Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2243875-70.2021.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2243875-70.2021.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica - CEEE GT - Agravado: Empresa de Transmissão do Alto Uruguai - Agravado: DME Energética Ltda. - Agravado: Transmissora Aliança de Energia Elétrica S/A -= Taesa - Trata-se de Agravo Interno apresentado pela COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-T, interposto nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela antecipada requerida. A CEEE-T (agravante) sustentou, em síntese, que o Acordo de Acionistas previu que a CEEE-T seria a responsável pela prestação dos serviços de operação e manutenção das linhas de transmissão da ETAU até o término do período de concessão, de modo que a reunião do dia 18/10/2021 não poderia ter ocorrido. Admoestou que não se verificou qualquer irregularidade no contrato de O&M vigente entre a CEEE-T e a ETAU a autorizar que não existe a continuidade da avença. Ponderou que o contrato de O&M tem todas as características de comutatividade necessárias. Defendeu que a TAESA, acionista controladora da ETAU, escolheu período de transição do controle acionário da agravante para alijá-la da negociação, contratando a si mesma. Ponderou que o pedido se faz tão somente para que se obste o estratagema da TAESA, em franco abuso do poder de controle. Admoestou que a alteração do contrato se faz em prejuízo da ETAU e dos consumidores, pois afeta à modicidade tarifária. Afirmou que a contratação da TAESA para a prestação do serviço de O&M importa em afronta ao Acordo de Acionistas, de modo que, formalmente, a convocação para a referida assembleia está eivada de vícios, já que o assunto não poderia sequer ser pautado por norma do artigo 118, §8º, da Lei nº 6.404/76. Pugnou que o processo de concorrência não está previsto no Acordo de Acionistas e que, por via de consequência, se fez de forma contrária ao próprio Acordo. Afirmou que a ETAU nunca apresentou nenhuma evidência de que o contrato celebrado com a CEEE-T violaria a comutatividade prevista na Resolução Normativa ANEEL 699/2016. Ponderou ter sempre respeitado a comutatividade contratual, sendo que o referido contrato não era exceção disso. Juntou outros cálculos feitos para demonstrar a comutatividade do referido contrato. Defendeu que as deliberações da Assembleia Geral Extraordinária de 18/10/2021 são nulas de pleno direito, já que violam o Acordo de Acionistas. Colacionou doutrina segundo o seu entendimento. Alegou que o seu voto não poderia ter sido desconsiderado na referida Assembleia Geral Extraordinária. Requereu, portanto, a reforma da decisão para a suspensão dos efeitos da Assembleia Geral Extraordinária de 18/10/2021. As agravadas TRANSMISSORA ALIANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. (TAESA) e EMPRESA DE TRANSMISSÃO DO ALTO URUGUAI (ETAU) peticionaram, após o feito ser remetido à mesa, arguindo que houve cerceamento de defesa e que, portanto, o feito deveria ser retirado de pauta da sessão da Colenda Primeira Câmara Reservada Empresarial do dia 05/10/2022, em conjunto ao feito principal. É o relatório. Decido. 1. Não se vislumbra qualquer tipo de nulidade a se ensejar a pretendida retirada de pauta da sessão da Colenda Primeira Câmara Reservada Empresarial do dia 05/10/2022. O adágio pas de nullité sans grief foi adotado no artigo 277 do Código de Processo Civil de 2015. Segundo ele, não se pronunciará qualquer nulidade processual sem a existência de prejuízo. Pois muito bem. No presente caso, como se pode verificar que as agravadas são, ambas, representadas pelos Ilustres Causídicos Doutores Marcos Augusto Leonardo Ribeiro, OAB/MG 88.304, e Felipe Ferreira Machado Moraes, OAB/MG 119.256. Ambas as agravadas, ainda, exerceram, nos autos principais, a saciedade, seu direito de defesa a contento, se manifestando, por mais de uma vez, sobre todos os argumentos deduzidos pela parte agravante nesse incidente. Em primeiro lugar, apresentou contraminuta a EMPRESA DE TRANSMISSÃO DO ALTO URUGUAI (ETAU), em que deduziu os diversos argumentos do motivo pelo qual a decisão dessa relatoria que indeferiu o efeito ativo pretendido pela parte agravante, salientando os motivos pelos quais a decisão de primeiro grau estaria correta. Em segundo lugar apresentou contraminuta a TRANSMISSORA ALIANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. (TAESA), em que, somando-se aos argumentos já apresentados pela ETAU, também deduziu preliminar de incompetência do Poder Judiciário, invocando a existência de cláusula compromissória prevista no Estatuto Social da ETAU. Seja como for, foi a parte agravante quem entrou com o presente recurso em face de decisão desta relatoria de fls. 440/450 dos autos de nº 2243875-70.2021.8.26.0000, em que, justamente, essa relatoria, em um primeiro olhar, reputou ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, justamente no sentido jurídico defendido pelas agravadas. Assim, em uma decisão que, mesmo que um primeiro momento, se posicionou no sentido que ambas as agravadas defendiam, não há, por óbvio, qualquer prejuízo. Diga-se, ademais, que ambas as contraminutas apresentadas nos autos do agravo de instrumento são bastante minuciosas e completas, se posicionando sobre todos os argumentos lançados pela parte agravante nestes autos e nos autos de nº 2243875-70.2021.8.26.0000. Pondere-se, ainda, que essa relatoria, em voto a ser apresentado na sessão da Colenda Primeira Câmara Reservada Empresarial do dia 05/10/2022, proferirá entendimento sobre as questões jurídicas levantadas por todas as partes, não existindo qualquer prejuízo, portanto, às agravadas e nem à agravante. Note-se, outrossim, que pelo lapso temporal decorrido, tendo as agravadas ciência do presente incidente, já que apresentaram contraminuta após a interposição deste recurso, poderiam ter, espontaneamente, apresentado a contraminuta, nestes autos caso assim desejassem, uma vez que se cuida de feito digital e de fácil acesso a todas as partes litigantes, já que não se cuida de segredo de justiça e não pede senha para acesso das partes ou seus nobres Advogados e estagiários. Esse Augusto Tribunal de Justiça Bandeirante já entendeu, em outras ocasiões que cabe à parte que adentra nos autos para invocar a existência de nulidade, requerendo a rebertura de prazo para apresentar contraminuta, que, já, naquele momento, apresentar contrarrazões, a saber: “AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que repele arguição de nulidade de julgamento de Agravo de Instrumento. Manutenção. Ausência de intimação do advogado da parte agravada (ora agravante) para contrariar o recurso. Habilitação do advogado nos autos do Agravo de Instrumento tão somente para requerer a declaração de nulidade, com reabertura do prazo para apresentar contraminuta. Cabia à parte prejudicada pela falta de intimação apresentar contrarrazões ao suscitar a nulidade. Inteligência do artigo 272, § 8º, do CPC/2015. Desperdiçada a oportunidade para apresentar contraminuta na primeira oportunidade, operou-se a preclusão para contrariar o recurso. Descumprimento da regra processual prevista no artigo 1.018 do CPC/2015 não afasta a preclusão. Estabelece o artigo 1.018 do CPC que nos processos eletrônicos existe mera faculdade de informar ao MM. Juízo de Primeiro Grau a interposição de Agravo de Instrumento. Medida que tem a finalidade de permitir ao Magistrado que prolatou a decisão interlocutória impugnada exercer juízo de retratação. Ônus de informar na origem a interposição de Agravo de Instrumento somente se configura quando os autos de primeiro grau não forem eletrônicos (CPC/2015, artigo 1.018, §§ 2º e 3º). Processo de primeira instância tramita em autos digitais, de modo que não há processo em autos físicos que impusesse ao agravante o ônus de informar a interposição do Agravo de Instrumento ao Juízo de Primeiro Grau. No caso, não havia ônus, mas mera faculdade da parte agravante de informar a interposição do Agravo de Instrumento ao Juízo a quo. Não se cogita de nulidade do julgamento do Agravo de Instrumento, diante da preclusão para contrariar o recurso, de modo que deveria ser desconsiderado o teor da contraminuta apresentada nos autos de forma tardia. Nulidade de julgamento afastada. Recurso desprovido.” (destaquei) Nessa linha de raciocínio, não há qualquer nulidade a ser reconhecida. 2. Mantenha-se o presente feito pautado para julgamento conjunto aos autos de nº 2243875-70.2021.8.26.0000, em sessão telepresencial desta Augusta Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 864 Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, às 9:30. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Carolina Cardoso Francisco Moutinho (OAB: 423374/SP) - Guilherme Valdetaro Mathias (OAB: 389023/SP) - Guilherme Pizzotti Mendes Coletto dos Santos (OAB: 375475/SP) - Marcos Augusto Leonardo Ribeiro (OAB: 88304/MG) - Henrique Faleiro de Morais (OAB: 428275/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2176317-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2176317-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: W. A. S. T. - Agravada: I. V. B. S. - Vistos Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 6.097 na origem que, em ação de interdição e curatela, julgou boas as contas prestadas pela curadora referentes ao ano de 2021. Insurge-se a recorrente, terceira interessada, aduzindo que não existe documentação suficiente para justificar as entradas e saídas das contas da curatelada, razão pela qual entende imprescindível a juntada de notas fiscais, boletos, demonstrativos do convênio médico, contratos de alugueres e recibos para uma melhor compreensão da movimentação e da gestão do patrimônio respectivo. Pugna pela reforma do r. decisum antagonizado, com atribuição de efeito suspensivo a este, para ver rejeitadas as contas em comento e devolvidos os gastos não comprovados. Recurso tempestivo. Preparado (fls. 286/287). Pois bem. Em uma análise perfunctória, típica desta fase processual, verifico que a irresignação da terceira interessada é genérica e não traz ao presente instrumento nenhum indício de que as contas questionadas estejam maculadas. Os números sublinhados, correspondentes ao ano de 2021 (fls. 4/6), foram analisados e aprovados pelo Ministério Público, que reputou suficiente o lastro documental que busca fundamentar o que foi gasto, o patrimônio total e as necessidades da curatelada. Noto também que os esclarecimentos complementares prestados pela curadora (fls. 6.920/6.924 no feito originário) detalham a origem e a destinação dos rendimentos patrimoniais da curatelada, sendo certo que a mera dúvida, desprovida de desenho de irregularidade, não possui o condão de desconstituir a verificação promovida pelo i. representante do parquet in casu. Destarte, nego o efeito suspensivo almejado. Desnecessárias informações. À contraminuta, no prazo legal. Após, à d. PGJ. Oportunamente, voltem cls. para elaboração de voto. Int.-se. São Paulo, 24 de setembro de 2022. ANA ZOMER Relatora - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Karoline Tortoro Pierri (OAB: 259183/SP) - Antonio Kehdi Neto (OAB: 111604/SP) - Dalmo Mano (OAB: 151963/SP) - Edson Zuccolotto Melis Toloi (OAB: 263857/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003387-47.2022.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1003387-47.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Onisia Lopes dos Santos Rosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Angela Moraes Ferreira - Apelado: Pessoas Incertas e Ainda Desconhecidas - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 91/92, que julgou improcedente a ação e condenou a autora ao pagamento dos consectários legais. Irresignada, pede a autora a reforma da r. sentença, uma vez que o direito de alegar a mera tolerância do imóvel público é do Poder público e não da ré. Diz que o C. STJ deixou claro que a posse sobre bens públicos pode ser discutida desde que as partes sejam particulares. Recurso processado, com contrarrazões. É a síntese do necessário. É a causa de pedir que determina a competência recursal e, no presente caso, trata-se de ação visando unicamente a posse de imóvel. No caso, incide o disposto no artigo 5º, II, item II.7, da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que atribui às Câmaras da Segunda Seção de Direito Privado, numeradas de 11ª a 24ª e 37ª e 38ª, a competência para ações Ações possessórias de imóveis, excluídas as derivadas de arrendamento rural, parceria agrícola, arrendamento mercantil e ocupação ou uso de bem público; Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE IMISSÃO (REINTEGRAÇÃO) DE POSSE - Autor que alega que a ré ocupa o imóvel a título de comodato verbal - Competência que é definida com base nos elementos da ação - Pedido apenas de reintegração de posse, com fundamento na existência de comodato - Matéria que se insere na competência da Seção de Direito Privado II (art. 5º, II.7 da Resolução no. 623/2013 do E. TJSP) - Precedentes desta E. Corte - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Apelação Cível nº 0032120-42.2013.8.26.0002, relatora Hertha Helena de Oliveira, j. 29/08/2019) EMBARGOS DE TERCEIRO ARRESTO DE BEM IMÓVEL - TERMO DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA ART. 370, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSE DO TERCEIRO DE BOA-FÉ COMPROVADA - DESCONSTITUIÇÃO DO ARRESTO. A Apelada adquiriu o imóvel em questão por meio de contrato de cessão de compromisso de venda e compra datada de 1992, com reconhecimento de firma anterior ao arresto cautelar, a tornar certa a existência desse contrato antes do arresto, ante a regra do art. 370, IV, do CPC, incontroverso ser a mesma terceira de boa-fé em face da ação de arresto. A posse da Apelada, derivada do contrato de cessão, é suficiente para impedir o arresto, pois basta o fundamento da posse, dispensável o registro do compromisso, para acolhimento dos embargos de terceiro, consoante entendimento consagrado na Súmula 84 do STJ. Pois os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou somente possuidor. Suficiente, portanto, a posse pelo terceiro de boa-fé, independentemente do registro, para desconstituir a constrição. (Apelação nº 1010288-10.2014.8.26.0451, relator Eduardo Siqueira, j. 19/08/2015) Posto isto, ante a incompetência desta Colenda Câmara, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado II. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Rosangela Aparecida Ribeiro Francis Bampa (OAB: 344598/SP) - Goncala Maria Clemente (OAB: 131246/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1064523-63.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1064523-63.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: F. P. S. - Apdo/Apte: F. S. I. S/A - Trata-se de recurso de apelação contra a respeitável sentença de fls. 212/214, embargada e declarada as fls. 242, cujo relatório é adotado, que julgou procedente o pedido, com observação, resolvendo o mérito, na forma do art.487, I, do Código de Processo Civil, confirmando tutela de urgência deferida em Superior Instância e condenando a ré na obrigação de fazer consistente em custear o procedimento indicado pelo médico assistente do autor, assim como as despesas hospitalares e todos os materiais necessários, inclusive a prótese peniana inflável, até alta médica definitiva, ressalvando-se que caso o cirurgião e sua equipe não sejam credenciados/referenciados da ré, os honorários médicos sujeitam-se tão somente ao reembolso nos limites contratuais. Como a cirurgia aparentemente já foi realizada, por força de liminar deferida em superior instância, poderá a ré cobrar do autor, nestes mesmos autos, aquilo que eventual e comprovadamente despendeu a este título (honorários médicos), abatido o reembolso a que o autor tem direito pelo contrato. E em razão da maior sucumbência e do princípio da causalidade, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art.85, §2º, do Estatuto Processual Civil. Inconformadas recorrem as partes. O autor as fls. 219/228, sustentando, em síntese, que a apelada afirma que inexiste cobertura para o tratamento e, portanto, não possui profissionais referenciados para a realização do procedimento cirúrgico, além do que, nem mesmo indicou profissionais para a realização da cirurgia, apenas autorizando a realização, por força da decisão liminar. Assim, requer o provimento do recurso, para que o custeio seja de forma integral. E a requerida, as fls. 245/256, sustentando, em suma, que o procedimento não se encontra no rol da ANS, não havendo obrigatoriedade de cobertura; ue no contto há expressa exclusão de cobertura para próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao atp cirúrgico; que o rol é taxativo; que a prescrição médica não pode se sobrepor a lei e as regras da ANS; que o reembolso deve se dar nos termos do contrato. Assim, requer o provimento do recurso, para julgar improcedente a ação. Os recursos foram processados, com contrarrazões as fls. 235/241 e 262/287. É a síntese do necessário. O recurso de apelação do autor deve ser acolhido e negado provimento ao recurso da requerida. No caso em análise, não é possível invocar as normas consumeristas, diante do teor da Súmula 608 do Colendo Superior tribunal de Justiça, a saber: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão, o que não afasta os princípios contratuais de boa-fé objetiva e da função social do contrato. Anoto que a função social do contrato é a preservação da vida e da saúde, vigorando o princípio da boa-fé objetiva, pois não restam dúvidas que a intenção do contratante é estar protegido no momento em que estiver com sua saúde fragilizada, sendo essa a promessa que a operadora faz no momento da contratação. Dessa forma, é cediço que o contrato deve abarcar os tratamentos mais modernos à medida que vão surgindo, sob pena de sancionar o contratante que, quando jovem contrata plano de saúde, cumpre suas obrigações de pagamento, mas ao necessitar em momento futuro, se vê completamente desprotegido. Neste sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal: Apelação Reexame da matéria relativa à inaplicabilidade das normas consumeristas nos casos de autogestão em virtude de pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial com efeito repetitivo Exercício do juízo de retratação, em observância ao disposto nos Artigos 1.036, 1.039 e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela Plano de saúde Ação cominatória, cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida Incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos administrados por entidade de autogestão Impossibilidade Entidades que possuem peculiaridades que justificam a não aplicação das normas consumeristas Inteligência da Súmula 608 do STJ Aplicação do entendimento sedimentado no julgamento do Recurso Especial n. 1.568.244 RJ, que tramitou pelo rito dos repetitivos Embora as normas consumeristas não tenham incidência na hipótese, a recusa ao fornecimento do serviço de home care viola os princípios da boa fé objetiva e da função social do contrato Súmula 90 desta Corte de Justiça Necessidade de cobertura dos medicamentos mencionados Sentença de procedência Danos morais Configurados na espécie Valor condenatório mantido Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1025068-67.2016.8.26.0100; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2018; Data de Registro: 04/10/2018). De mais a mais, a prótese requerida para o tratamento da disfunção erétil que padece o autor, visa não somente restabelecer sua saúde física, mas também a emocional, pois diante da difícil situação imposta a uma pessoa de apenas 37 anos, além da questão física, acarretou no autor problemas emocionais de depressão, ansiedade, baixa estima, com o grave histórico de ideação e tentativa de suicídio. Assim, ignorar todas essas questões é o mesmo que negar cobertura a todas essas enfermidades, que evidentemente fazem parte da cobertura ofertada pela apelante. O Superior Tribunal de Justiça tem pacificado o entendimento: (...) PLANO DE SAÚDE. COBERTURA SECURITÁRIA. PRÓTESE NECESSÁRIA AO SUCESSO DA CIRURGIA COBERTA PELO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA. INCIDÊNCIA CDC. SÚMULA 83/STJ. A jurisprudência desta Corte é pacífica em repudiar a recusa de fornecimento de instrumental cirúrgico ou fisioterápico, quando este se encontrar proporcionalmente interligado à prestação contratada, como é o caso de próteses essenciais ao sucesso das Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 916 cirurgias ou tratamento hospitalar decorrente da própria intervenção cirúrgica. Encontrando-se o acórdão recorrido em harmonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior de Justiça, incide à hipótese o enunciado da Súmula 83/STJ (...) Não tendo o agravante trazido qualquer razão jurídica capaz de alterar o entendimento sobre a causa, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1.226.643/SP, rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 05/04/2011). Além do que, é entendimento assente neste Egrégio tribunal pela edição das súmulas 96 e 102, que: Súmula 96: Havendo expressa indicação médica de exames associados à enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento; Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. E com relação aos honorários médicos, ante a inexistência de profissional apto a atender o autor dentro da rede credenciada, pois em momento algum houve a indicação da operadora, de rigor que o custeio seja de forma integral. Isso porque, na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, a operadora deverá garantir o atendimento em prestador não integrante da rede assistencial no mesmo município (Resolução nº 259 da ANS, art. 4º, inciso I). E, sendo descumprido tal preceito, caso o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento, a operadora deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de reembolso, inclusive as despesas com transporte (cf. art. 9º da Resolução nº 259 da ANS). A propósito: PLANO DE SAÚDE. Ação de reembolso c.c. indenização por danos morais. Sentença de procedência. Preliminar de intempestividade do recurso afastada. Gravidez de risco. Condição que exigia a realização de “ablação vascular placentária com laser por via endoscópica”. Negativa da ré presumida, nos termos do art. 375 do CPC, a despeito de inexistência de prova. Ausência de prova de que a rede credenciada contava com profissionais aptos a realizar o procedimento e de que as despesas médico-hospitalares suportadas pela autora destoem da média de mercado. Procedimento não incluído no rol da ANS. Irrelevância (Súmula nº 102 desta Corte). Precedentes. (Apelação nº 1000749- 50.2018.8.26.0137, relatorAlexandre Marcondes, j. 02/10/2020) Desse modo, por todos os ângulos que se analise a questão, era mesmo o caso de procedência total do pedido incinial. Posto isto, nega-se provimento ao recurso de apelação da requerida e dá-se provimento ao recurso de apelação do autor, para reconhecer a procedência total do pedido inicial, devendo a operadora de plano de saúde arcar com todos os gastos oriundos da cirurgia que necessitou o autos, inclusive a prótese e honorários do profissional médico que o assistio. Majoram-se os honorários advocatícios em favor do patrono da autora para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Carla Aretuza Pinheiro Cunha (OAB: 182755/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000579-02.2020.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1000579-02.2020.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Chelly Aparecida de Almeida Camargo (Assistência Judiciária) - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela ré contra sentença que julgou procedente a ação de rescisão de negócio jurídico c.c. reintegração de posse ajuizada por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU em face de CHELLY APARECIDA DE ALMEIDA CAMARGO. A ré apelou requerendo a reforma da sentença, a fim de afastar a rescisão contratual e reintegração de posse, com fundamento na usucapião, na concessão especial de uso para fins de moradia e no direito à transferência do contrato e a renegociação da dívida. Foi apresentada contraminuta (fls. 309/314). É o relatório. A parte autora juntou petição assinada pela ré e seu patrono (fls. 332/335) noticiando a realização de acordo e requerendo a sua homologação, desistindo expressamente a parte apelante de seu recurso. Conforme disposição do art. 840 do Código Civil, É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim, em função do manifestado pelas partes, o recurso de apelação outrora interposto resta prejudicado. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo firmado entre as partes, nos termos e condições da manifestação apresentada. Em consequência, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO prejudicado o recurso, determinando a devolução dos autos à Vara de Origem. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - João Paulo Bonatelli (OAB: 316788/SP) (Defensor Público) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1017161-41.2016.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1017161-41.2016.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mediservice Operadora de Planos de Saúde S.a. - Apelado: Ildete de Oliveira Pinto - Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação para consolidar a tutela antecipada, a fim de compelir a requerida a manter o plano de saúde nas mesmas condições de cobertura assistencial existentes na vigência do contrato de trabalho, devendo a autora arcar com o pagamento integral do prêmio devido aos funcionários da ativa. A sentença ainda condenou a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00 por equidade. Recorre a requerida sustentando que a autora já estava mantida no plano de saúde e que estava lhe sendo cobrado o valor integral do prêmio de acordo com o artigo 31 da Lei 9.656/98, de acordo com o critério de reajuste por faixa etária. Alega que o reajuste decorre de adequação da mensalidade do plano coletivo pela estipulante do contrato (Grupo Abril) em razão da Resolução Normativa 279 da ANS. Insiste na ilegitimidade passiva e explica que a alteração na forma de composição do pagamento da mensalidade partiu de determinação da empresa contratante, cabendo a esta apelante apenas acatar a alteração. Defende ainda ter cumprido aquilo que contratou com o Grupo Abril, estipulante do plano, quem pode promover a alteração da forma como se dará o recolhimento dos valores que utilizará para o pagamento das mensalidades, que optou pela contraprestação pecuniária diferenciada por faixas etárias, que vige para todos os inativos, cujo reajuste é plenamente válido O recurso foi processado e respondido, sendo encaminhado à segunda instância, onde foi admitido em seus regulares efeitos. É o relatório. Após a interposição do recurso de apelação pela requerida MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE, esta anunciou a perda do objeto desta ação considerando que a autora perdeu seu direito à manutenção no plano objeto desta lide, às folhas 149/151, bem como informou que a empregadora (Grupo Abril) solicitou o cancelamento do contrato firmado com a ora apelante em outubro de 2018 (fl. 159/162). Ainda, informou às fls. 184/185 a migração dos planos do Grupo Abril para Seguradora diversa. (fl. 184/185) A autora se opôs às folhas 196/198 e postulou o prosseguimento da ação. Novamente instada a se manifestar (fls. 217/218), a autora concordou, expressamente, com a perda do objeto, em razão da rescisão contratual entre a empresa apelante e o Grupo Abril, o que impede a manutenção do plano de saúde ora debatido. Nestas condições, evidenciada a superveniente perda do objeto deste recurso. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, DOU POR PREJUDICADO E NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Paulo Henrique Kurashima (OAB: 305617/SP) - Murilo Gurjão Silveira Aith (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 942 251190/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2198471-59.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2198471-59.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Edgard Antônio dos Santos - Embargte: Centro Médico Araçatuba Ltda Epp - Embargdo: Associação Comercial e Industrial de Araçatuba - Trata-se de embargos de declaração opostos por CMA - Centro Médico Araçatuba Ltda. EPP e Edgard Antônio dos Santos (autores) contra a decisão deste Relator que, nos autos da ação rescisória por eles ajuizada em face da Associação Comercial e Industrial de Araçatuba - ACIA, determinou a emenda da inicial para correção do valor da causa e o recolhimento da complementação da importância estabelecida pelo artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustentam os autores, ora embargantes, que a decisão embargada contém omissões e contradições. Argumentam que o valor da causa nas ações rescisórias devem ser o mesmo da ação em que proferida a decisão rescindenda ou do cumprimento de sentença, invocando os artigos 291 e 292, inciso II, do Código de Processo Civil e citando precedentes que entende aplicáveis. Arguem, também, que o pleito de rescisão de ato jurídico não envolve direito de propriedade ou traz conteúdo econômico aferível. Afirmam que, nos autos originários, não houve impugnação ao valor da causa. Requerem, nesse sentido, sejam sanados o que entendem como sendo vícios decisórios, inclusive para efeito de prequestionamento. Os autos foram conclusos para julgamento em 13 de setembro de 2022. É o relatório do necessário. Decido. Os embargos de declaração, contudo, são cabíveis apenas quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a serem sanados e os mencionados vícios decisórios não se encontram presentes na decisão embargada, já que sua estrutura fez expressa menção aos motivos que levaram à determinação de emenda da inicial, in verbis: Decido. I O valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originária e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer esse último. No caso, buscam os autores rescisão de acórdão que julgou procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato e reintegrar a autora na posse do imóvel (fls. 61), de modo que, não obstante o valor atribuído à causa originária, deve prevalecer o valor venal do imóvel objeto do contrato de parceria rescindido pelo mencionado acórdão. Desse modo, intimem-se os autores para que emendem inicial, corrigindo o valor da causa, que deve corresponder ao valor venal do mencionado imóvel, e recolhendo a importância de cinco por cento sobre o valor da causa (artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento da inicial. Prazo: 05 dias. II Após, sejam os autos conclusos. (grifos não originais). Como se vê, não há vício decisório a ser sanado. Observe-se, aliás, que não há qualquer ofensa ao artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o valor da causa será na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. A presente demanda, conforme destacado pela decisão embargada, tem por objeto a rescisão de acórdão que julgou procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato e reintegrar a autora na posse do imóvel (fls. 61). Logo, deve prevalecer como valor da causa o valor do negócio jurídico que, no caso, corresponde ao valor venal do imóvel objeto do contrato de parceria rescindido pelo acórdão rescindendo. Recentemente, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão reafirmando seu entendimento no mesmo sentido, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO COM A RESCISÃO DO Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 947 ACÓRDÃO. 1. Ação rescisória, por meio da qual se objetiva a rescisão de acórdão que declarou a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos de ação de execução nº 0023958-18.1994.8.12.0001, que tramitou perante o TJ/MS. 2. Ação rescisória ajuizada em 01/12/2015. Impugnação ao valor da causa apresentado em 13/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 30/11/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir qual o valor da causa deve ser atribuído à ação rescisória ajuizada pela recorrida (advogada do exequente BANCO DO BRASIL na ação executiva em que proferido o acórdão que se pretende rescindir). 4. O valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originária e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer esse último. Precedentes. 5. O que prepondera para fins de fixação do valor da causa na ação rescisória é o proveito econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, aferível a partir do pedido que nela foi formulado, não importando se quem a propôs fará jus, excepcionalmente, a apenas uma parte desse benefício. 6. Na hipótese vertente, inviável que se considere apenas o benefício econômico que obteria a autora da rescisória (à época patrona do BANCO DO BRASIL) com a rescisão do julgado, qual seja, o valor relativo aos honorários advocatícios a que faria jus na hipótese de procedência da ação Documento: 1912439 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 20/02/2020 Página 1de 5 Superior Tribunal de Justiça de execução. É que, acaso procedente a ação rescisória ajuizada pela recorrida, com a efetiva rescisão do acórdão que pronunciou a prescrição intercorrente, tal fato implicaria na retomada da própria ação de execução proposta pelo BANCO DO BRASIL, alcançando expressão econômica muito superior à indicada. 7. Há de ser reformado, portanto, o acórdão recorrido, a fim de julgar procedente o incidente de impugnação apresentado pelo recorrente, reconhecendo que o proveito econômico almejado pela autora da rescisória (ora recorrida), para fins de estipulação do valor da causa, corresponde ao próprio valor perseguido na ação executiva originária, atualizado monetariamente. 8. Recurso especial conhecido e provido. (Recurso Especial nº 1.811.781-MS, Terceira Turma, Relatora Desembargadora Nancy Andrighi, julgamento em 18/02/2020) (negrito não original). Por conseguinte, o valor da presente ação rescisória, por intermédio da qual se pretende desconstituir o acórdão proferido na ação de rescisão contratual, deve corresponder ao valor venal do mencionado imóvel objeto do contrato rescindido pela mencionada ação. Por fim, o prequestionamento solicitado só pode ser provocado em sede de embargos de declaração quando a questão federal ou constitucional não houver sido enfrentada na decisão embargada. Se a matéria foi objeto de debate, tendo o acórdão, contudo, acolhido entendimento contrário aos interesses da parte, o prequestionamento já está caracterizado e a decisão não demanda qualquer esclarecimento. Concluindo, não havendo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, rejeito estes embargos de declaração, observando, desde logo, que o pleito de tutela antecipada será apreciado após a emenda da inicial e o recolhimento do depósito previso no artigo 968, inciso II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Rosa Maria Anhe dos Santos (OAB: 55219/SP) - Enadia Garcia dos Santos Ribeiro (OAB: 124119/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO



Processo: 2096275-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2096275-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Espólio de Maria Marina Aleotti Teixeira de Carvalho - Agravado: Daniel Albert Waitzfelder - Agravado: João Fortes Engenharia S/A - Interessado: Cotel Empreendimentos Imobiliários S/A - Vistos. Diante da notícia trazida pela parte agravante, na petição de fl. 52, JULGO EXTINTO o presente agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, CPC/15, dada a notícia de que o juízo de primeiro grau promoveu nova avaliação sobre o tema objeto do presente agravo de instrumento, para conferir adesão à tese recursal da ora parte agravante, perdido, portanto, o objeto deste agravo de instrumento, julgado prejudicado. P. R. I. São Paulo, 23 de setembro de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Geraldo Ferreira Mendes Filho (OAB: 250130/SP) - Caio Teixeira de Carvalho (OAB: 299309/SP) - Gilberto Leme Menin (OAB: 187542/SP) - Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - Jose Armando Aguirre Menin (OAB: 78034/SP) - Leandro Silva Teixeira Duarte (OAB: 202733/SP) - Paula Pignatari Rosas Menin (OAB: 195594/SP) - João Guilherme Perroni La Terza (OAB: 242609/SP) - Tania Camila Pereira Alves (OAB: 334866/SP) - Natasha Rodrigues Damasceno (OAB: 379596/SP) - Fernando Rudge Leite Neto (OAB: 84786/SP) - Paulo Eduardo Ribeiro Soares (OAB: 155523/SP) - Helena Costa Marques Carneiro Queiroz (OAB: 157473/SP) - Cleverson Gomes da Silva (OAB: 183333/SP) - Renata Gomes Martins da Matta Machado (OAB: 207713/SP) - Luiz Antonio Gomiero Junior (OAB: 154733/SP) - Emerson Montanher (OAB: 187496/SP) - Claudia Fernandes Lopes Rodrigues (OAB: 267401/SP) - Francisco Antonio Salmeron Junior (OAB: 33896/DF) - Thiago Leite Pereira (OAB: 302948/SP) - Sergio Baptista Pereira de Almeida Filho (OAB: 306144/SP) - GUILHERME SUEKI CARDOSO YOSHINAGA (OAB: 30024/DF) - Adriana Carla Bianco Garcia (OAB: 359007/SP) - Bruna Fonseca Meira (OAB: 50331/DF) - Leonardo Kenzo Cardoso Yoshinaga (OAB: 27507/DF) - Giulliano Tramontin Lacerda (OAB: 60346/PR) - Bruno Gazzaniga Ribeiro (OAB: 26484/DF) - Fabiana de Souza Ramos (OAB: 140866/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1060119-08.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1060119-08.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Pedro Maturano dos Santos - Apelado: Link Assessoria Esportiva e Propaganda Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 513/518 que, julgou parcialmente procedente a ação de declaratória de rescisão contratual c.c. cobrança de valores e reparação de danos materiais e morais ajuizada por Link Assessoria Esportiva e Propaganda Ltda. em face de João Pedro Maturano dos Santos, para o fim de condenar o réu (i) ao pagamento das comissões à autora, de acordo com o previsto na cláusula quarta, na proporção de 5% (cinco por cento), no período compreendido entre a data de renovação do vínculo junto ao Palmeiras, em abril de 2015, e a data de resilição do contrato, em junho de 2015, a ser apurado, se o caso, em incidente de liquidação de sentença, devidamente atualizadas segundo a tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar dos respectivos vencimentos, na forma do art. 397, do Código Civil, bem como (ii) ao pagamento da multa, no montante de R$ 1.000.000,00, nos termos da cláusula 7.1.1, devidamente atualizada segundo a tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da resilição (junho de 2015), quando aperfeiçoada a mora, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, em maior medida do réu, arcarão as partes com o pagamento das custas e despesas processuais, devidamente atualizadas segundo a tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar do desembolso e com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do decurso do prazo previsto para pagamento voluntário, quando da execução definitiva, consoante disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil, à proporção de 1/5 pela autora e 4/5 pelo réu. As partes arcarão, ainda, com o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor corrigido da condenação, pelo réu à autora, e em 10% do montante corrigido pleiteado a título de indenização dos danos morais, pela autora ao réu, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês na forma acima mencionada para as custas e despesas. O réu apela (fls.545/565), sustentando, preliminarmente, Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 958 cerceamento de defesa, ante a inoportunidade de produção de prova oral. No mérito, pretende a inversão do quanto julgado. Pugna pela improcedência integral. Recurso processado, tempestivo e respondido (fls.571/597). É o relatório. Segundo conta dos autos as partes celebraram instrumento particular de prestação de serviços com a inclusão de cláusula de representação, por meio da qual o atleta contratou os serviços da requerente e da New Ace para que atuassem como suas representantes exclusivas. Narra, na sequência, que, quando o réu atingiu uma posição de maior destaque, o representante de New Ace passou, juntamente com o requerido, a buscar novos parceiros no mercado, rompendo-se o vínculo contratual junto à autora sem justa causa. Pugna, nesse sentido, pela condenação do réu ao pagamento de 5% (cinco por cento) do valor total dos salários e remuneração por ele recebida do Palmeiras, nos termos da cláusula 4.1 do referido instrumento, bem como pela rescisão do contrato, por culpa exclusiva do requerido, com a consequente obrigação de indenizar a autora pelo valor da cláusula penal e por indenização a título de danos morais, no valor de R$ 100.000,00. Considerando estas circunstâncias, verifica-se a ausência de competência desta Câmara de Direito Privado para apreciar o presente recurso, uma vez que se refere à matéria prevista no §1º do artigo 5º da Resolução nº 623/2013, deste Tribunal de Justiça, que atribui competência às Subseções Segunda e Terceira. Em situação semelhante: COMPETÊNCIA RECURSAL. AGENCIAMENTO DE ATLETA DE FUTEBOL PROFISSIONAL. RESCISÃO DO CONTRATO. Esta Câmara não é competente para o julgamento do recurso, que trata, como visto, de prestação de serviços, matéria recursal que incumbe às Câmaras da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Agravo de Instrumento nº 1000423-31.2016, Rel. Des. Carlos Alberti Garbi, j. 26/09/2017). Posto isto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino sua redistribuição nos termos acima. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: José Vinícius Bicalho Costa Júnior (OAB: 87839/MG) - Youri Nesio Abreu (OAB: 123883/MG) - Pablo Troncoso Oliveira (OAB: 107202/MG) - André Oliveira de Meira Ribeiro (OAB: 202228/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2182747-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2182747-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: U. de B. - C. de T. M. - Agravada: M. B. F. - Voto nº 24.728 Agravo de instrumento. Plano de saúde. HOME CARE. Insurgência contra decisão que deferiu a tutela provisória para obrigar a agravante a fornecer os serviços de home care e suspendeu o repasse dos custos operacionais com o tratamento. Agravante que manifestou desistência do recurso. Desistência que é assegurada ao recorrente, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, a qualquer tempo. Desistência homologada. Agravo de instrumento e embargos de declaração prejudicados. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui, as fls. 55/56 e 150 dos autos de origem, que concedeu a tutela provisória para impor à agravante a obrigação de fornecer à autora, em 5 (cinco) dias, o atendimento médico indicado (home care), na forma e período recomendados pelo profissional da área médica, devendo ser disponibilizado à requerente o atendimento (home care) nos moldes do atestado médico de fls 29 , ou seja: serviços de enfermagem 12 horas por dia; acompanhamento de nutricionista 1 vez por mês, fisioterapia motora e respiratória 5 vezes/por semana, fonoaudióloga 2 vezes por semana, visita médica e Supervisão de Enfermagem mensal, bem como indeferiu pedido de reconsideração formulado pela recorrente observando que o não repasse dos mencionados custos, nesse momento processual, não terá qualquer consequência irreversível à ré, a qual poderá, se for o caso, cobrar os valores que eventualmente lhe forem devidos. Insurge-se a agravante sustentando, em síntese, que agravada é beneficiária de trata de contrato coletivo empresarial; que os custos respectivos pela implantação do atendimento domiciliar deve ser repassado; que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da medida liminar; que o contrato foi firmado na modalidade custo operacional ou pós pagamento; que não há amparo legal para o indeferimento do repasse de custos à empresa contratante, indevida a suspensão; que todos os custos dos procedimentos a serem realizados por qualquer beneficiário deverão ser suportados pela empresa contratante do plano de saúde. Requer a concessão dos efeitos suspensivo e ativo para o fim de que seja cassada imediatamente a tutela concedida determinando A IMEDIATA PERMISSÃO DE REPASSE DOS CUSTOS DECORRENTES, DE ACORDO COM A MODALIDADE DE PLANO CONTRATADA, até decisão final transitada em julgado, pelos motivos de fato e de direito acima expostos, sob pena de causar um mal maior as partes. Postula o provimento do recurso. Deferido, em parte, o efeito ativo (fls. 20/22). A agravante opôs embargos de declaração contra o despacho inaugural (nº 2182747-15.2022.8.26.0000/50000). Manifestação da agravada (fls. 27/28). Despacho (fl. 29). Sobreveio petição da agravante pleiteando a desistência do recurso (fls. 32). É o relatório. O acordo e o pedido de desistência do recurso são direitos assegurados ao recorrente, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, exercíveis a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária. No caso, sobreveio petição da agravante requerendo a desistência do agravo. Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência do recurso e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento e os embargos de declaração, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Richard Carlos Martins Junior (OAB: 133442/SP) - Renan Durso Pereira (OAB: 436388/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2210961-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2210961-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Eurides Magalhães Neves de Oliveira - Decisão Monocrática nº 24.727 PLANO DE SAÚDE. Insurgência contra decisão que deferiu a tutela de urgência para obrigar a seguradora a fornecer o fármaco prescrito à agravada, no prazo de 72 horas. Prolação de sentença homologatória de acordo. Falta superveniente do interesse recursal da agravante. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara Cível do Foro Central, Comarca de São Paulo, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré autorize o tratamento médico prescrito e comprovado, fls. 54/57, fornecendo os meios necessários para tal, às suas expensas, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. O não cumprimento da presente decisão por parte da(o) ré(u) implicará na imposição de multa diária no importe de 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Insurge-se a agravante, alegando que o prazo para o cumprimento da tutela de urgência é exíguo. Postula, assim, a ampliação do prazo, para no mínimo 10 a 15 dias úteis. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Efeito suspensivo indeferido (fls. 144/145). É o relatório. O agravado noticiou a composição das partes (fls. 148/151). Não obstante, verifiquei que houve a prolação de sentença pelo juízo a quo homologando o acordo celebrado entre os litigantes (fls. 267 dos autos de origem). Destarte, o presente recurso está prejudicado por fato superveniente, vez que, com a decisão proferida, superou-se o aspecto jurídico concernente à matéria, com a consequente Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 962 perda do interesse recursal. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Agravo interno. Decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento em razão da perda de objeto em decorrência da sentença proferida na lide principal. Manutenção. Sentença que substitui todos os aspectos da decisão liminar agravada, acarretando carência superveniente e inviabilidade da análise do agravo. Precedentes. Recurso improvido. (Agravo Regimental Cível 2009991-39.2018.8.26.0000, Des. Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05/04/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2029040-66.2018.8.26.0000, Des. Rel. Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 20/07/2018). Pelo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Adriana Camargo Rodrigues (OAB: 76352/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0019102-84.2008.8.26.0565(990.10.074461-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 0019102-84.2008.8.26.0565 (990.10.074461-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelado: Iracema Gimenez de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco do Brasil S/A (incorporadora do Banco Nossa Caixa S/a) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 0019102-84.2008.8.26.0565 Voto nº 33.232 As partes, por meio da petição de fls. 149/151, noticiaram a celebração de acordo. Nesse contexto, é de se concluir que resta prejudicado o conhecimento do recurso de apelação. Ante o exposto, homologo a transação realizada entre as partes e julgo extinto o processo, nos termos dos artigos 932, I, e 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de setembro de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Sueli Ruiz Gimenez (OAB: 175980/SP) - Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0114989-64.2010.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Laercio Barros (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 0114989- 64.2010.8.26.0100 Voto nº 33.161 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, cujo relatório se adota, que, em ação de cobrança ajuizada por LAERCIO BARROS em face de BANCO BRADESCO S/A, julgou procedente o pedido formulado pelo autor, condenando o réu ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação do percentual 44,80% e 7,87% sobre os valores que estavam depositados na conta poupança da parte autora, respectivamente, nos meses de abril e maio de 1990. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor da condenação (fls. 149/153). Recorre o réu. Sustenta a ocorrência de prescrição da diferença de correção monetária e juros que deveriam ser creditados em sua conta-poupança em abril e maio de 1990 (Plano Collor I). Defende a ilegitimidade passiva ad causam. Alega que a transferência de ativos financeiros era obrigatória, por ocasião do Plano Collor e que, em abril de 1990, foi creditado na conta do Recorrido os rendimentos referentes ao mês de março de 1990, correspondente ao IPC integral de 84,32%, não tendo razão, portanto, em postular eventual diferença Pugna pela reforma da r. sentença (fls. 159/172). Recurso recebido e contrariado (fls. 180/185). É o relatório. A parte requerida, por meio da petição de fl. 241, noticiou a celebração de acordo (fls. 242/243), por meio do qual o réu comprometeu-se a pagar R$ 3.644,90 à autora e seu patrono, o que foi devidamente comprovado nos autos (fls. 244/245). Nesse contexto, é de se concluir que resta prejudicado o conhecimento da apelação interposta pelo banco réu. Ante o exposto, homologo a transação realizada entre as partes e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 932, I, e 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao D. Juízo de origem para as providências cabíveis. São Paulo, 29 de setembro de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Jose Tadeu Zapparoli Pinheiro (OAB: 30969/SP) - Sandra Dea Biasetti Graca Alves (OAB: 86209/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO Nº 0001959-80.2007.8.26.0383/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Nhandeara - Embargte: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Cristina Helena Neves - Embargos de Declaração Cível nº 0001959-80.2007.8.26.0383/50000 Vistos. (Fls. 664/669): Manifeste-se a embargada, nos termos do artigo 1.023, §2°, do Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos. São Paulo, 29 de setembro de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Wanessa de Cássia Françolin (OAB: 173695/SP) - Sturzenegger e Cavalcante Advogados Associados (OAB: 9479/SP) - Luiz Carlos Sturzenegger (OAB: 29258/SP) - Marcelo Vilera Jordão Martins (OAB: 279611/SP) - Carlos Alberto Jordao Martins (OAB: 112441/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0009432-63.2005.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Adriano Augusto Cabral Paro - Apelada: Sergio Saburo Arai - Apelado: G.a. Net Consultoria e Comunicação Internacional Ltda - Interessado: Wanderly Nigro Paro - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Apelação Cível nº 0009432-63.2005.8.26.0068 Vistos. (Fls. 409/412): Após ter sido intimado para que recolhesse o preparo recursal (fls. 406/407), o patrono do apelante pleiteia o diferimento do pagamento da taxa judiciária. Contudo, nos termos do artigo 5°, da Lei Estadual n° 11.608/2003, o pagamento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento. Na hipótese, o patrono do recorrente não apresentou elemento algum capaz de demonstrar a momentânea impossibilidade financeira, limitando-se a defender que não haverá prejuízo ao Estado, pois os valores terão a sua correção monetária respectiva, e o Estado estará garantindo um dos seus principais fundamentos (fl. 410). Desse modo, impõe-se o indeferimento do pedido. Deverá o patrono do apelante recolher o preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. São Paulo, 29 de setembro de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Fábio Matias da Cunha (OAB: 158650/SP) - Marli Contieri (OAB: 121246/SP) - Fabiana Bellentani (OAB: 182780/SP) - Fabio Bellentani (OAB: 206707/SP) - Getulio de Carvalho (OAB: 79078/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2229917-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2229917-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: Verônica Dias Araujo - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA no âmbito da ação de obrigação de fazer nº 1025656- 64.2022.8.26.0100 ajuizada por VERÔNICA DIAS ARAÚJO. A ré ofertou agravo de instrumento (fls. 01/12), a fim de que seja afastada a ordem liminar que determinou a concessão de acesso à conta a sub judice à Agravada, afastando-se, por conseguinte, as astreintes impostas em caso de não cumprimento da obrigação. Ressaltou que 14. Conforme será demonstrado, esta C. Câmara deve dar provimento ao agravo de instrumento, para revogar os efeitos da r. decisão agravada que concedeu a tutela de urgência pleiteada, uma vez que não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam: (i) a probabilidade do direito da Agravada e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde a decisão de mérito. 15. Não estando presentes nenhum dos dois requisitos previstos no art. 300 do CPC, de rigor seja revogada a r. decisão liminar, ora agravada, que determinou ao Provedor de Aplicações do Instagram que proceda a recuperação da conta do Instagram denominada “@guiaversos”, fornecendo a autora, titular da conta, novo e-mail (aghatabessi@gmail.com) e telefone (81-98690- 6930), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 15 dias, sem prejuízo de majoração após decorrido esse prazo, e aplicação de outras medidas sub rogatórias que visam o cumprimento. II.A - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO DA AGRAVADA 16. Como já exposto, o D. Juízo de piso deferiu a tutela de urgência pleiteada pela Agravada para determinar ao Provedor de Aplicações do Instagram que procedesse à recuperação de acesso à conta objeto dos autos. 17. No entanto, Excelências, não há qualquer comprovação da verossimilhança das alegações da Agravada que pudesse dar ensejo à concessão da tutela de urgência requerida. 18. Cumpre ao Facebook Brasil esclarecer que os autos carecem de provas hábeis a demonstrar minimamente o alegado direito da Agravada, tudo a evidenciar a ausência de probabilidade do seu direito. 19. Conforme se observa da petição inicial, a Agravada não juntou documentos que fossem aptos a demonstrar que realmente teria sido ela a criadora da conta em questão, de modo que não comprovou ser efetivamente a titular da conta sub judice. 20. Especificamente em relação às capturas de telas colacionadas às fls. 2, 3 e 13 da exordial, basta analisar as imagens para verificar que estas apenas demonstram a existência da conta sub judice, não comprovando de qualquer maneira a suposta titularidade da conta pela Agravada. 21. A imagem de fls. 3, por exemplo, não possui qualquer relação com o Provedor de Aplicações do Instagram, vez que se refere ao cadastro da alegada conta de email da Agravada no Google, plataforma esta que é completamente diversa do Instagram. 22. Por sua vez, a captura de tela de fls. 4 apenas demonstra que houve a citação do nome da conta em questão em uma conversa de WhatsApp, sem contexto algum - não há sequer o nome da Agravada nesta conversa. Desse modo, também não serve para comprovar qualquer fato alegado por ela. 23. Além disso, nota- se que, nas capturas de tela de fls. 5, apesar de se tratar de aparentes postagens no serviço Instagram, sequer é possível identificar se tais imagens estão vinculadas à conta objeto da demanda, podendo ser relativas a qualquer outra conta. 24. Para que pudesse fazer jus à recuperação de acesso à determinada conta no Instagram, que alega ter criado, é certo que a Agravada deveria ter juntado aos autos provas de que seria a efetiva titular da conta sub judice. 25. A Agravada poderia até ter juntado outros documentos além de capturas de telas, para demonstrar, por exemplo, que ela, como suposta titular da conta, firmaria contratos e parcerias visando auferir receitas com o seu alegado trabalho de digital influencer. Porém, sequer trouxe qualquer tipo de documento para comprovar que utilizaria a conta objeto dos autos como fonte de renda, tal como alega. 26. Assim, não há dúvidas de que a Agravada não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), não tendo demonstrado a probabilidade de seu direito, que é requisito essencial para a concessão da tutela de urgência. 27. Desse modo, a tutela de urgência foi deferida sem que haja mínimos indícios probatórios de que a Agravada seria efetivamente a criadora da conta objeto dos autos - o que não pode ser admitido, pois vai de encontro com o disposto no art. 300, do CPC. E para corroborar com tal incerteza menciona-se novamente a existência de outra ação judicial versando sobre a recuperação da mesma conta. 28. Excelências, tanto a probabilidade do direito da Agravada é inexistente que o próprio D. Juízo de piso, na decisão de saneamento do processo (fls. 122/125), consignou como ponto controvertido da demanda justamente a questão sobre a titularidade da conta sub judice. 29. Nessa perspectiva, fica evidente que nem mesmo o D. Juízo a quo possui certeza quanto à probabilidade do direito da Agravada, vez que rejeitou o pedido dejulgamento antecipado da lide e determinou, de ofício, a dilação probatória para dirimir a controvérsia posta nos autos referente à titularidade da conta objeto dos autos de origem. 30. Todavia, ao invés de revogar a ordem liminar - que versa justamente sobre o ponto controvertido da lide -, o D. Juízo a quo entendeu por rejeitar os embargos de declaração do Facebook Brasil e manter o entendimento esposado na r. Decisão agravada, o que ensejou a interposição do presente recurso. Não se mostra razoável a manutenção da decisão que determinou a recuperação da conta se não se sabe sequer se a Agravada é a sua real criadora. 31. Vale repisar, Excelências, que a demanda está, atualmente, em fase de instrução probatória para que se possa comprovar se a Agravada é efetivamente a titular da conta sub judice, conforme alega em sua exordial. Isso, por si só, é suficiente para revogar a ordem liminar anteriormente deferida, ante a patente falta de verossimilhança das alegações da Agravada. 32. Ademais, caso tivesse sido demonstrada a probabilidade do direito, não haveria óbice ao julgamento antecipado da lide. Entretanto, não foi isso que entendeu o D. Juízo de piso, conforme já mencionado.” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fl. 35/36 e 122/125 dos autos principais): “Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual alega a autora ser proprietária do perfil profissional na plataforma instagram para divulgação de seus trabalhos, denominado “guiaversos”. Sustenta que no dia 10/03/2022, mesmo adotando todos os procedimentos de segurança indicados pelo réu, administrador do instagram, teve o seu perfil hackeado, o qual passou a ser utilizado para enganar familiares e amigos da autora. Afirma que tentou de todas as formas recuperar a sua conta, o que foi em vão, pois os criminosos alteraram todos os seus dados cadastrados na referida conta. Requer, em tutela de urgência, a intimação da ré para que proceda a devolução de sua conta de usuário, fornecendo novo e-mail e novo telefone. De acordo com o artigo 300 do CPC, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora ao resultado útil do processo. Isso Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1033 porque a autora comprovou pelo boletim de ocorrência que a conta denominada “guiaversos” foi hackeada (fls. 19/20), e que o perfil profissional foi criado por ela, pois embora não contenha sua foto, como se observa pelo “print” de fl. 03 há indicação de “editar perfil”, o que só é possível pelo titular da conta. Ademais, a autora seguiu todos os caminhos necessários na tentativa de recuperação sua conta disponibilizados pela plataforma, mas não obteve êxito, o que lhe está causando inúmeros transtornos, perda de patrocínio e divulgação de seu trabalho, sendo evidente o perigo da demora. Dessa forma, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o réu proceda a recuperação da conta do Instagram denominada “@guiaversos”, fornecendo a autora, titular da conta, novo e-mail (aghatabessi@gmail.com) e telefone (81-98690-6930), no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a 15 dias, sem prejuízo de majoração após decorrido esse prazo, e aplicação de outras medidas subrogatórias que visam o cumprimento. Cópia dessa decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício para que a parte interessada apresente perante o réu e comprove o protocolo em 10 dias. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int.” “Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela provisória movida por VERÔNICA DIAS ARAUJO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Narra que possui conta junto ao Requerido, sendo o seu perfil profissional, utilizado para divulgação de seus trabalhos e relacionamento com seus amigos e familiares, exercendo a profissão de digital, mas que no dia 10/03/2022 teve seu perfil hackeado e perdeu o acesso a seu perfil @guiaversos no Instagram, mesmo possuindo verificação em dois fatores. Relata que todas as tentativas de recuperação da conta se mostram infrutíferas. Sustenta que os terceiros que entraram na conta a estão utilizando para lesar os seguidores, o que causa descridibilidade ao perfil. Liminarmente, requer a devolução da conta do Instagram em nome da requerente, @guiaversos, vinculando à seu e-mail e telefone, tornando a tutela definitiva ao final, reestabelecendo o acesso da autora à conta. Juntou documentos (fls. 16/33). Deferida a tutela (fls. 35/36). A autora comunicou o descumprimento da liminar pedindo a aplicação da multa (fls. 48/50), destacando a ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, notadamente a inexistência de verossimilhança dos direitos da Autora, tendo vista que ela não comprovou ser a titular da conta em questão, além do fato de existir demanda anterior (processo nº 0805265-73.2022.8.19.0001) que discute o acesso à mesma conta. Citado (fls. 47), o réu compareceu aos autos embargando a decisão que concedeu a liminar (fls. 51/54). Juntou documentos (fls. 55/72). Veio a contestação (fls. 76/90). Preliminarmente, alega a ilegitimidade passiva e inépcia, eis que os documentos dos autos não demonstram que a autora é a titular da conta. Sustenta a existência de processo distribuído no Rio de Janeiro em que autora diferente pugna pela titularidade da mesma conta. Pugna pela improcedência do pedido de recuperação da conta, defendendo que a usuária tinha ciência de seu dever de zelar pela segurança da conta. Aduz que os documentos juntados não são aptos a comprovar a titularidade da conta, não sendo possível identificar se tais imagens estão vinculadas à conta objeto da demanda, podendo ser relativas a qualquer outra conta. Argui que há desobediência às regras do marco civil da internet ao pretender o fornecimento do IP e URL do dispositivo pelo qual foi realizada a invasão/tomada do perfil da requerente, para posterior medidas cabíveis, mas referidos dados são sigilosos e a autora sequer pontua o período em que houve a invasão da conta. Pugna pela improcedência da ação. Manifestou-se a parte autora quanto aos embargos de declaração (fls. 95/97). Houve réplica (fls. 98/105). Instados a especificarem as provas (fls. 106/107), o réu pugna por ordem judicial para entrar em contato com o Provedor de Aplicações do Instagram para que este forneça eventuais dados disponíveis da conta sub judice (fls. 110/118), a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 121). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Fls. 51/52: Trata-se de embargos de declaração opostos, através dos quais pede a modificação da decisão proferida às fls. 35/36. Recebo o recurso interposto, uma vez que tempestivo, contudo, deixo de lhe dar provimento, haja vista que os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, que não se verificam no caso em exame. De acordo com o artigo 489, §3º, da legislação processual “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos”. Na verdade, inexiste dizem as alegações dos embargantes respeito, precipuamente, ao próprio mérito da demanda, que não pode ser rediscutido por este recurso. Aliás, a pretensa atribuição de efeito modificativo ao julgado, mediante reapreciação das razões e provas documentais já analisada, se revela incabível, porquanto incompatível com o escopo integrativo dos embargos de declaração. (...) Ausentes os requisitos ensejadores, o remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos. Diante do exposto, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, REJEITO os presentes embargos de declaração. 2. Passo ao saneamento do feito. Não há que se falar em inépcia da petição inicial, que atendeu a todos os requisitos estabelecidos pelo disposto no artigo 319 do Código de Processo Civil, contendo a narrativa lógica dos fatos que consubstanciam a causa de pedir, que são compatíveis com o pedido, certo e determinado. Rejeito a alegação de ilegitimidade ativa, eis que se confunde com o mérito e com ele deverá ser analisado. No mais, incabível o julgamento antecipado da lide (artigo 355 do Novo Código de Processo Civil), porque necessária dilação probatória. Incabível, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito, pois ausentes os pressupostos legais para tanto (artigo 356 do Novo Código de Processo Civil). Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Cinge a controvérsia nos autos sobre a titularidade da conta digital objeto da ação. Para dirimir a controvérsia: A) Determino à requerida que diligencie junto ao Provedor de Aplicações do Instagram para que este forneça os dados disponíveis da conta sub judice: @guiaversos, disponibilizando o histórico de eventuais alterações da senha e telefones vinculados, desde a criação da conta. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e com a análise do preparo (fls. 236/237). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. DEFIRO A LIMINAR, ATRIBUINDO-SE EFEITO SUSPENSIVO AO RECUSO. Há relevância na argumentação da agravante, notadamente sobre a questão da titularidade da conta mencionada. E o “periculum in mora” decorre dos negativos efeitos, se aguarda solução do recurso, diante da possibilidade da incidência de multa processual. Assim, comunique-se ao juízo de primeiro grau a concessão da liminar de efeito suspensivo, obstando-se incidência, exigência e cobrança da multa processual ou aplicação de outras medidas de apoio. Assim, intime-se o agravado na pessoa do seu advogado, a responder o recurso no prazo de 15 dias (art. 1019, II CPC). Dispensadas informações do juízo de primeiro grau. Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 28 de setembro de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1034 Patrícia Helena Marta Martins (OAB: 164253/SP) - Bruna Borghi Tomé (OAB: 305277/SP) - Henrique Magalhães de Carvalho (OAB: 428285/SP) - Tonyson Henrique Santos (OAB: 121777/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1015024-16.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1015024-16.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabio Junior Benites Anglo - Apelado: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 34.105 Ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito. Pleito de concessão de gratuidade de justiça realizado em preliminar de apelação e indeferido. Intimação para o recolhimento do preparo recursal. Inércia do apelante. Deserção. Reconhecimento. Exegese do art. 1.007, caput, do CPC. Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário c/c repetição de indébito, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa (fls. 217/222). Recorre o autor (fls. 225/234). Pleiteia, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, busca a reforma da decisão. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado, com resposta às fls. 237/251. Para a apreciação do pedido de concessão da gratuidade de justiça, foi determinado, por este relator, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que o apelante apresentasse, no prazo de 5 (cinco) dias, cópias dos três últimos demonstrativos de pagamento, das três últimas declarações de imposto de renda, dos extratos de conta(s) bancária(s) referentes aos três últimos meses, das três últimas faturas de cartão de crédito, se houvesse, e demais documentos suficientes à comprovação da hipossuficiência alegada (fls. 321). O apelante quedou-se inerte (fls. 323). Petição juntada pelo apelante às fls. 326, com pedido de dilação de prazo. O pedido extemporâneo de dilação de prazo foi indeferido, assim como a gratuidade foi indeferida, tendo sido oportunizado ao apelante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal (fls. 327/329). Às fls. 331 o apelante requereu a juntada de documentos complementares para avaliação da concessão da benesse da Justiça Gratuita quando há muito já escoado o prazo para tanto. Sobreveio às fls. 363 pedido extemporâneo de dilação de prazo. É o relatório. Incognoscível o presente recurso. O Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). No caso em exame, tem-se que o apelante olvidou a regra inserta no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, porquanto as custas de preparo não foram recolhidas quando determinado por este relator (cf. fls. 327/329), o que implica no reconhecimento da deserção do recurso. Nessa linha, o entendimento reiterado desta Corte, inclusive desta Colenda Câmara: APELAÇÃO - Ação de cobrança - Gratuidade indeferida - Ausência de recolhimento do preparo - Intimação da apelante para recolhimento em razão da não concessão do benefício da justiça gratuita - Inércia da recorrente que implica deserção do apelo - Recurso não conhecido. (Apelação nº 1018573-52.2018.8.26.0224, rel. Des. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. em 16.10.2019) Ação de indenização por danos materiais benefícios da gratuidade da justiça indeferidos recolhimento do valor relativo ao preparo não efetuado, mesmo após intimação - deserção apelação não conhecida. (Apelação nº 1007588-71.2016.8.26.0037, rel. Des. Eros Piceli, 33ª Câmara de Direito Privado, j. em 14.10.2019) Alimentos. Sentença de parcial procedência. Recurso do alimentante. Gratuidade processual negada. Ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após decisão judicial proferida por este Relator, que determinou a intimação e a respectiva providência, sob pena de deserção. Exegese do art. 1.007, § 4º, do CPC. Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC). Recurso não conhecido. (Apelação nº 1009977-92.2017.8.26.0037, rel. Des. Rômolo Russo, 7ª Câmara de Direito Privado, j. em 10.10.2019) Destarte, não tendo comprovado o apelante o recolhimento das custas de preparo, a pena de deserção é medida que se impõe. Por fim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e art. 85, §§ 1º, 2º e 11 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser majorados e fixados em 17% do valor da causa, considerando os critérios legais e a remuneração condigna da advocacia. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso, majorada a verba honorária. São Paulo, 29 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1012898-63.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1012898-63.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: João Henrique Ribeiro da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Legacy Incorpordadora Ltda - Apdo/Apte: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Pedro Lopes Arná - Epp - Do exame dos autos, verifica-se que a ação está fundada em Compromisso de Compra e Venda de loteamento denominado Residencial Jardim Vitória. Conforme disposto no artigo 5°, inciso I.21, da Resolução nº 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça: Ações relativas a loteamentos e a localização de lotes, salvo o disposto nos itens I.12 do art. 3º e II do art. 4º, ambos desta Resolução, são de competência da Seção de Direito Privado I, na qual estão inseridas as Colendas 1ª a 10ª Câmaras. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento. Ação de rescisão contratual. Decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça. Inconformismo do autor. Competência recursal. Ação que versa sobre compromisso de compra e venda de lote. Matéria que não se insere na competência da Subseção de Direito Privado II. Inteligência do art. 5º, I.21, da Res. 623/13, deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição à E. Subseção de Direito Privado I. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158767-39.2022.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2022; Data de Registro: 22/07/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação revisional de compromisso de venda e compra de lote. Discussão fundada em loteamento. Competência recursal das Câmaras que compõem a Primeira Subseção de Direito Privado deste Tribunal. Inteligência do artigo 5º, inciso I, item I.21, da Resolução 623/2013. Precedentes do TJSP. Redistribuição do presente apelo que se impõe. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1000426-94.2018.8.26.0153; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cravinhos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. Compromisso particular de venda e compra de lote. Loteamento “Vem Viver Piracicaba”. Ação de revisão contratual cumulada com indenização por danos morais, julgada improcedente. Matéria relativa a loteamento imobiliário. Competência das Câmaras da Subseção I de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras). Inteligência do disposto no art. 5º, incisos I.21 da Resolução nº 623/2013, do OETJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Apelação Cível 1015538-48.2019.8.26.0451; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra decisão que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão do contrato de compromisso de venda e compra de imóvel c.c. reintegração de posse e indenização por perdas e danos. Loteamento. Matéria inserta na competência da 1ª a 10ª Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do que dispõe o artigo 5º, I.21, da Resolução TJSP n.º 623/2013. Determinação de redistribuição. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1012656-48.2019.8.26.0602; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2022; Data de Registro: 11/05/2022) Assim sendo, prejudicado o conhecimento do recurso por esta Colenda 17ª Câmara de Direito Privado, determina-se a redistribuição a uma das 1ª a 10ª Câmaras deste Egrégio Tribunal. São Paulo, 30 de setembro de 2022. SOUZA LOPES Relator - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) - Tatiane Correia da Silva Santana (OAB: 321324/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1075



Processo: 2228307-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2228307-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Osasco - Autor: Evolution Tecnologia Ltda ME - Ré: Claudia de Jesus Silva - VOTO nº 41617 Ação Rescisória nº 2228307-77.2022.8.26.0000 Comarca: Osasco 5ª Vara Cível Autora: Evolution Tecnologia Ltda ME Ré: Claudia de Jesus Silva AÇÃO RESCISÓRIA - Nos termos do art. 975, do CPC/2015, a ação rescisória deve ser proposta dentro do prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela data da certidão de trânsito em julgado Reconhecimento da decadência do direito da autora de propor a presente ação rescisória, porquanto: (a) o prazo decadencial para propositura da ação rescisória deve ser contado a partir do trânsito em julgado, que ocorreu em 31.08.2020; e (b) a presente ação rescisória foi proposta apenas em 26.09.2022, após o prazo de 2 anos previsto no art. 975, do CPC/2015 - Ante a decadência do direito da autora de propor a presente ação rescisória, o processo deve ser extinto, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, c/c o art. 975, ambos do CPC/2015. Ação rescisória julgada extinta. Vistos. A parte autora move a presente ação rescisória, com base no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, que tem por objeto a r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Osasco, no julgamento da ação nominada de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada, processo nº 1027866-56.2016.8.26.0405, sustentando que: (a) A ré promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor da autora em virtude da suposta negativação indevida de seu nome perante os orgãos de proteção ao crédito; (b) Os sócios da autora não tinham conhecimento da ação, até julho de 2022 quando tiveram suas contas bancárias bloqueadas e valores penhorados; (c) a ré não anexou aos autos a consulta ao SPC/SERASA para comprovar a efetiva negativação de seu nome e o direito de receber danos morais por suposta ilegalidade; (d) a autora NUNCA CELEBROU CONTRATO COM A RÉ, TAMPOUCO NEGATIVOU O SEU NOME; (e) totalmente injusta a condenação em danos morais haja visto que a autora não deu causa a suposta negativação, tampouco foi a responsável pelos possíveis danos morais sofridos pela ré; (f) houve um grande equívoco quanto ao polo passivo da ação, que gerou a condenação indevida e enorme prejuízos aos sócios da autora; (g) Existem 21 (vinte e uma) empresas com nome fantasia EVOLUTION TECNOLOGIA em São Paulo e cidades adjacentes, conforme consulta ao site da JUCESP; (h) Não constam nos autos provas de que a negativação partiu de EVOLUTION TECNOLOGIA LTDA ME CNPJ nº 20.118.829/0001-09; e (i) a r. sentença, apesar de fazer coisa julgada, violou norma jurídica e foi baseada em erro de fato. Pleiteia a autora: (a) a concessão da tutela antecipada de urgência nos termos do art. 300 CPC; e (b) seja JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, para fins de rescindir a v. sentença de fls. 113-117 do processo nº 1007253-21.2020.8.26.0196 e determinar novo julgamento nos termos do art. 968, I CPC. É o relatório. 1. Trata-se de ação rescisória fundada no art. 966, V e VIII, do CPC/2015. 2. Reconhece-se a decadência do direito da autora de propor a presente ação rescisória, devendo o processo ser extinto, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, c/c o art. 975, ambos do CPC/2015. 2.1. Nos termos do art. 975, do CPC/2015, a ação rescisória deve ser proposta dentro do prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, aferido pelo transcurso do prazo recursal e não pela data da certidão de trânsito em julgado. Nesse sentido, a orientação dos julgados do Eg. STJ extraídos do respectivo site: (a) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO. INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O prazo para interposição da ação rescisória inicia na data do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo de conhecimento. 2. Considera-se, para tanto, a data do transcurso do prazo para recurso e, não, a data da certidão que apenas certifica que a decisão transitou em julgado. 3. Agravo regimental não provido (STJ-3ª Turma, AgRg no AgRg no Agravo em REsp nº 787.252/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 26/04/2016, DJe 10/05/2016, o destaque não consta do original); e (b) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. DECISÃO DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO DO STF. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. 1. O prazo decadencial da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado da decisão rescindenda, que se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in albis, dos prazos para sua interposição pelas partes. 2. Decisão do STF que julga prejudicado recurso extraordinário ante o trânsito em julgado de decisão do STJ que proveu recurso especial não tem o condão de interferir na contagem do prazo decadencial de 2 anos previsto no art. 495 do CPC. 3. Agravo regimental desprovido (STJ-2ª Seção, AgRg na Ação Rescisória nº 4.567-PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, v.u., j. 13/04/2011, DJe 19/04/2011, o destaque não consta do original). 2.2. Na espécie, da análise dos documentos acostados aos Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1107 autos, verifica-se que: (a) a r. sentença rescindenda foi proferida em 16.07.2020 (fls. 59/63); e (b) conforme a certidão de fls. 87, a r. sentença transitou em julgado em 31.08.2020 e não em 04.11.2020, que é a data da certidão do trânsito em julgado. Diante das premissas supra, reconhece-se a decadência do direito da autora de propor a presente ação rescisória, porquanto: (a) o prazo decadencial para propositura da ação rescisória deve ser contado a partir do trânsito em julgado, que ocorreu em 31.08.2020; e (b) a presente ação rescisória foi proposta apenas em 26.09.2022 (cf. fls. 01, Propriedades do Documento), após o prazo de 2 anos previsto no art. 975, do CPC/2015. Saliente-se que a presente ação rescisória está fundada no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, não incidindo, na espécie, as hipóteses dos §§2º e 3º, do art. 975, do CPC/2015. 2.3. Destarte, ante a decadência do direito da autora de propor a presente ação rescisória, o processo deve ser extinto, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, c/c o art. 975, ambos do CPC/2015. 3. Isto posto, julgo EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, II, c/c o art. 975, ambos do CPC/2015, prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência. Indevida a condenação em verba honorária, por não ter sido a parte ré citada. Indevida a reversão do depósito inicial em favor da parte ré, visto que a ação rescisória é julgada extinta por decisão monocrática e não por decisão colegiada unânime (art. 974, CPC/2015). P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Barbara Fernanda Landau (OAB: 324695/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 0009789-31.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 0009789-31.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Megabrax Comercial e Assessoria Ltda - Apelada: Rebeca Viana Macedo - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica intentado por Rebeca Viana Macedo em face de Megabrax Comercial e Assessoria Ltda, deferido pela decisão interlocutória de fls. 113/117. Inconformada, a empresa Megabrax interpôs recurso de apelação (fls. 124/133), repisando os fatos e fundamentos da lide, bem como requerendo a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Adiante, passa a sustentar a ilegitimidade da empresa apelante, que teria sido incluída no polo passivo da lide tão somente por fazer parte de suposto grupo econômico com o devedor legitimado. Assevera que não é parte e sequer foi citada para integrar o polo passivo na fase de conhecimento. Insiste na inexistência de grupo econômico com a empresa executada e argumenta, subsidiariamente, que o art. 513, §5º, do CPC/2015 não permite a inclusão de devedores solidários apenas na fase de execução. Alega violação ao devido processo legal e pugna pela proteção do patrimônio empresarial, injustamente vulnerado pela decisão do Juízo a quo. Ante o exposto, requer o provimento do recurso e a reforma da decisão, nos termos supracitados. Recurso tempestivo e sem preparo. Intimada, a parte contrária apresentou contrariedade a fls. 143/154, suscitando preliminar de admissibilidade recursal em razão da inadequação da via eleita e da ausência de preparo. No mérito, pugna pelo improvimento do recurso. É o relatório. Em sede de juízo de admissibilidade, de rigor o acolhimento da preliminar recursal de inadequação da via eleita. Neste sentido, é importante observar que o MM. Juízo a quo julgou tão somente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo possível afirmar que pôs termo ao processo de origem. Trata-se, em verdade, de mera decisão interlocutória, proferida em fase de cumprimento de sentença condenatória. De fato, posto que na atual sistemática processual civil, a teor o que dispõe o art. 203, §1º, do CPC/2015, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.. E pelo critério de exclusão, estabelece o §2º que Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. À luz de tais dispositivos legais, forçoso convir que, in casu, o ato decisório de fls. 113/117 possui natureza interlocutória, na medida em que não pôs fim ao processo principal ou declarou extinto o cumprimento de sentença, mas apenas determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. De fato, posto que, ao final da decisão, o Juízo a quo assim determinou:decorrido o prazo recursal, prossiga-se o cumprimento de sentença em seus ulteriores termos (sic). Logo, era de se pressupor o prosseguimento do feito, com a continuidade dos atos de penhora, expropriação e satisfação do débito. Bem por isso, não poderia a suplicante ter veiculado sua irresignação por meio de apelação, suscitando, com esse expediente, a paralisação total dos atos processuais executivos. A rigor, deveria ter manejado agravo de instrumento, viabilizando, com isso, a revisão da decisão pela Instância Recursal sem obstar o prosseguimento do feito. Neste sentido, o art. 1.015, inciso IV, do CPC/2015 é claro ao dispor que cabe agravo de instrumento da decisão que versar sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Além disso, o parágrafo único daquele mesmo dispositivo legal estabelece que (...) caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (g.n.). Destarte, de rigor concluir que o recurso cabível era o agravo de instrumento e não apelação. Realmente, posto que o decisum (fls. 113/117) atacado por apelação, como visto, não pôs termo ao cumprimento de sentença, razão pela qual não poder ser considerado sentença. Portanto, forçoso convir que a apelação interposta não era o recurso cabível contra a decisão de fls. 113/117. Neste sentido, vem decidindo este E. Tribunal de Justiça. A propósito, veja-se: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Decisão que rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica Insurgência da exequente Interposição de recurso de apelação Não conhecimento Pronunciamento judicial que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica que se caracteriza como decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento (CPC, art. 136 e 1.015, II) Erro grosseiro Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal Precedentes do E. TJSP RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 0013433- 91.2019.8.26.0071; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2021; Data de Registro: 27/03/2021, g.n.) PROCESSO CIVIL APELAÇÃO Cumprimento de sentença Incidente de desconsideração da personalidade jurídica Indeferimento Decisão interlocutória, nos termos do art. 136, do CPC - Cabimento de agravo de instrumento, conforme art. 1015, parágrafo único do CPC - Inadmissibilidade de apelação na espécie - Erro grosseiro e inescusável - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002796-58.2021.8.26.0541; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara; Data do Julgamento: 07/06/2022; Data de Registro: 07/06/2022, g.n.) Execução. Decisão que incidentalmente deu por habilitadas as herdeiras apelantes como sucessoras de fiadora falecida. Pretensão à reforma. Impossibilidade. Recurso de apelação que não pode ser conhecido, porque se volta contra pronunciamento que, à evidência, não é sentença, mas, sim, decisão interlocutória, por isso que não pôs fim à fase de cumprimento da sentença condenatória e nem foi proferido em ação autônoma de habilitação, de procedimento especial de jurisdição contenciosa (arts. 1.055 e segs. do CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 0035724-16.2010.8.26.0196; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2016; Data de Registro: 30/05/2016) Além disso, não há que se falar em fungibilidade, à luz da legislação vigente, posto que evidente que a decisão interlocutória de fls. 113/117 desafiava o recurso de agravo. Destarte, forçoso concluir pela impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em conta que o equívoco incorrido pela parte não encontra respaldo na doutrina e jurisprudência dominante, o que revela ausência de dúvida objetiva e erro grosseiro. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCLUSÃO DE UM DOS LITISCONSORTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL, SEM EXTINÇÃO DO PROCESSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. A exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo, por ilegitimidade, prosseguindo-se o feito perante os demais, não configura extinção da totalidade do feito, Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1218 caracterizando decisão interlocutória - ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente -, pelo que é recorrível mediante recurso de agravo de instrumento. Precedentes. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. 3. O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. Súmula 83/STJ. 4. “É pacífico nesta Corte Superior que a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo-se a execução com relação aos demais co-executados, é recorrível por meio de agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação” (AgRg no Ag 1.236.181/PR, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS -, DJe de 13/9/2010). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 336.945/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 23/10/2014) (g.n.) Impugnação à penhora por meio de “embargos à penhora”. Penhora que deveria ter sido impugnada por simples petição nos autos da execução. Inteligência do art. 917, § 1º, do NCPC. Juízo a quo que recebeu os embargos como simples impugnação, pautado no princípio da instrumentalidade das formas. Indeferimento da desconstituição da penhora. Decisão recorrível por meio de agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do NCPC. Inadequação da via eleita. Erro grosseiro. Inaplicabilidade da fungibilidade recursal. Precedentes. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1035860-52.2016.8.26.0562; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 14/09/2017, g.n.) Ante todo exposto, de rigor o acolhimento da preliminar suscitada pela recorrida em contrarrazões e, com efeito, o não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita. Com tais considerações, acolho a preliminar e não conheço do recurso, nos termos supracitados. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Antonio Rogerio Bonfim Melo (OAB: 128462/SP) - Valeria Cruz (OAB: 138268/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003527-31.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1003527-31.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Valdir Andre Moiteiro Veiculos Ltda - Apelado: Vinicius Santos Guedes (Justiça Gratuita) - Visto. 1. Versam os autos sobre ação indenizatória cuja causa de pedir tem origem em negócio de compra e venda de veículo automotor, alegando o autor que depois de ter celebrado o contrato e pago o preço da coisa, não recebeu o bem adquirido por ter sido vítima de golpe. A sentença de p. 55/58 julgou a ação parcialmente procedente à revelia da ré para condená-la a restituir ao autor o valor pago pelo bem, R% 6.500,00, com correção monetária e juros de mora especificados, afastando, porém, o pedido indenizatório por danos morais. Apela a ré pugnando, em preliminar, pela concessão da gratuidade judiciária, defendendo no mérito, e em suma, que o seu nome foi utilizado indevidamente por terceiros para aplicação de golpes na praça, pugnando, pois, pela improcedência da ação. Recurso recebido e processado. Contrarrazões a p. 104/116. É o relatório. 2. O apelo não será conhecido. A intempestividade é patente. A sentença foi publicada no dia 07.06.2022, conforme certidão de p. 60, mas o recurso de apelação foi interposto somente no dia 07.07.2022, ou seja, muito tempo depois do termo final para a prática do ato. Note-se que a apelante é revel e a data da publicação da sentença inaugurou o prazo recursal (art. 346 CPC). A alegação de que o recurso seria tempestivo porque interposto dentro da quinzena que se seguiu à data da juntada do AR de intimação da sentença não é admissível. O AR da carta que a apelante mencionada como sendo de intimação da sentença não existiu. O aviso de recebimento de p. 61 se refere à carta mencionada no despacho de p. 51. Além disso, há que se notar que a carta relacionada ao referido AR foi postada no correio no dia 17.05.2022, antes de a sentença ter sido prolatada, o que ocorreu no dia 02.06.2022. Indefere-se a gratuidade requerida, ao menos nesta fase de apelação. O art. 98 do novo CPC dispõe que mesmo a pessoa jurídica com insuficiência de recursos pode requerer a gratuidade judiciária, o que, aliás, hoje, é pacífico na jurisprudência do STJ, conforme verbete da Súmula 481 daquela Excelsa Corte, que estabelece: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua incapacidade de arcar com os encargos processuais. Contudo, há a ressalva de que a pessoa jurídica deve demonstrar sua incapacidade financeira, fato este não efetivamente comprovado nos autos. Além de a recorrente tentar justificar sua situação financeira com extratos bancários dos anos de 2013 e 2015 (p. 90/91), o que em hipótese nenhum reflete sua situação atual, a foto de p. 87 demonstra que a empresa está em atividade e possui estoque do produto que comercializa, o que afasta a possibilidade da concessão do benefício requerido, ainda mais porque módicas as custas processuais neste caso. Para os fins do art. 85, § 11, CPC, os honorários sucumbenciais arbitrados na sentença ficam majorados para 12% sobre a mesma base estabelecida, pois “cabível a fixação de honorários em sede recursal na hipótese de o recurso não ser conhecido integralmente ou quando desprovido” - AgInt no AREsp nº 1.263.123/SP. 3. Diante do exposto, não conheço da apelação, com base no art. 932, III, CPC. - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Vanessa da Silva Gonçalves (OAB: 26189/MS) - Newton Curti (OAB: 106434/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1013434-20.2021.8.26.0223/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1013434-20.2021.8.26.0223/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Evidence Previdencia S A - Embargdo: Augusto Apolinário Guerra - Vistos. 1.- EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. ajuizou ação ordinária com pedido de tutela de urgência por descumprimento de norma contratual em face de AUGUSTO APOLINÁRIO GUERRA O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 995/998, declarada à fl. 1.006, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido principal como o sucessivo. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 1.009/1.042 e 1.265). Pelo acórdão de fls. 1.284/1.290, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, o autor apresenta embargos de declaração para suprir omissão. O afastamento da matéria preliminar relacionada ao cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial não pode prevalecer. O regime de previdência complementar é baseado na constituição de reserva, conforme estabelecidos nos arts. 1º, 7º e 9º, da Lei Complementar 109/2001. Trata-se de manter o equilíbrio atuarial, sob pena de colapso do plano como um todo. Citou os arts. 17 e 68 da legislação preconizada; não há direito adquirido. Houve omissão ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e sua aplicação à proteção da categoria, com risco de liquidação da entidade. Sobre as mudanças e evoluções das reservas para consecução do montante e benefícios, também citou omissão; no vencimento dos títulos que fazem frente ao passivo (fls.1/7). É o relatório. 2.- Voto nº 37.265. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele) presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fabrício Zir Bothome (OAB: 337368/SP) - Alessandro da Silva França (OAB: 190139/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1026257-62.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1026257-62.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Universo Casa Comércio de Utilidades Ltda - Apelado: Emilio Amin Junior - Apelado: José Carlos Amin - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- EMÍLIO AMIN JÚNIOR E JOSÉ CARLOS AMIN ajuizou ação de cobrança em face de UNIVERSO CASA COMÉRCIO DE UTILIDADES LTDA., PAULO LUIZ DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS FREITAS DA SILVA, IVAIR ROBERTO DE PAULA E SANDRA APARECIDA PINTO DE PAULA, derivada de contrato de locação para fins não residenciais. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 127/130, cujo relatório ora se adota, julgou procedente o pedido inicial para o fim de condenar solidariamente os réus a pagarem aos autores a quantia de R$ 58.041,10, a título de multa pela rescisão antecipada do contrato de locação, com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês desde 16/06/21 (fls. 21/22), para se evitar dupla incidência. Arcarão os réus, ainda, com o pagamento das custas processuais e verba honorária advocatícia de 10% sobre o valor da condenação. Apela a parte ré alegando, em síntese, que a empresa ré teve que suspender suas atividades em razão do advento da Pandemia COVID-19 a partir de março de 2020, em observância das determinações do Plano São Paulo de contingenciamento da disseminação da referida pandemia. Aduz que apenas no mês de dezembro de 2020 é que houve relaxamento das medidas públicas para alguns tipos de comércio. Todavia, a empresa ré teve que encerrar suas atividades, tendo firmado contrato de confissão de dívida com novação do débito. Reitera que manteve sua atividade empresarial por apenas quarenta dias. Lembra que o contrato de confissão de dívida tinha por escopo a manutenção do equilíbrio contratual das partes. Assevera a necessidade de reconhecimento e de validação do contrato de novação celebrado entre as partes. Invoca a aplicação da teoria da imprevisão, nos termos dos art. 317 do Código Civil (CC), bem como a revisão para o reequilíbrio contratual em decorrência da onerosidade excessiva, consoante disposto nos arts. 478, 479 e 480 do CC, reiterando que foi surpreendida pela pandemia e decretos governamentais da quarentena que restringiram suas atividades. Requer o provimento do recurso para isentá-la da cláusula penal do contrato de locação firmado entre as partes. Subsidiariamente, pugna pela redução das verbas honorárias advocatícias para o importe de R$1.500,00, se mantida a condenação (fls. 229/236). O recurso é tempestivo e foi devidamente preparado (fls. 166). Em suas contrarrazões, os autores pugnam pela improcedência do recurso, sob o fundamento de ser inaplicável à espécie a teoria da imprevisão, observada a inexistência de vantagem excessiva dos autores, além do que a referida pandemia atingiu a todos. Negam a existência de contrato de novação, tendo havido meras tratativas a propósito, as quais foram frustradas. Afirmam ser descabida a inversão do ônus da prova requerida, uma vez serem Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1241 notórios os efeitos da citada pandemia. Lembram a necessidade de se observar o princípio do pacta sunt servanda. Asseveram a impossibilidade de redução da honorária advocatícia porque observado os requisitos para sua fixação dispostos no art. 85 do CPC (fls. 173/184). 3.- Voto nº 37.272 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fabricio Camargo Simone (OAB: 317101/SP) - Camila Silveira Prado (OAB: 325803/SP) - Eduardo Pereira Andery (OAB: 126517/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2056108-49.2022.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2056108-49.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Osvaldo João da Silva - Embargdo: Amadeu Roberto Garrido de Paula - Autor: Amadeu Roberto Garrido de Paula - Interessado: Espólio de Estevão Messias de Araújo - Interessado: Tomihiro Sakamoto - Interessado: Domingos Rodrigues dos Reis - Interessada: Edivanilde Lima Vicário - Interessado: VALDIR DA HORA DO ESPIRITO SANTO - Interessado: José Justino Pereira Vasconcelos - Interessado: JOSÉ RIBAMAR GOMES VIEIRA - Interessado: LUIZ MANOEL DE OLIVEIRA - Interessado: ODENIR LOPES DA SILVA - Interessado: RAIMUNDO NONATO LEAL - COMARCA : São Paulo - 44ª Vara Cível do Foro Central EBTES./ EBDOS : Amadeu Roberto Garrido de Paula; Osvaldo João da Silva e outros VOTO Nº EMENTA: Embargos de declaração de ambas as partes. Alegações de omissão e contradição. Não ocorrência. Incompetência absoluta da Justiça Estadual. Matéria de competência da Justiça do Trabalho. Rejeição de ambos os embargos. A decisão monocrática deixou claro que, diante da incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a ação proposta, segundo o AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.845.602/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, resta prejudicada a análise da presente tutela cautelar, pois as questões incidentais deverão ser decididas pela Justiça Especializada. Trata-se de embargos de declaração opostos pelas partes a decisão monocrática deste Relator e que julgou prejudicada a medida cautelar. Diz o primeiro embargante que a decisão foi omissa quanto à nulidade dos atos decisórios, postulando a imediata liberação do valor constrito por juízo incompetente. De outra parte, alega o embargante Osvaldo João da Silva que há contradição eis que a demanda proposta por Amadeu Roberto Garrido de Paula possui outras partes, distintas do AREsp 1845602/SP. Pede, assim, o prosseguimento da demanda na Justiça Estadual. É a síntese do essencial. Conforme consignado no julgamento da apelação nº 1077588-96.2019.8.26.0100, entre as mesmas partes, há incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a ação proposta, segundo o precedente anotado, sendo ainda apontada que a anulação/ratificação dos atos praticados será definida pela Justiça Especializada. Bem por isso, deixou-se claro que, diante da incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a ação proposta, segundo o AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 1.845.602/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, resta prejudicada a análise da presente tutela cautelar, pois as questões incidentais deverão ser decididas pela Justiça Especializada. Não há vício de omissão ou contradição, observando-se que os embargos declaratórios não constituem sucedâneo recursal. Isto posto, rejeito ambos os embargos. - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Roseane Peres Cardoso (OAB: 228817/SP) - Matheus Peres Cardoso (OAB: 427035/SP) - Emerson Douglas Eduardo Xavier dos Santos (OAB: 138648/SP) - Maria de Fatima Pereira de Araujo - Rodrigo Faceto Oliveira (OAB: 230123/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1022437-71.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1022437-71.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lennon Padilha de Fraga (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 140/149, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo, condenando a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: taxa de juros elevada; anatocismo, registro de contrato e avaliação do bem e seguro prestamista, sendo de rigor sua devolução. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de dar parcial provimento ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,34% mensal e 31,96% anual (fl. 30). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1304 juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170- 36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise (fls. 30/35), houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, estando autorizada a capitalização de juros. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida nos pontos acima discutidos. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução ao autor. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. Sobre os valores a serem devolvidos incide correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. Tal critério de correção monetária se justifica por se tratar de mera recomposição do capital. A devolução de dará de forma simples, pois ausente prova da má-fé por parte do réu. De fato (...) a declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé (STJ; EDcl no REsp 1242736/GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 05/10/2012). No mesmo sentido, destaco outros julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 193.381/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 08/10/2012; AgRg no REsp 918.590/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 06/09/2012; AgRg no AREsp 68.310/ SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012). Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de 20% do valor atualizado da causa e observada a gratuidade com relação ao autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1305 Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 402257/SP) - Zairo Francisco Castaldello (OAB: 30019/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1003629-73.2018.8.26.0053/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1003629-73.2018.8.26.0053/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Cocam Companhia de Café Solúvel e Derivados - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face do v. acórdão (fls. 722/733) proferido por esta Terceira Câmara, em juízo de retratação ou conformidade, na remessa necessária e no recurso de apelação que voluntariamente interpôs contra Cocam Companhia de Café Solúvel e Derivados, ora embargada, em cujo julgamento, por maioria de votos, negou- se provimento. Pugna, assim, pela modificação do v. acórdão embargado. Pretende, outrossim, prequestionar a matéria. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O mérito do recurso não pode ser conhecido. Como constatado nos autos, contra o v. acórdão combatido a embargante interpôs dois recursos, sendo este (50002) distribuído em 27/9/2022, e o primeiro (50001), em 16/9/2022. Com efeito, o princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade anuncia que não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão, sobretudo quando ausente prévia manifestação de desistência. A interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do último recurso interposto. Assim, tendo havido a interposição de dois recursos pela mesma parte sobre uma mesma decisão, o segundo não merece ser conhecido, porque consumada a preclusão do direito de recorrer. Nesse sentido, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO EMBARGANTE. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. 1. Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, não devem ser conhecidos o segundo e o terceiro agravos regimentais interpostos contra a mesma decisão. 2. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (enunciado 115 da Súmula do STJ). 3. Agravo regimental não conhecido (AgRg no AgRg no Ag n. 1.299.537/MS, 4ª Turma, rel. Min. Maria Isabel Galotti, j.: 12/4/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOIS AGRAVOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. CÓDIGO DE RECOLHIMENTO DIVERSO DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INFRINGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº. 1/2011 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial ante o princípio da unirrecorribilidade recursal, o que demanda o não conhecimento do segundo agravo regimental. (...) 5. A regularização posterior - em sede de embargos declaratórios ou agravo regimental - de documento essencial à comprovação dos requisitos de admissibilidade não tem o condão de sanar vícios existentes quando da interposição do recurso, porquanto já operada a preclusão consumativa. Neste sentido: AgRg no Ag 584.619/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 6/9/2004. 6. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 7. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (AgRg no REsp n. 1.286.824/PR, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.: 13/3/2012). Ainda acerca do tema, necessário se faz trazer a lição de Moacir Amaral dos Santos: [...] da mesma decisão, sentença ou acórdão não se admite a interposição simultânea de mais de um recurso. Aplicação do princípio da unirrecorribilidade: proibição de interposição simultânea de mais de um recurso. A respeito, expresso era o Código de 39, art. 809: a parte não poderá usar, ao mesmo tempo, mais de um recurso. Embora, no tocante, omisso o Código vigente [1973], o princípio permanece dado o sistema recursal por ele estabelecido [...] (in Primeiras linhas de direito processual civil, 15. ed., São Paulo: Saraiva, 1995, 3º vol., p. 88). Com efeito, o vigente Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) ainda estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1329 não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Portanto, a anterior interposição de embargos de declaração determina a preclusão consumativa do direito de recorrer, assim como a inadmissibilidade do segundo recurso por violação ao princípio da singularidade recursal. Diante do exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Aira Cristina Rachid Bruno de Lima (OAB: 118351/SP) (Procurador) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/ SP) - Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - Hugo Funaro (OAB: 169029/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 1007567-93.2018.8.26.0597/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1007567-93.2018.8.26.0597/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sertãozinho - Embargte: Francisco de Assis Duarte - Embargdo: Município de Sertãozinho - Embargdo: Instituto Municipal de Previdencia de Sertaozinho SERTPREV - DECISÃO MONOCRÁTICA 38345 ct EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO EM DUPLICIDADE NÃO CONHECIMENTO. Ação ordinária pretendendo reconhecimento do direito a aposentadoria especial, com paridade e integralidade, em razão do trabalho em condições insalubres. Sentença de parcial procedência. Interpostos recursos de apelação, foi provido o recurso do autor e parcialmente providos os recursos de apelação das requeridas e o reexame necessário. (Voto nº 37965) Opostos embargos de declaração pelas requeridas e pelo autor, remetidos a julgamento (Votos nº 38329, nº 38340 e nº 38344). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FINAL 5003 Não conhecimento Oposição em duplicidade Unirrecorribilidade. Embargos de declaração não conhecidos. Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por Francisco de Assis Duarte em face da Prefeitura Municipal de Sertãozinho e do Instituto Municipal de Previdência de Sertãozinho - SERTPREV, objetivando seja reconhecido o direito a aposentadoria especial, nos termos da Lei Federal nº 8.213/91, c.c. as normas da Constituição Federal, em razão do trabalho em condições insalubres. Alega ter exercido funções de Bombeiro Municipal entre 1990 e 2003 e, posteriormente, funções de Motorista de Ambulância. A r. sentença de fls. 773/775 julgou procedente o pedido, para reconhecer a atividade especial exercida no período de 27/06/1990 até os dias atuais, as quais deverão ser averbadas para os devidos fins e a conceder ao autor aposentadoria especial, desde o pedido administrativo. Condenou os réus a concederem ao autor abono de permanência, nos termos da legislação de regência. Condenou cada réu ao pagamento de metade das custas, despesas e honorários advocatícios, que serão fixados na fase de liquidação. Apela o Município de Sertãozinho a fls. 807/814. Alega inexistência de investidura no cargo de Motorista de Ambulância em que se reconheceu a aposentadoria especial. Sustenta irregular exercício de cargo em desvio de função, cujos efeitos resumem-se apenas às reparações pecuniárias. Ressalta a Súmula nº 378 do STJ. Colaciona jurisprudência a seu favor. Argumenta a impossibilidade de efeitos retroativos do laudo de insalubridade. Postula a improcedência dos pedidos. Apela o SERTPREV a fls. 824/836. Alega preliminarmente julgamento extra petita, aos fundamentos de que o autor não buscou pagamento de proventos retroativos. Quanto ao mérito, sustenta que Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1346 o adicional de periculosidade, por si só, não acarreta o enquadramento da atividade como especial. Insiste na necessidade de se comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não bastando a categoria profissional a que pertence o segurado. Afirma não estar evidenciado que o autor efetivamente se expunha a agentes nocivos de forma permanente. Realça a impossibilidade de pagamento de proventos no mesmo período de recebimento de remuneração pelo exercício do cargo público. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a declaração de nulidade parcial da sentença, no que tange à obrigação de pagar quantia de proventos retroativos. Subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Alternativamente, ainda, seja fixado o início do pagamento da aposentadoria na data da cessação das atividades. Por sua vez, apela o autor a fls. 841/851. Alega fazer jus à paridade e à integralidade do benefício previdenciário. Colaciona jurisprudência a seu favor. Postula a total procedência dos pedidos. Recursos formalmente em ordem. Contrarrazões a fls. 858/869, 870/882, 885/888 e 891/898. Oposição ao julgamento virtual a fl. 911. Sobreveio o v. acórdão de fls. 917/930, que deu provimento ao recurso do autor e parcial provimento aos recursos das requeridas e ao reexame necessário. Contra esse o autor opôs os embargos de declaração de final 5002 (fls. 01/02), remetidos a julgamento. O autor opôs, ainda, os embargos de declaração de final 50003. É o relatório do necessário. VOTO. Cuida-se de ação ordinária objetivando seja reconhecido o direito à aposentadoria especial, em razão do trabalho em condições insalubres. A sentença julgou os pedidos procedentes. Interpostos recursos de apelação, sobreveio o v. acórdão embargado que deu provimento ao recurso do autor e parcial provimento aos recursos das requeridas e ao reexame necessário. O Município e o Instituto de Previdência opuseram os embargos de declaração de final 50000 e 50001, remetidos a julgamento. Por sua vez, o autor opôs os embargos de declaração de final 5002, também já remetido a julgamento. Ainda assim, o autor opôs os presentes embargos de declaração, de final 50003, contra o mesmo acórdão. Pois bem. Não se conhece dos embargos de declaração nº 1007567-93.2018.8.26.0597/50003, em razão da oposição em duplicidade em relação aos de final 50002. Urge observar que a pretensão do embargante se exauriu com a oposição dos primeiros embargos declaratórios contra o mesmo acórdão. Isso porque com o protocolo dos primeiros embargos de declaração operou-se a preclusão consumativa, em face do princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual um único ato judicial desafia um único recurso da mesma parte, momento processual em que a parte deve coligir todas as matérias que deram causa à insurgência. Dessa forma, os segundos embargos declaratórios, opostos pela mesma parte, contra o mesmo acórdão, ainda que interposto dentro do prazo legal, se revela inadmissível, não podendo ser conhecido. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, em razão da inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Joel de Oliveira Souza (OAB: 70395/SP) (Procurador) - Carlos Eduardo Zamoner (OAB: 269608/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205



Processo: 2227525-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2227525-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Fé do Sul - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Marcos Silva Nascimento - Interessado: Município de Três Fronteiras - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2227525-70.2022.8.26.0000 AGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:MARCOS SILVA NASCIMENTO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE TRÊS FRONTEIRAS Juiz prolator da decisão recorrida: Marcos Hideaki Sato Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença no qual é exequente MARCOS SILVA NASCIMENTO, aqui agravado, e executado o MUNICÍPIO DE TRÊS FRONTEIRAS, objetivando a liquidação e indenização dos prejuízos suportados em razão do deferimento de tutela de urgência em ação popular manejado por cidadão (Aparecido Donizeti Carrasco) em razão da reintegração de MARCOS ao cargo público anteriormente ocupado. Por decisão de fls. 344/346, foi negado o pedido do Ministério Público para que fosse anulado o cumprimento de sentença, desde a decisão de fls. 140, ante a não intimação do Ministério Publico para acompanhar o caso, a qual somente ocorreu em 20/04/2022. Recorre o Ministério Público. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a primeira remessa dos autos ao MP se deu apenas com a decisão de fls. 333/334, violando o artigo 279, do CPC. Aduz que a liquidação da sentença apresenta carga de cognição e o fato decorreu de ação popular, inserta nas tutelas transindividuais, devendo ter a participação do MP nos termos dos artigos 6°, §4º, da Lei n° 4.717/65 e artigo 5°, §1º, da Lei n° 7.347/85. Argumenta que a responsabilidade pelo dano de tutela de urgência, concedida nos termos doa artigo 302, inciso I, do CPC, posteriormente revogada, não é objetiva, mas subjetiva. Assevera que somente haveria indenização se comprovado que a parte beneficiária da tutela se valeu de prova falsa ou ocultou informações indispensáveis. Pondera que a ação popular não buscava proveito para o autor da demanda e, ainda, o Município contestou o pedido. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja anulado o processo n° 0003469-22.2019.8.26.0541, por ausência de intimação do MP, afastando a É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois há risco de o processo de execução continuar e assim prejudicar o pedido de anulação aqui formulado e produzindo atos que, caso acolhido o pedido de anulação, seriam inúteis. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Manoel Tobal Garcia Junior (OAB: 268721/SP) - José Jorge Pereira da Silva (OAB: 162930/SP) - Elton Poiatti Olivio (OAB: 311089/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2228081-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2228081-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravada: Maria da Paixão Alves de Lima - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Jose do Rio Preto contra decisão que, em cumprimento de sentença, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE o pedido de Maria da Paixão Alves da Silva Lima, para o fim de determinar que o Adicional de Magistério e a Gratificação Especial de Assiduidade integrem a base de cálculo da sexta parte devida à autora em relação ao período objeto destes autos apontado na planilha de fl. 55/56 e, ainda, condenar a requerida a pagar à autora as diferenças não pagas após o recalculo, observada a prescrição quinquenal. Alega que houve distribuição de ação de conhecimento em 2018 pela exequente processo sob nº 1010107-80.2018.8.26.0576, na qual requereu também a alteração da base de cálculo do adicional sexta-parte, o que impede que seja beneficiada pelo título executivo judicial formado naquela ação coletiva processo sob nº 1015601-62.2014.8.26.0576, nos termos de jurisprudência vinculante. Destaca que o requerido na ação individual coincide exatamente com o executado neste cumprimento de sentença proveniente de ação coletiva, visto que em ambas os pedidos são para inclusão das vantagens assiduidade e adicional magistério além de que as informações prestadas pela Secretaria Municipal que as vantagens descritas na planilha de cálculo da exequente (pág. 55-56), excetuadas a gratificação especial de assiduidade e adicional de magistério, já integravam o cálculo da sexta-parte. Sustenta a ausência de título executivo judicial e que as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo são uníssonas que a propositura de ação individual posteriormente à ação coletiva implica renúncia da parte demandante aos efeitos da demanda coletiva. Pede efeito suspensivo. Relatado, decido. Por ora, concedo o efeito suspensivo pleiteado para que nenhuma medida seja tomada em primeiro grau, até a apreciação do presente pela E. Turma Julgadora, em razão do prosseguimento do feito importar em constrição de verbas públicas. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marco Aurelio Serizawa Yamanaka (OAB: 269577/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2229989-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2229989-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabiana de Oliveira Constâncio (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FABIANA DE OLIVEIRA CONSTÂNCIO, autora em AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em face de decisão de fls. 54/56, dos autos originários, a qual indeferiu tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante para realização imediata do tratamento de fertilização (fertilização in vitro), com as demais necessidades médicas a ele atreladas. Sustenta a agravante, em síntese, que apresenta um quadro de infertilidade (CID10 N97) em razão de uma cirurgia de laqueadura, e vem tentando engravidar, sem sucesso, desde o ano de 2020. Aduz ter buscado na rede pública de saúde a realização do procedimento de fertilização in vitro, mas que na única tentativa em que conseguiu ser atendida, foi informada que aceitavam pessoas de até 35 anos, não englobando a recorrente, que possui 39 anos. Aponta a existência de fumus boni iuris, bem como Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1352 periculum in mora para concessão da tutela antecipada. Nesse sentido, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a realização imediata do tratamento de fertilização (fertilização in vitro), conforme requerido na inicial, com as demais necessidades médicas a ele atreladas, conforme recomendado e prescrito pelo médico, uma vez que não se mostra justo o aguardo indefinido que agora já passa de mais de ano, sob pena da imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou outro valor que se mostre adequado, sem prejuízo de medidas outras que visem o resultado prático equivalente, para a manutenção do tratamento de saúde; ao final, requer o provimento do recurso para confirmação da medida. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Em que pese os argumentos trazidos pela agravante, não é o caso de antecipar os efeitos da tutela recursal, pois a tese aqui defendida necessita da formação do contraditório, o que se incompatibiliza com o provimento antecipatório de natureza satisfativa que almeja o recorrente. Nesse sentido, intime-se a parte agravada para que, se quiser, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 2º andar - sala 205



Processo: 3005647-56.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 3005647-56.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Daniel Ricardo - Embargdo: Sergio Leme de Souza - Embargdo: Elisbão Dantas Lopes - Embargda: Irene Papi de Queiroz - Embargdo: Roberto Lopes da Silva - Embargdo: Cassia Regina Toledo de Oliveira - Embargdo: Maria Anisia Gemi - Embargdo: Andréia Cristina da Silva - Embargda: Maria Ignez de Azevedo Nascimento - Embargdo: Jose Carlos Alexandrino - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por Daniel Ricardo e outros em face da Fazenda Estadual objetivando pagamento de valores conforme reconhecido como devido judicialmente. A decisão de fl. 211 determinou intimação da executada. A Fazenda Estadual apresentou impugnação à execução a fls. 216/219. Manifestação dos exequentes a fls. 287/290. A decisão de fls. 295/296 rejeitou a impugnação e homologou os cálculos dos exequentes de fls. 172. Opostos embargos de declaração a fls. 300/301, esses foram rejeitados pela decisão de fl. 302. Contra essa decisão insurge-se a Fazenda Estadual pelo Presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/07). Alega que os juros se mostram excessivos. Sustenta necessidade de observância da taxa de caderneta de poupança, conforme Medida Provisória nº 567/2012. Insiste que os cálculos apresentados não observam corretamente a legislação em vigor. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, acolhendo-se a impugnação. A decisão de fls. 09/10, desta Relatoria, atribuiu o efeito suspensivo. Contraminuta a fls. 18/22. Sobreveio o v. acórdão de fls. 24/29, que deu provimento ao recurso, para determinar que fosse observada a coisa julgada quanto a juros de mora e correção monetária. Contra esse a agravante opôs os presentes embargos de declaração (fls. 01/02). Alega omissão quanto ao fato de que, tendo sido acolhida a impugnação, de rigor a fixação de honorários advocatícios. É o relatório do necessário. DECIDO. Manifeste-se a embargada no prazo de 5 dias. Após, tornem- me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Marina Menezes Leite Praça (OAB: 463998/SP) - Julio Cesar Ferreira Pacheco (OAB: 154062/SP) - 2º andar - sala 205 DESPACHO



Processo: 2231449-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2231449-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravada: Eunice Domingos Camillo - Vistos. Trata-se, em origem, de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA apresentado por Eunice Domingos Camillo em face do Município de São José do Rio Preto, em decorrência da ação coletiva nº 0017403-15.2014.8.26.0576. A decisão de fls. 191/192 determinou a citação da executada. O Município de São José do Rio Preto apresentou impugnação, conforme fls. 202 e ss. e 227/229. A decisão de fls. 243/244 rejeitou a impugnação e homologou a planilha de cálculo de fls. 188/200. Condenou a Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor homologado. Contra essa decisão insurge-se o Município de São José do Rio Preto pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/08). Insiste na correção de seus cálculos. Questiona a metodologia de cálculos da exequente. Afirma excesso de execução. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada. É o relatório do necessário. DECIDO. Da análise dos autos, sobressaem-se os relevantes fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão à agravante, que justificam a prudência judicial naatribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando- se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem-me os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fernando Luis de Albuquerque (OAB: 149932/SP) - Francisco Augusto de Oliveira Neto (OAB: 260143/SP) - 2º andar - sala 205 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 205 DESPACHO



Processo: 1623080-70.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1623080-70.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jmc Dahruj Loc Vei Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de Multa dos exercícios de 2014 a 2015, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios. Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de abandono da causa. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo-se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal. Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada, em dezembro de 2019, pelo Município de Guarulhos para cobrança de Multa dos exercícios de 2014 a 2015. Consoante análise dos autos, verifica-se que o apelante foi intimado a emendar a petição inicial, informando o endereço atualizado da executada, conforme despacho de fl. 8. O que foi atendido pelo exequente a fl. 14. Ocorre que de forma prematura o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do abandono da causa por parte do exequente, com fulcro no artigo 485, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/MT, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, §1º, Código de Processo Civil, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1392 contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, a Fazenda Pública foi devidamente intimada em relação à emenda a inicial. No entanto, o Juízo a quo desconsiderou o cumprimento do comando legal, malgrado reiterado o endereço constante na exordial e, muito menos, a exequente foi advertida para providenciar o andamento da ação, sob pena de abandono do feito. Desse modo, ante a não observância da disposição legal, necessário se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, de fato, não se configurou o abandono da causa. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2013 e 2014 Município de Guarulhos Reconhecimento de abandono da causa por mais de trinta dias (art. 485, III, Código de Processo Civil) Sentença extintiva Inadmissibilidade Intimação pessoal do Fisco para suprir a falta em cinco dias não observada Descumprimento do §1º do referido art. 485 do CPC/2015 Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso do Município provido, por fundamento diverso, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1579574-49.2016.8.26.0224; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/12/2021; Data de Registro: 30/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Falta de intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito, sob pena de abandono Inobservância quanto ao disposto no art. 485, §1º, do CPC Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1563127-15.2018.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); Apelação. Execução fiscal. Taxa de fiscalização e funcionamento. Exercícios de 2017 e 2018. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do exequente a dar andamento à causa, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado. Negligência do município não caracterizada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1532479-18.2019.8.26.0224; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2018 Município de Guarulhos Irresignação da Municipalidade em face da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015 - Intimação pessoal da parte, pelo portal eletrônico, para dar prosseguimento ao feito Inobservância quanto ao disposto no art. 485, § 1º do CPC, ante a ausência da advertência expressa da extinção por abandono Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1506197-40.2019.8.26.0224; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 29 de setembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 0609760-81.2008.8.26.0053(990.10.243998-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 0609760-81.2008.8.26.0053 (990.10.243998-4) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdencia - Spprev - Apelado: Nilcea Maria da Cunha Nogueira - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação (fls. 129-131), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 82- 91, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Suzana Soo Sun Lee (OAB: 227865/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - Silvio Pelosi (OAB: 142390/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 3011844-49.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: sao paulo previdencia SPPREV - Apelado: Maria Lucia do Prado Neves (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Nos termos da consulta retro, redistribuam-se os autos ao Desembargador Souza Meirelles. São Paulo, 22 de outubro de 2021 . MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) - Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/SP) - Giulia Dandara Pinheiro Martins (OAB: 341189/SP) - Rafael Perales de Aguiar (OAB: 297858/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 3011844-49.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: sao paulo previdencia SPPREV - Apelado: Maria Lucia do Prado Neves (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação (fls. 609-14), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 505-11, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) - Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/SP) - Giulia Dandara Pinheiro Martins (OAB: 341189/SP) - Rafael Perales de Aguiar (OAB: 297858/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 3011844-49.2013.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: sao paulo previdencia SPPREV - Apelado: Maria Lucia do Prado Neves (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 609-14), nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 513-8, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) - Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/SP) - Giulia Dandara Pinheiro Martins (OAB: 341189/SP) - Rafael Perales de Aguiar (OAB: 297858/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 9157925-28.2008.8.26.0000/50001 (994.08.112164-2/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargado: Eduardo Norberto (e Outros) - Embargte: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 248-61, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 9180877-64.2009.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Angela Gonzaga Cunha Camargo - Embargte: Clovis Gonzaga Cunha Camargo (Herdeiro) - Embargte: Lucas Amaral Cunha Camargo (Herdeiro) - Embargte: Luiza Amaral Cunha Camargo (Herdeiro) - Embargdo: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. 1.Remetidos os autos à d. Turma julgadora para os fins doart. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 198-208 de acordo com os Temas nº 257 e nº 480, STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do Código de Processo Civil), em relação ao Tema nº 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 191-6. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Gustavo S Negrato (OAB: 183397/SP) - Gustavo Scudeler Negrato (OAB: 183397/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - Paula Lutfalla Machado Lellis (OAB: 150647/SP) - 5º andar - sala 503



Processo: 9130633-73.2005.8.26.0000(994.05.130189-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 9130633-73.2005.8.26.0000 (994.05.130189-9) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Recorrente: Juizo Ex Officio - Apelante: Edmundo dos Santos - Apelado: Edmundo dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Elizandra Sversut (OAB: 19592/ SP) - Hermes Arrais Alencar - Ana Julia Brasi Pires Kachan (OAB: 180541/SP) - 5º andar - sala 503 DESPACHO Nº 0000533-32.2011.8.26.0629 - Processo Físico - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Valdeci Rosa de Souza - Vistos. Diante do v. Acórdão de fls. 158-161, fica prejudicado o recurso especial da Autarquia pela perda superveniente do objeto. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Reinaldo Luis Martins (OAB: 312460/SP) (Procurador) - Paulo Cesar Cavalaro (OAB: 109719/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0001665-41.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 38/43). Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0001699-16.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Aldo Gecent Galeao - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 34/40vº. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1437 Bartoletti - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0001884-94.2015.8.26.0404/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Orlândia - Embargte: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo-CDHU - Embargdo: Jacy Aparecida Silva - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 372/9, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Marcos Nicoleti da Silva (OAB: 205628/SP) - Andréa Granvile Gardussi (OAB: 161059/ SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0001919-76.2014.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Cosmo Damião Pantojo - Apelado: Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - Funserv - Inadmito, pois, o recurso especial interposto em fls. 289/297 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Airlene de Souza Elias (OAB: 326972/SP) (Procurador) - Bruno Pelle Rodrigues (OAB: 319717/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0002306-63.2010.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Salvador Gandolpho - Apelado: Jovina Claes Gandolfo - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 74/79). Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0003337-55.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Arlinda Chica Ferreira - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 36/41). Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0004238-44.2012.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Orestina de Oliveira Watanuki - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 136/152, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Sérgio Henrique Pacheco (OAB: 196117/SP) - Tiago de Oliveira Cassiano (OAB: 241092/SP) - Eduardo Bordini Novato (OAB: 205989/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0004238-44.2012.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Orestina de Oliveira Watanuki - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto em fls. 154/162 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Sérgio Henrique Pacheco (OAB: 196117/SP) - Tiago de Oliveira Cassiano (OAB: 241092/SP) - Eduardo Bordini Novato (OAB: 205989/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0007359-51.2008.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Erisvaldo Meira de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração de fls. 223-5. Intimem-se. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Michelle Karina Ribeiro (OAB: 214368/SP) - Leonardo Kokichi Ota (OAB: 226835/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0012457-22.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Vera Lucia de Matos - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Maria Aparecida Yabiku (OAB: 249207/SP) - Welington Luiz de Andrade (OAB: 285849/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0012457-22.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Vera Lucia de Matos - Verifico nesta oportunidade a ausência de juntada do despacho do recurso de fls. 157/163 que foi devidamente lançado no sistema SAJ em 27/06/2022, após a assinatura. Segue, portanto, anexo o referido despacho. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Maria Aparecida Yabiku (OAB: 249207/SP) - Welington Luiz de Andrade (OAB: 285849/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0014204-36.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sao Paulo Previdencia - Spprev - Embargdo: Bruna Caputo Cipolli de Albuquerque Lins (Justiça Gratuita) - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) (Procurador) - Ana Paula Antunes (OAB: 257296/SP) - Bruna Tapie Gabrielli (OAB: 234953/SP) - Ricardo Guimarães Uhl (OAB: 232280/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0017163-81.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Sônia Maria Rodrigues de Oliveira (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 220/225, de acordo com o Tema 1044/STJ. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Marco Antonio Stoffels Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1438 (OAB: 158556/SP) - Adao Nogueira Paim (OAB: 57661/SP) - Karina Jacob Ferreira (OAB: 186343/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0032163-84.2016.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Guilherme Chacur - Embargdo: Município de Guarulhos - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 72-91 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Fernando Henrique Gajaca Newman Evans (OAB: 273523/SP) - Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0032822-68.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria Aparecida do Espirito Santo (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil (fls. 403/5), e ocorrida a retratação (fls. 419/25), julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 387/92 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) (Procurador) - Goncala Maria Clemente (OAB: 131246/SP) - Andreia Cristina Ramos da Cruz (OAB: 379823/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0033441-90.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Robson Pinto Duarte (Justiça Gratuita) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 175-86 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Flavia Umeda (OAB: 316150/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) (Procurador) - Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0039951-73.2010.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Performa Fitness Representaçoes Comerciais Ltda - Apelado: Joao Lopes de Almeida - Apelado: Dagmar Aparecida Nassif de Almeida - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 590-618, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Beatriz Rondello Berti Longo (OAB: 98898/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Luciano Pupo de Paula (OAB: 99898/SP) (Procurador) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Jose Roberto Arlindo Nogueira Quartieri (OAB: 351908/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0056855-20.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Aparecida do Carmo Lopes - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 132/146, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: John Neville Gepp (OAB: 162032/SP) (Procurador) - Islei Maron (OAB: 186675/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0178412-46.2006.8.26.0000/50000 (994.06.178412-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargdo: Fernando Ribeiro - Fls. 207-209 e fls. 211-214: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Antonio Carlos Menezes Margato (OAB: 130887/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0186868-14.2008.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Embargte: Juizo Ex-officio - Embargdo: Abel Barbosa - Fls. 208-211 e fls. 213-215: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista ao embargado. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Theo Assuar Gragnano (OAB: 234862/SP) - Hermes Arrais Alencar (OAB: 172114/SP) - Ademar Nyikos (OAB: 85809/SP) - 5º andar - sala 503



Processo: 2102196-48.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2102196-48.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - São Paulo - Requerente: M. P. do E. de S. P. - Requerido: M. J. de D. do P. J. da 0 C. J. - C. - Parte: J. F. de O. N. - Vistos. Cuida-se de medida cautelar inominada criminal, com pedido de liminar, requerida pelo Ministério Público, postulando a concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso em sentido estrito interposto contra a decisão do r. Juízo a quo que concedeu liberdade provisória a João Florêncio de Oliveira Neto, nos autos nº 1511263-81.2022.8.26.0228, considerando a ausência de caracterização dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal (fls. 37/40-principal). Pleiteia, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo/ ativo ao recurso em sentido estrito, nº 0003636-03.2022.8.26.0228, decretando-se a prisão preventiva do acusado, arguindo preenchidos os requisitos necessários para tanto (fls. 1/5). O pedido liminar foi deferido, decretando-se a prisão preventiva do acusado (fls. 72/77). Foram prestadas informações pelo Juízo a quo. Embora devidamente intimada, a defesa quedou-se inerte (fls. 86/87). Os autos contam com parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça opinando pela procedência da medida cautelar (fls. 90/94). É o relatório. Em apertada síntese, tem-se que o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, nº 0003636-03.2022.8.26.0228, contra decisão que concedeu a liberdade provisória a João Florêncio de Oliveira Neto (fls. 37/40 principal), denunciado por incurso no artigo 217-A do Código Penal. Ato contínuo, o Ministério Público ajuizou a presente medida cautelar postulando a concessão de efeito ativo ao recurso em sentido estrito, para que fosse determinada a prisão preventiva do acusado, por estarem presentes os requisitos necessários para tanto. Pois bem. Compulsando os autos do recurso em sentido estrito, nº 0003636-03.2022.8.26.0228, verifica-se já ter sido julgado, em 2.8.2022, contando com provimento por votação unânime para a decretação da prisão preventiva de João Florêncio. Por conseguinte, a pretensão deduzida presente cautelar inominada restou prejudicada, tendo havido o esvaziamento da causa petendi. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a medida cautelar inominada. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Gilmar Vieira da Silva (OAB: 457640/SP) - 9º Andar



Processo: 1114794-13.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1114794-13.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ems S/A - Apdo/ Apte: Zambon Laboratórios Farmacêuticos Ltda. e outro - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso da ré e deram-lhe ao recurso da autora. V.U. Sustentação dos Drs. Caio Ribeiro Bueno Brandão OAB/SP n.º 305.552 e Guillermo Glassman OAB/SP n.º 369.651. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS E COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - MARCA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA: (I) “QUE A RÉ EXCLUA, EM DEFINITIVO, DE TODOS OS SEUS ENDEREÇOS VIRTUAIS (‘URL’) E DOS ELEMENTOS DESCRITIVOS (‘TAGS’ E ‘META TAGS’) NO CÓDIGO FONTE DE SEU SÍTIO ELETRÔNICO, AS MENÇÕES ÀS MARCAS DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA ‘FLUIMUCIL’ E ‘SEKI’; (II) “DETERMINAR QUE A RÉ SE ABSTENHA QUANTO AO DAS MARCAS ‘FLUIMUCIL’ E ‘SEKI’ NOS ENDEREÇOS VIRTUAIS (‘URL’) DE SEU SÍTIO ELETRÔNICO, BEM COMO NOS ELEMENTOS DESCRITIVOS (‘TAGS’ OU ‘META-TAGS’) DO CÓDIGO-FONTE DESTE”; (III) “CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS”; (IV) “CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO EM FAVOR DA PARTE AUTORA DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”; (V) “CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ADVOGADO CONTRATADO PELO AUTOR, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.RECURSO DA RÉ CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO PROVA ORAL E PERICIAL DESNECESSIDADE PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DAS AUTORAS INOCORRÊNCIA AUTORAS TITULARES DAS MARCAS NOMINATIVAS “FLUIMUCIL” E “SEKI” UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DAS MARCAS DAS AUTORAS, PELOS RÉUS, EM “META TAGS” E URLS, COM O INTUITO DE POTENCIALIZAR O POSICIONAMENTO DE SEUS SITES NO TOPO DO RANKING DOS SITES DE BUSCAS POSSIBILIDADE DE CONFUSÃO NO CONSUMIDOR ILICITUDE CONCORRÊNCIA DESLEAL USO INDEVIDO DA MARCA COMPROVADO DEVER DE ABSTENÇÃO À RÉ PARA CESSAÇÃO DE TAIS PRÁTICAS DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS DANO MORAL PRESUMIDO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.RECURSO DAS AUTORAS INCONFORMISMO SOMENTE NO TOCANTE AO VALOR DA CONDENAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JÁ SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE “O DANO MORAL POR USO INDEVIDO DA MARCA É AFERÍVEL IN RE IPSA, OU SEJA, SUA CONFIGURAÇÃO DECORRE DA MERA COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE CONDUTA ILÍCITA, REVELANDO-SE DESPICIENDA A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS CONCRETOS OU A COMPROVAÇÃO PROBATÓRIA DO EFETIVO ABALO MORAL” INDENIZAÇÃO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO, LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO A SITUAÇÃO DAS PARTES, A NATUREZA DA CONTROVÉRSIA E A FINALIDADE DA PRÓPRIA CONDENAÇÃO VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO PARA R$ 100.000,00 SENTENÇA REFORMADA NO PARTICULAR RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1732 aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Andre Regis Dutra Svensson (OAB: 205237/SP) - Lucas dos Santos Baptista Yamada (OAB: 336894/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1075322-10.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1075322-10.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alice Mieko Horikawa - Apelado: Fundação Saúde Itaú - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, REVISIONAL DE CONTRATO C.C RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NAS MESMAS CONDIÇÕES DE QUANDO O AUTOR INTEGRAVA O QUADRO DE EMPREGADOS. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. TESE FIRMADA NO TEMA 1034, RECURSO REPETITIVO NO SENTIDO DE QUE O ART. 31 DA LEI Nº 9.656/1998 IMPÕE QUE ATIVOS E INATIVOS SEJAM INSERIDOS EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM A IGUALDADE DE MODELO DE CUSTEIO E DE VALOR DE CONTRIBUIÇÃO, ADMITIDA, PORTANTO, A DIFERENCIAÇÃO DE MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA, SOMENTE SE FOR CONTRATADA PARA TODOS. LEGALIDADE DO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RECURSO REPETITIVO RESP NºS 1.716.113/DF, 1.726.285/SP, 1.715.798/RS E 1.873.377/SP (TEMA 1016 E 952). PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Vitor Monaquezi Fernandes (OAB: 323436/SP) - Sara Tavares Quental Rodrigues (OAB: 256006/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000921-15.2018.8.26.0582
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1000921-15.2018.8.26.0582 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Ednei de Oliveira Mendes - Apelado: AGROMAIA INDUSTRIA E COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - MONITÓRIA - AÇÃO FUNDADA EM SEIS DUPLICATAS MERCANTIS - AUSÊNCIA DE DEFESA - REVELIA DO RÉU QUE NÃO INDUZ NECESSARIAMENTE À PROCEDÊNCIA DA AÇÃO - MITIGAÇÃO DE SEUS EFEITOS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - DUPLICATAS MERCANTIS COM ACEITE E PROVA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - AUSÊNCIA DE PROVA DA COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS OU DO PAGAMENTO (ARTS. 373, II, DO CPC E 320 DO CC) - PLANILHA ELABORADA PELA PRÓPRIA AUTORA QUE INFORMA A QUITAÇÃO DAS DUPLICATAS 52502 E 52645, TAMBÉM OBJETO DESTA DEMANDA - FATO QUE NÃO RECEBEU ATAQUE ESPECÍFICO (ART. 341 DO CPC) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O VALOR DAS DUPLICATAS 52502 E 52645 E PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA PARCIAL, ARCANDO O REQUERIDO COM 60% DAS CUSTAS PROCESSUAIS E A REQUERENTE COM O REMANESCENTE E PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA EM R$ 7.500,00, SENDO 60% DEVIDOS AO PATRONO DA DEMANDANTE E 40% AO PATRONO DO DEMANDADO (ART. 85, §§ 11 E 14 DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Alves Ferreira Fuzikawa (OAB: 212953/SP) - Maria Elisabete Marcondes Guimaraes (OAB: 85219/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1015529-59.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1015529-59.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Elizabeth Rosa Setter (Justiça Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1951 Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelado: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a e outros - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AÇÃO EM QUE A AUTORA PRETENDE VER CONDENADO A PARTE RÉ A ABSTER-SE DE EFETUAR DESCONTOS EM SEUS RENDIMENTOS A TÍTULO DE PARCELAS DE DOIS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS, COM PREVISÃO DE DESCONTO EM CONTA CORRENTE, SUPERIORES A 30% DE SUA RENDA LÍQUIDA MENSAL - EM SE TRATANDO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM PREVISÃO DE DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE, NÃO SE APLICA A LIMITAÇÃO DE 30% DO VALOR PERCEBIDO A TÍTULO DE VENCIMENTOS, CABÍVEL APENAS COM RELAÇÃO AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - TESE FIRMADA PELO C. STJ NO RESP Nº 1.863.973/SP (TEMA 1.085) - ADEMAIS, AS PACTUAÇÕES SE DERAM DE FORMA LIVRE, NÃO HAVENDO SEQUER ALEGAÇÃO DE QUE TENHA HAVIDO VÍCIO SOCIAL OU DE CONSENTIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DE DESEQUILÍBRIO NA RELAÇÃO CONTRATUAL EM PROVEITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA (ART. 373, I, DO CPC) - AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES - PACTA SUNT SERVANDA - MANTIDA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DOIS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS - RECURSO DESPROVIDO APENAS EM RELAÇÃO AOS DOIS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS CONTRATADOS COM BANCO BRADESCO S/A. E CREFISA S/A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, COM CONDENAÇÃO DA AUTORA NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVIDOS AOS PATRONOS DO BRADESCO S/A. E DA CREFISA, FIXADOS EM R$ 1.300,00, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA (ARTS. 85 E 93, § 3º, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Nascimento (OAB: 193758/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) - Isabelle de Almeida Ramos (OAB: 50007/PE) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000564-52.2011.8.26.0338/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mairiporã - Embargte: Sankyu S/A - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Achile Alesina - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO - CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO - INTERPOSIÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Enio Zaha (OAB: 123946/SP) - Juliane Yamamoto Koga (OAB: 58079/PR) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/ SP) - Celio Batista de Paula (OAB: 220358/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0006152-76.2007.8.26.0242 - Processo Físico - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Rita de Cássia Rosa Reque - Apelado: Edilson Honorato (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A ADJUDICAÇÃO DO BEM (CARREGADEIRA), REJEITANDO A ALEGAÇÃO DA DEVEDORA DE DEFASAGEM DO PREÇO DO BEM, QUE TERIA SIDO AVALIADO EM 2019. JUNTADA DE DOCUMENTO INTITULADO COMO LAUDO DE AVALIAÇÃO, SEM QUALQUER VALOR JURÍDICO PARA O ÂMBITO DA PRESENTE AÇÃO, JÁ QUE ELABORADO DE FORMA UNILATERAL. APELANTE QUE DEIXOU DE PROVAR EFETIVA DEFASAGEM DA AVALIAÇÃO IMPUGNADA, ÔNUS QUE LHE COMPETIA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Ramires Neto (OAB: 185265/SP) - Helder Rodrigues Maia (OAB: 335875/SP) - Carlos Eduardo Izidoro (OAB: 174713/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0011170-28.2013.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Soares & Borges Ltda Me (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Achile Alesina - Não conheceram do recurso do réu Antônio Borges Filho, com determinação e negaram provimento ao recurso das rés Soares & Soares Ltda ME e Francisca Soares Borges e negaram provimento ao recurso do banco autor.V.U. - AÇÃO MONITÓRIA BB GIRO RÁPIDO CRÉDITO ROTATIVO E BB GIRO RÁPIDO CRÉDITO FIXO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RELAÇÃO A RÉ JULIA SOARES DE MELO E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS, COM RELAÇÃO AOS DEMAIS RÉUS, CONSTITUINDO A DÍVIDA ATRAVÉS DE LAUDO PERICIAL CONTÁBIL JUDICIAL NO VALOR DE R$ 72.547,53 RECURSO DAS PARTES.RECURSO DO RÉU ANTÔNIO BORGES FILHO NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 99, §2º DO CPC INÉRCIA OPORTUNIDADE DE RECOLHIMENTO EM DOBRO INÉRCIA - HIPÓTESE DE DESERÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007 DO NCPC HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.RECURSO DAS RÉS SOARES & BORGES LTDA ME E FRANCISCA SOARES BORGES GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À RÉ FRANCISCA, DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS RÉ PESSOA JURÍDICA QUE É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA ANÁLISE PELO MÉRITO DO RECURSO ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA DIANTE DE DEPÓSITOS REALIZADAS ATRAVÉS DE CHEQUES NA CONTA BANCÁRIA E, SE TRATANDO DE RELAÇÃO DE CONSUMO A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE DEVERIA TER APRESENTADO AS MICROFILMAGENS DOS CHEQUES NÃO ACOLHIMENTO - FORNECIMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS À PESSOA JURÍDICA, PARA O FOMENTO DE SUAS ATIVIDADES NÃO APLICAÇÃO DO CDC RÉS QUE FORAM INTIMADAS PARA APRESENTAR AS MICROFILMAGENS DOS CHEQUES, RESTANDO INERTES Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1952 ÔNUS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM ARTIGO 373, II DO CPC ADEMAIS, O LAUDO PERICIAL CONSTATOU QUE NÃO FORAM LOCALIZADOS NOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE DA RÉ, OS ALEGADOS DEPÓSITOS DOS CHEQUES PRÉ- DATADOS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, COM DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA QUE SÃO DOCUMENTOS APTOS AO MANEJO DA AÇÃO MONITÓRIA SÚMULA 247 DO STJ HONORÁRIOS RECURSAIS - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.RECURSO DO BANCO AUTOR PRETENSÃO NA REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDOS À RÉ SOARES & BORGES LTDA ME IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA, ÔNUS QUE O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU BENESSES MANTIDAS ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ATUALIZADO DA DÍVIDA, A TEOR DO ARTIGO 702, §§2º E 3º DO CPC DEMONSTRATIVO QUE NÃO ERA REQUISITO À ÉPOCA DA APRESENTAÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS EM 18/12/2013, QUANDO VIGENTE A LEI PROCESSUAL REVOGADA, DE SORTE QUE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OBRIGATORIEDADE DE SEU APRESENTAÇÃO PELOS RÉUS, HAJA VISTA O PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM - ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DOS CONTRATOS APRESENTADOS NOS AUTOS, DEVENDO PREVALECER AS TAXAS E ENCARGOS PACTUADOS NÃO ACOLHIMENTO AUTOR QUE, EMBORA INTIMADO, DEIXOU DE APRESENTAR OS CONTRATOS NOS AUTOS IMPOSSIBILIDADE DE SER CONSTATADA A TAXA DE JUROS APLICADA E DEMAIS ENCARGOS LAUDO PERICIAL QUE APLICOU A TAXA MÉDIA DE MERCADO, BEM COMO AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - APLICAÇÃO DE JUROS A TAXA MÉDIA DE MERCADO QUE DEVER SER MANTIDA, DIANTE DA AUSÊNCIA DA TAXA DE JUROS ACORDADA - CAPITALIZAÇÃO EM QUALQUER PERIODICIDADE QUE EXIGE PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES - TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO TEMA 953 PERÍCIA CONTÁBIL QUE BEM APUROU AS DIFERENÇAS APRESENTADAS NOS EXTRATOS BANCÁRIOS, DESCONSIDERANDO ENCARGOS NÃO CONTRATADOS, BEM COMO DEMONSTROU OS CÁLCULOS DE FORMA ACERTADA, COM APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA, AFASTANDO A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, DEVENDO SER MANTIDA A DÍVIDA NO MONTANTE DE R$ 72.547,53 ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PEDIDO INCIDENTAL QUE DISPENSA TAL PROVIDÊNCIA, SOMENTE IMPRESCINDÍVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXIBITÓRIA AUTÔNOMA - TEMA REPETITIVO 648 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.DISPOSITIVO RECURSO DO RÉU ANTÔNIO BORGES FILHO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO, RECURSO DAS RÉS SOARES & BORGES LTDA ME E FRANCISCA SOARES BORGES NÃO PROVIDO E RECURSO DO BANCO AUTOR NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Altamira Soares Leite (OAB: 87359/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0021710-72.2009.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jorge Aparecido Claudino - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JULGADO EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. EXECUÇÃO QUE PERMANECEU ARQUIVADA POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE, SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE OCORRE NO MESMO PRAZO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150 DO STF. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO QUE RESTOU DECIDIDO NO RESP 1604412/SC, ONDE CONSOLIDOU A TESE: 1.1 INCIDE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NAS CAUSAS REGIDAS PELO CPC/73, QUANDO O EXEQUENTE PERMANECE INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO, CONFORME INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA DO ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.1.2 O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, NA VIGÊNCIA DO CPC/1973, CONTA-SE DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO OU, INEXISTINDO PRAZO FIXADO, DO TRANSCURSO DE UM ANO (APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 40, § 2º, DA LEI 6.830/1980). EXEQUENTE QUE FOI REGULARMENTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO VERIFICADA DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Adilson Gomes (OAB: 38691/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0040380-68.2010.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Alexandra Karin Von Oertzen - Embargda: Doroti Fernandes - Magistrado(a) Achile Alesina - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO VIRTUAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, VEZ QUE AUSENTE PREVISÃO LEGAL DE SUSTENTAÇÃO ORAL NESTE RECURSO - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO INOCORRÊNCIA MATÉRIAS AVENTADAS NO RECURSO FORAM ENFRENTADAS O BASTANTE PARA GARANTIR O JULGAMENTO DO MÉRITO SEM OS VÍCIOS APONTADOS PELA EMBARGANTE - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Prates de Macedo Cruz (OAB: 186919/SP) - Marcio Danilo Doná (OAB: 261709/SP) - Rodrigo Tadeu Mozer Espassa (OAB: 280104/SP) - Luiz Fabio Coppi (OAB: 100861/SP) - Amanda Carneiro Borges (OAB: 345356/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0171966-81.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ada Guido Vasconcellos - Apelado: Marfisa Valle - Magistrado(a) Achile Alesina - Não conheceram do recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - R. SENTENÇA DE EXTINÇÃO - RECURSO DO BANCO EXECUTADO - APELAÇÃO QUE AFRONTA O ARTIGO 1.010, INCISOS II E III DO NCPC - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1953 DA SENTENÇA, QUE AUTORIZA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III DO CPC - PRECEDENTES SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, POIS QUE NÃO ARBITRADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Amilcar Ferraz Altemani (OAB: 97669/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0703329-77.2004.8.26.0506/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Juliana Maturana - Embargdo: Cwa Agropecuaria Ltda e outro - Magistrado(a) Achile Alesina - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO VIRTUAL DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, VEZ QUE AUSENTE PREVISÃO LEGAL DE SUSTENTAÇÃO ORAL NESTE RECURSO - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO INOCORRÊNCIA MATÉRIAS AVENTADAS NO RECURSO FORAM ENFRENTADAS O BASTANTE PARA GARANTIR O JULGAMENTO DO MÉRITO SEM OS VÍCIOS APONTADOS PELA EMBARGANTE - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Henrique Ferreira Nogueira (OAB: 5888/MT) - Juliana Maturana de Castro (OAB: 248519/SP) - Cleise Clementi (OAB: 197042/SP) - Elina Alves da Silveira Tobias (OAB: 315866/SP) - Celso Ubeda (OAB: 115029/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 9117775-39.2007.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Tktcronocargo Transportes, Comércio e Remoções Ltda - Embargdo: Chubb Seguros Brasil S/A - Magistrado(a) Achile Alesina - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO - CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gisleide Silva Figueira (OAB: 174540/SP) - Gisleide Figueira Tamantini (OAB: 174540/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/ SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0007479-15.2012.8.26.0296 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Instituto Educacional Jaguary - Iej - Apelado: Andrei Rodrigues Pinheiro - Magistrado(a) Vicentini Barroso - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tasso Luiz Pereira da Silva (OAB: 178403/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001565-29.2010.8.26.0008 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Apelado: Rosana Alves Moura de Assis - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INAPLICABILIDADE, À ESPÉCIE, DA REGRA DO ARTIGO 1056, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - VEDADA A INCIDÊNCIA DA NOVA LEI DE RITOS A FATOS PRETÉRITOS AO TEMPO DE SUA VIGÊNCIA - ARTIGO 14, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ENVIO DOS AUTOS AO ARQUIVO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS, QUE DESDE 28.10.2010 ATÉ 22.09.2020, REMANESCERAM SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO DESÍDIA PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO PELO MESMO PRAZO APLICÁVEL À PRETENSÃO EXECUTÓRIA - SÚMULA Nº 150, DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ARTIGO 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL REGULAR EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO ÔNUS SUCUMBENCIAIS - EM QUE PESE A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTÓRIO, NÃO É AFASTADO O RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DAS PREMISSAS QUE AUTORIZAVAM O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, EM ESPECIAL, A INADIMPLÊNCIA DA DEVEDORA, DE SORTE QUE SE AFIGURA DESCABIDA A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS À PARTE CREDORA, SOB PENA DE INDEVIDO BENEFÍCIO DAQUELE QUE NÃO CUMPRIU OPORTUNAMENTE COM A SUA OBRIGAÇÃO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1954 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Elisabeth Resston (OAB: 70877/SP) - Gledson Jose Nogueira Maia (OAB: 416040/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 RETIFICAÇÃO Nº 0004188-61.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Elias Rodrigues dos Santos Neto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Deram provimento ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso do autor. V.U. - APELAÇÕES CONTRATO BANCÁRIO RECURSOS REPETITIVOS JULGADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.863.973/SP, 1.877.113/SP E 1.872.441/SP) - REEXAME DA QUESTÃO NA FORMA DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 1030, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONTRATO DE MÚTUO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE - DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO PREVISTA PELO §1º DO ARTIGO 1º, DA LEI Nº 10.820/2003 DANO MORAL INEXISTENTE RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE REQUERIDA A QUE SE DÁ PROVIMENTO E RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Dalva Comitre Ribeira (OAB: 178962/SP) - Wanderley Fernandes (OAB: 367051/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003646-66.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1003646-66.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradescard S/A - Apelada: Hosana Evangelista Félix (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTORA SUSTENTA TER CELEBRADO ACORDO COM OS REQUERIDOS E QUITADO O DÉBITO, NO ENTANTO, SEU NOME FOI INDEVIDAMENTE NEGATIVADO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENAR OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 RECURSO DO BANCO REQUERIDO (IN)EXIGIBILIDADE DO DÉBITO AUTORA LOGROU COMPROVAR A CELEBRAÇÃO DO ACORDO E A QUITAÇÃO DO DÉBITO REQUERIDO QUE, EMBORA TENHA AFIRMADO QUE A NEGATIVAÇÃO SE REFERE A CONTRATO DIVERSO DO TRATADO NO ACORDO, AO SER INSTADO A ESCLARECER A ORIGEM DA NEGATIVAÇÃO, QUEDOU-SE INERTE DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO SENTENÇA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO DANO MORAL EXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INCONTROVERSA NOS AUTOS DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTIA ARBITRADA EM R$ 10.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADA ÀS FINALIDADES DO INSTITUTO E AO REFERENCIAL ADOTADO POR ESTA COLENDA CÂMARA PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS INCIDÊNCIA DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Ruben Bento de Carvalho (OAB: 385514/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2169



Processo: 1007769-65.2021.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1007769-65.2021.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: MARILZA DE FATIMA CARPANEZI (Justiça Gratuita) - Apelado: Paraná Banco S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E CONDENANDO O REQUERIDO À REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO E A RESSARCIR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00. DECISÃO QUE ASSEVEROU A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR A SER RESTITUÍDO COM O “QUANTUM” DO EMPRÉSTIMO DISPONIBILIZADO RECURSO DA AUTORA.DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO A SER FEITA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, DADA A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BANCO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.DOS DANOS MORAIS NÃO VERIFICAÇÃO INEXISTÊNCIA DE RELATO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE, POR CULPA OU FATO IMPUTÁVEL AO BANCO, TIVESSEM LEVADO A PARTE AUTORA, NA QUALIDADE DE CONSUMIDORA, A SUPORTAR ANGÚSTIA E PREOCUPAÇÃO DESPROPORCIONAIS, TRATAMENTO DESRESPEITOSO, VIOLAÇÃO DE SUA IMAGEM, IMPOSSIBILIDADE DE HONRAR COMPROMISSOS OU PERDA DE TEMPO ÚTIL - JUÍZO A QUO, PORÉM, QUE ENTENDEU ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RECURSO APENAS DA PARTE AUTORA BUSCANDO A MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO - Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2177 PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS VERBA ARBITRADA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.DA (IM)POSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE SITUAÇÃO QUE DECORRE DE EXPRESSO COMANDO NORMATIVO INTELIGÊNCIA DOS ART. 368, 369 E 373 DO CC RECURSO DESPROVIDO.DOS JUROS MORATÓRIOS NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - RECONHECIDA A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA, OS DESCONTOS POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DE ATO ILÍCITO EXTRACONTRATUAL JUROS MORATÓRIOS INCIDEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (PRIMEIRO ABATIMENTO IRREGULAR) INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ RECURSO PROVIDOCONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1023990-56.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1023990-56.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Cristiane da Silva Nascimento (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram parcial provimento ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso da autora. Declara voto convergente o Segundo Juiz. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO AUTOR QUE POSTULA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL, MEDIANTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, CONDENANDO-SE A RÉ, AINDA, NA OBRIGAÇÃO DE REMOVER SEU NOME DA PLATAFORMA ‘ACORDO CERTO’ E NÃO REALIZAR COBRANÇA DA DÍVIDA POR QUAISQUER MEIOS DEMANDANTE QUE PRETENDE, TAMBÉM, A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE ESTIMA EM R$ 30.000,00 MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PROCEDENTE A LIDE, FIXADO O ‘QUANTUM’ INDENIZATÓRIO EM R$ 1.500,00 RECURSOS DE AMBAS AS PARTES RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE, DE FATO, OBSTA A COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, SOB PENA DE PERMITIR-SE, ‘AD INFINITUM’, ADMOESTAÇÃO DO CONSUMIDOR POR DÍVIDA CUJO ADIMPLEMENTO NÃO MAIS SE PODE EXIGIR COERCITIVAMENTE - PAGAMENTO SUJEITO EXCLUSIVAMENTE A ATO VOLITIVO DO DEVEDOR INOCORRÊNCIA, TODAVIA, DE MÁCULA AO NOME, REPUTAÇÃO CREDITÍCIA OU HONRA OBJETIVA DO CONSUMIDOR, NA MEDIDA EM QUE A OCORRÊNCIA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, DOTADA DE CARÁTER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, QUE A ALEGADA DIMINUIÇÃO DO SCORE OCORREU EM RAZÃO DO APONTAMENTO OBJETO DA AÇÃO, BEM COMO DE QUE A AUTORA TEVE CRÉDITO NEGADO EM RAZÃO DE TAL FATO TESE FIXADA PELO C. STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 710) PARCIAL ATENDIMENTO À PRETENSÃO RECURSAL DA RÉ QUE IMPORTA NO DESPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL, VOLTADO À MAJORAÇÃO DA INDIGITADA VERBA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1023480-44.2018.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1023480-44.2018.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: GUILHERME DE Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2282 MELOS CAVERSAN (Justiça Gratuita) - Apelado: SSM Comercio de Veiculos Ltda. - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DO AUTOR/APELANTE DE SER AMIGO DE FELIPE, REPRESENTANTE DA RÉ, COM QUE SE ASSOCIOU PARA O COMPRA E VENDA DE CARROS; SOCIEDADE ESSA ENCERRADA PORQUE NÃO SE REVELOU LUCRATIVA. DESCREVE QUE DURANTE A SOCIEDADE, FELIPE FINANCIAVA VEÍCULO EM SEU NOME, COMO FOI O CASO DO FORD EDGE DE PLACAS FNF-0312, FALSIFICANDO SUA ASSINATURA, PARA GARANTIA DE DÍVIDAS PESSOAIS. ASSEVEROU QUE NUNCA TEVE A POSSE DESSE VEÍCULO, EMBORA RESPONDA PELAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PRATICADAS AO VOLANTE DELE E PELOS DÉBITOS DO FINANCIAMENTO - PRETENSÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO E A CONDENAÇÃO DAS RÉS NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. TRATA-SE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E RESCISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - O REQUERENTE/RECORRENTE NEGA TER FIRMADO O CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE UM AUTOMÓVEL, RESPONSABILIZANDO O PREPOSTO DA PRIMEIRA RÉ A FALSIFICAÇÃO DE SUA ASSINATURA - NO TOCANTE A CÉDULA DE CRÉDITO NÃO TER SIDO FIRMADA PELO AUTOR/APELANTE, CONFORME SE DEPREENDE DO DOCUMENTO ACOSTADO ÀS FLS. 286), CONSOANTE COMPROVAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, POIS, É INEGÁVEL QUE ELE CONFIRMOU O NEGÓCIO NULO - O AUTOR FORA OUVIDO EM DEPOIMENTO PESSOAL E NEGOU TER CONTRATADO O FINANCIAMENTO DO VEÍCULO OU TER ESTADO EM SUA POSSE, NÃO OBSTANTE, TENHA ASSINADO O RECIBO DE VENDA PARA A ATUAL PROPRIETÁRIA (THALIA), BEM COMO CONFESSOU O PAGAMENTO DE UMA PARCELA DA CÉDULA E QUE OS DOCUMENTOS QUE SERVIRAM PARA FORMALIZAR O FINANCIAMENTO SÃO AQUELES QUE FORNECERA A FELIPE - A REPRESENTANTE DA PRIMEIRA RÉ NEGOU QUE FELIPE FOSSE SEU EMPREGADO E ADMITIU APENAS TER “PASSADO” UM FINANCIAMENTO A SEU PEDIDO, BEM COMO ADMITIU QUE O CRÉDITO DO FINANCIAMENTO FOI FEITO EM SUA CONTA E REPASSADO PARA A CONTA DO FELIPE E, QUE ESSE NÃO FOI O ÚNICO NEGÓCIO ANÁLOGO EM QUE O APELANTE TEVE PARTICIPAÇÃO, TENDO EM VISTA O DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA JOSENEI QUE ALEGOU TER ADQUIRIDO UM AUTOMÓVEL AUDI VENDIDO POR FELIPE E QUE O FINANCIAMENTO AINDA ESTÁ EM NOME DO RECORRENTE - O PRÓPRIO APELANTE ALEGOU TER SE ASSOCIADO A FELIPE E VENDIDO O AUTOMÓVEL FINANCIADO A TÁLIA (FLS. 33) E, AO PAGAR UMA PRESTAÇÃO DO FINANCIAMENTO E REVENDER O AUTOMÓVEL, FRISE-SE, FINANCIADO, O APELANTE MUDOU O FINANCIAMENTO ELABORADO EM SEU NOME - FICOU CLARO QUE A FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO AUTOR/RECORRENTE NA CÉDULA (FLS. 28) TORNA NULO O NEGÓCIO, POSSIBILITANDO A CONVERSÃO POSTERIORMENTE CONCRETIZADA QUANDO DO PAGAMENTO DE UMA PRESTAÇÃO DO FINANCIAMENTO E DA VENDA DO VEÍCULO FINANCIADO A TERCEIRO.O ATO INEXISTENTE SEGUE A DISCIPLINA DOS ATOS NULOS, A POSTERIOR CONVERSÃO DO FINANCIAMENTO ESTABELECEU AO AUTOR/APELANTE, A RESPONSABILIDADE PELA OBRIGAÇÕES CONSTANTES NA REFERIDA CÉDULA E, POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, COM A CONVERSÃO DO FINANCIAMENTO EM SEU NOME, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL.OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 622/623). NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), PARA CADA RÉU/APELADO, TOTALIZANDO- SE O VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50.APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Ferreira dos Santos (OAB: 337261/SP) - Ageu Libonati Junior (OAB: 144716/SP) - Alex Libonati (OAB: 159402/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/ PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2218548-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2218548-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Campinas - Autora: Elisabete Teixeira - Réu: Alex Heluany Begossi - Réu: Edmilson Roberto Silva Soares - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Indeferiram a petição inicial e julgaram extinta a ação rescisória, nos termos dos artigos 330, inciso III, e artigo 485, I do Código de Processo Civil. V.U. - AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDO. AÇÃO OBJETIVANDO RESCISÃO DA R. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE DESPEJO, A QUAL JULGOU PROCEDENTE O MÉRITO DE TAL DEMANDA. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA DE MÉRITO, TRANSITADA EM JULGADO, DEVE SER RESCINDIDA COM BASE NO ARTIGO 966, INCISOS III, IV, V, VII E VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL, NA MODALIDADE ADEQUAÇÃO, INEXISTENTE NA ESPÉCIE. AUTORA QUE APONTA SER LEGÍTIMA POSSUIDORA DO IMÓVEL, E TERCEIRA ESTRANHA À RELAÇÃO LOCATÍCIA CELEBRADA. DEFESA DA POSSE QUE DEVE SER REALIZADA MEDIANTE A PROPOSITURA DE DEMANDAS POSSESSÓRIAS, MAS NÃO AÇÃO RESCISÓRIA. EVENTUAL NULIDADE DE CITAÇÃO, ADEMAIS, QUE ENSEJARIA O AJUIZAMENTO DE QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. POR FIM, NO CASO DOS AUTOS, NÃO ESTÁ PRESENTE NENHUMA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO CITADO ARTIGO DE LEI. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E CONSEQUENTE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 330, III E 485, I, CPC. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Érico Vinícius Janunzzi (OAB: 183846/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000100-20.2022.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1000100-20.2022.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Sidnei Aparecido de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - por maioria de votos, em julgamento estendido nos termos do art.942 e § 1º do novo CPC, negaram provimento ao recurso. Vencidos, o relator sorteado, que declara, e o 2º desembargador. Acórdão com o 3º desembargador - COBRANÇA DÍVIDA PRESCRITA INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DE SUA INEXISTÊNCIA A PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO DO CREDOR - INEXIGÊNCIA DE COBRANÇA APENAS PELA VIA JUDICIAL, NÃO POR OUTROS MEIOS LÍCITOS E SOB OBSERVÂNCIA DO ART. 42 DO CDC.DANO MORAL INEXISTÊNCIA DÍVIDA QUE, EMBORA PRESCRITA, NÃO É OBJETO DE COBRANÇA ABUSIVA REGISTRO EM PORTAL DITO “LIMPA NOME” DE BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO ACESSO PERMITIDO APENAS AO DEVEDOR E AO CREDOR, SEM FEITIO DE DESABONO PRETENSÃO AFASTADA NOS TERMOS DO VOTO DO EM. RELATOR SORTEADO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO MANTIDA APELAÇÃO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Flávio Menis (OAB: 337299/SP) - Gilberto Eziquiel da Silva (OAB: 317121/SP) - Rodolfo Eziquiél da Silva (OAB: 397793/SP) - Fabricio dos Reis Brandao (OAB: 11471/PA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1006504-74.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1006504-74.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - sustentou o(a) Dr(a). Isabella Trevisan Padilha, OAB: 374868/SP - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA AJUIZADA PELA CONCESSIONÁRIA CONCESSIONÁRIA DAS RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S.A. EM FACE DA ARTESP SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO AO CONTRATO CONSISTENTE EM NÃO REALIZAR O REPARO OU A REPOSIÇÃO DE CERCAS, ALAMBRADOS E TELAMENTOS, NO PRAZO AVENÇADO, EM DETERMINADO TRECHO DA RODOVIA PRELIMINAR REJEITADA MÉRITO - CONSTATAÇÃO, PELA AGÊNCIA REGULADORA, DA FALTA CONTRATUAL COMETIDA PELA CONCESSIONÁRIA DESNECESSIDADE DE QUE, PREVIAMENTE À IMPOSIÇÃO DA MULTA, A CONCESSIONÁRIA SEJA NOTIFICADA INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO OPERACIONAL PO.DIN 041/07, AO DEVER DE COERÊNCIA E AO ARTIGO 379 DO CÓDIGO CIVIL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Sergio Rabello Tamm Renault (OAB: 66823/SP) - Graziella Moliterni Benvenuti (OAB: 319584/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104



Processo: 1067212-27.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1067212-27.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Entrevias Concessionaria de Rodovia S/A - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE MULTA AJUIZADA PELA ENTREVISTAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS S/A EM FACE DA ARTESP SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA INFRAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO AO CONTRATO CONSISTENTE EM INEXISTIREM FUNCIONÁRIOS PARA EXECUTAR AS FUNÇÕES DE “ATENDENTE 24 HORAS” NOS POSTOS SAU, MAS APENAS EQUIPAMENTOS DE ATENDIMENTO REMOTO - NOTIFICAÇÃO NOT.DOP.0128/19 E IMPOSIÇÃO DE MULTA CONTRATUAL DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DE QUE A CONCESSIONÁRIA NÃO CUMPRIU OBRIGAÇÃO PREVISTA NO ITEM 1.2.4 DO ANEXO V AO CONTRATO DE CONCESSÃO (CONTRATO ARTESP Nº 0352/ARTESP/2017) FIRMADO ENTRE AS PARTES - INOCORRÊNCIA DE ERRO QUANTO À TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA - HAVENDO DUAS HIPÓTESES ABSTRATAMENTE PREVISTAS, A ESCOLHA PELA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À TIPIFICAÇÃO MOSTROU-SE ADEQUADA, NÃO SE ADMITINDO QUE O PODER JUDICIÁRIO INVADA ESFERA DE COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA DO PODER PÚBLICO - INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À MODIFICAR A TIPIFICAÇÃO, CONFORME PRETENDIDO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE QUE NÃO RESTARAM VIOLADOS - VEDAÇÃO DE EXCESSO E PROIBIÇÃO À PROTEÇÃO DEFICIENTE - CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA QUE SE REVESTIU DE GRAVIDADE SUFICIENTE A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA SANÇÃO CONTRATUALMENTE ESTABELECIDA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO ABALADA PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Raphael Franco Del Duca (OAB: 464049/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104



Processo: 1000724-94.2021.8.26.0472
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1000724-94.2021.8.26.0472 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: A. M. dos S. - Apelado: M. de P. F. - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA - AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) - PEDIDO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - PAD INSTAURADO PARA AVERIGUAÇÃO DE INASSIDUIDADE DO SERVIDOR - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - DECISÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS, QUE CONTARAM COM PARECERES E ANÁLISES DE ÓRGÃOS DE CONSULTORIA JURÍDICA E CUJAS DECISÕES FORAM TOMADAS PELAS AUTORIDADES COMPETENTES - COMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO QUE SE LIMITA À ANÁLISE DA LEGALIDADE DO PROCESSO EM QUESTÃO - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE APRESENTOU TEMPESTIVAMENTE ATESTADOS MÉDICOS REFERENTES ÀS DATAS EM QUE SE FUNDAMENTOU A AVERIGUAÇÃO - SUSPEITA, INCLUSIVE, DA APRESENTAÇÃO DE UM ATESTADO ADULTERADO PELO SERVIDOR À MUNICIPALIDADE - FATOS QUE ENSEJARAM A INSTAURAÇÃO DO PAD IMPUGNADO, DE ACORDO COM AS PROVAS COLETADAS, SÃO APTOS À CONFIGURAÇÃO DA INFRAÇÃO AO ART. 163, INCISO III COMBINADO COM O ART. 169, AMBOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 37/2000 - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alcindo Miguel Gonçalves Ludovino (OAB: 367390/SP) - Cristiny Fernanda Rosa Vasques de Oliveira (OAB: 391900/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104



Processo: 1040872-52.2020.8.26.0224/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1040872-52.2020.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2575 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Município de Guarulhos - Embargda: Crislaine Farias da Silva - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Acolheram os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes. Negaram provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município e deram provimento em parte o recurso da autora. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO. OMISSÃO.OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. NÃO PRONUNCIAMENTO SOBRE A CONDICIONANTE TEMPORAL DE MANUTENÇÃO NA POSSE. A SENTENÇA JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE MANUTENÇÃO NA POSSE FORMULADO PELA AUTORA ATÉ O TÉRMINO DA PANDEMIA OU ATÉ QUE SEJA DISPONIBILIZADA MORADIA À AUTORA. JÁ O ACÓRDÃO IMPUGNADO MANTEVE A SENTENÇA SEM CONDICIONAR A MANUTENÇÃO ATÉ O TÉRMINO DA PANDEMIA, MAS TÃO SOMENTE À DISPONIBILIZAÇÃO DE MORADIA À AUTORA. OMISSÃO RECONHECIDA E SANADA. O CONTEXTO DE CALAMIDADE PÚBLICA NÃO FOI RELEVANTE PARA QUE FOSSE RECONHECIDA A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE MORADIA. RECONHECIMENTO DA MANUTENÇÃO DA POSSE DA AUTORA ATÉ A DISPONIBILIZAÇÃO DE MORADIA PELO MUNICÍPIO, AFASTANDO A CONDICIONANTE ATINENTE AO TÉRMINO DA PANDEMIA. RECONHECIMENTO DA OMISSÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO.ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. PROVIDO EM PARTE O RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lisonete Risola Dias (OAB: 215836/SP) (Procurador) - Alexsandro Martins Passarin (OAB: 276178/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2191168-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2191168-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerquilho - Agravante: Nivaldo Alves - Agravado: Município de Cerquilho - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencida a 2ª Juíza” - AGRAVO DE INSTRUMENTO ANULATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE GRATUIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA INCAPACIDADE DE SUPORTAR AS DESPESAS DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elvis Thiago Arariba dos Santos (OAB: 423011/SP) - Anderson A Rodrigues (OAB: A/AR) - 4º andar - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001177-88.2001.8.26.0252 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Município de Bernardino de Campos - Apelado: Jose Gonçalves (Inventariante) e outro - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU - PRESCRIÇÃO INICIAL DO DÉBITO - CONSUMAÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL - REGRAS ANTERIORES À LC 118/05 - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - ILEGITIMIDADE DO EXECUTADO QUE FALECEU ANTES DA AÇÃO FISCAL - APELAÇÃO DESPROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bárbara Fernandes (OAB: 416228/SP) - Rogerio Scucuglia Andrade (OAB: 151026/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0001456-87.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Ind e Com Cafe Enc Planalto Ltda Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002059-81.2010.8.26.0172 - Processo Físico - Apelação Cível - Eldorado - Apelante: Algemiro Pedroso - Apelado: Município de Iporanga - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA CONTRA REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO, POIS A DECISÃO ATACADA NÃO COLOCOU FIM AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL, DADA OCORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy Sabina Ribeiro Morais Lorena (OAB: 318642/SP) - Juliano Mariano Pereira (OAB: 250686/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002446-78.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Maria Lucia da Silva Jessi - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, CUJA PRESCRIÇÃO SE REGE PELO DISPOSTO NO CÓDIGO CIVIL APLICAÇÃO DO RESP 1.117.903-RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 543-C DO CPC JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DOS VENCIMENTOS INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, NO CASO, EM 3.4.2009 (ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80) PRESCRIÇÃO CONFIGURADA, EIS QUE DECORRIDO O PRAZO DECENAL RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2635 COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002629-56.2008.8.26.0069 - Processo Físico - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Município de Bastos - Apelado: Edson Bispo Bastos Me - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - EXEQUENTE QUE SE MANTEVE ATIVA NA PERSEGUIÇÃO DO SEU CRÉDITO - DESÍDIA DO JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DO FEITO, ATRAINDO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO E SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADAS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Teixeira Sebastiani (OAB: 355751/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0003225-91.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Elsio Faccio - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0003258-81.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Jose Chiuzuli - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0003261-39.2007.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Komi Ishikawa (espolio) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2007 E EXTINTA EM ABRIL DE 2022 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE APLICAÇÃO DOS TEMAS 566 A 570 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/ SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0003268-28.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Emp Imb Ibate S/c Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2636 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0003521-72.2013.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Município de Caieiras - Apelado: Ivoturucaia Empreendimentos Imobiliário Ltda. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO MULTA (MURO E PASSEIO) EXERCÍCIO DE 2003 EMBARGOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, COM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ananias Felipe Santiago (OAB: 230055/SP) - Renato José Mirisola Rodrigues (OAB: 174039/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0003937-16.2009.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Odair Jose de Araujo Me - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - EXEQUENTE QUE SE MANTEVE ATIVA NA PERSEGUIÇÃO DO SEU CRÉDITO - INDÍCIOS DE DEMORA DO JUDICIÁRIO NA CONDUÇÃO DO FEITO, ATRAINDO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO E SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADAS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0003952-60.2006.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Joao Braz do Rego - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2000 A 2005 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, CUJA PRESCRIÇÃO SE REGE PELO DISPOSTO NO CÓDIGO CIVIL APLICAÇÃO DO RESP 1.117.903-RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 543-C DO CPC JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DOS VENCIMENTOS INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, NO CASO, EM 22.6.2007 (ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80) PRESCRIÇÃO CONFIGURADA, EIS QUE DECORRIDO O PRAZO DECENAL RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004484-52.2002.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Mairinque - Apelado: Jose Luiz Monteiro - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE ÁGUA E ESGOTO - EXERCÍCIO DE 1995/1999 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSUMAÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL - ART. 40, §4º, DA LEI 6830/80 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Eduarda Leite Amaral (OAB: 178633/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004695-48.2007.8.26.0035 - Processo Físico - Apelação Cível - Águas de Lindóia - Apelante: Municipio de Aguas de Lindoia - Apelado: A.p. Park S/s Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE SERVIÇO URBANO EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 ILEGITIMIDADE PASSIVA DECISÃO ANTERIOR QUE ADMITIU SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO E DE DECISÃO SURPRESA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA IMÓVEL TRANSMITIDO POR ESCRITURA DE VENDA E COMPRA ANTERIORMENTE AO CRÉDITO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro Antonio Mendes (OAB: 198735/SP) - Jose Carlos Ribeiro do Nascimento Junior (OAB: 153609/SP) - Juliano Aparecido Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2637 Cardoso Pinto (OAB: 202210/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0005221-79.2014.8.26.0581/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Manuel - Embargte: Andreza Nicolini Corazza - Embargdo: Município de São Manuel - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Acolheram os embargos, sem efeito modificativo do julgado. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADA OMISSÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. SÚMULA 106 DO STJ. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreza Nicolini Corazza (OAB: 175241/SP) - Elediana Aparecida Secato Vitagliano (OAB: 276774/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0005605-42.2007.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Mairinque - Apelado: Annibal schimidt e SM - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencida a 3ª Juíza, que declara, e o 4º Juiz” - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU SENTENÇA QUE DECRETOU PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONFIGURADA INÉRCIA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO SEM QUE HOUVESSE QUALQUER CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Pereira da Silva (OAB: 356527/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0005854-51.2009.8.26.0586 - Processo Físico - Apelação Cível - São Roque - Apelante: Município da Estancia Turistica de São Roque - Apelado: Souheil Sayegh - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, EIS QUE NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO BEM À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES - NULIDADE NO LANÇAMENTO - EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL) QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR LANÇAMENTO NULO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA EXAÇÃO (SÚMULA Nº 392 DO STJ) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luzia Maria Alves de Lima (OAB: 65548/ SP) - Lelio Antonio de Goes (OAB: 25668/SP) - Carolina de Cassia Aparecida David (OAB: 192404/SP) - Roberta Aline Bonino (OAB: 258827/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0006314-64.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Edilson Dias - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2003 E EXTINTA EM NOVEMBRO DE 2021 EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0007073-27.2002.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Antonio Sabonge e S/m - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO INICIAL DO DÉBITO - CONSUMAÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0007404-72.1991.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Jose Carlos de Ataliba Nogueira (espolio) - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE OBJEÇÃO DE NÃO EXECUTIVIDADE. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. TAXA DE SERVIÇOS URBANOS. EXERCÍCIOS DE 1987 A 1990. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. DEMORA DO EXEQUENTE EM PROVIDENCIAR OS MEIOS NECESSÁRIOS PARA PENHORA DE BENS DA EXECUTADA CONTRA QUEM INICIALMENTE ENDEREÇADA A COBRANÇA. FALTA DE EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2638 RECURSO DENEGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) (Procurador) - Marcio Severo Marques (OAB: 101662/SP) - Fernando Augusto Martins Canhadas (OAB: 183675/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0007492-93.2007.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Imob Mediterraneo Sc Ltda e outro - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1993 A 2001 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - CERTIDÃO DE PARCELAMENTO - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÍGIDO - DESCABIMENTO. INDEVIDA EXTINÇÃO SEM OPORTUNIZAR A REGULARIZAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º DA LEF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - Kelly Santos Gervazio (OAB: 240624/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0007631-08.2004.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Luiz Carlos Gripe - Embargdo: Município de Campinas - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ‘ISSQN-HOMOLOGAÇÃO’ REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 AÇÃO AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGANDO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO TRIBUTO SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO, ACOLHENDO AS ALEGAÇÕES DO EXECUTADO APLICAÇÃO, CONTUDO, DO ENUNCIADO DA SUMULA Nº 106 DO E. STJ MOROSIDADE EXCESSIVA NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, POR CULPA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA OMISSÃO VÍCIO INEXISTENTE EMBARGANTE QUE NÃO DEMONSTROU EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS VÍCIOS QUE COMPROMETESSEM A REGULARIDADE DO ACÓRDÃO RAZÕES DO INCONFORMISMO QUE DENOTAM INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E ATRIBUIR CARÁTER INFRINGENTE AO RECURSO INADMISSIBILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Grippi (OAB: 262552/SP) - Conrado Leão Ceroni (OAB: 314977/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0007848-88.2007.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Bazar Bem Bom Ltda Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 SALDO DE PARCELAMENTO - FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OCORRÊNCIA DE VÍCIO - OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0008094-39.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Fabio Joaquim da Silva - Apelado: Kelvin Empreedimentos Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS, DESDE A CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0008383-69.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Ines Paroqui Sorveteria Me - Apelado: Ines Paroqui - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA IMOBILIÁRIA E TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 AR POSITIVO RECEBIDO EM 20.6.2018 PRESCRIÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2639 INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS DESDE A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS PARA GARANTIA DO DÉBITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF STJ, RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0008650-24.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Diadema - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Linhas Setta Ltda. - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento aos recursos, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL AUTOS DE INFRAÇÃO EXERCÍCIO DE 2006 A 2010 AUTOS DE INFRAÇÃO ANULADOS EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTO NO ART. 487, I, DO CPC PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PELO FISCO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 8% SOBRE O VALOR DA CAUSA ART. 85, § 3º, II, DO CPC RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 99,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Rayes (OAB: 114521/SP) - João Paulo Fogaça de Almeida Fagundes (OAB: 154384/SP) - Aguinaldo Ranieri de Almeida Junior (OAB: 186305/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0008974-62.2004.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Alfonso Martin Escudero - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 IMÓVEL EXPROPRIADO IMISSÃO NA POSSE EM 28.7.2008 RESPONSABILIDADE DO EXPROPRIADO PELOS TRIBUTOS VENCIDOS ANTERIORMENTE À IMISSÃO NA POSSE ILEGITIMIDADE PASSIVA AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB: 277593/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0012997-69.2004.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Santana de Parnaíba - Apelado: Sahran Helito (espolio) - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - HIPÓTESE EM QUE A EXAÇÃO FOI DISTRIBUÍDA DENTRO DO LUSTRO PRESCRICIONAL, INTERROMPENDO A PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO TARDIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À EXEQUENTE, ANTE A NÃO ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL PELA EXECUTADA - INOCORRÊNCIA, AINDA, DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, POIS NÃO OBSERVADA A NECESSIDADE DE SUSPENSÃO PROCESSUAL E A INÉRCIA DA EXEQUENTE DURANTE SEIS ANOS CONSECUTIVOS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jairo Braga de Milani (OAB: 169556/SP) (Procurador) - Maria Lucia Andrade Teixeira de Camargo (OAB: 104750/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0014349-59.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Sanebavi - Saneamento Básico de Vinhedo - Apelada: Ana Aparecida da Silva Casteli - Apelado: Antonio Primo Casteli - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA, ESGOTO E SERVIÇOS DOS EXERCÍCIOS DE 2005, 2006 E 2008 PARCELAMENTO DA DÍVIDA PELA EXECUTADA ESCOAMENTO DO PRAZO DO ACORDO, SEM MANIFESTAÇÃO DO SANEBAVI (AUTARQUIA MUNICIPAL), MESMO QUE DEVIDAMENTE ADVERTIDO DE QUE SUA INÉRCIA SERIA INTERPRETADA COMO QUITAÇÃO DOS DÉBITOS NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Ferreira da Silva (OAB: 386737/SP) - Francisco Roberto de Lucca (OAB: 68500/SP) - Felipe José Costa de Lucca (OAB: 272079/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0015029-70.1997.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Sebastiao Luico Di Pino e Outr - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - ITU, TAXA DE ROÇADA E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - AUSÊNCIA DE NULIDADES NA CDA - CLAREZA QUANTO À ORIGEM E NATUREZA DO CRÉDITO - VÍCIOS MERAMENTE FORMAIS QUE NÃO COMPROMETEM Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2640 A HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO - ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA QUE CABE AO EXECUTADO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0015714-67.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Orlando Costa e Outros - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - FEITO ABANDONADO PELA EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS DESDE A CITAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ, EIS QUE A CULPA NÃO DECORREU EXCLUSIVAMENTE DO JUÍZO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0019448-09.2012.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Claudemir Theodoro - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, deram provimento ao recurso. Vencida a 3ª Juíza, que declara, e o 4º Juiz” - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E ISS DE 2009 A 2011 SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. INOBSERVÂNCIA, NA HIPÓTESE, DO ARTIGO 10 DO CPC, PORQUANTO NÃO OPORTUNIZADO AO MUNICÍPIO MANIFESTAR- SE SOBRE EVENTUAL INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0019990-92.2012.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Municipio de Indaiatuba - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 5.416/2008 QUE OBRIGA A MANUTENÇÃO DE SISTEMA DE SEGURANÇA POR IMAGEM, NOS LOCAIS EM QUE HOUVER A INSTALAÇÃO DE CAIXAS ELETRÔNICOS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. NULIDADE DA CDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS, MOSTRANDO-SE APTO PARA CONDUZIR A EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA DEFESA DA EXECUTADA PREVALÊNCIA DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruna Americo Siqueira (OAB: 288680/SP) - Mary Teruko Imanishi Hono (OAB: 114427/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0020208-55.2012.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Fortunato Tirollo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO, SINISTRO E CONTRIBUIÇÃO PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA EXERCÍCIOS DE 2009 A 2011 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0021759-07.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Adriano Porcel - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - EXEQUENTE DEIXOU A AÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 06 ANOS - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2641 stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0021876-95.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Claudio Aparecido de Oliveira - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - EXEQUENTE DEIXOU A AÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 06 ANOS - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022118-54.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Jose Eduardo Peterlini - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE RELATIVAMENTE À DILIGÊNCIA POR ELA MESMA REQUERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022429-45.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Alan Diego Polini - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA SUSPENSÃO E DO ARQUIVAMENTO DO FEITO, COMO MANDA O ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80 - INSUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO, NOS TERMOS DO ART. 4º, PAR. 2º, DA LEI Nº 11.419/2006 - EXTINÇÃO AFASTADA - DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXAÇÃO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Polini (OAB: 91096/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0024218-50.2009.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Geraldo Ferreira dos Santos - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - CONTRIBUINTE NÃO CITADO - INFORMAÇÃO DE FALECIMENTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - SÚMULA 392 DO STJ - NULIDADE DO LANÇAMENTO - OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA NO ANDAMENTO PROCESSUAL POR MAIS DE 11 ANOS - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - EXEQUENTE INTIMADA PREVIAMENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0025436-38.1997.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Mariyoshi Yoshida - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 1995 E 1996 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 18.03.1998 E EXTINTA EM FEVEREIRO DE 2019 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, DO CTN INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE 10 ANOS CONSECUTIVOS SEM QUE A MUNICIPALIDADE PROMOVESSE QUALQUER ATO ÚTIL PARA RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2642 GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0041771-84.1997.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Farve Representacoes Comerciais e outros - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE- “AUTO DE INFRAÇÃO (AUSÊNCIA DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE DADOS DAD) - EXERCÍCIOS DE 1992 E 1993 - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRÊNCIA- PARALISAÇÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL QUE NÃO DECORREU DE INÉRCIA DO EXEQUENTE DEMORA DE CATORZE ANOS NA JUNTADA DE PETIÇÃO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patrícia Maira Scaramal (OAB: 203348/SP) (Procurador) - Lucas do Vale Freitas Malheiros (OAB: 381640/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0042450-13.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Mister Assessoria Em Recursos Humanos Ltda - Apelado: Luis Alberto Molero - Apelado: Maria da Assuncao Molero - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso, com observação quanto ao acordo de parcelamento. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. ISS TAXA DE FISCALIZAÇÃO E MULTAS - DECISÃO QUE DECLAROU NULIDADE DA CERTIDÃO POR NÃO INDICAR O FUNDAMENTO LEGAL. MERA IRREGULARIDADE, PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º DA LEF. ACORDO DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA, COM OBSERVAÇÃO QUANTO AO PARCELAMENTO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0045267-17.2014.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Município de Guarulhos - Embargdo: Jose Luis San Martin Elexpe - Magistrado(a) Mônica Serrano - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA- ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO INSTRUMENTO ADEQUADO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM CIRCUNSTÂNCIAS NAS QUAIS INEXISTENTES A OMISSÃO, A OBSCURIDADE OU A CONTRADIÇÃO - EXEGESE DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lisonete Risola Dias (OAB: 215836/SP) (Procurador) - Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) - Marcos Paulo Monfardini (OAB: 186423/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0048861-52.1997.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Paulo Jose Theodoro - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 1995, 1997, 1999 E 2000 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, RECONHECENDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DESCABIMENTO ATUAÇÃO DILIGENTE DO EXEQUENTE - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Morisson Luiz Ripardo Pauxis (OAB: 189567/SP) (Procurador) - Jorge Alberto de Santana (OAB: 265350/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0056578-10.2004.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: VEL TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIO DE 2003 - MUNICÍPIO DE SANTOS AJUIZAMENTO EM 26.10.2004 E EXTINÇÃO EM JANEIRO DE 2020 NÃO HOUVE CITAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL PRESCRIÇÃO CONFIGURADA DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0101548-09.2005.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2643 de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Maria Antonia Oscar Correa e Outra - Cohab - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 - CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA - CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PREVISTA NO ART. 151, VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO PRECEDENTES SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0500001-66.2014.8.26.0347 - Processo Físico - Apelação Cível - Matão - Apelante: Município de Matão - Apelado: Ademir Possebon - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio da Silva Miranda (OAB: 249464/SP) (Procurador) - Dayane Karen Abuchain (OAB: 362110/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0500027-66.2009.8.26.0597 - Processo Físico - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Município de Sertãozinho - Apelado: Comeli Com de Mats Els e Indust Ltda Epp - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN - EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 E 2005 FALÊNCIA DA APELADA CITAÇÃO DO SÍNDICO NÃO OCORRIDA SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO ANTE A FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL DESCABIMENTO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS PARA OS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL EM DEMANDA ANTERIOR DESATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CPC EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Ruginski Borges Nascimento da Silva (OAB: 256247/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501190-09.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Quinta do Sol Sc Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, não conheceram do recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - RECURSO INTEMPESTIVO - NO MAIS, VALOR DE ALÇADA INFERIOR AO DETERMINADO PELO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 - RECURSO INTERPOSTO EM DEMANDA CUJO VALOR DA CAUSA É INFERIOR À CORREÇÃO EQUIVALENTE DE 50 ORTN’S AO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - PRECEDENTE DO STJ FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501213-52.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Walter Copiano - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA - NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501428-23.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Genaldo A Barreto - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2001, 2002, 2006 A 2008 SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DÉBITO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2644 Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501477-56.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Maria Moreira Costa Ferreira - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS DEVIDAMENTE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE O CUMPRIMENTO DO ACORDO DE PARCELAMENTO - EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. III, DO CPC - DESCABIMENTO - INOBSERVÂNCIA, PELO JUÍZO A QUO, DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE PARA PROMOVER, EM ATÉ CINCO DIAS, O ANDAMENTO DO FEITO - ART. 485, PAR. 1º, DO CPC - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501636-12.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Batista da Silva - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501701-94.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Masuki Kubota - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 MUNICIPALIDADE DE AVARÉ PRESCRIÇÃO DIRETA DE PARTE DOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2007 (ART. 174, “CAPUT”, DO CTN) PROCESSO SEM ANDAMENTO ENTRE 2014 E 2022 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE RECONHECIDA MUNICIPALIDADE INTIMADA PREVIAMENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501727-62.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Municipio de Ourinhos - Apelado: Francisco Miguel P Junior - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - DESCABIMENTO - EXEQUENTE QUE NOTICIOU A REALIZAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO NO ANO DE 2009 E, ROMPIDO EM 2011, ENTABULOU NOVO ACORDO COM A NOVA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL NO ANO DE 2013 - SUCESSIVAS INTERRUPÇÕES DA PRESCRIÇÃO PELO RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELOS EXECUTADOS, SENDO CERTO QUE A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL SE DEU APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, ATRAINDO A DISCIPLINA DO ART. 130 DO CTN - NÃO VERIFICADO O TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, POIS A PRESCRIÇÃO FOI INTERROMPIDA NA DATA DE REALIZAÇÃO DOS ACORDOS E PERMANECE SUSPENSA PELO MESMO MOTIVO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501823-54.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Nelson Luiz Francozo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, negaram provimento ao recurso. Vencido o relator sorteado, que declara, e o 5º juiz. Acórdão com a des. Mônica Serrano.” - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE RELATIVAMENTE À SUSPENSÃO PROCESSUAL POR ELA MESMA REQUERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2645 Nº 0501824-85.2009.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Bibano Industria e Comercio de Calçados Ltda (Massa Falida) - Apelado: Município de Birigui - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 E 2008 MASSA FALIDA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS INEXISTÊNCIA DE CRIME FALIMENTAR LEI Nº 11.101, ART. 158, INC. III IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA OS SÓCIOS NÃO COMPROVAÇÃO DO ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE CPC, ART. 85, §§ 8º E 11º E ART. 140, PARÁGRAFO ÚNICO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) - Aecio Limieri de Lima (OAB: 132171/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0502055-04.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Planitec Promocoes e Publicidade S/c Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004.I - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO DE 2002 - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONSIDERANDO-SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA DÍVIDA A DATA DA NOTIFICAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO DÉBITO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA 14ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.II - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - BENS DO EXECUTADO NÃO LOCALIZADOS EM PRAZO RAZOÁVEL - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.III - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0502713-22.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Estefan Burunsuzian - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE AVARÉ IPTU - EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 29.12.2007 E EXTINTA EM MARÇO DE 2022 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE DOZE ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0503458-36.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Nestor Franco - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 - RAZÕES RECURSAIS PROTOCOLADAS QUANDO JÁ SUPERADO O PRAZO, QUE TEVE INÍCIO COM A INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183 E 1.003, §5, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0503625-56.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Leonice Aparecida da Silva - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE REMOÇÃO E DESTINAÇÃO DO LIXO E DE SINISTRO EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 AR POSITIVO EM 31.3.2009 OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Simões Clemente (OAB: 473025/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0503766-91.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2646 Lazara de Lourdes de Souza - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 MUNICIPALIDADE DE AVARÉ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS PARCELAMENTO DA DÍVIDA PELA DEVEDORA, PROCESSO FOI SUSPENSO POR SEIS MESES EM 2014 MUNICIPALIDADE MANTEVE-SE INERTE ATÉ PROVOCAÇÃO JUDICIAL EM 2022 ESGOTAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR DESÍDIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE FEITO QUE FICOU PARALISADO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU JUSTIFICATIVA PARA TANTO INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 25 DA LEF E 10 DO CPC RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505025-59.2012.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Município de Itaquaquecetuba - Apelado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN RETIDO E MULTAS - DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA RELATIVAMENTE À DERSA, EXTINGUINDO A EXAÇÃO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE A COBRANÇA SE REFERE A MULTAS ORIUNDAS DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, BEM COMO DE IMPOSTO QUE DEIXOU DE SER RECOLHIDO NA QUALIDADE DE TOMADORA DE SERVIÇOS DESCRITOS NO ART. 6º, INC. II, DA LC Nº 116/2003 - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA, PREVISTA NO ART. 150, INC. VI, ALÍNEA “A”, DA CF/88 QUE SE ESTENDE SOMENTE A IMPOSTOS E “NÃO IMPEDE A QUALIFICAÇÃO DESSAS ENTIDADES COMO SUBSTITUTAS TRIBUTÁRIAS EM RELAÇÃO AO ISS DEVIDO EM DECORRÊNCIA DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS NÃO ABRANGIDOS POR NORMA DE DESONERAÇÃO”, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - NULIDADES NA CDA NÃO ALEGADAS EM MOMENTO OPORTUNO, CARACTERIZANDO A FAMIGERADA “NULIDADE DE ALGIBEIRA”, SENDO VEDADA SUA UTILIZAÇÃO - PRECEDENTES DO STJ - EXTINÇÃO AFASTADA - DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXAÇÃO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Clivate Costa (OAB: 306394/SP) (Procurador) - Otoni França da Costa Filho (OAB: 280228/ SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0505262-39.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Osvaldo Henrique Martins da Costa - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL AO IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 EXTINÇÃO DA DEMANDA MANTIDA INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO ESGOTAMENTO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL POR DESÍDIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE FEITO QUE FICOU PARALISADO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU JUSTIFICATIVA PARA TANTO INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 25 DA LEF E 10 DO CPC RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505287-07.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Caixa Economica Federal - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE. EXERCÍCIOS 2005 A 2008. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, RECONHECENDO IMUNIDADE. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFIGURAÇÃO. ARTIGO 109, I DA CF. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. SENTENÇA ANULADA, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0507589-22.2006.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Julio Henrique Fracalanza - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, deram provimento ao recurso. Vencida a 3ª Juíza, que declara” - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE DADOS SUFICIENTES PARA IDENTIFICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO (ESPÓLIO) INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º “CAPUT” E §1º DA LEF PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Mazaia Conde Salvati (OAB: 240352/SP) (Procurador) - 4º andar Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2647 - sala 405 Nº 0507629-62.2010.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Sergio de Almeida Prado - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CONTRIBUINTE FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E AO LANÇAMENTO - NULIDADE - VIOLAÇÃO AO ART. 142 DO CTN - MÁCULA QUE ATINGE A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E A CERTEZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - VÍCIO INSANÁVEL PELA MERA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO OU REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO OU DE EVENTUAIS HERDEIROS - NECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO MUNICIPAL) QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR LANÇAMENTO NULO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Mazaia Conde Salvati (OAB: 240352/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0508119-58.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Secretaria da Agricultura e Abasteciment - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - “CALÇA LAJOTA “ - EXERCÍCIO DE 1999- VENCIMENTO EM 2000 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 -EXEQUENTE DEIXOU A AÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 06 ANOS - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO DECRETO PRESCRICIONAL - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0508306-38.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Fibratel Fibra Telecomunicacoes Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO E DE PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 AR POSITIVO EM 4.11.2012 PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS, DESDE A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0508365-54.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Paulo Gilberto de Paula - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE RELATIVAMENTE À SUSPENSÃO PROCESSUAL POR ELA MESMA REQUERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0509232-63.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Auto Pneus Taboao Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO, ISS E MULTA. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO TÍTULO. DESCABIMENTO. MERA IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 8 DA LEF. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0509438-77.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2648 São Bernardo do Campo - Apelado: Pereira Construtora e Incorporadora Ltda - Apelado: Flavio Antonio Martins Pereira - Apelado: Simone Dias Lameiro Pereira - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MULTA DO EXERCÍCIO DE 2003 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CDA SEM FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA EXAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO I, DO CPC IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM QUE SE CONCEDA, À EXEQUENTE, A OPORTUNIDADE DE EMENDAR OU SUBSTITUIR OS TÍTULOS EXECUTIVOS ORIENTAÇÃO DO STJ RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0509638-40.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Silva e Maciel Cosntrucao Civil S/c Ltda - Apelado: Jose Fernandes da Silva - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - EXEQUENTE QUE SE MANTEVE ATIVA NA PERSEGUIÇÃO DO SEU CRÉDITO - PRESCRIÇÃO E SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADAS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Luiz Fantin Carreira (OAB: 125320/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0509970-51.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Portorico Incorporações e Participações Ltda - Apelado: Portorico Inc e Part Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso, com observação quanto ao acordo de parcelamento. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DE EXTINÇÃO E PREVENÇÃO DE INCÊNDIO, CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E, LIMPEZA PÚBLICA/COLETA DE LIXO - DECISÃO QUE DECLAROU NULIDADE DA CERTIDÃO POR NÃO INDICAR O FUNDAMENTO LEGAL. MERA IRREGULARIDADE, PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º DA LEF. ACORDO DE PAGAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA, COM OBSERVAÇÃO QUANTO PARCELAMENTO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0510547-29.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Jose de Moura Filho - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - IPTU, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS, CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INFORMAÇÃO SOBRE OS TERMOS INICIAIS DAS DÍVIDAS - ERROS FORMAIS QUE NÃO COMPROMETEM A CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SÃO PASSÍVEIS DE CORREÇÃO PELA EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 653.547/SP - EXAÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO IPTU E CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0510858-32.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Renata Cunha Oliveira - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E OUTROS TRIBUTOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2004 - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELOS ARTIGO 202 DO CTN E ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 - INOCORRÊNCIA ABRANDAMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 2º, § 5º DA LEF - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0511326-81.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Jose Carlos Prado - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento em parte ao recurso. V. Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2649 U. - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS, CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E INFORMAÇÃO SOBRE OS TERMOS INICIAIS DAS DÍVIDAS - ERROS FORMAIS QUE NÃO COMPROMETEM A CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E SÃO PASSÍVEIS DE CORREÇÃO PELA EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 653.547/SP - EXAÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR EM RELAÇÃO AO IPTU E CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0513886-49.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Odair Jorge de Andrade Junior - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 MUNICÍPIO DE BAURU RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA DE PARTE DOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2002 INTIMAÇÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR INICIOU PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, BEM COMO SUA SUSPENSÃO, INDEPENDENTEMENTE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL (TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 566) DECURSO DE PRAZO ÂNUO DA SUSPENSÃO E DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SEM QUALQUER ANDAMENTO ÚTIL AO PROCESSO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE DECRETADA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Luiz Fantin Carreira (OAB: 125320/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0518240-49.2014.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Georges Bachir Elias - Embargdo: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Georges Bachir Elias (OAB: 48513/SP) (Causa própria) - Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0518339-30.2006.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Municipio de Santo André - Apelado: Sergio Canestrelli - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO SOMENTE QUANTO À VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA SENTENÇA ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CABIMENTO DA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85 §8 DO CPC- VALOR FIXADO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA QUE BEM REMUNERA OS SERVIÇOS PRESTADOS PELO ADVOGADO, SEM SE CONVERTER EM VERDADEIRA PENA AO VENCIDO- SENTENÇA MANTIDA- RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caroline Maia Carrijo Reghellin (OAB: 189485/SP) (Procurador) - Pedro Crevatin Sheldon (OAB: 307679/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0518712-74.2009.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Joao Norberto Bottini - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2003 AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2009 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juraci Ines Chiarini Vicente (OAB: 59561/SP) (Procurador) - Gilvania Rodrigues Cobus (OAB: 135517/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0523404-16.2005.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Fega Locacao de Mao de Obra S/c Ltda - Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MULTAS DE ISS - EXERCÍCIO DE 2004 - MUNICÍPIO DE SANTOS AJUIZAMENTO EM 22.12.2005 E EXTINÇÃO EM DEZEMBRO DE 2019 - NÃO HOUVE CITAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL PRESCRIÇÃO CONFIGURADA Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2650 DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0524057-76.2009.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Alinhamento Balanc. e Mecan. Santista Ltda - Me - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA DE DESÍDIA PELA FAZENDA PÚBLICA - FALTA DE ABANDONO PROCESSUAL POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0529989-15.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Requerido: Joao da Costa Goncalves - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXAS DE INCÊNDIO, CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, LIMPEZA E DE COLETA DE LIXO. EXERCÍCIOS DE 1997 E 1998. DECISÃO QUE DECLAROU NULIDADE DA CERTIDÃO POR NÃO INDICAR O FUNDAMENTO LEGAL DAS TAXAS, ALÉM DA INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DA ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA QUANTO AO IMPOSTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) - Simone Oliveira Tofanelo (OAB: 210255/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0533322-72.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Carlos Eduardo Rodrigues Costa - Apelado: Maria Goreti dos Santos Brito - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - SÃO BERNARDO DO CAMPO - IPTU, ISSQN E TAXAS (CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS; INCÊNDIO; COLETA DE LIXO) - RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA TCVL, POIS INCONSTITUCIONAL - PRECEDENTES DO STF E DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TJSP - VALIDADE DA TAXA DE INCÊNDIO, ANTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE Nº 643.247/SP (DEMANDA AJUIZADA ANTES DE 01/08/2017) - OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA COBRANÇA QUE NÃO GERA PREJUÍZOS À DEFESA DA EXECUTADA, VISTO QUE O TRIBUTO É PREVISTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - SÚMULA Nº 392 DO STJ - EXAÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR APENAS COM RELAÇÃO AO IPTU, AO ISSQN E ÀS TAXAS DE INCÊNDIO E DE COLETA DE LIXO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0537484-13.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Wap Servicos S/c Ltda Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E MULTA. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO TÍTULO. DESCABIMENTO. MERA IRREGULARIDADE PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 8 DA LEF. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Cristina Iuspa (OAB: 122501/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0576099-69.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: M.v.r. Empreendimentos Imobiliarios S/c Ltda - Apelado: Adeilde Lopes da Costa - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ENDEREÇO QUE PUDESSE SER ENCONTRADO O EXECUTADO - OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA - AÇÃO EXTINTA- CABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2651 RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0614464-70.2012.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Antonio D´agostinho - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - INOCORRÊNCIA, AINDA, DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO - DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO E INTERCORRENTE, COM PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E ENFRENTAMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE NO TOCANTE ÀS DEMAIS MATÉRIAS SUSCITADAS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) (Procurador) - Claudia Regina de Mello (OAB: 219311/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 9000512-07.2007.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Mauro Motta e Silva Cunha - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA DE OBRA GERAL- EXERCÍCIO DE 2004 AÇÃO AJUIZADA EM MARÇO DE 2007 CONTRA QUEM NÃO ERA PROPRIETÁRIO TAMPOUCO POSSUIDOR DO IMÓVEL QUE ORIGINOU A DÍVIDA FISCAL, CONFORME COMPROVAÇÃO PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ani Caprara (OAB: 107028/SP) (Procurador) - Noël Sebastião Edwirges (OAB: 378770/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 9000833-08.2008.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pacifico Nogueira da Silva e outro - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO OCORRÊNCIA RECONHECIMENTO DE MERO ERRO MATERIAL CONSTANTE NO CORPO DO ACÓRDÃO OMISSÃO QUANTO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CPC QUE SE SUPRE EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL E MAJORAR OS HONORÁRIOS RECURSAIS ORA FIXADOS EM MAIS 5% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, ALÉM DAQUELES JÁ FIXADOS NA SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Everson de Paula Fernandes Filho (OAB: 206697/SP) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2086765-71.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2086765-71.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Luis Fernando Palomo Cabrino e outro - Embargdo: Município de Campinas - Magistrado(a) Mônica Serrano - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO NO QUE PERTINE AO RELATÓRIO E FUNDAMENTAÇÃO DO V. ACÓRDÃO - CORREÇÃO DE RIGOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2019/2020 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DESACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO, EM RAZÃO DE O AGRAVANTE CONSTAR COMO PROPRIETÁRIO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL NA QUAL NÃO HOUVE TRÂNSITO EM JULGADO E CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DA TITULARIEDADE NO IMÓVEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEI Nº 9.514/97 - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - PROPRIEDADE RESOLÚVEL QUE VISA GARANTIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, O QUE IMPLICA EM INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI - POSSE DIRETA DO DEVEDOR E POSSE INDIRETA DO CREDOR FIDUCIÁRIO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS DEVEDORES FIDUCIANTES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL APONTADO, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine de Souza Tavares (OAB: 139693/SP) - Henrique Romanini Subi (OAB: 355607/SP) - 4º andar - sala 405 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000679-52.2006.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Hilario Bueno - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2004 - DECISÃO QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla da Silva Reis Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2654 (OAB: 372800/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0001525-91.2006.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Abatedouro Varsuino Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 11/5/2006 DESPACHO INICIAL PROLATADO EM MAIO DE 2006 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL APLICAÇÃO DO ARTIGO 174, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL CITAÇÃO INFRUTÍFERA MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEF, EM JANEIRO DE 2007 TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE SE MANTEVE INERTE APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO LEGAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, ENTRETANTO, POR OUTROS FUNDAMENTOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0001996-45.2008.8.26.0069 - Processo Físico - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Município de Bastos - Apelado: Agnaldo Jose Guirau - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 - DECISÃO QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Teixeira Sebastiani (OAB: 355751/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002857-96.2003.8.26.0589 - Processo Físico - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Município de São Simão - Apelado: Empreiteira Lopes Construcao Civil Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM JANEIRO DE 2003 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM 2003 COM A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO, ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO, EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 E 1997 MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 05 ANOS SEM A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Motta Ferreira (OAB: 441450/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002918-34.2015.8.26.0104 - Processo Físico - Apelação Cível - Cafelândia - Apelante: Município de Cafelândia - Apelado: Antonio Debia Filho - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2014 MUNICÍPIO DE CAFELÂNDIA INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA - VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE CORRESPONDE A R$ 596,03, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA (AGOSTO DE 2015 - R$ 894,41), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Brognoli Asato (OAB: 196065/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0007154-43.2014.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Mairinque - Apelado: Silvia de Fatima Paulino Serra (E outros(as)) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2012 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO AO RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR OS POSSUIDORES DO IMÓVEL INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ VIÁVEL, CONTUDO, O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DA PROPRIETÁRIA DA IMÓVEL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34 DO CTN PRECEDENTES DESTA COL. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA RECURSO Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2655 PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Eduarda Leite Amaral (OAB: 178633/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0009597-63.2008.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Jose Eduardo Gomes Mendonça - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2007 MUNICÍPIO DE BOITUVA AÇÃO AJUIZADA EM 01/12/2008, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 16/12/2008 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO EM 16/7/2013 CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO NÃO PAGAMENTO E DA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Paula de Jesus (OAB: 258322/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0011347-98.2014.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Antonio Joaquim - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE ASSIS SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR ABANDONO DA CAUSA, COM BASE NO ART. 485, INC. III, DO CPC EFETIVADA A INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ART. 485, §1º, DO CPC, POR MEIO DO PORTAL ELETRÔNICO NULIDADE INOCORRENTE - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA COM EFEITO DE INTIMAÇÃO PESSOAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 183, § 1º, DO NCPC E ART. 5º DA LEI Nº 11.419/06 POSSÍVEL A EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO TESE FIRMADA PELO COL. STJ (TEMA 314) MUNICÍPIO, DEVIDAMENTE INTIMADO A PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, NÃO SE MANIFESTA NOS AUTOS ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0012348-37.2007.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Sandra Aparecida Pereira da Silva - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 PRECEDENTES DO STJ POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO APENAS DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0012555-65.2008.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Jocelino Joao de Jesus - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2008 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM FEVEREIRO DE 2009 COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DE JUSTIÇA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ PRECEDENTES DESTA E. CORTE SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Vander Marcia Amaral Chaves (OAB: 215672/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0014219-69.2016.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Carlos Alberto Cavaleiro - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2656 CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DO EXERCÍCIO DE 2008 - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. 1) RECURSO INTEMPESTIVO - INTIMAÇÃO PESSOAL EM 11/03/2020 - INTERPOSIÇÃO DO APELO EM 25/11/2020, DECORRIDOS MAIS DE 30 DIAS ÚTEIS DA RETOMADA DO ANDAMENTO DOS PRAZOS PROCESSUAIS - VERIFICADA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO IMPÕE-SE O SEU NÃO CONHECIMENTO. 2) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE 10% PARA 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 1.620,92, EM OUTUBRO DE 2012) - INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) (Procurador) - Bruno Gianni de Almeida Siciliano (OAB: 452248/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0015366-33.2009.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Município de Vinhedo - Apelado: Clicheria Omega Ltda - Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE VINHEDO TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2009 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO INICIAL PROLATADO EM 14/06/2010, NOS TERMOS DO ARTIGO 174, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL TENTATIVA DE CITAÇÃO INFRUTÍFERA EM MARÇO DE 2011 - AUTOS QUE PERMANECERAM PARALISADOS SEM INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE ATÉ ABRIL DE 2019 - PREJUÍZO PRESUMIDO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ AO CASO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Guimaraes Ferreira (OAB: 98795/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0021892-49.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Gilmar Rafael Batista - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - AÇÃO AJUIZADA EM FEVEREIRO DE 2012 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022006-85.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Fabio dos Santos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - AÇÃO AJUIZADA EM FEVEREIRO DE 2012 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022030-16.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Nivaldo Crepaldi - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - AÇÃO AJUIZADA EM FEVEREIRO DE 2012 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2657 stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022145-37.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Joao Brandi - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - AÇÃO AJUIZADA EM FEVEREIRO DE 2012 - SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AÇÃO AJUIZADA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 PELA LC Nº 118/2005 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM O DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA INÉRCIA DO EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO, NÃO OBSTANTE DEVIDAMENTE INTIMADO PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO COL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.340.553/RS, PROFERIDO SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022339-37.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Marins e Cia Monitoramento Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO JAÚ AÇÃO AJUIZADA EM FEVEREIRO DE 2012 DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM MARÇO DE 2012 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 174, INCISO I, DO CTN, ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR 118/05 CITAÇÃO E PENHORA DE BENS APERFEIÇOADAS ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA ADVOGADO NOMEADO PELO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A PREFEITURA E A OAB LOCAL INTIMAÇÃO PELA IMPRENSA OFICIAL INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS APESAR DE INTIMADA, A FAZENDA MUNICIPAL PERMANECEU INERTE POR PERÍODO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022395-70.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: J M Engenharia Egrimens S/c Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS SEM QUE MUNICIPALIDADE DILIGENCIASSE NO SENTIDO DE DAR ADEQUADA MOVIMENTAÇÃO AO FEITO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022856-04.1997.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Departamento de Agua e Esgoto de Marilia- Daem - Apelado: Nelson Carneiro Rodrigues - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DO EXERCÍCIO DE 1992 A 1997 - DÍVIDA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, PROFERIDO EM 23/12/1997 - INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, § 2º, DA LEF - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO DECENAL - AÇÃO PROPOSTA NO PRAZO LEGAL, MAS QUE TEVE SEU ANDAMENTO PARALISADO - EXEQUENTE QUE DEIXOU DE PRATICAR ATOS CONCRETOS AO ANDAMENTO PROCESSUAL, POSSIBILITANDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Matheus de Souza Ferreira (OAB: 250199/SP) (Procurador) - Josemar Antonio Batista (OAB: 155362/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0030592-59.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Claudomiro de Souza Costa - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2003 ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA INOCORRÊNCIA TÍTULO EXECUTIVO QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES DOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, §5º, DA LEF PREVALÊNCIA DA CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA ATIVA - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ALEGAÇÃO DE ERRO NA BASE DE CÁLCULO DO IPTU MATÉRIA JÁ APRECIADA NA AÇÃO ANULATÓRIA Nº 0015224-78.2010.8.26.0114 IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO - PEDIDO DE AFASTAMENTO Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2658 DA COBRANÇA DOS CONSECTÁRIOS DECORRENTES DA MORA (JUROS MORATÓRIOS E MULTA), EM RAZÃO DE LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA INADMISSIBILIDADE LIMINAR DEFERIDA NAQUELES AUTOS QUE FOI POSTERIORMENTE REVOGADA POR ESTA COLENDA CÂMARA TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA EM CARÁTER PRECÁRIO E COM BASE EM PROVA CIRCUNSTANCIAL, QUE NÃO PODE SE SOBREPOR À DECISÃO DEFINITIVA, PROFERIDA COM ANÁLISE COGNITIVA EXAURIENTE DA MATÉRIA SENTENÇA MANTIDA PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amanda Carneiro Borges (OAB: 345356/ SP) - Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0098574-14.2002.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Embargdo: Marcilio Botaro (espolio) - Embargdo: Celia Regina Cabral Botaro - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ALEGADA OMISSÃO NO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO NÃO OCORRÊNCIA A MATÉRIA IMPUGNADA SERÁ DEVOLVIDA E OS FUNDAMENTOS DA DEFESA SERÃO OBJETO DE APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTO JÁ APRECIADO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO NÃO EXISTÊNCIA DE MATÉRIA A SER ACLARADA EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Giachetto de Queiroz (OAB: 329337/SP) (Procurador) - Lucas do Vale Freitas Malheiros (OAB: 381640/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0500033-94.2013.8.26.0480 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Apelante: Município de Presidente Bernardes - Apelado: Nivaldo Pereira da Silva Carnes Me - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 - ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, MAS SUA SUSPENSÃO - POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A EVENTUAL SALDO REMANESCENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberlei Simao de Oliveira (OAB: 144578/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0500391-27.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPINAS EXTINÇÃO DO FEITO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EQUITATIVA POR APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DADO O BAIXO VALOR DA CAUSA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE EM R$ 500,00 COM MAJORAÇÃO RECURSAL DE R$300,00 POR APLICAÇÃO DO § 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0500829-61.2013.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo - Cdhu - Magistrado(a) Erbetta Filho - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. Vencido o Relator Sorteado Erbetta Filho, que declarará, e o 2º Juiz Des. Silva Russo. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 - INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU A ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE. 1) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - NÃO GOZAM AS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DE PRIVILÉGIOS FISCAIS NÃO EXTENSIVOS AO SETOR PRIVADO, DE SORTE QUE, ESTANDO A CDHU INSERIDA NESTA CONDIÇÃO, SUA NATUREZA JURÍDICA DENUNCIA SUA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE, NÃO PODENDO SE UTILIZAR DA IMUNIDADE SOB O ARGUMENTO DE TER SUA ATIVIDADE VINCULADA AO ESTADO 2) ISENÇÃO TRIBUTÁRIA - LEI MUNICIPAL Nº 1.217/90, QUE CONCEDEU O BENEFÍCIO À CDHU ENQUANTO OS IMÓVEIS ESTIVEREM SOB SEU DOMÍNIO - PRECEDENTES DESTA 15ª CÂMARA - COBRANÇA AFASTADA. 3) SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 1.062,48 EM SETEMBRO DE 2013) PARA 20% - INTELIGÊNCIA DO § 11 DO ART. 85 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2659 - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0501253-34.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Helena Ana M Kwakkenbos - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 MUNICÍPIO DE AVARÉ INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 402,79, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO 13/6/2006 R$ 533,93), MESMO CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/ MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501696-82.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Guillermo H G Herrera - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 MUNICÍPIO DE AVARÉ INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 384,33, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO 30/6/2006 R$ 533,93), CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0502885-96.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Sebastiao Jose de Souza - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXAS DE LICENÇA E DE PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0504550-05.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Carlos Alexandre de Carvalho Chinarelli - Magistrado(a) Raul De Felice - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008, 2009, 2010 E 2012 MUNICÍPIO DE AVARÉ INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE- VALOR DA EXECUÇÃO QUE CORRESPONDE A R$ 447,83, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO 18/12/2013 R$ 780,03), CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.168.625/MG, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 395) ENTENDIMENTO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80, QUE CONTÉM PREVISÃO EXPRESSA QUANTO AOS RECURSOS CABÍVEIS (EMBARGOS INFRINGENTES E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505270-68.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Caixa Economica Federal - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO AO RECONHECER A IMUNIDADE RECÍPROCA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL INTELIGÊNCIA DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2660 FEDERAL PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COL. STJ ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505369-38.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Caixa Economica Federal - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, POR TRATAR-SE A EXECUTADA DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL - APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0507201-26.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Fatima Regina Dias da Rocha - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 MUNICÍPIO DE BAURU AÇÃO AJUIZADA EM 12/12/2007, APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 21/10/2008 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO POR CARTA EM 9/6/2009 (FLS. 6), 4/1/2011 (FLS. 13) E 16/10/2013 (FLS. 23) CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO NÃO PAGAMENTO E DA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB: 136193/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0507585-17.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Batista de Oliveira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA (PAVIMENTAÇÃO DE ASFALTO) DO EXERCÍCIO DE 1999 EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 174 DO CTN E NO ART. 332, § 1º, DO CPC - PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSSÍVEL A DECRETAÇÃO DE OFÍCIO, SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 409 DO COL. STJ TRATANDO-SE DE PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E NÃO INTERCORRENTE, NÃO SE APLICA O DISPOSTO NO ART. 40, §4º, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, HIPÓTESE NA QUAL TAMBÉM TEM SIDO RELATIVIZADA A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO, EM PROL DA CELERIDADE PROCESSUAL E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0507585-81.2006.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Município de Itaquaquecetuba - Apelado: Severo e Villares Projetos e Construcoes - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CRÉDITO DE ISS DO EXERCÍCIO DE 2000, INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA EM DEZEMBRO DE 2000 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 2006 NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O TERMO ‘A QUO’ E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Luzia Farias Valero (OAB: 234974/SP) (Procurador) - Julio Cesar da Costa Pereira (OAB: 86710/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0508295-11.2006.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Ciro Fontao de Sousa - Embargdo: Município de Campinas - Magistrado(a) Raul De Felice - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPINAS OCORRÊNCIA DE OMISSÃO NO TOCANTE À MAJORAÇÃO RECURSAL APLICAÇÃO DO §11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2661 CIVIL AO CASO VERBA MAJORADA PARA R$ 800,00 - EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Maria da Silva Pompeu (OAB: 224035/SP) - Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0508594-83.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Maxi- Odonto Editora de Livros e Revistas Tecnicas Ltda - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE LICENÇA E PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - EXECUÇÃO PROPOSTA APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DO STJ FIRMADA NO RESP Nº 1.340.553-RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 5 ANOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA 314 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0508706-96.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Interinvest Empreendimentos e Participações Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Alionis Banzatto (OAB: 157027/SP) (Procurador) - Mauricio da Costa Castagna (OAB: 325751/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0508924-27.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Imobiliaria Santa Tereza S/c Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0509027-34.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Jose Ferreira de Almeida - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DAS CDAS - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0509278-52.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Fox Security Vigilancia S/c Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2662 EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0509324-41.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MULTAS DO EXERCÍCIO DE 2002 - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0509354-76.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: T.t. S. Servicos Mao de Obra Temporaria Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0509382-44.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Euro Abc - Edicoes Culturais Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA AUSENTE CONDENAÇÃO OU SUCUMBÊNCIA DE QUALQUER DAS PARTES, FICA CANCELADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - Anna Laura Soares de Godoy Ramos (OAB: 234179/SP) - Cinira Gomes Lima Mélo (OAB: 207660/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0509398-95.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Rosana Maciel de Lima - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0509403-20.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Cooperativa Abc Soc Coop Trab Profs Em Serv Saúde - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS, MULTAS MOBILIÁRIAS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DAS CDAS - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2663 BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0509444-84.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Construtora Obratec Maua Ltda - Apelado: Ailton Alves Marques - Apelado: Tania Imamura Marques - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO (SÚMULA 392, STJ) NULIDADE RELATIVA DECISÃO DE ORIGEM ANULADA PARA QUE SEJA INTIMADO O EXEQUENTE A SUBSTITUIR A CDA, A QUAL DEVERÁ VIR SEM OS VÍCIOS CONTIDOS NO TÍTULO ANTERIOR PRECEDENTE DESTA E. CÂMARA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0509609-78.2014.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Jose Manoel G Varandas - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA QUITAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA ANTES DA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NÃO CABIMENTO DE CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Richard Bassan (OAB: 222053/SP) (Procurador) - Antonio Moura Beites (OAB: 69787/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0509766-60.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Pontual Administracao e Cobranca S/c Ltda Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BAURU - TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2004 AÇÃO AJUIZADA EM 12/12/2007 DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 21/10/2008 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO NÃO PAGAMENTO E DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS - REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0509946-68.2008.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Dema Sociedade Civil Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998, 1999, 2002 E 2003 CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EM DECORRÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE ARTIGO 90, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO MUNICÍPIO QUE NÃO FIGURA COMO RÉU, MAS SIM COMO EXEQUENTE NA EXECUÇÃO FISCAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - Cassio Costa de Oliveira (OAB: 91514/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0510904-09.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Pedro Martines Lopez - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU, CIP E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - AUSÊNCIA DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA CDA - INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL PREJUÍZO DE DEFESA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - SÚMULA 392 DO STJ - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2664 PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0511574-19.2006.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Repcon Containers e Reparos Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2005 MUNICÍPIO DE SANTOS AÇÃO AJUIZADA EM JULHO DE 2006 PROCESSO RETIRADO EM CARGA PELA MUNICIPALIDADE EM ABRIL DE 2007 COM POSTERIOR MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE AUTOS INFRUTÍFERO RESTAURAÇÃO DOS AUTOS EM OUTUBRO DE 2019 TRANSCURSO DO LUSTRO LEGAL SEM IMPULSIONAMENTO VÁLIDO DO PROCESSO PELA FAZENDA PÚBLICA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hamilton Valvo Cordeiro Pontes (OAB: 203660/SP) (Procurador) - Luiz Fernando Duarte Andrade (OAB: 345063/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0511605-67.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Gn Construtora Incorporadora Ltda - Apelado: Gilberto Nascimento de Lima - Apelado: Arilson Antonio Carneiro - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - NULIDADE DAS CDA´S DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA APLICAÇÃO DO § 8º DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL E DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0512140-93.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Cosmo Gervasio da Silva - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN DO EXERCÍCIO DE 2004. MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSENTE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO § 8º, DO ART. 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0512499-43.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Nanci Sanches e Outro - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO DO EXERCÍCIO DE 2003 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSENTE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO § 8º, DO ART. 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0513131-69.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Industria e Comercio de Panificacao Sbc Ltda Epp - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSENTE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO - VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO § 8º, DO ART. 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2665 SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0513557-81.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Telefonica Brasil S/A - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL POR NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS - NULIDADE DAS CDA´S DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS PARA REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA APLICAÇÃO DO § 8º DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL E DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0514336-36.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Martez Comercio de Veiculos Ltda Me - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO E MULTA DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 AUSENTE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO § 8º, DO ART. 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0515176-60.2007.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Município de Itaquaquecetuba - Apelado: Paulo Alcantara do Amaral - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CRÉDITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1993, 1994 E 2001 E EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2007 NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE O TERMO ‘A QUO’ E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Luzia Farias Valero (OAB: 234974/SP) (Procurador) - Alessandra Figueiredo Possoni (OAB: 211450/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0519064-39.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Marcial Lourenco Serodio - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CIVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 EXECUTADO FALECIDO ANTES DA CITAÇÃO - PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ATUAL PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL TRIBUTADO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA - A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CUMPRIMENTO DO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, NO ENTANTO, POR OUTROS FUNDAMENTOS - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0524067-96.2011.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Eduardo dos Anjos Paixao (espolio) - Embargdo: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Amaro Thomé - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DE OMISSÃO, COM APRESENTAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS OMISSÃO INEXISTENTE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2666 - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sandro Cardoso de Lima (OAB: 199693/SP) - Raquel Toledo Machado (OAB: 173429/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0527518-33.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Vitor Hage - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2007 CRÉDITO DO EXERCÍCIO DE 2002 PRESCRITO EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 409 DO STJ CRÉDITOS DE 2003 E 2004 - DESPACHO DE CITAÇÃO PROLATADO EM 27/01/2010 INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CITAÇÃO OCORRIDA EM JULHO DE 2012 INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE SOMENTE EM AGOSTO DE 2021 AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL POR DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DOS TRIBUTOS - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 VIOLAÇÃO DO DIREITO À AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE À EXEQUENTE PARA SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA COBRANÇA - ENTENDIMENTO DO § 8º DO ARTIGO 2º DO MESMO DIPLOMA LEGAL APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0532411-81.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Joaquim Carvalho Marques - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2002 MUNICÍPIO DE CAMPINAS SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO IMÓVEL TRIBUTADO VENDIDO COM REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS EM 1986, ANTES DOS FATOS GERADORES E DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO AÇÃO INTERPOSTA CONTRA QUEM JÁ NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUANDO DO FATO GERADOR DO TRIBUTO IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL, ESSA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO TRIBUTÁRIA EM RAZÃO DO QUE DISPÕEM OS ARTIGOS 121 A 123 E 128 DO CTN SÓ É PERMITIDA NA FASE ADMINISTRATIVA ENTENDIMENTO DA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabella Vieira do Nascimento (OAB: 404286/SP) (Procurador) - Ian Oliveira de Assis (OAB: 251039/ SP) - Rafael Mendes de Lima (OAB: 247836/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0540186-03.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Brabância Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 - AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2011 MUNICIPALIDADE QUE REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO POR SEIS MESES ANTE A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO NA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS MUNICIPALIDADE QUE APÓS PEDIDO DE SUSPENSÃO NÃO MAIS SE MANIFESTOU NOS AUTOS POR PRAZO SUPERIOR AO LUSTRO LEGAL, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - Lucas André Ferraz Grasselli (OAB: 289820/SP) - Fabio Vinicius Ferraz Grasselli (OAB: 245061/SP) - Patricia da Silva Takaoka (OAB: 366162/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0572249-07.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Pedro Antonio Cianciarullo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTS. 321 E 924, INC. I, DO CPC AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ACERCA DO ENDEREÇO E/OU QUALIFICAÇÃO DO EXECUTADO NA PETIÇÃO INICIAL E NA CDA EXEQUENTE QUE DEIXOU DE ATENDER À DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - A INSUFICIÊNCIA DE DADOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INVIABILIZA A CITAÇÃO, IMPEDINDO, CONSEQUENTEMENTE, O APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO PRECEDENTES DESTA CÂMARA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2667 RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0625760-78.2008.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Valeria Alves Bueno - Embargdo: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Amaro Thomé - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INOCORRÊNCIA INVIÁVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE APELAÇÃO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denilson Alves de Oliveira (OAB: 231895/SP) - Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Wagner Duccini (OAB: 258875/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 3000760-92.2013.8.26.0372/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Mor - Embargte: Servlease Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Município de Elias Fausto - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ELIAS FAUSTO ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO A INSERÇÃO DO IMÓVEL EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA PENA NORMA LOCAL E DESNECESSIDADE DE LUCRO PARA A INCIDÊNCIA DO ITR NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIOS RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE IMPOSSIBILIDADE DE SE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTO JÁ APRECIADO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Bruno Coquillard Guerrieri Rezende (OAB: 377037/SP) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - Jose Elias Aun Filho (OAB: 139906/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 3002940-73.2013.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Luiz Roberto Marri Amaral (espolio) e outros - Apelado: Municipio de Americana - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010 CONTRIBUINTE QUE ADERIU AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 6.024/2017 QUITAÇÃO DO MONTANTE INTEGRAL DO DÉBITO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSSIBILIDADE COBRANÇA EM DUPLICIDADE EM RAZÃO INCLUSÃO DA VERBA NO CÁLCULO DO PARCELAMENTO VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM PRECEDENTES DO COL. STJ E DESTA COL. CÂMARA ESPECIALIZADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Ortiz de Camargo (OAB: 156894/SP) - Bruno Gelmini (OAB: 288681/SP) - Renata Lucarelli Kappke (OAB: 198561/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 9188213-56.2008.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estetic Center Lukahefe Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISS SOBRE FRANQUIA ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 603.136 (TEMA 300), SOB REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ACÓRDÃO REFORMADO PARA ACATAR A REFERIDA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPREMA POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA FATOS GERADORES OCORRIDOS ENTRE 2000 E 2002 - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO O ENTENDIMENTO EXARADO NO TEMA REPETITIVO Nº 399 DO STJ É APLICÁVEL ÀS ATIVIDADES REALIZADAS PELAS FRANQUEADAS DOS CORREIOS SOB A ÉGIDE DA LC 56/87 AS ATIVIDADES DE AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO QUE TIVESSEM A FRANQUIA POR OBJETO JÁ SE ENCONTRAVAM PREVISTAS NO ITEM 48 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/68 - IMPOSSIBILIDADE DE SE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTO JÁ APRECIADO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO NÃO EXISTÊNCIA DE MATÉRIA A SER ACLARADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Fagundes Neves (OAB: 231298/SP) - Fabiana Bettamio Vivone (OAB: 216360/SP) - Maria Elisabeth Bettamio Vivone Tomei (OAB: 27821/SP) - Ricardo Alexandre Hidalgo Pace (OAB: 182632/SP) - Rogério Steffen (OAB: 197501/SP) - Marcos Brandao Whitaker (OAB: 86999/SP) - 4º andar - sala 405 RETIFICAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2668 Nº 0002479-02.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unisys Brasil Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS EM 2003 E 2004, COM INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL EM 2005, CONTRA UNISYS NETWORK LTDA - EMPRESA INCORPORADA POR DATAMEC S/A SISTEMA E PROCESSAMENTO DE DADOS, COM BAIXA DEFINITIVA EM 2002 - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO, PARA CONSTAR A EMPRESA INCORPORADORA - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DO ART. 203 DO CTN, DA SÚMULA Nº 392 DO E. STJ E DOS PRECEDENTES DESTA C. CORTE INCIDÊNCIA DO ART. 132 DO CTN - SUB-ROGAÇÃO LEGAL - SUBSTITUIÇÃO DA CDA DESNECESSÁRIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - FEITO QUE NÃO PERMANECEU SUSPENSO, OU ARQUIVADO, POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80 - DEMORA NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DEVIDA AOS ENTRAVES DO MECANISMO JUDICIÁRIO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ - CONSECTÁRIOS LEGAIS - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TAIS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO SUPERAM A SELIC - HONORÁRIOS DEVIDOS E BEM FIXADOS - DEMAIS ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS, EM ANTERIOR AÇÃO ANULATÓRIA - SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/ SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0003001-95.2014.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Barueri - Apelante: Municipio de Barueri - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: CFK Comércio de Alimentos Ltda. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento aos recursos. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA - FRANQUIA - INCIDÊNCIA DE ISSQN AFASTADA, EM RAZÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL - RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ART. 1.040, II, DO CPC - DECISÃO REFORMADA PARA ACATAR O JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RE Nº 603.136 PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE CONTRATOS DE FRANQUIA (FRANCHISING) - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 107,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Stephen Santoro Sales (OAB: 320950/SP) (Procurador) - Vanessa Ferraretto Goldman (OAB: 165129/SP) (Procurador) - Marcos Dolgi Maia Porto (OAB: 173368/SP) - Flávio Cancherini (OAB: 164452/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0003974-05.2014.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Município de Espírito Santo do Pinhal - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Unimed Leste Paulista Cooperativa de Trabalho Médico - Magistrado(a) Raul De Felice - Manutenção da conclusão do julgamento anterior. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - MUNICÍPIO DE ESPÍRITO SANTO DO PINHAL ISSQN SOBRE ATIVIDADE DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE (JUNHO DE 2008 A MARÇO DE 2013) - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA MUNICIPAL E CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E INEXIGIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, EXTINGUINDO AS TRÊS EXECUÇÕES FISCAIS ATRELADAS REFERENTES AO PERÍODO DE JULHO DE 2008 A JANEIRO DE 2016 ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS OFICIAL VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO TÃO SOMENTE PARA AFASTAR O ARBITRAMENTO COMPLEMENTAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES POR EFEITO DA SENTENÇA, FICANDO OS HONORÁRIOS RESTRITOS À SUCUMBÊNCIA DECORRENTE DOS PEDIDOS PRINCIPAIS SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO E MANTIDA QUANTO AO MAIS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO RECURSOS DEVOLVIDOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP 1.520.710/SC (TEMA 587) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE FIXOU A TESE DE POSSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM AQUELES ARBITRADOS NA PRÓPRIA EXECUÇÃO EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES EM DECORRÊNCIA DIRETA DO JULGAMENTO DA DEMANDA ANULATÓRIA AFASTAMENTO DA VERBA HONORÁRIA RELATIVA ÀS EXECUÇÕES COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E DE EXERCÍCIO DE DEFESA, DE MODO QUE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SEM LIDE DIRETA QUANTO A ELES, IMPORTARIA EM BIS IN IDEM - INAPLICABILIDADE DO PARADIGMA - MANUTENÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julia Carolina Duzzi Bertolucci (OAB: 277071/SP) (Procurador) - Josiara Rabello Bartholomei (OAB: 152804/SP) (Procurador) - Heitor Cavagnolli Corsi (OAB: 215339/SP) (Procurador) - Paula Regina Guerra de Resende Couri (OAB: 340947/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0016516-18.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Cotia - Apelante: Gama Forte Comercio e Participaçoes Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de Cotia - Magistrado(a) Raul De Felice - Acórdão reformado para negar provimento aos recursos voluntário da autora e ao oficial, mantendo a sentença de improcedência. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO MUNICÍPIO DE COTIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA AUTORA E OFICIAL, RECONHECENDO A NÃO INCIDÊNCIA ISS SOBRE Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2669 ATIVIDADE DE FRANQUIA PREVISTA NO ITEM 17.08 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/03, REJEITANDO O PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - ALTERAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 603.136 (TEMA 300), SOB REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL RELAÇÃO ENTRE FRANQUEADOR E FRANQUEADO QUE NÃO SE RESTRINGE A SIMPLES CESSÃO DE DIREITOS - ATIVIDADE QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA INCIDÊNCIA DO ISS RECURSOS DEVOLVIDOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE ACATAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPREMA - ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR ACÓRDÃO REFORMADO PARA NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS VOLUNTÁRIO DA AUTORA E AO OFICIAL, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 173,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton Flávio de Almeida Camargo Lautenschläger (OAB: 162676/SP) - Marcelo Botelho Pupo (OAB: 182344/SP) - Maria Carolina Guarda Ramalho Barbosa (OAB: 306083/SP) - Tatiana Santos Oliveira (OAB: 238325/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 9180839-91.2005.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Afonso Reis Duarte e outros - Embargdo: Prefeitura Municipal de Ribeirao Preto - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTOS FISCAIS INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO QUE AFASTOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA PARA POSSIBILITAR A COBRANÇA DO IPTU INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL DECISÃO DO STJ ANULANDO O ACÓRDÃO PROFERIDO NOS DECLARATÓRIOS COM DETERMINAÇÃO DE PRONUNCIAMENTO SOBRE A SUPOSTA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DECLARE URBANA A ÁREA DO LOTEAMENTO EM ANÁLISE, TIDA COMO OMISSA RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA ACERCA DA LOCALIZAÇÃO URBANA DOS IMÓVEIS NO DECORRER DA AÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Waldo Adalberto da Silveira Junior (OAB: 27339/SP) - Regina Celia Ferezin - 4º andar - sala 405



Processo: 2228706-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2228706-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Intertevê Serviços Ltda. - Agravado: Uajdi Menezes Moreira - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de ressarcimento de valores, em trâmite perante a 36ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão proferida a fls. 146, integrada pela r. decisão de fls. 152 dos autos de origem, a qual consignou que a análise da pertinência da citação por hora certa cabe ao oficial de justiça, e não ao juízo. Sustenta a agravante que a r. decisão agravada deve ser reformada, para que seja determinada a citação por hora certa do réu/agravado, considerando a sua ocultação para o recebimento do mandado de citação fls. 01/11. Há pedido de antecipação da tutela recursal. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fls. 12/13). É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. A hipótese em questão não se enquadra no rol do art. 1015 do CPC e também não se trata de situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.704.520- MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos: “O rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quanto verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988). Sabe-se, outrossim, que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 868 suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1009, §1º, CPC). Nesse sentido, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que O Código de 1973 previa, como regra geral, o agravo de instrumento, e como particularidade de alguns casos, o agravo retido, para impugnar as decisões interlocutórias. O sistema do CPC/2015 é um pouco diverso. Estabeleceu um rol das decisões interlocutórias sujeitas à impugnação por meio de agravo de instrumento que, em regra, não tem efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1.015). Não há mais agravo retido para as decisões não contempladas no rol da lei. A matéria, se for o caso, será impugnada, pela parte prejudicada, por meio das razões ou contrarrazões da posterior apelação interposta contra a sentença superveniente (art. 1.009, §1º). Dessa forma, o atual Código valoriza o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, mais do que o Código de 1973. Agora, se a matéria incidental decidida pelo magistrado a quo não constar do rol taxativo do art. 1.015, que autoriza a interposição de agravo de instrumento, a parte prejudicada deverá aguardar a prolação da sentença para, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, requerer a sua reforma (art. 1.009, § 1º). Vale dizer, a preclusão sobre a matéria somente ocorrerá se não for posteriormente impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. In casu, além do não cabimento do recurso, a r. decisão agravada revela-se irretocável, porquanto, de acordo com o art. 252 do CPC, Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. destaques deste Relator. Outrossim, observo que a citação por hora certa não foi indeferida pelo Juízo de origem, sendo apenas esclarecido o dispositivo legal ao agravante, que, em tese, deveria ser de prévio conhecimento. Logo, mostra-se incabível a interposição deste recurso. Por esses motivos é que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Dennis Benaglia Munhoz (OAB: 92541/SP) - Diego Nascimento dos Santos Duarte (OAB: 66130/PR) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2229323-66.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2229323-66.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Rosana Scandura Gaschler - Requerido: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Requerida: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória recursal, para regularizar a mensalidade para o valor de R$4.058,17 (quatro mil, cinquenta e oito reais e dezessete centavos), conforme cálculo trazido, em atenção à sentença, garantindo a redução da mensalidade, sem a necessidade de aguardar o julgamento definitivo do recurso de apelação interposto pela parte contrária (págs. 01/05). É a síntese do necessário. DECIDO. Em Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 900 cumprimento ao artigo 70, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, aprecio esse caso urgente, visto que a Douta Desembargadora Ana Zomer, relatora preventa, encontra-se afastada. O recurso de apelação já foi interposto, conforme se extrai do andamento processual. Dessa forma, aprecio o pedido de tutela provisória, segundo o disposto no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil. Analisando os autos, concluo que o pedido não comporta acolhimento. Nos termos da legislação vigente, a tutela provisória será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito não restou demonstrada. Não obstante o juiz tenha determinado a substituição do reajuste por sinistralidade pelos índices da ANS, via de regra, este Colegiado tem entendido que o percentual devido deve ser apurado por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. Assim, a princípio, ao recurso da parte requerida pode ser dado parcial provimento, o que obsta a pretensão do requerente. Há que se considerar também que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não restou devidamente comprovado. Nessas condições, ausentes os requisitos legais, nos termos do artigo 932, inciso II, do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória. Aguarde-se o processamento e julgamento do Apelo. Cumpridas essas determinações ou escoados os prazos, encaminhem-se os autos à douta Desembargadora Relatora preventa. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1010898-43.2019.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1010898-43.2019.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo - Apelada: Izabel Cabrera Sanches Medines - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1010898-43.2019.8.26.0405 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº: 0421 Apelação nº: 1010898-43.2019.8.26.0405 Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Osasco / 5ª Vara Cível Juiz(a): Manoel Barbosa de Oliveira Agravante(s): Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo Agravado(a)(s): Izabel Cabrera Sanches Medines Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. perdas e danos, que, por meio da respeitável sentença de fls. 488/492, cujo relatório se adota, foi julgada parcialmente procedente para: a) condenar a requerida a devolver à autora todos os valores pagos em razão do “Termo de Adesão e Compromisso de Participação em Empreendimento Habitacional” referenciado na inicial, em parcela única, acrescidos de correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e pela perda de uma chance no valor de R$ 10.000,00 corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, nos termos da Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, desde a data do arbitramento. Mínima a sucumbência da autora, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito. Inconformada, insurge-se a apelante Cooperativa Habitacional do Estado de São Paulo, buscando a inversão do resultado do julgamento com o provimento do recurso. O recurso foi interposto sem preparo. O pedido de gratuidade foi indeferido (fls. 495 e 650/652), com a interposição de agravo interno ao qual foi negado provimento (fls. 870/874). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 883/886), e inadmitido o recurso especial (fls. 909/911). Determinou-se o depósito das custas recursais (fls. 918/919), quedando-se inerte a apelante (fls. 921). Diante do exposto, e nos termos dos artigos 932, inciso III combinado com 1007, § 4º, do Código de Processo Civil, julgo deserto o recurso, certificando-se o trânsito em julgado com a remessa dos autos à Vara de origem. Int. São Paulo, 16 de setembro de 2022. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Eduardo Simon (OAB: 219458/SP) - Leandro Tadashi Ishikawa (OAB: 337293/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 915



Processo: 1003005-32.2021.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1003005-32.2021.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Riiam Brasil – Rede Ibero-americana de Associações de Idosos do Brasil - Apelado: Geraldo Nunes - RECURSO Apelação Preparo Apelante que deixou de cumprir despacho determinando a apresentação de documentos que comprovem a incapacidade do recolhimento do preparo, para analise do beneficio da gratuidade. Ausência de manifestação e do recolhimento do preparo no prazo fixado. Deserção configurada Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré em razão da sentença que julgou procedente o pedido inicial, para declarar a inexistência de relação juridica entre as partes quanto à cobrança objeto dos autos, bem como condenar a parte ré à restituição de valores referentes aos descontos realizados no beneficio previdenciário da autora, a titulo de repetição de indébito e, por fim, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$5.000,00. Ainda, a condenou ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Ao apresentar suas razões recursais, a parte ré não recolheu o preparo e requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando ser pessoa juridica sem fins lucrativos. O recurso é tempestivo, com contrarrazões (fls. 124/138). É o relatório. Em determinação desta relatoria, a parte ré foi intimada para apresentar documentação suficiente para análise do pedido de justiça gratuita, no prazo de cinco dias ou, no mesmo prazo, recolher o preparo, sob pena de deserção (fls. 141/142). No entanto, decorrido o prazo, a ré/apelante não se manifestou, conforme certidão de fls. 144. Logo, é caso de reconhecer a deserção, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Solange Calegaro (OAB: 17450/MS) - Gislaine Honorato da Silva (OAB: 321917/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2212383-26.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2212383-26.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. C. M. de B. - Agravada: L. L. O. M. de B. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. C. M. de B. contra a r. decisão copiada a fls. 36/38 que, nos autos da ação de divórcio que lhe foi ajuizada por L. L. O. M. de B., ora em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ofertada pelo executado, nos seguintes termos: (...) Afasto a alegação de prescrição e, por conseguinte, o requerimento para conceder efeito suspensivo, mormente há previsão legal e entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo é quinquenal, considerando ainda o prazo em dobro, na medida em que a exequente, na ação de conhecimento, era assistida pela Defensoria Pública, como bem destacado pela interessada, trazendo cópia da decisão de fls. 82 proferida no proc. nº 0014466-98.2011.8.26.0006 (físico),frisando que, por meio de pesquisa realizada por este Juízo, constatou- se especificamente a formalização do ato, nos seguintes termos: ‘Certidão de Publicação Expedida/Relação:0668/2021/ Data da Publicação: 03/09/2021, Número do Diário: 3354’. (...) Relativamente ao requerimento de compensação sobre despesas inerentes dos veículos Vectra e Astra (tributos e manutenção), resta indeferido, na medida em que a execução não é sede de revisão do título, muito menos por juízo de equidade, sob pena de retirar a racionalidade do sistema processual, permanecendo o título judicial hígido. Quanto a matéria relacionada com a educação das filhas não diz respeito apresente, pois estranha a esta relação jurídica, podendo buscar as vias próprias, se o caso. Quanto ao requerimento para condenação por litigância de má-fé será apreciado oportunamente. Sem embargo, providencie a exequente cálculo contábil atualizado, quando então haverá perspectiva de apreciação dos requerimentos formulados a fls. 81, 1º §. (...) Inconformado, sustenta o agravante, em síntese, que o trânsito em julgado da sentença de divórcio ocorreu em 26/04/2016, sendo que o cumprimento de sentença foi distribuído apenas em 28/09/2021, portanto, há mais de 3 anos. Aduz que os artigos 525, § 1º, VII e 924, V do Código de Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 945 Processo Civil elencam a prescrição como matéria passível de defesa em impugnação. Pondera que o art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, destacando que no caso dos autos trata-se direito patrimonial, de forma que o prazo prescricional é de 3 anos (art. 206, § 3º, IV e V do Código Civil). Afirma que arcou com as despesas relativas aos veículos de forma exclusiva durante o período, sendo natural e justo a compensação de tais valores, especialmente porque no título judicial constou a divisão dos direitos e obrigações na proporção de 50% para cada um. Alega que ficou estabelecida a partilha dos direitos sobre os bens, sem fixar os seus valores, de modo que deve ser utilizado o valor dos veículos na data do trânsito em julgado e não aqueles apontados pela agravada. Em vista disso, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, para reconhecer a prescrição da execução do título judicial ou, subsidiariamente, reconhecer o direito de abater as despesas relativas aos veículos e suportadas exclusivamente pelo agravante desde janeiro de 2007 e considerar a data do trânsito em julgado como base de cálculo dos direitos sobre os veículos (R$ 25.068,79). Recurso recebido com a concessão do efeito suspensivo postulado e dispensada a vinda de informações. Sem contraminuta. Posteriormente, sobreveio a notícia de que as partes celebraram acordo (fls. 150/153). É, em síntese, o relatório. Considerando que o art. 998 do Código de Processo Civil estabelece que a parte recorrente poderá, a qualquer momento, requerer a desistência do recurso, de rigor a homologação do pedido formulado pelo agravante (fls. 150). Daí porque, nos termos do dispositivo legal supracitado, homologo a desistência pleiteada e julgo prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Leonardo Feriato Nogueira (OAB: 291977/SP) - Isaque dos Santos (OAB: 163686/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1007167-46.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1007167-46.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Baalbek Cooperativa Habitacional - Apelada: Joselita Marinho (Justiça Gratuita) - Decido. Não conheço o recurso de apelação interposto pela ré, pois não procedeu ela ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo concedido, requisito de admissibilidade sem o qual se torna inviável a reapreciação da sentença. Realmente. Conforme determina o artigo 1007, caput, do Código de Processo Civil, No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, prevendo seu parágrafo 2º que A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-la no prazo de 5 (cinco) dias. No caso dos autos, a ré, quando da interposição do seu recurso de apelação, não recolheu integralmente o valor devido, juntando guia de recolhimento do valor de R$ 1.134,13 (fls. 491/492). Bem por isso, este Relator determinou sua intimação para realizar a devida complementação, fazendo expressa menção à folha 505, a qual reproduz certidão do cartório que aponta como devido o valor de R$ 2.531,06 (fls. 507), decisão contra a qual não houve interposição de qualquer recurso. Contudo, em que pese necessária, para o conhecimento do presente recurso de apelação, a complementação do valor de R$ 1.396,93 (R$ 2.531,06 - R$ 1.134,13 = 1.396,93), a ré/apelante recolheu apenas R$ 159,00 (fls. 515). Desse modo, impõe-se o reconhecimento de que não houve a complementação do preparo dentro do prazo previsto para tanto, o que acarreta o não conhecimento, por deserção, do recurso de apelação interposto pela ré, tudo com fundamento no artigo 1007, caput e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Razões pelas quais, manifestamente inadmissível o presente recurso de apelação, nego-lhe conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. E tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido pelos patronos da autora, ora apelada, em virtude da interposição do presente recurso de apelação, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o valor correspondente a 11% do valor da condenação. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Denis Sarak (OAB: 252006/ SP) - David Ibrahim Piccolo (OAB: 265278/SP) - Jose Maria das Dores (OAB: 353098/SP) - William Navas (OAB: 316595/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2226946-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2226946-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Grande da Serra - Agravante: Rosimeire da Silva - Agravante: Helio Manoel da Silva - Agravado: Jose Martins da Silva - Agravada: Maria Eunice da Gama - VOTO Nº: 32.475 (MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2226946-25.2022.8.26.0000 COMARCA: RIO GRANDE DA SERRA ORIGEM: vara única AGTEs.: Rosimeire da Silva e outro AGDo.: o juízo juiz 1ª instância: ALEXANDRE CHIOCHETTI FERRARI Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra r. decisão que, em ação de usucapião conjugal, indeferiu o benefício da gratuidade à parte autora (fls. 143, dos autos originários). Alega que a manutenção da decisão agravada impõe aos agravantes um evidente prejuízo, qual seja, o indeferimento da Petição Inicial. Isso porque não tem qualquer condição econômico-financeira para arcar com as despesas do processo. Sustenta que os autos originários demonstram que não possui condições financeiras através dos extratos e da Declaração do Imposto de Renda. Alega que a contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade. Pleiteia a concessão de liminar de efeito suspensivo e, ao final, o provimento. É o relatório. Decido a vista dos autos principais, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Portanto, cabe à parte provar a alegada difícil situação financeira. Desse modo, o Juiz deve examinar o caso concreto de molde a conceder o benefício àquele que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98 do CPC). Veja-se, a propósito do tema, o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: “(...) o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., RT, p.1582). Entretanto, a declaração da parte, no sentido de não estar em condições de suportar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e o da família, não é prova inequívoca da hipossuficiência financeira, podendo o julgador indeferir o benefício, caso haja elementos concretos nos autos que afastem essa afirmação. No caso em tela, o MM. Juízo de primeira instância determinou aos agravantes, nas fls. 123/124 dos autos de origem, a apresentação de rol de documentos que atestariam sua real situação financeira: Vistos. Compulsando melhor os autos, verifica-se que os autores estão representados por advogado constituído e informam que imóvel usucapiendo tem Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 964 a metragem de 24.200 m², em área de proteção ambiental. Assim, insuficientes para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita os documentos já trazidos aos autos. Apresente a parte, no prazo de 10 dias, cópia completa de suas três últimas declarações de imposto de renda. Caso não declare renda, apresente, em substituição às declarações de IRPF, cópia de dos extratos de movimentação de TODAS as suas contas bancárias dos últimos seis meses, ativas ou inativas, além de relação de todos os benefícios previdenciários que recebe. Ou, independentemente de nova decisão, no mesmo prazo, recolha as custas e despesas processuais devidas, sob pena de indeferimento da inicial. Havendo dúvida a respeito da extensão ou da veracidade das informações prestadas, sobretudo em relação aos extratos e contas bancárias (extratos incompletos, contas não declaradas, etc.), a Serventia realizará pesquisa no sistema Sisbajud, sem prejuízo da expedição direta de ofício às instituições financeiras e à Receita Federal. Em todo caso, anote-se que os documentos apresentados serão CRITERIOSAMENTE analisados, ficando a parte desde já advertida de que qualquer omissão de informação que implique tentativa de distorção da sua real situação econômica ensejará de imediato a adoção de todas as medidas cabíveis, como a aplicação de multa por litigância de má-fé, expedição de ofício à Receita Federal e a remessa de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração da prática de eventual crime (CPP, art. 40). Cumpra-se na íntegra. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. Intime-se. Note-se que, mesmo intimados, não foi apresentada a documentação determinada. Os recibos juntados pelo autor Hélio Manoel da Silva indicam expressamente que houve restituição de crédito referente ao IRPF 2019/2020 e 2020/2021 (fls. 130/133, dos autos de origem), entretanto, mesmo intimado, ele não juntou a declaração completa referente ao período, quedando-se inerte. Certas são as palavras do MM. Juízo de primeira instância a esse respeito (fls. 143 autor originários): (...) Vistos. A decisão de fls. 123/124 foi suficientemente clara a respeito dos documentos que deveriam ser apresentados para a análise do pedido de gratuidade. Contudo, na petição de fls. 127/129, os autores optaram deliberadamente por apresentar o que era do seu interesse, sem se atentar para a determinação anterior. Indevida, portanto, a concessão de prazo para que se faça aquilo que já se deveria ter feito. INDEFIRO a gratuidade. No prazo de 05 dias, retifiquem o valor atribuído à causa a fim de que corresponda ao valor de mercado do imóvel, justificando e comprovando o valor atribuído, e, no mesmo prazo, recolham a taxa judiciária devida, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Logo, tendo a oportunidade de melhor esclarecer sua renda, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/15, o agravante não apresentou toda a documentação solicitada. Em outras palavras, a conduta negligente do agravante e a deliberada ocultação de informações imprescindíveis para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça conduzem à conclusão de que, de fato, não necessita da concessão do benefício. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Kelly Carolina Freire (OAB: 411432/SP) - Hilda Maria de Oliveira (OAB: 195207/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2055809-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2055809-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Almir Conceição da Silva - Agravada: Janine Pereira de Assis - Agravado: João Alecsandro de Oliveira - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Almir Conceição da Silva (OAB: 205028/SP) - Elisangela Souza dos Santos (OAB: 453532/SP) - Regina Conceição da Silva (OAB: 354251/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000136-08.2012.8.26.0024 (024.01.2012.000136) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Sul América Cia. Nacional de Seguros - Apelado: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Apelado: Luiz Carlos Spontoni - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Pedro Rodolpho Gonçalves Matos (OAB: 291345/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB: 61713/SP) - Leila Liz Menani (OAB: 171477/SP) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1033522-24.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1033522-24.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: True Securitizadora S/A (Atual Denominação de Ápice Securitizadora S/a) - Apte/Apdo: Empreendimentos Imobiliários Damha - Ipiguá I - Spe Ltda - Apte/Apdo: Empreendimentos Imobiliários Machado Ipiguai - SPE ltda - Apdo/Apte: Alexandre Junio Botan (Espólio) - Apda/Apte: Erika Palancio Botan (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Ana Laura Botan - menor representada pela mãe (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1033522- 24.2020.8.26.0576 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 38623 APELAÇÃO Nº 1033522-24.2020.8.26.0576 APELANTE/APELADO: TRUE SECURITIZADORA S/A (ATUAL DENOMINAÇÃO DE ÁPICE SECURITIZADORA S/A) E OUTROS APELADO/APELANTE: ALEXANDRE JUNIO BOTAN E OUTROS COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO JUIZ: TÚLIO MARCOS FAUSTINO DIAS BRANDÃO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. Compromisso de compra e venda de imóvel com cláusula de alienação fiduciária. Discussão sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Sobrestamento das apelações em razão de decisão do C. STJ (REsp nºs 1891498/SP e 1894504/SP). RECURSOS SUSPENSOS. A r. sentença de fls. 721/729, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente o pedido da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS movida por ALEXANDRE JUNIO BOTAN (espólio - fls. 115) em face de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS MACHADO IPIGUÁ I - SPE LTDA e outros para 1) DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre partes, por desistência da parte autora, devendo o imóvel ser restituído à parte ré, nos termos da fundamentação; 2) CONDENAR a parte requerida a restituir aos autores quantia equivalente a 80% dos valores pagos, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, permitindo, ainda, a dedução pela requerida, de indenização por fruição/indisponibilidade e eventuais pendências relativas a impostos, taxas e despesas condominiais pendentes até a retomada da posse do imóvel pela empreendedora, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. Diante da sucumbência, condenou cada litigante ao pagamento das custas e despesas processuais que despendeu, bem como honorários advocatícios do patrono da parte adversa fixados em R$ 2.000,00, observada a assistência judiciária concedida ao autor. Embargos de Declaração opostos pela ré True Securitizadora S/A rejeitados às fls. 737. Apela a ré True Securitizadora S/A (fls. 740/753) sustentando, em síntese, que atua no ramo da securitização de créditos imobiliários; ilegitimidade passiva; que a legislação aplicada à relação jurídica é a Lei 4.591/64 e não o Código de Defesa do Consumidor e que cabe exclusivamente à primeira ré (Damha) responder pelos pedidos de rescisão do contrato e devolução das quantias pagas. O autor também recorreu (fls. 756/776). Assevera que não existe nenhuma comprovação de supostos gastos que as apeladas tiveram com a rescisão prematura dos contratos para ser admitida a retenção de 20% e que o percentual de retenção deve ser de 10%, tendo em vista i) a impossibilidade de rescisão do contrato de forma administrativa; ii) a inexistência de comprovação de gastos que justifique a retenção de 20%; iii) valor substancial pago é maior do que o valor histórico de venda do lote, e; iv) por se tratar de terreno que com o tempo tem valorização, com o desfazimento do negócio, o imóvel voltará para as rés para nova comercialização. Aduz que não há se falar em pagamento de taxa de fruição, pois trata- se de lote urbano, não possui nenhuma edificação e nunca foi utilizado e que, na remota hipótese de ser devido o pagamento de taxa de fruição, que esta incida somente após a instituição do condomínio, que ocorreu em 27.07.2017, e pelo período em que se encontrava inadimplente com as parcelas pactuadas. Afirma que somente deve ser responsável pelos débitos de IPTU e condomínio até o ajuizamento da ação ou até a data da citação das rés. Por fim, aduz que a verba honorária fixada se mostra irrisória e abaixo do previsto no Código de Defesa do Consumidor. Empreendimentos Imobiliários Damha - Ipiguá I - Spe Ltda e outras também apresentou recurso (fls. 778/787). Sustenta a impossibilidade de rescisão do contrato; a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; que o percentual de 25% de retenção dos valores pagos não é abusivo, quando a rescisão do contrato se dá por culpa exclusiva do promitente comprador; que a restituição dos valores deve se dar de forma parcelada e que a taxa de ocupação é devida. Requer a reforma da r. sentença. Contrarrazões às fls. 796/810, 811/818 e 819/825. Oposição ao julgamento virtual pela apelante True Securitizadora S/A às fls. 845. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento dos recursos (fls. 849/853). Às fls. 855 foi determinada a intimação das apelantes TRUE SECURITIZADORA S.A. e EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DAMHA - IPIGUÁ I - SPE LTDA e OUTRAS para efetuar a complementação do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. É o relatório. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pelo Ministro Marco Buzzi nos Recursos Especiais ns. 1891498/SP e nº 1894504/SP (Tema n. 1095 - STJ), em razão da afetação dos referidos feitos pela sistemática dos recursos repetitivos (art. 1036 do CPC), determinou a suspensão (art. 1037, II do CPC), em todo o território nacional, dos processos pendentes que envolvam a controvérsia acerca da prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia (DJe: 08/06/2021). Portanto, levando-se em conta que Sua Excelência, o Ministro Marco Buzzi, relator dos recursos mencionados, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, em Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1085 qualquer fase procedimental que a controvérsia tenha sido estabelecida, os presentes recursos só poderão ser julgados após a decisão do C. STJ a respeito da matéria. Nesses termos, ficam SUSPENSOS os presentes recursos, até ulterior decisão do C. STJ. São Paulo, 30 de setembro de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Alexandre Jamal Batista (OAB: 138060/SP) - Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Gustavo Salvador Fiore (OAB: 343317/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2222954-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2222954-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: Sicoob Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saude Região Serrana Vale do P - Agravado: Wiliian Tadeu de Lima Alves - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SICOOB UNIMAIS MANTIQUEIRA contra a r. decisão de fls. 265/267 dos autos originais que, em sede de execução de título executivo extrajudicial, acolheu a impugnação à penhora apresentada pelo executado, ora agravado, determinando o desbloqueio dos valores, via SISBAJUD. Consignou o ínclito magistrado de origem: O executado impugnou a penhora on-line a fls. 258/260, alegando que o bloqueio de R$ 7.492,10 atingiu valores que são destinados à sua subsistência e de sua família, e que por serem inferiores a 40 salários mínimos seriam impenhoráveis. Instada, a exequente se opôs à pretensão a fls. 264. Decido. É o caso de se acolher a impugnação. Com efeito, o bloqueio atingiu valores depositados em instituições financeiras que totalizam R$ 7.492,10 (fls. 241), aplicando-se à hipótese dos autos o inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil, Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1140 segundo o qual não pode ser alvo de constrição a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Embora referido inciso mencione apenas caderneta de poupança, o C. Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ampliativa da supracitada regra legal, tem entendimento no sentido de que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, manter valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, sejam eles mantidos em conta poupança, corrente, ou em qualquer outra aplicação financeira (conforme, por todos os precedentes: 2ª Seção Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.330.567/RS Relator Ministro Luís Felipe Salomão Acórdão de 10 de dezembro de 2014, publicado no DJE de 19 de dezembro de 2014). (...) Ante o exposto, acolho a pretensão do executado e determino à serventia que proceda ao desbloqueio dos valores, via Sisbajud. No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. Inconformado, recorre o exequente, argumentando em síntese que: (i) O douto Juízo a quo deve cooperar para que as medidas executivas satisfaçam o crédito exequendo e não apresentar óbices inadequados à eficiência da execução; (ii) a impugnação apresentada não juntou provas que evidenciem a impenhorabilidade dos valores constritos; (iii) verifica-se que o agravado compõe quadro societário de 3 empresas, com capital social total de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais). Liminarmente, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar os efeitos do r. decisum vergastado. Pugna, ao final, pela reforma da r. decisão, com o fito de determinar a manutenção do bloqueio e eventual levantamento dos valores em seu favor. Conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o agravante demonstrar indício de seu direito e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em análise perfunctória da demanda, é o caso de atribuir ao recurso o efeito nos termos almejados. Isso porque, tendo em vista o deferimento do desbloqueio dos valores em favor do agravado, exsurge a necessidade de manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Bem por isso, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se a ela a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inciso II, do CPC). Na sequência, conclusos. Intime- se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Marcio Jose Batista (OAB: 257702/SP) - Roberto Pinto de Campos (OAB: 90252/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1005940-20.2021.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1005940-20.2021.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1176 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Joao Sergio Rimazza - Apelado: Eduardo Pantano - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que julgou procedente ação de despejo por falta de pagamento concedendo ao apelante prazo para desocupação voluntária. O apelante pleiteou a concessão de efeito suspensivo sustentando que em razão da pandemia necessitou suspender a atividade comercial; e, que honrou com os pagamentos dos alugueis até setembro de 2021. Quer a concessão de efeito suspensivo (págs. 152/161). Contrarrazões pela manutenção do respeitável julgado recorrido (págs. 165/173). Passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo. O artigo 58 inciso V, da Lei nº 8.245/91 estabelece que os recursos interpostos contra sentenças proferidas em ação de despejo terão somente efeito devolutivo. Neste sentido: EMENTA: Petição Autônoma para atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança. Ausência dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Incidência do artigo 58, V, da Lei 8.245/91. Recurso recebido apenas no efeito devolutivo (TJSP - Petição Cível nº 2045739-35.2018.8.26.0000 - Relator:L. G. Costa Wagner - 34ª Câmara de Direito Privado - 20/03/2018). Ademais, não se pode, a esta altura, tomar em consideração efeitos da pandemia para suspender ordem de despejo, até porque é incontroversa a inadimplência. Neste contexto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Após a publicação deste despacho, tornem conclusos. P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Fabio Cópia de Almeida (OAB: 287469/SP) - Diego Mathias (OAB: 386257/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2229370-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2229370-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Hospital São Lucas de Taubaté Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto com requerimento liminar de efeito suspensivo por Banco Bradesco S/A em face de Hospital São Lucas de Taubaté S/C Ltda, tirado contra a r. decisão copiada nas fls. 354, na Ação de Busca e Apreensão de Veículo em Alienação Fiduciária, que julgou improcedente os embargos de declaração, mantendo a deliberação de fls. 336/337 (de que houve a informação da parte ré de que houve o deferimento do processamento da recuperação judicial e de que a continuidade da demanda depende de informação do juízo universal acerca da essencialidade dos bens objeto de busca e apreensão nestes autos: Veículos: - MARCA/MODELO: FIAT PALIO FIRE SERIE WAY 1.0, cor: branca, ano/mod:2016/2016, chassi: 9BD17122ZG7584423, placas: GES 5690, Renavam: 1083607046;- MARCA/ MODELO: RENAULT KANGOO EXPRESSO, cor branca, ano/fab:2014/2015, chassi: 8A1FC1415FL658018, placas: GHY-6310, Renavam: 1087935633;- MARCA/MODELO: FORD EDGE V6; cor: preta, ano/fab: 2012/2013, chassi:2FMDK4KC3CDBA60672, placas: FGZ-4066, Renavam: 508859026;- MARCA/MODELO: PEUGEOT 208 GRIFFE, cor: prata, ano/mod: 2015/2015,chassi: 936CLNFN2FB031203, placa: FXS- 9918, Renavam: 1043882488. Em suma, o agravante ingressou com a presente demanda no intuito de se ver reconhecida a existência e validade do crédito que possui, representada pela cédula de crédito bancário - Capital de giro - nº 1.921.992, a qual possui garantias de alienação fiduciária, cujos veículos encontram-se descritos acima. Sustenta que somente o veículo da marca (um) FIAT PALIO FIRE N.SERIE WAY 1.0, Cor: Branca, Ano fab./mod.: 2016/2016. Chassi: 9BD17122ZG7584423, Placa: GES -5690, UF: SP, RENAVAM 1083607046 é essencial à sua atividade comercial. A parte contraria não suscitou a essencialidade das demais garantias fiduciárias objetos do presente feito. Ao contrário, indicou expressamente o paradeiro das demais garantias fiduciárias na manifestação de fls. 273/275, as quais sequer estão em sua posse, o que evidência, por si só, a não essencialidade delas quanto à Recuperação Judicial que o Agravado é Recuperanda. A presente lide versa sobre o direito do Agravante de retomar todas as garantias fiduciárias, dada a inadimplência contratual do Agravado noticiada nos autos, estando carreada aos autos todas os documentos comprobatórios pertinentes, tanto é que foi deferida a r. Liminar de Busca e Apreensão as fls. 73/74. Neste diapasão, o Requerido deixou de impugnar especificamente a retomada das garantias fiduciárias em tela, exceto a de placa GES-5690, incorrendo em verdadeira confissão ficta quanto à legalidade na retomada das demais garantias fiduciárias, nos termos do artigo 341, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo- se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: Ao determinar a expedição de ofício aos autos recuperacionais, a fim de que informasse o presente juízo acerca da essencialidade de todas as garantias fiduciárias em comento, o Juízo, em que pese todo o notório saber jurídico que detém, em julgamento ultra petita. O Agravado, conforme já elucidado alhures, sustentou que somente a garantia de placa GES -5690 é essencial ao desenvolvimento de sua atividade comercial, recaindo somente sobre esta o manto da essencialidade nos autos recuperacionais. Porém, na r. decisão-ofício ora guerreada, constam todas as Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1185 garantias fiduciárias em questão, o que não pode subsistir, sob pena de violação ao artigo 492, do Código de Processo Civil, o qual veda o julgamento ultra petita, a saber: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Diante do exposto, é de Direito deste Agravante, dada a ausência de impugnação específica pelo Agravado, o normal prosseguimento do feito em face das garantias fiduciárias objetos do presente feito, exceto a de placa GES -5690, bem como a retificação da r. decisão-ofício atacada, a fim de que passe a constar somente a garantia excetuada. Por fim, mesmo que o crédito relativo ao contrato objeto da lide tivesse sido relacionado no Plano de Recuperação Judicial, o qual, FRISA-SE, NÃO ESTÁ, não estaria obrigatoriamente sujeito a ela, diante da leitura artigo 49, § 3º da Le i 11.101/2015, vez que o contrato que embasa a presente ação trata-se de uma Cédula de Crédito Bancário, garantida por alienação fiduciária, que nos termos do artigo supra não está sujeito à recuperação judicial. Ante todo o exposto, pugnou o Banco Agravante pelo recebimento e julgamento de TOTAL PROCEDÊNCIA do Agravo de Instrumento, com a expedição de ofício ao juízo a quo dando-lhe ciência da reforma da r. decisão agravada, nos termos da fundamentação acima, seja mantida a r. Liminar de Busca e Apreensão, a fim de que o Banco Exequente proceda à retomada das garantias fiduciárias objetos do presente feito, exceto a garantia de placa GES-5690, devendo o rol de Veículos da r. Decisão/despacho ora guerreada ser retificado para que consta somente a garantia excetuada. O recurso é tempestivo e preparado. Recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Não é o caso de concessão do efeito suspensivo/ativo ou de deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, porque não atendidos os requisitos do art. 995 e seu parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, dentre eles, a prova do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. A concessão de tutelas liminares deve se dar com todo cuidado, pois, além do contraditório postergado, existe a possibilidade de causar danos irreparáveis à outra parte. A r. decisão recorrida está fundamentada e, por ora, não deve ser suspensa e nem alterada. Processe-se nos termos do art. 1.019 e incisos do citado Código. Intime-se a agravada pessoalmente, por cartas com aviso de recebimento, quando não tiverem procuradores constituídos, ou pelo Diário da Justiça ou por cartas com aviso de recebimento dirigidas aos seus advogados, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntarem a documentação que entenderem necessárias ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do NCPC). Após, voltem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB: 300250/SP) - Fernando Xavier Ribeiro (OAB: 236796/SP) - Marcos Xavier Ribeiro (OAB: 342589/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1039178-64.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1039178-64.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Antonia Alves de Carvalho - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, parte devidamente representada por seu advogado e preparado. 2.- BANCO PAN S/A ajuizou ação de busca e apreensão, com pedido de tutela liminar, em face de ANTONIA ALVES DE CARVALHO. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 118/120, cujo relatório adoto, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito da causa (arts. 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I do Código de Processo Civil), revogando, por conseguinte, a medida liminarmente concedida. Irresignado, insurge-se o autor, com pedido de reforma, alegando que o negócio jurídico foi firmado entre as partes através de contrato eletrônico, sendo a assinatura/aceite realizada de forma digital, inexistindo processo materializado. Tratou-se de processo digital, no qual a contratação ocorreu por meio de biometria facial ou token, sendo o aceite realizado de forma digital. Apresentou toda a documentação robusta pertinente ao caso, demonstrando, claramente, que o réu, ora agravado, no dia 13/11/2021, realizou a contratação de financiamento por meio de biometria facial ou token, em relação ao veículo Marca Honda, modelo CG 160 FAN, chassi n.º 9C2KC2200MR070930, ano de fabricação 2021 e modelo 2021, cor VERMELHA, placa FQW1E08, renavam 01260814200, mas tornou-se inadimplente. Quando um fator de autenticação é utilizado como manifestação de vontade sobre algum documento ou conteúdo, temos a Assinatura Eletrônica perfeitamente constituída e válida juridicamente. A contratação por biometria ou token demonstrou, portanto, a legítima manifestação de vontade do apelado acerca da contratação realizada. O subscritor vale-se de sua prerrogativa legal, sob as penalidades nela impostas, para declarar a veracidade e autenticidade da cédula de crédito bancário juntada aos autos, se valendo da lei, conforme o art. 425, VI, do Código Processo Civil, no qual demonstra que não há necessidade dos originais (fls. 125/139). O Magistrado a quo manteve a sentença (fls. 143) 3.- Voto nº 37.259. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2230817-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2230817-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaboticabal - Agravante: Total Health do Brasil Eirelli - Agravado: ACADEMIA LPC BETTER LIFE LTDA - COMARCA: Jaboticabal - 2ª Vara Cível - Juiz Carlos Eduardo Montes Netto AGTE. : Total Health do Brasil Eireli AGDA. : Academia LPC Better Life Ltda. VOTO Nº 49.716 EMENTA: Competência. Execução de título extrajudicial. Crédito representado por notas fiscais/duplicatas mercantis. Competência preferencial atribuída a 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras desta Seção de Direito Privado. Resolução 623/2013. Precedentes jurisprudenciais. Não conhecimento. Redistribuição. Esta Câmara da Subseção 3 de Direito Privado não é competente para julgar recurso em execução de título extrajudicial fundada em fatura/duplicatas, porquanto estabelecida a competência a uma entre a 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado, nos termos da Resolução 623/2013 para as execuções e seus acessórios. Trata-se de recurso interposto contra r. decisão que indeferiu expedição de ofício ao CCS-BACEN. Sustenta a agravante que tentou várias diligências, sem êxito e que pretende a expedição de ofício ao CCS-Bacen, indicando as razões para o deferimento, indicando artigo publicado no periódico forense Migalhas e invoca as regras dos artigos 4º, 139, IV, 789, 797 e 824 todos do CPC. Cita julgado do C. STJ. É o resumo do essencial. Dispõe o artigo 103 do Regimento Interno: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. No caso, há incompetência desta Câmara em conhecer e decidir do recurso, pois, consoante se vê da petição inicial, trata-se de execução de título extrajudicial, fatura/duplicata. A matéria debatida na ação não se insere na competência preferencial das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado, mas naquela da Subseção de Direito Privado II deste Tribunal, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso II, item 3, da Resolução nº 623/2013. A propósito, o Colendo Órgão Especial deste E. Tribunal já decidiu: O entendimento que atualmente prevalece no Órgão Especial é no sentido de que as demandas que versem sobre títulos extrajudiciais são de competência recursal da Subseção de Direito Privado II. Havendo título executivo extrajudicial, não cabe perquirir o negócio jurídico subjacente. Esse entendimento foi externado, por exemplo, em relação a execuções de importâncias devidas em virtude de compromisso de compra e venda de bem imóvel (Dúvida de Competência 166.875-0, Rel. Des. Paulo Travain, julg. 3.9.2008, Dúvida de Competência 176.342-0, Rel. Des. José Reynaldo, julg. 15.4.2009, Dúvida de Competência 990.10.234991-8, Rel. Des. Laerte Sampaio, julg. 14.7.2010), assim como em controvérsia concernente à cobrança executiva de nota promissória vinculada a compromisso de compra e venda de estabelecimento comercial (Dúvida de Competência 173.934-0, Rel. Des. Viana Santos, julg. 27.5.2009) e ainda em execução de importância decorrente de alienação de quotas sociais (Dúvida de Competência 181.511-0, Rel. Des. Corrêa Vianna, julg. 7.10.2009, in JTJ 343/168). Além disso, os precedentes trazidos no acórdão suscitante são inteiramente aplicáveis à espécie. Fixou-se, assim, o entendimento de que não cabe examinar a questão de fundo, mas sim a natureza da demanda ajuizada. Nesse sentido, já se decidiu no Órgão Especial desta Corte: Conflito de Competência 0285176-80.2011.8.26.0000, de minha relatoria, j. em 18.1.2012. (CC. 0096559-68.2013.26.0000, Des. Campos Mello, Grupo Especial da Seção do Direito Privado - j. 15/08/2013). Ação monitória - notas fiscais - protesto - duplicatas mercantis por indicação - compra e venda de mercadoria - contrato firmado entre as partes para viabilizar a revenda dos produtos da autora - inadimplemento da obrigação - causa de pedir e pedido - matéria inserida no art. 5º, II.3 e II.9 da Resolução nº 623/2013 - irrelevância da causa subjacente - competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado - procedência do conflito de competência - competência da câmara suscitada (Conflito de competência cível 0035918-36.2021.8.26.0000; Relator Des. Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 09/03/2022). Ainda: COMPRA E VENDA. EMBARGOS MONITÓRIOS IMPROCEDENTES. Título de crédito. Duplicatas protestadas. Matéria inserida na competência recursal das Câmaras numeradas entre 11ª a 24ª e 37ª e 38ª, nos termos da Resolução n° 623/2013 (art. 5º, inciso II, II.3) do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1265 DE REDISTRIBUIÇÃO (Apelação Cível 0002543-97.2017.8.26.0157; Relator Des. Alfredo Atthié; 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/07/2016; Data de Registro: 18/09/2019) Ação de cobrança fundada em crédito representado por duplicatas mercantis. Competência recursal atribuída pela Resolução 623/2013 às Câmaras que formam a Segunda Subseção de Direito Privado. Artigo 5º inciso II, item II. 3, da Resolução TSJSP nº 623/2013. Recurso não conhecido, com ordem de remessa para redistribuição (Apelação Cível 1000477-55.2018.8.26.0396; Relator Des. Arantes Theodoro; 36ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/05/2022). COMPETÊNCIA RECURSAL - APELAÇÃO MONITÓRIA Duplicata/Nota fiscal Matéria que não se insere no rol de competência preferencial desta Colenda Subseção de Direito Privado Competência recursal da Colenda Subseção de Direito Privado II - Competência absoluta em razão da matéria que prevalece sobre a regra contida no art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal - Recurso não conhecido Remessa determinada (Apelação Cível 1080150-54.2014.8.26.0100; Relator Des. Claudio Hamilton; 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/05/2019; Data de Registro: 13/05/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATA E SUSTAÇÃO DE PROTESTO Sentença que julgou parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade da duplicata Competência da Subseção de Direito Privado II deste Egrégio Tribunal de Justiça, composta pelas 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras Art. 5º, II.3, da Resolução nº 623/2013 Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado Recurso não conhecido Redistribuição determinada (Agravo de Instrumento 2267200-74.2021.8.26.0000; Relator Des. Luis Fernando Nishi; 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/12/2021; Data de Registro: 06/12/2021). O recurso, assim, não comporta conhecimento, redistribuindo-o a uma das Câmaras com competência prevalente, ou seja, da 11ª a 24ª e 37ª e 38ª da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Isto posto, não conheço do recurso e determino a redistribuição a uma das Câmaras dentre a 11ª a 24ª e 37ª e 38ª da Seção de Direito Privado. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Carlos Eduardo Zulzke de Tella (OAB: 156754/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1024196-09.2020.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1024196-09.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Marcia Camargo de Brito (Justiça Gratuita) - Decisão monocrática nº 32229 Trata-se de apelação interposta pela Requerida Uniesp contra a sentença de fls.866/872, prolatada pelo I. Magistrado Alberto Gentil de Almeida Pedroso (em 03 de agosto 2021), que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c.c. perdas e danos quanto à Requerida Uniesp, para condenar aquela Requerida ao pagamento das parcelas do financiamento da prestação dos serviços educacionais FIES, em nome da autora, perante o Banco do Brasil, relativamente ao contrato firmado entre as partes, além das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da Autora (fixados em R$ 3.000,00), e improcedente quanto ao Requerido Banco, condenando a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais desembolsadas pelo Requerido Banco e dos honorários advocatícios do patrono daquele Requerido (fixados em 10% do valor da causa a que foi atribuído o valor de R$ 70.459,00), observada a gratuidade processual da Autora. A Requerida Uniesp opôs embargos de declaração (fls.874/877), que não foram conhecidos (fls.879). Em seguida, apelou. Razões de apelação a fls.881/905 e contrarrazões da Autora a fls.910/997. Ao depois, a Requerida Uniesp e a Autora apresentaram a petição de fls.2102/2107, com termo de acordo. É a síntese. Em razão da petição de fls. 2102/2107, com termo de acordo, de rigor a homologação do acordo e o consequente não conhecimento do recurso, porque prejudicado. Ante o exposto, homologo o acordo e não conheço do recurso, com a imediata remessa dos autos (digitais) à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Luciana Pinheiro Coelho (OAB: 360332/SP) - Lígia Lopes Bonomi Visentainer (OAB: 411446/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Renato Luiz Goncalves dos Santos (OAB: 347385/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 2203268-25.2015.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2203268-25.2015.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: ECO-MULTI COMMODITIES FUNDO DE INVESTIMENTO E DIREITOS CREDITÓRIOS FINANCEIROS AGROPECUÁRIOS - Embargte: Meta Armazens Gerais ltda - Embargda: Maria Manoelita Alves de Lima Correa da Costa (Espólio) - Embargdo: MMT Nutrição Animal Ltda. - Embargdo: TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS - Embargdo: Caio Benjamin Dias Filho - Interessado: Fernando Augusto Correa da Costa Neto - Vistos. Fls.: 147/148; 150/152; e 159: Mediante concessões recíprocas, as partes noticiaram composição amigável, pelo que JULGO PREJUDICADO os embargos de declaração opostos no agravo de instrumento e determino devolução dos autos à origem. Int.: - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Guilherme Toshihiro Takeishi (OAB: 276388/SP) - Fernando Henrique Cofferi (OAB: 13974/ MS) - Wilson de Toledo Silva Junior (OAB: 206853/SP) - Dorvil Afonso Vilela Neto (OAB: 9666/MS) - Mario Sergio Duarte Garcia (OAB: 8448/SP) - Rafaela Faccioni Corrêa Brenner (OAB: 23637/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Processamento 20ª Câmara Extraordinária da Seção de Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 411 DESPACHO Nº 0062275-06.2005.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. C. B. J. - Apelante: F. de A. P. B. - Apelante: J. V. B. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: J. M. - Apelado: A. T. - Apelado: R. A. B. - Apelado: J. P. - Apelado: M. L. R. M. - Apelado: S. B. I. B. H. A. E. - Despacho Apelação Cível Processo nº 0062275-06.2005.8.26.0100 - KK Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1306 Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado Apelantes: B. C. B. J. , F. de A. P. B. e J. V. B. Apelados: J. M. , A. T. , R. A. B. , J. P. , M. L. R. M. e S. B. I. B. H. A. E. Vistos. 1 Ante a notícia de falecimento do corréu José Pinus, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, suspendo o curso do processo para habilitação dos herdeiros no prazo de 5 (cinco) dias. 2 Intime-se a advogada cadastrada, Dra. Adriana Previato Kodjaoglanian Bragato, para regularização da representação processual em nome dos herdeiros e, sem prejuízo, providenciar, em cinco dias, cópia dos atestados de óbito do corréu JOSÉ PINUS e do patrono MARCELO DE CARVALHO BOTTALLO. 3 Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Rafael Marinangelo (OAB: 164879/SP) - Tânia Aoki Carneiro (OAB: 196375/SP) - Abrao Lowenthal (OAB: 23254/SP) - Paulo Henrique Brasil de Carvalho (OAB: 114908/ SP) - Marcio de Andrade Lopes (OAB: 306636/SP) - Fernando Koin Krounse Dentes (OAB: 274307/SP) - Bernardo Figueiredo de Carvalho (OAB: 391872/SP) - Marcelo de Carvalho Bottallo (OAB: 99500/SP) - Adriana Previato Kodjaoglanian Bragato (OAB: 202223/SP) - Roberto Augusto de Carvalho Campos (OAB: 152525/SP) - Rosmari Aparecida Elias Camargo (OAB: 152535/SP) - Roberta Bianco (OAB: 235168/SP) - Decio Milnitzky (OAB: 36474/SP) - Largo Pátio do Colégio, 73, Sala 411 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Páteo do Colégio, 73 - sala 512 DESPACHO Nº 0013518-92.2010.8.26.0071/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil Previ - Embargdo: Joao de Almeida Prado Junior - III. Pelo exposto, considerando a existência de acórdão divergente, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do Código de Processo Civil. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tasso Batalha Barroca (OAB: 51556/MG) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Alessa Pagan Veiga (OAB: 208607/SP) - Silvana de Oliveira Sampaio Cruz (OAB: 100967/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0014624-24.2013.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Banco Santander (Brasil) S. A. - Embargdo: Casseb e Casseb Advogados Associados - Interessado: Conglomerado Amro Bank - O comprovante de pagamento de fls. 1508 não apresenta autenticação bancária. Providencie o recorrente BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, a regularização do recolhimento do preparo, com a juntada de comprovante de pagamento que contenha autenticação bancária e que seja correspondente a GRU de fls.1507 nos termos do artigo 1.007, § 7º, do CPC. Na impossibilidade, recolha o valor devido, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (§ 4º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Ferriani (OAB: 138133/SP) - Adriano Jamal Batista (OAB: 182357/SP) - Marcia Thomé Sebastiano Nardini (OAB: 224986/SP) - Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0020021-78.2002.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embgte/Embgdo: Fundação Rede Ferroviaria de Seguridade Social - Embgte/Embgdo: Rumo Malha Oeste S/A.(antiga All América latina Logística Malha Oeste S/A) - III. Assim, torno sem efeito a decisão de suspensão outrora determinada e passo à análise dos reclamos em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Walter Santos Neto (OAB: 42282/MG) - Patricia Guimaraes de Castro Barroca (OAB: 177106/RJ) - Patrícia Guimarães de Castro Barroca (OAB: 84549/MG) - Valéria Muniz Barbieri (OAB: 193652/SP) - Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0020021-78.2002.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embgte/Embgdo: Fundação Rede Ferroviaria de Seguridade Social - Embgte/Embgdo: Rumo Malha Oeste S/A.(antiga All América latina Logística Malha Oeste S/A) - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Walter Santos Neto (OAB: 42282/MG) - Patricia Guimaraes de Castro Barroca (OAB: 177106/RJ) - Patrícia Guimarães de Castro Barroca (OAB: 84549/MG) - Valéria Muniz Barbieri (OAB: 193652/SP) - Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0052799-60.2013.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Horacio Aparecido Ramos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco do Brasil S.A. - Embargdo: Economus Instituto de Seguridade Social - IV. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Tersio dos Santos Pedrazoli (OAB: 109940/ SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB: 124517/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2182551-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2182551-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construcap Ccps Engenharia e Comercio S/A - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Superintendente e Integrantes da Comissão Julgadora da Licitação do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SP - Agravado: Integrantes da Comissão Julgadora da Licitação do Der/sp - Agravado: Fbs Construção Civil e Pavimentação S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2182551-45.2022.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2182551-45.2022.8.26.0000 Agravante: CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A Agravados: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER e OUTROS Juiz: OTÁVIO TIOITI TOKUDA Comarca: SÃO PAULO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos seguintes termos: Vistos. CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMÉRCIO S/A (‘CONSTRUCAP’), ajuíza (m) ação civil, pelo procedimento especial da lei 12.016/09, em face de ato do SUPERINTENDENTE DO DER/SP - Sr. EDSON CARAM e dos INTEGRANTES DA COMISSÃO JULGADORA DA LICITAÇÃO DO DER/SP SRS. LUIZ RENATO SANTANA, DANILO ALVES DOS SANTOS E ROSA MARIA AUGUSTO SILVESTRE (vinculados ao DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DER), em que há pedido liminar para que seja SUSPENSO contrato celebrado (entre o DER e a segunda colocada: CONSÓRCIO PAULISTA FBS/Soebe/DP Barros/Arvek/M4/GSM, no valor de R$ 338.417.171,93) e que a impetrante seja considerada como habilitada, pois apresentou o melhor preço (R$ 309.141.901,80). (...) 2-) O presente Mandado de Segurança tem como objetivo impugnar atos administrativos ocorridos no Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1334 âmbito do Edital nº 201/2021-CO visando à contratação das obras e serviços de duplicação e melhorias da Estrada do M’boi Mirim, no trecho compreendido entre o Terminal Jardim Ângela e a Av. dos Funcionários Públicos, com extensão de 5,10 km; de alargamento, recuperação da pista e melhorias da Estrada do M’boi Mirim no trecho compreendido entre a Av. dos Funcionários Públicos e a Rua Humberto Marçal, com extensão de 1,20 km, no município de São Paulo; e de recuperação da pista e melhorias no trecho compreendido entre a Rua Humberto Marçal - km 31,0 - e a Estrada do Crispim km 32,8 - da SP 214 (Rodovia José Simões Louro Junior), com extensão de 1,80 km, no município de Itapecerica da Serra/SP. A referida contratação teve como base o orçamento estimado pelo DER de R$ 404.468.390,43 (quatrocentos e quatro milhões, quatrocentos e sessenta e oito mil, trezentos e noventa reais e quarenta e três centavos), licitada por meio do Edital n° 201/2021-CO. Afirma a impetrante que na fase de habilitação a Comissão de Licitação inabilitou a CONSTRUCAP por não cumprimento do requisito previsto no Item 5.1.4 do Edital, referente à exigência de qualificação técnica na execução prévia de serviços de Demolição, apesar de a CONSTRUCAP ter comprovado, por meio de Atestado Técnico, o cumprimento do referido requisito, em quantitativos inclusive superiores aos exigidos no Edital. Nos termos do Item 5.1.4 ‘b’ do Edital, referida qualificação técnica deveria ser demonstrada ‘por meio da apresentação de atestado(s) expedidos(s) por pessoa jurídica de direito público ou privado, em nome da licitante, devidamente registrado no CREA, comprovando que a licitante executou, individualmente ou como membro de um consórcio, serviços com características semelhantes e compatíveis com o objeto do Edital’. No entanto, no dia 13/05/2022, a impetrante foi inabilitada sob o argumento deque haveria supostas dúvidas com relação à exatidão dos quantitativos constantes no Atestado Técnico (emitido pela EMURB e registrado perante o CREA/SP) tendo ingressado como competente Recurso Administrativo no dia 20/05/2022, o qual foi rejeitado pelos mesmos fundamentos e a decisão disponibilizada no dia 09/06/2022. É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. Considerando que a licitação é um ato administrativo e isonômico, ela deverá ser pautada no cumprimento das diretrizes instituídas pelo instrumento convocatório, nas normativas legais vigentes e nos valores e princípios instituídos no art. 3º da Lei de Licitações, que dispõe: (...) Em razão disso, propostas com subjetividades, entendimentos inadequados, falhas e vícios insanáveis, não devem ser admitidas, pois a contratação requer cuidados e provém do dispêndio de recursos públicos. É certo que a proposta da impetrante é a que representa o menor valor nominal, porém isso não significa proposta mais vantajosa à Administração Pública. No entanto, não se verifica, de plano, a violação de direito líquido e certo da impetrante, pois a verossimilhança das alegações da impetrante depende de contraditório, não se vislumbrando em sede de cognição sumária razões suficientes para afastar a presunção de regularidade da conduta administrativa guerreada, que interpretou de forma razoável o item do edital em discussão. Com efeito, o Poder Judiciário não é esfera recursal do Poder Executivo, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, e a alegação de falsidade ou incorreção na documentação apresentada, não é aferível de plano, carecendo de instrução processual, incabível nos estreitos limites do mandado de segurança, já que aferir as condições técnicas da impetrante na licitação dependeria de prova pericial de Engenharia. E, em se tratando de questão técnica, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça - STJ, julgamento no AgInt no AgInt na SLS 2.240-SP, relatado pela Ministra Laurita Vaz, com julgamento em 7/6/2017, que os órgãos judiciais estão impedidos de adotarem fundamentos diversos daqueles que o Poder Executivo abraçaria, notadamente nas questões técnicas e complexas, em que os tribunais NÃO têm a expertise para concluir se os critérios adotados pela Administração são corretos. Nego, pois, a liminar. Razões recursais a fls. 06/20. Os autos foram originária e livremente distribuídos à Eg. 2ª Câmara de Direito Público (fls. 2.877), a qual negou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (fls. 2.879). Contraminutas apresentadas a fls. 2.889/2.911 e 2.928/2.941. Posteriormente, a Eg. Câmara supracitada apresentou representação ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Público, entendendo pela prevenção desta Eg. 6ª Câmara, nos termos do artigo 105 do RITJ, em virtude da agravante, anteriormente, já ter manejado outro feito (Processo n.º 1074762-73.2021.8.26.0053), referente ao mesmo processo licitatório (Edital n.º 201/2021- CO), no qual buscava afastar a sua desclassificação do certame. Ocorre que aquele feito foi distribuído à C. 6ª Câmara de Direito Público, em virtude do julgamento de Agravo de Instrumento anterior lá tirado (Processo n.º 2287682- 43.2021.8.26.0000) (fls. 2.942/2.943). A fls. 2.944, o Eminente Presidente determinou a redistribuição do feito, mediante compensação, o que foi cumprido conforme se vê de fls. 2.945. Isso posto, de fato, verifico a prevenção desta Eg. Câmara para conhecimento e julgamento do presente recurso, em razão do agravo de instrumento supracitado, o qual foi interposto em outro mandado de segurança que versa sobre a mesma licitação. No entanto, nos autos do Mandado de Segurança n.º 1074762-73.2021.8.26.0053 já foi prolatada a r. sentença, na qual foi denegada a ordem pleiteada, mantendo o ato administrativo que inabilitou a agravante, sendo interposto recurso de apelação, sem efeito suspensivo. O recurso de apelação foi recebido por esta Relatora e já se encontra na mesa para julgamento, conforme se vê a fls. 1.214/1.215, daqueles autos. Desse modo, intime-se a agravante para dizer se persiste o seu interesse recursal. Prazo: quinze dias. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Marina Hermeto Correa (OAB: 75173/MG) - Alexandre Aroeira Salles (OAB: 28108/DF) - Francisco Freitas de Melo Franco Ferreira (OAB: 89353/MG) - Daniela Nicoli Mendes (OAB: 403591/SP) - Nayron Sousa Russo (OAB: 403622/SP) - Luis Henrique Baeta Funghi (OAB: 124463/MG) - Patrícia Guercio Teixeira Delage (OAB: 90459/MG) - Tathiane Vieira Viggiano Fernandes (OAB: 27154/DF) - Gloria Maia Teixeira (OAB: 76424/SP) - Flavio Karam Aceituno (OAB: 276934/SP) - Ruy Pereira Camilo Junior (OAB: 111471/SP) - Michel Braz de Oliveira (OAB: 235072/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 1501886-49.2022.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1501886-49.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Brilliance Importacao e Exportacao Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA nº 15.774/2022 8ª Câmara de Direito Público Apelação nº 1501886-49.2022.8.26.0014Comarca de São PauloApelante: Estado de São PauloApelada: Brilliance Importação e Exportação Ltda. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada arguindo, em resumo, (i) suspensão da exigibilidade por força de tutela antecipada deferida no agravo de instrumento nº 2238994-50.2021.8.26.0000, originário da ação anulatória nº 1056031- 29.2021.8.26.0053; (ii) nulidade da CDA por fundamentar a multa punitiva imposta em dispositivo legal equivocado; (iii) juros moratórios inconstitucionais por superar a taxa Selic; e (iv) multa punitiva confiscatória por superar o valor do ICMS exigido em conjunto. Devidamente intimada, a Fazenda Estadual se manifestou às fls. 186/196 pela rejeição da exceção e requerendo prazo de 90 dias para apresentar valor do crédito tributário com recálculo dos juros pela taxa SELIC no que concerne ao item 2 do AIIM em cumprimento à sentença proferida na ação anulatória nº 1056031-29.2021.8.26.0053. A r. sentença (fls. 202/204) acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou a Fazenda Estadual a arcar com a integralidade das custas e despesas processuais, além do pagamento de honorários advocatícios, arbitrados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, sobre o valor atualizado da causa. A FESP recorre alegando, em suma, que a execução fiscal foi ajuizada em 09/05/2022, buscando cobrar o crédito constituído através do AIIM n. 41393430 (fls. 1/6); sendo que em 08/06/2022 o executado ofereceu execução de pré-executividade sustentando que o crédito cobrado estava com sua exigibilidade suspensa em razão de discussão travada em ação anulatória. Ora, contribuinte ajuizou a ação anulatória n. 1056031-29.2021.8.26.0053 buscando discutir o crédito cobrado; sendo que o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital indeferiu o pedido de liminar de suspensão de exigibilidade. O contribuinte, não satisfeito, interpôs o recurso de agravo de instrumento n. 2238994- 50.2021.8.26.0000 buscando suspender a exigibilidade do crédito cobrado; sendo que por ocasião do julgamento em 13/01/2022 a Colenda 3ª Câmara de Direito Privado deu parcial provimento ao recurso APENAS para suspender a exigibilidade da parcelam efetivamente controvertida na ação anulatória, ou seja, especificamente em relação ao item 2 do AIIM n. 4.139343-0. Em 31/05/2022 o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Púbica da Capital julgou parcialmente procedente a ação anulatória apenas para afastar a sistemática de juros da Lei Estadual n. 13.918/2009, enquanto esteve em vigor, determinando a aplicação da Taxa Selic; já tendo a FESP cumprido tal r. decisão conforme extrato do Sistema da Dívida Ativa. Todavia, a r. sentença recorrida de fls. 202/204, em apertada síntese, extinguiu a ação de execução fiscal, nos termos do artigo 485, VI, do CPC por entender que parcela do débito cobrado, no momento da propositura da ação, encontrava-se com a exigibilidade suspensa. Ora, verifica-se, que no momento do oferecimento da exceção de pré-executividade pelo contribuinte em 08/06/2022 não havia nenhuma causa jurídica suspendendo a exigibilidade do crédito cobrado na execução fiscal haja vista a r. sentença proferida nos autos da ação anulatória. Ademais, caso o exposto no tópico n. 6 da presente peça não se alinhe com o pensamento dos Nobres Julgadores, temos que o v. acórdão proferido nos autos do recurso de agravo de instrumento n. 2238994-50.2021.8.26.0000 suspendeu a exigibilidade do crédito cobrado APENAS em relação à parcela efetivamente controvertida na ação anulatória, ou seja, especificamente em relação ao item 2 do AIIM n. 4.139343-0. Logo, como apenas parte do crédito cobrado estava supostamente inexigível e como a a questão envolve meros cálculos aritméticos, bastava o Juízo expurgar do título executivo extrajudicial a quantia em questão (o valor supostamente com a exigibilidade suspensa); não sendo o caso de decretar a nulidade integral da CDA. Requer seja dado provimento ao recurso interposto a fim de que a r. sentença recorrida seja reformada determinando-se; a) o normal prosseguimento da ação de execução fiscal em questão; pois por ocasião do oferecimento da exceção de pré- executividade não havia causa de suspensão de exigibilidade de parte do crédito cobrado; conforme exposto no tópico n. 6 da presente peça; com a readequação das verbas de sucumbência; b) caso o pedido anterior seja superado por Vossas Excelências, o prosseguimento do feito com o decote/supressão da parte da CDA que estava com a exigibilidade suspensa (item 2 do AIIM n. 4.139343-0); conforme exposto no tópico n. 7 da presente peça; com a readequação das verbas de sucumbência. Contrarrazões (fls. 272/290). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido por esta C. 8ª Câmara de Direito Público, em razão da prevenção da C. 3ª Câmara de Direito Público. De acordo com o Termo de Distribuição com Conclusão (fl. 301), houve distribuição livre do presente recurso de apelação, inexistindo informações quanto à prevenção. Contudo, verifica-se que a validade do Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM nº 41393430, objeto da presente execução fiscal, está sendo discutido nos autos da ação anulatória nº 1056031-29.2021.8.26.0053, na qual foi interposto o recurso de agravo de instrumento nº 2238994- 50.2021.8.26.0000, julgado pela C. 3ª Câmara de Direito Público, deste E. Tribunal de Justiça. Confira-se a ementa do julgado: Agravo de Instrumento. Ação Anulatória Pedido de tutela antecipatória para suspensão do débito de ICMS. Lei nº 13.918/2009. Órgão Especial do TJSP reconheceu a compatibilidade da lei paulista com a CF/88, desde que a taxa de juros adotada seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim. Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Adoção da Taxa SELIC. Multa superior a 100% do valor do tributo a título de penalidade que se revela confiscatória no caso, na Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1345 esteira da jurisprudência do c. STF, que recomenda a redução segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Base da penalidade que deve observar os termos do artigo 85, II, j, da Lei nº 6.374/89. Juros moratórios da multa a serem calculados em observância ao artigo 96, II, da Lei nº 6.374/89. Parcela do débito não controvertida, contudo, que deve permanecer exequível. Decisão reformada. Agravo parcialmente provido. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em seu Título II Competência, no Capítulo das Regras de Competência Jurisdicional, seção II da Prevenção, artigo 105, dispõe que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Desta forma, por tratar-se de hipótese de prevenção, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno, carece, portanto, a presente Turma Julgadora, de competência para análise da pretensão aduzida nestes autos, competindo à C. 3ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça a apreciação do presente Agravo de Instrumento. Ante o exposto, não se conhece do recurso e determina-se a redistribuição dos autos para a C. 3ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 29 de setembro de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - Rodrigo Bruno Nahas (OAB: 347389/SP) - Luciano Pedro da Silva (OAB: 279338/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2225378-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2225378-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Municipio de Sao Caetano do Sul - Agravado: Sociedade Civil Imobiliária e Incorporadora São Caetano Di Thiene - Agravado: Alex Kiyai - Agravado: José João Ramalho - Agravado: Aranilda dos Santos Ramalho - Agravado: Lindomar Viana Caetano de Moraes - Agravado: Jose Renato Gonçalves - Agravado: Edmilson dos Santos Cardoso - Agravado: Angelo Monico Neto - Agravado: Antonio Sergio Berezuchi - Agravado: Edson Nunes Rodrigues - Agravado: Jose Francisco da Silva - Agravado: Joacir Meller - Agravado: Luciana Cristina Mamede Meller - Agravado: Thiany Tereskovae Junior - Agravado: Josafá dos Anjos Oliveira - Agravado: Cicero Taveira do Nascimento - Agravado: Emily Felix dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Enzo Muniz de Andrade (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Vania Lopes da Silva Ferreira - Agravado: Angelo Mori Neto - Agravado: Cassilda de Souza Mori - Agravado: José João Ramalho - Agravado: Aranilda dos Santos Ramalho - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. Faculdade do recorrente. (CPC, art. 998). Pedido homologado. Agravo prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento tirado pelo Município de São Caetano do Sul de r. decisão que, proferida em ação de desapropriação, condicionara a imissão na posse ao depósito da diferença entre o valor inicialmente oferecido pelo imóvel e a respectiva avaliação preliminar. Contraminuta por parte de Sociedade Civil Di Thiene a fls. 14/20. Indeferida a antecipação da tutela recursal (fls. 77/78), o Município postulou a fls. 81 a desistência do agravo. É o relatório. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, a desistência de recurso é faculdade da parte que o interpôs; e, bem por isso, cumpre homologar o pedido formulado pelo Município e julgar prejudicado o recurso. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Marcelo Alvares Ribeiro (OAB: 236420/SP) - Alexandre Marques Frias (OAB: 272552/SP) - Luis de Almeida (OAB: 105696/SP) - Alexandre Tadeu Nogueira (OAB: 266696/ SP) - Claudio Augusto Leonor (OAB: 409006/SP) - Janecler Felix Ribeiro - Rosilda Maria de Andrade - Cibele Teresinha Russo (OAB: 64280/SP) - 2º andar - sala 205 DESPACHO Nº 0007336-53.2015.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Município de Cruzeiro - Apelado: Maria Angelica do Nascimento - PROCESSO FÍSICO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RECURSO DE APELAÇÃO: 0007336-53.2015.8.26.0156 APELANTE:MUNICÍPIO DE CRUZEIRO APELADA:MARIA ANGELICA DO NASCIMENTO Juiz prolator da sentença recorrida: Fabio Antonio Camargo Dantas Vistos. Fls. 171, oposição ao julgamento virtual prejudicada em face do julgamento do recurso (fls. 159/169). Verifica-se ter decorrido o prazo sem oposição de embargos de declaração em face do acórdão prolatado (fls. 175 e 178). No silêncio das partes, tornem ao cartório, certificando-se o trânsito em julgado oportunamente. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Eduarda Novaes de Andrade (OAB: 453765/ SP) (Procurador) - Jose Maria Serapiao Junior (OAB: 277659/SP) - 2º andar - sala 205 DESPACHO



Processo: 0017893-10.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 0017893-10.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Geraldo Sérgio de Mello Granata Júnior - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Geraldo Sérgio de Mello Granata Júnior contra ato coator do Coordenador do Núcleo de Direito Pessoal da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo e pela Procuradoria do Estado de São Paulo Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral, objetivando anulação do ato que indeferiu pedido de afastamento, com consequente deferimento do afastamento sem prejuízo de vencimentos. O impetrante alega ser médico da Coordenadoria de Serviços de Saúde da Secretaria de Saúde e que o Reitor do Centro Universitário FMABC requereu sua cessão, sem prejuízo de vencimentos, para dedicação exclusiva, o que foi indeferido. A r. sentença de fls. 122/125 denegou a segurança, julgando extinto o processo, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Custas pelo impetrante. Sem condenação em honorários. Apela o impetrante a fls. 130/160. Alega que sua cessão sem prejuízo de vencimentos e demais vantagens foi solicitada para dedicação exclusiva ao Centro Universitário FMABC, para atuar e contribuir nas aulas de graduação e realizar treinamentos cirúrgicos e ambulatoriais. Argumenta que a deliberação sobre o afastamento é ato de natureza discricionária. Insiste na violação a direito líquido e certo. Afirma a existência de prova pré-constituída. Recurso formalmente em ordem. Contrarrazões a fls. 166/171. É o relatório do necessário. DECIDO. Tendo em vista a natureza da lide, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Após o prazo legal, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Patricia Bitencourt Lazereis (OAB: 30843/PR) - Isabella Rocha Nobre de Abreu (OAB: 67598/PR) - Charles Luciano Coelho de Lima (OAB: 53398/PR) - Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) (Procurador) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205



Processo: 2163929-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2163929-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Odete Marcellari Lopes - Agravado: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que afastou a ocorrência de prescrição intercorrente, aos fundamentos de que houve a continuidade dos atos executórios. Alega que os autos foram arquivados em 04/04/2020, por falta de movimentação, sendo certificada a extinção do processo em 17/05/2000. Sustenta que os autos foram desarquivados em 03/09/2001, por requerimento próprio. Argumenta que em 29/07/2003 os autos foram novamente arquivados, sendo desarquivados em 14/06/2006. Ressalta que apenas em 19/09/2007 foi requerido o cumprimento de sentença. Aduz que, mesmo com diversos arquivamentos acarretados pela fata de manifestação e pela desídia da exequente, foi intimada a pagar a dívida. Acrescenta que foram realizados atos executórios, dentre eles penhora de imóvel. Insiste dever ser reconhecida a prescrição. Afirma que deve ser considerado o prazo do Código Civil de 2002, de três anos. Postula a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, com reconhecimento da ocorrência da prescrição. Subsidiariamente, busca o reconhecimento da prescrição intercorrente. A decisão de fls. 111/112, desta Relatoria, atribuiu o efeito suspensivo e determinou que a agravante, no mesmo prazo da contraminuta, apresentasse Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1354 cópias. Manifestação da agravante a fls. 116 e ss. Contraminuta a fls. 185/194. Preliminarmente alega a não comprovação da interposição do agravo de instrumento nos autos físicos pela agravante, o que seria causa de inadmissibilidade. Quanto ao mérito, sustenta que a decisão agravada deve ser mantida. Afirma que o prazo prescricional no caso dos autos é quinquenal. É o relatório do necessário. DECIDO. Manifeste-se a agravante quanto ao trazido pela agravada, essencialmente no que tange à matéria preliminar, colacionando cópias que comprovem a comunicação, no prazo de 10 dias. Após, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rodolpho Vannucci (OAB: 217402/SP) - Pedro Victor Lascane Darquele Filho (OAB: 348931/SP) - Rosa Maria da Silva Bittar Magnani (OAB: 72720/SP) - Octacilio Machado Ribeiro (OAB: 66571/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2213349-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2213349-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Criminal - Praia Grande - Requerente: Ana Carolina Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1446 Moraes da Silva - Vistos. Trata-se de agravo regimental (fls. 4544/4547) interposto por Ana Carolina Moraes da Silva contra a decisão de fls. 4539, que indeferiu o processamento do presente requerimento uma vez que o pedido ora deduzido deve ser feito mediante peticionamento intermediário nos autos da ação penal em trâmite. Por meio deste agravo, pretende seja a referida decisão reformada para que seja o presente remetido ao Conselho Superior da Magistratura para análise ou, alternativamente, remetido ao colegiado para que seja dado provimento ao recurso com a remessa a quem de direito. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento. A decisão agravada foi proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal, na competência de dirigir a distribuição dos feitos, prevista no art. 45, II do RITJSP, e limitou-se a verificar a presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição desta petição. Logo, não foi prolatada na qualidade de relator e, portanto, não é passível de impugnação pela via do agravo regimental. Com efeito, o agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter decisão monocrática de relator ao órgão colegiado (CPC, art. 1.021 e RITJSP, art. 253). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente na competência de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados, nem legalmente, nem regimentalmente, a órgão colegiado com competência para julgar agravos regimentais. Nem se argumente que este recurso deveria ser apreciado pela Câmara Especial de Presidentes. É que tal órgão tem competência restrita para julgar agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções relacionadas a recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Constata-se, pois, que competência do aludido órgão colegiado não se estende a agravos interpostos contra decisões dos Presidentes de Seção proferidas na competência de dirigir a distribuição dos feitos. É o que basta para se concluir pela inadequação da via recursal eleita e, por conseguinte, indeferir o processamento deste recurso. Pelo exposto, INDEFIRO o processamento deste agravo regimental. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Crimina - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: João Carlos Pereira Filho (OAB: 249729/SP) - Leticia Giribelo Gomes do Nascimento (OAB: 328222/SP)



Processo: 1500085-20.2021.8.26.0213
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1500085-20.2021.8.26.0213 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guará - Apelante: Carlos Eduardo dos Santos Alves - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O advogado André Miguel Alberto de Araújo, nomeado para patrocinar os interesses do apelante, foi intimado pessoalmente (fls. 162) para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de caracterização de abandono e aplicação de multa, deixando fluir em branco o prazo. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado André Miguel Alberto de Araújo (OAB/SP n.º 305.782), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 29 de setembro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1451 Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Andre Miguel Alberto de Araujo (OAB: 305782/SP) (Defensor Dativo) - Sala 04



Processo: 1558414-14.2018.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1558414-14.2018.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Praia Grande - Apelante: I. F. S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Fls. 725/732. Considerando a apresentação das razões recursais, processe-se. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Crimina - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: André Luis Almeida Veloso (OAB: 385644/SP) (Defensor Dativo) - Sala 04 DESPACHO Nº 0000104-70.2014.8.26.0270 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itapeva - Apelante: Reinaldo Rodrigues - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se o(a/s) Advogado(a/s) Dr.(a/s) Kelly Sacramento Amadeu, constituído(a/s) pelo(a/s) apelante(s), a justificar a não apresentação das razões de recurso (artigo 600, § 4.º, do CPP), sob pena de ficar caracterizado o abandono (artigo 265, do CPP). Prazo: 5 dias. No mesmo prazo, poderá apresentar as razões recursais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação acerca da não apresentação das razões, tornem conclusos. Apresentadas as Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1453 razões no prazo estabelecido, prossiga-se. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Kelly Sacramento Amadeu (OAB: 331183/SP) - Sala 04 Nº 0002445-81.2014.8.26.0654 - Processo Físico - Apelação Criminal - Vargem Grande Paulista - Apelante: Vilma Ekstein Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se o(a/s) Advogado(a/s) Dr.(a/s) Dione Michael Julio, constituído(a/s) pelo(a/s) apelante(s), a justificar a não apresentação das razões de recurso (artigo 600, § 4.º, do CPP), sob pena de ficar caracterizado o abandono (artigo 265, do CPP). Prazo: 5 dias. No mesmo prazo, poderá apresentar as razões recursais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação acerca da não apresentação das razões, tornem conclusos. Apresentadas as razões no prazo estabelecido, prossiga-se. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Dione Michael Julio (OAB: 312340/SP) - Sala 04 Nº 0006517-80.2014.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Kedson Afonso dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Intime-se o Advogado Dr. Rodolfo Normandio Souza da Silva, constituído pelo apelante, a justificar a não apresentação das razões de recurso (artigo 600, § 4.º, do CPP), sob pena de ficar caracterizado o abandono (artigo 265, do CPP). Prazo: 5 dias. No mesmo prazo, poderá apresentar as razões recursais. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação acerca da não apresentação das razões, tornem conclusos. Apresentadas as razões no prazo estabelecido, prossiga-se. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rodolfo Normandio Souza da Silva (OAB: 391760/SP) - Sala 04 Nº 0037885-44.2013.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: J. E. V. G. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelante: R. O. J. - VISTOS. O advogado Paulo Sérgio Pisara Vitoriano, constituído pelo apelante J.E.V.G., foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, com expressa advertência da possibilidade de aplicação de multa por abandono, deixando fluir em branco o prazo. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Paulo Sérgio Pisara Vitoriano (OAB/SP nº 133.606), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 28 de setembro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Sergio Pisara Victoriano (OAB: 133606/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Leonardo Nascimento de Paula (OAB: 320176/SP) (Defensor Público) - Sala 04



Processo: 2195927-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2195927-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Daniel dos Santos - Impetrante: João Paulo de Souza - Paciente: Guilherme de Souza Ervas - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2195927-98.2022.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRAÃO PRETO - VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER IMPETRANTE: DANIEL DOS SANTOS E JOÃO PAULO DE SOUZA PACIENTE: GUILHERME DE SOUZA ERVAS Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados DANIEL DOS SANTOS e JOÃO PAULO DE SOUZA com pedido de liminar, em favor de GUILHERME DE SOUZA ERVAS alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Ribeirão Preto que deixou de receber seu recurso de Apelação (fls. 12). Objetivam a nulidade da certidão de trânsito em julgado, determinando-se intimação do Paciente da Sentença Penal Condenatória por edital e lhe reabrindo prazo para a interposição de Apelação Criminal, alegando, em suma, que o paciente foi declarado revel e não foi intimado da sentença. Alegam, ainda, que a sentença transitou em julgado no dia 08 de julho de 2022, porém, afirmam que a segurança jurídica que se espera da certidão está eivada de vício absoluto de acordo com inciso VI do art. 392 do Código de Processo Penal (fls. 01/05). Negada a liminar (fl. 110), a autoridade coatora prestou informações (fls.113/116). A d. Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 119/121). É o relatório. O paciente, nos termos das informações prestadas, bem como da análise dos autos principais, foi condenado a uma pena de 05 meses e 15 dias de detenção, pela prática do delito previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, c.c o art. 61, a, f e j, do CP, em razão dos fatos ocorridos no dia 08 de outubro de 2021, na cidade de Ribeirão Preto /SP. O paciente foi intimado, mas não compareceu à audiência de instrução, motivo pelo qual teve decretada sua revelia, nos termos do art. 367 do CPP. Ademais, o I. Advogado constituído do paciente foi intimado da sentença penal condenatória, mas quedou-se inerte e permitiu o trânsito em julgado. Verifica-se que os impetrantes pretendem no presente writ a anulação da certidão de trânsito em julgado. Assim, sua pretensão é matéria a ser discutida em revisão criminal. Dessa forma, se não há qualquer ilegalidade a ser sanada, não cabe em habeas corpus discussão quanto à justiça ou injustiça do que foi decidido, pois sua apreciação deve ser feita em sede de revisão criminal. Neste sentido: ‘HABEAS CORPUS’ Delito de roubo (artigo 157, § 2º, I e II, do CP) Reforma na exacerbação da dosimetria da pena e da imposição do regime inicial fechado Impossibilidade Incabível, na via sumária do remédio heróico, a análise de matéria de mérito Ademais, a defesa do paciente já interpôs Recurso de Apelação que é a via própria para se atacar a sentença e as provas aduzidas Ordem denegada. (Habeas Corpus n. 955.620- 3/0 São Paulo 5ª Câmara da Seção Criminal Relator: Damião Cogan 24.08.06 V.U. Voto n. 9.957) O ‘habeas corpus’ é via inadequada para se discutir o regime prisional inicial que foi fixado na decisão condenatória. (RJDTACRIM 46/381). PENA - Regime prisional inicial - Modificação pretendida em “habeas corpus” - Inadmissibilidade - Meio inidôneo - Pedido não conhecido (TJSP) RT 686/337 Assim, o habeas corpus, não é ação substitutiva da revisão criminal e inexiste nulidade a ser sanada. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão aos impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 29 de setembro de 2022. Antonio Carlos MACHADO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: João Paulo de Souza (OAB: 310329/SP) - Daniel dos Santos (OAB: 297741/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2214562-30.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2214562-30.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Joao Victor de Moraes Medrado - Vistos. 1. Gabriele Estábile Bezerra, Defensora Pública, impetrou o presente habeas corpus, em prol de João Victor de Moraes Medrado, requerendo a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvará de soltura. Alega, em síntese, falta de fundamentação idônea da decisão de decretou a segregação cautelar e desproporcionalidade da medida. (fls. 01/09). Juntados os documentos comprobatórios da impetração, o pedido liminar foi indeferido em sede de plantão judicial (fls. 70/71). A d. autoridade coatora Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher prestou informações (fls. 82/108). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 113/114). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante informações prestadas pela d. autoridade judiciária, em 15.09.2022, posteriormente à impetração deste writ, a autoridade apontada como coatora concedeu liberdade provisória ao paciente, a prejudicar o objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 1009053-43.2019.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1009053-43.2019.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: M. L. S. A. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. E. V. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA E PARTILHA DE BENS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA PELO PERÍODO DE 09/05/2010 A 30/11/2016, DETERMINANDO A PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE A UNIÃO, COM A CONDENAÇÃO DA RÉ AO RESSARCIMENTO DE METADE DOS ALUGUÉIS RECEBIDOS ENTRE DEZEMBRO DE 2016 A NOVEMBRO DE 2019, ALÉM DO PAGAMENTO DAS IMPORTÂNCIAS DE R$ 500,00 E R$ 300,00, PELO USO EXCLUSIVO DOS BENS IRRESIGNAÇÃO DA RÉ ACOLHIMENTO JULGAMENTO “EXTRA PETITA” NÃO EVIDENCIADO RÉ QUE NEGA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO HOMOAFETIVA COMA A AUTORA, ALEGANDO QUE VIERAM JUNTADAS DO CEARÁ, E QUE, POR CONTA DA AMIZADE QUE MANTINHAM, MORARAM JUNTOS POR CERTO TEMPO, SEMPRE COMO AMIGAS - HIPÓTESE EM QUE, APESAR DE SER INCONTROVERSO QUE AS PARTES MORARAM JUNTAS E QUE A RÉ CONTRIBUIU NA CRIAÇÃO DO FILHO DA AUTORA, NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A EFETIVA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ÔNUS DA PROVA QUE ERA DA AUTORA - AUTORA QUE ADMITIU EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE ENQUANTO MORAVA COM A RÉ MANTEVE UM BREVE RELACIONAMENTO AMOROSO COM O PAI DO SEU FILHO DOCUMENTOS COLACIONADOS AOS AUTOS, RELATIVOS À AQUISIÇÃO DE VIAGEM E DIVISÃO DE DESPESAS QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR A EFETIVA EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO FOTOGRAFIAS COLACIONADAS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE AMIZADE, INEXISTINDO INDÍCIOS DE QUE AS PARTES CONSTITUÍAM UM CASAL TESTEMUNHAS OUVIDAS EM AUDIÊNCIA QUE APRESENTARAM DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS ENTRE SI, NÃO CONSTITUINDO PROVA SEGURA ACERCA DA EFETIVA EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA EFETIVA TITULARIDADE OU DATA DE AQUISIÇÃO DOS BENS MÓVEL E IMÓVEL, QUE IMPEDE A DEDUÇÃO DE QUE TERIAM SIDO ADQUIRIDOS EM CONJUNTO RELACIONAMENTO PRÓXIMO MANTIDO ENTRE A RÉ O FILHO DA AUTORA QUE NÃO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DE QUE AS PARTES MANTINHAM RELACIONAMENTO CONJUGAL PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR DE FORMA SEGURA QUE AS PARTES MANTIVERAM UNIÃO ESTÁVEL, TAMPOUCO DA CONVIVÊNCIA “AFFECTIO MARITALIS” SENTENÇA REFORMADA AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE SUCUMBÊNCIA INVERTIDA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Diego Fernandes Bezerra (OAB: 35146/CE) - Mirlaine Chaves de Almeida (OAB: 339493/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000132-54.2021.8.26.0115
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1000132-54.2021.8.26.0115 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Clayton Vieira Silva Minimercados Me - Apelado: Cristiano Comércio de Doces - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NO CASO DOS AUTOS, ERA DE TODO DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA E ADMISSÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, NOS TERMOS DO ART. 355, I, CPC/2015 - DIANTE DAS ALEGAÇÕES DAS PARTES, AS QUESTÕES DEBATIDAS ESTÃO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDAS PELA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS, NÃO DEMANDANDO A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - PAGAMENTO DE TÍTULO DE CRÉDITO SOMENTE SE PROVA POR DOCUMENTO, SENDO IMPERTINENTE A PROVA ORAL. CHEQUE - NÃO PODE SER ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO - NÃO FOI PRODUZIDA PROVA DOCUMENTAL DE PAGAMENTO MEDIANTE QUITAÇÃO REGULAR, QUE DEVE DESIGNAR O VALOR E A ESPÉCIE DA DÍVIDA QUITADA, O NOME DO DEVEDOR, OU QUEM POR ESTE PAGOU, O TEMPO E O LUGAR DO PAGAMENTO, COM A ASSINATURA DO CREDOR, OU DE SEU REPRESENTANTE, CONSOANTE EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ART. 940, DO CC/1916, CORRESPONDENTE AO ART. 320, DO CC/2002, APLICÁVEL À ESPÉCIE - PROVA ORAL NÃO SE PRESTA A DEMONSTRAR PAGAMENTO DE TÍTULO DE CRÉDITO, NEM DE FORMA INTEGRAL, NEM PARCIAL, AINDA MAIS NO CASO DOS AUTOS, EM QUE SEQUER HÁ INÍCIO DE PROVA ESCRITA RELATIVA À ALEGADA QUITAÇÃO DA DÍVIDA - AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ EMBARGANTE E AUSENTE PROVA DE FATO CONCRETO CAPAZ DE INFIRMAR A PROVA ESCRITA EXIGIDA PELO ART. 700, DO CPC, PRODUZIDA PELA PARTE AUTORA EMBARGADA, SUFICIENTE PARA A PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO MONITÓRIA, MANTENDO-SE A R. SENTENÇA, QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, PARA CONSTITUIR, DE PLENO DIREITO, TÍTULO EXECUTIVO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlindo Soares Ribeiro (OAB: 120035/SP) - Ana Valéria Martins Lopes Ribeiro (OAB: 380763/SP) - Mariana Pereira Fernandes Piton (OAB: 208804/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004579-62.2018.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1004579-62.2018.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: RDC Construtora e Incorporadora Ltda - Apelada: Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO COLEGIADO PARA READEQUAÇÃO DO JULGADO À LUZ DO TEMA Nº 1076, STJ AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SENTENÇA EM MONTANTE CORRESPONDENTE A 15% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (R$36.537,06). RECURSO DA AUTORA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO APELO E JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, FIXADOS, PORÉM, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 2.000,00 POR INVOCADA APLICAÇÃO, POR EQUIDADE, DO DISPOSTO NO §8º DO ART. 85 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA TESE FIRMADA EM JULGAMENTO SOB A TÉCNICA DE CASOS SERIAIS PELO COL. STJ, TEMA 1076, DE OBSERVÂNCIA IMPERATIVA, NA FORMA DO INC. III DO ART. 927 DO CPC. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO FOR AFERÍVEL. ACÓRDÃO READEQUADO AO PRECEDENTE QUALIFICADO EM ORDEM A PRESERVAR O PROVIMENTO DO APELO COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADOS EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando de Angelis Gomes (OAB: 213682/SP) - Elisangela Soemes Bonafé (OAB: 198976/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1667915-51.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1667915-51.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento ao recurso, vencido o Excelentísimo relator sorteado Desembargador Henrique Harris que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz, Desembargador Ricardo Chimenti - EXECUÇÃO FISCAL. ISS CONSTRUÇÃO CIVIL DO EXERCÍCIO DE 2006, MULTA DRM CONSTRUÇÃO CIVIL DO EXERCÍCIO DE 2010 E IPTU DO EXERCÍCIO DE 2015. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA A QUE FAZ JUS A EXCIPIENTE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DE QUE A CDHU NÃO FAZ JUS À IMUNIDADE. IMUNIDADE INTERGOVERNAMENTAL QUE SOMENTE DEVE SER RECONHECIDA EM FAVOR DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA ANALISADA À LUZ DA APLICAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2710 DO § 2º DO ART. 1.013 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO NO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.111.202/SP, NO QUAL SE RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA TANTO DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR, A EXEMPLO DA AGRAVANTE), QUANTO DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) QUANTO AOS DÉBITOS DE IPTU. ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA QUANTO AO ISS CONSTRUÇÃO CIVIL. MATÉRIA ANALISADA À LUZ DA APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 1.013 DO CPC/15. DESACOLHIMENTO. ISENÇÃO CONCEDIDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 6.028/2004 QUE DEPENDE DO PREENCHIMENTO DE CERTOS REQUISITOS, NÃO ATENDIDOS NOS AUTOS. QUESTÃO QUE DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2006 E 2010. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM 2010 E QUE FOI TEMPESTIVAMENTE IMPUGNADO PELA CDHU NO MESMO ANO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E, PORTANTO, DA PRESCRIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 151 DO CTN. PROCESSO ADMINISTRATIVO FINALIZADO EM 13/06/2016. AÇÃO AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE EM 26/08/2016. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/SP) (Procurador) - João Antonio Bueno E Souza (OAB: 166291/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1000746-58.2021.8.26.0180
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1000746-58.2021.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Alessandra Righetto Flores - Apelado: Thiago Cesar Silva Caetano - Apelação Cível nº 1000746-58.2021.8.26.0180 Comarca: Espírito Santo do Pinhal Apelante: Alessandra Righetto Flores Apelado: Thiago Cesar Silva Caetano Interessada: Sky Produtos Farmacêuticos Ltda. Juíza sentenciante: Juliana Maria Finati Decisão Monocrática nº 27.302 Embargos de terceiro. Sentença de procedência. Irresignação da embargada. Insuficiência do preparo recursal, não complementado no prazo concedido. Deserção. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 105/108, de relatório adotado, julgou procedentes os embargos de terceiro interpostos por Thiago Cesar Silva Caetano em face de Alessandra Righetto Flores, determinando o levantamento da restrição existente sobre o veículo objeto da ação e condenando a embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 500,00. Recorre a embargada, sustentando, em síntese, que a sentença é omissa e contraditória. Alega que o embargante adquiriu o veículo em 27/11/2017 e que o documento de transferência foi assinado em 27/12/2017, de modo que a presente ação deveria ter sido extinta sem julgamento de mérito, pois o bloqueio que ensejou os embargos de terceiro ocorreu em 06/09/2019. Informa que pleiteou o desbloqueio antes do ajuizamento da presente ação, efetivado com atraso por culpa da secretaria do cartório. Afirma que o bloqueio só ocorreu porque ao tempo da pesquisa pelo Sistema RENAJUD a propriedade do veículo ainda constava como sendo de Guilherme Romero, pessoa que também deve integrar o polo passivo dos embargos de terceiro. Insurge-se contra o pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos da Súmula nº 303 do STJ (fls. 126/138). Não há contrarrazões (fl. 152). É o relatório. Reconhecida a insuficiência do preparo recursal recolhido pela embargante, equivalente a 4% sobre o valor da causa atualizado, e determinada a complementação, a embargada permaneceu inerte (fls. 176/177), fato que implica na deserção do recurso. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Daniel Ribeiro de Almeida Vergueiro (OAB: 243879/SP) - Manoel Henrique Sertorio Gonçalves (OAB: 236418/SP) - Edson Gusmao Portela (OAB: 43131/GO) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2190519-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2190519-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Guilherme Ribeiro Ostrowski (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, tirado de parte da decisão que indeferiu requerimento de tutela de urgência para que o autor GUILHERME RIBEIRO OSTROWSKI (MENOR REPRESENTADO POR SUA MÃE) seja mantido como segurado da ex-empregadora do genitor, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: 1) Trata-se de ação em que a parte autora alega ter sido beneficiária do plano de saúde réu, em razão de vínculo empregatício de seu genitor. Ocorre que, seu genitor, por razões desconhecidas, pediu demissão da empresa onde laborava, razão pela qual cessou o fornecimento dos serviços médicos disponibilizados pelo plano de saúde réu. Face estar ainda em tratamento médico, o autor pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja mantido no quadro de beneficiários do plano de saúde réu até sua alta médica, comprometendo-se a arcar com sua cota parte para custeio do plano de saúde. Em que pese os argumentos invocados (perigo de dano (tratamento em andamento)) e as decisões trazidas à baila, NEGO a tutela provisória, porque ausente probabilidade do direito, requisito do art. 300, do CPC. Para fins de extensão do período de graça do plano de saúde (art. 30, da Lei nº 9656/98), a cessação do vínculo empregatício deve derivar de iniciativa do empregador, o que parece não ser o caso dos autos, visto que o genitor do autor, por sua iniciativa resolveu cessar o contrato de trabalho. Aliás, não há informação se o genitor não obteve nova colocação no mercado de trabalho, com disponibilização de plano de saúde pelo seu empregador, bem como o tempo que laborou junto ao seu ex-empregador, a fim de se apurar eventual período de extensão do plano de saúde. Intime-se a parte autora. (...). Int Alega o agravante em síntese, que se discute neste caso é a prorrogação excepcional do plano de saúde do agravante, mormente porque encontra-se em meio ao tratamento médico, e não a prorrogação legal, disposta no art.30 da lei 9656/98, conforme fundamentação do Juízo a quo (fls. 4), postulando a aplicação analógica do artigo 13, III da Lei n. 9.656/98, uma vez que o menor necessita continuar com o plano de saúde até eventual alta médica. Informa que o menor era associado da agravada via contrato de plano de saúde do local onde seu genitor trabalhava e está em acompanhamento médico desde novembro de 2020 por ser portador de nanismo com CID E34.3 e, bem por isso ingressou com ação judicial n.º 1007272-14.2021.8.26.0577 a fim de ter autorizado seu tratamento médico com o agravado (fls. 05). Afirma que seu genitor deixou a empresa onde trabalhava sem aderir ao plano de saúde extensão ao menor, mas, contudo, a criança não pode ficar sem tratamento médico e ainda falta aproximadamente 01 ano e 06 meses de tratamento para ter alta (fls. 05). Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/19 pede, ao final, o provimento do recurso. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 48/53). A agravada apresentou resposta, pugnando pelo não conhecimento do recurso pela perda do objeto recursal, diante do pedido de desistência da ação formulado pelo autor, na origem. No mérito, pediu o desprovimento do agravo (fls. 59/67). Após, a douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer no sentido do não conhecimento do recurso (fls. 82/83). É o relatório. Noticiou a agravada, em sede de resposta, que o autor pediu a desistência da ação principal, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC/15. Tal informação também foi observada pela douta Procuradoria Geral de Justiça. O requerimento foi juntado na origem, às fls. 36, conforme análise do andamento processual no sistema SAJ. Nesses termos, forçoso concluir pela perda superveniente do objeto recursal. Julgo prejudicado o agravo, nos termos do artigo 932, III do CPC. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - Matheus dos Santos (OAB: 462964/SP) - Anna Sissia Ribeiro Ostrowski - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2204217-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2204217-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Agravada: Marcia Cristina Ciconi Souza - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Interessado: Profee Corretora de Seguros S.a - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão reproduzida às fls. 24/29, que desconsiderou a personalidade jurídica da ABAMSP Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público para a inclusão das empresas AMASEP Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos, Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda., CONTESE Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda. e PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A (MEU SEGURO), no polo passivo do cumprimento de sentença. Alega a agravante, de início, ser uma associação sem fins lucrativos. No mais, afirma que os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil não foram preenchidos no caso concreto e que inexiste grupo econômico apto a provocar a desconsideração da personalidade jurídica da ABAMSP para inclusão da AMASEP no polo passivo da execução. Aduz que os sócios, as atividades econômicas praticadas e o patrimônio das pessoas jurídicas não coincidem, demonstrando o equívoco da decisão agravada. Recurso tempestivo e processado apenas no efeito devolutivo, determinando-se a intimação da agravante para que comprovasse o deferimento da gratuidade ou recolhesse o preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fl. 46). Intimado (fl. 47), a agravante quedou-se inerte, não recolhendo o preparo determinado. Contraminuta às fls. 49/55. DECIDO. Regularmente intimada a recolher o preparo ou comprovar o deferimento da benesse, a parte agravante não atendeu à determinação, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1007, do CPC, o recurso não deve ser conhecido, posto que deserto. Nesse sentido julgado desta Egrégia 1ª Câmara: Agravo de Instrumento. Recurso interposto sem recolhimento do preparo, sendo pleiteada a concessão do benefício da gratuidade da justiça Gratuidade da justiça que foi indeferida Agravante que, apesar de intimado, deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal Deserção caracterizada Não conhecimento do recurso. Não se conhece do recurso (TJSP; Agravo de Instrumento 2095501-49.2020.8.26.0000; Relatora:Christine Santini; Data do Julgamento: 24/06/2020; Data de Registro: 24/06/2020). Por tais razões, diante da manifesta deserção, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Fabiano Busto de Lima (OAB: 361624/SP) - Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB: 363928/SP) - Helder Henrique Ferreira (OAB: 372916/SP) - Felipe Gustavo de Souza Cugolo (OAB: 374085/SP) - Samuel Oliveira Maciel (OAB: 72793/MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2229781-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2229781-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Moraes e Moraes Produtos Odontológicos e Médicos Ltda. - Agravado: Medis Comercial Odonto Médica Ltda. EPP - Agravado: Medis Industrial Ltda - Interessado: Alessandro Henrique Laudares - Interessado: Flavia Rossini Busichia - Interessado: Doraci Laudares Rodrigues - I. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Mogi Mirim, que, em cumprimento de sentença, julgou improcedente incidente de desconsideração de personalidade jurídica (fls. 329/331 dos autos de origem). A agravante insiste no acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, para que a execução atinja seus sócios, bem como a sociedade Medis Industrial Ltda. Destaca que, imbuída de má-fé, na tentativa de se furtar do cumprimento das obrigações que lhe foram impostas pelas sentenças proferidas nos processos que lhe recaem, a executada busca de todas as formas meios para não pagar os seus credores. Esclarece que, realizadas pesquisas, não foram localizados bens passíveis de penhora e que a própria executada, em outra demanda, noticiou, em 30 de outubro de 2018, o encerramento de suas atividades (Processo 0000379- 26.2017.8.26.0363). Propõe, então, ser evidente a fraude, o uso abusivo da pessoa jurídica, a constituição de sociedades fictícias, operações societárias com fins dissimulados, a promiscuidade entre o patrimônio da sociedade e o dos sócios, a ensejar a desconsideração, nos termos dos artigos 28, §5º e art. 50 CC já exposto. Destaca, nesse ponto, que os mesmos sócios constituíram uma nova empresa, chamada Medis Industrial Ltda, para continuar com as operações da empresa executada. Pretendendo reforma, finaliza, afirmando que, estando provada a insolvência da pessoa jurídica e a índole consumerista da relação, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica. II. Não foi, de maneira específica, postulada a concessão de efeito suspensivo para este recurso (fls. 01/07). De qualquer forma, o relato formulado não denota a necessidade de aplicação do art. 1.019, inciso I do CPC de 2015. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. Concedo prazo para apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Carolina Gallotti (OAB: 210870/SP) - Maria Augusta Fortunato Moraes (OAB: 212795/SP) - Petterson Laker Siniscalchi Costa (OAB: 275029/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1007668-36.2019.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1007668-36.2019.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Cooperativa Habitacional Cohabens - Apelada: Maria de Lourdes Santos (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 35957 Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que, em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos c/c pedido de danos morais, proposta por Maria de Lourdes Santos contra Cooperativa Habitacional Cohabens, julgou parcialmente procedente o feito, para declarar rescindida a avença firmada entre as partes e determinar a restituição dos valores pagos pela autora para aquisição de duas unidades habitacionais. Confira-se fls. 139/141. Inconformada, recorre a ré, pleiteando, preambularmente, a concessão da gratuidade da justiça. Quanto à questão de fundo, pretende o acolhimento das preliminares aventadas em contestação, no sentido de reconhecimento da nulidade da representação processual da autora e da incompetência territorial do Magistrado sentenciante. Ademais, pugna pela reforma da condenação em danos materiais fixada em favor da autora, aduzindo que o ressarcimento pretendido corresponde a valor maior do que os gastos comprovados nos autos, bem como que há disposição contratual que determina que referido ressarcimento deve corresponder a 70% do montante total arcado pela autora (fls. 144/155). O recurso não foi contrarrazoado (fls. 163). Após a distribuição do feito a esta Relatoria, o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido, todavia, consignou-se que a patrona da apelante faz jus à dispensa legal de prévio pagamento de despesas ou custas processuais, nos termos do art. 91, caput, do CPC (fls. 166/167). É o relatório do necessário. 2. Melhor compulsando os autos, é caso de não conhecimento do recurso, com redistribuição a uma das Câmaras que compõem a Primeira Subseção de Direito Privado, deste E. Tribunal de Justiça. Explica-se. Conforme dispõe o art. 103, do Regimento Interno, deste E. Tribunal de Justiça, firma-se a competência recursal pelos termos do pedido inicial. No caso em análise, a principal pretensão da vestibular é a rescisão de “Termo de ato cooperativo” (fls. 17/24), firmado entre as partes para “[...] adesão de forma expressa e individualizada do (a) COOPERADO (A) ao programa de desenvolvimento de empreendimentos habitacionais desenvolvidos pela Cohabens [...]” (fls. 17 - grifos no original). Ainda que referido termo tenha sido celebrado entre a autora e a cooperativa ré, o que, num primeiro momento, justificaria o julgamento do apelo por esta C. Câmara Empresarial, na realidade, o negócio celebrado se deu com vistas a formalizar relação de compra e venda de imóvel estabelecida pelas partes, ou seja, a presente causa envolve discussão típica de contrato imobiliário, sendo que, nos termos do art. 5°, item I.25, da Resolução n° 623/2013, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal, a matéria é afeta à competência preferencial da Primeira Subseção de Direito Privado. A respeito, confira-se precedente do C. Grupo Especial, da Seção de Direito Privado, em v. acórdão da lavra desta Relatoria: “Conflito de competência entre a 9ª Câmara de Direito Privado e a 18ª Câmara de Direito Privado - Pretensão de cobrança de quantia indicada em termo de desistência de adesão à cooperativa habitacional - A despeito do manejo de ação monitória, a causa envolve discussão própria de contratação imobiliária ainda que revestida de adesão à cooperativa - Competência preferencial da Primeira Subseção de Direito Privado - Conflito dirimido e julgado procedente, para fixar a competência da Câmara suscitada, a 9ª Câmara de Direito Privado. “ (CC n. 0067004-98.2016.8.26.0000, Rel. Des. Grava Brazil, j. 20.03.2017) As C. CRDE’s vêm aplicado referido entendimento, conforme atestam os seguintes julgados: “Competência recursal - Ação declaratória de rescisão contratual e indenizatória - Instrumento particular de adesão e compromisso de participação em programa mantido por cooperativa habitacional - Demanda atinente a uma contratação destinada à aquisição de imóvel, afirmada a manutenção de relação de consumo - Competência dos órgãos fracionários do Tribunal definida pelo pedido inicial - Competência recursal comum ou residual das Subseções de Direito Privado - Resolução 623/2013 - Apelações não Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 865 conhecidas, com determinação de redistribuição.” (AP n. 1006215-94.2018.8.26.0114, 1ª CRDE, Rel. Des. Fortes Barbosa, j. 14.06.2021) “Competência Recursal. Ação de Cobrança. Atividade que se assemelha à compra e venda de bem imóvel. Matéria afeta à competência das Câmaras que compõem a Primeira Subseção de Direito Privado. Inteligência do artigo 5º, I, ‘item’ 25, da Resolução 623/2013. Precedente desta corte. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição.” (AP n. 1000804- 02.2020.8.26.0405, 2ª CRDE, Rel. Des. Araldo Telles, j. 15.02.2021 - grifos no original) Sendo assim, não conheço do recurso, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 5°, item I.25, da Resolução n° 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, não conheço do recurso, com determinação de redistribuição. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Elaine Avancini (OAB: 216954/SP) (Curador(a) Especial) - Antonio Augusto Batalha Nasr (OAB: 386597/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2231026-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2231026-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Garantia de Saúde S/C Ltda - Agravada: Espólio de Vitor Pereira Mendes, Representado Por Albaneide Pereira de Magalhães - Agravado: João Mendes Marcelino - Agravado: Albaneide Pereira de Magalhaes - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GARANTIA DE SAÚDE S/C LTDA. contra a r. decisão de fls. 92/93, declarada a fls. 104 que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais que lhes promove ALBANEIDE PEREIRA DE MAGALHÃES e ESPÓLIO DE VITOR PEREIRA MENDES, manteve a multa diária, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença, consignando respectivamente: Vistos. GARANTIA DE SAÚDE LIMITADA impugna este incidente de cumprimento de sentença sob os seguintes argumentos a seguir expostos. Alega impossibilidade de execução da multa cominatória por ausência de intimação pessoal. A consequência lógica é o excesso. Aponta como correto o valor de R$ 27672,90, pugnando pela homologação. Finaliza afirmando que a astreinte deve ser limitada. O exequente pronunciou-se pela rejeição. É o relatório. Decido. Não é necessário intimar pessoalmente o devedor para que a multa possa ser exigida. Basta o requisito formal de intimação na pessoa do patrono. Com a devida vênia, busca-se uma prestação jurisdicional mais célere e menos burocrática, bem como a antecipação da satisfação do direito reconhecido judicialmente. Não há excesso porquanto a astreinte é exigível. Desarrazoado o pedido de desmembramento. O principal e a honorária podem ser exigidos em conjunto. O demonstrativo do débito está em consonância com a sentença transitada em julgado. Dado não ser possível dimensionar economicamente a vitória do credor, a honorária foi calculada sobre o valor atualizado da causa, critério contemplado no CPC. A limitação das astreintes decorre do óbito do credor da obrigação de fazer. Mas antes disto não há razão alguma para reduzir o valor como pleiteado. Impõe-se multa para coagir ao cumprimento da decisão judicial; o avolumar decorre da relutância do devedor em atender ao comando exarado em sentença. Nestes termos, rejeito a presente impugnação. Expeça-se MLE em favor do credor no que se refere aos valores incontroversos e prossiga-se pela diferença. Intime-se. Vistos. Conheço dos embargos declaratórios de páginas 100/103 e as eles dou parcial acolhimento. Acerca da incidência ou não da Súmula 410 do STJ já houve pronunciamento judicial a respeito. Oque se alega a título de omissão nada mais é do que um pedido de reexame da matéria, o que é incabível por meio do recurso manejado. Do mesmo modo, já deliberei acerca do cabimento da astreinte. Trata-se de outro ponto a ser revisto pela Egrégia Superior Instância se assim for provocada. Acolho estes embargos apenas para o fim de afastar a incidência da multa durante o período em que o menor esteve internado até o seu óbito porque durante este lapso temporal a obrigação de fazer não era exigível. No mais, a interlocutória permanece tal como está lançada. Intime-se. Alega a agravante que nos termos da Súmula 410 do E. STJ era essencial sua intimação pessoal sobre a obrigação de fazer para que houvesse a incidência da multa. Aduz que o paciente ficou internado entre os dias 26/03/2022 a 13/05/2022, quando evoluiu para óbito e por essa razão, no período no qual estava hospitalizado, não poderia fluir a multa diária, destacando que o cumprimento de sentença foi ajuizado somente em 13/04/2022, quando o paciente já estava internado. Alega, ainda, que a multa que totaliza R$388.000,00 para a implementação e disponibilização de home care e é extremamente abusiva, devendo ser excluída, mas se mantida, deve ser reduzida para no máximo R$50.000,00, pois há excesso de execução no cálculo da verba honorária que, segundo a sentença, deve incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa, motivo pelo qual indicou que o valor da indenização totaliza, com honorários, R$26.652,96, valor já depositado e que pode ser levantado sem oposição da recorrente, insurgindo contra o excesso de R$6.214,65, posto que discorda do valor de R$33.887,54, cobrado pelos agravados. Pugna pelo efeito suspensivo. Recurso tempestivo e preparado (fls. 20). É o relatório. 2. Manifesto o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, por se tratar de execução definitiva onde eventualmente poderá ser autorizada constrição de valores acaso não ocorra a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que praticamente esgota seu objeto, pois esvazia a deliberação do colegiado sobre o tema, na medida em que, quando da realização do julgamento, os valores cobrados e reputados em excesso já poderão ter sido constritos e levantados. Observe-se, no entanto, a concordância da agravante em relação ao levantamento dos valores incontroversos e já depositados, razão pela qual não há óbices para a expedição do MLE. 3. Defere-se, nos exatos limites do postulado, o efeito suspensivo. Comunique-se à origem, de preferência pela via eletrônica, servindo-se a presente decisão de ofício. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente resposta no prazo que a lei lhe confere. Após, retornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Karina Krauthamer Fanelli (OAB: 169038/SP) - Renato Raimundo (OAB: 385066/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 0008779-70.2014.8.26.0642
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 0008779-70.2014.8.26.0642 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Maria Celeste Paiva Cozzi - Apelante: Gabriela de Paiva Cozzi - Apelante: Larissa de Paiva Cozzi - Apelante: Juliana de Paiva Cozzi - Apelado: Kleber de Camargo E Castro - Apelada: Claudineia Aparecida de Assis E Castro - APELAÇÃO. Ação de Adjudicação Compulsória julgada procedente. Inconformismo das rés. Juntada de petição com pedido expresso de desistência do recurso, sobrevindo acordo entre as partes. Prejudicado o exame de mérito do recurso. Inteligência do art. 840 do Código Civil. Homologada a desistência e o acordo. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de apelação interposta pelas rés contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado nos autos do processo nº 1002598-65.2016.8.26.0642 e procedente a ação de adjudicação compulsória nº 0008779-70.2014.8.26.0642 ajuizada em seu desfavor por Kleber de Camargo e Castro e Claudineia Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 939 Aparecida de Assis e Castro. Foi apresentada contraminuta (fls. 993/1002). É o relatório. As partes juntam conjuntamente petição (fls. 1045/1049) noticiando a realização de acordo e requerendo a sua homologação, desistindo expressamente a parte apelante de seu recurso. Conforme disposição do art. 840 do Código Civil, É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim, em função do manifestado pelas partes, o recurso de apelação outrora interposto resta prejudicado. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo firmado entre as partes, nos termos e condições da manifestação apresentada. Em consequência, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO prejudicado o recurso, determinando a devolução dos autos à Vara de Origem. São Paulo, 2 de setembro de 2022. BENEDITO ANTONIO OKUNO Relator - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Antonio Branisso Sobrinho (OAB: 68341/SP) - Martha Maria Abrahão Branisso Machado (OAB: 255546/SP) - Antonio Celso Abrahão Branisso (OAB: 209837/SP) - Kleber de Camargo E Castro (OAB: 132120/SP) - Adriana Pavanetti de Assis Silva (OAB: 305006/SP) - Claudineia Aparecida de Assis E Castro (OAB: 143397/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003242-81.2021.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1003242-81.2021.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: J. L. B. - Apelada: M. Z. C. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 326/329) interposto por J. L. B. contra a r. sentença de fls. 319/323 que, nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada em face de M. Z. C., julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM ANÁLISE DE SEU MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condena-se a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que se arbitram em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, §8, do Código de Processo Civil, com a ressalva do disposto no artigo 98, §3º, da lei processual. Inconformado, pugna o autor, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não possui condições de arcar com as despesas processuais. No mérito, sustenta, em síntese, que restou demonstrada melhora na situação da apelada, haja vista que um dos netos já não reside mais com ela. Afirma que atualmente a recorrida aufere R$ 6.302,86 enquanto o apelante recebe R$ 5.042,00, o que comprova que a aposentadoria do INSS não acompanha os índices daquela aplicada no benefício recebido da Fundação CESP, em evidente desproporcionalidade. Aduz que a oitiva de testemunhas objetivava justamente provar que não pode mais trabalhar para aumentar sua renda, especialmente por ser idoso. Alega que, sem ser alvo da ação, os netos foram trazidos e aceitos pelos magistrados, e atualmente, o apelante está a eles obrigado, o que é inconstitucional. Por tais razões, requer a reforma da sentença, para que os alimentos sejam reduzidos para 3 salários mínimos. Contrarrazões às fls. 334/339. O pedido de concessão da gratuidade judiciária foi indeferido e determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 360/363). Regularmente intimado, requereu a reconsideração da decisão (fls. 366). Não houve oposição ao julgamento virtual. É, em síntese, o relatório. O recurso não comporta conhecimento, porquanto a apelação é deserta. Conforme se observa nos autos, a fls. 360/363 foi determinado a recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 99, § 7º do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. O apelante, contudo, limitou-se a requerer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, o deferimento do parcelamento do valor (fls. 366). A pretensão, todavia, não merece acolhimento, pois, como já assinalado na decisão que indeferiu o benefício, o pedido de justiça gratuita havia sido objeto de apreciação por esta C. Câmara, no julgamento do agravo de instrumento nº 2161634-39.2021.8.26.0000, o qual restou desprovido. Cabe salientar, ademais, que a taxa judiciária é renda pública por força de lei, descabendo ao magistrado dispensar sua exigência, ou diferir-lhe o pagamento, salvo nos casos nela expressamente previstos, entre os quais não se encontra a hipótese dos autos. Por conseguinte, resta reconhecer a deserção do recurso e sua consequente inadmissibilidade, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Daí porque, ante o acima exposto, deixo de conhecer do presente recurso, porquanto deserto, e o faço nos termos dos artigos 932, inciso III e 1.007, § 2º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Marilda Tregues de Souza Sabbatine (OAB: 279359/SP) - Clari Gomes dos Santos Martins Ribeiro (OAB: 112444/SP) - Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 941 Henrique Knap Ribeiro (OAB: 172489/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1055004-67.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1055004-67.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Danilo Ricardo de Jesus - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 33.951 Ação revisional de contrato bancário. Pleito de concessão de gratuidade de justiça realizado em preliminar de apelação e indeferido. Intimação para o recolhimento do preparo recursal. Inércia do apelante. Deserção. Reconhecimento. Exegese do art. 1.007, caput, do CPC. Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 107/115). Recorre o autor (fls. 119/137). Pleiteia, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, busca a reforma da decisão. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo e foi regularmente processado, com resposta às fls. 146/149. Para a apreciação do pedido de concessão da gratuidade de justiça, foi determinado, por este relator, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, que o apelante apresentasse, no prazo de 5 (cinco) dias, cópias dos três últimos demonstrativos de pagamento, das três últimas declarações de imposto de renda, dos extratos de conta(s) bancária(s) referentes aos três últimos meses, das três últimas faturas de cartão de crédito e demais documentos suficientes à comprovação da hipossuficiência alegada (fls. 152). O apelante quedou-se inerte (fls. 154). A gratuidade foi indeferida, tendo sido oportunizado ao apelante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento do preparo recursal (fls. 156/158). O apelante não atendeu ao comando judicial (cf. certidão de fls. 160). Petição juntada pelo apelante às fls. 163, com pedido extemporâneo de dilação de prazo. É o relatório. Incognoscível o presente recurso. O Código de Processo Civil dispõe que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção (art. 1.007, caput). No caso em exame, tem-se que o apelante olvidou a regra inserta no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, porquanto as custas de preparo não foram recolhidas quando determinado por este relator (cf. fls. 156/158 e 160), o que implica no reconhecimento da deserção do recurso. Nessa linha, o entendimento reiterado desta Corte, inclusive desta Colenda Câmara: APELAÇÃO - Ação de cobrança - Gratuidade indeferida - Ausência de recolhimento do preparo - Intimação da apelante para recolhimento em razão da não concessão do benefício da justiça gratuita - Inércia da recorrente que implica deserção do apelo - Recurso não conhecido. (Apelação nº 1018573-52.2018.8.26.0224, rel. Des. Heraldo de Oliveira, 13ª Câmara de Direito Privado, j. em 16.10.2019) Ação de indenização por danos materiais benefícios da gratuidade da justiça indeferidos recolhimento do valor relativo ao preparo não efetuado, mesmo após intimação - deserção apelação não conhecida. (Apelação nº 1007588-71.2016.8.26.0037, rel. Des. Eros Piceli, 33ª Câmara de Direito Privado, j. em 14.10.2019) Alimentos. Sentença de parcial procedência. Recurso do alimentante. Gratuidade processual negada. Ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após decisão judicial proferida por este Relator, que determinou a intimação e a respectiva providência, sob pena de deserção. Exegese do art. 1.007, § 4º, do CPC. Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC). Recurso não conhecido. (Apelação nº 1009977- 92.2017.8.26.0037, rel. Des. Rômolo Russo, 7ª Câmara de Direito Privado, j. em 10.10.2019) Destarte, não tendo comprovado o apelante o recolhimento das custas de preparo, a pena de deserção é medida que se impõe. Por fim, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e art. 85, §§ 1º, 2º e 11 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser majorados e fixados em 13% sobre o valor da causa, considerando os critérios legais e a remuneração condigna da advocacia. Ante o exposto, o meu voto não conhece do recurso, majorada a verba honorária. São Paulo, 29 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2228516-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2228516-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: PEDRO PEREIRA DA SILVA - Requerido: Banco Pan S/A - Concedo a antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo) pretendida pelo apelante, nos termos do §4º, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Na presente petição, sustenta o peticionário, em apertada síntese, que verificou a existência de débitos na folha de pagamento de seu benefício previdenciário, ocasionados por contrato de empréstimo por ele não celebrado. Alega que diligenciou extrajudicialmente, junto ao agente financeiro, para comunicar acerca do ocorrido, sem sucesso. Afirma que, por esse motivo, ingressou com a ação de origem, postulando a declaração de inexistência desse débito e uma indenização por dano moral; tendo promovido o depósito, nos autos do processo, dos valores que lhe haviam sido indevidamente creditados. Argumenta que, todavia, a demanda foi julgada improcedente, com fundamento em que o contrato de mútuo teria sido regularmente celebrado. É o relatório. Razão assiste ao recorrente, presentes os requisitos cumulativos da relevância das alegações e da possibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação. O recorrente ingressou com a presente ação, com pedidos de declaração de inexistência de débito e de dano moral, alegando que o recorrido depositou, em sua conta, valores não solicitados. A r.sentença julgou improcedente a demanda, pelo motivo de que teria ficado comprovada a contratação do empréstimo pelo recorrente; de maneira que os descontos em sua conta seriam regulares (fls. 221-224). Em que pese o entendimento da i.magistrada singular, vislumbra-se relevância das razões recursais de apelação. Isto porque o recorrente, tão logo se apercebeu do questionado depósito em sua conta, realizado pelo recorrido em 13/12/2021 (fls. 47), diligenciou junto ao agente financeiro, comunicando-lhe da irregularidade, conforme email datado de 22/12/2021 (fls. 54); além de, em 25/01/2022, haver comunicado o ocorrido à autoridade policial, lavrando boletim de ocorrência (fls. 56- 57). Constatada a inércia do recorrido, ingressou o recorrente com a presente demanda, postulando, como mencionado, a anulação do contrato reputado fraudulento e uma indenização por dano moral; ressaltando-se que o recorrente providenciou o depósito, nos autos do processo, do valor liberado em sua conta pelo recorrido (fls. 70-72). Vale observar que referido contrato de empréstimo foi realizado à distância, mediante suposto fornecimento de fotografia pelo recorrente e indicação de Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1052 coordenadas georreferenciais, circunstância negada pelo recorrente (fls. 175-189). Nesse contexto, consideradas a veemente oposição do recorrente quanto à regularidade do contrato, bem como o depósito no processo do valor que lhe havia sido creditado, assim como o risco de dano grave, decorrente do prosseguimento dos descontos em seu benefício previdenciário verba alimentar , deve ser concedida ao recorrente a antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo), para determinar: (i) a suspensão dos descontos até o julgamento do recurso de apelação; (ii) a restituição ao recorrente, no prazo de cinco dias, de valores eventualmente já debitados, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por desconto indevido, incumbindo ao recorrente promover a intimação ao recorrido, inclusive para fins da Súmula nº 410, do STJ. Diante do exposto, presentes os requisitos legais (CPC, artigo 1.012, §§1º e 4º), defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal à apelação interposta nos autos do processo nº 1000759-51.2022.8.26.0009, a vigorar até o julgamento de tal recurso, para os seguintes fins: (i) suspender os descontos no benefício previdenciário do recorrente; (ii) a restituição ao recorrente, no prazo de cinco dias da intimação, de valores eventualmente já debitados, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por desconto indevido, incumbindo ao recorrente promover a intimação ao recorrido, inclusive para fins da Súmula nº 410, do STJ. Servirá a presente decisão como ofício. Fls. 252: Defiro o pedido de exclusão do rol de patronos do recorrido, tal como requerido pelo advogado, Dr. Davi José Peres Figueira, OAB/SP nº150.735. Providencie a zelosa Serventia as retificações necessárias. Intimem, inclusive em nome do patrono cujo registro será excluído (Dr. Davi José Peres Figueira, OAB/SP nº 150.735). Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Vitor Mendes Cabral Junior (OAB: 257189/SP) - Patricia Ferreira Oshima (OAB: 167235/SP) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Davi Jose Peres Figueira (OAB: 150735/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2206152-80.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2206152-80.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Jose Caetano Latanza - Agravado: Antilhas Solar da Saúde Incorporadora Spe Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo Interno Cível Processo nº 2206152-80.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 38882 AGRAVO INTERNO Nº 2206152-80.2022.8.26.0000/50.000 AGRAVANTE: JOSÉ CAETANO LATANZA AGRAVADO: ANTILHAS SOLAR DA SAÚDE INCORPORADORA SPE LTDA COMARCA: SÃO PAULO - FORO REGIONAL DO JABAQUARA JUIZ: CAROLINA BERTHOLAZZI AGRAVO INTERNO. Recurso interposto com o objetivo de reformar decisão que negou a concessão do efeito suspensivo ao agravo. Perda do objeto. Agravo de instrumento julgado. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo interno interposto por José Caetano Latanza, contra o despacho proferido às fls. 22/24, com a finalidade de obter a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por ele apresentado, Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1077 para obstar os efeitos da decisão hostilizada, enquanto pendia de julgamento o agravo de instrumento. Sustenta a recorrente que a decisão hostilizada deve ser reformada, pois defende que é imprescindível a concessão do efeito suspensivo, visto que enquanto pende de julgamento definitivo a ação revisional de contrato firmado entre as partes para financiamento de imóvel, a agravada deve se obstar de realizar atos expropriatórios a atingir o bem sub judice, principalmente suspender os trâmites do leilão extrajudicial, cuja data inicial será 03/10/2022 e o término da segunda praça previsto para 18/10/2022. Pugna pelo provimento do agravo interno. É o relatório. O agravo interno perdeu seu objeto, pois o agravo de instrumento foi julgado na data de 21/09/2022, nos seguintes termos: (...) O recurso não merece acolhimento. Para deferimento da tutela provisória buscada pelo recorrente, faz-se necessário a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se preconiza da leitura do art. 300 do CPC, o que não se verifica na hipótese. Não se observa dos elementos constantes dos autos a presença dos requisitos legais autorizadores para concessão da tutela provisória em favor do recorrente, não se vislumbrando nos argumentos trazidos as máculas noticiadas na petição inicial. Depreende-se que a agravante firmou Instrumento Particular de compra e venda, financiamento imobiliário e alienação fiduciária em garantia com a empresa agravada, relativo ao apartamento nº 87, localizado na Avenida Padre Arlindo Vieira, nº 375, no Edifício Solar da Saúde, bairro Saúde, na Capital/SP, no valor de R$ 406.403,94 (quatrocentos e seis mil, quatrocentos e três reais e noventa e quatro centavos). O agravante alega que, através de estudo técnico fundamentado apurou-se a cobrança de valores superiores ao contratado, decorrente da incidência de juros em percentual diverso e pela prática de capitalização mensal deles. Contudo, não há nos autos elementos suficientes para, no âmbito deste agravo, demonstrar a plausibilidade do direito invocado pelo recorrente. Ora, não se deve elidir os efeitos da mora tão somente pelo depósito do valor que o recorrente afirma ser o correto. Enquanto não houver eventual revisão do contrato sub judice, permanecerá a obrigatoriedade do pagamento das parcelas de acordo com a avença firmada. Não há que se falar, também, no cancelamento ou abstenção de envio do nome do devedor ao cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. O fato de existir ação revisional que visa discutir o débito, não é suficiente para inibir os efeitos da mora e impedir a instituição financeira de inserir o nome do agravante no rol dos maus pagadores. Este é, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual preconiza na Súmula nº 380: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Ademais, depois de reiteradas discussões jurídicas acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça houve por bem decidir Incidente de Processo Repetitivo, referente a contratos bancários, com publicação feita em 03.10.09, quais os requisitos, cumulativamente, são necessários para tal mister. Senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DAMORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.(...) REsp 1061530/RS RECURSO ESPECIAL 2008/0119992-4, Ministra NANCY ANDRIGHI (1118), julgamento em 22/10/2008; publicação DJE 10/03/2009. A demanda necessita de dilação probatória, a fim de propiciar uma análise mais aprofundada dos fatos, para apurar se existe ou não eventual ilegalidade na cobrança efetuada pela ré em face do autor, nos moldes por ele narrados na exordial. Ademais disso, em que pese o agravante alegar que não está conseguindo honrar com o pagamento das parcelas do financiamento, diante da situação de pandemia que elevou o custo de vida dos brasileiros, há que se ponderar que nosso sistema legal não prevê que a mera dificuldade financeira seja suporte para o descumprimento das obrigações sem as consequências da mora ou do inadimplemento. A dificuldade financeira do devedor ou do credor em cumprirem suas obrigações representa risco inerente às obrigações. Nosso sistema legal admite a revisão dos pactos quando existe fato superveniente que torne o cumprimento de uma obrigação excessivamente onerosa para uma das partes. Aqui não temos um caso de impossibilidade absoluta do cumprimento, mas sim da exigência que o cumprimento regular se torne, em razão de fato superveniente, excessivamente oneroso para um dos contratantes em benefício do outro e assim autorizar a revisão do preço ou das condições de cumprimento da obrigação. Como se vê, para o nosso ordenamento jurídico a situação pessoal do devedor é irrelevante. Para a caracterização de situação a autorizar a aplicação da teoria da imprevisão é mister a ocorrência de fato superveniente e que este, concretamente torne o cumprimento da obrigação excessivamente oneroso para uma das partes em benefício da outra. Vale dizer é requisito obrigatório para a revisão da obrigação que o fato superveniente apresente nexo causal com a onerosidade do cumprimento. Podemos resumir que para a aplicação da teoria da imprevisão é necessária à existência concomitante de: a) contrato vigente, oneroso, comutativo e de execução diferida; b) a existência de fato superveniente, ocorrido entre o momento da celebração e do cumprimento de uma das obrigações; c) que tal fato superveniente represente evento imprevisível; d) que se demonstre a desproporção quantitativamente apreciável e pronunciada entre a prestação e a contraprestação, ou seja, que a excessiva onerosidade de uma das prestações provoque um enriquecimento do outro contratante (que não se confunde com enriquecimento sem causa) e e) a existência de nexo causal entre o fato superveniente e a onerosidade apresentada. No caso presente temos a presença dos requisitos a (existência de contrato) e b e c (é indiscutível que entre o momento da celebração e do pagamento de uma das prestações do contrato ocorreu um fato superveniente e imprevisível, consistente dificuldade financeira que o agravante alega estar passando causada pela pandemia, fato que o impossibilita de arcar com o pagamento das parcelas avençadas entre as partes). Não se enxerga, entretanto e pelo menos por ora, indícios da presença dos requisitos d e e acima destacados. Assim, há a obrigatoriedade do pagamento das parcelas de acordo com a avença firmada, até que haja alguma decisão judicial revendo o pacto firmado entre as partes, o que não é o caso dos autos, não havendo motivos para, por ora, deferir a tutela provisória almejada. Sendo assim, em face da ausência de verossimilhança das alegações do recorrente e sendo os elementos trazidos insuficientes para formação de um juízo provisório favorável a ele, a tutela provisória pretendida deve ser indeferida na sua totalidade. (...). (fls. 268/274 dos autos do agravo) Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo interno e, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. São Paulo, 28 de setembro de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: André William Bondezan Salvatico (OAB: 381463/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0000487-65.2018.8.26.0607
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 0000487-65.2018.8.26.0607 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tabapuã - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Alessandro Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 16047 Apelação Cível Processo nº 0000487-65.2018.8.26.0607 Relator(a): DÉCIO RODRIGUES Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado COMARCA: TABAPUÃ APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: ALESSANDRO PEREIRA DOS SANTOS APELAÇÃO. Determinação para complementação das custas recursais. Decorrido in albis prazo para complementação. Recurso deserto. Recurso não conhecido, por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC. Cuida-se de apelação na qual, em análise aos pressupostos de admissibilidade, observou-se que as custas pertinentes não foram devidamente recolhidas. Houve a regular intimação da parte apelante para complementar as custas, conforme despacho de fls. 401/402, nos termos do art. 1.007, NCPC. Contudo, quedou-se inerte, limitando-se a peticionar argumentando que há certidão de recolhimento integral e, subsidiariamente, solicitando que seja informado o valor a ser recolhido. É o relatório. O Novo Código de Processo Civil determina que, no caso de insuficiência de preparo, o recorrente seja intimado para complementar as custas, no prazo de cinco dias (art. 1007, § 2º): §2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos e a parte apelante foi devidamente intimada para complementar as custas recursais, no prazo que lhe foi assinalado, conforme despacho transcrito: Vistos. 1.Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, observo que as custas pertinentes ao recurso de apelação não foram devidamente recolhidas. 2.Com efeito, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 11.608/2003, o preparo da apelação equivale a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa; e, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo Juiz para esse fim. Nos casos em que o percentual recaiu sobre o valor da causa, como o presente, deve-se observar sua atualização monetária, porquanto as custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação. (cfe. STJ, REsp. nº 96.842-SP, Rel. Min. Jose Dantas, DJ 13.10.98). Conforme se vê das guias colacionadas às fls. 389/390, a atualização não foi observada. 3.Assim, deve, a parte apelante, complementar as custas recursais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, consoante determinação do parágrafo 2º do art. 1.007, do Código de Processo Civil em vigor. 4.Int. Ora, não obstante conste da certidão de fls. 399 que houve recolhimento integral das custas, repita-se, em análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, que compete a esta instância, observou-se que as custas estavam incompletas. Pois bem, o dispositivo da r. sentença recorrida dispõe, às fls. 375, que: Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Alessandro Pereira dos Santos em face do Banco do Brasil S/A, nos termos do artigo 550 e seguintes do CPC, a fim de homologar as contas apresentadas pelo autor à fl. 334 em favor de quem declaro devido o saldo de R$ 42.143,68 (quarenta e dois mil e cento e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos) que se constitui em título executivo judicial, nos termos do artigo 552 do CPC, a ser atualizado, a partir de novembro de 2020 (fl. 334) pela Tabela Prática do E. TJSP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar também da última atualização (fl. 334). (grifei). Bastava a leitura atenta ao despacho que determinou a complementação, e o simples um cálculo aritmético para se confirmar que 4% (quatro por cento) de R$ 42.143,68 equivale ao valor destacado nas guias de fls. 389/390 (R$ 1.658,82), o que significa dizer que a base de cálculo se deu por valor nominal, e não o atualizado. E nem haveria que se dizer em elemento surpresa, porquanto é entendimento consolidado nos Tribunais Superiores, além de haver disposição legal, nos termos do artigo 1º da Lei Federal 6.899, de 8 de abril de 1981, não revogada, que a correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios (grifei). De se consignar ainda que, de acordo com o Comunicado CG nº 916/2016 (Processo nº 2015/65007): A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1108 Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Contudo, este Egrégio Tribunal disponibiliza em seu sítio eletrônico planilha de atualização de custas autoexplicativa e de fácil utilização, composta por todos os índices necessários para a elaboração correta do cálculo. Vale reforçar que a questão processual é imprescindível, sendo injustificável argumento de que deve ser mitigada pelo escopo maior, a prestação jurisdicional. Se assim fosse, o diploma processual seria inútil, mas, como se sabe, é de suma importância no exercício da jurisdição. O recolhimento correto do preparo recursal, no prazo legal, é essencial, tanto é que a consequência é a deserção. Deste modo, é imperioso declarar a deserção do recurso de apelação. Nestas hipóteses, o art. 932, inciso III, do NCPC, autoriza que o relator decida monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. Por fim, tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido em decorrência da interposição do presente recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios aos patronos da parte contrária fixados em 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor do saldo declarado, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, e art. 1.007, § 2º, ambos do NCPC, porque manifestamente inadmissível, não conheço do recurso. Publique- se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. São Paulo, 30 de setembro de 2022. DÉCIO RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Tania Cristina Valentin de Melo (OAB: 298994/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2197015-74.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2197015-74.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Vahle Sistemas Elétricos Ltda. - Agravado: Manatec Equipamentos Industriais Ltda. Me - Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Inconformismo da exequente contra decisão que, embora reconheça a inexistência de nulidades, determinou a suspensão dos efeitos do leilão e da arrematação respectiva. Noticiada a prolação de sentença de extinção, pela satisfação da obrigação, com cancelamento do leilão realizado. Perda do objeto. Falta de interesse recursal superveniente. Recurso prejudicado. Não conhecimento, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, a par de reconhecer a inexistência de nulidades, determinou a suspensão dos efeitos do leilão e da arrematação havidas nos autos de execução de título extrajudicial. Foram opostos embargos de declaração, rejeitados. Recorre a exequente. Sustenta, em síntese, que o feito executivo deve prosseguir, na medida em que a agravada atravessou simples petição em momento inoportuno. Recurso recebido sem a concessão de efeito suspensivo. A agravada, suscita, preliminarmente, que o recurso está prejudicado, por perda do objeto. No mérito, pugna pela manutenção do r. decisum de origem. Sobreveio aos autos a informação de fls. 55, dando conta que a execução foi extinta em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, CPC. É o relatório. Nos termos do art. 932, III, do CPC, decido monocraticamente, eis que o recurso está prejudicado. O presente agravo de instrumento perdeu o objeto, pois, de acordo com as informações vindas aos autos, o feito já foi sentenciado e a execução extinta. Assim, a situação fática atual não mais reclama o julgamento deste recurso, restando caracterizada a falta de interesse recursal superveniente. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, porque prejudicado, não conheço do recurso. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Celso Francisco Brisotti (OAB: 154160/SP) - Urubatan de Almeida Ramos (OAB: 193783/ SP) - Mônica Ferrara Carraro Stefano (OAB: 280601/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1009453-66.2021.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1009453-66.2021.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Fábio Santos Lima - Apelado: Safrarrica - Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda - VOTO Nº 53.166 1. A sentença indeferiu petição inicial e julgou extinta ação denominada revisional decorrente de superendividamento - fundamentada na Lei nº 14.181/2021 - nos termos do artigo 485, I, do CPC. Apelou o autor. Sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada, enfatizando que a única dívida que possui e que se amolda aos requisitos estabelecidos na Lei nº 14.181/21 é a que está representada pelo instrumento particular de confissão de dívida firmado com a ré. Discorre sobre a desnecessidade de indicar todos os seus demais credores, tendo em vista que suas outras dívidas não podem ser incluídas nesta ação revisional, destacando a possibilidade de repactuação e replanejamento para a quitação do débito. Tece considerações adicionais acerca da questão, postulando antecipação da tutela recursal a fim de que seja determinada imediata suspensão da execução lastreada no título executivo extrajudicial objeto desta ação revisional. Distribuído o feito à 19ª Câmara de Direito Privado, dele não se conheceu por decisão monocrática, determinada remessa a esta relatoria (971/972 e 974). Recurso tempestivo, preparado, respondido. Por determinação do relator complementou-se o valor do preparo. Sobreveio petição do apelante na qual solicita expedição de ofício ao IDEC a fim de que atue como amicus curiae. O processo foi enviado à Mesa e retirado de pauta pelo relator, ante petição do autor desistindo do recurso, porque firmara acordo nos autos da Execução nº 1001743-92.2017.8.26.0370, da Comarca de Monte Azul Paulista/SP (fls. 998 e 1000). É o Relatório. 2. Homologo a desistência do recurso com fulcro no art. 998, caput, do CPC, e art. 168, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. 3. Oportunamente, baixem os autos à vara de origem. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Rafael da Silva Moreira (OAB: 442211/SP) - Otávio Augusto de Souza (OAB: 257725/SP) - Alessandra Bruno de Souza (OAB: 370682/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2231188-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2231188-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Cooperativa de Crédito Rural da Alta Paulista - Agravado: Odair Longui - Interessado: Roberto Ali Dib Boudani - Me - Interessado: Roberto Ali Dib Boudani - Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento em tela. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Rogerio Monteiro de Pinho (OAB: 233916/SP) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - Paulo Roberto Bastos (OAB: 103033/SP) - Airton Cazzeto Pacheco (OAB: 149621/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO Nº 0012535-46.2006.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apdo/Apte: Gilberto Cora - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls.242/246 Trata-se de impugnação ao pedido de habilitação das sucessoras da parte apelada, fundada no art.690 do CPC, na qual o banco apelante, ora impugnante, sustenta a ilegitimidade destas para figurarem no polo ativo do feito. A parte impugnante alega que há irregularidade na representação processual ‘in casu’, haja vista que, como é sabido e como é inclusive preconizado pelo artigo 18 do CPC, a ninguém é dado pleitear direito alheio em nome próprio. Assim, sendo de boa prática do direito a juntada de certidão que comprove os poderes conferidos ao inventariante, tal medida visa à garantia processual dos demais herdeiros, de modo a se evitar eventual preterimento do direito sucessório de terceiros cuja habilitação não veio a ser pleiteada nos autos. Prossegue defendendo que, falecido o detentor de conta bancária, devem os interessados na habilitação demonstrar a abertura de inventário, só sendo possível a admissão dos herdeiros no caso de conclusão do processo de inventário, tudo em conformidade com o art.75 do CPC, ou excepcionalmente quando inexistentes bens a serem partilhados. Aponta, ainda, que, encerrado o inventário, é imprescindível que se proceda à sobrepartilha, de sorte que protesta pela intimação da parte apelada para juntar certidão de encerramento do inventário e, não sendo o caso, extinguir a habilitação, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, inciso VI, do CPC. Julga-se improcedente a impugnação apresentada pelo banco, sem a necessidade de abertura de dilação probatória, nos termos do art.691 do CPC. ‘In casu’, foi noticiado o óbito do autor Gilberto Corá ao 1º de março de 2020, conforme a certidão juntada à fl.237 dos presentes autos. Diante de tal fato, requereram sua habilitação no polo ativo do feito, nos termos do art.688, inciso II, da Lei Processual vigente, a viúva-meeira Oneiva de Fátima e uma de suas filhas, Marilândia. Posteriormente, tendo em vista que referida certidão de óbito indica que o requerente deixou também uma outra filha viva, fruto de seu primeiro casamento Gisele , foi determinado às fls.252/253 que esta também fosse habilitada no feito, o que foi providenciado às fls.256/263. Da leitura da certidão de óbito do autor, é possível constatar a legitimidade das habilitantes Oneiva de Fátima, Marilândia e Gisele para figurarem na qualidade de sucessoras do autor, o que, especificamente no tocante ao pleito sucessório de Marilândia e Gisele, é corroborado pela documentação pessoal destas de fls.226, 228, 259 e 261. Na realidade, na insurgência em análise, o banco se limitou a defender a ilegitimidade ativa das habilitantes em razão da necessidade de demonstração de abertura, ou de inexistência, de inventário. Ocorre que a exigência protestada pelo banco é impertinente ‘in casu’, na medida em que, muito embora conste da certidão de óbito do requerente que este deixou bens, incide à hipótese dos autos o princípio da ‘saisine’, disposto no art.1.784 do Código Civil, pelo qual se transmite, de imediato, a herança, aí compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, aos herdeiros legítimos do ‘de cujus’. Assim, considerando que as habilitantes, na condição de titulares da herança, possuem legitimidade para pleitear os direitos referentes à conta-poupança ‘sub judice’, pertinentes ao acervo patrimonial a ser partilhado, nada há de irregular no pleito sucessório por elas formulado. Ademais, verifica-se que o pedido de habilitação veio instruído com Procuração outorgada por todas as sucessoras, de modo que não se vislumbra qualquer prejuízo ao espólio ‘in casu’, sendo certo que, quanto à sobrepartilha invocada pelo banco impugnante, já decidiu este E. Tribunal em ação de cobrança igualmente fundada em expurgos inflacionários que, [s]e, no caso dos autos emerge situação de sobrepartilha, pela ciência da existência de direitos não conhecidos na época da partilha, permanece a legitimidade do inventariante e, na sua falta, a de qualquer herdeiro para promover ação com vistas à defesa da herança (TJSP, Apelação Cível nº9181060-06.2007.8.26.0000, Des. Rel. Ricardo Negrão, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 01.04.2008). Destarte, sendo parte legítima para suceder a parte requerente as habilitantes Oneiva de Fátima, Marilândia e Gisele, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação de fls.242/246, homologando-se, por conseguinte, a habilitação das sucessoras do autor falecido e determinando-se a sua inclusão no polo ativo e a anotação no sistema. Ultimadas as providências determinadas, e transitada em julgado esta r. decisão, remetam-se os autos ao Acervo, observada a suspensão do feito, conforme decisão de fls.204/206. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Benedito Pereira da Conceicao (OAB: 76425/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000292-16.2022.8.26.0157/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1000292-16.2022.8.26.0157/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Antonio Geraldo Teixeira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Vistos. 1.- ANTONIO GERALDO TEIXEIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos morais e pedido de liminar de antecipação de tutela em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ - CPFL O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 181/184, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para, tornando definitiva a tutela antecipada, [a] declarar a inexigibilidade do débito oriundo de diferença de consumo com base no TOI nº 773490530 [fls.152]; [b] condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$3.000,00; que deverá ser corrigido monetariamente, a partir deste arbitramento, Súmula nº 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ), segundo a Tabela Prática deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, art. 406 do Código Civil (CC) c.c. art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN). Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação (fls. 191/205 e 211/225). Pelo acórdão de fls. 295/304, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao da ré, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, o autor apresenta embargos de declaração para eliminar contradição. Afastado o dano moral, disse fazer jus à indenização. Houve interrupção do serviço mediante corte indevido com restabelecimento em 08/02/2022. A prova sempre foi da empresa ré e não do requerente, idoso e consumidor que, consumidor desde 2012 como alegado pela ré, nunca teve qualquer problema com a concessionária. Colacionou jurisprudência. Prequestionou os dispositivos de lei (fls. 1/15). É o relatório. 2.- Voto nº 37.266. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie-se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Melissa Vieira de Faro Melo (OAB: 243988/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1005592-77.2020.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1005592-77.2020.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gpa Malls & Properties Gestao de Ativos e Servicos Imobiliarios Ltda - Apelado: Renato Rovai Junior - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- RENATO ROVAI JUNIOR ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e moral em face de GPA MALLS PROPERTIES GESTÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 689/698, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) para condenar a requerida a: i) realizar adequações nos sistemas de drenagem e impermeabilização no lote de sua propriedade indicado na petição inicial, a fim de garantir a habitabilidade dos imóveis confrontantes, removendo integralmente as partes da árvore existente no referido terreno que tenham potencial de danificar a propriedade do autor; ii) compensar o dano material suportado pelo autor referente aos reparos decorrentes das infiltrações e da queda de árvore relatadas nos autos, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; e iii) compensar o dano moral suportado pelo requerente em razão dos fatos, no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pela tabela prática deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) a partir da fixação, acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação. Em razão da sucumbência, a requerida arcará com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitrou em 10% sobre a condenação. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou cerceamento de defesa; houve violação ao art. 477, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC; críticas ao laudo pericial foram feitas (fls. 678/679), com apresentação de posicionamento divergente (fls. 680/685); daí, a necessidade de nova perícia, até porque o Juiz encerrou a instrução processual sem intimar o expert para pronunciamento sobre a questão técnica indagada. Colacionou jurisprudência. As declarações do perito não condizem com a realizada fática do imóvel. O perito não levou em consideração o fato de o imóvel ter sido construído 2,2 metros abaixo do nível do terreno do autor, há pelo menos 60 anos, sem sofrer qualquer alteração do longo desse período. O perito omitiu que as infiltrações acometem todas as paredes da casa do autor, incluindo as de lado oposto, e não apenas a parede divisa, o que torna impossível o ele direto entre a propriedade do autor e todos os problemas mencionados na petição inicial. O imóvel do autor padece de conservação (fls. 69/75). A tubulação de águas pluviais do imóvel do autor encontra-se entupida, o que prejudica o escoamento da água. O perito não apontou outras aberturas existentes sob degraus internos da casa do autor; local situado junto ao quintal ou área descoberta interna que permitem a percolação da água sob a edificação. Considera que a perícia realizada não adotou os requisitos técnicos essenciais. Nova perícia deve ser realizada. Não há dano moral (fls. 702/714). Em contrarrazões, o autor defendeu a manutenção da sentença. Não há que se falar em cerceamento de defesa. Todas as perguntas formuladas foram respondidas (fls. 497/537; 632/636; e 662/667). O nexo causal está comprovado entre o abandono da propriedade e as danificações do imóvel da ré. A substituição do perito é possível nas hipóteses previstas no art. 468, I, do CPC. Descreveu os pontos apontados pelo perito que impedem a anulação da sentença. A alegação de que há 60 anos o terreno do Apelado está há 2,2 metros do solo só reforça a necessidade de que a obrigação de fazer seja cumprida, afinal são anos de permanência de uma situação que depende única e exclusivamente de medida por parte de quem detém a propriedade do imóvel do Apelante. Já a infiltração constatada tem causa justamente do lado da parede do imóvel do Apelante. As derivações existentes, conforme tecnicamente se comprovou são causadas pelo Apelante. (fl. 522 do laudo pericial). Quanto à ausência de conservação do telhado e ao entupimento da caixa receptora, é nítida que a árvore não cuidada devidamente pelo Apelante é a causa maior. Ademais, não merece prosperar a alegação da falta de cuidado pelo Apelado, tamanhos os gastos com a manutenção do imóvel indicados no memorial de despesa constante à fl.119 sem êxito devido à origem patológica do problema, ora constatada graças à análise do perito judicial. O entupimento das calhas é atribuído à queda das folhas que não reverbera em único ponto, mas em diversos locais do imóvel. Inexiste poda das árvores do terreno da ré. Fatores externos e comprovadamente patológicos afetavam diretamente o imóvel que sofreu diversas reformas sem êxito. O dano moral está comprovado. O apelo deve ser desprovido. Há manifestação de oposição ao julgamento virtual (fls. 734/746). É o relatório. 3.- Voto nº 37.250. 4.- Malgrado externada oposição ao julgamento virtual, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa. Inicie-se o julgamento virtual (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Danilo Gallardo Correia (OAB: 247066/SP) - Rodrigo Dantas Valverde (OAB: 412928/ SP) - Gabriel Pereira Mendes Azevedo Borges (OAB: 370133/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1014508-59.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1014508-59.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelado: João Carlos de Oliveira Pereira - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA PEREIRA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débitos em face de CLARO S.A. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 163/166, aclarada à fl. 176, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido formulado por João Carlos de Oliveira Pereira em face de Claro S/A, para declarar a inexigibilidade dos débitos referentes aos contratos nº 003367756038-18417464 (vencimento 15/08/2014), nº 003367756038- 18417700 (vencimento em 15/07/2014) e contrato nº 103134314 (vencimento em 27/02/2017), nos valores de R$266,66, R$76,22 e R$836,04, em decorrência da prescrição. Em consequência, deverá a ré excluir a anotação do nome do autor das plataformas de negociação para acordo. Expeça-se ofício, se necessário. Considerando-se a sucumbência, a ré arcará com o pagamento das custas judiciais, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizados a partir da sentença, ante a simplicidade da causa. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em resumo, manifestou interesse na sustentação oral. Defendeu a preservação do débito prescrito no banco de dados; daí não se considera indevido. Colacionou jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C. STJ) [REsp nº 1.670.884/RJ]. Destaca-se, ainda, a jurisprudência que reconhece que o decurso do prazo de manutenção de dívida (05 anos) em cadastros de inadimplentes não insurge em perdão da dívida, observe: Deve ser observado o art. 205 do Código Civil (CC); prazo decenal. Portanto, a sentença recorrida deve ser reformada para declaração de total improcedência dos pedidos autorais, bem como inversão do ônus sucumbencial. Negou haver ausência de cobrança ostensiva e restrição de crédito. O Serasa Limpa Nome é um serviço multiplataforma para aproximar devedor e credor possibilitando negociação de débitos. As dívidas não são divulgadas. Não se trata de negativação do nome. Pede o afastamento da condenação em honorários advocatícios. Falou da advocacia predatória. Quer a improcedência da ação e o provimento do recurso (fls. 179/192). Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 200). É o relatório. 3.- Voto nº 37.279. 4.- Malgrado externada oposição ao julgamento virtual, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer das partes ou cerceamento de defesa. Inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Mariana Duarte Barbosa da Silva (OAB: 447713/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2230128-19.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2230128-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cerâmica Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1357 Nova Conquista de Tatuí Eireli. - Agravado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2230128- 19.2022.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Cerâmica Nova Conquista de Tatuí Ltda., nos autos da ação declaratória de nulidade de autos infracionais de multas de trânsito com pedido de tutela de urgência ajuizada em face do Município de São Paulo (processo nº 1052908-86.2022.8.26.0053), insurgindo-se contra a r. decisão de fls. 81/82 dos autos principais, que indeferiu a tutela de urgência, sob o fundamento de inexistir os requisitos legais para tanto. Sustenta a empresa agravante, em apertada síntese, que o objeto da demanda se coaduna com o entendimento firmado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.925.456/SP), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que reconheceu a nulidade das multas por não identificação de condutor (NIC), por ausência da dupla notificação (CTB, art. 257, § 8º), sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação imediata do tema. Postula, destarte, a concessão de efeito suspensivo para suspender as infrações discutidas e licenciar os veículos sem a obrigatoriedade do pagamento das multas decorrentes da não indicação do condutor, e o final provimento do recurso deferindo-se a tutela de urgência pretendida, ante a presença da probabilidade do direito e do periculum in mora, bem como da reversibilidade da medida (fls. 01/19). A despeito do posicionamento adotado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate (REsp nº 1.925.456/SP, Tema de Recurso Repetitivo nº 1097), os documentos coligidos pela empresa agravante nos autos de origem não se mostram suficientes para demonstrar que, de fato, as alegadas infrações que estariam impedindo a realização do licenciamento dos veículos de propriedade da empresa agravante seriam atinentes à não indicação de condutor (NIC) como alegado. E isso porque, limitou-se a empresa agravante a anexar as planilhas de fls. 33/39 dos autos de origem, ao que consta, de cunho unilateral, constando, supostamente, informações sobre tais penalidades. Observando-se que o documento de fls. 26/32 dos autos de origem, se refere a empresa diversa (Multtec Construções Ltda.), e veículo não constante das citadas planilhas de fls. 33/39 e tampouco dos certificados de registro de veículos acostados às fls. 40/45 dos autos de origem. Por tais fundamentos, INDEFIRO o efeito suspensivo postulado. Dispenso a vinda de informações do douto Juízo a quo, bem como a resposta do Município agravado. P. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2205370-73.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2205370-73.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Polo Wear Guarapiranga Comércio de Confecções Ltda - Embargte: Planet-barueri Comércio de Confecções Ltda. - Embargdo: Município de São Paulo - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 117/119, que deferiu tutela de urgência pretendida pelas recorrentes ‘’para que possam licenciar os veículos independentemente do pagamento das multas decorrentes da falta de indicação do condutor (artigo 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro)’’, com anotação, entretanto, de que ‘’as demais infrações que não sejam aquelas relativas à falta de indicação do condutor permanecem hígidas, de modo que devem ser integralmente liquidadas para possibilitar o licenciamento’’. Embargam as agravantes (fl. 1/2) sustentando, em síntese, que apesar de acolhidas suas razões, o pronunciamento embargado nada dispôs sobre o pleito de suspensão de exigibilidade das multas, imprescindível a obstar eventual execução judicial e/ou extrajudicial delas. Eis a síntese do necessário. Decido. A suspensão da exigibilidade das infrações de trânsito objeto da discussão na ação anulatória deve ser, em razão dos mesmos fundamentos evocados na decisão de fls. 117/119, igualmente abarcada pela tutela provisória antes deferida em favor das agravantes (artigo 151, inciso V, do CTN). Sendo assim, ficam acolhidos os declaratórios para impedir a cobrança das multas questionadas, quais sejam, aquelas cominadas em virtude da falta de indicação do condutor (artigo 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro), mais uma vez ressalvada a higidez das 408 demais infrações de trânsito que recaem sobre os dois veículos. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Tiago José Mendes Corrêa (OAB: 324999/SP) - Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) - Sergio Joaquim Seguro de Carvalho (OAB: 48016/SP) - 3º andar - sala 305



Processo: 9081078-58.2003.8.26.0000(994.03.009180-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 9081078-58.2003.8.26.0000 (994.03.009180-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Jorge Wilheim Consultores Associados - Apelado: Jeandernei Luiz Ribeiro - Apelado: Mauricio dos Santos - Apelado: Clodoaldo Medina - Apelado: CESP - Cia. Energética de São Paulo - Apelado: Milton Lamanauskas - Apelado: Romildo Osvaldo Favali - Apelado: Francisco Rodolfo Almeida - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Digam as partes sobre a anulação do julgamento desta Corte por Supremo Tribunal Federal, que determinou novo julgamento, em consonância com os Temas 666 e 899 de repercussão geral, fls. 1372/1378. Int. - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Guilherme Amorim Campos da Silva (OAB: 130183/SP) - Rubens Iosef Muszat (OAB: 81319/SP) - Rubens Naves (OAB: 19379/SP) - Wagner Roberto Ferreira Pozzer (OAB: 207504/SP) - Marcela Cristina Arruda Nunes (OAB: 283401/SP) - Mariana Vitorio Tiezzi (OAB: 298158/SP) - Camila Spinelli Gadioli (OAB: 137880/SP) - Ana Carolina Crepaldi de Arruda Penteado (OAB: 208188/SP) - Rafael Munhoz Nastari (OAB: 42241/SP) - Fernando Passos (OAB: 108019/SP) - Webert José Pinto de Souza e Silva (OAB: 129732/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Maria Madalena Gobbo (OAB: 111108/SP) - Maria Madalena Gobbo (OAB: 111108/SP) - Marcelo José Magalhaes Bonizzi (OAB: 122614/SP) (Procurador) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) - Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) - 3º andar - sala 304 Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 DESPACHO Nº 0004144-38.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Carlos Boaventura da Silva Pinto - Apelante: Aurea Aparecida Gonçalves (E outros(as)) - Apelante: Julio Sergio de Brandao Martins - Apelado: Município de São Paulo - Recurso não conhecido, com determinação P.R.I. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - Paulo Eduardo Rodrigues Neto (OAB: 289892/SP) (Procurador) - Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 304 Nº 0006461-56.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Jorge Akaishi (Por curador) - Apelação Cível Processo nº 0006461- 56.2012.8.26.0587 Comarca: São Sebastião Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der Apelado: Jorge Akaishi Juiz: Guilherme Kirschner Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23493 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RAZÕES INCOMPLETAS. Recurso protocolizado contendo apenas as quatro primeiras páginas. Ausência de fundamentação e de pedido de reforma da decisão. Não atendidos os requisitos do art. 1.010, II, III e IV do CPC. Ausência de requisito de admissibilidade recursal. Vício insanável. Inteligência do art. 932, inc. III, do CPC/15. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interpostos nos autos da ação ajuizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo DER em face de Jorge Akaishi. Na r. sentença de fls. 190/198, foi julgado improcedente o pedido de devolução dos valores. Em razão da sucumbência a parte vencida foi condenada ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído a causa. Inconformada a autora (fls. 205/208). Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 211). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Consoante se observa das razões de recurso, além de apresentar nome de parte diversa da que integram os autos e de não assinada, está gravemente incompleta, não atendendo aos requisitos mínimos dos incisos II, III e IV do art. 1.010 do Código de Processo Civil: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. A peça como apresentada não traz qualquer razão de reforma do decisum, e não traz o pedido de reforma da decisão. A petição foi devidamente recebida pelo Juízo a quo às fls. 209, identificada como apelação e que não há qualquer indicação de que as folhas faltantes tenham se perdido, antes ou após da juntada aos autos. Como não se desconhece, interposto recurso e enquanto se aguarda a sua apreciação, não pode a parte, posteriormente, peticionar e complementar, aditar, ou corrigir o arrazoado, pois já se operou a preclusão consumativa. Portanto, já decorrido o prazo recursal, não seria possível o recebimento de razões recursais não apresentadas no momento oportuno. No mesmo sentido, confiram-se: Processual Civil Petição de interposição de recurso de apelação não assinada e incompleta Ausência de fundamentação e de pedido de reforma da decisão Não atendidos os requisitos do art. 1.010, II, III e IV do CPC Vício insanável Artigo 932, III, do CPC Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0005304-04.2014.8.26.0288; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ituverava - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/08/2017; Data de Registro: 08/08/2017). Apelação Cível Adjudicação compulsória Razões incompletas Petição protocolada contendo apenas as quatro primeiras páginas Parte que utiliza o sistema de peticionamento eletrônico que tem o dever de fiscalização da exata reprodução do recurso Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1020715-59.2018.8.26.0602; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2020; Data de Registro: 06/05/2020). AGRAVO INTERNO. Apelação. Razões trazidas incompletas. Dever de fiscalização do advogado. Recurso não conhecido, por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. (TJSP; Agravo Interno Cível 1000210-58.2021.8.26.0047; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2021; Data de Registro: 04/10/2021) Por derradeiro, observa-se que não é direito subjetivo da recorrente ser intimada para sanar a irregularidade, porquanto, na espécie, os vícios são insanáveis. Com efeito, o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil será concedido unicamente para que a parte sane vício estritamente formal (STJ 2ª T AgInt no REsp 1619973/PB Rel. Mauro Campbell Marques j. 15/12/2016), ou seja, para regularização de vícios processuais não considerados graves (STJ 6ª T AgRg no AREsp 684.634/SP Rel. Nefi Cordeiro Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1375 j. 13/12/2016), já se tendo reconhecido que não serve para complementar a fundamentação de recurso que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão (STJ 1ª T AgInt no AREsp 692.495/ES Rel. Gurgel de Faria j. 23/06/2016). Diante do exposto, em decisão monocrática, não se conhece do recurso, com fundamento nos artigos 932, III e 1.010, do CPC. São Paulo, 21 de setembro de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º andar - sala 304 Nº 0015986-88.2013.8.26.0664 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Votuporanga - Interessado: Gina Mara dos Santos Pastreis - Interessado: Laerte Gavioli Filho - Interessado: Guilherme Panssani do Livramento - Interessado: Luiz Henrique Perez - Interessado: Lgf Engenharia e Construção Ltda - Interessado: Edson Cesar de Souza - Interessado: Carlos Gilberto Zanata - Interessado: Ultrapav Engenharia de Pavimentos Ltda - Interessado: Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo - Interessado: Edson Jose Adami - Interessado: Antonio Carlos Bento - Interessado: Município de Parisi - Interessado: Demop Participações Ltda - Interessado: Scamatti & Seller Infraestrutura Ltda - Interessado: Mirapav - Mirassol Pavimentação Ltda - Interessado: Gp Pavimentação Ltda - Interessado: Dorival Remedi Scamatti - Interessado: Edson Scamatti - Interessado: Mauro André Scamatti - Interessado: Pedro Scamatti Filho - Interessado: Metodos Administração de Obras e Incorporação Ltda - Interessado: Scamatti & Seller Investimentos 02 S.a. - Interessado: Valdir Rodero de Oliveira (Espólio) - Interessado: Maria Aparecida Godoy de Oliveira (Herdeiro) - Interessado: Antonio Carlos Frederico - Interessado: Construtora Tapajós Ltda - Interessado: Valdir Miotto - Interessado: Miotto & Piovesan Engenharia e Construções Ltda - Interessado: Maria das Dores Piovesan Miotto - Interessado: Jn Terraplanagem e Pavimentação Ltda - Interessado: Paulo Rubens Sanches Sanchez - Interessado: Maria Augusta Seller Scamatti - Interessado: Olivio Scamatti - Interessado: Luiz Carlos Seller - Interessado: João Batista Zocaratto Junior - Interessado: João Carlos Alves Machado - Interessado: Cbr - Consturutora Brasileira - Interessado: Guilherme Pansani do Livramento - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remessa Necessária Cível Processo nº 0015986-88.2013.8.26.0664 Comarca: Votuporanga Recorrente: Juízo Ex Officio Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo Interessados: Gina Mara dos Santos Pastreis, Laerte Gavioli Filho, Guilherme Panssani do Livramento, Luiz Henrique Perez, Lgf Engenharia e Construção Ltda, Edson Cesar de Souza, Carlos Gilberto Zanata, Ultrapav Engenharia de Pavimentos Ltda, Hsbc Bank Brasil S.a. - Banco Multiplo, Edson Jose Adami, Antonio Carlos Bento, Município de Parisi, Demop Participações Ltda, Scamatti Seller Infraestrutura Ltda, Mirapav - Mirassol Pavimentação Ltda, Gp Pavimentação Ltda, Dorival Remedi Scamatti, Edson Scamatti, Mauro André Scamatti, Pedro Scamatti Filho, Metodos Administração de Obras e Incorporação Ltda, Scamatti Seller Investimentos 02 S.a., Valdir Rodero de Oliveira, Maria Aparecida Godoy de Oliveira, Antonio Carlos Frederico, Construtora Tapajós Ltda, Valdir Miotto, Miotto Piovesan Engenharia e Construções Ltda, Maria das Dores Piovesan Miotto, Jn Terraplanagem e Pavimentação Ltda, Paulo Rubens Sanches Sanchez, Maria Augusta Seller Scamatti, Olivio Scamatti, Luiz Carlos Seller, João Batista Zocaratto Junior, João Carlos Alves Machado, Cbr - Consturutora Brasileira e Guilherme Pansani do Livramento Juiz: Reinaldo Moura de Souza Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23292 DECISÃO MONOCRÁTICA REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRAITVA. NÃO CONHECIMENTO. Processo extinto sem resolução do mérito. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 17, § 19, inc. IV e 17-C, § 3º, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021. Norma de natureza processual, que tem aplicabilidade imediata. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de reexame necessário interposto nos autos da ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Gina Mara dos Santos Pastreis e outros. Na sentença de fls. 7690/7692 e 7705, o processo foi extinto nos termos do art. 485, inc. I, do CPC.sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios. Ausentes recursos voluntários (fls. 7712). É o relatório. Não se conhece do recurso, em decisão monocrática, nos termos do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, o qual determina: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nos termos do Tema nº 1042, do C. Superior Tribunal de Justiça, decidiu a Primeira Seção, nos processos REsp1553124/SC, REsp 1605586/DF, REsp 1502635/PI e REsp1601804/TO), sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ser incabível a aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei nº 8.429/1992, cuja pretensão foi julgada improcedente em primeiro grau. De outro bordo, a partir da Lei 14.230/2021, o art. 17 da Lei 8.429/92 passou a ter a seguinte redação: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (...) IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (...) § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei. A norma é de natureza processual e tem aplicabilidade imediata. Nesse sentido: AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE VARGEM. Inexigibilidade de licitação. Contratação direta de escritório de advocacia para recuperação de crédito tributário proveniente de pagamento a maior indevido a título de contribuição previdenciária patronal incidente sobre verbas indenizatórias/compensatórias e RAT Rateio de Acidente de Trabalho, no período quinquenal que antecede a formalização contratual e para interposições de ações junto aos órgãos competentes. Alegação pelo Município de irregularidades no processo administrativo licitatório, bem como de que a contratação não poderia ser realizada por inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 13, inciso III e V c.c art. 25, inciso II, §1º da Lei Federal nº 8.666/1993. Alegação, ainda, de que a contratação causou prejuízos ao erário. Pleito de condenação dos réus pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 “caput” e incisos I, XI e XII, bem como no art. 11, “caput” e inciso I, da Lei nº 8.429/1992, aplicando-se as sanções dispostas no art. 12, II e III, do referido diploma legal. R. sentença que julgou improcedentes os pedidos. Apelo do Município de Vargem. IRRETROATIVDADE DA NOVA LEI Nº 14.230/21. Ação de improbidade administrativa. Índole civil e administrativa. Não retroação da Lei nº 14.230/21, que deu nova redação a diversos artigos da Lei nº 8.429/1992, em relação a assuntos de direito material. O princípio da retroatividade da lei nova mais benéfica não se aplica às penalidades por improbidade administrativa. Precedentes. NÃO CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. Art. 17, §19, inciso IV da Lei nº 8.429/1992 alterado pela Lei nº 14.230/2021. Legislação que deixou de prever a existência de reexame necessário nos casos de r. sentença de improcedência e de extinção, sem resolução do mérito. Norma de Direito processual aplicável de imediato aos processos em curso. TITULARIDADE DA AÇÃO. Manifestação do Ministério Público, assumindo expressamente a titularidade da presente ação e reiterando o apelo interposto pelo Município de Vargem, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.230/2021. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE. Não comprovação da inviabilidade de competição para contratação direta do escritório de advocacia. Inexistência, no processo licitatório, de justificativa para a contratação da corré Castelucci Figueiredo e Advogados Associados em detrimento de outros escritórios de advocacia que prestam o mesmo Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1376 serviço, tampouco de comprovação de que o valor cobrado pelo escritório contratado está condizendo com o do mercado ou que era o mais vantajoso para a Administração Municipal. Inexistência, ainda, de planilhas de cálculos que comprovasse a origem dos valores indicados como devidos para compensação. Cobrança pela Receita Federal dos valores indevidamente compensados pelo Município. Pagamento dos honorários advocatícios atrelados aos valores compensados que foram pagos antes da comprovação de êxito das operações de compensação. Evidenciada a lesão ao erário, bem como o elemento subjetivo para condenação em improbidade administrativa. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Condenação por atos de improbidade previstos no art. 10 e art. 11 “caput” da Lei nº 8.429/1992, com a aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso II e III do referido diploma legal. R. sentença integralmente reformada. RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VARGEM (reiterado pelo Ministério Público) PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001694-20.2019.8.26.0099; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022). REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. Ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, julgada improcedente. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021. Norma de natureza processual, que tem aplicabilidade imediata. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP; Remessa Necessária Cível 0003706-25.2010.8.26.0136; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Cerqueira César - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022). REMESSA NECESSÁRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Demanda julgada improcedente em primeira instância. Não pertinência da remessa necessária. Tema nº 1042/STJ e arts. 17, § 19 e 17-C, § 3º, da Lei nº 14.230/2021. Nova Lei de Improbidade Administrativa que tem aplicação imediata. Precedente. Recurso não conhecido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 0002569-96.2014.8.26.0417; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraguaçu Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2022; Data de Registro: 12/05/2022). REMESSA NECESSÁRIA Ação de Improbidade Administrativa Ação julgada improcedente - Alteração legislativa que não mais prevê o recurso oficial nas hipóteses de extinção sem resolução de mérito ou de improcedência da ação - Inteligência do art. 17, § 19 e 17-C, § 3º, da Lei 8.429/92, com a nova redação dada pela Lei n. 14.230/21 Remessa não conhecida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 0006257-11.2008.8.26.0083; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Aguaí - Vara Única; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021). Diante do exposto, em decisão monocrática, não se conhece da remessa oficial, com fundamento no artigo 17, § 19, inc. IV e 17-C, § 3º da Lei 8.429/92, e 932, III, do CPC. São Paulo, 10 de agosto de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Deolindo Bimbato (OAB: 21228/SP) - Emilio Fasanelli Petreca (OAB: 289314/SP) - Eder Fasanelli Rodrigues (OAB: 174181/SP) - Geraldo Aparecido do Livramento (OAB: 68724/SP) - Marlon Luiz Garcia Livramento (OAB: 203805/SP) - Marília Garcia Dominical Custódio (OAB: 322845/SP) - Cleber Serafim dos Santos (OAB: 136518/SP) - Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Claudia de Oliveira Martins Pierry Garcia (OAB: 221165/SP) - Marcelo Leal da Silva (OAB: 268285/SP) - Abilio Jose Guerra Fabiano (OAB: 214965/SP) - Joao Valentim Fontoura (OAB: 58204/SP) - Roberto de Melo Fontoura (OAB: 302099/SP) (Procurador) - Lilian Amendola Scamatti (OAB: 293839/SP) - Renato Luchi Caldeira (OAB: 335659/SP) - Armando Watanabe Junior (OAB: 310109/SP) - Luciano Tadeu Azevedo Moraes (OAB: 248214/SP) - Eudes Quintino de Oliveira Junior (OAB: 35453/SP) - Cristina Favaro Mega (OAB: 357137/SP) - Alex Benante (OAB: 313879/SP) - Adriano Britto (OAB: 150827/SP) - Mariana Del Santi Vespero (OAB: 312876/SP) - João Paulo Pessoa (OAB: 273340/SP) - Manoel Tobal Garcia Junior (OAB: 268721/SP) - 3º andar - sala 304 Nº 9001285-23.2006.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Metalurgica Almeida Ltda (E outros(as)) - Interessado: Carlos Tadeu de Almeida - Recurso não conhecido. P.R.I. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) (Causa própria) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 304 Nº 9001964-18.2009.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Apelado: Estado de São Paulo - Recurso não conhecido. P.R.I. - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/ AC) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 304 DESPACHO Nº 0009802-53.2004.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jaú - Interessado: Luiz Augusto de Arruda Botelho (Inventariante) - Apte/Apdo: João Ataliba de Arruda Botelho Neto - Apte/Apdo: Maria Yolanda de Arruda Botelho de Alencastro Massot - Interessado: Augusto de Arruda Botelho Filho (Espólio) - Interessado: Ottilia Penteado de Arruda Botelho (Espólio) - Apdo/Apte: PREFEITURA MUNICIPAL DE JAHU - Recorrente: Juízo Ex Officio - Assistente lit: José Augusto de Arruda Botelho Junior - Assistente lit: Mercedes de Arruda Botelho Simonsen - Vistos, As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem sobre o pedido de ingresso na lide, formulado às fls. 814/819 por Mercedes de Arruda Botelho Simonsen, diante da alegada co-propriedade do imóvel objeto da demanda de desapropriação indireta. Decorreu o prazo legal “in albis” (fls. 830). Assim, ausente qualquer impugnação, defiro a intervenção de Mercedes de Arruda Botelho Simonsen, na qualidade de assistente litisconsorcial dos autores, recebendo o processo no estado em que se encontra, tudo nos termos dos art. 119, 120 e 124 do CPC. Encaminhem-se os autos à z. Serventia para publicação desta decisão e atualização cadastral. Oportunamente, tornem conclusos. São Paulo, 28 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Francisco Scattaregi Junior (OAB: 93861/SP) - Jose Roberto Machado (OAB: 26480/SP) (Causa própria) - Marcos Cesar Botelho (OAB: 297327/SP) - Maria da Conceicao Barbosa Aguiar (OAB: 330317/SP) - Jose Eduardo Grossi (OAB: 98333/SP) - Elisa Junqueira Figueiredo Taliberti (OAB: 148842/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 1600255-35.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1600255-35.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Imobiliária Santa Tereza S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU dos exercícios de 2015 a 2019, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios. Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Arguiu que apesar de o Juízo de Primeiro Grau mencionar o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, não foi observado o regramento legal para extinção do feito. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de abandono da causa. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo-se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal. Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada, em dezembro de 2019, pelo Município de Guarulhos para cobrança de IPTU dos exercícios de 2015 a 2019. Consoante análise dos autos, verifica-se que o apelante foi intimado a emendar a petição inicial, informando o endereço atualizado da executada, conforme despacho de fl. 8. O que foi atendido pelo Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1387 exequente a fl. 14. Ocorre que de forma prematura o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do abandono da causa por parte do exequente, com fulcro no artigo 485, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/MT, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, §1º, Código de Processo Civil, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, a Fazenda Pública foi devidamente intimada em relação à emenda a inicial. No entanto, o Juízo a quo desconsiderou o cumprimento do comando legal, malgrado reiterado o endereço constante na exordial e, muito menos, a exequente foi advertida para providenciar o andamento da ação, sob pena de abandono do feito. Desse modo, ante a não observância da disposição legal, necessário se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, de fato, não se configurou o abandono da causa. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2013 e 2014 Município de Guarulhos Reconhecimento de abandono da causa por mais de trinta dias (art. 485, III, Código de Processo Civil) Sentença extintiva Inadmissibilidade Intimação pessoal do Fisco para suprir a falta em cinco dias não observada Descumprimento do §1º do referido art. 485 do CPC/2015 Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso do Município provido, por fundamento diverso, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1579574- 49.2016.8.26.0224; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/12/2021; Data de Registro: 30/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Falta de intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito, sob pena de abandono Inobservância quanto ao disposto no art. 485, §1º, do CPC Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1563127-15.2018.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); Apelação. Execução fiscal. Taxa de fiscalização e funcionamento. Exercícios de 2017 e 2018. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do exequente a dar andamento à causa, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado. Negligência do município não caracterizada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1532479-18.2019.8.26.0224; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2018 Município de Guarulhos Irresignação da Municipalidade em face da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015 - Intimação pessoal da parte, pelo portal eletrônico, para dar prosseguimento ao feito Inobservância quanto ao disposto no art. 485, § 1º do CPC, ante a ausência da advertência expressa da extinção por abandono Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1506197-40.2019.8.26.0224; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 29 de setembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1617239-02.2016.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1617239-02.2016.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1389 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Cristiane Borges Albino Manutencao Me - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de TFF, TFLI, TLIF e TFILF dos exercícios de 2012 a 2014, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios. Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Arguiu que apesar de o Juízo de Primeiro Grau mencionar o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, não foi observado o regramento legal para extinção do feito. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de abandono da causa. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo- se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal. Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada, em maio de 2016, pelo Município de Guarulhos para cobrança de TFF, TFLI, TLIF e TFILF dos exercícios de 2012 a 2014. Consoante análise dos autos, verifica-se que o apelante foi intimado a se manifestar sobre a citação do executado pelo correio e ausência de pagamento ou parcelamento do débito (fl. 13), tendo pleiteado a penhora on line do valor de R$ 2.556,41 (fls. 16/17). Na decisão de fls. 18, o Juízo a quo determinou a apresentação de planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Em razão da inércia do Município, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do abandono da causa por parte do exequente, com fulcro no artigo 485, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/MT, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, §1º, Código de Processo Civil, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, a Fazenda Pública foi devidamente intimada a apresentar planilha atualizada de débito, no entanto, deixou de ser advertida para providenciar o andamento da ação, sob pena de abandono do feito. Desse modo, ante a não observância da disposição legal, necessário se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, de fato, não se configurou o abandono da causa. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2013 e 2014 Município de Guarulhos Reconhecimento de abandono da causa por mais de trinta dias (art. 485, III, Código de Processo Civil) Sentença extintiva Inadmissibilidade Intimação pessoal do Fisco para suprir a falta em cinco dias não observada Descumprimento do §1º do referido art. 485 do CPC/2015 Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso do Município provido, por fundamento diverso, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1579574-49.2016.8.26.0224; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/12/2021; Data de Registro: 30/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Falta de intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito, sob pena de abandono Inobservância quanto ao disposto no art. 485, §1º, do CPC Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1563127-15.2018.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); Apelação. Execução fiscal. Taxa de fiscalização e funcionamento. Exercícios de 2017 e 2018. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do exequente a dar andamento à causa, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado. Negligência do município não caracterizada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1532479-18.2019.8.26.0224; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2018 Município de Guarulhos Irresignação da Municipalidade em face da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015 - Intimação pessoal da parte, pelo portal eletrônico, para dar prosseguimento ao feito Inobservância quanto ao disposto no art. 485, § 1º do CPC, ante a ausência da advertência expressa da extinção por abandono Sentença Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1390 reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1506197-40.2019.8.26.0224; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 29 de setembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Cristina Namie Hara (OAB: 206644/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1622978-48.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1622978-48.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Bomtour Servicos Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de Multa dos exercícios de 2014 a 2015, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios. Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de abandono da causa. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo-se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal. Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada, em dezembro de 2019, pelo Município de Guarulhos para cobrança de Multa dos exercícios de 2014 a 2015. Consoante análise dos autos, verifica-se que o apelante foi intimado a emendar a petição inicial, informando o endereço atualizado da executada, conforme despacho de fl. 5. O que foi atendido pelo exequente as fls. 10 e 12. Ocorre que de forma prematura o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do abandono da causa por parte do exequente, com fulcro no artigo 485, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/ MT, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, §1º, Código de Processo Civil, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, a Fazenda Pública foi devidamente intimada em relação à emenda a inicial. No entanto, o Juízo a quo desconsiderou o cumprimento do comando legal, malgrado reiterado o endereço constante na exordial e, muito menos, a exequente foi advertida para providenciar o andamento da ação, sob pena de abandono do feito. Desse modo, ante a não observância da disposição legal, necessário se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, de fato, não se configurou o abandono da causa. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2013 e 2014 Município de Guarulhos Reconhecimento de abandono da causa por mais de trinta dias (art. 485, III, Código de Processo Civil) Sentença extintiva Inadmissibilidade Intimação pessoal do Fisco para suprir a falta em cinco dias não observada Descumprimento do §1º do referido art. 485 do CPC/2015 Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso do Município provido, por fundamento diverso, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1579574-49.2016.8.26.0224; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/12/2021; Data de Registro: 30/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Falta de intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito, sob pena de abandono Inobservância quanto ao disposto no art. 485, §1º, do CPC Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1563127-15.2018.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); Apelação. Execução fiscal. Taxa de fiscalização e funcionamento. Exercícios de 2017 e 2018. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do exequente a dar andamento à causa, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado. Negligência do município não caracterizada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1532479-18.2019.8.26.0224; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1391 Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2018 Município de Guarulhos Irresignação da Municipalidade em face da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015 - Intimação pessoal da parte, pelo portal eletrônico, para dar prosseguimento ao feito Inobservância quanto ao disposto no art. 485, § 1º do CPC, ante a ausência da advertência expressa da extinção por abandono Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1506197-40.2019.8.26.0224; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 29 de setembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1623995-22.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1623995-22.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Fabiana Castilho Fernandes Pinto Me - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de Multa dos exercícios de 2014 a 2016, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios. Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de abandono da causa. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo-se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal. Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada, em dezembro de 2019, pelo Município de Guarulhos para cobrança de Multa dos exercícios de 2014 a 2016. Consoante análise dos autos, verifica-se que o apelante foi intimado a emendar a petição inicial, informando o endereço atualizado da executada, conforme despacho de fl. 13. O que foi atendido pelo exequente as fls. 18/20 e 22. Ocorre que de forma prematura o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do abandono da causa por parte do exequente, com fulcro no artigo 485, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1393 Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/MT, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, §1º, Código de Processo Civil, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, a Fazenda Pública foi devidamente intimada em relação à emenda a inicial. No entanto, o Juízo a quo desconsiderou o cumprimento do comando legal, malgrado reiterado o endereço constante na exordial e, muito menos, a exequente foi advertida para providenciar o andamento da ação, sob pena de abandono do feito. Desse modo, ante a não observância da disposição legal, necessário se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, de fato, não se configurou o abandono da causa. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2013 e 2014 Município de Guarulhos Reconhecimento de abandono da causa por mais de trinta dias (art. 485, III, Código de Processo Civil) Sentença extintiva Inadmissibilidade Intimação pessoal do Fisco para suprir a falta em cinco dias não observada Descumprimento do §1º do referido art. 485 do CPC/2015 Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso do Município provido, por fundamento diverso, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1579574-49.2016.8.26.0224; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/12/2021; Data de Registro: 30/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Falta de intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito, sob pena de abandono Inobservância quanto ao disposto no art. 485, §1º, do CPC Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1563127-15.2018.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); Apelação. Execução fiscal. Taxa de fiscalização e funcionamento. Exercícios de 2017 e 2018. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do exequente a dar andamento à causa, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado. Negligência do município não caracterizada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1532479-18.2019.8.26.0224; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2018 Município de Guarulhos Irresignação da Municipalidade em face da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015 - Intimação pessoal da parte, pelo portal eletrônico, para dar prosseguimento ao feito Inobservância quanto ao disposto no art. 485, § 1º do CPC, ante a ausência da advertência expressa da extinção por abandono Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1506197-40.2019.8.26.0224; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 29 de setembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Tatiana Pereira Gomes (OAB: 195906/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 0033811-78.2008.8.26.0451(990.10.118502-4)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 0033811-78.2008.8.26.0451 (990.10.118502-4) - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Augusto Cesar Rodrigues (E outros(as)) - Apte/Apdo: Jose Rogerio Leite - Apte/Apdo: Isaac Silva de Oliveira - Apte/Apdo: Fernando Cesar Rombola - Apte/Apdo: Orivaldo da Silva - Apte/ Apdo: Leandro Laurindo da Silva - Apte/Apdo: Jose Luiz Alves - Apte/Apdo: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Admito, pois, o recurso especial (fls. 254/261) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 31 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Igor Volpato Bedone (OAB: 237558/SP) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - Igor Terraz Pinto (OAB: 163536/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0034961-22.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Aurora Participação e Empreendimentos Ltda - Apdo/Apte: Companhia do Metropolitano de Sao Paulo - Metrô - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Marcelo Beserra (OAB: 107220/SP) - Cesar Kaissar Nasr (OAB: 151561/SP) - Greyce Carla Sant´ana Carrijo (OAB: 237091/SP) - Angela Aparecida Esteves Solano (OAB: 63488/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0036913-36.2011.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Manoel Ferreira de Santana - Embargda: Aurea Marques Martins - Embargda: Jacira Coelho dos Santos - Embargda: Doralice Collis Bittencourt - Embargda: Ruth de Abreu - Embargda: Wilma Rodrigues dos Santos - Embargdo: Antonio Carlos de Oliveira Bergamini - Embargda: Waldette Alves da Silva - Embargda: Alderica Barboza Mearim Luiz - Embargdo: Kioka Ariyoshi Murakami - Embargte: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso extraordinário de fls. 376-92. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Roberta Callijão Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1410 Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) - Gabriel Ribeiro Perlingeiro Mendes (OAB: 430457/SP) - Domingos Pires de Matias (OAB: 112803/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0040815-60.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mario Lourenço - Apelante: Norma Duenhas Lourenço - Apelante: Maria Francelina Xavier Campiteli - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Admite- se, pois, o recurso especial de fls. 203-18. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) (Procurador) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0041589-90.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Mara Roselaine Pinto da Fonseca - Embargda: Maria Cristina Coviello Pupo - Embargda: Maria Isabel Galvão Gonçalves Dias - Embargdo: Walter Aparecido da Costa - Embargdo: Maria Antonia Lodi - Embargdo: Clenira Aparecida Tambolin de Carli - Embargdo: Sergio Araujo Leite - Embargda: Solange Aparecida Penao Pinheiro - Embargdo: Emenegilda Aparecida da Cunha - Embargdo: Jose Edelvais Camillo de Moraes Junior - Embargda: Marcia Cristina de Paiva Lima - Embargda: Ana Lucia Malavazzi Arrais - Embargdo: Marisa Ceccon Dias - Embargdo: Edna de Souza Moura Avis - Embargdo: Ana Maria Nepomuceno Cintra - Embargdo: Eliane dos Santos Santana Vila Real - Embargdo: Fernando Ferreira Lopes - Embargdo: Ronaldo Luis Balbino Olivieri - Embargda: Josiane Padula Thomazelli Guidetti - Admito, pois, os recursos extraordinários de fls. 258-68 e 318-32. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) (Procurador) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0043564-84.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Cbpm - Agravado: Edimilson de Oliveira e Outros(as) (E outros(as)) - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 176-83. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) (Procurador) - Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0045664-46.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aides Jose Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Faustino Filho - Apelante: Cacilda Martin - Apelante: Cassio Alves Machado - Apelante: Daniel Joao da Silva - Apelante: Diva Aparecida Duarte de Medeiros Mariano - Apelante: Edna Zulian - Apelante: Elizabete Vicente de Oliveira - Apelante: Francie Erika Aparecida Prado - Apelante: Francisca de Paula Garla - Apelante: Hiram Rodrigues Chaves - Apelante: Joana Oremi Rodrigues Lima - Apelante: Keila Maria Roncato Duarte - Apelante: Luiz Carlos Pereira - Apelante: Maria Aparecida Oliveira Cassimiro - Apelante: Maria Cristina Maceira Puente - Apelante: Maria Helena Alves da Silva - Apelante: Maria Isabel Rodrigues Alves - Apelante: Maria Luiza Hungaro Demiqueli - Apelante: Maria Tereza Colozza - Apelante: Maria Vandenira de Lima Souza - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso extraordinário de fls. 561-602. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Jose Almir Curciol (OAB: 126722/SP) - Paulo Cezar Paulini Junior (OAB: 247244/SP) - Thamy Kawai Marcos (OAB: 315456/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 0045934-36.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Municipalidade de São Paulo - Apelado: Cicma Representação e Participações Ltda - Admito, pois, o recurso extraordinário (fls. 80-87). Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Sergio Luis da Costa Paiva (OAB: 78495/SP) (Procurador) - Francisca Rosa Piazza de Moura Cezar (OAB: 62000/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0047335-41.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Agravado: Exmo. Sr. Dr. Relator - Interessado: Alessandro Lusuardi e Outros - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Admito, pois, o recurso especial interposto às fls. 155-63, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Sabrina Ferreira Novis (OAB: 226372/ SP) - Mauricio Doracio Mendes (OAB: 133066/SP) - Marcelo Doracio Mendes (OAB: 136709/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0062152-25.2011.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São José do Rio Preto - Agravante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Agravado: Julio Cesar Teixeira (Justiça Gratuita) - Agravado: Lucia Cristina Mendes Cotrim - Agravado: Odair Alexandre Passarini - Agravado: Evandro Rossi - Agravado: Marcio Miguel Vessechia - Agravante: Juízo Ex Officio - Agravante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Admito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) - Marcos Ivan de Souza (OAB: 309160/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0069620-95.2006.8.26.0000/50000 (994.06.069620-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo Cbpm - Embargdo: Clacir Mendes de Oliveira - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 301-5. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/ Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1411 SP) - Alexey Oliveira Silva (OAB: 186710/SP) - Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0107017-29.2006.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Departamento de Estradas Rodagem do Estado de São Paulo - DER - Embargdo: Sinalisa Segurança Viaria Ltda - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 1663-. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Carolina Pellegrini Maia Rovina Lunkes (OAB: 301500/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Alessandra Obara Soares da Silva (OAB: 196600/SP) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) - Lauro Malheiros Filho (OAB: 16015/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0113151-27.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ibiúna - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Hospital Geral de Ibiuna S/A Ltda - Posto isso, admito o recurso extraordinário. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) - Decio Braulio Lopes (OAB: 25521/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0113151-27.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ibiúna - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Hospital Geral de Ibiuna S/A Ltda - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 254/274. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: José Ângelo Remédio Júnior (OAB: 195545/SP) - Decio Braulio Lopes (OAB: 25521/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0114250-77.2006.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Vera Helena de Paiva Dias - Agravado: Myrtes Buono Mori - Agravado: Márcia Meirelles Nagle - Agravado: Maria Joana Vieira - Agravado: Silvio Pereira - Agravado: Tomy Yokomizo dos Santos - Agravado: Vera de Toledo Soares Rocco - Agravado: Mineco Oyama - Agravado: Zuleica Bertini - Agravado: Sidney Aurélio Guaranha - Agravado: Benedita Gomes Rosa - Agravado: Vicente Candon Savarese - Agravado: Arlete Milan Cury - Agravado: Maria Elisa Vicentim Pintor - Agravado: Lucia Passafaro Castilho - Agravado: Malvina Mauch de Oliveira - Agravado: Marlene Pereira Rocha - Agravado: Marlene Andrade Cola Scardelato - Agravado: Rita de Cassia de Camargo Ferraz - Agravado: Miguel de Souza Mourão - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 868-74. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. Quanto ao requerimento de efeito suspensivo, observa-se que o presente recurso vem tramitando sem a atribuição de tutela recursal provisória e não há notícia de que tenha havido a prática de qualquer ato capaz de causar lesão ao recorrente. Assim, excluído o requisito do periculum in mora, não bastaria à concessão da referida tutela a eventual probabilidade do direito, dependendo o deferimento da medida de urgência da coexistência de ambos os requisitos aventados na legislação. Com isso, admito o recurso especial de fls. 868-74, mas indefiro a tutela cautelar ao recurso, ad referendum da Instância Superior. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Sueli Aparecida de Jesus (OAB: 122960/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0133749-36.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Jeanete Maria Buratti (E outros(as)) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 130-41. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0133749-36.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Jeanete Maria Buratti (E outros(as)) - Posto isso, admito o recurso extraordinário de fls. 113-28. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/ SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0142880-69.2010.8.26.0000/50000 (990.10.142880-6/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cruz Azul de Sa Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Waldemar Joaquim Pereira Junior e Outros (E outros(as)) - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Admite- se, pois, o recurso especial de fls. 719-48. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Rosa Carolina Flores Loutfy (OAB: 291673/SP) - Antonio Carlos Martins Junior (OAB: 296370/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0142880-69.2010.8.26.0000/50000 (990.10.142880-6/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cruz Azul de Sa Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Waldemar Joaquim Pereira Junior e Outros (E outros(as)) - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 695-717. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) - Carine Soares Ferraz (OAB: 182383/SP) - Rosa Carolina Flores Loutfy (OAB: 291673/SP) - Antonio Carlos Martins Junior (OAB: 296370/SP) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1412 Nº 0156575-61.2008.8.26.0000/50000 (994.08.156575-8/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Odete da Silva - Enfim, considerando-se a ausência de semelhança entre a questão debatida nos autos e a correspondente ao Tema 362, de rigor a restituição dos autos ao Col. Supremo Tribunal Federal para eventual novo pronunciamento. Providencie-se o encaminhamento. Intimem-se. São Paulo, 12 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGH Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Maria Beatriz de Biagi Barros (OAB: 95700/ SP) - Ayrton Nery (OAB: 122132/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0167676-90.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Sumie Aizawa Sarraceni - Embargte: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 154-65. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Mariana Rosada Pantano (OAB: 197132/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0167676-90.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Sumie Aizawa Sarraceni - Embargte: Estado de São Paulo - Posto isso, admito o recurso extraordinário de fls. 137-52. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Mariana Rosada Pantano (OAB: 197132/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0401678-65.1996.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Tânia Santos Costa de Abreu - Embargda: Liliana Francisca de Mello Carneiro - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 308-22. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 15 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Leandro Guedes Matos (OAB: 329025/SP) - João Carlos Mettlach Pinter (OAB: 373787/SP) - Ricardo Luiz Marçal Ferreira (OAB: 111366/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0401678-65.1996.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Tânia Santos Costa de Abreu - Embargda: Liliana Francisca de Mello Carneiro - Posto isso, admito o recurso extraordinário de fls. 291-306. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 15 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Leandro Guedes Matos (OAB: 329025/SP) - João Carlos Mettlach Pinter (OAB: 373787/SP) - Ricardo Luiz Marçal Ferreira (OAB: 111366/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0406192-56.1999.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hospital das Clinicas da Faculdade de Med.univers.de S.paulo - Embargte: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Embargte: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Hc Usp/sp - Embargdo: Shigueo Matoba - Embargdo: Helena Aparecida da Veiga Santos - Embargdo: Reynaldo Cassio Coelho da Silva - Embargdo: Ivanise da Silva Laguarda - Embargdo: Antonio de Ciesco Neto - Embargdo: Zenaide Monteiro de Oliveira - Embargdo: Maria Izabel Pereira de Oliveira - Embargdo: Mercedes Maria Conceicao Vieira - Embargdo: Eka Haraguti - Embargdo: Jose Miranda de Santana - Embargdo: Maria de Lourdes - Embargdo: Alcebiades Garcia Dias - Embargdo: Terezinha Cardoso - Embargdo: Liliana Cristofani Lepore - Embargdo: Silas Marques - Embargdo: Maria Aparecida Gomes - Embargdo: Vilma Gomes do Santos - Embargdo: Maria Rodrigues de Francisco - Embargdo: Eloah da Silva Souza - Embargdo: Arlete Conceicao Vilardo Kawazoe - Embargdo: Oswaldo de Francisco (Falecido) - Embargdo: Salviana Rossi dos Santos - Posto isso, admito o recurso extraordinário (fls. 1401/1413). Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Claudio Porpino Cabral de Melo (OAB: 335557/SP) - Vera Pasquini (OAB: 49911/SP) - Paulo Barretto Barboza (OAB: 53923/SP) - Eugenia Cristina Cleto Marolla (OAB: 163239/SP) - Maria Silvia de Albuquerque Gouvea Goulart (OAB: 90285/SP) - Ricardo Rodrigues Ferreira (OAB: 245545/SP) (Procurador) - Augusto Bello Zorzi (OAB: 234949/SP) (Procurador) - Nelson Santos Peixoto (OAB: 17710/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 0565862-61.2009.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Sao Jose dos Campos - Apdo/Apte: Assinter Empreendimentos e Participaçoes Ltda - Apelante: Juízo Ex Officio - Admito, pois, o recurso especial (fls. 442-450) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Luís Fernando da Costa (OAB: 218195/SP) - Jorge Henrique de Oliveira (OAB: 99489/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9000407-98.2006.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: José Angelo Breda (Justiça Gratuita) - Interessado: Breda Empreendimentos e Participações - Apelante: Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso especial (fls. 93-106) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Ana Luiza Zimmermann Lopes Simões (OAB: 87988/SP) (Procurador) - Clayton Eduardo Prado (OAB: 99145/SP) - Carlos Roberto da Silveira (OAB: 52406/SP) - Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB: 228114/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9003764-13.2011.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Datanorth Informatica Comercio e Servicos Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Pelo exposto, admito o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/ SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1413 Nº 9005916-25.1997.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Breda S/A Ind e Com de Produtos Metalúrgicos - Apelado: Estado de São Paulo - Pelo exposto, admito o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB: 228114/SP) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 502 Nº 9063113-57.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargdo: Adriana Cristina Mendes Becker - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 76-87. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Sabrina Ferreira Novis (OAB: 226372/SP) - Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - Roberto Nunes Curatolo (OAB: 160718/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9113047-81.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar Cbpm - Embargdo: Josue Praxedes Berigo - Embargdo: Marcos Kazuaki Koyama - Embargdo: Nelson Caetano Pereira - Embargdo: Sandro Moreira Alves - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 106-17. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 24 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Joao Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Igor Volpato Bedone (OAB: 237558/SP) - Rosana Gomes da Rocha (OAB: 192653/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9113047-81.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar Cbpm - Embargdo: Josue Praxedes Berigo - Embargdo: Marcos Kazuaki Koyama - Embargdo: Nelson Caetano Pereira - Embargdo: Sandro Moreira Alves - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Posto isso, admito o recurso extraordinário de fls. 166-80. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Joao Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) - Igor Volpato Bedone (OAB: 237558/SP) - Rosana Gomes da Rocha (OAB: 192653/SP) - 5º andar - sala 502 Nº 9127710-74.2005.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Araguaia Auto Posto Ltda - Embargdo: Diretor Executivo da Administraçao Tributaria da Secretaria da Fazenda Estadual de Sao Paulo - com fundamento nos arts. 1.030, inciso I, alínea b e 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto quanto aos Temas 201 e 1060, ambos do STF. Quanto à aplicação ou não da modulação dos efeitos do julgamento do mérito do RE nº 593.849/MG, Tema 201/STF, para os casos do Estado de São Paulo, admito o recurso extraordinário de fls. 297-319. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB: 161899/SP) - Gustavo Henrique Silva Bracco (OAB: 187552/SP) - Claudia Bocardi Allegretti (OAB: 108917/SP) - 5º andar - sala 502 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - Sala 503 - 5º andar DESPACHO Nº 0000026-49.1998.8.26.0040 - Processo Físico - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: Aparecido Donizete Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 632- 655 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Marcelo Nasser Lopes (OAB: 315373/SP) - Jose Carlos Terezan (OAB: 17858/SP) - Maria Camila Costa de Paiva (OAB: 252435/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0000973-65.2012.8.26.0185/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Estrela D Oeste - Embgte/ Embgdo: Norte Brasil Transmissora de Energia Sa - Interessado: Espólio de Líbero Luchesi - Interessado: Espólio de Benedicta de Oliveira Luchesi - Embgdo/Embgte: Fabio de Oliveira Luchesi - Embgdo/Embgte: Maria Helena de Molon Luchési - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 710-730, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Fabio Andre Spier (OAB: 300960/SP) - Ricardo Martinez (OAB: 149028/SP) - Paulo Vinicius Silva Goraib (OAB: 158029/SP) - Takeo Konishi (OAB: 88388/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0001034-55.2013.8.26.0357/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Arlindo Santos de Oliveira - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 204-9, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Júlio César de Moura Oliveira (OAB: 218041/SP) (Procurador) - Jorge Henrique Campos Junior (OAB: 239103/SP) - Graciane Morais (OAB: 256463/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0001333-23.2018.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Ana Maria da Silva - Apelado: Município de Santos - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 213/231 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Jose Alexandre Batista Magina (OAB: 121882/SP) - Rosemary Fagundes Genio Magina (OAB: 122565/SP) - Andrea Castor Borin (OAB: 120961/SP) - Renata Helcias de Souza Alexandre Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1414 Fernandes (OAB: 83197/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0001662-86.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Imobiliaria e Construtora Americana Ltda - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 40-53. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0001694-91.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Elisabetta de Luca Nathan e Outros - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 37/49. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0001698-31.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Aldo Gecent Galeao - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 38/51. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0001735-21.2014.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonio Pedro Bezerra Filho (Justiça Gratuita) - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 22 de junho de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) - Rodrigo Correa Nasario da Silva (OAB: 242054/SP) - Lucas Antanavicius dos Reis (OAB: 261370/SP) - Tatiani da Silva Baleeiro Araujo (OAB: 392748/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0001735-21.2014.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonio Pedro Bezerra Filho (Justiça Gratuita) - Em decisão exarada no RE nº 821.296, DJe 16.10.2014, Tema nº 766, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 540-550 nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) - Rodrigo Correa Nasario da Silva (OAB: 242054/SP) - Lucas Antanavicius dos Reis (OAB: 261370/SP) - Tatiani da Silva Baleeiro Araujo (OAB: 392748/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0001735-21.2014.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Antonio Pedro Bezerra Filho (Justiça Gratuita) - Admito, pois, o recurso especial de fls. 569-577 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) - Rodrigo Correa Nasario da Silva (OAB: 242054/ SP) - Lucas Antanavicius dos Reis (OAB: 261370/SP) - Tatiani da Silva Baleeiro Araujo (OAB: 392748/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0001868-39.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Santa de Souza Resende (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 312-315. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0001868-39.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Santa de Souza Resende (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, admito o recurso especial de fls. 207-225. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Juliana Miguel Zerbini (OAB: 213911/SP) - Fernando Pires Abrão (OAB: 162163/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0002270-55.2009.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Sidney Pereira da Silva - Apelado: Maria Ap. da Silva - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 42/54. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0002530-29.2014.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Bunge Alimentos S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1490-502, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Arno Schmidt Junior (OAB: 111518/SP) - Renato Bernardi (OAB: 138316/ SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0002530-29.2014.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Bunge Alimentos S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 1523-41, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Arno Schmidt Junior (OAB: 111518/SP) - Renato Bernardi (OAB: 138316/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0002657-83.2014.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Interessado: Cemig Geração e Transmissão S/A - Apelante: Companhia Energêtica Jaguara S/A - Apelado: Ronaldo Pinto Dias - Inadmito, pois, o recurso Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1415 especial de fls. 499/508, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Reynaldo Ximenes Carneiro (OAB: 10136/MG) - Claudia Periard Pressato Carneiro (OAB: 52402/MG) - Ricardo Ferreira Barouch (OAB: 97853/MG) - André de Albuquerque Sgarbi (OAB: 98611/MG) - Ana Carolina Souza Leite (OAB: 101856/ MG) - Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - Andreia Mara de Oliveira (OAB: 165678/SP) - Lavinia Ruas Batista (OAB: 157790/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0002665-78.2008.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Município de Cajamar - Apelado: Gabriel Kaliki - Apelada: Maria Gonçalves Kalicki - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 142/148). Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Gabriela Cristina Póvoa dos Santos (OAB: 290780/SP) (Procurador) - Pollyana Martins Kalicki (OAB: 403222/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0002749-77.2011.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Câmara Municipal de Jarinu - Apelante: José Claudimir Ferrara - Apelante: Milton Martins Silva - Apelante: Vera Lúcia Rodrigues Pinto Trindade - Apelante: Alessio Otorino Jose Grandizoli - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelada: Quezia da Silva Fonseca - Interessado: Prefeitura municipal de Jarinu - Constatado o equívoco, torno sem efeito a decisão de fls. 1139-1140, prevalecendo a de fls.1141-1145 . Prossiga-se. São Paulo, 22 de setembro de 2022 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Walter Alexandre do Amaral Schreiner (OAB: 120762/SP) - Eduval Messias Serpeloni (OAB: 208631/SP) - Monia Knauf (OAB: 411890/SP) - Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB: 200039/SP) - Alessio Otorino Jose Grandizoli (OAB: 257223/SP) (Causa própria) - Alberto Luis Mendonca Rollo (OAB: 114295/SP) - Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/SP) - Quezia da Silva Fonseca (OAB: 213290/SP) (Causa própria) - Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0003559-49.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Constancio Assunção Fonseca (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Daniel Genicio Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fábio Elias (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: José Manoel da Costa Alvarenga (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Jose Alves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Joel da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Xavier de Toledo (Justiça Gratuita) - Apdo/ Apte: Lindolfo Jeha (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Aparecido de Almeida (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Antonio da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Adilson Marreira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Adauto Alves (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Evaristo Dutra da Costa Junior (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fernando Eugenio (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Rogério Alexandre de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Vicente Domingues Cardoso (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Valter Aparecido de Campos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Valdinei Roberto Campos Novaes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Ronaldo Jose Wenzel Perdigao (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Luis Claudio Paulucci (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Paulo Marques Filho (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Otacilio de Souza Araújo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Milton Farias de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Luiz Jorge Franco (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Luiz Carlos Guimaraes (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 301-19, interposto de acordo com o Tema 5/STF. Int. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/SP) (Procurador) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0003975-40.2011.8.26.0456 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirapozinho - Apelante: Maria Aparecida Peruci (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 179-187. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Walmir Ramos Manzoli (OAB: 119409/SP) - Ilderica Fernandes Maia (OAB: I/FM) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0003975-40.2011.8.26.0456 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirapozinho - Apelante: Maria Aparecida Peruci (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 157-166, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Walmir Ramos Manzoli (OAB: 119409/SP) - Ilderica Fernandes Maia (OAB: I/FM) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0004951-53.2011.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apte/Apdo: Luzia Alice Valença - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Silvio Marques Garcia (OAB: 265924/SP) (Procurador) - Gisela Richa Ribeiro Ferreira (OAB: 165968/RJ) (Procurador) - Rafael Duarte Ramos (OAB: 269285/SP) (Procurador) - Ronaldo Andrioli Campos (OAB: 194873/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0005165-34.2009.8.26.0189 - Processo Físico - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Wagner Roberto Coelho - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Vitorino Jose Arado (OAB: 81864/SP) - Ana Marisa Curi Ramia (OAB: 69414/SP) - Antonio Luiz Rezende Pereira (OAB: 324369/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0005424-44.2004.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Bernardo do Campo - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Alexandre Nicolleti (Assistência Judiciária) - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 323/342 . Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) - Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) - Fernanda Biral de Piccoli (OAB: 200440/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0005424-44.2004.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Bernardo do Campo - Embargte: Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1416 Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Alexandre Nicolleti (Assistência Judiciária) - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito a decisão de fls. 400. Segue exame em separado. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) - Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) - Fernanda Biral de Piccoli (OAB: 200440/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0005502-50.2014.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Jose Carlos Silvestre - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Jose Roberto Delfino Junior (OAB: 289447/SP) - Paula Cristina de Andrade Lopes Vargas (OAB: 139918/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0005545-91.2011.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Raimunda Otália de Sena - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 264-277 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Otacilio de Andrade Silva Junior (OAB: 363286/SP) - Lucas dos Santos Pavione (OAB: 99407/MG) (Procurador) - Henrique Alecsander Xavier de Medeiros (OAB: 207834/SP) - Leopoldina de Lurdes Xavier (OAB: 36362/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0007330-59.2018.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luiz Francisco Orefice - Embargdo: Município de São Paulo (E outros(as)) - Embargdo: Fundação Theatro Municipal de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Fabio Jose Donario Carvalho (OAB: 130350/SP) - Raul Agripino dos Santos Pinto (OAB: 330842/SP) (Procurador) - Renato Spaggiari (OAB: 202317/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0008695-82.2008.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Cruzeiro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Valdecir Cristovam Correa Bustamante Sá - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 393-404, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Marcus Vinicius de Assis Pessoa Filho (OAB: 304956/SP) (Procurador) - Renata Boaventura Souza (OAB: 115581/RJ) - Hércules Anton de Almeida (OAB: 59505/RJ) - 5º andar - sala 503 Nº 0008718-75.2007.8.26.0281 - Processo Físico - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Município de Itatiba - Apelado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 243-68, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Matheus Penteado Massaretto (OAB: 234895/SP) (Procurador) - Otoni França da Costa Filho (OAB: 280228/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0010439-27.2010.8.26.0291 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A. - Apelado: Município de Jaboticabal - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 344-361. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) - Afonso Bonfati Tasso (OAB: 331192/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0011075-19.2011.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Município de Itapevi - Apelado: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Cptm - DESPACHO Apelação Processo nº 0011075-19.2011.8.26.0271 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos: Ante os motivos alegados pela municipalidade, recebo o agravo interno de fl.157/162. Cumpra-se o artigo 1021 2 do CPC. Oportunamente, Conclusos. Intimem-se. São Paulo, 12 de setembro de 2017. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rany Alessandra Arrabal (OAB: 304456/SP) (Procurador) - Marcel Tenorio da Costa (OAB: 224008/SP) (Procurador) - Paulo Samuel dos Santos (OAB: 97013/SP) - Bruno Zavaloni Gambeli (OAB: 306215/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0011075-19.2011.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Município de Itapevi - Apelado: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Cptm - Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1030, inc. I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rany Alessandra Arrabal (OAB: 304456/SP) (Procurador) - Marcel Tenorio da Costa (OAB: 224008/SP) (Procurador) - Paulo Samuel dos Santos (OAB: 97013/ SP) - Bruno Zavaloni Gambeli (OAB: 306215/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0011504-15.2008.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Luzia do Carmo Vacari Batista (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 341/381, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Julio Jose Araujo Junior (OAB: 267977/SP) (Procurador) - Andrea Maria da Silva Garcia (OAB: 152315/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0011504-15.2008.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Luzia do Carmo Vacari Batista (Justiça Gratuita) - Apelante: Juízo Ex Officio - Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1417 Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 383/393. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Julio Jose Araujo Junior (OAB: 267977/SP) (Procurador) - Andrea Maria da Silva Garcia (OAB: 152315/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0012051-65.2011.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Diadema - Apelado: Selmec Industrial Ltda. - Recorrente: Juizo Ex-officio - Apelante: Município de Diadema - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 248/260) de acordo com o Tema 777/STJ, restando prejudicado o recurso extraordinário de fls. 231/246. Int. São Paulo, 15 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Roberto Martins de Souza - Advs: Renata Maia Pereira de Lima (OAB: 186286/SP) - Celia Regina Branco Crossiol (OAB: 115860/SP) (Procurador) - Décio Seiji Fujita (OAB: 172532/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0012247-68.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: José Ferreira Lima - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Melhor examinando os autos, verifico que não se procedeu à análise do recurso extraordinário interposto às fls. 153/157. Assim, passo ao exame de admissibilidade, cuja decisão segue anexa. São Paulo, 22 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Rafael Priolli da Cunha (OAB: 235656/SP) - Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0012247-68.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: José Ferreira Lima - Apdo/ Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Em cumprimento à r. decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no ARE nº 705.141/PR, de 25/10/2012, publicada no DJe de 16/11/2012, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art.1039, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário de fls. 153/157. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Rafael Priolli da Cunha (OAB: 235656/SP) - Maria Alice Coutinho de Freitas Ventin (OAB: 188774/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0012889-03.2013.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: Denilson de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: ABC Transportes Coletivos Vale do Paraiba Ltda - Apdo/Apte: Município de Taubaté - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 916/925, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Walkiria Silverio Gobbo (OAB: 145668/SP) - Evelin de Oliveira Leite (OAB: 310156/SP) - Joao Gabriel Gomes Pereira (OAB: 296798/SP) - Wellington Rafael Marinho (OAB: 422514/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0014452-88.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Jose Antonio de Melo - Apelante: Jose Roberto da Silva - Apelante: Jose Nunes de Araujo - Apelante: Jose Juviniano Bispo - Apelante: Jose Inacio Bezerra - Apelante: Jose Aparecido Borges - Apelante: Luiz Henrique Penaquini - Apelante: Jorge Miranda - Apelante: Joaquim Luiz de Almeida Neto - Apelante: Joao Miguel Lofrano - Apelante: Jilmar Fonseca - Apelante: Ivandir Adao da Silva - Apelante: Irene Zeferino Alves - Apelante: Pedro Cassemrio - Apelante: Vamil David Piccolo - Apelante: Sergio Maurilio da Silva - Apelante: Rui Jose Patricio Gonçalves - Apelante: Roque Penaquini - Apelante: Roberto Tiburcio - Apelante: Mario Antonio da Silveira - Apelante: Osmar Domingos da Silva - Apelante: Odair Ferreira - Apelante: Noel Sebastiao Pedroso - Apelante: Nelson Alves Moreira - Apelante: Mario Roberto Toni - Apelante: Wilson Rozeno Rabelo - Apelante: Antonio Marcolino de Gois - Apelante: Aristides Gonçalves Silva - Apelante: Aparecido Moreira - Apelante: aristeu tavares - Apelante: Antonio Maurilio da Silva - Apelante: Antonio Martins de Araujo - Apelante: Atayde Conceiçao Soares - Apelante: Antonio Jose da Silva - Apelante: Antonio Godoi da Silva - Apelante: Alcides Pereira dos Santos - Apelante: Alberto Aparecido da Silva - Apelante: Airton Antunes da Silva (E outros(as)) - Apelante: Helio Pereira dos Santos - Apelante: Edgard Otavio dos Santos - Apelante: Francisco Pereira Preto - Apelante: Emidio Quirino dos Santos - Apelante: Edson Aparecido Rosa - Apelante: Ednei Aparecido Carvalho - Apelante: Benedito Alves de Souza - Apelante: Dercilio Candido Dias - Apelante: Daniel Ferreira da Silva - Apelante: Clemente Pereira dos Santos - Apelante: Cleber Ireno - Apelante: Claudio Sotana - Apelado: Município de Assis - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1686-93, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Marcelo Doracio Mendes (OAB: 136709/SP) - Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0014857-93.2011.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Fundaçao Municipal de Saude de Rio Claro - Apelado: Roberta Helena Batista Gomes - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 453/457 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Henry Angelo Modesto Peruchi (OAB: 326889/SP) (Procurador) - David Christofoletti Neto (OAB: 158929/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0015426-84.2008.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU - Interessado: Argemiro Pereira França (E outros(as)) - Interessado: Jose Pedrosa Gomes de Frias - Interessado: Luzia de Marchi Frias - Interessado: Seraphim Rodrigues Filho (Espólio) - Interessado: Manoel Fernandes Rodrigues (Inventariante) - Interessado: Rosa de Araujo Guerra (Por curador) - Interessada: Iara de Araujo Guerra (Por curador) - Interessado: Walberto de Araujo Guerra - Interessado: Jose Carlos Troise (E sua mulher) - Interessado: Maria Regina Caldeira Troise - Interessado: Valdir de Araujo Guerra (Por curador) - Interessado: Maria Jose de Almeida Castro Guerra (Por curador) - Interessado: Jose de Marchi (Espólio) - Interessado: Thereza Zucato de Marchi (Espólio) - Interessado: Jorge de Marchi - À mesa - relatora - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Lia Santana Rolim (OAB: 306564/SP) (Procurador) - Regina Flavia Latini Puosso (OAB: 86579/SP) (Procurador) - Edson Quirino dos Santos (OAB: 124862/SP) (Procurador) - Carolina Ribeiro Matiello de Andrade (OAB: 173414/SP) - André Eduardo Lopes (OAB: 157044/SP) - Adriana Marcon Aló (OAB: 262906/SP) - Gustavo Januário Pereira (OAB: 161328/SP) - Felipe Antonio Rodrigues Januario Damiani (OAB: 249717/SP) - Regina Celia da Silva Pegoraro (OAB: 102435/SP) (Curador(a) Especial) - Eleni Souza Martin (OAB: 214501/SP) - Jose Carlos Troise (OAB: 44968/SP) (Causa própria) - Maria Regina Caldeira Troise (OAB: 140079/SP) (Causa Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1418 própria) - Neuber Miranda Porto (OAB: 232675/SP) (Curador(a) Especial) - 5º andar - sala 503 Nº 0015426-84.2008.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU - Interessado: Argemiro Pereira França (E outros(as)) - Interessado: Jose Pedrosa Gomes de Frias - Interessado: Luzia de Marchi Frias - Interessado: Seraphim Rodrigues Filho (Espólio) - Interessado: Manoel Fernandes Rodrigues (Inventariante) - Interessado: Rosa de Araujo Guerra (Por curador) - Interessada: Iara de Araujo Guerra (Por curador) - Interessado: Walberto de Araujo Guerra - Interessado: Jose Carlos Troise (E sua mulher) - Interessado: Maria Regina Caldeira Troise - Interessado: Valdir de Araujo Guerra (Por curador) - Interessado: Maria Jose de Almeida Castro Guerra (Por curador) - Interessado: Jose de Marchi (Espólio) - Interessado: Thereza Zucato de Marchi (Espólio) - Interessado: Jorge de Marchi - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2.385-2.402) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Lia Santana Rolim (OAB: 306564/SP) (Procurador) - Regina Flavia Latini Puosso (OAB: 86579/SP) (Procurador) - Edson Quirino dos Santos (OAB: 124862/SP) (Procurador) - Carolina Ribeiro Matiello de Andrade (OAB: 173414/SP) - André Eduardo Lopes (OAB: 157044/SP) - Adriana Marcon Aló (OAB: 262906/ SP) - Gustavo Januário Pereira (OAB: 161328/SP) - Felipe Antonio Rodrigues Januario Damiani (OAB: 249717/SP) - Regina Celia da Silva Pegoraro (OAB: 102435/SP) (Curador(a) Especial) - Eleni Souza Martin (OAB: 214501/SP) - Jose Carlos Troise (OAB: 44968/SP) (Causa própria) - Maria Regina Caldeira Troise (OAB: 140079/SP) (Causa própria) - Neuber Miranda Porto (OAB: 232675/SP) (Curador(a) Especial) - 5º andar - sala 503 Nº 0015426-84.2008.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU - Interessado: Argemiro Pereira França (E outros(as)) - Interessado: Jose Pedrosa Gomes de Frias - Interessado: Luzia de Marchi Frias - Interessado: Seraphim Rodrigues Filho (Espólio) - Interessado: Manoel Fernandes Rodrigues (Inventariante) - Interessado: Rosa de Araujo Guerra (Por curador) - Interessada: Iara de Araujo Guerra (Por curador) - Interessado: Walberto de Araujo Guerra - Interessado: Jose Carlos Troise (E sua mulher) - Interessado: Maria Regina Caldeira Troise - Interessado: Valdir de Araujo Guerra (Por curador) - Interessado: Maria Jose de Almeida Castro Guerra (Por curador) - Interessado: Jose de Marchi (Espólio) - Interessado: Thereza Zucato de Marchi (Espólio) - Interessado: Jorge de Marchi - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2.401-36) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Lia Santana Rolim (OAB: 306564/SP) (Procurador) - Regina Flavia Latini Puosso (OAB: 86579/SP) (Procurador) - Edson Quirino dos Santos (OAB: 124862/SP) (Procurador) - Carolina Ribeiro Matiello de Andrade (OAB: 173414/SP) - André Eduardo Lopes (OAB: 157044/SP) - Adriana Marcon Aló (OAB: 262906/ SP) - Gustavo Januário Pereira (OAB: 161328/SP) - Felipe Antonio Rodrigues Januario Damiani (OAB: 249717/SP) - Regina Celia da Silva Pegoraro (OAB: 102435/SP) (Curador(a) Especial) - Eleni Souza Martin (OAB: 214501/SP) - Jose Carlos Troise (OAB: 44968/SP) (Causa própria) - Maria Regina Caldeira Troise (OAB: 140079/SP) (Causa própria) - Neuber Miranda Porto (OAB: 232675/SP) (Curador(a) Especial) - 5º andar - sala 503 Nº 0017991-15.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Heleno Martins da Hora - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 422-434, reiterado às fls. 439-451, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Wagner Montin (OAB: 104357/SP) (Procurador) - Leopoldina Alecsander Xavier de Medeiros Solano (OAB: 223103/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0018211-96.2008.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Leonidas Carlos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 480v-482 e 576-579, nego seguimento ao recurso especial de fls. 512-520, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Daniel Cerviglieri (OAB: 311078/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0018211-96.2008.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Leonidas Carlos de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 505-510, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Priscilla Damaris Correa (OAB: 77868/SP) - Daniel Cerviglieri (OAB: 311078/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0019749-62.2011.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Furnas Centrais Eletricas S/A - Apelado: Takero Muranaka - Apelado: Eiko Muranaka - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Alexandre Ryuzo Sugizaki (OAB: 171646/SP) - Francinara Rezende Reis Stella (OAB: 282425/SP) - Cristiane Souza Monteiro Fracalanzza (OAB: 140743/RJ) - Marcio Iovine Kobata (OAB: 261383/SP) - Carlos Eduardo de Menezes Reis (OAB: 114108/RJ) - Renata Rocha Rodrigues Junqueira Calixto (OAB: 99902/RJ) - Octávio Carneiro Silva Corrêa (OAB: 398097/SP) - Janaina Dutra Thuller (OAB: 339561/SP) - 5º andar - sala 503 Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1419 Nº 0022958-64.1998.8.26.0320/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embargte: Arlindo Jacon - Embargdo: Município de Limeira - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 226-34 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Arlindo Sari Jacon (OAB: 360106/SP) - Gleyce Viana dos Santos (OAB: 286156/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0023693-80.2013.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Anderson Bellazzi - Epp - Embargdo: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 84-101 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Daniele Lauer Murta (OAB: 283005/SP) - Patrícia Maira Scaramal (OAB: 203348/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0027051-12.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Município de São Paulo - Embargte: Marigesma Alves de Lima - Embargte: Maria Joana de Oliveira - Embargte: Rosalvo Cardoso de Souza - Embargte: Li Yong Ci - Embargte: Wang Jia Fan - Embargte: Wang Qiongzi - Interessado: Edmundo de Jesus Reboucas - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1962-1971, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Luciane Melilo Dilascio (OAB: 176426/SP) (Procurador) - Margareth Gonçalves Bala Laroca (OAB: 165375/SP) - Mauro Pereira de Souza (OAB: 179961/SP) - Fernando de Barros Fontes Bittencourt (OAB: 92565/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Rogerio Camargo Pires Pimentel (OAB: 135595/SP) - Daniele Monteiro Signorelli (OAB: 279096/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0028077-15.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Fabiana Cristina Cipriano Garcia - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 325-332, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Rivadavio Anadão de Oliveira Guassu (OAB: 288863/SP) - Claudia Caroline Nunes da Costa (OAB: 409694/SP) - Nilo da Cunha Jamardo Beiro (OAB: 108720/ SP) - Cláudio Montenegro Nunes (OAB: C/LN) - 5º andar - sala 503 Nº 0029256-87.2003.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Olavo da Motta Cardoso - Apelado: Município de Araçatuba - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 193-222 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: João Vitor Andreaze (OAB: 241213/SP) - Ricardo Alexandre Suart (OAB: 219627/ SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0029749-20.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Waiswol & Waiswol Ltda. - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 604-615 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Fabio Antonio Peccicacco (OAB: 25760/SP) - Carla Joseli Martins de Abreu Tessarin (OAB: 280653/SP) - Luiz Gustavo de Oliveira (OAB: 347027/SP) - Aurea Lucia Antunes Salvatore Schulz Frehse (OAB: 80941/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0030292-97.2012.8.26.0114/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franco da Rocha - Embargte: Antonio Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 285-8. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Lucia Avary de Campos (OAB: 126124/SP) - Leticia Aroni Zeber (OAB: 148120/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0030292-97.2012.8.26.0114/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Franco da Rocha - Embargte: Antonio Alves da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 290-309, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Lucia Avary de Campos (OAB: 126124/SP) - Leticia Aroni Zeber (OAB: 148120/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0030710-43.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Vanderlei Vernasqui (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Expeça-se o mandado de levantamento do depósito de fls. 559 em favor do perito nomeado. À mesa (voto nº 31.549). Relatório em separado. Int. - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Dimas Rebelo de Sousa Carvalho (OAB: 120763/SP) - Maria Rita Riemma (OAB: 120616/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0030710-43.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Vanderlei Vernasqui (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 593/916, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Dimas Rebelo de Sousa Carvalho (OAB: 120763/SP) - Maria Rita Riemma (OAB: 120616/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0033684-97.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Carmem Lucia de Araujo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Intime-se a Senhora Advogada, Natali Verônica Trentin Araújo, para regularizar a subscrição da petição. Após será apreciado o pedido. São Paulo,22 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Veridiana Bertogna (OAB: 210268/SP) (Procurador) - Ana Julia Brasi Pires Kachan (OAB: 180541/ Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1420 SP) - Natali Verônica Trentin Araujo (OAB: 358795/SP) - Tauana de Mello Hernandez (OAB: 395597/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0034037-40.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Esdras Campos Colicigno - Apte/Apdo: Antonio Carlos Delvechio - Apte/Apdo: Antonio Oier Tardoque - Apte/Apda: Claudete Francisco de Souza - Apte/Apdo: Claudio Vicente - Apte/Apdo: Cleusa Sanches Rodrigues - Apte/Apdo: Dagmar Venancio da Costa - Apte/ Apdo: Eduardo Farah - Apte/Apdo: Elias Silva Souza - Apte/Apdo: Emilia Thereza Arantes - Apte/Apdo: Fátima Aparecida de Castro Kocian - Apte/Apdo: Francisco Flaviano de Barros Bahia - Apte/Apdo: Hamilton Alves - Apte/Apdo: Joaquim Eugenio Fernandes - Apte/Apdo: José Alcides Pereira dos Santos - Apte/Apdo: Jose Aparecido Sottana - Apte/Apdo: Jose Carlos de Afensor - Apte/Apdo: Jose Teruel - Apte/Apdo: José Valdir Rosa - Apte/Apdo: Lenart de Almeida - Apte/Apdo: Leonides Petro Pipino - Apte/Apdo: Lidio Jose Inacio - Apte/Apda: Maria do Carmo Rocha Silveira - Apte/Apdo: Natanael Bittencourt - Apte/ Apdo: Osmar Domingues Herbella - Apte/Apdo: Pedro Stoppa - Apte/Apda: Regina Rute Soares Pedroso - Apte/Apdo: Roberto Corrêa Ribeiro - Apte/Apdo: Sandra Regina Sidlauskas - Apte/Apdo: Sebastião de Oliveira Conceição - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à d. Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 358-74, de acordo com o Tema n. 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0034037-40.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Esdras Campos Colicigno - Apte/Apdo: Antonio Carlos Delvechio - Apte/Apdo: Antonio Oier Tardoque - Apte/Apda: Claudete Francisco de Souza - Apte/Apdo: Claudio Vicente - Apte/Apdo: Cleusa Sanches Rodrigues - Apte/Apdo: Dagmar Venancio da Costa - Apte/ Apdo: Eduardo Farah - Apte/Apdo: Elias Silva Souza - Apte/Apdo: Emilia Thereza Arantes - Apte/Apdo: Fátima Aparecida de Castro Kocian - Apte/Apdo: Francisco Flaviano de Barros Bahia - Apte/Apdo: Hamilton Alves - Apte/Apdo: Joaquim Eugenio Fernandes - Apte/Apdo: José Alcides Pereira dos Santos - Apte/Apdo: Jose Aparecido Sottana - Apte/Apdo: Jose Carlos de Afensor - Apte/Apdo: Jose Teruel - Apte/Apdo: José Valdir Rosa - Apte/Apdo: Lenart de Almeida - Apte/Apdo: Leonides Petro Pipino - Apte/Apdo: Lidio Jose Inacio - Apte/Apda: Maria do Carmo Rocha Silveira - Apte/Apdo: Natanael Bittencourt - Apte/Apdo: Osmar Domingues Herbella - Apte/Apdo: Pedro Stoppa - Apte/Apda: Regina Rute Soares Pedroso - Apte/Apdo: Roberto Corrêa Ribeiro - Apte/Apdo: Sandra Regina Sidlauskas - Apte/Apdo: Sebastião de Oliveira Conceição - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelante: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 376-94, de acordo com o Tema n. 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0034411-56.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Neide Zimermann Frazão - Apelante: Neusa Robim Peaguda - Apelante: Maria Jose de Jesus Reis - Apelante: JORACEMA MEDEIROS NUNES LONGO - Apelante: Carmelinda de Melo Soldera - Apelante: Cidair Aparecida de Oliveira - Apelante: Cleide de Souza Ribeiro - Apelante: Evanir Cunha Baldini - Apelante: Maria Aparecida Cesario Simões Pires - Apelante: Roberto May Neto - Apelante: Itamar Rodrigues - Apelante: Marilda Conceição Formigoni - Apelante: Maria Regina Buono Vieira Moya - Apelante: Terezinha Bernedita Marcelino dos Santos - Apelante: Rosa Maria D’urso Hebling - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Franssilene dos Santos Santiago (OAB: 265756/SP) - Carla Paiva (OAB: 289501/SP) - Leandro Guedes Matos (OAB: 329025/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0034549-91.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kiyoko Taminato Gomes da Silva (E outros(as)) - Apelante: Claudia Taminato Gomes da Silva - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Adermir Ramos da Silva (OAB: 256052/SP) - Rodrigo Lemos Curado (OAB: 301496/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0035731-15.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Francisco Costa Peixoto Guimarães - Apelado: Ignez Guimarães - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a adequação (fls. 206/209 e 220/223), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 151/169 de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Marcelo Mazotti (OAB: 256540/SP) - Ignez Guimarães (OAB: 271486/SP) - Eder de Carvalho (OAB: 261313/ SP) - Ines Helena Bardawil Penteado (OAB: 39175/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0039952-26.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: perciliana gomes girotto - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 263-268vº. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Maurilio Pires Carneiro (OAB: 140771/SP) - Wilson jJose Vinci Júnior (OAB: 247290/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0039952-26.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: perciliana gomes girotto - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 240- 251 de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Maurilio Pires Carneiro (OAB: 140771/SP) - Wilson jJose Vinci Júnior (OAB: 247290/SP) - 5º andar - sala 503 Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1421 Nº 0040455-18.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Cicero Andrade de Souza - Vistos. 1 - Verifico que as razões articuladas no v. Acórdão não se relacionam com o Temas 862/STJ. Diante disso, reconsidero o despacho de fls. 364 e passo ao exame de admissibilidade do recursos especial, cuja decisão segue. 2 - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 240 do Código de Processo Civil; 395 e 397 do Código Civil; 59 e 62 da Lei 8.213/91; 6° e 10 da Lei 6.367/76; bem como divergência jurisprudencial. O recurso não merece trânsito pela alínea a. Isso porque, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Quanto à letra c do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. Cumpre ressaltar, por oportuno, o entendimento da Corte Superior, verbis: “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo bastante a mera transcrição de ementas ou excertos de votos.” (AgRg no REsp nº 1.512.655/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 04/09/2015). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1095391/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 28.05.2019; AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 1535106 / RJ, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe de 23.04.2020. Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 325-43, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - Jose Vicente da Silva (OAB: 107995/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0040455-18.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Cicero Andrade de Souza - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 319-23. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Wilson Jose Vinci Junior (OAB: 247290/SP) (Procurador) - Jose Vicente da Silva (OAB: 107995/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0041796-60.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp - Apelado: Alice Fanny Minchin da Cunha - Apelado: Almerinda Lopes Correa - Apelado: Apparecida de Lourdes Di Franchi Rabello - Apelado: Arlete Apparecida Ribeiro - Apelado: Celina Vendramel - Apelado: Heloisa Maria Ribeiro Bertoncini - Apelado: Ildete Gindro Machado - Apelado: Ivete Safi de Melo - Apelado: Jurema Wack Loureiro Costa - Apelado: Ligia Marilia Fornari - Apelado: Lourdes de Mattos Carrer - Apelado: Maria Aparecida de Souza Lopes - Apelado: José Delgado Aguilera - Apelado: Edgard Franco Bueno - Apelante: Estado de São Paulo - Em face do exposto, rejeitam-se os embargos de declaração de fls. 381/383. Intimem-se. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Paulo Barretto Barboza (OAB: 53923/SP) (Procurador) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0047143-11.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Ignez Pinto Ferraz (E outros(as)) - Embgte/Embgdo: Adalberto Ozorio Ribeiro - Embgte/Embgdo: Aimar Francisco Ferrari Pedrinho - Embgte/Embgdo: Antonio Bibiano - Embgte/Embgdo: Antonio Carlos Barbosa - Embgte/Embgdo: Antonio Correa de Toledo Neto - Embgte/Embgdo: Aparecida Vanderli de Angeli - Embgte/Embgdo: Clarice Cardoso da Silveira Moreschi - Embgte/ Embgdo: Dolores Aparecida Reche Galvão - Embgte/Embgdo: Edison Cassão Veras - Embgte/Embgdo: Gabriela Silva - Embgte/ Embgdo: Gilberto Antonio Comar - Embgte/Embgdo: João Chriszostomo Paes Furtado - Embgte/Embgdo: José Bispo dos Santos - Embgte/Embgdo: Maria Aparecida Bastos - Embgte/Embgdo: Marilene Martins Costa - Embgte/Embgdo: Massahaki Shimada - Embgte/Embgdo: Neide Kerr Muzel - Embgte/Embgdo: Neide Rissardo - Embgte/Embgdo: Nezilia Oliveira Leite - Embgte/ Embgdo: Nilton Barros de Castro - Embgte/Embgdo: Paula Léia Herszenhorn - Embgte/Embgdo: Ramiro José Sales - Embgte/ Embgdo: Renato Amatruda de Carvalho - Embgte/Embgdo: Rui Marconi Pfeifer - Embgte/Embgdo: Sérgio Aldo Ferrari Sigolo - Embgte/Embgdo: Therezinha Alves Damante da Silva - Embgte/Embgdo: Vera Santos Montanarini - Embgte/Embgdo: Vicente Ferreira Lima - Embgte/Embgdo: Willian Tomaz Gomes - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Reitero o despacho de fl. 684. São Paulo, 19 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - Andrea Bonafe Saes Moreno (OAB: 109007/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0047143-11.2009.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Ignez Pinto Ferraz (E outros(as)) - Embgte/Embgdo: Adalberto Ozorio Ribeiro - Embgte/Embgdo: Aimar Francisco Ferrari Pedrinho - Embgte/Embgdo: Antonio Bibiano - Embgte/Embgdo: Antonio Carlos Barbosa - Embgte/Embgdo: Antonio Correa de Toledo Neto - Embgte/Embgdo: Aparecida Vanderli de Angeli - Embgte/Embgdo: Clarice Cardoso da Silveira Moreschi - Embgte/ Embgdo: Dolores Aparecida Reche Galvão - Embgte/Embgdo: Edison Cassão Veras - Embgte/Embgdo: Gabriela Silva - Embgte/ Embgdo: Gilberto Antonio Comar - Embgte/Embgdo: João Chriszostomo Paes Furtado - Embgte/Embgdo: José Bispo dos Santos - Embgte/Embgdo: Maria Aparecida Bastos - Embgte/Embgdo: Marilene Martins Costa - Embgte/Embgdo: Massahaki Shimada - Embgte/Embgdo: Neide Kerr Muzel - Embgte/Embgdo: Neide Rissardo - Embgte/Embgdo: Nezilia Oliveira Leite - Embgte/ Embgdo: Nilton Barros de Castro - Embgte/Embgdo: Paula Léia Herszenhorn - Embgte/Embgdo: Ramiro José Sales - Embgte/ Embgdo: Renato Amatruda de Carvalho - Embgte/Embgdo: Rui Marconi Pfeifer - Embgte/Embgdo: Sérgio Aldo Ferrari Sigolo - Embgte/Embgdo: Therezinha Alves Damante da Silva - Embgte/Embgdo: Vera Santos Montanarini - Embgte/Embgdo: Vicente Ferreira Lima - Embgte/Embgdo: Willian Tomaz Gomes - Embgdo/Embgte: Fazenda do Estado de São Paulo - (Republicação de Despacho): Vistos. Fls. 680-81: Intime-se a advogada Andrea Bonafé Saes Moreno (OAB/SP nº 109.007) para apresentar cópias dos documentos pessoais do herdeiro e do curador, bem como a comprovação da nomeação. Int. São Paulo, 30 de maio de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Felippo Scolari Neto (OAB: 75667/SP) - André Almeida Garcia (OAB: 184018/SP) - Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB: 210187/SP) - Andrea Bonafe Saes Moreno (OAB: 109007/SP) - Kelly Paulino Venancio (OAB: 131615/SP) - 5º andar - sala 503 Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1422 Nº 0047474-22.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apdo/Apte: Jailton Costa de Souza Meira (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0056535-70.2000.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Tarraf Filhos Cia Ltda - Apelado: José Eduardo Tarraf - Apelado: Luiz Carlos Tarraf - Apelado: José Tarraf Filho - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial de fls. 221-4. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Orlando Dincao Gaia Filho (OAB: 134127/SP) (Procurador) - Paulo Rogerio de Mello (OAB: 230552/SP) - Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB: 100882/SP) - 5º andar - sala 503



Processo: 0022672-28.2009.8.26.0053(990.10.139556-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 0022672-28.2009.8.26.0053 (990.10.139556-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Laercio Bruno do Amaral - Apelante: Aparecida de Fatima Zini Machado - Apelante: Aparecido Calil - Apelante: Celia Aparecida Guimaraes - Apelante: Dulcineia Picarelli de Almeida - Apelante: Eliana Garcia Alves Petrenas - Apelante: Ezequiel Torres Magalhães - Apelante: Fernando de Almeida Carvalho - Apelante: Jose Aloisio da Cruz - Apelante: Lourdes Rodrigues - Apelante: Marcos Masaki Nagamatsu - Apelante: Maria Aparecida Barbeiro de Medeiros - Apelante: Maria Lucia Teodoro dos Santos - Apelante: Maria Rosa Menneses Ferreira Rodrigues - Apelante: Moizaniel Dias - Apelante: Neusa Marques de Andrade - Apelante: Paulo Venancio dos Santos - Apelante: Pedro Luiz Rocha Novaes - Apelante: Priscila Rodrigues Mizobuti - Apelante: Raquel Cristina Cardoso - Apelante: Ronaldo Gomes - Apelante: Rosana Linardi Capodeferro - Apelante: Rosemeire de Oliveira - Apelante: Sergio Scartezini - Apelante: Sonia Regina Durand de Andrade Coelho - Apelante: Sueli Cassia Januario - Apelante: Suely Gonzalez Arasuelo - Apelante: Tania Banhato - Apelante: Wagner Jose Marangoni Juares - Apelante: Washington Luis Gomes Guimaraes Filho - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Fls. 347-8: Nos termos do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à embargada. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Rita Kelch (OAB: 140091/SP) - Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0023217-30.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Regina Rosa Dias - Agravado: Antonio Teruel Afonso - Agravado: Barbara Apparecida de Camargo Bozza - Agravado: Diva Cardoso Salles Bastos - Agravado: Francisca Teixeira Sampaio - Agravado: Gilka Seabra Correa - Agravado: Lazara Marlene Cristofoli de Paula - Agravado: Lucinda de Faria e Oliveira - Agravado: Márcio Sidney Ferreira - Agravado: Maria Adelaide Carracioli Sponton - Agravado: Maria Aparecida Alves - Agravado: Maria Aparecida Ferrari Regatieri - Agravado: Maria José Seno - Agravado: Maria Lúcia Pereira Moreira - Agravado: Maria Lúcia Moreira Cenati - Agravado: Maria Luíza Ruivo Costa - Agravado: Maria Martha Pinto Spaolonzi - Agravado: Maria Regina Chagas Pio - Agravado: Marise Aparecida Guizar de Melo - Agravado: Marizi Oliveira Ferreira - Agravado: Marli Prieto de Carvalho Silva - Agravado: Maude Reple Alvarez - Agravado: Mercedes de Andrade Vicente - Agravado: Myrian Arcaro de Araujo - Agravado: Neyde Perecin Ferreira - Agravado: Regina Maria de Oliveira Araújo - Agravado: Sônia Maria Marques de Assis - Agravado: Vilma Lúcia Manfrin - Agravado: Yeda Romanello Guedes - Agravado: Zélia Maria Pinto de Almeida - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 258-72, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Daniella Di Cunto Alonso Munhoz (OAB: 138089/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0024908-11.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ignez Yara Amorim Franco da Silveira - Apelado: Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal da Secretaria da Fazenda do Estado de Sao Paulo (E outros(as)) - Apelado: Diretor Presidente da Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação (fls. 304/315), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 179/193, de acordo com os Temas 257/STF e 480/STF, bem como, por consequência, o recurso especial de fls. 195/206. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Andre Rodrigues Pereira da Silva (OAB: 244388/SP) - Sumaya Raphael Muckdosse (OAB: 174794/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0031233-02.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Ricardo Barbin Candido (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls. 157-74, interposto de acordo com o Tema 1114/STF. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Marcelo Gatto Spinardi (OAB: 264983/SP) (Procurador) - Willians Wagner Ribeiro de Castro (OAB: 322087/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0033212-33.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Marcelo César Novo Terceiro - Embargdo: Ailton Maurício de Carvalho - Embargdo: Francisco Manoel de Araújo Neto - Embargdo: Genival Freitas dos Santos - Embargdo: Luis Carlos Gimenez - Embargdo: Luis Fernando Pires de Abreu - Embargdo: José Reinaldo Nascimento - Embargdo: Cláudia Maria Feitosa de Castro - Embargdo: Mateus Vicente - Embargdo: Maurilio M.p Junior - Embargdo: Milton Tobias Prudêncio - Embargdo: Nivaldo Catão dos Santos - Embargdo: Rogério Luiz Corrêa - Embargdo: Walmir Galvão da Silva - Embargdo: Washinton Luis Tavares de Sousa - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 247-56: A decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário interposto no mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ, DJe 30.10.2019, negou seguimento ao apelo extremo, por estar em conformidade com o entendimento do Col. Supremo Tribunal Federal no Tema 810. Assim, manteve-se a tese anteriormente fixada: “1) Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1429 a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2) Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Por fim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 247-56. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Filipe Paulino Martins (OAB: 329160/SP) (Procurador) - Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - João Carlos Campanini (OAB: 258168/ SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0034770-11.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vilma Aparecida de Oliveira (E outros(as)) - Embargdo: São Paulo Previdência - SPPREV - Embargdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 274-87. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/ SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0034770-11.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vilma Aparecida de Oliveira (E outros(as)) - Embargdo: São Paulo Previdência - SPPREV - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 262- 72, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - 5º andar - sala 503



Processo: 9208146-78.2009.8.26.0000(994.09.254312-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 9208146-78.2009.8.26.0000 (994.09.254312-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marisa Guimaraes - Apelante: Silveina Rosilene Ramos - Apelante: Maria Aparecida Galhardo - Apelante: Silviana Rejane Ramos - Apelante: Dalila de Gouvea Ramos - Apelante: Mariluiza Camargo Silva - Apelante: Benedita Dias dos Santos - Apelante: Cinira Alves da Silva - Apelante: Izabel Bretti Azevedo - Apelante: Dirce Aranda Silva - Apelado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1432 Cbpm - Vistos. 1.Remetidos os autos à d. Turma Julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 229-51, reiterado às fls. 265-88, de acordo com o Tema nº 448/STF. 2.No mais, diante do v. Acórdão de fls. 371-4, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Caixa Beneficente da Polícia Militar (artigos 485, VI e 996, do Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e nº 905/ STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 253-63 e 229-51, reiterado às fls. 265-88. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Raquel Cristina Marques Tobias (OAB: 185529/SP) - Helena Ribeiro Córdula Esteves (OAB: 205951/SP) - 5º andar - sala 503 DESPACHO Nº 0000747-97.2012.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apdo/Apte: Adevaldo da Veiga Souza (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 16ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 20 de outubro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Valdecir José do Nascimento - Advs: Isonequex Alves de Mesquita (OAB: 177773/SP) - Elisa Alves dos Santos Lima (OAB: 124688/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0000747-97.2012.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apdo/Apte: Adevaldo da Veiga Souza (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 229-233 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Isonequex Alves de Mesquita (OAB: 177773/SP) - Elisa Alves dos Santos Lima (OAB: 124688/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0000771-33.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Humberto Saraiva de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto de acordo com o Tema 678/STJ. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Isabella Mariana Sampaio Pinheiro de Castro (OAB: 179488/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0004605-45.2011.8.26.0279 - Processo Físico - Apelação Cível - Itararé - Apelante: Vitor Nunes Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 173/185. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Luis Eduardo Fiuza (OAB: 283394/SP) - Wagner Alexandre Corrêa (OAB: 154945/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0004605-45.2011.8.26.0279 - Processo Físico - Apelação Cível - Itararé - Apelante: Vitor Nunes Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 187/196. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Luis Eduardo Fiuza (OAB: 283394/SP) - Wagner Alexandre Corrêa (OAB: 154945/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0012527-46.1994.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ernesto Brioto - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 543-C, § 7º do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, alínea b, da Lei 13.105, de 16.03.15) e diante das decisões de fls. 521/531 e 671/673, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 640/644vº, de acordo com o Tema 862/STJ. Int. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Fernanda Soares Ferreira Coelho (OAB: F/SC) - Maria Tereza Domingues (OAB: 60931/SP) - Marina Carvalhinho Grimaldi Guerra (OAB: 86816/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0012527-46.1994.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Ernesto Brioto - Apelante: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 573/614. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 29 de agosto de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Fernanda Soares Ferreira Coelho (OAB: F/SC) - Maria Tereza Domingues (OAB: 60931/SP) - Marina Carvalhinho Grimaldi Guerra (OAB: 86816/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0014043-60.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Alves dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 130/144. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0014043-60.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Alves dos Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 146/155. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Mario Sergio Murano da Silva (OAB: 67984/SP) - Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0025744-86.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maximiano Santana Quintino - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Diante da certidão de fls. 298/299 e, melhor examinando os autos, verifico que não se procedeu à análise dos recursos extraordinário e especial interposto às fls. 243/249 e 219/225, respectivamente. Assim, passo ao exame de admissibilidade, cujas decisões seguem anexas. São Paulo, 19 de setembro de 2022 . WANDERLEY Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1433 JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Eliane Tabosa do Nascimento (OAB: 88678/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0025744-86.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maximiano Santana Quintino - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 243/249. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Eliane Tabosa do Nascimento (OAB: 88678/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0025744-86.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maximiano Santana Quintino - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 219/225. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - Eliane Tabosa do Nascimento (OAB: 88678/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0029261-39.2011.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Sineide Andrade da Silva - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. 109/119 e 179/182, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Danilo Trombetta Neves (OAB: 220628/SP) - Ildete de Oliveira Barbosa (OAB: 209899/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0029261-39.2011.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Teodoro Sampaio - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apdo/Apte: Sineide Andrade da Silva - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Danilo Trombetta Neves (OAB: 220628/SP) - Ildete de Oliveira Barbosa (OAB: 209899/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0029966-37.2012.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Manoel Rodrigues Lins Neto - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 262/268, de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Vladimilson Bento da Silva (OAB: 123463/SP) (Procurador) - Elza Maria Mean (OAB: 67301/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0030518-91.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Julio Fernandes - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) - Maria Elena de Souza Santos (OAB: 74168/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0030518-91.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Julio Fernandes - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Luciane de Lima Vellosa Schiaveto (OAB: 172045/SP) - Maria Elena de Souza Santos (OAB: 74168/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0031336-63.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Márcio Lopes - Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Assim, fica prejudicado o recurso extraordinário. Encaminhem-se os autos à 16ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 1º de dezembro de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) - Shizuko Bonorino (OAB: 53373/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0031336-63.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Márcio Lopes - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 191-195. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) - Shizuko Bonorino (OAB: 53373/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0044041-93.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Claudemir Paulo Rombalde (Justiça Gratuita) - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 269-279. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) (Procurador) - David Borges (OAB: 284827/SP) - Fabiana Margaret Rodrigues Conceição (OAB: 317817/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0044041-93.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Claudemir Paulo Rombalde (Justiça Gratuita) - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 215-238 e 299-302, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 261-267, interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Juliana Pires dos Santos (OAB: 238476/SP) (Procurador) - David Borges (OAB: 284827/SP) - Fabiana Margaret Rodrigues Conceição (OAB: 317817/SP) - 5º andar - sala 503 Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1434 Nº 0047284-66.2008.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelado: Maria das Dores Castilho - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 328/338, de acordo com os Temas 135 e 810/STF. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Imar Eduardo Rodrigues (OAB: 106008/SP) - Érika Mendes de Oliveira (OAB: 165450/SP) - Adriana dos Santos Marques Barbosa (OAB: 146614/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0048037-36.2009.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Arnaldo Santana Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 322-329. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Airton Guidolin (OAB: 68622/SP) - Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0048037-36.2009.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Arnaldo Santana Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 316-320vº. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Airton Guidolin (OAB: 68622/SP) - Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0048037-36.2009.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Arnaldo Santana Santos - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 284-292. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Airton Guidolin (OAB: 68622/SP) - Rodrigo de Amorim Dorea (OAB: 256392/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0054106-49.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Maria Aparecida de Miranda Almeida - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 288-97, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/SP) (Procurador) - Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) - Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0054106-49.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Bernardo do Campo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Maria Aparecida de Miranda Almeida - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 273- 86, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, reputando prejudicado o recurso adesivo de fls. 480-95 Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Graziela Mayra Joskowicz (OAB: 256946/ SP) (Procurador) - Marcio Scariot (OAB: 163161/SP) - Dirceu Scariot (OAB: 98137/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0059391-49.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Campinas - Recorrido: Edina Pirocci - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 148/155. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Gabriel Augusto Portela de Santana (OAB: 236372/SP) - Liana Maria Matos Fernandes - 5º andar - sala 503 Nº 0059391-49.2011.8.26.0114 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Campinas - Recorrido: Edina Pirocci - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Recorrente: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 157/161. Int. São Paulo, 19 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz De Lorenzi - Advs: Gabriel Augusto Portela de Santana (OAB: 236372/SP) - Liana Maria Matos Fernandes - 5º andar - sala 503



Processo: 0019478-62.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 0019478-62.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Ribeirão Preto - Agravante: Andre Larson - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos, Devolvam-se os autos à Vara de origem para que seja anexada cópia da r. decisão recorrida. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Hilario Tonelli (OAB: 51327/SP) - Sala 04 Nº 0028520-04.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Getulina - Peticionário: Valdinei Dias - Vistos. Considerando que, nos termos da informação/consulta de fl. 122, o documento de fls. 121 e verso “são estranhos aos autos”, concedo à defesa do peticionário o derradeiro prazo de dez dias para comprovar o trânsito em julgado da condenação relativo ao processo nº 0001357-26.2016.8.26.0205, sob pena de rejeição liminar desta revisão. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. DESEMBARGADOR JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN Presidente da Seção de Direito Criminal em exercício - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Michele Christina Martins da Silva (OAB: 436912/SP) - Soraia Martins Pereira Sanches (OAB: 436567/SP) - Sala 04 Nº 0028911-56.2022.8.26.0000 (583.06.2008.000088) - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Humberto Jose de Almeida Machado - Vistos. Fls. 23/24: Considerando que a parte indicada na manifestação é estranha aos autos (fls. 25), esclareça o peticionário, retificando-a, se o caso. Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento liminar desta revisão. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. DESEMBARGADOR JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN Presidente da Seção de Direito Criminal em exercício - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Renato Vieira de Magalhaes Neto (OAB: 399407/ SP) - Sala 04 Nº 0067168-44.2015.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Alderman dos Reis Silva - Apelante: LUIZ FERNANDO VALDEVINO PEREIRA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado ODILON JOSE DA SILVA, constituído pelo apelante LUIZ FERNANDO, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado ODILON JOSE DA SILVA (OAB/SP n.º 355.821), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante LUIZ FERNANDO para constituir novo defensor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 27 de setembro de 2022 DESEMBARGADOR JOSÉ DAMIÃO PINHEIRO MACHADO COGAN Presidente da Seção de Direito Criminal em exercício - Magistrado(a) Damião Cogan (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Gisela Camillo Casotti Teixeira (OAB: 181255/RJ) (Defensor Público) - Odilon José da Silva (OAB: 355821/SP) - Sala 04 Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1450



Processo: 1014696-87.2018.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1014696-87.2018.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Lf2 Indústria e Comércio Ltda. - Melf - Apelado: Vcn Moto Peças Ltda - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento ao recurso. V. U. Compareceu Dr. Pedro Zardo Junior OAB n.º 263.202. - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO MARCÁRIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES - INCONFORMISMO - CABIMENTO - RÉ QUE COMERCIALIZA ARTIGOS E PEÇAS PARA MOTOCICLETAS E, PARA TANTO, FAZ USO DA EXPRESSÃO “TIPO OXXY”, INTEGRANTE DE ELEMENTO NOMINATIVO DAS MARCAS NOMINATIVA E MISTA DE TITULARIDADE DA AUTORA - CONDUTA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE PUBLICIDADE COMPARATIVA - INOBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTATUÍDOS NO ART. 32 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AUTORREGULAMENTAÇÃO PUBLICITÁRIA - INFRAÇÃO MARCÁRIA CONFIGURADA - APROVEITAMENTO PARASITÁRIO CARACTERIZADO - DEGENERESCÊNCIA DA MARCA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - EXPRESSÃO “OXXY” QUE NÃO PODE SER IDENTIFICADA COMO SIMPLES SINÔNIMO, CARACTERÍSTICA OU ESTILO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA BICICLETAS E MOTOCICLETAS, SENDO, AO CONTRÁRIO, DOTADA DE SUFICIENTE DISTINTIVIDADE COMO MARCA - DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE - DANO MATERIAL PRESUMIDO, A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO (ARTS. 208 E 210 DA LEI Nº 9279/96) - DANO MORAL ‘IN RE IPSA’ - PRECEDENTES - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar Peduti Filho (OAB: 255314/SP) - Luiz Gabriel Monteiro Rodrigues (OAB: 57903/DF) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1009485-43.2019.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1009485-43.2019.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: F. M. C. - Apelada: N. P. da S. R. (Representando Menor(es)) e outros - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA RECONHECENDO A UNIÃO ESTÁVEL DE JANEIRO DE 2007 A AGOSTO DE 2019 E DETERMINANDO OS BENS A SEREM PARTILHADOS INCONFORMISMO DO RÉU QUANTO AO TERMO INICIAL DO INÍCIO DA UNIÃO, COM REPERCUSSÃO SOBRE A PARTILHA DE BEM IMÓVEL - SENTENÇA QUE PROMOVEU O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO EM DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS JUNTADAS AOS AUTOS PELA AUTORA E EM RAZÃO DE INFORMAÇÃO CONTIDA NO LAUDO TÉCNICO RÉU QUE HAVIA CONTROVERTIDO O TERMO INICIAL DA UNIÃO, TENDO REQUERIDO A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - DECLARAÇÕES JUNTADAS PELA AUTORA, QUE FORAM COLHIDOS SEM CONTRADITÓRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADA PROVA ORAL REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES - SENTENÇA ANULADA, PARA QUE SEJA COLHIDA A PROVA ORAL REQUERIDA CAUSA QUE NÃO ESTAVA MADURA PARA JULGAMENTO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Morais Bernardo (OAB: 179632/SP) - Maria Fernanda de Andrade Ambrósio Moreira (OAB: 416432/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002718-51.2021.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1002718-51.2021.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelada: Gerusa Junqueira de Almeida Prado - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SEGURO SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA MANTER A AUTORA COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE TITULARIZADO POR SEU FALECIDO CÔNJUGE. INSURGÊNCIA Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1835 RECURSAL DA RÉ, SOB O ARGUMENTO DE QUE A APELADA TINHA CIÊNCIA DOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO, E QUE NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE MANTER O CONTRATO INDEFINIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 30, § 3º, DA LEI Nº 9.656/98 QUE PREVÊ A MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO, DESDE QUE CUSTEIE INTEGRALMENTE O PLANO/SEGURO. SÚMULA NORMATIVA N. 13, DA ANS. PRECEDENTES DESTA C. 10.ª CÂMARA. RECUSA QUE, ADEMAIS, É ABUSIVA, NOS TERMOS DO ART. 52, IV, DO CDC, CONSIDERANDO A DIFICULDADE DE NOVA CONTRATAÇÃO PELA APELADA, BEM COMO A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À OPERADORA RÉ, QUE CONTINUARÁ RECEBENDO AS MENSALIDADES INTEGRAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Marshall Mauad Rocha (OAB: 135564/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1093306-65.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1093306-65.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. A. M. I. S/A - Apelado: L. V. dos S. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ À INDICAÇÃO DE CLÍNICAS APTAS AO TRATAMENTO DO AUTOR, OU, EM CASO DE NEGATIVA, A ARCAR COM AS DESPESAS INTEGRAIS DA INTERNAÇÃO NA CLÍNICA PSIQUIÁTRICA INDICADA, PELO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS E, A PARTIR DO 31.º DIA DE INTERNAÇÃO, AO REEMBOLSO DE METADE DAS DESPESAS DE INTERNAÇÃO, EM REGIME DE COPARTICIPAÇÃO CONTRATUALMENTE PREVISTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA OPERADORA RÉ, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO PODE SER COMPELIDA A CUSTEAR TRATAMENTO FORA DE SUA REDE, E QUE A CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO, A PARTIR DO 31.º DIA, DEVE SER RESPEITADA. RAZÕES RECURSAIS QUE TANGENCIAM A AUSÊNCIA DE INTERESSE, VEZ QUE A SENTENÇA EXPRESSAMENTE PREVIU O CUSTEIO APENAS NA HIPÓTESE DE A RÉ NÃO INDICAR CLÍNICA PARA TRATAMENTO. NO MAIS, TAMBÉM CONSIGNOU A COPARTICIPAÇÃO NOS DISPÊNDIOS, A PARTIR DO 31.º DIA, EM LINHA COM A TESE FIXADA NA APRECIAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1.032, PELO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Denise Silva Perucchi (OAB: 452115/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002005-48.2020.8.26.0431
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1002005-48.2020.8.26.0431 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Antonia Marlene Leandrin Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA LAUDO PERICIAL ATESTANDO A FALSIDADE DA ASSINATURA DA DEMANDANTE - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E CONDENANDO O REQUERIDO À REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO E A RESSARCIR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 8.000,00 DECISÃO QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO, PELA AUTORA, DO VALOR CREDITADO EM SUA CONTA E ASSEVEROU A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE ESSE MONTANTE E O “QUANTUM” CONCERNENTE ÀS PARCELAS AMORTIZADAS RECURSO DA AUTORA.DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO A SER FEITA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, DADA A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BANCO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.DOS DANOS MORAIS NÃO VERIFICAÇÃO INEXISTÊNCIA DE RELATO DE CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS QUE, POR CULPA OU FATO IMPUTÁVEL AO BANCO, TIVESSEM LEVADO A PARTE AUTORA, NA QUALIDADE DE CONSUMIDORA, A SUPORTAR ANGÚSTIA E PREOCUPAÇÃO DESPROPORCIONAIS, TRATAMENTO DESRESPEITOSO, VIOLAÇÃO DE SUA IMAGEM, IMPOSSIBILIDADE DE HONRAR COMPROMISSOS OU PERDA DE TEMPO ÚTIL - LESIVIDADE DOS DESCONTOS SOBRE OS PROVENTOS COMPENSADA PELA DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO - JUÍZO A QUO, PORÉM, QUE ENTENDEU ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RECURSO APENAS DA PARTE AUTORA BUSCANDO A MAJORAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO - PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS VERBA ARBITRADA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.DA COMPENSAÇÃO IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES E À POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO NO ORDENAMENTO JURÍDICO E VIOLA A BOA-FÉ OBJETIVA - TENDO AS PARTES RETORNADO AO “STATUS QUO ANTE”, IMPRESCINDÍVEL QUE A AUTORA DEVOLVA AO BANCO O VALOR CREDITADO EM SUA CONTA BANCÁRIA POR FORÇA DO CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE, DE MODO QUE NÃO HAJA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE NENHUMA DAS PARTES POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - SITUAÇÃO QUE DECORRE DE EXPRESSO COMANDO NORMATIVO INTELIGÊNCIA DOS ART. 368, 369 E 373 DO CC RECURSO DESPROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Hayase Vieira (OAB: 368719/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1006893-10.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1006893-10.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: William de Oliveira Eloi (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, COM BASE EM INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PROTESTO DO TÍTULO. NOTIFICAÇÃO ENVIADA NO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO, COM RESULTADO DE “AUSENTE”. CONCEDIDA A LIMINAR, O BEM FOI APREENDIDO E O RÉU NÃO CITADO. CERTIFICAÇÃO NOS AUTOS PELO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DE QUE FORA INFORMADO, PELO PATRONO DO RÉU, DA MUDANÇA DE ENDEREÇO DESTE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PERQUIRIDO NA INICIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO FOI CONSTITUÍDO REGULARMENTE EM MORA, BEM COMO QUE APLICÁVEL NO PRESENTE CASO A TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E QUE O CONTRATO MERECE SER REVISTO, ANTE A EXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. DESCABIMENTO, NOS TERMOS DO FUNDAMENTO DESTE V. ACÓRDÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Viruel Nóbrega da Silva (OAB: 470111/SP) - Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1124197-69.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1124197-69.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Vieira Serafim - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE APELANTE. AÇÃO MOVIDA PELA FINANCEIRA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. LEGÍTIMA A PRETENSÃO AUTORAL. LIMINAR DEFERIDA E RÉU CITADO. PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA. ALEGAÇÃO DE TERMO INICIAL A PARTIR DA JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO POSITIVADO. NÃO CABIMENTO. LEI ESPECIAL COM PREVISÃO EXPRESSA EM CONTRÁRIO (PARÁGRAFOS §§ 1º A 3º, DO ARTIGO 3º DO DL 911/69). INÍCIO DO PRAZO DA EFETIVAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTO DE APROXIMADAMENTE APENAS UM TERÇO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. PRECEDENTE DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cicero Junior Pereira Pinheiro (OAB: 347467/SP) - Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2194



Processo: 1004685-16.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1004685-16.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Giovanni Garcia de Lara (Representado(a) por sua Mãe) e outro - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DIREITO À SAÚDE - MATRÍCULA DE PORTADOR DE TRANSTORNO MENTAL GRAVE CID10 F84.0 PARA ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR NA INSTITUIÇÃO TIQUIRA, NO CONTRATURNO ESCOLAR SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INSURGÊNCIA CABIMENTO - ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA QUE ASSEGURA O DIREITO À SAÚDE DEVER DO ESTADO DE GARANTIR O ADEQUADO TRATAMENTO AO CIDADÃO LEI FEDERAL Nº 12.674/12 QUE CONFERE DIREITOS A PESSOAS PORTADORAS DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - PRECEDENTE DESTA CORTE INSTITUIÇÃO QUE É ADEQUADA AO ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRETENDIDO - “DECISUM” EM CONSONÂNCIA AO DECIDIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0027139-65.2000.8.26.0053 SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A MATRÍCULA DO AUTOR NA INSTITUIÇÃO TIQUIRA PARA ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR, NO CONTRATURNO ESCOLAR RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana de Almeida Bernardelli Alfier (OAB: 309096/SP) - Guilherme Buzatto Alves (OAB: 461646/SP) - João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104



Processo: 1058092-91.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1058092-91.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Cesar Roberto Camargo Maciel - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - ALTERARAM o julgado original, para DAR PROVIMENTO ao reexame necessário e apelo da Fazenda Estadual, com denegação da segurança.V.U. - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DE EVENTUAL ADEQUAÇÃO (ART. 1.040, INCISO II, DO CPC). SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PRETENSÃO DE GARANTIR A CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DURANTE O PERÍODO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020, ASSEGURANDO-LHES TODAS AS VANTAGENS DECORRENTES DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA EVENTUAL READEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, EM FUNÇÃO DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.311.742/SP (TEMA Nº 1137, STF) FIXAÇÃO DA TESE: “É CONSTITUCIONAL O ARTIGO 8º DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020, EDITADO NO ÂMBITO DO PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19)” SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DECIDIU, AINDA, RECENTEMENTE, NO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO Nº 48.178/SP (J. 5.7.2021) PELA IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO PARA FINS DE RECEBIMENTO DE ADICIONAIS TEMPORAIS, PROMOÇÕES E DEMAIS VANTAGENS PREVISTAS EM LEI, CONFORME DECIDIDO NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525 PRECEDENTES SENTENÇA REFORMADA PARA DENEGAR A SEGURANÇA.ADEQUADO O JULGADO, PARA DAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E AO APELO DA FAZENDA ESTADUAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Kenji Higa (OAB: 113895/SP) (Procurador) - Isabela Seniz Bergamasco (OAB: 434705/SP) - 3º andar - sala 304 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 9002179-09.2000.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexandre Roberto da Silveira - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Após votos do relator negando provimento ao recurso, divergiu o 2º juiz e acompanhou o voto do Relator a 3ª juíza. Em julgamento estendido, convocados os Desembargadores Isabel Cogan e Spoladore Dominguez, que acompanharam o relator, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. Declara voto vencido, o 2º juiz. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONCORDÃNCIA DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FESP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, SEM FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA FESP. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO REQUERENDO A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. EXECUTADO QUE DEU CAUSA AO PROCESSO. EXPRESSA CONCORDÂNCIA DA FAZENDA PÚBLICA COM A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. EM CASOS DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, É NECESSÁRIO PERQUIRIR QUEM DEU CAUSA À DEMANDA A FIM DE IMPUTAR-LHE O ÔNUS PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONSOANTE DECIDIDO PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NO RESP 1111002/SP, TEMA 143. PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 304 Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2632 RETIFICAÇÃO Nº 0001890-92.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elisabete de Carvalho Martins e Outros (Assistência Judiciária) - Apelante: Ieda Oliveira Ribeiro e outros - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Adequaçram o julgamento anterior, desprovido o recurso dos autores. V.U. - SERVIDORES ESTADUAIS. CONVERSÃO DOS RENDIMENTOS PARA URV. PADRÃO MONETÁRIO VIGENTE. APLICAÇÃO GERAL AUTORIZADA PELA LEI FEDERAL 8.880/94. PRECEDENTE IMPOSITIVO DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA Nº 5). SITUAÇÃO SOB ALCANCE DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA, ATINGIDA PELA PRESCRIÇÃO PARCELAR. ADEQUAÇÃO QUE SE FAZ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/ SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) (Procurador) - Marcela Gonçalves Godoi (OAB: 300920/SP) - 3º andar - sala 304 Nº 0038264-10.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Cândida de Oliveira Diniz e outros - Apelado: Nelma Capóssoli da Silva Parizoto - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Julgamento anterior mantido. V.U. - SERVIDORES PÚBLICOS. QUADRO DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. JORNADA DE TRABALHO. COMPATIBILIDADE ENTRE A RESOLUÇÃO SE Nº 8/12 E A LEI 11.738/08. ADEQUAÇÃO DA CARGA HORÁRIA À JORNADA DE TRABALHO. TEMA 958/STF OBSERVADO. SITUAÇÃO FORA DO ALCANCE DO ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ORIGINAL MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) - 3º andar - sala 304 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000385-37.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ismael Pereira Barbosa - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL PRETENSÃO À ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUE NEGOU AUTORIZAÇÃO DE INCLUSÃO DO AUTOR AO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS PERANTE A SECRETARIA METROPOLITANA DE TRANSPORTES. R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, SOB FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR SEQUER DEMONSTROU QUE TENHA SE CADASTRADO REGULARMENTE JUNTO AO MUNICÍPIO PARA PRESTAR SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE EVENTUAL ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO QUESTIONADO. PODER JUDICIÁRIO QUE APENAS PODE REVER ATO ADMINISTRATIVO, NO TOCANTE AO CONTROLE JURISDICIONAL, NO CAMPO DA LEGALIDADE E REGULARIDADE, SENDO VEDADA QUALQUER INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO INFIRMADA.R. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE MANTIDA.VERBA HONORÁRIA. MANTIDA COMO FIXADA NA R. SENTENÇA, CONTUDO MAJORADA EM SEDE RECURSAL ANTE A INTEGRAL MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR NESTES AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Luis Lopes Santos (OAB: 220483/SP) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 304 RETIFICAÇÃO Nº 9000315-28.2003.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Masterpen Industria e Comercio Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Isabel Cogan - readequaram o Acórdão, para dar provimento ao recurso da parte executada e fixar os honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC. V.U. - REVISÃO DE JULGADO. RESP Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1076, STJ ACÓRDÃO QUE, EM EXECUÇÃO FISCAL, NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. TEMA 1.076 STJ. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RESTRITA APENAS ÀS HIPÓTESES DO § 8º, DO ART. 85, DO CPC ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO DE RIGOR. REVISÃO ACOLHIDA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE EXECUTADA E FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Nagliate Batista (OAB: 220192/ Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2633 SP) - Cláudio Melo da Silva (OAB: 282523/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - 3º andar - sala 304 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0013445-98.2008.8.26.0198 (198.01.2008.013445) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Audimax Ind e Com de Ap Eletronicos Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL AUTO DE INFRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2007 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO EXECUTADA NÃO CITADA EM PRAZO RAZOÁVEL DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DA EXECUTADA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Sergio Garcia Galache (OAB: 134951/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 2047864-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2047864-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Município de Mauá - Agravada: Marly Wiezel Ban de Gouvea Pedroso - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - MUNICÍPIO DE MAUÁ - IPTU - V. ARESTO QUE DETERMINOU O REFAZIMENTO DOS LANÇAMENTOS RELATIVOS AO IPTU - ENVIO DE NOVOS CARNÊS PARA PAGAMENTO EM 2016 - INSURGÊNCIA DA CONTRIBUINTE EM RELAÇÃO AOS CÁLCULOS DA MUNICIPALIDADE - DECISÃO JUDICIAL REMETENDO OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO DOS PARÂMETROS APURADOS PELA CONTADORIA - DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO QUE A ENTIDADE TRIBUTANTE REFAÇA OS LANÇAMENTOS - NÃO CABIMENTO - INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE OS CÁLCULOS ANTERIORMENTE UTILIZADOS PELA ENTIDADE TRIBUTANTE PARA REFAZER OS LANÇAMENTOS QUE DERAM ORIGEM AOS CARNÊS ENVIADOS EM 2016 JÁ SE ENCONTRAVAM EM CONSONÂNCIA COM OS CÁLCULOS ENTÃO HOMOLOGADOS PELA CONTADORIA - DESNECESSIDADE REFAZIMENTO DOS LANÇAMENTOS - DECISÃO REFORMADA EM PARTE - AGRAVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elysson Faccine Gimenez (OAB: 165695/SP) - Cynthia Brigante (OAB: 217136/SP) - Fernando Brigante Filho (OAB: 24688/SP) - Renata Ferreira Alegria (OAB: 187156/SP) - Rosa Ramos (OAB: 152432/SP) - 4º andar - sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000056-85.2006.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Claudio Botti - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE ALUMÍNIO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 487, II, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - APELAÇÃO NÃO MERECE SER CONHECIDA NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA PRECEDENTES RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2678 - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0000151-65.2014.8.26.0069 - Processo Físico - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Município de Bastos - Apelado: Edinilca Armanda da Silva Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2012. SENTENÇA QUE JULGOU, DE OFÍCIO, EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL PELO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM BASE NO ART. 924, V, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL QUE RESTA PREJUDICADA ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE AS CDA’S SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS ART. 2º, § 5º, INCISO III DA LEI N. 6.830/80. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE PODE IMPLICAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR (ARTIGO 267, INCISO IV, E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 485, § 3º DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Teixeira Sebastiani (OAB: 355751/SP) (Procurador) - Lidia Kowal Gonçalves Sodré (OAB: 133470/SP) (Defensor Dativo) - 4º andar - sala 405 Nº 0000284-53.2004.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Eduardo Luis da Silva Felipe - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL - IPTU E TAXAS SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ARTIGO 487, II, DO CPC) CABIMENTO PRAZO PRESCRICIONAL QUE PASSA A FLUIR AUTOMATICAMENTE APÓS O DECURSO DO ANO DA SUSPENSÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ - OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS SEM QUE O MUNICÍPIO LOGRASSE ÊXITO NA LOCALIZAÇÃO DE BENS - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0000612-69.2013.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: SKR Engenharia Ltda. - Apelado: Municipio de Sao Sebastiao - Magistrado(a) Beatriz Braga - Extinguiram, de ofício, a execução fiscal , diante da nulidade da CDA (art. 485, IV e §3º do CPC), prejudicado o julgamento do recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. “CONTRIBUIÇÃO SOCIAL” DO EXERCÍCIO DE 2000. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA RECURSAL, É O CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA, EM VIRTUDE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS SEUS REQUISITOS LEGAIS, DE ACORDO COM O ELENCADO NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §§ 5º E 6° DA LEF.COM EFEITO, O TÍTULO EXECUTIVO QUE INSTRUI A EXECUÇÃO NÃO APRESENTA HIGIDEZ, NA MEDIDA EM QUE É GENÉRICO, NÃO TRAZ A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA DÍVIDA PRINCIPAL E NEM A DATA DE VENCIMENTO DA EXAÇÃO. NO MAIS, LIMITA-SE O EXEQUENTE A INDICAR AS LEIS MUNICIPAIS N.º 1.317/98 E N.º 1.450/00, SEM QUALQUER MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS PELOS QUAIS SE COMPUTAM A MULTA, OS JUROS DE MORA E A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, ALÉM DE NÃO ESPECIFICAR O TERMO INICIAL E A FORMA DE CALCULÁ-LOS. PREJUÍZO À DEFESA CARACTERIZADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. EXTINGUE-SE, DE OFÍCIO, A EXECUÇÃO FISCAL DIANTE DA NULIDADE DA CDA (ART. 485, IV E §3º DO CPC), PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Kasinski Lottenberg (OAB: 74098/SP) - Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0000827-47.2009.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Linneu Mattoso - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, FALECIDO ANTES DE SUA EFETIVA CITAÇÃO. PRETENSÃO À REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. A DECISÃO RECORRIDA FOI PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NO SENTIDO DE SER INADMISSÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ESPÓLIO OU SUCESSORES NAS HIPÓTESES EM QUE O EXECUTADO FALECE ANTES DE SER CITADO VALIDAMENTE NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2679 - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Paula de Jesus (OAB: 258322/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0001094-20.2010.8.26.0523 - Processo Físico - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: Município de Salesópolis - Apelado: Ricardo Alencastro do Nascimento Guincho - M - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS/TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2010. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO PRINCIPAL, BEM COMO O PROCESSO APENSO, NOS TERMOS DO ART. 156, DO CTN, C.C. ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO PARCIAL. AÇÕES AJUIZADAS NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DOS DESPACHOS QUE DETERMINARAM A CITAÇÃO, EM NOVEMBRO DE 2010 (FEITO PRINCIPAL) E FEVEREIRO DE 2014 (APENSO). ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA EM RELAÇÃO AO FEITO PRINCIPAL. CITAÇÃO QUE SE EFETIVOU NO PROCESSO EM APENSO, ANTES DO APENSAMENTO E DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL APENSADA PROSSIGA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando de Campos Cortelli (OAB: 231917/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0001106-34.2010.8.26.0523 - Processo Físico - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: Município de Salesópolis - Apelado: V.l.a. Comerc. Consult. e Assess. Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando de Campos Cortelli (OAB: 231917/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0001654-32.2005.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Valdecir P da Sivla - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TARIFAS DE ÁGUA E ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF E 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. CRÉDITO PÚBLICO NÃO TRIBUTÁRIO, DECORRENTE DE MERA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 205 DO CC/02, QUE DISPÕE SER DE DEZ ANOS O PRAZO PARA EXERCÍCIO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA POR MEIO DO DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM 29/09/2005, NOS TERMOS DO § 2º DO ART. 8º DA LEI N. 6.830/1980. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO FORNECIDO OU DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO ASSIM QUE SE ENCERRA O PERÍODO DE SUSPENSÃO E QUE NÃO FOI NOVAMENTE SUSPENSO EM RAZÃO DA COVID, SEM PREJUÍZO DE PRORROGAÇÃO DO SEU TERMO FINAL PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DO TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE RELATIVO AOS PROCESSOS FÍSICOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0001880-56.2015.8.26.0081/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Adamantina - Embargte: Município de Adamantina - Embargdo: Unimed de Adamantina - Cooperativa de Trabalho Médico - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DO MUNICÍPIO, PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E FIXAR OS CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §3º, DO CPC. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS IMPUTADOS AO ACÓRDÃO (ERRO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE). EMBARGOS INTERPOSTOS PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2680 http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Bocchi Junior (OAB: 219271/SP) (Procurador) - Marcelo Augusto de Moura (OAB: 97975/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0001919-61.2011.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Municipio de Bananal - Apelado: Wagner Augusto de Souza - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARCELAMENTO NO ANO DE 2019 QUE NÃO INDICA A DATA DE QUANDO FIRMADO, ALÉM DE APÓCRIFO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Mariano de Oliveira (OAB: 219780/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002231-37.2005.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Antonio Carlos de Almeida - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004. APELAÇÃO FAZENDÁRIA INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, §4º DA LEI 6.830/80. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PARA O SEU RECEBIMENTO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0002325-49.2013.8.26.0306 - Processo Físico - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Municipio de Adolfo - Apelado: Adolfo da Silva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE ADOLFO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, III, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Prado Socorro Fernandes (OAB: 234907/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0002360-40.2010.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Joao Batista de Oliveira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0002948-38.2011.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Município de Brotas - Apelado: Joao Batista Stocco II - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU E DE TAXA DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, FALECIDO ANTES DE SUA EFETIVA CITAÇÃO. PRETENSÃO À REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. A DECISÃO RECORRIDA FOI PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NO SENTIDO DE SER INADMISSÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2681 EXECUÇÃO PARA O ESPÓLIO OU SUCESSORES NAS HIPÓTESES EM QUE O EXECUTADO FALECE ANTES DE SER CITADO VALIDAMENTE NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wladalucia R Mattenhauer de Campos Tavares (OAB: 164792/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0003105-58.2006.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Eroisi S/A - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF C.C. 924, V, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2006, APÓS A VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO EM 14/05/2007. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PROCESSO QUE FICOU COMPLETAMENTE PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS, APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA, MESMO PRORROGANDO O PRAZO FINAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS DOS PROCESSOS FÍSICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0003605-15.2010.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelada: Juliana Ariete de Oliveira França - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPU, LP, CL, E TSINI DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA PROFERIDA IMEDIATAMENTE APÓS DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DIANTE DO NÃO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NAS MODALIDADES ORIGINÁRIA OU INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE PELO ATRASO NO ANDAMENTO DO FEITO QUE JÁ HAVIA SIDO RECONHECIDA PELA DECISÃO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO QUE IMPEDE A DISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS E QUE NÃO FORAM OBJETO DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL OPORTUNA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 505 E 507 DO CPC. PRECEDENTES DO C. STJ. SENTENÇA DECLARADA NULA, COM A DETERMINAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSIGA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - Juliana Ariete de Oliveira França (OAB: 341289/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0003855-28.2008.8.26.0512 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Grande da Serra - Apelante: Município de Rio Grande da Serra - Apelado: Jl Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA SERRA - IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, EXTINGUINDO A AÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 40, §4º DA LEF INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE EM COMPROVAR A DISTRIBUIÇÃO DA CARTA DE CITAÇÃO - PROCESSO PARALISADO HÁ MAIS DE 08 ANOS - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - DESACOLHIMENTO - PROCESSO QUE, POR INÉRCIA DA EXEQUENTE, RESTOU PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Rufino da Silva (OAB: 158309/SP) (Procurador) - Camila Lira Mendes (OAB: 355296/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0003994-02.2012.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Cicera Maria de Lima - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA DE LIXO, IMPOSTO PREDIAL URBANO E IMPOSTO TERRITORIAL URBANO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEF C.C. 924, V, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES, TAMPOUCO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2682 E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004148-54.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Solar Imoveis e Administracões Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA NULIDADE CDA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE DEVE SER RECONHECIDA EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0005048-07.2009.8.26.0104 - Processo Físico - Apelação Cível - Cafelândia - Apelante: Município de Cafelândia - Apelado: Antonio Bueno - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EXECUTIVO AJUIZADO EM FACE DE PARTE JÁ FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Brognoli Asato (OAB: 196065/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0005837-48.2011.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Elza Verona Comelli - Apelado: Município de Pindorama - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TAXA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO (EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) - MUNICÍPIO DE PINDORAMA - EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES TRANSITADO EM JULGADO - MANUTENÇÃO APENAS DA VERBA HONORÁRIA - EFETIVAÇÃO PAGAMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 924, II DO CPC - INCONFORMISMO DA AUTORA/EXEQUENTE REITERANDO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - MATÉRIA JÁ APRECIADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - INADMISSIBILIDADE - RESPEITO À COISA JULGADA (ARTIGO 502 DO CPC)- RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 137,42 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 64,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leopoldo Henrique Olivi Rogerio (OAB: 272136/SP) - Guaracy Ribeiro do Val (OAB: 49555/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0007554-41.2011.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mobilins Formaçao Profissional Em Beleza Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO REFERENTE AO TEMA Nº 300/STF, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA E JULGOU PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DO VÍCIO IMPUTADO AO ARESTO (OMISSÃO). PRONUNCIAMENTO EXPRESSO SOBRE OS DEPÓSITOS JUDICIAIS FEITOS PELA AUTORA NO DECORRER DO PROCESSO, CONSIGNANDO QUE A APURAÇÃO QUANTO À ADEQUAÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES DEVE SER FEITA EM SEDE DE INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR, DESDE LOGO, A CONVERSÃO EM RENDA DOS VALORES DEPOSITADOS EM FAVOR DO MUNICÍPIO, BEM COMO DE OBSTAR EVENTUAIS COBRANÇAS DE NATUREZA RESIDUAL PELO ENTE MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 32, §2º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. QUESTÃO QUE, NO MAIS, DEMANDA CÁLCULOS REFERENTES AOS ENCARGOS MORATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO OU DE QUALQUER OUTRO VÍCIO. EMBARGOS INTERPOSTOS COM EXPRESSA FINALIDADE PREQUESTIONADORA E PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus de Oliveira Tavares (OAB: 160711/SP) - Beatriz Gaiotto Alves Kamrath (OAB: 312475/SP) - 4º andar - sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2683 Nº 0007608-60.2008.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Edgard Pavesi - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2003. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC/2015, EM RAZÃO DO ABANDONO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE A MUNICIPALIDADE NÃO FOI INTIMADA PARA SUPRIR A FALTA EM 5 DIAS, CONFORME DETERMINA O §1º DO ART. 485 DO CPC. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilton Rissi Vettoretti (OAB: 237490/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0008608-72.2008.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Sanebavi - Saneamento Básico de Vinhedo - Apelado: Marcia da Vica de Lima - Apelado: Paulo Andre de Lima - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. A SENTENÇA, APÓS O DECURSO DO PRAZO DO ACORDO, EXTINGUIU O PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CPC SEM QUE, CONTUDO, O EXEQUENTE HOUVESSE SIDO INTIMADO. NECESSIDADE DE REFORMA. OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS APRESENTAM ESPECIAL PROTEÇÃO LEGISLATIVA E POSSUEM NATUREZA INDISPONÍVEL. É IMPERIOSA, POR CONSEGUINTE, A INTIMAÇÃO FAZENDÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 25 DA LEF, UMA VEZ QUE O MERO SILÊNCIO DO EXEQUENTE QUE DEIXA DE SER INTIMADO PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O CUMPRIMENTO DO ACORDO DE PARCELAMENTO NÃO TEM O CONDÃO DE PRESUMIR A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, TAMPOUCO PERMITE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, INCLUSIVE PELA PRÓPRIA AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL EXPRESSA RELACIONADA À MATÉRIA. PRECEDENTES DO STJ. NO MAIS, O PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA OBRIGAÇÃO FISCAL NÃO SE CONFUNDE COM O INSTITUTO JURÍDICO DA TRANSAÇÃO, NA MEDIDA EM QUE CONSISTE EM EFETIVA CONFISSÃO DA DÍVIDA PELO DEVEDOR, SEM A EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, UMA VEZ QUE SE O EXECUTADO DEIXAR DE CUMPRIR O ACORDADO, A EXECUÇÃO RETOMA SEU TRÂMITE REGULAR, SEM A NECESSIDADE DE QUE OUTRA SEJA AJUIZADA. PARCELAMENTO NÃO ADIMPLIDO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, DE RIGOR. DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Ferreira da Silva (OAB: 386737/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0009467-53.2008.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Jose Joaquim Sirval - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU E TAXAS DIVERSAS (CONSERVAÇÃO DE VIAS, ILUMINAÇÃO PÚBLICA, COLETA DE LIXO, BOMBEIROS E EXPEDIENTE). O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NO CASO, DESDE A PRIMEIRA INTIMAÇÃO SOBRE O INFRUTÍFERO ATO DE PENHORA “ON LINE”, VIA BACENJUD, ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA, HOUVE O TRANSCURSO DE PRAZO MUITO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS, SEM QUE NESSE PERÍODO A FAZENDA LOGRASSE PROMOVER QUALQUER ATO EXITOSO NO SENTIDO DE LOCALIZAR POSSÍVEIS BENS OU NUMERÁRIOS PENHORÁVEIS, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ ENSEJO À REFORMA DA SENTENÇA, EM OBSERVÂNCIA À MENCIONADA TESE FIRMADA PELO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0010774-73.1995.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Município de Diadema - Embargdo: MANOEL GARCIA MONTEIRO (Espólio) e outro - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO, COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaiane Cardoso (OAB: 346578/SP) (Procurador) - Sandro Edmundo Toti (OAB: 158383/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0012368-71.1998.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Mansani e Oliveira Ltda - Apelado: Eli Aparecido Gomes de Oliveira - Apelado: Jucemi Mansani - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 1994 E 1996, BEM COMO EMOLUMENTOS DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996. SENTENÇA QUE Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2684 RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0015433-60.2003.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: EFT Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ITU - COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO PROMOVIDA CONTRA A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL CONSTANTE DO REGISTRO DE IMÓVEL SENTENÇA DE 1º GRAU QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU A AÇÃO EXTINTA RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO APELADO - INSURGÊNCIA DO APELANTE - PRETENSÃO À REFORMA - INADMISSIBILIDADE - OBRIGAÇÃO “PROPTER PERSONAM” E NÃO “PROPTER REM” - COBRANÇA DEVE RECAIR SOBRE QUEM EFETIVAMENTE USUFRUIU DO SERVIÇO PÚBLICO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA E. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Tiago Rodrigo Figueiredo Dalmazzo (OAB: 201990/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0016244-65.2014.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Dial Auto Posto Ltda - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. ISS. SENTENÇA QUE REJEITA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE DA DEMANDA INCIDENTAL, AFORADA ANOS APÓS ESGOTAR-SE O PRAZO PREVISTO NO ART. 16, INC. III, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. FALTA DE AVALIAÇÃO NÃO MACULA AUTO DE PENHORA ASSINADO PELO SÓCIO DA EMBARGANTE-EXECUTADA. EVENTUAL INCORREÇÃO DO ATO CONSTRITIVO E DA AVALIAÇÃO DIZ RESPEITO AO MÉRITO DOS EMBARGOS. APELO IMPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Moura Tavares (OAB: 122475/ SP) - Amanda Alcântara Gondim Gomes (OAB: 449234/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0018247-14.2003.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Benedicto Ferreira Lopes (espolio) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2002. DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO ESPÓLIO EXECUTADO, E EXTINGUIU A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DE SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, VEZ QUE ENCERRADO POR FORMAL DE PARTILHA ANOS ANTES DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE EXCEPTA. PRETENSÃO À REFORMA. EXECUÇÃO FISCAL QUE FOI OBJETO DE EMBARGOS DE TERCEIRO, CUJO RECURSO DE APELAÇÃO FOI DISTRIBUÍDO AO EXMO. DESEMBARGADOR GERALDO XAVIER, DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, COM ACÓRDÃO PROFERIDO AINDA EM OUTUBRO DE 2014. PREVENÇÃO CONFIGURADA E QUE DETERMINA A REDISTRIBUIÇÃO DESTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, MEDIANTE A DEVIDA COMPENSAÇÃO, PARA A 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Adriane Betti Grasso (OAB: 215769/SP) (Procurador) - Jose de Almeida Ribeiro (OAB: 100459/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0018474-29.2010.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Joshey do Amaral Teixeira Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2685 Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0018848-79.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Ana Cristina de Souza Cosmeticos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN, TAXA DE LICENÇA E SALDO DEVEDOR DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA ATIVA DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008. SENTENÇA QUE RECONHECEU, APÓS OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/15. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA POR MEIO DO DESPACHO CITATÓRIO, LANÇADO EM 17/11/2009. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO FORNECIDO OU DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO ASSIM QUE SE ENCERRA O PERÍODO DE SUSPENSÃO. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE FOI APRESENTADO APENAS APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0022201-70.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Jose Maria Paleologo - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/ RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022298-70.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Maria Helena Lyra Ferreira e Cia Ltda Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022721-06.2006.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Aparecido Antonio Pereira Filho - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL QUE RESTA PREJUDICADA ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE A CDA SEQUER EXPLICITA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80, E NO ART. 202, INCISO III, DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, § 3º, DO CPC/2015, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2686 Nº 0029184-46.2004.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: S.L de Paula Bauru Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF, E ART. 487, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO, OCORRIDA EM OUTUBRO DE 2007. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO FORNECIDO OU DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO ASSIM QUE SE ENCERRA O PERÍODO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA FRUTÍFERA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0040886-62.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sindicato dos Professores de São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DE QUE O SINDICATO AUTOR NÃO CUMPRIU COM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 150, VI, C, DA CF, VEZ QUE REALIZOU DISTRIBUIÇÃO DE PARCELA DE SEU PATRIMÔNIO AOS FUNCIONÁRIOS E DIRIGENTES, EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 14, I, DO CTN. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. PARA QUE SEJA RECONHECIDA A IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “C”, DEVE SER COMPROVADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA, BEM COMO DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE PERMITEM CONCLUIR PELA EXISTÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE “PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS”. SINDICATO QUE NÃO DEMONSTROU O PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 521 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO ART. 14 DO CTN QUE AFASTA A IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, C, DA CF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nivaldo Pessini (OAB: 24775/SP) - Ana Paula Soares (OAB: 198115/SP) - João Alexsandro Fernandes (OAB: 205830/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0042442-36.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelada: Elaine Mateus da Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. “ISS” DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000, “TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU ISS FIXO” DO EXERCÍCIO DE 2000 E “MULTAS” DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO ASSENTAR A NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS DO ART. 924, I DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA.COM EFEITO, AS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INSTRUEM A INICIAL NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NO CASO, OS TÍTULOS SÃO GENÉRICOS, NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DE CADA UM DOS DÉBITOS PRINCIPAIS. ALÉM DISSO, LIMITA-SE O EXEQUENTE A INDICAR OS ARTIGOS PELOS QUAIS SE COMPUTAM A MULTA, OS JUROS DE MORA E A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAR O TERMO INICIAL (DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS) E A FORMA DE CALCULÁ-LOS. DESSA FORMA, SÃO GRAVES O VÍCIOS APRESENTADOS, O QUE PREJUDICA O DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE EXECUTADO, BEM COMO O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO EXEQUENDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - Emerson Matioli (OAB: 185466/ SP) - Jose Ricardo Biazzo Simon (OAB: 127708/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0051802-85.2005.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Mauro Massaharu Tagami - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS 2000, 2001 E 2002. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL E DEVE SER REFORMADA. NÃO EXPEDIÇÃO DA CARTA CITATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. DE RIGOR, O AFASTAMENTO DO DECRETO PRESCRICIONAL. NÍTIDA FALHA DO APARATO JUDICIAL NA PROMOÇÃO DOS AUTOS PROCESSUAIS DE ESTILO, FATO QUE NÃO PODE RESULTAR EM PREJUÍZO AOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DA EXEQUENTE. DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francesli Aparecida Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2687 Seno Franceschi (OAB: 81644/SP) (Procurador) - Pedro Divino do Nascimento (OAB: 174626/MG) - 4º andar - sala 405 Nº 0054586-19.2012.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Joao Gomides de Souza - Embargdo: Município de Campinas - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO UNÂNIME QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, ANTE A SUA DESERÇÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO IMPUTADO AO ARESTO (ERRO MATERIAL). EMBARGOS INTERPOSTOS PARA REDISCUTIR A MATÉRIA DECIDIDA, COM ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PREPARO RECURSAL, QUE CONSTOU DE DECISÃO ANTERIOR CONTRA A QUAL NÃO FOI INTERPOSTO RECURSO, OU O DEFERIMENTO DE NOVA COMPLEMENTAÇÃO, EVIDENTEMENTE INTEMPESTIVA. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Correa Martins (OAB: 76944/SP) - Ricardo Simões Clemente (OAB: 473025/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0061443-34.2004.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Jose Batista de Oliveira - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (DISTRIBUÍDA EM 2004) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - EXEGESE DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.AJUIZAMENTO DO PRESENTE FEITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05 - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO PREVISTO NO ART. 174 DO CTN - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ATO DE MOROSIDADE QUE SE POSSA ATRIBUIR AO PODER JUDICIÁRIO - DESÍDIA DO PRÓPRIO CREDOR. INAPLICÁVEL AO CASO A SÚMULA 106, DO E. STJ, VEZ QUE A DEMORA NA CITAÇÃO NÃO SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO, MAS SIM POR DESÍDIA DO PRÓPRIO CREDOR. INAPLICABILIDADE NO CASO EM TELA DO RESP Nº 1340553/RS.EM RAZÃO DO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO, DE RIGOR A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º E 11 DO CPC, EM QUE PESE A AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES, CONFORME ENTENDIMENTO FIXADO PELO E. STJ: “A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É NO SENTIDO DE QUE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILITA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MESMO QUANDO NÃO APRESENTADAS CONTRARRAZÕES, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PRECEDENTES” (AGINT NO ARESP N. 1.645.942/MG, 1ª TURMA, J. 22/03/2021, REL. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES) - PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF.ASSIM, NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Giachetto de Queiroz (OAB: 329337/SP) (Procurador) - Salvador Dias Neto (OAB: 370100/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0500441-53.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL E QUE ARBITROU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE - IRRESIGNAÇÃO DA EXCIPIENTE, REQUERENDO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE, EM VIRTUDE DO VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA - ARBITRAMENTO QUE DEVE OBEDIÊNCIA AOS LIMITES QUANTITATIVOS E QUALITATIVOS DO ART. 85, § 2º E RESPECTIVAS ALÍNEAS, DO CPC - HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DE EQUIDADE (§ 8º) - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0500771-86.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Armando de Paula Assis (espolio) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (DISTRIBUÍDA EM 2006) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2688 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0500799-49.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Costa e Santos Avare Ltda Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PARA O SEU RECEBIMENTO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0500871-13.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Antonio Matano Junior - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS, TAXA DE PUBLICIDADE E TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, C.C. ART. 40 DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM OUTUBRO DE 2008. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PROCESSO QUE PERMANECEU SEM ANDAMENTO EFETIVO EM RAZÃO DA DEMORA NA APRECIAÇÃO DO SEGUNDO PEDIDO DE PENHORA ON-LINE. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO PROVIDO PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSIGA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB: 136193/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0500909-41.2013.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Cohab Sp - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Por mairoria dos votos, em julgamento estendido, deram provimento ao recurso, vencido o E. segundo juiz Desembargador Henrique Harris Júnior, que declara voto. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO NA IMUNIDADE RECÍPROCA DO ARTIGO 150, VI, “A”, DA CF DECISÃO QUE NÃO SE SUSTENTA - INADEQUAÇÃO À HIPÓTESE CONSTITUCIONAL - CABÍVEL O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE RECÍPROCA APENAS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTEM SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE MONOPÓLIO OU O EXERÇAM EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE (STJ RESP 638.315 E RE 407.099-5/RS) RECURSO QUE MERECE SER ACOLHIDO - PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PELA EXECUTADA AFASTADA (SÚMULA Nº 393 DO STJ) - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE NÃO FAZ JUS À IMUNIDADE RECÍPROCA (ARTIGO 173, §2º, DA CF) - SUJEIÇÃO AO REGIME DE DIREITO PRIVADO (ARTIGO 170 DA CF) PRECEDENTES RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo Silveira Correa Silva (OAB: 319462/SP) (Procurador) - Leandro Medeiros (OAB: 208405/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0500911-13.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Sergio Falcao Rios dos Santos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS/ TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, C.C. O ART. 771 DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA APÓS VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDO O DESPACHO CITATÓRIO, EM 03/09/2012. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 08 ANOS AGUARDANDO QUE A MUNICIPALIDADE CUMPRISSE COM DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DESPESAS RELATIVAS ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 4º andar - sala Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2689 405 Nº 0501075-57.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Helio Representacoes Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 E ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, C.C. ART. 40 DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM OUTUBRO DE 2008. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501083-52.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Ribeiro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (DISTRIBUÍDA EM 2012) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE AVARÉ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501155-84.2008.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Parquinho Futebol Clube - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA.INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (TOTAL DE 6 ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501244-33.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Eduardo Leoncio - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2009. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, C.C. O ART. 771 DO CPC E DO ART. 1º DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO, EM JUNHO DE 2010. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO FORMULADO PELA PRÓPRIA MUNICIPALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501350-21.2014.8.26.0116 - Processo Físico - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: Dilermando Ratto - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE CAMPOS DO JORDÃO - AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC - SUBSTITUIÇÃO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2690 E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elaine Mazaia Conde Salvati (OAB: 240352/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501819-11.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Antonio Leiva Pradas - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0501838-17.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Custodio Luiz da Cruz e Outra - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU E DE TAXA DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO DECLARAR A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E DEVE SER MANTIDA. FLAGRANTE A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ACOSTADA AOS AUTOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NÃO CONSTAM DO TÍTULO EXEQUENDO OS RESPECTIVOS DISPOSITIVOS DE LEI QUE FUNDAMENTAM OS DÉBITOS PRINCIPAIS. ALIÁS, SEQUER SÃO MENCIONADAS AS NORMAS LEGAIS EMBASADORAS DAS COBRANÇAS. CONSTAM APENAS REFERÊNCIAS GENÉRICAS ALUSIVAS À LEGISLAÇÃO RELACIONADA AOS CONSECTÁRIOS.POR CONSEGUINTE, SÃO RELEVANTES E BASTANTE SIGNIFICATIVOS OS VÍCIOS APRESENTADOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO EXEQUENDA, A QUAL NÃO APONTA A ORIGEM E A NATUREZA DOS CRÉDITOS, POR NÃO INDICAR OS ARTIGOS DE LEI ATINENTES À ORIGEM DOS LANÇAMENTOS. O EXECUTADO, PORTANTO, ESTÁ IMPOSSIBILITADO DE VERIFICAR O ENQUADRAMENTO LEGAL RELATIVO ÀS MODALIDADES, ATRIBUTOS, ASPECTOS E FORMA DAS COBRANÇAS, OU SEJA, A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL IMPEDE A IDENTIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA IMPONÍVEL ELEITA PELO ENTE TRIBUTANTE PARA CONFIGURAR A MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES ATRELADOS ÀS EXAÇÕES. DESCABIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS DEFEITUOSAS E INCONSISTENTES. NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501867-67.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Jorge Maluf - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. “TX. ROCADA” DO EXERCÍCIO DE 2001. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CPC/2015, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA, BEM COMO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE. RECURSO INADEQUADO. VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE, NESTE CASO, CORRESPONDE AO VALOR INDICADO NO TÍTULO EXECUTADO (R$ 164,70), EM QUE PESE A INICIAL ATRIBUA À CAUSA VALOR DIVERSO (R$ 9.622,66). VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO QUE NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO (19.12.2005) ERA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA APLICÁVEL À ÉPOCA (R$ 522,24). FATO QUE NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, EM 2022, ERA DE AMPLO CONHECIMENTO, AUTORIZAVA APENAS OS EMBARGOS INFRINGENTES (ART. 34 DA LEI N. 6.830/1980) E ASSIM AFASTA A POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO QUE DETERMINA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501897-05.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Jorge Maluf - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DA CDA OCORRÊNCIA OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2691 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0502285-17.2005.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Rosmar Goncalves - Apelado: Denise Maria Savi - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0504090-81.2014.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Ednaldo de Campos Camargo - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0504917-59.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Urbserv Limpezas Ltda Epp - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. SENTENÇA QUE JULGOU, DE OFÍCIO, EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL PELO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM BASE NO ART. 487, II, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL QUE RESTA PREJUDICADA ANTE A CONSTATAÇÃO DE QUE AS CDA’S SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS, TAMPOUCO INDIVIDUALIZAM O VALOR DE CADA TAXA COBRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS ART. 2º, § 5º, INCISO III DA LEI N. 6.830/80. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE PODE IMPLICAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR (ARTIGO 267, INCISO IV, E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 485, § 3º DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505149-50.2013.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Benedicto Ferreira Lopes (espolio) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES/SP - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. VERBA HONORÁRIA QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO, CONSIDERANDO QUE Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2692 O VALOR FIXADO ANTERIORMENTE EM 1º GRAU (20% DA EXECUÇÃO) JÁ PERFAZ O PERCENTUAL MÁXIMO PREVISTO PELO §§ 2º E 11 DO ARTIGO 85 DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES/SP, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moacyr Margato Junior (OAB: 191918/ SP) (Procurador) - Jose de Almeida Ribeiro (OAB: 100459/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0505269-83.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Caixa Economica Federal - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAS DE IPTU E TAXAS MUNICIPAIS EXECUTADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTRO - SENTENÇA EXTINGUINDO A EXECUÇÃO POR RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO DIANTE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA CEF, NOS TERMOS DO ART.150, VI, “A”, DA CF APELA A EXEQUENTE, SUSTENTANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NOS TERMOS DO ART.109 DA CF E DA SÚMULA 150 DO STJ. ACOLHIMENTO DO RECURSO DIANTE DA PRELIMINAR APRESENTADA PELA EXEQUENTE.- EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COMO REQUERIDO PELA EXEQUENTE, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM E POSTERIOR REMESSA A UMA DAS VARAS DA SEÇÃO/SUBSEÇÃO COMPETENTE DA JUSTIÇA FEDERAL DO TRF DA 3ª REGIÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505313-05.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Caixa Economica Federal - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAS DE IPTU E TAXAS MUNICIPAIS EXECUTADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTRO - SENTENÇA EXTINGUINDO A EXECUÇÃO POR RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO DIANTE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA CEF, NOS TERMOS DO ART.150, VI, “A”, DA CF APELA A EXEQUENTE, SUSTENTANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NOS TERMOS DO ART.109 DA CF E DA SÚMULA 150 DO STJ. ACOLHIMENTO DO RECURSO DIANTE DA PRELIMINAR APRESENTADA PELA EXEQUENTE.- EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COMO REQUERIDO PELA EXEQUENTE, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM E POSTERIOR REMESSA A UMA DAS VARAS DA SEÇÃO/SUBSEÇÃO COMPETENTE DA JUSTIÇA FEDERAL DO TRF DA 3ª REGIÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505355-54.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Caixa Economica Federal - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAS DE IPTU E TAXAS MUNICIPAIS EXECUTADOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTRO - SENTENÇA EXTINGUINDO A EXECUÇÃO POR RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO DIANTE DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA CEF, NOS TERMOS DO ART.150, VI, “A”, DA CF APELA A EXEQUENTE, SUSTENTANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NOS TERMOS DO ART.109 DA CF E DA SÚMULA 150 DO STJ. ACOLHIMENTO DO RECURSO DIANTE DA PRELIMINAR APRESENTADA PELA EXEQUENTE.- EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COMO REQUERIDO PELA EXEQUENTE, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM E POSTERIOR REMESSA A UMA DAS VARAS DA SEÇÃO/SUBSEÇÃO COMPETENTE DA JUSTIÇA FEDERAL DO TRF DA 3ª REGIÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505616-36.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Drogaria Lagatta e Lagatta Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE TAXAS DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E DE PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NO CASO, DESDE Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2693 A INTIMAÇÃO FAZENDÁRIA ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO (EM 2009), ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM JUNHO DE 2022, HOUVE O TRANSCURSO DE PRAZO MUITO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS, SEM QUE NESSE INTERREGNO A MUNICIPALIDADE LOGRASSE PRATICAR QUALQUER ATO FRUTÍFERO, NO SENTIDO DE LOCALIZAR O PARADEIRO DO EXECUTADO OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NÃO HÁ, PORTANTO, ELEMENTOS APTOS A AUTORIZAR A REFORMA DA SENTENÇA E O ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0506122-40.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Avare Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DE COLETA DE LIXO, CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS E COMBATE A SINISTROS, DOS EXERCÍCIOS DE 2002 2005. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA. APÓS A INFRUTÍFERA CITAÇÃO POSTAL DO EXECUTADO O JUÍZO DETERMINOU A REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO E DE PENHORA, VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. CONSTOU DO REFERIDO DESPACHO A OBSERVAÇÃO DE QUE A EXEQUENTE DEVERIA DEPOSITAR O NUMERÁRIO RELATIVO ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS E QUE NÃO O FAZENDO O PROCESSO SERIA REMETIDO AO ARQUIVO. A PROCURADORIA DO MUNICÍPIO FORA INTIMADA PESSOALMENTE DESSA DECISÃO EM 10 DE JANEIRO DE 2013. CONTUDO, PARTIR DE ENTÃO O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO OU ATO DE IMPULSO, POR MAIS DE OITO ANOS, SOBREVINDO, EM 05 DE JULHO DE 2021, A SENTENÇA EXTINTIVA ORA RECORRIDA. PERCEBE-SE, PORTANTO, QUE OS CRÉDITOS FISCAIS FORAM FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE O ATUAL CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF, COM BASE NO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). DESÍDIA FAZENDÁRIA CONFIGURADA. A FALTA DE DILIGÊNCIA DO ATUAR DA EXEQUENTE FOI DECISIVA PARA A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0507751-21.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Jose Alves Vilela Neto Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB: 136193/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0508193-61.2008.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Município de Catanduva - Apelado: A.bauab e Cia Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. “ITU E TAXAS DE SERVIÇOS URBANOS” DO EXERCÍCIO DE 2007. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, A FIM DE EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL, EM DECORRÊNCIA DA NULIDADE DA CDA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO, DE FATO, MOSTRA-SE VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITE AO JUÍZO IDENTIFICAR O VALOR ORIGINÁRIO DE CADA TRIBUTO COBRADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III DA LEI N. 6.830/80 E NO ART. 202, INCISO III DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE PODE IMPLICAR EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Ferreira Carvalho (OAB: 207369/SP) (Procurador) - Beatriz Barros Reinhardt Pereira (OAB: 360681/SP) - Arthur Migliari Junior (OAB: 397349/SP) - 4º andar - sala 405 Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2694 Nº 0509312-27.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Dinamy´s Tercerizacao Empresarial e Coml Ltda - Apelado: Marilu Gomes de Souza - Apelado: Angela Marta Gomes dos Santos - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA NULIDADE DAS CDA’S E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÕES QUE NÃO INDICAM O TERMO INICIAL DOS ENCARGOS DA MORA, SILENCIANDO TAMBÉM QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DOS CRÉDITOS. SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS DESCABIDA. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.SÃO NULAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0509362-53.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Atec Montagens e Assistencia Tecnica Ltda - Apelado: Heberson Melo de Godoi - Apelado: Clodoaldo Batista Rodrigues - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU ISS-FIXO E ISSQN. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS DO ART. 924, I, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. DESACOLHIMENTO. CDA’S QUE SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0509457-83.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Ceagesp Cia de Entrep. e Armaz. Gerais de S. Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS DA DÍVIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - TÍTULO OMISSO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À NATUREZA DOS DÉBITOS - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE À FAZENDA PÚBLICA, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - EXEGESE DOS ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 (LEF).CONTRARRAZÕES - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL - INAPLICABILIDADE - SENTENÇA MONOCRÁTICA QUE NÃO FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DESCABIDA A MAJORAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 85, § 11, DO CPC/15 - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL, POIS O § 11 DO ART. 85 TRATA DA MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS E NÃO DA FIXAÇÃO OU ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE 1º GRAU, MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sueli da Silva Moreira (OAB: 147376/SP) (Procurador) - Fabio de Carvalho Tamura (OAB: 274489/ SP) - Rodrigo Raso (OAB: 343582/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0509749-68.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Carlos Hellerbarth - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO NOTE-SE AINDA QUE ESTA 18ª CÂMARA POSSUI ENTENDIMENTOS DE QUE EM SITUAÇÕES DE NULIDADE REITERADA DA CDA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DÍVIDA, COMO É O CASO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, NÃO SE CONFIGURA MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL, MAS ERRO GRAVE, NÃO SE PERMITINDO A EMENDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2695 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0509990-42.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Portorico Incorporacoes e Participacoes Ltda (Massa Falida) - Apelada: Alessandra Uberreich Fraga Vega (Síndico(a)) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0511497-38.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Companhia Melhoramentos de Sao Sebastiao - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXAS E CONTRIBUIÇÃO ILUMINAÇÃO PÚBLICA DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. NULIDADE DAS CDAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF). OS TÍTULOS SÃO GENÉRICOS, NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS DÍVIDAS PRINCIPAIS E NEM INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS. NO MAIS, LIMITA-SE O EXEQUENTE A INDICAR OS ARTIGOS PELOS QUAIS SE COMPUTAM A MULTA, OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA, SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAR O TERMO INICIAL E A FORMA DE CALCULÁ-LOS. PREJUÍZO DE DEFESA CARACTERIZADO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0511524-21.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Expedito Jose Pereira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO, TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS DE 2001, 2002 E 2004. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDA`S, NOS TERMOS DO ART. 924, I, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. DESACOLHIMENTO. CDA’S QUE SEQUER EXPLICITAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 73,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0511702-67.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Associacao de Ativ. Comun. do Nucleo Tiradentes - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DO EXERCÍCIO DE 2004. NULIDADE DA CDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF). O TÍTULO É GENÉRICO, NÃO TRAZ A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DÍVIDA PRINCIPAL E NEM INDICA A DATA DE VENCIMENTO DO CRÉDITO. NO MAIS, LIMITA-SE O EXEQUENTE A INDICAR OS ARTIGOS PELOS QUAIS SE COMPUTAM A MULTA, OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA, SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAR O TERMO INICIAL E A FORMA DE CALCULÁ-LOS. PREJUÍZO DE DEFESA CARACTERIZADO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0512022-20.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Escola Tecnica de Comercio Cacique Tibirica - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXTINÇÃO DO FEITO EM Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2696 RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0512059-47.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Luiz Rosembaum - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA CONSERVAÇÃO DA DE VIAS E LOGRADOUROS. NULIDADE DAS CDAS EXEQUENDAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF). OS TÍTULOS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO SÃO GENÉRICOS, NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS DÍVIDAS PRINCIPAIS E NÃO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS. NO MAIS, LIMITA- SE O EXEQUENTE A MENCIONAR APENAS OS ARTIGOS REFERENTES À MULTA, JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAR O TERMO INICIAL E RESPECTIVA FORMA DE CÁLCULO. PREJUÍZO AO DIREITO DEFENSIVO CARACTERIZADO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, I, CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0512938-54.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Jose Gleidson Lima - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PREÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2003. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS, NEM O TERMO INICIAL DOS JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0513070-14.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Natalicio Pereira dos Santos (espolio) - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ÁGUA E ESGOTO EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0513182-80.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Farmacia Meneses Sao Bernardo Ltda Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. “TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA” DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 E “TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU ISS FIXO” DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. NULIDADE DAS CDAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF). OS TÍTULOS SÃO GENÉRICOS, NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DÍVIDA PRINCIPAL E NEM INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS. NO MAIS, LIMITA-SE O EXEQUENTE A INDICAR OS ARTIGOS PELOS QUAIS SE COMPUTAM A MULTA, OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA, SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAR O TERMO INICIAL E A FORMA DE CALCULÁ-LOS. PREJUÍZO DE DEFESA CARACTERIZADO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2697 RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0513215-89.2008.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Guan Wopeng Bauru Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO DE 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA.INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (TOTAL DE 6 ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0513340-38.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Pizzaria e Choperia Onassis Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - EXECUÇÃO FISCAL CDA - AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS DA DÍVIDA SENTENÇA DE EXTINÇÃO INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - TÍTULO OMISSO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À NATUREZA DOS DÉBITOS - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE À FAZENDA PÚBLICA, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXEGESE DOS ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 (LEF). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE 1º GRAU, MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0513359-44.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Santa Branca Comercio de Produtos Alimenticios Ltda e outro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS E MULTAS - EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS - OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - Alexandre Shikishima (OAB: 292147/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0513550-89.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Nilza Lima de Almeida Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISS, TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS E MULTAS, DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002. NULIDADE DAS CDAS EXEQUENDAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF). OS TÍTULOS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO SÃO GENÉRICOS, NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS DÍVIDAS PRINCIPAIS E NÃO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS. NO MAIS, LIMITA-SE O EXEQUENTE A MENCIONAR APENAS OS ARTIGOS REFERENTES À MULTA, JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAR O TERMO INICIAL E RESPECTIVA FORMA DE CÁLCULO. POR CONSEGUINTE, NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR O ENQUADRAMENTO DAS RESPECTIVAS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS NO PLANO JURÍDICO-POSITIVO, OU SEJA, AS MODALIDADES, FORMA E DEMAIS ATRIBUTOS UTILIZADOS PELO FISCO PARA O RECONHECIMENTO DA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES ATRELADOS AOS TRÊS DÉBITOS PRINCIPAIS. PREJUÍZO AO DIREITO DEFENSIVO CARACTERIZADO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, I, CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2698 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0513742-22.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Scarpelli e Scarpelli Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS E MULTAS EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0514022-46.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Jaquelina de Souza Camargo Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE TAXAS DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E DE PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NO CASO, DESDE A INTIMAÇÃO FAZENDÁRIA ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO (EM 2010), ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM JUNHO DE 2022, HOUVE O TRANSCURSO DE PRAZO MUITO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS, SEM QUE NESSE INTERREGNO A MUNICIPALIDADE LOGRASSE PRATICAR QUALQUER ATO FRUTÍFERO, NO SENTIDO DE LOCALIZAR O PARADEIRO DO EXECUTADO OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NÃO HÁ, PORTANTO, ELEMENTOS APTOS A AUTORIZAR A REFORMA DA SENTENÇA E O ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB: 136193/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0514078-26.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Klerh Ferramentria S/c Ltda Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS E MULTAS EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0514536-43.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Cervik Comercio de Gas Ltda Me - Apelado: Celino Serafim Mauricio - Apelado: Edileuza Gomes da Silva Mauricio - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISS, TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS E MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE OBRAS. NULIDADE DAS CDAS EXEQUENDAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF). OS TÍTULOS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO SÃO GENÉRICOS, NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS DÍVIDAS PRINCIPAIS E NÃO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS. NO MAIS, LIMITA-SE O EXEQUENTE A MENCIONAR APENAS OS ARTIGOS REFERENTES À MULTA, JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAR O TERMO INICIAL E RESPECTIVA FORMA DE CÁLCULO. POR CONSEGUINTE, NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR O ENQUADRAMENTO DAS RESPECTIVAS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS NO PLANO JURÍDICO-POSITIVO, OU SEJA, AS MODALIDADES, FORMA, E DEMAIS ATRIBUTOS UTILIZADOS PELO FISCO PARA O RECONHECIMENTO DA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES ATRELADOS AOS TRÊS DÉBITOS PRINCIPAIS. PREJUÍZO AO DIREITO DEFENSIVO CARACTERIZADO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, I, CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2699 (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0514659-41.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: M G M Montagens e Comercio Ltda Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004, BEM COMO TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU ISS FIXO DO EXERCÍCIO DE 2003. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0514774-18.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: H. Janaina Hage Bauru Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0517267-70.2011.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Município de Suzano - Apelado: Alberto L V Du Plessis - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EXECUTIVO AJUIZADO EM FACE DE PARTE JÁ FALECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Alessandro Pereira Olympio (OAB: 412972/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0524649-03.2014.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Commander Industria e Comércio de Madeiras Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA - TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA O FIM DE EXTINGUIR A AÇÃO - PROVA DOCUMENTAL QUE CORROBORA A ALEGAÇÃO DA EXCIPIENTE - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - PRETENSÃO À REFORMA DA SENTENÇA TAMBÉM NO QUE SE REFERE À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (COMUNICAÇÃO DE BAIXA DA EMPRESA JUNTO AOS ÓRGÃOS MUNICIPAIS) - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL HABILITADO PELA EXECUTADA PARA A DEDUÇÃO DE SUA DEFESA EM JUÍZO - JUROS DE MORA - OBSERVÂNCIA DO CONSIGNADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810, CORROBORADO PELO STJ, NO RESP Nº 1.495.146/MG, TEMA Nº 905 - TERMO INICIAL DOS JUROS NOS TERMOS DO RE 579.431/RS E OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 17 - DECISÃO REFORMADA APENAS EM RELAÇÃO AOS JUROS DE MORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Richard Bassan (OAB: 222053/SP) (Procurador) - Marcio Alexandre Pesce de Cara (OAB: 242146/SP) - Fabiana Simões Floriano (OAB: 234538/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0531806-17.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Apace Incorporaçoes e Participaçoes Ltda (atual denominação) (Massa Falida) e outro - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS, LIMPEZA, PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS E COLETA DE Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2700 LIXO. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO ASSENTAR A NULIDADE DAS CDAS E DEVE SER MANTIDA. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF). OS TÍTULOS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO SÃO GENÉRICOS, NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS DÍVIDAS PRINCIPAIS E NÃO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS. NO MAIS, LIMITA-SE O EXEQUENTE A MENCIONAR APENAS OS ARTIGOS REFERENTES À MULTA, JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAR O TERMO INICIAL E RESPECTIVA FORMA DE CÁLCULO. POR CONSEGUINTE, NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR O ENQUADRAMENTO DAS RESPECTIVAS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS NO PLANO JURÍDICO-POSITIVO, OU SEJA, AS MODALIDADES, FORMA, E DEMAIS ATRIBUTOS UTILIZADOS PELO FISCO PARA O RECONHECIMENTO DA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES ATRELADOS AO IMPOSTO E ÀS DIVERSAS TAXAS EXEQUENDAS. PREJUÍZO AO DIREITO DEFENSIVO CARACTERIZADO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, I, CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Alessandra Uberreich Fraga Vega (OAB: 130045/SP) (Síndico) - 4º andar - sala 405 Nº 0540516-97.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Angela Henriques Ismael Garcia - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA.INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO (CONFISSÃO DE DÍVIDA) REALIZADO EM FEVEREIRO DE 2014, O PROCESSO FOI SUSPENSO, AGUARDANDO PROVOCAÇÃO FAZENDÁRIA. ENTRETANTO, SOMENTE EM ABRIL DE 2022 O EXEQUENTE, INSTADO A SE MANIFESTAR SOBRE A EVENTUAL OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, INFORMOU AOS AUTOS O DESCUMPRIMENTO DO PACTO, REQUERENDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESSA FORMA, AINDA QUE SE CONSIDERASSE A QUEBRA PACTUAL NO ÚLTIMO MÊS VINCENDO, OU SEJA, EM FEVEREIRO DE 2016, VERIFICA-SE QUE O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR MAIS 6 (SEIS) ANOS, NUM TOTAL DE 8 (OITO) ANOS DE INÉRCIA FAZENDÁRIA. NESSE CONTEXTO, O PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL NÃO É ABSOLUTO. CABIA AO EXEQUENTE DILIGENCIAR EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE. VERIFICA-SE, POIS, QUE O ATUAR FAZENDÁRIO FORA DECISIVO À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0540751-64.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiz Antonio Peres - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade do título executivo, nos termos fixados pelo acórdão, prejudicado o julgamento do recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE DÉBITOS FISCAIS DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, INCISO II, DO CPC E 174, DO CTN.NO ENTANTO, INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA EXEQUENDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §§ 5º E 6° DA LEF.O TÍTULO QUE INSTRUI A EXECUÇÃO NÃO APRESENTA HIGIDEZ, NA MEDIDA EM QUE NÃO TRAZ INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE A NORMA E OS TIPOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM A COBRANÇA E SEUS CONSECTÁRIOS. ALIÁS, SEQUER É MENCIONADA NA INICIAL E NO RESPECTIVO TÍTULO QUE A ACOMPANHA A NOMENCLATURA DO TRIBUTO EXEQUENDO. DESSA FORMA, NÃO ESTÁ APTO A SUSTENTAR VALIDAMENTE A EXECUÇÃO, POR APRESENTAR VÍCIOS DE LIQUIDEZ E CERTEZA. GRAVE PREJUÍZO AO DIREITO DEFENSIVO DO CONTRIBUINTE EXECUTADO, VISTO NÃO SER POSSÍVEL IDENTIFICAR EM QUAIS HIPÓTESES JURÍDICAS FORAM ENQUADRADAS AS SITUAÇÕES ENSEJADORAS DA EXAÇÃO. A CDA CONTÉM APENAS REFERÊNCIAS GENÉRICAS A UMA SÉRIE DE NORMAS ESPARSAS E HETEROGÊNEAS COMO A CF, O CTN, O CTM E A LEF, PORÉM, SEM QUALQUER ESPECIFICAÇÃO ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS AOS CRÉDITOS FISCAIS QUE INSTRUEM O PRESENTE FEITO. PREJUÍZO À DEFESA CARACTERIZADO, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DE CDAS QUE NÃO APRESENTEM CONSISTÊNCIA E VALIDADE JURÍDICA-FISCAL. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (ARTIGO 485, IV, DO CPC), NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0582930-45.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Maria Jose de A Barbosa e Ou - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO MUNICÍPIO DE GUARULHOS EXECUÇÃO FISCAL IPTU, EXERCÍCIOS DE 2007 ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DO LANÇAMENTO DE IPTU - AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES - LEI MUNICIPAL N.º 5.753/2001, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 15 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2701 LOCAL, FERINDO A ORDEM CONSTITUCIONAL ESTABELECIDA PELA EMENDA N.º 29/2000 INCONSTITUCIONALIDADE RESTRITA ÀS HIPÓTESES DE PROGRESSIVIDADE DEFINIDA COM BASE NO CRITÉRIO DO ATENDIMENTO DO IMÓVEL POR MELHORAMENTOS URBANOS NECESSIDADE DE RECÁLCULO DO VALOR DO IMPOSTO COM BASE NA ALÍQUOTA MÍNIMA, DISPENSANDO-SE NOVOS LANÇAMENTOS PRECEDENTE DO STF RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lyda Carolina Thomazini Gomes (OAB: 248224/SP) (Procurador) - Vanderlea de Sousa Silva (OAB: 101265/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0582960-12.2013.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fanavid Fabrica Nacional de Vidros de Segurança Ltda - Embargdo: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. ART. 1.022 DO NCPC. REJEITAM-SE-OS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Camargo (OAB: 170452/SP) - Flavia Carvalho de Oliveira (OAB: 259123/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0627110-78.2013.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Município de Guarulhos - Embargdo: Comercial Construções e Serviços Blanchard Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Acolheram os embargos, sem efeito infringente, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO ARGUMENTO DE QUE O EDITAL DE ARREMATAÇÃO MENCIONAVA A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. OCORRÊNCIA. DE ACORDO COM O ART. 146, III, “B” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMPETE À LEI COMPLEMENTAR ESTABELECER NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO, SOBRETUDO NORMAS QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS. CONTUDO, O CTN NÃO FAZ QUALQUER RESSALVA QUANTO À INAPLICABILIDADE DA REGRA EM COMENTO NO CASO DE CONSTAR A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS NO EDITAL DA HASTA PÚBLICA. ACOLHEM-SE OS EMBARGOS, SEM EFEITO INFRINGENTE, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reinaldo Arantes da Silva (OAB: 265866/SP) (Procurador) - José Roberto Neves Ferreira (OAB: 384996/SP) - 4º andar - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2205542-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2205542-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Agravada: Marcia Cristina Ciconi Souza - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Interessado: Profee Corretora de Seguros S.a - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão reproduzida às fls. 14/19, que desconsiderou a personalidade jurídica da ABAMSP Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Público para a inclusão das empresas AMASEP Associação Mútua de Assistência aos Servidores Públicos, Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda., CONTESE Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda. e PROFEE CORRETORA DE SEGUROS S/A (MEU SEGURO), no polo passivo do cumprimento de sentença. Alega a agravante, em síntese, que os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil não foram preenchidos no caso concreto e que inexiste grupo econômico apto a provocar a desconsideração da personalidade jurídica da ABAMSP para inclusão da CLADAL no polo passivo da execução. Afirma que os sócios, as atividades econômicas praticadas e o patrimônio das pessoas jurídicas não coincidem, demonstrando o equívoco da decisão agravada. Recurso tempestivo e Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 820 processado apenas no efeito devolutivo, determinando-se a intimação da agravante para que comprovasse o deferimento da gratuidade ou recolhesse o preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fl. 57). Intimada (fl. 58), a agravante quedou- se inerte, não recolhendo o preparo determinado. Contraminuta às fls. 60/66. DECIDO. Regularmente intimada a recolher o preparo ou comprovar o deferimento da benesse, a parte agravante não atendeu à determinação, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1007, do CPC, o recurso não deve ser conhecido, posto que deserto. Nesse sentido julgado desta Egrégia 1ª Câmara: Agravo de Instrumento. Recurso interposto sem recolhimento do preparo, sendo pleiteada a concessão do benefício da gratuidade da justiça Gratuidade da justiça que foi indeferida Agravante que, apesar de intimado, deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal Deserção caracterizada Não conhecimento do recurso. Não se conhece do recurso (TJSP; Agravo de Instrumento 2095501- 49.2020.8.26.0000; Relatora:Christine Santini; Data do Julgamento: 24/06/2020; Data de Registro: 24/06/2020). Por tais razões, diante da manifesta deserção, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Fabiano Busto de Lima (OAB: 361624/SP) - Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB: 363928/SP) - Helder Henrique Ferreira (OAB: 372916/SP) - Felipe Gustavo de Souza Cugolo (OAB: 374085/SP) - Samuel Oliveira Maciel (OAB: 72793/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2229974-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2229974-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Bauru - Requerente: Guilherme Gandolfi Figueiredo (Representando Menor(es)) - Requerente: Felipe Agulhari Figueiredo (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Unimed de Bauru Cooperativa de Trabalho Médico - DECISÃO MONOCRÁTICA 17056 Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo requerente em face da sentença que julgou parcialmente procedente sua pretensão, determinando que a parte requerida dê cobertura ao tratamento multidisciplinar de que necessita, com aplicação Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 822 do método ABA, sem limites de sessões, em clínica credenciada, sem reembolso de valores pagos, por sua opção, em clínica particular. Sustenta o requerente que está sem o devido tratamento e que não pode aguardar o desfecho da demanda, sob pena de prejudicar seu desenvolvimento e os ganhos obtidos até aqui, razão pela qual pede seja garantido de forma imediata o tratamento na clínica Integrar. Assevera que a cobertura na clínica por ele escolhida é elementar ao seu tratamento porquanto a requerida não possui clínicas credenciadas aptas ao seu cuidado. Ressalta a necessidade do vínculo terapêutico, a importância de profissionais especialistas nos métodos terapêuticos prescritos e a resolução 259 o plano de saúde réu deverá custear o tratamento direto de clínica não credenciada, mediante acordo entre as partes. Requer a concessão de efeito suspensivo. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. Constata-se nos autos originários que a decisão que concedeu a tutela de urgência, o fez parcialmente, determinado a cobertura de tratamento nos seguintes termos ...Assim a tutela de urgência é concedida, em parte, para obrigar o plano de saúde a custear o tratamento prescrito ao autor por profissionais de saúde qualificados e credenciados no método ABA, integrantes do convênio, na frequência recomendada pelo médico que o assiste, expedindo-se guias e demais documentos necessários à realização do procedimento, em 03 dias, pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 30.000,00 (fls. 79/80 da origem). A decisão foi mantida por esta Câmara. A sentença em seus termos confirmou a tutela inicialmente concedida e manteve a mesma determinação, de maneira que está em harmonia com o que dispõe o artigo 1.012, inciso V, do Código de Processo Civil e atende à pretensão do requerente quanto à cobertura do tratamento prescrito. Logo, não há razão para concessão de efeito suspensivo. Por tais fundamentos, fica indeferida a concessão de efeito suspensivo. Intime-se e arquive-se. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) - Renata Maria Gil da Silva Lopes Esmeraldi (OAB: 171494/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2232121-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2232121-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. R. H. - Agravada: L. C. H. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: N. C. H. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de alimentos, indeferiu a expedição de ofícios requeridos pelas partes, procedendo-se à pesquisa do patrimônio do réu pelo Infojud e Sisbajud (fls. 239 do proc. nº 1003971-32.2022.8.26.0704). Sustenta o agravante que deve ser deferido ofício para apurar a capacidade financeira da genitora da menor, porque ambos os pais contribuem para o sustento dos filhos. Alega que a genitora da menor aufere cerca de R$ 18.000,00 em uma renomada empresa de tecnologia. Requer a antecipação da tutela recursal. DECIDO. Em análise mais detida dos autos, tem-se que a r. decisão agravada não se amolda a quaisquer das hipóteses que desafiam o agravo de instrumento, elencadas no art. 1015 e parágrafo único do atual Código de Processo Civil e, ainda que se entendesse aplicável a tese de que o rol do art.1015 do CPC fosse de taxatividade mitigada, não se verifica no presente caso urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Segundo o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça: O rol do art.1015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Resp 1696396/MT e Resp 1704520/MT, rel. ministra Nancy Andrighi, j. 02/12/2018, DJe 19/12/2018). No presente caso, fazer valer a pretensão do agravante, qual seja, dar a referido dispositivo legal interpretação extensiva, seria retornar ao sistema processual anterior, que admitia a interposição de agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão interlocutória. Assim, não estando a matéria dentre as previstas no dito dispositivo, não será recorrível por meio de agravo. Deve ser objeto de preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou contrarrazões, uma vez que, nos termos do art. 1.009 do CPC, não será coberta pela preclusão. A parte agravante carece, pois, de interesse recursal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Saneamento processual. Rejeição de embargos de declaração que verteram sobre o indeferimento, em decisão saneadora, do pedido de requisição de extratos bancários do requerido com relação a meses anteriores à data da separação de fato do casal. Sistemática recursal que restabelece a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Ato decisório não previsto no rol taxativo do art. 1015, CPC. Rol de taxatividade mitigada, admitida a interposição de agravo quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Urgência inexistente no caso, tendo em vista a possibilidade de impugnação em momento processual oportuno, de acordo com a sistemática implementada pelo diploma processual atual (artigo 1009, § 1º, CPC). Descabimento, pois, desta modalidade recursal. Doutrina e jurisprudência (do STJ e desta Corte). RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2270257-37.2020.8.26.0000; Rel. Des. Beretta da Silveira; j. 12/02/2021); Agravo de instrumento - Ação revisional de alimentos Insurgência contra a decisão que indeferiu a expedição de ofícios visando aferir os rendimentos da genitora da agravada Não conhecimento - Hipóteses não previstas no rol do artigo 1.015 do CPC - Mitigação do rol taxativo do artigo legal Impossibilidade - Não demonstração da urgência Precedentes desta Egrégia Corte Não conhecimento do pedido de suspensão da realização da instrução até que a prova seja trazida pela própria genitora da agravada, uma vez que não foi objeto da decisão agravada - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2093037-18.2021.8.26.0000; Rel(a). Des(a). Hertha Helena de Oliveira; j. 03/05/2021). Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Clarissa Campos Bernardo (OAB: 108810/SP) - Fabiana Freitas Pires (OAB: 398759/SP) - João Cesar Cáceres (OAB: 162393/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO



Processo: 2115714-08.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2115714-08.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Metalcasty Ltda. - Agravado: O Juízo - Interesdo.: Cabezón Administração Judicial Eireli (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Agravado: Caixa Econômica Federal Sa - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos do processo de recuperação judicial de Metalcasty Ltda., indeferiu pedido de declaração de essencialidade do bem imóvel objeto da matrícula nº 91.435, do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, por entender prejudicada a discussão, haja vista o decurso do prazo de suspensão de stay period. Recorreu a recuperanda a sustentar, em síntese, que o imóvel pertence a seus sócios, que receberam, em 29 de abril de 2022, na qualidade de sócios-administradores da Casty Motors Comércio de Veículos Ltda., notificação extrajudicial para purgação de mora de dívida no valor de R$ 458.134,82 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária Caixa Econômica Federal; que o mero decurso do prazo de suspensão de stay period não é suficiente para autorizar a constrição e/ ou a retirada de bens essenciais da posse da devedora; que a Casty Motors integra o polo ativo da recuperação judicial do Grupo Casty, processada sob o nº 1017930-73.2021.8.26.0100; que o crédito da Caixa é concursal, eis que anterior ao pedido de recuperação judicial da Casty Motors; que o referido imóvel é essencial à manutenção das suas atividades empresariais e ao cumprimento do plano de recuperação judicial a ser deliberado, pois abriga, em conjunto com outros imóveis, a sua sede; que a expropriação do imóvel colocaria a Caixa em situação privilegiada em relação aos demais credores, inclusive do Grupo Casty, em violação ao princípio da par conditio creditorum. Pugnou pela concessão de tutela recursal, ante a ESSENCIALIDADE do imóvel sob a matrícula 91.435 do 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital à atividade da Agravante, determinando-se a SUSPENSÃO / REVOGAÇÃO dos atos de consolidação da propriedade do referido imóvel pelo credor fiduciário, servindo a decisão como ofício a ser entregue pela própria Agravante. Ao final, requereu o provimento do recurso, para que seja confirmada a declaração de essencialidade e determinada a REVOGAÇÃO / VEDAÇÃO [dos] atos de consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, mesmo após o stay period, sob pena de inviabilizar a Recuperação Judicial da Agravante ou, sucessivamente, para, considerando que o Juízo de origem julgou prejudicada a análise da essencialidade do bem, seja determinado ao D. Juízo a quo que decida acerca do pedido de essencialidade formulado, suspendendo-se os atos de consolidação até sobredita apreciação. Recurso processado com parcial tutela recursal para (i) determinar-se que o D. Juízo de origem se pronuncie a respeito da alegada essencialidade; e (ii) suspender-se os atos de consolidação até o referido pronunciamento. (fls. 20/25). Contraminuta (fls. 40/43). Manifestação do administrador judicial (fls. 48/60), seguida de parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do recurso (fls. 65/67). Manifestação da agravante a informar que, em cumprimento à tutela deferida, o D. Juízo primevo determinou a elaboração de relatório pormenorizado pela Ilma. Administração Judicial e, após a apresentação deste, DECLAROU A ESSENCIALIDADE do referido imóvel (fls. 69/70). Oposição ao julgamento virtual (fls. 36). É o relatório. Insurge-se a agravante contra r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho, em relação ao seguinte tópico: Vistos. Última decisão às fls. 6.077/6.080. 1. Fls. 6.081/6.123 (RECUPERANDA apresenta, em sede de urgência, novo pedido para que seja declarado essencial o imóvel da matrícula 91.435 do 6º CRI de São Paulo, de propriedade dos seus sócios, que integra, junto a outros imóveis, sua sede. Requer expedição de ofício ao Oficial de Registro de Imóveis para que a declaração de essencialidade fique gravada na matrícula do imóvel e que se suspenda o procedimento para consolidação da propriedade): conforme item 5, (ii), da decisão de fls. 6.077/6.080, foi indeferido o pedido de prorrogação do stay period, de modo que resta prejudicada a declaração de essencialidade de bens, ainda que sejam de capital e primordiais para as atividades da devedora, eis que a proteção legal somente pode ocorrer no período de suspensão. Decorrido o prazo de suspensão as medidas expropriatórias pelos credores fiduciários da devedora e/ ou de obrigados, podem continuar, sejam sobre bens móveis ou imóveis, como amplamente decido pelo e. TJSP, tendo inclusive publicado o Enunciado III pelo Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que constou na decisão de fls. 6.077/6.080. E nessa linha, veja-se julgamento recente: Impugnação de crédito em recuperação judicial. Decisão de procedência. Agravo de instrumento das recuperandas. Embora as recuperandas, contraditoriamente, aleguem, em um primeiro momento, que concordaram com a exclusão do crédito da instituição financeira do processo recuperacional, para, em seguida, pugnar por sua concursalidade, verifica-se a extraconcursalidade, nos termos do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/05, uma vez que os contratos foram garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios. Jurisprudência. Discussão a respeito da essencialidade dos bens, ademais, superada com o final do ‘stay period’. Ausência de fundamentos aptos a obstar a satisfação de crédito extraconcursal. Enunciado III da jurisprudência do Grupo de Câmaras Empresariais deste Tribunal: ‘Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do art. 6º da Lei nº 11.101/05 (‘stay period’), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 866 vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial’ Manutenção da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se nega provimento, com determinação acerca de conduta omissiva do administrador judicial nesta instância. (TJSP; AI 2269572-93.2021.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado da 1ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ; j. 28/04/2022) Deste modo, indefiro os pedidos formulados pela Recuperanda às fls. 6.081/6.123 em relação a declaração de essencialidade do imóvel e expedição de ofícios. Int. (fls. 6.176/6.178 dos autos originários grifos e destaques constantes do original). O recurso está prejudicado. A agravante se insurge contra r. decisão que indeferiu o pedido de declaração de essencialidade do bem imóvel objeto da matrícula nº 91.435, do 6º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, por ela deduzido. Ocorre que, durante o processamento deste recurso, o D. Juízo de origem analisou a essencialidade do bem imóvel em questão, nos termos da seguinte decisão: (...) 2. Fls. 6.249/6.269 (ADMINISTRADORA JUDICIAL apresenta relatório sobre a essencialidade dos imóveis das matrículas 92.191 e 91.435 do 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/Capital que compõem a sede da Recuperanda): conforme apurado pela Administradora Judicial no seu relatório específico sobre a essencialidade, constata-se que o uso dos imóveis no momento é imprescindível para a manutenção e continuidade da atividade empresarial, que no atual estágio se deve preservar para possibilitar as negociações do PRJ e posterior votação, de modo que adoto o parecer da AJ para DECLARAR a essencialidade dos imóveis acima indicados, mantendo-se a Recuperanda na posse e ficando suspensos os atos de consolidação das propriedades até o desfecho da AGC. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhada/protocolada pela Recuperanda perante o 6º Registro de Imóveis de São Paulo, informando nos autos dos Agravos de Instrumentos em tramitação no e. TJSP, comprovando-se nestes autos em 5 dias. (...). (fls. 6801/6804 dos autos originários). Dessa forma, substituída a decisão recorrida pela r. decisão que deliberou de forma expressa sobre a essencialidade do bem imóvel objeto da pretensão recursal, operou-se a perda do objeto deste recurso por superveniente prejudicialidade, nada mais havendo aqui a ser decidido. Isto posto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Ricardo de Moraes Cabezon (OAB: 183218/SP) - Camila Gravato Iguti (OAB: 267078/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2220723-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2220723-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Feliz - Agravante: Taciane Regina de Paula Fernandes - Agravado: João Batista de Paula Leite - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Taciane Regina de Paula Fernandes conta a r. sentença que julgou procedente ‘ação de exigir contas’ contra aquela ajuizada por João Batista de Paula Leite para o fim de condenar a ré a prestar as contas indicadas na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, notadamente em relação ao destino dos bens herdados pela falecida por ocasião do falecimento de sua filha, Cecília de Paula. Irresignada, sustenta a agravante que, conforme consta nos autos de origem, quando do falecimento da genitora do agravado, somente se encontrava em nome desta o imóvel que herdou da filha. Anota que a sentença fundou-se na procuração que lhe fora outorgada pela falecida/genitora dos recorridos. Alega, no entanto, que fora condenada a prestar contas referentes a bens recebidos e usufruídos em vida pela genitora dos agravados, que dispôs daqueles bens que foram deixados pela filha pré-falecida da forma como bem entendeu, até porque tinha plena capacidade para tanto. Reitera que administrou o patrimônio da genitora dos agravados enquanto esta ainda estava viva, prestando-lhe as contas respectivas, nos exatos termos do artigo 668, do Código Civil. Alega que o agravado, na realidade, está reivindicando herança de gente viva. Pugna, então, pelo provimento do presente recurso para o fim de julgar improcedente o pedido de prestação de contas. A agravante manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 6). É o breve relatório. Intime-se o agravado para oferecimento de contraminuta. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Sandra Regina Paulichi (OAB: 290674/SP) - Beatriz Paulichi (OAB: 389505/SP) - Vitor Castro Rando (OAB: 355258/SP) - Danilo Guilger Fogaça da Silva (OAB: 341242/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2182747-15.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2182747-15.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Embargte: U. de B. - C. de T. M. - Embargda: M. B. F. - Voto nº 24.728 Agravo de instrumento. Plano de saúde. HOME CARE. Insurgência contra decisão que deferiu a tutela provisória para obrigar a agravante a fornecer os serviços de home care e suspendeu o repasse dos custos operacionais com o tratamento. Agravante que manifestou desistência do recurso. Desistência que é assegurada ao recorrente, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, a qualquer tempo. Desistência homologada. Agravo de instrumento e embargos de declaração prejudicados. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui, as fls. 55/56 e 150 dos autos de origem, que concedeu a tutela provisória para impor à agravante a obrigação de fornecer à autora, em 5 (cinco) dias, o atendimento médico indicado (home care), na forma e período recomendados pelo profissional da área médica, devendo ser disponibilizado à requerente o atendimento (home care) nos moldes do atestado médico de fls 29 , ou seja: serviços de enfermagem 12 horas por dia; acompanhamento de nutricionista 1 vez por mês, fisioterapia motora e respiratória 5 vezes/por semana, fonoaudióloga 2 vezes por semana, visita médica e Supervisão de Enfermagem mensal, bem como indeferiu pedido de reconsideração formulado pela recorrente observando que o não repasse dos mencionados custos, nesse momento processual, não terá qualquer consequência irreversível à ré, a qual poderá, se for o caso, cobrar os valores que eventualmente lhe forem devidos. Insurge-se a agravante sustentando, em síntese, que agravada é beneficiária de trata de contrato coletivo empresarial; que os custos respectivos pela implantação do atendimento domiciliar deve ser repassado; que não estão presentes os requisitos Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 960 legais para a concessão da medida liminar; que o contrato foi firmado na modalidade custo operacional ou pós pagamento; que não há amparo legal para o indeferimento do repasse de custos à empresa contratante, indevida a suspensão; que todos os custos dos procedimentos a serem realizados por qualquer beneficiário deverão ser suportados pela empresa contratante do plano de saúde. Requer a concessão dos efeitos suspensivo e ativo para o fim de que seja cassada imediatamente a tutela concedida determinando A IMEDIATA PERMISSÃO DE REPASSE DOS CUSTOS DECORRENTES, DE ACORDO COM A MODALIDADE DE PLANO CONTRATADA, até decisão final transitada em julgado, pelos motivos de fato e de direito acima expostos, sob pena de causar um mal maior as partes. Postula o provimento do recurso. Deferido, em parte, o efeito ativo (fls. 20/22). A agravante opôs embargos de declaração contra o despacho inaugural (nº 2182747-15.2022.8.26.0000/50000). Manifestação da agravada (fls. 27/28). Despacho (fl. 29). Sobreveio petição da agravante pleiteando a desistência do recurso (fls. 32). É o relatório. O acordo e o pedido de desistência do recurso são direitos assegurados ao recorrente, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, exercíveis a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária. No caso, sobreveio petição da agravante requerendo a desistência do agravo. Pelo exposto, HOMOLOGO a desistência do recurso e JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento e os embargos de declaração, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Richard Carlos Martins Junior (OAB: 133442/SP) - Renan Durso Pereira (OAB: 436388/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2209715-19.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2209715-19.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Banco Original S.a. - Agravado: Couroquimica Couros e Acabamentos Ltda - Agravado: Mario Osmar Spaniol - Agravado: Spaniol Holding Participação e Supervisão Em Empresas Eireli - Agravado: Ms Incorporadora e Empreendimentos Imobliários Ltda - Interessado: Exm Partners Assessoria Empresarial Ltda ( Administrador Judicial) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/ RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Felipe Navega Medeiros (OAB: 217017/SP) - Antonio Juliano Brunelli Mendes (OAB: 178838/SP) - Amanda Russo Nobre (OAB: 333313/SP) - Maria Laura Bolonha Moscardini (OAB: 427802/SP) - Jose Guilherme Bento (OAB: 350452/SP) - Talita Musembani Vendruscolo (OAB: 322581/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO Nº 0011275-67.2000.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelado: José Roberto D´alessandro - Apelado: Crescencio Alberto Pereira Centola - Apelado: Maria Cristina Iunes Centola - Apelante: Banco do Brasil S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 0011275-67.2000.8.26.0576 Voto nº 33.306 Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença, cujo relatório se adota, que, em ação de execução ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A contra JOSÉ ROBERTO D’ALESSANDRO, CRESCENCIO ALBERTO PEREIRA CENTOLA e MARIA CRISTINA IUNES CENTOLA, julgou extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos dos executados, fixados em 20% do valor da causa (fls. 512/513). Recorre o exequente. Pleiteia a redução da verba honorária sucumbencial arbitrada pelo D. Juízo a quo. Argumenta que é exacerbado e desproporcional o valor dos honorários fixados em favor dos patronos dos executados. Recurso recebido e contrariado (fls. 532/544). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1002 de deserção. Por sua vez, o §2° do referido artigo 1.007 estabelece que: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Na hipótese, o recorrente deixou de comprovar, no momento da interposição do recurso, o pagamento do valor correspondente ao porte de remessa e retorno dos autos físicos, razão pela qual foi intimado para que efetuasse o recolhimento (fls. 547/548). No entanto, embora tenha sido regularmente intimado, o apelante se manteve inerte, conforme se infere da certidão de fl. 554. Portanto, em razão do descumprimento de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, o presente apelo não pode ser conhecido. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 29 de setembro de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Abner Gomyde Neto (OAB: 264826/SP) - Jose Roberto Bruno Polotto (OAB: 118672/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 4001946-48.2013.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 4001946-48.2013.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Joarte Componentes para Calçados Ltda - Epp - Apelante: Fábio Gomes - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 233/235) que, na execução de título extrajudicial ajuizada por Itaú Unibanco S/A em face de Joarte Componentes Para Calçados Ltda. EPP, Fabio Gomes e Vera Eduardo, julgou extinto o processo, em razão da prescrição intercorrente. Sem sucumbência. Os executados Joarte e Fabio apelaram requerendo, em preliminar, a concessão da justiça gratuita. No mérito, os executados requerem a condenação do exequente a arcar com ônus da sucumbência. Recurso respondido. A decisão de fl. 272 determinou a juntada dos documentos necessários para a apreciação do pedido de justiça gratuita. Os apelantes ficaram inertes, conforme a certidão de fl. 274. O pedido de justiça gratuita foi indeferido pela decisão de fl. 276, que determinou o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Decorreu o prazo sem o devido recolhimento, conforme a certidão de fl. 278. É o relatório. Os apelantes deixaram de recolher o preparo do presente recurso após a devida intimação para tanto. Portanto, é de rigor o reconhecimento da deserção da apelação. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível, diante da ausência de preparo. Deixa-se de fixar honorários recursais porque não foi fixada verba honorária na r. sentença. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Paulo Miguel Gimenez Ramos (OAB: 251845/SP) - Isabella Cristina Vicente (OAB: 393720/SP) - Antonio Granado (OAB: 51699/ SP) - Renan Borges Coleto (OAB: 412105/SP) - Fábio Gomes - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO



Processo: 2230830-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2230830-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Avaré - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Guilherme Maria Nyssen - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE PERÍCIA - ACP N° 94.00.08514-1 SUSPENSÃO INOCORRENTE - CAUÇÃO JÁ DETERMINADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2192282-02.2021.8.26.0000 - EXCESSO INDEMONSTRADO - RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO (MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO). Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 400, que homologou o laudo pericial, com determinação de arquivamento até o trânsito em julgado do título judicial coletivo; aduz suspensão, trânsito em julgado inocorrente, caução, excesso de execução, faz prequestionamento, aguarda provimento (fls. 01/21). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 29). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 22/62). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento, com determinação. De proêmio, insta ponderar que o STJ já se pronunciou no sentido da inconstitucionalidade do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública, tema 1.075, não se cogitando de suspensão. Demais disso, desinfluente a ausência de trânsito em julgado da ACP nº 94.00.08514-1, tendo sido condicionado o levantamento à prestação de caução idônea no agravo de instrumento nº 2192282-02.2021.8.26.0000 (fls. 327/332). E a casa bancária não logrou êxito em demonstrar equívoco no cálculo do experto, ressaltando que na planilha elaborada pela instituição financeira salta aos olhos o erro no cômputo, tendo sido acumulados apenas os valores referentes aos juros moratórios, olvidada a somatória dos valores pagos a maior (fls. 374). Nota-se que o valor dado à causa, de R$ 10 mil, não reflete o proveito econômico almejado, comportando readequação para R$ 237.009,07, em consonância com o proveito econômico buscado, devendo o autor proceder ao devido pagamento das custas iniciais, inexistente isenção, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Ressalte-se que o entendimento acerca da ACP N° 94.00.08514-1 já se encontra sedimentado na Câmara Preventa, comportando decisão monocrática, consoante súmula 568 do STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (majoração do valor da causa para R$ 237.009,07 e respectivo pagamento das custas iniciais pelo autor no prazo de 15 dias, sob pena de extinção), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Andre Luiz Francisco San Juan (OAB: 295067/SP) - Adriano Marques (OAB: 208968/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO Nº 0004241-87.2015.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelante: Traz Rápido Transportes Soluções Na Cadeia Logística Ltda. Me - DELIBERAÇÃO Apelação Cível Processo nº 0004241-87.2015.8.26.0229 Relator(a): PENNA MACHADO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1 - Tendo em vista a omissão verificada no processamento do Feito perante o r. Juízo a quo, e, s.m.j., a efetiva dúvida acerca da regularidade do processamento do presente Recurso, certifique a z. Serventia: a tempestividade do Recurso de fls. 253/257; e o correto recolhimento das taxas recursais, tendo em vista o valor da condenação fixado à fl. 190 verso, inclusive, no que se refere a taxa de porte e remessa, aparentemente, sequer recolhida. 2 - Após, em caso de insuficiência, intime-se a Recorrente para a complementação do pagamento das custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3 - Caso haja apresentação de comprovante de pagamento das custas, certifique a z. Serventia a correição dos valores recolhidos, na forma do artigo 1.093, parágrafo 6º, das NSCGJ e Provimento nº CG 881/2020, ou, em caso negativo, o transcurso do prazo in albis. 4 - Sequencialmente, diga a Apelada no prazo de 05 (cinco) dias, e após, independente de cumprimento, tornem conclusos para os devidos fins. 5 - Int. e cumpra-se. São Paulo, 28 de setembro de 2022. PENNA MACHADO Relatora - Magistrado(a) Penna Machado - Advs: Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB: 131561/SP) - Evandro da Fonseca Lemos Junior (OAB: 19371/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0009554-73.2010.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Espólio de Manuel Guilherme da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Fls. 285: defiro prazo de 15 dias para composição das partes. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Katia Maria Louro Cacao Araujo (OAB: 105970/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0010714-54.2008.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Nelson de Souza Lima - Apelado: Hydee Aparecida de Souza Lima - Tendo em vista o decurso de prazo de fls. 185 e considerando que o termo de acordo apresentado pelo Banco Bradesco foi realizado apenas com o coautor Nelson de Souza Lima, o feito retornará à posição em que se encontrava, ficando sobrestado por mais 30 (trinta) meses, com possibilidade de prorrogação por mais 30 (trinta), em razão da homologação do termo aditivo do acordo coletivo de poupanças pelo E. Supremo Tribunal Federal (confira-se o Comunicado da Presidência/Presidência da Seção de Direito Privado/Corregedoria Geral da Justiça/NUGEP nº 04/2020). Assim, o acordo formulado entre as partes acima mencionadas ficará à oportuna consideração do Juízo de origem. Observo que a parte interessada poderá providenciar as cópias que entender necessárias para instruir o pedido de homologação de acordo, a ser formulado em apartado, diretamente ao Juízo de origem, a fim de obter a extinção do feito com relação ao seu débito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Henrique Manoel Alves (OAB: 242486/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1054704-08.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1054704-08.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Baalbek Cooperativa Habitacional - Apelada: Jacqueline Nanci da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Keila Cristina da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Regina Aparecida Nunes da Silva (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1054704-08.2021.8.26.0002 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº 38629 APELAÇÃO Nº 1054704-08.2021.8.26.0002 APELANTE: BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL APELADOS: JACQUELINE NANCI DA SILVA E OUTROS COMARCA: FORO REGIONAL DE SANTO AMARO JUÍZA: FABIANA CALIL CANFOUR DE ALMEIDA COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de obrigação de fazer. Cooperativa habitacional. Relação jurídica consubstanciada na adesão e compromisso de participação em programa habitacional. Matéria inserida na competência das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação A r. sentença de fls. 306/313, de relatório adotado, julgou procedente a ação de obrigação de fazer movida por JACQUELINE NANCI DA SILVA E OUTROS em face de BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL para condenar a requerida na obrigação de fazer consistente na entrega da unidade habitacional objeto do contrato no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia, incidentes por trinta dias, após o que a obrigação se converte em perdas e danos desde logo fixadas no valor integral recebido pela requerida em pagamento (parcelas pagas pelo cooperado e valores quitados pela seguradora), sem descontos, corrigidas desde os respectivos recebimentos e acrescidas de juros de mora legais contados da citação. Diante da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela a ré (fls. 322/338) pleiteando o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ou, ainda, que seja reconhecida a aplicação concomitante das legislações, a fim de declarar a inexistência de quitação da unidade habitacional ou dos custos envolvidos para sua entrega, declarando a ocorrência apenas da amortização do custo estimado, com a devolução de valores nos termos do regimento interno, sendo permitida a devolução de 75% dos valores pagos a título de contribuição mensal, com correção monetária pelo INCC e juros do trânsito em julgado. Recurso regularmente processado, com contrarrazões às fls. 344/352. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta C. 17ª Câmara de Direito Privado. Consta da inicial que as autoras são herdeiras de Jaime Ronaldo da Silva, que se inscreveu como sócio cooperado da ré e firmou compromisso de participação para a aquisição de uma das unidades do Projeto Habitacional Baalbek Litoral - casa - básico, no município de Mongaguá (fls. 36/38). Sendo assim, nota-se que a relação jurídica está consubstanciada na adesão e compromisso de participação em programa habitacional, de forma que a competência recursal para apreciar e decidir o inconformismo é de uma dentre as 1ª à 10ª Câmaras, eis que delas é a competência para julgar ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos, nos termos do art. 5º, inciso I.25, da Resolução n. 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, na redação dada pela Resolução nº 813/2019. Confira-se: APELAÇÃO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM RAZÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - COOPERATIVA HABITACIONAL - relação jurídica consubstanciada em adesão a projeto de habitação, destinado à aquisição de unidade habitacional - Competência recursal das Câmaras que compõem a Primeira Subseção de Direito Privado - Inteligência do art. 5º, inciso I.25, da Resolução nº 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça - Precedentes - RECURSO NÃO CONHECIDO, com ordem de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1118871-65.2020.8.26.0100; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022). COMPETÊNCIA RECURSAL. BEM IMÓVEL. COOPERATIVA HABITACIONAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. MATÉRIA INERENTE À COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I. NÃO CONHECIMENTO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA REDISTRIBUIÇÃO. A demanda diz respeito a empreendimento habitacional através do sistema cooperativo, matéria que se insere no âmbito da competência da Subseção de Direito Privado I, nos termos do que estabelece o artigo 5º, inciso I, alínea “I.25”, da Resolução nº 623/2013, com a redação dada pela Resolução nº 813/2019. (TJSP; Apelação Cível 1125078- 17.2019.8.26.0100; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2021; Data de Registro: 11/06/2021). Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição dos autos a uma das câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª) deste Egrégio Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de setembro de 2022. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: David Ibrahim Piccolo (OAB: 265278/SP) - Denis Sarak (OAB: 252006/SP) - Evandro Magnus Faria Dias (OAB: 288619/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2130942-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2130942-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sirleide Maria Nunes Bezerra Guimarães - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 56/57 da ação pelo procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência, que indeferiu o pedido liminar requerido, sob o fundamento de não estarem presentes os requisitos legais. Explica a agravante que a tutela de urgência postulada consiste em determinar ao agravado que restitua imediatamente os valores indevidamente subtraídos da conta corrente da autora por meio de transferência para conta bancária de desconhecido, no montante de R$ 60.883,00, com a inclusão da correção e juros legais até a data da sua efetiva devolução. Alega que a decisão tem o condão de lhe causar danos graves e de difícil reparação, na medida em que a agravante possui 59 anos sendo aposentada e necessita dos valores que Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1090 foram subtraídos indevidamente da sua conta, o que é plenamente presumível, já que o valor não é de pequena monta. Sustenta que já há entendimento pacífico do Tribunal de Justiça de São Paulo e Superior Tribunal de Justiça quanto a responsabilidade do banco, enquanto fornecedor de serviços é objetiva, devendo arcar, independentemente da existência de culpa, com a reparação dos danos causados a seus clientes, não havendo que se falar em concorrência de culpas, o que deverá assegurar a restituição imediata a agravante. A prova inequívoca está demonstrada pelo boletim de ocorrência policial, pelos extratos que demonstram a realização de operação com transferência de valores para a conta de um desconhecido fugindo aos padrões do correntista. Requer seja o presente agravo de instrumento recebido, conhecido, e provido, concedendo-lhe a tutela de urgência recursal, para a finalidade de reformar a decisão de primeira instância determinando a tutela de urgência, inaudita altera pars, para o fim de obrigar o Banco agravado a restituir imediatamente os valores de R$ 60.883,00 (sessenta mil, oitocentos e oitenta e três reais) à autora que foram subtraídos indevidamente da sua conta corrente, através de transferência para conta corrente de desconhecido, com a inclusão da correção, juros legais, até a data da sua efetiva devolução , fixando multa diária no valor de R$ 10.000,00 para o caso de não cumprimento de tal determinação. Recurso tempestivo e preparado. Indeferida a tutela recursal requerida às fls. 80/82. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Decorrido o prazo legal, não houve apresentação de contraminuta (fls. 92). É o relatório. Cuida-se de ação pelo procedimento comum com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Sirleide Maria Nunes Bezerra Guimarães em face de Banco Bradesco S.A. Pretende a autora a restituição de R$ 60.883,00 subtraídos de sua conta corrente em razão de suposta fraude bancária sofrida. Requereu em sede de tutela de urgência a intimação do réu para promover a imediata restituição dos valores de R$ 60.883,00 (sessenta mil, oitocentos e oitenta e três reais) a autora que foram subtraídos indevidamente das suas contas correntes através de transferência para conta corrente de desconhecido, com a inclusão da correção, juros legais, fixando multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de não cumprimento de tal determinação. A tutela antecipada foi indeferida pelo juízo a quo, conforme decisão: Vistos. Indefiro a tutela de urgência, ausentes os requisitos legais. A tese de responsabilidade por se tratar de fortuito interno será analisada após contraditório e ampla defesa, pois a inicial narra fatos fora da agência e com participação de terceiros em fraude bastante conhecida. Portanto, serão analisados oportunamente individualmente cada transação narrada nos autos, bem como eventuais responsabilidades, não se cogitando na imediata restituição dos valores. Outrossim, a autora não trouxe perigo concreto de dano, alegando genericamente que pode vir a precisar do dinheiro. Portanto, indefiro a tutela de urgência e determino a citação da ré; Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Em caso de processos com tramitação digital, atentem-se os advogados das partes para a advertência de rodapé. Int (fls. 56/57 dos autos de origem). Desta decisão recorre a agravante. Da análise dos autos de origem, verifica-se que já foi proferida sentença pelo juízo a quo nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a autora a pagar as custas e despesas processuais. Condeno a autora ainda a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, atualizado pela tabela prática da propositura e com juros de 1% ao mês do trânsito em julgado. P.R.I (fls. 150/153). Assim, com o advento do julgamento definitivo do mérito, entendo que houve a perda superveniente do objeto recursal, razão pela qual fica prejudicado o agravo de instrumento. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Alberto Haim Fux (OAB: 186660/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2160371-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2160371-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Maria Lucia da Silva - Agravado: Oi S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o ato ordinatório de fls. 56 dos autos da ação declaratória de prescrição de débitos c/c obrigação de fazer, que determinou à requerente que providenciasse o recolhimento da taxa judiciária, bem como da taxa de citação postal AR digital, no importe de R$ 27,10, no prazo de 15 dias. Explica a recorrente que postulou a concessão da gratuidade da justiça e que D. Juízo da 4ª vara cível da comarca de Cubatão, na decisão de fls. 56, determinou à parte o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, entendendo que, intimada para comprovar sua condição de miserabilidade, a parte deixou transcorrer o prazo sem juntar a documentação solicitada. Sustenta que, impossibilitada de apresentar a documentação determinada pelo juízo a quo, requereu dilação de prazo, pedido que não teria sido apreciado pelo magistrado, não obstante a determinação de recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais. Ao final, pede o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, deferindo-lhe a justiça gratuita ou permitindo-lhe a comprovação da alegada hipossuficiência. Recurso tempestivo e sem preparo, em razão do pedido de concessão da gratuidade judiciária. Deferido o efeito suspensivo ao recurso às fls. 06/08. Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, determinou-se à agravante que, em cinco dias, providenciasse a juntada de documentos atualizados que comprovem o preenchimento dos pressupostos para concessão dos benefícios da justiça gratuita (extratos bancários, demonstrativos de pagamento de salário, declaração de imposto de renda e bens, faturas de cartão de crédito, etc.) a possibilitar a apreciação de seu pedido. Petição da recorrente pleiteando dilação de prazo para o cumprimento da determinação exarada por este relator (fls. 13). Prestadas informações pelo d. Juízo de origem às fls. 16/17. Dispensada a contraminuta, tendo em vista que a agravada ainda não foi citada. É o relatório. Cuida-se de ação declaratória de prescrição de débitos c/c obrigação de fazer ajuizada por Maria Lucia da Silva em face de Oi S/A. Pretende a autora a declaração de prescrição e consequente inexigibilidade dos débitos apontados na inicial, constantes da plataforma do Serasa Limpa Nome. Requereu antecipação da tutela para que seja a Requerida obrigada a proceder à remoção das dívidas prescritas da plataforma do SERASA LIMPA NOME, bem como se abstenha de cobrar seu consumidor acerca de referidas dívidas, seja judicialmente, extrajudicialmente ou por qualquer outra forma coercitiva. Postulou, Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1093 ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 1.566,82. Recebida a inicial, o magistrado de origem assim decidiu: Vistos. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, devendo ser aguardada a citação da requerida e eventual apresentação de defesa para melhor análise da exigibilidade ou não dos débitos questionados, à luz do contraditório, não sendo a hipótese, ao menos em sede de cognição sumária, de determinar a suspensão das cobranças e a exclusão do nome da autora da plataforma “SERASA LIMPA NOME”, haja vista que conforme noticiado na inicial, não se trata de negativação, mas sim de proposta de acordo lançada no sistema, que possui caráter privativo, sendo acessível unicamente pelo próprio consumido. Nos termos do art. 99, § 2º, parte final, do CPC, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a requerente deverá apresentar ao Juízo: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho e dos três últimos comprovantes de rendimentos; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, no prazo de 15 (quinze) dias. Esclareço que a verificação da real condição econômica da parte não impede o acesso à justiça e que a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal não pode ser compreendida como prova da isenção de o contribuinte apresentar declaração de imposto de renda, sendo de rigor seja transmitida ao juízo informações (e consequentemente elementos de prova) que permitam identificar a efetiva impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Caso ocorra omissão, o benefício fica desde já INDEFIRO indeferido, ficando a parte demandante desde já intimada para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, bem como das despesas processuais, sob pena de extinção do feito. Sem prejuízo, deverá o autor, ainda, emendar a inicial, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, para o fim de indicar em seus requerimentos finais o valor do débito que pretende seja declarado prescrito e inexigível. Após, CITE-SE o réu, por carta com aviso de recebimento, do inteiro teor da ação proposta, para apresentação de contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, reputando-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art.344 do CPC). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante das especificidades do momento, em especial a pandemia causada pelo Corona vírus, em consonância com o provimento CSM 2549, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Intime-se (fls. 46/47 dos autos de origem). Apresentada emenda à inicial, a autora apontou 11 dívidas inscritas pela ré (fls. 50/51), e requereu dilação de prazo de 15 dias, a fim de que fosse possível a apresentação de toda a documentação requerida pelo juízo (fls. 52). Analisados os requerimentos, foi proferida a decisão: Vistos. Fl.50-51. Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Cite-se e intime-se nos termos da decisão de fls.46-47. Intime-se (fls. 53). Ato contínuo, foi publicado o seguinte ato ordinatório: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Providencie o requerente o recolhimento da taxa judiciária, bem como a taxa de citação postal AR digital, no importe de R$ 27,10. Prazo 15 dias. Nada Mais (fls. 56). Desta decisão recorre a agravante. Prestadas informações pelo juízo a quo, o magistrado informou que o pedido de dilação de prazo, por um lapso não foi chegou a ser apreciado por este juízo, motivo pelo qual reconsidero o ato ordinatório que determinou o recolhimento da taxa judiciária e das despesas de postagem e concedo prazo suplementar de 15 (quinze) dias, para apresentação dos documentos solicitados às fls. 46/47, visando à análise do pedido de gratuidade de justiça. Oficie-se ao Exmo. Des. Relator noticiando que depois de proferida a decisão agravada este juízo, nesta data, reconsiderou-a, fato que, salvo melhor juízo, torna prejudicado o recurso interposto. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como ofício, devendo a Serventia encaminhar ao E. Tribunal. Intime-se (fls. 16/17). Pleiteando a recorrente a concessão da gratuidade da justiça ou a possibilidade de comprovação da alegada hipossuficiência, e com a reconsideração do ato ordinatório, concedendo prazo suplementar de 15 dias para apresentação dos documentos solicitados, entendo que a análise do mérito recursal restou prejudicada. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2182142-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2182142-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Silvana Aparecida Bueno Gelinski - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 85/86 da ação de inexigibilidade c/c cobrança e pedido de indenização por danos morais, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para suspensão das parcelas do empréstimo supostamente firmado pela autora. Alega a agravante estarem presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência, afirmando que o empréstimo fraudulento, efetuado em clara fraude, configura assim prática ilícita, a qual deve ser coibida, apresentando-se, no mínimo, como uma grave falha na prestação de serviços da instituição financeira, denotando a má-fé com que age, buscando o lucro a qualquer custo. Sustenta que recebe benefício previdenciário de aproximadamente R$ 4.000,00 mensais e que efetuar o pagamento de 72 parcelas de R$ 1.257,04, com primeiro vencimento em 16/09/2022, trará enorme prejuízo ao seu orçamento. Entende que a própria agravada reconheceu sua falha, na medida em que efetuou o estorno de 2 das 3 transações via PIX, da qual a agravante foi vítima na mesma ligação em que foi instruída a confirmar o empréstimo. Tal conduta da agravada demonstra, por si só, a probabilidade do direito da agravada e a verossimilhança de suas alegações, pois se as transações fossem legítimas, não haveria o cancelamento administrativo. Requer seja concedido efeito suspensivo (tutela antecipada recursal) ao presente recurso e, ao final, que este Egrégio Pretório dê provimento ao presente Agravo de Instrumento, para que seja reformada a r. decisão agravada, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos indevidos, realizados em seu benefício previdenciário, de empréstimos não contratado pela agravante, até a resolução da demanda, sob pena de multa diária de R$200,00, para cada desconto indevido. Recurso tempestivo. Indeferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 107/109. Tendo em vista que o comprovante de pagamento do preparo acostado a este recurso (fls. 105) não corresponde à guia de recolhimento DARE-SP (fls. 104), determinou-se à agravante que providenciasse, no prazo de cinco dias, a regularização do preparo recursal ou o recolhimento em dobro do preparo deste agravo de instrumento, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Documentos juntados às fls. 115/116. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. Cuida-se de ação de inexigibilidade c/c cobrança e pedido de indenização por danos morais ajuizada por Silvana Aparecida Bueno Gelinski em face de Itaú Unibanco S/A. Alega a autora que foi surpreendida por uma ligação de terceiro, com número semelhante à central de atendimento da ré (0800-9805511), e que o interlocutor, passando-se por funcionário do banco réu, transmitiu todos os seus dados bancários, bem como pediu que confirmasse a contratação de um empréstimo para, logo em seguida, formalizar o seu cancelamento, após transferir parcela dos valores, via pix, para terceiros. Indica, entretanto, que não houve cancelamento algum, que apenas parcela dos valores foram devolvidos pelo banco, ao passo que se encontra na iminência de sofrer descontos em folha de quase 1/3 (um terço) de seu benefício relacionadas as parcelas do financiamento contratado, requerendo a tutela antecipada para suspender as cobranças. Consta que os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos à autora. Após o recolhimento das custas do processo, a tutela provisória de urgência foi indeferida, conforme decisão: Vistos. 1. Recebo a petição como emenda à inicial. Providencie a queima das guias de custas. 2. Alega a parte autora que foi surpreendida por uma ligação de terceiro, com número semelhante à central de atendimento da ré (0800- 9805511), bem como que o interlocutor, passando-se por funcionário do banco réu, transmitiu todos os seus dados bancários, bem como pediu que confirmasse a contratação de um empréstimo para, logo em seguida, formalizar o seu cancelamento, após transferir parcela dos valores, via pix, para terceiros. Indica, entretanto, que não houve cancelamento algum, que apenas parcela dos valores foram devolvidos pelo banco, ao passo que se encontra na iminência de sofrer descontos em folha de quase 1/3 (um terço) de seu benefício relacionadas as parcelas do financiamento contratado, requerendo a tutela antecipada para suspender as cobranças. Entretanto, compulsando os autos, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, sendo o caso de indeferimento do pedido. Nesse sentido, embora a parte autora alegue que tenha recebido uma ligação dos supostos fraudadores, não juntou nenhuma informação confirmando a versão, como o histórico de chamadas de seu aparelho, levando a crer que, em verdade, atendeu ao comando da mensagem de fls. 28, cujo emissor sequer seria o banco réu, sendo vítima do golpe popularmente conhecido como Golpe do Pix via Central 0800 já identificado por reportagens jornalísticas, de modo que há dúvidas se, efetivamente, houve quebra do sigilo de informações bancárias por parte da ré. Outrossim, constata-se que a parte autora não é pessoa idosa, tampouco analfabeta, havendo indícios de que conheça o sistema bancário, sobretudo porque sabe manejar ferramentas como aplicativos e transferências via PIX, de modo que as circunstâncias em que se deram os fatos, com a confirmação do empréstimo pela própria requerente seguida da transferência de valores para contas de terceiro, por ora, sugerem que a ofendida pode ter concorrido de forma expressiva para o episódio, na justa medida em que há dúvidas se caracterizaria hipótese de caso fortuito interno a impor a responsabilidade do banco réu. No mais, tem-se que, aparentemente, apenas parcela do crédito foi transferida para os falsários, permanecendo uma parte dele na conta da autora, bem como outra parcela já lhe foi restituída pelo banco, de modo que há dúvidas se, de fato, a cobrança total é mesmo inexigível. Assim, ausente os pressupostos, indefiro o pedido de suspensão das parcelas do empréstimo, devendo a questão ser melhor analisada após o crivo do contraditório. 3. Deixo de designar, por ora, audiência preliminar de conciliação, pois a parte autora sugere que tentou resolver a questão administrativamente, sem sucesso, de modo que se mostra diminuta a possibilidade de acordo. A medida não é aleatória, mas visa prestigiar a efetividade da tutela jurisdicional e a duração razoável do processo (art. 139, inciso VI e art. 8º, todos do NCPC). No mais, nada obsta que as próprias partes, em qualquer momento, apresentem petição nos autos com proposta de conciliação e que este Juízo designe audiência, se necessária, para dirimir eventuais desencontros e facilitar a composição. 4. Sem prejuízo, intime-se e cite-se a parte ré para que apresente resposta. 5. Oportunamente intime-se para réplica. 6. Após, conclusos. Int (fls. 85/86 dos autos de origem). Desta decisão recorre a agravante. Após a interposição do presente agravo de instrumento, requereu a agravante às fls. 113/114 a desistência do recurso. Alegou que efetuou o pagamento integral do valor do empréstimo, mesmo sem ter firmado o negócio jurídico, a fim de evitar maiores prejuízos com a situação. Sendo assim, o presente recurso perdeu o objeto de forma superveniente, já que não haverá parcelas a serem pagas, e por consequência, não há cobrança a ser suspensa. Dessa forma, diante de tal manifestação, homologo o pedido de desistência recursal para que produza seus regulares efeitos, dando-se por prejudicado o agravo de instrumento. Pelo exposto, julgo Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1095 prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de interesse. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Priscila de Oliveira Valdambrini (OAB: 343855/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1022631-73.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1022631-73.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Gleycon de Camargo - Apelado: Acf Reluma Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Interessado: Leticia Alves de Camargo - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls.111/113, que julgou procedente a ação declaratória de resolução contratual, condenando a parte ré ao pagamento de multa contratual de 20% sobre o valor das parcelas vencidas. Houve ainda condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. A parte ré, ora apelante, pleiteia, em sede recursal, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sem ter recolhido o respectivo preparo do recurso. Os benefícios da Justiça Gratuita vieram requeridos com fundamento na Lei 1.060/50 e nos arts.93 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Certo é que o conceito de necessitado não decorre, necessariamente, de regras matemáticas ou de limites numéricos predeterminados, de modo que o benefício da assistência judiciária há de ser concedido àqueles que não possam arcar com os gastos necessários à participação no processo, na exata medida em que, ponderados os ganhos e os gastos com o próprio sustento e de sua família, não reste o suficiente para pagar as despesas processuais, ou, no caso específico da pessoa jurídica, ponderados os gastos e os ganhos com sua própria atividade. Nesse sentido, cumpre colacionar as lições de AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. O patrimônio daquele que postula a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não é parâmetro para se determinar a condição de necessitado. O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou possuir automóvel, não impede a concessão do benefício. Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Não é nem um pouco razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos do processo. Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício. (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 84/86). A simples declaração de pobreza prevista pelo artigo 4º da Lei 1.060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1136 Processo Civil não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência econômica do peticionário, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos, atendendo à determinação do Juízo. Na hipótese em exame, a recorrente, qualificada, na ação ‘sub judice’, como microempresária (fls.116), trouxe aos autos, junto com as suas razões recursais, pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, alegando que sua renda familiar se encontra bastante limitada (fls. 117). Na mesma oportunidade, a apelante apresentou documentação com vistas a comprovar o alegado, juntando aos autos, porém, apenas declaração de hipossuficiência (fls. 128) e declarações de IRPF de 2020 a 2022 (fls. 129/131). Insuficientes os documentos apresentados, foi intimada a apresentar novas provas da alegada hipossuficiência a fls.153. Foram apresentados, então, os documentos de fls. 158/173. Ocorre que, a despeito dos documentos ora juntados aos autos, a parte não logrou êxito em demonstrar que faz jus à benesse. Primeiramente, é bem verdade que a cópia da situação do IRPF demonstra que ela não consta nos dados da Receita Federal. Contudo, tal ausência, por si só, é insuficiente à demonstração de falta de recursos financeiros ‘in casu’, uma vez que a parte exerce atividade empresarial no ramo de pet shop. Por isso, era de rigor que ela trouxesse outras provas de sua alegada hipossuficiência, como os balancetes de sua atividade empresarial, conforme determinado expressamente pela decisão de fls. 153, o que porém, ela não fez. Por fim, eventuais gastos correntes da parte apelante não têm, por óbvio, preferência sobre outras despesas, dentre elas as processuais, não justificando, isoladamente, a concessão do benefício. Por tais razões, de rigor o indeferimento da benesse pleiteada. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: 2040477-02.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: Bauru Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/04/2021 Data de publicação: 30/04/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Indeferimento. Insurgência. Declaração de pobreza. Presunção relativa. Ausência de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação. 2086001-22.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Cartão de Crédito Relator(a): Benedito Antonio Okuno Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 13/05/2021 Data de publicação: 13/05/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PESSOA FÍSICA Ação de indenização por danos morais - Ausência de comprovação por parte da agravante quanto a alegada impossibilidade de arcar com as custas iniciais Autora que afirma ser desempregada e isenta de declaração de rendas, mas não descreve como sobrevive, nem mesmo como realiza o pagamento das faturas do cartão de crédito, que afirma serem todas pagas pontualmente Não demonstrada de forma cabal a alegada isenção quanto a declaração de imposto de renda Extratos bancários que apenas trazem informação de ‘extrato inexistente’ Não evidenciada a impossibilidade de, no momento, arcar com as custas iniciais do processo, sem prejuízo da subsistência - Decisão agravada mantida RECURSO NÃO PROVIDO. Também não comporta acolhimento o pedido subsidiário de diferimento das custas processuais ao final do processo, uma vez que a hipótese em exame (ação de anulação contratual) não está contemplada pelo art.5º da Lei Estadual nº11.608/03, cujo rol, conforme entendimento desta C. Câmara e deste E. Tribunal, é taxativo, não comportando interpretação extensiva. Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, nega-se o favor legal pleiteado, facultando-se à parte apelante o recolhimento do preparo devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Vagner Vaiano (OAB: 297505/SP) - Laurinda Tezedor (OAB: 302777/SP) - Leonardo Dominiqueli Pereira (OAB: 276431/SP) - Luciana Carrasco (OAB: 353340/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2222651-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2222651-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: FMG Comércio e Distribuição de Tintas Ltda - Agravado: Leandro Turiano da Silva - Interessado: Maria Candida Reis Silva 25534984899 - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FMG COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE TINTAS LTDA. contra a r. decisão de fls. 293/296, que, em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 01 dos autos de origem), indeferiu o pedido de desconsideração apresentado pela agravante. Consignou a ínclita magistrada de origem: Vistos. Trata- se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, objetivando a inclusão no polo passivo do sócio LEANDRO TURIANO DASILVA. (...) É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que estende aos sócios (pessoas físicas) a responsabilidade pelo pagamento das obrigações contraídas pela pessoa jurídica. Por ser medida de exceção, só deve ser aplicada quando, de forma inequívoca, restar provado nos autos os requisitos estabelecido no art. 50 do Código Civil, que assim dispõe: (...) No que toca aos requisitos objetivos trazidos pelo direito material, era ônus do autor, à luz do que disciplina o art. 373, I, do CPC, a prova da alegada existência de confusão entre as empresas. No entanto, apesar da farta documentação acostada aos autos, temos que esta confusão não se mostrou ocorrente. Isto porque, a dívida cuja responsabilidade de pagamento pretende seja estendida ao requerido foi efetivada pela adquirente dos produtos, Maria Cândida, cujo endereço de atuação é aquele constante na nota fiscal copiada a fls. 13. No entanto, o endereço de atuação do requerido Leandro é totalmente diverso, consoante se verifica da cópia da nota fiscal de fls. 100 e 107. Muito embora ambos estivessem a utilizar o mesmo nome fantasia, certo que a atuação se dava em endereços claramente distintos. E essa distinção igualmente fora informada aos órgãos do governo responsáveis pela apuração de imposto estadual, conforme fichas acostadas às fls. 189 e 190. Muito embora à época da constituição da pessoa jurídica, cujo ramo de atividade era outro, ambos tenham indicado o mesmo endereço, certo é que por ocasião da constituição das dívidas, atuavam em locais distintos, restando afastada a confusão patrimonial que pudesse dar ensejo à utilização da pessoa jurídica para fraudar credores. Desta feita, muito embora em casos explícitos de confusão entre as empresas cujos sócios mantenham estreitos laços de parentesco seja possível o reconhecimento do desenvolvimento de atividade de forma fraudulenta, na hipótese dos autos, tão somente com base nos documentos apresentados não se pode inferir o abuso perpetrado através do uso de pessoas jurídicas distintas. Além disso, as alegações do autor-exequente relacionadas à ausência de patrimônio para satisfação do crédito que persegue não é, por si só, causa suficiente para incluir no polo passivo da ação terceiros que mantenham laços de parentesco com a devedora. Assim tem decidido o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (...) Desta forma, inviável o acolhimento do pedido de inclusão do requerido Leandro no polo passivo da execução ajuizada em relação à devedora Maria Cândida. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por FMGCOMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE TINTAS LTDA, por não estarem presentes os requisitos para a desconsideração pretendida. Não há condenação em honorários advocatícios em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no REsp 1834210/SP, Rel. Min. RAULARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 6/12/2019, REsp 1.611.535/RJ, Rel. Ministro OGFERNANDES, Segunda Turma). (...) Initme(m)-se. Irresignada, recorre a demandante, alegando, em síntese, que: (i) restaram comprovadas a ilegalidade e a fraude perpetradas pelo agravado, que utilizou o nome de sua mãe para sua atividade empresarial de nome fantasia LEANDRO TINTAS (fls. 06); (ii) o agravado constituiu duas empresas distintas, uma em seu nome e outra em nome de sua genitora, para o exercício da mesma atividade empresarial, com a finalidade de omissão e fraude fiscal e comercial em face dos credores da empresa (fls. 07); (iii) ambas as empresas possuem o mesmo nome fantasia Leandro Tintas; (iv) o agravado possui bens particulares suficientes à satisfação do crédito exequendo; e (v) foram preenchidos os requisitos para a autorização da desconsideração da personalidade jurídica, previstos no art. 50 do Código Civil, tendo sido demonstrada a ocorrência de desvio de finalidade. Liminarmente, pleiteia a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de obstar a eficácia imediata do r. decisum, ou a atribuição do efeito ativo, para que seja concedida a antecipação de tutela recursal, determinando-se a inclusão do agravado na ação de execução originária. Pois bem; conforme dispõe o art. 1.019, inciso I, cc. arts. 300 e seguintes do CPC/2015, para a concessão de tutela recursal deve a parte insurgente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória da demanda, não é o caso de se atribuir ao recurso os efeitos almejados, devendo-se isso aos próprios fundamentos expendidos na r. decisão agravada, que não revelam, prima facie, a probabilidade do direito invocado pela parte. Além disso, não se detecta periculum in mora, pois que nem sequer houve condenação da parte agravante em honorários advocatícios. Por tais razões, indeferem- se os efeitos pleiteados. Oficie-se ao douto juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, consoante dispõe o art. 1.019, II, do atual Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Marcus Vinicius Gazzola (OAB: 250488/SP) - Douglas Celestino Bispo (OAB: 314589/SP) - Joyce Kelly Almeida Martha (OAB: 429060/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1034343-64.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1034343-64.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Casa Bayard Artigos para Esportes Ltda - Apelado: Condomínio Shopping Center Iguatemi - VOTO N° 16.994 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se recurso de apelação interposto contra a r. sentença prolatada a fls. 363, que julgou procedentes os pedidos para condenar Casa Bayard Artigos para Esportes Ltda a desocupar a loja Y-10, piso 1 do Shopping Center Iguatemi, no prazo de quinze dias, sob pena de despejo forçado e CONDENO Casa Bayard Artigos para Esportes Ltda a pagar a Condomínio Shopping Center Iguatemi a quantia de R$ 2.486.872,56 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil, oitocentos e setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), em valores da data do ajuizamento da ação, acrescido dos encargos contratuais vencidos e vincendos a partir de então até a entrega das chaves, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, capitalizados anualmente, com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sucumbente, condenou-a ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados os honorários de advogado em 10% do valor da condenação. Inconformada, apela a ré a fls. 375/408, oportunidade em que requer a concessão da gratuidade processual. Quanto ao mais, esclarece que efetuou o pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação nos autos da ação de revisão. Afirma que o título executivo não representa dívida certa e exigível porque é indevida a cobrança dos encargos condominiais e do fundo de promoção. Defende a abusividade da multa de 10% que incide na hipótese de inadimplemento da dívida. Por tais motivos, ajuizou a presente ação. Contrarrazões a fls. 411/432. Há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Conforme petição de fls. 891/896, as partes compuseram-se, de modo que colocaram fim à pretensão resistida. A conciliação deve, pois, ser prestigiada, mediante a homologação do acordo celebrado. Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, b, e artigo 932, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, prejudicado o julgamento do recurso de apelação. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Renato da Fonseca Neto (OAB: 180467/SP) - Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1101427-19.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1101427-19.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonia Claudete Nascimento de Souza - Apelante: Joelma Yuri Koga - Apelado: Upper Hotel Eirelli - VOTO N° 17.779 - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença proferida a fls. 220/228, que julgou procedentes em parte os pedidos para condenar as rés ao pagamento da quantia de R$ 14.585,88, com correção monetária desde a data do ajuizamento da ação, multa de 2% e de juros de 1% ao mês, desde a data da citação. As rés apelam fls. 231/246, oportunidade em que requerem a concessão da gratuidade processual. Contrarrazões a fls. 250/255. É o relatório. É o caso de não conhecer o presente recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade- adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se, em tese, a presença dos dois requisitos quando da interposição do recurso. Contudo, as recorrentes pleitearam a fls. 269 a desistência do recurso. Impõe-se, pois, a homologação do pedido de desistência da apelação, em razão da manifesta e superveniente perda de interesse recursal. Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO INTERPOSTA e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do art. 932, III e art. 1011, I, ambos do CPC. São Paulo, 23 de setembro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Rejane Nagao Gregorio (OAB: 185815/SP) - Regina Hitomi Nebuya Miyaki (OAB: 166923/SP) - Edgard de Novaes França Neto (OAB: 33420/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1004816-47.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1004816-47.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Hermeson Alex Becari Pereira - Apelado: José Carlos Caligaris - Apelada: Maria Aparecida Moraes Caligaris - Vistos. Em fase de juízo de admissibilidade, que compete a este relator (art. 1.010, § 3º, CPC), verifico que um dos pressupostos para a admissibilidade do recurso é o seu preparo (art. 1.007, caput, do CPC). Contudo, o apelante deixou de preparar o recurso de apelação interposto, às fls. 94/101, argumentando fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, que postulado nos autos quando da oferta da contestação (fls. 40/50), foi indeferido, segundo alega, injustamente, pelo MM. Juiz a quo no bojo da r. sentença recorrida, porquanto entende que demonstrou nos autos fazer jus a tal benefício. Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alterando o decido no bojo da r. sentença recorrida. Os apelados, de sua parte, em contrarrazões ao recurso (fls. 114/115), impugnam o pleito de concessão da gratuidade da justiça realizado pelo apelante, anotando que o recurso não deve ser recebido, por ausência de recolhimento de preparo. É o relato do necessário. Primeiramente, anoto, não é caso de se declarar desde logo, deserto o recurso de apelação interposto pelo apelante, conforme requerido pelos apelados, em contrarrazões de recurso. O apelante impugna o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça realizado pelo MM. Juiz a quo e busca a reversão da decisão, com o pleito de concessão da benesse. Nestas circunstâncias, a parte recorrente está dispensada de comprovar o recolhimento do preparo, até que o relator analise a questão e, se indeferido o pedido, deve ser fixado prazo para realização do recolhimento do preparo (art. 99, § 7º, do novo CPC). Com efeito, o indeferimento da concessão da benesse deve ser mantido, pois o postulante, ao contrário do que alega, não comprovou nos autos preencher os pressupostos legais necessários à concessão da gratuidade da justiça. Os documentos trazidos aos autos pelo postulante, segundo os quais, alega, justificam a concessão da benesse, não afastam os argumentos utilizados pelo MM. Juiz a quo para indeferir o pedido formulado, tampouco a presunção da alegada pobreza, afirmada pelo postulante. In casu, o postulante sustenta que está passando por enormes dificuldades financeiras, praticamente em situação pré-falimentar de sua empresa (um lava-rápido de veículos), situação esta que se acentuou com a pandemia do COVID-19; que teve que mandar embora todos os seus poucos colaboradores; que paga pensão alimentícia para um filho menor; que constituiu nova família; que paga faturas de conta de luz, água e telefone; que não possui nenhum bem de monta em seu nome; e finalmente, que não tem dinheiro aplicado em banco, poupança ou outro ativo de valor pecuniário, tudo a justificar a modificação do tópico da r. sentença, que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça que requereu nos autos. Todavia, em que pese tais argumentos deduzidos pelo postulante, nenhum deles restou demonstrado nos autos, porquanto os documentos carreados ao feito, quais sejam, ficha cadastral simplificada da empresa do postulante, registrada junto à JUCESP (fls. 52/53); consulta de extrato processual referente a cobrança de dívida (fls. 54/55); decisão paradigma proferida em processo de terceiro que serviria de base para concessão da benesse (fls. 56/65) e notícias veiculadas na imprensa sobre crise econômica do País (fls. 66/69), por si só, não são capazes de demonstrar que o ora postulante, de fato não reúne condições econômico-financeiras para arcar com os custos do processo, sob pena de privar o seu próprio sustento e de sua família. O postulante não comprovou a alegada condição pré-falimentar de sua microempresa, pois a ficha cadastral de fls. 52/53 não evidencia esta condição; não comprovou a alegada demissão de colaboradores; não fez prova de pagamento de pensão alimentícia a filho menor e nem mesmo indicou o valor pago; não comprovou gastos mensais com a constituição de nova família; não carreou aos autos extratos bancários para demonstrar os alegados saldos negativos de aplicações. Não bastasse, sequer encorajou-se de juntar aos autos, declarações de imposto de renda e de bens declarados ao fisco, impossibilitando o conhecimento quanto aos seus efetivos ganhos e bens declarados. De outra banda, a mera existência de outro processo judicial para cobrança de créditos, não é fato que reduz o postulante à condição de miserabilidade, a ponto de não poder arcar com o recolhimento das custas do presente processo. Da mesma forma, decisão judicial proferida em processo de terceiro, concedendo a gratuidade da justiça para a parte, não vincula o Magistrado a quo, tampouco esta Corte Julgadora, pois a questão envolvendo a gratuidade processual, deve ser analisada, caso a caso, e, de acordo com as particularidades e peculiaridade de cada postulante. Desta forma, tem-se que dos elementos constates dos autos e documentos apresentados às fls. 52/53, 54/55, 56/65 e 66/69, o postulante não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo, de modo que o indeferimento da benesse pelo MM. Juiz a quo, revelou-se adequado e fica mantido o decidido por este relator. Por consequência, com base no disposto no art. 99, § 7º, do CPC, determino que o réu ora apelante, proceda o recolhimento do preparo do recurso de apelação que interpôs nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, tomando como base de cálculo, o percentual de 4% sobre o valor atualizado do débito indicado na planilha de fls. 16, do que resulta no importe de R$ 1.361,56 (atualizado Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1175 para setembro/2022), nos termos do disposto no art. 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com as atualizações introduzidas pela Lei Estadual nº 15.855/2015, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Advs: Glauco Mateus Magrini Caldo (OAB: 303187/SP) - Américo Ortega Junior (OAB: 120646/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2224872-95.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2224872-95.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Adriana Lima da Silva - Agravado: Condomínio Parque Savassi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adriana Lima da Silva contra a r. decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Condomínio Parque Savassi, ora agravado, que rejeitou a impugnação apresentada para desbloqueio de valores encontrados em contas bancarias de titularidade da agravante. Veja-se: Vistos. Cuida-se de impugnação apresentada por ADRIANA LIMA DA SILVA, alegando, em síntese, que a penhora de valores recaiu sobre verbas de salário e de pensão alimentícia, sendo impenhoráveis, portanto. Pede o desbloqueio. Houve manifestação da credora. É o relatório do necessário. DECIDO. Em que pesem as alegações da parte executada, não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Não juntou os extratos das contas em questão, a fim de demonstrar a origem da verba apontada como impenhorável. Assim, não há como Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1209 afirmar que os valores bloqueados são oriundos de seu pro labore ou de pensão alimentícia destinado a seus filhos, como tenta fazer entender. Ademais, cabe ao devedor executado provar a impenhorabilidade do bem, ou seja, que o valor penhorado ostenta natureza salarial. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA DO EXECUTADO DÚVIDA SOBRE A NATUREZA SALARIAL Executado agravante que não demonstrou que o numerário bloqueado ostenta natureza salarial - No caso em tela, a intensa e contínua movimentação pelo executado na sua conta poupança demonstra que a utiliza como verdadeira conta corrente, para receber e efetuar pagamentos de modo contínuo, fato que a descaracteriza como caderneta de poupança - Cabe ao devedor executado provar a impenhorabilidade do bem, ou seja, que o valor penhorado ostenta natureza salarial ou que efetivamente se refere à caderneta de poupança propriamente dita, ônus do qual não se desincumbiu Em acréscimo, o extrato constante dos autos demonstra que o saldo da conta em 28/01/2020 - dois dias antes do bloqueio judicial era de R$ 60.653,18, valor que supera o limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, CPC, de modo que é penhorável o valor excedente a tal montante. Penhora mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013579-49.2021.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021). Ônus do qual a executada não se desincumbiu. De rigor, assim, a manutenção do bloqueio dos valores em questão. Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado, consequentemente, mantendo o bloqueio dos valores encontrados em conta bancária de titularidade da parte executada. Preclusa esta decisão, autorizo o levantamento dos valores bloqueado pela parte exequente. Não há condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do STJ. Oportunamente, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. (fls. 307/308, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Assevera a agravante que os valores constritos decorrem de trabalho da executada (conta no Banco Itaú Unibanco S.A.) e de pensão alimentícia de seu filho menor impúbere (conta no Banco Caixa Econômica Federal). Afirma que encontra-se em curso, cumprimento de sentença, processado sob nº 1021833-12.2018.8.26.0007 que tramita perante a 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional VII Itaquera SP no qual faz prova de que a conta bancária da Caixa Econômica Federal é de exclusivo recebimento de pensão alimentícia do filho da ora agravante (fl. 04). Ressalta, também, que a conta do Banco Itaú é utilizada exclusivamente para recebimento de salário da agravante, não havendo nenhuma outra movimentação. Trata-se, exclusivamente, de conta-salário. Em suma, alega que os saldos das contas são utilizados para pagamentos de despesas para manutenção do sustento da agravante e de sua família, além do depósito de pensão alimentícia de seu filho menor, havendo flagrante ilegalidade no ato ora impugnado (fl. 05). Faz referência ao artigo 833, NCPC, alegando que a quantia bloqueada é impenhorável. Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para reformar a r. decisão agravada, deferindo nos termos da Constituição Federal em seu artigo 7º, X e do artigo 833, IV, do Novo Código de Processo Civil o desbloqueio imediato da conta salário da agravante, Banco Itaú Unibanco S.A. no valor de R$0,98 (noventa e oito centavos), tendo em vista ser de natureza salarial e o desbloqueio imediato da conta em que a agravante utiliza com a finalidade exclusiva de recebimento de pensão alimentícia do seu filho menor no Banco Caixa Econômica Federal, Agência 3217, Conta 013.00006666-4, no valor de R$173,90 (cento e setenta e três reais e noventa centavos) e, portanto também amparado pela lei 8.009/90, sob pena de prejuízos ao seu sustento e de sua família e de prejudicar a própria pensão alimentícia de seu filho (sic fl. 08). Recurso tempestivo (fl.310, autos de origem) e sem preparo. É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, fica vedado o levantamento das quantias impugnadas, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, com urgência, servindo esta como ofício. 2) A despeito da afirmação da agravante de que é beneficiária da justiça gratuita, observo, mediante análise dos autos de origem, que deles não consta a r. decisão que lhe concedeu a benesse. Diante disso, fica determinada a intimação da agravante para regularizar o preparo recursal, apresentando a r. decisão que lhe deferiu a benesse, ou efetuar o recolhimento em dobro do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC, artigo 1.007, § 4º). 3) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 24 de setembro de 2022. Neto Barbosa Ferreira Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Diane Souza Mena (OAB: 347997/SP) - Celma da Silva Vieira (OAB: 371675/SP) - Eliana Cavalheiro de Carvalho (OAB: 270510/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 1010390-55.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1010390-55.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Energisa Sul- sudeste Distribuidora de Energia S/A - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S.A. ajuizou ação de regressiva de cobrança em face de ENERGISA SUL - SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 177/185, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação regressiva para, com resolução de mérito, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), acolher o pedido inicial e condenar a ré a pagar a quantia de R$ 2.501,000, com correção monetária e juros legais a partir do desembolso. A ré arcará com custas e despesas processuais, atualizadas a partir do efetivo desembolso e honorários advocatícios que arbitrou em 10% do valor da condenação. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou a não demonstração de nexo de causalidade, mesmo diante da responsabilidade objetiva. Insuficiente a comprovação por meio dos laudos unilaterais apresentados pela autora; falta conclusão específica da origem dos danos elétricos. A oscilação de energia da rede externa deve ser amplamente comprovada. Citou o Decreto Federal nº 90.922/85. Pede o provimento do recurso (fls. 188/198). Em contrarrazões, a autora defendeu a manutenção da r. sentença. O nexo de causalidade sobre a ocorrência do sinistro está comprovado. A queima dos produtos foi causada por sobrecarga, ocasionando oscilação de energia proveniente da ré. Não há como sustentar a exclusão da responsabilidade civil, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF). A prova documental está amparada em documentação idônea. Invocou a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, Módulo 09 da PRODIST, itens 3.1. e 4.2.1. e seguintes. Os segurados não são os responsáveis pelos danos causados. Apresentou jurisprudência para embasar a pretensão. Os laudos de oficinas têm origem elétrica. Pede o desprovimento do apelo e a majoração dos honorários advocatícios (fls. 204/223). É o relatório. 3.- Voto nº 37.275. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) - Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) - Nayra Martins Vilalba de Oliveira (OAB: 14047/MS) - Eliane Oliveira Gomes (OAB: 286840/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1029768-68.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1029768-68.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. ajuizou ação regressiva de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 278/279, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido inicial extinguindo-se o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, que serão atualizados a partir desta sentença. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em resumo, alegou estar comprovado o nexo de causalidade; há causa inequívoca da queima dos equipamentos atrelada à oscilação da energia elétrica. O processo veio instruído com laudos de regulação de sinistros elaborados por empresa técnica; orçamentos; e carta de aviso de sinistro. Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1242 Também considerou desnecessária a preservação de bens. Citou o Módulo nº 09, do PRODISP da ANEEL, item 6.2. Colacionou jurisprudência para embasar sua pretensão. Não há que se falar em caso fortuito e força maior. Defende a responsabilidade objetiva. Pleiteou a fixação de honorários advocatícios e a procedência do recurso (fls. 282/307). Em contrarrazões, a ré defendeu a manutenção da r. sentença. Em resumo, alegou que não ficou comprovado o nexo causal, pois o dano tem origem em forças da natureza e descarga atmosférica. Documentos essenciais, tais como os laudos técnicos, foram confeccionados de forma unilateral e carecem de força probatória. Ressaltou a aplicação da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Não há inversão do ônus da prova. Falou da inexistência de nexo causal e ausência do dever de indenizar (fls. 314/324). É o relatório. 3.- Voto nº 37.277. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1040830-42.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1040830-42.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Condominio Edificio Prudencia - Apelado: Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - Sanasa - Campinas - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PRUDÊNCIA ajuizou ação declaratória cumulada com pedido de repetição de indébito, fundada em prestação de serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto, em face de SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A - SANASA (CAMPINAS). Pela respeitável sentença de fls. 430/434, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para (1) determinar que a ré passe a cobrar as tarifas de água e afastamento e tratamento do esgoto do autor, considerando-se o uso efetivo medido e não mais por meio de tarifa mínima, considerando, porém, para todos os fins, como uma única unidade de consumo, inclusive para estabelecimento dos degraus tarifários; (2) a diferença assim apurada, referente aos últimos dez anos anteriores à propositura da demanda, será executado nestes autos, corrigido monetariamente desde a data em que devido o valor e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, esses contados da citação (fl. 434). Além disso, condenou-se a ré no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, apela o autor (fls. 456/464). Diz que o entendimento do Magistrado de primeiro grau não se coaduna com aquele firmado no Recurso Especial (REsp) nº 1.166.561/RJ, julgado na modalidade de recursos repetitivos (tema nº 414). Diz que a questão a ser analisada é ... como se aferir o consumo real, de acordo com a tese firmada no citado julgamento, passando a discorrer sobre o seu entendimento sobre a questão: divide-se o volume total de água consumido pelo número de economias (apurando-se o volume de consumo de cada apartamento); multiplica-se o volume de consumo de cada economia pela tarifa correspondente à faixa de consumo aplicável, de acordo com tabela da ré. A ré, em suas contrarrazões (fls. 473/484), alega que inexiste previsão legal para realização do cálculo nos termos em que pretendido pelo autor. Sustenta que, de acordo com a legislação vigente, deve-se faturar pelo consumo real aferido no hidrômetro, aplicando-se a tarifa correspondente à respectiva faixa de consumo, de acordo com a tabela progressiva. Diz que o entendimento do autor é contrário àquele firmado Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1243 pela jurisprudência, colacionando julgados. 3.- Voto nº 37.253. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Roberto Silveira Batista (OAB: 87487/SP) - Gabriel Fantini Silveira Batista (OAB: 431214/SP) - Gilberto Jacobucci Junior (OAB: 135763/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1024718-95.2020.8.26.0114/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1024718-95.2020.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Embargdo: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.928 Embargos de declaração. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora. Acórdão que deu provimento ao recurso da embargante. Protocolo de petição nos autos da apelação, informando que as partes celebraram acordo. EMBARGOS PREJUDICADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração manejados por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra o acórdão de fls. 291/296 dos autos anexos que, nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos que propôs em face de Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL, deu provimento ao recurso de apelação que interpôs para: julgar procedente a demanda e condenar a ré ao pagamento de R$ 18.724,50 (dezoito mil, setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta centavos) à autora, a serem corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática deste E. Tribunal desde o desembolso e adicionados de juros moratórios de 1% (um por cento) desde a citação. Ante a sucumbência, é a ré quem deverá arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, fixado em 10% do valor da condenação (fls. 296 dos autos anexos). A embargante imputa ao acórdão o vício da omissão. Após o pronunciamento de fls. 4, no qual foi determinada a inclusão do recurso para julgamento virtual, houve o protocolo da petição de fls. 298/300 perante o Juízo de origem, na qual as partes requerem a homologação de acordo. 2. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). No caso em exame, depois da interposição destes embargos de declaração, em 1º de setembro de 2022, as partes protocolaram em primeira instância, no dia 18 de setembro de 2022, a petição de fls. 298/300 dos autos anexos, noticiando que transigiram e requerendo, assim, a homologação do acordo. 3. Diante do exposto, torno sem efeito o pronunciamento de fls. 4 e julgo prejudicados estes Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1278 embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2232128-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2232128-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Roque Rodrigues - Agravado: Comercial Augusto Oliveira Ltda Me - Agravado: Sidney Alves de Oliveira - Agravada: Judith Aparecida Pantano de Oliveira - Decisão monocrática nº 33231. Agravo de instrumento nº 2232128-89.2022.8.26.0000. Comarca: Bauru. Agravante: Roque Rodrigues. Agravados: Comercial Augusto Oliveira Ltda Me e outros. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão de fls. 111/112 dos autos do processo de origem, integrada por fls. 126/127, que, em cumprimento de sentença, parcialmente acolheu a impugnação ao incidente ao homologar os cálculos da contadoria. Sustenta o agravante, em síntese, que o trabalho pericial homologado não teria levado em consideração os parâmetros que entende corretos acerca de correção monetária, juros, multa, despesas acessórias e honorários contratuais, devendo ser reformada a decisão agravada para que os cálculos sejam retificados. É como relato. O recurso não pode ser conhecido. A decisão atacada foi proferida nos seguintes termos: Assim, contrário ao manifestado pelo exequente a multa de 10% não deve ser aplicada, bem como as despesas acessórias e os honorários contratuais, não havendo necessidade de outras explicações a respeito, vez que decorrem da sentença exequenda. Assim, ante os cálculos da Contadoria, que HOMOLOGO nesta data, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO apresentada ao Cumprimento de Sentença, o que faço com escopo nos fundamentos antes deduzidos. (fls. 111) (realce no original) A decisão de fls. 126/127, por sua vez, rejeitou os aclaratórios opostos pelo agravante sob os seguintes fundamentos: Quanto aos embargos apresentados pelo exequente, não há necessidade de maiores explicações, vez que os cálculos foram apresentados conforme determinado pelo Juízo em cumprimento da sentença exequenda. (realce não original). Com efeito, nota-se que em fls. 96 o juízo a quo estabeleceu os parâmetros para a elaboração dos cálculos: Consulta de fls. 85: Parâmetros para elaboração de cálculos. 1. Quanto à aplicação de correção monetária e juros de mora, esclareço que a data de início da correção monetária deve ser a da distribuição da ação e os juros a partir da citação; 2. Os acessórios deverão ser apurados em liquidação de sentença; 3. Não incidência da multa de 10%; 4. Não cabíveis honorários contratuais; 5. A verba honorária deverá ser calculada após a compensação; 6. Quanto aos juros sobre honorários, estes devem ser calculados a partir do trânsito em julgado, conforme determinado em sentença; 7. O índice aplicado é o INPC, da tabela do TJ/SP. Assim, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador do Juízo Intime-se. Pois bem. Em suas razões recursais, o agravante Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1287 manifesta descontentamento com os critérios utilizados para a confecção dos cálculos, não com as contas em si. Porém, essa questão já foi decidida pelo juízo em anterior pronunciamento que restou irrecorrido (apesar de regularmente intimado o agravante, conforme certidão de fls. 99), tratando-se de matéria, então, preclusa. Como não foram trazidos novos elementos que permitam aferir a alteração das circunstâncias entre as decisões prolatadas, considera-se o caso de não conhecimento do recurso interposto, eis que intempestivo para fins de impugnação da decisão efetivamente pretendida pelo agravante. E nem se alegue que a matéria arguida não estaria sujeita à preclusão por ostentar caráter de ordem pública. Com efeito, uma vez apreciadas judicialmente, mesmo matérias dessa espécie sofrem os efeitos da preclusão, sendo vedado rediscutir questões já decididas no curso do processo (artigo 507, Código de Processo Civil). Apenas se sobreviesse alguma circunstância relevante essa regra poderia ser excepcionada, algo que não se verificou na hipótese. Destarte, porque não impugnada a matéria no momento adequado, é intempestivo o presente recurso, estando acobertada pela preclusão a discussão devolvida pelo agravante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decisão agravada que homologou os cálculos do contador judicial. Devedora que apresentou questões já aventadas em sede de impugnação, em decisão não recorrida. Matéria preclusa. Ausência de imediata insurgência. Intempestividade manifesta. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223959-16.2022.8.26.0000; Rel. Pastorelo Kfouri; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 23/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão que homologou os cálculos do perito Questões relativas à incidência da multa e à inexigibilidade da obrigação, por suposta impossibilidade técnica, que já haviam sido apreciadas em decisão anterior, não desafiada por recurso Ainda que o valor da multa cominatória seja questão de ordem pública, é cediço que mesmo as questões de ordem pública, quando objeto de anterior pronunciamento judicial, sujeitam-se à preclusão, consoante o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça - Irresignação da executada que não contém fundamentos novos, para além daqueles ventilados em sede de impugnação, já apreciada pelo douto juízo a quo - Decisão mantida - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2205058-97.2022.8.26.0000; Rel. Marco Fábio Morsello; 12ª Câmara de Direito Privado; j. 15/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO COMANDO QUE ACOLHEU VALOR ENCONTRADO PELO PERITO DO JUÍZO INSURGENTE QUE ALMEJA ALTERAÇÃO DO PROFISSIONAL E DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO DÉBITO - AVISTA-SE, DE FORMA TRANSLÚCIDA, QUE A PRESENTE INSURGÊNCIA ESTÁ FADADA AO NÃO CONHECIMENTO, PELA IMPROFICUIDADE DA VEICULAÇÃO DE TEMÁTICAS ACOBERTADAS PELO MANTO DA PRECLUSÃO. DECISÃO NÃO IMPUGNADA, DISPONIBILIZADA 08.05.2019, QUE TRAÇOU OS PARÂMETROS QUE SERIAM SEGUIDOS NA LIQUIDAÇÃO, TORNA O PRESENTE RECLAMO COM AQUELE ATO PROCESSUAL INCOMPATÍVEL, O QUE INVARIAVELMENTE CONDUZ À DETECÇÃO DA EXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO QUE OBSTA A ANÁLISE DO TEMA RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026934-92.2022.8.26.0000; Rel. Francisco Casconi; 31ª Câmara de Direito Privado; j. 21/07/2022) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO. A decisão judicial que delimitou os parâmetros para elaboração dos cálculos dos honorários advocatícios foi publicada em 22.04.2020, sem que fosse interposto recurso. Preclusão caracterizada. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2068460- 39.2022.8.26.0000; Rel. Marcelo Berthe; 5ª Câmara de Direito Público; j. 17/05/2022). Por fim, diante da natureza insanável do vício, descabida a abertura de prazo para manifestação, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. Destarte, o recurso não comporta conhecimento, porque inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se e arquive-se. São Paulo, 29 de setembro de 2022. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Hudson Antonio do Nascimento Chaves (OAB: 313075/SP) - Juliana de Oliveira Ponce Antonio (OAB: 298975/ SP) - Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 1016788-34.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1016788-34.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Volkswagen do Brasil Ltda. - Apelado: José Alves de Brito (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 281 e seguintes, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário), condenando a ré a restituir os valores cobrados a título de tarifa de cadastro e despesas do emitente. Apelou o réu, alegando que a sentença contraria o CDC e a jurisprudência. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. 2.- Apelante tem razão em parte. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1303 de 2009: “Art. 1º . A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque, referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Registre-se que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros nos rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Cadastro, no caso concreto não é ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois contratualmente prevista e não representa onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor médio da referida taxa divulgada pelo Banco Central. REGISTRO DO CONTRATO Quanto à tarifa de registro de contrato, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignada a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato (R$ 163,96 Despesas do emitente). Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento). Em outras palavras, não se pode admitir o repasse ao consumidor de uma despesa não comprovada, razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Assim, reforma-se parcialmente a sentença para declarar a validade da tarifa de cadastro, determinando a restituição de forma simples, com correção monetária a partir dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, ensejando recálculo das parcelas prospectivas. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, incisos IV e V do CPC 4.- Com o parcial provimento do recurso da autora, não se aplica o disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme entendimento firmado pelo C. STJ noAgInt nos EREsp1539725/ DF (AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL), Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, J. 09.08.2017, DJe 19.08.2017. 5.- Ficam as partes desde já advertidas que eventual recurso contra esta decisão lhe sujeitará à imposição das multas previstas pelos artigos 1026, § 2º, e 1.021, §4º, ambos do Código de Processo Civil. 6.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Rafael Santos Rosa (OAB: 316912/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2229962-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2229962-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchal - Agravante: Elektro Redes S/A - Agravada: Valquiria Otte dos Santos - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elektro Redes S.A. (Neoenergia Elektro), nos autos da Ação Ordinária Declaratória que lhe promove Valquíria Otte dos Santos que tramita perante a Vara Única da Comarca de Conchal - processo n. 1000093-09.2017.8.26.0144 -, que deixou de analisar preliminar de ‘ilegitimidade passiva ad causam’ da agravante, inclusive rejeitando embargos declaratórios opostos contra a decisão que determinou a suspensão do feito até apreciação do Tema 986 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Aduz agravante que trata-se de matéria de ordem pública já que desvinculada da questão de mérito que envolve o Estado de São Paulo, portanto, perfeitamente possível sua análise sem qualquer infringência ao Tema 986 do STJ, motivos pelos quais, presentes os requisitos legais, pugna para seja deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de revogar a suspensão anteriormente determinada, apenas para que possa ser apreciada e acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela Elektro, com fulcro no art. 1019, inciso I combinado com o art. 300, ambos do Código de Processo Civil, e que a final seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão recorrida, sem a necessidade de se aguardar o julgamento do Incidente de Demandas Repetitivas que suspendeu o presente feito. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, acompanhado do recolhimento das custas recursais (fls. 205/206). O pedido de tutela de urgência merece deferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Deflui do presente agravo que se encontram presentes os requisitos legais. Isto porque, como reiterado em diversos julgamentos de caso idêntico, é possível observar a verossimilhança dos argumentos da parte agravante, na qualidade de concessionária de energia elétrica, que a mesma, em tese, não possui qualquer relação subjetiva para permanecer como ré no polo passivo da presente ação ordinária. Ademais, ressalta-se que a questão objeto do Tema 986 do Col.Superior Tribunal de Justiça que desencadeou na suspensão do processo junto ao Juízo a quo, como dito alhures, em tese, não guarda qualquer relação com a agravante, na qualidade de concessionária de serviço público, máxime porque a competência tributária quanto à cobrança do imposto ICMS incidente sobre os encargos “TUST” e “TUSD” é exclusivamente do Estado de São Paulo. Nesse sentido, em caso semelhante, já decidiu a 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos autos do Agravo de Instrumento n. 2139306-81.2022.8.26.0000, da Comarca de Limeira, em que é agravante Elektro Redes S/A, e agravado Condomínio Saturno que, em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator que integra o referido Acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Edson Ferreira (Presidente sem voto), Souza Nery e Osvaldo de Oliveira. São Paulo, 24 de agosto de 2022, a saber: “Agravo de instrumento Preliminar de ilegitimidade passiva Concessionária de energia é parte manifestamente ilegítima para figurar em ação na qual se Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1323 discute a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS - Precedentes do A. STJ e deste E. Tribunal Extinção sem resolução de mérito em relação a concessionária de energia, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC - Decisão reformada Recurso provido. Agravo de instrumento manejado por Elektro Redes S/A em face de Condomínio Saturno, nos autos de demanda pelo rito ordinário que tramitou perante a Vara de Fazenda Pública da Comarca de Limeira, cuja interlocutória deixou de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária de energia, sob o fundamento de que a questão se confundiria com o mérito, mantendo a suspensão previamente determinada em razão do quanto decidido nos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2246948-26.2016.8.26.0000 e nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema 9). Vindica a parte agravante a reforma da r. interlocutória, objetivando, em síntese, o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva da concessionária de energia, sem necessidade de aguardar o julgamento do IRDR que suspendeu o feito, visto que se trata de matéria de ordem pública desvinculada do mérito. Recurso tempestivo, bem processado e não contrariado. Tal, em abreviado, o relatório. Como dos autos se dessume, a demanda foi ajuizada por Condomínio Saturno em face da concessionária Elektro Redes S/A e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sustentando o autor a ilegalidade da inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) de energia elétrica na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Em que pese aos fundamentos da r. interlocutória agravada, o recurso comporta acolhimento. De proêmio, a despeito da questão veiculada nos autos se encontre afetada sob a sistemática dos recursos repetitivos, tanto no IRDR nº 2246948-26.2016.8.26.0000 (Tema 09 deste E. Tribunal) quanto nos Resps nºs 1.163.020/RS, 1.699.851/TO e 1.692.023/MT (Tema 986 de Recursos Repetitivos do A. STJ), com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, certo é que compete ao Relator apreciar questões de ordem pública ou pedidos de urgência formulados no respectivo contexto, conforme disposição constante dos arts. 314 e 982, § 2º, do Código de Processo Civil vigente. Consabido, a concessionária não é a destinatária da arrecadação do imposto, figurando tão-somente como substituta tributária, sendo injustificável postular a abstenção da cobrança das tarifas TUST e TUST perante a sociedade empresarial, entendimento há muito sedimentado pelo A. STJ, e perfilhado por este E. Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST E TUSD). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 166/STJ. PRECEDENTES. Discute-se nos autos a possibilidade de o contribuinte pagar ICMS sobre os valores cobrados pela transmissão e distribuição de energia elétrica, denominados no Estado de Minas Gerais de TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). 2. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica. Precedentes. 3. A Súmula 166/STJ reconhece que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Assim, por evidente, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica). Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no Resp 1359399/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, Dje 19/06/2013 destaca-se). TRIBUTÁRIO. Repetição de indébito. Inclusão das Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST) e de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS lançadas na fatura de energia elétrica.(TUST) e de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS lançadas na fatura de energia elétrica. 1. Legitimidade ativa do contribuinte de fato decidida em sede de recurso repetitivo. 2. Ilegitimidade passiva da concessionária. Precedentes do STJ. 3. O custo da mercadoria (energia elétrica) é o correspondente à tarifa (TE definida no art. 2º, I, da Res. Aneel nº 166/05), que constitui a remuneração pelo fornecimento (art. 175, III, CR). Fato gerador que não se assemelha aos serviços de transporte rodoviário, cuja incidência se circunscreve ao art. 155, II, da CR. 4. Sentença de procedência. 5. Recurso da CPFL provido; rejeitada a preliminar arguida pela Fazenda, negado provimento ao seu recurso. (...) Do mesmo modo, aquela Corte firmou entendimento de que, nos casos de discussão sobre a cobrança de ICMS, a legitimidade passiva é do Estado, e não da concessionária de energia elétrica. Não sendo destinatária da arrecadação tributária, nem obrigada a restituir o indébito como reconhecido na sentença, injustificável sua permanência no polo passivo da ação. (Apelação nº 1013917-76.2016.8.26.0562, Relator(a): Coimbra Schmidt; Comarca: Santos; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 17/10/2016; Data de registro: 18/10/2016 destaca- se) Apelação Cível Tributário Pretensão de exclusão da TUSD e TUST da base de cálculo do ICMS Sentença de procedência Recursos da FESP e da CPFL Provimento em parte ao apelo da CPFL e desprovido o da FESP. 1. Concessionária de energia elétrica que não é parte legítima para figurar no pólo passiva da demanda, posto tratar-se de mera substituta tributária Extinção da ação sem resolução de mérito em relação à CPFL que se impunha, condenado o autor no pagamento das custas na proporção bem como honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da causa, na forma do art. 85, § 11 do novo CPC, observada a gratuidade de Justiça. 2. Ilegitimidade ativa “ad causam” não configurada Autor que suportou diretamente o encargo tributário, sendo consumidora final de energia elétrica Precedentes Também não se há falar em falta de interesse de agir relativo a terceiro porque a assertiva da FESP à respeito é equivocada porque nada refere o autor em seu pedido Por fim, não viceja também a assertiva da FESP de que ausente documento indispensável porque suficientemente instruído o pedido com comprovante de conta sujeita a débito automático e porque, passível de apuração do “quantum debeatur” em sede de liquidação de sentença Precedentes Preliminares rejeitadas. 3. No Mérito, a TUSD e a TUST não integram a base de cálculo do ICMS conforme reiteradamente decidido pelo C. STJ Desprovimento ao apelo da FESP. 4. Correção monetária, pelos índices da tabela do TJSP, e juros moratórios com aplicação da taxa Selic, contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos da súmula 188 do STJ Inaplicabilidade da LF nº 11.960/09 Recurso da FESP desprovido neste ponto. 5. Os ônus de sucumbência em desfavor do autor que devem ser majorados na forma do art. 85, § 11º, do CPC em razão dos trabalhos adicionais em sede recursal. Sentença reformada em parte - Preliminar da CPFL acolhida, extinto o processo sem resolução de mérito e, no mais, rejeitadas as preliminares da FESP, sendo desprovida sua Apelação mas, majorados os honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do novo CPC para 10% do valor da condenação. (Apelação nº 1012681-89.2016.8.26.0562, Relator(a): Sidney Romano dos Reis; Comarca: Santos; Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/10/2016; Data de registro: 11/10/2016 destaca-se) Ante o exposto, de rigor o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ora agravante na contestação de fls. 108/136 dos autos originários, matéria de ordem pública, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito somente em relação à concessionária de energia Elektro Redes S/A, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. Ficam as partes notificadas de que, em caso de oposição de embargos declaratórios, o processamento e o julgamento serão realizados por meio de sessão virtual permanente. Postas tais premissas, por meu voto, dá-se provimento ao recurso. Souza Meire - Relator”. (grifei) Idêntico o proceder, já que figura concessionária agravante na qualidade de substitua tributária. Posto isso, DEFIRO a Tutela de Urgência, ATRIBUINDO-SE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada, apenas e tão somente para que possa ser apreciada e analisada pelo juiz a quo a preliminar de ‘ilegitimidade passiva ad causam’ arguida pela agravante, Elektro Eletricidade e Serviços S/A, e coautora no feito principal. Comunique-se o juiz a quo, requisitando-se informações no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do inciso II, do art. 1.1019, do referido Códex, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1324 no prazo de 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Lucas Leonardo Feitosa Batista (OAB: 22265/PE) - Felipe Valentim da Silva (OAB: 31671/PE) - Gabriela Costa Pires (OAB: 46580/PE) - Antonio Carlos Foguel (OAB: 356304/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 3006509-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 3006509-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Fernando Moreno Silva - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão de fls. 66/68 da origem (com embargos de declaração rejeitados - fls. 134 da origem), que em ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos de tutela para medicamentos de alto custo, movida por Fernando Moreno Silva em face da agravante, foi deferido o pleito de tutela provisória de urgência, determinando-se à ré o fornecimento, ao autor, do medicamento OLUMIANT (Baricitinibe), nas quantidades estipuladas no relatório médico juntado com a inicial, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), que incidirá pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados do 11º dia da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, em caso de inobservância da determinação. Inconformada com a decisão, a agravante pugna pela atribuição de efeito suspensivo, ao final, a reforma da decisão agravada, com determinação de inclusão da União no polo passivo e remessa dos autos à Justiça Federal. Subsidiariamente, requer seja afastada a imposição à Fazenda Pública da obrigação de fornecimento do medicamento não padronizado pelos atos normativos do Sistema Único de Saúde ao agravado. Para tanto, alega em síntese. (I) necessidade de inclusão da União no polo passivo, pois de sua competência o financiamento dos medicamentos, insumos de saúde ou suplementos de alto custo; (II) incompetência absoluta do juízo, pois a competência é absoluta da Justiça Federal, com base no artigo 109, inciso I, da Constituição da República; (III) aplicabilidade da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 793 da repercussão geral, de acordo com a qual o juiz deve direcionar o cumprimento da obrigação de fornecimento de medicamentos, insumos de saúde ou suplementos alimentares conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro; (IV) ausência de prova da ineficácia dos tratamentos padronizados pelos atos normativos do Sistema Único de Saúde para a terapia da moléstia que acomete a parte agravada, nos termos da tese firmada no Tema 106 do STJ. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Em que pesem os argumentos da agravante, tendo em vista a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 793, tem-se que a decisão recorrida está alinhada ao entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. OBRIGAÇÃO DA MUNICIPALIDADE. Inteligência do artigo 196 da Constituição Federal faz com que o Município tenha obrigação de fornecer tratamento médico adequado aos cidadãos. Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167093-95.2016.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/11/2016; Data de Registro: 03/11/2016); (grifei) OXIBUTININA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não caracterização. Direito à saúde é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Responsabilidade solidária. Entendimento consolidado pelo c. STF, em repercussão geral (RE 855.178/SE, Tema 793). Medicamento que não é de alto custo, como alegado pelo Município. Ausência de responsabilidade do Estado, que nem mesmo é parte. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139430-35.2020.8.26.0000; Relator: Alves Braga Júnior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/10/2013; Data de Registro: 01/09/2020); (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. Ilegitimidade do Município não acolhida. Tese de que a responsabilidade é solidária que já está sedimentada. Alegação de que o medicamento deve ser substituído por um genérico. Impossibilidade. O médico responsável pelo paciente é quem prescreve medicamentos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288174-06.2019.8.26.0000; Relator: Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/03/2020; Data de Registro: 23/03/2020.) (grifei) Ademais, a questão da obrigação do Estado em fornecer medicamento não registrado pela ANVISA foi objeto de julgamento pelo STF, em regime de repercussão geral, RE 657.718, Relator Ministro Marco Aurélio Tema 500, julgamento: 22/05/2019; Publicação: 09/11/2020, no qual foi fixada a tese: 1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais. 2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial. 3. É possível, Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1327 excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido de registro (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. 4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa deverão necessariamente ser propostas em face da União. (grifei) No âmbito do E. TJSP, a partir do voto paradigma no julgamento do RE 657.718 (Tema 500), da Suprema Corte, no mesmo sentido têm sido os julgados da C. Câmara Especial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. “Tracolimus Colírio” (solução aquosa). Competência da Justiça Federal para processamento e julgamento da demanda. Entendimento à luz da tese fixada no RE nº 657.718/MG (Tema 500 do STF). Impossibilidade de fornecimento pelo Estado e Município. Hipóteses excepcionais não preenchidas. Incidência do julgado paradigma. Inteligência do art. 1.040, III, do CPC; e art. 187 Regimento Interno do STF. Ausência de modulação temporal. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294007-68.2020.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VII - Itaquera - Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 15/07/2021; Data de Registro: 14/07/2021). (grifei) Ademais, tem prevalecido nesta Corte o entendimento no sentido de impossibilidade de determinação de inclusão da União no polo passivo e remessa à Justiça Federal, nas ações de medicamentos registrados na ANVISA, devendo a ação prosseguir apenas em face dos demais entes federados em face dos quais o autor propôs a ação (Estado-Membro e/ou Município), dada a competência solidária dos entes federativos, reconhecida na Repercussão Geral 793, do STF. A propósito: PROCESSO Medicamento Fornecimento Estado Legitimidade Inclusão União Impossibilidade: Há responsabilidade solidária do município, do estado-membro e da União, bastando a presença de qualquer dos entes para que se aperfeiçoe a legitimidade passiva. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160486-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021); (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Inclusão da União Federal no polo passivo da demanda. Inadmissibilidade. A obrigatoriedade de intervenção da União ocorre em casos de medicamento sem registro na Anvisa. Competência solidária dos entes federativos nos demais casos. Repercussão Geral 793 do STF. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004839-85.2021.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021); (grifei) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Devolução dos autos à Turma julgadora. Artigo 1.040, II, do CPC. Identidade das matérias e presença de divergência entre a decisão proferida por esta Relatoria e a que consta do Recurso Extraordinário paradigma (RE n.º 657.718/MG - Tema n.º 500, do STF). Tema n.º 500 que fixou a seguinte tese, em resumo: somente pode ser concedido judicialmente medicamento sem registro na ANVISA, caso exista pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo medicamentos órfãos para doenças raras ou ultrarraras), exista registro do medicamento em renomados órgãos do exterior e inexista substituto terapêutico no Brasil, devendo a ação que demande o fornecimento ser necessariamente ajuizada contra a União. Interferon Gamma, medicamento pleiteado pelo autor para tratar a Ataxia de Friedrich, de que padece, que é medicamento órfão para doença rara, não possuindo substituto terapêutico no Brasil, mas que não possui registro em nenhuma das mais prestigiosas agências reguladoras do exterior, como FDA (EUÁ), EMA (Europa), PMDA (Japão) e NMPA (China). Ausência de preenchimento de requisito do Tema n.º 500, do STF, que obsta o fornecimento judicial do medicamento. Alterado o acórdão para dar provimento ao recurso, cassando a segurança concedida pela r. sentença. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1012013- 97.2015.8.26.0451; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/01/2021; Data de Registro: 13/01/2021); (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. Impetrante pode escolher contra quem quer demandar. Medicamento registrado na ANVISA. Inexistência de obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109794-87.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/07/2021; Data de Registro: 21/07/2021). (grifei) Em data recente, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou dispensável a inclusão da União no polo passivo das ações que tratam do fornecimento de medicamento registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), ainda que não incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. IMPETRAÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem manteve decisão da Relatora que julgara extinto, sem resolução de mérito, Mandado de Segurança, impetrado pela recorrente, contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado no não fornecimento do medicamento Linagliptina, registrado na ANVISA, mas não constante dos atos normativos do SUS. A aludida decisão monocrática, mantida pelo acórdão recorrido, entendeu necessária, citando o Tema 793/STF, a inclusão da União no polo passivo de lide, concluindo, porém, não ser possível determiná-la, no caso, por se tratar de Mandado de Segurança. III. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro” (STF, Edcl no RE 855.178/SE, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, PLENO, Dje de 16/04/2020). IV. Igual entendimento é adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar, conforme se verifica dos seguintes precedentes: STJ, AgInt no Resp 1.940.176/SE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, Dje de 09/12/2021; AREsp 1.841.444/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, Dje de 16/08/2021; AgInt no RE nos Edcl no AgInt no Resp 1.097.812/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, Dje de 27/08/2021. V. A Primeira Seção do STJ, ao examinar questão análoga, firmou entendimento no sentido de que, “ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que ‘É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1328 deles, isoladamente, ou conjuntamente.’ (...) é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do Voto condutor do Ministro Edson Fachin. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/ conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que a Corte Suprema realizou no Tema 793. (...) o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte” (STJ, RE nos Edcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, Dje de 15/03/2022) VI. Nesse contexto, em se tratando de pretensão de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, descabida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. Competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.VII. Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido, para, afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular processamento ao Mandado de Segurança. (RMS 68.602/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2022, Dje 29/04/2022). (grifei) Quanto ao requerimento de tutela de urgência, importante ressaltar que o âmbito de análise, no presente recurso, deve ficar restrito ao preenchimento, pela parte autora, dos dois requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, previstos no artigo 300, do CPC, evitando-se o exame mais aprofundado da matéria de fundo, próprio do momento de cognição exauriente. No julgamento do Tema 106, a Corte Superior de Justiça decidiu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (III) existência de registro na ANVISA do medicamento. No caso, tenho por verificada a presença cumulativa dos requisitos fixados pelo STJ, conforme se verifica às fls. 15/16 da origem (comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste a paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS); fls. 12, 32/38 e 48/65 da origem (incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito); assim como a existência de registro na ANVISA do medicamento (fls. 127/129 da origem). Pelo exposto, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do CPC, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque recebo o recurso sem lhe atribuir o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se o juiz a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada, para que cumpra o disposto no art. 1.019, inciso II, do já referido Códex, apresentando resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) - Gustavo Lima Fernandes (OAB: 380292/SP) - 1º andar - sala 104 DESPACHO



Processo: 1060021-62.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1060021-62.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apte/Apdo: Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - IPREM - Apdo/Apte: Carlito Gonzaga Santana (Espólio) - Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada pelo Instituto de Previdência do Município de São Paulo IPREM em face do Espólio de Carlito Gonzaga Santana, objetivando a devolução de valores pagos supostamente indevidamente ao de cujus a título de pensão por morte, na condição de viúvo da ex-servidora pública municipal Maria Aparecida Ribeiro Santana. O autor alega que o beneficiário declarou convivência em união estável com a Sra. Lizete Aparecida, fato que constou também da certidão de óbito. A r. sentença de fls. 477/481 julgou procedentes os pedidos, para condenar o requerido à restituição dos valores recebidos indevidamente no período de 23/01/2015 a 31/01/2017 a título de pensão por morte. Condenou a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela o IPREM a fls. 523/526. Busca que os juros de mora sejam fixados em 1% ao mês. Por sua vez, apela o Espólio de Carlito Gonzaga Santana a fls. 539/546. Alega inexistência de união estável. Sustenta que a declaração em recadastramento não possui caráter probatório. Afirma que nos autos da ação de inventário o juízo decidiu que não existia a união estável. Aduz impossibilidade de cobrança dos valores pagos a título de pensão por morte. Postula a improcedência dos pedidos. Recursos formalmente em ordem. Contrarrazões a fls. 532/538 e 555/560. É o relatório do necessário. DECIDO. Considerando que o requerido-apelante alega que nos autos de inventário foi emitido juízo acerca da existência ou não de união necessária, urge verificar a existência de coisa julgada quanto ao tema. Desse modo, no prazo de 10 dias, colacione o requerido-apelante cópia do título judicial eventualmente formado naqueles autos, bem como de eventual certidão de trânsito em julgado, e de demais peças processuais que julgar pertinentes a provar a alegação. Após, oportunize-se a manifestação da requerente-apelante pelo prazo de 10 dias. Então, tornem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) (Procurador) - Ramiru Louzada Duarte (OAB: 365951/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2218864-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2218864-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Manoela Lurdes da Silva - Agravante: Ezequiel Vulcani - Agravante: Izabel Delair Vilas Boas - Agravante: Duvirges Fátima Contrera Dias Valim - Agravante: Edilma Nilza da Silva - Agravante: Antonia Correa - Agravante: Lucinei de Oliveira Toledo - Agravante: Clara Eliza Correa de Mello Fonseca - Agravante: Marineusa Foncesa Loboda - Agravante: Ana Bernadete Schiavo Pedroso - Agravado: Estado de São Paulo - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:2218864-05.2022.8.26.0000 AGRAVANTES:MANOELA LURDES DA SILVA E OUTROS AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Josué Vilela Pimentel Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença no qual são exequentes MANOELA LURDES DA SILVA E OUTROS, ora agravantes, e executado o ESTADO DE SÃO PAULO, aqui agravado. Por decisão de fls. 99/100 dos autos de origem, foi julgada extinta a obrigação de fazer consistente em determinar ao executado que providencie os documentos necessários para a liquidação dos valores, sob pena de multa diária e determinado o prosseguimento da execução com relação à obrigação de pagar. Recorre a parte exequente. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o réu tem melhor condição para conseguir anos de informes de rendimento para elaboração dos cálculos de execução. Aduz que é permitida a requisição dos documentos nos termos do artigo 524, §3º, do CPC. Colaciona julgados a seu favor. Nesses termos, requerem o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e determinada a apresentação dos documentos; alternativamente, pedem seja autorizada a elaboração de cálculos sem os informes oficiais, seguindo o valor que entendem ser correto, ressalvando que eventual equívoco em razão da falta dos informes implicará, a título de perdas e danos, na não condenação do credor ao pagamento de custas e honorários processuais, em razão do princípio da causalidade. Recurso tempestivo e não preparado. Por decisão de fls. 18, foi determinado que a agravante recolhesse em dobro o preparo recursal ou informasse ser beneficiária da gratuidade judicial. Às fls. 18 a agravante informa ter se beneficiado da justiça gratuita no processo de conhecimento. É o relato do necessário. DECIDO. Considerando que a agravante recebeu os benefícios da justiça gratuita no processo de conhecimento e, ainda, inexistir informação de que sua condição de hipossuficiente tenha mudado, concedo os benefícios da justiça gratuita exclusivamente para esse recurso. Deve a agravante formular pedido de gratuidade amplo ao juízo do cumprimento de sentença, caso queira. A tutela recursal deve ser deferida. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências à agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois há risco ao perecimento do direito em litígio neste recurso caso venha a prosseguir a demanda originária. Isto posto, entendo presentes, em cognição sumária, os elementos necessários à concessão da medida liminar. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - 2º andar - sala 205 Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1349



Processo: 1527857-90.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1527857-90.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU do exercício de 2018, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios. Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Arguiu que apesar de o Juízo de Primeiro Grau mencionar o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, não foi observado o regramento legal para extinção do feito. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de abandono da causa. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo-se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal. Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões, já que a executada não foi citada (fl. 07). RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, § 5°, CPC, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do CPC, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 20/04/2021 e, em 03/05/2021, transcorreu o prazo de leitura no portal eletrônico. Considerando-se o início do ato em 04/05/2021 (fl. 13). Portanto, o prazo de 30 dias para interposição da apelação iniciou no dia 04/05/2021. Tendo em vista, ainda que nos moldes do comando contido no artigo 219 do CPC, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 17/06/2021. O presente recurso foi protocolado em 29/08/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ademais, válido mencionar que com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, a intimação através do portal eletrônico, restou prevista expressamente nos artigos 183, §1 e 270, caput e parágrafo único, conforme transcrição abaixo: Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far- se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. (...) Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Ressalte-se que o Município não informou sobre a ausência de cadastro no portal eletrônico ou não ter acesso ao mesmo, convalidando-se as intimações realizadas pelo Juízo de Primeiro Grau. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 28 de setembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 0116924-91.2007.8.26.0053(990.10.101870-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 0116924-91.2007.8.26.0053 (990.10.101870-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Carlos da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 171/201. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Maria Ligia Pereira Silva (OAB: 75237/SP) - Regina Endo (OAB: 147907/ SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0128823-71.2009.8.26.0003/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Edivaldo de Araujo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Município de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 359-373, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Edson Gomes Pereira da Silva (OAB: 46152/SP) - Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Luiz Guilherme da Cunha Mello (OAB: 291265/SP) (Procurador) - Leon Rogério Gonçalves de Carvalho (OAB: 209213/SP) (Procurador) - Flavia Gil Nisenbaum Becker (OAB: 273327/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0136795-10.2007.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Municipalidade de São Paulo - Embargdo: Cícero Soares da Silva - Embargdo: Antonio Souza Pires - Embargdo: Odair Barbosa - Embargdo: Marlene Soares de Matos - Embargdo: Cleide Doro - Embargdo: Zenilde Maria Damasceno Gambetta de Almeida - Embargdo: Teresa Keiko Enzaka Teixeira - Embargdo: Francisco de Assis Batista - Vistos. 1.Fls. 195-203: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial de fls. 184-9 . Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) - Boris Calazans dos Santos (OAB: 270142/SP) - Ana Carolina Ferreira (OAB: 329461/SP) - Antonio Furtado da Rocha Frota (OAB: 21754/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0162348-58.2006.8.26.0000/50001 (994.06.162348-8/50001) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargado: Daniela Martin Pinto (e Outros) (aj) - Embargte: Estado de São Paulo - rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Burza Neto - Advs: Rita Kelch (OAB: 140091/SP) - Rosely Sucena Pastore (OAB: 96577/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Elizabeth Regina Balbino (OAB: 121633/SP) - 5º andar - sala 503



Processo: 2217441-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2217441-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Gloria Peres Oliveira Paes Landim - Paciente: Edgard Cavalcante Junior - Paciente: Jackson Dutra da Paz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 48256 HABEAS CORPUS Nº 2217441-10.2022.8.26.0000 IMPETRANTE: GLÓRIA PERES OLIVEIRA PAES LANDIM PACIENTES....: EDGARD CAVALCANTE JUNIOR JACKSON DUTRA DA PAZ ORIGEM.........: 12ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL COMARCA DE SÃO PAULO (Juiz de Direito de 1ª Instância: doutor MARCOS FLEURY SILVEIRA DE ALVARENGA) A Doutora GLÓRIA PERES OLIVEIRA PAES LANDIM Advogada, impetra habeas corpus em favor de EDGARD CAVALCANTE JUNIOR e JACKSON DUTRA DA PAZ, com pedido de liminar, afirmando que eles estariam sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato do Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo que, nos autos de Processo Crime nº 1508800-21.2022.8.26.0050, no qual denunciados como incursos nos art. 180, caput; art. 311, caput, por três vezes, na forma do art. 71; art. 171, caput, c.c. art 14, caput, II, na forma do art. 69, todos do Código Penal, vem dando causa a excesso de prazo na formação da culpa. Sustenta, a Impetrante, que os Pacientes foram presos em flagrante delito aos 21.03.2022, em seguida as prisões foram convertidas em preventivas. Aos 07.06.2022, foi realizada a audiência de instrução, debates e julgamento e, desde 08.07.2022 o Processo Crime se encontra na fila conclusos para que a sentença seja proferida, o que vem dando causa ao excesso de prazo na formação da culpa. Em suma, pleiteia a concessão da liminar e da ordem para que as prisões preventivas sejam revogadas, diante do excesso de prazo na formação da culpa (fls. 01/06). O pedido de liminar foi indeferido (fls. 35/36). A d. autoridade apontada como coatora prestou Informações (fls. 39/51). A d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer no sentido de que seja julgada prejudicada a presente ação, pela perda do objeto (fls. 54/55). É o relatório. Insurge-se a Impetrante contra ato do Juízo apontado como coator que estaria dando causa ao excesso de prazo na formação da culpa, entretanto, consta das Informações que aos 13.09.2022, foi proferida a sentença condenatória, nos seguintes termos: “... Isto posto e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a denúncia de fls. 202/209 para condenar os réus BRUNO GOIS FEITOSA, EDGARD CAVALCANTE JUNIOR e JACKSON DUTRA DA PAZ, qualificados nos autos, como incursos nos artigos 180, ‘caput’, por três vezes, artigo 311, por três vezes, ambos na forma do artigo 71, do Código Penal, e artigo 171, ‘caput’, todos na forma do artigo 69, do Código Penal, às penas de 05 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 32 dias-multa, no mínimo legal; absolvendo-os de também incursos no artigo 288, ‘caput’, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP. ...”. Desta forma, a pretensão da Impetrante, já foi alcançada, haja vista que a r. sentença foi proferida, não mais subsistindo eventual constrangimento ilegal, pelos motivos expostos na inicial, restando assim prejudicada a impetração, à luz do disposto no art. 659, do Código de Processo Penal. Ante todo o exposto, com amparo no art. 659, do Código de Processo Penal, DECLARO PREJUDICADA a presente ordem de habeas corpus, impetrada em favor de EDGARD CAVALCANTE JUNIOR e JACKSON DUTRA DA PAZ, qualificados nos autos, determinando o seu arquivamento. Intime-se. São Paulo, 29 de setembro de 2022. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Gloria Peres Oliveira Paes Landim (OAB: 125259/SP) - 7º andar



Processo: 2230768-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2230768-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Aline Pereira de Lima - Impetrante: Gabriela Fonseca de Lima - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2230768-22.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO - DEECRIM UR1 PACIENTE: ALINE PEREIRA DE LIMA IMPETRANTE: GABRIELA FONSECA DE LIMA Vistos. A advogada GABRIELA FONSECA DE LIMA impetra o presente habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de ALINE PEREIRA DE LIMA, alegando que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim UR1 da Comarca de São Paulo, que indeferiu seu pedido Livramento Condicional. Objetiva a reforma da r. decisão guerreada, para conceder o benefício do Livramento Condicional à paciente, aduzindo, em suma, preenchimento dos requisitos para tal e bom comportamento carcerário. A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 29 de setembro de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Gabriela Fonseca de Lima (OAB: 252422/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO



Processo: 2232805-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2232805-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Claudio Huber - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2232805-22.2022.8.26.0000 COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE/DEECRIM UR5 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE: CLAUDIO HUBER Trata-se de habeas corpus impetrado pela DOUTA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em favor de CLAUDIO HUBER, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim 5 da Comarca de Presidente Prudente, que determinou a realização do exame criminológico previamente à análise do pedido de Livramento Condicional. Pleiteia seja concedida a benesse sem a realização do referido exame, alegando, em suma, inidoneidade da r. decisão, preenchimento dos requisitos para tal, bom comportamento carcerário e ausência de faltas graves (fls. 01/04). É o relatório. Inicialmente, verifica- se que a parte impetrante ingressou com o presente habeas corpus, em substituição ao recurso de agravo, visando impugnar decisão que determinou a realização de exame criminológico antes da apreciação do pedido de Livramento Condicional. Nota- se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.210/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, não se conhece da impetração. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquive-se os autos. São Paulo, 30 de setembro de 2022 Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO



Processo: 0019341-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 0019341-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: 9ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: 30ª Câmara de Direito Privado - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Julgaram procedente o conflito. V.U. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - PREJUÍZOS DECORRENTES DE AVARIAS EM IMÓVEL LOCADO, UTILIZADO PELO AUTOR, SUPOSTAMENTE DECORRENTE DE OBRA RELACIONADA EM ÁREA CONTÍGUA E DA VIOLAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL - DISTRIBUIÇÃO DO FEITO À 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE DECLINOU DO FEITO - ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU RECURSO EM CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA - CONFLITO SUSCITADO PELA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - INAPLICABILIDADE DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO EM RAZÃO DA COMPETÊNCIA “RATIONE MATERIAE” - DIREITO DE VIZINHANÇA E USO NOCIVO DA PROPRIEDADE - MATÉRIA AFETA À TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - INTELIGÊNCIA ART. 5º,III.4 DA RESOLUÇÃO Nº 653/13 DESTE TRIBUNAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE - COMPETÊNCIA DA 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (SUSCITADA). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 685,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Alves dos Santos (OAB: 89588/ SP) - Jose Fernando Duarte (OAB: 99675/SP) - Eduardo José de Oliveira Costa (OAB: 162880/SP) - Antonio Lopes Muniz (OAB: 39006/SP) - Daniel Figueiredo Heidrich (OAB: 330233/SP) - Marilene Galvao Bueno (OAB: 68916/SP) - Juan Miguel Castillo Junior (OAB: 234670/SP) - Luiz Roselli Neto (OAB: 122478/SP) - Pátio do Colégio - Sala 305 - 3ºAndar



Processo: 2255224-70.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2255224-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda (Em Rec Judic) - Agravado: Galvani Engenharia Ltda - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO JUDICIAL QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR HABILITADO O CRÉDITO NO VALOR DE R$ 889.364,40, A SER INCLUÍDO NO QUADRO GERAL DE CREDORES, CLASSE QUIROGRAFÁRIA ALEGAÇÃO DE QUE O DÉBITO PERSEGUIDO DECORRE DE UMA AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA EM FACE DO CONSÓRCIO JARAGUÁ-EGESA, SENDO QUE A AGRAVANTE JARAGUÁ É ILEGÍTIMA PARA EFETUAR OS PAGAMENTOS, POIS SE RETIRARAM DO CONSÓRCIO EM DATA ANTERIOR AOS INADIMPLEMENTOS DAS PARCELAS COM VENCIMENTOS EM 21/10/2013, 19/11/2013 E 9/1/2014, E POR ISSO NÃO POSSUIRIAM QUALQUER RESPONSABILIDADE SOBRE ELAS DESCABIMENTO A QUESTÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE DAS RECUPERANDAS JÁ FOI APRECIADA E CONFIRMADA QUANDO DO JULGAMENTO DA DEMANDA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO EM QUESTÃO, POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ADEMAIS, É CERTO QUE QUALQUER DISPOSIÇÃO CONTRATUAL FIRMADA PELA ENTÃO RECUPERANDA JARAGUÁ COM OS PARCEIROS DO CONSÓRCIO EGESA NÃO PODERIA SER OPOSTA AOS CONTRATANTES FORNECEDORES DE SERVIÇOS OU PRODUTOS, PELA SIMPLES RAZÃO DE QUE ESSES CREDORES NÃO SÃO PARTE DOS ACORDOS CONSORCIAIS DECISÃO MANTIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.DISPOSITIVO: NEGAM PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Fabio Roberto Barros Mello (OAB: 209623/SP) - Fernando José Ramos Borges (OAB: 271013/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000969-66.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1000969-66.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: H. A. M. LTDA - Apdo/Apte: F. A. de L. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO - AUTOR MENOR IMPÚBERE, PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES - PEDIDO PARA QUE O PLANO FORNEÇA FONOAUDIÓLOGO, PSICÓLOGO E TERAPEUTA OCUPACIONAL - MÉTODO ABA - RECUSA DE COBERTURA SOB A JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA NO ROL DA ANS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO - DOENÇA NÃO EXCLUÍDA DO CONTRATO - TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO E QUE VISA A RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DOS AUTORES - HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - NEGATIVA INDEVIDA - DEVER DE COBERTURA - PRECEDENTES - NEGATIVA ABUSIVA DO PLANO DE SAÚDE, TENDO EM VISTA SER ILÍCITA A RECUSA QUE RESTRINGE TRATAMENTO DE MOLÉSTIA COBERTA - NOTÍCIA RECENTÍSSIMA, DATADA DE 23/06/2022, VEICULADA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DANDO CONTA DE QUE A ANS APROVOU A AMPLIAÇÃO DAS REGRAS DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO, DE MODO A ASSEGURAR A OBRIGATORIEDADE DE O PLANO DE SAÚDE CUSTEAR QUALQUER MÉTODO OU TÉCNICA INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE PARA O TRATAMENTO DO PACIENTE QUE TENHA UM DOS TRANSTORNOS ENQUADRADOS NA CID F84 - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 252, DO RITJSP - RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Renato Cesar Cavalcante (OAB: 57703/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2006534-57.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2006534-57.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: A. C. S. D. - Embargdo: F. D. da S. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DECORRENTES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO COERCITIVO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO UNÂNIME QUE REJEITOU ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE “NULIDADE DO JULGAMENTO” QUE, TAMBÉM POR VOTAÇÃO UNÂNIME - DIANTE DA AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO QUE LASTREIE A EXECUÇÃO, CUJO PRESSUPOSTO NÃO RESTOU SUPERADO APESAR DA OPORTUNIDADE CONCEDIDA - JULGOU PREJUDICADO O RECURSO E, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1016878-48.2020.8.26.0562, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV E ARTIGO 771, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, SOB A JUSTIFICATIVA DE NÃO TER SIDO OBSERVADA “A JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO PROMOVIDA NESTE AGRAVO EM 28/03/2022”. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL PELA VIA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVANTE QUE SUSTENTA A JUNTADA DO TÍTULO EM 28/03/2022, CONTUDO NÃO OBSERVA QUE O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO (CONCLUINDO PELA INEXISTÊNCIA DA JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO) JÁ HAVIA OCORRIDO EM 10/02/2022. DECISÃO EMBARGADA QUE OBSERVOU A SITUAÇÃO DOS AUTOS NO MOMENTO PROCESSUAL EM QUE FOI PROFERIDA, OU SEJA, QUANDO, MESMO APÓS CONCEDIDA OPORTUNIDADE PARA TANTO, NÃO HOUVE A JUNTADA INTEGRAL DO TÍTULO JUDICIAL QUE PRETENDE VER DISCUTIDO. JUNTADA DOS DOCUMENTOS APÓS O JULGAMENTO, QUE NÃO AUTORIZA O DESFAZIMENTO DO QUE JÁ ESTAVA JULGADO. ALEGAÇÃO DE SUPERVENIENTE JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO, ALIÁS, QUE NÃO FOI ARGUIDA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E (RESSALVANDO QUE TAL HIPÓTESE IGUALMENTE NÃO CONDUZIRIA AO DESFAZIMENTO DO JULGADO), TAMPOUCO FOI ARGUIDA NOS ANTERIORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, O QUE EVIDENCIA MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO QUE FOI RESOLVIDA NO ACÓRDÃO, REMANESCENDO, APENAS, O DESCONTENTAMENTO DA PARTE. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. INCONFORMISMO DIRIGIDO CONTRA O RESULTADO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0041927-39.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 0041927-39.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nogueira, Elias, Laskowski e Matias Advogados - Apelada: Esmeralda Rosan - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ACOLHENDO A TESE DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, PORQUE NÃO REVOGADO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE CONCEDIDO À EXECUTADA. INSURGÊNCIA RECURSAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE A APELADA RECEBERÁ VALOR SUBSTANCIAL NA MESMA AÇÃO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIA A SER RECEBIDA QUE É MERA DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PELA EXECUTADA PARA A AQUISIÇÃO DE MORADIA PRÓPRIA, JUNTO À COOPERATIVA HABITACIONAL QUE NÃO LHE ENTREGOU O IMÓVEL. INOCORRÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL APTO A JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA VERBA HONORÁRIA. EXEQUENTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE COMPROVAR A ALTERAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DA RECORRIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PROVIDO SOMENTE PARA CONSIGNAR QUE A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS FIXADOS, POR OCASIÃO DA EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM ANÁLISE, SEJA O CRÉDITO PERSEGUIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Carmo Elias Filho (OAB: 138871/SP) - Carla Maluf Elias (OAB: 110819/SP) - Antonio Carlos Santos de Jesus (OAB: 179500/SP) - Claudio Roberto Vieira (OAB: 186323/SP) - Jose Reinaldo N de Oliveira Junior (OAB: 146428/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1029117-39.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1029117-39.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Marcelo Schwan Guimarães e outro - Apelado: Renato Braga Junior e outro - Magistrado(a) Jair de Souza - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REGISTRO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO POR CARÊNCIA SUPERVENIENTE E CONDENOU O REQUERIDO A ARCAR COM O ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPERTINÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR. DESCABIMENTO. ARGUMENTOS EXTERNADOS PELO REQUERENTE QUE IMPLICAM EM EFETIVA MATERIALIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EVENTUAIS EXCESSOS E ALEGADA MÁ-FÉ NÃO DETECTADOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPERTINÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REQUERIDO QUE DEU CAUSA AO PROCESSO DIANTE DA DEMORA NO REGISTRO DO IMÓVEL. PROCESSO PROTOCOLADO ANTES DO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO PELO RECORRENTE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. VALOR FIXADO POR EQUIDADE DIANTE DO BAIXO VALOR DA CAUSA. ADVOGADO QUE TEM DIREITO A REMUNERAÇÃO DIGNA. CUSTAS PROCESSUAIS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO DE DELIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PERTINÊNCIA (RAZÃO DO PARCIAL PROVIMENTO). VALOR DA CAUSA IMPUGNADO E REDUZIDO DE FORMA CONSIDERÁVEL. DEVER DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SOBRE O NOVO VALOR DA CAUSA.DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1844 inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Schwan Guimarães (OAB: 167558/SP) - Paulo Silas Ximenes Namorato (OAB: 100270/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002106-54.2021.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1002106-54.2021.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Fundo de Investimento de Crédito Produtivo Popular do Estado de São Paulo – Banco do Povo Paulista - Apelado: Franciele Cristina Palhares de Albuquerque - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU O DEMANDADO NO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO DE ORDEM MORAL NO VALOR DE R$ 5.000,00, ALÉM DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A DEMANDANTE QUITOU AS PARCELAS DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E MESMO ASSIM SEU NOME FOI INDEVIDAMENTE INCLUÍDO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - EVIDENCIADO O ILÍCITO PROVENIENTE DA NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA INEXISTENTE, A ANOTAÇÃO DESABONADORA DAÍ DECORRENTE SE REPUTA INDEVIDA E SUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL - VALOR ARBITRADO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, VISTO QUE FIXADO AQUÉM DO MONTANTE EM CASOS ANÁLOGOS - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Felipe Pozzer de Souza (OAB: 333401/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1012593-20.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1012593-20.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: MARIA STELA ASSINI - Magistrado(a) Roberto Maia - Provimento ao recurso da autora e deram parcial provimento ao apelo do réu. V. U. - APELAÇÕES.AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO. AUTORA QUE FOI VÍTIMA DO CHAMADO “GOLPE DO MOTOBOY”. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DE PARTE DAS TRANSAÇÕES CONTROVERTIDAS E NEGOU O DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DECRETADA. APELO DO BANCO RÉU. PARCIAL RAZÃO. CONSUMIDORA QUE FOI VÍTIMA DE GOLPE. FORNECIMENTO DE CARTÃO BANCÁRIO. TARJETA UTILIZADA POR FRAUDADORES. TRANSAÇÕES QUE CARACTERIZAM USO FORA DOS PADRÕES. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU FALHA EM SUA SEGURANÇA, NÃO CABENDO AO CLIENTE ARCAR INTEGRALMENTE COM OS PREJUÍZOS, AINDA QUE CONCORRA COM PARTE DA CULPA. APLICABILIDADE DO CDC. DÉBITOS QUESTIONADOS QUE DEVEM SER PARCIALMENTE DECLARADOS INEXIGÍVEIS.APELO DA AUTORA. COM RAZÃO. DANO MORAL. COMPRAS FRAUDULENTAS COM O CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO BANCÁRIO PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. AQUI, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DO PREJUÍZO MORAL DA CONSUMIDORA, QUE SUPORTOU O PREJUÍZO MATERIAL, BUSCOU SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DIRETAMENTE COM O DEMANDADO, MAS NÃO OBTEVE JUSTIFICATIVA ADEQUADA SOBRE O MOTIVO DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS SEREM CONSIDERADAS LÍCITAS PELO BANCO REQUERIDO. INÉRCIA DO RÉU EM SOLUCIONAR O VÍCIO DO SERVIÇO NA VIA EXTRAJUDICIAL, OBRIGANDO O CONSUMIDOR A DEMANDAR EM JUÍZO. DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTE, EM CASO SEMELHANTE ENVOLVENDO DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PLEITEADO EM R$ 5.000,00. CONDENAÇÃO DO DEMANDADO, AINDA, A ARCAR COM A INTEGRALIDADE DO ÔNUS DECORRENTE DA SUCUMBÊNCIA, POIS A AUTORA DECAIU DO MÍNIMO PEDIDO. APELO DO RÉU DESPROVIDO E DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2029 stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso Cruz Junior (OAB: 298463/SP) - Juliana Athayde dos Santos (OAB: 224067/SP) - Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000460-64.2022.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1000460-64.2022.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Maria Aparecida Neves Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM INCLUSÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (RMC) - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA SOMENTE PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO CARTÃO RECURSO DA AUTORA PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA SER RECONHECIDO O DIREITO DE AMORTIZAÇÃO DOS VALORES PAGOS E, EM CASO DA REFORMA DA SENTENÇA, A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE EM PROL DO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA - BANCO REQUERIDO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO DEMANDADO LOGROU DEMONSTRAR QUE A AUTORA EFETUOU UM SAQUE PRINCIPAL E OUTROS SEIS SAQUES COMPLEMENTARES, ALÉM DA UTILIZAÇÃO DA TARJETA PARA COMPRAS DIVERSAS, DE MODO QUE INEXISTE SALDO CREDOR EM FAVOR DA AUTORA DEMONSTRATIVO COLACIONADO PELO BANCO INDICOU TODOS OS VALORES E AMORTIZAÇÕES, OS QUAIS NÃO FORAM ESPECIFICAMENTE IMPUGNADOS INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PREJUDICADO EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS INCIDÊNCIA DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001560-91.2016.8.26.0456
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1001560-91.2016.8.26.0456 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirapozinho - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Casa de Carnes Real de Pirapozinho Ltda - Epp - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO MONITÓRIA INADIMPLÊNCIA DE CARTÃO BNDES SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E ENCARGOS MORATÓRIOS COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO E AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS RECURSO DO AUTOR JUROS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUBMETEM AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33 - SÚMULAS 596 E VINCULANTE N. 7, AMBAS DO STF - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, E NA SÚMULA 382 INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1,24% A.M. QUE, POR SI SÓ, DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE CARTÃO BNDES QUE POSSUI JUROS SUBSIDIADOS, OU SEJA, TAXA DE JUROS FIXADA ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO REQUERIDOS QUE NÃO DEMONSTRARAM O PERCENTUAL QUE ENTENDEM DEVIDO, TAMPOUCO O VALOR INCONTROVERSO SENTENÇA REFORMADA - ABUSIVIDADE AFASTADA RECURSO PROVIDO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - POR DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 28, §1º, I, DA LEI N. 10.931/04, REGULAMENTADORA DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, É ADMITIDA A COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL, IN VERBIS: “NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PODERÃO SER PACTUADOS: I OS JUROS SOBRE A DÍVIDA, CAPITALIZADOS OU NÃO, OS CRITÉRIOS DE SUA INCIDÊNCIA E, SE FOR O CASO, A PERIODICIDADE DE SUA CAPITALIZAÇÃO, BEM COMO AS DESPESAS E OS DEMAIS ENCARGOS DECORRENTES DA OBRIGAÇÃO” - PERMITIDA, OUTROSSIM, A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO NOS CONTRATOS CELEBRADOS POSTERIORMENTE A 31.3.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MP 1.963-17/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMITIDA APÓS A EDIÇÃO DA MP N. 1963-17/2000, NO ENTANTO, INEXISTE PREVISÃO DA CAPITALIZAÇÃO NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS SENTENÇA QUE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO MENSAL MANTIDA RECURSO DESPROVIDO DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E CONDENOU CADA PARTE AO ENFRENTAMENTO DE 50% DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE 10% SOBRE O VALOR DO DÉBITO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO REQUERIDO QUE DEVE INCIDIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE EX ADVERSA INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 118073/MG) - Wagner Aparecido da Costa Alecrim (OAB: 169842/SP) - Diomara Teixeira Lima Alecrim (OAB: 322751/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003805-42.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1003805-42.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Franciely Elias Marcelino Garcia (Justiça Gratuita) - Apelada: Mercadopago.com Representações Ltda - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA COM A CONDENAÇÃO DA PARTE EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO IMPORTE DE 0,5% SOBRE O VALOR DA CAUSA RECURSO DA AUTORA COMPRAS REALIZADAS ELETRONICAMENTE DEMANDANTE QUE NEGA A EXISTÊNCIA DAS DÍVIDAS - SITUAÇÕES ESPECÍFICAS DO PRESENTE CASO QUE AFASTAM A PRESUNÇÃO DE VALIDADE DAS OPERAÇÕES TELAS SISTÊMICAS APRESENTADAS PELO REQUERIDO SEM AUTENTICAÇÃO, GEOLOCALIZAÇÃO, ASSINATURA ELETRÔNICA, ENDEREÇO DO IP OU ENVIO DE SMS PARA O APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DA CONSUMIDORA CONFIRMANDO A TRANSAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DOS PRODUTOS REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC E DOS ARTIGOS 6º, VIII, E 14, AMBOS DO CDC - ENCARGO PROBATÓRIO PERTENCENTE AO REQUERIDO SENTENÇA REFORMADA PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS RECURSO PROVIDO DANO MORAL - PLEITO DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM R$ 20.000,00 - DÍVIDAS INEXISTENTES QUE ACARRETARAM A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA DEMANDANTE E, POR CONSEGUINTE, DANOS MORAIS DE NATUREZA IN RE IPSA - DEVER DE REPARAR CONFIGURADO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 10.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA ATENDER À TRÍPLICE FINALIDADE DO INSTITUTO (PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E DISSUASORA) E ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O REFERENCIAL Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2170 ADOTADO POR ESTA COLENDA CÂMARA IMPORTÂNCIA PERSEGUIDA PELA AUTORA QUE SE AFIGURA EXCESSIVA E SE APROXIMA DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - PRECEDENTES SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eder Serafim de Araujo (OAB: 274591/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002081-47.2021.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1002081-47.2021.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Maurício Luiz Motta Pazzetti - Apelado: Helofag - Com. Imp. e Exp. de Suprimentos para Informática Eireli - Epp e outro - Apelada: Estefania Sara Franco Guzman - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. LOCAÇÃO. DANOS CONSTATADOS NO IMÓVEL NA VISTORIA DE SAÍDA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS DO PERÍODO NECESSÁRIO À REALIZAÇÃO DOS REPAROS. DEVOLUÇÃO DAS CHAVES QUE NÃO EXIMEM A RÉ DA OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE ASSUMIDA. CONTRATO EXPRESSO NO SENTIDO DE QUE SERIAM DEVIDOS OS VALORES RELATIVOS AO PERÍODO DE INDISPONIBILIDADE DO BEM PARA REPAROS. LOCATÁRIO QUE REALIZOU REPAROS ÀS SUAS EXPENSAS COMPROVANDO A DATA DO RESPECTIVO PAGAMENTO. DATA QUE DEVE SER UTILIZADA COMO TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PELA PARTE AUTORA DE QUE O BEM FICOU INDISPONÍVEL POR MAIS TEMPO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ARTIGO 373, I, DO CPC). SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Maria Grillo Gonçalves Carrer (OAB: 179139/SP) - Jessica Jade Buchalla (OAB: 359459/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1035732-14.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1035732-14.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Sabemi Seguradora S/A - Apelado: Almiro Emidio da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AUTOR QUE RECLAMA JAMAIS TER FIRMADO CONTRATO COM A SEGURADORA RÉ, A TORNAR OS DESCONTOS EM SUA CONTA BANCÁRIA INEXIGÍVEIS MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, OCASIÃO NA QUAL RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS E DETERMINOU A REPETIÇÃO DO MONTANTE DESCONTADO, EM DOBRO, BEM COMO CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 10.000,00 - RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO COMPROMETIMENTO DOS JÁ REDUZIDOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA RECORRENTE QUE TEM APTIDÃO PARA GERAR ANGÚSTIA E INSEGURANÇA EXORBITANTES DO MERO ABORRECIMENTO DANO MORAL, DE FATO, CARACTERIZADO INDENIZAÇÃO, CONTUDO, FIXADA ALÉM DO DEVIDO, CERTO QUE NÃO HOUVE MÁCULA, POR EXEMPLO, AO NOME, REPUTAÇÃO OU HONRA DO DEMANDANTE, O QUE TORNA DEVIDA A REDUÇÃO DO VALOR PARA R$ 5.000,00, MONTANTE RAZOÁVEL E QUE BEM ATENDE AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS IMPORTES INDEVIDAMENTE COBRADOS MANTIDA HIPÓTESE ‘SUB JUDICE’ NA QUAL EMBORA OS DESCONTOS ILÍCITOS TENHAM SE INICIADO EM 2018, PROSSEGUIRAM DE FORMA SUCESSIVA E CONTINUADA ATÉ PERÍODO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL AVENTADO NOS AUTOS DO ERESP 1.413.542/RS, DE 30/03/2021, QUE DISPENSOU PROVA DO ELEMENTO VOLITIVO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO ART. 42 DO CDC CONDUTAS ILÍCITAS DA RÉ QUE, AO SE PERPETUAREM PARA PERÍODO NO QUAL DESNECESSÁRIA Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2266 A DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ, ATRAEM A NOVA DISCIPLINA RELATIVAMENTE À TOTALIDADE DOS ATOS, DE IGUAL NATUREZA E INCIDÊNCIA CONTINUADA, NÃO CABENDO SUJEITAR PARTE DAS CONDUTAS À PROVA DE ELEMENTO SUBJETIVO, DISPENSANDO-A QUANTO À OUTRA PARTE - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE TORNA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Vitor Hugo Bernardo (OAB: 307835/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1044749-05.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1044749-05.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Mitsui Sumitomo Seguros S/A (denunciada) - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO REGRESSIVA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I, DO CPC, ENTENDENDO PELA NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DOS PEDIDOS, LIMITANDO-SE A DEMANDA A UMA APÓLICE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS POSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 327, §1º, DO CPC PRETENSÃO FUNDADA EM DIREITO DE REGRESSO, EM SUB-ROGAÇÃO AOS SEGURADOS, OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO DO PREJUÍZO DESENCADEADO PELA DEFEITUOSA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA, QUE OCASIONOU DANOS AOS APARELHOS ELETRÔNICOS DOS USUÁRIOS POR VARIAÇÕES NA TENSÃO DA REDE ELÉTRICA LOCAL PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS PREVISTOS NO ART. 327, §1º, DO CPC PEDIDOS COMPATÍVEIS ENTRE SI E PROCEDIMENTO ADEQUADO AUSENTE, AINDA, PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DE DEFESA OU À RÁPIDA SOLUÇÃO DA LIDE AUTORIZADA A CUMULAÇÃO DOS PEDIDOS FUNDADOS EM APÓLICES DISTINTAS SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001799-04.2019.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1001799-04.2019.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Yakult Sa Indústria e Comércio - Apelado: Município de Lorena - Magistrado(a) Silva Russo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2014 E 2017 MUNICÍPIO DE LORENA - EM PRIMEIRO GRAU, JULGOU IMPROCEDENTES ESTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CPC/2015, E CONDENOU À SUCUMBÊNCIA A EMPRESA/EXECUTADA/EMBARGANTE, ORA APELANTE APELO QUE IMPUGNOU DEVIDAMENTE A DECISÃO RECORRIDA - LEI MUNICIPAL DE LORENA N.º 3.477/2011 BENEFÍCIO FISCAL - ISENÇÃO DO IMPOSTO POR 20 ANOS, ACIMA DE 200 EMPREGADOS, PARA A EMPRESA INSTALADA NO MUNICÍPIO DE LORENA BENEFÍCIO DA ISENÇÃO PELO PRAZO DE 20 (VINTE) ANOS A PARTIR DO PRIMEIRO DEFERIMENTO LEI AUTORIZATIVA QUANTO À CONCESSÃO, MAS VINCULANTE, APÓS O DEFERIMENTO, UMA VEZ ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS - ISENÇÃO CONDICIONADA, QUE NÃO PODE SER REVOGADA, PELA LEGISLAÇÃO POSTERIOR ARTIGOS 176, 178 E 179 DO CTN E SÚMULA Nº 544 DO C. STF - POSSIBILIDADE, PORÉM, DE VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS, NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO - COMPROVAÇÃO APENAS QUANTO AOS EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016 NECESSIDADE, PORÉM, DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, PARA A REVOGAÇÃO DA BENESSE, O QUE NÃO FOI OBSERVADO (ART. 26 DA LEI MUNICIPAL 3477/2011) - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI MUNICIPAL - ISENÇÃO MANTIDA, PARA O EXERCÍCIO DE 2017 E SEM COMPROVAÇÃO, NOS AUTOS, DA SUA CONCESSÃO, PARA O EXERCÍCIO DE 2014 EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - SUCUMBÊNCIA PARTILHADA APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Tomoyuki Aoki (OAB: 84413/SP) - Ederson Geremias Pereira (OAB: 192884/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1000255-05.2022.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1000255-05.2022.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/bauru - Apelado: Município de São Joaquim da Barra - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Por maioria de votos, em julgamento estendido, negaram provimento ao recurso, vencido o Excelentísimo relator sorteado Desembargador Henrique Harris que declara voto. Acórdão com o 2º Juiz, Desembargador Ricardo Chimenti - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU PARCELAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2018. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DESACOLHIMENTO. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DE QUE A COHAB NÃO FAZ JUS À IMUNIDADE. IMUNIDADE INTERGOVERNAMENTAL QUE SOMENTE DEVE SER RECONHECIDA EM FAVOR DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO NO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.111.202/SP, NO QUAL SE RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA TANTO DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR, A EXEMPLO DA AGRAVANTE), QUANTO DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) QUANTO AOS DÉBITOS DE IPTU. ALEGAÇÃO QUE O PARCELAMENTO QUE LASTREIA A PRESENTE EXECUÇÃO ACARRETA A SUA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA. DESACOLHIMENTO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA POR UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS, DESPROVIDA DA RENÚNCIA EXPRESSA, PELO SUJEITO ATIVO DA EXAÇÃO, EM RELAÇÃO À SOLIDARIEDADE PASSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR, Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2702 NÃO CONFIGURA RAZÃO BASTANTE PARA AFASTAR A LÓGICA DA TESE FIRMADA NO RESP 1.111.202/SP, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. AINDA QUE HAJA PARCELAMENTO APENAS COM A COMPROMISSÁRIA COMPRADORA OU ATÉ MESMO NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA, A AÇÃO, POR OPÇÃO DO ENTE MUNICIPAL VISANDO A MELHOR ARRECADAÇÃO PODE SER AJUIZADA OU PROSSEGUIR EM FACE DE AMBOS (PROMITENTE VENDEDOR E PROMITENTE COMPRADOR). ALEGAÇÃO DE QUE O ACORDO CELEBRADO POR TERCEIROS NÃO PODE PREJUDICAR A EMBARGANTE. DESACOLHIMENTO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 124, INCISO I E 125 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PAGAMENTO EFETUADO POR UM DOS OBRIGADOS APROVEITA AOS DEMAIS, BEM COMO A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, CONTRA UM DOS OBRIGADOS, SE APLICA AOS DEMAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO. DESACOLHIMENTO. CARTA DE CITAÇÃO REMETIDA AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS E DEVIDAMENTE RECEPCIONADA POR TERCEIRO IDENTIFICADO, O QUE TEM SIDO ADMITIDO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CITAÇÃO VÁLIDA E EFICAZ. ALEGAÇÃO DE QUE A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS É ABUSIVA. DESACOLHIMENTO. NÃO HÁ O QUE SE CONFUNDIR A MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS COM O BLOQUEIO DE DINHEIRO NA CONTA CORRENTE DA APELANTE. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS QUE DEVE PREVALECER SOBRE A PENHORA DO IMÓVEL, EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 11 DA LEF. CONSTRIÇÃO EXITOSA. EXECUÇÃO QUE DEVE ATENDER AOS INTERESSES DO CREDOR (ART. 797 DO CPC/15). SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcela Garla Cerigatto Catalani (OAB: 281558/SP) - Gustavo Henrique Ongaro Pinheiro (OAB: 270014/SP) - Lucelia Sousa Moscardini (OAB: 343798/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1002178-58.2020.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1002178-58.2020.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Agnaldo Luciano Pisanelli - Apelado: Odair José Tronquini (Inventariante) - Apelado: Otacílio Tronquini (Espólio) - Apelado: Otacílio Tronquini Júnior - Apelado: Osnei Pedro Tronquini - Interessada: Gizelda Massarotti - Interessado: Baricitrus Comércio Importação e Exportação Ltda - Interessado: Aparecido Donizetti Rosa - Interessado: Silveriano Marcos Rosa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002178-58.2020.8.26.0274 Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 43.209 Apelação Cível nº 1002178- 58.2020.8.26.0274 Apelante/Terceiro Interessado: A.L.P. Advogado: Dr. Murilo Henrique Poppi Rossi Apelados/Inventariante e herdeiros: O.J.T. e outros Advogados: Dr. Eder Aparecido Pirola e outros Vara de Origem: 1ª Vara do Foro de Itápolis Juiz: Dr. Vinicius Gonçalves Porto Nascimento Trata-se de recurso de apelação interposto em face de r. decisão de fls. 352/353, que deixou de acolher a pretensão do recorrente no sentido de suspender a homologação do acordo de fls. 165/169, até que seja adimplida a dívida perseguida em face de um dos herdeiros, pois o crédito está sendo discutido em embargos à execução.. Apela o terceiro interessado, forte no argumento de que sua pretensão merece ser acolhida para suspender a homologação realizada pela sentença em grau exauriente mas não definitiva de fls. 285/286 até o pagamento integral da quantia devida, corretamente atualizada, penhorada pelo juízo da 2ª Vara Judicial do Foro da comarca de Itápolis, São Paulo”. Pede o provimento do recurso. Contrarrazões a fls. 373/376, pugnando pelo improvimento do recurso. Petição do apelante pleiteando pela desistência do recurso de apelação, sendo o crédito integralmente adimplido (fls. 386). Petição dos apelados a fls. 391/392, pugnando pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Satisfeito o crédito perseguido pelo apelante, como noticiado, homologo o pedido de desistência do recurso e JULGO-O PREJUDICADO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, remetendo-se o feito à origem. São Paulo, 27 de setembro de 2022. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 837 dos Santos - Advs: Murilo Henrique Poppi Rossi (OAB: 423626/SP) - Éder Aparecido Pirola (OAB: 363461/SP) - Ivana Christina Cominato (OAB: 140372/SP) - Rafael Matheus Albano (OAB: 389743/SP) - Fernando Jose de Cunto Rondelli (OAB: 65525/SP) - Ubaldo Jose Massari Junior (OAB: 62297/SP) - Irineu Minzon Filho (OAB: 91627/SP) - Leonel Vessoni Rodrigues (OAB: 240836/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2202627-90.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2202627-90.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Caraguatatuba - Autora: Maria Emilia Dala Pria - Ré: Maria Justina Candido - Ré: Walter Altafini Pieve - Ré: Vanessa Manzono Pieve - Vistos, etc. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Maria Emília Dala Pria em face de Maria Justina Candido, Walter Altafini Pieve e Vanessa Manzono Pieve, com fundamento no art. 966, incs. IV, V e VIII, do Código de Processo Civil. Sustenta a autora, em resumo, que o objetivo da presente demanda é desconstituir a decisão condenatória inicialmente exarada nos autos do processo n. 0078100-57.2002.5.02.0053 (ação trabalhista) que teve normal tramitação pela 53ª Vara do Trabalho da Capital SP, com desdobramento conclusivo ocorrido nos autos do processo n. 1007173-49.2015.8.26.0126 (ação de imissão na posse) que tramitou pela 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Caraguatatuba SP. A querela judicial teve início com o ajuizamento de ação trabalhista intentada pela ora ré Maria Justina Candido em face do Núcleo de Convivência Infantil Colinho da Vovó S/C Ltda. e suas sócias Mônica Lúcia Pinto e Maria Emília Dala Pria (ora autora). Sem a citação pessoal da empresa e das sócias, a audiência designada se realizou com a decretação da revelia das reclamadas, sobrevindo a sentença que julgou Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 875 parcialmente procedente o pedido inicial. Iniciada a fase de execução, as executadas foram citadas por edital, mas não se manifestaram nos autos. Na sequência, foi penhorado um imóvel de propriedade da ora autora. O bem foi avaliado de maneira pífia e ardilosa por oficial de justiça desqualificado, avaliação seguida de homologação judicial. Levado a leilão, o imóvel foi arrematado por Yasmin Bonatelli Kazon pelo valor de R$ 47.000,00. Expedida a carta de arrematação, a arrematante pleiteou a imissão na posse do imóvel. A autora, tomando conhecimento dos fatos, noticiou a celebração de acordo com a ré Maria Justina, porém esse acordo foi desconsiderado pelo magistrado por entendê-lo intempestivo. A arrematante negociou o imóvel com Walter Altafini Pieve e Vanessa Manzono Pieve pelo mesmo valor arrematado, tendo o casal ajuizado ação de imissão na posse em face da ora autora. O feito foi sentenciado com a procedência do pedido inicial, sendo a sentença mantida em grau recursal. A citação ocorrida na ação trabalhista é nula por estar em desconformidade com a legislação pertinente. Foi violado, também, o devido processo legal, impossibilitando o exercício do direito de defesa. Não houve a nomeação de curador especial nos autos originários. A avaliação é nula porque o valor está bem abaixo do valor real. O imóvel foi arrematado por preço vil, o que também acarreta a nulidade da arrematação. Houve a perda do único imóvel da autora tido por impenhorável. O magistrado não quis homologar o acordo celebrado na esfera trabalhista. As nulidades ocorridas na esfera trabalhista podem ser sanadas na esfera cível. Requer: a) o deferimento da gratuidade processual; b) a concessão de liminar para proceder ao bloqueio da matrícula do imóvel; c) a procedência do pedido inicial. Deu à causa o valor de R$ 47.000,00. É o relatório. 1) Concedo à autora os benefícios da gratuidade processual em razão da juntada dos documentos de fls. 70/74 que comprovam a alegada hipossuficiência financeira. 2) No mais, os atos processuais e pronunciamentos judiciais que a autora pretende desconstituir foram praticados em outra esfera do Poder Judiciário: na Justiça Trabalhista. Assim, a competência para apreciar as matérias alegadas pela autora é da Justiça Especializada, nos termos do art. 836, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho. Aliás, o v. acórdão que julgou o recurso de apelação interposto contra a r. sentença que acolheu o pedido de imissão na posse já havia sinalizado a incompetência da Justiça Comum para apreciar tais matérias. Transcreve-se, a propósito, o seguinte excerto do acórdão relatado pelo insigne Desembargador Dimitrios Zarvos Varellis que é bastante esclarecedor: Ao contrário do entendimento esposado pela recorrente nestes autos, a verdade é que os temas acima relacionados não podem ser conhecidos por esta Justiça Estadual, a qual não detém competência para reformar decisões proferidas pela Justiça do Trabalho. As nulidades mencionadas pela apelante consistiam tema próprio a recurso ordinário nos autos da própria reclamação trabalhista, ou, ainda, de procedimentos autônomos como as ações rescisória e anulatória a serem ajuizadas perante o Colendo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, tudo à luz do disposto no artigo 114, da Constituição Federal (fls. 540). Dessa forma, determino a intimação da autora para emendar a petição inicial no prazo de 15 dias, adequando-a ao objeto da ação rescisória, nos termos do art. 968, § 5º, do Código de Processo Civil. Em seguida, os autos serão remetidos ao Tribunal Regional do Trabalho competente. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Julio Cesar Manfrinato (OAB: 105304/SP) - Michel Anderson de Araujo (OAB: 320458/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1005052-89.2021.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1005052-89.2021.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: B. T. de M. - Apelada: S. F. S. de M. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo genitor contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação de alimentos ajuizada pelo filho menor, condenando-o ao pagamento de alimentos equivalentes a 45% do salário-mínimo. O recorrente alega que não possui condições de arcar com o encargo alimentar na extensão em que fixado, na medida que provê o sustento de outro filho - para o qual também paga pensão alimentícia -e tais obrigações alimentares, conjuntamente, implicariam a inviabilidade do próprio sustento, considerando a renda que aufere, de R$2.000,00. Ao final, pugna pela reforma da r. sentença para que seja reduzido o encargo alimentar a 15% de seus rendimentos líquidos. Foram oferecidas contrarrazões. A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. A r. decisão recorrida foi disponibilizada no DJe do dia 26/04/2022, considerando-se a data da publicação o primeiro dia útil subsequente (27/04/2022), razão pela qual o prazo recursal terminou em 18/05/2022, de acordo com a contagem em dias úteis, excluindo-se finais de semana, feriados estaduais e nacionais e dias em que suspenso o expediente forense na comarca de origem. Ressalte-se, inclusive, que cabe à parte, quando da interposição do recurso, a prova da existência de feriado local. Contudo, a presente apelação foi interposta apenas em 20/05/2022, conforme protocolo, ou seja, depois da data derradeira. Logo, como o recurso foi interposto em tempo superior ao prazo de 15 dias previsto no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, imperioso o reconhecimento de sua intempestividade a inviabilizar a análise de questão posta nas razões de recurso. Diante da inequívoca intempestividade, é incumbência do relator, mediante decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o não conhecimento de recurso intempestivo. Em razão da sucumbência no plano recursal, arcará a parte apelante com honorários de mais R$400,00, observado o benefício da gratuidade de justiça concedido em primeiro grau. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Giseli da Cruz Padilha Ribeiro (OAB: 226572/SP) - Marcos Augusto Sartori Filho (OAB: 439112/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2170626-52.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2170626-52.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Jose Martins Amaral - DECIDO. Em se tratando de decisão proferida em sede de liquidação de sentença, RECONSIDERO a decisão agravada para conhecer do recurso de agravo de instrumento. INDEFIRO, contudo, o efeito suspensivo pleiteado, ante a ausência de probabilidade de provimento, à luz de precedentes análogos desta C. 9ª Câmara de Direito Privado: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ação de declaração de nulidade de cláusula contratual que prevê reajuste por mudança de faixa etária aos 59 anos e também reajustes anuais por elevação de sinistralidade. Decisão interlocutória, ao acolher estimativa de perito judicial nomeado, fixa honorários periciais no valor de R$ 12.000,00. Inconformismo. Provimento parcial. Decisão reformada. 1. Redução de honorários periciais determinada de R$ 12.000,00 para R$ 8.000,00 (oito mil reais). Relevância e duração estimada do trabalho pericial a ser realizado, complexidade dos temas, assim como a sua abrangência a assuntos que não se limitam àqueles casos análogos trazidos como parâmetro de comparação pela parte agravante, são elementos que justificam a adaptação do montante dos honorários de perito em proporção ligeiramente superior daquela requerida pela parte agravante. 2. Recurso provido em parte.(TJSP; Agravo de Instrumento 2130663-71.2021.8.26.0000; Relator (a):Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021) Comunique-se o MM. Juízo a quo. Intime-se a agravada para contraminuta nos autos do agravo de instrumento. São Paulo, 27 de setembro de 2022. PIVA RODRIGUES Relator - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Valtecio Ferreira (OAB: 22370/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2225606-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2225606-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Bernardo do Campo - Requerente: Denise Aparecida Marotti - Requerido: Santa Helena Assistência Médica S.a. - Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de manutenção do contrato de plano de saúde. Sustenta a apelante que a hipótese se subsume a recurso repetitivo que decidiu favoravelmente à mantença no plano de saúde coletivo extinto, de beneficiário que se encontra em tratamento de saúde, já que a este caberá arcar como custeio das mensalidades. Aduz que está em tratamento psicológico e fisioterápico, certo que não poderia contratar outro plano de saúde. Alega que vem custeando normalmente as mensalidades. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Conforme decisão de fls. 75/76 dos originários, em maio de 2022, fase inicial da demanda, foi deferida a liminar nos seguintes termos: Ipso facto, defiro parcialmente a medida antecipatória, assegurando à autora e ao seu dependente a manutenção do plano de assistência à saúde oferecido pela ré SANTA HELENA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato anterior, suportando o encargo integral. De outro lado, a r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido de manutenção do plano de saúde, considerando que já havia passado mais de 24 meses desde a demissão da autora sem justa causa pela empregadora que contratou o plano coletivo (Lei nº 9.656/1988, art. 30, § 1º). Em análise de cognição sumária e sem prejuízo de posterior esmiuçamento da questão por ocasião do julgamento meritório colegiado, estão presentes a relevância da fundamentação e o risco de dano (CPC, art. 1.012, § 4º). Efetivamente, a autora estava vinculada ao plano de saúde havia mais de dois anos desde sua demissão. O cancelamento foi notificado pela operadora porque a empregadora denunciou o contrato. Portanto, o fundamento jurídico adotado pelo julgado, a princípio, sequer teria relação com a questão em debate. De outro lado, é consabido que, em matéria de plano de saúde, a interpretação da lei e do contrato pela jurisprudência vem considerando a função social específica dessa modalidade contratual, além de sua íntima relação com a dignidade da pessoa humana. Como exemplo, o julgado indicado pela apelante: Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: ‘A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida.’ (REsp n. 1.842.751/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022). Nesse passo, é relevante a fundamentação recursal, segundo a qual a apelante faria jus vitalício ao contrato, conforme cláusula contratual que realmente prevê essa possibilidade (fls. 344 dos originários). Diante do exposto, está evidenciada a relevância da fundamentação e o risco de dano grave ou de difícil reparação. DISPOSITIVO. DEFIRO o efeito suspensivo para suspender os efeitos da r. sentença em relação à revogação da medida de urgência. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Graziela Cristina Marotti (OAB: 189800/SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2226209-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2226209-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: Paulo Roberto Mantovani - Agravado: Claudemar Martins da Costa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2226209-22.2022.8.26.0000 Comarca: Bertioga (1ª Vara Cível) Agravante: Paulo Roberto Mantovani Agravado: Claudemar Martins da Costa Decisão monocrática nº 24.525 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO OPORTUNAMENTE. IMPUGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE APENAS MANTEVE A ANTERIOR, QUE EFETIVAMENTE INDEFERIU A BENESSE QUE, POR ISSO, CAUSOU O GRAVAME. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, EXPRESSO OU TÁCITO, NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Agravo de instrumento. Pedido de Justiça gratuita indeferido em precedente decisão. Impugnação voltada a decisão que apenas manteve a anterior, que efetivamente causou o gravame ao recorrente. Pedido de reconsideração, expresso ou tácito, que não suspende nem interrompe prazo recursal. Recurso não conhecido. Insurgiu-se o agravante contra decisão proferida em ação reparatória de danos que manteve antecedente decisão indeferitória da gratuidade da Justiça. Alegou, em síntese, que tem direto à gratuidade da Justiça e que deve ser reformada a decisão. É o relatório. DECIDO. Não tem cabimento o recurso interposto pelo agravante. A decisão impugnada não dirimiu o pedido de gratuidade da Justiça. Apenas e tão somente manteve a deliberação antecedente, de fls. 111/113 (de abril de 2022), que efetivamente indeferiu o pedido da benesse que apresentou na defesa. Tem-se assim, que a decisão que efetivamente causou gravame ao agravante foi aquela de fls. 111/113 atrás referida. Foi essa decisão que indeferiu o pedido da parte. A decisão aqui questionada apenas reiterou a anterior após petição impugnativa do agravante. Não tem cabimento a impugnação contra decisão que apenas manteve deliberação anterior, convindo anotar que o pedido de reconsideração - ou reanálise ou reiteração -, expresso ou tácito, não suspende nem interrompe o prazo recursal. O Tribunal tem entendimento sedimentado (grifos nossos): Execução Agravo de instrumento Insurgência contra decisão que afastou alegação de nulidade da citação por edital Requisito de admissibilidade - Tempestividade - Ausência - Pedido de reconsideração, que não suspende, nem interrompe o prazo recursal - Recurso interposto após o décimo quinto dia útil, contado da ciência inequívoca da parte acerca daquela decisão Insurgência contra a decisão agravada, no ponto em que acolheu, em parte, impugnação à penhora - Impenhorabilidade Matéria sobre a qual se decidiu em julgamento de anterior agravo de instrumento - Agravo do qual não se conhece, com fundamento nos arts. 932, III, e 505, ambos do CPC - Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento 2034563-88.2020.8.26.0000, rel. Des. Caio Marcelo Mendes de Oliveira, j. 17.09.2020) Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, . J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Homero Merlin Junior (OAB: 93508/SP) - Francisca Maria da Costa Santos (OAB: 419647/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2229221-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2229221-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Patrícia Piovesan Xavier - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2229221-44.2022.8.26.0000 Relator: HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Agravante: Banco do Brasil S/A Agravada: Patrícia Piovesan Xavier Visto. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, tirado de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos moral e pedido de antecipação da tutela, voltado à reforma da r. decisão (folhas 36/38 do processo nº 1004366-73.2022.8.26.0526) que deferiu a antecipação da tutela sob o fundamento: Trata-se de Cartão de Crédito, que Patrícia Piovesan Xavier move em face de Banco do Brasil S/A, visando a concessão de tutela de urgência, para que seja determinado o cancelamento da inscrição de seu nome junto ao SPC e SERASA (fls. 23/25). É síntese do necessário. Decido. Os fatos narrados se revestem de verossimilhança e encontram respaldo fático nas provas dos autos. Outrossim, verifico que, caso se aguarde pelo desfecho natural do processo, pode a decisão judicial não ter o efeito necessário e esperado, eis que a negativação do nome da parte autora perpetrada lhe trará diversas restrições. E ainda, o fato do débito estar sendo discutido judicialmente, por si só, denota que há aparência do bom direito no sentido de que o nome da parte demandante não pode ser incluído em banco de dados de inadimplentes Diante do exposto, defiro a tutela de urgência, para determinar a exclusão do nome do(a) autor(a) de quaisquer cadastros de restrição de crédito, em especial, o SPC e SERASA, tão somente com relação ao débito discutido nestes autos, bem como para que o(a)ré(u) se abstenha de gerar nova restrição (Contrato nº 150918049 Valor R$1.801,48 Data: 20/05/2022 Disponibilização: 05/07/2022), sob as penas da lei. Oficie-se ao SPC e SERASA, comunicando-se a decisão, para que efetuem o cancelamento do(s) apontamento(s). Por se tratar, inequivocamente, de relação de consumo, havendo flagrante desproporção entre o autor e seu adversário, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. (sic). O pedido de efeito suspensivo fica indeferido, data venia, uma vez que diante das alegações do agravante e a documentação apresentada no processo nº 1004366-73.2022.8.26.0526, não vejo necessidade de obstar a eficácia da r. decisão agravada, sendo de rigor aguardar o pronunciamento do colegiado após o contraditório. Assim decido porque não estão presentes neste momento processual os pressupostos constantes dos arts. 995, parágrafo único e 1019, I da Lei Processual Civil. Intimem-se. São Paulo, 29 de setembro de 2022. HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Relator - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Felipe Savi (OAB: 391562/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2229823-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2229823-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Brenda Thomaz da Silva - Agravante: Alberto Luiz Zanibor Junior - Agravado: Ufav Empreendimentos Imobiliários Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2229823-35.2022.8.26.0000 Relator: HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Agravantes: Brenda Thomaz da Silva e Alberto Luiz Zaniboni Junior Agravada: UFAV Empreendimentos Imobiliários Ltda. Visto. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, tirado de ação revisional de contrato de compra e venda de bem imóvel com pedido de tutela antecipada (folhas 8/17) e voltado a reforma da r. decisão 22 que concedeu o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte requerente cumpra o determinado às fls. 37 (decisão que deferiu a dilação de prazo por quinze dias para apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira da parte autora/agravante) do processo nº 1001456-82.2022.8.26.0038, sob pena de indeferimento da inicial. O pedido de efeito suspensivo fica indeferido, data venia, uma vez que diante das alegações dos agravantes, da dilação de prazo concedida e da ausência de apresentação de documentos, nos termos descritos em folhas 36/40 do processo de origem nº 1001456-82.2022.8.26.0038, não vejo necessidade de obstar a eficácia da r. decisão agravada, sendo de rigor aguardar o pronunciamento do colegiado após o contraditório. Assim decido porque não estão presentes neste momento processual os pressupostos constantes dos arts. 995, parágrafo único e 1019, I do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1032 Paulo, 30 de setembro de 2022. HEITOR LUIZ FERREIRA DO AMPARO Relator - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Wesley Gomes (OAB: 347129/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2230513-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2230513-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Edmar Natal Biffe - Agravado: Ademir Rico Boni - Agravado: Ivanilde Fátima Ricoboni - VISTOS. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela réu EDMAR NATAL BIFFE no âmbito da ação de interditório proibitório cumulado com indenização por perdas e danos nº 1007278-75.2019.8.26.0032 ajuizada por ADEMIR RICOCOBONI e IVANILDE FÁTIMA RICOBONI O réu ofertou agravo de instrumento (fls. 01/14), a fim de detrminar e declarar nulos os atos praticados em audiência, reconhecendo-se as inúmeras ilegalidades evidenciadas, como: impedimento de testemunha, cerceamento de defesa e inobservância do disposto no art. 457 do CPC.. Ressaltou que É o caso de reforma da decisão de primeiro grau ante a tamanha injustiça gerada em desfavor do agravante, bem como diante das nulidades evidenciadas, o que não deve permanecer!! Excelências, data máxima vênia, não houve reconhecimento pelo juízo a quo de nenhuma das nulidades apontadas pelo agravante, sendo elas: Impedimento da testemunha Marco Aparecido Guilherme de Moura, conforme dispõe art. 447, § 2º, III, do CPC, mesmo após o agravado comprovar que a testemunha foi recentemente advogado do agravado; Atraso para ingresso no ambiente virtual pelo réu e seu patrono se deu de modo justificado, no entanto, o ato foi realizado sem a presença destes, causando nítido cerceamento de defesa; Inobservância legal pelo MM Juiz a quo acerca do disposto no art. 457 do CPC, gerando nulidade. Em que pese os argumentos elencados pelo agravante, o MM juiz considerou válido o ato praticado, mantendo inalterada a situação, o que gera tamanho inconformismo do agravante e sentimento de injustiça! Ab initio, acerca do impedimento da testemunha Dr. Marco Aparecido Guilherme de Moura, como bem esclarecido pelo agravante em momento oportuno, se trata de testemunha impedida, de modo que JAMAIS poderia ser inquirida em audiência, existindo vedação legal de seu testemunho e, em que pese a decisão agravada tenha decidido em sentido contrário, não pode ser mantido tal posicionamento, especialmente pelo fato do impedimento da testemunha não ser apenas ao advogado que assista ou tenha assistido a parte na mesma causa, como pontuou a magistrada à fls. 645 dos autos principais. (...) Logo Excelência, o impedimento não ocorre apenas para aquele que atua como advogado na mesma causa, como sustentou a magistrada de primeiro grau, data vênia, mas a Lei considera como impedido aquele que já tenha assistido a parte em outro dado momento, como foi o caso. O fato da testemunha Dr. Marco atuar em prol do autor/ agravado, nos termos do art. 447, § 2º, III, do CPC, a torna impedida, e mais, não se trata de afirmações unilaterais, mas fato comprovado inclusive pela juntada do documento de fls. 626 dos autos principais, onde declara a própria testemunha atuar em favor do autor Ademir. Portanto, vez que comprovada a condição da testemunha de ser impedida nos termos legais apresentados, imprescindível que seja declarado nulo seu testemunho, desentranhando a gravação audiovisual do feito, como medida maispura e lídima de justiça! Corroborando, a audiência teve início sem a presença do réu e seu patrono, mesmo havendo prévia comunicação deste ao juízo acerca de uma outra audiência designada para o mesmo dia e em horários próximos, informando inclusive canal de contato em caso de atraso! A audiência teve início sem a presença do requerido e seu defensor, que mesmo possuindo audiência em mesma data marcada uma hora antes da pauta para audiência deste feito, tomou a cautela e enviou Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1036 e-mail a Sra. Silvia servidora desta vara a fim de disponibilizar número de telefone e contato com aplicativo WhatsApp permitindo aviso e contato instantâneo do juízo e do defensor/requerido. Mesmo assim, o ato teve início sem a sua presença, o que impediu a parte de questionar/argumentar esclarecimentos feitos pelas testemunhas ou ainda contraditar as mesmas. Mesmo se admitíssemos que no horário designado não havia acesso pelo requerido e seu patrono, temos às fls. 480/481 o requerimento de audiência presencial, e, como foi determinada de modo virtual, algumas cautelas devem ser tomadas, não podendo simplesmente iniciar como se fosse do modus a que ocorre nas audiências presenciais, e mais, justamente por haver testemunhas com possibilidades de contradita que afastam a credibilidade de seus testemunhos, e, a ausência da parte requerida ocasiona nítido cerceamento de defesa. Todas as cautelas foram tomadas e deve haver harmonia entre o judiciário e as partes e seus defensores para o desempenho das atividades de modo remoto/virtual a evitar prejuízo às partes, vez que na maioria delas até mesmo a pauta atrasa e se aguarda até que todos sejam devidamente inseridos no ambiente virtual a iniciar os trabalhos, o que não foi observado no ato realizado. (...)” A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fl. 35/36 e 644/646 dos autos principais): “EDMAR NATAL BIFFE manifestou-se nos autos às fls. 602/610 acerca da audiência realizada em 29/03/2022 sustentando a sua nulidade, requerendo o reconhecimento do cerceamento de defesa pela ausência da parte ré na audiência, nulidade da oitiva das testemunhas da parte autora ante a inobservância das disposições do artigo 457 do CPC e impossibilidade de identificação plena da testemunha Diego, declarando-se o impedimento da testemunha Marco Ap. Guilherme de Moura, com a designação de nova data para realização do ato para oitiva das testemunhas arroladas pelo autor e da testemunha por si arrolada, impossibilitada de prestar seu testemunho por motivo de saúde. Manifestação da parte autora às fls. 621/625, com os documentos de fls. 626/634, rebatendo as alegações do réu. Manifestação do réu sobre os documentos juntados às fls. 639/643. Decido. Conforme se observa dos autos, a audiência em questão foi designada para o dia 29/03/2022, nos termos da decisão proferida às fls. 568, datada de 10/01/2022 e publicada em 21/01/2022, conforme certidão de fls. 570. Contudo, apesar do intervalo de mais de dois meses entre a publicação de fls. 570 e a realização do ato, nenhum requerimento foi formulado pelo réu ou qualquer informação consta dos autos acerca da existência de outra audiência agendada para a mesma data em que seu patrono teria que participar. No caso, deve ser salientado que as manifestações das partes acerca de questões envolvendo o processo devem a ele ser dirigidas para a devida apreciação desta Magistrada ou, no caso, do Juiz que estava respondendo pela Vara à época, no entanto o réu assim não procedeu, conforme afirma, mencionando que entrou em contato telefônico com a funcionária responsável pela audiência, na data de sua realização, bem como, encaminhou e-mail à Vara, a fim de informar que teria uma audiência agendada para a mesma data. Portanto, ainda que considerado o contato telefônico mencionado ou e-mail enviado pelo patrono do autor, verifica-se que este informou acerca da realização de outra audiência na qual deveria comparecer, na mesma data com início às 14h30, afirmando “há tempo suficiente a conclusão de uma para ingresso na seguinte” (sic), requerendo o encaminhamento de informações pelo aplicativo WhatsApp em caso de atraso. No caso, não houve atraso, pelo contrário, o MM. Juiz que presidiu audiência, informado dos fatos, aguardou por vinte minutos o acesso da parte ré, bem como, de seu patrono, para início do ato, que se deu às 15h50, conforme consta do termo de fls. 593. Aqui cabe mencionar que não compete à funcionária responsável pela audiência o envio de mensagens às partes informando de seu início, ainda mais quando regularmente intimadas para o ato, competindo a estas o seu comparecimento no horário marcado. ‘Portanto, caso a parte ré entendesse que seria prejudicada em razão do agendamento das audiências para a mesma data, deveria ter informado nos autos, requerendo a sua redesignação. No mais, assim como na audiência presencial, as testemunhas foram previamente qualificadas e identificadas pela funcionária responsável pelo ato, as quais exibiram documento com foto antes do início da audiência virtual, conforme constou no termo de fls. 593, sendo que ao início dos respectivos depoimentos foram devidamente compromissadas e advertidas nos termos do artigo 458 do CPC, não se verificando qualquer irregularidade. Quanto à testemunha Diego Agostinis, além de devidamente identificada pela funcionária, conforme acima mencionado, no ato de sua oitiva o MM. Juiz, ao ser indagado pela patrona dos autores sobre a visibilidade da testemunha, confirmou que estava tudo em ordem (06:40). No que diz respeito à testemunha Marco Aparecido Guilherme de Moura, verifica-se não se tratar de testemunha impedida, conforme sustentado pelo réu. Com efeito, o artigo 447, § 2º, inciso III, invocado pelo réu, não se aplica ao caso, na medida que o impedimento diz respeito ao advogado que a assista ou tenha assistido a parte na mesma causa. No caso, o advogado Marco Aparecido Guilherme de Moura, efetivamente, atuou em favor do autor em causa diversa, no entanto, o fato de testemunhar nestes autos sobre questões de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão, ainda que solicitado e autorizado pelo seu cliente, envolve, no máximo, questão de ordem ética, mas não processual. Sendo assim, ante as razões acima impostas, rejeito a impugnação apresentada às fls. 602/611 pelo réu com relação à audiência designada nos autos, reputando como válido o ato realizado. No mais, ante o documento apresentado pelo réu às fls. 612, comprovando a impossibilidade de comparecimento da testemunha Daniel de Souza, por si arrolada, na audiência designada, em razão de problemas de saúde, a qual deveria ter comparecido independentemente de intimação, dou por justificada a sua ausência. Em prosseguimento, para oitiva da testemunha acima mencionada, arrolada pelo réu, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de outubro de 2022, às 15h00, a ser realizada de forma virtual, mediante a utilização da plataforma Teams via computador ou smartphone. Intime-se as partes, por seus advogados, via DJE. A testemunha arrolada pelo réu comparecerá independentemente de intimação e será ouvida do escritório de seu patrono, conforme já informado às fls. 511 e 522. Intime-se. É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado, tempestivo e ausente recolhimento de preparo diante da comncessão dos benefícios de justiça gratuota (fls. 222). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. INDEFIRO A LIMINAR. A matéria poderá ser apreciada pela Turma Julgadora. Não se vislumbra prejuízo capaz de justificar a concessão da liminar. Ademais, para reconhecimento de nulidade, ainda que invertidas as testemunhas (se acolhido o recurso), deveria ser identificado efetivo prejuízo. Assim, intime-se o agravado na pessoa do seu advogado, a responder o recurso no prazo de 15 dias (art. 1019, II CPC). Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau sobre o indeferimento da liminar e possibilidade do prosseguimento do feito, dispensadas informações . Decorrido o prazo, tornem conclusos para julgamento. São Paulo, 29 de setembro de 2022. ALEXANDRE DAVID MALFATTI Relator - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Vitor Donisete Biffe (OAB: 324337/SP) - Cassia Rita Guimaraes Cunha de Arantes (OAB: 271871/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1007428-19.2021.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1007428-19.2021.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: José Pereira de Barros (Justiça Gratuita) - Apelante: Marcelo Almeida Lopes - Apelante: Maria Anadeje Pereira Santos Lopes - Apelante: André Lucia Cardoso Mota - Apelado: Laroe Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Zircon Incorporadora Participações e Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Do exame dos autos, verifica-se que a ação está fundada em Compromisso de Compra e Venda de loteamento denominado Residencial Sabiás. Conforme disposto no artigo 5°, inciso I.21, da Resolução nº 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça: Ações relativas a loteamentos e a localização de lotes, salvo o disposto nos itens I.12 do art. 3º e II do art. 4º, ambos desta Resolução, são de competência da Seção de Direito Privado I, na qual estão inseridas as Colendas 1ª a 10ª Câmaras. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento. Ação de rescisão contratual. Decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça. Inconformismo do autor. Competência recursal. Ação que versa sobre compromisso de compra e venda de lote. Matéria que não se insere na competência da Subseção de Direito Privado II. Inteligência do art. 5º, I.21, da Res. 623/13, deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição à E. Subseção de Direito Privado I. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158767-39.2022.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/07/2022; Data de Registro: 22/07/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação revisional de compromisso de venda e compra de lote. Discussão fundada em loteamento. Competência recursal das Câmaras que compõem a Primeira Subseção de Direito Privado deste Tribunal. Inteligência do artigo 5º, inciso I, item I.21, da Resolução 623/2013. Precedentes do TJSP. Redistribuição do presente apelo que se impõe. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1000426-94.2018.8.26.0153; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cravinhos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. Compromisso particular de venda e compra de lote. Loteamento “Vem Viver Piracicaba”. Ação de revisão contratual cumulada com indenização por danos morais, Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1074 julgada improcedente. Matéria relativa a loteamento imobiliário. Competência das Câmaras da Subseção I de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras). Inteligência do disposto no art. 5º, incisos I.21 da Resolução nº 623/2013, do OETJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos. (TJSP; Apelação Cível 1015538-48.2019.8.26.0451; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra decisão que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão do contrato de compromisso de venda e compra de imóvel c.c. reintegração de posse e indenização por perdas e danos. Loteamento. Matéria inserta na competência da 1ª a 10ª Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do que dispõe o artigo 5º, I.21, da Resolução TJSP n.º 623/2013. Determinação de redistribuição. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1012656-48.2019.8.26.0602; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2022; Data de Registro: 11/05/2022) Por fim, insta consignar que, embora anteriormente tenha sido distribuído a este Relator o Agravo de Instrumento nº 2208686-31.2021.8.26.0000, para análise do pleito de gratuidade e de antecipação da tutela, tal fato não obsta a remessa dos autos se verificada a incompetência recursal ratione materiae da Câmara, tratando-se de regra de natureza absoluta. A esse respeito: COMPETÊNCIA RECURSAL. MONITÓRIA. MÚTUO VERBAL ENTRE PARTICULARES. Demanda em que se discute a contratação de mútuo verbal entre particulares, sem participação de instituição financeira, e que tem por objeto coisa móvel fungível (dinheiro). Ausência de competência recursal desta Câmara. Questão afeta à competência de uma das C. Câmaras da Terceira (3ª) Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Aplicação da Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial desta Corte. Anterior julgamento de recurso de apelação por esta Câmara que não gera prevenção, pois se trata de competência “ratione materiae” (em razão da matéria), que é de natureza absoluta. Regra da competência por prevenção que não se sobrepõe à competência pela matéria, de natureza absoluta. Determinada a redistribuição do recurso. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1036757-16.2013.8.26.0100; Relator (a):Jairo Brazil Fontes Oliveira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 04/02/2022) COMPETÊNCIA RECURSAL Ação demolitória fundada em inobservância de convenção de condomínio e na legislação municipal Demanda que envolve condomínio edilício e cumprimento de leis e posturas municipais quanto a construção Matéria afeta à competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III Inteligência do art. 5º, III.1 e III.4, da Resolução no. 623/2013 Precedentes Hipótese de competência absoluta, em que não prevalecem as regras de prevenção Redistribuição determinada Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 0170562-87.2010.8.26.0100; Relator (a):Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE PREVENÇÃO DA CÂMARA QUE PRIMEIRO CONHECEU DE UM DOS RECURSOS - IMPOSSIBILIDADE - INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DA CORTE - REGRA DE COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO QUE NÃO SE SOBREPÕE À COMPETÊNCIA PELA MATÉRIA, DE NATUREZA ABSOLUTA. PRECEDENTES DO C. ÓRGÃO ESPECIAL - ENTENDIMENTO FIXADO PELA SÚMULA Nº 158 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA RECONHECIDA. (Conflito de competência 0032276-60.2018.8.26.0000; Relator: Andrade Neto; Grupo Especial da Seção Assim sendo, prejudicado o conhecimento do recurso por esta Colenda 17ª Câmara de Direito Privado, determina-se a redistribuição a uma das 1ª a 10ª Câmaras deste Egrégio Tribunal. São Paulo, 30 de setembro de 2022. SOUZA LOPES Relator - Magistrado(a) Souza Lopes - Advs: Claudenice da Silva Souza (OAB: 355844/ SP) - Fábio Resende Nardon (OAB: 214303/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2120097-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2120097-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iepê - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: José Roberto da Silva - DECISÃO Nº: 49233 AGRV. Nº: 2120097-29.2022.8.26.0000 COMARCA: IEPÊ - VARA ÚNICA AGTE.: BANCO BRADESCO S/A AGDO.: JOSÉ ROBERTO DA SILVA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão copiada a fls. 43/46, proferida pela MM.ª Juíza de Direito Anna Sylvia Rodrigues e Silva, que deferiu tutela de urgência para determinar ao agravante que se abstenha de efetuar no benefício previdenciário do agravado os descontos relativos ao empréstimo consignado discutido nos autos, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 por desconto indevido. Sustenta o agravante, em apertada síntese, que não se encontram presentes no caso os requisitos do art. 300 do CPC necessários à concessão da tutela de urgência. Aduz que a imposição da multa sem que tenha havido recusa no cumprimento da obrigação é extremamente prejudicial e poderá gerar o enriquecimento sem causa da agravada. Alega que o valor da multa se mostra excessivo, devendo ser reduzido, bem como estabelecida limitação para a sua incidência. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 78/79). Denegado o efeito suspensivo (fls. 80), não foi apresentada contraminuta (fls. 84). É O RELATÓRIO. O presente recurso resta prejudicado. Conforme pesquisa realizada nos autos eletrônicos na origem, em 26/09/2022, o MM. Juízo a quo proferiu sentença de parcial procedência da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada pelo agravado contra o agravante nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para declarar a inexistência dos contratos de empréstimo n.º 123447366379 e n.º 123447367405, em nome do autor, bem como condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício do requerente, que podem ser compensados com o valor dos empréstimos depositados, devendo ambas as quantias serem apuradas em sede de liquidação de sentença e corrigidas pela Tabela Prática do TJSP desde a data dos desembolsos e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Considerando a sucumbência preponderante do autor, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, § 3.º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da justiça gratuita. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1076 adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.I.C. (fls. 178/184 da ação originária). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 29 de setembro de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2149943-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2149943-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Claudete Hosana Alves da Silva - Agravado: Banco Inter Sa - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 86 dos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, que aplicou à parte autora multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor equivalente a 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 77, IV, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, em virtude da inércia quanto ao cumprimento da determinação de juntada aos autos de cópias de seus documentos pessoais de identificação. Alega a agravante que não houve má-fé ou qualquer outra omissão dolosa, pois equivocadamente teria se atentado apenas para a juntada dos documentos relativos ao pedido de justiça gratuita, acreditando que os documentos de identificação já estavam colacionados no processo. Sustenta que a multa é muito exacerbada para o fato ocorrido, considerando que as numerações do RG e do CPF já estavam juntadas nos autos, não se tratando de documento que dificultaria a defesa da parte adversa ou do juízo. Afirma não ter havido motivação capaz de embasar a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Requer a reforma da decisão para que seja Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1092 anulada a multa do ato atentatório à dignidade da Justiça. Recurso tempestivo e sem preparo. Ausente pedido de concessão de efeito suspensivo ou de tutela recursal. Considerando que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita realizado na origem ainda não foi apreciado pelo juízo a quo, e que não foi formulado pedido pela recorrente neste recurso, tampouco efetuado o preparo, determinou-se à agravante que, no prazo de cinco dias, providenciasse o recolhimento em dobro do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Manifestação da recorrente às fls. 15. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Claudete Hosana Alves da Silva em face de Banco Inter S/A. Alega a parte autora que em 11/11/2015 firmou o contrato de crédito com a instituição financeira requerida, que realizou um saque no valor de R$ 1.800,00 a ser pago em 68 parcelas de R$ 69,47, todas descontadas de seu benefício previdenciário, sendo a primeira parcela em 10/01/2016 e a última em 10/09/2021. Sustenta que mesmo tendo adimplido todas as parcelas do contrato, com o pagamento da última em setembro do ano de 2021, a empresa requerida continua realizando descontos no benefício da autora, em valor ainda maior do que o pactuado. Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos, aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e a condenação da empresa requerida a repetição do indébito de R$ 1.348,76 e danos morais no valor de R$ 5.000,00 pelo constrangimento a que expôs a requerente. Postulou também a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, atribuindo à causa R$ 6.348,76. Às fls. 21/22, foi determinado que a autora juntasse cópia de seus documentos pessoais a fim de comprovar a hipossuficiência financeira: Vistos. Em 15 dias, junte a autora cópia de seus documentos pessoais de identificação (RG e CPF) e comprovante de endereço atualizado; sob as penas da lei. O artigo 99 do CPC prevê que: “Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Este dispositivo deve ser interpretado à luz do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988, ao cuidar do direito de assistência judiciária gratuita, que preceitua: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Disso se extrai que a parte só gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita, caso verificada a sua hipossuficiência financeira, mormente na hipótese de os autos indicarem o contrário, tendo em vista o objeto da causa. Junte a parte autora aos autos comprovante de renda recente: I) última declaração de imposto de renda integral; II) 3 últimos holerites e cópia da CTPS, ou, se aposentado, os 3 últimos comprovantes do pagamento do benefício; e III) extratos referentes à movimentação bancária de todas as instituições que mantem relacionamento, referentes aos últimos 3 meses, observando que nos extratos deverão estar visíveis [a] o nome do correntista, [b] o nome da instituição financeira e [c] o número da conta bancária; além de outro documento que permita aferir o alegado para apreciação do pedido de justiça gratuita, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. Advirto ser desnecessária a reapresentação de documentos já apresentados. Fica a parte autora advertida que, em relação aos extratos bancários, àqueles que não constarem o nome do(a) correntista e não indicarem o nome da instituição bancária, serão excluídos dos autos. Intime-se. Reiterada a determinação para juntada de documentos pessoais às fls. 54, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, e novamente não cumprida, foi proferida a seguinte decisão: Conforme consta dos autos (fls. 21/22), foi determinada à parte autora que juntasse aos autos cópias de seus documentos pessoais de identificação. Diante da inércia, nova determinação foi proferida, sob pena da desídia ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça (fls. 54). A fls. 85 o cartório certificou que a autora não deu cumprimento do determinado. Em razão da desídia da autora, aplico-lhe a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor equivalente a 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 77, inciso IV, c/c §§ 1º, 2º e 3º do CPC. Determino que a autora seja intimada na forma do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento das determinações judiciais. Expeça-se o necessário (fls. 86). Desta decisão recorre a agravante. Após a interposição do recurso e manifestação da autora nos autos de origem, o magistrado singular reconsiderou o quanto decidido às fls. 86, revogando a multa aplicada, por não restar configurada má-fé da postulante, conforme decisão: Vistos. Fls. 96: diante dos esclarecimentos prestados, revogo a multa aplicada, por não restar configurada má-fé da autora. Com relação ao pedido de assistência judiciária, em razão da documentação apresentada, concedo a benesse. Afixe-se a tarja eletrônica correspondente. No mais, cumpra-se fls. 92/93. Intime-se (fls. 98 dos autos de origem). Ressalte-se que o pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerente na inicial da ação foi apreciado pelo juízo a quo, que o deferiu, de acordo com a decisão supracitada. Assim, com a reconsideração da decisão agravada, a análise do mérito recursal restou prejudicada. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Sandra Regina Leite (OAB: 272757/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2168577-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2168577-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lorena - Agravante: LUIZ CARLOS FERNANDES - Agravado: Sabemi Seguradora S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 61/62 dos autos da ação revisional de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito em dobro, que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, ora agravante, determinando-lhe o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Alega o recorrente que a benesse pleiteada foi indeferida de plano, sem antes oportunizar à parte a comprovação do preenchimento os requisitos legais, o que importaria em violação ao disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Aduz que para a concessão da gratuidade da justiça não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, afirmando que bastaria a comprovação da impossibilidade de pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e da família. Sustenta que o indeferimento da gratuidade judiciária não merece subsistir, tendo em vista que, como demonstrado, este possui incontáveis compromissos financeiros mensais, motivo pelo qual não pode arcar com as custas processuais, sem comprometimento da própria subsistência e a de seus familiares dependentes. Assevera que a contratação de advogado particular não é motivo suficiente para o indeferimento da gratuidade. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, deferindo-lhe a gratuidade judiciária. Recurso tempestivo e sem preparo, em razão do pedido de gratuidade formulado pelo agravante. Concedido o efeito suspensivo ao recurso às fls. 26/28. Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, foi determinado ao agravante que providenciasse, em cinco dias, a juntada de documentos atualizados a fim de demonstrar a hipossuficiência alegada e possibilitar a apreciação do pedido. Dispensadas informações do d. Juízo de origem e a contraminuta. É o relatório. Cuida-se de ação revisional de contrato de empréstimo consignado c/c repetição de indébito em dobro ajuizada por Luiz Carlos Fernandes em face de Sabemi Seguradora S/A. Pretende o autor a revisão do contrato de empréstimo consignado celebrado com a ré, no valor de R$ 90.698,71, a ser pago em 72 parcelas fixas mensais de R$ 2.508,16, a fim de a declarar a nulidade das cláusulas abusivas e excessivamente onerosas para restabelecimento do equilíbrio contratual. Requereu, também, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, atribuindo à causa o valor de R$ 90.698,71. Recebida a ação, o magistrado singular indeferiu a gratuidade pleiteada, conforme decisão: Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: (...). O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1094 da prestação jurisdicional para toda a coletividade. No presente caso, trata-se de parte qualificada como capitão do exército brasileiro, que aufere renda mensal líquida superior a três salários mínimos, além de ter constituído causídico que, muito provavelmente, não labora pro bono. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Intime-se (fls. 61/62 dos autos de origem). Desta decisão recorre o agravante. Após a interposição do presente agravo de instrumento, requereu o agravante às fls. 33/36 a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Dessa forma, diante de tal manifestação, homologo o pedido de desistência recursal para que produza seus regulares efeitos, dando por prejudicado o agravo de instrumento. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de interesse. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Claudio Lino dos Santos Silva (OAB: 311077/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1014337-36.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1014337-36.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Spe Wgsa 02 Empreendimentos Imobiliários S/A - Apelante: Natos Administradora Ltda. - Apelada: Cibele Santos Rocha - Apelado: Josenilton de Carvalho Rocha - Interessado: Wam Brasil Negocios Inteligentes S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: (I) CONFIRMAR e TORNAR DEFINITIVA a antecipação de tutela deferida às fls. 369/379; (II) DECLARAR a rescisão do contrato firmado entre as partes; (III) CONDENAR as rés à restituir o valor integral despendido pelos Autores, devendo o pagamento ser realizado de forma simples, em parcela única, incidentes atualização monetária pelo índice contratual (INCC-DI), desde os respectivos pagamentos, e juros de mora legais a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil; e (IV) CONDENAR as Rés a pagar ao Autor multa de 10% sobre o valor total pago a título de cláusula penal. Condenou-se as Rés ainda ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Pois bem. Em juízo de admissibilidade, observo que as Recorrentes não comprovaram o recolhimento do valor relativo ao preparo recursal. Aliás, observo que as Recorrentes não são beneficiárias da gratuidade processual. Recolham, pois, o valor em dobro do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, §4º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. ADEMIR BENEDITO Relator c - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Leonardo Lacerda Jubé (OAB: 26903/GO) - Lacerda Jube Advogados (OAB: 1946/GO) - Samuel Rodrigues Epitacio (OAB: 286763/SP) - Diego Martins Silva do Amaral (OAB: 29269/ GO) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1005907-50.2019.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1005907-50.2019.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1118 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Guerino Bergamo - Apelado: Droga Aparecida Botucatu - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença a fls. 199/201, que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação monitória. No recurso apresentado (fls. 204/222), o apelante, além da reforma da sentença, pede a concessão da gratuidade. Contrarrazões a fls. 232. É o relatório. A Constituição Federal de 1988 consagrou o assistencialismo, todavia, analisando-se a carta magna de forma ampla, concluo que, em momento algum, esta valorou a declaração individual de pobreza, pelo contrário, exigiu a prova da efetiva insuficiência de recursos para a concessão do benefício. Leia-se o art. 5º, inciso LXXIV, da CF: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que provarem insuficiência de recursos. A garantia configurada pelo comando constitucional abarca tão somente àqueles que comprovando insuficiência de recursos financeiros desequilibrariam suas finanças ao arcarem com as despesas processuais. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, passo a apreciar o pedido de gratuidade. Estipula o art. 99, § 2º, do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Leia- se também ARTEMIO ZANON (Da assistência jurídica integral e gratuita, 1990, p. 27), que escreveu obra específica sobre o assunto: É fora de dúvida que a locução necessitado legalmente há de abranger a noção de pobre, carente, miserável... não se exigindo o estado de indigência a última condição a que o ser humano pode chegar sob o aspecto econômico e financeiro. É correto afirmar que a gratuidade da justiça não pode se tornar regra, quando a lei lhe confere tratamento de exceção. Deferir a gratuidade, ilimitadamente, diante da simples existência de declaração de miserabilidade, pode levar ao inconveniente de se deferir o benefício a quem dele não necessita. Não é, então, o pedido ou a simples declaração que assegura as isenções legais, mas o fato objetivo de não se poder assumi-las. A professora da USP Maria Tereza Sadek, maior especialista em Judiciário hoje no Brasil, afirma ainda que: para ingressar na Justiça, os custos são baixíssimos, e os benefícios altíssimos. Você pode retardar, protelar, reformar uma decisão, e o que terá perdido com isso? Nada. E ainda ganhou tempo. (O Estado de S. Paulo, Caderno Aliás, 20 de julho de 2008). Diverso não é o entendimento desta C. Câmara, conforme os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO - Decisão que indeferiu os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos postulantes - Ausência de credibilidade da alegação de inexistência de condições financeiras para custear a demanda - Agravo desprovido - Decisão mantida. (TJ/SP, Agravo Interno nº 1009732-07.2018.8.26.0309/50000, rel. Des. Ademir Benedito, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 04/11/2019) Para que se analise os requisitos da justiça gratuita, determino a juntada, no prazo de dez dias, das declarações completas de imposto de renda da agravante dos dois últimos exercícios. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo para tanto, certifique- se e tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Alecsander Bonifacio Garcia (OAB: 181749/ SP) - Luciano Augusto Fernandes (OAB: 68286/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1003204-15.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1003204-15.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: José Aparecido Praxedes - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 173/177 que julgou improcedente a presente ação revisional de contratos bancários com pedido de repetição de indébito, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Patrono da parte ré, fixados em 15% do valor corrigido da causa. A parte autora, ora apelante, pleiteia, em sede recursal, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sem ter recolhido o respectivo preparo do recurso. Nota-se, porém, que o pedido de gratuidade processual já havia sido formulado anteriormente pela parte recorrente na petição inicial, tendo sido indeferido o benefício pelo D. Juízo de origem na r. decisão de fls.52/53, ao que foi interposto o recurso de Agravo de Instrumento nº 2131796-51.2021.8.26.0000, integralmente desprovido por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado (fls.81/89), com determinação. Assim, para que o pedido de Justiça Gratuita pudesse ser acolhido nesse momento processual, era necessário que a parte trouxesse quaisquer provas que demonstrassem eventual alteração em sua condição econômica da época do ajuizamento da ação à interposição do presente recurso, que justificassem a renovação de seu pleito, o que, porém, não ocorreu. Na hipótese dos autos, a pretensão da apelante não afasta o recolhimento de preparo recursal, tendo em vista que, pelo alegado, não se vislumbra alteração da realidade fática que tenha acentuado sua situação de hipossuficiência, não trazendo fatos novos em relação ao primeiro pedido de concessão da gratuidade processual, cujo deferimento foi negado em duplo grau de jurisdição. Tendo em vista, portanto, que a questão relativa aos benefícios da Justiça Gratuita já foi apreciada em duplo grau de jurisdição, bem como que a parte apelante não trouxe qualquer tipo de informação que porventura justificasse a concessão da assistência judiciária gratuita nesse momento processual, descabe a concessão do referido benefício em seu favor, sendo imperioso o recolhimento do preparo recursal correspondente. A esse respeito, confiram-se julgados desta C. Câmara: 1003721-90.2017.8.26.0019 Classe/Assunto: Apelação Cível / Consórcio Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: Americana Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/06/2020 Data de publicação: 25/06/2020 Ementa: Ação de rescisão contratual cumulada com restituição imediata de valores e indenização por danos morais Consórcio para aquisição de motocicleta Administradora do grupo em liquidação extrajudicial Sentença de parcial procedência Resolução do contrato e restituição das quantias desembolsadas pelo consumidor Inadmissibilidade da apelação da corré Agraben Administradora de Consórcios Ltda. Deserção reconhecida Parte que não logrou comprovar a alteração da sua situação econômico-financeira Indeferimento do pedido de justiça gratuita Prazo para recolhimento do preparo transcorrido in albis Recurso deserto, conforme art. 1.007, “caput”, do Código de Processo Civil Apelo do autor Inexistência de dano moral Frustração na conclusão do negócio jurídico celebrado que consiste em mero desconforto Necessidade de comprovação do dano moral sofrido Dissabor que não representa dano moral indenizável Doutrina Precedentes deste TJSP Sentença mantida Recurso do autor desprovido e não conhecido o apelo da corré. 2017227-71.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Salles Vieira Comarca: Barueri Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/04/2020 Data de publicação: 29/04/2020 Ementa: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INDEFERIMENTO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - NOVO PLEITO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE Renovação do pedido, em sede de embargos à execução, de justiça gratuita, e de diferimento do recolhimento das custas, anteriormente negado por decisão irrecorrida proferida nos autos da execução O benefício da assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito à preclusão Contudo, formulado e indeferido o pedido, em 1ª instância, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira da requerente autoriza novo pleito Ausência de demonstração de mudança na situação fática ou jurídica a dar ensejo a novo pedido Indeferimento do benefício na execução que se estende aos respectivos embargos Indeferimento mantido - Necessário o recolhimento das custas pertinentes ao agravo, em 1ª instância, sob as penas da lei Decisão mantida Agravo improvido, com determinação.” 1018203-10.2017.8.26.0224 Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/04/2018 Data de publicação: 24/04/2018 Ementa: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita realizado na petição inicial que foi negado na origem. Indeferimento da benesse que foi mantido por esta C. Câmara, em V. Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora. Preclusão em relação a essa questão caracterizada, diante da inexistência de mudança fática nas condições econômicas da parte, a ponto de torná- la hipossuficiente. Parte apelante que deveria ter recolhido o preparo no momento da interposição do recurso, já que teve seu pedido de gratuidade indeferido. Preparo não recolhido. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, §4º, do NCPC que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido Diante do exposto, indefiro o benefício da Justiça Gratuita pleiteado e determino à parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, o recolhimento do preparo devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se, e tornem conclusos na sequência. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Raniele Paschoa Catrólio da Silva (OAB: 352498/SP) - Karla Souza Cardoso (OAB: 345035/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1008081-45.2018.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1008081-45.2018.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Cid de Azevedo Marques Tanganelli - Apda/Apte: Sigma Sport Car Montagem e Assistência Técnica e Comércio de Veículos Ltda - Vistos. Fls. 468/469: Nos termos do artigo 4º, II, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, o recolhimento da taxa judiciária na fase recursal Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1238 é equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa. Mas, de acordo com o parágrafo 2º, quando houve pedido condenatório, o valor do preparo (...) será calculado sobre o valor fixado na sentença se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 20.460,00, com correção monetária pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O autor apelante recolheu o valor de R$ 1.000,00 a título de preparo, sob o fundamento de que recorreu apenas de parte da sentença, mais especificamente sobre pedido de fixação de danos morais e da determinação de rateio das custas processuais (fls. 469). Entretanto, o fato de haver controvérsia apenas parcial não tem relevância para o fim de determinar a base de cálculo, pois não há previsão legal a respeito. Deve ser obedecida estritamente a disciplina legal. Desse modo, tendo ocorrido pagamento a menor, confiro ao demandante apelante o prazo de cinco dias para a complementação devida, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, observando o valor atualizado da condenação, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. - Magistrado(a) Antonio Rigolin - Advs: Mauro Jauhar Juliao (OAB: 134332/SP) - Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB: 281017/SP) - Ricardo Cordeiro de Almeida (OAB: 224320/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000359-45.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1000359-45.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Elisa Gavilan Sauchay Patrussi (Justiça Gratuita) - Apelado: Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (uems) - COMARCA: Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível APTE. : Elisa Gavilan Sauchay Patrussi APDOS. : Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul VOTO Nº 49.693 EMENTA: Competência recursal. Obrigação de fazer. Pedido de revalidação de diploma estrangeiro de curso de medicina. Sentença de improcedência. Previsão legal. Art. 48, § 2º, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei nº 9.394/96. Competência da 1ª a 13ª Câmaras desta Seção de Direito Público. Resolução 623/2013. Competência para o julgamento das ações atinentes ao ensino em geral. Demanda que não trata das obrigações contratuais relativas à prestação de serviços. Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1257 Precedentes. Não conhecimento. Esta Câmara não é competente para julgar recurso em ação de obrigação de fazer relativa a ato administrativo de Universidade Estadual. A questão se enquadra como ações relativas ao ensino em geral, porquanto estabelecida a competência a uma entre a 1ª e 13ª Câmaras da Seção de Direito Público, nos termos da Resolução 623/2013, sendo a competência prevalente. A demanda não trata de obrigações decorrentes do contrato de prestação de serviços. Trata- se de apelação contra sentença que, em ação de obrigação de fazer julgou improcedente a ação. Alega a autora que o intuito da ação é compelir a ré a instaurar o procedimento de revalidação de diploma estrangeiro de medicina, com anulação de ato administrativo de indeferimento. Aduz que efetivou a inscrição na forma do art. 3º e 6º da Deliberação CE/CEPE-UEMS 269/2017, apontando o comprometimento da instituição em receber pedidos de revalidação em qualquer data do ano e sem limite de interessados inscritos. Aduz que não há autonomia universitária a ser discutida e sim o cumprimento da norma em consonância com os ditames que regem o processo de revalidação de instituições de ensino estrangeiras. Discorda do entendimento invocado na sentença e a obrigação assumida pela universidade, discorrendo sobre a deliberação referida e a legalidade, indicando procedimentos similares adotados pelas universidades, citando o art. 48, § 2º da lei 9394/96, a Resolução CNE/CES 3/2006 e a Portaria Normativa MEC 22/2016. Rebate argumento da sentença em relação à revogação da deliberação 269/2017 e insiste na obrigação da universidade de cumprir as normas que aprova e a data do protocolo em que vigia a deliberação citada, que permaneceu após o ajuizamento da ação até 03.02.2022. Recurso processado sem preparo (isenta) e sem contrarrazões. É o relatório. Há incompetência desta Câmara em conhecer e decidir do recurso. Consoante se vê da petição inicial, a autora objetiva a revalidação de diploma de universidade estrangeira nos moldes do art. 48, § 2º, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional Lei nº 9.394/96, consignada a obrigação de cumprir a própria deliberação. Primeiro, somente as Universidades Públicas podem revalidar diplomas estrangeiros, bem como não há nenhum aspecto contratual em discussão, ou seja, não se trata de nenhuma obrigação decorrente de contrato de prestação de serviços, inserindo-se a matéria na competência de uma das Câmaras de Direito Público. Veja-se que a questão é de ordem legal, administrativa e regulamentar, não afeta à competência dessa Câmara. Por força da Resolução 623/2013, art. 3º, inciso I.6, que estabelece a classificação das ações e competência, cabe à 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público as ações relativas a ensino em geral, ressalvado o disposto no § 1º do art. 5º desta Resolução. Confira-se neste Tribunal: APELAÇÃO - COMPETÊNCIA RECURSAL - DEMANDA RELATIVA A ENSINO EM GERAL - A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA É DAS 1ª A 13ª CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, INC. I.6, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO.(TJSP; Apelação 1012335-12.2014.8.26.0562; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2016; Data de Registro: 30/03/2016). APELAÇÃO - COMPETÊNCIA RECURSAL - DEMANDA RELATIVA A ENSINO EM GERAL - A COMPETÊNCIA PARA JULGAR A MATÉRIA É DAS 1ª A 13ª CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO - INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, INC. I.6, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO (TJSP; Apelação 1012335-12.2014.8.26.0562; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2016; Data de Registro: 30/03/2016). Inclusive, observa-se julgamento proferido por Câmara de Direito Público em relação ao mesmo tema: Apelação Cível 1004289-95.2020.8.26.0506; Relator (a):Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020. Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando a remessa dos autos para uma entre a 1ª a 13ª Câmaras de Direito Público deste Tribunal. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. KIOITSI CHICUTA Relator - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Advs: Tarcio José Vidotti (OAB: 91160/SP) - Vania Mara Basilio Garabini (OAB: 6519/ MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003376-75.2021.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1003376-75.2021.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Alves Atacadão Sjb Ltda Epp - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. Trata-se de ação indenizatória, ajuizada pela empresa apelante em face da CPFL, que a sentença de fls. 116/119, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento dos danos materiais, no valor de R$ 3.888,00, corrigidos monetariamente desde o desembolso e juros de mora desde a citação. Ante a sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcará com metade das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da condenação. Apela a autora (fls. 122/130), pleiteando, preliminarmente, que seja deferido o benefício da gratuidade processual, eis que está impossibilitada de arcar com as custas recursais pelas consequências da Covid-19 em sua atividade comercial. No mais, aduz que está em um mercado muito competitivo, em que conquistar clientes e sua confiabilidade se dá por meio de muito trabalho e dedicação, e estes clientes conquistados com esforço e dedicação de muitos anos de trabalho; ver cancelamento de compras por atraso na entrega, ocorrido em virtude da má prestação de serviços da apelada, é um total desrespeito com o consumidor, ora apelante. Por conta da má prestação de serviços da apelada, a apelante está passando por uma situação que atinge sua honra objetiva, a qual se caracteriza no momento em que os clientes estão perdendo a confiança. Por fim, aduz que no dia 20 de setembro de 2021, data que não houve queda de energia, a apelante teve um faturamento de R$ 26.414,34. Agora, no mês anterior, ou seja, 20 de agosto de 2021, dia este que a apelante ficou sem energia praticamente o dia todo, teve um faturamento pífio de R$ 1.228,70 o que demonstra o prejuízo sofrido pela empresa apelante. Pede a procedência da demanda. Recurso tempestivo e respondido (fls. 134/138). A decisão de fls. 143/144 determinou que a apelante juntasse os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. A empresa-apelante peticionou a fls. 157, requerendo expressamente a desistência do recurso de apelação interposto, conforme autorizam os artigos 998 a 1.000 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do recurso. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Odair José Barcelos da Silva (OAB: 314524/SP) - Paulo Ricardo Vieck Costa (OAB: 355887/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Willian Alex Mota (OAB: 307003/SP) - Ariane Oliveira Domingos (OAB: 449827/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2231897-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2231897-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Paulo Ricardo da Silva Rossi - Agravante: Cassiane Gabriela da Silva - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - O Sistema dos Juizados Especiais dispõe de um órgão próprio com competência recursal, composto por órgãos denominados Turmas Recursais, conforme disposição do inciso I, do artigo 98, da Constituição Federal: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; [...] A Lei nº 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Cíveis e Criminais, Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1331 assim prevê: Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. O caput do artigo 17, da Lei n.º 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, assim estabelece: Art. 17. As Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais são compostas por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de 2 (dois) anos, e integradas, preferencialmente, por juízes do Sistema dos Juizados Especiais. Finalmente, o Provimento n.º 2.203/2014 do Conselho Superior da Magistratura ratifica a competência do Colégio Recursal para conhecer e julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas nos processos que tramitam nas Varas do Juizado Especial, in verbis: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Assim é que, em se considerando que a ação tramita sob o rito da Lei nº 12.153/09, a competência para conhecimento do presente recurso é da Turma Recursal. Nesse sentido, confira-se: I. COMPETÊNCIA. AGRAVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. A competência para apreciar e julgar recursos interpostos de decisões de primeira instância no sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública é dos Colégios ou Turmas Recursais, conforme prevê o inciso I do art. 98 da Constituição federal de 1988, a que reportável a regra o art. 17 da Lei nº 12.153/2009 (de 22-12). Não conhecimento do agravo e remessa do feito às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas da Comarca de Bauru. (TJSP; Agravo de Instrumento 0064457-90.2013.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/04/2013; Data de Registro: 26/04/2013) II. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA POR JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO COLÉGIO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2051499- 33.2016.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 05/04/2016; Data de Registro: 07/04/2016) III. Agravo de Instrumento - Competência - Ação ordinária - Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009) - Competência Recursal do colégio Recursal - Provimento 1768/2010 do Conselho Superior da Magistratura Recurso protocolizado erroneamente ( fls. 39/40) - Recurso não Conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Eg. Colégio Recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224835- 78.2016.8.26.0000; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/03/2017; Data de Registro: 06/03/2017) IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO JUIZADO ESPECIAL - INCOMPETÊNCIA Irresignação contra decisão emanada do Juizado Especial Incompetência desta Corte Competência do Colégio Recursal Artigo 3º, inciso I, do Provimento 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura Remessa dos autos ao Colégio Recursal competente Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2000219- 52.2018.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - ANEXO DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA - JEFAZ; Data do Julgamento: 20/03/2018; Data de Registro: 20/03/2018) Pelo exposto, não conheço deste recurso, determinando-se a sua remessa à competente Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Dulcidio Fabro Neto (OAB: 423003/SP) - 1º andar - sala 104 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 DESPACHO Nº 0086540-37.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Fazenda do Estado de São Paulo - Réu: Antonio Fernandes Moreira (E outros(as)) - Réu: Alexandre Augusto Stockler de Oliveira - Réu: Álvaro Augusto de Souza Dantas - Réu: Flávio Ferreira da Costa - Réu: Mauricio Jose de Carvalho - Réu: José Aurélio Simon - Réu: Jose Fernandes - Réu: Sergio de Noronha (Por herdeiro) - Ré: Silvia Maria Cezar de Andrade Wagner (Herdeiro) - Ré: Edna Maria Rodrigues - Autor: Estado de São Paulo - Tendo em vista o retorno do malote digital a apontar recibo de documento enviado e não lido, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, tomar ciência e requerer o que entender de direito. - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Leonardo Castro de Sá Vintena (OAB: 302015/SP) - Tatiana de Faria Bernardi (OAB: 166623/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Maria Cristina Lapenta (OAB: 86711/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - 1º andar - sala 103 Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 DESPACHO Nº 0029955-44.2005.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Construtora Gomes Lourenço Lourenço S/A - Embargda: ‘Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Fl. 2588: Defere-se o pedido de suspensão por 30 dias. São Paulo, 27 de setembro de 2022. ANA LIARTE Relatora - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Mauro Sergio Godoy (OAB: 56097/SP) - Gilvany Maria Mendonça Brasileiro (OAB: 54762/SP) - Silvia Cristina Victoria Campos (OAB: 78514/SP) - 1º andar - sala 103 Processamento 2º Grupo - 5ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 103 DESPACHO Nº 0004696-75.2012.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Monica Batista Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - acolho os presentes embargos de declaração, com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito as decisões de fl. 249 e 250. Segue decisão em separado. São Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1332 Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Rodrigo César Vieira Guimarães (OAB: 172960/SP) - Marco Aurelio Venturini Salamão (OAB: 274135/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103 Nº 0004696-75.2012.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Monica Batista Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Caraguatatuba - Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Rodrigo César Vieira Guimarães (OAB: 172960/SP) - Marco Aurelio Venturini Salamão (OAB: 274135/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103 Nº 0061470-52.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Sueli de Almeida Rolo Lente (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/ STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Mariana Rosada Pantano (OAB: 197132/SP) - Eduardo Henrique Santos Cunha (OAB: 430445/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Silvio Macedo de Freitas Barbosa (OAB: 215117/SP) - 1º andar - sala 103 Nº 0127365-97.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Suk Hee Kim Yun - Embargdo: Won Kyu Kim - Embargte: Juízo Ex Officio - Vistos. Determinei a fls 748: Dado isso, proceda a Serventia à juntada dos extratos das contas bancárias vinculadas aos depósitos de fls 38 e 253, referentes ao mês de fevereiro de 2017, para verificação do exato valor depositado com atualização na referida na data, expedindo ofício à instituição depositária se necessário. Em resposta ao nosso ofício o Banco do Brasil enviou os mesmos extratos que já haviam sido acessados e juntados pela Serventia (fls 745/746 e 753/756). Ocorre que, como já havia sido frisado, os extratos necessários para a solução da controvérsia são de contas distintas, quais sejam: a) Fls 38 - Depósito feito em 16/07/2008, no valor de R$ 205.187,00, Banco Nossa Caixa, Agência 0384-1, Conta 26807267-8; b) Fls 253 - Depósito feito em 19/05/2009, no valor de R$ 350.146,33, Banco Nossa Caixa, Agência 0839-7, Conta 26024414-1. Isto posto, expeça-se novo ofício à instituição depositária, para que esta se atente à determinação e apresente os extratos específicos das contas vinculadas aos depósitos de fls 38 e 253, com detalhamento dos saldos desde as datas dos depósitos até o mês de fevereiro de 2017, devendo a Serventia encaminhar cópias das respectivas guias junto ao ofício. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Amanda Bezerra de Almeida (OAB: 300632/SP) (Procurador) - Rosely Ayako Kokuba (OAB: 104728/SP) - Daniele Lopes Granado Malek (OAB: 225417/SP) - 1º andar - sala 103 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO



Processo: 2209305-24.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2209305-24.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sumaré - Embargte: Jetta Transportes e Logística - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Foi interposto agravo de instrumento por Jetta Transportes e Logística contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, determinou o cancelamento do incidente nos seguintes termos: Vistos. Analisando os autos, verifico tratar-se de cumprimento provisório de sentença, cujo processo principal encontra- se em grau de recurso, com ausência do trânsito em julgado, o que o torna exigível. Importante verificar, portanto, que a apelação tem efeito suspensivo por lei (art. 1.012, caput, do CPC), o que impede, em regra, a eficácia imediata das sentenças, assim, determino o cancelamento do presente incidente. Intime-se. Alegou que a decisão recorrida partiu de premissa equivocada, uma vez que a apelação já foi julgada, por acórdãos copiados às fls. 11/34 dos autos originários, que desafiaram Especial e Extraordinário, conforme fls. 35/41, de forma que não existe efeito suspensivo para a apelação, impedindo o cumprimento provisório obstado por cancelamento da distribuição. Aduziu que a decisão agravada concede efeito suspensivo a ambos os recursos, por via transversa, ao cogitar, ainda que implicitamente, que o cumprimento provisório de art. 520 do CPC não existe, e, sempre, caberá o trânsito em julgado para se cumprir, provisoriamente, uma sentença. Requereu a reforma da decisão, permitindo-se o seguimento do incidente, com a apreciação do pedido de liminar pelo juízo a quo. Pela decisão de fls. 10/12 foi deferido o efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, para que nenhuma medida de cancelamento do incidente fosse tomada em primeiro grau, até a apreciação do presente pela E. Turma Julgadora. Fls. 22/23: Considerando a possibilidade de revisão das tutelas provisórias a qualquer momento, positivada no art. 304, §3º, do CPC, inclusive para aclarar questões como a ora posta, requer-se, respeitosamente, Vossa Excelência se digne em determinar a magistrada a quo que proceda ao urgente conhecimento do pedido de liminar (fls. 4/5, autos originários). Referida petição foi recebida como embargos de declaração, por ser o meio hábil de integração de ato decisório, através do qual se pede esclarecimento ou complementação de decisão. Relatado, decido. O pedido liminar supracitado foi requerido, na origem, nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, requer-se: 1. A concessão de tutela provisória ao presente pedido de cumprimento provisório de sentença, determinando-se a ré que proceda à baixa dos apontamentos dos débitos acima listados em órgãos de proteção ao crédito e que proceda à baixa ou suspensão dos protestos, inibindo-se, por igual, a informação dos mesmos em canais públicos de consulta. Nos termos do art. 1.019, inc. I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Destarte, da análise dos autos, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à agravante, ora embargante, o que justificam o deferimento da antecipação da tutela recursal, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, sobretudo considerando que o parcelamento é uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sobrestando-se, portanto, todos os atos de cobrança (art. 151, inc. VI, CTN). Com efeito, ficou consignado no acórdão proferido em embargos de declaração nos autos de nº 1000565-80.2020.8.26.0604 que ficou resolvido no acordão embargado a observância do limite imposto pela legislação federal, norma geral sobre a matéria, limitada a cobrança de juros e acréscimos financeiros à Taxa Selic pela União, determinando-se o recálculo, o que só pode ser o recálculo da dívida a que alude os PEP nº 20420409-2 e 20420415-7, sendo consequência lógica da ordem judicial de recálculo a possibilidade de adesão mesmo que em momento posterior ao prazo de adesão, bem como, determinado o recálculo dos valores do parcelamento, estando ele celebrado e não rompido, mantida estará a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, inc. VI, do CTN. Assim, os embargos de declaração comportam acolhimento, integrando-se a decisão de fls. 10/12 do agravo de instrumento, para que também seja determinado a sustação do protesto. Comunique-se o D. Juízo a quo e cumpra-se integralmente a decisão de fls. 10/12 do agravo de instrumento, intimando-se a parte agravada/ embargada. Pelo exposto, acolho os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Edinilson Ferreira da Silva (OAB: 252616/SP) - Marcos Cesar Pavani Parolin (OAB: 127155/SP) - 2º andar - sala 205 DESPACHO



Processo: 2227551-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2227551-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Romena Sanglard Silveira - Agravado: Osvaldo Nico Gonçalves - Agravado: Caetano Paulo Filho Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Inteligência da Polícia Civil – DIPOL, - Vistos. Trata-se, em origem, de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por Romena Sanglard Silveira contra ato coator do Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo, objetivando seja concedido afastamento de suas funções do cargo de Papiloscopista Policial da Polícia Civil, com prejuízo da remuneração, no período de 03/10/2022 a 23/12/2022, para participar de curso de formação policial no concurso de Papiloscopista da Polícia Federal, por ter sido aprovada em todas as demais etapas de caráter eliminatório e classificatório. A decisão de fls. 29/30 indeferiu a medida liminar. Contra essa decisão insurge-se a impetrante pelo presente recurso de agravo de instrumento (fls. 01/09). Ressalta previsão da Lei nº 10.261/68. Sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Argumenta os princípios da eficiência no amplo acesso a cargos e empregos públicos, bem como da moralidade e da impessoalidade. Aduz que o direito ao afastamento temporário de servidor público, em estágio probatório, pode ser aplicado por analogia. Postula a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório do necessário. DECIDO. A impetrante pretende seja concedido afastamento de suas funções do cargo de Papiloscopista da Polícia Civil para participar de curso de formação policial no concurso de Papiloscopista da Polícia Federal. Contudo, à primeira vista, a Lei Estadual nº 10.261/68, que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, estabelece o direito a licença para interesses particulares apenas àqueles com mais de 5 (cinco) anos de exercício, conforme se infere do artigo 202, situação em qual não se enquadra a impetrante. Desse modo, em que pesem as alegações da agravante, não vislumbro probabilidade do direito ou perigo de dano irreparável que justifique o provimento liminar imediato. Assim, INDEFIRO o efeito ativo, até o julgamento de mérito por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Juízo a quo do indeferimento do efeito suspensivo ao recurso. Após, processe-se, intimando-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Mariana Machado Gimenes (OAB: 427965/SP) - 2º andar - sala 205 Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1350



Processo: 2230475-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2230475-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Comercial Melhor Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão que, em ação declaratória c/c repetição de indébito, proposta em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando excluir da base de cálculo do ICMS a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), lançadas nas faturas de energia elétrica, sem prejuízo da compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, determinou a emenda da inicial, para atribuir valor correto à causa, recolhendo as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de seu indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil/15. Alega que o cálculo do benefício econômico pretendido na presente demanda é demasiadamente complexo e que a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça e do STJ consolidaram o entendimento, em casos análogos ao presente, de que o cálculo deve ser realizado apenas em fase de liquidação de sentença, por meio de perícia técnica contábil. Aduz que o Superior Tribunal de Justiça que, em sede de julgamento de Recurso Repetitivo (submetido à sistemática do artigo 543-c do CPC/73) concluiu que é desnecessário que o contribuinte, durante a fase de conhecimento, junte todos os comprovantes de recolhimento do tributo, uma vez que o cálculo do valor a ser restituído/compensado será realizado no momento da liquidação da sentença. Nesse sentido, requer o efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão que determinou a adequação do valor da causa em sede de emenda à inicial e, ao final, o provimento ao recurso, de modo que não tenha que readequar o valor dado à causa, com o reconhecimento de que a aferição do valor do benefício econômico pretendido deverá ser realizada apenas em sede de eventual liquidação de sentença de integral procedência da ação. Recurso tempestivo e não preparado. Relatado, decido. Quanto à determinada emenda à inicial, observo que o valor da causa deve ser estimado conforme a vantagem patrimonial a ser alcançada pela parte autora, somando-se as parcelas vencidas e vincendas. Ainda que se possa afirmar que o valor pretendido não corresponde ao valor dado à causa, não se conhece o valor total, porquanto ausentes elementos suficientes para aferir com exatidão o proveito econômico que terão com a eventual procedência da demanda, razão pela qual DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se o D. Magistrado a quo. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contraminuta, nos, termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luis Fernando Giacon Lessa Alvers (OAB: 234573/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 1612264-29.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1612264-29.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jonatas Eduardo Raimundo da Silva - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal versando sobre cobrança de Multa dos exercícios de 2014 a 2016, sem resolução do mérito, reconhecido o abandono da causa pelo Município de Guarulhos, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Não há condenação em honorários advocatícios. Inconformado, o apelante alegou que o Juízo de Primeiro Grau não observou o regramento do artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil, deixando de intimar a Fazenda Pública para dar andamento ao feito, no prazo legal de 05 dias, sob pena de extinção da Execução Fiscal. Arguiu que apesar de o Juízo de Primeiro Grau Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1388 mencionar o Tema 314 do Superior Tribunal de Justiça, não foi observado o regramento legal para extinção do feito. Admitiu a validade da intimação eletrônica, mas reiterou que a insurgência recai sobre a ausência de intimação do apelante para dar o prosseguimento ao feito, sob pena de abandono da causa. Desse modo, requereu a reforma da sentença, acolhendo-se o recurso para que seja dado continuidade à Execução Fiscal. Recurso regularmente recebido e processado. Sem contrarrazões. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal ajuizada, em dezembro de 2019, pelo Município de Guarulhos para cobrança de Multa dos exercícios de 2014 a 2016. Consoante análise dos autos, verifica-se que o apelante foi intimado a emendar a petição inicial, informando o endereço atualizado da executada, conforme despacho de fl. 9. O que foi atendido pelo exequente as fls. 14 e 16. Ocorre que de forma prematura o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em razão do abandono da causa por parte do exequente, com fulcro no artigo 485, do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 485, III e §1º, do Código de Processo Civil, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. §1. Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias. Depreende-se do entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.808.101/MT, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, que o exequente obrigatoriamente deve ser intimado para promover o andamento do feito, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485, §1º, Código de Processo Civil, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 267, III, DO CPC/1973. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. 1. O ente público se insurge contra acórdão que decretou a extinção da Execução Fiscal por abandono. Afirma o recorrente que o ato judicial somente poderia ser praticado mediante prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 2. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 267, III, do CPC/1973), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (quarenta e oito horas), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 267, § 1º, do CPC/1973. 3. A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exige que a sentença de extinção tivesse sido precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo para que se promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente, nestes termos: “Não obstante as alegações do Recorrente, entendo que o presente Recurso há de ser desprovido, uma vez que a Fazenda Exequente foi intimada para manifestar no prazo legal, tendo, inclusive, realizado carga dos autos, nada data de 09/04/2015 (consulta sítio eletrônico) e, em 15/05/2015, o Oficial Escrevente, certificou que o Procurador(a) da parte autora efetuou carga dos autos, e os devolveu em 06/05/2015, sem manifestação (fl. 69). Assim, permanecendo quase trinta (30) dias com os autos, e os devolvendo sem qualquer manifestação. Logo, desnecessária nova intimação, pois incumbe ao Juízo, nos termos do princípio do impulso oficial, previsto no artigo 22 do Código de Processo Civil/2015, estimular que a parte movimente o processo, por meio de intimação pessoal. Mas, se a parte nada fizer, ou seja, se se mantiver inerte, faz-se necessário o encerramento da relação processual, com a extinção da execução fiscal por abandono da causa” (fl. 30, AP. 1, e-STJ). 5. Há um equívoco aqui que conduz à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono pressupõe que a parte, por mais de trinta (30) dias, não tenha promovido os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de quarenta e oito horas (CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção. Essa intimação pessoal (para os fins do art. 267, § 1º, do CPC/1973) não ocorreu no caso concreto. 6. Nos termos acima, constata-se, portanto, a indevida aplicação do art. 267, III, por desatendimento da regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, razão pela qual merece reforma o julgado. 7. Recurso Especial provido no intuito de determinar a intimação pessoal da Fazenda para que, no prazo de quarenta e oito horas (art. 267, § 1º, do CPC/1973), promova o andamento do feito, sob pena de extinção (REsp 1.808.101/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019 negritos e grifos não originais). No caso em análise, a Fazenda Pública foi devidamente intimada em relação à emenda a inicial. No entanto, o Juízo a quo desconsiderou o cumprimento do comando legal, malgrado reiterado o endereço constante na exordial e, muito menos, a exequente foi advertida para providenciar o andamento da ação, sob pena de abandono do feito. Desse modo, ante a não observância da disposição legal, necessário se fazer a reforma da sentença recorrida, tendo em vista que, de fato, não se configurou o abandono da causa. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2013 e 2014 Município de Guarulhos Reconhecimento de abandono da causa por mais de trinta dias (art. 485, III, Código de Processo Civil) Sentença extintiva Inadmissibilidade Intimação pessoal do Fisco para suprir a falta em cinco dias não observada Descumprimento do §1º do referido art. 485 do CPC/2015 Prosseguimento da demanda na origem Sentença anulada Recurso do Município provido, por fundamento diverso, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1579574- 49.2016.8.26.0224; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/12/2021; Data de Registro: 30/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL Falta de intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito, sob pena de abandono Inobservância quanto ao disposto no art. 485, §1º, do CPC Sentença reformada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1563127-15.2018.8.26.0224; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021); Apelação. Execução fiscal. Taxa de fiscalização e funcionamento. Exercícios de 2017 e 2018. Extinção do feito com esteio no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade. Falta de intimação pessoal do exequente a dar andamento à causa, nos termos do parágrafo primeiro do dispositivo mencionado. Negligência do município não caracterizada. Recurso provido (TJSP;Apelação Cível 1532479-18.2019.8.26.0224; Relator:Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2018 Município de Guarulhos Irresignação da Municipalidade em face da extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015 - Intimação pessoal da parte, pelo portal eletrônico, para dar prosseguimento ao feito Inobservância quanto ao disposto no art. 485, § 1º do CPC, ante a ausência da advertência expressa da extinção por abandono Sentença reformada Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 1506197-40.2019.8.26.0224; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Guarulhos; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data de Registro: 30/11/2021). Ante o exposto, dou PROVIMENTO AO RECURSO. Intime-se. São Paulo, 29 de setembro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 0040828-64.2009.8.26.0053(990.10.274355-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 0040828-64.2009.8.26.0053 (990.10.274355-1) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Geralda de Oliveira Silva - Apelante: Eliana Campos de Carvalho - Apelante: Eni Soares de Souza - Apelante: Ivani Corrêa Bento - Apelante: Lucimara Aparecida Nogueira Ribeiro - Apelante: Maria de Jesus Silva Pinheiro - Apelante: Benedita Ferreira de Araujo - Apelante: Maria Tereza Lima Dias - Apelante: Silvia Regina Petraroli - Apelante: Solange Barbosa - Apelante: Sonia Maria Alves dos Santos - Apelante: Andreia Guedes Gomes (Assistência Judiciária) - Apelante: Maria Rita de Almeida Freitas - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Tema nº 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 152/170 e 191/209. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Marcia Ramirez (OAB: 137828/SP) - Kristina Yassuko Iha Kian Wandalsen (OAB: 146276/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/ SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0042150-85.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Simone Imada Dias - Embargte: Maurício Galhardo - Embargte: Rita de Cássia Enéas - Embargte: Orlandino Garcia de Castro - Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1430 Embargte: Ondina Camponez Nogueira - Embargte: Neuza Aparecida Orsato Peraçolo - Embargte: Munira Abdo Framesqui - Embargte: Maria Madalena de Melo - Embargte: Jacyra Faria - Embargte: Mário Flávio Bertola Ramos Nogueira - Embargte: Maria Conceição Travençolo Galhardo - Embargte: Margareth Nunes Correia - Embargte: Magdalena Volpe - Embargte: Lourdes Paz Landim Stênico - Embargte: Sadinha Naime da Silva - Embargte: Mariuda Galhardo (E outros(as)) - Embargte: Dirceu Branco - Embargte: Jacyra Faria Affini - Embargte: Ivo Loli - Embargte: Ione Spereta Giovanini - Embargte: Ildete de Brito Eid - Embargte: Katsuko Tanaka - Embargte: Judith Ibanhez Monney - Embargte: Ely Catharina Aguiar Leão - Embargte: Cecilia Pelarin Espírito Santo - Embargte: Antonio João Alves Pereira - Embargte: Agília Moraes Fernandes - Embargte: Afra Peres de Mello Nunes - Embargte: Heleni Balcone - Embargte: Hiroko Morita - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 233-46: Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) - Rafael Leite Cairo (OAB: 463994/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0043183-13.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raimundo Helio Vicente (E outros(as)) - Apelante: Joaquim Jose de Toledo - Apelante: Joao Timoteo Souza Santos - Apelante: Marcus Vinicius Porto Dias - Apelante: David Lourenço Domingos - Apelante: Francisco Sales - Apelante: Sergio Roberto de Lima - Apelante: Wallace Rodrigues da Silva - Apelante: Amilton Matias Gomes - Apelante: Firmino Antoniol Massola Neto - Apelante: Altemar Eustaquio dos Santos - Apelante: Bento Fernandes da Silva - Apelante: Nerval Victor dos Santos - Apelante: Vagner Barbosa - Apelante: Rogerio Simas Ferreira - Apelante: Patricia Moreira da Silva - Apelante: Joscilene Aparecida Tenorio - Apelante: Flavio de Santana - Apelante: Daniel de Brito - Apelante: Carlos Eduardo Aguiar da Silva - Apelante: Airton Peres - Apelante: Geneci Rodrigues de Lima - Apelante: Ailton Rodrigues de Lima - Apelante: Ailton Batista - Apelante: Henrique Jose de Farias - Apelante: Inez Santos de Medeiros - Apelante: Denju Nakazato - Apelante: Joao Carlos Gomes Oliveira - Apelante: Gilberto Aparecido Bernardes - Apelante: Simone Aparecida de Sousa Sano - Apelante: Jefferson Jose de Oliveira - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 479-519, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0043183-13.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raimundo Helio Vicente (E outros(as)) - Apelante: Joaquim Jose de Toledo - Apelante: Joao Timoteo Souza Santos - Apelante: Marcus Vinicius Porto Dias - Apelante: David Lourenço Domingos - Apelante: Francisco Sales - Apelante: Sergio Roberto de Lima - Apelante: Wallace Rodrigues da Silva - Apelante: Amilton Matias Gomes - Apelante: Firmino Antoniol Massola Neto - Apelante: Altemar Eustaquio dos Santos - Apelante: Bento Fernandes da Silva - Apelante: Nerval Victor dos Santos - Apelante: Vagner Barbosa - Apelante: Rogerio Simas Ferreira - Apelante: Patricia Moreira da Silva - Apelante: Joscilene Aparecida Tenorio - Apelante: Flavio de Santana - Apelante: Daniel de Brito - Apelante: Carlos Eduardo Aguiar da Silva - Apelante: Airton Peres - Apelante: Geneci Rodrigues de Lima - Apelante: Ailton Rodrigues de Lima - Apelante: Ailton Batista - Apelante: Henrique Jose de Farias - Apelante: Inez Santos de Medeiros - Apelante: Denju Nakazato - Apelante: Joao Carlos Gomes Oliveira - Apelante: Gilberto Aparecido Bernardes - Apelante: Simone Aparecida de Sousa Sano - Apelante: Jefferson Jose de Oliveira - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 521-45, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Otavio Augusto Moreira D Elia (OAB: 74104/SP) - Fernanda Buendia Damasceno Paiva (OAB: 327444/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0058683-51.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelada: Hiromi Irene Takaara (Justiça Gratuita) - Apelado: Liliana Albertina Manso (Justiça Gratuita) - Apelado: Clara Dias Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Reinaldo Silva Matsumoto (Justiça Gratuita) - Apelado: Creon Dias Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Edson Zonatto (Justiça Gratuita) - Apelada: Valeria Ramos (Justiça Gratuita) - Apelado: Wagner Pedroso de Moraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Antonio Rodrigues Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Sinesio Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Fls. 283-92: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial interposto às fls. 267-81. Int. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Marta Sangirardi Lima (OAB: 130057/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0127361-60.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Leila Angelina Rafael Haddad - Embargdo: Fellipe Jabour Rafael - Embargdo: Paulo Jabour Rafael - Embargdo: Maria Jabour Rafael Graça - Embargdo: Marcia Jabour Rafael - Embargdo: Leila Jabour Rafael - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. , com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Katia Alessandra Marsulo Soares (OAB: 163617/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0127361-60.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Leila Angelina Rafael Haddad - Embargdo: Fellipe Jabour Rafael - Embargdo: Paulo Jabour Rafael - Embargdo: Maria Jabour Rafael Graça - Embargdo: Marcia Jabour Rafael - Embargdo: Leila Jabour Rafael - Embargte: Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1431 Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 562-75), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Jorge Gomes da Cruz (OAB: 98552/SP) - Katia Alessandra Marsulo Soares (OAB: 163617/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0180857-18.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Vox Editora Eireli - Inadmito, pois, o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Renata Capasso (OAB: 123440/SP) (Procurador) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) - Claudia Regina Rodrigues Orsolon (OAB: 150928/SP) - 5º andar - sala 503



Processo: 0310990-65.2009.8.26.0000(994.09.310990-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 0310990-65.2009.8.26.0000 (994.09.310990-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jair dos Passos Lopes - Apelante: Marcio Domingues de Faria - Apelante: Jose Carlos dos Santos - Apelante: Eliezer Barbosa - Apelante: Arnaldo Gama Tenorio - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP) - Jessica Braga Carvalho Lucas (OAB: 368971/SP) - Anita Maria Vaz de Lima Marchiori Keller (OAB: 87821/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0501702-84.2007.8.26.0322/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Lins - Embargte: Fabio N Corassa Junior Construcoes Me - Embargte: Fábio Nilton Corassa Júnior - Embargdo: Município de Lins - Fls. 95-6: Não evidenciado fato superveniente suscetível de alterar a situação financeira da parte que, até julgamento em segundo grau, não gozava dos benefícios da assistência judiciária gratuita, não há razão para a concessão do benefício neste adiantado passo processual. Indefiro-o, portanto. Recolha-se o preparo. Prazo: 05 (cinco) dias. São Paulo, 26 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Fábio Nilton Corassa (OAB: 268044/SP) - Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 Nº 0800264-51.2012.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Diana Freire da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.040, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema nº 1.114/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e nº 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 83/95 e 97/113. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Luis Augusto de Deus Silva (OAB: 271418/SP) (Procurador) - Giuliano Oliveira Mazitelli (OAB: 221639/SP) - Willy Vaidergorn Strul (OAB: 158260/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0831316-57.2007.8.26.0000 (994.07.081409-6/50001) - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Fernando Gonsalez e Outros (a.j.) - Recorrido: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrido: Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - rejeitam-se os embargos de declaração. Intimem-se. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Paulo Henrique Zuanassi Zomenhan (OAB: 127786/SP) - Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP) - Jessica Braga Carvalho Lucas (OAB: 368971/SP) - Edna Maria Farah Hervey Costa (OAB: 136611/SP) - Luiz Roberto Lucarelli (OAB: 105807/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0956024-43.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Renato Panico Peres (Justiça Gratuita) - Apelado: Transerp Empresa de Transporte Urbano de Ribeirao Preto S/A - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial (fls. 342/349) interposto de acordo com o Tema 532/STF. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Dailson Soares de Rezende (OAB: 314481/SP) - Leandro de Goes Leite (OAB: 280316/SP) - Ricardo Queiroz Liporassi (OAB: 183638/ SP) - 5º andar - sala 503 Nº 3002322-93.2013.8.26.0063 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Barra Bonita - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Polimix Concreto Ltda - Interessado: Município da Estância Turística de Barra Bonita - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 230/249. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Advs: Adilson de Castro Junior (OAB: 255876/ SP) - Clovis Charlanti (OAB: 194706/SP) - Júnia Braz Ferreira Ballestero (OAB: 343007/SP) (Procurador) - Paula Tatiana Regalo (OAB: 318094/SP) (Procurador) - 5º andar - sala 503 DESPACHO Nº 0003579-17.2006.8.26.0140/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Chavantes - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Prefeitura Municipal de Chavantes - Torno sem efeito o r. despacho publicado no D.J.E em 26/09/2022 por ter sido disponibilizado indevidamente. - Magistrado(a) Evaristo dos Santos(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Araí de Mendonça Brazão (OAB: 197602/SP) - Maria Natalha Delafiori (OAB: 296180/SP) - 5º andar - sala 503 DESPACHO Nº 0002269-85.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Barueri - Apelado: Ana Maria Marcondes - À mesa - revisora - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Fábio Schizato (OAB: 174301/SP) - Paulo Adolfo Willi (OAB: 107584/SP) - Sergio Augusto Pinto Oliveira (OAB: 107427/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0002269-85.2012.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Barueri - Apelado: Ana Maria Marcondes - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Fábio Schizato (OAB: 174301/SP) - Paulo Adolfo Willi (OAB: 107584/SP) - Sergio Augusto Pinto Oliveira (OAB: 107427/SP) - 5º andar - sala 503 Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1440 Nº 0005439-38.2006.8.26.0048 - Processo Físico - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Augusto Nunes - Em decisão exarada no ARe nº 722.421/MG, DJe 30.03.2015, Tema nº 799, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls.239-245, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Renato Urbano Leite (OAB: 200502/SP) - Cristina de Lucena Marinho (OAB: 136321/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0005439-38.2006.8.26.0048 - Processo Físico - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: José Augusto Nunes - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial de fls. 227-237, interposto de acordo com o Tema 692/STJ. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Moliterno - Advs: Renato Urbano Leite (OAB: 200502/SP) - Cristina de Lucena Marinho (OAB: 136321/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0008612-32.1996.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelado: Henrique Fiorotto (Justiça Gratuita) - Apelante: César Rosa Aguiar (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Interessado: Bibano Industria e Comercio de Calçados Ltda (sucessor) - Interessado: Popi Industria e Comercio de Calçados Ltda (sucedido) - Interessado: Joao Euphrásio Fiorotto - Interessado: Henrique Fiorotto - Interessado: Mercia Dusolina Petean Fiorotto - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) - Tiago Pazian Codognatto (OAB: 335671/SP) - César Rosa Aguiar (OAB: 323685/ SP) - Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) (Procurador) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) (Procurador) - Fabiano Sanches Bigelli (OAB: 121862/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0012772-26.2009.8.26.0019/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Zeli Alves de Matos (Justiça Gratuita) - acolho os presentes embargos de declaração com efeito infringente para sanar a omissão apontada, ficando sem efeito a decisão de fl. 272. Segue exame em separado. Intimem-se. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Lívia Medeiros Falconi (OAB: 210429/SP) - Ana Cristina Zulian (OAB: 142717/SP) - Cristina Rodrigues Braga Nunes (OAB: 235301/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0012772-26.2009.8.26.0019/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Zeli Alves de Matos (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 253-256 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alberto Gentil - Advs: Lívia Medeiros Falconi (OAB: 210429/SP) - Ana Cristina Zulian (OAB: 142717/SP) - Cristina Rodrigues Braga Nunes (OAB: 235301/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0016942-36.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Cecilio Gomes da Silva Filho - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - Melhor apreciando os autos, verifico que não foi realizado o exame de admissibilidade do recurso extraordinário, razão pela qual passo a fazê-lo nesta ocasião. Segue decisão em separado. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 240-241, oportunamente. São Paulo, 26 de setembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Paulo César da Costa (OAB: 195289/SP) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0016942-36.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Cecilio Gomes da Silva Filho - Apdo/Apte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Juízo Ex Officio - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 204-210. Int. São Paulo, 26 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Paulo César da Costa (OAB: 195289/SP) - Sergio Pires Trancoso (OAB: 169459/SP) - 5º andar - sala 503 Nº 0030776-67.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Walquíria Marta Haiub Brosco e Outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 350-71. Int. São Paulo, 27 de setembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Guilherme Graciliano Araújo Lima (OAB: 329161/SP) - 5º andar - sala 503



Processo: 2209080-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2209080-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Maria de Lourdes Silva - Paciente: Talita Alves da Silva - Registro: 2022.0000725616 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2209080-04.2022.8.26.0000 Relator(a): CAMILO LÉLLIS Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por Maria de Lourdes Silva, em favor de Talita Alves da Silva, condenada pela prática dos crimes previstos no art. 155, §4º, incisos II e IV e art. 288 caput, ambos do Código Penal MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes, pleiteando concessão da prisão domiciliar, pelo fato de a paciente possuir filho menor de 12 anos que depende exclusivamente dela. Sustenta a impetrante, em breve síntese, que a paciente é mãe de uma criança menor de 12 anos que depende exclusivamente dela, devendo, por essa razão, ser aplicado o art. 318 do Código de Processo Penal, concedendo-lhe a prisão domiciliar, aplicando-se as medidas alternativas ao cárcere previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Assevera, ainda, que a paciente ostentar condições pessoais favoráveis (profissão lícita com registro de carteira de trabalho); o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça, de menor potencial ofensivo, de modo que é cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Por fim, salienta que a não concessão da benesse Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1479 afronta a uma série de princípios constitucionais e também o Estatuto da Criança e do Adolescente e o Decreto nº 99.710/90. Dispensada a vinda de informações, e deixo de enviar os autos à D. Procuradoria de Justiça para parecer, uma vez que o feito se encontra apto a julgamento imediato. É o relatório. A hipótese é de indeferimento in limine da impetração. Embora assim não explicitado pela impetrante, fato é que a presente ação constitucional se volta contra decisão desta C. 4ª Câmara Criminal que, no bojo do julgamento da apelação nº 1502581-11.2020.8.26.0616, voto 39100, de minha relatoria, pela Turma julgadora, que em 17.05.2022,por votação unanime, negou provimento ao recurso, mantendo a r. sentença tal qual lançada (fls. 39/55), sendo naquela oportunidade pleiteou a benesse aqui almejada, valendo a transcrição do trecho pertinente do referido Acórdão: Por fim, pretende defesa de Talita a concessão de prisão albergue domiciliar, outra vez lhe carecendo abrigo. A uma, porque o rol previsto no art. 117 da Lei nº 7.210/84 é taxativo, sendo que as hipóteses ali previstas dizem respeito, tão somente, a quem resgata pena no regime aberto, motivo pelo qual a concessão de tal benesse à recorrente, que cumpre pena em regime fechado, importaria em progressão por salto, incompatível com a sistemática adotada pelo ordenamento jurídico pátrio e em rota de colisão com a Súmula nº 491 do Superior Tribunal de Justiça. Acerca do assunto, confira-se: Agravo em execução penal. Deferimento de prisão domiciliar. Sentenciada lactante. Inadmissibilidade. Hipótese não prevista no rol taxativo do art. 117 da LEP. Impossível a progressão por “salto”. Precedentes pretorianos. Agravo não provido. (Relator(a): Penteado Navarro;Comarca: São José do Rio Preto;Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal;Data do julgamento: 03/04/2014;Data de registro: 03/04/2014) A duas, pois, como é sabido, na impossibilidade de se conciliar o interesse individual com o da coletividade, opta-se, não raro, pela solução pro societate, o que se afigura indicado ao caso, em que, como se viu, a ré foi condenada por graves crimes, de enorme potencial lesivo. Acrescente-se, aliás, que sequer foi comprovada a situação de vulnerabilidade ou desamparo das crianças (sem destaque no original). Desse modo, verifica-se ser esta Câmara o órgão coator, e, assim, em observância ao princípio da hierarquia, inviável por meio deste invocado writ revisar-se decisão outrora prolatada, nos termos do art. 650, § 1º, do Código de Processo Penal, esgotada, portanto, a jurisdição deste Colegiado. Nesse sentido, são de destaque, mutatis mutandis, acórdãos deste Tribunal cuja ementa e fundamentação têm seguinte teor: HABEAS-CORPUS Tráfico de drogas - Tribunal, ao julgar recurso de apelação, passou a ser a autoridade coatora. Não conhecimento da impetração, determinando-se a remessa dos autos ao e. Superior Tribunal de Justiça. (HC 0041856-22.2015.8.26.0000, Rel. Rachid Vaz de Almeida, j. em 10.09.15). (...) Contra a r. sentença que julgou extinta a punibilidade do réu, apelou o Ministério Público, sendo o paciente condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime fechado, e 50 dias-multa, pela 5ª C. Câmara Criminal deste E. Tribunal. Consoante o princípio da hierarquia, consubstanciado no artigo 650, parágrafo 1º, do CPP, não cabe a este Tribunal, nesta sede, verificar a legalidade de seu próprio ato e aferir se ele ocasionou ou não constrangimento ilegal. Nesse sentido é o magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: Consequência elementar dessa regra é a de que nenhum juiz ou tribunal pode conhecer de habeas corpus contra ato que praticou ou confirmou, expressa ou implicitamente. Assim, se o juiz percebe que praticou ato ilegal que importa em restrição ou ameaça ao direito de liberdade, poderá revogá-lo, se ainda não tiver esgotada a sua jurisdição (como ocorre no caso de prolação de sentença), mas não poderá conceder habeas corpus, pois sendo ele próprio o coator, competente será o tribunal que lhe for imediatamente superior. A mesma situação ocorrerá se o tribunal, em grau de apelação, confirma uma condenação; eventuais nulidades, mesmo não expressamente apreciadas, somente poderão ser invocadas como causa petendi de habeas corpus perante o tribunal imediatamente superior. (Recursos no Processo Penal 4ª Edição, São Paulo, Editora RT, 2005, p. 368). Trata-se de entendimento que encontra eco na jurisprudência pátria: ‘A competência para o processo e julgamento do habeas corpus obedece ao princípio da hierarquia. Não pode se reputar competente o mesmo juiz que autorizou a coação, ou que a ordenou, nem o seu igual, nem, a fortiori, o juiz inferior a ele. As leis porfiaram em dar forma a esse princípio’. (HC 0215594-56.2012.8.26.0000, Rel. Hermann Herschander, j. em 17.01.13). Assim, a matéria não comporta apreciação por esta 4ª Câmara Criminal, devendo ser direcionada, caso assim entenda a impetrante, ao Superior Tribunal de Justiça, competente para rever decisões desta Corte Bandeirante. Ante o exposto, liminarmente, não conheço desse pedido de habeas corpus, nos termos do art. 168, §3º, do RITJSP, e determino remessa dos autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 8 de setembro de 2022. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Maria de Lourdes Silva (OAB: 110285/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 1011007-16.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1011007-16.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guarujá - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelante: B. V. S. - DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 1011007-16.2022.8.26.0223 Relator(a): SÉRGIO RIBAS Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de apelação criminal, interposta por Brasil Verdade Sas., contra a r. decisão de fls. 218/220, cujo relatório se adota, que rejeitou de plano a petição inicial, pela ilegitimidade da parte e pela ausência de interesse processual, e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 10, “caput”, da Lei nº 12.016/2009 e no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil. Inconformada, recorre a ilustre defesa, com razões de apelação às fls. 227/236, nas quais postula a concessão de tutela provisória de urgência em sede recursal, nos termos do art. 7º-III da Lei nº 12.016, para suspender o despacho interlocutório proferido em 14/07/2022 pelo Delegado de Polícia Rubens Eduardo Barazal Teixeira (f. 48) no IP 2189564/2022, pois a suspensão dos efeitos da perícia causa dano irreparável em ação em curso. No mérito, requer a concessão da segurança, reconhecendo-se, consequentemente, o direito líquido e certo do impetrante ora apelante para anular o despacho interlocutório proferido em 14/07/2022 pelo Delegado de Polícia Rubens Eduardo Barazal Teixeira (f. 48) no IP 2189564/2022, o qual defere uma tutela cautelar para suspender os efeitos de uma perícia realizada pelo Instituto de Criminalística, no bojo de um outro inquérito policial e presidido por outro Delegado de Polícia. Subsidiariamente, postula a determinação de retorno dos Autos ao 1º grau para processamento deste mandado de segurança, com e a notificação da autoridade coatora para prestar informações em dez dias (art. 7º-I-Lei nº 12.016). Recurso regularmente processado e contrariado pelo Ministério Público (fls. 243/247). Indefiro a cautela alvitrada, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Isto porque, não obstante os judiciosos argumentos firmados pela i. advogada do apelante, não se verifica, em uma análise sumária de liminar, a concessão de tutela provisória de urgência em sede recursal, nos termos do art. 7º-III da Lei nº 12.016, para suspender o despacho interlocutório proferido em 14/07/2022 pelo Delegado de Polícia Rubens Eduardo Barazal Teixeira. Saliente-se que a antecipação da tutela é medida excepcional, sendo certo que, no presente caso, não se divisa ilegalidade manifesta e tampouco direito líquido e certo a ponto de concedê-la, ao menos na visão sumária da liminar. Requisitem-se, com urgência, informações a autoridade impetrada. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e, em seguida, tornem os autos conclusos a este Relator. São Paulo, 29 de setembro de 2022. SÉRGIO RIBAS Relator - Magistrado(a) Sérgio Ribas - Advs: Cibele Berenice de Amorim (OAB: 22443/MS) - 8º Andar



Processo: 2084713-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2084713-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Rio Claro - Impetrante: Renato Augusto Zuculo - Impetrado: Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Itaú Seguros S/A - Interessado: Prudential do Brasil Vida Em Grupo S/A - Mandado de Segurança n. 2084713-05.2022.8.26.0000 Impetrante: Renato Zucolo Impetrado: Presidente da Seção de Direito Privado Vistos. Passo a examinar o pedido deduzido pelo impetrante, a fl. 85. Quer seja expedido ofício para a e. 25ª Câmara de Direito Privado, no sentido de impedir a certificação do respectivo trânsito em julgado, pena de causar-lhe danos. Alude ao presente mandado de segurança como meio e modo de destravar a subida de suas irresignações ao STF e ao STJ. Nestes termos, para examinar a possibilidade de rever a liminar e determinar a suspensão do recurso perante a e. 25ª Câmara de Direito Privado, somos obrigados a revisitar o pedido de antecipação de tutela, liminar que indeferi a fls. 29/31. E para tal mister novamente fui estudar a impetração, como também conferir, na plataforma SAJ, o constante dos autos originários, n. 1010476-78.2018.8.26.0051. Irresignado com o resultado do recurso de apelação, o ora impetrante, lá naqueles autos de n. 1010476-78.2018.8.26.0051, que tramitam perante a e. 25ª Câmara de Direito Privado, interpôs recurso especial, cujo seguimento foi negado pelo mérito, decisão do e. Presidente da Seção de Direito Privado, em 18/11/2021 (fls. 403/404), adotados como fundamento não apenas precedentes do STJ (REsp 1845943 / SP e REsp 1867199 / SP), como também o enunciado para o Tema 1068. O impetrante formulou recurso de agravo de instrumento contra decisão denegatória de recurso especial (fls. 407/415), não conhecido porque a parte elegeu via incorreta (fls. 416/417, em 3/2/2022). E para tal mister houve invocação de precedente do STJ: (...) 1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. 2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno (AREsp 959991/RS). O impetrante, apenas seis dias depois, em 9/2/2022, interpôs o recurso certo, vale dizer, o agravo interno (fls. 419/428). Porém, olvidou-se da observação destacada pelo e. Desembargador impetrado (fl. 417): (...) a interposição de recurso manifestamente descabido não suspende ou interrompe o prazo para a utilização da via processual adequada ao reexame do pronunciamento jurisdicional. O E. Superior Tribunal de Justiça, em hipótese semelhante, manifestou-se nos seguintes termos: ‘(...) 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a interposição de recurso manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe nem suspende a fluência do prazo recursal’ (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1464733/ MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, in DJe de 16.03.2020). Vale dizer, o prazo continuou correndo, não foi interrompido, Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1519 e quando o agravo interno aportou, estava a destempo. A parte escolheu o seu recurso. Como o recurso especial não subiu, exatamente por conta do mérito, não era hipótese de agravo contra despacho denegatório. Se o presidente da Seção nega seguimento ao Recurso extraordinário ou Recurso Especial, analisando o MÉRITO da matéria (inciso I, alíneas a, b, do artigo 1.030 do CPC), caberá AGRAVO INTERNO (artigo 1.021), a ser julgado por Colegiado da Corte. E por essas razões novamente não se conheceu desta feita do agravo interno, o que restou devidamente fundamentado (fls. 479/480 daquele feito originário, em 3/3/2022). Em reforço do acerto transcrevo do Código de Processo Civil: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) I negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) (...) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. No caso, foi o quanto aconteceu, porque o d. Impetrado negou subida com fundamento em jurisprudência consolidada no Tema 1068, ou seja, examinou o mérito. De sorte que, (...) contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, consoante disposto no artigo 1.021 do mesmo diploma legal. A respeito, remeto ainda ao Enunciado 77 do Conselho da Justiça Federal (I Jornada de Direito Civil), que pôs ponto final na controvérsia. Até então as questões constitucionais não tinham sido suscitadas pelo impetrante, que, depois de não lograr êxito no agravo interno, porque distribuído fora do prazo (em 9/2/2022, fls. 419/428), não sendo possível a reabertura do mesmo para aquele mister, contra o não conhecimento pronunciado em 3/3/2022 (fls. 479/480), correu então a formular seu recurso extraordinário, em 11/3/2022, também não conhecido por intempestividade e porque atravessado contra deliberação monocrática. O indeferimento de subida do extraordinário é que foi indicado como alvo desta impetração, reproduzida no processo originário a fls. 501/502 e neste writ a fls. 25/27. E da leitura do seu teor não exsurgiu identificação objetiva, pelo impetrante, de erro a supostamente causar ofensa a direito líquido e certo, pressuposto da impetração de mandado de segurança. As petições do recurso extraordinário e do mandado de segurança são repetições dos mesmos argumentos. A impetração não dispensaria identificação de qual seria seu direito e onde o direito foi obstado. Deixou as conclusões para o leitor. Então: (i) como retro explicado, a inicial padece de maiores e melhores reflexões; (ii) não identifiquei erro palmar a imputar ao e. Impetrado durante o processamento dos recursos, eis que sempre fundamentou suas decisões e o fez indicando precedentes de igual teor, absoluta consonância com a lei e o direito pretoriano já apontados no despacho; (iii) consoante dispõem os artigos 1.021 e 1.030, I, b, do CPC/2015, o recurso adequado era o agravo interno, só interposto em substituição ao agravo contra decisão denegatória e fora do prazo, sabido ser pacífica a jurisprudência de que a interposição de recurso manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe nem suspende a fluência do prazo recursal (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1464733 / MG); (iv) o recurso extraordinário foi formalizado contra decisão monocrática, esbarrando no teor da súmula 281 do Excelso Pretório. De sorte que, a meu sentir, como relator, ao menos nesta quadra, a pouca plausibilidade do quanto alegado não comporta modificação do decidido a fls. 29/31. Mantenho o indeferimento da liminar. Observo, a propósito, que o e. Presidente da Seção de Direito Privado já determinara a certificação do trânsito e até advertira a parte contra novas medidas, que seriam dadas por procrastinatórias, vide fls. 26 e 43. Lembrando novamente que o Mandado de Segurança é repetição das razões do Recurso Extraordinário. Nesses termos decido: (i) certifique-se eventual decurso de prazo para manifestação do ex adverso do impetrante; (ii) indefiro fl. 85; (iii) quando e se vencido o que ficou deliberado no inciso (i), ao r. parecer do Ministério Público, tornando a seguir para voto. Intimem-se. S. Paulo, 30/9/2022, 12,26 horas. Costabile-e-Solimene, relator - Magistrado(a) Costabile e Solimene - Advs: Jairo Marangoni (OAB: 46113/SP) - Antonio Celso Pereira Sampaio (OAB: 270784/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/ SP) - Aline dos Santos Curto (OAB: 320509/SP) - Cristiam Ferreira Lopes (OAB: 260955/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1012444-49.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1012444-49.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: S. F. e E. E. - Apdo/Apte: I. O. de E. LTDA - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso da ré e deram- no parcialmente ao adesivo da autora. V.U. Sustentação do Dr.Victor Moraes de Paula OAB/SP n.º 86.720 - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONCORRÊNCIA DESLEAL - UTILIZAÇÃO, POR PARTE DA RÉ, DE INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS E SIGILOSAS PERTENCENTES À AUTORA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE O PEDIDO PARA “CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS, À AUTORA, CUJO VALOR DEVERÁ SER FIXADO POR ARBITRAMENTO, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, UTILIZANDO-SE, DENTRE OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS INCISOS II E III DO ART. 210 DA LPI, O QUE FOR MAIS FAVORÁVEL À REQUERENTE. A CORREÇÃO MONETÁRIA, PELOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, E OS JUROS DE MORA, DE 1% AO MÊS, FLUIRÃO DO ATO ILÍCITO PRATICADO (ART. 398, CC E SÚMULA 54 DO STJ). EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CADA PARTE ARCARÁ COM 50% DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA PARTE CONTRÁRIA, QUE FIXO EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.RECURSO DA RÉ INCONFORMISMO QUANTO À CONDENAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL ATUAÇÃO LÍCITA NO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESÁRIA E NÃO UTILIZAÇÃO DO BANCO DE DADOS DA AUTORA COM INFORMAÇÕES PRIVADAS E SIGILOSAS DESCABIMENTO A CONCORRÊNCIA DESLEAL QUE A AUTORA IMPUTA À RÉ ESTÁ SUFICIENTEMENTE COMPROVADA POR PERÍCIA (PROVA EMPRESTADA CORRETAMENTE UTILIZADA E VALORADA), POR TESTEMUNHAS E POR DOCUMENTOS RECURSO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA NECESSIDADE DE EXPLICITAR-SE AS DIRETRIZES PARA A MENSURAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DESNECESSIDADE, PORQUANTO DEFINIDOS OS CRITÉRIOS COM FUNDAMENTO NO ART. 210, II E III, DA LPI DIFERIMENTO DO ARBITRAMENTO DOS DANOS MATERIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECURSO DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO DA AUTORA NECESSIDADE DE CONDENAR-SE A RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA COM EXCLUSIVIDADE ACERTO DANOS MORAIS IN RE IPSA SÃO DEVIDOS PRECEDENTES ARBITRAMENTO (R$ 30.000,00) AQUÉM DO PRETENDIDO EXCESSIVAMENTE (R$ 100.000,00) VERBAS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO EXCLUSIVAMENTE DA RÉ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.DISPOSITIVO: RECURSO DA RÉ DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O ADESIVO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Oliveira Dias (OAB: 154943/SP) - Ricardo Quass Duarte (OAB: 195873/SP) - Gledson Marques de Campos (OAB: 174310/SP) - Marcio de Souza Polto (OAB: 144384/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1116362-69.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1116362-69.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Nelson Nemer Gebara e outro - Apdo/Apte: Awh Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso dos réus e negaram provimento ao da autora. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL SOCIETÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR OS RÉUS, ADMINISTRADORES DAS SOCIEDADES SEGA E SEGA II, A RESSARCIREM OS DANOS CAUSADOS ÀS REFERIDAS EMPRESAS, EM DECORRÊNCIA DA CONCESSÃO DE NUMEROSOS EMPRÉSTIMOS EM FAVOR DE OUTRAS SOCIEDADES, DAS QUAIS SÃO SÓCIOS, SEM AUTORIZAÇÃO DOS SÓCIOS DAS SOCIEDADES MUTUANTES E SEM QUALQUER ESTIPULAÇÃO DE DATAS DE VENCIMENTO, DE INCIDÊNCIA DE JUROS E DE ENCARGOS MORATÓRIOS. PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE ATIVA DESCABIMENTO AUTORA QUE, COMO SÓCIA MINORITÁRIA E SUBSTITUTA PROCESSUAL, TEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO EM NOME PRÓPRIO E NA DEFESA DOS INTERESSES DAS EMPRESAS SEGA E SEGA II - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA REUNIÃO OU ASSEMBLEIA DE SÓCIOS PARA DELIBERAR SOBRE A PROPOSITURA DA AÇÃO - FORMALIDADE QUE NÃO PODE SER EXIGIDA EM SOCIEDADES DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO E DA TELEOLOGIA DOS ARTIGOS 159 DA LSA E 1053, PAR. ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTE DO STJ - PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA PROVAS ORAIS QUE, NA HIPÓTESE, SE REVELARIAM ABSOLUTAMENTE INÓCUAS RÉUS/APELANTES QUE SEQUER APONTARAM COMO TERIA OCORRIDO O ENVIO OU A APRESENTAÇÃO À AUTORA/APELADA DOS BALANCETES MENSAIS NOS QUAIS TERIAM SIDO LANÇADAS AS OPERAÇÕES DE MÚTUO QUESTIONADAS - INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA ESCRITA/DOCUMENTAL, A REVELAR A COMPLETA AUSÊNCIA DE OBJETO DA PROVA ORAL PRETENDIDA - NULIDADE DA SENTENÇA INEXISTENTE - PRELIMINAR REJEITADA.PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 287, II, B, ITEM 2, DA LSA, O QUAL ESTATUI QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA QUE APROVAR O BALANÇO DO EXERCÍCIO EM QUE OCORREU A VIOLAÇÃO, O QUE SEQUER CHEGOU A OCORRER NA HIPÓTESE - PRELIMINAR DE MÉRITO REJEITADA.MÉRITO - INCONFORMISMO QUANTO À CONDENAÇÃO DOS RÉUS A RESTITUÍREM ÀS EMPRESAS SEGA E SEGA II AS QUANTIAS QUE FORAM OBJETO DE DIVERSOS MÚTUOS EM FAVOR DE OUTRAS EMPRESAS, DAS QUAIS OS RÉUS SÃO SÓCIOS - DESVIO DOS FINS SOCIAIS DA SOCIEDADE CARACTERIZADO - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS CONTRATOS SOCIAIS DAS EMPRESAS, AO ART. 245 DA LSA E AO ART. 1.017 DO CÓDIGO CIVIL INEXISTÊNCIA DE COMUTATIVIDADE, ANTE A FLAGRANTE DESPROPORÇÃO ENTRE AS OPERAÇÕES EM QUE AS EMPRESAS SEGA E SEGA II FIGURAM COMO MUTUANTES (376 OPERAÇÕES) E AQUELAS EM QUE FIGURAM COMO MUTUÁRIAS (45 OPERAÇÕES) - PROVA TÉCNICA QUE AFASTOU A TESE DEFENSIVA E CONCLUIU, APÓS O CRUZAMENTO E COMPENSAÇÃO DE TODAS AS OPERAÇÕES, PELA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS EM DETRIMENTO DE AMBAS AS SOCIEDADES DAS QUAIS A AUTORA É SÓCIA MINORITÁRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS ADMINISTRADORES - EXEGESE DO ART. 158, II, DA LSA - INAPLICABILIDADE DO ART. 159, §6º, DA LSA - ADMINISTRADORES QUE NÃO ATUARAM COM O CUIDADO E A DILIGÊNCIA QUE TODO HOMEM ATIVO E PROBO COSTUMA EMPREGAR NA ADMINISTRAÇÃO DE SEUS PRÓPRIOS NEGÓCIOS (ART. 1.011, CC) - JUROS DE MORA QUE FLUEM A PARTIR DA CITAÇÃO NO CASO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO AOS CONTRATOS SOCIAIS DAS EMPRESAS - INAPLICABILIDADE DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E DA SÚMULA 54 DO STJ, QUE VERSAM SOBRE OBRIGAÇÕES PROVENIENTES DE ATO ILÍCITO EXTRACONTRATUAL - RECURSO PROVIDO NESTE ASPECTO - ALEGAÇÃO DE QUE O PERCENTUAL DO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA DEMANDANTE NÃO FOI OBSERVADO NA CONDENAÇÃO DESCABIMENTO A AUTORA É SUBSTITUTA PROCESSUAL DAS EMPRESAS PREJUDICADAS E O VALOR DA CONDENAÇÃO DEVE A ELAS REVERTER.RECURSO ADESIVO PRETENSÃO DE CONSIDERAÇÃO DO ANO COMERCIAL, DE 360 DIAS E NÃO DO ANO CIVIL, DE 365 IMPOSSIBILIDADE REGRA EXCEPCIONAL, A QUAL SÓ TEM LUGAR QUANDO HÁ PREVISÃO LEGAL, INEXISTENTE NA HIPÓTESE CÁLCULOS REALIZADOS ENTRE DATAS CERTAS E NÃO ENTRE DOIS PERÍODOS, O QUE JUSTIFICARIA A APLICAÇÃO DO CALENDÁRIO DIFERENCIADO PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR JÁ CORRIGIDO MONETARIAMENTE, PREJUDICADA EM FACE DO DECIDIDO NESTE ACÓRDÃO.APELO DOS RÉUS PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Roberto Cassab (OAB: 196248/SP) - Fernando Dodorico Pereira (OAB: 331806/SP) - Rodrigo Ribeiro Fleury (OAB: 176286/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1008426-96.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1008426-96.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Alexandre Júnior Berto (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO - VEDAÇÃO À REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS DANO MORAL “SERASA LIMPA NOME” -PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE A RÉ VEM ADOTANDO CONDUTA ABUSIVA (CC, ART. 187) AO PROMOVER ATOS DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL PRÁTICA DE ATOS MATERIAIS EXTRAJUDICIAIS DE COBRANÇA QUE É CONDICIONADA A UMA EFETIVA POSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PRESCRITO RECUSA DEFINITIVA DO DEVEDOR, AINDA QUE TÁCITA, QUE DEVE SER ACATADA PELO CREDOR IMPOSSIBILIDADE DE SE ETERNIZAR O DÉBITO ILICITUDE CONFIGURADA PROIBIÇÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA NATURAL QUE SE IMPÕE PRECEDENTES DO TJSP DANO MORAL QUE, TODAVIA, NÃO FICOU CONFIGURADO, POIS AUSENTE PROVA DE QUE A FERRAMENTA “SERASA LIMPA NOME” TERIA NATUREZA JURÍDICA DE CADASTRO DE INADIMPLENTE, E DE QUE TERIA HAVIDO ABUSIVIDADE NA COBRANÇA, À LUZ DOS PARÂMETROS DO ART. 42 DO CDC RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Dener Ricardo Venturinelli (OAB: 363452/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1004904-19.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1004904-19.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Isabel Corrêa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, TENDO EM VISTA QUE O DEMANDANTE APRESENTOU O DOCUMENTO ELENCADO NA INICIAL, NEGOU A PRETENDIDA REPARAÇÃO DE ORDEM MORAL E CONDENOU O REQUERIDO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA - IRREGULARIDADE DA SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DESACOMPANHADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES PARA RECEBIMENTO PELA ADVOGADA - INSUBSISTENTE A ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO DE AVALIAÇÃO DO BEM APRESENTADO NÃO CORRESPONDE AO VEÍCULO DESCRITO NA EXORDIAL - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE NÃO É APTA A GERAR ABALO DE ORDEM PSÍQUICA - DISSABORES EXPERIMENTADOS NÃO ULTRAPASSAM O CAMPO DO MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1936 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Antonio Frota Correia (OAB: 130179/RJ) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1006591-30.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1006591-30.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Facta Financeira S.a. Crédito Financiamento e Investimento - Apelado: Enedina Paz Pontelli (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS RELATIVOS AO CONTRATO, CONDENADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESTITUIR A QUANTIA COBRADA, DE FORMA SIMPLES, E NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 - ADMISSIBILIDADE - EMPRÉSTIMO CELEBRADO COM PESSOA IDOSA, NO QUAL HÁ PREVISÃO DE TAXAS DE JUROS DE 24,64% AO MÊS E 1.466,32% AO ANO, EM FLAGRANTE DISCREPÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO - NÃO OBSERVÂNCIA DO DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR, ESTE CONSISTENTE NO DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA ATRIBUÍDO AO FORNECEDOR, NOS TERMOS DO ART. 6º, III, DO CDC - NÃO HÁ PROVA SUFICIENTE ACERCA DOS TERMOS DO INDIGITADO EMPRÉSTIMO, PORQUANTO, EMBORA A APELANTE DEFENDA A REGULARIDADE DA ASSINATURA DIGITAL, POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, CERTO É QUE NÃO FORAM INDICADOS OS PARÂMETROS UTILIZADOS PARA AFERIÇÃO DO SUPOSTO ACEITE DA AUTORA, LIMITANDO- SE APENAS COLOCAR UMA FOTO DO CLIENTE COMO SE ASSINATURA FOSSE - NÃO HÁ COMO SER CONFERIDO O CONTEÚDO DO SUPOSTO CONTRATO QUE A APELANTE DEFENDE TER SIDO ACEITO PELA PARTE ADVERSA, O QUE SE REVELA SUFICIENTE PARA DECLARAR NULA A AVENÇA E INDEVIDOS OS DESCONTOS EFETUADOS EM SUA CONTA CORRENTE - ART. 373, II, DO CPC - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - AUTORA PRIVADA DE PARTE SIGNIFICATIVA DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DE MODO A ACARRETAR ALTERAÇÃO NA VIDA FINANCEIRA E ECONÔMICA - MANTIDA A INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00 - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 1937 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Luiz Carlos Mazeto Junior (OAB: 306874/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1002334-97.2017.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1002334-97.2017.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apte/Apdo: Fazendas Reunidas Santa Maria Ltda e outro - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Fernando Henrique Angelin - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Deram provimento à apelação dos embargantes, por votação unânime; em julgamento estendido, na forma do art. 942 do CPC, negaram provimento à apelação do advogado do embargado, por maioria de votos, vencidos o Relator e a 3ª Juíza, que dariam parcial provimento ao recurso. O acórdão registrará a divergência e transcreverá a declaração de voto vencedor, do 2º Juiz. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL E ADITIVOS. SECURITIZAÇÃO DA DÍVIDA NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 2471/98 (PROGRAMA ESPECIAL DE SANEAMENTO DE ATIVOS PESA). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. RECURSO DOS EMBARGANTES QUE IMPUGNAM TÃO SOMENTE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA NA ÉPOCA DA ADESÃO AO PESA, QUE FOI APURADO MEDIANTE A APLICAÇÃO DE JUROS DE 21% AO ANO SOBRE O VALOR NOMINAL DO DÉBITO SECURITIZADO, AJUSTADOS NO ADITIVO CONTRATUAL ANTERIOR. LIMITAÇÃO DOS JUROS CONVENCIONAIS À TAXA DE 12% AO ANO, À FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, DO DECRETO-LEI N. 167/67. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO. IRRELEVÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA DE QUE A CÉDULA RURAL EM COTEJO ESTEJA LASTREADA EM RECURSOS NÃO CONTROLADOS, PORQUE, NO CASO, A LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO ESTÁ LIMITADA AO AJUSTE DE TAXA DE JUROS NÃO SUPERIOR A 12% AO ANO. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. DETERMINAÇÃO DE DECOTE DO EXCESSO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL RECONHECIDA. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. RECURSO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES PROVIDO, POR UNANIMIDADE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. FIXAÇÃO PELA R. SENTENÇA, POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, COM FULCRO NO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. RECURSO INTERPOSTO PELO ADVOGADO DO EMBARGADO. PRETENSÃO AO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS E NÃO NO DESPACHO INICIAL DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS INICIALMENTE FIXADOS NA EXECUÇÃO EM ATÉ 20%, CONFORME PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ, NÃO Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2017 SE PAUTANDO, NECESSARIAMENTE, PELOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS § 2º OU § 8º DO ARTIGO 85, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DO ART. 827, § 2º, DO CPC. ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM R$ 5.000,00 PELA R. SENTENÇA, CONSIDERANDO-SE OS HONORÁRIOS JÁ ARBITRADOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, DE 10% SOBRE O VALOR DO DÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INTERPOSTO PELO ADVOGADO DO EMBARGADO IMPROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS. DISPOSITIVO: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES, POR UNANIMIDADE, E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO MANIFESTADO PELO ADVOGADO DO EMBARGADO, POR MAIORIA DE VOTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clovis Alberto Volpe Filho (OAB: 225214/SP) - Camila Ayako Sanches Tokimatu (OAB: 369441/SP) - Fernando Henrique Angelin (OAB: 357205/SP) - Sérgio Luis Ferreira de Menezes (OAB: 178298/SP) - Paula Moreno (OAB: 278535/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001085-87.2021.8.26.0383
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1001085-87.2021.8.26.0383 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nhandeara - Apte/Apdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apda/Apte: Maria Aparecida Ceicento de Almeida (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Afastada a preliminar, no mérito deram parcial provimento aos recursos. V.U. - APELAÇÃO PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM CONTRAPARTIDA FINANCEIRA NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO E CONDENAR O REQUERIDO A RESTITUIR, EM DOBRO, A QUANTIA INDEVIDAMENTE DECOTADA RECURSO DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DO REQUERIDO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - “EXTRATO DO INSS” DA AUTORA QUE ACUSA COMO MUTUANTE A EMPRESA “BRADESCO PROMOTORA” A QUAL, NITIDAMENTE, PERTENCE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO BANCO REQUERIDO PRELIMINAR AFASTADA MÉRITO VALIDADE DA CONTRATAÇÃO - DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR A HIGIDEZ DO CONTRATO DE PORTABILIDADE DO DÉBITO CUJA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA FOI IMPUGNADA PELA AUTORA - DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - ÔNUS PROBATÓRIO EM SEU DESFAVOR APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 429, II, DO CPC/15 E DA RECENTE TESE FIRMADA PELO STJ AO JULGAR O RESP N. 1846649/MA, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.061) INSTRUMENTO CONTRATUAL INIDÔNEO CONTRATAÇÃO INDEVIDA, COM RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO REPETIÇÃO DO INDÉBITO SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO NA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO IMPOSSIBILIDADE - REPETIÇÃO DO INDÉBITO A SER FEITA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, DADA A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO BANCO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO.RECURSO DA AUTORA DANO MORAL PLEITO DE CONDENAÇÃO EM R$ 20.000,00 - DESFALQUE EM MÓDICA VERBA ALIMENTAR SEM CONTRAPARTIDA FINANCEIRA E SEM DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA TENHA SIDO BENEFICIADA DE ALGUMA FORMA COM A SITUAÇÃO - ANGÚSTIA E PREOCUPAÇÃO ACENTUADAS FRENTE A DÍVIDA LONGEVA VERBA ARBITRADA EM R$ 5.000,00, EM OBSERVÂNCIA ÀS FINALIDADES DO INSTITUTO E AO REFERENCIAL ADOTADO POR ESTA COLENDA CÂMARA PRECEDENTES RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.CONCLUSÃO: AFASTADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Leonardo de Melo Bernardini (OAB: 409863/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002952-34.2021.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1002952-34.2021.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelada: VERA LUCIA MARCONDES DOS SANTOS (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, CONDENAR O REQUERIDO A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES INDEVIDAMENTE DECOTADOS, BEM COMO A PAGAR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 10.000,00 RECURSO DO REQUERIDO IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE IN CASU MOSTRA-SE INCOMPATÍVEL COM AS DEMAIS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS ASSINATURAS CONSTANTES DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS COM A INICIAL MUITO SIMILARES ÀQUELAS APOSTAS NA DOCUMENTAÇÃO EXIBIDA PELO BANCO REALIZAÇÃO DE UM SAQUE PRINCIPAL EM 2018 E OUTRO ADICIONAL EM 2020 - CONSUMIDORA QUE NÃO NEGOU O RECEBIMENTO DE AMBAS AS QUANTIAS POSTURA DA AUTORA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO, POR MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS, QUE DEMONSTRA INTERESSE NA AVENÇA E CONCORDÂNCIA COM O PRODUTO OFERTADO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AFASTA INDÍCIO DE FRAUDE SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/ SP) - Ailton Gomes Rocha (OAB: 444346/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1007876-08.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1007876-08.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Latam Airlines Brasil S.A - Apelada: Tatiana Dias Cardoso Ferreira - Magistrado(a) Cláudio Marques - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO TRANSPORTE AÉREO NACIONAL EXTRAVIO DE BAGAGEM DEFINITIVO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DA RÉ APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ENTENDIMENTO DO EG. STJ INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DO ART. 6º, INC. VIII DO CDC AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO TARIFADA VALORES DOS ITENS ARROLADOS PLAUSÍVEIS E CONDIZENTES COM A VIAGEM IMPUGNAÇÃO GENÉRICA NÃO COMPROVADO O EXCESSO NO PLEITO INDENIZATÓRIO MATERIAL RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR OBRIGAÇÃO DE RESULTADO CONSISTENTE EM TRANSPORTAR INCÓLUME O PASSAGEIRO OU A BAGAGEM, NA FORMA E NO TEMPO CONVENCIONADOS, SALVO MOTIVO DE FORÇA MAIOR (ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL) DANOS MORAIS CONFIGURADOS SITUAÇÃO VEXATÓRIA E HUMILHANTE REDUÇÃO DO “QUANTUM” PARA O PATAMAR DE R$6.000,00, CONSIDERANDO O VALOR DA PASSAGEM AÉREA E A INEXISTÊNCIA DE DESDOBRAMENTOS EXTRAORDINÁRIOS PRECEDENTE DESTA C. CÂMARA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.A EMPRESA DE TRANSPORTE TEM A OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, QUE CONSISTE EM TRANSPORTAR INCÓLUME O PASSAGEIRO OU A MERCADORIA OU BAGAGEM, NA FORMA E NO TEMPO CONVENCIONADOS, SALVO MOTIVO DE FORÇA MAIOR (ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL).EMBORA O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO SEJA CAPAZ DE GERAR DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS, IN CASU, RESTA PATENTE QUE O EXTRAVIO EM DEFINITIVO DE SUA BAGAGEM LHA GEROU CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO, QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO, DEVENDO SER INDENIZADA POR DANOS MORAIS. EM CASO ANÁLOGO, JÁ JULGOU ESTA C. CÂMARA:“AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS TRANSPORTE AÉREO NACIONAL EXTRAVIO DE BAGAGEM DANOS MATERIAIS E MORAIS QUANTUM I- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELOS DE AMBAS AS PARTES II-INCONTROVERSO O EXTRAVIO DA BAGAGEM DO AUTOR COMPANHIA AÉREA QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELAS CONSEQUÊNCIAS DO ATO ILÍCITO A QUE DEU ENSEJO, APLICANDO-SE AO CASO AS DISPOSIÇÕES DO CDC INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONSISTENTE NO EXTRAVIO DA BAGAGEM DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS, SENDO DEVIDA INDENIZAÇÃO APLICA-SE À ESPÉCIE O DIREITO COMUM, DEVENDO A INDENIZAÇÃO SER FEITA PELO VALOR REAL DA MERCADORIA ÔNUS DA TRANSPORTADORA DE COMPROVAR O EXCESSO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PLEITEADA PELO AUTOR, ANTE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ESTIMATIVA RAZOÁVEL DO VALOR DOS BENS PERDIDOS RÉ QUE NÃO COMPROVOU O EXAGERO DA ESTIMATIVA DO AUTOR, IMPONDO-SE, ASSIM, O SEU ACOLHIMENTO III- O TRANSPORTE É OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, RAZÃO PELA QUAL TEM A EMPRESA TRANSPORTADORA O DEVER DE ENTREGAR O PASSAGEIRO E SUA BAGAGEM INCÓLUMES AO LOCAL DE DESTINO EXTRAVIO DE BAGAGEM QUE CAUSA CONSTRANGIMENTO AO PASSAGEIRO, QUE, AO DESEMBARCAR, VÊ-SE DESPROVIDO DE UTILIZAR-SE DE SEUS PERTENCES PESSOAIS FALHA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE CONTRATADO QUE CONSTITUI CAUSA SUFICIENTE A GERAR A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR POR DANOS MORAIS DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EFETIVO INDENIZAÇÃO DEVE SER PONDERADA, SUFICIENTE PARA AMENIZAR O ABALO EMOCIONAL EXPERIMENTADO, SEM IMPORTAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO LESADO QUANTIA BEM FIXADA, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO, EM R$6.000,00 IV- SENTENÇA MANTIDA SENTENÇA PROFERIDA E PUBLICADA QUANDO JÁ EM VIGOR O NCPC HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, COM BASE NO ART. 85, §11, DO NCPC, PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO APELOS IMPROVIDOS.” (APELAÇÃO CÍVEL 1047093- 90.2020.8.26.0114; RELATOR (A): SALLES VIEIRA; ÓRGÃO JULGADOR: 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE CAMPINAS - 2ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 24/03/2022) (G.N.) “APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS TRANSPORTE AÉREO NACIONAL - EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM SENTENÇA Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2178 DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA AUTORA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES - REJEIÇÃO RAZÕES QUE EXTERNAM INCONFORMISMO COM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA E PERMITEM O CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO - DANOS MORAIS PREJUÍZOS INCONTROVERSOS “QUANTUM” INDENIZATÓRIO FIXAÇÃO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) - IMPORTÂNCIA CONDIZENTE COM A GRAVIDADE DOS FATOS E COM A REPERCUSSÃO DANOSA DELES PRESUMIDA - AUSÊNCIA DE RELATO CIRCUNSTANCIADO E PORMENORIZADO CAPAZ DE CONFERIR VEROSSIMILHANÇA À ALEGADA REPERCUSSÃO MAIS PREJUDICIAL - QUANTIA ARBITRADA SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A FINALIDADE DA REPARAÇÃO SEM FAVORECER O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA IMPORTÂNCIA DE R$ 12.000,00, ALMEJADA PELA DEMANDANTE, QUE SE MOSTRA EXACERBADA E CAUSARIA INDEVIDO LOCUPLETAMENTO SENTENÇA MANTIDA SUPERADA A PRELIMINAR, RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL 1011141-58.2021.8.26.0003; RELATOR (A): JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA; ÓRGÃO JULGADOR: 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO REGIONAL III - JABAQUARA - 5ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 13/01/2022) (G.N.) ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1008476-70.2021.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1008476-70.2021.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Miriam Lamanna (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA COM A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA PARTE E O SEU CAUSÍDICO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NO IMPORTE DE R$ 12.000,00 RECURSO DA AUTORA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A ORIGEM E A CESSÃO DO CRÉDITO - CESSÃO DE CRÉDITO ATESTADA POR CERTIDÃO QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA E IDENTIFICA ADEQUADAMENTE O CEDENTE, A CESSIONÁRIA, A DEVEDORA E O DÉBITO EM ABERTO AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO SOBRE A CESSÃO NÃO TORNA INEXIGÍVEL A DÍVIDA CESSIONÁRIO PODE REALIZAR ATOS PARA CONSERVAR SEU CRÉDITO, COMO A INSCRIÇÃO DE DADOS NO ROL DE INADIMPLENTES INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DO CC PRECEDENTES - EXISTÊNCIA DA DÍVIDA DEMONSTRADA AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2179 DO REQUERIDO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM EXCEÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INCIDÊNCIA DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOLIDARIEDADE DO CAUSÍDICO NO TOCANTE À MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DO ART. 77, §6º, DO CPC PRECEDENTES DO STJ SOLIDARIEDADE AFASTADA LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ DA AUTORA CONFIGURADA - VISLUMBRA-SE ABUSO APTO A DAR ENSEJO À CONDENAÇÃO POR DESLEALDADE PROCESSUAL, PORQUANTO INGRESSOU A AUTORA COM AÇÃO DE FORMA TEMERÁRIA, OMITINDO FATOS E, BASICAMENTE, FALTANDO COM A VERDADE AO SIMPLESMENTE QUESTIONAR A EXISTÊNCIA DE DÉBITO COM VISTAS À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL IMPOSSIBILIDADE, NO ENTANTO, DE FIXAÇÃO DA QUANTIA NO IMPORTE DE R$ 12.000,00, PORQUANTO O CASO SUB JUDICE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 81, §2º, DO CPC - REDUÇÃO DA MULTA POR DESLEALDADE PROCESSUAL QUE SE IMPÕE, DADA A VULNERABILIDADE FINANCEIRA DA RECORRENTE, PESSOA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MULTA FIXADA EM 3% DO VALOR DA CAUSA (VALOR DA CAUSA = R$ 20.357,08) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000289-92.2021.8.26.0352
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1000289-92.2021.8.26.0352 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Juliana dos Santos Silverio (Justiça Gratuita) - Apelada: Magazine Luiza S/A - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS POR VÍCIO OCULTO DO PRODUTO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO CONSUMIDOR - ALEGAÇÃO DA AUTORA/APELANTE QUE ADQUIRIU UMA MOTOCICLETA DA REQUERIDA EM JULHO DE 2014 E QUE SE DEPAROU COM A NOTÍCIA DE QUE HAVIA NECESSIDADE DE REGISTRO DA DOCUMENTAÇÃO DO BEM JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. CONTUDO, ASSEVERA QUE POR OCASIÃO DA AQUISIÇÃO DO PRODUTO A DEMANDADA AFIRMOU A DESNECESSIDADE DA EMISSÃO DE TAIS DOCUMENTOS, DIFICULTANDO SOBREMANEIRA O USO REGULAR DO BEM EM TELA, CUJA PRÁTICA TRADUZIU-SE EM PROPAGANDA ENGANOSA, RAZÕES PELAS QUAIS A DEMANDANTE INGRESSOU EM JUÍZO E REQUEREU A CONDENAÇÃO DA SUPLICADA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS QUE AFIRMA TER EXPERIMENTADO EM VIRTUDE DO IMBRÓGLIO EM REFERÊNCIA, DECORRENDO DAÍ OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ R$ 4.817,16 E DANOS MORAIS EM QUANTIA NÃO INFERIOR A R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA AUTORA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - POSSIBILIDADE. A AUTORA/APELANTE COMPROVOU O VÍNCULO DE CONSUMO, O NEXO CAUSAL ENTRE OS FATOS E A EMPRESA RÉ/APELADA (FLS. 38), A INDISPENSABILIDADE DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO DETRAN, A AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS PELA EMPRESA REQUERIDA/RECORRIDA E A JUNTADA DO OFÍCIO QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA, EXIGINDO O SANEAMENTO DO VÍCIO OU O RESSARCIMENTO (FLS. 34), A APREENSÃO DO VEÍCULO E INUTILIZAÇÃO DO PRODUTO (FLS. 41/45).A PRESCRIÇÃO FOI DEVIDAMENTE INTERROMPIDA APÓS A AUTORA/APELANTE TOMAR CIÊNCIA DA APREENSÃO DA MOTO PELA POLÍCIA MILITAR (FLS. 41/45), BEM COMO IMEDIATAMENTE, OFICIOU RECLAMAÇÃO POR ESCRITO À EMPRESA/APELADA, FATO QUE INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA (FLS. 34).DANOS MATERIAIS - POSSIBILIDADE - VALOR DE R$ 4.817,16 (QUATRO MIL OITOCENTOS E DEZESSETE REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS).DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVAÇÃO - ASSIM, COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CARACTERIZADA ESTÁ A RESPONSABILIDADE DA RÉ/APELADA EM INDENIZAR OS DANOS MORAIS À AUTORA/APELANTE - DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - VALOR QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS - A DESÍDIA DA EMPRESA RÉ/APELADA FOI PATENTE, CAUSANDO TRANSTORNOS À AUTORA/APELANTE, SITUAÇÃO ESTA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO MERO DISSABOR OU SIMPLES ABORRECIMENTO. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 189).PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, REFORMADA (AÇÃO PROCEDENTE), A FIM DE CONDENAR A REQUERIDA NO PAGAMENTO REFERENTE AOS DANOS MATERIAIS PROVOCADOS À AUTORA E COMPROVADOS POR MEIO DE RECIBOS (PROVAS DOCUMENTAIS) NO MONTANTE DE R$ 4.817,16 (QUATRO MIL OITOCENTOS E DEZESSETE REAIS E DEZESSEIS CENTAVOS), BEM COMO CONDENO A REQUERIDA À PAGAR A AUTORA A QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTA DATA, NOS TERMOS DA TABELA PRÁTICA DO E. TJSP E COM JUROS DE MORA DE 0,5%, POR MÊS, DESDE A CITAÇÃO. CONDENO A REQUERIDA À ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA, PROVIDO, NESSE SENTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rui Barbosa Gonçalves Junior (OAB: 382375/SP) - João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001658-70.2021.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1001658-70.2021.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2517 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Manufatura de Brinquedos Estrela S A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO QUE VISAVA À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CDAS E À EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. PRETENSÃO DA EXECUTADA-EMBARGANTE À REFORMA. DESCABIMENTO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CITRA PETITA. NO MÉRITO, DÍVIDA ATIVA REGULARMENTE INSCRITA, SOBRE A QUAL INCIDE PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ (ART. 3º DA LEF). APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE AFASTAR A PRESUNÇÃO RELATIVA EM FAVOR DAS CDAS, RAZÃO PELA QUAL PERMANECEM HÍGIDOS OS DÉBITOS INSCRITOS. ADEMAIS, CASO QUE TRATA DA INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, E NÃO DA INCIDÊNCIA DESTE NA BASE DE CÁLCULO DAQUELES. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO E. STF NO TEMA Nº 69 DE REPERCUSSÃO GERAL. BASE DE CÁLCULO DO ICMS QUE CORRESPONDE AO VALOR DA OPERAÇÃO, ABRANGENDO, ALÉM DO PRÓPRIO IMPOSTO, AS DEMAIS IMPORTÂNCIAS PAGAS, RECEBIDAS OU DEBITADAS. INEXISTÊNCIA DE ALARGAMENTO INDEVIDO DA BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DIRECIONADO AO LEGISLADOR (ART. 145, § 1º, DA CF), NÃO PODENDO IMPLICAR AFASTAMENTO DE TRIBUTO DEVIDO (ARTS. 3º E 108, § 2º, DO CTN). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Luiz Cantuário de Paula (OAB: 407498/SP) - Ademir Buitoni (OAB: 25271/SP) - Fabio Marcos Pataro Tavares (OAB: 208094/SP) - Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103



Processo: 2143429-64.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 2143429-64.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Neves Paulista - Agravante: EMERSON GEORGE PRADELA e outro - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Francisco Bianco - Deram provimento ao recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte coexecutada, Emerson George Pradela. V.U. - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL DIREITO TRIBUTÁRIO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO ICMS INCLUSÃO DO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DA LIDE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA FÍSICA RECONHECIDA PRETENSÃO RECURSAL AO ARBITRAMENTO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA POSSIBILIDADE. 1. O ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACARRETOU, NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL. 2. EXCLUSÃO DO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, DO POLO PASSIVO DA LIDE. 3. EXTINÇÃO PARCIAL DA COBRANÇA EXECUTIVA FISCAL, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI, DO CPC/15, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, RELATIVAMENTE AO REPRESENTANTE LEGAL DA PARTE EXECUTADA. 4. PRECEDENTES DE JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ E, INCLUSIVE, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 5. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE À EXECUÇÃO FISCAL, ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, SEM O ARBITRAMENTO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. 6. DECISÃO, RECORRIDA, PARCIALMENTE, REFORMADA, APENAS E TÃO SOMENTE, PARA CONDENAR A PARTE EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS REFERIDOS ÔNUS, EM FAVOR DA PARTE EXCIPIENTE. 7. FICAM MANTIDOS O RESULTADO INICIAL DA LIDE E OS DEMAIS TERMOS DA R. DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM. 8. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, APRESENTADO PELA PARTE COEXECUTADA, EMERSON GEORGE PRADELA, PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Fernando de Mello (OAB: 288261/SP) - Marcelo Signorini Prado de Almeida (OAB: 274674/SP) - Roberta França Porto (OAB: 249475/SP) - Carolina Trevisan Giacchetto (OAB: 340384/SP) - Gabriel Joaquim Campos Costa (OAB: 343741/SP) - Mauro Fileto (OAB: 73281/SP) - 1º andar - sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0008173-39.2010.8.26.0268/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embargte: Rodoanel Sul 5 Engenharia Ltda - Embargdo: Jacó Estevam Rora (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Francisco Bianco - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIOS INOCORRÊNCIA REJEIÇÃO. 1. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15, NÃO CARACTERIZADAS. 2. CARÁTER INFRINGENTE, RECONHECIDO. 3. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC/15, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APRESENTADOS PELA PARTE CORRÉ, RODOANEL Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2526 SUL 5 ENGENHARIA S.A., REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Thadeu Leme de Barros Filho (OAB: 246508/SP) - Cristiane Pedroso Pires (OAB: 272418/SP) - Greice Lane Moraes (OAB: 188486/SP) - Marcelo de Oliveira Fausto Figueiredo Santos (OAB: 69842/SP) - Luiz Christiano Gomes dos Reis Kuntz (OAB: 49806/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - 1º andar - sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000211-65.2012.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Jacobs Douwe Egberts Br Comercialização de Cafés Ltda (Atual Denominação) e outro - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Thiago Matheus Beja Fontoura da Silva, negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO E EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO ICMS. OPERAÇÕES COM DESTINO ÀS ÁREAS LIVRES DE COMÉRCIO- ALC. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS ÀS OPERAÇÕES DESTINADAS À ZONA FRANCA DE MANAUS ÀS DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. DECRETO- LEI 356/68 QUE NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VISTO QUE ESTA DISPÕE QUE BENEFÍCIOS FISCAIS SOMENTE PODEM SER CONCEDIDOS POR LEI FEDERAL. ARTIGO 40 DO ADCT QUE SOMENTE GARANTIU OS BENEFÍCIOS À ZONA FRANCA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Ricardo Nutti Marangoni (OAB: 117752/SP) - Luiz Henrique Vano Baena (OAB: 206354/SP) - Tiago Leandro Gomes Estecio (OAB: 300925/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103 Nº 9001430-36.1993.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fligor S/A Industria e Comércio de Válvulas e Componentes para Refrigeração - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Francisco Bianco - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO VÍCIO DE OMISSÃO INOCORRÊNCIA REJEIÇÃO. 1. ERRO MATERIAL, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15, NÃO CARACTERIZADAS. 2. CARÁTER INFRINGENTE, RECONHECIDO. 3. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.025 DO CPC/15, PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, APRESENTADOS PELA PARTE EXECUTADA, REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aline Zucchetto (OAB: 166271/SP) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103 RETIFICAÇÃO Nº 0001909-93.2009.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Osvaldo da Silva (Assistência Judiciária) - Apelado: Prefeitura Municipal de Suzano - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - readequaram o Acórdão. V.U. - RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. JUÍZO DE READEQUAÇÃO. ART. 1.030 E ART. 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. CONSOANTE ENTENDIMENTO PERFILHADO PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 870.947/SE (TEMA Nº 810) E PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 1.492.221/PR (TEMA Nº 905), O ART. 1º-F DA LEI FEDERAL Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 11.960/09, PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO É APLICÁVEL NAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA.2. JUROS DE MORA FIXADOS DE FORMA DIVERGENTE DO POSICIONAMENTO EXARADO PELO C. STJ.READEQUAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Mathias (OAB: 173785/SP) - Gabriela Haddad Soares (OAB: 180575/SP) - 1º andar - sala 103 RETIFICAÇÃO Nº 0018595-73.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/ Embgdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Embgdo/Embgte: Lusinete de França Leal Magalhães e outros - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - mantiveram o Acórdão V.U. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO: ART. 1.040 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM QUE O JULGADO COLEGIADO SE COADUNA PLENAMENTE COM O DECIDIDO NO RE Nº 561.836/RN, CUJA TESE FIXADA ASSENTA QUE “O TÉRMINO DA INCORPORAÇÃO, NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, DO PERCENTUAL DEVIDO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE NA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE PASSA A CARREIRA DO SERVIDOR POR UMA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA”. ORA, O JULGADO COLEGIADO, ORA ATACADO PELO RECURSO NOBRE, EXPRESSAMENTE, RESPEITA O DECIDIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 561836/RN AO OBSERVAR QUE A FASE DE CONHECIMENTO RECONHECEU O DIREITO DOS AUTORES À CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS COM RECÁLCULO PELA SISTEMÁTICA DA LEI N. 8.880/94 E QUE A FASE DE LIQUIDAÇÃO SE MOSTRA, SIM, O MOMENTO Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2527 APROPRIADO PARA APURAÇÃO DO TERMO FINAL DE APLICAÇÃO DE EVENTUAL PERCENTUAL DECORRENTE DA CONVERSÃO EM URV. A LEGISLAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA A COMPLETA ABSORÇÃO DAS EVENTUAIS DIFERENÇAS DEVIDAS, SENDO, PORTANTO, NECESSÁRIA PROVA TÉCNICA PARA TAL COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) - Antonio Anderi (OAB: 64568/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - 1º andar - sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0023727-14.2009.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Embargdo: Adro Luciano Gusmao Castelane (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Acolheram os embargos de declaração para afastar a contradição apontada e, assim, atribuindo-lhe efeito infringente para proceder à readequação do julgado. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE MERECEM ACOLHIMENTO PARA AFASTAR A CONTRADIÇÃO APONTADA E, ASSIM, ATRIBUIR-LHE EFEITO INFRINGENTE, A FIM DE PROCEDER À READEQUAÇÃO DO JULGADO À LUZ DOS TEMAS 588/STJ, 905/STJ E 810/STF, CONSOANTE FACULTADO PELOS ARTS. 1030 E 1040 DO CPC, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DESENVOLVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) - Graziela Rodrigues da Silva (OAB: 226436/SP) - Renata Aparecida Bezerra (OAB: 229184/SP) - 1º andar - sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0018145-28.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargda: Jurema Gonçalves Pires Nunes e Outros (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE APONTAM A OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA DO MENCIONADO DEFEITO. IPCA-E QUE DEVE SER O ÍNDICE APLICADO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Arevalo Nunes da Cunha (OAB: 227870/SP) (Procurador) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - 1º andar - sala 103 Nº 0041945-22.2011.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eda Consani e outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo e outro - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. 1. PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS, É O CASO DE SE ACOLHER OS DECLARATÓRIOS PARA SANAR O VÍCIO APONTADO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA AFASTAR A CONTRADIÇÃO APONTADA E, ASSIM, ESCLARECER O ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - 1º andar - sala 103 Nº 0128337-67.2008.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sao Paulo Previdencia Spprev - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Celeza das Dores Castilho (E outros(as)) e outro - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Acolheram os embargos de declaração para afastar a contradição apontada e, assim, atribuindo-lhe efeito infringente para proceder à readequação do julgado. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE MERECEM ACOLHIMENTO PARA AFASTAR A OMISSÃO APONTADA E, ASSIM, ATRIBUIR-LHE EFEITO INFRINGENTE, A FIM DE PROCEDER À READEQUAÇÃO PARCIAL DO JULGADO À LUZ DOS TEMA 05/STF, CONSOANTE FACULTADO PELOS ARTS. 1030 E 1040 DO CPC, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DESENVOLVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2528 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Wagner Fernandes Marinho (OAB: 102579/SP) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) - Graziela Rodrigues da Silva (OAB: 226436/SP) - 1º andar - sala 103 Nº 0501731-77.2001.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Manoel Ernesto Ramos - Apelado: So Escapamentos Ltda - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO 1. TRATA-SE DE APELO INTERPOSTO PELA FESP CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL A D. MAGISTRADA A QUO ACOLHEU OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO E A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, DIANTE DO TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA INICIALMENTE EXECUTADA E A CITAÇÃO DO SÓCIO AO QUAL SE PRETENDE VOLTAR A EXECUÇÃO. 2. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DO TEMA REPETITIVO N. 444 DO STJ, CUJA TESE FIRMADA FOI A SEGUINTE: A CITAÇÃO POSITIVA DO SUJEITO PASSIVO DEVEDOR ORIGINAL DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, POR SI SÓ, NÃO PROVOCA O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUANDO O ATO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR FOR A ELA SUBSEQUENTE, UMA VEZ QUE, EM TAL CIRCUNSTÂNCIA, INEXISTIRÁ, NA ALUDIDA DATA (DA CITAÇÃO), PRETENSÃO CONTRA OS SÓCIOS-GERENTES (CONFORME DECIDIDO NO RESP 1.101.728/SP, NO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973, O MERO INADIMPLEMENTO DA EXAÇÃO NÃO CONFIGURA ILÍCITO ATRIBUÍVEL AOS SUJEITOS DE DIREITO DESCRITOS NO ART. 135 DO CTN). O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO DOS SÓCIOS-GERENTES INFRATORES, NESSE CONTEXTO, É A DATA DA PRÁTICA DE ATO INEQUÍVOCO INDICADOR DO INTUITO DE INVIABILIZAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO JÁ EM CURSO DE COBRANÇA EXECUTIVA PROMOVIDA CONTRA A EMPRESA CONTRIBUINTE, A SER DEMONSTRADO PELO FISCO (...) EM QUALQUER HIPÓTESE, A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO IMPÕE SEJA DEMONSTRADA A INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. REFORMA DA R. SENTENÇA PARA AFASTAR A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E, POR CONSEGUINTE, DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. RECURSO DA FESP PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - Paulo Fernando Rondinoni (OAB: 95261/SP) - 1º andar - sala 103 Nº 9003301-33.1995.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Mith Produtos e Acessorios de Decoraçao Ltda - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA TRATA-SE DE REMESSA NECESSÁRIA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 487, II, E 924, V, DO CPC, E DO ART. 174 DO CTN, C/C O ARTIGO 40, § 4º, DA LEI 6.830/80.CONFIGURADA, IN CASU, A PRESCRIÇÃO DECRETADA PELA R. SENTENÇA: O PROCESSO NÃO SE PÕE À MERCÊ DA PERENIDADE OU AO TALANTE DA PARTE EXEQUENTE NO QUE TOCA AO DEVER DE DAR-LHE SEGUIMENTO. FEITO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO OFICIAL DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Carmelo Nunes (OAB: 31956/SP) - Marcia Regina Bonavina Ribeiro (OAB: 86037/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 103 RETIFICAÇÃO Nº 0008481-80.2013.8.26.0297 - Processo Físico - Apelação Cível - Jales - Apelante: Antonio Alves Feitoza (E outros(as)) e outros - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Readequaram parcialmente o julgado. V.U. - RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL READEQUAÇÃO DO JULGADO ARTIGO 1.040, II, DO CPC. REEXAME/READEQUAÇÃO DO FEITO PROCEDENTE, POIS O DECIDIDO NO RE Nº 561.836/RN ASSENTA QUE “O TÉRMINO DA INCORPORAÇÃO, NA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR, DO PERCENTUAL DEVIDO EM RAZÃO DA ILEGALIDADE NA CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV DEVE OCORRER NO MOMENTO EM QUE A CARREIRA DO SERVIDOR PASSA POR UMA REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA”. A REESTRUTURAÇÃO DEVE PREVER, ALÉM DE NOVOS PATAMARES DE VENCIMENTOS, A CORREÇÃO DA DEFASAGEM DA REMUNERAÇÃO EM VALORES SUPERIORES AOS DEVIDOS RELATIVOS A URV, DE SORTE QUE O TERMO “AD QUEM” DEVERÁ SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO PARCIAL DO JULGADO QUE SE IMPÕE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Martin Hernandes Palhares (OAB: 331350/SP) - Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) - 1º andar - sala 103 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1021416-76.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-03

Nº 1021416-76.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Tom da Cor - Estética Ltda. - Magistrado(a) Ricardo Dip - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇO DE BRONZEAMENTO Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3603 2613 ARTIFICIAL PARA FINS ESTÉTICOS. RESOLUÇÃO 56/2009 DA DIRETORIA COLEGIADA DA ANVISA. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA POR DECISÃO JUDICIAL EM DEMANDA COLETIVA.SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 24ª VARA FEDERAL DE SÃO PAULO JULGOU PROCEDENTE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO, VISANDO A ANULAR A RDC 56/2009, CONFIRMANDO A MEDIDA LIMINAR QUE SOBRESTOU OS EFEITOS DA NORMA REGULADORA EDITADA PELA ANVISA E QUE PROIBIA A “A IMPORTAÇÃO, RECEBIMENTO EM DOAÇÃO, ALUGUEL, COMERCIALIZAÇÃO E O USO DOS EQUIPAMENTOS PARA BRONZEAMENTO ARTIFICIAL, COM FINALIDADE ESTÉTICA, BASEADOS NA EMISSÃO DE RADIAÇÃO ULTRAVIOLETA”.NÃO PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DA APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio Vicente Vetritti Filho (OAB: 255898/SP) (Procurador) - Nelianna Neris Mota (OAB: 311413/SP) - 3º andar - sala 305