Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2233264-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2233264-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cooperativa Habitacional dos Bancários de São Paulo - Bancoop - Agravado: José Luiz do Nascimento - Agravada: Fabia Cristina Ferreira Abboud - Agravado: Roberto Ruiz - Agravado: Fabio Albregard - Agravado: Ilzo Vicente da Silva - Agravado: Flavio Martins de Souza - Agravada: Claudia Santelli Mestieri Santini - Agravada: Cristina Maria Torres Franco - Agravada: Dionéia Rocha da Silva Queiroz - Agravada: Eleni da Silva Santos - Agravado: Marcelo Cavalcante Pimentel - Agravado: Marcelo Costa - Agravado: Silvio Armellei Furquim Leite - Agravado: Evaldo Xavier da Cunha - Agravada: Irene Ferreira Bachega - Agravado: Augusto Mestieri Neto - Agravada: Ana Paula Ortega de Freitas - Agravado: Vivian Ortega de Freitas - Agravada: Antonia Rodrigues Gimenes - Agravada: Aparecida Procopio - Agravado: Augusto Cesar Romano - Agravado: Quirino Pereira da Silva - Agravado: Roberto Franco - Agravado: Aureliano Ramos Furquim Leite Junior - Agravado: Caetano Segarra Palacios Muños - Agravada: Harumi Sato - Agravado: Eduardo Yoshikazu Ota - Agravado: Wesley Calegaretti - Agravado: Willians de Jesus Pereira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em ação anulatória, interposto contra r. decisão (fls. 495/496) que determinou a suspensão de assembleia geral extraordinária da Bancoop, em ambiente virtual, designada para esta data e com o fim de aprovar contas dos anos de 2005 a 2021. Brevemente, sustenta a agravante que a convocação não apresenta vícios, de modo que, ausentes fundamentos suficientes ao deferimento do pedido, a r. decisão recorrida suspendeu liminarmente a assembleia em exercício do poder geral de cautela. Entretanto, a convocação decorreu de decisões judiciais anteriores mencionados no edital. Pugna pela antecipação da tutela recursal, suspendendo-se a r. decisão recorrida. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Não se ignoram a existência de diversas demandas judiciais em desfavor da agravante e suas dificuldades financeiras, fatos notórios. Da mesma forma, não há como apurar, neste momento, se a ora agravante providenciou a convocação de todos cooperados, interessados e associados para a assembleia designada para esta data, de especial importância. Acrescente-se, trata-se de postulação para aprovação de contas num período de mais de quinze anos, o que evidencia a ausência da urgência alegada no agravo. Por tais motivos, a cautela adotada em primeiro grau deve ser mantida até formação do contraditório. Posto isto, indefiro a tutela antecipada recursal. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intimem-se para contraminuta. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: João Roberto Egydio Piza Fontes (OAB: 54771/SP) - Thais de Jesus Oliveira (OAB: 426087/SP) - Alessandro Vietri (OAB: 183282/SP) - Eduardo Jose de Almeida Remedio (OAB: 379409/SP) - Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB: 228696/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2215885-70.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2215885-70.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Igreja Batista da Cidade de São José dos Campos - Agravo de Instrumento Processo nº 2215885-70.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Agravada: Igreja Batista de São José dos Campos Comarca de São José dos Campos Juiz(a) de primeiro grau: João José Custódio da Silveira Decisão Monocrática nº 3.868 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão de primeira instância que deferiu a tutela de urgência para determinar que a ora agravante abstenha-se de cobrar as mensalidades ou a multa contratualmente estabelecida até ulterior deliberação do juízo; pena de fixação de multa pelo descumprimento. Prolação de sentença extintiva nos autos de origem. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão (fls. 360/361 processo de origem) proferida nos autos de ação de rescisão de contrato, em que o MM. Juízo a quo deferiu a tutela de urgência para determinar que a ora agravante abstenha-se de cobrar as mensalidades ou a multa contratualmente estabelecida até ulterior deliberação do juízo; pena de fixação de multa pelo descumprimento. Alega a agravante, em resumo, que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela, pois, de acordo com o contrato, a agravada deveria aguardar o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de assinatura do aditivo contratual, firmado em 20/02/2021, bem como observar a antecedência prévia de 60 (sessenta dias), para a notificação de rescisão, sob pena de multa correspondente a 02 (duas) vezes o valor médio das últimas três mensalidades, razão pela qual, diante da rescisão antecipada do contrato, a multa estipulada seria devida. Pede, por fim, a reforma da r. decisão recorrida. Em sede de análise preliminar, foi indeferido o efeito suspensivo pretendido (fls. 84/85). Contraminuta a fls. 88/102. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o MM Juízo julgou a ação procedente (fls. 475/478 daqueles autos). Ante o exposto, por decisão monocrática, declaro prejudicado o presente recurso. São Paulo, 6 de outubro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - João Paulo Buffulin Fontes Rico (OAB: 234908/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2235771-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2235771-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Jandira - Requerente: Brenntag Quimica do Brasil Ltda (Sucessor(a)) - Requerido: Wacker Quimica do Brasil Ltda - Interessado: Wra Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2235771-55.2022.8.26.0000 Relator(a): JOÃO PAZINE NETO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 33.022 Vistos. A Autora, WACKER QUÍMICA DO BRASIL LTDA, propôs ação de obrigação de fazer em face de QUIMISA S/A e WRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Afirmou que adquiriu das Rés um imóvel pelo valor de R$ 4.300.000,00. Restou pactuado no contrato que 20% deste valor seria depositado em escrow account, para levantamento apenas após a realização de estudos ambientais complementares que comprovassem a inexistência de contaminação no interior do imóvel ou, caso constatado dano ambiental, após a remediação da contaminação pela QUIMISA. Após receber a posse do imóvel, contratou a empresa NICKOL para conduzir investigação complementar da situação ambiental, que concluiu pela existência de contaminação do imóvel. Diante disso, comunicou o fato à CETESB e notificou as Rés, para que iniciassem a remediação da área em cinco dias, conforme Plano de Intervenção preparado pela NICKOL. As Rés solicitaram prazo adicional de trinta dias para análise do relatório ambiental e acesso ao imóvel, para “reconhecimento da área”. Enviou resposta negando acesso para nova vistoria, uma vez que o imóvel estava na posse das Rés até janeiro de 2016 e concedendo prazo adicional de cinco dias. As Rés informaram não concordar com a forma como foi conduzido o estudo pela NICKOL e afirmaram ser desnecessária qualquer remediação no imóvel. A recusa das Rés configura inadimplemento contratual, a permitir a utilização da parte do preço depositada em escrow account para pagamento dos custos de descontaminação do imóvel. Pela legislação ambiental, está obrigada a promover a descontaminação da área, sob pena de sofrer sanções administrativas, como multas e interdição do imóvel. Por tais razões, pleiteou tutela de urgência, para utilização imediata do valor depositado em escrow account, para contratação dos serviços de remediação, e requereu, ao final, a confirmação da tutela. As Rés haviam distribuído anteriormente tutela antecipada de caráter antecedente em face da Autora, para requerer a suspensão de qualquer intervenção no imóvel, especialmente demolição, escavação, remediação e ou interferência nos pontos de estudos ambientais, assim como a intimação da CETESB para suspender a análise do processo administrativo 32/01158/16 ou eventual licença já emitida para remediação da área. Sustentaram a necessidade de preservação do imóvel para novas análises técnicas, já que a WACKER havia realizado diversos estudos ambientais na área, que não constataram qualquer contaminação. Aduziram que a terceira fase da avaliação ambiental seria realizada após demolição das edificações, o que não ocorreu. Além disso, os novos estudos foram feitos com metodologias diversas das adotadas nos estudos anteriores e a remediação exigida pela WACKER, mediante escavação e remoção de todo o solo do imóvel, a uma profundidade de 3 ou 4 metros, é inviável e desnecessária. Por fim, informaram que buscariam, em ação principal, a declaração de desnecessidade de remediação da área e a liberação do saldo do preço. Foi deferida a tutela de urgência requerida pela WACKER e indeferida a tutela de urgência requerida por QUIMISA e WRA (fls. 1190/1192). Em agravo de instrumento interposto, foi suspensa a decisão recorrida e determinada a realização de perícia técnica ambiental com a máxima urgência, para avaliar a necessidade de remediação e de demolição das edificações, para possibilitar os trabalhos técnicos (fls. 1198/1203). As Rés ofertaram contestação sustentando não haver contaminação na área, conforme constatado nos estudos realizados pela própria Autora, antes da celebração do contrato. O estudo previsto na cláusula 7 do contrato seria realizado após demolição das edificações, o que não ocorreu. Ademais, o estudo elaborado pela empresa Nickol considerou cenários hipotéticos de utilização do imóvel para indicar a remediação, desnecessária para a utilização pretendida pela Autora e por não se tratar de área contaminada crítica. Por fim, há diversas técnicas de remediação que devem ser ponderadas, não se justificando a utilização da técnica indicada pela Autora, de remoção do solo, altamente impactante sob os pontos de vista ambiental e financeiro e inócua em caso de contaminação de água subterrânea (fls. 1204/1218). Juntaram os documentos de fls. 1219/1390. A MM Juíza julgou sentenciou a ação (págs. 2.876/2.885), nos seguintes termos: Extrai-se dos documentos de fls. 55/73 e 74/78 que a autora adquiriu das rés o imóvel situado na Rua Municipal, 150, em Jandira, pelo valor de R$ 4.300.000,00, restando pactuado o depósito de 20% deste valor em escrow account para liberação após atendidas as condições previstas na alínea b, da cláusula 2, do termo aditivo, dentre as quais a verificação da inexistência de contaminação após análise do solo realizada pela compradora ou, caso constatada contaminação do solo e água por metais, compostos orgânicos voláteis, hidrocarbonetos poliaromáticos, bifenilas ploricloradas, óleo, combustível e substâncias similares, a remediação realizada pela vendedora. A análise e eventual remediação deveriam ocorrer conforme estabelecido da cláusula 7, do mesmo instrumento. (...) Como se verifica, as rés concordaram com a realização de uma análise complementar para verificar a existência de contaminação no solo e assumiram a obrigação de promover a remediação caso constatada contaminação. Não há, em referidas cláusulas contratuais, qualquer ressalva quanto ao método de análise a ser utilizado pela autora ou à vinculação da avaliação ao uso que a autora pretendia dar ao imóvel. Ademais, ao contrário do sustentado pelas rés, a menção à prévia demolição dos prédios não pode ser interpretada como condição para realização da nova análise do solo e para surgimento de sua obrigação de remediar o dano ambiental. Em verdade, tal menção foi feita no interesse da autora, que ainda não havia obtido a posse do imóvel e não poderia demolir as construções até então. Tanto é assim que a existência das construções não afetou o trabalho de avaliação ambiental e não impedia a realização da remediação, como afirmado pelo perito judicial em resposta aos quesitos 16 e 17 da autora (fls. 1596). Desta forma, o surgimento da obrigação de remediação da área pelas rés dependia apenas da constatação de contaminação do solo ou da água, conforme previsto na cláusula 2, b, do aditivo contratual. Pois bem, a prova pericial produzida e as informações prestadas pela CETESB não deixam dúvida quanto à existência de contaminação no solo e na água subterrânea e a necessidade de remediação da área. (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela WACKER QUÍMICA DO BRASIL LTDA., resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar a liberação, em seu favor, dos valores depositados em escrow account, para custeio das despesas havidas com a remediação do imóvel adquirido das rés. Havendo necessidade de pronta execução da obrigação de fazer para que a autora não incorra em infração ambiental, concedo a tutela de urgência, determinando a imediata expedição de ofício à instituição financeira comunicando a autorização para levantamento dos valores pela autora. Por consequência e pelos mesmos fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por QUIMISA S/A e WRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA na ação declaratória proposta em face de WACKER QUÍMICA DO BRASIL LTDA., processo n. 1004230-88.2016.8.26.0299, cujos autos encontram-se apensados, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno QUIMISA S/A e WRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA no pagamento das custas e despesas de ambos os processos, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa de cada ação. A Ré apresentou recurso de apelação, ainda pendente de distribuição a esta Corte. Diante de todo o acima enunciado, não se vislumbra, nesse momento processual, considerado o resultado da prova técnica já realizada e manifestação do órgão ambiental Estadual, relevância na fundamentação e perigo de lesão grave e de difícil reparação, de modo que deixo de atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 299, parágrafo único, do CPC). Aguarde-se a distribuição do apelo. Posteriormente anexe-se o presente pedido ao recurso. Int. São Paulo, 7 de outubro de 2022. JOÃO PAZINE NETO Relator - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Rafael Medeiros Mimica (OAB: 207709/SP) - Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP) - Eliane Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) - Vagner Aparecido Alberto (OAB: 91094/SP) - Caio Barroso Alberto (OAB: 246391/SP) - Jose Portinho Junior (OAB: 374976/SP) - Renato Medina Pasquali (OAB: 6596/SC) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2109160-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2109160-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Global System Desenvolvimento de Sistemas Ltda - Agravado: Espólio de Oswaldo Tadeu Queiroz - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação de dissolução parcial de sociedade, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo SP, na pessoa da Dra. Renata Mota Maciel. A decisão combatida indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo autor, ora agravante, para que fosse autorizada a consolidação do quadro societário integralmente em nome do sócio remanescente (Sr. Rodrigo), deferindo-se a expedição de ofício para registro perante a JUCESP em face do falecimento do sócio Oswaldo, bem como para que fosse autorizado o depósito judicial das 36 (trinta e seis) parcelas relativas ao valor da liquidação das cotas sociais titulada pelo sócio falecido, pelo constante de balanço especial levantado, de modo que ocorra sua oportuna transferência para o inventário. Consignou a douta magistrada que o de cujus, ora agravado, era detentor de 95% das cotas sociais da sociedade autora e também o seu administrador, de modo que ainda que a cláusula 12ª do contrato social apresente regra para o caso de falecimento de sócio, não seria possível extrair o contexto que teriada levado a inventariante a não levar adiante o estipulado entre as partes em reunião de sócios antes da instauração do contraditório, destacando-se a existência de herdeiro menor. Ainda, destacou que a partir da nomeação do sócio Rodrigo Cantu de Melo como administrador provisório da sociedade, nos autos do processo nº 1002855-57.2022.8.26.0003, o perigo de dano alegado, ao menos por ora, parecia relativizado. Insurgiu-se contra referida decisão o agravante. Sustentou, em síntese e no que é pertinente, que a pendência da regularização do seu quadro societário põem em risco a sua atividade comercial, o que inclusive poderia comprometer a implementação do pagamento da liquidação da participação do falecido, como de interesse do agravado, na forma do contrato social. Pugnou ter restado demonstrado que a sociedade em questão seria intuito personae, não havendo qualquer possibilidade de ingresso dos herdeiros para substituição do sócio falecido por expressa disposição do contrato social em sua Cláusula 12, da lei e da jurisprudência. Aduziu ter sido realizada, em 09/03/2022, assembleia geral extraordinária na qual, dentre outras questões de interesse dos sucessores de Oswaldo, se deliberou sobre a autorização da venda das cotas do espolio de Oswaldo Tadeu de Queiroz para o Sr. Rodrigo Cantu de Melo (Item 4.4 da Ata), tendo os participantes (inventariante e herdeiros) acordado e exteriorizado, mas referida disposição não teria sido efetivada pela inércia inventariante, Sra. Isabele, representante do herdeiro Lucas, menor de idade. Admoestou que a probabilidade do direito restaria caracterizada diante da manifestação de vontade dos herdeiros e da inventariante com a dissolução parcial da sociedade, liquidando-se as cotas do sócio falecido. Ressaltou não se pretender na ação a implementação do negócio jurídico estabelecido na assembleia, mas a dissolução parcial da sociedade em relação ao sócio falecido, liquidando-se suas cotas no valores previstos no contrato social e em lei. Apontou, também, a caracterização do periculum in mora, pois a falta de regularização do quadro societário estaria impedindo a realização de atos comerciais imperiosos para sua sobrevivência, como participação em certames licitatórios e contratações das mais diversas espécies, bem como para a obtenção de novas linhas de crédito junto a instituições financeiras. Requereu a antecipação da tutela recursal (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil) para que se: (i) decrete liminarmente a resolução da participação do sócio falecido na sociedade autora, com determinação de que se promova sua exclusão do quadro societário, que passará a ser integrado exclusivamente por RODRIGO; (ii) autorize o deposito judicial das 36 parcelas relativas ao valor da liquidação das cotas sociais outrora tituladas pelo sócio falecido, pelo valor e nos termos do que estabelece o contrato social e legislação em vigor, bem assim que se seja determinado, em sequência, a expedição de ofício à JUCESP para que proceda as respectivas anotações relativas à dissolução parcial da sociedade em relação ao sócio falecido, de modo que o quadro societário da autora seja configurado, em sua totalidade, na pessoa do único sócio remanescente, RODRIGO. Ao cabo, requereu o total provimento do recurso, reformando-se a decisão combatida. Recurso tempestivo, com preparo recolhido. O efeito ativo pleiteado pela parte agravante foi indeferido, sem prejuízo da matéria vir a ser reapreciada por ocasião do voto ou pelo Colendo Colegiado desta Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial. Foram apresentadas manifestações pela parte agravante e pelo Ministério Público informando acerca da homologação da transação entre as partes pelo juízo a quo. É o relatório. 1. Nos termos do relatório, sobrevieram manifestações do agravante e do Ministério Público em informando de que o juízo de primeiro grau proferiu sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes, extinguindo o feito com base no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Trata-se de fato superveniente que prejudica o julgamento de mérito deste recurso, que não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. Pertinente, nesse tocante, a transcrição da fundamentação e do dispositivo da sentença proferida pelo juízo a quo, a saber: Vistos. Tendo em vista a concordância do Ministério Público às fls. 123, HOMOLOGO o acordo das fls. 94/97, nos termos havidos entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Destaco que o valor pertencente ao incapaz deverá permanecer depositado em conta judicial vinculada ao Juízo da interdição. Diante a preclusão lógica, certifique a serventia desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Em caso de descumprimento deste acordo, eventual requerimento de cumprimento de sentença, nos termos da Resolução 551/2011 e do Comunicado CG no 1789/2017, deverá ser formulado mediante protocolo de petição especificada como “cumprimento de sentença” (item156), quando do cadastramento pelo patrono, a fim de que seja observado o regular processamento pelo sistema SAJPG5-JM. Após o início da fase executiva, no momento do cadastro de futuras petições, atentem-se os advogados ao uso do número do incidente processual criado para a fase de cumprimento de sentença, evitando-se sejam cadastradas como novos incidentes de cumprimento de sentença, a prejudicar o célere andamento processual. P.R.I. Como se observa, diante da composição amigável entre as partes, devidamente homologada pela r. sentença transcrita acima, os pedidos formulados no presente agravo de instrumento perderam o objeto, prejudicando-se o conhecimento deste recurso. Neste sentido, já se decidiu nesta Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial, nos seguintes moldes: RECURSO - Agravo de instrumento interposto pelos réus contra decisão proferida nos autos da ação de destituição de sócio que indeferiu pedido de tutela de urgência - Sentença superveniente julgando improcedente a ação - Perda do objeto - Análise prejudicada. (grifei) E ainda, no âmbito da Colenda Segundo Câmara Reservada de Direito Empresarial, a saber: Agravo de Instrumento - Cautelar de exibição de documento - Decisão que determinou a apresentação de documentos, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária - Superveniente prolação da sentença na origem - Perda do objeto recursal - Recurso prejudicado. (grifei) 2. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, quer seja em razão dos embaraços ao funcionamento do Tribunal devidos à pandemia, ou quer seja porque praticamente todo público forense se habitou ao chamado “novo normal”, com limitações aos julgamentos presenciais apenas em casos em que as partes, de modo tempestivo, justifiquem a efetiva necessidade de sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015-. 3. Data maxima venia, ficam as partes desse processo advertidas de que a oposição de embargos declaratórios que forem considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. 4. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do agravo de instrumento porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Paulo Kioiti Demesi Fujimoto (OAB: 417979/SP) - Mauro Rosner (OAB: 107633/SP) - Ricardo Fadul das Eiras (OAB: 216760/SP) - Isabele Cristina da Silva Fontini - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2237969-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2237969-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F.M. Lopes Treinamentos ME - Agravante: M.a. Gagliardo Lopes – Treinamentos M.e. - Agravante: Fábio Meirelles Lopes - Agravante: Michelle Alzira Gagliardo Lopes - Agravante: F. Meirelles Lopes Geraldino Treinamentos Me - Agravado: Paulo Vieira Treinamento Empresarial Ltda. - Agravado: Paulo Sergio Vieira da Silva - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em incidente instaurado por Paulo Vieira Treinamento Empresarial Ltda. e Paulo Sergio Vieira da Silva nos autos de cumprimento de sentença para exigência de quantia em dinheiro, acolheu pedido de desconsideração de personalidade jurídica de F. Meirelles Lopes Geraldino Treinamentos ME, M.A. Gagliardo Lopes Treinamentos ME, FMeirelles Lopes Eventos Ltda., Fábio Meirelles Lopes e Michelle Alzira Gagliardo Lopes, verbis: Vistos. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica de FMLOPES TREINAMENTOS ME, proposta por PAULO VIEIRA TREINAMENTO EMPRESARIAL LTDA. e PAULO SERGIO VIEIRA DA SILVA, para atingimento do patrimônio de outras sociedades supostamente integrantes do mesmo grupo econômico, bem como de seus sócios. Aduz a requerente existir intensa confusão patrimonial entre a executada FM LOPES TREINAMENTOS ME e as sociedades F MEIRELLES LOPES GERALDINO TREINAMENTOS ME e M.A. GAGLIARDO LOPES TREINAMENTOS ME, porque: 1) As três empresas possuem os mesmos sócios FÁBIO MEIRELLES LOPES e MICHELLE ALZIRA GAGLIARDO LOPES cujos patrimônios também se pretendem atingir neste incidente; 2) A F MEIRELLES recebe pagamentos dos alunos do curso da FMLOPES TREINAMENTOS, sendo, aliás, a única empresa licenciada a comercializar produtos da Febracis, quem fornece os cursos à FM LOPES para venda; 3) Os royalties à Febracis são pagos pela F MEIRELLES, e não pela vendedora dos cursos, a FM LOPES; e 4) Obrigações tributárias da FM LOPES são pagas pela MA GAGLIARDO e pela F MEIRELLES. Outrossim, a própria FM LOPES, na ação originária autos nº1121631-89.2017, mencionou haver grupo econômico entre as três, devendo a análise do patrimônio da FM LOPES levar em consideração também o das outras. Eis razões pelas quais a exequente postula o ataque do patrimônio das outras empresas do grupo e de seus sócios, fundando-se, ainda, no fato deque esses seriam os destinatários dos desvios de patrimônio da FMLOPES. Com a inicial vieram documentos a fls. 14/92. O processamento da desconsideração foi aceito pelo Juízo a fls.93/94. Deferido o arresto de bens dos demandados a fls. 202/204, além de se ter deferido a inclusão de F MEIRELLES LOPES EVENTOS LTDA. nopolo passivo, por ter efetuado pagamentos em benefício da FM LOPES. Citados, os demandados apresentaram a defesa de fls. 386/394, onde rechaçaram a existência de grupo econômico, bem como alegaram haver qualquer fato que vincule MICHELLE à confusão patrimonial. Resposta da exequente a fls. 403/412. DECIDO. O art. 50 do Código Civil, que trata da desconsideração da personalidade jurídica, tem atualmente a seguinte redação, após a edição da Medida Provisória nº 881/2019: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, arequerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019) § 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela MedidaProvisória nº 881, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela MedidaProvisória nº 881, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº881, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Vê-se que foram acrescidos §§ ao artigo, estabelecendo vetores interpretativos aos conceitos de ‘desvio de finalidade’ e ‘confusãopatrimonial’, bem como trazendo ao diploma civilista a desconsideração inversa da personalidade jurídica, com a ressalva de observância dos mesmos pressupostos da desconsideração comum. No presente caso, os documentos que acompanham a inicial demonstram confusão patrimonial entre FM LOPES, F MEIRELLES TREINAMENTOS e MA GAGLIARDO, nos termos do art. 50, §2º, porquanto as duas últimas efetuam pagamentos em benefício da primeira, bem como existe comunicação de contas bancárias de todas. Outrossim, reporto-me à decisão saneadora proferida nos autos apensos nº1048894-54.2018 [vide fls. 169/174], onde este Juízo assim considerou a existência de grupo econômico entre as empresas aqui demandadas, e confusão patrimonial entre si e seus sócios: ‘Também rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a parte autora demonstrou satisfatoriamente que, apesar de o contrato de parceria ter sido celebrado com a FM LOPES, há indícios que comprovam a confusão patrimonial entre essa empresa, as ME e as pessoas físicas Fábio e Michele (fls. 1.304/1.331, 1.304/1.331, 1.332/1.393), funcionando todas como um grande grupo econômico. Formalmente, houve a normal citação e manifestação das demais sociedades e pessoas físicas quanto à questão da confusão patrimonial e colocação no polo passivo, de forma que a inclusão está pronta para apreciação. Pois bem. Além de todos os documentos juntados, acima citados, que demonstram a participação das sociedades, verifica-se que a FM LOPES emitia valores à Michele Lopes Treinamentos EIRELI (fls.887/888), além de outro empreendimento comercial funcionar no mesmo endereço da FM LOPES e explorar o mesmo segmento de coaching/ mentoring. Dessa forma, verifico a existência de um grupo econômico, sendo que as atividades desenvolvidas no bojo do contrato e os valores percebidos se confundem entre as rés, autorizando, nos termos do art. 50, do CC/02, adesconsideração da personalidade jurídica da FM LOPES para a inclusão de seus sócios, bem como a configuração de grupo econômico com as demais empresas no polo passivo, ficando, assim, superada a preliminar de ilegitimidade passiva.’ Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de FM LOPES TREINAMENTOS ME para atingir o patrimônio de F MEIRELLES LOPES GERALDINO TREINAMENTOS ME, M.A.GAGLIARDO LOPES TREINAMENTOS ME, F MEIRELLES LOPES EVENTOS LTDA., FÁBIO MEIRELLES LOPES e MICHELLE ALZIRA GAGLIARDO LOPES, no cumprimento de sentença nº0049986-50.2019. Traslade-se esta decisão para aqueles autos. Int. (fl. 483/489 dos autos de origem) Argumentam os agravantes, em síntese, que (a)há cerceamento de defesa, pois não foi feita perícia técnica ou produzidas provas contábeis que pudessem comprovar confusão patrimonial; (b) este foi o único fundamento para justificar a desconsideração da personalidade jurídica; (c) não há prova de prática reiterada de transferência de ativos, tampouco de conduta lesiva dolosa; (d) todos os lançamentos entre empresas do grupo foram contabilizados; e (e) as demais empresas e sócios do grupo atuavam como fomentadores e intermediadores de negócios para a FM Lopes, o que não caracteriza fraude. Requerem a concessão de efeito suspensivo e de justiça gratuita, tendo juntado documentos a fls. 19/188. É o relatório. A bem fundamentada r. decisão agravada apontou sérios indícios de ocorrência de confusão patrimonial, notadamente a existência de comunicação de contas bancárias entre empresas do grupo e o pagamento de dívidas umas das outras (fl. 487 dos autos de origem). Também há nos autos documentos indicativos de que (a) F Meirelles e MA Gagliardo recebiam pagamentos feitos por alunos que adquiriam cursos da FM Lopes (fls.16/17, na numeração dos autos de origem); (b) royalties devidos pela FM Lopes eram pagos por F Meirelles (fls. 19/20, também na numeração dos autos de origem); (c)FMLopes, a fls. 28/89, apresenta cálculo de valor justo, nele englobando as demais empresas do grupo, F Meirelles e MA Gagliardo. Finalmente, a personalidade jurídica de FM Lopes já foi desconsiderada em demanda conexa (proc.1048894-54.2018.8.26.0100), também em trâmite perante a MM. 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem, por decisão não recorrida. Neste momento processual, portanto, há fortes indícios de ocorrência de abuso de personalidade jurídica. Posto isto, como dito, indefiro o efeito suspensivo. Denego, também, a pretendida gratuidadejudiciária, pois os documentos juntos para comprovar necessidade mostram-se defasados. As declarações de pobreza e extratos bancários são de julho de 2020 (fls. 24/67); as declarações de IRPF e de informações sócio-econômicas e fiscais (DEFIS) referem-se aos exercícios de 2019, 2020 e 2021 (fls. 68/91 e 117/186); e os balanços patrimoniais e demonstrações de resultado das empresas do grupo são dos anos de 2018, 2019 e 2020 (fls. 93/116). Os demais documentos notadamente os extratos do Serasa e as intimações de devedor fiduciante (fls. 26/41 e 187/188) não se prestam a comprovar hipossuficiência. Portanto, o agravo deverá ser preparado, sob pena de deserção, em 5 dias. Uma vez pagas as custas, à contraminuta. Seacaso decorrido o prazo in albis, voltem conclusos. Oficie-se Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Sergio Seleghini Junior (OAB: 144709/SP) - Patrik Camargo Neves (OAB: 156541/SP) - Fabiano Robalino Cavalcanti (OAB: 321754A/SP) - Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB: 135124/RJ) - Francisco Del Nero Todescan (OAB: 392530/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2238293-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2238293-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: A. de C. A. - Agravado: A. T. C. A. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. de C. A. contra a r. decisão de fls. 133/134 que, nos autos do cumprimento de sentença de alimentos que lhe promove A. T. C. A. , rejeitou a justificativa apresentada e determinou: Vistos. O executado foi devidamente intimado e apresentou sua justificativa em relação ao não pagamento das prestações alimentares. A parte exequente manifestou-se nos autos. O Ministério Público apresentou manifestação sobre o caso. DECIDO. Verifica-se que a justificativa apresentada carece de elementos para sua eventual acolhida. O título é claro e não pode ser alterado de forma unilateral. Eventual mudança deve ser requerida em procedimento adequado. A parte executada confirma que não quitou o débito. Tendo em vista que o executado não comprovou o pagamento integral das parcelas em atraso, DECRETO a prisão do executado, pelo prazo de 3 (três) meses, de forma sucessiva, com fundamento no artigo 528, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de prisão. Intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado do débito alimentar, a fim de ser levado o nome do executado a protesto. Após, oficie-se para protesto. No mais, desde já, fica consignado que o feito surgiu em razão do inadimplemento do executado. Ainda, houve a intimação prévia deste. Desta forma, pede-se vênia, mas o respectivo alvará de soltura ou contramandado de prisão somente será expedido depois de prévia manifestação da parte exequente, dando quitação à dívida. Somente se aceitará a reversão da presente decisão com a solução final quanto ao débito alimentar. Int. e ciência ao M.P. Alega o agravante, em síntese, que, embora o artigo 1.707 do Código Civil não permita a compensação do crédito alimentar, no caso concreto ela merece ser permitida, autorizando-se o abatimento no débito cobrado dos valores dos alimentos prestados in natura, consistentes nas prestações mensais do plano de saúde, despesas escolares e despesas com a moradia, sob pena de enriquecimento ilícito da parte favorecida. Pugna pelo efeito suspensivo para se obstar o cumprimento do mandado de prisão. Agravo tempestivo e preparado. É o relatório. 2. Embora requerida a gratuidade da justiça, o recorrente já recolheu o valor do preparo. Prejudicada, ao menos nesta sede, a análise do pedido de gratuidade, por ato incompatível com o interesse de recorrer. 2.1. O agravante é advogado e apesar de ciente de que devia pagar os alimentos, à razão de três salários mínimos por mês, entregando a respectiva quantia em favor da representante legal do alimentando, por sua conta e risco, alega ter realizado o pagamento “in natura”. Entretanto, além de o pagamento “in natura” estar em desconformidade com o título, os alimentos não admitem compensação, não possibilitando a quitação indireta da obrigação do alimentante. Os valores despendidos para pagamento dos alimentos “in natura” não possibilitam, outrossim, a satisfação das necessidades do alimentando, visto que inferiores à pensão convencionada, tanto que é incontroversa a existência de valores em aberto. Portanto, não se vislumbram relevantes as razões de direito para a suspensão da r. decisão agravada e outra alternativa não resta que não a aplicação do meio coercitivo. 3. Indefere-se, pois, o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). Após, a D. Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer. Oportunamente, tornem conclusos os autos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Heleno de Lima (OAB: 179150/ SP) - Fernada Talhati - Vitor Athie (OAB: 110111/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1001179-61.2021.8.26.0439/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1001179-61.2021.8.26.0439/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Pereira Barreto - Embargte: San Marino Emp Imobiliario Ltda - Embargte: Stéfani Nogueira Engenharia Ltda. - Embargdo: Janderson Diego da Silva Castro - Embargda: Bruna da Rocha dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 1001179-61.2021.8.26.0439/50000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Embargantes: San Marino Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Stéfani Nogueira Engenharia Ltda. Embargados: Janderson Diego da Silva Castro e Bruna da Rocha dos Santos Foro: Pereira Barreto (2ª Vara Judicial) Juiz de Direito: Luciano Correa Ortega DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 13.464 Vistos. Trata- se de embargos de declaração opostos por San Marino Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Stéfani Nogueira Engenharia Ltda., contra o v. acórdão de fls. 231/239, o qual julgou o recurso de apelação interposto na ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga e indenização por danos materiais, ajuizada por Janderson Diego da Silva Castro e Bruna da Rocha dos Santos, sendo oportuna a transcrição da ementa do referido julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. Sentença de parcial procedência que, dentre outros tópicos, condenou as requeridas a restituírem, em até 12 parcelas, as prestações pagas pelos autores, bem como condenou estes à indenização por fruição. Inconformismo dos requerentes, pugnando pela restituição das quantias pagas em uma única parcela e pelo afastamento da condenação ao pagamento de taxa de fruição. Cabimento. Devolução que se deve dar de forma imediata e de uma só vez, em observância à Súmula nº 543 do E. STJ, bem como à Súmula nº 2 deste E. TJSP. Indenização por fruição que não se justifica quando se trata de lote sem edificação, ainda que iniciada a construção pelos compradores, dada a impossibilidade de exploração econômica. Sentença reformada. Recurso provido. Inconformadas, sustentam as recorrentes que o v. acórdão incorreu em contradição ao afastar a taxa de fruição, uma vez que a r. sentença havia condenado as requeridas à indenização por benfeitorias. Pugnam, assim, pelo acolhimento dos embargos declaratórios, para que seja sanada a contradição apontada. Recurso tempestivo, sendo desnecessária a intimação da parte embargada, dada a possibilidade de imediato julgamento do feito. É o breve relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que o presente recurso não comporta conhecimento. Isso, porque, às fls. 295/298 dos autos principais, as partes protocolizaram o acordo celebrado entre elas, o qual foi homologado. Desta feita, ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração opostos. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam- se os autos à origem para as providências ulteriores. Int.. São Paulo, 10 de outubro de 2022. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Izabella Cristina Martins de Oliveira (OAB: 343326/SP) - Fernando dos Passos Martins (OAB: 332179/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1019156-60.2021.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1019156-60.2021.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Maria Aparecida Almeida (Assistência Judiciária) - Apelada: Analucia Bertolini de Almeida (Assistência Judiciária) - VISTOS. Maria Aparecida Almeida apela da sentença lançada na ação de modificação de curatela, ajuizada em face de Analucia Bertolini de Almeida, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para estabelecer a curatela compartilhada da interditada H.B.A. entre as partes, revogando parcialmente a decisão de fl. 42. Custas pelas partes, observando-se a gratuidade processual concedida (págs. 127/130). Inconformada, busca a reforma da sentença, a fim de que lhe seja concedida a curatela unilateral de Hermínia (págs. 142/147). O recurso, tempestivo e isento de preparo, ascendeu acompanhado das contrarrazões (págs. 163/168). Manifestação do Ministério Público às págs. 172/173. A apelante se manifestou nos autos às págs 185/186, requerendo, entre outras coisas, a desistência do recurso. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça às págs. 209/210. É o Relatório. Nos termos do art. 998 do CPC, o apelante pode desistir do recurso a qualquer tempo, sem depender do consentimento da parte contrária. Havendo pedido de desistência, desaparece o interesse recursal e fica prejudicado o exame de mérito do recurso. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o pedido de desistência do recurso, e, em consequência, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO prejudicado o recurso, determinando a devolução dos autos à Vara de Origem. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Andrea da Silva Lima (OAB: A/SI) (Defensor Público) - Andrea Novaes Tucunduva (OAB: 444807/SP) (Convênio A.J/OAB) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1030366-90.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1030366-90.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Medico - Apelada: Isabela Bera Conçalves (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Andreia Cristina Bera Gonçalves (Representando Menor(es)) - Vistos (recebidos os autos na data de 13 de janeiro de 2022). Trata-se de recurso interposto pela ré contra r. sentença de fls. 311/318 que julgou procedente a ação, determinando a ré que forneça a cobertura do tratamento com terapia comportamental ABA, sem limite de sessões, por duração e frequência determinada pelos especialistas, através da rede credenciada ou, na ausência, mediante custeio integral de clínica particular indicada pela parte autora, desde que não conste clínica conveniada/parceira, que venha a ser indicada pela ré e que forneça o mesmo tratamento. Havendo recusa da autora quanto ao local indicado pela ré, inobstante forneça o mesmo tratamento, o reembolso do custo despendido fica limitado ao valor que a ré despenderia na rede ou com parceiros, por ser esta a interpretação que melhor mantém o equilíbrio contratual, considerando a modalidade de plano contratado que não prevê a possibilidade de livre escolha pelo beneficiário, dando por confirmada a decisão que concedeu a tutela de urgência, com as ressalvas aqui delineadas. Ante a sucumbência, condenou a vencida a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Irresignada, insurge-se somente a ré (fls. 331/339). Em apertada síntese, insiste que não há comprovação de que as técnicas prescritas são superiores ou mais eficazes que àquelas convencionais oferecidas pelo plano de saúde. Alternativamente, sustenta que não pode ser obrigada a reembolsar mais do que pagaria na rede credenciada, ou seja, tem o direito de arcar com as despesas equivalentes de sua rede. Recurso tempestivo e preparado (fl. 341). Contrarrazões (fls. 345/386). Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo improvimento do recurso (fls. 439/450). Não há oposição ao julgamento virtual. Transferência de relatoria em razão da aposentadoria do Exmo. Des. João Carlos Saletti. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. Voto nº 0148 Ao julgamento. São Paulo, 4 de maio de 2022 WILSON LISBOA RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705
Processo: 2210262-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2210262-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Guilherme Valente Dias - Agravada: Fundação São Paulo - Agravo de Instrumento nº 2210262-25.2022.8.26.0000 - Digital Agravante: Guilherme Valente Dias Agravado: Fundação São Paulo Comarca: São Paulo 30ª Vara Cível DM nº 1.028 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Guilherme Valente Dias com pedido de efeito suspensivo contra a r. decisão de fls.143 dos autos de origem que indeferiu a devolução de prazo requerida pelo agravante em razão de avc sofrido por um de seus patronos, Rogério de Barros Lavarda. Regularmente processado, foi concedido efeito suspensivo (suspendendo o feito a partir da decisão agravada) por vislumbrar, a priori, a presença simultânea dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, ensejadores da medida, mormente quanto à verossimilhança das alegações, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, considerando-se as peculiaridades do caso vertente (pág.160), sendo que a agravada apresentou contraminuta (págs.164/168). Conforme noticiado pelo douto Juiz a quo, anoto que foi proferida decisão em 14/09/2022, que houve por bem reconsiderar a decisão agravada, o que acarretou a perda superveniente do objeto recursal (págs.167 dos autos principais). Transcrevo, por oportuno, trecho daquela decisão: Para instrução do AI nº 2210262-25.2022.8.26.0000, tenho a honra de informar a Vossa Excelência que a decisão agravada fundou-se em premissa que ora se revela errada.Considerou que havia dois advogados constituídos, porém, os dois não foram intimados como requerido a fls. 106/7, por falta de cadastramento no sistema eletrônico, falha hoje regularizada de acordo com a certidão a fls. 166.Então, informo a Vossa Excelência que a decisão recorrida (fls. 143) está revogada. Por nulidade em intimação, fica anulada, em parte, a decisão a fls. 136, exceto o último parágrafo, o qual versa sobre levantamento de quantia incontroversa.Apresento a Vossa Excelência protestos de estima e consideração.(II)Fls. 132 e 141: defiro o requerimento do réu de devolução do prazo. Int. Dessa forma, tem-se que o presente agravo perdeu seu objeto, inexistindo interesse recursal a ser examinado. Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo. Publ. e Intimem-se. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Rogerio de Barros Lavarda (OAB: 153937/RJ) - Christiane Aparecida Salomão (OAB: 176639/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2239717-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2239717-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Flávia Nasser de Albuquerque Masotti - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE PERÍCIA - INCOGNOSCIBILIDADE - PRE-VENÇÃO DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU O APELO DA AÇÃO REVISIONAL Nº 0014207-43.2012.8.26.0047 - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 864/866, integrada pelos aclaratórios rechaçados de fls. 881/882, que homologou a perícia, fixando como valor exequendo o montante de R$ 455.872,61 para 21/09/2021, com correção e juros moratórios do laudo; aduz aplicação indevida de juros remuneratórios, devolução da lei nº 8.088/90 considerada como pagamento, aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 19). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 12/25). 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento, determinando-se remessa do feito à Câmara competente. Trata-se de cumprimento de sentença atinente à ação revisional de nº 0014207-43.2021.8.26.0047 (fls. 09/28), cujo apelo foi apreciado pela 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Des. Ademir Benedito (fls. 426/435). Segundo o Regimento Interno da Casa, art. 105, temos que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Na mesma esteira, dispõe o art. 930, parágrafo único do CPC: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Nesse sentido, em tendo sido julgado o apelo pela 21ª Câmara de Direito Privado, corolário lógico seja reconhecida sua prevenção para apreciação do presente agravo de instrumento. A propósito: Agravo de instrumento. Ação indenizatória fundada em vício construtivo. Cumprimento provisório de sentença. Prevenção da 5ª Câmara de Direito Privado fixada, nos termos do artigo 105 do RITJSP, por apelação redistribuída àquele órgão fracionário. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2149168-76.2022.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2022; Data de Registro: 05/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública Multa diária (astreintes) Competência Conexão com ação anterior, com recurso de apelação apreciado pela C. 8.ª Câmara de Direito Público Prevenção caracterizada Aplicação do disposto no art. 105 do Regimento Interno desta E. Corte Recurso não conhecido Remessa dos autos à Câmara apontada como competente. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006573- 37.2022.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista -1ª Vara; Data do Julgamento: 01/10/2022; Data de Registro: 01/10/2022) Dessarte, diante da fixação de competência decorrente do julgamento da apelação da ação revisional, de rigor seja remetida a irresignação à egrégia Câmara Preventa. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO e DETERMINO a imediata remessa do recurso à 21ª Câmara de Direito Privado dessa Corte, preventa para o exame do tema recursal debatido. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Leandro Facchin Rocha (OAB: 22166/MT) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO Nº 0005127-03.2014.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelado: Odair de Souza - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - VISTOS. 1. Preparo de fls. 178/179: complemente o requerido/apelante o valor do seu preparo em mais R$ 171,34 (cento e setenta e um reais e trinta e quatro centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do quanto preconizado pelo artigo 4º, II e § 2º, da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, corrigido monetariamente, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil). 2. Cumprida a determinação, ou decorrido o prazo preconizado pelo art. 1.070, do Código de Processo Civil, certificado pela z. serventia, tornem os autos conclusos. 3. Intimem-se e providencie-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Kelen Cristina da Silva (OAB: 298824/SP) - Andreia Moreira Martins (OAB: 268509/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2238918-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2238918-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: FABIO RICARDO SILVA DA SILVA - Agravada: Débora Alves Couto - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra o r. ato decisório de fls. 226/227, dos autos eletrônicos da ação de exigir contas, que, rejeitando aclaratórios, manteve o sentenciamento de procedência da primeira fase (fls. 205/208), o qual condenou o banco réu, aqui agravante, a prestar as contas reclamadas pelos autores agravados, no prazo de 15 dias e sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que os postulantes apresentarem (art. 550, § 5º, do CPC). Carreou-lhe ainda sucumbência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados por equidade em R$500,00. 2. Desde logo se anota que o caso é de conhecimento do agravo interposto, consoante orientação jurisprudencial deste Sodalício: “Ação de exigir contas - Provimento jurisdicional que julgou o processo no estado em que se encontrava - Todavia, fez menção expressa à aplicação do artigo 550, § 5º, do Novo Código de Processo Civil - Instaurada dúvida legítima sobre a natureza do provimento jurisdicional - Aplicada a fungibilidade dos recursos, para evitar o cerceamento de defesa...” (TJSP, 33ª Câmara de Direito Privado, AI nº 2094649-59.2019.8.26.0000, REL. DES. SÁ MOREIRA DE OLIVEIRA, j. 19.06.2019). 3. Processe-se o recurso com suspensividade, aguardando-se amplo conhecimento e pronunciamento definitivo da C. Câmara e Turmas, tudo diante da possibilidade de grave lesão ao recorrente. 4. Comunique-se incontinenti o Juízo da causa, servindo o presente de ofício. 5. Intimem-se os recorridos para resposta em 15 dias (art. 1019, nº II, do CPC/15). 6. Providencie a Serventia o apensamento deste recurso aos autos do AI nº 2238825-29.2022, interposto pelos aqui agravados à majoração dos honorários sucumbenciais, para processamento e julgamento conjunto, evitando-se soluções conflitantes. 7. Intimem-se. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Rafael Lobato Miyaoka (OAB: 271825/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 DESPACHO
Processo: 2240290-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2240290-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Norma Garcia Squarcine - Agravado: Mineração Maria Rosa Ltda. - Vistos, etc. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Norma Garcia Squarcine contra decisão judicial (fls. 208/210 dos autos principais) que, no curso de ação de reintegração de posse, intentada em face da ora agravada Mineradora Maria Rosa, negou o pedido de tutela provisória de urgência. A decisão agravada veio assim vertida: Vistos. 1- ESPÓLIO DE OLSEN SQUARCINE, representado por sua inventariante, ajuizou a presente ação de reintegração de posse com pedido liminar em face de MINERADORA MARIA ROSA. Aduz o autor, em síntese, ser o legítimo proprietário e possuidor do imóvel descrito na exordial. Aduz o esbulho praticado pela parte ré, em agosto do corrente ano, fato que impede o autor de retomar a posse sobre o bem. Com a inicial, juntou documentos e postulou pela concessão da liminar. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Frise-se que a liminar em ação possessória tem caráter de adiantamento do próprio mérito da pretensão deduzida na inicial, não havendo dúvidas de que os requisitos legais estabelecidos pelo art. 561 do CPC devem ficar satisfatoriamente demonstrados, desde logo, para autorizar o deferimento da pretensão inicial, o que não se verificou na espécie. Em que pese a parte autora tenha comprovado a propriedade do imóvel, a questão demanda dilação probatória, sendo certo que, nesse juízo de cognição sumária, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora. Ademais, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, o perigo da demora ou ao resultado útil ao processo, ante o caráter patrimonial do pedido, que poderá se resolver em perdas e danos, o que não justifica a concessão da tutela antecipada, caso efetivamente evidenciado o direito do autor. Assim, pelo exposto, indefiro a liminar requestada. (...) (fls. 208/210 dos autos principais). Alegam, em suma: (a) ser incontestável que a família do agravante, na pessoa de seu patriarca Olsen Squarcine, já falecido e sua esposa, atual inventariante e representante do espólio, adquiriram a propriedade da área em 1.983, conforme escritura de compra e venda regularmente inscrita na matrícula do imóvel, no 1ºCRI, (b) durante esse período, “o agravante tem cuidado da propriedade e cumprido suas obrigações tributárias” ; (c) o bem esta arrolado no processo de inventário, nos autos nº 0021121-30.2007.8.26.0361 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes/SP, (d) no dia 20/08/2022, foi constatado o esbulho da agravada, (e) os fatos foram relatados à autoridade policial através do BOPM’S anexados aos autos;,(f) a agravada, por sua vez, ingressou com ação possessória (autos de nº 1015764-27.2022.8.26.0361) -” 2ª Vara Cível, tendo o feito redistribuído para aquela Vara, apensando-se”, (fls. 1/10 dos autos recursais). Postula seja o recurso de Agravo de Instrumento conhecido para conceder a Tutela Antecipada Recursal na forma do art. 995, parágrafo único, art. 1.019, inc. I, 2ª parte do CPC, até julgamento final deste inconformismo, tudo diante do fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação; ao final, após regular processamento, requer o provimento do recurso e reformar r. decisão, concedendo em favor do agravante a Tutela final pretendida, tudo forma de correta aplicação da lei e de restauradora Justiça (fls. 1/10 dos autos recursais). 2. Uma cognição sumária, própria desta etapa procedimental, não revela um quadro de manifesta antijuridicidade na decisão recorrida, que se encontra fundamentada, não se mostrando, à primeira vista, desarrazoada a sua fundamentação. A questão será examinada de maneira mais detida quando do julgamento do recurso pelo colegiado. Assim sendo, indefiro o pedido de tutela antecipada. 3. Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1019, II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: William Amanajás Lobato (OAB: 252282/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1003220-56.2020.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1003220-56.2020.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: G III COLOURS & SPECIALTIES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - Apelado: Eduardo Gomes Guimarães - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 304/309, que julgou extinto o pedido inicial, com resolução de mérito, diante do reconhecimento da prescrição. Em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. O autor apela. Diz que o contrato que deu origem ao débito foi celebrado em 16/11/2010, com vencimento previsto para o dia 05/12/2010. Sustenta que a dívida passou a ser exigível a partir de seu vencimento. O prazo prescricional para sua cobrança iniciaria somente com o implemento de tal termo. Assevera que, no caso, contrato em questão, contém cláusula de renovação automática. Destarte, a cláusula do contrato estipula que não havendo manifestação em contrário de qualquer das partes, o prazo de vigência poderia ser sucessivamente prorrogado, pelo prazo de 360 dias, respeitada a política de crédito do banco. Alega que a renovação automática do prazo de vencimento do contrato, altera a data de vencimento inicial do título e, por consectário lógico, o termo inicial do prazo prescricional, que será a data do vencimento do contrato, fixada a partir da renovação. Diz que não ocorreu a prescrição porque o termo inicial de contagem do prazo prescricional a ser considerado é a data do vencimento final do contrato, em 05/12/2012. Sustenta que conforme art. 205 do CPC, o prazo prescricional é de dez anos. Prequestiona a matéria a fim de viabilizar a interposição de recursos nas instâncias superiores (fls. 312/316). Recurso tempestivo e respondido (fls. 324/330). O apelante deverá providenciar o recolhimento da diferença das custas de preparo, conforme cálculo de fl. 331, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1007, §2º, do CPC, em conformidade com a Lei nº 15.855/2015, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) - Deborah Marianna Cavallo (OAB: 151885/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1055327-72.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1055327-72.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Haidar Hosni Chehade Hage - Apelado: Sabia Fomento Mercantil Ltda - VOTO Nº 53.207 1. A sentença julgou improcedentes embargos do devedor à execução de título extrajudicial. Condenou o embargante nas custas, despesas e verba honorária de 10% do valor atualizado dos embargos. Apelou o vencido. Reitera preliminar de ilegitimidade passiva. Pede justiça gratuita. Alega a inexigibilidade do título executivo, discorrendo sobre os riscos da atividade econômica de fomento mercantil. Nulidade da cláusula de recompra e prestação de garantia para esses contratos. Diz que o instrumento particular de confissão de dívida, título de crédito que embasa a execução, é nulo, assim como o contrato de fomento mercantil que o originou. Alega que não há título de crédito que lhe pertença para ceder ao exequente. Sustenta que a relação entre as partes é apenas de empréstimo a juros mensais, e que tal atividade é exclusiva das instituições financeiras. Pede reforma e inversão da sucumbência. Recurso tempestivo, respondido. É o Relatório. 2. O relator indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e concedeu ao apelante o prazo de cinco (5) dias para comprovar recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC/2015(fls. 98/99). A decisão ficou disponível no Diário da Justiça Eletrônico de 06.09.2022 e foi publicada no primeiro dia útil seguinte (fls. 100). O prazo, porém, decorreu in albis, sem que houvesse manifestação, em cumprimento ao decidido, conforme certidão do cartório (fls. 101). Dessa forma, a ausência de preparo implicou em deserção, pois o recorrente, intimado, não o supriu no quinquídio, o que torna esta apelação manifestamente inadmissível. Em cumprimento ao § 11 do art. 85 do CPC elevo os honorários advocatícios arbitrados na sentença, de 10% para 12%, observada a mesma base de cálculo. 3. Ante o exposto, não conheço do recurso nos termos do art. 1.007, caput, c.c art. 99, § 7º, e art. 932, III, todos do CPC/2015. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Leonardo Augusto Prada da Silva (OAB: 181264/SP) - Marineuza Melo da Silva (OAB: 289560/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1002392-93.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1002392-93.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Lisbeth Maria Silva Ferreira - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por LISBETH MARIA SILVA FERREIRA contra a r. sentença de fls. 165/170, que julgou improcedente a ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada contra BANCO ITAUCARD S/A. Ante a sucumbência, condenou a apelante ao enfrentamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.641,52 fls. 24). A autora recorre às fls. 173/181, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar documentos aptos à comprovação da propalada precariedade. Compulsando-se os autos verifica-se que a autora recolheu sem dificuldades as custas iniciais (fls. 88/94). Diante desse cenário, apenas a comprovação da alteração da situação econômico-financeira, a contar da juntada das custas exordiais, possibilitaria a concessão da benesse nesta etapa processual. Assim, ausentes, por ora, os elementos aptos a justificar a outorga da benesse, faculto à parte interessada demonstrar, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante documentos idôneos [cópias completas das últimas três declarações de imposto de renda, balancetes contábeis com demonstração de despesas e receitas dos últimos seis meses, cópias de faturas de cartões de crédito/débito, extratos bancários de todas as contas correntes e aplicações financeiras, concernentes aos últimos seis meses, além de outros que reputar pertinentes], a alteração do cenário econômico-financeiro desde o noticiado recolhimento das custas vestibulares. Poderá a parte categorizar os documentos como sigilosos quando de sua juntada aos autos. Após, no mesmo prazo, vista à contraparte para manifestação. Em seguida, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 0003927-62.2022.8.26.0564/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 0003927-62.2022.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Kate Cristina da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Jirou Kaneko Epp - Vistos. 1.- JIROU KANEKO EPP apresentou exceção de pré-executividade no incidente de cumprimento de sentença proposto por KATE CRISTINA DA SILVA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 99/101, rejeitou a exceção de pré-executividade (fls. 49/59) e julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada insurgiu-se a devedora (fls. 104/114). A credora apresentou contrarrazões (fls. 120/133). Pelo acórdão de fls. 148/157, esta 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça bandeirante deu provimento ao recurso, para anular todos os atos praticados a partir de 28/11/2020, retomando o processo seu curso na fase de conhecimento, por votação unânime. Nesta oportunidade, a credora apresenta embargos de declaração sustentando omissão e obscuridade. Aponta que, a apelante jamais mencionou que não estava ciente do falecimento do seu patrono. Inclusive os novos patronos já estavam representando a apelante em outras demandas judiciais, conforme prova juntada nos autos de procuração outorgada em 04/02/2022, sendo que o cumprimento de sentença somente foi distribuído em 22/03/2022. O art. 282, §1º ,do CPC, estabelece que, mesmo na hipótese de nulidade, o fato não será repetido, nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. Tanto na exceção de pré-executividade, bem como no presente recurso, indicou desinteresse em que o processo retroagisse e anulasse os atos à data da morte (28/11/2020), ou seja, a sentença proferida pelo Magistrado a quo, pleiteando, apenas a não aplicação das penalidades previstas no art. 523 do CPC (fls. 98). 2.- Voto nº 37.362. 3.- Considerando que o recurso principal foi julgado em conformidade com a Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, inicie- se o julgamento virtual dos presentes embargos de declaração. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mônica Santana Torri (OAB: 417971/SP) - Larissa Soares da Silva (OAB: 419255/SP) - Stephany da Silva Souza Marinho (OAB: 424152/ SP) - Rafael Isola Lanzoni (OAB: 422496/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1047481-64.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1047481-64.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Abdu Habib Barakat - Apelante: Caio Cavalcanti Maia de Barros Lima - Apelado: Eliezer Kann - Apelada: Leia Ickowicz - Apelada: Rudla Kann - Apelado: Mendel Ickowicz - Vistos. 1.- Considerando que a pretensão recursal está limitada aos honorários sucumbenciais, considero suficiente o preparo recolhido. 2.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ABDU HABIB BARAKAT e CAIO CAVALCANTE MAIA DE BARROS ajuizaram ação renovatória c.c. cosignação em pagamento e pedido de tutela antecipada em face de ELIEZER KANN, MENDEL ICKOWICZ, LEIA ICKOWICZ e RUDLA KANN. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 433/439, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art.487, I, do CPC. Como decorrência da sucumbência, arcará a parte autora com as custas processuais, despesas e honorários advocatícios do D. Patrono do requerido, fixados estes em 10% sobre o valor da ação, segundo os critérios do artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. P.R.I.. Inconformados, apelaram os autores objetivando a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para R$10.000,00, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Explicam que atribuíram à causa o valor de doze aluguéis, por imperativo legal, o que resultou na cifra astronômica de R$960.000,00 e, por via de consequência, os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa não pode subsistir, pois não condiz com a baixa complexidade da causa e o trabalho realizado. Informam que o preparo foi recolhido tomando por base apenas a pretensão econômica do recuso (fls. 442/449). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, a impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, pois o disposto no art. 85, §8º, do CPC, é reservado exclusivamente para hipótese de causas de inestimável ou baixo valor, não sendo o caso. Logo, correta a fixação com base no art. 85, §2º, do CPC (fls. 457/461). É o relatório. 3.- Voto nº 37.397 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Plinio Augusto Lemos Jorge (OAB: 134182/SP) - Vinicius Guerbali (OAB: 362467/SP) - Caio Mario Fiorini Barbosa (OAB: 162538/SP) - Marcelo Terra (OAB: 53205/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1004011-32.2021.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1004011-32.2021.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Instituto Educacional do Estado de São Paulo - Iesp - Apelante: Faculdade de Presidente Venceslau - Faprev - Apelada: Maura Rodrigues Cação (Assistência Judiciária) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (fls. 139/144), cujo relatório se adota, que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização, julgou procedente o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o pedido inicial, e o faço para deferir a tutela de urgência tão somente para determinar que as rés, solidariamente, cumpram o contrato pactuado, quitando, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, as parcelas vencidas, sem prejuízo de permanecer pagando eventuais prestações vincendas, até integral quitação do contrato n° 24.0338.185.0004190.17, sob pena de multa diária pelo descumprimento, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 2) Condenar as rés, solidariamente, ao cumprimento integral do contrato n° 24.0338.185.0004190.17, quitando as parcelas vencidas, sem prejuízo de permanecer adimplindo as vincendas, até integral quitação, confirmando-se o deliberado em sede de tutela de urgência; e condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária, a contar desta decisão, e de juros moratórios, a contar da data do primeiro inadimplemento de prestação referente ao financiamento (data do evento danoso). Inconformada, apela a corré Uniesp S/A. Requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça. Doravante, aponta a suspensão dos pagamentos em razão da Resolução nº 38/2020. Outrossim, aponta a existência de excludente de responsabilidade em razão da culpa exclusiva do autor. Destaca, também, a inexistência de danos morais indenizáveis. Subsidiariamente, pugna pela minoração do quantum indenizatório fixado. Pleiteia, pois, seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas (fls. 153/165). Houve resposta (fls. 248/265). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, pois deserto. De acordo com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ocorre que, por ocasião da interposição recursal, o apelante requereu a concessão da gratuidade ou diferimento de custas, o que foi indeferido, por meio da decisão de fls. 269/270. Por meio da mesma decisão, o apelado foi intimado para comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo legal, sob pena de deserção. Todavia, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para tanto (fl. 272). Logo, não atendida a determinação de recolhimento do preparo, o recurso interposto deve ser julgado deserto. Destarte, impõe-se o não conhecimento do recurso com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Inobstante o não conhecimento do recurso interposto pelo réu, inaplicável ao caso concreto a regra do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, haja vista que os honorários advocatícios restaram fixados no máximo patamar legal, na origem. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Demetrius Abrão Bigaran (OAB: 389554/SP) - Maria Aparecida Scalon da Silva Melchior (OAB: 127280/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1017464-15.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1017464-15.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Ponto KA Veiculação Publicitária Ltda. - Apelado: Danilo Ferraz Martins Veiga - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão Monocrática nº 29798. Apelação Cível nº 1017464-15.2020.8.26.0068 Apelante: Ponto KA Veiculação Publicitária Ltda. Apelado: Danilo Ferraz Martins Veiga Comarca: Barueri. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença de fls. 110/111, cujo relatório se adota, que, em ação de cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento dos valores indicados às fls.17/29, deduzidos os valores comprovados às fls.53/81 e 84/98, devendo, ainda, ser observada a prescrição trienal; com correção monetária, segundo a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada parcela, e multa contratual de 2% e até efetivo pagamento. Distribuiu a sucumbência em 70% para a ré, bem como que a mesma pague honorários em favor dos patronos do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré alegando, em suma, que houve cerceamento de defesa, pois não permitiu provar o pagamento realizado; e que a sentença é nula por não enfrentar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, qual seja, o princípio da preservação da empresa. É o relatório. O recurso está prejudicado. Autor apresentou petição de realização de acordo extrajudicial (fls. 129/130). Intimada a se manifestar (fls. 132/133), a ré apelante informou que já está cumprindo o acordo extrajudicial (fl. 138). Dessa forma, diante do acordo celebrado entre as partes, de rigor que não se conheça da apelação, pois, patente o prejuízo de sua análise. Diante disto, e necessidade de homologação do acordo, remetam-se os autos ao juízo de origem para os fins de direito. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso, com determinação. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Danilo Ferraz Martins Veiga (OAB: 39758/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2279201-91.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2279201-91.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ivan Martim da Silva - Embargte: Elizabete de Freitas Lima - Embargte: Katia Elaine Santos Tatemoto - Embargte: Maria Aparecida Tabian - Embargte: Maria do Carmo Correa Santos - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Ivan Martim da Silva e outros contra a decisão monocrática de fls. 33/38, que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargante, por entender ser cabível, in casu, recurso de apelação, vez que a r. decisão atacada havia extinguido o cumprimento de sentença da origem, provimento que se enquadra no artigo 203, §1º, CPC. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada apresenta os vícios de obscuridade e omissão. Com relação à obscuridade, argumenta que, ao contrário do quanto restou consignado na decisão monocrática, a decisão agravada não colocou fim ao cumprimento de sentença, de modo que o recurso interposto pelo embargante era, de fato, o cabível na hipótese; no que se refere à omissão, aduz que a decisão embargada deixou de analisar um dos pedidos formulados pelo embargante, pelo qual pretendia a reforma da decisão com a intimação da executada para a juntada dos informes faltantes. Sustenta que os autos principais tratam de cumprimento de sentença, e que a decisão agravada havia julgado extinta a obrigação de fazer, determinando, por conseguinte, o prosseguimento da execução com relação à obrigação de pagar. Argumenta, ao final, que a decisão monocrática também possui um segundo vício de obscuridade, haja vista não ter reconhecido a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Pleiteia o recebimento e provimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados. Decido. Intime-se o embargado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação sobre os embargos opostos, em atenção ao disposto no art. 1.023, § 2º, c/c art. 183, caput, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Luiz Eduardo Portilho D´antino (OAB: 91013/SP) - 1º andar - sala 103 DESPACHO
Processo: 1006236-37.2021.8.26.0576/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1006236-37.2021.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Rosa Maria Zerbine (Justiça Gratuita) - Embargdo: Município de São José do Rio Preto - Vistos. Embargos declaratórios tempestivamente opostos por Rosa Maria Zerbine contra o acórdão de fls. 363/383, que, após recurso de apelação interposto por ambas as partes, negou provimento aos recursos voluntários e deu parcial provimento à remessa necessária, nos termos da ementa que abaixo se transcreve: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. Legitimidade do Município para figurar no polo passivo, em razão da responsabilidade solidária dos entes federados. Possibilidade de ressarcimento nas vias próprias, se o caso. MÉRITO. Fornecimento de medicamento padronizado para tratamento de Melanoma Cutâneo Metástico. Pembrolizumabe 200mg. Atendimento integral e análise individualizada. Necessidade manifesta. Inexistência de violação ao princípio da separação de poderes, bem como às normas e princípios que informam a Administração. Restrições orçamentárias inoponíveis, em vista da magnitude do direito protegido. Inaplicabilidade do Tema 6 do STF diante da ausência de fixação da tese. Aplicação do Tema 106 dos Repetitivos afastada, tendo em vista a incorporação do medicamento no âmbito do SUS em data anterior ao ajuizamento da demanda. Sentença de procedência reformada em parte mínima, para determinar a renovação do receituário médico a cada seis meses. Negado provimento aos recursos das partes, e dado provimento à remessa necessária, esta considerada interposta, com determinação. Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão embargado foi contraditório à lei e ao Tema 1.076 do C. Superior Tribunal de Justiça, porquanto entendeu pela fixação da verba honorária por equidade, na forma do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. Aduz que no caso dos autos não há que se falar em valor inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo e, portanto, incabível fixar os honorários por equidade. Requer seja sanado o vício apontado e que haja manifestação expressa de diversos dispositivos legais para fins de prequestionamento. Decido. Intime-se o embargado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação sobre os embargos opostos, em atenção ao disposto no art. 1.023, § 2º, c/c art. 183, caput, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Martins Mimessi - Advs: Neimar Leonardo dos Santos (OAB: 160715/SP) - Ângelo Azevedo de Moraes (OAB: 439004/SP) - 1º andar - sala 103
Processo: 2233559-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2233559-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Marília - Autor: Município de Marília - Réu: Wagner Serapilha - Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARÍLIA em face de WAGNER SERAPILHA, em que pleiteia desconstituir o v. acórdão de fls. 59/66, proferido na apelação 1012755-16.2019.8.26.0344, que negou provimento ao seu recurso, para manter a r. sentença que o condenou a proceder novo cálculo do adicional por tempo de serviço, com a incorporação do prêmio de produtividade, bem como ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal. O Município sustenta, em síntese, que há ofensa a coisa julgada, pois o réu intentou nova demanda em 2019 (processo 1012755-16.2019.8.26.0344), com os mesmos fundamentos da pretensão ajuizada no ano de 2015, julgada improcedente por este e. Tribunal de Justiça (processo 1010042-10.2015.8.26.0344), para pleitear a incorporação da gratificação de produtividade (prêmio-produtividade) à base de cálculo de todas as vantagens pessoais e o pagamento das diferenças. Requer a concessão da tutela antecipada para suspensão da execução do v. acórdão rescindendo, relativa ao cumprimento de sentença 0003582-77.2022.8.26.0344. DECIDO. O requerente fundamenta o pedido no inciso IV do art. 966 do CPC, por ofensa à coisa julgada, formada anteriormente, sobre a mesma matéria, nos autos 1010042- 10.2015.8.26.0344. Consta como pedido na petição inicial das duas demandas: Autos 1010042-10.2015.8.26.0344 (fls. 19) Autos 1012755-16.2019.8.26.0344 (fls. 47) Diante de todo o exposto, serve á presente para requerer que Vossa Excelência se digne: (...) b) julgar, ao final, procedente a presente ação, reconhecendo o direito do autor à incorporação da gratificação de produtividade PRÊMIO PRODUTIVIDADE a que faz jus em decorrência do cargo de Fiscal de Posturas ao cálculo da remuneração percebida em todas as vantagens pessoais, como anuênio, sexta parte e nas demais verbas já incorporadas aos seus vencimentos, determinando que o requerido realize os pagamentos desta forma. c) determine que o requerido efetue o pagamento das diferenças referentes às vantagens pessoais atrasadas e não atingidas pela prescrição qüinqüenal, a teor do que dispõe a Súmula 85 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, tudo corrigido monetariamente e acrescido dos juros legais, valor este a ser apurado em eventual execução de sentença; Diante de todo o exposto, requer de Vossa Excelência: (...) b) Julgar totalmente PROCEDENTE o presente pedido, para o fim de reconhecer o direito do autor quanto a incorporação da gratificação de adicional PREMIO PRODUTIVIDADE sobre o total de seus proventos, inclusive vantagens pessoais como adicional de sexta parte; função gratificada; abono familiar, além das demais verbas já incorporadas aos seus vencimentos, e consequentemente determinar que o acionado seja compelido a pagas os valores suprimidos dos vencimentos do autor durante os últimos 05 anos (Súmula 85 STJ), com juros e correção monetária, nos termos da Lei em vigor. Nos autos 1010042- 10.2015.8.26.0344, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a municipalidade em obrigação de fazer, para fim de que proceda a novo cálculo do benefício do adicional por tempo de serviço de sexta-parte do requerente, tomando por base de cálculo os vencimentos integrais, compreendendo todas as gratificações percebidas pelo autor da ação, exceto as vantagens de caráter eventual, devendo assim ser realizado o pagamento doravante, bem como a pagar as diferenças, respeitada a prescrição quinquenal (fls. 21/30). A c. 4ª Câmara de Direito Público deu provimento à remessa necessária para julgar improcedente o pedido (fls. 31/4). O v. acórdão transitou em julgado em 26/7/2018 (fls. 37). Nos autos 1012755- 16.2019.8.26.0344, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Município em obrigação de fazer, para fim de que proceda a novo cálculo do benefício do adicional por tempo de serviço de sexta-parte do servidor requerente, com a inclusão do prêmio de produtividade em sua base de cálculo, devendo assim ser realizado o pagamento doravante, assim como ao pagamento das diferenças, respeitada a prescrição quinquenal (fls. 49/58). A c. 7ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso voluntário da Fazenda Pública e à remessa necessária (fls. 59/66). O v. acórdão transitou em julgado em 1º/10/2020 (fls. 67). Em 25/4/2022, o réu deu início ao cumprimento de sentença (fls. 68/9). Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que o exame da impugnação ao cumprimento de sentença, datada de 19/8/2022, na qual a municipalidade também discorre sobre a coisa julgada, referente ao processo 1010042-10.2015.8.26.034, encontra-se pendente. No caso, há dois acórdãos com trânsito em julgado, conflitantes entre si, que dirimiram a mesma questão. A concessão de antecipação da tutela em ação rescisória é medida excepcional, para qual se exige a presença dos requisitos do art. 300 do CPC. O Município demonstrou que o objeto das duas demandas é o mesmo, e consiste no reconhecimento de direito do servidor à incorporação da gratificação de produtividade, para condenação da administração pública ao recálculo das vantagens pessoais e ao pagamento das diferenças não prescritas. A cautela impõe a concessão da liminar. Presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, defiro a antecipação de tutela. Cite-se. Cópia serve como ofício. São Paulo, 11 de outubro de 2022. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Jose Augusto Cavalhieri (OAB: 251301/SP) - 2º andar - sala 204 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 204 DESPACHO
Processo: 2240253-46.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2240253-46.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Comercial Papelpost Ltda - Epp - Agravado: Secretario de Finanças do Município de São Paulo - Agravado: Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias da Prefeitura do Município de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Vistos. Do que exposto nas alentadas razões de recurso, em que se objetiva obrigar a autoridade coatora a implementar RELP relativo a ISSQN, nota-se a incompetência desta Câmara de Direito Público. Com efeito, conforme se colhe dos autos, a matéria em discussão diz respeito a imposto municipal. E, a respeito, assim já se assentou: É entendimento deste Tribunal que o conhecimento e a apreciação do caso em tela são da competência de uma das Colendas Câmaras Especializadas em Tributos Municipais, nos termos do artigo 3º, II, da Resolução 623/2013, que atribui à 14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público competência preferencial para as ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não. Nesse sentido é o voto do Eminente Desembargador Cyro Bonilha no Conflito de Competência nº 0111600-12.2012.8.26.0000, analisado pela C. Turma Especial de Direito Público deste Tribunal de Justiça de São Paulo em 26/04/2013: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Mandado de segurança TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo APELAÇÃO CÍVEL Nº 1022289- 76.2022.8.26.0053 - SÃO PAULO - VOTO Nº 23385 voltado contra a forma de cobrança de ISSQN dos profissionais contabilistas, autônomos e sociedades uniprofissionais Questão que se insere na competência das Câmaras Especializadas, independentemente do fato de haver ou não inscrição na dívida ativa municipal Resolução nº 194/2004, com a redação dada pela Resolução nº 471/2008 Conflito conhecido, declarando-se a competência da 15ª Câmara de Direito Público. No mesmo sentido, citem-se os seguintes precedentes desta E. Seção de Direito Público: MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão ao reenquadramento no Regime Especial das Sociedades Uniprofissionais SUP, a fim de que o recolhimento do ISSQN seja realizado pelo número de profissionais habilitados. Matéria que não se enquadra na competência das Câmaras de Direito Público geral, consoante art. 3º, II, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial desta Corte. Inteligência do art. 103, do RITJSP. Declinação de competência que se impõe. Precedentes deste TJSP, inclusive das Câmaras de tributos municipais. RECURSO NÃOCONHECIDO, COM PROPOSIÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃOA UMA DAS CÂMARAS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS (14ª, 15ª E 18ª) DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TJSP. (Apelação Cível nº 1011394-90.2021.8.26.0053, 13ª Câmara de Direito Público, j. 17/03/2022, Des. Rel. Flora Maria Nesi Tossi Silva) APELAÇÃO CÍVEL Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISSQN”) Forma de cálculo Desenquadramento de Sociedade Uniprofissional - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo APELAÇÃO CÍVEL Nº 1022289-76.2022.8.26.0053 - SÃO PAULO - VOTO Nº 23385 Competência da 14ª, 15ª ou 18ª Câmara de Direito Público Inteligência do art. 3º, inciso II, da Resolução n° 623/2013 - Não conhecimento do recurso, com determinação de remessa dos autos à 14ª, 15ª ou 18ª Câmaras de Direito Público, para redistribuição. (Remessa Necessária Cível nº 1050224-62.2020.8.26.0053, 5ª Câmara de Direito Público, j. 30/04/2021, Des. Rel. Maria Laura Tavares) COMPETÊNCIA RECURSAL - Mandado de segurança Sociedade uniprofissional Prestação de serviços advocatícios Enquadramento em regime especial de recolhimento de ISS, na forma da Lei Municipal nº 13.701/2003 e do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei 406/68 Tratando-se de ação em que a matéria discutida é relativa a tributo municipal, a competência para análise recursal é de uma das Câmaras Especializadas em Tributo Municipal Resolução n° 623/2013 editada pelo Órgão Especial deste E. Tribunal - Competência das 14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público, com determinação de remessa. Recurso não conhecido. (Apelação Cível nº 1034599-90.2017.8.26.0053, 11ª Câmara de Direito Público, j. 29/07/2019, Des. Rel. Oscild de Lima Júnior) Apelação cível Pessoa jurídica prestadora de serviços médicos Regime de tributação privilegiada que permite o recolhimento de ISS com alíquota fixa e anual Pedido de classificação como sociedade uniprofissional Competência preferencial das 14ª, 15ª e 18ª Câmaras da Seção de Direito Público Resolução nº. 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça Apelo não conhecido, determinada a remessa dos autos a uma das C. Câmaras Especializadas. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo APELAÇÃO CÍVEL Nº 1022289-76.2022.8.26.0053 - SÃO PAULO - VOTO Nº 23385 (Apelação Cível nº 1004617-35.2016.8.26.0451, 2ª Câmara de Direito Público, j. 30/05/2017, Des. Rel. Luciana Bresciani) Agravo de Instrumento Antecipação da tutela Agravante que busca o reconhecimento de seu enquadramento como sociedade uniprofissional e, como consequência, a sua submissão a regime especial de recolhimento de ISS Incompetência dessa C. Câmara para a apreciação do feito Ação relativa a tributo municipal Competência das Colendas 14ª e 15ª Câmaras desse Tribunal Agravo que deve ser redistribuído Artigo 3º, II, da Resolução nº 623/2013 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2010178-86.2014.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Público, j. 10/02/2014, Des. Rel. Ana Liarte) Ao que se acrescenta, por fim, que consulta à jurisprudência deste E. Tribunal revela que questões similares às aqui discutidas vêm sendo decididas pelas C. 14º, 15º e 18º Câmaras de Direito Público: APELAÇÃO CÍVEL Mandado de Segurança ISS Municipalidade de São Paulo Reconhecimento do direito ao recolhimento do imposto por valor fixo, na condição de sociedade uniprofissional (SUP) Sociedade de médicos que não possui forma ou característica empresarial, sendo prevista a responsabilidade pessoal dos sócios Ausência de apresentação de declaração exigida pela legislação local regulamentadora não afasta direito ao regime especial Sentença reformada Apelação provida. TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo APELAÇÃO CÍVEL Nº 1022289-76.2022.8.26.0053 - SÃO PAULO - VOTO Nº 23385 (Apelação Cível nº 1003002-30.2022.8.26.0053, 14ª Câmara de Direito Público, j. 15/08/2022, Des. Rel. Silvana Malandrino Mollo) Apelação. ISS. Mandado de Segurança. Sociedade de médicos. Pleito de aplicação da regra contida nos §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-lei n. 406/68, sob o fundamento de que se trata de sociedade uniprofissional. Sentença que julgou extinto o mandado de segurança em razão da decadência para impetração. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Mandamus impetrado em 01.02.2022, visando ao reenquadramento da sociedade no regime tributário destinado às sociedades uniprofissionais. Ato de desenquadramento praticado em novembro de 2015. Decadência configurada. Desenquadramento que constitui ato único, concreto, embora de efeitos permanentes. A necessidade de recolhimento mensal do tributo, com base nos parâmetros previamente fixados pela decisão de desenquadramento, não possui o condão de impingir caráter sucessivo ao ato coator, pois é mera decorrência do ato concreto de desenquadramento, do qual a impetrante possuía ciência desde 2015. Precedentes. Sentença mantida. Recurso improvido. (Apelação Cível nº 1004521-40.2022.8.26.0053, 18ª Câmara de Direito Público, j. 28/07/2022, Des. Rel. Ricardo Chimenti) TRIBUTÁRIO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIODE RIBEIRÃO PRETO SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL Sentença que julgou procedentes os embargos Recurso interposto pelo exequente. ISS REGIME ESPECIAL DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo APELAÇÃO CÍVEL Nº 1022289-76.2022.8.26.0053 - SÃO PAULO - VOTO Nº 23385 TRIBUTAÇÃO Pretensão de recolhimento do ISS com base no art. 9º, parágrafos 1º e 3º do Decreto-lei nº. 406/68 Para fazer jus a esse regime de tributação, a sociedade deve (a) ser uniprofissional, afastando-se o “efeito multiplicador” que se verifica quando a produção de determinada sociedade exceder a soma das produções individuais dos profissionais e (b) não possuir caráter empresarial, mantendo-se a pessoalidade do serviço, com enfoque na relação pessoal de confiança estabelecida entre o profissional e o tomador e não na marca da empresa, além da responsabilidade pessoal do sócio pelo serviço prestado Doutrina Jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça. FORMA DE CONSTITUIÇÃO SOCIETÁRIA FATOR QUE NÃO DETERMINA NECESSARIAMENTE OCARÁTER EMPRESARIAL Parte da jurisprudência entende que a sociedade limitada não faz jus a esse regime de tributação, em razão da limitação da responsabilidade dos sócios Este relator, respeitosamente, em que pese já ter decidido no mesmo sentido em outros casos, após análise detida, não mais concorda com tal entendimento, por considerar que a forma de constituição da sociedade não determina por si só se ela possui ou não caráter empresarial Necessidade de se analisar o objeto social e a estrutura da sociedade, a fim de verificar se estão efetivamente presentes os elementos caracterizadores da empresa A limitação da responsabilidade pelas dívidas da sociedade não afasta a responsabilidade pessoal pelos atos praticados no exercício da profissão Inteligência do Enunciado nº 474 do Conselho de Justiça Federal, aprovado na V Jornada de Direito Civil Caráter empresarial que deve ser aferido a partir do conteúdo da atividade exercida Doutrina Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal. No caso dos autos, verifica-se que se trata de sociedade simples TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo APELAÇÃO CÍVEL Nº 1022289-76.2022.8.26.0053 - SÃO PAULO - VOTO Nº 23385 composta exclusivamente por médicos Ausência de elementos de empresa Responsabilidade pessoal, ademais, que está prevista nos artigos 9°, 10 e 11 da Resolução CFMnº 1.971/2011, do Conselho Federal de Medicina, que regulamenta a responsabilidade técnica Caráter empresarial não verificado Devido o enquadramento no regime especial de tributação. Honorários recursais Descabimento, nos termos do Enunciado Administrativo nº. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença mantida Recurso desprovido Reexame necessário realizado, mantido o dispositivo. (Apelação Cível nº 0900919-81.2012.8.26.0506, 15ª Câmara de Direito Público, j. 22/07/2022, Des. Rel. Eurípedes Faim) Assim, em razão do exposto, a competência para o julgamento destes autos é de uma das Colendas Câmaras Especializadas em Tributos Municipais, sendo incompetente esta Colenda Câmara de Direito Público para o conhecimento da apelação. (Apelação Cível nº 1022289-76.2022.8.26.0053, relator Des. ALIENDE RIBEIRO, em 13 de setembro de 2022). Em assim ocorrendo, não conheço do recurso e determino, de imediato, que os autos sejam redistribuídos a uma das Egrégias Câmaras de Direito Público que julgam execuções e causas afetas a recursos municipais. Int. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - 2º andar - sala 204
Processo: 2234066-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2234066-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Itanhaém - Impetrante: Sergio Alexandre de Lima - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 3ª Vara - Foro de Itanhaém - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por SERGIO ALEXANDRE DE LIMA apontando como autoridade coatora o Juízo do Foro de Itanhaém/3ª Vara. Aduz a impetração a ocorrência de manifesta ofensa a direito líquido e certo de restituição do veículo do impetrante, indevidamente apreendido na ação penal de origem sob n. 1508243-36.2020.8.26.0266. Descreve o impetrante na data de 21/08/2020, emprestou seu veículo a VAGNER ALBERTO ESTEVÃO seu veículo - FORD EDGE PLACAS: FYX - 7255, porque, segundo VAGNER, precisava ir à cidade de São Paulo para realizar compras, sob o compromisso devolver no dia 24/08/2020, sendo então apreendido com Vagner por policiais civis. Contudo, a autoridade impetrada não reconheceu seu direito líquido e certo à restituição do bem, visto que o juízo e o parquet limitam-se a apontar o impetrante como testa de ferro de um esquema criminoso, mas nada foi provado quando a isso. Busca, assim, o impetrante, a imediata restituição do bem, apresentando, para tanto, comprovação de ocupação lícita, contrato de venda e compra entabulado entre o impetrante e KS Veículos, bem como documentos que comprovam que o veículo estava financiado em nome do impetrante e negociação com o banco em época de crise financeira. Indefiro a liminar pleiteada. Ao que consta, o réu Vagner, que estaria, ao que consta, na posse do veículo do impetrante quando do cumprimento de mandado de busca foi condenado, em concurso material, como incurso no art. 4º, alínea b, da Lei 1.521/1951 e art. 157, §2º, inciso II, c.c. art. 29, ambos do Código Penal. Conforme apurou-se, em investigação fora possível apurar que os acusados praticavam continuamente a agiotagem contra diversas pessoas e que se utilizavam de graves ameaças e até agressões para receber as quantias devidas com juros abusivos, com valores dobrando a cada período e, consequentemente, criando dívidas eternas (fls. 55/70), sendo apreendidos bens de considerável valor. No mais, não se vislumbra flagrante ilegalidade na decisão do juízo a quo a ensejar o deferimento da tutela de urgência. Nesse sentido, consignou o juízo, in verbis: “(...) Relatei, passo a decidir. Os documentos juntados pelo embargante não foram suficientes para o eximir da supeita de que agia como proproetário de fachada de Vagner, tampouco demonstraram de forma objetiva as reais razões do veículo estar na posse do réu. Conforme demonstrado nos autos 1508243-36.2020.8.26.0266, o veículo sequestrado foi encontrado na posse do réu Vagner. Ao tomar conhecimento da prisão de Vagner, o embargante apresentou-se à Autoridade Policial, acompanhado do advogado do réu querendo reaver o bem. Contudo, conforme consta do relatório policial de fls. 188/191 o embargante afirmou não existir movimentação financeira bancária referente a compra do veículo. Diante do exposto, a questão deve ser de fato solucionada no julgamento do mérito da ação penal, motivo pelo qual julgo improcedente os embargos. (205) Pelo exposto, ausente evidencias de teratologia ou periculum in mora, indefere-se a tutela de urgência. Processe-se, requisitando-se as informações. Após, vistas a D. Procuradoria de Justiça e tornem. São Paulo, 10 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Renato dos Santos Alves (OAB: 324469/SP) - 10º Andar
Processo: 2237245-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2237245-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Barretos - Impetrante: Lucas Tadeu Pereira da Silva - Paciente: Rodrigo Costa Guirão - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogado Lucas Tadeu Pereira da Silva, em favor de Rodrigo Costa Guirão, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barretos, que decretou a prisão preventiva do Paciente, em virtude do descumprimento das medidas protetivas (fls 63/64 dos autos de origem). Alega, em síntese, que (i) as alegações das suposta Vítima não correspondem à realidade dos fatos, (ii) o Paciente não apresenta antecedentes criminais, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iii) restou caracterizado o cerceamento de defesa, porquanto o Paciente não foi ouvido sobre os fatos e (iv) a prisão cautelar consistiria em antecipação do cumprimento de pena, em afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja revogada a prisão preventiva. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Em consulta ao site desta Corte, verifica-se que foram estabelecidas medidas protetivas contra o Paciente, consistentes na proibição de aproximar e manter contato com a Vítima (fls 18/19 dos autos de origem). Após cientificado das medidas, a Vítima noticiou o descumprimento daquelas pelo Investigado, em duas oportunidades, porquanto este teria se aproximado, batendo e chutando o portão de sua residência, além de proferir ameaças (fls 37 e 54 dos autos de origem). Consoante apontado na r. decisão que decretou a segregação cautelar do Paciente, a decretação da prisão preventiva servirá para assegurar a eficácia das medidas protetivas deferidas que, conforme se observa dos autos, se revelaram ineficazes para a tutela da vítima (fls 63/64, dos autos de origem). Assim, presente o requisito do periculum libertatis, demandando a cautela de preservação da Vítima, não se justifica, nesta fase de cognição sumária, a revogação da custódia. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Lucas Tadeu Pereira da Silva (OAB: 428504/SP) - 10º Andar
Processo: 1006086-48.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1006086-48.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apdo: Assempir - Associação de Empresas e Empresários de Iracemápolis e Região - Apdo/Apte: BRAZ ANTONIO MAGRIN (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. V. U. - COMPRA E VENDA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE AÇÃO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA. EMENDA À INICIAL, POSTERIOR À CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, PARA CORREÇÃO DO POLO ATIVO, COM JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUTOR QUE PODERIA ADITAR A INICIAL, APÓS A CITAÇÃO, DESDE QUE COM O CONSENTIMENTO DA REQUERIDA E ASSEGURADO O CONTRADITÓRIO MEDIANTE A POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DESTA NO PRAZO MÍNIMO DE 15 (QUINZE) DIAS. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE PRAZO DE 15 DIAS PARA QUE A REQUERIDA SE MANIFESTASSE SOBRE A EMENDA E OS DOCUMENTOS JUNTADOS, EMBORA TENHA A REQUERIDA EXPRESSAMENTE MANIFESTADO SUA DISCORDÂNCIA ANTES DO SENTENCIAMENTO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 329 DO CPC. PRECEDENTE. RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO, PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Walter Bergstrom (OAB: 105185/SP) - Rodrigo Pinto Videira (OAB: 317238/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1004549-68.2021.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1004549-68.2021.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Fernanda Perpetua dos Santos - Apelado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DÍVIDA PRESCRITA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS COBRADOS EXTRAJUDICIALMENTE PELA RÉ, ASSIM COMO CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA INSURGÊNCIA DA REQUERENTE PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS DÉBITOS CONSTAM APENAS DA PLATAFORMA DENOMINADA “SERASA LIMPA NOME” DESTINADA À NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS EXISTENTES, MAS SEM PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DE INDÍCIOS DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU ABUSIVA RECURSO NÃO PROVIDO NESSA PARTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE CONSIDEROU RECÍPROCA A SUCUMBÊNCIA ENTRE AS PARTES E CONDENOU CADA PARTE A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONO DA PARTE ADVERSA INSURGÊNCIA DA AUTORA PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HIPÓTESE EM QUE O VALOR DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL ARBITRADA EM FAVOR DOS PATRONOS DA PARTE ADVERSA COMPORTA MAJORAÇÃO RECURSO PROVIDO NESSA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1014969-33.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1014969-33.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Geralda Monroe Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA EMBARGANTE INSURGÊNCIA DA DEVEDORA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, ALÉM DE TER SIDO APRESENTADA MEMÓRIA DE CÁLCULO PELO EMBARGADO, A SUPOSTA OMISSÃO EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DECORRE DE ARGUMENTO QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU O ARTIGO 425, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DISPÕE QUE AS REPRODUÇÕES DIGITALIZADAS DE QUALQUER DOCUMENTO FAZEM A MESMA PROVA QUE OS ORIGINAIS, RESSALVADA A ALEGAÇÃO MOTIVADA E FUNDAMENTADA DE ADULTERAÇÃO HIPÓTESE EM QUE A EMBARGANTE NÃO ALEGOU DE FORMA MINIMAMENTE CONSISTENTE A ADULTERAÇÃO DO DOCUMENTO, TAMPOUCO A FALSIDADE DA ASSINATURA NELE LANÇADA, E ABRIU MÃO DE PRODUZIR PROVAS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 489, §1°, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSÊNCIA DE NULIDADE RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Jose de Freitas Machado (OAB: 362728/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1007912-90.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1007912-90.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Prime Telecomunicações Eireli e outros - Apelado: Tim S/A - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentar oralmente o advogado Marcelo Piazzetta Antunes OAB/PR 54.308, pela apelada. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDO A PARTE AUTORA. PRETENSÃO DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES PELA RÉ. IMPUGNAÇÃO QUE DEVERIA TER SIDO FORMULADA EM RECURSO PRÓPRIO.2. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA RECURSAL POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE APELAÇÃO QUE, EMBORA INDIRETAMENTE, ATACAM OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA. 3. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. QUESTÕES JÁ APRECIADAS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E DO ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2160065-03.2021.8.26.0000.4. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO CONTROVERTIDA ESCLARECIDA PELA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS, SEM NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS. 4.1. PROVA PERICIAL DISPENSÁVEL UMA VEZ QUE O PEDIDO FOI FEITO PARA ULTERIOR FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DE MANEIRA QUE SUA AUSÊNCIA NA FASE DE CONHECIMENTO NÃO GERA CERCEAMENTO DEFESA. 4.2. PRECLUSÃO DO DIREITO DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL, EIS QUE A APELANTE APRESENTOU ROL DE TESTEMUNHAS APÓS O PRAZO ESTABELECIDO. 4.3. PRECLUSÃO PARA REDISCUSSÃO DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, JÁ DECIDIDA EM A ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 4.4. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO SE FUNDOU NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, LIMITANDO-SE A APELANTE A FAZER PROTESTO GENÉRICO PELA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SEM INDICAR COMO AS PROVAS MENCIONADAS SERIAM CAPAZES DE ALTERAR A SENTENÇA RECORRIDA, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO A EXTENSA DOCUMENTAÇÃO CONTIDA NOS AUTOS.5. NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO COMERCIAL ENTRE AS PARTES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, EM QUE A AUTORA SE OBRIGOU, MEDIANTE REMUNERAÇÃO, A COMERCIALIZAR PRODUTOS E SERVIÇOS DA RÉ. CONTRATO ATÍPICO QUE UTILIZA VÁRIAS ESPÉCIES DE NEGÓCIOS, APLICANDO-SE AS NORMAS GERAIS QUE REGULAM OS CONTRATOS. AFASTA-SE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA NA LEI DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E AGÊNCIA, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO QUE A RESILIÇÃO DECORREU DE INADIMPLEMENTO DA AUTORA. 6. RESTITUIÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE ESTORNOS. DESCABIMENTO. EXPRESSAMENTE PACTUADAS AS HIPÓTESES EM QUE A AUTORA TERIA QUE REEMBOLSAR VALORES À RÉ, TENDO ANUÍDO COM OS TERMOS DA CONTRATAÇÃO E ACEITADO OS DESCONTOS NO DECORRER DA RELAÇÃO CONTRATUAL, NÃO TENDO A AUTORA SEQUER APONTADO ESPECIFICAMENTE QUAIS ESTORNOS TERIAM SIDO REALIZADOS INCORRETAMENTE.7. ALEGAÇÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA DO PAGAMENTO DE NOTAS FISCAIS. CONTRATO RESCINDIDO COM FUNDAMENTO NO INADIMPLEMENTO DA AUTORA, O QUE NÃO FOI ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO POR ESTA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE AUTORIZA A COMPENSAÇÃO DO VALOR DAS NOTAS COM O DÉBITO DA AUTORA, CONFORME EXPRESSA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.8. INDENIZAÇÃO POR INVESTIMENTOS. DESCABIMENTO. RESOLUÇÃO DECORREU DE INADIMPLEMENTO DA AUTORA, A QUAL SEQUER ESCLARECE QUAIS SERIAM OS MONTANTES INVESTIDOS. LONGA RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES (DESDE 2011) QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A AMORTIZAÇÃO DE EVENTUAIS INVESTIMENTOS REALIZADOS.9. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NESTA FASE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Augusto Pereira de Araujo Junior (OAB: 24648/PR) - Carlos Alberto Hauer de Oliveira (OAB: 21295/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1072353-83.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1072353-83.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Telefônica Brasil S/A - Apdo/Apte: mayara carolina passos alcides - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da parte autora provido, sendo improvido o da parte ré. V.U. - APELAÇÃO. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DESCRITAS NA INICIAL, AFASTANDO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, SENDO IMPROVIDO O DA PARTE RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Bárbara Ferreira Conceição (OAB: 428333/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1037452-57.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1037452-57.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nikolaos Dimitrios Tetradis e outro - Apelado: ESHO EMPRESA DE SERVIÇOS HOSPITALARES S/A - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Em reapreciação da questão relativa à verba honorária, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, por determinação da Presidência da Seção de Direito Privado, confirmaram o julgado, independentemente de reparo, no tocante aos honorários advocatícios, a despeito do entendimento consolidadeo pelo STJ. V.U. - RECURSO INSURGÊNCIA DO REQUERIDO, POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL E DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO, CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO POR ELE INTERPOSTA, JUNTAMENTE COM A REQUERIDA, CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE AÇÃO MONITÓRIA, FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO- HOSPITALARES, CONFIRMANDO O JULGADO, NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FAVOR DAQUELA, E MAJORANDO, POR CONTA DO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À REQUERENTE DETERMINAÇÃO DE REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO RELATIVA À VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC, POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ACORDÃO PROFERIDO QUANDO DO JULGAMENTO DO APELO DOS REQUERIDOS, QUE NÃO FOI OBJETO DA IMPUGNAÇÃO, POR NENHUMA DAS PARTES, NA PARCELA EM QUE CONFIRMOU O JULGADO, NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, POR EQUIDADE, EM FAVOR DA RÉ INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO APENAS PELO RÉU OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO, NO TOCANTE À VERBA HONORÁRIA ARBITRADA POR EQUIDADE CONFIRMAÇÃO DO JULGADO, INDEPENDENTEMENTE DE REPARO, NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A DESPEITO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO JULGAMENTO, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.850.512/SP, 1.877.883/ SP E 1.906.618/SP (TEMA 1.076), COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Dalforno Seemann (OAB: 147574/SP) - Aliane Cristina Moreira Seemann (OAB: 160529/SP) - João Alberto Caiado de Castro Neto (OAB: 207971/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1001879-83.2020.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1001879-83.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: João Fernandes Junior - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Bandeira Lins - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO FUNDO DE AUXÍLIO MÚTUO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO AFAM - INCORPORAÇÃO DO ALE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL DA FASE EXECUTÓRIA QUE SE INICIA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA NÃO SE TRATA DE AÇÃO DE COBRANÇA DE PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS, MAS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DECISÃO PROFERIDA EM AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, OU SEJA, DE PERÍODO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO REFERIDO MANDADO DE SEGURANÇA - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - SUSPENSÃO DO PROCESSO, NO ENTANTO, ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2204374-46.2020.8.26.0000 PROPOSTA PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COM A FINALIDADE DE RESCINDIR O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2179180-15.2018.8.26.0000 - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2204374-46.2020.8.26.0000, QUE SE MOSTRA DEVIDO - SENTENÇA REFORMADA - A SUSPENSÃO DO PROCESSO DEVE SER DECRETADA, PREJUDICADO O EXAME DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francielle Cristina Bonilho (OAB: 341810/SP) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205
Processo: 1030599-81.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1030599-81.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Plano Jacarandá Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso da Municipalidade e deram provimento a apelação da autora V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ORDINÁRIA ISS LANÇAMENTO COMPLEMENTAR CONSTRUÇÃO CIVIL AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA REFORMA PARCIAL DO R. DECISÓRIO INCONFORMISMO MUNICIPAL VOLTADO À LEGALIDADE DO ARBITRAMENTO DO ISS, CONFORME PARÂMETROS ESTABELECIDOS EM PAUTA FISCAL, QUE ENSEJOU A LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO ILEGALIDADE IMPOSTO QUE DEVE SER RECOLHIDO COM BASE NO PREÇO DO SERVIÇO - ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMAS INFRALEGAIS IMPOSSIBILIDADE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E HIERARQUIA DAS NORMAS AUSÊNCIA DE QUALQUER IRREGULARIDADE TÉCNICO- CONTÁBIL QUE JUSTIFICASSE A AUTUAÇÃO AFASTAMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DAS GLOSAS REALIZADAS PELA MUNICIPALIDADE REFORMA DO R. DECISÓRIO COM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS NA SENTENÇA POR EQUIDADE ACOLHIMENTO DO APELO DA AUTORA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO CONSTANTE DO ART. 85, §3º, II, DO CPC, QUE NÃO OFENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE VALOR QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO, DIANTE DOS CRITÉRIOS CONSTANTES DO §2º DO MESMO DISPOSITIVO PROCESSUALISTA SUCUMBÊNCIA RECURSAL RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO E APELO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Mayrink Carvalho (OAB: 222525/SP) - Roberto Junqueira de Souza Ribeiro (OAB: 146231/SP) - Daniela Shuller de Almeida (OAB: 222051E/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405
Processo: 1001399-35.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1001399-35.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE CAMPINAS MULTA - INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS EXERCÍCIO DE 2012 SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DO MUNICÍPIO.LEGITIMIDADE ATIVA - O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE, EMBORA POSSUAM CNJP INDIVIDUAL, AS FILIAIS NÃO DETÊM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E INTEGRAM O ACERVO PATRIMONIAL DA MATRIZ.NO CASO DOS AUTOS, A EXECUÇÃO FISCAL FOI AJUIZADA CONTRA FILIAL DO BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A E OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FORAM OPOSTOS PELA MATRIZ DA REFERIDA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CONSOANTE O ENTENDIMENTO SUPRAMENCIONADO, A ATRIBUIÇÃO DE CNPJ PRÓPRIO À FILIAL VISA APENAS FACILITAR A ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA E NÃO TEM O CONDÃO DE ATRIBUIR AO ESTABELECIMENTO PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA DA MATRIZ - COM ISSO, DEVE SER AFASTADA A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA MATRIZ PARA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.DO TERMO INICIAL DA MULTA - LEI MUNICIPAL Nº. 14.069/2011 QUE INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE DIVISÓRIAS ENTRE OS CAIXAS E TERMINAIS DE AUTOATENDIMENTO DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E A ÁREA DE ESPERA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - A LEI CONCEDEU O PRAZO DE 90 DIAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR PARA A ADEQUAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, APÓS O QUAL ELES FICARIAM SUJEITOS À IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO.NO CASO DOS AUTOS, EM 29/10/2012 O PROCON CONSTATOU QUE O ESTABELECIMENTO DA EMBARGANTE NÃO POSSUÍA AS DIVISÓRIAS ENTRE OS CAIXAS DE ATENDIMENTO E LAVROU O AUTO DE INFRAÇÃO DE FLS. 68, APLICANDO-SE A MULTA DIÁRIA CALCULADA SOBRE TODO O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O FINAL DO PRAZO DE 90 DIAS PARA A INSTALAÇÃO DAS DIVISÓRIAS E A DATA DA FISCALIZAÇÃO, TOTALIZANDO 432 DIAS (FLS. 102/103) - EMBORA A LEI MUNICIPAL Nº 14.069/2011 CONCEDA O PRAZO DE 90 DIAS PARA A ADEQUAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, TAL PRAZO SIGNIFICA QUE A INSTALAÇÃO DAS DIVISÓRIAS NÃO PODE SER EXIGIDA ANTES DO SEU DECURSO.EFETIVA OCORRÊNCIA DE PRESUNÇÃO - OCORRE QUE A MENOS QUE A INSTALAÇÃO TENHA SIDO FEITA E DEPOIS RETIRADA, O QUE NEM SEQUER FOI ALEGADO, O ÓBVIO É QUE A INSTALAÇÃO NUNCA FOI FEITA - CABERIA AO EMBARGANTE PROVAR QUE EM UM DOS DIAS QUE PRETENDE QUE A MULTA NÃO FOSSE COBRADA A LEI FOI CUMPRIDA POR ELE E, POR ISSO, A COBRANÇA SERIA CABÍVEL - E, ALÉM DE NÃO ALEGAR NADA DISSO, O EMBARGANTE SE LIMITOU A DIZER QUE A ADMINISTRAÇÃO PRESUMIU A INFRAÇÃO - A INFRAÇÃO ESTAVA EVIDENTE E CABIA AO EMBARGANTE COMPROVAR O CUMPRIMENTO DA LEI, NÃO A ADMINISTRAÇÃO O SEU DESCUMPRIMENTO - TAL SE DÁ PORQUE OS ATOS ADMINISTRATIVOS GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, O QUE COLOCA O ÔNUS DA PROVA DO LADO DO EMBARGANTE. HÁ PRESUNÇÃO SIM E ISSO É REGRA BÁSICA DO DIREITO ADMINISTRATIVO.SUCUMBÊNCIA AFASTAMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EMBARGANTE QUE DEVE ARCAR INTEGRALMENTE COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS PREJUDICADO O PLEITO DO MUNICÍPIO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO - NO CASO, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, FIXA-SE A VERBA HONORÁRIA NO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL DE CADA FAIXA PREVISTA NO § 3º SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO, QUE EQUIVALE AO VALOR DO DÉBITO EM COBRANÇA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Romero Felipe Azevedo Correa (OAB: 403606/SP) (Procurador) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Gabriel Correa Soares (OAB: 55815/SC) - 4º andar - sala 405
Processo: 1000415-25.2021.8.26.0294
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1000415-25.2021.8.26.0294 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pariquera-Açu - Apelante: Carlos Alberto Nanni - Apelado: Município de Pariquera-Açu - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES IPTU MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO AUTOR.PARCELAMENTO DO DÉBITO PARCELAMENTO QUE NÃO ACARRETA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, MAS SUA SUSPENSÃO (ART. 151, INCISO VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) ATÉ A EXTINÇÃO DO DÉBITO PELO PAGAMENTO (ART. 156, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) CASO O PARCELAMENTO NÃO SEJA CUMPRIDO INTEGRALMENTE, PODE-SE DAR CONTINUIDADE À EXECUÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE O MERO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PARCELAMENTO NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO SUSPENSÃO QUE ESTÁ CONDICIONADA À HOMOLOGAÇÃO DO PARCELAMENTO PELO FISCO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, O AUTOR ADERIU AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE PARIQUERA-AÇU (REFISPAR) INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 719/2019 AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS EM ANTES DO PARCELAMENTO ASSIM, QUANDO DO AJUIZAMENTO DAS EXECUÇÕES FISCAIS A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO ESTAVA SUSPENSA PELO PARCELAMENTO ADEMAIS, CABE CONSIGNAR QUE, PARA OS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA INCLUÍDOS NO REFISPAR, INCIDIRÃO TAMBÉM CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 54, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL COM ISSO, DEVIDA A INCLUSÃO DE TAIS VALORES AO ACORDO DE PARCELAMENTO OBJETO DE DISCUSSÃO. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Nanni (OAB: 367612/SP) - Marcelo Pio Pires (OAB: 305057/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405
Processo: 2179684-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2179684-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Pireu Imobiliária Ltda e outros - Agravado: Município de Campinas - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO DE 1º GRAU (FLS. 105/106 - EXECUÇÃO FISCAL): “VISTOS. TRATA-SE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR BOAVISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ÂMBAR IMÓVEIS LTDA. E PIRINEU IMOBILIÁRIA LTDA. EM EXECUÇÃO MOVIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS, ALEGANDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER PELA EXECUÇÃO FISCAL. A FAZENDA PÚBLICA MANIFESTOU-SE ÀS FLS. 98/103, PUGNANDO PELA REJEIÇÃO DA DEFESA APRESENTADA. É O RELATO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. VERIFICA-SE DE FLS. 14/18 QUE BOA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., AMBAR IMÓVEIS LTDA. E PIRINEU IMOBILIÁRIA LTDA. APRESENTARAM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGANDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDEREM PELO DÉBITO FISCAL. OCORRE QUE A EXECUÇÃO FOI AJUIZADA EM FACE DE CONDOMÍNIO FAZENDA BOA VISTA, CNPJ N. 05.407.105/0001-83, NÃO HAVENDO QUALQUER PRETENSÃO CONTRA OS EXCIPIENTES, NÃO SENDO ESTES, PORTANTO, LEGITIMADOS PARA DISCUTIR A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, ATÉ PORQUE CONTRA ELES NÃO HÁ SEQUER TÍTULO EXECUTIVO. DESSE MODO, CONSIDERANDO-SE QUE OS EXCIPIENTES SÃOESTRANHOS AO PROCESSO, NÃO HÁ COMO CONHECER DA OBJEÇÃO POR ELEOPOSTA, ANTE A SUA MANIFESTA ILEGITIMIDADE. ANTE O EXPOSTO, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR BOA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., AMBAR IMÓVEIS LTDA. E PIRINEU IMOBILIÁRIA LTDA., PROSSEGUINDO-SE A EXECUÇÃO. SUCUMBENTES, ARCARÃO OS EXCIPIENTES COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO VERBA HONORÁRIA QUE FIXO EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 1º E 2º DO CPC. EM DEZ DIAS, REQUEIRA A EXEQUENTE O QUE DE DIREITO, EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO. INTIME-SE. CAMPINAS, 10 DE MARÇO DE 2022.” - INCONFORMISMO DA AGRAVANTE - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. DECISÃO AGRAVADA - INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DESTE E. TJSP - DECISÃO DE 1º GRAU, MANTIDA - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Alfaro Pessagno (OAB: 199462/SP) - Amanda Alcântara Gondim Gomes (OAB: 449234/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 1003861-45.2020.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1003861-45.2020.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Município de Itapeva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTUAÇÕES ADMINISTRATIVAS E APLICAÇÃO DE MULTAS POR NÃO OBSERVÂNCIA DE COMANDO LEGAL INSCULPIDO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DETERMINA O TEMPO DE ESPERA RESERVADO AOS CLIENTES. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES E DEVE SER MANTIDA. HIGIDEZ DO TÍTULO E DO PROCEDIMENTO REALIZADO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL NO EXERCÍCIO DOS PODERES QUE LHES SÃO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. O BANCO NÃO LOGROU AFASTAR A JURIDICIDADE E REGULARIDADE DAS AUTUAÇÕES E DE SEUS FUNDAMENTOS, EM SEUS ASPECTOS FÁTICOS E LEGAIS. A NORMA QUE DISCIPLINA O TEMPO DE ATENDIMENTO DOS CLIENTES DIZ RESPEITO À TEMÁTICA DE INTERESSE LOCAL, PASSÍVEL, DESSARTE, DE REGULAÇÃO LEGISLATIVA NO ÂMBITO MUNICIPAL. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. O ATUAR DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL SE REVELOU A SALVO DE QUALQUER MODIFICAÇÃO, INCLUSIVE QUANTO À DIMENSÃO ECONÔMICA DA MULTA E DEMAIS ASPECTOS RELACIONADOS À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO REGRAMENTO OBJURGADO.O INSUCESSO RECURSAL IMPÕE, DESSARTE, A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12 (DOZE) POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART.85, §11, DO CPC.NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Marcos Paulo Cardoso Guimarães (OAB: 205816/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405
Processo: 2234732-23.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2234732-23.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: M. P. do C. - Agravado: W. R. do C. - DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA RECURSAL 1.Trata-se de agravo interposto contra a r. decisão digitalizada às fls. 145 que, nos autos de ação de divórcio litigioso, cumulada com pedido de partilha de bens, lastreada na existência de bens imóveis suficientes para eventual ajuste na divisão do patrimônio, deixou de expedir ofícios reclamados pela mulher com a finalidade de definir a extensão econômica do patrimônio do casal. 2.Inconformada, insurge-se a agravante alegando, em resumo, que a vinda da movimentação financeira do varão é necessária, ao passo que este fazia reservas sem o conhecimento da esposa. Enfatiza que se deixar para apurar os ganhos financeiros logo de plano, há o risco de ficar inviabilizada a apuração do patrimônio partilhável, com exatidão, podendo o varão esvaziar os valores econômicos em favor de terceiros. 3.Requer liminar para a concessão da tutela de urgência, para o imediato encaminhamento dos ofícios ao SisBajud, Bacenjud e Renajud sob a titularidade do agravado desde agosto do presente ano, e, ao final, a acolhida do recurso. 4.Recebo o agravo na forma de instrumento e - em sumária cognição - CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA nos termos a seguir fundamentos. 5.Com razão o agravante. Inobstante o Magistrado seja o destinatário da prova, em casos semelhantes à espécie, mister ser faz homenagear o princípio da amplitude da prova, especialmente, para que, dentro dos limites legais, seja buscada a verdade real dos fatos para que se viabilize a justa partilha. A urgência está na possibilidade de dilapidação do patrimônio comum, nada impedindo as medidas tendentes a evitar desvios e definir a existência ou não de parte do patrimônio que a agravante alega desconhecer. 6.Diante desse cenário, entendo razoável o deferimento liminar do pleito formulado pela agravante, para que sejam trazidas aos autos informações que de, per si, não lograria êxito em obter. 7.Assim decido, para permitir que o i. magistrado singular e, eventualmente esta Corte em sede recursal, disponham de elementos suficientes a atender, com a maior equidade possível, a pretensão das partes litigantes. 8.Providencie o agravante a devida comunicação do teor desta decisão ao MM. Juízo a quo para que sejam adotadas as medidas necessárias ao seu cumprimento, servindo a presente como ofício. 9.Dispensa-se a vinda de informações. 10.Intime-se o agravado para resposta, no prazo legal. 11.Após, voltem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Bruno Carillo Cavalcante (OAB: 425918/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2231386-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2231386-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Marília - Autor: Evandro de Souza Moreira - Réu: Associação dos Proprietários de Chácaras das Estâncias Três Lagos I, Três Lagos Ii, do Lago e Monte Alegre - Vistos. Trata-se de ação rescisória movida por Evandro de Souza Moreira, em face de Associação dos Proprietários de Chácaras das Estâncias Três Lagos I, Três Lagos II, do Lago e Monte Alegre, com pedido de antecipação da tutela, que objetiva desconstituir r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Marília, em ação de cobrança (autos nº 1016542- 19.2020.8.26.0344, fls. 15/18), que julgou parcialmente procedente o pedido, para condená-lo a pagar quantia referente a contribuições associativas, e transitou em julgado na data de 27.08.2021 (fl. 19). Sustenta o autor que o julgamento está em desconformidade com o Tema/STF 492 (RE 695.911) e pugna pela concessão liminar de efeito suspensivo, vez que em cumprimento de sentença houve penhora on-line de ativos financeiros. É o relato do essencial. Decido. 1. Providencie o autor o depósito de 5% do valor da causa (CPC, art. 968, II) e recolha as custas para citação, em cinco dias, sob pena de extinção. 2. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, eis que, em exame preliminar, não há aparente probabilidade do direito invocado. Note-se que, na qualidade de possuidor e proprietário do lote 03, quadra B, do loteamento Sítio de Recreio Estância Monte Alegre, em Marília/SP, o autor expressamente concordou em custear os serviços cujo valor foi condenado a pagar (fl. 335/336), embora adimplira parcialmente com os valores assumidos (fl. 338), e ora, contraditoriamente, aduz da inexistência de relação contratual na qual se obrigue a arcar com despesas de obras de infraestrutura. Posto isto, indefiro a tutela provisória. 3. Após o cumprimento do item 1, cite-se, para contestar em quinze dias (CPC, art. 970). Não cumprida a determinação, certifique-se e conclusos. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Alberto de Almeida Silva (OAB: 64120/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2180231-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2180231-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Maria Rosaria de Souza Gonzales - Interessado: Qualicorp Administradora de Beneficios S.a. - Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que assim dispôs: Defiro o pedido de tutela antecipada, visto que se tem nítida situação de urgência, já que havia relação contratual de mais de dez anos, sendo a autora pessoa idosa e, como tal, com direito a atendimento prioritário de seus direitos e interesses, máxime o direito à vida e à saúde, tendo sido, ainda que “prima facie”, bem demonstrada a inexistência de cuidado na comunicação do distrato, que não pode se submeter, em contratos de seguro-saúde, a vontade unilateral de fornecedor, máxime quando se tem, repita-se, envolvimento de direitos de idosos, ante o disposto no artigo 3º, “caput”, do Estatuto do Idoso, que impõe a toda a sociedade obrigação de dar efetividade aos direitos de tal faixa etária da população, de que o segurador de saúde de mais de uma década é obrigado com maior intensidade. Por conseguinte, determino a requerida que reative imediatamente a apólice do plano de saúde da autora, nas mesmas condições de cobertura e preço anteriormente contratadas, sem exigência de cumprimento de novo período de carência, servindo esta decisão de ofício/intimação a ser entregue pela própria autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Se a autora comprovar que também entregou cópia da petição inicial, a entrega também servirá como citação. Alega o agravante que a multa cominatória é desproporcional, sobretudo porque a decisão não estabeleceu prazo para cumprimento da obrigação de fazer. Sustenta que a liminar foi cumprida no prazo de 24 horas desde a ciência da decisão. Recurso processado, indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo e respondido pela parte agravada, É o relatório. Ação cominatória visando a reativação do plano de saúde pelos preços anteriormente praticados e sem exigência de novos períodos de carência Depreende-se dos autos principais que foi proferida sentença às folhas 458/459, em 12 de setembro de 2022, que julgou procedente a ação e condenou as requeridas a reativarem o plano de saúde, considerando inválida a denúncia contratual por ser absolutamente inválida a suposta notificação. Assim sendo, por fato superveniente, o recurso perdeu o seu objeto, não mais persistindo o interesse recursal. Eventual inconformismo do agravante que, se o caso, deverá se dar por meio de recurso próprio. Assim sendo, prejudicada análise deste recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso, por prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2239434-12.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2239434-12.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Engemav Engenharia e Instalações Ltda. - Agravante: Nelson Arantes Ajuz - Agravado: Banco Itaú S/A - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal formulado por ENGEMAV ENGENHARIA E INSTALAÇÕES LTDA E OUTRO, contra a r. decisão de fls. 312/313, integrada à fls. 329 proferida nos autos da execução que lhe move Banco Itaú Unibanco, que indeferiu pedido de desbloqueio dos ativos financeiros ao seguinte fundamento: “Realizado o bloqueio de fls. 268/271, o executado impugna a constrição, alegando impenhorabilidade por tratar-se de proventos de aposentadoria, nos termos do artigo 833, IV do CPC, pelo querequer o desbloqueio. O exequente defende a regularidade do bloqueio, tendo em vista o elevado valor do patrimônio do executado, e em razão do valor constrito corresponder a menos de 10% de seu benefício. Deve seresclarecido que o aposentado paga suas dívidas com os valores que provém de seu benefício. Desse modo, a impenhorabilidade do benefício nada mais é do que impedir que a penhora ocorra diretamente junto à fonte pagadora. A partir do momento que a aposentadoria é depositada em conta bancária, e ali permanece à disposição do devedor, não mais incide a impenhorabilidade invocada. É possível flexibilizar a interpretação do dispositivo que prevê a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, permitindo-se a constrição de saldos bancários em situações em que fique demonstrado que houve sobra em montante significativo que seja possível, por conseguinte, reconhecer a perda da natureza alimentícia dessa quantia, isto é, a sua característica de recurso necessário à sobrevivência do devedor. O que não se admite é que o bloqueio ocorra diretamente perante a fonte pagadora, mas, permanecendo o valor em conta, sem utilização por período considerável, entende-se estar aquantia enquadrada como sobra da renda do executado, passível de penhora. Analisando os extratos bancários reproduzidos, constata-se que a conta não é destinada exclusivamente para depósitos, pois é utilizada para movimentação de valores. Além do depósito do benefício em conta do executado, constata-se recebimento de outras transferências, inclusive via PIX conforme revela o extrato de fls. 305/305, A ausência de contraprestação sugere um enriquecimento sem causa, considerando que os documentos juntados aos autos revelam existência de patrimônio no valor de R$ 10.135.622,99 Fica o bloqueio convertido em penhora. Após certificado o decurso deprazo para apresentação de impugnação, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, que deverá juntar o respectivo formulário. Fls. 280289, itens “a” e “b”: junte o exequente planilha discriminada e atualizada do débito, com dedução dos valores penhorados. Intime-se.” Insurge-se a parte agravante asseverando que após observar que sua aposentadoria havia sido bloqueada, coube ao Agravante comprovar que a penhora se referia a sua aposentadoria e requereu a liberação do recurso que ficou bloqueado pelo banco. Destaca que o M.M. Juiz a quo fundamentou sua decisão afirmando que houve sobra de recursos, quando na realidade como já demonstrado, o valor do depositado no mesmo dia da penhora. Que a fonte pagadora INSS deposita diretamente na conta corrente do Agravante o valor da sua aposentadoria, e, ao contrário daquilo que consta na decisão, receber o benefício através de depósito feito diretamente pela fonte pagadora não transforma o valor do benefício em simples deposito à disposição do devedor. Destaca que a decisão do M.M. Juiz a quo não se explica porque é totalmente contraria aquilo que está comprovado nos autos, e pior, é contraria a legislação em vigor, portanto, a manutenção da penhora sobre o recebimento da aposentadoria não se justifica em nenhuma hipótese, na medida em que o valor do benefício é impenhorável em qualquer dia, afinal, ele é depositado e fica disponível na conta corrente do aposentado para ser utilizado ao longo do mês para o pagamento de suas contas, não sendo uma obrigação do beneficiário sacar o recurso para que possa fazer uso. Com isso, fica claro que se trata de mero valor disponível em conta, mas sim, de valor oriundo da aposentadoria do Agravante que foi depositado pela fonte pagadora, portanto, impenhorável nos termos da lei, senão vejamos o que diz o artigo 833, IV no CPC. Narram que os direitos dos Agravantes não estão sendo respeitados nos autos, mesmo sendo devedores seus direitos devem ser respeitados, o que não se observa nas decisões desproporcionais que estão sendo tomadas no processo, que justificam o pedido de suspensão do feito até analise do presente recurso. Requer a concessão de medida liminar para suspender, até o julgamento do presente recurso, a decisão que deferiu a penhora sobre o benefício de aposentadoria do Agravante e, ao final, o provimento ao recurso com a reforma da decisão ora recorrida. Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, mormente a probabilidade do direito invocado, defiro a antecipação da tutela recursal apenas para obstar o levantamento do valor pelo credor, respeitado o entendimento do Juízo e assim decido com fundamento nos artigos 995, parágrafo único e 1019, I, ambos do CPC, aguardando-se o pronunciamento do órgão colegiado, mesmo porque nenhum prejuízo trará a qualquer das partes. Comunique-se ao Juízo de origem como de praxe. Intime-se a parte agravada para a resposta, em quinze dias, na pessoa de seu advogado pelo Diário da Justiça, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1019, inciso II do novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Fernando da Conceição Ferreira Junior (OAB: 201797/SP) - Octaviano Bazilio Duarte Filho (OAB: 173448/SP) - Tiago Takao Kohara (OAB: 314453/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 2239569-24.2022.8.26.0000 (452.01.2001.004040) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piraju - Agravante: Sheila Maria Oliveira Macedo Laino - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Roberto Vicente Laino - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SHEILA MARIA OLIVEIRA MACEDO LAINO, corré em ação de cobrança proposta por BANCO DO BRASIL S/A, em fase de cumprimento de sentença, contra a decisão de fls. 748 (fls. 69 do agravo), que não reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. In verbis: A prescrição intercorrente pressupõe a inércia da parte exequente durante todo o curso do lapso prescricional. Vale dizer, ocorre quando o autor, após a propositura da demanda, abandona o feito pelo prazo igual ou superior ao da prescrição da ação, sem praticar qualquer andamento processual. Pois bem. Na hipótese, nota-se que não há se falar em perda da pretensão do direito de ação, pois o exequente vem se manifestando na tentativa de localizar bens da executada, ou seja, não ficou demonstrada inércia por parte do exequente. À guisa de exemplificação, cito o pedido de fl. 697, apresentado em 23 de fevereiro de 2022. Ante o exposto, não reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Cumpra-se a decisão de fl. 743 segundo parágrafo.. 2. De início observa tratar-se de cobrança de sentença de procedência com trânsito em julgado em março de 2010. Alega que o agravado não deu início ao cumprimento de sentença, pois sequer apresentou demonstrativo de cálculos ou solicitou a intimação da devedora para cumprir a sentença. Não obstante, em seguida afirma que o agravado fez ao longo dos anos foram meros requerimento para pesquisas de BacenJud e RenaJud, não dando efetivo andamento processual. Cita um interregno sem andamento de 06 (seis) anos (fls. 643 e 647), sendo que a juntada de procuração, após esse período, não caracteriza efetivo cumprimento de sentença. Narra que meses depois o agravado requereu a pesquisa de bens, sem apresentar demonstrativo de débito, não havendo efetiva abertura da execução de sentença (fls. 661). Aduz que o juízo determinou a juntada de memorial de cálculo (fls. 668), o que não foi cumprido, ensejando a remessa dos autos ao arquivo. Diz que depois de passados 04 (quatro) anos, ou seja, em 12.03.2020, o agravado pediu o desarquivamento do processo e pesquisa de bens, mas novamente sem apresentar memorial de cálculo, o que repercutiu no indeferimento do pedido. Não houve manifestação, ficando os autos paralisados por 18 meses, até 30.08.2021. Assim, sustenta que desde 25.11.2016, quando juntou procuração, o agravado não dá efetivo andamento ao feito. Diz que desde a entrada em vigor do Novo CPC, se passaram 07 anos, sem andamento do processo. Reitera que pedido de desarquivamento sem andamento seguinte, sobretudo sem qualquer constrição, não tem o condão de interromper o prazo prescricional, conforme dispõe o próprio artigo 921, §4º-A, do CPC. Observa que no caso o prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme art. 206, §5º, V, do CC. Assim, tal prazo se consumou desde 21.06.2010 ou a partir de 25.11.2016. Pede seja dado provimento ao recurso para reconhecer a consumação da prescrição intercorrente e extinguir o processo, com fundamento no art. 924, V, do CPC. 3. Não há pedido de efeitos. 4. Solicitem-se informações, sobretudo devido a alegação da inocorrência de qualquer constrição de bens e por se tratar de autos físicos. 5. Intime-se para resposta. São Paulo, 10 de outubro de 2022. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Emerson Fernandes (OAB: 171237/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Madson Luis Brito Cardoso (OAB: 152986/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2234707-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2234707-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: Vitor Capelette Meneghim - Agravante: Igor Capelette Meneghim - Agravado: Sebastião Valentin Bortolucci - Interessado: Paulo Sergio Innocenti Me - Interessada: Sueli Aparecida Rigotte Innocenti - Interessada: Paula Aparecida Innocenti - Interessada: Flávia Innocenti - Vistos. 1. Ciente da prevenção anotada a fls. 354 e da petição de fls. 356. 2. Cuida-se de agravo de instrumento contra o r. ato decisório de fls. 47/49, dos autos eletrônicos da execução de título extrajudicial, que, acolhendo a exceção de pré-executividade oposta pelas aqui interessadas PAULA, FLÁVIA e SUELI, por ilegitimidade passiva ad causam, julgou extinto o processo em relação a elas, condenando o excepto agravado ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade em R$1.500,00. 3. Insurgem-se os agravantes, patronos das excipientes, em síntese almejando a majoração da honorária advocatícia para o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor atualizado do débito exequendo (art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC/15), bem como ao pagamento de custas e despesas processuais. 4. Processe-se o recurso regularmente, anotando-se que não há pedido de liminar para ser apreciado. 5. Intime-se o recorrido para resposta em 15 dias (art. 1019, nº II, do CPC/15). 6. A despeito de tudo isso, tendo-se em mira o princípio da unicidade recursal, em 05 dias esclareçam os recorrentes a interposição deste recurso, visto que já distribuído o AI nº 2146547-09.2022.8.26.0000, com a mesma causa de pedir e pedido. Após, cumprida a determinação ou certificado o decurso de prazo, tornem conclusos. Providencie a Serventia o apensamento deste recurso aos autos do supracitado agravo de instrumento. 7. Int. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Vitor Capelette Meneghim (OAB: 314741/SP) - Jackeline Robatini Farfan Mazetto (OAB: 202966/SP) - Flavio Eduardo de Osti (OAB: 253282/SP) - Eduardo de Meira Coelho (OAB: 47038/SP) - Igor Capelette Meneghim (OAB: 368611/SP) - Letícia Guimarães Janes (OAB: 441239/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1001448-15.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1001448-15.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Gleyce Kelle Paes Carvalho - Apelado: Banco Bradescard S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 218/220, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. A autora apela. Diz que adimpliu o débito, quitando a dívida, sendo indevida a manutenção da negativação de seu nome. Alega que houve omissão na sentença, no que se refere à Súmula 548 do STJ. Argumenta que ainda que se venha a acolher a infundada tese contestatória da Apelada, têm-se que o consumidor é parte vulnerável frente às empresas de grande porte e, tendo a Apelante ido realizar a renegociação da sua dívida perante o Banco Bradescard S/A, esta acreditou estar negociando toda e qualquer dívida existente com a parte ré, tendo, inclusive, efetuado os pagamentos conforme o acordo celebrado. Sustenta que se o banco alega alguma dívida que não fora quitada, trata-se de uma falha na sua prestação de serviços ao renegociar dívidas e não colocar o montante total no objeto do acordo. Alega que ao procurar o réu a fim de entender o motivo da negativação, obteve a informação de que inexistia saldos em aberto. Pretende a reforma da sentença para o acolhimento dos pedidos iniciais, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização no valor de R$10.000,00, assim como honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Recurso tempestivo e respondido (fls. 244/252). A apelante deverá providenciar o recolhimento da diferença das custas de preparo, conforme certidão de fl. 255, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1007, §2º, do CPC, em conformidade com a Lei nº 15.855/2015, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Matheus Andrade Braga (OAB: 458254/ SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1030146-72.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1030146-72.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luana Franciane Saldeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Lojas Riachuelo S.a. - Trata-se de recurso de apelação interposto por Luana Franciane, em face da r. sentença de fls.75/79, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santana, nos autos da ação declaratória, que acolheu os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade do débito impugnado e condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de recolhimento das custas inerentes ao preparo. Em virtude da ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal, determinou-se ao apelante a regularização, nos seguintes termos: A insurgência exposta nas razões recursais cinge-se à majoração de honorários advocatícios, a qual obviamente favorecerá apenas o representante da autora. Nesse passo, é certo que o advogado que pretende a revisão de matéria referente aos honorários não está acobertado pelos benefícios da gratuidade deferida à parte, devendo, caso entenda fazer jus ao benefício, pleiteá-lo diretamente para si (situação cuja ocorrência não se verifica no caso sub judice), conforme o artigo 99, §5º, do Código de Processo Civil. Assim, proceda o representante da autora, no prazo de 5 dias, ao recolhimento do preparo na forma do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, sob pena de deserção. (fl. 107). Todavia, o prazo transcorreu in albis (fls.110). Resta, assim, obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, deixo de aplicar o disposto no § 11º, do art. 85, do Código de Processo Civil, porquanto não houve fixação a favor da parte contrária em primeira instância. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 10º Grupo - 20ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO Nº 0212314-39.2010.8.26.0100 (583.00.2010.212314) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Indalight Industria da Tecnologia de Sistemas Elétricos Ltda - Apelante: Paulo Donizete de Oliveira - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelação Cível nº 0212314-39.2010.8.26.0100 Comarca: São Paulo 29ª Vara Cível do Foro Central Cível Apelantes: Indalight Industria da Tecnologia de Sistemas Elétricos Ltda e outro Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A Vistos. 1. A apelação oferecida por Indalight Industria da Tecnologia de Sistemas Elétricos Ltda e outro de fls. 3008/3029 veio instruída com guias de recolhimento de R$ 1.597,70 (fls. 3030/3031) para o preparo da apelação protocolizada em 26.04.2022 (fls. 3008). A parte ré apelada sustentou a deserção do apelo da parte autora apelante (fls. 3048/3051), sob o fundamento de insuficiência do preparo, porque o valor do preparo deveria ser correspondente a 4% do valor da condenação, a qual foi de R$ 5.865.345,64,. 2. Procede a alegação da parte ré apelada de insuficiência de preparo. O valor recolhido a título de taxa judiciária como preparo da apelação deve corresponder a 4% sobre o sobre o valor fixado na sentença pelo pedido condenatório acolhido, nos termos do disposto no art. 4º, §2º, da Lei Estadual 11.608/2003, com redação dada pela LE 15.855/2015. O valor recolhido pela parte apelante Indalight Industria da Tecnologia de Sistemas Elétricos Ltda e outro, a título de preparo, é insuficiente, o que autoriza a abertura de prazo para a sua complementação, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC/2015. 3. Providenciem Indalight Industria da Tecnologia de Sistemas Elétricos Ltda e outro a complementação do preparo, em montante devidamente atualizado, até a data da complementação, segundo a Tabela Prática deste Eg. Tribunal de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 2º). Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Renan Soares Cortazio (OAB: 220226/RJ) - Milena Donato Oliva (OAB: 137546/RJ) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2240129-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2240129-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Flavio Gueldini - Agravado: Posto Trevo Ltda - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor FLÁVIO GUELDINI, no âmbito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 02928-08.2021.8.26.0318, ação ajuzada em face de POSTO TREVO LTDA, VILMA LOPES SILVA REGO, JOANILSON LOPES SILVA e EDSON LUIS LOPES REGO. O autor ofertou agravo de instrumento (fls. 01/12). Em síntese, pleiteia a reforma da decisão que acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica apenas em relação a um dos sócios. Pleiteia a complementação da desconsideração para que atinja os demais. Ressaltou que (...) Excelência, é nítida a demonstração de que a pessoa jurídica foi dissolvida irregularmente, sem a liquidação de seu passivo e a satisfação de suas obrigações, pois foi, alienada para o grupo empresa Rozineli Rizzioli Participação Societária Ltda, que exerce a mesma atividade-fim. Assim, visto demonstração de que a pessoa jurídica, ora Agravada, foi encerrada irregularmente, sem a liquidação de seu passivo e a satisfação de suas obrigações, portanto, é possível nos valer do instituto da sucessão processual. Se a pessoa jurídica Executada se encontra dissolvida irregularmente, com a consequente extinção de sua personalidade jurídica, surge daí a necessidade de redirecionamento dos atos executórios para a figura de seus sócios, como sucessores processuais, em analogia ao artigo 110 do Código de Processo Civil. (...) Não há óbice à inclusão dos sócios na qualidade de sucessores da Empresa Agravada, possibilitando assim eventuais constrições judiciais a fim de satisfazer o crédito existente, ante a ocorrência de extinção da pessoa jurídica, que equivale à morte da pessoa natural. A pessoa jurídica extinta perde a capacidade processual, e necessariamente terá que ser substituída pelos sucessores. Trata-se de imputação direta da responsabilidade aos sócios, em virtude do ilícito praticado por eles na ocasião em que respondiam pela empresa, nos termos do artigo 1.080 do Código Civil.”. Aduziu, ainda, pedido de concessão do efeito ativo, para que seja determinada a suspensão da execução originária até o julgamento do presente agravo de instrumento. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 129/133 dos autos principais): “Prosseguindo, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica, nas relações de natureza civil, não basta que se comprove a insolvência do devedor. Exige-se, nos termos do artigo 50 do Código Civil, que seja demonstrado que houve abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, bem como demonstrado que os administradores ou os sócios da pessoa jurídica foram beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (...) Pois bem. In casu, os sócios Vilma Lopes Silva Rego, Joanilton Lopes Silva e Edson Luís Lopes Rego, embora citados, não apresentaram defesa no presente incidente, o que implica a presunção relativa de veracidade, conforme já decido a fls. 111/112. No entanto, não há nos autos fato concreto a indicar que os sócios Vilma Lopes Silva Rego e Joanilton Lopes Silva tenham se beneficiado com o produto da venda da empresa executada. Ademais, a alienação da executada sem honrar o pagamento com os credores, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica. (...) O mesmo não se pode dizer em relação ao sócio Edson Luís Lopes Rego. Vejamos. O contrato de fls. 33/39, não impugnado pelos executados, comprovou que a empresa executada foi alienada (trespassada) à empresa Rozineli Rizzioli Participação Societária Ltda. O mencionado contrato, em sua cláusula segunda, alínea “d” (fls. 36), dispõe que R$ 465.000,00, por meio de transferência bancária, teve como beneficiário Edson Luís Lopes Rego MEI, ou seja, sócio da executada. Pois bem. Com o trespasse da executada, o valor decorrente da alienação pertencia, por direito, a esta, bem como deveria ter sido utilizado para saldar as suas dívidas. No entanto, não houve o pagamento do exequente, tampouco o sócio Edson Luís Lopes Rego justificou o motivo pelo qual recebeu o valor acima indicado ou o destino do numerário por ele recebido, configurando, portanto, confusão patrimonial, uma vez que, repita-se, o valor foi transferido para a conta de empreendedor individual (pessoa natural) sócio da executada. (...) Assim, defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica feito pelo exequente em face da executada Posto Trevo Ltda para atingir os bens apenas do sócio Edson Luís Lopes Rego, incluindo-o no polo passivo do processo de execução. “ É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Houve o devido recolhimento do preparo recursal, conforme guia e comprovante juntados aos autos (fls. 21/22). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. PROCESSE-SE SEM LIMINAR. Há fundamento substancial na r. decisão impugnada, até porque em harmonia com jurisprudência no sentido de que a inexistência de bens, ainda que tenha havido o irregular encerramento das atividades, não configura motivo suficiente para deferir a desconsideração pretendida e atingir terceiros que não participaram da relação jurídica. A questão deverá aguardar a análise pela Turma Julgadora. Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau sobre o indeferimento da liminar, dispensadas informações. Intimem-se os agravados para, querendo, ofertarem contrarrazões, em 15 dias. Decorrido o prazo, tornem conclusos para este Relator. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Valter Soares de Oliveira (OAB: 373399/SP) - Alessandro Luiz Gomes (OAB: 307201/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1026154-97.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1026154-97.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Diário Transportes Rodoviário Eireli Me (Justiça Gratuita) - Embargdo: Nestlé Brasil Ltda. - Vistos. Decisão monocrática n. 42845. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 6845/6848, que indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à ora embargante, concedendo-lhe o prazo de 05 dias para o recolhimento do preparo. Sustenta a recorrente que a r. decisão teria sido obscura ao exigir prova impossível (documentos ainda inexistentes à época), no que diz respeito a atualização da declaração de imposto de renda. Afirma ainda que os documentos apresentados teriam sido os mais recentes possíveis e que os documentos juntados comprovariam que não possui condições de arcar com o pagamento das custas, sob pena de levar a empresa à insolvência. Alega, por fim, contradição na afirmação de que os extratos de fls. 3026/3230 demonstrariam intenso fluxo financeiro e omissão quanto à revogação da benesse previamente concedida. Recurso tempestivo. É o relatório. O recurso não comporta acolhimento. A gratuidade da Justiça, conferida inicialmente pela decisão de fls. 3231, acabou revogada na sentença de fls. 6745/6749, ao entendimento de que concedida com base em documentação de exercícios anteriores, sendo que os mais recentes demonstrariam a capacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais. Apelando da sentença que julgou improcedentes seus pedidos, a autora, ora embargante, reiterou o requerimento pelos benefícios da gratuidade da Justiça. Pretensão indeferida pela decisão de fls. 6845/6848, ora embargada. O valor da causa era de R$ R$ 74.222.653,04 em março/2021. E de acordo com o previsto no art. 4º, parágrafo 1º da Lei 11.608/2003 (que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense), o valor máximo a ser recolhido a título de preparo de recurso de apelação será no equivalente a 3.000 UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo). Correspondendo atualmente a R$ 95.910,00. Convertido o julgamento em diligência, a parte trouxe aos autos sua escrituração contábil fiscal referente ao ano-calendário 2021 (fls. 449/852), sobre as quais a embargada teve a oportunidade de se manifestar (fls. 857/860). Analisando-se os documentos atuais encartados pela parte embargante, verifica-se que ela apresenta um ativo circulante de R$ 546.935,55 (fls. 454 dos embargos) e um passivo circulante de R$ 10.052.469,28 (fls. 501). E embora, de fato, sejam ínfimas as quantias registradas em caixa ou depósitos bancários naquele documento, constam diversos créditos e valores a receber (fls. 459). De outro lado, os extratos do período de 2010-2012 da conta mantida junto ao Banco Santander, encartados a fls. 3038/3230, registram vultosa movimentação, incompatível com a situação de pobreza afirmada. Tanto que a revogação da benesse pelo douto juízo de origem levou em consideração, principalmente, referido documento. Todavia, conquanto instada pela decisão a fls. 861, a embargante não trouxe extratos atualizados daquela conta e nem comprovou seu encerramento. O que redunda no reconhecimento de que, embora possa estar experimentando dificuldades financeiras, não faz jus à concessão da gratuidade pleiteada. Os declaratórios, destarte, ficam rejeitados, com a autorização para que a embargante prepare seu recurso de apelação em três parcelas, mensais e sucessivas, se assim o desejar. O recolhimento deverá se dar no prazo de 30, 60 e 90 dias da publicação desta decisão, devendo ser observados rigorosamente os prazos concedidos, pena do decreto de deserção. Ante o exposto, com observação, rejeitam-se os presentes embargos, ressaltando-se que na eventual interposição de novos embargos protelatórios ou interpostos em duplicidade, será aplicada à parte as penas da litigância de má-fé. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Helder Eduardo Vicentini (OAB: 24296/PR) - Ricardo Chiavegatti (OAB: 183217/SP) - Rodrigo Freitas da Silva (OAB: 359586/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1002028-48.2020.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1002028-48.2020.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Chrystiano Borges Barcellos (Justiça Gratuita) - Apelada: Ana Paula Shuhama - Interessado: Fasttur Turismo e Cambio Eireli - Me - Interessado: Analysisbank Assessoria de Negócios S/A - Interessado: Nova Consultoria e Investimentos Ltda. - Vistos. Trata-se de apelação interposta por ANALYSISBANK ASSESSORIA DE NEGÓCIOS S/A contra a r. sentença de fls.739/751, que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, condenando a parte ora apelante a pagar à parte autora o valor devido pelos demais réus, até o montante de R$100.000,00 fixado na carta de fiança. Ante a sucumbência recíproca, condenou-se a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte requerente, fixados em 10% sobre o valor da condenação e a requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte requerida, fixados em 10% do valor da causa, excetuado o valor da condenação. A apelante formulou, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sem ter recolhido o respectivo preparo do recurso. O fato de se tratar de pessoa jurídica não se constitui, por si só, em óbice ao deferimento da gratuidade processual, conforme já pacificou o C. STJ através da Súmula nº 481, que estabelece: Faz jus ao benefício da Justiça Gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Certo é que o conceito de necessitado não decorre, necessariamente, de regras matemáticas ou de limites numéricos predeterminados, de modo que o benefício da assistência judiciária há de ser concedido àqueles que não possam arcar com os gastos necessários à participação no processo, na exata medida em que, ponderados os ganhos e os gastos com o próprio sustento e de sua família, não reste o suficiente para pagar as despesas processuais, ou, no caso específico da pessoa jurídica, ponderados os gastos e os ganhos com sua própria atividade. Nesse sentido, cumpre colacionar as lições de AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI: O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, matemáticas, não se utilizando limites numéricos determinados. Têm direito ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, na medida em que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. O direito do benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito. O patrimônio daquele que postula a gratuidade, a menos que notoriamente vultoso, não é parâmetro para se determinar a condição de necessitado. O fato de ter um bem imóvel, ser titular de linha telefônica, ou possuir automóvel, não impede a concessão do benefício. Ora, se mesmo tendo um bem imóvel, os rendimentos da parte não lhe são suficientes para arcar com as custas e honorários sem prejuízo do sustento, tal propriedade não é empecilho à concessão da gratuidade. Não é nem um pouco razoável pretender que a pessoa se desfaça do imóvel que mora para arcar com os custos do processo. Nem se deve presumir que a propriedade sobre um imóvel seja sinal exterior de riqueza, apto a afastar o benefício. (Assistência Jurídica, Assistência Judiciária e Justiça Gratuita Rio de Janeiro: Forense, 2003 p. 84/86). A simples declaração de pobreza prevista pelo artigo 4º da Lei 1.060/50 e pelos artigos 98 e seguintes do Novo Código de Processo Civil não basta, por si só, à comprovação da hipossuficiência econômica do peticionário, quando outros elementos dos autos fizerem supor que a parte, contrariamente do que por ela declarado, possa arcar com o pagamento das custas processuais, tratando-se, pois, de hipótese em que aquele documento, unilateralmente produzido, deverá ser complementado com outras provas a serem carreadas aos autos, atendendo à determinação do Juízo. No caso dos autos, tendo em vista que a pessoa jurídica apelante, ao interpor o seu recurso de apelação contra a r. sentença, trouxe documentação insuficiente para a comprovação de sua precariedade financeira, ela foi intimada por esta Relatoria a trazer novas provas da alegada hipossuficiência (fls.926), uma vez que a documentação apresentada não logrou êxito em demonstrá-la. Ocorre que não foi efetivamente cumprido o comando judicial, uma vez que a parte não procedeu à apresentação de todas as provas determinadas por esta Relatoria na r. decisão de fls.926 e, pelas apresentadas, não restou comprovada a hipossuficiência. Como se vê, não tendo sido trazidos aos autos os extratos das contas bancárias da parte apelante, certidões de negativação e eventuais faturas de cartão de crédito em seu nome, não ficou cabalmente demonstrada ‘in casu’ a ausência de receita e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes da demanda em tela. Insta ainda salientar que a documentação apresentada não traduz temporalmente a realidade da apelante, tendo em vista estar desatualizada. E, ainda que assim não fosse, é possível verificar, pelos demonstrativos de balanço patrimonial trazidos aos autos, que a parte possuía um valor expressivo em seu ativo circulante no início do corrente ano de 2022 de R$317.084,00 (fls.930), o que afasta a alegada insuficiência de recursos da pessoa jurídica. Em se tratando de pessoa jurídica, deve restar, pois, amplamente demonstrada a vulnerabilidade financeira da parte para a obtenção da Justiça Gratuita, conforme nova disposição expressa no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil vigente: Art. 99: §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por fim, eventuais gastos correntes da parte recorrente não têm, por óbvio, preferência sobre outras despesas, dentre elas as processuais, não justificando, isoladamente, a concessão do benefício. Por tais razões, de rigor o indeferimento da benesse pleiteada. Nessa direção, confiram-se os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça: 2148239-14.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Espécies de Títulos de Crédito Relator(a): Denise Andréa Martins Retamero Comarca: Santos Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 18/09/2020 Data de publicação: 18/09/2020 Ementa: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa jurídica Decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça - Necessidade de prova por meio idôneo acerca da dificuldade financeira enfrentada Hipossuficiência financeira não demonstrada Pandemia de Covid-19 que não caracteriza automática hipossuficiência econômica - Indeferimento do benefício mantido. DIFERIMENTO DE CUSTAS Hipótese não inserida no rol do artigo 5º, da Lei nº 11.608/03. Recurso improvido, com determinação. 2156945-54.2018.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 27/09/2018 Data de publicação: 28/09/2018 Data de registro: 28/09/2018 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à Execução Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita Pessoa Jurídica e Pessoas Físicas Indeferimento do pedido pelo douto magistrado a quo PESSOA JURÍDICA Agravante que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua insuficiência de recursos Ausência de documentos que demonstrem a alegada vulnerabilidade Mero fato de a empresa passar por dificuldades financeiras não justifica a concessão da justiça gratuita Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça Valor ínfimo das custas processuais PESSOAS FÍSICAS Presunção de pobreza das pessoas físicas meramente relativa Postulantes que nem sequer apresentaram declaração de hipossuficiência, limitando-se a ingressar no polo ativo do recurso Recurso desprovido. 2089260-64.2017.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Bancário Relator(a): Walter Barone Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 04/07/2017 Data de publicação: 04/07/2017 Data de registro: 04/07/2017 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa Jurídica. Pedido indeferido na origem. Insurgência. Declaração de pobreza. Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Aplicação da Súmula 481 do STJ. Microempresa, em atividade, que deixou de demonstrar a alegada hipossuficiência. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recolhimento das custas e do preparo devido. Recurso não provido, com determinação Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, nega-se o favor legal pleiteado, facultando-se à parte apelante o recolhimento do preparo devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. Sem prejuízo, defiro o pedido alternativo de recolhimento do preparo recursal em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, no valor de R$1.523,10 cada uma, que, juntas, perfazem o valor total de R$6.092,40 (4% sobre o valor atualizado da condenação fixada na r. sentença ora recorrida R$152.310,13). A primeira parcela deve ser recolhida no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso, e as demais nos trinta dias corridos subsequentes ao vencimento da parcela anterior. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se. Em seguida, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Taisa Caroline Brito Leao (OAB: 357473/SP) - Sueli Maia Calil (OAB: 344348/SP) - Danilo Caceres de Souza (OAB: 362502/SP) - Manoel Matias Fausto (OAB: 146601/SP) - Claudio Eduardo F. Moreira de Souza Santos (OAB: 268890/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1019821-32.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1019821-32.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Wenderson Roma de Arruda - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Itaú Corretora de Valores S.a. - Vistos. Tendo em vista a expressa discordância da parte contrária (fls.640/644), INDEFIRO o pedido de substituição processual formulado pela parte autora, ora apelante, às fls.614/615, nos termos do disposto no art.109, 1º, do CPC (O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária), cabendo aqui mencionar que, diferentemente do defendido à fl.632, o art.778 do CPC é inaplicável ao caso em tela, na medida em que se trata de processo de conhecimento, e não processo de execução. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls.525/528 que julgou improcedente a presente ação de obrigação de fazer, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. A parte autora, ora apelante, pleiteia, em sede recursal, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou o recolhimento diferido das custas do preparo ao final do processo. Nota-se, porém, que, ao ajuizar a presente demanda isto em 14/10/2021, ou seja, pouco menos de oito meses antes da interposição do presente apelo , a parte recorrente procedeu ao recolhimento das custas processuais inerentes ao feito, no importe total de R$2.045,45, sem alegar qualquer insuficiência de recursos. Assim, para que o pedido de Justiça Gratuita pudesse ser acolhido nesse momento processual, era necessário que a parte trouxesse quaisquer provas que demonstrassem eventual alteração em sua condição econômica da época do ajuizamento da ação à interposição do presente recurso o que, repita-se, perfaz pouco menos de oito meses , que justificassem o seu pleito, o que, porém, não ocorreu. Como se observa das razões recursais do presente apelo, não foi sequer mencionada qualquer situação superveniente que demonstrasse redução patrimonial ou de renda em nome do apelante, sendo que, ao contrário, há referência a documentos colacionados junto à inicial ou seja, referentes à sua situação financeira quando do ajuizamento da ação (data em que, como visto, recolheu as custas iniciais). Na medida, portanto, em que a parte apelante não trouxe qualquer tipo de informação nova que porventura justificasse a concessão da assistência judiciária gratuita nesse momento processual, apenas oito meses depois que já recolhidas as custas iniciais, descabe a concessão do referido benefício em seu favor. A esse respeito, confiram-se julgados desta C. Câmara: 1003721-90.2017.8.26.0019 Classe/Assunto: Apelação Cível / Consórcio Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: Americana Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/06/2020 Data de publicação: 25/06/2020 Ementa: Ação de rescisão contratual cumulada com restituição imediata de valores e indenização por danos morais Consórcio para aquisição de motocicleta Administradora do grupo em liquidação extrajudicial Sentença de parcial procedência Resolução do contrato e restituição das quantias desembolsadas pelo consumidor Inadmissibilidade da apelação da corré Agraben Administradora de Consórcios Ltda. Deserção reconhecida Parte que não logrou comprovar a alteração da sua situação econômico-financeira Indeferimento do pedido de justiça gratuita Prazo para recolhimento do preparo transcorrido in albis Recurso deserto, conforme art. 1.007, “caput”, do Código de Processo Civil Apelo do autor Inexistência de dano moral Frustração na conclusão do negócio jurídico celebrado que consiste em mero desconforto Necessidade de comprovação do dano moral sofrido Dissabor que não representa dano moral indenizável Doutrina Precedentes deste TJSP Sentença mantida Recurso do autor desprovido e não conhecido o apelo da corré. 2017227-71.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Salles Vieira Comarca: Barueri Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/04/2020 Data de publicação: 29/04/2020 Ementa: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INDEFERIMENTO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - NOVO PLEITO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE Renovação do pedido, em sede de embargos à execução, de justiça gratuita, e de diferimento do recolhimento das custas, anteriormente negado por decisão irrecorrida proferida nos autos da execução O benefício da assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito à preclusão Contudo, formulado e indeferido o pedido, em 1ª instância, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira da requerente autoriza novo pleito Ausência de demonstração de mudança na situação fática ou jurídica a dar ensejo a novo pedido Indeferimento do benefício na execução que se estende aos respectivos embargos Indeferimento mantido - Necessário o recolhimento das custas pertinentes ao agravo, em 1ª instância, sob as penas da lei Decisão mantida Agravo improvido, com determinação.” 1018203-10.2017.8.26.0224 Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/04/2018 Data de publicação: 24/04/2018 Ementa: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita realizado na petição inicial que foi negado na origem. Indeferimento da benesse que foi mantido por esta C. Câmara, em V. Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora. Preclusão em relação a essa questão caracterizada, diante da inexistência de mudança fática nas condições econômicas da parte, a ponto de torná-la hipossuficiente. Parte apelante que deveria ter recolhido o preparo no momento da interposição do recurso, já que teve seu pedido de gratuidade indeferido. Preparo não recolhido. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, §4º, do NCPC que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. Por outro lado, não é o caso de se permitir o diferimento do recolhimento do preparo ao final do feito, diante da falta de previsão da presente hipótese na Lei Estadual nº11.608/03. O art.5º da lei retromencionada assim estabelece: Art.5º. O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III na declaratória incidental; IV nos embargos à execução. O rol do citado artigo é taxativo ao enumerar as ações em que o diferimento poderá ser autorizado, sendo que, ‘in casu’, a demanda proposta (ação cominatória lastreada em alegado bloqueio indevido de ações escriturais) não figura dentre aquelas em que o pleiteado diferimento é permitido. Confiram-se os seguintes julgados desta C. Câmara: Classe/Assunto: Embargos de Declaração Cível / Espécies de Títulos de Crédito Relator(a): Salles Vieira Comarca: Pindamonhangaba Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 31/03/2022 Data de publicação: 04/04/2022 Ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO - Reconhecida a existência de omissão no decisum, com relação ao pedido de concessão do benefício do diferimento do recolhimento das custas processuais em favor dos embargantes Omissão que fica sanada para constar do v. acórdão a análise do referido pedido - Vício sanado Embargos de declaração acolhidos, sem alteração de resultado”. “APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA - DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Art. 5º da Lei nº 11.608/2003 que estabelece um rol taxativo das hipóteses de cabimento do diferimento do recolhimento das custas - Ação de cobrança que não se enquadra no referido rol Hipótese, ademais, em que o pedido deve ser comprovado por meio idôneo, que demonstre a momentânea impossibilidade financeira Hipótese, contudo, em que a impossibilidade momentânea não restou demonstrada - Pedido de diferimento do recolhimento da custas que não merece acolhida - Precedentes Indeferido o benefício do diferimento do recolhimento das custas processuais”. 2142024- 85.2021.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 31/08/2021 Data de publicação: 31/08/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à Execução Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita Indeferimento do pedido pelo douto Juízo “a quo” PESSOA JURÍDICA Carência de elementos que possam configurar hipossuficiência econômica da agravante Agravante que detém ativo circulante incompatível com a concessão da benesse Alegação de grave crise financeira, sobremaneira diante da pandemia advinda da COVID-19, mas ausência de comprovação dos efeitos de maneira concreta Simples fato de a pessoa jurídica possuir dívidas não basta para justificar a gratuidade judiciária Empresa que se mantém em atividade, auferindo receitas com intuito lucrativo Para constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada EIRELI, é necessária a integralização de Capital Social de, no mínimo, 100 salários mínimos, o que não se coaduna com a hipossuficiência aventada pela insurgente Súmula 481 do STJ PESSOA FÍSICA Vulnerabilidade não demonstrada Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada Declaração anual de Imposto de Renda do agravante contendo patrimônio incompatível com a concessão da benesse Critério de renda familiar de até três salários mínimos, adotado pela Defensoria Pública e prestigiado por esta Colenda Câmara, para reputar necessitada a pessoa natural Pedido subsidiário de diferimento ou de parcelamento das custas Indeferimento Hipótese não elencada no art. 5º da Lei 11.608/03 Ausência de comprovação da momentânea impossibilidade financeira do recolhimento dos encargos processuais Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. 1000607-03.2018.8.26.0022 Classe/Assunto: Agravo Interno Cível / Bancários Relator(a): Lidia Conceição Comarca: Amparo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/08/2021 Data de publicação: 09/08/2021 Ementa: AGRAVO INTERNO. Indeferida a gratuidade da justiça à apelante. Pessoa Jurídica. Súmula 481 do C. STJ. Empresa agravante que não logrou comprovar sua alegada impossibilidade de suportar os encargos processuais, sem comprometer a sua existência. Diferimento das custas que não se aplica ao caso em apreço. Hipótese dissociada daquelas taxativamente elencadas pelo artigo 5º da lei estadual nº 11.608/03. Recurso desprovido. 2176815- 51.2019.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Cheque Relator(a): Walter Barone Comarca: São Paulo Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 26/09/2019 Data de publicação: 26/09/2019 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pedido indeferido na origem. Insurgência. Declaração de pobreza. Presunção relativa que foi afastada por outros elementos dos autos. Cópias dos extratos que evidenciam gastos incompatíveis com a hipossuficiência alegada. Natureza da ação que contradiz a suposta necessidade de isenção do pagamento das custas processuais. Gratuidade incabível. Decisão mantida. DIFERIMENTO DAS CUSTAS. Indeferimento do pedido. Insurgência. Descabimento. Feito em questão não elencado no rol taxativo do art. 5º da Lei Estadual 11.608/03. Parcelamento de custas. Art. 98, § 6º, do CPC. Ausência de demonstração da necessidade. Decisão mantida. Recolhimento das custas e do preparo devido. Recurso não provido, com determinação Diante do exposto, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita pleiteado, bem como o diferimento do pagamento das custas do preparo ao final do processo, e determino à parte recorrente, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, o recolhimento do preparo devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se, e tornem conclusos na sequência. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Gabriel Prata Tucci (OAB: 296767/SP) - Andre da Silva Sacramento (OAB: 237286/SP) - Jorge de Souza Junior (OAB: 331412/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 9213343-14.2009.8.26.0000(990.09.308155-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 9213343-14.2009.8.26.0000 (990.09.308155-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Antonio Liguori - Apelado: Slavka Budkovic Liguori - Vistos. Remetam-se os autos ao acervo da Subseção de Direito Privado 3, onde deverão aguardar a ordem de julgamento. Isto porque, encontram-se suspensos os processos referentes aos planos econômicos, consoante decisão proferida no Recurso Extraordinário 632.212/SP, cuja decisão é do seguinte teor: Ao analisar o contexto fático das ações, em trâmite nesta Corte, relativas aos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos, entendo pela necessidade de harmonização das determinações emanadas por este Tribunal, especialmente, no que se refere à suspensão nacional das ações em curso. Vejamos. Atualmente, encontram-se em tramitação no Supremo cinco processos de grande relevância acerca do tema, quais sejam: 1) - ADPF 165, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, em que se pretende, em síntese, a declaração da validade constitucional dos planos econômicos; 2) - RE-RG 591.797, Rel Min. Cármen Lúcia, referente aos valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265); 3) - RE-RG 626.307, Rel. Min. Cármen Lúcia, referente aos Planos Bresser e Verão (tema 264); 4) - RE-RG 631.363, de minha relatoria, referente aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284); e 5) - RE-RG 632.212, de minha relatoria, referente ao Plano Collor II (tema 285). Conforme demonstrado, quanto aos paradigmas da sistemática da repercussão geral, parte dos processos encontra-se sob a relatoria da Min. Cármen Lúcia (temas 265 e 264) e os demais sob minha relatoria (temas 284 e 285). TEMAS 265 e 264: Cumpre registrar que os processos que se encontram atualmente com a Min. Cármen Lúcia (RE-RG 591.797 e RE-RG 626.307) foram originariamente distribuídos ao Min. Dias Toffoli, que, em decisão publicada no DJe 1º.9.2010, determinou a suspensão de todos os feitos em fase recursal que tratassem dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Em 18.12.2017, o Min. Dias Toffoli homologou o acordo formulado pelas partes e determinou o sobrestamento dos paradigmas da repercussão geral pelo período de 24 meses, para que os interessados pudessem aderir às propostas. Após a distribuição dos feitos à Min Cármen Lúcia (art. 38 do RISTF), foi formulado pedido de suspensão nacional dos processos em execução ou em cumprimento de sentença, o que foi indeferido pela relatora, em 24.4.2019. TEMAS 284 E 285: No que se refere aos processos de minha relatoria, RE-RG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), também homologuei o acordo e determinei o sobrestamento dos paradigmas pelo prazo de 24 meses, em 5.2.2018, para que os interessados, querendo, pudessem aderir aos termos do acordo nas instâncias de origem. Em 31.10.2018, a pedido do Banco do Brasil e da Advocacia-Geral da União, determinei a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou de execução, que versassem sobre o Plano Collor II, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018, data em que homologado o acordo e iniciado o prazo para a adesão dos interessados. Diante das circunstâncias apresentadas, em 9.4.2019, reconsiderei a decisão anteriormente proferida apenas relativamente à determinação de suspensão dos processos em fase de liquidação, cumprimento de sentença e execução, mantendo-a quanto aos demais. O prazo de suspensão nacional encerrou-se em 5.2.2020, sem que tenha havido, até o momento, qualquer prorrogação. Registre-se que, em 7.4.2020, homologuei o aditivo do acordo coletivo e determinei a prorrogação da suspensão do julgamento do RERG 631.363 (tema 284) e RE-RG 632.212 (tema 285), pelo prazo de 60 meses a contar de 12.3.2020. Decido. Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem. Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min. Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285). Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. (Rel. Min. GILMAR MENDES, J. 16.04.2021) Dessa forma, em obediência ao disposto no artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a suspensão deste processo e a consequente remessa dos autos ao acervo deste E. Tribunal de Justiça, até o pronunciamento daquela Corte Superior. Int. Dil. São Paulo, 28 de setembro de 2022. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Ana Paula Afonso (OAB: 161790/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Edgar de Nicola Bechara (OAB: 224501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO
Processo: 2238374-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2238374-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros - Agravada: Maria Helena Martins Muniz (Justiça Gratuita) - Agravado: MARIAJOSÉ DE ANDRADE SANTOS (Justiça Gratuita) - Agravada: Marli Alves dos Santos Leocadio (Justiça Gratuita) - Agravada: Maria de Loures Vivian Lemos (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros, em razão da r. decisão de fls. 276/279, proferida no cumprimento de sentença nº. 0008883-98.2020.8.26.0562, pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Santos, que rejeitou a impugnação ao laudo pericial, homologando-o. É o relatório. Decido: A análise pormenorizada do laudo pericial será feita por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à luz da contraminuta das agravadas, justificando-se, por ora, a suspensão temporária da homologação recorrida. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se as agravadas para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/ SP) - Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) - Paulo Cesar Coelho (OAB: 196531/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2229561-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2229561-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condominio Edificio Vision Paulista - Agravado: Carlos Alberto Mascarenhas Antunes - Agravada: Ana Carolina de Souza Medina - Agravada: Fernanda Regina Viviani Davanzo de Oliveira - Agravado: FABIO DAVANZO FRANCO DE OLIVEIRA - Agravado: Giancarlo Motta - Agravado: Jcbf Corretora de Seguros de Vida Eireli- Me - Agravado: Julcivan Pereira de Sousa - Agravada: MARGARETE CRISTINAMARQUES RAMOS - Agravado: Rogerio Aleksandro Maia de Lima - Agravada: Ana Maria Ramos Maia de Lima - Interessado: JOÃO AUGUSTO ARROYO ALGARVE DE CAMARGO - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Condomínio Edifício Vision Paulista e João Augusto Arroyo Algarve de Camargo, em razão da r. decisão de fls. 428 que manteve a decisão anterior a 357, ambas proferidas na ação de obrigação de não fazer c/c danos materiais nº. 1000862-80.2022.8.26.0228, pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, que deferiu tutela de urgência para impedir que os réus vedem a entrada dos locatários dos autores no condomínio, fixando multa diária de R$ 5.000,00 para cada ordem de descumprimento. Alegam os agravantes, em resumo, que: a decisão anterior (fls. 355) foi fundamentada de forma genérica e aplicou multa de valor absurdo e desproporcional; a decisão a fls. 428 não pode ser mantida ante razão das decisões anteriores em dois outros processos; a decisão de proibir a prática de locação via AIRBNB e semelhantes é válida e deve ser seguida por todos os proprietários. Pugnam pela reforma da decisão agravada para que possa prevalecer a proibição da prática de locação de hospedagem via AIRBNB e semelhantes no condomínio, visando a proteção da segurança, liberdade e privacidade dos demais condôminos. É o relatório. Decido: Conquanto os agravantes pretendam o efeito suspensivo, não se vislumbra urgência que autorize a prevalência da vontade monocrática do relator, ainda que provisoriamente, nem se entrevê risco de dano, concreto e iminente, irreparável ou de difícil reparação, que possa advir no período de tempo que vai ser consumido até o pronunciamento pelo Órgão Colegiado, que será plenamente eficaz. Deste modo, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o efeito suspensivo. Dispenso as informações judiciais. Aos agravados, para apresentação de resposta. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Leandro Leal (OAB: 200854/SP) - Marjorie Carvalho Peruchi dos Santos (OAB: 439115/SP) - Rodrigo Faustino Fernandes (OAB: 306138/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1004275-59.2021.8.26.0318/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1004275-59.2021.8.26.0318/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Leme - Embargte: Industria Alimenticia Jabolac Ltda - Embargda: Veridiana Renata Blumer Zanca - Embargdo: Juliano Mosca Zanca - Embargda: Camilly Vitória Zanca - Embargda: Anna Carolina Zanca - Embargdo: leticia gabrielle zanca - Vistos. 1.- VERIDIANA RENATA BLUMER ZANCA, JULIANO MOSCA ZANCA, CAMILLY VITÓRIA ZANCA, ANNA CAROLINA ZANCA e LETÍCIA GABRIELLE ZANCA ajuizaram ou ação de indenização por danos materiais e moral em face de INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA JABOLAC LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 165/175, cujo relatório adoto, aclarada às fls. 186/187, julgou procedentes os pedidos formulados, resolvendo, o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC) para: i) condenar a ré a pagar aos autores Veridiana, Juliano, Anna Carolina e Letícia o valor de R$ 3.000,00, e à autora Camilly, o valor de R$ 6.000,00, a título de indenização por danos morais. O valor da indenização deve ser corrigido de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), desde a data de seu arbitramento, Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (C.STJ). Os juros de mora de 1% ao mês incidirão a partir da data do evento danoso (ingestão do produto pelos autores), nos termos da Súmula 54 do C.STJ; ii) condenar a ré a devolver à parte autora o valor pago por ela pelo produto impróprio para consumo, no valor de R$ 16,90. O valor citado deverá ser atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do desembolso. Os juros de mora de 1% ao mês incidirão desde a citação; iii) condenar a ré a reembolsar a parte autora pelas despesas com o processo de antecipação de produção de provas, no valor de R$ 2.208,42. O valor mencionado deverá ser atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do efeito desembolso (fls. 86/98). Os juros de mora de 1% ao mês incidirão a partir da citação; Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 190/199 e 255/256). Pelo acórdão de fls. 280/292, esta 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento ao recurso, por votação unânime. Nesta oportunidade, em resumo, a ré apresenta embargos de declaração para prequestionar dispositivos de lei que alega terem sido violados. Atacou o fato de a citação ter sido considerada válida. Citou o art. 242, § 1º, do CPC. O afastamento do cerceamento de defesa. Mencionou a violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal (CF); bem como os arts. 1º; 6º; 7º; e 8º, do CPC. Apresentou ainda argumentos para ilegitimidade ativa, com repercussão nos arts. 330, II c.c. 485, I, do CPC. No dano moral, sob o princípio da eventualidade, mencionou o art. 944 do CC (fls. 1/4). É o relatório. 2.- Voto nº 37.375. 3.- Embora o recurso principal tenha sido julgado (tele) presencialmente, ante a não oposição externada nos presentes embargos de declaração, possível o julgamento virtual deste recurso, pelas razões que constarão no voto apresentado à douta Turma Julgadora. Assim, inicie-se o julgamento virtual. 4.- Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Thiago Bulhões Vianna de Cerqueira Leite (OAB: 85146/MG) - CLEIDE DE OLIVEIRA PEREIRA MARTINS (OAB: 195484/MG) - Letícia Gabrielle Zanca (OAB: 450651/SP) - Veridiana Renata Blumer Zanca - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2236176-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2236176-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos - Sae - Agravado: Aurelio Tupiná - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos - SAE, contra decisão que julgou improcedente a exceção de suspeição de perito arguida pela autarquia. Aduz a agravante, em síntese, que ao analisar o laudo emitido, bem como a complementação, notou que houve similitude com demais relatórios, em que a autarquia foi parte e houve a nomeação deste perito, restando claro que não houve imparcialidade na elaboração de seus laudos periciais. Assevera que a perícia técnica sequer enfrentou as respostas aos quesitos da autarquia, que efetivamente atribui culpa integral a ora agravante e não se atenta às peculiaridades ao caso concreto. Argumenta, assim, que a parcialidade do perito, assim como do julgador, é primordial ao exercício do direito a ampla defesa e contraditório, sendo sua imparcialidade um fato abominável que configura uma ofensa direta à Constituição. Pugna pelo provimento do agravo para o fim de julgar procedente a exceção, realizando a substituição do expert, nos termos do artigo 468, II do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e voto. Do recurso não se conhece. Com efeito, cuida-se de incidente de suspeição de perito instaurado no bojo da ação de indenização na qual houve nomeação do perito Aurélio Tupiná. É de se ressaltar que o presente recurso foi interposto sob a égide no Novo Código de Processo Civil, uma vez que a decisão agravada foi proferida em 31/07/2020. É que, uma das principais mudanças no Novo Código de Processo Civil, em matéria recursal, é o rol taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, previsto no art. 1015 do NCPC. Assim, o Novo Código de Processo Civil trouxe rol taxativo das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, e a decisão ora combatida não está contemplada nessas hipóteses, não sendo mais admissível na nova sistemática recursal, a reforma de decisão que declina a competência. Nesse sentido, a lição de Theotonio Negrão: O rol deste art. 1.015 é taxativo; se a decisão interlocutória está arrolada nos incisos ou parágrafo único, contra ela cabe agravo de instrumento; se não está listada, não cabe. (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ª edição, nota 1ª ao artigo 1.015, pág. 933). O caso em tela (interposição de agravo em face de decisão que rejeita o pedido de exceção de suspeição de perito) não se enquadra à teoria da taxatividade mitigada, posto que não há inutilidade do julgamento da questão em eventual preliminar de recurso de apelação, ou seja, a pretensão recursal poderá ser, eventual e futuramente, obtida em momento adequado/próprio, sem qualquer risco ao resultado útil da pretensão, sobretudo considerando a previsão legal do art. 146, §§ 6º e 7º do CPC. Em preliminar de apelação a parte ora agravante poderá obter, se realmente o caso, o que de direito, nulidade do trabalho técnico realizado, destituição do auxiliar da justiça ou até mesmo nova perícia (nos termos do art. 480CPC) e conversão em diligência. Releva notar que A arguição de suspeição do perito é apenas um incidente da causa. Não é apelável, portanto, a decisão que vier a ser proferida a final, porque não é sentença, uma vez que não põe fim à fase cognitiva do procedimento comum (v. art. 203 § 1º). O inconformismo, no caso, deve ser manifestado na forma do art. 1.009 § 1º. (THEOTÔNIO NEGRÃO in “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor” Ed. Saraiva 2018 49ª ed. - nota 8 ao art. 148 p. 469) Neste sentido, confiram-se precedentes desta Corte: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DIREITO ADMINISTRATIVO IMPLANTAÇÃO DE EMISSÁRIO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO PROVA PERICIAL TÉCNICA PRETENSÃO RECURSAL À SUBSTITUIÇÃO DO PERITO JUDICIAL NÃO CONHECIMENTO. 1. A r. decisão proferida na origem, que indeferiu o requerimento tendente à substituição do Perito Judicial, não pode ser atacada por meio do recurso de agravo de instrumento. 2. Inteligência do artigo 1.015 do CPC/15. 3. A hipótese dos autos não autoriza, inclusive, a título argumentativo, a aplicação da jurisprudência recente do C. STJ, no sentido da mitigação da taxatividade expressa no artigo 1.015 do CPC/15 (REsp nº 1.696.396; REsp nº 1.704.520; Rel. a I. Ministra Nancy Andrighi). 4. Ausência, no caso concreto, do caráter excepcional e o requisito de urgência, em razão dos efeitos eventualmente decorrentes da r. decisão ora impugnada. 5. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 6. Requerimento tendente à substituição do Perito Judicial, indeferido, em Primeiro Grau de Jurisdição. 7. Decisão recorrida, ratificada. 8. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte ré, não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202727-79.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021) Agravo de instrumento Acidente do Trabalho Decisão que rejeitou a exceção de suspeição do perito judicial Irresignação do autor - Decisão que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do atual CPC - Taxatividade mitigada - Julgamento do Resp 1.696.96/MT Tema 988 Impossibilidade da interposição do agravo, eis que não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Ausência de previsão legal que se constitui em óbice insuperável ao conhecimento do agravo Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268456-52.2021.8.26.0000; Relator (a): João Antunes dos Santos Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Barra Bonita - 2ª Vara; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPEIÇÃO DO PERITO JUDICIAL. Decisão que rejeitou o pedido. Não cabimento de agravo de instrumento. Ausência de previsão legal. Taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272618-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Carlos Monnerat; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Barra Bonita - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2021; Data de Registro: 02/12/2021) DECISÃO MONOCRÁTICA - Procedimento Comum Cível - Decisão recorrida que rejeitou a alegação de suspeição e indeferiu o pedido de substituição do perito - Insurgência - Não conhecimento do recurso Hipótese não contemplada pelo rol taxativo estampado nos incisos do artigo 1015, do Código de Processo Civil CPC/15 Impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos preconizados pelo artigo 932, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15 Precedentes desta Corte de Justiça Ausente urgência na espécie, a afastar a incidência da tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290843-61.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021) PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO CABIMENTO. A rejeição da exceção de suspeição de perito judicial não é recorrível por agravo de instrumento, à míngua de previsão nesse sentido no NCPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227812- 38.2019.8.26.0000; Relator (a): Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019) Assim, inadmissível o presente agravo de instrumento para a decisão em questão atacada, não se aplicando ao caso, a tese de taxatividade mitigada firmada em repetitivo (tema n. 988 do STJ), ante a patente ausência de urgência e da inutilidade do julgamento da questão (pretensão recursal: reconhecimento da suspeição do perito judicial) em eventual preliminar de recurso de apelação. Diante do exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, primeira parte, do Código de Processo Civil/2015. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Karine Silva de Luca (OAB: 375307/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2240122-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2240122-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itararé - Agravante: Vanderleia de Jesus Cardoso - Agravado: Município de Itararé - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vanderleia de Jesus Cardoso, contra decisão de primeiro grau proferida às fls. 80/83 e ratificada às fls. 95/96 dos autos principais, que reconheceu a incompetência absoluta do juízo para apreciação da ação ordinária proposta e remeteu os autos ao Juizado Especial da Comarca, daí a necessidade de atribuição de efeito suspensivo visto se tratar de prova pericial complexa, já que objeto da lide é apuração das condições de trabalho e o grau de exposição da agravante, bem como pugnou pela concessão da Justiça Gratuita, visto que a documentação trazida aos autos corrobora o estado de hipossuficiência do agravante. Por fim, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada, para que seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão recorrida, concedendo-se à parte agravante os benefícios da Justiça Gratuita. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo. Preparo não recolhido já que não analisado na origem o pedido de Justiça Gratuita formulado pela agravante. O pedido de tutela antecipada merece deferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo- se efeito suspensivo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (grifei) Eis a hipótese dos autos, motivos pelos quais de rigor a suspensão da decisão que reconheceu a incompetência absoluta do juízo para apreciação da ação ordinária proposta e remeteu os autos ao Juizado Especial da Comarca, até o julgamento do presente recurso. No que tange à gratuidade da justiça requerido pela parte agravante, mister consignar que tal pode ser objeto de apreciação em qualquer fase processual e grau de recurso. Nesse sentido, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Como dito alhures, custas de preparo inicial não recolhidas visto que pendente de análise pedido de Justiça Gratuita junto ao juiz a quo. Desse modo, ante requerimento formulado às fls. 4/4, fica dispensado a parte agravante do preparo do presente recurso. Isto porque, conforme assinalado, não houve pronunciamento do juízo de primeiro grau de jurisdição a respeito da gratuidade da justiça requerida, portanto, não cabe a este órgão ad quem antecipar análise de tal pleito, isso para que não seja suprimido um grau de jurisdição, bem como por não caber recurso contra decisão ainda não proferida. Em assim sendo, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento, reservada análise da concessão ou não da justiça gratuita à parte autora/agravante ao juízo a quo. Posto isso, DEFIRO a Tutela de Urgência, atribuindo-se EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento. Nos termos do inciso II, do art. 1.1019, do referido Códex, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique-se o Juiz a quo, requisitando-se informações, no prazo de 10 (dez) dias. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Geraldo José Holtz de Freitas (OAB: 326880/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 1006226-53.2021.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1006226-53.2021.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Pedro Macário - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por PEDRO MACÁRIO contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando o fornecimento do medicamento ICLUSIG 45MG para tratamento de LEUCEMIA MIELOIDE CRÔNICA. Em decisão de fls. 64 foi deferida tutela de urgência para fornecimento do fármaco pleiteado, sob pena de multa diária de R$ 150,00 limitada a R$ 6.000,00. A sentença de fls. 460/461 julgou procedente o pedido para assegurar à parte autora o direito de obter do Estado, gratuita e prontamente, o medicamento indicado na inicial de acordo com a prescrição médica e até quando for necessário, a ser cumprida em 15 doas após intimação para cumprimento, sob pena de diária para R$ 300,00, limitada, por ora, a R$ 30.000,00. Condenada a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, além de verba honorária fixada em R$ 5.400,00. Inconformadas, apelam ambas as partes. Às fls. 466/483, razões de apelação da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Preliminarmente, argui cerceamento de defesa, uma vez que não teria havido contraditório em relação à extensa documentação de fls. 115-459 juntada pelo autor após a contestação do réu.. Sustenta, em síntese, a necessidade de inclusão da União no polo passivo, nos termos do Tema 793, do STF. Aduz que o Estado não seria o responsável pelo fornecimento de medicação oncológica, tampouco pelo seu financiamento. Também, aponta ser o tratamento pleiteado disponibilizado selo SUS por meio dos Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON’s) ou das Unidades de Assistência de Alta Complexidade (UNACON’s). Aduz o não preenchimento dos quesitos elencados pelo Tema 106/ STJ. Quanto à verba honorária, requer sua fixação por equidade, com redução para valor não superior à R$ 1.000,00. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 753/760). De forma análoga, às fls. 505/515, apelação interposta pelo autor. Em suma, requer a majoração da multa diária fixada na sentença. Também, requer a fixação dos honorários pelas faixas de objetividade, do art. 85, do CPC. Recurso tempestivo, isento de preparo e não respondido. É o relato do necessário. Certifique a Z. Serventia eventual decurso de prazo in albis para manifestação da FAZENDA para apresentação de contrarrazões de apelação. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) (Procurador) - Ricardo Formenti Zanco (OAB: 152485/SP) - 2º andar - sala 205
Processo: 2239812-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2239812-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Nelson da Silva - Agravante: Maria Guilhermina Vieira da Silva - Agravado: Municipio de Americana - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nelson da Silva e Maria Guilhermina Vieira da Silva, contra a parte final da r.decisão de fls.54/59, que nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Município de Americana, acolheu a exceção de pré executividade para declarar a ilegitimidade passiva dos recorrentes e consequentemente, julgou extinto o feito em relação a eles, prosseguido-se a execução em nome do sr.José Fernandes da Costa, bem como, levando-se em consideração o acordo entabulado entre as partes, foi determinada a suspensão da execução até a quitação do parcelamento. Por fim, por força da sucumbência a Municipalidade foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Sustentam os patronos dos recorrentes que em virtude do valor irrisório da causa (R$ 1.826,96), os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, no valor de R$ 1.000,00, conforme dispõe o art.85,§ 8º do CPC e jurisprudência predominantes. Juntaram vários julgados para justificarem sua pretensão. Pugnam pelo deferimento da justiça gratuita e provimento do presente recurso. Recurso tempestivo e custas recursal não recolhidas tendo em vista o requerimento dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Pretendem os patronos dos coexecutados a reforma da parte final da r.Decisão de fls.54/59, para majorar os honorários advocatícios fixados nos termos do art.85, § 3º, I do CPC, sob o argumento do baixo valor da causa, o que desprestigiaria seu trabalho profissional. Tendo em vista que a questão refere-se exclusivamente à fixação dos honorários, retifiquem os agravantes o polo ativo do agravo de instrumento para constar os nome dos patronos, já que serão os beneficiados na hipótese de provimento do recurso. Neste contexto, a assistência gratuita é concedida à parte litigante em caráter personalíssimo, ou seja, os advogados que estão patrocinando a causa não pode usufruir deste benefício, a menos que também comprovem documentalmente não terem condições de recolher as custas recursal. Feitas estas considerações, de acordo com pacífica jurisprudência, seja deste E.TJ/SP, seja das cortes superiores, a hipossuficiência não é presumida, devendo, portanto, ser efetivamente comprovada. Assim, em havendo interesse dos advogados no deferimento do mencionado benefício, deverão, em cumprimento ao disposto no art.99, § 2º do CPC, apresentarem documentos atuais, convincentes e idôneos, tais como extratos bancários, declarações de imposto de renda, comprovantes de despesas mensais, dentre outros para fins de exame da pertinência da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento. Assim, cumpram-se os recorrentes a determinação no prazo de 10 (dez) dias. Após, ante a ausência de pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada ou antecipação da tutela recursal, intime-se a Municipalidade de Americana para contraminuta, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Alan do Carmo Novais (OAB: 453848/SP) - Flavio dos Santos Lu (OAB: 359871/SP) - Edir Ferneda (OAB: 456703/SP) - Ana Flavia Ifanger Ambiel de Castro (OAB: 202047/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 1001918-16.2021.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1001918-16.2021.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelado: Willy Arnaldo Jock - Apelante: Município de Pindamonhangaba - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta pelo Município de Pindamonhangaba contra a r. sentença de fls. 165/167, que julgou procedentes embargos opostos por Willy Arnaldo Jock e extinguiu a execução fiscal. Afirma o recorrente que: a) inexiste lei municipal que conceda isenção a imóveis encravados total ou parcialmente em área de preservação permanente (APP); b) fato gerador do IPTU é a propriedade, posse ou domínio útil; c) seu adversário é proprietário de bem de raiz localizado em área urbana e, portanto, responde pelo imposto; d) cabia ao embargante aferir a situação do imóvel antes da aquisição; e) a jurisprudência colacionada por Willy versa caso diverso daquele de que tratamos; f) áreas de preservação permanente não se confundem com unidades de conservação; g) o imóvel está em área urbana, dentro de APP; h) cumpre recordar o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania no REsp. n. 1.482.184/RS; i) conta com jurisprudência; j) não houve completo esvaziamento dos atributos inerentes à propriedade; k) é possível aproveitamento do imóvel, ex vi dos arts. 8º e 9º da Lei 12.651/12; l) aguarda efeito suspensivo (fls. 177/189). Em contrarrazões, Willy afirma que: a) houve completo esvaziamento do direito de propriedade; b) não pode exercer qualquer dos atributos inerentes àquele direito real; c) o bem de raiz está integralmente situado em área de preservação permanente; d) descabe cobrança de IPTU em casos nos quais o gravame ambiental esvazia o direito de propriedade; e) está inviabilizada a fruição econômica do bem de raiz; f) o imposto têm por objetivo gravar a disponibilidade econômica, não o imóvel em si; g) a APP impede alteração ou supressão da vegetação; h) o bem de raiz não tem valor de mercado e não há interessados em adquiri-lo; i) posse e domínio útil de imóvel situado em APP não são plenos; j) não há fato gerador de IPTU; k) cumpre ter em mente o art. 41 do Código Florestal; l) não incide ITR sobre imóveis encravados em APP; l) pode ser responsabilizado criminalmente na hipótese de indevida intervenção no imóvel, ex vi da Lei n. 9.605/98; m) a situação do bem ao tempo da aquisição (1989) era distinta da atual (fls. 195/203). 2] Regra no Direito Brasileiro é que apelações têm efeito suspensivo ope legis (art. 1.012, caput, do CPC). Em se tratando de embargos à execução, exceções residem nas hipóteses de extinção sem resolução do mérito e improcedência (art. 1.012, § 1º, inc. III, do CPC c/c o art. 1º da LEF). Como os embargos sub judice foram julgados procedentes (fls. 167), a apelação do Município tem, por força de lei, a virtude de tolher a eficácia da r. sentença proferida em 27 de julho. Logo, desnecessário o efeito suspensivo ope iudicis requerido no item 3 de fls. 188. 3] Tornem os autos conclusos assim que decorrido o prazo (que está fluindo)para eventual oposição ao julgamento virtual. Intimem-se. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Marcelle Aparecida Guimarães Oliveira (OAB: 208896/SP) - Alcione Aparecida de Moura (OAB: 260704/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405
Processo: 0033112-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 0033112-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impette/Pacient: Ivan da Silva Rabelo - Impetrado: Dr. Delegado do DEIC - Impetrado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Criminal da Capital - Impetrado: Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por IVAN DA SILVA RABELO, figurando como autoridade coatora a C. 4ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Encaminhe-se cópia à Defensoria Pública para eventuais providências. Comunique-se ao impetrante. Intime-se. São Paulo, 10 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal)
Processo: 2240458-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2240458-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: K. V. de S. - Agravante: M. do N. B. - Agravado: J. P. - Vistos. KEREN VITÓRIA DE SOUZA e MAYARA DO NASCIMENTO BOTELHO interpuseram Agravo de Instrumento visando à reforma de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da comarca da Ferraz de Vasconcelos/SP, que nos autos da ação penal nº 1500987-05.2022.8.26.0191, indeferiu pedido para que se determinasse a interdição de divulgação dos dados e da imagem das agravantes pela imprensa. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Crimina - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rodrigo Gimenez Aguilar (OAB: 343071/SP)
Processo: 0001218-28.2022.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 0001218-28.2022.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - Pacaembu - Recorrente: Maciel do Carmo Colpas - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Cuida-se de representação do E. Des. DINIZ FERNANDO FERREIRA DA CRUZ, integrante da C. 1ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente feito, por conta de prevenção não anotada, relacionada à ação penal nº 1500176-69.2019.8.26.0411, relativa à operação denominada Atoleiro, que apurou a existência de organização criminosa no município de Pacaembu, com envolvimento do recorrente, ex-prefeito daquele município. Destaca o Ilustre Desembargador tratar-se de recurso contra r. decisão proferida nos autos de nº 1000656-70.2020.8.26.0411, em que MACIEL DO CARMO COLPAS, ex-prefeito de Pacaembu, dentre outros réus, foi denunciado por crimes licitatórios. Ocorre que o aditamento à denúncia de fls. 1418/1495 dos autos de origem descreveu que MACIEL seria líder de uma organização criminosa existente naquele Município, fazendo expressa referência à operação Atoleiro, bem como trazendo vários elementos dos autos de nº 1500176-69.2019.8.26.0411, citando, inclusive, a decisão proferida pela C. 16ª Câmara Criminal deste E. Tribunal, com relatoria do Exmo. Des. Marcos Alexandre Coelho Zilli, nos autos do habeas corpus de nº 2058411-70.2021.8.26.0000. Deste modo, s.m.j., há conexão entre os processos, devendo este ser redistribuído à C. 16ª Câmara Criminal, que primeiro conheceu da causa, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça (fls. 47/48). Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em cumprimento ao r. despacho retro, informo respeitosamente a Vossa Excelência que o presente feito foi distribuído por sorteio ao Excelentíssimo Juiz Substituto em 2º Grau Diniz Fernando, na Colenda 1ª Câmara de Direito Criminal, por não se ter vislumbrado, na ocasião do estudo da prevenção, identidade com outro feito anteriormente distribuído a esta Corte. Informo, outrossim, que melhor analisando o caso corrente, verificase haver, s.m.j., identidade da ação penal nº 1000656-70.2020.8.26.0411 com a ação penal nº 1500176- 69.2019.8.26.0411, conforme r. representação de fls. 47/48 e cópia da peça acusatória anexa, uma vez, s.m.j., os feitos derivam do Procedimento Investigatório Criminal (PIC) nº 94.0359.0000185/2020-8 - Operação Atoleiro, constando a distribuição dos feitos a seguir relacionados: (...) (fls. 50/52). DECIDO. Com razão o E. Desembargador DINIZ FERNANDO FERREIRA DA CRUZ, na medida em que não respeitada a prevenção, decorrente do Habeas Corpus nº 2050085-58.2020.8.26.0000, distribuído para a Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal, para julgamento do presente, nos termos do artigo 105 do do RITJSP. Nestes termos, ACOLHE-SE a representação para determinar seja o presente REDISTRIBUÍDO ao E. Des. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI, com assento na Colenda 16ª Câmara de Direito Criminal. Cumpra-se. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO - Presidente da Seção de Direito Criminal. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rennan Marcos Salvato da Cruz (OAB: 395559/SP) - Emerson de Oliveira Longhi (OAB: 113373/SP) - Rodrigo Lemos Arteiro (OAB: 224332/SP) - Sala 04
Processo: 1500128-13.2022.8.26.0571
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1500128-13.2022.8.26.0571 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Tatuí - Apelante: Ramon Aparecido Ferreira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A Advogada ELLEN ACOSTA VIEIRA, nomeada para a defesa do apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada pessoalmente e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada ELLEN ACOSTA VIEIRA (OAB/SP n.º 250.742), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Comunique-se, ainda, por se tratar de advogada nomeada nos termos do Convênio de Assistência Judiciária OAB/DPE, à Defensoria Pública Estadual (Assessoria de Convênios), para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Baixem-se, ademais, os autos para nomeação de novo defensor dativo ou defensor público, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 10 de outubro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ellen Acosta Vieira (OAB: 250742/SP) (Defensor Dativo) - Sala 04
Processo: 0033054-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 0033054-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Marcos Alves de Sene - Decisão monocrática: 7118 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 003 3054-88.2022.8.26.0000 Impetrante/Paciente: Marcos Alves de Sene Comarca: Araçatuba Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar temas referentes aos processos com trâmite perante o Juízo da Execução. Aplicação do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno desta Corte. Writ não conhecido. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Marcos Alves de Sene, em seu favor, por ato do MM Juízo da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Alega, em síntese, que faz jus ao livramento condicional, pedido este que, até o presente momento, não foi apreciado, inexistindo cálculo atualizado de sua pena, argumentando atraso na digitalização do processo de execução. É o relatório. Decido. Como se sabe, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para discutir temas relativos aos processos que tramitam pelo Juízo da Execução. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já se manifestou sobre a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nesse sentido: A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). Do exposto, não conheço da impetração, nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar
Processo: 2062922-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2062922-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - São Paulo - Requerente: Estado de São Paulo - Requerido: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito da 13ª Vara da fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Requerido: Mm Juiz de Direito da 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Interessado: Expressa Distribuidora de Medicamentos Ltda - Interessado: Ateliê da Construção Ltda - Interessado: Vita Nutrition Suplementos Nutricionais Ltda - Interessado: Pado S/A Industrial Comercial e Importadora - Interessado: Elfa Medicamentos S/A (E outros(as)) - Interessado: Trane Technologies Indústria Comércio e Serviços de Ar Condicionado Ltda - Interessado: Óticas Paris Ltda - Interessado: Ferramentas Passense Ltda - Interessado: Vida Biotecnologia Ltda - Interessado: Renato Teidy Motizuki ME - Interessado: Casula Participações Ltda - Interessado: Premier Audio Ltda - Interessado: Stra Negócios em Saúde e Bem Estar Ltda - Interessado: Mercadomoveis Ltda - Interessado: Specialized Brasil Comércio de Bicicletas Ltda - Interessado: Bluevix Comércio e Serviços Eireli - Interessado: Ebazar.com.br Ltda (E outros(as)) - Interessado: Maxtrack Industrial Ltda - Interessado: Condor S/A Indústria Química - Amicus curiae: Instituto para Desenvolvimento do Varejo – Idv - Interessado: Ever Light Industria e Comercio Ltda - Interessado: Via Varejo Sa - Interessado: Vida Bela Perfumaria e Cosméticos Ltda - Interessada: Ril Comércio Ltda. - Interessado: Specialized Brasil Comércio de Bicicletas Ltda. - Interessado: Sany Importação e Exportação da América do Sul Ltda. - Interessado: Dagnese & Cia Ltda - Interessado: Bluevix Comercio e Serviços Eireli - Interessado: Mc Via Parque Comércio de Relógios Ltda - Interessado: Hdl Logística Hospitalar Ltda - Interessado: Wk Distribuidora de Material Elétrico Ferro e Aço Ltda - Epp - Interessada: Alko do Brasil Industria e Comercio Ltda - Interessado: Fátima Esportes Eireli - Interessado: Uniformes Jr Eireli Filial - Interessado: Exatron Industria Eletrônica Ltda - Interessado: Tecno-it Tecnologia, Serviços e Comunicação Ltda. - Interessado: Sincodiv – Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos de Minas Gerais - Interessado: Fujifilm do Brasil Ltda - Interessado: Prometeon Tyre Group Indústria Brasil Ltda - Interessado: Indústria e Comércio de Confecções La Moda Ltda - Interessado: Solumed Distribuidora de Medicamentos e Produtos para Saúde Ltda Epp - Interessado: TEXTIL MN COMÉRCIO DE TECIDOS E CONFECÇÕES LTDA. - Interessado: Lb Comércio de Utilidades Domésticas Ltda. - Interessado: Jvs Casa de Comércio de Eletrônicos Ltda - Interessado: J C Durigam Comercio de Autopecas Eireli - Interessado: Comercial de Móveis Brasília Ltda. Advogada: Raquel Mercedes Motta - Interessado: United Medical Ltda. - Interessado: Cremer S/A - Interessado: Eletrosam Comercio Virtual Eirelli - Interessado: Pisotech Revestimentos Corporativos Ltda - Epp - Interessado: Irmãos Muffato S.a - Interessado: Efizi Azu Comercio Ltda - Interessado: Progoods Soluções Em Saúde e Comércio Ltda. - Interessado: Becton Dickinson Indústrias Cirúrgicas Ltda - Interessado: Vinicolor Industria e Comercio de Tintas Textura e Grafiato Ltda - Interessado: Ibrap Indústria Brasileira de Alumínio e Plásticos S/A - Interessado: Soufer Industrial Ltda. - Interessado: Relopeças Comércio de Peças para Relógios - Interessada: Mundo do Caminhão Comércio de Peças e Acessórios Eireli - Interessado: Laboratórios B. Braun S/a. - Interessado: Shoulder Industria e Comercio de Confecções Ltda - Interessado: Marcenaria São João Ltda - Requerido: Mm Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Interessado: Casa Prima Comercio Eletronico Ltda Epp - Interessado: Brudden da Amazônia Ltda. - Interessado: Ptls Serviços de Tecnologia e Assistência Técnica Ltda. - Interessado: Hortaviva Comércio de Sementes e Insumos Agrícolas Ltda – Me - Interessado: Micromed Biotecnologia Ltda - Interessado: Tarja Medicamentos Hospitalares Eireli - Interessado: Zirtec Indústria e Comércio Ltda - Interessado: Petshopmaringa – Comercio de Ração para Pet Shop Ltda - Interessado: Associação Brasileira de Comércio Eletrônico – Abcomm - Interessado: Dermalis Distribuidora de Produtos para Saúde Ltda - Interessado: Sao Jose Distribuidora de Cimento Ltda - Interessado: Girafa Comercio Eletrônico Ltda - Interessado: Labtest Diagnostica SA - Interessado: Onivino Comércio e Distribuição de Vinhos Ltda. - Requerido: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital - Interessado: Britasul Indústria e Mineração Ltda. - Interessado: Lado Industria Textil Ltda - Interessado: Shoptennis Comercio de Artigos Esportivos Ltda - Interessado: Casa Custom Iluminação e Sonorização Ltda - Interessado: Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Asfaltos - Abeda - Interessado: T.gonzaga - Auto Peças Eireli - Interessada: Sole Comércio de Móveis e Decorações Ltda - Interessado: C&a Modas Ltda. - Natureza: Suspensão de liminares e sentenças Processo n. 2062922- 77.2022.8.26.0000 Requerente: Estado de São Paulo Requeridos: Juízos de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Comarca de São Paulo, da 7ª Vara da Fazenda Pública Comarca de São Paulo, da 11ª Vara da Fazenda Pública Comarca de São Paulo e 12ª Vara da Fazenda Pública Comarca de São Paulo SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇAS. Extensão dos efeitos de suspensão já deferida. Situações semelhantes - Decisões que determinaram, em síntese, a suspensão da exigibilidade do ICMS-DIFAL regulamentado pela LC 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2023 - Grave lesão à ordem e à economia configurada - Possibilidade de ocorrência de “efeito multiplicador” - Extensão dos efeitos da suspensão, já deferida, às novas situações. O ESTADO DE SÃO PAULO apresenta a fl. 2.679/2.687 e 2.811 aditamento ao PEDIDO DE SUSPENSÃO para estender a decisão desta Presidência à medida liminar e às sentenças prolatadas nos autos dos MANDADOS DE SEGURANÇA nº 1005524- 30.2022.8.26.0053 (11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1017721-17.2022.8.26.0053 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1029050-26.2022.8.26.0053 (11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1004668-66.2022.8.26.0053 (12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1008926-22.2022.8.26.0053 (12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1010610-79.2022.8.26.0053 (7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), nº 1006642-41.2022.8.26.0053 (12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo) e, nº 1022544- 80.2022.8.26.0053 (11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo), afirmando que as referidas decisões têm alcance igual aos das anteriormente suspensas, vale dizer, grave lesão à ordem e à economia públicas. Consta dos autos que as novas decisões judiciais suspenderam a exigibilidade do ICMS-DIFAL regulamentado pela LC 190/2022 antes de 1º de janeiro de 2023. Fundaram-se as decisões em suposta violação ao princípio da anterioridade de exercício, previsto no artigo 150, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, em função da Lei Complementar 190 ter sido publicada em 2022. Argumenta o Estado de São Paulo que as decisões representam grave lesão à ordem administrativa, bem como acarretam a possibilidade de ajuizamento de ações sobre o mesmo tema por inúmeros outros interessados, em efeito multiplicador capaz de repercutir negativamente na gestão fiscal e na manutenção financeira do Estado neste ano, ou seja, 2022. Quanto ao pedido de extensão dos efeitos da suspensão, decido. As Leis nº 12.016/2009, 8.437/1992 e 9.494/1997, que constituem a base normativa do instituto da suspensão, permitem que ao Presidente do Tribunal de Justiça, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos Juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou sentença pelo Presidente do Tribunal ostenta caráter excepcional e urgente. Nesse sentido, como incidente processual destituído de viés infringente, a suspensão de liminar ou sentença comporta âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do pedido de suspensão se restringe à apreciação do alegado rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção ao interesse público. A sistemática de contracautela permite que o Presidente do Tribunal estenda os efeitos da suspensão a liminares ou sentença supervenientes, com objeto idêntico, mediante aditamento, pelo órgão público, do pedido original. No caso, existe identidade de objeto entre as decisões indicadas pelo Estado de São Paulo e as que foram anteriormente suspensas. A identidade de causas e de efeitos das decisões objeto do pedido de fl. 2.679/2.687 autoriza a extensão almejada, com adoção dos fundamentos já expostos na decisão de fl. 601/606. É, com efeito, o caso de suspensão das decisões, porque, à luz das razões de ordem, economia e segurança públicas, ostentam periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que, aparentemente, acarretou o deferimento da medida liminar e das sentenças. Está suficientemente configurado o risco de lesão à ordem pública na sua acepção jurídico-administrativa, assim entendida como ordem administrativa geral, equivalente à normal execução dos serviços públicos, o regular andamento das obras públicas e o devido exercício das funções da Administração pelas autoridades constituídas (cf., STA-AgRg 112, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 27.02.08; Pet-AgRg-AgRg 1.890, Rel. Min. Marco Aurélio, red. ac. Min. Carlos Velloso, j. 01.08.02; SS-AgRg 846, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29.05.96; e SS-AgRg 284, Rel. Min. Néri da Silveira, j. 11.03.91). É também inquestionável a alta pontecialidade lesiva à economia pública, decorrente da previsível proliferação de demandas idênticas por outros contribuintes em situação análoga à dos impetrantes, típica do chamado “efeito multiplicador” das decisões, de grande impacto nas finanças públicas, por implicar supressão de receita. Com isso, estariam comprometidos equilíbrio fiscal e viabilidade do erário estadual, impossibilitando a continuidade dos serviços públicos, sem contar nos comerciantes locais que também seriam afetados com a suspensão da cobrança do imposto em discussão. Os elementos expostos fornecem substrato consistente para concluir que as decisões proferidas nos mandados de segurança especificados têm nítido potencial de risco à ordem e a segurança administrativas, na medida em que se revestem de irreversibilidade em tema de competência primordialmente atribuída ao Poder Executivo, além de criarem embaraços e dificuldades ao adequado exercício das funções típicas da Administração pelas autoridades legalmente constituídas. Ademais, as decisões questionadas, geradoras de drástica redução na arrecadação do Estado, comprometem a gestão dos recursos públicos e a condução segura da Administração estadual. Nesse sentido, segundo nota técnica elaborada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (fl. 533), considerada a média arrecadatória do último triênio, estimativa conservadora indica que a arrecadação do DIFAL no período de abril a dezembro de 2022 alcançará em torno de R$1.636.700.000,00 bilhão (um bilhão, seiscentos e trinta e seis milhões e setecentos mil reais). Por outro lado, insta ressaltar decisão proferida em 17 de maio de 2022 pelo Ministro Alexandre de Moraes nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.066/DF: “O princípio da anterioridade de exercício posto no art. 150, III, b, da CF, é, notadamente, um instrumento constitucional de limitação do poder de tributar, pelo qual, em regra, nenhum tributo, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico. A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo. A qualificação da incidência do DIFAL em operações interestaduais como nova relação tributária (entre o contribuinte e a Fazenda do Estado de destino) não é capaz de mitigar o fato de que a EC 87/2015 (e a LC 190/2022, consequentemente) preservou a esfera jurídica do contribuinte, fracionando o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. O Congresso Nacional orientou-se por um critério de neutralidade fiscal em relação ao contribuinte; para este, não é visada, a princípio, qualquer repercussão econômica relacionada à obrigação principal da relação tributária, apenas obrigações acessórias decorrentes da observância de procedimentos junto às repartições fazendárias dos Estados de destino, em acréscimo ao recolhimento junto à Fazenda do Estado de origem (por uma alíquota menor). E tais obrigações, por não se situarem no âmbito da obrigação principal devida pelo contribuinte, não se sujeitam ao princípio da anterioridade, na linha do que afirmado pela CORTE em relação a obrigações acessórias tais como prazo, condições e procedimentos para pagamento. Nesse sentido a Súmula Vinculante 50: ‘Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade’. O Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, b, da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado. Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, b da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015). A EC 87/2015 previu a progressiva substituição da incidência da alíquota interna pela soma da alíquota interestadual com o DIFAL, transferindo a receita dos Estados de origem para os Estados de destino, nessa modalidade de operação (art. 99 do ADCT). A disciplina do Convênio ICMS CONFAZ 93/2015 pretendeu alcançar o mesmo arranjo fiscal que, agora, a LC 190/2022 preservou, a fim de sanar o vício formal apontado pela CORTE no julgamento da ADI 5469, mas sem qualquer inovação relevante no tratamento da matéria. Além disso, a suspensão da incidência do DIFAL, mantida a incidência apenas da alíquota interestadual, seria inconsistente sob o ponto de vista de que essa tributação não ocorria assim antes da lei impugnada (ou da EC 87/2015), quando incidia a alíquota interna em favor do Estado de origem. Caso se entendesse que a nova sistemática de tributação não poderia ser exigida no presente exercício, como pretende a Requerente ABIMAQ, a solução adequada seria resgatar a sistemática anterior à EC 87/2015, e não aplicar parte da regulamentação que se reputa ineficaz, sob pena de, a pretexto de evitar majoração, causar decesso na arrecadação do tributo.” Ressalvo, por fim, que os efeitos da suspensão diz respeito à decisão e às sentenças e prevalecem até o julgamento em segundo grau de jurisdição. É dizer, com o pronunciamento colegiado do órgão fracionário, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela. Nesse sentido, e no que toca à Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal, Alexandre Freitas Câmara sustenta que não haveria qualquer sentido em se admitir que permanecesse suspensa a eficácia da decisão, por decreto do Presidente do tribunal, se aquele pronunciamento já foi confirmado por decisão do próprio tribunal por ele presidido. Ante o exposto, defiro a extensão postulada e suspendo a eficácia das decisões questionadas, nos termos acima indicados. Dê-se ciência aos Juízos a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Alexandre Aboud (OAB: 145074/ SP) (Procurador) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) (Procurador) - Joao Carlos Pietropaolo (OAB: 85524/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB: 161995/ SP) - Saulo Vinícius de Alcântara (OAB: 215228/SP) - Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) - Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB: 247200/SP) - Kellyn C. G. Marcolino Sanches (OAB: 37308/PR) - Marcelo de Lima Castro Diniz (OAB: 395297/SP) - Marcelo Marques Roncaglia (OAB: 156680/SP) - Fabio Artigas Grillo (OAB: 24615/PR) - Leonardo Lage da Mota (OAB: 7722/ ES) - Helaíze Maia Moreira (OAB: 103021/PR) - BRUNO DIAS GONTIJO (OAB: 100506/MG) - Juliano Hubner Leandro de Sousa (OAB: 65436/PR) - Marcilio de Souza Vieira (OAB: 136558/MG) - Dante Aguiar Arend (OAB: 256275/SP) - Fernando de Bulhões Santos (OAB: 53979/PR) - Ricieri Gabriel Calixto (OAB: 51285/PR) - Mariana Cardoso Martins (OAB: 342497/SP) - Angelo Nunes Sindona (OAB: 330655/SP) - Cláudio Leite Pimentel (OAB: 19507/RS) - Deise Galvan Boessio (OAB: 37736/RS) - Abilio Machado Neto (OAB: 44068/MG) - Leonel Martins Bispo (OAB: 97449/MG) - Thiago Carvalho (OAB: 143795/RJ) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Ariane Costa Guimaraes (OAB: 29766/DF) - Wilson dos Santos Filho (OAB: 81511/MG) - Daniella Zagari Goncalves (OAB: 116343/SP) - Marco Antônio Gomes Behrndt (OAB: 173362/SP) - Bruna Dias Miguel (OAB: 299816/SP) - Gabriel Paczek Souza (OAB: 107776/RS) - Julia Domingos Trojan (OAB: 109165/PR) - Andre Monteiro Kapritchkoff (OAB: 151347/SP) - Philippe André Rocha Gail (OAB: 220333/SP) - Rafael Gay Possebon (OAB: 114035/RS) - Guilherme Henrique Martins Santos (OAB: 314817/SP) - Luiz Roberto Rech (OAB: 14393/PR) - Patricia Vargas Fabris (OAB: 321729/SP) - Roberta de Figueiredo Furtado (OAB: 332072/SP) - Carlos Werner Salvalaggio (OAB: 9007/SC) - José Roberto Felix (OAB: 289784/SP) - Bruno Eduardo Budal Lobo (OAB: 30059/SC) - Rogério Magalhães de Araújo Nascimento (OAB: 24956/GO) - Thiago Seixas Salgado (OAB: 102819/MG) - Ezequiel de Melo Campos Filho (OAB: 11362/MG) - Antonio Carlos Salla (OAB: 137855/SP) - Roberto Lima Galvao Moraes (OAB: 246530/SP) - Jose Eduardo Tellini Toledo (OAB: 121410/SP) - Igor Nascimento de Souza (OAB: 173167/SP) - Edemar Soratto (OAB: 19227/SC) - Júlia Leite Alencar de Oliveira (OAB: 266677/SP) - Alessandro Nezi Ragazzi (OAB: 137873/SP) - Marcos Henrique Silverio (OAB: 86558/MG) - Alécio Martins Sena (OAB: 87097/MG) - Raquel Mercedes Motta (OAB: 30487/PR) - Renato Sodero Ungaretti (OAB: 154016/SP) - Maria Madalena Santana Pereira (OAB: 416849/SP) - Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira (OAB: 33940/RS) - Marcelo Marco Bertoldi (OAB: 191946/SP) - Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Guilherme de Meira Coelho (OAB: 313533/SP) - Eduardo Martinelli Carvalho (OAB: 183660/SP) - Marcelo Bez Debatin da Silveira (OAB: 237120/SP) - Pedro Henrique Vorique Masson Sousa (OAB: 74529/PR) - Rafael Uggioni Colombo (OAB: 24206/SC) - Flávio Ricardo Ferreira (OAB: 198445/SP) - Eduarda Lacerda Kanieski (OAB: 76975/PR) - Bruno Tiago Rick Martinewski (OAB: 110811/RS) - Ronaldo Redenschi (OAB: 94238/RJ) - Victor Morquecho Amaral (OAB: 182977/RJ) - Eduardo Pugliese Pincelli (OAB: 172548/SP) - Dean Jaison Eccher (OAB: 19457/SC) - Tiago Rafael de Carvalho (OAB: 73695/RS) - Carlos Alberto Ribeiro de Arruda (OAB: 133149/SP) - Romulo Peres Ruano (OAB: 308787/SP) - Julio Maria de Oliveira (OAB: 120807/SP) - Daniel Lacasa Maya (OAB: 163223/SP) - Marcio Rodrigo Frizzo (OAB: 356107/SP) - Carolina Paschoalini (OAB: 329321/SP) - Enilda Maria de Souza (OAB: 41003/RS) - Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB: 160493/SP) - Mariana Alves Feitosa (OAB: 68447/PR) - Andre Sussumu Iizuka (OAB: 154013/ SP) - Viviana Elizabeth Cenci (OAB: 366217/SP) - Leonardo Duncan Moreira Lima (OAB: 87032/RJ) - Luciana Vieira de Souza Correa (OAB: 117397/RJ) - Paulo Teodoro do Nascimento (OAB: 367904/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/ SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Gabriela Nogueira Zani Giuzio (OAB: 169024/SP) - Gustavo Amorim (OAB: 16863/ SC) - THIAGO F. RONCHI (OAB: 35854/SC) - Caroline Coelho (OAB: 27767/SC) - Susana Botar Mendonça (OAB: 44800/DF) - Juliano dos Santos Cestari (OAB: 72638/PR) - Luciano Burti Maldonado (OAB: 226171/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO
Processo: 1021523-65.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1021523-65.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Ronilson Barbosa Cunha (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, POR DÍVIDA PRESCRITA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DESCRITAS NA INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AO PRESCREVER, UMA OBRIGAÇÃO TRANSFORMA-SE EM NATURAL. ELA CONTINUA EXISTINDO, MAS NÃO PODE O CREDOR EXIGIR A PRESTAÇÃO, POIS CARECE DE PRETENSÃO. UMA VEZ EXTINTA A PRETENSÃO, EXTINGUE-SE, CONSEQUENTEMENTE, O DIREITO DE COBRANÇA DAS REFERIDAS DÍVIDAS, SEJA POR MEIOS JUDICIAIS, SEJA POR MEIOS EXTRAJUDICIAIS. EM RELAÇÃO ÀS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. MANTER DÉBITOS PRESCRITOS ACESSÍVEIS A QUALQUER PESSOA, EM REFERIDAS PLATAFORMAS, VIOLA FRONTALMENTE O DISPOSTO NO ARTIGO 43, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE ESTABELECE O LIMITE DE CINCO ANOS PARA A MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÕES NEGATIVAS EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA PRESCRITA QUE DEVE SER DECLARADA INEXIGÍVEL, PARA O FIM DE EXCLUÍ-LA DE PLATAFORMAS DESTINADAS À AFERIÇÃO DE PONTUAÇÃO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$ 5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/ SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1000646-63.2021.8.26.0646
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1000646-63.2021.8.26.0646 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urânia - Apelante: Cleide Aparecida Feriani (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR. INÉPCIA RECURSAL. PRETENSÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR ENTENDER QUE AS RAZÕES APRESENTADAS NÃO QUESTIONAM A DECISÃO PRIMEVA. DESCABIMENTO. APELO EM QUESTÃO QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 1.010 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA REJEITADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL. APELAÇÃO DA AUTORA UNICAMENTE QUANTO AOS DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS A MAIOR. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE SE CONFIGURA COMO MERO ABORRECIMENTO, NÃO GERANDO DANO MORAL PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CONFIGURADA MÁ-FÉ DA REQUERIDA, DEVOLUÇÃO QUE DEVE SE DAR NA FORMA SINGELA. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Daniel Amorim Assumpção Neves (OAB: 162539/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1000013-24.2022.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1000013-24.2022.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelada: Jose Carlos Monteiro da Silva Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBURÁRIA C.C ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO. DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA COM BASE NO NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS DO ESTABELECIMENTO FISCALIZADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE TEMÁTICA ENTRE O ARE 990094 E A PRESENTE DEMANDA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AFASTAMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. MANIFESTAÇÕES DO MUNICÍPIO NO CURSO DO PROCESSO QUE EVIDENCIAM INEQUÍVOCA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DA AUTORA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL QUE TAMBÉM DEVE SER AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 330 DO CPC. AUTOR QUE, ADEMAIS, NÃO DEDUZIU PEDIDO RESTITUITÓRIO. INEXIGÊNCIA DA JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO TRIBUTO, TENDENTES A COMPROVAR O PAGAMENTO DE EVENTUAL INDÉBITO. MÉRITO. TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS INSTITUÍDA PELO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO. LEI MUNICIPAL N. 1.501/83. BASE DE CÁLCULO DA TAXA QUE UTILIZA COMO CRITÉRIO O NÚMERO DE FUNCIONÁRIOS DO ESTABELECIMENTO FISCALIZADO. INADMISSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA BASE DE CÁLCULO RECONHECIDA EM CASO ANÁLOGO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TJSP. PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA REFERIBILIDADE QUE REGE AS TAXAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) - Thiago Pelegrini Spadon (OAB: 236988/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 1002891-58.2021.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1002891-58.2021.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Aparecida - Apelante: Municipio de Aparecida - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: R.jacinto Artefatos de Madeira-me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE APARECIDA - REEXAME NECESSÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DA EMPRESA EMBARGANTE, QUE, ASSIM COMO DENOMINADOS, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL QUE LHES MOVE O MUNICÍPIO DE APARECIDA (Nº 1500464-65.2020.8.26.0028) SE VOLTA AO RECEBIMENTO DE TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO RELATIVA AO EXERCÍCIO DE 2015 A 2016, MAS A EMPRESA NÃO ESTAVA FUNCIONANDO, POIS HAVIA SIDO INTERDITADA PELO PRÓPRIO FISCO MUNICIPAL, DE MODO QUE, A COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO É ILÍCITA - PRETENSÃO DA EXTINÇÃO DO EXECUTIVO FISCAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE APARECIDA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. A CONTROVÉRSIA REFERE-SE À CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE TAXA DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PELO MUNICÍPIO DE APARECIDA, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE FISCALIZADORA.É LEGÍTIMA A RENOVAÇÃO ANUAL DA TAXA DE LICENÇA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL DESDE QUE HAJA O REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA, DEMONSTRADO PELA MERA EXISTÊNCIA DE ÓRGÃO ADMINISTRATIVO DOTADO DE ESTRUTURA E COMPETÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO.NO PERÍODO A QUE SE REFERE A TAXA, O REPORTADO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL OU PROFISSIONAL MANTENHA-SE ATIVO, POIS DO CONTRÁRIO NÃO HAVERIA O QUE POTENCIALMENTE PUDESSE SER FISCALIZADO E, ENTÃO, NÃO HAVERIA PROPRIAMENTE A OCORRÊNCIA DO FATO IMPONÍVEL PREVISTO NO CRITÉRIO MATERIAL DA REGRA MATRIZ DO TRIBUTO.DIANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS (FLS. 15/50), EM ESPECIAL, O TERMO DE INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO, EMITIDO PELO PRÓPRIO FISCO NA DATA DE 22/10/2014 INDICAM QUE NO PERÍODO QUE SE PRETENDE A COBRANÇA DA TAXA A EMPRESA EMBARGANTE/APELADA NÃO ESTAVA ATIVA JUNTO AO MUNICÍPIO DE APARECIDA, ORA APELANTE.A CHAMADA TAXA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO VISA REMUNERAR A POLÍCIA DE FISCALIZAÇÃO SOBRE UM DETERMINADO ESTABELECIMENTO, IDEIA SEMPRE VINCULADA A UM IMÓVEL ESPECÍFICO, POIS SÃO AS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E DE ASSEIO DESTE QUE, EM ÚLTIMA ANÁLISE, APRESENTAM-SE COMO POTENCIALMENTE SUBMETIDAS À POLÍCIA ADMINISTRATIVA.POIS, COM O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES, NÃO HÁ RAZÃO JURÍDICA À DETERMINAR O LANÇAMENTO DO TRIBUTO SOBRE POTENCIAL AÇÃO FISCALIZATÓRIA QUE SE REALIZARIA EM ENDEREÇO ONDE O ESTABELECIMENTO COMERCIAL DESENGANADAMENTE NÃO MAIS ATIVA.TAMBÉM NÃO APROVEITA À PESSOA POLÍTICA UMA SUPOSTA OMISSÃO DO CONTRIBUINTE QUE DEIXARA DE COMUNICAR À REPARTIÇÃO FISCAL O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NO MUNICÍPIO DE APARECIDA. COMPROVAÇÃO DE QUE A EXCIPIENTE NÃO MAIS ESTAVA EM ATIVIDADE DESDE O ANO DE 22/10/2014, INEXISTE, POIS, FATO GERADOR A JUSTIFICAR O LANÇAMENTO DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO PARA AQUELE EXERCÍCIO, UMA VEZ QUE NO ENDEREÇO CONSTANTE NO TÍTULO EXECUTIVO NÃO HAVIA ATIVIDADE POTENCIALMENTE FISCALIZÁVEL.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE APARECIDA, IMPROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Augusto Ortiz Pirtouscheg (OAB: 165305/SP) (Procurador) - Gilmar Luiz Pereira E Silva (OAB: 371899/SP) - Benedito Adjar Faria (OAB: 59811/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 2223061-03.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2223061-03.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Ribeirão Bonito - Impetrado: M. J. da V. Ú da C. de R. B. - Paciente: T. J. da S. - Interessada: K. V. A. da S. (Menor(es) representado(s)) - Impetrante: W. C. de O. - Interessado: A. P. de A. P. (Representando Menor(es)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus preventivo impetrado em favor de T. J. da S. em face da r. decisão que determinou o pagamento da pensão, em 48 horas, sob pena de prisão. Sustenta o paciente que já foi preso por 30 dias, porque não tinha condições financeiras de adimplir sua obrigação. Salienta que uma nova prisão pelo mesmo débito referente ao período de agosto/2015 a julho/2022 incide em bis in idem. Alega que a execução deve seguir pelo rito da expropriação. Requer a concessão da liminar para que se determine o impedimento da decretação da prisão do paciente e, se preso, que se conceda a soltura. Deferido o pedido liminar (fls. 174/175), foram requisitadas informações ao juízo impetrado, que as prestou a fls. 179/180. A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 183/184). DECIDO. O recurso está prejudicado. Conforme se constata na origem e nas informações encaminhadas a fls. 179/180, o Juízo ‘a quo’ procedeu a reconsideração da decisão que determinava a intimação do paciente a pagar dívida alimentar, sob pena de prisão, determinando o pagamento sob pena de penhora, o que implica na perda de objeto do presente habeas corpus. Nesse sentido: - PRISÃO CIVIL “Habeas corpus” Prisão civil do devedor de alimentos revogada durante o processamento Julgamento prejudicado.(TJSP; Habeas Corpus Cível 2108752-66.2022.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -Vara do Ofício da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 07 de outubro de 2022. Augusto Rezende Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: William Campos de Oliveira (OAB: 85793/ PR) - Maria Jose dos Santos Prior (OAB: 123906/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2238201-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2238201-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: B. A. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: J. V. C. A. - Agravado: N. A. - Agravante: N. A. R. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 20 que determinou a emenda da inicial, para (i) excluir o suposto avô do polo passivo; (ii) retificar o polo ativo da ação para constar apenas o menor; (iii) regularizar sua representação processual; (iv) informar endereço eletrônico e (v) excluir pedido de guarda. Requer-se a concessão da antecipação da tutela recursal, para que o pretenso avô paterno investigado seja mantido no polo passivo da ação originária. DECIDO. Em análise mais detida dos autos, tem-se que a decisão agravada não se amolda a quaisquer das hipóteses que desafiam o agravo de instrumento, elencadas no art. 1015 e parágrafo único do atual Código de Processo Civil e, ainda que se entendesse aplicável a tese de que o rol do art.1015 do CPC fosse de taxatividade mitigada, não se verifica no presente caso urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Segundo o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça: O rol do art.1015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Resp 1696396/MT e Resp 1704520/MT, rel. ministra Nancy Andrighi, j. 02/12/2018, DJe 19/12/2018). No presente caso, fazer valer a pretensão do agravante, qual seja, dar a referido dispositivo legal interpretação extensiva, seria retornar ao sistema processual anterior, que admitia a interposição de agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão interlocutória. Assim, não estando a matéria dentre as previstas no dito dispositivo, não será recorrível por meio de agravo. Deve ser objeto de preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou contrarrazões, uma vez que, nos termos do art. 1.009 do CPC, não será coberta pela preclusão. A parte agravante carece, pois, de interesse recursal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação indenizatória. Decisão recorrida que determinou a inclusão de litisconsorte no polo passivo da demanda - não conhecimento - decisão que não consta no rol taxativo previsto no art. 1015 do CPC e, portanto, não desafia a interposição de agravo de instrumento. Ausência de afronta ao entendimento fixado pelo STJ no julgamento dos recursos especiais 1704520 e 1696396 (Tema Repetitivo 988), porquanto inexistem os requisitos do prejuízo processual e da urgência no caso vertente, a justificar a excepcional mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 - decisão mantida. Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2002840- 51.2020.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020); Ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem. Decisão que determinou a emenda da petição inicial para excluir a Municipalidade e incluir os herdeiros colaterais do de cujus. Teor da decisão impugnada não está abrangido pelo rol disciplinado no Artigo 1.015 do Código de Processo Civil em vigor. Não cabimento do recurso de agravo de instrumento na hipótese. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2205689-12.2020.8.26.0000, Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020) Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Ariane Costa de Lima Tarraço (OAB: 243847/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2128261-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2128261-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Elaisa Gomes Feitosa - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2128261-80.2022.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 27888 OBRIGAÇÃO DE FAZER. REATIVAÇÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar à ré a que reative em 24 horas a conta da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Insurgência da ré . Sentença prolatada na origem. Perda do objeto recursal. Julgamento monocrático pelo relator (art. 932, III, CPC). RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de ps. 126/129 dos autos de origem, que, em ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar à ré a que reative em 24 horas a conta da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Pleiteia a ré agravante (ps. 01/23) a reforma da decisão alegando, em síntese, que os termos de uso da rede social Instagram trazem as regras de utilização dos serviços; que a autora tinha ciência dos termos de uso ao ingressar na rede social; que a conta da autora foi desativada em razão da violação dos termos de uso, pela prática de conduta inapropriada; que agiu nos limites do exercício regular de direito; que a determinação de reativação violaria os princípios da legalidade e da obrigatoriedade dos contratos; que deve ser afastada a multa cominatória arbitrada ou, subsidiariamente, ser reduzido seu valor. Foi parcialmente deferida a tutela antecipada recursal (ps. 160/161). Apresentada contraminuta (ps. 165/176), os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julga- se monocraticamente o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, houve prolação de sentença na origem, que julgou procedentes os pedidos para condenar a ré à reativação da conta da autora, tornando definitiva a tutela provisória, bem como ao pagamento de indenização por danos morais (ps. 212/218 daqueles autos). Assim, o agravo perdeu seu objeto, devendo ser julgado prejudicado. Diante do exposto, monocraticamente, julga-se prejudicado o agravo. São Paulo, 6 de outubro de 2022. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Ilvo Nei da Silva Filho (OAB: 370750/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2229094-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2229094-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daniel Augusto Ramos Ignacio - Agravado: Klaus Ferreira da Silva - Interessado: Wolf Martins Construtora e Incorporadora Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.503) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia em dinheiro, indeferiu pedido do executado, ora agravante, Daniel Augusto Ramos Ignacio, deque fossem revogadas medidas coercitivas de penhora de 30% de seus vencimentos, apreensão de passaporte, bloqueio de CNH e de cartão de crédito, verbis: Fls. 466/469 - Nada a reconsiderar, tendo em vista que as referidas medidas foram determinadas pelo E. TJSP em sede de agravo de instrumento. Int. (fl. 9). O agravante, invocando o princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), expõe e argumenta que (a) o valor dos penhorados uma motocicleta e penhora no rosto dos autos de dois precatórios no total de R$ 203.389,58, somado, ultrapassa o da dívida (R$ 196.266.10); (b) não há rediscussão de matérias já julgadas por este Tribunal, pois o executado pode dispor, a qualquer tempo, de tudo o que foi penhorado, e a dívida está quitada, pelo que não há razão para dar continuidade a medidas tão gravosas, que não coadunam com os princípios e garantias constitucionais. Requer a concessão de liminar para que cessem as medidas coercitivas impostas, e a final, o provimento do recurso para os mesmos fins. É o relatório. Decido no momento processual do art. 932, III, do CPC. Como apontado pelo Juízo da execução na decisão agravadas, agravos de instrumento já julgados por este Tribunal a respeito deste cumprimento de sentença dirimiram a questão. No AI 2055007-74.2022.8.26.0000, foram deferidos os pedidos de suspensão de CNH, apreensão de passaporte, cancelamento de cartões de crédito e penhora de proventos de aposentadoria do executado. E no AI 2296967-60.2021.8.26.0000, foimantida a decisão agravada que deferiu penhora no rosto dos autos dos precatórios. Tanto a penhora quanto as medidas coercitivas atípicas servem para compelir o executado ao pagamento da dívida que, aocontrário do que se alega, ainda não foi realizado. Ao argumento da menor onerosidade, responde- se que, nos termos do art. 797 do CPC, a execução se realiza no interesse do credor, como obtempera MARCELO VIEIRA VON ADAMEK, a reportar-se à inspiradora Exposição de Motivos de ALFREDO BUZAID: Ainda assim, é preciso ter presente que o interesse a ser primordialmente satisfeito é o do credor, a cujo benefício se desenvolve o processo nesta etapa (valendo aqui lembrar a conhecida passagem da Exposição de Motivos do CPC/1973 do Prof. Alfredo Buzaid, segundo a qual na execução ‘há desigualdade entre o exequente e o executado’, pois ‘oexequente tem posição de preeminência; o executado, estado de sujeição’). Por isso, sob a genérica invocação de valores de alta projeção social ou do elástico princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805), nãoépossível, fática e concretamente, frustrar a satisfação dos interesses do credor: ‘a tese da violação do princípio da menor onerosidade excessiva não pode ser defendida de modo genérico ou simplesmente retórico, cabendo a parte executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, semcomprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios’ (STJ, 2ª T., REspnº1.103.760-CE-AgRg, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., j. em 19/5/2009, DJe de 19/5/2009, RP 179/254). Até porque, com a penhora do faturamento, o devedor empresário não fica impedido, se assim entender necessário, de vir a juízo requerer a sua recuperação judicial, em busca do equacionamento coletivo de suas dívidas (LRF, art. 47), notadamente porque no Direito brasileiro é só sua e não dos credores a legitimidade para dar início ao processo concursal (LRF, art. 48). (Código de Processo Civil Anotado, coord. de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI e outros, pág. 1.341; grifei). Pois bem. Em casos de recurso contra a coisa julgada ou matéria preclusa, cabe ao relator exercer monocraticamente, como autoriza o art. 932, cit., em nome da Corte, a jurisdição. É como decide o Tribunal: AGRAVO INTERNO CERCEAMENTO DE DEFESA Inocorrência Decisão monocrática proferida Possibilidade Inteligência do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil de 2015. AGRAVO INTERNO Interposição contra decisão que entendeu ter havido preclusão da matéria da qual se pretendia novo exame Descabimento - Decisão atacada que apenas homologou cálculos - Preclusão Ocorrência Decisão mantida. Agravo improvido. (AI2216471-20.2016.8.26.0000, JOÃO BATISTA VILHENA). Nesta Câmara, de minha relatoria: Ação de rescisão de contrato de trespasse cumulada com pedidos de devolução de valores e indenização por danos morais. Sentença que julgou improcedente a demanda. Apelação dos autores. Ausência de preparo e requerimento de justiça gratuita. Decisão monocrática que a indeferiu e determinou o pagamento das custas recursais. Recurso, diante da inércia dos autores, julgado deserto. Agravo interno. Matéria que foi objeto da decisão monocrática anterior não recorrida, estando, pois, preclusa. Art. 507 do CPC (‘É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão’). Intempestividade do presente recurso. Precedentes. Agravo interno de que se não conhece. (AI 1026934-13.2015.8.26.0564). Portanto, como dito, no momento processual do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Talita Mota Bonometti Gouveia (OAB: 222664/SP) - Nelson Massaki Kobayashi Junior (OAB: 332705/SP) - Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB: 355349/SP) - Yago Coelho Gervasio (OAB: 413880/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1029654-17.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1029654-17.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Alfredo Pujol Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apdo/Apte: Helio Prado Pinheiro Neto - RECURSO Apelação Preparo Apelante que deixou de cumprir despacho determinando a apresentação de documentos que justificassem o pedido de gratuidade da justiça ou apresentasse o recolhimento do valor do preparo. Deserção configurada. Recurso adesivo prejudicado. Artigos 932, III e 997, §2º, ambos do CPC. Recurso de apelação NÃO CONHECIDO e PREJUDICADO o recurso adesivo. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento de R$124.980,97, com juros e correção desde a citação. Fixou a sucumbência recíproca na proporção de 10% ao autor e 90% à ré. Os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da condenação ao patrono do autor e 10% ao advogado da ré, sobre o que a autora sucumbiu (fls. 135/137). Inconformada a ré alegou, preliminarmente, impossibilidade do pagamento das custas processuais e pediu a concessão da justiça gratuita. No mérito, pediu o afastamento da condenação, bem como quanto aos honorários advocatícios. Subsidiariamente, pediu a redução (fls.151/175). O autor, por sua vez, interpôs recurso adesivo com pedido de restituição integral de tudo o que pagou e aplicação da correção monetária desde o desembolso, com a incidência dos índices contratuais (fls. 305/314). Os recursos são tempestivos e somente o recurso adesivo veio acompanhado do recolhimento do preparo (fls.316). Apresentadas as contrarrazões (fls. 295/304 e 323/333). É o relatório. Em juízo de admissibilidade recursal, foi determinada a juntada aos autos de documentos que comprovassem a alegada impossibilidade do pagamento do preparo recursal ou o pagamento do preparo, sob pena de deserção (fls. 340/341). No entanto, o apelante preferiu não cumprir o determinado, nem tão pouco justificou seu comportamento. Mantido em silêncio, o apelante também não recolheu o valor do preparo, mesmo ciente de que a não apresentação seria interpretada como deserção. Assim, decorrido o prazo sem qualquer manifestação, deve ser reconhecida a DESERÇÃO, pela falta de preenchimento de pressuposto de admissibilidade. Diante do não conhecimento do recurso principal, em razão da deserção, o recurso adesivo restou prejudicado, nos termos dos artigos 932, III e 997, §2º, ambos do CPC. Nesse sentido: “OBRIGAÇÃO DE FAZER - Anulação de contrato de compra e venda cumulada com reintegração de posse, apensada a embargos de terceiros - Sentença que julgou procedente a ação principal e improcedentes a reconvenção e os embargos de terceiro - Apelação do embargante - Deserção reconhecida - Pedido de parcelamento das custas que foi indeferido, com determinação de recolhimento - Prazo decorrido sem o recolhimento ou qualquer manifestação da parte - Apelo adesivo do autor prejudicado - RECURSO PRINCIPAL NÃO CONHECIDO, PREJUDICADO O ADESIVO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 932, III E 997, §2º, AMBOS DO CPC.(TJSP; Apelação Cível 1110810-21.2020.8.26.0100; Relator (a):Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2022; Data de Registro: 20/09/2022). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso principal e julgo PREJUDICADO o adesivo, com fundamento nos artigos 932, III e 997, §2º, ambos do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Marcel Schinzari (OAB: 252929/ SP) - José Lamartine Moreira Cintra Filho (OAB: 201039/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2209262-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2209262-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Panorama - Agravante: Moacir Pereira - Agravado: Cooperativa de Crédito Rural da Alta Paulista - Agravo de Instrumento nº 2209262-87.2022.8.26.0000 Comarca de Panorama - 2ª Vara Judicial Agravante: Moacir Pereira Agravada: Cooperativa de Crédito Rural da Alta Paulista Interessado: Mauricio Pereira V. nº 39888 Execução de título extrajudicial Penhora de parte ideal de imóvel Expedição de carta precatória para avaliação do bem - Laudo pericial - Alegação de nulidade em razão da não intimação do procurador da parte para a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos Prejuízo não demonstrado - Ausência de interesse recursal Agravo manifestamente inadmissível - Não conhecimento. Insurge-se o agravante contra a r.decisão, copiada a fls. fls. 178/180 (da carta precatória nº 1002057-68.2021.8.26.0638) de não acolhimento de seu pleito de nulidade dos atos praticados, sem a sua intimação. Alegou o agravante que se trata de carta precatória oriunda da Comarca de Adamantina (feito nº 0007687- 67.2009.8.26.0081) com a finalidade de proceder a avaliação do bem imóvel nº 5.472. Alegou, mais, que a princípio a precatória foi distribuída ao Juízo da Comarca de Tupi Paulista, mas constatado que o imóvel estava localizado na Cidade de Panorama, para lá foi determinado o encaminhamento da precatória, tendo tais decisões, porém sido publicadas na imprensa oficial tão somente em nome dos patronos da exequente (fls. 122 e 126). Alegou, também, que, no Juízo de Panorama, foi determinada a intimação das partes para a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, todavia a r.decisão somente foi publicada em nome do patrono da exequente. Acrescentou que a publicação do ato ordinatório de intimação das partes acerca da avaliação do perito se deu apenas em 19/04/2022 (certidão de fls. 143), quando então seus patronos tomaram ciência da presente carta precatória. Alegou, ainda, que devem ser declarados nulos todos os atos praticados, haja vista a ausência de regular intimação de seus patronos. Postulou pelo efeito suspensivo e pelo provimento ao agravo. Eis o relatório. Trata-se de inicial denominada execução por quantia certa contra devedor solvente, movida por Cooperativa de Crédito Rural da Alta Paulista em face de Moacir Pereira e Maurício Pereira, consubstanciada em alegações de inadimplemento do contrato de financiamento/empréstimo nº9404-5, firmado em 18.02.2009, por Moacir Pereira com aval de Maurício Pereira, no valor de R$10.625,00. Citados, foram iniciadas buscas expropriatórias (fls. 81), com realização de pesquisas através dos sistemas/ órgãos BACEN JUD, INFOJUD, RENAJUD, Nota Fiscal Paulista, CNSEG, SUSEP e SISBAJUD (com bloqueio de R$2.608,51 de conta pertencente ao réu Moacir às fls. 676-680, cuja alegação de impenhorabilidade foi afastada às fls. 727-728 deliberação da qual o executado interpôs agravo de instrumento nº 22001995-98.2021.8.26.0000, ao qual foi negado provimento Voto nº 36.957, em Acórdão de 05/11/2021), além de penhora de equipamentos (fls. 439, com leilão infrutífero às fls. 517-530). Apreciada a petição da exequente de fls. 730-734, sobreveio a r.decisão de fls. 754-755, do seguinte teor: “Vistos. Fls. 730/73: pelo que se observa do teor da manifestação retro, pleiteia a credora seja expedido ofício ao I.N.S.S e ao Ministério do Trabalho, para que seja informado se a parte devedora encontra-se com vinculo empregatício registrado em C.T.P.S. Na mesma ocasião, postula a expedição de M.L.E em relação aos valores bloqueados via Sistema SISBAJUD. Pois bem. Em relação à expedição de M.L.E, conforme o teor da ordem de fls. 727/728, a qual indeferiu a impugnação apresentada pela parte devedora, tal liberação somente ocorrerá após decorrido o trânsito em julgado, pelo que tal pedido, neste ato, fica prejudicado. No tocante à expedição dos ofícios acima descritos, tal pretensão não se cogita, já que a informação ali apresentada, se for o caso, apontará os vencimentos mensais recebidos pela parte devedora, os quais ostentam a proteção da impenhorabilidade jurídica, já que não admitem constrição no caso concreto. Logo, INDEFIRO o pedido acima formulado. Fls. 749/753: apresenta o devedor embargos declaratórios por conta dos termos proferidos na decisão de fls. 727/728. Nesse ponto, recebo os embargos, pois tempestivos. Cumpre realçar que os embargos declaratórios devem atender às suas finalidades, quais sejam, esclarecimento ou integração da decisão judicial impugnada. Segundo o ensinamento do mestre ANTÔNIO CARLOS MARCATO, (...) ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois, a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão de incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida (Código de Processo Civil Interpretado, ed. Atlas, 2004, p. 1592). A decisão embargada não padece de nenhuma da omissão, contradição ou obscuridade. Inclusive, estão claras as razões do convencimento deste julgador ao rejeitar a impugnação apresentada pelo devedor e manter a penhora on-line de seus ativos financeiros. Logo, é inadequada a via recursal eleita pela pela parte devedora para manifestar seu inconformismo, pelo que REJEITO os embargos e mantenho a decisão embargada intacta. Em prosseguimento, manifeste-se a parte credora, em 15 dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Intime-se.”, deliberação da qual foi interposto agravo de instrumento (nº 2194882-93.2021.8.26.0000), ao qual foi negado provimento (Voto nº 36.888). Pela petição de 17/08/2021, a exequente requereu a penhora sobre as cotas sociais pertencentes ao executado Moacir Pereira junto a Cooperativa de Crédito Nosso Sicoob Nosso, o que foi deferido, nos termos da r.decisão de 19/08/2021 (fls. 851 da execução), com a lavratura do Termo de Penhora em 30/08/2021 (fls. 854 da execução). Pela petição de 26/10/2021 (fls. 897/900 da execução) a exequente postulou pela penhora de 66,66% de 1/48 avos do imóvel cadastrado sob nº 5472 do CRI de Tupi Paulista/SP, pertencente ao executado Moacir, o que foi deferido, nos termos da r.decisão de 04/11/2021 (fls 943 da execução), com a lavratura do Termo de Penhora em 09/11/2021 (fls. 946 da execução), ocasião em que o devedor apresentou impugnação (em 24/01/2022 fls. 979/984), a qual foi rejeitada, nos termos da r.decisão de 01/06/2022 (fls. 1053/1063 da execução), do seguinte teor:Vistos.Fls. 979/984: a parte executada MOACIR PEREIRA E OUTRO manifestou-se alegando, preliminarmente, a nulidade da decisão de fls. 853 e todos os atos subsequentes em razão da ausência de sua intimação (art. 272, § 2º e art. 280, ambos do CPC). Outrossim, apresentou impugnação à penhora deferida à fl. 851, arguindo (i) a inalienabilidade e impenhorabilidade das suas cotas de capital social do devedor MOACIR (§4º ao art.24 da Lei nº 5.764/71, inserido pela Lei 13.097/15; art. 1.094, IV, CC; art. 832, CPC), salientando que não há demonstrativo idôneo com o valor atualizado das cotas de capital que integralizou na COOPERATIVA, pugnando, subsidiariamente, seja a exequente intimada a trazer aos autos demonstrativo idôneo do valor das cotas de capital existentes em nome do devedor desde a integralização até os dias atuais, sob pena de fixação de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial; (ii) a inexistência do bem imóvelindicadopelaexequ ente,conformeaverbaçãonº88 da matrícula de fls. 939 e seguintes, concluída em setembro de 2021, o que ensejou a realização de acordo com o empreendimento imobiliário e pagamento de indenização ao devedor MOACIR e sua esposa (adquirentes), restando inócua a penhora deferida, pugnando pela expedição de ofício à associação que administra o condomínio fechado hoje existente no local, denominada ARPASOL Associação Recreativa do Residencial Parque do Sol, para que traga aos autos os esclarecimentos necessários; (iii) a negativa de prestação jurisdicional, pois a manifestação de fls.875/881 foi simplesmente ignorada pelo juízo e,por outro lado, todos os pedidos da exequente foram deferidos, o que denota certa imparcialidade deste juízo no tratamento das partes, violando categoricamente as disposições do art. 139, I, do CPC, pugnando seja enfrentado e dirimido o pedido de fls.875/881.Manifestou-se a credora concordando com a ausência de intimação do despacho de fl. 851, contudo discordando da nulidade alegada, visto que sequer especificou o peticionante quais atos pretendia praticar, em afronta ao art. 272, §8º, do Código de Processo Civil, bem como que deveria ter alegado a nulidade preliminarmente na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos (art. 278, CPC), contudo veio aos autos às fls.875/881,após a decisão que deferiu a penhora sobre as cotas de capital e certidão de fl.893,pleiteando a suspensão da execução, apenas de forma protelatória, restando preclusa a oportunidade de arguir a nulidade bem como preclusa a oportunidade de tomar as medidas cabíveis em relação à penhora sobreascotas, visto que deveria ter consignado eventual descontentamento com os atos até então praticados na petição de fls. 875/881, arguindo, em preliminar, a nulidade de intimação, na exata forma do art. 272, §8º c/c art. 278, caput, ambos do CPC. Ademais, sustentou que, em relação à alegada impenhorabilidade das cotas do capital social, o pleito não comporta deferimento, uma vez que a penhora realizada sobre a cota social do executado não o fora em favor de um terceiro estranho à lide, mas sim em favor da própria COOPERATIVA exequente, o que por si só, já enseja em legalidade do ato e, além disso, os arts. 19, § 1°, 23 e 24 do Estatuto Social, preveem a possibilidade de compensação do valor do crédito do associado, referente a todas as suas operações vencidas e vincendas, com o crédito oriundo das respectivas cotas-partes, resguardado o mínimo de 50 quotas-partes, o que fora totalmente respeitado pela exequente, restando totalmente cabível e legal a penhora, pugnando pela sua manutenção. Ainda, quanto à alegação de inexistência do imóvel penhorado, arguiu que o executado nada trouxe aos autos a comprovar a inexistência, como escrituras ou o acordo mencionado, devendo-se presumir a alegação como protelatória, pugnando pela manutenção da penhora. Ao final, pugnou pelo regular prosseguimento do feito (fls. 988/993). Juntou documento (fl. 994). Cópia do Agravo de Instrumento n.º 2201995-98.2021.8.26.0000, negando provimento ao recurso interposto pelo executado MOACIR PEREIRA contra a decisão que indeferiu o desbloqueio de quantias constritas pelo SISBAJUD por não comprovação da origem alimentar e/ou condição de poupança (fls. 1017/1022, 1044/1048,1050). Manifestou-se a exequente pugnando seja consultado o sistema para informação quanto ao andamento da averbação por si requerida, sendo juntado apenas os extratos, conforme fls. 975/978 (fl. 1052). É a síntese do necessário. Decido. As impugnações devem ser rejeitadas. Da nulidade da intimaçãoNão há se falar em nulidade dos atos processuais seguintes à decisão de fls. 853 por ausência de intimação da parte. Efetivamente, a ausência de intimação foi reconhecida e corrigida pela decisão de fl. 892 e publicação de fl. 893.Em que pese o novo equívoco, com nova supressão dos patronos de todas as partes nas publicações das decisões seguintes (fls. 943, 945, 954, 956), a decisão de fl. 969 deferiu a inclusão e cadastramento dos advogados indicados pela credora e a republicação da decisão de fl.954. A partir de então, as publicações (e a republicação) constaram em nome de todos os advogados das partes (fls. 972/973 e 987). Assim, muito embora assista razão ao patrono do executado MOACIR PEREIRA ao afirmar que não foi intimado das decisões, mesmo sendo o único advogado constituído do referido executado, conforme procuração de fl. 65, as publicações posteriores supriram a falta das intimações, como se viu. Além disso, a ausência de publicação contemporânea às decisões não importou prejuízo ao exequente, uma vez que as decisões publicadas a destempo (fls. 851, 892, 943e954) determinaram a penhora de cotas sociais pertencentes ao devedor junto à COOPERATIVA credora (fl. 851) e penhora de parte ideal de imóvel pertencente ao devedor (fl.943). Houve, portanto, mera constrição dos bens para garantia da execução, passível de desconstituição, sem transferência dos bens à credora. O executado, de fato, nem mesmo alegou qual teria sido o prejuízo enfrentado em razão da ausência das publicações, o que posteriormente se corrigiu, de modo que ausente nulidade. No caso concreto, inclusive, observa-se que a efetiva insurgência do Executado em face do conteúdo de tais decisões, apreciando-se neste ato as teses alegadas. Logo, se houve irregularidade, esta resta superada com a admissão ampla da discussão pretendida, sanando-se qualquer irregularidade. Há que se observar, ademais, que, após a decisão de fl. 851, publicada inicialmente somente ao advogado da credora conforme acima mencionado, à fl. 862 o devedor MOACIR PEREIRA comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls.727/728 e às fls. 875/881 pugnou pela suspensão da execução. Dessa feita, ao peticionar nos autos após referida decisão o patrono do executado teve ciência do conteúdo de todos os atos processuais prévios ao peticionamento, não lhe cabendo alegar a nulidade. E, não fosse suficiente, insurge-se contra todos os aspectos por meio da petição de fls. 979/984, sanando-se assim qualquer irregularidade. Assim, fica rejeitada a preliminar alegada. Da inalienabilidade e impenhorabilidade das suas cotas de capital social. No tocante à alegação de impenhorabilidade é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão temporal (fl. 991). Nesse sentido: PROCESSUALCIVIL. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. NULIDADE ALEGAÇÃO A QUALQUER ABSOLUTA. TEMPO. POSSIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. “Em se tratando de nulidade absoluta, a exemplo do que se dá com os bens absolutamente impenhoráveis (CPC, art. 649), prevalece o interesse de ordem pública, podendo ser ela arguida em qualquer fase ou momento, devendo inclusive ser apreciada de ofício” (REsp 192133/MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 04/05/1999, DJ 21/06/1999, p. 165). 2. Esta Corte tem pronunciando no sentido de que as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condiçõesda consectários ação, legais, pressupostos incompetência processuais, absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 223.196/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 24/10/2012). Por tal motivo, cumpre a análise da alegação de impenhorabilidade das cotas de capital social. Pois bem. As quotas de capital social não integram no rol taxativo de impenhorabilidade do art.833 do CPC. Ao contrário, a penhora de cotas de sociedades simples e empresárias encontra guarida no art. 835, IX, do Código de Processo Civil, in verbis: Art.835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;. Há, portanto, expressa previsão legal para a penhora de quotas de capital social e, por outro lado, ausente dispositivo legal a impedir a penhora de cotas de capital social. Além disso, dispõe o art. 24 da Lei nº 5.764/71, que define a Política Nacional de Cooperativismo, entre outros: Art. 24. O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País. (...) § 4o As quotas de que trata o caput deixam de integrar o patrimônio líquido da COOPERATIVA quando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto social e na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015) Conclui-se, assim, que nenhum impedimento há à penhora das cotas sociais do executado junto da COOPERATIVA credora. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PUBLICAÇÃO. NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO CONSTITUÍDO. RESTITUIÇÃO DO PRAZO. AMPLA DEFESA PRESERVADA. NULIDADE. INEXISTENTE. IMPENHORABILIDADE PRESERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE SALARIAL. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. COOPERATIVA. PENHORA DE VIABILIDADE. ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. o COTAS DE HONORÁRIOS 1. Execução ajuizada em 1997, da qual se extraiu presente recurso especial, interposto em 30/08/2016 e concluso ao gabinete em 29/03/2017. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal é decidir sobre: i) a existência de nulidade processual decorrente de intimação em nome de advogado diverso doconstituído pela parte; ii) a validade de penhora, no percentual de 30%, da renda mensal líquida da parte-executada; ii) a possibilidade de penhora de cotas de sociedade cooperativa da qual a pa te executada é cooperada. 3. No tratamento das nulidades processuais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo às partes. Assim, a restituição de prazo recursal permitiu o efetivo exercício da ampla defesa, afastando o prejuízo alegado pela parte. 4. A orientação desta Corte, ao permitir a aplicação mitigada da impenhorabilidade salarial, está muito bem delimitada para situações excepcionais em que efetivamente resta preservada a dignidade do devedor, no seu núcleo essencial. Não se pode tornar em regra geral e abstrata um tratamento excepcional direcionado a circunstâncias individuais e concretas detectadas caso a caso. Precedentes. 5. É possível a penhora de cotas pertencentes a sócio de cooperativa, por dívida particular deste, pois responde o devedor, para o cumprimento de suas obrigações, com todos seus bens presentes e futuros (art. 591, CPC/73). Precedente da Terceira Turma. 6. Não haverá honorários de sucumbência recursal quando nas outras instâncias não houve a fixação em desfavor do recorrente. Isso porque o texto da lei prevê, expressamente, que somente serão majorados os “honorários fixados anteriormente”, de modo que, não havendo arbitramento de honorários pelas instâncias ordinárias, não incidirá a regra do § 11 do art. 85 do CPC/15. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ. REsp 1661990/MS, Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma,j.17/08/2017) (destaquei) .E ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO SOCIEDADE COOPERATIVA PEDIDO DE PENHORA DE COTA SOCIAL DE ASSOCIADO, QUE TAMBÉM É EXECUTADO Pretensão de reforma da respeitável decisão que indeferiu pedido de penhora de cota social de associado da própria cooperativa exequente, ora agravante CabimentoHipótese em que a cota social não se confunde com o capital social Existência de interesse, por parte da cooperativa exequente, em penhorar a cota social de seu próprio associado, ora executado Capital social, representado pela cota social, o qual, embora integralizado, é passível de restituição ao associado cooperado, em caso de seu desligamento Patrimônio que pertence à cooperativa, mas se sujeita a tal condição resolutiva Inocorrência de confusão patrimonial Possibilidade de efetivação da penhora requerida - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2183437-83.2018.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018) (destaquei) Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial - Penhora de cotas sociais que os executados possuem perante a cooperativa exequente - Admissibilidade Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações Possibilidade de penhora de ações e quotas de sociedades simples e empresárias, conforme dispõe o art. 835, inc. IX, do CPC Decisão reformada - Recurso provido. (Agravo de Instrumento 2155658-56.2018.8.26.0000; Relator: Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 02/10/2018).(destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução por título extrajudicial - Deferimento do pedido de penhora das cotas sociais da cooperativa, da qual o agravado é sócio Possibilidade de constrição de cotas sociais Penhora que não viola a affectio societatis, pois caberá à cooperativa remir a execução ou conceder a preferência na aquisição das cotas a outro sócio Inteligência dos artigos 789 e 835 do Código de Processo Civil Precedentes do STJ Decisão mantida Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2187848-04.2020.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taquaritinga - 4ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/10/2020; Data de Registro: 25/10/2020) (destaquei) Assim, perfeitamente possível a penhora de cotas de capital social de sociedade cooperativa. Afastadas, nessa linha, a impenhorabilidade e inalienabilidade das quotas de capital social. Da inexistência do bem imóvel indicado à penhora. Alegam os impugnantes que, a despeito da escritura de venda e compra copiada as fls. 901/905, não existe o imóvel indicado à penhora, objeto da Matrícula n.5472 do CRI de Tupi Paulista/SP, na proporção de 66,66% de 1/48, supostamente de propriedade do devedor MOACIR PEREIRA. Argumentam, em suas palavras, que: ... depois de elaborada a escritura de venda e compra as partes estiveram no local a fim de identificar qual seria o lote de terreno adquirido e constataram que não havia mais lote algum disponível. Em outras palavras, foram vendidos mais lotes do que realmente existiam na área. Tal situação gerou um verdadeiro imbróglio com os demais adquirentes/proprietários, tanto que se fez necessária a retificação da área, conforme averbação de n. 88 na matrícula, as fls. 939 e seguintes dos autos, concluída em setembro de 2012. Fato é que diante desse ocorrido, o devedor e sua esposa, juntamente com o coproprietário Marcelo Stefanelli Junqueira, acabaram fazendo acordo com o empreendimento imobiliário e foram indenizados pelo valor pago pelo lote que inexistia. (fls. 982/983). Conforme se extrai da matrícula de fls. 906/940, efetivamente houve retificação da área do imóvel (averbação nº 88, fls. 939/940). Todavia, não se pode presumir que o imóvel negociado pelo executado MOACIR não existe nem a partir da referida averbação, nem do conteúdo integral da certidão de matrícula. Além disso, a alegação de desfazimento do negócio e do acordo celebrado veio desacompanhada de qualquer documento a solidificá-la. Deixou o executado de acostar ao feito cópia do acordo, do distrato ou do recibo do pagamento a fim de se contrapor ao documento público consistente na Escritura Pública de Venda a Compra de fls. 902/904, da qual não consta notícia de revogação ou retificação até 22/10/2021, conforme certidão de fl.901. Destaque-se que tal providência, a comprovação da inexistência do imóvel pela juntada de documentos, seria de fácil efetivação pelo executado, a quem incumbe ser minimamente diligente com os seus negócios, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios à associação que administra o condomínio fechado hoje existente no local, denominada ARPASOL Associação Recreativa do Residencial Parque do Sol, para que traga aos autos os esclarecimentos necessários. Assim, não comprovada a inexistência do imóvel penhorado, de rigor a manutenção da penhora. Da negativa de prestação jurisdicional. Razão assiste aos impugnantes. De fato, a petição de fls. 875/881, protocolada em 23/9/2021, mesma data da decisão de fl. 892, por um lapso não foi analisada, razão pela qual passa-se à devida apreciação. Trata-se de impugnação na qual os executados MOACIR PEREIRA E OUTRO alegam excesso de execução, porque aplicados encargos contratuais após o ajuizamento da ação e ainda cumulando comissão de permanência com outros encargos, como juros de mora e multa, tudo de forma capitalizada, chegando-se assim ao abusivo valor de mais de 358 mil reais, considerando que o débito inicial, em 12/11/2009, era de R$ 17.119,17. Argumentam que os encargos firmados contratualmente incidem até o ajuizamento da ação e, a partir daí, a dívida deixa de ser extrajudicial e passa a ser judicial, cuja atualização deve se dar pelos índices de correção monetária vigentes (arts. 322, §1º, e 491 do CPC e Tabela Prática do TJSP), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês (art. 405 do Código Civil e arts. 322, §1º, e 491 do CPC), devidos desde a citação. Colacionaram jurisprudência. Apontaram débito de R$ 80.566,72 para o principal e R$ 8.056,67 para os honorários, para setembro de 2021.A impugnação deve ser rejeitada. Com efeito, em se tratando de execução de título extrajudicial, os encargos contratuais incidem até a data do efetivo pagamento, sendo descabida a aplicação de juros legais a partir do ajuizamento. Ou seja, quanto ao termo inicial de incidência dos juros de mora, convencionados na hipótese, verifica-se desde o vencimento da obrigação por se tratar de inadimplemento de obrigação positiva e líquida (arts. 394 e 397 do CC). É o entendimento do C.STJ:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica a fundamento decisório. Reconsideração. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp 1750502/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021) (destaquei) Na mesma linha os seguintes julgados o E. TJSP: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Determinação doMM. Juiz “a quo” para aplicação de juros de 1% a.m. e da Tabela Prática do TJSP Impossibilidade Ausente revisão das cláusulas contratuais Exceção de pré-executividade rejeitada Encargos do contrato livremente pactuados entre as partes Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2086156-98.2016.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 3ª Vara; Data do Julgamento: 27/07/2016; Data de Registro:02/08/2016) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Encargos de mora ajustados em CCB incidem até o efetivo pagamento do débito, mesmo quando aforado processo de execução(Lei 10.931/2004, art. 28) Precedentes STJ - Decisão modificada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172160-36.2019.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de OliveiraMelatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palestina - Vara Única; Data do Julgamento: 26/11/2019; Data de Registro:29/11/2019)(destaquei) Os impugnantes não impugnaram a correção dos cálculos da impugnada à fls. 813/822 se encontram em consonância com os termos pactuados no que diz respeito aos encargos, apenas discordaram da aplicação dos encargos contratuais, entendendo que, após o ajuizamento, incidiriam juros legais e correção monetária pela tabela prática do E. TJSP. Contudo, concluiu-se acima que os encargos contratados incidem até a data do efetivo pagamento, ainda que após o ajuizamento da ação. Via de consequência, devem ser homologados os cálculos de fls. 813/822, reconhecendo-se devido o valor de R$ 358.979,43, para 17/08/2021. Ante o exposto, REJEITO as impugnações de fls. 875/881 e 979/984 e HOMOLOGO os cálculos da COOPERATIVA credora, reconhecendo devido o valor de R$358.979,43 (trezentos e cinquenta e oito mil novecentos e setenta e nove reais e quarenta e três centavos), para 17/08/2021. Ficam mantidas as penhoras sobre as cotas de capital social do executado MOACIR PEREIRA e sobre o imóvel de matrícula n. 5472 do CRI de Tupi Paulista/SP. No mais: a) dê-se ciência às partes do julgamento do Agravo de Instrumento de fls.995/1051; b) cobre-se informações quanto ao cumprimento da carta precatória de fls.947/948, expedida para avaliação do imóvel; c) cumpra-se a decisão de fl. 943, expedindo carta de intimação da penhora ao coproprietário MARCELO STEFANELLI JUNQUEIRA (endereço fl. 899, item 7), intimando-o da penhora sobre o imóvel cadastrado sob o nº 5.472 do Cartório de Registro de Imóveis de Tupi Paulista/SP, bem como aos vendedores CÉLIO BENETTI e FLORINA BOSSCHAERTS BENETTI (endereço fl. 899, item 8), para que apresentem cópia do contrato de compra e venda celebrado com o executado MOACIR PEREIRA, casado com Laura Terra Ferro Pereira, e com MARCELO STEFANELLI JUNQUEIRA, contendo a numeração do lote negociado ou qualquer informação a respeito do ato; d) intime-se a esposa do executado e coproprietário MOACIR PEREIRA, LAURA TERRA FERRO PEREIRA (no endereço de fl. 902 e no endereço do executado MOACIR indicado na procuração de fl. 65) acerca da penhora que recai sobre o imóvel de matrícula n.5472do CRI de Tupi Paulista/SP; e) consulte-se o sistema para informação quanto ao andamento da averbação da penhora conforme extratos de fls.975/978. Intime-se, deliberação da qual foi interposto agravo de instrumento (nº2142307- 74.2022.8.26.0000), ao qual foi negado provimento (Voto nº 39.576). Para a avaliação do imóvel penhorado nº 5.472, foi expedida carta precatória para a Comarca de Tupi Paulista/SP (autos nº 1002057-68.2021.8.26.0638). Pela petição de 28/04/2022 (fls. 144/146 dos autos 1002057-68.2021.8.26.0638) o executado postulou fossem declarados nulos os atos processuais praticados, desde a decisão de nomeação de perito para avaliação do bem (de 14/12/2021 - fls. 129 dos autos 1002057-68.2021.8.26.0638), sobrevindo a r.decisão de 15/08/2022 (fls. 178/180 dos autos 1002057-68.2021.8.26.0638), da qual ora se recorre, do seguinte teor: Vistos. Trata-se de carta precatória deprecada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Adamantina, tendo por finalidade a avaliação do imóvel nela descrito. Inicialmente, a precatória foi distribuída ao juízo da 1ª Vara da Comarca de Tupi Paulista, todavia, por determinação desse, a carta foi encaminhada a este juízo (p. 124). Em continuidade, foi nomeado perito para realização do ato deprecado (p. 129). Às p. 143, houve a intimação das partes, na pessoa de seus respectivos patronos, acerca da data e hora agendada para perícia. Às p. 144/146: a parte requerida/executada alegou a nulidade dos atos até então praticados, uma vez que não houve sua intimação. Às p. 147/158, adveio o laudo pericial de avaliação, cumprindo a finalidade da precatória. Por despacho (p. 164), foi dado ciência às partes acerca do laudo pericial, deixando consignado a posterior deliberação do pedido de paginas 144/146 Às p. 167/169 o requerido apresentou embargos de declaração alegando, em síntese, omissão no despacho de p. 164, por não ter o Juízo se pronunciado acerca das questões apresentadas na petição de p. 144/146. Pois bem. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Ab initio, consigno que as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Dessa forma, os embargos de declaração somente são cabíveis se versarem sobre uma das hipóteses legais, proposto contra decisão judicial ou sentença, não havendo que se falar em embargos de declaração contra despacho sem cunho decisório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE Omissão não caracterizada Ausência de cabimento dos embargos de declaração contra despacho RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 0121096-31.2013.8.26.0000; Relator (a):Flavio Abramovici; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2013; Data de Registro: 25/07/2013) Nesse contexto, in casu, não é cabível os embargos proposto, visto que o provimento judicial atacado trata-se de despacho de mero expediente. Tanto é que o despacho ora embargado, tão somente deu ciência às partes acerca do laudo pericial de p. 157/158, consignando que o pedido de p. 144/146 seria apreciado posteriormente, não adentrando em qualquer questão meritória. Dessa forma, tratando-se de despacho sem cunho decisório, NEGO CONHECIMENTO aos embargos de declaração apresentado. No mais, quanto às questões apresentadas na petição de p. 144/146 e reiteradas na petição de p. 167/169, o requerido tão somente alega a nulidade dos atos praticados sem sua intimação. Todavia, não houve oposição específica em relação ao teor do laudo pericial, objeto da precatória (avaliação do imóvel), inclusive produzido após a intimação do requerido acerca da data e hora de sua realização (p. 143). Ademais, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade (art. 277 do CPC). Dessa forma, tendo em vista que foi cumprida a finalidade da precatória, consistente na avaliação do imóvel, as demais questões devem ser dirimidas pelo Juízo Deprecante. Assim, uma vez que o I. Perito de confiança do Juízo cumpriu o seu múnus, expeça-se mandado de levantamento eletrônico dos honorários periciais (p. 137). Após, devolva-se ao Juízo Deprecante, com as nossas homenagens. Intime-se. Este recurso é manifestamente inadmissível. A r.decisão impugnada não vislumbra prejuízo concreto ao recorrente capaz de justificar a interposição deste recurso, até porque não houve impugnação específica ao teor do laudo pericial, objeto da precatória para avaliação do imóvel. Ainda, consoante jurisprudência do Colendo STJ, a inobservância da intimação referida no art. 431-A do CPC/73 (atual art. 474 do NCPC) não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência de prejuízo (AgInt no AREsp 1274421/SC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018). De registrar que o agravante alega genérico prejuízo à defesa, sem qualquer especificação concreta a respeito. Como já proclamou o direito pretoriano, “é irrecorrível o ato do juiz se dele não resulta lesividade à parte” (R.T. 570/137). Ausente, portanto, o interesse recursal. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço deste agravo de instrumento. São Paulo, 10 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Gil Coelho - Advs: Juliano Stevanato Pereira (OAB: 238666/SP) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 2285323-23.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2285323-23.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bossa Nova Films Criações e Produções S/A - Agravado: Febre Internet e Produções Culturais Ltda - Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2285323-23.2021.8.26.0000 VOTO Nº 31.501 Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em “cumprimento de sentença” ajuizada por FEBRE INTERNET E PRODUÇÕES CULTURAIS LTDA ME contra BOSSA NOVA FILMS CRIACOES E PRODUCOES S/A, indeferiu o pedido do executado para que fosse suspensa a execução (fls. 80/81 dos autos originários). Recorre o executado. Afirma que o Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o tema relativo à penhora de faturamento para julgamento na sistemática de recursos repetitivos, determinou a suspensão dos processos que versem sobre a matéria no território nacional. Defende que tal providência tem como finalidade uniformizar o entendimento jurisprudencial e conferir segurança jurídica. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Recurso recebido sem a concessão da liminar pleiteada e contrariado (fls. 24/33). Interposto agravo interno pelo recorrente. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença ajuizada por FEBRE INTERNET E PRODUÇÕES CULTURAIS LTDA ME contra BOSSA NOVA FILMS CRIACOES E PRODUCOES S/A. Segundo consta dos autos de origem, foi deferido o pedido do exequente de penhora de R$ 9.000,42 (nove mil reais e quarenta e dois centavos) sobre eventual crédito que o executado tenha a receber (fls. 56 dos autos de origem). Contudo, o executado se manifestou, pleiteando a suspensão do processo, tendo em vista decisão do Superior Tribunal de Justiça que afetou o Recurso Especial nº 1.666.542/SP que trata da penhora de faturamento em execução fiscal como representativo de controvérsia e determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que versem sobre a matéria (fls. 428/429 dos autos de origem). Pedido esse indeferido pelo D. Juízo a quo por meio da decisão ora agravada (fls. 80/81 da origem). Contudo, em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, observa-se que, após a interposição do presente agravo de instrumento, foi prolatada sentença de extinção da ação de origem, com resolução de mérito, nos seguintes termos (fl. 217 da origem): Vistos. JULGO EXTINTA esta ação de Cumprimento de sentença, partes supra indicadas, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC/2015, ante a total satisfação do débito. Custas finais pela parte EXECUTADA no valor de R$ 159,85 (equivalente a 1% do valor da condenação), sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Após trânsito em julgado, certificado o recolhimento das custas finais, procedam-se às anotações de extinção no Sistema Informatizado e arquivem-se os autos.” Assim, é certo que o presente recurso e, por consequência, o agravo interno, perderam seus objetos, encontrando-se prejudicados. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação visando ao cumprimento de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais Insurgência contra decisão queindeferiua concessão do benefício da justiça gratuita à demandante. Superveniência desentençade extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra “b”, do CPC. Perda doobjeto. RECURSO PREJUDICADO.” (Agravo de Instrumento 2107465-10.2018.8.26.0000, Rel. Des. Carmen Lucia da Silva, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 31/10/2018) “RECURSO - Agravo de instrumento - Proferida r. sentença que julgou procedente a ação ordinária (autos originais) - Informação do recorrido neste sentido - Perda do objeto recursal - Agravo prejudicado - Recurso não conhecido.” (Agravo de Instrumento 0245107-06.2011.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 26.03.2012) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, reputando-se prejudicados o presente agravo e o correspondente agravo interno. São Paulo, 10 de outubro de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Lucas Sampaio Santos (OAB: 271048/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO
Processo: 1001352-69.2021.8.26.0315
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1001352-69.2021.8.26.0315 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Marcio Diorgenes de Sousa Oliveira - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcio Diorgenes de Sousa Oliveira contra a r. sentença proferida a fls.105/109 que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. A parte autora requereu, em síntese, a inversão do julgado e prosseguimento da ação (fls.112/132). Recurso tempestivo. Contrarrazões a fls.136/152. Em juízo de admissibilidade, determinou-se a apresentação de documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira do apelante (fl.155). A r. decisão proferida a fls.180/181 revogou a gratuidade judicial e determinou o recolhimento das custas recursais, mas o apelante quedou-se inerte (fl.183). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido por falta de requisito de admissibilidade. Nos termos do art. 1007, §2º, do CPC/15: No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção; §2º - A insuficiência do valor do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Em juízo de admissibilidade, determinou-se a apresentação de documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira do apelante (fl.155). A r. decisão proferida a fls.180/181 revogou a gratuidade judicial e determinou o recolhimento das custas recursais, mas o apelante quedou-se inerte (fl.183). Desse modo, a parte apelante não comprovou a alegada hipossuficiência financeira. Assim diante do não cumprimento da determinação e ante o não recolhimento da taxa judiciária, cabível o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no art. 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil, apenas especificando que a intimação se daria na pessoa do advogado da parte. Nesse sentido: DESERÇÃO. Recurso sujeito a preparo. Apelante que, intimado nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC, quedou-se inerte. Apelação deserta. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1004070- 41.2020.8.26.0358; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022) MONITÓRIA Sentença de procedência Insurgência apresentada pelos réus com interposição de dois recursos de apelação Não conhecimento dos recursos DESERÇÃO Pedido de concessão da gratuidade da justiça Ausência de hipossuficiência financeira que justificasse a concessão da benesse Despacho proferido em juízo de admissibilidade que concedeu o parcelamento das custas ao embargante Luis Arlon, o qual foi objeto de pedido de reconsideração Pedido negado, com concessão de prazo para recolhimento das custas relativas ao preparo, sob pena de deserção Inobservância de tal preceito Decreto de deserção que se impõe INÉPCIA Recurso de apelação interposto pela embargante Maria Elisa e pela pessoa jurídica Clock Service que é cópia dos argumentos apresentados nos embargos monitórios e que não impugna os fundamentos da r. sentença Infringência aos artigos 1.010, III e VI e art. 1.013, ambos do NCPC Recursos não conhecidos.(TJSP; Apelação Cível 1001141-33.2020.8.26.0100; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2021; Data de Registro: 14/01/2021) Por conseguinte, o apelo não comporta conhecimento, restando deserto o recurso. Ante o exposto, não se conhece do recurso. P.I. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1003689-97.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1003689-97.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos de Macedo Rodrigues - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelação nº 1003689-97.2021.8.26.0405 - Digital Apelante: Marcos de Macedo Rodrigues Apelado : Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Comarca: São Paulo FR Santo Amaro 5ª Vara Cível DM nº 1.022 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por Marcos de Macedo Rodrigues da r. sentença de pág.132/156 que julgou improcedentes pedidos para manter o contrato firmado pelas partes em sua integralidade, pois legal e válido em suas bases, declarando o contrato isento de cláusulas abusivas, não havendo motivo para revisão, tampouco para repetição dos valores. O apelante postulou, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita e, no mais, requerendo o afastamento dos juros abusivos acima da taxa média do Bacen, da tarifa de registro, de cadastro e de avaliação do bem, pleiteando o recálculo das prestações (págs.159/169) Foram apresentadas contrarrazões (págs.173/180). O r. despacho às pág.198 concedeu prazo para o apelante comprovar alegada hipossuficiência para exame do pedido ou, alternativamente, providenciar o recolhimento da taxa judiciária abrangendo custas do preparo da apelação, sob a pena de deserção. Pela decisão de págs.221/222, foram negados os benefícios da justiça gratuita ao apelante, determinando que o mesmo recolhesse as custas de preparo sob pena de deserção. O apelante requereu prazo adicional, o que foi concedido (pág.227), para que apelante recolhesse tais custas em 5 dias sob pena de deserção. Certificou a serventia que, embora intimado, decorreu o prazo legal sem apresentação de manifestação por parte do apelante (pág.229). O recurso é tempestivo, todavia, não há como dele conhecer, por falta de requisito de admissibilidade (preparo). Nos termos do art. 1007, §§2º e 4º, do CPC: No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção; §2º A insuficiência do valor do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. grifei. Nesse sentido, já julgou esta Câmara: DESERÇÃO RECURSO ADESIVO Recurso interposto pelas rés que não se fez acompanhar de preparo Quando intimadas a promoverem o recolhimento das custas de forma dobrada, a teor do previsto no §4º, do art. 1.007/ CPC, quedaram-se inertes Decreto de deserção, com fundamento no §2º, do referido art. 1.007/CPC, que é imperativo Recuso não conhecido por deserto.(Apelação nº 3000256-04.2012.8.26.0152, Rel. Des. Jacob Valente, j. 27/10/2021). Ressalte-se que não há se confundir a ausência do preparo com sua insuficiência. Nesse diapasão: AGRAVO REGIMENTAL RECURSO DE APELAÇÃO AUSÊNCIA DE PREPARO DESERÇÃO SÚMULA 182/STJ. 1. (...).2. A ausência de preparo não se confunde com a sua insuficiência, motivo pelo qual é deserto o recurso de apelação interposto sem a comprovação do recolhimento do preparo... (STJ-AgRg no Ag nº 1399468/RJ, Relª. Minª Maria Isabel Gallotti, j. 25.12.2012). Nota-se que o apelante foi intimado para providenciar o recolhimento da taxa judiciária abrangendo custas do preparo da apelação, nos termos do artigo 1007 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, sob a pena de deserção. O prazo legal, todavia, decorreu, in albis, conforme certificado à pág.229. O C. STJ já decidiu que o reconhecimento da deserção é medida que se impõe quando o recorrente não regulariza o preparo após a intimação nos termos do art. 1007, §4º, do CPC, importando no não conhecimento do recurso (REsp 1.655.741/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Benjamin, j. 20/06/2017; AgInt no AREsp 1032133/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26/09/2017). Portanto, ausente prova do recolhimento de qualquer valor a título de preparo, de rigor o reconhecimento e determinação da deserção do apelo, a teor do disposto no art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC. Ante o exposto, não conheço do recurso. . - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 13325/BA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2038949-93.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2038949-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Fisio Seven Clínica de Fisioterapia e Reabilitação Ltda - Agravada: Carla Nogueira Dias - Vistos, Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 66 dos autos de origem) proferida em Ação de Execução de Título Extrajudicial que determinou à Agravante a emenda da inicial com vistas ao ajuste do quantum debeatur apresentado. Recorre a Exequente, buscando a reforma da decisão a fim de que excluídas as custas finais do demonstrativo de débitos por ela apresentada. Sustenta, em resumo, que o fato gerador das custas finais é a satisfação da execução, cujo valor deve ser posteriormente apurado em benefício ao Estado. Aduz, assim, que o valor não pode ser incluído na planilha de débito apresentada, pois não faz parte do crédito perseguido, nos termos do art. 798, I, ‘b’, do CPC. Requer a antecipação da tutela recursal pretendida (fls. 1/10). Comprovado o recolhimento do preparo recursal (fls. 89/90). Em cognição inicial, o eminente Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira indeferiu a antecipação da tutela recursal pretendida (fls. 92). É o Relatório. Decido monocraticamente. Em consulta aos autos de origem, noto que as partes apresentaram instrumento de transação (fls. 111/118, daqui em diante dos autos de origem), a qual, por r. decisão (fls. 120) datada de 01/06/2022, foi homologada pelo MM. Juízo a quo. Saliento, ainda, ter constado do acordo (item 11) que as Executadas Agravadas serão responsáveis pelo pagamento de todas e quaisquer custas processuais porventura remanescentes advindos da presente demanda. Destarte, entendo que desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isso posto, não conheço do recurso, porque prejudicado. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1064367-75.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1064367-75.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudinei da Silva - Apelada: Luizacred S.a. Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 127/129, cujo relatório se adota, que homologou a prova produzida na demanda para que produza seus efeitos legais e jurídicos e julgou improcedente o pedido condenatório. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 135/136). Da análise dos pressupostos de admissibilidade, houve pedido de justiça gratuita, que foi indeferido às fls. 155/158, sendo concedido o prazo de 05 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Referido despacho foi disponibilizado no DJE de 22/06/2022. Contra tal decisão foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 165/166). Decorreu in albis o prazo supra, deixando a parte de providenciar o recolhimento do preparo. Por conseguinte, observa-se que o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC (art. 511 do CPC/73). Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo , devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do CPC, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Sebastião Alves da Rocha (OAB: 421518/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1010603-60.2020.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1010603-60.2020.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Victória Brandão (Justiça Gratuita) - Apelante: Acai Fruta Zon Fabrica e Comercio de Sorvetes e Derivados Eireli - Apelado: Banco Bradesco S/A - 1. A sentença julgou improcedentes embargos em ação monitória fundada em instrumento particular de confissão de dívida e outras avenças. Constituiu título executivo judicial de R$ 159.360,64, corrigidos e com juros, condenando o embargante nas custas, despesas e verba honorária de 10% do total, ressalvada a justiça gratuita concedida a Victória Brandão. Apelaram os vencidos. Argúem cerceamento de defesa. Alegam ausência de liquidez do título ante a falta de cálculos demonstrativos. Falam em excesso de cobrança. Cobrança de juros acima de 12% ao ano, em afronta à Lei da Usura. Açaí Fruta Zon Fábrica e Comércio de Sorvetes e Derivados Eireli pede justiça gratuita. Recursos tempestivos, respondidos, com nota de justiça gratuita outorgada ao garante. É o Relatório. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por votação unânime, que, ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrar em situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (Rcl 1.905 ED-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 20.09.02). Consolidou-se, também, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que o benefício da assistência judiciária é extensivo à pessoa jurídica, desde que demonstre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria manutenção (EREsp 388.045/RS, Corte Especial, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 22.09.03; REsp 330.188/MG, DJ 06.05.02; REsp 299.063/SP, DJ 08.10.01; REsp 202.166/RJ, DJ 02.04.01; MC 1.881/RJ, DJ 17.04.00; REsp 304.399/SP, DJ 04.02.02; REsp 258.174/RJ, DJ 25.09.00; REsp 196.998/RJ, DJ 17.06.02; REsp 127.330/RJ, DJ 01.09.97; AgRg nos EDcl na Rcl 1.045/SP, 1ª Seção, DJ 24.06.02; AgRg nos EDcl na Rcl 1.037/SP, 1ª Seção, DJ 08.04.02). A extensão do benefício deve ocorrer somente às pessoas jurídicas pias, filantrópicas, consideradas por lei socialmente relevantes, ou, ainda, sem fins lucrativos, mesmo assim se comprovada sua impossibilidade financeira para arcar com as custas do processo (REsp 388.045/RS, DJ 25.03.02; REsp 386.684/MG, DJ 25.03.02; REsp 111.423/RJ, DJ 26.04.99; AgRg na MC 3.058/SC, DJ 23.04.01). A empresa Açaí Fruta Zon Fábrica e Comércio de Sorvetes e Derivados Eireli, pessoa jurídica de direito privado, não provou de modo satisfatório a impossibilidade momentânea, atual, de arcar com encargos processuais sem risco de comprometimento de sua existência, até porque já passou de há muito o período agudo da pandemia, que a todos afeta, o que atrai a incidência da Súmula nº 481 do STJ, na esteira do fundamentadamente decidido a fls. 114/116. 3. Indefiro, pois, o pedido de justiça gratuita, e concedo à apelante pessoa jurídica o prazo de cinco dias para comprovar o recolhimento das custas do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 99, § 7º). - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Evandro Martins de Lima (OAB: 379073/SP) - Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/SP) - Maria Celina Velloso Carvalho de Araujo (OAB: 269483/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1011368-82.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1011368-82.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sagrados Corações Indústria e Comércio de Alimentos Ltda - Apelado: B2cycle Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 10.311/10.315, que julgou improcedentes os embargos à execução, condenando a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais correspondentes a 10% sobre o valor da condenação. A parte embargante, ora apelante, pleiteia, em sede recursal, com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sem ter recolhido o respectivo preparo do recurso. Nota-se, porém, que o pedido de gratuidade processual já havia sido formulado anteriormente pela parte recorrente, tendo sido indeferido o benefício pelo D. Juízo de origem na r. decisão de fls.9.977/9.978, ao que foi interposto o recurso de Agravo de Instrumento nº 2131475-50.2020.8.26.0000, em que foi mantido o indeferimento da benesse por esta C. 24ª Câmara de Direito Privado (fls.10.041/10.050), que tão somente deferiu o parcelamento das custas iniciais. Assim, para que o pedido de Justiça Gratuita pudesse ser acolhido nesse momento processual era necessário que a parte trouxesse quaisquer provas que demonstrassem eventual alteração em sua condição econômica da época do ajuizamento da ação à interposição do presente recurso, que justificassem a renovação de seu pleito, o que, porém, não ocorreu. Na hipótese dos autos, a pretensão da apelante não afasta o recolhimento de preparo recursal, tendo em vista que, pelo alegado, não se vislumbra alteração da realidade fática que tenha acentuado sua situação de hipossuficiência, não trazendo fatos novos em relação ao primeiro pedido de concessão da gratuidade processual, cujo deferimento foi negado em duplo grau de jurisdição. Tendo em vista, portanto, que a questão relativa aos benefícios da Justiça Gratuita já foi apreciada em duplo grau de jurisdição, bem como que a parte apelante não trouxe qualquer tipo de informação que porventura justificasse a concessão da assistência judiciária gratuita nesse momento processual, descabe a concessão do referido benefício em seu favor, sendo imperioso o recolhimento do preparo recursal correspondente. A esse respeito, confiram-se julgados desta C. Câmara: 1003721-90.2017.8.26.0019 Classe/Assunto: Apelação Cível / Consórcio Relator(a): Jonize Sacchi de Oliveira Comarca: Americana Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 25/06/2020 Data de publicação: 25/06/2020 Ementa: Ação de rescisão contratual cumulada com restituição imediata de valores e indenização por danos morais Consórcio para aquisição de motocicleta Administradora do grupo em liquidação extrajudicial Sentença de parcial procedência Resolução do contrato e restituição das quantias desembolsadas pelo consumidor Inadmissibilidade da apelação da corré Agraben Administradora de Consórcios Ltda. Deserção reconhecida Parte que não logrou comprovar a alteração da sua situação econômico-financeira Indeferimento do pedido de justiça gratuita Prazo para recolhimento do preparo transcorrido in albis Recurso deserto, conforme art. 1.007, “caput”, do Código de Processo Civil Apelo do autor Inexistência de dano moral Frustração na conclusão do negócio jurídico celebrado que consiste em mero desconforto Necessidade de comprovação do dano moral sofrido Dissabor que não representa dano moral indenizável Doutrina Precedentes deste TJSP Sentença mantida Recurso do autor desprovido e não conhecido o apelo da corré. 2017227-71.2020.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Salles Vieira Comarca: Barueri Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 29/04/2020 Data de publicação: 29/04/2020 Ementa: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - INDEFERIMENTO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO - NOVO PLEITO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVANTE Renovação do pedido, em sede de embargos à execução, de justiça gratuita, e de diferimento do recolhimento das custas, anteriormente negado por decisão irrecorrida proferida nos autos da execução O benefício da assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito à preclusão Contudo, formulado e indeferido o pedido, em 1ª instância, sem que a parte tenha recorrido da decisão, somente a alteração da situação financeira da requerente autoriza novo pleito Ausência de demonstração de mudança na situação fática ou jurídica a dar ensejo a novo pedido Indeferimento do benefício na execução que se estende aos respectivos embargos Indeferimento mantido - Necessário o recolhimento das custas pertinentes ao agravo, em 1ª instância, sob as penas da lei Decisão mantida Agravo improvido, com determinação.” 1018203-10.2017.8.26.0224 Classe/Assunto: Apelação Cível / Bancários Relator(a): Walter Barone Comarca: Guarulhos Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 24/04/2018 Data de publicação: 24/04/2018 Ementa: CONTRATOS BANCÁRIOS. Ação de revisão contratual. Sentença de improcedência. Irresignação da parte autora. Descabimento. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita realizado na petição inicial que foi negado na origem. Indeferimento da benesse que foi mantido por esta C. Câmara, em V. Acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte autora. Preclusão em relação a essa questão caracterizada, diante da inexistência de mudança fática nas condições econômicas da parte, a ponto de torná-la hipossuficiente. Parte apelante que deveria ter recolhido o preparo no momento da interposição do recurso, já que teve seu pedido de gratuidade indeferido. Preparo não recolhido. Determinação para recolhimento do preparo em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, §4º, do NCPC que restou desatendida. Prazo transcorrido ‘in albis’. Preclusão. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido Destarte, diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, descabe o favor legal pleiteado, determinando-se à parte apelante o recolhimento do preparo devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se, e tornem conclusos na sequência. Int. - Magistrado(a) Walter Barone - Advs: Thiago Antonio Bittencourt Boschi (OAB: 112869/MG) - Bittencourt Boschi Advogados Associados Sociedade de Advogados (OAB: 4244/MG) - Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Tomas de Sampaio Goes Martins Costa (OAB: 375007/SP) - Claudia Maziteli Trindade (OAB: 150902/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1094356-63.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1094356-63.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Anderson Luis e Silva Campos Pimental - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial Silverado - Interessado: Lm Comércio e Manutenção Industrial Limitada - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ANDERSON LUIS E SILVA CAMPOS PIMENTEL contra a r. sentença de fls. 795/801, que julgou improcedente os embargos de terceiro opostos contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL SILVERADO.. Ante a sucumbência, condenou o embargante ao enfrentamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 195.624,92 fls. 12). O embargante recorre às fls. 820/834, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, apresentar documentos aptos à comprovação da propalada precariedade. Compulsando-se os autos verifica-se que o insurgente recolheu sem dificuldades as custas iniciais (fls. 270/274). Diante desse cenário, apenas a comprovação da alteração da situação econômico-financeira, a contar da juntada das custas exordiais, possibilitaria a concessão da benesse nesta etapa processual Assim, ausentes, por ora, os elementos aptos a justificar a outorga da benesse, faculto à parte interessada demonstrar, com fulcro no art. 99, §2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias, mediante documentos idôneos [cópias completas das últimas três declarações de imposto de renda, cópias de faturas de cartões de crédito/débito, extratos bancários de todas as contas correntes e aplicações financeiras, concernentes aos últimos seis meses, além de outros que reputar pertinentes], a alteração do cenário econômico-financeiro desde o noticiado recolhimento das custas vestibulares. Poderá a parte categorizar os documentos como sigilosos quando de sua juntada aos autos. Após, vista à contraparte para manifestação. Em seguida, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Martha Maria Abrahão Branisso Machado (OAB: 255546/SP) - Antonio Branisso Sobrinho (OAB: 68341/SP) - Felipe Ramos Sattelmayer (OAB: 256708/SP) - Douglas Ribeiro Neves (OAB: 238263/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2239958-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2239958-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Sandro Bueno Quirino (Justiça Gratuita) - Agravado: João Vinicius Rosa - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Sandro Bueno Quirino, em razão da r. decisão de fls. 251, proferida na ação de despejo nº. 1008871-16.2021.8.26.0309, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí, que encerrou a instrução processual. É o relatório. Decido: Em princípio, o recurso é cabível pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/15, vez que a recorribilidade diferida poderia ensejar violação à economia processual, em caso de ulterior nulidade processual por cercamento de defesa. No mais, ao que parece, pende controvérsia fática entre as partes, não sendo a questão eminentemente de direito, o que justificaria a instrução processual pretendida, para realização da prova oral, ponto que deve ser dirimido antes do sentenciamento do feito. Destarte, presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC/2015, defiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Christiane Negri (OAB: 266501/SP) - Jovelino Mello Figueiredo Junior (OAB: 37022/SP) - Marcelo Mendonça Ferraz (OAB: 333976/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 14º Grupo Câmaras Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO
Processo: 1003596-62.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1003596-62.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Aline Franciele Zaneti dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Ancora Administradora de Consórcios S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ALINE FRANCIELE ZANETI DOS SANTOS ajuizou ação de indenização por dano material em face de ÂNCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. Por sentença de fls. 117/121, cujo relatório ora se adota, julgou-se improcedente o pedido indenizatório, condenada a autora ao pagamento condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observada a concessão de gratuidade da justiça. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, que é incontroverso que do período de 06/02/2021, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão proferido na 1ª ação intentada pelo banco ora Apelado (cujo feito foi extinto sem resolução de mérito) até 06/10/2021, quando do cumprimento do outro mandado objeto da nova ação de busca e apreensão (autos 1009386-95.2020.8.26.0047), tecnicamente, processualmente, a Apelante esteve indevidamente sem a posse de seu veículo. Mais adiante afirma ainda que os valores reclamados nesta ação, descritos e comprovados na exordial pela Apelante não foram impugnados oportunamente pelo banco Apelado, razão que também são incontroversos. Lembra que a presente ação visa receber a compensação pelos danos materiais referente a locação de outro veículo para suprir as suas necessidades, no período compreendido de 19/02/2021, data do início da locação QUANDO INDEVIDAMENTE PERDEU A POSSE DO CARRO NA PRIMEIRA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO INFORMADA (contrato às fls. 27/29), até 05/10/2021, vez que em 06/10/2021 foi consolidada a posse do veículo em favor do banco Réu na 2ª ação de busca e apreensão (autos 1009386- 95.2020.8.26.0047). Pede o provimento do apelo para inversão do julgamento, nos termos da petição inicial (fls. 124/128). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 44). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a autora jamais negou o débito que ensejou a referida ação de busca e apreensão, tendo dado, portanto, a tal ação, sendo indevido o pleito indenizatório (fls. 133/137). 3.- Voto nº 37.398 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Felipe Cauê Chagas do Vale (OAB: 72194/PR) - Dalmo Branquinho & Prior Advogados (OAB: 161667/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2240629-32.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2240629-32.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Industrias Romi S.a. - Agravado: Partner Industrial Ltda - Agravado: Elcio Fortunato do Carmo - Vistos. Proferida decisão no agravo de instrumento, que manteve os termos da r. decisão de fls. 172, e concedeu efeito suspensivo ao recurso. Em que pesem os argumentos expostos pela ora requerente Romi S/A, indefiro o pedido de cumprimento da ordem de reintegração liminar dos bens objeto dos contratos, conforme consignado na r. decisão do agravo de instrumento. Manifestem-se os agravados. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2022. FERNANDO MELO BUENO FILHO Desembargador Relator - Magistrado(a) Melo Bueno - Advs: Daiane Aparecida de Oliveira dos Santos (OAB: 318553/SP) - Maria Carolina Giubbina Aguiar (OAB: 262713/SP) - David Gonçalves de Andrade Silva (OAB: 160031/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Processamento 18º Grupo - 36ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO Nº 0001946-88.2015.8.26.0484 - Processo Físico - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Renuka do Brasil S/A Em Recuperação Judicial - Apelado: Ruy Carlos da Fonseca - Decisão n° 33297. Apelação n° 0001946-88.2015.8.26.0484. Comarca: Promissão. Apelante: Renuka do Brasil S.A. Apelado: Ruy Carlos da Fonseca. Juiz prolator da sentença: Kerla Karen Ramalho de Castilho Magrini. Vistos. Trata-se de apelação em face da respeitável sentença de fls. 548/551v, cujo relatório se adota, integrada pela decisão de fls. 562/563, que julgou parcialmente procedente a demanda para rescindir os contratos particulares de venda e compra de safras de cana-de-açúcar para entrega futura (CT 148/11, 424/13 e 101/12) e consignar que o débito apurado de R$231.431,99, referente à safra 2013/2014 e parte da safra 2014/2015, vencido antes do pedido de recuperação judicial, sujeita-se aos efeitos da medida e deverá ser pago nos termos do plano aprovado, cabendo ao autor prosseguir com a habilitação respectiva. Diante da sucumbência parcial, as partes foram condenadas no rateio das despesas processuais e no pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, fixados em R$1.200,00, vedada a compensação. Inconformada, apela a ré sustentando que faz jus aos benefícios da justiça gratuita ou ao diferimento das custas; que a respeitável sentença foi omissa no tocante à condenação dos honorários advocatícios, pois não ficou devidamente claro quem seria a parte contrária; que foi aceita pelo Juízo da causa a maioria dos pontos colacionados na contestação; que já tinha efetuado mais de 50% do valor pleiteado na exordial; que os honorários sucumbenciais arbitrados por equidade são cabíveis apenas nos casos em que inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se encaixa no presente caso. Requer que a verba seja fixada entre 10% a 20% do valor do proveito econômico (fls. 566/575). Houve resposta (fls. 587/589). Intimada pelo Juízo a quo a apresentar aos autos o balanço patrimonial atual (fls. 590), a apelante permaneceu inerte (fls. 592). Foi determinado o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 horas (fls. 593), porém, não houve manifestação da recorrente. É o relatório. A gratuidade da justiça, em princípio, pode ser concedida tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas. Nesse sentido, aliás, o artigo 98 do Código de Processo Civil prevê expressamente que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Não obstante a expressa autorização sobre a possibilidade de concessão do benefício às pessoas jurídicas, quanto a estas, persiste o ônus de comprovar, de forma idônea, a alegada situação de insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481). Tanto é assim que, nos termos do §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (realce não original). Destarte, por não gozar da presunção de pobreza em virtude de mera alegação, incumbia à apelante trazer irrefutável suporte probatório para comprovar sua necessidade de se servir do Poder Judiciário sem arcar com os custos que a todos se impõe. Aliás, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, inclusive nos casos em que a pessoa jurídica que pleiteia a concessão do benefício se encontra em regime de falência. Nesse sentido: 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita às pessoas jurídicas, previsto na Lei 1.060/1950, exige comprovação de miserabilidade para arcar com os encargos do processo, mesmo nos casos de entidades filantrópicas ou beneficentes. 2. A justiça gratuita é um benefício associado à dignidade da pessoa humana, cuja extensão, por analogia, à pessoa jurídica exige do juiz rigor redobrado no controle das hipóteses concretas de cabimento, com o intuito de evitar o desvirtuamento do instituto (STJ, AgRG no REsp 1044288/SP, Segunda Turma, Relator Herman Benjamin, DJe 17.03.2009). O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie. Precedentes. (STJ, AgInt no REsp 1671536/SC, Rel. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 04/10/2018) (realce não original). A parte não requereu a assistência judiciária gratuita em sede de contestação e, realizado o pedido em suas razões de apelação, se limitou a acostar balanço patrimonial datado de 2018. Intimada a apresentar documentação atualizada, a apelante permaneceu inerte. E o referido balanço sequer aponta efetivo impedimento econômico para o pagamento das custas processuais, observando a existência de milhares de reais em caixa, contas a receber, estoques, adiantamento a fornecedores, impostos a recuperar e outros créditos (fls. 580). Na hipótese, trata-se de pessoa jurídica, cuja atividade econômica principal é descrita como produção e processamento de cana-de-açúcar para a fabricação e comercialização de álcool, açúcar, levedura seca e produtos relacionados, importação de máquinas e equipamentos destinados às operacionais da Companhia, entre outros, que se encontra ativa, e que possui capital social de mais de um bilhão de reais (R$1.046.605.368,88 - fls. 93/94). Assim, na falta de documentos que efetivamente comprovem a incapacidade financeira alegada como balanços patrimoniais atualizados impõe-se o indeferimento da gratuidade da justiça. Como já decidiu este Egrégio Tribunal: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - Pessoa jurídica - Indeferimento - Benefício que pode ser concedido excepcionalmente às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, condicionada a demonstração da situação de hipossuficiência de recursos - Necessidade não comprovada Gratuidade negada, com oportunidade de recolhimento do preparo, sob pena de inscrição na dívida ativa - Recurso não provido, com observação. (Agravo de instrumento nº 0051848-75.2013.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, rel. Luis Fernando Nishi, j. 23/05/2013) (realces não originais). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM MÓVEL. INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. 1. A Constituição de 1.988 amplia o conceito de necessitado ao estabelecer que o benefício será prestado “aos que comprovarem insuficiência de recursos”, podendo o benefício, portanto, ser estendido às pessoas jurídicas, mas somente mediante prova cabal da necessidade. 2. Não comprovado estado de necessidade, descabe a concessão da justiça gratuita pleiteada, não bastando a simples declaração sobre a falta de possibilidade de custear o processo se esta, à primeira vista, se apresenta destoante da realidade. Decisão mantida. Recurso improvido, com observação de que as agravantes deverão recolher as custas referentes ao preparo do presente recurso (Agravo de Instrumento nº 0074805-70.2013.8.26.0000, 26ª Câmara de Direito Privado, rel. Felipe Ferreira, j. 31/07/2013) (realces não originais). Nessa linha, envolvendo a mesma apelante: Parceria agrícola. Ação de reintegração de posse, cumulada com pedido de reparação de danos. Indeferimento da gratuidade da Justiça à Agravante, com determinação de recolhimento do preparo. Descumprimento da ordem. Deserção. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2121943-86.2019.8.26.0000; Rel. Pedro Baccarat; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 25/07/2019) (realces não originais). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Gratuidade da justiça indeferida. Pessoa jurídica. Possibilidade de gozo do benefício, desde que comprovada situação de necessidade, nos termos da Súmula 481 do STJ. Agravantes que não se desincumbiram de tal ônus. Não verificada impossibilidade de arcar com as custas do processo. Recurso desprovido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2071534-09.2019.8.26.0000; Rel. Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 07/05/2019) (realces não originais). Destarte, não comprovada a insuficiência de recursos, de rigor o indeferimento do benefício pleiteado. O pedido de recolhimento diferido das custas também não pode ser acolhido. O artigo 5º da Lei Estadual 11.608/2003 autoriza o recolhimento diferido somente da taxa judiciária para depois da satisfação da execução, quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do requerente. O diferimento, entretanto, só será admitido quando pleiteado nas ações mencionadas nos incisos do referido dispositivo legal, a saber: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Assim, considerando-se que se trata de apelação em ação de rescisão de contrato de compra e venda de safra de cana-de-açúcar, e que, segundo o entendimento pacífico desta Corte, o rol do artigo 5º da Lei Estadual 11.608/2003 é taxativo, de rigor o indeferimento da pretensão de que eventuais custas sejam recolhidas apenas ao final do processo. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, comprove a apelante o recolhimento do preparo recursal, sob pena de ser julgado deserto o recurso. Intimem-se. São Paulo, 6 de outubro de 2022. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/ SP) - Tony Marcelo Gonzalez Rivera (OAB: 117334/SP) - Alexandre Ghazi (OAB: 299124/SP) - Marcellino Souto (OAB: 58066/ SP) - Salatiel Candido Lopes (OAB: 132010/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÃO DESPACHO
Processo: 1003214-76.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1003214-76.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Andrea Carla Lourenzo Velardi Bellini - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 292/299, integrada pela decisão de fls. 311/312 que rejeitou os embargos de declaração, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 30.05.2022, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação. Em sede de recurso de apelação (fls. 315/328), postula a parte apelante a concessão do benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual deixou de recolher o devido preparo. A parte recorrente foi instada a trazer documentos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício da justiça gratuita (fl. 423), manifestando-se às fls. 426/ 427 com apresentação de documentos (fls. 428/434) 2. O Código de Processo Civil ao estabelecer normas para a concessão da gratuidade de justiça aos necessitados, previu em seu art. 98, caput e art. 99, §3º que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No caso dos autos, em que pese o pleito formulado de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, não restou comprovado, de forma inconteste, que a recorrente, efetivamente, não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, conforme determinado no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, de onde se extrai que não basta a mera alegação de hipossuficiência, mas é necessário comprovar a insuficiência de recursos. Ressalte-se que, para que se faça jus ao benefício, imprescindível que a situação financeira da requerente se mostre condizente com o alegado estado de penúria que embasou o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de se distanciar do propósito do instituto, que é o de possibilitar aos desprovidos de condições financeiras o acesso gratuito ao judiciário. Na hipótese dos autos, a parte apelante é professora e em sua procuração, contratou advogados particulares (fl. 23), e mesmo afirmando que não pode arcar com as custas do processo, o que se dizer de mais de 70% da população brasileira que sequer emprego definido possui. O comprovante de rendimentos juntado aos autos (fls. 434) revela a capacidade econômica da apelante, uma vez que recebe salário superior a três salários mínimos, o que não se coaduna com a condição de necessitada. Portanto, diante da análise do conjunto probatório fático disponível neste momento processual, é mesmo de rigor indeferir o benefício da assistência judiciária pleiteado pela apelante. 3.- Intime-se a parte apelante para providenciar e comprovar o recolhimento do preparo, conforme previsto no art. 1.007 do Código de Processo Civil, em cinco dias, sob pena de deserção. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: André Antonio de Lima (OAB: 416260/SP) - Sidney Carvalho Gadelha (OAB: 346068/SP) - Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Breiner Ricardo Diniz Resende (OAB: 84400/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2240112-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2240112-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mairinque - Agravante: Ferplast Industria e Comércio de Peças Plásticas e Ferramentas Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2240112-27.2022.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 333 (dos autos principais) mantida pela r. decisão de fls. 381 , que, na execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face da FERPLAST INDÚSTRIA E Comércio de Peças Plásticas Ferramentas Ltda., acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para determinar à exequente que adeque os cálculos do débito a índice de juros de mora limitado à Taxa Selic. Sustenta a agravante que, embora a decisão recorrida tenha determinado o recálculo do débito, o feito não pode prosseguir sem que a Fazenda apresente esse recálculo com o valor correto devido. Alega, ainda, ter sido equivocada a não fixação da verba honorária sucumbencial, uma vez que a executada teve de constituir advogado para questionar os valores indevidos executados pela Fazenda. Aduz que a execução foi movida pela Fazenda, logo, pelo princípio da causalidade, cabe a ela arcar com os honorários sucumbenciais. Caso a execução prossiga nos atuais termos, acrescenta, há o risco de ter valores indevidos bloqueados. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo. Em que pese o esforço da agravante, não estão presentes os elementos para concessão do efeito suspensivo. Alega a agravante que a Fazenda deve apresentar o recálculo do débito nos autos da execução fiscal, no que tem razão. Entretanto, está em curso prazo para a exequente se manifestar a respeito do prosseguimento do feito, conforme decisão (fls. 381 dos autos de origem) proferida após o trânsito em julgado do Acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento da Fazenda contra a decisão que determinou a limitação dos juros à Selic (agravo de instrumento nº 3003962-14.2022.8.26.0000, julgado em 08/07/2022). Ou seja, posteriormente ao julgamento do agravo de instrumento fazendário, que questionava a determinação do recálculo do débito, foi proferida decisão para que a exequente se manifestasse sobre o prosseguimento da execução, considerando o Acórdão que julgou o agravo referido. Em tal ocasião, poderá a Fazenda apresentar o recálculo e requerer o que de direito para ver satisfeito seu crédito. No atual cenário processual, não se vislumbra risco ao patrimônio da executada, diante do prazo em curso para a exequente se manifestar sobre o prosseguimento da execução. E nem mesmo foi feita, pela agravante, a mínima demonstração de que a Fazenda, na esfera administrativa, ainda não recalculou o débito da CDA nos termos determinados nos autos. No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, não há demonstração alguma de perigo da demora, daí que também não se justifica a concessão do efeito suspensivo. Por todo o exposto, indefiro o efeito suspensivo. À contraminuta. Int.. São Paulo, 10 de outubro de 2022. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Lucas Humberto Urban (OAB: 453308/SP) - Ricardo Luiz Leal de Melo (OAB: 136853/SP) - Mauro Silva Oliveira (OAB: 24237/BA) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - 1º andar - sala 104
Processo: 2215017-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2215017-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bruna Moraes Spera - Agravado: Diretor Setorial de Veiculos do Detran - Interessado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Vistos, etc. À vista das informações prestadas pelo magistrado a fls. 135 a 138, no sentido de que cumpriu a decisão de fls. 121 a 124 - a qual desconstituíra a decisão agravada -, passa-se a decidir acerca do pedido de concessão de efeito ativo, formulado pela agravante a fls. 130 a 134 e 141. A tese da usurpação da competência do DENATRAN, fundada na alegação de que o acesso ao sistema implantado e gerenciado por aquele órgão executivo de trânsito federal estaria condicionado ao pagamento de taxa ou preço público, sem que houvesse qualquer prestação específica do DETRAN, órgão executivo de trânsito estadual, não colhe. A Resolução CONTRAN n° 780/2019 - que dispõe sobre o novo sistema de Placas de Identificação Veicular (PIV) -, ampliou a competência dos Departamentos Estaduais de Trânsito, como se retira da regra do artigo 7º: “Art. 7º - Compete aos DETRAN: I - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Resolução; II - credenciar as empresas estampadoras de PIV no âmbito de sua circunscrição, utilizando sistema informatizado disponibilizado pelo DENATRAN; III - fiscalizar a regularidade das atividades dos estampadores de PIV, suas instalações, equipamentos, bem como o controle e gestão do processo produtivo; IV - aplicar as sanções administrativas aos estampadores credenciados no âmbito de sua circunscrição, registrando e informando em seu sítio eletrônico as sanções aplicadas.” E, com base na Resolução CONTRAN n° 780/2019, o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo editou a Portaria DETRAN/SP n° 41/2020, por meio da qual o órgão de trânsito estadual estabeleceu que as empresas credenciadas estampadoras de Placas de Identificação Veicular devem utilizar o sistema informatizado e-CRV, o que permite a transmissão de dados sobre o emplacamento à base veicular, sem a necessidade de intermediação, em cumprimento, pois, à exigência objeto do item 5 do Anexo III da Resolução CONTRAN n° 780/2019. É certo, ademais, que a Portaria DETRAN nº 41/2020 estipulou, na regra do artigo 10, a cobrança do valor correspondente a 0,85 UFESP por procedimento de estampagem: “IV - VALOR PELAS TRANSMISSÕES ELETRÔNICAS Art. 10. Fica definido em 0,85 UFESP (oitenta e cinco centésimos de Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) o valor correspondente à recepção eletrônica, e respectivo tratamento sistêmico, pelo DETRAN-SP do pedido de código chave para a estampagem de cada placa e da correlata comunicação da operação de estampagem e emplacamento. Parágrafo único. A quantidade de UFESP será convertida para a moeda corrente do país pelo valor vigente na data do pagamento.” Destarte, como se vê, não colhe a tese da usurpação da competência do DENATRAN pelo DETRAN/SP, pois a Resolução CONTRAN n° 780/2019 autorizou os órgãos executivos de trânsito estaduais a promover a fiscalização, o controle e a gestão do processo de estampagem da placa, incluída a cobrança pela prestação do serviço de fornecimento de código chave. No que concerne à tese de que o valor exigido como contraprestação do emplacamento, no padrão Mercosul, reveste-se da natureza de taxa, e não de preço público (de forma que tal exigência não se poderia dar por meio de diploma infralegal, considerada a regra do artigo 150, inciso I, da Constituição Federal), cabe transcrever a seguinte lição da doutrina: “A grande discussão sobre os fundamentos das taxas e preços foi resumida por Sacha Calmon da seguinte forma: ‘a) O preço decorreria do livre encontro das vontades (contrato). A taxa - espécie tributária - proviria da ‘vontade da lei’ (tributo). O primeiro é autonômico, a segunda heterônoma. b) No preço predominaria a facultatividade, na taxa - tributo - a ‘compulsoriedade’. c) No preço, de origem sempre contratual, haveria a possibilidade do ‘desfazimento do pactuado’ e, ainda, antes disso; a recusa da cobrança, só possível após a acordância do usuário. Na taxa, ao revés, predominaria a vontade da lei e a obrigação, às vezes existindo apenas a simples disponibilidade do serviço, só seria elidível pela revogação da norma legal, irrelevante o querer do obrigado. d) O preço seria ex contractu, por suposto, e a taxa - tributo - ex lege. e) Em consequência, o preço reger-se-ia pelos preceitos do direito privado, com influxos, aqui, e acolá, do Direito Administrativo (preços públicos), e a taxa reger-se-á pelas regras do direito público e, portanto, estaria sujeitada aos princípios constitucionais da legalidade, anterioridade e anualidade. f) Os preços seriam do jus gestionis e as taxas, do jus imperii. g) Os preços, por isso que contratuais, sinalagmáticos, não comportariam ‘extrafiscalidade’, esta típica da ação governamental via tributos (inclusive taxas), tese, de resto, polêmica no respeitante às taxas, nos contrafortes do próprio Direito Tributário, em razão da natureza ‘contraprestacional’ desta. h) Os preços seriam adequados para remunerar atividades estatais delegáveis, impróprias, ao passo que as taxas seriam utilizáveis para remunerar serviços estatais ‘próprios’, indelegáveis, tipo ‘polícia’, ‘justiça’, ‘fisco’, etc. Os preços estariam livres do controle congressual, possuindo maior elasticidade. As taxas, ao contrário, porque seriam tributos, estariam sujeitas ao controle do Legislativo, daí a maior rigidez do seu regime’ (Caderno... 10/55 e 56).” (Régis Fernandes de Oliveira, Receitas Não Tributárias (Taxas e Preços Públicos), 2ª ed., SP, Malheiros, 2003, p. 104 e 105) No presente caso, não se está diante de cobrança compulsória destinada à coletividade abstrata de contribuintes, de forma que a hipótese se ajusta ao conceito de preço público, incumbindo o pagamento aos particulares, proprietários dos veículos a serem emplacados. Em outras palavras, tivesse o valor cobrado a natureza de taxa, não recairia sobre a utilização efetiva do serviço; ao revés, seria exigido apenas pelo fato de o serviço ter sido colocado à disposição do contribuinte. Nesse sentido, aliás, orientou-se esta E. Câmara de Direito Público em casos similares: “APELAÇÃO CÍVEL - Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Pedido de Repetição de Indébito - Insurgência contra a Portaria 41/2020 do Detran que fixou valor para número de autorização de estampagem de placas após a instituição do novo modelo de placa de identificação veicular (PIV), a chamada placa Mercosul - Descabimento - Sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com conhecimento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - Apelo que pleiteia a nulidade da sentença ou a procedência da ação - Inadmissibilidade - Preliminares afastadas - Decisão escorreita - Precedentes - Inteligência da Resolução Contran 780/2019 e da Portaria 41/2020 do Detran - Ausência de ilegalidade do ato - Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1056795- 49.2020.8.26.0053; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021) “MANDADO DE SEGURANÇA - Pretensão ao reconhecimento da inexigibilidade da cobrança do valor previsto na regra dos artigos 5º, inciso VI, e 10, ambos da Portaria nº 41/2020 - O valor exigido como contraprestação do emplacamento, no padrão Mercosul, reveste-se da natureza de preço público, pois não se está diante de cobrança compulsória destinada à coletividade abstrata de contribuintes - Inaplicabilidade, pois, da norma do art. 150, I, da CF - A Resolução CONTRAN n° 780/2019 autorizou os órgãos executivos de trânsito estaduais a promover a fiscalização, o controle e a gestão do processo de estampagem da placa, incluída a cobrança pela prestação do serviço de fornecimento de “código chave”, de forma que não colhe a tese da usurpação da competência do DENATRAN pelo DETRAN/SP - Recurso improvido.” (TJSP; Apelação Cível 1011720-37.2021.8.26.0510; Relator (a):Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/09/2022; Data de Registro: 02/09/2022) “Agravo de instrumento. Tutela antecipada. Emplacamento de veículos. Estampagem padrão Mercosul. Cobrança de valor para processamento e transmissão de dados efetuada pelo Detran/SP. Portaria 41/2020. Preço público. Possibilidade. Atribuição prevista na Resolução Contran nº 780/2019. Ausência de verossimilhança. Recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2185985-42.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/10/2022) Tampouco assiste razão à agravante no concernente ao pedido de reconhecimento do direito de acessar os sistemas de emplacamento, independentemente do pagamento dos débitos existentes. De fato, a regra dos artigos 5º, VI, e 8º, II, ambos da Portaria DETRAN nº 41/2020, assim dispõe: “Art. 5º - São obrigações da credenciada: (...) VI - efetuar o pagamento do preço público devido pelo envio e recepção eletrônica do pedido de cada código chave de acesso ao sistema E-CRV, pela comunicação da operação de estampagem e respectivos tratamentos sistêmicos.” “Art. 8º - O acesso ao sistema E-CRV do DETRAN-SP pela empresa credenciada será cancelado: (...) II) se deixar de cumprir, ainda que de forma parcial, alguma das obrigações fixadas nos incisos I, II, III, IV e VI do art. 5º desta portaria;” Como se retira de fls. 69 a 88 dos autos de origem, o DETRAN/SP instaurou o competente procedimento administrativo, a fim de apurar a prática de infração da mencionada regra do artigo 5º, II, da Portaria DETRAN nº 41/2020. E é certo que a suspensão do acesso da agravante aos sistemas de emplacamento, determinada em caráter cautelar, deu-se com base na norma do artigo 62, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.177, de forma que não colhe o argumento de que teria a autarquia de trânsito implementado “uma medida oblíqua de cobrança” (sic - fls. 131). Claro que se cuida de um exame perfunctório, que se verá aprofundado no momento oportuno, tratando-se, por ora, de analisar apenas a existência de fumus boni iuris, que aqui não se vê presente. Nestes termos, indefiro o pedido de concessão do efeito ativo. Cumpra-se a regra do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 7 de outubro de 2022. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Roberto Ricomini Piccelli (OAB: 310376/SP) - Marina Muniz Pinto de Carvalho Matos (OAB: 473297/SP) - 2º andar - sala 204
Processo: 2238776-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2238776-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Odair Santos dos Passos - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal, sob pena de cancelamento da distribuição. Preliminarmente, alega a agravante que o recurso é tempestivo, pois não houve intimação pessoal nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80. No mérito, em síntese, sustenta que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, pois i) devem ser pagas pelo vencido ao final do processo, com fundamento no art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80; ii) o Provimento CSM nº 2.295/2015 foi anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000; iii) o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.054, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. A insurgência merece guarida. De proêmio, deve ser acolhida a preliminar de tempestividade do agravo de instrumento. Isso porque, em que pese a decisão agravada ter sido proferida muito antes da interposição do recurso, não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido, insta esclarecer que, em detida análise do tema, bem como para acompanhar o entendimento firmado pela maioria dos integrantes desta 14ª Câmara de Direito Público, esta Relatora reconsiderou sua posição e passou a entender pela tempestividade recursal, haja vista que a devida ciência da decisão recorrida foi sonegada à Fazenda Pública em razão da não observância da intimação pessoal prevista no mencionado dispositivo legal. Quanto ao mérito, e no que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/ SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/ SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/ RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou- se. Assim, tendo em vista a inocorrência de intimação pessoal, não há que se falar em cancelamento da distribuição. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 2240831-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2240831-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionária: Edna Gopfert - Vistos. Cientifique a defesa do teor da informação retro e, considerando a impossibilidade do processamento, em formato digital, de revisão criminal interposta contra decisão proferida em ação penal que tramitou na forma física, cancele-se a distribuição, arquivando-se. Intimem-se. São Paulo, 10 de outubro de 2022. Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: João Victor Oblesrczuk Guimarães (OAB: 425968/SP) Processamento do Acervo de Direito Criminal - Pça. Nami Jafet, 235 - sala 04 - Ipiranga DESPACHO Nº 0000153-10.2012.8.26.0197 (197.01.2012.000153) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Francisco Morato - Apelante: Zhu Hong Yu - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Matheus Phelipe da Silva, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 373 e 376), quedou-se inerte (fls. 375 e 378). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada Dra. VIVIAN MARCONI DA SILVA (OAB/SP n.º 468.499), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á indicado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 7 de outubro de 2022 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Matheus Phelipe da Silva (OAB: 468499/SP) - Sala 04 Nº 0000153-10.2012.8.26.0197 (197.01.2012.000153) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Francisco Morato - Apelante: Zhu Hong Yu - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Em atenção à certidão de fl. 383, retifico o despacho de fls. 381/382, fruto de equívoco pelo qual me penitencio, para dele constar que a multa de 10 (dez) salários mínimos por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo, fica imposta ao advogado Dr. MATHEUS PHELIPE DA SILVA (OAB/SP n.º 468.499). Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Crimina - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Matheus Phelipe da Silva (OAB: 468499/SP) - Sala 04
Processo: 2234033-32.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2234033-32.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cunha - Impetrante: Cristiane de Oliveira Barbeta - Paciente: Adriano Carvalho - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Cristiane de Oliveira Barbeta, por ato do MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Cunha. Alega, em síntese, que (i) o reconhecimento de maus antecedentes na r. sentença, com consequente aumento da pena base, seria nulo por carência de fundamentação, (ii) o Réu é primário, o que torna de rigor a aplicação do regime aberto, (iii) a despeito de o Paciente ter sido condenado ao cumprimento da reprimenda inicialmente no regime semiaberto, ocorreu a manutenção de sua prisão preventiva, fato que caracteriza evidente constrangimento ilegal e (iv) caso se entenda pelo não cabimento da liberdade provisória, devem se aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Cód. Proc. Penal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja determinada a imediata soltura do Paciente, ou, subsidiariamente, aplicadas as medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Consta dos autos que o Paciente foi condenado à pena de 1 ano e 1 mês de reclusão, 1 mês e 15 dias de detenção, e 25 dias de prisão simples, como incurso art. 129, §13º, Cód. Penal, art. 21 do Decreto-lei 3677/41 e art. 147, Cód. Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. Na r. sentença, ao fixar o regime inicial de cumprimento de pena e deliberar sobre o direito de recorrer em liberdade, ponderou a d. Magistrada: As penas devem ser cumpridas no regime inicial semi- aberto, haja vista a circunstância judicial desfavorável. [...] O réu deverá se manter preso em sede recursal, atentando-se, no entanto, para que o tempo da prisão preventiva não ultrapasse a pena aplicada, devendo a detração ser apreciada na fase de execução. Deve ser observado ainda, desde já, que o regime aplicado é o semi-aberto. Fls 151/152 No caso em comento, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal aferível de plano, mormente diante da fundamentação lançada na r. sentença, sem prejuízo de posterior análise pelo Órgão Colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Cristiane de Oliveira Barbeta (OAB: 218218/SP) - 10º Andar
Processo: 2236578-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2236578-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Impetrante: André Luis Evangelista - Paciente: Frank Richel de Melo Costa - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado André Luis Evangelista, em favor de Frank Richel de Melo Costa, por ato do MM Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Franca, que indeferiu o pedido de revogação das medidas cautelares diversas da prisão, determinadas para conferir proteção à integridade física e psicológica da Vítima (fls 140). Alega, em síntese, que (i) o Paciente não representa qualquer risco à Vítima, pois apenas nutria interesse amoroso por esta, sendo ele primário, sem registro de qualquer antecedente criminal, (ii) inexistem provas de que tenha efetuado perseguição à Vítima, não devendo as medidas protetivas subsistirem, (iii) a r. decisão que concedeu as medidas foi proferida em 28.7.2022, sendo de rigor a sua revogação. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que as medidas protetivas sejam revogadas. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O MM. Juízo a quo apontou a existência de elementos indiciários de prova a apontar a prática, em tese, de crime de perseguição pelo Investigado e, visando proteger a integridade física e psicológica da Vítima, proibiu contato e aproximação com a Ofendida, postagens e manifestações e, por fim, a prática de infração penal contra ela (fls 91/92). A priori, verifico que referidas medidas são suficientes para preservar a integridade física da Vítima, porquanto esta afirmou ter se sentido intimada e ameaçada pelo Investigado, pessoa que, até a data dos fatos, era desconhecida da Ofendida, mas mantinha rede social contendo diversas imagens desta, com comentários indicando um relacionamento pretérito imaginário entre eles (fls 22/23). Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: André Luis Evangelista (OAB: 268581/SP) - 10º Andar
Processo: 1000136-58.2018.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1000136-58.2018.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Parque Paradiso Incorporações Spe Ltda. - Apelada: Rita Maria Moreira - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÕES DE PROCEDIMENTO COMUM. JULGAMENTO CONJUNTO DOS PROCESSOS Nº 1000136-58.2018.8.26.0451, 1000137-43.2018.8.26.0451, 1006635-58.2018.8.26.0451 E 1022362-23.2019.8.26.0451, POR SE REFERIREM AO MESMO IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES AS AÇÕES. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA PARQUE PARADISO INCORPORAÇÕES SPE LTDA. POSSIBILIDADE EM PARTE. I DA SUPOSTA DIFERENÇA DE ÁREA DA VAGA DE GARAGEM. NÃO VERIFICADA. PERÍCIA JUDICIAL, IMPARCIAL E SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, REALIZADA PARA DIRIMIR A QUESTÃO, QUE CONSTATOU SUA REGULARIDADE. II COBRANÇA DE IPTU. POSSIBILIDADE. COBRANÇA E PAGAMENTO QUE OCORRERAM CERCA DE UM SEMESTRE APÓS O INGRESSO DA AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL. III - COBRANÇAS POR SERVIÇOS DE DESPACHANTE OU ASSESSORIA E PELA ATRIBUIÇÃO DE UNIDADE. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO ENUNCIADO Nº 38.10 DESTA C. 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1003390-93.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1003390-93.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Yoshio Utumi e outros - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. PLANOS DE SAÚDE. REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REAJUSTE CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE E RECONHECEU A PRESCRIÇÃO RELATIVA À ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE CONTRATO FIRMADO EM 2005, BEM COMO DO DIREITO AO RESSARCIMENTO DE EVENTUAIS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE PELA RÉ EM RAZÃO DOS REAJUSTES DAS PARCELAS ORIUNDAS DE TAL CONTRATO. PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL A QUALQUER TEMPO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR OUTRO LADO, QUE ESTÁ SUJEITA À PRESCRIÇÃO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DOS RESPS 1.360.969/RS, 1.361.182/ RS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR ANTES DE 06/04/2018. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. INCIDÊNCIA DE REAJUSTES EM RAZÃO DE SINISTRALIDADE QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA ILEGAL POR SI SÓ, UMA VEZ QUE NECESSÁRIA PARA MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE APLICAÇÃO DOS ACRÉSCIMOS DE FORMA INJUSTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE, AINDA, DE LIMITAÇÃO DOS REAJUSTES AOS ÍNDICES UTILIZADOS PELA ANS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS REAJUSTES ATRAVÉS DE CÁLCULOS ATUARIAIS. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. AUTORES QUE NÃO TIVERAM A OPORTUNIDADE DE EXAMINAR OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ APÓS A CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE VIABILIZAR ÀS PARTES A PRODUÇÃO DE PROVAS, APÓS A ANÁLISE DOS TAIS DOCUMENTOS, EM ESPECIAL A PROVA PERICIAL, DIANTE DA NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA CORREÇÃO DOS ÍNDICES APLICADOS E A PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS A MAIOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APÓS A PROLAÇÃO DA NOVA SENTENÇA, NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE NOVOS RECURSOS, CABERÁ A ESTE TRIBUNAL APRECIAR A REGULARIDADE DOS REAJUSTES APLICADOS EM RAZÃO DA SINISTRALIDADE E DOS REAJUSTES DECORRENTES DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gizele Cristina Ciqueira Nunes (OAB: 350763/SP) - Adriana Aparecida Sabino (OAB: 272803/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1002576-53.2017.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1002576-53.2017.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelante: Viação Águia Branca S/A - Apelante: Supermercado Begamini - Apelado: Beta Distribuidora de Generos Alimenticios Ltda. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Deram parcial provimento as apelações dos réus Bradesco e Águia Branca em relação ao processo 1002576-53.2017.8.26.0001. Negaram provimento ao recurso do réu Bradesco e deram provimento ao recurso dos demais reus com relação ao processo 103294-25.2017.8.26.0001, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - RECURSOS DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE REUNIU E JULGOU EM CONJUNTO AS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE “AUSÊNCIA E INEXISTÊNCIA” DE RELAÇÃO JURÍDICA E FALSIDADE DE DOCUMENTOS, PROPOSTAS PELA AUTORA EM FACE DOS RÉUS. PRELIMINARLEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA BETA DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA. CONFIGURAÇÃO.APESAR DOS CORRÉUS TEREM APRESENTADO DOCUMENTOS DEMONSTRANDO QUE A AUTORA PESSOA JURÍDICA FOI BAIXADA JUNTO À RECEITA FEDERAL E AO CADESP (CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS DO ESTADO DE SÃO PAULO) NO ANO DE 1995, CERTO É QUE, ATÉ A PRESENTE DATA, SEU REGISTRO - NIRE 35210185995, AINDA CONSTA NA JUCESP, HIPÓTESE QUE LEVE A CONCLUSÃO DE QUE A MESMA AINDA SE ENCONTRA ATIVA, CIRCUNSTÂNCIA QUE LHE ATRIBUI LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DAS AÇÕES.PROCESSO Nº 1002576- 53.2017 DECLARATÓRIA DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICAACORDO FIRMADO ENTRE RÉU BRADESCO E AUTORA. LICITUDE. AUTORA QUE NÃO TEM INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE MOVIMENTAÇÕES DA CONTA 73.077- 7.A AUTORA FIRMOU ACORDO COM O RÉU BRADESCO, DANDO QUITAÇÃO TOTAL REFERENTE ÀS MOVIMENTAÇÕES DA CONTA 73.077-7, LOGO, NÃO TÊM INTERESSE DE AGIR AO PROPOR A PRESENTE AÇÃO, E SEQUER DISCUTIR QUALQUER LANÇAMENTO REFERENTE À VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA. PROCESSO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI DO CPC.INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. A AUTORA É RESPONSÁVEL PELOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA TAL COMO DETERMINADO NO V. ACÓRDÃO, UMA VEZ QUE FOI ELA QUEM DEU CAUSA À AÇÃO DESCABIDA. PROCESSO Nº 1030294-25.2017 - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS REFERENTE A CONTA Nº 70.077-3. AUTORA QUE DESCONHECE REFERIDA CONTA. RÉU, BRADESCO, QUE CONFIRMA QUE A CONTA INEXISTE. RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA PELO DOUTO JUÍZO “A QUO”. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO RÉU, BRADESCO.A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO OCORREU QUANDO O RÉU BRADESCO, RECONHECEU QUE AS MOVIMENTAÇÕES LANÇADAS NA CONTA 70.077-3, NA VERDADE ERAM PARA TER SIDO INSERIDAS NA CONTA 73.077-7. RÉU QUE AFIRMA NÃO EXISTIR A PRIMEIRA CONTA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA BEM APLICADA. RÉU QUE É RESPONSÁVEL PELOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA QUE RESTOU CONFIGURADA QUANTO À INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DOS CORRÉUS SUPERMERCADOS BERGAMINI LTDA E REDE ANDORINHA DE SUPERMERCADOS LTDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DOS MESMOS. COMO FOI DECLARADA INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA REFERENTE A CONTA Nº 70.077-3, NÃO HÁ MOTIVOS PARA OS CORRÉUS BERGAMINI E ANDORINHA, FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, TENDO EM VISTA QUE AS SUPOSTAS TRANSAÇÕES POR ELES LANÇADAS NA CONTA, SEQUER EXISTIRAM, CARECENDO À AUTORA INTERESSE DE AGIR EM RELAÇÃO AOS MESMOS. ASSIM, CERTO É QUE A AUTORA DEU CAUSA A AÇÃO, QUANTO AOS REFERIDOS CORRÉUS, DEVENDO SER RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DOS MESMOS.PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA SUSCITADAS PELOS CORRÉUS REJEITADAS. APELAÇÕES DOS CORRÉUS BRADESCO E ÁGUIA BRANCA PARCIALMENTE PROVIDAS EM RELAÇÃO AO PROCESSO Nº 1002576-53.2017.APELAÇÃO DO RÉU BRADESCO NÃO PROVIDA E PROVIDA DOS DEMAIS CORRÉUS COM RELAÇÃO AO PROCESSO Nº 1030294-25.2017. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Aurelio de Almeida Alves (OAB: 284884/SP) - Eli Alves da Silva (OAB: 81988/SP) - Celso Alves Feitosa (OAB: 26464/SP) - Anderson Souza de Oliveira (OAB: 360518/SP) - Gabriela Porto Gil Mazzini (OAB: 360551/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1002075-77.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1002075-77.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Apda/Apte: Cristiane de Aro Poço (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento, em parte, ao recurso da parte autora e negaram provimento ao recurso da parte ré.V.U. - ABUSO DE DIREITO ILÍCITA A MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA, EM PLATAFORMA DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, SEM PUBLICIDADE E DIRIGIDA, EXCLUSIVAMENTE, À PARTE DEVEDORA, AINDA QUE FUNDAMENTADA EM LICITUDE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL PRESCRITA, E/OU LICITUDE DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, DADO QUE POSTERIOR INSISTÊNCIA NA EXAÇÃO PELA PARTE CREDORA CARACTERIZA ABUSO DE DIREITO (CC, ART. 189), DADO QUE CONSTRANGE, PERPETUAMENTE, A PARTE DEVEDORA A SATISFAZER DÍVIDA PRESCRITA, COM RECUSA AO PAGAMENTO JÁ MANIFESTADA, BEM COMO PORQUE A INFORMAÇÃO EM QUESTÃO PODE TER INFLUÊNCIA NA COMPOSIÇÃO DO “SCORE” DA PARTE DEVEDORA.DÉBITO, PRESCRIÇÃO E COBRANÇA COMO, NA ESPÉCIE, (A) É APLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002, CONTADO A PARTIR DA DATA DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, LASTREADO EM DOCUMENTO PARTICULAR, E (B) A PRESENTE DEMANDA FOI PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS DA DATA DE VENCIMENTO, (C) RESTOU CONSUMADA A PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA EM QUESTÃO, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, (D) O RECONHECIMENTO (D.1) DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE SUA PRESCRIÇÃO, E (D.2) DA ILICITUDE DA MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DESSA DÍVIDA PRESCRITAS NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME E DA COBRANÇA DESSA DÍVIDA PRESCRITA, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO.DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE SUA PRESCRIÇÃO, BEM COMO A ILICITUDE DA MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DA DÍVIDA PRESCRITA, NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME E DA COBRANÇA DA DÍVIDA PRESCRITA, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA: (A) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO; E (B) CONDENAR A PARTE RÉ, NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NO CANCELAMENTO DA INFORMAÇÃO DA DÍVIDA PRESCRITA OBJETO DA AÇÃO DA PLATAFORMA DA PARTE RÉ, INCLUSIVE DE SEUS REFLEXOS NO CHAMADO “SCORE”, E NA CESSAÇÃO DE COBRANÇA DO DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL OBJETO DA AÇÃO, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO.RESPONSABILIDADE CIVIL EMBORA CONFIGURE ATO ILÍCITO A MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMA DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, SEM PUBLICIDADE E DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE À PARTE DEVEDORA, AINDA QUE FUNDAMENTADA EM LICITUDE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA E/OU COBRANÇA DA DÍVIDA PRESCRITA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, O ILÍCITO EM QUESTÃO ENQUADRA-SE NA HIPÓTESE DE DISSABOR, QUE NÃO ACARRETA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE, TAIS COMO A HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE, PORQUANTO NÃO EXPÕE A PARTE DEVEDORA À SITUAÇÃO DE ABALO DE CRÉDITO E VEXATÓRIA PERANTE TERCEIROS, COM ACONTECE COM A HIPÓTESE DIVERSA DE INDEVIDA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE, EM QUE A SIMPLES NEGATIVAÇÃO PORQUE GERA AUTOMATICAMENTE ABALO DE CRÉDITO E CONSTRANGIMENTO AO CONSUMIDOR EM RAZÃO DA PECHA DE MAU PAGADOR.HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA MAJORAR A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO - EM SE TRATANDO DE AÇÃO, EM QUE HÁ CUMULAÇÃO DE PEDIDOS, COM JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DA AÇÃO, O VALOR DA CAUSA, CORRESPONDENTE AO PEDIDO CUMULADO NA AÇÃO E REJEITADO, NÃO PODE SERVIR DE BASE PARA ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE VENCIDA NESSE PEDIDO, POR CONTRARIAR EXPRESSAMENTE O DISPOSTO NO ART. 85, CAPUT, C.C. ART. 292, VI, DO CPC COMO NÃO SE TRATA DE DEMANDA EM QUE CABE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC, ART. 85, § 8º), DE RIGOR, REFORMAR A R. SENTENÇA, PARA MAJORAR A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO (SÚMULA 14/STJ), COM BASE NO ART. 85, CAPUT, §§ 1º E 2º, DO CPC, CONSIDERANDO-SE OS PARÂMETROS DOS INCISOS I A IV, DO § 2º, DO MESMO ART. 85 - DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE RÉ, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015, MAJORA-SE EM 10% O VALOR DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL FIXADA, EM QUANTIA CERTA, POR SE MOSTRAR ADEQUADO, NO CASO DOS AUTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO, EM PARTE, E RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Wesley Pazeto dos Santos (OAB: 334753/SP) - Juliana Colombini Machado Ferreira (OAB: 316485/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1001146-06.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1001146-06.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Claro S/A - Apda/ Apte: Sônia Aguilar (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. Declara voto convergente o Segundo Juiz. - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO AUTORA QUE POSTULA A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DESCRITAS NA PETIÇÃO INICIAL, MEDIANTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, CONDENANDO-SE A RÉ, AINDA, NA OBRIGAÇÃO DE REMOVER SEU NOME DA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO ‘SERASA LIMPA NOME’ E NÃO REALIZAR COBRANÇA DA DÍVIDA POR QUAISQUER MEIOS DEMANDANTE QUE PRETENDE, TAMBÉM, A CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, QUE ESTIMA EM R$ 30.000,00 MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A LIDE, DECLARANDO INEXIGÍVEL O DÉBITO POR QUAISQUER MEIOS DE COBRANÇA, NEGADA, CONTUDO, A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JUIZ SENTENCIANTE QUE, NA MESMA OCASIÃO, RETIFICOU O VALOR DA CAUSA, DE R$ 30.121,13 PARA R$ 5.121,13, POR CONSIDERAR TER SIDO REALIZADO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM MONTANTE MUITO SUPERIOR ÀQUELE DE CAUSAS AFINS, COM INTUITO, TÃO SOMENTE, DE INFLAR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSOS DE AMBAS AS PARTES PARCIALMENTE PROVIDO VALOR DA CAUSA QUE, DE FATO, DEVE CORRESPONDER, QUANDO HAJA MÚLTIPLOS PEDIDOS, À SOMATÓRIA DO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDA NA DEMANDA, DE FORMA QUE CUMPRE RESTABELECER SEU VALOR ORIGINÁRIO, QUE ASSIM ATENDE - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUE, RECONHECE-SE, OBSTA A COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA, SOB PENA DE PERMITIR-SE, ‘AD INFINITUM’, ADMOESTAÇÃO DO CONSUMIDOR POR DÍVIDA CUJO ADIMPLEMENTO NÃO MAIS SE PODE EXIGIR COERCITIVAMENTE - PAGAMENTO SUJEITO EXCLUSIVAMENTE A ATO VOLITIVO DO DEVEDOR INOCORRÊNCIA, CONTUDO, DE MÁCULA AO NOME, REPUTAÇÃO CREDITÍCIA OU HONRA OBJETIVA DA CONSUMIDORA, NA MEDIDA EM QUE A OCORRÊNCIA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVAÇÃO INDEVIDA, DOTADA DE CARÁTER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE PROVA, ADEMAIS, QUE A ALEGADA DIMINUIÇÃO DO SCORE OCORREU EM RAZÃO DO APONTAMENTO OBJETO DA AÇÃO, BEM COMO DE QUE A AUTORA TEVE CRÉDITO NEGADO EM RAZÃO DE TAL FATO TESE FIXADA PELO C. STJ EM RECURSO REPETITIVO (TEMA 710) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONTUDO, FIXADOS POR EQUIDADE EM R$ 800,00 - NÃO OBSTANTE OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO ART. 85, § 2º DO CPC E A TESE FIXADA PELO C. STJ NO RESP (REPETITIVO) Nº 1.850.512, CABE PONDERAR QUE TRATA-SE DE DEMANDA QUE VISOU À DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA DE POUCO MAIS DE R$ 100,00, TENDO SIDO O PEDIDO INDENIZATÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE, CERTO QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA EM FEVEREIRO DE 2022 E FOI JULGADA ANTECIPADAMENTE EM MAIO DO MESMO ANO, PELO QUE RECEBEU SENTENÇA DE MÉRITO EM APENAS 4 MESES ADOÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE R$ 30.121,13, O QUE GERARIA AO PATRONO DA AUTORA, POR EXEMPLO, PROVEITO ECONÔMICO 25 VEZES SUPERIOR AO DA CLIENTE, O QUE NÃO SE PODE CONCEBER - AJUIZAMENTO DE DEMANDA NÃO-SINGULAR, DE BAIXA COMPLEXIDADE E RÁPIDA TRAMITAÇÃO, APTA A GERAR À AUTORA PEQUENO PROVEITO ECONÔMICO QUE JUSTIFICA A INCIDÊNCIA, SIM, DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STF, NOS AUTOS DO EDS NA ACO Nº 2.988/ DF, DE RELATORIA DO MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO, QUE EM QUESTÃO ANÁLOGA, DECIDIU NO SENTIDO DE PERMITIR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE, QUANDO O MONTANTE ARBITRADO GERAR À PARTE SUCUMBENTE CONDENAÇÃO HONORÁRIA DESPROPORCIONAL RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB: 182165/SP) - Patricia Felippe Russi Moreno (OAB: 247324/SP) - Rafael Matos Gobira (OAB: 367103/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1032191-25.2015.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1032191-25.2015.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Supermercado Varandas Ltda. e outros - Apelado: C & L COMERCIAL LTDA e outros - Apelado: EDGARD LOPES HERNANDES - Apelado: JOSE MARCOS DA SILVA BASTOS (Por curador) - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA:RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. FALTA DE CONTESTAÇÃO DE ALGUNS RÉUS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO RECONHECIMENTO. NÃO INDUZ A PRESUNÇÃO DE REVELIA, QUANDO HÁ PLURALIDADE DE RÉUS E ALGUM DELES CONTESTEM A AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 345, I, DO CPC. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, COM RESOLUÇAO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRESCRIÇÃO PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CC). CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO COM A CIÊNCIA DA LESÃO, QUE NO CASO SE DEU COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DEFINITIVA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA, MOMENTO EM QUE A PRETENSÃO JÁ PODERIA TER SIDO DEDUZIDA EM JUÍZO. CIRCUNSTÂNCIA EM QUE, NA DATA DO AJUIZAMENTO DESTA DEMANDA, JÁ HAVIA ESGOTADO O PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC, MESMO AUSENTE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. PRECENDETES DO E. STJ.APELAÇÃO IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Gomes de Oliveira (OAB: 141932/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Edson de Azevedo Frank (OAB: 141891/SP) - Maria de Fatima Medeiros de Santana (OAB: 136749/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1001624-28.2020.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1001624-28.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Sergio Floriano Rosa - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Bandeira Lins - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO FUNDO DE AUXÍLIO MÚTUO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO AFAM - INCORPORAÇÃO DO ALE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL DA FASE EXECUTÓRIA QUE SE INICIA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA NÃO SE TRATA DE AÇÃO DE COBRANÇA DE PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS, MAS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DECISÃO PROFERIDA EM AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, OU SEJA, DE PERÍODO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO REFERIDO MANDADO DE SEGURANÇA - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - SUSPENSÃO DO PROCESSO, NO ENTANTO, ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2204374-46.2020.8.26.0000 PROPOSTA PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COM A FINALIDADE DE RESCINDIR O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2179180-15.2018.8.26.0000 - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2204374-46.2020.8.26.0000, QUE SE MOSTRA DEVIDO - SENTENÇA REFORMADA - A SUSPENSÃO DO PROCESSO DEVE SER DECRETADA, PREJUDICADO O EXAME DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Albuquerque de Mello (OAB: 175461/SP) - Esther Barbosa Feliciano Leite (OAB: 437583/SP) - Junio Barreto dos Reis (OAB: 272230/SP) - Rafael Leite Cairo (OAB: 463994/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205
Processo: 1505873-64.2020.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1505873-64.2020.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Brazinco Indústria de Pigmentos Ltda - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUTIVO FISCAL EXTINTO EM FACE DE PROCEDÊNCIA DE AÇÃO ANULATÓRIA DESCONSTITUTIVA DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS FIXADOS NA ORIGEM EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §§ 2º E 3º, CPC. INSURGÊNCIA DA FAZENDA ESTADUAL. HIPÓTESE DE PARCIAL PROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA, À FORÇA DA CAUSALIDADE, A DESPEITO DA EXTINÇÃO ANCORADA NO ART. 26 DA LEF. HIPÓTESE, CONTUDO, QUE DESTOA DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 1076 DO COL. STJ. NÃO OBSTANTE A RECONHECIDA AUTONOMIA DAS CHAMADAS DEFESAS HETEROTÓPICAS EM RELAÇÃO AO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, NOS CASOS EM QUE A AÇÃO ANULATÓRIA DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL É PROPOSTA EM MOMENTO ANTERIOR AO DECURSO DO PRAZO RESERVADO AO AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COMO NO CASO, CABE ADMITIR A AÇÃO ANULATÓRIA COMO SE DE EMBARGOS SE TRATASSE. A SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE OS EMBARGOS EM ORDEM A EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL TEM CARGA DESCONSTITUTIVA QUE SE PROJETA “AD EXTRA” DOS EMBARGOS ENQUANTO AÇÃO DE CONHECIMENTO, ALCANÇANDO O EXECUTIVO FISCAL, RAZÃO PELA QUAL E ISSO QUE SE RECOLHE DA PRÁTICA FORENSE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO ADVOGADO LEVAM EM CONTA O TRABALHO DESENVOLVIDO EM AMBOS OS PROCESSOS, DE EXECUÇÃO E DE EMBARGOS, JULGADOS EM ÚNICA SENTENÇA. A SÓ CIRCUNSTÂNCIA DE QUE, PARA O CASO, TEVE O EXECUTIVO FISCAL PROCLAMADA A SUA EXTINÇÃO POR SENTENÇA EM SEPARADO, NÃO AFASTA O ENTENDIMENTO DE QUE OS HONORÁRIOS ARBITRADOS NA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO ANULATÓRIA TAMBÉM COMPREENDERAM O PROCESSO SATISFATIVO, MÁXIME PORQUE NENHUMA ATIVIDADE INTELECTUAL ADICIONAL DO NOBRE ADVOGADO SE AVISTA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, LIMITADA A COMUNICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA E, APÓS, EM INCIDENTE DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, INFORMAÇÃO DO DESFECHO DA VERSADA DEFESA HETEROTÓPICA, COM PEDIDO DE EXTINÇÃO. NOVO ARBITRAMENTO SEGUNDO OS PARÂMETROS DOS §§ 2º E 3º DO CPC, NOS AUTOS DO EXECUTIVO FISCAL, IMPLICA EM MAL EXPLICADO BIS IN EADEM. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO À FORÇA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO ANULATÓRIA QUE IMPLICA ESVAZIAMENTO ECONÔMICO DA EXECUÇÃO FISCAL, O QUE ATRAI A POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECONHECIDO DISTINGUISHING QUE NÃO ATRAI, PARA O PRESENTE CASO, APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.076 DO COL. STJ. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EXEQUENTE EM ORDEM A FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM PRESTÍGIO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NOS TERMOS DO §8º DO ART. 85 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/ SP) (Procurador) - Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) (Procurador) - Josy Carla de Campos Alves (OAB: 228099/SP) - 3º andar - sala 305 RETIFICAÇÃO
Processo: 1521795-34.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1521795-34.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Paulo Ricardo Golegã de Maria - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL INFRAÇÃO DE TRÂNSITO EXERCÍCIO DE 2018 MUNICÍPIO DE GUARULHOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.ILEGITIMIDADE PASSIVA O ARTIGO 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO DISPÕE QUE O ANTIGO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL DEVE COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE AO ÓRGÃO COMPETENTE, SOB PENA DE RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELAS PENALIDADES IMPOSTAS ATÉ A DATA DA COMUNICAÇÃO INTERPRETAÇÃO MITIGADA O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ CONSIGNOU QUE A INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 134 DEVE SER MITIGADA QUANDO RESTAR COMPROVADO NOS AUTOS QUE AS INFRAÇÕES OCORRERAM APÓS A AQUISIÇÃO DO VEÍCULO POR TERCEIRO.NO CASO DOS AUTOS, O EXECUTADO COMPROVA QUE O VEÍCULO EM QUESTÃO FOI ALIENADO E QUE TEVE RECONHECIDA JUDICIALMENTE A NEGATIVA DA PROPRIEDADE DO BEM A PARTIR DE AGOSTO DE 2014, COM CIÊNCIA DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO ASSIM, HAVENDO PROVAS DE QUE HOUVE A TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL, O ANTIGO PROPRIETÁRIO NÃO PODE SUJEITAR-SE ÀS PENALIDADES IMPOSTAS, TENDO EM VISTA QUE FORAM PRATICADAS POR TERCEIRO ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 5% (CINCO POR CENTO) VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DADO À CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ari Fernando Lopes (OAB: 140905/SP) - Edmir de Azevedo (OAB: 80259/SP) (Procurador) - Cintya Favoreto Moura Garcia de Azevedo (OAB: 179979/SP) - Roberto de Faria (OAB: 157051/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 1007910-33.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1007910-33.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Yoshitani Administração de Bens Próprios Ltda - Me - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ALEGAÇÃO DA EMPRESA AUTORA QUE FOI SURPREENDIDA COM AVISOS DE PROTESTOS EM SEU NOME, REFERENTES AOS TÍTULOS N.ºS 00016832304, 00023360333 E 00025785366. DIZ QUE TAIS VALORES SÃO INDEVIDOS POIS O IMÓVEL FOI ADQUIRIDO POR MEIO DE ARREMATAÇÃO EM LEILÃO JUDICIAL, PROMOVIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, EM 11 DE MAIO DE 2017, CUJO EDITAL CONSTATOU EXPRESSAMENTE QUE O ARREMATANTE FICA ISENTO DE DÉBITOS NOS QUAIS O FATO GERADOR SEJA A PROPRIEDADE, O DOMÍNIO ÚTIL OU A POSSE DE BENS IMÓVEIS - PRETENSÃO DA NULIDADE E A INSUBSISTÊNCIA DO LANÇAMENTO DOS IPTUS DOS EXERCÍCIOS DE 2013, 2014, 2017 E OUTROS, O PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DAS PARTES - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NO CASO EM TELA, TRATA-SE EM SABER SE É POSSÍVEL HAVER A NULIDADE E A INSUBSISTÊNCIA DO LANÇAMENTO DOS IPTU’S PARA O ARREMATANTE.POR SUA VEZ, O ART. 130 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ESTABELECE: “ART. 130. OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS A IMPOSTOS CUJO FATO GERADOR SEJA A PROPRIEDADE, O DOMÍNIO ÚTIL OU A POSSE DE BENS IMÓVEIS, E BEM ASSIM OS RELATIVOS A TAXAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REFERENTES A TAIS BENS, OU A CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, SUBROGAM- SE NA PESSOA DOS RESPECTIVOS ADQUIRENTES, SALVO QUANDO CONSTE DO TÍTULO A PROVA DE SUA QUITAÇÃO.” - PROVA QUE ESTÁ NA R. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO (FLS. 03), QUANDO DETERMINOU A ISENÇÃO DO ARREMATANTE ACERCA DOS DÉBITOS CUJO FATO GERADO SEJA A PROPRIEDADE, O DOMÍNIO ÚTIL OU A POSSE DE BENS MÓVEIS.PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INADMISSIBILIDADE POR FORÇA DE MEROS ABORRECIMENTOS SOFRIDOS PELO AUTOR, ORA APELANTE. A EMPRESA AUTORA E O RÉU INTERPUSERAM RECURSOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM MAJORAÇÃO DE HORORÁRIOS RECURSAIS , POIS AMBOS OS RECURSOS ORA ESTÃO IMPROVIDOS, POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA, MANTIDA, POIS, A R. SENTENÇA DE 1º GRAU TAL COMO LANÇADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA AUTORA, IMPROVIDO - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Souza de Moraes (OAB: 105133/SP) - Joao de Ambrosis Pinheiro Machado (OAB: 113596/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405
Processo: 2237817-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2237817-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: L. R. L. C. J. - Agravada: A. B. L. C. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão reproduzida às fls. 37 que, nos autos da ação de divórcio litigioso, recebeu a petição da autora e documentos juntados na ação principal como aditamento à inicial, determinando que o réu se manifestasse no prazo de 15 dias. Sustenta o agravante que a emenda à inicial somente foi recebida após a estabilização da demanda, visto que já havia sido validamente citado, bem como oferecido a contestação. Afirma ter ocorrido infringência aos termos do art. 329 do CPC. Ressalta, de todo modo, que a emenda à inicial não foi protocolada no prazo concedido pelo juízo de origem, razão pela qual ocorreu a sua preclusão lógica. Cita julgados do colendo STJ. Busca a reforma da decisão. É o relatório. DECIDO. Em que pese a irresignação e a argumentação do agravante, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade. Nessa linha, o teor da decisão recorrida, ainda que de natureza interlocutória, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664). Em tal cenário, a mitigação da taxatividade estabelecida na tese fixada no julgamento dos recursos especiais representativos de repetitivos (REsp nº 1696396-MT e 1704520-MT), constituindo o Tema 988, não permite excepcionar a hipótese, já que no plano fático não se vislumbra inutilidade do julgamento da questão controvertida somente em sede de apelação. A matéria não é afetada pela preclusão, podendo ser arguida, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A tese do E. STJ não teve o condão de permitir a interposição do agravo de instrumento para impugnar quaisquer decisões interlocutórias apenas com fundamento na urgência. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 7 de outubro de 2022. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Pedro Simões Pacheco Savoia (OAB: 358417/SP) - Vanussa de Sara Baltazar Lima (OAB: 274232/SP) - Mauricio Baltazar de Lima (OAB: 135436/SP) - Mara Regina Peres Cincinato (OAB: 218914/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2231900-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2231900-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Profee Corretora de Seguros S.a - Agravada: Nercina Alves de Oliveira - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2231900-17.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Profee Corretora de Seguros S/A Agravada: Nercina Alves de Oliveira Interessadas: Assoc. Bras. de Auxílio Mútuo ao Serv. Público ABAMSP, Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda, Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda., Assoc. Mútua de Assistência aos Servidores Públicos AMASEP e Horebe Planos de Auxílio e Assistência Funeral Ltda. Comarca de Adamantina Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, interposto contra r. decisão que o julgou procedente. Brevemente, sustenta a agravante que não se aplica, no presente caso, a desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, os documentos juntados na origem não demonstram que integre grupo econômico com a devedora ABAMSP, pois possuem patrimônio e administração distintos, incluindo-se quadro diretor, endereço e filiais. Acresce que, mesmo se houvesse identidade societária, tal fato não implicaria na responsabilidade solidária, pois se deveria comprovar o interesse e a atuação comuns. Inexistindo abuso da personalidade jurídica, com o propósito de lesar credores, não há que se responsabilizá-la por obrigações alheias. Pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida para excluí-la da execução (fls. 1/8). Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2214817-85.2022.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, pois a r. decisão recorrida está suficientemente fundamentada e inexiste vedação legal ao reconhecimento da formação de grupo econômico integrado por associações e, por via de consequência, sua responsabilização. Ademais, a aplicação da Teoria Menor (CDC, art. 28, §5º) prescinde de demonstração dos requisitos dispostos no artigo 50 do Código Civil, desde que evidenciado a criação de obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, o que aparenta ser a hipótese em tela. Posto isto, indefiro a concessão do efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 30 de setembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB: 363928/SP) - Helder Henrique Ferreira (OAB: 372916/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2215885-70.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2215885-70.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José dos Campos - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Igreja Batista da Cidade de São José dos Campos - Agravo Interno Cível Processo nº 2215885-70.2022.8.26.0000/50000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Agravada: Igreja Batista de São José dos Campos Comarca de São José dos Campos Decisão Monocrática nº 3.869 AGRAVO INTERNO DE DEPACHO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE Prolação de sentença extintiva nos autos de origem. Perda superveniente do objeto. Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, III do CPC. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo interno interposto em face do despacho proferido no agravo de instrumento nº 2215885-70.2022.8.26.0000 (fls. 84/85) que indeferiu efeito suspensivo à decisão de primeira instância que concedeu a tutela de urgência para determinar que a ora agravante abstenha-se de cobrar as mensalidades ou a multa contratualmente estabelecida até ulterior deliberação do juízo; pena de fixação de multa pelo descumprimento. Busca a agravante, em síntese, a reconsideração da decisão recorrida. É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o MM Juízo julgou a ação procedente (fls. 475/478 daqueles autos). Ante o exposto, por decisão monocrática, declaro prejudicado o presente recurso. São Paulo, 6 de outubro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - João Paulo Buffulin Fontes Rico (OAB: 234908/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2235456-27.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2235456-27.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: M. L. M. M. R. (Menor) - Agravado: A. M. R. - Interessado: N. Z. P. - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Agravo de Instrumento nº 2235456-27.2022.8.26.0000 Comarca:São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível MM. Juiz de Direito Dr. Rodrigo Galvão Medina Agravante:Maria Luísa Mendes Matarazzo Ribeiro Agravado:Aimar Matarazzo Ribeiro DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 25.474) Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou extinta habilitação de crédito alimentar apresentada por Maria Luísa Mendes Matarazzo Ribeiro na insolvência civil de Aimar Matarazzo Ribeiro, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e reconhecida que a habilitante é parte ilegítima para figurar no polo ativo da demanda (fls. 593/600). Alega a agravante, em síntese, que (a) é credora de alimentos em face do agravado, conforme sentença transitada em julgado em cumprimento de sentença (proc. 1049258- 58.2015.8.26.0576); (b) naqueles autos, o Douto Juízo entendeu ser o insolvente devedor dos alimentos à habilitante, uma vez que é certo que o alimentante não se exime de alimentos por não ter rendas, devendo seu crédito ser habilitado na insolvência; (c) sua genitora não pagou os alimentos devidos pelo agravado. Requer efeito suspensivo, e, a final, a reforma de decisão agravada, determinada a habilitação do crédito nos autos de insolvência civil, para pagamento preferencial. O agravado opôs-se ao julgamento virtual (fl. 607). É o relatório. No momento processual do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso. A decisão recorrida foi proferida em habilitação de crédito apresentada em ação declaratória de insolvência civil, fundada em título executivo judicial, não se enquadrando, assim, na competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (art. 6º da Resolução 623/2013 deste Tribunal de Justiça). O recurso deve ser conhecido e julgado por uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I (1ª a 10ª), cuja competência decorre do art. 5º, I.33 da mesma Resolução. Nesse sentido, colho precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste Tribunal: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Pretendida declaração de insolvência civil pautada em título executivo judicial - Oposição de embargos pelos devedores - MM. Juízo de piso que julgou improcedentes os embargos e procedente o pleito principal - Suscitada a negativa de competência pela Egrégia 6ª Câmara de Direito Privado - Competência do órgão jurisdicional em segundo grau que é determinada pelo pedido inicial - Exegese do artigo 5º, I.32 da Resolução 623/2013 que outorga a Primeira Subseção de Direito Privado a competência preferencial para o julgamento de Insolvência civil, fundada em título executivo judicial - Descabido o reconhecimento de prevenção do órgão suscitado - Conflito julgado procedente, para reconhecer a competência da Câmara Suscitante. (Conflito de Competência 0023668-39.2019.8.26.0000, JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES; grifei). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Apelação distribuída à 6ª Câmara de Direito Privado que não conheceu do recurso. Posterior redistribuição do recurso à 17ª Câmara de Direito Privado que suscitou conflito de competência. Agravo de instrumento interposto em ação de insolvência civil, fundada em título executivo judicial (sentença proferida em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com restituição de quantias pagas e indenização por danos morais). A Resolução nº 623/2013, em seu artigo 5º, I, determina que, a Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento, dentre outras matérias, de “insolvência civil, fundada em título executivo judicial” (I.32). Conflito procedente para declarar competente a Câmara suscitada. (Conflito de competência 0059081-89.2014.8.26.0000, HENRIQUE NELSON CALANDRA; grifei). Conflito de competência entre a 10ª e a 11ª Câmaras de Direito Privado. Embargos à execução opostos em ação na qual se declarou a insolvência civil de empresa da qual o embargante é sócio minoritário. Competência preferencial das Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado I para julgamento das ações de insolvência civil fundadas em título executivo judicial (art. 5º, inciso I, item I.32, da Resolução nº 623/13). Não se aplica a regra da prevenção pela cadeira quando o juiz que atuou como Relator em anterior Agravo de Instrumento era substituto. Levando em conta a competência da Subseção de Direito Privado I e a inexistência da alegada prevenção da 10ª Câmara de Direito Privado, os autos devem ser encaminhados ao Des. PAULO EDUARDO RAZUK, da 1ª Câmara de Direito Privado, a quem foram livremente distribuídos após a 11ª Câmara de Direito Privado declinar da competência. Conflito de competência procedente, para declarar competente a 1ª Câmara de Direito Privado e determinar a redistribuição dos autos ao Des. PAULO EDUARDO RAZUK. (Conflito de competência 0005709-31.2014.8.26.0000, GOMES VARJÃO; grifei). Enfatizo que, como lembrou o ilustre Desembargador GILBERTO PINTO DOS SANTOS, ao relatar, neste Tribunal, a Ap. 0030875-50.2009.8.26.0482, a divisão de matérias dentro de sua estrutura, promovendo a especialização das Câmaras de julgamento, responde a determinação de ordem constitucional, com o fim de corroborar na ‘razoável duração do processo’ e propiciar ‘os meios que garantam a celeridade de sua tramitação’ (CF, art. 5º, LXXVIII, incluído pela E.C. n.º 45/2004). Há, efetivamente, que se prestigiar a divisão de competências, inspirada nos princípios constitucionais lembrados, em busca da consolidação de jurisprudência e da maior coerência dos julgamentos, aspiração primordial do legislador processual civil de 2015: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Comentando o dispositivo, ALESSANDRA RAMALHO anota: A teoria dos precedentes vem a ser a grande inspiração para a aplicação da uniformização da jurisprudência, que fará que os precedentes não sejam apenas uma forma de persuadir os juízes, mas sim, de demonstrar seu direito. A segurança jurídica é um dos principais benefícios trazidos pela nova lei processual, proporcionando a estabilidade das decisões e decisões mais justas e igualitárias. (A uniformização da jurisprudência no novo Código de Processo Civil; https://jus.com.br/artigos/61037/ a-uniformizacao-da-jurisprudencia-no-novo-codigo-de-processo-civil). Trata-se, diz FRANCIS TED FERNANDES ao estudar os dispositivos do CPC a propósito da uniformização da jurisprudência dos Tribunais, também da coerência das decisões judiciais, que prestigia o Poder Judiciário aos olhos dos jurisdicionados. Coerência que diz com a integridade das decisões, que não devem destoar de outras decisões já prolatadas sobre o mesmo tema e envolvendo as mesmas circunstâncias. Assim, anota, nessa linha da maior segurança jurídica e da maior estabilidade jurídica das relações sociais, foram editados não só o citado art. 926, mas também os arts. 489 e 927 do CPC (O sistema de precedentes do novo CPC, o dever de integridade e coerência e o livre convencimento do juiz, in https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI248774,81042-+sistema+de+precedentes+do+novo+ CPC+o+dever+de+integridade+e) Enfim, há que prestigiar a especialização determinada pelas regras de competência editadas por esta Corte. Pois bem. Cumpre ao juiz incompetente, em casos de urgência, antes de determinar o encaminhamento devido, prover acerca da liminar pedida pela parte recorrente. A respeito: STJ, AgRg no REsp 1.022.375, CASTRO MEIRA; TJSP, AI 0056142-73.2013.8.26.0000, GOMES VARJÃO; TJSP, AI 0073097-82.2013.8.26.0000, ÊNIO ZULIANI; e TJSP, ED 1.049.076- 3/01, WINDOR DOS SANTOS). A conferir, ainda, o comando do § 4o do art. 64 do CPC. Em face do risco de se consolidar o quadro geral de credores antes do julgamento deste agravo de instrumento, defiro, si et in quantum, vale dizer, até a reapreciação da questão pelo Exmo. Sr. Desembargador competente, efeito suspensivo. Oficie-se. Após, à egrégia Presidência da Seção de Direito Privado deste Tribunal, em termos de redistribuição. Intimem-se. São Paulo, 10 de outubro de 2022. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Alexandro Marmo Cardoso (OAB: 213114/SP) - Marco Aurelio Charaf Bdine (OAB: 143145/SP) - Cristina Vetorasso Mendes (OAB: 333361/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Natalia Zanata Prette (OAB: 214863/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 9186587-02.2008.8.26.0000(994.08.046589-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 9186587-02.2008.8.26.0000 (994.08.046589-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Wilson Nogueira do Nascimento - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado (a) o (a) poupador (a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02). - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Jeronimo Jose Ferreira Neto (OAB: 215026/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO Nº 0001863-50.2009.8.26.0333/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Macatuba - Embargte: Sul America Comapanhia Nacional de Seguros S A - Embargdo: Adair Cardoso Olvera (E outros(as)) - Embargdo: Antonio Martins - Embargdo: Anezio Simioni - Embargdo: Oswaldo Rizzato - Embargdo: Joaquim Antonio de Godoy - Embargdo: Joao Batista Januario - Embargdo: Joao Damasceno de Morais - Embargdo: Leonirda Germano - Embargdo: Angela Xabier Carpanezi - Embargdo: Maria Jose Pomini da Silva - Embargdo: Terezinha Campana Nakao - Embargdo: Joaquim Marques - Embargdo: Alcides Ludovico - Embargdo: Angelina Biazuzo - Embargdo: Margarida de Pontes - Embargdo: Miela Cristina de Moraes - Embargdo: Luiz Claudinei Ribeiro - Embargdo: Maria Ferreira Leite Neves - Embargdo: Cledineia Terezinha Franco - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Vistos. 1. Manifeste-se o embargado no prazo de cinco dias úteis (artigo 1.023, §2º, do CPC). 2. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/ MG) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Renata de Oliveira Pinho (OAB: 37539/SC) - Mariana Mortago (OAB: 219388/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0047516-37.2005.8.26.0100/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Florisbela Carlos Trevisan - Embargte: Milena Vicente Reda - Embargte: Tereza Vanir Ciani Rossi - Embargte: Camillo Vicente Reda - Embargte: Vera Lucia Queiroz Castro - Embargte: Camilo Reda (E outros(as)) - Embargdo: Ana Maria Coelho Arioli - Embargdo: Vitor Arioli Junior - Embargdo: Adriana Cristine Arioli - Embargte: Maria Helena Vicente Reda - Embargdo: Vinicius Arioli - Embargte: Manoel Norberto Rodrigues de Castro (E outros(as)) - Embargte: Miguel Rossi (E sua mulher) - Embargdo: Gm Factoring Sociedade de Fomento Comercial Ltda - Embargdo: Antonio Trevisan Filho (E outros(as)) - Embargdo: Vitor Arioli - Certifique-se se decorreu o prazo pra manifestação de todos embargados. Após, conclusos. - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Advs: Reginaldo Monti (OAB: 129080/SP) - Ananias Ruiz (OAB: 105412/SP) - Adalberto Godoy (OAB: 87101/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Gil Torres de Lemos Jacob (OAB: 162284/SP) - Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB: 52321/SP) - Siderley Godoy Junior (OAB: 133107/SP) - Adriana Cristine Arioli da Costa Silva (OAB: 153263/SP) - Jose Eduardo Loureiro Filho (OAB: 57840/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0056009-78.2012.8.26.0222/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guariba - Interessado: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Interessado: Allianz Seguros S/A - Embargte: Fernanda Vitoria de Lima - Embargte: Iracema Aparecida Rocha de Lima - Embargte: Fernando Rocha de Lima - Embargte: Franciele Aparecida da Rocha Lima - Embargdo: Tania Maria Louzada Mazzi (Sucessor(a)) - Embargdo: Orlando Mazzi Neto (Sucessor(a)) - Embargdo: Nivaldo Mazzi Junior (Sucessor(a)) - Embargdo: Joana Carolina Mazzi (Sucessor(a)) - Embargdo: Nivaldo Mazzi (Sucedido(a)) - Vistos. 1. Manifeste-se o embargado no prazo de cinco dias úteis (artigo 1.023, §2º, do CPC). 2. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Advs: Márcio Louzada Carpena (OAB: 46582/RS) - Nivaldo Francisco Esposto (OAB: 22066/SP) - Juliana Neves Esposto Paro (OAB: 158882/SP) - Fabio Eduardo de Laurentiz (OAB: 170930/SP) - Joao Jorge Alves Ferreira (OAB: 34060/SP) - Paulo de Tarso Careta (OAB: 195595/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 1010106-44.2013.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Luiz Fernando Fahrat (E outros(as)) - Embargte: Luiz Gabriel Jorge - Embargdo: Comissao de Representantes do Edificio Maison Etoile (E outros(as)) - Embargdo: A C e M e Associaçao dos Compradores do Edificio Maison Etoile - Embargdo: Projectus Engenharia e Construçoes Ltda - Embargdo: Rdm Participaçoes e Empreendimentos Ltda - Embargdo: Refama Participaçoes e Empreendimentos Ltda - Embargdo: Rosenilda Alves Dias - Embargdo: Mauricio Dias - Embargdo: Antonio Piovesan Filho - Embargdo: Maria Diadilma Vieira de Aquino - Vistos, etc. 1. Fls. 483: em vista da notícia do óbito do outro coautor apelante, Luiz Gabriel Jorge (fls. 484), declara-se a nulidade dos atos processuais posteriores a 08/03/21; 2. Suspendo o processo por 30 dias, a fim de que se proceda à sucessão processual e habilitação do Espólio ou herdeiros, nos termos do artigo 313, I e §1º do CPC; 3. Após, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Barbara de Figueiredo (OAB: 391863/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO Nº 0028861-17.2005.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Barioni e Carvalho - Advogados - Embargdo: Abdo Bechara Asmar (Assistência Judiciária) - Embargda: Samia Abdo Asmar (Assistência Judiciária) - Embargdo: Jempar Empreendimentos Imobiliarios e Participações Comerciais Ltda - Embargdo: Dejer Participações Ltda - Embargdo: Dejer Engenharia Ltda. - Fls. 1233/1236: Ciência à parte contrária do recolhimento da diferença das custas de preparo. Após, voltem conclusos. para apreciação da apelação interposta às fls.1001/1012. Int. - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Advs: Rodrigo Otávio Barioni (OAB: 163666/SP) - Fabiano Carvalho (OAB: 168878/SP) - Abner Lemos de Moraes (OAB: 216127/SP) - Wando Henrique Cardim Neto (OAB: 329293/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO Nº 0004509-29.2015.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Cível - Paulínia - Apte/Apdo: Faive Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apdo/Apte: Rosangela Maria da Silva - Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos que Faive Empreendimentos Imobiliários Ltda. move contra Rosangela Maria da Silva. Aduz a autora que celebrou com a ré Instrumento Particular de Cessão e Transferência de direitos e Obrigações de Contrato de Compromisso de Compra e Venda, do lote 15, quadra 15, Residencial São José/Nova Paulínia, Paulínia/SP, pelo valor de R$ 10.000,00, que seria pago de forma parcelada. Sustentando que a ré não arca com as parcelas do contrato desde janeiro de 2003, propôs a presente demanda, visando a declaração de rescisão contratual a reintegração na posse do imóvel e a indenização pelas perdas e danos sofridos. Contestação, fls. 78/86. Réplica, fls. 117/129. Laudo pericial contábil, fls. 235/249. Adveio a r. sentença que afastou a alegação de prescrição da pretensão da autora e no mérito, julgou a demanda parcialmente procedente (fls. 269/274). Inconformadas, ambas as partes, apelaram (fls. 294/303 e 308/315). Apenas a autora apresentou contrarrazões, fls. 318/325. É o relatório. Não é hipótese de ser conhecido o recurso por esta C. 6ª Câmara de Direito Privado. Da verificação dos autos, observa-se que a consumidora ré ajuizou prévia ação revisional, referente ao mesmo contrato que a autora visa rescindir (processo nº 0001800-41.2003.8.26.0428) e que contra a r. sentença proferida nestes autos, foi interposto recurso de apelação nº 9136569-45.2006.8.26.0000, que foi julgado pela 9ª Câmara de Direito Privado sob a relatoria do E. Des. Grava Brazil (fls. 56/63) Dispõe o artigo 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Dessa forma, tratando-se da mesma relação jurídica, entendo que esta Câmara não é competente para conhecer do presente recurso, devendo ser distribuído por prevenção à 9ª Câmara de Direito Privado. Do exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e com fulcro no artigo 105 do Regimento Interno, determino a sua redistribuição à Colenda 9ª Câmara de Direito Privado por prevenção à Apelação nº 9136569-45.2006.8.26.0000. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Luiz Fernando Mariano da Costa Salles (OAB: 158310/SP) - Paulo Roberto Sobreira Junior (OAB: 271071/SP) - Angela Tesch Toledo Silva (OAB: 147102/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0006252-27.2011.8.26.0586/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Roque - Embargte: J. H. G. (Justiça Gratuita) - Interessado: B. B. H. G. - Interessado: M. H. G. - Embargte: C. H. G. (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: R. A. M. G. - Trata-se de embargos de declaração contra a r. decisão monocrática de fls. 3798/379, que julgou deserto o recurso de apelação interposto pelo ora embargado. Alega a embargante que embora tenha acertado em não conhecer do recurso interposto pelo embargado, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC é cabível a majoração dos honorários advocatícios, conforme precedentes jurisprudenciais colacionados. Por fim, requer seja sanada a omissão apontada para majorar os honorários advocatícios. É o relatório. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. São elas a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Com razão a embargante. No caso vertente, se verifica que a r. sentença em fls. 166/169 foi proferida em 16/05/2017, sendo publicada no DJE em 22/05/2017 (fl. 170), portanto, na vigência do CPC/2015. Estabelece o §11 do art. 85 do CPC que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. No Recurso Especial nº 1.575.573 do C. Superior Tribunal de Justiça ficou estabelecido que, para que haja majoração, é necessário que a verba honorária fosse devida desde a origem, e que o recurso interposto pela parte contrária tenha sido desprovido ou, como in casu, ele não tenha sido conhecido. Sendo assim, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC é aplicável a majoração dos honorários advocatícios, tal como bem ressaltou a embargante. Portanto, fica retificada a parte final da r. decisão monocrática, para acrescentar a seguinte redação: Ante o não conhecimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios fixados na r. sentença somente em favor dos patronos da autora, para 12% do valor atualizado da causa (valor total devido, portanto, é de 6% do valor da causa). Isto posto, pelo meu voto, ACOLHEM-SE os embargos de declaração, nos termos da fundamentação acima. São Paulo, 26 de setembro de 2022. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Dulcineia Flora Silvestre (OAB: 285615/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Mayssam Gabriela Makdissi (OAB: 384230/SP) - Natasha Ingrid Makdissi Neves (OAB: 338048/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO Nº 0002037-45.2008.8.26.0058 - Processo Físico - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Apelante: Caixa Economica Federal - Cef - Apelado: Antonio Carlos Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Adelino Godoy (Justiça Gratuita) - Apelado: Benedita Biagi Nogueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Benedito Correia da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Benedito Moraes dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Dias da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Jose Passos dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fabio Henrique Rosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Pedro Antonio Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Moises de Souza Paulino (Justiça Gratuita) - Apelado: Fernando Munhoz da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Haroldo Alho (Justiça Gratuita) - Apelado: Francisco Candido Ferreira Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Katia Cremoneze Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Neuza de Freitas Medeiros (Justiça Gratuita) - Apelado: Rosangela Rodrigues de Paula (Justiça Gratuita) - Apelado: Viviane de Oliveira Cunha (Justiça Gratuita) - Vistos. Apelam a seguradora Sul América e terceiro interveniente, Caixa Econômica Federal (CEF), contra a r. sentença de fls. 1333/1341 que, em ação de indenização securitária por vícios de construção, julgou procedentes os pleitos iniciais para condenar a requerida a indenizar cada um dos autores pelos montantes orçados individualmente pela perita judicial, pagando a cada qual a multa por atraso na indenização. Em razão de fls. 1347/1408, a seguradora bateu-se pela competência da Justiça Federal para apreciação e julgamento do feito e por sua ilegitimidade para a causa. A petição seria inepta, ausentes documentos essenciais para a propositura. A pretensão estaria prescrita. As apólices dos segurados seriam do ramo 68, exclusivamente privado (fls. 1371/1374). Os autores não teriam interesse processual porque os contratos de compra e venda dos imóveis já estariam todos quitados em razão dos sinistros ocorridos. Como contrato acessório ao mútuo, a apólice de seguro foi igualmente extinta. O CDC não se aplicaria ao caso. Afora tais preliminares, defeito na construção não está coberta pela apólice em comento. Os honorários sucumbenciais fixados merecem redução, assim como a multa decendial. Tempestivo e preparado (fls. 1409/1410). A Caixa Econômica interpôs recurso de apelação na condição de terceiro prejudicado nas fls. 1579/1603, invocando seu ingresso no feito e a competência absoluta da Justiça Federal diante da existência de contratos que possuem apólice de natureza pública (ramo 66). Haveria necessária intervenção da União no feito. Ainda preliminarmente, invocou a prescrição da pretensão e a falta de interesse de agir pela ausência de requerimento administrativo. Os contratos habitacionais estariam extintos, extinta a apólice. Não haveria previsão contratual para responsabilização por vício construtivo. Por fim, bateu-se pela inaplicabilidade da multa decendial nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Preparado nas fls. 1651/1652. Contrarrazões nas fls. 1657/1730; 1731/1795 e 1972/1977. Os recursos foram julgados pelo v. acórdão de fls. 1988/1992 da lavra do E. Des. José Roberto Furquim Cabella, desta Colenda 6ª Câmara, que anulou a r. sentença e determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal. Os embargos de declaração opostos (fls. 1998/2018) restaram rejeitados pelo v. Acórdão de fls. 2024/2026. Nas fls. 2029/2074 os autores interpuseram recurso especial, com contrarrazões pela seguradora nas fls. 2155/2176, sobrevindo decisão do Exmo. Presidente da Seção de Direito Privado (fls. 2191/2195) determinando a reapreciação da questão pelo órgão colegiado. Em cumprimento à determinação suprarreferida, a C. Câmara julgou os embargos de declaração adrede opostos nas fls. 2202/2211, mantendo o acórdão anteriormente prolatado por decisão unânime. Em decisão de fls. 2217/2219, a E. Presidência da Seção de Direito Privado admitiu o processamento do recurso especial e, nas fls. 2274/2275, determinou a suspensão do todo para que se aguardasse pronunciamento definitivo da Suprema Corte a respeito da matéria. Nas fls. 2278/2280, nova determinação da E. Presidência da Seção de Direito Privado pela reapreciação do caso, à luz do julgamento do RE de nº 827996 pelo E. STF. É o relatório. A Suprema Corte, em julgamento do aludido recurso, Tema de nº 1011, com repercussão geral, assim decidiu: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.011 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para restabelecer o acórdão do TJPR, declarando a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo FCVS, a qual deverá apreciar o aproveitamento dos atos praticados na Justiça Estadual, na forma do § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011, devendo o Juízo da 5ª Vara Cível de Maringá ser comunicado deste julgamento para que remeta, in continenti, os autos 0013152-34.2009.8.16.0017 à Subseção Judiciária de Maringá, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Rosa Weber e Celso de Mello, que negavam provimento ao recurso. Foram fixadas as seguintes teses: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. No caso vertente, considerando que: Esta ação foi ajuizada em 04/07/2008, antes, portanto, da data da entrada em vigor da MP 513/2010, em 26.11.2010; A sentença de mérito em ação de conhecimento foi prolatada em 30/07/2014 (fls. 1333/1341), quando já vigente a MP 513/2010; Alguns contratos possuem apólice de natureza pública (Ramo 66), como por exemplo os de fls. 41/44; 48/51; 105/108, havendo outros de natureza privada (Ramo 68), como aparentemente admito pela Caixa Econômica em sua apelação de fls. 1579/1603. Intime-se a Caixa Econômica Federal para que diga, em quinze dias, se seu interesse no feito subsiste, considerando o pronunciamento definitivo da Suprema Corte sobre a matéria e tendo em conta seu recurso de apelação de fls. 1579/1603. Após, tornem conclusos para novas considerações. Int-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Jarbas Vinci Junior (OAB: 220113/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0010379-39.2011.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Aparecida Regina de Oliveira - Apelante: Valdecir Tavares de Miranda - Apelado: Bruno Noto - Apelado: Virginia Noto - Interessado: Agência Nacional de Transportes Terrestres - Antt - Interessado: Cteep. Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista. - Vistos. O recurso de apelação interposto pelos réus APARECIDA REGINA DE OLIVEIRA e VALDECIR TAVARES DE MIRANDA (fls. 854/865) veio desacompanhado do integral preparo, tendo em vista pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em exame de admissibilidade foi oportunizado à parte a apresentação dos documentos que comprovassem a miserabilidade alegada ou para o recolhimento do preparo recursal (fls. 881). Contudo, sobreveio a petição de fls. 886/889, desacompanhada de quaisquer documentos ou das guias de pagamento. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, realizado pelos apelantes. Pois bem, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita é hoje disciplinado pelo art. 98, caput, do Novo Código de Processo Civil, o qual é claro ao dispor que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” A assistência judiciária gratuita, na acepção da expressão, resguarda o benefício àqueles que não são capazes de suportar as despesas processuais,sem prejuízo do sustento próprio ou da família,disciplinado pelo art. 98, “caput”, do Novo Código de Processo Civil. Conforme já observado na decisão de fls. 881/883, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil prevê a presunção de veracidade de hipossuficiência apenas comrelação apessoa natural. Todavia, o parágrafo 2º do referido artigo também ressalva ao juiz a possibilidade de indeferir a pretensão, nos casosemque for evidente a ausência de pressupostos e que haja fundada razão para tanto. Portanto, a despeito da existência da declaração de pobreza, nada impede o indeferimento do pedido pelo magistrado, quando inexistentes, nos autos, outros elementos que corroborem a alegação de pobreza. De outra parte, a Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXIV, prevê a obrigação do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assim, depreende-se que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, a própria lei pressupõe a comprovação de insuficiência financeira. Ainda sobre o assunto, conforme salientado em voto desta C. Câmara, pelo Desembargador Percival Nogueira: Por esse motivo, quando do indeferimento adequadamente fundamentado,imprescindível demonstrarem os requerentes sua hipossuficiência e não apenas ficar repetindo a litania da presunção legal, a qual é relativa e não subtrai do juiz o dever de examinar os autos e verificar a seriedade da afirmação da necessidade,sem desprezar a possibilidade da impugnação pela parte contrária quando o benefício é concedido. Acentuo que a probabilidade de impugnação pela parte adversa não assegura aos agravantes o recebimento imediato do benefício com base na simples afirmação, quando existem elementos concretos a indicar a inadequação do pedido.O deferimento da gratuidade judiciária implica em ônus econômico suportado pela sociedade, pois afeta o erário, ocasionando na renúncia de receita, além de atingir os interesses da parte contrária, o queobriga o Judiciário, a bem da moralidade administrativa, porquanto norma constitucional a ser preservada, rigorosa análise dos requisitos legais para concessão da benesse.(TJSP; Agravo de Instrumento 2241760-86.2015.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2016; Data de Registro: 21/01/2016) - grifei. Na hipótese, não foi constituída prova suficiente para afastar a boa posição financeira dos apelantes; nem mesmo após concedido prazo para tanto, não havendo nada nos autos que comprove que a parte apelante, faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Dito isto, ausente prova efetiva de que a parte apelante não ostenta condição de arcar com as custas e despesas processuais, não há como se falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita. Cabe salientar que a taxa judiciária é renda pública por força de lei, descabendo ao magistrado abrir mão de sua exigência, ou diferir-lhe o pagamento, salvo nos casos nela expressamente previstos. Por sinal, nesse sentido, já restou decidido: Por esse motivo, quando do indeferimento adequadamente fundamentado, imprescindível demonstrarem os requerentes sua hipossuficiência e não apenas ficar repetindo a litania da presunção legal, a qual é relativa e não subtrai do juiz o dever de examinar os autos e verificar a seriedade da afirmação da necessidade, sem desprezar a possibilidade da impugnação pela parte contrária quando o benefício é concedido. Acentuo que a probabilidade de impugnação pela parte adversa não assegura aos agravantes o recebimento imediato do benefício com base na simples afirmação, quando existem elementos concretos a indicar a inadequação do pedido. O deferimento da gratuidade judiciária implica em ônus econômico suportado pela sociedade, pois afeta o erário, ocasionando na renúncia de receita, além de atingir os interesses da parte contrária, o que obriga o Judiciário, a bem da moralidade administrativa, porquanto norma constitucional a ser preservada, rigorosa análise dos requisitos legais para concessão da benesse. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241760-86.2015.8.26.0000; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/01/2016; Data de Registro: 21/01/2016) - grifei. Agravo de instrumento. Benefícios da Justiça Gratuita. Pessoa jurídica. Súmula nº 481 do STJ. Sociedade sem fins lucrativos e com objetivos filantrópicos. Não houve demonstração da impossibilidade financeira da agravante de arcar com as custas do processo sem prejuízo do desenvolvimento de suas atividades. Pessoa física que não procedeu à juntada das respectivas declarações de renda. Não demonstração da incapacidade financeira. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2204275-52.2015.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2016; Data de Registro: 24/02/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ - EXEGESE DA SÚMULA 481 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO - RECURSO DESPROVIDO. (AI nº 0264019-17.2012.8.26.0000 - Relator: Ferraz de Arruda - 13ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 24/04/2013); AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO INSTITUIÇÃO DE ENSINO PROFISSIONALIZANTE, SEM FINS LUCRATIVOS condição que por si só não é bastante para a concessão do benefício - necessidade de comprovação do estado de pobreza jurídica, ônus do qual não se desincumbiu o agravante - questão recentemente pacificada na jurisprudência, por conta de precedente e da Súmula nº 481 da Corte Especial do STJ (...) - agravo desprovido, com alteração de ofício quanto ao prazo. (AI nº 0026613-09.2013.8.26.0000 - Relator: Castro Figliolia - 12ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 06/03/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de Título Extrajudicial. Indeferimento da “justiça gratuita”. Pessoa jurídica. Não demonstração de incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais. Aplicação da Súmula 481 do STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (AI nº 2129629- 71.2015.8.26.0000 - Relator(a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Comarca: Itapetininga; Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/07/2015; Data de registro: 05/08/2015) JUSTIÇA GRATUITA Pessoa jurídica Fundação Prestação de serviços educacionais Ação de execução de título extrajudicial Crédito decorrente de mensalidades escolares Decisão de primeiro grau que indefere pedido de concessão do benefício da gratuidade Agravo interposto pela exequente Possibilidade de concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de suportar os encargos do processo Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça Momentânea impossibilidade não comprovada Características da atividade da exequente e da relação contratual que, ademais, subtraem a possibilidade de se deferir o benefício da justiça gratuita Recurso desprovido. (AI nº 2197681-22.2015.8.26.0000 - Relator(a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Comarca: Itapetininga; Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/11/2015; Data de registro: 19/11/2015) Prestação de serviços educacionais Ação de execução de título extrajudicial Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita à fundação autora - Manutenção - Necessidade Pessoa jurídica - Ausência de efetiva comprovação quanto à insuficiência de recursos financeiros. Recurso desprovido. (AI nº 2168323-12.2015.8.26.0000 Relator: Marcos Ramos; Comarca: Itapetininga; Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/09/2015; Data de registro: 01/10/2015). Assim, não há nada nos autos que comprove cabalmente que os apelantes fazem jus ao benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, a impossibilidade de pagamento do preparo recursal, ressaltando que os apelantes foram intimados a apresentaram os documentos aptos a comprovar a miserabilidade alegada e mantiveram-se inertes. Dessa forma, indefiro aos apelantes os benefícios da justiça gratuita, por não existirem elementos que justifiquem a sua concessão, concedendo o prazo de cinco dias para que comprovem o recolhimento do preparo recursal, que deve recair sobre o valor atualizada da causa, sob pena de deserção. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Marcos Antonio Severino Gomes (OAB: 262899/SP) - Celso Sant’ana Perrella (OAB: 42570/SP) - Jonas Girardi Rabello (OAB: 422517/SP) (Procurador) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/ SP) - Sylvia Hossni Ribeiro do Valle (OAB: 46005/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 3000411-89.2013.8.26.0275 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaporanga - Apelante: Salete Aparecida Verissimo (Justiça Gratuita) - Apelante: Valdelice da Cruz Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Bradesco Seguros S/A - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Resp Repetitivo - Tema 1.039 Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença proferida na ação de “responsabilidade obrigacional securitária”, que foi julgada improcedente. Ocorre que, em julgamento da Proposta de Afetação nos Recursos Especiais Nº 1.799.288/PR, Relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI foi decidido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO QUITADO. 1. Delimitação da controvérsia: “Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação.” 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. A Corte Superior determinou, ainda, a adoçãodos amplos efeitos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (... suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional ). Dessa forma, resta suspenso o andamento do presente feito enquanto durar a determinação proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Aguarde-se no acervo. Com o cessar da causa suspensiva, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Celio Aparecido Ribeiro (OAB: 269353/SP) - Josleide Scheidt do Valle (OAB: 55936/PR) - Victor Jose Petraroli Neto (OAB: 31464/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Celia Mieko Ono Badaro (OAB: 97807/SP) - Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO Nº 0002089-70.2014.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Leticia Pereira Silva Santana (Justiça Gratuita) - DESPACHO Autos dos Embargos de Declaração nº 0002089-70.2014.8.26.0045/50000 Embargante: Imobiliária e Construtora Continental Ltda. Embargada: Letícia Pereira Silva Santana Comarca: Arujá lts Vistos. Sobre os embargos de declaração apresentados, manifeste-se a parte contrária, no prazo legal (art. 1.023, § 2º., CPC). Intime-se. São Paulo, 5 de agosto de 2022. Christiano Jorge Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Antonio Pereira da Silva Junior (OAB: 322317/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2292115-90.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2292115-90.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Itaquaquecetuba - Agravante: Itaúba Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Diogo de Almeida Campos - Agravada: Gizelda de Almeida Campos - Vistos. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para que manifeste(m)-se acerca do Agravo Interno, consoante o artigo 1021, parágrafo 2º, do CPC/2015. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 11 de outubro de 2022. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Roselene Aparecida Ramires (OAB: 178928/SP) - 9º andar - Sala 911 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO Nº 0001038-88.2012.8.26.0596 - Processo Físico - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Marcos Adriano de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Homero Cavalheri - Apelada: Irene Maria Villela Cavalheri - Apelada: Rosa Maria de Mattos Scodonho - Apelado: Marcelo Meghelli - Apelada: Suely dos Santos Almeida Meghelli - Apelado: João Paulo Scodonho - Decido. Tendo em vista o tempo transcorrido, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação, lembrando que o Novo Código de Processo Civil adota uma cultura de pacificação, sendo que entre as principais mudanças está a ampla instigação a autocomposição. Em caso positivo, remetam-se ao Setor Competente, no silêncio ou em caso negativo, retornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Piva Rodrigues - Advs: Clayton de Macedo E Silva (OAB: 311450/SP) - Giseli Cristina Custódio Silva (OAB: 219827/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0001552-03.2015.8.26.0219 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararema - Apelante: Umberto Colaiori (Espólio) - Apelante: Stefano Tovaglieri Colaiori (Inventariante) - Apelada: Elisabete Maria Machado Luz (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. Fls. 639: Conforme requerido, diante da notícia de que os filhos do herdeiro falecido do requerente residem no exterior, defiro prazo suplementar de 30 dias para regularização da nomeação da nova inventariante do requerente e habilitação de seus sucessores. 2. Intime-se. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Claudia Pentiocinas (OAB: 216724/SP) - Arnaldo Gomes dos Santos Junior (OAB: 305007/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0004136-66.2003.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Ban S C Ltda - Apelado: Rosimeire Correia da Silva - Apelado: Nelson Correia da Silva - Interessada: São Lucas Imóveis Ltda - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da r. decisão proferida as folhas 558/559, que, assim, declarou encerrada a fase de liquidação por arbitramento, fixando o valor e tornando líquida a execução. O recurso é interpostopor BAN LIMITADA, que, nos termos da referida decisão, tem débito a ser satisfeito. A r. decisão foi proferida em 19 de junho de 2019, ou seja, ao tempo em que está em vigor o CPC/2015. A fase de liquidação por arbitramento iniciou-se quando estava ainda em vigor o CPC/1973. Houve modificação no recurso a ser interposto contra a decisão proferida na fase de liquidação por arbitramento, pois que no CPC/2015 é o agravo de instrumento o azado recurso.Nesse contexto, considerando o que determina o artigo 10 do CPC/2015, de modo que se evite uma “decisão-surpresa”, levando-se em conta a questão do recurso a ser interposto e a questão da fungibilidade, e mesmo a questão do direito intertemporal, todos esses aspectos terão que ser examinados, e é exatamente por isso que se concede às partes, à recorrente e aos recorridos, que se posicionem nesse contexto, em dez dias. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Estela Maris Bonome (OAB: 160971/SP) - Léia dos Santos Paixão (OAB: 206456/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000644-35.2017.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1000644-35.2017.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Clarisse Keico Yendo Tanaka - Apelante: Nilton Nauto Tanaka - Apelante: Clariza Indústria e Comércio de Embalagens Ltda - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelação Cível Processo nº 1000644-35.2017.8.26.0161 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Voto n. 26.757 - Apelação Cível n. 1000644-35.2017.8.26.0161 Apelante: CLARISSE KEICO YENDO TANAKA e outros Apelado: BANCO DO BRASIL S/A Comarca: Diadema Juiz de Direito Sentenciante: André Pasquale Rocco Scavone Comarca: Diadema DESERÇÃO Ausência de recolhimento do preparo recursal, mesmo após o indeferimento da justiça gratuita Deserção configurada Inteligência do caput, do artigo 1007, §2º, do CPC/2015 Recurso não conhecido: Não se conhece, por força da deserção, de recurso de apelação interposto desacompanhado do comprovante de recolhimento do respectivo preparo, conforme dispõe o artigo 1007, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, quando indeferido os benefícios da justiça gratuita. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Trata-se de apelação interposta da respeitável sentença a fls. 98/100, que julgou procedente o pedido monitório, e converteu o mandado de pagamento em mandado executivo judicial no valor de R$695.827,78, atualizado desde 01/2017 pela tabela do Tribunal de Justiça, com a incidência de juros de 1% a.m. contados da citação, intimando-se o réu para o pagamento no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado, pena de multa nos termos do art. 523 §1º, CPC, e execução forçada a requerimento do credor. Condenou os réus a arcarem com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Os réus opuseram embargos de declaração, que foram rejeitados na decisão a fls. 110. Apelam os réus (fls. 113/129) pugnando inicialmente pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentam que a MP nº 1.963-17, de 30/3/2000, posteriormente a MP nº 2.170-36, que autoriza a capitalização mensal dos juros, é inconstitucional. Assevera que a liberdade de contratar é atenuada, no que concerne à liberdade de escolha, em razão da existência de monopólios e oligopólios das instituições financeiras. Discorrem sobre os princípios da boa-fé objetiva e lealdade e da função social dos contratos; invoca a possibilidade de revisão dos contratos, sobretudo em virtude de eventos imprevisíveis e extraordinários, e acordo com os artigos 478, 479 e 480 do atual Código Civil; ressaltam que os princípios da função social da empresa, da preservação da empresa e da menor onerosidade possível não podem ficar à mercê dos interesses exclusivamente dos credores. Requerem o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para que seja reconhecida a inconstitucionalidade da MP nº 1.963-17, de 30/3/2000, posteriormente a MP nº 2.170-36, além de que sejam obedecidos os princípios da preservação da empresa, dignidade da pessoa humana, proporcionalidade, menor onerosidade, boa-fé e lealdade contratual e função social dos contratos, com consequente revisão contratual. O recurso é tempestivo e não veio preparado, em razão do pedido de gratuidade de justiça; fica recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. É o relatório. I. O recurso não merece ser conhecido, por ser deserto. Isso porque para a apreciação do pedido de justiça gratuita, foi determinado a fls. 156/157 que os apelantes comprovassem a sua atual condição financeira com a juntada das três últimas declarações prestadas pela Pessoa Jurídica à Receita Federal, bem como balancetes, demais documentos contábeis, e extratos atuais de suas contas bancárias. nos termos do artigo 1007, §4º, do Código de Processo Civil, ou então efetuassem o pagamento do preparo. Não comprovada a insuficiência de recursos dos apelantes para arcarem com as custas e despesas processuais, foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade processual e determinado o recolhimento das custas de preparo, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 273/275). Contra essa decisão monocrática que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, os apelantes interpuseram recurso de agravo interno, ao qual foi negado provimento pelo Acórdão a fls. 349/353. Interpostos Recurso Especial e Extraordinário, ambos tiveram seguimentos negados pelo Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Desembargador Dimas Rubens Fonseca (fls.495/501). Em face da decisão denegatória de seguimento do Recurso Extraordinário, os apelantes interpuseram agravo interno, o qual foi negado pela Presidência da Seção de Direito Privado desse E. Tribunal de Justiça. Também interpuseram Agravo em Recurso Especial, que foi conhecido pela Min. Nancy Andrighi, a fim de que o Recurso Especial fosse conhecido, mas, em seu mérito, negado provimento (fls.541/551), cujo teor transitou em julgado em 15/03/2022. Consigne-se assim que foi oferecida oportunidade de se recolher as custas, sob pena de deserção, quando o processo estava em grau recursal, sendo certo que os apelantes manejaram os recursos disponíveis para cassar a decisão denegatória dos benefícios da justiça gratuita, sem, no entanto, obter êxito. Assim, tendo os apelantes deixado de efetuar o pagamento das custas recursais, no prazo assinalado da decisão recorrida, após o trânsito em julgado do Recurso Especial interposto, é de rigor o não conhecimento do recurso de apelação. Portanto, não se conhece do recurso, em virtude de sua deserção. II. Ante o exposto, não se conhece do recurso, por ser ele deserto. São Paulo, 8 de outubro de 2022. NELSON JORGE JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1004478-14.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1004478-14.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Gilberto Moreira (Espólio) - Apelante: Jandira dos Santos Moreira (Inventariante) - Apelado: Paraná Banco S/A - VOTO Nº 50.763 COMARCA DE PRESIDENTE PRUDENTE APTES: GILBERTO MOREIRA (ESPÓLIO) E JANDIRA DOS SANTOS MOREIRA (INVENTARIANTE) APDO: PARANÁ BANCO S/A A r. sentença (fls. 290/295), proferida pelo douto Magistrado Fabio Mendes Ferreira, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e reparação por danos materiais e morais ajuizada pelo ESPÓLIO DE GILBERTO MOREIRA, representado por JANDIRA DOS SANTOS MOREIRA contra PARANÁ BANCO S/A., condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida. Irresignado, apela o autor, asseverando não ter contratado o empréstimo discutido nos autos. Aponta que o banco réu apresenta documentos idênticos nas três ações que discute. Colaciona jurisprudência a respeito. Postula, por isso, o provimento de seu recurso para que seja declarada a inexigibilidade do contrato nº 58008589999-331, a repetição em dobro do indébito e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (fls. 298/318). Recurso tempestivo. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 322/338). É o relatório. O presente recurso não comporta, efetivamente, ser conhecido por esta Câmara, tendo em vista a prevenção da 24ª Câmara da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste mesmo Tribunal. Vejamos. O autor ajuizou a presente ação por não reconhecer a contratação de empréstimo firmado sob nº 58008589999-331. Com efeito, a r. sentença recorrida julgou improcedente a presente ação em conjunto com as demandas de nºs 1004474-74.2021.8.26.0482 e 1004476-44.2021.8.26.0482, em razão de conexão, eis que envolvem as mesmas partes e com objetos similares. O autor, então, interpôs recurso de apelação nas três ações discutidas, tendo sido distribuídas da seguinte forma: - Apelação n. 1004476-44.2021.8.26.0482 distribuída em 27.09.2022 às 15:03:07hs ao Desembargador Salles Vieira integrante da 24ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP; - Apelação n. 1004474- 74.2021.8.26.0482 distribuída em 27.09.2022 às 15:03:12hs ao Desembargador Salles Vieira integrante da 24ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP; - Apelação n. 1004478-14.2021.8.26.0482 distribuída em 04.10.2022 às 12:21:31hs a este relator. Pois bem. Dispõe o artigo 105 do atual Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: Artigo 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (Acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental nº 552/2016). Dessa forma, sendo as três Apelações Cíveis derivadas da mesma sentença e verificando-se que o primeiro recurso foi distribuído ao douto Desembargador Salles Vieira, de rigor a redistribuição da presente apelação para a 24ª Câmara de Direito Privado, que ficou preventa para conhecer dos três recursos. Neste sentido, os precedentes jurisprudenciais deste ETJSP: “APELAÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVENÇÃO Primeiro recurso de agravo de instrumento, tirado de ação conexa, julgado pela C. 21ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça - A Câmara que recebeu o primeiro recurso e primeiro conheceu da causa, terá competência para os recursos posteriores - Prevenção, para julgamento deste recurso de apelação, verificada, em face da C. 21ª Câmara de Direito Privado Aplicação do art. 105 do Regimento Interno do TJSP Precedentes - Recurso não conhecido, com remessa determinada à Câmara preventa para o julgamento”. (TJSP; Apelação Cível 1006687-79.2019.8.26.0011; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022). Apelação Cível. Ação de Revisão Contratual. Sentença de parcial procedência dos pedidos deste processo e dos processos nº(s) 1000856-85.2019.8.26.06.46 e 1000945-11.2019.8.26.0646. Inconformismo da autora. Revisão de contrato bancário. Competência da E. Segunda Subseção de Direito Privado. Resolução nº 623/2013, artigo 5º, II, II.4. Interposição de Apelação Cível também nos outros dois processos, sendo as três derivadas da mesma r. sentença e distribuídas em 30.06.2020, verificando-se que a primeira a ser distribuída foi a de número 1000856-85.2019.8.26.0646, para a E. 15ª Câmara de Direito Privado, anteriormente à distribuição do presente recurso. Prevenção estabelecida. Exegese do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aplicação analógica do artigo 59 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1001002- 29.2019.8.26.0646; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 12/07/2020; Data de Registro: 12/07/2020). Ressalto, por fim, o disposto pelo artigo 59 do Código de Processo Civil: O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. É forçoso reconhecer, por tais razões, a prevenção de mencionada Câmara para o julgamento do presente recurso. Ante o exposto, não se conhece do presente recurso, determinando-se a redistribuição dos presentes autos à Colenda 24ª Câmara da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. São Paulo, 10 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2145143-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2145143-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jang Mi Choi - Agravado: Marcos Menescal Araújo - Agravada: Poliana Greca Menegazzo - VOTO Nº 50.570 COMARCA DE SÃO PAULO AGVTE.: JANG MI CHOI AGVDOS.: MARCOS MENESCAL ARAÚJO e POLIANA GRECA MENEGAZZO O presente agravo de instrumento foi interposto contra a r. decisão (fls. 10/12), que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pela ora agravante. Insurge-se a agravante através do presente recurso, requerendo os benefícios da assistência judiciária e postulando a reforma da r. decisão julgando extinto o cumprimento de sentença. É o relatório. Ao interpor o presente recurso, a agravante postulou a concessão da gratuidade da justiça. Diante disso, este Relator apreciando, inicialmente, o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, houve por bem rejeitá-lo, tendo sido determinado, nos termos do art. 99, §7° do NCPC, providenciar o recolhimento do respectivo preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser decretada a deserção de seu recurso (fls. 45/46). A recorrente interpôs agravo interno contra tal decisão, tendo sido negado provimento ao recurso (fls. 48/51 e 54/57). Após, deixou transcorrer in albis o prazo de cinco dias concedido, deixando de efetuar o preparo do recurso (fls. 61). Verifica-se, portanto, que a agravante não observou a regra prevista no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, que prevê: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Ou seja, a comprovação do recolhimento do preparo deve ser apresentada no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Magistrado, como no presente caso. Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 7. Deserção. No direito positivo brasileiro, deserção é a penalidade imposta ao recorrente que: a) deixa de efetuar o preparo; b) efetua o preparo a destempo; c) efetua o preparo de forma irregular. (...) 10. Preparo e deserção. Quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc.), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso. (Código de Processo Civil Comentado, 18ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 2170/2171). Vale citar a jurisprudência desta E. Corte: Apelação - Ação de Reintegração de Posse Área Pública Ocupação Irregular Sentença de procedência - Justiça gratuita indeferida pelo Juízo a quo - Indeferimento da benesse mantido em 2º grau - Despacho de fls. 73/75 concedendo o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas de preparo Determinação não atendida - Falta de recolhimento das custas de preparo Deserção Incidência da Lei Estadual nº 11.608/03 Precedentes do E. STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1005172-22.2017.8.26.0482; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 06/02/2019). APELAÇÃO “AÇÃO DE COBRANÇA - MULTA CONTRATUAL” Locação de Móvel Pedido de Justiça gratuita indeferida em 1ª Instância Julgamento antecipado Sentença de parcial provimento Réus apelam e postulam Justiça Gratuita Benefício da gratuidade indeferido - Intimação para recolhimento as custas de preparo e porte de remessa - Ausência de preparo recursal - Inteligência do artigo 511, do CPC - Deserção configurada RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 0086451-21.2012.8.26.0224; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 21/11/2017). Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Sentença que julgou improcedentes os embargos. Pretendida reanálise das questões postas em primeiro grau. Justiça gratuita não concedida pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição. Ausência de comprovação da hipossuficiência, ou de recolhimento do preparo, apesar da oportunidade concedida. Afronta ao artigo 511 do Código de Processo Civil então em vigor. Prequestionamento afastado. Deserção decretada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1009119-37.2015.8.26.0100; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2017; Data de Registro: 07/03/2017). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do recurso interposto pela agravante, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 10 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Orlando Rasia Neto (OAB: 216239/SP) - Fernanda Faiad (OAB: 247965/SP) - Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB: 164043/ SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1027013-43.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1027013-43.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Rodobens Administradora de Consórcios LTDA - Apelado: Leonel Antonio Gralow (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 140/148, que julgou procedente a demanda, condenando a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. O réu apela. Alega que o Juízo proferiu a sentença determinando a restituição dos valores pagos ao consórcio, com abatimento da taxa de administração, mas sem determinar o abatimento do seguro prestamista. Sustenta que o seguro é a remuneração da seguradora pelo serviço de cobertura e quitação da cota de consórcio em caso de falecimento ou invalidez permanente do consorciado, e por se tratar de uma verba remuneratória, não é devida na restituição dos valores pagos. Diz que não houve manifestação na sentença quanto à retenção dos valores pagos a título de seguro prestamista. Alega que o prêmio do seguro prestamista visa assegurar a quitação integral da cota consorcial em hipótese de falecimento ou invalidez permanente do consorciado segurado e que fora devidamente repassado à Seguradora contratada no tempo em que o consorciado se manteve ativo no grupo. Afirma que, por ter natureza remuneratória a serviço efetivamente prestado, o valor relativo ao seguro prestamista não é restituível ao consorciado em razão de exclusão. Pretende a reforma da sentença a fim de determinar a restituição dos valores pagos pela parte autora, com o abatimento dos valores pagos a título seguro de prestamista, com correção monetária de cada desembolso e juros de mora a contar do 31º dia do encerramento do grupo, e abatimento dos valores pagos a título de taxa de administração, como estabelecido na sentença. Argumenta que os juros de mora devem incidir apenas quando a parte não cumpre com sua obrigação no tempo, modo e lugar estabelecidos. A apelante não estaria em mora com sua obrigação (fls. 162/174). Recurso tempestivo e respondido (fls. 209/215). É o relatório. O apelante deverá providenciar o recolhimento da diferença das custas de preparo, conforme certidão de fl. 228, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1007, §2º, do CPC, em conformidade com a Lei nº 15.855/2015, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Ricardo Gazzi (OAB: 135319/SP) - Carolina Helena Freitas Prado (OAB: 283864/SP) - Rachel Bento dos Santos (OAB: 289903/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1009687-62.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1009687-62.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Ali Hussein Hammoud - Apelado: Paschoalotto Serviços Financeiros Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls., cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido inicial para o fim de determinar que o réu se abstenha de efetuar ligações à empresa autora a partir do conhecimento desta ordem, sob pena de multa de R$ 500,00, para cada ligação indevida, bem como remova os conteúdos específicos de sua redes sociais onde explica a forma de realizar ligações insistentes à empresa autora, no prazo de quinze dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Ressaltou que as multas ora impostas não poderão suplantar o valor de R$ 50.000,00. Sem prejuízo, condenou o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente a partir da presente data, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. Por fim, em face da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixou em 15% do valor atualizado dado à causa. O requerido apela, pelas razões apresentadas as fls. 175/179 repisando em sua tese de que a parte autora não comprovou nos autos, que as ligações realizadas alcançaram o patamar noticiado na inicial a ponto de permitir uma conclusão de que as ligações ultrapassaram a barreira do mero aborrecimento. Ademais, a apelada não pode usar o que seria um desabafo na rede social do apelante como prova para obter lucro financeiro. A liberdade de expressão no Brasil é livre, tampouco demonstrou prática de ato ilícito capaz de ensejar qualquer indenização a parte autora. Pede o provimento do recurso. Recurso recebido, preparado com contrarrazões. Os autos foram devolvidos pelo Juízo a quo para regularização (fls.237). É o relatório. De fato, como observado pelo magistrado de primeira instância, por um lamentável lapso a decisão de fls. 223/227 encartada diz respeito a processo distinto. Sendo assim, abaixo a decisão correlata ao caso em análise. O recurso de apelação deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do CPC (art. 514 do CPC/73). A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. O apelante tece considerações genéricas em suas razões de recurso, limitando-se a reiteração das mesmas razões trazidas na contestação. Não dedica sequer uma linha para apresentar motivos que façam ruir os argumentos da sentença, olvidando- se de que os fundamentos da decisão de piso, tem por pilar arbitrariedade perpetrado pelo réu apelante, forçoso reconhecer a ocorrência de ato ilícito, que precisa ser coartado, sob pena de inviabilizar a atividade econômica da parte autora. Salienta que restou demonstrado falta de freios na sua empreitada, realizando, além das insistentes ligações, vídeos informando a forma de replicar suas atividades, outra solução não é possível senão o impedimento total de contato direto com a parte autora, devendo, ainda, retirar de suas redes sociais os vídeos que estimulam o ato ilícito por ele perpetrado. No caso em exame, o recurso não devolve a reavaliação do feito, mas trata de reiteração da contestação. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/ MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se a apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Por conseguinte, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Debora Cunico Delgado (OAB: 94204/SP) - Luis Eduardo Betoni (OAB: 148548/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1003921-47.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1003921-47.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Joseval Viera da Silva - Apelado: Juliana Borges Ferreira Climas - A sentença foi disponibilizada no DJE em 18.03.2022, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f.168); a apelação, protocolada em 07.04.2022, é tempestiva. Em 11.05.2021, o autor ajuizou de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos pedindo: (a) indenização por danos morais pelo abuso e perseguição da ré no valor de R$15.000,00; (b) seja a ré condenada na obrigação de não fazer consistente em não importunar o autor e sua família com reclamações junto ao condomínio, sindico, locador e vizinhos, relativos barulhos naturais do cotidiano da casa, conversas, eletrodoméstico, subir e descer escada, ligar a moto e demais atos de vivência familiar. Deu à causa R$15.000,00. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O autor recolheu como preparo, em 05.2022, R$600.00 (f. 179/180). Para fins de preparo, (a) quanto ao pedido de indenização por danos morais, deveria o autor ter recolhido sobre o valor atualizado da causa e (b) quanto ao pedido de obrigação de não fazer, o apelante deve recolher o valor mínimo de 5 UFESPS. Tais valores devem ser somados. Portanto, (a) quanto ao pedido de indenização por danos morais, o apelante recolheu custas sobre o valor primitivo atribuído à causa, quando deveria ser considerado o valor atualizado desta até a data do protocolo da apelação. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Assim, deve o apelante recolher a diferença do valor do preparo, tendo por base o valor atualizado da causa desde a propositura da ação até a interposição do recurso. Quanto (b) ao pedido de obrigação de não fazer, como não há valor especifico para tanto, considera-se o valor mínimo de 5 UFESPS para tal pedido. Tais valores devem ser somados. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso (protocolo da apelação e 10.05.2021) até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Vitor Augusto Fuchida (OAB: 192352/SP) - Cassio Lima Cardoso (OAB: 133268/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 3005046-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 3005046-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cerquilho - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Gilberto Antonio Couto de Souza - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO FALECIMENTO DO AUTOR AGRAVADO. Agravo de instrumento interposto pela Fazenda contra decisão que deferiu tutela antecipada para determinar o fornecimento de medicamento. Efeito suspensivo indeferido. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Notícia de falecimento do autor Pedido de extinção elaborado pela agravante Disponibilidade do direito de recorrer, conforme artigo 998 do novo Código de Processo Civil. Agravo de instrumento não conhecido monocraticamente. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, extraído de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL ajuizada por GILBERTO ANTONIO COUTO DE SOUZA contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravante, interposto contra decisão de fls. 46/48, a qual deferiu tutela antecipada para determinar à ora recorrente que forneça, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da decisão, o medicamento Rituximabe 500mg e 100 mg, na forma e quantidade prescrita às fls. 21/23 e 24, mensalmente, enquanto perdurar a necessidade do autor. Alega, em síntese, a FAZENDA agravante que a parte autora objetiva o fornecimento gratuito de medicamento oncológico não padronizado e que, por esta razão, exige-se a presença da União Federal no polo passivo (Tema 793 do STF). Aduz que, uma vez que o medicamento objeto da ação não está incluído nas políticas públicas de tratamento, bem como se refere à atenção oncológica do SUS (via CACON ou UNACON), além do custo elevado e alta complexidade, o não deslocamento da lide à União, configuraria inequívoca negativa de aplicação do Tema 793 do STF, bem como ofensa ao artigo 927, inciso III do CPC.Nesse sentido, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, o provimento do recurso para que seja revogada a liminar, em face do reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, por ser necessária presença da União Federal no polo passivo da ação (Tema 793 do STF). Decisão de fls. 25/26 indeferiu a atribuição de efeito suspensivo. Às fls. 32/33, a patrona do agravante noticiou seu falecimento, requerendo, por conseguinte, a extinção do feito. Despacho de fls. 34/35 determinou a intimação da agravante para manifestação e da parte agravada para que junte aos autos a certidão de óbito do autor. Petição acostada pela FAZENDA agravante, às fls. 41, requerendo nova vista dos autos após a patrona da agravada comprovar o falecimento do Sr. Gilberto Antonio Couto de Souza, já que referida informação não consta da página oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Certificado às fls. 45 o decurso do prazo in albis para manifestação da patrona da parte agravada. Novo despacho de fls. 46/47 determinou a intimação da patrona da parte agravada para comprovar o falecimento do Sr. Gilberto Antônio Couto de Souza, juntando certidão de óbito, no prazo de 15 dias. Todavia, mais uma vez, o prazo para manifestação transcorreu in albis (fls. 51). Petição da FAZENDA, de fls. 56, requereu a desistência do recurso de Agravo de Instrumento, diante do falecimento da parte autora, conforme informação consignada na página oficial da Secretaria da Receita Federal, por se tratar de direito personalíssimo (fls. 57/58). Mais uma vez, às fls. 61, certificado do decurso do prazo in albis para manifestação da patrona da parte agravada. É o relato do necessário. DECIDO. Por petição, agravante e agravada manifestaram-se noticiando o óbito da parte agravada, autor na ação originária, requerendo a extinção do presente recurso, tendo em vista ser o tratamento médico pleiteado nos autos originários direito intransmissível e personalíssimo. Decorre da legislação processual que o direito de recorrer é disponível, independe de tempo e da anuência da parte contrária. Portanto, de rigor reconhecer a perda superveniente do interesse recursal. Evidenciada a perda do objeto, decido pelo não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, e artigo 998, ambos Código de Processo Civil, homologada a desistência pleiteada. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - Amanda Valério Tassoni (OAB: 442264/ SP) - 2º andar - sala 205
Processo: 1624984-28.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1624984-28.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Felipe Guedes Ramos - Trata-se de apelação contra a r. sentença que julgou extinto o feito, em razão do abandono da causa. Sustenta a apelante, em suma, que não houve intimação pessoal para dar andamento ao feito, restando violada a letra da lei e o entendimento dos Tribunais Superiores. Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, em atenção ao que determina o art. 34 da Lei nº 6.830/80, cumpre informar o quanto assentado pelo Superior Tribunal de Justiça na oportunidade de julgamento do REsp nº 1.168.625/MG pelo rito dos recursos repetitivos, entendimento ao qual este órgão deve obediência em razão dos disposto no art. 927, inc. III, do CPC. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext. cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Grifou-se. Ainda, como se extrai de recentes julgados daquela Corte, tal entendimento remanesce inalterado, sendo inclusive estendido para os agravos de instrumento lançados em execuções fiscais de pequeno valor. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNS. ALÇADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO. 1. A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, conforme dispõe o art. 1º da referida Lei de Execução Fiscal. 2. O art. 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs. 3. Em interpretação sistemática do regramento legal, conclui-se pelo não cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, conforme antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex- TFR. 4. Hipótese em que não é cabível a interposição do agravo de instrumento, tendo em vista que o IBAMA pretende a revisão de decisão interlocutória a respeito da utilização do BACENJUD/RENAJUD, em execução fiscal de baixo valor. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1743062/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 12/09/2018). Grifou-se. No corpo do voto condutor do mencionado repetitivo, encontra-se uma tabela com os índices aplicáveis e os respectivos valores de alçada atualizados até maio/2010, muito embora se possa suprir eventual insuficiência desses dados pela utilização da Calculadora do Cidadão, disponibilizada no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil. Desta feita, pela correção do valor correspondente a 50 ORTN (R$ 328,27) pelo IPCA-E, desde janeiro/2001 até a data de distribuição da ação (dezembro/2019), tem-se a quantia de R$1.034,31, a qual não foi superada pelo valor da causa naquele momento (R$787,44). Assim, inadmissível o presente recurso. Do exposto, com fundamento no art. 34 da Lei nº 6.830/80, deixa-se de conhecer do recurso. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Marjorie Nery Paranzini (OAB: 83188/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405
Processo: 2238220-83.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2238220-83.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Sergio Aparecido Fernandes de Carvalho - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, e com fundamento no Provimento CSM nº 2.292/2015, determinou à Fazenda Pública o recolhimento das custas para citação postal, sob pena de cancelamento da distribuição. Preliminarmente, alega a agravante que o recurso é tempestivo, pois não houve intimação pessoal nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80. No mérito, em síntese, sustenta que a Fazenda Pública não está sujeita ao recolhimento antecipado das custas relativas às diligências por ela requeridas, pois i) devem ser pagas pelo vencido ao final do processo, com fundamento no art. 91 do CPC e art. 39 da Lei nº 6.830/80; ii) o Provimento CSM nº 2.295/2015 foi anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747- 09.2018.2.00.0000; iii) o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.054, já reconheceu que a Fazenda Pública está dispensada do prévio recolhimento das despesas postais atinentes à citação. Recurso tempestivo e isento de preparo. Sem resposta, ante a ausência de citação. É o relatório. A insurgência merece guarida. De proêmio, deve ser acolhida a preliminar de tempestividade do agravo de instrumento. Isso porque, em que pese a decisão agravada ter sido proferida muito antes da interposição do recurso, não houve a necessária intimação pessoal da Fazenda Pública, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido, insta esclarecer que, em detida análise do tema, bem como para acompanhar o entendimento firmado pela maioria dos integrantes desta 14ª Câmara de Direito Público, esta Relatora reconsiderou sua posição e passou a entender pela tempestividade recursal, haja vista que a devida ciência da decisão recorrida foi sonegada à Fazenda Pública em razão da não observância da intimação pessoal prevista no mencionado dispositivo legal. Quanto ao mérito, e no que tange aos atos processuais requeridos pela Fazenda Pública, o recolhimento prévio de custas é dispensado por força do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 91 do CPC/2015, muito embora tais normas prevejam o pagamento da verba pelo ente público ao final do processo, caso reste vencido. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único. Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária. Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. Com efeito, ao julgar o REsp nº 1.107.543/SP e o REsp nº 1.144.687/RS, ambos submetidos ao rito dos recursos repetitivos, esse entendimento foi definitivamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com especial destaque para as custas relativas ao ato citatório postal, haja vista que as despesas de diligências empreendidas pelo oficial de justiça devem ser adiantadas. Outrossim, a mesma conclusão deve ser estendida às autarquias. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS POSTAIS DE CITAÇÃO. PRÉVIO PAGAMENTO. INEXIGIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DOS ACÓRDÃOS PROFERIDOS NO RESP 1.107.543/SP E NO RESP 1.144.687/RS. 1. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.107.543/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.4.2010) e o REsp 1.144.687/RS (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010) ambos submetidos à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que, a Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização do ato citatório, as quais serão recolhidas, ao final, pelo vencido, nos termos dos arts. 27 e 39 da Lei 6.830/80. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1483350 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 26.11.2014). Grifou-se. (...) 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. (REsp 1144687/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Por fim, não apenas o Provimento CSM nº 2.295/2015 fora anulado por decisão do CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000, também o STJ recentemente julgou o REsp 1.858.965/SP (Tema Repetitivo nº 1.054), oportunidade na qual foi declarada a ilegalidade do mencionado provimento e se firmou a seguinte tese: A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.054/STJ. RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC E ART. 256-I DO RISTJ. EXECUÇÃO FISCAL. RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS CUSTAS PARA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO POSTAL DO DEVEDOR. EXIGÊNCIA INDEVIDA. EXEGESE DO ART. 39 DA LEI 6.830/80. ESPECIAL APELO DO MUNICÍPIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Definição acerca da obrigatoriedade, ou não, de a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, à luz do art. 39 da Lei 6.830/80. 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar os EREsp 464.586/RS (Rel. Ministro Teori Zavascki, DJ 18/04/2005), consolidou a compreensão de que a fazenda pública está dispensada do pagamento prévio da importância referente à postagem do ato de citação na execução fiscal. 3. Nada obstante, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo passou a condicionar a realização desse mesmo ato citatório ao adiantamento das respectivas custas, ao fundamento de que, em se tratando de despesa processual de natureza diversa de taxa judiciária, não há falar em dispensabilidade de seu prévio recolhimento (Provimento CSM 2.292/2015). 4. É entendimento assente no STJ o de que “Custas e emolumentos, quanto à natureza jurídica, não se confundem com despesas para o custeio de atos fora da atividade cartorial” (RMS 10.349/RS, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 20/11/2000). 5. Sobre a natureza dos valores despendidos para realização do ato citatório, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que a “citação postal constitui-se ato processual cujo valor está abrangido nas custas processuais, e não se confunde com despesas processuais, as quais se referem ao custeio de atos não abrangidos pela atividade cartorial, como é o caso dos honorários de perito e diligências promovidas por Oficial de Justiça” (REsp 443.678/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 7/10/2002). 6. É fato, ademais, que as duas Turmas componentes da Primeira Seção do STJ continuam, de há muito, referendando a diretriz pela dispensabilidade de adiantamento de despesas com o ato citatório: EREsp 357.283/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 27/6/2005, p. 215; EREsp 449.872/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 12/12/2005, p. 262; EREsp 506.618/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/2/2006, p. 655; REsp 253.136/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 470; REsp 653.006/MG, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 5/8/2008; REsp 1.342.857/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/09/2012; REsp 1.343.694/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012; REsp 1.776.942/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2019; e REsp 1.851.399/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/2/2020. 7. À luz do art. 39 da Lei 6.830/80, conclui-se que a fazenda pública exequente não está obrigada, no âmbito das execuções fiscais, a promover o adiantamento das custas relativas às despesas postais concernentes ao ato citatório. 8. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC (art. 256-I do RISTJ), fixando-se a seguinte TESE: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida”. 9. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: recurso especial do Município de Andradina a que se dá provimento, ao efeito que a execução fiscal tenha regular seguimento no juízo de primeira instância, afastada a exigência do adiantamento de custas para a realização do ato citatório postal, com o também reconhecimento da ilegalidade do Provimento CSM 2.292/2015 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (REsp 1858965/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2021, DJe 01/10/2021). Grifou-se. Assim, tendo em vista a inocorrência de intimação pessoal, não há que se falar em cancelamento da distribuição. Do exposto, com fundamento no art. 927, inc. III, e art. 932, inc. V, alínea b, dou provimento ao recurso para que a Fazenda Pública seja isenta do adiantamento de custas para a citação postal. - Magistrado(a) Mônica Serrano - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 2240858-89.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2240858-89.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Arthur Andrade Filho e Outros - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em janeiro de 2019. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 foi anulado pelo CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000. Aduz que a decisão agravada está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais que dispõe sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 27/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 2240912-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2240912-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Rosa Telecio - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em janeiro de 2019. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 foi anulado pelo CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000. Aduz que a decisão agravada está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais que dispõe sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou- se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 27/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390-61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 2240984-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2240984-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Nelson Orsi - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em janeiro de 2019. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 foi anulado pelo CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000. Aduz que a decisão agravada está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais que dispõe sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou- se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 27/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390-61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 2241013-92.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2241013-92.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Maria Marilene Martins de Sousa - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em janeiro de 2019. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 foi anulado pelo CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000. Aduz que a decisão agravada está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais que dispõe sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 07/08 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 27/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 0006730-67.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 0006730-67.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Zilda da Silva Souza - Apelante: MARIA CRISTINA SILVA SOUZA - Apelante: RODRIGO DA SILVA SOUZA - Apelante: RICARDO DA SILVA SOUZA - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Trata-se de ação ajuizada pelos autores Zilda da Silva Souza, Ricardo da Silva Souza, Maria Cristina Silva Souza e Rodrigo da Silva Souza em face do INSS, pretendendo o amparo por pensão por morte decorrente de acidente de trabalho, sob o argumento de que o cônjuge e genitor dos postulantes falecera em 20/10/1992, vitimado por acidente do trabalho. Narra que o requerimento administrativo somente foi formulado em 25/07/2007 (fls. 27), depois de comprovado o vínculo de trabalho com a empresa onde prestava serviços no dia do evento, a Construtora SELIPLAN LTDA E JOSE PINTO REIS, por meio de ação cível indenizatória. Relata que o requerimento foi negado pela autarquia, uma vez que os recolhimentos das contribuições previdenciárias haviam cessado em data anterior ao óbito (último recolhimento com vínculo em 12/07/1988). Afirma que os autores não podem ser prejudicados pela ausência dos recolhimentos e que existem provas robustas para a concessão do benefício. Pleiteia o pagamento retroativo desde a data do indeferimento administrativo (fls. 4/12). A ação foi, originariamente, distribuída junto a Justiça Federal da 3ª região, em 19/09/2009 (fls. 1). Consta a juntada da certidão de óbito do cônjuge da demandante, ocorrido em 20/10/1992, cujos apontamentos referem a existência de esposa e os filhos menores à época (fls. 33). As certidões de casamento e nascimento dos demandantes foram trazidas (fls. 34/38). A inicial feio instruída com cópias da sentença e v. acórdão da condenação civil pelo falecimento do obreiro em ação promovida em face da empresa responsável pela obra em que ocorreu o infortúnio (fls. 40/45), decisão colegiada prolatada em sessão de julgamento datada de 18/06/1996, condenatória à pensão por morte na esfera cível. O INSS, regularmente citado (fls. 94), apresentou contestação (fls. 98/106), pugnado pela improcedência. Houve réplica (fls. 116/122). Oportuno registrar que todas as decisões proferidas pela Justiça Federal, desde o ajuizamento desta ação, foram anuladas por meio de Ação Rescisória ajuizada pelos próprios autores, sob alegação de incompetência do TRF-3, com determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual, competente para apreciar e julgar matéria afeta a acidente de trabalho (cf. fls. 382/383). Os autos foram redistribuídos para a 4ª Vara de Acidentes do Trabalho da Capital (fls. 400). Os autores juntaram as cópias da ação civil indenizatória ajuizada por eles em face de Sem Limites Planejamento e Construções Ltda, tramitada perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara (fls. 413/536), em complemento as cópias que instruíram à inicial. O feito foi saneado e determinou-se a produção de prova vocal em audiência, tendo sido colhido o depoimento de uma testemunha (fls. 560), cujo teor audiovisual foi armazenado no sistema Microsoft Teams e identificada no One Drive em link próprio e QR Code. As partes se manifestaram em alegações finais (fls. 564/568 e 574/576). Extrato do CNIS foi trazido pelo INSS (fls. 569/572). Sobreveio a r. sentença de fls. 577/580, que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia no pagamento de pensão por morte aos autores, a partir da data da juntada do mandado de citação na Justiça Federal que interrompeu a prescrição (01/03/2010 fls. 92/94), no percentual de 100% do salário de benefício, considerado o valor do salário mínimo vigente à época e apurado em execução, com atrasados acrescidos de juros e correção na forma delineada, mais honorários sucumbenciais de 15% sobre as parcelas vencidas até a sentença. Inconformados, recorrem os autores (fls. 585/591), pretendendo a alteração do marco inicial do benefício, sob o argumento de que deve retroagir ao dia do requerimento administrativo (25/07/2007). Há recurso ex officio. O INSS não interpôs recurso voluntário. Houve o deferimento da tutela de urgência (fls. 598), sendo certo que a autarquia noticiou a implantação do benefício somente em nome da cônjuge (fls. 614/616). É o breve relato. Com efeito, consoante estabelece a Lei nº 8.213/91 (artigos 74 a 79), a concessão da pensão por morte pressupõe a comprovação do óbito, a demonstração da qualidade de segurado do falecido, além da condição de dependência econômica dos postulantes. Não houve comprovação dos recolhimentos previdenciários ou do vínculo empregatício na data do infortúnio, por meio de reclamação trabalhista. Entretanto, de outro lado, os autores demonstraram que houve reconhecimento do direito ao amparo por indenização cível em desfavor da empresa em que, alegadamente, o autor laborava no momento do evento danoso. Na hipótese, o óbito restou comprovado pela respectiva certidão. A qualidade de filhos e cônjuge, também, está comprovada. Oportuno registrar que os autores filhos já eram todos maiores de 21 anos, quando do requerimento administrativo (julho/2007). Todavia, quanto à dependência econômica, contudo, a autora deverá trazer aos autos a certidão de casamento atualizada, da qual conste a sua condição de cônjuge, no prazo de dez (10) dias. Com a juntada, dê-se ciência ao INSS e tornem conclusos. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022. JOÃO ANTUNES DOS SANTOS NETO Relator - Magistrado(a) João Antunes dos Santos Neto - Advs: Roque Ribeiro dos Santos Junior (OAB: 89472/SP) - Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 404
Processo: 2232407-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2232407-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Birigüi - Peticionário: Anderson Oliveira do Nascimento - Vistos. Fls. 27.156/27.159. Trata-se de pedido de reconsideração do despacho de fls. 27.153, formulado pelo sentenciado ANDERSON OLIVEIRA DO NASCIMENTO, que indeferiu o processamento do presente pedido revisional, ao argumento da inexistência de trânsito em julgado da sentença penal condenatória proferida contra si. Argumenta a defesa que, com o trânsito em julgado da condenação, em primeiro grau, para o sentenciado, aliado ao fato de que a apelação interposta pelo representante do Ministério Público veicula apenas matéria de direito, pleiteando a majoração das reprimendas, estaria configurada a hipótese de processo findo, apta a permitir o processamento do presente pedido revisional, tal qual ocorre com a execução provisória da reprimenda fixada. Sem razão, contudo, a defesa do revisionando, posto que referida tese, embora sedutora, já foi objeto de análise (em mais de uma oportunidade) pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, com voto magistral proferido pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, verbis: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ENCERRAMENTO DO JULGAMENTO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. LEI PENAL NO TEMPO. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPROVAÇÃO DA DATA DO ENCERRAMENTO DOS ATOS LIBIDINOSOS. MATÉRIA DE PROVA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO OBSERVADO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A pretensão de reconhecimento da inocência do acusado é providência notoriamente incompatível com a estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe 17/5/2016). Tese confirmada pelo Pleno da Corte Suprema, em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADCs ns. 43 e 44), na sessão do dia 5/10/2016. Interpretação conforme a Constituição, dada pelo STF, ao art. 283 do CPP. Ressalva, no ponto, do entendimento do Relator. 4. Na espécie, é possível dar início à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe em violação do princípio constitucional da presunção de inocência, porquanto encerrada a jurisdição das instâncias ordinárias, bem como a análise dos fatos e provas que assentaram a culpa do condenado. Precedentes do STJ. 5. Diante da guinada jurisprudencial do STF não se discute mais, nesta fase processual, os pressupostos legais da prisão cautelar. 6. A alegação de que a pena foi aplicada com base em lei mais gravosa do que a vigente na data dos fatos não foi objeto de análise no âmbito do recurso de apelação, de modo que a apreciação, diretamente por esta Corte, configuraria indevida supressão de instância. 7. Ademais, mostra-se possível, ao menos em tese, a aplicação das modificações aos crimes sexuais advindas da Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, em hipótese na qual se relata que a vítima rompeu contato com o paciente quando tinha 11 anos, ou seja, período entre maio de 2009 e maio de 2010 - em plena vigência da lei nova -, reforçando-se a matéria pela referência temporal ao rompimento do relacionamento entre o paciente e a mãe da vítima, definida como ocorrida, de fato, no ano de 2010. Assim, não é possível afirmar, categoricamente, que as violências sexuais cessaram antes da superveniência da modificação trazida ao Código Penal pela Lei nº 12.015/09. Para dirimir tal dúvida, seria necessária profunda incursão no contexto fático probatório o que não coaduna com o presente rito. 8. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. 9. Na hipótese, foi apresentada fundamentação robusta para aplicação do patamar de 2/3 na sentença condenatória, mas, com o fim de evitar condenação excessiva, tal fração foi reduzida para metade pelo Tribunal. Não é razoável a redução ainda maior, para o mínimo legal (1/6), tendo em vista as circunstâncias narradas, em que os atos libidinosos foram praticados reiteradamente durante um período de cerca de 4 anos. 10. O Código de Processo Penal estabelece, em seu art. 621, que “a revisão de processos findos será admitida: (...)”, locução que evidencia a indispensabilidade do prévio trânsito em julgado da sentença condenatória para o ajuizamento da revisão criminal. De fato, o art. 625, § 1º, do mesmo diploma, estabelece como requisito para a propositura a instrução da petição inicial com “a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as [demais] peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos”. 11. “Diante da existência de previsão legal acerca da necessidade do trânsito em julgado da sentença condenatória, como pressuposto de admissibilidade da revisão, não há falar em aplicação, por analogia, dos julgados do STF, no que se refere à possibilidade de execução provisória, após condenação em 2ª instância, por se tratarem de institutos distintos.” (AgRg no HC 465.900/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018). 12. Ordem não conhecida. (STJ, HC n. 478.088/GO, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 1/3/2019, grifos não originais) Em idêntico sentido, veiculando hipótese assemelhada ao pedido formulado, ainda, tem-se os seguintes julgados do mesmo Soldalício, verbis: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL JULGADA EXTINTA, SEM EXAME DO MÉRITO. ART. 621 DO CPP. AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO HC 126.292 E NAS ADCS 43 E 44. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou extinta a revisão criminal, sem exame do mérito, por falta de pressuposto processual. 2. O art. 621 do CPP estabelece que “A revisão dos processos findos será admitida”. Logo, o trânsito em julgado de sentença condenatório é pressuposto indispensável para o ajuizamento de revisão criminal. 3. Diante da existência de previsão legal acerca da necessidade do trânsito em julgado da sentença condenatória, como pressuposto de admissibilidade da revisão, não há falar em aplicação, por analogia, dos julgados do STF, no que se refere à possibilidade de execução provisória, após condenação em 2ª instância, por se tratarem de institutos distintos. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 465.900/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 11/10/2018.) AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS PROCESSUAIS PARA SANAR A ILEGALIDADE SUSCITADA PELA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Nos termos do artigo 621 do Código de Processo Penal, admite-se a revisão de processos findos quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou às evidências dos autos, quando se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos, e quando, após a sentença, forem descobertas novas provas de inocência do condenado ou circunstância que determine ou autorize diminuição especial de pena. 3. No caso dos autos, o édito repressivo proferido em desfavor do agravante ainda não transitou em julgado, estando pendentes de julgamento os recursos interpostos nas instâncias extraordinárias, o que impede o ajuizamento da ação revisional. 4. O só fato de o Supremo Tribunal haver permitido a execução provisória da pena privativa de liberdade não é capaz de afastar o referido requisito de admissibilidade, uma vez que eventuais equívocos no juízo condenatório podem ser inibidos com a suspensão do cumprimento antecipado da sanção mediante a obtenção de efeito suspensivo aos recursos de natureza extraordinária, ou mesmo por meio da impetração de habeas corpus. Precedente. 5. Recurso desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 400.553/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 23/6/2017, grifos não originais) No mesmo sentido, ademais, é a posição, dentre outros, do doutrinador Renato Flavio Marcão que destaca que a existência de sentença penal condenatória com trânsito em julgado constitui pressuposto ou condição essencial de admissibilidade para o pedido revisional, apontando, assim, os seguintes julgados: Conforme dispõe o art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal, é inviável a revisão criminal caso não tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão revidenda (STJ, REsp 792.595/RS, 5ª T., rel. Min. Felix Fischer, j. 6-6-2006, DJ de 11-9-2006, p. 340). Com o manto do trânsito em julgado, a via apropriada para desconstituir o trânsito em julgado é a revisão criminal (STJ, HC 157.414/SP, 6ª T., rela. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. 16-8-2011, DJe de 24-8-2011). A revisão criminal é instrumento processual que se destina a sanar erro em condenação transitada em julgado, conforme as hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal (STJ, HC 144.732/SP, 5ª T., rela. Mina. Laurita Vaz, j. 9-3-2010, DJe de 5-4-2010). (MARCÃO, Renato. Código de processo penal comentado. São Paulo: Editora Saraiva, 2016) O não menos ilustre doutrinador Fauzi Hassan Choukr, reverbera a mesma conclusão, verbis: A revisão criminal não é um recurso, porque instaura uma relação processual completamente diversa da anterior. Tem a revisão como um de seus pressupostos, inclusive, a necessidade do encerramento completo da ação precedente, com a certificação de seu trânsito em julgado, vez que, justamente, seu objetivo é o de desconstituí-lo (nesse sentido, QUEIJO, 1998, p. 128-129). A certificação da ocorrência do trânsito em julgado é essencial para que se possa exercer a revisão criminal. Assim, trânsitos em julgado inexistentes não geram o direito de ação da revisão criminal, e sim, uma vez constatado o não trânsito, será o caso de devolver ao sentenciado o prazo recursal (TACrimSP, RT 663/298). As constrições à liberdade decorrentes de trânsito em julgado inexistente podem ser sanadas por habeas corpus (CHOUKR, Fauzi Hassan.Código de processo penal: comentários consolidados e crítica jurisprudencial. São Paulo: Editora Saraiva, 2014). Por fim, o respeitado doutrinador Edilson Mougenot Bonfim ressalta, verbis: Pressupostos de admissibilidade. Pressuposto logico da revisao criminal e a existencia de sentenca transitada em julgado, pois a lei processual se refere a processos findos. Nao apenas a sentenca condenatoria sera passivel de ser revis- ta, mas tambem a sentenca absolutoria impropria (art. 386, paragrafo unico, III, do CPP), por impor ao sentenciado inimputavel medida de seguranca, a qual apresenta evidente carater sancionatorio (BONFIM, Edilson Mougenot. Código de Processo Penal anotado, 6ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2017). Mantem-se, portanto, o INDEFERIMENTO do processamento do presente pedido revisional, por ausência de um dos seus pressupostos de constituição válida e regular. Int. São Paulo, 7 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Crimina - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Maria Tereza Grassi Novaes (OAB: 329811/SP) - Fernanda Rocha Pastor (OAB: 456049/ SP)
Processo: 2219409-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2219409-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Eduardo Ferrari Geraldes - Impetrante: Laura Gatto Iengo - Paciente: Maycon Mendes Dias - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2219409-75.2022.8.26.0000 COMARCA: PRESIDENTE PRUDENTE/ DEECRIM UR5 IMPETRANTES: EDUARDO FERRARI GERALDES E LAURA GATTO IENGO PACIENTE: MAYCON MENDES DIAS VISTOS. Os advogados EDUARDO FERRARI GERALDES E LAURA GATTO IENGO impetram o presente habeas corpus, em favor de MAYCON MENDES DIAS alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do Deecrim 5 da comarca de Presidente Prudente, que indeferiu seu pedido de salvo conduto. Objetiva a expedição do salvo conduto, fazendo-se as comunicações aos órgãos cadastrais, PRODESP, SSP/SP, Divisão de Capturas da Polícia Civil, aduzindo, em suma, constar Mandado de Prisão em aberto no Estado de São Paulo em nome do paciente, que o referido processo foi encaminhado ao Estado do Ceará para cumprimento de Pena, afirmando que lhe foi concedida a progressão ao regime aberto, porém, não foi realizada a baixa no sistema de São Paulo, constando, ainda, como procurado pela Justiça. (fls. 01/09). A impetração não merece ser conhecida. Nota-se que a questão relativa a incidentes de execução é matéria que deve ser examinada pelo Juízo das Execuções, nos termos do art. 66, III, b e f, da Lei n. 7.201/84. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão aos impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 10 de outubro de 2022. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Eduardo Ferrari Geraldes (OAB: 215741/SP) - Laura Gatto Iengo (OAB: 472651/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@ tjsp.jus.br
Processo: 2231055-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2231055-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: M. E. G. - Paciente: R. A. V. C. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Mauro Evando Guimarães, em favor do paciente Roni Aparecido Vieira Castilho, alegando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Vara do Anexo de Violência Doméstica e Familiar do Foro da Comarca de Limeira/SP. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante delito e teve a prisão preventiva decretada por suposta infração ao artigo 24-A da Lei Maria da Penha, sendo posteriormente denunciado e, após regular instrução, condenado às penas de 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, em regime semiaberto (já aplicada a detração nos termos do artigo 387, §2º, do CPP). Afirma que a medida é carente de fundamentação idônea, especialmente por não ter demonstrado autêntico risco que a liberdade do paciente importaria à ordem pública, à instrução criminal e à asseguração da aplicação da lei penal. Ademais, aduz que o regime cabível seria o aberto. Alega que, devido a reincidência, poderia ter sido fixado o inicial semiaberto, e com a detração, o regime aberto, salientando que o delito resta abstratamente punido com detenção. Finalmente, destaca que até que não seja sanada a irregularidade pela via própria (apelação já interposta em audiência), o paciente deveria aguardar em liberdade, pois nesse particular a r. sentença se revestiria num rude ato de constrangimento ilegal, devendo, segundo o impetrante, ser obstruída imediatamente a transgressão aos termos da lei. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que o paciente possa recorrer em liberdade. O pedido liminar foi indeferido às fls. 238/239. Dispensadas as informações pelo juízo de origem, os autos foram remetidos à PGJ para apresentação de parecer. Contudo, a fl. 244 dos autos, o impetrante desistiu da presente impetração porquanto pretende melhor instruir outro writ. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente habeas corpus, sem julgamento do mérito. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 7 de outubro de 2022. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Mauro Evando Guimarães (OAB: 204341/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2239298-15.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2239298-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Campinas - Impetrado: Mmjd da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal Deecrim 4ª Raj - Campinas/deecrim Ur4 - Impetrante: Matheus William Acacio Gomes - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado MATHEUS WILLIAM ACACIO GOMES, em favor próprio, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. JUÍZO DE DIREITO DO DEECRIM DE CAMPINAS UR4 (Processo nº 0022004-44.2019.8.26.0041). Sustenta o impetrante, em apertada síntese, que, em que pese não haver procuração nos referidos autos para representar o sentenciado, o impetrante foi intimado, mas não se manifestou naqueles autos, tendo em vista que tal processo não está em sua relação de processos em que atua, havendo outro defensor constituído. Apesar de ter se peticionado em ocasiões anteriores, no dia 12/07/2022 o referido advogado fora intimado para se manifestar nos autos, entretanto, se manteve em silêncio e, diante do silêncio do advogado constituído fora determinada a intimação do sentenciado para indicar novo patrono. Afirma que o sentenciado, então, acabou por indicar o impetrante, porém não houve contratação, nem procuração, nem mesmo intimação para aceitar ou não a indicação. Porém, após ser intimado para se manifestar no processo de execução, por duas vezes, houve aplicação da multa por abandono do processo. Diante do exposto, requer, em sede liminar, a suspensão do lançamento e cobrança da multa imposta ao impetrante no valor de 10 salários mínimos. No mérito, pleiteia a revogação da multa aplicada ou subsidiariamente a redução do valor. Em consulta aos autos originários, verifica-se que o magistrado a quo, decidiu em 07.10.2022: Considerando que não há procuração juntada aos autos e o advogado indicado pelo executado afirma que não o representa ou representará, torno sem efeito o despacho de fl. 274. Destarte, verifica-se que a impetração perdeu seu objeto. Em facedoacimaexposto, julgo prejudicadaa impetração, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, ao que procedo monocraticamente, com fundamento no princípio da celeridade processual. São Paulo, 10 de outubro de 2022. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Relator - Magistrado(a) Otávio de Almeida Toledo - Advs: Matheus William Acacio Gomes (OAB: 406518/SP) (Causa própria) - 9º Andar DESPACHO
Processo: 2235984-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2235984-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Robson Aparecido de Oliveira Diniz - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Defensora Pública Roseleine Aparecida da Silva, em favor de Robson Aparecido de Oliveira Diniz, por ato do MM Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Bauru, que condenou o Réu ao cumprimento da pena de 6 anos de reclusão, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, vedada a possibilidade de recorrer em liberdade (fls 16/24). Alega, em síntese, que (i) a r. sentença carece de fundamentação, quanto à manutenção da prisão preventiva e (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Cód. Proc. Penal, não restaram configurados. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja expedido o competente alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pela i. Impetrante, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos necessários para a concessão da liminar. No caso em comento, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal aferível de plano, mormente porque constaram da r. sentença motivos idôneos para a manutenção da prisão. Nesse sentido, consignou o d. Magistrado: O réu respondeu ao processo custodiado. Assim, presentes os requisitos à segregação cautelar e não se alterando a situação dos autos, tanto mais diante desta decisão e da pena ora aplicada, bem como pela reincidência, além das razões já expostas às fls.91/94, 204 e 252, indefiro-lhe o recurso em liberdade nesta fase processual. Recomende-se, pois, o réu na prisão onde se encontra. Fls. 16/24 Ressalte-se que a questão suscitada diz respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao NM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Processo: 2240433-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2240433-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Elias Ferreira Benedito - Paciente: Italo Santos de Santana - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Italo Santos de Santana, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca da Capital, nos autos de nº 1521289-41.2022.8.26.0228. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2.º, inciso II, por quatro vezes, c. c. o art. 69, ambos do Código Penal) e teve a prisão convertida em preventiva, através de decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos da custódia cautelar. Aduz, ainda, que o paciente se encontra debilitado por prazo incerto, uma vez que, na data dos fatos, foi atropelado por um motorista que observava o assalto contra uma das vítimas, não possuindo o Estado estrutura adequada para os seus necessários cuidados, razão pela qual faz jus à prisão domiciliar. Pleiteia, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, a sua substituição por prisão domiciliar. Decido. É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública. O delito atribuído ao paciente está inserido no rol dos passíveis de decretação da custódia cautelar (art. 313, I, do Código de Processo Penal), colocando em sobressalto a vida cotidiana e a conduta é audaciosa para a convivência comunitária. Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com potenciais novas ofensas. Nesse sentido, destaca-se o seguinte excerto da decisão impugnada: A acusação que pesa contra o réu é grave, ou seja, de crime de roubo mediante emprego de simulacro de arma de fogo em concurso de pessoas. Esta infração penal é cada vez mais crescente, intranquilizando a população ordeira de São Paulo, de modo que é necessária a sua custódia para garantia da ordem pública. A pronta liberação de pessoa presa por crime punido com reclusão, nestas condições, afora desprestigiar a atividade policial, vulnera a ordem pública. Ademais, deixa na vítima e na própria sociedade o desconforto da sensação de impunidade. Além disso, a instrução processual reclama a custódia do acusado, já que o crime foi cometido com grave ameaça, a qual poderá ser utilizada na intimidação das vítimas, de modo a dificultar ou prejudicar a colheita da prova. Por fim, embora o réu esteja hospitalizado, não possui doença grave e nem há indícios de que esteja extremamente debilitado, uma vez que não há danos neurológicos ou em grandes vasos. Desta forma, pelos motivos acima expostos, medidas cautelares diversas da prisão ou a conversão da prisão em domiciliar se mostram inadequadas e insuficientes para a repreensão e prevenção do crime em tela (págs. 36/39). Com relação ao pedido de autorização de visitação da genitora do paciente, destacou a nobre Magistrada que as restrições médicas e logísticas impostas pelo Hospital, que se prestam a garantir a segurança, saúde e recuperação de todos os indivíduos que nele estiverem internados, inclusive do próprio réu, devem ser respeitadas e devem prevalecer sobre os interesses individuais da família do acusado. Destaque-se, outrossim, que a combativa Defesa não fez nenhuma prova de que, caso necessário, o paciente não receberá atendimento médico adequado no estabelecimento prisional em que vier a ser custodiado, não sendo o caso, por ora, de aplicação do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal. Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Nega-se, pois, a liminar. Oficie-se à autoridade apontada como coatora, requisitando-se informações com cópias das peças que entender pertinentes. Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, e tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Elias Ferreira Benedito (OAB: 436052/SP) - 10º Andar
Processo: 1013012-64.2018.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1013012-64.2018.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: T. C. R. - Apelado: F. H. de O. S. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Fará declaração de voto o 2º Juiz. - AÇÃO REVISIONAL DE GUARDA C.C. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS SEGUIDA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, PARA ATRIBUIR A GUARDA DA MENOR AO GENITOR, COM DIREITO DE VISITAS À GENITORA. IRRESIGNAÇÃO DA GENITORA. VIABILIDADE EM PARTE. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA MENOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.584, §2º, DO CC. EMBORA REPROVÁVEL A CONDUTA DA GENITORA, A GUARDA UNILATERAL DA CRIANÇA DEVE SER A ELA CONCEDIDA, JÁ QUE A MENOR ESTÁ BEM ADAPTADA E INSERIDA NO AMBIENTE MATERNO, EXISTE CONFLITO E CONVIVÊNCIA DESARMONIOSA ENTRE OS GENITORES, SOMADA À DISTÂNCIA ENTRE SUAS RESIDÊNCIAS, POIS RESIDEM EM CIDADES DISTINTAS, O DIFICULTA OU ATÉ MESMO IMPEDE O EXERCÍCIO PLENO DA GUARDA COMPARTILHADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Alves Canuto (OAB: 355791/SP) - Camila Ramos Braz de Lima (OAB: 296127/SP) - Eduardo Martins Prado (OAB: 131778/MG) - Tassiana Carvalho Amado (OAB: 133623/MG) - Amanda de Aquino Mesquita Souza (OAB: 384343/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1003266-17.2021.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1003266-17.2021.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: José Roberto Caruzo - Apelada: Vartanaush Agopian Sayon - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ARRENDAMENTO RURAL. DISTRATO FEITO POR PROCURADOR. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR O RÉU A PAGAR À AUTORA, A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, O VALOR DE R$ 414.162,96, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DE CADA PAGAMENTO E JUROS MORATÓRIOS, DE 1% AO MÊS, DESDE A CITAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO DOLOSO DO RÉU, HAJA VISTA QUE AGIU COM OS PODERES QUE LHE FORAM ATRIBUÍDOS PELA PRÓPRIA AUTORA, SEM QUALQUER EXCESSO, POR MEIO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA COM PODERES PARA O DISTRATO. A PROCURAÇÃO ACOSTADA NOS AUTOS PELA AUTORA OBSERVA TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS DO ARTIGO 661, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO HAVENDO MOTIVOS PARA SUSCITAR QUALQUER TIPO DE IRREGULARIDADE NA CONDUTA DO MANDATÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Charles Hanna Nasrallah (OAB: 331278/SP) - Pedro Guedes de Souza Campanella (OAB: 235109/SP) - Jose Carlos Leite Machado de Oliveira (OAB: 136657/ SP) - Dilermando Cigagna Junior (OAB: 22656/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1007302-10.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1007302-10.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Marilucio Vitor Montini (Justiça Gratuita) - Apelado: Paulo Cesar Rateira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO IRRESIGNAÇÃO DO RÉU CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL, DANOS MORAIS E ESTÉTICOS, RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS À BICICLETA MOTORIZADA E AO PAGAMENTO DE ALUGUEL DE IMÓVEL TÉRREO (ADAPTAÇÃO), NECESSÁRIO AO RESTABELECIMENTO DO AUTOR, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CULPA COMPROVADA DO RÉU PROVA ORAL COLHIDA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE CORROBORA A VERSÃO DO AUTOR PARA A DINÂMICA DO ACIDENTE, DE QUE O MOTORISTA RÉU INVADIU A PISTA CONTRÁRIA DURANTE A ULTRAPASSAGEM DE UM CAMINHÃO, INTERCEPTANDO A BICICLETA MOTORIZADA CONDUZIDA PELA VÍTIMA EM SUA CORRETA FAIXA DE TRÁFEGO - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 28 E ARTIGO 34 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO DANOS MORAIS CARACTERIZADOS VIOLAÇÃO TANTO DA INTEGRIDADE FÍSICA QUANTO PSÍQUICA DA VÍTIMA AUTOR QUE, EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE, SOFREU FRATURA NO FÊMUR ESQUERDO COM LIMITAÇÃO DA AMPLITUDE DOS MOVIMENTOS DO QUADRIL ESQUERDO, CONFORME LAUDO PERICIAL - QUANTUM ARBITRADO NA R. SENTENÇA EM R$ 15.000,00 PARA OS DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO - VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - DANO ESTÉTICO - ALTERAÇÃO FÍSICA DECORRENTE DE CICATRIZES NO QUADRIL E COXA DIREITA CONSTATADA EM LAUDO PERICIAL MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU EM DANO ESTÉTICO - PENSÃO MENSAL DEVIDA - PERDA PERMANENTE E PARCIAL DA CAPACIDADE LABORATIVA - REDUÇÃO EM 25% - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PENSÃO MENSAL VITALÍCIA, PORTANTO, QUE DEVE CORRESPONDER AO PERCENTUAL DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA RESSARCIMENTO PELAS AVARIAS NA BICICLETA - O FATO DE O AUTOR TER APRESENTADO APENAS O ORÇAMENTO, SEM A COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO PELO CONSERTO, NÃO CONSTITUI ÓBICE AO RESSARCIMENTO DO VALOR CONSTANTE DO ORÇAMENTO, POIS O PREJUÍZO SOFRIDO PELO AUTOR É INCONTESTE AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO ORÇAMENTO APRESENTADO - INDEVIDOS, POR OUTRO LADO, O RESSARCIMENTO A TÍTULO DE ALUGUEL DE IMÓVEL - AUSÊNCIA DE RECIBOS DE PAGAMENTO - SOMENTE OS DANOS MATERIAIS EFETIVAMENTE COMPROVADOS NOS AUTOS DEVEM SER REPARADOS - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO RÉU NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bianca Gasoli Rodrigues (OAB: 381479/SP) - Clarisse Ruhoff Damer (OAB: 211737/SP) - Jurandir José Damer (OAB: 215636/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1000162-20.2022.8.26.0547
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1000162-20.2022.8.26.0547 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: A. L. Ciscato - Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.INÉPCIA DA INICIAL INOCORRÊNCIA PEÇA QUE ATENDE A TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, COM DESCRIÇÃO DOS FATOS, FUNDAMENTOS JURÍDICOS E PEDIDOS, PERMITINDO A PLENA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO QUE, NO CASO, NÃO TORNA INEPTA A PETIÇÃO INICIAL AUTORA QUE COMPROVOU SER CONTRIBUINTE DO TRIBUTO ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NA FASE DE CONHECIMENTO APURAÇÃO DOS VALORES A SEREM REPETIDOS QUE PODERÁ SER REALIZADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA INÉPCIA AFASTADA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.DA TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO COBRANÇA EMBASADA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI MUNICIPAL Nº 1.501/1983 ARTIGO 142) BASE DE CÁLCULO LANÇAMENTO FEITO DE ACORDO COM O TIPO DE ESTABELECIMENTO E NÚMERO DE EMPREGADOS - IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE O CUSTO DA ATIVIDADE ESTATAL E O MONTANTE EXIGIDO A TÍTULO DE TAXA DOUTRINA PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDIMENTO ADOTADO PELO C. ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 0039852-41.2017.8.26.0000 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 2.000,00 HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER APLICADA - APLICAÇÃO CONJUNTA COM A LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL, RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 1.000,00 QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - Jonathan Luiz Américo Pereira (OAB: 432699/SP) - Andre Luiz Ciscato - 4º andar - sala 405
Processo: 1000313-38.2018.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1000313-38.2018.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO - IPTU MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.IMUNIDADE OCORRÊNCIA AUTARQUIA ESTADUAL QUE GOZA DE IMUNIDADE RECÍPROCA - INTELIGÊNCIA DO ART. 150, INCISO VI, ALÍNEA “A” E § 2º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA EM SE TRATANDO DE ENTIDADE AUTÁRQUICA, PRESUME- SE A VINCULAÇÃO DE SEUS BENS ÀS SUAS FINALIDADES ESSENCIAIS, CABENDO AO ENTE TRIBUTANTE ILIDIR TAL PRESUNÇÃO PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CÂMARA - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O IMÓVEL ERA UTILIZADO PARA FINALIDADE DIVERSA.HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO - MAJORAÇÃO EM 5%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA EM 15% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - Sonia Maria Jose Marsiglio Matricardi (OAB: 43231/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405
Processo: 2237400-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2237400-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N. S. B. - Agravante: D. S. M. - Agravada: M. H. S. M. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls.181 dos autos do processo nº 1004284-50.2022.8.26.0006 que, por sua vez, manteve o decidido às fls. 147, que determinou a remessa dos autos ao DEPRI para que o feito tramite unicamente como ação de reconhecimento de união estável post mortem. Sustenta- se, em síntese, que é possível o reconhecimento da união estável dentro dos autos do inventário, quando a documentação apresentada for suficiente para comprovar a convivência do casal. Requer-se a antecipação da tutela recursal para que o inventário seja discutido nos mesmos autos. DECIDO. Nitidamente a agravante busca a revogação da r. decisão de fls. 147 dos autos de origem que determinou a remessa dos autos ao Distribuidor para retificação da ação, a fim de constar unicamente ação de reconhecimento de união estável post mortem. Observe-se que referida decisão foi prolatada em 04/07/2022, tendo sido disponibilizada no DJe em 05/07/2022 (fls. 148 dos autos originários). Em 04/08/2022, a agravante requereu que o procedimento de inventário/arrolamento ocorra nos memos autos da ação de reconhecimento de união estável post mortem (fls.153/154 dos autos de origem). Às fls. 181, o MM. Juiz de direito manteve a decisão de fls. 147 dos autos de origem, ressalvando-se que referida decisão não foi objeto de recurso (DJe aos 05/10/2022 - fls.183 dos autos de origem). Observe-se que a prolação da decisão ora agravada apenas reiterou as deliberações anteriores (fls. 147 dos autos originários). E o prazo recursal é peremptório, insuscetível de prorrogação, salvo justa causa, o que não se vislumbra na hipótese. Portanto, o presente recurso protocolado em 05/10/2022, é intempestivo, pelo que dele não conheço na forma do art.932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Amira Abdul El Kadri (OAB: 420468/SP) - Fabio Jose Falco (OAB: 262373/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2230393-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2230393-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Rafael Luiz Moreira de Oliveira - Agravada: Nercina Alves de Oliveira - Interessado: Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Interessado: Amasep Associação Mutua Aos Servidores Publicos - Interessado: Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Interessado: Contese - Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda Epp - Interessado: Profee Corretora de Seguros S.a - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2230393-21.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: Rafael Luiz Moreira de Oliveira Agravada: Nercina Alves de Oliveira Interessadas: Assoc. Bras. de Auxílio Mútuo ao Serv. Público ABAMSP, Cladal Administradora e Corretora de Seguros Ltda, Profee Corretora de Seguros S/A, Assoc. Mútua de Assistência aos Servidores Públicos AMASEP, Contese Consultoria Técnica de Seguros e Representações Ltda. e Horebe Planos de Auxílio e Assistência Funeral Ltda. Comarca de Adamantina Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, interposto contra r. decisão que o julgou procedente. Brevemente, sustenta o agravante que é sócio da ABAMSP à qual não se aplica a desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, os documentos juntados na origem não demonstram que se trate de grupo econômico, sendo que as empresas têm patrimônio e administração distintos, incluindo-se quadro diretor, endereço e filiais. Acresce que, mesmo se houvesse identidade societária, tal fato não implicaria na responsabilidade solidária, pois se deveria comprovar o interesse e a atuação comuns. Inexistindo abuso da personalidade jurídica, com o propósito de lesar credores, não há que se responsabilizá-lo por obrigações alheias. Pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida para excluí-lo da execução. Recurso tempestivo. Prevenção ao AI nº 2214817-85.2022.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada, pois a r. decisão recorrida está suficientemente fundamentada e inexiste vedação legal ao reconhecimento da formação de grupo econômico integrado por associações e, por via de consequência, sua responsabilização. Ademais, a aplicação da Teoria Menor (CDC, art. 28, §5º) prescinde de demonstração dos requisitos dispostos no artigo 50 do Código Civil, desde que evidenciado a criação de obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, o que aparenta ser a hipótese em tela. Posto isto, indefiro a concessão do efeito suspensivo. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Ana Carolina Silva Barbosa (OAB: 165503/MG) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB: 363928/SP) - Helder Henrique Ferreira (OAB: 372916/SP) - Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB: 165687/MG) - Felipe Simim Collares (OAB: 112981/MG) - Iara Aparecida Naves (OAB: 140482/MG) - Natalie Ingrid da Silva Santos (OAB: 170142/MG) - Debora Maiara Biondini (OAB: 197876/MG) - Jessica Mara Biondini (OAB: 168461/MG) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2230973-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2230973-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Geraldo Angelo Ferreira - Agravado: Acyr Martins Vieira Junior - Agravada: Simone Capucci Vieira - Interessada: Elisete Martins Miranda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer c.c. danos materiais e morais, na fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fls. 07/08) que não acolheu embargos à arrematação. Brevemente, sustenta o agravantes que, antes do leilão, estava em tratativas de composição com os agravados, com protocolo do acordo a fls. 289/290 dos autos originários, oportunidade em que, ausente notícia de arrematação, também requereu a suspensão da hasta pública. Em razão da demora do serviço judiciário em decidir acerca da impugnação ofertada, já pagou quase integralmente o valor ajustado para satisfazer a execução. A r. decisão recorrida, além de carecer de fundamentação, não observa a vontade das partes e, por outro lado, a arrematação não se converteu em ato jurídico perfeito, pois as assinaturas do leiloeiro, do arrematante e da i. magistrada não constavam do auto, assim como não se expediu a respectiva carta. Pugna pelo recebimento do recurso com efeito suspensivo e, a final, pela declaração de nulidade da arrematação, vez que válido e eficaz o acordo formalmente realizado. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção à AP nº 0006486-18.2011.8.26.0292. É o relato do essencial. Decido. Em exame preliminar, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Embora a avença e a arrematação tenham ocorrido na mesma data, 29.11.2021, a juntada do auto, que é posterior ao protocolo do acordo, ocorreu sem a assinatura da i. magistrada, o que, naquele momento, não tornou o ato perfeito, acabado e irretratável, na dicção do art. 903 do CPC (fls. 289/290 e 294/296, origem), como adiante anotado pelo d. juízo originário (fl. 303, origem). Ademais, os próprios exequentes requereram a homologação da avença (fl. 302, origem) e, intimados a respeito dos embargos à arrematação, anuíram ao pedido e afirmaram da adimplência do agravante com os pagamentos ajustados (fl. 326, origem). Por tais motivos, recebo o recurso com efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando-se. Requisitem-se informações. Intimem-se para contraminuta. Int. São Paulo, 29 de setembro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Teresinha Reno Barreto da Silva (OAB: 103692/SP) - Simone Capucci Vieira (OAB: 135968/SP) - Marisa de Araujo Almeida (OAB: 101253/SP) - Hiroshi Mauro Fukuoka (OAB: 215135/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1000487-55.2020.8.26.0582
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1000487-55.2020.8.26.0582 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Miguel Arcanjo - Apelante: Marisa Rodrigues de Queiroz (Assistência Judiciária) - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apelante: Marisa Rodrigues de Queiroz (Justiça Gratuita) Apelada: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU Comarca: São Miguel Arcanjo MM Juiz de Primeiro Grau: Matheus Oliveira Nery Borges Voto nº 2464 APELAÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Juntada de petição de acordo - Falta de interesse superveniente - Não conhecimento - Determinação de baixa dos autos e devolução à origem, para homologação da avença e demais providências - Recurso prejudicado, com determinação. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 231/234 que nos autos da ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, julgou o feito procedente, cujo relatório adoto. Inconformada, apela a ré (fls. 237/2556) para buscar a reforma parcial do julgado, arguindo preliminar de cerceamento de defesa, por obstada a produção de prova pericial, acerca da retenção por benfeitorias, consubstanciadas em diversos reparos estruturais efetuados no imóvel objeto do litígio, bem como preliminar de falta de interesse de agir, por inadequação da via eleita pela autora que deveria ter proposto ação reivindicatória e, não de reintegração de posse. Ainda, alega ter ocorrido prescrição decenal prevista pelo artigo 205 do Código Civil, em relação aos valores reclamados, uma vez que se refere ao período de 30/08/2009 a 30/12/2018 e, a ação somente fora proposta em 16/07/2020. Quanto ao mérito, defende a existência da usucapião nos termos do artigo 1.238 do Código Civil, em face do decurso do lapso temporal de mais de 23 anos sem interrupção em que a apelante reside no imóvel e, por fim, se mostra indevida a retenção integral dos valores pagos, mesmo no caso inadimplemento da apelante. O recurso foi recebido e processado com oferta de contrarrazões (fls. 259/264). É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Por meio da petição de fls. 269/271, as partes transigiram. Dessarte, operada a perda superveniente de interesse recursal, baixem os autos, devolvendo-os à origem, para homologação da avença e demais providências. Ante o exposto, não conheço do recurso, com determinação. São Paulo, 7 de outubro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Issa Antonio Shecaira (OAB: 83071/SP) (Convênio A.J/OAB) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2163024-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2163024-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Taubaté - Impetrante: E. S. S. - Paciente: N. de H. F. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: A. A. de H. F. - Interessado: P. A. F. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. da F. e das S. do F. de T. - Habeas Corpus Cível Processo nº 2163024-10.2022.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Paciente: N. de H. F. (menor) Impetrante: E. S. S. Impetrado: M. J. de D. da 2ª V. da F. e S. da C. de T. Decisão monocrática nº 3915 HABEAS CORPUS. GUARDA. Insurgência contra decisão que manteve as visitas paternas. Relato de condutas reprováveis do pai e resistência da criança. Superveniência de decisão da autoridade coatora que suspendeu as visitas paternas. Perda do objeto. Exame de mérito prejudicado. Art. 932, III, do CPC. Habeas corpus não conhecido. Trata-se de habeas corpus contra r. decisão proferida pela autoridade coatora, em ação de guarda unilateral e suspensão de visitas paternas, sob alegação de que não se estaria respeitando a vontade e protegendo os melhores interesses do paciente, menor, obrigado a visitar o pai. Sustenta a impetrante, em resumo, que a causa discute a ocorrência de violações sexuais contra o paciente, praticadas pelo pai, que ainda vende substâncias ilícitas na presença do filho e o obriga a assistir filmes inapropriados para sua idade. Diz que, em sete sessões com psicóloga, evidenciou-se que a criança se sente desconfortável com as visitas paternas e, nos autos 1501145-19.2022.8.26.0625, em trâmite no Juízo Criminal, obteve a concessão de medidas protetivas. Afirma que a autoridade coatora não está respeitando a vontade da criança, paciente. Pugna pela concessão da liminar a fim de que o paciente possa manifestar livremente sua vontade à visitação dos avós paternos e do pai. Prevenção ao AI nº 2248593-13.2021.8.26.0000, interposto contra r. decisão que fixou regime provisório de visitação, não conhecido por superveniência de sentença nos autos nº 1008868-72.2021.8.26.0079. A decisão de fls. 126/127 não concedeu a liminar. Informações a fls. 129/131. Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça a fls. 135/137. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Prejudicado o exame de mérito da demanda. Ocorre que, à vista dos autos originários, em 04.08.2022, a autoridade coatora determinou a suspensão das visitas paternas, objeto da ação. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. São Paulo, 7 de outubro de 2022. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Eloisa Samy Santiago (OAB: 78170/RJ) - Andreza Araujo de Hollanda Faria - Natália Meneguit de Carvalho (OAB: 319548/ SP) - Natalia Meneguit de Carvalho (OAB: 155473/RJ) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1013406-36.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1013406-36.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Absp - Apelada: Renata Valerio de Souza Batista - RECURSO Apelação Preparo Apelante que deixou de cumprir despacho determinando a juntada de documentos que comprovasse a alegada impossibilidade do pagamento do preparo ou o recolhimento sob pena de deserção. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré ao pagamento de todos os valores que recebeu em razão da contratação/adesão, com correção monetária desde cada pagamento e juros de mora desde a citação. Condenou ainda a ré ao pagamento de danos morais fixados em R$8.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a citação. Por fim, condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 75/84). Inconformada, recorre a parte ré requerendo a reforma da sentença, para julgar a ação totalmente improcedente (fls. 87/94). O recurso é tempestivo, sem recolhimento do preparo diante do pedido de concessão de gratuidade, que foi impugnado pela parte autora ao apresentar suas contrarrazões (fls. 98/105). É o relatório. Em juízo de admissibilidade recursal, foi determinado a juntada de documentos que comprovassem a alegada impossibilidade de pagamento do preparo recursal, como alegado, ou que a parte recolhesse o valor do preparo, sob pena de deserção (fls. 109). No entanto, a apelante não cumpriu referido despacho, pois o prazo decorreu sem qualquer manifestação (cf. certidão de fls. 111). Logo, é caso de reconhecer a deserção, nos termos do art. 1007 do CPC. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Aleandro Lima de Queiroz (OAB: 33211/CE) - Danilo Stante Herker (OAB: 430777/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2166417-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2166417-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Larissa de Oliveira Sena - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Qualicorp Consultoria e Corretora de Seguros S.a. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indefere tutela provisória de urgência. Superveniência de sentença que homologou acordo entre as partes e julgou extinto o feito. Perda do objeto. Prejudicado. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 42/43 dos autos de origem que, em ação de obrigação de fazer, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, consistente em migrar a autora e seus dependentes do plano empresarial EXATTO, produto 567, para o plano SUL AMÉRICA EXATO ADESÃO TRAD. 16F AHO QP COP, sem cumprimento de novas carências. Inconformada, alega a agravante que o menor, seu dependente no plano de saúde, é portador de doença grave e necessita de uma série de cuidados médicos; que não pode aguardar os prazos de carência que nova contratação, sem portabilidade, exigiria. Sustenta que a contratação do plano se deu na condição de funcionária da empresa MCS Markup Contabilidade, mas que teme o encerramento de seu vínculo empregatício. Houve contraminuta (fls.29/34 e 36/37). A PGJ manifestou-se no sentido de que perda do objeto diante da prolação da sentença em primeiro grau (fls.42/43). O recurso é tempestivo e com preparo. É o relatório Em análise aos autos principais, é possível constatar que o juiz de primeiro grau prolatou a r. Sentença às fls. 235/239, oportunidade em que concedeu a tutela antecipada, julgou procedente o pedido inicial e extinto o processo. Assim, o presente recurso perdeu seu objeto, não mais persistindo interesse recursal. Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO ao recurso, posto que PREJUDICADO, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1000426-30.2021.8.26.0011/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1000426-30.2021.8.26.0011/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: André Luis Lopes Bueno (Justiça Gratuita) - Embargdo: Paulo Tulio Altman (Espólio) - Embargdo: Paulo Henrique Altman (Herdeiro) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Embargos de Declaração Cível nº 1000426-30.2021.8.26.0011/50000 Voto nº 33.432 Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão monocrática (fl. 331 dos autos de origem) que julgou prejudicado o recurso de apelação interposto pelos embargados ante o pedido de desistência recursal formulado, nos seguintes termos: “Após regular tramitação do recurso, os apelantes, ANDRÉ LUIS LOPES BUENO e ESPÓLIO DE PAULO TULIO ALTMAN, protocolizaram petição na qual requereram expressamente a desistência do Recurso de Apelação interposto às fls. 205/218, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil (fl. 329). A propósito: “A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação. A exigência de homologação, prevista em matéria de desistência da ação (art. 200 § ún.), não se aplica para a desistência do recurso, que é incondicional e possível mesmo sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes.” (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotônio Negrão, 47ª ed., nota 4 ao art. 998, p. 901) Sendo assim, é de se reconhecer que a apreciação do presente recurso de apelação restou prejudicada (fls. 205/218). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Remetam-se os autos ao D. Juízo de origem para as providências cabíveis.” Aduz o embargante que o v. acórdão teria incorrido no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, pois haveria deixado de majorar os honorários advocatícios em favor do embargante, conforme prescreve o art. 85, §11, do CPC. É o relatório. A pretensão não merece acolhida. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de majoração dos honorários advocatícios em caso de homologação de desistência recursal. Com efeito, analisando o tema, o E. Superior Tribunal de Justiça fixou três requisitos para a aplicação da aludida majoração: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). Nota-se que, no presente caso, não foram preenchidos os requisitos necessários para aplicar a referida majoração, isso porque não houve um julgamento propriamente dito, mas tão somente a homologação da desistência recursal. Por conseguinte, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.HONORÁRIOSRECURSAIS. CABIMENTO SOMENTE EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL OU DE DESPROVIMENTO DO RECURSO PELO RELATOR OU PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE APENAS HOMOLOGOU PEDIDO DEDESISTÊNCIARECURSAL DA PARTE AGRAVADA. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que amajoraçãoda verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso. Precedentes. Na hipótese, não prospera a pretensão da agravante, uma vez que somente foi homologado o pedido dedesistênciarecursal da parte agravada. 2. Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no AREsp 2058715/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2022, DJe 10/08/2022) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO ART. 85, § 11 DO CÓDIGO FUX. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. DESISTÊNCIA DO RECURSO HOMOLOGADA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo entendimento da Corte Especial do STJ, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11 do Código Fux, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (i) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (ii) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; (iii) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso; (iv) não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2o. e 3o. do art. 85 do Código Fux; (v) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido no grau recursal, tratando apenas de critério de quantificação da verba. Precedente: AgInt nos EAREsp. 762.075/MT, Rel. Min. FELIX FISCHER, Rel. p/ Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2019. 2. No presente caso, ainda que o Recurso Especial tenha sido interposto já na vigência do novo Código de Processo Civil, não houve o seu julgamento nesta instância superior, visto que apresentado pedido de desistência pela parte recorrente, devidamente homologado por esta Relatoria (fls. 384). Logo, não há falar em fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do Código Fux. Nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas: Desis no REsp. 1.764.949/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 16.8.2019; Desis no REsp. 1.769.961/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 21.8.2019; EDcl na Desis no AREsp. 1.273.194/SP, Rel. Min. LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe 16.11.2018. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no REsp 1774402, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020) Igualmente, este E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE MAJORAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO DA HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. MAJORAÇÃO QUE SÓ TEM LUGAR EM CASO DE NÃO CONHECIMENTO INTEGRAL OU IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.” (TJSP; Agravo Interno Cível 1033413-44.2019.8.26.0576; Relator(a): Vito Guglielmi; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Azul Paulista - Vara Única; Data do Julgamento: 12/07/2022; Data de Registro: 12/07/2022) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA RECURSAL FORMULADO PELO APELANTE - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (ART. 85, § 11, DO CPC) - NÃO CABIMENTO - MAJORAÇÃO QUE SÓ É PERMITIDA EM CASO DE RECURSO NÃO CONHECIDO OU NÃO PROVIDO - INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO - EMBARGOS REJEITADOS.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1015137- 94.2017.8.26.0006/50000; Relator(a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro R. Penha de França 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2022; Data de Registro: 09/08/2022) Não há, nessa esteira, obscuridade, contradição ou omissão a ser discutida em sede de embargos declaratórios. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. São Paulo, 10 de outubro de 2022. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Antonio Patricio Mateus (OAB: 327274/SP) - Wilson Cunha Campos (OAB: 118825/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1003848-72.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1003848-72.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Vera Lucia Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Vera Lucia Costa contra a r. sentença proferida a fls.79/82 que julgou extinto o feito, nos termos do artigo 485, I e VI do Código de Processo Civil. A parte autora requereu, em síntese, a inversão do julgado e prosseguimento da ação (fls.93/98). Recurso tempestivo. Em juízo de admissibilidade, determinou-se a apresentação de extratos de contas bancárias, faturas de cartão de crédito e três últimas declarações de imposto de renda (fl.101). A parte apelante não cumpriu a totalidade da decisão e, assim, houve revogação da gratuidade judicial, com determinação para recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção (fl.126), sem cumprimento (fl.128). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido por falta de requisito de admissibilidade. Nos termos do art. 1007, §2º, do CPC/15: No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção; §2º - A insuficiência do valor do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. A decisão proferida à fl.101 determinou a apresentação de documentos para manutenção da gratuidade judicial. Registre-se que os documentos solicitados podem ser consultados via on line, sem necessidade de prazo suplementar. Entretanto, a apelante não apresentou a documentação solicitada e a gratuidade judicial foi revogada (fl.126). Assim, diante do não cumprimento da determinação e ante o não recolhimento da taxa judiciária, cabível o reconhecimento da deserção, a teor do disposto no art. 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil, apenas especificando que a intimação se daria na pessoa do advogado da parte. Nesse sentido: DESERÇÃO. Recurso sujeito a preparo. Apelante que, intimado nos termos do art. 1.007, § 4º, do NCPC, quedou-se inerte. Apelação deserta. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1004070- 41.2020.8.26.0358; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -2ª Vara; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022) MONITÓRIA Sentença de procedência Insurgência apresentada pelos réus com interposição de dois recursos de apelação Não conhecimento dos recursos DESERÇÃO Pedido de concessão da gratuidade da justiça Ausência de hipossuficiência financeira que justificasse a concessão da benesse Despacho proferido em juízo de admissibilidade que concedeu o parcelamento das custas ao embargante Luis Arlon, o qual foi objeto de pedido de reconsideração Pedido negado, com concessão de prazo para recolhimento das custas relativas ao preparo, sob pena de deserção Inobservância de tal preceito Decreto de deserção que se impõe INÉPCIA Recurso de apelação interposto pela embargante Maria Elisa e pela pessoa jurídica Clock Service que é cópia dos argumentos apresentados nos embargos monitórios e que não impugna os fundamentos da r. sentença Infringência aos artigos 1.010, III e VI e art. 1.013, ambos do NCPC Recursos não conhecidos.(TJSP; Apelação Cível 1001141-33.2020.8.26.0100; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2021; Data de Registro: 14/01/2021) Por conseguinte, o apelo não comporta conhecimento, restando deserto o recurso. Ante o exposto, não se conhece do recurso. P.I. - Magistrado(a) Heitor Luiz Ferreira do Amparo - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2239116-29.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2239116-29.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Igor Camargo dos Santos - Agravante: Paula Gabriela Natalino dos Santos - Agravado: Roel Win Collier - Agravado: Reformare Construção Civil Ltda - Agravado: Amanda Aldavis Parlamento - Agravado: Marina Aldavis Parlamento - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE AOS ARREMATANTES, ANULOU ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL E ESTABELECEU REGRAS DE EXPROPRIAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECURSO - NÃO FAZEM JUS OS AGRAVANTES AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - HIPÓTESE DO ESTADO DE MISERABILIDADE AUSENTE - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA - INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA LEI Nº 1.060/50 OU DAS CONCERNENTES PREVISÕES DO VIGENTE CPC - processo em trâmite há mais de dez anos - intensa litigiosidade que demanda solução pragmática, GARANTINDO a satisfação do crédito e PROTEGENDO os direitos dos condôminos dos imóveis penhorados - TERCEIROS ARREMATANTES CIENTES DA COMPLEXIDADE DO CASO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 77/80 do instrumento, a qual indeferiu a gratuidade aos arrematantes, anulou a arrematação de imóvel, estabeleceu as cotas-partes e facultou aos condôminos, como terceiros interessados, a complementação do valor de sua oferta pelos quinhões penhorados, pertencentes à devedora Mariana, autorizando o parcelamento do débito remanescente, com o que discordam os agravantes, requerem gratuidade, afirmam que deveriam ter sido intimados para comprovação da situação socioeconômica, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, colacionam julgados, asseveram que os executados buscam tumultuar o processo, salientam que o leilão respeitou os requisitos legais, que o direito de preferência não pode ser exercido após a arrematação, fazem menção à condição de terceiro de boa-fé, ao ato jurídico perfeito, aguardam provimento (fls. 01/15). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais anexadas. 4 - DECIDO. O recurso não prospera. A despeito dos argumentos apresentados, os recorrentes não fazem jus ao benefício da gratuidade processual, não tendo sido comprovada irrefragavelmente a miserabilidade que impossibilitaria o recolhimento de custas e despesas processuais. Embora procurem tisnar a decisão recorrida a pretexto de dificuldades financeiras, além de vicissitudes acenadas, não está cabalmente demonstrada a hipossuficiência financeira, restando inaplicável, ao caso assente, a Lei nº 1.060/50 e os concernentes dispositivos do CPC. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade é exceção à regra, inviável agraciar os interessados. No mais, como ressaltado no Agravo de Instrumento nº 2236421-05.2022.8.26.0000, o tumultuado processo tramita há mais de dez anos, ensejando solução pragmática que garanta a satisfação do crédito sem prejudicar o direito dos coproprietários dos imóveis penhorados, de modo a se atingir o equilíbrio necessário entre disposições legais que protegem o credor e aquelas que tutelam os detentores de direitos sobre os bens em expropriação, a despeito do direito dos terceiros que buscam a arrematação do bem, os quais estão, desde o princípio, cientes da complexidade do caso. Ressalta-se a intensa litigiosidade encontrada na presente demanda e a imprescindibilidade de resolução prática da lide, restando correta a anulação do leilão e o regramento estabelecido pelo juízo de primeiro grau para expropriação dos imóveis, tudo para cumprir as disposições legais aplicáveis à hipótese e assegurar o direito dos coproprietários. Dessarte, a decisão de primeiro grau evidencia-se prudente, pragmática e equilibrada, não demandando alteração ou reforma, razão pela qual nega-se provimento ao recurso. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Registro, na oportunidade, não haver espaço para prequestionamento, porquanto a matéria fora amplamente analisada à luz dos dispositivos legais vigentes e jurisprudência. Ressalta-se não caber ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/ BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Edson Ferreira Fraga (OAB: 279041/SP) - Diogo Moure dos Reis Vieira (OAB: 238443/SP) - Rita Cristina Franco Barbosa Araujo de Souza (OAB: 152702/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2241410-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2241410-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Leonardo Augusto de Lima Oliveira - Agravante: Cícera Lopes Alves - Agravado: Ctl Engenharia Ltda - Vistos. 1. Não se vislumbra, ao menos em sede de cognição preliminar, a presença dos requisitos legais necessários para a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista que pende recurso que não está dotado de regular efeito suspensivo no caso concreto, à luz do que dispõe os Artigos 520, caput, e 1.012, § 1º, V, ambos do Código de Processo Civil. 2. INDEFIRO, pois, a pretendida antecipação dos efeitos da tutela recursal por não vislumbrar o perigo de dano de difícil ou impossível reparação, requisitos cumulativos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3. À Contraminuta, no prazo legal. 4. Intime-se. e cumpra-se. São Paulo, 10 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Penna Machado - Advs: Paulo Roberto Quissi (OAB: 260420/SP) - Fabio de Jesus Neves (OAB: 252830/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO Nº 0000298-73.2015.8.26.0484 - Processo Físico - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Pavoni e Salazar Supermercados Ltda - Apelante: Janete Lucy Zonetti Travalon Salazar - Apelante: José Mário Pavoni Salazar - Apelado: Itaú Unibanco S/A - 3. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC, INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça. Assim, determino que os recorrentes recolham, no prazo de 5 (cinco) dias, o preparo do seu recurso, de forma corrigida, sob pena de deserção. Cumprida a determinação ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. 4. Intime-se. - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Advs: Leandro Luiz (OAB: 166779/SP) - Ana Luzia de Campos Morato Leite (OAB: 170710/SP) - Marcelo Morato Leite (OAB: 152396/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0003500-73.2007.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Vanderlirio Paulino Souza - VOTO Nº 50.762 COMARCA DE RIBEIRÃO PIRES APTE.: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A APDOS.: VANDERLIRIO PAULINO SOUZA e MARIA GENEROSA SOUZA A r. sentença (fls. 88/94), proferido pelo douto Magistrado José Wellington Bezerra da Costa Neto, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a presente ação de cobrança ajuizada por VANDERLIRIO PAULINO SOUZA e MARIA GENEROSA SOUZA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Irresignado, apelou o banco réu, buscando a reforma da r. sentença (fls. 99/115). Recurso tempestivo, sem resposta, subiram os autos. É o relatório. Manifestaram-se as partes nesta sede recursal (fls. 173/174 retro), noticiando compuseram-se amigavelmente para colocar fim ao litígio, trazendo, para tanto, a minuta do acordo assinada por ambas as partes, requerendo, assim, a baixa dos autos à Vara de origem para sua homologação e a extinção do feito, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. Impõe-se, por isso, o acolhimento de mencionado pedido. Ante o exposto, homologa-se mencionado acordo feito pelas partes a fim de que produza os efeitos legais, dando por prejudicado, em face disso, o recurso interposto pelo réu e determinando a remessa destes autos à Vara de origem para os devidos fins. São Paulo, 7 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Darley Rocha Rodrigues (OAB: 307903/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 9114899-77.2008.8.26.0000 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Antonio Carlos Kfouri - VOTO Nº 50.761 COMARCA DE SÃO PAULO APTE.: BANCO SAFRA S/A APDO.: ANTONIO CARLOS KFOURI A r. sentença (fls. 38/41), proferida pela douta Magistrada Valéria Longobardi Maldonado, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação de cobrança ajuizada por ANTONIO CARLOS KFOURI contra BANCO SAFRA S/A. Irresignado, apelou o banco réu, buscando a reforma da r. sentença (fls. 43/53). Recurso tempestivo, com resposta, subiram os autos. É o relatório. Manifestaram-se as partes nesta sede recursal (fls. 104/107 retro), noticiando compuseram-se amigavelmente para colocar fim ao litígio, trazendo, para tanto, a minuta do acordo assinada por ambas as partes, requerendo, assim, a baixa dos autos à Vara de origem para sua homologação e a extinção do feito, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. Impõe-se, por isso, o acolhimento de mencionado pedido. Ante o exposto, homologa-se mencionado acordo feito pelas partes a fim de que produza os efeitos legais, dando por prejudicado, em face disso, o recurso interposto pelo réu e determinando a remessa destes autos à Vara de origem para os devidos fins. São Paulo, 7 de outubro de 2022. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Fabio Kadi (OAB: 107953/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO
Processo: 1026832-39.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1026832-39.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apda/Apte: JOSEFA DOS SANTOS TORRES (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 299/303, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória cumulada com restituição de indébito e indenizatória para declarar a inexistência dos contratos descritos na inicial e condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 20.000,00, acrescidos de juros de mora desde o ato ilícito (data do primeiro desconto indevido) e correção monetária pela Tabela Prática desta Corte desde a publicação desta sentença; condenar o banco à restituição de R$ 3.658,59, acrescidos de juros de mora desde a citação e correção monetária desde o ajuizamento, mais as prestações indevidamente descontadas no curso da ação, ressalvada a possibilidade de compensação. Condenou, ainda, o réu a arcar com as custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor da condenação. O banco réu apela sustentando a inexistência de danos morais, pois que o laudo grafotécnico reforça a tese de que foi igualmente vítima da fraude, cujo objeto foi subtrair determinada quantia ilegitimamente. Diz ter disponibilizado o valor em razão da contratação do empréstimo consignado, não havendo em sua conduta dano hábil a respaldar a indenização por danos morais. Pugna pela reforma da sentença para afastamento da indenização por danos morais. Subsidiariamente pede a redução do montante fixado e a não incidência dos juros de 1% a partir de cada desconto indevido. Recurso preparado e respondido. A autora também recorre adesivamente requerendo a majoração da indenização para R$ 50.000,00. Recurso isento de preparo e respondido. É o relatório. Antes do julgamento do recurso sobreveio notícia de que as partes celebraram acordo (fls. 352/353). Desta forma, o recurso perdeu seu objeto, pelo que é julgado prejudicado, havendo desaparecido o interesse processual para a tutela pretendida. Baixem os autos à origem para a homologação. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Fabio Romeiro dos Santos Junior (OAB: 355974/SP) - Caio Henrique Chaves Godoy (OAB: 442296/SP) - Danny Marin do Ó (OAB: 358645/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 2189317-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2189317-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Batista Miranda - Agravado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Vistos, Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 382/383 dos autos de origem) proferida em Ação Declaratória que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita postulados pelo Agravante. Em apertada síntese, o Agravante obtempera que não dispõe de meios para arcar com as custas e honorários advocatícios na demanda de origem. Sustenta que o MM. Juízo a quo indeferiu a assistência judiciária gratuita em contrariedade ao disposto no Código de Processo Civil e da Constituição Federal. De mais a mais, pondera que percebe parcos proventos, que não sobejam 03 (três) salários mínimos e tal parâmetro é utilizado pela Defensoria Pública para definição da hipossuficiência financeira. Pretende, assim, a concessão de efeito ativo e, ao final, a reforma do decisum. Em cognição inicial, deferi a antecipação da tutela recursal pretendida (fls. 17/18). Contraminuta apresentada (fls. 24/26). Sobreveio, por fim, manifestação do Agravante (fls. 30) com informação de posterior deferimento do benefício na origem. É o Relatório. Decido monocraticamente. Em consulta aos autos de origem, consoante alegado pelo Agravante (fls. 30), constato que foi prolatada sentença em 03/08/2022 (fls. 387/388 dos autos de origem) pela qual, além de julgados improcedentes os pedidos nos termos do artigo 487, I, do CPC, o d. Juízo a quo deferiu ao Autor Agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita. Destarte, entendo que desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Isso posto, não conheço do recurso, porque prejudicado. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO
Processo: 1002145-35.2021.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1002145-35.2021.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Alexandre Jose Cavalcante (Justiça Gratuita) - Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ALEXANDRE JOSÉ CAVALCANTE ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com ação indenizatória em face da SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 155/160, cujo relatório ora se adota, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a prescrição da pretensão de cobrança da dívida descrita às fls. 24/25 e, por consequência, determinar que a ré exclua todas as informações relativas ao autor no Sistema de Proteção ao Crédito, mediante comprovação nos autos. Em virtude da sucumbência recíproca em igual proporção (art. 86, caput, do CPC), cada parte deverá arcar com suas próprias custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, no equivalente a 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), observada a condição suspensiva de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida ao autor (art. 98, §3º, do CPC) e vedada a compensação (art. 86, §14, do CPC). Irresignado, apela o autor pela reforma parcial da sentença alegando, em síntese, que é claro que o site da ré não é uma mera plataforma de negociações, mas, sim, de cobrança, inclusive de dívidas prescritas, cujo acesso ao banco de dados é notoriamente vendido. Colaciona precedentes da jurisprudência a propósito. Assevera a ilegalidade da cobrança judicial ou extrajudicialmente de dívida prescrita. Reitera que a conduta da ré extrapola o mero aborrecimento. Pugna pela procedência do pedido indenizatório no importe de R$ 20.000,00 ou outro valor que se entender devido. No que se refere à fixação de honorários advocatícios, pede que seja observado o disposto no art. 85 do CPC, observado que o vencido deve pagar ao vencedor a referida verba (fls. 166/186). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls.26). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, impugnando inicialmente a gratuidade da justiça concedida ao autor. Diz que sua conduta é regular e que não houve negativação indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes. Nega a existência de dano moral lembrando que o autor é devedor contumaz, verificada a existência diversos outros apontamentos no referido cadastro, devendo incidir no caso o teor da Súmula 385 do STJ (fls. 252/259). 3.- Voto nº 37.385 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 188856/MG) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1039108-95.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1039108-95.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Ana Beatriz Ferreira - Apelado: Centro de Formação de Condutores ABC Ltda ME - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ANA BEATRIZ FERREIRA ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com ação indenizatória derivada de acidente de trânsito em face de CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES ABC LTDA. ME, o qual apresentou reconvenção. O douto Juiz de primeiro grau, por r. sentença de fls. 425/418, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, condenando a autora às custas do processo e honorários de advogado de 15% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça e julgou improcedente a reconvenção, condenando a ré reconvinte nas custas da reconvenção e em honorários de advogado, fixados por equidade em R$ 1.500,00. Irresignada, apela a autora-reconvinda pela reforma da sentença alegando, em síntese, a existência de relação de consumo no presente caso e, por conseguinte, a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para que se reconheça a responsabilidade objetiva da ré. Afirma não ter a ré comprovado que houve culpa exclusiva sua. Diz que o dano moral também ficou configurado, até por sua natureza in re ipsa (independe de prova), observado que ficou dois anos sem trabalhar por conta do sinistro de que foi vítima com fratura do cotovelo. Reitera a falha na prestação do serviço contratado (ensino de condução de motocicleta) [fls. 421/428]. O recurso é tempestivo e isento de preparo (fls 127). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso, haja vista que a autora não fez prova de suas alegações. Lembra que sua preposta também foi vítima no sinistro narrado nos autos, o qual se deu por culpa exclusiva de terceiro. Assevera que a autora estava desempregada à época dos fatos, não se podendo, pois, falar em prejuízos laborais, morais, materiais e estéticos. Afirma que a autora pretende alterar a verdade dos fatos. Pleiteia a manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (fls. 432/443). 3.- Voto nº 37.384 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Felipe Leonardo de Camargo (OAB: 403139/SP) - Giovanna Aparecida Maldonado (OAB: 190215/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 2180580-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2180580-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: ZÉLIA MARIA FERREIRA DA SILVA - Agravante: SUZIENE FERREIRA DA SILVA FRANCO - Agravado: ANDREIA CORREIA RIBEIRO - Interessado: Perfumarias Paraná Eireli - Interessado: WA Indústria Cosmética Ltda - Interessada: Adriana Alves Matos Souza do Prado - Para análise do pedido de gratuidade da justiça, as agravantes foram intimadas a apresentar cópia de suas últimas declarações de rendas ou, caso não as tivessem apresentado, a comprovação de seus rendimentos, bens móveis e imóveis e aplicações financeiras e extratos de suas contas bancárias. As agravantes, porém, não se manifestaram (f. 175). Diante da inércia das agravantes foi indeferido o pedido de gratuidade e determinado o recolhimento das custas, em cinco dias, sob pena de deserção (f. 176). Novamente o prazo decorreu sem qualquer manifestação (f. 178). Julgo, pois, deserto o recurso. Não obstante, as agravantes deverão recolher o valor do preparo do recurso no juízo a quo, em 10 dias, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Observo que o não conhecimento do recurso, por deserção, é a pena processual imposta em razão da falta ou da insuficiência do preparo. Todavia, o preparo recursal possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o recolhimento das custas, independentemente do conhecimento, ou não, de suas razões. Menciono, a propósito, o seguinte precedente deste E. Tribunal: AGRAVO Artigo 557, §1º, do CPC Agravo de instrumento. Seguimento negado ante sua manifesta improcedência. Manutenção. Ação de cobrança. Sentença de extinção. Recurso de apelação julgado deserto ante a não-complementação das custas. Pedido de restituição de preparo. Descabimento. Custas que possuem natureza tributária de taxa. Art. 145, II, CF e 511, CPC. Fato gerador ocorrido com a mera protocolização do inconformismo. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo Regimental 2200538-75.2014.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2015; Data de Registro: 04/02/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Falta de prova de incapacidade de suportar encargos do processo (súmula 481 do STJ). Indeferimento. Manifesta improcedência. Determinação para inscrição em dívida ativa do preparo recursal em caso de não recolhimento. Manutenção. Natureza tributária da taxa judiciária. Agravo desprovido.(Agravo Regimental 2114353-34.2014.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté -Vara Única; Data do Julgamento: 16/09/2014) Nego, pois, seguimento ao recurso. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Sandra de Fatima Quinto Rezende de Sa (OAB: 56885/MG) - VIVIANE DE OLIVEIRA COSTA (OAB: 123963/MG) - Andreia Correa Ribeiro (OAB: 362015/SP) (Causa própria) - Adriano Jose Silveira (OAB: 199292/SP) - Thiago Moraes Zizuel (OAB: 157251/RJ) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1004504-57.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1004504-57.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernanda Leon Melo - Apelado: Associação dos Colecionadores de Arma de São Paulo - ACASP - Decisão nº 33331. Apelação n° 1004504- 57.2022.8.26.0100. Comarca: São Paulo. Apelante: Fernanda Leon Melo. Apelada: Associação dos Colecionadores de Arma de São Paulo - ACASP. Juiz prolator da sentença: Carlos Eduardo Borges Fantacini. Vistos. Trata-se de apelação em face da respeitável sentença de fls. 407/413, integrada às fls. 419, cujo relatório se adota, que (i) julgou improcedente o pedido renovatório, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% do valor da causa; e (ii) julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional para decretar o despejo dos reconvindos, condenando-os a pagar os alugueres e demais encargos contratuais vencidos até a efetiva entrega das chaves ou imissão na posse. Em razão da sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas a arcar por igual com custas e demais despesas processuais, sendo os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da reconvenção, verba igualmente repartida entre os patronos (metade para cada), vedada compensação. Inconformada, apela a autora sustentando que deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso; que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, ou ao diferimento do pagamento ao final; que, quanto ao pedido de indenização pelo fundo de comércio, houve cerceamento de defesa, pois a realização de perícia era medida indispensável; que o contrato foi regularmente cumprido; que conduziu o contrato de locação de boa-fé, valorizando o imóvel da apelada; que não incorreu em infração contratual, mas sofreu processos judiciais em razão de divergência de interpretação de cláusulas contratuais; que, no que se refere ao pagamento do locativo, somente deixou de efetuar o pagamento de parte do aluguel no período da pandemia, o que se deu por motivo de força maior; que, embora a relação jurídica entre as partes tenha sido difícil, é inegável que a apelada não sofreu prejuízos; que deve ser determinada a renovação do contrato de locação, ou, alternativamente, a indenização pela perda do fundo de comércio, de no mínimo R$3.000.000,00 (fls. 433/461). Houve resposta, pugnando pela deserção do apelo (fls. 492/499). Intimada para que comprovasse a insuficiência de recursos ou promovesse o recolhimento do preparo recursal (fls. 601/602), a apelante requereu prazo complementar de 5 dias para recolhimento do preparo (fls. 606). Houve manifestação da apelada pleiteando a deserção do recurso (fls. 608/615). É o relatório. De início, cumpre analisar o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante. Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Embora a lei confira presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão na hipótese. Considerando que o pedido de gratuidade de justiça não foi requerido pelo apelante perante o Juízo a quo, impõe a necessária comprovação de sua condição financeira. Ao pleitear a benesse em sede recursal, a parte não acostou quaisquer documentos que comprovem a alteração de sua situação econômica desde o ajuizamento da demanda, em janeiro de 2022, quando recolheu custas iniciais de mais de R$7.000,00 (fls. 81/84). Concedida oportunidade para demonstrar as suas alegações, a parte requereu prazo para recolhimento do preparo, a indicar seu desinteresse no deferimento da benesse. Na realidade, os documentos juntados pela apelada denotam a capacidade financeira da apelante, que se qualifica como empresária. A apelante é sócia de ao menos 7 empresas de diferentes ramos e com capitais sociais elevados (fls. 500/531), inclusive posto de combustíveis. A parte firmou contrato de locação para fins não residenciais, de imóvel situado à Avenida Cidade Jardim, com frente também para a Rua Amauri, nesta Capital, pelo valor inicial de R$35.000,00. Além disso, realizou depósito judicial de R$86.492,27 em julho de 2022 (fls. 618/619). Como se vê, as circunstâncias apresentadas não se mostram compatíveis com as condições necessárias para que seja concedida a gratuidade de justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Declaração de pobreza. Presunção relativa que foi afastada por outros elementos dos autos. Comprovante de rendimentos que comprova uma renda mensal líquida superior a três salários mínimos. Extratos de conta corrente que demonstram uma movimentação de valores consideráveis. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recolhimento das custas e do preparo devido. Recurso não provido, com determinação. (TJSP;Agravo de Instrumento 2263143-81.2019.8.26.0000; Rel.Walter Barone; 24ª Câmara de Direito Privado; j. 29/01/2020) (realces não originais) JUSTIÇA GRATUITA - BENEFÍCIO INDEFERIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Requerentes que não se enquadram na hipótese de beneficiários Situação a ensejar a concessão do benefício não demonstrada Documentos colacionados aos autos que demonstram padrão de vida incompatível com a benesse pretendida Crise financeira e abalo no padrão social que não caracterizam situação de hipossuficiência na acepção jurídica do termo - Decisão mantida (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2088870-31.2016.8.26.0000, Rel. Marino Neto, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 11/08/2016) (realces não originais). Destarte, não comprovada a insuficiência de recursos, de rigor o indeferimento do benefício pleiteado, embora concedido o prazo complementar requerido. Cumpre ressaltar que, tendo havido o pedido de gratuidade da justiça, não há que se falar em determinação de recolhimento em dobro. Ante o exposto, com fundamento no artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a gratuidade, devendo a apelante recolher o preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Intimem- se. São Paulo, 10 de outubro de 2022. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Patrícia Di Gesu do Couto Ramos (OAB: 202919/SP) - Carla de Vasconcelos Leme (OAB: 211037/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1035891-46.2016.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1035891-46.2016.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Mult-tecno Montagem Especiais Indústria e Comércio de Materiais Elétricos Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Débitos de ICMS declarados e não pagos. Sentença de improcedência. Indeferimento do pedido de gratuidade/diferimento formulado em sede recursal que não foi objeto de recurso. Apelante que, intimada a recolher o preparo, permaneceu inerte. Deserção configurada. Precedentes. Art. 932, III do CPC. Recurso não conhecido. I- Trata-se de embargos opostos por MULT-TECNO MONTAGEM ESPECIAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. à execução fiscal aparelhada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para cobrança de valores referentes a ICMS declarado e não pago. A embargante sustenta na vestibular as teses de (1) nulidade da CDA, vez que não especificadas as formas de cálculo dos juros e correção monetária sobre a dívida, não havendo demonstrativo atualizado, o que inviabiliza a conferência do montante exigido, (2) ausência de intimação para defesa no procedimento administrativo que deu origem à dívida, (3) infringência ao princípio da isonomia, inexistindo indícios de que a suposta infração tenha sido cometida com má fé, dolo, fraude ou simulação ou, ao menos, que tenha causado embaraço à fiscalização, (4) inexigibilidade da multa, pois cobrá-la em cumulação com os juros configuraria bis in idem, sendo certo ainda que o valor da sanção seria confiscatório e (5) excesso dos juros, eis que superiores à Selic. Pede assim a procedência dos embargos para o fim de, reconhecidos os vícios, extinguir a execução, ou, subsidiariamente, afastar ou ao menos reduzir os valores de juros e multa. A r. sentença de fls. 111/120 julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para limitar os juros moratórios incidentes à taxa SELIC. Custas e despesas deveriam ser proporcionalmente distribuídas, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Houve condenação das partes no pagamento de honorários advocatícios no parâmetro mínimo, observado o proveito econômico obtido pela embargante e para a embargada o valor atualizado da dívida, após o recálculo. Inconformada, apela a embargante veiculando inicialmente pedido de gratuidade, já que estaria com dificuldades financeiras e dívidas expressivas em aberto, ou eventualmente o diferimento. No principal, repisou as teses formuladas na inicial e que foram rejeitadas, insistindo no acolhimento integral dos embargos (fls. 125/134). Ofertadas as contrarrazões (fls. 144/148), os autos foram encaminhados a esta E. Corte e distribuídos livremente (fls. 149). O pedido de gratuidade foi indeferido (fls. 152), assim como o de diferimento, oportunidade em que se determinou a intimação da apelante para que promovesse o recolhimento do preparo no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 161/162). Certificou-se o decurso do prazo (fls. 166). É o relatório. II- O apelo sequer deve ser conhecido, posto que não preenchido o pressuposto extrínseco de admissibilidade referente ao preparo. Não houve recurso contra a decisão que indeferiu a gratuidade, tampouco contra a que negou o diferimento. Consoante art. 1.007 do CPC, e ressaltado expressamente às fls. 152 e 162, o não recolhimento do preparo levaria à deserção. Sobre o tema: MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão de sustação de protesto de CDA até a cessação definitiva do estado de calamidade pública. Oportunidade de recolhimento do valor do preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do NCPC. Decurso do prazo legal sem recolhimento. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Apelação nº 1007321-75.2021.8.26.0053, rel. Des. Claudio Augusto Pedrassi, j. 21.09.2021). Isto posto, e nos termos do art. 932, III do CPC, não se conhece do recurso. Int. - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Domingos Assad Stocco (OAB: 79539/SP) - Debora Sakamoto Bidurin (OAB: 238023/SP) (Procurador) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104
Processo: 2238553-35.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2238553-35.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Casa Cardão Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2238553-35.2022.8.26.0000Comarca de São PauloAgravante: Casa Cardão Ltda Agravado: Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto contra a r. decisão do juízo a quo que, no Mandado de Segurança nº 1051743-04.2022.8.26.0053, indeferiu a liminar pleiteada para determinar a imediata a suspensão da exigibilidade dos valores referentes ao ICMS DIFAL na esfera administrativa e judicial, exigidos pelo Estado de São Paulo. A agravante requer a antecipação da tutela recursal para: (i) relativamente a fatos geradores ocorridos até 31.12.2022, inclusive, seja determinado às autoridades coatoras que se abstenham de praticar, por si ou seus subordinados, qualquer ato tendente a exigir, direta ou indiretamente, o recolhimento de ICMS-DIFAL supostamente devido pela Agravante, seja na qualidade de contribuinte (quando se tratar de operações interestaduais destinadas a consumidor final paulista não contribuinte), seja na qualidade de responsável por substituição tributária (quando se tratar de operações interestaduais destinadas a consumidor final paulista contribuintes); (ii) com relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2023, inclusive, seja determinado às autoridades coatoras que se abstenham de praticar, por si ou seus subordinados, qualquer ato tendente a exigir da Agravante, direta ou indiretamente, o recolhimento de ICMS-DIFAL supostamente devido pela Agravante, seja na qualidade de contribuinte (quando se tratar de operações interestaduais destinadas a consumidor final paulista não contribuinte), seja na qualidade de responsável por substituição tributária (quando se tratar de operações interestaduais destinadas a consumidor final paulista contribuintes), enquanto não entrar em vigor, respeitada a anterioridade plena (nonagesimal e de exercício), lei paulista editada APÓS a publicação da LC nº 190/2022 prevendo as presentes exações; (iii) seja determinado às autoridades coatoras que, por si ou seus subordinados, se abstenham de negar a expedição de certidões de regularidade fiscal com relação aos débitos de ICMS- DIFAL ora discutidos, bem como que se abstenham de revogar ou de cassar as certidões porventura emitidas, sob o fundamento de existência de tais débitos de ICMS-DIFAL; (iv) com fundamento no art. 151, inciso IV, do CTN, seja declarada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de ICMS-DIFAL ora discutidos. Recurso processado com a suspensão da decisão agravada (fls. ). Sem contraminuta (fls. ). É o relatório. A antecipação da tutela recursal deve ser parcialmente concedida. De acordo com o artigo 155, inciso VII da Constituição Federal: nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual. No dia 24/01/2021, o plenário do STF julgou inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação, considerando inadequada a regulamentação da matéria por meio de convênio com o Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária. A matéria foi discutida no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 1287019, com repercussão geral (Tema 1093), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5469. A tese fixada no julgamento foi a seguinte: “A cobrança da diferença de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzida pela EC 87/15, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”. Os ministros aprovaram, também, a modulação dos efeitos, para que a decisão produza efeitos a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ou seja, as cláusulas continuam em vigência até dezembro de 2021, exceto em relação à cláusula 9ª (Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino., a decisão passaria a valer desde a concessão da medida cautelar nos autos da ADIn 5.464, que ocorreu em 12 de fevereiro de 2016), em que o efeito retroage a 12 de fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI 5464, sua suspensão. O E. STF decidiu, ainda, que ficariam afastadas da modulação as ações judiciais em curso sobre a questão. Assim, considerando que a decisão do E. STF foi expedida e tornou- se pública em fevereiro de 2021, ou seja, antes do ajuizamento desta ação, a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional (EC) 87/2015, não necessitou de edição de lei complementar até o final de 2021. O Estado de São Paulo editou a Lei nº 17.470, de 13.12.2021, que dentre outras alterações na LE nº 6.374/89, instituiu a cobrança do ICMS/DIFAL em operação envolvendo consumidor final não contribuinte do imposto. Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto: (...) XVIII - na saída de bem ou mercadoria de estabelecimento de contribuinte, destinado a consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado ou estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal. (...) Artigo 7º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. (...) § 2º - É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado ou no Distrito Federal, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino ou do Distrito Federal e a alíquota interestadual: 1 - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de ser contribuinte do imposto; 2 - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto. A Lei Complementar nº 190, fruto da aprovação do PLS nº 32/2021, em 04 de janeiro de 2022, com a respectiva publicação e início de vigência em 05 de janeiro do mesmo ano, alterou a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), regulamentando a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. O Convênio ICMS nº 236/2021, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, foi publicado em 06.01.2022, prevendo a partir de 1º de janeiro de 2022. Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022. Segundo a impetrante, a eficácia jurídica da nova hipótese de incidência do ICMS-DIFAL estava condicionada à edição da lei complementar de caráter nacional, cuja vigência plena somente ocorreu em 05.01.2022. Esta data, portanto, segundo a impetrante, deveria servir como termo inicial para observância das anterioridades de exercício e nonagesimal, somente legitimando as exações que vierem a ocorrer no ano de 2023. Embora em 25/03/2022 o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em decisão monocrática nos autos da Suspensão de Segurança nº 2062922-77.2022.8.26.0000, tenha determinado a SUSTAÇÃO de várias medidas liminares e sentenças que haviam sido deferidas em detrimento da FESP e que tinham por objeto, especificamente, a inexigibilidade do ICMS-DIFAL para o exercício de 2022 em operações envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, a própria Presidência ressalvou que os efeitos da suspensão diz respeitos às decisões e sentenças e prevalecem até o julgamento em segundo grau de jurisdição. É dizer, com o pronunciamento colegiado do órgão fracionário, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela.. Portanto, não há impedimento jurídico para deliberação em favor do contribuinte em juízo de cognição exauriente sobre a matéria. O entendimento desta Relatoria é de que devem ser respeitadas tanto a anterioridade anual, quanto a nonagesimal. Explico. A Lei Complementar nº 190/2022, que alterou a LCF nº 87/96 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, publicada em 05/01/2022, em seu art. 3º expressamente consignou que: Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. E, por sua vez, o art. 150, inciso III a alínea “c” da Constituição Federal, que fala da anterioridade nonagesimal, faz expressa remissão à alínea b, que fala da anterioridade geral, como se vê abaixo: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: (...) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (...). Em situação análoga, o E. STF, no julgamento do Tema 1094 (RE 1.221.330/SP), definiu que a lei estadual, apesar de válida, só produz efeitos após o início da vigência da lei complementar. Confira-se a ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1094 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS INCIDENTE NA IMPORTAÇÃO DE BENS E MERCADORIAS, POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, COM BASE EM LEI ESTADUAL EDITADA POSTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA EC Nº 33/2001, PORÉM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 114/2002. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta CORTE, no julgamento do RE 439.796- RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), fixou a orientação de que, após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços. 2. Tal imposição tributária depende da edição de lei complementar federal; publicada em 17/12/2002, a Lei Complementar 114 supriu esta exigência. 3. As leis ordinárias estaduais que previram o tributo após a Emenda 33/2001 e antes da entrada em vigor da LC 114/2002 são válidas, mas produzem efeitos apenas a contar da vigência da referida lei complementar. 4. No caso concreto, o tributo é constitucional e legalmente devido com base na Lei Estadual 11.001/2001, cuja eficácia teve início após a edição da LC 114/2002. 5. Recurso Extraordinário a que se dá provimento, de modo a denegar a segurança, restabelecendo a sentença de primeiro grau. Atribuída repercussão geral a esta matéria constitucional e fixada a seguinte tese de julgamento: I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002. (RE 1.221.330/SP, relator Ministro LUIZ FUX, j. 16/06/2020) No mesmo sentido as recentes decisões desse E. Tribunal de Justiça: 2150291-12.2022.8.26.0000 Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Relator(a):Leonel Costa Comarca:São Paulo Órgão julgador:8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento:16/08/2022 Data de publicação:16/08/2022 Ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA ICMS-DIFAL PRINCÍPIO DAANTERIORIDADE. Decisão agravada que indeferiu a liminar em mandado de segurança que objetivava a observância da incidência do princípio daanterioridadenonagesimal e anual, com a suspensão da exigibilidade doDIFAL/ICMS exigido pelo Estado de São Paulo. Agravo de instrumento objetivando a observância do princípio daanterioridadeanual. A tutela recursal pleiteada foi deferida, para o fim de determinar à impetrada que se abstenha de exigir da autora da ação o ICMS DIFALem operações interestaduais de vendas a não contribuintes do imposto até 31.12.2022, considerando que a exigência do tributo antes do início de 2023 viola o Princípio daAnterioridadeAnual, prevista no artigo 150, III, alínea “b”, da Constituição Federal. Ademais, o princípio daanterioridadenonagesimal não exclui a incidência daanterioridadeanual, determinando o art. 150, III, “c”, que ambos sejam aplicados cumulativamente, de modo que, em regra, os tributos somente poderão ser cobrados no próximo exercício financeiro de sua instituição ou majoração, e, no mínimo, após 90 dias da data em que haja sido publicada a lei, evitando-se, assim, desagradáveis surpresas ao contribuinte nos últimos dias do ano e prestigiando a segurança jurídica em matéria tributária. Decisão reformada. Recurso provido. 1017441-46.2022.8.26.0053 Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Relator(a):Percival Nogueira Comarca:São Paulo Órgão julgador:8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento:10/08/2022 Data de publicação:10/08/2022 Ementa:mandado de segurança ICMS-DIFAL Lei Complementar nº 190/2022 Pretensão mandamental voltada a impedir a cobrança do imposto no exercício de 2022, com fundamento nas garantias constitucionais deanterioridadenonagesimal e anual Possibilidade Lei Complementar que, além de estabelecer as normas gerais, possibilitou a cobrança do tributo, inserido no ordenamento jurídico pela Emenda Constitucional nº 87/2015 Direito líquido e certo presente Sentença mantida Necessidade, porém, ante decisões da Presidência desta Corte sobre o assunto, de se aguardar o trânsito em julgado para a execução do julgado Recurso de apelação não provido e remessa necessária rejeitada, com tal observação 1002056-58.2022.8.26.0053 Classe/Assunto:Apelação Cível / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Relator(a):Silvia Meirelles Comarca:São Paulo Órgão julgador:6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento:06/05/2022 Data de publicação:06/05/2022 Ementa:APELAÇÃO CÍVEL Mandado de Segurança Diferencial de Alíquotas (“DIFAL”) Demanda visando afastar a cobrança do ICMS-DIFALpara o exercício de2022, em razão dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, diante da publicação da Lei Federal Complementar nº190/2022 Cabimento Entendimento pacificado pelo Eg. STF, no julgamento do RE nº. 1.287.019, com repercussão geral, Tema nº. 1.093, que declarou a inconstitucionalidade de cobrança doDIFALsem lei complementar regulamentando a matéria LC 190/2022que foi publicada apenas em 05/01/2022, conferindo validade à Estadual Lei nº 17.470/2021 Contudo, em razão do princípio da anterioridade insculpido no art. 150, III, “b” e “c”, da CF, a cobrança só poderá ocorrer a partir do exercício de 2023 Sentença reformada Recurso da impetrante provido e desprovido o apelo do impetrado. Assim, em vista do princípio da anterioridade, a cobrança do DIFAL só poderá se dar a partir de 1º de janeiro de 2023, quando a LC nº 190/2022 passará a produzir seus efeitos, sem se deixar de lado a decisão do Tema 1.093 (RE 1.287.019), que passou a produzir efeitos a partir do exercício financeiro de 2022, com expressa ressalva quanto às ações judiciais em curso. Portanto, CONCEDO PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, apenas relativamente a fatos geradores ocorridos até 31.12.2022, declarando suspensa sua exigibilidade, determinando ainda às autoridades coatoras que, por si ou seus subordinados, se abstenham de negar a expedição de certidões de regularidade fiscal com relação aos débitos de ICMS-DIFAL, bem como que se abstenham de revogar ou de cassar as certidões porventura emitidas. Comunique-se ao d. Magistrado a quo. Intime-se a agravada, para apresentar contraminuta, no prazo legal. Após, retornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Gabriel Prado Amarante de Mendonça (OAB: 34243/DF) - 2º andar - sala 205
Processo: 2096383-40.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2096383-40.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Epitácio - Embargte: BVM Agropecuária LTDA. ME - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Voto nº ED-3852 Não conheço destes embargos, ante a preclusão consumativa; as alegações nele constantes são idênticas àquelas feitas no primeiro incidente protocolado sob nº /50000, voto AI-3851, e lá serão apreciadas. São Paulo, 10 de outubro de 2022 - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Advs: Athemar de Sampaio Ferraz Junior (OAB: 129385/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 DESPACHO Nº 0000504-95.2010.8.26.0247 (247.01.2010.000504) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ilhabela - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Francisco Cunha Nogueira Filho - Apelado: Município de Ilhabela - Interessado: Associação dos Advogados de Ilhabela - Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo e por Francisco Cunha Nogueira Filho contra a sentença de fls. 516/518 que, nos autos da ação civil pública ajuizada pela Associação dos Advogados de Ilhabela, ora interessada, posteriormente substituída no pólo ativo pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, ora apelante e apelado, tendo como requeridos o Município de Ilhabela, ora apelado e Francisco Nogueira Filho, ora apelante e apelado, julgou a ação parcialmente procedente para condenar Francisco Nogueira Filho na obrigação de fazer consistente na demolição do tamponamento realizado no córrego Itaquanduba e na recomposição do dano ambiental, julgando improcedente a ação quanto ao Município de Ilhabela, determinando, contudo, que o Município instaure procedimento para constatação técnica acerca de eventuais irregularidades consistentes em destinação indevida de resíduos sólidos ao córrego. O requerido foi condenado ao pagamento de custas e despesas processuais. Em seu apelo a fls. 539/544, o MP alega que o Município de Ilhabela deve ser condenado solidariamente, posto que foi omisso na atuação para evitar a ocorrência do dano ambiental e posteriormente, para desfazer a obra irregularmente realizada. Com razões recursais a fls. 580/615, Francisco Cunha Nogueira Filho sustenta que a sentença é nula por decidir de forma contrária às provas dos autos, valendo-se de argumentação genérica, bem como pela ausência de manifestação quanto às provas carreadas aos autos. No mérito, afirma que se trata de córrego urbano retificado, que serve como uma vala de escoamento de esgoto sanitário doméstico; que a intervenção foi regularizada perante o DAEE e, conforme pareceres do órgão ambiental, o córrego estava retificado e sem função de preservação permanente; que a questão de remessa de esgoto in natura ao córrego não é objeto destes autos; que do local exala um odor fétido e o tamponamento em si não causou dano ambiental. Afirma que a sentença deve ser reformada por ter se baseado exclusivamente em laudo CAEX, desconsiderando as demais provas dos autos e, por fim, contesta a conduta e a metodologia utilizada pelo senhor técnico que subscreveu o laudo CAEX. Requer a concessão de efeito suspensivo ao apelo. Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 561/572, fls. 634 e 670/674). A douta Procuradora de Justiça opinou pelo provimento do apelo do Ministério Público, pelo não provimento do recurso de Francisco Cunha Nogueira Filho e desacolhimento do reexame necessário(fls. 216/220). É O RELATÓRIO. Consta da inicial que o réu Francisco Cunha Nogueira Filho solicitou à Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Ilhabela, em 07 de outubro de 2009, autorização para tapar uma vala pública que cortaria sua propriedade, sita na Av. Almirante Tamandaré, 555, Itaquanduba, Ilhabela-SP. Em 09 novembro de 2009 foi emitida a Autorização 003/09-DIV (fls. 70). Em 11 de novembro de 2009, a Sra. Secretária Municipal de Obras mandou suspender a autorização, por ter informações da CETESB sobre a existência de restrições junto àquele órgão e, em fiscalização, foi constatado em 16 de novembro de 2009 que a obra estava concluída. Pois bem. A fls. 321/322 há manifestação do Ministério Público, originada dos autos da ação civil pública nº 0000114-86.2014.8.26.0247, informando a existência de conexão entre aquela ação e a presente. Isso porque ambas possuem a mesma causa de pedir, consistente em irregular intervenção em área de preservação permanente, pela inexistência de procedimento de licenciamento ambiental e expedição de licenças pela CETESB. Dita o parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil que O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. No mesmo sentido prevê o § 3º do artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Tendo em vista que, referente aos autos da ação civil pública nº 0000114-86.2014.8.26.0247 foi protocolado o Agravo de Instrumento nº 2017092-69.2014.8.26.0000, distribuído ao Desembargador Álvaro Passos na 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, firmou a prevenção. Observo que, mesmo que haja eventual vacância da cadeira, a prevenção permanece na 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente. Por fim, saliento que também é necessária a redistribuição da ação conexa para evitar decisões conflitantes. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do apelo, com determinação de redistribuição ao Desembargador Álvaro Passos, com assento na 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Marcos Lopes Couto (OAB: 95965/SP) - Marcel Henrique Silveira Batista (OAB: 200007/SP) - Everton Lucas Tupinamba Rezende (OAB: 306457/SP) - Fernanda de Deus Diniz (OAB: 310603/SP) - Luís Eduardo Amorim Tagima Guedes (OAB: 289827/SP) - Vinicius Ferreira de Carvalho (OAB: 173699/RJ) - Eduardo Alves Cortes da Fonseca (OAB: 195904/RJ) - Jose Alcides de Queiroz Alves (OAB: 74903/SP) - Antonio Caio de Carvalho (OAB: 63238/SP) - Sergio Luiz Ribeiro de Oliveira (OAB: 301197/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 203 DESPACHO
Processo: 2240821-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2240821-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: José Galves Leal - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, concedeu prazo de 15 (quinze) dias para a Fazenda Pública comprovar o recolhimento das despesas postais e, no caso de não comprovação do pagamento, determinou o cancelamento da distribuição da ação. Preliminarmente, defende o município-agravante a tempestividade do recurso em razão da falta de intimação pessoal, conforme determinam o artigo 25 da Lei nº 6830/80 e artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Explica que tomou conhecimento da decisão por meio de listagem encaminhada pelo Departamento de Lançadoria do Município acerca das execuções fiscais ajuizadas em janeiro de 2019. No mérito, afirma que o entendimento consolidado perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do recolhimento antecipado das custas para a realização da citação. Alega que o Provimento CSM nº 2.292/2015 foi anulado pelo CNJ no Procedimento de Controle Administrativo nº 0010747-09.2018.2.00.0000. Aduz que a decisão agravada está em desacordo com a disposição do artigo 39 da Lei das Execuções Fiscais que dispõe sobre a dispensa do pagamento das custas e emolumentos. Requer o provimento recursal para o fim de permitir o prosseguimento da ação. Sem pedido de efeito suspensivo. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Primeiramente, com relação à tempestividade, verifica-se que não houve intimação pessoal da Procuradoria do Município com relação à decisão proferida às fls. 08/09 dos autos principais e que dá azo ao presente recurso. Da atenta análise aos autos principais, constata-se que a determinação para comprovação do recolhimento das despesas postais foi proferida em 27/08/2019, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 06/09/2019, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Ocorre, todavia, que nos termos do Recurso Repetitivo Resp nº 1.268.324/PA, o Colendo Superior Tribunal de Justiça reafirma a prerrogativa da Fazenda Pública ser intimada pessoalmente na execução fiscal e nos embargos, em obediência ao quanto disposto no artigo 25 da Lei das Execuções Fiscais, não se podendo admitir que a intimação seja feita apenas e exclusivamente pela imprensa oficial. Nesse sentido é também o posicionamento adotado por esta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Art. 535, CPC/1973 - Art. 1.022, CPC/2015 Tempestividade decorrente da falta de intimação pessoal do representante da Fazenda Pública LEF, art. 25 e Recurso Repetitivo STJ/REsp nº 1.268.324/PA Nulidade da certidão de trânsito em julgado Embargos acolhidos (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2165491-35.2017.8.26.0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 24/05/2019; Data de Registro: 24/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Exceção de Pré-Executividade Taxa de Coleta, Remoção e Destinação do Lixo dos exercícios de 2009 e 2010 Ausência de recolhimento das custas, nos termos dos artigos 19 e 525 do CPC/73 (atuais artigos 82 e 1017 do NCPC), a fim de que haja a intimação pessoal da Municipalidade agravada, para apresentar contraminuta Inteligência do quanto foi explicitado no REsp nº 1.268.324/PA, sob o regime fixado no art. 543-C do CPC/73 (atual 1036 do NCPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2091390- 61.2016.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 20/10/2016; Data de Registro: 26/10/2016). Assim, considerando a obrigatoriedade da intimação pessoal da Fazenda Pública e a ausência de comprovação deste ato, de rigor, o reconhecimento da tempestividade do recurso. Com relação ao mérito recursal, versa a controvérsia acerca da obrigatoriedade, ou não, de a Fazenda Pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, promover o adiantamento das despesas postais referentes ao ato citatório, com base no Provimento nº 2.292/2015, promulgado pelo Conselho Superior da Magistratura, à luz do artigo 39 da Lei 6.830/80. A questão foi objeto do tema 1.054 do Superior Tribunal de Justiça, havendo, inclusive determinação de suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em que as instâncias ordinárias condicionaram o prosseguimento da execução fiscal ao adiantamento das custas relativas às despesas postais para a realização de citação, sem prejuízo de que, nesses casos, os juízes continuem ordenando a efetivação do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80”. Entretanto, os recursos especiais representativos do debate, quais sejam, REsp nºs 1.858.965/SP, 1.865.336/SP e 1.864.751/SP, foram julgados pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 22/09/2021, pela Relatoria do Ministro Sérgio Kukina que, por unanimidade, firmou a seguinte tese: A teor do artigo 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida. Deste modo e em consonância com os posicionamentos jurisprudenciais acima, fica afastada a exigência do adiantamento das custas para realização do ato citatório postal, assim como o reconhecimento da ilegalidade do Provimento nº 2.292/2015, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, impõe-se seja reformada a decisão agravada para que fique estabelecida a dispensa do Município do recolhimento prévio das despesas da citação postal com o consequente prosseguimento da ação em primeiro grau. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2022. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 4º andar - sala 405
Processo: 2234677-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 2234677-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Fernando Ferreira da Silva - Impetrante: Rosana Gibowski - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Rosana Gibowski, em favor de Fernando Ferreira da Silva, por ato do MM Juízo da 31ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Capital. Alega, em síntese, que o excesso de prazo restou configurado, pois, o Paciente se encontra preso desde 12.6.2022 e, até o presente momento, não houve prolação de sentença. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que seja concedida ao Agente a liberdade provisória, com a consequente expedição do alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Como se sabe, a caracterização do excesso de prazo não prescinde da análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. O raciocínio se aplica também ao alegado descumprimento do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, cuja inobservância, a priori, não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. STF: SL 1395, rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 14 e 15.10.2020, Informativo 995 (www. stf.jus.br). Ademais, em consulta ao site desta Corte, verifica-se que o feito não se encontra paralisado, tendo em vista que, em 23 de setembro de 2022, a Douta Magistrada determinou a disponibilização de link para acesso às mídias com os depoimentos colhidos em audiência, em razão de erro no sistema SAJ (fls 824 dos autos de origem). Portanto, não há como se reconhecer, de plano, o pretendido excesso de prazo. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a medida liminar reclamada. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Rosana Gibowski (OAB: 136957/SP) - 10º Andar
Processo: 0002886-78.2015.8.26.0120/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 0002886-78.2015.8.26.0120/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Cândido Mota - Agravante: Fernando Elias Assuncao de Carvalho - VISTOS. Trata-se de petição em que a Defesa do réu Fernando Elias Assunção de Carvalho, opondo-se ao julgamento virtual de seu agravo interno, pugna pelo oferecimento de sustentação oral, fundando seu pleito na aplicação analógica do disposto no artigo 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil (fls. 4/5, apenso 50002). Inicialmente, ressalto que a disciplina contida no mencionado artigo versa sobre os agravos contra decisões que inadmitem recurso extraordinário ou especial, não dispondo, portanto, sobre sustentação oral no agravo interno. A referida previsão legal do Código de Processo Civil não constitui, assim, exceção à regra contida no artigo 146, § 4º, do RITJSP no sentido de que ressalvada disposição legal em sentido contrário, não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos declaratórios, incidente de suspeição, conflito de competência, arquivamento de inquérito ou representação criminal, e agravo, exceto no de instrumento referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência, e no interno referente à extinção de feito originário prevista no art. 937, VI, do CPC. Não se descura, de outro lado, da nova redação do artigo 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994, dada pela Lei nº 11.365/2022. Contudo, para se adentrar na análise da incidência da novel norma infraconstitucional ao caso, faz-se necessário delimitar a própria natureza jurídica da decisão impugnada por meio do agravo interno que será submetido a julgamento pela Câmara. Nos termos do artigo 1030, § 2º, c.c. o artigo 1021, ambos do CPC, o aludido agravo tem cabimento em face das decisões que negam seguimento aos recursos não ordinários por meio da aplicação da sistemática dos precedentes. Essa aplicação dos precedentes efetuada pelo Presidente da Seção se dá na estrita cognição do juízo de prelibação, não se confundindo com uma decisão de mérito, uma vez que não se delibera sobre o direito subjetivo das partes presentes no processo, mas sim concretiza a uniformização dos julgamentos, resguardando o ordenamento jurídico por meio da observância da sistemática prevista na Lei Adjetiva Civil. A decisão atacada pelo agravo interno, então, restringe-se a apurar a subsunção da matéria aduzida em recurso extraordinário a hipóteses fixadas em precedentes do Excelso Pretório, reafirmando soluções normativas previstas em tese que constituem verdadeiros impeditivos para que o mérito seja analisado pelo Supremo Tribunal Federal, único competente para tanto. Bem por isso, não se pode confundir a decisão de negativa de seguimento proferida na limitada cognição do juízo de prelibação com um deslinde meritório, ou se estaria a afirmar a existência de verdadeira usurpação de competência constitucional consagrada por lei federal, no caso, o Código de Processo Civil. Enfim, a decisão de negativa de seguimento no juízo de admissibilidade nada mais é do que a face concreta do exercício da função nomofilática das Cortes Superiores, funcionando os precedentes, na fase processual de admissibilidade dos reclamos, como mais um requisito a ser apurado na verificação do cabimento de recursos não ordinários. Nesse sentido, já asseverou a Ministra Cármen Lúcia: Ao negar seguimento ao recurso extraordinário da reclamante, a autoridade reclamada não usurpou competência deste Supremo Tribunal. Atuou nos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso extraordinário, com fundamento no art. 1030 do Código Processual Civil. (grifo nosso). Feita essa consideração, e passando, agora, para a análise dos termos do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, naquilo que interessa ao presente caso, constata-se haver a previsão de possível sustentação oral pelos advogados nos recursos interpostos contra decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer de recurso especial (inciso III) ou recurso extraordinário (inciso IV). Como se nota, as hipóteses de sustentação oral previstas no mencionado articulado trazem a necessidade da conjugação de requisitos de caráter subjetivo e objetivo para que possam ser configuradas. Sob o prisma subjetivo, a caracterização do direito de sustentação oral exige que a decisão monocrática impugnada tenha sido oriunda de relator. Nesse primeiro ponto já se distingue a hipótese legal do caso concreto trazido à baila neste feito, uma vez que o Desembargador Presidente de Seção, no exercício de sua competência no juízo de prelibação do recurso extraordinário, não se confunde com relator. Por outro lado, quanto ao viés objetivo dos requisitos normativos, a hipótese legal de sustentação oral restringe seu exercício aos casos de impugnação de decisão monocrática que julgou o mérito ou não conheceu de recurso especial ou extraordinário. Nesse aspecto, é oportuno asseverar que a competência do Presidente para a realização do juízo de admissibilidade se exerce nos estritos limites do artigo 1030, incisos I a V, do CPC. E, como bem se constata, nenhum dos verbos ali dispostos se confunde com as deliberações previstas no artigo 7º, § 2º-B, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Dessa forma, delimitada a natureza da decisão impugnada pelo agravo interno, que negou seguimento a recurso extraordinário pela aplicação de entendimento fixado no regime de repercussão geral, e ponderando-se os termos do artigo 1030 do CPC e do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, não se verifica a incidência da nova hipótese legal permissiva de sustentação oral ao caso concreto. É oportuno que se diga, aliás, que, pelos aspectos analisados do artigo 7º, § 2º-B, do EAOAB, a recente norma parece se destinar à impugnação ao julgamento monocrático realizado em conformidade com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda nesse sentido, o veto ao artigo Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso IX-A ao caput do art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (IX-A - sustentar oralmente, durante as sessões de julgamento, as razões de qualquer recurso ou processo presencial ou telepresencial em tempo real e concomitante ao julgamento;), o que reforça a conclusão de que apenas na hipótese específica de impugnação ao julgamento monocrático de relator, nos moldes supra indicados, será cabível a sustentação oral, situação não verificada na hipótese em exame. Presente esse espectro, indefiro o pleito de fls. 4/5 do apenso 50002. À mesa, com voto n. 41.203. São Paulo, 29 de setembro de 2022. FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fernando Elias Assunção de Carvalho (OAB: 102578/SP) (Causa própria) Processamento do Órgão Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO
Processo: 1003960-96.2017.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1003960-96.2017.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Regina Célia Cassiano Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelada: Beatriz de Andrade Cassiano e outros - Apelada: Daviana de Andrade Cassiano - Apelada: Ana Maria Cassiano e outros - Apelada: Lidia Beatriz Cassiano Zandoná e outros - Apelado: Rogério Augusto Dini Duarte - Apelado: Lídia Cansiano dos Reis (Espólio) e outro - Apelado: Maria Helena Cassiano Lessa (Espólio) e outros - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. Fará declaração de voto o 3º Juiz. - APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. TESTAMENTO PÚBLICO. INCONFORMISMO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA INDIRETA A FIM DE APURAR O ESTADO MENTAL DA FALECIDA À ÉPOCA DESNECESSÁRIA. INTERESSE POR PRONTUÁRIOS INDISPONÍVEIS POR EXTRAVIO E POR FALECIMENTO DE UM DOS MÉDICOS. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DE TESTEMUNHA INJUSTIFICÁVEL. PROVAS REALIZADAS SUFICIENTES AO DESLINDE DA CAUSA. MÉRITO. TESTAMENTO. ART. 1.864 DO CC. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TABELIÃO SUBSTITUTO QUE COMPARECE NA RESIDÊNCIA DA TESTADORA, COLETA DADOS E PRESTA ESCLARECIMENTOS, PARA ENTÃO RETORNAR E LER A ESCRITURA NA PRESENÇA DELA E DE SEU ADVOGADO, MAIS DUAS TESTEMUNHAS. TABELIÃO TITULAR QUE ASSINA A ESCRITURA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS. TABELIÃO SUBSTITUTO QUE POSSUI DELEGAÇÃO ESTATAL PARA TANTO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À REALIZAÇÃO DO ATO NA RESIDÊNCIA DA TESTADORA E POSTERIOR LAVRATURA EM CARTÓRIO. ASSINATURA PELO TITULAR QUE NÃO INVALIDA O ATO TAMPOUCO CARACTERIZA FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRESERVAÇÃO DA VONTADE DA TESTADORA, PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS. PRECEDENTES DO C. STJ. NOTÍCIA JORNALÍSTICA A RESPEITO DA PRÁTICA DE IRREGULARIDADES POR ESCREVENTE DO CARTÓRIO ONDE LAVRADO O TESTAMENTO. FATO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM OS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUE MACULE A IDONEIDADE DO TABELIÃO. INCAPACIDADE MENTAL DA TESTADORA. TABELIÃO QUE, POR CAUTELA, EXIGIU APRESENTAÇÃO DE DOIS ATESTADOS DE MÉDICOS DISTINTOS, PROFISSIONAIS QUE CUIDAVAM DA TESTADORA EM MOMENTO CONTEMPORÂNEO AO ATO, OS QUAIS DECLARARAM SER PESSOA LÚCIDA. OUTROS ATESTADOS DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE NO MESMO SENTIDO. MAL DE ALZHEIMER DIAGNOSTICADO APÓS A LAVRATURA DO TESTAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DOENÇA MENTAL EVOLUTIVA E EM ESTÁGIO INICIAL. PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ABSOLUTA INEXISTENTE. PROVA ORAL QUE CORROBORA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E A SANIDADE PARA TESTAR, OUVIDOS MÉDICOS E TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. MP E PGJ QUE OPINAM PELA VALIDADE DA DECLARAÇÃO DE ÚLTIMA VONTADE. ART. 252 DO RITJ. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Floriano Barbeitos (OAB: 219318/SP) - Rodrigo Cassiano Rodrigues (OAB: 157990/SP) - Thais de Barros Lino (OAB: 156521/MG) - Lorena Otero (OAB: 374981/SP) - Ana Paula Fonseca Mendonça (OAB: 361520/SP) - Adilson de Mendonca (OAB: 127239/SP) - Paulo Alexandre Cassiano (OAB: 313366/SP) - Jailton Alves Ribeiro Chagas (OAB: 225930/SP) - Marcelo Stocco (OAB: 152348/SP) - Carlos André Benzi Gil (OAB: 202400/SP) - Luiz Carlos Brisotti (OAB: 309849/SP) - Guilherme Magalhães Teixeira de Souza (OAB: 202108/SP) - Patricia Maria Magalhães T Nogueira Mollo (OAB: 94265/SP) - Monica Hildebrand de Mori (OAB: 126957/SP) (Procurador) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1008757-20.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1008757-20.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: L. R. F. N. - Apda/Apte: C. C. F. (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento aos recursos. V. U. - UNIÃO ESTÁVEL AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO, C.C. GUARDA E ALIMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA PARA DECLARAR A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES, FIXANDO A GUARDA COMPARTILHADA DA FILHA MENOR, QUE PERMANECERÁ NO LAR MATERNO, COM A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU E, NA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE EMPREGO, EM 33% DO SALÁRIO MÍNIMO IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES REQUERIDO QUE ALEGA PRELIMINARMENTE A NULIDADE DE SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO PRELIMINAR DEVIDAMENTE AFASTADA EQUÍVOCOS MATERIAIS NO RELATÓRIO DA SENTENÇA QUE NÃO PREJUDICARAM O JULGAMENTO FUNDAMENTADO DE TODAS AS PRETENSÕES FORMULADAS - PRETENSÃO DA AUTORA A QUE A GUARDA DA FILHA SEJA UNILATERAL E DO RÉU, DE QUE AS VISITAS SEJAM LIVRES - NÃO ACOLHIMENTO GUARDA COMPARTILHADA QUE É FORMA PREFERENCIAL, TENDO O LAUDO SOCIAL APONTADO QUE AS PARTES JÁ VINHAM ADOTADO UM MODELO DE GUARDA COMPARTILHADA VISITAS EM FINS DE SEMANA ALTERNADOS QUE SE MOSTRAM RAZOÁVEIS, NADA IMPEDINDO QUE AS PARTES, SE CASO, AS AMPLIEM - PRETENSÃO DO RÉU À REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA PARA 15% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS COM INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, 13º SALÁRIO E HORAS EXTRAS PRETENSÃO DA AUTORA À MAJORAÇÃO DA PENSÃO PARA 33% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU, INCLUINDO FÉRIAS, 13O SALÁRIO, PLR, GRATIFICAÇÕES, COMISSÕES, PRÊMIOS, HORAS EXTRAS, FGTS E OUTROS NÃO ACOLHIMENTO - PENSÃO FIXADA EM 30% DOS RENDIMENTOS DO RÉU QUE SE AFIGURA RAZOÁVEL, CONSIDERANDO-SE O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE E A CIRCUNSTÂNCIA DE O RÉU NÃO TER OUTROS FILHOS - BASE DE CÁLCULO QUE DEVE CONSIDERAR APENAS VALORES DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E AFASTAR AQUELES DE NATUREZA INDENIZATÓRIA - VERBAS RESCISÓRIAS, HORAS EXTRAS NÃO HABITUAIS E PRL QUE NÃO DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eliana Garcia Fernandes Silva (OAB: 314991/SP) - Rosi Regina de Toledo Rodrigues (OAB: 101597/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1088094-63.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1088094-63.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Carvalho Santoro (Interdito(a)) - Apelada: Chubb do Brasil Companhia de Seguros - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - EMENTA: SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CANCELAMENTO DO SEGURO EM GRUPO E NÃO RENOVAÇÃO DE VÍNCULO LONGEVO. POSSIBILIDADE. SEGURO COLETIVO. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ, NOS AUTOS DO RESP’S Nº 880.605/RN E RESP Nº 1.073.595/MG. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.A QUESTÃO INERENTE À POSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL FOI ANALISADA POR ESTA C. CÂMARA, AO JULGAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2227843-87.2021.8.26.0000, EM 22.11.2021, AFASTANDO A LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO “A QUO”.NO MAIS, AS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO FAZEM MENÇÃO EXPRESSA A “PLANO DE SEGURO DE PESSOAS COLETIVO” (FL. 131), SEM CONSIDERAR QUE O AUTOR É TITULAR DE CERTIFICADO INDIVIDUAL E QUE, CONFORME CONCEITO ESTABELECIDO PELA PRÓPRIA SUSEP, CUIDA-SE DE “DOCUMENTO DESTINADO AO SEGURADO, EMITIDO PELA SOCIEDADE SEGURADORA NO CASO DE CONTRATAÇÃO COLETIVA, QUANDO DA ACEITAÇÃO DO PROPONENTE, DA RENOVAÇÃO DO SEGURO OU DA ALTERAÇÃO DE VALORES DE CAPITAL SEGURADO OU PRÊMIO” (WWW.SUSEP.GOV. BR).NESSE PASSO, EM SE TRATANDO DE SEGURO COLETIVO, PREVALECE O ENTENDIMENTO JÁ PACIFICADO PELO CORTE SUPERIOR E QUE CORROBORA A POSSIBILIDADE DE NÃO RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Ricardo Menna Barreto de Araújo (OAB: 159654/SP) - Marcia Cicarelli Barbosa de Oliveira (OAB: 146454/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000103-97.2012.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Condominio Edificio Parque das Flores - Apelado: Gilberto Lopes de Barros (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE CINCO ANOS. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. INÉRCIA PELO PRAZO DA AÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO SE CONFIGURA PELO SIMPLES DECURSO DO TEMPO, HAVENDO QUE SE VERIFICAR TAMBÉM A INÉRCIA DO CREDOR EM RELAÇÃO AO FEITO. NEM HÁ QUE SE FALAR, NO CASO, EM ETERNIZAÇÃO DO FEITO, POIS, DESDE ENTÃO, O CREDOR ESTÁ TENTANDO A PENHORA DO IMÓVEL, SENDO FEITO O REQUERIMENTO EM MAIO DE 2019. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina das Gracas Pereira Lima (OAB: 148133/SP) - Douglas dos Santos (OAB: 223948/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Nº 0002025-77.2013.8.26.0568 - Processo Físico - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apte/Apdo: Unidas S/A - Apte/Apdo: Rodrigo Planas Romani (Herdeiro) e outro - Apte/Apdo: GTE - GRUPO DE TECNOLOGIA DE ENGENHARIA LTDA - Apdo/Apte: Fabiano Cássio Sassaron (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ruy Coppola - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTACOMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AJUIZAMENTO PELO FILHO DA VÍTIMA FATAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EM AÇÃO AJUIZADA PELA COMPANHEIRA E OUTRO FILHO DA VÍTIMA, COM BASE NO MESMO ACIDENTE, O QUAL FOI JULGADO ANTERIORMENTE PELA COLENDA 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO RECONHECIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 105, CAPUT E §1º, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DAS TURMAS ESPECIAIS. REDISTRIBUIÇÃO À CÂMARA PREVENTA DETERMINADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Paulo Marcelo Zampieri Rodrigues (OAB: 268679/SP) - José Henrique Manzoli Sassaron (OAB: 178706/SP) - Alex Cesar de Oliveira Pinto (OAB: 185581/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Nº 0003613-18.2014.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Viação Mimo Ltda - Apelado: Rumo Malha Paulista S/A - Magistrado(a) Ruy Coppola - Não conheceram do recursso, com determinação. V.U. - EMENTAREPARAÇÃO DANOS. ACIDENTE EM VIA FÉRREA. COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS, COM BASE EM RESPONSABILIDADE OBJETIVA - MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (1ª A 13ª CÂMARAS). RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ART. 3º, ITEM I.7 - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Cardoso Biazioli (OAB: 237165/SP) - Rodrigo Silva Ferreira (OAB: 222997/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Marina Vilhena Galhardo (OAB: 322211/SP) - Natália Ruiz Ribeiro de Oliveira (OAB: 238192/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Nº 0007766-63.2006.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Centro de Estudos Unificados Bandeirante - Ceuban - Apelado: Evangeline Sencine Lourenço Ferreira - Magistrado(a) Kioitsi Chicuta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: COBRANÇA. SERVIÇOS EDUCACIONAIS, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TESES FIRMADAS (RESP. 1.604.412/SC). APLICAÇÃO DO ART. 921, § 4º DO CPC. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. OBSERVAÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES DO CPC/2015. AUSENTE FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. NOVE ANOS DE TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE OBSERVA REGRAS DO ATUAL CPC. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.A EXTINÇÃO DO PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO EXIGE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA ANDAMENTO, CONFORME TESES FIRMADAS EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA, RECLAMANDO CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM CASO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO, NÃO OFERTANDO A PARTE QUALQUER FATO IDÔNEO A TANTO. O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO RESTOU COM SUCESSIVAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA E A EXECUÇÃO PERMANECEU COM SEU CURSO PREJUDICADO E SEM QUALQUER INICIATIVA EXITOSA DA CREDORA. O INTERESSE DO CREDOR NA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR, COM O ADVENTO DO CPC/2015, DEIXOU DE CONSTITUIR CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO, RECLAMANDO O INTERESSE PÚBLICO PROVIDÊNCIAS PARA EVITAR A ETERNIZAÇÃO DOS PROCESSOS. NA HIPÓTESE, CONSIDERANDO A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO ATUAL CPC (18/03/2016), INCIDE EM SEGUIDA E AUTOMATICAMENTE O LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PARA O PROCESSO DE CONHECIMENTO, SEM IMPORTAR A BUSCA DE BENS, EIS QUE NÃO EXITOSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Nelson Rodrigues Martins (OAB: 257721/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Nº 1011495-85.2003.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Centro de Estudos Unificados Bandeirante - Ceuban - Apelado: Elisangela Tiriba Santiago - Magistrado(a) Ruy Coppola - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA MENSALIDADE ESCOLAR. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, COM BASE NO TERMO INICIAL PREVISTO NO ARTIGO 921, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 14.195/2021. INADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO PODE SER APLICADO RETROATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Rafael Martins (OAB: 256761/SP) - João Pedro Carvalho de Barros (OAB: 442646/SP) - Mario Alves de Souza (OAB: 120917/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 RETIFICAÇÃO Nº 0004067-81.2011.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apelante: Lourival Gomes Braga - Apelante: Transportadora Della Volpe S/A Comercio e Indústria - Apelante: ITAU VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. - Apelada: Elen Juliana Ferreira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ruy Coppola - Negaram provimento ao apelo interposto pelo réu Lourival e deram provimento parcial aos apelos da ré Della Volpe e da denunciada Itaú Seguros. V.U. - EMENTARESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO CAUSADO EM VIRTUDE DE ESTOURO DE PNEU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ATRIBUIÇÃO DE CONDUTA CULPOSA AOS RÉUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA POR PARTE DOS RÉUS A RESPEITO DA CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. ESTOURO DE PNEU QUE NÃO CONFIGURA CASO FORTUITO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBORA A VERDADE DOS FATOS, ESTABELECIDA COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA, NÃO FAÇA COISA JULGADA (ART. 504, INCISO II, DO CPC), É CERTO QUE NÃO HÁ RAZÃO PLAUSÍVEL PARA QUE SE INTERPRETE A DINÂMICA DOS FATOS DE MODO DIVERSO NESSES AUTOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PENSÃO QUE FOI CORRETAMENTE ARBITRADA EM 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO, CONSIDERANDO O QUE RESTOU DECIDIDO NOUTROS AUTOS. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DE CADA VENCIMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE, NA HIPÓTESE DE PLURALIDADE DE LITISCONSORTES VENCIDOS, TAMBÉM DEVEM OBSERVAR A LIMITAÇÃO PERCENTUAL DO §2º DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DO RÉU LOURIVAL IMPROVIDO E PROVIDO EM PARTE OS APELOS DA RÉ DELLA VOLPE E DA SEGURADORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Salvatore D Amico (OAB: 157637/SP) - Roberto da Silva Rocha (OAB: 114343/SP) - Luiz Carlos Waisman Fleitlich (OAB: 131761/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - Fernanda de Oliveira (OAB: 353574/ SP) - Angel Pumeda Perez (OAB: 163499/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Nº 0008997-27.2004.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condomínio Edifício Mianos - Apelado: Tanis Engenharia Comercio e Construcoes Ltda. - Magistrado(a) Mary Grün - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO QUE PRETENDE A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS CONDOMINIAIS INADIMPLIDAS RELATIVAS ÀS UNIDADES DAS QUAIS É PROPRIETÁRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. APELO DO CONDOMÍNIO, PRETENDENDO A ANULAÇÃO DA TRANSAÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE HOUVE VÍCIO NO CONSENTIMENTO. ACORDO COM HOMOLOGAÇÃO REVOGADA EM JULGAMENTO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO NESTA COLENDA CÂMARA. DECISÃO DO COLEGIADO QUE SE MANTEVE HÍGIDA NA INSTANCIA SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA REVOGAÇÃO À PRESENTE LIDE PORQUE IDÊNTICAS AS PARTES E OBJETO, PRESTIGIANDO A SEGURANÇA JURÍDICA. CONTROVÉRSIA QUE CONSTITUI MATÉRIA COM TRANSITO EM JULGADO CUJOS EFEITOS NÃO PODEM SER VIOLADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Escobar Marcos (OAB: 89067/SP) - Renata Basile Netto (OAB: 246793/SP) - Luiz Gil Finguermann (OAB: 109177/SP) - Ricardo Tadeu Sauaia (OAB: 124288/SP) - Daniella Romani (OAB: 181258/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Nº 9236441-62.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Sueli de Castro Magalhães - Embargdo: Antonio Castilho Raymundo - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS OMISSÕES CONFIGURADAS PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INOCORRÊNCIA INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA EXCLUSÃO DO VALOR RELATIVO AO ACORDO NÃO JUNTO NA PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO MEDIDA QUE SE IMPÕE, POR SE TRATAR DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO PRORROGAÇÃO DA FIANÇA QUE NÃO ESTAVA CONDICIONADA À IMPLEMENTAÇÃO DE QUALQUER CONDIÇÃO PREVISTA NO ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE DESPEJO PROMOVIDA PELO EMBARGADO VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A RESPONSABILIDADE DOS FIADORES ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES GARANTIA DA LOCAÇÃO QUE SE ESTENDE ATÉ A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM ADITAMENTO CONTRATUAL, SENDO INAPLICÁVEL A SÚMULA 214 DO STJ RESPONSABILIDADE DOS HERDEIROS DO FIADOR FALECIDO QUE DEVE SER LIMITADA À DATA DE SEU FALECIMENTO E ÀS FORÇAS DA HERANÇA (ART. 1.501 DO CC/16) RESPONSABILIDADE DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE QUE PERMANECE INALTERADA, VEZ QUE ELA FIGUROU COMO FIADORA NO CONTRATO, E NÃO MERA ANUENTE DA OPERAÇÃO EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA SANAR AS OMISSÕES APONTADAS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Enaê Luciene Ricci Magalhães (OAB: 192889/SP) - Viviane Cristina de Souza Limongi (OAB: 166633/SP) - Cintia Maria de Souza Limongi (OAB: 207662/SP) - Silvia Tinoco Ferreira (OAB: 154868/SP) - Jose Augusto Parreira Filho (OAB: 86606/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005518-18.2015.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelada: NEUSA CARDOSO DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luiz Eurico - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TERMO DE ACORDO PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO COM A PARTE RÉ - PROCESSO QUE DEVE SER EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Palhares (OAB: 116366/SP) - Jorge Alberto de Santana (OAB: 265350/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Nº 0930909-20.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Ulisses Machado Costa - Apelado: Brasilprev Seguros e Previdência S/A - Magistrado(a) Luiz Eurico - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PREVIDÊNCIA PRIVADA RESGATE DE FUNDO DE RESERVA AÇÃO DE COBRANÇA PAGAMENTO DE VALOR DE FUNDO DE RESERVA REALIZADA EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DE DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEVIDO E O VALOR PAGO AO BENEFICIÁRIO RESTITUIÇÃO DE VALOR DEVIDA - RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angelo José Giannasi Junior (OAB: 153407/SP) - Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 0032288-07.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 0032288-07.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Roberto de Souza e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO URV - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECEU O DIREITO À RECOMPOSIÇÃO DE EVENTUAIS PREJUÍZOS FINANCEIROS ATRELADOS AO EQUÍVOCO NA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV), NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94 (“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA E O SISTEMA MONETÁRIO NACIONAL, INSTITUIU A UNIDADE REAL DE VALOR (URV) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”) SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE DESCABIMENTO - EXECUTADA QUE DEMONSTROU A REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DOS EXEQUENTES (LEI Nº 8.989/94), BEM COMO QUE NÃO EXPERIMENTARAM PERDAS NA CONVRESÃO DOS SALÁRIOS APLICAÇÃO DO QUE FOI DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 561.836/RN CASO DE LIQUIDAÇÃO ZERO (OU VAZIA) PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA SENTENÇA QUE JULGOU ESTINTA A EXECUÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Caroline Bastidas de Prince (OAB: 338003/SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 104
Processo: 1001175-70.2020.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1001175-70.2020.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Luis Caruzzo Sobrinho - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Bandeira Lins - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO FUNDO DE AUXÍLIO MÚTUO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO AFAM - INCORPORAÇÃO DO ALE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA - TERMO INICIAL DA FASE EXECUTÓRIA QUE SE INICIA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA NÃO SE TRATA DE AÇÃO DE COBRANÇA DE PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS, MAS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE DECISÃO PROFERIDA EM AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, OU SEJA, DE PERÍODO POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO REFERIDO MANDADO DE SEGURANÇA - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - SUSPENSÃO DO PROCESSO, NO ENTANTO, ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2204374-46.2020.8.26.0000 PROPOSTA PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, COM A FINALIDADE DE RESCINDIR O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2179180-15.2018.8.26.0000 - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2204374-46.2020.8.26.0000, QUE SE MOSTRA DEVIDO - SENTENÇA REFORMADA - A SUSPENSÃO DO PROCESSO DEVE SER DECRETADA, PREJUDICADO O EXAME DO PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Esther Barbosa Feliciano Leite (OAB: 437583/SP) - Luciano Albuquerque de Mello (OAB: 175461/SP) - Junio Barreto dos Reis (OAB: 272230/SP) - João Carlos Mettlach Pinter (OAB: 373787/SP) (Procurador) - Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 205
Processo: 1541579-94.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2022-10-13
Nº 1541579-94.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Marizete Sousa Rocha Ramos - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS/SP - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. EMBORA INTIMADO O EXEQUENTE MUNICÍPIO DE GUARULHOS, ORA APELANTE, À SE MANIFESTAR, QUEDOU-SE INERTE - NÃO HÁ MOTIVO PARA QUE A AÇÃO EXECUTIVA CONTINUE EM REGULAR TRAMITAÇÃO, TENDO EM VISTA, FRISE-SE, O PRÓPRIO EXEQUENTE NÃO DEMONSTROU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - DECURSO DE MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS, E EM ALGUNS CASOS OS AUTOS FICARAM PARALISADOS POR MAIS DE ANO - INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO DO SAAE - O MUNICÍPIO EXEQUENTE, ORA RECORRENTE, NÃO SE MANIFESTOU NOS AUTOS ESCLARECENDO QUE O EXECUTADO NEM SEUS BENS NÃO FORAM LOCALIZADOS PARA QUE O JUÍZO SUSPENDESSE A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA COM EFEITO DE INTIMAÇÃO PESSOAL - EXEGESE DO ART. 183, § 1º, DO CPC E ART. 5º DA LEI FEDERAL Nº 11.419/06. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA À EXECUÇÃO FISCAL, MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS/SP, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 223,30 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Albuquerque (OAB: 77288/SP) (Procurador) - 4º andar - sala 405