Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2234237-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2234237-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: André Gustavo Perez Rebucci - Agravado: Natalino Heredia - Agravado: Marcia Regina Golfetto de Oliveira Heredia - Agravado: Elson Gustavo de Oliveira Herédia - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse e indenização, em trâmite perante a 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão proferida a fls. 677 dos autos de origem, a qual concedeu prazo para o agravante comprovar a publicação na imprensa oficial local da r. decisão de fls. 596/598 dos autos de origem, a qual foi proferida pelo D. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas/MS, reconhecendo sua incompetência para o julgamento do feito e determinando a remessa dos autos para a Comarca de São Paulo/SP. Sustenta o agravante que a r. decisão agravada deve ser reformada em razão de os agravados terem tido ciência inequívoca da r. decisão proferida pelo D. Juízo da Comarca de Três Lagoas/MS, quando intimados da redistribuição dos autos ao D. Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, sendo, portanto, dispensável a comprovação da intimação acerca do r. decisum de fls. 596/598 dos autos de origem. Há pedido de efeito suspensivo. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fls. 15/16). É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. A hipótese em questão não se enquadra no rol do art. 1015 do CPC e também não se trata de situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.704.520-MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos: “O rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quanto verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988). Sabe-se, outrossim, que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são acobertadas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1009, §1º, CPC). Nesse sentido, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que O Código de 1973 previa, como regra geral, o agravo de instrumento, e como particularidade de alguns casos, o agravo retido, para impugnar as decisões interlocutórias. O sistema do CPC/2015 é um pouco diverso. Estabeleceu um rol das decisões interlocutórias sujeitas à impugnação por meio de agravo de instrumento que, em regra, não tem efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1.015). Não há mais agravo retido para as decisões não contempladas no rol da lei. A matéria, se for o caso, será impugnada, pela parte prejudicada, por meio das razões ou contrarrazões da posterior apelação interposta contra a sentença superveniente (art. 1.009, §1º). Dessa forma, o atual Código valoriza o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, mais do que o Código de 1973. Agora, se a matéria incidental decidida pelo magistrado a quo não constar do rol taxativo do art. 1.015, que autoriza a interposição de agravo de instrumento, a parte prejudicada deverá aguardar a prolação da sentença para, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, requerer a sua reforma (art. 1.009, § 1º). Vale dizer, a preclusão sobre a matéria somente ocorrerá se não for posteriormente impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. In casu, importante observar, a r. decisão de fls. 655 da origem bem analisou a questão da suposta ausência de intimação dos agravados acerca do r. decisum que determinou a remessa dos autos à Comarca de São Paulo/SP. O agravante, por sua vez, em sua posterior manifestação, sequer logrou êxito em comprovar o contrário, o que seria de rigor (fls. 658/661 da origem). Outrossim, observo que um dos fundamentos deste recurso é a futura e incerta possibilidade de retorno dos autos à Comarca de Três Lagoas/MS, o que revela-se inadmissível, porquanto incabível a interposição de recurso com base em decisão inexistente. Logo, prematura a interposição deste recurso. Por esses motivos é que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Walter José Martins Galenti (OAB: 173827/SP) - Alexandre Beinotti (OAB: 216469/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2146336-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2146336-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - Agravada: Valdira Santos da Silva - Interessada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Bmo Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros contra decisão que, nos autos de ação de rescisão de negócio jurídico com pedido de devolução de valores ajuizada por Valdira Santos da Silva em face de Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda., BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S/A e a ora agravante, deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos: Defiro, portanto, a antecipação da tutela para suspensão de exigibilidade de parcelas vencidas e vincendas durante a tramitação da ação e abstenção de negativação do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, especialmente em atenção à manifestação expressa em não prosseguir com o contrato posto que, não tendo interesse em manter o compromisso de compra e venda firmado, legítimo o interesse do comprador em ver suspensa a cobrança das parcelas vincendas, bem como a proibição de inscrição de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito. Inconformada, sustenta a agravante, em síntese, o equívoco da decisão, haja vista que a corré BMP lhe transferiu, por endosso, a cédula de crédito bancário emitida pela agravada, sendo certo que é título de crédito que representa promessa de pagamento de dívida certa, líquida e exigível e que não se confunde com o negócio que lhe deu origem, de forma que as exceções do negócio subjacente não são oponíveis à recorrente. Assevera que se trata de obrigação autônoma, que independe do contrato de compra e venda do lote, colacionando parecer jurídico elaborado sobre o tema a seu pedido. Afirma que a agravada assinou declaração em que consta expressamente que a transação não poderá ser cancelada por iniciativa de qualquer das partes. Ressalta que o preço do lote foi pago à vista e, portanto, o contrato de compra e venda é negócio perfeito e acabado, não se aplicando à hipótese o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor e nem mesmo as Súmulas 543 do STJ e 1 do TJSP. Pondera que a suspensão judicial da cobrança das parcelas da cédula de crédito bancário pautada apenas na desistência do comprador, afeta indevidamente toda a cadeia, resultando em insegurança jurídica e redução dos investimentos. Por tais razões, requer, liminarmente, o efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, para revogar a medida antecipatória. Indeferido o efeito almejado (fls. 50/52), contrariedade às fls. 55 e seguintes, não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. A decisão combatida foi lançada em sede de ação de rescisão contratual com pedido de devolução de valores. Houve pleito de tutela antecipada. Busca a recorrente a sua reforma, acenando, em síntese, com a transferência da cédula de crédito emitida pela agravada, a qual representa promessa de pagamento de dívida certa, líquida e exigível e que não se confunde com o negócio que lhe deu origem, de forma que as exceções do negócio subjacente não são oponíveis à recorrente. Assevera que se trata de obrigação autônoma, que independe do contrato de compra e venda do lote, acrescenta que a agravada assinou declaração em que consta expressamente que a transação não poderá ser cancelada por iniciativa de qualquer das partes, ressaltando que o preço do lote foi pago à vista e, portanto, o contrato de compra e venda é negócio perfeito e acabado, não se aplicando à hipótese o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor e nem mesmo as Súmulas 543 do STJ e 1 do TJSP. Todavia, conforme se verifica da consulta aos autos de origem, em 12.09.2022 o juízo a quo proferiu sentença asseverando que Ante todo o exposto, com fincas no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: (i) DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre as partes; (ii) CONDENAR a requerida ao ressarcimento de 80% dos valores pagos a ser acrescido de correção pela tabela do E. TJSP e jurosde1% ao mês, tudo a partir do desembolso de cada uma das parcelas que compõem o valor total; (iii) CONDENAR a Requerente ao pagamento de multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do contrato, contudo, mantido o pagamento do montante quitado a título de comissão de corretagem e de taxa de conservação e de manutenção. Pela sucumbência recíproca, na forma do artigo 86 do Código de Processo Civil, arcará a autora com 20% e a requerida com 80% do valor relativo às custas, despesas e honorários estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazode15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, seção de Direito Privado, com nossas homenagens. P.I.C. consequentemente, restando prejudicado o presente agravo de instrumento. Ante o exposto, resta prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) - Tatiane Palhari Ruiz Moreira (OAB: 332331/SP) - Camila da Cruz Lopes Tiaen (OAB: 266921/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2184808-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2184808-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Procedimento Comum Cível - São Paulo - Requerente: Sales Imóveis Ltda - Requerida: Se Il Ahn Okamura - Interessado: Salvador Aparecido Lioi - Interessado: Marcos Adriano Okamura - Vistos. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade movida com o objetivo de desconstituir o v. acórdão copiado às fls. 183/202, que deu provimento parcial aos apelos da alienante Se Il Ahn Okamura e julgou prejudicado o recurso da corré Imobiliária Sales. Sustenta a postulante, em síntese, a nulidade do julgamento, uma vez que mesmo sendo mantido o indeferimento da justiça gratuita à então apelante Se Il Ahn Okamura, conheceu e julgou o recurso de apelação sem o devido preparo recursal. Argumenta que devido a insanabilidade do vício que macula o ato processual, decorrente de matéria de ordem pública, a actio nullitatis se mostra a medida processual cabível, não se sujeitando, pois, à preclusão, prescrição e decadência, ante a imprescritibilidade de atos nulos, portanto, não acobertado pelo manto da coisa julgada, mas que enquanto não declarada, não se interrompe sua eficácia, razão pela qual a propositura da medida se faz de rigor. Aduz que, ainda que a então apelante tenha postulado, em preliminar, a concessão do benefício, tendo sido ele indeferido, o recurso de apelação não poderia ser levado à julgamento, ex vi do artigo 1007, caput, e §§ 4º, 5º, do CPC, antes da oportunizada à parte apelante a efetivação do preparo, por se tratar de requisito extrínseco indispensável ao conhecimento do apelo. Aponta, ainda, que, muito antes da certificação do trânsito em julgado do acórdão, aportou aos autos petição do corréu Marcos Adriano Okamura (fls. 246/248), aqui tido como terceiro interessado, salientando o indeferimento da justiça gratuita à apelante Se Il Ahn Okamura, de forma que, uma vez ausente a comprovação de custas e preparo, por se tratar de matéria de ordem pública apreciável a qualquer tempo, inclusive ex officio, requereu a apreciação da questão à Douta 9ª Câmara, mas não foi apreciada. Destaca que o indeferimento do benefício da justiça gratuita restou claramente expresso no voto condutor, o que por si só constituiria impedimento ao julgamento do recurso de apelação, pois é como se sabe, a ausência de preparo recursal constitui vício formal, insuscetível de convalidação, sendo defeso o seu recolhimento após o julgamento do recurso, já que constitui pressuposto de admissibilidade. Conclui restar evidente a ocorrência do error in procedendo, maculando de nulidade insanável o venerando Acórdão proferido, cuja nulidade requer a declaração. Ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência, com vistas à suspensão dos efeitos do v. acórdão, pois a requerida deu início ao cumprimento de sentença e porque estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e diante da inexistência de risco de irreversibilidade do provimento, pois o juízo já se encontra garantido pela penhora de dois imóveis que totalizam R$ 807.000,00. Por tudo o que foi exposto, rogou a autora o recebimento e regular processamento da presente querela nullitatis, concedendo-se a tutela de urgência inaudita altera pars na forma pretendida, expedindo-se ofício ao MM. Juízo da 31ª Vara Cível do Foro Central da Capital nos autos do cumprimento de sentença nº 0034622-38.2019.8.26.0100, determinando-se em contínuo, a citação da requerida para se manifestar no prazo legal que lhe for fixado e, ao final, seja a ação julgada procedente, declarando-se a nulidade do V. acórdão, como medida de efetiva justiça, condenando-se a requerida ao reembolso de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que Vossa Excelência houver por bem fixar, confirmando- se a tutela de urgência, para o fim de declarar por consequência, também a nulidade do Cumprimento de Sentença autos nº 0034622-38.2019.8.26.0100. Veio a peça inicial instruída com os documentos de fls. 17/553. 2. Inviável o processamento do feito. Considero para tanto que o caso em questão não autoriza a declaração de nulidade do decisum, posto que a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, conforme previsto no artigo 278, do Código de Processo Civil. Com efeito, busca o autor debater a invalidade do julgamento da apelação diante da ausência do recolhimento das custas do recurso. No presente caso, houve o julgamento do recurso de apelação no qual se reconheceu que a apelante não tinha direito ao benefício da gratuidade judiciária e, ao final, seu recurso foi parcialmente provido, sem que tivesse sido dada a oportunidade para recolhimento das custas. Inicialmente, importante destacar que o julgamento do recurso foi interposto de uma sentença que julgou conjuntamente duas ações: 1019725.90.2016.8.26.0100 e 1020169-26.2016.8.26.0100. Nos autos do primeiro processo acima citado, o acórdão foi juntado às fls. 544/563. Houve a interposição de Recurso Especial pela ora autora, pugnando, dentre outras coisas, pelo reconhecimento da deserção do recurso interposto por Juliana e declaração de nulidade do acórdão (fls. 575/587 dos autos principais). Na sequência, Marcos Adriana Okamura, apresentou simples petição (fls. 856/858 dos autos principais) alegando a ausência do recolhimento das custas do preparo pela apelante, razão pela qual o recurso deveria ter sido julgado deserto, em 06/10/2018. Após apresentação da contraminuta por Se Il Ahn Okamura (fls. 860/880), o recurso especial não foi admitido, com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 881/882 dos autos principais). Desta decisão não houve a interposição de novo recurso e foi certificado o trânsito em julgado em 20/03/2019 (fl. 884). Com o retorno dos autos à origem, determinou-se o início do cumprimento de sentença. Neste processo nº 1019725-90.2016 observa-se que do acórdão que se pretende a declaração de nulidade a ora autora não opôs oportuno embargos de declaração, sendo esta sua primeira oportunidade de falar nos autos. Ainda, interpôs o Recurso Especial, dentre vários argumentos, defendendo a nulidade do julgamento por ausência de preparo do recurso, mas, da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, não apresentou irresignação. Como se vê, não há que se falar em falta de análise do pedido, pois ainda que sustentado em sede de Recurso Especial o vício que ora se pretende ver reconhecido, a questão não foi conhecida pela Instância Superior, sem qualquer inconformismo em tempo oportuno, conduta que também configura preclusão. Analisando-se o segundo processo nº 1020169-26.2016.8.26.0100, observa-se que foi distribuído à Des. Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, em 10/09/2019, 06 meses após certificado o trânsito em julgado na primeira ação. A ora autora, Sales Imóveis Ltda., manifestou-se nos autos alegando ter apresentado Exceção de Pré-executividade argumentando a ausência de pagamento das custas do recurso de apelação, mas o D. magistrado decidiu que os requisitos de admissibilidade recursal são avaliados pela Segunda Instância, devendo a questão ser arguida perante o Órgão competente para dela conhecer. Assim, o peticionante pugnou a análise da questão e imediata liberação dos valores bloqueados (fls. 945/956 dos autos principais). O processo foi redistribuído a este relator em 20/08/2020, quando foi proferida decisão concedendo a gratuidade judiciária à apelante Se Il Ahn Okamura e determinando-se que a apelante Sales Imóveis recolhesse as custas, em 28/09/2020 (fls. 962/966 dos autos principais). Diante da manifestação da parte, juntou-se o acórdão que julgou as ações conjuntamente (fls. 970/1003) e houve proferimento de decisão monocrática terminativa às fls. 1033/1034. Da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade a autora Sales Imóveis interpôs Agravo de Instrumento nº 2034530-98.2020.8.26.0000, impugnando, dentre outras, a decisão que não reconheceu a alegação de deserção. O agravo foi julgado por este Relator com voto nº 30.969: De início, descabida, a esta altura do trâmite do processo, a alegação de deserção do apelo interposto pela exequente, na fase de conhecimento, tendo em vista, não só o julgamento do mérito recursal, nesta instância, o que pressupõe o juízo positivo de admissibilidade, como também o trânsito em julgado do v. acórdão proferido, em 13.03.2019, de sorte que eventuais irregularidades procedimentais já estão abarcadas pelo manto da coisa julgada.. Desta decisão a autora interpôs Recurso Especial se opondo, exclusivamente, sobre a condenação solidária, informando que a matéria é também discutida na ação rescisória nº 2125183-49.2020.8.26.0000. Por fim, a autora ajuizou a Ação Rescisória acima citada, pretendendo rescindir o acórdão na parte em que a condenou solidariamente, por violação ao artigo 265, do Código Civil, limitando sua condenação ao pagamento da multa nos termos do contrato. A ação foi julgada improcedente, em 08/06/2022, por decisão unânime do 5º Grupo de Direito Privado. Assim, forçoso observar que houve preclusão temporal, pois a primeira oportunidade para a autora falar nos autos era a oposição de embargos de declaração, havendo, portanto, ofensa ao citado artigo 278 do Código de Processo Civil; mas também preclusão consumativa, pois apresentou o argumento em Recurso Especial que não foi admitido, decisão que transitou em julgado e interpôs o Agravo de Instrumento, da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, quando a alegação de deserção foi rejeitada. Nessas condições, ausentes os requisitos autorizadores do pedido, de rigor o imediato trancamento da lide. 3. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e, em decorrência, julgo extinto o processo sem pronunciamento de mérito, nos termos dos artigos 330, III e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, respondendo a demandante pelas custas processuais. I. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Elaine Mateus da Silva (OAB: 106347/SP) - David Kassow (OAB: 162150/SP) - Pedro Ribeiro Braga (OAB: 182870/SP) - Eurides Munhoes Neto (OAB: 160954/SP) - Murilo Sechieri Costa Neves (OAB: 153473/SP) - Marcos Seixas Franco do Amaral (OAB: 211257/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2192460-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2192460-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Varujan Djehdian - Agravado: Bradesco Saúde S/A - VOTO Nº: 32.525 (DECISÃO MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2192460-14.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO paulo ORIGEM: 20ª vara cível f. central cível JUIZ(A) DE 1ª INST.: Raquel Machado Carleial de Andrade AGTE.: VARUJAN DJEHDIAN AGDa.: BRADESCO SAÚDE S/A Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 286/288 que em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. A agravante sustentou a abusividade dos reajustes aplicados pelo plano de saúde em razão da idade, notadamente na faixa etária de 60 anos, Sustenta a presença dos requisitos legais exigidos para o deferimento da tutela provisória, alegando que caso não concedida a medida requerida, não conseguirá arcar com as mensalidades e poderá ocorrer a rescisão do plano. Pugna pela utilização dos mesmos índices usados pela ANS para os planos individuais e familiares requerendo, ainda, que a Operadora seja compelida a afastar sumariamente o percentual aleatório e abusivo aplicado ao prêmio, incidente de forma diluída nas mensalidades, devendo o próximo boleto ser emitido no valor R$ 1.606,35 (um mil, seiscentos e seis reais e trinta e cinco centavos). Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o provimento do recurso. Recurso processado, indeferida a liminar (fls. 21/22), sem resposta da agravada (fls. 29). É o relatório. Prejudicada a análise do recurso. Isso porque, analisando os autos principais, tem-se que a r. decisão de fls. 442 homologou acordo celebrado entre as partes nos seguintes termos: (...) Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado a fls. 435/438, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. HOMOLOGO a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações devidas, inclusive no Distribuidor. Publique-se. Intime-se. Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2224956-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2224956-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Mauá - Paciente: C. F. F. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Interessado: N. G. P. F. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: C. P. de S. (Representando Menor(es)) - Impetrado: m m J. de D. da 2 V. da F. e S. da C. de M. - Habeas Corpus nº 2224956-96.2022.8.26.0000 Comarca: Mauá (2ª Vara de Família e Sucessões) Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Impetrado: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Mauá Paciente: C. F. F. Decisão Monocrática nº 24.666 HABEAS CORPUS’. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. ORDEM PREJUDICADA. Habeas corpus. Cumprimento de sentença. Alimentos. Prisão civil. Permissão de saída cumprida. Paciente já posto em liberdade. Ordem prejudicada. Trata-se de habeas corpus impetrado contra a decisão judicial de fl. 06, que indeferiu o requerimento de permissão de saída do paciente, com escolta policial, para comparecimento ao velório e enterro do pai falecido. O impetrante aponta que o paciente está preso em virtude do inadimplemento da obrigação alimentar; que seu pai faleceu em 20.09.2022, agendado o velório e o enterro para 22.09.22; que se justifica a concessão de permissão de saída, por aplicação analógica do art. 120, inc. I, da Lei de Execução Penal. Liminar concedida (fls. 117/118). Informações prestadas pela autoridade impetrada (fl. 121/122). Parecer da Douta Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do habeas corpus, prejudicado (fls. 134/135). É o relatório. Nos termos do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Impetrou-se o writ visando à concessão de permissão de saída ao paciente para comparecimento ao velório e enterro do pai falecido. Concedida a liminar, restou cumprida a determinação, acarretando perda do objeto deste habeas corpus. Constato, ademais, que o paciente já foi posto em liberdade, transcorrido o prazo do decreto prisional (fls. 228/233 dos autos do processo originário). Destarte, prejudicado o presente remédio constitucional. Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intime-se e dê-se ciência à Douta Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Vagno Silva de Souza (OAB: 440995/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2237476-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2237476-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Mercabenco Mercantil e Administradora de Bens e Consórcios Ltda - Agravado: Emerson de Castro - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada a fls. 155/158, proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Proc. nº 0006350-18.2021.8.26.0309), pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Jundiaí, Dr. LUIZ ANTONIO DE CAMPOS JÚNIOR, nos seguintes termos: “(...)Do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o imediato desbloqueio do valor penhorado, ante o seu caráter de salário. Expeça-se o necessário com a devida urgência. Por ter sucumbido, condeno a parte impugnada ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. tjsp, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 cc c.c. 161, parágrafo primeiro do ctn), a contar da data desta sentença (artigo 407 do cc), bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, devidamente atualizado desde a data do ajuizamento destes embargos, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. tjsp (artigo 85, §2° do cpc), abrangendo principal e juros (rt 601/78, jta 80/125; lex- jta 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 cc c.c. 161, parágrafo primeiro do ctn), a contar da data desta sentença (artigo 407 do cc). Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do código de processo civil. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.” (g.n.) Busca a empresa exequente, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo/ativo ao recurso, bem como o seu provimento para que seja reformada a r. decisão, excluindo-se os honorários fixados, alegando que não houve alteração da execução. Requer ainda a manutenção do bloqueio do valor de R$ 1.582,90, realizado via SISBAJUD. Alternativamente, caso se entenda pela impenhorabilidade, que se mantenha bloqueado o valor de R$ 901,72, que se trata de restituição de imposto de renda. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO o efeito suspensivo ativo ao recurso, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). Intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se. São Paulo, 6 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Leonardo Francisco Ruivo (OAB: 203688/SP) - Fabio da Rocha Gentile (OAB: 163594/SP) - Aline de Souza Targa (OAB: 468969/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1124587-39.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1124587-39.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aldoir Klen - Apelado: Banco J Safra S/A - I - Relatório - Trata-se de apelação contra a r. sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário e condenou a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fls. 122/129). O autor, ora apelante, pleiteia a reforma da sentença para (a) houve cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória; (b) reconhecer a abusividade da taxa de juros, cobrada acima do contratado; (c) reconhecer a indevida capitalização de juros; (d) reconhecer a cobrança indevida de tarifas de avaliação e seguro; (e) condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valore indevidamente pagos; (f) requer a concessão do benefício de justiça gratuita (fls. 138/154). O réu, em contrarrazões, alega que não houve impugnação especifica da sentença, que deve ser mantida (fls. 158/177). Determinada a apresentação de documentos para comprovar a incapacidade financeira (fl. 179), sobreveio informação de desistência do recurso (fl. 182). II Fundamentação - Nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. O apelante, em conjunto com seu procurador, informou a desistência recursal (fl. 182), de modo que fica prejudicada a apreciação do recurso a fls. 138/154, sendo dispensável a intimação da parte contrária para manifestar concordância. III - Conclusão - Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso de apelação interposto, nos termos dos artigos 932, inciso III e 998 do Código de Processo Civil, com a majoração dos honorários sucumbenciais recursais para 11% (onze por cento) do valor da causa (EDcl no AgInt no Recurso Especial nº 1.573.573-RJ, publ. em 08.05.2017). Eventual oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode motivar condenação do embargante ao pagamento de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 6 de outubro de 2022. ELÓI ESTEVÃO TROLY - Relator - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Rafael Santos Rosa (OAB: 316912/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1015297-88.2021.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1015297-88.2021.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 207/213, que julgou procedente o pedido inicial da ação proposta para condenar a ré a ressarcir em favor do segurador a quantia de R$6.251,55, corrigido monetariamente pela tabela prática deste Tribunal, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a conta dos desembolsos (Súmula 54, do STJ). Condenada a ré também no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sustenta a apelante o provimento do recurso por inocorrência de perturbação na rede elétrica, conforme exposto na contestação, bem como diante da ausência de responsabilidade civil da apelante e da inexistência de dano a indenizar diante da prova unilateral produzida. Recurso tempestivo, preparado e respondido, subiram os autos. É a suma do necessário. À fl. 255/258, as partes comunicaram a conciliação do objeto do litígio para pôr fim à demanda principal, com a juntada de cópia do termo de acordo realizado, requerendo a sua homologação, visando o seu cumprimento. Diante do exposto, e cientificadas as partes do acordo juntado, conforme previsto no artigo 932, I, homologa-se o acordo de fl. 255/258, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do novo Código de Processo Civil. Como consequência, deve ser realizada a remessa dos autos à origem, para arquivamento e baixa no distribuidor. Posto isto, homologa-se o acordo e extingue-se o feito, com resolução de mérito. São Paulo, 30 de setembro de 2022. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1034466-78.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1034466-78.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Preseg Segurança e Medicina do Trabalho Ltda - Apelado: Four Credit Securitizadora S/a - Apelação interposta contra r. sentença de fls. 215/220, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente ação anulatória de protesto cumulada com declaratória de inexigibilidade de débito, condenada a autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformada, afirma que exsurge da prova produzida que a empresa Amaril foi quem procurou a requerida para a realização de negócios obscuros, em especial, trocas de títulos, trazendo para si a responsabilidade sobre tais negócios. Sustenta que não restou evidenciada a regularidade do título e da causa debendi, a tornar indevido o protesto realizado. Ao ser ratificado o endosso irregular, fomentou-se a cobrança indevida e em duplicidade. Alega que o aceite considerado válido se baseou apenas em e-mails trocados, sem que a apelante tivesse noção da conduta da Amaril. Pugna pela procedência integral da ação. Apelo tempestivo, preparado e respondido. É a suma do necessário. Não se conhece do recurso. Inobstante o presente apelo tenha sido livremente distribuído a esta Relatoria, verifica-se que há prevenção da 24ª Câmara de Direito Privado em razão da Apelação nº 1005889-54.2021.8.26.0624, sob a relatoria do E. Des. Plinio de Novaes de Andrade Júnior, distribuída em data anterior a este recurso. Referida ação, igualmente proposta pela Preseg, impugna o mesmo título objeto desta lide (Duplicata nº 25860/002) fl. 21. Assim, considerando-se que a atual redação do artigo 105, do Regimento Interno deste Tribunal, dispõe que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados, é de ser reconhecida a prevenção da 24ª Câmara de Direito Privado para o julgamento deste feito. Posto isto, não se conhece do recurso interposto, com a determinação de sua redistribuição à Colenda 24ª Câmara de Direito Privado, deste Tribunal. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Alexandre Cantagallo (OAB: 160478/SP) - Ricardo de Barros Falcão Ferraz (OAB: 43259/RS) - Felipe do Canto Zago (OAB: 61965/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1007003-05.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1007003-05.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabriel Pereira de Araujo - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1007003- 05.2022.8.26.0006 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 151/166: Trata-se de recurso de apelação tirado contra sentença de fls. 137/148, proferida pela MMª. Juíza de Direito Fabiana Feher Recasens que julgou improcedente ação de revisão contratual c.c. consignação em pagamento ajuizada pelo apelante. Protocolizado sem o recolhimento das custas de preparo, insiste o autor, preliminarmente ao mérito, na concessão da gratuidade processual, pedido indeferido antes na origem, passando-se, por ora, à análise de tal pleito posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). No caso, o pedido de concessão da gratuidade da justiça não comporta deferimento. Inicialmente, anote-se que desnecessário oportunizar ao recorrente a comprovação da alegada hipossuficiência de arcar com as custas relativas ao preparo recursal, na medida em que apresentou, anteriormente nos autos, documentos que julgou pertinentes, fazendo referência a eles por ocasião das presentes razões. No mais, insiste na concessão da benesse, afirmando, de modo genérico, não reunir condições financeiras para arcar com as custas de preparo, sequer alegando, por ora, modificação de sua situação financeira anteriormente explanada e já apreciada na origem a fls. 55. Conforme se infere dos autos, qualifica-se como autônomo, tendo firmado com o banco-réu contrato de empréstimo no valor de R$ 74.593,58 para aquisição de veículo HB20S UNIQUE, com entrada de R$ 23.000,00 e parcelas mensais no valor de R$ 1.999,78 (fls. 40/43). Ainda, o extrato de conta corrente juntado aos autos aponta para créditos via PIX além de numerários economizados - fls. 37/39. Noutro giro, não informa nem comprova de onde provê renda para manter-se assim como a sua família. Anote-se também que quando do indeferimento da benesse na origem, providenciou na sequencia o recolhimento das custas iniciais da demanda, deixando agora de suscitar sequer alteração de sua condição econômica. Ora, como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). No mais, ainda que não se negue que, pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência, por advogado particular, não impeça a concessão de gratuidade da justiça, o fato é que o recorrente, mesmo na insistente alegação de hipossuficiência, preferiu abrir mão do patrocínio de seus interesses por meio da atuação da Defensoria Pública. Assim, por todas essas considerações, não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo, deixando de demonstrar a alteração de sua capacidade econômica a ponto de encontrar-se, de fato, impossibilitado de providenciar o recolhimento das custas recursais devidas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que o recorrente providencie o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 7 de outubro de 2022. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Rafael Santos Rosa (OAB: 316912/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2096680-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2096680-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renata Gomes de Lima - Agravado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 23/24, que, em ação revisional de contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária de veículo, indeferiu a tutela de urgência postulada pela recorrente. Sustenta a agravante, em síntese, que pleiteou a concessão da tutela de urgência a fim de que seja vedada a inserção de seu nome em cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, bem como a manutenção da posse do veículo financiado, tendo em vista que estão reunidos os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória, nos moldes em que pleiteada, salientando que procederá ao depósito judicial do valor incontroverso das parcelas. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido, processando-se sem a antecipação da tutela recursal postulada. É o relatório. Não conheço do recurso pela perda superveniente do objeto recursal. É que foi prolatada sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial (fls. 395/415, dos autos principais), de modo que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que tenha perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 06 de outubro de 2022 - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Danielson José Cândido Pessoa (OAB: 25866/PB) - Wambier, Yamasaki, Bevervançp, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001536-56.2021.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1001536-56.2021.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelado: Marcio dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 358/391: Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença (fls. 304/310) que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c.c declaratória de inexigibilidade de débito e rescisão contratual e Reparação de Danos Morais com pedido de tutela antecipada, declarando a inexigibilidade, em relação ao autor, do débito decorrente do contrato de abertura de crédito estudantil celebrado com Banco do Brasil e condenou as Instituições de Ensino requeridas solidariamente ao pagamento de danos morais reflexos, em valor equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir desta data e juros de 1% ao mês a contar da citação e por fim, condenou as requeridas do Grupo UNIESP a assumirem solidariamente débito decorrente do referido contrato. Por se tratar de preliminar recursal, passo a apreciar o pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça formulado pela corré apelante UNIESP (CPC, art. 99, § 7º). Postula a corré-apelante nas razões de recurso a concessão do benefício da gratuidade processual, afirmando que não possui condições de arcar com os elevados custos do processo, aduzindo: i) é ré nas ações coletivas, em andamento propostas pelo Ministério Público Federal cujo objeto versa sobre os valores correspondentes a todos os contratos de financiamento estudantil decorrentes do programa UNIESP PAGA, e que o montante de R$ 2.319.610.695,20 (dois bilhões, trezentos e dezenove milhões, seiscentos e dez mil seiscentos e noventa e cinco reais e vinte centavos) já se encontram liminarmente garantidos (fls. 399); ii) em decorrência das medidas de isolamento social impostas em todos Estados da Federação, as aulas nos Institutos Educacionais foram suspensas, consequentemente, muitos discentes estão deixando de efetuar o pagamento das mensalidades dos cursos, motivo pelo qual, não restou outra alternativa, senão encerrar a atividades em diversos curso, demitir professores, técnicos-administrativos; iv) apresenta o relatório do SPC, SERASA onde demonstra a negativação de 1884 inadimplentes, que devem a empresa a monta de R$ 6.397.187,33. É o relatório. O benefício da gratuidade de justiça é precioso e destina-se a garantir que ninguém tenha seu direito violado sem chance de defesa por não dispor de meios financeiros para fazê-lo. Deve ser, portanto, utilizado com parcimônia e em casos de efetiva necessidade. Não se olvide, ademais, que tal benefício é custeado por recursos públicos e, a coisa pública é de todos, e não de ninguém. Deferir-se o benefício a quem a ele não faz jus onera em demasia e indevidamente o erário, em prejuízo de todos aqueles que realmente necessitam. Verifica-se a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita para pessoas jurídicas, conforme expressamente previsto no art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Acrescente-se entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481). No caso, a corré não faz jus ao benefício. Apesar de comprovar a existência de ações coletivas, evasão e inadimplências dos alunos, encerramentos de instituições de ensino e demissões de funcionários (fls. 392/725), deixou, no entanto, de apresentar o balancete patrimonial, documento capaz de corroborar a atual situação de insuficiência. Ademais, não é a mera dificuldade financeira que acarreta o gozo do benefício, exigindo-se uma efetiva comprovação da condição miserabilidade legal, conforme disposto no art. 4º, da Lei 1060/50 e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal para fins de obtenção do benefício da gratuidade judiciária. Em suma, não ficou comprovado de modo inequívoco a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, como, aliás, vem sendo reconhecido por esta Corte, em casos análogos, envolvendo o mesmo recorrente: AGRAVO DE INSTRUMENTO ação monitória - insurgência do agravante contra o indeferimento da gratuidade da justiça hipossuficiência não comprovada - impossibilidade de deferimento do benefício decisum mantido recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189395-45.2021.8.26.0000; Rel. Jovino de Sylos; 16ª Câmara de Direito Privado; j. 12/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução - Indeferimento da gratuidade da Justiça ao autor -Pessoa jurídica - Instituto de ensino não gratuito, perseguindo crédito decorrente de serviços educacionais inadimplidos - Ausência de elementos demonstradores da efetiva impossibilidade financeira momentânea do postulante - Inexistência de inadimplência completa, de absolutamente todo o corpo estudantil, o que lhe propicia renda, infirmando a alegada impossibilidade - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235102-36.2021.8.26.0000; Rel. Daniela Menegatti Milano; 19ª Câmara de Direito Privado; j. 05/11/2021). Some-se a isso, valor da condenação é relativamente baixo, o que implicará custas de preparo perfeitamente suportáveis pela apelante UNIESP. Portanto, ante a absoluta ausência de amparo probatório às alegações de incapacidade econômica, o pleito de concessão do benefício de gratuidade processual formulado nesta sede recursal não merece acolhida. Diante do exposto, INDEFIRO a gratuidade, determinando a intimação da ré para recolhimento das custas de preparo (4% sobre o valor atualizado da condenação) no prazo de cinco dias úteis, sob a pena de deserção (CPC, art. 99, § 7º). Após, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Cristiane Patricia Hernandes Ferreira (OAB: 341771/SP) - Aryane Aparecida Fortes da Silva (OAB: 397918/SP) - Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003898-69.2018.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1003898-69.2018.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Carlos Gomes dos Santos Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Apelado: W. CASTELLI VEÍCULOS ME - Vistos... 1) Trata- se de ação declaratória de responsabilidade por vícios ocultos do produto c/c resolução de contrato de compra e venda e pedido de indenização por perdas e danos ajuizada por Carlos Gomes dos Santos Filho em face de W. Castelli Veículos ME., fundada em compra e venda de veículo. A r. sentença de fls. 416/420 julgou improcedente a ação. Irresignado, recorreu o autor, postulando a reforma do r. decisum (fls. 425/445). Contrarrazões as fls. 457/487. Distribuídos os autos a esta C. Câmara, à relatoria deste julgador, foram encaminhados à mesa, para julgamento, observada a ordem cronológica de distribuição, tendo em vista a oposição ao julgamento virtual manifestada nos autos. 2) Fls. 506/516: Manifesta-se a ré/apelada requerendo, em síntese, a concessão de tutela antecipada para determinar ao autor/apelante que providencie a transferência do veículo ao seu nome e propriedade, bem ainda, realize o pagamento de todos os débitos de incidência sobre o veículo adquirido, desde a data de 28/09/2017 (sic fls. 506). 3) Indefiro a tutela recursal requerida. Com efeito, não restaram demonstrados in casu, os requisitos delineados no art. 300 do CPC/2015, ou seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É claro que tal conclusão está limitada pelo início de conhecimento, posto que o recurso não foi examinado ainda com a profundidade e amplitude necessárias. Todavia, é o bastante, para que se conclua que não existe probabilidade do direito invocado pelo requerente, de modo a legitimar a concessão de tutela antecipada recursal, nos termos do artigo 300, CPC. Bem por isso, não há, pelo menos nesse momento, como conceder a liminar pleiteada, não podendo passar sem observação que o recurso já foi inserido na próxima pauta de julgamento, designada para 19/10/2022. Logo, forçoso convir que as questões devolvidas à análise em sede recursal serão apreciadas em breve, com a devidamente profundidade. Isto posto, denego a tutela recursal requerida. No mais, aguarde-se o julgamento já designado. Int. São Paulo, 5 de outubro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Victor Luiz Fernandez Figueiredo (OAB: 326377/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Renata Campos Pinto de Siqueira (OAB: 127809/SP) - Marselle Aparecida de Almeida Santos (OAB: 404824/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000203-52.2022.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1000203-52.2022.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Solange Barbosa de Jesus Ferreira, (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000203- 52.2022.8.26.0590 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação (fls. 250/271, sem preparo, por isenção, fls.140), interposta contra a r. sentença de fls. 243/247, cujo relatório se adota, proferida pelo MM. Juiz Leandro de Paula Martins Constant, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça concedida. Apela a autora buscando a procedência de seus pedidos. Sustenta ato ilícito praticado pela ré, na medida em que a dívida cobrada está prescrita. Diz que o crédito perseguido pela ré já prescreveu, nos termos do art. 206 § 5º, I, do CPC. Aponta que os débitos que deram origem à cobrança, embora legítimos, estão prescritos, eis que vencidos em 2006, razão pela qual pede a sua inexigibilidade. Aduz que a inscrição no portal Serasa Limpa Nome exerce meio coercitivo para o pagamento de dívida que, no caso, é indevida. Assevera que a cobrança por meio da plataforma Serasa Limpa Nome impacta diretamente na pontuação do score, causando prejuízos, que devem ser indenizados. Diz que os documentos trazidos aos autos comprovam que a ré inseriu o seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome. Aduz que os danos morais restam configurados. Argumenta sobre a extensão dos danos morais indenizáveis, ressaltando que a fixação da indenização deve se dar em consonância com o caráter punitivo, bem como compensatório. Discorre sobre a incidência de juros de mora, com aplicação da Súmula 54 do STJ. Pede provimento ao recurso para julgar a ação procedente, com inversão dos ônus sucumbenciais. O recurso é tempestivo (fls. 249 e 250) e foi recepcionado em primeiro grau (art. 1010 e seguintes do CPC), preenchendo as suas necessárias condições de admissibilidade. Contrarrazões às fls. 285/295, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Ao Plenário Virtual. Voto 36069. São Paulo, 5 de outubro de 2022. CRISTINA ZUCCHI Relator - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Joao dos Santos Mendonça (OAB: 10064/MT) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 1003308-08.2020.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1003308-08.2020.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Claidemar Trigo (Assistência Judiciária) - Apelada: Marinilce de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 85/91, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para a) condenar a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, atualizado monetariamente com base na Tabela Prática do TJSP desde o arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar a ré a pagar à autora indenização por danos materiais na importância de R$ 1.575,00, atualizada monetariamente com base na Tabela Prática do TJSP desde a data do evento (08.12.2019), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do mencionado termo. Diante da sucumbência mínima da autora, condenou a ré ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Apela a ré às fls. 96/109, requerendo a reforma da sentença. Em relação ao dano material, alega que as provas existentes nos autos demonstram o adimplemento integral do contrato ou, alternativamente, adimplemento substancial. Afirma que o contrato previa o fornecimento de buffet para 100 pessoas, a um custo per capita de R$ 27,90, evidenciando tratar-se a festa contratada de evento simples, sem luxo. Argumenta que a mesa de frios contratada posteriormente pela parte autora era compatível com o valor pago e foi servida, como expressamente reconhecido na inicial. Pontua que o único item de decoração contratado, toalhas de mesa, foi substituído por mesa de doces, em volume e qualidade compatível com o valor pago de R$ 200,00. Ressalta que a cláusula que dispõe sobre o fornecimento de salgadinhos foi lavrada de forma genérica, não havendo especificação acerca da qualidade e quantidade de cada espécie. Argumenta que, se o evento aconteceu de forma diversa da esperada pela recorrida, isso não pode ser imputado a recorrente, que cumpriu o contrato celebrado, em padrão de qualidade compatível com o valor. Afirma que não se há falar em dano moral, tratando a situação narrada mero aborrecimento. Subsidiariamente, requer redução do valor arbitrado a este título, posto que muito superior ao valor do serviço contratado, ensejando enriquecimento sem causa da apelada. Recurso isento de preparo e respondido (fls. 114/137). A apelada, em preliminar de contrarrazões, suscitou a intempestividade do recurso (fl. 119). Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 148). É o relatório. 2.- O recurso não deve ser conhecido, pois intempestivo. Publicada a r. sentença em 14.08.2020, esta transitou em julgado em 04.09.2020, o que foi certificado nos autos (fl. 93), considerando-se a revelia da ré e o esgotamento do prazo de 15 dias para interposição de recurso de apelação. Alegando possuir prazo em dobro, em 17.09.2020 a apelante interpôs o recurso ora em análise, após a expedição da certidão de trânsito em julgado, requerendo fosse observada a prerrogativa da Defensoria Pública, constituída sua representante na mesma ocasião, caso em que o prazo findar-se-á apenas em 28/09/2020. É dever do interessado, antes de escoado o prazo simples, comunicar nos autos que pretende fazer jus à contagem do prazo em dobro. Assim não o fosse, o prazo peremptório seria modulável, o que não se admite. Sobre caso semelhante ao dos autos, preleciona a doutrina: Deferir o prazo em dobro de maneira incondicionada poderia então proporcionar fraudes processuais ao réu, após perder o prazo da contestação, buscaria atendimento na Defensoria, aproveitando-se do fato de que a própria lei não impõe critérios rígidos para a aferição da hipossuficiência. Isso atentaria contra a boa-fé e também aviltaria a Defensoria, usada como tábua de salvação por litigantes maliciosos. Em outros termos, ainda que seja garantida a contagem dobrada do prazo para manifestações da Defensoria Pública e de advogados a ela conveniados, para gozar de tal prerrogativa é imprescindível que o Defensor Público ou patrono conveniado compareça aos autos antes do decurso do prazo simples. A medida decorre do princípio da boa-fé e da lealdade processual e busca evitar imbróglios processuais, como o presente. No sentido, jurisprudência deste E. Tribunal: Agravo de Instrumento. ação indenizatória. Decisão de primeiro grau que determinou a certificação do trânsito em julgado, uma vez que o pedido de contagem do prazo em dobro, embora intitulado embargos de declaração, não apontou qualquer vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Inconformismo. Não acolhimento. PRAZO EM DOBRO. É dever do interessado, antes de escoado o prazo simples, comunicar nos autos que a ele se aplica o prazo especial. Recorrente que postulou a contagem do prazo em dobro após expedição de certidão do trânsito em julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Como é cediço, os embargos de declaração intempestivos não têm o condão de interromper o prazo recursal. Ainda que se contabilizasse o prazo em dobro, o pedido da agravante, denominado embargos de declaração, foram opostos após o decurso do prazo de 10 dias úteis. Ciência manifesta do termo final para interposição da apelação. Perda do prazo. Preclusão máxima. Decisões mantidas. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2144524-90.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2022; Data de Registro: 01/07/2022) APELAÇÃO AÇÃO DE DESPEJO CUMULADO COM COBRANÇA DEFENSORIA PÚBLICA PRAZO EM DOBRO NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO REVELIA - É dever do interessado, sempre antes de escoado o prazo simples, comunicar nos autos do processo que a ele se aplica o prazo em dobro; - A revelia impõe como efeito a presunção de veracidade dos fatos, artigo 344 do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos para desconsiderar o referido efeito, tampouco para afastar a presunção relativa matéria do recurso que não tem o condão de alterar a decisão matéria que sequer foi devolvida (arts. 1010 e 1013, do CPC); RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1000275-88.2021.8.26.0003; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2021; Data de Registro: 06/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alimentos. Insurgência contra decisão que declarou a revelia da parte ora agravante na instância de origem. Impertinência. Defensoria Pública. Prazo em dobro. Prerrogativa que pressupõe a comunicação prévia ao juízo desta modalidade de patrocínio, sob pena de desvirtuamento do seu manejo. Comunicação não detectada. Decreto de revelia bem exarado e cuja ratificação se impõe. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156989-05.2020.8.26.0000; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª. Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020) No caso em apreço, a apelante requereu a contagem do prazo em dobro após o escoamento do prazo simples, tanto que o trânsito em julgado já havia sido certificado nos autos. Ciente do termo, a recorrente deveria ter formalizado a apelação até esta data. Assim, deve-se reconhecer a ocorrência de preclusão temporal e a manifesta inadmissibilidade do presente recurso, pois intempestivo. Por se tratar a preclusão temporal de vício insanável, não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC. 3- Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. 4- Intimem- se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Lisa Mortensen (OAB: 116147/SP) (Defensor Público) - Marcelo Guerreiro Lopes (OAB: 201964/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2209177-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2209177-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Marco Antonio de Andrade - Agravo de Instrumento nº 2209177-04.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: MARCO ANTONIO DE ANDRADE 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 13 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Marco Antonio de Andrade. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante. A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando o valor individual a que o interessado faz jus (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo- se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Dispensada a intimação doagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso, pois este já apresentou contraminuta espontaneamente. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 6 de outubro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2209186-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2209186-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Carlos Alberto dos Santos Souza - Agravo de Instrumento nº 2209186-63.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS SOUZA 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 99 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Carlos Alberto dos Santos Souza. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 47/53 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando o valor individual a que o interessado faz jus (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Dispensada a intimação doagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso, pois este já apresentou contraminuta espontaneamente. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 6 de outubro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2209199-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2209199-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Joel Sprenger Shelesky - Agravo de Instrumento nº 2209199-62.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: JOEL SPRENGER SCHELESKY 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 113 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Joel Sprenger Schelesky. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 48/54 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando o valor individual a que o interessado faz jus (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Dispensada a intimação doagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso, pois este já apresentou contraminuta espontaneamente. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 6 de outubro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 3004523-38.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 3004523-38.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Zenaide Ferreira de Lima Viana - Embargdo: Ermelinda de Carvalho Lima - Embargdo: Therezinha Medeiros Micarelli - Embargdo: Maria Lazara Aparecida de Andrade Rodrigues - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3004523-38.2022.8.26.0000. Embargante: ESTADO DE SÃO PAULO e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV. Embargado: ZENAIDE FERREIRA DE LIMA VIANA (E OUTROS). DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 34.956.9 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Apresentação de informes em poder das executadas para elaboração dos cálculos Artigo 524, § 3º, CPC Alegação de omissão em relação a EC 113/2021 Razões recursais dissociadas Inexistência de omissão, contradição, obscuridade Embargos declaratórios não conhecidos. Embargos de declaração opostos contra v. acórdão que, em incidente de cumprimento de sentença, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento para manter a decisão agravada que determinou aos entes públicos a juntada de informes oficiais para elaboração dos cálculos, fl. 69. Requer que os embargos sejam providos, para sanar as omissões apontadas, para que os valores objetos da condenação nestes autos, sejam atualizados exclusivamente pela Taxa Selic nos termos da EC 113/2021. Fundamentação O recurso não merece ser conhecido. Os embargos declaratórios não guardam qualquer relação com o que foi decidido no acórdão, que contém a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Apresentação de informes em poder das executadas para elaboração dos cálculos - Artigo 524, § 3º, CPC - Ninguém melhor que a própria parte devedora tem condição de fornecer dados precisos, até para evitar eventuais divergências - Decisão agravada mantida - Recurso de agravo desprovido. No agravo de instrumento buscam o Estado e SPPREV afastar decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença, que determinou aos entes públicos a juntada de informes oficiais para elaboração dos cálculos (fl. 69), sustentando que os exequentes podem elaborar os cálculos a partir dos holerites. Todavia, os argumentos dos embargos declaratórios, sequer são legíveis, estão riscados em nítido copia e cola; ademais, são completamente alheios ao que foi determinado no acórdão, buscam sanar omissão sobre a aplicação do Tema 810/STF e o advento da EC113/2021 (!) Dissociadas as razões recursais do acórdão impugnado o recurso não comporta conhecimento. Diante do exposto, nega-se conhecimento aos embargos declaratórios, manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III). Intimem-se. São Paulo, 03 de outubro de 2022. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP) - 3º andar - sala 304 Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 304 DESPACHO Nº 0006007-33.2009.8.26.0506 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Alliage S.A. Indústrias Médico Odontológica ( incorporadora de Gnatus Equipamentos Médico Odontológicos) - Interessado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Cuida-se de remessa necessária, em face da sentença de fls. 770/773, que julgou procedente o pedido, extinguiu o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inc., I, CPC, para condenar a requerida a pagar à requerente, à título de indenização por desapropriação indireta, sem regular processo expropriatório, nem decreto, nem pagamento de indenização, a quantia de R$213.000,00 (duzentos e treze mil reais), com correção monetária desde dezembro/2018, juros compensatórios de 6% ao ano a partir de novembro/2016 e juros de mora de 6% a contar do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao que o precatório deva ser pago, bem como para declarar a inexigibilidade dos IPTUs do imóvel em questão dos exercícios posteriores a 20 de abril de 2010 em relação ao autor. Condenou, ainda, nos termos do artigo 90 do CPC, o requerido ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte adversa que, em razão do elevado valor atribuído à causa, foi fixado por apreciação equitativa em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º do CPC, e tendo por base os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar desmedida condenação e, por consequência, evitando-se enriquecimento sem causa, nos termos dos artigos 884/886 do C.C. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recursos voluntários, o feito veio a esta E. Corte para o reexame necessário da r. sentença (fls.789). É O RELATÓRIO Cumpre analisar a sujeição ou não da r.sentença ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 8º, §1º do Decreto-Lei nº.3365/1947, in verbis: Art. 28. Da sentença que fixar o preço da indenização caberá apelação com efeito simplesmente devolutivo, quando interposta pelo expropriado, e com ambos os efeitos, quando o for pelo expropriante. § 1 ºA sentença que condenar a Fazenda Pública em quantia superior ao dobro da oferecida fica sujeita ao duplo grau de jurisdição. O valor da indenização foi fixado por sentença de 21 de setembro de 2021 em R$213.000,00, posteriormente à realização de avaliação pericial para apuração do valor indenizatório, pois o apossamento administrativo ocorreu antes do ingresso da presente ação sem o regular processo expropriatório, nem oferta, nem indenização, afastando a aplicação do artigo 28, § 1º do Decreto-Lei nº.3365/1947. E, porque a parte requerida, o Departamento de Estradas de Rodagem (DER) é uma autarquia estadual, nas demandas em que for condenada, obrigatoriamente, a decisão singular deverá ser confirmada pelo tribunal, nos termos do artigo 496, I, do CPC. Essa é a regra geral. Ocorre, porém, consoante preconizado no inciso II do § 1ºdo artigo496doCódigo de Processo Civil de 2015, não haverá reexame necessário da sentença”quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados”. Desse modo, o reexame necessário só seria cabível se a indenização superasse 500 salários mínimos, conforme dispõe o artigo 496, inciso II do CPC, portanto, no presente caso, o valor da indenização (condenação) é de R$213.000,00, inferior a 500 salários mínimos (R$550.000,00), vigente à época. Por essas razões e com apoio no art. 496, § 3º, do CPC, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. - Magistrado(a) Isabel Cogan - Advs: Mateus Alquimim de Pádua (OAB: 163461/SP) - Angelo de Oliveira Spano (OAB: 314472/SP) - Tiago Antonio Paulosso Anibal (OAB: 259303/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 304 DESPACHO



Processo: 2238222-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2238222-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Decio Amorim Alves - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em janeiro de 2019. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 foi anulado pelo CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000. Aduz que a decisão agravada está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais que dispõe sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 27/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405 DESPACHO



Processo: 2209627-44.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2209627-44.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Lorena - Impetrante: Felipe da Silva Barros Capucho - Paciente: Bruno Augusto dos Reis - Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Solicita determinação de envio da guia de recolhimento do paciente, para fins de cadastramento do processo de execução penal. Requer seja determinada a apreciação do pedido de prisão albergue domiciliar. Descabimento - Guia enviada à Vara Competente. Pedido de análise de prisão albergue domiciliar que não comporta conhecimento. Supressão de Instância. Recurso parcialmente conhecido. Pedido prejudicado na parte conhecida. O Doutor Felipe da Silva Barros Capucho, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de BRUNO AUGUSTO DOS REIS, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Lorena/SP. Informa o ilustre impetrante que o paciente foi condenado por crime de tráfico de drogas a uma reprimenda de anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto. Destaca que o paciente já havia cumprido 76 dias de prisão preventiva e no final de agosto foi expedido e cumprido o mandado de prisão. Todavia, até o presente momento não foi expedida a guia de execução. Ressalta que o paciente se encontra com a saúde debilitada, com suspeita de câncer. Acrescenta que a demora na expedição da guia de execução tem obstado o paciente a formular pedidos de autorização de realização de exames, bem como de conversão da prisão em regime semiaberto para prisão domiciliar. Dentro desse contexto, invocando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requer a concessão da ordem, para que seja determinado o envio imediato da guia de execução à vara competente com a determinação de análise da conversão da prisão em regime aberto para prisão domiciliar (fls. 01/03). Pedido liminar indeferido (fls. 61/62). Processada a ordem. A autoridade coatora prestou informações de praxe às fls. 65/68. A Douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer de fls. 71/73, opinou pela concessão parcial da ordem. É O RELATÓRIO. Trata-se de Habeas Corpus, em favor de BRUNO AUGUSTO DOS REIS, objetivando seja determinado o envio imediato de sua guia de execução à vara competente, com determinação de análise da conversão da prisão em regime aberto para prisão domiciliar. A digna autoridade apontada como coatora prestou informações relatando que o paciente foi preso em flagrante em 17/05/2019 e em 24/05/2019, foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Em 01/08/2019 foi determinada a sua soltura, por ordem liminar concedida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC 516518/SP (2019/0176798-1), que substituiu a prisão preventiva por medidas alternativas à prisão. Acrescentou que o alvará de soltura foi cumprido em 02/08/2019. Expõe que em 09/02/2021 foi realizada audiência de instrução, debates e julgamento e o paciente foi condenado a uma reprimenda de 02 anos, 07 meses e 07 dias de reclusão, mais 260 dias-multa, em regime inicial semiaberto. O réu apelou e ao seu recurso foi dado parcial provimento para o fim de reduzir a reprimenda para 02 anos e 05 meses, mais 250 dias-multa. A defesa, ainda, impetrou recurso especial, o qual teve seu seguimento negado. Foi apresentado agravo em recurso especial no Superior Tribunal de Justiça, esse foi julgado prejudicado, já que as questões almejadas pela defesa já haviam sido objeto do HC 672.944/SP, transitado em julgado em 10/08/2021. Foi expedido mandado de prisão em desfavor do paciente para cumprimento da reprimenda. Em 05/09/2022 foi enviada guia de recolhimento para cadastramento do processo de execução do paciente, a qual foi rejeitada, sendo reenviada na presente data, após os ajustes realizados no histórico de partes dos autos. Atualmente, aguarda-se o cadastro do processo de execução de pena. A presente impetração é de ser parcialmente conhecida. Isso porque, consta das informações da autoridade impetrada, que a guia expedida para processamento da execução do paciente, já foi corrigida e reenviada ao Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Sorocaba/SP, no dia 21/09/2022, de sorte que uma das pretensões trazidas à baila pelo impetrante, não mais assiste razão de ser. Exaurida, portanto, a competência do Magistrado a quo. Agora, compete ao Juízo das Execuções Criminais, providenciar o cadastramento do processo, a fim de que o paciente possa requerer os seus benefícios executórios, notadamente, o pedido de prisão albergue domiciliar, que não deve ser apreciado por essa Corte, por ser de competência do Deecrim. Em não havendo nenhum enfrentamento desse pedido, pelo Juízo das Execuções Criminais, ele não pode ser debatido por essa Colenda 14ª Câmara de Direito Criminal, uma vez que tal atitude caracteriza indevida e inaceitável Supressão de Instância. Destarte, CONHEÇO EM PARTE dos pedidos e na parte conhecida JULGO-O PREJUDICADO. São Paulo, 5 de outubro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Felipe da Silva Barros Capucho (OAB: 355706/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 0033355-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 0033355-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível - Buritama - Suscitante: 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessada: Francis Marta Dorte Rozante - Interessado: Municipio de Buritama - Vistos. Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível suscitado pela C. 5ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, contra o art. 4º, §1º, da Lei Complementar nº 179/2019, do Município de Buritama, que elevou a carga horária da servidora Francis Marta Dorte Rozante, ora interessada, sem, contudo, aumentar seus vencimentos. A r. sentença a fls. 84/90, devidamente aclarada a fls. 46/48, julgou parcialmente procedentes os pedidos, a fim de declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do referido dispositivo, condenando o Município a indenizar as horas já trabalhadas, devendo os valores serem apurados em liquidação. Da sentença apelou a ré. Em v. Acórdão, o órgão fracionário destacou que a discussão dos autos envolve suposta violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, insculpido na Constituição Federal e, já havendo pronunciamento deste C. Órgão Especial em casos supostamente da mesma pertinência temática, invocou a cláusula de reserva de plenário e suscitou o presente incidente. Pois bem. Intimem-se os interessados, a fim de que se manifestem, conforme determina o art. 948, do Código de Processo Civil. Na sequência, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para ofertar parecer. Após, tornem conclusos. Intimem-se. São Paulo, 5 de outubro de 2022. Desembargador CAMILO LÉLLIS No impedimento ocasional da Relatora Sorteada - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Wallison Roberto da Silva (OAB: 331649/SP) - Luiz Antônio Vasques Júnior (OAB: 176159/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1012559-21.2019.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1012559-21.2019.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: A. de J. B. C. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. da S. B. C. (Por curador) e outro - Magistrado(a) Alvaro Passos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA ALIMENTOS EXONERAÇÃO PELO ADVENTO DA MAIORIDADE CIVIL INADMISSIBILIDADE ENCARGO MANTIDO DESOBRIGAÇÃO QUE NÃO É AUTOMÁTICA ALIMENTADA É PESSOA COM DOENÇA MENTAL GRAVE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CESSAÇÃO DA NECESSIDADE DOS ALIMENTOS DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, MANTENDO A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, MAS A REDUZINDO EM RAZÃO DA ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE PLEITO PARA MINORAR AINDA MAIS DESCABIMENTO DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E PATERNIDADE RESPONSÁVEL PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ACOLHIMENTO POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO PARECER DA ILUSTRE PGJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS E TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, SENDO MANTIDA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E O PATAMAR DESTA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Zorigian Gonçalves de Souza (OAB: 328929/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Thiago Araujo Chaves de Abreu (OAB: 358568/SP) - Mariana de Oliveira Silva (OAB: 358315/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1026075-85.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1026075-85.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Alexandre Avilez - Magistrado(a) Marino Neto - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA RÉ- DENUNCIAÇÃO DA LIDE A EMPRESA EDVALDO SENA DA SILVA JÁ INTEGRA O POLO PASSIVO DA AÇÃO NA QUALIDADE DE RÉ, FOI CITADA E QUEDOU-SE INERTE, TORNANDO-SE REVEL PRELIMINAR AFASTADA.- ILEGITIMIDADE PASSIVA EMPRESA RÉ QUE COMPÕE A CADEIA DE FORNECEDORES DOS SERVIÇOS PRESTADOS, POIS COLOCOU À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR O EMPRÉSTIMO, SENDO RESPONSÁVEL PELA COBRANÇA DOS DÉBITOS IMPUGNADOS NESTA AÇÃO PRELIMINAR AFASTADA.- COMPRA DE MÓVEIS PLANEJADOS E FINANCIAMENTO DE CRÉDITO INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS FINANCIAMENTO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR TERCEIRO FRAUDADOR FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS - CONFIGURAÇÃO DE ATO ILÍCITO QUE ENSEJA A RESPONSABILIZAÇÃO DOS RÉUS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DISCUTIDO NOS AUTOS E CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA MANTIDA.- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE FIXOU O MONTANTE INDENIZATÓRIO EM R$ 10.000,00 PEDIDO DE REDUÇÃO NÃO CABIMENTO - VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, CONFORME A SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA.- JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Priscilla Milena Simonato de Migueli (OAB: 256596/SP) - Renato José Ferreira (OAB: 428218/SP) - Geisla Luara Simonato (OAB: 306479/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000654-85.2018.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1000654-85.2018.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Maria Estela Morandi Murad Sibin - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - MONITÓRIA R. SENTENÇA QUE, EM RELAÇÃO À RÉ, ORA APELANTE, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DE R$ 2.000,00 A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §8º, DO CPC PRETENSÃO DA RÉ DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS CONFORME OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ART. 85, § 2º, CPC REEXAME DE ACÓRDÃO NA FORMA DO ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O JUIZ SOMENTE FIXARÁ O VALOR DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NAS CAUSAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §8°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVERÃO SER FIXADOS DE ACORDO COM O INTERVALO PERCENTUAL PREVISTO NO ARTIGO 85, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TESE FIXADA PELO C. STJ EM SEDE DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.076) RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel de Palma Petinati (OAB: 234618/SP) - Maria Lucilia Gomes (OAB: 84206/SP) - Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB: 107414/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1005044-41.2020.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1005044-41.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apte/Apda: Izabel Miranda de Souza Labs (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CABIMENTO PARCIAL - HIPÓTESE EM QUE HOUVE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELA AUTORA, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO VALOR PRETENDIDO DE R$20.000,00 QUE SE MOSTRA EXCESSIVO - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG.SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO - RECURSO DO RÉU PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO COMPENSAÇÃO - PRETENSÃO DO RÉU DE COMPENSAÇÃO DE VALORES DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO O RECEBIMENTO DE VALORES PELA AUTORA SENTENÇA RECORRIDA QUE NÃO AFASTOU A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, DESDE QUE COMPROVADA A LEGITIMIDADE DA CONTA DO DEPÓSITO - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gregorio de Oliveira Neves Junior (OAB: 286157/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1046153-89.2015.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1046153-89.2015.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Raphael Abrahao Zapparolli (Justiça Gratuita) - Apelado: Instituição Universitária Moura Lacerda - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA CHEQUE PRESCRITO - SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO - RECURSO DO RÉU INSURGÊNCIA IMPOSSIBILIDADE O CHEQUE PRESCRITO É TÍTULO BASTANTE PARA INSTRUIR O PROCEDIMENTO MONITÓRIO, QUE POSSUI COMO REQUISITO A PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, DE ACORDO COM O ART. 700 DO CPC A AÇÃO MONITÓRIA COM BASE EM CHEQUE PRESCRITO DISPENSA A INDICAÇÃO DA CAUSA DE SUA EMISSÃO (SÚMULA 531 STJ) TÍTULO FORMALMENTE PERFEITO E EXIGÍVEL - ASSERTIVAS INSUFICIENTES PARA OBSTAR A COBRANÇA DO TÍTULO, NO QUAL A AUTORA APELADA FIGURA COMO BENEFICIÁRIA HIPÓTESE EM QUE NÃO FORAM APRESENTADOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DO CHEQUE RÉU QUE ALEGA QUE O CHEQUE FOI EMITIDO, PORÉM, SEM AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO E ORÇAMENTO PRÉVIO DOS SERVIÇOS VETERINÁRIOS DA PARTE RÉ, RESTANDO EM MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, RESULTANDO EM ÓBITO DE SEUS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO, OS QUAIS FORAM INTERNADOS COM URGÊNCIA EM RAZÃO DE ATAQUE DE ABELHAS CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS ATRAVÉS DE INTERNAÇÃO, EXAMES E MEDICAMENTOS NOS ANIMAIS FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA PELO RÉU, QUE QUANDO INTIMADO, NÃO SE MANIFESTOU SOBRE PRODUÇÃO DE PROVAS - ÔNUS QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU ARTIGO 373, II DO CPC - OBRIGAÇÃO QUE DEVE SER ADIMPLIDA PELO RECORRENTE PRECEDENTES - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabel Cristina Valle (OAB: 132412/SP) - Manuel Euzébio Gomes Filho (OAB: 176354/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000114-46.2021.8.26.0531
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1000114-46.2021.8.26.0531 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Josué Alves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELO DA REQUERIDA. 1. EMBORA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTEJAM SUJEITAS AO DECRETO Nº 22.626/33 LEI DE USURA (SUMULA Nº 596, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), MERCÊ DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 6º, V, E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AFIGURA-SE POSSÍVEL A EDIÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE, NO CASO CONCRETO, RECONHECENDO O CARÁTER ABUSIVO DA REGRA CONTRATUAL, ALTERE A TAXA DE JUROS ESTABELECIDA NO CONTRATO. CUIDA-SE DE MEDIDA EXCEPCIONAL, CONFORME ASSENTOU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APRECIANDO A QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.061.530, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI). 2. NO CASO EM TELA, CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER REDUZIDA PARA O VALOR CORRESPONDENTE À TAXA MÉDIA DE JUROS APLICADA NO MERCADO (DADOS DO BANCO CENTRAL). 3. NÃO ALTERAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Gabriela Pinoti (OAB: 398459/SP) - Vanessa Donato Amato (OAB: 325002/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1023087-90.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1023087-90.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Ana Luzia Elias (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DOS QUATRO DÉBITOS MENCIONADOS NA FUNDAMENTAÇÃO, EM NOME DA AUTORA, TENDO COMO CESSIONÁRIO O RÉU, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO, DETERMINANDO: (I) A CESSAÇÃO DE COBRANÇA POR QUAISQUER MEIOS; (II) A EXCLUSÃO DOS DÉBITOS DE QUAISQUER PLATAFORMAS DE ÓRGÃOS DE CONTROLE DE CRÉDITO; (III) QUE A DÍVIDA NÃO SEJA CONTABILIZADA PARA EFEITOS DE CÁLCULO DO SCORE DA CONSUMIDORA; (IV) QUE O RÉU PROMOVA A BAIXA EM ATÉ CINCO DIAS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, SOB PENA DE COMINAÇÃO DE MULTA, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO; (V) O RATEIO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA; (VI) A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DO RÉU EM 10% SOBRE O PEDIDO INDENIZATÓRIO QUE FOI DESACOLHIDO, OBSERVANDO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA; (VII) A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DA AUTORA NO IMPORTE DE R$1.000,00, VEDANDO-SE A COMPENSAÇÃO ENTRE UMA VERBA E OUTRA. RECURSO DA AUTORA. 1. DÍVIDA ORIUNDA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. 2. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. 3. NÃO HOUVE INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. 4. INSERÇÃO DE ANOTAÇÃO REFERENTE À DÍVIDA PRESCRITA, NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. FATO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA UM COMPORTAMENTO ANTIJURÍDICO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0001261-09.2007.8.26.0146(990.10.238702-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 0001261-09.2007.8.26.0146 (990.10.238702-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Cordeirópolis - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Elias Abrahão Saad - Magistrado(a) Angela Lopes - Não conheceram do recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - ACORDO ENTRE AS PARTES - ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER - HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO I, DO CPC - REMESSA AOS AUTOS DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS RELATIVAS À EXTINÇÃO DO PROCESSO, ARQUIVAMENTO OU OUTRAS PROVIDÊNCIAS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Maria Luiza Leal Chaves (OAB: 204831/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0003613-80.2014.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Economus Instituto de Seguridade Social - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Solange Ramos dos Santos Scapol - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE - O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES - O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVEM OS EMBARGANTES DEDUZIREM A MATÉRIA EM OUTRA VIA.OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 1.698). A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITADOS (FLS. 1.751/1.756 E 1.759/1.765). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - Carlos Alberto Almeida (OAB: 106731/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0004237-40.2003.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Joao Soares dos Santos (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Angela Lopes - Rejeitaram os embargos de declaração, com determinação. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EMBARGANTE QUE PRETENDE A REVOGAÇÃO DA ORDEM DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, EXARADA PELA E. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE ENQUADRA NO ACORDO CELEBRADO NOS AUTOS DA ACP Nº 0003769-81.2000.8.26.0045 - DESCABIMENTO - ORDEM DE SUSPENSÃO CONFERIDA JUSTAMENTE DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR QUAIS FORAM OS BENEFICIÁRIOS DO ACORDO - SUSPENSÃO MANTIDA ATÉ NOVA DELIBERAÇÃO, IMPONDO-SE A REMESSA DOS AUTOS AO ACERVO - EMBARGOS REJEITADOS, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Patricia Silva Sousa (OAB: 345856/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0005105-78.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Luiz Bellini (Justiça Gratuita) - Apelado: Lucelia Aparecida da Silva e outro - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR DE TERCEIRO PAVIMENTO EM EDÍCULA DE IMÓVEL (TERRAÇO). RETIRADA DA ESCADA DE ACESSO AO TERRAÇO E INUTILIZAÇÃO DO LOCAL, QUE PERMITIU A SUPERAÇÃO DA IRREGULARIDADE DA OBRA PERANTE A MUNICIPALIDADE. MEDIDA SUFICIENTE PARA A CONSECUÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA, NÃO SE MOSTRANDO ÚTIL, A ESTE TEMPO, A DEMOLIÇÃO DO TERCEIRO PAVIMENTO, POR SE TRATAR DE PROVIDÊNCIA ONEROSA E DESNECESSÁRIA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE QUE DEVEM PREPONDERAR (ART. 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NÃO CARACTERIZAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO APELANTE, DIANTE DA NÃO CONFIGURAÇÃO DAS SITUAÇÕES ELENCADAS NO ART. 80 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO ADVOGADO DOS APELADOS, PARA A FASE RECURSAL, QUE NÃO TEM RESPALDO LEGAL, UMA VEZ QUE CARREADOS PARA ELES, COM EXCLUSIVIDADE, OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. COMPREENSÃO DO ART. 85, § 11, DO MESMO CODEX. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Moreno Vitali Mangini (OAB: 212872/SP) - Paulo Aparecido Barbosa (OAB: 145147/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0009819-85.2013.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apte/Apdo: Walter Aparecido Dorigan - Apdo/Apte: Jf Citrus Agropecuaria Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. V.U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO C/C REVISÃO DE CLÁUSULA - PRETENSÃO DO AUTOR DA CONDENAÇÃO DA RÉ NA APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS COMPROBATÓRIOS DA QUANTIDADE DE LARANJAS COLHIDAS NAS SUAS LAVOURAS, A DECRETAÇÃO DA REVISÃO DO CONTRATO, PARA REAJUSTAR O VALOR DAS CAIXAS DE LARANJAS PARA 15 DÓLARES E A CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DO CONTRATO RELATIVAMENTE À SAFRA DE 2010/2011 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSOS DAS PARTES - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. O PLEITO DO REQUERENTE É A REVISÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE FIXOU O VALOR DA CAIXA DE LARANJA ENTRE AS PARTES, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DA SAFRA DE 2010/2011. AUTOR QUE INGRESSOU COM A AÇÃO E QUE AGIU DE FORMA DOLOSA, TENDO EM VISTA QUE OMITIU QUE JÁ TINHA RECEBIDO ANTECIPADO PARTE DO VALOR CONTRATADO, DE U$ 45.730,05 (QUARENTA E CINCO MIL, SETECENTOS E TRINTA DÓLARES E CINCO CENTAVOS DE DÓLAR) E QUE SOMENTE FORA DEVIDAMENTE ESCLARECIDO COM A CONTESTAÇÃO.EMPRESA REQUERIDA QUE COMPROVOU A QUANTIDADE DE LARANJAS COLHIDAS NA SAFRA 2010/2011, ATRAVÉS DA ESCRITURAÇÃO DE SEUS LIVROS FISCAIS E COMPROVADO PELO LAUDO PERICIAL, DESTARTE, FALTA ANALISAR SE O AUTOR TEM DIREITO DE REAJUSTE DO VALOR DAS CAIXAS DE LARANJA, E, CONSIDERANDO O VALOR JÁ RECEBIDO, SE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DE EVENTUAL DIFERENÇA.O AUTOR APONTOU QUE NEGOCIOU A VENDA DE SUA SAFRA PARA TERCEIRO, COM A ANUÊNCIA DE UM REPRESENTANTE DA EMPRESA REQUERIDA, MAS, ESSA ALEGAÇÃO NÃO MERECE GUARIDA, VEZ QUE A RÉ JÁ TINHA PAGO ANTECIPADAMENTE A QUANTIA DE U$ 45.730,05 (QUARENTA E CINCO MIL, SETECENTOS E TRINTA DÓLARES E CINCO CENTAVOS DE DÓLAR), BEM COMO NÃO ERA OBRIGADA A PERMITIR QUE O AUTOR VENDESSE PARA TERCEIRO E ABRIR MÃO DO LUCRO GERADO PELO CONTRATO.DIANTE DISSO, ERA MESMO DE RIGOR O AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE NÃO HOUVE QUEBRA DE CONTRATO, AO NEGOCIAR A VENDA DA SAFRA 2010/2011 PARA TERCEIRO, E O INGRESSO DA RÉ NAS PROPRIEDADES DO AUTOR PARA A COLHEITA DA LARANJA NÃO PDE SER CARACTERIZADA COMO ABUSIVA, TENDO EM VISTA QUE NA OCASIÃO, HOUVE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.RESSALTA-SE, QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR COMO MODIFICADORES DA RELAÇÃO JURÍDICA, ESPECIFICADOS NO ITEM 1 (REFERÊNCIAS) DE FLS. 3, SÃO TRÊS: 1. AUMENTO DO VALOR DA MÃO DE OBRA; 2. ESTIAGEM; 3. ÊXODO RURAL DEVIDO ÀS ELEIÇÕES.NÃO OCORREU FATORES IMPREVISÍVEIS A FIM DE MODIFICAR A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PRESCREVEU O PREÇO DA CAIXA DE LARANJA PARA A SAFRA 2010/2011 EM U$ 4.00, ASSIM, O PLEITO DO AUTOR, DE REAJUSTE DO PREÇO DA LARANJA, DEVE SER RECHAÇADO.O REQUERENTE OMITIU DE FORMA DOLOSA QUE JÁ TINHA RECEBIDO PARTE DO VALOR CONTRATADO, NO VALOR DE R$ 45.730,05 (QUARENTA E CINCO MIL, SETECENTOS E TRINTA DÓLARES E CINCO CENTAVOS DE DÓLAR), E CONSOANTE A EMPRESA REQUERIDA COMPROVOU, O VALOR TOTAL DE CAIXAS DE LARANJAS COLHIDAS, PELO PREÇO DE U$ 4,00 A CAIXA, PERFEZ O VALOR DE U$ 90.616,80 (NOVENTA MIL, SEISCENTOS E DEZESSEIS DÓLARES E OITENTA CENTAVOS DE DÓLAR), CORRESPONDENTE A 22.654,20 (VINTE E DUAS MIL, SEISCENTOS E CINQUENTA E QUATRO INTEIROS E VINTE E QUATRO CENTÉSIMOS DE CAIXAS DE LARANJAS).A RÉ PROVOU NOS AUTOS QUE GASTOU A QUANTIA DE R$ 53.781,99 (CINQUENTA E TRÊS MIL, SETECENTOS E OITENTA E UM DÓLARES E NOVENTA E NOVE CENTAVOS DE DÓLAR) PARA COLHER A SAFRA DE 2010/2011.ASSIM, SOMANDO-SE O VALOR PAGO PELA EMPRESA REQUERIDA COM AS DESPESAS DE COLHEITA (U$ 53.781,99), COM O VALOR QUE JÁ TINHA PAGO ANTECIPADAMENTE AO AUTOR (U$ 45.730,05), O VALOR GLOBAL DISPENDIDO PELA RÉ PELA SAFRA DE LARANJA 2010/2011 FOI DE R$ 99.522,12 (NOVENTA E NOVE MIL, QUINHENTOS E VINTE E DOIS DÓLARES E DOZE CENTAVOS DE DÓLAR), CONFORME SE DEPREENDE DO DOCUMENTO ACOSTADO ÀS FLS. 318.LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O VALOR TOTAL EM DÓLARES, DAS LARANJAS COLHIDAS (U$ 90.616,80), FICOU CLARO, QUE OS GASTOS DA RÉ COM A COLHEITA E O VALOR JÁ PAGO POR AO AUTOR SUPERAM O VALOR TOTAL DA SAFRA DE LARANJA, PORTANTO, NÃO FAZ JUS O AUTOR AO RECEBIMENTO DE NENHUMA DIFERENÇA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 604). APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luís Antonio Rossi (OAB: 155723/SP) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0011419-76.2012.8.26.0008/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Condomínio West Plaza Shopping Center I - Embargdo: Topo Portais de Internet e Comércio Ltda - EPP - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS ORIUNDOS DA LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PELA NÃO MANIFESTAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, EM RAZÃO DO DECURSO DE PRAZO PARA A COBRANÇA SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO OPERADA PELA AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. DISCORDÂNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUE NÃO ATENDE AO QUE PRECEITUA O ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL QUE NÃO ADMITE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS COM A FINALIDADE DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS TIDOS COMO VIOLADOS. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Matile (OAB: 155534/SP) - Renata Campos de Almeida Monzillo (OAB: 235136/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0013104-31.2015.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgda: N. T. L. M. - Embgdo/Embgte: C. G. M. B. C. de C. T. e V. M. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 791,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio de Oliveira Carneiro (OAB: 30485/PR) - Rosana de Seabra (OAB: 98996/SP) - Ana Carolina Marziona Rodrigues (OAB: 270973/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0014872-57.2012.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Aurelino Teixeira de Souza Me (Justiça Gratuita) - Apelado: Osvaldo Nara Toshimitsu - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ALEGAÇÃO DA EMPRESA AUTORA/APELANTE QUE FIRMOU COM O RÉU CONTRATO DE EMPREITADA PARA CONSTRUÇÃO DE UM PRÉDIO UNIFAMILIAR, REFERENTE AO ALVARÁ N.º 673/2008 EMITIDO PELA PREFEITURA, COM ÁREA TOTAL DE 316,38 M², PORÉM, AO TÉRMINO DA OBRA VERIFICOU QUE A METRAGEM CONSTRUÍDA CORRESPONDIA A UMA ÁREA MAIOR DE NO MÍNIMO 480M², HAVENDO A NECESSIDADE DE REAJUSTE DO VALOR INICIALMENTE ACORDADO. AFIRMOU QUE, ALÉM DO ACRÉSCIMO DA METRAGEM CONSTRUÍDA, SUPORTOU GASTOS EXTRAS COM OS FUNCIONÁRIOS CONTRATADOS EM RAZÃO DO ATRASO CAUSADO PELO RÉU PARA O INÍCIO DAS OBRAS E QUE A CRISE FINANCEIRA GERADA LEVOU SEU NOME SER REGISTRADO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, IMPEDINDO-LHE DE PARTICIPAR DE LICITAÇÕES PÚBLICAS E PRESTAR SERVIÇOS A OUTRAS EMPRESAS. PUGNOU PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ESTES CONSUBSTANCIADOS EM DANOS EMERGENTES, NO VALOR DE R$ 4.255,00, ALÉM DO MONTANTE DEVIDO PELO ACRÉSCIMO DE METRAGEM NA OBRA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA EMPRESA AUTORA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRELIMINARES RECURSAIS DA EMPRESA AUTORA/APELANTE, AFASTADAS.A EMPRESA REQUERENTE/RECORRENTE IMPUGNOU O LAUDO PERICIAL (FLS. 535/594) E AOS ESCLARECIMENTOS (FLS. 633/650) ARGUMENTANDO, QUE, PARA SUA ELABORAÇÃO NÃO FORAM OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS, PRINCIPALMENTE, QUANTO À AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA METODOLOGIA UTILIZADA PELO “EXPERT” E DE SEU CONTEÚDO - OCORRE QUE TAL IMPUGNAÇÃO NÃO MERECE GUARIDA, TENDO EM VISTA QUE O SR. PERITO APRESENTOU CONCLUSÃO TÉCNICA SOBRE O CONTRATO E OBRA REALIZADA, BEM COMO OS QUESITOS SUPLEMENTARES E ESCLARECIMENTOS REQUERIDOS FORAM DEVIDAMENTE RESPONDIDOS - ASSIM, QUANTO AO LAUDO PERICIAL/ESCLARECIMENTOS NÃO SE CONSEGUINDO EVIDENCIAR ERRO NELE EXISTENTE, DEVE SER ADOTADO PELO JULGADOR, ATÉ POR CAUTELA, POIS TRAZ CONSIGO A PRESUNÇÃO DE ESTAR ALHEIO AOS INTERESSES DAS PARTES EM LITÍGIO, BEM COMO FOI PRODUZIDO SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS, RESTOU INCONTROVERSO, QUE AS PARTES CELEBRARAM EM NOVEMBRO/2008 CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA, O QUAL FOI RE-RATIFICADO EM 1º/12/2008, TENDO COMO OBJETO A CONSTRUÇÃO DE UM PRÉDIO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR, REFERENTE AO ALVARÁ N.º 673/2008, EMITIDO PELA PREFEITURA, QUE ESTIPULA ÁREA A CONSTRUIR EM 316,38 M², E FORAM DEVIDAMENTE RELACIONADOS OS ITENS DOS SERVIÇOS INCLUÍDOS, NO VALOR DE R$ 202.000,00, PARA CONSTRUÇÃO DE UMA ÁREA MAIOR QUE 330 M², COM DATA PREVISTA PARA TÉRMINO DA OBRA EM 31/03/2010 (FLS. 23/25 - CLAÚSULAS 3, 4 E 5) - NA DATA DE 17/06/2010 FORA FIRMADO ADITIVO PARA AJUSTE DO PRAZO E VALORES INICIALMENTE CONTRATADOS, COM O DESTAQUE DOS ITENS DE ACABAMENTO À SEREM EXECUTADOS, SEM MENCIONAR SUPOSTO ACRÉSCIMO DE ÁREA CONSTRUÍDA (FLS. 27/30) - CONFORME O LAUDO PERICIAL A OBRA FORA EXECUTADA COM BASE NO PROJETO APROVADO DE 316,38 M², ISTO É, COM BASE NO ALVARÁ N.º 673/2008 (FLS. 42) E SOMANDO-SE AS ÁREAS CONSTRUÍDAS (TÉRREO, 1º E 2º PAVIMENTOS) ENCONTROU-SE O TOTAL DE 331,51 M², DIFERENÇA PROVENIENTE DAS BENFEITORIAS (FLS. 576/581). NO TOCANTE ÀS DEMAIS ÁREAS O PERITO CONCLUIU QUE NÃO SÃO COMPUTÁVEIS, VEZ QUE NÃO SE TRATAM DE AUMENTO DA ÁREA PREVISTA NO PROJETO, RESPALDANDO SUA CONCLUSÃO POR ANALOGIA AO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DE SÃO PAULO (LEI N.º 16.642/2017, DECRETO N.º 57.776/2017), PELA FALTA DE OUTRA EXISTENTE NO MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL (FLS. 582), “IPSIS LITTERIS”: “[...]. COM RELAÇÃO ÀS ÁREAS MENCIONADAS PELA AUTORA, TAIS COMO ÁREA COBERTA AO FUNDO, GARAGEM, RECUO LATERAL, CENTRO DE MEDIÇÃO E CAIXA D’ÁGUA, ESTAS NÃO SÃO COMPUTÁVEIS COMO ÁREA CONSTRUÍDA NO PROJETO QUE EMBASOU O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. É IMPORTANTE DESTACAR QUE NA VISTORIA LEVADA A EFEITO, ESTE SIGNATÁRIO NÃO CONSTATOU QUALQUER AUMENTO DA ÁREA, ALÉM DAQUELA QUE ESTAVA PREVISTA EM PROJETO, PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ACRÉSCIMO DE ÁREA. [...].”. DIANTE DISSO, FICOU CLARO, QUE DESDE O COMEÇO DO CONTRATO ERA DE CONHECIMENTO DA EMPRESA AUTORA/APELANTE QUE AS ÁREAS IMPUGNADAS, NÃO CONSTAVAM NO PROJETO APROVADO PELO ALVARÁ N.º 673/2008, COMO ÁREA CONSTRUÍDA, VEZ QUE O LAUDO PERICIAL FOI CATEGÓRICO AO CONCLUIR QUE A CONSTRUÇÃO SEGUIU O REFERIDO PROJETO APENAS PROCEDENDO BENFEITORIAS PONTUAIS, O QUE RESULTOU NA METRAGEM FINAL DE 331,51 M², A QUAL SE ENCONTRA ABARCADA TANTO PELO PACTO VERBAL FIRMADO EM 8.11.2008 COMO PELO PACTO FORMAL DE 1º.12.2008 (FLS. 24 - CLÁUSULA 4).DESTA FEITA, VALE FRISAR QUE O CONTRATO É DA MODALIDADE DE EMPREITADA A PREÇO FIXO OU GLOBAL, TENDO EM VISTA O DETALHAMENTO INDIVIDUAL DOS SERVIÇOS PRESTADOS EM RELAÇÃO AO PROJETO APROVADO PELO ALVARÁ N.º 673/2008 E A FIXAÇÃO DE UM PREÇO ÚNICO PELA SUA REALIZAÇÃO GLOBAL.NO MAIS, TENDO EM VISTA O CONTRATO E ADITIVO, RESTOU INCONTROVERSO, QUE O SERVIÇO FOI DEVIDAMENTE PRESTADO PELA EMPRESA AUTORA/APELANTE CONFORME O PROJETO APROVADO, ISTO É, OS ÚNICOS ACRÉSCIMOS REALIZADOS SÃO AQUELES COMO BENFEITORIAS PELA PERÍCIA (FLS. 576/581), OS QUAIS FORAM REGULARMENTE REPACTUADOS ENTRE OS CONTRATANTES E PAGOS PELO RÉU, CONFORME SE DEPREENDE DO DOCUMENTO JUNTADO ÀS FLS 31, DESTARTE, NÃO HÁ O QUE SER ACRESCIDO NO VALOR NEGOCIADO ENTRE AS PARTES.QUANTO AOS DANOS EMERGENTES, NOTA-SE DO RECIBO (FLS. 31) QUE, INDEPENDENTEMENTE DA OBRA TER SIDO PARALISADA NA FASE DE FUNDAÇÃO, NÃO OCORREU EM PREJUÍZO A EMPRESA APELANTE, VEZ QUE OS VALORES QUE LHE ERAM DEVIDOS FORAM PERFEITAMENTE PAGOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADMISSIBILIDADE POR FORÇA DE MEROS ABORRECIMENTOS SOFRIDOS PELA EMPRESA AUTORA, ORA APELANTE. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EMPRESA AUTORA/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.000,00 (UM MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 724). APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Hugo de França (OAB: 309944/ SP) - Juliana Martines Passador (OAB: 225740/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0016730-18.2012.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Edmilson Frizzo (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: TOTALGAS COMERCIO DE GAS LTDA EPP e Totalgás Instalações de Gases Ltda. ME e outro - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO C. C. LUCROS CESSANTES. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUBSTITUIÇÃO DE CILINDRO GLP P45. EXPLOSÃO NO MOMENTO DA TROCA DO PRODUTO. LAUDO TÉCNICO DE ENGENHARIA CIVIL, ELABORADO QUASE SETE ANOS APÓS A EXPLOSÃO DE GÁS, QUE NÃO É APTO PARA ESCLARECER O DESENCADEAMENTO DOS FATOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS FORNECEDORAS DO PRODUTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADO, ENSEJANDO O DEVER DE REPARAR OS DANOS HAVIDOS. DANO MATERIAL EMERGENTE DEVIDAMENTE COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES - PENSÃO MENSAL DEVIDA EM FAVOR DO AUTOR, EM RAZÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA DA VÍTIMA. MONTANTE QUE DEVE SER ARBITRADO COM BASE NO PISO SALARIAL DA CATEGORIA. AUSENTE PROVAS DE QUE A AUTORA FICOU IMPOSSIBILITADA DE EXERCER SUA PROFISSÃO, QUE AFASTA A PRETENSÃO AO PERCEBIMENTO DOS LUCROS CESSANTES EM RELAÇÃO A ELA. DEVER DE INDENIZAR POR DANOS MORAL E ESTÉTICO QUE SE TEM POR INAFASTÁVEL, ANTE OS ABALOS PSICOLÓGICOS SOFRIDOS PELOS AUTORES. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Gomes de Amorim (OAB: 12926/SP) - Valeria Regina Carvalho (OAB: 275071/ SP) - Roberto Carlos Pieroni (OAB: 141532/SP) - Adriana Paula de Araujo (OAB: 142716/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0021691-53.2012.8.26.0001 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida Leme de Oliveira - Apelado: Maria de Fatima Raimundo (Justiça Gratuita) - Apelado: Edilson Pereira dos Santos Me - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE MICRO ÔNIBUS. O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO SE APLICA À HIPÓTESE DOS AUTOS, UMA VEZ QUE A AUTORA UTILIZA O PRODUTO (VEÍCULO -INSUMO) PARA FINS DE REALIZAÇÃO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL (TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS) . MÉRITO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE COMPROVAR EVENTUAL DESÍDIA DOS CORRÉUS, BEM COMO A AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO ACERCA DO CADASTRO DO AUTOMÓVEL PERANTE À SPTRANS. IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MINORAÇÃO PARA O RAZOÁVEL PATAMAR DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raquel Marcos Ferrari (OAB: 261144/SP) - Fabricio Ferrari Butti (OAB: 256918/SP) - Cloves Alves de Souza (OAB: 213383/SP) - Fernanda Campos Garcia (OAB: 149718/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0025790-26.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Carlos Alexandre Ballotin e outro - Apelado: Rodrigo Rodrigues de Lima - Apelado: P Marques Industrialização de Aço e Comércio Ltda - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - BEM MÓVEL. CONTRATO DE VENDA E COMPRA DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS E DE ESCRITÓRIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C. C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO DOS COMPRADORES QUE ENSEJOU A RESCISÃO DO CONTRATO. TEMA SUPERADO. NÃO HOMOLOGAÇÃO DO NOTICIADO ACORDO REALIZADO COM O CORRÉU RODRIGO RODRIGUES DE LIMA. PRECLUSÃO VERIFICADA. PERÍCIA CONTÁBIL QUE APUROU OS VALORES PAGOS PELOS COMPRADORES, REFERENTES AO ADITAMENTO CONTRATUAL, E QUE DEVERÃO SER A ELES RESTITUÍDOS, NA FORMA AJUSTADA. LAUDO PERICIAL QUE DEVE SER ADMITIDO PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR, POR SE TRATAR DE PRONUNCIAMENTO ESPECIALIZADO. DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DOS EQUIPAMENTOS, QUE FOI REVOGADA NO CURSO DO PROCESSO, COM DETERMINAÇÃO AOS AUTORES PARA RESTITUIÇÃO AOS RÉUS DOS BENS APREENDIDOS, SOB PENA DE MULTA. PENALIDADE SUPERADA COM O PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO, QUE DECRETOU A RESCISÃO DO CONTRATO E O RETORNO DA POSSE E PROPRIEDADE DOS EQUIPAMENTOS AOS AUTORES, MÁXIME EM SE CONSIDERANDO QUE AMBAS AS PARTES DIFICULTARAM OU IMPEDIRAM O CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS AOS RÉUS. COMPREENSÃO DO ART. 537, § 1º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO PARA RESSARCIMENTO PELA DEPRECIAÇÃO DOS BENS, DURANTE O PERÍODO EM QUE PERMANECERAM EM PODER DOS RÉUS, DESDE O INÍCIO DA INADIMPLÊNCIA ATÉ A DATA DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE PELOS AUTORES. INADMISSIBILIDADE, TENDO EM VISTA QUE A DEPRECIAÇÃO INTEGRA O RISCO DO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO PELAS PARTES, RESSALVADA A OBRIGAÇÃO DOS RÉUS PELAS CONSEQUÊNCIAS DA INADIMPLÊNCIA. RÉUS QUE ASSUMIRAM, DE FORMA SOLIDÁRIA, A CONDIÇÃO DE COMPRADORES E A OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DAS PARCELAS AJUSTADAS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS QUE DEVE OCORRER PARA AMBOS, SEM DISTINÇÃO, RELEGANDO-SE PARA SEDE PRÓPRIA EVENTUAL DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO DE CADA UMA SOBRE AS QUANTIAS A SEREM RESTITUÍDAS. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL DOS AUTORES PERANTE OS RÉUS, RELATIVAMENTE ÀS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS INADIMPLIDAS, CUJO MONTANTE FOI APURADO EM PERÍCIA, ASSIM COMO À MULTA PACTUADA, QUE PERMITE A COMPENSAÇÃO DOS RESPECTIVOS VALORES. DICÇÃO DOS ARTS. 368 E 369 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS RÉUS PELAS DESPESAS PROCESSUAIS, INCLUINDO OS CUSTOS DE REMOÇÃO DOS EQUIPAMENTOS E OS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECONHECIMENTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DAS PARTES, DIANTE DA NÃO CONFIGURAÇÃO DAS SITUAÇÕES ELENCADAS NO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA FIXADA ACIMA DO PADRÃO DA RAZOABILIDADE QUE COMPORTA REDUÇÃO, OBEDIENTE AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Gustavo Gonçalves Baptista (OAB: 253634/SP) - Marcio Alexandre Pesce de Cara (OAB: 242146/SP) - Welington Flavio Barzi (OAB: 208174/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 1000623-09.2008.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Roberto Maffeis Azevedo - Apelado: Everaldo Villela Projetos Tecnicos S/s Ltda - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO DE EMPREITADA COM PREÇO CERTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL AO ARGUMENTO DE EXISTÊNCIA DE MORA DA APELADA, QUE FOI AFASTADA APÓS A REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS TÉCNICA E CONTÁBIL. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE QUEM DEU CAUSA AO ALEGADO ATRASO NA OBRA FOI O APELANTE, QUE PASSOU A EXIGIR A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO HAVIAM SIDO CONTRATADOS. RECONVENÇÃO. VALORES REMANESCENTES DOS SERVIÇOS PRESTADOS QUE DEVEM SER QUITADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Anselmo Tarsitano (OAB: 276035/SP) - Luiz Antonio Soares Hentz (OAB: 81384/SP) - Marcelo Franco (OAB: 151626/SP) - Matheus Thiago de Oliveira Maximino (OAB: 273645/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001596-16.2014.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Ariel Farias Guglielmino (Justiça Gratuita) - Apelada: Cgmp - Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.a. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA QUE NÃO SE IDENTIFICA NA ESPÉCIE. MAGISTRADA QUE EXPÔS SATISFATORIAMENTE AS RAZÕES DO SEU CONVENCIMENTO. HIPÓTESE EM QUE AS PROVAS DOCUMENTAL E PERICIAL DISPENSAVAM A INSTRUÇÃO ORAL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL QUE IMPÕE A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ART. 5º, LXXVIII, DA CF. JULGAMENTO QUE, NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, É DEVER DO JUIZ, NÃO MERA FACULDADE. PRELIMINAR REJEITADA.CONSUMIDOR. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. AUTOR A SUSTENTAR TER RECEBIDO OFERTA VERBAL DE VENDEDORA DA RÉ E QUE NÃO SUBSCREVEU O TERMO DE ADESÃO. PROVA TÉCNICA A ATESTAR A FALSIDADE DA ASSINATURA NELE APOSTA. QUADRO QUE OUTORGA VEROSSIMILHANÇA AO RELATO DO POLO ATIVO. TERMOS DO AJUSTE NÃO APRESENTADOS AO CONSUMIDOR. RÉ QUE NÃO EXPLICOU A FALSIFICAÇÃO, NEM TAMPOUCO ESCLARECEU O SEU PROPÓSITO, JÁ QUE DISPENSOU A ABERTURA DA INSTRUÇÃO. FALSIDADE QUE INTERESSA A QUEM FEZ PROMESSAS INFUNDADAS, SEM RESSONÂNCIA NO TERMO DE ADESÃO. DÚVIDA QUE HÁ DE SER RESOLVIDA EM BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR. OFERTA VERBAL RECONHECIDA, POR ISSO OBRIGATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CONFIGURADA. AUTOR QUE, MESMO DEPOIS DE CIENTE DO OCORRIDO E DO FIM DO INTERVALO DE ISENÇÃO, OPTOU PELA CONTINUIDADE DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE INVIÁVEL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.CONSUMIDOR. DANO MORAL. HIPÓTESE DE OFERTA ENGANOSA E DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO, AINDA QUE PREEXISTENTE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO. CAUSA DISTINTA QUE NÃO ATRAI A DISCIPLINA DA SÚM. 385 DO STJ. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. PREVALÊNCIA DO RISCO PROVEITO. LIQUIDAÇÃO EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO POLO ATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlo Togneri Serrano (OAB: 152095/SP) - Thaís Rodrigues Gonçalves Gasparini (OAB: 210005/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0004489-26.2013.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Lark S/A Maquinas e Equipamentos (Massa Falida) - Apdo/Apte: Br Metals Fundições Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - NÃO CONHECERAM DO RECURSO DA RÉ E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LOGÍSTICOS. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E APURAÇÃO DE HAVERES E PERDAS E DANOS. RECOLHIMENTO DO PREPARO POR PARTE DA RÉ. COMPROVAÇÃO QUE DEVE SER FEITA SIMULTANEAMENTE COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXEGESE DO ART. 1.007 DO CPC. CONCESSÃO DE PRAZO PARA A DEVIDA REGULARIZAÇÃO QUE, TODAVIA, NÃO FOI ATENDIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO DA RÉ. DESERÇÃO DECRETADA. AUTORA QUE POSTULOU EXPRESSAMENTE NA INICIAL PELA INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL. RÉ QUE NÃO NEGA TENHA SIDO A PRIMEIRA A INADIMPLIR O CONTRATO, TAMPOUCO, A EXISTÊNCIA DE ACORDO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA ANULADA PARA A COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA PARA APURAR A EXISTÊNCIA OS VALORES DEVIDOS PELA AUTORA OU PELA RÉ AO TEMPO DA VIOLAÇÃO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO QUE DEVE SER SUBMETIDA AO JUÍZO FALIMENTAR. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabrício Godoy de Sousa (OAB: 182590/SP) - Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0007438-15.2008.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro Dpvat Sa - Apelado: Jose Leonidas Pereira da Silva (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Sidelcina Ribeiro Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM CONSEQUENTE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA PARA O SEGURADO JORGE AUGUSTINHO DE OLIVEIRA, BEM COMO QUANTO À IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DA INCAPACIDADE APURADA EM PERÍCIA - 18,75% SOBRE O VALOR MÁXIMO INDENIZÁVEL R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS). INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, II, DA LEI Nº 6.194/74 E DA SÚMULA 474 DO C. STJ. AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI Nº 6.194/74 PELAS MEDIDAS PROVISÓRIAS NºS 340/2006 E 451/2008, CONVERTIDAS NAS LEIS NºS 11.482/2007 E 11.945/2009, TIVERAM SUA CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELA E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS ADIS NºS 4.350/DF E 4.627/DF, COM REPERCUSSÃO GERAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO QUE IMPÕE A PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO, NO MONTANTE DE R$1.181,25 (UM MIL, CENTO E OITENTA E UM REAIS E VINTE E CINCO CENTAVOS). CONDENAÇÃO DA APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE DEVE SER AFASTADA, ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA PREPONDERANTE DO APELADO JORGE AUGUSTINHO DE OLIVEIRA QUE DEVE SER RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 115762/SP) - Renato Arcon (OAB: 217387/SP) - Marilda de Fatima Ferreira Gadig (OAB: 95545/SP) - Alexandre Cardoso Junior (OAB: 139455/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0028395-90.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Eduardo Batista (Justiça Gratuita) - Apelado: Miguel Joaquim Dabdoub Paz - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO E DE PONTUAÇÃO EM PRONTUÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DO AUTOR/APELANTE, QUE: EM 26.03.2007, VENDEU AO RÉU O VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL PELO PREÇO DE R$ 38.000,00, QUE SERIA PAGO DE FORMA PARCELADA; EM RAZÃO DE O RÉU CONSIGNAR PARCIALMENTE O VALOR DA ÚLTIMA PARCELA DO PREÇO, SOB A ALEGAÇÃO DE DEFEITO NO REFERIDO VEÍCULO, O AUTOR NÃO ENTREGOU O RECIBO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO; DESDE QUE TOMOU POSSE DO REFERIDO VEÍCULO, O RÉU PASSOU A PRATICAR INÚMERAS E VARIADAS MODALIDADES DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, CUJOS PONTOS CORRESPONDENTES FORAM REVERTIDOS PARA A CNH DO AUTOR, O QUE IMPOSSIBILITOU ESTE DE RENOVAR SUA HABILITAÇÃO; EM RAZÃO DAS MENCIONADAS INFRAÇÕES, O AUTOR, QUE É MOTORISTA PROFISSIONAL, TEVE SEU DIREITO DE DIRIGIR SUSPENSO, ESTANDO IMPEDIDO DE EXERCER SUA PROFISSÃO - PRETENSÃO: A) A CONDENAÇÃO DO RÉU A “SUPORTAR EM SEU PRONTUÁRIO PERANTE O DETRAN/SP TODAS AS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO A QUE DEU CAUSA A PARTIR DO APOSSAMENTO DE VEÍCULO ADQUIRIDO” E A LHE PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 93.636,00; B) O CANCELAMENTO DAS MULTAS DE TRÂNSITO A PARTIR DE 24.03.07 E DOS PONTOS COMPUTADOS NO PRONTUÁRIO DO AUTOR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. O REQUERIDO/RECORRIDO NÃO PROVIDENCIOU A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO, VEZ QUE O REQUERENTE/RECORRENTE NÃO LHE ENTREGOU O RECIBO DE TRANSFERÊNCIA E, DIANTE DISSO, AS MULTAS FORAM REGISTRADAS NO PRONTUÁRIO DO AUTOR/APELANTE.NÃO EXISTE PROVA NOS AUTOS DE QUE O RÉU/ APELADO AGIU DELIBERADAMENTE NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO COM O INTUITO DE COMETER AS INFRAÇÕES, CONFORME A INICIAL.EMBORA O AUTOR/APELANTE TENHA SIDO NOTIFICADO DAS INFRAÇÕES COMETIDAS PELO RÉU/APELADO NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO, FRISE-SE, O APELANTE NÃO INDICOU AO ÓRGÃO COMPETENTE O CONDUTOR RESPONSÁVEL (ART. 257, § 3º, DO CTB).NÃO FICOU EVIDENTE, NO CASO EM TELA, A OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL, UMA VEZ QUE NÃO HÁ PROVA DE CULPA DO APELADO QUANTO AOS FATOS ELENCADOS NA EXORDIAL, VISTO QUE FORA O REQUERENTE/RECORRENTE QUEM DESCUMPRIU A OBRIGAÇÃO DE FORNECER A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA VIABILIZAR A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO OBJETO DE VENDA E COMPRA.NÃO SE PODE OLVIDAR, QUE, O DETRAN NÃO FIGURA COMO PARTE NA AÇÃO E, POR CONSEGUINTE, NÃO PODERÁ SE SUJEITAR AOS EFEITOS DA SENTENÇA, QUANTO AO CANCELAMENTO DAS MULTAS E DAS PONTUAÇÕES NO PRONTUÁRIO DO APELANTE. NÃO MERECE GUARIDA A PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO AUTOR/APELANTE (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ) LEVANTADA NAS CONTRARRAZÕES POR AUSENTES AS HIPÓTESES ESTAMPADAS NO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/ APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50 (FLS. 64).APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Andre Zara (OAB: 117599/SP) - Fabio Mendes Vinagre (OAB: 220537/SP) - Domingos David Junior (OAB: 109372/SP) - Elaine Cristina de Antonio Faria (OAB: 264902/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0118127-25.2006.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Embargdo: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIAS AGITADAS QUE SÃO ESTRANHAS À VIA RECURSAL ELEITA. INTERPOSIÇÃO COM INILUDÍVEL PRETEXTO DE REJULGAMENTO. INADMISSÍVEL CARÁTER INFRINGENTE. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, DE CONTRADIÇÃO, DE OBSCURIDADE OU DE ERRO MATERIAL. OS DEFEITOS QUE PODEM SER CORRIGIDOS POR MEIO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS, MODALIDADE DE RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA, NÃO SE CONFUNDEM COM O JULGAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Celia Castelo (OAB: 158808/SP) - Renata Costa Bomfim (OAB: 131915/SP) - Honorio Amadeu Neto (OAB: 324587/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1066851-97.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1066851-97.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Klift Cosméticos e Perfumaria Ltda - Apelado: Linx S.a - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR QUE NÃO SE APLIQUE A MULTA DA CLÁUSULA 8.1 DO CONTRATO, EM RAZÃO DO FATO DE QUE A QUEBRA DO CONTRATO OCORREU POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. PRETENSÃO DE REFORMA PELA AUTORA, QUE REQUER A REVISÃO DO CONTRATO PARA DIMINUIR EM 50% AS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS REFERENTES AO PERÍODO DE FECHAMENTO DAS LOJAS DE COSMÉTICOS EM DECORRÊNCIA DAS RESTRIÇÕES GOVERNAMENTAIS IMPOSTAS PELA PANDEMIA DA COVID-19. ACOLHIMENTO. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. RESTRIÇÕES AO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DA AUTORA QUE REPRESENTARAM EVENTOS IMPREVISÍVEIS E QUE PREJUDICARAM SEU FATURAMENTO. CABIMENTO, DE MANEIRA EXCEPCIONAL, DA INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA RESTABELECER O EQUILÍBRIO CONTRATUAL, COM BASE NA TEORIA DA IMPREVISÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 317, 478 E 479 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Cesar Monteiro de Barros Arcanjo (OAB: 177695/MG) - Lorrane Yanka Alves da Silva (OAB: 200819/MG) - Marcelo de Aguiar Coimbra (OAB: 138473/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001484-57.2019.8.26.0587/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1001484-57.2019.8.26.0587/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargda: Monica Ferreira Nunes e outro - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. 1. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE A CONDUTA DE FAZER PREPONDERAR ARGUMENTOS CONFIGURA TENTATIVA DE REVISÃO DO JULGADO E REFOGE DO ESCOPO LEGAL PRÉ-DETERMINADO PARA ESTE RECURSO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FIM DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEVEM SER REJEITADOS SE NÃO PREENCHEREM OS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 1022 DO CPC. PRESCINDIBILIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E/OU CONSTITUCIONAIS. PRECEDENTES DO STJ E STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 276599/SP) - Jose Alexandre Ferreira Sanches (OAB: 210077/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0034270-71.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo COHAB SP - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Deram parcial provimento ao recurso do Municipio de São Paulo, nos termos do acórdão e negaram provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pela COAHB/SP. V.U. - MEIO AMBIENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DANOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANTE AÇÃO AJUIZADA EM FACE DA MUNICIPALIDADE E DE EMPRESA ESTATAL DESTINADA À CONSTRUÇÃO DE MORADIAS POPULARES SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM A CONDENAÇÃO DOS RÉUS À RECOMPOSIÇÃO DOS DANOS INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES CERCEAMENTO DE DEFESA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INOCORRÊNCIA DESPACHO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO ACERCA DA PRODUÇÃO DA PROVA RECLAMADA PRECLUSÃO CONSUMADA REVELIA DO MUNICÍPIO IMPOSSIBILIDADE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE QUE CONSTITUI DIREITO INDISPONÍVEL HIPÓTESE EXCEPCIONAL QUE AFASTA OS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA, MESMO NO CASO DE AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 345, II, DO CPC PRECEDENTES DO C. STJ RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO NO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL OMISSÃO QUE PODE, A DEPENDER DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, SER CONSIDERADA CAUSA DIRETA OU INDIRETA DO DANO, ENSEJANDO, ASSIM, SUA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ILIMITADA, SOLIDÁRIA E DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA HIPÓTESE DOS AUTOS QUE CONFIGURA A RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTATAL, RESSALVANDO APENAS A SUBSIDIARIEDADE QUANTO À EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS CISÃO DOS PRAZOS PARA EXECUÇÃO E MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS REPARATÓRIAS AO MEIO AMBIENTE DESNECESSIDADE SENTENÇA QUE, AO ESTIMAR OS PRAZOS NECESSÁRIOS PARA LEVANTAMENTO EFETIVO DOS DANOS, ELABORAÇÃO DO PROJETO, APROVAÇÃO PELO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE, EXECUÇÃO E MANUTENÇÃO JÁ REALIZOU A SEPARAÇÃO DAS FASES DE EXECUÇÃO E MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS REPARATÓRIAS SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DAS ASTREINTES E REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA DESCABIMENTO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DAS ASTREINTES QUE JÁ FOI ABORDADA NOS AUTOS, INCLUSIVE COM REJEIÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL, POR OCASIÃO DE JULGAMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ADEMAIS, MONTANTE EXEQUENDO LIMITADO, NO MESMO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM DETERMINAÇÃO DE SE ESTABELECER UM TETO PARA A PENALIDADE VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU QUE SE AFIGURA CONDIZENTE COM A GRAVIDADE DOS DANOS E, TAMBÉM, COM A CONDUTA DESIDIOSA DA PARTE, NÃO COMPORTANDO NOVA REDUÇÃO SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA AFASTAR OS EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA COM RELAÇÃO À MUNICIPALIDADE, ASSIM COMO PARA PONTUAR QUE SUA RESPONSABILIDADE QUANTO AOS DANOS AMBIENTAIS, EMBORA OBJETIVA, ILIMITADA E SOLIDÁRIA, É DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA RECURSO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PROVIDO, AO PASSO QUE IMPROVIDOS OS RECURSOS DO PARQUET E DA SEGUNDA REQUERIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Antonio Cesar Sanches (OAB: 352481/SP) - Glauco Pereira dos Santos (OAB: 138657/SP) - Leandro Medeiros (OAB: 208405/SP) - Julio Cesar Silveira Zanotti (OAB: 313631/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Nº 0077214-94.2011.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Guarulhos - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Deram provimento ao recurso da Municipalidade ré e julgaram prejudicado o apelo do órgão ministerial autor. V.U. - APELAÇÕES MEIO AMBIENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, CONDENANDO OS RÉUS EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM PROMOVER AS OBRAS E DEMOLIÇÕES NECESSÁRIAS À CONSERVAÇÃO DA ÁREA NÃO EDIFICÁVEL DE 15 METROS A PARTIR DO “CÓRREGO DE CUBAS”, OU, NA IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - “CÓRREGO DOS CUBAS” - LAMENTAVELMENTE, A PARCELA DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE OBJETO DOS AUTOS, MESMO RECOMPOSTA, MUITO DIFICILMENTE CUMPRIRÁ SUA FUNÇÃO ECOLÓGICA PRIMITIVA DIANTE DESSAS PECULIARES CIRCUNSTÂNCIAS, INEXORÁVEL A FLEXIBILIZAÇÃO DO USO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE PRECEDENTES DAS 1ª E 2ª CÂMARAS RESERVADAS AO MEIO AMBIENTE A TUTELA DO MEIO AMBIENTE NO PLANO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, DEVE REALIZAR-SE DE MODO PROGRESSIVO, INCREMENTANDO-SE A QUALIDADE DE VIDA EXISTENTE E OBSERVANDO-SE CRITÉRIOS CADA VEZ MAIS RÍGIDOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM CRITÉRIOS HERMENÊUTICOS INTEGRATIVOS, DE MODO A COMPATIBILIZAR OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS EM CONFLITO, VISANDO À MELHOR SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO LOCAL COM OCUPAÇÃO ANTRÓPICA CONSOLIDADA, CUJA FUNÇÃO ECOLÓGICA PRIMITIVA NÃO SERÁ RESTAURADA PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO AÇÃO IMPROCEDENTE SENTENÇA REFORMADA RECURSO DO MUNICÍPIO RÉU PROVIDO E PREJUDICADO O APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosina Squillaci (OAB: 121259/SP) - Bianca Zizza Cecconi (OAB: 167501/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1534438-48.2014.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1534438-48.2014.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aluvan Brasil Implementos Rodoviarios, Pecas, Acessorios, para Baus e Conteineres Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Preservaram integralmente o v. acórdão anterior, não dissonante com a tese firmada no julgamento de casos repetitivos correspondente ao Tema nº 1.076, STJ, com sequencial endereçamento dos autos a eg. Presidência da Seção de Direito Público. VU - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO COLEGIADO PARA READEQUAÇÃO DO JULGADO À LUZ DO TEMA Nº 1076, STJ EXTINÇÃO DE EXECUTIVO FISCAL EM FACE DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DESCONSTITUTIVA DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NÃO FIXADOS NA ORIGEM PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EXECUTADA EM ORDEM A FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE HONORÁRIOS ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NOS TERMOS DO §8º DO ART. 85 DO CPC RECURSO ESPECIAL - RESTITUIÇÃO DOS AUTOS A ESTA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PARA JUÍZO DE CONFORMIDADE À LUZ DO PRECEDENTE QUALIFICADO (CPC, ART. 1030, II). EXECUÇÃO FISCAL QUE PERMANECEU SUSPENSA À ESPERA DE DESFECHO DE AÇÃO ANULATÓRIA PREJUDICIAL. AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA COM DESFECHO DE PROCEDÊNCIA, COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DE ARBITRAMENTO ACLIMADO AO TEMA N. 1.076 DO STJ.1. NÃO OBSTANTE A RECONHECIDA AUTONOMIA DAS CHAMADAS DEFESAS HETEROTÓPICAS EM RELAÇÃO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, NOS CASOS EM QUE A AÇÃO ANULATÓRIA DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL É PROPOSTA EM MOMENTO ANTERIOR AO DECURSO DO PRAZO RESERVADO AO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COMO NO CASO, CABE ADMITIR A AÇÃO ANULATÓRIA COMO SE DE EMBARGOS SE TRATASSE.2. A SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE OS EMBARGOS EM ORDEM A EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL TEM CARGA DESCONSTITUTIVA QUE SE PROJETA “AD EXTRA’ DOS EMBARGOS ENQUANTO AÇÃO DE CONHECIMENTO, ALCANÇANDO O EXECUTIVO FISCAL, RAZÃO PELA QUAL - E ISSO QUE SE RECOLHE DA PRÁTICA FORENSE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO ADVOGADO LEVAM EM CONTA O TRABALHO DESENVOLVIDO EM AMBOS OS PROCESSOS, DE EXECUÇÃO E DE EMBARGOS, JULGADOS EM ÚNICA SENTENÇA.3. A SÓ CIRCUNSTÂNCIA DE QUE, PARA O CASO, TEVE O EXECUTIVO FISCAL PROCLAMADA A SUA EXTINÇÃO POR SENTENÇA EM SEPARADO, NÃO AFASTA O ENTENDIMENTO DE QUE OS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO ANULATÓRIA TAMBÉM COMPREENDERAM O PROCESSO SATISFATIVO, MÁXIME PORQUE NENHUMA ATIVIDADE INTELECTUAL ADICIONAL DO NOBRE ADVOGADO SE AVISTA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, LIMITADA A COMUNICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA E, APÓS, EM INCIDENTE DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, INFORMAÇÃO DO DESFECHO DA VERSADA DEFESA HETEROTÓPICA, COM PEDIDO DE EXTINÇÃO.4. TEMA 1076 DO COL. STJ APLICADO AO TEMPO DO JULGAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. NOVO ARBITRAMENTO SEGUNDO OS PARÂMETROS DOS §§ 2º E 3º DO CPC, NOS AUTOS DO EXECUTIVO FISCAL, IMPLICARIA EM MAL EXPLICADO BIS IN EADEM.5. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO À FORÇA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO ANULATÓRIA QUE, PARA MAIS, IMPLICA ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DA EXECUÇÃO FISCAL, O QUE ATRAI A POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA E ASSIM PROCEDEU A EG. TURMA JULGADORA. 6. RECONHECIDO DISTINGUISHING QUE NÃO ATRAI, PARA O PRESENTE CASO, POSSÍVEL RETRATAÇÃO NO TOCANTE AO TEMA 1.076 DO COL. STJ.ACÓRDÃO PRESERVADO. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À EG. PRESIDÊNCIA DESTA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 968,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jefferson Tavitian (OAB: 168560/SP) - Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2217593-58.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2217593-58.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Municipio de São Paulo - Agravado: Y.E. Assessoria e Comércio Ltda. - EPP - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL - PROCEDIMENTO QUE NÃO ADMITE DEFESA OU RECURSO, SALVO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIR TOTALMENTE A PRODUÇÃO DA PROVA PLEITEADA PELO REQUERENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 382, § 4º, DO CPC - PRECEDENTE DO STJ - QUESTÕES ADUZIDAS PELA MUNICIPALIDADE, ADEMAIS, QUE PODERÃO SER ARGUIDAS EM EVENTUAL FUTURA AÇÃO AJUIZADA PELA REQUERENTE - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Reis Verderosi (OAB: 316219/SP) - Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Nathalia Ferreira Antunes (OAB: 447523/SP) - 4º andar - sala 405 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000241-98.2006.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Município de Amparo - Apelado: Moacir Zanini (E sua mulher) e outro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AMPARO/SP - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AMPARO/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AMPARO/SP, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Augusto Silveira Luvizotto (OAB: 265388/SP) (Procurador) - Angélica Jacomassi (OAB: 252600/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0000498-03.2008.8.26.0104 - Processo Físico - Apelação Cível - Cafelândia - Apelante: Município de Cafelândia - Apelado: Secretaria de Segurança Publica - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Brognoli Asato (OAB: 196065/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0001167-89.2010.8.26.0523 - Processo Físico - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: Município de Salesópolis - Apelado: Celia Maria de Gouveia Salesopolis Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SALESÓPOLIS - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (DISTRIBUÍDA EM 2010) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SALESÓPOLIS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE AVARÉ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SALESÓPOLIS, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando de Campos Cortelli (OAB: 231917/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0001642-14.2012.8.26.0058 - Processo Físico - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Município de Agudos - Apelado: União Federal - Fazenda Nacional - Magistrado(a) Beatriz Braga - Reconheceram ex officio a incompetência do juízo a quo e anularam a sentença, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal, prejudicado o recurso do apelante. V.U. - EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 1998. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DECISÃO A SER ANULADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL DADA A PRESENÇA DA UNIÃO FEDERAL, SUCESSORA DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A, NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, I, DA CF E DA SÚMULA Nº 365 DO STJ. RECONHECE-SE EX OFFICIO A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO E ANULA-SE A SENTENÇA, COM A CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, PREJUDICADO O RECURSO DO APELANTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelma Aparecida Carlos de Medeiros (OAB: 131886/SP) - Guilherme Carloni Salzedas (OAB: 210143/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0001919-67.2006.8.26.0534 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Município de Santa Branca - Apelado: Joao de Deus Bernardo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (DISTRIBUÍDA EM 2006) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE AVARÉ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SANTA BRANCA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula Porto de Oliveira Pontes (OAB: 346452/SP) - Cintia Yuri Kinoshita (OAB: 339022/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0002312-46.2011.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Denilva Lourenco da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. APELO DESTE IMPROVIDO. OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM LUSTRO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002418-23.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: C.x. Silva Transportes de Jornais e Revistas Ltda - Apelado: Cesar Xavier da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM VIRTUDE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEMANDA AFORADA APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL, NO QUE TANGE A PARTE DOS CRÉDITOS. SE O ENTE TRIBUTANTE PÔDE EXPENDER TODOS OS SEUS ARGUMENTOS NA TELA RECURSAL E NÃO CONSEGUIU AFASTAR A CLARA PRESCRIÇÃO QUANTO A PARTE DOS CRÉDITOS, NÃO SE JUSTIFICA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL NÃO ESGOTADOS, RELATIVAMENTE AOS DEMAIS CRÉDITOS PERSEGUIDOS. CERTIDÃO DE DÍVIDA, PORÉM, QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR O DECRETO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO A ALGUNS CRÉDITOS, MANTIDA A EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adeguimar Lourenço Simoes (OAB: 121425/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0003407-79.1999.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Maria Cristina Alves Santana - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - PARCELAMENTOS QUE NÃO INDICAM A DATA DE INÍCIO DO ACORDO, ALÉM DE APÓCRIFOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0003856-63.2002.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Adao Severino dos Santos - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TSU. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO IMPROVIDO.OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O EXEQUENTE NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS, POR MAIS DE UM LUSTRO, APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0004038-98.2012.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Município de Itapira - Apelado: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV E 803, I, AMBOS DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE SOMENTE CONTRA SUA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA EXCLUSÃO OU, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO PARA MÍNIMO LEGAL (8%). ACOLHIMENTO EM PARTE. APLICAÇÃO DO TEMA 1076 (RESP 1850512/SP), QUE VEDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE NAS CAUSAS DE GRANDE VALOR, COMO NO CASO EM QUESTÃO (R$ 629.301,10), DEVENDO-SE OBSERVAR O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 3º, DO CPC. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE. SOPESAMENTO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO § 2º DO ART. 85 DO CPC. FAZENDA MUNICIPAL QUE CONCORDOU COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DESLINDE DA CONTROVÉRSIA QUE SE DEU POR APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO REPETIVO Nº 1.060.210/SC. DECISÃO REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 8% (OITO POR CENTO) SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA PARTE VENCEDORA QUE ULTRAPASSAR A 200 (DUZENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS, FICANDO MANTIDO O VALOR DE 10% ATÉ 200 (DUZENTOS) SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Batista da Silva (OAB: 88249/SP) (Procurador) - Fabrício Ribeiro Fernandes (OAB: 161031/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0005372-92.1999.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelado: Maria Cristina Alves Santana - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - PARCELAMENTOS QUE NÃO INDICAM A DATA DE INÍCIO DO ACORDO, ALÉM DE APÓCRIFOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0005848-66.2015.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Luiz Barbosa - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PROCEDENTES. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008. APELO DA MUNICIPALIDADE VISANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO SUBJACENTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA SENTENÇA. ABORDAGEM DE TEMÁTICA DIVERSA DAQUELA DISPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO (REGULARIDADE FORMAL PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE). NÃO SE CONHECE DO APELO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Simão Volpi (OAB: 187668/SP) (Procurador) - Roberto Abrahao (OAB: 127314/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar - sala 405 Nº 0005905-95.2004.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Dercilia de Jesus Pereira de Souza - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. AÇÃO AFORADA APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL, NO QUE TANGE A PARTE DOS CRÉDITOS. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU ANDAMENTO EFETIVO AO FEITO, APÓS A CITAÇÃO, RELATIVAMENTE À OUTRA PARCELA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, ADEMAIS, QUE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. RECURSO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0005962-83.2006.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Oliveira e Santos Informatica Ltda Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DO EXERCÍCIO DE 2001. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO RECONHECER O ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 485, II DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miquéias José Sobral (OAB: 364791/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0006151-61.2006.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Sergio Luiz Motta Taquaritinga Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC ABANDONO DA AÇÃO A DESÍDIA DO DEMANDANTE ENSEJA A EXTINÇÃO POR ABANDONO DO PROCESSO, AFIGURANDO-SE IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, “EX VI” DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 485 DO CPC/2015 NO CASO EM TELA, MUITO EMBORA A MUNICIPALIDADE TENHA SIDO INTIMADA PARA DAR SEGUIMENTO AO PROCESSO EM CINCO DIAS, TAL MEDIDA FOI TOMADA DE FORMA PREMATURA, ANTES QUE A MUNICIPALIDADE TIVESSE ABANDONADO O FEITO POR MAIS DE TRINTA DIAS DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0006295-36.2018.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Brpy Negocios e Serviços Ltda - Embargdo: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTÊNCIA ASPECTOS RELEVANTES ABORDADOS DE FORMA PRECISA E OBJETIVA REDISCUSSÃO DO MÉRITO COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE IMPOSSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Cadeu Bernardes (OAB: 125204/SP) - Mario Maiolino Croce (OAB: 172938/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0006778-21.2013.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Jose Damiao - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC ABANDONO DA AÇÃO A DESÍDIA DO DEMANDANTE ENSEJA A EXTINÇÃO POR ABANDONO DO PROCESSO, AFIGURANDO- SE IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, “EX VI” DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 485 DO CPC/2015 NO CASO EM TELA, MUITO EMBORA A MUNICIPALIDADE TENHA SIDO INTIMADA PARA DAR SEGUIMENTO AO PROCESSO EM CINCO DIAS, TAL MEDIDA FOI TOMADA DE FORMA PREMATURA, ANTES QUE A MUNICIPALIDADE TIVESSE ABANDONADO O FEITO POR MAIS DE TRINTA DIAS DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0007019-97.2010.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Joao Henrique Stefano - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE EXTINGUIU O PROCESSO DIANTE DO ABANDONO DA CAUSA - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.O MUNICÍPIO FORA INTIMADO À PROMOVER ANDAMENTO DO FEITO, PERMANECEU COM OS AUTOS DURANTE VÁRIOS MESES E NADA POSTULOU (FLS. 29) - EXTINÇÃO DECRETADA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilton Rissi Vettoretti (OAB: 237490/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0007495-04.2011.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Antonio Celso Silva Veronezi - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE EXTINGUIU O PROCESSO DIANTE DO ABANDONO DA CAUSA - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.O MUNICÍPIO FORA INTIMADO À PROMOVER ANDAMENTO DO FEITO, PERMANECEU COM OS AUTOS DURANTE VÁRIOS MESES E NADA POSTULOU (FLS. 19) - EXTINÇÃO DECRETADA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0007586-94.2011.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Wilson Rodrigo Dias - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a sentença extintiva, mas por outro fundamento (prescrição intercorrente), nos termos do art. 487, II do CPC, prejudicado o recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS DE TRÂNSITO DO EXERCÍCIO DE 2007. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO RECONHECER O ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 485, II DO CPC. INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE MANUTENÇÃO DO DECRETO EXTINTIVO, PORÉM, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (TOTAL DE 6 ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/ RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). MANTÉM-SE A SENTENÇA EXTINTIVA, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO (PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE), NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC, PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0007683-07.2005.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Jose Sandro Ignacio - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE EXTINGUIU O PROCESSO DIANTE DO ABANDONO DA CAUSA - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.O MUNICÍPIO FORA INTIMADO À PROMOVER ANDAMENTO DO FEITO, PERMANECEU COM OS AUTOS DURANTE VÁRIOS MESES E NADA POSTULOU (FLS. 34) - EXTINÇÃO DECRETADA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0007748-26.2010.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Maria da Gloria Ribeiro Maria Bar Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DO EXERCÍCIO DE 2007. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO RECONHECER O ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 485, II DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilton Rissi Vettoretti (OAB: 237490/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0007856-55.2010.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Rcred Serviços de Viabilidade Economica Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE EXTINGUIU O PROCESSO DIANTE DO ABANDONO DA CAUSA - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.O MUNICÍPIO FORA INTIMADO À PROMOVER ANDAMENTO DO FEITO, PERMANECEU COM OS AUTOS DURANTE VÁRIOS MESES E NADA POSTULOU (FLS. 20) - EXTINÇÃO DECRETADA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miquéias José Sobral (OAB: 364791/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0008268-59.2005.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Walter de Souza Goncalves - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a sentença extintiva, mas por outro fundamento (prescrição intercorrente), nos termos do art. 487, II do CPC, prejudicado o recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS, DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO RECONHECER O ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 485, II DO CPC. INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE MANUTENÇÃO DO DECRETO EXTINTIVO, PORÉM, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO FAZENDÁRIO OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NO CASO, DESDE SETEMBRO DE 2008, OCASIÃO NA QUAL A EXEQUENTE TOMOU CIÊNCIA SOBRE A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO, A MUNICIPALIDADE NÃO LOGROU, LOCALIZAR O PARADEIRO DO EXECUTADO OU DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CONSEQUENTEMENTE, QUANDO PROLATADA A SENTENÇA, OS CRÉDITOS FISCAIS JÁ ESTAVAM HÁ MUITO FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE O ATUAL CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. MANTÉM- SE A SENTENÇA EXTINTIVA, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO (EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE), NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC, PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miquéias José Sobral (OAB: 364791/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0008270-29.2005.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Washington Raul Cardoso - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC ABANDONO DA AÇÃO A DESÍDIA DO DEMANDANTE ENSEJA A EXTINÇÃO POR ABANDONO DO PROCESSO, AFIGURANDO-SE IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, “EX VI” DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 485 DO CPC/2015 NO CASO EM TELA, MUITO EMBORA A MUNICIPALIDADE TENHA SIDO INTIMADA PARA DAR SEGUIMENTO AO PROCESSO EM CINCO DIAS, TAL MEDIDA FOI TOMADA DE FORMA PREMATURA, ANTES QUE A MUNICIPALIDADE TIVESSE ABANDONADO O FEITO POR MAIS DE TRINTA DIAS DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miquéias José Sobral (OAB: 364791/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0008815-94.2008.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Josue Carneiro de Oliveira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC ABANDONO DA AÇÃO A DESÍDIA DO DEMANDANTE ENSEJA A EXTINÇÃO POR ABANDONO DO PROCESSO, AFIGURANDO-SE IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, “EX VI” DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 485 DO CPC/2015 NO CASO EM TELA, MUITO EMBORA A MUNICIPALIDADE TENHA SIDO INTIMADA PARA DAR SEGUIMENTO AO PROCESSO EM CINCO DIAS, TAL MEDIDA FOI TOMADA DE FORMA PREMATURA, ANTES QUE A MUNICIPALIDADE TIVESSE ABANDONADO O FEITO POR MAIS DE TRINTA DIAS DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0009186-23.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Bentran e Mendonça Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA.INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (TOTAL DE 6 ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0009918-97.2012.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Antonio S. Maria - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE EXTINGUIU O PROCESSO DIANTE DO ABANDONO DA CAUSA - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.O MUNICÍPIO FORA INTIMADO À PROMOVER ANDAMENTO DO FEITO, PERMANECEU COM OS AUTOS DURANTE VÁRIOS MESES E NADA POSTULOU (FLS. 38) - EXTINÇÃO DECRETADA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0010342-42.2012.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Nelcy Terezinha Biscaia Pinheiro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC ABANDONO DA AÇÃO A DESÍDIA DO DEMANDANTE ENSEJA A EXTINÇÃO POR ABANDONO DO PROCESSO, AFIGURANDO-SE IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, “EX VI” DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 485 DO CPC/2015 NO CASO EM TELA, MUITO EMBORA A MUNICIPALIDADE TENHA SIDO INTIMADA PARA DAR SEGUIMENTO AO PROCESSO EM CINCO DIAS, TAL MEDIDA FOI TOMADA DE FORMA PREMATURA, ANTES QUE A MUNICIPALIDADE TIVESSE ABANDONADO O FEITO POR MAIS DE TRINTA DIAS DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miquéias José Sobral (OAB: 364791/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0010342-47.2009.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Jose Pedro de Souza - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE EXTINGUIU O PROCESSO DIANTE DO ABANDONO DA CAUSA - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.O MUNICÍPIO FORA INTIMADO À PROMOVER ANDAMENTO DO FEITO, PERMANECEU COM OS AUTOS DURANTE VÁRIOS MESES E NADA POSTULOU (FLS. 35) - EXTINÇÃO DECRETADA COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INC. III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miquéias José Sobral (OAB: 364791/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0013409-15.2012.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Claudinei de Oliveira Albuquerque - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS FISCAIS DO EXERCÍCIO DE 2012. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RAZÃO DO ABANDONO DE CAUSA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NÃO ADEQUADO. O VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO É INFERIOR AO DE ALÇADA ART. 34 DA LEF. A DECISÃO RECORRIDA, PORTANTO, DESAFIAVA O MANEJO DE EMBARGOS INFRINGENTES. O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0014793-13.2012.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Sabor e Delicia Alimentos Taquaritinga Ltda Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CPC ABANDONO DA AÇÃO A DESÍDIA DO DEMANDANTE ENSEJA A EXTINÇÃO POR ABANDONO DO PROCESSO, AFIGURANDO-SE IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA SUPRIR A FALTA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, “EX VI” DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 485 DO CPC/2015 NO CASO EM TELA, MUITO EMBORA A MUNICIPALIDADE TENHA SIDO INTIMADA PARA DAR SEGUIMENTO AO PROCESSO EM CINCO DIAS, TAL MEDIDA FOI TOMADA DE FORMA PREMATURA, ANTES QUE A MUNICIPALIDADE TIVESSE ABANDONADO O FEITO POR MAIS DE TRINTA DIAS DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0015164-09.2012.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Apelado: Ricardo Henrique Kurtz de Freitas - Magistrado(a) Botto Muscari - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO PRETÉRITO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, EM RAZÃO DO PAGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO EMBARGANTE. APELO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula de Freitas Rodrigues (OAB: 240772/SP) (Procurador) - Ricardo Henrique Kurtz de Freitas (OAB: 977918/RJ) - 4º andar - sala 405 Nº 0016793-98.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Fundação Antonio - Antonieta Cintra Gordinho - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento em parte ao recurso de apelação e ao reexame necessário. V. U. - RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO IPTU ENTIDADE EDUCACIONAL E ASSISTENCIAL, SEM FINS LUCRATIVOS RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS REQUISITOS VERIFICADOS POR PERÍCIA DEVIDA A REPETIÇÃO DOS VALORES NÃO PRESCRITOS, CONFORME ARTIGO 168 DO CTN, BEM COMO DAS PARCELAS VENCIDAS E QUITADAS DESDE A PROPOSITURA DA AÇÃO EXTENSÃO DO PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL QUE JÁ HAVIA SIDO ANALISADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ENCARGOS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITO JUROS QUE INCIDEM NOS TERMOS DA SÚMULA 188 DO STJ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DA PRETENSÃO AUTORAL, DA CONSIDERAÇÃO DE OUTRAS PARCELAS PASSÍVEIS DE RESTITUIÇÃO E DO TERMO INICIAL DOS JUROS RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Henrique Campos Junior (OAB: 239103/SP) (Procurador) - Marcial Herculino de Hollanda Filho (OAB: 32381/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0016864-03.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Kirton Seguros S/A (Atual Denominação) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO CONSISTENTE NA INDICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DA VERBA HONORÁRIA. ADEQUAÇÃO DE RIGOR. ACOLHEM-SE-OS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) - Sérgio Henrique Toshio Saito (OAB: 154666/SP) - Mariana Zechin Rosauro (OAB: 207702/SP) - Camila Akemi Pontes (OAB: 254628/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0019446-34.2004.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Benedito Fernandes - Magistrado(a) Botto Muscari - Reconheceram a prescrição originária quanto aos créditos dos exercícios 1998 e 1999 e deram provimento em parte à apelação. V. U. - TRIBUTÁRIO. TAXAS. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DOS CRÉDITOS RECONHECIDA EM 2ª INSTÂNCIA, POIS ESCOADO O PRAZO DE QUE TRATA O ART. 174, CAPUT, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM AFORAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA QUANTO AOS DEMAIS EXERCÍCIOS. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À DEMORA NA CITAÇÃO OU À PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0019871-60.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Marcos Antonio Kamaguso Jamaico - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM LUSTRO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0022264-95.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Joao Marcilio Martins - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. AUSENTE INÉRCIA DO MUNICÍPIO, NÃO INTIMADO PESSOALMENTE. CRÉDITO NÃO FULMINADO. APELO PROVIDO.NÃO SE VERIFICA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O CREDOR NÃO É INTIMADO NA PESSOA DO ADVOGADO INTEGRANTE DO CONVÊNIO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO E A OAB (ART. 25 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022279-64.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Sv e Wm Atacado Distribuidor de Produtos Alimentic - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022280-49.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Sergio Augusto Brancaglion Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E TAXA DE FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022281-34.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Sandra Cristina Munhoz Teixeira Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JAÚ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (DISTRIBUÍDA EM 2011) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE JAÚ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE AVARÉ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JAÚ, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022382-71.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Marcelo Motta Dias - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade dos títulos executivos, prejudicado o recurso. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 487, II DO CPC). INOBSTANTE A DISCUSSÃO DOS AUTOS QUANTO À OCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXEQUENDOS NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO DÉBITO PRINCIPAL, VISTO QUE NÃO INDICADOS OS ARTIGOS DE LEI E AS CORRELATAS NORMAS DISCIPLINADORAS E INSTITUIDORAS DA EXAÇÃO. NESSE CONTEXTO, RESSALTE-SE QUE O ÚNICO DISPOSITIVO LEGAL CITADO, NO CASO, O ART. 202 DA LEI Nº 2.288/84, REFERE-SE AO TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E NÃO AO TRIBUTO ORA COBRADO. ADEMAIS, HÁ APENAS APONTAMENTOS GENÉRICOS E REFERÊNCIAS A LEGISLAÇÕES E DISPOSITIVOS ESPARSOS QUE TRATAM SUPERFICIALMENTE DOS CONSECTÁRIOS.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES QUE INSTRUEM A PRESENTE EXECUÇÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC). MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS, PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022439-89.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Adilson Ortigosa - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção da execução fiscal, porém, em razão da nulidade dos títulos executivos, prejudicado o recurso. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 487, II DO CPC). INOBSTANTE A DISCUSSÃO DOS AUTOS QUANTO À OCORRÊNCIA DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXEQUENDOS NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, VISTO QUE NÃO INDICADOS OS ARTIGOS DE LEI E AS CORRELATAS NORMAS DISCIPLINADORAS E INSTITUIDORAS DE CADA EXAÇÃO. NESSE CONTEXTO, RESSALTE-SE QUE O ÚNICO DISPOSITIVO LEGAL CITADO, NO CASO, O ART. 202 DA LEI Nº 2.288/84, REFERE-SE AO TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E NÃO AOS TRIBUTOS ORA COBRADOS. ADEMAIS, HÁ APENAS APONTAMENTOS GENÉRICOS E REFERÊNCIAS A LEGISLAÇÕES E DISPOSITIVOS ESPARSOS QUE TRATAM SUPERFICIALMENTE DOS CONSECTÁRIOS.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES QUE INSTRUEM A PRESENTE EXECUÇÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC). MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, EM RAZÃO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS, PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022479-71.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Ana Helena Pastori Newman - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. INÉRCIA DO MUNICÍPIO POR MAIS DE SEIS ANOS. SE O EXEQUENTE PÔDE EXPENDER TODOS OS SEUS ARGUMENTOS NA TELA RECURSAL E NÃO CONSEGUIU AFASTAR A CLARA PRESCRIÇÃO, NÃO SE JUSTIFICA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL RELATIVA A SUSPENSÃO PLEITEADA PELO PRÓPRIO CREDOR NÃO OBSTA À FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80, DESNECESSÁRIA SUA INTIMAÇÃO PESSOAL SE ELE MESMO REQUEREU O SOBRESTAMENTO DO FEITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022520-90.2012.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Tarumã - Apelado: Durvalino Pinto Assunçao - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REQUERIMENTO OPORTUNAMENTE EFETUADO PELA FAZENDA, NÃO APRECIADO PELO JUÍZO “A QUO” - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sueli Maria Vieira Paulino Donato (OAB: 109840/SP) (Procurador) - Rogerio Silveira Lima (OAB: 185989/SP) (Procurador) - Hilario Vetore Neto (OAB: 233737/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022894-30.2006.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Cassio Rodrigo Bianco - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JAÚ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (DISTRIBUÍDA EM 2007) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE JAÚ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE JAÚ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0030268-91.2004.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Município de Santana de Parnaíba - Embargdo: Sahran Helito (espolio) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE - O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES - O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE O EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Augusto Roim Lombisani (OAB: 239042/SP) (Procurador) - Nelson Galvão de França Filho (OAB: 162473/ SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0030942-94.2003.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Foto Guedes Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1998 E 2000. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF E ART. 487, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM A CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO, OCORRIDA EM 08/08/2003. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO FORNECIDO OU DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO ASSIM QUE SE ENCERRA O PERÍODO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB: 136193/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0040653-66.2014.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Safelca S/A Industria de Papel - Embargdo: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE - O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES - O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE A EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Boccia Francisco (OAB: 99663/SP) - Rafael Prado Guimarães (OAB: 215810/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0052816-82.2001.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Município de São Bernardo do Campo - Embargdo: Sergio Canestrelli e outro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE - O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES - O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE O EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - Marcelo Tommasini Canestrelli (OAB: 309119/SP) - Pedro Crevatin Sheldon (OAB: 307679/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0085367-58.2007.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Município de Guarulhos - Embargdo: Edinaldo Freire de Carvalho - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE - O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES - O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE O EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) (Procurador) - Luiz Carlos de Oliveira (OAB: 92214/ SP) - Jose Ramos de Araujo (OAB: 94425/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0500063-08.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Posto de Gasolina Silvino 2 Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA.INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (TOTAL DE 6 ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Fernanda de Aguiar Pereira (OAB: 133034/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501121-75.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Ponce e Ponce Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (TOTAL DE 6 ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB: 136193/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501493-57.2008.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Luiz Rosa - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM LUSTRO APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501721-85.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Dalmar J Chinelli - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO.SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO “CAPUT” DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, APELAÇÃO NÃO DEVE SER CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0504258-24.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Joao Carlos Netto - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Rodrigues Dobins (OAB: 302801/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0504951-20.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Jose Pedro Nogueira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF E 487, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO CITATÓRIO, LANÇADO EM 21/10/2008. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO FORNECIDO OU DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO ASSIM QUE SE ENCERRA O PERÍODO DE SUSPENSÃO. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE FOI APRESENTADO APENAS APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB: 136193/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505275-90.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Caixa Economica Federal - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM VIRTUDE DE IMUNIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA PÚBLICA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMPETENTE.COMPETE À JUSTIÇA COMUM FEDERAL PROCESSAR EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM DESFAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EX VI DO ART. 109, INC. I, DA CARTA MAIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505475-09.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO, FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO DO EXECUTADO APENAS NO TOCANTE AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA). PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. CAUSA DE PEQUENA MONTA (R$ 738,31 NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO). VERBA FIXADA EM R$ 500,00, CONFORME AUTORIZA O ART. 85, § 8º, DO CPC/15. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Celia Alvarez Gamallo Piassi (OAB: 129641/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505932-49.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Empreiteira de Obras Jaragua de Bauru Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO EXERCÍCIO DE 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA.INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (TOTAL DE 6 ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB: 136193/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505971-46.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Menino Comercio de Veiculos Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB: 136193/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0506346-82.2012.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Santoni Monte Santo Empreendimentos Sc Ltda - Apelado: Município de Catanduva - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE ACOLHE EM PARTE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E COMANDA PROSSEGUIMENTO QUANTO A PARCELA DO CRÉDITO PERSEGUIDO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA EXECUTADA. ERRO INESCUSÁVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.É MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO QUE ATACA PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE EXTINGUE APENAS EM PARTE O PROCESSO EXECUTIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arthur Migliari Junior (OAB: 397349/SP) - Beatriz Barros Reinhardt Pereira (OAB: 360681/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0507427-50.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: A.P. Bueno Transportes (ME) (E outros(as)) - Apelado: Ana Peter Bueno - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0507680-19.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Pedroso e Beteto Ltda Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE PUBLICIDADE ANUAL E TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF E 487, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO CITATÓRIO, LANÇADO EM 21/10/2008. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO FORNECIDO OU DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO ASSIM QUE SE ENCERRA O PERÍODO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0507842-33.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Reginaldo da Silva - Apelado: Municipio de Limeira - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU O PROCESSO EM VIRTUDE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INSURGÊNCIA DOS EXCIPIENTES, QUE BUSCAM ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO ARGUIDA. CRÉDITO NÃO FULMINADO. SUSPENSÃO ÂNUA E QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL NÃO ESGOTADOS. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tatiane Aparecida Delgado Piva (OAB: 358543/SP) - Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0508011-98.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Juca Comercio de Moveis Ltda Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BAURU - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (DISTRIBUÍDA EM 2007) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE BAURU - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE AVARÉ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BAURU, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB: 136193/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0508699-07.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Joaquim Mendes - Sucessores - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, IMPOSTO TERRITORIAL URBANO E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA NULIDADE DAS CDA’S E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÕES QUE NÃO INDICAM TERMO INICIAL DOS ENCARGOS DA MORA, SILENCIANDO TAMBÉM QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DOS CRÉDITOS. SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS DESCABIDA. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.SÃO NULAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0509300-13.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Campos e Ribeiro Editora Grafica Ltda Epp - Apelado: Hermann Luiz de Campos Neto - Apelado: Ana Maria Ribeiro - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA NULIDADE DAS CDA’S E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÕES QUE NÃO INDICAM TERMO INICIAL DOS ENCARGOS DA MORA, SILENCIANDO TAMBÉM QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DOS CRÉDITOS. SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS DESCABIDA. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.SÃO NULAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0509956-83.2006.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ind e Com ajax S A e outro - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso oficial e julgaram parcialmente prejudicado o recurso voluntário do município e, na parte conhecida, negaram provimento. V. U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2005. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DOS CRÉDITOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2001, BEM COMO A INCONSTITUCIONALIDADE DE PROGRESSIVIDADE DO IPTU E A AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. RECURSO VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (ART. 174 DO CTN) EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E ANTERIORES. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658517/PA (TEMA 980), QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA. DEMAIS TESES DE MÉRITO PREJUDICADAS ANTE O RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DE QUE AS CDAS NÃO CUMPREM COM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 E ART. 202 DO CTN. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO INDICAM DE FORMA ESPECÍFICA A FUNDAMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, O QUE, ALIADO ÀS MANIFESTAÇÕES DA PRÓPRIA EXEQUENTE, NÃO PERMITE A CORRETA ANÁLISE QUANTO À NATUREZA DO CRÉDITO E EVENTUAL INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE APLICADA. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE IMPLICA EM NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, NO TOCANTE AOS CRÉDITOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE, OU REDUÇÃO, COM BASE NO ART. 90, §4º, DO CPC, NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 1.076 PELO C. STJ. VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2, 3º E 5º, DO CPC/2015 E MAJORADO ANTE A SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RECURSO OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDO, PARA RECONHECER A NULIDADE DAS CDAS REFERENTES AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E POSTERIORES. RECURSO VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - Marcelo Camargo (OAB: 170452/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0510882-48.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Aparecida Maria Pessuto da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA NULIDADE DAS CDA’S E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÕES QUE NÃO INDICAM TERMO INICIAL DOS ENCARGOS DA MORA, SILENCIANDO TAMBÉM QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DOS CRÉDITOS. SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS DESCABIDA. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO.SÃO NULAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º) E NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (ART. 202), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0513220-92.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Drogaria Ferrazopolis Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. “TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA” DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2004 E “TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU ISS FIXO” DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. NULIDADE DAS CDAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF). OS TÍTULOS SÃO GENÉRICOS, NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DÍVIDA PRINCIPAL E NEM INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS. NO MAIS, LIMITA-SE O EXEQUENTE A INDICAR OS ARTIGOS PELOS QUAIS SE COMPUTAM A MULTA, OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA, SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAR O TERMO INICIAL E A FORMA DE CALCULÁ-LOS. PREJUÍZO DE DEFESA CARACTERIZADO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0513362-96.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Mazuca Montagens e Instalações Industriais Ltda Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS DA DÍVIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - TÍTULO OMISSO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À NATUREZA DOS DÉBITOS - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE À FAZENDA PÚBLICA, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXEGESE DOS ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 (LEF).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE 1º GRAU, MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0513426-62.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Joel Firmoino Rodrigues Bauru Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL NÃO ESGOTADOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO PARA QUE A EXECUÇÃO RETOME O SEU CURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0513787-79.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Wilson Sabino da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. ISS E TAXAS. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO OBSERVADO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À DEMORA NA CITAÇÃO OU À PARALISAÇÃO DO FEITOO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Luiz Fantin Carreira (OAB: 125320/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0514042-66.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Correa e Goncalves - Mercado Ltda- Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA.INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (TOTAL DE 6 ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB: 136193/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0514074-86.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Speed Estacionamento e Lava Rapido Ltda Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS DA DÍVIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - TÍTULO OMISSO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À NATUREZA DOS DÉBITOS - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE À FAZENDA PÚBLICA, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXEGESE DOS ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 (LEF).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE 1º GRAU, MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0514356-27.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Tracoinsa Industrial Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS DA DÍVIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - TÍTULO OMISSO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À NATUREZA DOS DÉBITOS - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE À FAZENDA PÚBLICA, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXEGESE DOS ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 (LEF). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE 1º GRAU, MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0514556-87.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Clodoaldo Francisco do Nascimento Bauru - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BAURU - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (2007) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE BAURU - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE BAURU EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BAURU, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0514598-83.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Star A.b.c. S/c Ltda - Apelado: Lucy Vieira Carneiro de Campos - Apelado: Jose Rubens Carneiro de Campos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISS, TAXA DE FISCALIZAÇÃO E MULTAS SOBRE IMPOSTOS MOBILIÁRIOS E POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO ASSENTAR A NULIDADE DAS CDAS E DEVE SER MANTIDA. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF). OS TÍTULOS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO SÃO GENÉRICOS, NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS DÍVIDAS PRINCIPAIS E NÃO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS. NO MAIS, LIMITA-SE O EXEQUENTE A MENCIONAR APENAS OS ARTIGOS REFERENTES À MULTA, JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAR O TERMO INICIAL E RESPECTIVA FORMA DE CÁLCULO. POR CONSEGUINTE, NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR O ENQUADRAMENTO DAS RESPECTIVAS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS NO PLANO JURÍDICO-POSITIVO, OU SEJA, AS MODALIDADES, FORMA, E DEMAIS ATRIBUTOS UTILIZADOS PELO FISCO PARA O RECONHECIMENTO DA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES ATRELADOS AO IMPOSTO E ÀS DIVERSAS TAXAS EXEQUENDAS. PREJUÍZO AO DIREITO DEFENSIVO CARACTERIZADO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, COM A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, I, CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0514626-07.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Antonio Benedito Carneiro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0514647-27.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Optio Engenharia e Construcoes Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. “TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE” DO EXERCÍCIO DE 2003 E “TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU ISS FIXO” DO EXERCÍCIO DE 2004. NULIDADE DAS CDAS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, §5º DA LEF). OS TÍTULOS SÃO GENÉRICOS, NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA DÍVIDA PRINCIPAL E NEM INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS. NO MAIS, LIMITA-SE O EXEQUENTE A INDICAR OS ARTIGOS PELOS QUAIS SE COMPUTAM A MULTA, OS JUROS E A CORREÇÃO MONETÁRIA, SEM, NO ENTANTO, ESPECIFICAR O TERMO INICIAL E A FORMA DE CALCULÁ-LOS. PREJUÍZO DE DEFESA CARACTERIZADO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0514671-55.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Fatima Maia Silva - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - AUSÊNCIA DE QUALQUER MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DAS EXIGÊNCIAS PRINCIPAIS DA DÍVIDA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA - OCORRÊNCIA - TÍTULO OMISSO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E AUSÊNCIA DE CLAREZA QUANTO À NATUREZA DOS DÉBITOS - AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PROVIDÊNCIA QUE CABE À FAZENDA PÚBLICA, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO - TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS EXEGESE DOS ARTS. 202, 203 DO CTN C.C. ART. 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI N. 6.830/80 (LEF). PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE 1º GRAU, MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0514674-10.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Restaurante Agape Ltda Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS, MULTAS E TAXAS EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA PROVIDÊNCIA QUE CABE AO FISCO, SENDO DESCABIDA A PROVOCAÇÃO NESSE SENTIDO POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO TÍTULO EXECUTIVO CUJA EXISTÊNCIA É PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DE EXECUÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0515390-90.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Goncalves e Goncalves Modas Ltda Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BAURU - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (2007) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE BAURU - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE BAURU EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BAURU, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0516450-98.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Luis Antonio Machado - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0516780-95.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Marcilene dos Santos de Sena - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS E DE TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO, DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NO CASO, DESDE A INTIMAÇÃO FAZENDÁRIA ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO (EM 2011), ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, EM JULHO DE 2022, HOUVE O TRANSCURSO DE PRAZO MUITO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS, SEM QUE NESSE INTERREGNO A MUNICIPALIDADE LOGRASSE PRATICAR QUALQUER ATO FRUTÍFERO NO SENTIDO DE LOCALIZAR O PARADEIRO DO EXECUTADO OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NÃO HÁ, PORTANTO, ELEMENTOS APTOS A AUTORIZAR A REFORMA DA SENTENÇA E O ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0516916-92.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: L.a.dos Santos Gesso Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BAURU - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (2007) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE BAURU - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE BAURU EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BAURU, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0519547-35.2007.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Município de Carapicuíba - Apelado: Gessi A. de Andrade - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA que instrui a presente execução, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS FISCAIS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005. A SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 156, INCISO V, DO CTN E 40, §4º DA LEF, AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. CONTUDO, INOBSTANTE A DISCUSSÃO RELACIONADA À TEMÁTICA PRESCRICIONAL, É NÍTIDA, NA HIPÓTESE, A NULIDADE DA COBRANÇA, POIS O TÍTULO EXECUTIVO QUE INSTRUI A INICIAL NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. A CDA NÃO INFORMA A NOMENCLATURA E A NATUREZA DA COBRANÇA, BEM COMO AS RESPECTIVAS DATAS DE VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. NÃO HÁ, IGUALMENTE, QUALQUER MENÇÃO A NORMAS OU DISPOSITIVOS LEGAIS. AO CONTRIBUINTE, PORTANTO, NÃO É POSSÍVEL IDENTIFICAR AS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS E O ENQUADRAMENTO LEGAL VINCULADO AO FATO GERADOR, NO TOCANTE ÀS SUAS MODALIDADES, ATRIBUTOS, ASPECTOS E FORMA. OS VÍCIOS APRESENTADOS, POR CONSEGUINTE, SÃO BASTANTE SIGNIFICATIVOS EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA EXECUTADA, BEM COMO AO CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO EXEQUENDA. JULGA- SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Pereira de Almeida (OAB: 260894/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0526233-38.2010.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Município de Guarulhos - Embargdo: Henrique Augusto Pinto Lima - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE - O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES - O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE O EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) - Regiane Ruiz (OAB: 231185/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0554684-90.2009.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Município de Santana de Parnaíba - Embargdo: Clodomiro Rodriguez Ojea - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE - O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES - O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE O EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Augusto Roim Lombisani (OAB: 239042/SP) (Procurador) - Gabriel Coelho Bortoni (OAB: 305431/SP) - Andressa Rodriguez Ojea (OAB: 285260/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0559072-36.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelada: Sylvia Leite e Silva Goulart - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO. SENTENÇA QUE RECONHECE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL NÃO ESGOTADOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELO DO MUNICÍPIO PROVIDO PARA QUE A EXECUÇÃO RETOME O SEU CURSO. NÃO SE OPERA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE NÃO DECORRE IN ALBIS UM LUSTRO, APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - Caio Barboza Santana Mota (OAB: 326143/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0702375-30.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Carlos Rosario Meli - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34 DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) - Guilherme Ezequiel Bagagli (OAB: 343312/SP) - Gisele Pompilio Moreno (OAB: 344470/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0703478-72.2011.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Antonio Machado da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TARIFA DE FORNECIMENTO D’ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. SENTENÇA QUE PRONUNCIA CARÊNCIA E EXTINGUE O PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DAS CDA’S RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO ATENDIDOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO NA ORIGEM. APELO DO ENTE FEDERATIVO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Guerra (OAB: 126196/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 3000296-52.2013.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Municipio de Indaiatuba - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES EMBARGOS, PRONUNCIA A NULIDADE DA CDA E EXTINGUE O PROCESSO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESACOLHIMENTO. CERTIDÃO QUE NÃO INDICA A ORIGEM E A NATUREZA DA COBRANÇA, SILENCIA QUANTO AO FUNDAMENTO LEGAL DO CRÉDITO E OMITE O NÚMERO DO AUTO DE INFRAÇÃO EM QUE APURADA A DÍVIDA. SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO DESCABIDA. APELO IMPROVIDO. SÃO NULAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INOBSERVAM OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI FEDERAL N. 6.830/80 (ART. 2º, §§ 5º E 6º), LEVANDO À EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleber Gomes de Castro (OAB: 140217/SP) (Procurador) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 3000559-35.2013.8.26.0523 - Processo Físico - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: Município de Salesópolis - Apelado: Auto do Tiete Com. e Transp. de Eucalipto Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO EXERCÍCIO DE 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA.INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (TOTAL DE 6 ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando de Campos Cortelli (OAB: 231917/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 3001783-25.2013.8.26.0582 - Processo Físico - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Município de São Miguel Arcanjo - Apelado: Mariana Zacarias Restaurante Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA que instrui a presente execução, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS E DE TAXAS DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO FUNCIONAMENTO, DOS EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO AO ASSENTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS EXEQUENDOS. CONTUDO, INOBSTANTE A DISCUSSÃO RELACIONADA À EVENTUAL DESÍDIA FAZENDÁRIA, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXEQUENDOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. NO CASO, O TÍTULO EXECUTIVO QUE ACOMPANHA A INICIAL NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. A CDA NÃO TRAZ A INDICAÇÃO DOS RESPECTIVOS FUNDAMENTOS LEGAIS DE CADA UM DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, VISTO QUE NÃO SÃO ENUMERADOS OS ARTIGOS DE LEI E AS CORRELATAS NORMAS DISCIPLINADORAS E INSTITUIDORAS DAS EXAÇÕES. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO, RAZÃO PELA QUAL TORNA-SE IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA COBRANÇA, JÁ QUE SEQUER É POSSÍVEL DETECTAR AS SITUAÇÕES FÁTICAS IMPONÍVEIS APURADAS PELO FISCO NO PLANO JURÍDICO-FISCAL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES QUE INSTRUEM A PRESENTE EXECUÇÃO. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Fama (OAB: 223468/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 5000069-17.2013.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: José Rabelo de Oliveira - Magistrado(a) Burza Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE INOCORRÊNCIA PRETENSÃO DA EMBARGANTE EM REDISCUTIR A MATÉRIA QUE, JÁ FOI APRECIADA E DECIDIDA, DE FORMA MOTIVADA - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO (ART. 1.025, CPC) - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - Ian Barbosa Santos (OAB: 291477/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 9000103-21.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Denis Ormrod - Apelado: Cleyde Maluf Alves - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2012. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 783, 803, I E 485, IV, TODOS DO CPC/2015 C.C. O ARTIGO 2º, § 5º, I, DA LEI Nº 6.830/80. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. DÍVIDA INSCRITA E PROCESSO INSTAURADO CONTRA QUEM JÁ NÃO ERA PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL TRIBUTADO NA ÉPOCA EM QUE OCORREU O FATO GERADOR, EFETIVADO O LANÇAMENTO E PRATICADO O ATO ADMINISTRATIVO (INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA) QUE VISA JUSTAMENTE VERIFICAR A REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 9000405-46.1996.8.26.0090/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Valdir Cássio Lucas - Embargdo: Valquíria Varo - Magistrado(a) Beatriz Braga - Acolheram os embargos de declaração apenas para sanar-se os erros materiais evidenciados, nos termos do acórdão, sem efeitos infringentes. V.U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROS MATERIAIS EXISTENTES. ART. 1.022 DO CPC. QUANTO À ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE, DE FATO, HÁ UM VÍCIO, PORÉM, TAMBÉM É O CASO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. ACOLHEM- SE-OS APENAS PARA SANAR-SE OS ERROS MATERIAIS EVIDENCIADOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - Felipe Moraes Gallardo (OAB: 215764/SP) - Walter de Almeida Pifai Junior (OAB: 274803/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 9000422-28.2009.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Marisa dos Santos Pereira da Silva - Apelado: Arlindo Casimiro da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. QUITAÇÃO DO TRIBUTO RELATIVO AO EXERCÍCIO 2007. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E PROPOSITURA EM FACE DE QUEM JÁ NÃO FIGURAVA COMO PROPRIETÁRIA TABULAR AO TEMPO DO FATO GERADOR EM 2008. EXTINÇÃO DECRETADA NA ORIGEM, POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. SATISFAÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA E ILEGITIMIDADE “AD CAUSAM” RECONHECIDA QUANTO AO RESTANTE DO DÉBITO, DESCABIDA MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA, COM OBSERVAÇÕES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 9000532-13.1998.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Ara Empreendimentos e Participaçoes S/c Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU/TAXAS EXERCÍCIO DE 1997 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC/73 - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE PELA ANULAÇÃO DA SENTENÇA DESACOLHIMENTO - AÇÃO AJUIZADA EM OUTUBRO/1998 ANTES DO ADVENTO DA LC Nº 118/05 - CITAÇÃO DA EXECUTADA NÃO REALIZADA ATÉ 2005 - AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL NO PERÍODO - APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, I, DO CTN -OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR OUTRO FUNDAMENTO - RECURSO DESPROVIDO COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Lucia Pedroso Barros (OAB: 207523/SP) (Procurador) - Vanessa Raimondi (OAB: 227735/SP) - Vinicius Ettore Raimondi Zanolli (OAB: 242454/SP) - 4º andar - sala 405 RETIFICAÇÃO



Processo: 2236824-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2236824-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ana Beatriz Barbosa Silva - Agravado: Tito Paes de Barros Neto - Agravado: Editora Casa do Psicólogo - Interesdo.: Editora Schwarcz S/A - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fl. 252 dos autos digitais de primeira instância) que determinou o arresto de bens da executada na fase de liquidação de sentença que promovem os agravados TITO PAES DE BARROS NETO E OUTRO em face de ANA BEATRIZ BARBOSA SILVA, ora agravante. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. Diante da inércia da executada em apresentar os documentos necessário à liquidação de sentença, ou mesmo manifestar-se nos autos. Defiro o pedido de arresto formulado pelo credor, para obstar o esvaziamento patrimonial antes da definição do quanto é devido. Observo que o arresto não retira a propriedade dos bens, apenas impede os atos de disposição. Expeçam-se os termos de arresto, em face dos imóveis indicados às fls. 187/251, averbando-se via ARISP. O patrono apresentará o número de seu telefone celular e correio eletrônico. No mais, diga em termos de prosseguimento da liquidação. Intimem-se. Opostos Embargos de Declaração, sobreveio decisão (fls. 270/271 na origem) com o seguinte teor: Vistos. 1) Fls. 255/259: Trata(m)-se de embargos de declaração, com efeitos infringentes, opostos contra a r. decisão de fls. 252, na qual se apontam vícios corrigíveis por esta via integrativa. In casu, o pedido é meramente infringente, o polo passivo foi regularizado, as partes devidamente intimadas, há dois cumprimentos de sentença, num busca-se a liquidação de parte do titulo executivo judicial, noutro executa-se a parte liquida, inexistindo qualquer irregularidade. Assim, a apreciação do mérito deverá ser levada ao conhecimento da Superior Instância, pelo recurso próprio, de modo que CONHEÇO dos embargos de declaração, mas os REJEITO, porque incabíveis. 2) O exequente esclareça se existe valores a serem liquidados em face da Editora Schwrcz ante o acordo entabulado no cumprimento 0022633-30.2022, em cinco dias, após será apreciado o pedido para sua intimação nos termos da petição de fls. 261, item i. 3) Indefiro a expedição de oficio a Editora Globo para que abstenha de comercializar a obra, o pedido deve ser formulado nos autos principais. No mais se pretende a vinda de informações, declinara expressamente quais documentos devem ser solicitados à terceira, que sejam necessários à liquidação da condenação. 4) Para realização da busca e apreensão em face de Ana Beatriz, recolha-se as despesas de condução de oficial de justiça e decline o endereço. 5) Esclareça a utilidade da vinda da declaração de renda, ante os documentos que se pretende apreender. Intimem- se. Aduz a executada, em apertada síntese, que não devem ser arrastados seus bens. Afirma que existem dois incidentes que tramitam paralelamente para fins de cumprimento do título judicial. Alega que a transação celebrada pelo credor com a EDITORA SCHWARCZ promoveu alteração nos limites da execução, pois o acordo abrange verbas que são objeto da presente liquidação. Diz que jamais houve inércia de sua parte. Pugna pela suspensão da fase de liquidação enquanto não houver definição de seus limites e dos valores pagos ao credor pela EDITORA SCHWARCZ. Também pede a designação de perícia contábil para avaliar o montante da condenação, bem como a unificação dos incidentes que tramitam na origem. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/12, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que determinou o arresto de bens da executada ANA BEATRIZ BARBOSA SILVA (ora agravante) em sede de liquidação de sentença. Sabido que a liquidação de sentença cujo regime jurídico está fundamentalmente previsto nos artigos 509 a 512 do CPC/2015 é aplicável aos casos em que, depois de reconhecida a existência de um direito de crédito (an debeatur), necessário se faz apurar o exato valor (quantum debeatur) a que faz jus o credor. A liquidação, portanto, destina-se justamente à apuração do quantum devido ao credor. Na lição de Araken de Assis, a liquidação faz nascer ao credor a pretensão de liquidar, ou seja, de individualizar o objeto da prestação (Manual da Execução, 11ª. Edição revista, Editora RT, p. 273). À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem o MM. Juízo de Primeiro Grau ao deferir pedido de arresto de bens da devedora. O V. Acórdão proferido na fase de conhecimento, igualmente de minha Relatoria, confirmou r. Sentença que julgou procedente pedido indenizatório em razão de plágio em obra literária (cf. Apelação Cível n. 0197246-78.2012.8.26.01000, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 01º/02/2022, V. U.). Anoto que o título judicial ensejou a distribuição de dois incidentes distintos: o cumprimento provisório de sentença autuado sob o n. 0022633-30.2022.8.26.0000 e o incidente de liquidação de sentença de n. 0021061-39.2022.8.26.0100. No cumprimento provisório de sentença, o que se executa é quantia certa, a saber, o montante de indenização por dano moral, despesas processuais, honorários advocatícios e obrigação de não fazer (abstenção de comercializar a obra literária). Sei que celebraram transação o credor (ora agravado) e a coexecutada EDITORA SCHWARCZ (cf. fls.139/143 do cumprimento de sentença). Não nego que a transação celebrada pode promover em tese alteração nos limites da execução, como defende a agravante, uma vez que se revela plausível que o acordo tenha abrangido verbas que são objeto da presente liquidação. Sucede que a fase de liquidação, repito, destina-se justamente a apurar o quantum devido ao credor. Disso decorre que só após apurar o montante do crédito será possível imputar o valor pago pela EDITORA SCHWARCZ no saldo credor apurado em sede de liquidação, e apenas se houver identidade de verbas abrangidas pela transação e perseguidas nesta liquidação. Não se sabe, ademais, os exatos termos da transação e se implica em redução do total do crédito devido pela ora agravante. Seja como for, dúvida não resta de que se mostra necessário apurar o montante devido em sede de liquidação. Nada impede, ao final, que seja imputado no montante do crédito que será apurado a quantia já paga por ocasião da transação celebrada, desde que se revele que o acordo abrangeu não apenas verbas devidas pela EDITORA SCHWARCZ, mas também pela ora agravante. O que se deve analisar, a essa altura, é a legalidade do arresto, que tem natureza acautelatória, com vistas a garantir a satisfação do crédito, função primária da execução. Muito embora nao seja possivel desconsiderar o conteudo juridico do principio da menor onerosidade ao devedor, nao se deve perder de vista que a finalidade precipua do processo de execucao ou da fase de cumprimento de sentenca e a satisfacao do credito. Dizendo de modo diverso, busca-se no processo de execução atender a finalidade maior de satisfazer o direito do credor. Disso decorre que os atos constritivos devem buscar satisfazer integralmente o crédito perseguido. Do contrário, haveria manifesta violação ao princípio da máxima efetividade da tutela executiva. Como ainda não existe condenação líquida, o valor devido a título de indenização é ainda incerto neste momento processual. Enquanto não se apura o valor devido, razoável a manutenção do arresto de bens da executada, e por mais de uma razão. Isso porque a transação celebrada envolveu vultosa cifra de nada menos do que R$ 4 milhões e 500 mil reais pagos pela EDITORA SCHWARCZ a título de indenização ao credor TITO PAES DE BARROS NETO (ora agravado). Possível que seja elevado o montante indenizatório devido pela autora de obra, que incorreu em plágio (ora agravante). Vou além. Sabido que o arresto não impede a alienação dos bens do devedor, tendo por função apenas assegurar, enquanto não for o caso de penhora, a existência de bens suficientes para segurança da dívida até que se decida a causa (Humberto Theodoro Júnior. Processo Cautelar, 22ª ed., São Paulo: LEUD, pp. 187/188). Em outras palavras, o arresto exige para sua concessão apenas a prova documental, com verossimilhança, da existência do crédito que se pretende assegurar. Não se sabe se o patrimônio da recorrente seria hábil a garantir futura execução, após apuração do crédito ao final da fase de liquidação. Ante o exposto, fica mantido o arresto de bens que, de resto, impedirá o esvaziamento patrimonial antes da apuração do crédito devido, apenas impedindo atos de disposição dos bens arrastados. Finalmente, esclareço que a pertinência da almejada perícia contábil será avaliada oportunamente pelo Juízo a quo. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que determinou o arresto de bens da executada, razão por que fica mantida. Nego o efeito suspensivo. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 6. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo para eventual oposição justificada ao julgamento virtual. 7. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Jennifer Santos Pereira Pontes (OAB: 162157/RJ) - Sydney Limeira Sanches (OAB: 66176/RJ) - Sydney Maia Sanches (OAB: 30337/RJ) - Pedro Henrique Paschoal (OAB: 236891/RJ) - Luiz Roselli Neto (OAB: 122478/SP) - Jose de Araujo Novaes Neto (OAB: 70772/SP) - Maria Luiza de Freitas Valle Egea (OAB: 35225/SP) - Fabrizia Guedes Riccelli Allevato Silva (OAB: 222865/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2238178-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2238178-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Unimed de Penapolis Cooperativa de Trabalho Medico - Agravada: Nicole Pierrotti Menechino Gomes - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação de exigir contas, contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara da Comarca de Penapólis SP, na pessoa do Dr. Heber Gualberto Mendonça. A decisão combatida julgou procedente a primeira fase do procedimento de exigir contas, determinando à cooperativa requerida, ora agravante, que prestasse contas à contraparte no prazo de até 15 (quinze) dias, na forma contábil, precisa e detalhada, inclusive indicando os documentos pertinentes de forma adequada, nos termos descritos na petição inicial. Insurgiu-se em face de referida decisão a agravante. Sustentou, em síntese, que a probabilidade do direito estaria demonstrada diante de já ter juntado nos autos à saciedade todos os documentos necessários e indispensáveis para comprovar os valores pagos pela agravada em proveito da cooperativa. Apontou que o periculum in mora restaria caracterizado pela penalidade de não lhe ser lícito impugnar as contas apresentadas pela agravada, conferindo risco de perecimento ao resultado útil do processo. Requereu a reanálise das preliminares de inépcia da petição inicial, falta de interesse de agir e ilegitimidade das partes. Elencou todos os documentos juntados aos autos, nominalmente e pela ordem, que corroborariam o dever legal e estatutário da agravada de pagar o aporte financeiro de R$ 65.000,00 (conforme deliberado na AGE de 14/08/2019) e ainda o mesmo dever legal e estatutário de pagar, de forma proporcional, as perdas financeiras apuradas e reconhecidas na AGO de 24/06/2020. Requereu a concessão do efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) e, ao cabo, o total provimento do recurso, reformando-se a decisão combatida. Recurso tempestivo, custas recolhidas. É o relatório. 1. De proêmio, destaca-se o cabimento do presente recurso em virtude da decisão responsável por julgar procedente a primeira fase do procedimento de exigir possuir natureza jurídica de decisão parcial de mérito, motivo pelo qual é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. A esse respeito, transcreve-se a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Fixadas essas premissas e considerando que a ação de exigir contas poderá se desenvolver em duas fases procedimentais distintas, condicionando-se o ingresso à segunda fase ao teor do ato judicial que encerra a primeira fase; e que o conceito de sentença previsto no art. 203, §1º, do CPC/15, aplica-se como regra ao procedimento comum e, aos procedimentos especiais, apenas na ausência de regra específica, o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação.” (grifos nossos) 2. A parte agravante requereu a concessão de efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil), que deve ocorrer quando demonstrado, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. É o que se vislumbra no caso concreto. Fundamento abaixo. Em um juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, verifica-se o fumus boni iuris da parte agravante no que tange à suposta falta de interesse de agir da ex-cooperada agravada, sendo que o caso em comento aparenta se alinhar ao entendimento já exarado por esta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial em outras ocasiões, a saber: AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EX-COOPERADO EM FACE DA COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, VI, CPC/1973. MANUTENÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO COOPERADO À PRESTAÇÃO INDIVIDUALIZADA DE CONTAS. CONTAS SUBMETIDAS À APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. PRECEDENTES. PEDIDO CAUTELAR INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA. REFORMA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PARA FORMULAÇÃO DO REFERIDO PEDIDO COMO MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL À PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUZIR OS EFEITOS PREVISTOS NO ART. 359, CPC/1973. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA MEDIDA LIMINAR EM VIRTUDE DA EXTINÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. ART. 808, III, CPC/1973. APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO E APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA PARA JULGAR EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, O PEDIDO CAUTELAR INCIDENTAL. (destaques nossos) O mesmo se diga em relação ao periculum in mora, porquanto a não concessão do efeito suspensivo poderá implicar na impossibilidade de o agravante impugnar as contas a serem apresentadas pela autora. Sem prejuízo, tais questões poderão ser melhores esclarecidas após a instauração do contraditório e da ampla defesa (ainda que em sede incipiente, como é próprio desta via recursal) e revistas por ocasião do voto ou pela Colenda Turma Julgadora. 3. Sendo assim, não convencida a respeito dos requisitos necessários “ab initio” para a sua concessão, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, sem prejuízo de reanálise da matéria por ocasião de meu voto e bem assim da Colenda Turma Julgadora. 4. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 5. Intimem-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentarem contrarrazões. 6. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em nenhum tipo de pré-julgamento, uma vez que toda a matéria será objeto de reanálise por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento pela Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial. Intimem- se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Rene Gustavo Negri Constantino (OAB: 330546/SP) - Rodrigo Apparício Medeiros (OAB: 191055/SP) - Marcos Menechino Junior (OAB: 199668/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1015158-73.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1015158-73.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: União Federal - Fazenda Nacional - Apelado: Fernando Borges - Administração, Participações e Desenvolvimento de Negócios Ltda. - Apdn Ltda (Administrador Judicial) - Apelado: ZOOMP SA - VOTO Nº 35995 Vistos. 1. Trata-se de apelação interposta contra decisão que, em incidente de habilitação de crédito, instaurado no interesse da União, nos autos da falência da Zoomp S/A - Massa Falida, julgou extinto o feito, sob o entendimento de que “[...] careceria a autora de interesse da habilitação.” (fls. 907). Confira-se fls. 906/908 e 937/938. Inconformada, a União recorre, sustentando que não merece prevalecer o entendimento consignado no decisum recorrido, no sentido de que a habilitação de crédito foi instaurada de forma prematura, uma vez que precedeu à apresentação da relação de credores prevista no art. 7º, § 2º, da LFRE. Nesse sentido, aduz que a extinção do incidente, nos termos da sentença recorrida, vai de encontro ao princípio da economia processual, notadamente quando se verifica que a relação de credores foi apresentada pela administradora judicial durante o curso da presente habilitação de crédito, sem que o crédito da habilitante tenha sido incluído na referida relação de credores. Afirma que a sentença recorrida dá causa à insegurança jurídica, na medida em que acolhe entendimento da administradora judicial que implica na extinção de todas as habilitações instauradas no curso da falência da Zoomp S/A - Massa Falida, em razão de suposta intempestividade, desconsiderando o quanto preceitua o art. 218, § 4º, do CPC, aplicável ao caso por força do art. 189, caput, da LFRE. Sustenta que ocorreu patente inércia da falida em apresentar a relação de credores, de forma que seria possível considerar a relação de credores apresentada quando da decretação da recuperação judicial da devedora, nos termos do art. 99, III, da LFRE. O preparo não foi recolhido, em razão da isenção legal. A administradora judicial não apresentou contrarrazões (fls. 950). O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo provimento (fls. 960/962). É o relatório do necessário. 2. Nos termos do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, o recurso cabível em face de decisão que julga a habilitação de crédito é o agravo. Referida previsão alterou a sistemática da legislação anterior, que previa que, da sentença proferida em incidente de habilitação de crédito, cabia recurso de apelação (art. 97, do Decreto-Lei n. 7.661/1.945), conforme explana Ricardo Negrão: “No sistema anterior contra as sentenças nos autos de impugnação de crédito cabia recurso de apelação, no prazo de quinze dias, contados da data da publicação do quadro-geral de credores (REsp n. 25.501-RJ, Rel. Min. Nilson Naves, j. 3-11-1992). A alteração foi profunda na medida em que, na Lei n. 11.101/2005, optou-se pela celeridade da tramitação do agravo de instrumento e pela fluência do prazo a partir da intimação (CPC15, art. 1.017, I). Interposto o recurso, os atos processuais não se suspendem em primeira instância, isto é, em se tratando da última decisão acerca das impugnações, nada impede a homologação e publicação do quadro-geral de credores, salvo se, a pedido do interessado, o desembargador relator do agravo de instrumento conceder efeito suspensivo (CPC15, art. 1.019, I, e LFRE, art. 17, parágrafo único).” Marcelo Sacramone também discorre acerca da opção legislativa pelo cabimento do agravo em face da sentença que julga a habilitação de crédito, nos seguintes termos: “Ainda que da sentença caiba apelação (art. 1.009 do CPC), adotou o legislador pátrio o recurso de agravo para a reapreciação judicial da decisão. A opção legislativa por esse recurso ocorreu em razão de maior celeridade para o seu julgamento, com desnecessidade de encaminhamento dos autos à instância superior, assim como pela falta de imposição de efeito suspensivo à decisão, em regra, em razão da interposição do recurso.” Logo, em exame de admissibilidade, verifica-se que a habilitante interpôs recurso inadequado < apelação > em face de pronunciamento judicial que decidiu a respeito da habilitação de crédito em falência. Ademais, considerando a literalidade da redação do art. 17, da Lei n. 11.101/2005, acerca do cabimento do agravo, é inaplicável o princípio da fungibilidade, pois não há dúvida quanto ao recurso cabível. Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial do E. STJ e desta C. 2ª Câmara Julgadora: “[...] Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. [...]” (AgRg no AREsp 219.866/SP, 3ª T., Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.03.2016, DJe 28.03.2016) “RECURSO DE APELAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO Habilitação de crédito Interposição contra decisão que extinguiu o pedido de habilitação do crédito trabalhista por considerar o crédito posterior ao pedido de recuperação judicial Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados e afastada a condenação na verba honorária Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 grosseiro Fungibilidade ausente Erro Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso.” (AP n. 1002432-23.2020.8.26.0309, Rel. Des. Ricardo Negrão, j. 29.03.2022) “FALÊNCIA - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA EM FALÊNCIA - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - A habilitação de crédito em falência segue o procedimento previsto nos arts. 9º, 13, 15 e 17, LRJ - A decisão que julga a habilitação ou a impugnação comporta agravo de instrumento, nos termos do art. 17, LRJ - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante de erro grosseiro - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO.” (AP 0011918- 46.2017.8.26.0344, Des. Rel. Sérgio Shimura, j. 01.10.2019) Em conclusão, considerando que a formalização do recurso não seguiu regra expressa da Lei n. 11.101/2005, é caso de não conhecer do inconformismo. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. São Paulo, 5 de outubro de 2022. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Eliana Daltozo Sanches Nascimento (OAB: 12986/MS) (Procurador) - Fernando José Ramos Borges (OAB: 271013/SP) - Nanci Di Francesco (OAB: 114260/SP) - Debora Alinne Donato Romano (OAB: 416671/SP) - Rodrigo Fonseca Ferreira (OAB: 323650/SP) - Rodrigo de Oliveira Santos (OAB: 305481/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2212392-85.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2212392-85.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Antonio Ferreira da Costa Morsch - Embargte: Visual Mix Ltda - Embargte: Visual Mix Soluções Ltda. - Embargte: Roseli Bernardino Ferreira da Costa Morsch - Embargte: Fábio Alexandre Oddone Longo - Embargdo: Jesse Peres Pinheiros de Souza - Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 126/129 dos autos do agravo de instrumento interposto pelos embargantes, que não conheceu do recurso interposto, em razão de erro grosseiro em sua interposição, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade; e, ainda, determinou o recolhimento do preparo, em dobro, diante da não comprovação do recolhimento no ato da interposição do recurso. Sustenta a ocorrência de erro material, obscuridade e omissão na r. decisão de fls. 126/129, alegando: a) erro material, pois (...) não é razoável a punição em dobro apenas pela não juntada da guia e do comprovante devidamente recolhidos no prazo legal. fls. 02; e, ainda, obscuridade e omissão, (...) porque a fungibilidade se aplica se houver fundada dúvida legal sobre qual recurso seria aplicável, tendo havido protocolo no mesmo prazo e tendo sido recolhido o preparo (...). fl. 03. É o relatório. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados. A r. decisão de fls. 126/129 foi suficientemente clara ao negar conhecimento ao recurso interposto pelas embargantes, sob o fundamento de que É certo que a extinção do incidente de cumprimento de sentença põe fim ao referido procedimento de execução, de acordo com o art. 203, §1º, do CPC, sendo, portanto, atacável por apelação (art. 1009 do CPC).. E, ainda, que (...) nem se há de cogitar acerca de dúvida objetiva, a ensejar a aplicação do princípio da fungibilidade, ante a clareza da decisão recorrida, da lei e dos precedentes deste E. Tribunal de Justiça. destaques deste Relator. Desta forma, a alegação dos embargantes de suposta omissão e obscuridade, por não ter sido apresentado (...) os motivos pelos quais a fungibilidade não seria aplicável ao caso (...) fl. 03, não prospera, sendo claro o manejo de embargos declaratórios com a finalidade de obter a reforma do julgado, o que não pode ser admitido. Outrossim, quanto ao alegado erro material, melhor sorte não têm os embargantes, considerando que, de acordo com o art. 1007 do CPC, No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive, porte de remessa e retorno, sob pena de deserção.. E, ainda, o art. 4º, §5º, da Lei 11.608/2003, dispõe que A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária correspondente a 10 (dez) UFESPs (...). Observo, por oportuno, que a simples indicação do número da guia DARE no sistema SAJ não se mostra suficiente para a comprovação do recolhimento do preparo recursal, porquanto apenas mostra que houve a emissão da guia e não o seu efetivo pagamento. Inexistem, destarte, os vícios apontados na r. decisão embargada, que tratou dos pontos levantados pelos embargantes. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos opostos. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Wilson Luis Vollet Filho (OAB: 336391/SP) - Marcio Amato (OAB: 199215/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2233356-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2233356-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edimilson Lopes de Souza - Agravante: Maria Deuselina Silva Lopes - Agravado: Líder Franquias e Licenças Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 160/161 da origem, copiada a fls. 10/11 deste recurso, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelos agravantes a fls. 01/11 da origem. Recorrem os agravantes a sustentar que a r. decisão agravada deve ser reformada, sob o argumento de ter sido comprovada a sua hipossuficiência financeira para arcar com os custos do processo. O preparo não foi recolhido, em razão dos agravantes pleitearem, exclusivamente, o benefício da gratuidade judiciária (fls. 01/09). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido em virtude de sua flagrante intempestividade. O art. 1003, §5º, do CPC fixou em 15 dias o prazo para a interposição de recursos, exceto embargos declaratórios. A contagem do prazo, de acordo com o art. 219 do CPC, é realizada em dias úteis. Na hipótese, a r. decisão agravada foi disponibilizada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 06/09/2022, com a consequente publicação em 08/09/2022 (fl. 163 dos autos de origem), de forma que o prazo previsto no art. 1003, §5º, do CPC, foi deflagrado em 09/09/2022. Para evitar a preclusão temporal, o agravo de instrumento deveria ter sido interposto até 29/09/2022. Contudo, a interposição ocorreu em 30/09/2022, sendo flagrante, portanto, a intempestividade. Nesse sentido, a propósito, entendimento uniforme das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS RECURSAIS. (Agravo de Instrumento nº 1028180-21.2020.8.26.0224, Relator ALEXANDRE LAZZARINI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 08/10/2021). Intempestividade. Recurso interposto fora do prazo legal. Ausência de interrupção ou suspensão. Informações coletadas do sítio oficial da Corte e do sistema ESAJ. Inteligência do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Peticionamento eletrônico em autos físicos. Erro grosseiro e inescusável. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 0101684-60.2008.8.26.0010, Relator ARALDO TELLES, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 03/08/2021). E, ainda, entendimento de minha Relatoria: INTEMPESTIVIDADE Apelação cível Recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão do não recolhimento das custas processuais e, ato contínuo, condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.500,00 Recurso interposto fora do prazo. Inteligência do artigo 1003, §5º, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (Apelação Cível 1006142-88.2019.8.26.0405, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 10/08/2022). Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Ricardo Jorge (OAB: 150825/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000428-21.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1000428-21.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Edson Mendes Camillo Junior - Apelado: Jardim dos Coqueiros Empreendimentos Imobiliários Ltda - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 255/258, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da causa, observada a concessão da justiça gratuita. O autor ajuizoua demanda alegando que firmou com a ré instrumento particular de compra e venda, para aquisição do terrenodescrito na inicial e que, em razão de dificuldades financeiras, e por não estar conseguindo adimplir as parcelas, renegociou o saldo devedor, e firmou, em 23 de junho de 2021, Instrumento Particular de Aditamento e Ratificação de Instrumento Particular de Venda e Compra com Alienação Fiduciária. No entanto, como persistiram as dificuldades financeiras, e o valor das prestações tornou-se excessivo, ele não mais conseguiu continuar efetuando os pagamentos, razão pela qual pretende a rescisão da avença, com a restituição das quantias pagas. Informa que, até o momento, foi paga a quantia de R$ 32.549,84. Alega que tentou, por inúmeras vezes, obter a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, diretamente com a requerida, mas não obteve êxito. Diante disso, requereu a rescisão do contrato, com a restituição dos valores pagos. Irresignado, o autor apelou(fls.262/266), reiterando os termos da petição inicial e ressaltando que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Pleiteia a reforma da sentença, para que seja declarada a rescisão contratual, com a devolução das quantias pagas. O recurso foi processado, com apresentação de contrarrazões (fls.270/292). É o relatório. O C. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Repetitivo no. 1.891.498-SP (Tema 1095), afetou a questão discutida no presente recurso, determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema: “Definição da tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia”. Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Assim, estando a matéria afetada desde 08/06/2021, sem julgamento até o momento, inexiste definição sobre o posicionamento do C. STJ acerca do mérito, isto é, se é possível ou não a rescisão do contrato de compra e venda por simples desistência do consumidor deduzida em juízo. Nessas circunstâncias, em cumprimento ao determinado pelo C. STJ, determina-se a suspensão do recurso, até o julgamento do precedente vinculante. São Paulo, 5 de outubro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Mohamed Wahbe (OAB: 320715/SP) - Michelle Cabrera Hallal (OAB: 209959/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1019275-74.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1019275-74.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: TGSP-23 Empreendimentos Imobiliários Spe S/A - Apelado: Marcos Inacio da Silva - Apelado: Giuliana Gazarra Tarataglione - Apelação Cível nº 1019275- 74.2021.8.26.0100 Comarca: São Paulo (44ª Vara Cível do Foro Central) Apelante: TGSP 23 Empreendimentos Imobiliários SPE S/A. Apelado: Marcos Inácio da Silva e outro. Decisão Monocrática nº 24.454 COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. Acordo noticiado. O acordo e o pedido de desistência do recurso são direitos assegurados ao recorrente, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, a qualquer tempo. Composição homologada, nos termos do artigo 932, I, do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 231/236, de relatório adotado e integrada pelas decisões de fls. 257/258 e 271, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar requerida a restituir aos autores, em parcela única, o equivalente a 80% de todos os valores desembolsados a título de parcelas contratuais na monta de 430.995,50 (já descontado o percentual a título de cláusula penal), autorizado o desconto dos valores comprovadamente gastos com a realização do leilão extrajudicial, com juros legais de mora a partir da citação à base de 1% ao mês de correção monetária a partir do ajuizamento da ação pela Tabela Prática do E.TJSP. Condenou a ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Inconformada, a ré apelou, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, vez que o contrato foi rescindido antes do ajuizamento da demanda, por inadimplemento dos compradores, na forma do art. 63 da Lei 4.591/64. Sustenta, ainda, a regularidade do leilão extrajudicial e a ausência de saldo a devolver aos adquirentes ou; a validade das cláusulas contratuais; retenção de 55% dos valores pagos; incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado. Contrarrazões a fls. 297/313. É o relatório. O acordo e o pedido de desistência do recurso são direitos assegurados aos recorrentes, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, exercíveis a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária. No caso examinado, sobreveio petição conjunta das partes noticiando a composição amigável, motivo pelo qual requerem a homologação do acordo ali celebrado (fls. 322/324). Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, em seus exatos termos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 932, incisos I do Código de Processo Civil e JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Paula Lima Clasen de Moura (OAB: 190750/SP) - Luana Guimarães Santucci (OAB: 188112/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1099944-56.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1099944-56.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Chagas da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de fls. 151/155 que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito com pedido liminar movida por Francisco Chagas da Silva em face de Amil Assistência Médica Internacional S/A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, o autor arcará com o pagamento das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observando-se a gratuidade da justiça. Da sentença apela o vencido (fls.165/177), buscando a reforma integral da sentença. Recurso respondido (fls. 181/184). É o relatório. O presente recurso não pode ser analisado por esta Câmara. Embora a apelação interposta tenha sido distribuída pelo tipo Livre (fl. 197) é certo que anteriormente houve distribuição deste recurso de apelação para 8ª Câmara de Direito Privado, que, considerando o impedimento do relator Des. Alexandre Coelho para atuar nos processos envolvendo a parte AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, determinou sua redistribuição (fl. 192). Contudo, de rigor o reconhecimento da prevenção daquela C. 8ª Câmara, em consonância com o teor do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga.). Posto isto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino sua redistribuição à Câmara preventa. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Raul Marcolino (OAB: 323784/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1018204-41.2019.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1018204-41.2019.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Maicon Jackson Carvalho Viana - Apelado: Curso Palestra Gratuita Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença que, em sede de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de sustação de protesto, proposta por Maicon Jackson Carvalho Viana em face de Curso Palestra Gratuita Ltda., julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o benefício da gratuidade processual (fl. 134). Irresignado, requer o autor, preliminarmente, a concessão de tutela antecipada para a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, reforça a sua pretensão de invalidação do contrato, introduzindo como elemento novo a ilicitude do objeto contratado. Nesse sentido, esclarece que, em consulta ao Conselho Regional de Psicologia, foi informado acerca da vedação à prática de preparação prévia ao exame psicológico no processo de participação em concursos públicos. Subsidiariamente, aduz que o contrato seria anulável por dolo ou, ainda, por lesão, notadamente tendo em vista a desproporcionalidade entre os valores cobrados e os serviços prestados pela ré. Outrossim, pleiteia a condenação ao requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Ressalta, por fim, a possibilidade de aplicação dos efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações do autor. Forte nessas premissas, propugna pelo provimento do recurso, para reforma da r. sentença, sem prejuízo da expedição de ofício ao Ministério Público, para apuração e tomada de providências em relação às atitudes ilegais da Apelada, com possível requisição de instauração de inquérito policial para apuração da prática de exercício ilegal da profissão (fl. 233). O recurso é tempestivo e prescinde de preparo, pois o autor é beneficiário da gratuidade processual (fl. 134). A ré apresentou contrarrazões (fls. 239/242), requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso de apelação por ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, salientou que a presunção de veracidade dos fatos alegados, em virtude da revelia, não abrange as questões de direito. Nessa senda, propugnou pela manutenção da r. sentença. Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Por proêmio, o pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal não comporta acolhimento. Pelos elementos carreados nos autos, no presente momento processual, não vislumbro probabilidade de provimento do recurso ou relevância da fundamentação, aliada a risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º, CPC), de modo a justificar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil: volume único. 10ª ed. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 1569). Desse modo, indefiro a pretendida antecipação dos efeitos da tutela recursal. Processe- se o recurso, portanto, apenas no efeito devolutivo. Encaminhado à publicação, tornem conclusos. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Fabio Maciel Antevere (OAB: 409742/SP) - Nanci Maria Rowlands Beraldo do Amaral (OAB: 211518/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1006049-64.2021.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1006049-64.2021.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA - Apelada: Maria Cicera Pereira (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 37151 ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator. Inteligência do art. 932, I, do NCPC. Acordo homologado por decisão monocrática. Extinção do processo, com resolução do mérito (art. 487, III, b, do NCPC). Desistência do recurso (art. 998 do NCPC). Recurso não conhecido. Trata-se de recurso de apelação (fls. 134/141) interposto por BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. nos autos da ação declaratória c.c. reparação de danos morais ajuizada por MARIA CÍCERA PEREIRA, contra a r. sentença (fls. 124/131) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Assis, Dr. André Luiz Damasceno Castro Leite, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Contrarrazões às fls. 148/160. Petição das partes requerendo a homologação de acordo (fls. 223/225). É o relatório. As partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 223/225), requerendo sua homologação, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC, e a desistência do recurso. Homologo, com fundamento no art. 932, I, do NCPC, o acordo acima mencionado, para que produza os seus regulares efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do NCPC. Registro, ainda, a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do NCPC. Remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências devidas. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Publique-se e intime-se. São Paulo, 7 de outubro de 2022. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Fabiano Rodrigues dos Santos (OAB: 298644/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2237370-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2237370-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Oi S/A (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Luiz Ricardo Bohlant - VISTOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão digitalizada a fls. 161/163, proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Proc. nº 0000814- 34.2022.8.26.0586), pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de São Roque, Dr. ROGE NAIM TENN, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo improcedente a presente impugnação. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais é apenas cabível nas hipóteses de acolhimento parcial ou total da impugnação.” (g.n.) Busca a empresa executada, ora agravante, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como o seu provimento para que seja reformada integralmente a r. decisão. A concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) (art. 300, caput, do Código de Processo Civil); por outro lado, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso, pois não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 1.019, inciso I c.c. artigo 300, do Código de Processo Civil). Intime-se o agravado para responder ao recurso no prazo legal (art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil). Após, tornem os autos conclusos. 2. Intimem-se. São Paulo, 6 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) - Anayre Zeli dos Santos (OAB: 421135/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1013076-72.2017.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1013076-72.2017.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Waldir dos Santos Romio (Justiça Gratuita) - Apelado: Frimaster Comércio de Alimentos Ltda - Apelado: Rodrigo Vilela Romio - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença proferida às fls. 213/216, embargada e aclarada às fls. 227 e 234, que julgou procedente em parte o pedido inicial da ação proposta para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8º, do CPC, para condenar os embargantes: 1) ao pagamento da quantia de R$319.712,45 (trezentos e dezenove mil setecentos e doze reais e quarenta e cinco centavos), referente ao contrato nº 17829943, corrigida monetariamente pela Tabela Prática deste Tribunal desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e 2) ao pagamento do débito decorrente dos contratos nº 1782991 e nº 17829896, a ser apurado por meio de simples cálculos aritméticos, observando-se a incidência de comissão de permanência como único encargo de inadimplemento, com a exclusão de quaisquer outros encargos cumulativos, corrigido monetariamente pela Tabela Prática deste Tribunal desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Reconhecida a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas às quais deu causa, bem como com pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados em 10% do valor da condenação para cada, observando-se a gratuidade da justiça ora concedida ao embargante Waldir. Recorrem as partes. Sustenta o Banco do Brasil S/A a reforma da r. sentença visto que a comissão de permanência não se encontra cumulada com outros encargos financeiros, bem como recorre para fins de prequestionamento. Waldir dos Santos Romio, por sua vez, sustenta em preliminares a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para produção de prova pericial na forma requerida e, no mérito, que sejam excluídos da cobrança os valores referentes ao contrato que não assinou, com a condenação da parte contrária pelo manejo de embargos declaratórios de maneira leviana e a adequação dos honorários advocatícios ao artigo 85, do CPC. Recurso tempestivos e bem processados subiram os autos. É a suma do necessário. Às fls. 334/337 e 344/345, as partes comunicaram a conciliação do objeto do litígio para pôr fim à demanda principal, com a juntada de cópia do termo de acordo realizado, requerendo a sua homologação, visando o seu cumprimento. Diante do exposto, e cientificadas as partes do acordo juntado, conforme previsto no artigo 932, I, homologa-se o acordo de fls. 334/337, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do novo Código de Processo Civil. Como consequência, deve ser realizada a remessa dos autos à origem, para arquivamento e baixa no distribuidor. Posto isto, homologa-se o acordo e extingue-se o feito, com resolução de mérito. São Paulo, 30 de setembro de 2022. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Luiz Felipe Perrone dos Reis (OAB: 253676/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Rodolfo Gaeta Arruda (OAB: 220966/SP) - Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB: 287894/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2082477-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2082477-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Faustino Molina Filho - Agravado: Valter Pereira Gonçalves - Interesda.: Lívia Maria Kabakian - Interesdo.: Sérgio Paulo Boudjoukian - Interesda.: Elizabeth Esther Boudjoukian Franca - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECISÃO SANEADORA - SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA TEORIA DA COGNIÇÃO - PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatação nos autos digitais de 1ª instância que foi proferida sentença improcedência, aos 14.07.2022 Ausência de efeito suspensivo concedido em 2ª instância Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal Pedidos formulados em contraminuta igualmente não conhecidos - Precedentes - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Agravo de instrumento interposto em 14.04.2022, tirado de ação de reintegração de posse com pedido liminar, em face da r. decisão publicada em 06.04.2022, que, rejeitando os embargos de declaração do agravante, com a imposição de multa de 1% do valor da causa, manteve os fundamentos das r. decisões anteriores, as quais, em saneador, indeferiu a expedição de ofício às concessionárias, e rejeitou o pedido de desentranhamento das manifestações dos terceiros interessados. Sustenta o agravante, que foi requerido ao juízo o envio de ofícios para as empresas de energia, água e de esgoto, com a finalidade de produzir prova que o agravado residiu em outros imóveis, uma vez que é impossível ao agravante apresentar em juízo referidos documentos. Invoca, neste sentido, o cerceamento de defesa, o princípio da cooperação (art. 6º, CPC), bem como a distribuição diversa do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC). Assevera, ainda, que é dever do juiz determinar as medidas pertinentes para a satisfação do direito da parte. Quanto ao ingresso de terceiros nos autos, afirma não estarem preenchidos os requisitos legais, havendo claro conflito de interesses, entre o agravado e os terceiros. Ademais, o mesmo advogado patrocina o interesse dos agravados, e também dos terceiros, em violação ao Código de Ética da OAB. Invoca o art. 120 do NCPC. Requer a antecipação da tutela recursal, para deferir o pedido de prova (envio de ofícios), e para inadmitir o ingresso de terceiros interessados. Recurso processado sem suspensividade e sem a antecipação da tutela recursal (fls. 19/21). Contraminuta das terceiras interessadas às fls. 25/31, pugnando que o recurso seja julgado manifestamente inadmissível, ou no mérito, pelo seu improvimento, bem como pela condenação do agravante às penas por litigância de má-fé. Juntaram documentos às fls. 32/36. Contraminuta do agravado às fls. 38/43, formulado os mesmos pedidos da outra contraminuta citada acima. Juntou documentos às fls. 44/103. Petição do agravado informando a prolação de sentença em 1ª instância (fls. 105/106), pugnando pela extinção deste recurso. É o relatório. Em razão da informação trazida aos autos pelo agravado, foi realizada consulta processual junto aos autos digitais de 1ª instância, constatando-se que foi proferida sentença de mérito, aos 14.07.2022, julgando improcedente o pedido (fls. 1249/1251 dos autos principais). Para que não pairem dúvidas, veja-se a parte dispositiva da r. sentença proferida: (...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e torno sem efeito a decisão de reintegração de posse de fls. 66/69. Revogo a liminar. Condeno o autor nas despesas processuais e em honorários, que fixo em 20% do valor da causa.(...). Importante observar que no caso em apreço não havia efeito suspensivo concedido nos autos deste agravo de instrumento (fls. 19/21), de forma que nada obstava o regular prosseguimento do feito, inclusive com a prolação de sentença em 1ª instância. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e das questões processuais, razão pela qual as matérias tratadas na decisão interlocutória recorrida, acabaram sendo conhecidas e, desta forma, o recurso acabou perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2013; Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso, de forma monocrática. Por via de consequência, ante a perda do objeto recursal, todos os demais pedidos formulados nas contraminutas igualmente deixam de ser analisados. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Cassiano de Araujo Pimentel (OAB: 282992/SP) - Paulo Roberto Roseno Junior (OAB: 261129/SP) - Nathascha dos Santos Herrera (OAB: 453816/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2237421-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2237421-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Dalva Aparecida Calefi André - Agravante: Antonio Carlos Andre Junior - Agravante: DANIEL CALEFI ANDRÉ - Agravado: Patrícia Aparecida dos Santos Augusto - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito ativo, interposto por Dalva Aparecida Calefi André e outros, em razão da r. decisão de fls. 101/103 proferida na ação de despejo decorrente de contrato de parceria pecuária nº 1006736-95.2022.8.26.0438, que indeferiu tutela de urgência para desocupação imediata da área. Recurso tempestivo e preparado (fls. 22/23). É o relatório. Decido: Em princípio, considerada a gravidade da medida e a alegação de descumprimento contratual, prudente se mostra o estabelecimento do contraditório para que se aprecie a pertinência da tutela de urgência pleiteada, ante a ausência de elementos de convicção suficientemente seguros, ao menos neste momento de cognição sumária, para determinar o despejo da ré. Neste contexto, conquanto os agravantes pretendam o efeito ativo, não se vislumbra urgência que autorize a prevalência da vontade monocrática do relator, ainda que provisoriamente, nem se entrevê risco de dano, concreto e iminente, irreparável ou de difícil reparação, que possa advir no período de tempo que vai ser consumido até o pronunciamento pelo Órgão Colegiado, que será plenamente eficaz. Deste modo, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o efeito ativo. Dispenso as informações judiciais. Desnecessária a intimação da agravada para apresentação de resposta, uma vez que ainda não integra a relação processual. Por fim, decorrido o prazo para oposição ao julgamento virtual, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Maria Beatriz Crespo Ferreira Sobrinho (OAB: 276438/SP) - Lucas Rister de Sousa Lima (OAB: 236854/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2212712-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2212712-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Art Plus Artes Gráficas e Editora Ltda - Agravado: Prudencio Miguel Vazquez Garcia (Representado Por Curadora) - Vistos. Trata- se de recurso de agravo de instrumento interposto por A Art Plus - Artes Gráficas e Editora Ltda contra as r. decisões de fls. 1118/119 e 1142/1144 (processo nº 0129999-95.2003.8.26.0100) que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de desentranhamento de documentos, reconheceu a preclusão quanto ao decidido às fls. 1011/1012 e 1043/1044, delimitou a controvérsia quantos ao cálculos apenas em relação à atualização da caução, bem como homologou os cálculos apresentados pela exequente às fls. 1090/1093. Inconformada, a agravante alega que os cálculos apresentados pela agravada considerou a incidência de juros legais, com os quais não concorda. Disse que a decisão de fls. 1011/1012 julgou de forma ultra petita. Sustenta que os cálculos homologados constam da petição de fls. 1131/1135, estes impugnados às fls. 1138/1140, e não da petição de fls. 1090/1093. Requer: A anulação da imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça; O restabelecimento da vigência da Lei 8.245/90, artigo 38, parágrafo 2º, que prevê, de forma cogente, da aplicação de juros remuneratórios de Caderneta de Poupança, por configurar julgamento ultra petita; Que seja observado o critério estabelecido de compensação da caução a cada inadimplemento, por cálculo de Perito judicial a cargo do Exequente; Que seja anulada declaração judicial de valor atualizado devido pela executada de R$ 90.200,29; A determinação de desentranhamento das peças processuais de fls. 608/711, restabelecendo a publicidade destes autos de execução de título extrajudicial; A determinação para a devolução, se não de todo o valor bloqueado e depositado no Juízo à Executada, ao menos e provisoriamente, de 90% dos valores. Recurso tempestivo. É o relatório. Analisando-se as guias de custas, verifica-se que estas não foram devidamente recolhidas, uma porque estão em valor diverso da tabela deste Tribunal, outra porque dos comprovantes juntados, o primeiro consta como beneficiário o STF (fls. 13) e o segundo trata-se de um DARE/SP onde não se pode comprovar se tratar de pagamento de custas processuais, datada de 02/02/2021 (fls. 14). Desse modo, determino à agravante que recolha, em cinco dias, o preparo recursal, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Wagner Göpfert (OAB: 92247/SP) - Luis Felipe de Carvalho Pinto (OAB: 112247/SP) - Edvair Bogiani Junior (OAB: 214920/SP) - Theotonio Mauricio Monteiro de Barros (OAB: 113791/SP) - Tiago Santos Mello (OAB: 239994/SP) - Ronaldo Villas Boas Guimarães (OAB: 297672/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0009312-39.2008.8.26.0157(990.10.123923-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 0009312-39.2008.8.26.0157 (990.10.123923-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelado: Antonio da Costa Pereira - Apelante: Banco Bradesco S/A - Fls. 205/209: homologo a transação, bem como o pedido de desistência do recurso, nos termos do artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, e em consequência julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do mesmo diploma legal. - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Advs: Walter Carvalho Mulato de Britto (OAB: 235276/SP) - Tatiane Cecilia Gaspar de Faria (OAB: 236222/SP) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0010210-13.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Paulo Roberto Busto Infante - Apelada: Banco de Lage Landen Brasil S.A. - VOTO Nº. 12.916 Vistos... Manifesta-se a apelada informando que as partes se compuseram amigavelmente nos autos nº. 0009610-89.2008.8.26.0073, para pôr fim à demanda retro citada, bem como aquelas processadas sob nºs. 0009194-24.2008.8.26.0073, 0010216-20.2008.8.26.0073, 0010213-65.2008.8.26.0073, 0010211-95.2008.8.26.0073, 0010215-35.2008.8.26.0073, 0010212-80.2008.8.26.0073, 0010214-50.2008.8.26.0073 e 0001441-11.2011.8.26.0073 (apensado aos autos nº. 0010210-13.2008.8.26.0073). Pois bem. Analisados os autos, deles verifico constar que o acordo noticiado já foi, inclusive, homologado pelo MM. Juízo a quo em que tramitou a ação processada sob nº. 0009610-89.2008.8.26.0073 (fls. 781/784 proc. 10210-13.2008.8.260073). Mais; Conforme acima esclarecido, os efeitos do acordo são extensivos às demandas processadas sob nºs. 0009610-89.2008.8.26.0073, 0009194-24.2008.8.26.0073, 0010216-20.2008.8.26.0073, 0010213-65.2008.8.26.0073, 0010211-95.2008.8.26.0073, 0010215-35.2008.8.26.0073, 0010212-80.2008.8.26.0073, 0010214- 50.2008.8.26.0073 e 0001441-11.2011.8.26.0073 (apensado aos autos nº. 0010210-13.2008.8.26.0073), dentre as quais, inevitavelmente, se insere o feito ora examinado. Verifico, outrossim, que as partes encontram-se devidamente representadas pelos patronos subscritores da aludida transação (cf. fls. 730; 773 proc. 0010210-13.2008.8.260073). Ora, o pedido de homologação do acordo noticiado, já homologado, frise-se, mais uma vez, dá conta do desinteresse no seguimento da apelação interposta no feito ora examinado e, consequentemente, da perda de seu objeto. Destarte, dou por prejudicado o recurso. Após a certificação do trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, remetam-se os autos à Vara de origem, para as providências que se fizerem necessárias, face ao que restou consignado na decisão homologatória encartada nos autos. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Fábio Jorge Cavalheiro (OAB: 199273/SP) - Luciana Sezanowski (OAB: 25276/PR) - Stephany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB: 53612/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0010211-95.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Paulo Roberto Busto Infante - Apelado: Banco de Lage Landen Brasil S/A - VOTO Nº. 12.920 Vistos... Manifesta-se a apelada informando que as partes se compuseram amigavelmente nos autos nº. 0009610-89.2008.8.26.0073, para pôr fim à demanda retro citada, bem como aquelas processadas sob nºs. 0009194-24.2008.8.26.0073, 0010216-20.2008.8.26.0073, 0010213-65.2008.8.26.0073, 0010211-95.2008.8.26.0073, 0010215-35.2008.8.26.0073, 0010212-80.2008.8.26.0073, 0010214-50.2008.8.26.0073 e 0001441-11.2011.8.26.0073 (apensado aos autos nº. 0010210-13.2008.8.26.0073). Pois bem. Analisados os autos, deles verifico constar que o acordo noticiado já foi, inclusive, homologado pelo MM. Juízo a quo em que tramitou a ação processada sob nº. 0009610-89.2008.8.26.0073 (fls. 738/740 proc. 0010211-95.2008.8.26.0073). Mais; Conforme acima esclarecido, os efeitos do acordo são extensivos às demandas processadas sob nºs. 0009610-89.2008.8.26.0073, 0009194-24.2008.8.26.0073, 0010216-20.2008.8.26.0073, 0010213-65.2008.8.26.0073, 0010211-95.2008.8.26.0073, 0010215-35.2008.8.26.0073, 0010212-80.2008.8.26.0073, 0010214- 50.2008.8.26.0073 e 0001441-11.2011.8.26.0073 (apensado aos autos nº. 0010210-13.2008.8.26.0073), dentre as quais, inevitavelmente, se insere o feito ora examinado. Verifico, outrossim, que as partes encontram-se devidamente representadas pelos patronos subscritores da aludida transação (cf. fls. 698; 730 proc. 0010211-95.2008.8.26.0073). Ora, o pedido de homologação do acordo noticiado, já homologado, frise-se, mais uma vez, dá conta do desinteresse no seguimento da apelação interposta no feito ora examinado e, consequentemente, da perda de seu objeto. Destarte, dou por prejudicado o recurso. Após a certificação do trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, remetam-se os autos à Vara de origem, para as providências que se fizerem necessárias, face ao que restou consignado na decisão homologatória encartada nos autos. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Fábio Jorge Cavalheiro (OAB: 199273/SP) - Luciana Sezanowski (OAB: 25276/PR) - Stephany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB: 53612/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0010212-80.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Paulo Roberto Busto Infante - Apelado: Banco de Lage Landen Brasil S/A - VOTO Nº. 12.918 Vistos... Manifesta-se a apelada informando que as partes se compuseram amigavelmente nos autos nº. 0009610-89.2008.8.26.0073, para pôr fim à demanda retro citada, bem como aquelas processadas sob nºs. 0009194-24.2008.8.26.0073, 0010216-20.2008.8.26.0073, 0010213-65.2008.8.26.0073, 0010211-95.2008.8.26.0073, 0010215-35.2008.8.26.0073, 0010212-80.2008.8.26.0073, 0010214-50.2008.8.26.0073 e 0001441-11.2011.8.26.0073 (apensado aos autos nº. 0010210-13.2008.8.26.0073). Pois bem. Analisados os autos, deles verifico constar que o acordo noticiado já foi, inclusive, homologado pelo MM. Juízo a quo em que tramitou a ação processada sob nº. 0009610-89.2008.8.26.0073 (fls. 743/746 proc. 0010212-80.2008.8.26.0073). Mais; Conforme acima esclarecido, os efeitos do acordo são extensivos às demandas processadas sob nºs. 0009610-89.2008.8.26.0073, 0009194-24.2008.8.26.0073, 0010216-20.2008.8.26.0073, 0010213-65.2008.8.26.0073, 0010211-95.2008.8.26.0073, 0010215-35.2008.8.26.0073, 0010212-80.2008.8.26.0073, 0010214- 50.2008.8.26.0073 e 0001441-11.2011.8.26.0073 (apensado aos autos nº. 0010210-13.2008.8.26.0073), dentre as quais, inevitavelmente, se insere o feito ora examinado. Verifico, outrossim, que as partes encontram-se devidamente representadas pelos patronos subscritores da aludida transação (cf. fls. 700; 735 proc. 0010212-80.2008.8.26.0073). Ora, o pedido de homologação do acordo noticiado, já homologado, frise-se, mais uma vez, dá conta do desinteresse no seguimento da apelação interposta no feito ora examinado e, consequentemente, da perda de seu objeto. Destarte, dou por prejudicado o recurso. Após a certificação do trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, remetam-se os autos à Vara de origem, para as providências que se fizerem necessárias, face ao que restou consignado na decisão homologatória encartada nos autos. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Fábio Jorge Cavalheiro (OAB: 199273/SP) - Luciana Sezanowski (OAB: 25276/PR) - Stephany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB: 53612/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0010213-65.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Paulo Roberto Busto Infante - Apelada: Banco de Lage Landen Brasil S.A. - VOTO Nº. 12.921 Vistos... Manifesta-se a apelada informando que as partes se compuseram amigavelmente nos autos nº. 0009610-89.2008.8.26.0073, para pôr fim à demanda retro citada, bem como aquelas processadas sob nºs. 0009194-24.2008.8.26.0073, 0010216-20.2008.8.26.0073, 0010213-65.2008.8.26.0073, 0010211-95.2008.8.26.0073, 0010215-35.2008.8.26.0073, 0010212-80.2008.8.26.0073, 0010214-50.2008.8.26.0073 e 0001441-11.2011.8.26.0073 (apensado aos autos nº. 0010210-13.2008.8.26.0073). Pois bem. Analisados os autos, deles verifico constar que o acordo noticiado já foi, inclusive, homologado pelo MM. Juízo a quo em que tramitou a ação processada sob nº. 0009610-89.2008.8.26.0073 (fls. 756/459 proc. 0010213-65.2008.8.26.0073). Mais; Conforme acima esclarecido, os efeitos do acordo são extensivos às demandas processadas sob nºs. 0009610-89.2008.8.26.0073, 0009194-24.2008.8.26.0073, 0010216-20.2008.8.26.0073, 0010213-65.2008.8.26.0073, 0010211-95.2008.8.26.0073, 0010215-35.2008.8.26.0073, 0010212-80.2008.8.26.0073, 0010214- 50.2008.8.26.0073 e 0001441-11.2011.8.26.0073 (apensado aos autos nº. 0010210-13.2008.8.26.0073), dentre as quais, inevitavelmente, se insere o feito ora examinado. Verifico, outrossim, que as partes encontram-se devidamente representadas pelos patronos subscritores da aludida transação (cf. fls. 716; 748 proc. 0010213-65.2008.8.26.0073). Ora, o pedido de homologação do acordo noticiado, já homologado, frise-se, mais uma vez, dá conta do desinteresse no seguimento da apelação interposta no feito ora examinado e, consequentemente, da perda de seu objeto. Destarte, dou por prejudicado o recurso. Após a certificação do trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, remetam-se os autos à Vara de origem, para as providências que se fizerem necessárias, face ao que restou consignado na decisão homologatória encartada nos autos. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Fábio Jorge Cavalheiro (OAB: 199273/SP) - Luciana Sezanowski (OAB: 25276/PR) - Stephany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB: 53612/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0010214-50.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Paulo Roberto Busto Infante - Apelada: Banco de Lage Landen Brasil S.A. - VOTO Nº. 12.923 Vistos... Manifesta-se a apelada informando que as partes se compuseram amigavelmente nos autos nº. 0009610-89.2008.8.26.0073, para pôr fim à demanda retro citada, bem como aquelas processadas sob nºs. 0009194-24.2008.8.26.0073, 0010216-20.2008.8.26.0073, 0010213-65.2008.8.26.0073, 0010211-95.2008.8.26.0073, 0010215-35.2008.8.26.0073, 0010212-80.2008.8.26.0073, 0010214-50.2008.8.26.0073 e 0001441-11.2011.8.26.0073 (apensado aos autos nº. 0010210-13.2008.8.26.0073). Pois bem. Analisados os autos, deles verifico constar que o acordo noticiado já foi, inclusive, homologado pelo MM. Juízo a quo em que tramitou a ação processada sob nº. 0009610-89.2008.8.26.0073 (fls. 786/789 proc. 0010214-50.2008.8.26.0073). Mais; Conforme acima esclarecido, os efeitos do acordo são extensivos às demandas processadas sob nºs. 0009610-89.2008.8.26.0073, 0009194-24.2008.8.26.0073, 0010216-20.2008.8.26.0073, 0010213-65.2008.8.26.0073, 0010211-95.2008.8.26.0073, 0010215-35.2008.8.26.0073, 0010212-80.2008.8.26.0073, 0010214- 50.2008.8.26.0073 e 0001441-11.2011.8.26.0073 (apensado aos autos nº. 0010210-13.2008.8.26.0073), dentre as quais, inevitavelmente, se insere o feito ora examinado. Verifico, outrossim, que as partes encontram-se devidamente representadas pelos patronos subscritores da aludida transação (cf. fls. 743; 778 proc. 0010214-50.2008.8.26.0073). Ora, o pedido de homologação do acordo noticiado, já homologado, frise-se, mais uma vez, dá conta do desinteresse no seguimento da apelação interposta no feito ora examinado e, consequentemente, da perda de seu objeto. Destarte, dou por prejudicado o recurso. Após a certificação do trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, remetam-se os autos à Vara de origem, para as providências que se fizerem necessárias, face ao que restou consignado na decisão homologatória encartada nos autos. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Fábio Jorge Cavalheiro (OAB: 199273/SP) - Luciana Sezanowski (OAB: 25276/PR) - Stephany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB: 53612/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0010215-35.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Paulo Roberto Busto Infante - Apelada: Banco de Lage Landen Brasil S.A. - VOTO Nº. 12.922 Vistos... Manifesta-se a apelada informando que as partes se compuseram amigavelmente nos autos nº. 0009610-89.2008.8.26.0073, para pôr fim à demanda retro citada, bem como aquelas processadas sob nºs. 0009194-24.2008.8.26.0073, 0010216-20.2008.8.26.0073, 0010213-65.2008.8.26.0073, 0010211-95.2008.8.26.0073, 0010215-35.2008.8.26.0073, 0010212-80.2008.8.26.0073, 0010214-50.2008.8.26.0073 e 0001441-11.2011.8.26.0073 (apensado aos autos nº. 0010210-13.2008.8.26.0073). Pois bem. Analisados os autos, deles verifico constar que o acordo noticiado já foi, inclusive, homologado pelo MM. Juízo a quo em que tramitou a ação processada sob nº. 0009610-89.2008.8.26.0073 (fls. 756/459 proc. 0010215-35.2008.8.26.0073). Mais; Conforme acima esclarecido, os efeitos do acordo são extensivos às demandas processadas sob nºs. 0009610-89.2008.8.26.0073, 0009194-24.2008.8.26.0073, 0010216-20.2008.8.26.0073, 0010213-65.2008.8.26.0073, 0010211-95.2008.8.26.0073, 0010215-35.2008.8.26.0073, 0010212-80.2008.8.26.0073, 0010214- 50.2008.8.26.0073 e 0001441-11.2011.8.26.0073 (apensado aos autos nº. 0010210-13.2008.8.26.0073), dentre as quais, inevitavelmente, se insere o feito ora examinado. Verifico, outrossim, que as partes encontram-se devidamente representadas pelos patronos subscritores da aludida transação (cf. fls. 626; 770 proc. 0010215-35.2008.8.26.0073). Ora, o pedido de homologação do acordo noticiado, já homologado, frise-se, mais uma vez, dá conta do desinteresse no seguimento da apelação interposta no feito ora examinado e, consequentemente, da perda de seu objeto. Destarte, dou por prejudicado o recurso. Após a certificação do trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, remetam-se os autos à Vara de origem, para as providências que se fizerem necessárias, face ao que restou consignado na decisão homologatória encartada nos autos. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Fábio Jorge Cavalheiro (OAB: 199273/SP) - Luciana Sezanowski (OAB: 25276/PR) - Stephany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB: 53612/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0010216-20.2008.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Paulo Roberto Busto Infante - Apelada: Banco de Lage Landen Brasil S.A. - VOTO Nº. 12.919 Vistos... Manifesta-se a apelada informando que as partes se compuseram amigavelmente nos autos nº. 0009610-89.2008.8.26.0073, para pôr fim à demanda retro citada, bem como aquelas processadas sob nºs. 0009194-24.2008.8.26.0073, 0010216-20.2008.8.26.0073, 0010213-65.2008.8.26.0073, 0010211-95.2008.8.26.0073, 0010215-35.2008.8.26.0073, 0010212-80.2008.8.26.0073, 0010214-50.2008.8.26.0073 e 0001441-11.2011.8.26.0073 (apensado aos autos nº. 0010210-13.2008.8.26.0073). Pois bem. Analisados os autos, deles verifico constar que o acordo noticiado já foi, inclusive, homologado pelo MM. Juízo a quo em que tramitou a ação processada sob nº. 0009610-89.2008.8.26.0073 (fls. 751/754 proc. 0010216-20.2008.8.26.0073). Mais; Conforme acima esclarecido, os efeitos do acordo são extensivos às demandas processadas sob nºs. 0009610-89.2008.8.26.0073, 0009194-24.2008.8.26.0073, 0010216-20.2008.8.26.0073, 0010213-65.2008.8.26.0073, 0010211-95.2008.8.26.0073, 0010215-35.2008.8.26.0073, 0010212-80.2008.8.26.0073, 0010214- 50.2008.8.26.0073 e 0001441-11.2011.8.26.0073 (apensado aos autos nº. 0010210-13.2008.8.26.0073), dentre as quais, inevitavelmente, se insere o feito ora examinado. Verifico, outrossim, que as partes encontram-se devidamente representadas pelos patronos subscritores da aludida transação (cf. fls. 708; 743 proc. 0010216-20.2008.8.26.0073). Ora, o pedido de homologação do acordo noticiado, já homologado, frise-se, mais uma vez, dá conta do desinteresse no seguimento da apelação interposta no feito ora examinado e, consequentemente, da perda de seu objeto. Destarte, dou por prejudicado o recurso. Após a certificação do trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, remetam-se os autos à Vara de origem, para as providências que se fizerem necessárias, face ao que restou consignado na decisão homologatória encartada nos autos. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Fábio Jorge Cavalheiro (OAB: 199273/SP) - Luciana Sezanowski Machado (OAB: 25276/PR) - Stephany Mary Ferreira Regis da Silva (OAB: 53612/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2015685-23.2017.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2015685-23.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Philipe Araujo - Impetrado: Mm. Juiz de Direito de 14ª Vara Cível da Capital - Interessado: google brasil internet ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Mandado de Segurança Cível Processo nº 2015685-23.2017.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado Impetrante: Philipe Andres Silva Araújo Impetrado: MM. Juiz de Direito da 14ª Vara Cível da Capital Interessado: Google Brasil Internet Ltda Comarca: São Paulo - 14ª Vara Cível (Autos nº 1098162-82.2015.8.26.0100) Juíza prolatora: Márcia Tessitore DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41795 Trata-se de mandado de segurança contra decisão judicial, consubstanciada na sentença proferida nos autos da ação de natureza cominatória e indenizatória ajuizada em face de provedor de serviços de internet (Google), a qual julgou improcedente a demanda, revogando, em consequência, a tutela antecipada concedida no curso da lide, consistente na determinação para que o requerido preserve o conteúdo de natureza pessoal arquivado na conta de e-mail do autor, cujo acesso se encontra bloqueado sob a justificativa de violação dos termos e condições de uso do serviço pelo usuário. Argumenta o impetrante, em síntese, que a decisão impugnada é ilegal e potencialmente lesiva, na medida em que poderá ensejar a destruição dos documentos que até então se encontram armazenados, não havendo razão plausível para que assim não permaneçam até o julgamento da causa em grau de recurso. Defende, ainda, a verossimilhança do direito de reaver referidos documentos. Ao final, requer a concessão de tutela provisória de natureza cautelar, traduzida na determinação de preservação dos documentos, nos mesmos moldes da tutela antecipatória que restou revogada com a improcedência da ação. A medida liminar foi deferida, a fim de determinar ao réu Google Brasil Internet Ltda a preservação de todo o conteúdo existente na conta de e-mail objeto da discussão, até o julgamento da apelação a ser interposta contra a sentença de primeiro grau. É o relatório. Tendo em vista a perda do objeto do recurso de apelação ao qual estava subordinada a medida liminar concedida em favor do impetrante, em razão da composição amigável realizada entre as partes, o presente mandado de segurança resta igualmente prejudicado. Em assim sendo, com base no artigo 932, III, do CPC, nego seguimento ao presente mandado de segurança. Após as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Int. São Paulo, 7 de outubro de 2022. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Philipe Andres Silva Araujo (OAB: 355034/SP) (Causa própria) - Caio Miachon Tenorio (OAB: 211036/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO



Processo: 1000254-15.2022.8.26.0412
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1000254-15.2022.8.26.0412 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palestina - Apelante: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos materiais em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 203/212, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante ao exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ CPFL e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, compreendendo apenas atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da demanda e juros moratórios simples de 1% ao mês desde o trânsito em julgado desta sentença. [...] P.I.C.. Inconformada, apela a autora, com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz a desnecessidade de procedimento administrativo para ajuizamento da ação. Invoca a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, afirmando ter comprovado o nexo de causalidade ente as falhas nos serviços prestados pela ré e os danos em equipamento do seu segurado, sendo o que basta para reconhecer o dever de indenizar, ante a responsabilidade objetiva da concessionária. Ademais, estão comprovados os pagamentos e a sub-rogação nos direitos do segurado, cujo reembolso do valor pago deve ser ressarcido. O pedido foi instruído com laudo técnico elaborado por empresa idônea e imparcial, demonstrando que os danos decorreram de oscilações na rede de energia elétrica, enquanto a ré não se desincumbiu do ônus probatório, destacando que inocorrência de exclusão de responsabilidade, ante a previsibilidade de eventos da natureza. Há detalhados relatórios de regulação do sinistro com as informações técnicas necessárias, sendo prescindíveis os equipamentos para a solução da lide, cuja preservação seria inviável. Enfim, o conjunto probatório evidencia os sinistros e suas consequências, além do nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, cuja responsabilidade objetiva pela reparação deve ser reconhecida. (fls. 215/234). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que os laudos produzidos são unilaterais e não comprovam que os danos sejam decorrentes de oscilação de energia elétrica, sendo que cabia à autora preservar os equipamentos para realização de perícia, mas não o fez. As alegações são meras conjecturas, inexistindo comprovação do nexo de causalidade entre os danos e irregularidade no fornecimento de energia elétrica. A concessionária observa todos os padrões da ANEEL, mas a parte contrária não atendeu à aplicabilidade da resolução normativa 414/2010, sendo necessário pedido administrativo prévio do consumidor para inspeção dos equipamentos pela concessionária ou empresa por ela autorizada. Não houve oscilações de energia (fls. 240/250). É o relatório. 3.- Voto nº 37.343 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1016248-76.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1016248-76.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Gelciene Furtado Freitas - Apdo/Apte: Oi Móvel S.a. - Vistos. 1.- Recursos de apelações hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos e partes devidamente representadas por seus advogados. Preparado o apelo da ré e isento o recurso da autora. 2.- GELCIENE FURTADO FREITAS ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização de dano moral em face de OI MÓVEL S/A. Por respeitável sentença proferida às fls. 360/364, cujo relatório adoto, o douto Magistrado julgou os pedidos, nos seguintes termos: Posto isso, julga-se procedente a presente ação para: a) confirmar a tutela (fls. 16/17) para o fim de excluir definitivamente a negativação; b) declarar o cancelamento do contrato; c) condenar a requerida a pagar R$10.000,00, com correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Condena-se a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária de 10% da condenação atualizada. Com fundamento no artigo 487, I, do CPC, extingue-se o feito, com resolução do mérito. Após, arquivem-se. Prossiga-se em incidente de cumprimento de sentença. Retifique-se o polo passivo para que passe a constar OI S.A., em substituição à empresa OI Móvel S.A. (fls. 22/23). Publique-se e intimem-se. Inconformada, a parte autora apelou objetivando a reforma parcial da sentença para majorar a indenização fixada, sugerindo a quantia de 15 salários mínimos vigentes no concerne aos danos morais e perda de seu tempo produtivo (fls. 375/383). A parte ré também apelou aduzindo, em resumo, que os serviços de telefonia foram contratados e efetivamente utilizados pela autora, conforme se verifica dos documentos juntados, restando incontroversos os débitos e sua exigibilidade, cuja falta de pagamento acarretou a cobrança regular. Os fatos narrados configuram mero aborrecimento a que todos estão sujeitos, não havendo se falar em dano moral. Deve ser reconhecida a exigibilidade do débito e afastada a indenização ou, subsidiariamente, reduzida, bem como minorados os honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 384/397). Em contrarrazões, a parte ré pugnou pelo improvimento do apelo da parte autora, não subsistindo o pedido de majoração da indenização (fls. 408/417). A parte autora não apresentou contrarrazões. É o relatório. 3.- Voto nº 37.345 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sidnei Paulo Nardini (OAB: 264627/SP) - Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2236050-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2236050-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - Guarujá - Requerente: Marcia Maria de Araujo Silva - Requerido: Companhia Paulista de Força e Luz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 29771. Tutela Antecipada Antecedente nº 2236050-41.2022.8.26.0000 Requerente: Marcia Maria de Araujo Silva Requerido: Companhia Paulista de Força e Luz Comarca: Guarujá. Vistos. Trata-se de pedido de concessão de tutela antecipada recursal, com fulcro nos artigos 932, II e 1.009, §1º ambos do Código de Processo Civil, no recurso de apelação interposto contra a respeitável decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o processamento do incidente, extinguindo-o (fls. 11/13 dos autos em primeiro grau). Alega a peticionária, em síntese, a instauração inicial de cumprimento de sentença visando ao cumprimento da obrigação de fazer determinada na respeitável sentença proferida na fase de conhecimento bem como ao pagamento do valor referente à multa cominatória fixada para o caso de descumprimento da decisão que, também no bojo dos autos de conhecimento, havia deferido a tutela de urgência para determinar à ora apelada que restabelecesse em vinte e quatro horas o serviço de energia. Narra a peticionária, ainda, que nos autos do referido incidente o Juízo determinou o prosseguimento da execução apenas em relação ao valor da multa, em razão da incompatibilidade de ritos. Instaurado novo cumprimento de sentença referente exclusivamente à obrigação de fazer, o Juízo a quo indeferiu o processamento, por entender que a agravante já havia instaurado cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer anteriormente. Nesse sentido, sustenta a agravante que, durante todo o período de tramitação dos incidentes descritos, a tutela jurisdicional vem sendo denegada e, consequentemente, a unidade consumidora encontra-se sem o fornecimento de energia. Requer, desse modo, a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de que seja determinado o imediato restabelecimento do fornecimento de energia, impondo-se meios coercitivos necessários para tanto. É o relatório. A pretensão não prospera. Em que pese a indignação, não se vislumbram, pelos argumentos expostos, os requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela recursal conforme pleiteada. De plano, sem se ignorar a contradição entre as decisões proferidas em cada um dos cumprimentos de sentença instaurados, não há como ser atendida a pretensão da peticionária no atual momento processual. Isso porque, ao menos por ora, o pedido formulado no sentido de ser determinado o restabelecimento do serviço de energia não foi analisado em primeiro grau, o que inviabiliza a análise nesta instância recursal sob pena de supressão de instância sendo cediço que o órgão ad quem não pode conhecer de matéria não analisada na instância de origem. Ademais, a pretensão em tela foge aos limites do próprio pedido formulado no recurso de apelação interposto. Ora, analisando-se o recurso de apelação, a pretensão que lá se objetiva está voltada à anulação da decisão que julgou extinto o incidente para que o cumprimento de sentença tenha regular prosseguimento. É dizer: se a consequência de eventual provimento do recurso de apelação será a anulação da sentença recorrida e não o efetivo restabelecimento do serviço de energia, o que eventualmente será analisado pelo Juízo a quo, é descabido que, sob a alcunha de antecipação da tutela recursal seja deferida pretensão que sequer foi formulada no recurso interposto. Logo, ainda que não se esteja insensível aos argumentos da peticionária, o indeferimento do pedido é medida de rigor. Ademais, oportuno dizer que, para alcançar a tutela pretendida, basta uma petição nos autos do processo de conhecimento, dando-se início e prosseguimento à fase de cumprimento de sentença. Ante o exposto, indefere-se o pedido. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Simone Bochnia dos Anjos (OAB: 425045/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 2234622-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2234622-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marisa Pimenta Pereira - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MARISA PIMENTA PEREIRA contra a r. decisão de fls. 92/3, dos autos de origem, que, em ação de rito ordinário ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO, indeferiu a tutela de urgência. A agravante requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que que a agravada suspenda os efeitos de um possível processo administrativo, bem como se abstenha de efetuar descontos pelo período de licença saúde negadas, processando seus vencimentos sem os descontos até decisão final. DECIDO. A agravante é Professora de Educação Básica II. Segundo alega, apresenta quadro de Lesões do Ombro (CID 10 M. 75), Coxartrose (CID 10 M. 16), Transtorno do Menisco Devido à Ruptura ou Lesão Antiga (CID 10 M. 23.2) e Dor Lombar Baixa (CID 10 M. 54.5). Pleiteia a regularização de licença-médica, indeferida pelo DPME, no período de 06.05.2022 a 16.05.2022. Cabe, primariamente, ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME avaliar a capacidade laborativa dos servidores estaduais, nos termos do Decreto 29.180/88. No entanto, observa-se que a agravante teve deferido, por diversas vezes, pedido de afastamento (fls. 77/8 dos autos de origem), e há relatório de médico particular prescrevendo o afastamento da servidora, por problemas de saúde (fls. 79/80 dos autos de origem). O próprio magistrado, na decisão agravada, reconheceu necessária à realização de perícia médica, para melhor deslinde da questão. Em razão do caráter alimentar da verba, da qual a autora depende para sua subsistência, prudente que se aguarde a instrução probatória, antes de se impor qualquer desconto nos vencimentos. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2189550-14.2022.8.26.0000 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 30/08/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Servidora pública estadual Revisão do ato administrativo que indeferiu licença para tratamento de saúde Tutela provisória parcialmente deferida Pretensão de reforma Admissibilidade Abstenção de qualquer desconto nos vencimentos da agravante ou de instauração de procedimento administrativo no curso da ação Preenchimento dos requisitos legais para a concessão da medida Probabilidade do direito verificada pelos atestados médicos apresentados Perigo de dano caracterizado pela natureza alimentar da verba em discussão Agravo provido. Agravo de Instrumento nº 2292976-76.2021.8.26.0000 Relator(a): Evaristo dos Santos Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 11/03/2022 Ementa: SERVIDORA ESTADUAL. Tutela de urgência negada. Presença dos requisitos autorizadores da medida. Pretensão de obstar desconto nos vencimentos da agravante, pendente pedido de reconsideração de perícia. Atestado médico indicando necessidade de afastamento da autora para tratamento de saúde. Caráter alimentar da verba. Ausência de prejuízo para a Administração Pública caso os descontos sejam efetuados ao final da demanda. Necessidade apenas de suspender eventuais descontos dos vencimentos. Recurso provido, em parte. Defiro em parte a antecipação da tutela recursal, apenas para que a Administração se abstenha de efetuar descontos nos vencimentos da agravante, pelo período de licença saúde negadas. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 4 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Patrícia Lafani Vucinic (OAB: 196889/SP) - 2º andar - sala 204



Processo: 2238366-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2238366-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairinque - Agravante: Everest Engenharia de Infra Estrutura Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão copiada a fls. 08, que julgou prejudicada a exceção de pré-executividade oposta pela recorrente. Pugna pela antecipação da tutela recursal. A tutela recursal liminar seja para suspender os efeitos da decisão de Primeiro Grau ou para atribuir a esta o efeito ativo, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC, pressupõe a conjugação de alguns fatores, nos termos do artigo 995 do mencionado Código. No caso dos autos, os requisitos não estão satisfatoriamente evidenciados, já que não é possível vislumbrar, de pronto, a plausibilidade do direito reclamado, sendo correto posicionamento do Juízo singular. Com efeito, não se vislumbra a existência de fato novo a autorizar a apreciação da segunda exceção de pré-executividade oposta pela agravante, tendo em vista que a matéria já foi analisada na decisão copiada a fls. 62/63, em que rejeitada a primeira apresentada pela recorrente. De outra parte, não se cogita de prejuízo irreparável no aguardo da solução final do recurso. Vale dizer, ausente o periculum in mora. Por tais razões, fica indeferido o pedido antecipatório. Desnecessárias informações do Juízo a quo, vez que fundamentada a r. decisão impugnada. Cumpra-se o art. 1.019, II, do CPC. Decorrido o prazo a que se refere o artigo 1º, da Resolução nº 772/2017, sem manifestação das partes, encaminhe-se ao julgamento virtual. Havendo oposição, à Mesa (parágrafo 2º, da referida Resolução). Int. São Paulo, 06 de outubro de 2022. CARLOS EDUARDO PACHI No impedimento ocasional do Relator - Magistrado(a) - Advs: Gladison Diego Garcia (OAB: 290785/SP) - Valeria Bertazoni (OAB: 119251/SP) - 2º andar - sala 205



Processo: 2235570-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2235570-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Sergio Marques Froes - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em dezembro de 2018. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais e do artigo 91 do Código de Processo Civil que dispõem sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 27/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em Primeiro Grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 2238109-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2238109-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Leme - Impetrante: Dalton Fernando Bovo - Paciente: Leonardo Henrique Perinotto - Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrada em favor do paciente Leonardo Henrique Perinotto que estaria sofrendo coação ilegal supostamente praticada pelo Juízo da da Vara Criminal da Comarca de Leme que não teria intimado pessoalmente o defensor dativo e o paciente de acórdão confirmatório da condenação e não reconheceu nulidade em prática de ato investigativo pela Guarda Civil Municipal. Sustenta o impetrante, em síntese, que ele, como defensor dativo, e o próprio paciente deveriam ter sido intimados pessoalmente do acórdão de apelação. Alega, também, que a condenação se deu com base em prova produzida pela Guarda Civil Municipal, o que ensejaria em nulidade. No entanto, ignorando tais nulidades, foi cerificado o trânsito em julgado da condenação e expedido mandado de prisão contra o paciente. Pede, em liminar, que seja reconhecido o cerceamento de defesa causado pela intimação por publicação e que seja devolvido o prazo para o defensor interpor recurso contra o acórdão, garantindo-se o paciente o direito de recorrer em liberdade. Requer, também, que sejam reconhecidas como ilícitas as provas dos autos e que Leonardo seja absolvido. É o relatório. Decido. Conforme expressamente mencionado pelo impetrante, já houve julgamento do recurso de apelação pela 12ª Câmara Criminal, na qual foi mantida a condenação de Leonardo com base nas provas mencionadas, consideradas, portanto, lícitas. Ademais, o ato de intimação por meio eletrônico foi realizado pelo Tribunal de Justiça e não pelo Juízo a quo. Neste contexto, inviável a apreciação da pretensão do paciente, visando à modificação da decisão, visto que o e. Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo paciente, passaria a figurar como a autoridade coatora, para fins de habeas corpus, tornando-se incompetente para análise do pedido em apreço. Assim, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça seria o órgão competente para conhecer e apreciar a matéria aventada no presente writ, nos termos do disposto no artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. Diante do exposto, indefiro o processamento deste habeas corpus. Intime-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Dalton Fernando Bovo (OAB: 199521/SP) - 9º Andar DESPACHO Nº 0000015-04.2015.8.26.0079 - Processo Físico - Apelação Criminal - Botucatu - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Marcio Bernardo de Oliveira - VISTOS. Diante da certidão de fl. 469, a noticiar que a Defesa deixou passar in albis o prazo para eventual insurgência contra a recusa do Ministério Público quanto a eventual proposta de acordo de não persecução, devolvam os autos ao Juízo a quo, com baixa definitiva neste Instância. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: José Eduardo Cavalari (OAB: 162928/SP) (Defensor Dativo) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 0006164-34.2022.8.26.0026
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 0006164-34.2022.8.26.0026 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Campinas - Agravante: FERNANDO GOMES DA SILVA FREITAS - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 50031 Agravo de Execução Penal Processo nº 0006164- 34.2022.8.26.0026 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Agravo em Execução - Pleito de livramento condicional, sem necessidade de realização do exame criminológico - Alegação de preenchimento dos requisitos previstos pela Lei de Execução Penal - Perda do Objeto - O sentenciado já foi submetido à realização do exame refutado e a progressão para o regime aberto foi deferida na Primeira Instância - Recurso prejudicado. FERNANDO GOMES DA SILVA FREITAS interpôs o presente Agravo em Execução, contra a decisão proferida a fls. 58/59, pelo MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Bauru/SP, Dr. Fábio Fernandes Lima, que determinou a submissão do agravante a exame criminológico para fins de apuração do preenchimento do requisito subjetivo para o livramento condicional, nos autos da execução nº 7002691-48.2019.8.26.0050. Informa, em síntese, que após requerimento do Ministério Público, foi determinado pelo MM. Juiz a quo, a realização de exame criminológico no agravante, para análise de concessão deo livramento condicional. Acrescenta que inexistem razões para justificar a determinação de realização de referido exame, até porque o agravante já preencheu o requisito objetivo e subjetivo estabelecidos pela Lei de Execução Penal. Acrescenta que não há obrigatoriedade do exame criminológico, devendo-se evitar, assim, a perpetuação do sentenciado em regime mais gravoso. Requer seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada a r. decisão combatida, a fim de que seja agraciado com livramento condicional (fls. 01/06). O recurso foi contraminutado, fls. 65/67 e a decisão recorrida foi mantida pelo d. Juízo, fls. 68. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 80/84, opinou pelo não provimento do recurso. É O RELATÓRIO. Consta dos autos que o agravante cumpre penas no total de 07 anos, 02 meses e 09 dias de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de crime de roubo. Por decisão proferida no dia 25 de julho de 2022, o MM. Juiz a quo determinou a submissão do sentenciado a exame criminológico para a apuração do preenchimento do requisito subjetivo para o livramento condicional (fls. 58/59). O pedido encontra-se prejudicado. Conforme informações obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ deste Egrégio Tribunal de Justiça, o exame criminológico foi realizado no dia 15 de setembro de 2022 (fls. 1717/1722 dos autos da execução penal), sendo deferida ao sentenciado a progressão ao regime aberto por decisão do MM Juízo a quo proferida em 26 de setembro de 2022 (fls. 1729/1730 dos autos da execução penal). Assim, tendo sido o sentenciado progredido ao regime aberto e não havendo mais nada a ser discutido, JULGO PREJUDICADO o recurso, em virtude da perda superveniente de seu objeto. Intime-se o agravante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 30 de setembro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Cesar Augusto Luiz Leonardo (OAB: 265830/SP) (Defensor Público) - 9º Andar



Processo: 2211882-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2211882-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Tremembé - Impetrante: Bruno Albino Zanforlin - Impetrado: Juízo da 1ª Vara Criminal de Tremembé - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Leandro Fernando Medeiros Schimidt, advogado, representando os interesses de BRUNO ALBINO ZANFORLIN, contra ato da MMª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tremembé, que nos autos do processo nº 1502373-70.2020.8.26.0634, negou o pedido de restituição de arma de fogo e apetrechos aprendidos com terceira pessoa. Em suma, requer que, seja concedida a ordem, assegurando ao impetrante, o direito de ver restituída a pistola Taurus, número de série KEN60445, bem como seus 08 (oito) carregadores, concedendo-se ainda, a ordem liminar para determinar a restituição do armamento, cassando o ato impugnado(fl. 09). Quanto ao mérito no entender do impetrante teve seu direito líquido e certo violado, razão pela qual manejou o presente mandamus em que busca a devolução dos bens apreendidos nos autos da ação penal nº 1502373-70.2020.8.26.0634, na qual figura como Réu o Sr. Josimar Santos Júnior e que procedeu com todos os procedimentos necessários a transferência da propriedade do objeto para seu nome, tendo inclusive apresentado guia de trânsito expedida pelo Comando do Exército. Aberto vista ao Parquet, este opinou que se aguardasse o desfecho dos recursos, para então ser analisado o pedido de restituição formulado, justificando sua genérica manifestação com fundamento no suposto tumulto processual que traria a análise do requerimento, ser tecer maiores argumentos. Em decisão de fls. 1.021, a Autoridade Coatora, adotou como razões de decidir a manifestação do Parquet, sem analisar o pedido de restituição, limitando- se a dizer: consiste razão a manifestação da douta representante do ministério público [...] que somente emprestou o veículo a seu filho, além da isenção do pagamento das custas e taxas referentes à remoção, apreensão e permanência em pátio(fl. 02, sic). Inicialmente distribuído os autos ao Des. Ricardo Tucunduva (fl. 1019), vieram aos autos informações da autoridade apontada como coatora (fls. 1023/1025) e o parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça (fls. 1028/1031), seguida da r. decisão proferida pelo Exmo. Des. Francisco Bruno, Presidente da Seção de Direito Criminal, que determinou a redistribuição do feito diante da prevenção anotada (fl. 1041). Relatado, decido. Para a concessão da liminar requerida pela defesa do impetrante, devem estar conjugados o periculum in mora, bem como o fumus boni iuris. Primeiramente nos estreitos limites, nesta cognição sumária, não se afigura presente, aparentemente, nenhum direito líquido e certo violado, a justificar a liminar pretendida, nem mesmo sua urgência, razão pela qual não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido liminar. Diante dos documentos que acompanham o mandamus fica dispensada a vinda de novas informações, mas diante da notícia que nos autos principais o recurso impetrado pelo terceiro interessado já foi julgado por este Relator (cf. autos principais fls. 1038/1055), necessário que se dê vista dos autos novamente à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumprida a providência acima determinada, tornem conclusos. São Paulo, 06 de outubro de 2022. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Leandro Fernando Medeiros Schimidt (OAB: 397724/SP) - 10º Andar



Processo: 1001253-98.2019.8.26.0338
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1001253-98.2019.8.26.0338 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: ALBEV - Associação de Proprietários de Lotes nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park - Apelado: Márcio Elias - Apelada: Maria de Fátima Dartibali Elias - Magistrado(a) Penna Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA ASSOCIATIVA.INSURGÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO AUTORA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA.DECISÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS SOBRE O CASO EM ANÁLISE. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 492DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DE COBRANÇA DA TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADOS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 13.465/17, A PARTIR DA QUAL É POSSÍVEL A COTIZAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS,TITULARES DE DIREITOS OU MORADORES EM LOTEAMENTOS DE ACESSO CONTROLADO DESDE QUE JÁ POSSUIDOR DO LOTE E HAJA ADESÃO AO ATO CONSTITUTIVO DA ENTIDADE EQUIPARADA A ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS. NO CASO DE NOVOS ADQUIRENTES DE LOTES, O ATO CONSTITUTIVO DA OBRIGAÇÃO DEVE ESTAR REGISTRADO NO COMPETENTE REGISTRO DE IMÓVEIS. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO. APELADOS INCONTROVERSAMENTE NÃO ASSOCIADOS. RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA R.SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Miquelon (OAB: 134014/SP) - Durval Salge Junior (OAB: 107418/SP) - Adriana Cristina Antunes (OAB: 366779/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000701-34.2022.8.26.0337
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1000701-34.2022.8.26.0337 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Gleicivan Alves Lopes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Digimais S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento parcial ao recurso, para declarar a nulidade da contratação do seguro de proteção financeira e condenar a ré à restituição dos valores pagos, inclusive dos juros incidentes sobre o financiamento do valor do serviço, corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação, admitida a compensação com o débito para com o requerido. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO AUTOR. 1. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE UM QUADRO EXCEPCIONAL A EMPENHAR A ALTERAÇÃO JUDICIAL DA TAXA DE JUROS ESTABELECIDA PELAS PARTES NO CONTRATO. APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL FIRMADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.061.530). 2. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA (DECRETO 22.626/33) AOS CONTRATOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 3. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 10.931/04 (ANTERIOR MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.160-25/2001 CONVERTIDA) - ARTIGO 28, PARÁGRAFO 1º, INCISO I, QUE PREVÊ A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ADEMAIS, É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.03.2000, DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000, EM VIGOR PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA (SÚMULA Nº 539, DO STJ). 3. TARIFA DE CADASTRO. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. 4. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E CLÁUSULA DE RESSARCIMENTO COM DESPESA DE REGISTRO DE CONTRATO. TEMA Nº 958 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO CONFIGURADA. 5. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TEMA Nº 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É ADMITIDA A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE O CONSUMIDOR NÃO SEJA COMPELIDO A CONTRATAR O REFERIDO SERVIÇO COMO CONDIÇÃO À CELEBRAÇÃO DO FINANCIAMENTO, NÃO PODENDO, AINDA, SER OBRIGADO A CONTRATAR COM SEGURADORA INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE À AUTORA FOI DADA CIÊNCIA DE QUE PODERIA ESCOLHER LIVREMENTE A SEGURADORA. VENDA CASADA CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS PAGAS, PORQUANTO HOUVE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ (ERESP Nº 1.413.542, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN; EARESP Nº 600.663, REL. PARA O ACÓRDÃO MIN. HERMANN BENJAMIN, JULGADOS EM 30.03.2021). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1015074-37.2018.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1015074-37.2018.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Martico Valencia S. L. - Apelado: Frutas Torrebaja S.l. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO TRANSPORTADOR. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA FIRMADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 21, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, VISTO SER O BRASIL O LOCAL DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO (ENTREGA DAS MERCADORIAS). 2. COMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE É DE NATUREZA RELATIVA, PRORROGADA EM RAZÃO DA NÃO ARGUIÇÃO DA INCOMPETÊNCIA. 3. A OBRIGAÇÃO DO TRANSPORTADOR É DE RESULTADO, NO SENTIDO DE FAZER CHEGAR A COISA INCÓLUME AO SEU DESTINO, RESPONDENDO INDEPENDENTEMENTE DE CULPA. TRATA-SE, POIS, DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA 4. CONFORME DISPÕE O ART. 3º DO DECRETO-LEI 116/67, A RESPONSABILIDADE DO NAVIO OU EMBARCAÇÃO TRANSPORTADORA COMEÇA COM O RECEBIMENTO DA MERCADORIA A BORDO E CESSA COM A SUA ENTREGA À ENTIDADE PORTUÁRIA OU TRAPICHE MUNICIPAL, NO PORTO DE DESTINO, AO COSTADO DO NAVIO. PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, NECESSÁRIO SABER SE OS DANOS OCORRERAM DURANTE O TRANSPORTE MARÍTIMO. TERMÓGRAFOS CONSTATARAM OSCILAÇÃO DE TEMPERATURA DURANTE TRANSPORTE, QUE ACELEROU PERECIMENTO DA MERCADORIA. 5. O FATO DE O TRANSPORTADOR TER ATUADO COMO N.V.O.C.C. (“NON-VESSEL OPERATING COMMON CARRIER” OU TRANSPORTADOR SEM NAVIO) NÃO AFASTA A SUA RESPONSABILIDADE PELA CARGA TRANSPORTADA. ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. 6. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Paulo Oliveira da Silveira (OAB: 266850/SP) - Cristiane Santiago de Abreu Cambaia (OAB: 174743/SP) - Mauro Correa da Luz (OAB: 16777/SP) - Bruno Eduardo Ventriglia Cichello (OAB: 224689/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001245-24.2018.8.26.0511
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1001245-24.2018.8.26.0511 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apte/Apda: QUITÉRIA NEIDIANESDA SILVA (Justiça Gratuita) - Apelado: Brasil Veiculos Companhia de Seguros - Apda/Apte: LYDIA HELENA FAGUNDES GUIMARÃES GOBATTO - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da autora parcialmente provido e desprovido o da ré. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. ACIDENTE DECORREU POR CULPA DA PARTE RÉ, QUE AVANÇOU A SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA, INVADIU A PREFERENCIAL, SEM CAUTELA, VINDO A COLIDIR COM A MOTOCICLETA CONDUZIDA PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A MOTOCICLETA TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL À ÉPOCA DOS FATOS. ARBITRAMENTO EM SETE SALÁRIOS BASE, SEM O DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POR SEREM VERBAS DE NATUREZAS DISTINTAS, DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 246 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DESPROVIDO O DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Ayrton Maniassi Zeppelini (OAB: 46547/SP) - Antonio Chaves Abdalla (OAB: 299487/SP) - Maria Carolina Brunharotto Garcia (OAB: 250695/SP) - Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1099245-26.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1099245-26.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bocaiuva Meias Ltda - Apelado: Manuel Correia Loureiro e outros - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO REVISIONAL DE LOCAÇÃO. PRELIMINARES SUSCITADAS TANTO NO APELO QUANTO EM CONTRARRAZÕES, AFASTADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DEVIDAMENTE MOTIVADA E FUNDAMENTADA. JUIZ QUE NÃO FICA ADSTRITO AO DISPOSITIVO LEGAL MENCIONADO PELA PARTE, EIS QUE A PARTE APRESENTA OS FATOS E É O JUIZ QUE DITA O DIREITO AO CASO CONCRETO (DA MIHI FACTUM, DABO TIBI IUS). ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA (FORA DO PEDIDO) INOCORRENTE. MÉRITO. DIREITO À REVISÃO DA LOCAÇÃO NÃO RECONHECIDO, NO CASO, AINDA QUE DIANTE DA PANDEMIA (COVID 19, NOVO CORONA VÍRUS OU SARS COV-2). REFLEXOS QUE ATINGEM AMBAS AS PARTES DO CONTRATO. PRESERVAÇÃO DA FORÇA VINCULATIVA DA VONTADE AOS CONTRATOS (PACTA SUNT SERVANDA) INAPLICABILIDADE AO CASO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Sznajder (OAB: 273892/SP) - Marcos Vinicius de Rezende (OAB: 136305/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1010964-60.2021.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1010964-60.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Sílvia Regina Koch Medina de Farias - Apelado: Município de Botucatu - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TEMA 106 DO STJ. SENTENÇA QUE, OBSERVANDO A EXISTÊNCIA DE ANTERIOR TÍTULO JUDICIAL ACERCA DOS FÁRMACOS, JULGOU EXTINTO O MANDAMUS SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ABRANGÊNCIA APENAS PARCIAL, PELO QUE PERSISTE O INTERESSE QUANTO AOS MEDICAMENTOS GALVUS, GLIFAGE E BASALGAR. APRECIAÇÃO DO PEDIDO À FORÇA DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC). MEDICAMENTOS JÁ INCORPORADOS EM LISTA DO SUS. INTERESSE CONFIGURADO PELA AUSÊNCIA DO FORNECIMENTO ESPONTÂNEO, MEDIANTE RECEITUÁRIO MÉDICO. RESPONSABILIDADE PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE QUE É COMPARTILHADA POR TODOS OS ENTES POLÍTICOS. PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO TEMA 106 DO EG. STJ. LAUDO EXPEDIDO POR MÉDICA QUE ASSISTE A PACIENTE ASSEVERA A INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS DISPONIBILIZADOS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE E A NECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS REFERIDOS MEDICAMENTOS, POIS COMPROVADAMENTE EFICIENTES EM SEU TRATAMENTO. NECESSIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADAS. PARCIALMENTE AFASTADA A R. SENTENÇA E, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO INCISO I DO § 3º DO ART. 1.013 DO CPC, CONCEDIDA EM PARTE A SEGURANÇA PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DOS TRÊS MEDICAMENTOS EM ANÁLISE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nuno Augusto Pereira Garcia (OAB: 262131/SP) - Maria Isadora Minetto Coradi (OAB: 369168/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 305



Processo: 2191006-96.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2191006-96.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ferraz de Vasconcelos - Embargte: Município de Ferraz de Vasconcelos - Embargdo: Nova Delhi Incorporadora Spe Ltda - Magistrado(a) Silva Russo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO DO JULGADO - RESPEITO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E SEUS COROLÁRIOS - DECLARATÓRIOS REPELIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Saar Melo (OAB: 429847/SP) - Thiago Resende Lima Castro E Barbosa (OAB: 122843/MG) - Ronaldo Redenschi (OAB: 283985/SP) - Marcos André Vinhas Catão (OAB: 244865/SP) - 4º andar - sala 405 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000447-72.2006.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: Município de Cajati - Apelado: Antonio Chagas - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, § 1º, do CPC/2015, não conheceram do recurso, vencidos o 2º e o 3º Juízes, sendo que este declara voto contrário - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FULCRO NO ART. 924, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Antonio da Silva (OAB: 298493/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0000453-95.2006.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Luiz Francisco Ferreira De - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0000810-52.1997.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Cia. Territ. Praia Grande S/A - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITU EXERCÍCIOS DE 1995 E 1996 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DA LEF, ART. 40 ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE (ART. 85, § 11, DO CPC) RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - Clelia Francisco da Silva (OAB: 313044/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0000857-42.2011.8.26.0299/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jandira - Embargte: Saint-gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda - Embargdo: Prefeitura Municipal de Jandira - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ISSQN SOBRE CONTRATOS DE FRANQUIA ITEM 3.02 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI COMPLEMENTAR Nº 116/03 READEQUAÇÃO DO JULGADO APLICAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC, EM FACE DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE Nº 603.136/ RJ (TEMA Nº 300 DE REPERCUSSÃO GERAL) FIXAÇÃO DA TESE NO SENTIDO DE SER CONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DE ISSQN SOBRE CONTRATOS DE FRANQUIA RELAÇÃO ENTRE FRANQUEADOR E FRANQUEADO QUE NÃO SE RESTRINGE A UMA SIMPLES CESSÃO DE DIREITOS ATIVIDADE QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO ISS ACÓRDÃO QUE CONTRARIA O JULGADO PARADIGMA ADEQUAÇÃO DA DECISÃO COLEGIADA, AINDA QUE NÃO TRANSITADO EM JULGADO O V. ACÓRDÃO PARADIGMA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO SENTENÇA REFORMADA INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ERRO MATERIAL VÍCIO INEXISTENTE EMBARGANTE QUE NÃO DEMONSTROU EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS VÍCIOS QUE COMPROMETESSEM A REGULARIDADE DO ACÓRDÃO RAZÕES DO INCONFORMISMO QUE DENOTAM INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E ATRIBUIR CARÁTER INFRINGENTE AO RECURSO INADMISSIBILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Eduardo Ribeiro Soares (OAB: 155523/SP) - Daniel Ribeiro Silvestre (OAB: 238819/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0000906-70.2002.8.26.0470 - Processo Físico - Apelação Cível - Porangaba - Apelante: Município de Guareí - Apelado: Jose Rodrigues Molitor - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1998 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner Fernando da Costa (OAB: 233044/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0001133-17.2010.8.26.0523 - Processo Físico - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: Município de Salesópolis - Apelado: Tiete Turismo e Aventura S/c Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E TAXA - EXERCÍCIOS DE 2005/2006 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRAZO PRESCRICIONAL QUE TÊM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS - HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO POR MAIS DE SEIS ANOS, CONTADOS A PARTIR DO DIA EM QUE A EXEQUENTE TOMOU CONHECIMENTO DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando de Campos Cortelli (OAB: 231917/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0001368-02.2003.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Cicera Ferreira de Araujo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES ISS E TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 AJUIZAMENTO EM AGOSTO DE 2003 E EXTINÇÃO EM DEZEMBRO DE 2018 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - NÃO HOUVE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA PROCESSO SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 6 ANOS CONSECUTIVOS - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB: 306070/SP) (Procurador) - Antonio Geraldo de Castro E Silva (OAB: 26473/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0001709-50.2003.8.26.0589 - Processo Físico - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Município de São Simão - Apelado: Anezio Coleti - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 CITAÇÃO PESSOAL EM 15.10.2008 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre de Mesquita Duarte (OAB: 446482/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002123-28.2003.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Dorivaldo Cardoso de Oliveira - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0002135-74.2018.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Margarete Oliveira Santos da Silva - Apelado: Município de Taboão da Serra - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 537,84 PARA DEZEMBRO DE 2006, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 301,44, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Rezende Amado (OAB: 242831/SP) (Curador(a) Especial) - Marta Ferreira Berlanga (OAB: 113789/SP) (Procurador) - Richard Bassan (OAB: 222053/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002373-77.2006.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Muncipio de Ibate - Apelado: Jose Pereira da Costa - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 CITAÇÃO PESSOAL EM 2.6.2010 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS APÓS A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002456-48.2001.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Jose Andre da Cruz Filho - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 E 1997 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0002655-18.2006.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Cepark Emp S/c Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE IBATÉ IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 AJUIZAMENTO EM DEZEMBRO DE 2006 E EXTINÇÃO EM NOVEMBRO DE 2021 - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO - PROCESSO QUE FICOU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS CONSECUTIVOS DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002749-05.2002.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Mateus Pedroso - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE IBATÉ TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO VENCIMENTOS ENTRE 1997 E 2000 AJUIZAMENTO EM DEZEMBRO DE 2002 E EXTINÇÃO EM SETEMBRO DE 2021 PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PRESCRIÇÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002756-32.2007.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: Município de Cajati - Apelado: Antonio Chagas - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, § 1º, do CPC/2015, não conheceram do recurso, vencidos o 2º e o 3º Juízes, sendo que este declara voto contrário - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Antonio da Silva (OAB: 298493/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0003062-24.2006.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Cobandes S/A - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE IBATÉ IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 AJUIZAMENTO EM DEZEMBRO DE 2006 E EXTINÇÃO EM NOVEMBRO DE 2021 - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO - PROCESSO QUE FICOU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS CONSECUTIVOS DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0003145-07.2011.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Antonio Alves Martins - Apelado: Noemia Martins Santos - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA VALOR DA EXECUÇÃO, À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO, INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaias Benedito Bueno (OAB: 196026/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0003389-23.2010.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Município de Regente Feijó - Apelado: Maria das Dores Duarte Nunes - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Donizeti Sotocorno (OAB: 171556/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0003656-12.1992.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Alfons Sistig - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1991 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004079-82.2001.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: Municipio de Cataji - Apelado: Antonio Chagas - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 1996 A 1999 - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FULCRO NO ART. 924, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA CITAÇÃO DO EXECUTADO E SATISFAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Antonio da Silva (OAB: 298493/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004240-46.2002.8.26.0589 - Processo Físico - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Município de São Simão - Apelado: Nelson Mauricio - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 - MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 398,40 PARA NOVEMBRO DE 2002, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 206,11, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre de Mesquita Duarte (OAB: 446482/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0004533-08.2014.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: Município de Cajati - Apelado: Antonio Chagas - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, após a ampliação do julgamento, na forma prevista no artigo 942, § 1º, do CPC/2015, não conheceram do recurso, vencidos o 2º e o 3º Juízes, sendo que este declara voto contrário - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Antonio da Silva (OAB: 298493/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0005808-63.1997.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Edwaldo Fialho da Silva e Outr - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ITU E MULTAS - EXERCÍCIOS DE 1995/1996 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 07.01.1998 E EXTINTA EM MARÇO DE 2021 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL EM 19.04.2007 PROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE 10 ANOS CONSECUTIVOS - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0006166-35.2006.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Jose Goncalves Pereira e outros - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO - IPTU EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 AÇÃO PROPOSTA EM SETEMBRO DE 2006 E EXTINTA EM OUTUBRO DE 2019 - NÃO HOUVE CITAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO, MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Valdir Gomes Junior (OAB: 246853/SP) - Antonio Moreno Neto (OAB: 124917/SP) - Rafael Silva Alves (OAB: 461781/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0006755-41.2014.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Eduvirges Maria dos Santos - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO E TAXA DE COMBATE A SINISTROS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE ABANDONO DA CAUSA, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, III DO CPC - VALOR DA CAUSA INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Miquéias José Sobral (OAB: 364791/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0007328-75.2005.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Gabri Comercio de Calçados Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 AJUIZAMENTO EM JANEIRO DE 2006 E EXTINÇÃO EM ABRIL DE 2022 NÃO HOUVE CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0008816-07.2004.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Itapecerica da Serra - Apelado: Carmina Alves Pereira (espolio) - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE CONSERVAÇÃO - EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 - PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO FISCAL NÃO CONFIGURADA - DEMORA NA CITAÇÃO E PARALISAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEIS AO EXEQUENTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Suellen Maiuze da Silva Rodrigues (OAB: 277593/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0009419-64.2005.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Município de Santana de Parnaíba - Embargdo: Anderson Claiton Cordelli - Magistrado(a) Rezende Silveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO POIS NÃO FOI OBSERVADO A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 40 DA LEF, POIS NÃO HOUVE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO SUPERIOR A UM ANO INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM NÍTIDA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS NO JULGADO, SEM OBSERVAR OS LINDES TRAÇADOS NO ART. 1022 DO CPC - INCOMPATIBILIDADE COM A FINALIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Galvão de França Filho (OAB: 162473/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0011617-95.2000.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Municipio de Peruibe - Apelado: Joao Carlos Klein - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 A 1999 - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 328,27 PARA ABRIL DE 2000, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 309,91, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudeth Urbano de Melo (OAB: 73847/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0012973-30.1998.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Claudio Andre Amato - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 1997 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 08.06.1998 E EXTINTA EM FEVEREIRO DE 2021 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA CITAÇÃO EM 27.08.2002 INTIMAÇÃO DA FAZENDA MUNICIPAL EM 13.06.2007 PROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE 10 ANOS CONSECUTIVOS - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tathiane Tupina Prettyman Fraga Moreira (OAB: 226065/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0014158-40.1997.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Antonio Alexandre - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE ROÇADA EXERCÍCIOS DE 1995 E 1996 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE PARA EMENDÁ-LA EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 924, INCISO I, DO CPC SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0014949-31.2002.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Anacleto Diz - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA, CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS E DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - Pedro Alexandre Nardelo (OAB: 145654/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0021384-96.1997.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Amaury da Graca Martins - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ITU - EXERCÍCIOS DE 1995/1996 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 04.03.1998 E EXTINTA EM MARÇO DE 2021 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA CITAÇÃO EM 27.07.2001 PROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO POR MAIS DE 10 ANOS CONSECUTIVOS - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0021787-72.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Alex Leandro de Lourenço - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 MUNICÍPIO REPRESENTADO POR ADVOGADO CONTRATADO NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 25 DA LEF DEMORA NA CITAÇÃO E PARALISAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEIS AO EXEQUENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO AFASTADA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0021875-13.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Eliana Terezinha Bueno - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA, CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO E DE CONTROLE E COMBATE DE SINISTRO EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 AR POSITIVO EM 1.6.2012 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0021998-11.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Fabio Custodio Garcia - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM FEVEREIRO DE 2012 E EXTINTA EM NOVEMBRO DE 2021 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022102-03.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Antonio Antunes Ribeiro - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 MUNICÍPIO REPRESENTADO POR ADVOGADO CONTRATADO NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 25 DA LEF DEMORA NA CITAÇÃO E PARALISAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEIS AO EXEQUENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO AFASTADA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022110-77.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Fernando Arvelos Junior - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 MUNICÍPIO REPRESENTADO POR ADVOGADO CONTRATADO NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 25 DA LEF DEMORA NA CITAÇÃO E PARALISAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEIS AO EXEQUENTE APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ PRESCRIÇÃO AFASTADA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022186-04.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Pedro Antonio Soares - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 AJUIZAMENTO EM MARÇO DE 2012 E EXTINÇÃO EM ABRIL DE 2022 NÃO HOUVE CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022196-48.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Luis Roberto Galvao - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022217-24.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Angelo Collacite - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA, CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO E DE COMBATE A SINISTRO EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA AR POSITIVO RECEBIDO EM 2.6.2012 EXTINÇÃO DA AÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO APÓS CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0024313-23.2000.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Celio Donizeti Dias e Cia Ltda Me - Apelado: Município de Catanduva - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO E DETERMINANDO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - CABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8O, DO CPC - CAUSA COM VALOR IRRISÓRIO - HONORÁRIOS FIXADOS EM R$.1.000,00 - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Possebon Netto (OAB: 327091/SP) - Guilherme Steffen de Azevedo Figueiredo (OAB: 150592/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0026807-44.2013.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Rodobens S/A - Embargdo: Prefeitura Municipal de São Paulo - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Engel Vieira Barbosa (OAB: 258533/SP) - Silvio Jose Gazzaneo Junior (OAB: 295460/SP) - Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0053156-08.1996.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Domenico R. Maricondi - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BERTIOGA - IPTU E TAXAS EXERCÍCIO DE 1995 PEDIDO DISSOCIADO DO TEOR DA SENTENÇA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1010, III DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Vilhena (OAB: 167722/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0066476-12.2002.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Vagner de Melo - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA DE TRÂNSITO EXERCÍCIOS DE 1997 A 2001 EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (VALOR ÍNFIMO) DESCABIMENTO SENTENÇA MODIFICADA EXTINÇÃO AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0074973-31.1996.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Bertioga - Apelado: Nicolau Batista Pinto - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIO DE 1995. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE. ATRASO NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE OFÍCIO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO QUE AO FISCO NÃO SE PODE IMPUTAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Feliciano da Silva (OAB: 217562/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0090836-66.2003.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelada: Encol S/A Eng Com e Industria (Massa Falida) e outro - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS - EXERCÍCIOS DE 1997 A 1999 SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA FALÊNCIA DECRETADA ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA INCLUSÃO DA MASSA FALIDA APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RESP 1.372.243/SE SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR O DECRETO DE EXTINÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Conrado Leão Ceroni (OAB: 314977/SP) (Procurador) - Cassia Maria Pereira (OAB: 116221/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0500016-35.2014.8.26.0347 - Processo Físico - Apelação Cível - Matão - Apelante: Município de Matão - Apelado: Pedro Luiz Pastrello - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MUNICIPAL (IMMES) - COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO, CONFORME PRAZO PREVISTO NO ART. 206, § 5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES - VERBAS SUCUMBENCIAIS MANTIDAS, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11° DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sóstenes Beirigo Passetti (OAB: 295052/SP) (Procurador) - Larine Bueno (OAB: 405447/SP) - Leonardo Augusto Bueno (OAB: 423936/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0500207-38.2014.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Benedicto Ferreira Lopes (espolio) - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ITU EXERCÍCIO DE 2013 OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO ELEMENTOS PROBATÓRIOS APTOS A DEMONSTRAR DE PLANO O DIREITO ALEGADO ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO EM MOMENTO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS ART. 85, DO CPC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavia Adriane Betti Grasso (OAB: 215769/SP) (Procurador) - Jose de Almeida Ribeiro (OAB: 100459/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0500438-98.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 EXECUTADO FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE BAIXO VALOR DA CAUSA POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC VERBA PRETENDIDA PELO ESPÓLIO QUE SE MOSTRA IRRAZOÁVEL EM COTEJO COM A NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, DENTRE OUTROS ELEMENTOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS, POR EQUIDADE, EM R$ 1.200,00 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Renan dos Reis Mendonça Chaves (OAB: 331585/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0500805-40.2009.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Alberto Avelino de Oliveira - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - MUNICÍPIO DE ALUMÍNIO - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 844,11 PARA FEVEREIRO DE 2015, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 191,44, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0500814-28.2005.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Milton Nunes (Espólio) - Apelada: Alzira Boraldo Nunes - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA IPTU EXERCÍCIOS DE 2000 A 2001 AJUIZAMENTO EM DEZEMBRO DE 2005 E EXTINÇÃO EM AGOSTO DE 2021 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - NÃO FORAM LOCALIZADOS BENS PASSIVEIS DE PENHORA PROCESSO SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 6 ANOS CONSECUTIVOS - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0501070-28.2008.8.26.0450 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Municipio de Piracaia - Apelado: Xisto Jose Braga da Silva - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL AUTOS DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTAS E TAXA DE LIMPEZA DE TERRENO EXERCÍCIOS DE 2003, 2004 E 2006 EXECUTADO NÃO CITADO EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO APÓS CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jackeline Yone Baldo Sekine (OAB: 293937/SP) (Procurador) - Alfredo Lopes da Costa (OAB: 204886/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0501297-14.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Antonangelo Neto - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2009 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501576-67.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Giyuko Kudo e Outro - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL EX OFÍCIO E MURO CAL EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 CITAÇÃO EM 30.3.2009 EXTINÇÃO EM RAZÃO DA NULIDADE DA CDA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO INOBSERVÂNCIA DO ART. 202, DO CTN E DO ART. 2º, §5º, INCISO III, DA LEF IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM ANTES CONCEDER OPORTUNIDADE PARA A EXEQUENTE SUBSTITUIR OU CORRIGIR A CDA STJ, SÚMULA 392 PRESCRIÇÃO MANIFESTAÇÃO DA MUNICIPALIDADE NÃO APRECIADA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0501675-72.2007.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Anunciata Aparecida de Oliveira Souza - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN / TAXAS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 AR POSITIVO EM 22.10.2007 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0503730-30.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose L Rabaca - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO E DE COMBATE A SINISTRO EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505297-51.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Caixa Economica Federal - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMPETÊNCIA ABSOLUTA RATIO PERSONAE, DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA Nº 150 DO STJ SENTENÇA REFORMADA NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505345-10.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Caixa Economica Federal - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA EM RAZÃO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO AÇÃO EXECUTIVA AJUIZADA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMPETÊNCIA ABSOLUTA RATIO PERSONAE, DA JUSTIÇA FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA Nº 150 DO STJ SENTENÇA REFORMADA NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505522-59.2005.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Cervejaria dos Monges Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BAURU ISS EXERCÍCIO DE 2003 AJUIZAMENTO EM MAIO DE 2005 E EXTINÇÃO EM AGOSTO DE 2019 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - NÃO FORAM LOCALIZADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA O RESP. 1.340.553/RS FIXOU A TESE DE QUE PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, O PRAZO DE UM ANO DE SUSPENSÃO PREVISTO NO ARTIGO 40, PARÁGRAFOS 1º E 2º, DA LEI Nº 6.830, TEVE INÍCIO AUTOMÁTICO NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDOPROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 6 ANOS CONSECUTIVOS - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB: 136193/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505708-10.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Município de Santo André - Apelado: Joao Bosco de Alencar - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ - EXEQUENTE QUE INFORMOU A QUITAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, REQUERENDO A EXTINÇÃO DO FEITO SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC, COM DETERMINAÇÃO PARA QUE SE COMPROVASSE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVERÃO SER COBRADAS POR MEIO DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO, SEM PREJUÍZO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Bittencourt Proença (OAB: 305648/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0508074-14.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Município de Mongaguá - Apelado: Walter Alves de Brito - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO. EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. TAXA DE ROÇADA. EXERCÍCIO DE 2002. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. EXERCÍCIO DE 2003. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INADMISSIBILIDADE. TARDANÇA NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE OFÍCIO. DEMORA NO TRAMITAR DO PROCESSO QUE NÃO SE PODE IMPUTAR AO EXEQUENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSTO TERRITORIAL URBANO. TAXA DE ROÇADA. EXERCÍCIO DE 2002. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DA DEMANDA APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CABEÇA, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONFIGURAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO MENCIONA O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA E DOS ENCARGOS SOBRE ELA INCIDENTES, BEM COMO O NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO QUAL APURADO O VALOR DA DÍVIDA. ERROS FORMAIS PASSÍVEIS DE EMENDA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80 E DO ARTIGO 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Santos Emanuele (OAB: 257979/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0508936-94.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Hudson Alexandre Doarth - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXAS DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO E DE PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA PRESCRIÇÃO OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS DESDE A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0509162-46.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Maria Helena Amate - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PREÇO PÚBLICO EXERCÍCIO DE 2002 E 2003 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU ISS FIXO EXERCÍCIO DE 2004 - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0509416-19.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: William Antunes do Carmo (espolio) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PREÇO PÚBLICO, MULTAS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO E/OU ISS FIXO EXERCÍCIO DE 2004 - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0509846-68.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Higino Joao de Oliveira - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso, sendo o 3º juiz parcialmente favorável - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - ILEGALIDADE POR SE TRATAR DE SERVIÇOS INESPECÍFICOS E INDIVISÍVEIS - TAXA DE COLETA DE LIXO - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA (STF, SÚMULAS VINCULANTES 19 E 29) - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE Nº 643.247/SP - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 643.247/SP, QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL A TAXA DE SINISTRO OU COMBATE A INCÊNDIO, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 16), POR FORÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, JULGADOS PELO PLENÁRIO DO STF EM 12.06.2019, A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO (1º DE AGOSTO DE 2017), RESSALVADAS AS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS, O QUE SE DÁ NO CASO CONCRETO RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0510556-88.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Dino Dapra - Apelado: Annunciata Del Guerra Dapra - Apelado: Aldo Dapra - Apelado: Marina Dapra - Apelado: Elza Dapra - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÃO PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA, ITU E TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS EXERCÍCIO DE 2004 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0510560-28.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Dino Dapra - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÃO PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E ITU EXERCÍCIO DE 2004 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0511378-77.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Hilario Marques de Carvalho - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso, sendo o 3º juiz parcialmente favorável - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EXERCÍCIOS DE 2001 E 2004 - RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - ILEGALIDADE POR SE TRATAR DE SERVIÇOS INESPECÍFICOS E INDIVISÍVEIS - TAXA DE COLETA DE LIXO - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA (STF, SÚMULAS VINCULANTES 19 E 29) - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE Nº 643.247/SP - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 643.247/SP, QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL A TAXA DE SINISTRO OU COMBATE A INCÊNDIO, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 16), POR FORÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, JULGADOS PELO PLENÁRIO DO STF EM 12.06.2019, A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO (1º DE AGOSTO DE 2017), RESSALVADAS AS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS, O QUE SE DÁ NO CASO CONCRETO RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0511835-94.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Sanches e Pereira Comercio de Tintas Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - EXEQUENTE QUE SE MANTEVE ATIVA NA PERSEGUIÇÃO DO SEU CRÉDITO - PRESCRIÇÃO E SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADAS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0512426-80.2009.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Fidelicio Pereira dos Santos - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL COBRANÇA DE TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E AUTOS DE INFRAÇÃO DO EXERCÍCIO DE 2001 RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONSIDERANDO-SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA DÍVIDA A DATA DA NOTIFICAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO DÉBITO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA 14ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juraci Ines Chiarini Vicente (OAB: 59561/SP) (Procurador) - Gilvania Rodrigues Cobus (OAB: 135517/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0513718-91.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Panificadora e Bar Rogecarli Ltda - Apelado: Rogerio de Medeiros Carli - Apelado: Ademar Damazio - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - SÃO BERNARDO DO CAMPO - ISS FIXO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO - EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - CDA QUE CONTÉM A DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO, VERIFICADA SUA ORIGEM NA CORRESPONDENTE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, O QUE AFASTA EVENTUAL NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - SEM PREJUÍZO, POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA CORREÇÃO DE MERO ERRO FORMAL OU MATERIAL - SENTENÇA AFASTADA - EXAÇÃO MANTIDA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0521353-96.2009.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Nicanor Gomes Gloria - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IT E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE PARA EMENDÁ-LA EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 924, INCISO I, DO CPC SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0524796-26.2007.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Armandino do Nascimento M. Joao e outro - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO - INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Paula da Silva Alvares (OAB: 132667/SP) (Procurador) - Mauro Martins de Paula Orlando Santos (OAB: 344301/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0530997-27.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Jose Teixeira de Araujo Filho - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS E MULTA - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2003 - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS - INADMISSIBILIDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PREMATURA - TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO MENCIONAM O FUNDAMENTO LEGAL DA EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA - VÍCIO FORMAL QUE PODE SER CORRIGIDO ATRAVÉS DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º, LEF E ART. 317 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 392 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0531806-91.2009.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Francisco Assis de Almeida - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2004 EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA CABIMENTO IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, II, AMBOS DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Gadelha de Lima (OAB: 259853/SP) (Procurador) - Marcelo Camargo (OAB: 170452/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0536482-08.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Manoel Mendes de Souza - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 1998 A 2003 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003 - MULTAS EXERCÍCIO DE 2003 - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0540374-93.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Aparecido Roberto Prestes - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE RELATIVAMENTE À SUSPENSÃO PROCESSUAL POR ELA MESMA REQUERIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0555958-32.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Jose Rinaldo Abfalter - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MULTAS DE TRÂNSITO INSCRITAS NA DÍVIDA ATIVA PERÍODO DE AUTUAÇÃO 16 DE SETEMBRO DE 2000 A 30 DE JUNHO DE 2003 VEÍCULO ALIENADO EM 06.02.2002 AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE APLICAÇÃO DE MULTAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 134 DO CTB - O DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 134 DO CTB IMPUTA AO ANTIGO PROPRIETÁRIO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELAS PENALIDADES IMPOSTAS ATÉ A DATA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO VENDEDOR REFORMADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovana Aparecida Scarani (OAB: 86178/SP) (Procurador) - Daniel Jovanelli Junior (OAB: 212731/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0560072-71.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Banjamin Dalla Vecchia - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE IPTU - EXERCÍCIOS DE 2005 E 2007 DEMORA NA TRAMITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À EXEQUENTE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0565748-40.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Antonio Nunes de Souza - Apelado: Mascilan Pereira Bernardino - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTAS DE TRÂNSITO EXERCÍCIOS DE 2000 A 2003 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE INDEFERIDA EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (VALOR ÍNFIMO DA CAUSA) DESCABIMENTO SENTENÇA MODIFICADA EXTINÇÃO AFASTADA PROSSEGUIMENTO DA COBRANÇA CONTRA O ATUAL PROPRIETÁRIO PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS RECURSO PROVIDO COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Elias Fernandes (OAB: 238627/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0569642-79.2005.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Estacionamento do Carmo S/c Ltda - Embargdo: Município de Campinas - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 E 2001 EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA DOS DÉBITOS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2000 E APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SUMULA Nº 106 DO E. STJ EM RELAÇÃO AOS DÉBITOS REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2001 OMISSÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA, INCONSTITUCIONALIDADE DA PROGRESSIVIDADE DO IPTU E ABUSIVIDADE DOS JUROS VÍCIOS SANADOS EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Viviane Consoline Moreira Pessagno (OAB: 344139/SP) - Maíra Neurauter (OAB: 439990/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0574487-96.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Mario Eliseu Isola - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IT E TAXA DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE PARA EMENDÁ-LA EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 924, INCISO I, DO CPC SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0597884-16.2011.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Município da Estância Balnearia de Praia Grande - Apelado: Wellington Pacheco Borge e Ou - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA COM O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, CONFORME RESP 1.641.011/PA, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS PROPOSITURA DA AÇÃO OCORRIDA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO EXTINTIVO DE CINCO (5) ANOS ININTERRUPTOS CTN, ART. 174, COM NOVA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/2005 INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA TARDIAMENTE - INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Brusamolin Barcellos (OAB: 416538/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0637674-24.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Abres Equipamentos Industriais Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 2006 - SENTENÇA DE EXTINÇÃO, RECONHECENDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DESCABIMENTO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - IMÓVEL COM UTILIZAÇÃO INDUSTRIAL. PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS DE ACORDO COM O VALOR VENAL, NOS TERMOS DO ART. 15 DA LEI Nº 2.210/77, COM A REDAÇÃO DA LEI 5.753/2001. HIPÓTESE QUE ATENDE O TEXTO CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL, NO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 185.741.0/2-00, QUE TRATOU DA INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE RESIDENCIAIS- PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lisonete Risola Dias (OAB: 215836/SP) (Procurador) - Jose Carlos Di Sisto Almeida (OAB: 133985/SP) - 4º andar - sala 405 RETIFICAÇÃO Nº 0014004-09.2008.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Município de Itaquaquecetuba - Apelado: Itauara Pre Moldados Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - mantiveram o Acórdão V.U. - EMENTAAPELAÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP) LEI MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL, EM CONTROLE CONCENTRADO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA, CONSIDERANDO O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE Nº 573.675-0/SC, TEMA Nº 44, DJ DE 22.05.2009 (CF. SÚMULA VINCULANTE 41), QUE CONSIDEROU INCONSTITUCIONAL A COBRANÇA DA TAXA MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR QUE SE BASEOU NA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP, FUNDADO NA INDEVIDA PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTAS, DE FORMA QUE ADMITIDA A CONSTITUCIONALIDADE, EM TESE, DA COSIP, NO CASO CONCRETO, NÃO PODE SER ADOTADA HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 163,80 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 93,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Medeiros Queiroz de Moraes (OAB: 223245/SP) (Procurador) - Kelly Christina Montezano Figueiredo (OAB: 236589/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 9000106-10.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Voith Servicos Industriais do Brasil Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Mantiveram o Acórdão V.U. - APELAÇÃO RETORNO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA JUÍZO DE CONFORMIDADE EM FACE DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1049 DO STJ. ACÓRDÃO QUE DECLAROU A POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA SUCESSORA SEM NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO. DECISÃO COLEGIADA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) (Procurador) - Liège Schroeder de Freitas Araujo (OAB: 208408/SP) - 4º andar - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1028279-10.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1028279-10.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda. – Em Recuperação Judicial - Apelado: Município de Santos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, deram provimento em parte ao recurso, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTA APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL- IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR EXERCÍCIO DE 2018 ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA UMA VEZ QUE HOUVE ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA DE UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA- (UPI) EM 31.10.2019 COM SUB-ROGAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SENDO O PREÇO DA ARREMATAÇÃO SUFICIENTE PARA A QUITAÇÃO DO DÉBITO IMPOSSIBILIDADE- ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL É FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 130, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO POR OCASIÃO DA ARREMATAÇÃO - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DIANTE DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS TAXAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA PELO MUNICÍPIO DE SANTOS EM TAXA SUPERIOR À TAXA SELIC, EM VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO C. STF- PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA COM A READEQUAÇÃO DOS ÍNDICES POSSIBILIDADE - MATÉRIA APRECIADA NO JULGAMENTO DO RE 1.216.078/ SP, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA, FIRMANDO-SE A TESE DE QUE OS ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PODEM LEGISLAR SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXAS DE JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE SEUS CRÉDITOS FISCAIS, LIMITANDO-SE, PORÉM, AOS PERCENTUAIS ESTABELECIDOS PELA UNIÃO PARA OS MESMOS FINS (TEMA 1062) E QUE SE ESTENDE, POR SIMETRIA, À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 756,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - Demir Triunfo Moreira (OAB: 73252/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2218989-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2218989-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Rita Graziella Liboni Soares de Sousa - Agravado: Unimed Franca de Franca Sociedade Coop. Serv. Médicos e Hospitalares - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO ATIVO PARCIAL. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 21/23, a seguir transcrita, in verbis: Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência ou evidência, para que a requerida, autorize e custeie integralmente a realização das cirurgias plásticas reparadoras não estéticas de: (i) 30101271 Dermolipectomia para correção de abdome em avental; (ii) 31009050 Diástase de músculos retosabdominais; (iii) 30602262 Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor (x2); (iv) 30101271 Dermolipectomia lombar-sacral com flancoplastia bilateral e enxertia glútea; (v) 30101190 Toracoplastia infraaxilares e dorsal bilateral (2x); (vi) 30101190 Correção de lipodistrofia braquial 2x; (vii) 30101190 Correção de lipodistrofia crural direita e esquerda 2x e (viii) 30101190 Correção de lipodistrofia trocantéricas direita e esquerda 2x, com o devido custeio de materiais, procedimentos, insumos e medicamentos pós-cirúrgicos prescritos, e que devem ser realizados em rede credenciada pela Requerida e sob a responsabilidade de equipe médica credenciada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sendo que na hipótese de não haver equipe médica conveniada especializada para realização das cirurgias, ficaria a Requerida obrigada a contratar e custear integralmente honorários de médicos particulares da confiança da Requerente, que a requerida custeie também todos os procedimentos necessários e relacionados ao seu tratamento, sejam exames, drenagens e outros diretamente ligados às cirurgias reparadoras requeridas, necessárias à recuperação da saúde da Requerente, sob pena de multa cominatória fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento. Ampara seu pedido na alegação de que as cirurgias reparadoras pretendidas são procedimentos complementares integrantes do tratamento da obesidade mórbida, razão pela qual devem ser custeadas pelo plano de saúde, que a conduta da Requerida fere as normas pertinentes e deveres de boa-fé, caracterizando- se também o inadimplemento contratual. Ainda, que a negativa da requerida fere principalmente a garantia à saúde da Requerente, visto que o excesso de pele resultante do emagrecimento lhe causa problemas de ordem física e psicológicos, os quais a impedem de desenvolver um relacionamento social e afetivo satisfatório, bem como lhe causa um quadro de ansiedade acentuado, alegando, ainda, que caso a medida não seja deferida de imediato, a demora natural dos atos processuais causará danos psicológicos irreparáveis. É o relatório. DECIDO. Em que pese o alegado, não se verifica hipótese para deferimento da tutela de evidência, vez que, nos termos do parágrafo único do art. 311 do CPC, o juiz poderá decidir liminarmente apenas nas hipóteses dos incisos II e III, os quais não se aplicam ao caso dos autos. Ademais, não se vislumbra hipótese para que o pedido seja deferido como tutela de urgência de natureza antecipada, vez que os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para conferir a plausibilidade ao seu argumento e não está comprovado o perigo de dano caso o pedido não seja deferido de imediato, visto que não há risco aparente à sua integridade ou à vida. Com efeito, não obstante a verossimilhança das alegações da requerente, sobretudo no que tange aos reflexos incômodos físicos e psicológicos deixados pela cirurgia bariátrica, no caso em tela, não restaram evidenciados os requisitos que autorizam a concessão da tutela, sendo necessária a instauração do contraditório. A propósito: Antecipação de tutela. Plano de saúde. Decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada para realização de cirurgia reparadora em razão de sensível perda de peso. Urgência não verificada. Ausência dos requisitos. Constatada a necessidade de maior dilação probatória. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2163910-77.2020.8.26.0000; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2020; Data de Registro: 03/11/2020). Diante do exposto e porque ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência. No mais, da análise dos autos, verifica-se que a natureza da causa indica a baixa probabilidade de acordo. O art. 139, VI do Código de Processo Civil atribui ao Juiz a possibilidade de adequar o procedimento processual às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela de direito. Neste sentido, o Enunciado 35 do ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.) Assim, atenta às especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, que, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos autos e também extrajudicialmente, se realmente for de interesse das partes. Desta forma, cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado/AR nos autos, nos termos do art. 335, III e art. 231 do CPC. No mais, tramite-se em segredo de justiça. Intime-se.. 2.Irresignada, insurge-se a agravante, alegando, em síntese, que em decorrência da bemsucedida cirurgia bariátrica realizada, emagreceu 57 (cinquenta e sete) quilos, perdendo uma notável quantidade de massa corporal. Por consequência ficou com uma grande quantidade de sobra de pele, circunstância que afeta diversas regiões de seu corpo, causando transtornos de ordem física (abdome em avental, ptose mamária com flacidez cutânea importante, distrofias em tórax posterior, região lombar, sacral, glútea, braquial e crural; flacidez excessiva que evolui com intertrigo, dificuldade em realizar higiene e asseio; mau odor devido a sudorese excessiva e atritos cutâneos), além de transtornos de natureza psicológica (vergonha, não aceitação da imagem corporal, irritabilidade e frustração, caracterizando um quadro de ansiedade). Aduz que no relatório médico, existe indicação de que as cirurgias sejam realizadas com URGÊNCIA, eis que apresenta diagnóstico que causa risco a saúde física e mental da paciente, configurando o risco de dano, considerando que não são meramente estéticas. Pugna pela concessão de efeito ativo ao presente recurso para que a agravada seja compelida a autorizar os procedimentos cirúrgicos e a fornecer seus respectivos materiais, conforme descrito pelo laudo médico e laudo psicológico, no período de 48 horas após ciência da ordem judicial, sob pena b pena de multa cominatória fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento. E, ao final, o provimento do reclamo nos mesmos moldes. 3.Recebo o recurso e CONCEDO EM PARTE O EFEITO ATIVO pretendido pela agravante, pelos motivos a seguir expostos. 4.Consigno, inicialmente, que as cirurgias das quais ora se fala tratam de complementação ao tratamento de cirurgia bariátrica realizada pela agravante. 5.Os procedimentos ora indicados pelo médico assistente (fls. 41/42 dos autos de origem) da autora consistem em: (i) 30101271 Dermolipectomia para correção de abdome em avental; (ii) 31009050 Diástase de músculos retosabdominais; (iii) 30602262 Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor (x2); (iv)30101271 Dermolipectomia lombar-sacral com flancoplastia bilateral e enxertia glútea; (v) 30101190 Toracoplastia infraaxilares e dorsal bilateral (2x); (vi) 30101190 Correção delipodistrofia braquial 2x; (vii) 30101190 Correção de lipodistrofia crural direita e esquerda 2x e (viii) 30101190 Correção de lipodistrofia trocantéricas direita e esquerda 2x, com o devido custeio de materiais, procedimentos, insumos e medicamentos pós-cirúrgicos prescritos, e que devem ser realizados em rede credenciada pela Requerida e sob a responsabilidade de equipe médica credenciada. 6.Initio litis e inaudita altera pars, o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido liminarmente formulado pela autora, por considerar que os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para conferir a plausibilidade ao seu argumento e não está comprovado o perigo de dano caso o pedido não seja deferido de imediato, visto que não há risco aparente à sua integridade ou à vida, ensejando, assim, o presente inconformismo recursal. 7.Pois bem. 8.A despeito de terem sido suspensos os processos que tratam da temática, eis que o Colendo Superior Tribunal de Justiça afetou à sua Segunda Seção, com ordem de suspensão dos processos que versem sobre a mesma controvérsia, o julgamento dos recursos especiais 1870834/SP e 1872321/SP, para uniformização do entendimento sobre a “Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica” (Tema 1069 do STJ), há possibilidade de conceder tutela de urgência, quando presentes os seus requisitos, nos termos da decisão proferida nos autos do Recurso Especial representativo de controvérsia: Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira - [ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 1.870.834 - SP (2019/0286782-1)]. 9.Nesses moldes, é caso de decretação de suspensão do andamento do presente feito até que se decida a questão, nos termos do artigo 1036, § 1º, do Código de Processo Civil, e da Resolução nº 8, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 10.Contudo, referida determinação não poderá ser global. Entendo ser o caso de DECRETAÇÃO DA SUSPENSÃO PARCIAL do feito principal, porquanto a questão trazida pela recorrente em suas razões recursais diz respeito a possibilidade ou não de concessão de tutela provisória de urgência, de modo que a temática abordada deverá ser enfrentada oportunamente por esta C. Turma Julgadora junto ao mérito recursal. 11.No ponto, ouso discordar do entendimento adotado pela d. magistrada a quo. 12. Perfeitamente aplicável ao caso a súmula 97 do Colendo Órgão Especial desta E. Corte, segundo a qual: Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica. 13.Da exegese da súmula acima referendada infere-se a abusividade na recursa de cobertura dos procedimentos cirúrgicos pretendidos pela autora/agravante. 14.Afinal, decorrem da primeira intervenção médica e visam o restabelecimento total da saúde da segurada (aqui inclusa a saúde mental da parte autora, que, na prática, influi diretamente em sua autoestima e qualidade de vida) e não podem ser tratados como MERAMENTE ESTÉTICOS, como se fossem puro capricho da paciente. 15.Tenho que as cirurgias pretendidas transcendem a ideia de simples insatisfação da autora/agravante com seu corpo, ao passo que possuem, inclusive, indicação anatômica (harmonização corporal) e funcional, lembrando que, no caso em exame, houve uma perda maciça de peso de 57 (cinquenta e sete) quilos. 16.À luz das considerações tecidas, estando presentes os requisitos para o deferimento da tutela pretendida, em especial por haver entendimento sumulado por esta Corte sobre a matéria, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para a realização, desde logo, da cirurgia, devendo a ré fornecer em até 10 (dez) dias corridos, o necessário no sentido de autorizar os procedimentos pleiteados na inicial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou seja, ao valor dado à causa na exordial (fls. 28 dos autos de origem). 17.Entendimento em contrário vulneraria a justa expectativa gerada no próprio consumidor, contrariamente ao que impõe a boa-fé objetiva. 18.Ad cautelam, convém reforçar, mais uma vez, que a matéria de fundo objeto deste recurso, em seu exame de mérito, encontra-se suspensa parcialmente em razão de determinação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a existência de controvérsia instalada com a existência de jurisprudência com distintos entendimentos. Desta forma, embora tenha concedido a liminar por entender pertinente acatar o laudo médico e psicológico que indicam a necessidade dos tratamentos prescritos à agravante, esta deve ter plena ciência de que paira controvérsia jurisprudencial sobre a questão e sempre há o risco de vir a ter negado o direito ao custeio de tais despesas, oportunidade na qual as partes deverão retornar ao status quo, com o ressarcimento integral do valor eventualmente despendido pela seguradora para o custeio dos procedimentos, em caso de improcedência da demanda originária, nos termos do artigo 302, inciso I, do Código de Processo Civil. 19.Deverá a agravante, COM URGÊNCIA, comunicar ao MM. Juízo a quo quanto ao conteúdo da presente decisão, para que sejam adotadas as medidas necessárias ao seu cumprimento. 20.Intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso, no prazo legal. 21.Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. 22.Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Marlo Russo (OAB: 112251/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2237877-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2237877-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Becap Comercio de Auto Pecas Ltda - Agravado: Banco Bradesco S/A - Interesdo.: Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda Epp (Administrador Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que julgou procedente impugnação de crédito do Banco Bradesco S.A., distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Becap Comércio de Auto Peças Ltda., para determinar a retificação do crédito inscrito em favor do impugnante de modo que passe a constar com o valor de R$ 1.070.392,70 sob a classe quirografária, excluídos os créditos garantidos fiduciariamente. Recorre a recuperanda a sustentar, em síntese, que, no julgamento do agravo em recurso especial nº 1.575.797/SP, o C. Superior Tribunal de Justiça não determinou a exclusão da recuperação judicial da integralidade dos contratos que preveem garantia fiduciária, mas, sim, apenas dos créditos efetivamente garantidos fiduciariamente; que, de acordo com os contratos, apenas um percentual dos créditos deles decorrentes era coberto por garantia fiduciária, de modo que o saldo não garantido deve permanecer sujeito aos efeitos da recuperação judicial; que a interpretação extensiva do acórdão proferido no recurso especial seria prejudicial à recuperanda e à coletividade dos credores concursais; que as disposições da Lei nº 11.101/2005 relativas à sujeição, ou não, de créditos aos efeitos da recuperação judicial são normas de direito material e de ordem pública. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, para que seja[m] excluído[s] da Recuperação Judicial apenas os CRÉDITOS garantidos por alienação fiduciária, nos termos do acórdão do E. STJ, e não os contratos em sua integralidade (fls. 10). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. João de Oliveira Rodrigues Filho, assim se enuncia: Vistos. 1. Em se tratando de impugnação de crédito tempestiva resta afastado o recolhimento das taxas judiciárias, nos termos do art. 4º, § 8º, da Lei estadual n. 11.608/03. 2. Trata-se de impugnação de crédito por meio da qual a parte requerente busca a retificação de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou parecer às fls. 420/424 e 464/469. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 420/424 e 464/469, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar procedente a presente impugnação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a retificação, no quadro geral de credores, para fazer constar em favor do Banco Bradesco S.A. apenas o valor de R$ 1.070.392,70, na classe quirografária, referente aos títulos não garantidos fiduciariamente, logo, não abarcados pela decisão do C. STJ. Oportunamente, arquivem- se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se (fls. 497/498). Em sede de cognição sumária verifica-se a presença dos pressupostos específicos de admissibilidade à concessão de parcial tutela recursal. Há aparente probabilidade do direito invocado, já que, ao que se extrai da própria petição inicial da impugnação de crédito (fls. 07/08 dos autos originários), apenas um percentual dos créditos decorrentes de contratos celebrados entre as partes é garantido por cessão fiduciária de direitos creditórios (recebíveis). Além disso, salvo melhor juízo, a controvérsia submetida ao exame do C. Superior Tribunal de Justiça no agravo em recurso especial nº 1.575.797 foi limitada apenas e tão somente à prescindibilidade, ou não, da individualização dos títulos representativos dos créditos cedidos fiduciariamente para a regular constituição e validade da cessão fiduciária e, consequentemente, para a verificação da sujeição, ou não, dos correspondentes créditos (frisa-se, não dos contratos que os originaram) aos efeitos da recuperação judicial. Confira-se, neste sentido, os seguintes trechos da decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Moura Ribeiro naqueles autos, in verbis: EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE CRÉDITOS. INSTRUMENTO CONTRATUAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS TÍTULOS. DESNECESSIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Nesse contexto, o acórdão recorrido divergiu do entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, firmado no sentido de que é dispensável a discriminação individualizada de todos os títulos representativos do crédito para perfectibilizar o negócio fiduciário, ante a ausência de previsão legal e a impossibilidade prática de determinação de títulos que eventualmente não tenham sido emitidos no momento da cessão fiduciária. Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC, c/c o art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda nº 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial para determinar a exclusão do crédito dos efeitos da recuperação judicial da BECAP (destaques constantes do original e grifos acrescidos). Também há periculum in mora, pois, ao que consta, o plano de recuperação judicial da agravante está em fase de cumprimento e o período de suspensão de stay period há muito foi esgotado, de modo que, a princípio, nada obsta a adoção de medidas constritivas em relação aos créditos extraconcursais. De outro lado, não se pode perder de vista que a concessão pura e simples de efeito suspensivo extrapolaria os limites da própria tese defendida pela agravante, na medida em que resultaria na manutenção da sujeição, por ora, de todos os créditos do agravado aos efeitos da recuperação judicial, em evidente desprestígio à garantia fiduciária já reputada regularmente constituída. Assim, feitas essas considerações, não é o caso de conceder-se o amplo efeito suspensivo requerido, mas, sim, tutela recursal para determinar-se que, até o julgamento pelo Colegiado, apenas os valores correspondentes aos percentuais garantidos por cessão fiduciária de direitos creditórios dos créditos do agravado sejam considerados extraconcursais. Sem informações, intimem-se o agravado para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Rodrigo D´orio Dantas de Oliveira (OAB: 225520/SP) - Moises Aron Muszkat (OAB: 273439/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Filipe Marques Mangerona (OAB: 268409/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2161967-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2161967-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ward e Toledo Piza Sociedade de Advogados - Agravado: Rn Comércio Varejista S/A - Interesdo.: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial ) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação de crédito de Ward e Toledo Piza Sociedade de Advogados, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas, para determinar a retificação do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Recorreu o habilitante a sustentar, em síntese, que apresentou pedido de impugnação de crédito para retificar o valor originariamente habilitado no quadro geral de credores, oriundo de contrato de honorários advocatícios; que a administradora judicial refutou o acréscimo de R$ 200.000,00 devidos por força da inobservância do prazo de 60 dias para resilição e opinou pela incidência da Taxa Referencial (TRT) para fins de correção monetária, ao passo que o Ministério Público oficiante na origem opinou pela inclusão do valor de R$ 685.870,76, não se pronunciando expressamente sobre o período de aviso prévio e tampouco sobre o critério de correção monetária; que a r. decisão recorrida, apesar de adotar como razão de decidir ambos os pareceres, foi omissa quanto à inconstitucionalidade do índice TR e o entendimento equivocado a respeito da inexigibilidade do valor referente ao período de aviso prévio, eis que não houve a reconhecida convergência entre os pareceres; que a utilização da Taxa Referencial TR é inconstitucional (RE nº 1.269.353, tema 1191 da Repercussão Geral), devendo a correção monetária observar o índice do Tribunal de Justiça de São Paulo; que, ante a violação do disposto na cláusula 18 do contrato celebrado entre as partes, ao montante devido pelas recuperandas devem ser acrescidos dois meses do valor limite mensal previsto no contrato, isto é, R$ 200.000,00. Pugnou pelo provimento do recurso para que seja reconhecida (i) a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, determinando-se a correção do crédito de acordo com o índice de correção do Tribunal de Justiça do São Paulo, bem como (ii) o equívoco na monta arbitrada em sede de impugnação de crédito, de modo a afirmar a exigibilidade do valor de R$ 884.274,12. Recurso processado sem efeito suspensivo e/ou tutela recursal (fls. 191/194). Manifestação do administrador judicial pelo desprovimento do recurso (fls. 197/201). Os agravados requereram a suspensão do julgamento do recurso até o trânsito em julgado da decisão que convolou a recuperação judicial em falência (fls. 203/206). Manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo prosseguimento do julgamento do recurso (fls. 211/213). Parecer da D. Procuradoria Geral do Estado de São Paulo pelo desprovimento do recurso (fls. 216/219). É o relatório. A decisão que determinou a convolação da recuperação judicial dos agravados em falência está suspensa por decisão da Eg. Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal. Além disso, independentemente de ter ou não transitado em julgado, ela em nada interfere no julgamento deste recurso, cuja discussão circunscreve-se ao valor do crédito objeto da impugnação de origem, bem como ao índice de correção adotado. Sendo assim, indefere-se o pedido de suspensão e determina-se a devolução do prazo aos agravados para apresentação de contraminuta. Após, retornem à conclusão, certificando-se o necessário. Intimem- se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Leonardo Ward Cruz (OAB: 278362/SP) - Renato de Toledo Piza Ferraz (OAB: 258568/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Giovanna Michelleto (OAB: 418667/SP) - Pedro Henrique Torres Bianchi (OAB: 259740/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2236413-28.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2236413-28.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Daniel Angelo Marin - Agravante: Marcelo Teixeira Nascimento - Agravante: Wanderley Guicioli Junior - Agravado: Danilo Jano Pariz - Agravado: Ulisses Soares - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de rescisão de contrato de compra e venda de quotas sociais, em trâmite perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba/SP, contra a r. decisão proferida a fls. 1487 dos autos de origem, a qual manteve a realização de perícia grafotécnica, para análise da autenticidade da assinatura aposta pelo autor, DANILO JANO PARIZ, em termo de quitação, referente a imóvel, que garantiu o negócio entabulado entre as partes. Sustentam os réus, ora agravantes, que a r. decisão agravada deve ser reformada para que (...) o laudo apresentado seja suficiente para julgar a ação, para assim não tumultuar mais o Judiciário de forma desnecessário, bem como que o bem entregue como forma de quitação seja de fato destinado a adimplir todas as dívidas existentes no período em que os Agravantes figuraram como sócios das empresas (...) fl. 07. Não há pedido de antecipação da tutela recursal. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fls. 09/10). É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. A hipótese em questão não se enquadra no rol do art. 1015 do CPC e também não se trata de situação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.704.520-MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos: “O rol do art. 1015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quanto verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988). Sabe-se, outrossim, que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são acobertadas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1009, §1º, CPC). Nesse sentido, ensina HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que O Código de 1973 previa, como regra geral, o agravo de instrumento, e como particularidade de alguns casos, o agravo retido, para impugnar as decisões interlocutórias. O sistema do CPC/2015 é um pouco diverso. Estabeleceu um rol das decisões interlocutórias sujeitas à impugnação por meio de agravo de instrumento que, em regra, não tem efeito suspensivo (CPC/2015, art. 1.015). Não há mais agravo retido para as decisões não contempladas no rol da lei. A matéria, se for o caso, será impugnada, pela parte prejudicada, por meio das razões ou contrarrazões da posterior apelação interposta contra a sentença superveniente (art. 1.009, §1º). Dessa forma, o atual Código valoriza o princípio da irrecorribilidade das interlocutórias, mais do que o Código de 1973. Agora, se a matéria incidental decidida pelo magistrado a quo não constar do rol taxativo do art. 1.015, que autoriza a interposição de agravo de instrumento, a parte prejudicada deverá aguardar a prolação da sentença para, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, requerer a sua reforma (art. 1.009, § 1º). Vale dizer, a preclusão sobre a matéria somente ocorrerá se não for posteriormente impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Observo, por oportuno, que a r. decisão agravada revela-se irretocável, porquanto o parecer técnico produzido unilateralmente nos autos do procedimento nº 1018612-47.2018.8.26.0451 (fls. 1392/1404 da origem e fls. 64/76 destes autos), não tem o condão de substituir prova técnica pericial, que é realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Outrossim, o juiz que é o destinatário mediato da prova, cabendo a ele, portanto, determinar a produção das provas necessárias à formação da sua convicção (art. 370 do CPC). Nesse sentido, entendimento de minha Relatoria (Agravo de Instrumento 2132706-44.20228.26.0000, j. 20/06/2022 e Apelação Cível 1001641-11.2019.8.26.0464, j. 18/03/2022). Logo, mostra-se incabível a interposição deste recurso. Por esses motivos é que, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Thiago Rodrigo da Costa (OAB: 440541/SP) - Marco Antonio de Almeida Prado Gazzetti (OAB: 113573/SP) - Rejane Cristina Salvador (OAB: 165906/SP) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - 4º Andar, Sala 404 Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO



Processo: 1002839-31.2021.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1002839-31.2021.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Boaz dos Santos Silva - Apelante: Fernanda Forti dos Santos Silva - Apelada: Lilian Oliveira Lima - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Voto nº 47883 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação interposta em face da sentença de fls. 355/358, que julgou improcedentes os pedidos que visavam à anulação dos atos extrajudiciais de expropriação do imóvel e à manutenção na posse. Em razão da sucumbência, foram os demandantes condenados ao pagamento das respectivas verbas, fixada a honorária em 10% sobre o valor da causa. Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 395/401 e 402/411). Inicialmente distribuídos ao i. Des. Helio de Faria, com assento na e. 18ª Câmara de Direito Privado, foram os autos redistribuídos a este Relator, pela prevenção decorrente do julgamento da apelação nº 1006374-02.2020.8.26.0006 (fls. 415/419). É o relatório, adotado, no mais, o da sentença. O recurso não pode ser conhecido por esta Egrégia Câmara. Cuida-se de ação visando à anulação dos atos de expropriação extrajudiciais, que culminaram na venda do imóvel. Os demandantes haviam comprado o bem por meio de financiamento junto ao Banco Santander, celebrando, na ocasião, pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. Segundo o preconizado pelo Ministro Cezar Peluso: É coisa velha, que, entre nós, a competência recursal se define e firma pelos termos da pretensão, considerada esta como somatória da causa de pedir e do pedido, ainda que haja reconvenção, ou ação contrária, ou tenha o réu argüido fatos ou circunstâncias capazes de modificar a mesma competência (JTJ 190/274). No caso, verifica-se que os autores pretendem anular os procedimentos extrajudiciais para constituição em mora, consolidação da propriedade fiduciária e posterior alienação a terceiros. Dispõe o artigo 5º, III.3, da Resolução nº 623/2013, deste E. Tribunal, que é da competência da 3ª Subseção de Direito Privado o julgamento das Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta a garantia. Neste sentido confira-se a ementa do v. acórdão prolatado nos autos do Conflito de Competência nº 0022157-40.2017.8.26.0000, da relatoria do i. Des. Gomes Varjão: Conflito de competência entre a 8ª Câmara de Direito Privado e a 30ª Câmara Extraordinária de Direito Privado. O julgamento dos recursos decorrentes de ações e execuções oriundas de contrato com cláusula de alienação fiduciária em que se discuta a garantia compete às Câmaras integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado, por força do item III.3, do art. 5º, da Resolução nº 623/2013. Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência da 30ª Câmara de Direito Privado. (Grupo Especial da Seção do Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo j. 28 de junho de 2018). No mesmo diapasão: Conflito de competência - ação que versa sobre suspensão de execução extrajudicial de imóvel objeto de alienação fiduciária decorrente de contrato de compra e venda de imóvel - ausência de discussão acerca das cláusulas contratuais - causa de pedir que está relacionada às matérias de competência da Subseção de Direito Privado III - conflito de competência julgado procedente - competência da 33ª Câmara de Direito Privado reconhecida.(Conflito de competência cível 0013890- 40.2022.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2022; Data de Registro: 26/07/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Embargos de terceiro Constrição de valor, em sede de cumprimento de sentença de ação de busca e apreensão, convertida em ação de depósito, a qual, por sua vez, é oriunda de contrato de alienação fiduciária em garantia Demanda que abrange efetivamente discussão da garantia Incidência do disposto no art. 5º, III.3, da Resolução 623/2013, do Órgão Especial desta Corte Competência preferencial da Subseção de Direito Privado III Conflito procedente, reconhecida a competência da 29ª Câmara de Direito Privado (suscitada).(Conflito de competência cível 0012085-52.2022.8.26.0000; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra -2ª Vara; Data do Julgamento: 06/07/2022; Data de Registro: 06/07/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA GARANTIA FIDUCIÁRIA AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. Demanda fundada em matéria concernente a expropriação de bem imóvel, com base na lei de alienação fiduciária de imóvel, portanto tratando-se de matéria de competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III, nos termos do artigo 5º, item III.3 da Resolução TJSP nº 623/13. Conflito de competência procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada ( 28ª Câmara de Direito Privado ) para apreciar o feito.(Conflito de competência cível 0043775-36.2021.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2022; Data de Registro: 10/01/2022) Por outro lado, não é mesmo de se cogitar da prevenção desta 5ª Câmara de Direito Privado, em razão do julgamento da apelação nº 1006374-02.2020.8.26.0006, que versa sobre imissão na posse, pois, como já está consolidado na jurisprudência do Colendo Órgão Especial deste E. Tribunal: a divisão de competência dos órgãos fracionários da Corte se direciona em razão da matéria e, neste passo, a competência ratione materiae é absoluta e se sobrepõe à prevenção, que é relativa (Conflito de Competência nº 0050819-53.2014.8.26.0000, Rel. Des. Xavier de Aquino, j. 08.10.2014). Cumpre destacar que tal posicionamento foi pacificado, nesta e. Corte, por meio da edição da Súmula 158, cujo enunciado segue: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Assim, pese o entendimento externado pelo i. Des. Hélio de Faria, não se há cogitar de prevenção por conexão, até e porque há diversidade entre os pedidos e as causas de pedir, além do que a competência para o julgamento de recurso envolvendo demanda em que se discute a garantia fiduciária é da e. 3ª Subseção de Direito Privado. A respeito do tema, valiosa a lição de José Carlos Barbosa Moreira, ainda que referente ao Código revogado, mas que ainda pode ser invocada, dado que não houve modificação substancial no trato da matéria: O art. 103 do Código atual provém do art. 118 do Anteprojeto BUZAID e do art. 108 do projeto remetido ao Congresso Nacional. Entre o Projeto e o Código não há, no particular, diferença de redação. Do Anteprojeto ao Projeto, contudo, ocorreu mudança. Naquele, segundo o texto oficialmente publicado, rezava o art. 118: Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando, além de idênticas as partes, lhes for comum o objeto ou o título. Diz-se que teria havido equívoco na publicação: onde se lia ‘além de idênticas as partes’, deveria ler-se ‘além de idêntica uma das partes’. A fonte inspiradora é, sem dúvida, a clássica doutrina dos três elementos. Não recebeu ela, porém, consagração na sua forma pura, de acordo com a qual seria necessária e suficiente, para configurar a conexão, a coincidência das causas em qualquer um dos elementos (personae, res, causa petendi). O Anteprojeto, na redação oficial, exigia a identidade total de dois elementos: partes e objeto, ou partes e ‘título’; na redação que se aponta como verdadeira, a identidade total de um elemento (objeto ou título) e a identidade ao menos parcial de outro (partes). O Projeto e o Código passaram a contentar-se com a coincidência ou no objeto, ou na causa de pedir (expressão que substituiu a de ‘título’), silenciando quanto às partes do que se infere não ser bastante a mera identidade destas, embora total, para tornar conexas as ações. Na hipótese em tela, reitere-se, não há identidade entre pedidos ou causas de pedir, razão pela qual não se vislumbra risco nenhum de decisões conflitantes, sendo certo, ainda, que a apelação nº 1006374-02.2020.8.26.0006 foi julgada em 25 de agosto p. passado. De conseguinte, a matéria discutida no feito não se insere na competência desta 5ª Câmara de Direito Privado. Por fim, s.m.j., parece existir razão aos apelantes quando afirmam a prevenção da e. 35ª Câmara de Direito Privado, que já julgou agravo interposto por eles (autos nº 2088762-65.2017.8.26.0000), em que já se reconheceu a nulidade de atos extrajudiciais de excussão anteriores aos questionados neste feito e que decorrem do mesmo contrato. Ante o exposto, do recurso não se conhece, determinando sua redistribuição à e. 35ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) A.C.Mathias Coltro - Advs: Gislene Christina Luz Guilherme de Almeida (OAB: 347852/SP) - Marta Santos de Moraes (OAB: 365083/SP) - Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Milena Rezende Martinho Rodrigues (OAB: 409311/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2143837-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2143837-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Maria Moret Garcia - (Voto nº 33,503) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 113/114, que, no bojo de ação de obrigação de fazer, deferiu liminarmente a tutela de evidência para determinar à requerida que, no prazo de 10 dias, dê baixa na hipoteca averbada na matrícula o imóvel dos autores, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 10.000,00, para a hipótese de descumprimento. Irresignado, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que não restou demonstrado o periculum in mora; Pessoa Construções e Incorporações Ltda. não lhe repassou os valores que recebera; a baixa da hipoteca incumbe somente à incorporadora, responsável pela outorga da escritura pública, a revelar a ilegitimidade passiva ad causam da casa bancária; a hipoteca só pode ser cancelada após o pagamento do valor mínimo de desligamento; na hipótese de manutenção do decisum, subsidiariamente, pleiteia seja determinada a prestação de caução para o levantamento da hipoteca; para fins de prequestionamento, requer manifestação acerca dos dispositivos legais agitados. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negada a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 126/131. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 06 de setembro de 2022, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, confirmando a liminar, a fim de determinar ao banco requerido que dê baixa na hipoteca averbada junto à matrícula nº 119.808 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Indaiatuba (fls. 171/175 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC2015. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 5 de outubro de 2022. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - André Cordelli Alves (OAB: 278893/SP) - Phellipe Spinardi Muller (OAB: 406176/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2171192-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2171192-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Maria Silvia de Almeida Guarnieri - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos. Adota-se o relatório de fls. 23/24: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o andamento processual, em razão da afetação da matéria para julgamento do Tema nº 1.069, pelo C. STJ, em sede de recursos repetitivos, sem apreciar o pedido de gratuidade e de tutela de urgência. Em suas razões de inconformismo, a agravante se limita a reiterar ter demonstrado os requisitos autorizadores da medida, postulando a concessão da tutela recursal, e, ao final, a reforma da decisão para impor à agravada a obrigação de custear os procedimentos médicos prescritos, inserido na r. decisão da lavra do I. Des. Márcio Boscaro por ocasião da análise da antecipação de tutela recursal pleiteada. Recurso tempestivo e sem preparo, em razão da natureza do pedido recursal. Contrarrazões pelo improvimento. Pois bem. Por ocasião da parcial concessão de tutela recursal de fls. 23/24, a despeito da suspensão na tramitação dos feitos afetos ao julgamento do Tema 1.069 pelo C. STJ (Definição da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica), determinou-se ao juízo de origem a imediata apreciação dos pedidos de concessão da gratuidade da justiça e de tutela de urgência, já que excetuada pela Corte Superior a concessão de tutelas, provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos. Sobreveio então a r. decisão de fls. 36/38 dos autos de origem, assim proferida: “Vistos. Cuida-se de ação ajuizada por MARIA SILVIA DE ALMEIDA GUARNIERI CARREIRA em face de BRADESCO SAÚDE, pleiteando, em suma, seja a ré compelida a custear e autorizar cirurgias complementares a tratamento de obesidade, após cirurgia bariátrica já realizada. Assevera que se submeteu a cirurgia bariátrica e que dos procedimentos pós cirúrgicos que lhes foram prescritos, alguns foram negados pela ré sob a alegação de que não estabelecida situação clínica de abdômen em avental, sem comprometimento cutâneo, estando exclusa do protocolo para realização da dermolipectomia conforme ANS. Requereu a tutela provisória para que “promova a Requerida o tratamento prescrito à Autora, integralmente e conforme indicação médica, sob pena de multa cominatória”. É o breve relato. Decido. A hipótese é de concessão da tutela de urgência. A teor do que dispõe o art. 294 do novo Código de Processo Civil, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. E, segundo prevê o caput do art. 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, destaque-se que o parágrafo 3º desse dispositivo determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não deverá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem-se, desta feita, que são requisitos para a concessão da tutela antecipatória: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade da medida. No que se refere à probabilidade do direito, observo que a autora demonstrou possuir relação jurídica com o convênio-réu (fls. 26), bem como demonstrou a solicitação médica (27/28). Nesse diapasão, os argumentos apresentados pela parte requerida para recusa parcial dos procedimentos (fls.29), no sentido de que não estabelecida não situação clínica de abdômen em avental, sem comprometimento cutâneo, estando exclusa do protocolo para realização da dermolipectomia conforme ANS, não se coadunam com a indicação médica. No mais, o procedimento propriamente, pretendido pela parte autora, encontra-se previsto no rol da ANS, e está admitido contratualmente. Divergem as partes acerca da verificação das hipóteses em que admitido o procedimento, sendo certo que em se tratando de indicação da necessidade por profissional que atende a autora, não se há acatar o motivo da recusa. Além do mais, presente o periculum in mora. Segundo o relatório médico, a paciente apresenta risco à saúde, devido a assaduras, infecções fúngicas, problemas psicossociais e de relacionamento. E, por fim, observo não se poder falar em irreversibilidade da medida. Destaque-se, por oportuno, que o prejuízo que a efetivação da tutela de urgência porventura causar a outrem, se a sentença for, alfim, no sentido da improcedência do pleito autoral, serão suportados pela Autora, independentemente da reparação por dano processual, nos termos do que dispõe o art. 302 do NCPC. Por essas razões, defiro a tutela de urgência a fim de determinar que a ré custeie e autorize os procedimentos, conforme prescritos à autora, em sua rede credenciada. Diante das especificidades da causa, e com os objetivos de adequar o rito processual às necessidades do conflito e de zelar pela celeridade processual, evitando o comparecimento desnecessário das partes à audiência prevista no artigo 334 do CPC, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação (CPC, art. 139, incisos II e VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM). Para afastar eventual alegação de nulidade derivada da falta da audiência, observo que o Superior Tribunal de Justiça, quando vigente o antigo Código de Processo Civil, já decidiu que, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há nulidade na sentença pela não realização da audiência de conciliação, pois cabe ao magistrado decidir pela realização ou não do ato, tendo em vista o seu caráter de instrumento de dinamização do processo na busca de uma composição entre as partes (AgRg no AREsp 552.564/SP, 3ª Turma, rel. Ministro MOURA RIBEIRO, j. 28/04/2015). Ademais, não se pode deixar de ressaltar que a designação da audiência do artigo 334 comprometeria, sobremaneira, a celeridade processual, com prejuízo evidente das normas que estabelecem o princípio da duração razoável do processo (artigo 4º do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal). Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados nos termos do artigo 231 do CPC. Consigne- se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.” Tendo em vista que o presente agravo objetivava a análise do pedido de tutela de urgência, com a posterior concessão da medida pelo d. juízo a quo, tem-se caracterizada a perda superveniente do objeto recursal. No mais, o pedido de assistência judiciária deve ser analisado pelo d. juízo a quo, sob pena de supressão de instância, autorizado o processamento deste recurso sob condição suspensiva, desde já determinado, em caso de eventual negativa da benesse, o recolhimento das custas recursais oportunamente. A existência ou não de urgência e de probabilidade do direito, invocados na contraminuta, fogem dos estreitos limites deste agravo, interposto contra a r. decisão de fls. 31 dos autos de origem. A insatisfação com relação à posterior determinação dever ser eventualmente alvo de insurgência recursal em instrumento próprio. Assim sendo, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com determinação. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Lucca Gabriel Cardoso Reis (OAB: 412755/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001442-54.2017.8.26.0659/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1001442-54.2017.8.26.0659/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Vinhedo - Embargte: José Augusto Santos de Jesus (Justiça Gratuita) - Embargte: Davi Bezerra Ramos (Justiça Gratuita) - Embargte: Edileide Bezerra Ramos (Justiça Gratuita) - Embargte: Carla Laiane Bezerra da Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Maria Selma dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargdo: Lla Participações Societárias Ltda - Embargdo: Isaura Aparecida Camargo Aparecido - Embargdo: Nivaldo Bispo de Oliveira - Interessado: Rubens Piva - Interessado: Abilio Santos Rodrigues - Interessado: Laudeci Martins dos Santos - Embargos de Declaração Cível nº 1001442-54.2017.8.26.0659/50001 Comarca: Vinhedo (3ª Vara Cível) Embargantes: José Augusto Santos de Jesus e outros Embargados: LLA Participações Societárias Ltda e outros Decisão monocrática nº 24.752 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO ALVO DE PRECEDENTE RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE. NÃO CONHECIMENTO. Embargos de declaração interposto contra decisão colegiada objeto de prévia e idêntica impugnação pela embargante. Princípio da unirrecorribilidade. Recurso não conhecido. Os embargantes alegaram que a decisão recorrida incorreu em omissão e em contradição. Afirmaram, em síntese, que a decisão não considerou corretamente a prova dos autos; que a embargada não comprovou o contrato firmado; e que houve contradição no depoimento das testemunhas. Pediram, assim, a declaração da decisão, sobretudo para fins de prequestionamento. É o relatório. DECIDO. Os embargantes impugnaram a decisão colegiada proferida na apelação alegando omissão e contradição e reclamando sua declaração nos precedentes aclaratórios de final 50000. Tem incidência, no caso, o princípio da unirecorribilidade, que dispõe que para cada decisão judicial somente poderá ser interposto um recurso. Nesse sentido: O Código de Processo Civil adotou o princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade dos recursos, o qual impede a interposição de dois meios de impugnação da mesma decisão. Consoante doutrina José Carlos Barbosa Moreira, ‘Para cada hipótese a lei prevê um recurso adequado, e somente um. É o que se denomina princípio da unirecorribilidade’ (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V, Forense, p.204). Assim, a interposição de um recurso exaure a prerrogativa da parte de impugnar a mesma decisão, ainda que o faça dentro do prazo recursal, restando, portanto, inviabilizado o conhecimento da irresignação aqui manifestada. A propósito da questão suscitada já se definiu que ‘Na sistemática processual, por contrária ao princípio da unirrecorribilidade, é defeso à parte interpor dois recursos contra a mesma decisão, ainda que o faça dentro do prazo recursal, eis que ofertado um recurso opera-se a preclusão quanto à faculdade de recorrer’ (Al 839.104-00/5 - 11a Câm. - 2º TAC - Rei. Juiz Artur Marques - J. 29.3.2004) (Agravo de Instrumento n° 0050631-65.2011.8.26.0000 e Agravo Regimental n° 0050631-65.2011.8.26.0000/50000, relator Desembargador Orlando Pistoresi, j. 04.05.2011). Não fosse apenas por isso, interposto o primeiro recurso também se consolidou a preclusão consumativa, a impedir a nova irresignação. Pelo exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO dos aclaratórios. Intime-se. São Paulo, 03 de outubro de 2022. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: David Cancilleri da Costa Filho (OAB: 387546/SP) - Paulo Alexandre Palmeira (OAB: 135570/SP) - Everton Mathias Palmeira (OAB: 243902/SP) - Elton Rodrigues de Souza (OAB: 251938/SP) - Andreia Paro Palmeira (OAB: 309038/SP) - Daniela de Cieta Silverio (OAB: 272056/SP) (Curador(a) Especial) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2204328-86.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2204328-86.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Gilberto Torres Laurindo - Agravada: Cleuza Gabriela Gonçalves - VOTO Nº: 32.529 (MONOCRÁTICA) AG. INST. Nº: 2204328-86.2022.8.26.0000 COMARCA: ARAÇATUBA ORIGEM: 4ª VARA cível JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: Rodrigo Chammes AGTE.: Gilberto Torres Laurindo aGdA.: Cleusa Gabriela Gonçalves Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 112/114 dos autos de origem, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação à Associação Brasileira de Aposentados e Pensionistas e Idosos - ASBAPI, incluindo o agravante no polo passivo da execução promovida pela agravada. Insurgiu-se o agravante, alegando preliminarmente, julgamento extra petita. No mérito, sustentou que não há relação de consumo entre as partes, de modo que inaplicável ao caso concreto a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Afirmou que não há prova de abuso da personalidade, desvio de finalidade e confusão patrimonial, insistindo que estão ausentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil. Pleiteou a atribuição de liminar de suspensivo a concessão da gratuidade judiciária e, ao final, o provimento. Recebido e processado o recurso (fls. 19/20), ao qual se indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. Determinou-se, outrossim, ao agravante, que comprovasse sua condição de hipossuficiente, juntando aos autos, em 5 dias, informes de rendimentos, extratos bancários, dentro outros. (fls. 19/20) Ele se manteve, contudo, inerte (fls. 23). Também não foi apresentada contraminuta (fls. 23). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em incidente de desconsideração de personalidade jurídica apresentado no bojo de ação indenizatória ora em fase de cumprimento de sentença, em que é executada a ASBAPI Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos. O recurso, contudo, não pode ser conhecido. Ocorre que, determinada a intimação do agravante para comprovação da condição de hipossuficiente ou recolhimento da taxa recursal, quedou ele inerte. Daí que inexistindo comprovação de que é o agravante beneficiário da justiça gratuita verifica-se não atendido o disposto no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, uma vez que as custas de preparo não foram recolhidas. Aliás, a jurisprudência desta Corte tem se manifestado no mesmo sentido: Agravo de instrumento. Rescisão contratual. Agravantes deixaram de recolher custas e porte de retorno. Ausente requisito essencial para a propositura do recurso. Aplicação do artigo 525, § 1º, do Estatuto Processual c.c. artigo 4º, § 5º, da Lei Estadual n.º 11.608/2003. Deserção configurada. Agravo não conhecido. (Ag. Inst. nº 0222787-25.2012.8.26.0000 Itapetininga 4ª Câmara de Direito Privado - Rel. Natan Zelinschi de Arruda j. 08.11.12 V.U.). AGRAVO DE INSTRUMENTO Deficiência na formação do instrumento. Não recolhimento da taxa judiciária. Deserção. Ocorrência. Infringência ao art. 525, § 1º do CPC. Recurso não conhecido. (Ag. Inst. nº 2067075-71.2013.8.26.0000 São José dos Campos 2ª Câmara de Direito Privado - Rel. José Carlos Ferreira Alves j. 21.01. 14 V.U.). Assim, uma vez que não recolhidas as custas, nem havendo qualquer justificativa de impossibilidade de fazê-lo, não pode ser conhecido o mérito do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Amanda Pinto Paiva (OAB: 61259/DF) - Patrícia Cavalcante Guimarães (OAB: 55004/DF) - Nobuaki Hara (OAB: 84539/SP) - Leandro Eidi Hara (OAB: 375713/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2235336-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2235336-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buritama - Agravante: Noélia Pereira dos Santos - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a - VOTO Nº: 2779 COMARCA: BURITAMA 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: NOÉLIA PEREIRA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A JUÍZA: CLÁUDIA DE ABREU MONTEIRO DE CASTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AÇÃO EXTINTA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DESPACHO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 203, § 3º E 1009, “CAPUT” DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NOÉLIA PEREIRA DOS SANTOS, contra r. decisão proferida em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Indenização por Danos Morais que promove em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, por meio da qual determinado o cumprimento da sentença prolatada às fls. 159/165 dos autos originários. Inconformada, informa a Agravante que a ação foi extinta sem resolução de mérito e requer a reabertura do prazo recursal pois protocolizou, tempestivamente, a apelação em processo equivocado. Recurso tempestivo e sem recolhimento de custas em da justiça gratuita concedida. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Há questão que impede o conhecimento deste recurso. Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c. Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por NOÉLIA PEREIRA DOS SANTOS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em que alega desconhecer o empréstimo consignado de R$ 5.251,77 realizado em 15/02/2018. Devidamente citado, o banco apresentou contestação sustentando preliminar de ilegitimidade passiva em razão do falecimento da autora antes da propositura da ação. Sobreveio sentença nos seguintes termos (fls. 159/162 dos autos originários): A procuração de fl. 09 tem como outorgante a requerente NOÉLIA PEREIRADOS SANTOS, mas a assinatura aposta é de seu filho Roberto Pereira dos Santos. De se notar que à época da outorga do mandato (20/11/2020) a requerente já era pessoa falecida, conforme certidão de óbito de fl. 14 (28/07/2020).A legitimidade é condição para demandar em juízo, sendo que, via de regra é exercida de maneira ordinária, na forma do art. 18, caput, primeira parte do CPC: “Art. 18 Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”. A legitimação extraordinária constitui regra excepcional, hipótese em que s eautoriza o demandante a postular em nome de terceiro. No caso, ausente previsão legal que autorize o filho da requerente a postular em seu nome, de rigor a extinção do processo. Mas a irregularidade processual vai além disso, eis que, para se falar em legitimidade extraordinária, o filho da autora deveria ocupar, em nome próprio, o polo passivo da demanda. Há defeito na capacidade postulatória, eis que o contrato de mandato, tendo como mandatária a Sra. NOÉLIA PEREIRA DOS SANTOS é inexistente. Por óbvio, a manifestação de vontade do herdeiro não corrobora contrato firmado após a morte do mandatário. Aliás, é evidente, pelo caráter personalíssimo do contrato de mandato, que o contrato se extingue com a morte (art.682, II, do CPC). E neste caso é mais grave o vício, já que não há falar em extinção de um contra toque sequer existe, eis que, como se disse, a pessoa morta não emite declaração de vontade. A situação nos autos expõe não apenas com o vício processual, mas flerta com a prática de outros ilícitos mais graves. Terceira pessoa ratificou assinou declaração de outrem que jamais poderia tê-la feito, pois, não é demais dizer novamente, a pessoa morta não emite declaração de vontade. Civilmente, os advogados Dr. Renan Gonçalves Antunes e Dra. Gracielle Ramos Regagnan de Oliveira atuaram com nítida má-fé ao postular em nome de pessoa já falecida, utilizando procuração assinada por um dos filhos, que não possuía poderes legais para emitir declaração de vontade em nome de sua falecia genitora, omitindo astuciosamente a condição de falecida da parte autora. Isso tudo sem falar do prejuízo potencial gerado aos demais herdeiros. Ante o exposto, inexistindo capacidade postulatória, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa da requerente e de seu filho, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ante a propositura da presente demanda por pessoa já falecida, resta evidenciada a má-fé dos advogados, por meio da alteração da verdade dos fatos, motivo pelo qual condeno-os ao pagamento de multa no importe de 9,99% (valor imediatamente inferior a 10%) sobre o valor atualizado da causa, consoante o art. 81 do Código de Processo Civil. Após a certidão do trânsito em julgado da sentença em 22/03/2022 (fls. 167 dos autos originários), a autora peticionou (em 24/06/2022) requerendo a abertura do prazo para interposição de Apelação, uma vez que o recurso fora protocolado em processo errado. Em seguida foi proferida o despacho agravado: Vistos. Fls. 171/172 e 205/210. Feito sentenciado, com certidão do trânsito em julgado (fls.167).Cumpra-se integralmente a sentença prolatada às fls. 159/162 e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Caso identificada situação de riqueza que justifique o levantamento da suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, cabe à(ao) credor(a) instaurar o cumprimento de sentença. No entanto, o expediente contra o qual se insurgem os agravantes não possui natureza decisória (art. 203, do CPC), trata-se, portanto, de despacho de mero impulso processual, do qual não cabe recurso. Veja-se: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nosarts. 485e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Ademais, observo que a jurisdição do juízo monocrático, no processo de conhecimento, esgotou-se com o trânsito em julgado que, consequentemente, faz operar sobre a sentença a preclusão material e processual. Portanto, nada há a ser apreciado por este Tribunal pois Dormientibus Non Sucurrit Ius. Ante o exposto, não conheço do presente. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO



Processo: 1040668-58.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1040668-58.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Heloir Aparecido Montanher - Apelada: Deborah Thais Ribeiro Marques Montanher - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo banco réu contra a r. sentença de fls. 278/286, cujo relatório se adota, que, em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para o fim de condenar o réu a restituir aos autores a tarifa de avaliação cobrada, de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), corrigida a partir da celebração do contrato, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em razão da sucumbência mínima do réu, os autores foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 34.585,56), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apela o réu a fls. 289/299. Sustenta, em síntese, a condenação imposta pela r. sentença afronta ao pactuado no contrato de financiamento, pois os apelados estavam cientes de todas as condições avençadas entre as partes e sobre as quais anuíram expressamente, por meio de rubricas e assinaturas, de modo que não há razões que justifiquem a alegação de que teria sido cobrada tarifa abusiva ou em desacordo com as condições pactuadas; que a regularidade da tarifa de avaliação no valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), foi discutida pelo C. STJ, que analisou a controvérsia, sob o rito dos Recursos Repetitivos, nos autos do Recurso Especial nº 1.578.553-SP, donde se verifica, em tese, da possibilidade da cobrança nos contratos bancários, da tarifa de avaliação do bem dado em garantia; que, por se tratar de financiamento imobiliário, o contrato firmado entre as partes, tem força de escritura pública e, assim, revestido de solenidades inerentes ao tipo de negócio, e se não houvesse a avaliação do imóvel, o crédito não seria liberado. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida. Recurso tempestivo, regularmente processado e preparado. Apresentadas as contrarrazões (fls. 305/317), os autos foram encaminhados a este E. Tribunal. Houve determinação para o apelante complementar as custas de preparo (fls. 320), que foi objeto de embargos de declaração (fls. 325/328), acolhidos pela decisão monocrática de fls. 330/332, reconhecendo a regularidade do preparo recolhido. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, combinado com o artigo 932, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. O recurso não merece prosperar. A questão submetida a julgamento está adstrita à legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem ofertado em garantia, no valor de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), a que se refere o item nº 11 do Demonstrativo do Custo Efetivo Total (CET) do Financiamento Imobiliário (fl. 34). Nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. De acordo com a legislação consumerista, a modificação ou supressão de cláusulas desproporcionais que provoquem desequilíbrio entre as partes é medida de equidade que concretiza a realização de justiça material, para além da letra do contrato. Neste contexto, as cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais podem ser revistas a fim de que se preserve a relação sinalagmática entre os contratantes, evitando-se o enriquecimento ilícito de uma das partes. No que diz respeito à tarifa de avaliação do imóvel dado em garantia, cumpre esclarecer que esse encargo estava expressamente autorizado no Regulamento anexo à Resolução CMN nº 3.932/2010, posteriormente mantida pela Resolução CMN nº 4.676/2018. Assim, inexistente vedação legal à sua cobrança. Contudo, a possibilidade de cobrança da aludida tarifa está condicionada à efetiva prova da prestação dos serviços, conforme entendimento consolidado no c. Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº 1.578.553/SP, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros (“serviços prestados pela revenda”). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO (STJ, REsp. nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28/11/2018). Do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o excerto referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa g.n. Da mesma forma, este e. Tribunal de Justiça já decidiu em caso similar, envolvendo financiamento imobiliário: CONTRATO BANCÁRIO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. Sentença de procedência, que declarou a nulidade da cobrança da taxa mensal de administração de contrato (após a primeira mensalidade), assim como da tarifa de avaliação, com a restituição dos valores corrigidos monetariamente, acrescidos de juros de mora a partir do desembolso. Insurgência do réu. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM (tarifa avaliação, reavaliação e subst. Garantia). A cobrança é prevista no art. 5º, inc. VI, da Resolução n. 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional dentre os serviços diferenciados, como “avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia”. Contudo, está condicionada à efetiva prestação de serviços. Entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553/SP, servindo de representativo do Tema 958 STJ, com conjunto com os REsps 1.578.526/SP e 1.578.490/SP. Ausência de prova de que tal serviço tenha sido efetivamente prestado. Não demonstrada a realização do serviço, não está autorizada, no caso, a cobrança de tarifa dessa natureza. TAXA MENSAL DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATO. Incontroversa a previsão legal e contratual para a cobrança da tarifa de serviço de administração. Entretanto a cobrança, de natureza remuneratória, é ilegal porque não representa serviço da instituição financeira prestada ao tomador do empréstimo. Em se tratando de financiamento imobiliário, inexiste serviço a ensejar a cobrança de referida taxa. JUROS MORATÓRIOS. Tratando-se de relação contratual, incidem os juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil). Recurso parcialmente provido. (TJSP,Apel. Nº 1014319-34.2020.8.26.0008, Rel. Des. Helio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 14/07/2021) Apelação. Revisional contrato bancário de empréstimo pessoal, pré-fixado, com desconto em conta corrente, garantido por alienação fiduciária de imóvel, instrumentalizado em cédula de crédito bancário. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. 1.1. Juros remuneratórios. Inaplicabilidade da limitação de juros prevista na Lei da Usura às instituições financeiras. Convenção de taxa de juros dentro da legalidade. Índices que não destoam daqueles aplicados por outras instituições financeiras durante o período. 1.2. Admissibilidade da capitalização de juros, conforme Medida Provisória n° 2.170/2001; Súmula 382, do STJ, e Súmula 596 do STF. 2. Tarifa de avaliação do bem. Prestação do serviço não comprovada. Precedente do STJ (REsp nº 1.578.553). 3.1. Seguro por morte ou invalidez permanente do mutuário (MIP). Obrigatoriedade da pactuação em financiamentos imobiliários celebrados no âmbito do SFH (art. 79 da Lei nº 11.977/09). Embora existente cláusula de alienação fiduciária em garantia sobre imóvel, trata-se, na hipótese, de mútuo ordinário, com recursos livres e não direcionados, sem qualquer vinculação com o SFH. Inexistindo norma legal a prever a contratação obrigatória do seguro, para a hipótese, sua imposição, como condição do empréstimo, configuravenda casada, o que é vedado (art. 39, inc. I, do CDC) 3.2. Seguro por danos físicos no imóvel (DFI). Obrigatoriedade da pactuação em financiamentos imobiliários celebrados no âmbito do SFH (art. 79 da Lei nº 11.977/09). Considerando que o mútuo em questão traz um imóvel como elemento garantidor, e é justamente a previsão de tal garantia que permite a estipulação de taxas menores de juros, seria até legítima a exigência da pactuação para assegurar o bem de raiz, sem que se pudesse falar em venda casada, todavia, isso não eximiria a mutuante de comprovar que a parte autora foi devidamente informada sobre a acessoriedade do seguro, e que lhe foi oportunizada a livre escolha por outras operadoras que não aquela contratada, o que não se comprovou. 4. Mútuo bancário submetido ao Código de Defesa do Consumidor. Encargos de inadimplemento. Legalidade da incidência, para o período de anormalidade, da cobrança dos encargos remuneratórios (juros remuneratórios à taxa média de mercado e capitalizados em períodos inferiores a um ano se houver pactuação nesse sentido), acrescidos dos encargos moratórios (juros moratórios de até 12% ao ano e não capitalizados, nos termos da Súmula 379 do STJ; multa contratual limitada a 2% da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC; e correção monetária quando prevista), de acordo com a jurisprudência do E. STJ (por todos, REsp nº 1.058.114-RS). Limites respeitados, no caso concreto. 4.1. Inadimplemento. Incorporação, ao saldo devedor, das parcelas atrasadas e dos consectários de inadimplência. Descabimento. Procedimento que pode resultar em incidência de juros remuneratórios sobre juros moratórios, ou então, no caso de novo atraso da prestação recalculada, em incidência de juros moratórios sobre juros moratórios, o que não encontra respaldo legal. 5. Sentença reformada, para (i) declarar a nulidade da tarifa de avaliação, e dos seguros por morte ou invalidez permanente do mutuário (MIP) e por danos físicos no imóvel (DFI), vedando-se a incorporação das parcelas em atraso, se já acrescidas dos encargos de inadimplência, ao saldo devedor; (ii) determinar que os valores das prestações sejam recalculados, com a exclusão de referidos encargos; (iii) condenar a ré à restituição simples do indébito, com acréscimo de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde os desembolsos (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC), facultada compensação com o saldo devedor. Recurso parcialmente provido. (g.n) (TJSP, Apel. Nº 1000222-44.2020.8.26.0100, Rel. Des.Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 03/03/2021) Nesse sentido, consoante bem consignado pelo MM. Juízo a quo, não houve comprovação da efetiva prestação do serviço, tampouco demonstração do pagamento do aludido serviço a terceiro, de modo que não se justifica a propalada cobrança. Por tudo, é de rigor a manutenção da r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, não abalados pelos argumentos deduzidos no apelo, incapazes de infirmar a sua conclusão. Por fim, noto que não é o caso de majorar honorários advocatícios em Segundo Grau, vez que estes não foram fixados em Primeiro Grau. Em sede recursal, os honorários podem ser majorados apenas quando já fixados, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Cristiana França Castro Bauer (OAB: 250611/SP) - Aretusa Naufal Fujihara (OAB: 362729/SP) - Vanessa Acbas Martinelli (OAB: 403570/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2041248-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2041248-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Marcio André Ostanelli - Agravada: Paloma da Conceição Nunes - Agravado: Cauê Sant’ana - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIO ANDRÉ OSTANELLI, tirado contra a r. decisão transcrita às fls. 14 destes autos e fls. 39 dos originais que, em autos de cumprimento de sentença movido contra PALOMA DA CONCEIÇÃO NUNES E OUTRO, dentre outras deliberações, determinou a intimação da agravada para pagar o débito, e deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos para que a intimação fosse realizada por carta sob pena de despejo coercitivo, diante da renúncia do patrono da executada. Alega, em suma, que houve acordo homologado entre as partes, dispondo que em caso de descumprimento o despejo se realizaria de imediato, o que não ocorreu, e que os agravados foram regularmente intimados na pessoa de seu procurador, ainda vinculado ao processo, escoando o prazo de 15 dias. Pleiteia o provimento do recurso para que seja expedido mandado de despejo da ora agravada. Ausente contraminuta, embora intimada a parte contrária. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo, encontra-se devidamente preparado, devendo ser processado. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Entendo ser o caso de perda superveniente do objeto recursal, restando prejudicada a análise do mérito do recurso. Pleiteia o recorrente a reforma da decisão agravada para expedição de mandado de despejo. Todavia, ao que consta dos autos, o ora recorrente noticiou a desocupação do imóvel pela executada (cf. fls. 81), sendo determinada expedição de mandado de constatação e imissão na posse (fls. 84), cujo cumprimento restou positivo (fls. 89), sendo lavrado o respectivo auto de imissão (fls. 88). Tem-se, assim, que o presente recurso perdeu seu objeto, porquanto prejudicada a análise do pedido expedição de mandado de despejo, e consequente constituição do direito pretendido. Ante o exposto, pelo meu voto, DOU POR PREJUDICADA a análise recursal, ante a perda de seu objeto. São Paulo, 3 de outubro de 2022. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Carlos Roberto do Nascimento (OAB: 235759/SP) - Joabe Joaquim da Silva (OAB: 396259/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001623-73.2015.8.26.0514
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1001623-73.2015.8.26.0514 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itupeva - Apelante: Renata Almada Barbosa - Apelante: Leonardo Arruda Ribas - Apelada: Elisangela Aparecida Simonetti - VOTO Nº. 12.942 Vistos... 1) Trata-se de ação de reparação de dano material e lucros cessantes em decorrência de acidente de trânsito, promovida por ELISANGELA APARECIDA SIMONETTI em face de RENATA ALMARA BARBOSA e LEONARDO ARRUDA RIBAS. Pela r. sentença de fls. 205/209, cujo relatório adoto, a ação foi julgada procedente, com a condenação dos réus ao pagamento de R$ 52.853,00, referente ao valor do veículo, com correção monetária pelos índices do TJSP desde o evento danoso e de juros de 1% ao mês, a contar da citação, além do valor total de R$ 1.050,00, a título de gastos com remoção, com correção monetária desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação e, por fim, condenar os réus ao pagamento de danos materiais referentes aos gastos com frete, a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação. (sic fls. 208/209). Contra a r. sentença apelaram os suplicados (fls. 226/235). O recurso foi, então, distribuído a esta C. Câmara, inicialmente à relatoria do E. Des. JAYME DE OLIVEIRA, em substituição ao E. Des. PEREIRA CALÇAS (fls. 261), sucedendo-se, posteriormente, a transferência de relatoria na seguinte ordem: ao E. Des. ALVES BRAGA JUNIOR (fls. 262); após ao E. Des. XAVIER DE AQUINO (fls. 263); posteriormente retornou ao E. Des. JAYME DE OLIVEIRA em substituição ao E. Des. XAVIER DE AQUINO (fls. 264); após ao E. Des. JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS em substituição ao E. Des. XAVIER DE AQUINO (fls. 266); até chegar à transferência de relatoria a este relator, NETO BARBOSA FERREIRA, o que se deu em 16/09/2022 (fls. 272). 2) Fls. 269/271: Manifestam-se autora e réus noticiando que se compuseram amigavelmente para solução do litígio objeto da controvérsia, obrigando-se os réus a efetuarem o pagamento do montante do acordo em 15 dias úteis contados da publicação da homologação do respectivo acordo. A petição foi assinada fisicamente pela patrona da autora e apelada, constituída as fls. 19, e também pelo patrono dos réus e apelantes, devidamente habilitado nos autos (fls. 96), o qual realizou, inclusive, seu protocolo eletrônico. O pedido dá conta do desinteresse no seguimento da apelação e, consequentemente, da perda de seu objeto. Desta feita, restando caracterizada a perda do objeto do apelo, dou o mesmo por prejudicado, nos termos do art. 998 e 999 do CPC/2015. Outrossim, homologo a transação noticiada, para que surta os devidos efeitos. No mais, providencie a z. Serventia as anotações de estilo, com ulterior remessa dos autos à primeira instância, para as demais providências que se fizerem necessárias. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Bonifácio Oliveira de Freitas (OAB: 203364/SP) - Carla Vanessa Molina da Silva Calegari Cardoso (OAB: 238958/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2214277-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2214277-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: MERIELLY KARINE ARJONE TEIXEIRA DE CARVALHO - Agravado: Mavel Veículos Matão Eireli - Epp - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Merielly Karine Arjonane Teixeira de Carvalho, contra r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c indenização por danos morais que move contra Mavel Veículos Matão Eirelli EPP, que indeferiu pedido de tutela de urgência. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA promovida por Merielly Karine Arjonane Teixeira de Carvalho em face de Mavel Veículos Matão Eireli - Epp. Assevera a parte autora que adquiriu da ré um veículo no mês de julho de 2021, através de uma entrada no valor de R$ 20.000,00, para pagamento em 10 parcelas de R$ 2.000,00, financiando o saldo remanescente. Ocorre que em setembro de 2021, devolveu o bem e procedeu a aquisição de outro veículo, financiando-o em sua totalidade, entretanto em março deste ano precisou renegociar as parcelas do financiamento em razão de dificuldade financeira que dificultava inclusive o pagamento dos cheques junto à ré, de modo que em decorrência do não pagamento a ré se nega em entregar o CRV à autora. Ao final, requereu tutela de urgência para determinar a transferência/licenciamento do veículo adquirido. É o relatório. DECIDO. Recebo as petições de fls. 22/24 e 37 como emenda à exordial. Anotando-se. Os documentos carreados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade aos argumentos da parte autora. Em que pese a relevância do alegado, os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. No mais, dadas as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)dias. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada da petição inicial e da senha para acesso ao processo digital. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado de citação e intimação. Cumpra-se na foram e sob as penas da Lei. Intime-se (A propósito, veja-se fls. 38/39 dos autos de origem. Diz a autora que ajuizou ação de obrigação de fazer cc indenização por danos morais contra o ora agravado, visando a condenação deste ao pagamento de indenização pela retenção indevida do Certificado de Registro de Veículo, de automóvel por ela adquirido da ré, protestando pela concessão de tutela de urgência para que o documento lhe fosse entregue de imediato. Porém, o I Juízo de Primeiro Grau, indeferiu o pleito, nos termos da r. decisão agravada, supra transcrita, o que ensejou a interposição deste recurso. Assevera a agravante que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois a licença do veículo venceu em 31/07/2022 e precisa daquele documento para regularizar a situação do veiculo. Ainda que reconheça que deve à agravada a importância de R$ 10.000,00, tal pendência deve ser resolvida pelas vidas legais adequadas, não podendo a suplicada reter o documento do automóvel, sob pena de descumprimento de normas legais, em especial o Código de Defesa do Consumidor. Assevera que a verossimilhança de suas alegações está demonstrada pelo envio de notificação à agravada no final de julho último, que sequer foi respondida. A seu ver, não há sentido em se determinar que se aguarde a citação da agravada e estabelecimento do contraditório, para que possa reiterar o pedido de licenciamento do veículo, sem o qual não pode usar o bem. Faz menção a jurisprudência que entende aplicável à hipótese, protestando pela concessão da tutela recursal, para que seja determinado à agravada, a entrega do documento, sob pena de incorrer em mora. Ao final, pugnou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, com a concessão da tutela pretendida. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 06/07). É o relatório. Desnecessária a intimação da parte contrária posto que este recurso não pode ser conhecido. De fato, analisados os autos de origem, depreende-se que a autora, ora agravante, moveu aquela ação contra a agravada, protestando, em sede de tutela de urgência, a expedição de ofício ao DETRAN, autorizando a transferência/licenciamento do veículo aludido na inicial, independentemente da apresentação do documento de transferência. A propósito, veja-se fls. 05/06 da inicial dos autos de origem: A autora não pode nem deve ficar com seu veículo com o licenciamento irregular, razão pela qual se revela inequívoca a prova apresentada e verossímil a alegação, sobretudo diante da notificação enviada. Nesse sentido, do artigo 303 e seguintes do CPC, impõe-se a antecipação parcial dos efeitos pretendidos no sentido de oficiar o DETRAN para autorizar a transferência/licenciamento do veículo HONDA CIVIC LXR 2014/2015, PLACA FDH6721, CHASSIS 93HFB964OFZ223336, RENAVAN 1030140399, até final deliberação judicial, independentemente da apresentação do recibo (CRV). Ao proferir a r. decisão agravada, transcrita no relatório supra, o I. Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado, ou seja, indeferiu a expedição de ofício ao DETRAN, autorizando o licenciamento/transferência do veículo objeto daquela ação, independentemente da apresentação do CRV. Porém, insurgindo-se contra tal decisão, a autora deduziu neste agravo, pedido diverso, protestando, em sede de tutela recursal, fosse determinado à ré, ora agravada, a entrega do documento de transferência (CRV): A propósito, veja-se: Nesse sentido, com a devida vênia, deve ser revista a r. decisão de origem, no sentido de permitir, desde logo, a antecipação da tutela para que a agravada seja instada a entregar o documento em questão, sob pena de incorrer em mora. (A propósito, veja-se fls. 04/05 deste agravo). Ora, analisados os pleitos deduzidos pela agravante, a conclusão que se impõe é a de que ela pretende alterar o pedido deduzido nos autos de origem em sede de antecipação de tutela, em nítida inovação recursal. De fato, tendo a agravante requerido em sede de tutela de urgência, que o I. Juízo de Primeiro Grau expedisse ofício ao DETRAN, para autorização de transferência/licença, não pode ela, em agravo de instrumento deduzido contra a r. decisão que negou aquele pleito, postular pedido diverso, ou seja, a expedição de ordem judicial determinando que a ré, ora agravada, promova a entrega do documento de transferência. Como se não bastasse, anoto, lado outro, que este Eg. Tribunal não pode examinar a questão, concernente à entrega do documento de transferência, repita-se, sequer deduzida ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Com efeito, na medida em que o Juízo a quo nada deliberou a respeito. Nunca é demais lembrar que, por força do princípio dispositivo, o recurso devolve à Segunda Instância, o conhecimento de matéria já decidida e não matéria acerca da qual não houve pronunciamento anterior em primeiro grau de jurisdição. A propósito, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Indeferimento de liminar para a liberação de veículo apreendido sem o pagamento de taxa, multa ou outras despesas geradas com a apreensão. Insurgência com inovação em sede recursal. Impossibilidade de supressão de instância. Princípio do duplo grau de jurisdição. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de Instrumento nº 2036927-96.2021.8.26.0000. Rel. Marcos Maciel Tamassia. 1ª. Câmara de Direito Público. J. 27.09.2021. Portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão a conclusão que se impõe é a de que o não conhecimento do recurso é de rigor. Com tais considerações, não conheço do recurso, negando a ele, via de consequência, seguimento. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Pedro Borges de Melo (OAB: 162478/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2197257-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2197257-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Maximilia Felipe do Prado Silveira (Espólio) - Agravado: Condomínio Cabo São Tomé - Agravado: Mestre Administração S/s - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Maximilia Felipe do Prado Silveira e outro, contra a r. decisão proferida nos autos da ação ajuizada em face de Condomínio Cabo São Tomé e outro, que revogou a gratuidade da justiça anteriormente concedida. Veja-se: Vistos. Trata-se de ação conexa aos feitos nº 1023667-87.2020.8.26.0554 e1007698-95.2021.8.26.0554. Conforme decidido às págs. 1439/1441, a tramitação processual deve ser realizada exclusivamente nestes autos. Com o falecimento da requerente originária, restou deferida a inclusão do espólio, representado por sua inventariante e também representante judicial (págs.1511/1513).O Ministério Público declinou de intervir nos autos, visto que não persiste mais a participação de pessoa vulnerável na lide (págs. 1521/1522). É o relato do essencial. Decido. Observo, inicialmente, que nos termos do artigo 75, inciso VII do Código de Processo Civil, a representação do espólio se dá de forma adequada (pág. 1513). Contudo, não é somente a inventariante quem atua na condição de Patrona do espólio, de modo que deverá ser regularizada a procuração em favor dos demais advogados atuantes na lide, se o caso, para o que defiro o prazo de quinze dias, sob pena de ficar a representação restrita à advogada inventariante. No mais, observo que houve impugnação à gratuidade concedida à autora originária que ainda pende de análise do Juízo. Em que pese seu falecimento e consequente sucessão processual, a questão deve ser analisada, a fim de se apurar a necessidade ou não de recolhimento das custas processuais, inclusive relativas à distribuição. Ante os documentos juntados às págs. 1116/1136, verifico que a autora à época da distribuição da demanda de fato não fazia jus ao benefício. Em que pese a comprovação da existência de dívidas, nota-se que a requerente possuía diversos imóveis (págs. 1133/1134), bem como recebimento de renda mensal bastante superior a três salários mínimos (pág. 1121), patrimônio que se mostra incompatível com o benefício. Ademais, a renda mensal de até três salários mínimos é o critério objetivo regularmente utilizado por este Juízo para concessão da benesse e, ainda que se comprove a existência de gastos substanciais em razão da saúde da requerente, inexiste razoabilidade na concessão do benefício para pessoa cujo patrimônio é bastante vultoso. Com isso, acolho a impugnação e revogo o benefício concedido. Deverá a parte autora regularizar as demandas e recolher as necessárias custas processuais, inclusive de distribuição dos feitos conexos, em quinze dias. Na inércia, os feitos serão extintos sem resolução do mérito. Anoto, ainda, que caso o espólio pretenda solicitar a concessão da gratuidade, deverá apresentar as primeiras declarações de bens prestadas nos autos do inventário em trâmite (pág. 1513), a fim de que se possa apurar a inexistência de valores para custeio das demandas. Por fim, considerando o objeto da lide, o tempo já decorrido, manifestem-se as partes, se neste momento, há interesse em realização de audiência de conciliação no prazo acima de quinze dias. Intime-se (fls. 1524/1526, autos de origem). A r. decisão foi mantida em sede de embargos declaratórios. Confira-se: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de págs. 1524/1526, alegando existência de vício, por ter determinado a revogação do benefício da gratuidade sem oportunidade para apresentação de documentos complementares e, ainda, por ter determinado a regularização da procuração apresentada. Conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas no mérito rejeito as razões. Não há omissão ou contradição a ser sanada. Todos as questões levantadas pela embargante estão suficientemente fundamentadas no decisum. Além disso, a contradição a ser sanada em embargos de declaração é a eventualmente existente entre as proposições do próprio julgado, inocorrente na espécie. A alegada existência de divergência entre o julgado e entendimento jurisprudencial, ou entre o julgado e a provados autos, não é contradição, mas pretensão de reavaliação da prova e rediscussão de matéria, o que é inadmissível nesta sede. Ademais, fora concedida à parte autora prazo para apresentação de documentos e, conforme esclarecido na decisão questionada, houve a apuração da condição de pagamento das despesas processuais justamente com fundamento nos documentos acostados aos autos, pois verificado que a falecida autora auferia renda superior ao limite objetivo aplicado por este Juízo, além do vultoso patrimônio amealhado. Já em relação à regularização da procuração, resta suficientemente clara a ordem judicial. Em que pese a inventariante ser advogada e atuar em favor do espólio, esta não faz presumir a existência da poderes em favor de outros advogados, de modo que caso haja constituição de outros representantes judiciais, esta deve ser feita de forma regular. Isto posto, recebo os embargos, mas a eles nego provimento, mantida a decisão tal qual lançada aos autos. E, no que tange à gratuidade em favor do espólio, igualmente, não comporta acolhida. Os bens do espólio são compostos por mais de meio milhão de reais, enquanto as dívidas somam cerca de R$16.000,00 (págs. 1611/1624), portanto, bastante superavitário. Além disso, os valores atribuídos aos bens não correspondem ao seu valor de mercado, visto que o apartamento objeto destes autos, que conta com a descrição de: “com área privativa de 94,91 m, área comum de 45,14m, ( descrição no doc de Registro do imóvel) possui uma vaga de garagem, apartamento com uma sala, um banheiro social, cozinha, área de serviço, banheiro de empregada e três dormitório” (pág. 1618), certamente possui valor superior aos cem mil reais declarados. Assim, inviável a concessão da gratuidade ao espólio, que possui mais de um herdeiro e patrimônio vultoso, com veículo, cinco imóveis e créditos a receber. Consigno, por fim, que não se confundem o patrimônio da inventariante ou dos herdeiros e o do espolio. E, com isso, indefiro a gratuidade nos autos também ao espólio. Em última oportunidade, defiro à parte autora o prazo de quinze dias para comprovar o recolhimentos das custas processuais, inclusive de distribuição e dos processo conexos, sob pena de extinção, sem resolução do mérito. Int.” (fls. 1655/1657, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Esclarecem os agravantes, inicialmente, que existem três demandas envolvendo as mesmas partes, as quais foram declaradas conexas, atualmente apensadas (nº 1023667.87.2020.8.26.0554; nº 1000957.39.2021.8.26.0554; e nº 1007698.95.2021.8.26.0554). Pontuam que o benefício da justiça gratuita havia sido concedido nos outros processos, sendo que não houve alteração da situação econômica (fl. 02). Em suma, afirmam que não houve qualquer prova de que o espólio deixou a condição de hipossuficiência financeira apresentada nas iniciais das 3(três) ações (fl. 09). Entendem que a ordem para recolhimento das custas é um equívoco e impossível de ser cumprida, diante da hipossuficiência do agravante (fl. 09). Argumentam, também, que a r. decisão agravada foi proferida após dois anos, aproximadamente, da data da primeira justiça gratuita concedida, em 09/12/2020, e durante todo este tempo os agravantes demandaram judicialmente contando com os benefícios da justiça gratuita, por 03 (três), vezes, inclusive acreditaram que a decisão do Tribunal Paulista, em atenção ao Artigo 976, I,II, do Código de Processo Civil, seria aplicada ao caso (sic fl. 10). Acrescentam que os documentos juntados não foram corretamente considerados (fl. 13). Pontuam a falta de liquidez dos bens imóveis do espólio, diante das dívidas existentes, sem contar que são utilizados como moradia dos herdeiros, netos e sobrinhos (fl. 17). Afirmam que a autora, já falecida, era professora aposentada pensionista de seu marido (também falecido), que também foi professor, da área da educação, sendo que um contador realizava as declarações de imposto de renda (fl. 18). Asseveram, no mais, que os agravantes, não são somente a de cujus e ou seu espólio, aliás a bem da verdade a de cujus somente figura no polo ativo da ação, por estar em seu nome o apartamento onde residem todos o agravantes, portanto quem de fato propôs as ações em demanda foram, a Sra. Sonia Cristina Felipe Silveira Ortega e seu Esposo, o Sr. Danilo Marcatto Cruz Ortega, lembrando que as ações somente foram propostas após várias tentativas frustradas de solucionar as questões hoje debatidas nas questões de mérito de forma administrativa, por negativa das agravadas, restaram aos agravantes, bater as portas da justiça para lutar por seus direitos, diante de abusos cometidos pelas agravadas sobre leis e direitos, que envolvem o condômino, de forma abusivas à margem das leis, em nome do condomínio, que no atual momento processual é possível afirmarmos que muitas questões apresentadas dentro da 03 (três)ações, se provam as violações as normas condominiais, a direitos dos agravantes, como também já se provam os diversos ilícitos cíveis e criminais praticados pelas agravadas e seu advogado (sic fls. 19/20). Requerem, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, para que seja restabelecida a gratuidade da justiça (fl. 24). Recurso tempestivo e isento de preparo, ante o seu objeto. É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Para análise da concessão do benefício da justiça gratuita, no prazo de 5 dias, faculto aos recorrentes a juntada de outros documentos relativos ao espólio, além das últimas duas declarações de imposto de renda dos coautores, bem como outros documentos que entendem comprovarem a situação de hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do NCPC. 3) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 30 de setembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Danuza Di Rosso (OAB: 175370/SP) - Sonia Cristina Felipe Silveira Ortega (OAB: 134149/SP) - Alvaro Fumis Eduardo (OAB: 330926/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2237088-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2237088-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Transportadora Marcos Ltda. - Agravada: Laís Pizzi Tirelli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 400/403 dos autos de origem, que acolheu a exceção de pré-executividade em relação à excipiente Laís Pizzi Tirelli e julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, condenando a excepta ao pagamento de eventuais custas despendidas pela excipiente, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Pleiteia a agravante/excepta a concessão da tutela recursal de urgência para manter bloqueados os ativos financeiros da excipiente até o julgamento do recurso. Ao final,busca a rejeição da exceção de pré-executividade. Em sede de cognição sumária e sem adentrar ao mérito do presente recurso, observo quenão estão presentesos requisitos capazes de autorizar a medida pretendida, ante a ausência do preenchimento dos requisitos para a concessão de tutela de urgência, previstos pelo art. 300, CPC, notadamente o fato de não ter sido demonstrado o perigo de dano em aguardar o julgamento do recurso. Em consulta aos autos originários (fls.406/418), verifica-se que os valores já foram desbloqueados via SISBAJUD . Assim, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. No mais, determino a intimação da agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, CPC. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes manifestação sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Intime-se e publique-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Luiz Fernando de Souza Carvalho (OAB: 317984/SP) - Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Nº 2237814-62.2022.8.26.0000 (292.01.1998.004543) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Genicelis Torchetti - Agravante: Maria Elisa da Silva Torchetti - Agravante: Renato Torchetti - Agravado: Expol Importação e Exportação Ltda. - Interessado: Genicelis Torchetti Firma Individual - Interessado: Carlos Pereira da Silva - Interessado: Jean Carlos Belmonte Silva - Interessado: Jarrier Belmonte Silva - Interessado: Carlos Roberto Frazille - Interessado: Rosangela Grenge - Interessado: Priscila Lúcia Belmonte Silva - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão copiada às fls. 85/86, não integrada pela r. decisão de fls. 89, ambas destes autos, que homologou valor de avaliação do imóvel de matrícula nº 20.508 do CRI de Araçatuba, com base em prova emprestada de processo trabalhista realizada em outubro de 2020. Pleiteia agravante a concessão de efeito suspensivo para obstar leilão do referido imóvel até o julgamento definitivo do recurso. Ao final, busca a reforma da decisão para que seja realizada nova avaliação do bem que retrate o valor atual. Em sede de cognição sumária, observo que estão presentes os requisitos capazes de autorizar a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a fim de evitar prejuízos ao resultado útil do processo. Ex positis, CONCEDO efeito suspensivo, para obstar os atos expropriatórios com relação ao imóvel sub judice, até julgamento definitivo do recurso. Comunique-se com urgência. Determino a intimação dos agravados para apresentarem resposta no prazo de 15 dias, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, no mesmo prazo, faculto às partes manifestação sobre eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Oficie-se, intime-se e publique-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Marcia Aparecida Luiz (OAB: 141142/SP) - Vanessa Provasi Chaves Murari (OAB: 320070/SP) - Maria Carolina Penteado Betioli Scarapicchia (OAB: 352621/SP) - Gustavo Leopoldo C Maryssael de Campos (OAB: 87615/ SP) - Valdir Campoi (OAB: 41322/SP) - Jean Louis de Camargo Silva E Teodoro (OAB: 148449/SP) - Cláudio da Silva Cardoso (OAB: 175878/SP) - Eli de Freitas (OAB: 99463/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2238306-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2238306-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: Miguel Severino de Lima - Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra r. decisão (fls. 10/11) que, em ação declaratória c.c. pedido de indenização por danos morais, indeferiu a gratuidade da justiça ao agravante e lhe concedeu quinze dias para comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais, pena de cancelamento da distribuição. 2.Concedo efeito suspensivo ao presente recurso nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, pois sua fundamentação é relevante e o indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição antes do pronunciamento definitivo dessa C. 38ª Câmara de Direito Privado prejudicarão a efetividade da tutela recursal. 3. Oficie-se com urgência o juízo a quo. 4.Tendo em vista o pedido do agravante, de concessão da gratuidade da justiça, providencie, no prazo de dez dias, a exibição de cópias: (i) dos extratos de todas as suas contas bancárias e de investimento e de faturas de todos os seus cartões de crédito, cuidando para que tais documentos registrem as operações realizadas nos últimos seis meses; (ii) de sua CTPS; (iii) das declarações de imposto de renda prestadas nos últimos três exercícios fiscais ou de comprovação de que tais documentos não constam na base de dados da Receita Federal e, ainda assim, seu CPF permanece regular; e (iv) de outros documentos que comprovem a alegada insuficiência financeira, vez que, em princípio, a manutenção de saldo em conta corrente nunca inferior a R$. 3.000,00 (fls. 13) é incompatível com alegada insuficiência de ativos para fazer frente às despesas processuais. 5. Registre-se, por oportuno, que tais documentos deverão ser protocolados de modo ordenado, separados conforme a fonte dos registros (v.g. extratos bancários separados por conta), observando-se a ordem cronológica dentro de cada grupo e não se admitindo a juntada de cópias “de cabeça para baixo” ou na horizontal, observando-se, inclusive, o disposto no artigo 1.197 do Provimento CG Nº 50/1989 e 30/2013 deste E. Tribunal. Int. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Mara Regina Bueno Kinoshita (OAB: 86356/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 3 - Extr., Esp. e Ord. - Páteo do Colégio, 73 - sala 512 DESPACHO Nº 0002866-44.2013.8.26.0157/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Antonia Munhoz Alonso - Embargte: Laura Kechichian - Embargte: Maria Inês da Silva Arias - Embargte: William John Mclintock - Embargdo: Petroleo Brasileiro S/A - Petrobras - Embargdo: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros - Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, os recorrentes Antonia Munhoz Alonso e outros deverão recolher o valor devido em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Henrique Coelho (OAB: 132186/SP) - Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0004030-18.2012.8.26.0080 - Processo Físico - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Agenor Nonato da Silva Junior (Justiça Gratuita) - Apelado: Rapido Luxo Campinas - Apelado: Auto Escola Santana - Esgotada a atribuição conferida a esta Presidência da Seção de Direito Privado com o exame negativo de admissibilidade do recurso especial (fls. 523/525) e com o não conhecimento do agravo interno (fls. 538/539), nada há a decidir. Certifique-se o trânsito em julgado. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido formulado a fls. 542/543, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandra Oliveira da Costa Franco (OAB: 272573/ SP) - Reginaldo Luiz Estephanelli (OAB: 25677/SP) - Marcelo Henrique Nascimento (OAB: 162469/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0005105-09.2009.8.26.0368/50001 (990.10.178510-2/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Monte Alto - Embargte: Jandyra Barilli (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco do Brasil S/A (antigo Banco Nossa Caixa S/a) - Noticiado pelo requerido Banco do Brasil S/A o óbito da autora Jandyra Barilli, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido e decorrido o prazo sem manifestação ao despacho a fls. 407, reitere-se a intimação do advogado, doutor Raphael Rodrigues de Camargo para que junte cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Raphael Rodrigues de Camargo (OAB: 253728/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0006234-94.2014.8.26.0361/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Francisco Carlos Simões - Embargte: CTEEP Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Embargda: Fundação Cesp - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto por CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista pelo art. 105, III, “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Miguel Ricardo Gatti Calmon Nogueira da Gama (OAB: 68383/SP) - Aline Carneiro Bergamasco (OAB: 307053/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0006234-94.2014.8.26.0361/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Francisco Carlos Simões - Embargte: CTEEP Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista - Embargda: Fundação Cesp - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Francisco Carlos Simões no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Miguel Ricardo Gatti Calmon Nogueira da Gama (OAB: 68383/SP) - Aline Carneiro Bergamasco (OAB: 307053/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0009461-02.2014.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Banco do Brasil - Embargdo: Economus Instituto de Seguridade Social - Embargte: Roberto Bernardo - IV. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Luiz Antonio de Paula (OAB: 113434/SP) - Isabel Peixoto Viana (OAB: 310304/SP) - Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0021434-79.2013.8.26.0005 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Jose da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Apelado: Santa Paula Veiculos Ltda - Diante da manifestação a fls. 335, diga a recorrente Maria José da Silva, expressamente, se desiste do recurso extraordinário interposto, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio da Silva (OAB: 105520/MG) - Alexandre Marques Silveira (OAB: 120410/SP) - Egberto Hernandes Blanco (OAB: 89457/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Euclides Teodoro de Oliveira Neto (OAB: 175243/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0053024-95.2004.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Rita Aparecida Taufic - Agravante: Kamal Taufic Nacif - Agravante: Espólio Neuza Maradei Taufic p/s/invte Noel Lazaro Taufic - Agravado: PLAZA SHOPPING EMPREENDIMENTO S/C LTDA - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente reclamo, com a ressalva de que eventual apresentação de qualquer outro recurso, a essa altura, será tida como de caráter procrastinatório, ensejando a condenação do peticionário ao pagamento de multa, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Eduardo dos Santos (OAB: 198693/SP) - Alexandre Anitelli Amadeu (OAB: 202934/SP) - Fernando Kasinski Lottenberg (OAB: 74098/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0067984-26.2008.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Industrias Arteb S/A - Embargdo: Ronaldo Heilbut - Embargte: Artil S/A Mercantil e Construtora - Embargdo: Ada Seelman Heilbut - O escritório Regis de Oliveira, Corigliano e Beneti Advogados Associados, ora exequente, nos autos de cumprimento de sentença movido - execução de honorários advocatícios contra Ronaldo Heilbut e outra, alega a existência de fraude à execução. Sustenta, em síntese, que realizada a tentativa de penhora on-line de ativos financeiros em nome dos executados, no valor R$ 362.042,94, a pesquisa foi negativa. Diligenciando, então, pela a busca de bens passíveis de penhora, deparou-se com a nítida situação de fraude à execução, pois, além de inexistirem bens penhoráveis, o imóvel objeto da matrícula nº 3.490, do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, foi alienado em 12/01/2017. O escritório exequente aduz que, ao tempo da alienação, já tramitava contra o devedor ação capaz de induzi-lo à insolvência, sem contar que a compradora e o Banco Bradesco S/A tinham ciência da existência da presente ação. Pleiteia reconhecimento da fraude à execução na venda do imóvel de matrícula nº 3.490, do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, com a intimação dos terceiros adquirentes para, caso queiram, ofereçam os embargos de terceiros, justificando o ato de compra/venda. Os executados, às fls. 1695/1697, com o propósito de liquidar o débito para com a sociedade de advogados, ofereceu o crédito da ação que tramita perante a 4ª Vara Cível da Capital - processo nº 0039433-66.2004.8.26.0100, o que não foi aceito pelo escritório exequente (fls. 1702/1703). Às fls. 1713/1716, os executados apresentaram impugnação à fraude à execução, alegando, em síntese, que ao tempo da alienação do imóvel não tramitava contra os executados ação capaz de reduzi-los à insolvência. A terceira adquirente, Alessandra Marise Massagli Nahus, opôs embargos de terceiros às fls. 1723/1734. Sustenta, em síntese, que adquiriu o imóvel litigioso imbuída de boa-fé, tanto que diligenciou certidões em nome do vendedor e sua esposa, não tendo encontrado apontamento sobre este feito. Aduz que o executado, em nenhum momento, informou sobre a existência do presente cumprimento de sentença, e que na matrícula do imóvel não constava qualquer de averbação de penhora. Busca a procedência dos embargos. O terceiro interessado, Banco Bradesco S/A, não apresentou manifestação. O exequente Regis de Oliveira, Corigliano e Beneti Advogados Associados, às fls. 1805/1810, insiste no reconhecimento da fraude à execução na venda do imóvel matriculado sob o nº 3.490. É o relatório. Decido. Em um primeiro momento, prevaleceu a orientação de que, aquele que adquiria bens do devedor, quando já havia contra ele processos pendentes, agia de má-fé, já que lhe cumpria exigir do alienante certidão negativa dos distribuidores. Logo, a má-fé era presumida. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sumulado (súmula 375) estabelecendo que “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. O enunciado da súmula deixa claro não ser mais possível presumir a má-fé do adquirente, salvo se houver registro da penhora do bem alienado, cabendo à parte que invocar a má-fé do adquirente comprová-la. Presume-se, também, em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação da certidão de execução no registro de imóveis, nos termos do art. 828 do CPC. No caso dos autos, não havia registro de penhora, tampouco averbação da presente execução no registro de imóveis, a fim de dar publicidade ao processo e/ou constrição. Igualmente, não restou demonstrado que a adquirente sabia da existência do presente cumprimento de sentença. Pelo contrário. Verifica-se que o imóvel foi comprovadamente adquirido em 12/01/2017 (fls. 1677), sendo, portanto, anterior ao início do cumprimento de sentença destes autos, que se deu em 28/03/2019 (fls. 1428/1430). Além disso, sobre o imóvel não pesava nenhuma anotação, restrição ou gravame. Também se observa que o imóvel fora financiado junto ao Banco Bradesco S/A (fls. 1757/1789), que exigiu diversos documentos para análise e liberação do financiamento. A isso acresça-se que a adquirente, ora embargante, foi diligente em suas buscas, tanto que obtive certidões do Poder Judiciário que, apesar de positivas, com várias ações em desfavor do executado, não envolviam o imóvel em questão (fls. 1791/1793). Além disso, o executado/vendedor fez “declaração de ciência”, responsabilizando-se pelas ações judiciais ali apontadas (fls. 1795). Na hipótese, verifica-se que a adquirente, ora embargante, demonstrou ter agido de boa-fé, ao passo que o exequente não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar a má-fé dos contratantes, ou seja, o conluio entre a compradora e o vendedor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro e, em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a regularidade da aquisição do imóvel objeto da matrícula nº 3.490, do 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, pela embargante. Em razão da sucumbência, condeno o escritório exequente, ora embargado, ao pagamento de honorário advocatícios de 10% sobre o valor dado à causa. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Caraciolo Mello de A Kuhlmann (OAB: 76706/SP) - Lionel Zaclis (OAB: 22757/SP) - Jose Horacio Halfeld Rezende Ribeiro (OAB: 131193/SP) - Marcelo Rossi Nobre (OAB: 138971/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2166877-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2166877-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Marli Melegatti Luccas Polato - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Marli Melegatti Luccas Polato contra decisão que, proferida nos autos da ação ordinária (1028348-52.2022.8.26.0224) que move em face do Município de Guarulhos, ora agravado, teria indeferido a tutela antecipada, ao fundamento de não estarem presentes os requisitos legais autorizadores, bem como determinou o trâmite do feito perante o Juizado Especial da Fazenda. Pugnou, assim, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito ativo), para o fim de continuar a prestar os serviços públicos de transporte à população da aludida urbe, até que fosse processada nova licitação e mantida a competência da Vara da Fazenda Pública. Processado o recurso com o indeferimento da pretensão de caráter liminar (fls. 323/328), foi a agravante instada a recolher as despesas para intimação da parte contrária (fl. 329), quedando-se inerte (fl. 330), ocasião em que foi novamente intimada a tanto (fl. 331), sob as penas da lei, deixando transcorrer in albis a nova determinação (fl. 345). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O recurso não pode ser conhecido quanto ao mérito. Consoante se infere das deliberações retro proferidas, foi instada a ora agravante a recolher os valores correspondentes às despesas postais para intimação do agravado, sob pena de deserção, pois verificada a ausência dos valores, assim como de concessão dos benefícios da gratuidade. Porém, deixou a parte recorrente transcorrer in albis o prazo, apesar de devidamente intimada (DJe 16/8/2022), e em mais de uma oportunidade (DJe 30/8/2022). Como a agravante não comprovou a condição de necessidade e nem lhe foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, e ausente o recolhimento dos valores das despesas postais, possível a presunção de abandono ou desistência. A jurisprudência deste eg. Tribunal segue nessa esteira, após enfrentar circunstância análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória - ISSQN - Desenquadramento de regime tributário especial - Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência - Ausência de recolhimento (no prazo legal) das custas necessárias para intimação da agravada - Desídia da agravante que impõe o não conhecimento do agravo - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2194307-90.2018.8.26.0000; Relator: Eutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; julgamento: 17/1/2019). Portanto, com fulcro no Código de Processo Civil, de rigor a aplicação da pena de deserção, tornando-se inadmissível a análise do mérito recursal (art. 932, III). Diante do exposto, não conheço do recurso. Proceda-se a z. Serventia com o necessário para que o presente recurso seja vinculado, no SAJSG5, ao processo em trâmite na primeira instância (1028348- 52.2022.8.26.0224). Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Sandro Cardoso de Lima (OAB: 199693/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2209204-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2209204-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Cláudio de Oliveira Camargo - Agravo de Instrumento nº 2209204-84.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessado: CLAUDIO DE OLIVEIRA CAMARGO 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 124 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Claudio de Oliveira Camargo. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante (fls. 62/68 dos autos principais). A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando o valor individual a que o interessado faz jus (fls. 03/05 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pelo interessado, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo-se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Dispensada a intimação doagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso, pois este já apresentou contraminuta espontaneamente. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 6 de outubro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) (Procurador) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2237850-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2237850-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pontal - Agravante: Carolina Fernanda Froelich - Agravado: Município de Pontal - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2237850-07.2022.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAROLINA FERNANDA FROELICH, contra r. decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0000450-68.2021.8.26.0466 impetrado contra o MUNICÍPIO DE PONTAL. A r. decisão vergastada (fls. 148/149 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pontal possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por CAROLINA FERNANDA FROELICH para execução da condenação advinda de acórdão transitado em julgado cujo teor é o que segue: “Por epítome, se conclui do parcial provimento do recurso interposto, a fim de conceder em parte a ordem rogada, declarando a nulidade da Portaria nº 48/2016 e determinando a reintegração da impetrante aos quadros da municipalidade, com direito à percepção dos vencimentos atrasados, a contar da data da publicação da sentença que julgou extinta sem resolução de mérito a Ação Civil Pública nº0004191-34.2012.8.26.0466, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na formado artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09,observandose, no que atine à correção monetária, o índice adotado pelo Pretório Excelso no Tema de Repercussão Geral nº 810 (IPCA-E). Anoto, ainda, que os valores pretéritos à impetração deverão, se o caso, postulados pelas vias próprias. Sem condenação em honorária, ex vi do disposto na Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal”. A parte exequente junta cálculo do débito no valor de R$ 549.064,31 atualizado para 07/2021 fl.50, e requer a intimação da executada para pagamento. A municipalidade impugnou as fls. 93/95 dos autos, aduzindo que os juros de mora não seguiram o parâmetro delineado no acórdão, bem como que o ticket alimentação não deve compor os valores devidos. Aponta a quantia de R$ 514.757,60 como correta, atualizada em 09/2021 (fl. 98). A exequente se manifesta novamente nos autos as fls. 122/125, concordando com a retificação dos juros, conforme apontado pelo executado, porém pugnando pela permanência do valor atinente ao ticket alimentação (fls. 122/125). Apresente novos cálculos no montante de R$ 539.172,60 atualizado em 03/2022, conforme fls. 126. Instado a se manifestar nos autos, o executado permaneceu inerte. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Quanto aos juros, a parte executada reconheceu o erro em seus cálculos iniciais, tendo adequado o parâmetro incidente após a impugnação lançada pela executada. Pende, contudo, controvérsia acerca da inclusão do ticket alimentação nos cálculos. Ora, o acórdão exequente é claro em determinar o direito da credora em perceber os vencimentos atrasados, o que incluiria a percepção de tal verba, caso estivesse em exercício. Caso a parte requerida tivesse qualquer dúvida a respeito das verbas abarcadas pela condenação, poderia ter se valido dos competentes embargos declaratórios para eventualmente saná-la, não cabendo rediscutir em sede de cumprimento de sentença a determinação ali exarada. Assim, determino o prosseguimento do feito pelo valor apontado na planila de fls. 126, isto é, R$ 539.172,60, atualizado em 03/2022. Após o decurso do prazo para interposição de eventual recurso, diga a parte credora o que requer em termos de prosseguimento. Intime-se. Assevera a ora agravante, em síntese, que: a) a FESP impugnou sua planilha de cálculos, alegando que os juros de mora se encontravam equivocados e que o ticket alimentação deveria ser excluído; b) Diante da impugnação, a ora agravante apresentou novos cálculos alegando que tem direito ao recebimento do Ticket alimentação, bem como, direito a pagamento do FGTS, depositando o valor na conta vinculada da agravante, conforme fls. 122/125, ocasião em que apresentou nova planilha de cálculos devidamente retificada; c) Sobreveio r. decisão que acolheu os cálculos ofertados pela ora agravante; d) Alega, no entanto, que houve omissão na r. decisão quanto a verba do FGTS, contribuição social e IRPF. Requer, assim, o provimento ao presente recurso para que o valor referente ao FGTS seja depositado na conta vinculada da agravante, bem como, que haja o pagamento dos tributos pela ora agravada. É o breve relatório. 1.Agravo de instrumento sem pedido de efeito. Assim sendo, necessário que a parte aguarde o efetivo julgamento do seu recurso por esta C. Câmara. 2. Intime-se a agravada para contraminuta no prazo legal (art. 1.019, inciso II do CPC/2015). 3. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau do teor desta decisão por ofício, a ser expedido pelo cartório desta Colenda Câmara, dispensando-lhe informações. 4. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 7 de outubro de 2022. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Osvaldo Ferreira E Silva Junior (OAB: 268311/SP) - Jamil Abbud Junior (OAB: 125043/SP) - Ronaldo Aparecido Caldeira (OAB: 175974/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 1528117-70.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1528117-70.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS por meio do qual objetiva a reforma da sentença que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia e que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante propôs em 24.04.2019 execução fiscal em face da apelada para cobrança de IPTU do exercício de 2018. Diante do AR negativo (fls. 07), a apelante foi intimada a se manifestar, com intimação através do portal eletrônico (fls. 08/09), mas nada requereu, tendo sido proferida a sentença ora recorrida. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao representante da Fazenda Pública, o artigo 183, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de modo que a intimação via portal eletrônico atende ao comando legal, como já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Taxas - Exercício de 2014 - Intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito - Inércia da exequente - Extinção do processo por abandono - Art. 485, inciso III, do CPC - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1526862-10.2017.8.26.0075, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 26.05.2021). APELAÇÃO Abandono da causa Intimação eletrônica da exequente para fins de andamento no feito, a qual se quedou inerte por duas vezes Extinção com fulcro no art. 485, inc. III e par. 1º, do CPC Cabimento Exegese do art. 5º, par. 6º, e art. 9º, par. 1º, da Lei nº 11.419/2006 Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº º 1501627-28.2017.8.26.0047, Rel. Desembargadora Mônica Serrano, j. em 20.05.2021). No caso concreto, no entanto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2192908-84.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2192908-84.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mairinque - Impetrante: M. S. de G. - Paciente: M. S. de S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 50032 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2192908-84.2022.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DO PACIENTE - PERDA DO OBJETO - PEDIDO PREJUDICADO. Vistos. O Doutor Maurício Silva de Góes, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de MARIA SALETE DE SOUZA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mairinque/SP. Informa o ilustre impetrante que a paciente teve decretada a prisão temporária em seu desfavor, sendo o respectivo mandado de prisão cumprido, posteriormente, houve decisão determinando a prorrogação da prisão temporária. Assevera que as decisões que decretou e que prorrogou a prisão temporária do paciente tem fundamentação inidônea e genérica, não apontando a necessidade da segregação cautelar do paciente com base em situações concretas. Sustenta a inexistência dos requisitos da prisão temporária. Argui a nulidade do depoimento informal que embasou a necessidade de decretação da prisão temporária da paciente e dos corréus. Destaca que as demais provas amealhadas não permitiram a identificação dos autores do delito, enfatizando a ausência de indícios de autoria em relação à paciente. Aduz que não existiram fatos novos a legitimar a constrição cautelar da liberdade da paciente. Relata que a paciente é primária, portadora de bons antecedentes e tem residência fixa. Acrescenta que não foi apreciada a possibilidade de imposição de outras medidas cautelares menos gravosas. Requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja revogada a prisão temporária do paciente, ou substituída por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, busca ainda a declaração de nulidade dos depoimentos informais colhidos pela autoridade policial e do reconhecimento fotográfico (fls. 01/22). A liminar foi indeferida, fls. 350/352. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe às fls. 354/357, com documentos juntados às fls. 358/383. A Douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, fls. 387/391. É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, em favor de MARIA SALETE DE SOUZA, objetivando o relaxamento de sua prisão temporária. A autoridade coatora prestou informações, instaurou-se inquérito policial para apuração da prática do crime capitulado em tese no artigo 121, caput, do Código Penal. A autoridade policial representou pela concessão de mandado de prisão temporária pelo prazo de trinta dias em face dos pacientes, tendo o Ministério Público se manifestado pela decretação das sobreditas prisões. As prisões temporárias foram decretadas. Os mandados de prisão em desfavor da paciente e dos demais investigados foram devidamente cumpridos. Houve pedido de revogação das prisões temporárias, o qual foi indeferido. O Ministério Público opinou pela prorrogação da prisão temporária da paciente e demais investigados, o que foi deferido. Novo pedido de revogação das prisões temporárias foi indeferido. O Ministério Público ofereceu denúncia apenas em face da paciente e do corréu Javier de Souza Lima, a qual foi recebida, sendo determinado o arquivamento dos autos com relação ao investigado Agnaldo Aparecido de Aguiar. Complementadas as informações em consulta ao Sistema e-SAJ, observou-se que na decisão, que recebeu a denúncia contra a paciente e o corréu Javier de Souza Lima, foi decretada a prisão preventiva em desfavor destes, fls. 294/298 dos autos da ação penal. O pedido encontra-se prejudicado. Conforme informações obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ, observou-se que na decisão, que recebeu a denúncia contra a paciente e o corréu Javier de Souza Lima, foi decretada a prisão preventiva em desfavor destes, fls. 294/298 dos autos da ação penal. Assim, levando-se em conta não se tratar mais de prisão temporária e sim prisão preventiva, entendo cessado o constrangimento ilegal aventado, restando prejudicada a impetração pela perda de seu objeto. Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem- se os autos. São Paulo, 5 de outubro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Mauricio Silva de Goes (OAB: 312881/SP) - 9º Andar



Processo: 2237051-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2237051-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Praia Grande - Paciente: A. dos S. S. - Impetrante: M. R. de C. - Paciente: L. F. da S. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor dos pacientes Lucas Fagundes da Silva e Alexandre dos Santos Silva em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara do Júri da Comarca de Praia Grande que, nos autos do processo criminal em epígrafe, mantém a prisão preventiva deles pela imputação dos crimes previstos no artigo 121, parágrafo 2º, incisos III, IV e VII, combinado com o artigo 29, e no artigo 347, parágrafo único, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera que inexiste risco verdadeiro na liberdade dos pacientes, até porque as testemunhas e acusados já foram ouvidos e a prisão foi fundamentada apenas na gravidade em abstrato dos delitos. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que sejam revogados os decretos de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estariam submetidos os pacientes. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Marcos Roberto de Campos (OAB: 210945/SP) - 10º Andar



Processo: 2237197-05.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2237197-05.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Adriano Dias de Almeida - Impetrante: Aparecido Cecilio de Paula - Paciente: Romildo Bernardino Paiva - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Romildo Bernardino Paiva em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca da Capital que, nos autos do processo criminal em epígrafe, que mantém o paciente preso preventivamente por mais tempo que autoriza a lei. Sustentam os impetrantes, em síntese, o excesso de prazo da prisão cautelar, pois está preso desde 23/05/2022, há 135 dias e, no momento, segundo eles, o processo estaria parado. Diante disso, o impetrante reclama, inclusive em liminar, a revogação da prisão preventiva e, caso se entenda necessário, a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Saliente-se que o preenchimento dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal já foram analisados na ação de habeas corpus autuada sob o nº 2146793-05.2022.8.26.0000, na qual a Câmara manteve a prisão preventiva de Romildo. No entanto, diante da alegação de excesso de prazo, deve ser conhecida a nova ação em favor dele apenas com base nesse argumento. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, o apontado excesso de prazo que consubstancia a irresignação do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos motivos que ensejaram a demora do encerramento da instrução e de sua razoabilidade somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Adriano Dias de Almeida (OAB: 312167/SP) - Aparecido Cecilio de Paula (OAB: 87684/SP) - 10º Andar



Processo: 1010667-38.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1010667-38.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Too Seguros S/A (Atual Denominação de Pan Seguros S/a) - Apelado: Brasilio Ferraz de Arruda Filho (Espólio) - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TUTELA ANTECEDENTE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SEGURO PRESTAMISTA MORTE DO SEGURADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA RÉ- FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - PACTO ACESSÓRIO DE SEGURO PRESTAMISTA - ÓBITO DO SEGURADO - RECUSA DA SEGURADORA EM PAGAR O CAPITAL SEGURADO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURO CONTRATADO APENAS ESTABELECE COBERTURA PARA “MORTE ACIDENTAL” E NÃO EM DECORRÊNCIA DE “MORTE NATURAL” - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A RÉ A ARCAR COM A INDENIZAÇÃO CONTRATADA INSURGÊNCIA DA RÉ NÃO CABIMENTO - A COBERTURA PARA MORTE, NOS EXATOS TERMOS DA APÓLICE, NÃO DISTINGUE MORTE NATURAL E ACIDENTAL - HÁ DIFERENCIAÇÃO ENTRE ELAS SOMENTE EM RELAÇÃO AO PRAZO DE CARÊNCIA ADEMAIS, DEVE SER OBSERVADA A INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Augusto de Carvalho E Silva (OAB: 25639/SP) - Raquel Aparecida Padovani Tesseccini (OAB: 149905/SP) - Roseli Aparecida Zonetti Arruda - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1015099-55.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1015099-55.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Jufar Jose de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento parcial ao recurso, a fim de (i) reduzir as taxas de juros para a taxa média de mercado praticada no período da contratação, na linha do acima exposto, (ii) condenando a requerida à devolução da quantia pagar a maior na forma simples, julgando parcialmente procedente a ação. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPRODECENTE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1. EMBORA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTEJAM SUJEITAS AO DECRETO Nº 22.626/33 LEI DE USURA (SUMULA Nº 596, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL), MERCÊ DAS REGRAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 6º, V, E 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AFIGURA-SE POSSÍVEL A EDIÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL QUE, NO CASO CONCRETO, RECONHECENDO O CARÁTER ABUSIVO DA REGRA CONTRATUAL, ALTERE A TAXA DE JUROS ESTABELECIDA NO CONTRATO. CUIDA-SE DE MEDIDA EXCEPCIONAL, CONFORME ASSENTOU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APRECIANDO A QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.061.530, RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI). 2. NO CASO EM TELA, CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PACTUADA, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER REDUZIDA PARA O VALOR CORRESPONDENTE À TAXA MÉDIA DE JUROS APLICADA NO MERCADO (DADOS DO BANCO CENTRAL). 3. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR QUE DEVA SE DAR DE FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1041890-72.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1041890-72.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Christina Maura Stabile Moura - Apelado: Claudio Borges (Justiça Gratuita) - Apelada: Vera Lúcia Corral Borges (Justiça Gratuita) - Apelada: Adelina Borges Pedersoli - Apelado: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. COLISÃO QUE FOI INICIADA POR UMA DAS REQUERIDAS AO COLIDIR SEU VEÍCULO COM AUTOMÓVEL PERTENCENTE À OUTRA CORRÉ QUE, POR SUA VEZ, ATINGIU O VEÍCULO DOS AUTORES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO . APELAÇÃO MANEJADA PELA REQUERIDA QUE INICIOU A SEQUÊNCIA DE COLISÕES. EXAME: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO AFASTADA. CASO DE ENGAVETAMENTO INICIADO PELO VEÍCULO DA REQUERIDA APELANTE, EM QUE NÃO SE HÁ DE RECONHECER A RESPONSABILIDADE DO VEÍCULO “DO MEIO” DO ENGAVETAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A AFASTAR A PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM” DE CULPA DO VEÍCULO TRASEIRO ENVOLVIDO NA COLISÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.? ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Eduardo Delefrate da Silva Dias (OAB: 390307/SP) - Jose Jorge de Seixas (OAB: 372032/SP) - Eduardo Donizeti Vilas Boas Bertocco (OAB: 130930/SP) - Antonio Paulino Junior (OAB: 156059/SP) - Antonio Augusto Peres Filho (OAB: 245305/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1006922-90.2017.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1006922-90.2017.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Willian Diego Forsan (Justiça Gratuita) - Apelado: Porto das Cozinhas Móveis e Decoração Ltda e outro - Apelado: Brasil Fomento Mercantil e Factoring Ltda. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Deram provimento ao recurso. V. U. - ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SERVIÇO NÃO PRESTADO QUE FOI PAGO EM PARTE POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA E EM PARTE POR MEIO DE CHEQUE. AÇÃO AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DAS REQUERIDAS PRESTADORAS DE SERVIÇO COM RELAÇÃO À PRODUÇÃO, INSTALAÇÃO E ENTREGA DE MÓVEIS PLANEJADOS ADQUIRIDOS PELO DEMANDANTE E TAMBÉM EM DECORRÊNCIA DE PROTESTO DE CHEQUE SUSTADO EFETUADO PELA REQUERIDA FATURIZADORA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE EM FACE DAS PRESTADORAS DE SERVIÇO E IMPROCEDENTE EM FACE DA FATURIZADORA. APELAÇÃO MANEJADA PELO AUTOR. EXAME. VÍCIO EXISTENTE NO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE À EMISSÃO DO CHEQUE. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO QUE OCORREU POR CESSÃO DE CRÉDITO E NÃO POR ENDOSSO. CESSIONÁRIA FATURIZADORA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ENDOSSATÁRIA DE BOA FÉ E NÃO ESTÁ IMUNE ÀS EXCEÇÕES PESSOAIS DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. SUSTAÇÃO DO CHEQUE PELO AUTOR QUE FOI COMUNICADA À CESSIONÁRIA FATURIZADORA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO RECONHECIDA. RISCO NEGOCIAL ASSUMIDO PELA FATURIZADORA. DANO MORAL POR PROTESTO INDEVIDO CONFIGURADO.INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. RECURSO PROVIDO.? ? ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Carvalho Farias (OAB: 305407/ SP) - Sergio Luis Abrunhoza dos Santos (OAB: 444699/SP) (Convênio A.J/OAB) - Carolina Lopes Soares dos Santos (OAB: 335744/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000605-85.2020.8.26.0370
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1000605-85.2020.8.26.0370 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apte/Apdo: Izalti Pezotti (Justiça Gratuita) - Apelado: Adriano Diello Peres e outro - Apda/Apte: Debora Fernandes Nemoto Alexandre (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIÇOS PROFISSIONAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERIDA CONFIRMADA PELA PROVA DOS AUTOS, QUE REVELA SUA ATUAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL NA QUALIDADE DE PROCURADORA DO AUTOR. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL NÃO ACOLHIDO. AUTOR QUE SUBSISTE NO DIREITO DE EXERCER A SUA PRETENSÃO EM JUÍZO, NÃO OBSTANTE A AUSÊNCIA DAS DEVIDAS CAUTELAS POR PARTE DOS PROCURADORES. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA QUE SE REVELA PROPORCIONAL AO DANO, DISTANCIADA DO LOCUPLETAMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lincoln Rogério de Castro Rosino (OAB: 187971/SP) - Adriano Diello Peres (OAB: 254845/SP) (Causa própria) - Dalton Oliveira Rodrigues (OAB: 337074/SP) - Beatriz Arado Alves da Silva Rodrigues (OAB: 395677/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001099-50.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1001099-50.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Ideal Materiais para Construção - Apelada: Juliana Aparecida da Silva Pedroso (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO COMINATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL JUDICIAL ROBUSTO. PROVAS ELUCIDATIVAS. DANO MATERIAL DEMONSTRADO, EM CONSONÂNCIA COM OS SUBSÍDIOS DA PROVA PERICIAL JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA NA SENTENÇA, A QUAL COMPORTA MANUTENÇÃO, TODAVIA, COM REDUÇÃO DO VALOR POR CONDUTA E FIXAÇÃO DE TETO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. DANO MORAL CONFIGURADO, CONTUDO, CUJO VALOR CONDENATÓRIO COMPORTA REDUÇÃO PARA PATAMAR MAIS CONDIZENTE, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jucivaldo Pereira Brito (OAB: 404126/SP) - Marcela Alessandra Urbano (OAB: 441620/ SP) - Jessica da Silva Pereira Moura (OAB: 437370/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1003157-55.2017.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1003157-55.2017.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apelante: Allianz Seguros S/a. - Apelado: Leonardo Gonsalles Fressa (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento ao recurso, sem modificação do mérito. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR SUB-ROGAÇÃO (REGRESSIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA). ACIDENTE DE VEÍCULOS NA VIA TERRESTRE. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA QUE SE CINGE AO MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A COBERTURA SECURITÁRIA POR DANOS MATERIAIS. RELAÇÃO ENTRE A SEGURADORA E OS RÉUS, BEM COMO DO SEGURADO (TERCEIRO QUE NÃO É PARTE NOS AUTOS) E REFERIDOS RÉUS QUE SE AFIGURA COMO EXTRACONTRATUAL. DE PLENA INCIDÊNCIA AO CASO O CONSAGRADO NA SÚMULA N.º 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE, OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, SEM MODIFICAÇÃO NO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Loturco (OAB: 215192/SP) - Adriana Vasconcellos Mencarini (OAB: 172358/SP) - Márcio Junior Cipriano Bispo (OAB: 279613/SP) - Roger Ribeiro Montenegro Rodrigues (OAB: 192001/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1015721-03.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1015721-03.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francisco Antonio Rodrigues de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi S/A (Em Recuperação Judicial) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C.C. REPARAÇÃO DE DANOS. INSERÇÃO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO SERASA LIMPA NOME. ACESSO RESTRITO AO CREDOR E AO DEVEDOR ENVOLVIDOS. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REJEITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO TEMA N.º 1076. APLICAÇÃO DA TESE DEFINIDA PELA CORTE SUPERIOR NOS RESP N.º 1.850.512/SP, N.º 1.877.883/SP, N.º 1.906.623/SP E N.º 1.906.618/SP. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE DEVE SER PERMITIDA APENAS QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO, O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO. NA AUSÊNCIA DE TAIS HIPÓTESES, O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVE OBSERVAR OS PERCENTUAIS DISCIPLINADOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, NO CASO CONCRETO, QUE É RECONHECIDO COMO O CRITÉRIO MAIS ADEQUADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Klen Carvalho (OAB: 436179/SP) - Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1049800-39.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1049800-39.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Camilo Kolomi Veiga D’angelis e outros - Apdo/Apte: Paulo Armindo de Almeida Costa - Magistrado(a) Mario A. Silveira - deram parcial provimento ao recurso de apelação sem modificação no mérito e negaram provimento ao recurso adesivo. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL URBANO RESIDENCIAL. ALUGUÉIS QUE DEVEM INCIDIR ATÉ À EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES, NOS TERMOS MENCIONADOS. RÉUS (LOCATÁRIOS E FIADORES) QUE NÃO SE DESVENCILHARAM EM PRODUZIR PROVAS DOS PAGAMENTOS DOS ALUGUÉIS RECLAMADOS, NOS TERMOS DOA ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPESA COM IPTU. CONTRADIÇÃO ENTRE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ACERCA DE A QUEM RECAI ARCAR COM O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EM DESFAVOR DOS LOCATÁRIOS. SITUAÇÃO EM QUE OS RÉUS NÃO RESPONDEM PELO IPTU. REPAROS NO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE VISTORIA INICIAL PARA INDIVIDUALIZAR E ESPECIFICAR AS CONDIÇÕES DO IMÓVEL QUANDO DA ENTREGA À LOCAÇÃO. VISTORIA CONSTANTE DO TERMO DE ENTREGA DAS CHAVES À OCASIÃO DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL QUE SE AFIGURA GENÉRICA E REALIZADA UNILATERALMENTE. ALEGADA NECESSIDADE DE REPAROS NO IMÓVEL LOCADO QUE, NO CASO, NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE COMPORTA MANUTENÇÃO, TODAVIA, COM MODIFICAÇÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DAÍ ADVINDOS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DOS RÉUS, NOS TERMOS ESPECIFICADOS E QUE PASSAM A SER FIXADOS COM BASE NO VALOR CONDENATÓRIO A SER LIQUIDADO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NO TEMA 1076 - RECURSOS REPETITIVOS DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS APENAS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DOS RÉUS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, SEM MODIFICAÇÃO NO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Coppi Aquino de Oliveira (OAB: 300783/SP) - Nelson Ferreira Gomes (OAB: 102775/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 0171505-21.2007.8.26.0000(994.07.171505-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 0171505-21.2007.8.26.0000 (994.07.171505-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kumon Instituto de Educaçao Ltda - Apelado: Chefe do Departamento de Rendas Mobiliarias da Prefeitura de Sao Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - ALTERARAM O ACÓRDÃO DE FLS. 436/441 E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ISS FRANQUIA MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PROVIMENTO AO RECURSO DA IMPETRANTE, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO ISS SOBRE OS CONTRATOS DE FRANQUIA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 603.163, TEMA Nº 300, NO QUAL O C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ENTENDEU QUE “É CONSTITUCIONAL A INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) SOBRE CONTRATOS DE FRANQUIA (FRANCHISING) (ITENS 10.04 E 17.08 DA LISTA DE SERVIÇOS PREVISTA NO ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003).” ACÓRDÃO REFORMADO PARA ACATAR O JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RE Nº 603.136 PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE CONTRATOS DE FRANQUIA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS.ALTERAÇÃO DO JULGADO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 145,36 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 84,20 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raquel Cristina Ribeiro Novais (OAB: 76649/SP) - Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - Clarissa Marcondes Macea (OAB: 207936/SP) - Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0307341-24.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Município de Sorocaba - Agravado: Consil Empreiteira de Mão de Obra Ltda. - Magistrado(a) Silva Russo - Em juízo de adequação, retificaram o julgamento anterior e deram provimento ao recurso de agravo de instrumento. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXA DE EMISSÃO E CADASTRAMENTO EXERCÍCIO DE 1994 PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS INDEFERIMENTO, RECONHECENDO-SE A PRESCRIÇÃO COM BASE NO DISPOSTO NO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL CABIMENTO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA “ACTIO NATA” MITIGADO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E. STJ INCIDÊNCIA DO ARTIGO 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL AFASTADA AGRAVO DESPROVIDO.JUÍZO DE ADEQUAÇÃO - RECURSO ESPECIAL - RECURSO REPETITIVO - ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC - TEMA Nº 444 - RESP. Nº 1.201.993/SP - ENCERRAMENTO IRREGULAR APÓS A CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA - ATO INEQUÍVOCO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - PEDIDO DE DIRECIONAMENTO REALIZADO DENTRO DO LUSTRO PRESCRICIONAL - JULGAMENTO ANTERIOR MODIFICADO PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE - DECISÃO REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Fucci Dall´olio (OAB: 277662/SP) - Douglas Domingos de Moraes (OAB: 185885/SP) - Tiberany Ferraz dos Santos (OAB: 21179/SP) - César Augusto Ferraz dos Santos (OAB: 99036/ SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0506007-30.2008.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Mgm Mecanica Geral e Maquinas Ltda - Embargdo: Município de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Mantiveram o v. Acórdão. V. U. - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO IPTU E TAXAS DE 2002 EXAME DE ADEQUAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, À LUZ DO TEMA REPETITIVO Nº 166 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA MUNICIPALIDADE QUE ESTÁ EM HARMONIA À ORIENTAÇÃO FIXADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA Nº 166, PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS CASO CONCRETO EM QUE HOUVE ERRO FORMAL NA IMPRESSÃO DA CDA, A QUAL DEIXOU DE INDICAR DADO JÁ EXISTENTE NO LANÇAMENTO E NA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE APENAS VEDA A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUANDO ESTA VISA CORRIGIR ERROS DO PRÓPRIO LANÇAMENTO, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE EM EXAME MUNICÍPIO QUE, DIANTE DA FALTA DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA DOS TRIBUTOS NA CDA, DEVERIA TER SIDO PREVIAMENTE INTIMADO A SUBSTITUÍ-LA, O QUE NÃO FOI ASSEGURADO EM PRIMEIRO GRAU SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA - ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Eduardo Silverino Caetano (OAB: 166881/SP) - Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 9000508-72.2004.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Velloza Advogados Associados - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - ALTERARAM o v. acórdão de fls. 438/442 e DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ISS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 26 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, FIXANDO VERBA HONORÁRIA EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL, LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 10.000,00 RECURSO INTERPOSTO PELO ADVOGADO DO EXECUTADO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A R. SENTENÇA QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.850.512, TEMA Nº 1.076, PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO ALTERADO PARA ACATAR O JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RESP. Nº 1.850.512 PELO C. STJ NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, A R. SENTENÇA DE FLS. 382/384 CONDENOU O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL, LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 10.000,00 SOB O FUNDAMENTO DE QUE A MEDIDA SE IMPÕE ANTE A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EQUIDADE, UM A VEZ QUE A CAUSA NÃO SE REVESTIU DE COMPLEXIDADE OCORRE QUE, COMO VISTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO ORA APELANTE, EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA, NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ASSIM, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O V. ACÓRDÃO DE FLS. 438/442 DEVE SER ALTERADO PARA QUE SEJA DADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA NOS PATAMARES MÍNIMOS DOS INCISOS I A V, DO § 3°, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, INCIDENTES SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SEM A LIMITAÇÃO IMPOSTA NA R. SENTENÇA SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.ALTERAÇÃO DO JULGADO RECURSO DO PROCURADOR DO EXECUTADO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 TORNAR SEM EFEITO AS PUBLICAÇÕES INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002479-02.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unisys Brasil Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silva Russo - - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA PELO NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS EM 2003 E 2004, COM INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL EM 2005, CONTRA UNISYS NETWORK LTDA - EMPRESA INCORPORADA POR DATAMEC S/A SISTEMA E PROCESSAMENTO DE DADOS, COM BAIXA DEFINITIVA EM 2002 - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO, PARA CONSTAR A EMPRESA INCORPORADORA - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DO ART. 203 DO CTN, DA SÚMULA Nº 392 DO E. STJ E DOS PRECEDENTES DESTA C. CORTE INCIDÊNCIA DO ART. 132 DO CTN - SUB-ROGAÇÃO LEGAL - SUBSTITUIÇÃO DA CDA DESNECESSÁRIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - FEITO QUE NÃO PERMANECEU SUSPENSO, OU ARQUIVADO, POR LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80 - DEMORA NA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL DEVIDA AOS ENTRAVES DO MECANISMO JUDICIÁRIO - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO E. STJ - CONSECTÁRIOS LEGAIS - LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TAIS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO SUPERAM A SELIC - HONORÁRIOS DEVIDOS E BEM FIXADOS - DEMAIS ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS, EM ANTERIOR AÇÃO ANULATÓRIA - SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2233793-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2233793-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Eneida Nogueira Gaste - Requerido: Unimed de Londrina Cooperativa do Trabalho Médico - Requerida: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Trata-se de petição com pedido de tutela provisória de urgente, distribuída por dependência à apelação nº 1028016-69.2022.8.26.0100 interposta contra a r. sentença, que em ação de obrigação de fazer que Eneida Nogueira Gaste move Unimed de Londrina Cooperativa do Trabalho Médico e outro, julgou extinto o processo, por falta de interesse de agir, em relação ao pedido de fornecimento do medicamente Folfirinox e julgou improcedente o pedido para cobertura de cirurgia robótica, com fundamento na inexistência de previsão do procedimento médico no rol da ANS e por não se enquadrar nas hipóteses da jurisprudência do STJ. Por fim, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, vem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, que deve ser repartido igualmente entre os patronos das rés (5% para cada). Alega que, inconformada, apelou da sentença, sendo que o fulcro da apelação é o dever de cobertura do tratamento prescrito. Sustenta a recorrente, em síntese, que é portadora de adenocarcinoma de pâncreas e desde o diagnóstico está em intenso acompanhamento e tratamento médico, não lhe restando alternativa terapêutica senão a realização de cirurgia assistida por robô, a ser realizada no Hospital Nove de Julho, credenciado a Central Nacional Unimed, conforme constas em seu sítio eletrônico, sendo indicada a equipe especializada do Dr. Lucas S. Nacif, CRM 131.210, ora especialista no procedimento indicado. Alega que o entendimento registrado no julgamento do Recurso Especial nº 1.733.013/ PR, pela 4ª Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, não foi firmado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos e, portanto, não se trata de precedente dotado de caráter vinculante, de modo que tal entendimento não deve desabonar toda a jurisprudência pátria, assim como a legislação vigente a respeito da obrigatoriedade de cobertura de medicamento essencial para salvaguardar a vida dos beneficiários. Ademais, aduz que referida decisão caiu por terra com a recente aprovação da PL 2033, sancionada pelo Presidente da República que virou Lei de nº 14.454/2022 e tornou exemplificativo o rol da ANS, e que por meio da inclusão do §13 do art. 10 da lei 9.656/98, ficou estabelecida a possibilidade de custeio de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, desde que cumprido um dos requisitos alternativos. Argumenta que é amplo o entendimento médico acerca da validade do procedimento de nefrectomia laparoscópica robótica, tendo o Conselho Regional de Medicina recentemente regulamentado o uso de cirurgias robóticas, conforme se infere da Resolução nº 2.311/2022. Defende, ainda, a aplicação das Súmulas nº 95, 96 e 102, deste Egrégio Tribunal de Justiça, ressaltando por fim, que ao negar o procedimento cirúrgico prescrito pelo médico assistente e indispensável para o tratamento da Apelante, revela-se a impossibilidade do contrato firmado entre as partes de atingir o fim a que se destina, causando, portanto, desequilíbrio na relação contratual, bem como flagrante defeito na prestação do serviço, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, afirma que que a decisão a ser concedida é plenamente reversível ao passo que a Requerida poderá se valer de outros meios para efetivar as cobranças aqui discutidas no caso de improcedência desta ação não as causando assim qualquer perda patrimonial. Nestes termos, nesta fase sumária de cognição, afirmando estarem demonstrados os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, requer a concessão liminar de tutela antecipada recursal, para que a ré seja obrigada a garantir a cobertura da cirurgia robótica da Sra. Eneida, no nosocômio Nove de Julho, nos termos do relatório juntado ao presente expediente. Decido. Defiro a tutela de urgência para impor à ré, que, em cinco dias, autorize e custeie a realização da cirurgia robótica da autora, no nosocômio Nove de Julho, nos termos do relatório médico juntado aos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00. Considero para tanto, que ainda que a questão deva ser mais bem apurada durante o julgamento colegiado do apelo, existe razoável dúvida acerca da negativa da autorização para a realização do procedimento, porque, ao que consta, a cirurgia indicada encontra-se diretamente ligadas ao tratamento prescrito à autora, cuja moléstia não consta estar excluída cobertura de atendimento. Ou seja, a negativa imposta, a princípio, excluiria o tratamento que foi prescrito como meio adequado e indispensável à tentativa de recuperação da higidez física da paciente, negando, pois, o próprio objetivo do contrato, o que não pode ser admitido. Além disso, a urgência se evidencia pela própria natureza do procedimento solicitado, indicados à melhoria do estado de saúde do paciente, acometida por adenocarcinoma de pâncreas. Intime-se com urgência. Após, com a subida dos autos principais, tornem conclusos para julgamento do apelo. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Roberto Massad Zorub (OAB: 50869/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2233482-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2233482-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Igoo Networks Eireli Me - Agravante: Ibisem Alves da Silva - Agravado: Meta Platforms Inc - Agravado: Instagram Llc - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação cominatória (abstenção de violação marcária e de direitos autorais de software), cumulada com pedido de índole indenizatória por danos morais, ajuizada por Meta Platforms, Inc. e Instagram, LLC. contra Igoo Networks Eireli ME e Ibisem Alves da Silva, deferiu tutela de urgência, verbis: Vistos. Cuida-se de demanda ajuizada por META PLATFORMS, INC. e INSTAGRAM, LLC contra IGOO NETWORKS EIRELI ME e IBISEM ALVES DA SILVA. Afirmam que os réus desenvolveram websites que violam os Termos de Uso do Instagram, rede social e aplicativo para dispositivos móveis de compartilhamento de fotos e vídeos, interferindo no funcionamento pretendido do Instagram ao promover o aumento artificial da quantidade de ‘curtidas’, ‘seguidores’ e ‘visualizações’ de contas do Instagram (prática conhecida como ‘Engajamento Falso’); valendo-se de mecanismos automatizados que coletam informações dos usuários do Instagram; esolicitando, coletando e utilizando credenciais de acesso dos usuários do Instagram. Violam, ainda, Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais - ‘LDA’) e a Lei nº 9.609/98 (‘Lei de Software’), além das marcas do Instagram, que são protegidas pela Lei nº 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial - ‘LPI’). Requerem, pois, a concessão da tutela de urgência para que ‘(i)sejamdesativados os Websites Infratores e os Réus cessem imediatamente todo o desenvolvimento, distribuição, promoção, operação, venda ou oferta à venda de qualquer serviço, produto ou aplicativo que realize ou facilite o Engajamento Falso, a coleta e uso de dados dos usuários do Instagram de forma automatizada e/ou que permitam que os usuários do Instagram realizem atividades de forma automatizada na plataforma, e (ii) os Réus se abstenham imediatamente de usar, licenciar ou promover, em quaisquer meios, sejam físicos ou digitais, os sinais ‘LIKESNOINSTA’ ou ‘SEGUIDORESGRAM’, sinais incluindo, ou qualquer outro sinal que contenha elementos registrados pela Instagram LLC para identificar produtos ou serviços idênticos, semelhante ou afins aos produtos e serviços da Meta, incluindo qualquer marca composta por ‘INSTA’, ‘GRAM’ e/ou caligrafias, cores ou ícones registrados pela Instagram LLC, no prazo máximo de 5 dias sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incluindo mas não se limitando às seguintes URLs: a.www. smmrevenda.com.br; b.www.seguidoresbrasil.com.br; c.www.seguidoresbrasil.com;d. www.seguidoresmix.com.br;e.www. curtidasgratis.com.br; f.www.seguidoresgram.com.br; g. www.comprarlikes.com.br; h.www.likesnoinsta.com.br’. Manifestação preliminar dos réus a fls. 461/478, em que aduzem, emsíntese, que o sistema por eles desenvolvido é de mera participação e colaboração mútua entre usuários que pretendem melhorar a performance de suas contas nas redes social, seja na modalidade paga, seja na forma gratuita. DECIDO. Verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No presente caso, ao menos em cognição sumária, entendo que os ‘serviços’ oferecidos pela parte requerida violam direitos da autora relativos à propriedade intelectual de programa de computador. Isso porque dispõe a Lei nº 9.609/98: Art. 6º Não constituem ofensa aos direitos do titular de programa de computador: I a reprodução, em um só exemplar, de cópia legitimamente adquirida, desde que se destine à cópia de salvaguarda ou armazenamento eletrônico, hipótese em que o exemplar original servirá de salvaguarda; II a citação parcial do programa, para fins didáticos, desde que identificados o programa e o titular dos direitos respectivos; III a ocorrência de semelhança de programa a outro, preexistente, quando se der por força das características funcionais de sua aplicação, da observância de preceitos normativos e técnicos, ou de limitação de forma alternativa para a sua expressão; IV a integração de um programa, mantendo-se suas características essenciais, a um sistema aplicativo ou operacional, tecnicamente indispensável às necessidades do usuário, desde que para o uso exclusivo de quem a promoveu. A disponibilização a terceiros, pois, de ‘funcionalidade’ aplicável ao Instagram, de forma onerosa ou gratuita, sem autorização do titular dos direitos de programa de computador, constitui ofensa à exceção legal prevista no inciso IV do referido artigo. Sob a ótica da propriedade industrial, a reprodução ou imitação de marcas devidamente registradas pela parte autora [fls. 240/270] parece infringir o direito de exclusividade de uso previsto no art. 129, caput, da Lei nº 9.279/96. Veja-se que, ao menos em tese, poder-se-ia aplicar analogicamente aexceção prevista no art. 132, inciso II, da referida Lei, que estabelece que o titular da marca não pode impedir que fabricantes de acessórios utilizem amarca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas aspráticas leais de concorrência. Ocorre, contudo, que se constituindo oserviço em si ofensa a software, não é possível reputar que haja respeito àconcorrência. O risco decorre inexoravelmente da patente violação da proibição legal de utilização de marca alheia nessa hipótese. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte requerida abstenha-se, no prazo de trinta dias, sob pena de sanções processuais, de (1) desenvolver, distribuir, operar, vender ou ofertar à venda serviços, produtos ou aplicativos que se integrem ao ‘Instagram’ e (2) usar, licenciar ou promover os sinais LIKESNOINSTA, SEGUIDORESGRAM, ou quaisquer outros que reproduzam ou imitem, no todo ou em parte, as marcas registradas pela parte autora, efetuando as alterações necessárias nas URLs indicadas a fls. 50. A fixação de multa coercitiva em caso de descumprimento da decisão judicial é faculdade concedida ao juiz pelo disposto no art. 536, § 1º do CPC, e a medida poderá ser adotada caso a parte autora informe nos autos a inobservância da liminar. (fls. 562/566; destaques do original). Em resumo, os agravantes argumentam que (a)amatéria é complexa e exige prova pericial, pelo que não é possível se verificar, prima facie, se se violam, ou não, direitos de programa de computador ou marcários das agravadas, titulares de várias marcas integradas pelo signo Instagram. A respeito da violação de direito de programa de computador, sustentam que (b) não utilizam código-fonte ou algoritmos das agravadas para integrar seus próprios programas aos delas; (c) a tutela provisória concedida na origem implica interrupção total de suas atividades, caracterizando periculum in mora inverso; (d) o contrato de adesão celebrado entre as agravadas e seus usuários, denominado termos de uso, não conceitua engajamento falso, tampouco proíbe expressamente tal prática; (e)entendida a expressão de forma literal, nela não incorrem, pois seus programas não se valem de usuários falsos, mas sim promovem participação e colaboração mútua entre usuários que pretendem melhorar a performance de suas contas nas redes social (fl.9); (f)para tanto, seus programas integram usuários (e não sistemas) inscritos na plataforma da agravada entre si, que voluntariamente aderem ao sistema, o que pode ser feito de forma gratuita ou paga (fl. 8); (g)osusuários que se cadastram em seus programas fornecem informações de acesso (login e senha) para os sistemas das agravadas voluntariamente; (h)analisa previamente se os cadastros de usuários são verdadeiros, banindo e bloqueando os falsos; (i) de todo modo, é responsabilidade das agravadas verificarem se seus usuários são verdadeiros ou não; (j)seusprogramas bloqueiam automaticamente todo e qualquer político, pré-candidato ou candidato a cargo político, posto que é proibido no site/sistema da agravante o ingresso de qualquer político, pré-candidato, ou candidato, a todo e qualquer cargo do Legislativo ou Executivo, incluídos: Vereadores, Prefeitos, Governadores, Deputados Estaduais, Deputados Federais, Senadores e Presidência da República (fl. 9); (k)constado que o usuário é verdadeiro, passa ele a receber curtidas e seguidores de outros já cadastrados; (l) seus programas, portanto, nãorealizam a mesma atividade que os programas das agravadas, uma vez que não modificam, nem permitem transmissão de imagens, conteúdo visual e de vídeo, nem interagem como um portal de atualizações frequentes (feeds) de imagens, conteúdo audiovisual e de vídeo e texto e dados associados (fl. 10) e, portanto, com eles não concorrem; (m)prestam serviços pagos direcionados àqueles usuários que pretendem receber mais curtidas e seguidores em menor espaço de tempo; (n)oparecer das agravadas apenas descreve o funcionamento de seus próprios programas, nada dizendo sobre o funcionamentos dos programas deles, agravantes; (o) os dados fornecidos voluntariamente pelos próprios usuários dos sistemas das agravadas (login e senha), assim como os domínios de internet por elas titularizados, não são protegidos como software pela Lei 9.609/1998, pois não estão relacionados a estrutura de programa de computador; (p) não utilizam API (application programming interface, ou interface de programação de aplicativos), que permite integrar sistemas distintos, nem os endereços de domínio titularizados pelas agravadas, mas apenas dados pessoais fornecidos por usuários destas últimas; (q) não praticam qualquer conduta vedada pelos termos de uso das agravadas, notadamente obtenção de curtidas, seguidores ou compartilhamentos de forma artificial, requisição, coleta e utilização de credenciais de login, nomes de usuário e senha de outros usuários e venda, compra ou licenciamento de contas ou dados delas obtidos e, por fim, automatização não autorizada, definida como criar contas e coletar informações de forma automatizada; (r) isto porque a integração de usuários promovida por seus programas é orgânica e natural, além de ocorrer de forma manual, não automatizada, já que são os usuários que inserem os dados. Quanto à alegada violação marcária, alegam os agravantes que (s) se utilizam de marcas das agravadas apenas para explicarem os serviços prestados a seus usuários; (t) não há concorrência, já que são serviços absolutamente distintos: os sistemas das agravadas são rede social, ao passo que os seus se destinam a melhorar performance de contas de usuários na rede; (u) não provocam, assim, qualquer confusão em usuários quanto ao serviço e seu prestador; (v) seus domínios de internet foram registrados antes de o signo instagram ser conhecido como marca de alto renome, reconhecimento este que produz efeitos exnunc; (w) a registro de domínios aplica-se o princípio firstcome,firstserved (art. 1º da Resolução 2008/009/P do Comitê Gestor de Internet no Brasil CGI-Br). Requerem a suspensão da decisão agravada ou, subsidiariamente, a limitação da tutela provisória concedida na origem para que se proíbam apenas termos, símbolos e cores que distinguem a marca das agravadas, permitindo-se, assim, a exploração dos sistemas (fl.37). Requerem, a final, o provimento do recurso para reforma total ou parcial da decisão agravada, nos termos do pedido liminar. É o relatório. Indefiro efeito suspensivo para manter a liminar, por fundamento de ordem contratual. Explico. São fortes os indícios de que os agravantes, réus na origem, coletam informações de acesso (as ditas credenciais login e senha) de usuários da rede social da ré, ainda que por estes fornecidas de forma voluntária, para que seus programas de computador acessem tal rede e pratiquem atos típicos de usuário, mas de forma artificial, automatizada (v. g., curtidas de postagem e ingresso como seguidor de perfis; fl. 17). Tal prática viola os termos de uso das agravadas, que assim dispõem: - Você não pode vender, licenciar ou comprar nenhuma conta ou dado obtido de nós ou de nosso Serviço. Isso inclui tentativas de comprar, vender ou transferir qualquer elemento de sua conta (incluindo seu nome de usuário), solicitar, coletar ou usar credenciais de login ou selos de outros usuários, solicitar ou coletar nomes de usuário e senhas do Instagram ou apropriar-se indevidamente de tokens de acesso. (...) disponível em https://pt-br.facebook.com/help/instagram/581066165581870. Irrelevante o fato de tais informações serem fornecidas de forma voluntária, muitas vezes mediante pagamento, pelosusuários da rede social das agravadas, pois basta o fato de haver coleta e uso. Que não se alegue o princípio da relatividade dos contratos (res inter alios acta) por não serem os agravantes partes na avença celebrada entre usuários e as agravadas. É que os serviços que prestam permitem qualificá-los como terceiros cumplices, ou ofensores, ou seja, terceiros que auxiliam parte a descumprir contrato. Caso típico de mitigação da relatividade dos efeitos do contrato, com efeito, é o do terceiro cúmplice (teoriadatranspersonalização). A respeito, a precisa doutrina de CARLOS E. ELIAS DE OLIVEIRA e JOÃO COSTA-NETO: Terceiros podem ser alcançados por um contrato, seja positiva, seja negativamente. Trata-se da doutrina do terceiro cúmplice, também batizada de ‘terceiro ofensor’, de ‘terceiro ofendido’ ou de ‘teoria da transpersonalização’. São três os fundamentos dessa doutrina: boa-fé objetiva, vedação ao abuso de direito e função social dos contratos. O critério para vincular o terceiro ao contrato é aberto e subjetivo. Depende da constatação de que esse terceiro possui relevância para o contrato sob a ótica da boa-fé objetiva, da vedação ao abuso de direito e da função social. Essa relevância decorre tanto de uma conduta do terceiro contra o contrato quanto da ligação entre o terceiro e o objeto do contrato. Não há necessidade de previsão legal expressa para a aplicação da doutrina do terceiro cúmplice. Há, porém, um exemplo previsto no Código Civil: oaliciador de mão de obra, que é obrigado ao pagamento de indenização ao tomador de serviço (art. 608, CC). Em suma, a ideia é a de que o terceiro pode ser alcançado pelo contrato se ele puder, de alguma forma, ser considerado ‘cúmplice’ (daí doutrina do terceiro cúmplice). Para alguns doutrinadores, o terceiro passa a ser parte do contrato nessas hipóteses, o que explica a preferência de alguns pelo nome ‘teoria da transpersonalização’. Entende-se que a condição de contratante é transposta para o terceiro. Para outra parte da doutrina, o terceiro pode ser alcançado pelo contrato quando ele for ofendido ou quando ele ofender (daí ‘terceiro ofendido’ ou ‘terceiro ofensor’). A doutrina do terceiro cúmplice pode criar deveres (reflexo negativo) ou direitos (reflexo positivo). De um lado, terceiros não podem estimular a frustração de um contrato. Éjuridicamente responsabilizável o terceiro que causa ou concorre para a frustração do contrato (reflexo negativo). É dever geral respeitar os contratos dos quais se tenha ciência. De outro lado, terceiros podem ser beneficiados por um contrato quando forem a razão de ser desse contrato (reflexo positivo). Isso é excepcional e só deve ser admitido pelo juiz após a análise de cada caso concreto. Esse alcance de terceiros em nome da boa-fé objetiva é uma decorrência do que se conhece como tutela externa do crédito. A relação obrigacional não se limita às partes (tutela interna). Irradia-se a terceiros, que têm o dever de respeitá-la (tutela externa). De uma certa maneira, a doutrina do terceiro cúmplice insere-se na tendência contemporânea de conceder eficácia erga omnes aos contratos. Éuma aproximação da matéria contratual à disciplina dos direitos reais. Trata-se, porém, de propensão que deve ser vista com muitas reservas. Adoutrina do terceiro cúmplice só deve ser admitida em situações excepcionais, em respeito à segurança jurídica. (Direito Civil Volume Único, págs. 526/527; grifei). Como anota OTÁVIO LUIZ RODRIGUES JÚNIOR é possível sinalar o problema da interferência - muita vez informal - do terceiro em um contrato, visando a impedir-lhe a execução plena ou até mesmo provocando sua extinção normal. O papel do terceiro, que atua nas sombras, de modo não ostensivo, mas assegurando uma rede de proteção ao contraente seduzido, é que está a necessitar uma correta qualificação jurídica, o que se torna possível mediante o uso da doutrinado terceiro cúmplice, enaltecida originalmente no Brasil por Antônio Junqueira de Azevedo, em suas preleções na Pós-Graduação da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, como um dos mais interessantes temas do moderno direito obrigacional, e que é a fonte inspiradora deste estudo. (A doutrina do terceiro cúmplice: autonomia da vontade, o princípio res inter alios acta, função social do contrato e a interferência alheia na execução dos negócios jurídicos, RT 821/80; grifosacrescidos). Cabe copiar aqui o art. 608 do Código Civil, hipótese tipificada legalmente como de ação nefasta do terceiro cúmplice sobre o contrato inter alios formado: Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante dois anos. A propósito, ALEXANDRE DARTANHAN DE MELLO GUERRA: Aliciamento de mão de obra A regra afirma as consequências da ilícita captação de pessoas obrigadas por um contrato escrito para prestar serviço a outrem. Trata-se do chamado aliciamento de trabalhadores. Não se cuida especificamente, por certo, de relação jurídica disciplinada pelo direito do trabalho. A essência da regra em foco é a ilícita captação da mão de obra de terceira pessoa. A lei civil exige o efetivo induzimento do prestador de serviço para que descumpra o vínculo contratual inicial, celebrando-o com terceiros. A regra guarda correspondência com a função social (externa) do contrato e com a tutela externa do contrato (doutrina do terceiro cúmplice). Os seus requisitos são: (i) o contrato escrito anterior de prestação de serviço; (ii) o induzimento culposo ou doloso e (iii) a vigência do contrato que se desfaz em virtude do aliciamento. (Comentários ao Código Civil Direito Privado Contemporâneo, obra coletiva, coord. de ANDERSON SCHREIBER, pág. 964). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO: A norma em comento trata de típico exemplo de tutela externa do crédito, em que se visa a evitar que o terceiro ofensor ou cúmplice instabilize a relação contratual alheia. Reprime-se a conduta de uma pessoa que seduz outra a fim de que esta trabalhe para si, atraindo profissionais gabaritados com melhores ofertas quando ainda em vigor o contrato de prestação de serviços. (Código Civil Comentado Direito Privado Contemporâneo, coord. de GIOVANNI ETTORE NANNI, pág.366). Relevante, ainda, a proximidade entre a função social do contrato em sua dimensão externa com a teoria em exame, como assevera NELSON ROSENVALD: A função social externa representaria o reflexo da relação contratual perante a sociedade, promovendo a confiança nas relações sociais. (...)Mesmo diante de sua relatividade pois as obrigações negociais se dirigem reciprocamente às partes os contratos produzem oponibilidade perante terceiros, acarretando um dever de abstenção, no sentido de que a sociedade não pode afetar uma relação obrigacional em andamento, nem ser afetada negativamente por ela (Código Civil Comentado, obracoletiva, Manole, 18ª ed., págs.445/446; grifei). A seguir, o doutrinador menciona expressamente o modelo jurídico do ‘terceiro ofensor’, citando TERESA NEGREIROS: Em simetria, a função social do contrato também autoriza a configuração do modelo jurídico do ‘terceiro ofensor’. Aqui também impacta a distinção entre a eficácia das obrigações contratuais e sua oponibilidade: ‘O princípio da função social condiciona o exercício da liberdade contratual e torna o contrato, como situação jurídica merecedora de tutela, oponível erga omnes. Isto é, todos têm o dever de se abster da prática de atos (inclusive a celebração de contratos) que saibam prejudiciais ou comprometedores da satisfação de créditos alheios. Aoponibilidade dos contratos traduz-se, portanto, nesta obrigação de não fazer, imposta àquele que conhece o conteúdo de um contrato, embora dele não seja parte. Isso não implica tornar as obrigações contratuais exigíveis em face de terceiros (é o que a relatividade impede), mas impõe a terceiros respeito por tais situações jurídicas, validamente constituídas e dignas da tutela do ordenamento (éoque a oponibilidade exige)’ (Teoria dos contratos. Rio de Janeiro, Renovar, 2004, p. 265). ob. cit., págs. 446/447; grifei. Enfim, a situação que os autos espelham, ao menos neste momento de cognição superficial, parece enquadrar-se no numerus apertus (ELIAS DE OLIVEIRA e COSTA-NETO) de aplicação da teoria do terceiro cúmplice, ou da transpersonalização, que, como visto, ofende o paradigma de boa-fé objetiva adotado pelo sistema jurídico pátrio. Posto isto, reservando-me para mais à frente melhor apreciar, se for preciso, os fundamentos da r. decisão do ilustre Direito de Direito da 1a Vara Empresarial do Foro Central da Capital, Dr.LUÍS FELIPE FERRARI BEDENDI, que não são os da presente, como dito, indefiro efeito suspensivo. Oficie-se à origem, com cópia desta. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 6 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Emerson Tadeu Kuhn Grigollette Junior (OAB: 212744/SP) - Vicente de Moura Rosenfeld (OAB: 286838/SP) - Marcela Trigo de Souza (OAB: 127614/RJ) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001786-18.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1001786-18.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marli Selotto - Apelante: Marlei Selotto - Apelante: Rafael Selotto Ferreira da Costa - Apelante: Ana Paula Santana Selotto - Apelante: Caio Fernando Selotto Benetrti - Apelante: Laís Fernanda Selotto Benetti - Apelante: Karolina Selloto Ferreira da Costa - Apelante: Regina Aparecida Selotto - Apelado: Colégio Império Chocolate Teens - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 338/343, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação indenizatória, condenando os corréus em obrigação de não fazer sob pena de multa de R$ 2.000,00 por publicação, em indenização por danos morais de R$ 15.000,00, e o corréu Caio em multa processual de R$ 10.000,00. Também condenou o corréu Caio a apagar postagens antigas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00. Recorrem os réus, às fls. 346/369, e apresentou a autora suas contrarrazões às fls. 373/385. Constatada a ausência de comprovação do recolhimento do preparo, calculado às fls. 387 em R$ 1.205,22, às fls. 392 foi determinada a intimação da apelante para comprovação sob pena de deserção. Às fls. 395/397, os apelantes juntaram guia e comprovante de recolhimento no valor de R$ 300,00. É o relatório. Apesar de intimada para comprovar o recolhimento do preparo, por erro material, sem penalidade de recolhimento em dobro, os apelantes pagaram menos de do valor do preparo original. Os apelantes foram intimados do cálculo do valor correto do preparo, e avisados que, na falta ou insuficiência do preparo, a apelação seria considerada deserta. O art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC, assim prevê: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Pelo exposto, julga-se deserto o recurso e não se conhece da apelação, nos termos do art. 1.007, do CPC. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2022. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Aldinei Limas da Silva (OAB: 141195/SP) - Thais de Almeida Santos (OAB: 451082/SP) - Andréa Aparecida da Silva (OAB: 452585/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1009837-53.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1009837-53.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelada: Quitéria da Conceição Vieira (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco Bradescard S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 90/94, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora. Compulsando-se os autos verifica-se que o apelante efetuou o preparo em valor insuficiente (fls. 108/109), ensejando, pois, a correlata complementação, nos termos da certidão de fl. 119. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Por sua vez, no Provimento nº 577/97 (17.10.97) do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 1º, § 1º, está disposto que: O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicado, mensalmente, pelo Contador Judicial de Segunda Instância do Tribunal de Justiça. Por outro lado, a Corregedoria Geral de Justiça disciplinou o Comunicado CG nº 916/2016 que assim prevê: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Desta forma, quando do recolhimento das custas de preparo o apelante deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa, o que não foi feito. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para complementação do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Suellen Syglyd Rocha Mota Sampaio (OAB: 419912/SP) - Mirely Melo dos Santos (OAB: 471029/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1039776-97.2018.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1039776-97.2018.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Gabriela Bezerra da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Vision S/A Corretora de Câmbio - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 312/314, que julgou improcedentes os embargos opostos à execução, com a extinção do feito com resolução do mérito, e a consequente condenação da executada embargante no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, devidamente atualizado, observada a gratuidade de justiça. Sustenta a apelante, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a ilegitimidade passiva ad causam da apelante, com a condenação da parte contrária ao ônus da sucumbência ou, ainda a nulidade da execução, por ausência dos requisitos intrínsecos do título de crédito extrajudicial ou, ao menos o excesso de execução, com o reconhecimento da sucumbência recíproca e, cumulativamente a condenação da embargada no pagamento em dobro do valor duplamente cobrado, de R$260.326,30, nos termos do artigo 940, do CC. Por fim, não sendo declarada a nulidade da execução, requer seja declarada a nulidade da fiança, em razão da ausência de outorga uxória ou a extinção e/ou exoneração da garantia fidejussória total ou parcialmente, em razão da compensação ativada pela embargada, cujo ato não contou nem com a concordância nem com a ciência da embargante/fiadora. Recurso tempestivo e bem processado subiram os autos. É a suma do necessário. O recurso não pode ser conhecido. De acordo o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários, conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. No caso examinado, apesar de o presente recurso ter sido distribuído por prevenção a este Relator, vê-se que há anterior prevenção da 30ª Câmara de Direito Privado, que não conheceu recurso interposto contra a mesma sentença proferida nos autos de apelação de nº 1039755-24.2018.8.26.0506, interposto pela empresa da qual a apelante deste recurso é sócia, de relatoria do Exmo. Desembargador Marcos Ramos, cujo julgamento ocorreu em 30 de julho de 2021. Posto isto, não se conhece do recurso interposto, com a determinação de sua redistribuição à Colenda 30ª Câmara de Direito Privado, deste Tribunal. São Paulo, 3 de outubro de 2022. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Jose Ricardo Lemos Netto (OAB: 69741/SP) - Aloisio de Oliveira Soares Matos Filho (OAB: 294977/SP) - Estela Paro Alli Matos (OAB: 309452/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1043820-69.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1043820-69.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Marcos Antonio Virginello (Justiça Gratuita) - Apelante: Sara Bernadete Fontanesi Virginello (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 249/252, de relatório adotado, que, em ação revisional de contrato de mútuo com cláusula de alienação fiduciária de imóvel, julgou improcedente o pedido inicial. Sustentam os recorrentes, em síntese, que a matéria trazida aos autos deveria ser melhor analisada, porquanto os dispositivos legais citados na sentença não impedem a revisão do contrato. Argumentam que a presente ação é a única medida cabível para a revisão do contrato, sob pena de os recorrentes perderem seu bem imóvel. Argumentam que os fatos narrados, a prova documental e a jurisprudência autorizam a revisão do contrato celebrado pelas partes. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. Versam os autos sobre ação revisional de contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária de imóvel em que o pedido inicial foi julgado improcedente. Recorrem os autores e o recurso de apelação por eles interposto não poderá ser conhecido. Com efeito, merece acolhida a preliminar suscitada pelo banco em suas contrarrazões, porque realmente não apontam os recorrentes no apelo, objetiva e especificamente, qual o equívoco constante da r. sentença, que, em passagem alguma é pontualmente criticada em suas razões recursais, dúvida não remanescendo no sentido de que o recurso de apelação deve estar devidamente fundamentado, o que não ocorreu na hipótese vertente. Assim, está caracterizado o descumprimento à regra prevista nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, haja vista que deveriam os recorrentes atacar especificamente os fundamentos da r. sentença que pretendiam reformar, mas não o fizeram, apresentando arrazoado inadequado à espécie, o que importa em ausência de regularidade formal do recurso, a vedar seu conhecimento. De fato, limitaram-se os recorrentes a asseverar no apelo que é possível a revisão do contrato de financiamento imobiliário impugnado na causa, não se reportando expressamente, como seria de rigor, na espécie, ao pronunciamento jurisdicional impugnado nesta insurgência, que não assentou a inadmissibilidade da revisão do contrato posto à apreciação judicial nesta demanda, mas, ao contrário, após análise acurada dos elementos probantes contidos nos autos, concluiu que o argumento único invocado pelos autores na petição inicial estava consubstanciado em alegação de impossibilidade de pagamento das prestações convencionadas, em virtude do desemprego do contratante Marcos Antonio, circunstância que não se prestaria a autorizar a revisão contratual postulada. Neste sentido, há precedentes desta Corte: RECURSO. Apelação. Pressupostos de admissibilidade. Hipótese em que a requerida não enfrentou os fundamentos da sentença, não tendo dedicado sequer uma linha. Argumentos apresentados que dizem respeito a algo diverso. Apelação não conhecida. (Apel. 9000024-90.2010.8.26.0011, Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 28/01/2014). PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Razões recursais dissociadas da sentença, o que equivale à ausência da apresentação de fundamentos de fato e de direito. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal (artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil). Recurso não conhecido. (Apel. 0026591-95.2011.8.26.0007, Rel. Des. Gilberto Leme, j. 28/01/2014). Neste passo, oportuno é salientar que as razões de apelação dissociadas do que levado a juízo pela petição inicial e decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação, razão pela qual não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas da sentença que a decidiu (STJ, REsp 1209978 / RJ, Min. Mauro Campbell Marques, j. 03/05/2011), valendo anotar que revela-se deficiente a fundamentação do recurso quando as razões expostas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada. Inteligência da Súmula n. 284 do STF. (REsp 632515/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 17/04/2007). Sobre a questão em foco, anotam Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery que não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ 165/155). (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, p. 745). De fato, nenhum adminículo apresentaram os recorrentes em sua insurgência que se prestasse a impugnar os fundamentos da sentença, olvidando-se, assim, do ônus de bem cumprir a disposição contida nos incisos II e III, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, de molde a não permitir sequer a precisa identificação do objeto da inconformidade pelo Tribunal, que, ante o princípio do tantum devollutum quantum apellatum, deve restringir-se aos pontos expressamente feridos na inconformidade. Ante o exposto, manifesta a inadmissibilidade do recurso, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença, dele não conheço (CPC, 932, III). São Paulo, 06 de outubro de 2022. Int. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Gilberto Domingues de Andrade (OAB: 267662/SP) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2160818-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2160818-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros Viii S.a. - Agravado: Incovisa Comércio Importação e Exportação Ltda - Agravado: Carlos Alberto Ribeiro de Souza - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26264 Trata-se de agravo de instrumento interposto por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S/A contra a r. decisão interlocutória (fls. 1027 do processo, aqui digitalizada a fls. 15) que, em execução de título extrajudicial, indeferiu a cessão do crédito exequendo e a consequente substituição do polo ativo. Irresignada recorre a autora afirmando que há erro material na decisão agravada, vez que o texto de lei aplicável à execução (artigo 778, §1º, inciso III, do CPC), autoriza a cessão, além do que o §2º é expresso que a cessão independe de consentimento do executado. Em sede de cognição sumária foi indeferida a antecipação da tutela recursal, bem como determinado que o agravante esclarecesse a aparente perda do objeto do recurso, considerando que no processo de origem foi deferida a substituição processual (fls. 22/23 destes). A fls. 32/33, petição da agravante informando a perda do objeto deste agravo de instrumento. Relatado. Decido. Na petição aqui juntada (fls. 32/33 destes), a parte recorrente informa a perda do objeto deste recurso, em razão de a substituição processual ter sido deferida em 1º grau. Portanto, não subsistem mais os pressupostos autorizadores do presente agravo, em razão da perda superveniente do objeto. Assim, o recurso fica tido como prejudicado. São Paulo, 5 de outubro de 2022. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Francisco Marozo Ortigara (OAB: 17943/SC) - Priscila Duarte Silva (OAB: 26492/SC) - Daniel Teske Corrêa (OAB: 370333/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 DESPACHO



Processo: 1008181-43.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1008181-43.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Industria de Torrone Nossa Senhora de Montevergine Ltda - Apelado: Banco do Brasil S.A. - DESPACHO Apelação Cível1008181- 43.2021.8.26.0161 Relator: EMÍLIO MIGLIANO NETO Órgão Julgador: 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelante:Indústria de Torrone Nossa Senhora de Montevérgine Ltda Apelado: Banco do Brasil S/A Juízo de origem: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE DIADEMA Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por INDÚSTRIA DE TORRONE NOSSA SENHORA DE MONTEVÉRGINE LTDA contra a r. sentença de fls. 193/194 proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Diadema, Doutor André Pasquale Rocco Scavone, nos autos dos Embargos à Execução, por meio da qual julgou improcedentes os pedidos da parte embargante, ora Apelante. Requer a concessão do diferimento do preparo recursal, alegando, para tanto que, a empresa entrou em colapso financeiro após o início da pandemia e que, por essa razão, vem tendo sucessivos prejuízos financeiros, não tendo condições de arcar por ora com as custas e despesas judiciais do processo. Juntou aos autos documentação contábil de seus últimos exercícios financeiros para comprovar as alegações de impossibilidade financeira para fazer frente ao preparo. Mister observar que o art. 5º, inciso IV da lei 11.608/03 possibilita o diferimento das custas para depois da satisfação da execução, desde que comprovada por meio idôneo, a impossibilidade momentânea de arcar com as custas processuais. Todavia, o julgador tem possibilidade de indeferir o benefício se identificar nos autos elementos que que evidenciem a falta de pressupostos para a concessão do benefício pleiteado. Apesar de a empresa ora Apelante ter carreado aos autos documentação contábil de sua situação financeira, não logrou êxito em demonstrar sua incapacidade momentânea de arcar com as custas processuais, para o processamento do presente recurso. Isso porque trata-se de empresa de grande porte, com uma movimentação financeira bastante robusta, em plena atividade há mais de 50 anos, líder de mercado no seu ramo de atuação e com fabricação anual de mais de 6 mil toneladas de produtos, conforme extraído do site da própria empresa. Ademais, o objeto aqui em discussão e o valor elevado da causa (R$ 1.079.939,20) demonstram que a parte ora Apelante possui, por ora, condições de arcar com as custas processuais. Ademais, a matéria vem disciplinada no art. 5º e seu parágrafo único, da Lei Estadual 11.608/03, que assim dispõe: Artigo 5.º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. Logo, para a concessão do diferimento é necessária a comprovação, por meio idôneo, da momentânea impossibilidade financeira do recolhimento e, além disso, que a hipótese se enquadre no rol taxativo previsto no art. 5º da Lei nº 11.608/03. E, no caso dos autos, não há como admitir o diferimento das custas, pois não satisfeitos os requisitos legais. Desacolhe-se, assim, o pedido de diferimento do recolhimento da taxa judiciária para depois da satisfação da execução, a teor do disposto no artigo 5º da Lei estadual 11.608/03. Concede-se, assim, à ora apelante o prazo de 5 dias para o recolhimento do valor do preparo (fl. 232), devidamente atualizado (artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil), sob pena de deserção do recurso, devendo se atentar ao valor atualizado da causa, conforme Tabela Prática de Cálculos do TJSP, na data do efetivo recolhimento. Outrossim, possível a concessão do parcelamento de que trata o § 6º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, em três prestações mensais e sucessivas de igual valor, mas devidamente atualizadas. Recolhida a primeira parcela, no prazo de 5 dias, tornem conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 6 de outubro de 2022. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Claudio Calmon da Silva Brasileiro (OAB: 179479/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2237041-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2237041-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: R & O Confeccao Ltda Epp - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl1 - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2237041- 17.2022.8.26.0000 Comarca: 3ª Vara Cível - Sorocaba Agravante: R O Confecção Ltda. EPP Agravada: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL1 Interessada: Maria Aparecida de Paula Gonçalves Voto nº 25.922 Vistos. Trata- se de Agravo de Instrumento, distribuído por prevenção, interposto R O Confecção Ltda EPP contra a agravada, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL1, extraído dos autos de Ação de Execução por Título Extrajudicial, em face da decisão proferida à fl. 384 (fl. 37 do agravo), que recebeu os embargos de declaração provendo-os em parte para autorizar o levantamento, pela executada, do depósito de fl. 137 (R$380,12). Entende o douto juiz a quo que foram três os bloqueios realizados, mas já houve levantamento da quantia de R$6.838,73 pela exequente, remanescendo em conta judicial o numerário relativo à primeira penhora realizada. Assim sendo, havendo nos autos quitação sem ressalva ao montante não levantado de R$380,12, somente essa quantia foi liberada em favor da executada. A executada se insurge. Alega que a fls. 57, 135, 137, 205 e 215 dos autos principais, foram realizados bloqueios pelo sistema Bacenjud no importe de R$ 380,12, R$2.913,05 e R$3.926,68. E, desses valores, foram levantados pela instituição financeira a quantia de R$ 7.635,15, que não foram abatidos ou computados no acordo realizado. Argumenta que a fls. 334/338 dos autos principais, foi informado acordo extrajudicial feito pelo agravante diretamente nas vias digitais do banco, onde foi reconhecido o valor total da dívida à vista no importe de R$ 2.685,58. Ou seja, o banco recebeu duas vezes pelo mesmo valor, pois levantou a quantia de R$ 7.635,15, em agosto de 2021 e, logo após, em outubro de 2021, realizou acordo abrangendo o valor total do débito. Entende, assim, ter direito à restituição do que foi levantado pela exequente. Requer seja o recurso recebido no efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão prolatada em primeiro grau, para que os valores levantados pelo banco sejam revertidos em seu favor, por força do acordo de fls. 334/338. O recurso é tempestivo e foi preparado (fls. 09/10). É o que consta. O recurso não comporta conhecimento. A análise da decisão vergastada não deixa dúvida que se trata de decisão que acolheu parcialmente embargos de declaração, opostos sob o seguinte argumento (fl. 42 do agravo): (...) adveio a sentença de homologação do acordo e extinção dos autos, sendo que nada constou sobre os valores levantados pela exequente, que na verdade precisa ser devolvido para o executado, uma vez que a exequente recebeu o crédito total do débito. Olvidou-se a parte de mencionar, portanto, que a decisão embargada era sentença, que não foi colacionada ao recurso, mas cujo teor pode ser observado a partir das próprias razões dos embargos, reproduzida à fl. 42 do agravo: 1. Estando satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o presente feito de EXECUÇÃO requerido por Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II contra R O Confecções Ltda Epp e Maria aparecida de Paula Gonçalves nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.. A agravante, porém, com o desejo da reversão da decisão, traz sua pretensão por meio instrumental não previsto ao exercício de sua razão, valendo-se de recurso que não se permite conhecido. No caso dos autos, o magistrado a quo, ao julgar extinto o processo, nos termos do artigo 924, II, do CPC, colocou fim ao processo, proferindo, assim, uma sentença, nos termos do artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, cujo recurso cabível é o de apelação cível, conforme artigo 1.009, caput, do mesmo diploma legal. Desse modo, não se há conhecer do agravo de instrumento para atacar a decisão da qual cabia apelação. E nem se argumente a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois, na hipótese dos autos, a interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro, sendo, dessa forma, incabível o aproveitamento recomendado por tal princípio. Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO - RECURSO CABÍVEL APELAÇÃO - a decisão que extingue a Ação de Alvará, com base no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, possui natureza de sentença e, como tal, desafia recurso de apelação, na forma do artigo 1.009 do CPC - A interposição de agravo de instrumento configura erro grosseiro - Agravo não conhecido.. (Agravo de Instrumento nº 2126439-95.2018.8.26.0000, E. 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Percival Nogueira, j. em 11/07/2018). Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Insurgência em face de decisão que acolheu a impugnação apresentada pela agravada, julgando extinto o incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, I, c/c art. 485, V, do CPC Não conhecimento do inconformismo Meio recursal inadequado A decisão que decreta a extinção do incidente, tem natureza jurídica de sentença, havendo erro grosseiro na impugnação do decisum por meio de agravo de instrumento, não se tratando, ‘in casu’, de decisão interlocutória Fungibilidade recursal Impossibilidade Erro grosseiro Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2096905-09.2018.8.26.0000, E. 12ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Jacob Valente, j. 16/07/2018). Agravo de instrumento. Extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, NCPC. Recurso cabível é o de apelação. Sentença. Art. 925, NCPC. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2130319-95.2018.8.26.0000, E. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Des. Rel. Alexandre Lazzarini, j. 13/07/2018). Agravo de Instrumento. Pretensão de reforma de r. decisão que indeferiu a inicial com fundamento no art. 485, I e IV do CPC/15. Extinção dos embargos de terceiro nos quais o embargante deixou de atender às exigências do art. 677, CPC/15 Inadmissibilidade. Decisão que se trata claramente de sentença, atacável por recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, CPC/15. Inadequação da via recursal eleita verificada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2166808-05.2016.8.26.0000, E. 19ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Cláudia Grieco Tabosa Pessoa, j. em 12/09/2016). Ante o exposto, por meu voto, não se conhece do recurso. Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Vanessa Falasca (OAB: 219652/ SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2232316-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2232316-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brasolo Fundações Especiais Ltda - Agravante: LOCASOLO LOCAÇÃO DE MÁQUINAS ESPECIAIS EIRELI - ME - Agravado: Reserva do Jaragua Empreendiemntos Spe - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Brasolo Fundações Especiais Eireli e Locasolo Locação de Máquinas Especiais Eireli-ME, contra r. decisão proferida nos autos do incidente de cumprimento de sentença que promove contra Reserva Jaraguá Empreendimentos Spe Ltda. que condicionou o seguimento daquele incidente ao recebimento do recurso de apelação interposto nos autos da ação e conhecimento. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Considerando que houve pedido expresso para que o recurso de apelação fosse recebido com duplo efeito, aguarde-se o recebimento do recurso. Após, tornem conclusos. Int. (A propósito, veja-se fls. 20 dos autos de origem). Interpostos embargos de declaração, foram eles rejeitados pela r. decisão de fls. 26 dos autos de origem. Veja-se: Vistos. Fls. 23/25: Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, contudo, não os acolho por não verificar omissão, contradição ou obscuridade na decisão proferida que deve ser mantida em sua integralidade. Aguarde-se o recebimento da apelação. Intime-se Diz a agravante que, ajuizada ação monitória contra a agravada, após regular citação, a ré não opôs embargos monitórios, limitando- se a apresentar proposta de parcelamento do débito. Proferida sentença, foi constituído título executivo judicial do valor de R$ 177.772,69. A ré, ora agravada, interpôs recurso de apelação, que aguarda julgamento. Considerando que não foram opostos embargos monitórios, houve distribuição do incidente de cumprimento de sentença, no qual foi proferida a r. decisão agravada, que determinou que se aguardasse o recebimento do recurso interposto, o que ensejou a interposição deste agravo. Entende a agravante que a r. decisão agravada deve ser reformada, tendo em conta que, não obstante o recurso de apelação interposto, não foram opostos embargos monitórios, o que autoriza o seguimento do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do dispositivo contido no art. 701, § 2º, do CPC. Ademais, conforme doutrina que entende aplicável à espécie, a falta de oposição de embargos monitórios, como verificado no caso dos autos, implica na transformação do mandado monitório inicial em mandado executivo. Portanto, mesmo com a interposição do recurso de apelação contra a r. sentença proferida nos autos da ação monitória, tal fato não impede o seguimento do cumprimento de sentença, pois os arts. 702, § 8º e 1.012, § 1º, inc. III, do CPC dispõem que, sendo rejeitados os embargos, eventual recurso de apelação somente poderá ser recebido no efeito devolutivo, máxime na situação de fato verificada na ação monitória de origem, na qual sequer foram opostos embargos e consequentemente, o mandado executivo não foi suspenso. Ademais, não obstante distribuído o recurso de apelação, a agravada não formulou pedido de atribuição de efeito suspensivo, que, nos termos do art. 1.012, do CPC, deve ser formulado em petição apartada direcionada a este Tribunal. Considerando, pois, que não foram opostos embargos monitórios; que a dívida jamais foi questionada ou negada pela agravada; que no recurso interposto, a agravada pretende a modificação da r. sentença tão somente no que tange ao parcelamento da dívida, do qual duas parcelas foram pagas e, ainda, que não foi protocolado pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, entende a agravante que razão não há para que se aguarde o recebimento da apelação, nos termos determinados na r. decisão agravada. Pugnou, pois, pela concessão da tutela recursal, para que seja autorizado o imediato seguimento do incidente de cumprimento de sentença, com a intimação da executada, na pessoa de seu advogado, para pagamento da dívida discriminada no demonstrativo de fls. 12/14 da ação de origem, no prazo de 15 dias. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, determinando-se o seguimento da ação de origem. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 14/15). É o relatório. Este recurso está prejudicado. De fato, insurgem-se as agravantes contra r. decisão que determinou que se aguardasse o recebimento do recurso de apelação interposto pela agravada, nos autos da ação de conhecimento, processada sob nº 1000888-50.2022.8.26.0011, tendo em conta que houve pedido de atribuição de efeitos suspensivo e devolutivo. Nesta data proferi decisão naquele feito, recebendo o recurso interposto naquela demanda tão somente no efeito devolutivo. Logo, forçoso convir que o não conhecimento deste agravo é medida que se impõe, já que prejudicada a determinação judicial ora impugnada. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Luma Rolli Carneiro (OAB: 311652/SP) - Gabriela Ordine Frangiotti (OAB: 300081/SP) - Luciano Figueredo de Macedo (OAB: 244069/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1110543-15.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1110543-15.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tiziano Dal Ben - Apelante: Luiza Watanabe Dal Ben - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Vistos. Fls. 381/386. Razão assiste aos apelantes quanto ao pleito de antecipação da tutela. Isto porque, a petição inicial questionava as contas de consumo de energia elétrica dos meses de junho a setembro de 2021, sendo concedida a tutela antecipada para: impor à requerida ordem no sentido de que respeite a ordem aqui lançada de suspensão da cobrança da fatura de energia no valor de R$ 6.041,49 (09/2021), assim como se abstenha de promover o corte de energia à unidade consumidora indicada pelo não pagamento da fatura vencida em 08/10/2021, vedados, ainda, apontamentos cadastrais desfavoráveis. (fls. 108/109). Após isso, houve pedido de emenda à inicial (fls. 116/118) apontando nova cobrança indevida com relação à fatura com vencimento em 27/10/2021. O magistrado a quo deferiu o aditamento à inicial e determinou que De modo a evitar prejuízo ao polo ativo observo que os efeitos da tutela antecipada concedida às páginas 108/109 dos autos também se aplicam à fatura de outubro de 2021 e outras eventuais contas futuras desde que eivadas de irregularidade (fls. 122). Não houve qualquer decisão afastando a discussão acerca da cobrança da conta com vencimento em outubro de 2021. A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação, declarando a irregularidade das cobranças relativas aos meses de junho a setembro de 2021, todavia, sem qualquer menção acerca da conta com vencimento em outubro de 2021. Acrescente-se que não há qualquer decisão revogando a tutela concedida à fls. 122, nem mesmo a r. sentença declarou regular tal cobrança. Diante de tais fatos, deve ser acolhida a pretensão dos apelantes, mantendo-se a tutela já concedida à fls. 122 até o julgamento do recurso. Assim, fica mantida a antecipação da tutela para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica ou inscrever o nome dos apelantes nos cadastros de maus pagadores por débitos relativos à conta de consumo vencida em 27/10/2021, procedendo o necessário para remoção do apontamento noticiado à fls. 386, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. Intime-se. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Agostinho Abrantes de Castro Junior (OAB: 163185/SP) - Eduardo Almeida de Sá Cardoso Leme (OAB: 307080/ SP) - João Thomaz P. Godim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2120422-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2120422-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alvaro Jabur Maluf Junior - Agravado: Chubb Seguros Brasil S/A - Agravado: Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados - Agravado: Timbro (Sc) Comércio Exterior Ltda - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de fls. 3179/3180 dos autos originários, objeto de embargos de declaração rejeitados (fls. 3197), que, em execução de título extrajudicial proposta pelas agravadas contra o agravante, determinou o prosseguimento da execução, com a penhora e eventual remoção dos bens e nomeação das agravadas como depositárias dos móveis do executado. Inconformado o executado interpôs agravo de instrumento arguindo em síntese, em preliminar nulidade da decisão agravada por vício de fundamentação, visto que a remoção dos bens e nomeação das agravadas como depositárias está em desacordo com os princípios da satisfação da execução e da menor onerosidade ao credor. Afirma inexistir bens passíveis de execução e o desfecho admitido na hipótese é a suspensão da execução e não a admissão de livre penhora em detrimento do devedor. Defende a inutilidade da medida para fazer frente à execução, que visa o mero constrangimento, pois o valor eventualmente obtido pelos bens móveis não será significativo para a satisfação do credor, ressaltando que a dívida está sujeita aos efeitos da recuperação judicial do Grupo Colombo, deferida em 09/06/2021. Requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento a impedir o prosseguimento da execução e, ao final o provimento do recurso, revogando-se a decisão agravada. Subsidiariamente pleiteia que ele seja nomeado como fiel depositário dos bens que eventualmente vieram a ser penhorados, vedando-se qualquer tentativa de remoção (fls. 01/28). Recurso tempestivo, regularmente instruído e preparado, recebido sem o efeito pleiteado (fls. 29/30 e 229/230). A agravada apresentou resposta, arguindo o não conhecimento do recurso, porque as discussões a respeito da suspensão da execução estão preclusas. No mérito, pugna pelo desprovimento do agravo de instrumento (fls. 233/258). A fls. 277 o magistrado de piso comunica que homologou o pedido de desistência da diligência consistente na penhora e posterior remoção dos móveis, medida que havia sido deferida a fls. 3179/3180, e determinou o recolhimento do mandado de penhora. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso deve ser julgado prejudicado, diante da perda de seu objeto. Conforme comunicado do MM. Juízo a quo, após a decisão agravada de fls. 3179/3180 dos autos originários, houve nova decisão homologatória da desistência da diligência que consistia na penhora e posterior remoção de bens (fls. 3270/3271, autos originários), com determinação para o recolhimento do mandado de penhora. Diante desse quadro, o presente recurso, que pretendia a revogação da decisão agravada, perdeu o seu objeto. Desta forma, fica prejudicada a análise do presente agravo. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: João Alfredo Stievano Carlos (OAB: 257907/SP) - Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - Cássio Gama Amaral (OAB: 324673/SP) - Thais Arza Monteiro (OAB: 267967/SP) - Stefano Motta (OAB: 292659/SP) - Marcelo Catania Ramos (OAB: 389694/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Carlos Rommel Andriotti Cruz de Oliveira (OAB: 359181/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1020460-60.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1020460-60.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Analita Dias Cabral - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1020460-60.2022.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1020460- 60.2022.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: ANALITA DIAS CABRAL APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO INTERESSADO: DIRETOR SETORIAL DE VEÍCULOS DA UNIDADE DE GERÊNCIA DE CREDENCIAMENTO PARA VEÍCULOS DO DETRAN/SP Julgador de Primeiro Grau: Patrícia Persicano Pires Vistos. Fls. 193/259: cuida-se de petição apresentada pelo CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CRDD/ SP requerendo a intervenção no presente mandado de segurança, na condição de assistente, em razão do interesse jurídico que alega ostentar no desate da controvérsia. O CRDD, na petição apresentada, alega, em síntese, os seguintes pontos: i) autonomia universitária para implantação do curso para o exercício da profissão de despachante documentalista; ii) a competência da Justiça Federal para julgamento da controvérsia e iii) omissão do v. acórdão, ao supostamente não considerar a Lei nº 14.282/2021. Requereu, assim, a sua admissão como assistente da autoridade coatora e, ato contínuo, a extinção do feito, sem a resolução do mérito. DECIDO. A despeito dos argumentos lançados pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo (CRDD), o pedido para ingressar no feito, na condição de assistente do Departamento Estadual de Trânsito, deve ser indeferido. É que, conforme remansoso entendimento dos Tribunais Superiores, o rito célere do mandado de segurança não admite qualquer forma de intervenção de terceiros. Assim decidiu o Supremo Tribunal Federal: Segundo agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Mandado de segurança. Intervenção de terceiros. Impossibilidade. 4. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Súmula 280 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Negado provimento ao agravo regimental. Sem majoração da verba honorária . (...) Ademais, esta Corte firmou entendimento no sentido de não ser possível a intervenção voluntária de terceiro na condição de assistente no processo de mandado de segurança. Nestes termos, confira-se acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO E REMOÇÃO DE OUTORGAS DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. WRIT IMPETRADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS (LEI Nº 12.016/09, ART. 23). NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO PRAGMÁTICA QUE EVITE A JUDICIALIZAÇÃO PREMATURA DE TODA E QUALQUER LIDE ADMINISTRATIVA EM MATÉRIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. INVALIDADE JURÍDICOCONSTITUCIONAL DA ATRIBUIÇÃO DE CARÁTER ELIMINATÓRIO A PROVAS DE TÍTULOS EM CONCURSOS PÚBLICOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE COERÊNCIA NORMATIVA DO CNJ NO TRATAMENTO DOS CERTAMES PARA INGRESSO NA CARREIRA DE MAGISTRADO E NA CARREIRA DE NOTÁRIO. APARENTE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS REGIMES FIXADOS PELAS RESOLUÇÕES CNJ Nº 75/09 E 81/09. ERRO MATERIAL NA FÓRMULA MATEMÁTICA CONSAGRADA PELA RESOLUÇÃO Nº 81/09 DO CNJ. NULIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO DO IMPETRANTE NO 7º CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ORDEM CONCEDIDA 6. O rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiros, ex vi do art. 24 da Lei nº 12.016/09, ainda que na modalidade de assistência litisconsorcial, na forma da jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal (MS nº 24.414, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 21/11/2003; MS nº 32.450, rel. Min. Marco Aurélio, DJe-251 de 19/12/2013; MS nº 32824 MC, rel. Min. Roberto Barroso, DJe-072 de 11/04/2014; RMS nº 31.553, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe-050 de 14/03/2014; MS nº 29.178, rel. Min. Ayres Britto, DJe de 15.3.2011; MS nº 27.752, rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 18.6.2010; MS nº 30.659, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 19.10.2011). (...). (MS 31.176, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 6.11.2014) (grifei) (SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.046.278 DISTRITO FEDERAL, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 24.08.2020). Da mesma forma já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ANISTIA POLÍTICA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA PRETÉRITA. LEI 10.559/2002. PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO DA EX-ESPOSA. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 24 DA LEI 12.016/2009. INDEFERIMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Agravo interno aviado contra decisão que indeferiu o pedido de ingresso no feito da agravante, ex-esposa do impetrante, na qualidade de terceira interessada.II. No caso, trata-se de Mandado de Segurança individual, sem pedido de liminar, impetrado por José Abel do Nascimento contra ato omissivo do Ministro de Estado da Defesa, que não efetivou o pagamento da parcela correspondente aos valores retroativos previstos no ato que o declarou anistiado político, com base na Lei 10.559/2002.III. No curso da lide, a parte agravante, ex-esposa do impetrante, postulou sua admissão no presente mandamus, na qualidade de terceira interessada, ao fundamento de que a Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul teria reconhecido seu direito a 50% (cinquenta por cento) do valor da indenização devida ao impetrante, a título de anistia política.IV. É firme o entendimento, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, no sentido de que o rito procedimental do mandado de segurança é incompatível com a intervenção de terceiro, ex vi do art. 24 da Lei 12.016/2009. Precedentes do STF (RE 575.093/SP AgR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 11/02/2011; MS 32.074/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/11/2014) e do STJ (AgRg no MS 21.472/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 14/10/2016; AgInt nos EDcl no RMS 52.066/BA, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/06/2018; EDcl no RMS 49.896/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/12/2017).V. No caso, a reserva do percentual da indenização relativo à meação, assegurado à parte agravante por decisão judicial, poderá ser reiterada, se for o caso, perante a autoridade coatora, a quem compete realizar o pagamento da referida verba, mesmo porque a sentença, transitada em julgado, proferida pela 3ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande, antecipou os efeitos da tutela “determinando a expedição de oficio ao órgão encarregado do pagamento da indenização, a fim de que o equivalente a 50% de cada parcela, ou do valor total, seja depositada em nome da reconvinte, na conta única judicial, onde deve permanecer à disposição do Juízo até ulterior deliberação”.VI. Agravo interno improvido. (AgInt na PET no MS23310/ DFAGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA 2017/0031653-6, Rel. Min. Assussete Magalhães, j. 28.04.2020). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pelo CRDD, objetivando o ingresso no feito como assistente do Departamento Estadual de Trânsito. Intime-se. São Paulo, 4 de outubro de 2022. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Carlos Eduardo Dias Djamdjian (OAB: 298481/SP) - Rafael de Moraes Brandão (OAB: 464145/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104



Processo: 2209179-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2209179-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Municipio da Estância Balneária de Itanhaém - Agravado: Sispumi Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongagua - Interessado: Gina Tatiana Merida Ferrufino, - Agravo de Instrumento nº 2209179-71.2022.8.26.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE ITANHAÉM Agravado: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E AUTÁRQUICOS DE ITANHAÉM E MONGAGUÁ Interessada: GINA TATIANA MERIDA FERRUFINO 3ª Vara da Comarca de Itanhaém Magistrado: Dr. Rafael Vieira Patara Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itanhaém contra a r. decisão (fl. 19 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguá em face do agravante Município de Itanhaém, que, determinou a expedição de requisição de pequeno valor na qualidade de substituto de Gina Tatiana Merida Ferrufino. Alega o agravante no presente recurso (fls. 01/10), em síntese, que não é possível o fracionamento do valor da execução no caso do sindicato figurar como substituto processual no polo ativo da ação. Aponta ser possível o referido fracionamento apenas quando se tratar de ação plúrima, já que os litisconsortes são considerados litigantes distintos em suas relações com a parte adversa. Afirma que este entendimento não é aplicável ao sindicato, que atuou na qualidade de substituto processual, situação na qual o crédito deve ser considerado em seu valor global. Com tais argumentos pede a concessão de efeito suspensivo, para que, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 09). O recurso é tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos estão presentes. Extrai-se dos autos que o agravado apresentou cumprimento de sentença em face do agravante, tendo por título executivo judicial a r. sentença proferida nos autos da ação nº 0004218-06.2010.8.26.0266, ajuizada pelo agravado em face do ora agravante. A r. sentença mencionada julgou procedente a ação ajuizada pelo agravado, para determinar ao agravante que implemente o pagamento de adicional de insalubridade aos funcionários públicos municipais regidos pelo Regime Estatutário Municipal, com incidência sobre o vencimento do cargo efetivo e não sobre o salário-mínimo. Assim, o agravado, na condição de substituto processual dos servidores públicos estatutários beneficiários da r. sentença, apresentou o presente cumprimento de sentença, indicando o valor individual a que a interessada faz jus (fls. 03/07 dos autos principais). Pois bem, quanto à alegação de que não é cabível o fracionamento do crédito para fins de expedição de requisição de pequeno valor, observo que o mencionado fracionamento é, de fato, vedado, nos termos do artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Verifica-se, no caso em apreço, que a ação que deu origem ao título executivo objeto do presente cumprimento de sentença foi ajuizada pelo agravado, bem como que foi este quem deu início ao cumprimento de sentença em apreço, isto é, à execução coletiva, em nome próprio, e não houve a execução individual da r. sentença diretamente pela interessada, o que também seria possível. Logo, compreendo que o valor global da execução coletiva promovida pelo agravado deve ser considerado para fins de averiguação se haverá a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, sob pena de burla ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. Portanto, presente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito alegado. O perigo da demora ou o perigo de dano se evidencia também, na medida em que já foi determinada a expedição de requisição de pequeno valor, correndo- se o risco de haver a liberação de verba pública indevidamente, e ainda, inexistente o perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão. Assim sendo, DEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, para suspender os efeitos da r. decisão questionada, até o final julgamento deste recurso. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Dispensada a intimação doagravado Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Autárquicos de Itanhaém e Mongaguápara responder ao recurso, pois este já apresentou contraminuta espontaneamente. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 6 de outubro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Jose Eduardo Fernandes (OAB: 128877/SP) - Fábio Santos da Silva (OAB: 190202/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2215343-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2215343-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gabriel Fernando Diomazio Figueira - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo autor/ agravante Gabriel Fernando Diomazio Figueira contra decisão proferida às fls. 119 dos autos da Ação Ordinária Anulatória de Ato Administrativo que tramita na origem em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção, motivos pelos quais pugna seja deferido a concessão de efeito ativo à decisão agravada, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. Em cumprimento ao despacho de fls. 25, sobreveio a petição da parte agravante de fls. 30, acompanhada dos documentos de fls. 31/154. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso de agravamento de instrumento comporta provimento. Justifico. Prescreve o art. 98 do Código de Processo Civil que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Pois bem, no caso em desate parte agravante teve indeferido os benefícios da Justiça Gratuita requerido na Ação Ordinária Anulatória de Ato Administrativo que tramita na origem promovida em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, outrossim, pela mesma decisão recorrida foi determinado à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção, No caso em desate, infere-se que o agravante é casado, possui um filho com apenas 9 (nove) meses, conforme verifica-se da Certidão de Nascimento acostada às fls. 45, comprovou gastos com CPFL (fls. 50/51) e telefonia (fls. 20/22), acostou Declaração de Insuficiência de Recursos (fls. 55), bem como carreou aos autos Declaração do Imposto de Renda Ano-Calendário 2021 Exercício 2022, de onde observa-se que o agravante possui uma motocicleta 2010 e um veículo Gol 1997, pequena importância em poupança, e Empréstimo Consignado junto ao BRADESCO no valor de R$ 42.200,00 (quarenta e dois mil e duzentos reais). Da mesma declaração observa-se que o agravante possui dívidas e ônus reais em 31.12.2021, no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) - (fls. 56/63). Também da referida declaração do Imposto de Renda do agravante extrai-se que não consta a existência de quaisquer outros bens, e pelos documentos juntados às fls. 15/17 do presente Agravo, verifica-se pagamentos efetuados junto à Caixa Econômica Federal à título de financiamento de habitação, sem olvidar que do holerite apresentado às fls. 54, referente ao pagamento realizado no mês 08/2022, muito embora agravante possui vencimentos bruto em torno de seis mil reais, o certo é que percebeu líquido quantia em torno de quatro mil e trezentos reais. E como se vê, boa parte da sua renda encontra-se comprometida com outros gastos tais como energia elétrica, pagamento de financiamento, etc, o que não afasta à condição de hipossuficiente do agravante. Nesse sentido, em caso semelhante, já decidiu em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo - Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra o referido Acórdão (Cf. Agravo de Instrumento nº 2216122-07.2022.8.26.0000, da Comarca de Praia Grande - O julgamento teve a participação dos Desembargadores Marcia Dalla Déa Barone (Presidente) e Maurício Campos da Silva Velho, tendo como Relator Alcides Leopoldo - São Paulo, 20 de setembro de 2022., cujo trecho do Venerando Acórdão tomo a liberdade em transcrever na presente decisão, a saber: “A Constituição Federal determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV). O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a constitucionalidade do revogado art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, decidiu que: “a atual Constituição, em seu artigo 5º, LXXIV, inclui, entre os direitos e garantias fundamentais, o da assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem a insuficiência de recursos. - Portanto, em face desse texto, não pode o Estado eximir-se desse dever desde que o interessado comprove a insuficiência de recursos, mas isso não impede que ele, por lei, e visando a facilitar o amplo acesso ao Poder Judiciário que é também direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Carta Magna), conceda assistência judiciária gratuita - que, aliás, é menos ampla do que a assistência jurídica integral - mediante a presunção “iuris tantum” de pobreza decorrente da afirmação da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” (RE 204305, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 05/05/1998, DJ 19-06-1998 PP-00020 EMENT VOL-01915-02 PP-00341). No vigente CPC/2015 assiste à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, direito à gratuidade da justiça, em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou na redução percentual de despesas processuais (art. 98), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º), podendo o juiz indeferir o pedido somente se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. No caso, respeitada a convicção do I. Magistrado de origem, não há nos autos evidências que afastem a presunção da impossibilidade de os requerentes arcarem com as custas e despesas e honorários advocatícios do processo, sem prejuízo do próprio sustento. (...) Consoante o Superior Tribunal de Justiça: “o critério que observa apenas a remuneração líquida da parte, adotado pelo Tribunal de origem como parâmetro para o indeferimento do benefício vindicado não encontra amparo na Lei 1.060/1950, além de consistir em critério objetivo” (AgInt no AgInt no AREsp 1664505/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, Dje 11/02/2021), bem como que: “a desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos” (Edcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, Dje 07/05/2020). Ademais, como deflui do § 2º do art. 99 do CPC/2015, para a pessoa natural o indeferimento da gratuidade de ofício somente é cabível diante de evidências da suficiência de recursos, caso contrário, condiciona-se à impugnação da parte adversa. E salienta-se que, nos termos do § 4º do art. 99 do CPC/2015, o fato de se fazer representar por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Na moderna intelecção do direito de acesso à justiça não há necessidade da prova do estado de miserabilidade para a concessão da gratuidade da justiça, mas, como se disse, tão-somente a insuficiência de recursos disponíveis (art. 98 do CPC/2015), o que é o caso dos recorrentes, devendo-se deferir-lhes os benefícios da gratuidade na sua plenitude.” (grifei) Hipótese semelhante à dos autos. Ademais, no que tange à gratuidade da justiça requerido pela parte agravante, mister consignar que tal pode ser objeto em qualquer fase processual e grau de recurso. Nesse sentido, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Extrai-se da presente decisão que de rigor o provimento do recurso manejado para que seja deferido à parte agravante/autora os benefícios da Justiça Gratuita. Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, REFORMO a decisão de primeiro grau para conceder à parte agravante os benefícios da Justiça Gratuita. Comunique-se o Juiz a quo, dada urgência que o caso requer. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - 1º andar - sala 104



Processo: 2235597-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2235597-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Município de Ribeirão Preto - Agravado: Wagner Paulino - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2235597-46.2022.8.26.0000. Comarca de Ribeirão Preto 2ª VFP. Juíza Luciene Aparecida Canella de Melo. Agravante:MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO. Agravado:WAGNER PAULINO. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 34.970.2 AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão agravada que extinguiu o cumprimento de sentença Natureza jurídica de sentença Ato impugnável por recurso de apelação (art. 1.009 do CPC/2015) Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Precedentes do TJSP - Recurso de agravo não conhecido. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida nos autos do cumprimento de sentença, que rejeitou o pedido de desconto sobre a verba depositada, referente às contribuições para o Sassom, e julgou extinto o feito, nos termos do art. 924, inc. II, CPC. Sustenta que os descontos relativos à contribuição para o Sassom (serviço de assistência à saúde dos municipiários) são devidos por força de lei e devem recair sobre os vencimentos dos servidores, independente da natureza da verba. Requer a reforma da decisão a fim de que incida sobre o montante pago ao agravado, a título de prêmio incentivo, os descontos relativos à contribuição devida ao Sassom. Fundamentação Não conheço do recurso de agravo de instrumento, pois enfrenta decisão com natureza de sentença, que extinguiu a execução por considerar a obrigação satisfeita, nos termos do art. 924, II, do CPC; o inconformismo do agravante somente poderia se dar na forma do art. 1.009, por meio de apelação. E não havendo dúvida sobre o recurso adequado à espécie, o erro da recorrente revela-se inescusável, impedindo, por conseguinte, aplicação do princípio da fungibilidade. E nem poderia o Tribunal receber recurso de agravo no lugar do de apelação por falta de razões de apelação. Nesse sentido: Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Extinção - Artigo 924, II, do CPC/2015 - Interposição deste recurso contra decisão que extinguiu o processo de execução - Pressupostos recursais objetivos e subjetivos - Pressuposto da adequação - Descumprimento - Recurso cabível: apelação e não agravo de instrumento - Princípio da fungibilidade recursal - Inaplicável “in casu” - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento 2020856-82.2022. 8.26.0000; Relator (a):Marrey Uint; 3ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu execução A nomenclatura do documento como decisão não afasta sua natureza jurídica de sentença Impugnação cabível por meio apelação Erro grosseiro Precedentes jurisprudenciais Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento 3004395-18.2022.8.26.0000; Relator (a):Fermino Magnani Filho; 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - 6ª VFP; Data do Julgamento: 11/08/2022). Nega-se conhecimento ao recurso de agravo, manifestamente inadmissível (CPC, art. 932, III). INTIMEM-SE. São Paulo, 5 de outubro de 2022. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Sulamitha Bonvicini Veloso Villas Boas (OAB: 193487/SP) - Alessandra Gerber Colla Nather (OAB: 129695/SP) - 3º andar - sala 304



Processo: 1034796-59.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1034796-59.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelada: Cristina Mitsuyo Hayashi - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO REAJUSTE APLICADO PELA RÉ POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DESDE A DATA EM QUE A AUTORA COMPLETOU 56 ANOS E CONDENAR A RÉ A DEVOLVER, NA FORMA SIMPLES, AS QUANTIAS COBRADAS A MAIOR. INSURGÊNCIA. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98 E NÃO-ADAPTADO. CONTRATO QUE NÃO ATENDE A REQUISITO FORMAL DE VALIDADE. FALTA DE PROVA DE EXPRESSA ANUÊNCIA DA SUSEP COM AS CLÁUSULAS E NOTAS TÉCNICAS. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA/ANS 3/2001. CONTRATO QUE PREVÊ PERCENTUAIS DE REAJUSTES ININTELIGÍVEIS E EXCESSIVOS, EM EXTREMA DESVANTAGEM AO CONSUMIDOR E INCONTESTE DISCRIMINAÇÃO AO IDOSO, POR DISPOR AINDA DE AUMENTOS ANUAIS A PARTIR DOS 72 ANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, III, C.C. 39, V, E 51, IV, DO CDC. INOBSERVÂNCIA DE TESE FIRMADA PELO C. STJ, NO RESP 1.568.244/RJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Luis Guilherme Lopes de Almeida (OAB: 207171/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1002359-82.2019.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1002359-82.2019.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Marcos Luiz Feijo (Justiça Gratuita) - Apelado: Luiz Aparecido da Silva - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA NOTA PROMISSÓRIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DO EMBARGANTE- PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO OCORRÊNCIA AUTOR QUE É O PORTADOR DO TÍTULO E SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA QUE VENDEU O VEÍCULO QUE GEROU A EMISSÃO DO DOCUMENTO TÍTULO QUE ESTÁ ASSINADO PELO RÉU, QUE RECONHECEU A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO REPRESENTADO PELO CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS - PRELIMINAR AFASTADA.- AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA - SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EM FAVOR DO AUTOR INSURGÊNCIA DO RÉU - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA NÃO ACOLHIMENTO DECISÃO QUE SE BASEOU NAS ALEGAÇÕES E NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS, CONSIDERANDO SUFICIENTE A PROVA PRODUZIDA E DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE OUTRAS PROVAS - NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE ERA DE RIGOR. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jerry Alexandre Martino (OAB: 231930/SP) - Eliane Domingues Torette (OAB: 297158/SP) - Paulo Eduardo Araujo Granadas (OAB: 318100/SP) - Danillo de Paula Carneiro (OAB: 326167/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1020383-64.2019.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1020383-64.2019.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Lusinei Paixão Lins Barroso - Apelado: Tadeu Marcos Tavarnaro Filho - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente, os Drs. Marcus Elidius Michelli de Almeida e Tássio Foga Gomes - EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO CONFIGURADO. VALIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DECLAROU AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, A PARTIR DO FUNDAMENTO DE QUE OS VALORES EXIGIDOS NÃO ESTAVAM CONTEMPLADOS NO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RECURSO DA EMBARGADA. PRIMEIRO, MODIFICA-SE A CONCLUSÃO DE PRIMEIRO GRAU, PARA SE RECONHECER EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. CONFORME JÁ DECIDIU ESTA C. CÂMARA ANTERIORMENTE, NAS APELAÇÕES Nº 1017547-94.2014 E 1011838-73.2017.8.26.0309, TENDO POR BASE O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, A APELANTE POSSUI TÍTULO EXECUTIVO SUFICIENTE PARA EMBASAR A EXECUÇÃO PROMOVIDA (FLS. 1348/1351 E FLS. 1352/1357). E SEGUNDO, ACOLHE-SE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO EM RELAÇÃO AOS VALORES COBRADOS. NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, O EMBARGANTE IMPUGNOU ITEM POR ITEM DOS VALORES COBRADOS PELA EMBARGADA. ESSA IMPUGNAÇÃO DETALHADA EXIGIA DA EMBARGADA, NA MESMA LINHA, UMA MANIFESTAÇÃO DETALHADA COM EXPLICAÇÃO DA ORIGEM DE CADA VALOR COBRADO E COM JUNTADA DE DOCUMENTOS PERTINENTES. AUSÊNCIA DESSA PROVIDÊNCIA. CONSIDERANDO-SE QUE A IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS NÃO TROUXE DEMONSTRAÇÃO, ITEM POR ITEM, DOS VALORES COBRADOS, ACOLHE-SE A QUANTIA MENCIONADA PELO EMBARGANTE. OU SEJA, ATÉ PORQUE A EMBARGADA NÃO SE INTERESSOU PELA PROVA PERICIAL E TAMBÉM NÃO JUNTOU DOCUMENTOS PERTINENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO EM SUA INTEGRALIDADE, SERÁ ACOLHIDO O VALOR INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL DO EMBARGOS. ALÉM DISSO, A EMBARGADA PROMOVEU COBRANÇA EXCESSIVA, FAZENDO INCLUIR NA EXECUÇÃO NÃO SOMENTE VALORES SEM PROVA, MAS TAMBÉM “JUROS MORATÓRIOS” ACIMA DO LIMITE LEGAL (1% AO MÊS), MULTA COMPENSATÓRIA E “HONORÁRIOS CONTRATUAIS”. MORA DO EMBARGADO DESCARACTERIZADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. A PARTIR DE CADA DATA DE TRANSFERÊNCIA, HAVERÁ INCIDÊNCIA DE JUROS (REMUNERATÓRIOS) DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO MONETÁRIA (CALCULADA PELOS ÍNDICES ADOTADOS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP). E NÃO HAVERÁ INCIDÊNCIA DE MULTA MORATÓRIA, PORQUE A COBRANÇA EM EXCESSO DESCARACTERIZOU A MORA DO EMBARGADO. E, NA MESMA LINHA, NÃO PODERIAM INCIDIR MULTAS MORATÓRIA OU COMPENSATÓRIA. EM RELAÇÃO À COBRANÇA DE VERBA HONORÁRIA DE 20% PREVISTA EM CONTRATO, DEVE SER AFASTADA. OS HONORÁRIOS DECORREM DA SUCUMBÊNCIA, SENDO QUE A APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS REPRESENTARIA UMA DUPLA INCIDÊNCIA. EMBARGOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTE EM SEGUNDO GRAU.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jonathas Augusto Busanelli (OAB: 247195/SP) - Gil Alves Magalhaes Neto (OAB: 75012/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1035259-22.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1035259-22.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Sueli Farias Rodrigues Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento ao recurso, para majorar o “quantum” da indenização por danos morais devida pela instituição financeira requerida a (i) R$ 5.000,00 pelos descontos indevidos relacionados ao contrato nº 306273564-6; (ii) R$ 5.000,00 pelos descontos indevidos relacionados ao contrato nº 314437105-5; e (iii) R$ 10.000,00 pelos descontos indevidos relacionados ao contrato nº 309067553-3. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, A FIM DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS, DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOBRADA DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 3.000,00 PARA CADA UM DOS CONTRATOS NULOS. RECURSO DA AUTORA. 1. O ARBITRAMENTO DA QUANTIA REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL HÁ DE SER PAUTADO PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE (A LÓGICA DO RAZOÁVEL), SOPESANDO- SE AS VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, NOTADAMENTE A NATUREZA DO BEM JURÍDICO OFENDIDO, O GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA, A DURAÇÃO DO SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA, A CAPACIDADE ECONÔMICA DO CAUSADOR DO DANO, ASSIM COMO AS CONDIÇÕES SOCIAIS DO OFENDIDO, SEM DESCURAR QUE TAMBÉM DEVE SERVIR COMO INCENTIVO A QUE PRÁTICAS SEMELHANTES NÃO SE REPITAM. HÁ QUE SE PROCURAR UM EQUILÍBRIO DE SORTE QUE O VALOR NÃO SEJA TÃO GRANDE QUE SE CONVERTA EM FONTE DE ENRIQUECIMENTO, NEM TÃO DIMINUTO QUE SE AFIGURA INEXPRESSIVO. 2. NO CASO EM TELA, IMPORTA CONSIDERAR (I) QUE A AUTORA ENTROU EM CONTATO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA INFORMANDO A NÃO CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS, INCLUSIVE COM A LAVRATURA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA; (II) QUE OS DESCONTOS INDEVIDOS CONTINUARAM MESMO APÓS A COMUNICAÇÃO FEITA PELA AUTORA; (III) QUE A AUTORA PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE R$ 3.959,43. 3. ELEVAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS PARA R$ 10.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adelino dos Santos Fachetti (OAB: 159669/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1010822-20.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1010822-20.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Eduardo Veloso dos Santos - Apelado: Marcos Francisco Cordeiro e outro - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO VISANDO À RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DOS RÉUS, DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA, MULTA E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, SOB A ALEGAÇÃO DE VAZAMENTOS NO IMÓVEL E AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DE RESPONSABILIDADE DOS LOCADORES, ALÉM DE EXIGÊNCIA ILEGAL DE DUPLA GARANTIA NAS MODALIDADES FIANÇA E CAUÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS RÉUS, ADMINISTRADOR DO IMÓVEL, E QUANTO AOS CORRÉUS LOCADORES JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, APENAS PARA RESCINDIR O CONTRATO DE LOCAÇÃO, E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, PARA CONDENAR O AUTOR RECONVINDO AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL PELA RESCISÃO DA LOCAÇÃO. APELAÇÃO MANEJADA PELO AUTOR, INSISTINDO NA CULPA DOS RÉUS, QUE LHE ENTREGARAM O IMÓVEL SEM HABITE-SE, SEM TERMO DE CONCLUSÃO DA OBRA E SEM AUTO DE VISTORIA E CERTIFICADO DO CORPO DE BOMBEIROS, ALÉM DA EXISTÊNCIA DE VAZAMENTO OCULTO, QUE GEROU GASTOS NÃO INDENIZADOS, E DANO MORAL.PRETENDE AINDA A REVERSÃO DA PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO, SUSTENTANDO A INEXIGIBILIDADE DA MULTA CONTRATUAL, VISTO QUE NÃO DEU CAUSA À RESCISÃO DO PACTO. EXAME: EMBORA O ARTIGO 22,I DA LEI DO INQUILINATO NÃO RESPONSABILIZE O LOCADOR PELA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA A FINALIDADE VISADA PELO LOCATÁRIO, NADA IMPEDE QUE AS PARTES ASSIM O CONVENCIONEM. NO CASO CONCRETO, A CONTESTAÇÃO EXPRESSAMENTE ADMITIU QUE ESSA OBRIGAÇÃO CABIA AOS RÉUS LOCADORES E A PROVA DE SEU CUMPRIMENTO NÃO VEIO AOS AUTOS. A HIPÓTESE DE INFILTRAÇÃO NO TELHADO DURANTE AS CHUVAS ERA DE CIÊNCIA DO LOCATÁRIO APELANTE, TODAVIA A OBRIGAÇÃO DE CONSERTO ERA DO LOCADOR, FATO TAMBÉM ADMITIDO EXPRESSAMENTE NA CONTESTAÇÃO E PREVISTO PELO ARTIGO 22,IV DA LEI DO INQUILINATO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO QUE NÃO OBSTA A RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DO LOCADOR, QUE NÃO REALIZOU O CONSERTO DA INFILTRAÇÃO.VAZAMENTOS DE ÁGUA NÃO COMPROVADOS. LEITURA CONSUMO DE ÁGUA EQUIVOCADA POSTERIORMENTE CORRIGIDA PELO SEMAE. RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA DO LOCADOR. INDENIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS E MULTA CONTRATUAL INDEVIDAS EM FACE DA CONCESSÃO DE MORATÓRIA POR DOIS MESES E DO NÃO PAGAMENTO DO ALUGUEL DURANTE O INADIMPLEMENTO DO CONTRATO PELO LOCADOR. JULGAMENTO DA RECONVENÇÃO REFORMADO PARA O DECRETO DE SUA IMPROCEDÊNCIA, EM FACE DO RECONHECIMENTO DO INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DO LOCADOR, ATRAINDO A APLICAÇÃO DO ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jocemar Pereira Braga (OAB: 386339/SP) - Rosilene Nascimento Pimentel Piovatto (OAB: 420728/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1028905-03.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1028905-03.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Uniesp S/A e outros - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Gledson Kataniwa Golçalves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - não conheceram do recurso de Uniesp S/A, Universidade Brasil e Fundação Uniesp Solidária e deram parcial provimento ao recurso do banco. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. NULIDADE DE CLÁUSULAS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DESERÇÃO, QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BANCO DO BRASIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE AFASTADA. ESCLARECIMENTO A RESPEITO DA ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO AUTOR E CANCELAMENTO DEFINITIVO DE RESTRIÇÕES FINANCEIRAS, ASSIM COMO A POSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DA COBRANÇA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO, GARANTIDORA DO FINANCIAMENTO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO DE FINANCEIRA QUE NÃO DEVE PREVALECER, NEM TAMPOUCO A RESPONSABILIZAÇÃO PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Alexandre Paes de Almeida (OAB: 291390/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2206009-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2206009-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Havan Lojas de Departamentos - Agravada: Margarida Franco de Souza - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. QUEDA EM LOJA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE DEVE SER AFASTADO O PLEITO PARA REALIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL, PLEITEADA PELA EXECUTADA, ORA AGRAVANTE, EM RAZÃO DE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TER MODULADO, QUAIS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAÇÃO DE TODA A EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO PRELIMINAR POR PARTE DA AGRAVANTE NO SENTIDO DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, TENDO EM VISTA NÃO TER SIDO RESPEITADO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO PRELIMINAR QUE NÃO COMPORTA ACOLHIDA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM, SOBRE A SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRAZO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE MÉRITO NO SENTIDO DE QUE SE FAZ NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, PARA SE AUFERIR A EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS, DECORRENTES DA CONDIÇÃO DE SAÚDE DA EXEQUENTE, BEM COMO OS TRATAMENTOS MÉDICOS E MEDICAMENTOS. ALEGAÇÃO DE MÉRITO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. FORMA DE COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO MATERIAL QUE FOI DEFINIDA DE FORMA EXTREMAMENTE MINUCIOSA DO POR MEIO DE ACÓRDÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL NÃO ESTIPULADA EM ACÓRDÃO, COMO FORMA DE CRITÉRIO PARA SE AUFERIR A EXTENSÃO DO DANO. FORMA COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS QUE FOI DEFINIDA EM ACÓRDÃO, DEVENDO SER MANTIDA, HAJA VISTA ESTAR PROTEGIDA PELO MANTO DA COISA JULGA. PRECEDENTE DESSA CÂMARA. DECISÃO ATACADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Nataly Quintana Tavares (OAB: 318072/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1051226-33.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1051226-33.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Amato Filho Advogados - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso da Fazenda Municipal e deram provimento ao recurso da autora, sendo contrário o 3º juiz, que declara voto - EMENTAAPELAÇÃO - DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ISS - EXERCÍCIO DE 2019 SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL -DESENQUADRAMENTO INDEVIDO INSURGÊNCIA EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO - PRETENSÃO DA AUTORA QUANTO AO RECONHECIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE PROTESTOS DOS TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS, POIS DESCONSIDERADA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS MESMOS HAVENDO RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO CABIMENTO - DANO MORAL “IN RE IPSA”, A DISPENSAR MAIOR PROVA DE PREJUÍZO, DIANTE DOS PROTESTOS INDEVIDOS SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, PARA ARBITRAMENTO DO DANO DA INDENIZAÇÃO - RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA FAZENDA MUNICIPAL IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Sales Fustinoni (OAB: 395178/SP) - Mauricio Amato Filho (OAB: 123238/SP) - Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) (Procurador) - Cassius Baesso Franco Barbosa (OAB: 296703/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2228877-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2228877-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO QUE DETERMINOU SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1184, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, QUE DISCUTE EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NAS AÇÕES DE BAIXO VALOR, HAJA VISTA MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RE 591.033 (TEMA 109), QUE INCLUIU AS CDAS ENTRE OS TÍTULOS SUJEITOS A PROTESTO (LEI 12.767/2012). AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO PELA SUPREMA CORTE, QUE NÃO DECORRE DO MERO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000003-32.2003.8.26.0589 - Processo Físico - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Município de São Simão - Apelado: Eliel Cunha Fernandes - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO MUNICÍPIO DE SÃO SIMÃO OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Motta Ferreira (OAB: 441450/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0002272-04.2005.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Eliseu Freitas Barbosa - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE APIAÍ SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO DO EXECUTADO E O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE PENHORA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À EFETIVA PENHORA DE BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/ SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0003039-73.2008.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Bornhausen & Zimmer Advogados - Apelado: Município de Jundiaí - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso oficial e deram parcial provimento ao voluntário. V.U. - ISS ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING FINANCEIRO) MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA REEXAME NECESSÁRIO IMPOSTO DEVIDO NAS OPERAÇÕES QUE ENVOLVEM LEASING FINANCEIRO REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E JULGADA PELO STF HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO EM QUE SITUADA A SEDE DO PRESTADOR DO SERVIÇO PRECEDENTE DO STJ AO QUAL SE IMPRIMIU O REGIME DO ART. 543-C DO CPC INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA, DIANTE DISSO, A VINCULAR A EXECUTADA, SEDIADA EM OUTRA LOCALIDADE, E O MUNÍCIPIO DE JUNDIAÍ RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENDIDA ELEVAÇÃO DA VERBA ARBITRADA CIRCUNSTÂNCIAS QUE RECOMENDAM A ELEVAÇÃO, PORÉM, NÃO AO PATAMAR ALMEJADO APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73 VERBA HONORÁRIA FIXADA NESTA INSTÂNCIA DE MODO A REMUNERAR CONDIGNAMENTE O PATRONO DO VENCEDOR RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Barreto Bornhausen (OAB: 226799/SP) - Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0003149-83.2007.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Paulino Rod Caraça - Apelado: Rafael Vieira da Cunha - Apelado: Ivone Ramos de Andrade - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isaias Benedito Bueno (OAB: 196026/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0003757-38.2005.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Município de Brotas - Apelado: Eduardo Rocha de Oliveira - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL EXTINÇÃO AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE REGULAR CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO E DE LEGITIMIDADE PASSIVA ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA CDA ADMISSÍVEL SOMENTE NAS HIPÓTESES DE ERRO MATERIAL OU FORMAL SÚMULA Nº 392 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wladalucia R Mattenhauer de Campos Tavares (OAB: 164792/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0003882-20.2005.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Santa Isabel - Apelado: Maria Luzia G Antonio (espolio) - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE PESSOA JÁ FALECIDA AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA E DOS PRESSUPOSTOS DE REGULAR CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO ARTIGO 485 INCISO VI, DO CPC INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO NO POLO PASSIVO SUBSTITUIÇÃO DA CDA ADMISSÍVEL SOMENTE NAS HIPÓTESES DE ERRO MATERIAL OU FORMAL SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Simão Volpi (OAB: 187668/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0004681-80.2004.8.26.0581 - Processo Físico - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Município de São Manuel - Apelado: Jose dos Santos Pereira Sao Manuel - Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA MUNICÍPIO DE SÃO MANUEL OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elediana Aparecida Secato Vitagliano (OAB: 276774/ SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0007269-82.2008.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Prefeitura Municipal de Cajamar - Apelado: Joao de Deus Severiano Rodex - Apelado: Emerson Ticianelli Severiano Rodex - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS CONTADOS A PARTIR DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SENTENÇA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 183, 219 E 1.003, TODOS DO CPC INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Alexandre Lacerda Falcao (OAB: 370785/SP) (Procurador) - Emerson Ticianelli Severiano Rodex (OAB: 297935/SP) (Causa própria) - 4º andar - sala 405 Nº 0009374-75.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Gustavo Biecco e Cia Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE TATUÍ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO CONHECIDO.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0010274-29.2013.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Joel Celeste Schuinsekel - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2004 MUNICÍPIO DE EMBU DAS ARTES CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO ATRAVÉS DE AÇÃO FISCAL LANÇAMENTO DATADO DE 2008 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 409 DO STJ SENTENÇA REFORMADA PARA QUE A EXECUÇÃO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 74,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB: 306070/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0012331-44.1998.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Manoel Jose de Sa ME - Apelado: Manoel Jose de Sa - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA MUNICÍPIO DE ASSIS OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC A SUSPENSÃO DO PRAZO PREVISTA NA LEI 14.010/2020 SOMENTE SE APLICA AOS CASOS DE DIREITO PRIVADO, CONFORME PREVISÃO EXPRESSA NO CAPUT DO SEU ART. 1º - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0013061-92.2003.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Geraldo Scavone - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL - ITU EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO APLICABILIDADE DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ITU EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 16 ANOS INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 314 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paola Ferrari Gomes Biagini (OAB: 423720/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0015032-60.2007.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Sandra Regina Tacito da Silva - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2010 - MUNICÍPIO DE ASSIS - PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0015299-19.2002.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Sociedade Imobiliária Ailton Caseiro Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000 MUNICÍPIO DE JAÚ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - Daniela Quaglia (OAB: 199955/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0015381-38.2012.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Gls Incorporadora e Construtora Ltda e outros - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009 E 2011 MUNICÍPIO DE LINS OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 314 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Marta Santos Silva Peripato (OAB: 236657/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0022207-77.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Jose Carlos Russo - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 MUNICÍPIO DE JAÚ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022210-32.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Jose Cabral - Magistrado(a) Erbetta Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 MUNICÍPIO DE JAÚ OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0022276-12.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Vendrame e Oliveira Pecas e Servicos Ltda Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0033709-12.2013.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Kirton Bank S.a – Banco Múltiplo - Embargdo: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÕES NA ANÁLISE DO RECURSO - DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS E DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTOS JÁ APRECIADOS NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO NÃO EXISTÊNCIA DE MATÉRIA A SER ACLARADA EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Caron Baptista (OAB: 21590/PR) - Ubirajara Costódio Filho (OAB: 189391/SP) - Rosangela Aparecida do Nascimento (OAB: 88008/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0042448-43.2003.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Concreton Serviços de Concretagem Ltda e outros - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE - EXECUÇÃO FISCAL MULTA SOBRE IMPOSTOS MOBILIÁRIOS EXERCÍCIO DE 1999 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º, DA LEF - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS QUE SE AFASTA NESTA INSTÂNCIA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Niwton Moreira Miceno (OAB: 18800/SP) - Cláudio Lithz Pereira (OAB: 42905/MG) - 4º andar - sala 405 Nº 0500333-10.2012.8.26.0248/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Indaiatuba - Embargte: Tecnologia Bancaria S/A - Embargdo: Municipio de Indaiatuba - Magistrado(a) Erbetta Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Adelino Moraes de Almeida Prado (OAB: 220564/SP) - Mary Teruko Imanishi Hono (OAB: 114427/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0500390-57.2009.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Miguel Straub - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NÃO CONHECERAM DO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE ALUMÍNIO VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. EM EXECUÇÃO FISCAL O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A 50 ORTNS ADMITE APENAS EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO SENDO CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS HAVENDO REUNIÃO DE EXECUÇÕES FISCAIS, APURA-SE O VALOR DE ALÇADA ISOLADAMENTE INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla da Silva Reis (OAB: 372800/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0500743-97.2009.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Município de Alumínio - Apelado: Joao Santana Rocha - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INADMISSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA PASSADA EM FEITO ENVOLVENDO DÉBITO FISCAL INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA, DE QUE FALA O ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gláucia Gomes de Almeida (OAB: 291897/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0501143-08.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Roberto Henrique Rodrigues de Carvalho - Apdo/Apte: Municipio de Santo André - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso do executado, prejudicado o apelo adesivo do exequente. V.U. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO FISCAL JULGADA EXTINTA APÓS OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO - PRECEDENTE DO STJ - RECURSO DO EXECUTADO PROVIDO, PREJUDICADO O APELO ADESIVO DO EXEQUENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Piacitelli (OAB: 292372/SP) - Arthur Scatolini Menten (OAB: 172683/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0502876-08.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Alceu Augusto Pereira Me - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DO EXERCÍCIO DE 2002 A 2004 - MUNICÍPIO DE BAURU OCORRÊNCIA PARALISAÇÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 40 DA LEF APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0504043-92.2009.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Itamar Said - Magistrado(a) Raul De Felice - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado. Adotou-se a técnica do art. 942 e seu parágrafo 1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora o Des. Eutálio Porto e o Des. Amaro Thomé. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencidos o 2°Juiz, o Desembargador Erbetta Filho, e 3° Juiz, o Desembargador Silva Russo. Declarará voto divergente o 2º Juiz, Des. Erbetta Filho. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL PELA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE VENDA DE FUNDO DE NEGÓCIO REFERENTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE DESPACHANTE EM 2003 AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA PARTE EXECUTADA NO PERÍODO DA EXAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO COM BASE EM INSCRIÇÃO ABERTA NO CADASTRO MUNICIPAL OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO AUTORIZA O LANÇAMENTO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR NÃO DEMONSTRADA PRECEDENTES DO STJ E DESTA 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Artur Rafael Carvalho (OAB: 223653/SP) (Procurador) - Thiago Vaz Ferreira Floriano (OAB: 341667/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0504634-09.2007.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Andre Mauricio da Silva Ramos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ISS E TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 - INSCRIÇÃO MUNICIPAL CANCELADA RETROATIVAMENTE EM 18/11/2003, CONFORME CERTIDÃO JUNTADA AOS AUTOS - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR RELATIVO AOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL APENAS EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2003, CUJO LANÇAMENTO SE DEU ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSCRIÇÃO MUNICIPAL, AFASTADO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - EXCEÇÃO ACOLHIDA EM PARTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) (Procurador) - Diego Alves Pereira (OAB: 313893/SP) - Marcos José Vieira Telles (OAB: 282175/SP) - Gustavo de Camargo Pires (OAB: 267337/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0505288-89.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Caixa Economica Federal - Magistrado(a) Erbetta Filho - Anularam de ofício a sentença e determinaram a remessa dos autos à Justiça Federal, prejudicado o exame do recurso. V.U. - COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE IPTU E TAXAS EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ EM FACE DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, POR APLICAÇÃO À ESPÉCIE DO ART. 109, INCISO I DA CF ANULAÇÃO EX OFFICIO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0505294-96.2010.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Caixa Economica Federal - Magistrado(a) Erbetta Filho - Anularam de ofício a sentença e determinaram a remessa dos autos à Justiça Federal, prejudicado o exame do recurso. V.U. - COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE IPTU E TAXAS EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ EM FACE DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL, POR APLICAÇÃO À ESPÉCIE DO ART. 109, INCISO I, DA CF ANULAÇÃO “EX OFFICIO” DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, PREJUDICADO O EXAME DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0506010-02.2005.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Municipio de Mongagua - Apelado: Jose Gracioso - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, Des. Eurípedes Faim, que declarará seu voto. - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ - ITU - EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005 - DETERMINADA A EMENDA DA INICIAL PARA CORRIGIR O VALOR DA CAUSA, PARA CORRESPONDER AO DESCRITO NAS CDAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - NÃO CABIMENTO - EXIGÊNCIA QUE NÃO ESTÁ INSERIDA NA LEI Nº 6.830/80 E NO ARTIGO 202, DO CTN - PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DAS CDAS - POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO, ADEMAIS, CORRIGIR DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA, CONFORME PREVISÃO NO COMANDO NORMATIVO DO ARTIGO 292, § 3º, DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0509735-84.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Polimix Concreto Ltda - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDAS NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º, DA LEF. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Niwton Moreira Miceno (OAB: 18800/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0512404-13.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Hawai Clube de Campo Esportes e Nautica - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDA NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, INCLUSIVE PARA FINS DE EXCLUSÃO DE CRÉDITO INDEVIDO APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º, DA LEF. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0515190-30.2005.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Flavio Carelli - Embargdo: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Magistrado(a) Erbetta Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO NÃO FUNDADA EM ERRO MATERIAL E NEM EM OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO ACÓRDÃO REJEIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Viana da Fonseca Patto Xavier (OAB: 311898/SP) - Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0525721-87.2007.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Riberjet Combustiveis e Lubrif P/ Aeronaves Ltda e outros - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, JULGANDO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DO MANDADO DE CITAÇÃO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES, NADA REQUERENDO AO JUÍZO A FIM DE QUE SE PUDESSE DAR O DEVIDO ANDAMENTO À CAUSA, CARACTERIZANDO SUA INÉRCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 500,00 HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA - APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 1.500,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vlamir Yamamura Blesio (OAB: 147085/SP) (Procurador) - Clelia Pacheco Medeiros Fogolin (OAB: 81652/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0530005-66.2004.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Município de São Bernardo do Campo - Embargdo: Algodoeira Olan Peças Automotivas e Texteis Ltda (Massa Falida) - Magistrado(a) Erbetta Filho - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRÊNCIA À LUZ DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO NCPC CASO CONCRETO EM QUE A CONTAGEM DO PRAZO DE SUSPENSÃO E, POSTERIORMENTE, DA PRESCRIÇÃO TEM INÍCIO COM A INTIMAÇÃO DO ENTE PÚBLICO SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - Renato Meneses Oliveira Campos (OAB: 429817/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0532801-30.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Sergio Lazzarini - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDAS NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE CONSERVAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E MULTA ADMINISTRATIVA EXERCÍCIO DE 2003 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS, INCLUSIVE PARA FINS DE EXCLUSÃO DOS CRÉDITOS INDEVIDOS APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º, DA LEF - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0536448-33.2004.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Isidoro Santino Bastistin - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - CDAS NULIDADE EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO INOCORRÊNCIA HIPÓTESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PREJUÍZO À DEFESA NÃO VERIFICADO POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDAS APLICABILIDADE, AO CASO, DO ART. 321 DO NCPC, CONJUGADO COM O ART. 2º, § 8º, DA LEF. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 0563953-32.2011.8.26.0506/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embgte/Embgdo: Hilú, Costódio & Caron Baptista Sociedade de Advogados - Embgdo/Embgte: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO IMPOSSIBILIDADE DE REABRIR A DISCUSSÃO SOBRE PONTOS JÁ LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO NA SOLUÇÃO DO LITÍGIO NÃO EXISTÊNCIA DE MATÉRIA A SER ACLARADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA MUNICIPALIDADE E DA EXECUTADA REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Caron Baptista (OAB: 21590/PR) - Ubirajara Costódio Filho (OAB: 189391/SP) - Rosangela Aparecida do Nascimento (OAB: 88008/ SP) - 4º andar - sala 405 Nº 0905264-47.2012.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Maria Isabel de Camargo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO IPTU EXERCÍCIOS DE 1996 A 2007 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL RECONHECENDO A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA APELO DO EXEQUENTE.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, § 8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO NO CASO DOS AUTOS, O TÍTULO QUE INSTRUI A EXECUÇÃO NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PELOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 NULIDADE RECONHECIDA POSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405 Nº 5000109-96.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso, com majoração dos honorários de sucumbência em 1% sobre o valor atualizado da causa.V.U - APELAÇÃO CÍVEL ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, POR AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O ITEM AUTUADO E O SERVIÇO BANCÁRIO PRESTADO PRETENDIDA A REVERSÃO DO JULGADO IMPOSSIBILIDADE SERVIÇOS AUTUADOS QUE NÃO GUARDAM SUBSUNÇÃO COM O ITEM APONTADO NO AUTO DE INFRAÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (CPC, ART. 85, §11º). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo de Arruda Guazeli Paiva (OAB: 183657/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Bonora Junior (OAB: 230926/SP) - 4º andar - sala 405 Nº 9000658-24.2002.8.26.0090/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Banco Santander ( Brasil ) S/A - Magistrado(a) Erbetta Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÕES EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/SP) (Procurador) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Luiz Eduardo de Castilho Girotto (OAB: 124071/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1000895-40.2021.8.26.0120
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1000895-40.2021.8.26.0120 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cândido Mota - Apelante: C. de O. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. E. I. LTDA. - 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação nº 1000895-40.2021.8.26.0120 Comarca: Cândido Mota Apelante: Camila de Oliveira Bernardo Apelado: Alpínia Empreendimentos Imobiliários Ltda. Juiz sentenciante: Bruno César Giovanini Garcia MONOCRÁTICA Nº: 28579 COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. REVISÃO DE CONTRATO. Insurgência da autora em face da sentença de improcedência. Pretensão à revisão do contrato de compra e venda de imóvel, com restituição dos valores pagos. Recurso intempestivo. Prazo final para interposição que era 21/06/2022. Apelação interposta em 22/06/2022. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de ps. 181/186, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Inconformada, a autora apela a ps. 189/195 pretendendo, em resumo, a revisão do contrato de compra e venda, em virtude a aplicação mensal de juros, cumulada com correção monetária pelo IGPM e amortização pela Tabela Price; bem com a restituição dos valores pagos a mais à vendedora. Contrarrazões foram apresentadas (ps. 199/208). Autos em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso, eis que intempestivo. A sentença foi publicada no dia 27/05/2022 no Diário de Justiça Eletrônico (p. 188). O prazo recursal, portanto, iniciou-se em 30/05/2022 e o prazo final para interposição do recurso era 21/06/2022, já considerando os feriados de 16/06/2022 e 17/06/2022 (Corpus Christ). O recurso de apelação, porém, foi interposto em 22/06/2022. Logo, claramente de maneira intempestiva. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, majorando-se os honorários advocatícios do patrono da ré para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade processual. São Paulo, 25 de setembro de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Carlos Ocimar Zonfrilli Filho (OAB: 336717/SP) - Vinicius Dias da Silva (OAB: 329137/SP) - Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 1001872-61.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1001872-61.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Gurgelmix Máquinas e Ferramentas S.a - Apda/Apte: Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem - I. Cuida-se de recursos de apelação e adesivo interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Franca, que julgou procedente ação cominatória e indenizatória, confirmando tutela de urgência deferida, para DETERMINAR à parte ré que se abstenha de utilizar o nome comercial e/ou qualquer marca da autora ‘LEROY MERLIN’ e variações, por qualquer meio ou processo, em todas as mídias eletrônicas ou qualquer outro meio de divulgação e comunicação, inclusive em links ou anúncios patrocinados, sob pena de multa diária, em valor já arbitrado (fls. 168/170 R$ 1.000,00 até o limite de R$ 50.000,00) e CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, computados da data da citação, assim como ao pagamento de custas e despesas processuais em igual proporção, arbitrados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 265/270). II. Gurgelmix Máquinas e Ferramentas S.A. apela e pede, de início, que o recurso seja recebido em ambos os efeitos. Nega ter patrocinado o termo Leroy Merlin no aplicativo Google Adwords, mas, apenas e tão somente, o termo Ferramentas, que também integra sua (apelante) razão social. Assevera inexistir uso parasitário ou prática de concorrência desleal. Argumenta que o vocábulo Ferramenta é de uso comum. Frisa que desenvolveu código para que as pesquisas realizadas pelos usuários de seu sítio eletrônico gerassem páginas automáticas a ele vinculadas, sendo inviável impedir que usuários de tal sítio pesquise qualquer termo, em situação análoga à prevista no artigo 18 e seguintes da Lei 12.965/2014, inexistindo controle prévio. Alega que a exibição de tais páginas como resultado de pesquisas do termo Leroy Merlin na plataforma Google Adwords decorre de critérios estabelecidos pela própria plataforma. Informa ter desativado as páginas indicadas na petição inicial para que dentro de seu (apelante) site, a busca do termo Leroy Merlin leve a uma página de erro, cumprindo a tutela concedida. Destaca inexistir identidade visual entre as lojas virtuais das partes, inexistindo confusão ou desvio de clientela, além de ausência de comprovação por parte da autora. Sustenta inexistir dano in re ipsa em favor de pessoa jurídica, assim como não ter sido comprovado prejuízo por parte da autora. Requer a improcedência da ação e, de forma subsidiária, a redução da indenização por danos morais para um salário mínimo no valor de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais) (fls. 273/288). III. A autora, em contrarrazões, argui, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, por falta de impugnação específica à sentença. Pede o desprovimento da apelação (fls. 294/319). IV. Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem, por sua vez, ajuizou recurso adesivo e postula a majoração do quantum indenizatório. Argumenta ser irrisório o valor fixado e destaca que a requerida viola constantemente o princípio da livre concorrência, tendo sido condenada sete vezes pela conduta ilícita, colacionando ementas. Sugere que a não fixação de valor proporcional às condenações indicadas permite que a requerida continue se favorecendo de práticas ilícitas. Sugere aplicação do artigo 926 do CPC de 2015 para que o valor seja majorado para montante entre R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme precedentes. Aduz que o capital social da ré, no valor de R$ 221.503.372,17 (duzentos e vinte um milhões, quinhentos e três mil, trezentos e setenta e dois reais e dezessete centavos), demonstra sua (ré) condição econômica e financeira, e resulta na necessidade de aumento da verba indenizatória porque o montante arbitrado de R$ 10.000,00 (dez mil reais) não provoca qualquer efeito inibidor, punitivo e pedagógico frente ao poderia econômico ora demonstrado. Postula, então, a majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou outro a ser arbitrado de forma equitativa pela turma julgadora, assim como seja majorada a condenação dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) (fls. 320/335). V. A apelante apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (fls. 367/373). VI. Noticiado o cumprimento da tutela de urgência quando apresentada contestação, fica prejudicada a apreciação do pedido de recebimento do apelo no efeito suspensivo. VII. No mais, a presente demanda foi ajuizada em janeiro de 2022, sendo atribuído o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à causa. Observa-se, contudo, que em suas razões de apelação, Gurgelmix Máquinas e Ferramentas S.A. busca a reforma total da sentença, sendo necessário que o recolhimento do preparo considere o proveito econômico almejado para determinar sua base de cálculo e resta, portanto, um saldo devedor de R$ 432,44 (quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos), referenciado para o mês de setembro de 2022. De outro ponto, Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem, por sua vez, busca a majoração da condenação de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo recolhido preparo recursal sem a necessária atualização, havendo saldo devedor de R$ 4,17 (quatro reais e dezessete centavos), referenciado para o mês de setembro de 2022. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo e do recurso adesivo, promovam as partes, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. VIII. Gurgelmix Máquinas e Ferramentas S.A. também deverá se manifestar acerca das questões preliminares arguidas em contrarrazões, observado o mesmo prazo de cinco dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Artur Ferreira Borges (OAB: 317676/SP) - George Vinicius Silva de Oliveira (OAB: 418666/SP) - Henrique Rocha (OAB: 314622/SP) - Patrícia Peck Garrido Pinheiro (OAB: 167960/SP) - Marcelo Egydio de Oliveira Carvalho (OAB: 330023/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2234977-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2234977-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tng Comércio de Roupas Ltda - Agravado: Darlisy da Rocha Nunes - Interessado: Arj Administração e Consultoria Empresarial Ltda. (Adm. Jud.) - Interessado: Rivercom Construção Civil e Participaçoes Ltda - Interessado: Arestta Comércio de Confecções Ltda. - Interessado: Tb Indústria e Comércio de Confecção de Roupas Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação de crédito, apresentado nos autos da Recuperação Judicial do Grupo TNG, em trâmite perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª RAJ, contra decisão proferida a fls. 58/60 dos autos de origem, copiadas a fls. 14/17 deste agravo, a qual julgou procedente a impugnação de crédito ajuizada pela credora e determinou a retificação do crédito listado na relação de credores para o valor de R$36.140,17, na Classe I - Trabalhista, condenando a recuperanda ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do credor impugnante fixados em 10% sobre o proveito econômico pretendido, ou seja, sobre o valor da diferença entre o crédito originalmente arrolado a favor da credora e o reconhecido. Aduz a recuperanda agravante, em síntese, que: a) concordou com a majoração requerida pela credora, se manifestando contrariamente apenas ao laudo do Administrador Judicial, que apresentou valor maior que o constante da certidão de habilitação de crédito; b) o pagamento de honorários sucumbenciais é devido tão somente quando ocorre litigiosidade no processo, o que não ocorreu no presente caso. Postula pela reforma da decisão para o fim de que seja adequado o valor para a realidade fática, bem como isentar a agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de litigiosidade. Não há pedido de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo. Anoto que a agravada já apresentou contraminuta a fls. 27/35. Intime-se o Administrador Judicial para manifestação. Oportunamente, à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas informações. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Maiara Alves Preissler (OAB: 123766/RS) - Vinícius Koenig (OAB: 80743/RS) - Álisson Rafael Fraga da Costa (OAB: 74259/RS) - Douglas Pereira de Matos (OAB: 88951/RS) - Fábio Rodrigues Garcia (OAB: 160182/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1047822-27.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1047822-27.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Grupo Pierro Med - Medicina e Segurança do Trabalho Assessoria e Serviços Ltda. - Apelada: Fernanda Podboi - Em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, c.c. art. 1.007, § 2º, ambos do CPC, nega-se seguimento ao recurso. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Bruno Luiz Malvese (OAB: 326142/SP) - Jander Dauricio Filho (OAB: 289767/ SP) - 4º Andar, Sala 404 Nº 2233206-21.2022.8.26.0000 (583.00.1998.615112) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Emílio Conceição Santos - Agravado: Massa Falida de Cotton Tec Malharia Ltda - Interessada: Thaís Arruda Campos Pecchiae - Interessado: Emílio Conceição Santo - Interessado: Texita Companhia Textil Tangará - Interessado: George Traíkos - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 1764/1765 da origem, que nos autos do procedimento falimentar da MASSA FALIDA DE COTTON TEC MALHARIA LTDA., determinou o pagamento dos juros referentes ao crédito trabalhista de titularidade do agravante, apenas após o pagamento do valor principal de todos os outros credores habilitados na falência, inclusive os quirografários. Sustenta o agravante, em síntese, que a r. decisão agravada deve ser reformada, considerando que o seu crédito, de natureza trabalhista, tem preferência de pagamento com relação aos demais créditos habilitados na falência. O recurso foi inicialmente distribuído à Colenda 2ª Câmara de Direito Privado (fl. 54). Diante da r. decisão proferida pelo Douto Desembargador FRANCISCO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR (fls. 55/57), foi determinada a redistribuição do feito a uma das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (fls. 59), sob o fundamento de que o A hipótese assinala competência recursal das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (1ª e 2ª), nos termos da Resolução n. 623/13, artigo 6º, desta c. Corte (...). destaques deste Relator. Há pedido de antecipação da tutela recursal (fl. 21). Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo não recolhido, considerando o pedido de gratuidade judiciária formulado no bojo da peça recursal (fl. 01/22). Oposição ao julgamento virtual manifestada a fls. 62. É a síntese do necessário. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial, porquanto a competência é, de fato e s.m.j., da 2ª Câmara de Direito Privado, para onde o recurso fora distribuído originariamente, considerando que a sociedade agravada teve a sua falência decretada em 01/07/1998 e, portanto, sob a égide do Decreto-Lei n.º 7.661/45 (fl. 1501/1533 da origem). A competência das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial abrange apenas “(...) os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005 (...).”, conforme art. 6º, caput, da Resolução 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, o que não é o caso dos autos. É, assim, de rigor a aplicação do art. 5º, item I.31, da Resolução 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, que estabelece a competência da Primeira Subseção de Direito Privado, para Falências, concordatas e seus incidentes, regidos pelo Decreto-lei nº 7.661/1945. Nesse sentido, precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado, deste E. Tribunal: Ação de restituição e reclassificação de crédito - crédito habilitado em ação falimentar regida pelo Decreto- Lei nº 7.661/45 - matéria inserida no art. 5º,I.31 da Resolução nº 623/2013 - competênciada Primeira Subseção de Direito Privado - art. 6º da Resolução nº 623/2013 - Câmaras Reservadas de Direito Empresarial com competência para julgamento de ações que versem sobre ações falimentares envolvendo a Lei nº 11.101/2005 - procedência do conflito de competência- competênciada câmara suscitada. (Conflito de Competência nº 0012618-45.2021.8.26.0000, Relator COUTINHO DE ARRUDA, j. 07/10/2021 destaques deste Relator). COMPETÊNCIA RECURSAL PROCESSO DE FALÊNCIA REGIDA PELO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945 MATÉRIA AFETA A PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ARTIGO 5º, I, ITEM II-31 DA RESOLUÇÃO Nº 623/13 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFLITO DIRIMIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. (Conflito de Competência nº 0028594-29.2020.8.26.0000, Relator ANDRADE NETO, j. 10/09/2020 destaques deste Relator). Tendo em vista que o Exmo. Sr. Desembargador JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR, da C. 2ª Câmara de Direito Privado, não conheceu do recurso, por entender não ser de sua competência a apreciação e julgamento, conforme r. decisão de fls. 55/57, é o caso, portanto, de suscitar conflito negativo de competência, a teor do que preconiza o art. 32, IV, do Regimento Interno desta Colenda Corte de Justiça. Posto isso e com fundamento no art. 32, IV, do Regimento Interno deste Tribunal, NÃO CONHEÇO do recurso e SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos à C. Turma Especial deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Henrique Augusto Paulo (OAB: 77333/SP) - Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto (OAB: 102907/SP) - Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/ SP) - Marcelo Scaff Padilha (OAB: 109492/SP) - Pedro Egberto da Fonseca Neto (OAB: 222613/SP) - Daniele Claro de Oliveira Fonseca (OAB: 191864/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1001877-71.2019.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1001877-71.2019.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: G. F. T. (Assistência Judiciária) - Apelado: L. G. de S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: D. de S. do A. (Representando Menor(es)) - Cuida- se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 194/196, julgou procedente em parte ação promovida por L. G. de S. do A. (menor, nascido em 20/08/2019 - fls. 81) para condenar o réu G. F. T. ao pagamento de alimentos fixados em 20% sobre seus rendimentos líquidos ou 40% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal. O réu foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa fixados em 10% do valor da condenação (pensão mensal, multiplicada por 12), observada a assistência judiciária concedida. Inconformado, recorre o alimentante em busca de reforma (fls.199/205), aduzindo não possuir condições de arcar com os alimentos como fixados, pois possui outra filha anterior, B. E. (nascida em 27/01/2014 fls. 165) para a qual paga pensão alimentícia no valor correspondente a 28% de seus rendimentos líquidos, estipulado no processo n° 1004669-66.2017.8.26.0428 (audiência em 29/01/2018 fls. 166) Pede a redução dos alimentos para 15% de seus rendimentos líquidos ou 20% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal. Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 209/212). Este processochegou ao TJ em 18/08/2022, sendo a mim distribuído em 30/08, e remetido ao Ministério Público na mesma data (fls. 214), que opinou pelo não provimento do recurso (fls. 223/225). Caso previamente estudado. Apresentem, o apelante e a genitora do apelado, no prazo de dez dias, cópias dos comprovantes atualizados de seus rendimentos. Com as informações, ou sem elas, intime-se as partes a se manifestarem em 5 dias (sobre o documento apresentado pela parte adversa, ou sobre a omissão). Após, ao Ministério Público. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Natalia Pereira Trindade (OAB: 391355/SP) (Convênio A.J/OAB) - Miucha Cristina Aranha (OAB: 341503/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2232557-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2232557-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravada: Maria Helena dos Santos Nascimento - Agravada: Conceição Aparecida dos Santos - Agravante: José Ferreira Meireles - Vistos. Nada obstante as razões apresentadas não é o caso de conhecimento do recurso como matéria de urgência que permita mitigar o rol do art. 1.015 do CPC para determinar o processamento do agravo. O cabimento do agravo de instrumento sofreu algumas restrições, de modo que, pela nova sistemática processual, está condicionado às hipóteses legais previstas no rol do artigo 1.015, do CPC/15, e demais situações previstas na legislação, não se incluindo, entre elas, a decisão ora hostilizada. Nem mesmo a taxatividade mitigada, para interposição do agravo de instrumento consagrada pelo STJ se enquadra a decisão combatida porquanto somente é utilizada nas situações cuja inutilidade do julgamento nas instancias superiores devido a urgência da decisão, o que não é o caso dos autos. Vale ressaltar que no REsp que julgou a questão da taxatividade mitigada do rol art. 1.015 do CPC de 2015 foi de parcial provimento, e embora tenha se decidido pela possibilidade de alargamento do rol, no julgado houve pronunciando pelo não processamento do agravo de instrumento em relação a questão não urgente e que não prejudica o julgamento da apelação. Confira-se REsp 1.696.396 / MT EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IM EDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTASEM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação. 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a e a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art . 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam- se os efeitos da presente decisão a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/ MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (g.n.) E no acórdão se explicou: Na hipótese em exame, o recurso especial aviado por IVONE DA SILVA volta-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso que desproveu o agravo interno por ela interposto em face de decisão unipessoal que não conheceu do agravo de instrumento, no qual se pretendia discutir a competência do juízo em que tramita o processo e a correção do valor atribuído à causa, ao fundamento de que as matérias em referência não se enquadravam no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/ 15. Assim, o recurso deve, nesse fundamento, ser conhecido e provido para determinar ao TJ/ M T que, observado o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. No que se refere ao segundo fundamento, o agravo é inadmissível porque não se verifica a presença da urgência de reexaminar a questão relativa ao valor atribuído à causa, porquanto o julgamento do recurso diferido não causará prejuízo nem às partes nem ao processo, especialmente porque não se vislumbra, na hipótese, implicações diretas dessa questão incidente em relação ao procedimento a ser observado ou à competência, que não serão modificados apenas pelo valor que se atribuiu à causa. (g.n.). O juiz é o destinatário das provas e deve indeferir as diligências que entender não pertinentes para o deslinde da questão. Não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Maria Helena da Silva (OAB: 137101/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO



Processo: 2238551-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2238551-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Banco Pan S/A - Agravado: Fernanda Pires Vanzo - Agravo de Instrumento. Tutela de urgência deferida, com imposição de multa. Recurso tirado contra a parte da decisão que fixou as astreintes. Questão não passível de agravo. Exegese do art. 1.015, do CPC. Hipótese que não se enquadra como excepcionalidade, nem mesmo diante da taxatividade mitigada atribuída ao rol do referido artigo. Precedentes. Ausente urgência. Observância do entendimento do e. STJ, consolidado no julgamento dos REsp n. 1.696.396 e n. 1.704.520, sob o rito dos repetitivos. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão de fls. 38/39, da origem, no seguinte sentido: [...] Concedo a tutela de urgência ante a afirmativa da parte autora de ignorar o negócio jurídico do qual se originam os descontos combatidos. A probabilidade do direito reside na impossibilidade de se produzir prova negativa e o perigo de dano é presumido em razão da natureza do benefício e da prejudicialidade da negativação. Servirá a presente decisão como ofício à instituição financeira ré para que cesse imediatamente com os descontos debatidos na inicial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por descumprimento. Requisite-se a suspensão da inscrição do nome da autora via SERASAJUD e oficie-se ao SPC. Cite-se. Int.. Recorre o Banco-réu. Sustenta, em resumo, que além da multa arbitrada ter sido em um valor totalmente desproporcional, não foi arbitrado limite; que não sendo revista a decisão diretamente ao Banco, essa causará danos de elevada monta ao Banco, pois não havendo limite na multa estabelecida, está poderá alcançar patamares elevadíssimos, resultando numa desvirtuação do objetivo das astreintes; que usando como parâmetro as decisões judiciais, estamos diante de um valor que se tornou desproporcional e excessivo ao caso concreto, já que a multa diária não tem por objetivo o enriquecimento da parte autora; que o valor das astreintes deve ser fixado com a máxima moderação, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; por fim, quer a reforma da decisão no sentido de que seja estabelecido um limite para a multa imposta, assim como uma redução nos seus valores, tendo em vista a necessidade de adequação ao princípio da razoabilidade. O recurso foi interposto tempestivamente e veio acompanhado do respectivo preparo (fls. 07/08). É o relatório. O reclamo não comporta ser conhecido, vez que a matéria discutida não está elencada no rol do art. 1.015, do CPC. Em Recurso Especial Repetitivo (Recurso Especial n. 1.696.396 e Recurso Especial n. 1.704.520), o e. STJ decidiu pela relativização da taxatividade do mencionado art. 1015, fixando a tese de que: O rol do artigo 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Nesse ponto, a lição de Misael Montenegro Filho: Possibilidade de interposição do recurso de agravo de instrumento em situações não previstas no art. 1.015: Em comentários a alguns outros dispositivos, defendemos a ideia de que o art. 1.015 não pode ser interpretado como se houvesse sido redigido de forma taxativa, em numerus clausus, o que significa dizer que a interposição do recurso de agravo de instrumento é possível em algumas situações não pensada pelo legislador infraconstitucional, como para combater a decisão do magistrado que reconhece a sua incompetência para processar e julgar a causa (...) (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 1. ed. São Paulo: Atlas, 2016. pág. 930) Não se trata, in casu, de inconformismo contra o deferimento da tutela de urgência em si, mas exclusivamente quanto ao arbitramento das astreintes para a hipótese de descumprimento da ordem judicial. Nestes termos, decisão da Exma. Ministra NANCY ANDRIGHI, no julgamento do RESp n. 1.800.756/RJ (publicada em 03/03/2020): Ação: de busca e apreensão ajuizada pela recorrente em face de SO DIESEL E CONSTRUCAO LTDA, em razão de inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Decisão interlocutória: determinou a intimação para cumprimento de decisão exarada anteriormente (devolução do bem ao ora recorrido), no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o patamar de R$ 20.000,00. Decisão unipessoal do Relator: não conheceu do agravo de instrumento interposto pelo recorrente. Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. DECISÃO PROFERIDA JÁ NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. [...] - Julgamento: aplicação do CPC/15 - Da existência de fundamento não impugnado Em relação a alegação de que o agravo é contra decisão que revogou liminar concedida anteriormente, o recorrente não impugnou os seguintes fundamentos utilizados pelo TJ/PJ no acórdão do agravo interno: cabe registrar que contra a decisão que revogou a liminar anteriormente concedida já foi interposto outro agravo de instrumento pelo ora recorrente, ainda não julgado, no qual deverá ser discutida a posse do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária firmado pelas partes (nº 0020854- 20.2017.8.19.0000). Dessa forma, verifica-se que a matéria deduzida em sede recursal não se subsume as hipóteses legais suso mencionadas, não se tratando de tutela provisória, como faz crer o recorrente, uma vez que a tutela antecipada já fora deferida anteriormente às fls. 105 dos autos principais. (e-STJ fl. 73). [...] - Da aplicação do tema repetitivo 988. De antemão, é preciso lembrar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos recursos especiais representativos da controvérsia nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, ambos com acórdãos publicados no DJe de 19/12/2018, pronunciou-se expressamente pela impossibilidade de uso da interpretação extensiva e da analogia para alargar as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Sobre essa questão, aliás, anote-se ter havido unanimidade da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, na medida em que os e. Ministros que foram contrários à tese vencedora - taxatividade mitigada - filiaram-se ao entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC/15 era de taxatividade irrestrita, negando, consequentemente, a possibilidade de interpretação extensiva ou de uso da analogia. Nesse sentir, o acórdão recorrido, ao entender pela impossibilidade de interpretação extensiva (e-STJ, fl. 73) para se admitir o cabimento de agravo de instrumento nos termos da nova legislação processual civil, alinhou-se ao atual entendimento desta Corte Superior. Forte nessas razões, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, III e IV, “b”, do CPC/15, ressalvada a possibilidade de o recorrente discutir a questão objeto da decisão interlocutória no recurso de apelação ou em suas contrarrazões. (destaquei). Na mesma linha, a decisão da Exmo. Ministro MOURA RIBEIRO, no AREsp 1823935/PR (publicado em 04/05/2021): Extrai-se da leitura da minuta do agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso, pode-se aferir que DIANA PEGORARO REMIGIO DO VALE e JULIO CESAR OLIVIERA DO VALE (DIANA e outro) ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com devolução de quantia paga e indenização por perdas e danos, com pedido de tutela antecipada contra VIVER INCOPRORADORA E CONSTRUTORA S.A. e PRJETO IMOBILIÁRIO RESIDENCIAL VIVER RESERVA SPE 127 (INCORPORADORAS), em virtude de atraso na entrega de unidade imobiliária em construção. No curso do feito, foi proferida decisão, intimando a parte requerida para que efetuasse o pagamento deferido a título de tutela antecipada, sob pena de multa diária que os fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite do valor total a ser devolvido, nos termos do art. 497 e 536 do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 116). Ao julgar o agravo o relator, monocraticamente, dele não conheceu, com fulcro no art. 932, II, do NCPC., ao fundamento de que incabível a interposição de agravo de instrumento, porquanto a hipótese dos autos não se enquadra no rol do art. 1015 do referido Código (e-STJ, fls. 755/757) O agravo interno que se seguiu foi desprovido, em acórdão assim ementado: DECISÃO DO RELATOR NÃO CONHECENDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, SOB PENA DE MULTA. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA INCIDÊNCIA DE MULTA COMINATORIA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO NCPC. MATÉRIA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO E QUE PODERÁ SER DECIDIDA OPORTUNAMENTE PELO TRIBUNAL, CASO ALEGADA EM RAZÕES OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA N° 988 DO STJ). DECISÃO MANTIDA. (e-STJ, fl. 821). Os embargos de declaração opostos pelas INCORPORADORAS foram rejeitados (e-STJ, fls. 861/862). Ainda inconformadas, as INCOPORADORAS manejaram recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, alegando a violação do arts. 1015 do NCPC, ao sustentar que o STJ, excepcionalmente, já reconheceu a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em situações outras que não as do rol do aludido dispositivo, desde que preenchido o requisito da “urgência”. (e-STJ, fls. 877/855). [...] É o relatório. DECIDO. O presente recurso não comporta provimento. De plano vale pontuar que a disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC do rol do art. 1015 do NCPC A Corte Especial, ao julgar o REsp repetitivo n. 1.704.520/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 19/12/2018) - Tema n. 988, firmou o entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. [...] No caso dos autos, o Tribunal paranaense afastou o cabimento do agravo de instrumento sob os seguintes fundamentos: As agravantes não têm razão. Conforme registrei na decisão monocrática agravada, a questão devolvida à Corte no recurso limita-se à imposição de multa, cuja aplicação, à evidência, dependerá do efetivo descumprimento da decisão judicial pelas agravantes e da subsequente execução da astreinte. Ocorre que, conforme previsão do art. 537, § 3°, do NCPC, embora se admita a execução provisória da multa fixada em decisão liminar, o levantamento de quantias somente é admitido depois do trânsito em julgado da sentença favorável à parte, “o que evidencia que não há urgência que justifique o exame imediato quanto à incidência (prazo para cumprimento) e valor da multa em sede de agravo de instrumento. A questão, se for o caso e se mantida eventual multa incidente na sentença, deverá ser objeto de exame em sede de apelação, ou mesmo em impugnação a eventual pedido de cumprimento provisório da decisão”. Exatamente por essa razão é que não se aplica ao caso a teoria da taxatividade mitigada fixada pelo STJ no âmbito do REsp 1696396/MT (Tema n° 988), já que ela pressupõe a existência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que claramente não é o caso dos autos. Mantenho, portanto, a decisão agravada. (e-STJ fls. 822/823). Observa-se das razões, acima que a Corte estadual reconheceu que, na espécie, não se trata de um dos casos de cabimento de agravo de instrumento previstos no art. 1.015 do CPC/2015, tampouco se verifica urgência decorrente da inutilidade do julgamento da tese jurídica se for aguardado o recurso de apelação, ocasião em que pode ser discutida, sem prejuízo à parte, a respeito da multa cominatória. Rever tal entendimento encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para, desde logo, NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. [...] (destaquei). Também, farta a jurisprudência deste Tribunal, inclusive desta c. Câmara: Decisão agravada que ataca a imposição da multa, pleiteando seu afastamento ou minoração. Não cabimento de agravo de instrumento. Hipótese não elencada no art. 1.015 do CPC. Impossibilidade de aplicação da teoria de mitigação da taxatividade. Recurso não conhecido. (TJ/SP, Agravo de Instrumento 2262826-49.2020.8.26.0000; Relator (a): Cauduro Padin; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/03/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer Fase de conhecimento Decisão majorou o valor da multa cominatória Decisão não comporta reexame por agravo de instrumento Inteligência do art. 1.015 do NCPC Recurso não conhecido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2235670-57.2018.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/01/2019). Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença em obrigação de fazer. Decisão agravada que determinou o cumprimento da sentença, sob pena de nova multa diária. Insurgência do Réu que se restringe à multa fixada e ao prazo exíguo para o cumprimento da obrigação. Hipótese não elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15. Não cabimento de agravo de instrumento. Inadequação da espécie recursal. Recurso não conhecido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2149331-27.2020.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/07/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Multa arbitrada ante o cumprimento tardio de ordem judicial - Ausência de previsão no rol do artigo 1.015 do CPC/2015 - Não cabível impugnação via agravo de instrumento - Inaplicabilidade da taxatividade mitigada à hipótese dos autos - Questão que deve ser suscitada em preliminar de apelação, já que não acobertada pela preclusão - AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2133580-97.2020.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/07/2020). Agravo de instrumento - Ação de revisão contratual c.c restituição em dobro de valores e indenização por danos morais - Recurso interposto contra decisão que arbitrou ao agravado multa de R$ 200,00, limitada a 30 dias, no caso de descumprimento da tutela concedida em favor da agravante - Inadmissibilidade - Pretensão à majoração das astreintes fixadas na fase de conhecimento - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC - Inadequação da via recursal eleita - Eventual irresignação que poderá ser veiculada na forma prevista no art. 1009, § 1º, do mesmo diploma - Recurso não conhecido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2102932-37.2020.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/06/2020). Dado que, nos termos do § 1º, do art. 1.009, do Estatuto Processual, contra as decisões não passíveis de agravo não se opera a preclusão, poderá o réu suscitar a questão em preliminar de apelação ou mesmo na oportunidade de insurgência contra eventual execução da multa. É certo que a efetiva aplicação da multa só ocorre com o descumprimento da determinação judicial e apenas na hipótese de a parte autora requerer sua execução, circunstância em que caberá ao réu comprovar o cumprimento ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo. Na oportunidade, poderá ainda requerer que sejam revistos os termos da fixação imposta, prerrogativa que é garantida ao juízo pelo art. 537, § 1º, do CPC, quando o magistrado avaliará se houve ou não resistência do réu ao cumprimento da medida. Assim, inobstante a possibilidade de mitigação da taxatividade do art. 1.015, do CPC, não restam caracterizados o prejuízo processual e a urgência. Por fim, fica reconhecido o prequestionamento da matéria aduzida para viabilizar o acesso aos Tribunais Superiores, na eventual interposição de recurso excepcional. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 6 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - José Eduardo Furco (OAB: 303744/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1004663-68.2021.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1004663-68.2021.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - Apelado: Luiz Tenorio dos Santos - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré contra a r. sentença de fls. 128/134, que, em ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos para declarar inexistente a contratação entre as partes e inexigíveis as cobranças efetuadas; condenar a ré a reembolsar, de forma simples os valores descontados indevidamente de sua conta e, pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios do patrono do autor, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º, 8º e 16, do Código de Processo Civil, com correção desde o arbitramento pelos mesmos índices supra. O réu apela a fls. 137/146. Sustenta, em síntese, que não ocorreu qualquer ilegalidade de sua parte, haja vista a cobrança do prêmio lançado na conta do apelado é regular e oriundo de contrato de seguro, conforme ficou provado em sua peça contestatória; que não praticou cobrança indevida, pois apenas intermediou o envio e retorno de arquivos da ACASPA, que possui contrato contendo todas as cláusulas que foram informadas ao apelado; que a proposta de seguro firmada entre as partes não possui prazo determinado, de modo que o apelado poderia pedir o cancelamento pena canal de atendimento e os descontos seriam automaticamente cessados; que a ACASPA efetuou o cancelamento do instrumento de adesão tão logo ciente da presente demanda; que o apelado permaneceu segurado durante o período de contratação e, assim, não cabe a restituição dos valores debitados; que não há dano moral a ser indenizado. Em sendo outro o entendimento, requer seja a condenação por danos morais fixada em patamar mínimo, justo e proporcional ao real dano experimentado pelo apelado. Recurso tempestivo, regularmente processado, sem o recolhimento integral das custas de preparo. Decorrido in albis o prazo para as contrarrazões (fls. 150), os autos foram encaminhados a este E. Tribunal. Pela decisão a fls. 154, ante o não recolhimento das custas de preparo, a apelante foi intimada a providenciar o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. A fl. 156 a z. Serventia certificou o decurso do prazo para cumprimento da determinação judicial. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso de apelação não deve ser conhecido. A apelação interposta pela ré é deserta por ausência de recolhimento das custas de preparo, na forma dobrada, nos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. A parte recorrente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento integral do valor do preparo, mesmo após intimada na pessoa de seu advogado para seu recolhimento, em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 154). Por fim, incabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau, pois não haverá o julgamento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da deserção caracterizada. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Solange Calegaro (OAB: 17450/MG) - Leandro Furtado Mendonça Casati (OAB: 290796/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1023060-10.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1023060-10.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gelson Vieira do Nascimento - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 187/195, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional cumulada com consignação em pagamento e, em razão da sucumbência, condenou-o no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela o autor a fls. 202/207. Sustenta, em síntese, abusividade dos juros remuneratórios e ilicitude dos juros moratórios, aduzindo, ainda, ilegalidade das tarifas de registro do contrato, de avaliação do bem e de cadastro, pleiteando a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Recurso tempestivo, mas sem recolhimento das custas. O réu apresentou contrarrazões a fls. 211/220, requerendo seja negado provimento ao recurso, tendo os autos subido a esta E. Corte de Justiça. Tendo em vista a ausência do recolhimento das custas de preparo, ter sido indeferido na origem o pedido de gratuidade de justiça, e inexistir recurso ou reconsideração desse indeferimento, concedeu-se ao apelante prazo para recolhimento do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (fl. 224). O apelante, então, solicitou a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil (fl. 154). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso está prejudicado. Em conformidade como disposto no artigo 998, do Código de Processo Civil, o recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Diante disso, homologo o pedido de desistência formulado pelo apelante, de modo que resta prejudicado o julgamento do recurso de apelação. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem, em 10% do valor atualizado da causa, para 11%, considerando o trabalho adicional do patrono da parte adversa, que apresentou contrarrazões. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1047737-17.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1047737-17.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Casa das Calcinhas Franchising Comercio Ltda. - Apelado: Lsb Indústria de Confecções Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 24.439 Vistos, CASA DAS CALCINHAS FRANCHISING COMÉRCIO LTDA. ingressa com recurso de apelação à fls. 656/673, da respeitável sentença de fls. 642/647, mantida pela decisão que apreciou os embargos de declaração (fls. 653), que nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de tutela provisória de urgência sob o rito do procedimento comum que move à Lsb Indústria de Confecções Ltda. julgou a demanda improcedente e por consequência condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e em honorários advocatícios que arbitrou em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada com a sentença, a apelante assinala que estabelecido um contrato de vendas em consignação (contrato estimatório) entre as partes, constata-se que as apeladas não emitiram as respectivas notas fiscais de venda à época e que a apelante deu por quitada a relação comercial no ano de 2015. Veio a ser surpreendida com a emissão de notas fiscais e de duplicatas no ano de 2016, por conta de mercadorias enviadas àquela época e que não haviam sido tempestivamente faturadas e que, ademais, ainda estão sendo cobradas por preços atualizados. Lista vários julgados em que as apeladas sucumbiram nos respectivos processos de cobrança ao fundamento de que os valores das duplicatas emitidas não estavam correlacionados com os valores das notas fiscais encaminhadas por ocasião da remessa em consignação, o que levou ao decreto de nulidade dos respectivos títulos. Recurso tempestivo. É o relatório do essencial. Verifica-se que a apelante interpôs duas apelações idênticas, uma nestes autos (nº 1047737-17.2016.8.26.0100) e outra na ação declaratória de inexigibilidade de débito (nº 1043490-90.2016.8.26.0100). Malgrado sejam duas ações autônomas, é indubitável que o julgamento conjunto foi proferido em sentença única. Daí que, por força do princípio da unicidade recursal, a apelante não poderia ter recorrido duas vezes da mesma decisão. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Em tempo, ao término do julgamento da Apelação nº 1043490-90.2016.8.26.0100, deverá a z. Serventia trasladar cópia do V. Acórdão para estes autos. Intime-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Luis Carlos Felipone (OAB: 245328/SP) - Carlos Eduardo Lemos Moreira (OAB: 328119/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO



Processo: 1013265-83.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1013265-83.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: Icaro Lima de Carvalho - VISTO. 1. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação (págs. 532 e seguintes) interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. contra a r. sentença de primeiro grau (págs. 440/446) que, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais morais ajuizada por Icaro Lima de Carvalho, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, a fim de condenar o réu, ora apelante, a restabelecer o acesso à página https://www.instagram.com/icaro.decarvalho, confirmando-se a liminar concedida; bem como para condenar a ré à indenização por danos morais, arbitrados em R$ 10.000,00, com correção monetária e juros de mora de 1%, desde o presente arbitramento. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, além de verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. 2. Sustenta a apelante, em síntese, que o apelado incorreu em reiteradas violações aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade do Instagram, impondo-se a adoção de medidas para sanar tal situação; que todos os usuários, ao se cadastrarem na plataforma, comprometem-se contratualmente a não publicar determinados conteúdos, sob pena de serem removidos, ou até mesmo de desativação de conta. Assim, requer-se seja atribuído efeito suspensivo à parte da r. sentença que determinou a reativação da conta do apelado, a fim de sustar seus efeitos até o julgamento do recurso de apelação interposto pelo Facebook Brasil. 2. Como se sabe, estabelece o art. 1.012, do Código de Processo Civil que a apelação, em regra, terá efeito suspensivo. Todavia, por disposição expressa do inciso V, do parágrafo 1º deste artigo, a r. sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória; Por outro lado, prevê parágrafo 4º do art. 1.012 que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação Desta feita, para que tal medida excepcional seja concedida, exige-se que sejam satisfeitos os requisitos genéricos da antecipação da tutela (fumus boni juris e periculum in mora) (STJ-1ª T., REsp 652.346, Min. Teori Zavascki, j. 21.10.04, DJU 16.11.04 in THEOTONIO NEGRÃO, Código de processo civil e legislação processual em vigor, Saraiva, ed. 47ª, nota 28 ao art. 1.012, p. 926), o que, atualmente, é fixado pelo art. 300 do CPC. No caso dos autos, não se antevê o requisito quanto à probabilidade do direito. Com efeito, em que pesem as alegações da parte requerente, percebe-se que, ao menos em sede de cognição sumária, mesmo em virtude das razões deste recurso de apelação, não há qualquer menção específica sobre qual conteúdo publicado pelo autor, ora apelado, que supostamente teria violado as diretrizes da plataforma, o que corrobora os próprios fundamentos da r. sentença de primeiro grau, ao mencionar que a parte não produziu qualquer prova nesse sentido. No mais, não há que se falar em perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, pois, conforme se depreende do andamento processual dos autos de origem, não obstante o manejo pela parte requerida do cumprimento provisório de sentença (autos n. 0008176-62.2022.8.26.0562), a parte apelante já apresentou a respectiva impugnação, sem demonstrar qualquer impossibilidade material quanto ao cumprimento da obrigação. No mais, observa-se que, a respeito da possibilidade de execução das astreintes, a tutela antecipada foi concedida em idos de 22.06.2021 e, interposto recurso de agravo de instrumento contra a referida decisão, foi negado efeito suspensivo (págs. 508). Ressalta-se que a exigibilidade dos valores pretendidos a título de multa também serão objeto do respectivo cumprimento provisório de sentença, cuja análise caberá ao d. magistrado de primeiro grau, no bojo do respectivo incidente, observada a prévia manifestação da parte interessada a respeito. Por fim, ficam as partes desde logo advertidas que eventuais recursos infundados ou meramente protelatórios estarão sujeitos às sanções correlatas. Pelo exposto, indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Int. - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Advs: Bruna Borghi Tomé (OAB: 305277/ SP) - Patrícia Helena Marta Martins (OAB: 164253/SP) - Danilo da Silva Oliveira Melo (OAB: 321388/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2233122-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2233122-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirassununga - Agravante: Sicoob Unimais Mantiqueira - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Profissionais da Saude Região Serrana Vale do P - Agravado: Willian Tadeu de Lima Alves - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SICOOB UNIMAIS MANTIQUEIRA COOPERATIVA DE CRÉDITO em face da r. decisão de fls. 265/267 dos autos originários, por meio da qual o d. Juízo a quo acolheu a impugnação à penhora apresentada pelo executado, ora agravado, determinando o desbloqueio dos valores anteriormente constritos. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. O executado impugnou a penhora on-line a fls. 258/260, alegando que o bloqueio de R$ 7.492,10 atingiu valores que são destinados à sua subsistência e de sua família, e que por serem inferiores a 40 salários mínimos seriam impenhoráveis. Instada, a exequente se opôs à pretensão a fls. 264. Decido. É o caso de se acolher a impugnação. Com efeito, o bloqueio atingiu valores depositados em instituições financeiras que totalizam R$ 7.492,10 (fls. 241), aplicando-se à hipótese dos autos o inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil, segundo o qual não pode ser alvo de constrição a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Embora referido inciso mencione apenas caderneta de poupança, o C. Superior Tribunal de Justiça, em interpretação ampliativa da supracitada regra legal, tem entendimento no sentido de que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, manter valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, sejam eles mantidos em conta poupança, corrente, ou em qualquer outra aplicação financeira (conforme, por todos os precedentes: 2ª Seção Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.330.567/RS Relator Ministro Luís Felipe Salomão Acórdão de 10 de dezembro de 2014, publicado no DJE de19 de dezembro de 2014). Nesse sentido, os seguintes precedentes do E. TJSP: Ante o exposto, acolho a pretensão do executado e determino à serventia que proceda ao desbloqueio dos valores, via Sisbajud. No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. Irresignada, recorre a agravante, alegando, em síntese, que: (i) o executado não comprovou a impenhorabilidade do montante anteriormente constrito; (ii) o agravado não se caracteriza como pessoa simples, uma vez que compõe o quadro societário de 3 grandes empresas, cujo capital social delas somam a módica quantia de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) (fls. 07); e (iii) não restou comprovado que a genitora da parte executada necessitaria de cuidados especiais, a serem prestados pelo agravado. Liminarmente, pleiteia a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a eficácia imediata do r. decisum. Pugna, ao final, pela reforma da decisão vergastada, para que seja determinada a manutenção do bloqueio, com a consequente conversão em penhora, possibilitando-se o levantamento dos valores constritos em seu favor. Pois bem; nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Analisando-se o contexto dos autos, verifica-se que a perquirição acerca da (im)penhorabilidade dos valores constritos demanda análise em sede de cognição exauriente, a ser efetivada sob o crivo do contraditório. Contudo, tendo em vista já ter sido determinado o desbloqueio de referidos valores (fls. 265/267 e 280 dos autos de origem), é latente o risco de irreversibilidade atinente à iminente expedição do mandado de levantamento dos valores constritos, podendo afastar a efetividade do inconformismo recursal, em detrimento de qualquer ponderação do Juízo Universal. Destarte, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defere-se parcialmente o efeito suspensivo, tão somente para sobrestar eventual levantamento dos valores constritos, cuja (im)penhorabilidade resta controvertida no presente recurso, até o pronunciamento definitivo deste Órgão Julgador. Oficie- se ao douto Juízo a quo para ciência. Por fim, com fulcro no art. 10, do CPC, manifeste-se o insurgente, no prazo de 5 dias, sobre a aparente intempestividade do recurso. Ainda, certifique a Serventia a tempestividade do presente recurso. Após, intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Marcio Jose Batista (OAB: 257702/SP) - Roberto Pinto de Campos (OAB: 90252/SP) - Ana Claudia de Bem Grigoletto Reis (OAB: 149763/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2236836-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2236836-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Otimiza Fomento Mercantil Eireli - Agravado: Letícia Zanetti Carniel - Agravado: Aline Zanetti Carniel - Agravado: GIOVANA ZANETTI CARNIEL - Interesda.: Andreia Luciana Toranzo - Interesda.: Claudia Dela Pascoa Toranzo - Interessado: Associação Bougainvillée Residencial Iii - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Otimiza Fomento Mercantil Eireli, em razão da r. decisão de fls. 801 proferida na ação de execução de título extrajudicial decorrente de contrato de locação nº 1012687-91.2014.8.26.055, que consignou que o cancelamento/ baixa das constrições determinadas por outros Juízos deve(m) ser por ele(s) ordenadas, determinando a reiteração da solicitação aos respectivos Juízos. Recurso tempestivo e preparado (fls. 17/18). É o relatório. Decido: É bem verdade a agravante arrematou imóvel cujo edital constou que (fls. 267/268): com a venda nesta hasta/leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades e outros ônus que gravam a matrícula, serão todos baixados/cancelados junto RGI local, pelo M.M. Juízo Comitente das hastas/leilão, através de expedição de competente mandado de cancelamento, a requerimento feito pelo arrematante e logo que comprovada a notificação dos órgãos e Juízos que expediram tais ônus, que constará nos autos, visto que notificação será procedido pela Gestora Lance Judicial, no prazo estabelecido pelo artigo Art. 889 e seus incisos do CPC. No entanto, em princípio, falece competência ao juízo a quo para determinar a revogação de ordem que por si não foi emanada. Saliente-se que cuidou o Juízo a quo de cientificar os e. Juízos que determinaram a penhora do imóvel. Neste contexto, ante a impossibilidade de cancelamento das penhoras por decorrência direta da arrematação, havendo necessidade de requerimento de tal cancelamento junto aos Juízos que determinaram as constrições, não entendo presente a probabilidade do direito para justificar o deferimento do efeito pretendido. Deste modo, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o efeito suspensivo. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se os agravados, para resposta. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Maria Fernanda Ferraz Dias (OAB: 303770/ SP) - Ricardo Vargas Bezerra de Menezes (OAB: 268464/SP) - Claudia Dela Pascoa Toranzo (OAB: 115508/SP) - Daniel Braga Ferreira Vaz (OAB: 194988/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1046999-29.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1046999-29.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ambriex S/A Importação e Comércio - Apelado: Eppendorf do Brasil Ltda. - Apelado: Eppendorf Inc. (atual denominação de New Brunswick Scientific Co, Inc.) - Vistos... Cuida-se de apelo interposto de sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais, promovida pela apelante, AMBRIEX S.A. IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO, em face da apelada, EPPENDORF DO BRASIL LTDA. A autora e apelante não litigou em primeira instância sob os auspícios da justiça gratuita. Tanto não litigou, que recolheu as custas iniciais (fls. 76/78). Todavia, formulado o pedido de gratuidade judiciária nesta sede recursal (art. 98, do CPC/2015), determino à apelante, com fulcro no art. 99, § 7º e art. 101, § 1º, ambos do CPC e sob pena de indeferimento, que no prazo de 05 dias demonstre que faz jus ao benefício, mediante a juntada de novos documentos, notadamente: a) cópias das últimas 3 declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal ou Declaração Anual de Isento (DAI) relativa ao mesmo período; b) extratos bancários de contas correntes e investimentos que mantém em instituições financeiras relativos aos últimos 6 (seis) meses; c) faturas de eventuais cartões de crédito em seu nome referentes aos 6 meses pregressos; d) balanço patrimonial dos 3 últimos exercícios fiscais; e) ficha cadastral atualizada da JUCESP; f) cartão do CNPJ atualizado; g) outros elementos que entender conveniente à comprovação da alegada hipossuficiência. Ultimadas as providências ou decorrido o prazo, tornem-me conclusos. Int. São Paulo, 4 de outubro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Marcus Vinicius Tenorio da Costa Fernandes (OAB: 126274/SP) - Sonia Maria Giannini Marques Dobler (OAB: 26914/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2237746-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2237746-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Telefônica Brasil S/A - Agravado: Francisco Roberto de Lucca - Este recurso veio por prevenção. A deliberação sobre efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal conforme ao art. 1.019, I, do CPC/2015 é critério do relator que, a princípio, pode conceder ou denegar a liminar, tal como prescreve o inciso I do art. 1.019: poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Esta Corte manteve a r. sentença de fls. 219/222, declarada à fl. 263, que julgou procedente a ação para reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes, no que se refere à prestação de serviços de internet a partir de 16/01/2015, bem como condenar a ré ao pagamento de importância correspondente ao equivalente dos valores cobrados indevidamente referentes à internet e posteriores pedidos de cancelamento, com correção monetária desde a data da cobrança indevida e juros de mora desde a citação... (...) e ainda, condenar a ré ao pagamento da astreinte fixada à fl. 79 e majorada a fls. 83 e 86 (R$ 1.000,00), por cada dia de descumprimento da liminar que determinou a religação da linha telefônica do autor. Não cabe a esta Corte, em agravo de instrumento, analisar o mérito da demanda completa, mas, sim, o ponto objeto da decisão interlocutória proferida. Neste sentido: Não assiste razão ao embargante, na medida em que, o objeto de análise deste agravo de instrumento limita-se ao conteúdo da decisão interlocutória agravada (EMBDEC 776147702 PR 0776147-7/02 - Paulo Roberto Vasconcelos). Em linha de princípio, é dever da magistrada zelar pela estabilidade e segurança jurídica, em respeito à igualdade de tratamento das partes (art. 139 do CPC/2015), bem como ao princípio da razoabilidade. Além disso, a execução há de realizar-se, na medida do possível, atendendo aos interesses de ambas as partes (arts. 797 e 805, ambos CPC/2015). Logo, no caso em tela, a princípio, não se há de falar que a execução deva transcorrer do modo menos gravoso para a executada, tendo-se em conta que não houve ofensa ao art. 805 do CPC/2015. Importante ressaltar que a execução se realiza no interesse do credor e não da devedora, como assevera o art. 797 do CPC/2015. O próprio e. Superior Tribunal de Justiça já aduziu que A função precípua da execução é a satisfação do credor, devendo ser realizada da forma menos gravosa ao devedor, sem que se afaste de seu objetivo primordial (STJ, REsp nº. 386.677/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 17.06.2004). Em relação à Sumula 410 do STJ, ver o entendimento que vem sendo consolidado na jurisprudência desta Egrégia Corte, como exemplificam as seguintes decisões recentemente prolatadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição contra decisão que julgou improcedente a impugnação apresentada. Obrigação de fazer. Ciência inequívoca do executado quanto à incidência da multa em caso de descumprimento (astreintes). Inexistência de afronta à ventilada Súmula n.º 410 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do artigo 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil/2015. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido (Agravo de Instrumento n.º 2067651-54.2019.8.26.0000, julgado em 15 de abril de 2019 pela Colenda Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado. Relator Mario A. Silveira) (negritos meus). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Obrigação de Fazer em fase de Cumprimento de Sentença - Decisão que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, sob o fundamento de que não é mais necessária a intimação pessoal para o cumprimento da sentença Inconformismo Descabimento - Hipótese em que a intimação do devedor é feita através de seu advogado - Desnecessidade de intimação pessoal - Inteligência do artigo 513, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Processo Civil - Agravante, ademais, que não pode alegar desconhecimento, pois manifestou-se nos autos, logo após sua intimação para pagamento do débito - Recurso desprovido (Agravo de Instrumento n.º 2023887-18.2019.8.26.0000, julgado em 23 de abril de 2019 pela Colenda Nona Câmara de Direito Privado. Relator José Aparício Coelho Prado Neto) (negritos meus). A circunstância de a execução se realizar de forma menos gravosa para a executada não implica em dificultar ou frustrar a satisfação do crédito da exequente. Posto isso, não havendo relevância na fundamentação jurídica invocada, nego efeito suspensivo ao agravo. Ao agravado para contraminuta. Int. São Paulo, 6 de outubro de 2022. MONTE SERRAT Desembargador Relator - Magistrado(a) Monte Serrat - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Francisco Roberto de Lucca (OAB: 68500/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1023666-02.2020.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1023666-02.2020.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Panamericano Arrendamento Mercantil S/A - Apelado: Eduardo Francisco de Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- EDUARDO FRANCISCO DE SOUZA ajuizou ação de restituição de valor residual garantido (VRG) em face de PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 315/318, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido inicial, para condenar a ré a restituir ao autor o VRG, no valor de R$ 14.494,93 (catorze mil quatrocentos e noventa e quatro reais e noventa e três centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em consequência, extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Sucumbente, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, arbitrados em 10% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Inconformado, recorre o réu com pedido de reforma, argumentando que a cobrança antecipada do VRG diluído nas prestações é admitida e não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil ou leasing. O VRG pago antecipadamente pelo arrendatário não constitui crédito do arrendatário, que, ao não exercer a opção de compra, faz jus a sua restituição, como fosse o valor do exercício de compra do bem de forma antecipada. É valor contratualmente garantido pelo arrendatário, como mínimo que será recebido pela arrendadora na venda a terceiros do bem arrendado, na hipótese de não ser exercida a opção de compra, ou havendo rescisão do contrato por causa de inadimplemento. Dessa forma, após a alienação a um terceiro, o arrendatário pode ser chamado a completar o valor percebido na venda, até o montante total do valor garantido (VRG). A antecipação do VRG não constitui crédito para o exercício da opção de compra, mas de caução contratual dentro da obrigação geral de garantia de valor mínimo a ser recebido pela arrendadora. Este é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive sobre a forma de devolução do VRG, firmado no julgamento do REsp 1.099.212/RJ, julgado sob o rito de recurso repetitivo. A devolução da coisa não importa em extinção de obrigações para o arrendatário; nesse caso, é feita a liquidação do saldo e, em seguida, levantamento do montante pago e do valor de venda do veículo, apurando depois saldo devedor ou credor. Os honorários advocatícios foram arbitrados em valor excessivo (fls. 321/331). O autor apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo. Alega que, em que pese o Magistrado a quo ter seguido a orientação jurisprudencial do Recurso Repetitivo 1.099.212/RJ, a instituição financeira requer exatamente que se observe o entendimento do STJ, comprovando, assim, ser o presente recuso meramente protelatório e genérico. Constata-se que, a instituição financeira não apresentou a nota fiscal de venda do bem. Acertada, portanto, a r. sentença outrora rechaçada que aceitou os cálculos apresentados na petição inicial, nos quais utilizado o preço médio de mercado do veículo, representado pela Tabela FIPE, em que já é considerada a desvalorização do mercado, não se tratando de preço máximo, mas, sim, de uma média do preço efetivamente praticada pelo mercado. Na ausência da nota fiscal de venda deve ser realizado os cálculos pela Tabela FIPE. Nem mesmo no recurso apelação foi juntada a nota fiscal de venda do bem (fls. 416/423). 3.- Voto nº 37.350. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Rafael Augusto do Couto (OAB: 320725/SP) - Isabel Aparecida Silva do Couto (OAB: 224217/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000831-72.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1000831-72.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Apelado: Domingos Cubas de Miranda (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação em face da respeitável sentença de fls. 149/155, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido principal e parcialmente procedente o pedido reconvencional, para decretar a nulidade do contrato de fls. 18/23, bem como para determinar a exclusão do nome do réu-reconvinte dos cadastros mantidos pelos serviços de proteção ao crédito sob pena de aplicação de multa diária, e para condenar o autor-reconvindo, ora apelante, ao pagamento de indenização por danos morais fixados em R$10.000,00. Na ação principal, os ônus de sucumbência foram atribuídos ao autor-reconvindo, com honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. Na reconvenção, em razão da sucumbência do autor-reconvindo ser preponderante, também lhe foi atribuído o pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação imposta. Inconformado, apela o autor-reconvindo sustentando que a sentença deve ser anulada por cerceamento em seu direito de defesa, uma vez que não houve a conversão do julgamento em diligência; que o contrato é legítimo, consoante se verifica dos documentos juntados; que o contrato foi regularmente firmado pelo réu; que o autor se cerca de todos os cuidados a fim de verificar a procedência das informações prestadas no momento da formalização de qualquer contrato; que os dados utilizados para o financiamento foram todos apresentados pelo próprio contratante; que em sua assinatura digital constam os dados do financiado com o e-mail e telefone de seu filho Carlos Alberto de Miranda; que os documentos apresentados pelo réu são insuficientes para embasar a decisão proferida; que na hipótese de inalteração da sentença, o autor será duplamente prejudicado; que ausente qualquer ato ilícito praticado pelo autor a dar ensejo ao dever de indenizar; que o réu não logrou êxito em demonstrar efetivo prejuízo causador de abalo que pudesse deflagrar os danos morais pretendidos; que na remota possibilidade de que se consolide o entendimento da ocorrência da fraude contratual, o autor não pode ser penalizado por culpa exclusiva de terceiro. Requer a reforma da sentença (fls. 158/173). Houve resposta (fls. 188/209). É o que importa a ser relato. Nos termos do artigo 4º, II e §2º, da Lei Estadual 11.608/03, o valor do preparo do recurso de apelação será de 4% sobre o valor da causa ou, em se tratando de pedido condenatório, de 4% sobre o valor fixado na sentença, quando for líquida a condenação. Por aplicação destas regras, no caso em exame, em que o autor se insurge contra a procedência da demanda reconvencional e também contra a rejeição dos pedidos por ele deduzidos na ação principal, o preparo recursal deve corresponder à soma do proveito econômico discutido no apelo, ou seja, 4% do valor atribuído à causa na inicial (devidamente atualizado e com recolhimento já realizado), somado a 4% do valor da condenação fixada na sentença (devidamente atualizado), correspondente à reconvenção, com desconto das quantias que o autor já depositou nos autos. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. Sentença de procedência para declarar a inexistência de relação jurídica entre a coautora Bres Viracopos e a ré, referente ao protesto da duplicata mercantil por indicação discriminado na petição inicial, a tornar inexigível o protesto e a cobrança do valor mencionado na peça vestibular; julgado extinto o processo quanto à coautora J. Fonseca por ser parte ativa ilegítima; e julgado improcedente o pedido da demanda reconvencional. Apelo da ré. Determinação de complementação do valor do preparo recursal a observar o valor atribuído à causa na ação e o montante pretendido na reconvenção, uma vez que a apelante não se limita em razões de apelação a irresignar-se contra a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, mas pretende a reforma da r. sentença para julgar improcedente a ação e procedente a reconvenção. Inércia da apelante. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1024490-28.2017.8.26.0114; Rel. Jairo Brazil Fontes Oliveira; 15ª Câmara de Direito Privado; j. 10/01/2020) (realces não originais) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO Decisão que determinou a complementação do valor das custas do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção Insurgência do apelante, acerca da divergência entre valor atualizado da causa e valor da condenação - o parágrafo 2º da Lei 11.608 - que não sofreu qualquer alteração -, disciplina que, em se tratando de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado com base no valor fixado na sentença Hipótese dos autos em que, na verdade, foi julgada improcedente a ação principal (sem condenação) e parcialmente procedente a reconvenção Necessidade de recolhimento do preparo com base na condenação (reconvenção) e, também, no valor atualizado da causa cumulativamente (precedentes) Embargos rejeitados, com determinação. EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1014356-13.2014.8.26.0577; Rel. Roberto Mac Cracken; 22ª Câmara de Direito Privado; j. 27/10/2017) (realces não originais) Destarte, na forma do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para complementar o preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de ser julgado deserto o recurso (artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil). Intime-se. São Paulo, 6 de outubro de 2022. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Sandro Ribeiro Domingues (OAB: 263240/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1002661-81.2022.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1002661-81.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Renato Alessandro de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 265/268, cujo relatório é adotado, julgou procedente ação revisional de cláusulas de contrato bancário, para declarar a nulidade das cláusulas contratuais referentes à cobrança do seguro, nos contratos acostados aos autos, determinando a restituição dos valores a elas correspondentes, bem como a restituição e/ou cessação da cobrança dos juros refletidos incidentes sobre estas tarifas. A restituição deverá se dar de forma simples, com correção monetária desde o efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, assegurada a compensação com eventuais prestações devidas e não pagas pelo requerente. Condenou o requerido ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em R$ 800,00. Apela o banco réu, a fls. 271/283, requerendo a reforma da sentença. Sustenta a decadência do direito do autor de reclamar, com fundamento no art. 26, II, do CDC, que prevê o prazo de 90 (noventa) dias, assim como a prescrição trienal para reparação civil, conforme art. 206, § 3º, V. No mérito, defende a legalidade da adesão ao seguro prestamista, bem como a inexistência de venda casada. Insurge-se também contra a incidência dos juros remuneratórios sobre os valores a serem devolvidos. Recurso tempestivo, preparado, respondido a fls. 292/306. É o relatório. 2.- De início, não prosperam as preliminares de decadência e prescrição arguidas pelo apelante. Com efeito, nos contratos de natureza continuada, tais como os discutidos nos autos, o prazo prescricional é de 10 (dez) anos, contados do vencimento da última parcela. A propósito, confira-se: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão do autor e julgou extinto o processo. Insurgência do requerente. Cabimento. Inocorrência de prescrição. Nos contratos de execução continuada, o termo inicial da prescrição é contado a partir da data do vencimento da última prestação. Hipótese em que o contrato celebrado entre as partes indica que a última prestação venceu em 26/03/2011, de modo que até o ajuizamento da demanda, em 22/01/2021, não se esgotou o prazo prescricional decenal. Inviabilidade de exame do mérito por este E. Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.013, §4°, do Código de Processo Civil. Matéria que, em tese, demanda maior dilação probatória. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO, com determinação de remessa dos autos ao juízo de origem. (TJSP; Apelação Cível 1000455-48.2021.8.26.0248; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022) RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL AÇÃO REVISIONAL - PRESCRIÇÃO. Ação de revisão de contrato bancário (arrendamento mercantil). Pleito que visa a restituição de taxas supostamente cobradas de forma indevida. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais, com pedido de restituição. Prescrição. Prazo decenal. Exegese do artigo 205 do Código Civil. Contagem do prazo que deve observar o vencimento da última parcela do contrato. Precedentes. 2) Hipótese na qual o contrato foi firmado em 31 de julho de 2008, com previsão de pagamento em 60 (sessenta) parcelas e término previsto para 31 de julho de 2013. Ajuizamento da ação em 16 de janeiro de 2021, antes de transcorrer o prazo prescricional aplicável. Sentença anulada. Recurso de apelação do autor provido para afastar o decreto prescricional e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento até o seu final. (TJSP; Apelação Cível 1003398-94.2021.8.26.0100; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022) SEGURO A respeito da contratação de seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se que o valor de prêmio de seguro foi incluído em cada cédula de crédito bancário de empréstimo consignado, o que sinaliza a prática de venda casada. Na hipótese dos autos, observa-se que inexistiu no contrato a opção para contratação de seguradora distinta daquela indicada pela instituição financeira e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, são indevidos os valores cobrados a título de seguro. JUROS REFLEXOS Merece ser afastada a restituição dos juros refletidos sobre os valores indevidamente cobrados a título de seguro. Conforme o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.552.434/GO (Tema 968), é descabida a repetição do indébito com os mesmos encargos contratuais. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 968/STJ. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. MÚTUO FENERATÍCIO. CRÉDITO RURAL. ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DA POUPANÇA. IPC/BTNF DE MARÇO DE 1990. PLANO COLLOR I. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS.I - DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: 1.1. Limitação da controvérsia à repetição de indébito em contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira. 2 - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Tese aplicável a todo contrato de mútuo feneratício celebrado com instituição financeira mutuante: ‘Descabimento da repetição do indébito com os mesmos encargos do contrato’; 3 - CASO CONCRETO: 3.1. Existência de afetação ao rito dos repetitivos da controvérsia sobre ‘Ilegalidade da aplicação do IPC de março de 1990 (índice de 84,32%) na correção do saldo devedor” (Tema 653/STJ), tornando-se inviável o julgamento do caso concreto por esta SEÇÃO. 3.2. Devolução dos autos ao órgão fracionário para julgamento do caso concreto, no momento oportuno. 4 - RECURSO ESPECIAL DEVOLVIDO À TURMA PARA JULGAMENTO DO CASO CONCRETO. (REsp 1552434/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2018, DJe 21/06/2018) Destarte, a sentença merece pequena reforma, apenas para o fim de afastar a devolução dos juros reflexos ao autor, ora apelado. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, do CPC, dá-se parcial provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Andre Manoel de Carvalho (OAB: 228530/SP) - Guilherme Augusto Alves Francisco (OAB: 384982/SP) - Isabela Batista Soares (OAB: 405045/SP) - Kayki Rafael Martins Ribeiro Novais (OAB: 355860/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1026634-96.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1026634-96.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Cristiane Alves dos Santos - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. 1.- A sentença de fls. 32/35, cujo relatório é adotado, julgou liminarmente improcedente a presente ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Sem fixação de sucumbência. Apela o autor batendo-se pela ilegalidade da taxa de juros, capitalização, cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos e cláusula que repassa ao contratante a cobrança de despesas em virtude de inadimplemento. Recurso tempestivo, preparado, e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se negar provimento ao recurso, por decisão monocrática, na forma do art. 932, IV, a e b do CPC/2015. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Ocorre que, ainda que seja possível a revisão de cláusulas eventualmente abusivas, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo. Da mesma forma, o fato de o contrato entabulado entre as partes ser de adesão não permite, por si só, a conclusão de que está eivado de abusividades. O contrato de adesão constitui um tipo especial de contrato, admitido tanto doutrinariamente quanto previsto em legislação. Segundo a definição apresentada por Sílvio de Salvo Venosa, trata-se do típico contrato que se apresenta com todas as cláusulas predispostas por uma das partes. A outra parte, o aderente, somente tem a alternativa de aceitar ou repelir o contrato. (...) O consentimento manifesta-se, então, por simples adesão às cláusulas que foram apresentadas pelo outro contratante. O Código de Defesa do Consumidor conceitua-o, em seu artigo 54, da seguinte forma: Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Reafirme-se que, ainda que se trate de pacto cujas cláusulas sejam estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos e serviços, não se pode afirmar, a priori, que se trata de negócio jurídico enquadrado como abusivo, sendo necessária a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 1,34% ao mês e 17,26% ao ano (fls. 22). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170- 36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise (fls. 22), houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, estando autorizada a capitalização de juros. SUPOSTA COBRANÇA ABUSIVA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS Conforme se extrai do contrato firmado entre as partes e dos documentos acostados aos autos, não há previsão contratual ou cobrança disfarçada de comissão de permanência, não havendo o que ser revisto neste ponto. REPASSE DE TARIFAS COM COBRANÇA EM CASO DE INADIMPLENCIA A cláusula em questão, por si só, não é leonina, já que é bilateral (permite que o autor também cobre da ré tais valores). De qualquer forma, além de não haver prova de cobrança de qualquer valor, é certo que as despesas processuais possuem regramento legal, sendo inócuo o reconhecimento de nulidade da cláusula em questão. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios em segundo grau, pois não fixados na origem. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3006709-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 3006709-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Lauricio Vitorino Alves - Numa análise perfunctória, entendo que é caso de indeferimento do efeito suspensivo ao recurso pleiteado, eis que ausentes os requisitos legais para tanto. Com efeito, não se olvida do quanto decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no bojo do Tema nº 793 - cuja aplicabilidade redundaria na citação da União para integrar o polo passivo da lide e posterior redistribuição dos autos à Justiça Federal. Contudo, não se pode ignorar a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da admissão do Incidente de Assunção de Competência nº 14, no Conflito de Competência nº 187.533/SC, no sentido de que até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual. Desse modo, não se verifica, nesta análise prefacial, qualquer mácula a infirmar a r. decisão do juízo de origem ao deixar de determinar ao autor a emenda à inicial para inclusão da União no polo passivo da demanda. Ademais, em um juízo de ponderação entre os bens jurídicos tutelados, reputo que se deva prestigiar o direito à vida e à saúde, devendo ser mantido o fornecimento do medicamento pleiteado, no prazo estipulado pela r. decisão recorrida, até que seja solucionada a questão relacionada à incompetência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito. Logo, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo. Intime-se a parte agravada para que apresente resposta, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Oportunamente, decorrido o prazo estabelecido na Resolução nº 772/2017 do E. TJSP, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Nadia Nunes Pup E Paula (OAB: 99087/SP) - 1º andar - sala 104 DESPACHO Nº 0001473-09.2012.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Faparmas Torneados de Precisão Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 101/104 que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos pela empresa Faparmas Torneados de Precisão Ltda. em face da Fazenda do Estado de São Paulo, reconhecendo a regularidade da CDA, bem como da utilização da Taxa Selic na atualização do débito e rejeitando a tese de que a multa moratória aplicada pelo Fisco no patamar de 20% teria natureza confiscatória. A recorrente formulou pedido de diferimento do recolhimento do preparo recursal, alegando que devido ao delicado momento econômico enfrentado pelo país, passa por dificuldade financeira, tentando fazer ao máximo para honrar seus funcionários e fornecedores (em especial fls. 110/111). No entanto, tal pretensão já havia sido formulada em 1º grau, tendo sido indeferida pelo magistrado e, quando do julgamento do agravo de instrumento interposto pela ora recorrente, esta 1ª Câmara de Direito Público pontuou que a agravante não fez prova convincente, como lhe competia, da efetividade de uma momentânea impossibilidade financeira (fls. 60/62). O mesmo pedido foi agora renovado, em sede recursal e impugnado pela exequente em contrarrazões (fls. 153/156), apontando que pelos documentos apresentados pela parte interessada é impossível admitir que ela esteja passando por dificuldades, ostentando patrimônio líquido de centenas de milhões de reais. Logo, não é cabível, pelas provas juntadas aos autos, reconhecer o benefício pleiteado pela apelante (em especial fls. 155). Diante da impugnação apresentada pela FESP, necessária a comprovação atual pela recorrente de que faz jus ao benefício legal, juntando aos autos demonstrativo financeiro e balanço patrimonial.. Assim sendo, concedo à recorrente o prazo de 05 (cinco) dias úteis para comprovação do direito alegado, ou para que, no mesmo prazo, efetue o recolhimento do preparo recursal em dobro, conforme estabelece o art. 1007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Fabio Roberto Hage Tonetti (OAB: 261005/SP) - Michelle Hage Tonetti Furlan (OAB: 287613/SP) - Rafael Souza de Barros (OAB: 430534/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104 DESPACHO



Processo: 1004015-89.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1004015-89.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apte/Apda: Jéssica Isabel Ratão Kozima - Apdo/Apte: Município de Birigui - Apelação nº 1004015-89.2022.8.26.0077 Apelantes/Apeladas: MUNICÍPIO DE BIRIGUI e JESSICA ISABEL RATÃO KOZIMA 3ª Vara Cível da Comarca de Birigui Magistrada: Dra. Cassia de Abreu Trata-se de apelações interpostas pelo Município de Birigui e Jessica Isabel Ratão Kozima, contra a r. sentença (fls. 97/100), proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada pela apelante JESSICA em face do apelante MUN. DE BIRIGUI, que, confirmando a tutela de urgência concedida (fls. 33/34), julgou procedente a ação, para condenar o apelante MUN. DE BIRIGUI a fornecer gratuitamente à apelante JESSICA o medicamento descrito na inicial (FINGOLIMODE 0,5mg), de forma ininterrupta e pelo tempo necessário do tratamento conforme prescrição médica, sem vinculação obrigatória à marca e com possibilidade de exigência periódica semestral de receituário médico. Pela sucumbência, houve a condenação do apelante MUN. DE BIRIGUI ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se tratar de proveito econômico inestimável, nos ternos do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil. Alega o apelante MUN. DE BIRIGUI no respectivo recurso (fls. 253/255), em síntese e em preliminar, ilegitimidade de parte passiva ad causam em razão do alto custo do medicamento postulado e por se tratar de fármaco não padronizado pelo SUS. No mérito, alega que o apelante MUN. DE BIRIGUI não pode ser obrigado a fornecer medicamentos de alto custo e não incorporados pelo SUS. Pede a reforma da r. sentença. Alega a apelante JÉSSICA no respectivo recurso (fls. 108/115), em síntese, que a demanda teve conteúdo econômico certo e específico, comprovado por orçamento acostado à petição inicial, notadamente porque foi pleiteado medicamento certo e em quantidade específica. Pondera que não houve impugnação ao valor atribuído à causa, de R$ 154.260,00 (cento e cinquenta e quatro mil, duzentos e sessenta reais). Assevera que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da causa ou condenação. Frisa que não se verificaram as hipóteses de arbitramento equitativo. Em contrarrazões (fls. 366/373) ao recurso do apelante MUN. DE BIRIGUI, alega a apelante JÉSSICA, em síntese, a responsabilidade solidária dos entes públicos. Afirma que a apelante JÉSSICA preencheu todas as condições estabelecidas no TEMA nº 106, de 04/05/2.018, do Superior Tribunal de Justiça, para o reconhecimento do direito ao recebimento do fármaco que necessita. Pede a manutenção da r. sentença nesta parte. Não foram apresentadas contrarrazões pelo apelante MUN. DE BIRIGUI (fls. 142). Recurso tempestivo e recebido, nesta ocasião, só no efeito devolutivo, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, parágrafo 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Verifico que a Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou nos autos. Assim, antes de julgar o recurso, necessária se faz a remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do artigo 932, inciso VII, do Código de Processo Civil, para apresentação de parecer. Oportunamente, voltem-me conclusos. São Paulo, 6 de outubro de 2022. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) - César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) - Cibele Rosa Alves Barca (OAB: 282519/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104



Processo: 1008235-58.2021.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1008235-58.2021.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Apelante: Renato Oliveira da Silva - Apelação Cível Processo nº 1008235- 58.2021.8.26.0565 Comarca: São Caetano do Sul Apelante: Renato Oliveira da Silva Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo Interessado: Diretor Técnico do Setor de Pontuação da Divisão de Habilitação do 71ª Ciretran de São Caetano do Sul/sp Juiz: Daniela Anholeto Valbão Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23479 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTAS DE TRÂNSITO. BLOQUEIO DE PRONTUÁRIO. DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. Pretensão voltada à abstenção de efetuar o bloqueio até encerramento do processo administrativo. Denegação da ordem. Razões recursais absolutamente dissociadas da r. sentença. Inexistência, ainda, de impugnação específica de fundamentos autônomos e capazes, por si só, de justificar o julgamento de procedência dos pedidos. Ausência de requisito de admissibilidade recursal. Violação ao princípio da dialeticidade. Inteligência dos 932, III e 1.010, CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos do mandado de segurança impetrado por Renato Oliveira da Silva contra ato do Diretor do 71ª Ciretran de São Caetano do Sul/SP e do Detran Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo. Na sentença de fls. 55/56, foi indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo, sem julgamento de mérito, com base nos artigos 6º, parágrafo 5º e 10, caput, da Lei n.º 12.016/09 e dos artigos 321, parágrafo único e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei, sem condenação em honorários advocatícios, porque não cabíveis na espécie (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Inconformado, o apelante postulou a reforma da r. sentença, aos seguintes argumentos: a) não se analisou os pressupostos caracterizadores e autorizadores da demanda; b) os documentos que instruíram a ação mereciam e merece uma análise mais acurada; c) os documentos que encartam o writ, todos pertinentes e justificáveis à propositura da demanda, atendem os pressupostos exigidos para o prosseguimento; d) requer o provimento do recurso para concessão da segurança (fls. 59/64). O recurso não foi respondido. O Ministério Público manifestou-se sem interesse na lide (fls. 51/53). É o relatório. O recurso não foi respondido (certidão de fls. 89). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Pois bem. O apelo não reúne condições de admissibilidade porquanto flagrante a violação ao princípio da dialeticidade. Com efeito, nos termos da r. sentença, a pretensão foi desacolhida porque a parte impetrada não juntou cópias do processo administrativo, nem tampouco outros elementos de informação que pudessem demonstrar, ainda que modestamente, a violação ao direito que alega ter. Além disso, nem sequer cumpriu a determinação do magistrado no tocante ao esclarecimento acerca da indicação da autoridade coatora. Por conseguinte, foi denegada então a ordem impetrada, ensejando a possibilidade de bloqueio do prontuário do recorrente. Ocorre que o recurso de apelação interposto nos presentes autos em nada atacou a sentença, trazendo apenas menções genéricas sobre direito líquido e certo. Nem sequer há indicação da legislação que dá supedâneo ao pedido formulado ou referência à autoridade específica. Respeitado o trabalho do causídico, a peça recursal equivale a um carimbo utilizável em qualquer writ, independentemente de seu conteúdo, tema, número de partes ou qualquer outra especificidade que individualize as partes, o pedido e a causa de pedir. Ora, como não se desconhece, o recurso de apelação deve versar sobre os tópicos da sentença que o recorrente entende devam ser modificados, especificando quais são esses pontos e por quais motivos se sustentam as alterações, nos termos do art. 1.010, incs. II, III e IV do CPC. Lamentavelmente, são reiterados os recursos que se ressentem de argumentação adequada, apta a atingir o escopo fundamental, que é a reforma da r. sentença guerreada. Mais precisamente, em sede recursal, a parte deve indicar, exatamente, qual parte ou capítulo da sentença está impugnando, e as razões do desacerto daquele ato. Daí ser cediço na doutrina que as razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar (...) (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419) - (STJ 1ª T. - REsp 775.481 - Rel. Luiz Fux - DJ 21.11.2005). Assim, a petição recursal que não apresenta nenhum motivo para a reforma da decisão ressente-se de inquestionável irregularidade formal. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito: Processual Civil. Apelação. CPC, art. 514, II. Fundamentação deficiente. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. Precedentes do STJ. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ 1ª T. REsp. 553.242 Rel. Luiz Fux DJ 09.02.2004). O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido. (STJ 1ª T REsp 359.080/PR Rel. José Delgado j. 11.12.2001). E ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não foi indicado nenhum dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal na petição ora analisada. Logo, como se trata de irresignação com o conteúdo do decisum combatido, os embargos declaratórios devem ser recebidos como agravo regimental. 2. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos da impetração. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não conhecido. (EDcl no AREsp 1259857/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3. Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1776084/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE. APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA À DIALETICIDADE. VERIFICADA. REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora. Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave. O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade. II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020. IV - Não merece prosperar a alegação de violação, pelo Tribunal de origem, do princípio da não surpresa, sob o argumento de que competiria ao Tribunal de origem possibilitar à recorrente manifestação prévia a respeito dos argumentos utilizados para o não conhecimento do recurso de apelação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal (REsp 1.906.665/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 13/4/2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.172.587/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 5/9/2019.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1812948/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) (destaques e grifos nossos) No mesmo sentido e desta Egrégia Décima Terceira Câmara de Direito Público: PROCESSUAL APELAÇÃO Ausência de pressuposto de admissibilidade do apelo, por se tratar de mera repetição dos argumentos formulados na contestação, sem atacar o decidido na sentença Infringência ao princípio da dialeticidade recursal Obediência ao art. 1.010, III, do CPC Precedentes. Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1007688-84.2018.8.26.0577; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019). MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. Pleito de revisão de aposentadoria para compreender os benefícios da integralidade e paridade de vencimentos. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. R. sentença que denegou a segurança. Razões recursais do impetrante que não trazem os fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conformam com a solução dada ao litígio em primeiro grau, pela r. sentença, limitando-se a repetir em sua integralidade os termos da exordial. Violação do art. 1.010, inciso II do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1044914-80.2017.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019). Apelação Cível. Mandado de Segurança. Mandamental impetrada em razão de suposta preterição de Agente de Segurança Penitenciária inscrito em Lista Prioritária de Transferência Regional - Razões recursais que se limitam a pleitear a “transferência por caráter humanitário” do servidor Matéria não deduzida na petição inicial do writ - Inovação Rompimento do due processo of law, sob o vértice do contraditório (art. 329, CPC), bem como do princípio da dialeticidade, ante a ausência de liame lógico entre a decisão e o recurso - Impossibilidade de cognição do recurso. Não se conhece do recurso interposto. (TJSP; Apelação Cível 1001201-89.2018.8.26.0483; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018). In casu, o apelo ofendeu o princípio da dialeticidade recursal por ausência de motivação a respeito do erro in judicando supostamente praticado pelo magistrado sentenciante, de maneira a ensejar sua rejeição. Por fim, saliente-se que é vedado ao Tribunal de Justiça substituir-se ao causídico da parte, emprestando ao recurso de apelação extensão que ele não contém, o que subverteria o processo e contaminaria o julgamento. Com efeito, o art. 1.013 do CPC dispõe que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, ou seja, a Turma julgadora fica vinculada à perquirição das razões do recurso que diretamente hostilizam o julgado que se pretende alterar. Como corolário e diante das razões acima especificadas, denota-se que o apelante não devolveu ao Tribunal a matéria decidida, violando o axioma tantum devolutum quantum apellatum. Por derradeiro, observa-se que não é direito subjetivo da recorrente ser intimada para sanar a irregularidade, porquanto, na espécie, os vícios são insanáveis. Com efeito, o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil será concedido unicamente para que a parte sane vício estritamente formal (STJ 2ª T AgInt no REsp 1619973/PB Rel. Mauro Campbell Marques j. 15/12/2016), ou seja, para regularização de vícios processuais não considerados graves (STJ 6ª T AgRg no AREsp 684.634/SP Rel. Nefi Cordeiro j. 13/12/2016), já se tendo reconhecido que não serve para complementar a fundamentação de recurso que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão (STJ 1ª T AgInt no AREsp 692.495/ES Rel. Gurgel de Faria j. 23/06/2016). Diante do exposto, em decisão monocrática, não se conhece do recurso, com fundamento nos artigos 932, III e 1.010, do CPC. São Paulo, 6 de outubro de 2022. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Joao Ortiz Hernandes (OAB: 47984/SP) - 3º andar - sala 304 Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405 DESPACHO



Processo: 1510232-72.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1510232-72.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Reginaldo Hipolito da Silva - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARULHOS por meio do qual objetiva a reforma da sentença que julgou extinta a execução com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC em razão do abandono da causa. Em suas razões, sustenta, em suma, que não houve inércia e que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito. Requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso merece provimento. A apelante propôs em 19.05.2021 execução fiscal em face do apelado para cobrança de multa do exercício de 2018. Em julho de 2021 o Juízo a quo determinou a emenda da inicial para indicação do endereço atualizado dos apelados. Em setembro de 2021 a apelante requereu a citação no endereço informado na CDA. Em agosto de 2022, foi proferida a sentença ora recorrida. Admite-se a extinção do feito por abandono, desde que constatada a inércia da parte por prazo superior a 30 (trinta) dias, se esta não vier a supri-la no prazo de cinco dias, após a intimação pessoal para dar andamento ao processo, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. No que se refere ao representante da Fazenda Pública, o artigo 183, § 1º, do mesmo diploma legal, determina que a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico, de modo que a intimação via portal eletrônico atende ao comando legal, como já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL Taxas - Exercício de 2014 - Intimação pessoal via portal eletrônico para dar andamento ao feito - Inércia da exequente - Extinção do processo por abandono - Art. 485, inciso III, do CPC - Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1526862-10.2017.8.26.0075, Rel. Desembargador Octavio Machado de Barros, j. em 26.05.2021). APELAÇÃO Abandono da causa Intimação eletrônica da exequente para fins de andamento no feito, a qual se quedou inerte por duas vezes Extinção com fulcro no art. 485, inc. III e par. 1º, do CPC Cabimento Exegese do art. 5º, par. 6º, e art. 9º, par. 1º, da Lei nº 11.419/2006 Recurso desprovido. (TJSP 14ª Câmara de Direito Público, Apelação nº º 1501627-28.2017.8.26.0047, Rel. Desembargadora Mônica Serrano, j. em 20.05.2021). No caso concreto, no entanto, a apelante foi devidamente intimada para se manifestar, mas não foi advertida para promover o andamento do processo, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar, portanto, a extinção por abandono. A não observância da norma processual cogente, que equivale a pressuposto essencial à validade dos demais atos processuais, configura nulidade insanável que impede a validade e a eficácia da sentença terminativa, que traz consequências futuras para a exequente, de sorte que a hipótese de nulidade processual absoluta autoriza o Relator a proferir decisão monocrática dando provimento ao recurso, pois essa hipótese tem mesma relevância jurídica daquelas previstas no artigo 932, V, a a c do Código de Processo Civil, sendo, portanto, razoável, até como medida de celeridade e economia processual, que se adote interpretação analógica ou extensiva, a fim de que, uma vez reconhecida, o processo de execução fiscal tenha regular prosseguimento no juízo de origem, sem maiores delongas. Dessa forma, de rigor a reforma da sentença para prosseguimento da execução fiscal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para afastar a extinção por abandono processual, em razão da violação ao disposto no artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Luzia Aparecida Barbosa Neves Pohlmann (OAB: 87062/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 2211586-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2211586-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Antonio Ramos Pereira Filho - Agravante: Andrea Ribeiro Ramos Pereira - Agravante: Bruna Ribeiro Ramos Pereira - Agravante: Sueli Ribeiro Ramos Pereira - Agravado: Secretário Municipal de Receita e Rendas do Município de Carapicuíba - Sp - Agravado: Município de Carapicuíba - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Antonio Ramos Pereira Filho (espólio), por meio do qual objetiva a reforma da decisão de fls. 191, que indeferiu a liminar porque os elementos de convicção constantes dos autos, na atual fase de cognição sumária, não autorizam suspender os efeitos do ato administrativo questionado. Em suas razões alega, em suma, que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação. Transcreve precedentes jurisprudenciais em prol de sua tese. Requer a reforma da decisão para autorizar o recolhimento do ITBI no valor de R$ 906,03, calculado com base no valor da negociação do imóvel para o registro da carta de sentença junto à matrícula e o recolhimento dos emolumentos cartorários sejam calculados com base no valor da negociação. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (fls. 253/255). É o relatório. O ora agravante informou que foi prolatada sentença (fls. 261). Com a prolação da sentença, que concedeu a segurança para assegurar aos Impetrantes o direito ao recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis utilizando como base de cálculo o valor da transação/declaração, assim como os emolumentos e custas cartorárias, sem prejuízo da regular instauração de eventual processo administrativo próprio de arbitramento (art.148 do CTN), pela perda superveniente do interesse processual, o conhecimento do presente agravo de instrumento ficou prejudicado. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Giorgio Pignalosa (OAB: 92687/SP) - 4º andar - sala 405



Processo: 1000452-19.2020.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1000452-19.2020.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clovis Guedes Neurologia S/s - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta por CLOVIS GUEDES NEUROLOGIA S/S contra a r. sentença de fls. 219/223, que julgou extintos os embargos à execução fiscal relativa a débitos de ISS por ela opostos contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, diante da litispendência em relação à ação anulatória nº 1025763-26.2020.8.26.0053, com condenação da contribuinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Insurge-se a contribuinte apelante, aduzindo, em linhas gerais, que a oposição destes embargos à execução foi anterior à distribuição da ação anulatória nº 1025763-26.2020.8.26.0053, de modo que deveriam os embargos ter seu mérito examinado com precedência, mas que por motivos que fugiram ao seu controle, a ação anulatória acabou sendo julgada em data anterior. Defende que, diante desse descompasso, o razoável seria que estes embargos tivessem o mesmo resultado da ação anulatória, com reconhecimento da inexigibilidade dos débitos de ISS, diante do ilegal desenquadramento como sociedade uniprofissional procedido pela Municipalidade e condenação desta última ao pagamento dos ônus da sucumbência. Ressalta que o objeto da ação anulatória é muito mais amplo que o destes embargos, sendo que em caso de eventual desacolhimento do pedido anulatório, ainda haveria possibilidade de obter a declaração de inexigibilidade do crédito tributário nestes autos, o que afastaria a litispendência reconhecida. Pondera, subsidiariamente, que não tendo ocorrido o trânsito em julgado da sentença de procedência da ação anulatória que ajuizou, o pertinente seria a suspensão do andamento destes embargos, a fim de que não seja prejudicada com a condenação ao pagamento da sucumbência. Pede, assim, o provimento do apelo, com revogação da r. sentença no que se refere à condenação em sucumbência, ou então, sejam os embargos suspensos até o julgamento final da ação anulatória. Contrarrazões às fls. 270/273. É o relatório. Com a devida vênia às partes, o recurso não pode ser conhecido, diante da incompetência desta C. 15ª Câmara de Direito Público para exame da questão controvertida. Com efeito, analisando os autos da ação declaratória nº 1025763-26.2020.8.26.0053, constata-se que foi proferida sentença de procedência, com reenquadramento da contribuinte ao regime das sociedades uniprofissionais, e condenação da Municipalidade à restituição do tributo pago a maior (fls. 346/354 daquele feito), decisão essa que foi objeto de recurso de apelação do Município, julgado pela D. 18ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do E. Des. Roberto Martins de Souza, no sentido do desprovimento (fls. 396/406 daqueles autos). Diante disso, conclui-se haver prevenção da D. 18ª Câmara de Direito Público para julgamento da apelação agora interposta, ainda que se tratem estes autos de embargos à execução, uma vez que nos termos do artigo 105, caput do Regimento Interno desta Corte, a prevenção em segundo grau é bastante ampla, envolvendo a todas as ações e incidentes que decorram do mesmo fato, contrato ou relação jurídica: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. destacamos Logo, tendo em conta que estes embargos à execução versam sobre os mesmos débitos fiscais objeto da ação declaratória nº 1025763-26.2020.8.26.0053, e que a D. 18ª Câmara de Direito Público teve contato em primeiro lugar com a relação jurídica envolvendo as partes, pertinente seja esta apelação redistribuída àquele Colegiado. Nesse sentido, inclusive, são os precedentes desta Corte a respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO. Anterior ajuizamento de ação anulatória discutindo o mesmo débito, cujo recurso de apelação foi julgado pela C. 9ª Câmara de Direito Público. Prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do TJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa à E. Câmara preventa. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150055-60.2022.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 06/09/2022; Data de Registro: 06/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL - COMPETÊNCIA RECURSAL Embargos à execução opostos com a finalidade de reconhecimento da nulidade das inscrições em dívida ativa pela inexistência dos respectivos termos das inscrições, redução da taxa de juros utilizada, devendo ser limitados á Taxa Selic, bem como a redução da multa estabelecida no AIIM, observando- se o limite de 100% do valor do tributo Sentença recorrida que decidiu pela desnecessidade do ajuizamento da presente ação, uma vez que a controvérsia já havia sido dirimida nos autos da ação anulatória nº 1000697-48.2020.8.26.0472, incorrendo em litispendência A questão da ação anulatória nº 1000697-48.2020.8.26.0472 foi julgada anteriormente pela C. 11ª Câmara de Direito Público em razão da prevenção do julgamento do AI nº 2138621-45.2020.8.26.0000 - Ações conexas - Prevenção reconhecida - Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. TJSP - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à C. 11ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Apelação Cível 1002859-79.2021.8.26.0472; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Ferreira - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 01/09/2022; Data de Registro: 01/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA PROCON Existência de conexão com ação anulatória anteriormente ajuizada pela embargante, objetivando a anulação do mesmo débito ora executado - Competência por prevenção da Colenda 10ª Câmara de Direito Público, que julgou a apelação interposta contra a sentença proferida nos autos da referida ação anulatória Inteligência do art. 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Recurso não conhecido, com determinação de remessa à C. 10ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Apelação Cível 1000380-32.2021.8.26.0014; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 29/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso, com proposição de redistribuição dos autos à D. 18ª Câmara de Direito Público, em razão da prevenção gerada pelo julgamento anterior da apelação nº 1025763-26.2020.8.26.0053, interposta nos autos da ação anulatória ajuizada pela contribuinte, sob a relatoria do E. Des. Roberto Martins de Souza (conforme fls. 396/406 dos autos da ação anulatória). Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Evelyn Roberta Gasparetto (OAB: 175435/SP) - Wilson Roberto Gasparetto (OAB: 25841/SP) - Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) (Procurador) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1606119-54.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1606119-54.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Cooperativa dos Transp Aut de Carga - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS contra a r. sentença de fls. 16/17 que, em execução fiscal por débitos de Multa de Trânsito vencidos nos exercícios de 2014 e 2015 ajuizada em face de COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS DE CARGA, julgou extinto o feito, sem análise do mérito, com fundamento em abandono da causa (artigo 485, III, do Código de Processo Civil). Apela a Municipalidade, aduzindo, em linhas gerais, que não foi intimada pessoalmente a dar andamento ao feito sob pena de extinção, o que seria suficiente a evidenciar a nulidade da r. sentença. Argumenta que o artigo 25 da Lei nº 6.830/80 prevê a necessidade de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública, o que não teria sido observado no caso concreto. Ressalta que a intimação prevista no artigo 485, I e II e § 1º do Código de Processo Civil deixou igualmente de ser observada, a reforçar a nulidade da extinção do feito, na forma procedida em primeiro grau. Pede, assim, seja dado provimento ao apelo, com declaração de nulidade da r. sentença, e regular prosseguimento da execução fiscal (fls. 20/24). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 16.12.2019, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$1.085,34. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$766,16 ao tempo do ajuizamento da demanda (fls. 01/02), sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726-57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742-88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405



Processo: 1500416-84.2019.8.26.0370
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1500416-84.2019.8.26.0370 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Monte Azul Paulista - Apelante: Luis Henrique Fagliari - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O advogado Bolivar Oliveira Júnior, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso e da procuração, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, com expressa advertência da possibilidade de aplicação de multa por abandono, deixando fluir em branco o prazo A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Bolivar Oliveira Júnior (OAB/SP n.º 280.261), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando- se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 6 de outubro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Bolivar de Oliveira Junior (OAB: 280261/SP) - Sala 04



Processo: 2191747-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2191747-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mairinque - Impetrante: Davi Pietrantonio - Paciente: Javier de Souza Lima - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 50033 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2191747-39.2022.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO MONOCRÁTICA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DO PACIENTE - PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - SUPERVENIÊNCIA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - PERDA DO OBJETO - PEDIDOS PREJUDICADOS. Vistos. O Doutor Davi Pietrantonio, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JAVIER DE SOUZA LIMA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Mairinque/SP. Informa o ilustre impetrante que o paciente teve decretada a prisão temporária em seu desfavor, sendo o respectivo mandado de prisão cumprido, posteriormente, houve decisão determinando a prorrogação da prisão temporária. Assevera que as decisões que decretou e que prorrogou a prisão temporária do paciente tem fundamentação inidônea e genérica, não apontando a necessidade da segregação cautelar do paciente com base em situações concretas. Sustenta a inexistência dos requisitos da prisão temporária. Argui a nulidade do reconhecimento fotográfico. Destaca que as demais provas amealhadas não permitiram a identificação do paciente como um dos autores do delitos, enfatizando a ausência de indícios de autoria em relação ao paciente. Requer a concessão da ordem, precedida de liminar, para que seja revogada a prisão temporária do paciente, no mérito, busca a confirmação da liminar ou a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, busca ainda a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico e o desentranhamento do depoimento da testemunha Wilson Malaquias, pretende por fim o trancamento que inquérito policial em relação ao paciente (fls. 01/26). A liminar foi indeferida, fls. 352/354. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe às fls. 356/359, com documentos juntados às fls. 360/535. A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento ou denegação da ordem, fls. 539/543. É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, em favor de JAVIER DE SOUZA LIMA DE SOUZA, objetivando revogada a prisão temporária do paciente, no mérito, busca a confirmação da liminar ou a substituição da prisão por medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, busca ainda a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico e o desentranhamento do depoimento da testemunha Wilson Malaquias, pretende por fim o trancamento que inquérito policial em relação ao paciente. A autoridade coatora prestou informações, instaurou-se inquérito policial para apuração da prática do crime capitulado em tese no artigo 121, caput, do Código Penal. A autoridade policial representou pela concessão de mandado de prisão temporária pelo prazo de trinta dias em face do paciente e corréus, tendo o Ministério Público se manifestado pela decretação das sobreditas prisões. As prisões temporárias foram decretadas. Os mandados de prisão em desfavor do paciente e dos demais investigados foram devidamente cumpridos. Houve pedido de revogação das prisões temporárias, o qual foi indeferido. O Ministério Público opinou pela prorrogação da prisão temporária do paciente e demais investigados, o que foi deferido. Novo pedido de revogação das prisões temporárias foi indeferido. O Ministério Público ofereceu denúncia apenas em face do paciente e da corré Maria Salete de Souza, a qual foi recebida, sendo determinado o arquivamento dos autos com relação ao investigado Agnaldo Aparecido de Aguiar. Complementadas as informações em consulta ao Sistema e-SAJ, observou-se que na decisão, que recebeu a denúncia contra o paciente e a corré Maria Salete de Souza, foi decretada a prisão preventiva em desfavor destes, fls. 294/298 dos autos da ação penal. O pedido encontra-se prejudicado. Conforme informações obtidas em consulta ao Sistema e-SAJ, observou-se que foi proferida decisão pelo MM. Juízo a quo, recebendo a denúncia contra o paciente e a corré Maria Salete de Souza, bem como decretando a prisão preventiva em desfavor destes, fls. 294/298 dos autos da ação penal. Assim, levando-se em conta não se tratar mais de prisão temporária e sim prisão preventiva, bem como que o inquérito policial não mais subsiste, diante do recebimento da denúncia e o início da ação penal, entendo cessado o constrangimento ilegal aventado, restando prejudicada a impetração pela perda de seu objeto. Tendo cessado o motivo que deu causa à impetração do pedido de habeas corpus, obviamente ele perde o seu objeto, cai no vazio, não havendo razão para que seja apreciado. Ou como diz o artigo em exame, o pedido fica prejudicado, ante a ausência de qualquer interesse na sua solução. Nesse sentido também a jurisprudência: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.TRANCAMENTODOINQUÉRITO POLICIAL.SUPERVENIÊNCIA DO PROCESSO PENAL. PERDA DO OBJETO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, apurou-se que houve superveniente denúncia, seurecebimento,a condenação em primeira instância e o julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal a quo. Nesse contexto, exsurgeprejudicado,por falta de objeto, o pleito detrancamentodo inquérito penal, tendo em vista que eventual nulidade do inquérito não acarretará a nulidade da ação penal superveniente, cuja fase procedimental é bastante avançada, porquanto encerrada a cognição fático-probatória.2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 74574/ SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10.03.2020, DJe 26.03.2020). Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos São Paulo, 5 de outubro de 2022. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Davi Pietrantonio (OAB: 391532/SP) - 9º Andar



Processo: 2234109-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2234109-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - Itapeva - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Mmjd da Vara Plantão - Itapeva - Vistos. Trata-se de ação cautelar inominada, ajuizada pelo Ministério Público da r. decisão do MM Juízo da Vara do Plantão Judiciário da Comarca de Itapeva, que, indeferindo o pedido de decretação de prisão preventiva, relaxou a prisão em flagrante do Investigado Chayton Luan Pereira de Jesus, (fls 76/77). Sustenta, em síntese, que: (i) foi interposto Recurso em Sentido Estrito, objetivando a decretação da prisão preventiva do Investigado, sendo necessário conferir efetivo ativo àquele, de forma antecipada, (ii) estão presentes os requisitos legais que autorizam a segregação cautelar, (iii) a medida é necessária para garantia da ordem pública, garantir a futura aplicação da lei penal e evitar a reiteração criminosa. Diante disso, requer a concessão do efeito ativo ao Recurso em Sentido Estrito interposto, para decreto da prisão preventiva, diante do extenso trâmite do recurso e da urgência que o caso requer, sob pena de tornar a medida inócua. Relatados, Decido. Consoante o artigo 3º, do Código de Processo Penal, cc artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, é cabível a concessão da tutela em ação cautelar inominada, apenas quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O exame dos autos denota que o Requerido foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343, de 23 de agosto de 2006. O depoimento dos Srs Policiais Militares, acostados aos autos, apontam ter sido abordado em um grupo de suspeitos, momento em que teria empreendido fuga, pulando muros e telhados de casas, até danificar um destes, sofrendo queda. Logo após, teria sido reconhecido pelo morador da residência em que caiu, e alcançado pelos policiais, que deram a ele voz de prisão. Durante a fuga, um dos policiais militares teria visualizado a dispensa de um pacote, dentro do qual foi encontrada substância entorpecente. Na apreciação da prisão em flagrante, durante a Audiência de Custódia, consignou o MM. Juízo a quo que: [...] É caso de relaxamento da prisão em flagrante. Em que pese não ser o momento para adentrar profundamente no mérito da imputação, o auto de prisão em flagrante relata situação inusual. Com efeito, não é esperado que alguém permaneça em via pública, em um grupo, dando a entender que se tratava de pessoas paradas e conversando, com uma grande porção de maconha prensada (tijolo) dento de uma sacola plástica. Ademais, o flagranteado teria dispensado o invólucro enquanto ultrapassava telhados e quintais de diversas residências, o que também traz certa névoa à certeza da visualização de tal ato e a certeza da propriedade do entorpecente. Não se está a dizer, obviamente, e é importante que isso fique claro, que os policiais militares mentiram deliberadamente, mas apenas que se faz necessário um maior contato do julgador com a prova oral, para formação da convicção necessária a respeito da culpa do indiciado. Ademais, há possíveis testemunhas civis, considerando que o indiciado relatou estar na companhia de sua esposa e mais dois casais, e que um dos moradores dos imóveis foi ouvido em solo policial, cujas narrativas serão importantes para a elucidação dos fatos. Por fim, o acusado relatou ter sido agredido pelos policiais militares, exibindo lesões eventualmente compatíveis, o que por evidente não pode ser tomado como verdade nesse momento, mas também traz certa dúvida a respeito de quais foram efetivamente as circunstâncias da prisão. Assim, da análise do auto de prisão em flagrante não abstraio suficientes indícios de autoria e provas de materialidade apontando para CHAYTON, o que configurariam a situação de flagrante, razão pela qual o seu relaxamento é de rigor. Ante o exposto relaxo a prisão em flagrante de CHAYTON LUAN PEREIRA DE JESUS e determino a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor. [...] Fls 76/77. A despeito das considerações apresentadas pelo Recorrente, nesta sede de cognição sumária, prevalece o entendimento adotado pelo MM. Juízo a quo. Com efeito, o Requerido é primário (fls 68/71) e não se verifica, prima facie, a presença de elementos concretos na sua conduta para justificar a segregação cautelar, que exige a presença dos requisitos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Portanto, o decreto da prisão preventiva não se justifica, neste momento, para a garantia da ordem pública, da instrução criminal, tampouco para assegurar a aplicação da lei penal, de modo que, com todo o respeito, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Isso posto, indefiro a liminar, sem prejuízo de ulterior análise do caso pelo Órgão Colegiado. Ciência ao MM Juízo a quo, inclusive para a citação do Requerido para, querendo, apresentar resposta. Cumpridas as providências acima, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2235309-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 2235309-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Sérgio Jesus dos Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/15), com pedido de liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em benefício de SÉRGIO JESUS DOS SANTOS. Consta que o paciente foi condenado pela prática do crime tipificado no artigo 129 § 13 do Código Penal, à pena 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, bem como à pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção pela prática do delito previsto no artigo 147 do Código Penal e à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) de detenção pela prática do delito descrito no artigo 24-A da Lei 11.340/2006, em regime inicial fechado (crimes punidos com reclusão) e semiaberto (para os crimes punidos com detenção) denegado o recurso em liberdade. A decisão foi proferida pelo Juiz de Direito da Vara Central de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca da Capital, indicado, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, mencionando caracterizado constrangimento ilegal, alega, em síntese, ausência de requisitos para manutenção da prisão (afirmando que existe desproporcionalidade entre a pena aplicada e o tempo de prisão cautelar), referindo que o paciente está preso provisoriamente há dois meses e 15 dias. Alega que foi interposto recurso de apelação e, até o julgamento, o paciente terá ultrapassado o prazo para progressão, sustentando que o paciente terá lapso temporal em 22 de novembro de 2022 e, dentro do existente, o paciente tem direito de recorrer em liberdade, até porque a cautelar não pode ser mais gravosa do que a pena aplicada. Alega que a decisão não possui fundamentação idônea, argumentando que o paciente não utilizou faca ou arma de fogo para agravar o descumprimento das medidas protetivas e que a reincidência e os maus antecedentes não são suficientes para justificar a prisão. Pretende, em favor do paciente, liminarmente, revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Do que se observa do trecho da sentença de interesse deste (...) Feitas estas considerações e comprovada a materialidade dos delitos, bem como a respectiva autoria, passo à dosimetria das penas do réu nos termos dos artigos 59 e seguintes do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria das penas verifico que o réu ostenta bons antecedentes, circunstância que, à míngua de outras, permite a fixação das penas no patamar mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão pela prática do crime de lesões corporais, 01 (um) mês de detenção pela prática do delito de ameaça e 03 (três) meses de detenção pela prática do delito de descumprimento das medidas protetivas de urgência. Na segunda fase da dosimetria da pena não há atenuantes. Todavia, verifico que o réu cometeu o delito de ameaça prevalecendo-se das relações domésticas e familiares contra a mulher e é reincidente o que torna ainda mais reprovável a sua conduta e possibilita o acréscimo da pena em 1/3 (um sexto), totalizando 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção pela prática do delito previsto no artigo 147 do Código Penal e 1/6 (um sexto) pela prática dos delitos de lesões corporais e de descumprimento das medidas protetivas de urgência, totalizando 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção (art. 61, I, II, f, do Código Penal) (fls. 56/66). Na terceira fase da dosimetria da pena não há causas de diminuição e nem tampouco de aumento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para: I - Condenar o réu SÉRGIO DE JESUS DOS SANTOS, qualificado nos autos, a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão pela prática do delito descrito no artigo 129 § 13 do Código Penal. II - Condenar o réu SÉRGIO DE JESUS DOS SANTOS, qualificado nos autos, a pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção pela prática do delito previsto no artigo 147 do Código Penal. III - Condenar o réu SÉRGIO DE JESUS DOS SANTOS, qualificado nos autos, a pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) de detenção pela prática do delito descrito no artigo 24-A da Lei 11.340/2006. IV Absolver o réu SÉRGIO DE JESUS DOS SANTOS, qualificado nos autos, da prática dos demais delitos apontados nos autos, com fundamento nos artigos 386, III e VII, do Código de Processo Penal. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado para os crimes punidos com reclusão e semiaberto para os crimes punidos com detenção que se mostra mais adequado à finalidade da pena, considerando a reincidência do réu nos termos do artigo 33 e seguintes do Código Penal. Havendo concurso de infrações, o réu cumprirá primeiramente as penas mais graves na forma do artigo 76 do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma dos artigos 17 da Lei 11.343/2006 e 44, I e II, do Código Penal. Também inviável a suspensão condicional da pena nos termos do artigo 77, I, do Código Penal. Fixo as custas na forma do art. 4º, § 9.º, alínea a, da Lei Estadual 11.608, de 29 de dezembro de 2003, em 100 (cem) UFESPs, valor exigível do réu a partir do trânsito em julgado. P. R. I. C. (fls. 48/53). Indeferimento do apelo em liberdade: Controle 2022/002547 Vistos, 1 - Fls. 151 e seguintes: Indefiro o pedido de apelo em liberdade do réu. Isto porque, em que pesem os argumentos da defesa, a sentença de fls. 118/123 deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, à míngua de qualquer modificação do panorama jurídico e fático. É importante observar que, aparentemente, trata-se de réu reincidente e com maus antecedentes (fls. 56/66), tornando necessária e adequada, com mais razão, a manutenção da segregação cautelar para fins de garantia da ordem pública. Ademais, o réu foi preso em decorrência de descumprimento das medidas cautelares alternativas ao cárcere, demonstrando com mais razão a adequação e necessidade da medida extrema para fins de assegurar a aplicação da lei penal. Quanto à alegação de excesso de prazo, observo que a instrução processual tem seu trâmite habitual, uma vez que a sentença foi prolatada em 15 de setembro de 2.022 (fls. 118/123). Finalmente, anoto que foi o réu foi condenado em regime fechado em relação aos crimes apenados com reclusão. Desta forma, a manutenção da segregação cautelar é medida de rigor. Portanto, por estes motivos, indefiro o pedido da defesa. 2 Cumpra-se o despacho de fls. 137, no que faltar. Int. São Paulo, 28 de setembro de 2022. Numa análise perfunctória, não se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso na decisão impugnada, haja vista adequadamente motivada, com destaque de que circunstâncias concretas de gravidade (condenação por lesão corporal no contexto de violência doméstica, ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência), além do histórico criminal do paciente (reincidente), como consignado, existe condenação anterior por crime de ameaça prevalecendo-se das relações domésticas e familiares contra a mulher, o que reforça a necessidade de manutenção da prisão cautelar para recorrer, em defesa da sociedade e da própria e específica vítima, não se vislumbrando ilegalidade a justificar deferimento de medida emergencial. Importante destacar, desde logo, que, proferida sentença, nada obsta a execução provisória da pena, ainda que na pendência de recursos, com possibilidade de gozo de benefícios penais se presentes os requisitos legais. Liminar, por lógica, que não se apresenta manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Dispensadas as informações, pela questão dita abusiva já estar delimitada na própria decisão impugnada, abra- se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar



Processo: 1009185-23.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1009185-23.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Sônia Regina Dias Ribeiro dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - PRETENSÃO DO BANCO DE REFORMA DA R.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A AUTORA NÃO ASSINOU O CONTRATO MENCIONADO, CONFORME DEMONSTRADO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL CORRETAMENTE RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO, CUJA CELEBRAÇÃO FOI INTERMEDIADA POR TERCEIRO, TENDO SIDO NECESSÁRIA, INCLUSIVE, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA PARA CONSTATAR A FALTA DE CONSENTIMENTO DA CONSUMIDORA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME RECURSO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO QUANTO À IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Jeferson Leandro de Souza (OAB: 208650/SP) - Jose Paixão de Souza Junior (OAB: 266773/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1003116-90.2021.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1003116-90.2021.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apte/Apdo: Vilacio Batista de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Itau Consignado S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento parcial aos recursos das partes, a fim de: (i) determinar a devolução simples, e não dobrada, dos valores indevidamente descontados à parte autora; e (ii) condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente a partida desta data e acrescida de juros moratórios de 1% desde a data da citação. Mantida, no mais, a sentença. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSOS DAS PARTES. PRELIMINAR. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MEIO DE PROVA APTO A COMPROVAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA É A PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA, PELO QUE SE MOSTRA MANIFESTAMENTE DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL PRETENDIDO. MÉRITO. 1. NA HIPÓTESE DE O CONSUMIDOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA LANÇADA EM CONTRATO BANCÁRIO, CABE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. O DESCONTO EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR, DE QUANTIA, A TÍTULO DE SATISFAÇÃO DE DÉBITO, POR CONTRATO INEXISTENTE CONFIGURA DEFEITO DO SERVIÇO, A EMPENHAR A RESPONSABILIDADE DO BANCO (PELO FATO DO SERVIÇO), NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE DESCONTADA QUE SE DEVE DAR DE FORMA SIMPLES (NÃO EM DOBRO), TENDO EM CONTA QUE OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS NOS AUTOS NÃO PERMITEM RECONHECER, NOS TERMOS DA MODULAÇÃO FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA, QUE APRESENTOU CONTRATO ASSINADO. 4. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00. 5. REQUERIDO QUE ARCARÁ COM O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fábio da Silva Frazzatti (OAB: 248850/ SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1008757-78.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1008757-78.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: João Pedro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Deram provimento parcial ao recurso, para condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso primeira cobrança indevida, em 06/01/2021. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR. 1. AUTOR QUE SUPORTOU DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR (BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO) EM RAZÃO DE QUATRO CONTRATOS FRAUDULENTOS DISTINTOS. DESCONTOS INDEVIDOS QUE TOTALIZAM R$ 1.659,03 VALOR SUPERIOR À MENSALIDADE REAJUSTADA DO AUTOR, DE R$ 1.098,50. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 2. O ARBITRAMENTO DA QUANTIA REFERENTE À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL HÁ DE SER PAUTADO PELO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE (A LÓGICA DO RAZOÁVEL), SOPESANDO-SE AS VÁRIAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, NOTADAMENTE A NATUREZA DO BEM JURÍDICO OFENDIDO, O GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA, A DURAÇÃO DO SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA, A CAPACIDADE ECONÔMICA DO CAUSADOR DO DANO, ASSIM COMO AS CONDIÇÕES SOCIAIS DO OFENDIDO, SEM DESCURAR QUE TAMBÉM DEVE SERVIR COMO INCENTIVO A QUE PRÁTICAS SEMELHANTES NÃO SE REPITAM. HÁ QUE SE PROCURAR UM EQUILÍBRIO DE SORTE QUE O VALOR NÃO SEJA TÃO GRANDE QUE SE CONVERTA EM FONTE DE ENRIQUECIMENTO, NEM TÃO DIMINUTO QUE SE AFIGURA INEXPRESSIVO. 3. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. 4. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS QUE CORRESPONDE À DATA DO EVENTO DANOSO (DESCONTO INDEVIDO), POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO STJ E DO ARTIGO 398, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP) - Eduardo Paoliello (OAB: 80702/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0225608-32.2008.8.26.0100(990.09.249257-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 0225608-32.2008.8.26.0100 (990.09.249257-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Antonio Fernandes e outro - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. PARTES QUE INFORMARAM COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Tadeu Kencis Motta (OAB: 212168/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Alfredo de Lima Bento (OAB: 55013/SP) - Karen Castellini (OAB: 195782/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 3000780-72.2013.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Carlos Alberto dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Roade Construção Civil e Locação de Equipamentos Ltda - Apelado: André Luiz França da Silva (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALEGAÇÃO DO AUTOR/APELANTE QUE NO DIA 07 DE FEVEREIRO DE 2012, TRAFEGAVA PELA AV. CAPITÃO JOÃO COM SUA MOTOCICLETA E QUE, QUANDO REDUZIU A VELOCIDADE, TENDO EM VISTA A EXISTÊNCIA DE RADAR E SEMÁFORO, SE DEPAROU COM O VEÍCULO CONDUZIDO PELO PREPOSTO DA PRIMEIRA RÉ FAZENDO UM RETORNO PROIBIDO E, NÃO TENDO COMO DESVIAR, OCORREU A COLISÃO, QUE RESULTOU NA DESTRUIÇÃO DE SEU VEÍCULO E NA FRATURA EM SUA CLAVÍCULA E TRINCA NA 5ª VÉRTEBRA, TENDO SIDO AFASTADO DO TRABALHO POR APROXIMADAMENTE 9 MESES. ADUZ QUE PASSOU A RECEBER AUXÍLIO-DOENÇA DO INSS NO VALOR DE R$ 1.525,66, SENDO QUE SUA RENDA MENSAL ERA DE R$ 3.200,00. ALEGA, AINDA, QUE OS DANOS CAUSADOS NO VEÍCULO TOTALIZAM O VALOR DE R$ 570,15, PUGNANDO PELO RESSARCIMENTO DE TAIS DANOS, ALÉM DA COMPLEMENTAÇÃO DE SUA RENDA PELO PERÍODO EM QUE ESTEVE AFASTADO, ALÉM 10 SALÁRIOS MÍNIMOS CORRESPONDENTE A TRATAMENTO MÉDICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO AUTOR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. A CONTROVÉRSIA INCIDE NA RESPONSABILIDADE DA RÉ/ APELADA PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO, QUE RESULTOU UMA COLISÃO TRASEIRA OCORRIDA APÓS UMA CONVERSÃO PARA ESQUERDA DO VEÍCULO DA DEMANDADA. O REQUERENTE/RECORRENTE ALEGOU QUE O VEÍCULO DA RÉ/ RECORRIDA TERIA SE MOVIMENTADO DE FORMA SÚBITA E IRREGULAR.HÁ PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE CONTRA A TRASEIRA DE VEÍCULO QUE SEGUE À SUA FRENTE, PORTANTO, O PRÓPRIO APELANTE SERIA O RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. NÃO MERECE GUARIDA O PLEITO AUTORAL, TENDO EM VISTA QUE OS ELEMENTOS NÃO COMPROVAM A OCORRÊNCIA DE MANOBRA PROIBIDA OU IMPRUDÊNCIA DO PREPOSTO DA REQUERIDA/ RECORRIDA.O ACIDENTE OCORREU EM REGIÃO ONDE A RÉ/APELADA ROADE ESTAVA REALIZANDO OBRAS (FLS. 162/178), SENDO QUE O LOCAL ESTAVA SINALIZADO E A CONDUÇÃO DE VEÍCULOS NAS SUAS PROXIMIDADES EXIGE CAUTELA REDOBRADA E A EXTENSÃO DOS DANOS NA MOTOCICLETA E NA KOMBI INDICAM QUE A MOTOCICLETA ESTAVA EM ALTA VELOCIDADE QUANDO ATINGIU A LATERAL TRASEIRA DO AUTOMÓVEL DA REQUERIDA/RECORRIDA.O RECORRENTE NÃO COMPROVOU QUE TÊM RENDIMENTOS DE R$ 3.200,00, VEZ QUE O DOCUMENTO (FLS. 15), EMITIDO PELO INSS, INDICOU QUE NO MÊS EM QUE OCORREU O ACIDENTE, O SEU VENCIMENTO FOI DE R$ 2.844,10, RESSALTANDO QUE EM CADA MÊS ERA RECEBIDO UM VALOR DIVERSO QUE NUNCA ULTRAPASSOU O VALOR RECEBIDO NO MÊS DE JANEIRO DE 2012, TANTO QUE O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA FORA DEVIDAMENTE CONCEDIDO NO IMPORTE DE R$ 1.368,61.NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA (FLS. 09/11) CONSTOU, TÃO SOMENTE, QUE O PREPOSTO E O SEGUNDO RÉU ANDRÉ INDICOU QUE FOI FAZER UMA CONVERSÃO À ESQUERDA, QUANDO APARECEU A MOTO E CHOCOU-SE NA LATERAL TRASEIRA ESQUERDA DO AUTOMÓVEL, FRISE-SE, NÃO HÁ QUALQUER CONFISSÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE MANOBRA ILEGAL.ASSIM, ERA MESMO DE RIGOR A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA, OBSERVADO, AINDA, O DISPOSTO NO ART. 12, DA LEI Nº 1.060/50 (FLS. 57).APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nilton Cesar da Costa (OAB: 243365/SP) - Thiago Henrique de Assis Mondoni (OAB: 259919/SP) - Cristiane Tomaz (OAB: 236756/SP) - Maria Cristina Piloto Molina (OAB: 236882/SP) - Sueli de Carvalho (OAB: 238756/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000114-68.2015.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apte/Apda: Cacilda Gobi (Justiça Gratuita) - Apte/Apdo: Lorena Fernandes (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Giovani Vitor dos Reis Pinheiro dos Santos - Apelado: Usina Santa Fé SA - Apelado: Alfa Seguradora - Apdo/Apte: Valdeci Pereira da Silva - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRÂNSITO “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” JULGAMENTO ULTRA PETITA INOCORRÊNCIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADAS EM VALOR INFERIOR AO PLEITEADO PELOS AUTORES COMPROVADO QUE O VEÍCULO DIRIGIDO PELO RÉU VALDECI (CAMINHÃO TRATOR E SEMI-REBOQUE), FUNCIONÁRIO DA RÉ USINA SANTA FÉ, INVADIU A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, VINDO A ATINGIR O VEÍCULO DIRIGIDO POR JULIANO, QUE VEIO A ÓBITO ESTABELECIDA A RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR DO CAMINHÃO, RESTA ATRIBUÍDA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RÉ DANOS MORAIS INDENIZAÇÃO FIXADA PELA R. SENTENÇA EM R$ 100.000,00 PARA CADA UM DOS REQUERENTES (EX-COMPANHEIRA E OS DOIS FILHOS DO FALECIDO), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SEM ENSEJAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO PENSÃO MENSAL CORRETA A FIXAÇÃO EM 2/3 SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO, A SER RATEADA ENTRE OS AUTORES, PORQUANTO NÃO FICARAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS OS VENCIMENTOS AUFERIDOS PELO FALECIDO NA ÉPOCA DOS FATOS COMPROVADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA EX-COMPANHEIRA E DO FILHO EMANICPADO DO FALECIDO EM RELAÇÃO A ELE (FALECIDO), DEVIDA A PENSÃO MENSAL EMANCIPAÇÃO OCORRIDA APÓS O ÓBITO QUANTO AO TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO, DEVE SER CONSIDERADA A DATA EM QUE A VÍTIMA DO EVENTO DANOSO ATINGIRIA IDADE CORRESPONDENTE À EXPECTATIVA MÉDIA DE VIDA DO BRASILEIRO PREVISTA NO MOMENTO DE SEU ÓBITO, NOS TERMOS ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO C. STJ NO CASO, DEVE SER CONSIDERADA A IDADE DE 72 ANOS DE IDADE, CORRESPONDENTE À EXPECTATIVA DE VIDA DO FALECIDO QUANTO AO DIREITO DE ACRESCER, A JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É NO SENTIDO DE SEU RECONHECIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL, SENDO QUE A RETIRADA DE UM DOS BENEFICIÁRIOS IMPLICA REPASSE DE SUA COTA, EM PARTES IGUAIS, AOS DEMAIS BENEFICIÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, NELA INCLUÍDAS AS INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ALÉM DAS PARCELAS VENCIDAS A TÍTULO DE PENSÃO, MAIS DOZE DAS VINCENDAS PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA FIXADO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (10%), MANTIDO LIDE SECUNDÁRIA NÃO OMISSA A R. SENTENÇA QUANTO À ATUALIZAÇÃO DA APÓLICE QUANTO AO SEGURO DPVAT, OS VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS PELOS AUTORES A TÍTULO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO GARANTIDA POR SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT), DE FATO, DEVEM SER ABATIDOS, O QUE DEVERÁ SER ESCLARECIDO E COMPROVADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ubaldo Jose Massari Junior (OAB: 62297/SP) - Pedro Vinicius Galacini Massari (OAB: 274869/SP) - Reginaldo José Cirino (OAB: 169687/SP) - Jair Luis do Amaral (OAB: 94703/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Roseli Santos Silva (OAB: 459589/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000659-08.2011.8.26.0104 - Processo Físico - Apelação Cível - Cafelândia - Apelante: Kaue de Queiroz Capoani - Apelado: Prodive Comercio de Veiculos Botucatu Ltda - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO AÇÃO REDIBITÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS E PERDAS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DO AUTOR VEÍCULO COM HISTÓRICO DE SINISTRO E DE PROCEDÊNCIA DE LEILÃO ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO E DE OMISSÃO DA INFORMAÇÃO INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO À LUZ DO CDC INCABÍVEL NA HIPÓTESE DOS AUTOS AUTOR QUE NÃO ADOTOU CUIDADOS MÍNIMOS NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO DO BEM, UTILIZANDO-O POR LARGO PERÍODO DE TEMPO (APROXIMADAMENTE CINCO ANOS), SEM ACUSAR INTERCORRÊNCIA DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO COM DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO QUE IMPORTARIA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO AUTOR, QUE USUFRUIU DO VEÍCULO ABATIMENTO DO PREÇO QUE, DECORRIDO GRANDE PERÍODO DE EFETIVA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO, TAMBÉM SE MOSTRA INVIÁVEL SENTENÇA QUE EMPRESTOU SOLUÇÃO ADEQUADA À LIDE E QUE DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS VERBA HONORÁRIA MAJORADA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Romão Junior (OAB: 310406/SP) - Osmar Fernandes Matarezzi (OAB: 241862/SP) - Marcelo Emílio de Oliveira (OAB: 301878/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0000679-78.2004.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Helio Maltez da Guarda - Apelado: Driver Comercio de Pneus Ltda e outro - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL LOCAÇÃO DE IMÓVEIS BLOQUEIO “ON LINE” - DEPÓSITO JUDICIAL - EXTINÇÃO POR PAGAMENTO - INCONFORMISMO DO EXEQUENTE PRETENSÃO DE IMPUTAR AOS DEVEDORES CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME CÁLCULO DO CONTADOR APÓS DEPÓSITO EM JUÍZO, A CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO É EXIGÍVEL DA PARTE DEVEDORA INCUMBÊNCIA DO BANCO DEPOSITÁRIO CORREÇÃO POR ÍNDICES DA POUPANÇA MATÉRIA PACIFICADA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Masch dos Santos (OAB: 139991/SP) - Marcelo Guimaraes da Rocha E Silva (OAB: 25263/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0002738-14.2006.8.26.0466 - Processo Físico - Apelação Cível - Pontal - Apelante: Vianorte Sa - Apelado: Neife Amdi Furlan (Justiça Gratuita) - Apelado: Rosemary Aparecida da Silva Azevedo e outro - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - PROCESSUAL. COMPETÊNCIA RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. IMPUTAÇÃO DE FALHA NO SERVIÇO PRESTADO PELO PODER PÚBLICO NO TOCANTE À ADEQUADA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA. DISTRIBUIÇÃO A ESTA CÂMARA INTEGRANTE DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ART. 5º, III.15, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. ENTENDIMENTO FORMADO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, TODAVIA, NO SENTIDO DE QUE, PARA EFEITO DE COMPETÊNCIA RECURSAL, COMPETENTE A SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SE DISCUTIDA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO, SUAS CONCESSIONÁRIAS OU PERMISSIONÁRIAS, COM FUNDAMENTO NÃO DIRETAMENTE NO ACIDENTE, MAS NA FALTA OU DEFICIÊNCIA DE SERVIÇO QUE TENHA CONTRIBUÍDO PARA SUA ECLOSÃO. ENTENDIMENTO AGORA CONSOLIDADO NA SÚMULA Nº 165 DO TJSP. REDAÇÃO DO ART. 5º, III.15 DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 ALTERADA PELA RESOLUÇÃO Nº 835/2020, JUSTAMENTE NO SENTIDO DE SEREM COMPETENTES AS CÂMARAS REGULARES DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SE DISCUTIDA A RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR TAIS FUNDAMENTOS. PROPOSITURA DA DEMANDA, OUTROSSIM, EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO, CONTRA A CONDUTORA E O PROPRIETÁRIO DO OUTRO VEÍCULO ENVOLVIDO. COMPETÊNCIA RECURSAL A RIGOR MISTA, SE CONSIDERADAS AS PRETENSÕES EM TERMOS SUBJETIVOS E OS RESPECTIVOS FUNDAMENTOS. PREVALÊNCIA, ENTRETANTO, DO CRITÉRIO ESPECIAL DE ORDEM PESSOAL, DITADO POR PECULIAR INTERESSE PÚBLICO, RELATIVO À APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 3º, I.7, CAPUT, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. PRECEDENTES DESTE TJSP. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO, EM FUNÇÃO DISSO, A UMA DAS CÂMARAS DA C. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/ SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Ernesto de Oliveira Junior (OAB: 75180/SP) - Raul Cesar Binhardi (OAB: 243578/SP) - Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0013647-54.2010.8.26.0344/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Marília - Embargte: Adriano Lolato - Embargda: Elaine Cristina Checchio de Souza (Justiça Gratuita) e outros - Embargdo: Roseli Vieira da Silva e outros - Magistrado(a) Carlos Henrique Miguel Trevisan - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APONTAMENTO DE CONTRADIÇÃO E DO ENTENDIMENTO CORRETO A SER APLICADO AO CASO - PRETENSÃO INFRINGENTE - AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES QUE ENSEJAM A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INEXISTENTES - EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Funck Thomaz (OAB: 161166/ SP) - Tercio Spigolon Giella Palmieri Spigolon (OAB: 168778/SP) - Karina Aparecida da Silva (OAB: 207844/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1013515-04.2015.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-10

Nº 1013515-04.2015.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Município de Marília - Apelado: Alcebiades Alves da Silva - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencida a relatora. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Octávio Machado de Barros e Mônica Serrano. Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido os Desembargadores Geraldo Xavier, que não declara, e João Alberto Pezarini, que declara - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, APENAS PARA AFASTAR A COBRANÇA DA TAXA DE EMOLUMENTOS E TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS RECURSO DO MUNICÍPIO REFORMA PARCIAL DO R. DECISÓRIO PRELIMINAR RELATIVA À NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE SERVIÇOS DE BOMBEIROS MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RE 643.247/SP TRÂNSITO EM JULGADO DO REFERIDO RECURSO EM 20/10/2020, QUE MANTEVE A REFERIDA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE DA ALUDIDA TAXA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO TRIBUTO PARA AÇÕES AJUIZADAS ANTES DE 1º DE AGOSTO DE 2017, COMO NO CASO EM APREÇO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO IPTU E À TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO MUNICÍPIO CONDENAÇÃO INTEGRAL DO EMBARGANTE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ari Boemer Antunes da Costa (OAB: 143760/SP) (Procurador) - Daniela Aleixo Berbel dos Santos (OAB: 334508/SP) - 4º andar - sala 405