo a juntada do preparo na importância de R$ 323,43. Nota-se, portanto que os embargantes recolheram o valor total de R$ 6.306,63, que corresponde àquele constante do cálculo realizado pela Serventia às fls. 613, atualizado somente até fevereiro de 2021. Entretanto, conforme determinado na decisão de fls. 648, o preparo deveria ter sido realizado com base no valor da causa atualizado, o que, por óbvio, deveria ocorrer até a data do recolhimento (julho de 2021), sendo insuficiente, por consequência, a importância recolhida. De acordo com o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. (14ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1006821- 90.2020.8.26.0005, rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 19.10.2021, o destaque não consta do original); (d) Apelação. Honorários médicos. Autor pessoalmente contratado e devidamente pago para realizar procedimento de gastrectomia parcial. Complicações no quadro de recuperação da ré que não decorreram de qualquer falha técnica do médico-autor, conforme concluiu a perícia judicial, e demandaram outros dois procedimentos urgentes não contratados originalmente. Medidas adotadas necessárias e imprescindíveis para sobrevida da paciente. Remuneração pelos serviços complementares devida, tendo em vista a urgência, necessidade e alto grau de complexidade confirmados pelo expert. Determinação de recolhimento do complemento do preparo considerando o valor atualizado da causa. Custas recolhidas em valor inferior, sendo inviável nova complementação. Deserção. Recurso dos réus não conhecidos, parcialmente provido o do autor, com observação. (36ª Câmara de Direito Privado, Apelação 4006261-91.2013.8.26.0248, rel. Des. Walter Exner, j. 23.09.2021, o destaque não consta do original); (e) APELAÇÃO CÍVEL - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - PREPARO - Base de cálculo - Valor da condenação atualizado - Recolhimento a menor do valor do preparo, como bem certificado pela z. serventia de primeiro grau - Determinação de complementação - Recorrente que, embora regularmente intimado a regularizar o preparo recursal, de forma corrigida, recolheu novamente valor a menor - Ausência de justificativa plausível - Precedentes - Deserção (Art. 1.007, CPC) - Recurso inadmissível - RECURSO NÃO CONHECIDO. (14ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1012063-42.2020.8.26.0001, rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 21.01.2022, o destaque não consta do original); (f) DESERÇÃO Determinação de complementação do preparo Recolhimento insuficiente sem atentar à determinação de atualização do valor da causa Recurso não conhecido. (4ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1006991-35.2018.8.26.0554, rel. Des. Alcides Leopoldo, j. 28.04.2020, o destaque não consta do original); e (g) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM COBRANÇADETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO ART. 1.007, §2º DO CPC NÃO RECOLHIMENTO NO PERCENTUAL DE 4% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA ATÉ O EFETIVO MÊS DA COMPLEMENTAÇÃODESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO Nº 577/97 (17.10.97) DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, EM SEU ART. 1º, §1º -DESERÇÃO DECRETADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (22ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1017505-23.2018.8.26.0562, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 11.07.2019, o destaque não consta do original). Constatada, portanto, a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização, segundo a Tabela Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 808 Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Neste sentido, quanto ao julgamento de deserção por complementação insuficiente de preparo, a orientação do Eg. STJ, constante do julgado extraído do respectivo site, assim ementado: 1. Cuida-se de agravo interposto por LEOPARD EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: EMPREITADA. SERVIÇOS DE PINTURA E LIMPEZA INTERNA. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. Ausência de recolhimento integral do pertinente preparo quando da interposição recursal. Intimação da apelante para regularização do ato, nos expressos termos do art. 1.007, §2.º, do CPC. Complementação do preparo em valor insuficiente. Deserção configurada. Incognoscibilidade do recurso que se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 827-838), aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 10 e 1.007, §2º, do CPC. Insurge contra a deserção da apelação, arguindo a suficiência dos valores de preparo recursal. Afirma que “no despacho processual da sentença e da determinação do complemento do preparo, não há menção à necessidade de atualização monetária, o que configurou surpresa processual”. Aduz, ainda, que “a Lei de Custas do Estado de São Paulo não prevê atualização do valor da causa, daí porque o recolhimento feito pela Recorrentes a fls. 791 e 815 estão corretos”. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl. 858. É o relatório. DECIDO. 2. A matéria do art. 10 do CPC não foi objeto de discussão pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de declaração com o intuito de sanar a omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento da matéria, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto à violação ao art. 1.007, §2º, do CPC, também não prospera o inconformismo. Na espécie, a Corte local entendeu deserta a apelação com a seguinte fundamentação (fls. 823-824): “O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. Neste contexto, o artigo 4º, II, da Lei nº 11.608/2003, preceitua que “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;”. Por outro lado, é cediço que a base de cálculo de tal taxa judiciária, em razão da natureza da demanda proposta, deve corresponder ao valor da causa atualizado. Nesse sentido: STJ REsp 96.842/SP Rel. Min. José Dantas 5ª Turma J: 17/09/1998; TJSP; Agravo Interno Cível 1000745- 66.2019.8.26.0011; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020; e TJSP; Agravo Regimental Cível 1006987- 41.2019.8.26.0011; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020. Na hipótese dos autos, ademais, tal entendimento tem, inclusive, maior razão de ser observado, uma vez que a ação foi ajuizada no longínquo mês de maio de 2012 ao passo que a apelação foi ofertada tão somente 6 anos após (junho de 2018, fls. 774). De outra banda, o art. 1.007, §2.º, do CPC, mencionado no despacho acima transcrito, expressamente dispõe que “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. Ocorre, todavia, que não obstante a clara disposição legal e jurisprudencial a respeito, a recorrente apresentou comprovante de pagamento da complementação do preparo recursal em valor insuficiente (fls. 814/815), não atendendo, assim, ao comando exarado. Saliente-se, outrossim, não ser o caso de oportunizar, uma vez mais, a recolha do pertinente preparo, posto que já determinada na decisão inaugural. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo sido intimada a parte para complementar o preparo feito a menor, a complementação realizada insuficientemente pela segunda vez enseja a deserção do recurso” (AgRg no AREsp nº 674.512/SP, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Humberto Martins, em 12/5/15, DJe 18/5/15). Desse modo, não tendo a apelante comprovado, tal qual determinado, o correto recolhimento das custas de preparo, a incognoscibilidade do recurso, por deserção, é medida que se impõe, não constituindo tal conclusão, registre- se, rigorismo demasiado ou obstrução do acesso à Justiça, mas, ao revés, medida necessária para coibição dos excessos e abusos - diga-se, de passagem, cada vez mais frequentes -, com os quais o Judiciário não pode compactuar.” Verifica-se que o entendimento da Corte local está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que é deserto o recurso quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para complementar o preparo, realiza pagamento insuficiente. Nesse sentido: _____________ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DO CORRETO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” (§ 2º do art. 1.007 do CPC/2015). 2. Mesmo após intimação da parte para complementar o preparo recursal, a recorrente recolheu, no tocante às custas de digitalização, valor inferior que o devido, conforme ficou consignado pelo Tribunal local, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1385880/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019) _____________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. MENOR. DESERÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Após a intimação para complementar o preparo, o recolhimento a menor justifica a aplicação da deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1314743/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 24/04/2019) _____________ Ademais, constata-se que a análise da questão do valor do preparo da apelação no Tribunal de origem remete à análise de legislação local, qual seja, a Lei Estadual nº 11.608/2003, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF. Nesse sentido (griafamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DESERÇÃO DECRETADA COM BASE EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. 1. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. O valor do preparo adotado como correto pelo Tribunal a quo se baseou na aplicação da Lei Estadual nº 11.608/2003. Incidência da Súmula nº 280 do STF. 3. Ademais, ao considerar o preparo incorreto, a Corte de origem perscrutou a convicção firmada diante do acervo fático-probatório constante nos autos, situação que não pode ser alterada, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Afigura-se correto o entendimento de ocorrência da deserção no caso concreto, mormente porque, nos termos do § 5º do art. 1.007 do CPC, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, quando determinado recolhimento em dobro. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1566171/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021) __________________ ADMINISTRATIVO. Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 809 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUSTAS ESTADUAIS. GRERJ. VALOR INSUFICIENTE, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, é considerado deserto o recurso especial quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais estabelecidas em ato normativo da Corte estadual, realiza pagamento insuficiente. Aplicação da Súmula 187/STJ. 2. A análise da questão do preparo no Tribunal de origem remete à análise de norma local, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1056840/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) __________________ PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - O acórdão recorrido reconheceu a deserção da apelação do ora recorrente com fundamento na Lei Estadual n. 11.608/2003, motivo pelo qual a desconstituição de suas conclusões ensejaria a interpretação desse normativo local, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável ao caso por analogia. II - Recurso especial não conhecido. (REsp 1742805/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018) __________________ 3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. (AREsp 1895259/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17/09/2021, o destaque não consta do original).; (iv) Não conhecido o recurso, em razão da sucumbência recursal da parte apelante, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 15% para 17% o percentual fixado a título de verba honorária sucumbencial, o que se mostra adequado ao caso dos autos; e (v) 5. Em sendo assim, de rigor o não conhecimento do recurso, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015.. Ademais, anota-se que, ao contrário do alegado pela parte embargante, não houve nenhuma atualização monetária entre 31.01.2022 e 12.04.2022, datas do cálculo efetivado pela z. Serventia e da efetiva complementação, respectivamente. Esses fundamentos são mais que suficientes para rejeitar os embargos de declaração. O não acolhimento das teses das partes embargantes não caracteriza omissão. Não se vislumbra contradição alguma a ser sanada, porquanto inexistentes proposições inconciliáveis na decisão monocrática embargada. Não há obscuridade a ser suprida, uma vez que o julgado embargado é claro e compreensível. Inexiste erro material a ser corrigido, ante a ausência de inexatidão do modo de expressão do conteúdo do v. Acórdão embargado. Embargos de declaração não se prestam para o reexame da matéria. Neste sentido, a nota de Theotonio Negrão, que transcrevo: Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa. (STJ-1ª Turma, REsp 11.465-0, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665) (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 34ª ed., 2002, Saraiva, p. 590, nota 2b ao art. 535). Isto posto, REJEITO os embargos de declaração oferecidos. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: José Paulo Gabriel da Silva Arruda (OAB: 178998/ SP) - Vanderlei Maratta (OAB: 277557/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1036007-88.2021.8.26.0114/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1036007-88.2021.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Guard Lux do Brasil Eireli - VOTO nº 41535 Embargos de Declaração nº 1036007- 88.2021.8.26.0114/50000 Comarca: Campinas 1ª Vara Cível Embargante: Banco do Brasil S/A Embargados: Guard Lux do Brasil Eireli RECURSO Embargos de declaração Inexistência de contradição, omissão, obscuridade, equívoco ou erro material Embargos rejeitados. Vistos. Contra a decisão monocrática de fls. 299/307, ingressou a parte apelante com embargos de declaração, para fins de prequestionamento, sustentando que não houve deserção, pois a diferença entre o valor recolhido e o valor atualizado até a data da efetiva complementação perfaz uma quantia de baixo valor. É o relatório. A decisão monocrática embargada não padece dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC/2015. Não existe na decisão monocrática manifesto equívoco, que autorize o recebimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito infringente do julgado. Da simples leitura da decisão monocrática embargada, no qual foram especificados as normas aplicáveis e os julgados para casos análogos, no que interessa aos presentes embargos de declaração, verifica-se que foi decidido que: (i) O recurso não pode ser conhecido. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.; (ii) 2. Por força do disposto no art. 1.007, caput e § 2º, do CPC/2015: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias.; (iii) 3. Na espécie: (a) a z. Serventia da comarca de origem certificou a insuficiência da quantia recolhida pela parte apelante a título de preparo recursal, em cálculo realizado para a data base de 28.02.2022 (fls. 286); (b) a decisão de fls. 290 foi expressa no sentido de que a parte apelante providenciasse a complementação do preparo, em montante devidamente atualizado, até a data da complementação, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º); (c) a parte apelante juntou as guias de recolhimento de fls. 295/297 com comprovante de pagamento realizado em 29.04.2022, sem a devida atualização segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça até a data da complementação, conforme determinado expressamente, sem nenhuma justificativa para tanto. Destarte, a complementação efetivada, sem ressalvas, pela parte apelante a fls. 295/297 deve ser considerada insuficiente, visto que a data da atualização deve ser a data da efetiva complementação, conforme expressamente determinado, sendo certo que é inviável a concessão de nova oportunidade para recolhimento. Nesse sentido, em casos análogos, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) EMENTA: Locação de veículos Autora que é sociedade de economia mista Ação julgada parcialmente procedente Apelo da ré Preparo recursal Recurso interposto sob a égide do CPC/1973 Os pressupostos de admissibilidade recursal, relativamente aos recursos interpostos sob a égide do CPC de 1973, obedecem ao duplo juízo de admissibilidade, sendo que o Tribunal não está adstrito ao recebimento do apelo remetido pelo órgão a quo (art. 557, CPC), principalmente porque a questão cuida de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer momento e de ofício.Apelante que, quando da interposição do recurso, efetuou o recolhimento do preparo recursal a menor. Apesar de intimada a promover, no prazo a que se refere o art. 511, § 2º., do CPC, de 1973, a complementação do preparo recursal, sob pena de deserção, efetuou, novamente, recolhimento a menor. De fato, não houve atualização da diferença. Destarte, por não suprida a insuficiência do preparo, bem se vê que configurada está na espécie, a ausência de requisito de admissibilidade recursal, razão pela qual, o não conhecimento do recurso, por deserta a apelação, ex vi do que dispõe o art. 511, do CPC, de 1973, é medida que se impõe. Recurso não conhecido. (...)competia à apelante, quando instada a providenciar o recolhimento da complementação do preparo recursal ter efetuado a atualização da diferença que deixou de ser recolhida (R$ 185,88 em 15/06/2015), até a data da efetiva complementação, ou seja, 18/03/2019, de acordo com os coeficientes daTabela Práticaadotada pela Contadoria deste Eg. Tribunal(...) (29ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1017597-86.2014.8.26.0482, Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 810 rel. Des. Neto Barbosa Ferreira, j. 17.04.2019, o destaque não consta do original); (b) Apelação Cível. Ação Monitória. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Inconformismo. Insuficiência da taxa judiciária.Determinação de comprovação da complementação do recolhimento, com atualização pelatabela práticadeste Egrégio Tribunal de Justiça, para a data do efetivo complemento, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Recolhimento suplementar insuficiente. Impossibilidade de concessão de novo prazo para uma segunda complementação. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (23ª Câmara de Direito Privado, Apelação 0019313-80.2013.8.26.0554, rel. Des. Hélio Nogueira, j. 04.08.2021, o destaque não consta do original); (c) Apelações Embargos à execução Improcedência Recurso interposto pelos embargantes que não comporta ser conhecido em razão da deserção Recolhimento de preparo insuficiente Oportunidade de complementação que não restou devidamente cumprida, já que não foi atualizada a importância devida até a data do recolhimento Falta de pressuposto de admissibilidade que obsta o conhecimento da insurgência Verba honorária que deve ser fixada nos termos do art. 85, §2°, do CPC Fixação de forma equitativa cabível somente nas hipóteses inseridas no §8° do mesmo dispositivo ou, excepcionalmente, quando se tornar excessivo causando o enriquecimento ilícito do profissional Inocorrência na hipótese Quantia, ademais, compatível com o trabalho desenvolvido Insurgência acolhida para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa Recurso dos embargantes não conhecido e provido o da embargada. (...). Os embargantes então procederam ao recolhimento da quantia de R$ 5.983,20 às fls. 643/644. Diante da insuficiência do valor recolhido, os embargantes foram intimados para complementar o preparo do recurso, com base no valor da causa atualizado, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 648). Os embargantes então se manifestaram às fls. 651/653 procedendo a juntada do preparo na importância de R$ 323,43. Nota-se, portanto que os embargantes recolheram o valor total de R$ 6.306,63, que corresponde àquele constante do cálculo realizado pela Serventia às fls. 613, atualizado somente até fevereiro de 2021. Entretanto, conforme determinado na decisão de fls. 648, o preparo deveria ter sido realizado com base no valor da causa atualizado, o que, por óbvio, deveria ocorrer até a data do recolhimento (julho de 2021), sendo insuficiente, por consequência, a importância recolhida. De acordo com o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. (14ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1006821- 90.2020.8.26.0005, rel. Des. Thiago de Siqueira, j. 19.10.2021, o destaque não consta do original); (d) Apelação. Honorários médicos. Autor pessoalmente contratado e devidamente pago para realizar procedimento de gastrectomia parcial. Complicações no quadro de recuperação da ré que não decorreram de qualquer falha técnica do médico-autor, conforme concluiu a perícia judicial, e demandaram outros dois procedimentos urgentes não contratados originalmente. Medidas adotadas necessárias e imprescindíveis para sobrevida da paciente. Remuneração pelos serviços complementares devida, tendo em vista a urgência, necessidade e alto grau de complexidade confirmados pelo expert. Determinação de recolhimento do complemento do preparo considerando o valor atualizado da causa. Custas recolhidas em valor inferior, sendo inviável nova complementação. Deserção. Recurso dos réus não conhecidos, parcialmente provido o do autor, com observação. (36ª Câmara de Direito Privado, Apelação 4006261-91.2013.8.26.0248, rel. Des. Walter Exner, j. 23.09.2021, o destaque não consta do original); (e) APELAÇÃO CÍVEL - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - PREPARO - Base de cálculo - Valor da condenação atualizado - Recolhimento a menor do valor do preparo, como bem certificado pela z. serventia de primeiro grau - Determinação de complementação - Recorrente que, embora regularmente intimado a regularizar o preparo recursal, de forma corrigida, recolheu novamente valor a menor - Ausência de justificativa plausível - Precedentes - Deserção (Art. 1.007, CPC) - Recurso inadmissível - RECURSO NÃO CONHECIDO. (14ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1012063-42.2020.8.26.0001, rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, j. 21.01.2022, o destaque não consta do original); (f) DESERÇÃO Determinação de complementação do preparo Recolhimento insuficiente sem atentar à determinação de atualização do valor da causa Recurso não conhecido. (4ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1006991-35.2018.8.26.0554, rel. Des. Alcides Leopoldo, j. 28.04.2020, o destaque não consta do original); e (g) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM COBRANÇADETERMINAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO ART. 1.007, §2º DO CPC NÃO RECOLHIMENTO NO PERCENTUAL DE 4% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA ATÉ O EFETIVO MÊS DA COMPLEMENTAÇÃODESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO Nº 577/97 (17.10.97) DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, EM SEU ART. 1º, §1º -DESERÇÃO DECRETADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (22ª Câmara de Direito Privado, Apelação 1017505-23.2018.8.26.0562, rel. Des. Roberto Mac Cracken, j. 11.07.2019, o destaque não consta do original). Constatada, portanto, a insuficiência do preparo, no ato de interposição do recurso, uma vez que efetuado em desconformidade com o disposto no art.4º, II e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual 15.855/2015, e não atendida a determinação de complementação do preparo, com a devida atualização, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, até a data do recolhimento, no prazo legal, restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. Neste sentido, quanto ao julgamento de deserção por complementação insuficiente de preparo, a orientação do Eg. STJ, constante do julgado extraído do respectivo site, assim ementado: 1. Cuida-se de agravo interposto por LEOPARD EVEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: EMPREITADA. SERVIÇOS DE PINTURA E LIMPEZA INTERNA. AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. Ausência de recolhimento integral do pertinente preparo quando da interposição recursal. Intimação da apelante para regularização do ato, nos expressos termos do art. 1.007, §2.º, do CPC. Complementação do preparo em valor insuficiente. Deserção configurada. Incognoscibilidade do recurso que se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas razões do recurso especial (fls. 827-838), aponta a parte recorrente ofensa ao disposto nos arts. 10 e 1.007, §2º, do CPC. Insurge contra a deserção da apelação, arguindo a suficiência dos valores de preparo recursal. Afirma que “no despacho processual da sentença e da determinação do complemento do preparo, não há menção à necessidade de atualização monetária, o que configurou surpresa processual”. Aduz, ainda, que “a Lei de Custas do Estado de São Paulo não prevê atualização do valor da causa, daí porque o recolhimento feito pela Recorrentes a fls. 791 e 815 estão corretos”. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial, consoante certidão à fl. 858. É o relatório. DECIDO. 2. A matéria do art. 10 do CPC não foi objeto de discussão pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de declaração com o intuito de sanar a omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento da matéria, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Quanto à violação ao art. 1.007, §2º, do CPC, também não prospera o inconformismo. Na espécie, a Corte local entendeu deserta a apelação com a seguinte fundamentação (fls. 823-824): “O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. Neste contexto, o artigo 4º, II, da Lei nº 11.608/2003, preceitua que “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes;”. Por outro lado, é cediço que a base de cálculo Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 811 de tal taxa judiciária, em razão da natureza da demanda proposta, deve corresponder ao valor da causa atualizado. Nesse sentido: STJ REsp 96.842/SP Rel. Min. José Dantas 5ª Turma J: 17/09/1998; TJSP; Agravo Interno Cível 1000745- 66.2019.8.26.0011; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020; e TJSP; Agravo Regimental Cível 1006987- 41.2019.8.26.0011; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020. Na hipótese dos autos, ademais, tal entendimento tem, inclusive, maior razão de ser observado, uma vez que a ação foi ajuizada no longínquo mês de maio de 2012 ao passo que a apelação foi ofertada tão somente 6 anos após (junho de 2018, fls. 774). De outra banda, o art. 1.007, §2.º, do CPC, mencionado no despacho acima transcrito, expressamente dispõe que “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”. Ocorre, todavia, que não obstante a clara disposição legal e jurisprudencial a respeito, a recorrente apresentou comprovante de pagamento da complementação do preparo recursal em valor insuficiente (fls. 814/815), não atendendo, assim, ao comando exarado. Saliente-se, outrossim, não ser o caso de oportunizar, uma vez mais, a recolha do pertinente preparo, posto que já determinada na decisão inaugural. A propósito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, tendo sido intimada a parte para complementar o preparo feito a menor, a complementação realizada insuficientemente pela segunda vez enseja a deserção do recurso” (AgRg no AREsp nº 674.512/SP, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Humberto Martins, em 12/5/15, DJe 18/5/15). Desse modo, não tendo a apelante comprovado, tal qual determinado, o correto recolhimento das custas de preparo, a incognoscibilidade do recurso, por deserção, é medida que se impõe, não constituindo tal conclusão, registre- se, rigorismo demasiado ou obstrução do acesso à Justiça, mas, ao revés, medida necessária para coibição dos excessos e abusos - diga-se, de passagem, cada vez mais frequentes -, com os quais o Judiciário não pode compactuar.” Verifica-se que o entendimento da Corte local está em conformidade com a jurisprudência do STJ no sentido de que é deserto o recurso quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para complementar o preparo, realiza pagamento insuficiente. Nesse sentido: _____________ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. INSUFICIÊNCIA DO VALOR. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. NÃO COMPROVAÇÃO DO CORRETO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias” (§ 2º do art. 1.007 do CPC/2015). 2. Mesmo após intimação da parte para complementar o preparo recursal, a recorrente recolheu, no tocante às custas de digitalização, valor inferior que o devido, conforme ficou consignado pelo Tribunal local, o que atrai a aplicação da Súmula n. 187 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1385880/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019) _____________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO. MENOR. DESERÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Após a intimação para complementar o preparo, o recolhimento a menor justifica a aplicação da deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1314743/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 24/04/2019) _____________ Ademais, constata-se que a análise da questão do valor do preparo da apelação no Tribunal de origem remete à análise de legislação local, qual seja, a Lei Estadual nº 11.608/2003, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF. Nesse sentido (griafamos): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. DESERÇÃO DECRETADA COM BASE EM LEI ESTADUAL. SÚMULA 280 DO STF. SÚMULA 7 DO STJ. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. 1. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 2. O valor do preparo adotado como correto pelo Tribunal a quo se baseou na aplicação da Lei Estadual nº 11.608/2003. Incidência da Súmula nº 280 do STF. 3. Ademais, ao considerar o preparo incorreto, a Corte de origem perscrutou a convicção firmada diante do acervo fático-probatório constante nos autos, situação que não pode ser alterada, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Afigura-se correto o entendimento de ocorrência da deserção no caso concreto, mormente porque, nos termos do § 5º do art. 1.007 do CPC, é vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, quando determinado recolhimento em dobro. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1566171/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021) __________________ ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUSTAS ESTADUAIS. GRERJ. VALOR INSUFICIENTE, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, é considerado deserto o recurso especial quando a parte recorrente, mesmo após ser devidamente intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais estabelecidas em ato normativo da Corte estadual, realiza pagamento insuficiente. Aplicação da Súmula 187/STJ. 2. A análise da questão do preparo no Tribunal de origem remete à análise de norma local, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1056840/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) __________________ PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - O acórdão recorrido reconheceu a deserção da apelação do ora recorrente com fundamento na Lei Estadual n. 11.608/2003, motivo pelo qual a desconstituição de suas conclusões ensejaria a interpretação desse normativo local, o que é vedado no âmbito do recurso especial ante o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF, aplicável ao caso por analogia. II - Recurso especial não conhecido. (REsp 1742805/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 24/10/2018) __________________ 3. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. (AREsp 1895259/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 17/09/2021, o destaque não consta do original).; (iv) Não conhecido o recurso, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da condenação da verba honorária imposta à parte apelante, por se mostrar adequado ao caso dos autos; e (v) 5. Em sendo assim, de rigor o não conhecimento do recurso, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015.. Esses fundamentos são mais que suficientes para rejeitar os embargos de declaração. O não acolhimento das teses das partes embargantes não caracteriza omissão. Não se vislumbra contradição alguma a ser sanada, porquanto inexistentes proposições inconciliáveis na decisão monocrática embargada. Não há obscuridade a ser suprida, uma vez que o julgado embargado é claro e compreensível. Inexiste erro material a ser corrigido, ante a ausência de inexatidão do modo de expressão do conteúdo do v. Acórdão embargado. Embargos de declaração não se prestam para o reexame da matéria. Neste sentido, a nota de Theotonio Negrão, que transcrevo: Mesmo nos embargos de declaração com fim Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 812 de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa. (STJ-1ª Turma, REsp 11.465-0, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665) (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 34ª ed., 2002, Saraiva, p. 590, nota 2b ao art. 535). Isto posto, REJEITO os embargos de declaração oferecidos. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/ SP) - Larissa Cristina Ferreira Messias (OAB: 289357/SP) - Daniel de Souza (OAB: 150587/SP) - Clicia do Nascimento Vecchini (OAB: 304688/SP) - Marcelle Cristina Cintra (OAB: 443115/SP) - Giuliano Dias de Carvalho (OAB: 262650/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2223500-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2223500-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Manoel Nunes Conceição - Agravante: Maria Cristina Deda Araujo - Agravado: Banco Daycoval S/A - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelos executados LUIZ MANOEL NUNES DA CONCEIÇÃO e MARIA CRISTINA DEDA ARAÚJO, no âmbito da ação de execução de título extrajudicial nº 1126339-56.2015.8.26.0100 ajuizada por BANCO DAYCOVAL S/A. A executada ofertou agravo de instrumento (fls. 01/13). Em síntese, aduziu pedido de levantamento das verbas penhoradas diante de sua impenhorabilidade. Ressaltou que (...) foi realizado bloqueio/penhora nas contas bancárias dos Agravantes, no montante de R$ 1.338,12 (mil, trezentos e trinta e oito reais e doze centavos), cujo valores já estão à disposição do Juízo a quo. Os Recorrentes, então, apresentaram impugnação à referida penhora, entretanto, foi decidido que não restou devidamente demonstrada a impenhorabilidade das verbas bloqueadas e que, embora tenham juntado diversos demonstrativos de pagamento, não juntaram um único extrato bancário a permitir averiguação pelo Juízo de planície sobre a conta de destino de cada vencimento, sendo certo que o bloqueio recaiu sobre mais de uma conta. Ocorre que os Agravantes juntaram diversos demonstrativos de pagamento que continham a informação acerca dos dados bancários inerentes ao destino de cada vencimento, Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 816 s (...) Os valores bloqueados, portanto, são, comprovadamente, originários de remuneração, de salários, dos Agravantes. Com isso, manter a penhora do salário/remuneração dos Recorrentes, neste viés, é não observar a guarida legal/ constitucional, infringindo, desta forma, vários dispositivos do ordenamento jurídico pátrio, e inclusive desconsiderando os princípios que regem a matéria. Considerando, então, que os valores depositados em conta salário têm caráter alimentar e, quando passíveis de qualquer meio de restrição, causa grandes e irreparáveis prejuízos, deve o julgado ser reformado, desconstituindo-se a penhora, sob pena de ferir de morte o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 1965/1967 dos autos principais): Vistos. Fls. 1928/1931: Trata-se de impugnação à penhora efetivada via Sisbajud, sob o fundamento de que o bloqueio recaiu sobre subsídios dos executados, sendo, consequentemente, impenhoráveis. A parte contrária se manifestou às fls. 1956/1963. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, aponto que a intempestividade no protocolo da impugnação não afasta a possibilidade de seu conhecimento pelo Juízo, ante à natureza da matéria em debate. (...) Assim, descabe cogitar de preclusão meramente temporal sobre o tema aqui em debate, razão pela qual passo à análise do mérito da impugnação. Por proêmio, é imperioso observar que o bloqueio impugnado teve esteio em pedido do credor e espeque em princípio fundamental do processo da execução, ou seja, responsabilidade patrimonial do devedor com o escopo de célere e efetiva satisfação do crédito, despontando, à evidência, o dinheiro, como preferência legal cristalina. Ademais, forçoso convir que tratando-se de cumprimento de sentença, haveria previsibilidade objetiva manifesta de sua execução com os consectários imediatos do sistema Sisbajud, que apenas robusteceu efetividade da execução, pedra angular do processo civil moderno. De outro lado, é cediço que o bloqueio não pode incidir sobre qualquer tipo de bem integrante do patrimônio da parte, especialmente em razão das impenhorabilidadades - absolutas e relativas - estabelecidas em lei com o escopo de preservar a dignidade e a subsistência da parte devedora. Ocorre que, no caso concreto, não restou devidamente demonstrada pelos executados a impenhorabilidade das verbas bloqueadas, conforme ônus que lhes incumbia. Isso porque, embora tenham juntado diversos demonstrativos de pagamento às fls. 1938/1950, não juntaram um único extrato bancário a permitir averiguação pelo juízo sobre a conta de destino de cada vencimento, sendo certo que o bloqueio recaiu sobre mais de uma conta (fls. 1895/1914). A ausência de extratos, ademais, inviabiliza a aferição de outras fontes de rendimentos que poderiam acarretar créditos nas contas bloqueadas e que podem não estar sujeitos à impenhorabilidade. Anoto que tal ônus cabia aos próprios executados. Assim, ausente prova inconteste de que as quantias localizadas pelo sistema Sisbajud revestem-se de impenhorabilidade, o desbloqueio pretendido não comporta acolhimento. Ante o exposto, INDEFIRO o desbloqueio pleiteado. Transfira-se a quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este Juízo. Preclusa a presente decisão, diga o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. Intime-se. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e ausente recolhimento de preparo diante do pedido de concessão dos benefícios de justiça gratuita. Diante o conjunto probatório, defiro os benefícios de justiça gratuita somente para este ato processual (fls. 1938/1950 - dos autos principais). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. Discute-se o desbloqueio de valores ditos impenhoráveis nas contas corrente da agravante. Os executados tiveram valores bloqueados em suas contas bancárias, o total de R$ 1.338,12 (fls. 1895/1914). Conforme demonstrado nos contracheques acostados (fls. 04), a penhora recaiu sobre os vencimentos percebidos pelos agravantes a título de salário. O artigo 833 do Código de Processo Civil garante que: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Assim, sendo os vencimentos percebidos pelo executado de origem salarial, forçoso o reconhecimento da sua impenhorabilidade, nos termos do inciso IV do artigo 833 do Código Civil. Nesse sentido, confiram-se precedentes desta Turma Julgadora, destacando-se as ementas: “fase de cumprimento de sentença. Pretensão de penhora de percentual do salário do executado. Indeferimento. Entendimento hodierno do Superior Tribunal de Justiça. Constrição que, na casuística, afeta a dignidade do devedor e de sua família. O Colendo STJ, em julgamento proferido pela sua Corte Especial, passou a admitir, em casos pontuais, a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, se e quando não houver desproporcionalidade e risco de ofensa à dignidade do devedor e seus dependentes. As hipóteses de exceção à regra geral da impenhorabilidade deverão ser analisadas casuisticamente, ponderando-se: (a) a remuneração mensal auferida pelo devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio de vida frente à realidade brasileira. No caso concreto, o salário do executado não é elevado e não se enquadra nos parâmetros do precedente jurisprudencial, visto que a constrição judicial poderia recair sobre valores indispensáveis à subsistência do executado. Agravo não provido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2009880-84.2020.8.26.0000, relatora a Desembargadora SANDRA GALHARDO ESTEVES, julgado em 22/02/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE 30% DO SALÁRIO MENSAL DO AGRAVADO INADMISSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o pedido de ofício à empregadora do agravado para posterior penhora de 30% dos seus vencimentos mensais impenhorabilidade dos vencimentos que não é absoluta jurisprudência que vem caminhando no sentido de se permitir a penhora de percentual dos vencimentos do devedor, em patamar que não prejudique o sustento dele caso dos autos, todavia, em que as circunstâncias não justificam a aplicação do referido entendimento jurisprudencial remuneração do agravado que não é suficientemente elevada, dado que gira em torno de R$ 2.000,00 presunção de que a penhora de 30% dos rendimentos do agravado representaria violação ao art. 7º, X da CF e ao art. 833, IV do CPC agravo desprovido.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2121080-28.2022.8.26.0000, relator o Desembargador CASTRO FIGLIOLIA, julgado em 20/07/2022) Ademais, importante observar que éentendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários- mínimos depositados não só em caderneta depoupança,mas, também, a mantida em fundo de investimento, emconta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude (AgInt no Resp 1.858.456/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). Assim, a penhora pretendida ameaça à subsistência dos agravantes e de sua familia, configurando-se verba de natureza alimentar. Nessa ordem de ideias, confiram-se precedentes deste Tribunal de Justiça, incluindo-se desta Turma julgadora, destacando-se as ementas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Penhora SISBAJUD. Impugnação à penhora. Conta Poupança. Impenhorabilidade reconhecida. Valores inferiores a 40 salários mínimos em poupança. Manutenção da impenhorabilidade. RECURSO NÃO PROVIDO.” (Agravo de instrumento nº 2024860-65.2022.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador EMÍLIO MIGLIANO NETO, julgado em 12/07/2022) “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Admissível o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC/2015, para valores de até 40 salários mínimos, depositados em aplicações financeiras com caráter de investimento, incluindo contas-poupança vinculadas a conta corrente, fundos de investimento e conta corrente, ressalvada a possibilidade de penhora quando verificado abuso, má-fé ou fraude, no caso concreto, nos termos da orientação atual do Eg. STJ - Conforme a mais recente orientação do Eg. STJ, que se passa a adotar, além da exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, não se estendendo às hipóteses de verba de natureza alimentar, como são os honorários advocatícios, a penhora de valores recebidos pelo executado com natureza remuneratória pode ser deferida quando houver possibilidade de fixação de percentual Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 817 capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, com base na regra geral do art. 833, IV, do CPC Na espécie, como houve a penhora de valores em contas de titularidade da parte agravante devedora, ou seja, valor inferior a 40 salários mínimos, e ausente prova de abuso, má-fé ou fraude da parte executada, admissível o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, CPC; (b) porque, no caso dos autos, não se aplica a exceção prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, pois, ainda que a execução vise o recebimento de valores devidos a título de honorários advocatícios, a hipótese não se estende a verba de natureza alimentar, conforme recente orientação do Eg. STJ que ora se adota e fixada após o julgamento do Agravo de Instrumento nº2206707-05.2019.8.26.0000, que manteve o bloqueio de contas de titularidade do mesmo executado agravante, (c) sendo, de rigor, a reforma da r. decisão agravada, para determinar o levantamento dos bloqueios on-line efetivados, com restituição integral dos referidos valores constritos à parte agravante. Recurso provido.” (Agravo de instrumento nº 2027907-47.2022.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador REBELLO PINHO, julgado em 01/06/2022) “Bloqueio on line. Impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos, independentemente da natureza da aplicação/conta. Justiça Gratuita. Justiça Gratuita. Pessoa física. Aplicação do § 3° do artigo 99 do CPC. Concessão do benefício. Recurso provido, com a observação que o levantamento do valor deve aguardar o trânsito em julgado.” (Agravo de instrumento nº 2139925-45.2021.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador LUIS CARLOS DE BARROS, julgado em 25/08/2021) “BLOQUEIO ON-LINE Execução de título extrajudicial Indícios veementes de que os valores constritos advieram de pró-labore recebido pelo coexecutado-agravante Montantes bloqueados, ademais, inferiores a 40 salários-mínimos - Inadmissibilidade da apreensão de bens absolutamente impenhoráveis (Artigo 833, IV e X, do CPC) Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal Bandeirante - Impenhorabilidade reconhecida - Decisão reformada Desbloqueio das quantias determinado - Agravo provido.” (Agravo de instrumento nº 2287425-18.2021.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador CORREIA LIMA, julgado em 22/04/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu o pedido da devedora de desbloqueio do valor constrito na sua conta poupança, no montante de R$ 2.345,59. Inconformismo da executada. Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Pretensão de reforma. Com razão. Gratuidade da justiça concedida. Impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X do CPC, para valores recebidos em decorrência de recebimento de honorários como profissional liberal e quantia de até 40 salários mínimos depositada em aplicações financeiras com caráter de investimento, incluindo conta-poupança vinculada à conta corrente, fundos de investimento e conta corrente, nos termos da interpretação extensiva adotada pelo STJ. No presente caso, a quantia alcançada pelo bloqueio, em conta poupança é inferior a esse valor, além de ser fruto do trabalho da codevedora como advogada. Portanto, impenhorável. Decisão reformada. Recurso provido.” (Agravo de instrumento nº 2125018- 652021.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador ROBERTO MAIA, julgado em 06/04/2022) Assim, DEFIRO a liminar, para, na forma do pedido inicial, ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO e impedir levantamento do valor pela parte credora. Intime-se o agravado na pessoa do seu advogado, a responder o recurso no prazo de 15 dias (art. 1019, II CPC). Comunique-se ao juízo de primeiro grau sobre os termos da liminar, dispensadas informações do juízo de primeiro grau. Decorrido o prazo, tornem conclusos para este Relator. São Paulo, 21 de setembro de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Michel Wandir Rocha Lobao (OAB: 6365/SE) - Gilberto Vieira Leite Neto (OAB: 2454/SE) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0022508-68.2009.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Ana Claudia Cossermelli de Andrade - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelante: Uliani Andrade Costrutora Ltda - Apelante: Leonardo Uliani - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelos embargantes/autores na ação revisional Uliane Andrade e Construtora Ltda., Leonardo Uliane e Ana Cláudia Cossemerlli de Andrade. Os apelantes recolheram de forma parcial as custas de preparo. Entretanto, não havia razão para tal recolhimento a menor, na medida que os apelantes promoveram o recurso de apelação impugnando a sentença que, conjuntamente, julgou parcialmente procedente ambas as ações (Embargos à Execução e Revisional). Desse modo, apesar do cálculo realizado pelo cartório (fl. 2839), o qual torno sem efeito por manifesto equívoco, o recolhimento deverá ser feito, mediante a incidência de 4% sobre a somatória dos valores atribuídos às duas causas, atualizados. Sendo assim, providencie a apelante a complementação da taxa judiciária do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, com ou sem o cumprimento tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Marilia Francione Alencar Santos (OAB: 307959/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rodolfo Otto Kokol (OAB: 162522/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 0063277-67.2007.8.26.0576(990.10.082616-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 0063277-67.2007.8.26.0576 (990.10.082616-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco Santander (brasil) S/A - Apelado: Cleone Antonia Christina Leite de Abreu Ribeiro (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Marco Aurelio Charaf Bdine (OAB: 143145/SP) - Alexandro Marmo Cardoso (OAB: 213114/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0105042-49.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Paulo Donizete de Oliveira - Embargte: Rosana Gonçalves de Oliveira - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Verifica-se que na guia de recolhimento da União - GRU de fls. 1.017 consta número incorreto do processo. Providencie o recorrente PAULO Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 891 DONIZETE DE OLIVEIRA a regularização do recolhimento do preparo, com a juntada da guia de recolhimento da União - GRU com o número correto do processo e respectivo comprovante de pagamento bancário, nos termos do artigo 1.007, § 7º, do CPC. Na impossibilidade, recolha o valor devido, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (§ 4º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0258415-12.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Metropole Engenharia e Comércio Ltda - 1. Diante da notícia de realização de acordo entre as partes e extinção do feito principal, conforme r. Decisão encaminhada pelo Juízo de origem a fls. 368/369, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, restando superada a determinação a fls. 359/360 e 361/362. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0309371-66.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Nelson Caramello - Embargdo: Nilto Bispo dos Santos - Embargdo: Nilva Brumatti de Oliveira - Embargdo: Noel Luiz de Souza - Embargdo: Pedro Honorio de Andrade - Embargdo: Robson Julio - Embargdo: Rubens Aparecido Lamberti - Embargdo: Sergio Rodrigues Pereira - Embargdo: Yasuko Kuba - Embargdo: Zenilde de Souza Silva - Tendo em vista que os acordos foram celebrados por Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo, empresa do grupo Banco Bradesco S.A.) com alguns dos recorridos (fls. 465/466), julgo prejudicado os recusos especial e extraordinário apenas com relação aos recorridos Nelson Caramello; Nilto Bispo dos Santos; Nilva Brumatti de Oliveira; Noel Luiz de Souza; Pedro Honório de Andrade; Robson Júlio; Rubens Aparecido Lamberti; Sérgio Rodrigues Pereira e Zenilde de Souza Silva, prosseguindo-se quanto ao recorrido remanescente Yasuko. Por fim, aguarde-se suspenso o feito, nos termos da decisão de fls. 453/454. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Carlos de Pieri Belotto (OAB: 29479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Alcides Targher Filho (OAB: 79644/SP) - Leo Robert Padilha (OAB: 208866/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0332826-60.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Carlos Alberto de Goes Pinto - II. Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelo tema repetitivo no 1015 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0332826-60.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Carlos Alberto de Goes Pinto - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 351), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Giuliano Pretini Bellinatti (OAB: 248497/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 2050037-77.1988.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: BANCO DO PROGRESSO SA - Apelado: Lauro Jose de Souza Leão Santiago Ramos - Apelado: Sl Representações e Negocios Sc Ltda - Interessado: Lauro Jose Amaral Santiago Ramos - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Waldir Vieira de Campos Helu (OAB: 43338/SP) - João Paulo Dominguez Oliveira (OAB: 168210/SP) - Sérgio Rosário Moraes e Silva (OAB: 22368/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Vilibaldo Arantes Pereira da Luz (OAB: 130652/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9095197-14.2009.8.26.0000/50000 (991.09.030996-1/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Armanda Amereno Tenerelli - 1. Defiro o pedido de dilação do prazo por 15 (quinze) dias, conforme requerido pela recorrida. Após, ou com o decurso do prazo, aguarde-se nos termos da decisão a fls. 109. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 0029232-48.2009.8.26.0000(991.09.029232-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 0029232-48.2009.8.26.0000 (991.09.029232-5) - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Jose Gonçalves Vandaletti (Justiça Gratuita) - 1. A sentença homologatória de acordo tem conteúdo decisório de mérito. Nessa conformidade, no atual momento processual, cumpre a esta Presidência da Seção de Direito Privado homologar apenas a desistência do recurso e não a composição efetuada, cuja competência é do juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Assim, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso especial interposto por Banco Bradesco S/A, manifestada a fls. 235. Fica, por consequência, superada a determinação de suspensão a fls. 224. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde serão apreciadas as demais questões (fls. 233/239 e 241/250), observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Perciliano Terra da Silva (OAB: 221276/SP) - Julio Cesar Gonçalves (OAB: 223097/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0038865-83.2009.8.26.0000/50000 (991.09.038865-9/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Amparo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Jose Anery Gomes - Agravado: Nerenita Gomes Munro - Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Cássio Murilo Rossi (OAB: 164656/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0039717-44.2008.8.26.0000/50000 (991.08.039717-1/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ourinhos - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Oswaldo Cury - 1. Anote-se o nome do patrono da recorrente, Dr. João Thomas P. Gondim - OAB/SP 240.757 para fins de intimação. 2. Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Marcel Augusto Fahra Cabete (OAB: 122983/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0060916-83.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Erica Carricondo - Embargdo: Gaspar de Queiroz - Embargdo: Edena Muraro - Embargdo: Simone Muraro - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - 1. Diante da notícia de realização de acordo entre as partes e extinção do feito principal, conforme r. Decisão encaminhada pelo Juízo de origem a fls. 286, fica prejudicado o recurso especial interposto por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, restando superada a determinação a fls. 240/243. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0065406-51.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Vitor Antonio Marino (Herdeiro de Antonio Marino) - Embargdo: Antonio Vagetti (Herdeiro de Duilio Vagetti) - Embargdo: Maria Marques Lopes (Herdeira de João Lopes) - Embargdo: Walter Luiz Kruger (Herdeiros de Walter Kruger) - Embargdo: Nelli Silvia Kruger Frizzo - III. Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 1015 e 1101 do E. STJ até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 912 do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0094107-27.2009.8.26.0000/50000 (991.09.094107-2/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Maria Helena Sanches Serafim - Embargdo: Maria Isabel Sanches Pires - Embargdo: Jair Carlos Sanches - Embargdo: Alcides Sanches - Embargdo: Álvaro Sanches - 1. Fls. 244/245, 252/253 e 255/256: Anote- se. 2. Fls. 247/250: Os poupadores informam a celebração de acordo, todavia o termo de acordo apresentado não se encontra devidamente assinado pelo advogado do Banco, o que impede a baixa dos autos ao juízo de origem. Regularize-se em 5 dias. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/ SP) - Salim Margi (OAB: 61238/SP) - Evelyn Cristina de Britto Siqueira (OAB: 294778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0100115-49.2009.8.26.0346 - Processo Físico - Apelação Cível - Martinópolis - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Maria Pereira Vieira (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Dirce Leite Vieira (OAB: 322997/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0140253-94.2007.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Losango Promoções de Vendas Ltda - Apte/Apdo: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Apdo/Apte: Elvira Dias de Figueiredo (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gustavo Antônio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Edna Falcao Santoro (OAB: 118082/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 9060502-49.2000.8.26.0000(991.00.074174-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 9060502-49.2000.8.26.0000 (991.00.074174-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Fernando Antonio Salomão - Apelante: Renata Zeri Salomão - Apelado: Banco Bradesco S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: André Archetti Maglio (OAB: 125665/SP) - Gervasio Fernandes Cunha Filho (OAB: 124217/SP) - Felice Balzano (OAB: 93190/SP) - Luís Ricardo de Stacchini Trezza (OAB: 130823/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000803-32.2015.8.26.0430 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio de Souza e Silva (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Juarez Manfrin Filho (OAB: 186978/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0001040-23.2013.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sebastião Milan - Apelado: Luzia Milan da Silva - Apelado: Benedito Milan - Apelado: Tereza Amábile Milan - Apelado: Renaldo Morro - Apelado: Aparecida de Fátima Milan Tenan - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Sergio Nassif Najem Filho (OAB: 210834/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002233-47.2015.8.26.0453 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirajuí - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Geraldo Ramos de Oliveira (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Vanda Cristina Vaccarelli Marini (OAB: 103822/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003178-66.2013.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Danilo de Souza Lima - Apelado: Izildinha de Fátima Fumagallli de Souza Lima - Apelado: Thiago de Souza Lima - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Danilo Rodrigues de Camargo (OAB: 254510/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004013-34.2014.8.26.0137 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerquilho - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Guilherme Henrique Gaiotto Sturion (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Marcelo Bassi (OAB: 204334/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004043-74.2014.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sebastiao Bechis (Espólio) - Apelado: Angelina Baragollo - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fernando Hempo Mantovani (OAB: 217172/SP) - Maria de Fatima Gazzetta (OAB: 50836/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0007704-43.2014.8.26.0400 - Processo Físico - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Aparecida Regina Cussolim de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Vilma Luiza Cussolim Galina - Apelante: Ovídio Cussolim - Apelante: Osvaldo Cussolim - Apelante: Deorides Freo Cussolim - Apelante: Luzelei Terezinha Cussolim - Apelante: Laércio Antonio Cussolim - Apelante: Lúcia Aparecida Cussolim - Apelado: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 918 art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aroldo Santos de Oliveira Junior (OAB: 349363/SP) - Bruno Fanelli de Souza Lima (OAB: 344916/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0008675-43.2014.8.26.0201 - Processo Físico - Apelação Cível - Garça - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Previ - Apelado: Leandro Gaspar Cassola - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do AI nº 791292/PE e RE nº 592377/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/ SP) - Marcio Guanaes Bonini (OAB: 241618/SP) - José Roberto Ramalho (OAB: 36955/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0008675-43.2014.8.26.0201 - Processo Físico - Apelação Cível - Garça - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Previ - Apelado: Leandro Gaspar Cassola - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Marcio Guanaes Bonini (OAB: 241618/SP) - José Roberto Ramalho (OAB: 36955/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0008675-43.2014.8.26.0201 - Processo Físico - Apelação Cível - Garça - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Previ - Apelado: Leandro Gaspar Cassola - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial, interposto por LEANDRO GASPAR CASSOLA, pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Marcio Guanaes Bonini (OAB: 241618/SP) - José Roberto Ramalho (OAB: 36955/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0017416-95.2008.8.26.0132/50000 (990.10.171490-6/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Catanduva - Agravante: Banco Itaú S/A - Agravado: Ricardo Alexandre Lessi - Fls. 279: Defiro ao poupador o prazo de 30 dias para análise da proposta de acordo formulada pela instituição financeira no presente feito. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado até o julgamento do(s) tema(s) de repercussão geral pertinente(s) ao presente feito (264, 265, 284 e/ou 285 do E. STF), nos termos do Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no Dje de 13.4.2018, p. 02. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Daniel Boso Brida (OAB: 195509/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0021980-92.2008.8.26.0302/50000 (990.09.351498-2/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Jaú - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Eusa Maria Rissi - Agravado: Maria Herminia Risso Luchini - Agravado: Maria Shirlei Risso - Informem as partes, no prazo de 5 dias, se os acordos de fls. 259/265, 267/279, 281/287 e 289/295 também abrangeram as coautoras Eusa Maria Rissi e Maria Shirlei Risso. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Tatiana Stroppa (OAB: 210003/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0041166-61.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Luiz Bento - 1. Em face do acordo homologado pelo MM. Juiz a quo no feito principal, do qual extraído o presente Agravo de Instrumento, resta prejudicado o recurso especial interposto por HSBC Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo (fls. 278/279). 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, arquive-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0065011-25.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Flora D anna - 1. Diante da extinção do processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 242/243), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Caio Augusto Pereira de Oliveira (OAB: 239838/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0099283-79.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Rachele Calabrese Della Torre - Fls. 217/218: 1. As partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC, tendo sido extinto o feito, conforme verificado nesta oportunidade. Assim, diante da superveniência de sentença, e em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial de um juízo prévio de admissibilidade, forçoso reconhecer a perda de objeto Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 919 do recurso especial, interposto por KIRTON BANK S.A. BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO, ficando superada a decisão de fls. 200/204. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0125444-29.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Romeu Sciammarella - Embargdo: Jose Miguel Nunes - Embargdo: Claudia de Campos Mengue - Embargdo: Ivany Kyriakos Saad Abud - Embargdo: Leonildo dos Santos - Embargdo: Jair Franciosa - Embargdo: Jose Santiago Pereira - Embargdo: Sylvio Dalla Torre - Embargdo: Neusa Ribeiro dos Santos - Embargdo: Josefa Souza da Lapa - 1. Consoante ofício encaminhado pelo Juízo a quo, foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO) e José Miguel Nunes, Cláudia de Campos Mengue, Josefa Souza da Lapa e Ivany Kyriakos Saad Abud, extinguindo-se o feito em relação àqueles, prosseguindo-se quanto aos demais. Assim, resta prejudicado o Recurso Especial interposto pela instituição financeira em relação aos recorridos mencionados, prosseguindo-se quanto aos demais. 2. Por fim, aguarde-se suspenso o feito, nos termos da Ordem de Serviço nº 04/2019 (fls. 264). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0154715-20.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Sergio Machado de Carvalho - Embargdo: Fernando Machado de Carvalho - Embargdo: Marina Machado de Carvalho - Embargdo: Vania Machado de Carvalho - Embargdo: Eunice Machado de Carvalho (Espólio) - 1. Verifica-se que as partes se compuseram no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, tendo sido extinto o feito, com fundamento nos artigos 487, III, “b” e 924, II, ambos do CPC (fls. 257/258). Assim, diante da superveniência de sentença, e em se tratando a decisão que admitiu o recurso especial de um juízo prévio de admissibilidade (fls. 241/244), forçoso reconhecer a perda de objeto do presente recurso especial (fls. 160/195) interposto em agravo de instrumento por HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, comunique-se ao Juízo de origem e, oportunamente, arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Renata Pastore Sznifer (OAB: 279001/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0182613-71.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maurício Suaiden Junior - Embargdo: Regina Aparecida Suaiden - Embargdo: Therezinha Elorza Suaiden - Embargdo: Mauro Suaiden - Embargdo: Vania Maria Suaiden Guadanhim - Embargdo: Maurício Suaiden (Espólio) - 1. Tendo me vista o acordo havido entre as partes, devidamente homologado e extinto o processo principal pela MMª Juíza a quo (fls. 358/359), ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, restando, em consequência, superadas as decisões de fls. 350/352. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0191033-65.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Nilo Cesar da Silva - Embargdo: Marcus Vinícius Giollo - Embargdo: Clemente Regina - Embargdo: Márcio Melo Machado - Embargdo: Miguel Pires Macaubas - Embargdo: Adalberto Landanji Filho - Embargdo: Tirsa da Silva Pinheiro - Embargdo: Romildo de Freitas Miranda - Embargdo: Antonia Barbosa - 1. Consoante ofício encaminhado pelo Juízo a quo, foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO, empresa do grupo econômico do Banco Bradesco S.A) eMarcos Vinicius Giollo, Tirsa da Silva Pinheiro e Márcio Melo Machado, extinguindo o feito em relação àqueles, prosseguindo-se quanto aos demais. Assim, restam prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela instituição financeira em relação aos recorridos mencionados, prosseguindo-se quanto aos demais. 2. Por fim, aguarde-se suspenso o feito, como determinado a fls. 409/410 e 411/412. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0236620-13.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Enilde Burian dos Santos - 1. Homologado acordo nos autos de cumprimento de sentença nº 017496480.2011.8.26.0100 (fls. 260/261), com extinção do feito nos termos dos artigos 487, III, “b” e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos por Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Glauber Albieri Vieira (OAB: 303903/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0236718-32.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ivair Masseto Junior - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência dos recursos especial e extraordinário interpostos por HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, manifestada a fls. 523/524. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Izabelle Albuquerque Costa Maia (OAB: 270144/SP) - Fernando Sacco Neto (OAB: 154022/SP) - João Batista Pereira Ribeiro (OAB: 161070/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0247841-27.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Andre Kaplan - Embargdo: Sebastião Honorato de Carvalho - Embargdo: Antonio José Francisco - Embargdo: Benedicta de Oliveira Gallante Ricardo - Embargdo: Márcia Regina Sanches - Embargdo: Zilda Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 920 Rodrigues da Cunha - Embargdo: Ana Alves Pereira - Embargdo: Nicanor Jorge de Sousa - Embargdo: Otacílio dos Santos - Em face da manifestação de fls. 313, aguarde-se como determinado (fls. 299). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcela Soares Carneiro da Cunha (OAB: 113990/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0250364-75.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Julio Marques - 1. Diante do ofício encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 249/250, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, resta prejudicado o Recurso Especial interposto por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO), superada a decisão a fls. 243/244 . 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0260264-19.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Luiz Ometto - Embargdo: Cleufe Piffer Furlan - Embargdo: Silvia de Oliveira - 1. Consoante ofício encaminhado pelo Juízo a quo, foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO) e José Luiz Ometto e Silvia de Oliveira, extinguindo o feito em relação àqueles, prosseguindo-se quanto ao coautor remanescente Cleufe Furlan. Assim, resta prejudicado o Recurso Especial interposto pela instituição financeira em relação à José Luiz Ometto e Silvia de Oliveira, prosseguindo-se quanto ao coautor remanescente Cleufe Furlan. 2. Por fim, aguarde-se suspenso o feito, nos termos da Ordem de Serviço nº 04/2019 (fls. 261). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Estevan Nogueira Pegoraro (OAB: 246004/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 9145674-41.2009.8.26.0000(991.09.029003-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 9145674-41.2009.8.26.0000 (991.09.029003-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Itaí - Apelante: Banco Nossa Caixa S/A - Apelado: Manoel Domingos (Justiça Gratuita) - Pelo exposto, aguarde-se o pronunciamento definitivo da E. Suprema Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Aparecido Fernandes Leitão (OAB: 126421/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9215533-47.2009.8.26.0000/50001 (991.09.037251-5/50001) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Banco Nossa Caixa S/A - Agravado: Exmo. Senhor Desembargador Relator da Colenda 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça - Interessado: José Wlademiro Emery de Carvalho - Interessado: Anésio Bento Cauduro - Interessado: Dirce Maria Cauduro - Interessado: Judith Aparecida Tanganelli Marsal (Espólio) - Interessado: Yara Labella Vieira de Macedo - Interessado: Wilma Maria da Silva Brasil - Interessado: Ana Maria Marsal (em substituição a Judith Aparecida Tanganelli Marsal) (Herdeiro) - Interessado: Anete Maria Marsal Gomes (em substituição a Judith Aparecida Tanganelli Marsal) (Herdeiro) - Interessado: Angela Maria Marsal (em substituição a Judith Aparecida Tanganelli Marsal) (Herdeiro) - Interessado: José Marcos Marsal (em substituição a Judith Aparecida Tanganelli Marsal) (Herdeiro) - Diante dos documentos apresentados a fls. 330/354, habilito Ana Maria Marsal, Anete Maria Marsal Gomes, Angela Maria Marsal e José Marcos Marsal em substituição a Judith Aparecida Tanganelli Marsal no presente feito. Proceda a secretaria às devidas anotações no cadastro do presente feito. Ciência à parte contrária. No mais, aguarde-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0004179-66.1995.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Odair Jose Giusti - Apelado: Odecio Roberto Giusti - Apelado: Paulo Rogerio Domiciano - Apelado: Metalafe Produtos Siderurgicos Ltda - Apelado: Unifitas Produtos Siderurgicos Ltda - Interessado: Paulo Roberto Araujo Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 935 ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Jose Maria Duarte Alvarenga Freire (OAB: 64398/ SP) - Andréa Aparecida Alvarenga Freire (OAB: 328092/SP) - Rafael de Barros Camargo (OAB: 175808/SP) - Paulo Roberto Araujo Silva (OAB: 150026/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0121374-66.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mônica Aparecida Costa - Embargdo: Bruno Augusto Andrade da Silva - Embargdo: Gustavo Augusto Andrade e Silva - Embargdo: Cynira Rossatti Pastore - Embargdo: Wagner Pastore - Embargdo: Dyonisio Pastore Filho - Embargdo: Vania Pastore - Embargdo: Marina Correa Caetano - Embargdo: Marina Caetano - Embargdo: Alci Vilar dos Santos - Embargdo: Claudio Cesar Smith - 1. Tendo em vista que foi homologado acordo no feito principal celebrado por por Kirton Bank S.A. - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC Bank Brasil S.A - Banco Múltiplo) e o coautor Cláudio César Smith (fls. 374/375), julgando-se extinto o feito em relação ao referido coautor, julgo prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela instituição financeira apenas em relação a Cláudio César Smith, prosseguindo-se quanto aos demais. 2. Por fim, aguarde-se a suspensão determinada na decisão a fls. 367/368. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0437225-43.2010.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ademar Roberto Giusti - Embargdo: Albertina Cunha Gonçalves - Embargdo: Alfredo Jaime Pinheiro Carvalho - Embargdo: Carlos Vessoni Neto - Embargdo: Emilio Montuori - Embargdo: Renato Lodi - Embargdo: Eurico da Silva Laranjeira - Embargdo: Ivan Lopes de Carvalho - Embargdo: João Roque de Vera Torres - Embargdo: Mara Aparecida Negrão - Fls. 924/925: 1. Foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO (SUCESSOR DE HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO), e Ademar Roberto Giusti e Outros, extinguindo o feito em relação aos coautores mencionados, consignando que o feito prosseguirá com relação aos demais. Assim, restam prejudicados os Recursos Especial e Extraordinário interpostos pela instituição financeira em relação ao coautor supracitado, prosseguindo-se quanto aos demais. 2. Observe-se a suspensão determinada (fls. 919). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Antonio Camargo Junior (OAB: 267800/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO



Processo: 2220280-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2220280-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Tabocas Participações e Empreendimentos S/A - Requerente: TABOCAS PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS S/A – FILIAL PONTA GROSSA/PR - Requerente: TABOCAS PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS S/A – FILIAL CURIONÓPOLIS/PA - Requerente: TABOCAS PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS S/A – FILIAL ARAPOEMA/TO - Requerente: TABOCAS PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS S/A – FILIAL PATOS/PB - Requerente: TABOCAS PARTICIPAÇÕES EMPREENDIMENTOS S/A – FILIAL SETE LAGOAS/MG - Requerido: Abengoa Construção Brasil Ltda. - Vistos, Em razão de impedimento ocasional do eminente Relator sorteado (RITJSP, art. 70, § 1º), passo a proferir decisão que se segue, ad referendum de sua Excelência Desembargador julgador natural do processo. 1) Trata-se incidente visando agregar efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que, em ação de resolução contratual pertinente a locação de equipamentos, concedeu tutela de urgência para obrigar a demandada a restituir, de imediato, os bens locados. 2) Expõem as requerentes terem sido demandadas em ação de resolução de 10 ( dez ) Contratos de Locação de Equipamentos Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 949 pela requerida ( equipamentos para lançamento de cabos de linhas de transmissão de energia ), no âmbito da qual se pleiteou a reintegração de posse dos equipamentos locados e sua condenação a título de alugueres vencidos e demais encargos no importe de R$ 8.873.828,09 ( oito milhões, oitocentos e três mil, oitocentos e vinte e oito reais e nove centavos ). Explicam que, a despeito de a tutela de urgência ter sido indeferida, no início do processamento da ação, ao proferir sentença de procedência, o insigne Juízo a quo antecipou a tutela jurisdicional para impor a reintegração de posse dos equipamentos locados no prazo de 05 ( cinco ) dias. Afora isso, julgou procedente o pedido de cobrança dos alugueis vencidos e vincendos até a efetiva devolução dos bens com todos os acréscimos das penalidades e multas contratuais, além de atualização monetária dos débitos desde o vencimento e juros de mora de 01% ( um por cento ) ao mês, contados a partir da última citação (03/03/2022). Afirmam que interpuseram recurso de apelação visando a inversão do julgado desfavorável, entretanto, não formularam pedido de atribuição de efeito suspensivo pelo fato de que o digno juízo a quo não havia fixado multa cominatória para o caso de descumprimento do prazo de devolução dos equipametos. Contudo, a requerida manejou cumprimento provisório de sentença alegando a falta de 181 ( cento e oitenta e um ) equipamentos, do quais, segundo alegado por esta, havia reconhecido expressamente o extravio de 10 ( dez ) deles. Na ocasião, a exequente pediu a imposição de astreintes de R$ 100.000,00 ( cem mil reais ) dia de descumprimento, bem como a conversão em perdas e danos dos 10 ( dez ) equipamentos supostamente extraviados no montante total de R$ 45.346,52 ( quarenta e três mil, trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos ). Outrossim, a aqui requerida, lá exequente, pediu a conversão dos 171 ( cento e setenta e um ) equipamentos restantes em perdas e danos, caso não apresentados no valor total de R$ 5.623.507,59 ( cinco milhões, seiscentos e vinte e três mil, quinhentos e sete reais e cinquenta e nove centavos ). Os pedidos foram acolhidos pelo digno juízo a quo com determinação imediata do pagamento de R$ 45.346,52 ( quarenta e cinco mil, trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos ) e devolução dos 171 ( cento e setenta e um ) equipamentos faltantes, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 ( cem mil reais ), a incidir, de forma retroativa, à data de 09/04/2022, quando o comando de devolução dos bens imposto na sentença deveria ter sido cumprido. Na oportunidade o juízo a quo observou que se os equipamentos faltantes não fossem restituídos determinaria o bloqueio on line do valor de R$ 5.623.507,59 ( cinco milhões, seiscentos e vinte e três mil, cinquentos e sete reais e cinquenta e nove centavos ), com designação de perícia técnica para apurar os custos de nova aquisição dos bens. Apresentada impugnação ao cumprimento provisório de sentença, alegam que: (i) bens pertencentes a outros contratos não resolvidos foram exigidos indevidamente pela exequente no cumprimento provisório de sentença (como aqueles relativos aos Contratos AB-CI 162.20 e AB-CI 076.21); (ii) devolveram todos os itens constantes deste processo ( 3.545 itens ), salvo 06 que realmente se extraviaram, sobre os quais depositaram em juízo o valor estimado pela exequente pertinente ais 10 itens supostamente extraviados (os 06 mencionados e outros 04 que não integram os contratos resolvidos); (iii) pediram a redução do valor da astreintes de forma proporcional ao eventual descumprimento da ordem judicial, bem como que a incidência fosse delimitada a partir da decisão que fixou o seu valor, sem a possibilidade de retroação. Contudo, a impugnação foi julgada improcedente. 2.1) Assim, reconhecendo que a respeitável decisão proferida desafia recurso de agravo de instrumento, o qual sugerem que irão protocolar tempestivamente, informam que manejam o presente pedido visando atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação já interposto, de maneira a impedir o cumprimenot provisório da respeitável sentença guerreada. Isto porque, a exequente já foi intimada a indicar bens à penhora e irá requerer a penhora eletrônica de R$ 18.577.923,41 ( dezoito milhões, quinhentos e setenta e sete mil, novecentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos ) em suas contas bancárias, correspondente à somatória do valor da astreintes vencida desde antes do seu arbitramento, além dos valores dos 181 ( cento e oitenta e um ) equipamentos em tese não devolvidos, estimados no patamar de aproximadamente R$ 8.800.000,00 ( oito milhões e oitocentos mil reais ); quando o próprio valor de liquidação dos 3.551 ( três quinhentos e cinquenta e um ) equipamentos lançados na sentença, para o caso de perdas e danos, corresponde a aproximadamente R$ 5.000.000,00 ( cinco milhões de reais ). 2.2) Sustentam a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação a justificar a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação com efeitos reflexos sobre o cumprimento provisório da sentença; em especial porque a própria exequente reconhece ter recebido 78 ( setenta e oito ) equipamentos dos 171 ( cento e setenta e um ) supostamente extraviados, os quais devolvidos antes mesmo do ínício do cumprimento de sentença, a impedir a multa cominatória. 2.3) Pugnam pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação com a suspensão imediata da eficácia da sentença recorrida, obstando-se por via reflexa o cumprimento provisório da sentença. 3) Nos termos do artigo 1.012, §1º, inc. V, do CPC, o recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que concede tutela provisória não terá efeito suspensivo, a permtir, desde logo, a eficácia da decisão. Todavia, de acordo com o artigo 995, parágrafo único, do CPC , a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 3.1) No caso, a alegação sobre a suposta ilegalidade e excessividade da astreintes, fixada de maneira retroativa na origem, escapa aos limites do pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, por se tratar de matéria do próprio cumprimento de sentença que será alvo de recurso de agravo de instrumento, como já anunciaram as requerentes. 3.2) No mais, verifica-se do recurso de apelação das requerentes que pretendem anular a respeitável sentença atacada por cerceamento de defesa, pois, dentre outras questões, embora tenham arguido a devolução de diversos equipamentos à exequente, a questão não teria sido alvo da sentença, a impedir a correta liquidação da obrigação., bem como não teriam colhidas provas pericial e oral a apurar as obrigações inadimplidas. A esse respeito, cumpre observar que a exequente arguiu em sede de réplica à contestação que, à época, o seu crédito locatício em aberto era de R$ 474.620,92 ( quatrocentos e setenta e quatro mil, seiscentos e vinte reais e noventa e dois centavos ) , e que 76% ( setenta e seiss por cento ) dos equipamentos locados haviam sido devolvidos. Há divergência entre as partes, pois, sobre o que já foi e o que deve ser devolvido. 3.3) Nessa esteira, em princípio, verifica-se a probabilidade do direito apregoado no recurso de apelação, bem como o risco de dano pela imediata incidência da eficácia da respeitável sentença guerreadas, no tocante a determinação de bens com conversão em perdas e danos, enquanto persiste controvérsia sobre o que deve ser devolvido, a recomendar a suspensão da eficácia da respeitável sentença recorrida, em especial ante o risco de penhora de vultosa quantia nos caixas das executadas, sem que haja a correta liquidação das obrigações pendentes. 3.4) Diante disso, sendo relevante a argumentação e considerando a possibilidade de risco de dano grave pela continuidde da execução, acolhe-se liminarmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo para determinar, reflexamente, a paralisação do cumprimento provisório de sentença (CPC, art. 995, parágrafo único, e 1.012, §4º). 4) Intime-se a parte contrária para que apresente resposta, quando então a medida será apreciada de forma meritória (CPC, arts. 7º, 9º e 1.012). 5) Ato seguinte, publicada esta decisão, remetam-se os autos do processo digitalizado ao gabinete do digno Desembargador Relator sorteado. São Paulo, 19 de setembro de 2022. MARCONDES D’ANGELO DESEMBARGADOR (designado para o ato) - Magistrado(a) - Advs: Eduardo Pimont Possas (OAB: 99149/MG) - Maria Fabiana Seoane Dominguez Sant Ana (OAB: 247479/SP) - Thomaz Luiz Sant Ana (OAB: 235250/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002318-41.2020.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1002318-41.2020.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Uniesp S/A - Apelado: Wanderson Alves dos Santos - Apelado: Fundo de Invesrimento Uniesp Paga Renda Fixa Crédito Privado Longo Prazo - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, cujos pedidos foram julgados procedentes pela sentença de fls. 189/195, para condenar as rés, solidariamente, a custearem o financiamento contraído pelo autor, na sua integralidade, por meio do adimplemento de todas as parcelas vencidas e vincendas, sendo que as parcelas vencidas e vincendas, ainda não pagas, deverão ter seu pagamento efetuado diretamente ao agente financeiro, no valor de cada parcela no momento do pagamento, com os acréscimos contratuais; condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00, com correção monetária desde a data do arbitramento e juros legais de mora de Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 974 1% ao mês desde a citação. Condenou as rés, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Opostos embargos de declaração pelo autor às fls. 196/197, foram acolhidos na decisão de fls. 205 para constar que as rés deverão providenciar também o levantamento de restrições financeiras em nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito em razão do débito estudantil e, para tanto, concedeu a tutela de urgência para que as corrés providenciem o levantamento das restrições em nome do requerente, no prazo de 30 dias, sob pena de multa única no valor de R$ 5.000,00. Apela a ré (fls. 208/238), requerendo a justiça gratuita. Alega ocorrência de prescrição nos termos do art. 189 do CC, pois o apelado pleiteia a quitação do Fies contratado no ano de 2012; o juiz apenas decidiu sobre a inversão do ônus da prova na sentença; o estudante tinha ciência de todas as cláusulas atinentes às suas obrigações contratuais, sendo ônus do autor comprovar ter cumprido as atividades, ônus do qual não se desincumbiu. Insiste que o autor não cumpriu as cláusulas 3.3 e 3.5, incidindo o disposto no artigo 476, do Código Civil, e a cláusula 3.7 do contrato. Discorre sobre a boa-fé (artigo 422 do CC). Rechaça a tese da propaganda enganosa, conforme Ação Civil Pública n.º 0007334- 83.2012.8.26.0481, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Presidente Epitácio - SP. Insiste que o aluno deixou de efetuar a prestação do serviço voluntário; deixou de efetuar o pagamento da amortização, não obteve a frequência mínima de 85% nas aulas, não obteve o desempenho espera, a saber, notas acima de 7; o que, conforme previsão contratual, acarretou a perda do benefício oferecido pela apelante. Assevera a impossibilidade de efetuar a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, haja vista ter sido incluído pela instituição financeira (Banco do Brasil), motivo pelo qual deve ser excluída a multa de R$ 5.000,00; subsidiariamente, pleiteia a redução do valor. Discorre sobre a inexistência de danos morais indenizáveis; subsidiariamente, pleiteia a redução do valor. Pugna pela concessão do benefício instituído e implementado pelas modificações promovidas pela Medida Provisória n. 1.090/2021 na Lei n. 10.260/2001. Prequestiona a matéria. Contrarrazões às fls. 4007/40020. A apelante postulou a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de não ter condições de arcar com as despesas do processo. O direito à gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC/2015, decorre da insuficiência de recursos para adiantamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme o disposto no art. 99, § 3º, do CPC/2015. No entanto, com relação à pessoa jurídica, muito embora não exista óbice à concessão do benefício da justiça gratuita conforme entendimento enunciado pelo E. Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 481 (Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais) , certo é que tal medida possui caráter excepcional e, para que seja concedida referida benesse à pessoa jurídica, deve esta demonstrar, de modo inequívoco, que não reúne condições financeiras de arcar com as despesas processuais, inclusive porque sua dificuldade financeira não se presume. No atual Código de Processo Civil, o art. 98 dispõe: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso, o pedido é incompatível com os valores da presente ação e aqueles movimentados pela ora agravante. Bem se vê da decisão proferida pela Justiça Federal que foi determinado, liminarmente, o arresto da quantia de mais de 2 bilhões de reais, em razão dos financiamentos estudantis vinculados ao Programa Uniesp Paga, mas somente sobre o numerário das pessoas físicas demandadas. E um dos fundamentos da referida decisão foi justamente nos termos da declaração de Patrícia Leite Pin Guidotti, exdiretora financeira da UNIESP, que por ordem de José Fernando e Stéfano, por volta de julho/agosto foram determinadas as realizações de TEDs de valores do FUNDO, que foi zerado. Não se recorda para quem foram enviadas, mas que acredita que os beneficiários foram pessoas jurídicas e os valores na casa de milhões (fl. 2, ID 27893560). (fls. 244). O número de alunos inadimplentes e unidades fechadas não são suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica, haja vista que há unidades em funcionamento, não sendo comprovado que o pagamento do valor do preparo na presente ação acarretará a inviabilização da continuidade de suas atividades. O imposto de renda do ano de 2020 indicam a existência de valores significativos de ativos em nome da empresa. Assim, considerando-se os valores envolvidos, o patrimônio e o números de instituições estudantis vinculadas à apelante, não se verifica a alegação de hipossuficiência. Nesse contexto, também não estão presentes as hipóteses do art. 5º, da lei 11.608/2003, de modo que não há que se falar em diferimento do recolhimento do preparo. Nesse sentido: APELAÇÃO. ENSINO. UNIESP. Sentença que julgou procedente a ação, para o efeito de condenar a ré Uniesp S/A a arcar integralmente com as parcelas do financiamento estudantil do autor, nos termos contratados. Inconformismo da parte ré. Indeferido o pedido de Justiça, formulado nas razões recursais, sendo determinado o recolhimento das custas do preparo, que não se concretizou no prazo determinado, tornando o recurso deserto. Recurso não conhecido. (Ap. 1014465-72.2021.8.26.0224; Relator(a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/09/2022). Deste modo, cabia somente à parte apelante a prova cabal da necessidade, juntando documentos que demonstrassem, de forma convincente, a insuficiência de recursos. E se assim não o fez, de rigor o indeferimento do benefício pleiteado. Ante o exposto, fica INDEFERIDO o pedido de Justiça Gratuita formulado pela apelante, devendo esta, sob pena de deserção, recolher as custas de preparo no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos, do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Wanderson Alves dos Santos (OAB: 395275/SP) - Nada Consta (OAB: 999999/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1029644-46.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1029644-46.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Rogerio Bispo dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Bento Ricardo das Neves Neto - Apelado: HDI Seguros S/A. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ROGERIO BISPO DOS SANTOS ajuizou ação de reparação e indenização por danos materiais e moral decorrentes de acidente de trânsito em face de BENTO RICARDO DAS NEVES NETO e HDI SEGUROS S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 317/322, declarada às fls. 364/366, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para o fim de condenar os réus solidariamente a lhe pagar o valor de R$ 42.451,62, relativo aos danos causados ao veículo do demandante em razão de acidente de trânsito narrado na petição inicial, quantia que será atualizada pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data do acidente (Súmulas 43 e 54 do Colendo Superior Tribunal de Justiça). Julgou extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). A indenização está condicionada à entrega pela autora aos réus do DUT (Documento Único de Transferência) livre de restrições e do salvado. Por força da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez porcento) do valor atualizado da condenação, nos termos dos art. 85, §2º e §14 e 86 do Código de Processo Civil (CPC), observada a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária ao autor. Irresignado insurge-se o autor com pedido de reforma, apontando ter o Magistrado determinado que a indenização fique condicionada à entrega do DUT (Documento Único de Transferência) livre de restrições e do salvado aos réus/apelados. Todavia, fazendo o determinado pelo Magistrado, não terá condições de comprar um veículo do mesmo porte, modelo e marca, a considerar o valor de tabela FIPE do veículo hoje (R$71.235,00). Requer o acolhimento do pedido inicial para condenar (solidariamente) os apelados ao pagamento dos danos materiais em R$42.451,82, para conserto do veículo e indenização pela depreciação do bem, em virtude das avarias, no valor equivalente a 20% da tabela de venda ao ano do veículo 2013/2014 (hoje, R$71,235,00), conforme tabela FIPE, e a indenização pelo dano moral infligido, no valor de R$20.000,00, com as atualizações até o efetivo pagamento, por ser de inteira e lídima Justiça (fls. 369//374). O réu Bento apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo, pois ultrapassado 75% do valor de mercado do veículo do autor, não se pode permitir que ele continue com a propriedade do veículo, pois ainda poderá ser alienado, e é possível que o autor seja duplamente indenizado. Daí, a necessidade, de se evitar o enriquecimento sem causa, que seja resguardado os direitos aos salvados, mediante transferência do veículo livre e desembaraçado de ônus a seguradora, considerando-se o contido no art. 786 do Código Civil (CC). O apelante demonstrou, com o seu recurso, desconhecer que, para o recebimento da indenização num prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do momento da entrega de todos os documentos básicos solicitados pela seguradora, conforme norma da SUSEP (fls. 380/383). A seguradora alegou que o apelante demonstrou no seu recurso Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1011 desconhecer que, para o recebimento da indenização num prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do momento necessária a entrega de todos os documentos básicos solicitados pela seguradora, conforme norma da SUSEP. Não se pode permitir que o autor continue sendo proprietário do veículo, pois o mesmo poderá ser alienado, trazendo a possibilidade de o recorrente ser duplamente indenizado: nestes autos, diante do pedido formulado, e em decorrência do produto de eventual venda do bem. Não há que se falar em manter a propriedade do veículo com o autor, pois o reparo ultrapassa 75% da tabela FIPE. O pedido de indenização por dano moral não merece prosperar, tendo em vista que a parte autora sequer comprova qualquer abalo passível de indenização por dano moral. A parte sofreu mero aborrecimento. Ante o exposto, devem ser mantidos os termos da sentença, não sendo arbitrada indenização de danos moral (fls. 384/387). 3.- Voto nº 37.194. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Maria da Saude Alves da Silva (OAB: 437142/SP) - Manoel Franco de Oliveira Canto Neto (OAB: 252370/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2223357-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2223357-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados - Agravado: Condomínio Edifício Avenida Brigadeiro Faria Lima - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Braga Nascimento e Zílio Advogados Associados contra a decisão reproduzida a fls. 39/40, integrada a fls. 44, que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas movida por Condomínio Edifício Avenida Brigadeiro Faria Lima, condenando o réu a prestar as contas pedidas, no prazo de quinze dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, nos exatos termos do art. 550, § 5º do CPC, dispondo que os honorários sucumbências serão fixados quando do sentenciamento do feito, após o encerramento da segunda fase, ante a natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito da decisão proferida em primeira fase. As razões recursais pugnam pela concessão de efeito suspensivo a este agravo e pelo seu final provimento, para a reforma da r. decisão agravada, reconhecendo-se: Que as contas foram efetivamente prestadas pelo Agravante extrajudicialmente, o que denota a falta de interesse de agir do Agravado ou, subsidiariamente, a necessidade de ser julgada improcedente a ação, com a consequente condenação do Agravado ao pagamento das verbas de sucumbência (fls. 1/14). 2. Processe-se sem efeito suspensivo, uma vez que não se vislumbra, nesta fase cognitiva, urgência de tal ordem que imponha a vontade monocrática do relator, ainda que provisoriamente, não se divisando risco de ineficácia da decisão colegiada. Intimem-se, inclusive o agravado, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para oferecer contrarrazões, querendo, tornando conclusos oportunamente, em conjunto com o Agravo de Instrumento n. 2220567- 68.2022.8.26.0000. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Denise de Cassia Zilio (OAB: 90949/SP) - Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 0005951-34.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 0005951-34.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Jerônimo & Jerônimo Júnior Ltda - Apdo/Apte: Hpe Automotores do Brasil Ltda - Decisão n° 33.750 Vistos. Trata-se de ação cominatória c.c. indenizatória ajuizada por Jerônimo Jerônimo Júnior Ltda. em face de HPE Automotores do Brasil Ltda. que a r. sentença de fls. 1064/1069 c.c. 1076, de relatório adotado, julgou extinta, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VII, do CPC. Irresignada, apela a parte autora pleiteando, preliminarmente, pela gratuidade judiciária. No mérito, requer a reforma da sentença. Igualmente, apela a ré requerendo, em suma, a majoração dos honorários sucumbenciais. Às fls. 1122/1124 foi indeferido o pedido de justiça gratuita ao recorrente-autor, e, também, foi determinado o complemento do valor do preparo pelo recorrente-réu. Em face dessa decisão, o réu opôs embargos de declaração (fls. 1128/1131), os quais foram rejeitados, sendo determinada a complementação da taxa, no prazo assinalado, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 1132/1136). Contra a mesma decisão, o autor interpôs agravo interno (fls. 1138/1141), ao qual foi negado provimento, sendo concedido prazo adicional de 48 horas da sua publicação para o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção (fls. 1142/1145), ao que o recorrente se insurgiu com o manejo de recurso especial (fls. 1147/1152), pendente de julgamento. Conforme certificado às fls. 1155, ambos os recorrentes deixaram de comprovar o recolhimento do preparo, de acordo com determinação no despacho de fls. 1122/1124. É o relatório. Os recursos não comportam conhecimento, porquanto desertos. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do artigo 1.007 do CPC/15, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ocorre que, embora concedido aos apelantes prazo para a regularização do preparo dos autos, ambos deixaram de recolher o valor devido, cumprindo ressaltar que a interposição de recurso especial não tem o condão de suspender a eficácia da decisão, nos termos do artigo 995 do CPC/15. Assim, de rigor o não conhecimento das apelações de fls. 1078/1081 e 1085/1093, em face da manifesta deserção ora assinalada. Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço dos recursos. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Leonardo Randazzo Neto (OAB: 78508/SP) - Eduardo Lazzareschi de Mesquita (OAB: 182166/SP) - Guilherme Rauen Silva Jardim (OAB: 422578/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2221912-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2221912-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: Juliano de Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JULIANO DE OLIVEIRA contra r. decisão de fls. 266 a 268 (dos autos originais) que, em mandado de segurança impetrado contra ato do SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar pleiteada que tinha por fito o recebimento do aparelho FreeStyle Libre com dois sensores ao mês, insumos necessários para controle de Diabetes Tipo 1. Alega o agravante que o uso constante do sensor Freestyle Libre é a forma mais segura para controle de sua glicemia, sendo este um item fundamental para a sua sobrevivência. Destaca o parecer técnico usado por prova emprestada que afirma que o uso deste sensor fornece melhor qualidade de vida aos pacientes portadores de diabetes tipo 1, pela precisão na avaliação da glicemia. É o relatório. O C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.657.156/RJ, Tema nº 106, que versa sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Muito embora o Tema 106 seja relativo a medicamentos, o entendimento serve como linha condutora para análise de pedidos de insumos. Com isso, pode-se dizer que a baliza para a concessão de insumos é, sobretudo, a existência de previsão de entrega de equipamentos. Vale dizer: se o Estado já se incumbe da entrega e já fornece insumos para o tratamento, o paciente deve demostrar que o item padronizado não o atende. Essa prova não foi feita nos autos. Embora o aparelho seja registrado na ANVISA (fls. 283 dos autos originais) e embora o agravante tenha comprovado sua hipossuficiência (fls. 286 dos autos), a prescrição médica do aparelho, juntada à fls. 228, 229, não traz nenhum detalhamento a respeito da indicação da necessidade de uso especificamente para aquele paciente. Dela consta apenas a indicação, mas sem a apontar a imprescindibilidade. O uso da insulina pelo doente, por si só, não é suficiente para justificar a necessidade de monitorização pelo aparelho pleiteado. O fornecimento de insumos, quando se é bem conhecido que os recursos não são infinitos, é feito de acordo com a imprescindibilidade do equipamento, em relação ao estado do paciente. Pedidos cujo fundamento seja apenas o avanço tecnológico do aparelho não podem ser atendidos. A entrega de equipamentos deve se pautar por real necessidade do paciente, não mero capricho. Vale destacar o parecer do NATJUS DESFAVORÁVEL à incorporação pelo SUS (fls. 283 a 285 dos autos originais). Além disso, o próprio MP opinou pelo indeferimento da liminar pleiteada (fls. 280, 281). Portanto, como bem descrito pelo juiz a quo às fls. 286 dos autos originais, não há elementos suficientes para comprovar o direito à tutela pleiteada: Muito embora haja prescrição por profissionais da saúde do medicamento, não há elementos bastantes para acolhimento da tutela provisória pretendida. Observo que as Notas Técnicas apresentada pelo NATJUS/SP à fl. 283/285, oriundas da Coordenadoria de Assistência àSaúde do TJSP, em harmonia com o previsto na Resolução CNJ 238/2016, concluíram pela não necessidade de referido insumo. Neste sentido já decidiu este E. Tribunal em casos similares: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Fornecimento de Leitor e sensor FreeStyle Libre - Pessoa portadora de Diabetes Mellitus - Indeferimento da tutela antecipada - Pretensão de reforma - O art. 300 CPC prevê a possibilidade de concessão de tutela antecipada - Ausência de perigo na demora - Não demonstrada a incapacidade econômica do Autor para custear o tratamento - Controvérsia acerca da incorporação das insulinas e medidores de glicose pelo SUS - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138189-55.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022). Apelação Cível - Mandado de Segurança - Pleito de fornecimento de aparelho medico “Sensor FreeStyle Libre a paciente portadora de Diabetes CID E10.9- Recurso contra r. sentença que julgou improcedente o pedido - Não preenchimento dos requisitos previstos pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156 (Tema 106) - Ausência de comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, da imprescindibilidade do aparelho prescrito, assim como da ineficácia do tratamento oferecido pela rede pública de saúde - Sentença mantida - Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1010992- 47.2019.8.26.0451; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/03/2020; Data de Registro: 04/03/2020); e OBRIGAÇÃO DE FAZER. Direito à Saúde. Fornecimento de aparelho medidor de glicemia líquido intersticial a portador de diabetes. Leitor “Freestyle Libre”. Ausência de comprovação da imprescindibilidade do equipamento. Relatório médico que não atesta que o meio fornecido pelo sistema público é ineficaz ao tratamento do apelante. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.(TJSP; Apelação Cível 1046843-28.2018.8.26.0114; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/06/2019; Data de Registro: 24/06/2019). Ante o exposto, indefiro o efeito ativo ao recurso. Comunique-se à origem. À contraminuta. À D. PGJ. para manifestação. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Otávio Daniel Neves Maria (OAB: 314691/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2206868-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2206868-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Wanderley Franca dos Santos - Agravo de Instrumento nº 2206868-10.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: WANDERLEY FRANCA DOS SANTOS 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 125 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Wanderley Franca dos Santos. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando o valor individual a que o interessado faz jus (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1126 quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se oagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe facultada a juntada de cópias das peças que entender necessárias. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 21 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Sergio Alexandre Menezes (OAB: 163767/SP) - Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2209158-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2209158-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Alexandre Andrade Fleury - Agravo de Instrumento nº 2209158-95.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: ALEXANDRE ANDRADE FLEURY 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 14 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Alexandre Andrade Fleury. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 05/23 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando o valor individual a que o interessado faz jus (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1127 quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Dispensada a intimação doagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso, pois este já apresentou contraminuta espontaneamente. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 21 de setembro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 3006158-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 3006158-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Alessandro Aragão Ferreira de Mello - Interessada: Chefe do Departamento de Perícia Médica do Estado de São Paulo - Interessado: Secretaria da Educação do Estado de São Paulo - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra à decisão proferida à pág. 90 dos autos do Mandado de Segurança que deferiu a antecipação de tutela autorizando parte agravada/impetrante a tomar posse para o cargo que prestara concurso, uma vez que foi considerada inapta pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME), para o exercício de cargo pretendido. Aduz que a referida decisão não merece prosperar, tendo em vista que não se encontram presentes os pressupostos necessários para tanto, motivos pelos quais requereu seja atribuído efeito suspensivo à referida decisão agravada que afastou o ato médico que considerou inapta parte agravada em razão da obesidade. Em cumprimento à decisão de pág. 15, sobreveio a petição de pág. 22 da agravante, atrelada aos documentos de págs. 23/127. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo inicial. O pedido de antecipação de tutela para que seja determinada à suspensão imediata da liminar concedida, não comporta provimento. Isto porque, deflui dos autos que a parte agravada inscreveu-se em Concurso Público para Provimento de Cargo Agente de Organização Escolar do SQC - III - do Quadro de Apoio Escolar - QAE, sendo aprovado em todas as etapas, conforme documento de classificação trazido aos autos, datado de 14.12.2018, o que significa dizer que preencheu todos os requisitos necessários para tanto. Lado outro, infere-se do processado que após a referida aprovação parte impetrante foi chamado para escolha de vaga e posse, oportunidade em que submeteu-se a exame pelo referido DPME, em data de 12.07.2022, o qual considerou-o inapto, inclusive rejeitando recurso administrativo interposto, o que desencadeou na impetração de mandado de segurança, onde concedida a liminar, a qual, em tese, merece ser mantida tendo em vista comprovação nos autos de que parte impetrante já exerce a mesma função em que aprovado no referido concurso, consoante observa-se dos documentos trazidos às fls. 37 e seguintes. Lado outro, o fato da parte agravada haver contraído COVID-19, bem como ter passado por cirurgia devido a complicações, em tese, tal não empece exercer a sua profissão. Posto isso, DEFIRO o processamento do presente recurso, contudo, sem atribuição de efeito suspensivo, uma vez não adequada a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do NCPC, uma vez que pela análise perfunctória dos documentos que o acompanham, tenho que não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso manejado. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) - João Otavio Pisciolaro Rios (OAB: 435779/SP) - Márcia Pisciolaro (OAB: 211416/SP) - 1º andar - sala 104 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 DESPACHO



Processo: 2221061-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2221061-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Câmara Municipal de Drumont - Agravado: Julio Cesar da Silva - Agravada: Claire Luz - Interessado: Presidente da Câmara Municipal de Dumont - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 17807 (decisão monocrática) Agravo de instrumento 2221061-30.2022.8.26.0000 LCA (digital) Origem 2ª Vara Cível do Foro de Sertãozinho Agravante Câmara Municipal de Dumont Agravados Júlio César da Silva e Outra Juiz de Primeiro Grau Marcelo Asdrúbal Augusto Gama Processo na origem 1005160-75.2022.8.26.0597 Processo conexo 1002320-92.2022.8.26.0597 Decisão 14/9/2022 PREVENÇÃO. ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONEXÃO. MESMO ATO LEGISLATIVO (COMISSÃO PROCESSANTE 1/2022). Remessa dos autos à col. 4ª Câmara de Direito Público, em decorrência de anterior distribuição de agravo em mandado de segurança, para discutir atos referentes aos mesmos fatos e à mesma Comissão processante. Prevenção caracterizada. Inteligência do art. 105 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE DUMONT contra a decisão de fls. 802/806 dos autos de origem que, em ação anulatória de ato administrativo ajuizada por JÚLIO CÉSAR DA SILVA E OUTRA, suspendeu os efeitos do Processo 01/2022 de cassação dos vereadores e determinou que sejam reintegrados no cargo, até ulterior decisão. O agravante busca sustar os efeitos da decisão recorrida para que se restabeleçam os efeitos da decisão da Comissão Processante nº 01/2022 e da proferida em Plenário pela Câmara Municipal. Afirma que o Poder Judiciário não pode substituir, por uma decisão sua, deliberação da Câmara em matéria de seu exclusivo e interno interesse, ainda mais nas hipóteses em que a decisão desta foi precedida de formalidades essenciais à sua validade, segundo preceitos legais e regimentais aplicáveis. Alega que os atos praticados por parlamentares na elaboração da lei, na votação de proposições ou na Administração do Legislativo, conquanto possam ser avaliados sob o aspecto da constitucionalidade / legalidade, não estão sujeitos a controle de mérito, até porque observaram, com estreito rigor, às disposições do Decreto-lei nº 201/1967, este recepcionado pelo ordenamento constitucional vigente, bem como às disposições estabelecidas na Lei Orgânica do Município de Dumont e no Regimento Interno da Câmara Municipal. Pretende a concessão sustar os feitos da decisão de primeiro grau, com o restabelecimento da decisão proferida pela Câmara Municipal. FUNDAMENTAÇÃO Não obstante tenha ocorrido a livre distribuição do recurso, entendo haver prevenção em decorrência de anterior distribuição de recurso de agravo de instrumento nº 2087791-07.2022.8.26.0000, referente ao Mandado de Segurança nº 1002320-92.2022.8.26.0597, à c. 4ª Câmara de Direito Público, de relatoria da Desª. Ana Liarte. O art. 105 do Regimento Interno deste e. TJSP dispõe (g.n.): Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados, ressalvadas as execuções individuais decorrentes de ações coletivas. § 1.º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2.º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3.º O relator do primeiro Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1147 recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Na hipótese em exame, a C. 4ª Câmara de Direito Público apreciou recurso de agravo de instrumento nº 2087791-07.2022.8.26.0000 interposto nos autos do mandado de segurança nº 1002320-92.2022.8.26.0597 decorrente do mesmo fato ou ato, qual seja, denúncia em face dos vereadores JULIO CÉSAR DA SILVA, CLAIRE RUIZ e REGIS EGNALDO DIANA, perante a Câmara Municipal de Dumont, no dia 23/2/2022, incluída na Pauta da Sessão Legislativa Ordinária, em data de 24/02/2022, por quebra de decoro parlamentar, em razão de suposta falsificação de assinatura no Ofício Especial nº 03/2022. Em razão da denúncia, formou-se Comissão Processante (01/2022), para deliberar sobre a cassação de seus mandatos. No mandado de segurança, os ora agravados alegaram nulidade da denúncia e da instauração da Comissão Processante. Deferida a liminar para suspensão do processo de cassação, mantida a suspensão por decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2087791- 07.2022.8.26.0000, pela Des. Relatora Ana Liarte, em 27/4/2022. Vejamos: Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelos ora Agravados JÚLIO CÉSAR DA SILVA, CLAIRE RUIZ e RÉGIS EGNALDO DIANA contra ato do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DUMONT, no qual alega que são Vereadores e que contra eles foi oferecida, em 23/02/2022, denúncia perante a Câmara Municipal por quebra de decoro parlamentar por suposta falsificação de assinatura no Ofício Especial nº 03/2022, sendo recebida em Sessão Legislativa Ordinária em 24/02/2022. Sustentam a nulidade do recebimento da denúncia por cerceamento de defesa em razão da ausência de envio de cópias da denúncia antes da Sessão Legislativa, bem como pela participação do Presidente da Câmara na votação a despeito de suposto impedimento, pela ilegitimidade da servidora Iraci Balsamo Gardim para representar a Câmara Municipal perante a Autoridade Policial, pela falta de intimação dos atos processuais aos denunciados e pela inexistência de quebra de decoro parlamentar e de crime de falsificação de documento público. Ao fim, querem a concessão da segurança para que seja declarado nulo o recebimento da denúncia e a instauração da Comissão Processante (fls. 1 a 26 autos de origem). O MM. Juiz a quo deferiu o pedido liminar para suspender o processo de cassação (fls. 465 e 466 autos de origem). Contra essa decisão insurge-se a Agravante CÂMARA MUNICIPAL DE DUMONT. Em suas razões, alega-se a necessidade de reforma da r. decisão, sustentando a possibilidade de apresentação de denúncia por eleitor, bem como a inexistência de vícios no processo (fls. 1 a 18). É o relatório. Ausentes os requisitos legais, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Com efeito, a Agravante não traz em suas alegações fatos que demonstram suficientemente riscos concretos da ocorrência de danos de difícil ou impossível reparação com a suspensão do processo de cassação durante o regular trâmite deste recurso. De rigor, portanto, o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Os autores, ora agravados, buscam, nos autos da presente anulatória, concessão de provimento jurisdicional derivado do mesmo fato ou ato, qual seja, da Comissão Processante 1/2022, que lhes impôs pena de cassação, em processo que afirmam ter sido conduzido de maneira ilegal. Imprescindível, portanto, o reconhecimento da prevenção da C. 4ª Câmara de Direito Público, que primeiro conheceu da causa. Nesse sentido: Apelação 1007344-23.2018.8.26.0248 Relator(a): Alves Braga Junior Comarca: Indaiatuba Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data da decisão monocrática: 22/10/2019 Ementa: PREVENÇÃO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DEMISSÃO POR ABANDONO DO CARGO POR MAIS DE 30 DIAS. NULIDADE DE ATO JURÍDICO E REINTEGRAÇÃO A CARGO. CONEXÃO. MESMO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. C. 6ª Câmara de Direito Público que analisou recurso de apelação interposto em ação anterior (declaratória de nulidade de ato jurídico c/c pedido de reintegração em cargo público e indenização) ajuizada pelo servidor contra o réu para discutir a mesma demissão por abandono de cargo por mais de 30 dias (processo administrativo disciplinar nº 4.099/2014). Prevenção caracterizada. Inteligência do art. 105 do RITJSP. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Apelação 1001046-28.2016.8.26.0428 Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi Comarca: Paulínia Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/08/2018 Ementa: COMPETÊNCIA. APELAÇÃO. Ação ajuizada pela Municipalidade pretendendo o ressarcimento de danos causados por ex-servidor, que teria praticado atos ímprobos, apurados em processo administrativo disciplinar. Existência de ação anulatória ajuizada pelo servidor, tendo por objeto referido processo administrativo disciplinar. Recurso de apelação anterior, interposto naqueles autos, já distribuído e julgado pela C. 9ª Câmara de Direito Público. Prevenção da Câmara que primeiro apreciou o recurso interposto na causa conexa a presente demanda. Artigo 105 do Regimento Interno. Recurso não conhecido. Apelação 1001896-56.2017.8.26.0587 Relator(a): Osvaldo de Oliveira Comarca: São Sebastião Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/02/2019 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PREVENÇÃO. 1. Ação ajuizada com o objetivo de obter a declaração de nulidade dos procedimentos administrativos disciplinares nºs 12.672/2011 e 4.368/2013, que culminaram com a pena de demissão, alegando a instauração do Processo Administrativo de Revisão nº 11.104/2016, com parecer de aplicação da pena de suspensão e reintegração ao cargo, que não foi acolhido pelo Prefeito. 2. Anterior ação visando a anulação dos mesmos processos administrativos disciplinares, com a consequente reintegração ao cargo, distribuída e julgada pela 8ª Câmara de Direito Público (AC nº 1000713-55.2014.8.26.0587). 3. Prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do TJSP. Redistribuição determinada. 4. Recurso não conhecido. Apelação 1009071-76.2016.8.26.0348 Relator(a): Ferraz de Arruda Comarca: Mauá Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 03/04/2019 Ementa: COMPETÊNCIA PREVENÇÃO - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO E INDENIZAÇÃO SERVIDOR MUNICIPAL EXONERADO POR MEIO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA RECURSAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, QUE JULGOU AÇÃO AJUIZADA POR OUTRO SERVIDOR TAMBÉM DEMITIDO NO MESMO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - HIPÓTESE DE PREVENÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. Apelação 1016404-23.2018.8.26.0053 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/06/2019 Ementa: APELAÇÃO Ação anulatória de ato administrativo Ex- Investigador de Polícia Demissão a bem do serviço público Improcedência do pedido Pretensão de reforma Anterior distribuição à 3ª Câmara de Direito Público de apelação advinda de ação anulatória conexa Possibilidade de julgamentos conflitantes Prevenção Inteligência do art. 105 do RITJSP Incompetência desta 6ª Câmara Remessa determinada Recurso não conhecido, com determinação. Desse modo, nos termos do art. 105 do RITJSP, o conhecimento anterior da causa, previne a competência. DISPOSITIVO Ante o exposto, visando afastar eventual nulidade, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a redistribuição dos autos a Exma. Desembargadora ANA LIARTE, da Câmara preventa, com urgência. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Carlos Ernesto Paulino (OAB: 197622/SP) - Graziela Nagao Voltolini de Castro (OAB: 175011/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2221073-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2221073-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Município de Santos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2221073- 44.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2221073-44.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE SANTOS Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Juíza: SHEYLA ROMANO DOS SANTOS MOURA Comarca: SANTOS Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão proferida nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oferecida pelo MUNICÍPIO DE SANTOS, no bojo dos autos de cumprimento de sentença movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃOPAULO. Sustentou, em apertada síntese, excesso de execução em razão da contagem da multa em dias corridos, quando deveria ter sido contabilizada em dias úteis, bem como em razão da inobservância da EC 113/21 para correção e incidência de juros sobre o débito, a partir de sua vigência. O exequente- impugnado se manifestou às fls. 24/27. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. A impugnação comporta parcial acolhimento. Em que pese o alegado pelo Município, nota-se que o precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado trata do método de contagem do prazo para a satisfação da obrigação de fazer, estabelecendo como adequada a contagem em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC. Confira-se: ‘PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DO TÍTULO. INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS. TERMO FINAL DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 537, § 4º, DO CPC. CÔMPUTO DO PRAZO. DIAS ÚTEIS. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 219 DO CPC. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (...) 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza do prazo fixado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, concluiu que ‘a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis’ (REsp 1.708.348/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe1º/8/2019). 4. A mesma ratio contida no precedente indicado acima deve ser aplicada ao presente caso, que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial. Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1150 judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC. 5. Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido’ (STJ REsp n° 1.778.885/DF Rel. Min. OG FERNANDESSEGUNDA TURMA v.u. j. 15/06/21, sem grifos no original). Deste modo, para casos em que o prazo para cumprimento da obrigação de fazer é fixado em dias, deve-se realizar sua contagem em dias úteis. Contudo, decorrido o prazo para cumprimento, a incidência da multa diária se dá em dias corridos, até o limite previamente fixado. Correto, portanto, o termo inicial utilizado pelo parquet para a incidência dos encargos sobre a multa. O mesmo não se dá em relação aos parâmetros de correção e juros moratórios aplicados ao cálculo. Isto porque, omissa a decisão que fixou a multa neste sentido, devem ser observados os índices fixados pela legislação e aceitos pela jurisprudência. Assim, tratando-se de débito de responsabilidade da fazenda pública sem natureza tributária, a correção far- se-á pelo IPCA-E (ressalvada a manutenção do INPC em observância ao princípio da congruência e ausência de impugnação específica neste sentido) e os juros devem observar os mesmos percentuais aplicados à caderneta de poupança (variação de acordo com o art. 12 da Lei n° 8.177/91), conforme estabelecido pelo STF no julgamento do Tema da Repercussão Geral n° 810. A partir da vigência da EC n° 113/21, forçoso que se aplique, para correção e juros moratórios, a taxa SELIC, nos termos do quanto dispõe o seu art. 3º: ‘Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente’. Mais não é necessário. Ante o exposto, com fulcro nos argumentos supramencionados, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso no cálculo inaugural (fls. 06), decorrente da utilização de parâmetros de correção e juros em patamar superior ao devido, determinando a aplicação do INPC para fins de correção (Tabela Prática TJSP) e os percentuais aplicados à caderneta de poupança para o cálculo dos juros (Tema 810), até a vigência da EC ° 113/21, a partir de quando deve ser aplicada a taxa SELIC (englobando correção monetária e juros moratórios). Sustenta o agravante, em síntese, que há excesso de execução, uma vez que a incidência da multa diária se deu em dias corridos, ao invés de dias úteis, conforme prevê o artigo 219 do CPC, conforme vem prevalecendo na jurisprudência do C. STJ. Assim, pugna pela reforma da r. decisão agravada, para afastar qualquer imposição de multa ou, subsidiariamente, para que se reduza o valor estabelecido a título de multa diária, como medida de direito. Superado o juízo de admissibilidade, observo que não se encontram presentes ambos os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo almejado. Isso ocorre porque, malgrado presente o bom direito alegado no sentido de que, aparentemente, a contagem da multa deve se dar em dias úteis, ausente o perigo na demora, uma vez que a questão detém natureza exclusivamente patrimonial, que comporta reparação adequada no momento oportuno. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. À contraminuta. Dê-se vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, tornem conclusos. São Paulo, 21 de setembro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Gilmar Vieira da Costa (OAB: 269082/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 1021030-62.2019.8.26.0405/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1021030-62.2019.8.26.0405/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Osasco - Interessado: Município de Osasco - Embargte: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Embargda: Mayara Santos de Oliveira - Embargos de Declaração nº 1021030-62.2019.8.26.0405 /50000 Comarca de Osasco Embargante: ENEL DO BRASIL Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1167 S.A. DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA (nova denominação da ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SP S/A) Embargada: MAYARA SANTOS DE OLIVEIRA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por ENEL DO BRASIL S.A. DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA (nova denominação da ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SP S/A) contra o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por MAYARA SANTOS DE OLIVEIRA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. A embargante alega, em suma, que i)a Embargada interpôs a apelação de fls. 487/494, na qual, resumidamente, limitou-se a aduzir que a produção de prova pericial seria indispensável para averiguação do nexo de causalidade, sem refutar, em nenhum parágrafo, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Eletropaulo pela r. sentença. Como não houve qualquer insurgência da Embargada em relação à extinção do feito em face da Eletropaulo, a ora Embargante sequer apresentou contrarrazões à apelação de fls. 487/494, e requereu tão somente a certificação do trânsito em julgado no tocante a esta parte da sentença (fls. 505/511). Sobreveio, então, o v. acórdão de fls. 515/525, o qual deu provimento à apelação da Embargada, anulando a sentença e determinando a realização da prova pericial, sem atentar ao relevante fato de que o decisum havia parcialmente transitado em julgado (...) Assim, opõe-se os presentes embargos de declaração contra o v. acórdão de fls. 515/525, a fim de que seja sanada a evidente omissão acerca da ilegitimidade passiva reconhecida na r. sentença com relação à Embargante.; ii) o recurso, em momento algum, questiona o correto entendimento adotado pelo d. Juízo a quo de que a Eletropaulo não é parte legítima para figurar no polo passivo e finaliza a Embargante destacando que pretende a reforma da sentença para que seja o município (fl. 493) condenado ao pagamento dos danos pretendidos (...) É incontroverso, portanto, o trânsito em julgado parcial da sentença de fls. 470/472, tendo em vista que a Embargada não recorreu deste trecho do decisum, que tornou-se imutável e indiscutível (coisa julgada material), nos termos do artigo 502 do CPC (...) que seja o acórdão reformado e seja sanada a omissão apontada, reconhecendo-se expressamente o trânsito em julgado da sentença de fls. 487/491 em relação à ilegitimidade passiva da Eletropaulo. Requer sejam conhecidos e, posteriormente, acolhidos os presentes aclaratórios, a fim de que seja reformado o v. acórdão de fls. 515/525 e sanada a omissão acima apontada, mantendo-se a ilegitimidade passiva já reconhecida em face da Eletroupaulo e não objeto de impugnação pela Embargada, formando assim, coisa julgada. Para fins de pré-questionamento de dispositivos de lei infraconstitucional, visando instrumentalizar futuros recursos aos Tribunais Superiores, ressalta-se que o v. acórdão embargado violou frontalmente os arts. 141, 485, V e VI, 492 e 502, do CPC, devendo esta c. Câmara se manifestar expressamente acerca das razões que a levou a afastá-los, como de direito (fls. 01/07). É o relatório. Intime-se a parte embargada para que, querendo, apresente contrarrazões aos presentes embargos, no prazo de 5 dias (§ 2º do art. 1.023 do CPC). Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Jose Roberto da Fonseca (OAB: 79541/SP) (Procurador) - Ana Cristina Guidi (OAB: 70999/SP) (Procurador) - Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Eldeny Teixeira Costa (OAB: 125871/SP) - 2º andar - sala 205 DESPACHO Nº 0000442-21.2012.8.26.0462 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Poá - Apte/Apdo: Confecções Edna Ltda - Apdo/Apte: Concessionaria Spmar S/A - Em Recuperaçao Judicial - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelação nº 0000442- 21.2012.8.26.0462 Apelantes/Apelados: Confecções Edna Ltda e Concessionária SPMAR S/A Vistos. Às fls. 1.825, A confecções Edna Ltda., requer que se determine ao Senhor Secretário do Estado de São Paulo, a restituição do valor das custas de preparo da apelação, no valor de R$ 27.788,30, uma vez que seu recurso não teve seu mérito conhecido e decidido por esta colenda Turma Julgadora, considerando o acolhimento da prejudicial de nulidade da sentença arguida no recurso da SPMAR/S/A. É o relatório. As custas correspondem à espécie de tributo denomina taxa, mais especificamente, à taxa judiciária cobradas ela prestação de serviços judiciários (Lei nº 11.608/2002: Artigo 1º - A taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, passa a ser regida por esta lei.). O fato gerador da taxa judiciária é a distribuição de um feito (art. 4º, I, da Lei nº 11.608/2003), ou de um recurso (art. 4º, II, da Lei nº 11.608/2002), e sua cobrança decorre da existência de fato subsumível à sua hipótese de incidência, que, no caso, é a prestação efetiva ou potencial dos serviços judiciários. O CPC, em seu art. 1.007 determina que a comprovação de recolhimento de preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Em outas palavras, o momento de interposição do recurso é o momento em que tem por ocorrido o fato gerador, sendo irrelevante para a questão se os serviços foram efetivamente prestados ou não. Na hipótese, mesmo que não conhecido o recurso da requerente (a colenda Turma Julgadora entendeu por acolher a prejudicial de nulidade arguida pela SPMAR S/A declarou-a nula), inviável a devolução do preparo recolhido, pois o fato gerador que deu ensejo ao seu recolhimento foi a própria interposição do recurso, além de ser condição para a continuidade dos atos processuais. Ante o exposto, indefere-se o pedido. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. Antonio Celso Faria Relator (ECB) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Alcides Leme da Silva Junior (OAB: 107804/SP) - Karina Regina Batista Catão (OAB: 404471/SP) - Andreza Gonçalves Palumbo (OAB: 212890/SP) - 2º andar - sala 205 Nº 0001941-20.2015.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Silvia Denise Gomes Bonetti Rosa - Apelante: Aurora Santos Manzano - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Interessado: Jurandir Cesar Pedrassoli - Apelação nº 0001941-20.2015.8.26.0370 Comarca de Monte Azul Paulista Apelantes: Silvia Denise Gomes Bonetti Rosa e Aurora Santos Manzano Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo Vistos. Analisando-se os autos, verifica-se, à fl. 851, que foi determinado as recorrentes o cumprimento das Certidões de fls. 829/831, nos valores atualizados, sob pena de deserção (art. 1.007, caput, do CPC de 2015) ou comprovem, nessa seara recursal, no prazo legal, com documentos recentes, principalmente com as cópias das últimas declarações do imposto de renda, o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC de 2015), sic. É o relatório. Há necessidade de comprovação da hipossuficiência, exatamente porque a prestação jurisdicional implica sempre em despesas e custos que não podem ser desconsiderados pelo Poder Judiciário, pelas partes e pelos advogados. A concessão indiferente de gratuidade da justiça gera também grave ofensa ao princípio da isonomia, pois, a imensa maioria recolhe as custas judiciais. Aurora Santos Manzano juntou cópia da declaração do imposto sobre renda, exercício 2022, ano calendário 2021 apontando que auferiu rendimentos de R$ 37.443,25 e 13º salário de R$ 2.778,23 (fl. 860). Silvia Denise Gomes Bonetti Rosa juntou cópias das declarações do imposto sobre renda, exercício 2019, ano calendário 2018 apontando que não auferiu rendimentos (fls. 894/897) e exercício 2020, ano calendário 2019 apontando, também, que não auferiu rendimentos (fls. 898/900). Além disso, o documento de fl. 901 informa que não consta declaração de dados na Receitas Federal referente ao ano 2021 e a cópia da declaração do imposto sobre renda, exercício 2022, ano calendário 2021 aponta que não auferiu rendimentos (fls. 902/908). Tanto a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e da União estabeleceram como pessoa hipossuficiente Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1168 aquela pessoa cuja renda familiar não ultrapasse três salários mínimos, conforme se verifica na Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014, bem como na Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009. Desse modo, por ora, considera-se comprovada, a princípio, a necessidade econômica das recorrentes, no sentido de que não possuem condições de arcar com recolhimento as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Assim, defiro a benesse da gratuidade da justiça às apelantes. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Lincoln Rogério de Castro Rosino (OAB: 187971/SP) - André Ricardo Bonetti Rosa (OAB: 379821/SP) - Nezio Leite (OAB: 103632/SP) - Murillo Augusto Leite (OAB: 426939/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Mauricio Persico (OAB: 191023/ SP) - Luciano Aparecido Caccia (OAB: 103408/SP) - 2º andar - sala 205 Nº 0111311-90.2007.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Nelson Pereira (Espólio) - Embargdo: Elza Jorge Pereira (Inventariante) - Embargdo: Maria Aparecida Pereira (Herdeiro) - Embargdo: Jose Francisco Pereira (Herdeiro) - Embargdo: Rose Emilia Pereira (Herdeiro) - Embargdo: Nelson Valter Pereira (Herdeiro) - Embargdo: Clarinha Maria da Silva Pereira (Herdeiro) - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de São Paulo em face do acórdão de fls. 485/489, que readequou do acórdão de fls. 388/395 em conformidade com a Tese 126, do STJ, alegando omissão no julgado em relação ao tema 281/282-STJ, notadamente quanto à exclusão dos juros compensatórios, diante da ausência de perda de renda sofrida pelo embargado, nos termos do §1º do art. 15-A do Dec-Lei 3.365/41. Intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar quanto ao alegado pela embargante. Após, voltem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jacqueline Chudo Sepican (OAB: 112751/ SP) - Jose Gabriel Nascimento (OAB: 118469/SP) - Romeu Giora Junior (OAB: 36284/SP) - Maria Jose Santiago Lema Ledesma (OAB: 87001/SP) - 2º andar - sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 1528057-97.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1528057-97.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU do exercício de 2018, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios. Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Arguiu que apesar de o Juízo de Primeiro Grau mencionar o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, não foi observado o regramento legal para extinção do feito. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de abandono da causa. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo-se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal. Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões, já que a executada não foi citada (fl. 07). RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 16/04/2021 e, em 29/04/2021, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico. Considerando-se o início do ato em 30/04/2021 (fl. 13). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia 30/04/2021. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 15/06/2021. O presente recurso foi protocolado em 29/08/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ademais, válido mencionar que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a intimação através do portal eletrônico, restou prevista expressamente nos artigos 183, §1 e 270, caput e parágrafo único, conforme transcrição abaixo: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far- se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (...) Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Ressalte-se que o Município não informou sobre a ausência de cadastro no portal eletrônico ou não ter acesso ao mesmo, convalidando-se as intimações realizadas pelo Juízo de Primeiro Grau. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 21 de setembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2222502-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2222502-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Município de Tatuí - Agravado: Anderson Vieira de Camargo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Tatuí contra decisão que, nos autos da execução fiscal, determinou a juntada da cópia do termo de parcelamento. Inconformado, o agravante alega que o condicionamento da aplicação do artigo 151, inciso VI, do CTN à juntada do termo de acordo de parcelamento é descabido. Requer, assim, a reforma da decisão agravada e o sobrestamento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em 03/06/2022 e, em 30/07/2022, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico, considerando-se o início do ato em 01/08/2022 (fl. 103 dos autos da execução fiscal). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição do recurso iniciou-se no dia 02/08/2022. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 14/09/2022. O presente recurso foi protocolado em 20/09/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ademais, válido mencionar que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a intimação através do portal eletrônico, restou prevista expressamente nos artigos 183, § 1º, e 270, caput e parágrafo único, conforme transcrição abaixo: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (...) Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Ressalte-se que o Município de Tatuí não informou sobre a ausência de cadastro no portal eletrônico ou não ter acesso ao mesmo, convalidando-se as intimações realizadas pelo Juízo de Primeiro Grau. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 0379498-63.2009.8.26.0000(994.09.379498-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 0379498-63.2009.8.26.0000 (994.09.379498-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Apelado: Regina Aparecida Minieri Marchese (E outros(as)) - Apelado: Ananias Nascimento da Silva - Apelado: Andre Luis Silva Ponte - Apelado: Hilda Aparecida dos Santos Motta Reis Santos - Apelado: Jair Francisco Vieira - Apelado: Jose Luis de Souza - Apelado: Laurinda Fujiko Tsukuda - Apelado: Luizelina Araujo Capelli - Apelado: Marcelina Meron Neves - Apelado: Maria do Carmo de Souza Monteiro - Apelado: Mauricio Notaro - Apelado: Ozeias Camilo da Silva - Apelado: Rosa Aparecida Minieri - Apelado: Sandra de Paula Moraes Ritter - Apelado: Sergio Murilo da Silveira - Apelado: Sinesio Menegon - Apelado: Sonia do Carmo Luiz Braga - Apelado: Tania Maria Franco - Apelado: Vania Alvares Paes - Apelado: Wanda Alvares Paes - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 210-7,com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Ana Paula Sanchez Bacci (OAB: 180136/SP) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo B de Prince (OAB: 163569/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0402653-58.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Interessado: Rodopress Transportes Ltda - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Sebastião Gomes - Apelante: Ibraulino Batista de Souza - Apelante: Florindo Assis de Souza - Apelante: Dilson Constantino de Araújo - Apelante: Gercino Maurício dos Santos - Apelante: Zacarias Alfredo Freire - Apelante: Trave Benites - Apelante: Bernardino dos Reis Cavalcante - Apelante: Lourival Bernardo da Silva - Apelante: Osnir Geraldo Santa Rosa - Apelante: Josue Camara - Apelante: José Lopes de Carvalho - Apelante: Jose Nabarrete Pereira - Apelante: Sebastião Minquio - Apelante: Horácio Romão - Apelante: Agostinho Barbosa Ribeiro - Apelante: Frutuoso Luiz Martins - Apelante: Evandro de Moura Alves - Apelante: Sandoval de Souza - Apelante: Milton Pereira de Oliveira - Apelado: cessionária MULTILASER INDUSTRIAL S/A - cedte orig PAULO ALONSO - Apelado: ENGEMOLDE USINAGEM E FERRMENTARIA LTDA. - Apelado: Transportadora Campos LTDA. - Apelante: Emygdio Francisco Scordamaglia - Apelante: Geraldo Rosa Valentim - Apelante: Moacir Sodre - Apelante: João Collado Hilário - Apelante: Vicente Silvestre - Apelante: José Abdon - Apelante: Geraldo Gabriel Fraga - Apelante: Alberto Dantas de Oliveira - Apelante: Paulo Alonso-ÓBITO FLS. 1092 - Apelante: Ricardo Justino Leite - Apelante: Euclides Rodrigues - Apelante: Paulo Evaristo dos Santos - Apelante: Antonio Martins - Apelante: Norberto Mattos Nascimento - Apelante: Jose Domingues Grangeiro - Apelante: Lindolfo Batista Quintas - Apelante: Ezequiel Sanches - Apelante: Onofre Garcia - Apelante: Antonio Gonçalves da Silva - Apelante: José Evangelista Neto - Apelante: Ary Zanetti - Apelante: Ezequiel Alves da Silva - Apelante: Laureano Quirino - Apelante: Paco Urbano Sanchez - Apelante: Nelson Vicente da Silva - Apelante: João Alves Dias Cerqueira - Apelante: Josias Francisco Paraiso - Apelante: João Thomé - Apelante: Air Faria de Castro - Apelante: Cid Siqueira - Apelante: Darcy de Jesus Nogueira - Apelante: Pedro Lobo de Oliveira - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do disposto art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. 1790/1798 e 1885/1887, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 1801/1825 de acordo com o Tema 1037/STF. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Gabriel Teló de Moura (OAB: 261337/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) - Luiz Eduardo Rodrigues Greenhalgh (OAB: 38555/SP) - Patricia Madrid Baldassare Fonsêca (OAB: 227704/SP) - Rodrigo Freitas de Natale (OAB: 178344/SP) - Maristela Antonia da Silva (OAB: 260447/SP) - Danilo Puzzi (OAB: 272851/SP) - Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Marcos Roberto Alves (OAB: 381655/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0410184-69.1992.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Roberto Barros Ceroni - Apelante: Jose Fernando da Silva Lopes - Apelante: Walter Paulo Sabella - Apelante: Liliana Mercadante Mortari - Apelante: Luiz Roberto Pimenta Pereira de Mello - Apelante: Marisa Rocha Teixeira - Apelante: Luiz Antonio de Andrade - Apelante: Pedro Eugenio Frederico - Apelante: Edward Ferreira Filho - Apelante: José Jarbas de Aguiar Gomes - Apelante: Joaquim Veiga de Araujo Junior - Apelante: Alcyr Menna Barreto de Araujo - Apelante: Hilda Cruzelina Carvalho Piva - Apelante: Sylvia Maria Monteiro e Bartoletti - Apelante: Antonio Milton de Barros - Apelante: Almir Gasquez Rufino - Apelante: Clilton Guimarães dos Santos - Apelante: José Sérgio Palmieri - Apelante: Andrea Chiaratti do Nascimento - Apelante: José Henrique Dardis - Apelante: Ana Margarida Machado Junqueira Beneduce - Apelante: Roberto Souza de Campos Pacheco - Apelante: Maria Salete de Miranda - Apelante: Alvaro André Cruz Junior - Apelante: Ronaldo Porto Macedo Junior - Apelante: Bensaude Branquinho Maracaja - Apelante: Jose Emmanuel Burle Filho - Apelante: Hidejalma Muccio - Apelante: Oswaldo Luis Palu - Apelante: Aparecido José Neto - Apelante: Edson Spina Fertonani - Apelante: José Luis Sanches - Apelante: Hamilton Alonso Junior (ATENÇÃO: nº de controle deste processo é 3429/05) - Apelante: Amaro Alves de Almeida Neto - Apelante: Aparecido Donizete dos Santos - Apelante: Andre Luis Marcassa - Apelante: Luiz Gonzaga Bovo - Apelante: Jose Carlos dos Santos Cariani - Apelante: Rolando Maria da Luz - Apelante: Wellington Roberto Jorge - Apelante: Hamilton Alonso Júnior - Apelante: Luiz Jose Prezia Oliveira - Apelante: Silvio Hiroshi Oyama - Apelante: Irineu Penteado Neto - Apelante: Amauri Renó do Prado - Apelante: Benedito Carlos Gonçalves de Lima - Apelante: Maria Fátima Vaquero Ramalho Leyser - Apelante: Wallace Paiva Martins Junior - Apelante: Eliseu Florentino da Mota Junior - Apelante: Marcelo Camargo Milani - Apelante: Luiz Fernando Rodrigues Pinto Junior - Apelante: Marco Antonio Marcondes Pereira - Apelante: Jose Carlos Machado Carvalho Rosa - Apelante: Paulo Roberto Grava Brazil - Apelante: Carlos Alberto Hernandez Junior - Apelante: Antonio Carlos Maciel - Apelante: Sergio Roxo da Fonseca - Apelante: Alcyr Menna Barreto de Araujo Filho - Apelante: Eduardo Araujo da Silva - Apelante: Agenor Nakazone - Apelante: Manoel Rene Nunes - Apelante: Luis Cyrillo Ferreira Junior - Apelante: João Ferreira Dantas - Apelado: Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo - Iprem - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 1099/1118, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Simone Monteiro de Carvalho (OAB: 142372/SP) - Joao Lopes Guimaraes (OAB: 70094/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0412348-02.1995.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clovis Airton Gentil - Apelante: Almiro Ribeiro de Oliveira - Apelante: Andrea Regina Garibaldi - Apelante: Arnaldo Gonçalves - Apelante: Carlos Alberto Bocchino de Toledo - Apelante: Clovis Gonçalves de Oliveira - Apelante: Dinarte Felix - Apelante: Eudes Quintino de Oliveira Junior - Apelante: Flavio Nunes da Silva - Apelante: Francisco José Aguirre Menin - Apelante: Francisco Mario Viotti Bernardes - Apelante: Guilherme Leguth Junior - Apelante: Helio de Carvalho Salome - Apelante: Joao Benedicto Azevedo Marques - Apelante: João Rossini Filho - Apelante: Jorge Augusto Sarhan - Apelante: José Carlos Monteiro - Apelante: Jose Cassio Soares Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1228 Hungria - Apelante: José de Arruda Silveira Filho - Apelante: Jose Fernando da Silva Lopes - Apelante: José Henrique Dardis - Apelante: Jose Luiz Dias Campos - Apelante: Jose Pupo Nogueira - Apelante: Jose Roberto Gobiotti - Apelante: José Roberto Deales Tucunduva - Apelante: José Roberto Rochel de Oliveira - Apelante: Luiz Pegoraro - Apelante: Nelson Caruso Conserino - Apelante: Octavio Borba de Vasconcellos Filho - Apelante: Wanderley de Campos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise do recurso extraordinário interposto às fls. 1119-33. São Paulo, - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Joao Lopes Guimaraes (OAB: 70094/SP) - Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0412348-02.1995.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clovis Airton Gentil - Apelante: Almiro Ribeiro de Oliveira - Apelante: Andrea Regina Garibaldi - Apelante: Arnaldo Gonçalves - Apelante: Carlos Alberto Bocchino de Toledo - Apelante: Clovis Gonçalves de Oliveira - Apelante: Dinarte Felix - Apelante: Eudes Quintino de Oliveira Junior - Apelante: Flavio Nunes da Silva - Apelante: Francisco José Aguirre Menin - Apelante: Francisco Mario Viotti Bernardes - Apelante: Guilherme Leguth Junior - Apelante: Helio de Carvalho Salome - Apelante: Joao Benedicto Azevedo Marques - Apelante: João Rossini Filho - Apelante: Jorge Augusto Sarhan - Apelante: José Carlos Monteiro - Apelante: Jose Cassio Soares Hungria - Apelante: José de Arruda Silveira Filho - Apelante: Jose Fernando da Silva Lopes - Apelante: José Henrique Dardis - Apelante: Jose Luiz Dias Campos - Apelante: Jose Pupo Nogueira - Apelante: Jose Roberto Gobiotti - Apelante: José Roberto Deales Tucunduva - Apelante: José Roberto Rochel de Oliveira - Apelante: Luiz Pegoraro - Apelante: Nelson Caruso Conserino - Apelante: Octavio Borba de Vasconcellos Filho - Apelante: Wanderley de Campos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - 1. No que concerne aos consectários legais aplicados nos casos de precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise do recurso extraordinário interposto às fls. 1099-115. 2. Quanto à incidência dos juros moratórios no período previsto no art. 100, § 1º da CF/88, remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. 1153-60 e 1173-9, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema n. 1.037/STF. São Paulo, - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Joao Lopes Guimaraes (OAB: 70094/SP) - Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0414049-03.1992.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luiza Fernandes de Carvalho - Apelante: Silvio Francisco da Silva - Apelante: Édson Possidônio Teixeira - Apelante: Elvira Neves Domingues - Apelante: Nelson Gomes - Apelante: Francisco Bianco - Apelante: Irineu de Moraes Barbosa - Apelante: Belarmino Rodrigues da Silva - Apelante: Carlos Jose de Araujo - Apelante: Heloisa Helena dos Santos Marangoni - Apelante: Meire Cabral - Apelante: Maria Cecília Scalzaretto Corrêa - Apelante: Leonice Pereira da Cruz Roberto - Apelante: Maria Luiza de Castro Macedo - Apelante: Aparecida Candido - Apelante: Ivete Marcia Marcondes - Apelante: Elizabeth Tadeu Mandarini Dias - Apelante: Betty Pereira de Freitas - Apelante: Waldemar Gonzaga de Camargo - Apelante: Yone Penteado de Castro Pasztor - Apelante: Helena Fernandes Rocha - Apelante: Suzetti Leme dos Santos Paes - Apelante: Nilze Kazue Shimura Yokomizo - Apelante: Irma Rosa Mendonça - Apelante: Ligia de Castro Ettori - Apelante: Celia Maria Bertocci - Apelante: Rita de Cassia Augusto da Silva - Apelante: Antonio Cecilio Dias - Apelante: Jorge Valeriano da Silva - Apelante: Creusa Martins - Apelante: Milton Gonçalves - Apelante: Euclydes Prado - Apelante: Zoraide Golfetti Zenerato - Apelante: Pedro Gonçalves Caramuru - Apelante: Terezinha Gomes - Apelante: Romualdo Augusto da Silva - Apelante: Neide Aparecida de Paula Santos - Apelante: Clotilde Aparecida da Silva - Apelante: Arnaldo Guido de Souza Coelho - Apelante: José da Silva Terra - Apelante: Carlos Eduardo Sposito - Apelante: Joao Regis Guillaumon - Apelante: Manoel Pereira dos Santos - Apelante: Maria Angelica Zandarin - Apelante: Ester Silva Santos - Apelante: Maria Aparecida da Silva - Apelante: Maria de Lourdes da Silva - Apelante: Maria Jose dos Santos Macedo - Apelante: Iris Maria Tavares de Menezes Pereira - Apelante: Maria Regina Alves de Oliveira Santos - Apelante: Walter Ribeiro da Silva - Apelante: Vanda Ribeiro da Silva - Apelante: Massako Nakaoka Sakita - Apelante: Maria Neves da Silva Prado - Apelante: Joaquim Paulo do Prado - Apelante: Inamara Aparecida de Sa Melo - Apelante: Alfredo Armando Carlstrom Filho - Apelante: Vicente de Jesus Macedo - Apelante: Alcebíades Custódio Filho - Apelante: Francisco Correa Serio - Apelante: Plinio de Souza Fernandes - Apelante: Silvio Omar de Toledo - Apelante: Carlos Eduardo Ferreira da Silva - Apelante: Manoel Augusto - Apelante: Aparecida D arc Nogueira P. Furtado - Apelante: Ivone Esmerino - Apelante: Maria Aparecida Corrêa - Apelante: Gasparino Rita de Souza - Apelante: Bento Vieira de Moura Netto - Apelante: Elisa Sidenea Fosco Mucci - Apelante: Laercio Motta - Apelante: Ailson Roberto Alves - Apelante: Antonio da Silva - Apelante: Luiz Carlos Costa Coelho - Apelante: Reinaldo Cardinali Romanelli - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Instituto de Previdencia do Estado de Sao Paulo - Iprem - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Em face da incompletude da peça recursal nominada Embargos de Declaração, interposto pelo ente fazendário à fl. 2442, regularize-se. São Paulo, 15 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Joao Carlos Amaral Diodatti (OAB: 99484/SP) - Rafael Camargo Trida (OAB: 246592/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0415968-51.1997.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paula Terezinha de Lima Mazer - Apelante: Alirio Severo Nogueira Júnior - Apelante: Angela Maria Bordini Nogueira - Apelante: Diolora Chaves Gualho - Apelante: Risoleta Braz - Apelante: Antonio Bento Navarro - Apelante: Geraldo de Almeida - Apelante: José Benedicto de Campos - Apelante: Laura Nigra Matarazzo - Apelante: Maria Minatti Mauro - Apelante: Gilda Bordini Nogueira - Apelante: Maria Cândida Greco - Apelante: Marilena Pinto da Luz - Apelante: Maria Josephina de Mendonça Uchoa Lins - Apelante: Laura Bonissi Penatti ( falecida) - Apelante: Durvalina Melloni Bisca ( falecida ) - Apelante: Ana Rita Cirino - Apelante: Euclides Frigero - Apelante: Addy Felix de Godoy (falecida|) - Apelante: Dionísio Pacianotto - Apelante: Euridice Santos Florencano - Apelante: Otávio Pereira - Apelante: Sebastião Machado da Silva - Apelante: Alirio Severo Nogueira (falecido - fls. 530) - Apelante: Irece Marcondes Santos - Apelante: Therezinha de Jesus S.n. da Gama - Apelante: Sebastião dos Santos - Apelante: Arlindo Bortoleto - Apelante: Rizieri Mancioppi - Apelante: Marco Antonio Penatti - Apelante: Moises Bisca - Apelante: Magda Regina Penatti - Apelante: Maria de Fatima Chavarelli - Apelante: Maria Paula Baran Bisca - Apelante: Waldomiro Rodrigues Seixas - Apelante: Ademildo de Oliveira Rosa - Apelante: Carlos Galdino - Apelante: Ivone Cordeiro de Azevedo Fabris - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões proferidas, nego seguimento ao recurso especial de fls. 623-9, reiterado às fls. 642-9, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1229 efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0418504-74.1993.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Antonio Mendes de Carvalho - Apelado: Antonio Carlos Pimentel - Apelado: Alcides Jose D Andrea Pinto - Apelado: Araken Soares Pereira - Apelado: Armando Conagin - Apelado: Ary de Arruda Veiga - Apelado: Cyro Gonçalves Teixeira - Apelado: Decio Dias Alvim - Apelado: Derly Machado de Souza - Apelado: Dixier Marozzi Medina - Apelado: Eduardo Issa - Apelado: Eduardo Zink - Apelado: Emilio Bruno Germek - Apelado: Geraldo Calcagnolo - Apelado: Helio Jose Scaranari - Apelado: Herculano Penna Medina - Apelado: Hermano Vaz de Arruda - Apelado: Jorge Vicente Chiarini - Apelado: Jorge Bertoni - Apelado: Jorge Romano Gallo - Apelado: Ody Rodrigues - Apelado: Orlando Rigitano - Apelado: Popilio Angelo Cavaleri - Apelado: Raphael Alvarez - Apelado: Renato Sergio Papini - Apelado: Reinaldo Forster - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 1098/1105), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 1080/1085 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) (Procurador) - Nelson Garcia Titos (OAB: 72625/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0419671-87.1997.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caritas Relva Basso - Apelante: Adenir Dolores Vengiguerra Loureiro - Apelante: Amilton Alves Teixeira - Apelante: Antonio Fernandes Sapucaia - Apelante: Apparecida Donega Salomão - Apelante: Dolores Rodrigues Simões Belluco - Apelante: Fulvia Maria Martinelli - Apelante: Joana Marques Garcia - Apelante: João Alves - Apelante: Josefina dos Santos - Apelante: Lourdes Guilherme - Apelante: Lúcia Helena de Paula - Apelante: Maria Aparecida Marcondes - Apelante: Maria Chanes Cardoso Pinto - Apelante: Maria Elisabeth Falanghe Carneiro - Apelante: Maria Nildeth Fernandes Modesto - Apelante: Mário Roberto de Lima Marinho - Apelante: Neide Martins Teixeira - Apelante: Oswaldo Gonçalves - Apelante: Sérgio Antonio Dario - Apelante: Wagner Nogueira - Apelante: Walter Garcia Tosta - Apelante: Zeneide dos Santos Vieira Lemos - Apelante: Zita do Carmo Fernandes Laghi - Apelante: Carmen Canavez Biondi - Apelante: Marco Aurélio Biondi - Apelante: Francisco Júlio Biondi - Apelante: Eliana Aparecida Ferreira Biondi - Apelante: Milena Biondi Joerke - Apelante: Joelcio Joerke - Apelante: Zeila Cristina Sacco - Apelante: Neila Sacco Oliveira - Apelante: Carlos Roberto Guedes de Oliveira - Apelante: Antonio Carlos Sacco Junior - Apelante: Geisa Sacco - Apelante: Estevão Sacco - Apelante: Flávio Paripinelli Junior - Apelante: Marcelo Parpinelli - Apelante: Marli Parpinelli Silva - Apelante: Dagoberto Silva - Apelante: Neli Parpinelli Silva Feitosa - Apelante: Nelson Silva Feitosa - Apelante: Rosi Parpinelli Rillo - Apelante: João Rillo - Apelante: Paulo Amancio de Souza - Apelante: Simone Miorin de Souza - Apelante: Oswaldo Amancio de Souza Filho - Apelante: Myriam Lessio Castro Souza - Apelante: Eliane Amancio de Souza - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 943-7, de acordo com o Tema n. 1.037/STF. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/ SP) - Adriana Guimaraes Gomes Pereira (OAB: 76357/SP) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0611126-58.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Juarez de Sant Ana - Apte/ Apdo: Marcelo Leandro Ferreira - Apte/Apdo: Adilson Alexandre Miani - Apte/Apdo: Joao Claudio Silicani - Apte/Apdo: Rodrigo da Silva Artem - Apte/Apdo: Joao Celso Paes - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.746/1.765) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Juarez de Sant’ana (OAB: 34140/SP) (Causa própria) - Manoel Matias da Silva (OAB: 90064/SP) - Adilson Alexandre Miani (OAB: 126973/SP) (Causa própria) - Valdir Correia de Oliveira (OAB: 98350/SP) - Iso Chaitz Scherkerkewitz (OAB: 106675/SP) (Procurador) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0611440-04.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: CENTER TRADING INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A - Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Interessado: Fazenda Pública do Estado de Goiás - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 2470-2472 e 2487: Esclareça a Fazenda do Estado de São Paulo se ainda persiste seu interesse no prosseguimento do recurso extraordinário. São Paulo, 15 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch (OAB: 26966/DF) - Viviane Barbosa Leati (OAB: 306675/SP) - Pedro Luiz Fernandes Nery Rafael (OAB: 304079/SP) - Vinicius Vicentin Caccavali (OAB: 330079/SP) - Diego Aubin Miguita (OAB: 304106/SP) - ALESSANDRA BAIOCCHI VIEIRA NASCIMENTO (OAB: 20485/GO) - Monica Maria Russo Zingaro Ferreira Lima (OAB: 97704/SP) - Regina Maria Sartori (OAB: 104918/SP) - Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) - Jorge Luís Pinchemel (OAB: 24124/ GO) - 5º andar - sala 502 Nº 0614457-48.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Josefa Lopes Freitas - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Desta forma, quanto à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil nego seguimento ao recurso, inadmitindo-se quanto ao mais de fls. 81-5, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Int. São Paulo, 16 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Cristiane Almeida de Oliveira (OAB: 272624/SP) - Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0614457-48.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Josefa Lopes Freitas - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1230 fls. 72-9, no pertinente a esta questão e inadmite-se no que diz respeito ao mais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Cristiane Almeida de Oliveira (OAB: 272624/SP) - Edvaldo Volponi (OAB: 197681/SP) - Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0614720-80.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Marina Rodrigues Figueiredo - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 231/246, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Teresa Cristina Della Monica Kodama (OAB: 73835/SP) (Procurador) - Jose Pereira Gomes Filho (OAB: 146275/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0714539-88.1988.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Margarita Aldona Miniauskas Beleskevich - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Interessado: Nelson Algranti (Espólio) - Interessado: José Alexandre Cheves Algranti (Inventariante) - Interessado: Vincas Beleskevicius - Interessado: Anele Beleskeviciene - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1.546/1.563) com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Maria Luiza Fernando (OAB: 88633/SP) - Nelson Pires Bortolai (OAB: 77592/SP) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) (Procurador) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Denise Poiani Delboni (OAB: 96332/SP) - Silvana de Mesquita Silva (OAB: 96977/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0714539-88.1988.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Margarita Aldona Miniauskas Beleskevich - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Interessado: Nelson Algranti (Espólio) - Interessado: José Alexandre Cheves Algranti (Inventariante) - Interessado: Vincas Beleskevicius - Interessado: Anele Beleskeviciene - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 1.565/1.578). São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Maria Luiza Fernando (OAB: 88633/SP) - Nelson Pires Bortolai (OAB: 77592/SP) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) (Procurador) - Marcia Regina Guimaraes Tannus Dias (OAB: 88378/SP) - Denise Poiani Delboni (OAB: 96332/SP) - Silvana de Mesquita Silva (OAB: 96977/SP) - 5º andar - sala 502 DESPACHO Nº 0000529-25.2001.8.26.0118/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cananéia - Embargte: Leila Glade Ferracini - Embargte: Bi Status Projetos e Construçoes Ltda - Embargte: Ademar Cesar de Carvalho - Embargte: Armando Perez Gomes - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: prefeitura municipal da estância de cananéia - Interessado: Luiz Floriano Gomes Reda - Interessado: Alayr de Lima Reda - Interessado: Roldao Ferreira de Barros - Interessado: Celina de Almeida Barros - Interessado: Maria de Lourdes de Almeida França - Interessado: Jose Fabio de Almeida França - Interessado: Neide Marilde Camargo França - Embargdo: Alice Maria de Souza Velloso Canellas - Embargdo: Maria Bernadete Brunoro Bednarek - Interessado: Maria Cecilia Lisboa Lima - Interessado: Marcos Antonio Bernauer (epp) - Interessado: Iaye de Oliveira Gomes Paiva (Inventariante) - Interessado: Newton Paiva (Espólio) - Interessado: Jose Carlos Almeida de Abreu - Interessado: Marise Cleide de Almeida Barros - Interessado: Luiz Antonio Reda Pio - Interessado: Luiz Antonio de Oliveira Gomes - Interessado: Flavio Antonio Rabbath - Interessado: Lia Mara Reda Piccolo - Interessado: Luiz Antonio Pio - Interessado: Carlos Alberto Reda Pio - Interessado: Angela Reda Perez Fonseca - Interessado: Marcos Abreu Fonseca - Interessado: Maria Tereza Reda Perez Meirelles - Interessado: Junqueira Sampaio Meirelles - Interessado: Gleusa Gouvea Gomes - Interessado: Luiz Cesar Gouvea Gomes - Interessado: Ana Arlete Choneri Gouvea Gomes - Interessado: Luiz Carlos Gouvea Gomes - Interessado: Neiva de Fatima Rocha Gomes - Interessado: Luiz Paulo de Oliveira Gomes Filho - Interessado: Naura Pires Almerao de Oliveira Gomes - Interessado: Angela Cristina Gouvea Gomes - Interessado: Bartyra de Oliveira Gomes Saltini - Interessado: Nelson Saltini (Espólio) - Interessado: Moacir Nunes de Mattos (Inventariante) - Interessado: Monica Lacerda Motta de Oliveira Gomes - Interessado: Moema de Oliveira Gomes Bettega - Interessado: Mario de Araujo Franqueira Neto - Interessado: Oswaldeni da Silva Barros Franqueira - Interessado: Maria Aparecida Gomes Franqueira - Interessado: Maria de Fatima Lima de Barros - Interessado: Jane Camargo Cesco - Inadmito, pois, o recurso interposto, às fls. 4383-4401, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Zeile Glade (OAB: 182722/SP) - Thiago Marcelo Almeida Sarzi (OAB: 321704/SP) - Hailton Ribeiro da Silva (OAB: 17998/SP) - André Vivan de Souza (OAB: 220995/SP) - Maria Roxo Bachá (OAB: 427562/SP) - Marcelo Rosa (OAB: 119156/SP) (Procurador) - Rodrigo Henriques de Araujo (OAB: 280171/ SP) - Roberto Sergio de Almeida Barros (OAB: 27271/SP) - Emerson Toro de Abreu (OAB: 150393/SP) - Jose Roberto Caldas (OAB: 45300/SP) - Patricia Cangialosi Basile (OAB: 336348/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000529-25.2001.8.26.0118/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cananéia - Embargte: Leila Glade Ferracini - Embargte: Bi Status Projetos e Construçoes Ltda - Embargte: Ademar Cesar de Carvalho - Embargte: Armando Perez Gomes - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: prefeitura municipal da estância de cananéia - Interessado: Luiz Floriano Gomes Reda - Interessado: Alayr de Lima Reda - Interessado: Roldao Ferreira de Barros - Interessado: Celina de Almeida Barros - Interessado: Maria de Lourdes de Almeida França - Interessado: Jose Fabio de Almeida França - Interessado: Neide Marilde Camargo França - Embargdo: Alice Maria de Souza Velloso Canellas - Embargdo: Maria Bernadete Brunoro Bednarek - Interessado: Maria Cecilia Lisboa Lima - Interessado: Marcos Antonio Bernauer (epp) - Interessado: Iaye de Oliveira Gomes Paiva (Inventariante) - Interessado: Newton Paiva (Espólio) - Interessado: Jose Carlos Almeida de Abreu - Interessado: Marise Cleide de Almeida Barros - Interessado: Luiz Antonio Reda Pio - Interessado: Luiz Antonio de Oliveira Gomes - Interessado: Flavio Antonio Rabbath - Interessado: Lia Mara Reda Piccolo - Interessado: Luiz Antonio Pio - Interessado: Carlos Alberto Reda Pio - Interessado: Angela Reda Perez Fonseca - Interessado: Marcos Abreu Fonseca - Interessado: Maria Tereza Reda Perez Meirelles - Interessado: Junqueira Sampaio Meirelles - Interessado: Gleusa Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1231 Gouvea Gomes - Interessado: Luiz Cesar Gouvea Gomes - Interessado: Ana Arlete Choneri Gouvea Gomes - Interessado: Luiz Carlos Gouvea Gomes - Interessado: Neiva de Fatima Rocha Gomes - Interessado: Luiz Paulo de Oliveira Gomes Filho - Interessado: Naura Pires Almerao de Oliveira Gomes - Interessado: Angela Cristina Gouvea Gomes - Interessado: Bartyra de Oliveira Gomes Saltini - Interessado: Nelson Saltini (Espólio) - Interessado: Moacir Nunes de Mattos (Inventariante) - Interessado: Monica Lacerda Motta de Oliveira Gomes - Interessado: Moema de Oliveira Gomes Bettega - Interessado: Mario de Araujo Franqueira Neto - Interessado: Oswaldeni da Silva Barros Franqueira - Interessado: Maria Aparecida Gomes Franqueira - Interessado: Maria de Fatima Lima de Barros - Interessado: Jane Camargo Cesco - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 4404- 4427) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Zeile Glade (OAB: 182722/SP) - Thiago Marcelo Almeida Sarzi (OAB: 321704/SP) - Hailton Ribeiro da Silva (OAB: 17998/SP) - André Vivan de Souza (OAB: 220995/SP) - Maria Roxo Bachá (OAB: 427562/SP) - Marcelo Rosa (OAB: 119156/SP) (Procurador) - Rodrigo Henriques de Araujo (OAB: 280171/SP) - Roberto Sergio de Almeida Barros (OAB: 27271/SP) - Emerson Toro de Abreu (OAB: 150393/SP) - Jose Roberto Caldas (OAB: 45300/SP) - Patricia Cangialosi Basile (OAB: 336348/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000765-55.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claro S A (Sucessora por incorporação da NET Serviços de Comunicação S/A) - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 893-937, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Simone Rorigues Costa Barreto (OAB: 179027/SP) - Paulo Ayres Barreto (OAB: 80600/ SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0000765-55.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Claro S A (Sucessora por incorporação da NET Serviços de Comunicação S/A) - Embargdo: Estado de São Paulo - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Caráter - Confiscatório - Multa - Isolada - Tema nº 487 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 967-982, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual,até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Simone Rorigues Costa Barreto (OAB: 179027/SP) - Paulo Ayres Barreto (OAB: 80600/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001589-77.2014.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Maria Victoria Miguel Gomes - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 547/557), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 426/440 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) (Procurador) - Fabiana Guimarães de Paiva (OAB: 201213/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001589-77.2014.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Maria Victoria Miguel Gomes - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 442/475, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) (Procurador) - Fabiana Guimarães de Paiva (OAB: 201213/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001629-66.2011.8.26.0311/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Junqueirópolis - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Darci Feliciano Lopes (Assistência Judiciária) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 124/126), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 98/110 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Daniela Rodrigues Valentim Angelotti (OAB: 125208/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Thomaz Komatsu Vicentini (OAB: 99707/SP) - Márcio Rogério Prado Corrêa (OAB: 301341/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0001943-73.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia de Bebidas das Americas - Ambev - Embargte: Ambev Brasil Bebidas Ltda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso especial de fls. 932-44. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Camila Alonso Lotito (OAB: 257314/SP) - Claudia Maria Donato Gomes Moreira de Almeida (OAB: 91303/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0001943-73.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia de Bebidas das Americas - Ambev - Embargte: Ambev Brasil Bebidas Ltda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 981-1004, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1232 Diploma Legal. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Camila Alonso Lotito (OAB: 257314/SP) - Claudia Maria Donato Gomes Moreira de Almeida (OAB: 91303/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0001943-73.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia de Bebidas das Americas - Ambev - Embargte: Ambev Brasil Bebidas Ltda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1009-42, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/ SP) - Camila Alonso Lotito (OAB: 257314/SP) - Claudia Maria Donato Gomes Moreira de Almeida (OAB: 91303/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0002247-17.2001.8.26.0099/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bragança Paulista - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Embargdo: Campo Novo Empreendimentos Imobiliarios Ltda. - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Ayrton Caramaschi (OAB: 109049/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002415-46.2013.8.26.0439/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pereira Barreto - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Wellington Soares dos Santos - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 340-46), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) (Procurador) - Ricardo Tanaka Vieira (OAB: 255243/SP) - Alberto Jun de Araujo (OAB: 215587/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002415-46.2013.8.26.0439/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pereira Barreto - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Wellington Soares dos Santos - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 348-60), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Vinícius Lima de Castro (OAB: 227864/SP) (Procurador) - Ricardo Tanaka Vieira (OAB: 255243/ SP) - Alberto Jun de Araujo (OAB: 215587/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002477-39.1982.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Mahmoud Khallil Ghazal - Embargdo: Wafica Khallil Ghazal - Embargdo: Souhail Hassan Beckdache - Embargdo: Sana Hassan Beckdache - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - George Ibrahim Farath (OAB: 172635/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Jose Augusto Prado Rodrigues (OAB: 25665/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002477-39.1982.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Mahmoud Khallil Ghazal - Embargdo: Wafica Khallil Ghazal - Embargdo: Souhail Hassan Beckdache - Embargdo: Sana Hassan Beckdache - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil (fls. 1029/30), e diante das decisões de fls. 900/7 e 1033/5, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estarem os v. acórdãos em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 973/992. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - George Ibrahim Farath (OAB: 172635/SP) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Melissa Di Lascio Sampaio (OAB: 215879/SP) - Jose Augusto Prado Rodrigues (OAB: 25665/SP) - Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002809-28.2005.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Eutímio Pinto de Queiroz - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 349-350vº. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0002865-80.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Interessado: Cleide Marinque Amador - Interessada: Aldeniria Alves de Faria Reis - Interessado: Anésia Januário Moralis - Interessado: Antonina Vieira Gonçalves - Interessado: Aparecida Bula Chain - Interessado: Catarina Aparecida Rodrigues Correia - Interessada: Eliana Salgueiro Rodrigues de Carvalho - Embargte: Orlando Benedicto (E outros(as)) - Interessado: Cleufer Morselli Della Torre - Interessado: Delcira Spineli - Interessado: Edirlene Amria Bigatão Franco - Interessado: Eldila Valentina Bassinello Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1233 Conti - Interessado: Cleber Ferrúcio Gervásio - Interessado: Antonio Elcio do Nascimento - Interessado: José Claudio Soares - Interessado: Eliete Cecília Priolli Pereira - Interessado: Iracy Trentin Affonso - Interessado: Jacy Terra Soares - Interessado: Márcia Terezinha Tramonte Pedro - Interessado: Marcina Assunção Arakaki - Interessado: Maria Alice da Costa Ferreira Dias - Interessado: Neide Alves dos Santos Lopes - Interessado: Maria Apparecida de Aguirre Rodrigues Ruas - Interessada: Maria Conceição Brantis Solfa - Interessado: Maria de Lourdes Zerbeto - Interessado: Maria Else Nascimento Guatelli - Interessado: Maria Ferreira de Camargo - Interessado: Maria Aparecida Santil Pincelli - Interessado: Elza Erci Bigatão Nascimento - Interessada: Eliana Terra Soares - Interessado: Scheila Aparecida Assad Fernandes - Interessado: Sophia Helena de Magalhães Gervasio - Interessada: Ana Lúcia Magalhães Gervasio - Interessado: Carlos Alberto Magalhães Gervásio - Interessada: Patrícia Nasser Gervásio - Interessado: Norma Marcondes Ladeira - Interessada: Ligia Maria Magalhães Gervásio João - Interessado: Luis Eduardo Machado João - Interessado: Lúcia Helena Magalhães Gervásio Constâncio - Interessado: Wilson Guatelli - Interessada: Ana Rita Nascimento Guatelli Portella - Interessado: Reinaldo Portella - Interessada: Maria do Carmo Terra Soares - Interessado: Alexandre Quinalha - Interessada: Maria Lucia Terra Soares Stadella - Interessado: José Claudio Stadella - Interessada: Rita de Cássia Soares Ciaramicoli - Interessada: Tânia Mara Terra Soares Cruzeiro - Interessado: Alcidio Pinheiro Ribeiro - Interessada: Neusa de Oliveira - Interessada: Giuliana Soares Quinalha Amaro - Interessado: Luiza Alberto Teixeira Amaro - Interessado: Marcelo Quinalha - Interessada: Viviane Felicio Alves Quinalha - Interessada: Cristiane Benedito do Nascimento - Interessado: Clênio Antônio Cruzeiro - Interessado: Cléber Augusto Magalhães Gervásio - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Fl. 439: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) (Procurador) - Rafael Camargo Trida (OAB: 246592/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0002956-66.1981.8.26.0224/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Jamile Rahal Chedid - Embargdo: Ronald Chedid - Embargdo: Rosely Rahal Chedif - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 908-923, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Tieko Saito (OAB: 46344/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002956-66.1981.8.26.0224/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Jamile Rahal Chedid - Embargdo: Ronald Chedid - Embargdo: Rosely Rahal Chedif - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 877-906 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) - Tieko Saito (OAB: 46344/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002971-13.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Selamar Maria Batista Ribeiro Lemos - Embargdo: Cidalia Maria Milani - Embargdo: Mara Goreti Pedroso - Embargdo: Avani Antunes de Oliveira - Embargdo: Otalia de Freitas Oliveira Belino - Embargdo: Maria Ribeiro de Souza - Embargdo: Marlene Isabel da Cunha Gomes - Embargdo: ângila Maria Correa da Glória - Embargdo: Laurici Evangelista Melo de Souza - Embargdo: Dulce de Oliveira Santos - Embargdo: Jorge Luiz Chemite - Embargdo: Silvia Helena Zanini - Embargdo: Maria José Mansoldo - Embargdo: Rosangela Teixeira Nichele - Embargdo: Alexsandro dos Santos - Embargdo: Izildinha Reis dos Santos - Embargdo: Paulo Cesar Alberti - Embargdo: Nanci Marbara Daves de Moraes - Embargdo: Evandircélia da Silva Cestari - Embargdo: Sandra Maria Mohring Rodrigues - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 511-27 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/SP) (Procurador) - Adriana Andréa dos Santos (OAB: 154168/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0002971-13.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Selamar Maria Batista Ribeiro Lemos - Embargdo: Cidalia Maria Milani - Embargdo: Mara Goreti Pedroso - Embargdo: Avani Antunes de Oliveira - Embargdo: Otalia de Freitas Oliveira Belino - Embargdo: Maria Ribeiro de Souza - Embargdo: Marlene Isabel da Cunha Gomes - Embargdo: ângila Maria Correa da Glória - Embargdo: Laurici Evangelista Melo de Souza - Embargdo: Dulce de Oliveira Santos - Embargdo: Jorge Luiz Chemite - Embargdo: Silvia Helena Zanini - Embargdo: Maria José Mansoldo - Embargdo: Rosangela Teixeira Nichele - Embargdo: Alexsandro dos Santos - Embargdo: Izildinha Reis dos Santos - Embargdo: Paulo Cesar Alberti - Embargdo: Nanci Marbara Daves de Moraes - Embargdo: Evandircélia da Silva Cestari - Embargdo: Sandra Maria Mohring Rodrigues - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 555-78, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Ana Luiza de Magalhaes Peixoto (OAB: 157640/SP) (Procurador) - Adriana Andréa dos Santos (OAB: 154168/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0003057-46.2014.8.26.0160/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Descalvado - Embargte: Pedreira Carrascoza Ltda - Interessado: Clodoaldo Cancella Carrascoza - Embargdo: Prefeitura Municipal de Descalvado - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 103-06 e 128-30), nego seguimento ao recurso especial (fls. 82-89) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Carlos André Benzi Gil (OAB: 202400/SP) - Daniel Bagatini (OAB: 328713/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1234 Nº 0003126-20.2012.8.26.0493/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Regente Feijó - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Ary Eugenio Rosa (E outros(as)) - Agravado: Dirce Ferreira da Silva Bueno - Agravado: Reinaldo Sanches - Agravado: Maria Lurdes Piccinini - Agravante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 203/207. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Sergio Nogueira Barhum (OAB: 68094/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Ricardo Martins Zaupa (OAB: 196542/SP) - Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/SP) - Luciano de Toledo Cerqueira (OAB: 150759/SP) - Ana Flavia Magozzo dos Santos (OAB: 289620/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0003511-56.2013.8.26.0032/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Maria Aparecida de Arruda Carvalho (Falecido) - Embargte: Francisco Antunes de Carvalho (Herdeiro) - Embargte: Abner Wesley de Carvalho (e esposa) (Herdeiro) - Embargte: isabela Vitória de Carvalho Forcassin (e esposo) (Herdeiro) - Embargdo: Prefeitura Municipal de Araçatuba - Vistos. 1. Fls. 585-99: Admito a habilitação. Façam-se as anotações devidas. 2. Fls. 617-8: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do recurso especial de fls. 362-78. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos. São Paulo, 16 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Celia de Souza (OAB: 229403/SP) - Renata dos Santos Melo (OAB: 246052/SP) (Procurador) - Jorge Luiz Morales (OAB: 225463/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0004123-62.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo (Procurador) - Embargdo: Brasil Santos (Procurador) - Embargdo: José Cicero dos Santos - Embargdo: Rinaldo Rodrigues - Embargdo: Mario Camara Costa Filho - Embargdo: Agostinho Soares - Embargdo: Gilberto Bento de Campos - Embargdo: Gilberto Carlos Ferreira Lopes - Embargdo: Antonio Soares - Embargdo: José Bittencourt Ávila - Embargdo: Ilo Edson Nobile - Embargdo: João Francisco Costa - Embargdo: Luiz Domingues Grego - Embargdo: Roberto Morelatto - Embargdo: Juarez Antonio Gasparelo - Embargdo: Celso Ventura - Embargdo: Vital Chavatti - Embargdo: Pedro Belmont - Embargdo: Ezequias Paulo da Silva - Embargdo: Jose Maria de Noronha - Embargdo: Ronei Arnaldo Àvila - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação (fls. 323-6), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 297-305, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) (Procurador) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) (Procurador) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0004123-62.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo (Procurador) - Embargdo: Brasil Santos (Procurador) - Embargdo: José Cicero dos Santos - Embargdo: Rinaldo Rodrigues - Embargdo: Mario Camara Costa Filho - Embargdo: Agostinho Soares - Embargdo: Gilberto Bento de Campos - Embargdo: Gilberto Carlos Ferreira Lopes - Embargdo: Antonio Soares - Embargdo: José Bittencourt Ávila - Embargdo: Ilo Edson Nobile - Embargdo: João Francisco Costa - Embargdo: Luiz Domingues Grego - Embargdo: Roberto Morelatto - Embargdo: Juarez Antonio Gasparelo - Embargdo: Celso Ventura - Embargdo: Vital Chavatti - Embargdo: Pedro Belmont - Embargdo: Ezequias Paulo da Silva - Embargdo: Jose Maria de Noronha - Embargdo: Ronei Arnaldo Àvila - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 323-6), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 307-14, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 16 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Advs: Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) (Procurador) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) (Procurador) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0006004-74.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: One Up Indústria de Moda Ltda - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - acolho o pedido de reconsideração, para negar seguimento ao recurso, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, e quanto ao mais, inadmitir o recurso extraordinário de fls. 1134-1170, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Intimem-se. São Paulo, 16 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Raquel Elita Alves Preto (OAB: 108004/SP) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0006004-74.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: One Up Indústria de Moda Ltda - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Vistos. Cumpra-se o despacho de fl. 1042, devendo ser mantido o sobrestamento do recurso extraordinário interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, às fls. 1127- 1132, para que se aguarde o julgamento definitivo da questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 16 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Raquel Elita Alves Preto (OAB: 108004/SP) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0006031-57.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Edgar Harry Schmitz - Embargte: Norma Carmem Siebert Schmitz - Embargdo: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126773/SP) - Silvano Jose Vieira (OAB: 67188/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0006031-57.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Edgar Harry Schmitz - Embargte: Norma Carmem Siebert Schmitz - Embargdo: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1235 seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126773/SP) - Silvano Jose Vieira (OAB: 67188/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0006457-89.2000.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fábio Gimenes Posso Morellato - Embargte: Márcia Cristina de Lara Casadio - Embargte: Elisabete Posso Morellato - Embargte: Áurea Lara da Silva - Embargte: Mariza Irene Kleinsorgen Paes Ferreira - Embargte: Daniel Gimenes Posso Morellato - Embargdo: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida às fls. 572-579, fica prejudicada análise do recurso especial interposto às fls. 541-544. São Paulo, - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Severino Alves Ferreira (OAB: 112813/SP) - Mariana Francine Lavecchia Teixeira (OAB: 340286/ SP) - Luciana Ruiz de Lima Ramos Silva (OAB: 313645/SP) - Tatiane Aparecida de Oliveira Bertola (OAB: 398933/SP) - Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0008169-69.2014.8.26.0071/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Vinicius Rosa (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 155/170, de acordo com o Tema 1.114/STF. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) (Procurador) - Ana Carolina Izidorio Davies (OAB: 202574/SP) - José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0009534-57.2010.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Marilsa de Almeida Mattioni - Embargdo: Andrea Germano Del Guerra - Embargdo: Carlos Lucio Beja - Embargdo: Carmen Cristina Gonzalez Gegollotte - Embargdo: Denise Barroso - Embargdo: Dorival de Camargo - Embargdo: Edna Silva Peres - Embargdo: Gildevane Maria Oliveira de Castro - Embargdo: Helena Maria de Oliveira Fonseca - Embargdo: Heloisa Ribi Oppermann da Costa - Embargdo: Iris Maria Alves - Embargdo: Jorge Ferreira da Costa - Embargdo: Lidio Marosi Filho - Embargdo: Lourdes Donizeti de Souza Cognetti - Embargdo: Magda Stela Bissaco - Embargdo: Marcia Regina Cabreira de Goes - Embargdo: MARIA CECILIA PRESTES AMADEU - Embargdo: Maria Jose da Silva Nascimento - Embargdo: Ronaldo Quadrado - Embargdo: Silvana Aparecida Demacq Queiroz - Embargdo: Silvia Regina Orsi Catarucci - Embargdo: Solange Guidi Calesco - Embargdo: Vanderlita de Fatima Nogueira Portela - Embargdo: Vera Lucia Alves Plaszezeski Martins - Embargdo: Zilda Aparecida Tarozzo - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 241/248, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0009545-82.2006.8.26.0132/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Toulouse Construtora Ltda - Embargte: Comerp Cooperativa de Trabalho Medico de Ribeirao Preto - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: Felix Sahao Junior - Embargdo: Joao Barbizan Filho - Interessado: Prefeitura Municipal de Catanduva - Interessado: Carlos Bittencourt Ribeiro (E outros(as)) - Interessado: Marco Antonio Machado - Interessado: Algema Serviço de Monitoramento Ltda (Micro Empresa) - Fl. 5144: Anote a Secretaria. Quanto ao mais, aguarde-se o retorno do Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Fabio Augusto de Facio Abudi (OAB: 156197/SP) - Daniel Goulart Escobar (OAB: 190619/SP) - Fernando Corrêa da Silva (OAB: 80833/SP) - Renato Lucio de Toledo Lima (OAB: 210242/ SP) - Paulo Henrique Patrezze Rodrigues (OAB: 288841/SP) - Izabella Cristina Martins de Oliveira (OAB: 343326/SP) - Pedro Henrique Mazzaro Lopes (OAB: 357681/SP) - Gustavo Goldoni Barijan (OAB: 425621/SP) - Pascoal Belotti Neto (OAB: 54914/ SP) - Fábio Menezes Ziliotti (OAB: 213669/SP) - Constante Frederico C Junior (OAB: 45225/SP) - Joao Goncalves Roque Filho (OAB: 56523/SP) - Guilherme Steffen de Azevedo Figueiredo (OAB: 150592/SP) - Daniel Mouad (OAB: 274022/SP) - José Antônio Carvalho (OAB: 53981/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0009847-52.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria do Socorro Martins da Costa - Embargte: Jose Eduardo Bovi - Embargte: Juvemil Dias - Embargte: Mara Cristina Silva Martins Pappalardo - Embargte: Marcia Maria Rossi Gomes Nicoliello - Embargte: Marcos Aparecido Cambuy - Embargte: Maria Aparecida Mendonça Mota - Embargte: Ismail Campi Riberio - Embargte: Maria Helena de Oliveira Santos - Embargte: Marilza de Almeida Guerra Barbosa - Embargte: Mariza Paloschi - FALECIDA - Embargte: Marli da Silva - Embargte: Neide Justino Delfino - Embargte: Oneida de Oliveira Galvao - Embargte: Osvaldo de Jesus Santana Junior - Embargte: Paulo Sergio Cardoso de Souza - Embargte: Terezinha Marciano Campos - Embargte: Samuel Ferreira - Embargte: Antenor Pedrotti Junior - Embargte: Antonio Clerio Pellegrini - Embargte: Antonio Joaquim dos Santos - Embargte: Cilene Abreu Cardoso Costa - Embargte: Irene Pereira da Costa Pinheiro - Embargte: Shirlene de Paula Pereira - Embargte: Sheila Araujo de Carvalho - Embargte: Romeu Benatti Junior - Embargte: Claudenice de Oliveira Silva - Embargte: Euridice dos Santos Luzzi Daidone - Embargte: Guilherme Coutinho Contrucci - Embargte: Luiz Carlos Paloschi - Hedeiro de Mariza Paloschi - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Antonio Daniel Rodrigues - Hedeiro de Mariza Paloschi - Fls. 645/646: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Cintia Watanabe (OAB: 148965/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0010406-29.2011.8.26.0153/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cravinhos - Embargte: Cruz Azul de São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Embargdo: Willian Miguel de Assis (Justiça Gratuita) - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 323/341 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Matilde Regina Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1236 Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Elaine Cristina de Antonio Faria (OAB: 264902/SP) - Paulo Roberto Vaz Ferreira (OAB: 93548/SP) (Procurador) - Edna Aparecida de Castro Paulosso (OAB: 200332/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0010406-29.2011.8.26.0153/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cravinhos - Embargte: Cruz Azul de São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Embargdo: Willian Miguel de Assis (Justiça Gratuita) - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 389/397. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Elaine Cristina de Antonio Faria (OAB: 264902/SP) - Paulo Roberto Vaz Ferreira (OAB: 93548/SP) (Procurador) - Edna Aparecida de Castro Paulosso (OAB: 200332/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0010406-29.2011.8.26.0153/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cravinhos - Embargte: Cruz Azul de São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Embargdo: Willian Miguel de Assis (Justiça Gratuita) - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 399/413. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Elaine Cristina de Antonio Faria (OAB: 264902/SP) - Paulo Roberto Vaz Ferreira (OAB: 93548/SP) (Procurador) - Edna Aparecida de Castro Paulosso (OAB: 200332/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0011307-17.2012.8.26.0038/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araras - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - Embargdo: Ismar Barcelos (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento aos recursos interpostos nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/ SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) (Procurador) - Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) - Daniel Salviato (OAB: 279233/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0011888-50.2013.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Osvaldo José Soares - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de julho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Mauricio Henrique da Silva Falco (OAB: 145862/SP) - Maisa Carmona Zennaro Marques (OAB: 302658/SP) - Breno Borges de Camargo (OAB: 231498/SP) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0011888-50.2013.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Osvaldo José Soares - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 218-30, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Mauricio Henrique da Silva Falco (OAB: 145862/SP) - Maisa Carmona Zennaro Marques (OAB: 302658/SP) - Breno Borges de Camargo (OAB: 231498/SP) - Francisco Maia Braga (OAB: 330182/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0013474-64.2009.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Embargdo: Sandra Scomparin - Embargdo: Marly Rigo Colussi - Embargda: Sandra Benassatto Girotto - Embargdo: Marcia Maria Rani Mazine - Embargda: Maria Luiza Barioni Zerbato - Embargdo: Iolanda Aparecida Aliaga Ozi - Embargdo: Maria Cecília Mendes Ramos Altarugio - Embargdo: Cleolando de Souza Almeida - Embargdo: Neyde Sereghetti Bonifácio - Embargdo: Leila Barban Radaelli - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 143-71, reiterado às fls.220-49, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Adriana Motta (OAB: 56774/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0013474-64.2009.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Fesp - Embargdo: Sandra Scomparin - Embargdo: Marly Rigo Colussi - Embargda: Sandra Benassatto Girotto - Embargdo: Marcia Maria Rani Mazine - Embargda: Maria Luiza Barioni Zerbato - Embargdo: Iolanda Aparecida Aliaga Ozi - Embargdo: Maria Cecília Mendes Ramos Altarugio - Embargdo: Cleolando de Souza Almeida - Embargdo: Neyde Sereghetti Bonifácio - Embargdo: Leila Barban Radaelli - Embargte: Estado de São Paulo - 3 Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Adriana Motta (OAB: 56774/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0013993-98.2006.8.26.0132/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embargte: Jose Antonio Sandrim (E outros(as)) - Embargte: Luis Augusto Juvenazzo - Interessado: Odete de Freitas Cesar - Interessado: Adriano Rodrigues Filho - Interessado: Selma Regina Turco Possebom - Interessado: Joao Luis Barbieri - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Nada a decidir, porquanto já encerrada a atividade jurisdicional nesta Corte. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 14 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Luis Augusto Juvenazzo (OAB: 186023/SP) - Daniela Manfrin Angelo Galbiati (OAB: 230326/SP) - Marcelo de Senzi Carvalho (OAB: 135710/SP) - Marcilio Dias Pereira Junior (OAB: 20107/ SP) - Giovana Martos Torres (OAB: 240601/SP) - Rodrigo Otávio Bretas Marzagão (OAB: 185070/SP) - Luís Felipe Bretas Marzagão (OAB: 207169/SP) - Emerson Gomes Paião (OAB: 228024/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1237 Nº 0016619-26.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Embargdo: Olivio Reimberg (Falecido) - Embargda: Marli de Oliveira Reimberg - Interessado: Adriana Reimber - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 551- 66), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Alfredo Reimberg Neto (OAB: 118575/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0019512-24.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeitura Municípal de Sao Paulo - Embargdo: Teodulina Meira Leite - Embargdo: Sandra Saraiva de Oliveira - Embargdo: Teresa Cristina Cardoso Machado - Embargdo: Alciomar Regina Porto Alegre - Embargdo: Teresa de Jesus Freitas - Embargdo: Thereza Grassiotin - Embargdo: Tereza Pereira - Embargdo: Tereza da Silva Turolla - Embargdo: Juventina Maria de Jesus Salviolia - Embargdo: Teresinha de Jesus Ulsen Ferreira - Embargdo: Therezinha Chehin Carneiro - Embargdo: Teresa Kato - Embargdo: Tereza Kiyoko Kikugawa - Embargdo: Temires Zolesi Reis - Embargdo: Gilberto Adao Aparecido Fanelli - Embargdo: Teresinha Guardiano Cardoso - Embargdo: Tereza de Fatima Zanutto de Carvalho - Embargdo: Juraci Aparecida Galdino - Embargdo: Vera Florinda Fraige - Embargdo: Telma Aparecida Gil Alencar Gomes - Embargdo: Thereza de Moura Barbosa - Embargdo: Therezinha de Jesus Infante Meda - Embargdo: Dicla Augusta Alvim - Embargdo: Teresinha de Jesus - Embargdo: Tereza Rodrigues Damiati - Embargdo: Therezinha Lopes Mas Ribas Erreira - Embargdo: Teresa Maria Frezatti Murakami - Embargdo: Tereza Hatada - Embargdo: Maria da Penha Gama de Lima - Embargdo: Teresa Maria de Andrade Cerca - Embargdo: Therezinha de Jesus Jardim Aleno Vera - Embargdo: Teresa Cristina Vaneli Moreira Felicori - Embargdo: Teresa Aparecida Cuoco - Embargdo: Thereza Magdalena Mascioli Lombardi - Embargdo: Jacqueline Rodrigues Pimentel da Silva - Embargdo: Sandra Regina Ramalho de Freitas - Embargdo: Teresa Cristina Borges dos Reis Nogueira de Almeida - Embargdo: Rosa Maria de Carvalho Leite dos Santos - Embargdo: Telma Tenorio de Assuncao - Embargdo: Telma Maria Gomes de Oliveira Rocha - Embargdo: Ana Helena Vieira da Silva - Embargdo: Teresa Cristina dos Santos Ferreira - Embargdo: Amelia dos Santos - Embargdo: Thereza Mazzei Sydow - Embargdo: Joyce Pires Ferreira Martins - Embargdo: Thereza Bouabci - Embargdo: Thais Clara Teixeira Borges - Embargdo: Teresinha Soares da Silva Leal - Embargdo: Jussara Fowler Visciano - Embargdo: Teresinha Bastos Leal da Silva - Vistos. 1 - Fls. 613/620: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 679/684), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 613/620, de acordo com o Tema nº 905 do STJ. 2 - Fls. 687/691: A decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário interposto no mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ, DJe 30.10.2019, negou seguimento ao apelo extremo, por estar em conformidade com o entendimento do Col. Supremo Tribunal Federal no Tema 810. Assim, manteve-se a tese anteriormente fixada: “1) Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2) Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Por fim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 687/691. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1238 Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB: 182446/SP) - Adriano Nonato Rosetti (OAB: 249115/SP) - Denise Moreno Vazquez (OAB: 92188/SP) - Alexandre Besser (OAB: 321596/SP) - Marleide Santos Lima (OAB: 176974/SP) - Lilian Rega Cassaro (OAB: 70899/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0020004-45.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: William Jager (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ricardo Luis Alves Costa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Pedro Malveis Filho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Nilton Francisco de Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Acacio Aparecido da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Luiz Sergio de Souza Campos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Mauricio de Aquino Gomes (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 211-27, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 89517/RS) (Procurador) - Carla Glória do Amaral Barbosa Videira (OAB: 159519/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0020004-45.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: William Jager (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ricardo Luis Alves Costa (Justiça Gratuita) - Embargdo: Pedro Malveis Filho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Nilton Francisco de Carvalho (Justiça Gratuita) - Embargdo: Acacio Aparecido da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Luiz Sergio de Souza Campos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Mauricio de Aquino Gomes (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 229-50, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 89517/RS) (Procurador) - Carla Glória do Amaral Barbosa Videira (OAB: 159519/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0021999-35.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Embargdo: Débora Schalch - Embargdo: Schalch Sociedade de Advogados - Embargdo: Cescebrasil Seguros de Garantias e Crédito S.a. - Embargte: Tpi - Triunfo Participações e Investimentos S.a. - Em Recuperação Judicial - inadmito o recurso especial de fls. 5706-5747, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, a restar prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo. São Paulo, 5 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) - Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) - Debora Schalch (OAB: 113514/SP) - Maristela Fabiana Bacco (OAB: 145937/SP) - Gladimir Adriani Poletto (OAB: 313192/SP) - Floriano Peixoto de A Marques Neto (OAB: 112208/SP) - Elisa Martinez Giannella (OAB: 306246/SP) - Carlos Henrique Benigno Pazetto (OAB: 406606/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0021999-35.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Embargdo: Débora Schalch - Embargdo: Schalch Sociedade de Advogados - Embargdo: Cescebrasil Seguros de Garantias e Crédito S.a. - Embargte: Tpi - Triunfo Participações e Investimentos S.a. - Em Recuperação Judicial - Vistos. Fls. 5786-803: Observada, nesta oportunidade, a juntada posterior de contrarrazões, e em nada se alterando o exame de admissibilidade proferido, prossiga-se. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) - Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) - Debora Schalch (OAB: 113514/SP) - Maristela Fabiana Bacco (OAB: 145937/SP) - Gladimir Adriani Poletto (OAB: 313192/SP) - Floriano Peixoto de A Marques Neto (OAB: 112208/SP) - Elisa Martinez Giannella (OAB: 306246/SP) - Carlos Henrique Benigno Pazetto (OAB: 406606/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0024946-57.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Serviço Funerario do Municipio de São Paulo - Embargdo: Jose Nilton Santos - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Zulmira Monteiro de Andrade Luz (OAB: 62145/SP) (Procurador) - Marcia Castro dos Santos (OAB: 205215/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0024946-57.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Serviço Funerario do Municipio de São Paulo - Embargdo: Jose Nilton Santos - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Zulmira Monteiro de Andrade Luz (OAB: 62145/SP) (Procurador) - Marcia Castro dos Santos (OAB: 205215/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0025468-50.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: José Benedito Gonçalves - Embargdo: Ana Lucia Manoel Borges Garcia - Embargdo: Maria Luiza da Costa Micheletto - Embargdo: Divina Alves - Embargdo: Maria Zelia Lino Manso - Embargdo: Jose Luiz de Oliveira - Embargdo: Aparecida Isabel Fernandes - Embargdo: Maria da Conceição Neves Deleu - Embargdo: Wagner Zanini Passos - Embargdo: Antonio Bentlin - Embargdo: Sonia Maria Lunardi Queiroz - Embargdo: Sandra Regina Jauch - Embargdo: Andrea Antonio Lara - Embargdo: Andre Luis Becheli - Embargdo: Wladimir Alberto de Sousa - Embargdo: Grasiela Karina Fabbris Costa - Embargdo: Vanessa Cosolin Marcienta - Embargdo: Paulo Roberto Barbosa de Oliveira - Embargdo: Daniela de Moraes Santiago - Embargdo: Jose Carlos Lourenco - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 311/313), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 250/259 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB: 91013/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1239 Nº 0025468-50.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: José Benedito Gonçalves - Embargdo: Ana Lucia Manoel Borges Garcia - Embargdo: Maria Luiza da Costa Micheletto - Embargdo: Divina Alves - Embargdo: Maria Zelia Lino Manso - Embargdo: Jose Luiz de Oliveira - Embargdo: Aparecida Isabel Fernandes - Embargdo: Maria da Conceição Neves Deleu - Embargdo: Wagner Zanini Passos - Embargdo: Antonio Bentlin - Embargdo: Sonia Maria Lunardi Queiroz - Embargdo: Sandra Regina Jauch - Embargdo: Andrea Antonio Lara - Embargdo: Andre Luis Becheli - Embargdo: Wladimir Alberto de Sousa - Embargdo: Grasiela Karina Fabbris Costa - Embargdo: Vanessa Cosolin Marcienta - Embargdo: Paulo Roberto Barbosa de Oliveira - Embargdo: Daniela de Moraes Santiago - Embargdo: Jose Carlos Lourenco - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 261/275, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB: 91013/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0025845-26.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Armando Ferreira Pinto (Espólio) - Embargdo: Rita Teixeira Batista (Herdeiro) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 583-9: Admito a habilitação do espólio, na pessoa da inventariante. Com o retorno dos autos, providencie a Secretaria as anotações devidas. Int. São Paulo, 16 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) (Procurador) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Marcelo Beserra (OAB: 107220/SP) - Cesar Kaissar Nasr (OAB: 151561/SP) - Cesar Kaissar Nasr (OAB: 151561/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0026257-26.2010.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Reis Comercio e Industria Metalurgica Ltda - Embargdo: Delegado Regional Tributario de Guarulhos Drt 13 - Reitero o despacho de fl. 327. São Paulo, 12 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Franklin Nogueira - Advs: Cinthya Cristina Vieira Campos (OAB: 211189/SP) - Viviane Denise Campos Abramides (OAB: 275358/SP) - Ana Sofia Godinho Vasconcelos (OAB: 182114/SP) - Miriam Bianconi Frisco (OAB: 242402/SP) - Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Eliane Galdino dos Santos (OAB: 182901/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) (Procurador) - Clayton Eduardo Prado (OAB: 99145/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0026257-26.2010.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Reis Comercio e Industria Metalurgica Ltda - Embargdo: Delegado Regional Tributario de Guarulhos Drt 13 - Vistos. Intime-se a advogada Eliane Galdino dos Santos (OAB/SP nº 182.901) a providenciar a regularização de sua representação processual, bem como o recolhimento da contribuição referente à carteira dos advogados. Após, será apreciado o pedido. São Paulo, 30 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Franklin Nogueira - Advs: Cinthya Cristina Vieira Campos (OAB: 211189/SP) - Viviane Denise Campos Abramides (OAB: 275358/ SP) - Ana Sofia Godinho Vasconcelos (OAB: 182114/SP) - Miriam Bianconi Frisco (OAB: 242402/SP) - Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Eliane Galdino dos Santos (OAB: 182901/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) (Procurador) - Clayton Eduardo Prado (OAB: 99145/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0026847-26.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Renata da Silva Ribeiro - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1114/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 97-108 e 110-29. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0026847-26.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Renata da Silva Ribeiro - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 289-306. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Gihad Menezes (OAB: 300608/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0027177-02.2011.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Prefeitura Municipal de Jundiai - Embargdo: Boaventura Mendes Pereira - Fls. 143-144: Diante do noticiado óbito do impetrante, fica prejudicado o presente recurso. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 15 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Henry Vinicius Batista Pires (OAB: 265828/SP) - Alexandre Honigmann (OAB: 198354/SP) - Rosana Aparecida Ribeiro Bagini (OAB: 239276/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0029603-47.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gino Ferreira Leite (E outros(as)) - Embargte: Ademir Pereira de Carvalho - Embargte: Adilson Bezerra de Gusmão - Embargte: Alessandro Freitas Ferraz - Embargte: Ana Maria Inácio - Embargte: Angela Maria Ferreira - Embargte: Celia de Almeida Feliciano Souza - Embargte: Denise Jordão da Silva Vargas Tanaka - Embargte: Helena Silva Ribeiro Martins Melo - Embargte: Janice do Carmo Oliver Coutinho Iusuti - Embargte: João Francisco de Morais - Embargte: Jose Ronan Ferraz - Embargte: Lucas Nunes Olejnik - Embargte: Luci Aparecida Gava - Embargte: Luci Yumi Taqueushi - Embargte: Luiz Augusto Correa - Embargte: Luiza Kiyoko Manabe - Embargte: Marcia Inglez da Silva - Embargte: Maria Aparecida de Carvalho Santos - Embargte: Maria Tereza Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1240 Marques Carneiro - Embargte: Marisa Franco de Oliveira - Embargte: Natanael Soares Gondinho - Embargte: Nelson Galvão Junior - Embargte: Regina Nunes dos Santos Caetano - Embargte: Rosangela Gava Gabriel - Embargte: Rosemeire Pinto de Aguiar - Embargte: Terezinha Tiba - Embargte: Vanderlei Benedito Oliveira - Embargte: Vera Lucia Trinca Ferraz - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Pelo exposto, admito o recurso especial interposto às fls. 231-47. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0029603-47.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gino Ferreira Leite (E outros(as)) - Embargte: Ademir Pereira de Carvalho - Embargte: Adilson Bezerra de Gusmão - Embargte: Alessandro Freitas Ferraz - Embargte: Ana Maria Inácio - Embargte: Angela Maria Ferreira - Embargte: Celia de Almeida Feliciano Souza - Embargte: Denise Jordão da Silva Vargas Tanaka - Embargte: Helena Silva Ribeiro Martins Melo - Embargte: Janice do Carmo Oliver Coutinho Iusuti - Embargte: João Francisco de Morais - Embargte: Jose Ronan Ferraz - Embargte: Lucas Nunes Olejnik - Embargte: Luci Aparecida Gava - Embargte: Luci Yumi Taqueushi - Embargte: Luiz Augusto Correa - Embargte: Luiza Kiyoko Manabe - Embargte: Marcia Inglez da Silva - Embargte: Maria Aparecida de Carvalho Santos - Embargte: Maria Tereza Marques Carneiro - Embargte: Marisa Franco de Oliveira - Embargte: Natanael Soares Gondinho - Embargte: Nelson Galvão Junior - Embargte: Regina Nunes dos Santos Caetano - Embargte: Rosangela Gava Gabriel - Embargte: Rosemeire Pinto de Aguiar - Embargte: Terezinha Tiba - Embargte: Vanderlei Benedito Oliveira - Embargte: Vera Lucia Trinca Ferraz - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0032982-54.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Serviço Funerario do Municipio de São Paulo - Embargdo: Francisco de Assis Carvalho Marques (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 120/134, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Huno Molina Rodrigues dos Santos (OAB: 312157/SP) - Kleber Bispo dos Santos (OAB: 207847/SP) - Karolinne Kamilla Modesto Barbosa (OAB: 280478/SP) - Antoniel Bispo dos Santos Filho (OAB: 185164/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0033868-87.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Cecilia Bortot - Embargte: Ana Lucia Gonçalves Saliba de Paula - Embargte: Ana Paula Cazzoli dos Santos - Embargte: Angela Cristina Zanuto Silva - Embargte: Bernadete Lamonato Ferrari - Embargte: Claudia Adriana Cora Arakaki - Embargte: Cleia Marli Nogueira - Embargte: Marialva Correa Gomes da Silva (E outros(as)) - Embargte: Fabiana cristina de Oliveira Santinho - Embargte: Guadalupe Perea Gomez - Embargte: Jose Antonio da Silva - Embargte: Luiz Antonio Prestes - Embargte: Magali Antonia tomolos Nasr - Embargte: Maria Aparecida Sales do Nascimento França - Embargte: Nadir de Cassia da Conceição Paiva - Embargte: Elizabeth Fortunato - Embargte: Silvia Victor de Souza Oliveira - Embargte: Rita de Cassia Torres de Campos - Embargte: Rosa Maria Dinalli Ferrari - Embargte: Ruth Maria da Silva Martins - Embargte: Sandra Sparapani da Silva Souza - Embargte: Sandra Uehara Ruiz Santana - Embargte: Maria Cristina Giglio - Embargte: Adelar Luis Peripolli - Embargte: Suzana de Aguiar Pupo Seabra Malta - Embargte: Tania Cristina Santini de Medeiros - Embargte: Vania Joana Lafemina Soares - Embargte: Vania Magalhães de Barros - Embargte: Vilma Aparecida Cazzoli Magnani - Embargte: Silvia Maria Martins Lopes - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do disposto art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e, diante das decisões proferidas, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 287-309, interposto de acordo com o Tema 958/STF. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Kristina Yassuko Iha Kian Wandalsen (OAB: 146276/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0035814-02.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Josefa Peres Gazzola - Embargdo: Therezinha Maria da Silva - Embargdo: Maria Auxiliadora Rangel Vieira - Embargdo: Maria José de Souza Alves - Embargdo: Maria José Donadel - Embargdo: Suely Mozardo Pinotti Marino - Embargdo: Luiz Maria - Embargdo: Bernadete Bueno Barrios Boarini - Embargdo: Maria Ozória Franco Manreza - Embargdo: Maria Tereza Salla Lopes - Embargdo: Marina Sumiko Wada Colantonio - Embargdo: Maria Luiza Bozola Pignatti - Embargda: Marisa Chiarelli Lopes - Embargdo: Eusa Batista Vilar Silva - Embargdo: Fernando Antonio Lopes Galvão - Embargdo: Elisa Maria Mendonça Mazzeo Marques Cotellessa - Embargda: Elizabeth Maria Martini Campos - Embargdo: Idemee de Souza Moraes - Embargdo: Ema Cecília Calciolari dos Santos - Embargda: Silvia Perucchetti Macedo - Embargdo: Cilene de Castro Dano - Embargda: Georgina Previdi Poci Mendes - Embargdo: Helena de Lourdes Scarano Prinholato - Embargdo: Elydia da Silva Gomes Souza - Embargdo: Marilene Figueira de Paula - Embargda: MARIA LUIZA CAPUANO CERBONE - Embargdo: Marly Moraes Yunis - Embargdo: Walkyria Dulcinea Ruiz - Embargdo: Vanilda Maria Vieira Dutra - Embargda: SANDRA VIRGINIA SERRA DALLA PRIA - Embargdo: Vera Lucia Neves Saraiva - Embargdo: Virginia Maria Bertão Habermann - Embargda: Tsuyami Ota Dias - Embargda: ZOIDE ABRAHAO ROSA - Embargdo: Benedicto Baptista - Embargdo: Vera Lucia Martins de Araújo - Embargdo: Rosa Zilsa Neto Cuziol - Embargdo: Marlene Yara Pascolat Piva - Embargda: Abadia Vieira Campos - Embargdo: Neli de Sousa Barbosa Calvet - Embargdo: Maria Áurea Simão - Embargdo: Neusa Masson Nalon - Embargda: MARTA DE ANDRADE MOREIRA - Embargdo: Monica Aparecida de Carvalho - Embargdo: Nelita Therezinha Zafalao - Embargdo: Nely Mary Henrique de Siqueira Gullo - Embargdo: Marly Moraes Yunis - Embargda: NIDIA RITTER CASSOLA BLUMER - Embargdo: Nize de Souza Barbosa Paccini - Embargda: Ottilia Maria Rocha Granco - Embargdo: Romilda Aparecida Estella dos Santos - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 668-74 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1241 Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0041759-33.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Flora Barreta Canto (E outros(as)) - Embargdo: Aparecida Gambale Vieira - Embargdo: Carmen Lidia de Oliveira - Embargdo: Celina Marquezin Olher - Embargdo: Cibele Tinazio - Embargdo: Dora Riscalla Nemi Costa - Embargdo: Elza Maria Gadioli - Embargdo: Geralda Bernardes Godoy - Embargdo: Judi Carmen Squillante - Embargdo: Laurides Cavalcanti Coimbra - Embargdo: Lucia do Prado Soliman - Embargdo: Marcia Patha Baptista - Embargdo: Maria Aurea da Silva Breseghello - Embargdo: Maria da Graça Correia Brasiliano - Embargdo: Maria de Lourdes Barros Galvão - Embargdo: Maria Henriqueta da Gama Sampaio - Embargdo: Regina Sylda Leite Araujo - Embargdo: Salim Abdo - Embargdo: Thereza Pissoleto Paseto - Embargdo: Therezinha de Jesus Pironti - Fls. 382-vo: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0045255-70.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Minervina Lourencia de Souza - Agravado: Mirian Ferreira Bonfim - Agravado: Querubina de Moraes Ferreira - Agravado: Raimunda Eurides Freitas dos Santos - Agravado: Regina Maura Mariana de Lima - Agravado: Rosangela Conceiçao de Paula - Agravado: Roseli de Santana Novais - Agravado: Severino Ferreira - Agravado: Soraya Orlandini Gomes Moreira - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 324-32, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Oscar Ziroldo de Souza (OAB: 283583/SP) - Antoniel Bispo dos Santos Filho (OAB: 185164/SP) - Raphael Perucci (OAB: 352799/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0045448-51.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Cleide Ferreira Bertani - Embargdo: Maria Carmen Cedenho de Lima - Embargda: Leda Maria da Silva Leite - Embargdo: José Joaquim Nogueira - Embargdo: Jeni Rosa da Rocha - Embargdo: Francisco Laucio de Mendonça - Embargdo: Egberto Alves de Camargo - Embargda: Doroti Lopes Vieira dos Santos - Embargdo: Maria de Lourdes Carvalho - Embargdo: Benedito Pereira da Silva - Embargda: Beatriz Aparecida Viana Pereira - Embargdo: Auridio de Macedo Pignata - Embargdo: Augusta Alves Taveira - Embargdo: Antonio Carlos Rosa Pereira - Embargdo: Antonio Adarillo de Oliveira - Embargdo: Anita Fernandes Victorio - Embargdo: Ana Maria Pereira - Embargdo: Adoração Aguiar Perez Rezende - Embargda: Elaine Aparecida Teixeira de Carvalho - Embargdo: Rita de Cassia Ravanelli - Embargdo: Zenaide Moura Ribas - Embargda: Yara Salette Ribeiro Cyrino - Embargdo: Vera Lucia de Arruda Borges - Embargda: Tereza Santiago - Embargdo: Sonia Maria Vieira dos Santos - Embargdo: Silvia Aparecida da Silva - Embargdo: Rose Marie de Campos - Embargdo: Maria de Lourdes da Silva - Embargdo: Raquel Martins de Souza - Embargdo: Odair Olegario Benga - Embargdo: Nilza de Angelis Penteado - Embargda: Morgana Bento Zeefried - Embargdo: Mariam Ossanna Baidarian - Embargdo: Maria Salete Elias - Embargdo: Maria Lucia Generoso de Oliveira - Embargdo: Maria Evangelina Guerner Monteiro Pinheiro - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 878/STJ. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Margarida Maria Pereira Soares (OAB: 87835/SP) (Procurador) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0045550-44.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Angelina Aparecida Mistrello e Outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Deixo de apreciar o recurso extraordinário interposto às fls. 419-28 por ter sido protocolado posteriormente ao ora examinado. Segue exame de admissibilidade. 2- Em decisão exarada no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema 563, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 408-17, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0045550-44.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Angelina Aparecida Mistrello e Outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 432-9. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0054734-33.2011.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Joana D Arc Silveira Pinto - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 310/315 e 326/328), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 283/291 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Regina Gadducci (OAB: 130485/SP) (Procurador) - Ana Karina Silveira D´elboux (OAB: 186516/SP) - Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0054734-33.2011.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Joana D Arc Silveira Pinto - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1242 forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 332/339, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Regina Gadducci (OAB: 130485/SP) (Procurador) - Ana Karina Silveira D´elboux (OAB: 186516/SP) - Alexandre Dantas Fronzaglia (OAB: 101471/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0055539-69.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Donizete Aparecido de Oliveira - Embargte: Jandira Forte Tedeschi - Embargte: Ivone Lima de Oliveira - Embargte: Helena da Silva Pereira - Embargte: Felicia Forte Sobrinha - Embargte: Eunice Tibiriça - Embargte: Elizabeth Delanhesi dos Santos - Embargte: Lindaura da Silva Padilha - Embargte: Deise Ribeiro dos Santos - Embargte: Andre Ricardo Marques da Silva - Embargte: Ana Lucia Fonseca - Embargte: Alvimar Gentil Trombeta - Embargte: Altino Delfino dos Santos - Embargte: Adriana Mandelli Garcia - Embargte: Maria de Oliveira Chagas (E outros(as)) - Embargte: Vera Lucia Gomes Figueiredo Martins - Embargte: Neuza Aredes - Embargte: Vera Lucia de Oliveira e Silva - Embargte: Tereza Alves de Moura - Embargte: Suely Tereza Bellotti Formiga - Embargte: Suely Olteman Menezes - Embargte: Sonia Aparecida Fioratti - Embargte: Romeu Antonio Tedeschi - Embargte: Lucia Helena Ponciano Scandiuzzi - Embargte: Nelmo Ferraz de Souza - Embargte: Marinita de Souza - Embargte: Maria Nanci Veras Oliveira - Embargte: Maria Benedita de Oliveira - Embargte: Mara Camargo Veneziani - Embargte: Luisa Freitag - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 401-14:Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões proferidas nego prejudicado ao recurso especial interposto de acordo com os Tema 905/STJ e 698/STJ. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Sandra Regina de Souza Lombardi Dias (OAB: 105450/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0055539-69.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Donizete Aparecido de Oliveira - Embargte: Jandira Forte Tedeschi - Embargte: Ivone Lima de Oliveira - Embargte: Helena da Silva Pereira - Embargte: Felicia Forte Sobrinha - Embargte: Eunice Tibiriça - Embargte: Elizabeth Delanhesi dos Santos - Embargte: Lindaura da Silva Padilha - Embargte: Deise Ribeiro dos Santos - Embargte: Andre Ricardo Marques da Silva - Embargte: Ana Lucia Fonseca - Embargte: Alvimar Gentil Trombeta - Embargte: Altino Delfino dos Santos - Embargte: Adriana Mandelli Garcia - Embargte: Maria de Oliveira Chagas (E outros(as)) - Embargte: Vera Lucia Gomes Figueiredo Martins - Embargte: Neuza Aredes - Embargte: Vera Lucia de Oliveira e Silva - Embargte: Tereza Alves de Moura - Embargte: Suely Tereza Bellotti Formiga - Embargte: Suely Olteman Menezes - Embargte: Sonia Aparecida Fioratti - Embargte: Romeu Antonio Tedeschi - Embargte: Lucia Helena Ponciano Scandiuzzi - Embargte: Nelmo Ferraz de Souza - Embargte: Marinita de Souza - Embargte: Maria Nanci Veras Oliveira - Embargte: Maria Benedita de Oliveira - Embargte: Mara Camargo Veneziani - Embargte: Luisa Freitag - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 391-9. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Sandra Regina de Souza Lombardi Dias (OAB: 105450/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0062576-49.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ioshie Sasaki Neves (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 249/260 e 276/283), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 203/218 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0062576-49.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ioshie Sasaki Neves (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 288/291. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0062576-49.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ioshie Sasaki Neves (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 249/260 e 276/283), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 183/201 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Vinicius Jose Alves Avanza (OAB: 314247/SP) - Elisângela da Libração (OAB: 183074/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0098966-91.2006.8.26.0000/50001 (994.06.098966-7/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Ivanir Marchioro (e Outros) - Embargado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/ STJ e 588/STJ. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Leonardo Emi (OAB: 184134/SP) - Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) - Maria Cristina Mikami de Oliveira (OAB: 94551/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0098966-91.2006.8.26.0000/50001 (994.06.098966-7/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Ivanir Marchioro (e Outros) - Embargado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1243 Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 380-97. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Leonardo Emi (OAB: 184134/SP) - Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) - Maria Cristina Mikami de Oliveira (OAB: 94551/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0098966-91.2006.8.26.0000/50001 (994.06.098966-7/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Ivanir Marchioro (e Outros) - Embargado: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de fls. 504-8. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Leonardo Emi (OAB: 184134/SP) - Rubens Ferreira (OAB: 58774/SP) - Vladmir Oliveira da Silveira (OAB: 154344/SP) - Maria Cristina Mikami de Oliveira (OAB: 94551/SP) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0117423-75.2007.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Oswaldo Cesar (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 293-7 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP) - Pedro de Alcantara Ribeiro Vilanova Junior (OAB: 430732/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0117423-75.2007.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Oswaldo Cesar (Justiça Gratuita) - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 299-307 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP) - Pedro de Alcantara Ribeiro Vilanova Junior (OAB: 430732/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0122414-60.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Marcos Marques Pereira - Agravante: Edson da Costa Meire - Agravante: Claudinei Morais da Silva - Agravante: Alexandre Ferreira de Brito - Agravante: Claudia Regina de Oliveira Santos - Agravante: Juliana Nagy de Novaes - Agravante: Carlos Eduardo Cândido - Agravante: Mauricio Aparecido Valim - Agravante: Fabio Iachelli - Agravante: Alencar Raimundo - Agravante: Mauricio Rodrigues - Agravante: Leontino Nascimento Oliveira Neto - Agravante: Luiz Carlos Ferreira - Agravante: Anderson de Jesus Fernandes - Agravante: Arnaldo Bernardino de Oliveira - Agravante: Ricardo Herculano Marcilas Amorim - Agravante: Sandoval Gomes Nestor - Agravante: Ricardo Marques Mansueto - Agravante: Henry Donisete Lima - Agravante: Aluísio Silva Santos - Agravante: Deyve Marcelo de Oliveira - Agravante: André Luiz de Moura - Agravante: Francisco dos Santos - Agravante: Alessandro Pereira - Agravante: Aercio Dornelas Santos - Agravante: Mario Ferreira de Almeida Neto - Agravante: Fernando Alcino da Silva - Agravante: Flavio Henrique de Moraes - Agravante: Silvio Cesar Bento Carvalho - Agravante: Adinaldo de Souza Gomes - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 15 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0137651-36.2007.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Elenice Maria Sequetin Cunha (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 499/503), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF (RE nº 565.089/SP). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 373/386 e 412/427. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Camila Rocha Schwenck (OAB: 228260/SP) - Jane Terezinha de Carvalho Gomes (OAB: 138357/SP) - Luiz Alberto da Silva (OAB: 109176/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0144487-40.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Juízo Ex Officio - Vistos. Diante da junta da Apólice de Seguro Garantia (fls. 847/865), manifeste-se a FAZENDA ESTADUAL. São Paulo, 15 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0158211-57.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Antonio Romano (E outros(as)) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 141-157 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0158211-57.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Antonio Romano (E outros(as)) - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 122- 126 e 218-222, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 159-167 de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 16 de setembro Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1244 de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0158211-57.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Antonio Romano (E outros(as)) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 248-255 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. São Paulo, 16 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0161092-46.2007.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeitura Municipal de São Paulo - Embargdo: Maria Luisa de Natale Salvagnani - Embargdo: Adalto Antonio Abriz - Embargdo: Agnaldo Ferreira da Costa - Embargdo: Edilson de Jesus - Embargdo: Elci Aparecida de Carvalho - Embargdo: Erildes Rossi Kayatt - Embargdo: Eslane Pegaz Prado - Embargdo: Geraldo Jacob Jorge - Embargdo: Ivani Paiva Lourenço - Embargdo: Jose Ivan Vilas Boas - Embargdo: Josefa Neves Bezerra - Embargdo: Luiz D Onofrio - Embargdo: Luiz Estevam de Lelis - Embargdo: Maria Aparecida Jardim Arantes - Embargdo: Maria Assunção Azevedo - Embargdo: Maria Helena Spigolon Martins - Embargdo: Maria Lucia de Carvalho Augusto - Embargdo: Maura Ribeiro de Lima - Embargdo: Maria Luiza Novaes dos Santos - Embargdo: Orlando Minitti - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 316-25, de acordo com o Tema 5/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Ani Caprara (OAB: 107028/SP) - Roberto Lima Campelo (OAB: 283642/SP) - Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) - Alexandre Besser (OAB: 321596/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0161092-46.2007.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prefeitura Municipal de São Paulo - Embargdo: Maria Luisa de Natale Salvagnani - Embargdo: Adalto Antonio Abriz - Embargdo: Agnaldo Ferreira da Costa - Embargdo: Edilson de Jesus - Embargdo: Elci Aparecida de Carvalho - Embargdo: Erildes Rossi Kayatt - Embargdo: Eslane Pegaz Prado - Embargdo: Geraldo Jacob Jorge - Embargdo: Ivani Paiva Lourenço - Embargdo: Jose Ivan Vilas Boas - Embargdo: Josefa Neves Bezerra - Embargdo: Luiz D Onofrio - Embargdo: Luiz Estevam de Lelis - Embargdo: Maria Aparecida Jardim Arantes - Embargdo: Maria Assunção Azevedo - Embargdo: Maria Helena Spigolon Martins - Embargdo: Maria Lucia de Carvalho Augusto - Embargdo: Maura Ribeiro de Lima - Embargdo: Maria Luiza Novaes dos Santos - Embargdo: Orlando Minitti - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 302-14, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Ani Caprara (OAB: 107028/SP) - Roberto Lima Campelo (OAB: 283642/SP) - Rodrigo Martins Augusto (OAB: 214627/SP) - Alexandre Besser (OAB: 321596/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0207790-28.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Makro Atacadista S.a. - Embargdo: Estado de São Paulo - Fls. 770-788: Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo sobre a juntada do endosso do seguro garantia apresentado por Makro Atacadista S/A. São Paulo, 19 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Pedro Guilherme Accorsi Lunardelli (OAB: 106769/SP) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0222856-91.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bragança Paulista - Embargte: Departamento de Estradas Rodagem do Estado de São Paulo - DER - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Ursulina de Lima Leme - Embargdo: Maria de Lourdes Leme de Lima - Embargdo: Aparecido Luziano Domingos - Embargdo: Paulina Leme Ferreira - Embargdo: Luiz Gonzaga Ferreira Netto - Embargdo: Maria de Lourdes de Avila Leme - Embargdo: Margarida Leme Pereira - Embargdo: Fernando Maciel Leme - Embargdo: João Bueno Pereira - Embargdo: José Aparecido de Lima - Embargdo: Amadeu Maciel Leme - Embargdo: Jose Maciel Leme - Admite-se, pois, o recurso extraordinário (fls. 323/333, com acréscimos de fls. 433/447). Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Osvaldo Luis Zago (OAB: 101030/SP) - Francisco Massamiti Itano Junior (OAB: 262060/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0222856-91.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bragança Paulista - Embargte: Departamento de Estradas Rodagem do Estado de São Paulo - DER - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Ursulina de Lima Leme - Embargdo: Maria de Lourdes Leme de Lima - Embargdo: Aparecido Luziano Domingos - Embargdo: Paulina Leme Ferreira - Embargdo: Luiz Gonzaga Ferreira Netto - Embargdo: Maria de Lourdes de Avila Leme - Embargdo: Margarida Leme Pereira - Embargdo: Fernando Maciel Leme - Embargdo: João Bueno Pereira - Embargdo: José Aparecido de Lima - Embargdo: Amadeu Maciel Leme - Embargdo: Jose Maciel Leme - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 299/306 e 395/399, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 335/346) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Osvaldo Luis Zago (OAB: 101030/SP) - Francisco Massamiti Itano Junior (OAB: 262060/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0253576-12.2009.8.26.0000/50000 (994.09.253576-2/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1245 - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Antonio Carlos Sanches Machado - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 276/287 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) - Jose Claudio de Carvalho (OAB: 21727/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0253576-12.2009.8.26.0000/50000 (994.09.253576-2/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Antonio Carlos Sanches Machado - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 355/360), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 289/298 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) - Jose Claudio de Carvalho (OAB: 21727/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0280078-17.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Alfio Vecchiati - Embargdo: Adelaide Branco Vecchiati - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 372-385 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) - Dorival Scarpin (OAB: 38302/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0280078-17.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Alfio Vecchiati - Embargdo: Adelaide Branco Vecchiati - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 336-341, 417-422 e 434-439, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) - Dorival Scarpin (OAB: 38302/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0315371-19.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Wms Supermercados Ltda - Embargdo: Wal-mart Brasil Ltda - Interessado: Coordenador Geral da Administraçao Tributaria de Sao Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 668-86. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Larissa de Abreu D´orsi (OAB: 118743/SP) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Fabio Brun Goldschmidt (OAB: 340935/SP) - Erica Uemura (OAB: 100407/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0318104-21.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Rodrimar S/A - Transportes, Equipamentos Industriais e Armazéns Gerais - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 262/3 e 282/90: Diante dos requerimentos retro, determino ao Banco-depositário a imediata transferência do depósito efetuado na conta nº 3800109575075 vinculado aos autos do processo nº 156192 na 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santos para conta a disposição do Serviço de Processamento de Recursos aos Tribunais Superiores do 1º ao 4º Grupo de Câmaras de Direito Público, junto aos autos da presente ação rescisória. Para transferência, a presente decisão tem efeitos de ofício, a ser encaminhado ao Banco-depositário, e deverá ser instruído com as cópias necessárias para o cumprimento (em especial o depósito efetuado em Primeiro Grau), reconhecida a autenticidade pelo próprio Procurador ou Advogado que tenha procuração outorgada pela Autora (art. 425, inc. IV, do CPC). Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Rodrigo Barros Guedes Neves da Silva (OAB: 169296/SP) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Cassio Garcia Cipullo (OAB: 285577/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0371153-74.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: José Vicente Bonzanini - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 501/512), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 257/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/ STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 341/352 e 354/374. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga (OAB: 196179/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0411753-37.1994.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Laudo Ubirajara Apparecido Gulla de Simone - Embargdo: José Oscar Bueno dos Santos - Embargda: Maria Adelia Russi - Embargda: Vardeli Paula da Silva - Embargdo: Alecio Perucci - Embargdo: Sergio Honorio Raszl - Embargdo: Paulo Francisco Zmijevski - Embargdo: Moisés Celestino Conceição - Embargdo: José Severino das Merces Junior - Embargdo: Donato Moreira de Freitas Junior - Embargdo: Luiz Carlos de Oliveira Jardim - Embargdo: José Vicente Sobrinho - Embargdo: Mauro Fogaça da Silva - Embargdo: José Antonio Bicudo Cassaniga - Embargdo: Orivaldo Zupirolli - Embargdo: Francisco de Oliveira Fontes Junior - Embargda: Iara Iaconis Schwartz - Embargdo: Jorge Rolim do Amaral - Embargdo: José Nélio Tizziotti - Embargdo: Jose Lellis Simoes - Embargdo: Salomao Alves da Silva Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1246 - Embargdo: Francisco Pereira da Costa - Embargda: Cecilia de Toledo Neves - Embargdo: Paulo Senne Leite - Embargdo: Antonio Bonifacio de Moura - Embargdo: Elias Leite Ramos - Embargdo: Antonio Alves Guimarães - Embargdo: Jose Amancio de Souza - Interessada: Rozeli de Mello Zmijevski - Interessado: Paulo Francisco Zmijevski Filho - Interessada: Najla Cristina de Mello Zmijeski - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 1019/1021 e 1036/1043), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 972/989 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rosely Sucena Pastore (OAB: 96577/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Jose de Mello (OAB: 91070/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0411753-37.1994.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Laudo Ubirajara Apparecido Gulla de Simone - Embargdo: José Oscar Bueno dos Santos - Embargda: Maria Adelia Russi - Embargda: Vardeli Paula da Silva - Embargdo: Alecio Perucci - Embargdo: Sergio Honorio Raszl - Embargdo: Paulo Francisco Zmijevski - Embargdo: Moisés Celestino Conceição - Embargdo: José Severino das Merces Junior - Embargdo: Donato Moreira de Freitas Junior - Embargdo: Luiz Carlos de Oliveira Jardim - Embargdo: José Vicente Sobrinho - Embargdo: Mauro Fogaça da Silva - Embargdo: José Antonio Bicudo Cassaniga - Embargdo: Orivaldo Zupirolli - Embargdo: Francisco de Oliveira Fontes Junior - Embargda: Iara Iaconis Schwartz - Embargdo: Jorge Rolim do Amaral - Embargdo: José Nélio Tizziotti - Embargdo: Jose Lellis Simoes - Embargdo: Salomao Alves da Silva - Embargdo: Francisco Pereira da Costa - Embargda: Cecilia de Toledo Neves - Embargdo: Paulo Senne Leite - Embargdo: Antonio Bonifacio de Moura - Embargdo: Elias Leite Ramos - Embargdo: Antonio Alves Guimarães - Embargdo: Jose Amancio de Souza - Interessada: Rozeli de Mello Zmijevski - Interessado: Paulo Francisco Zmijevski Filho - Interessada: Najla Cristina de Mello Zmijeski - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 1019//1021 e 1036/1043), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 978/989 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rosely Sucena Pastore (OAB: 96577/SP) - Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Jose de Mello (OAB: 91070/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0540599-75.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ana Maria Mirabelli (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, fica prejudicada análise dos recursos extraordinário e especial interpostos às fls. 125-45 e 147-74. São Paulo, - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Fernanda Lopes dos Santos (OAB: 237815/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0562567-50.2008.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Bruno Topel (E outros(as)) - Embargte: Roxana Maria Moraru Topel - Embargdo: Prefeitura Municipal de São José dos Campos - Interessado: Maluly Jr Advogados - Embargte: Maville Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Providencie a Secretaria a alteração cadastral em virtude da substituição do polo passivo, como requerido na petição de fls. 509-511, anotando-se os respectivos patronos (fl. 516). Após, tornem conclusos para apreciação dos embargos de declaração opostos pela Prefeitura Municipal de São José dos Campos. São Paulo, 15 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Maria Lucia Carvalho Sandim (OAB: 71403/ SP) - Alessandra de Souza Carvalho (OAB: 166475/SP) - Fabio Jose de Carvalho (OAB: 243348/SP) - Luís Fernando da Costa (OAB: 218195/SP) (Procurador) - Gabriela Abramides (OAB: 149782/SP) (Procurador) - Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - Sabrina Amorim Pantaleão (OAB: 237686/SP) - Hamilton Carvalho Cordeiro (OAB: 29023/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0606671-50.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Construtora Oas Sa. - Em Recuperacao Judicial - Embargdo: Consuelo Martins dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Humerto Martins dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Cícera Célia Martins dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Francisco Edcelio Martins dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Paulo Jorge Martins dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jorge Luis Martins dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Francisca Edcelia dos Santos Feitosa (Justiça Gratuita) - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: FAL Pavimentos e Terraplenagem Ltda - Vistos. Diante do teor da certidão retro, atestando o extravio da petição de Agravo em Recurso Especial, intime-se a Construtora OAS S/A para se manifestar. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Mario Thadeu Leme de Barros Filho (OAB: 246508/SP) - Joao Batista da Silva (OAB: 75816/SP) - Julia Caiuby de Azevedo Antunes Oliveira (OAB: 207100/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0617909-66.2008.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Interessado: Banco Hexabanco S/A (Massa Falida) - Interessado: Gc Negocios e Participaçoes Ltda (Massa Falida) - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Companhia do Metropolitano de Sao Paulo Metro - Interessado: Dsa Participações e Estruturação de Negócios S.a. - Vistos. 1) Fls. 1253-1254, 1256, 1258: Diante da concordâncias das partes adversas, proceda-se à alteração cadastral como requerido às fls. 1193-1196. 2) - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) (Síndico Dativo) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Viviane Andressa Guerreira Costa (OAB: 319895/SP) (Procurador) - Thiago Bassetti Martinho (OAB: 205991/SP) - Laurindo Leite Junior (OAB: 173229/SP) - Leandro Martinho Leite (OAB: 174082/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0618533-53.1987.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sonia Maria Arroio de Queiroga Lopes (E outros(as)) - Embargte: Manoel Guerra Gil - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 697-709, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Wesley Ferraz (OAB: 358624/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0618533-53.1987.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sonia Maria Arroio de Queiroga Lopes (E outros(as)) - Embargte: Manoel Guerra Gil - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1247 Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 626-39, aditado à fls. 676-93. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Wesley Ferraz (OAB: 358624/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0811534-32.1989.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Prodec Consultoria para Decisão S/C Ltda - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 2017-26, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Guilherme de Paula Nascente Nunes (OAB: 296785/SP) - Julia Nolasco Garcia (OAB: 331849/SP) - Roberto Viegas Calvo (OAB: 36212/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0811593-25.1986.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: João Jose da Silva - Apte/ Apdo: Iracema Brissi Gambeta - Apte/Apdo: Waldomiro Benite Gambeta - Apte/Apdo: Ana Mitiko Teruya Uehara - Apte/Apdo: Wilson Uehara - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Interessado: Bernardes Teruo Yoshida - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e diante das fls. 1554-56, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 1432-49, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Maria Luiza Fernando (OAB: 88633/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) (Procurador) - Beatriz Correa Netto Cavalcanti (OAB: 78586/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0811593-25.1986.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: João Jose da Silva - Apte/ Apdo: Iracema Brissi Gambeta - Apte/Apdo: Waldomiro Benite Gambeta - Apte/Apdo: Ana Mitiko Teruya Uehara - Apte/Apdo: Wilson Uehara - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Interessado: Bernardes Teruo Yoshida - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e diante das fls. 1554-56, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 1451-64, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ferreira Rodrigues - Advs: Maria Luiza Fernando (OAB: 88633/SP) - Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) (Procurador) - Beatriz Correa Netto Cavalcanti (OAB: 78586/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 1001396-56.2014.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Maria do Socorro Alves - Apelado: Município de Osasco - Vistos. Fls. 393-420: Indefiro, pois a decisão denegatória de recurso especial desafia agravo na forma do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Odete Neubauer de Almeida (OAB: 82491/SP) - Antonina Kudrjawzew (OAB: 97377/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 2000021-89.2014.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Álvaro Figueiredo Filho - Apelado: Alexandre Francisco Chiareto - Apelado: Alice Aparecida Ribeiro - Apelado: Amélia Santini - Apelado: Américo Abrahão - Apelado: Anna Maria Camara - Apelado: Arlete Fontes Gaspar Nunes - Apelado: Cássio Simões de Lima - Apelado: Célia Batista de Paulo - Apelado: Célia Regina David - Apelado: Cora Ribeiro Arbid - Apelado: Cornélia Renata Chini Paschoalino - Apelado: Denizart Amarante - Apelado: Donair da Conceição Mesquita - Apelado: Édina Sabbag Werner - Apelado: Edinar Lopes de Aquino - Apelado: Edison Teixeira da Costa - Apelado: Ercíia Fernandes Galtarossa - Apelado: Eulalino Viana - Apelado: Faustino Martins - Apelado: Flora Tosca Radiante - Apelado: Francisco Stanisci - Apelado: Geraldo Garcia - Apelado: Gildo Wagner - Apelado: Guiomar Aparecida Ferreira Subtil - Apelado: Hirozi Okano - Apelado: Iara Lúcia Morrone - Apelado: Iraci Barea Ungaretti - Apelado: Jenny Lachaitis - Apelado: João José Pecina - Apelado: Jose Carlos Vieira - Apelado: Judith Apparecida Tanganelli Marsal - Apelado: Leonor dos Santos Morandini - Apelado: Luiza Inoue - Apelado: Luzia Kimico Kono Hayashida - Apelado: Maria Consuelo Camacho - Apelado: Maria do Carmo Pereira Collini - Apelado: Maria Edelweiss Apparecida Machado - Apelado: Maria Edna Fernandes - Apelado: Maria Helena da Conceição Galino - Apelado: Maria Ignes Pasta - Apelado: Maria Madalena Machado - Apelado: Maria Magdalena Martins Diogo - Apelado: Maria Michie Yaguinuma - Apelado: Maria Therezinha Paduan - Apelado: Marlene Aparecida Bellomo - Apelado: Marli Martins da Silva - Apelado: Milton Feliciano Rodrigues - Apelado: Milton Giorgi - Apelado: Moacyr Gomes Pina - Apelado: Nair Lúcia Almeida Costa - Apelado: Nara Bonilha - Apelado: Nilda Nakandakari - Apelado: Olivino Augusto da Silva - Apelado: Ortiner Machado Giraldi - Apelado: Reynaldo Britto - Apelado: Satyko Yoshida - Apelado: Tereza de Jesus Videira - Apelado: Terezinha Aparecida Barbosa Aires - Apelado: Terezinha Yvone Baldavira Gonçalves - Apelado: Thaís Vianna Lima Cardoso - Apelado: Thereza Pandolfo - Apelado: Virgínia Lamberti - Apelado: Wilma Bertoldi Freire - Apelado: Yara Consuelo Corso - Apelado: Alexandre Loureiro dos Santos - Apelado: Alice Monteiro Lourenço - Apelado: Ana Lúcia Filomena Tuffi - Apelado: Anna de Stefano D amico - Apelado: Antonia Aparecida Paes de Amorim - Apelado: Aparecida Guaiume - Apelado: Aparecida Mansano da Silva - Apelado: Carlos Eduardo Ramos de Oliveira Brunelli - Apelado: Célia Regina França - Apelado: César Ulpiano Pereira Vianna - Apelado: Cláudio Garcia - Apelado: Durval Donato Costa Vaz - Apelado: Elba Fagundes Heringer - Apelado: Eliane Aparecida de Rosa - Apelado: Elvira Quirino - Apelado: Elza Aparecida Cabral - Apelado: Esther Taveira - Apelado: Gabriel Caetano da Silva - Apelado: Hilário Bragatto - Apelado: Inadir Rodrigues - Apelado: Ivani dos Santos Correa - Apelado: Jorge Luiz Cardeal - Apelado: José Raimundo - Apelado: Judith Guimarães Albuquerque - Apelado: Kirsten de Camargo Von Uhlendorff - Apelado: Laudicéia Leny de Oliveira Piovesana - Apelado: Luísa Fernandes de Azevedo da Silva - Apelado: Luiz Roberto Rossetto - Apelado: Marco Antonio Estebam - Apelado: Márcia Cavalheiro - Apelado: Maria Dalva Vieira - Apelado: Maria da Penha Machado - Apelado: Maria Ednize Botaro - Apelado: Maria Luiza Alves Bispo - Apelado: Maria Regina Martinho - Apelado: Marieli Vaz Cabral Silveira - Apelado: Mercedes Nunes da Siva - Apelado: Meri Job - Apelado: Nelson Joeg dos Santos - Apelado: Onivaldo Eronio - Apelado: Oriana Andrade de Abreu - Apelado: Oswaldo Fernandes de Barros - Apelado: Renato Casarotti - Apelado: Sachiko Ipa - Apelado: Tania Maria Araújo Vieira Soares - Apelado: Terezinha Francisco Micolaeski - Apelado: Valéria Sabion - Apelado: Wilma Gomes Conceição - Apelado: Adélia Gomes Cardoso - Apelado: Ana Maria Moreira da Silva - Apelado: Angelina da Penha Silva Nascimento - Apelado: Antonio Marcos da Silva - Apelado: Benedito Alves da Silva - Apelado: Belizário Alves Pereira Netto - Apelado: Benedita Barboza Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1248 - Apelado: Helena Bispo dos Santos - Apelado: Hildegard Friedmann Garcia - Apelado: Julinda da Silva Souza - Apelado: Laura Ramos da Silva - Apelado: Leonilda Alarcon Valadares - Apelado: Leonor Rodrigues - Apelado: Liberata Roque de Oliveira - Apelado: Maria Helena da Silva - Apelado: Maria Lucia da Silva - Apelado: Marcos Malacco Wagna - Apelado: Maria Sebastiana Pereira - Apelado: Mário da Silva - Apelado: Moacir Camargo - Apelado: Neusa Aparecida da Silva Ambrosio - Apelado: Neusa Gomes - Apelado: Oswaldo Correa de Andrade - Apelado: Rosa de Moraes dos Santos - Apelado: Rubens da Silva - Apelado: Silvia Fernandes Feitosa - Apelado: Teresa Aparecida Rodrigues da Cruz - Apelante: Estado de São Paulo - Fls. 293-4: Dê-se vista à parte contrária. São Paulo, 16 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) (Procurador) - Eduardo Andrade Mafra Cardoso (OAB: 131655/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 2000041-60.2014.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Luiz Gazzola Neto - Fl. 259: Diante da notícia de extinção da execução fiscal, esclareça a Fazenda do Estado de São Paulo se ainda tem interesse no prosseguimento do recurso. São Paulo, 15 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Rafael Prado Gazotto (OAB: 154960/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 3005144-68.2013.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embgte/ Embgdo: Ullian Esquadrias Metálicas Ltda - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 1701-1706, 1728-1729 e 1837-1838, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 1733-1743 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 16 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Ageu Libonati Junior (OAB: 144716/SP) - Alex Libonati (OAB: 159402/ SP) - Erica Mariano Bicego (OAB: 281499/SP) - Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 3005144-68.2013.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embgte/ Embgdo: Ullian Esquadrias Metálicas Ltda - Embgdo/Embgte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 1745-1757. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Ageu Libonati Junior (OAB: 144716/SP) - Alex Libonati (OAB: 159402/SP) - Erica Mariano Bicego (OAB: 281499/SP) - Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) - Andre Luiz Gardesani Pereira (OAB: 197585/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 3014504-69.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Margareth Correa de Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto em fls. 130/164 de acordo com os Temas 5 e 810/STF. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Thais Marques da Silva (OAB: 240899/SP) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 3014504-69.2013.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Margareth Correa de Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto em fls. 166/187 de acordo com os Temas 15 e 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Thais Marques da Silva (OAB: 240899/SP) - Rodrigo Farah Reis (OAB: 290343/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 3026911-54.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem DER - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Santo Antonio do Aterradinho Empreendimentos e Participações Ltda. - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso espécia (fls. 608-22)l, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Angélica Maiale Veloso (OAB: 162133/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) - Priscilla Maria Mendonça Albuquerque (OAB: 315412/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9000001-62.1990.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der/sp - Apelado: Jorge Margy (Por herdeiro) - Apelado: Olga Margy (Por herdeiro) - Apelado: Mario Margy (Herdeiro) - Apelado: Sandra Margy Keppke (Herdeiro) - Apelado: Lilia Gomes de Araujo Filha Margy (Espólio) - Apelado: Divanir Riçardi dos Santos (Inventariante) - Apelante: Estado de São Paulo - Em cumprimento a r. determinação do Col. Superior Tribunal de Justiça de fls. 1.004/1.007, os autos foram encaminhados a d. Turma Julgadora para eventual manutenção/adequação ao tema sob nº 905/STJ. Fls. 917/949: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 829/843, 852/856 e 1026/1027, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: José Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) (Procurador) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Ana Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1249 Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/SP) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Debora de Almeida Santiago (OAB: 87137/ SP) - Gildo Vendramini Junior (OAB: 37668/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9000001-62.1990.8.26.0362 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der/sp - Apelado: Jorge Margy (Por herdeiro) - Apelado: Olga Margy (Por herdeiro) - Apelado: Mario Margy (Herdeiro) - Apelado: Sandra Margy Keppke (Herdeiro) - Apelado: Lilia Gomes de Araujo Filha Margy (Espólio) - Apelado: Divanir Riçardi dos Santos (Inventariante) - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: José Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) (Procurador) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Ana Luiza Boulos Ribeiro (OAB: 246607/ SP) - Camila Kühl Pintarelli (OAB: 299036/SP) - Debora de Almeida Santiago (OAB: 87137/SP) - Gildo Vendramini Junior (OAB: 37668/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9001262-77.2006.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eduardo Gonzalez - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Julian Marcuir Industria e Comercio Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 179/209) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) (Causa própria) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502



Processo: 9160275-57.2006.8.26.0000(994.06.092705-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 9160275-57.2006.8.26.0000 (994.06.092705-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adenir de Souza Carvalho - Apelante: Alice Josefina Rino Pinheiro de Paiva - Apelante: Angela Aparecida de Andrade Balsalobre - Apelante: Antonia Lopes Ramires Fraga - Apelante: Aparecida de Fatima Fiorilo dos Santos - Apelante: Aparecida Odete Thome Borges Mariano - Apelante: Carmen Rojane Barbosa Heredia - Apelante: Claudia Regina dos Santos Souza - Apelante: Cleusa Rubio Vella - Apelante: Clotilde Giuseppina Ferrari Faria - Apelante: Creusa Magalhaes Rodrigues - Apelante: Dulcinea Aparecida Tomarozzi da Silva - Apelante: Eladia Monteiro Sobrinho - Apelante: Elinise de Souza Papotti - Apelante: Eunice Monteiro Aranega - Apelante: Hilda Gonçalves da Silva Alves - Apelante: Helena Maria Alves dos Santos Bonfim - Apelante: Idalto Flores de Carvalho Junior - Apelante: Izaura Tome Tropiani - Apelante: Joao Batista Marcelino - Apelante: Jose Aparecido Bomfim - Apelante: Jose Levatti - Apelante: Jovercina Aranha Sobrinho Ladeia - Apelante: Lucia Maria da Silva Lucio - Apelante: Luiz Eugenio Rino - Apelante: Manoel Aparecido Lavorini - Apelante: Manoel Sergio de Oliveira - Apelante: Marcia Aparecida Penha Rossatto - Apelante: Marcia Negrao Fonseca Brait - Apelante: Maria Amelia de Mendonça - Apelante: Maria Aparecida da Silva - Apelante: Maria Aparecida Freitas Campos - Apelante: Maria Cristina Fragata Tojeiro Morcelli - Apelante: Maria de Fatima Garcia dos Santos - Apelante: Maria Dolimar Rodrigues Pinheiro - Apelante: Maria Elci Martins - Apelante: Maria Helena Savieiri Sao Pedro - Apelante: Maria Ignez Rino Levatti - Apelante: Maria Isabel Fiorillo Tellini - Apelante: Maria Lucia Gattaz Deo - Apelante: Marlene Sidinei Guarnieri Pichinelli - Apelante: Neuza Umbertina Rocha de Carvalho - Apelante: Regina Celia Rombi Guarinieri - Apelante: Regina Laura Fiorillo - Apelante: Rita Cristina Santa Maria Lucin - Apelante: Rosa Maria de Oliveira Peroni - Apelante: Rosineide Thome - Apelante: Silvana Campos de Oliveira Bittecncourt - Apelante: Silvia Pacheco Lomba Trevisan - Apelante: Silvio Ronaldo Morcelli - Apelante: Tania Alice Alves Martins Rodrigues - Apelante: Vilma Cadima Pichinelli - Apelante: Vilma de Moura Corso - Apelante: Viriginia Leika Suzuki Matsumoto - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 380/398, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Roger Augusto Fragata Tojeiro Morcelli (OAB: 163880/SP) - Luciane Cruz Lofti Neri (OAB: 92822/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 9184361-97.2003.8.26.0000(994.03.012389-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 9184361-97.2003.8.26.0000 (994.03.012389-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Hville Veiculos Ltda - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 1341-55, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Marcos Augusto Henares Vilarinhos (OAB: 19167/SP) - Ricardo Adati (OAB: 141036/SP) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/ SP) - Marcia Amino (OAB: 139121/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9185348-31.2006.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Iracema Bonesso Volta - Embargte: Abibi Azar - Embargte: Ana Maria Paes da Silva - Embargte: Anna Lucia Martins Nardy - Embargte: Aparecida Terezinha Binato Neto - Embargte: Benedicta Ferreira de Paula Leite - Embargte: Francisca Lucia Rodrigues da Silva - Embargte: Geni de Freitas Trebbi - Embargte: Haroldo Hoehne Herdade - Embargte: Irian Aparecida Tonelo Pincerato - Embargte: Lourdes Simao Saadi - Embargte: Luiza Aparecida Fae Balan - Embargte: Manoel da Silva - Embargte: Maria Aparecida Barbosa Bassi - Embargte: Maria Conceiçao Souza Oliveira e Silva - Embargte: Maria Emilia Duarte Carreira - Embargte: Maria Estela Lodi - Embargte: Maria Luiza de Figueiredo Federighi - Embargte: Maria Netto da Fonseca - Embargte: Maria Therezinha Mello Bertini - Embargte: Miriam Lourenço Amorim - Embargte: Nasim Saadi - Embargte: Neide Batista Teixeira Massoni - Embargte: Nilza Teixeira Arnaldi - Embargte: Rosa Angela Facca de Castro Pereira - Embargte: Rosa Maria Gonçalves Salgado - Embargte: Terezinha de Camargo - Embargte: Valderez Marques de Carvalho - Embargte: Waldomiro Franca - Embargte: Verinez de Sampaio Barros Assunçao - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 319-41, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Adriana Motta (OAB: 56774/SP) - 5º andar - sala 502



Processo: 9209346-33.2003.8.26.0000(994.03.018209-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 9209346-33.2003.8.26.0000 (994.03.018209-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Oscar Antonio de Souza - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 91-108, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Josie Aparecida da Silva (OAB: 119812/SP) - Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/SP) - Tania Ormeni Franco (OAB: 113050/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9212709-23.2006.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Joao Gilberto Belatalla Rossi - Embargdo: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo Cosesp - Embargdo: Jose Eduardo Faro Freire - Embargdo: Jose Geraldo Bretas Junior - Embargdo: Luiz Antonio Xavier Porto - Embargdo: Uniprat Assistencia Medica Hospitalar Ltda - Vistos. Fls. 2906-25: Manifestem-se as partes adversas. São Paulo, 15 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Luis Eduardo Patrone Regules (OAB: 137416/SP) - Sebastião Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Mariana Vitorio Tiezzi (OAB: 298158/SP) - Luis Gustavo Polini (OAB: 159134/SP) - Marcel Brasil de Souza (OAB: 254103/SP) - Alvaro Luis Fleury Malheiros (OAB: 61286/SP) - Valdir Vicente Bartoli (OAB: 44330/SP) - Jefferson Pereira Sanches Furtado (OAB: 176473/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9254466-31.2005.8.26.0000/50002 (994.05.029227-2/50002) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Izabel Aparecida de Camargo Barros e Outros - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 364/386, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Adriana Motta (OAB: 56774/SP) - Antonio Marmo Petrere (OAB: 37124/SP) - Marlan Carlos de Melo (OAB: 236129/SP) - Ruth Bicudo (OAB: 47622/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9254466-31.2005.8.26.0000/50002 (994.05.029227-2/50002) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargado: Izabel Aparecida de Camargo Barros e Outros - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls.388/402 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Adriana Motta (OAB: 56774/SP) - Antonio Marmo Petrere (OAB: 37124/SP) - Marlan Carlos de Melo (OAB: 236129/SP) - Ruth Bicudo (OAB: 47622/SP) - 5º andar - sala 502 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - Sala 503 - 5º andar DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1253 Nº 0000594-69.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Vani da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 261/264. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Euclides Francisco da Silva (OAB: 166521/SP) - Mario Jose Ferreira Magalhaes (OAB: 116752/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0000786-41.2014.8.26.0491 - Processo Físico - Apelação Cível - Rancharia - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Gildo Cordeiro da Silva - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 354-258 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Gustavo Aurélio Faustino (OAB: 264663/SP) (Procurador) - Jose Guimaraes Dias Neto (OAB: 147260/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0001021-38.2010.8.26.0397/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Nuporanga - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargdo: João Paulo Martins - Embargdo: Carlos Eduardo Lima Martins - Interessado: Prefeitura Municipal de Nuporanga - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 807/824) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Marina Gera de Azevedo Cadelca (OAB: 285182/SP) - Marcella Pereira Macedo Ruzzene (OAB: 224975/SP) (Procurador) - Jose Camilo de Lelis (OAB: 60524/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0001955-92.2014.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Lúcio Mauro Ramineli - Visto. Fl. 311: Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para se manifestar. São Paulo, 15 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Livia Lenti (OAB: LL) (Procurador) - Laudemiro Dias Ferreira Neto (OAB: 272133/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0002401-14.2010.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Enoch Roza - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 189-212, interposto de acordo com o Tema 1001/STJ. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Leila Abrao Atique (OAB: 111629/SP) (Procurador) - Claudio Jesus de Almeida (OAB: 75739/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0002401-14.2010.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelado: Enoch Roza - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 214-233, interposto de acordo com o Tema 135/ STF. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Leila Abrao Atique (OAB: 111629/SP) (Procurador) - Claudio Jesus de Almeida (OAB: 75739/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0003863-84.2012.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apte/Apdo: Moisés Fernandes da Silva - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Públic - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Claudio Jesus de Almeida (OAB: 75739/SP) - Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0007210-78.2013.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Raimundo Pinheiro - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Constatado o equívoco, torno sem efeito a decisão de fls. 309-310. Segue decisão em separado. São Paulo, 15 de setembro de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Carolina da Silva Garcia (OAB: 233993/SP) - Luciana de Andrade Almeida (OAB: 334226/SP) - Alvaro Peres Messas (OAB: 131069/SP) (Procurador) - Carolina Pereira de Castro (OAB: 202751/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0007210-78.2013.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Raimundo Pinheiro - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 237-244 e 302-305, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 264-267 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Carolina da Silva Garcia (OAB: 233993/SP) - Luciana de Andrade Almeida (OAB: 334226/SP) - Alvaro Peres Messas (OAB: 131069/SP) (Procurador) - Carolina Pereira de Castro (OAB: 202751/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0008565-76.2001.8.26.0079 - Processo Físico - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Girson Rodrigues de Oliveira - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 361/363 e 400/404, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Odeney Klefens (OAB: 21350/SP) - Elcio do Carmo Domingues (OAB: 72889/SP) - 5º andar - sala 503 Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1254 Nº 0010320-96.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Cesario Barbosa dos Santos - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Rivaldo Ferreira de Brito (OAB: 252417/SP) (Procurador) - Paulo Sérgio de Toledo (OAB: 170302/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0011337-15.2012.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Donizetti Lopes de Camargo (Justiça Gratuita) - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Evandro Moraes Adas (OAB: 195318/SP) - Thaís Mello Cardoso (OAB: 159484/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0011337-15.2012.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Donizetti Lopes de Camargo (Justiça Gratuita) - Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, conforme o disposto no inc. IV do art. 108 e caput do art 109 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc. II do Código de Processo Civil. Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 30 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Evandro Moraes Adas (OAB: 195318/SP) - Thaís Mello Cardoso (OAB: 159484/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0011337-15.2012.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Donizetti Lopes de Camargo (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Evandro Moraes Adas (OAB: 195318/SP) - Thaís Mello Cardoso (OAB: 159484/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0011337-15.2012.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Donizetti Lopes de Camargo (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Evandro Moraes Adas (OAB: 195318/SP) - Thaís Mello Cardoso (OAB: 159484/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0012007-17.2016.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Maicon Antunes Lopes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 231/234. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Clarice Alves Preto Figueiredo (OAB: 268221/SP) - Laila Mucci Mattos Guimaraes (OAB: 165932/SP) - Daniela Cavalcanti Von Sohsten Taveira (OAB: 293656/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0013942-47.2009.8.26.0079 - Processo Físico - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Tiago de Sousa Francisco - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Melhor apreciando os autos, verifico que não foi realizado o exame de admissibilidade do recurso extraordinário, razão pela qual passo a fazê-lo nesta ocasião. Segue decisão em separado. São Paulo, 14 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Jose Vanderlei Batista da Silva (OAB: 110874/SP) - Elcio do Carmo Domingues (OAB: 72889/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0013942-47.2009.8.26.0079 - Processo Físico - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Tiago de Sousa Francisco - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 148-151 e 202-204, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Jose Vanderlei Batista da Silva (OAB: 110874/SP) - Elcio do Carmo Domingues (OAB: 72889/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0021623-66.2011.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Cível - Mauá - Apte/Apdo: Arimilson Matias de Morais (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Renata Maria Ruban Moldes Saes (OAB: 233796/SP) - Luciano Palhano Guedes (OAB: 158957/RJ) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0021963-03.2003.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joao Conceicao Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 394-406 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0021963-03.2003.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joao Conceicao Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 379-391. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Ivanir Cortona (OAB: 37209/SP) - Ana Paula Gonçalves Palma (OAB: 200137/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1255 Nº 0023835-04.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Cosme Francisco da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Constatado o equívoco, torno sem efeito a decisão de fls. 226- 227. Seguem decisões em separado. São Paulo, 15 de setembro de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Marcia Alexandra Fuzatti dos Santos (OAB: 268811/SP) - André Eduardo Santos Zacari (OAB: 190522/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0023835-04.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Cosme Francisco da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 129-145. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Marcia Alexandra Fuzatti dos Santos (OAB: 268811/SP) - André Eduardo Santos Zacari (OAB: 190522/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0023835-04.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Cosme Francisco da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 78-95 e 212-220, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 147-156 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Marcia Alexandra Fuzatti dos Santos (OAB: 268811/SP) - André Eduardo Santos Zacari (OAB: 190522/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0025761-87.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Rosimar Rodrigues Moreira (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 260/263v, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Ana Luisa Teixeira Dal Farra (OAB: 116606/SP) - Ricardo Vasconcelos (OAB: 243085/SP) - Larissa Soares Sakr (OAB: 293108/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0027416-13.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Marcos Aurelio Menarbini - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 213/223. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Mauro Alexandre Pinto (OAB: 186018/SP) (Procurador) - Dominicio Jose da Silva (OAB: 337579/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0027416-13.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Marcos Aurelio Menarbini - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de fls. 205/211, de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Mauro Alexandre Pinto (OAB: 186018/SP) (Procurador) - Dominicio Jose da Silva (OAB: 337579/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0031101-93.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José do Rio Preto - Apelante: Elenice Cardoso de Azevedo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. 1. Fl. 372/373: Considerando que a competência desta Presidência limita-se a análise da admissibilidade dos recursos excepcionais e observando que a autora persegue, verdadeiramente, a execução do julgado, a providência deverá ser direcionada ao Juízo de Primeiro Grau, por meio de incidente eletrônico de execução provisória de sentença (art. 516, inc. II, do CPC). 2. Segue decisão em separado. São Paulo, 13 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Itamar Leonidas Pinto Paschoal (OAB: 27291/SP) - Everaldo Roberto Savaro Junior (OAB: 206234/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0031101-93.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José do Rio Preto - Apelante: Elenice Cardoso de Azevedo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 251-261 e 365- 368, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 288-297, interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Itamar Leonidas Pinto Paschoal (OAB: 27291/SP) - Everaldo Roberto Savaro Junior (OAB: 206234/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0031101-93.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José do Rio Preto - Apelante: Elenice Cardoso de Azevedo - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 299-311. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Itamar Leonidas Pinto Paschoal (OAB: 27291/SP) - Everaldo Roberto Savaro Junior (OAB: 206234/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0033922-87.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgdo/Embgte: Reinaldo Prudente da Silva - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0033922-87.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgdo/Embgte: Reinaldo Prudente da Silva - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1256 Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Yara Peramezza Ladeira (OAB: 66471/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0037112-58.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Valdelice de Jesus Oliveira (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 145-155 e 211-215, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 182-188, interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Paulo César da Costa (OAB: 195289/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0037112-58.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Valdelice de Jesus Oliveira (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial defls. 190- 196. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Paulo César da Costa (OAB: 195289/SP) - Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0051073-48.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ryan Wernnon Siedschlag - acolho os presentes embargos de declaração, com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito a decisão de fl. 198. Segue decisão em separado. São Paulo, 15 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Rafaela da Fonseca Lima Rocha (OAB: 25082/PE) (Procurador) - Lilian Patricia de Oliveira Lara Siedschlag (OAB: 231393/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0051073-48.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ryan Wernnon Siedschlag - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 130-137 e 190-192, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 154-162 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Rafaela da Fonseca Lima Rocha (OAB: 25082/PE) (Procurador) - Lilian Patricia de Oliveira Lara Siedschlag (OAB: 231393/SP) - 5º andar - sala 503



Processo: 0163245-52.2007.8.26.0000(994.07.163245-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 0163245-52.2007.8.26.0000 (994.07.163245-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Apelante: Juizo Ex-officio - Apelado: Maria de Lourdes Preradovic - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 155-161, de acordo com o Tema 16/STJ. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alcides Lourenço Cabral Filho - Advs: Hermes Arrais Alencar - Maria Terezinha Bueno Ferreira (OAB: 23209/SP) - Mair Ferreira de Araujo (OAB: 163738/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 1002715-35.2014.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Vicente Gonçalves Subrinho - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 89/95. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Luiz Otavio Pilon de Mello Mattos (OAB: 207183/SP) - Jose Pedro Mariano (OAB: 33681/SP) - Amanda Regina Viegas (OAB: 368797/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 1003989-38.2014.8.26.0347 - Processo Físico - Apelação Cível - Matão - Apelante: Claudenice Pereira da Silva Zanachi (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 13 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Dario Zani da Silva (OAB: 236769/SP) - William Fabricio Ivasaki (OAB: 249613/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 9000322-93.1997.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Roberto Ferraz Advogados - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Apelado: Associação Desportiva Classista Ericson de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 144/55. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Nelson Souza Neto (OAB: 34755/PR) - Fernanda Rennhard Biselli Taques (OAB: 330252/SP) - Betsaba de Almeida Lara Andrioli (OAB: 110693/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1257



Processo: 0018882-36.2009.8.26.0053(990.10.290485-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 0018882-36.2009.8.26.0053 (990.10.290485-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Jose Cassimiro - Apelante: Jose Barbosa da Silva - Apelante: Benir Uehara - Apelante: Adenir Permejani Marques - Apelante: Adorvano de Souza - Apelante: Alda Fraga Coltro - Apelante: Ana Therezinha da Silveira Lima - Apelante: Osvaldo Garcia - Apelante: Antonio Pessanha Henriques - Apelante: João Peres - Apelante: Cecilia Jesus Ferreira Rodrigues - Apelante: Edgard de Arruda Leme - Apelante: Ezio Pizelli - Apelante: Gualter Rielli Berardo - Apelante: Idenelson Papim - Apelante: Ivy Reginato da Silveira - Apelante: Nadir Benis - Apelante: Odair Furlan - Apelante: José Domingos de Souza - Apelante: Jose Maria da Silveira - Apelante: José Vitorino Ferreira - Apelante: Latif Calil Canfur - Apelante: Lázaro Alves Corrêa - Apelante: Vera Cruz Moreira Zin - Apelante: Orineusa Marisa Batista Fernandes - Apelante: Orides Pandolfi - Apelante: Pedro Osmar Furoni - Apelante: Regina Celia Sophie Ribeiro - Apelante: Sidenei Antonio Brigatto - Apelante: Tarcisio Alves Siqueira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 206-232, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Marina Benevides Soares (OAB: 138214/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0019888-39.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elcio Aparecido de Oliveira Junior - Apelado: Superintendente da Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com os Temas 905 e 588/STJ. Int. São Paulo, 16 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Cyro Vianna Alcantara Junior (OAB: 280466/SP) - Eugênio Alves da Silva (OAB: 320532/SP) - Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB: 155915/SP) - Maria Maura Bolzan Domingues (OAB: 89269/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0020618-84.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clarice Carlos Pinto - Apelante: Benise Marcia Lex Medeiros - Apelante: Célia Regina Pinatto Gonçalves Soares - Apelante: Celina Gomes Giannasi - Apelante: Cleyde Vilas Boas Rocha Zaninotto - Apelante: Herman Schultz Lacerda Guimarães - Apelante: Ignez Claudino da Silva - Apelante: Judith Teixeira Marques - Apelante: Julieta Maria Muniz Pereira - Apelante: Leonisther Rodrigues Benetti - Apelante: Lucila de Lourdes Ferrarez Fernandes - Apelante: Lucinda Mussoline Alves - Apelante: Maria Beatriz Pinto de Godoy - Apelante: Maria de Lourdes Nascimento Andozia - Apelante: Maria Inez D arcadia Cruz - Apelante: Maria José Marcondes Tomazella - Apelante: Maria Laura Bissoli Monteiro - Apelante: Maria Pompeia Puga - Apelante: Maria Therezinha Brandão - Apelante: Nair Zafred - Apelante: Nilcy César Leite Roder - Apelante: Nilza Silva - Apelante: Oreste Antonio Forchero - Apelante: Paulo Antonio Gomes - Apelante: Rosa Maria Claudino Cannarella - Apelante: Teresa Arakaki Yamaguti - Apelante: Wanderley Miguel Jardim - Apelante: Benedito Adão Konig - Apelante: José Vicente Costa e Silva - Apelante: Luis Napoli Grangeiro - Apelado: São Paulo Previdência Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1. Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema nº 810/STF. 2. Por outro lado, em decisão exarada no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 376-97, nos termos do art. 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0021149-25.2002.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ruth Antônia Segnini Bassi - Apelante: Phryné Maria Padilha Carrara - Apelante: Orlinda Granzotto Palumbo - Apelante: Nilce Braga Silva - Apelante: Aurea Alves de Lima Teixeira - Apelante: Ana Maria Roim Micieli - Apelante: Lenita Thereza Roncato Ferreira - Apelante: NADIA ZACARIAS FERNANDES - Apelante: Julia Brilhante Pinheiro - Apelante: Lizalda Santiago Borges - Apelante: Leny Prudente de Toledo Villela Leite - Apelante: Maria Iris Leite Francischini - Apelante: Maria da Conceiçao Barbosa Magno - Apelante: Maria Helena Peccioli Galli - Apelante: Argemira de Castro Miquelino - Apelante: Rosalinda Santori Mantelli - Apelante: Paschoalina Apparecida Izzo Carneiro - Apelante: Daisy Lacerda Feresin - Apelante: Neiva Vrivelenti Campos - Apelante: Wagner Antonio Kamakura - Apelante: Dirce Squizato Guazzelli - Apelante: Lícia Zilda de Arruda Helmeister - Apelante: Maria Ligia Josue Barnabe - Apelante: Dirce Pontim - Apelante: Maria Zuleika Dias de Sousa - Apelante: Nomaiaci Francischini Kawakura - Apelante: Genny Bernaba Pereira - Apelante: Maria Candida da Rocha Bernardini - Apelante: Indústria de Parafusos Elbrus Ltda - Apelante: Myrian Creusa de Carvalho e Souza - Apelante: Eloy Aparecido Francischini - Apelante: Dione de Marchi Malatrasi - Apelante: Iris Aparecida Francischini da Silva - Apelante: Luis Fabiano Caetano - Apelante: Noedi Francischini Caetano - Apelante: Nilton da Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 1167-83: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1037/STF. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) - Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0021394-29.2010.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo Der Sp - Apelado: Antonio Francisco de Oliveira e Outros (E outros(as)) - Apelado: Adilson Rodrigues - Apelado: Antonio Scarso Filho - Apelado: Carlos Jorge de Oliveira - Apelado: Francisco José Soares - Apelado: Gilmar Jorge da Silva - Apelado: Haroldo Frankilim - Apelado: Iraci Teotonio de Souza Lopes - Apelado: Jaime Padoin - Apelado: Jaime Silva - Apelado: João Brambilla Mussolim - Apelado: Joel Arlindo Tomiazzi - Apelado: José Aparecido Ferreira Brandis - Apelado: José Peixoto Bezerra - Apelado: Leoneides de Oliveira Sylos Santos - Apelado: Luiz Carlos Gimenes Parducci - Apelado: Luiz Enéas da Silva - Apelado: Luiz Gonsaga de Oliveira - Apelado: Milton Carlos Veiga - Apelado: Paulo da Silva - Apelado: Paulo Sergio Pague - Apelado: Sirval Lourenzi - Apelado: Valdemir de Oliveira Alecrim - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1260 Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 465-510 e 512-49, aditado às fls. 620-33. Int. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Dirce Felipin Nardin (OAB: 72977/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/ SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Luciano de Toledo Cerqueira (OAB: 150759/SP) - Ana Flavia Magozzo dos Santos (OAB: 289620/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0021394-29.2010.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo Der Sp - Apelado: Antonio Francisco de Oliveira e Outros (E outros(as)) - Apelado: Adilson Rodrigues - Apelado: Antonio Scarso Filho - Apelado: Carlos Jorge de Oliveira - Apelado: Francisco José Soares - Apelado: Gilmar Jorge da Silva - Apelado: Haroldo Frankilim - Apelado: Iraci Teotonio de Souza Lopes - Apelado: Jaime Padoin - Apelado: Jaime Silva - Apelado: João Brambilla Mussolim - Apelado: Joel Arlindo Tomiazzi - Apelado: José Aparecido Ferreira Brandis - Apelado: José Peixoto Bezerra - Apelado: Leoneides de Oliveira Sylos Santos - Apelado: Luiz Carlos Gimenes Parducci - Apelado: Luiz Enéas da Silva - Apelado: Luiz Gonsaga de Oliveira - Apelado: Milton Carlos Veiga - Apelado: Paulo da Silva - Apelado: Paulo Sergio Pague - Apelado: Sirval Lourenzi - Apelado: Valdemir de Oliveira Alecrim - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmite-se, pois, o recurso especial interposto às fls. 307-20. São Paulo, 20 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Dirce Felipin Nardin (OAB: 72977/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Luciano de Toledo Cerqueira (OAB: 150759/SP) - Ana Flavia Magozzo dos Santos (OAB: 289620/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0028225-17.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Benedito Osvaldo dos Santos e Outros - Vistos. 1.Fls. 229- 45: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 247-61. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) (Procurador) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0028225-17.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Benedito Osvaldo dos Santos e Outros - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 213-25. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB: 291619/SP) (Procurador) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Vanessa Coelho Duran (OAB: 259615/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0029781-93.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alberto Corazza - Apelante: João Carlos de Sousa - Apelante: João Duran Filho - Apelante: João Montefusco - Apelante: José Antonio Barbosa - Apelante: Luis Roberto Soderini Ferracciu - Apelante: Luiz Carlos Pinto da Fonseca - Apelante: Alencar Lopes da Silva - Apelante: Otaviano Rodrigues da Trindade - Apelante: Oswaldo Arildo Parra - Apelante: Paulo Costa de Paula - Apelante: Roberto de Mello Annibal - Apelante: Satio Kimura - Apelante: Walter Francisco Siqueira - Apelante: André Egydio Di Monaco Filho - Apelante: Murilo Estevam Cocito - Apelante: Elizabeth Conceição Ancona Mercier - Apelante: Aureliano Martins de Oliveira - Apelante: Camilo Lellis de Salles Netto - Apelante: Carlos Gabriel dos Santos - Apelante: Claudia Tabajara Faria de Oliveira - Apelante: Cleiber Vieira - Apelante: Antonio Ferreira - Apelante: Jadyr Canuto - Apelante: Evany Lima de Carvalho - Apelante: Francisco Flaviano de Barros Bahia - Apelante: Francisco Pitoscia - Apelante: Geraldo Marins dos Reis - Apelante: Helio Pontes de Toledo - Apelante: Dorival Voigt - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Em decisões exaradas no ARE nº 675.153/SP, DJe 11.09.2012, Tema nº 563, bem como no RE nº 764.332/SP, DJe 21.03.2014, Tema nº 702, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em casos análogos a estes. Assim, nego seguimento, ao presente recurso extraordinário de fls. 190/200 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Deborah Monte Biltge (OAB: 253844/SP) - Manoel Moreno Biltge (OAB: 144642/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0029781-93.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alberto Corazza - Apelante: João Carlos de Sousa - Apelante: João Duran Filho - Apelante: João Montefusco - Apelante: José Antonio Barbosa - Apelante: Luis Roberto Soderini Ferracciu - Apelante: Luiz Carlos Pinto da Fonseca - Apelante: Alencar Lopes da Silva - Apelante: Otaviano Rodrigues da Trindade - Apelante: Oswaldo Arildo Parra - Apelante: Paulo Costa de Paula - Apelante: Roberto de Mello Annibal - Apelante: Satio Kimura - Apelante: Walter Francisco Siqueira - Apelante: André Egydio Di Monaco Filho - Apelante: Murilo Estevam Cocito - Apelante: Elizabeth Conceição Ancona Mercier - Apelante: Aureliano Martins de Oliveira - Apelante: Camilo Lellis de Salles Netto - Apelante: Carlos Gabriel dos Santos - Apelante: Claudia Tabajara Faria de Oliveira - Apelante: Cleiber Vieira - Apelante: Antonio Ferreira - Apelante: Jadyr Canuto - Apelante: Evany Lima de Carvalho - Apelante: Francisco Flaviano de Barros Bahia - Apelante: Francisco Pitoscia - Apelante: Geraldo Marins dos Reis - Apelante: Helio Pontes de Toledo - Apelante: Dorival Voigt - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 223/226), nego seguimento ao o recurso especial interposto às fls. 202/206 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Deborah Monte Biltge (OAB: 253844/SP) - Manoel Moreno Biltge (OAB: 144642/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0030389-86.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Pericles Caire - Apdo/Apte: Leontina Borges Caire - Apdo/Apte: Regiane Aparecida Caire da Silva - Apdo/ Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1261 Apte: Wilma Mafulde - Apdo/Apte: Roberto Mafulde - Apdo/Apte: Miguel Mafulde Filho - Apdo/Apte: Jorge Luiz dos Santos - Apdo/Apte: Paulo Cesar dos Santos - Apdo/Apte: Magda Lucia Duarte de Oliveira Santos - Apdo/Apte: Maiara Duarte de Oliveira Santos - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 349-364 e 408-414, nego seguimento ao recurso especial (fls.367-384) interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 21 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Sergio de Castro Abreu (OAB: 102499/SP) (Procurador) - Fabiano Schwartzmann Foz (OAB: 158291/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0030949-28.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Neuza Mendes Daun (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: São Paulo Previdencia - Spprev - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 178/181), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 123/135 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Debora Cristina de Fatima G Ribeiro (OAB: 105648/SP) - Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP) - Richardson Augusto Garcia (OAB: 181057/SP) - Thais Helena Teixeira Amorim Fraga Netto (OAB: 240684/SP) - Manuel Donizeti Ribeiro (OAB: 71602/SP) - André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0039103-35.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Florianita Canhedo de Almeida - Apelante: Ailton Muniz Menezes - Apelante: Akabi Meguerditchian - Apelante: Anísia Lourdes Del Rosso Mazzola - Apelante: Antonio Bellotto Filho - Apelante: Aurora Nunes Sant Ana - Apelante: Benedita Rodrigues Baptista - Apelante: Célia Maria Kuhl Siqueira - Apelante: Denise Pinto Albino Rozo - Apelante: Diva Guimarães Maia - Apelante: Doralice Carvalho Vilela Soares - Apelante: Edna de Lima - Apelante: Eliana Masini de Queiroz - Apelante: Elisa Angelini Perroni - Apelante: Eusa Maria Rissi - Apelante: Ieda Lemos Ferreira - Apelante: Jacy Yeda de Souza - Apelante: Linda Estela Pereira - Apelante: Maria Bernardete Molinari - Apelante: Maria Helena Kuhl Gaspar - Apelante: Maria Helena Martelini Messias - Apelante: Maria Madalena Piubeli Prado - Apelante: Maria Rosa Placeres Ishigame - Apelante: Maria Tereza Pessorusso de Queiroz - Apelante: Regina Mara César Pires Eid - Apelante: Silvia de Souza Spina - Apelante: Sonia de Araújo - Apelante: Teresinha Pigosso Franzolini - Apelante: Teresa Alonso - Apelante: Tereza Campos Aguiar - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0039922-40.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Sao Paulo Previdencia Spprev - Agravado: Paulo Lot - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Fls. 513-22: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 257/STF e 480/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 524-34. Int. São Paulo, 16 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Lilian Rodrigues Goncalves (OAB: 88030/SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - Anderson Lessa Moysés (OAB: 154041/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0054489-61.2011.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ana Maria Moraes Nunes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 271-94, interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial de fls. 256-9, bem como a análise desta questão no recurso extraordinário. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) - Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) - Sueine Patricia Cunha de Souza (OAB: 332788/SP) - Lilian Maria Fernandes Stracieri (OAB: 139389/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0054787-97.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jane Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Vânia Aparecida Grossi (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Makie Yano (Justiça Gratuita) - Apelante: Armando Salineiro Junior (Justiça Gratuita) - Apelante: Ivete Angelo Cintra (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Aparecido Bicudo (Justiça Gratuita) - Apelante: Elaine Suzeli Lobo Devides (Justiça Gratuita) - Apelante: Airton dos Santos Freitas (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz Roberto Lourena Gomes da Costa (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcia Frandsen Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 212/222 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0054787-97.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jane Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Vânia Aparecida Grossi (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Makie Yano (Justiça Gratuita) - Apelante: Armando Salineiro Junior (Justiça Gratuita) - Apelante: Ivete Angelo Cintra (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Aparecido Bicudo (Justiça Gratuita) - Apelante: Elaine Suzeli Lobo Devides (Justiça Gratuita) - Apelante: Airton dos Santos Freitas (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz Roberto Lourena Gomes da Costa (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcia Frandsen Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1262 os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 299/3005), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 233/252 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0054787-97.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jane Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Vânia Aparecida Grossi (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Makie Yano (Justiça Gratuita) - Apelante: Armando Salineiro Junior (Justiça Gratuita) - Apelante: Ivete Angelo Cintra (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Aparecido Bicudo (Justiça Gratuita) - Apelante: Elaine Suzeli Lobo Devides (Justiça Gratuita) - Apelante: Airton dos Santos Freitas (Justiça Gratuita) - Apelante: Luiz Roberto Lourena Gomes da Costa (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcia Frandsen Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 241/252, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/ SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0107120-25.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Arminda Sukiassian (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 193/196), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 122/137 de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0107120-25.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Arminda Sukiassian (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 193/196), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 139/160 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - 5º andar - sala 503



Processo: 0132614-63.2007.8.26.0053(990.10.098233-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 0132614-63.2007.8.26.0053 (990.10.098233-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jefferson da Silva Resende (Assistência Judiciária) - Apelante: Juracy Santos Silva - Apelante: Peterson Ramalho da Silva - Apelante: Junior Conejo do Prado - Apelante: Wagner de Lima Bernardo - Apelante: Ronaldo Alves de Arruda - Apelante: José Nivaldo da Silva - Apelante: Atevaldo Silva Santos - Apelante: Luciano Santos Dias - Apelante: Raphael Antunes Ribeiro - Apelante: Alessandro Alves Reis - Apelante: Adalberto Banho - Apelante: Elder Félix da Silva - Apelante: José Joaquim dos Santos - Apelante: Rogerio Silva de Freitas - Apelante: Jorge Cesar Tonolli - Apelante: Dionísio José dos Santos - Apelante: Walter Luiz Ribeiro do Vale - Apelante: Natal Nunes Romano - Apelante: Antônio Donizette dos Santos - Apelante: Lourival da Silva - Apelante: Adão Braz da Silva - Apelante: Edenilton dos Santos Pereira - Apelante: João dos Santos - Apelante: Paulo Souza da Silva - Apelante: Marcio Francisco da Silva - Apelante: Juvenal Antônio Lourenço Filho - Apelante: Marcelo Corrêa - Apelante: Wagner Alves Nicho - Apelante: José Raimundo Silva Lima - Apelante: Roberto Cecarelli - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 254-77, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Marcelo Lepoli Galvão Silva (OAB: 216301/SP) - Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0139992-25.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Antonio de Padua Martuscelli - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 543-C, § 7º, inciso I, do então vigente CPC, (comando correspondente ao disposto no art. 1040, inc. I, da Lei 13.105, de 16.03.15), nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial interposto em fls. 188/206, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) - Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Glaucia Soares Massoni (OAB: 125128/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0168430-86.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 701-14, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1263 Nº 0168430-86.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 599-614, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/ SP) (Procurador) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0190321-75.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Jose Rodrigues Piedade Neto - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Interessado: Gisely Aparecida Sangaletti Piedade - Interessado: R R Piedade & Cia Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Inadmite-se, pois, o recurso especial. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Victor Alexandre Zilioli Floriano (OAB: 164791/SP) - Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) (Procurador) - Osvaldir Francisco Caetano Castro (OAB: 91432/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Valter Dias Prado (OAB: 236505/SP) - Paulo Roberto Brunetti (OAB: 152921/SP) - 5º andar - sala 503



Processo: 0012796-49.2009.8.26.0053(990.10.418962-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 0012796-49.2009.8.26.0053 (990.10.418962-4) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apdo/ Apte: Eudes Argeo Cherighim - Apda/Apte: Cilene Mitsuko Nakatu Pereira (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Jose Antonio Moreira Schewinsky - Apdo/Apte: Fabio Henrique Bordini Cruz - Apdo/Apte: Fabio Augusto Kich Gontijo - Apdo/Apte: Elias Tufik Sauma - Apdo/Apte: Carlos Eduardo Pastor D Oliveira - Apdo/Apte: Alexandre Akira Aoki - Apdo/Apte: Aldino Ferrara - Apda/ Apte: Adriana Galotti da Cunha - Apelante: Juizo Ex-officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Fls. 334-47: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 257/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 349-57. Int. São Paulo, 16 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Tiago Campos Rosa (OAB: 190338/SP) - Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB: 122614/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0014476-87.2010.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Paulo César Duarte - Apelante: Sonia Leite de Almeida Branco - Apelado: Gilberto Estevo (Justiça Gratuita) - Apelante: Prefeitura Municipal de Sorocaba - Fls. 891-894: Não se compreende nas atribuições conferidas à Presidência da Seção, no exame da admissibilidade dos recursos excepcionais, a homologação de autocomposição (gênero a compreender os institutos da transação, da renúncia ao direito e do reconhecimento jurídico do pedido), providência que, bem por isso, cumpre ser direcionada ao primeiro grau de jurisdição, no âmbito de cuja competência inscrevem-se as providências alistadas no inc. III do art. 487 do CPC . Diante de tal quadro, como a autocomposição poderá repercutir na admissibilidade do recurso excepcional, deste eventualmente subtraindo, no todo ou em parte, o interesse recursal, cautelar o sobrestamento no processamento do recurso até que noticiada a deliberação adotada em primeiro grau quanto à almejada homologação da autocomposição. Para esse fim, aguarde-se por 30 (trinta) dias. São Paulo, 14 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Lázaro Paulo Escanhoela Júnior (OAB: 65128/SP) - Raquel Fernanda Guariglia Escanhoela (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1267 343865/SP) - Luiz Pinheiro de Camargo Neto (OAB: 282648/SP) - Ricardo Colasuonno Manso (OAB: 226641/SP) - Paulo Eduardo Machado Oliveira de Barcellos (OAB: 79416/SP) - Gladius Alexandre Postinicoff Caglia (OAB: 306481/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0014623-76.2014.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelado: Clédio Moreno Aguilera - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do disposto art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e, diante da decisão de fls. 255-9, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 578/STF. Int. São Paulo, 3 de maio de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Jelimar Vicente Salvador (OAB: 140969/SP) - Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) - Luis Gustavo Santoro (OAB: 126525/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0014623-76.2014.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelado: Clédio Moreno Aguilera - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Fls. 270-4: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Jelimar Vicente Salvador (OAB: 140969/SP) - Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) - Luis Gustavo Santoro (OAB: 126525/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0019410-88.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Refrigeração Brunetti Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto, às fls. 209-14. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Fabiano Pereira Tamate (OAB: 218590/SP) (Procurador) - Paulo Roberto Brunetti (OAB: 152921/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0019576-02.2009.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Odete Batista Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Reporto-me à decisão de fls. 306/307. Intimem-se. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Sergio Pelarin da Silva (OAB: 255260/SP) - Lucas Scalet (OAB: 213742/SP) - Michelle Maria Cabral Molnar (OAB: 273429/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0019715-93.2005.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Henrique Gomes - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 311-318. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Eliane Tabosa do Nascimento (OAB: 88678/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0023611-52.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Claudomir Martins - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 412/413vº. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Eliana Fiorini Vargas (OAB: E/ FV) - 5º andar - sala 503 Nº 0027862-11.2005.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Ivete Rabesco - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Apelante: Juizo Ex Officio - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Fabio Caruso Cury (OAB: 162385/SP) - Marco Antonio Ferreira da Silva (OAB: 65843/SP) - Riad Gattas Cury (OAB: 11857/SP) - Flávia Melito Pimentel (OAB: 173015/SP) - Tais Angelica Marques Porto (OAB: 54772/SP) - Antonio Augusto de Oliveira C Reis (OAB: 110337/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0032759-54.2009.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apte/Apdo: Shirley Francisco de Souza - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Adriano Bueno de Mendonça (OAB: 183789/SP) (Procurador) - Luiz Henrique da Silva Pinto (OAB: 261692/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0034561-37.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apdo/Apte: Eudes da Silva - Apdo/Apte: Luiz Fermando Barbosa da Silva - Apdo/Apte: Juracy de Carvalho Santana - Apdo/Apte: Fabio Milharezi de Oliveira - Apdo/Apte: Fabio Alves Fogaça - Apdo/Apte: Magnovaldo da Conceição Souza Rodrigues - Apda/Apte: Elizangela Antunes Fortes Silva - Apdo/Apte: Dhone de Souza Ramos - Apdo/Apte: Claudemir Lagacci - Apdo/Apte: Anderson Teixeira de Castro - Apdo/Apte: Iordonio Aparecido da Silva - Apda/Apte: Margarete Pires de Almeida - Apdo/Apte: Mauricio Sampaio de Lima Filho - Apdo/Apte: Odair Pionório Ribeiro - Apdo/Apte: Oswaldo de Souza Vilas Boas - Apdo/Apte: Ricardo Francisco de Andrade - Apdo/Apte: Sidraque Francisco de Oliveira - Apdo/Apte: Silvio Orzanqui - Apdo/Apte: Thiago Rogerio da Silva - Apdo/Apte: Marcelo das Graças de Souza - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 413-9. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/ SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0034561-37.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apdo/Apte: Eudes da Silva - Apdo/Apte: Luiz Fermando Barbosa da Silva - Apdo/Apte: Juracy de Carvalho Santana - Apdo/Apte: Fabio Milharezi de Oliveira - Apdo/Apte: Fabio Alves Fogaça - Apdo/Apte: Magnovaldo da Conceição Souza Rodrigues - Apda/Apte: Elizangela Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1268 Antunes Fortes Silva - Apdo/Apte: Dhone de Souza Ramos - Apdo/Apte: Claudemir Lagacci - Apdo/Apte: Anderson Teixeira de Castro - Apdo/Apte: Iordonio Aparecido da Silva - Apda/Apte: Margarete Pires de Almeida - Apdo/Apte: Mauricio Sampaio de Lima Filho - Apdo/Apte: Odair Pionório Ribeiro - Apdo/Apte: Oswaldo de Souza Vilas Boas - Apdo/Apte: Ricardo Francisco de Andrade - Apdo/Apte: Sidraque Francisco de Oliveira - Apdo/Apte: Silvio Orzanqui - Apdo/Apte: Thiago Rogerio da Silva - Apdo/ Apte: Marcelo das Graças de Souza - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 421-8, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0036776-69.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ivan Raimundo de Souza (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Fl. 565: A competência desta Presidência esgotou-se com a análise da admissibilidade do recurso excepcional (fls. 557-8), nada havendo o que deliberar nesta sede. Observa-se que o interessado persegue, verdadeiramente, a execução provisória do julgado, o que deve ser demandado em 1ª grau de Jurisdição, com a instrução das peças indicadas no art. 522 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Renata Maria Tavares Costa Rossi (OAB: 207593/SP) - Raquel Braz de Proença Rocha (OAB: 129628/SP) - 5º andar - sala 503



Processo: 2222288-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2222288-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação Criminal - São Paulo - Reclamante: Maura Cristina Menichetti - Reclamado: Colenda Câmara da 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Reclamação formulada por MAURA CRISTINA MENICHETTI, por meio por meio de patronos devidamente constituídos, apontando como reclamada a Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça que, nos autos da ação penal nº 1033582-36.2021.8.26.0002, deu parcial provimento a Recurso em Sentido Estrito interposto, para determinar que o Juízo a quo verifique se a queixa-crime preenche os requisitos legais para ser recebida em relação aos crimes contra a honra. Alega, assim, a reclamante, que a decisão proferida pela Colenda Câmara contraria diversos julgados do próprio Tribunal de Justiça, assim como dos Tribunais Superiores. Ao final, requer seja provida a presente reclamação para cassar (art. 992 do CPC) e sustar de imediato (art. 993 do CPC) os efeitos do acórdão, que contraria frontalmente as decisões do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e precedentes do C. STJ. É o relatório. DECIDO. Como é cediço, a Reclamação, analisada à luz da norma processual que expressamente regulamenta o seu procedimento, não constitui recurso ou sucedâneo recursal. Tem, pois, a natureza deação originária proposta no tribunale deve ser distribuída ao Relator que proferiu a decisão ou acórdão cuja tese jurídica não é aplicada ou respeitada em outra ação ou mesmo em outro recurso ainda pendente de julgamento. Com efeito, essa é a dicção que se pode extrair do artigo989, incisosIeII,c/c artigo992 doCPC/2015, visto que o procedimento da Reclamação, em alguma medida, assemelha-se ao mandado de segurança. Destarte, como instrumento de impugnação excepcional, as hipóteses de cabimento da reclamação são taxativas e devem ser analisadas em consonância com a nova metodologia perseguida pelonovo Código de Processo Civil de valorização do chamado Direito Jurisprudencial. Nessa senda, a reclamação constitucional possui previsão na CF/88, na Leinº 11.417/06 e nonovo Código de Processo Civil, com as respectivas Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1355 hipóteses de cabimento. De acordo com a CF/88, será cabível a reclamação constitucional em duas hipóteses: como forma de preservação da competência dos tribunais superiores e garantia da autoridade de suas decisões. Além dessas duas hipóteses, aLei nº 11.417/2006(art. 7º) prevê mais uma hipótese de cabimento da reclamação constitucional, isto é, contra decisão judicial ou ato administrativo que contrariar, negar vigência ou aplicar indevidamente entendimento consagrado em súmula vinculante. E onovo Código de Processo Civil, além de repetir essas três hipóteses acima elencadas (art.988,I,IIeIII), cria novas hipóteses no inciso IV: garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. Ademais, no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, a reclamação está prevista no artigo 195, para preservar a competência do Tribunal, garantir a autoridade de suas decisões ou a observância de suas súmulas, ou de seus enunciados de precedentes proferidos em julgamento de casos repetitivos, ou em incidentes de assunção de competência, será processada na forma da legislação vigente. Fixadas tais premissas, verifica-se que, no caso vertente, não está configurada nenhuma das hipóteses de cabimento da presente Reclamação, a justificar seu regular processamento. Como se nota, para além de a requerente formular pretensões totalmente estranhas a uma Reclamação, infere-se que a sua irresignação tem origem na decisão proferida pela Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça que, ao conhecer de Recurso em Sentido Estrito interposto, afastou o óbice apontado pelo Juízo de primeiro grau, no tocante à representação processual da reclamada e determinou o retorno dos autos para que fosse analisado o preenchimento, ou não, dos requisitos legais aplicados à espécie. Percebe-se, assim, que o fundamento central da presente reclamação reside no inconformismo da requerente com a decisão proferida pela Colenda Câmara Criminal, dando parcial provimento ao recurso interposto pela reclamada, o que não constitui hipótese de cabimento de Reclamação. Destarte, a toda evidência, à reclamante cabe insurgir-se contra a decisão da Colenda Câmara Criminal pelos meios de impugnação e recursos adequados, que não a reclamação. Pelo exposto, indefiro o processamento da presente Reclamação. Arquive-se o feito. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2022. DESEMBARGADOR JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN Presidente da Seção de Direito Criminal em exercício - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Cesar Augusto Vilela Rezende (OAB: 252248/SP) - Diogo Vinicius Moriki Silva (OAB: 316436/SP) - Gabriel Canova Calil (OAB: 419313/SP)



Processo: 1500416-06.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1500416-06.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Mogi-Guaçu - Apelante: Alexandre Kaíque Rocha Moreira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: 2022.0000764596 DECISÃO MONOCRÁTICA nº 23 Apelação Criminal Processo nº 1500416-06.2022.8.26.0362 Relator(a): FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Apelação Criminal Tráfico de Drogas (artigo 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/06) Habeas Corpus impetrado no Superior Tribunal de Justiça, que concedeu a ordem, para declarar a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e invasão forçada de domicílio, bem como as delas decorrentes Recurso defensivo Perda superveniente do objeto Autos encaminhados a esta Col. Câmara para julgamento Impossibilidade Supressão de instância Devolução dos autos ao Juízo de origem para que proceda à prolação de nova sentença, com base nas provas remanescentes nos autos, como entender de direito APELAÇÃO PREJUDICADA. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Alexandre Kaique Rocha Moreira contra a r. sentença de fls. 204/211, que julgou procedente a ação e o condenou às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, em regime inicial fechado, por infração ao 33, caput, c.c. artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº. 11.343/06. Irresignado, apela o réu, buscando: a-) que seja afastada a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006; b-) a aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, em seu patamar máximo; c-) a aplicação de regime mais brando para início de cumprimento da reprimenda; d-) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (fls. 225/235) Regularmente processados o apelo, vieram as respectivas contrarrazões (fls. 240/245). É o relatório. Conforme ofício recebido às fls. 249/261, e cópia do acórdão às fls. 266/274, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Habeas Corpus nº 739.502/SP (referente aos fatos aqui tratados), concedeu a ordem, para declarar a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e invasão forçada de domicílio, bem como as delas decorrentes. Verifica-se, portanto, a perda superveniente do objeto da apelação, uma vez que, declaradas nulas provas em que se baseou o sentenciante para prolação da sentença de mérito, parece claro caber ao Juízo de origem o desentranhamento das provas declaradas ilícitas dos autos, promovendo o julgamento da ação penal, conforme entender de direito, sob pena de supressão de instância. Atente-se, ademais, que o recurso sub judice versa exclusivamente sobre questões afetas à dosimetria da pena, regime inicial de cumprimento da reprimenda e requerimento de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. E, embora o recurso de apelação possua efeito devolutivo amplo, seu conhecimento é limitado ao que fora deduzido nas razões recursais ou nas contrarrazões. Assim, é incabível, nesta instância superior, a apreciação do recurso de apelação, sem que antes o Juízo de piso prolate sentença se valendo do conjunto probatório que remanesceu nos autos. Neste sentido: “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NOTÍCIA ANÔNIMA. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. APREENSÃO DE DROGAS (87,3G DE MACONHA E 40,1G DE COCAÍNA). AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. (...) 5. Ordem de habeas corpus concedida para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as provas delas decorrentes, a serem aferidas pela Magistrada sentenciante, devendo o material respectivo ser extraído dos autos, procedendo-se à prolação de nova sentença com base nas provas remanescentes, além de colocar o Paciente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. (HC 496.420/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 11/06/2019, grifou-se). Ante o exposto, entendo PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO e determino a devolução dos autos ao Juízo de origem para, à vista da anulação das provas obtidas mediante busca pessoal e invasão forçada de domicílio, bem como as delas decorrentes, proceda à prolação de nova sentença, com base nas provas remanescentes nos autos, como entender de direito. São Paulo, 21 de setembro de 2022. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Relatora - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Rubens Aparecido Marques da Silva (OAB: 393919/SP) - 7º Andar



Processo: 2185202-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2185202-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Wagner Paulo da Costa Francisco - Impetrante: Regina Celia de Souza Lima - Impetrante: João Francisco - Impetrante: Gabi Alessandra Serafim da Costa Francisco - Paciente: Aparecido Santos de Souza - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Wagner Paulo da Costa Francisco, Regina Célia de Souza Lima, João Francisco e Gabi Alessandra Serafim da Costa Francisco, em favor de APARECIDO SANTOS DE SOUZA, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital. Relatam, de início, que o paciente se encontra preso desde 19/06/1996, em cumprimento de penas de 36 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão. Impetrado habeas corpus anterior, a ordem foi denegada por esta C. Câmara, que não verificou a existência de injustificado excesso de prazo. Porém, apontam que, até o momento, o processo ainda se encontra sem qualquer movimentação. Neste contexto, reiteram a ocorrência de excesso de prazo para apreciação do pedido de livramento condicional ajuizado em favor do paciente, destacando que o sentenciado cumpriu mais de 70% da pena e preencheu os requisitos exigidos, sendo certo, ademais, que a última falta grave foi praticada no ano de 2009. Requerem, assim, a imediata expedição de alvará de soltura ou a concessão do regime aberto (fls. 01/19). A liminar foi indeferida à fls. 107/108. Prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 111), a D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento da impetração e, se conhecida, pela denegação da ordem (fls. 114/115). Por fim, em sessão de julgamento realizada em 13/09/2022, os autos foram retirados de pauta por este Relator (fls. 118). Relatei. Verifica-se que o presente habeas corpus se encontra prejudicado, sendo possível o imediato julgamento do feito. De início, importante registrar que eventual pedido de concessão do regime aberto não comporta apreciação. Nesse sentido, vale ressaltar que a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. A propósito: Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). Ora, não pode o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Confira-se: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MEIO INADEQUADO INDEFERIMENTO LIMINAR DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL O habeas corpus dirigido ao Tribunal não é meio adequado para rever o indeferimento de benefício na execução penal, por isso, cabe o seu indeferimento liminar, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. o inciso I do artigo 504 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. (TJSP, HC 990.09.005052-7, Rel. Willian Campos, 4ª Câmara, 27/01/2009) (g.n.). (...) reserva-se a competência para decidir sobre o livramento condicional ao juízo da execução (art. 66). Não é o habeas corpus a via convinhável para sua concessão ou não, máxime de postulação direta à segunda instância, por exigível procedimento mais abrangente, necessário ao exame aprofundado dos aspectos subjetivos, além das prévias manifestações do Conselho Penitenciário e do Ministério Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1374 Público (art. 131). (TACRIM, HC, Rel. Des. Gonçalves Nogueira, BMJ 32/2). É certo que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Nesse sentido: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Prisão albergue domiciliar pleiteada. Alegação de o paciente ser portador de gravíssimas enfermidades e ter passado por cirurgia nas pernas. Risco em razão da pandemia Covid-19. Pleito que exige análise de requisitos objetivos e subjetivos, incabível na via eleita. HC que não poder ser usado como substituto do recurso cabível. Negado seguimento à impetração, com fundamento no art. 168, § 3º, do RITJSP (TJSP; Habeas Corpus nº 205400892.2020.8.26.0000; rel. Eduardo Abdalla, Decisão Monocrática; j. 24/03/2020). No mais, quanto ao alegado excesso de prazo, verifica-se, em consulta aos autos de origem, que, em 18/08/2022, foi proferida decisão que analisou o pedido de concessão do livramento condicional, determinando a realização de exame criminológico (fls. 1529/1530), restando prejudicada, pois, a alegação de excesso de prazo em razão da ausência de movimentação dos autos. Destarte, alcançada a pretensão aqui deduzida, a impetração perdeu seu objeto. Isto posto, JULGO PREJUDICADA a presente ordem, pela perda de seu objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Wagner Paulo da Costa Francisco (OAB: 161735/SP) - Regina Celia de Souza Lima (OAB: 127288/SP) - João Francisco (OAB: 335081/SP) - 7º Andar



Processo: 2214710-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2214710-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: José Ricardo Soler dos Santos - Paciente: Franciele Bueno de Siqueira - Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 1375 liminar impetrado por José Ricardo Soler dos Santos, em favor de Franciele Bueno de Siqueira, condenada pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei nº 11.343/06. MM. Juiz de Direito do DEECRIM da Comarca de São José do Rio Preto, pleiteando concessão da prisão domiciliar, pelo fato de a paciente possuir filho menor de 12 anos que depende exclusivamente dela. Sustenta o impetrante, em breve síntese, que a paciente é mãe de uma criança menor de 12 anos que depende exclusivamente dela; pontua, ainda, que, mesmo não estando apta a receber a benesse, pelo fato de estar presa com condenação transitada em julgado, a medida deve ser concedida, haja vista que os Direitos e as Garantias Fundamentais da Constituição Federal servem de fundamento para garantir o benefício. Por fim, salienta que a não concessão da benesse pleiteada afronta uma série de princípios constitucionais e o Estatuto da Primeira Infância. Dispensada a vinda de informações, e deixo de enviar os autos à D. Procuradoria de Justiça para parecer, uma vez que o feito se encontra apto a julgamento imediato. É o relatório. A hipótese é de indeferimento in limine da impetração. Embora assim não explicitado pela impetrante, fato é que a presente ação constitucional se volta contra decisão desta C. 4ª Câmara Criminal que, no bojo do julgamento da apelação nº 1500559-25.2018.8.26.0559, voto 32723, de minha relatoria, pela Turma julgadora, foi negado provimento ao recurso, mantendo a r. sentença tal qual lançada (fls. 50/60- autos de origem), a qual condenou Franciele Bueno de Siqueira à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 680 dias-multa, no mínimo legal, por violar o art. 33, caput, c.c. art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, valendo s transcrição da ementa do referido voto: APELAÇÃO CRIMINAL Tráfico ilícito de entorpecentes Pretendida a absolvição Alegada insuficiência probatória Inadmissibilidade Conjunto probatório robusto Pena e regime inicial fechado corretamente fixados R. sentença mantida na íntegra - Recurso desprovido. Acerca do assunto, confira-se: Agravo em execução penal. Deferimento de prisão domiciliar. Sentenciada lactante. Inadmissibilidade. Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 117 da LEP. Impossível a progressão por “salto”. Precedentes pretorianos. Agravo não provido. (Relator(a): Penteado Navarro;Comarca: São José do Rio Preto;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal;Data do julgamento: 03/04/2014;Data de registro: 03/04/2014) Acrescente-se, aliás, que sequer foi comprovada a situação de vulnerabilidade ou desamparo da criança e, como bem salientou o impetrante, a paciente não preenche os requisitos para que seja concedida a benesse, haja vista que está presa com condenação transitada em julgado. Desse modo, verifica-se ser esta Câmara o órgão coator, e, assim, em observância ao princípio da hierarquia, inviável por meio deste invocado writ revisar-se decisão outrora prolatada, nos termos do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal, esgotada, portanto, a jurisdição deste Colegiado. Nesse sentido, são de destaque, mutatis mutandis, acórdãos deste Tribunal cuja ementa e fundamentação têm seguinte teor: HABEAS-CORPUS Tráfico de drogas - Tribunal, ao julgar recurso de apelação, passou a ser a autoridade coatora. Não conhecimento da impetração, determinando-se a remessa dos autos ao e. Superior Tribunal de Justiça. (HC 0041856- 22.2015.8.26.0000, Rel. Rachid Vaz de Almeida, j. em 10.09.15). (...) Contra a r. sentença que julgou extinta a punibilidade do réu, apelou o Ministério Público, sendo o paciente condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime fechado, e 50 dias-multa, pela 5ª C. Câmara Criminal deste E. Tribunal. Consoante o princípio da hierarquia, consubstanciado no artigo 650, parágrafo 1º, do CPP, não cabe a este Tribunal, nesta sede, verificar a legalidade de seu próprio ato e aferir se ele ocasionou ou não constrangimento ilegal. Nesse sentido é o magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: Consequência elementar dessa regra é a de que nenhum juiz ou tribunal pode conhecer de habeas corpus contra ato que praticou ou confirmou, expressa ou implicitamente. Assim, se o juiz percebe que praticou ato ilegal que importa em restrição ou ameaça ao direito de liberdade, poderá revogá-lo, se ainda não tiver esgotada a sua jurisdição (como ocorre no caso de prolação de sentença), mas não poderá conceder habeas corpus, pois sendo ele próprio o coator, competente será o tribunal que lhe for imediatamente superior. A mesma situação ocorrerá se o tribunal, em grau de apelação, confirma uma condenação; eventuais nulidades, mesmo não expressamente apreciadas, somente poderão ser invocadas como causa petendi de habeas corpus perante o tribunal imediatamente superior. (Recursos no Processo Penal 4ª Edição, São Paulo, Editora RT, 2005, p. 368). Trata-se de entendimento que encontra eco na jurisprudência pátria: ‘A competência para o processo e julgamento do habeas corpus obedece ao princípio da hierarquia. Não pode se reputar competente o mesmo juiz que autorizou a coação, ou que a ordenou, nem o seu igual, nem, a fortiori, o juiz inferior a ele. As leis porfiaram em dar forma a esse princípio’. (HC 0215594-56.2012.8.26.0000, Rel. Hermann Herschander, j. em 17.01.13). Assim, a matéria não comporta apreciação por esta 4ª Câmara Criminal, devendo ser direcionada, caso assim entenda a impetrante, ao Superior Tribunal de Justiça, competente para rever decisões desta Corte Bandeirante. Ante o exposto, liminarmente, não conheço desse pedido de habeas corpus, nos termos do art. 168, §3º, do RITJSP, e determino remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 17 de setembro de 2022. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: José Ricardo Soler dos Santos (OAB: 394629/ SP) - 7º Andar



Processo: 2170538-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 2170538-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Auto Posto Aimorés de Tupã Ltda - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, PRIMEIRA FASE DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA DETERMINAR QUE O REQUERIDO PRESTE AS CONTAS REFERENTES AOS LANÇAMENTOS DA CONTA CORRENTE APONTADOS ÀS FLS.201/219, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 01/03/2011 A 14/04/2020, NA FORMA MERCANTIL E INSTRUÍDAS COM OS DOCUMENTOS JUSTIFICATIVOS, NO PRAZO DE 48 HORAS, SOB PENA DE NÃO LHE SER LÍCITO IMPUGNAR AS QUE A REQUERENTE APRESENTAR - PRETENSÃO À REFORMA INADMISSIBILIDADE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO, NA CONDIÇÃO DE TITULAR DE CONTA BANCÁRIA ADMINISTRADA PELO BANCO RECORRENTE ALEGAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA PRATICOU SOZINHA, OU SEJA, EXCLUSIVAMENTE, EXATAS 852 OPERAÇÕES DE GESTÃO E OU ADMINISTRAÇÃO DE VALORES À DÉBITOS (CONFORME PLANILHAS DE LANÇAMENTOS CONTROVERTIDOS E IMPUGNADOS QUE SEGUEM ANEXAS) SOBRE A MENCIONADA CONTA CORRENTE, SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO OU ANUÊNCIA DA REQUERENTE, E MAIS, SEM TRANSPARÊNCIA, SEM A INDICAÇÃO MERCANTIL DOS VALORES COBRADOS INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO REVISIONAL PEDIDO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA, COM A INDICAÇÃO INDIVIDUALIZADA E CONCRETA DOS LANÇAMENTOS QUESTIONADOS E DELIMITANDO O PERÍODO QUE OCORRERAM- DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Paulo Miguel Gimenez Ramos (OAB: 251845/SP) - Antonio Granado (OAB: 51699/SP) - Isabella Cristina Vicente (OAB: 393720/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1000348-37.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1000348-37.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Reginaldo Joaquim dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - “SERASA LIMPA NOME” - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CABIMENTO PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR COBRANÇAS JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS DE DÍVIDAS PRESCRITAS PRECEDENTES DO TJSP DÉBITO INEXIGÍVEL EXCLUSÃO DO REGISTRO DA PLATAFORMA SERASA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 2245 jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Dotta, Donegatti e Lacerda Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1003070-36.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1003070-36.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Apelado: Decolar.com Ltda - Apdo/Apte: Diego Henrique Gomes Wanderley - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso do autor; e, deram parcial provimento ao recurso da corré.V.U. - APELAÇÃO TRANSPORTE AÉREO NACIONAL CANCELAMENTO DE VÔO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, AFASTANDO-SE A CONDENAÇÃO; OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE QUE SEJA REDUZIDO O VALOR DESCABIMENTO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMAR PARCIALMENTE A R.SENTENÇA PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A EMPRESA AÉREA SE LIMITOU A IMPUTAR A CULPA PELO OCORRIDO A ALTERAÇÕES DA MALHA AÉREA DECORRENTES DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELA PANDEMIA DA COVID-19, SEM CARREAR AOS AUTOS DO PROCESSO ALGUMA PROVA DA REGULARIDADE OU DO ZELO NOS SERVIÇOS PRESTADOS AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TENHA HAVIDO COMUNICAÇÃO PRÉVIA QUANTO AO CANCELAMENTO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA (CDC, ART. 14, CDC), A QUAL NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUE LHE CABIA SOBRE A REGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS DANO MORAL CONFIGURADO INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$8.000,00 QUE SE MOSTRA SUFICIENTE E ADEQUADA PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO E O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELO AUTOR, CONSIDERADOS O CANCELAMENTO DO VOO, PERDA DE RESERVA DE HOTEL E NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE PASSAGEM PARA RETORNO A SÃO PAULO RECURSOS DESPROVIDOS.APELAÇÃO TRANSPORTE AÉREO NACIONAL CANCELAMENTO DE VÔO - DANO MATERIAL INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE FICARAM SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS OS GASTOS DO PASSAGEIRO COM O SEU RETORNO A SÃO PAULO, BEM COMO A PAGAMENTO DA RESERVA DE HOTEL EM FERNANDO DE NORONHA NECESSIDADE APENAS DE RESSALVAR O VALOR JÁ RESSARCIDO PELA RÉ EM RELAÇÃO AO VOO CANCELADO - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Eduardo Alexandre de Figueiredo (OAB: 451107/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1015754-30.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1015754-30.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelado: Silvio Fernandes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DANO MORAL E DANO MATERIAL PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE DEMANDA COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO, DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE CABIA AO BANCO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES COM A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS DOS CONTRATOS - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - DANO MORAL FIXAÇÃO PRETENSÃO DE QUE SEJA DIMINUÍDO O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR FIXADO PELA R.SENTENÇA (R$5.000,00) SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO ENFRENTADO PELA AUTORA E COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA; NÃO COMPORTANDO, POR ISSO, REDUÇÃO ALGUMA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) - Pedro Luiz de Andrade (OAB: 91361/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1016502-59.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1016502-59.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Maria Aparecida do Carmo Parreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONTRARRAZÕES PRELIMINAR DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DIANTE DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO JUROS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS CABIMENTO Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 2255 HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXCEDEM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE CONFIGURADA PRECEDENTE DO STJ FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN PRECEDENTES DO STJ RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A COBRANÇA INDEVIDA NÃO ACARRETA, AUTOMATICAMENTE, DANO MORAL RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO CONTRARRAZÕES LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PEDIDO, FORMULADO PELO AGENTE FINANCEIRO, DE QUE A AUTORA SEJA CONDENADA COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, COM O PARCIAL ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO PROCESSUAL PRETENDIDA PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1090618-33.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1090618-33.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apdo/Apte: Michael Puquevis Ando - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso da ré, e, deram provimento ao recurso do autor.V.U. - APELAÇÃO EXCLUSÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL - RESTRIÇÃO INDEVIDA DE DIREITO FUNDAMENTAL DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO OBSERVADO PREVIAMENTE À EXCLUSÃO DA CONTA DO USUÁRIO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO - PRETENSÃO DA RÉ DE QUE SEJA REFORMADA A RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE CONTAS EM REDES SOCIAIS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A RÉ FUNDAMENTA A EXCLUSÃO DAS CONTAS DO USUÁRIO DE SUAS PLATAFORMAS EM SUPOSTAS VIOLAÇÕES DE SEUS TERMOS DE USO, SEM, CONTUDO, APRESENTAR ALGUM ELEMENTO DE PROVA QUE REFERENDE A SUA ACUSAÇÃO ACUSAÇÃO VAGA E GENÉRICA CONTRA O AUTOR FALTA DE OBSERVÂNCIA MÍNIMA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PREVIAMENTE À ADOÇÃO DA MEDIDA DRÁSTICA DE EXCLUSÃO DO USUÁRIO DAS PLATAFORMAS EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS RÉ QUE, ASSIM COMO O AUTOR, ESTÁ OBRIGADA AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO COM ELE CELEBRADO, DE MODO QUE, NÃO SENDO CAPAZ DE COMPROVAR O INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO, ESTÁ OBRIGADA À REGULAR PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RECURSO DA RÉ DESPROVIDOAPELAÇÃO ADESIVA - EXCLUSÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL - RESTRIÇÃO INDEVIDA DE DIREITO FUNDAMENTAL DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO OBSERVADO PREVIAMENTE À EXCLUSÃO DA CONTA DO USUÁRIO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO PROFISSIONAL DECORRENTE DA DESCONTINUIDADE DO PERFIL DO AUTOR, ARTISTA PLÁSTICO DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR, EM RECURSO ADESIVO, DE QUE SEJA A RÉ CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SITUAÇÃO EM QUE O AUTOR FOI BANIDO DAS REDES SOCIAIS MANTIDAS PELA RÉ SEM DIREITO AO EXERCÍCIO DE REGULAR CONTRADITÓRIO OU AMPLA DEFESA, SENDO AINDA ALVO DE GRAVE ACUSAÇÃO POR PARTE DA RÉ ACUSAÇÃO DESPIDA DE QUALQUER ELEMENTO DE PROVA QUE A CORROBORASSE AUTOR QUE TEVE SEU EXERCÍCIO PROFISSIONAL, COMO ARTISTA PLÁSTICO, PREJUDICADO PELA CONDUTA ILEGÍTIMA DA RÉ - DANO MORAL CONFIGURADO INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$10.000,00, COMO POSTULADO NA PETIÇÃO INICIAL - RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/ SP) - Bruno Henrique Cordeiro de Souza (OAB: 434204/SP) - Gabrielle Famiglietti Moya Ruiz Zancarli (OAB: 436065/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000458-05.2022.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1000458-05.2022.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Luiz Alberto Delfino (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento ao recurso, para (i) condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00; e (ii) majorar os honorários advocatícios devidos pelas requeridas, individualmente, a R$ 1.000,00. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. 1. NA HIPÓTESE DE O CONSUMIDOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA EM CONTRATO BANCÁRIO, CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. O DESCONTO EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR, DE QUANTIA, A TÍTULO DE SATISFAÇÃO DE DÉBITO, POR CONTRATO INEXISTENTE CONFIGURA DEFEITO DO SERVIÇO, A EMPENHAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO (PELO FATO DO SERVIÇO), NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR), ATENTANDO-SE PARA O JÁ REDUZIDO VALOR DA VERBA PERCEBIDA PELA AUTORA APROXIMADAMENTE UM SALÁRIO MÍNIMO. DESCONTOS QUE SE PROLONGARAM POR 13 MESES, PERFAZENDO O TOTAL DE R$ 1.640,50. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 600,00. VALOR QUE SE MOSTRA ÍNFIMO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, PAR. 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVANDO-SE AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO PAR. 2º, DO MESMO ARTIGO. VALOR ARBITRADO EM R$ 1.000,00 PARA CADA UMA DAS REQUERIDAS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Letícia de Carvalho Costa Tamura (OAB: 431677/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/ SP) - Milena Calori da Silva (OAB: 328617/SP) - Mariana Venturino Alves (OAB: 446958/SP) - Jessica Peress Neumann (OAB: 359748/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1007241-47.2021.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1007241-47.2021.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchas - Apelante: Marcelo de Barros Meira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Paschoalotto Serviços Financeiros Ltda - Apelado: Giraldi e Advogados Associados - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL RESPONSABILIDADE CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS CORRÉUS GIRALDI ADVOGADOS E PASCHOALOTO SERVIÇOS FINANCEIROS, E JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO EM RELAÇÃO AO BANCO BRADESCO INCONFORMISMO DO AUTOR. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RELATIVA AO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DOS CORRÉUS. CAPÍTULO DA R. SENTENÇA TORNADO DEFINITIVO 1. DUPLICIDADE DE CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO 2. MÉRITO. ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES, EM 2019, RELATIVO A DÉBITO OBJETO DE EXECUÇÃO AJUIZADA EM 2007. CUMPRIMENTO PELO AUTOR DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA. INDEVIDO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, PROMOVIDO PELO APELADO EM 2021, QUE CULMINOU COM BLOQUEIO DE VALORES EXISTENTES EM CONTAS DO APELANTE. FALHA EVIDENCIADA 3. DANO MORAL CONFIGURADO. PRIVAÇÃO INDEVIDA DE NUMERÁRIO E NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA REVERTER PROBLEMA AO QUAL NÃO DEU CAUSA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO ARBITRADA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), EM ATENÇÃO AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE 4. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR OBJETO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. APELANTE QUE CONFESSA O DÉBITO OBJETO DA EXECUÇÃO. DESPROPOSITADA A PRETENSÃO DE RECEBER EM DOBRO O VALOR QUE ERA EFETIVAMENTE POR ELE DEVIDO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Maria Sarubo (OAB: 455450/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Eduardo Betoni (OAB: 148548/SP) - Neide Salvato Giraldi (OAB: 165231/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001966-84.2020.8.26.0129
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1001966-84.2020.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Strazza Auto Posto Ltda e outros - Apelado: Herces de Vita Carvalho (Inventariante) e outro - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEMANDA EXECUTIVA FUNDADA EM NOTAS PROMISSÓRIAS. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DA AGIOTAGEM. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DOS EXECUTADOS-EMBARGANTES. SEM RAZÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. PROVA ORAL. INVIÁVEL A OITIVA DE TESTEMUNHA SE NÃO SE ESPECIFICOU QUAIS FATOS FORAM POR ELA PRESENCIADOS. PARA SER OBJETO DE PROVA, OS FATOS ALEGADOS DEVEM SER DETERMINADOS, OU SEJA, EXPOSTOS COM CLAREZA NECESSÁRIA PARA SEREM DISTINGUIDOS UNS DOS OUTROS. POR COROLÁRIO, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DE AFIRMAÇÕES MERAMENTE GENÉRICAS OU ESPECULATIVAS.MÉRITO. EM NENHUM MOMENTO OS APELANTES IMPUGNAM A EMISSÃO DAS CÁRTULAS, APENAS ALEGANDO A OCORRÊNCIA DE AGIOTAGEM. O CREDOR DE DÍVIDA REPRESENTADA POR NOTA PROMISSÓRIA ESTÁ DISPENSADO DE DECLINAR A “CAUSA DEBENDI”. AO EMITENTE ASSISTE O DIREITO DE TRAZER À BAILA O NEGÓCIO ORIGINÁRIO, EM HIPÓTESES EM QUE OS TÍTULOS NÃO CIRCULARAM. TODAVIA, RECAI SOBRE ELE O ÔNUS DE ELIDIR A REGULARIDADE DOS TÍTULOS. OS RECORRENTES NÃO EXPLICITAM OS PORMENORES DA CAUSA SUBJACENTE À EMISSÃO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS DE FATO EXECUTADAS. APENAS ALEGAM QUE A COBRANÇA DE JUROS EXORBITANTES EM RAZÃO DA PRÁTICA DE AGIOTAGEM. OS DOCUMENTOS ACOSTADOS NÃO COMPROVAM DE FATO A PRÁTICA DE USURA. O MÚTUO FENERATÍCIO É PERMITIDO EM LEI. ARTIGO 591 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO HÁ PROVA DOCUMENTAL DE QUE OS TÍTULOS EXECUTADOS TENHAM SIDO PAGOS, JÁ QUE A POSSE DA CÁRTULA INDUZ À PRESUNÇÃO DE NÃO QUITAÇÃO. À MÍNGUA DE QUALQUER ELEMENTO RELACIONADO À PRÁTICA DE AGIOTAGEM, TAMPOUCO ERA POSSÍVEL INVERTER O ÔNUS PROBATÓRIO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA NÚMERO 2.172-32/2001. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Furquim Paiva (OAB: 128214/SP) - Humberto Rigamonti (OAB: 92904/SP) - Jose Carlos de Araujo (OAB: 25381/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 2465



Processo: 1005464-03.2020.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1005464-03.2020.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Antenor Moreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. OPERAÇÕES INDEVIDAS EM CARTÃO DE CRÉDITO - RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, CONSISTENTES: (A) NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DO CARTÃO DE CRÉDITO DA PARTE AUTORA CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES, FALHA DE SERVIÇO ESTA QUE PERMITIU A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INDEVIDAS, ESPECIFICADA NA INICIAL E OBJETO DA AÇÃO, COM CONSEQUENTES GASTOS EM CURTO PERÍODO DE TEMPO E EM VALORES EXPRESSIVOS, QUE MUITO DIFEREM DAS TRANSAÇÕES REGULARMENTE EFETUADAS PELA PARTE AUTORA CONSUMIDORA; E (B) EM INSISTÊNCIA NA COBRANÇA INDEVIDA, OBJETO DA AÇÃO, POR DÉBITO RELATIVO A LANÇAMENTOS EM MONTANTES EXPRESSIVOS E FORA DO PADRÃO DE CONSUMO DA PARTE AUTORA, QUE, MESMO DEPOIS DE INFORMADA DO OCORRIDO, A RÉ INSISTIU EM ADOTAR, MEDIANTE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA PELAS OPERAÇÕES ESPECIFICADA NA INICIAL E OBJETO DA AÇÃO, REALIZADAS INDEVIDAMENTE NO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA, E RESPECTIVOS ENCARGOS, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, “, CONFIRMANDO A LIMINAR DE FLS. 41/43, EM CARÁTER DEFINITIVO, DETERMINANDO AINDA O CANCELAMENTO DAS COMPRAS DE R$700,00 E R$ 6.380,00 LANÇADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR, ESPECIFICADAS A FLS. 7, 22 E 25”.RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPROVADO O DEFEITO DE SERVIÇO, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DO CARTÃO MAGNÉTICO DA PARTE AUTORA, FALHA DE SERVIÇO ESTA QUE PERMITIU A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÃO INDEVIDA, CONSISTENTE EM DUAS COMPRAS OS DADOS DO CARTÃO DA PARTE AUTORA, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL MANUTENÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA NA QUANTIA DE R$10.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO - A INSISTÊNCIA NA COBRANÇA ABUSIVA DE VALORES INDEVIDOS EM SUA FATURA, EM CONDIÇÕES QUE PERMITIAM À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TER CIÊNCIA DE QUE AS OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO HAVIAM SIDO REALIZADAS PELA PARTE AUTORA CONSUMIDORA, EM RAZÃO DA COMUNICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO DO DÉBITO, E MESMO APÓS ESTA TER BUSCADO SOLUCIONAR A QUESTÃO ADMINISTRATIVAMENTE, BEM COMO A NECESSIDADE DELA DE INGRESSAR EM JUÍZO PARA CESSAR A COBRANÇA INDEVIDA, AINDA QUE SEM CONSUMAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OU QUALQUER OUTRO TIPO DE PUBLICIDADE, CONSTITUI FATO SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, E NÃO MERO ABORRECIMENTO, PORQUE EXPÕE A PARTE CONSUMIDORA A SITUAÇÃO DE SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DESVALIA E IMPOTÊNCIA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sacha Redondo Marques (OAB: 418167/SP) - Taynara Rodrigues de Moura Passos (OAB: 398046/SP) - Laura Aparecida de Barros Marques (OAB: 368868/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1015580-73.2019.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1015580-73.2019.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Karen Roberta de Oliveira Graça Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Geowis Comércio de Calçados Ltda - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. NOTA PROMISSÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAL E ORAL SUFICIENTES AO DESFECHO DO PROCESSO. VERBAS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE DISTRIBUÍDAS. A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (PROCESSO Nº 1003443-59.2019.8.26.0071) FOI FUNDAMENTADA NA NOTA PROMISSÓRIA Nº 57, NO VALOR DE R$ 9.070,41 (FL. 53). A EMBARGANTE NÃO RECONHECEU A ASSINATURA APOSTA NA NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE CONCLUIU PELA VALIDADE DO TÍTULO E JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DA EMBARGANTE. PRIMEIRO, REJEITA-SE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA PARA A PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO. A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NÃO SE LIMITOU À PROVA DOCUMENTAL (TÍTULO EXECUTIVO) E À PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, MAS TAMBÉM ENVOLVEU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, MEDIANTE O OITIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS. A PROVA PERICIAL RESTOU INCLUSIVA COM ADEQUADA EXPLICAÇÃO, POIS, SEGUNDO O PERITO, HAVIA “MÁ QUALIDADE DA ASSINATURA QUESTIONADA (ESMAECIDA) E EM RAZÃO DO POLIMORFISMO GRÁFICO QUE ACOMETE O PUNHO DA EMBARGANTE, E QUE PUDESSEM SUSTENTAR UMA AFIRMAÇÃO SEGURA DE FALSIDADE OU AUTENTICIDADE” (FL. 522). NÃO HAVIA ESPAÇO PARA UMA SEGUNDA PERÍCIA, DIANTE DOS IMPEDIMENTOS APONTADOS PELO PRÓPRIO PERITO JUDICIAL. E, SE A EMBARGANTE APELANTE BUSCAVA UMA NOVA ANÁLISE TÉCNICA, NADA IMPEDIA QUE TROUXESSE PARA O PROCESSO UM PARECER TÉCNICO GRAFOTÉCNICO SOBRE O TEMA, LEVANTANDO-SE DÚVIDA SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DENUNCIADA PELO PERITO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 480 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU INEXATIDÃO DOS RESULTADOS DA PRIMEIRA PERÍCIA. SEGUNDO, AFASTA-SE A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL E PROVA ORAL SUFICIENTES AO ESCLARECIMENTO DOS FATOS. AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE PERMITIU A CONCLUSÃO DE PRIMEIRO GRAU SOBRE A VALIDADE DO TÍTULO E A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. E TERCEIRO, REJEITA-SE O PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA EMBARGANTE. O ARTIGO 85 CAPUT DO CPC É CLARO AO FIXAR QUE ‘’A SENTENÇA CONDENARÁ O VENCIDO A PAGAR HONORÁRIOS AO ADVOGADO DO VENCEDOR.’’ . NÃO HAVENDO NENHUMA RAZÃO PARA A CONDENAÇÃO SER ESTENDIDA AO ADVOGADO DA EMBARGANTE, QUE SUCUMBIU E QUE TERÁ O SEU TRABALHO REMUNERADO EXCLUSIVAMENTE PELOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Aparecido Gonçalves Junior (OAB: 390139/SP) - Gabriela Xavier da Cunha Colhado (OAB: 356386/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1050615-63.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1050615-63.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Allianz Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 2617 Seguros S/a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA (REGRESSIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA). PRELIMINAR AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. SEGURADORA QUE NÃO APRESENTOU A APÓLICE DE SEGURO COM OS PRODUTOS COBERTOS. PROVA PERICIAL JUDICIAL NÃO REALIZADA POR FALTA DE DISPONIBILIDADE PELA SEGURADORA AUTORA DOS PRODUTOS ALEGADOS COMO DANIFICADOS POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO, NOS TERMOS DO ARTIGO 204, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL Nº 414/2010. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000023-80.2020.8.26.0695
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1000023-80.2020.8.26.0695 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nazaré Paulista - Apte/Apdo: Paulo Luzia da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES INTERPOSTAS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONDENAÇÃO DO RÉU EM REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE CONSTRUÇÃO DE UMA PISCINA ALEGAÇÃO DE DANO DE MENOR POTENCIAL E NECESSIDADE DE SE PRESTIGIAR OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INSIGNIFICÂNCIA VIOLAÇÃO A DIREITO CONSTITUCIONAL DIREITO DO PARTICULAR QUE NÃO SE SOBREPÕE AOS INTERESSES DA SOCIEDADE PEDIDO DO ESTADO PARA CONDENAÇÃO DO RÉU EM PROMOVER AÇÕES NO SENTIDO DE ELIMINAR OS OBSTÁCULOS, VISANDO POTENCIALIZAR A REGENERAÇÃO NATURAL, DE FORMA A MANTER SEMPRE A ÁREA ISOLADA DE PASTOREIO DE ANIMAIS PROVENIENTES DE ATIVIDADE Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 2792 AGROPECUÁRIA E DE ATIVIDADES ANTRÓPICAS, CASO EXISTAM PEDIDO DÚBIO AUSÊNCIA DA CONSTATAÇÃO DA NECESSIDADE DAS MEDIDAS RECURSOS IMPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Veronica do Nascimento (OAB: 454764/SP) (Convênio A.J/OAB) - Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203



Processo: 1000552-39.2020.8.26.0424/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1000552-39.2020.8.26.0424/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pariquera-Açu - Embargte: Consaúde - Consórcio Público Intermunicipal de Saúde do Vale do Ribeira e Litoral Sul - Embargdo: Defensoria Publica do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA V. ACÓRDÃO, QUE POSSUI A SEGUINTE EMENTA:APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESCUMPRIMENTO DA LEI Nº 11.108/2005. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO.PRELIMINARES:INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. APELANTE, CONSÓRCIO PÚBLICO CONSTITUÍDO EM ASSOCIAÇÃO PÚBLICA, QUE POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO E FAZ JUS À PRERROGATIVA DO ARTIGO 183 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA DO OBJETO. AFASTAMENTO. EXISTÊNCIA DE DUAS AÇÕES INDIVIDUAIS PROPOSTAS RECENTEMENTE NA COMARCA DE PARIQUERA-AÇU REIVINDICANDO O DIREITO DE GARANTIR A PERMANÊNCIA DE UM ACOMPANHANTE À GESTANTE. SITUAÇÃO QUE INDICA O DESCUMPRIMENTO POR PARTE DO REQUERIDO DO QUANTO ESTABELECIDO NA LEI Nº 11.108/2005.MÉRITO. RESPONSABILIZAÇÃO DO REQUERIDO POR CONTA DO DESCUMPRIMENTO DA LEI 11.108/2005, QUE DISPÕE ACERCA DO DIREITO DA GESTANTE À ACOMPANHANTE DURANTE O PROCEDIMENTO DO PARTO, ALÉM DE NÃO PROPOR NENHUM PLANO DE REESTRUTURAÇÃO PARA ATENDER TAL SITUAÇÃO. FATOS AMPLAMENTE PROVADOS NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE, PARA DETERMINAR QUE O REQUERIDO GARANTA O DIREITO DAS GESTANTES A UM ACOMPANHANTE DURANTE TODO O PERÍODO DE TRABALHO DE PARTO, PRÉ E PÓS-PARTO, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.108/2005. RECURSO DESPROVIDO.AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS - CARÁTER INFRINGENTE REVELADO.SE A PARTE NÃO CONCORDA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO, DEVE BUSCAR SUA REFORMA PELA VIA RECURSAL ADEQUADA, TENDO EM CONTA QUE O EFEITO INFRINGENTE EMPRESTADO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOMENTE É CABÍVEL DE FORMA EXCEPCIONAL, ISTO É, UMA VEZ CONSTATADA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 2809 referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yuri Pimenta Caon (OAB: 319474/SP) (Procurador) - Adilson Guimarães (OAB: 156765/SP) (Procurador) - Gabriel Oliveira Magalhães (OAB: 405341/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Paula Sant Anna Machado de Souza (OAB: 301824/SP) (Defensor Público) - 3º andar - sala 304



Processo: 1527243-06.2017.8.26.0176
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1527243-06.2017.8.26.0176 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Jose Carlos Tasca Frediani - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2016 MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL FUNDAMENTADA NA INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 2850 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA PARTE EXECUTADA NO PERÍODO DA EXAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO COM BASE EM INSCRIÇÃO ABERTA NO CADASTRO MUNICIPAL OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO AUTORIZA O LANÇAMENTO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR NÃO DEMONSTRADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO - DESCABIMENTO - A CONDENAÇÃO DO VENCIDO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO ACOLHIMENTO DO INCIDENTE PROCESSUAL E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA RAZOABILIDADE E EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.778.863/ SP, EM 11/3/2019 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - Thalita Vanessa de Freitas Frediani (OAB: 321702/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1002141-73.2020.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1002141-73.2020.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: E. do P. - Apelada: A. L. S. C. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADORA DE LEUCEMIA LINFOBLÁSTICA AGUDA. NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR PARA CONSULTA E TRATAMENTO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO.1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL PARA CONDENAR O ESTADO DO PARÁ A INCLUIR A AUTORA E SUA GENITORA NO PROGRAMA DE TRATAMENTO FORA DE DOMICÍLIO TFD, ENQUANTO PERDURAR O TRATAMENTO, REALIZANDO O PAGAMENTO DA AJUDA DE CUSTO NECESSÁRIA PARA TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO E PERNOITE. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO.2. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR PARTE DA DEMANDANTE NÃO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.3. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90. DEVER CORRESPECTIVO DO ENTE PÚBLICO DE FORNECER OS MEIOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO, HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO DOS ENFERMOS. SÚMULA Nº 65 DO TJSP.4. A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL E OS MUNICÍPIOS FORMAM UM SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, SENDO SOLIDÁRIOS NO QUE TANGE À PRESTAÇÃO DESTES SERVIÇOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, II, DA CF.5. NECESSIDADE DA TRANSFERÊNCIA DA MENOR PARA HOSPITAL ESPECIALIZADO, VISANDO CONSULTA E TRATAMENTO COM HEMATOLOGISTA CABALMENTE DEMONSTRADA. DOENÇA GRAVE QUE SEQUER HAVIA SIDO DIAGNOSTICADA NO ESTADO ONDE RESIDIA A AUTORA. DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA MOLÉSTIA QUE FORAM APENAS REALIZADOS APÓS A TRANSFERÊNCIA DA INFANTE.6. QUESTÃO CONCERNENTE AO SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS QUE DEVERÁ SER APRECIADA POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.7. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. - Advs: Camila Farinha Velasco dos Santos (OAB: 17658/PA) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1025905-92.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-09-23

Nº 1025905-92.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: J. V. M. B. de L. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento à apelação e deram parcial provimento à remessa necessária. V.U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. MENOR REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. SUMULA Nº 421 STJ. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO VESTIBULAR PARA COMPELIR O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO A FORNECEREM À MENOR DIETA NUTRICIONAL COMPATÍVEL A NUTREN KIDS. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.2. PODER PÚBLICO ESTADUAL QUE FIGURA NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XV - Edição 3597 3095 DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM DESFAVOR DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO À QUAL PERTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 381 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PERMANECE HÍGIDA. 3. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90. DIREITO À OBTENÇÃO GRATUITA DOS RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO, HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LOS. 4. PROCESSO NÃO SUJEITO À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 106 DO E. STJ. NECESSIDADE DO SUPLEMENTO ALIMENTAR COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHAM O TRATAMENTO DO INFANTE.5. ASTREINTES QUE DEVEM SER LIMITADAS EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), MONTANTE QUE SE REVELA RAZOÁVEL E CONSENTÂNEO COM O ADOTADO POR ESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL. 6. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. - Advs: Carolina Quaggio Vieira (OAB: 245547/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309